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MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ DELEGACIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GT-LAVAJATO Pág. 1 DESPACHO DE INDICIAMENTO C/C RELATÓRIO PARCIAL INQUÉRITOS: IPL: 212/2015 (5008398-23.2015.4.04.7000) IPL: 278/2015 (5005151-34.2015.4.04.7000) INDICIADOS: 1. JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA; 2. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA; 3. ROBERTO MARQUES; 4. JULIO CESAR DOS SANTOS; 5. MILTON PASCOWITCH; 6. JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH; 7. FERNANDO ANTONIO GUIMARAES HORNEAUX DE MOURA; 8. OLAVO HORNEAUX DE MOURA FILHO; 9. CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA; 10. RENATO DE SOUZA DUQUE; 11. JOÃO VACCARI NETO; 12. GERSON DE MELO ALMADA; 13. CRISTIANO KOK 14. JOSE ANTUNES SOBRINHO DATA DE CONCLUSÃO: 01.09.2015

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DESPACHO DE INDICIAMENTO C/C RELATÓRIO PARCIAL

INQUÉRITOS: IPL: 212/2015 (5008398-23.2015.4.04.7000) IPL: 278/2015 (5005151-34.2015.4.04.7000) INDICIADOS:

1. JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA; 2. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA; 3. ROBERTO MARQUES; 4. JULIO CESAR DOS SANTOS; 5. MILTON PASCOWITCH; 6. JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH; 7. FERNANDO ANTONIO GUIMARAES HORNEAUX DE

MOURA; 8. OLAVO HORNEAUX DE MOURA FILHO; 9. CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA; 10. RENATO DE SOUZA DUQUE; 11. JOÃO VACCARI NETO; 12. GERSON DE MELO ALMADA; 13. CRISTIANO KOK 14. JOSE ANTUNES SOBRINHO

DATA DE CONCLUSÃO: 01.09.2015

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Tendo em vista a deflagração da fase ostensiva da presente investigação, com o cumprimento de mandado s de busca e apreensão, prisões preventivas, temporárias e con duções coercitivas, que culminaram com o prazo legal para conclusão da presente investigação, que se encerra em 01/09, tem o presente despacho o objetivo de apontar os elementos probató rios e indiciários apontados no que tange a fatos típicos relacionados à JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA e FERNANDO MOURA, q ue permanecem presos preventivamente, bem como de pess oas relacionadas diretamente às atividades criminosas d os mesmos.

Em breve resumo, a presente investigação se insere em um contexto maior de desvio de recursos em que uma estrutura criminosa sistêmica foi inserida no seio estrutural do Governo Federal, cujos fatos, para além do já julgado CASO MENSALÃO (Ação Penal 470-STF), restou evidenciado, no âmbito da OPERAÇÃO LAVA JATO, na estruturação de “indicações” de agent es públicos para cargos estruturais, notadamente na PETROBRAS e , a partir de então, da “cobrança” de valores de prestadores de s erviço para custeio do núcleo criminoso que dirigia o pais, sej a diretamente ou por meio de “apoio político”.

1. DO RECEBIMENTO DE VANTAGENS ILÍCITAS PELO

GRUPO CRIMINOSO CAPITANEADO POR JOSE DIRCEU

Nesse cenário de insere a figura de JOSE DIRCEU DE

OLIVEIRA E SILVA, que ocupou o cargo de Ministro de Estado no primeiro governo do PARTIDO DOS TRABALHADOS, conden ado no CASO MENSALÃO.

As condutas de JOSE DIRCEU identificadas até o momento, em resumo, podem ser agrupadas em:

I - relacionamento com os executivos das empresas H OPE e PERSONAL, que atuam na terceirização de serviços no âmbito da PETROBRAS e que, por terem sido “apresentadas” à em presa por FERNANDO MOURA e seu irmão OLAVO MOURA, “apadrinhad as”

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por JOSE DIRCEU, o grupo passou a “titularizar” uma parcela do faturamento dessas empresas, cujo pagamento era instrumentalizado por MILTON PASCOWITCH.

II – relacionamento com empreiteiras que atuam no âmbito da PETROBRAS, notadamente ENGEVIX, OAS, UTC, ODEBRECHT, GALVÃO ENGENHARIA e CAMARGO CORREIA, que teriam carregado vantagens ilícitas, dissimuladas c omo “serviços de consultoria” para JOSÉ DIRCEU, seja diretamente ou ainda por meio da JAMP ENGENHARIA;

Vários são os indícios que reforçam essas hipóteses ,

destacando-se: I.I. e-mail de Olavo moura para ‘JUNIOR”, um dos

executivos da HOPE, no qual reclama da situação em que um ”acordo” entre eles não estava sendo adimplido;

I.II. e-mails de empresas encaminhados para OLAVO

relacionados a contratos com a PETROBRAS (Deve ser destacado que OLAVO é medico e não mantinha qualquer relação ou atividade profissional na área comercial com a empresa);

I.III. diversos documentos apreendidos com JOSE

EDUARDO OLIVEIRA E SILVA que indicam relação com a PETROBRAS e as empresas investigadas na OPERAÇÃO LAVAJATO, que teriam remunerado DIRCEU pelos serviç os de “CONSULTORIA”:

Material

ITEM ITEM

ARRECADAÇÃO DESCRIÇÃO

01 08 03 (três) primeiras páginas e capa de um caderno em espiral, com capa de cor vermelha contendo a inscrição “ REVISTA VOTO POLÍTICA E NEGÓCIOS”.

07 14 01 (uma) página contendo planilha de valores recebidos / faturados da empresa JAMP ENGENHARIA.

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11 16 02 (duas) folhas contendo mensagem de e-mail datada de 24/10/2013, contendo dados do endereço eletrônico [email protected], supostamente pertencente a LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA.

12 17

02 (duas) cópias de notas fiscais, nº 28 de 01/11/2013 e nº 33 de 02/12/2013, emitidas pela empresa DOPPIO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ 16.525.245/0001-72, ambas com o valor de R$ 50.000,00, relativas a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA prestados a CONSTRUTORA OAS S.A.

15 20

02 (duas) folhas contendo dados de mensagem confidencial enviada em 17/02/2011, para a JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, a partir do Fax 25221855, identificado pelo nome “CONEXÃO CAFÉ”, relativas a possibilidades de negócios e projetos para a empresa STX BRASIL, cujos assuntos de interesse para 2011 são: Navios-sonda para PETROBRAS através da SETE BRASIL; Frota Integrada – padronização dos equipamentos dos navios da TRANSPETRO; Super Guindastes para o Estaleiro Inhauma arrendado pela PETROBRAS; e Contratos de Fretamento de navios e lanchas pela PETROBRAS/TRANSPETRO.

29 30

04 (quatro) folhas de cópias de um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA celebrado entre CONSTRUTORA OAS LTDA (CONTRATANTE) representada por JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO e a empresa JOSÉ DIRCEU & ASSOCIADOS LTDA (CONTRATADA), representada por JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA.

Data de assinatura do contrato: 21/11/2006.

Valor do contrato: 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 30.000,00, perfazendo o total de R$ 720.000,00.

30 30

06 (seis) folhas de cópias de um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA celebrado entre CONSTRUTORA OAS LTDA (CONTRATANTE) representada por JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO e a empresa JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (CONTRATADA), representada por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA.

Data de assinatura do contrato: 02/07/2012.

Valor do contrato: 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 50.000,00, perfazendo o total de R$ 1.200.000,00.

Comunicação entre as empresas:

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA – Contratada;

MARCOS PAULO RAMALHO – Contratante.

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35 30

06 (seis) folhas contendo CÓPIAS de CONTRATO (assinado) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, entre a empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/A (CONTRATANTE) e a empresa JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (CONTRATADA)

Valor dos serviços: R$ 300.000,00.

Data de assinatura do contrato: 02/11/2010 (no contrato emitido pela ENGEVIX) e 02/11/2011 (no contrato emitido pela JD ASSESSORIA E CONSULTORIA)

Responsáveis pelas assinaturas: CRISTIANO KOK, GERSON DE MELLO ALMADA e JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA.

36 30

03 (três) folhas relativas ao contrato nº 4000/00-X9-PJ-1000/11, celebrado entre a ENGEVIX e a JD ASSESSORIA E CONSULTORIA, contendo: comunicado da ENGEVIX, datado de 28/03/2011, notificando sobre a rescisão amigável do contrato; INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO, datado de 30/03/2011; e nota fiscal eletrônica de serviços nº 651, de 01/03/2011, emitida pela prestadora de serviços JD ASSESSORIA E CONSULTORIA para a tomadora de serviços ENGEVIX ENGENHARIA S/A.

37 30

05 (cinco) folhas contendo CÓPIAS de CONTRATO (assinado) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, entre a empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/A (CONTRATANTE) e a empresa JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (CONTRATADA)

Valor dos serviços: R$ 300.000,00.

Data de assinatura do contrato: 01/09/2009 (no contrato emitido pela ENGEVIX e no contrato emitido pela JD ASSESSORIA E CONSULTORIA).

Responsáveis pelas assinaturas: CRISTIANO KOK, GERSON DE MELLO ALMADA e JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA.

38 30

32 (trinta e duas) folhas contendo, na primeira, uma planilha de controle de valores oriundos ENGEVIX ENGENHARIA e, nas demais, 31 notas fiscais emitidas pela JD ASSESSORIA E CONSULTORIA contra a ENGEVIX ENGENHARIA, conforme quadro a seguir:

Data Nº nota fiscal

Valor total da nota

25/07/2008 90 20.000,00

01/08/2008 98 20.000,00

01/09/2008 116 20.000,00

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01/10/2008 139 20.000,00

03/11/2008 157 20.000,00

01/10/2008 172 20.000,00

26/03/2009 221 20.000,00

01/04/2009 231 20.000,00

05/05/2009 244 20.000,00

01/06/2009 263 20.000,00

02/07/2009 276 20.000,00

04/08/2009 296 20.000,00

02/09/2009 318 20.000,00

01/10/2009 338 20.000,00

15/10/2009 342 30.000,00

04/11/2009 360 50.000,00

01/12/2009 377 50.000,00

06/01/2010 398 50.000,00

03/02/2010 422 50.000,00

03/03/2010 440 50.000,00

06/04/2010 459 50.000,00

04/05/2010 477 50.000,00

04/06/2010 495 50.000,00

02/07/2010 515 50.000,00

04/08/2010 532 50.000,00

02/09/2010 549 50.000,00

04/10/2010 569 50.000,00

03/11/2010 585 50.000,00

01/12/2010 603 50.000,00

04/01/2011 618 50.000,00

01/02/2011 633 50.000,00

Total 1.110.000,00

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42 30 01 (uma) folha contendo planilha de título CONTRATOS – JD, contendo dados acerca das empresas, vigência, valor, vencimento, nome do contato nas empresas, telefones e e-mail.

48 31 01 (uma) folha contendo planilha contendo demonstrativo de valores recebidos da empresa CAMARGO CORREIA entre 2010 e 2011.

50 33

01 (uma) folha contendo cópia da nota fiscal nº 50, de 02/04/2014, emitida pela empresa DOPPIO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ 16.525.245/0001-72, com o valor de R$ 50.000,00, relativas a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA prestados a CONSTRUTORA OAS S.A.

51 34

01 (uma) folha contendo mensagem de e-mail datada de 02/06/2014, enviada por JOSÉ EDUARDO SALAZAR BARRANTES para ZAIDA SISSON, com o assunto “Procurando parceiros brasileiros, de confianza, no Peru”.

52 34 04 (quatro) folhas contendo mensagem de e-mail datada de 02/06/2014, enviada por ZAIDA SISSON para LUIZ EDUARDO, com o assunto “Urgente”.

59 36

01 (um) manuscrito em caneta esferográfica azul contendo as inscrições: “35% de 13.100.000,” ; 75% TELEMIDIA

4.585.000, 25% RUI AQUINO

5% - JD

10% - ALM.”

61 36

01 (um) manuscrito contendo as seguintes inscrições a lápis e a caneta esferográfica azul na frente: “VOTORAN, Q GALV, ENGEVIX – Dia 5”; “GALVÃO, GILBERTO – Dia 2”; CC VITOR – Dia 10”; “ENGEVIX – VOTORAN, quem paga Garreta, US$ 500 M” e no verso: “MILTON casa 11.30713981”.

62 36

01 (um) manuscrito à lápis, com as inscrições:

JAMP + ALRLES PASCOWITCH

30,0 + 25,0 = 55

315 metade agora

“ depois

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Pág. 8

“Sentar com Julio Silva acertar casa Hélio Madalena”

63 36

06 (seis) manuscritos à caneta esferográfica preta feitos em postiches de papel amarelo, com diversas inscrições nas quais são mencionados:

CAPEMISA, BB, CORREIOS, viagem de Vice-presidente Michel Temer à China, CTANG, PORTUGAL TELECOM, CHINA TELECOM, BANCO DE INVESTIMENTOS CHINES, CCB, GALVÃO ENGENHARIA e concessões.

64 36

02 (dois) manuscritos à caneta esferográfica e à lápis contendo inscrições diversas, entre elas:

Primeiro manuscrito: “Yolanda – terreno Vinhedo Física .... x JD”; “Sig - Jantar (ou pautar) Sumaré com o Ministro DTófoli – Tito”; “OAS – CNO - Licinio – UTC, apresentar Marcelo Vicentini, Seguro sondas ok”; “Delcídio – visita – ligar avisando”.

Segundo manuscrito: “carro RJ – HOPE” ; Segundo manuscrito: “carro RJ – HOPE” ; “Rua Sansão Alves dos Santos 343 ap 207 – Brooklin Novo – CEP 04571.090”; “357712321-49”; “E M DA COSTA SANTOS”

65 36

01 (um) manuscrito contendo as inscrições:

Frente: “MILTON PASCOWITCH”; “ENTRELINHAS”; “N Fiscal fev/paga março”; “emite mar / p/ pagar abril”; “faltou emissão de dezembro e janeiro / 2012”.

Verso: “Então – proposta emissão a cada 15 dias”; “2 NFs para entrar dez/11 e jan/12”

66 36

01 (um) manuscrito contendo as inscrições:

Frente: 70 clientes VE – ASIA; LEROY MERLIN; TELHA NORTE; ROSSI ENG.; MRV; ODEBRECHT; 700.000 US$ para exportação.

Verso: “JOSÉ GERALDO – 7% - 2,0 M”; “entregar no exterior”; “programa ECOMMERCE Loja Virtual”; “otimizar vendas”

67 36 01 (um) manuscrito contendo as inscrições: RM – MILTON – JULIO – LJA – HOPE – oficina veículos – ficha dos carros – retiradas – trabalho na Assembléia – Consultoria se tiver encaminhar para escritório evitar varejo.

69 36

01 (um) manuscrito contendo as inscrições:

Frente:

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MEDITERRANEAN OIL & GAS CONSULTING LTD

Central Business Center – level 1 – suite 2 – room 1

Mdina Road – Zebbug ZBG9015

Malta

Vat Reger Number MT 21225217

Registration number C59966 € ou US$

Bank of Valletta PLC

Republic Street

Valletta

Malta

Verso:

ACC nº 4002 1586 534

IBAN: MT19VALL2201 – 30000000 4002 1586534

Swift: Vallmtmt

US$

71 36

01 (uma) folha contendo dados acerca de uma suposta obra e seus custos, seguidos de manuscritos feitos à lápis com as inscrições:

Frente:

Hugo – 0800.0048529.09.02

393,0 MM

REPAR

2009 – início – com parceiro de tecnologia – proposta a diferentes grupos

Obra mudou de lugar;

Existe risco de não conclusão da obra;

Antes de iniciar o contrato houve paralização por causa da mudança de lugar;

Verso:

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Pág. 10

Fernando Barros

Cosenza

22/03/12 Paulo

Empresa tem agenda Fernando Barros

Vamos aguardar

72 36

01 (um) manuscrito feito à lápis contendo as inscrições:

Frente:

Situação nova

1) A Odebrecht se ... com o Daniel Hafe no México (Paulo Melo, Francisco Boni, Julian, Julio, Eduardo;

2) Pessoal do SLIM vai ligar (pode) e é só confirmar que conhece o grupo proponente.

Verso:

Paulo Melo

Franc. Boni

Thiago Franc.

Julian Benatti

CLARO – NET – EMBRATEL

DANIEL – HAFF – C.S.D

C. SLIM

73 36

01 (um) manuscrito feito à lápis contendo as inscrições:

14/04/11 – RIO – ANT / DRIL - EAS

- repasse dos recursos – como vamos proceder – recurso fora;

- ver posição do FERRAZ – pres. nova empresa;

- INTEROIL – únicco que fornece pacote completo – reposição e manutenção garantida;

- ENOV – GALVÃO – ALUSA;

- GERSON ALMADA – compra aço da China – 200.000 t – importou 60.000 t;

- ver JD – VACA

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Pág. 11

74 36

01 (um) cartão de apresentação da CONSTRUTORA OAS S.A. em nome de RICARDO CABRAL LEAL – International Corporate Director, acompanhado de um manuscrito contendo as inscrições:

SÃO SEBASTIÃO

OF SHORE – SUPLAY

TERMINAL CONTEINERES

TERMINAL VEÍCULOS

TERMINAL BALSAS

Construção

Quem é o investidor?

Aprovação ambiental

Carlos Henrique

76 36

01 (um) manuscrito contendo dados acerca das instalações portuárias da PETROBRAS no Espírito Santo para operar logística e offshore.

Um dos itens do manuscrito aduz:

5) A empresa TECN – GRÃOS sub-roga a concessão à PETROBRAS, até 2014, renovável por + 20 anos.

No final do manuscrito constam os dados da TECN-GRÃOS ARMAZÉNS DE VITÓRIA e de EDSON DE FARIA, CPF 253.484.341-91

77 36

02 (duas) folhas de uma carta à PETROBRAS contendo proposta de venda das instalações de armazenagem de propriedade de uma empresa, supostamente a TECN-GRÃOS ARMAZÉNS DE VITÓRIA, localizadas no Porto de Vila Velha/ES, bem como do Contrato de Concessão com a CODERSA para operações privilegiadas de atrcamento nos berços 201 e 202 do Cais de Capuaba.

I.IV. Pagamento de despesas de vôos fretados de JOS E

DIRCEU custeadas por MILTON PASCOWITCH, mencionadas nos documentos apreendidos em poder de LUIZ EDUARDO, be m como objeto de declaração por parte de MILTON PASCOWITCH e JOSE ADOLFO PASCOWITCH:

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Pág. 12

08 14 01 (uma) página contendo planilha de valores destinados às supostas empresas: MUSTANG, CJ2 e RT.

A tabela apreendida refere-se unicamente a

vôos/despesas do ano de 2013, indicando abranger ap enas esse período. Ouvido, LUIZ EDUARDO declarou:

“QUE em relação ao item 8, as palavras MUSTANG, CJ2 e RT provavelmente fazem referência a aeronaves que fora m utilizadas por JOSÉ DIRCEU”.

De fato, foram localizados os dados relativos às aeronaves CESSNA CITATION MUSTANG, CESSNA CITATION CJ2 e RT, esta última uma designação dada para aviã o de reconhecimento ou de treinamento.

Ouvido em sede do Acordo de Colaboração Premiada firmado como MPF/PF, MILTON PASCOWITCH declarou, através do Termo de Colaboração nº 14:

“QUE um dos pedidos que eram frequentes, feitos pel o escritório JD por meio de LUIS EDUARDO ou de ROBERTO MARQUES, eram os pagamentos de faturas de fretes de avião prestados pela FLEX AERO TAXI AEREO LTDA a JOSÉ DIRCEU; QUE quando os pagame ntos se davam por meio do declarante, este realizava os con tatos necessários com RUI AQUINO, Presidente da FLEX AERO; QUE normal mente a sistemática de pagamento era efetuar a cobrança de determinado valor do escritório JD, com um faturamento a custo, reduz ido, e o acerto da diferença do valor real era pago em espécie pelo de clarante, recursos que advinham das contribuições efetuadas pelas empresas HOPE e PERSONAL SERVICE; “

Da mesma forma, através do Termo de Colaboração nº 17 e 18, MILTON PASCOWITCH declarou:

“QUE por volta desse mesmo período, JOSE DIRCEU vol tou a se dedicar à sua atividade principal que era a política, e aum entou consideravelmente seus deslocamentos pelo Brasil; Q UE tais deslocamentos eram feitos através de aeronaves priv adas; QUE isso acarretava, além das despesas normais do escritório de consultoria, também despesas bastante elevadas referentes a tran sportes/locação de aeronaves; QUE o declarante acredita que JOSE DIRCE U utilizou aeronaves de muitas empresas, mas passou a usar com mais frequência

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uma aeronave que pertencia ao grupo de JULIO CAMARG O, e JULIO deveria fazer a prestação de contas, deduzindo dos valores das comissões recebidas, as despesas de locomoção, e re passar os valores líquidos ao grupo; QUE ROBERTO MARQUES era quem aco mpanhava esta prestação de contas; QUE esta conta nunca cheg ava a ser positiva pela demonstração de JULIO, nunca atingindo os valo res esperados; QUE ou JULIO efetivamente gastava mais com os transport es de JOSE DIRCEU do que as comissões recebidas, ou JULIO não apresentava na totalidade os valores recebidos como comissões; QUE o declarante acredita que JULIO na verdade não apresentava todos os valores recebidos como comissões”.

Voltando à planilha sob análise, que retrata apenas de voos ocorridos no ano de 2013, verifica-se que n ela são encontrados itens que condizem com as declarações prestadas pelo colaborador mencionado supra. É o ca so das colunas A PAGAR, PAGO e SALDO:

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Infere-se da planilha que:

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a) existia um saldo remanescente de 2012 de R$ 96.000,00, que não sabemos ser positivo ou negativo ;

b) foram realizados 24 voos, cujo valor pago, supostamente por fonte diversa da JD ASSESSORIA E CONSULTORIA, totalizou R$ 859.417,50;

c) foram realizados outros10 pagamentos, supostamen te com recursos da JD ASSESSORIA E CONSULTORIA, cujo valor total foi de R$ 660.000,00;

d) restou um saldo negativo, no final de 2013, no v alor de 280.917,50 (segundo a planilha);

e) refazendo os cálculos, porém, constatou-se que o saldo negativo atual correto da planilha seria de R $ 297.417,50, caso o saldo remanescente de 2012 fosse positivo ou de R$ 393.417,50 se o saldo de 2012 fos se negativo.

Registre-se que a empresa FLEX AERO TAXI, CNPJ 08.414.502.0001-70, foi destinatária de 2 transferê ncias bancárias efetuadas pela JD – ASSESSORIA, nas datas 14/10/201 0 e 26/03/2012, perfazendo o montante de R132.532,68, o que indica, portanto, que essas despesas da planilha foram pagas por recursos outros que não provenientes da JD, no caso recursos de terceir os, possivelmente MILTON PASCOWITCH.

I.V. Pagamento de imóvel em nome de CAMILA DE

OLIVEIRA E SILVA, pela JAMP, gravado com cláusula d e inalienabilidade, no valor de R$ 500.000,00;

I.VI. Pagamento, por parte de MILTON PASCOWITCH, de

vantagens indiretas a JOSE DIRCEU, mediante custeio s de reformas de imóveis, tendo sido apuradas: reforma de imóvel adquirido em VINHEDO/SP, no valor de R$ XXXXX e apartamento na Rua Estado de Israel, cuja reforma foi custeada no valor de R$ XXXXX;

I.VII. Pagamentos mensais realizados em espécie, po r

ordem de JOSÉ DIRCEU, para ROBERTO MARQUES e LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA. Há pagamentos realizad os, pelos

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mesmos fundamentos, para a pessoa de FERNANDO MOURA e seu irmão OLAVO MOURA;

JOSE DIRCEU constituiu a empresa JD CONSULTORIA E

ASSESSORIA, pessoa jurídica que canalizou parte dos valores ilícitos, assim como parte fora repassada em espéci e por “operadores” que atuam à do sistema financeiro naci onal. Figuraram no quadro societário da JD, LUIS EDUARDO DE OLIVEIR A E SILVA, irmão de JOSÉ DIRCEU e JULIO CESAR DOS SANTOS, “lar anja” do mesmo, utilizado para ocultação de patrimônio.

No curso de acordo de colaboração premiada, MILTON PASCOWITCH esclareceu diversas situações relacionad as a pagamentos instrumentalizados por ele, seja em espé cie, seja por meio de operações simuladas com a empresa JAMP ENGE NHEIROS, travestidas de “consultorias” com a empresa JD.

Acerca das atividades da JD, laudo econômico financ eiro aponta que a empresa movimento valores que superam 34 milhões de Reais entre os anos de 2009/2014, conforme abaix o exposto:

Frise-se que esse período abrange o período em que seu

sócio JOSE DIRCEU respondia à AÇÃO PENAL 470, perío do este em que foi julgado e condenado, tendo sido inclusive p reso e iniciado o cumprimento de pena.

Sobre as atividades de consultoria prestadas pela empresa, em que pese a investigação esteja sem sigi lo desde janeiro

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de 2015, quando foi quebrado o sigilo fiscal e banc ário da empresa, até o momento não houve a cabal prestação dos servi ços por qualquer empresa que tenha remunerado a JD CONSULTO RIA, tendo essas respostas sido limitadas a encaminhar contrat os com objetivos genéricos e notas fiscais, com seus respe ctivos pagamentos.

Nenhum estudo ou projeto fora efetivamente apresentado, demonstrado a real prestação do serviç o.

De acordo com o Laudo Financeiro, constam como principais pagadores da JD CONSULTORIA:

Em que pese vários dos contratantes sejam pessoas

jurídicas privadas, em alguns casos sem qualquer pa rticipação ou vinculação com recebimentos diretos do poder públic o, o retrato da empresa demonstra que a empresa prestava consultori as para setores da atividade econômica absolutamente distin tos, sejam

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grandes empresas na área de infra-estrutura, labora tórios de medicamentos, etc

Por outro lado, vários desses “clientes” de JOSE DI RCEU tratam-se de empresas diretamente envolvidas com os casos de desvios no âmbito da PETROBRAS, investigadas na OPE RAÇÃO LAVAJATO. Cita-se, a título exemplificativo, a empr esa GALVÃO ENGENHERIA que apontou, como “serviço” prestado pro JOSÉ DIRCEU, a “indicação” de uma outra empresa de consu ltoria, esta por sua vez sediada no PERU, da qual era ligada a p essoa de ZAIDA SISSON DE CASTRO, que mantinha relacionamento com a gentes políticos daquele país, responsável por “aproximar” empresários brasileiros do governo peruano. Ao que parece, o mo dus operandi deu-se da mesma forma, mediante o serviço de “abert ura de portas” que muito se distingue de um trabalho efetivo e sér io de consultoria, prática esta claramente reiterada entre as dezenas de situações semelhantes na OPERAÇÃO LAVAJATO.

Com relação aos pagamentos ENGEVIX/JAMP/JD, MILTON PASCOWITCH, no bojo do acordo de colaboração firmado com as autoridades estatais, afirmou que tais opera ções tinham como substrato apenas a instrumentalização de pagam entos a JOSE DIRCEU, sem qualquer contraprestação, atreladas a c ontratos da PETROBRAS com a ENGEVIX.

Observe-se que, no material apreendido de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, conforme já exposto, f oram identificados vários registros e anotações relacion ados a obras já investigadas no âmbito da OPERAÇAO LAVAJATO:

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Foram encontrados ainda outros indícios de relação entre

o grupo criminoso de JOSE DIRCEU e MILTON, como por exemplo o intenso fluxo de contatos telefônicos entre MILTON e BOB (ROBERTO MARQUES), que, segundo MILTON, seria um do s responsáveis pelo recebimento de valores :

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Da mesma forma, também foram identificados registro s

de acesso de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA e ROB ERTO MARQUES à residência de MILTON PASCOWITCH que, segu ndo declarou, realizou entrega de valores para os refer idos em sua residência:

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E frise-se ainda que não há que se falar que os val ores

angariados pela JD CONSULTORIA não eram destinados a pessoa de JOSE DIRCEU e que tinham conotação partidária.

Observa-se que, dos destinos de recursos ilícitos q ue irrigaram as contas da empresa, foram dadas destina ções diversas, desde pagamento de empregados, despesas de filhos e ex-mulheres, assim como toda a “guerrilha” midiática à época do julgamento do MENSALÃO que visava desqualificar as autoridades en tão envolvidas no julgamento, prática essa que se pode observar nos autos, como por exemplo com o pagamento de R$ 120.0 00,00 para LEONARDO ATTUCH, por meio da EDITORA 247 LTDA.

Assim, o que se observa como única atividade desenvolvida pela JD CONSULTORIA era albergar uma e squadra de jornalistas voltados a polir a imagem do ora invest igado e seu grupo político. Não há, em mais de seis meses de investi gação, a comprovação sequer de um único serviço de consultor ia e, na maioria das comprovações apresentadas, para além de “reuniões e relatos verbais”, milhões foram pagos por consultor ias sociológicas vazias que, na verdade, mascaram vantagens ilícitas atreladas, em sua maioria, a contratos com o poder público.

Observa-se portanto que o fato de ter deixado o pos to de Ministro da Casa Civil e a cassação do mandato de D eputado Federal

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não serviram para retirar do investigado JOSE DIRCE U todo o poder político que o mesmo angariou no primeiro mandado d o governo de LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, sendo o homem forte do p rimeiro mandato. Ressalte-se que sequer o fato de responder à ação penal do Mensalão, na condição de réu junto ao Supremo, l he retirou os clientes das vultosas consultorias vazias.

A Ministra Carmem Lúcia, entre dezenas de frases célebres no julgamento da Ação Penal 470, aduziu qu e “O dinheiro é para o crime o que o sangue é para a veia. Se não c ircular com volume e sem obstáculo, não temos esquemas como ess e”. E aqui no presente caso o que se observa é que o dinheiro jorra abundante, seja pelas artérias da PETROBRAS, seja por meio de pequenos vasos sanguíneos irrigando toda sorte de “pequenos” corruptos.

2. DA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE JOSE DIRCEU Acerca das situação fiscal/financeira de JOSE DIRCE U DE

OLIVEIRA E SILVA, o Laudo Pericial, ao realizar a a nálise das movimentações, concluiu que:

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Importante ainda destacar a seguinte passagem, que

aponta que boa parte dos “rendimentos” declarados d e JOSE DIRCEU não circularam por suas contas:

Quanto a LUIZ EDUARDO, o LAUDO aponta que:

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Interessante apontar ainda que o LAUDO PERICIAL ind ica a utilização do expediente “pagamento de títulos” p ara valores expressivos, conforme abaixo exemplificado:

Curiosamente, JULIO CESAR DOS SANTOS, ouvido em

sede policial, declarou que o pagamento dos dois im óveis de JOSÉ DIRCEU mantidos em nome da empresa controlada pelo mesmo, a TGS CONSULTORIA, teria efetuado a “venda” para JOSE DIRCEU mediante o pagamento por meio de boletos bancários.

Veja-se, por exemplo, e-mail identificado na caixa de correio eletrônico de JULIO, em que se refere ao im óvel localizado em PASSA QUATRO, onde reside a mãe do investigado J OSÉ DIRCEU:

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JULIO CESAR DOS SANTOS foi utilizado ainda como

instrumento para aquisição de imóvel em VINHEDO, co nforme reconhecido pelo próprio, situação ainda corroborad a por e-mails identificados na sua caixa de correio eletrônico:

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Curioso ainda que JULIO é indagado diretamente por

JOSE DIRCEU acerca do “contrato” para “garantia de retorno” do imóvel adquirido em nome da TGS mediante um contrat o de gaveta:

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Mais importante, o imóvel teria sido adquirido pela TGS,

por intermédio de JULIO, pelo valor de R$ 500.000,0 0, conforme abaixo apontado, tendo sido “repassado” a JOSE DIRC EU por meio de “contrato de gaveta” pela TGS pelo valor de R$ 1 00.000,00:

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Vê-se, portanto, a atuação concertada entre JOSE

DIRCEU, LUIZ EDUARDO e JULIO CESAR na ocultação de propriedade de imóveis.

É possível identificar, até aqui, o recebimento, po r JOSÉ DIRCEU e outros membros da quadrilha por ele capita neada, dos seguintes valores:

Objeto Pagador Valor Reforma imóvel VINHEDO

MILTON PASCOWITCH

R$ 1.814.546,00

Reforma apartamento Rua Estado de Israel

MILTON PASCOWITCH

R$ 388.366,00 + decoração

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Aquisição apartamento filha

MILTON PASCOWITCH

R$ 500.000,00

Despesas fretamento aeronave (somente ano 2013)

MILTON PASCOWITCH

R$ 1.519.417,50

Contrato fictício de consultoria com a JAMP

JAMP* R$ 1.006.235,00

Parcela paga em imóvel de JOSÉ DIRCEU

JAMP R$ 300.000,00

ENGEVIX* R$ 900.960,00 UTC* R$ 2.830,516,00 OAS* R$ 1.219.990,00

R$ 855.650,00 CAMARGO

CORREIA* R$ 844.650,00

GALVÃO ENGENHARIA*

R$ 586.562,50 R$117.312,50

TOTAL R$ 11.884.205,50 Pagamentos mensais HOPE/PERSONAL

Valor estimado R$ 7.200.000,00

* Valores líquidos depositados na conta da JD, dest acando-se que, com o acréscimo dos impostos, o valor é superior.

Quanto à estimativa dos valores recebidos das empre sas HOPE/PERSONAL, à luz do Termo de Colaboração n° 25, abaixo transcrito, é possível inferir que JOSE DIRCEU fazi a jus a 30% dos pagamentos mensais das empresas, que girava, num cá lculo conservador, em 500 mil Reais mensais entre 2010 a 2013 (embora MILTON declara que esse esquema remonte ao ano de 2 004 no âmbito da estatal):

QUE a DIRETORIA DE ENGENHARIA mantem em suas atribuições a área de “serviços compartilhados”, na qual a HOPE terceiriza mão de obra técnica e a PERSONAL SERVICE os serviços de recepção e limpeza; QUE no início da gestão da diretoria, por volta de

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2003/2004 o grupo político de JOSÉ DIRCEU, representado por FERNANDO MOURA, se aproximou da empresa HOPE, estabelecendo um “relacionamento comercial” entre HOPE X PETROBRAS X RENATO DUQUE; QUE este “relacionamento” perdurou até o Mensalão; QUE na ocasião do Mensalão, a área política se afastou dessas demandas, tendo sido estabelecido um “interlocutor”, entre as áreas, que no caso foi a pessoa de JULIO CAMARGO; QUE a partir da interposição de JULIO CAMARGO então o mesmo passou a receber valores da HOPE RH e distribuí-los a agentes públicos e políticos; QUE antes do Mensalão esse recebimento era feito diretamente dos interessados da área política; QUE no caso seria o grupo político de JOSE DIRCEU; QUE JOSE DIRCEU era representado pelo empresário FERNANDO MOURA; QUE a “liquidação” dessas vantagens era realizada por JULIO CAMARGO; QUE em determinada oportunidade, por volta do ano de 2008/2009 FERNANDO MOURA reclamou a RENATO DUQUE, numa reunião na residência do declarante no RIO DE JANEIRO, que os valores devidos não estavam sendo pagos; QUE essa cobrança se dava em razão da “indicação” de FERNANDO MOURA do nome de RENATO DUQUE para a DIRETORIA DE SERVIÇOS da PETROBRAS; QUE na ocasião RENATO DUQUE indicou a FERNANDO MOURA que buscasse diretamente junto a JULIO CAMARGO; QUE nessa época JULIO CAMARGO já era responsável por parte das despesas aéreas de deslocamento de JOSÉ DIRCEU; QUE também no caso desses pagamentos de despesas áreas o declarante tomou conhecimento da existência de problemas nos pagamentos, de forma que JULIO CAMARGO deixou de ser o intermediário; QUE então JULIO CARMARGO deixou de ser o “intermediário” nesse caso do recebimento de vantagens indevidas oriundas de contratos da PETROBRAS pela empresa HOPE RH; QUE tal decisão foi tomada por RENATO DUQUE, que comunicou as empresas para que procurasse o declarante; QUE na ocasião houve também a indicação ao declarante para que assumisse essa intermediação também em relação à empresa PERSONA SERVICE; QUE dos valores mensalmente recebidos, R$ 180.000 eram destinados a FERNANDO MOURA; QUE do valor restante, havia uma divisão entre RENATO DUQUE (40%), JOSE DIRCEU (30%) e o declarante ficava com os 30 % restantes; QUE a HOPE RH pagava mensalmente o valor de 3% dos valores líquidos faturados à PETROBRAS no mês, o que equivalia a aproximadamente 1,7% do faturamento bruto, sempre pagos em espécie; QUE os valores eram entregues por meio de um dos sócios ROGÉRIO ou RAUL no RIO DE JANEIRO, na residência do declarante, ou no escritório de SÃO PAULO na esquina entre as Ruas Itacema e São Gabriel, por eles ou por seu tesoureiro de nome CARLOS; QUE o declarante efetuava pessoalmente a retirada dos valores; QUE no escritório da empresa em SÃO PAULO havia registro de entradas e o declarante se identificava para acesso; QUE a empresa ocupava cinco ou seis andares, sendo que o escritório se localizava no 13° andar; QUE os valores mensais alcançavam aproximadamente 500 mil reais mensais; QUE também manteve contatos com a pessoa de JUNIOR, que é um dos proprietários da empresa; QUE JUNIOR tinha conhecimento de que os valores eram destinados a Diretoria da Petrobras e ao esquema político ligado a JOSE DIRCEU; QUE com relação à PERSONAL SERVICE os valores eram negociados por contrato, em valores percentuais um pouco inferiores ao pago pela HOPE; QUE eram pagas ao declarante parcelas fixas, também sempre em espécie; QUE os valores eram pagos pela pessoa de ARTUR COSTA, presidente da empresa ou por seu motorista que ia até a residência do declarante; QUE em duas oportunidades foi até a sede da empresa, tendo recebido os valores

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diretamente da tesoureira de nome MARLENE; QUE nos dois casos não haviam contratos entre as empresas e a JAMP; QUE acredita que os valores pagos mensalmente pela PERSONA seriam em torno de trezentos mil Reais; QUE ARTUR tinha conhecimento de que os valores eram destinados a Diretoria da Petrobras e ao esquema político ligado a JOSE DIRCEU; QUE não sabe dizer como eram gerados os valores em espécie com que eram feitos os pagamentos; QUE os pagamentos foram feitos mensalmente nesse valor até meados de 2013, quando a HOPE diminuiu o valor dos pagamentos para aproximadamente 300 mil mensais, em razão de dificuldades financeiras da HOPE; QUE a partir de então FERNANDO MOURA não recebia mais a contribuição mensal; QUE também em 2013 houve diminuição dos valores pagos em razão de rescisão de alguns contratos; QUE acredita que esse “esquema” de pagamentos exista desde 2004, não sabendo informar sobre os valores anteriores ao período em que assumiu essa intermediação; QUE a HOPE encerrou os pagamentos no final de 2013 e a PERSONAL pagava aproximadamente cem mil Reais até o início da Operação Lava Jato; QUE o prazo de contratos haviam sido encerrados, havendo necessidade de nova licitação; QUE tem conhecimento de que RENATO DUQUE atuava diretamente no direcionamento dos convites em novos procedimentos licitatórios; QUE no ano de 2013 houve uma reunião na residência do declarante entre JOSE DIRCEU, RENATO DUQUE, que já havia deixado a PETROBRAS, ROBERTO MARQUES (BOB) e JOÃO VACCARI onde se discutia a necessidade de que alguém intercedesse junto ao Diretor JOSE EDUARDO DUTRA para que fossem licitados novos contratos de terceirização de mão de obra; QUE não sabe a quem competiu tal encargo, mas sabe que alguém intercedeu junto ao diretor para que essas licitações ocorressem; QUE tem conhecimento de que as mesmas empresas ganharam as licitações; QUE não tem conhecimento desses pagamentos terem voltado a ocorrer; QUE o declarante era responsável por levar as “demandas” das empresas HOPE e PERSONAL SERVICE para RENATO DUQUE; QUE via de regra essas demandas eram para a exclusão de alguma empresa em cartas convite, quando estas pudessem ameaças as outras interessadas; QUE se recorda de que existia uma funcionária de nome SUSANA que era objeto de várias reclamações por parte dessas empresas e que DUQUE intercedia em determinados casos em relação a negativas de pedidos por parte de SUSANA; QUE acredita que SUSANA não tenha qualquer envolvimento com os fatos referidos;

3. DAS VANTAGENS ILÍCITAS PERCEBIDAS POR

FERNANDO MOURA E PESSOAS RELACIONADAS MILTON PASCOWITCH declarou que FERNANDO MOURA

seria um dos beneficiários do esquema de desvios qu e se instalou

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no âmbito da PETROBRAS, em que fornecedores, seja d e obras ou serviços, eram instados a pagar uma porcentagem dos contratos para a “manutenção” da condição de “fornecedores”.

FERNANDO MOURA, que teria sido responsável pela indicação de RENATO DUQUE à DIRETORIA DE SERVIÇOS D A PETROBRAS, seria um dos beneficiários desse esquema que, em conjunto com JOSÉ DIRCEU, receberam vantagens indev idas.

MILTON, na condição de colaborador, declarou que, d os valores pagos mensalmente pela HOPE e PERSONAL (pre stadoras de serviços de terceirização de mão de obra para a PETROBRAS) eram pagos mensalmente a FERNANDO MOURA a quantia d e R$ 180.000,00 mensais, pagamentos estes que perduraram de 2010 até o final de 2013 sendo instrumentalizados por MILTON .

Entre os indícios que reforçam as declarações de MI LTON e seu irmão JOSÉ ADOLFO, é possível apontar os regi stros de contatos telefônicos, objeto de análise no RAPJ ° 3 84/2015:

I. Contatos telefônicos entre MILTON X OLAVO

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II. Contatos telefônicos entre MILTON e RAUL

RAMIREZ

III. Contatos telefônicos entre MILTON e FERNANDO MOURA

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IV. Contatos entre MILTON X ARTHUR COSTA

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V. Contatos telefônicos entre MILTON e ROGERIO PENHA DA SILVA

O fluxo intenso de contatos telefônicos entre MILTO N

PASCOWITCH e executivos das empresas HOPE e PERSONA L, cuja atividade comercial de ambos em nada se relacionam, reforçam o afirmado por MILTON.

IV. Registros de acesso de OLAVO MOURA à residência

de MILTON PASCOWITCH

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Quanto à FERNANDO/OLAVO MOURA, é possível apontar

que ambos foram beneficiários dos seguintes valores : Objeto Pagador Valor Doações ANITTA ERBELLA

HOURNEAUX DE MOURA

(220.866.368-30)

Valores recebidos: 600.400,00 (2009) 1.200.800,00 (2009) 254.760,32 (2010)

Doações LEONARDO ERBELLA

HOURNEAUX DE MOURA

(293.026.558-22)

Valores recebidos: 241.500,00 (2009) 483.000,00 (2009) 955.006,53 (2010)

Doações LIVIA ERBELLA

HOURNEAUX DE MOURA

Valores recebidos: 232.000,00 (2009) 464.000,00 (2009) 878.593,10 (2010)

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(219.833.258-21)

Doações THIAGO COTROFE

HOUNEAUX DE MOURA

(302.131.108-30)

Valores recebidos: 115.000,00 (2009) 230.000,00 (2009) 259.981,66 (2010)

TOTAL R$ 5.915.041,61

Acerca do substrato real de tais “doações”, MILTON

declarou que:

“QUE a construtora ENGEVIX no ano de 2004 foi vencedora de uma licitação junto à PETROBRAS para a construção de CACIMBAS 2; QUE na época foi contratada a expansão do

terminal, cujo contrato foi aumentado em três vezes ao seu valor original, em uma modalidade sem licitação, uma vez que o projeto era idêntico ao já executado de CACIMBAS 1; QUE o valor do contrato de CACIMBAS 2 era de aproximadamente 1,3 bilhões de Reais; QUE após a

assinatura desse contrato, o declarante foi chamado por FERNANDO MOURA, o qual disse que o contrato foi firmado pelo então Diretor de Serviços RENATO DUQUE em razão do grupo político que ele representava e que deveria ser paga uma comissão aos mesmos pela obra; QUE

em consequência dessa solicitação a JAMP realizou um contrato com a ENGEVIX com valores de remuneração acima do usual, que contemplava este adicional que deveria ser pago aos representados de FERNANDO MOURA; QUE GERSON ALMADA teve conhecimento dessa

solicitação de valores, nas sabendo a quem se destinava, mas sabendo que havia uma destinação “política” a ser paga; QUE esta afirmação de FERNANDO MOURA foi confirmada com RENATO DUQUE; QUE foram pagos a FERNANDO MOURA um valor aproximado de 5,3

milhões, pagos através de doações feitas a pessoas de sua indicação; QUE se recorda de serem

realizadas doações para seu irmão OLAVO, seu filho LEONARDO, suas filhas LIVIA e ANITTA e sobrinho TIAGO; QUE esses valores foram transferidos oficialmente com recolhimento das

DARF correspondentes aos tributos; QUE não houve qualquer contato do declarante com os

destinatários das “doações”; QUE os valores foram pagos por transferência bancária, em contas indicadas por FERNANDO MOURA; QUE as doações foram realizadas nos anos de 2009/2010;

QUE as doações estão devidamente declaradas pelo declarante e por seu irmão JOSE ADOLFO, conforme documento que apresenta; QUE RENATO DUQUE não recebeu valores relacionados a esse contrato; QUE sabe que o mesmo votou favoravelmente à contratação; QUE não tem

conhecimento de qualquer solicitação de vantagens por parte da Diretoria de Gas e Energia ou da Diretoria de Exploração e Produção;”

Destaca-se ainda que, segundo declarado por MILTON

PASCOWITCH, FERNANDO MOURA faria jus ainda a pagame ntos mensais no valor de R$ 180.000,00 que perduraram, a o menos de 2010 a 2013, oriundos de pagamentos de vantagens il ícitas por parte das empresas HOPE e PERSONAL. Tais valores equivale riam, sem correção, hoje, a aproximadamente R$ 8.640.000,00.

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4. DA ATUAÇÃO DE MILTON PASCOWITCH MILTON PASCOWITCH e seu irmão JOSÉ ADOLFO

PASCOWITCH firmaram acordo de colaboração onde reco nheceram, em síntese, que a empresa JAMP ENGENHEIROS foi util izada como instrumento para distribuição de vantagens ilícitas oriundas de contratos com o poder público.

A atuação de MILTON e seu irmão se davam, em resumo , em CINCO frentes:

I) Intermediação de pagamento de vantagens ilícitas em contratos da empresa ENGEVIX;

II) Intermediação de pagamentos de vantagens ilícit as a partir de contratos de terceirização de mão de ob ra com as empresas HOPE e PERSONAL;

III) Intermediação de vantagens ilícitas para o gru po criminoso de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA;

IV) Intermediação de vantagens ilícitas para RENATO DE SOUZA DUQUE, enquanto diretor de serviços da PETROBRAS;

V) Intermediação de vantagens ilícitas para o PARTI DO DOS TRABALHADORES, na pessoa de JOÃO VACCARI NETO, aqui destacando-se os valores arrecadados da ENGEVIX e da empresa CONSIST SOTFWARE, que eram repassados em espécie para JOÃO VACCARI.

Há farta comprovação nos autos de todas as frentes, seja pelo ingresso de recursos, pela saída ou mesmo pela sua destinação a terceiros.

5.1. No que tange à ENGEVIX, é possível apontar aqu i que MILTON atuou nos seguintes contratos:

Objeto Contrato JAMP X ENGEVIX – serviços de apoio à contratante na área comercial

R$ 2.247.750,00

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Contrato JAMP X ENGEVIX – assessoria para a DESENVIX no levantamento de fundos de previdência

R$ 1.303.500,00

Contrato JAMP X ENGEVIX – assessoria para obtenção de financiamento para linhas de transmissão (ELEIÇÕES 2010)

R$ 2.500.000,00

Contrato JAMP X ENGEVIX – assessoria no processo de aquisição do estaleiro WTORRE (ELEIÇÕES 2010)

R$ 750.000,00 R$ 1750.000,00

Contrato JAMP X ENGEVIX – assessoria na obtenção de recursos junto à fundos de pensão (ELEIÇÕES 2010)

R$ 2.150.000,00

Contrato JAMP X ENGEVIX – busca de parceiro estratégico visando a internacionalização das atividades (ELEIÇÕES 2010)

R$ 1.250.000,00

ENGEVIX DOAÇÕES OFICIAIS R$ 6.000.000,00

CONTRATO JAMP X ENGEVIX (BELO MONTE)

R$ 532.765,05

TOTAL R$ 18.484.015,05

5.2. No que tange à RENATO DE SOUZA DUQUE, é

possível apontar aqui que MILTON atuou nos seguintes contratos:

Objeto Valor Contrato de consultoria com D3TM R$ 850.000,00

Quadro GUIGNARD USD 380.000,00*** R$ 1.375,000,00*

Pagamento de construção de imóvel na Barra da Tijuca ***

R$ 1.000.000,00

Escultura de FRANS KRAJCBERG *** R$ 220.000,00

Reforma do apartamento da Rua Barão do Triunfo***

R$ 700.000,00

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Pagamento ao filho de RENATO DE SOUZA DUQUE

R$ 50.000,00

Valor em contratos da MULTITEK R$ 3.411.290,00

TOTAL R$ 7.606.290,00 Valor em contratos da HOPE/PERSONAL (estimado)****

R$ 9.6000.000,00

* valor aproximado na cotação de hoje; ** há ainda documentados os empréstimos para a MALT A no valor de R$

730.000,00 e para filho de RENATO DUQUE no valor de R$ 1.100.000,00 (valores que foram restituídos, embora sem cobrança de encargos financeiros);

*** lavagem de dinheiro de RENATO DUQUE apurada no IPL 693/2015; **** valores estimados conforme cálculos já referid os no item relacionado

a JOSE DIRCEU. 1.1. No que tange à JOÃO VACCARI NETO/PARTIDO

DOS TRABALHADORES, é possível apontar aqui que MILTON atuou nos seguintes PAGAMENTOS:

Objeto Valor CONSIST SOFTWARE* R$15.186.142,40

CONTRATO JAMP X ENGEVIX (ELEIÇÕES 2010)

R$ 4.000.000,00

ENGEVIX DOAÇÕES OFICIAIS R$ 6.000.000,00

CONTRATO JAMP X ENGEVIX (BELO MONTE) R$ 532.765,05

PAGAMENTOS 247 (LEONARDO ATTUCH) R$ 120.000,00

PAGAMENTOS GOMES & GOMES R$ 120.000,00

TOTAL R$ 25.958.907,45 * Apuração da responsabilidade dos sócios e outros relacionados no IPL

1826/2015, atualmente remetido ao STF em razão de d ecisão declinando da competência em razão do surgimento de encontro fort uito de provas relacionado a atual detentor de foro por prerrogativa.

O relacionamento entre MILTON PASCOWITCH e JOÃO

VACCARI NETO foi fartamente evidenciado no curso da representação deste subscritor pelas medidas de bus ca e apreensão e prisão nos autos 5031859-24.2015.4.04.7000, onde se destaca que JOÃO VACCARI NETO mantinha contato frequente com MI LTON PASCOWITCH, notadamente em linha de tempo, em muita s

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oportunidades logo após o contato de MILTON com os pagadores de propina.

Ademais, os contratos ideologicamente falsos aponta m grande volume de recursos destinados a JAMP, seja pela ENGEVIX, notadamente à época das eleições de 2010 e mais, no caso da CONSIST, em período longo que alcança pagamentos at é 2014.

Veja-se o apontado no Relatório de Análise 384, qua nto aos vínculos MILTON X VACCARI:

2.2. JOÃO VACCARI NETO:

Joao Vacari Telefone -iPhone: 0411155897500 Telefone-Work Phone 2: 02111992991683 Telefone-Trabalho: 0411132431313 Telefone-Celular: 04111993259751

Joao Vacari Telefone -Celular: 0211176181208 Telefone-Celular: 02111976181208 Telefone-: ID do usuário-WhatsApp: [email protected]

Joao Vacari 11/11/2013 Telefone -Trabalho: (041 11) 3243 -1313 Telefone-Work Phone 2: 02111992991683 Telefone-Celular: (041 11) 99325-9751 Telefone-iPhone: (041 11) 5589-7500

Joao Vacari 11/11/2013 Telefone -Celular: (021 11) 7618 -1208 Telefone-Celular: 02111976181208

Joao Vacari Telefone -: +5511993259751

Diagrama de vínculos demonstrando o número de ligações telefônicas realizadas por cada linha telefônica:

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Relação dos contatos através da linha (11)72042122 (MILTON PASCOWITH):

a) Linha (11) 92991683:

b) Linha (11)32431313, instalada na Sede Nacional do Partido dos Trabalhadores, na Rua Silveira Martins, 132, bairro da Sé, São Paulo, SP:

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c) Linha (11) 93259751:

Contatos realizados através da linha 11-8155-2828 (MILTON PASCOWITH):

a) Linha (11) 92991683 - Foram encontrados 6 registros de chamadas telefônicas, conforme quadro a seguir:

1ª CGI/ERB N° Chamante Hora Brasilia Duração Última CGI/ERB N° Chamado

724-03-50411-02753 551181552828 22-10-2010 14:52:23 75 724-03-50411-02753 551192991683

724-03-50411-03462 551181552828 21-12-2010 19:03:25 5 724-03-50411-03462 551192991683

724-03-01011-42352 551181552828 02-06-2011 12:26:59 11 724-03-01011-42352 551192991683

724-03-01011-03782 551181552828 02-06-2011 15:27:10 57 724-03-01011-03773 551192991683

724-03-50911-06303 5511981552828 21-11-2012 12:59:42 5 724-03-50911-06303 5511992991683

724-03-02411-25291 5511981552828 03-12-2012 10:16:18 6 724-03-02411-25291 5511992991683

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b) Linha (11)32431313, instalada na Sede Nacional do Partido dos Trabalhadores, na Rua Silveira Martins, 132, bairro da Sé, São Paulo, SP – foram encontrados 33 registros de ligações realizadas, conforme o quadro a seguir:

1ª CGI/ERB N° Chamante Hora Brasilia Duração Última CGI/ERB N° Chamado

724-03-50311-06163 551181552828 29-06-2010 11:08:11 113 724-03-50311-07242 551132431313

724-03-50211-00081 551181552828 14-07-2010 12:33:25 37 724-03-50211-00081 551132431313

724-03-50411-42352 551181552828 15-07-2010 13:07:58 45 724-03-01011-45113 551132431313

724-02-50221-00316 551181552828 15-03-2011 16:33:31 57 724-02-01421-00481 551132431313

724-03-01011-02751 551181552828 17-03-2011 10:22:00 114 724-03-01011-42352 551132431313

724-03-50411-42356 551181552828 18-03-2011 13:26:38 39 724-03-01011-42352 551132431313

724-03-01011-02742 551181552828 18-04-2011 10:58:28 67 724-03-01011-46152 551132431313

724-03-50411-04887 551181552828 15-09-2011 10:22:54 85 724-03-01011-04883 551132431313

724-03-01011-42352 551181552828 27-09-2011 11:12:37 69 724-03-01011-42352 551132431313

724-03-01011-25422 551181552828 26-03-2012 11:29:23 62 724-03-01011-25422 551132431313

724-03-50711-06533 551181552828 28-05-2012 16:41:17 136 724-03-01011-36693 551132431313

310-410-.-. 551181552828 01-06-2012 09:56:13 79 310-410-.-. 551132431313

724-03-01011-03764 551181552828 02-07-2012 15:36:58 35 724-03-01011-03764 551132431313

724-03-51811-00081 5511981552828 20-08-2012 11:12:40 42 724-03-51811-00081 551132431313

724-03-50711-11591 5511981552828 01-11-2012 09:54:01 3 724-03-01311-15152 551132431313

724-03-01311-23672 5511981552828 01-11-2012 09:54:45 40 724-03-01311-23673 551132431313

724-03-51811-08267 5511981552828 01-11-2012 10:02:08 41 724-03-00611-21822 551132431313

724-03-00611-29403 5511981552828 25-02-2013 11:47:52 46 724-03-00611-29402 551132431313

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c) Linha (11) 93259751 - Foram encontrados 245 registros de chamadas telefônicas e 214 registros de envio de mensagens SMS conforme quadros a seguir: CHAMADAS TELEFÔNICAS:

Primeira ERB N° Chamante Data/Hora

Brasília Duração

(segundos) Última ERB N° Chamado

724-03-50311-01393 551181552828 16-06-2010 11:10:14 29 724-03-50311-01393 551193259751

724-03-50411-42352 551181552828 05-07-2010 19:54:25 49 724-03-01011-42352 551193259751

724-02-50121-13075 551181552828 06-07-2010 15:10:18 4 724-02-50121-13075 551193259751

724-02-50121-03036 551181552828 06-07-2010 16:28:17 6 724-02-50121-03036 551193259751

724-02-50221-08107 551181552828 12-07-2010 11:38:01 8 724-02-00221-08103 551193259751

724-03-50211-00081 551181552828 14-07-2010 12:46:57 33 724-03-50211-00081 551193259751

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724-02-50221-05285 551181552828 02-08-2010 11:12:15 85 724-02-00221-05111 551193259751

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724-02-50121-13075 551181552828 02-08-2010 12:25:25 61 724-02-00121-03063 551193259751

724-03-50111-02393 551181552828 06-08-2010 09:46:02 6 724-03-01511-46241 551193259751

724-03-50411-42352 551181552828 23-08-2010 12:18:01 83 724-03-01011-42352 551193259751

724-02-50221-08107 551181552828 25-08-2010 18:13:20 3 724-02-00221-08103 551193259751

724-02-50221-08107 551181552828 25-08-2010 18:18:04 18 724-02-00221-08103 551193259751

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724-03-50411-42352 551181552828 06-09-2010 15:08:31 95 724-03-01011-42352 551193259751

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724-03-50411-42352 551181552828 25-10-2010 09:46:56 74 724-03-01011-42352 551193259751

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724-03-50411-42352 551181552828 31-10-2010 20:37:09 27 724-03-50411-42352 551193259751

724-02-50221-08107 551181552828 08-11-2010 10:27:56 58 724-02-50221-08107 551193259751

724-03-50511-03693 551181552828 09-11-2010 13:36:10 19 724-03-00711-03693 551193259751

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724-03-50411-08721 551181552828 22-11-2010 11:07:32 19 724-03-50411-08723 551193259751

724-03-50411-06532 551181552828 29-11-2010 11:01:57 4 724-03-01011-42352 551193259751

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724-03-50411-42352 551181552828 13-12-2010 09:58:42 141 724-03-01011-42352 551193259751

724-03-50411-03462 551181552828 21-12-2010 19:02:56 16 724-03-50411-03462 551193259751

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724-04-50151-01033 551181552828 13-07-2011 19:33:09 19 724-04-00251-01031 551193259751

724-04-00251-01031 551181552828 13-07-2011 19:34:09 17 724-04-00251-01033 551193259751

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724-03-01011-04883 551181552828 15-09-2011 10:24:51 1 724-03-01011-04883 551193259751

724-03-50411-42352 551181552828 27-09-2011 11:12:07 10 724-03-01011-42352 551193259751

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5511981552828 30-09-2013 11:42:35 14 5511993259751

5511981552828 30-09-2013 11:42:42 14 5511993259751

5511981552828 14-10-2013 11:35:32 14 5511993259751

5511981552828 23-10-2013 17:30:13 82 5511993259751

5511981552828 28-11-2013 09:59:08 62 5511993259751

5511981552828 28-11-2013 10:25:36 21 5511993259751

5511981552828 28-11-2013 16:48:34 14 5511993259751

5511981552828 31-12-2013 20:33:22 86 5511993259751

5511981552828 22-01-2014 22:03:54 48 5511993259751

5511981552828 22-01-2014 22:44:47 40 5511993259751

5511981552828 23-01-2014 11:10:04 20 5511993259751

5511981552828 11-02-2014 10:06:27 62 5511993259751

5511981552828 13-02-2014 08:35:55 22 5511993259751

5511981552828 06-03-2014 08:53:57 15 5511993259751

5511981552828 14-03-2014 16:03:00 15 5511993259751

5511981552828 26-03-2014 16:08:52 68 5511993259751

5511981552828 31-03-2014 13:43:03 21 5511993259751

5511981552828 25-04-2014 18:30:09 43 5511993259751

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5511981552828 19-05-2014 09:15:54 32 5511993259751

5511981552828 27-05-2014 10:25:53 49 5511993259751

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5511981552828 27-05-2014 11:09:49 134 5511993259751

5511981552828 27-05-2014 11:30:41 2 5511993259751

5511981552828 27-05-2014 13:23:25 46 5511993259751

5511981552828 27-05-2014 13:23:59 5 5511993259751

5511981552828 27-05-2014 13:25:15 2 5511993259751

5511981552828 28-05-2014 14:21:22 16 5511993259751

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5511981552828 11-06-2014 09:12:47 20 5511993259751

5511981552828 16-06-2014 08:58:10 20 5511993259751

5511981552828 16-06-2014 18:50:25 14 5511993259751

5511981552828 18-06-2014 12:59:29 42 5511993259751

5511981552828 18-06-2014 13:45:09 20 5511993259751

5511981552828 18-06-2014 22:14:27 22 5511993259751

5511981552828 24-06-2014 09:30:32 22 5511993259751

5511981552828 30-06-2014 10:35:58 64 5511993259751

5511981552828 07-07-2014 10:10:52 28 5511993259751

5511981552828 07-07-2014 12:16:27 2 5511993259751

5511981552828 15-07-2014 08:21:46 2 5511993259751

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5511981552828 16-07-2014 08:32:34 44 5511993259751

5511981552828 16-07-2014 12:37:33 25 5511993259751

5511981552828 16-07-2014 12:39:54 11 5511993259751

5511981552828 16-07-2014 12:40:33 3 5511993259751

5511981552828 16-07-2014 13:01:39 7 5511993259751

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5511981552828 23-07-2014 10:11:48 52 5511993259751

5511981552828 23-07-2014 10:13:21 19 5511993259751

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5511981552828 30-07-2014 14:49:43 88 5511993259751

5511981552828 04-08-2014 10:17:47 40 5511993259751

5511981552828 06-08-2014 18:20:24 140 5511993259751

5511981552828 06-08-2014 18:20:25 30 5511993259751

5511981552828 06-08-2014 20:21:22 24 5511993259751

5511981552828 06-08-2014 20:22:57 2 5511993259751

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5511981552828 12-08-2014 11:30:44 2 5511993259751

5511981552828 18-08-2014 10:11:15 15 5511993259751

5511981552828 28-08-2014 07:57:36 25 5511993259751

5511981552828 28-08-2014 08:14:00 20 5511993259751

5511981552828 12-09-2014 11:28:37 18 5511993259751

5511981552828 12-09-2014 11:29:23 5 5511993259751

5511981552828 15-09-2014 10:23:42 140 5511993259751

5511981552828 15-09-2014 10:23:44 62 5511993259751

5511981552828 15-09-2014 11:32:37 2 5511993259751

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5511981552828 16-09-2014 17:15:40 68 5511993259751

5511981552828 22-09-2014 17:51:34 19 5511993259751

5511981552828 07-10-2014 12:10:05 59 5511993259751

5511981552828 09-10-2014 08:10:45 19 5511993259751

5511981552828 23-10-2014 10:35:00 7 5511993259751

Linha (11) 76181208:

1ª CGI/ERB N° Chamante Hora Brasilia Duração Última CGI/ERB N° Chamado

724-03-01011-42352 551181552828 07-02-2011 19:16:44 4 724-03-01011-42352 551176181208

724-02-42121-08103 551181552828 04-07-2012 17:08:23 20 724-02-42121-08093 551176181208

Foram cruzados os dados relativos às ligações realizadas entre os anos de 2010 a 2014, cujas amostras foram disponibilizadas em diagrama de vínculos em formato de linha do tempo, conforme a seguir:

a) Amostras das ligações telefônicas realizadas entre as linhas utilizadas por RAUL ANDRES ARTUZAR RAMIRES (representante da HOPE RECURSOS HUMANOS), MILTON PASCOWITH e JOÃO VACCARI NETO (incluindo a linha instalada na sede do Partido dos Trabalhadores, em SP):

ANO 2011

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1º SEMESTRE ANO 2012

2º SEMESTRE ANO 2012

ANO 2013

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ANO 2014

b) Amostras das ligações telefônicas realizadas entre as linhas utilizadas por ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA (representante da PERSONAL SERVICE), MILTON PASCOWITH e JOÃO VACCARI NETO (incluindo a linha instalada na sede do Partido dos Trabalhadores, em SP):

ANO 2010

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ANO 2011

ANO 2012

ANO 2013

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ANO 2014

Embora não seja possível afirmar que as ligações en tre MILTON x VACCARI tenham por objeto tratar do pagame nto de vantagens ilícitas, parece difícil crer que o tesou reiro do PARTIDO DOS TRABALHADORES tivesse outro assunto a tratar co m um operador de pagamento de propinas que não fosse seu recebimento dos “pixulecos”.

CONCLUSÃO

Tendo em vista os elementos apontados, havendo fart os indícios de que JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA e o utras pessoas a ele relacionadas foram beneficiários dire tos de valores objeto de desvios no âmbito da PETROBRAS, a purados na OPERAÇÃO LAVAJATO, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830 e no art. 6º do Código de Processo Pe nal, em virtude da materialidade e dos indícios de autoria colhidos nos presentes autos de Inquérito Policial, INDICIO:

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IPL 212/2015

1. JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA;

- formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - falsidade ideológica (artigo 299 do CP, em razão da dissimulação dos contratos de consultoria em nome d a JD para ocultar o recebimento das vantagens ilícitas); - corrupção passiva (artigo 317 do CP); - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS );

2. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA; - formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - falsidade ideológica (artigo 299 do CP, em razão da dissimulação dos contratos de consultoria em nome d a JD para ocultar o recebimento das vantagens ilícitas); - corrupção passiva (artigo 317 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS )

3. ROBERTO MARQUES; - formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - corrupção passiva (artigo 317 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS )

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4. JULIO CESAR DOS SANTOS; - formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - falsidade ideológica (artigo 299 do CP, em razão da participação no quadro societário da empresa JD); - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, em nome da empresa TGS, a propriedade de dois imóveis de JOSÉ DIRCEU bem como dos recursos recebidos pela JD CONSULTORIA, da qual figurou como sócio)

5. CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA; - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS )

IPL 278/2015

6. MILTON PASCOWITCH; - formação de quadrilha no âmbito da PETROBRAS (art igo 288 do CP) - corrupção ativa (artigo 317 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS e CONSIST) - Organização criminosa (art. 2 º, caput e § 4º, II , III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13) (destinada a desvios por meio da CONSIST)

7. JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH;

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- formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - corrupção ativa (artigo 333 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS ) - Organização criminosa (art. 2 º, caput e § 4º, II , III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13) (destinada a desvios por meio da CONSIST)

8. FERNANDO ANTONIO GUIMARAES HORNEAUX DE MOURA; - formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - corrupção passiva (artigo 317 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS )

9. OLAVO HORNEAUX DE MOURA FILHO; - formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - corrupção passiva (artigo 317 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS )

10. RENATO DE SOUZA DUQUE;

- formação de quadrilha (artigo 299 do CP) - corrupção passiva (artigo 317 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de

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vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS )

11. JOÃO VACCARI NETO; - formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - falsidade ideológica (artigo 299 do CP) - corrupção passiva (artigo 333 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS ) - Organização criminosa (art. 2 º, caput e § 4º, II , III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13) (destinada a desvios por meio da CONSIST)

12. GERSON DE MELO ALMADA; - Corrupção ativa (artigo 333 do CP) - formação de quadrilha (artigo 288 do CP)

13. CRISTIANO KOK - Corrupção ativa (artigo 333 do CP) - formação de quadrilha (artigo 288 do CP)

14. JOSE ANTUNES SOBRINHO - Corrupção ativa (artigo 333 do CP) - formação de quadrilha (artigo 288 do CP)

Queira o Sr. Escrivão adotar as seguintes providênc ias:

I. Proceder à elaboração de auto de qualificação in direta e demais formulários para os devidos registros, obser vando-se o respectivo IPL;

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II. Considerando-se a condição de funcionário públi co de ROBERTO MARQUES, à luz do artigo 17-D da Lei n° 9.6 13/98, em que pese o mesmo já esteja afastado, por decisão judicial, determino, da mesma forma, o seu afastame nto, tendo em vista o indiciamento pelo crime de lavagem de dinheiro, devendo o Sr. Escrivão proceder à comunic ação à Assembleia Legislativa do Estado de SÃO PAULO, empregadora do mesmo. Destaque-se que a condição de ROBERTO MARQUES de funcionário público pode facilit ar com que outras condutas semelhantes sejam praticada s pelo mesmo no âmbito de suas atividades;

III. Desmembramento específico para apurar os pagam entos realizados pela empresa MULTITEK para JAMP;

IV. Destaque-se, ainda, que há dezenas de outros pa gamentos recebidos pela JD CONSULTORIA que carecem de aprofundamento das investigações, motivo pelo qual é apresentado o presente relatório parcial, com os re spectivos indiciamentos pelos fatos já apurados, protestando- se pelo retorno dos autos para prosseguimento das investiga ções.

V. Da mesma forma, com relação aos pagamentos instrumentalizados por MILTON PASCOWITCH para JOÃO VACCARI NETO, tendo como destino o PARTIDO DOS TRABALHADOS, pagamentos estes relacionados com obra s da ENGEVIX, protesta-se pelo retorno dos autos para prosseguimento das investigações, para melhor mapeamento dos valores;

Outrossim, destaca-se que as condutas das empresas HOPE/PERSONAL estão sob investigação e serão objeto de relatórios futuros, já tendo sido instaurado o IPL 789/2014 (08385.014056/2014-90).

Da mesma forma, não foram tomados aqui os elementos relacionados à CONSIST SOFTWARE, apontados por MILT ON

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PASCOWITCH, em razão de declinação de competência a o STF, em razão da identificação de indícios da participação de autoridade com prerrogativa de foro, já objeto de inquérito polici al específico (1826/2015), tendo sido apenas indiciados MILTON e JOSE ADOLFO, pela parcela que intermediaram bem como JOÃO VACCAR I pela parcela que recebeu.

Os atos de lavagem de dinheiro de RENATO DUQUE aqui apontados, da mesma forma, encontram-se sob investigação no IP L 693/2015.

Após, remetam-se os autos para apreciação do MM. Juiz Federal e do Ministério Público Federal.

Curitiba, 01 de setembro de 2015

(via eproc)

MÁRCIO ADRIANO ANSELMO Delegado de Polícia Federal

Matrícula 9.837

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DESPACHO DE INDICIAMENTO C/C RELATÓRIO PARCIAL

INQUÉRITOS: IPL: 212/2015 (5008398-23.2015.4.04.7000) IPL: 278/2015 (5005151-34.2015.4.04.7000) INDICIADOS:

1. JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA; 2. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA; 3. ROBERTO MARQUES; 4. JULIO CESAR DOS SANTOS; 5. MILTON PASCOWITCH; 6. JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH; 7. FERNANDO ANTONIO GUIMARAES HORNEAUX DE

MOURA; 8. OLAVO HORNEAUX DE MOURA FILHO; 9. CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA; 10. RENATO DE SOUZA DUQUE; 11. JOÃO VACCARI NETO; 12. GERSON DE MELO ALMADA; 13. CRISTIANO KOK 14. JOSE ANTUNES SOBRINHO

DATA DE CONCLUSÃO: 01.09.2015

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Tendo em vista a deflagração da fase ostensiva da presente investigação, com o cumprimento de mandado s de busca e apreensão, prisões preventivas, temporárias e con duções coercitivas, que culminaram com o prazo legal para conclusão da presente investigação, que se encerra em 01/09, tem o presente despacho o objetivo de apontar os elementos probató rios e indiciários apontados no que tange a fatos típicos relacionados à JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA e FERNANDO MOURA, q ue permanecem presos preventivamente, bem como de pess oas relacionadas diretamente às atividades criminosas d os mesmos.

Em breve resumo, a presente investigação se insere em um contexto maior de desvio de recursos em que uma estrutura criminosa sistêmica foi inserida no seio estrutural do Governo Federal, cujos fatos, para além do já julgado CASO MENSALÃO (Ação Penal 470-STF), restou evidenciado, no âmbito da OPERAÇÃO LAVA JATO, na estruturação de “indicações” de agent es públicos para cargos estruturais, notadamente na PETROBRAS e , a partir de então, da “cobrança” de valores de prestadores de s erviço para custeio do núcleo criminoso que dirigia o pais, sej a diretamente ou por meio de “apoio político”.

1. DO RECEBIMENTO DE VANTAGENS ILÍCITAS PELO

GRUPO CRIMINOSO CAPITANEADO POR JOSE DIRCEU

Nesse cenário de insere a figura de JOSE DIRCEU DE

OLIVEIRA E SILVA, que ocupou o cargo de Ministro de Estado no primeiro governo do PARTIDO DOS TRABALHADOS, conden ado no CASO MENSALÃO.

As condutas de JOSE DIRCEU identificadas até o momento, em resumo, podem ser agrupadas em:

I - relacionamento com os executivos das empresas H OPE e PERSONAL, que atuam na terceirização de serviços no âmbito da PETROBRAS e que, por terem sido “apresentadas” à em presa por FERNANDO MOURA e seu irmão OLAVO MOURA, “apadrinhad as”

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por JOSE DIRCEU, o grupo passou a “titularizar” uma parcela do faturamento dessas empresas, cujo pagamento era instrumentalizado por MILTON PASCOWITCH.

II – relacionamento com empreiteiras que atuam no âmbito da PETROBRAS, notadamente ENGEVIX, OAS, UTC, ODEBRECHT, GALVÃO ENGENHARIA e CAMARGO CORREIA, que teriam carregado vantagens ilícitas, dissimuladas c omo “serviços de consultoria” para JOSÉ DIRCEU, seja diretamente ou ainda por meio da JAMP ENGENHARIA;

Vários são os indícios que reforçam essas hipóteses ,

destacando-se: I.I. e-mail de Olavo moura para ‘JUNIOR”, um dos

executivos da HOPE, no qual reclama da situação em que um ”acordo” entre eles não estava sendo adimplido;

I.II. e-mails de empresas encaminhados para OLAVO

relacionados a contratos com a PETROBRAS (Deve ser destacado que OLAVO é medico e não mantinha qualquer relação ou atividade profissional na área comercial com a empresa);

I.III. diversos documentos apreendidos com JOSE

EDUARDO OLIVEIRA E SILVA que indicam relação com a PETROBRAS e as empresas investigadas na OPERAÇÃO LAVAJATO, que teriam remunerado DIRCEU pelos serviç os de “CONSULTORIA”:

Material

ITEM ITEM

ARRECADAÇÃO DESCRIÇÃO

01 08 03 (três) primeiras páginas e capa de um caderno em espiral, com capa de cor vermelha contendo a inscrição “ REVISTA VOTO POLÍTICA E NEGÓCIOS”.

07 14 01 (uma) página contendo planilha de valores recebidos / faturados da empresa JAMP ENGENHARIA.

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11 16 02 (duas) folhas contendo mensagem de e-mail datada de 24/10/2013, contendo dados do endereço eletrônico [email protected], supostamente pertencente a LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA.

12 17

02 (duas) cópias de notas fiscais, nº 28 de 01/11/2013 e nº 33 de 02/12/2013, emitidas pela empresa DOPPIO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ 16.525.245/0001-72, ambas com o valor de R$ 50.000,00, relativas a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA prestados a CONSTRUTORA OAS S.A.

15 20

02 (duas) folhas contendo dados de mensagem confidencial enviada em 17/02/2011, para a JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, a partir do Fax 25221855, identificado pelo nome “CONEXÃO CAFÉ”, relativas a possibilidades de negócios e projetos para a empresa STX BRASIL, cujos assuntos de interesse para 2011 são: Navios-sonda para PETROBRAS através da SETE BRASIL; Frota Integrada – padronização dos equipamentos dos navios da TRANSPETRO; Super Guindastes para o Estaleiro Inhauma arrendado pela PETROBRAS; e Contratos de Fretamento de navios e lanchas pela PETROBRAS/TRANSPETRO.

29 30

04 (quatro) folhas de cópias de um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA celebrado entre CONSTRUTORA OAS LTDA (CONTRATANTE) representada por JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO e a empresa JOSÉ DIRCEU & ASSOCIADOS LTDA (CONTRATADA), representada por JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA.

Data de assinatura do contrato: 21/11/2006.

Valor do contrato: 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 30.000,00, perfazendo o total de R$ 720.000,00.

30 30

06 (seis) folhas de cópias de um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA celebrado entre CONSTRUTORA OAS LTDA (CONTRATANTE) representada por JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO e a empresa JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (CONTRATADA), representada por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA.

Data de assinatura do contrato: 02/07/2012.

Valor do contrato: 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 50.000,00, perfazendo o total de R$ 1.200.000,00.

Comunicação entre as empresas:

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA – Contratada;

MARCOS PAULO RAMALHO – Contratante.

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Pág. 5

35 30

06 (seis) folhas contendo CÓPIAS de CONTRATO (assinado) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, entre a empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/A (CONTRATANTE) e a empresa JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (CONTRATADA)

Valor dos serviços: R$ 300.000,00.

Data de assinatura do contrato: 02/11/2010 (no contrato emitido pela ENGEVIX) e 02/11/2011 (no contrato emitido pela JD ASSESSORIA E CONSULTORIA)

Responsáveis pelas assinaturas: CRISTIANO KOK, GERSON DE MELLO ALMADA e JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA.

36 30

03 (três) folhas relativas ao contrato nº 4000/00-X9-PJ-1000/11, celebrado entre a ENGEVIX e a JD ASSESSORIA E CONSULTORIA, contendo: comunicado da ENGEVIX, datado de 28/03/2011, notificando sobre a rescisão amigável do contrato; INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO, datado de 30/03/2011; e nota fiscal eletrônica de serviços nº 651, de 01/03/2011, emitida pela prestadora de serviços JD ASSESSORIA E CONSULTORIA para a tomadora de serviços ENGEVIX ENGENHARIA S/A.

37 30

05 (cinco) folhas contendo CÓPIAS de CONTRATO (assinado) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, entre a empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/A (CONTRATANTE) e a empresa JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (CONTRATADA)

Valor dos serviços: R$ 300.000,00.

Data de assinatura do contrato: 01/09/2009 (no contrato emitido pela ENGEVIX e no contrato emitido pela JD ASSESSORIA E CONSULTORIA).

Responsáveis pelas assinaturas: CRISTIANO KOK, GERSON DE MELLO ALMADA e JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA.

38 30

32 (trinta e duas) folhas contendo, na primeira, uma planilha de controle de valores oriundos ENGEVIX ENGENHARIA e, nas demais, 31 notas fiscais emitidas pela JD ASSESSORIA E CONSULTORIA contra a ENGEVIX ENGENHARIA, conforme quadro a seguir:

Data Nº nota fiscal

Valor total da nota

25/07/2008 90 20.000,00

01/08/2008 98 20.000,00

01/09/2008 116 20.000,00

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Pág. 6

01/10/2008 139 20.000,00

03/11/2008 157 20.000,00

01/10/2008 172 20.000,00

26/03/2009 221 20.000,00

01/04/2009 231 20.000,00

05/05/2009 244 20.000,00

01/06/2009 263 20.000,00

02/07/2009 276 20.000,00

04/08/2009 296 20.000,00

02/09/2009 318 20.000,00

01/10/2009 338 20.000,00

15/10/2009 342 30.000,00

04/11/2009 360 50.000,00

01/12/2009 377 50.000,00

06/01/2010 398 50.000,00

03/02/2010 422 50.000,00

03/03/2010 440 50.000,00

06/04/2010 459 50.000,00

04/05/2010 477 50.000,00

04/06/2010 495 50.000,00

02/07/2010 515 50.000,00

04/08/2010 532 50.000,00

02/09/2010 549 50.000,00

04/10/2010 569 50.000,00

03/11/2010 585 50.000,00

01/12/2010 603 50.000,00

04/01/2011 618 50.000,00

01/02/2011 633 50.000,00

Total 1.110.000,00

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42 30 01 (uma) folha contendo planilha de título CONTRATOS – JD, contendo dados acerca das empresas, vigência, valor, vencimento, nome do contato nas empresas, telefones e e-mail.

48 31 01 (uma) folha contendo planilha contendo demonstrativo de valores recebidos da empresa CAMARGO CORREIA entre 2010 e 2011.

50 33

01 (uma) folha contendo cópia da nota fiscal nº 50, de 02/04/2014, emitida pela empresa DOPPIO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ 16.525.245/0001-72, com o valor de R$ 50.000,00, relativas a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA prestados a CONSTRUTORA OAS S.A.

51 34

01 (uma) folha contendo mensagem de e-mail datada de 02/06/2014, enviada por JOSÉ EDUARDO SALAZAR BARRANTES para ZAIDA SISSON, com o assunto “Procurando parceiros brasileiros, de confianza, no Peru”.

52 34 04 (quatro) folhas contendo mensagem de e-mail datada de 02/06/2014, enviada por ZAIDA SISSON para LUIZ EDUARDO, com o assunto “Urgente”.

59 36

01 (um) manuscrito em caneta esferográfica azul contendo as inscrições: “35% de 13.100.000,” ; 75% TELEMIDIA

4.585.000, 25% RUI AQUINO

5% - JD

10% - ALM.”

61 36

01 (um) manuscrito contendo as seguintes inscrições a lápis e a caneta esferográfica azul na frente: “VOTORAN, Q GALV, ENGEVIX – Dia 5”; “GALVÃO, GILBERTO – Dia 2”; CC VITOR – Dia 10”; “ENGEVIX – VOTORAN, quem paga Garreta, US$ 500 M” e no verso: “MILTON casa 11.30713981”.

62 36

01 (um) manuscrito à lápis, com as inscrições:

JAMP + ALRLES PASCOWITCH

30,0 + 25,0 = 55

315 metade agora

“ depois

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Pág. 8

“Sentar com Julio Silva acertar casa Hélio Madalena”

63 36

06 (seis) manuscritos à caneta esferográfica preta feitos em postiches de papel amarelo, com diversas inscrições nas quais são mencionados:

CAPEMISA, BB, CORREIOS, viagem de Vice-presidente Michel Temer à China, CTANG, PORTUGAL TELECOM, CHINA TELECOM, BANCO DE INVESTIMENTOS CHINES, CCB, GALVÃO ENGENHARIA e concessões.

64 36

02 (dois) manuscritos à caneta esferográfica e à lápis contendo inscrições diversas, entre elas:

Primeiro manuscrito: “Yolanda – terreno Vinhedo Física .... x JD”; “Sig - Jantar (ou pautar) Sumaré com o Ministro DTófoli – Tito”; “OAS – CNO - Licinio – UTC, apresentar Marcelo Vicentini, Seguro sondas ok”; “Delcídio – visita – ligar avisando”.

Segundo manuscrito: “carro RJ – HOPE” ; Segundo manuscrito: “carro RJ – HOPE” ; “Rua Sansão Alves dos Santos 343 ap 207 – Brooklin Novo – CEP 04571.090”; “357712321-49”; “E M DA COSTA SANTOS”

65 36

01 (um) manuscrito contendo as inscrições:

Frente: “MILTON PASCOWITCH”; “ENTRELINHAS”; “N Fiscal fev/paga março”; “emite mar / p/ pagar abril”; “faltou emissão de dezembro e janeiro / 2012”.

Verso: “Então – proposta emissão a cada 15 dias”; “2 NFs para entrar dez/11 e jan/12”

66 36

01 (um) manuscrito contendo as inscrições:

Frente: 70 clientes VE – ASIA; LEROY MERLIN; TELHA NORTE; ROSSI ENG.; MRV; ODEBRECHT; 700.000 US$ para exportação.

Verso: “JOSÉ GERALDO – 7% - 2,0 M”; “entregar no exterior”; “programa ECOMMERCE Loja Virtual”; “otimizar vendas”

67 36 01 (um) manuscrito contendo as inscrições: RM – MILTON – JULIO – LJA – HOPE – oficina veículos – ficha dos carros – retiradas – trabalho na Assembléia – Consultoria se tiver encaminhar para escritório evitar varejo.

69 36

01 (um) manuscrito contendo as inscrições:

Frente:

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Pág. 9

MEDITERRANEAN OIL & GAS CONSULTING LTD

Central Business Center – level 1 – suite 2 – room 1

Mdina Road – Zebbug ZBG9015

Malta

Vat Reger Number MT 21225217

Registration number C59966 € ou US$

Bank of Valletta PLC

Republic Street

Valletta

Malta

Verso:

ACC nº 4002 1586 534

IBAN: MT19VALL2201 – 30000000 4002 1586534

Swift: Vallmtmt

US$

71 36

01 (uma) folha contendo dados acerca de uma suposta obra e seus custos, seguidos de manuscritos feitos à lápis com as inscrições:

Frente:

Hugo – 0800.0048529.09.02

393,0 MM

REPAR

2009 – início – com parceiro de tecnologia – proposta a diferentes grupos

Obra mudou de lugar;

Existe risco de não conclusão da obra;

Antes de iniciar o contrato houve paralização por causa da mudança de lugar;

Verso:

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Pág. 10

Fernando Barros

Cosenza

22/03/12 Paulo

Empresa tem agenda Fernando Barros

Vamos aguardar

72 36

01 (um) manuscrito feito à lápis contendo as inscrições:

Frente:

Situação nova

1) A Odebrecht se ... com o Daniel Hafe no México (Paulo Melo, Francisco Boni, Julian, Julio, Eduardo;

2) Pessoal do SLIM vai ligar (pode) e é só confirmar que conhece o grupo proponente.

Verso:

Paulo Melo

Franc. Boni

Thiago Franc.

Julian Benatti

CLARO – NET – EMBRATEL

DANIEL – HAFF – C.S.D

C. SLIM

73 36

01 (um) manuscrito feito à lápis contendo as inscrições:

14/04/11 – RIO – ANT / DRIL - EAS

- repasse dos recursos – como vamos proceder – recurso fora;

- ver posição do FERRAZ – pres. nova empresa;

- INTEROIL – únicco que fornece pacote completo – reposição e manutenção garantida;

- ENOV – GALVÃO – ALUSA;

- GERSON ALMADA – compra aço da China – 200.000 t – importou 60.000 t;

- ver JD – VACA

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Pág. 11

74 36

01 (um) cartão de apresentação da CONSTRUTORA OAS S.A. em nome de RICARDO CABRAL LEAL – International Corporate Director, acompanhado de um manuscrito contendo as inscrições:

SÃO SEBASTIÃO

OF SHORE – SUPLAY

TERMINAL CONTEINERES

TERMINAL VEÍCULOS

TERMINAL BALSAS

Construção

Quem é o investidor?

Aprovação ambiental

Carlos Henrique

76 36

01 (um) manuscrito contendo dados acerca das instalações portuárias da PETROBRAS no Espírito Santo para operar logística e offshore.

Um dos itens do manuscrito aduz:

5) A empresa TECN – GRÃOS sub-roga a concessão à PETROBRAS, até 2014, renovável por + 20 anos.

No final do manuscrito constam os dados da TECN-GRÃOS ARMAZÉNS DE VITÓRIA e de EDSON DE FARIA, CPF 253.484.341-91

77 36

02 (duas) folhas de uma carta à PETROBRAS contendo proposta de venda das instalações de armazenagem de propriedade de uma empresa, supostamente a TECN-GRÃOS ARMAZÉNS DE VITÓRIA, localizadas no Porto de Vila Velha/ES, bem como do Contrato de Concessão com a CODERSA para operações privilegiadas de atrcamento nos berços 201 e 202 do Cais de Capuaba.

I.IV. Pagamento de despesas de vôos fretados de JOS E

DIRCEU custeadas por MILTON PASCOWITCH, mencionadas nos documentos apreendidos em poder de LUIZ EDUARDO, be m como objeto de declaração por parte de MILTON PASCOWITCH e JOSE ADOLFO PASCOWITCH:

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Pág. 12

08 14 01 (uma) página contendo planilha de valores destinados às supostas empresas: MUSTANG, CJ2 e RT.

A tabela apreendida refere-se unicamente a

vôos/despesas do ano de 2013, indicando abranger ap enas esse período. Ouvido, LUIZ EDUARDO declarou:

“QUE em relação ao item 8, as palavras MUSTANG, CJ2 e RT provavelmente fazem referência a aeronaves que fora m utilizadas por JOSÉ DIRCEU”.

De fato, foram localizados os dados relativos às aeronaves CESSNA CITATION MUSTANG, CESSNA CITATION CJ2 e RT, esta última uma designação dada para aviã o de reconhecimento ou de treinamento.

Ouvido em sede do Acordo de Colaboração Premiada firmado como MPF/PF, MILTON PASCOWITCH declarou, através do Termo de Colaboração nº 14:

“QUE um dos pedidos que eram frequentes, feitos pel o escritório JD por meio de LUIS EDUARDO ou de ROBERTO MARQUES, eram os pagamentos de faturas de fretes de avião prestados pela FLEX AERO TAXI AEREO LTDA a JOSÉ DIRCEU; QUE quando os pagame ntos se davam por meio do declarante, este realizava os con tatos necessários com RUI AQUINO, Presidente da FLEX AERO; QUE normal mente a sistemática de pagamento era efetuar a cobrança de determinado valor do escritório JD, com um faturamento a custo, reduz ido, e o acerto da diferença do valor real era pago em espécie pelo de clarante, recursos que advinham das contribuições efetuadas pelas empresas HOPE e PERSONAL SERVICE; “

Da mesma forma, através do Termo de Colaboração nº 17 e 18, MILTON PASCOWITCH declarou:

“QUE por volta desse mesmo período, JOSE DIRCEU vol tou a se dedicar à sua atividade principal que era a política, e aum entou consideravelmente seus deslocamentos pelo Brasil; Q UE tais deslocamentos eram feitos através de aeronaves priv adas; QUE isso acarretava, além das despesas normais do escritório de consultoria, também despesas bastante elevadas referentes a tran sportes/locação de aeronaves; QUE o declarante acredita que JOSE DIRCE U utilizou aeronaves de muitas empresas, mas passou a usar com mais frequência

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uma aeronave que pertencia ao grupo de JULIO CAMARG O, e JULIO deveria fazer a prestação de contas, deduzindo dos valores das comissões recebidas, as despesas de locomoção, e re passar os valores líquidos ao grupo; QUE ROBERTO MARQUES era quem aco mpanhava esta prestação de contas; QUE esta conta nunca cheg ava a ser positiva pela demonstração de JULIO, nunca atingindo os valo res esperados; QUE ou JULIO efetivamente gastava mais com os transport es de JOSE DIRCEU do que as comissões recebidas, ou JULIO não apresentava na totalidade os valores recebidos como comissões; QUE o declarante acredita que JULIO na verdade não apresentava todos os valores recebidos como comissões”.

Voltando à planilha sob análise, que retrata apenas de voos ocorridos no ano de 2013, verifica-se que n ela são encontrados itens que condizem com as declarações prestadas pelo colaborador mencionado supra. É o ca so das colunas A PAGAR, PAGO e SALDO:

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Infere-se da planilha que:

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a) existia um saldo remanescente de 2012 de R$ 96.000,00, que não sabemos ser positivo ou negativo ;

b) foram realizados 24 voos, cujo valor pago, supostamente por fonte diversa da JD ASSESSORIA E CONSULTORIA, totalizou R$ 859.417,50;

c) foram realizados outros10 pagamentos, supostamen te com recursos da JD ASSESSORIA E CONSULTORIA, cujo valor total foi de R$ 660.000,00;

d) restou um saldo negativo, no final de 2013, no v alor de 280.917,50 (segundo a planilha);

e) refazendo os cálculos, porém, constatou-se que o saldo negativo atual correto da planilha seria de R $ 297.417,50, caso o saldo remanescente de 2012 fosse positivo ou de R$ 393.417,50 se o saldo de 2012 fos se negativo.

Registre-se que a empresa FLEX AERO TAXI, CNPJ 08.414.502.0001-70, foi destinatária de 2 transferê ncias bancárias efetuadas pela JD – ASSESSORIA, nas datas 14/10/201 0 e 26/03/2012, perfazendo o montante de R132.532,68, o que indica, portanto, que essas despesas da planilha foram pagas por recursos outros que não provenientes da JD, no caso recursos de terceir os, possivelmente MILTON PASCOWITCH.

I.V. Pagamento de imóvel em nome de CAMILA DE

OLIVEIRA E SILVA, pela JAMP, gravado com cláusula d e inalienabilidade, no valor de R$ 500.000,00;

I.VI. Pagamento, por parte de MILTON PASCOWITCH, de

vantagens indiretas a JOSE DIRCEU, mediante custeio s de reformas de imóveis, tendo sido apuradas: reforma de imóvel adquirido em VINHEDO/SP, no valor de R$ XXXXX e apartamento na Rua Estado de Israel, cuja reforma foi custeada no valor de R$ XXXXX;

I.VII. Pagamentos mensais realizados em espécie, po r

ordem de JOSÉ DIRCEU, para ROBERTO MARQUES e LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA. Há pagamentos realizad os, pelos

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mesmos fundamentos, para a pessoa de FERNANDO MOURA e seu irmão OLAVO MOURA;

JOSE DIRCEU constituiu a empresa JD CONSULTORIA E

ASSESSORIA, pessoa jurídica que canalizou parte dos valores ilícitos, assim como parte fora repassada em espéci e por “operadores” que atuam à do sistema financeiro naci onal. Figuraram no quadro societário da JD, LUIS EDUARDO DE OLIVEIR A E SILVA, irmão de JOSÉ DIRCEU e JULIO CESAR DOS SANTOS, “lar anja” do mesmo, utilizado para ocultação de patrimônio.

No curso de acordo de colaboração premiada, MILTON PASCOWITCH esclareceu diversas situações relacionad as a pagamentos instrumentalizados por ele, seja em espé cie, seja por meio de operações simuladas com a empresa JAMP ENGE NHEIROS, travestidas de “consultorias” com a empresa JD.

Acerca das atividades da JD, laudo econômico financ eiro aponta que a empresa movimento valores que superam 34 milhões de Reais entre os anos de 2009/2014, conforme abaix o exposto:

Frise-se que esse período abrange o período em que seu

sócio JOSE DIRCEU respondia à AÇÃO PENAL 470, perío do este em que foi julgado e condenado, tendo sido inclusive p reso e iniciado o cumprimento de pena.

Sobre as atividades de consultoria prestadas pela empresa, em que pese a investigação esteja sem sigi lo desde janeiro

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de 2015, quando foi quebrado o sigilo fiscal e banc ário da empresa, até o momento não houve a cabal prestação dos servi ços por qualquer empresa que tenha remunerado a JD CONSULTO RIA, tendo essas respostas sido limitadas a encaminhar contrat os com objetivos genéricos e notas fiscais, com seus respe ctivos pagamentos.

Nenhum estudo ou projeto fora efetivamente apresentado, demonstrado a real prestação do serviç o.

De acordo com o Laudo Financeiro, constam como principais pagadores da JD CONSULTORIA:

Em que pese vários dos contratantes sejam pessoas

jurídicas privadas, em alguns casos sem qualquer pa rticipação ou vinculação com recebimentos diretos do poder públic o, o retrato da empresa demonstra que a empresa prestava consultori as para setores da atividade econômica absolutamente distin tos, sejam

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grandes empresas na área de infra-estrutura, labora tórios de medicamentos, etc

Por outro lado, vários desses “clientes” de JOSE DI RCEU tratam-se de empresas diretamente envolvidas com os casos de desvios no âmbito da PETROBRAS, investigadas na OPE RAÇÃO LAVAJATO. Cita-se, a título exemplificativo, a empr esa GALVÃO ENGENHERIA que apontou, como “serviço” prestado pro JOSÉ DIRCEU, a “indicação” de uma outra empresa de consu ltoria, esta por sua vez sediada no PERU, da qual era ligada a p essoa de ZAIDA SISSON DE CASTRO, que mantinha relacionamento com a gentes políticos daquele país, responsável por “aproximar” empresários brasileiros do governo peruano. Ao que parece, o mo dus operandi deu-se da mesma forma, mediante o serviço de “abert ura de portas” que muito se distingue de um trabalho efetivo e sér io de consultoria, prática esta claramente reiterada entre as dezenas de situações semelhantes na OPERAÇÃO LAVAJATO.

Com relação aos pagamentos ENGEVIX/JAMP/JD, MILTON PASCOWITCH, no bojo do acordo de colaboração firmado com as autoridades estatais, afirmou que tais opera ções tinham como substrato apenas a instrumentalização de pagam entos a JOSE DIRCEU, sem qualquer contraprestação, atreladas a c ontratos da PETROBRAS com a ENGEVIX.

Observe-se que, no material apreendido de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, conforme já exposto, f oram identificados vários registros e anotações relacion ados a obras já investigadas no âmbito da OPERAÇAO LAVAJATO:

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Foram encontrados ainda outros indícios de relação entre

o grupo criminoso de JOSE DIRCEU e MILTON, como por exemplo o intenso fluxo de contatos telefônicos entre MILTON e BOB (ROBERTO MARQUES), que, segundo MILTON, seria um do s responsáveis pelo recebimento de valores :

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Da mesma forma, também foram identificados registro s

de acesso de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA e ROB ERTO MARQUES à residência de MILTON PASCOWITCH que, segu ndo declarou, realizou entrega de valores para os refer idos em sua residência:

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E frise-se ainda que não há que se falar que os val ores

angariados pela JD CONSULTORIA não eram destinados a pessoa de JOSE DIRCEU e que tinham conotação partidária.

Observa-se que, dos destinos de recursos ilícitos q ue irrigaram as contas da empresa, foram dadas destina ções diversas, desde pagamento de empregados, despesas de filhos e ex-mulheres, assim como toda a “guerrilha” midiática à época do julgamento do MENSALÃO que visava desqualificar as autoridades en tão envolvidas no julgamento, prática essa que se pode observar nos autos, como por exemplo com o pagamento de R$ 120.0 00,00 para LEONARDO ATTUCH, por meio da EDITORA 247 LTDA.

Assim, o que se observa como única atividade desenvolvida pela JD CONSULTORIA era albergar uma e squadra de jornalistas voltados a polir a imagem do ora invest igado e seu grupo político. Não há, em mais de seis meses de investi gação, a comprovação sequer de um único serviço de consultor ia e, na maioria das comprovações apresentadas, para além de “reuniões e relatos verbais”, milhões foram pagos por consultor ias sociológicas vazias que, na verdade, mascaram vantagens ilícitas atreladas, em sua maioria, a contratos com o poder público.

Observa-se portanto que o fato de ter deixado o pos to de Ministro da Casa Civil e a cassação do mandato de D eputado Federal

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não serviram para retirar do investigado JOSE DIRCE U todo o poder político que o mesmo angariou no primeiro mandado d o governo de LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, sendo o homem forte do p rimeiro mandato. Ressalte-se que sequer o fato de responder à ação penal do Mensalão, na condição de réu junto ao Supremo, l he retirou os clientes das vultosas consultorias vazias.

A Ministra Carmem Lúcia, entre dezenas de frases célebres no julgamento da Ação Penal 470, aduziu qu e “O dinheiro é para o crime o que o sangue é para a veia. Se não c ircular com volume e sem obstáculo, não temos esquemas como ess e”. E aqui no presente caso o que se observa é que o dinheiro jorra abundante, seja pelas artérias da PETROBRAS, seja por meio de pequenos vasos sanguíneos irrigando toda sorte de “pequenos” corruptos.

2. DA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE JOSE DIRCEU Acerca das situação fiscal/financeira de JOSE DIRCE U DE

OLIVEIRA E SILVA, o Laudo Pericial, ao realizar a a nálise das movimentações, concluiu que:

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Importante ainda destacar a seguinte passagem, que

aponta que boa parte dos “rendimentos” declarados d e JOSE DIRCEU não circularam por suas contas:

Quanto a LUIZ EDUARDO, o LAUDO aponta que:

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Interessante apontar ainda que o LAUDO PERICIAL ind ica a utilização do expediente “pagamento de títulos” p ara valores expressivos, conforme abaixo exemplificado:

Curiosamente, JULIO CESAR DOS SANTOS, ouvido em

sede policial, declarou que o pagamento dos dois im óveis de JOSÉ DIRCEU mantidos em nome da empresa controlada pelo mesmo, a TGS CONSULTORIA, teria efetuado a “venda” para JOSE DIRCEU mediante o pagamento por meio de boletos bancários.

Veja-se, por exemplo, e-mail identificado na caixa de correio eletrônico de JULIO, em que se refere ao im óvel localizado em PASSA QUATRO, onde reside a mãe do investigado J OSÉ DIRCEU:

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JULIO CESAR DOS SANTOS foi utilizado ainda como

instrumento para aquisição de imóvel em VINHEDO, co nforme reconhecido pelo próprio, situação ainda corroborad a por e-mails identificados na sua caixa de correio eletrônico:

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Curioso ainda que JULIO é indagado diretamente por

JOSE DIRCEU acerca do “contrato” para “garantia de retorno” do imóvel adquirido em nome da TGS mediante um contrat o de gaveta:

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Mais importante, o imóvel teria sido adquirido pela TGS,

por intermédio de JULIO, pelo valor de R$ 500.000,0 0, conforme abaixo apontado, tendo sido “repassado” a JOSE DIRC EU por meio de “contrato de gaveta” pela TGS pelo valor de R$ 1 00.000,00:

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Vê-se, portanto, a atuação concertada entre JOSE

DIRCEU, LUIZ EDUARDO e JULIO CESAR na ocultação de propriedade de imóveis.

É possível identificar, até aqui, o recebimento, po r JOSÉ DIRCEU e outros membros da quadrilha por ele capita neada, dos seguintes valores:

Objeto Pagador Valor Reforma imóvel VINHEDO

MILTON PASCOWITCH

R$ 1.814.546,00

Reforma apartamento Rua Estado de Israel

MILTON PASCOWITCH

R$ 388.366,00 + decoração

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Aquisição apartamento filha

MILTON PASCOWITCH

R$ 500.000,00

Despesas fretamento aeronave (somente ano 2013)

MILTON PASCOWITCH

R$ 1.519.417,50

Contrato fictício de consultoria com a JAMP

JAMP* R$ 1.006.235,00

Parcela paga em imóvel de JOSÉ DIRCEU

JAMP R$ 300.000,00

ENGEVIX* R$ 900.960,00 UTC* R$ 2.830,516,00 OAS* R$ 1.219.990,00

R$ 855.650,00 CAMARGO

CORREIA* R$ 844.650,00

GALVÃO ENGENHARIA*

R$ 586.562,50 R$117.312,50

TOTAL R$ 11.884.205,50 Pagamentos mensais HOPE/PERSONAL

Valor estimado R$ 7.200.000,00

* Valores líquidos depositados na conta da JD, dest acando-se que, com o acréscimo dos impostos, o valor é superior.

Quanto à estimativa dos valores recebidos das empre sas HOPE/PERSONAL, à luz do Termo de Colaboração n° 25, abaixo transcrito, é possível inferir que JOSE DIRCEU fazi a jus a 30% dos pagamentos mensais das empresas, que girava, num cá lculo conservador, em 500 mil Reais mensais entre 2010 a 2013 (embora MILTON declara que esse esquema remonte ao ano de 2 004 no âmbito da estatal):

QUE a DIRETORIA DE ENGENHARIA mantem em suas atribuições a área de “serviços compartilhados”, na qual a HOPE terceiriza mão de obra técnica e a PERSONAL SERVICE os serviços de recepção e limpeza; QUE no início da gestão da diretoria, por volta de

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2003/2004 o grupo político de JOSÉ DIRCEU, representado por FERNANDO MOURA, se aproximou da empresa HOPE, estabelecendo um “relacionamento comercial” entre HOPE X PETROBRAS X RENATO DUQUE; QUE este “relacionamento” perdurou até o Mensalão; QUE na ocasião do Mensalão, a área política se afastou dessas demandas, tendo sido estabelecido um “interlocutor”, entre as áreas, que no caso foi a pessoa de JULIO CAMARGO; QUE a partir da interposição de JULIO CAMARGO então o mesmo passou a receber valores da HOPE RH e distribuí-los a agentes públicos e políticos; QUE antes do Mensalão esse recebimento era feito diretamente dos interessados da área política; QUE no caso seria o grupo político de JOSE DIRCEU; QUE JOSE DIRCEU era representado pelo empresário FERNANDO MOURA; QUE a “liquidação” dessas vantagens era realizada por JULIO CAMARGO; QUE em determinada oportunidade, por volta do ano de 2008/2009 FERNANDO MOURA reclamou a RENATO DUQUE, numa reunião na residência do declarante no RIO DE JANEIRO, que os valores devidos não estavam sendo pagos; QUE essa cobrança se dava em razão da “indicação” de FERNANDO MOURA do nome de RENATO DUQUE para a DIRETORIA DE SERVIÇOS da PETROBRAS; QUE na ocasião RENATO DUQUE indicou a FERNANDO MOURA que buscasse diretamente junto a JULIO CAMARGO; QUE nessa época JULIO CAMARGO já era responsável por parte das despesas aéreas de deslocamento de JOSÉ DIRCEU; QUE também no caso desses pagamentos de despesas áreas o declarante tomou conhecimento da existência de problemas nos pagamentos, de forma que JULIO CAMARGO deixou de ser o intermediário; QUE então JULIO CARMARGO deixou de ser o “intermediário” nesse caso do recebimento de vantagens indevidas oriundas de contratos da PETROBRAS pela empresa HOPE RH; QUE tal decisão foi tomada por RENATO DUQUE, que comunicou as empresas para que procurasse o declarante; QUE na ocasião houve também a indicação ao declarante para que assumisse essa intermediação também em relação à empresa PERSONA SERVICE; QUE dos valores mensalmente recebidos, R$ 180.000 eram destinados a FERNANDO MOURA; QUE do valor restante, havia uma divisão entre RENATO DUQUE (40%), JOSE DIRCEU (30%) e o declarante ficava com os 30 % restantes; QUE a HOPE RH pagava mensalmente o valor de 3% dos valores líquidos faturados à PETROBRAS no mês, o que equivalia a aproximadamente 1,7% do faturamento bruto, sempre pagos em espécie; QUE os valores eram entregues por meio de um dos sócios ROGÉRIO ou RAUL no RIO DE JANEIRO, na residência do declarante, ou no escritório de SÃO PAULO na esquina entre as Ruas Itacema e São Gabriel, por eles ou por seu tesoureiro de nome CARLOS; QUE o declarante efetuava pessoalmente a retirada dos valores; QUE no escritório da empresa em SÃO PAULO havia registro de entradas e o declarante se identificava para acesso; QUE a empresa ocupava cinco ou seis andares, sendo que o escritório se localizava no 13° andar; QUE os valores mensais alcançavam aproximadamente 500 mil reais mensais; QUE também manteve contatos com a pessoa de JUNIOR, que é um dos proprietários da empresa; QUE JUNIOR tinha conhecimento de que os valores eram destinados a Diretoria da Petrobras e ao esquema político ligado a JOSE DIRCEU; QUE com relação à PERSONAL SERVICE os valores eram negociados por contrato, em valores percentuais um pouco inferiores ao pago pela HOPE; QUE eram pagas ao declarante parcelas fixas, também sempre em espécie; QUE os valores eram pagos pela pessoa de ARTUR COSTA, presidente da empresa ou por seu motorista que ia até a residência do declarante; QUE em duas oportunidades foi até a sede da empresa, tendo recebido os valores

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diretamente da tesoureira de nome MARLENE; QUE nos dois casos não haviam contratos entre as empresas e a JAMP; QUE acredita que os valores pagos mensalmente pela PERSONA seriam em torno de trezentos mil Reais; QUE ARTUR tinha conhecimento de que os valores eram destinados a Diretoria da Petrobras e ao esquema político ligado a JOSE DIRCEU; QUE não sabe dizer como eram gerados os valores em espécie com que eram feitos os pagamentos; QUE os pagamentos foram feitos mensalmente nesse valor até meados de 2013, quando a HOPE diminuiu o valor dos pagamentos para aproximadamente 300 mil mensais, em razão de dificuldades financeiras da HOPE; QUE a partir de então FERNANDO MOURA não recebia mais a contribuição mensal; QUE também em 2013 houve diminuição dos valores pagos em razão de rescisão de alguns contratos; QUE acredita que esse “esquema” de pagamentos exista desde 2004, não sabendo informar sobre os valores anteriores ao período em que assumiu essa intermediação; QUE a HOPE encerrou os pagamentos no final de 2013 e a PERSONAL pagava aproximadamente cem mil Reais até o início da Operação Lava Jato; QUE o prazo de contratos haviam sido encerrados, havendo necessidade de nova licitação; QUE tem conhecimento de que RENATO DUQUE atuava diretamente no direcionamento dos convites em novos procedimentos licitatórios; QUE no ano de 2013 houve uma reunião na residência do declarante entre JOSE DIRCEU, RENATO DUQUE, que já havia deixado a PETROBRAS, ROBERTO MARQUES (BOB) e JOÃO VACCARI onde se discutia a necessidade de que alguém intercedesse junto ao Diretor JOSE EDUARDO DUTRA para que fossem licitados novos contratos de terceirização de mão de obra; QUE não sabe a quem competiu tal encargo, mas sabe que alguém intercedeu junto ao diretor para que essas licitações ocorressem; QUE tem conhecimento de que as mesmas empresas ganharam as licitações; QUE não tem conhecimento desses pagamentos terem voltado a ocorrer; QUE o declarante era responsável por levar as “demandas” das empresas HOPE e PERSONAL SERVICE para RENATO DUQUE; QUE via de regra essas demandas eram para a exclusão de alguma empresa em cartas convite, quando estas pudessem ameaças as outras interessadas; QUE se recorda de que existia uma funcionária de nome SUSANA que era objeto de várias reclamações por parte dessas empresas e que DUQUE intercedia em determinados casos em relação a negativas de pedidos por parte de SUSANA; QUE acredita que SUSANA não tenha qualquer envolvimento com os fatos referidos;

3. DAS VANTAGENS ILÍCITAS PERCEBIDAS POR

FERNANDO MOURA E PESSOAS RELACIONADAS MILTON PASCOWITCH declarou que FERNANDO MOURA

seria um dos beneficiários do esquema de desvios qu e se instalou

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no âmbito da PETROBRAS, em que fornecedores, seja d e obras ou serviços, eram instados a pagar uma porcentagem dos contratos para a “manutenção” da condição de “fornecedores”.

FERNANDO MOURA, que teria sido responsável pela indicação de RENATO DUQUE à DIRETORIA DE SERVIÇOS D A PETROBRAS, seria um dos beneficiários desse esquema que, em conjunto com JOSÉ DIRCEU, receberam vantagens indev idas.

MILTON, na condição de colaborador, declarou que, d os valores pagos mensalmente pela HOPE e PERSONAL (pre stadoras de serviços de terceirização de mão de obra para a PETROBRAS) eram pagos mensalmente a FERNANDO MOURA a quantia d e R$ 180.000,00 mensais, pagamentos estes que perduraram de 2010 até o final de 2013 sendo instrumentalizados por MILTON .

Entre os indícios que reforçam as declarações de MI LTON e seu irmão JOSÉ ADOLFO, é possível apontar os regi stros de contatos telefônicos, objeto de análise no RAPJ ° 3 84/2015:

I. Contatos telefônicos entre MILTON X OLAVO

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II. Contatos telefônicos entre MILTON e RAUL

RAMIREZ

III. Contatos telefônicos entre MILTON e FERNANDO MOURA

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IV. Contatos entre MILTON X ARTHUR COSTA

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V. Contatos telefônicos entre MILTON e ROGERIO PENHA DA SILVA

O fluxo intenso de contatos telefônicos entre MILTO N

PASCOWITCH e executivos das empresas HOPE e PERSONA L, cuja atividade comercial de ambos em nada se relacionam, reforçam o afirmado por MILTON.

IV. Registros de acesso de OLAVO MOURA à residência

de MILTON PASCOWITCH

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Quanto à FERNANDO/OLAVO MOURA, é possível apontar

que ambos foram beneficiários dos seguintes valores : Objeto Pagador Valor Doações ANITTA ERBELLA

HOURNEAUX DE MOURA

(220.866.368-30)

Valores recebidos: 600.400,00 (2009) 1.200.800,00 (2009) 254.760,32 (2010)

Doações LEONARDO ERBELLA

HOURNEAUX DE MOURA

(293.026.558-22)

Valores recebidos: 241.500,00 (2009) 483.000,00 (2009) 955.006,53 (2010)

Doações LIVIA ERBELLA

HOURNEAUX DE MOURA

Valores recebidos: 232.000,00 (2009) 464.000,00 (2009) 878.593,10 (2010)

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(219.833.258-21)

Doações THIAGO COTROFE

HOUNEAUX DE MOURA

(302.131.108-30)

Valores recebidos: 115.000,00 (2009) 230.000,00 (2009) 259.981,66 (2010)

TOTAL R$ 5.915.041,61

Acerca do substrato real de tais “doações”, MILTON

declarou que:

“QUE a construtora ENGEVIX no ano de 2004 foi vencedora de uma licitação junto à PETROBRAS para a construção de CACIMBAS 2; QUE na época foi contratada a expansão do

terminal, cujo contrato foi aumentado em três vezes ao seu valor original, em uma modalidade sem licitação, uma vez que o projeto era idêntico ao já executado de CACIMBAS 1; QUE o valor do contrato de CACIMBAS 2 era de aproximadamente 1,3 bilhões de Reais; QUE após a

assinatura desse contrato, o declarante foi chamado por FERNANDO MOURA, o qual disse que o contrato foi firmado pelo então Diretor de Serviços RENATO DUQUE em razão do grupo político que ele representava e que deveria ser paga uma comissão aos mesmos pela obra; QUE

em consequência dessa solicitação a JAMP realizou um contrato com a ENGEVIX com valores de remuneração acima do usual, que contemplava este adicional que deveria ser pago aos representados de FERNANDO MOURA; QUE GERSON ALMADA teve conhecimento dessa

solicitação de valores, nas sabendo a quem se destinava, mas sabendo que havia uma destinação “política” a ser paga; QUE esta afirmação de FERNANDO MOURA foi confirmada com RENATO DUQUE; QUE foram pagos a FERNANDO MOURA um valor aproximado de 5,3

milhões, pagos através de doações feitas a pessoas de sua indicação; QUE se recorda de serem

realizadas doações para seu irmão OLAVO, seu filho LEONARDO, suas filhas LIVIA e ANITTA e sobrinho TIAGO; QUE esses valores foram transferidos oficialmente com recolhimento das

DARF correspondentes aos tributos; QUE não houve qualquer contato do declarante com os

destinatários das “doações”; QUE os valores foram pagos por transferência bancária, em contas indicadas por FERNANDO MOURA; QUE as doações foram realizadas nos anos de 2009/2010;

QUE as doações estão devidamente declaradas pelo declarante e por seu irmão JOSE ADOLFO, conforme documento que apresenta; QUE RENATO DUQUE não recebeu valores relacionados a esse contrato; QUE sabe que o mesmo votou favoravelmente à contratação; QUE não tem

conhecimento de qualquer solicitação de vantagens por parte da Diretoria de Gas e Energia ou da Diretoria de Exploração e Produção;”

Destaca-se ainda que, segundo declarado por MILTON

PASCOWITCH, FERNANDO MOURA faria jus ainda a pagame ntos mensais no valor de R$ 180.000,00 que perduraram, a o menos de 2010 a 2013, oriundos de pagamentos de vantagens il ícitas por parte das empresas HOPE e PERSONAL. Tais valores equivale riam, sem correção, hoje, a aproximadamente R$ 8.640.000,00.

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4. DA ATUAÇÃO DE MILTON PASCOWITCH MILTON PASCOWITCH e seu irmão JOSÉ ADOLFO

PASCOWITCH firmaram acordo de colaboração onde reco nheceram, em síntese, que a empresa JAMP ENGENHEIROS foi util izada como instrumento para distribuição de vantagens ilícitas oriundas de contratos com o poder público.

A atuação de MILTON e seu irmão se davam, em resumo , em CINCO frentes:

I) Intermediação de pagamento de vantagens ilícitas em contratos da empresa ENGEVIX;

II) Intermediação de pagamentos de vantagens ilícit as a partir de contratos de terceirização de mão de ob ra com as empresas HOPE e PERSONAL;

III) Intermediação de vantagens ilícitas para o gru po criminoso de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA;

IV) Intermediação de vantagens ilícitas para RENATO DE SOUZA DUQUE, enquanto diretor de serviços da PETROBRAS;

V) Intermediação de vantagens ilícitas para o PARTI DO DOS TRABALHADORES, na pessoa de JOÃO VACCARI NETO, aqui destacando-se os valores arrecadados da ENGEVIX e da empresa CONSIST SOTFWARE, que eram repassados em espécie para JOÃO VACCARI.

Há farta comprovação nos autos de todas as frentes, seja pelo ingresso de recursos, pela saída ou mesmo pela sua destinação a terceiros.

5.1. No que tange à ENGEVIX, é possível apontar aqu i que MILTON atuou nos seguintes contratos:

Objeto Contrato JAMP X ENGEVIX – serviços de apoio à contratante na área comercial

R$ 2.247.750,00

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Contrato JAMP X ENGEVIX – assessoria para a DESENVIX no levantamento de fundos de previdência

R$ 1.303.500,00

Contrato JAMP X ENGEVIX – assessoria para obtenção de financiamento para linhas de transmissão (ELEIÇÕES 2010)

R$ 2.500.000,00

Contrato JAMP X ENGEVIX – assessoria no processo de aquisição do estaleiro WTORRE (ELEIÇÕES 2010)

R$ 750.000,00 R$ 1750.000,00

Contrato JAMP X ENGEVIX – assessoria na obtenção de recursos junto à fundos de pensão (ELEIÇÕES 2010)

R$ 2.150.000,00

Contrato JAMP X ENGEVIX – busca de parceiro estratégico visando a internacionalização das atividades (ELEIÇÕES 2010)

R$ 1.250.000,00

ENGEVIX DOAÇÕES OFICIAIS R$ 6.000.000,00

CONTRATO JAMP X ENGEVIX (BELO MONTE)

R$ 532.765,05

TOTAL R$ 18.484.015,05

5.2. No que tange à RENATO DE SOUZA DUQUE, é

possível apontar aqui que MILTON atuou nos seguintes contratos:

Objeto Valor Contrato de consultoria com D3TM R$ 850.000,00

Quadro GUIGNARD USD 380.000,00*** R$ 1.375,000,00*

Pagamento de construção de imóvel na Barra da Tijuca ***

R$ 1.000.000,00

Escultura de FRANS KRAJCBERG *** R$ 220.000,00

Reforma do apartamento da Rua Barão do Triunfo***

R$ 700.000,00

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Pagamento ao filho de RENATO DE SOUZA DUQUE

R$ 50.000,00

Valor em contratos da MULTITEK R$ 3.411.290,00

TOTAL R$ 7.606.290,00 Valor em contratos da HOPE/PERSONAL (estimado)****

R$ 9.6000.000,00

* valor aproximado na cotação de hoje; ** há ainda documentados os empréstimos para a MALT A no valor de R$

730.000,00 e para filho de RENATO DUQUE no valor de R$ 1.100.000,00 (valores que foram restituídos, embora sem cobrança de encargos financeiros);

*** lavagem de dinheiro de RENATO DUQUE apurada no IPL 693/2015; **** valores estimados conforme cálculos já referid os no item relacionado

a JOSE DIRCEU. 1.1. No que tange à JOÃO VACCARI NETO/PARTIDO

DOS TRABALHADORES, é possível apontar aqui que MILTON atuou nos seguintes PAGAMENTOS:

Objeto Valor CONSIST SOFTWARE* R$15.186.142,40

CONTRATO JAMP X ENGEVIX (ELEIÇÕES 2010)

R$ 4.000.000,00

ENGEVIX DOAÇÕES OFICIAIS R$ 6.000.000,00

CONTRATO JAMP X ENGEVIX (BELO MONTE) R$ 532.765,05

PAGAMENTOS 247 (LEONARDO ATTUCH) R$ 120.000,00

PAGAMENTOS GOMES & GOMES R$ 120.000,00

TOTAL R$ 25.958.907,45 * Apuração da responsabilidade dos sócios e outros relacionados no IPL

1826/2015, atualmente remetido ao STF em razão de d ecisão declinando da competência em razão do surgimento de encontro fort uito de provas relacionado a atual detentor de foro por prerrogativa.

O relacionamento entre MILTON PASCOWITCH e JOÃO

VACCARI NETO foi fartamente evidenciado no curso da representação deste subscritor pelas medidas de bus ca e apreensão e prisão nos autos 5031859-24.2015.4.04.7000, onde se destaca que JOÃO VACCARI NETO mantinha contato frequente com MI LTON PASCOWITCH, notadamente em linha de tempo, em muita s

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oportunidades logo após o contato de MILTON com os pagadores de propina.

Ademais, os contratos ideologicamente falsos aponta m grande volume de recursos destinados a JAMP, seja pela ENGEVIX, notadamente à época das eleições de 2010 e mais, no caso da CONSIST, em período longo que alcança pagamentos at é 2014.

Veja-se o apontado no Relatório de Análise 384, qua nto aos vínculos MILTON X VACCARI:

2.2. JOÃO VACCARI NETO:

Joao Vacari Telefone -iPhone: 0411155897500 Telefone-Work Phone 2: 02111992991683 Telefone-Trabalho: 0411132431313 Telefone-Celular: 04111993259751

Joao Vacari Telefone -Celular: 0211176181208 Telefone-Celular: 02111976181208 Telefone-: ID do usuário-WhatsApp: [email protected]

Joao Vacari 11/11/2013 Telefone -Trabalho: (041 11) 3243 -1313 Telefone-Work Phone 2: 02111992991683 Telefone-Celular: (041 11) 99325-9751 Telefone-iPhone: (041 11) 5589-7500

Joao Vacari 11/11/2013 Telefone -Celular: (021 11) 7618 -1208 Telefone-Celular: 02111976181208

Joao Vacari Telefone -: +5511993259751

Diagrama de vínculos demonstrando o número de ligações telefônicas realizadas por cada linha telefônica:

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Relação dos contatos através da linha (11)72042122 (MILTON PASCOWITH):

a) Linha (11) 92991683:

b) Linha (11)32431313, instalada na Sede Nacional do Partido dos Trabalhadores, na Rua Silveira Martins, 132, bairro da Sé, São Paulo, SP:

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c) Linha (11) 93259751:

Contatos realizados através da linha 11-8155-2828 (MILTON PASCOWITH):

a) Linha (11) 92991683 - Foram encontrados 6 registros de chamadas telefônicas, conforme quadro a seguir:

1ª CGI/ERB N° Chamante Hora Brasilia Duração Última CGI/ERB N° Chamado

724-03-50411-02753 551181552828 22-10-2010 14:52:23 75 724-03-50411-02753 551192991683

724-03-50411-03462 551181552828 21-12-2010 19:03:25 5 724-03-50411-03462 551192991683

724-03-01011-42352 551181552828 02-06-2011 12:26:59 11 724-03-01011-42352 551192991683

724-03-01011-03782 551181552828 02-06-2011 15:27:10 57 724-03-01011-03773 551192991683

724-03-50911-06303 5511981552828 21-11-2012 12:59:42 5 724-03-50911-06303 5511992991683

724-03-02411-25291 5511981552828 03-12-2012 10:16:18 6 724-03-02411-25291 5511992991683

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b) Linha (11)32431313, instalada na Sede Nacional do Partido dos Trabalhadores, na Rua Silveira Martins, 132, bairro da Sé, São Paulo, SP – foram encontrados 33 registros de ligações realizadas, conforme o quadro a seguir:

1ª CGI/ERB N° Chamante Hora Brasilia Duração Última CGI/ERB N° Chamado

724-03-50311-06163 551181552828 29-06-2010 11:08:11 113 724-03-50311-07242 551132431313

724-03-50211-00081 551181552828 14-07-2010 12:33:25 37 724-03-50211-00081 551132431313

724-03-50411-42352 551181552828 15-07-2010 13:07:58 45 724-03-01011-45113 551132431313

724-02-50221-00316 551181552828 15-03-2011 16:33:31 57 724-02-01421-00481 551132431313

724-03-01011-02751 551181552828 17-03-2011 10:22:00 114 724-03-01011-42352 551132431313

724-03-50411-42356 551181552828 18-03-2011 13:26:38 39 724-03-01011-42352 551132431313

724-03-01011-02742 551181552828 18-04-2011 10:58:28 67 724-03-01011-46152 551132431313

724-03-50411-04887 551181552828 15-09-2011 10:22:54 85 724-03-01011-04883 551132431313

724-03-01011-42352 551181552828 27-09-2011 11:12:37 69 724-03-01011-42352 551132431313

724-03-01011-25422 551181552828 26-03-2012 11:29:23 62 724-03-01011-25422 551132431313

724-03-50711-06533 551181552828 28-05-2012 16:41:17 136 724-03-01011-36693 551132431313

310-410-.-. 551181552828 01-06-2012 09:56:13 79 310-410-.-. 551132431313

724-03-01011-03764 551181552828 02-07-2012 15:36:58 35 724-03-01011-03764 551132431313

724-03-51811-00081 5511981552828 20-08-2012 11:12:40 42 724-03-51811-00081 551132431313

724-03-50711-11591 5511981552828 01-11-2012 09:54:01 3 724-03-01311-15152 551132431313

724-03-01311-23672 5511981552828 01-11-2012 09:54:45 40 724-03-01311-23673 551132431313

724-03-51811-08267 5511981552828 01-11-2012 10:02:08 41 724-03-00611-21822 551132431313

724-03-00611-29403 5511981552828 25-02-2013 11:47:52 46 724-03-00611-29402 551132431313

724-03-02411-25291 5511981552828 21-03-2013 10:45:32 72 724-03-02411-25291 551132431313

724-02-57221-08107 5511981552828 03-09-2013 19:30:55 13 724-02-57221-08107 551132431313

724-03-01011-25383 5511981552828 17-12-2013 10:23:17 58 724-03-01011-25383 551132431313

724-03-52311-64183 5511981552828 20-01-2014 16:28:41 95 724-03-01011-25333 551132431313

724-02-57221-08107 5511981552828 25-02-2014 09:23:19 55 724-02-57221-08107 551132431313

724-03-52311-18541 5511981552828 04-08-2014 10:39:40 58 724-03-02411-25291 551132431313

724-02-58121-13075 5511981552828 12-08-2014 14:28:04 35 724-02-40121-03062 551132431313

724-02-58021-00375 5511981552828 13-08-2014 15:38:27 88 724-02-41421-00041 551132431313

724-03-52311-11925 5511981552828 01-09-2014 10:14:36 82 724-03-52311-11925 551132431313

724-03-51511-33695 5511981552828 22-09-2014 16:06:44 21 724-03-51511-33695 551132431313

724-03-51511-33695 5511981552828 22-09-2014 16:08:53 154 724-03-02411-24272 551132431313

724-03-52911-00556 5511981552828 27-10-2014 14:04:59 8 724-03-51311-45276 551132431313

724-03-52611-31585 5511981552828 27-10-2014 14:15:43 77 724-03-52611-33156 551132431313

724-03-52311-02762 5511981552828 31-10-2014 17:18:32 33 724-03-52311-02762 551132431313

724-03-52311-08683 5511981552828 01-12-2014 09:29:04 38 724-03-52311-33257 551132431313

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c) Linha (11) 93259751 - Foram encontrados 245 registros de chamadas telefônicas e 214 registros de envio de mensagens SMS conforme quadros a seguir: CHAMADAS TELEFÔNICAS:

Primeira ERB N° Chamante Data/Hora

Brasília Duração

(segundos) Última ERB N° Chamado

724-03-50311-01393 551181552828 16-06-2010 11:10:14 29 724-03-50311-01393 551193259751

724-03-50411-42352 551181552828 05-07-2010 19:54:25 49 724-03-01011-42352 551193259751

724-02-50121-13075 551181552828 06-07-2010 15:10:18 4 724-02-50121-13075 551193259751

724-02-50121-03036 551181552828 06-07-2010 16:28:17 6 724-02-50121-03036 551193259751

724-02-50221-08107 551181552828 12-07-2010 11:38:01 8 724-02-00221-08103 551193259751

724-03-50211-00081 551181552828 14-07-2010 12:46:57 33 724-03-50211-00081 551193259751

724-03-50411-42352 551181552828 15-07-2010 11:46:00 56 724-03-01011-42352 551193259751

724-02-50221-05285 551181552828 02-08-2010 11:12:15 85 724-02-00221-05111 551193259751

724-02-50121-13016 551181552828 02-08-2010 12:20:43 10 724-02-00121-03062 551193259751

724-02-50121-13075 551181552828 02-08-2010 12:25:25 61 724-02-00121-03063 551193259751

724-03-50111-02393 551181552828 06-08-2010 09:46:02 6 724-03-01511-46241 551193259751

724-03-50411-42352 551181552828 23-08-2010 12:18:01 83 724-03-01011-42352 551193259751

724-02-50221-08107 551181552828 25-08-2010 18:13:20 3 724-02-00221-08103 551193259751

724-02-50221-08107 551181552828 25-08-2010 18:18:04 18 724-02-00221-08103 551193259751

724-03-50411-42352 551181552828 06-09-2010 11:33:38 59 724-03-01011-06533 551193259751

724-03-50411-42352 551181552828 06-09-2010 15:08:31 95 724-03-01011-42352 551193259751

724-03-50411-06533 551181552828 13-09-2010 17:18:55 42 724-03-01011-03773 551193259751

724-02-50231-10092 551181552828 21-09-2010 09:45:06 90 724-02-17531-12211 551193259751

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724-03-50411-42352 551181552828 25-10-2010 09:46:56 74 724-03-01011-42352 551193259751

724-02-50221-05136 551181552828 27-10-2010 17:22:47 4 724-02-00221-05141 551193259751

724-03-50411-42352 551181552828 31-10-2010 20:37:09 27 724-03-50411-42352 551193259751

724-02-50221-08107 551181552828 08-11-2010 10:27:56 58 724-02-50221-08107 551193259751

724-03-50511-03693 551181552828 09-11-2010 13:36:10 19 724-03-00711-03693 551193259751

724-02-50221-08107 551181552828 17-11-2010 15:05:17 38 724-02-02021-08103 551193259751

724-03-50411-08721 551181552828 22-11-2010 11:07:32 19 724-03-50411-08723 551193259751

724-03-50411-06532 551181552828 29-11-2010 11:01:57 4 724-03-01011-42352 551193259751

724-03-50411-10913 551181552828 30-11-2010 12:33:32 127 724-03-01011-42353 551193259751

724-03-50411-42352 551181552828 13-12-2010 09:58:42 141 724-03-01011-42352 551193259751

724-03-50411-03462 551181552828 21-12-2010 19:02:56 16 724-03-50411-03462 551193259751

724-02-50121-03015 551181552828 22-12-2010 09:55:52 3 724-02-00121-03131 551193259751

724-03-50611-00393 551181552828 13-01-2011 11:01:26 35 724-03-01111-00443 551193259751

724-03-50211-00161 551181552828 27-01-2011 17:44:40 64 724-03-00611-00133 551193259751

724-03-01011-42352 551181552828 02-02-2011 13:59:46 4 724-03-01011-42352 551193259751

724-03-01011-08723 551181552828 02-02-2011 19:23:40 82 724-03-01011-08723 551193259751

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724-02-50121-03137 551181552828 15-03-2011 16:28:12 10 724-02-00121-03051 551193259751

724-03-50411-03763 551181552828 17-03-2011 16:30:48 10 724-03-01011-03763 551193259751

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724-02-02021-08103 551181552828 25-05-2011 19:43:07 4 724-02-02021-08103 551193259751

724-02-50121-03265 551181552828 26-05-2011 11:56:50 10 724-02-00121-03261 551193259751

724-03-50411-42356 551181552828 02-06-2011 12:26:23 12 724-03-01011-42352 551193259751

724-02-50221-08107 551181552828 07-06-2011 08:35:41 36 724-02-02021-08103 551193259751

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724-02-50121-03037 551181552828 24-06-2011 14:00:47 81 724-02-00121-03033 551193259751

724-03-50411-41973 551181552828 27-06-2011 17:21:12 20 724-03-01011-41972 551193259751

724-02-50221-05285 551181552828 05-07-2011 16:55:50 50 724-02-02021-05012 551193259751

724-04-50151-01033 551181552828 13-07-2011 19:33:09 19 724-04-00251-01031 551193259751

724-04-00251-01031 551181552828 13-07-2011 19:34:09 17 724-04-00251-01033 551193259751

724-03-50211-03482 551181552828 02-08-2011 11:23:40 95 724-03-02411-02012 551193259751

724-02-50221-00076 551181552828 18-08-2011 14:43:45 58 724-02-01421-00311 551193259751

724-03-50411-04883 551181552828 15-09-2011 10:17:33 7 724-03-01011-04883 551193259751

724-03-01011-04883 551181552828 15-09-2011 10:24:51 1 724-03-01011-04883 551193259751

724-03-50411-42352 551181552828 27-09-2011 11:12:07 10 724-03-01011-42352 551193259751

724-03-50411-06216 551181552828 03-10-2011 12:27:53 10 724-03-01011-06211 551193259751

724-03-01011-03041 551181552828 03-10-2011 13:32:07 21 724-03-01011-03041 551193259751

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5511981552828 14-10-2013 11:35:32 14 5511993259751

5511981552828 23-10-2013 17:30:13 82 5511993259751

5511981552828 28-11-2013 09:59:08 62 5511993259751

5511981552828 28-11-2013 10:25:36 21 5511993259751

5511981552828 28-11-2013 16:48:34 14 5511993259751

5511981552828 31-12-2013 20:33:22 86 5511993259751

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5511981552828 23-01-2014 11:10:04 20 5511993259751

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5511981552828 06-03-2014 08:53:57 15 5511993259751

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5511981552828 26-03-2014 16:08:52 68 5511993259751

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5511981552828 25-04-2014 18:30:09 43 5511993259751

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5511981552828 27-05-2014 13:23:25 46 5511993259751

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5511981552828 11-06-2014 09:12:47 20 5511993259751

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5511981552828 18-06-2014 22:14:27 22 5511993259751

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5511981552828 07-07-2014 12:16:27 2 5511993259751

5511981552828 15-07-2014 08:21:46 2 5511993259751

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5511981552828 16-07-2014 12:40:33 3 5511993259751

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5511981552828 04-08-2014 10:17:47 40 5511993259751

5511981552828 06-08-2014 18:20:24 140 5511993259751

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5511981552828 06-08-2014 20:21:22 24 5511993259751

5511981552828 06-08-2014 20:22:57 2 5511993259751

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5511981552828 12-08-2014 11:30:44 2 5511993259751

5511981552828 18-08-2014 10:11:15 15 5511993259751

5511981552828 28-08-2014 07:57:36 25 5511993259751

5511981552828 28-08-2014 08:14:00 20 5511993259751

5511981552828 12-09-2014 11:28:37 18 5511993259751

5511981552828 12-09-2014 11:29:23 5 5511993259751

5511981552828 15-09-2014 10:23:42 140 5511993259751

5511981552828 15-09-2014 10:23:44 62 5511993259751

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5511981552828 22-09-2014 17:51:34 19 5511993259751

5511981552828 07-10-2014 12:10:05 59 5511993259751

5511981552828 09-10-2014 08:10:45 19 5511993259751

5511981552828 23-10-2014 10:35:00 7 5511993259751

Linha (11) 76181208:

1ª CGI/ERB N° Chamante Hora Brasilia Duração Última CGI/ERB N° Chamado

724-03-01011-42352 551181552828 07-02-2011 19:16:44 4 724-03-01011-42352 551176181208

724-02-42121-08103 551181552828 04-07-2012 17:08:23 20 724-02-42121-08093 551176181208

Foram cruzados os dados relativos às ligações realizadas entre os anos de 2010 a 2014, cujas amostras foram disponibilizadas em diagrama de vínculos em formato de linha do tempo, conforme a seguir:

a) Amostras das ligações telefônicas realizadas entre as linhas utilizadas por RAUL ANDRES ARTUZAR RAMIRES (representante da HOPE RECURSOS HUMANOS), MILTON PASCOWITH e JOÃO VACCARI NETO (incluindo a linha instalada na sede do Partido dos Trabalhadores, em SP):

ANO 2011

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1º SEMESTRE ANO 2012

2º SEMESTRE ANO 2012

ANO 2013

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ANO 2014

b) Amostras das ligações telefônicas realizadas entre as linhas utilizadas por ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA (representante da PERSONAL SERVICE), MILTON PASCOWITH e JOÃO VACCARI NETO (incluindo a linha instalada na sede do Partido dos Trabalhadores, em SP):

ANO 2010

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ANO 2011

ANO 2012

ANO 2013

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ANO 2014

Embora não seja possível afirmar que as ligações en tre MILTON x VACCARI tenham por objeto tratar do pagame nto de vantagens ilícitas, parece difícil crer que o tesou reiro do PARTIDO DOS TRABALHADORES tivesse outro assunto a tratar co m um operador de pagamento de propinas que não fosse seu recebimento dos “pixulecos”.

CONCLUSÃO

Tendo em vista os elementos apontados, havendo fart os indícios de que JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA e o utras pessoas a ele relacionadas foram beneficiários dire tos de valores objeto de desvios no âmbito da PETROBRAS, a purados na OPERAÇÃO LAVAJATO, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830 e no art. 6º do Código de Processo Pe nal, em virtude da materialidade e dos indícios de autoria colhidos nos presentes autos de Inquérito Policial, INDICIO:

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IPL 212/2015

1. JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA;

- formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - falsidade ideológica (artigo 299 do CP, em razão da dissimulação dos contratos de consultoria em nome d a JD para ocultar o recebimento das vantagens ilícitas); - corrupção passiva (artigo 317 do CP); - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS );

2. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA; - formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - falsidade ideológica (artigo 299 do CP, em razão da dissimulação dos contratos de consultoria em nome d a JD para ocultar o recebimento das vantagens ilícitas); - corrupção passiva (artigo 317 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS )

3. ROBERTO MARQUES; - formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - corrupção passiva (artigo 317 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS )

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4. JULIO CESAR DOS SANTOS; - formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - falsidade ideológica (artigo 299 do CP, em razão da participação no quadro societário da empresa JD); - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, em nome da empresa TGS, a propriedade de dois imóveis de JOSÉ DIRCEU bem como dos recursos recebidos pela JD CONSULTORIA, da qual figurou como sócio)

5. CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA; - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS )

IPL 278/2015

6. MILTON PASCOWITCH; - formação de quadrilha no âmbito da PETROBRAS (art igo 288 do CP) - corrupção ativa (artigo 317 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS e CONSIST) - Organização criminosa (art. 2 º, caput e § 4º, II , III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13) (destinada a desvios por meio da CONSIST)

7. JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH;

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- formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - corrupção ativa (artigo 333 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS ) - Organização criminosa (art. 2 º, caput e § 4º, II , III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13) (destinada a desvios por meio da CONSIST)

8. FERNANDO ANTONIO GUIMARAES HORNEAUX DE MOURA; - formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - corrupção passiva (artigo 317 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS )

9. OLAVO HORNEAUX DE MOURA FILHO; - formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - corrupção passiva (artigo 317 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS )

10. RENATO DE SOUZA DUQUE;

- formação de quadrilha (artigo 299 do CP) - corrupção passiva (artigo 317 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de

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vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS )

11. JOÃO VACCARI NETO; - formação de quadrilha (artigo 288 do CP) - falsidade ideológica (artigo 299 do CP) - corrupção passiva (artigo 333 do CP) - lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98 por ter dissimulado, de várias maneiras, o recebimento de vantagens ilícitas no âmbito de contratos mantidos por empreiteiras e prestadoras de serviços da PETROBRAS ) - Organização criminosa (art. 2 º, caput e § 4º, II , III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13) (destinada a desvios por meio da CONSIST)

12. GERSON DE MELO ALMADA; - Corrupção ativa (artigo 333 do CP) - formação de quadrilha (artigo 288 do CP)

13. CRISTIANO KOK - Corrupção ativa (artigo 333 do CP) - formação de quadrilha (artigo 288 do CP)

14. JOSE ANTUNES SOBRINHO - Corrupção ativa (artigo 333 do CP) - formação de quadrilha (artigo 288 do CP)

Queira o Sr. Escrivão adotar as seguintes providênc ias:

I. Proceder à elaboração de auto de qualificação in direta e demais formulários para os devidos registros, obser vando-se o respectivo IPL;

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II. Considerando-se a condição de funcionário públi co de ROBERTO MARQUES, à luz do artigo 17-D da Lei n° 9.6 13/98, em que pese o mesmo já esteja afastado, por decisão judicial, determino, da mesma forma, o seu afastame nto, tendo em vista o indiciamento pelo crime de lavagem de dinheiro, devendo o Sr. Escrivão proceder à comunic ação à Assembleia Legislativa do Estado de SÃO PAULO, empregadora do mesmo. Destaque-se que a condição de ROBERTO MARQUES de funcionário público pode facilit ar com que outras condutas semelhantes sejam praticada s pelo mesmo no âmbito de suas atividades;

III. Desmembramento específico para apurar os pagam entos realizados pela empresa MULTITEK para JAMP;

IV. Destaque-se, ainda, que há dezenas de outros pa gamentos recebidos pela JD CONSULTORIA que carecem de aprofundamento das investigações, motivo pelo qual é apresentado o presente relatório parcial, com os re spectivos indiciamentos pelos fatos já apurados, protestando- se pelo retorno dos autos para prosseguimento das investiga ções.

V. Da mesma forma, com relação aos pagamentos instrumentalizados por MILTON PASCOWITCH para JOÃO VACCARI NETO, tendo como destino o PARTIDO DOS TRABALHADOS, pagamentos estes relacionados com obra s da ENGEVIX, protesta-se pelo retorno dos autos para prosseguimento das investigações, para melhor mapeamento dos valores;

Outrossim, destaca-se que as condutas das empresas HOPE/PERSONAL estão sob investigação e serão objeto de relatórios futuros, já tendo sido instaurado o IPL 789/2014 (08385.014056/2014-90).

Da mesma forma, não foram tomados aqui os elementos relacionados à CONSIST SOFTWARE, apontados por MILT ON

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DELEGACIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GT-LAVAJATO

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PASCOWITCH, em razão de declinação de competência a o STF, em razão da identificação de indícios da participação de autoridade com prerrogativa de foro, já objeto de inquérito polici al específico (1826/2015), tendo sido apenas indiciados MILTON e JOSE ADOLFO, pela parcela que intermediaram bem como JOÃO VACCAR I pela parcela que recebeu.

Os atos de lavagem de dinheiro de RENATO DUQUE aqui apontados, da mesma forma, encontram-se sob investigação no IP L 693/2015.

Após, remetam-se os autos para apreciação do MM. Juiz Federal e do Ministério Público Federal.

Curitiba, 01 de setembro de 2015

(via eproc)

MÁRCIO ADRIANO ANSELMO Delegado de Polícia Federal

Matrícula 9.837