Despacho do juiz Sergio Moro sobre compartilhamento de documentos

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“DESPACHO/DECISÃO 1. Decido. CPMI da Petrobras, Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e CGU requerem acesso aos supostos depoimentos prestados por Paulo Roberto Costa no âmbito de colaboração premiada (eventos 797, 875 e 897). O MPF, ouvido sobre o requerimento da Petrobras, manifestou-se contrariamente (evento 874). Deixo de ouvir o MPF sobre os demais requerimentos, já que a manifestação seria certamente a mesma. Pelo procedimento previsto na Lei nº 12.850/2013, o acordo de colaboração premiada é celebrado entre Ministério Público e o colaborador, este assistido por seu defensor. Posteriormente, o acordo é trazido a Juízo para homologação. Pois bem, reconheço o papel relevante da CGU e das CPIs na investigação criminal e no controle da Administração Pública, bem como o auxílio que a Petrobras S/A tem prestado, até o momento, para investigação e instrução dos processos neste feito, bem como o interesse legítimo das três em obter cópia dos supostos depoimentos prestados por Paulo Roberto Costa. Entretanto, o momento atual, quando o suposto acordo e os eventuais depoimentos colhidos sequer foram submetidos ao Juízo, para homologação judicial, não permite o compartilhamento, sem prejuízo de que isso ocorra no futuro. Assim, indefiro o requerido. 2. Em atendimento ao ofício2, evento 880, encaminhe-se à CPMIPETRO cópia dos depoimentos judiciais colhidos da testemunha Meire Bonfim Poza nestes autos e nos conexos, o que reputo, por ora, suficiente. Quanto à documentação entregue pela referida testemunha, em realidade trata-se do material apreendido na Arbor Contabilidade e que se encontra juntado no inquérito policial 5049557-14.2013.404.7000, já tendo sido franqueado à CPMI o acesso ao referido processo eletrônico por meio de chave. 3. Cientifique a Secretaria a autoridade policial sobre as informações prestadas ao Juízo pela Petrobrás nos eventos 568 e 589, disponibilizando cópia dos DVDs entregues caso solicitado. 4. Providencie a Secretaria a intimação das Defesas acerca das audiências designadas no termo do evento 889 e ainda intime-se a testemunha ali referida. Curitiba/PR, 22 de setembro de 2014. Sergio Fernando Moro Juiz Federal”

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“DESPACHO/DECISÃO

 

1. Decido.

CPMI da Petrobras, Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e CGU requerem acesso

aos supostos depoimentos prestados por Paulo Roberto Costa no âmbito de

colaboração premiada (eventos 797, 875 e 897).

O MPF, ouvido sobre o requerimento da Petrobras, manifestou-se contrariamente

(evento 874).

Deixo de ouvir o MPF sobre os demais requerimentos, já que a manifestação seria

certamente a mesma.

Pelo procedimento previsto na Lei nº 12.850/2013, o acordo de colaboração

premiada é celebrado entre Ministério Público e o colaborador, este assistido por

seu defensor.

Posteriormente, o acordo é trazido a Juízo para homologação.

Pois bem, reconheço o papel relevante da CGU e das CPIs na investigação criminal

e no controle da Administração Pública, bem como o auxílio que a Petrobras S/A

tem prestado, até o momento, para investigação e instrução dos processos neste

feito, bem como o interesse legítimo das três em obter cópia dos supostos

depoimentos prestados por Paulo Roberto Costa. Entretanto, o momento atual,

quando o suposto acordo e os eventuais depoimentos colhidos sequer foram

submetidos ao Juízo, para homologação judicial, não permite o compartilhamento,

sem prejuízo de que isso ocorra no futuro.

Assim, indefiro o requerido.

2. Em atendimento ao ofício2, evento 880, encaminhe-se à CPMIPETRO cópia dos

depoimentos judiciais colhidos da testemunha Meire Bonfim Poza nestes autos e

nos conexos, o que reputo, por ora, suficiente.

Quanto à documentação entregue pela referida testemunha, em realidade trata-se

do material apreendido na Arbor Contabilidade e que se encontra juntado no

inquérito policial 5049557-14.2013.404.7000, já tendo sido franqueado à CPMI o

acesso ao referido processo eletrônico por meio de chave.

3. Cientifique a Secretaria a autoridade policial sobre as informações prestadas ao

Juízo pela Petrobrás nos eventos 568 e 589, disponibilizando cópia dos DVDs

entregues caso solicitado.

4. Providencie a Secretaria a intimação das Defesas acerca das audiências

designadas no termo do evento 889 e ainda intime-se a testemunha ali referida.

 

Curitiba/PR, 22 de setembro de 2014.

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal”