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PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR-AgR Requerente : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado : Dr. Wellington Dias da Silva Advogado : Dr. Marcos Antonio Tavares Martins Advogado : Dr. Jefferson Carús Guedes Requerida : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (FENTECT) Advogado : Dr. Rodrigo Peres Torelly Advogado : Dr. Gustavo Teixeira Ramos D E C I S Ã O A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, pela petição protocolizada sob o n. 109937/2011-5, informa o descumprimento do comando contido na sentença normativa. Denuncia a existência de empregados que não laboraram no período de 13.10.2011 a 18.10.2011 e requerer a aplicação da multa estipulada para a hipótese. Traz documentos para comprovar sua alegação. Concedida vista à FENTECT, ela impugna os documentos apresentados pela ECT e sustenta que: é inviável aferir- se a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados pela empresa, que não são oficiais; eventuais ausências não decorreram do movimento paredista; foram apontadas 313 ausências num universo de mais de cem mil trabalhadores; a Federação, tão logo julgado o dissídio, orientou todos os empregados a retornarem ao trabalho. Destaca, por cautela, a inviabilidade de aplicação da multa no valor de R$50.000,00, quantia que reputa excessiva. Passa-se à análise do pleito. No julgamento do dissídio coletivo, determinou-se o retorno ao trabalho a partir da zero hora do dia 13 de outubro de 2011 (quinta-feira), cominando-se multa de R$50.000,00 (cinquenta mil Reais), por dia, no caso de descumprimento. A ECT afirma que o comando foi descumprido no período de 13.10.2011 a 18.10.2011 e apresenta quadros sintéticos e analíticos em que são apontadas ausências de empregados no interregno mencionado. Na apreciação dessas planilhas, verifica-se que, em relação a todo o País: Firmado por assinatura digital em 10/11/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR-AgR

Requerente : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTAdvogado : Dr. Wellington Dias da SilvaAdvogado : Dr. Marcos Antonio Tavares MartinsAdvogado : Dr. Jefferson Carús GuedesRequerida : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE

CORREIOS E TELÉGRAFOS (FENTECT)Advogado : Dr. Rodrigo Peres TorellyAdvogado : Dr. Gustavo Teixeira Ramos

D E C I S Ã O

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –

ECT, pela petição protocolizada sob o n. 109937/2011-5, informa o

descumprimento do comando contido na sentença normativa. Denuncia a

existência de empregados que não laboraram no período de 13.10.2011

a 18.10.2011 e requerer a aplicação da multa estipulada para a

hipótese. Traz documentos para comprovar sua alegação.

Concedida vista à FENTECT, ela impugna os

documentos apresentados pela ECT e sustenta que: é inviável aferir-

se a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados pela

empresa, que não são oficiais; eventuais ausências não decorreram do

movimento paredista; foram apontadas 313 ausências num universo de

mais de cem mil trabalhadores; a Federação, tão logo julgado o

dissídio, orientou todos os empregados a retornarem ao trabalho.

Destaca, por cautela, a inviabilidade de aplicação da multa no valor

de R$50.000,00, quantia que reputa excessiva.

Passa-se à análise do pleito.

No julgamento do dissídio coletivo, determinou-se

o retorno ao trabalho a partir da zero hora do dia 13 de outubro de

2011 (quinta-feira), cominando-se multa de R$50.000,00 (cinquenta

mil Reais), por dia, no caso de descumprimento.

A ECT afirma que o comando foi descumprido no

período de 13.10.2011 a 18.10.2011 e apresenta quadros sintéticos e

analíticos em que são apontadas ausências de empregados no

interregno mencionado.

Na apreciação dessas planilhas, verifica-se que,

em relação a todo o País:

Firmado por assinatura digital em 10/11/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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- o maior contingente de empregados ausentes foi

verificado no dia 13.10.2011 – foram apontadas 2.073 faltas no

primeiro turno e 1.123 no segundo;

- nos dias 14, 15 e 16.10.2011, as faltas

alcançaram, respectivamente, o número de 315, 77 e 122 no primeiro

turno; e 313, 68 e 114 no segundo turno;

- nos dias 17 e 18.10.2011, o número de empregados

faltosos foi, respectivamente, de 4 e 3, no primeiro turno; e 4 e 0,

no segundo turno.

Embora o número de ausências, principalmente no

primeiro dia, 13.10.2011, possa parecer expressivo, se verificados,

em paralelo, os quadros que revelam os números de faltosos em cada

agência separadamente (planilhas denominadas “Ocorrências por

DR/Unidade”, docs. 4/11 anexos à petição da ECT, por exemplo),

constata-se que os dados expostos não são significativos, tampouco

conclusivos.

Explica-se.

Há de se considerar, em primeiro lugar, a dimensão

do movimento grevista dos empregados dos Correios, já enfatizada em

outros momentos: trata-se de uma empresa com milhares de

trabalhadores e atuação em mais de cinco mil pontos no País. Essa

peculiaridade, por certo, dificultou a homogeneização do

procedimento de volta ao trabalho – afinal, a determinação de

retorno ocorreu em julgamento que se estendeu para além das 18h do

dia 11.10.2011 (o dia 12.10.2011 era feriado) - e a comunicação de

regresso imediato ao trabalho a todos os empregados em diversas e

longínquas localidades.

Além disso, o exame dos quadros em que são

apontadas as faltas em cada localidade indicada não conduz à

conclusão de que tenha havido descumprimento da obrigação de

imediato retorno ao labor. Isso porque os dados são deficientes e

não há notícia do tamanho da unidade e de se referidas ausências

tiveram a gravidade de impedir o funcionamento da agência. Ademais,

a própria empresa afirma, na descrição das ocorrências, que algumas

faltas “carecem de confirmação do motivo”, ou seja, nem a própria

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empresa está convicta de que os empregados ausentes teriam o intuito

de permanecer em greve ou se a ausência ao trabalho se deveu a

motivos de cunho individual. Portanto as ausências esparsas

noticiadas pela empresa não podem – à carência de prova suficiente

nesse sentido - ser vinculadas ao descumprimento da sentença

normativa.

Relevante a circunstância de ser fato público e

notório o fim da greve no dia 11.10.2011, notícia veiculada em

diversos meios de comunicação.

É de se notar ainda que os próprios números

trazidos pela empresa sinalizam para o fato de que houve cumprimento

do comando judicial. Somente no primeiro dia de trabalho – e no

primeiro turno -, a quantidade de empregados ausentes foi maior.

Mas, já no segundo turno, o número decresceu para praticamente a

metade e, nos dias subsequentes, foi drástica a redução da

quantidade de empregados que não compareceram ao trabalho. Essa

análise demonstra que a sentença normativa foi, sim, observada pela

Federação Requerida nesse momento.

Repita-se: a deficiência verificada no primeiro

dia quanto ao regresso ao trabalho pode ser atribuída à extensão do

movimento paredista e à dificuldade natural de se mobilizar todos os

empregados para a retomada imediata dos serviços.

Destaque-se que, no universo de mais de cem mil

empregados da ECT, o número indicado pela própria Requerente de

2.073 faltantes no primeiro turno do primeiro dia – pulverizado em

aproximadamente 480 agências – não é significativo e revelador de

uma possível continuação da greve. Esse indicativo mostra que em

torno de 98% dos empregados, já no primeiro turno do dia 13.10.2011,

voltaram ao trabalho. Some-se a isso a circunstância de que não

existe notícia de que alguma agência não tenha sido aberta no

período de 13 a 18.10.2011.

Não fossem todas essas razões, os documentos

produzidos pela ECT são unilaterais e foram impugnados pela FENTECT,

sendo a prova insuficiente para se concluir pela inobservância do

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comando judicial de retomada das atividades laborais no dia 13 de

outubro passado.

Por esses fundamentos, considero não comprovado o

descumprimento do comando contido na sentença normativa de retorno

ao trabalho no dia 13.10.2011 e indefiro o pedido de aplicação de

multa à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios

e Telégrafos (FENTECT).

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho DelgadoMinistro Relator

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