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PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR-AgR
Requerente : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTAdvogado : Dr. Wellington Dias da SilvaAdvogado : Dr. Marcos Antonio Tavares MartinsAdvogado : Dr. Jefferson Carús GuedesRequerida : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS (FENTECT)Advogado : Dr. Rodrigo Peres TorellyAdvogado : Dr. Gustavo Teixeira Ramos
D E C I S Ã O
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT, pela petição protocolizada sob o n. 109937/2011-5, informa o
descumprimento do comando contido na sentença normativa. Denuncia a
existência de empregados que não laboraram no período de 13.10.2011
a 18.10.2011 e requerer a aplicação da multa estipulada para a
hipótese. Traz documentos para comprovar sua alegação.
Concedida vista à FENTECT, ela impugna os
documentos apresentados pela ECT e sustenta que: é inviável aferir-
se a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados pela
empresa, que não são oficiais; eventuais ausências não decorreram do
movimento paredista; foram apontadas 313 ausências num universo de
mais de cem mil trabalhadores; a Federação, tão logo julgado o
dissídio, orientou todos os empregados a retornarem ao trabalho.
Destaca, por cautela, a inviabilidade de aplicação da multa no valor
de R$50.000,00, quantia que reputa excessiva.
Passa-se à análise do pleito.
No julgamento do dissídio coletivo, determinou-se
o retorno ao trabalho a partir da zero hora do dia 13 de outubro de
2011 (quinta-feira), cominando-se multa de R$50.000,00 (cinquenta
mil Reais), por dia, no caso de descumprimento.
A ECT afirma que o comando foi descumprido no
período de 13.10.2011 a 18.10.2011 e apresenta quadros sintéticos e
analíticos em que são apontadas ausências de empregados no
interregno mencionado.
Na apreciação dessas planilhas, verifica-se que,
em relação a todo o País:
Firmado por assinatura digital em 10/11/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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- o maior contingente de empregados ausentes foi
verificado no dia 13.10.2011 – foram apontadas 2.073 faltas no
primeiro turno e 1.123 no segundo;
- nos dias 14, 15 e 16.10.2011, as faltas
alcançaram, respectivamente, o número de 315, 77 e 122 no primeiro
turno; e 313, 68 e 114 no segundo turno;
- nos dias 17 e 18.10.2011, o número de empregados
faltosos foi, respectivamente, de 4 e 3, no primeiro turno; e 4 e 0,
no segundo turno.
Embora o número de ausências, principalmente no
primeiro dia, 13.10.2011, possa parecer expressivo, se verificados,
em paralelo, os quadros que revelam os números de faltosos em cada
agência separadamente (planilhas denominadas “Ocorrências por
DR/Unidade”, docs. 4/11 anexos à petição da ECT, por exemplo),
constata-se que os dados expostos não são significativos, tampouco
conclusivos.
Explica-se.
Há de se considerar, em primeiro lugar, a dimensão
do movimento grevista dos empregados dos Correios, já enfatizada em
outros momentos: trata-se de uma empresa com milhares de
trabalhadores e atuação em mais de cinco mil pontos no País. Essa
peculiaridade, por certo, dificultou a homogeneização do
procedimento de volta ao trabalho – afinal, a determinação de
retorno ocorreu em julgamento que se estendeu para além das 18h do
dia 11.10.2011 (o dia 12.10.2011 era feriado) - e a comunicação de
regresso imediato ao trabalho a todos os empregados em diversas e
longínquas localidades.
Além disso, o exame dos quadros em que são
apontadas as faltas em cada localidade indicada não conduz à
conclusão de que tenha havido descumprimento da obrigação de
imediato retorno ao labor. Isso porque os dados são deficientes e
não há notícia do tamanho da unidade e de se referidas ausências
tiveram a gravidade de impedir o funcionamento da agência. Ademais,
a própria empresa afirma, na descrição das ocorrências, que algumas
faltas “carecem de confirmação do motivo”, ou seja, nem a própria
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empresa está convicta de que os empregados ausentes teriam o intuito
de permanecer em greve ou se a ausência ao trabalho se deveu a
motivos de cunho individual. Portanto as ausências esparsas
noticiadas pela empresa não podem – à carência de prova suficiente
nesse sentido - ser vinculadas ao descumprimento da sentença
normativa.
Relevante a circunstância de ser fato público e
notório o fim da greve no dia 11.10.2011, notícia veiculada em
diversos meios de comunicação.
É de se notar ainda que os próprios números
trazidos pela empresa sinalizam para o fato de que houve cumprimento
do comando judicial. Somente no primeiro dia de trabalho – e no
primeiro turno -, a quantidade de empregados ausentes foi maior.
Mas, já no segundo turno, o número decresceu para praticamente a
metade e, nos dias subsequentes, foi drástica a redução da
quantidade de empregados que não compareceram ao trabalho. Essa
análise demonstra que a sentença normativa foi, sim, observada pela
Federação Requerida nesse momento.
Repita-se: a deficiência verificada no primeiro
dia quanto ao regresso ao trabalho pode ser atribuída à extensão do
movimento paredista e à dificuldade natural de se mobilizar todos os
empregados para a retomada imediata dos serviços.
Destaque-se que, no universo de mais de cem mil
empregados da ECT, o número indicado pela própria Requerente de
2.073 faltantes no primeiro turno do primeiro dia – pulverizado em
aproximadamente 480 agências – não é significativo e revelador de
uma possível continuação da greve. Esse indicativo mostra que em
torno de 98% dos empregados, já no primeiro turno do dia 13.10.2011,
voltaram ao trabalho. Some-se a isso a circunstância de que não
existe notícia de que alguma agência não tenha sido aberta no
período de 13 a 18.10.2011.
Não fossem todas essas razões, os documentos
produzidos pela ECT são unilaterais e foram impugnados pela FENTECT,
sendo a prova insuficiente para se concluir pela inobservância do
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comando judicial de retomada das atividades laborais no dia 13 de
outubro passado.
Por esses fundamentos, considero não comprovado o
descumprimento do comando contido na sentença normativa de retorno
ao trabalho no dia 13.10.2011 e indefiro o pedido de aplicação de
multa à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios
e Telégrafos (FENTECT).
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho DelgadoMinistro Relator
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