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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Ahu CEP: 80540400 Fone: (41)32101681 www.jfpr.jus.br Email: [email protected] PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 502219277.2016.4.04.7000/PR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO: ROCHA MAIA ADVOGADOS ACUSADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES ACUSADO: NICOLAU MARCELO BERNARDO ACUSADO: MARCO AURELIO DA ROSA RAMOS ACUSADO: JANSEM FERREIRA DA SILVA ACUSADO: INTEROIL REPRESENTACAO LTDA ACUSADO: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACEDO ACUSADO: DRILMAR JACY MONTEIRO ACUSADO: DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA ACUSADO: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA ACUSADO: CARLOS EDUARDO DE SA BAPTISTA ACUSADO: BENJAMIN SODRE NETTO ACUSADO: APOLO TUBULARS S/A ACUSADO: ANTONIO AUGUSTO JACY MONTEIRO ACUSADO: EDUARDO APARECIDO DE MEIRA ACUSADO: CREDENCIAL CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA EPP DESPACHO/DECISÃO 1. Tratase de pedido de buscas e prisões cautelares formulado pelo MPF relacionados a pessoas vinculadas às empresas Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. EPP, Apolo Tubulars S/A,Confab Industrial S/A, Rocha Maia Advogados e Interoil Representação Ltda., todas no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás (evento 1). Passo a decidir. 2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.70000032500 e 2006.70000186628, iniciouse com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação

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Poder JudiciárioJUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Paraná13ª Vara Federal de Curitiba

Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­Email: [email protected]

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5022192­77.2016.4.04.7000/PR

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ACUSADO: ROCHA MAIA ADVOGADOS

ACUSADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES

ACUSADO: NICOLAU MARCELO BERNARDO

ACUSADO: MARCO AURELIO DA ROSA RAMOS

ACUSADO: JANSEM FERREIRA DA SILVA

ACUSADO: INTEROIL REPRESENTACAO LTDA

ACUSADO: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACEDO

ACUSADO: DRILMAR JACY MONTEIRO

ACUSADO: DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA

ACUSADO: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA

ACUSADO: CARLOS EDUARDO DE SA BAPTISTA

ACUSADO: BENJAMIN SODRE NETTO

ACUSADO: APOLO TUBULARS S/A

ACUSADO: ANTONIO AUGUSTO JACY MONTEIRO

ACUSADO: EDUARDO APARECIDO DE MEIRA

ACUSADO: CREDENCIAL CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ­ EPP

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata­se de pedido de buscas e prisões cautelares formulado peloMPF relacionados a pessoas vinculadas às empresas Credencial ConstrutoraEmpreendimentos e Representações Ltda. ­ EPP, Apolo Tubulars S/A,ConfabIndustrial S/A, Rocha Maia Advogados e Interoil Representação Ltda., todas nocontexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás (evento 1).

Passo a decidir.

2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processosincidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e2006.7000018662­8, iniciou­se com a apuração de crime de lavagem consumado emLondrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação

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penal 5047229­77.2014.404.7000.

Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas,em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção elavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras cujoacionista majoritário e controlador é a União Federal.

Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, CamargoCorrea, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix,SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriamformado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações daPetrobras para a contratação de grandes obras.

Além disso, as empresas componentes do cartel,pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas empercentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos eseus aditivos.

Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás,mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentesda empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seusaditivos.

A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dosenvolvidos como constituindo a "regra do jogo".

Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, daDiretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmentePaulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, NestorCuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.

Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende acorrupção ­ e lavagem decorrente ­ de agentes da Petrobrás, servindo o esquemacriminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursosprovenientes do crime, partidos políticos.

Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e àpermanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiamremuneração periódica.

Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos,atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem dedinheiro, os chamados operadores.

É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos jájulgados.

Destaco, entre outras, as ações penais 5083258­29.2014.4.04.7000,5083376­05.2014.4.04.7000, 5083838­59.2014.4.04.7000, 5012331­04.2015.4.04.7000, 5083401­18.2014.4.04.7000, 5083360­51.2014.404.7000,5083351­89.2014.404.7000 e 5036528­23.2015.4.04.7000, nas quais restou

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comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares empropinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, SetalÓleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia e Odebrecht a agentes daDiretoria de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia da Petrobrás.

Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas açõespenais 5023135­31.2015.4.04.7000, 5023162­14.2015.4.04.7000 e 5045241­84.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva elavagem de dinheiro, os ex­parlamentares federais Pedro da Silva Correa deOliveira Andrade Neto, João Luiz Correia Argolo dos Santos e José Dirceu deOliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes doesquema criminoso.

O presente caso, envolve basicamente três empresas fornecedoras daPetrobrás, a Apolo Tubulars, a Confab Industrial e V&M do Brasil S/A.

O ponto comum entre elas, colhidas provas, em cognição sumária, depagamentos de propinas em contratos delas com a Petrobrás para a Diretoria deServiços e Engenharia da Petrobrás e, para duas delas, ao grupo político dirigido porJosé Dirceu de Oliveira e Silva.

Examina­se caso a caso.

3. Um deles diz respeito a pagamento de propinas pela empresa ApoloTubulars em contratos da Petrobrás.

Chegou­se à Apolo Tubulars mediante rastreamento financeiro daempresa Credencial Construtora.

A empresa Credencial Construtora Empreendimentos e RepresentaçõesLtda. ­ EPP, CNPJ 06.227.244/0001­98, tem por sócios Eduardo Aparecido de Meirae Flávio Henrique de Oliveira Macedo.

Há indicativos de que a empresa é de fachada.

Constatado que a sede declarada da empresa, Rua Itália, nº 885, JardimMacarenko, Sumaré/SP, é o endereço residencial do sócio Eduardo Aparecido deMeira (fl. 5 da representação).

Constatado ainda que, tendo o objeto de "construção civil", não temempregados declarados.

No processo 5048976­28.2015.404.7000, a pedido do MPF, foidecretada, em 08/10/2015 e em apuração de pagamentos suspeitos efetuados pelaempreiteira Mendes Jr a empresas com características de serem de fachada, a quebrado sigilo fiscal e bancário da Credencial, a partir da constatação de um pagamento,em 04/05/2012, de R$ 1.525.124,00 a ela pela empreiteira Mendes Júnior.

A partir da quebra, constatado que a empresa recebeu, entre 26/12/2011a 27/06/2013, R$ 12.923.735,84, do Consórcio CMMS (Mendes Júnior, MPE eSetal).

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Já reconhecido na sentença prolatada na ação penal 5012331­04.2015.4.04.7000 que, no contrato do Consórcio CMMS pela Petrobras para aexecução das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS), forampagas propinas para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços e da Diretoria deAbastecimento da Petrobrás.

Augusto Ribeiro Mendonça, dirigente da empresa Setal Óleo e Gás, emacordo de colaboração do MPF, declarou que utilizou a Credencial para repassarpropinas a dirigentes da Petrobrás em decorrência do contrato obtido pelo ConsórcioCMMS, formado pela Setal, Mendes Júnior e MPE, na Refinaria de Paulínea (termode colaboração complementar nº 04, evento 1, out4).

A quebra também relevou que, entre 2006 a 201, a empresa repassoucerca de 8,3 milhões de reais e 19,2 milhões de reais aos seus sócios Flávio Henriquede Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira, respectivamente, o que indicaque não se trata de pessoas interpostas na direção a empresa.

Também revelou que, entre 05/03/2008 a 12/11/2008, a Credencialtransferiu R$ 168.930,00 à empresa JD Assessoria e Consultoria, do já referido JoséDirceu de Oliveira e Silva.

Identificados ainda depósitos recebidos, no montante de R$ 688.633,07,da empresa Auguri Empreendimentos e Assessoria Ltda., no período de 12/03/2012 a30/07/2012.

A Auguri Empreendimentos é empresa titularizada por Júlio Gerin deAlmeida Camargo, condenado criminalmente por corrupção e lavagem na referidaação penal 5012331­04.2015.4.04.7000. Em síntese, intermediava o pagamento depropinas de empresas fornecedoras das Petrobrás para os agentes da Petrobras.Celebrou ele acordo de colaboração premiada com o MPF e que foi homologado peloJuízo.

Ouvido, declarou, em síntese (termo de colaboração complementar nº05, evento 1, out6, e termo de colaboração do evento 1, out7), sobre os pagamentos,que intermediou a contratação da empresa Apolo Tubulars pela Petrobrás parafornecimento de tubulações, tratando da questão com Renato de Souza Duque. Apóso contrato, passou a receber comissões da Apolo, destinando 25% delas para o grupopolítico dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, o que fez para atendersolicitação de Renato de Souza Duque. A comissão da Apolo teria sido paga entre2010 a 2013 no montante de R$ 6,6 milhões de reais, mediante depósitos na conta desua empresa Piemonte Empreendimentos Ltda. A maior parte do dinheiro teria sidorepassada em espécie ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, mas certafeita, a pedido do irmão dele, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, realizou depósitos naconta da empresa Credencial com a simulação de um contrato de prestação deserviço. Declarou que, na Apolo, tratou com Paulo Cesar Peixoto de Castro, CarlosEduardo de Sá Baptista e Antônio Luiz Menezes. Segundo Júlio Gerin de AlmeidaCamargo, os executivos da Apolo tinham ciência do bom relacionamento dele comRenato de Souza Duque, mas não lhes foi informado detalhes acerca do pagamentode propina.

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Quebra de sigilo bancário da empresa Piemonte Empreendimentosconfirma o recebimento por ela de R$ 6.679.704,19 entre 17/05/2010 a 15/07/2013da Apolo Tubulars. No evento 1, out9, consta o contrato celebrado em 01/02/2010 deprestação de serviço celerado entre a Apolo Tubulars e a Piemonte Empreendimetos

Também juntado aos autos o contrato, de 15/12/2011, entre a Credencial Construtora e a Auguri Empreendimentos (evento 1, out9). O contratotem por objeto "consultoria técnica/comercial" sem maior descrição. O contrato, pelaCredencial, é assinado por Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique deOliveira Macedo. Também juntadas as notas emitidas, identificado o objeto comosendo "comissão sobre vendas". Esse contrato, segundo Júlio Gerin de AlmeidaCamargo, seria meramente de fachada.

Costatado ainda, junto à Petrobrás, que a Apolo Tubular celebrou em19/10/2009 contrato com a Petrobrás no montante de R$ 462 milhões de reais (evento1, out10).

Além do depoimento de Júlio Gerin de Almeida Camargo, outrointermediador de propinas no esquema criminoso da Petrobrás, Milton Pascowitch,que também celebrou acordo de colaboração com o MPF, declarou que a ApoloTubular pagava comissões a Júlio Gerin de Almeida Camargo e este as repassava aJosé Dirceu de Oliveira e Silva (termo de colaboração 17 e 18, evento 1, out11):

"QUE acredita que as empresas menores, sabendo da influência de JOSE DIRCEUna PETROBRÁS, o procuravam com vistas a tentar conseguir que fossem chamadaspara concorrer a contratos com a estatal; QUE nessa mesma época, quemconcentrava os negócios que JOSE DIRCEU tinha mais interesse era a pessoa deJULIO CAMARGO, sendo que dois destes negócios eram os responsáveis pelamaior parte da renda do “grupo”; QUE eram os contratos na área de serviçoscompartilhados, firmados pela empresa HOPE com a PETROBRAS, e contrato naárea de fornecimento de tubos, firmado pela empresa APOLO com a estatal; QUEtais empresas pagavam comissões a JULIO CAMARGO, que as repassava ao grupode JOSE DIRCEU;"

Colhidas ainda outras provas que corroboram essas declarações.

No processo 5031859­24.2015.4.04.7000, por decisão de 27/07/2015(evento 10), autorizadas buscas e apreensões em endereços de José Dirceu deOliveira e Silva e seu irmão Luiz Eduardo de Oliveira e Silva.

No endereço da Rua Lamartine Belém Barbosa, 800, Ribeirão Preto/SP,residencial de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, foi apreendida anotação comreferência explícita à Apolo Tubulars "Grupo PC Apolo", reunião a ser realizada,com apontamento ainda dos nomes de "Jansen" "Marco Aurélio", "Milton" e"Duque", em indicação de Jansem Ferreira da Silva, gerente geral de engenharia daPetrobrás, Marco Aurélio da Rosa Ramos, gerente executivo de materiais daPetrobrás, Milton Pascowitch e Renato de Souza Duque. Tal documento pode sevisualizado no evento 1, out16.

Também colhidas mensagens eletrônicas datadas de 24/01/2008 deMarco Aurélio da Rosa Ramos para Renato de Souza Duque, com consideraçõessobre a Apolo (fl. 17 da representação e evento 1, out8). Do conteúdo das mensagens,

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não se depreende, porém, conteúdo ilícito.

Aponta o MPF que também constatado, por exame de dados deregistros telefônicos cujo sigilo foi levantado no processo 5013889­11.2015.404.7000, que Jansem Ferreira da Silva e Marco Aurélio da Rosa Ramosmantiveram diversos contatos com pessoas identificadas por Pedro José BaruscoFilho como responsáveis pela intermediação de propinas em contratos da Petrobrás,como Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva, Atan de Azevedo Barbosa, AugustoAmorim Costa e Júlio Faerman (fls. 18­19 da representação).

Releva ainda destacar que a quebra de sigilo bancário da Credencialainda revelou o recebimento por ela de valores milionários de diversas outrasempresas:

­ R$ 2.932.831,27 da Isolux Projetos e Instalações, entre 07/10/2010 e11/02/2011;

­ R$ 6.229.378,65 da Viabahia Concessionária de Rodovias, entre03/07/2013 a 10/10/2013;

­ R$ 2.686.406,35 da PBTI Soluções Ltda. entre 29/04/2009 a11/10/2010.

­ R$ 4.924.999,99 da Ação Informática Brasil Ltda. entre 19/04/201 a26/05/2010.

Relativamente a este caso, presentes provas, em cognição sumária:

­ de que a Apolo Tubulars, por meio de seu executivo Paulo CesarPeixoto de Castro Palhares Filho, pagou propinas de cerca de R$ 6.679.704,19 àDiretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e ao grupo político de José Dirceu deOliveira e Silva, utilizando como intermediário Júlio Gerin de Almeida Camargo;

­ de que a empresa Credencial Construtora serviu para o repasse departe desses valores, R$ 688.633,07;

­ de que a empresa Credencial Construtora também serviu para orepasse de propinas de cerca de doze milhões no contrato da Petrobrás com oConsórcio CMMS;

­ de que a empresa Credencial, controlada por Eduardo Aparecido deMeira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo aparenta ser de fachada e utilizada paraa realização de negócios ilícitos em outros esquemas criminosos;

­ de que há possível envolvimento nos fatos dos gerentes Marco Aurélioda Rosa Ramos e Jansem Ferreira da Silva da Petrobrás, nos fatos, embora sem provade que teriam recebido, eles mesmo, vantagem indevida.

4. Outro caso consiste no pagamento de propinas em contratos daPetrobrás pela empresa Confab Industrial.

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João Antônio Bernardi Filho responde perante este Juízo à ação penal5037093­84.2015.4.04.7000, por em síntese, ter intermediado propinas em contratosda Petrobrás para Renato de Souza Duque.

Também ele celebrou acordo de colaboração premiada com o MPF eque foi homologado pelo Juízo.

Em suas atividades, para o repasse de propinas, João Antônio BernardiFilho utilizava contas secretas no exterior, especificamente em nome da off­shoreHayle S/A no Banco Milennium Banque Privée, na Suiça.

Ouvido (termo de declarações nº 2, evento 1, out21), declarou, emsíntese, que, no início de 2006, Benjamin Sodré Netto, representante da empresaConfab, teria oferecido propinas a Renato de Souza Duque, tendo este solicitado aodepoente que se encarregasse da intermediação. Em acertos com o próprio Benjamin,João Antônio Bernardi Filho, utilizando a conta na Suíça, passou a receber propinas,o que ocorreu entre 2009 a 2013. As propinas eram pagas por meio de contasmantidas em nome de diversas off­shores. Para ocultar e dissimular a natureza ilícitados pagamentos, foram simulados contratos de prestação de serviços. A patir de2012, houve alteração no contato de João Antônio Bernardi Filho na Confab,passando a ser a pessoa de Nicolau Bernardo. O valor total de propina pago pelaConfab seria de cerca de USD 9,4 milhões.

João Antônio Bernardi Filho juntou relação dos pagamentos recebidosa título de propina (evento 1, out21) e cópia dos contratos simulados celebrados coma Hayley S/A para ocultar a ilicitude deles (evento 1, out22 a out25).

Por outro lado, João Antônio Bernardi Filho, com os recursos recebidosna Hayley, efetuava pagamentos de obras e serviços no interesse de Renato de SouzaDuque no Brasil. Ilustrativamente, o apartamento 171, do edifício CondomínioMansão Caviúna, na Rua Barão do Triunfo, 1032, Ibirapuera, em São Paulo,matrícula 127.381 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo, e que era utilizado porRenato de Souza Duque, encontra­se registrado em nome da Hayley S/A (evento 1,out30).

De forma semelhante, a Polícia Federal, autorizada judicialmente noprocesso 5012012­36.2015.404.7000, realizou busca e apreensão no endereçoresidencial de Renato de Souza Duque, ex­Diretor de Serviços e Engenharia daPetrobras. Como se verifica naqueles autos, foram apreendidos documentos querevelam que a Hayley do Brasil adquiriu obras de arte para Renato Duque no valortotal de R$ 499.576,50 no ano de 2012. As notas fiscais e documentos detransferências bancárias podem ser visualizados nas fls. 107­112 do Relatório deAnálise de Material nº 154 (evento1, anexo 22, do processo 5024251­72.2015.4.04.7000).

Identificou o MPF que empresas do Grupo Confab, no período entre2006 a 2012, celebraram quarenta e oito contratos de fornecimentos de materiais coma Petrobrás, de cerca de R$ 3.891.194.702,73 (evento 1, out26).

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Foi ainda juntado pelo MPF uma série de mensagens eletrônicastrocadas entre dirigentes da Petrobras e representantes da Confab, a respeito docontratos (eventos 1, out27), ali se verificando, por exemplo, a realização de reuniõesentre Benjamim Sodré Netto, como representante da Confab, e Renato de SouzaDuque. Também identificadas reuniões com os já referidos Marco Aurélio da RosaRamos e Jansem Ferreira da Silva. Apesar disso, não se verifica, prima facie,conteúdo claramente ilícito nas mensagens e agendamento de reuniões.

Relativamente a este caso, presente fundada suspeita de que a ConfabIndustrial, por meio de seus executivos Benjamin Sodré Netto e Nicolau MarceloBernardo, pagou propinas de cerca de USD 9,4 milhões à Diretoria de Serviços eEngenharia da Petrobrás, utilizando como intermediário João Antônio Bernardi Filho.Ressalve­se, porém, que apesar dos documentos apresentados por João AntônioBernardi Filho, não há um elemento probatório mais robusto que relacione a Confabàs contas em nome de off­shores que depositaram na conta da Hayley.

5. Por fim, reporta­se a representação à investigação atinente à possívelpagamento de vantagem indevida pela empresa V&M do Brasil S/A ou por empresapor esta utilizada, a Interoil Representação Ltda., em contratos da Petrobrás.

Chegou­se a elas por meio de investigação sobre a empresa JDAssessoria e Consultoria, controlada por José Dirceu de Oliveira e Silva.

Por decisão de 08/01/2015 no processo 5085623­56.2014.404.7000, apedido do MPF, foi decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa JDAssessoria e Consultoria.

Identificadas nove transferências bancárias no montante total de R$850.800,00 entre 17/11/2011 a 05/01/2012, da Rocha Maia Advogados para a JD(evento 3, comp115, p. 49­50, ação penal 5045241­84.2015.4.04.7000). A primeira,no valor de R$ 100.000,00 e todas as demais de R$ 93.850,00.

Passou­se a apurar as causas das transações bancárias identificadas, oque foi feito com o auxílio da Receita Federal.

A Rocha Maia Advogados, em resposta à intimação da Receita Federal,informou que os repasses decorreram de indicação de clientes para ela pela JDAssessoria (evento 1, out31, out32). Segundo consta:

"No período de duração do contrato pagou à JD R$1.200.000,00 (um milhão eduzentos mil reais) como percentual de remuneração pela indicação dasempresas Grupo Interoil(Interoil Representação Ltda. e demais), Deep Down Brasil – Soluções emPetróleo e Gás Ltda., Deep Down Inc e National Oilwell Varco do Brasil ltda. – NOV."

O percentual acertado seria de 20% do recebido do cliente.

Pela documentação encaminhada pelo escritório de advogados àReceita, constatado ainda que, relativamente ao primeiro pagamento da Rocha Maia,no montante de R$ 100.000,00, para a JD Assessoria, foi ele precedido por doisdepósitos na conta da Rocha Maia Advogados provenientes da empresa Interoil

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Representações, no mesmo dia 17/11/2011, no montante de R$ 93.850,00 e de R$51.617,50. Isso significa que o escritório de advogacia repassou à JD Assessoriavalor muito superior aos aludidos 20% do por ela recebido, tornando inconsistente oálibi apresentado.

Chama ainda a atenção o fato de que uma das parcelas, a de R$93.850,00, tem o valor exatamente igual dos pagamentos efetuados a partir de03/2102 da Rocha Maia para a JD Assessoria.

A Rocha Maia Advogados tem por sócio administrador Daniel RochaMaia Rodrigues Silva.

A Interoil Representação Ltda. tem por sócios­gerentes Hélio Lyra deAquino, Eduardo Duarte Prado, Drilmar Jacy Monteiro e Sergio Lage (evento 1,outt36).

Na documentação apresentada por Daniel Rocha Maia Rodrigues Silvaà Receita Federal, consta carta enviada pelo escritório de advocacia à InteroilRepresentação Ltda., aos cuidados de Drilmar Jacy Monteiro e a Antônio AugustoJacy Monteiro (evento 1, out35).

Por outro lado, como constatado nas apurações da Receita Federal, aInteroil recebeu R$ 20.802.000,00 no ano de 2011 e mais R$ 27.221.000,00 no anode 2012 da empresa V&M do Brasil S/A, CNPJ 17.170.150/0001­46, que, por suavez, recebeu R$ 932.851.907,00 em 2011 e R$ 1.367.447.619,00 em 2012 daPetrobrás (evento 1, out38, out44 e out45).

De todo o exposto, possível concluir, na mesma linha do exposto doauditor da Receita Federal (evento 1, out38), "tudo indica que a empresa V&M doBrasil S/A utilizou­se da empresa Interoil Representação Ltda. para repassar propinasde contratos da Petrobrás e que um dos destinatários dessa propina foi o Sr. JoséDirceu de Oliveira e Silva.

De aventar a possibilidade, porém, de que a iniciativa tenha sidaexclusiva da Interoil. A conclusão dependerá da continuidade da investigação.

Oportuno lembrar que, como reconhecido na sentença na ação penal5045241­84.2015.4.04.7000, restou provado que propinas acertadas, em contratos daEngevix, com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás foram direcionadasem benefício ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva em decorrência dasustentação política que este concedia ao ex­Diretor Renato de Souza Duque.

6. Esses, em síntese, os elementos probatórios.

Em cognição sumária, os fatos podem configurar crimes de corrupção,pelo pagamento de propina, e lavagem de dinheiro pelos mecanismos de ocultação edissimulação do produto o crime.

Passa­se a examinar as diligências requeridas pelo MPF.

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7. Pleiteou a prisão preventiva de Paulo Cesar Peixoto de CastroPalhares Filho, Eduardo Aparecida de Meira, Flávio Henrique de Oliveira Macedo,Benjamin Sodré Netto e Nicolau Marcelo Bernardo.

Na assim denominada Operação Lavajato, identificados elementosprobatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais ajustesfraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento de propinas aagentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimentodelas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantescomo a regra do jogo, algo natural e não anormal.

O presente processo é ilustrativo do quadro de corrupção sistêmica,tendo sido conjugados pelo MPF três casos, envolvendo três empresas diferentes,todas com fundadas suspeitas de terem pago propinas em contratos da Petrobrás àDiretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e, pelo menos em duas delas, aogrupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva.

Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da OperaçãoLavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica eprofunda, impõe­se a prisão preventiva para debelá­la, sob pena de agravamentoprogressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes,certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado,com várias autoridades públicos denunciadas ou investigadas em esquemas decorrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia.

Impor a prisão preventiva em um quadro de fraudes, corrupção,concussão e lavagem de dinheiro sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processualpenal (art. 312 do CPP).

Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau dedeterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, comprejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e apossibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de queos desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas deparlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia.

A esse respeito, de se destacar os recentes precedentes do EgrégioSuperior Tribunal de Justiça em diversos habeas corpus impetrados por presos naOperação Lavajato, com o reconhecimento, por ampla maioria, da necessidade daprisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública.

Destaco, ilustrativamente, o HC 332.586/PR, Relator, o eminenteMinistro Felix Fischer. Da ementa:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVAJATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETOPRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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(....)

III ­ A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio destamedida, priva­se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatóriodefinitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que talmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade paraassegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vido artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão realização de preventiva,portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada comoinstrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nempermitecomplementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n.93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

IV ­ Na hipótese, o decreto prisional encontra­se devidamente fundamentado emdados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir aordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional doscrimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiromodus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerandogrande prejuízo aos cofres públicos.

V ­ Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo emvista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para ocometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contrataçõesrealizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema nointuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas emprejuízo de grande licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. PretórioExcelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantesde organização criminosa, enquadra­se no conceito de garantia da ordem pública,constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de20/2/2009).

VI ­ Mostra­se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisãocautelar, como na hipótese." (HC 332.586/PR ­ 5ª Turma do STJ ­ Rel. Min. FelixFischer ­ por maioria ­ 10/12/2015)

Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos dereiteração delitiva, destaco os seguintes trechos:

"Sob outro prisma, entendo que a maneira pela qual os delitos em apuraçãoocorreram, e os que eventualmente surgirem no decorrer das investigações,evidenciam a seriedade dos fatos e a efetiva necessidade de intervenção parainterrupção das práticas fraudulentas. Trata­se de vultosos prejuízos ocasionadosaos cofres públicos, o que, num contexto de dificuldades como as que ora seapresentam no cenário econômico­financeiro do país, apenas denotam ainda mais aexpressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas, ao contrário doentendimento firmado pelo douto Ministro Relator.

Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, NewtonTrisotto, por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50(cinquenta) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidadeadministrativa, nem mesmo o famigerado "mensalão", causou tamanha indignação,"repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação naoperação 'Lava­Jato', investigação que, a cada dia, revela novos escândalos. Asociedade reclama dos políticos, das autoridades policiais, do Ministério Público e

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do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir exemplarmenteos administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ou indiretamente, aeles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015).

O em. Ministro Celso de Mello, do col. Pretório Excelso, por sua vez, nojulgamento da Medida Cautelar n. 4039, chegou a afirmar que 'a ausência de bonscostumes leva à corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essapatologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '.

(...)

Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'OperaçãoLavajato' reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar areiteração das práticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dosfatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, a populaçãobrasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a únicamedida cabível para o atingir tais objetivos." (Grifou­se)

Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente poraquela Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel. Min. JorgeMussi, 5ª Turma do STJ, por maioria, j. 15/12/2015, acórdão pendente depublicação), no HC 330.283 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j.03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j.03/12/2015).

A dimensão em concreta dos fatos delitivos ­ jamais a gravidade emabstrato ­ pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisãopreventiva. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie éincompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre otema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal.

"HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal noprocesso penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimentohistórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, emabsoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo,exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Nãoconstitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou maisespecificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas,ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entreparênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valoradopara decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprioinstituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto apresença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se ascircunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva ea periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisãocautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boasprovas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar a invalidade dadecretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupocriminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pelapresença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para apreventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus quenão deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo seingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no

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julgamento, é o caso de, desde logo, conhecê­lo para denegá­lo, superandoexcepcionalmente a Súmula 691.' (HC 101.979/SP ­ Relatora para o acórdãoMinistra Rosa Weber ­ 1ª Turma do STF ­ por maioria ­ j. 15.5.2012).

A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedentedo Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.717­8/SP, quando mantida a prisãocautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra daeminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa:

"(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art.312), coadjuvando­os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça osmotivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesãocausada, não há falar em revogação da medida acautelatória.

A necessidade de se resguardar a ordem pública revela­se em consequência dosgraves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711­8/SP ­ Plenário do STF ­ Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet ­ pormaioria ­ j. 13/06/2014)

Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, omesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimesem apuração na Operação Lavajato, inclusive o presente, muito superiores aquelesverificados no precedente citado.

O apelo à ordem pública, seja para prevenir novos crimes, seja emdecorrência de gravidade em concreta dos crimes praticados, é suficiente parajustificar a decretação da preventiva.

De forma semelhante, a prática rotineira de fraudes para acobertar oscrimes, v.g., simulando contratos de prestação de serviços para dissimular o repassede propinas, também representa risco à investigação ou à instrução, já que outrosdocumentos fraudados poderão ser apresentados a este Juízo a fim de justificarfalsamente as relações contratuais.

Portanto, para preservar a ordem pública, em um quadro de corrupçãosistêmica, e reiteração delitiva, e para garantir a integridade da instrução, diante deum histórico de falsidade, justifica­se a prisão preventiva.

Não obstante, nessa fase, resolvo limitá­la aos sócios dirigentes daempresa Credencial Construtora, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique deOliveira Macedo.

Em cognição sumária, a empresa tem características de ser de fachada enão apenas recebeu valores de propinas de um, mas sim de dois contratos daPetrobrás, um deles com o Consórcio CMMS, outro com a Apolo Tubulars.

Além disso, constatado o recebimento de valores milionários de outrasempresas e que, considerando as características da Credencial de que seria defachada, pode envolver outros esquemas ilícitos.

Também fraudados não só contratos para justificar a transferência devalores para a Credencial por parte da Auguri Empreendimentos, mas também doConsórcio CMMS.

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Os elementos são, portanto, no sentido de que se tratam de outrosintermediários de propinas em contratos públicos, como Alberto Youssef, FernandoSoares, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowitch e João AntônioBernardi Filho, e que fazem do ilícito e da fraude a sua profissão.

Assim, quanto eles, presentes os já examinados riscos à ordem pública,à investigação e à instrução.

Presentes, portanto, não só os pressupostos da prisão preventiva, boaprova de materialidade e de autoria, mas igualmente o fundamento, risco à ordempública, à investigação e à insrução, defiro o requerimento do MPF para decretar aprisão preventiva de Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de OliveiraMacedo.

Expeçam­se os mandados de prisão preventiva contra EduardoAparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. consignando areferência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e doart. 333 do Código Penal.

Consigne­se nos mandados que a utilização de algemas fica autorizadana efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiaisimediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendoimpossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso,ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do SupremoTribunal Federal.

Quanto aos demais, Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho,dirigente da Apolo, e Benjamin Sodré Netto e Nicolau Marcelo Bernardo, dirigentesda Confab, embora se possa cogitar da presença de elementos para a decretação daprisão preventiva, reputo conveniente o aprofundamento da colheita da prova e novaanálise após a buscas e apreensões requeridas e as oitivas.

8. Pleiteou o MPF a prisão temporária de Marco Aurélio da RosaRamos e Jansem Ferreira da Silva

Apesar da fundada suspeita do seu envolvimento nos crimes, não há umelemento probatório mais seguro de que foram beneficiários das propinas examinadasnos três casos referidos.

Nessa condição, reputo prematura a decretação da prisão, ainda quetemporária.

Quanto a eles, reputo conveniente o aprofundamento da colheita daprova e nova análise após a buscas e apreensões requeridas e as oitivas.

9. Pleiteou o Ministério Público Federal autorização para a conduçãocoercitiva de Carlos Eduardo de Sá Baptista, Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva,Drilmar Jacy Monteiro e Antonio Augusto Jacy Monteiro.

Apesar de toda a recente polêmica sobre a medida, ela envolve restriçãoà liberdade muito momentânea, apenas para a tomada de depoimento.

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Equipará­la à prisão é, nesse contexto, algo absolutamenteinconsistente.

A medida se justifica ainda para evitar uma concertação fraudulenta dedepoimentos entre os envolvidos e para colher rapidamente a prova, já que há outrosinvestigados que serão presos cautelarmente.

A alternativa seria a imposição de uma prisão temporária, medida muitomais drástica e, em princípio, desproporcional visto existentes apenas indícios departicipação dessas pessoas nos fatos e de forma mais subsidiária.

Além disso, o conduzido coercitivamente não é necessariamenteinvestigado, podendo qualificar­se como testemunha.

E, embora se lamentem os dissabores causados pela conduçãocoercitiva a alguns, a medida não é gratuita considerando os crimes em investigação.

A medida deve ser tomada em relação a:

a. Carlos Eduardo de Sá Baptista;

b., Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva;

c. Drilmar Jacy Monteiro;

d. Antonio Augusto Jacy Monteiro.

Incluo ainda no rol, em virtude da denegação da preventiva ou datemporária:

e. Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho;

f. Benjamin Sodré Netto;

g. Nicolau Marcelo Bernardo;

h. Marco Aurélio da Rosa Ramos; e

i. Jansem Ferreira da Silva

Expeçam­se quanto a eles mandado de condução coercitiva,consignando o número deste feito, a qualificação do investigado e o respectivoendereço. Consigne­se no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, naocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.

5. Pleiteou o MPF autorização para busca e apreensão de provas nosendereços dos investigados e de suas empresas.

O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente paracaracterizar causa provável a justificar a realização de busca e apreensão nosendereços dos investigados.

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Assim, defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, paraautorizar a expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos duranteo dia nos endereços de:

1. Eduardo Aparecido de Meira, CPF nº 12351436865;

2. Flávio Henrique de Oliveira Macedo, CPF 280.629.548­38;

3. Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhars Filho, CPF 006.684.277­87;

4. Carlos Eduardo de Sá Baptista, CPF 100.638.977­68;

5. Marco Aurélio da Rosa Ramos, CPF 352.544.320­04, endereçoresidencial e profissional.

6. Jansem Ferreira da Silva, CPF 375.022.047­68;

7. Benjamin Sodré Netto, CPF 029.513.397­04;

8. Nicolau Marcelo Bernardo, CPF 665.548.028­00;

9. Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva, CPF 090.664.997­88;

10. Drilmar Jacy Monteiro, CPF 097.386.737­04;

11. Antônio Augusto Jacy Monteiro, CPF 024.899.647­98;

12. Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. ­EPP, CNPJ 06227244000198;

13. Apolo Tubulars S/A, CNPJ 42419150000184;

14. Confab Industrial S/A, CNPJ 60882628000190;

15. Rocha Maia Advogados, CNPJ 08365001000141;

16. Interoil Representação Ltda., CNPJ 30258370000194.

Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelosinvestigados dos crimes de concussão, corrupção, lavagem de dinheiro, além doscrimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:

­ registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas,ordens de pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentaçãode contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem comopatrimônio em nome próprio ou de terceiros;

­ registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos agendas,ordens de pagamentos, prestação de contas, correspondências e documentos relativosà pagamentos para agentes públicos ou políticos;

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­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem a causa detodos os recebimentos e pagamentos efetuados pela empresa Credencial Construtora,especialmente, mas não somente, de recebimentos do Consórcio CMMS, da MendesJúnior e da Auguri Empreendimentos, e de pagamentos à JD Assessoria;

­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem a causa dospagamentos efetuados pela empresa Apolo Tubulars para a PiemonteEmpreendimentos;

­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem orelacionamento e a causa dos pagamentos efetuados por empresas do Grupo Confab aJoão Antônio Bernardi Filho ou à Hayley S/A, diretamente ou indiretamente atravésde contas em nome de off­shores;

­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem orelacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Interoil Representação Ltda.à Rocha Maia Advogados;

­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem orelacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Rocha Maia Advogados àJD Assessoria e Consultoria;

­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem orelacionamento e a causa dos pagamentos recebidos pela Interoil Representação Ltda.da empresa V&M do Brasil S/A e à destinação completa desses recursos.

­ documentos relativos à criação de empresas off­shores em nomepróprio ou de terceiros;

­ HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, dequalquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suasempresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante,como o acima especificado;

­ valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igualou superior a R$ 100.000,00 ou USD 100.000,00 e desde que não seja apresentadaprova documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenase não nas empresas);

­ obras de arte de elevado valor ou objeto de luxo sem comprovadaaquisição com recursos lícitos (apenas para os endereços dos investigados 1, 2, 5 e 6).

Relativamente à busca e apreensão no endereço do escritório deadvogacia Rocha Maia Advogados, a busca e apreensão limitar­se­á aos seguintesdocumentos:

­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem orelacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Interoil Representação Ltda.à Rocha Maia Advogados; e

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­ documentos e eventuais registros contábeis que elucidem orelacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Rocha Maia Advogados àJD Assessoria e Consultoria.

Não há qualquer privilégio contra a busca, já que há fundada suspeitade que essas transações envolveram repasse de propinas e não se inserem na proteçãojurídica entre cliente e advogado.

Consigne­se quanto a à busca e apreensão no escritório Rocha MaiaAdvogados a necessidade da presença de representante da OAB, conforme art. 7.º,§6.º, da Lei n.º 8.906/1994.

Consigne­se nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ouda empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação da autoridadepolicial.

No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados,arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuaiscomputadores ou em dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusivesmartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, sefor necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados,disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelasautoridades policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no local dasbuscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicaçõeseventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso nãosejam voluntariamente abertos. Consigne­se estas autorizações específica nomandado.

Consigne­se, em relação aos edíficios das empresas Apolo, Confab eInteroil, autorização para a realização para a realização de buscas e apreensões emqualquer andar ou sala nos quais a prova se localize.

As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessáriocom o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outrosagentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal.

Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policialresponsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita dematerial desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições,posteriormente, de analisar em tempo razoável.

Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível,relato e resultado das diligências.

Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução dedocumentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que nãointeressam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção daapreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado apromover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicose a entregá­las aos investigados, as custas deles.

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A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ouestabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção deautorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faznecessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quandose ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitaçãode autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade dasdiligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidadesque sofrerão buscas e apreensões.

A efetiva expedição dos mandados de busca dependerá da apresentaçãodos endereços discriminados dos investigados, conforme manifestação da autoridadepolicial.

9. Pleiteou o MPF o sequestro de ativos mantidos pelos investigados emsuas contas correntes.

Autorizam o artigo 125 do CPP e o artigo 4.º da Lei n.º 9.613/1998 osequestro do produto do crime.

Viável o decreto do bloqueio dos ativos financeiros dos investigadosem relação aos quais há prova de recebimento de propina.

Não importa se tais valores, nas contas bancárias, foram misturadoscom valores de procedência lícita. O sequestro e confisco podem atingir tais ativosaté o montante dos ganhos ilícitos.Considerando os valores da propina paga, resolvodecretar o bloqueio das contas dos investigados até o montante de vinte milhões dereais.

Resolvo, porém, por ora limitar o bloqueio às contas de EduardoAparecido de Meira, CPF nº 12351436865, Flávio Henrique de Oliveira Macedo,CPF 280.629.548­38, e Credencial Construtora Empreendimentos e RepresentaçõesLtda. ­ EPP, CNPJ 06227244000198.

Quanto aos demais, reputo oportuno o aprofundamento dasinvestigações.

Os bloqueios serão implementados, pelo BacenJud quando da execuçãodos mandados de busca e de prisão. Junte­se oportunamente o comprovante aosautos.

Observo que a medida ora determinada apenas gera o bloqueio do saldodo dia constante nas contas ou nos investimentos, não impedindo, portanto,continuidade das atividades das empresas ou entidades, considerando aquelas queeventualmente exerçam atividade econômica real. No caso das pessoas físicas, casohaja bloqueio de valores atinentes à salários, promoverei, mediante requerimento, aliberação.

10. Esclareça­se, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo.A investigação, na assim denominada Operação Lavajato, abrange crimes decorrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a agentesda Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes de ocultação e

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dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrásseja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos noexterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram­se no Brasil e consumaram­seno exterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu ocompromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagemtransnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 eque foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratadoe sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, queestabelece o foro federal como competente.

Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso,com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e 2006.7000018662­8, iniciou­secom a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto,à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a referida ação penal 5047229­77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da OperaçãoLavajato.

No presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entretodos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.

De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda aprévia definição da imputação e a interposição eventual de exceção deincompetência.

11. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente anecessidade de apreciar o cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sidoefetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algumaprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição éprima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões dedireito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente apóso contraditório.

Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até aefetivação da prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendomais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendoque, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interessepúblico e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF)impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamentopropiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas tambémo saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própriaJustiça criminal.

Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.

Deverá a autoridade policial confirmar os endereços das buscas.Havendo a confirmação, expeça a Secretaria os mandados e entreguem­se os mesmosà autoridade policial.

Curitiba, 19 de maio de 2016

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Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador700001967969v41 e do código CRC 01f68064.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MOROData e Hora: 19/05/2016 15:36:25