Despejo

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 422.629-7, DA COMARCA DE

LONDRINA – 7ª VARA CÍVEL

APELANTE 1: ELIANE F. GUIMARÃES OLIVEIRA

APELANTE 2: LAURINDO VIEIRA E OUTRA

APELADOS: RBS COMÉRCIO DE BEBIDAS E

RESTAURANTE LTDA. E OUTROS

RELATOR : JUIZ CONV. MARCOS S. GALLIANO DAROS

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE

PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE

ALUGUERES E OUTROS ENCARGOS – FIADORES –

PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL – OBRIGAÇÃO

MANTIDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL –

CLÁUSULA DE BONIFICAÇÃO – ESTIPULAÇÃO VÁLIDA –

IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE CUMULAÇÃO COM

MULTA MORATÓRIA - MULTA CONTRATUAL – NÃO

CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE ASPECTO, POR

FALTA DE INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA EM

SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA –

INOCORRÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA –

IMPOSSIBILIDADADE DE CUMULAÇÃO – PARTE QUE

DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA

TOTAL AOS VENCIDOS – APELO PARCIALMENTE

PROVIDO.

RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.

422.629-7, da Comarca de Londrina – 7ª Vara Cível, em que é apelante ELIANE

F. GUIMARÃES OLIVEIRA e apelados RBS COMÉRCIO DE BEBIDAS E

RESTAURANTE LTDA. E OUTROS.

Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra a

sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação de

despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e

encargos locatícios, para o fim de reconhecer, primeiro, a ineficácia da fiança

prestada na relação locatícia, com prazo indeterminado, e condenar a

apelante/locadora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários

advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos

requeridos, e, segundo, ante a parcial procedência do pedido tão só contra a

locatária, condená-la ao pagamento dos alugueres compreendidos entre os

meses de março e agosto de 2003, acrescido de multa de 10% pelo

inadimplemento e juros de mora de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do

Código Civil de 2002, passando, a partir daí, a ser de 1% ao mês, corrigido

monetariamente, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais e

honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante/locadora sustenta a legitimidade passiva

dos fiadores, uma vez que a prorrogação do contrato de locação por tempo

indeterminado ocorreu com preliminar e expressa concordância dos mesmos,

não se constituindo em um aditamento. Alega também a não incidência de

bonificação por pontualidade aos aluguéis não adimplidos no prazo

determinado. Afirma, ainda, que os honorários advocatícios previstos no

contrato não se referem à sucumbência e por isso devem ser cobrados dos

apelados, além de que a locatária RBS Comércio de Bebidas e Restaurante

Ltda. deve ser condenada ao pagamento integral da sucumbência, uma vez que

deu causa a propositura da presente ação. Aduz que a referida sentença se

mostrou omissa quanto à multa contratual e quanto ao termo inicial para a

cobrança dos juros moratórios e da correção monetária. Salienta também a

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cumulação da multa contratual compensatória com a multa moratória e pugna

pelo provimento do apelo, para o fim de reconhecer os fiadores como devedores

solidários e condenar os apelados ao pagamento do aluguel em sua

integralidade, cumulado com correção monetária, juros de mora, multa

moratória, multa contratual compensatória por inadimplemento contratual e

honorários advocatícios, estes no valor de 20% sobre os alugueres e encargos

locatícios não pagos.

Quanto aos recorrentes adesivos/fiadores, Laurindo Vieira e

Aparecida Angélica Vieira, pugnam pela majoração dos honorários advocatícios,

para 20% sobre o valor total da condenação.

Os apelados Jorge Roney Cessel e Roseli Vieira Cessel

ofereceram contra-razões (fls. 247 a 259), pugnando pela manutenção da

sentença recorrida.

É o relatório.

Voto.

Cumpre salientar, inicialmente, que por força de entendimento

que passei a ter sobre parte da matéria aqui discutida (obrigação dos fiadores

em hipótese como a dos autos), este voto será fundamentado em consonância

com os demais por mim já relatados (ou mesmo como revisor, ou vogal)

recentemente, em sintonia com a própria orientação desta Câmara, bem como

a do Superior Tribunal de Justiça.

Dois são os recursos aqui interpostos, a saber: o de apelação,

pela autora/locadora; e o adesivo, interposto pelo casal de fiadores Laurindo

Vieira e Aparecida Angélica Vieira, tão somente.

Em respeito à boa técnica, passo a examinar, primeiro, a

apelação oferecida por Eliane F. Guimarães Oliveira, aqui representada por

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C.R.V. Assessoria Imobiliária S/C Ltda..

A sentença recorrida entendeu que a argüição de ilegitimidade

passiva em relação aos fiadores confundir-se-ia com o mérito e, por isso

mesmo, na parte dispositiva, concluiu pela improcedência do pedido (e não,

desde logo, pela extinção do processo quanto a eles, sem resolução de

mérito).

Todavia, como dito linhas acima, o entendimento desta Câmara,

na esteira da compreensão da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, é no

sentido de que em hipótese como a dos autos, onde não se está diante de

aditamento (anuído) de contrato de locação, os fiadores são obrigados

solidários pelos débitos dele decorrentes, até a regular entrega do imóvel.

Vê-se dos autos que o contrato de locação de imóvel não

residencial foi celebrado com vigência a partir de 1º/12/1999, com prazo de

duração de 36 meses e, portanto, com término previsto para 30/11/2002 (fls. 17

a 24). Com a permanência da locatária no imóvel após o referido prazo, o

contrato foi prorrogado automaticamente, por prazo indeterminado.

A alegação de que o contrato de fiança findou-se quando do

prazo inicialmente estipulado (30/11/2002) não prospera, porquanto para efeito

de prorrogação, basta que o locatário continue na posse do imóvel com

intenção de nele permanecer, sem oposição do locador, tal como dispõe o § 1º

do artigo 46 da Lei nº 8.245/91: “Findo o prazo ajustado, se o locatário

continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do

locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado,

mantidas as demais cláusulas e condições do contrato”.

A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual

“o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não

anuiu”, é inaplicável a hipótese dos autos, porque a prorrogação do contrato,

com expressa e preliminar concordância dos aqui obrigados, não é

considerada aditamento contratual, notadamente porque não houve

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modificação das condições substanciais e originais do contrato.

O Superior Tribunal de Justiça, embora já tenha entendido de

forma contrária, recentemente vem decidindo pela inaplicabilidade da Súmula

214 nos casos de prorrogação de contrato de locação por prazo indeterminado,

de maneira a caracterizar a responsabilidade dos fiadores pelos débitos

surgidos após a prorrogação do contrato, como adiante se vê:

CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO.

PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO. SÚMULA Nº

214/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. O entendimento predominante neste Superior Tribunal de

Justiça era de que o contrato de fiança, por ser interpretado

restritivamente, não vincula o fiador à prorrogação do pacto

locativo sem sua expressa anuência, ainda que houvesse

cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das

chaves.

2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos

Embargos de Divergência nº 566.633/CE, em 22/11/2006,

acórdão pendente de publicação, assentou, contudo,

compreensão segundo a qual não se confundem as

hipóteses de aditamento contratual e prorrogação legal e

tácita do contrato locativo, concluindo que "continuam os

fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores

à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente

a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos

artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da

época em que firmaram o acordo".

3. Na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não

sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação

contratual, tem-se como inaplicável o enunciado de nº 214

de nossa Súmula, sendo de rigor a manutenção do julgado.

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4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.1

Na esteira deste entendimento, vale transcrever o que dispõe a

jurisprudência desta Corte:

AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - LIMITAÇÃO DA

RESPONSABILIDADE DO FIADOR - PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL EX OFFICIO - NULIDADE DA SENTENÇA -

INOCORRÊNCIA - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ

DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO

CONTRATO - RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS

CHAVES - PREVISÃO CONTRATUAL - ARTIGO 39 DA LEI

DE LOCAÇÃO - SÚMULA 214 STJ - INAPLICABILIDADE.

RECURSO PROVIDO.

1. (...).

2. Decorrendo o prazo do contrato de locação com a

permanência do locador no imóvel, este é prorrogado

passando a ser por prazo indeterminado.

3. Havendo expressa previsão contratual, a

responsabilidade dos fiadores no contrato de locação deve

se estender até a efetiva entrega das chaves, sendo

inaplicável a Súmula 214 do STJ no caso de prorrogação do

contrato sem alteração, por não significar aditamento

contratual.2

Neste mesmo sentido é o entendimento do eminente

Desembargador Fernando Wolff Bodziak, consoante se vê de trecho de matéria

publicada no âmbito da prestigiada Associação dos Magistrados do Paraná –

AMAPAR:

1 (REsp 821953 / RS – Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 22/10/2007)2 (TJPR – Ap. Civ. nº 413.264-7 – 12ª Câmara Cível – Rel. Costa Barros – DJ 28/09/2007)

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“Desconsiderando os termos do contrato, diversas decisões

proferidas com apoio na Súmula 214 do STJ, culminavam por

extinguir a garantia e exonerar da responsabilidade o fiador, de

maneira indistinta, isto é, tivesse sido o contrato prorrogado ou

aditado, sem diferenciar as expressões “prorrogação” e

“aditamento”, em flagrante equívoco de interpretação. Diante

das inúmeras incertezas e dificuldades vivenciadas pelos

contratantes e pelo setor imobiliário, decorrentes dessa

orientação, em boa hora a matéria está a merecer outro

tratamento, em sentido diametralmente oposto, na medida em

que, revendo posicionamento anterior, a Terceira Seção do

Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do

REsp 566.633/CE, firmou entendimento de que continuam os

fiadores responsáveis pelos débito locatícios posteriores à

prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a

essa possibilidade e não se exoneraram ns formas dos artigos

1.500 do CC/16 ou do 835 do CC/02, a depender da época que

firmaram a avenca. Sem dúvida alguma, a mudança de

entendimento revela evolução da jurisprudência e procura

recolocar as coisas no seu devido prumo, porque a Súmula 214

do STJ, na realidade, não tem incidência em muitas situações,

uma vez que cuida apenas de aditamento sem anuência do

fiador, isto é, quando há alguma alteração no ajuste, mas não

aborda a prorrogação tácita do contrato, hipótese em que não

há qualquer mudança no pacto original e, por isso, não pega

desprevenido o fiador se este manifestou vontade expressa de

garantir o contrato de locação até a efetiva entrega do imóvel

pelo locatário”.3

A cláusula XV do contrato de locação (fls. 22) prevê a

responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, não estando eles

3 BODZIAK, Fernando Wolff. A responsabilidade do fiador nos contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado. Revista Novos Rumos, nº133. Curitiba: Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), 2007, p. 22 e 23.

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desincumbidos da obrigação de arcarem com os débitos surgidos após o

vencimento e prorrogação do contrato, ao argumento de não terem quanto a

isso anuído, pelas razões aqui já deduzidas.

Nesse sentido também já se manifestou esta 12ª Câmara Cível,

em voto relatado pelo eminente Desembargador Clayton Camargo, verbis:

(..) EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - PACTO

LOCATÍCIO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO

- CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A

RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA

ENTREGA DAS CHAVES - VALIDADE - PENHORA SOBRE

BEM DE FAMÍLIA - FIANÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO

DESPROVIDO. 1. A fiança não está limitada ao prazo

determinado no contrato de locação se existir expressa

previsão contratual de que a responsabilidade dos fiadores

perdura até a efetiva entrega das chaves. (..)4

O artigo 39 da Lei 8.245/91 dispõe que “salvo disposição

contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a

efetiva devolução do imóvel”.

Identifica-se, destarte, a legitimidade passiva dos fiadores para

esta causa e para este processo, estendendo-se a eles, por solidariedade, a

responsabilidade pelos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e não

pagos até 20 de agosto de 2003, data da entrega das chaves, conforme consta

do documento de fls. 79.

Registro, mais, que os fiadores não notificaram a apelante de

eventual pretensão exonerativa da fiança, tal como dispõe o artigo 835 do

Código Civil: “O fiador poderá exonerar-se da fiança, que tiver assinado sem

limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado a todos os efeitos

4 (TJPR – AI nº392.081-6 – 12ª Câmara Cível – Rel. Clayton Camargo – DJ 30/11/2007)

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da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor”,

subsistindo, assim, a responsabilidade até a efetiva entrega das chaves.

Assim, impõe-se manter a relação processual tal qual

estabelecida a partir de todas as citações válidas, com as conseqüências delas

decorrentes, para todos, solidariamente.

Uma vez ultrapassada esta questão processual, cumpre dizer

que não merece agasalho a pretensão da apelante de condenação dos

apelados ao pagamento dos valores dos aluguéis e demais encargos

locatícios, sem o desconto da bonificação por pontualidade, cumulando-se com

a multa moratória. É válida a estipulação de bonificação em caso de

pontualidade, o que aqui não ocorreu, mas não se acumula a quantia cheia

(sem a bonificação, portanto) com a multa moratória, porque abusiva, já que

ambas as hipóteses, a rigor, têm origem na mora do locatário. A não

concessão de desconto obrigatório, decorrente da inadimplência, limita-se à

própria não concessão.

Nesse sentido também já se manifestou esta douta 12ª Câmara

Cível:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE

PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E

ENCARGOS - PRÊMIO PONTUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE

DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA -

PREVALÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL - TAXAS

VINCENDAS - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO -

INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 334 E 335 DO CÓDIGO CIVIL

- RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consistindo a bonificação e a multa moratória punições

pelo mesmo fato, apenas uma delas deve ser cobrada no

caso de atraso do pagamento, sob pena de se incorrer em

bis in idem.

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2. Segundo o Enunciado nº. 13 do extinto Tribunal de

Alçada, é inadmissível a cumulação no contrato de locação

do denominado "desconto pontualidade" e de "multa

moratória", por caracterizar o bis in idem, sendo que, em

caso de eventual inadimplemento, a sanção a ser imposta

ao inadimplente, é a daquela que lhe acarrete o menor

prejuízo”.5

No que pertine à multa contratual (ou compensatória), cabe

referir que a própria apelante assinala que a r. sentença não fez qualquer

menção quanto ao pedido de condenação da multa contratual prevista na

cláusula 10ª (fls. 224, item V). Ora, se a sentença não apreciou o pedido, não

fez a ele qualquer menção, cumpria à interessada, aqui apelante, opor os

necessários embargos de declaração contra o ato judicial, inclusive para que o

Tribunal, se fosse o caso, pudesse apreciar os termos do recurso em relação à

sentença já então declarada.

O Tribunal não pode apreciar pedido inserido em sede de

recurso de apelação, contra a sentença, se esta não traz os elementos pelos

quais disse acolher ou não acolher este ou aquele pedido. À autora, reitero,

cumpria requerer a integração do julgado, o que não ocorreu. Logo, nada há

para ser conhecido, neste aspecto do recurso.

No entanto, ainda que fosse conhecido o recurso nesta parte, a

cumulação pretendida não seria também possível, independentemente de, no

caso dos autos, ter sido afastada a multa moratória. Note-se, a propósito, que a

apelante traz julgado a coleção em suas razões recursais, segundo o qual é

vedada a cumulatividade de cláusula de bonificação com multa moratória e

contratual (fls. 221, acórdão relatado pelo hoje eminente Desembargador

Noeval de Quadros).

5 (TJPR – Ap.Cív. nº 418.653-4 – 12ª Câmara Cível – Rel. D'Artagnan Serpa Sá – DJ 08/02/2008)

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Neste mesmo sentido, vale transcrever o que dispõe a

jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE

PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE

ALUGUERES E ENCARGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.

INOCORRÊNCIA. DESCONTO CONCEDIDO PELO

LOCADOR DIANTE DA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO.

MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA. CLÁUSULA PENAL

COMPENSATÓRIA. DUPLA PENALIDADE. DESCABIMENTO.

Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Mérito. O

desconto concedido pelo locador ao locatário diante da

pontualidade no pagamento dos alugueres e encargos da

locação, constitui multa moratória mascarada.

Impossibilidade de cobrança de cláusula penal

compensatória quando a infração contratual é o

inadimplemento dos alugueres, porquanto já existente a

multa moratória, o que caracterizaria duplicidade da

incidência de multa. Apelação provida em parte.6

Assim, embora entenda eu que a matéria relativa à multa

compensatória não deva mesmo ser conhecida, pelas razões já antes

afirmadas, ainda que o fosse não poderia ser acolhida, pelos fundamentos por

último delineados.

Continuando, impende-se dizer que constituindo-se o

inadimplemento das prestações locatícias em um ilícito contratual, os juros de

mora deverão incidir a partir da data da citação válida e a correção monetária

desde a data do vencimento de cada prestação.

6 (TJRS – Ap.Cív. nº 70009370339 – 15ª Câmara Cível – Rel. VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA – DJ 16/05/2005)

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Nesse mesmo sentido é o entendimento da Sétima Câmara

Cível do Extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:

(...) LOCAÇÃO - ALUGUÉIS - COBRANÇA - JUROS DE

MORA - DATA-BASE - DATA DA CITAÇÃO - CÓDIGO CIVIL,

ARTIGO 1.536, PARÁGRAFO 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA -

SENTENÇA QUE NÃO DECIDE A RESPEITO - INCLUSÃO,

NÃO OBSTANTE A OMISSÃO, NA LIQUIDAÇÃO -

INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS

DOS ALUGUERES DEVIDOS.

III - Na ação de cobrança de aluguéis, os juros moratórios

incidem a partir da citação.

IV - A correção monetária deve ser incluída na liquidação da

sentença, ainda que nesta não estabelecida, calculada a

partir da data do vencimento de cada aluguel devido.

(...).7

Diante da pluralidade de réus, a data da última citação deve ser

considerada para efeito de aplicação de juros, assim como previsto no inciso

III, do artigo 241 do CPC, que dispõe: “quando houver vários réus, da data da

juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório

cumprido”. A correção monetária, a seu turno, conta-se desde a data do

vencimento de cada prestação.

A apelante também persegue a cumulação dos honorários

advocatícios previstos no contrato de locação, no valor de 20%, com os

honorários decorrentes da sucumbência, estes fixados na sentença recorrida,

também no montante de 20%.

A pretensão de incidência dos honorários advocatícios previstos

7 (Extinto TAPR – Ap.Cív. nº 30149648-0 – 7ª Câmara Cível – Rel. Rabello Filho – DJ 09/11/2001)

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no contrato, no importe de 20% sobre o valor do débito, não merece prosperar,

uma vez que nos termos do inciso II, do artigo 62, da Lei 8.245/91, o juiz

somente ficará vinculado à fixação dos honorários de acordo com o valor

pactuado pelas partes, nas hipóteses de purgação da mora, do que aqui não se

trata. A sentença, pois, afastou corretamente a incidência dos honorários

contratualmente acordados e fixou a sucumbência de acordo com o parágrafo

3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da

condenação.

As custas e os honorários advocatícios devem ser suportados

tão só pelos requeridos, todos eles, levando em conta que a autora decaiu de

parte mínima do pedido (multas moratória e compensatória), assim

considerada sobre o montante de valores. Prevalece, para este fim, a

quantidade de honorários fixada pelo Doutor Juiz, de 20% (vinte por cento)

sobre o valor da condenação.

Destarte, em face do que foi exposto, voto no sentido de dar

parcial provimento ao apelo interposto por Eliane F. Guimarães Oliveira, para o

fim de reconhecer também a responsabilidade dos fiadores e condenar todas

as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento dos alugueres não

adimplidos e todos os demais encargos locatícios (aqui reconhecidos) vencidos

e não pagos até a data da entrega das chaves, acrescido dos juros estipulados

na sentença, a partir da citação válida, corrigido monetariamente desde a data

do vencimento de cada prestação. Em face desta decisão, observar a

sucumbência também na forma como aqui discorrida.

Por fim, quanto ao recurso adesivo interposto por Laurindo

Vieira e Aparecida Angélica Vieira, restam prejudicados os seus termos, ante a

conclusão a que se chegou na oportunidade do exame do recurso de apelação

interposto por Eliane F. Guimarães Oliveira. Ora, se acolhido aquele apelo e

modificada a sucumbência, recaindo toda ela tão somente em relação aos

requeridos, aqui apelados, não há o que examinar quanto ao pedido de

majoração dos honorários, em sede de recurso adesivo.

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Ante o exposto, ACORDAM os Senhores Magistrados da 12ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de

votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação e julgar

prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator.

Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os

Excelentíssimos Senhores Desembargadores Clayton Camargo e Rafael

Augusto Cassetari.

Curitiba, 09 de abril de 2008.

Juiz Marcos S. Galliano Daros

relator convocado