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APELAÇÃO CÍVEL Nº 422.629-7, DA COMARCA DE
LONDRINA – 7ª VARA CÍVEL
APELANTE 1: ELIANE F. GUIMARÃES OLIVEIRA
APELANTE 2: LAURINDO VIEIRA E OUTRA
APELADOS: RBS COMÉRCIO DE BEBIDAS E
RESTAURANTE LTDA. E OUTROS
RELATOR : JUIZ CONV. MARCOS S. GALLIANO DAROS
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUERES E OUTROS ENCARGOS – FIADORES –
PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL – OBRIGAÇÃO
MANTIDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL –
CLÁUSULA DE BONIFICAÇÃO – ESTIPULAÇÃO VÁLIDA –
IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE CUMULAÇÃO COM
MULTA MORATÓRIA - MULTA CONTRATUAL – NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE ASPECTO, POR
FALTA DE INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA –
INOCORRÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA –
IMPOSSIBILIDADADE DE CUMULAÇÃO – PARTE QUE
DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA
TOTAL AOS VENCIDOS – APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.
422.629-7, da Comarca de Londrina – 7ª Vara Cível, em que é apelante ELIANE
F. GUIMARÃES OLIVEIRA e apelados RBS COMÉRCIO DE BEBIDAS E
RESTAURANTE LTDA. E OUTROS.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra a
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação de
despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e
encargos locatícios, para o fim de reconhecer, primeiro, a ineficácia da fiança
prestada na relação locatícia, com prazo indeterminado, e condenar a
apelante/locadora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários
advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos
requeridos, e, segundo, ante a parcial procedência do pedido tão só contra a
locatária, condená-la ao pagamento dos alugueres compreendidos entre os
meses de março e agosto de 2003, acrescido de multa de 10% pelo
inadimplemento e juros de mora de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, passando, a partir daí, a ser de 1% ao mês, corrigido
monetariamente, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a apelante/locadora sustenta a legitimidade passiva
dos fiadores, uma vez que a prorrogação do contrato de locação por tempo
indeterminado ocorreu com preliminar e expressa concordância dos mesmos,
não se constituindo em um aditamento. Alega também a não incidência de
bonificação por pontualidade aos aluguéis não adimplidos no prazo
determinado. Afirma, ainda, que os honorários advocatícios previstos no
contrato não se referem à sucumbência e por isso devem ser cobrados dos
apelados, além de que a locatária RBS Comércio de Bebidas e Restaurante
Ltda. deve ser condenada ao pagamento integral da sucumbência, uma vez que
deu causa a propositura da presente ação. Aduz que a referida sentença se
mostrou omissa quanto à multa contratual e quanto ao termo inicial para a
cobrança dos juros moratórios e da correção monetária. Salienta também a
cumulação da multa contratual compensatória com a multa moratória e pugna
pelo provimento do apelo, para o fim de reconhecer os fiadores como devedores
solidários e condenar os apelados ao pagamento do aluguel em sua
integralidade, cumulado com correção monetária, juros de mora, multa
moratória, multa contratual compensatória por inadimplemento contratual e
honorários advocatícios, estes no valor de 20% sobre os alugueres e encargos
locatícios não pagos.
Quanto aos recorrentes adesivos/fiadores, Laurindo Vieira e
Aparecida Angélica Vieira, pugnam pela majoração dos honorários advocatícios,
para 20% sobre o valor total da condenação.
Os apelados Jorge Roney Cessel e Roseli Vieira Cessel
ofereceram contra-razões (fls. 247 a 259), pugnando pela manutenção da
sentença recorrida.
É o relatório.
Voto.
Cumpre salientar, inicialmente, que por força de entendimento
que passei a ter sobre parte da matéria aqui discutida (obrigação dos fiadores
em hipótese como a dos autos), este voto será fundamentado em consonância
com os demais por mim já relatados (ou mesmo como revisor, ou vogal)
recentemente, em sintonia com a própria orientação desta Câmara, bem como
a do Superior Tribunal de Justiça.
Dois são os recursos aqui interpostos, a saber: o de apelação,
pela autora/locadora; e o adesivo, interposto pelo casal de fiadores Laurindo
Vieira e Aparecida Angélica Vieira, tão somente.
Em respeito à boa técnica, passo a examinar, primeiro, a
apelação oferecida por Eliane F. Guimarães Oliveira, aqui representada por
C.R.V. Assessoria Imobiliária S/C Ltda..
A sentença recorrida entendeu que a argüição de ilegitimidade
passiva em relação aos fiadores confundir-se-ia com o mérito e, por isso
mesmo, na parte dispositiva, concluiu pela improcedência do pedido (e não,
desde logo, pela extinção do processo quanto a eles, sem resolução de
mérito).
Todavia, como dito linhas acima, o entendimento desta Câmara,
na esteira da compreensão da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, é no
sentido de que em hipótese como a dos autos, onde não se está diante de
aditamento (anuído) de contrato de locação, os fiadores são obrigados
solidários pelos débitos dele decorrentes, até a regular entrega do imóvel.
Vê-se dos autos que o contrato de locação de imóvel não
residencial foi celebrado com vigência a partir de 1º/12/1999, com prazo de
duração de 36 meses e, portanto, com término previsto para 30/11/2002 (fls. 17
a 24). Com a permanência da locatária no imóvel após o referido prazo, o
contrato foi prorrogado automaticamente, por prazo indeterminado.
A alegação de que o contrato de fiança findou-se quando do
prazo inicialmente estipulado (30/11/2002) não prospera, porquanto para efeito
de prorrogação, basta que o locatário continue na posse do imóvel com
intenção de nele permanecer, sem oposição do locador, tal como dispõe o § 1º
do artigo 46 da Lei nº 8.245/91: “Findo o prazo ajustado, se o locatário
continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do
locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado,
mantidas as demais cláusulas e condições do contrato”.
A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
“o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não
anuiu”, é inaplicável a hipótese dos autos, porque a prorrogação do contrato,
com expressa e preliminar concordância dos aqui obrigados, não é
considerada aditamento contratual, notadamente porque não houve
modificação das condições substanciais e originais do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, embora já tenha entendido de
forma contrária, recentemente vem decidindo pela inaplicabilidade da Súmula
214 nos casos de prorrogação de contrato de locação por prazo indeterminado,
de maneira a caracterizar a responsabilidade dos fiadores pelos débitos
surgidos após a prorrogação do contrato, como adiante se vê:
CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO. SÚMULA Nº
214/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O entendimento predominante neste Superior Tribunal de
Justiça era de que o contrato de fiança, por ser interpretado
restritivamente, não vincula o fiador à prorrogação do pacto
locativo sem sua expressa anuência, ainda que houvesse
cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das
chaves.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos
Embargos de Divergência nº 566.633/CE, em 22/11/2006,
acórdão pendente de publicação, assentou, contudo,
compreensão segundo a qual não se confundem as
hipóteses de aditamento contratual e prorrogação legal e
tácita do contrato locativo, concluindo que "continuam os
fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores
à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente
a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos
artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da
época em que firmaram o acordo".
3. Na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não
sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação
contratual, tem-se como inaplicável o enunciado de nº 214
de nossa Súmula, sendo de rigor a manutenção do julgado.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.1
Na esteira deste entendimento, vale transcrever o que dispõe a
jurisprudência desta Corte:
AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - LIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE DO FIADOR - PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL EX OFFICIO - NULIDADE DA SENTENÇA -
INOCORRÊNCIA - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ
DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO
CONTRATO - RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS
CHAVES - PREVISÃO CONTRATUAL - ARTIGO 39 DA LEI
DE LOCAÇÃO - SÚMULA 214 STJ - INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. (...).
2. Decorrendo o prazo do contrato de locação com a
permanência do locador no imóvel, este é prorrogado
passando a ser por prazo indeterminado.
3. Havendo expressa previsão contratual, a
responsabilidade dos fiadores no contrato de locação deve
se estender até a efetiva entrega das chaves, sendo
inaplicável a Súmula 214 do STJ no caso de prorrogação do
contrato sem alteração, por não significar aditamento
contratual.2
Neste mesmo sentido é o entendimento do eminente
Desembargador Fernando Wolff Bodziak, consoante se vê de trecho de matéria
publicada no âmbito da prestigiada Associação dos Magistrados do Paraná –
AMAPAR:
1 (REsp 821953 / RS – Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 22/10/2007)2 (TJPR – Ap. Civ. nº 413.264-7 – 12ª Câmara Cível – Rel. Costa Barros – DJ 28/09/2007)
“Desconsiderando os termos do contrato, diversas decisões
proferidas com apoio na Súmula 214 do STJ, culminavam por
extinguir a garantia e exonerar da responsabilidade o fiador, de
maneira indistinta, isto é, tivesse sido o contrato prorrogado ou
aditado, sem diferenciar as expressões “prorrogação” e
“aditamento”, em flagrante equívoco de interpretação. Diante
das inúmeras incertezas e dificuldades vivenciadas pelos
contratantes e pelo setor imobiliário, decorrentes dessa
orientação, em boa hora a matéria está a merecer outro
tratamento, em sentido diametralmente oposto, na medida em
que, revendo posicionamento anterior, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
REsp 566.633/CE, firmou entendimento de que continuam os
fiadores responsáveis pelos débito locatícios posteriores à
prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a
essa possibilidade e não se exoneraram ns formas dos artigos
1.500 do CC/16 ou do 835 do CC/02, a depender da época que
firmaram a avenca. Sem dúvida alguma, a mudança de
entendimento revela evolução da jurisprudência e procura
recolocar as coisas no seu devido prumo, porque a Súmula 214
do STJ, na realidade, não tem incidência em muitas situações,
uma vez que cuida apenas de aditamento sem anuência do
fiador, isto é, quando há alguma alteração no ajuste, mas não
aborda a prorrogação tácita do contrato, hipótese em que não
há qualquer mudança no pacto original e, por isso, não pega
desprevenido o fiador se este manifestou vontade expressa de
garantir o contrato de locação até a efetiva entrega do imóvel
pelo locatário”.3
A cláusula XV do contrato de locação (fls. 22) prevê a
responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, não estando eles
3 BODZIAK, Fernando Wolff. A responsabilidade do fiador nos contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado. Revista Novos Rumos, nº133. Curitiba: Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), 2007, p. 22 e 23.
desincumbidos da obrigação de arcarem com os débitos surgidos após o
vencimento e prorrogação do contrato, ao argumento de não terem quanto a
isso anuído, pelas razões aqui já deduzidas.
Nesse sentido também já se manifestou esta 12ª Câmara Cível,
em voto relatado pelo eminente Desembargador Clayton Camargo, verbis:
(..) EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - PACTO
LOCATÍCIO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO
- CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA
ENTREGA DAS CHAVES - VALIDADE - PENHORA SOBRE
BEM DE FAMÍLIA - FIANÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. 1. A fiança não está limitada ao prazo
determinado no contrato de locação se existir expressa
previsão contratual de que a responsabilidade dos fiadores
perdura até a efetiva entrega das chaves. (..)4
O artigo 39 da Lei 8.245/91 dispõe que “salvo disposição
contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a
efetiva devolução do imóvel”.
Identifica-se, destarte, a legitimidade passiva dos fiadores para
esta causa e para este processo, estendendo-se a eles, por solidariedade, a
responsabilidade pelos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e não
pagos até 20 de agosto de 2003, data da entrega das chaves, conforme consta
do documento de fls. 79.
Registro, mais, que os fiadores não notificaram a apelante de
eventual pretensão exonerativa da fiança, tal como dispõe o artigo 835 do
Código Civil: “O fiador poderá exonerar-se da fiança, que tiver assinado sem
limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado a todos os efeitos
4 (TJPR – AI nº392.081-6 – 12ª Câmara Cível – Rel. Clayton Camargo – DJ 30/11/2007)
da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor”,
subsistindo, assim, a responsabilidade até a efetiva entrega das chaves.
Assim, impõe-se manter a relação processual tal qual
estabelecida a partir de todas as citações válidas, com as conseqüências delas
decorrentes, para todos, solidariamente.
Uma vez ultrapassada esta questão processual, cumpre dizer
que não merece agasalho a pretensão da apelante de condenação dos
apelados ao pagamento dos valores dos aluguéis e demais encargos
locatícios, sem o desconto da bonificação por pontualidade, cumulando-se com
a multa moratória. É válida a estipulação de bonificação em caso de
pontualidade, o que aqui não ocorreu, mas não se acumula a quantia cheia
(sem a bonificação, portanto) com a multa moratória, porque abusiva, já que
ambas as hipóteses, a rigor, têm origem na mora do locatário. A não
concessão de desconto obrigatório, decorrente da inadimplência, limita-se à
própria não concessão.
Nesse sentido também já se manifestou esta douta 12ª Câmara
Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E
ENCARGOS - PRÊMIO PONTUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA -
PREVALÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL - TAXAS
VINCENDAS - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO -
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 334 E 335 DO CÓDIGO CIVIL
- RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consistindo a bonificação e a multa moratória punições
pelo mesmo fato, apenas uma delas deve ser cobrada no
caso de atraso do pagamento, sob pena de se incorrer em
bis in idem.
2. Segundo o Enunciado nº. 13 do extinto Tribunal de
Alçada, é inadmissível a cumulação no contrato de locação
do denominado "desconto pontualidade" e de "multa
moratória", por caracterizar o bis in idem, sendo que, em
caso de eventual inadimplemento, a sanção a ser imposta
ao inadimplente, é a daquela que lhe acarrete o menor
prejuízo”.5
No que pertine à multa contratual (ou compensatória), cabe
referir que a própria apelante assinala que a r. sentença não fez qualquer
menção quanto ao pedido de condenação da multa contratual prevista na
cláusula 10ª (fls. 224, item V). Ora, se a sentença não apreciou o pedido, não
fez a ele qualquer menção, cumpria à interessada, aqui apelante, opor os
necessários embargos de declaração contra o ato judicial, inclusive para que o
Tribunal, se fosse o caso, pudesse apreciar os termos do recurso em relação à
sentença já então declarada.
O Tribunal não pode apreciar pedido inserido em sede de
recurso de apelação, contra a sentença, se esta não traz os elementos pelos
quais disse acolher ou não acolher este ou aquele pedido. À autora, reitero,
cumpria requerer a integração do julgado, o que não ocorreu. Logo, nada há
para ser conhecido, neste aspecto do recurso.
No entanto, ainda que fosse conhecido o recurso nesta parte, a
cumulação pretendida não seria também possível, independentemente de, no
caso dos autos, ter sido afastada a multa moratória. Note-se, a propósito, que a
apelante traz julgado a coleção em suas razões recursais, segundo o qual é
vedada a cumulatividade de cláusula de bonificação com multa moratória e
contratual (fls. 221, acórdão relatado pelo hoje eminente Desembargador
Noeval de Quadros).
5 (TJPR – Ap.Cív. nº 418.653-4 – 12ª Câmara Cível – Rel. D'Artagnan Serpa Sá – DJ 08/02/2008)
Neste mesmo sentido, vale transcrever o que dispõe a
jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUERES E ENCARGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA. DESCONTO CONCEDIDO PELO
LOCADOR DIANTE DA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO.
MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA. CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA. DUPLA PENALIDADE. DESCABIMENTO.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Mérito. O
desconto concedido pelo locador ao locatário diante da
pontualidade no pagamento dos alugueres e encargos da
locação, constitui multa moratória mascarada.
Impossibilidade de cobrança de cláusula penal
compensatória quando a infração contratual é o
inadimplemento dos alugueres, porquanto já existente a
multa moratória, o que caracterizaria duplicidade da
incidência de multa. Apelação provida em parte.6
Assim, embora entenda eu que a matéria relativa à multa
compensatória não deva mesmo ser conhecida, pelas razões já antes
afirmadas, ainda que o fosse não poderia ser acolhida, pelos fundamentos por
último delineados.
Continuando, impende-se dizer que constituindo-se o
inadimplemento das prestações locatícias em um ilícito contratual, os juros de
mora deverão incidir a partir da data da citação válida e a correção monetária
desde a data do vencimento de cada prestação.
6 (TJRS – Ap.Cív. nº 70009370339 – 15ª Câmara Cível – Rel. VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA – DJ 16/05/2005)
Nesse mesmo sentido é o entendimento da Sétima Câmara
Cível do Extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:
(...) LOCAÇÃO - ALUGUÉIS - COBRANÇA - JUROS DE
MORA - DATA-BASE - DATA DA CITAÇÃO - CÓDIGO CIVIL,
ARTIGO 1.536, PARÁGRAFO 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA -
SENTENÇA QUE NÃO DECIDE A RESPEITO - INCLUSÃO,
NÃO OBSTANTE A OMISSÃO, NA LIQUIDAÇÃO -
INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS
DOS ALUGUERES DEVIDOS.
III - Na ação de cobrança de aluguéis, os juros moratórios
incidem a partir da citação.
IV - A correção monetária deve ser incluída na liquidação da
sentença, ainda que nesta não estabelecida, calculada a
partir da data do vencimento de cada aluguel devido.
(...).7
Diante da pluralidade de réus, a data da última citação deve ser
considerada para efeito de aplicação de juros, assim como previsto no inciso
III, do artigo 241 do CPC, que dispõe: “quando houver vários réus, da data da
juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório
cumprido”. A correção monetária, a seu turno, conta-se desde a data do
vencimento de cada prestação.
A apelante também persegue a cumulação dos honorários
advocatícios previstos no contrato de locação, no valor de 20%, com os
honorários decorrentes da sucumbência, estes fixados na sentença recorrida,
também no montante de 20%.
A pretensão de incidência dos honorários advocatícios previstos
7 (Extinto TAPR – Ap.Cív. nº 30149648-0 – 7ª Câmara Cível – Rel. Rabello Filho – DJ 09/11/2001)
no contrato, no importe de 20% sobre o valor do débito, não merece prosperar,
uma vez que nos termos do inciso II, do artigo 62, da Lei 8.245/91, o juiz
somente ficará vinculado à fixação dos honorários de acordo com o valor
pactuado pelas partes, nas hipóteses de purgação da mora, do que aqui não se
trata. A sentença, pois, afastou corretamente a incidência dos honorários
contratualmente acordados e fixou a sucumbência de acordo com o parágrafo
3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da
condenação.
As custas e os honorários advocatícios devem ser suportados
tão só pelos requeridos, todos eles, levando em conta que a autora decaiu de
parte mínima do pedido (multas moratória e compensatória), assim
considerada sobre o montante de valores. Prevalece, para este fim, a
quantidade de honorários fixada pelo Doutor Juiz, de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Destarte, em face do que foi exposto, voto no sentido de dar
parcial provimento ao apelo interposto por Eliane F. Guimarães Oliveira, para o
fim de reconhecer também a responsabilidade dos fiadores e condenar todas
as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento dos alugueres não
adimplidos e todos os demais encargos locatícios (aqui reconhecidos) vencidos
e não pagos até a data da entrega das chaves, acrescido dos juros estipulados
na sentença, a partir da citação válida, corrigido monetariamente desde a data
do vencimento de cada prestação. Em face desta decisão, observar a
sucumbência também na forma como aqui discorrida.
Por fim, quanto ao recurso adesivo interposto por Laurindo
Vieira e Aparecida Angélica Vieira, restam prejudicados os seus termos, ante a
conclusão a que se chegou na oportunidade do exame do recurso de apelação
interposto por Eliane F. Guimarães Oliveira. Ora, se acolhido aquele apelo e
modificada a sucumbência, recaindo toda ela tão somente em relação aos
requeridos, aqui apelados, não há o que examinar quanto ao pedido de
majoração dos honorários, em sede de recurso adesivo.
Ante o exposto, ACORDAM os Senhores Magistrados da 12ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação e julgar
prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Clayton Camargo e Rafael
Augusto Cassetari.
Curitiba, 09 de abril de 2008.
Juiz Marcos S. Galliano Daros
relator convocado