DESPESAS: DESPACHO OU SINOA?
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DESPESAS: TRIBUNAL OU SINOA?
PORTO
VILA NOVA DE GAIA
GONDOMAR
TORRES VEDRAS
FUNDÃO
CASCAIS
LOULÉ
SANTO TIRSO
LISBOA
COIMBRA (INSTRUÇÃO CRIMINAL)
COIMBRA (FAMÍLIA E MENORES)
Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores
Secção Única R. da Esperança - 9970-320 Santa Cruz das Flores
Telef: 292590220 Fax: 292590228 Mail: [email protected]
Proc.Nº 7/09.2TBSCF-A
174391
CONCLUSÃO - 08-06-2010
(Termo electrónico elaborado por Escrivão de Direito Antonio José Correia Lopes)
xxx
Conforme resulta de fls. 121 e 122 ss., vem a Ilustre Patrona do requerente
/interessado Miguel Maciel requerer que o Tribunal emita despacho fixando as despesas que a
mesma suportou com o processo no exercício do patrocínio judiciário, invocando para o efeito
que tal lhe foi solicitado pelo IGFIP, IP, apesar de, na sua opinião, tal solicitação ser ilegal.
Apreciando e decidindo.
Adiante-se desde já que este Tribunal já proferiu um despacho sobre questão idêntica à
agora colocada no âmbito de um processo-crime que aqui correu termos – sendo que o IGFIP,
IP foi informado do teor do mesmo –, pelo que nos limitaremos a reproduzi-lo de seguida.
Com as alterações introduzidas pela nova Lei do Acesso ao Direito (Lei n.º 47/2007,
de 28 de Agosto) e com a entrada em vigor da Portaria n.º 10/2008, de 10 de Janeiro, que
procede à regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º
47/2007, de 28 de Agosto, nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa devida pela
prestação de consulta jurídica, à definição das estruturas de resolução alternativa de litígios
às quais se aplica o regime de apoio judiciário, à definição do valor dos encargos para
efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da admissão dos
profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e
ao pagamento da respectiva compensação (cfr. o respectivo preâmbulo), tornou-se claro que
os pagamentos pelos serviços prestados pelos Srs. Advogados no âmbito do apoio judiciário é
efectuado pelo IGFIJ, I.P., tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados
àquela entidade e confirmada pelas secretarias dos tribunais ou pelas entidades referidas no n.º
2 do artigo 3.º, conforme resulta da leitura dos n.ºs 1 e 3 do artigo 28.º da Portaria supra
referida.
Na nossa opinião, o legislador organizou um sistema no âmbito do apoio judiciário
que claramente põe a cargo de uma entidade determinada, com a intermediação da Ordem dos
Documento assinado electronicamente. Esta assinaturaelectrónica substitui a assinatura autógrafa.Dr(a). André Fernando Ferreira de Beça
Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores
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Proc.Nº 7/09.2TBSCF-A
Advogados, a responsabilidade pelo pagamento das compensações devidas aos causídicos
pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário. Ou seja, ao contrário do
anteriormente sucedia, o Tribunal agora tem uma intervenção naquele sistema meramente
residual, sendo alheio ao pagamento das preditas compensações, como agora a lei lhes chama.
E no que diz respeito a despesas, a linha de raciocínio expendida terá em tudo idêntica
de ser idêntica. Com efeito, o pagamento de despesas como aquelas a que a requerente se
refere só pode ser realizada por via ou com a intermediação da Ordem dos Advogados, nos
termos atrás explanados. Fazê-los noutros moldes afigura-se-nos incompreensível à luz da
unidade do sistema: pois se a Ordem dos Advogados funciona como intermediária no
pagamento das compensações devidas aos Srs. Advogados também deverá assumir tal papel
no que contende com as despesas que aqueles têm que realizar no exercício das suas funções.
Aliás, é o que vinha sucedendo até há bem pouco tempo, pois é a própria Sr.ª Advogada
requerente que informa que as despesas em questão foram já liquidadas por aquela entidade.
Dizemo-lo, todavia, com a consciência de que o legislador, como infelizmente sucede
em muitos outros casos, não teve em conta as especificidades ou particularidades da prestação
de apoio judiciário em locais como a Ilha das Flores e respectiva comarca judicial. Na
verdade, impor à aqui requerente o pagamento de viagens de avião e de outras despesas
(como estadias hoteleiras, como na grande maioria dos casos sucede pois os Srs. Advogados
raramente têm hipótese de “ir e vir” no mesmo dia) parece-nos, logo à partida, assaz violento
pelo montante necessariamente elevado a que tais despesas ascendem. Dúvidas não restam
que só a prestimosa colaboração dos Srs. Advogados vai permitindo que a expressão “apoio
judiciário” não seja um balão de encher nesta Comarca, como já referimos noutros despachos
que tivemos que proferir sobre assuntos conexos com aquele que está em análise.
Embora a questão não venha levantada, é por demais evidente que o disposto no n.º 8
do artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008, de 10 de Janeiro – “No montante da compensação
referida nos números anteriores estão igualmente compreendidas as despesas em que os
profissionais forenses venham a incorrer em virtude da participação no sistema de acesso ao
direito” – não pode ser aplicável aos montantes despendidos pelos Srs. Advogados com as
deslocações inter-ilhas neste arquipélago, que são elevadíssimas. A norma transcrita tem em
vista, evidentemente, a generalidade das situações que se prendem com o exercício do
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Proc.Nº 7/09.2TBSCF-A
patrocínio forense em Portugal continental, onde as deslocações entre o escritório dos Srs.
Advogados e os Tribunais onde exercem o patrocínio são naturalmente mais fáceis. O
legislador esqueceu-se que existe um país insular que não se compadece com normas do tipo
daquelas que acima mencionámos, pois a deslocação de uma ilha para outra – e no caso
concreto das Flores tal afirmação tem vigor redobrado, pois não existem aqui Advogados
inscritos no apoio judiciário, o que implica a vinda de profissionais do foro com domicilio
profissional noutras ilhas – só se pode fazer por via aérea, o que acarreta, sublinhamos e
reiteramos, despesas assaz elevadas.
Pelo exposto, não compete, no regime actual e salvo melhor opinião, aos Tribunais
emitir despacho algum que autorize os pedidos de reembolso de despesas que os Srs.
Advogados apresentem no âmbito do exercício das suas funções ao abrigo do apoio judiciário,
pelo que se indefere o requerido.
Notifique.
*
St.ª Cruz das Flores, d.s.