Detergentes - Legislacao Europeia - 2012/03 - Reg nº 259 - QUALI.PT

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    REGULAMENTO (UE) N.o 259/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de maro de 2012

    que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 no que se refere utilizao de fosfatos e outroscompostos fosforados em detergentes para a roupa e para mquinas de lavar loua destinados aos

    consumidores

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comisso Europeia,

    Aps transmisso do projeto aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e SocialEuropeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinrio (2),

    Considerando o seguinte:

    (1) No seu relatrio de 4 de maio de 2007 ao Conselho e ao

    Parlamento Europeu, a Comisso avaliou, nos termos doRegulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeue do Conselho (3), a utilizao de fosfatos em detergentes.Aps uma anlise mais aprofundada, concluiu-se que autilizao de fosfatos em detergentes para a roupa e paramquinas de lavar loua destinados aos consumidoresdever ser limitada no sentido de reduzir a contribuiodos fosfatos provenientes de detergentes para os riscos deeutrofizao e de reduzir os custos da remoo dos fos-fatos em estaes de tratamento de guas residuais. Estaspoupanas em termos de custo compensam os custos dareformulao dos detergentes para a roupa com alterna-tivas aos fosfatos.

    (2) As alternativas eficazes aos detergentes para a roupa base de fosfatos destinados aos consumidores exigempequenas quantidades de outros compostos fosforados,nomeadamente fosfonatos, os quais, se utilizados emquantidades cada vez maiores, podem dar origem a preo-cupaes em termos ambientais. Embora seja importanteencorajar a utilizao de substncias alternativas com umperfil ambiental mais favorvel do que os fosfatos e ou -tros compostos fosforados no fabrico de detergentes paraa roupa e para mquinas de lavar loua destinados aosconsumidores, estas substncias devem, em condiesnormais de utilizao, ser isentas de risco e/ou apresentar

    um risco menor para os seres humanos e/ou para oambiente. Convm, por isso, utilizar o sistemaREACH (4), caso seja adequado, para avaliar estas subs-tncias.

    (3) A interao entre os fosfatos e outros compostos fosfo-rados exige uma escolha cuidada do mbito de aplicaoe do nvel da limitao da utilizao de fosfatos emdetergentes para a roupa e para mquinas de lavar loua

    destinados aos consumidores. A limitao dever aplicar--se no apenas aos fosfatos, mas tambm a todos oscompostos fosforados de forma a evitar uma simplessubstituio de outros compostos fosforados por fosfatos.O limite do teor de fsforo dever ser suficientemente baixo para evitar de forma eficaz a comercializao deformulaes de detergentes para a roupa base de fos-fatos destinados aos consumidores, mas ser suficiente-mente elevado por forma a permitir a quantidade mnimade fosfonatos necessria para as formulaes alternativas.

    (4) Atualmente, no adequado alargar, a nvel da Unio, aslimitaes da utilizao de fosfatos e outros compostos

    fosforados presentes nos detergentes para a roupa e nosdetergentes para mquinas de lavar loua destinados aosconsumidores aos detergentes industriais e institucionaisuma vez que ainda no existem alternativas tcnica eeconomicamente viveis utilizao de fosfatos naquelesdetergentes. No que se refere aos detergentes para m-quinas de lavar loua destinados aos consumidores, provvel que, num futuro prximo, o acesso a alternati-vas seja mais generalizado. Convm, por isso, prever umarestrio utilizao de fosfatos nesses detergentes. Estarestrio dever ser aplicada a partir de uma data futuraem que se espera que o acesso a alternativas aos fosfatosseja mais generalizado, de modo a encorajar o desenvol-vimento de novos produtos. Convm igualmente fixar

    uma quantidade mxima de fsforo, com base em dadosconcretos, incluindo as restries vigentes a nvel nacio-nal em relao ao fsforo presente nos detergentes paramquinas de lavar loua destinados aos consumidores.Contudo, igualmente necessrio prever que, antes deesta restrio entrar em vigor em toda a Unio, a Comis-so proceda a uma avaliao aprofundada do valor-limitecom base nos dados disponveis mais recentes e, se se justificar, apresente uma proposta legislativa. Essa avalia-o dever cobrir o impacto que tm no ambiente, naindstria e nos consumidores os detergentes para mqui-nas de lavar loua destinados aos consumidores comnveis de fsforo superiores e inferiores ao valor-limite

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    (1) JO C 132 de 3.5.2011, p. 71.(2) Posio do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2011 (ainda

    no publicada no Jornal Oficial) e deciso do Conselho de 10 defevereiro de 2012.

    (3) JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

    (4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e doConselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avalia-o, autorizao e restrio de substncias qumicas (REACH), quecria a Agncia Europeia dos Produtos Qumicos (JO L 396 de30.12.2006, p. 1).

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    fixado no anexo VI-A, bem como produtos alternativos,tendo em conta aspetos como o custo, a disponibilidade,a eficcia da limpeza e as repercusses no tratamento dasguas residuais.

    (5) Um dos objetivos do presente regulamento proteger oambiente reduzindo a eutrofizao causada pelo fsforocontido nos detergentes usados pelos consumidores. Noseria, por isso, adequado obrigar os Estados-Membros,que j aplicam restries presena de fsforo nos de -tergentes para mquinas de lavar loua destinados aosconsumidores, a adaptarem estas restries antes da en-trada em vigor da restrio a nvel da Unio. Alm disso, desejvel que os Estados-Membros sejam autorizados aintroduzir gradualmente as restries previstas no pre-sente regulamento, com a maior brevidade possvel.

    (6) Por razes de clareza, dever ser includa no Regula-

    mento (CE) n.o

    648/2004 uma definio de limpezaem vez de uma referncia norma ISO aplicvel, bemcomo definies de detergente para a roupa destinadoaos consumidores e detergente para mquinas de lavarloua destinado aos consumidores. Alm disso, convmclarificar a definio de colocao no mercado e intro-duzir uma definio de disponibilizao no mercado.

    (7) Para que sejam divulgadas informaes exatas no mais breve prazo possvel, convm modernizar a forma comoa Comisso publica as listas de autoridades competentese de laboratrios aprovados.

    (8) A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 648/2004 aoprogresso cientfico e tcnico, introduzir disposies re-lativas aos detergentes base de solventes e estabelecerlimites de concentrao individuais com base no riscopara as fragrncias alergnicas, dever ser delegado naComisso o poder de adotar atos, nos termos do ar-tigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia, relativamente a alteraes aos anexos desse re-gulamento que sejam necessrias para a realizao dessesobjetivos. particularmente importante que a Comissoproceda s consultas adequadas durante os seus trabalhospreparatrios, incluindo a nvel de peritos. A Comisso,quando preparar e redigir atos delegados, dever assegu-rar uma transmisso simultnea, atempada e adequada

    dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e aoConselho.

    (9) Os Estados-Membros devero estabelecer regras relativass sanes aplicveis em caso de infrao ao Regula-mento (CE) n.o 648/2004 e garantir a sua aplicao.As sanes devero ser eficazes, proporcionadas e dissua-sivas.

    (10) Importa prever a aplicao diferida das restries estabe-lecidas no presente regulamento a fim de permitir aosoperadores, em especial s pequenas e mdias empresas,

    a reformulao dos respetivos detergentes para a roupa epara mquinas de lavar loua base de fosfatos destina-dos aos consumidores, utilizando alternativas durante oseu ciclo normal de reformulao, com o objetivo deminimizar os custos.

    (11) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, asaber, reduzir o contributo dos fosfatos provenientes dedetergentes destinados a consumidores para os riscos deeutrofizao, reduzir os custos da remoo dos fosfatosem estaes de tratamento de guas residuais e garantir o bom funcionamento do mercado interno dos detergentes

    para a roupa e para mquinas de lavar loua destinadosaos consumidores, no podem ser suficientemente alcan-ados pelos Estados-Membros, dado que as medidas na-cionais com diferentes especificaes tcnicas no podemassegurar uma melhoria global da qualidade da gua queatravessa as fronteiras nacionais, podendo, assim, ser me-lhor alcanados a nvel da Unio, a Unio pode adotarmedidas em conformidade com o princpio da subsidia-riedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da UnioEuropeia. Em conformidade com o princpio da propor-cionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presenteregulamento no excede o necessrio para atingir aquelesobjetivos.

    (12) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 648/2004 de-ver ser alterado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 648/2004 alterado do seguinte mo-do:

    1) No artigo 1.o, n.o 2, o terceiro e o quarto travesses pas-sam a ter a seguinte redao e inserido um quinto tra-vesso:

    rotulagem suplementar dos detergentes incluindo fra-grncias alergnicas;

    informao que os fabricantes devem manter dispo-sio das autoridades competentes dos Estados-Mem- bros e do pessoal mdico;

    limitaes ao teor de fosfatos e outros compostosfosforados em detergentes para a roupa e para mqui-nas de lavar loua destinados aos consumidores..

    2) O artigo 2.o alterado do seguinte modo:

    a) So inseridos os seguintes pontos:

    1-A. Detergente para a roupa destinado aos consumi-dores, um detergente para a roupa colocado nomercado para uso no profissional, incluindo emlavandarias pblicas;

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    1-B. Detergente para mquinas de lavar loua desti-nado aos consumidores, um detergente para m-quinas de lavar loua colocado no mercado parauso no profissional;;

    b) O ponto n.o 3 passa a ter a seguinte redao:

    3. Limpeza, o processo pelo qual um depsito inde-sejvel retirado de um substrato ou do interior deum substrato e transferido para um estado de dis-soluo ou disperso;;

    c) O ponto n.o 9 passa a ter a seguinte redao:

    9. Colocao no mercado, a primeira disponibiliza-o no mercado da Unio. A importao para oterritrio aduaneiro da Unio considerada umacolocao no mercado;

    9-A. Disponibilizao no mercado, qualquer oferta deum produto para distribuio, consumo ou utili-zao no mercado da Unio no mbito de umaatividade comercial, a ttulo oneroso ou gratuito;.

    3) inserido o seguinte artigo:

    Artigo 4.o-A

    Limitaes ao teor de fosfatos e outros compostosfosforados

    Os detergentes enumerados no anexo VI-A que no cum-pram as limitaes ao teor de fosfatos e outros compostosfosforados definidas naquele anexo no podem ser coloca-dos no mercado a partir das datas nele estabelecida..

    4) No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redao:

    4. A Comisso torna pblica a lista das autoridadescompetentes mencionadas no n.o 1 e dos laboratriosaprovados mencionados no n.o 2..

    5) No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redao:

    4. Alm disso, a embalagem de detergentes para aroupa e para mquinas de lavar loua destinados aos con-sumidores deve ostentar as informaes previstas no anexoVII, seco B..

    6) No artigo 12.o, suprimido o n.o 3.

    7) Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redao:

    Artigo 13.o

    Adaptao dos anexos

    1. A Comisso fica habilitada a adotar atos delegadosnos termos do artigo 13.o-A, a fim de introduzir as alte-raes necessrias para adaptar os anexos I a IV, VII e VIIIao progresso cientfico e tcnico. A Comisso deve, sempreque possvel, utilizar as normas europeias.

    2. A Comisso fica habilitada a adotar atos delegados,nos termos do artigo 13.o-A, a fim de introduzir alteraesaos anexos do presente regulamento no que se refere aosdetergentes base de solventes.

    3. Caso o Comit Cientfico da Segurana dos Consumi-dores fixe limites de concentrao individuais com base norisco para as fragrncias alergnicas, a Comisso deve ado-tar atos delegados, nos termos do artigo 13. o-A, a fim deadaptar em conformidade o limite de 0,01 % definido noanexo VII, seco A.

    Artigo 13.o-A

    Exerccio da delegao

    1. O poder de adotar atos delegados conferido Co-misso nas condies previstas no presente artigo.

    2. O poder de adoptar actos delegados referido no ar-tigo 13.o conferido Comisso por um perodo de cincoanos a contar de 19 de abril de 2012. At 19 de julho de2016, a Comisso elabora um relatrio sobre o exerccioda delegao de poderes. A delegao de poderes tacita-mente prorrogada por perodos de igual durao, salvo se oParlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelomenos trs meses antes do final de cada prazo.

    3. A delegao de poderes referida no artigo 13.o podeser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Euro-

    peu ou pelo Conselho. A deciso de revogao pe termo delegao dos poderes nela especificados. A deciso derevogao produz efeitos a partir do dia seguinte ao dasua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia ou deuma data posterior nela especificada. A deciso de revoga-o no afeta a validade dos atos delegados j em vigor.

    4. Assim que adotar um ato delegado, a Comisso no-tifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Con-selho.

    5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 13.o

    s entra em vigor se no tiverem sido formuladas objecespelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo dedois meses a contar da notificao desse ato ao ParlamentoEuropeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo,tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarema Comisso de que no formularo objees. O referidoprazo prorrogado por dois meses por iniciativa do Par-lamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 14.o

    Clusula de livre circulao

    1. Os Estados-Membros no podem proibir, restringirou impedir a disponibilizao no mercado de detergentese/ou tensoativos para detergentes que cumpram o dispostono presente regulamento por razes previstas no presenteregulamento.

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    2. Os Estados-Membros podem manter ou estabelecernormas nacionais relativas a restries ao teor de fosfatose outros compostos fosforados em detergentes para osquais no estejam previstas restries a esse teor no anexoVI-A, sempre que tal se justifique, em particular, por razescomo a proteo da sade pblica ou do ambiente e sem -

    pre que existam alternativas tcnica e economicamente vi-veis.

    3. Os Estados-Membros podem manter as normas na-cionais em vigor em 19 de maro de 2012 relativas srestries ao teor de fosfatos e outros compostos fosfora-dos nos detergentes para os quais ainda no sejam aplic-veis as restries previstas no anexo VI-A. Essas disposiesnacionais so comunicadas Comisso at 30 de setembrode 2012 e podem permanecer em vigor at data em queforem aplicveis as restries previstas no anexo VI-A.

    4. A partir de 19 de maro de 2012 e at 31 de de-

    zembro de 2016, os Estados-Membros podem adotar nor-

    mas nacionais para dar aplicao restrio ao teor defosfatos e outros compostos fosforados fixada no ponto2 do anexo VI-A, sempre que tal se justifique, em particularpor razes como a proteo da sade pblica ou do am- biente e sempre que existam alternativas tcnica e econo-micamente viveis. Os Estados-Membros comunicam essasmedidas Comisso, nos termos da Diretiva 98/34/CE doParlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de1998, relativa a um procedimento de informao no do-mnio das normas e regulamentaes tcnicas e das regrasrelativas aos servios da Sociedade da Informao (*).

    5. A Comisso torna pblica a lista das medidas nacio-

    nais referidas nos n.os 3 e 4.

    ___________(*) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37..

    8) No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redao:

    1. Se um Estado-Membro tiver razes fundamentadaspara considerar que um determinado detergente, emboraconforme com as disposies do presente regulamento,representa um risco para a segurana ou a sade dos sereshumanos ou dos animais ou um risco para o ambiente,pode tomar todas as medidas provisrias adequadas, pro-porcionais natureza do risco, para assegurar que o deter-gente em questo deixe de representar esse risco, seja reti-rado ou recolhido do mercado dentro de um prazo razo-vel ou seja limitada de outro modo a sua disponibilizao.

    O Estado-Membro informa imediatamente os outros Esta-dos-Membros e a Comisso desse facto, referindo os mo -tivos que justificam a sua deciso..

    9) O artigo 16.o passa a ter a seguinte redao:

    Artigo 16.o

    Relatrio

    1. A Comisso deve, at 31 de dezembro de 2014,avaliar de forma exaustiva se a restrio prevista no ponto

    2 do anexo VI-A deve ser alterada tendo em conta asinformaes transmitidas pelos Estados-Membros sobre oteor de fsforo nos detergentes para mquinas de lavarloua destinados aos consumidores colocados no mercadono respetivo territrio e luz dos dados cientficos dispo-nveis, novos ou j existentes, relativos s substncias utili-

    zadas em produtos que contenham fosfatos e em produtosalternativos. Essa avaliao deve incluir uma anlise doimpacto que tm no ambiente, na indstria e nos consu-midores os detergentes para mquinas de lavar loua des-tinados aos consumidores com nveis de fsforo superiorese inferiores ao valor-limite fixado no anexo VI-A, tendo emconta aspetos como o custo, a disponibilidade, a eficcia dalimpeza e as repercusses no tratamento das guas resi-duais. A Comisso deve apresentar essa avaliao exaustivaao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    2. Alm disso, se a Comisso, com base na avaliaoexaustiva a que se refere o n.o 1, considerar que neces-srio rever a restrio aos fosfatos e outros compostosfosforados em detergentes para mquinas de lavar louadestinados aos consumidores, deve apresentar, at 1 de julho de 2015, uma proposta legislativa adequada. Tal pro-posta deve ter por objetivo minimizar o impacto negativono ambiente em geral de todos os detergentes para mqui -nas de lavar loua destinados aos consumidores, tendosimultaneamente em conta os custos econmicos identifi-cados nessa avaliao exaustiva. Salvo deciso em contrriodo Parlamento Europeu e do Conselho, com base nessaproposta, at 31 de dezembro de 2016, o valor-limitefixado no ponto 2 do anexo VI-A passa a ser o valor-limitepara o teor de fsforo nos detergentes para mquinas delavar loua destinados aos consumidores a partir da dataindicada no referido ponto..

    10) O artigo 18.o passa a ter a seguinte redao:

    Artigo 18.o

    Sanes

    Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas s san-es aplicveis s infraes ao presente regulamento e to-mam as medidas necessrias para garantir a sua execuo.Entre estas podem incluir-se medidas que permitam s au-

    toridades competentes dos Estados-Membros impedir a dis-ponibilizao no mercado de detergentes ou de tensoativospara detergentes que no cumpram o disposto no presenteregulamento. Essas sanes devem ser eficazes, proporcio-nadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam, semdemora, Comisso essas disposies e qualquer alteraoposterior que as afete.

    Daquelas regras deve constar a possibilidade de as autori -dades competentes dos Estados-Membros apreenderem re-messas de detergentes que no cumpram o disposto nopresente regulamento..

    11) O texto constante do anexo do presente regulamento aditado como anexo VI-A ao Regulamento (CE)n.o 648/2004.

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    12) O anexo VII alterado do seguinte modo:

    a) Na seco A, suprimido o seguinte texto:

    Se forem ulteriormente estabelecidas pelo SCCNFP li-

    mites de concentrao individuais com base no riscopara as fragrncias alergnicas, a Comisso propor aadoo desses limites em substituio do limite de0,01 % acima referido. Estas medidas, que tm por ob- jeto alterar elementos no essenciais do presente regu-lamento, so adotadas em conformidade com o proce-dimento de regulamentao com controlo referido non.o 3 do artigo 12.o.;

    b) A seco B passa a ter a seguinte redao:

    B. Rotulagem da informao sobre dosagem

    Nos termos do artigo 11.o, n.

    o4, as seguintes disposi-es em matria de rotulagem so aplicveis s emba-

    lagens dos detergentes vendidos ao pblico em geral.

    Detergentes para a roupa destinados aos consumidores

    A embalagem de detergentes vendidos ao pblico emgeral para utilizao como detergentes para a roupadeve ostentar as seguintes informaes:

    as quantidades recomendadas e/ou as instrues dedosagem expressas em mililitros ou gramas, apro-priadas carga normal de uma mquina de lavar,para as categorias de dureza da gua macia, mdia edura e contendo indicaes para um ou dois ciclosde lavagem,

    para os detergentes para roupa normal, o nmero decargas normais de uma mquina de lavar roupa comsujidade normal e para os detergentes para roupadelicada, o nmero de cargas normais de uma m-quina de lavar roupa pouco suja que podem serlavadas com o contedo da embalagem utilizandouma gua de dureza mdia, correspondente a 2,5milimoles de CaCO3/l,

    se for fornecido um recipiente de medio, este deveter a indicao do seu contedo em mililitros ougramas, bem como marcaes para indicar a dosede detergente adequada para uma carga normal deuma mquina de lavar para as categorias de durezada gua macia, mdia e dura.

    A carga de referncia de uma mquina de lavar de4,5 kg de roupa seca para os detergentes para roupasnormais e de 2,5 kg de roupa seca para os detergentespara roupas delicadas, nos termos das definies cons-tantes na Deciso 1999/476/CE da Comisso, de 10 de junho de 1999, relativa ao estabelecimento de critriosecolgicos para a atribuio do rtulo ecolgico aosdetergentes para roupa (*). Um detergente consideradodetergente para roupas normais, salvo no caso de ofabricante referir que se destina a tecidos que necessitamde cuidados especiais, isto , lavagem a baixas tempera-turas, fibras e cores delicadas.

    Detergentes para mquinas de lavar loua destinados aos consu-midores

    A embalagem de detergentes vendidos ao pblico emgeral para utilizao como detergentes para mquinas delavar loua deve ostentar a seguinte informao:

    a dosagem normal expressa em gramas ou em mi-lilitros ou o nmero de pastilhas para o principalciclo de lavagem de loua com um grau de sujidadenormal, numa mquina de lavar com capacidademxima para 12 servios individuais, tendo em con-ta, se for caso disso, as categorias de dureza da gua,

    a saber, macia, mdia e dura.

    ___________(*) JO L 187 de 20.7.1999, p. 52. Deciso com a alte -

    rao introduzida pela Deciso 2011/264/UE (JOL 111 de 30.4.2011, p. 34)..

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia se-guinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de maro de 2012.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. WAMMEN

    PTL 94/20 Jornal Oficial da Unio Europeia 30.3.2012

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    ANEXO

    ANEXO VI-A

    LIMITAES AO TEOR DE FOSFATOS E OUTROS COMPOSTOS FOSFORADOS

    Detergente Limitaes Data a partir da qual alimitao se aplica

    1. Detergentes para a roupa destina-dos aos consumidores

    No sero colocados no mercado se o teor total de fsforofor igual ou superior a 0,5 gramas na quantidade reco-mendada de detergente a utilizar no principal ciclo doprocesso de lavagem de uma carga normal de uma m-quina de lavar, tal como definida no anexo VII, seco B,para gua de dureza elevada

    para roupa com sujidade normal no caso dos deter-gentes para roupa normal,

    para roupa pouco suja no caso dos detergentes para

    roupa delicada.

    30 de junho de2013

    2. Detergentes para mquinas de la-var loua destinados aos consu-midores

    No sero colocados no mercado se o teor total de fsforofor igual ou superior a 0,3 gramas na dosagem normal, talcomo definida no anexo VII, seco B

    1 de janeiro de2017

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