determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel

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OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006760-77.2011.8.19.0000 AGRAVANTES: WILSON LUIZ FARES E OUTRO AGRAVADO: OCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Agravo de instrumento contra decisão que, em execução por título extrajudicial proposta pelo Agravado, determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel. Agravantes que alegam servir o imóvel de residência da família, não podendo ser penhorado, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90. Execução por título extrajudicial fundada em compromisso de compra e venda do imóvel cuja penhora foi determinada na decisão agravada. Impenhorabilidade que se afasta, nos termos do que autoriza o artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/90. Precedentes do TJRJ. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução por título extrajudicial proposta pelo Agravado, deferiu a penhora do direito e ação sobre o imóvel da Rua Santa Alexandrina nº 419/apto. 1006. Sustentam os Agravantes, em resumo: que tentaram várias vezes a quitação do débito; que o imóvel está avaliado em R$ 240.000,00, sendo a residência de sua família, não podendo ser penhorado, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90. O agravo de instrumento não merece prosperar, senão vejamos. Com efeito, examinando os termos da petição inicial da execução por título extrajudicial proposta pelo Agravado, acostada por cópia às fls. 15/17, verifica- se que o débito objeto da cobrança tem origem em contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel designado por Rua Santa Alexandrina nº 419/apto. 1006. Dessa forma, o referido imóvel não está abrangido pela impenhorabilidade do bem de família de que trata a Lei 8.009/90, invocada pelos Agravantes, pois, conforme dispõe o seu artigo 3º, a mesma não se aplica quando a execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do imóvel (artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/90).

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OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006760-77.2011.8.19.0000 AGRAVANTES: WILSON LUIZ FARES E OUTRO AGRAVADO: OCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Agravo de instrumento contra decisão que, em execução por título extrajudicial proposta pelo Agravado, determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel. Agravantes que alegam servir o imóvel de residência da família, não podendo ser penhorado, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90. Execução por título extrajudicial fundada em compromisso de compra e venda do imóvel cuja penhora foi determinada na decisão agravada. Impenhorabilidade que se afasta, nos termos do que autoriza o artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/90. Precedentes do TJRJ. Recurso a que se nega seguimento.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução por título extrajudicial proposta pelo Agravado, deferiu a penhora do direito e ação sobre o imóvel da Rua Santa Alexandrina nº 419/apto. 1006.

Sustentam os Agravantes, em resumo: que tentaram várias vezes a quitação do débito; que o imóvel está avaliado em R$ 240.000,00, sendo a residência de sua família, não podendo ser penhorado, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90.

O agravo de instrumento não merece prosperar, senão vejamos.

Com efeito, examinando os termos da petição inicial da execução por título extrajudicial proposta pelo Agravado, acostada por cópia às fls. 15/17, verifica-se que o débito objeto da cobrança tem origem em contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel designado por Rua Santa Alexandrina nº 419/apto. 1006.

Dessa forma, o referido imóvel não está abrangido pela impenhorabilidade do bem de família de que trata a Lei 8.009/90, invocada pelos Agravantes, pois, conforme dispõe o seu artigo 3º, a mesma não se aplica quando a execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do imóvel (artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/90).

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Nesse sentido podem ser citados precedentes deste Tribunal de Justiça. Confira-se:

IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA ENTRE PARTICULARES. PARCELAMENTO DO PREÇO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ART.3°, II DA LEI 8009/90. O bem de família é objetivamente protegido pela Lei 8009/90, livrando o imóvel de execuções judiciais de qualquer natureza, para fins de resguardar o direito à moradia. No entanto, a própria lei protetiva traz exceções à impenhorabilidade. No caso concreto, a hipótese se amolda no art. 3°, II da Lei 8009/90. Como se apurou neste acórdão, o crédito dos agravados se originou do inadimplemento de parcelas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da penhora. Aduz a agravante que o dispositivo não se aplica ao caso sub judice, pois as partes não ajustaram qualquer financiamento para a aquisição do imóvel. No entanto, é certo que a interpretação da norma não pode se afastar do seu fim social. Dessa forma, na hipótese presente, caso não se admitia a penhora do bem, estar-se-ia estimulando o descumprimento de contratos que tenham por objeto o imóvel destinado à moradia. Simplesmente haveria o inadimplemento sem qualquer possibilidade de recebimento do crédito legítimo, caracterizando-se o locupletamento injusto. Não se pode admitir que a parte se beneficie da própria torpeza. A conduta é incompatível com a boa-fé contratual. Precedente do Eg.STJ. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0013459-21.2010.8.19.0000, Nona Câmara Cível, Rel. DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA, julg. 18/05/2010)

PROCESSUAL CIVIL.NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PERDA DA EFICÁCIA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE É BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. A circunstância de estar a nota promissória vinculada a termo de confissão de dívida não lhe retira a eficácia executiva, constituindo como título hábil para o manejo da ação executiva.É afastada a penhorabilidade do bem de família se a penhora é para garantir o pagamento de débito oriundo do financiamento do próprio imóvel,

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nos termos do inciso II, do art. 3º da Lei 8.009/90.Precedentes do STJ.Provimento do primeiro apelo para julgar improcedente os embargos de devedor, condenando os embargante no pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes fixados em R$ 1.000,00, observado o art. 12 da Lei 1060/50. Seguimento negado ao segundo recurso por ser manifestamente improcedente. (Apelação Cível 2008.001.36177, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, julg. 18/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVEDORA QUE NÃO FOI INTIMADA DA PENHORA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO PARTICULAR. ART. 3º, II DA LEI 8009/90. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Não tendo a embargante sido intimada da penhora, nos autos da ação de execução, impõe-se o recebimento dos embargos de terceiro, como embargos à execução.Analisando a promessa de compra e venda celebrado entre as partes, juntada às fls. 8 dos autos da ação de reintegração de posse, verifica-se que para a aquisição do imóvel objeto da lide, as partes se utilizaram de financiamento particular, ou seja, sem a intermediação de agente financeiro. Aplicação do disposto no art. 3º, II da Lei nº 8.009/90 que se impõe, a ensejar o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. No que tange à condenação de má-fé, impõe-se, ainda, a sua manutenção, uma vez que a apelante deduziu pretensão contra texto expresso em lei (art. 17, I do CPC). Recurso improvido. (Apelação Cível nº 2006.001.64530, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. DES. MONICA COSTA DE PIERO, julg. 16/01/2007)

Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do que autoriza o artigo 557, caput do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.

DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Relatora

Certificado por DES. ANA MARIA OLIVEIRAA cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.Data: 16/02/2011 19:54:30 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0006760-77.2011.8.19.0000 - Tot. Pag.: 3