DEVOLUÇÃO NF OPTANTE SIMPLES

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Matria So Paulo

SIMPLES NACIONAL DEVOLUO DE MERCADORIAS TRATAMENTO FISCALSUMRIO 1. Introduo 2. Devoluo Conceito 3. Crdito do Imposto no Recebimento de Mercadorias em Devoluo ICMS e IPI 4. Documento Fiscal Emitido por Empresa Optante pelo SIMPLES Nacional Consideraes 4.1. Vedao ao crdito Aquisio por optantes pelo SIMPLES Nacional 5. Devoluo Promovida por Optante pelo SIMPLES Nacional para Empresa Sujeita ao RPA Procedimentos 5.1. Procedimento do remetente 5.2. Procedimento do destinatrio (recebedor da devoluo) 5.3. Exemplos 6. Devoluo Promovida por Contribuinte Sujeito ao RPA para Empresa Optante pelo SIMPLES Nacional Procedimentos 6.1. Exemplos

1. Introduo Neste trabalho, analisaremos o tratamento fiscal aplicvel s operaes de devoluo de mercadorias envolvendo empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, bem como a emisso das notas fiscais e suas respectivas escrituraes nos correspondentes livros fiscais, com fundamento nos dispositivos do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto n 45.490/00, no RIPI, aprovado pelo Decreto n 7.212/10, e na Resoluo do Comit Gestor de Tributao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) n 10/07. 2. Devoluo Conceito Para efeito da legislao do imposto, a operao de devoluo tem por objetivo anular todos os efeitos da operao anterior, inclusive os tributrios. Assim, a tributao a ser utilizada na operao de devoluo ser a mesma aplicada na operao original (art. 4, IV, do RICMS/00). Na hiptese de uma operao original ter sido tributada alquota do ICMS de 12%, pelo motivo j exposto no pargrafo anterior, a operao de devoluo ser tributada com a mesma alquota aplicada sobre a base de clculo relativa operao original, ou seja, 12%, caso contrrio, no estaramos anulando os efeitos da operao anterior. Idntico tratamento ser aplicado em relao operao que, por disposio legal, esteja amparada por benefcio fiscal (iseno, reduo de base de clculo) ou desonerada de tributao (no incidncia). Dessa forma, se na operao original no houve tributao, o mesmo ser aplicado em relao devoluo da mercadoria. Nesse sentido, o entendimento da Consultoria Tributria da Secretaria da Fazenda do Estado de So Paulo, exarado na Resposta Consulta n 8.424/75, publicada no Boletim Tributrio n 71, cujo trecho reproduzimos a seguir: ... esta Consultoria tem afirmado que a devoluo objetiva anular todos os efeitos da operao anterior, inclusive os tributrios. Assim como na devoluo deve ser aplicada a mesma alquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim tambm a devoluo que objetiva anular os efeitos de operao desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exonerao tributria.

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Resenha Fiscal Entretanto, quando a operao de devoluo de mercadorias envolver empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, ser necessrio que o contribuinte observe os procedimentos especficos estabelecidos na legislao do ICMS para que se configure a anulao dos efeitos da operao original, haja vista que vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por empresas sujeitas a esse regime. 3. Crdito do Imposto no Recebimento de Mercadorias em Devoluo ICMS e IPI O ICMS e o IPI so impostos no cumulativos, ou seja, permitem ao contribuinte compensar o valor do imposto devido em cada operao ou prestao de servios com o que for cobrado anteriormente (art. 59 do RICMS/00 e art. 225 do RIPI/10). Diante do exposto no pargrafo anterior, podemos afirmar que o imposto pago nas operaes ou prestaes anteriores poder ser creditado, quando admitido, pelo adquirente ou pelo tomador do servio, conforme o caso. No que diz respeito legislao do IPI, especificamente, o direito ao crdito do imposto fica condicionado ao cumprimento das seguintes exigncias (art. 231, I e II, do RIPI/10): a) pelo estabelecimento que promover a devoluo, a emisso de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o nmero, data da emisso e o valor da operao constante do documento originrio, bem como indicando o imposto relativo s quantidades devolvidas e a causa da devoluo; e b) pelo estabelecimento que receber o produto em devoluo: b.1) meno do fato nas vias das notas fiscais originrias conservadas em seus arquivos; b.2) escriturao das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produo e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 do RIPI/10; e b.3) comprovao, pelos registros contbeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crdito ou restituio dele, ou substituio do produto, salvo se a operao tiver sido feita a ttulo gratuito. Nota Cenofisco: Maiores esclarecimentos acerca do tratamento fiscal na devoluo de mercadorias perante a legislao do IPI, bem como o exemplo de nota fiscal contendo a indicao do valor do IPI, podem ser analisados na matria publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco n 24/09, pg. 14, sob o ttulo IPI Devoluo de Mercadorias Tratamento Fiscal. No que tange a legislao do ICMS, essa a regra comum aplicvel ao contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao (RPA), tendo em vista que diante desse regime, as notas fiscais so emitidas com destaque do imposto, quando devido, ao contrrio do contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional ao qual fica vedado o destaque do imposto no documento fiscal. Contudo, quando um contribuinte sujeito ao RPA receber mercadoria a ttulo de devoluo de empresa optante pelo SIMPLES Nacional tambm poder creditar o imposto destacado na nota fiscal que deu origem operao, ainda que no documento fiscal de devoluo no contenha expressamente o destaque do imposto, desde que observado o disposto nos itens adiante. 4. Documento Fiscal Emitido por Empresa Optante pelo SIMPLES Nacional Consideraes O Comit Gestor do SIMPLES Nacional, por meio da Resoluo CGSN n 10/07, estabeleceu as obrigaes acessrias a serem cumpridas pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, dentre essas obrigaes acessrias destaca-se a utilizao dos documentos fiscais que fica condicionada inutilizao dos campos destinados base de clculo e ao imposto destacado, de obrigao prpria, devendo constar, no campo destinado s informaes complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio grfico indelvel, as expresses (art. 2, 2, da Resoluo CGSN n 10/07): a) Documento emitido por ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional; e b) No gera direito a crdito fiscal de IPI. 4.1. Vedao ao crdito Aquisio por optantes pelo SIMPLES Nacional As Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo SIMPLES Nacional, no podero utilizar ou destinar qualquer valor a ttulo de incentivo fiscal, conforme disposto no art. 24 da Lei Complementar n 123/06. Exemplo:

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Se uma empresa comercial optante pelo SIMPLES Nacional adquirir mercadorias para sua comercializao, fica impedida de creditar-se do ICMS pela entrada de tais mercadorias, mesmo que a empresa fornecedora esteja sujeita ao Regime Peridico de Apurao (RPA). 5. Devoluo Promovida por Optante pelo SIMPLES Nacional para Empresa Sujeita ao RPA Procedimentos Conforme mencionado no item 3, verifica-se que o estabelecimento que receber a mercadoria em devoluo, diante do princpio da no cumulatividade previsto no art. 59 do RICMS/00, far jus ao aproveitamento do crdito do imposto destacado na nota fiscal que acobertou a reentrada das mercadorias no estabelecimento a ttulo de devoluo, observados os procedimentos descritos nos subitens seguintes. 5.1. Procedimento do remetente Na hiptese de devoluo de mercadoria promovida por empresa optante pelo SIMPLES Nacional para contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao (RPA), a ME e a EPP faro constar, no campo Informaes Complementares da nota fiscal que acoberta a operao, o valor da operao, a base de clculo, o valor dos impostos destacados (ICMS e o IPI), se for o caso, o nmero da nota fiscal original e o motivo da devoluo (art. 2, 5, da Resoluo CGSN n 10/07 e art. 231, inciso I do RIPI/10). O valor correspondente nota fiscal de devoluo poder ser deduzido do montante de receita bruta do estabelecimento para fins de aplicao das Tabelas de Tributao do SIMPLES Nacional constantes nos Anexos da Lei Complementar n 123/06, conforme disposto no art. 3, 1, da referida lei, a seguir reproduzido: 1 Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e servios nas operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado nas operaes em conta alheia, no includas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 5.2. Procedimento do destinatrio (recebedor da devoluo) O estabelecimento sujeito ao Regime Peridico de Apurao (RPA) que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES Nacional, poder, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasio da sada, desde que observados os procedimentos descritos a seguir (art. 63, I, c e art. 454 do RICMS/00): a) emitir nota fiscal, relativa entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o nmero, a data da emisso do documento fiscal pela Microempresa (ME) ou pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) e o valor do imposto a ser creditado; b) registrar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas ICMS Valores Fiscais Operaes ou Prestaes com Crdito do Imposto; c) arquivar a 1 via da nota fiscal juntamente com a 1 via do documento fiscal emitido pela ME ou pela EPP. facultado ao estabelecimento recebedor da devoluo emitir a nota fiscal referida anteriormente englobando as devolues ocorridas no dia (pargrafo nico do art. 454 do RICMS/00). O estabelecimento que for contribuinte do ICMS e do IPI concomitantemente, ao receber a mercadoria a ttulo de devoluo, alm dos demais requisitos j indicados anteriormente, observar os seguintes procedimentos (art. 231, inciso II, do RIPI/10): a) meno do fato nas vias das notas fiscais originrias conservadas em seus arquivos; b) escriturao das notas fiscais recebidas, nos Livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produo e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 466 do RIPI/10; e c) prova, pelos registros contbeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crdito ou restituio do mesmo, ou substituio do produto, salvo se a operao tiver sido feita a ttulo gratuito. 5.3. Exemplos Para melhor entendimento do exposto anteriormente, demonstraremos nos subitens a seguir, a ttulo de exemplo, as notas fiscais que envolvem a operao de devoluo, quando a devoluo promovida por empresas optantes pelo SIMPLES Nacional para uma empresa sujeita ao Regime Peridico de Apurao (RPA).

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Resenha Fiscal 5.3.1. Nota fiscal emitida por contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao (RPA) relativa venda para empresa optante pelo SIMPLES Nacional Supondo que determinado contribuinte enquadrado no Regime Peridico de Apurao (RPA) vendeu mercadorias de sua prpria produo para estabelecimento industrial optante pelo SIMPLES Nacional, teremos: a) valor da nota fiscal........................................................................................... R$ 115,00 b) base de clculo do ICMS e do IPI ................................................................... R$ 100,00 c) alquota do IPI................................................................................................... 15% d) valor do IPI destacado (R$ 100,00 x 15%)....................................................... R$ 15,00 e) valor do ICMS destacado (R$ 100,00 x 18%)................................................... R$ 18,00

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5.3.2. Nota fiscal relativa devoluo promovida por empresa optante pelo SIMPLES Nacional

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Resenha Fiscal 5.3.3. Nota fiscal de entrada emitida pelo contribuinte sujeito ao RPA (recebedor da devoluo) Conforme descrito no subitem 5.2, vamos observar o exemplo da nota fiscal demonstrada a seguir:

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5.3.4. Escriturao fiscal a) Pela empresa optante pelo SIMPLES Nacional que promoveu a devoluo: Importa esclarecer que a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) no esto obrigadas a escriturar o Livro Registro de Sadas, nos termos do art. 3 da Resoluo CGSN n 10/07, que estabelece quais as obrigaes acessrias que devem ser cumpridas pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional. Contudo, entendemos que no h nenhuma objeo de sua utilizao, desde que se destine exclusivamente para fins de controle interno do estabelecimento. Quanto ao Livro Registro de Entradas, ao contrrio do Livro Registro de Sadas, continua sendo exigida sua escriturao pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto no inciso III do art. 3 da Resoluo CGSN n 10/07. b) Pela empresa sujeita ao RPA (recebedora da devoluo): A empresa sujeita ao Regime Peridico de Apurao (RPA) se submete ao cumprimento de todas as obrigaes acessrias exigidas na legislao do imposto. Dessa maneira, escriturar a nota fiscal n 000001, de 30/05/2010, relativa venda da mercadoria, bem como a nota fiscal de entrada, emitida por ocasio do recebimento da mercadoria em devoluo da empresa optante pelo SIMPLES Nacional, nos livros Registros de Sadas e de Entradas, respectivamente, com observncia dos arts. 214 e 215 do RICMS/00, na forma exemplificada a seguir:LIVRO REGISTRO DE SADAS Documento Fiscal VALOR CONTBIL Espcie Nmero CFOP NF 000001 5.101 VL CONT 115,00 BC 100,00 ICMS VALORES FISCAIS COM CRDITO ALQ 18% ICMS 18,00 SEM CRDITO ISEN / NT OUTR IPI VALORES FISCAIS COM CRDITO BC 100,00 IPI 15,00 SEM CRDITO ISEN OUTR OBSERV

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Documento Fiscal VALOR CONTBIL Espcie Nmero CFOP NF 000003 1.201 VL CONT 115,00 ICMS VALORES FISCAIS COM CRDITO BC 100,00 ALQ 18% ICMS 18,00 SEM CRDITO ISEN NT / OUTR IPI VALORES FISCAIS COM CRDITO BC 100,00 IPI 15,00 SEM CRDITO ISEN OUTR OBSERV

6. Devoluo Promovida por Contribuinte Sujeito ao RPA para Empresa Optante pelo SIMPLES Nacional Procedimentos O contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao do ICMS (RPA), ao promover a devoluo de mercadoria adquirida de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, dever emitir a nota fiscal de devoluo sem destaque do valor do imposto, fazendo constar, no campo Informaes Complementares, o nmero e a data da nota fiscal de aquisio e a circunstncia de que o remetente original optante pelo SIMPLES Nacional. 6.1. Exemplos Para melhor entendimento, demonstraremos nos subitens a seguir, a ttulo de exemplo, as notas fiscais que envolvem a operao de devoluo, quando a devoluo promovida por empresas sujeitas ao Regime Peridico de Apurao (RPA), para uma empresa optante pelo SIMPLES Nacional.

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Resenha Fiscal 6.1.1. Nota fiscal emitida por empresa optante pelo SIMPLES Nacional relativa venda para empresa sujeita ao Regime Peridico de Apurao (RPA) Supondo que determinado contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional vendeu mercadorias de sua prpria produo para estabelecimento industrial sujeito ao Regime Peridico de Apurao (RPA), veremos a seguir um exemplo da nota fiscal:

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6.1.2. Nota fiscal relativa devoluo promovida por empresa sujeita ao RPA

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Resenha Fiscal 6.1.3. Escriturao fiscal a) Pela Empresa optante pelo SIMPLES Nacional: Conforme esclarecemos no subitem 5.3.4, a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) no esto obrigadas a escriturar o Livro Registro de Sadas, nos termos do art. 3 da Resoluo CGSN n 10/07, que estabelece quais as obrigaes acessrias que devem ser cumpridas pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional. Contudo, entendemos que no h nenhuma objeo de sua utilizao, desde que se destine exclusivamente para fins de controle interno do estabelecimento. Quanto ao Livro Registro de Entradas, ao contrrio do Livro Registro de Sadas, continua sendo exigida sua escriturao pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto no inciso III do art. 3 da Resoluo CGSN n 10/07. b) Pela empresa sujeita ao RPA (que promoveu a devoluo): A empresa sujeita ao Regime Peridico de Apurao (RPA) se submete ao cumprimento de todas as obrigaes acessrias exigidas na legislao do imposto. Dessa maneira, escriturar a nota fiscal n 000005, de 31/05/2010, relativa devoluo de compra de mercadorias de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, nas colunas prprias no Livro Registro Sadas, com observncia do art. 215 do RICMS/00, na forma exemplificada a seguir:LIVRO REGISTRO DE SADAS Documento Fiscal VALOR CONTBIL Espcie Nmero CFOP NF 000005 5.201 VL CONT 100,00 COM DBITO BC ALQ ICMS SEM DBITO ISEN NT / OUTR 100,00 ICMS VALORES FISCAIS IPI VALORES FISCAIS COM DBITO BC IPI SEM DBITO ISEN OUTR OBSERV

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