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Ano CLIV N o - 106 Brasília - DF, segunda-feira, 5 de junho de 2017 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017060500001 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . Páginas Demais Estados Distrito Federal R$ 0,50 R$ 2,00 0,90 R$ 2,40 R$ 1,90 R$ 3,40 R$ 2,50 R$ 4,00 R$ 5,00 R$ 6,50 R$ de 04 a 28 de 32 a 76 de 80 a 156 de 160 a 250 de 254 a 500 - Acima de 500 páginas = preço de tabela mais excedente de páginas multiplicado por R$ 0,0179 TABELA DE PREÇOS DE JORNAIS AVULSOS PÁGINA Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1 Atos do Poder Executivo .................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 5 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 8 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ...... 9 Ministério da Cultura ........................................................................ 11 Ministério da Defesa ......................................................................... 23 Ministério da Educação .................................................................... 23 Ministério da Fazenda....................................................................... 30 Ministério da Justiça e Segurança Pública ...................................... 34 Ministério da Saúde .......................................................................... 37 Ministério das Cidades.................................................................... 117 Ministério de Minas e Energia ....................................................... 118 Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário......................... 134 Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ................ 134 Ministério do Esporte...................................................................... 135 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ............. 135 Ministério do Trabalho ................................................................... 136 Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ..................... 141 Ministério Público da União .......................................................... 143 Tribunal de Contas da União ......................................................... 145 Poder Legislativo............................................................................. 147 Poder Judiciário ............................................................................... 148 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 211 ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o - 32, DE 2017 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO- NAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, que "Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho do corrente ano. Congresso Nacional, em 2 de junho de 2017 Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente da Mesa do Congresso Nacional DECRETO N o - 9.070, DE 2 DE JUNHO DE 2017 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial para Co- operação Educacional, firmado em Bata, em 23 de outubro de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial para Cooperação Educacional foi firmado em Bata, em 23 de outubro de 2009; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 359, de 13 de dezembro de 2011; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a Re- pública Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de maio de 2015, nos termos do seu Artigo 9º; DECRETA: Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da Re- pública Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial para Cooperação Educacional firmado em Bata, em 23 de outubro de 2009, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Cons- tituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho José Mendonça Bezerra Filho ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GUINÉ EQUATORIAL PARA COOPERAÇÃO EDUCACIONAL O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Guiné Equatorial (doravante denominados "Partes"), Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional; Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos; e No intuito de incrementar a cooperação e competência edu- cacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a ami- zade entre Brasil e Guiné Equatorial, Acordam o seguinte: Artigo I As Partes comprometem-se a fomentar as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional, de modo a con- tribuir para o desenvolvimento em todos os seus níveis e modalidades de ensino, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos de cada Parte. Artigo II O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino e/ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo: a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuni- versitária; b) o intercâmbio de informações e experiências, especialmen- te aquelas relacionadas ao incremento da qualidade da educação; e c) a formação e o aperfeiçoamento de docentes, acadêmicos e pesquisadores. Artigo III As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II este Acordo promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de: a) intercâmbio de estudantes, professores, acadêmicos, pes- quisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação e/ou pós-graduação em instituições de educação profis- sional e educação superior; b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa; c) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem oportunamente definidas; e d) intercâmbio de programas e projetos desenvolvidos pelos Ministérios da Educação de ambas as Partes, especialmente aqueles destinados à melhoria da qualidade da educação. Artigo IV As Partes estudarão a possibilidade de fomentar o intercâmbio por meio de programas de bolsas existentes em cada país, nas insti- tuições educacionais e de ensino técnico, conforme condições previa- mente estabelecidas entre as entidades acadêmicas de ambos os países. Artigo V 1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de gra- duação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos processos seletivos nacionais aplicados por cada Parte. 2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou pro- gramas específicos estarão sujeitos às normas e procedimentos de seleção estabelecidos por esses instrumentos. Artigo VI O reconhecimento e/ou revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra estará sujeito às respectivas leis e regulamentos de cada Parte. Artigo VII As Partes promoverão a difusão e o ensino de suas línguas e culturas em seus territórios. Atos do Congresso Nacional . Atos do Poder Executivo .

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  • Ano CLIV No- 106

    Braslia - DF, segunda-feira, 5 de junho de 2017

    ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012017060500001

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    Sumrio.

    PginasDemaisEstados

    DistritoFederal

    R$ 0,50 R$ 2,00

    0,90R$ 2,40R$

    1,90R$ 3,40R$

    2,50R$ 4,00R$

    5,00R$ 6,50R$

    de 04 a 28

    de 32 a 76

    de 80 a 156

    de 160 a 250

    de 254 a 500

    - Acima de 500 pginas = preo de tabela mais excedente depginas multiplicado por R$ 0,0179

    TABELA DE PREOS DE JORNAIS AVULSOS

    PGINA

    Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1

    Atos do Poder Executivo.................................................................... 1

    Presidncia da Repblica .................................................................... 5

    Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ...................... 8

    Ministrio da Cincia, Tecnologia, Inovaes e Comunicaes ...... 9

    Ministrio da Cultura ........................................................................ 11

    Ministrio da Defesa......................................................................... 23

    Ministrio da Educao .................................................................... 23

    Ministrio da Fazenda....................................................................... 30

    Ministrio da Justia e Segurana Pblica ...................................... 34

    Ministrio da Sade .......................................................................... 37

    Ministrio das Cidades.................................................................... 117

    Ministrio de Minas e Energia....................................................... 118

    Ministrio do Desenvolvimento Social e Agrrio......................... 134

    Ministrio da Indstria, Comrcio Exterior e Servios ................ 134

    Ministrio do Esporte...................................................................... 135

    Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto ............. 135

    Ministrio do Trabalho ................................................................... 136

    Ministrio dos Transportes, Portos e Aviao Civil ..................... 141

    Ministrio Pblico da Unio .......................................................... 143

    Tribunal de Contas da Unio ......................................................... 145

    Poder Legislativo............................................................................. 147

    Poder Judicirio............................................................................... 148

    Entidades de Fiscalizao do Exerccio das Profisses Liberais . 211

    ATO DECLARATRIO DO PRESIDENTE DA MESADO CONGRESSO NACIONAL No- 32, DE 2017

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO-NAL, nos termos do pargrafo nico do art. 14 da Resoluo n 1, de2002-CN, faz saber que a Medida Provisria n 766, de 4 de janeiro

    de 2017, que "Institui o Programa de Regularizao Tributria junto

    Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da

    Fazenda Nacional", teve seu prazo de vigncia encerrado no dia 1 de

    junho do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 2 de junho de 2017Senador EUNCIO OLIVEIRA

    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

    DECRETO No- 9.070, DE 2 DE JUNHO DE 2017

    Promulga o Acordo entre o Governo daRepblica Federativa do Brasil e o Governoda Repblica da Guin Equatorial para Co-operao Educacional, firmado em Bata,em 23 de outubro de 2009.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituio, e

    Considerando que o Acordo entre o Governo da RepblicaFederativa do Brasil e o Governo da Repblica da Guin Equatorialpara Cooperao Educacional foi firmado em Bata, em 23 de outubrode 2009;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo pormeio do Decreto Legislativo n 359, de 13 de dezembro de 2011; e

    Considerando que o Acordo entrou em vigor para a Re-pblica Federativa do Brasil, no plano jurdico externo, em 18 demaio de 2015, nos termos do seu Artigo 9;

    D E C R E T A :

    Art. 1 Fica promulgado o Acordo entre o Governo da Re-pblica Federativa do Brasil e o Governo da Repblica da GuinEquatorial para Cooperao Educacional firmado em Bata, em 23 deoutubro de 2009, anexo a este Decreto.

    Art. 2 So sujeitos aprovao do Congresso Nacional atosque possam resultar em reviso do Acordo e ajustes complementaresque acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnionacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Cons-tituio.

    Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 2 de junho de 2017; 196 da Independncia e 129da Repblica.

    MICHEL TEMERAloysio Nunes Ferreira FilhoJos Mendona Bezerra Filho

    ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPBLICA

    DE GUIN EQUATORIAL PARA COOPERAOEDUCACIONAL

    O Governo da Repblica Federativa do BrasileO Governo da Repblica de Guin Equatorial(doravante denominados "Partes"),

    Reconhecendo a importncia da cooperao entre ambos ospases no plano educacional;

    Conscientes de que o acelerado desenvolvimento cientfico etecnolgico global exige nova viso para buscar a excelncia de seusrecursos humanos; e

    No intuito de incrementar a cooperao e competncia edu-cacional e interuniversitria entre ambos os pases, reforando a ami-zade entre Brasil e Guin Equatorial,

    Acordam o seguinte:

    Artigo I

    As Partes comprometem-se a fomentar as relaes entre osdois pases no mbito da cooperao educacional, de modo a con-tribuir para o desenvolvimento em todos os seus nveis e modalidadesde ensino, em conformidade com as respectivas leis e regulamentosde cada Parte.

    Artigo II

    O presente Acordo, sem prejuzo dos convnios firmadosdiretamente entre instituies de ensino e/ou outras entidades afins deambos os pases, no setor pblico ou privado, tem por objetivo:

    a) o fortalecimento da cooperao educacional e interuni-versitria;

    b) o intercmbio de informaes e experincias, especialmen-te aquelas relacionadas ao incremento da qualidade da educao; e

    c) a formao e o aperfeioamento de docentes, acadmicose pesquisadores.

    Artigo III

    As Partes procuraro alcanar os objetivos estabelecidos noArtigo II este Acordo promovendo atividades de cooperao nosdiferentes nveis e modalidades de ensino, por meio de:

    a) intercmbio de estudantes, professores, acadmicos, pes-quisadores, tcnicos e especialistas para a realizao de cursos degraduao e/ou ps-graduao em instituies de educao profis-sional e educao superior;

    b) intercmbio de misses de ensino e pesquisa;

    c) elaborao e execuo conjunta de projetos e pesquisasem reas a serem oportunamente definidas; e

    d) intercmbio de programas e projetos desenvolvidos pelosMinistrios da Educao de ambas as Partes, especialmente aquelesdestinados melhoria da qualidade da educao.

    Artigo IV

    As Partes estudaro a possibilidade de fomentar o intercmbiopor meio de programas de bolsas existentes em cada pas, nas insti-tuies educacionais e de ensino tcnico, conforme condies previa-mente estabelecidas entre as entidades acadmicas de ambos os pases.

    Artigo V

    1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de gra-duao e ps-graduao da outra Parte ser regido pelos processosseletivos nacionais aplicados por cada Parte.

    2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou pro-gramas especficos estaro sujeitos s normas e procedimentos deseleo estabelecidos por esses instrumentos.

    Artigo VI

    O reconhecimento e/ou revalidao, em uma das Partes, dediplomas e ttulos acadmicos outorgados por instituies de ensinosuperior da outra estar sujeito s respectivas leis e regulamentos decada Parte.

    Artigo VII

    As Partes promovero a difuso e o ensino de suas lnguas eculturas em seus territrios.

    Atos do Congresso Nacional.

    Atos do Poder Executivo.

  • N 106, segunda-feira, 5 de junho de 20172 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012017060500002

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    Artigo VIII

    As Partes definiro, por instrumentos adequados, as mo-dalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo, emconformidade com as respectivas leis e regulamentos de cada Parte.

    Artigo IX

    1. O presente Acordo entrar em vigor na data da segundanotificao pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomtica,do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigordeste Acordo.

    2. O presente Acordo ter vigncia inicial de cinco (5) anos,renovvel automaticamente, por iguais perodos sucessivos.

    3. Qualquer das Partes poder, a qualquer momento, notificara outra, por via diplomtica, de sua inteno de denunciar o presenteAcordo. A denncia surtir efeito seis (6) meses aps a data danotificao e no afetar os programas e projetos em execuo, salvose acordado em contrrio pelas Partes.

    4. O presente Acordo poder ser emendado a qualquer mo-mento, por consentimento mtuo das Partes, por via diplomtica. Asemendas entraro em vigor em conformidade com os procedimentosdescritos do pargrafo 1 do presente Artigo.

    5. Qualquer controvrsia relativa implementao ou in-terpretao deste Acordo ser resolvida diretamente pelas Partes, porvia diplomtica.

    Feito em Bata, em 23 de outubro de 2009, em dois exem-plares originais, nos idiomas portugus e espanhol, sendo ambos ostextos igualmente autnticos.

    PELO GOVERNO DA REPBLICAFEDERATIVA DO BRASIL

    ___________________________________Celso Amorim

    Ministro das Relaes Exteriores

    PELO GOVERNO DA REPBLICA DAGUIN EQUATORIAL

    ____________________________________Anselmo Ondo Esono

    Ministro da Educao, Cincias e Esportes

    DECRETO No- 9.071, DE 2 DE JUNHO DE 2017

    Dispe sobre a execuo, no territrio na-cional, da Resoluo 2339 (2017), de 27 dejaneiro de 2017, do Conselho de Seguranadas Naes Unidas, que renova o regime desanes aplicvel Repblica Centro-Afri-cana.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituio, e tendoem vista o disposto no art. 25 da Carta das Naes Unidas, pro-

    mulgada pelo Decreto no

    19.841, de 22 de outubro de 1945, e

    Considerando a adoo pelo Conselho de Segurana das Na-es Unidas da Resoluo 2339 (2017), de 27 de janeiro de 2017, querenova o regime de sanes aplicvel Repblica Centro-Africana;

    D E C R E T A :

    Art. 1 A Resoluo 2339 (2017), adotada pelo Conselho deSegurana das Naes Unidas em 27 de janeiro de 2017, anexa a esteDecreto, ser executada e cumprida integralmente em seus termos.

    Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 2 de junho de 2017; 196 da Independncia e 129da Repblica.

    MICHEL TEMERAloysio Nunes Ferreira Filho

    Resoluo 2339 (2017)Adotada pelo Conselho de Segurana em sua 7872 sesso,

    em 27 de janeiro de 2017

    O Conselho de Segurana,

    R e c o rd a n d o suas resolues e declaraes anteriores sobre aRepblica Centro-Africana, em especial as resolues 2121 (2013),

    2127 (2013), 2134 (2014), 2149 (2014), 2181 (2014), 2196 (2015),

    2212 (2015), 2217 (2015), 2262 (2016), 2264 (2016), 2281 (2016),

    2301 (2016), assim como a Resoluo 2272 (2016), e as declaraes

    presidenciais S/PRST/2014/28, de 18 de dezembro de 2014,

    S/PRST/2015/17, de 20 outubro de 2015, e S/PRST/2016/17, de 16

    de novembro de 2016,

    Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, a in-dependncia, a unidade e a integridade territorial da Repblica Cen-

    tro-Africana e recordando a importncia dos princpios da no in-

    gerncia, boa vizinhana e cooperao regional;

    R e c o rd a n d o que cabe Repblica Centro-Africana a res-ponsabilidade primria de proteger todas as populaes em seu ter-

    ritrio contra o genocdio, os crimes de guerra, a limpeza tnica e os

    crimes contra a humanidade;

    Notando com preocupao que, embora tenha melhorado, asituao da segurana na Repblica Centro-Africana continua frgil,

    devido constante presena de grupos armados e outros elementos

    perturbadores armados, bem como continuao da violncia, falta

    de capacidade das foras de segurana nacional, limitada autoridade

    do Estado em todo o territrio da Repblica Centro-Africana e

    persistncia das causas fundamentais do conflito,

    Enfatizando que a Repblica Centro-Africana deve assumir atitularidade de toda soluo sustentvel da crise que afeta o pas,

    incluindo o processo poltico, e priorizar a reconciliao do povo

    centro-africano, por meio de um processo inclusivo em que par-

    ticipem homens e mulheres de todas as esferas sociais, econmicas,

    polticas, religiosas e tnicas, e particularmente os deslocados pela

    crise,

    Exortando as autoridades da Repblica Centro-Africana aque adotem urgentemente medidas transparentes e inclusivas que per-

    mitam a estabilizao e a reconciliao na Repblica Centro-Afri-

    cana, incluindo medidas concretas para restabelecer a autoridade efe-

    tiva do Estado em todo o territrio da Repblica Centro-Africana; que

    lutem contra a impunidade reestabelecendo a administrao do poder

    judicial e o sistema de justia penal, inclusive o sistema penitencirio,

    em todo o pas; que acelerem a reforma das Foras Armadas Centro-

    Africanas e as foras de segurana interna para criar servios de

    segurana multitnicos, profissionais e republicanos mediante pro-

    cessos adequados de reforma do setor de segurana; que realizem um

    processo inclusivo de desarmamento, desmobilizao, reintegrao e

    repatriao dos grupos armados, includas as crianas anteriormente

    associadas a eles; e que estabeleam uma boa gesto das finanas

    pblicas para fazer frente aos gastos relacionados com o funcio-

    namento do Estado, executar planos de recuperao imediata e re-

    vitalizar a economia;

    Encorajando as autoridades da Repblica Centro-Africana aque, em colaborao com a Misso Multidimensional Integrada das

    Naes Unidas na Repblica Centro-Africana (MINUSCA) e a Mis-

    so de Treinamento da Unio Europeia na Repblica Centro-Africana

    (EUTM-RCA), assegurem igualdade de oportunidades para os mem-

    bros dos grupos armados, sejam antibalaka ou ex-seleka, no processo

    de seleo dos desmobilizados que renam os requisitos para integrar-

    se nas foras de segurana e de defesa nacionais, e zelem para que os

    soldados das Foras Armadas Centro-Africanas de todas as prefei-

    turas tenham igual acesso inscrio e ao processo simplificado de

    verificao;

    Sublinhando a importncia de reconstruir um exrcito na-cional multitnico, republicano e profissional na Repblica Centro-

    Africana, reconhecendo a este respeito o trabalho realizado pela

    EUTM-RCA e acolhendo com satisfao a inteno dos Estados

    Membros da Comunidade Econmica e Monetria da frica Central

    (CEMAC) de contribuir para a formao das foras de segurana e de

    defesa nacionais em apoio s autoridades da Repblica Centro-Afri-

    cana e em coordenao com a EUTM-RCA,

    Exortando as autoridades da Repblica Centro-Africana aque zelem para que os autores de violaes do direito internacional

    aplicvel, especialmente contra mulheres e crianas, sejam excludos

    das foras armadas e de segurana da Repblica Centro-Africana,

    Acolhendo com satisfao o compromisso do Secretrio-Ge-ral de aplicar rigorosamente a sua poltica de tolerncia zero em

    relao aos atos de explorao e abusos sexuais, expressando grande

    preocupao pelas numerosas denncias de atos de explorao e abu-

    so sexual presumidamente cometidos pelo pessoal de manuteno da

    paz na RCA, sublinhando a urgente necessidade de que os pases que

    enviam contingentes e foras policiais e a MINUSCA investiguem

    esses casos com rapidez e de maneira confivel e transparente e de

    modo a responsabilizar os autores desses delitos penais ou de m

    conduta, e destacando tambm a necessidade de impedir a explorao

    e abusos sexuais e melhorar a forma de responder s denncias de

    tais alegaes,

    Acolhendo com satisfao tambm o relatrio do Secretrio-Geral de 29 de setembro de 2016 (S/2016/824), apresentado em

    cumprimento Resoluo 2301 (2016).

    Acolhendo com satisfao ainda o relatrio semestral atua-lizado e o relatrio final (S/2016/1032) do Painel de Peritos sobre a

    Repblica Centro-Africana, cujo mandato foi estabelecido pela Re-

    soluo 2127 (2013), ampliado pela Resoluo 2134 (2014) e pror-

    rogado pela Resoluo 2262 (2016), e tomando nota das recomen-

    daes do Painel de Peritos,

    Condenando firmemente a violncia e a instabilidade queainda prevalecem na Repblica Centro-Africana, as ameaas de vio-

    lncia, as violaes e os abusos dos direitos humanos e o desrespeito

    ao direito internacional humanitrio, especialmente contra mulheres e

    crianas; os ataques contra o pessoal de manuteno da paz das

    Naes Unidas, das foras internacionais e do pessoal de assistncia

    humanitria; o contnuo ciclo de provocaes e represlias dos grupos

    armados, tanto dentro quanto fora de Bangui, e a recusa de acesso

    humanitrio por parte dos elementos armados, que continuam a agra-

    var a alarmante situao humanitria enfrentada pela populao civil

    e criando obstculos ao acesso humanitrio s populaes vulne-

    rveis,

    Reiterando a urgente e imprescindvel necessidade de porfim impunidade na Repblica Centro-Africana e de colocar dis-

    posio da justia os autores de tais atos, alguns dos quais podem

    constituir crimes com base no Estatuto de Roma do Tribunal Penal

    Internacional, do qual a Repblica Centro-Africana parte, notando a

    esse respeito que no dia 24 de setembro de 2014, a partir de so-

    licitao das autoridades nacionais, a Promotora do Tribunal Penal

    Internacional abriu investigao sobre os crimes presumidamente co-

    metidos desde 2012, e acolhendo com satisfao a cooperao que as

    autoridades de transio da Repblica Centro-Africana seguem pres-

    tando a esse respeito,

    Destacando a importncia de estabelecer um sistema judicialnacional eficaz, sublinhando a necessidade de reforar os mecanismos

    nacionais de prestao de contas, em particular por meio da aplicao

    do memorando de entendimento de 7 de agosto de 2014 sobre as

    medidas temporrias urgentes, e a lei promulgada em junho de 2015

    para estabelecer um tribunal penal especial nacional para investigar e

    processar os delitos graves cometidos na Repblica Centro-Africana,

    e recordando a importncia de um apoio contnuo da comunidade

    internacional a esse processo realizado pelas autoridades da Repblica

    Centro-Africana,

    Ressaltando que aqueles que cometam ou apoiem atos queprejudiquem a paz, a estabilidade ou a segurana da Repblica Cen-

    tro-Africana, ameacem ou imponham obstculo ao processo de es-

    tabilizao poltica e reconciliao, e ataquem civis ou o pessoal de

    manuteno da paz, podero ser enquadrados nos critrios de de-

    signao para a aplicao das sanes enunciadas nesta resoluo,

    Manifestando preocupao com que o trfico e comrcioilcito, a explorao ilegal e o contrabando de recursos naturais como

    ouro, diamantes e espcies silvestres tm impacto desfavorvel na

    economia e no desenvolvimento do pas, e seguem ameaando a paz

    e a estabilidade na Repblica Centro-Africana,

  • N 106, segunda-feira, 5 de junho de 2017 3ISSN 1677-7042

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    Tomando nota da Deciso Administrativa do Processo deKimberley sobre a retomada das exportaes de diamantes brutos da

    Repblica Centro-Africana, de seu marco operacional anexo e o tra-

    balho da Equipe de Monitoramento do Processo de Kimberley para a

    Repblica Centro-Africana, e reconhecendo os extraordinrios es-

    foros realizados pelas autoridades da Repblica Centro-Africana e

    do Processo de Kimberley para reintegrar de maneira responsvel e

    progressiva o pas no comrcio mundial de diamantes, mediante o

    prvio estabelecimento de "zonas que cumprem com o Processo",

    Notando com preocupao as concluses expostas no re-latrio final do Painel de Peritos no sentido de que o Exrcito de

    Resistncia do Senhor segue ativo na Repblica Centro-Africana,

    estabeleceu vnculos com outros grupos armados e tem obtido receitas

    procedentes da explorao e comrcio de recursos naturais, como

    ouro e diamantes, da caa ilegal de espcies silvestres,

    Notando com preocupao tambm as atividades criminosastransnacionais que se desenvolvem na regio, enfatizando o risco de

    que a situao na Repblica Centro-Africana crie ambiente que pro-

    picie o aumento das atividades criminosas transnacionais, tais como o

    trfico de armas e a utilizao de mercenrios, assim como favo-

    recendo a criao de redes radicais,

    Reconhecendo, a esse respeito, a contribuio importante quepode conferir o embargo de armas estabelecido pelo Conselho luta

    contra a transferncia ilcita de armas e material conexo na Repblica

    Centro-Africana e na regio, assim como ao apoio aos processos de

    consolidao da paz, desarmamento, desmobilizao, reintegrao e

    repatriao, e reforma do setor de segurana aps o conflito, re-

    cordando suas Resolues 2117 (2013), 2127 (2013), 2220 (2015) e

    2262 (2016) e manifestando grande preocupao com a ameaa paz

    e segurana na Repblica Centro-Africana advinda da transferncia

    ilcita, a acumulao desestabilizadora e o uso indevido de armas

    pequenas e armamento leve e o uso de tais armas contra civis afe-

    tados pelo conflito armado,

    Reiterando a importncia de que todos os Estados Membroscumpram plenamente as medidas estabelecidas nas Resolues 2127

    (2013), 2134 (2014), 2196 (2015) e 2262 (2016), assim como na

    presente resoluo, inclusive a obrigao de aplicar sanes seletivas

    contra as pessoas e entidades designadas pelo Comit de Sanes

    estabelecido pela Resoluo 2127 (2013) (o Comit),

    Notando a importncia fundamental de que se reveste a apli-cao efetiva do regime de sanes, includo o papel-chave que po-

    dem desempenhar a esse respeito os Estados vizinhos, assim como as

    organizaes regionais e sub-regionais, e encorajando a que se busque

    seguir reforando a cooperao e a implementao do regime de

    sanes em todos os seus aspectos,

    Notando com preocupao as informaes de que pessoassancionadas tm viajado pela regio em violao proibio de

    viagem, e sublinhando que o Comit pode determinar que as pessoas

    ou entidades que conscientemente facilitem as viagens de uma pessoa

    includa na lista, em violao proibio de viajar, cumprem os

    critrios de designao para a imposio de sanes,

    Acolhendo com satisfao as gestes realizadas pela Pre-sidncia do Comit e pela Presidncia do Conselho de Segurana para

    apoiar e fortalecer a implementao das medidas impostas pela Re-

    soluo 2262 (2016) por meio do dilogo com os Estados Membros,

    especialmente com os Estados da regio, e acolhendo com satisfao

    a esse respeito a viagem da Presidncia e dos membros do Comit

    Repblica Centro-Africana em maio de 2016,

    Acolhendo com satisfao tambm os resultados da con-ferncia internacional de apoio realizada em Bruxelas em novembro

    de 2016 e os compromissos nela anunciados, encorajando os Estados

    Membros a desembolsarem rapidamente os montantes prometidos, e

    incentivando que continue a mobilizao na Conferncia da Unio

    Africana de Solidariedade com a Repblica Centro-Africana, a ser

    realizada em Adis Abeba em fevereiro de 2017,

    Havendo determinado que a situao na Repblica Centro-Africana continua constituindo uma ameaa paz e segurana

    internacionais na regio,

    Atuando ao amparo do Captulo VII da Carta das Naes Unidas,

    Embargo de armas

    1. Decide que, at 31 de janeiro de 2018, todos os EstadosMembros continuem adotando as medidas necessrias para impedir o

    fornecimento, a venda ou a transferncia, direta ou indiretamente,

    para a Repblica Centro-Africana, a partir de seu territrio ou atravs

    dele, por seus nacionais ou usando embarcaes ou aeronaves de sua

    bandeira, de armamentos e materiais correlatos de qualquer tipo,

    inclusive armas e munies, veculos e equipamentos militares, equi-

    pamento paramilitar e peas de reposio para eles, assim como de

    assistncia tcnica, treinamento e assistncia financeira e de outro

    tipo, relacionados com atividades militares ou com o fornecimento, a

    manuteno ou a utilizao de qualquer tipo de armamentos e ma-

    teriais correlatos, incluindo o fornecimento de mercenrio armados,

    procedentes ou no de seu territrio, e decide ainda que esta medida

    no se aplicar a:

    (a) Os suprimentos destinados exclusivamente a apoiar aMINUSCA, a Fora Tarefa Regional da Unio Africana e as missesda Unio Europeia e as foras francesas desdobradas na RepblicaCentro-Africana ou a serem utilizados por elas;

    (b) O fornecimento de equipamento no letal e a prestaode assistncia, inclusive treinamento operacional e no operacional sforas de segurana da Repblica Centro-Africana, entre elas as ins-tituies civis de segurana do Estado, destinadas exclusivamente aapoiar o processo de reforma do setor de segurana do pas ou a serutilizado nesse processo, em coordenao com a MINUSCA e me-diante prvia notificao ao Comit; a MINUSCA dever informar dacontribuio da iseno a esse processo em seus relatrios peridicosao Conselho;

    (c) Os suprimentos levados Repblica Centro-Africana porforas do Chade ou do Sudo para serem utilizados exclusivamentenas patrulhas internacionais da fora tripartite estabelecida em Cartumem 23 de maio de 2011 pela Repblica Centro-Africana, o Chade e oSudo para aumentar a segurana nas reas de fronteira comum, emcooperao com a MINUSCA, aps prvia aprovao do Comit;

    (d) Os suprimentos de equipamento militar no letal des-tinados exclusivamente a fins humanitrios ou de proteo, e a as-sistncia tcnica ou o treinamento conexos, aps prvia aprovao doComit;

    (e) O fardamento de proteo, includos os coletes prova debalas e os capacetes militares, exportados temporariamente para aRepblica Centro-Africana pelo pessoal das Naes Unidas, pelos re-presentantes dos meios de comunicao e pelo pessoal humanitrio, dedesenvolvimento e associados, exclusivamente para seu prprio uso;

    (f) Os suprimentos de armas pequenas e equipamentos cor-relatos de outro tipo destinados exclusivamente para uso nas patrulhasinternacionais que proporcionam segurana na Zona Protegida Tri-nacional do Rio Sangha para prevenir a caa ilegal, o contrabando demarfim e armas e outras atividades contrrias legislao nacional daRepblica Centro-Africana ou s suas obrigaes jurdicas interna-cionais, com notificao prvia ao Comit;

    (g) Os suprimentos de armas e equipamento letal conexo deoutro tipo s foras de segurana da Repblica Centro-Africana, in-cluindo as instituies civis de segurana do Estado, destinados ex-clusivamente a apoiar o processo de reforma do setor de segurana dopas ou a serem utilizados nesse processo, aps prvia aprovao doComit; ou

    (h) Outras vendas ou fornecimentos de armamentos e ma-teriais correlatos, ou a prestao de assistncia ou pessoal, aps pr-via aprovao do Comit;

    2. Decide autorizar todos os Estados Membros a, quandodescubram artigos proibidos pelo pargrafo 1 desta resoluo, con-

    fiscar, registrar e eliminar (destruindo-os, inutilizando-os, armaze-

    nando-os ou transferindo-os para um Estado distinto do Estado de

    origem ou de destino para sua eliminao) os artigos cujo forne-

    cimento, venda, transferncia ou exportao estejam proibidos em

    virtude do pargrafo 1 desta resoluo, e que todos os Estados Mem-

    bros assim devero faz-lo, e decide tambm que todos os Estados

    Membros devero cooperar em tais atividades;

    3. Reitera sua exortao s autoridades da Repblica Centro-Africana de que, com a assistncia da MINUSCA e parceiros in-

    ternacionais, combatam a transferncia ilcita, o acmulo desesta-

    bilizador e o uso indevido de armas pequenas e armamento leve na

    Repblica Centro-Africana, e assegurem a coleta ou a destruio de

    armas e munies excedentes, apreendidas, sem registro ou mantidas

    de maneira ilcita, e destaca a importncia da incorporao desses

    elementos nos programas de reforma do setor de segurana e de

    desarmamento, desmobilizao, reintegrao e repatriao.

    4. Encoraja encarecidamente as autoridades da RepblicaCentro-Africana a que, com o apoio da MINUSCA, do Servio das

    Naes Unidas de Atividades Relativas a Minas e outros parceiros

    internacionais, aumentem a capacidade para armazenar e administrar

    as armas e munies em sua posse, includas as que sejam trans-

    feridas dos estoques da MINUSCA, de acordo com as melhores

    prticas e normas internacionais, e que assegurem que as unidades

    das Foras Armadas Centro-Africanas e das foras internas que re-

    cebam essas armas e munies estejam plenamente treinadas e seus

    antecedentes tenham sido investigados;

    Proibio de viajar

    5. Decide que, at 31 de janeiro de 2018, todos os EstadosMembros devero continuar adotando as medidas necessrias para

    impedir a entrada em seus territrios, ou o trnsito por eles, de

    indivduos designados pelo Comit, no entendimento de que nada do

    que dispe o presente pargrafo obrigar um Estado a negar a seus

    prprios nacionais a entrada em seu territrio, e conclama o Governo

    da Repblica Centro-Africana a melhorar a cooperao e o inter-

    cmbio de informaes com outros Estados a este respeito;

    6. Encoraja os Estados Membros a que, de acordo com sualegislao interna e com os instrumentos jurdicos e documentos-

    quadro internacionais aplicveis, exijam s companhias areas que

    operam nos seus territrios que forneam informao antecipada sobre

    os passageiros s autoridades nacionais competentes a fim de detectar

    a sada de seu territrio, ou a tentativa de entrada ou trnsito por ele,

    em aeronaves civis, dos indivduos designados pelo Comit;

    7. Encoraja tambm os Estados Membros a comunicarem oComit sobre quaisquer dessas sadas do seu territrio, ou dessas

    tentativas de entrada ou de trnsito por ele, que realizem tais pessoas,

    e que compartilhem essas informaes com o Estado de residncia ou

    nacionalidade, de acordo com a legislao interna e as obrigaes

    internacionais;

    8. Insta as autoridades da Repblica Centro-Africana que, aoaplicarem as medidas enunciadas no pargrafo 5 da presente re-

    soluo, assegurem-se de que os passaportes e outros documentos de

    viagem fraudulentos, falsificados, roubados e perdidos, bem como os

    passaportes diplomticos invalidados, sejam retirados de circulao,

    em conformidade com a legislao e as prticas nacionais, o mais

    rpido possvel, e que compartilhem as informaes relativas a esses

    documentos com outros Estados Membros por meio da base de dados

    da INTERPOL;

    9. Encoraja os Estados Membros a que, em conformidadecom sua legislao interna, forneam fotografias e outros dados bio-

    mtricos de que disponham sobre os indivduos cujos nomes o Co-

    mit proponha incluir nas Notificaes Especiais da INTERPOL e no

    Conselho de Segurana das Naes Unidas;

    10. Decide que as medidas estabelecidas no pargrafo 5 dapresente resoluo no se aplicam:

    a) Quando o Comit determine, em cada caso concreto, quea viagem da qual se trata est justificada por motivos humanitrios,includas as obrigaes religiosas;

    b) Quando a entrada ou trnsito sejam necessrios para umprocedimento judicial;

    c) Quando o Comit determine, em cada caso concreto, queuma iseno promoveria os objetivos da paz e da reconciliao na-cional na Repblica Centro-Africana e a estabilidade da regio;

    11. Ressalta que os casos de descumprimento da proibiode viajar podem solapar a paz, a estabilidade ou a segurana da

    Repblica Centro-Africana, observa que o Comit pode determinar

    que as pessoas que facilitem conscientemente as viagens de um in-

    divduo includo na lista, descumprindo a proibio de viajar, en-

    quadram-se nos critrios de designao enunciados nesta resoluo e

    conclama a todas as partes e todos os Estados Membros que co-

    operem com o Comit e o Painel de Peritos para garantir o cum-

    primento da proibio de viajar;

    Bloqueio de ativos

    12. Decide que, at 31 de janeiro de 2018, todos os EstadosMembros continuem a bloquear sem demora todos os fundos, outros

    ativos financeiros e recursos econmicos que se encontrem em seu

    territrio e que sejam propriedade ou estejam sob o controle direto ou

    indireto das pessoas ou entidades designadas pelo Comit, ou de

    pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua direo, ou

    de entidades que sejam propriedade ou estejam sob o controle dessas

    pessoas, e decide tambm que todos os Estados Membros continuem

    assegurando que seus nacionais ou outras pessoas ou entidades que se

    encontrem em seu territrio no disponibilizem fundos, ativos fi-

    nanceiros ou recursos econmicos s pessoas ou entidades designadas

    pelo Comit, nem os utilizem em benefcio delas;

    13. Decide que as medidas estabelecidas no pargrafo 12 dapresente resoluo no se aplicam a fundos, outros ativos financeiros

    ou recursos econmicos quando os Estados Membros relacionados

    tenham determinado que:

    a) So necessrios para custear despesas bsicas, entre elas, opagamento de bens alimentcios, aluguis ou hipotecas, medicamentose tratamento mdico, impostos, prmios de seguros e tarifas de ser-vios pblicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorriosprofissionais de quantia razovel e o reembolso de despesas efetuadasem relao a prestao de servios jurdicos ou honorrios ou taxas,de acordo com a legislao nacional, por servios de administraoou manuteno ordinria de fundos, outros ativos financeiros e re-cursos econmicos congelados, aps prvia notificao desses Es-tados ao Comit da inteno de autorizar, quando apropriado, o aces-so a tais fundos, outros ativos financeiros ou recursos econmicos, ena ausncia de uma deciso contrria do Comit, no prazo de cincodias teis a partir da notificao;

    b) So necessrios para fazer frente a despesas extraordi-nrias, desde que o Estado ou os Estados Membros relacionadostenham notificado essa determinao ao Comit e este a tenha apro-vado; ou

    c) So objeto de gravame ou ordem judicial, administrativaou arbitral, em cujo caso os fundos e outros ativos financeiros erecursos econmicos podero ser usados para satisfazer esse gravameou ordem, desde que seja anterior data da presente resoluo, nobeneficie uma pessoa ou entidade designada pelo Comit e tenha sidonotificado ao Comit pelo Estado ou os Estados Membros relacio-nados;

  • N 106, segunda-feira, 5 de junho de 20174 ISSN 1677-7042

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    14. Decide que os Estados Membros podero permitir que sedepositem nas contas bloqueadas, segundo o disposto no pargrafo 12

    da presente resoluo, dos juros ou outros ganhos decorrentes dessas

    contas ou os pagamentos devidos em virtude de contratos, acordos ou

    obrigaes anteriores data em que essas contas tenham ficado su-

    jeitas s disposies da presente resoluo, desde que esses juros,

    outros ganhos e pagamentos continuem sujeitos a estas disposies e

    permaneam bloqueados;

    15. Decide que as medidas enunciadas no pargrafo 12 destaresoluo no impediro que uma pessoa ou entidade designada efe-

    tue os pagamentos devidos em virtude de contratos celebrados antes

    da incluso dessa pessoa ou entidade na lista, desde que o Estado

    relacionado tenha determinado que o pagamento no ser recebido,

    direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade designada se-

    gundo o pargrafo 12 desta resoluo, e depois que os Estados re-

    lacionados tenham notificado ao Comit sua inteno de efetuar ou

    receber ditos pagamentos ou de autorizar, quando apropriado, o des-

    bloqueio de fundos, outros ativos financeiros e econmicos com esse

    fim, 10 dias teis antes da data de tal autorizao;

    Critrios de designao

    16. Decide que as medidas mencionadas nos pargrafos 5 e12 desta resoluo devero aplicar-se s pessoas e entidades de-

    signadas pelo Comit que cometam ou apoiem atos que compro-

    metam a paz, a estabilidade ou a segurana da Repblica Centro-

    Africana, inclusive atos que ameacem ou obstruam o processo de

    estabilizao e reconciliao ou que estimulem a violncia;

    17. Decide tambm, a esse respeito, que as medidas men-cionadas nos pargrafos 5 e 12 desta resoluo tambm se aplicaro

    s pessoas e entidades designadas pelo Comit que:

    a) Atuem de modo a violar o embargo de armas estabelecidono pargrafo 54 da Resoluo 2127 (2013) e prorrogado no pargrafo1 da presente resoluo, ou que tenham fornecido, vendido ou trans-ferido, direta ou indiretamente, a grupos armados ou a redes cri-minosas na Repblica Centro-Africana, ou que tenham recebido ar-mas ou quaisquer materiais correlatos, ou assessoria tcnica, trei-namento ou assistncia, inclusive financiamento e assistncia finan-ceira, relacionados com as atividades violentas de grupos armados ouredes criminosas na Repblica Centro-Africana;

    b) Participem do planejamento, direo ou realizao de atosque violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direitointernacional humanitrio, quando aplicvel, ou que constituam abu-sos ou violaes dos direitos humanos na Repblica Centro-Africana,includos os ataques contra civis por motivos tnicos ou religiosos,ataques a escolas e hospitais, e sequestros e deslocamentos forados;

    c) Participem do planejamento, direo ou realizao de atosde violncia sexual e por motivos de gnero na Repblica Centro-Africana;

    d) Recrutem ou utilizem crianas no conflito armado da Re-pblica Centro-Africana, violando o direito internacional aplicvel;

    e) Prestem apoio a grupos armados ou a redes criminosas pormeio da explorao ou do comrcio ilcito de recursos naturais, taiscomo diamantes, ouro, espcies silvestres e seus produtos, na ou apartir da Repblica Centro-Africana;

    f) Obstruam a prestao de ajuda humanitria RepblicaCentro-Africana, o acesso mencionada assistncia ou a sua dis-tribuio no pas;

    g) Participem do planejamento, direo, patrocnio ou exe-cuo de ataques contra misses das Naes Unidas ou presenasinternacionais de segurana, entre elas a MINUSCA, as misses daUnio Europeia e as operaes francesas que as apoiam;

    h) Sejam dirigentes de uma entidade que o Comit tenhadesignado de acordo com os pargrafos 36 ou 37 da Resoluo 2134(2014), os pargrafos 11 ou 12 da Resoluo 2196 (2015), os pa-rgrafos 12 ou 13 da Resoluo 2262 (2016) ou a presente resoluo,ou tenham atuado por conta ou em nome, ou sob a direo, de umapessoa ou entidade que o Comit tenha designado em conformidadecom os pargrafos 36 ou 37 da Resoluo 2134 (2014), os pargrafos11 ou 12 da Resoluo 2196 (2015), os pargrafos 12 ou 13 daResoluo 2262 (2016) ou a presente resoluo, ou uma entidade queseja propriedade ou esteja sob o controle de uma pessoa ou entidadedesignada, ou lhes tenha prestado apoio;

    18. Acolhe com satisfao as medidas adotadas pelos Es-tados Membros da Conferncia Internacional sobre a Regio dos

    Grandes Lagos para implementar a Iniciativa Regional contra a Ex-

    plorao Ilegal dos Recursos Naturais endossada na Declarao de

    Lusaka de 2010, como a de promover a utilizao de marcos de

    diligncia devida, tais como as Diretrizes da OCDE sobre Diligncia

    Devida para a Gesto Responsvel das Cadeias de Fornecimento de

    Minerais Procedentes de Zonas Afetadas por Conflitos e de Zonas de

    Alto Risco entre os agentes econmicos, e encoraja todos os Estados,

    especialmente aqueles da regio, a continuar dando conhecimento das

    diretrizes sobre a diligncia devida;

    Comit de Sanes

    19. Decide que o mandato do Comit se aplique s medidasestabelecidas nos pargrafos 54 e 55 da Resoluo 2127 (2013) e nos

    pargrafos 30 e 32 da Resoluo 2134 (2014), renovadas na presente

    resoluo;

    20. Ressalta a importncia de que sejam realizadas consultasfrequentes com os Estados Membros e as organizaes internacionais,

    regionais e sub-regionais pertinentes, conforme seja necessrio, e em

    especial com os Estados vizinhos e da regio, a fim de assegurar a

    plena execuo das medidas renovadas na presente resoluo, e nesse

    sentido, encoraja o Comit a considerar a possibilidade de visitar os

    pases selecionados pela Presidncia ou pelos membros do Comit,

    conforme apropriado;

    21. Encoraja todos os Estados Membros, particularmente osEstados vizinhos e os Estados Membros da Comunidade Econmica

    dos Estados da frica Central (CEEAC) e da Comunidade Econmica

    e Monetria da frica Central (CEMAC), a utilizarem os proce-

    dimentos de notificao e iseno prvias, de acordo com o pargrafo

    1 da presente resoluo, para devolver as armas e materiais correlatos

    de todo tipo que pertenam s Foras Armadas Centro-Africanas, ou

    para prestar assistncia tcnica, treinamento ou assistncia de outro

    tipo relacionados s atividades militares das foras de segurana e de

    defesa nacionais da Repblica Centro-Africana, e a esse respeito

    solicita ao Painel de Peritos que preste a assistncia necessria com

    relao ao disposto no pargrafo 28 (b) da presente resoluo;

    22. Solicita ao Comit que determine possveis casos dedescumprimento das medidas estabelecidas pelos pargrafos 1, 2, 5 e

    12 da presente resoluo e o curso de ao apropriada em cada caso,

    e solicita Presidncia do Comit que inclua informao sobre o

    andamento dos trabalhos do Comit a respeito dessa questo nos

    relatrios que apresente periodicamente ao Conselho, em conformi-

    dade com o pargrafo 37 desta resoluo;

    23. Reconhece a deciso do Processo de Kimberley de per-mitir que a Repblica Centro-Africana retome o comrcio de dia-

    mantes brutos procedentes de "zonas que cumprem com o Processo"

    estabelecidas de acordo com as condies impostas pelo Processo de

    Kimberley, observa que o Processo de Kimberley tem a inteno de

    comunicar suas decises ao Conselho de Segurana, ao Comit, a seu

    Painel de Peritos e MINUSCA, e solicita Presidncia do Grupo de

    Trabalho do Processo de Kimberley sobre Monitoramento que in-

    forme periodicamente o Comit sobre o trabalho da Equipe de Mo-

    nitoramento do Processo de Kimberley encarregado da Repblica

    Centro-Africana, includa qualquer deciso sobre a designao de

    zonas como "zonas que cumprem com o Processo" e as decises

    relacionadas ao comrcio das reservas de diamantes brutos da Re-

    pblica Centro-Africana;

    24. Conclama os centros de comrcio e os Estados da regioa intensificar o monitoramento a fim de apoiar os esforos das au-

    toridades da Repblica Centro-Africana para restabelecer o comrcio

    legtimo e beneficiar-se de seus recursos naturais; e felicita a Re-

    pblica Centro-Africana pela adoo de medidas especiais para au-

    mentar a rastreabilidade dos diamantes procedentes das zonas que

    cumprem com o Processo, de modo que os diamantes no sejam

    utilizados em benefcio de grupos armados ou para desestabilizar a

    Repblica Centro-Africana;

    25. Encoraja o Processo de Kimberley a resolver a questodas reservas de diamantes em cooperao com as autoridades da

    Repblica Centro-Africana e em consulta com o Painel de Peritos;

    Painel de Peritos

    26. E x p re s s a seu pleno apoio ao Painel de Peritos sobre aRepblica Centro-Africana, estabelecido pelo pargrafo 59 da Re-

    soluo 2127 (2013);

    27. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos at 28de fevereiro de 2018, expressa sua inteno de voltar a examinar esse

    mandato e de tomar as providncias apropriadas relativas a uma nova

    prorrogao, no mximo at 31 de janeiro de 2018, e solicita ao

    Secretrio-Geral que adote as medidas administrativas necessrias

    para tanto com a mxima celeridade possvel;

    28. Decide que o mandato do Painel de Peritos inclua asseguintes tarefas:

    (a) Auxiliar o Comit a executar o mandato especificado napresente resoluo;

    (b) Reunir, examinar e analisar a informao fornecida pelosEstados, pelos rgos competentes das Naes Unidas, pelas orga-nizaes regionais e demais partes interessadas sobre a execuo dasmedidas estabelecidas na presente resoluo, em especial sobre oscasos de descumprimento, bem como facilitar assistncia para ca-pacitao, a partir de solicitao dos Estados Membros,

    (c) Proporcionar ao Conselho de Segurana, aps deliberaocom o Comit, um relatrio semestral, no mximo at 30 de julho de2017, e um relatrio final, no mximo at 31 de dezembro de 2017,sobre a implementao das medidas estabelecidas pelos pargrafos 54e 55 da Resoluo 2127 (2013) e os pargrafos 30 e 32 da Resoluo2134 (2014), renovadas pelos pargrafos 1, 2, 5 e 12 da presenteresoluo,

    (d) Apresentar informao atualizada ao Comit, particu-larmente em situaes de urgncia ou quando o Painel considerarnecessrio,

    (e) Auxiliar o Comit a especificar e atualizar a informaosobre a lista de pessoas e entidades designadas pelo Comit, emconformidade com os critrios renovados pelos pargrafos 16 e 17 dapresente resoluo, inclusive por meio do fornecimento de infor-mao biomtrica e informao adicional para o resumo pblico dasrazes para incluso na lista,

    (f) Auxiliar o Comit fornecendo informao sobre as pes-soas e entidades que possam enquadra-se nos critrios de designaoconstantes dos pargrafos 16 e 17 da presente resoluo, em par-ticular apresentando essa informao ao Comit, medida que dis-ponvel, e incluir em seus relatrios oficiais, por escrito, os nomes daspessoas ou entidades que possam ser designadas, os dados de iden-tificao adequados e a informao pertinente sobre a razo pela quala pessoa ou entidade possa enquadrar-se nos critrios de designaoestabelecidos nos pargrafos 16 e 17 desta resoluo;

    (g) Cooperar com a Equipe de Monitoramento do Processode Kimberley encarregado da Repblica Centro-Africana para apoiara retomada das exportaes de diamante bruto da Repblica Centro-Africana e relatar ao Comit caso a retomada do comrcio deses-tabilize a Repblica Centro-Africana ou venha a beneficiar gruposarmados;

    29. Solicita ao Secretariado que, no mximo at 30 de maiode 2017, apresente ao Conselho de Segurana opes para a ela-

    borao de parmetros, em coordenao com a EUTM-RCA e outros

    associados ativos no mbito da reforma do setor de segurana e em

    consulta com as autoridades da Repblica Centro-Africana, a fim de

    avaliar as medidas do embargo de armas conforme os progressos da

    reforma do setor de segurana, inclusive das Foras Armadas Centro-

    Africanas e das foras de segurana interna e suas necessidades,

    assim como informao adicional acerca do possvel grupo de tra-

    balho sobre o embargo de armas que o Painel de Peritos recomenda

    que o Conselho de Segurana estabelea na MINUSCA, particu-

    larmente sobre a composio, as tarefas, o funcionamento, as ne-

    cessidades de recursos e as consequncias quanto execuo do

    mandato da MINUSCA desse grupo de trabalho, tendo em conta as

    experincias similares anteriores em outras misses de manuteno da

    paz das Naes Unidas;

    30. Conclama o Painel de Peritos a cooperar ativamente comoutros painis de peritos estabelecidos pelo Conselho de Segurana,

    quando seja pertinente para a execuo de seus mandatos;

    31. Expressa particular preocupao com as notcias de queh redes de trfico ilcito que continuam financiando grupos armados

    na Repblica Centro-Africana e fornecendo-lhe suprimentos, e en-

    coraja o Painel de Peritos a que, no cumprimento de seu mandato,

    preste especial ateno anlise dessas redes;

    32. Insta a Repblica Centro-Africana, os Estados vizinhos eoutros Estados membros da Conferncia Internacional sobre a Regio

    dos Grandes Lagos a que cooperem em nvel regional para investigar

    e combater as redes criminosas e os grupos armados envolvidos na

    explorao ilegal e no contrabando de recursos naturais, tais como

    ouro e diamantes, caa ilegal e trfico de espcies de flora e fauna

    silvestres;

    33. Insta todas as partes e todos os Estados-membros, bemcomo as organizaes internacionais, regionais e sub-regionais, a que

    garantam a cooperao com o Painel de Peritos e a segurana de seus

    membros;

    34. Insta tambm todos os Estados Membros e todos osrgos competentes das Naes Unidas a que garantam o acesso sem

    restries, em particular a pessoas, documentos e lugares, para que o

    Painel de Peritos cumpra seu mandato;

    35. Solicita Representante Especial do Secretrio-Geralpara Crianas e Conflitos Armados e Representante Especial do

    Secretrio-Geral sobre Violncia Sexual em Conflitos que continuem

    transmitindo informao relevante ao Comit, em conformidade com

    o pargrafo 7 da Resoluo 1960 (2010) e o pargrafo 9 da Resoluo

    1998 (2011);

    Apresentao de relatrios e reviso

    36. Conclama todos os Estados, especialmente aqueles naregio e aqueles nos quais estejam radicadas pessoas e entidades

    designadas, a aplicarem ativamente as medidas estabelecidas na pre-

    sente resoluo e a informarem regularmente ao Comit sobre as

    aes adotadas para executar as medidas estabelecidas nos pargrafos

    54 e 55 da Resoluo 2127 (2013) e nos pargrafos 30 e 32 da

    Resoluo 2134 (2014), renovadas pelos pargrafos 1, 2, 5 e 12 da

    presente resoluo;

    37. Solicita ao Comit que, pelo menos uma vez ao ano,informe oralmente, por intermdio da sua Presidncia, sobre o tra-

    balho geral do Comit, juntamente com o Representante Especial do

    Secretrio-Geral na Repblica Centro-Africana, sobre a situao no

    pas, conforme apropriado, e encoraja a Presidncia do Comit a

    realizar sesses informativas peridicas para todos os Estados-mem-

    bros interessados;

  • N 106, segunda-feira, 5 de junho de 2017 5ISSN 1677-7042

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    1

    38. Afirma que manter em constante exame a situao exis-tente na Repblica Centro-Africana e que estar disposto a examinar

    a idoneidade das medidas estabelecidas na presente resoluo, in-

    clusive a convenincia de refor-las com medidas adicionais ou de

    modific-las, suspend-las ou levant-las a qualquer tempo, luz dos

    avanos alcanados na estabilizao do pas e no cumprimento da

    presente resoluo;

    39. Decide seguir ocupando-se ativamente da questo.

    DECRETO No- 9.072, DE 2 DE JUNHO DE 2017

    Dispe sobre a execuo do Centsimo No-no Protocolo Adicional ao Acordo de Com-plementao Econmica n 18 (109PA-ACE18), firmado entre a Repblica Fede-rativa do Brasil, a Repblica Argentina, aRepblica do Paraguai e a Repblica Orien-tal do Uruguai.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituio, e

    Considerando que o Tratado de Montevidu 1980, que crioua Associao Latino-Americana de Integrao - Aladi, firmado pelaRepblica Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e pro-mulgado pelo Decreto n 87.054, de 23 de maro de 1982, prev amodalidade de Acordo de Complementao Econmica;

    Considerando que os Plenipotencirios da Repblica Fede-rativa do Brasil, da Repblica Argentina, da Repblica do Paraguai eda Repblica Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Mon-tevidu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Mon-tevidu, o Acordo de Complementao Econmica n 18, promulgadopelo Decreto n 550, de 27 de maio de 1992; e

    Considerando que os Plenipotencirios da Repblica Fede-rativa do Brasil, da Repblica Argentina, da Repblica do Paraguai eda Repblica Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Mon-tevidu de 1980, firmaram em 19 de novembro de 2015, em Mon-tevidu, o Centsimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Com-plementao Econmica n 18;

    D E C R E T A :

    Art. 1 O Centsimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo deComplementao Econmica n 18, entre a Repblica Federativa doBrasil, a Repblica Argentina, a Repblica do Paraguai e a RepblicaOriental do Uruguai, de 19 de novembro de 2015, anexo a esteDecreto, ser executado e cumprido integralmente em seus termos.

    Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 2 de junho de 2017; 196 da Independncia e 129da Repblica.

    MICHEL TEMERAloysio Nunes Ferreira FilhoHenrique MeirellesMarcos Pereira

    ACORDO DE COMPLEMENTAO ECONMICA N 18CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI

    E URUGUAI (AAP. CE/18)

    Centsimo Nono Protocolo Adicional

    Os Plenipotencirios da Repblica Argentina, da RepblicaFederativa do Brasil, da Repblica do Paraguai e da Repblica Orien-tal do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundopoderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportuna-mente na Secretaria-Geral da Associao Latino-Americana de In-tegrao (ALADI).

    TENDO EM VISTA o Dcimo Oitavo Protocolo Adicionalao ACE-18 e a Resoluo GMC N 43/03.

    CONVM EM:

    Artigo 1 - Incorporar ao Acordo de Complementao Eco-nmica N 18 a Deciso N 24/15 do Conselho do Mercado Comum

    relativa a "Regimes Especiais de Importao", que consta como ane-

    xo e integra o presente Protocolo.

    Artigo 2 - O presente Protocolo entrar em vigor trinta (30)dias depois da notificao da Secretaria-Geral da ALADI aos pases

    signatrios de que recebeu a comunicao da Secretaria do MER-

    COSUL, informando a incorporao da norma MERCOSUL e de seu

    correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurdico dos Es-

    tados Partes signatrios.

    A Secretaria-Geral da ALADI dever efetuar tal notificao,se possvel, no mesmo dia em que receber a comunicao da Se-cretaria do MERCOSUL.

    A Secretaria-Geral da ALADI ser depositria do presenteProtocolo, do qual enviar cpias devidamente autenticadas aos Go-vernos dos pases signatrios e Secretaria do MERCOSUL.

    EM F DO QUE, os respectivos Plenipotencirios assinamo presente Protocolo na cidade de Montevidu, aos dezenove dias do

    ms de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas

    portugus e espanhol, sendo ambos os textos igualmente vlidos. (a.:)

    Pelo Governo da Repblica Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo

    Governo da Repblica Federativa do Brasil: Maria da Graa Nunes

    Carrion; Pelo Governo da Repblica do Paraguai: Bernardino Hugo

    Saguier Caballero; Pelo Governo da Repblica Oriental do Uruguai:

    Juan Alejandro Mernies Falcone.

    ______________

    ANEXO

    MERCOSUL/CMC/DEC. N 24/15

    REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAO

    TENDO EM VISTA: O Tratado de Assuno, o Protocolode Ouro Preto e as Decises N 07/94, 22/94, 32/03, 56/10 e 59/10 do

    Conselho do Mercado Comum e as Resolues N 43/03 e 39/11 do

    Grupo Mercado Comum.

    CONSIDERANDO:

    Que a realizao dos objetivos do Tratado de Assuno re-quer a adoo de instrumentos de poltica comercial que promovam acompetitividade na regio e outorguem certeza e previsibilidade satividades produtivas.

    Que uma adequada gesto da poltica tarifria do MER-COSUL deve levar em conta a conjuntura econmica internacional ea situao especial e especfica dos Estados Partes.

    O CONSELHO DO MERCADO COMUM

    DECIDE:

    Art. 1 - Os Estados Partes esto autorizados a utilizar, at 31de dezembro de 2023, regimes de "drawback" e admisso temporriapara o comrcio intrazona.

    Art. 2 - O GMC dever elevar considerao do CMC, nomais tardar at sua ltima reunio de 2019, proposta de harmonizaode regimes nacionais de "drawback" e de admisso temporria.

    Art. 3 - Paraguai e Uruguai podero aplicar, at 31 dedezembro de 2023, na medida em que no utilizem regimes de"drawback" e admisso temporria, alquota de 0% para importaode insumos agropecurios, de acordo com lista de itens tarifrios aserem notificados Comisso de Comrcio do MERCOSUL (CCM),antes de 31 de dezembro de 2016.

    Art. 4 - Criar regime para a importao de matrias-primaspara Paraguai, mediante o qual podero ser importados insumos comalquota de 2%. A CCM submeter considerao do GMC, antes de31 de dezembro de 2020, proposta de mecanismo, bem como ascondies pelas quais o Paraguai poder utilizar o referido regime. Aproposta dever incluir lista com os produtos beneficiados.

    At a entrada em vigor e a respectiva regulamentao doregime em apreo, o Paraguai poder manter seu atual regime deimportao de matrias-primas para lista reduzida de itens tarifrios.A mencionada lista dever ser notificada CCM antes de 31 dedezembro de 2016. A aplicao de regime diferenciado de importaode matrias-primas pelo Paraguai no poder estender-se alm de 31de dezembro de 2023.

    Art. 5 - Paraguai e Uruguai notificaro os dados estatsticoscorrespondentes utilizao dos regimes mencionados nos Artigos 3e 4, de acordo com as especificaes e a frequncia que determine aCCM, antes de 31 de dezembro de 2016.

    Art. 6 - Solicitar aos Estados Partes signatrios do Acordode Complementao Econmica N 18 (ACE N 18) que instruamsuas respectivas Representaes junto Associao Latino-Ameri-cana de Integrao (ALADI), a protocolizar a presente Deciso nombito do ACE N 18, nos termos estabelecidos na Resoluo GMCN 43/03.

    Art. 7 - Esta Deciso dever ser incorporada ao ordena-mento jurdico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015.

    A incorporao da presente Deciso ao ordenamento jurdicoda Repblica Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cro-nograma definido pela normativa vigente, no afetar a vigncia si-multnea da presente Deciso para os demais Estados Partes, con-forme o Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.

    XLVIII CMC - Braslia, 16/VII/15.

    ___________________

    CASA CIVILINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAO

    E REFORMA AGRRIA

    PORTARIA No- 326, DE 1o- DE JUNHO DE 2017

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-LONIZAO E REFORMA AGRRIA - INCRA, no uso das atri-buies que lhe so conferidas pelo artigo 21, inciso VI da Estrutura

    Regimental aprovada pelo Decreto n 8.955, de 11 de janeiro de 2017,

    combinado com o inciso II, art. 121 do Regimento Interno da Au-

    tarquia, aprovado pela Portaria n 49, de 31 de janeiro de 2017, pu-

    blicado no Dirio Oficial da Unio do dia 1, de fevereiro de 2017; e,

    Considerando a necessidade de adequao dos atos norma-tivos da fiscalizao cadastral atual estrutura regimental do InstitutoNacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA, que definenovas diretrizes bsicas atividade de fiscalizao cadastral de im-veis rurais;

    Considerando a necessidade de identificar solues que deemmaior celeridade aos fluxos dos processos com o aprimoramento eutilizao de instrumentos tecnolgicos que concorram para melhoriaprocessual, estabelecendo uma viso sistmica e integrada dos pro-cessos no mbito do INCRA;

    Considerando a necessidade de verificar o cumprimento dafuno social da propriedade e o aprimoramento e fidedignidade dosdados cadastrais no SNCR;

    Considerando a necessidade de disciplinar e estabelecer osprocedimentos relativos a anlise dos Processos Administrativos deFiscalizao Cadastral, que se encontram sem finalizaes decor-rentes das Portarias/INCRA/P/N 558/99 e 596/2001e Portaria/IN-CRA/P n 835, de 16 de dezembro de 2004; e,

    Considerando a necessidade de acompanhar e orientar osrgos Regionais da Autarquia, e fornecer resposta aos proprietriosque atenderam a notificao do INCRA, resolve:

    Art. 1 Determinar s Superintendncias Regionais que ado-tem as medidas administrativas necessrias concluso dos processosadministrativos de fiscalizao cadastral, constitudos por fora dasPortarias/INCRA/P/N 558/99 e 596/2001 e Portaria/INCRA/P n835, de 16 de dezembro de 2004, atualmente sob a gide da Por-taria/INCRA/P/N 12/2006.

    Art. 2 Encerrar a anlise dos processos objetos das portariasacima relacionadas, no prazo de 90 (noventa) dias.

    1 Os processos administrativos de fiscalizao cadastralrelativos aos imveis rurais cujos detentores atenderam convocaodo INCRA, apresentando a documentao comprobatria, total ouparcial, sendo que a rea tcnica responsvel da Autarquia no pro-cedeu anlise at a presente data, proceder-se-:

    I. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias aps a publicaodesta Portaria, os processos que ainda porventura no tenha sidoanalisado, independentemente se reas rurais esto sob a jurisdio doEstado, da Unio ou faixa de fronteiras, devero ter os cdigos dosimveis rurais no SNCR desinibidos ou reativados, comunicando-setal feito ao interessado.

    II. Para os imveis rurais em que seus detentores uma veznotificados pelo INCRA e no apresentaram a documentao com-probatria, seja parcial ou total, dever ser realizada nova notificaopelas Regionais at o prazo de 15 (quinze) dias da publicao destaPortaria para que os mesmos apresentem as informaes/documen-taes, em at 30 (dias) aps o recebimento da notificao, cuja an-lise e concluso do processo deve dar-se- em at 90 (noventa) dias.

    III. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias para conclusodo processo para os casos em que os detentores de imveis rurais noforam localizados e/ou no atenderam notificao, dever ser en-cerrado o processo pelo motivo "desistncia", com a consequentedesinibio do cdigo do imvel junto ao Sistema Nacional de Ca-dastro Rural - SNCR.

    IV. O prazo de 90 (noventa) dias estipulado para conclusodos processos de fiscalizao cadastral contar-se- a partir da data doenvio da notificao aos detentores de imveis rurais.

    Art. 3 Para os imveis rurais que, aps a concluso doprocesso de fiscalizao cadastral, e este estando regular, o INCRAreativar ou desinibir o cdigo do imvel rural no SNCR, pelomotivo de encerramento da seleo: finalizao de processo, comu-nicando ao detentor de tal feito.

    Presidncia da Repblica.

  • N 106, segunda-feira, 5 de junho de 20176 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012017060500006

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    Art. 4 Concluda a anlise processual e identificadas in-consistncias pelo INCRA na cadeia dominial, na planta e no me-morial descritivo georreferenciado, o detentor do imvel ser in-timado para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar e/ou apre-sentar documentao comprobatria com vistas a sanar tais incon-sistncias.

    Pargrafo nico. Caso o detentor no consiga sanar tais in-consistncias identificadas, o INCRA dever tomar as seguintes pro-vidncias:

    I) Tratando-se de imvel com evidncia de vcios no do-mnio, na planta e/ou no memorial descritivo georreferenciado, si-tuado em terras da Unio ou em Faixa de Fronteira o fato sercomunicado ao rgo competente pela administrao de terras p-blicas federais, mantendo-se o cadastro cancelado e ou inibido noSNCR at o encerramento do processo;

    II) imvel com evidncia de vcios no domnio, na plantae/ou no memorial descritivo georreferenciado sob a jurisdio dosGovernos Estaduais, deve-se dar cincia a Procuradoria Geral doEstado - PGE e comunicar ao rgo Estadual de Terras da incon-sistncia encontrada estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias paramanifestao. Decorrido este, proceder-se- da seguinte forma:

    a) comunicao sem resposta, o cdigo do imvel no Sis-tema Nacional de Cadastro Rural ser reativado ou desinibido, pelomotivo de encerramento da seleo: finalizao de processo, e li-berando-se o Certificado de Cadastro de Imvel Rural - CCIR, ofi-cializando tal feito ao interessado e ao rgo Estadual de Terras;

    b) comunicao com resposta, proceder a anlise cadastral deacordo com as informaes prestadas pelo rgo Fundirio Estadual,reativando, desinibindo ou permanecendo o cdigo do imvel ruralsem alterao em seu status no Sistema Nacional de Cadastro Rural,conforme o caso, podendo ser liberado ou no o Certificado deCadastro de Imvel Rural - CCIR, oficializando tal feito ao inte-ressado e ao rgo Estadual de Terras.

    Art. 5 Os recursos administrativos devero ser interpostosno prazo de 15 (dias), contados a partir do recebimento da co-

    municao, pelo detentor do imvel e/ou representante legal, do re-

    sultado da concluso processual, no mbito das Superintendncias

    Regionais.

    1 Sendo o recurso deferido, o cdigo do imvel rural serreativado ou desinibido no SNCR, conforme o caso.

    2 Sendo o recurso indeferido, o cdigo do imvel ruralpermanecer cancelado ou inibido no SNCR, conforme o caso.

    Art. 6 Fica suspenso abertura de novos processos admi-nistrativos de fiscalizao cadastral at que seja publicado novosnormativos.

    Art. 7 Revoga-se a Portaria/INCRA/P/N 12, de 24 de ja-neiro de 2006.

    Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    LEONARDO GES SILVA

    Art. 1 Retificar as Metas Globais para a Avaliao de De-sempenho Institucional do 6 ciclo 2016/2017, referente ao perodocompreendido entre 1 de maio de 2016 e 30 de abril de 2017,conforme Anexo I dessa Portaria, bem como as Metas Intermedirias,conforme critrios e justificativas constantes nos autos do processo54000.000352/2016-60.

    Art. 2 Determinar a remoo do indicador Global "N m e rode famlias com novo crdito instalao da Reforma Agrria con-cedido" bem como a remoo opcional do indicador "Quantidade decontratos de crdito de beneficirios qualificados, assinados e atua-lizados no SNCCI" para as unidades de avaliao que assim so-licitaram.

    Art. 3 Determinar que a Unidade Avanada de Altamira

    (PA) seja avaliada em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento,

    tendo em vista a vinculao administrativa normatizada pela Por-

    taria/INCRA/P/N 313 de 06 de junho de 2016.

    Art. 4 Determinar a publicao das Metas Intermedirias no

    Boletim de Servio do INCRA e na Incranet.

    Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    LEONARDO GES SILVA

    PORTARIA No- 332, DE 1o- DE JUNHO DE 2017

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-LONIZAO E REFORMA AGRRIA - INCRA, no uso dasatribuies que lhe so conferidas pelo Art. 21 da Estrutura Re-

    gimental, aprovada pelo Decreto n 8.955, de 11 de janeiro de 2017,

    combinado com os incisos I, V e X, do Art. 121 do Regimento

    Interno, aprovado pela Portaria n. 49, de 31 de janeiro de 2017, e,

    Considerando o Decreto n 7.133, de 19 de maro de 2010,que regulamenta os critrios e procedimentos gerais a serem ob-servados para a realizao das avaliaes de desempenho individual einstitucional e o pagamento das gratificaes de desempenho.

    Considerando a Portaria MDA n 26, de 27 de abril de 2012,publicada no DOU no dia 30 de abril de 2012 e suas retificaes, queregulamenta os critrios e procedimentos especficos para a avaliaode desempenho institucional e individual para fins de concesso daGratificao de Desempenho de Atividades de Reforma Agrria -GDARA e da Gratificao de Desempenho da Atividade de PeritoFederal Agrrio - GDAPA.

    Considerando a metodologia para definio de indicadores ede metas para avaliao de desempenho institucional apresentado pelaDiretoria de Gesto Estratgica bem como a reviso realizada devidoa publicao dos quadros de metas fsicas e crditos oramentriosdas Superintendncias Regionais e do Incra Sede, conforme PortariaIncra n 258 de 27 de abril de 2017.

    Considerando as justificativas apresentadas pelas unidades deavaliao, bem como o contingenciamento oramentrio determinadopelo Decreto 9.019 de 30/03/2017 e ainda os critrios que constamnos autos do processo 54000.000352/2016-60, resolve:

    ANEXO I

    Metas Globais para o 6 Ciclo de Avaliao de Desempenho Institucional - 01/05/2016 a 30/04/2017 - Reviso

    Descrio Unidade Situao Meta Original 6Ciclo

    Meta 6 CicloAjustada

    Nmero de famlias atendidas com assistncia tcnica Famlia Revisado 280.993 196.609Nmero de famlias com novo crdito instalao da Refor-ma Agrria concedido

    Famlia Removido 22.823 -

    rea de imveis vistoriados com laudo entregue Hectare Revisado 261.741 214.877Nmero de atualizaes cadastrais realizadas no SNCR Atualizaes Revisado 312.608 274.567

    CONSELHO DIRETOR

    RESOLUO No- 14, DE 1o- DE JUNHO DE 2017.

    O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIO-NAL DE COLONIZAO E REFORMA AGRRIA - INCRA,Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n 1.110, de 9 de julho de

    1970, alterado pela Lei n 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu

    Presidente, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 19,

    da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n 8.955, de 11 de

    janeiro de 2017, combinado com o art. 12, do Regimento Interno,

    aprovado pela Portaria/MDA/N 49, de 31 de janeiro de 2017, pu-

    blicada no Dirio Oficial da Unio de 1 de fevereiro de 2017, tendo

    em vista a deciso adotada em sua 673 Reunio, realizada em 01 de

    junho de 2017, e

    Considerando o disposto no artigo 7, do citado Decreto n8.955/17; e

    Considerando as informaes constantes do Processo INCRAn 54000.000341/2017-61, resolve:

    Art. 1 Autorizar o Presidente do INCRA a promover al-terao na alnea "a" do artigo 4 (Quatro Demonstrativo dos Cargosem Comisso e das Funes de Confiana do Instituto Nacional deColonizao e Reforma Agrria), do Regimento Interno deste Ins-tituto, aprovado nos termos da Portaria INCRA/P/n 49, de 31 dejaneiro de 2017, publicado no Dirio Oficial, Seo 1, do dia 01 defevereiro de 2017, objetivando:

    1) Permutar 2 (dois) cargos em comisso de Chefe de Ser-vio, cdigo DAS-101.1, por 2 (duas) funes comissionadas doPoder Executivo, de Chefe de Unidade Avanada, cdigo FCPE-101.1, no mbito da Superintendncia Regional de Santarm - SR-30/STM;

    2) Permutar 1 (um) cargo em comisso de Chefe de Servio,cdigo DAS-101.1, por 1 (uma) funo comissionada do Poder Exe-cutivo, de Chefe de Unidade Avanada, cdigo FCPE-101.1, no m-bito da Superintendncia Regional do Sul do Par - SR-27Marab;

    3) Permutar 1 (um) cargo em comisso de Assistente Tc-nico, cdigo DAS-102.1, da Superintendncia Regional de Pernam-buco - SR-03/PE, por 1 (uma) funo comissionada do Poder Exe-cutivo de Assistente Tcnico, cdigo FCPE-102.1, da Assessoria deComunicao Social - GABC; e

    4) Permutar 1 (uma) funo comissionada do Poder Exe-cutivo de Assistente, cdigo FCPE-102.2, da Diretoria de Desen-volvimento de Projetos de Assentamento - DD, por um cargo emcomisso de Assistente, cdigo DAS-102.2, de Assistente, da Pro-curadoria Federal Especializada junto ao INCRA.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    LEONARDO GES SILVAPresidente do Conselho

    RESOLUO No- 15, DE 1o- DE JUNHO DE 2017

    O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIO-NAL DE COLONIZAO E REFORMA AGRRIA - INCRA,Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n 1.110, de 9 de julho de

    1970, alterado pela Lei n 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu

    Presidente, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 19,

    da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n 8.955, de 11 de

    janeiro de 2017, combinado com o art. 12, do Regimento Interno,

    aprovado pela Portaria/MDA/N 49, de 31 de janeiro de 2017, pu-

    blicada no Dirio Oficial da Unio de 1 de fevereiro de 2017, tendo

    em vista a deciso adotada em sua 673 Reunio, realizada em 01 de

    junho de 2017, e

    Considerando o que estabelece a Lei n 13.414, de 10 dejaneiro de 2017 - Lei Oramentria Anual (LOA);

    Considerando o processo de planejamento do Instituto Na-cional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA para o exerccio2017, que resultou no detalhamento das Metas e Crditos Ora-mentrios das Diretorias e Superintendncias Regionais, resolve:

    Art. 1 Referendar a PORTARIA/INCRA/P/N 258, de 27 deabril de 2017, publicada no DOU n 83, de 03/05/2017, Seo 1, pg.3, na qual aprovou, ad referendum do Conselho Diretor, os critriospara distribuio de crditos oramentrios do Instituto Nacional deColonizao e Reforma Agrria - INCRA para o exerccio 2017.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    LEONARDO GES SILVAPresidente do Conselho

    RESOLUO No- 16, DE 1o- DE JUNHO DE 2017

    O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIO-NAL DE COLONIZAO E REFORMA AGRRIA - INCRA,Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n 1.110, de 9 de julho de

    1970, alterado pela Lei n 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu

    Presidente, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 19,

    da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n 8.955, de 11 de

    janeiro de 2017, combinado com o art. 12, do Regimento Interno,

    aprovado pela Portaria/MDA/N 49, de 31 de janeiro de 2017, pu-

    blicada no Dirio Oficial da Unio de 1 de fevereiro de 2017, tendo

    em vista a deciso adotada em sua 673 Reunio, realizada em 01 de

    junho de 2017, e

    Considerando o Decreto n 7.133, de 19 de maro de 2010,que regulamenta os critrios e procedimentos gerais a serem ob-servados para a realizao das avaliaes de desempenho individual einstitucional e o pagamento das gratificaes de desempenho;

    Considerando a PORTARIA/MDA/N 26, de 27 de abril de2012, publicada no DOU do dia 30 de abril de 2012 e suas re-tificaes, que regulamenta os critrios e procedimentos especficospara a avaliao de desempenho institucional e individual para fins deconcesso da Gratificao de Desempenho de Atividades de ReformaAgrria - GDARA e da Gratificao de Desempenho de Atividade dePerito Agrrio - GDAPA;

    Considerando a metodologia para definio das Metas Glo-bais para avaliao de desempenho institucional apresentado pelaDiretoria de Gesto Estratgica - DE, resolve:

    Art. 1 Referendar a PORTARIA/INCRA/P/N 259, de 27 deabril de 2017, publicada no DOU n 83, de 03/05/2017, Seo 1, pg.3, na qual aprovou, ad referendum do Conselho Diretor, as MetasGlobais para o 7 Ciclo de Avaliao de Desempenho Institucional,que se inicia no dia 1 de maio de 2017 e termina no dia 30 de abrilde 2018.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    LEONARDO GES SILVAPresidente do Conselho

  • N 106, segunda-feira, 5 de junho de 2017 7ISSN 1677-7042

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    1

    RESOLUO No- 17, DE 1o- DE JUNHO DE 2017O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIO-

    NAL DE COLONIZAO E REFORMA AGRRIA - INCRA,Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n 1.110, de 9 de julho de

    1970, alterado pela Lei n 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu

    Presidente, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 19,

    da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n 8.955, de 11 de

    janeiro de 2017, combinado com o art. 12, do Regimento Interno,

    aprovado pela Portaria/MDA/N 49, de 31 de janeiro de 2017, pu-

    blicada no Dirio Oficial da Unio de 1 de fevereiro de 2017, tendo

    em vista a deciso adotada em sua 673 Reunio, realizada em 1 de

    junho de 2017, e

    Considerando o Decreto n 7.133, de 19 de maro de 2010,que regulamenta os critrios e procedimentos gerais a serem ob-servados para a realizao das avaliaes de desempenho individual einstitucional e o pagamento das gratificaes de desempenho.

    Considerando a Portaria MDA n 26, de 27 de abril de 2012,publicada no DOU no dia 30 de abril de 2012 e suas retificaes, queregulamenta os critrios e procedimentos especficos para a avaliaode desempenho institucional e individual para fins de concesso daGratificao de Desempenho de Atividades de Reforma Agrria -GDARA e da Gratificao de Desempenho da Atividade de PeritoFederal Agrrio - GDAPA.

    Considerando a metodologia para definio de indicadores ede metas para avaliao de desempenho institucional apresentado pelaDiretoria de Gesto Estratgica bem como a reviso realizada devidoa publicao dos quadros de metas fsicas e crditos oramentriosdas Superintendncias Regionais e do Incra Sede, conforme PortariaIncra n 258 de 27 de abril de 2017.

    Considerando as justificativas apresentadas pelas unidades deavaliao, bem como o contingenciamento oramentrio determinadopelo Decreto 9.019 de 30/03/2017 e ainda os critrios que constamnos autos do processo 54000.000352/2016-60, resolve:

    Art. 1 Retificar as Metas Globais para a Avaliao de De-sempenho Institucional do 6 ciclo 2016/2017, referente ao perodocompreendido entre 1 de maio de 2016 e 30 de abril de 2017, bemcomo as Metas Intermedirias, conforme critrios e justificativasconstantes nos autos do processo 54000.000352/2016-60.

    Art. 2 Determinar a remoo do indicador Global "N m e rode famlias com novo crdito instalao da Reforma Agrria con-cedido" bem como a remoo opcional do indicador "Quantidade decontratos de crdito de beneficirios qualificados, assinados e atua-lizados no SNCCI" para as unidades de avaliao que assim so-licitaram.

    Art. 3 Determinar que a Unidade Avanada de Altamira(PA) seja avaliada em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento,tendo em vista a vinculao administrativa normatizada pela Por-taria/INCRA/P/N 313 de 06 de junho de 2016.

    Art. 4 Determinar a publicao das Metas Intermedirias noBoletim de Servio do INCRA e na Incranet.

    Art. 5 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    LEONARDO GES SILVAPresidente do Conselho

    SUPERINTENDNCIA REGIONAL NO CEAR

    RETIFICAES

    Na Portaria INCRA/SR(02)/N 5, de 27 de maro de 2007,publicada no DOU n 63, de 2 de abril de 2007, Seo 1, pg. 82, quecriou o PA MIRAMAR, Cdigo SIPRA CE0346000, onde se l:"com rea de 1.027,4954ha (mil e vinte e sete hectares, quarenta e

    nove ares e cinqenta e quatro centiares)"; leia-se: "com rea de1.020,4938ha (mil e vinte hectares, quarenta e nove ares e trinta e

    oito centiares)."

    Na Portaria INCRA/P/N 1150, de 20 de dezembro de 1993,publicada no DOU S/N de 22 de dezembro de 1993, Seo I, quecriou o PA CONCEIO/BONFIM, Cdigo SIPRA CE0070000, on-de se l: "com rea de 6.388,1093ha (seis mil trezentos e oitenta eoito hectares, dez ares e noventa e trs centiares)"; leia-se: "com reade 6.760,5755ha (seis mil setecentos e sessenta hectares, cinqenta e

    sete ares e cinqenta e cinco centiares)."

    Na Portaria INCRA/SR(02)/N 109, de 30 de dezembro de1998, publicada no DOU n 07, de 12 de janeiro de 1999, Seo 1,pg. 29 e no BS n 02, de 11 de janeiro de 1999, que criou o PAXAVIER, Cdigo SIPRA CE0265000, onde se l: "com rea de1.642,5947ha (mil seiscentos e quarenta e dois hectares, cinqenta e

    nove ares e quarenta e sete centiares)"; leia-se: "com rea de1.760,9567ha (mil setecentos e sessenta hectares, noventa e cinco ares

    e sessenta e sete centiares)."

    Na Portaria INCRA/SR(02)/N 065, de 22 de outubro de1997, publicada no DOU 205 de 23 de outubro de 1997, Seo 1,pg. 23922 e no BS n 43, de 27 de outubro de 1997, que criou o PAFONTE NOVA, Cdigo SIPRA CE0188000, onde se l: "com reade 289,5060ha (duzentos e oitenta e nove hectares, cinqenta ares e

    sessenta centiares)"; leia-se: "com rea de 200,7469ha ( duzentoshectares, setenta e quatro ares e sessenta e nove centiares)."

    Na Portaria INCRA/SR(02)/N 70, de 28 de dezembro de1995, publicada no DOU n 249, de 29 de dezembro de 1995, Seo1, pg. 22.807 e no BS n 52, de 26 de dezembro de 1995, que criouo PA JUC GROSSO, Cdigo SIPRA CE0105000, onde se l: "comrea de 1031,8649ha (mil e trinta e um hectares, oitenta e seis ares e

    quarenta e nove centiares)"; leia-se: "com rea de 1.035,5551ha (mile trinta e cinco hectares, cinqenta e cinco ares e cinqenta e um

    centiares)."

    Na Portaria INCRA/SR(02)/N 42, de 23 de agosto de 1999,publicada no DOU 175 de 23 de setembro de 1999, Seo 1, pg. 3e no BS n 37, de 13 de setembro de 1999, que criou o PA JUA,Cdigo SIPRA CE0266000, onde se l: "com rea de 13.526,4237ha(treze mil, quinhentos e vinte seis hectares, quarenta e dois ares e

    trinta e sete centiares)"; leia-se: "com rea de 13.396,4919ha (trezemil, trezentos e noventa e seis hectares, quarenta e nove ares e

    dezenove centiares)."

    Na Portaria INCRA/SR(02)/N 95, de 23 de dezembro de1998, publicada no DOU n 01, de 4 de janeiro de 1999, Seo 1,pg. 07 e no BS n 1, de 4 de janeiro de 1999, que criou o PACARNABA/CASINHAS, Cdigo SIPRA CE0251000, onde se l:"com rea de 3.593,5226ha (trs mil quinhentos e noventa e trs

    hectares, cinqenta e dois ares e vinte e seis centiares)"; leia-se: "comrea de 3.481,0884ha (trs mil quatrocentos e oitenta e um hectares,

    oito ares e oitenta e quatro centiares)."

    Na Portaria INCRA/SR(02)/N 69, de 22 de dezembro de1997, publicada no DOU 248 de 23 de dezembro de 1997, Seo 1,pg. 30.864 e no BS n 52, de 29 de dezembro de 1997, que criou oPA ACOCI, Cdigo SIPRA CE0190000, onde se l: "com rea de10.977,8944ha (dez mil, novecentos e setenta e sete hectares, oitenta

    e nove ares e quarenta e quatro centiares)"; leia-se: "com rea de10.991,5445ha (dez mil, novecentos e noventa e um hectares, cin-

    qenta e quatro ares e quarenta e cinco centiares)."

    Na Portaria INCRA/SR(02)/N 14, de 10 de junho de 1997,publicada no DOU 101 de 11 de junho de 1997, Seo 1, pg. 11.955e no BS n 24, de 16 de junho de 1997, que criou o PA ATRS DOSMORROS, Cdigo SIPRA CE0170000, onde se l: "com rea de713,2504ha (setecentos e treze hectares, vinte e cinco ares e quatro

    centiares)"; leia-se: "com rea de 796,2775ha (setecentos e noventa eseis hectares, vinte e sete ares e setenta cinco centiares)."

    SUPERINTENDNCIA REGIONAL EM SO PAULO

    PORTARIA No- 11, DE 2 DE JUNHO DE 2017O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO

    NACIONAL DE COLONIZAO E REFORMA AGRRIA -INCRA NO ESTADO DE SO PAULO - SR(08), CNPJ00.375.972/0010-51, localizada a Rua Doutor Brasilio Machado, 203

    Bairro Santa Cecilia So Paulo-SP CEP 01230-906, Autarquia Fe-

    deral criada pelo Decreto-lei n. 1.110, de 09 de julho de 1960, al-

    terado pela Lei n. 6.231, de 23 de outubro de 1984, restabelecido pelo

    Decreto n. 69.886, de 28 de junho de 1989, da publicao do Decreto

    Legislativo n. 02/89, dotada de personalidade jurdica de direito p-

    blico, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em

    Braslia Distrito Federal, com jurisdio em todo territrio nacional e

    de acordo com a Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo

    Decreto n. 8.955, de 11 de janeiro de 2017, publicado no Dirio

    Oficial do dia 12 de janeiro de 2017, combinado com o art. 121

    inciso VII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Por-

    taria/INCRA/P/N 49, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Dirio

    Oficial da Unio do dia seguinte e vinculado Casa Civil da Pre-

    sidncia da Repblica, neste ato representado pelo seu Superinten-

    dente Regional, Sr .ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, brasileiro,

    casado, portador da Cdula de Identidade RG n. 30.118.198-6, ex-

    pedida pela SSP/SP e do CPF n 288.693.918-84, no uso das atri-

    buies que lhes foram conferidas pelo inciso X, artigo 132, da

    Estrutura Regimental do INCRA/SP, nomeado pela PORTARIA IN-

    CRA/SP/P/N 386/2016, publicada no DOU 126 na data de

    04.07.2016, RESOLVE: Com supedneo nas Leis n. 4.504/1964,

    9.784/1990 e 8.629/1993 EXCLUIR, em carter definitivo o(a) Se-

    nhor(a)JULIO LAZARO DOS SANTOS DA SILVA e toda sua com-

    posicao familiar referente Parcela/Frao n. 230 do Projeto de

    Assentamento Zumbi dos Palmares, situado no municpio de Iaras

    Estado de So Paulo, objeto do Termo de Compromisso n.

    SP007500000234.

    Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicao.

    ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA

    PORTARIA No- 12, DE 2 DE JUNHO DE 2017O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO

    NACIONAL DE COLONIZAO E REFORMA AGRARIA -INCRA NO ESTADO DE SAO PAULO - SR(08), CNPJ00.375.972/0010-51, localizada a Rua Doutor Brasilio Machado, 203

    Bairro Santa Ceclia So Paulo-SP CEP 01230-906, Autarquia Fe-

    deral criada pelo Decreto-lei n 1.110, de 09 de julho de 1960, alterado

    pela Lei n. 6.231, de 23 de outubro de 1984, restabelecido pelo

    Decreto n. 69.886, de 28 de junho de 1989, da publicao do Decreto

    Legislativo n. 02/89, dotada de personalidade jurdica de direito pu-

    blico, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em

    Braslia Distrito Federal, com jurisdio em todo terrtorio nacional e

    de acordo com a Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo

    Decreto n. 8.955, de 11 de janeiro de 2017, publicado no Dirio

    Oficial do dia 12 de janeiro de 2017, combinado com o art. 121

    inciso VII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Por-

    taria/INCRA/P/N 49, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Dirio

    Oficial da Unio do dia seguinte e vinculado Casa Civil da Pre-

    sidncia da Repblica, neste ato representado pelo seu Superinten-

    dente Regional, Sr .ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, brasileiro,

    casado, portador da Cdula de Identidade RG n. 30.118.198-6, ex-

    pedida pela SSP/SP e do CPF n. 288.693.918-84, no uso das atri-

    buies que lhes foram conferidas pelo inciso X, artigo 132, da

    Estrutura Regimental do INCRA/SP, nomeado pela PORTARIA IN-

    CRA/SP/P/N 386/2016, publicada no DOU 126 na data de

    04.07.2016, RESOLVE: Com supedneo nas Leis n. 4.504/1964,

    9.784/1990 e 8.629/1993 EXCLUIR, em carter definitivo o(a) Se-

    nhor(a)MARIA DE FATIMA DE SOUZA, JOAQUIM AFONSO DA

    SILVA e toda sua composio familiar referente Parcela/Frao n.

    207 do Projeto de Assentamento Zumbi dos Palmares, situado no

    municpio de Iaras Estado de So Paulo, objeto do Termo de Com-

    promisso n. SP007500000083.

    Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicao.

    ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA

    INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIADA INFORMAO

    DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTEEntidade: AR PREMIUMProcesso n: 99990.000304/2017-85

    No termo do Parecer n 23/2017 CGAF/DAFN e DespachoDecisrio n 46, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR PRE-MIUM vinculada AC SAFEWEB RFB na cadeia da AC RFB, cominstalao tcnica situada na Av. Princesa Isabel, n 828, Bairro San-tana, na cidade de PortoAlegre/RS, para as Polticas de Certificadosj credenciadas.

    GASTO JOS DE OLIVEIRA RAMOS

    CONSELHO DE GOVERNOCMARA DE REGULAO DO MERCADO

    DE MEDICAMENTOSSECRETARIA EXECUTIVA

    DECISO No- 2, DE 31 DE MAIO DE 2017A SECRETRIA-EXECUTIVA DA CMARA DE RE-

    GULAO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, noexerccio da competncia que lhe confere o inciso XII, do artigo 12

    da Resoluo CMED n. 3, de 29 de julho de 2003, faz saber que o

    COMIT TCNICO-EXECUTIVO, em reunio realizada no dia 25

    de outubro de 2016, decidiu:

    Nos autos do Processo Administrativo n. 25351.054905/2010-87 de interesse da Empresa OPEM REPRESENTAO IMPORTA-DORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ:38.909.503/0001-57, referente ao Recurso de aplicao de ndice dereajuste indevido nos preos divulgados na revista Brasndice do pro-duto BEDFORDPOLY B, o CTE com base no Voto Vista da Subchefiapara Assuntos Jurdicos da Casa Civil da Presidncia da Repblica,decidiu deferir parcialmente o recurso apresentado e manter a decisodo Voto n 02/2016/SCTIE/MS, condenando a empresa ao pagamentode multa de R$ 14.535,21 (quatorze mil, quinhentos e trinta e cincoreais e vinte e um centavos), pela ocorrncia de infrao ao art. 8 caputda Lei n 10.742, de 06 de outubro de 2003, c/c arts. 1, 2 e 4, daResoluo CMED n 2, de 19 de maro de 2007.

    Nos autos do Processo