DH Tema 5 Final -...

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1 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Direitos Humanos Tema 5: A Proteção dos Direitos Fundamentais: a proteção contra o administrador Autor: Alan Martins Como citar este material: MARTINS, Alan. Direitos Humanos: A Proteção dos Direitos Fundamentais: a proteção contra o administrador. Caderno de Atividades. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2014. Olá! Se o Estado é o maior potencial violador dos direitos humanos fundamentais e, como vimos na aula passada, as violações podem ocorrer por parte do legislador, nesta aula você vai ficar sabendo que os agentes políticos e administrativos do Poder Executivo é que são responsáveis pela maioria dos atos que violam direitos humanos fundamentais. Daí a importância de se estudar a proteção dos direitos humanos fundamentais contra o Administrador, tópico que permeará os nossos estudos na presente aula-tema. Entre os sistemas de proteção contra atos do Administrador é fundamental destacar os sistemas judiciais, com ênfase para o adotado no Brasil, que é o sistema inglês ou de jurisdição única, e especial menção para os writs constitucionais manejados para defesa desses direitos, tais como habeas corpus e mandado de segurança. Além disso, outros órgãos de fiscalização e controle da atividade estatal também serão abordados, com destaque para o Ministério Público. Bons estudos! A Proteção dos Direito Fundamentais: a proteção contra o administrador Não é novidade, pois já foi abordado em aulas anteriores, que o Estado é, potencialmente, o maior violador dos direitos humanos fundamentais. No que tange à proteção dos direitos fundamentais contra atos do legislador, mereceram destaque a supremacia da Constituição e o papel dos sistemas de controle de constitucionalidade em face de normas inconstitucionais.

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Direitos HumanosTema 5: A Proteção dos Direitos Fundamentais: a proteção

contra o administradorAutor: Alan Martins

Como citar este material:

MARTINS, Alan. Direitos Humanos: A Proteção dos Direitos Fundamentais: a proteção contra o administrador.

Caderno de Atividades. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2014.

Olá!

Se o Estado é o maior potencial violador dos direitos humanos fundamentais e, como vimos na aula passada, as violações podem ocorrer por parte do legislador, nesta aula você vai ficar sabendo que os agentes políticos e administrativos do Poder Executivo é que são responsáveis pela maioria dos atos que violam direitos humanos fundamentais.

Daí a importância de se estudar a proteção dos direitos humanos fundamentais contra o Administrador, tópico que permeará os nossos estudos na presente aula-tema.

Entre os sistemas de proteção contra atos do Administrador é fundamental destacar os sistemas judiciais, com ênfase para o adotado no Brasil, que é o sistema inglês ou de jurisdição única, e especial menção para os writs constitucionais manejados para defesa desses direitos, tais como habeas corpus e mandado de segurança.

Além disso, outros órgãos de fiscalização e controle da atividade estatal também serão abordados, com destaque para o Ministério Público.

Bons estudos!

A Proteção dos Direito Fundamentais: a proteção contra o administrador

Não é novidade, pois já foi abordado em aulas anteriores, que o Estado é, potencialmente, o maior violador dos direitos humanos fundamentais.

No que tange à proteção dos direitos fundamentais contra atos do legislador, mereceram destaque a supremacia da Constituição e o papel dos sistemas de controle de constitucionalidade em face de normas inconstitucionais.

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Ocorre que o Poder Legislativo não é o único Poder do Estado que pode cometer essas violações. Muito mais do que dos legisladores, é por parte dos administradores públicos que se dá a maioria dos atos que importam violação a direitos humanos fundamentais, cabendo salientar que esses atos são praticados não só por parte dos agentes políticos, tais como chefes do Poder Executivo, ministros e secretários, como também por parte de agentes administrativos de todos os níveis hierárquicos da Administração Pública.

Vale aqui citar diversos exemplos de violações de direitos humanos de todas as gerações, tais como prisões ilegais pela polícia, negativa de matrícula em escolas públicas, falta de atendimento ou de fornecimento de medicamentos em unidades de saúde, omissões do Poder Público quanto à preservação do meio ambiente etc.

Saiba Mais!

Tropa de Elite. Brasil: Universal Pictures, 2007.

Sinopse: Primeiro longa metragem de ficção do diretor José Padilha, recebeu o prêmio Urso de Ouro de melhor filme no Festival de Berlim de 2008. A história, protagonizada pelo marcante personagem Capitão Nascimento, vivido pelo ator Wagner Moura, aborda temas polêmicos como casos de violência e tortura policial, condutas que se enquadram perfeitamente no conceito de abuso de poder e violação a direitos humanos fundamentais.

Cabe ressaltar que o Poder Executivo, para o exercício de sua atividade administrativa, possui inúmeras prerrogativas, que são os chamados poderes administrativos, tais como poder de polícia e poder disciplinar.

O uso dos poderes administrativos é uma prerrogativa que a Administração possui, devendo ocorrer sempre em benefício da coletividade, em prol do interesse público, segundo as normas legais, a moral, a finalidade pública. Quando isso não se dá, ocorre o chamado abuso de poder, que pode ocorrer em duas vertentes:

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1ª Excesso de poder: ocorre quando o agente age fora dos limites de sua competência, extrapolando o que lhe é permitido, violando o elemento competência do ato administrativo. Por exemplo: o agente policial que realiza uma prisão ilegal.

2ª Desvio de poder ou desvio de finalidade: ocorre quando a autoridade competente, atuando dentro dos limites, pratica o ato por motivos ou com finalidade diversa da estabelecida em lei ou exigida pelo interesse público. Por exemplo: a desapropriação de um imóvel sem que haja interesse público que a justifique.

Além disso, deve ser ressaltado que o abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva (por meio de uma ação positiva) quanto na omissiva (por uma omissão), como é o caso da negativa de atendimento de um cidadão em uma unidade básica de saúde.

Sistemas judiciais de proteção contra atos do Administrador

Diante da figura do Estado, por meio de seus órgãos e agentes públicos, como potencial violador dos direitos humanos fundamentais, torna-se importante expor que o próprio Estado, paradoxalmente, precisa se organizar para estabelecer um sistema de proteção em face de atos do Administrador.

De acordo com Ferreira Filho (2012), existem vários sistemas de proteção contra o Administrador, os quais podem ser encontrados no direito comparado. Constituem regimes adotados pelo Estado para a correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público. Entre eles, vamos destacar os dois principais do ponto de vista histórico e de influência sobre os sistemas administrativos do mundo inteiro. E ainda mencionar um terceiro, que também é citado por Ferreira Filho (2012).

Sistema francês ou do contencioso administrativo

No âmbito desse sistema deve-se citar a existência de duas jurisdições distintas, a comum para os litígios em geral e a administrativa para qualquer conflito envolvendo a Administração. No sistema francês, apenas a jurisdição administrativa é que pode dirimir os conflitos em matéria administrativa, não se podendo recorrer ao Poder Judiciário.

Na França há, de um lado, a estrutura do contencioso administrativo, em que o Conselho de Estado, no ápice da hierarquia, revê as decisões dos Tribunais Administrativos e ainda controla a legalidade dos atos do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Educação Nacional e da Corte de Disciplina Orçamentária.

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Saiba Mais!

Fonte: <http://goo.gl/a5TNN1>.

Conseil D’État et la juridiction administrative (http://www.conseil-etat.fr/pt/).

Logo na homepage do site do Conselho de Estado da França, é possível encontrar detalhada descrição a respeito da Corte administrativa francesa, cujo teor segue transcrito:

“O Conselho de Estado é o conselheiro do governo na preparação de projetos de lei, de ordonnances e de alguns decretos. Atende a solicitações governamentais de pareceres sobre questões jurídicas e realiza, sob requisição governamental ou por iniciativa própria, estudos sobre questões administrativas ou políticas públicas.

O Conselho de Estado é também o juiz administrativo supremo: é o julgador de última instância das atividades do poder executivo, das coletividades territoriais, das autoridades independentes e dos estabelecimentos públicos administrativos ou dos organismos que dispõem de prerrogativas de poder público. Por sua dupla função, jurisdicional e consultiva, o Conselho de Estado assegura a submissão efetiva da administração francesa ao Direito. Constitui, portanto, um dos mecanismos essenciais do Estado em nosso país. Enfim, o Conselho de Estado é o administrador geral de todos os tribunais administrativos e das cortes administrativas de apelação. 110 projetos de lei, 900 projetos de decreto regulamentar, 300 textos não regulamentares examinados todos os anos”.

Do outro lado, tem-se a Justiça Comum, competente para julgar todos os demais litígios, isto é, aqueles que não envolvam a Administração Pública. Surgindo qualquer conflito, ele deverá ser julgado pelo Tribunal de Conflito, formado por dois Ministros de Estado, três conselheiros do Conselho de Estado e três membros da Corte de Cassação.

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Sistema inglês, sistema judiciário ou de jurisdição única

Embora tenha origem na Inglaterra, encontra seu principal expoente nos Estados Unidos da América, onde prevalece a rule of law, ou seja, a supremacia da lei, com todos se submetendo à jurisdição da Justiça Ordinária, do Poder Judiciário, inclusive o Administrador Público.

Atenção que, no Sistema Judiciário, nada impede que existam órgãos de julgamento ou tribunais administrativos. Apenas que estes não profiram decisões definitivas e conclusivas. Somente as decisões do Poder Judiciário é que fazem coisa julgada. As administrativas podem ser revistas ou anuladas pelo Poder Judiciário, sempre que afrontarem a lei e violarem direitos fundamentais.

Eis o sistema adotado pelo Brasil, desde a Constituição de 1891, até hoje.

O Direito brasileiro e os writs constitucionais

Não existe no Brasil o chamado contencioso administrativo. Há, é verdade, decisões proferidas pelos órgãos administrativos de julgamento, mas não fazem coisa julgada, isto é, não são definitivas e podem ser contestadas pelo Poder Judiciário, até porque, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Fonte: <http://goo.gl/aIUHJL>.

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Portanto, sempre que um particular se sentir prejudicado, ele poderá recorrer ao Poder Judiciário, sendo curioso anotar que só a Administração é que está impedida de buscar a Justiça para alterar uma decisão por ela mesma proferida que tenha beneficiado o administrado, o que se dá por absoluta falta de interesse de agir.

Sabendo-se que o sistema brasileiro é o Sistema Inglês ou Sistema Judiciário ou de Jurisdição Única, é interessante pontuar que a própria ordem constitucional contempla um sistema de writs, terminologia de origem inglesa que se refere a ações especiais tendentes à obtenção de ordens jurídicas escritas para a defesa de direitos específicos.

Apelidados pela comunidade jurídica de remédios heroicos, os writs garantidos em nossa Constituição são os seguintes:

Habeas corpus: sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII).

Habeas data: concedido: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII).

Mandado de segurança: será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX).

Mandado de segurança coletivo: poderá ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (CF, art. LXX).

Mandado de injunção: sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, LXXI).

Saiba Mais!

MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança e ações constitucionais. 35ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013.

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Um importante antecedente do mandado de segurança, citado por Ferreira Filho (2012, p. 105-106), é o amparo mexicano, consagrado na Constituição de 1917, que, entre outras finalidades, serve para proteção do indivíduo “contra atos que violem as garantias individuais”.

Órgãos de Fiscalização e Controle da Atividade Estatal

No sistema de fiscalização e controle da atividade estatal, é importante mencionar a existência de órgãos independentes que exercem papéis fundamentais. Um importante precedente foi a Procuratura soviética, o Ombudsman, originário da Suécia e o Ministério Público, consagrado no sistema brasileiro.

Assim, a missão constitucional de proteção aos direitos humanos fundamentais em face de atos da Administração não ficou restrita ao Poder Judiciário. Nesse ponto é fundamental dar ênfase ao relevante papel exercido pelo Ministério Público (CF, art. 127), entidade autônoma, inclusive com mandato garantido ao seu Chefe, o Procurador-Geral (CF, art. 128).

Fonte: < http://goo.gl/mTdjH9 >.

O Ministério Público, por meio dos Procuradores e Promotores de Justiça, é responsável por exercer várias funções relacionadas à defesa dos direitos fundamentais, com destaque para as atribuições de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III).

Ombudsman: órgão de controle e fiscalização estatal, atribuído a um ou mais indivíduos, com amplos poderes de investigação e de recomendação (FERREIRA FILHO, 2012, p. 107).

Poder de polícia: poder-dever da Administração Pública restringir o exercício de direitos em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, conforme delineado no artigo 78 do Código Tributário Nacional.

Poder disciplinar: é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa.

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Procuratura: órgão da antiga União Soviética, comparável ao Ministério Público brasileiro, ao qual incumbia a supervisão da execução estrita e uniforme das leis por todos, entes públicos, organizações sociais e indivíduos (FERREIRA FILHO, 2012, p. 108).

Instruções

Agora, chegou a sua vez de exercitar seu aprendizado. A seguir, você encontrará algumas questões de múltipla escolha e dissertativas. Leia cuidadosamente os enunciados e atente-se para o que está sendo pedido.

Questão 1

O sistema judicial de proteção contra atos do Administrador caracterizado por uma atuação jurisdicional especializada e exclusiva em matéria administrativa, totalmente apartada da Justiça comum, competente para todas as demais causas, isto é, aquelas que não envolvem interesse da Administração Pública, denomina-se sistema:

a) de amparo.

b) de jurisdição única.

c) da Procuratura.

d) do contencioso administrativo.

e) de controle de constitucionalidade.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 2

Os writs cabíveis em face de uma prisão ilegal e de uma negativa de atendimento em uma unidade básica de saúde são, respectivamente:

a) O mandado de segurança e o habeas corpus.

b) O habeas corpus e o mandado de segurança.

c) O habeas data e o habeas corpus.

d) O habeas data e o mandado de segurança.

e) O mandado de injunção e o mandado de segurança.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

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Questão 3

O órgão da antiga União Soviética, comparável ao Ministério Público brasileiro, ao qual incumbia a supervisão da execução estrita e uniforme das leis por todos, entes públicos, organizações sociais e indivíduos, denominava-se:

a) Procuratura.

b) Ombudsman.

c) Conselho de Estado.

d) Procuradoria Geral.

e) Amparo.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 4

Considerando que se trata de uma omissão, a negativa de atendimento a um cidadão em uma unidade básica de saúde pode ser considerada abuso de poder?

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 5

Um importante antecedente do mandado de segurança, citado por Ferreira Filho (2012, p. 105-106), é o amparo mexicano, consagrado na Constituição de 1917, que, entre outras finalidades, serve para proteção do indivíduo “contra atos que violem as garantias individuais”. E o mandado de segurança, para que serve?

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Ao enunciar que a lei não excluirá do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito, a Constituição Federal consagra o sistema de proteção de direitos humanos fundamentais de jurisdição única, ou sistema inglês.

Com isso, no sistema brasileiro, a proteção dos direitos humanos fundamentais contra atos do Administrador dá-se no âmbito judicial por meio de writs, tais como habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.

Quanto aos órgãos de fiscalização e controle dos atos do Administrador, além do Poder Judiciário, em termos de Brasil, merece menção o Ministério Público, havendo notícias da Procuratura e da figura do ombudsman.

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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança e ações constitucionais. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

Questão 1

Resposta: Alternativa “D”. No âmbito do sistema do contencioso administrativo deve-se citar a existência de duas jurisdições distintas, a comum para os litígios em geral e a administrativa para qualquer conflito envolvendo a Administração. No sistema francês, apenas a jurisdição administrativa é que pode dirimir os conflitos em matéria administrativa, não se podendo recorrer ao Poder Judiciário.

Questão 2

Resposta: Alternativa “B”. Na prisão ilegal, há violação à liberdade de locomoção, razão pela qual o writ cabível é o habeas corpus (CF, art. 5º, LXIX). Já no caso da negativa de atendimento em unidade básica de saúde há um abuso de poder decorrente de ilegalidade que viola direito e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo cabível o mandado de segurança (CF, art. 5º, LXVIII).

Questão 3

Resposta: Alternativa “A”. O órgão da antiga União Soviética, comparável ao Ministério Público brasileiro, ao qual incumbia a supervisão da execução estrita e uniforme das leis por todos, entes públicos, organizações sociais e indivíduos, denominava-se Procuratura.

Questão 4

Resposta esperada: O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva (por meio de uma ação positiva) quanto na omissiva (por uma omissão), como é o caso da negativa de atendimento de um cidadão em uma unidade básica de saúde.

Questão 5

Resposta esperada: O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX).