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• Foi instituída pela Lei 12.305/10 e regulamentada pelo Decreto 7.404/10

• Fixou obrigações para União, Estados e Municípios, porém apenas os Municípios estão sujeitos à sanções da lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98.

• União: Plano Nacional de Resíduos Sólidos; Logística reversa; SINIR.

• Estados: Plano Estadual de Resíduos Sólidos; Integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos em regiões metropolitanos e afins.

• Municípios: Plano Municipal de Resíduos Sólidos; Eliminação de lixões e aterros controlados; Implantar aterro sanitário; Coleta seletiva; Compostagem; articular o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Política Nacional de Resíduos SólidosPolítica Nacional de Resíduos Sólidos

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PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

•Estabelece quais serão as diretrizes, metas e ações da União para implantar a PNRS, definindo meios de apoiar os Municípios.

Compromisso da Diretriz 1:

“Eliminar os lixões e aterros controlados e promover a Disposição Final Ambientalmente Adequada de Rejeitos, conforme estabelecido na lei 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e seu decreto regulamentador – Decreto no. 7.404/2010.” (Pag.66)

Disponível em: http://www.sinir.gov.br/documents/10180/12308/PNRS_Revisao_Decreto_280812.pdf/e183f0e7-5255-4544-b9fd-15fc779a3657

Responsabilidades da União - PlanoResponsabilidades da União - Plano

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Como a União afirmou no plano que cumpriria a diretriz 1?

“Estratégia 1: Aportar recursos visando contribuir para o encerramento dos lixões e aterros controlados em todos os municípios do território nacional.” (Pag.66)

“Estratégia 2: Aportar recursos visando à elaboração de projetos (básico e executivo) e a implantação de unidades de disposição final de rejeitos (aterros sanitários), atendendo os critérios de prioridade da política nacional de resíduos sólidos e dos seus programas.” (Pag.66)

Responsabilidades da União - PlanoResponsabilidades da União - Plano

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“Estratégia 3: Aportar recursos destinados à capacitação técnica de gestores das três esferas de governo, de forma continuada, e assistência técnica, principalmente no que se refere a elaboração de projetos de engenharia, processo licitatório, acompanhamento da execução das obras e gestão técnica, orçamentária e financeira dos empreendimentos construídos.” (Pag.66)

“Estratégia 4: Aportar recursos voltados para o desenvolvimento institucional, principalmente no que se refere à elaboração de planos de resíduos sólidos por parte dos demais entes federados e consórcios públicos, e implementação de sistemas de informação integrados ao SINIR e no fortalecimento dos consórcios Públicos constituídos.” (Pag.66)

Responsabilidades da União - PlanoResponsabilidades da União - Plano

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O que é Logística Reversa?

Lei 12.305/10: “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;”

Como funciona?

Depende do resíduo. A lei explicita que alguns resíduos devem ter a logística reversa realizada por quem fabrica, importa e comercializa, independente do serviço de limpeza pública, outros não.

Alguns resíduos possuem a logística reversa regulada pelo CONAMA, outros por acordo setorial.

Responsabilidades da União – Responsabilidades da União – Logística ReversaLogística Reversa

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Lei 12.305/10: Resíduos cuja responsabilidade de coletar e destinar à logística reversa NÃO é do Município:

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

•I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;•II - pilhas e baterias;•III – pneus; •IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; •V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; •VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Logística Reserva

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Existem cadeias que já possuem sistemas de logística reversa implantados, anteriormente à Lei nº 12.305/2010, por meio de outras tratativas legais. Prefeitos devem fiscalizar estas cadeias:

•Embalagens de agrotóxicos: Lei 7.802/89 •Pneus: Resolução CONAMA 416 de 2009 •Óleo lubrificante usado ou contaminado (Oluc); Resolução CONAMA 362 de 2005•Pilhas e baterias: Resolução CONAMA 401 de 2008

Logística Reserva

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Para estes dois tipos de resíduos há a participação do Município na coleta, transporte e articulação para logística reversa, mas a destinação final para reciclagem deve ser pelo setor empresarial.

-Descarte de Medicamentos: não há acordo setorial.

ATENÇÃO:A cadeia que mais impacta os Municípios é a de Embalagens em Geral, pois corresponde a grande proporção dos resíduos domiciliares.

Enquanto não há efetividade da Logística Reversa, os Municípios arcam com as despesas e penalidades. São obrigados a fazerem a coleta seletiva, mas não há viabilidade econômica em Municípios pequenos. Sem logística reversa, o que fazer com os resíduos recicláveis?

Logística Reserva

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Dos resíduos cuja coleta, transporte e disposição final adequada não é do Município, falta regulamentar via acordo setorial coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente com o setor empresarial: -Eletroeletrônicos: não há acordo setorial

-Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista: aprovado dia 01/07/14 – sob consulta pública.

-Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos: aprovado dia 19/11/2012

-Embalagens em Geral:

Análise da consulta pública.

Logística Reserva

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Resíduos da Construção Civil

• Resíduos de Construção Civil: apesar de não explicitado na PNRS, a coleta, transporte e disposição final adequada destes resíduos é de responsabilidade do gerador e não do Município. Este gerenciamento foi regulamentado pela Resolução CONAMA 307 de 2002.

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Resíduos da Construção Civil

http://www.semarh.goias.gov.br/site/uploads/files/PRODUTO%203%20-%20PRES;%20VERS%C3%83O%20PRELIMINAR;%20%20PANORAMA%20GERAL%20DOS%20RES%C3%8DDUOS%20S%C3%93LIDOS%20-%20GOI%C3%81S.pdf

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http://www.semarh.goias.gov.br/site/uploads/files/PRODUTO%203%20-%20PRES;%20VERS%C3%83O%20PRELIMINAR;%20%20PANORAMA%20GERAL%20DOS%20RES%C3%8DDUOS%20S%C3%93LIDOS%20-%20GOI%C3%81S.pdf

Resíduos da Construção Civil

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Para ABDI (2012), em Goiás existem 2 empresas recicladoras de REE e o fluxo segue a seguinte descrição:

•Produtos de pequeno porte: o consumidor deve transportar e entregar seu REEE na rede de pontos fixos de descarte/recebimento;

•Produtos de maior porte: o consumidor deve entrar em contato com o fabricante/importador ou organização que os represente para requerer que seu produto seja recolhido em sua casa. Os custos desta recolha são do consumidor.

Em caso de troca de um produto por outro novo, o consumidor tem como direito a gratuidade da devolução dos seus REE de grande porte com os custos cobrados do comerciante ou fabricante.

Resíduos Eletroeletrônicos - REEResíduos Eletroeletrônicos - REE

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• Plano Estadual de Resíduos Sólidos:

Em elaboração!

http://www.semarh.goias.gov.br/site/conteudo/plano-estadual-de-residuos-solidos

Responsabilidades do EstadoResponsabilidades do Estado

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Plano Estadual de Resíduos Sólidos:

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http://www.semarh.goias.gov.br/site/uploads/files/PRODUTO%203%20-%20PRES;%20VERS%C3%83O%20PRELIMINAR;%20%20PANORAMA%20GERAL%20DOS%20RES%C3%8DDUOS%20S%C3%93LIDOS%20-%20GOI%C3%81S.pdf

Plano Estadual de Resíduos Sólidos:

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Plano Estadual de Resíduos Sólidos:

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Obrigações Municipais da Lei 12.305/2010

- Elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);

-Eliminar até agosto de 2014, todos os lixões (prefeitos podem ser processados por crime ambiental caso não eliminem lixões);

-Implantar aterros sanitários;

-Implantar coleta seletiva;

-Articular Logística Reversa;

OBS: Destinar aos aterros somente os rejeitos (o que pode ser reaproveitado ou reciclado), os demais resíduos devem ter destino adequado que viabilize o reaproveitamento ou reciclagem;

Responsabilidades dos MunicípiosResponsabilidades dos Municípios

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Política Nacional de Resíduos SólidosPolítica Nacional de Resíduos Sólidos

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• Segundo a Lei 12.305 (BRASIL, 2010), são classificados como resíduos sólidos urbanos (RSU) os resíduos domiciliares, os da limpeza urbana e os de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços quando equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público.

• A composição dos resíduos sólidos varia, porém grande parte é de resíduos orgânicos. Nem sempre um resíduo considerado reciclável tem viabilidade econômica para ser destinado à reciclagem.

• Têxteis (tecido, couro), plásticos moles (copos descartáveis), isopor e outros não possuem viabilidade econômica em Municípios pequenos e distantes dos grandes centros comerciais.

Caracterização dos Resíduos Sólidos Urbanos

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Caracterização dos Resíduos Sólidos

Disponível em: http://www.semas.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=2349406&folderId=8608712&name=DLFE-39585.pdf

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Coleta Seletiva e Compostagem

• A coleta seletiva deve ser realizada por meio da separação prévia entre secos e orgânicos. É necessário um trabalho de conscientização e educação ambiental para que a população separe os resíduos em casa.

• A coleta em 4 cores é desnecessária e onerosa. É um modelo que funciona na Europa, mas não se enquadra no Brasil. Se o Município não faz a coleta em 4 cores, não adianta separar em 4 cores. Deve-se investir na separação entre secos e orgânicos. Em seguida os orgânicos devem ir para a compostagem, depois separa-se o rejeito do que é reciclável ou reaproveitável.

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Cada lugar tem uma realidade e é preciso um planejamento específico:

Tem cooperativas de catadores na minha cidade? Qual a destinação do material coletado? Qual é o tipo, volume e frequência de lixo gerado? A cooperativa poderá fazer a coleta no local? Qual transporte? Qual destino?Como podemos envolver as pessoas? Jornalzinho? Mural? Palestras?

Se um deles não for planejado a tendência é

o programa de coleta seletiva não perseverar.

Coleta Seletiva e Compostagem

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O mais importante passo da compostagem é a correta separação prévia dos moradores para evitar a contaminação, por exemplo, por metais pesados advindos de pilhas e baterias. Para isto, faz-se necessário um trabalho de educação ambiental com a população para que separem corretamente seus resíduos em casa.

Coleta Seletiva e Compostagem

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Lixões x Aterros

Não existe nenhum controle e mesmo quando há cobertura por terra, isto não o transforma em aterro.

Não tem tratamento de chorume (líquido preto que escorre do lixo). Este penetra pela terra levando substancias contaminantes para o solo e para o lençol freático.

Muitas vezes, animais, crianças, jovens e adultos convivem com o lixo e catam comida e materiais recicláveis para vender.

O gás metano também não é trado e gera risco de explosão agrava efeito estufa.

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O aterro controlado é uma fase intermediária entre o lixão e o aterro sanitário. O solo recebe uma proteção baixa que diminui o impacto ambiental e há a captação de chorume e gás. Porém o chorume não é tratado, apenas há recirculação do líquido pela pilha de lixo.

Lixões x Aterros

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O aterro sanitário é mais complexo e visa evitar a contaminação do solo e do ar. Antes de iniciar a disposição do lixo o terreno é preparado previamente com o nivelamento de terra e com o selamento da base com argila e mantas de PVC, que é extremamente resistente.

Desta forma, com essa impermeabilização do solo, o lençol freático não será contaminado pelo chorume. Este é coletado através de drenos e encaminhados para o poço de acumulação e será encaminhado para a estação de tratamento de efluentes.

A operação do aterro sanitário, assim como a do aterro controlado prevê a cobertura diária do lixo, não ocorrendo a proliferação de vetores, mau cheiro e poluição visual.

Apenas os aterros sanitários são considerados disposição final ambientalmente adequada. Lixões e aterros controlados estão proibidos pela PNRS desde 02 de agosto de 2012.

Lixões x Aterros

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Lixões x Aterros

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Sanções

A Confederação Nacional de Municípios alerta que a PNRS prevê sanções para pessoas físicas ou jurídicas quando não forem observados os preceitos da referida Lei e seu regulamento (Decreto 7.404/2010).

“Art. 51.  Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.” (BRASIL, Lei 12.305/2010).

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Sanções

Na prática, o art. 51 da PNRS significa que, independentemente da existência dos lixões ser antiga e anterior à gestão atual, os Municípios são obrigados a encerrar os lixões e implantar aterros sanitários até agosto de 2014.

Caso contrário, independente de culpa, o não encerramento dos lixões e não implantação de aterros sanitários configura omissão dos Municípios aos preceitos da Lei e os sujeitam às sanções previstas em lei, em especial à Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998, que é regulamentada pelo Decreto 6.514/2008.

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“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

Sanções

3.1. Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)

OBS: A CNM alerta que lixões são altamente poluentes, produzem gás metano e chorume, afetando a atmosfera e os recursos hídricos, gerando também danos à saúde humana.

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 “Art. 54,

§ 2º, Se o crime:

         V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”

Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)

Sanções

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Sanções

Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)

- Decreto 6.514/2008

“Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

 

Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.”  

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- Decreto 6.514/2008: Multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões também é válida para quem, segundo Art. 62:

“V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)”

Sanções

Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)

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Além disto, o Art. 62 do Decreto 6.514/2008 é explícito quando afirma que está sujeito à multa de até R$ 50 milhões quem destina resíduos ou rejeito céu aberto, ou seja, lixões.

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)

Sanções

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Prefeitos podem responder por ação de responsabilidade civil e criminal.

-Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81)

“§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

Sanções

Ação Civil Pública – Ministério Público

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“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”

Art 12, III – “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente (...)”

Sanções

LEI 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)

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Resíduos Secos

TriagemCompostagem

Separação Prévia

Recicláveis

Resíduos Orgânicos

RejeitosAterro

SanitárioUtilização do composto

Importante!A coleta seletiva deve ter a

participação dos catadores e a logística reversa deve ter atuação do

setor empresarial.

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Bibliografia

• Resíduos da Construção Civil: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30702.html

• Plano Nacional de Resíduos Sólidos: http://www.sinir.gov.br/documents/10180/12308/PNRS_Revisao_Decreto_280812.pdf/e183f0e7-5255-4544-b9fd-15fc779a3657

• Resoluções sobre Logística Reversa de Pneus, Pilhas e Baterias, Óleos Lubrificantes:

http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas-qa/controle-de-residuos

• Plano Estadual de Resíduos Sólidos:http://www.semarh.goias.gov.br/site/conteudo/plano-estadual-de-residuos-

solidos

Política Estadual de Resíduos Sólidos:http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2002/lei_14248.htm

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Obrigada!

(61) 2101-6024 | [email protected]