Diálogo soc 20 10 2014 lei 13 019 - esther e vivian
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MARCO REGULATÓRIO DO TERCEIRO
SETOR - LEI 13.019, DE 31 DE JULHO DE
2014 – VISÃO GERAL
Maria Esther Piovesan Moretti Reis
Vivian Martinez Ricchione
1ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Marco Regulatório
• A Lei 13.019/14 é uma Lei Federal – o que significa que trará
reflexos para todo o País;
- Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre
a Administração Pública e as organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público; define diretrizes para a política
de fomento e de colaboração com organizações da sociedade
civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e
altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (que trata dos
crimes de improbidade administrativa), e nº 9.790, de 23
de março de 1999 (Lei das OSCIPs).
2ADVOCACIA SERGIO MONELLO
MARCO REGULATÓRIO
• Dia 1º de Agosto de 2014 – Publicação no DOU;
• Dia 1º de Novembro – A Lei 13.019/14 entra em vigor;
• Ainda não há Decreto Regulamentador – O que dificulta a
implantação da Lei;
• Muitos aspectos dependem de regulamentação via
Decreto;
• Aplicação em todo Território Nacional;
3ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Algumas Novidades:
A nova Lei traz instrumentos jurídicos próprios no
tratamento com a Administração Publica:
Termo de Fomento;
Termo de Colaboração;
Fim dos Convênios para as OSCs.
Os Convênios ficam mantidos apenas entre órgãos
públicos;
Remuneração de pagamento de equipe de trabalho,
com todos os encargos sociais inclusos;
Remuneração de custos indiretos (despesas
administrativas) limitada a 15% do valor total;
Regulamento de compras.
4ADVOCACIA SERGIO MONELLO
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Criação de Comissões de Monitoramento e
Avaliação nos órgãos públicos e pesquisas junto a
beneficiários;
Idéia de Prestação de Contas Simplificada: - Sistema
aperfeiçoado. Regulamento deverá prever regras mais
simplificadas abaixo de R$ 600.000,00;
CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E
COLABORAÇÃO: - Composição paritária para divulgar
boas práticas, propor e apoiar políticas e ações voltadas
ao fortalecimento;
Capacitação: - Para gestores públicos, conselheiros e a
sociedade civil organizada.
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
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Manifestação de Interesse Social – “MIS”: -
Elaboração de propostas de chamamento público
pelas próprias OSCs, movimentos sociais e
interessados – Questão Polêmica – Depende de
Regulamento Próprio por cada Ente Federado (Art. 20 –
Parágrafo único)
A “MIS” não implica na execução do Chamamento
Público, que depende do interesse da Administração
Pública e não dispensa a convocação por Chamamento
Público para a realização da Parceria (Art. 21 e §1º);
Divulgação em meios públicos de comunicação – por
meio de campanhas e programações desenvolvidas por
OSCs;
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Conceitos Legais –Art. 2º
• Estabelece conceitos em suas Disposições Preliminares:
Art. 2º....:
I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre
os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que
os aplica integralmente na consecução do respectivo
objeto social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
7ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Termo de colaboração
• VII - termo de colaboração: instrumento peloqual são formalizadas as parcerias estabelecidaspela administração pública com organizações dasociedade civil, selecionadas por meio dechamamento público, para a consecução definalidades de interesse público propostaspela administração pública, sem prejuízo dasdefinições atinentes ao contrato de gestão e aotermo de parceria, respectivamente, conforme asLeis nos 9.637, de 15 de maio de 1998 (LeiOS/Contratos de Gestão), e 9.790, de 23 demarço de 1999 (OSCIP/Termo de Parceria);
8ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Termo de Fomento
• VIII - termo de fomento: instrumento pelo qualsão formalizadas as parcerias estabelecidas pelaadministração pública com organizações dasociedade civil, selecionadas por meio dechamamento público, para a consecução definalidades de interesse público propostaspelas organizações da sociedade civil, semprejuízo das definições atinentes ao contrato degestão e ao termo de parceria, respectivamente,conforme a Lei nº 9.637/98 (Lei OS/Contratos deGestão) e a Lei 9.790/99 (OSCIP/Termo deParceria);
9ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Art. 3º da Lei – 13.019/2014
• A Lei não regula parcerias firmadas por empresas
públicas e sociedades de economia mista exploradoras
de atividades econômicas;
• Também não é aplicável aos contratos de gestão
celebrados entre a Administração Pública e as OS –
Organizações Sociais, assim consideradas pela Lei
9.637, de 15 de maio de 1.998;
• Por outro lado a Lei 13.019/2014 diz expressamente que,
no que couber, é aplicável às OSCIPs – Lei 9.790, de 23
de março de 1999.
10ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Sistemática de funcionamento:
Termos de Colaboração e de Fomento
1- A Administração Pública deverá prover a capacitação de
pessoal, e os recursos materiais e tecnológicos necessários para
assegurar a sua capacidade de acompanhamento das parcerias (art.
8°, parágrafo único);
2- A Lei informa os principais pontos do Plano De Trabalho:
diagnóstico da realidade; descrição das metas; formas de avaliação,
entre outros (art.22);
3- Busca pela padronização de: objetivos; metas; métodos; custos;
Plano de Trabalho; indicadores de avaliação de resultados (art. 23)
11ADVOCACIA SERGIO MONELLO
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4- Chamamento Público como regra geral (art. 24 e art. 30);
5- Ficha Limpa para as organizações e seus dirigentes (art.
39. VII, a, b e c);
6- Exigência de 3 (três) anos de existência e experiência
prévia – Dúvida: Será que a exceção do Art. 31 – expertise
excluirá a exigência de 03 anos de existência? Talvez o
Regulamento trate desta questão;
7- Exigências adicionais: - Experiência prévia na realização
do objeto ou de natureza similar, assim como capacidade
técnica e operacional para execução das atividades. (art. 24, §
1º , VII, “a”; “b” e “c”) e Conselho Fiscal.
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
PLANO DE TRABALHO –Art. 22
• Diagnóstico da realidade;
• Descrição pormenorizada de metas a serem atingidas e de
atividades a serem executadas;
• Prazo para a execução;
• Indicadores, qualitativos e quantitativos;
• Elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos
com os preços praticados no mercado ou com outras
parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos
indicativos da mensuração desses custos;
13ADVOCACIA SERGIO MONELLO
PLANO DE TRABALHO –Art. 22
• Plano de aplicação dos recursos;
• Estimativa de encargos previdenciários e trabalhistas das
pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto;
• Valores a serem repassados;
• Modo e periodicidade das prestações de contas;
• Prazos de análise da prestação de contas;
ATENÇÃO: SERÃO ANEXOS DO TERMO DE PARCERIA:
O PLANO DE TRABALHO e o REGULAMENTO DE COMPRAS .
14ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Requisitos – Formalização do Termo de Colaboração e
Termo de Fomento - Art. 33 e 34
AS ENTIDADES – DEVEM FAZER CONSTAR DE SEUS
ESTATUTOS:
• OBJETIVOS voltados à promoção de ATIVIDADES E
FINALIDADES DE RELEVÂNCIA PÚBLICA E SOCIAL;
• CONSELHO FISCAL ou órgão equivalente – com
atribuição para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas;
15ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Deve constar do Estatuto da Entidade
• Previsão para que nos casos de dissoluçãoda entidade, o patrimônio líquido sejatransferido a outra pessoa jurídica de igualnatureza que preencha os requisitos da Lei13.019/14 e cujo objeto social seja,preferencialmente, o mesmo da entidadeextinta;
• Normas de prestação de contas sociais aserem observadas pela entidade; quedeterminarão, no mínimo:
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• os princípios fundamentais de contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
• que se dê publicidade, por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e demonstrações
financeiras da entidade, incluídas as certidões
negativas de débitos com a Previdência Social
e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão.
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Requisitos adotados pela ENTIDADE para firmar Termo de
Colaboração e Termo de Fomento - Art. 33 e 34
• Prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso sejanecessário à execução do objeto pactuado;
• Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, decontribuições e de dívida ativa;
• Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registrocivil (certidão de breve relato);
• Documento que evidencie a situação das instalaçõesnecessárias para a realização do objeto pactuado;
• Cópia da ata de eleição da atual diretoria;
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• Relação nominal atualizada dos dirigentes da
entidade, com endereço, Rg e CPF;
• Cópia de documento que comprove que a
organização da sociedade civil funciona no
endereço registrado no CNPJ;
• Regulamento de compras e contratações,
próprio ou de terceiro, aprovado pela
administração pública.
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Requisitos adotados pela administração pública para firmar
Termo de Colaboração e Termo de Fomento - Art. 35 a 38
• Exigência de Chamamento Público;
• Prévia Dotação Orçamentária;
• Prova/Demonstração de que os objetivos e
finalidades institucionais e a capacidade técnica e
operacional da organização da sociedade civil foram
avaliados e são compatíveis com o objeto;
• Aprovação do PLANO DE TRABALHO, a ser
apresentado nos termos desta Lei;
20ADVOCACIA SERGIO MONELLO
21
• Emissão de parecer de órgão técnico da
administração pública (Art. 35, V);
• Emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria
ou consultoria jurídica da administração pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria,
com observância das normas desta Lei e da
legislação específica.
• Art. 35: - “A celebração e a formalização do TERMO
DE COLABORAÇÃO e do TERMO DE FOMENTO
dependerão da adoção das seguintes providências
pela administração pública:...
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
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O parecer de órgão técnico da administração pública
deverá tratar: ...
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da COMISSÃO DE
MONITORAMENTO e AVALIAÇÃO DA PARCERIA;
i) da aprovação do regulamento de compras;
Não será exigida contrapartida financeira como requisito para
celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida
em bens e serviços economicamente mensuráveis”. (§1º, Art.
35).
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Art. 37 - Da Responsabilidade SOLIDÁRIA
do Dirigente da Entidade
- É também requisito para celebração do instrumento
jurídico – Termo de Parceria ou Termo de Fomento:
a indicação de pelo menos 01 (um) dirigente da OSC
que será responsabilizado de forma solidária pela
execução das atividades e cumprimento das metas
pactuadas na parceria, devendo essa indicação
constar do Termo de Parceria.
23ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Seção V – Do Monitoramento e Avaliação – Art. 58/60
Prevê os procedimentos de fiscalização das parceriasantes do término da vigência – prevê ainda, visitas “inloco” para fins de monitoramento e avaliação documprimento do objeto da parceria, na forma doregulamento; Possibilidade de pesquisa de satisfaçãocom os beneficiários do Plano de Trabalho – AAdministração Pública deverá emitir RELATÓRIOTÉCNICO de Monitoramento e Avaliação – submetê-loà COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃOque o homologará. - Prevê a fiscalização também pelosórgãos de controle(Tribunais de Contas/Outros), pelosCONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS em cadaesfera de governo, além dos mecanismos de controlesocial previstos na legislação.
24ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Seção VIII –Das Obrigações do Gestor
Artigos 61 e 62
• acompanhar e fiscalizar a parceria;
• emitir parecer técnico conclusivo de análise daprestação de contas final, com base no relatóriotécnico de monitoramento e avaliação;
• poderá assumir a responsabilidade pelaexecução do restante do objeto previsto noPLANO DE TRABALHO, em casos excepcionais,devendo comunicar ao Administrador Público.
25ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Capítulo IV – Da Prestação de Contas
Seção I – Normas Gerais
As regras devem estar previstas na Lei, noInstrumento de Parceria e no PLANO DE TRABALHO.
A Administração Pública fornecerá MANUAISESPECÍFICOS para as OSC quando da celebração dasParcerias.
O Regulamento poderá prever procedimentos maissimples para Prestação de Contas de valor igual oumenor de R$ 600.000,00. (Aguardar oRegulamento/Decreto)
26ADVOCACIA SERGIO MONELLO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 65. A prestação de contas e de todos osatos que dela decorram dar-se-á, sempreque possível, em plataforma eletrônica,permitindo a visualização por qualquerinteressado.
O art. 66 prevê que a prestação de contasse dará pela análise dos documentosconstantes do PLANO DE TRABALHO eainda pelos seguintes Relatórios feitos pelaOSC:
27ADVOCACIA SERGIO MONELLO
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA OSC - SÍNTESE
1. RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO - deve ser
assinado pelo representante da OSC;
2. RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA – deve ser
assinado pelo representante da OSC e pelo contador;
3. RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA “in loco” –
(responsabilidade da Administração Pública);
4. RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(responsabilidade da Administração Pública);
5. PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA PARCERIA CELEBRADA (responsabilidade da
Administração Pública);
28ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Arquivar todos os documentos originais da
Prestação de Contas
• Artigo 68...
• Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos,
contado do dia útil subsequente ao da prestação de
contas, a entidade deve manter em seu arquivo os
documentos originais que compõem a prestação de
contas.
29ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Das Sanções que podem ser aplicadas às OSC
pela Administração Pública
O artigo 73 prevê procedimento administrativo para
aplicação de sanções às OSC.
A Administração Pública poderá instaurar procedimento
administrativo para os casos de atuação da OSC em
desacordo com o PLANO DE TRABALHO e com a Lei
13.019/14 e demais legislação aplicável.
O artigo fala em garantia de “prévia defesa” para a OSC,
contudo, não há um procedimento definido.
Possivelmente será objeto do Decreto Regulamentador.
30ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Penalidades Aplicáveis às OSC
• As penalidades previstas são:
I- Advertência;
II- Suspensão temporária da participação em
Chamamento Público e Impedimento de celebrar
parcerias, por prazo não superior a 02 anos;
III- Declaração de Inidoneidade (Ministro de
Estado/Secretario Estadual ou Municipal).
31ADVOCACIA SERGIO MONELLO
32
Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão
de Pareceres Técnicos - Dos Atos de Improbidade
Administrativa
Art. 10. Lei 8.429/92: - Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:... - VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou de
processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los
indevidamente....
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa –
Capítulo II- Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis eadministrativas previstas na legislação específica, está oresponsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintescominações, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: ...
II- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perdados bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, seconcorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensãodos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multacivil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratarcom o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscaisou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédiode pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo decinco anos;
33ADVOCACIA SERGIO MONELLO
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Disposições Finais - Lei 13.019/14
O Sistema de Cadastramento Unificado deFornecedores - SICAF, mantido pela União, ficadisponibilizado aos demais entes federados, possibilitandoque as OSC tenham acesso aos fornecedores jácadastrados pela União.
REGRAS DE TRANSIÇÃO:
As parcerias existentes no momento da entrada em vigordesta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente aotempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicaçãosubsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde queem benefício do alcance do objeto da parceria.
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
35
As novas parcerias que serão firmadas após a entrada em
vigor da Lei 13.019/14 funcionarão com base na referida lei.
Exceção: - casos específicos de prorrogação de ofício
prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a
hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da
administração pública.
Para qualquer parceria referida no caput eventualmente
firmada por prazo indeterminado antes da promulgação
desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não
superior a 1 (um) ano, sob pena de responsabilização, a
repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a
respectiva rescisão.
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Lei 13.019/2014 Alguns pontos pendentes de Regulamentação
• Questão da Capacitação de Gestores, Conselheiros e
Sociedade Civil Organizada;
• Transparência e do Controle;
• Fortalecimento da Participação Social e da
Divulgação das Ações;
• Termos de Colaboração e de Fomento;
• Procedimento de Manifestação de Interesse Social;
• Plano de Trabalho;
• Chamamento Público.
36ADVOCACIA SERGIO MONELLO
37
OBRIGADA PELA PRESENÇA!
Maria Esther Piovesan Moretti ReisVivian Martinez Ricchione
ADVOCACIA SERGIO MONELLO“Soluções Jurídicas para o Terceiro Setor”São Paulo - Fone: (11) [email protected]