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D IÁRIO DA JUSTIÇA ANO CV Nº 154 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2011 EDIÇÃO DE HOJE: 52 PÁGINAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SUMÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral de Justiça Adesão, Aviso, Inexigibilidades e Resenhas ........................... 01 Resolução ................................................................................. 06 UNIÃO FEDERAL Edital .......................................................................................... 07 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Acórdãos .................................................................................. 07 Decisões ................................................................................... 12 Resolução ................................................................................. 50 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Edital e Portaria ......................................................................... 51 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral de Justiça ADESÃO EXTRATO DE ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 51/ 2010PGR/MPF. PROCESSO N°: 3890AD/2011. OBJETO: Adesão a Ata de Registro de Preços n° 051/2010, referente ao processo licitatório realizado na modalidade Pregão Eletrônico n° 144/2010-SRP, pela Procu- radoria Geral da República-PGR/MPF, cujo objeto é a aquisição de 01 (um) veículo automotor, da marca Toyota, modelo Hilux-SW4, na cor preta. VALOR GLOBAL: R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais). RUBRICA: 4490-52 - INVESTFEMPE. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: TOYOTA DO BRASIL LTDA. FUN- DAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 10, §§ 1° e 2° Ato Regulamentar n° 03/ 2006-GPGJ, Artigo 8°, §§ 1°, 2° e 3° Decreto Federal n° 3.931/2001 e Lei Federal n° 8.666/93, com alterações posteriores. São Luís, 03 de agosto de 2011. PEDRO LINO SILVA CURVELO Promotor de Justiça Diretor Geral AVISO AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO - SRP Nº 10/2011. A Procuradoria Geral de Justiça comunica que realizará licitação na moda- lidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO, PARA REGIS- TRO DE PREÇOS, regida pela Lei Federal n° 10.520/02, Ato Regulamen- tar n° 03/2006-GPGJ e Lei Federal n° 8.666/93, com alterações posteri- ores, visando a expectativa de futura Aquisição de Notebooks. A abertura da seção pública será no dia 23 de agosto de 2011, às 10h (dez horas) horário de Brasília-DF. Obtenção do Edital e recebimento das Propostas no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br. O edital e seus anexos poderão ser consultados no prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão e no site: www.mp.ma.gov.br. Informações: site: www.mp.ma.gov.br Fone: (98) 3219 1645, 3219 1766 das 08:00 às 13:00 horas e das 15:00 às 18:00 horas. São Luís, 09 de agosto de 2011. JOSÉ LINDSTRON PACHECO Pregoeiro Oficial - PGJ/MA INEXIGIBILIDADES EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROCESSO N°: 4928AD/2011. OBJETO: Participação de servidor da PGJ/MA, no "Con- gresso Brasileiro de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informa- ção", a realizar-se no período de 07 a 10 de agosto do corrente ano, na cidade de Maceió/AL, no valor global de R$ 500,00 (quinhentos reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE BIBLIOTECÁRIOS, CIENTISTAS DA INFORMAÇÃO E INSTITUIÇÕES FUNDAMENTA- ÇÃO LEGAL: Artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13, inciso VI, da Lei 8.666/93, com alterações posteriores. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 05.08.2011, por Pedro Lino Silva Curvelo, Dire- tor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 05.08.2011, por EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU, Procuradora-Geral de Justiça, em exercício. São Luís, 05 de agosto de 2011. PEDRO LINO SILVA CURVELO Promotor de Justiça Diretor Geral EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROCESSO N°: 5063AD/2011. OBJETO: Participação de servidores da Coordenadoria de Folha de Pagamento da PGJ/MA, no curso GFIP/SEFIP na Administração Pública com certificação Digital ICP-Brasil para Órgãos Públicos, no dia 05 de agosto do corrente ano, no valor global de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: B TREINAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13, inciso VI, da Lei 8.666/93, com alterações posteriores. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 04.08.2011, por Pedro Lino Silva Curvelo, Diretor Geral. RATIFI- CAÇÃO: Em 04.08.2011, por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO, Procuradora-Geral de Justiça. São Luís, 05 de agosto de 2011. PEDRO LINO SILVA CURVELO Promotor de Justiça Diretor Geral RESENHAS RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 01/08/11 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1311111TJ TJ - DOM PEDRO APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 1616411TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SINVAL CAMPELO FALCAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 1619011TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): UNIBANCO SEGUROS S/A APELADO(S): L V P S REPRESENTADA POR KEILA VALERIA PACHECO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº

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PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO MARANHÃO

SUMÁRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcuradoria Geral de JustiçaAdesão, Aviso, Inexigibilidades e Resenhas ........................... 01Resolução ................................................................................. 06

UNIÃO FEDERALEdital .......................................................................................... 07

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃOAcórdãos .................................................................................. 07Decisões ................................................................................... 12Resolução ................................................................................. 50

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃOEdital e Portaria ......................................................................... 51

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcuradoria Geral de Justiça

ADESÃO

EXTRATO DE ADESÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 51/2010PGR/MPF. PROCESSO N°: 3890AD/2011. OBJETO: Adesão a Atade Registro de Preços n° 051/2010, referente ao processo licitatóriorealizado na modalidade Pregão Eletrônico n° 144/2010-SRP, pela Procu-radoria Geral da República-PGR/MPF, cujo objeto é a aquisição de 01 (um)veículo automotor, da marca Toyota, modelo Hilux-SW4, na cor preta.VALOR GLOBAL: R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais).RUBRICA: 4490-52 - INVESTFEMPE. CONTRATANTE: ProcuradoriaGeral de Justiça. CONTRATADA: TOYOTA DO BRASIL LTDA. FUN-DAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 10, §§ 1° e 2° Ato Regulamentar n° 03/2006-GPGJ, Artigo 8°, §§ 1°, 2° e 3° Decreto Federal n° 3.931/2001 e LeiFederal n° 8.666/93, com alterações posteriores.

São Luís, 03 de agosto de 2011.

PEDRO LINO SILVA CURVELOPromotor de Justiça

Diretor Geral

AVISO

AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO - SRP Nº 10/2011.A Procuradoria Geral de Justiça comunica que realizará licitação na moda-lidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO, PARA REGIS-TRO DE PREÇOS, regida pela Lei Federal n° 10.520/02, Ato Regulamen-tar n° 03/2006-GPGJ e Lei Federal n° 8.666/93, com alterações posteri-ores, visando a expectativa de futura Aquisição de Notebooks. A aberturada seção pública será no dia 23 de agosto de 2011, às 10h (dez horas)horário de Brasília-DF. Obtenção do Edital e recebimento das Propostasno endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br. O edital e seus anexospoderão ser consultados no prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça,situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão e no site:www.mp.ma.gov.br. Informações: site: www.mp.ma.gov.br Fone: (98) 32191645, 3219 1766 das 08:00 às 13:00 horas e das 15:00 às 18:00 horas.

São Luís, 09 de agosto de 2011.

JOSÉ LINDSTRON PACHECOPregoeiro Oficial - PGJ/MA

INEXIGIBILIDADES

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROCESSO N°:4928AD/2011. OBJETO: Participação de servidor da PGJ/MA, no "Con-gresso Brasileiro de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informa-ção", a realizar-se no período de 07 a 10 de agosto do corrente ano, na cidadede Maceió/AL, no valor global de R$ 500,00 (quinhentos reais). RUBRICA:339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO:FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE BIBLIOTECÁRIOS,CIENTISTAS DA INFORMAÇÃO E INSTITUIÇÕES FUNDAMENTA-ÇÃO LEGAL: Artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13, inciso VI, daLei 8.666/93, com alterações posteriores. RECONHECIMENTO DAINEXIGIBILIDADE: Em 05.08.2011, por Pedro Lino Silva Curvelo, Dire-tor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 05.08.2011, por EDUARDO JORGE HILUYNICOLAU, Procuradora-Geral de Justiça, em exercício.

São Luís, 05 de agosto de 2011.

PEDRO LINO SILVA CURVELOPromotor de Justiça

Diretor Geral

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROCESSO N°:5063AD/2011. OBJETO: Participação de servidores da Coordenadoria deFolha de Pagamento da PGJ/MA, no curso GFIP/SEFIP na AdministraçãoPública com certificação Digital ICP-Brasil para Órgãos Públicos, no dia05 de agosto do corrente ano, no valor global de R$ 1.600,00 (um mil eseiscentos reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: ProcuradoriaGeral de Justiça. CONTRATADO: B TREINAMENTO EMPRESARIALE REPRESENTAÇÕES LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo25, inciso II, combinado com o artigo 13, inciso VI, da Lei 8.666/93, comalterações posteriores. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE:Em 04.08.2011, por Pedro Lino Silva Curvelo, Diretor Geral. RATIFI-CAÇÃO: Em 04.08.2011, por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUESTRAVASSOS CORDEIRO, Procuradora-Geral de Justiça.

São Luís, 05 de agosto de 2011.

PEDRO LINO SILVA CURVELOPromotor de Justiça

Diretor Geral

RESENHAS

RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 01/08/11PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1311111TJ TJ- DOM PEDRO APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/AAPELADO(S): MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS PROCURADORDE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº1616411TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DOMARANHAO APELADO(S): SINVAL CAMPELO FALCAO E OUTROSPROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAOCIVEL Nº 1619011TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):UNIBANCO SEGUROS S/A APELADO(S): L V P S REPRESENTADAPOR KEILA VALERIA PACHECO PROCURADOR DE JUSTIÇA :TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº

D. O. PODER JUDICIÁRIO2 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

1637111TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA FRANCISCADA SILVA OLIVEIRA APELADO(S): BANCO BRADESCO PROCURA-DOR DE JUSTIÇA : SAMARA ASCAR SAUAIA; APELACAO CIVEL Nº1642311TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): SEGURADO-RA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT APELADO(S): K SR REPRESENTADO POR JOSEVALDO PEREIRA RODRIGUES PRO-CURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAOCIVEL Nº 1654511TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL APELANTE(S): DIBENSLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO(S): MA-RIA VALQUIRIA DE S GAMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SAMARAASCAR SAUAIA; APELACAO CIVEL Nº 1660511TJ IMPERATRIZ -PJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZAPELADO(S): ADY SILVA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA :DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 1662511TJ IMPE-RATRIZ - PJFAZPUB APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTA-DUAL APELADO(S): JOSE MOREIRA PINTO PROCURADOR DEJUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 1682311TJTJ - ARAIOSES APELANTE(S): MUNICIPIO DE ARAIOSESAPELADO(S): GLENIA DA SILVEIRA FONSECA PROCURADOR DEJUSTIÇA : SAMARA ASCAR SAUAIA; APELACAO CIVEL Nº1710411TJ TJ - ARAIOSES APELANTE(S): MUNICIPIO DEARAIOSES APELADO(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DIAS PRO-CURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAOCIVEL Nº 1717511TJ IMPERATRIZ - PJFAZPUB APELANTE(S): ES-TADO DO MARANHAO APELADO(S): M E CARVALHO SILVA CO-MERCIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS;APELACAO CIVEL Nº 1732911TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVELAPELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A APELADO(S): YURIKOSSYGUIN DE CARVALHO FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº1754311TJ TJ - MATOES APELANTE(S): CEMAR APELADO(S):MUNICIPIO DE MATOES E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA :DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 1767111TJ SÃOLUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): SINDICATO DOS REVENDEDORESDE COMBUSTIVEL DO MARANHAO APELADO(S): F A M CURYRAD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E OUTROS PROCURADORDE JUSTIÇA : SAMARA ASCAR SAUAIA; APELACAO CIVEL Nº1809211TJ IMPERATRIZ - PJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DOMARANHAO APELADO(S): NOVADERMA LTDA PROCURADOR DEJUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVELNº 1817311TJ IMPERATRIZ - PJFAM APELANTE(S): SUL AMERICACIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO(S): ANDERSON FERREIRADE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SAMARA ASCAR SAUAIA;APELACAO CIVEL Nº 1820411TJ TIMON - 4ªPJCIVELAPELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA COMARCADE TIMON APELADO(S): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGO-TO DE TIMON PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZGOMES; APELACAO CIVEL Nº 1824111TJ BACABAL - 2ªPJCIVELAPELANTE(S): DALMIR RUFINO BRANDAO APELADO(S):MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 1829111TJ TJ -BREJO APELANTE(S): ERIC ANDRE MARTINS RODRIGUESAPELADO(S): MUNCICIPIO DE BREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº1850011TJ TJ - SANTA QUITERIA APELANTE(S): ESTADO DOMARANHAO APELADO(S): TEREZA CRISTINA PEREIRA DOS REISPROCURADOR DE JUSTIÇA : SAMARA ASCAR SAUAIA; APELACAOCIVEL Nº 1851511TJ TJ - SÃO JOAO BATISTA APELANTE(S):MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): RAIMUNDA GO-MES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;APELACAO CIVEL Nº 1873311TJ CODO - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A APELADO(S): ERISMARFAUSTINO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SAMARA ASCARSAUAIA; APELACAO CIVEL Nº 1894011TJ TIMON - 4ªPJCIVELAPELANTE(S): TAMIRA KAREM FONSECA TEIXEIRA APELADO(S):MUNICIPIO DE TIMON PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGASFROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 502111TJ SÃO LUIS -

1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAOAPELADO(S): MARLENE DA CONCEICAO CHAGAS PROCURADORDE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL (01APENSO) Nº 1805411TJ IMPERATRIZ - PJFAZPUB APELANTE(S):MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): INSTITUTO SAPIENSDE EDUCACAO E EVENTOS CULTURAIS LTDA PROCURADOR DEJUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL (02 APENSOS)Nº 1674011TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE ARMEIDEPEREIRA TROVAO E OUTRO APELADO(S): BB ADMINISTRADO-RES DE CARTAO DE CREDITO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA :TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL (02 VOLU-MES) Nº 1576611TJ TJ MONTES ALTOS APELANTE(S): INACIOCOSTA FILHO APELADO(S): A H V C REPRESENTADA POR GEISAALVES VIANA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUER-REIRO BONFIM; APELACAO CIVEL (02 VOLUMES) Nº 1750611TJIMPERATRIZ - PJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPE-RATRIZ APELADO(S): LEILANE LINHARES SOUSA PROCURADORDE JUSTIÇA : SAMARA ASCAR SAUAIA; APELACAO CIVEL (02VOLUMES) Nº 1765711TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S):GILBERTO FERREIRA PEREIRA E OUTROS APELADO(S): ANA LU-CIA DOS SANTOS SOUZA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL (05 VOLU-MES) Nº 1646011TJ TJ - BEQUIMAO APELANTE(S): ANTONIO DINIZBRAGA NETO E OUTRO APELADO(S): JOSE RIBAMAR ARAUJOALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIROBONFIM; APELACAO CIVEL (06 VOLUMES) Nº 1862011TJ IMPE-RATRIZ - PJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAOAPELADO(S): RHELMSON ATHAYDE ROCHA E OUTROS PROCU-RADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;APELACAO CIVEL( 04 VOLS ) Nº 1601611TJ TIMON- 4ªPJCIVELAPELANTE(S): MUNICIPIO DE TIMON APELADO(S): MARCIA DONASCIMENTO FEITOSA FREITAS E OUTROS PROCURADOR DEJUSTIÇA : SAMARA ASCAR SAUAIA; APELACAO CIVEL( 04VOLS )Nº 1644411TJ TJ - BEQUIMAO APELANTE(S): ANTONIO DINIZBRAGA NETO APELADO(S): CREUSA DOS SANTOS AIRES DE ARA-UJO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIOBENTS; REMESSA Nº 1764811TJ CODO - 1ªPJCIVELREQUERENTE(S): IZANE RICARDO RODRIGUES MOURA E OU-TROS REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CODO PROCURADOR DEJUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; REMESSA Nº 1796811TJ SÃOLUIS - 1ªPJFAZPUB REQUERENTE(S): MARIA ALVES LIMA EOUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURA-DOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; REMESSA Nº1853511TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB REQUERENTE(S): ELIZABETHALVES DA SILVA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DOMARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS;TOTAL DA PROCURADORIA : 36

PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO(03VOLS ) Nº 1441811TJ PORTO FRANCO - 1ªPJCIVELAGRAVANTE(S): RAIMUNDO GALDINO LEITE E OUTROAGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADORDE JUSTIÇA : MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS CUTRIM;APELACAO CIVEL Nº 1773311TJ TJ - ARAIOSES APELANTE(S):LEILA MARIA DE SOUZA CARVALHO APELADO(S): MUNICIPIODE ARAIOSES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM;APELACAO CIVEL Nº 1810711TJ ITAPECURU - 2ªPJCIVELAPELANTE(S): JOSEFA OLIVEIRA SANCHES : PROCURADOR DEJUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL Nº 1879411TJSÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAOAPELADO(S): JOSELETE BECKMAN RIBEIRO E OUTROS PROCU-RADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FI-LHO; APELACAO CIVEL Nº 1879611TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVELAPELANTE(S): B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJOAPELADO(S): JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO PROCURA-DOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAOCIVEL Nº 1881611TJ PEDREIRAS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S):

3 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

MARCIO VIEIRA DE LIMA APELADO(S): UNIBANCO AIG SEGUROSPROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHOLOBATO; APELACAO CIVEL Nº 1885111TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVELAPELANTE(S): JUAREZ GONCALVES FRASAO SOUSA APELADO(S):UNIBANCO AIG SEGUROS S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIALUIZA RIBEIRO MARTINS CUTRIM; APELACAO CIVEL Nº1885411TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL APELANTE(S): BABY BRINKINDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA APELADO(S):BARROS E SOUSA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINACUTRIM; APELACAO CIVEL Nº 1885711TJ PACO DO LUMIAR -1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIARAPELADO(S): CRISTIANY DE JESUS FERREIRA E OUTROS PROCU-RADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA;APELACAO CIVEL Nº 1890011TJ TJ - S RAIMUNDO DASMANGABEIRA APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S):LUIZ GONZAGA MARTINS E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA :JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO; APELACAO CIVELNº 1897811TJ GRAJAU - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DOBRASIL S/A APELADO(S): ROBERTO NEVES DE MOURA PROCU-RADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FI-LHO; APELACAO CIVEL Nº 1908311TJ TJ - SÃO JOAO BATISTAAPELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S):RAIMUNDO JONAS COSTA PINTO PROCURADOR DE JUSTIÇA :MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS CUTRIM; HABEAS CORPUS Nº900411TJ PACO DO LUMIAR - 2ªPJCIVEL IMPETRANTE(S):DELCIO DE CASTRO BARROS FILHO PACIENTE(S): RENATOMOTA BERTRAND PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA LUIZARIBEIRO MARTINS CUTRIM; REMESSA Nº 1788511TJ VIANA -1ªPJCIVEL REQUERENTE(S): HELIO JORGE NUNES REISREQUERIDO(S): PREFEITO DO MUNICIPIO DE VIANA PROCURA-DOR DE JUSTIÇA : JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO;REMESSA Nº 1800411TJ ZE DOCA - 1ªPJCIVEL REQUERENTE(S):JERSONITA DO NASCIMENTO CRUZ REQUERIDO(S): MUNICIPIO DEARAGUANA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA LUIZA RIBEIROMARTINS CUTRIM; REMESSA Nº 1887011TJ SAO LUIS - 4ªPJFAZPUBAPELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MUNICIPIODE JENIPAPO DOS VIEIRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDONONATO DE CARVALHO FILHO; REMESSA Nº 1910711TJ SÃO LUIS -1ªPJFAZPUB REQUERENTE(S): ANTONIA CLEUDE TORRES GAMA EOUTROS REQUERIDO(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DOMARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM;TOTAL DA PROCURADORIA : 17

PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1037511TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): K2 ENGENHA-RIA CIVIL LTDA AGRAVADO(S): ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRAE OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARILEA CAMPOS DOSSANTOS COSTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1271111TJ TJ -ARARI AGRAVANTE(S): ARDOSI CONSTRUCAO INDUSTRIA E CO-MERCIO AGRAVADO(S): PAROQUIA NOSSA SENHORA DA GRACAPROCURADOR DE JUSTIÇA : THEMIS MARIA PACHECO DE CAR-VALHO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393611TJ SÃO LUIS -1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAOAGRAVADO(S): CELMA DA SILVA AGUIAR E OUTROS PROCURA-DOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INS-TRUMENTO Nº 1448511TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):M F N MENOR REPRESENTADA POR INGRID DA SILVANOVOCHAOLO AGRAVADO(S): ALEXANDRE MENDES BERTRANDPROCURADOR DE JUSTIÇA : THEMIS MARIA PACHECO DE CAR-VALHO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1573211TJ BALSAS -1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): PAULO DE TARSO LOPES DE OLIVEI-RA AGRAVADO(S): BANCO FINASA BMC PROCURADOR DE JUSTI-ÇA : MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA; AGRAVO DE INS-TRUMENTO Nº 1595511TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):DOMINGAS SILVA CORREA AGRAVADO(S): BANCO HSBC S/A PRO-CURADOR DE JUSTIÇA : MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA;AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1741211TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVELAGRAVANTE(S): JOSE MARIA CABRAL MARQUES AGRAVADO(S):

BRADESCO VISA E PREVIDENCIA PROCURADOR DE JUSTIÇA :CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1856511TJ SAOLUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): CARMEM DUARTE DOS SAN-TOS APELADO(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR DEJUSTIÇA : MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA; APELACAOCIVEL Nº 1866311TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): BAN-CO GMAC S/A APELADO(S): SINDOVAL DE JESUS CARVALHOPROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAOCIVEL Nº 1974711TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S):MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): CLEONICE MELOLIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : THEMIS MARIA PACHECODE CARVALHO; APELACAO CIVEL Nº 1980511TJ TJ - IMPERA-TRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE SAO PEDO DA AGUA BRAN-CA APELADO(S): GERSON DAVID DE SOUSA PROCURADOR DEJUSTIÇA : MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA; APELACAOCIVEL Nº 1989411TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S):MUNICIPIO DE VILA NOVA DO MARANHAO APELADO(S):EDIVAL BATISTA DA CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANALIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2009511TJ SÃO LUIS -6ªPJCIVEL APELANTE(S): SULAMERICA COMPANHIA NACIO-NAL DE SEGUROS APELADO(S): A S DE S REPRESENTADA PORFRANCIMAR SILVA DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRA-CY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2010311TJ TJ- ANAJATUBA APELANTE(S): MUNICIPIO DE ANAJATUBAAPELADO(S): JOSILENE SANCHES MENDES PROCURADOR DEJUSTIÇA : MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA; APELACAOCIVEL ( 02 VOLS) Nº 1981011TJ SAO LUIS - 2ªPJFZPUBAPELANTE(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS APELADO(S): VERA RE-GINA MATOS COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINSFIGUEIREDO; APELACAO CIVEL( 01AP ) Nº 1990211TJ IMPERA-TRIZ - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): MANOEL FERREIRA DA SILVAAPELADO(S): ARACATI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOSPROCURADOR DE JUSTIÇA : THEMIS MARIA PACHECO DE CAR-VALHO; APELACAO CIVEL( 02 VOLS ) Nº 1989911TJ TJ - SAOFRANCISCO DO MARANHAO APELANTE(S): MUNICIPIO DE SAOFRANCISCO DO MARANHAO APELADO(S): MARINETE RODRIGUESPACHECO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;TOTAL DA PROCURADORIA : 17

PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA( 04VOLS) Nº 1968411TJ TJ- ROSARIO RESCIDENTE: WELLINGTON CAM-POS LEITE RESCIDIDO: ARTHUR JUCA MOREIRA E OUTROS PROCU-RADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO;TOTAL DA PROCURADORIA : 1

PROCURADORIA: TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANCA

Nº 2116310TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SOLANGE DE SOUSA

REGO AMORIM IMPETRADO(S): GOVERNADORA DO ESTADO DOMARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MAN-

DADO DE SEGURANCA (03 VOLUMES) Nº 1545011TJ TJ - SAO LUIS

IMPETRANTE(S): CARMEM TEREZA MARANHAO SILVA IMPETRADO(S):

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DES.

JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURA-DOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA (04 VOLUMES) Nº 3789910TJ TJ - SÃO

LUIS IMPETRANTE(S): FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR

IMPETRADO(S): DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DOESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;TOTAL DA PROCURADORIA : 3

TOTAL GERAL : 74

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU

Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos

ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGOCoordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos

D. O. PODER JUDICIÁRIO4 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02/08/11PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

PROCURADORIA : 2A. CIVEL - EMBARGOS DE DECLARACAO Nº1568311TJ SAO LUIS - 5ªPJFAZPUB EMBARGANTE(S): MUNICIPIODE SAO LUIS EMBARGADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADOPROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; RE-MESSA Nº 1967111TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB REQUERENTE(S): AN-TONIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(S): COMANDAN-TE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO MARANHAOPROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; RE-MESSA Nº 2000011TJ SAO LUIS - 3ªPJFAZPUB REQUERENTE(S):DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO REQUERIDO(S): MUNICIPIODE SAO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM;TOTAL DA PROCURADORIA : 3

PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1981510TJ IMPE-RATRIZ - 3ªPJFAM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADODO MARANHAO APELADO(S): K R B REPRESENTADO POR CICEROSILVA BAIANO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;TOTAL DA PROCURADORIA : 1

PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1765611TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): PEDRO

FEUERSTEIN AGRAVADO(S): MIGUEL TERTULIANO PEREIRA

JUNIOR E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO

SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO (02 VOLUMES)

Nº 1893411TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): BANCO DO

BRASIL S/A AGRAVADO(S): BANCO BMG S/A PROCURADOR DE JUS-

TIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1877311TJ

TJ -S RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS APELANTE(S): ANTONIO

ALVES GUIDA E OUTROS APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/A PRO-

CURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;

TOTAL DA PROCURADORIA : 3

PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE (02 VOLUMES) Nº 1556211TJ TJ - SAO LUIS

REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S):

CAMARA DOS VEREADORES DE SAO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA

: PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1359111TJ TJ

- SÃO LUIS IMPETRANTE(S): BOLBI MIRANDA DO NASCIMENTO EOUTROS IMPETRADO(S): GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHAO

E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;

RECLAMACAO Nº 1401911TJ TJ - SÃO LUIS RECLAMANTE(S): ORLANDOPEREIRA DA SILVA RECLAMADO(S): DESEMBARGADOR JOSE LUIZ OLI-VEIRA ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;

TOTAL DA PROCURADORIA : 3

TOTAL GERAL : 10

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU

Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos

ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGOCoordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos

RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 03/08/11PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

1449711TJ PINHEIRO - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): RITA COSTADIAS AGRAVADO(S): BANCO DA AMAZONIA S/A PROCURADOR DE

JUSTIÇA : THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO; APELACAO

CIVEL Nº 1896211TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): V JDE OLIVEIRA & CIA LTDA APELADO(S): COMPANHIA MULLER

DE BEBIDAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GO-

MES; APELACAO CIVEL( 02VOLS ) Nº 1895911TJ PEDREIRAS -

2ªPJCIVEL APELANTE(S): VERA LUCIA ARAUJO SANTANAAPELADO(S): FERNANDO GAMA SILVA PROCURADOR DEJUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; HABEAS CORPUS Nº

1461211TJ COROATA - 2ªPJCIVEL IMPETRANTE(S): DELCIODE CASTRO BARROS FILHO PACIENTE(S): G P P PROCURA-DOR DE JUSTIÇA : THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO;

TOTAL DA PROCURADORIA : 4

PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1900611TJ TJ -

PINDARE APELANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCI-AL APELADO(S): AGOSTINHA MENDES MIRANDA PROCURADORDE JUSTIÇA : MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS CUTRIM; APELAÇAO

CIVEL Nº 2802108TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): FEDERALBUS LTDA APELADO(S): VIACAO SANTO ANTONIO LTDA PROCU-RADOR DE JUSTIÇA : JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO;

TOTAL DA PROCURADORIA : 2

PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

1446911TJ TIMON 0 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MARIA IOLANDADA SILVA COSTA AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE TIMON PROCU-RADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº

1875111TJ BACABAL - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO BMG S/A

APELADO(S): SEBASTIAO LIMA DE SOUSA PROCURADOR DE JUS-

TIÇA : MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA; APELACAO CIVEL

Nº 1900311TJ VITORINO FREIRE - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):

MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE APELADO(S): ELIVANE DE MA-

TOS SILVA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA

MORAES; APELACAO CIVEL Nº 1904011TJ TJ - SÃO JOAO BATISTA

APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S):

RAIMUNDO DE JESUS GOMES CUTRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA

: IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL( 05VOLS ) Nº

1646111TJ TJ - BEQUIMAO APELANTE(S): ANTONIO DINIZ BRAGA

NETO PREFEITO DE BEQUIMAO E MUNICIPIO D EBEQUIMAO

APELADO(S): DENISE DO SOCORRO LEMOS MARTINS E OUTROS

PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;

TOTAL DA PROCURADORIA : 5

PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1921211TJBARRA DO CORDA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): SEGURADORA

LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT APELADO(S): G A DE

M REPRESENTADO POR DOMINGOS DE MIRANDA PEREIRA NETOPROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO

CIVEL Nº 1944211TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S):

BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): FRANCISCA SILVA

GUIMARAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RI-

BEIRO; APELACAO CIVEL( 02VOLS ) Nº 1911011TJ SAO LUIS -2ªPJFAZPUB APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRAN-

SITO DO MARANHAO - DETRAN APELADO(S): SERVICON - SERVICOS

DE LIMPEZA, CONSERVACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDAPROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA;TOTAL DA PROCURADORIA : 3

PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 3334210TJTJ - CAROLINA DENUNCIANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ES-TADO DO MARANHAO DENUCIADO(S): JOAO ALBERTO MARTINSSILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;TOTAL DA PROCURADORIA : 1TOTAL GERAL : 15

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAUSubprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos

ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGOCoordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos

5 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 04/08/11PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

PROCURADORIA : 1ª Cível - APELAÇÃO CÍVEL / IMPERATRIZ Nº18862TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s): ESTADO DOMARANHÃO Apelado(s): F. M. DE MATOS COMÉRCIO ME PROCU-RADOR DE JUSTIÇA : Samara Ascar Sauaia; APELAÇÃO CÍVEL /MATINHA Nº 19313TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s):MUNICÍPIO DE MATINHA, Apelado(s): MARIA DA GUIA DUARTEPINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : Terezinha Guerreiro Bonfim;APELAÇÃO CÍVEL / MATINHA Nº 19326TJ/2011 TRIBUNAL DEJUSTIÇA Apelante(s): MUNICÍPIO DE MATINHA, Apelado(s): MARIADO SOCORRO MENDONÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SamaraAscar Sauaia; APELAÇÃO CÍVEL / MATINHA Nº 19335TJ/2011 TRI-BUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s): MUNICÍPIO DE MATINHA,Apelado(s): MARIA DE JESUS BASTOS DA SILVA PROCURADOR DEJUSTIÇA : Samara Ascar Sauaia; APELAÇÃO CÍVEL / PINHEIRO Nº19469TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s): MUNICÍPIO DEPEDRO DO ROSÁRIO, Apelado(s): JOÃO BATISTA OLIVEIRA VIANAPROCURADOR DE JUSTIÇA : Domingas Froz Gomes; APELAÇÃOCÍVEL / RIACHÃO Nº 19125TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelante(s): FRANCISCO CORREIA DA LUZ Apelado(s): JUSTIÇA ES-TADUAL DE RIACHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA : Samara AscarSauaia; APELAÇÃO CÍVEL / SÃO JOÃO BATISTA Nº 19109TJ/2011TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DO MARANHÃO Apelado(s): FRANCISCO CUTRIM COSTAPROCURADOR DE JUSTIÇA : Domingas Froz Gomes; APELAÇÃOCÍVEL / SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Nº 18846TJ/2011 TRIBUNAL DEJUSTIÇA Apelante(s): BANCO BRADESCO S.A., Apelado(s): GILVANFERNANDES OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : Samara AscarSauaia; APELAÇÃO CÍVEL / SÃO LUÍS Nº 19667TJ/2011 TRIBUNALDE JUSTIÇA Apelante(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂN-SITO - DETRAN/MA, Apelado(s): DORACI CECILIA LIMA PROCU-RADOR DE JUSTIÇA : José Antônio Bents; APELAÇÃO CÍVEL / SÃOLUÍS Nº 19812TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s):LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, E OUTROS Apelado(s):MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DomingasFroz Gomes; APELAÇÃO CÍVEL / SÃO LUÍS Nº 20156TJ/2011 TRIBU-NAL DE JUSTIÇA Apelante(s): FIBRA LEASING S/A ARRENDAMEN-TO MERCANTIL, Apelado(s): FRANCISCA DO SOCORRO MACÊDOGASPAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : Domingas Froz Gomes; APE-LAÇÃO CÍVEL / SÃO LUÍS / IV VLS Nº 19525TJ/2011 TRIBUNAL DEJUSTIÇA Apelante(s): ESTADO DO MARANHÃO, Apelado(s): FRAN-CISCO JOMAR CÂMARA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TerezinhaGuerreiro Bonfim; REEXAME NECESSÁRIO / SÃO LUÍS / II VLS Nº19086TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Requerente(s): FRANCIS-CO GIL CRUZ ALENCAR, E OUTROS Requerido(s): MUNICÍPIO DESÃO LUÍS PROCURADOR DE JUSTIÇA : Terezinha Guerreiro Bonfim;TOTAL DA PROCURADORIA : 13

PROCURADORIA : 2ª Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO/ SÃO LUÍSNº 16432TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravante(s): FRANCISCADE JESUS AGUIAR DE MESQUITA Agravado(s): INSTITUTO NACIO-NAL DE SEGURO SOCIAL-INSS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MariaLuiza Ribeiro Martins Cutrim; APELAÇÃO CÍVEL / SÃO LUÍS Nº20498TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s): ESTADO DOMARANHÃO, Apelado(s): RAIMUNDO PEREIRA ALTINO, E OUTROSPROCURADOR DE JUSTIÇA : Clodenilza Ribeiro Ferreira; APELA-ÇÃO/CÍVEL/BARRA DO CORDA Nº 19210TJ/2011 TRIBUNAL DEJUSTIÇA Apelante(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DOSEGURO DPVAT Apelado(s): P.S. DA S. P. REP. POR GESSILENE DASILVA PACHECO PROCURADOR DE JUSTIÇA : Carlos Nina Cutrim;APELAÇÃO/CÍVEL/MATINHA Nº 19211TJ/2011 TRIBUNAL DE JUS-TIÇA Apelante(s): MUNICIPIO DE MATINHA Apelado(s): NADIR DOSSANTOS ALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : Maria Luiza RibeiroMartins Cutrim; APELAÇÃO/CÍVEL/MATINHA Nº 19219TJ/2011 TRI-BUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s): MUNICÍPIO DE MATINHA

Apelado(s): MARIA MARTINHA MENDES SANTOS PROCURADORDE JUSTIÇA : Maria Luiza Ribeiro Martins Cutrim; APELAÇÃO/CÍVEL/PRESIDENTE DUTRA Nº 19997TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelante(s): ELSON NEDSON DA COSTA SILVA Apelado(s): REMAZANOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PROCURA-DOR DE JUSTIÇA : Raimundo Nonato de Carvalho Filho; APELAÇÃO/CÍVEL/SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Nº 19468TJ/2011 TRIBU-NAL DE JUSTIÇA Apelante(s): MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MAApelado(s): MARIA ELISANGELA SOARES DA ROCHA FEITOSA E OU-TROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : Joaquim Henrique de CarvalhoLobato; APELAÇÃO/CÍVEL/SÃO LUIS Nº 19716TJ/2011 TRIBUNALDE JUSTIÇA Apelante(s): MUNICIPIO DE SÃO LUIS, IGREJAPRESBITERIANA DE VIN Apelado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTA-DUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : Maria Luiza Ribeiro Martins Cutrim;APELAÇÃO/CÍVEL/SÃO LUÍS Nº 20408TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTI-ÇA Apelante(s): ESTADO DO MARANHÃO Apelado(s): STEFAN RODOLFOPEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : Raimundo Nonato de Carvalho Filho;TOTAL DA PROCURADORIA : 9

PROCURADORIA : 3ª Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO / IMPERA-TRIZ Nº 15050TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravante(s): JOSEDA LUZ GOMES, Agravado(s): BANCO PANAMERICANO S/A PROCU-RADOR DE JUSTIÇA : Marilea Campos dos Santos Costa; APELAÇÃOCÍVEL / GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Nº 18356TJ/2011 TRIBU-NAL DE JUSTIÇA Apelante(s): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A,Apelado(s): MARIA JOSE DE ALMEIDA MARTINS PROCURADOR DEJUSTIÇA : Themis Maria Pacheco de Carvalho; APELAÇÃO CÍVEL /IMPERATRIZ Nº 18775TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s):BANCO BMG S/A, Apelado(s): TEMISTOCLES PEREIRA DA SILVA PRO-CURADOR DE JUSTIÇA : Ana Lídia Moraes; APELAÇÃO CÍVEL / RO-SÁRIO Nº 16768TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s): COM-PANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, Apelado(s): FRAN-CISCO DAS CHAGAS FERREIRA, E OUTROS PROCURADOR DE JUS-TIÇA : Ana Lídia Moraes; APELAÇÃO CÍVEL / SÃO LUÍS Nº 16553TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s): JOSELITO MATERIAIS DECONSTRUÇÃO LTDA, Apelado(s): TD INDUSTRIA E COMERCIO DEMETAIS SANITÁRIOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : Themis MariaPacheco de Carvalho; APELAÇÃO CÍVEL / SÃO LUÍS Nº 17305TJ/2011TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s): RONALDO DE SOUZA GALDINO,Apelado(s): BENEDITO CARNEIRO NETO, MARIA DO ESPIRITO SAN-TOS A PROCURADOR DE JUSTIÇA : Marilea Campos dos Santos Costa;APELAÇÃO CÍVEL / SÃO LUÍS Nº 18875TJ/2011 TRIBUNAL DE JUS-TIÇA Apelante(s): MIRIAN PAULINO DE MEDEIROS NUNES Apelado(s):NIHIL PROCURADOR DE JUSTIÇA : Marilea Campos dos Santos Costa;APELAÇÃO CÍVEL / SÃO LUÍS Nº 19474TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTI-ÇA Apelante(s): DION CARLOS RODRIGUES SILVA, Apelado(s):EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES PRO-CURADOR DE JUSTIÇA : Ana Lídia Moraes; APELAÇÃO CÍVEL / SÃOLUÍS Nº 19563TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s): FINAN-CEIRA ITAÚ CDB S/A, Apelado(s): SERGIO WAGNER DOS SANTOS PRO-CURADOR DE JUSTIÇA : Iracy Martins Figueiredo; APELAÇÃO CÍVEL /SÃO LUÍS / I VL E IV APENSOS Nº 18289TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTI-ÇA Apelante(s): CARLA COSTA OLIVEIRA Apelado(s): ESTADO DOMARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA : Ana Lídia Moraes; APELA-ÇÃO CÍVEL/ IMPERATRIZ / II VLS Nº 18450TJ/2011 TRIBUNAL DEJUSTIÇA Apelante(s): ESTADO DO MARANHÃO Apelado(s): ARMAZÉMNÁDIA LTDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA : Iracy Martins Figueiredo;REEXAME NECESSÁRIO / SÃO BERNARDO Nº 18976TJ/2011 TRIBU-NAL DE JUSTIÇA Requerente(s): TRAMAÚBA CONSTRUÇÕES E CO-MÉRCIO LTDA, Requerido(s): MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃOPROCURADOR DE JUSTIÇA : Themis Maria Pacheco de Carvalho;TOTAL DA PROCURADORIA : 12

PROCURADORIA : 4ª Cível - APELAÇÃO CÍVEL/ IMPERATRIZ Nº19773TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s): MUNICÍPIO DEIMPERATRIZ Apelado(s): JOÃO VIEIRA DE AZEREDO COUTINHOPROCURADOR DE JUSTIÇA : Paulo Roberto Saldanha Ribeiro; APE-

D. O. PODER JUDICIÁRIO6 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

LAÇÃO CÍVEL/ IMPERATRIZ Nº 19774TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTI-ÇA Apelante(s): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Apelado(s): CORIOLANOPINHEIRO TORRES PROCURADOR DE JUSTIÇA : Teodoro Peres Neto;APELAÇÃO CÍVEL/ IMPERATRIZ Nº 20366TJ/2011 TRIBUNAL DEJUSTIÇA Apelante(s): MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCAApelado(s): ILELZIO GONÇALVES DE OLIVEIR/EX-PREF. MUNICIPALPROCURADOR DE JUSTIÇA : Cezar Queiroz Ribeiro; APELAÇÃO CÍVEL/SÃO LUÍS| Nº 20397TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s): ES-TADO DO MARANHÃO Apelado(s): KLAUSE REGINA LEITE SIMAS EOUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : Cezar Queiroz Ribeiro; APELA-ÇÃO CÍVEL/ SENADOR LA ROQUE Nº 20210TJ/2011 TRIBUNAL DEJUSTIÇA Apelante(s): CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Apelado(s):MARIA AUCILENE DA SILVA CANTANHEDE PROCURADOR DE JUS-TIÇA : José Henrique Moreira; REEXAME NECESSÁRIO/ SÃO LUÍS/ IIVOLs Nº 19579TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Requerente(s): JOSÉDA CONCEIÇÃO GARCÊS E OUTROS Requerido(s): ESTADO DOMARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA : Paulo Roberto Saldanha Ri-beiro; REEXAME NECESSÁRIO/SÃO LUÍS Nº 19099TJ/2011 TRIBU-NAL DE JUSTIÇA Requerente(s): C.A.M.P.F.E.E.A.DE S.P. REP. PORGLAUCE DAMIANA Requerido(s): ESTADO DO MARANHÃO, VALDENIRASHEILA FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA : José Henrique Moreira;TOTAL DA PROCURADORIA : 7

PROCURADORIA : Cíveis Reunidas - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/DOM PEDRO Nº 19749TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Excipiente(s):SIND. DOS TRAB. NO SERV. PUB. DE D. PEDRO E OUTROS Excepto(s):JUIZ DE DTO DE D. PEDRO, THALES RIBEIRO DE ANDRADE PRO-CURADOR DE JUSTIÇA : Raimundo Nonato de Carvalho Filho;TOTAL DA PROCURADORIA : 1

PROCURADORIA : Tribunal Pleno - MANDADO DE SEGURANÇA/SÃOLUÍS Nº 17237TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Impetrante(s): PAULO DETARSO GUEDES CARVALHO Impetrado(s): PRESIDENTE DO TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DO MA PROCURADOR DE JUSTIÇA : Procura-dor Geral; MANDADO DE SEGURANÇA/SÃO LUÍS Nº 17914TJ/2011 TRI-BUNAL DE JUSTIÇA Impetrante(s): SIDNEY CARDOSO RAMOSImpetrado(s): PRESIDENTE DO TJ DO ESTADO DO MARANHAO PROCU-RADOR DE JUSTIÇA : Procurador Geral; TOTAL DA PROCURADORIA : 2TOTAL GERAL : 44

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAUSubprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos

ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGOCoordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos

RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 05/08/11PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

PROCURADORIA : 1ª Cível - RECURSO ESPECIAL CÍVEL/ SÃO LUÍS/ IIVOLs Nº 16542TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargante(s): MANU-EL DE JESUS RIBEIRO SALOMÃO E CÉLIA R. SALOMÃO Embargado(s):MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Terezinha Guerreiro Bonfim; TOTAL DA PROCURADORIA : 1

PROCURADORIA : 2ª Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SÃOLUÍS Nº 12901TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravante(s): O ES-TADO DO MARANHÃO, Agravado(s): ALCINDA FERREIRA NUNESPROCURADOR DE JUSTIÇA : Joaquim Henrique de Carvalho Lobato;AGRAVO DE INSTRUMENTO / SÃO LUÍS Nº 18435TJ/2011 TRIBU-NAL DE JUSTIÇA Agravante(s): ZUZIMAR ALVES DA COSTA,Agravado(s): ESPÓLIO DE MOISÉS TAVARES DE SOUSA, PROCURA-DOR DE JUSTIÇA : Raimundo Nonato de Carvalho Filho; AGRAVO DEINSTRUMENTO / SÃO LUÍS / III VLS Nº 17380TJ/2011 TRIBUNALDE JUSTIÇA Agravante(s): ARNALDO BASTOS MARQUES E SUA ES-POSA Agravado(s): EDUARDO DE CARVALHO LAGO E SUA ESPOSAPROCURADOR DE JUSTIÇA : Raimundo Nonato de Carvalho Filho;APELAÇÃO CÍVEL / IMPERATRIZ Nº 19947TJ/2011 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA Apelante(s): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, Apelado(s):SELESTE RODOVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JoaquimHenrique de Carvalho Lobato; APELAÇÃO CÍVEL / RIACHÃO / I VL EI APENSO Nº 19159TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s):BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Apelado(s): JOSÉEVANGELISTA CORREIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RaimundoNonato de Carvalho Filho; APELAÇÃO CÍVEL / RIACHÃO / I VL E IIAPENSOS Nº 19117TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelante(s):BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Apelado(s): LUIS PEREIRADE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : Carlos Nina Cutrim; APE-LAÇÃO CÍVEL / TIMON Nº 19311TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelante(s): J. CARVALHO E SILVA CIA LTDA, Apelado(s): BANCO DOBRADESCO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : Clodenilza Ribeiro Ferreira;REEXAME NECESSÁRIO / SÃO LUÍS Nº 20471TJ/2011 TRIBUNALDE JUSTIÇA Requerente(s): DARLEILA DAMASCENO COSTA,Requerido(s): REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO- UEMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : Maria Luiza Ribeiro Martins Cutrim;TOTAL DA PROCURADORIA : 8

PROCURADORIA : 4ª Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SÃO LUÍSNº 18935TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravante(s): MARIA DACONCEIÇÃO VELOSO PEREIRA, Agravado(s): ESTADO DOMARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA : Francisco Barros de Sousa;APELAÇÃO CÍVEL / CODÓ / II VLS Nº 17661TJ/2011 TRIBUNAL DEJUSTIÇA Apelante(s): MUNICÍPIO DE CODÓ-MA Apelado(s): JOSEMARDA SILVA BRITO PROCURADOR DE JUSTIÇA : Francisco Barros de Sousa;APELAÇÃO CÍVEL / IMPERATRIZ / II VLS Nº 20019TJ/2011 TRIBUNALDE JUSTIÇA Apelante(s): JOANA DARC DE NOVAES, Apelado(s): DOMIN-GOS DE TAL E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : Teodoro PeresNeto; APELAÇÃO CÍVEL / SÃO LUÍS Nº 20128TJ/2011 TRIBUNAL DEJUSTIÇA Apelante(s): UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, Apelado(s): B. T.DE A. M., PROCURADOR DE JUSTIÇA : Paulo Roberto Saldanha Ribeiro;APELAÇÃO CÍVEL / SÃO LUÍS Nº 20160TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTI-ÇA Apelante(s): JOSÉ ORLANDO BICHARA Apelado(s): BANCO CRU-ZEIRO DO SUL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : José Henrique Moreira;TOTAL DA PROCURADORIA : 5

PROCURADORIA : Cíveis Reunidas - MANDADO DE SEGURANÇA / SÃOLUÍS Nº 15463TJ/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Impetrante(s): FRANCIS-CO WELLINGTON PEREIRA CAETANO, Impetrado(s): SECRETÁRIO DEESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO M PROCURADOR DEJUSTIÇA : Paulo Roberto Saldanha Ribeiro; TOTAL DA PROCURADORIA : 1TOTAL GERAL : 15

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAUSubprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos

ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGOCoordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos

RESOLUÇÃO

Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão

RESOLUÇÃO Nº 12/2011 - CPMP(*)

Dispõe sobre a eleição destinada à composiçãoda lista tríplice para escolha do Ouvidor do Mi-nistério Público, para o biênio 2011/2013.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTA-DO DO MARANHÃO, no uso da atribuição prevista no art. 11, II, daLei Complementar Estadual nº 13, de 25 de outubro de 1991, e

Considerando a necessidade de disciplinar o processo para eleger alista tríplice para escolha do Ouvidor do Ministério Público do Estado doMaranhão, a ser nomeado pela Procuradora-Geral de Justiça, conforme odisposto no art. 8º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 e no art.5º, caput, da Lei Complementar estadual nº 83, de 25 de junho de 2005,

7 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

RESOLVE:

Art. 1º. O Ouvidor do Ministério Público será escolhido dentre osProcuradores de Justiça, integrantes da lista tríplice eleita pelo Colégio deProcuradores de Justiça, para um mandato de 2 (dois) anos.

Art. 2º. A eleição será realizada no dia 27 de outubro de 2011,no período das 08:00 às 13:00 horas, no salão de reuniões do Colégiode Procuradores de Justiça, sito na Rua Oswaldo Cruz, 1396 - Centro,nesta Capital.

Art. 3º. São elegíveis somente Procuradores de Justiça que nãoestejam afastados da carreira.

Parágrafo único. Estão impedidos de concorrer ao cargo, a Procuradora-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e a Subprocuradora-Geral para Assuntos Administrativos, a Corregedora-Geral, o Subcorregedor-Geral e os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, salvo emcaso de renúncia no prazo de 3 (três) meses anteriores à eleição, nos termos doart. 5º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 83/2005.

Art. 4º. Os candidatos deverão inscrever-se até as 18:00 horas dodia 07 de outubro de 2011, perante a Comissão Eleitoral indicada peloColégio de Procuradores de Justiça, mediante requerimento apresentadona Seção de Protocolo da Procuradoria Geral de Justiça.

§ 1º. A Comissão será integrada por 03 (três) membros do Colégiode Procuradores de Justiça, como titulares, e 01 (um) como suplente,cabendo a presidência ao mais antigo dentre os escolhidos.

§ 2º. A Comissão elegerá dentre seus membros quem funcionarácomo Secretário.

§ 3º. Para integrar a Comissão Eleitoral ficam designados os Pro-curadores de Justiça: José Antonio Oliveira Bents, presidente, KrishnamurtiLopes Mendes França e Flávia Tereza de Viveiros Vieira, titulares, e MariléaCampos dos Santos Costa, suplente.

Art. 5º. A escolha será feita mediante escrutínio secreto, em votoúnico e plurinominal, indicando os 3 (três) nomes para a formação da listatríplice a ser encaminhada à Procuradora-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Considerar-se-ão integrantes da lista os 3 (três)nomes mais votados, adotando-se, em caso de empate, o critério da anti-guidade na carreira.

Art. 6º. Encerrada a votação, os votos serão imediatamente apu-rados, sendo, incontinenti proclamado o resultado para a composição dalista tríplice.

Art. 7º. Concluída a apuração, será elaborada a lista tríplice, a qualserá encaminhada à Procuradora-Geral de Justiça, para os fins do dispostono art. 8º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 e no art. 5º,caput, da Lei Complementar Estadual nº 83/2005.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Procu-radores de Justiça.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís, 09 de agosto de 2011.

MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIROPresidente do Colégio de Procuradores de Justiça

______________________(*) Matéria republicada por incorreção, contida no DJE nº 152, de08.08.2011.

UNIÃO FEDERAL

EDITAL

JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO MARANHÃO4ª VARA - EXECUÇÃO FISCALEDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 10 DIAS

AÇÃO: 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL

Nº PROCESSO: 22546-90.2010.4.01.3700

EXEQÜENTE: UNIAO FEDERAL

EXECUTADO: JOAO PINTO DE LUCENA

CPF/CNPJ: 127.307.263-49

VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.071,00 (atualizável à data do pagamento)

FINALIDADE: Citar o(s) Executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias,

pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora do(s) bem(ns)

necessário(s) para a satisfação da dívida.

SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino

Freire, nº 300, Areinha, no horário de 09:00 às 18:00 h.

São Luís, 03 de junho de 2011.

CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO

Juíza Federal

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO

ACÓRDÃOS

Processo nº 3293/2006 -TCENatureza: Prestação de contas anual de gestoresOrigem: Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Maranhão - IPEMARResponsáveis: Júlio César Almeida NetoExercício financeiro: 2005Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Prestação de contas anual de gestãodo Instituto de Pesos e Medidas doEstado do Maranhão, sob a responsa-bilidade do Sr. Júlio César AlmeidaNeto, exercício financeiro de 2005.Regular.

ACÓRDÃO CS -TCE Nº 045/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação decontas anual de gestão do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Maranhão,sob a responsabilidade do Sr. Júlio César Almeida Neto, exercício financeirode 2005, ACORDAM os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara doTribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172,inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 14, § 2º, combinado com o art.21 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), emsessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhi-do o Parecer n.º 835/2011 do Ministério Público de Contas, em julgarregulares as contas apresentadas, dando-se quitação plena aos responsáveis,de acordo com o art. 20 da lei Orgânica do TCE-MA.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar CaldasFurtado (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselhei-ro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

D. O. PODER JUDICIÁRIO8 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 9135/2009 -TCENatureza: ContratoOrigem: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: César Henrique Santos PiresMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Contratos de prestação de serviçoscelebrados pela SEDUC, na gestãodo Sr. César Henrique Santos Pires.Ilegalidade. Multa.

ACÓRDÃO CS -TCE Nº 023/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de contratos,firmados pela SEDUC, na gestão do Sr. César Henrique Santos Pires,ACORDAM os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunalde Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, incisoII, da Constituição Estadual, e no art. 274, V do Regimento Interno TCE/MA, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, acolhido o Parecer n.º 4456/2010 do Ministério Público de Con-tas, em julgar pela ilegalidade do referido processo e que seja assegurada aimputação de responsabilidade pecuniária ao Sr. César Henrique SantosPires, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com oartigo 274, V, do Regimento Interno-TCE/MA.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior(Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor MelquizedequeNava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do MinistérioPúblico de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 24 de março de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRAPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 3278/2008 -TCENatureza: Prestação de contas anual de gestoresOrigem: Polícia Militar do Estado do Maranhão - 2ª Companhia Indepen-dente de BacabalResponsável: Edeilson Carvalho, Major QOPMExercício financeiro: 2007Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa

Prestação de contas anual de gestão daPolícia Militar do Estado do Maranhão- 2ª Companhia Independente de Bacabal,sob a responsabilidade do Sr. EdeilsonCarvalho, exercício financeiro de 2007.Regular com ressalva. Multa.

ACÓRDÃO CS -TCE Nº 046/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação decontas anual de gestão da Polícia Militar do Estado do Maranhão - 2ª Compa-nhia Independente de Bacabal, sob a responsabilidade do Sr. Edeilson Carvalho,exercício financeiro de 2007, ACORDAM os Conselheiros integrantes da Se-gunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamentono art. 172, inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 14, § 2º, combinadocom o art. 21, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,acolhido o Parecer n.º 1151/2011 do Ministério Público de Contas, em:

I. julgar regular com ressalva a Prestação de contas Anual de Gestãoda 2ª Companhia Independente de Polícia Militar de Bacabal, exercício finan-ceiro de 2007, tendo como responsável o senhor Edeilson Carvalho, comfundamento no art. 1º, II, e art. 21 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005;

II. aplicar multa ao Sr. Edeilson Carvalho no valor de R$ 2.000,00

(dois mil reais), prevista no art. 67, inciso I, da Lei nº 8.258, de 06 dejunho de 2005 (Lei Orgânica/TCE-MA).

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho

Lago Júnior (Presidente em exercício), José de Ribamar Caldas Furtado eAntônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e o Pro-

curador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 5944/2009 -TCENatureza: ContratoOrigem: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Lourenço Vieira da SilvaMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Contratos de prestação de serviços cele-brados pela SEDUC, na gestão do Sr. Lou-renço Vieira da Silva. Ilegalidade. Multa.

ACÓRDÃO CS -TCE Nº 039/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de contratos,firmados pela SEDUC, na gestão do Sr. Lourenço Vieira da Silva, ACORDAM osConselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado

do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso II, da Constituição Estadual,e no art. 274, V do Regimento Interno do TCE/MA, em sessão ordinária, por

9 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 4457/2010 do Ministério Público de Contas, em julgar pela ilegalidade do processoreferido e que seja assegurada a imputação de responsabilidade pecuniária ao Sr.Lourenço Vieira da Silva, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em confor-midade com o artigo 274, V, do Regimento Interno-TCE/MA.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator)e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador DouglasPaulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 07 de abril de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 6546/2010-TCENatureza: ConvênioOrigem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento AgrárioResponsável: Conceição de Maria Carvalho de AndradeMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Convênios celebrados pela SEDAGRO, nagestão da Sra. Conceição de Maria Car-valho de Andrade, infringindo o art. 3º daInstrução Normativa nº 18/2008-TCE.Pelo julgamento irregular. Aplicação demulta. Apensamento ao processo de pres-tação de contas da Secretaria de Estadode Desenvolvimento Agrário.

ACÓRDÃO CS -TCE Nº 031/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de convêni-os, firmados pela SEDAGRO, na gestão da Sra. Conceição de Maria Carva-lho de Andrade, infringindo o art. 3º da Instrução Normativa nº 18/2008-TCE, ACORDAM os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara doTribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172,inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 14, § 2º, c/c art. 22, inciso IIe III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA),em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,acolhido o Parecer n.º 809/2011 do Ministério Público de Contas, emjulgar irregular o referido processo e que seja assegurada a imputação deresponsabilidade pecuniária à Sra. Conceição de Maria Carvalho de Andrade,no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada convênio cuja celebra-ção não foi informada ao TCE/MA, ou seja, 35 (trinta e cinco) convêniosnão informados, em que a multa alcança o valor de R$ 21.000,00 (vintee um mil reais), de acordo com o art. 18, V, § 2º da Instrução Normativanº 18/2008-TCE/MA.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar CaldasFurtado (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carva-lho Lago Júnior (Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselhei-ro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 07 de abril de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 6545/2010-TCENatureza: ConvênioOrigem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Indústria e ComércioResponsável: José Maurício de Macedo SantosMinistério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Convênios celebrados pela SINC, na ges-tão do Sr. José Maurício de Macedo San-tos, infringindo o art. 3º da InstruçãoNormativa nº 18/2008-TCE. Pelo jul-gamento irregular. Aplicação de multa.Apensamento ao processo de prestaçãode contas da Secretaria de Estado de In-dústria e Comércio.

ACÓRDÃO CS -TCE Nº 032/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de convêni-os, firmados pela SINC, na gestão do Sr. José Maurício de Macedo Santos,infringindo o art. 3º da Instrução Normativa nº 18/2008-TCE, ACOR-DAM os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal deContas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, incisoII, da Constituição Estadual, e no art. 14, § 2º, c/c art. 22, incisos II eIII, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, acolhido o Parecer n.º 805/2011 do Ministério Público deContas, em julgar irregular o referido processo e que seja assegurada aimputação de responsabilidade pecuniária ao Sr. José Maurício deMacedo Santos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cadaconvênio cuja a celebração não foi informada ao TCE/MA, um total de 03(três) convênios não informados, em que a multa alcança o valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), de acordo com o art. 18, V, § 2º, daInstrução Normativa nº 18/2008 - TCE/MA.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furta-do (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior(Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procu-rador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 07 de abril de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

D. O. PODER JUDICIÁRIO10 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Processo nº 6548/2010-TCENatureza: Convênio

Origem: Secretaria de Estado da Educação

Responsável: Anselmo Baganha Raposo

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Convênios celebrados pela SEDUC, na

gestão do Sr. Anselmo Baganha Rapo-

so, infringindo o art. 3º da Instrução

Normativa nº 18/2008-TCE. Pelo jul-

gamento irregular. Aplicação de multa.

Apensamento ao processo de presta-

ção de contas da Secretaria de Estado

da Educação.

ACÓRDÃO CS -TCE Nº 033/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de convêni-

os, firmados pela SEDUC, na gestão do Sr. Anselmo Baganha Raposo,

infringindo o art. 3º da Instrução Normativa nº 18/2008-TCE, ACOR-

DAM os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de

Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso II,

da Constituição Estadual, e no art. 14, § 2º, c/c art. 22, incisos

II e III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica

do TCE/MA), em sessão ordinária, por unanimidade e nos ter-

mos do voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 5340/2010 do

Minis tér io Públ ico de Contas , em julgar i r regular o refer ido

processo e que seja assegurada a imputação de responsabilidade

pecuniár ia ao Sr. Anselmo Baganha Raposo, no va lor de R$

600,00 (seiscentos reais) para cada convênio cuja celebração

não fo i informada ao TCE/MA, num to ta l de 50 (c inqüenta)

convênios não in formados , to ta l izando R$ 30 .000 ,00 ( t r in ta

m i l r e a i s ) , d e a c o r d o c o m o a r t . 1 8 , V, § 2 º , d a I n s t r u ç ã o

Normat iva nº 18/2008-TCE/MA.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas

Furtado (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carva-

lho Lago Júnior (Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselhei-

ro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 07 de abril de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 9922/2009 -TCENatureza: Convênio

Origem: Secretaria de Estado do Turismo

Responsável: Carlos Tadeu D'Aguiar Silva Palácio

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Convênios celebrados pela SETUR, nagestão do Sr. Carlos Tadeu D'Aguiar Sil-va Palácio, infringindo o art. 3º da Ins-trução Normativa nº 18/2008-TCE.Pelo julgamento irregular com. Aplica-ção de multa. Apensamento ao processode prestação de contas da Secretaria deEstado do Turismo.

ACÓRDÃO CS -TCE Nº 030/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de con-vênios, firmados pela SETUR, na gestão do Sr. Carlos Tadeu D' AguiarSilva Palácio, infringindo o art. 3º da Instrução Normativa nº 18/2008-TCE, ACORDAM os Conselheiros integrantes da Segunda Câ-mara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamen-to no art. 172, inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 14, § 2º,c/c art. 22, incisos II e III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005(Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária, por unanimidade enos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 1738/2010 doMinistério Público de Contas, em julgar irregular o referido processoe que seja assegurada a imputação de responsabilidade pecuniária aoSr. Carlos Tadeu D'Aguiar Silva Palácio, no valor de R$ 600,00(seiscentos reais) para cada convênio cuja celebração não foi infor-mada ao TCE/MA, ou seja, 63 (sessenta e três) convênios não infor-mados, em que a multa alcança o valor de R$ 37.800,00 (trinta e setemil e oitocentos reais), de acordo com o art. 18, V, § 2º da InstruçãoNormativa nº 18/2008-TCE/MA.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar CaldasFurtado (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carva-lho Lago Júnior (Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselhei-ro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 07 de abril de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 9937/2009 -TCENatureza: Convênio

Origem: Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

Responsável: José Maurício de Macedo SantosMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Convênios celebrados pela SINC, na

gestão do Sr. José Maurício de MacedoSantos, infringindo o art. 3º da Instru-

ção Normativa nº 18/2008-TCE. Jul-

gamento regular. Julgamento irregular.Aplicação de multa. Apensamento aoprocesso de prestação de contas da

Secretaria de Estado da Indústria,

Comércio e Turismo.

11 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

ACÓRDÃO CS -TCE Nº 028/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de convêni-os, firmados pela SINC, na gestão do Sr. José Maurício de Macedo San-

tos, infringindo o art. 3º da Instrução Normativa nº 18/2008-TCE,ACORDAM os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunalde Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso

II, da Constituição Estadual, e no art. 14, § 2º, c/c art. 22, incisos II e III,da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), emsessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

acolhido o Parecer n.º 2216/2010 do Ministério Público de Contas, emjulgar regular o Convênio nº 03/2009 e irregulares os Convêniosnos. 01 e 02/2009, assegurando a imputação de responsabilidade

pecuniária ao Sr. José Maurício de Macedo Santos, no valor de R$300,00 (trezentos reais) para cada convênio, cuja celebração foiinformada em prazo intempestivo ao TCE/MA, totalizando R$

600,00 (seiscentos reais), de acordo com o art. 18, § 2º, c/c § 3º daInstrução Normativa nº 18/2008-TCE/MA.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furta-do (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior(Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador

Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 07 de abril de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 9924/2009 -TCENatureza: Convênio

Origem: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: César Henrique Santos Pires

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Convênios celebrados pela SEEDUC, nagestão do Sr. César Henrique Santos Pires,

infringindo o art. 3º da Instrução Normativa

nº 18/2008-TCE. Pelo julgamento irregu-lar. Aplicação de multa. Apensamento aoprocesso de prestação de contas da Secreta-

ria de Estado da Educação.

ACÓRDÃO CS -TCE Nº 029/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de convênios,

firmados pela SEEDUC, na gestão do Sr. César Henrique Santos Pires,

infringindo o art. 3º da Instrução Normativa nº 18/2008-TCE, ACORDAMos Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do

Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso II, da Constitui-

ção Estadual, e no art. 14, § 2º, c/c art. 22, inciso II e III, da Lei nº 8.258, de06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária, porunanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 1748/

2010 do Ministério Público de Contas, em julgar irregular o referido proces-so, assegurando a imputação de responsabilidade pecuniária ao Sr. CésarHenrique Santos Pires, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cadaconvênio cuja celebração não foi informada ao TCE/MA, ou seja, 29 (vintee nove) convênios não informados, em que a multa alcança o valor de R$17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), de acordo com o art. 18, V,§ 2º da Instrução Normativa nº 18/2008-TCE/MA.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furta-do (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior(Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 07 de abril de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 2736/2007-TCENatureza: Prestação de contas anual de gestoresOrigem: Polícia Militar do Estado do Maranhão - 7ª Companhia Indepen-dente de RosárioResponsável: Rosivaldo Costa RibeiroExercício financeiro: 2006Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior

Prestação de contas anual de gestão do10º Batalhão de Polícia Militar de Pi-nheiro, sob a responsabilidade do Sr.Rosivaldo Costa Ribeiro, no exercíciofinanceiro de 2006. Regular.

ACÓRDÃO CS -TCE Nº 41/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da pres-

tação de contas anual de gestão do 10º Batalhão de Polícia Militar de

Pinheiro, sob a responsabilidade do Senhor Rosivaldo Costa Ribeiro,

no exercício financeiro de 2006, ACORDAM os Conselheiros inte-

grantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado doMaranhão, com fundamento no art. 172, inciso II, da Constituição

Estadual e no art. 14, § 2º, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005

(Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária, por unanimidade enos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 834/2011 doMinistério Público de Contas, em:

I. Julgar regular as referidas contas dando-se quitação plena aoresponsável, nos termos do art. 20 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas

do Estado do MA.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas

Furtado (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de CarvalhoLago Junior (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselhei-

ro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

D. O. PODER JUDICIÁRIO12 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 14 de abril de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

DECISÕES

Processo nº 10231/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Maria da ConceiçãoAguiar Souza Corrêa, dependente de IvarJames Kássel Corrêa, ex-servidor públi-co estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 751/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 10231/2010-TCE, referente à pensão concedida a Maria da Conceição AguiarSouza Corrêa, dependente de Ivar James Kássel Corrêa, ex-servidor pú-blico estadual, no valor correspondente a cem por cento de seus venci-mentos, outorgada pelo Ato de 18 de agosto de 2010, expedido pelaSecretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conse-lheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estadodo Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, porunanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº1461/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade eregistro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III, da Constituiçãodo Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselhei ros Raimundo Nonatode Carvalho Lago Júnior (Presidente), José de Ribamar CaldasFurtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substitu-to e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 9999/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Instituto de Previdência e Assistência do MunicípioResponsável: Guilherme Frederico Souza de AbreuBeneficiário: Maria da Salete dos SantosMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de Maria daSalete dos Santos, servidor da SecretariaMunicipal de Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 786/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9999/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria da Saletedos Santos, no cargo de professora, lotada na Secretaria Municipal deEducação, outorgada pelo Decreto nº 39.544, de 07 de abril de 2010,expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís, os Conselheiros inte-grantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado doMaranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, porunanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº1491/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade eregistro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, daConstituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carva-lho Lago Júnior (Presidente), José de Ribamar Caldas Furtado e AntonioBlecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 10552/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Instituto de Previdência e Assistência do MunicípioResponsável: Guilherme Frederico Souza de AbreuBeneficiário: José Martins da SilvaMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de JoséMartins da Silva, servidor da SecretariaMunicipal de Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 769/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 10552/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de José Martins da Silva,no cargo de técnico municipal de nível médio, lotado na Secretaria Muni-cipal de Educação, outorgada pelo Decreto nº 39.984, de 09 de junho de

13 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

2010, expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís, os Conselheiros

integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do

Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por

unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº

1477/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e

registro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, da Cons-

tituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei

nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carva-

lho Lago Júnior (Presidente), José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio

Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), o Procurador

Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Presidente da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 10307/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Aracele de Jesus Frazão Costa

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de Aracele de

Jesus Frazão Costa, servidora da Secre-

taria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 789/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 10307/

2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Aracele de Jesus Frazão

Costa, no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educa-

ção, outorgada pelo Ato de 31 de julho de 2010, expedido pela Secre-

taria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros

integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do

Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por

unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº

1763/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e

registro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,

da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carva-lho Lago Júnior (Presidente), José de Ribamar Caldas Furtado e AntonioBlecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 878/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Iraneide Oliveira de SousaMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de IraneideOliveira de Sousa, servidora da Secreta-ria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 767/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 878/2011-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Iraneide Oliveira de Sousa,no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educação, outor-gada pelo Ato de 30 de setembro de 2010, expedido pela Secretaria deEstado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros inte-grantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado doMaranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, porunanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº1715/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade eregistro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, daConstituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, daLei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato deCarvalho Lago Júnior (Pres idente) , José de Ribamar CaldasFurtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 1383/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: Reforma ex-offícioOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdênia SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Raimundo Nonato Corrêa SoaresMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

D. O. PODER JUDICIÁRIO14 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Reforma ex-offício de Raimundo

Nonato Corrêa Soares, servidor da Po-

lícia Militar do Estado do Maranhão.

Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 763/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1383/

2011-TCE, referente à reforma ex-offício de Raimundo Nonato

Corrêa Soares, soldado da Polícia Militar do Estado, com proventos

integrais, calculados sobre o subsídio da sua graduação, outorgada

pelo Ato de 24 de novembro de 2010, expedido pela Secretaria de

Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros inte-

grantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do

Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por

unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº

1612/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade

e registro da referida reforma ex-offício, nos termos do artigo 51,

III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o

art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carva-lho Lago Júnior (Presidente), José de Ribamar Caldas Furtado e AntonioBlecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 8306/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Osmar MoreiraMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto

Aposentadoria voluntária de OsmarMoreira, servidora da Secretaria de Agên-cia Estadual de Pesquisa Agropecuária eExtensão Rural do Maranhão. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 862/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8306/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Osmar Moreira, no cargo deagente de administração, lotada na Secretaria de Agência Estadual de Pes-quisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão, outorgada pelo Ato de24 de maio de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administraçãoe Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara doTribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições

legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, acolhido o Parecer nº 1707/2011 do Ministério Público de Con-tas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos ter-mos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º,VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitutoe Relator) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 10200/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Dyelle Lima SerraMinistério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado

Pensão concedida a Dyelle Lima Serra,dependente de Antonio Augusto MoraisSerra, ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 820/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 10200/2010-TCE, referente à pensão concedida a Dyelle Lima Serra, dependen-te de Antonio Augusto Morais Serra, ex-servidor público estadual, novalor correspondente a vinte cinco por cento de seus vencimentos, outor-gada pelo Ato de 19 de julho de 2010, expedido pela Secretaria de Estadoda Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes daSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso desuas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termosdo voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1830/2011 do Ministério Públi-co de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida pensão, nostermos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art.1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Antonio Blecaute Costa Bar-bosa (Presidente em exercício), José de Ribamar Caldas Furtado (Relator)e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador DouglasPaulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSAPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

15 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Processo nº 8908/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São LuísResponsável: Guilherme Frederico Souza de AbreuBeneficiário: Geraldo de Jesus Maciel PiresMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto

Pensão concedida a Geraldo de JesusMaciel Pires, dependente de FrancyMaciel Pires, ex-servidor público esta-dual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 857/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8908/2010-TCE, referente à pensão concedida a Geraldo de Jesus Maciel Pires, de-pendente de Francy Maciel Pires, ex-servidor público estadual, outorgadapela Portaria nº 151, de 10 de setembro de 2009, expedido pelo Institutode Previdência e Assistência do Município, os Conselheiros integrantes daSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso desuas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termosdo voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1766/2011 do Ministério Públi-co de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida pensão, nostermos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art.1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitutoe Relator) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 8711/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Maria José Ribeiro CostaMinistério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto

Pensão concedida a Maria José RibeiroCosta, dependente de João Gomes da Cos-ta, ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 856/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8711/2010-

TCE, referente à pensão concedida a Maria José Ribeiro Costa, dependen-

te de João Gomes da Costa, ex-servidor público estadual, no valor corres-pondente a cem por cento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato de 11

de maio de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e

Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do

Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições

legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do

Relator, acolhido o Parecer nº 2125/2011 do Ministério Público de Con-

tas, decidem pela legalidade e registro da referida pensão, nos termos do

artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/

c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado

(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto

e Relator) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e o

Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO

Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 997/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Maria da Graça Marques Cutrim

Beneficiário: Iris Vale de Lima Ferro

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva

Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto

Pensão concedida a Iris Vale de Lima Fer-

ro, dependente de Cleber de Lima Ferro,

ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 853/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 997/2011-

TCE, referente à pensão concedida a Iris Vale de Lima Ferro, dependente

de Cleber de Lima Ferro, ex-servidor público estadual, no valor corres-

pondente a cem por cento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato de 29

de novembro de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administra-

ção e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara

do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições

legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do

Relator, acolhido o Parecer nº 2224/2011 do Ministério Público de Con-

tas, decidem pela legalidade e registro da referida pensão, nos termos do

artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/

c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado

(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto

e Relator) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e o

Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

D. O. PODER JUDICIÁRIO16 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO

Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 815/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Maria da Paz Ferreira da Silva Nascimento

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite

Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto

Pensão concedida a Maria da Paz

Ferreira da Silva Nascimento, depen-

dente de José Ribamar Nascimento, ex-

servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 858/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 815/

2011-TCE, referente à pensão concedida a Maria da Paz Ferreira

da Silva Nascimento, dependente de José Ribamar Nascimento,

ex-servidor público estadual, no valor correspondente a cem por

cento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato de 23 de setembro

de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e

Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câ-

mara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de

suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e

nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1539/2011

do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e regis-

tro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III, da Consti-

tuição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da

Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas

Furtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-

lheiro Substituto e Relator) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conse-

lheiro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 1518/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Maria da Graça Marques CutrimBeneficiário: Rosimar dos SantosMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto

Aposentadoria voluntária de Rosimar dosSantos, servidora da Secretaria de Esta-do da Saúde. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 861/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1518/2011-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Rosimar dos San-tos, no cargo de auxiliar de serviços de saúde, lotada na Secretaria deEstado da Saúde, outorgada pelo Ato de 29 de novembro de 2010,expedido pela Secretaria de Estado da Administração e PrevidênciaSocial, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal deContas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, emsessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,acolhido o Parecer nº 1863/2011 do Ministério Público de Contas,decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos ter-mos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art.1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitutoe Relator) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 1594/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Antonia Ferreira de OliveiraMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto

Aposentadoria voluntária de AntoniaFerreira de Oliveira, servidora da Secre-taria de Estado da Saúde. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 860/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1594/2011-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Antonia Ferreira de Oliveira,no cargo de agente de saúde pública, lotada na Secretaria de Estado da Saúde,outorgada pelo Ato de 05 de outubro de 2010, expedido pela Secretaria de

17 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantesda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso desuas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos dovoto do Relator, acolhido o Parecer nº 1711/2011 do Ministério Público deContas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nostermos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º,VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitutoe Relator) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 865/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Marco Aurélio Rates de OliveiraMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto

Pensão concedida a Marco Aurélio Ratesde Oliveira, dependente de Darlene Gló-ria Rates de Oliveira, ex-servidora pú-blica estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 859/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 865/2011-TCE, referente à pensão concedida a Maria da Paz Ferreira daSilva Nascimento, dependente de Darlene Glória Rates de Oliveira,ex-servidor público estadual, no valor correspondente a cem porcento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato de 23 de setembrode 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administração ePrevidência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câ-mara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso desuas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade enos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2158/2011do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e regis-tro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III, da Consti-tuição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar CaldasFurtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-lheiro Substituto e Relator) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conse-lheiro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 9689/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos e contratosSubnatureza: LicitaçãoOrigem: Procuradoria Geral de JustiçaGestora: Maria de Fátima Rodrigues Travassos CordeiroMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Licitação na modalidade PregãoPresencial, celebrado pela Procurado-ria Geral de Justiça, na gestão da Sra.

Maria de Fátima Rodrigues TravassosCordeiro. Regular.

DECISÃO CS-TCE Nº 377//2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9689/2010-

TCE, que trata das licitação na modalidade pregão presencial, celebra-da pela Procuradoria Geral de Justiça, na gestão da Sra. Maria de

Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, os Conselheiros integrantes daSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso

de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, concordando com o Parecer nº 840/2011 do

Ministério Público de Contas, decidem:

I - julgar regular o Pregão Presencial nº 025/2009 e a Ata deRegistro de Preços nº 041/2009, realizados pela Procuradoria Geral deJustiça - PGJ, objetivando a formalização de registro de preços paracontratação futura de empresa para aquisição de material permanente.

II - Apensar o processo às contas correspondentes, nos termos doartigo 50, I, da Lei Orgânica do TCE/MA.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira (Relator),Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador DouglasPaulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 03 de março de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

D. O. PODER JUDICIÁRIO18 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Processo nº 9212/2010 -TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos e contratosSubnatureza: LicitaçãoOrigem: Secretaria de Estado de Segurança PúblicaGestor: Aluísio Guimarães Mendes FilhoMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Edital de Licitação na modalidade Pre-gão Presencial - SRP nº 24/2009 - CPL/SEPLAN, tipo menor preço por lote,relativo ao Contrato nº 87/2010 - SSP,celebrado entre a Secretaria de Estadode Segurança Pública e a Empresa VIVOS/A., na gestão do Sr. Aluísio GuimarãesMendes Filho. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 391//2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9212/2010-TCE, que trata do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial- SRP nº 24/2009 - CPL/SEPLAN, tipo menor preço por lote, relati-vo ao Contrato nº 87/2010 - SSP, celebrado entre a Secretaria deEstado de Segurança Pública e a Empresa VIVO S/A, na gestão do Sr.Aluísio Guimarães Mendes Filho, os Conselheiros integrantes da Se-gunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no usode suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, concordando com o Parecer nº 992/2011 doMinistério Público de Contas, decidem:

I - Julgar Legal, o Pregão Presencial nº 024/2009 - CPL/SEPLAN,e a Ata de Registro de Preços nº 02/2009 - SEPLAN, realizados pelaSecretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, objetivando o Registro dePreços para Contratação de Empresa Prestadora de Serviço Móvel - SMP;

II - Recomendar ao jurisdicionado que observe os artigos 4º e 3º,item V, da Instrução Normativa nº 006/2003 - TCE/MA.

III - Apensar o processo às contas correspondentes, nos termosdo artigo 50, I da Lei Orgânica do TCE/MA.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira (Relator),Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador DouglasPaulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 03 de março de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 10256/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiária: Maria das Graças Morais AragãoMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Pensão concedida a Maria das GraçasMorais Aragão, beneficiária deEveraldo Ferreira Aragão, ex-servidorpúblico estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 389/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10256/2010-TCE, referente à pensão concedida a Maria das Graças MoraisAragão, beneficiária de Everaldo Ferreira Aragão, ex-servidor públicoestadual, equivalente a cem por cento do seu salário-contribuição, ou-torgada pelo Ato de 19 de julho de 2010, expedido pela Secretaria deEstado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros inte-grantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade enos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 439/2011 doMinistério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referi-da pensão, nos termos do art. 1º, inciso VIII, combinado com o artigo 54,inciso II da Lei nº. 8.258/2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira (Relator),Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador DouglasPaulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 03 de março de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 10257/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiária: Nazaré Lopes BoréMinistério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Pensão concedida a Nazaré Lopes Boré,beneficiária de Paulo Narme Boré, ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 390/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10257/2010-TCE, referente à pensão concedida a Nazaré Lopes Boré,beneficiária de Paulo Narme Boré, ex-servidor público estadual, equi-valente a cem por cento dos seus proventos, outorgada pelo Ato de26 de agosto de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Adminis-tração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da SegundaCâmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suasatribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termosdo voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1104/2011 do MinistérioPúblico de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida pen-são, nos termos do art. 1º, inciso VIII, combinado com o artigo 54,inciso II da Lei nº. 8.258/2005.

19 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira (Relator),Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador DouglasPaulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 03 de março de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 832/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiária: Maria Rodrigues do NascimentoMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Aposentadoria voluntária de MariaRodrigues do Nascimento, servidora daSecretaria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 385/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 832/2011-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria Rodrigues do Nasci-mento, no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educa-ção, outorgada pelo Ato de 26 de agosto de 2010, expedido pela Secretariade Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros inte-grantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade enos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1115/2011 doMinistério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referi-da aposentadoria, nos termos do art. 1º, inciso VIII, combinado com oartigo 54, inciso II da Lei nº. 8.258/2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira (Relator),Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador DouglasPaulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 03 de março de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 10339/2010-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiária: Mercêdes Lena Pereira Sena

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Pensão concedida a Mercêdes Lena Pe-

reira Sena, beneficiária de Zenobio Lopes

de Sena, ex-servidor público estadual.

Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 392/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10339/2010-TCE,

referente à pensão concedida a Mercêdes Lena Pereira Sena, beneficiária de

Zenobio Lopes de Sena, ex-servidor público estadual, equivalente a cinquenta por

cento dos seus proventos, outorgada pelo Ato de 26 de agosto de 2010, expedido

pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros

integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no

uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos

do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 975/2011 do Ministério Público de

Contas, decidem pela legalidade e registro da referida pensão, nos termos do art.

1º, inciso VIII, combinado com o artigo 54, inciso II da Lei nº. 8.258/2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto

(Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira (Relator),

Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Douglas

Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 03 de março de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8313/2010-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiários: Djalma Pereira de Sá, Daniella Dias Silva Sá, Denyse Dias

Silva Sá e Djalma Pereira de Sá Filho

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Pensão concedida a Djalma Pereira de

Sá, Daniella Dias Silva Sá, Denyse Dias

Silva Sá e Djalma Pereira de Sá Filho,

beneficiários de Vânia Dias Silva Sá, ex-

servidora pública estadual. Legal.

D. O. PODER JUDICIÁRIO20 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

DECISÃO CS-TCE Nº 386/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8313/

2010-TCE, referente à pensão concedida a Djalma Pereira de Sá,

Daniella Dias Silva Sá, Denyse Dias Silva Sá e Djalma Pereira de Sá

Filho, beneficiários de Vânia Dias Silva Sá, ex-servidora pública esta-

dual, equivalente a cem por cento do seu salário-contribuição, outor-

gada pelo Ato de 24 de maio de 2010, expedido pela Secretaria de

Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros inte-

grantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do

Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por

unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº

440/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e

registro da referida pensão, nos termos do art. 1º, inciso VIII, combi-

nado com o artigo 54, inciso II da Lei nº. 8.258/2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto

(Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira (Relator),

Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Douglas

Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 03 de março de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8526/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiária: Cecília dos Santos Costa

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Pensão concedida a Cecília dos Santos Cos-

ta, beneficiária de João Damasceno Costa,

ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 388/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8526/

2010-TCE, referente à pensão concedida a Cecília dos Santos Costa,

beneficiária de João Damasceno Costa, ex-servidor público estadual,

equivalente a cem por cento do seu salário-contribuição, outorgada

pelo Ato de 18 de junho de 2010, expedido pela Secretaria de Estado

da Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes

da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimida-

de e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 438/2011

do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro

da referida pensão, nos termos do art. 1º, inciso VIII, combinado com

o artigo 54, inciso II da Lei nº. 8.258/2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira (Relator),Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador DouglasPaulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 03 de março de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 6839/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Luciano Fernandes MoreiraBeneficiário: Josemar Robson Pereira CamposMinistério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Josemar RobsonPereira Campos, beneficiário de JoséCantanhede Campos, ex-servidor públi-co estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 753/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6839/2010-TCE, referente à pensão concedida a Josemar Robson Pereira Campos,beneficiário de José Cantanhede Campos, ex-servidor público estadual,outorgada pelo Ato de 12 de fevereiro de 2010, expedido pela Secretariade Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros inte-grantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade enos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2123/2011 doMinistério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referi-da pensão, nos termos do art. 19, da Lei Complementar nº 073, de 04 defevereiro de 2004 e art. 6º, I da Lei Delegada nº 131, de 1977.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior (Presidente em exercício), José de Ribamar Caldas Furtado e Antô-nio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

21 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Processo nº 1370/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiária: Erlânia Maria da Silva LealMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de ErlâniaMaria da Silva Leal, servidora da Secre-taria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 772/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1370/2011-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Erlânia Maria da Silva Leal,no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educação, outor-gada pelo Ato de 24 de novembro de 2010, expedido pela Secretaria deEstado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes daSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso desuas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos dovoto do Relator, acolhido o Parecer nº 1481/2011 do Ministério Público deContas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nostermos do art. 51, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão, e do art. 1º,inciso VIII, c/c o art. 54, inciso II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior (Presidente em exercício), José de Ribamar Caldas Furtado e Antô-nio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 812/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiária: Joana Costa MagalhãesMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Joana Costa Magalhães,beneficiária de Expedito Porto Magalhães,ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 760/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 812/2011-TCE, referente à pensão concedida a Joana Costa Magalhães, beneficiáriade Expedito Porto Magalhães, ex-servidor público estadual, equivalente acem por cento dos seus proventos, outorgada pelo Ato de 23 de setembro

de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdên-cia Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal deContas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessãoordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido oParecer nº 1276/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela lega-

lidade e registro da referida pensão, nos termos do art. 51, inciso III, daConstituição do Estado do Maranhão, e do art. 1º, inciso VIII, c/c o art. 54,inciso II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior (Presidente em exercício), José de Ribamar Caldas Furtado e Antô-

nio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 1338/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Maria da Graça Marques Cutrim

Beneficiário: Antonio José Ramos dos Santos

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa

A posentadoria voluntária de Antonio

José Ramos dos Santos, servidor da Se-cretaria de Estado da Saúde. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 775/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1338/2011-

TCE, referente à aposentadoria voluntária de Antonio José Ramos dos San-

tos, no cargo de médico, lotado na Secretaria de Estado da Saúde, outorgada

pelo Ato de 20 de dezembro de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da

Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda

Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas

atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto

do Relator, acolhido o Parecer nº 1770/2011 do Ministério Público de Con-

tas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos termos

do art. 6º, I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 4l, de 19 de dezembro de

2003, c/c o art. 21, da Lei Complementar nº 73, de 04 de fevereiro de 2004,

e do artigo 85, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998, com a

nova redação dada pela Lei nº 7.384, de 16 de junho de 1999.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho

Lago Júnior (Presidente em exercício), José de Ribamar Caldas Furtado e Antô-

nio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e o Procurador

Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

D. O. PODER JUDICIÁRIO22 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo 8305 /2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiária: Helena Pinheiro LopesMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Helena Pi-nheiro Lopes, servidora da Secretaria deEstado da Saúde. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 799/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8305/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Helena Pinheiro Lopes, nocargo de auxiliar de patologia clínica, lotada na Secretaria de Estado daSaúde, outorgada pelo Ato de 18 de maio de 2010, expedido pela Secreta-ria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheirosintegrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado doMaranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, porunanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº690/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade eregistro da referida aposentadoria, nos termos do art. 51, inciso III, daConstituição do Estado do Maranhão, e do art. 1º, inciso VIII, c/c o art. 54,inciso II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto, Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobãoe Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 26 de maio de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 8291/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiária: Maria Célia Macedo Araújo MeloMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Maria CéliaMacedo Araújo Melo, servidora da Se-cretaria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 798/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8291/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria Célia Macedo AraújoMelo, no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educação,outorgada pelo Ato de 18 de maio de 2010, expedido pela Secretaria de Estadoda Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segun-da Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suasatribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do votodo Relator, acolhido o Parecer nº 270/2011 do Ministério Público de Contas,decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos termos doart. 51, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão, e do art. 1º, incisoVIII, c/c o art. 54, inciso II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto, Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobãoe Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 26 de maio de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8327/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiária: Maria Cecilia de SousaMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária por idade deMaria Cecilia de Sousa, servidora da Se-cretaria de Estado da Saúde. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 800/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8327/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária por idade de Maria Cecilia deSousa, no cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria deEstado da Saúde, outorgada pelo Ato de 20 de maio de 2010, expedido pelaSecretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselhei-ros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado doMaranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, porunanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 249/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registroda referida aposentadoria, nos termos do art. 51, inciso III, da Constitui-ção do Estado do Maranhão, e do art. 1º, inciso VIII, c/c o art. 54, inciso II,

da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

23 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto, Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobãoe Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 26 de maio de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 6485/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Instituto de Previdência e Assistência do MunicípioResponsável: João Castelo Ribeiro GonçalvesBeneficiária: Regina Célia Trindade LimaMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Regina CéliaTrindade Lima, servidora da SecretariaMunicipal de Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 795/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6485/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Regina Célia Trindade Lima,no cargo de professora PNM-1, lotada na Secretaria Municipal de Educa-ção, outorgada pelo Decreto nº 37.910, de 21 de setembro de 2009,expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís, os Conselheiros integran-

tes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, nouso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 3943/2010 do Ministé-rio Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida apo-

sentadoria, nos termos do art. 51, inciso III, da Constituição do Estado doMaranhão, combinado com o art. 1º, inciso VIII, e o art. 54, inciso II, daLei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto, Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobão

e Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 26 de maio de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 7206/2007-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Chapadinha

Responsável: Hilton Portela da PonteBeneficiária: Maria da Cruz LimaMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Maria da Cruz

Lima, servidora da Secretaria Municipalde Educação de Chapadinha. Diligência.

DECISÃO CS-TCE Nº 792/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7206/2007-

TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria da Cruz Lima, nocargo de professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, outorga-da pelo Decreto nº 64, de 27 de dezembro de 1999, retificada pela Portaria

nº 02 de 11 de março de 2010, expedida pelo Instituto de Previdênciados Servidores Públicos de Chapadinha, os Conselheiros integrantes daSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso

de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos

termos do voto do Relator, acolhido em parte o Parecer nº 3021/2010

do Ministério Público de Contas, decidem determinar ao referido Insti-

tuto que, no prazo de trinta dias, a contar da ciência desta decisão,

encaminhe esclarecimentos quanto à divergência dos cargos ocupados

pela servidora, ora como auxiliar de atividades pedagógicas, ora como

professora, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 67, inciso V,

da Lei Orgânica do TCE-MA, e negativa de registro.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto

(Conselheiro Substituto, Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobão

e Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e o Procurador

Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 26 de maio de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 5794/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Luciano Fernandes MoreiraBeneficiária: Teresinha Paulino Matos

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Pensão concedida a Teresinha Paulino

Matos, beneficiária de Manoel LobatoMatos, ex-servidor da Polícia Militar do

Estado do Maranhão. Legal.

D. O. PODER JUDICIÁRIO24 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

DECISÃO CS-TCE Nº 803/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5794/2010-TCE,referente à pensão concedida a Teresinha Paulino Matos, beneficiária de ManoelLobato Matos, ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Maranhão, reforma-do como 1º Sargento com o subsídio de Subtenente, no valor de R$ 3.856,97(três mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e noventa e sete centavos) dos seusproventos, outorgada pelo Ato de 25 de novembro de 2009, retificado pelo Atode 13 de dezembro de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administra-ção e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara doTribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, emsessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido oParecer nº 64/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade eregistro da referida pensão, nos termos do art. 51, inciso III, da Constituição doEstado do Maranhão, combinado com o art. 1º, inciso VIII, e o art. 54, inciso II,da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobãoe Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 26 de maio de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 4181/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Luciano Fernandes MoreiraBeneficiária: Maria das Graças Ribeiro SobreiraMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Pensão concedida a Maria das GraçasRibeiro Sobreira, beneficiária de Josuéde Oliveira Sobreira, ex-servidor públicoestadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 801/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4181/2010-TCE, referente à pensão concedida a Maria das Graças RibeiroSobreira, beneficiária de Josué de Oliveira Sobreira, ex-servidor públi-co estadual, equivalente a cinqüenta por cento do seu salário-contri-buição, outorgada pelo Ato de 27 de julho de 2009, expedido pelaSecretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conse-lheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Esta-do do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária,por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº6099/2010 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade eregistro da referida pensão, nos termos do art. 51, inciso III, da Consti-tuição do Estado do Maranhão, combinado com o art. 1º, inciso VIII e oart. 54, inciso II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto, Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobãoe Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 26 de maio de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 8288/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiária: Maria Eunice de Lima SousaMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de MariaEunice de Lima Sousa, servidora daSecretaria de Estado da Educação.Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 797/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8288/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria Eunice de Lima Sousa,no cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria de Estado daEducação, outorgada pelo Ato de 18 de maio de 2010, expedido pelaSecretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselhei-ros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado doMaranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, porunanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 63/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registroda referida aposentadoria, nos termos do art. 51, inciso III, da Constitui-ção do Estado do Maranhão, e do art. 1º, inciso VIII, c/c o art. 54, inciso II,da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto, Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobãoe Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 26 de maio de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

25 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Processo nº 5482/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Luciano Fernandes MoreiraBeneficiária: Sonia Maria Noronha de LimaMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria por invalidez de SoniaMaria Noronha de Lima, servidora daSecretaria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 794/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5482/2010-TCE, referente à aposentadoria por invalidez de Sonia MariaNoronha de Lima, no cargo de professora, lotada na Secretaria de Esta-do da Educação, outorgada pelo Ato de 17 de novembro de 2009, expe-dido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, osConselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordiná-ria, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Pare-cer nº 5316/2010 do Ministério Público de Contas, decidem pela legali-dade e registro da referida aposentadoria, nos termos do art. 51, incisoIII, da Constituição do Estado do Maranhão, e do art. 1º, inciso VIII, c/c o art. 54, inciso II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque NavaNeto (Conselheiro Substi tuto, Presidente em exercício), YêdoFlamarion Lobão e Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior(Relator) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 26 de maio de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 9071/2009-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Instituto de Previdência Municipal de CoroatáResponsável: Luis Mendes FerreiraBeneficiária: Hilce Maria LimaMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Pensão concedida a Hilce Maria Lima,beneficiária de Geraldo Pereira Leal, ex-servidor público municipal. Diligência.

DECISÃO CS-TCE Nº 793/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9071/2009-TCE, referente à pensão concedida a Hilce Maria Lima,beneficiária de Geraldo Pereira Leal, ex-servidor público municipal,com proventos integrais nos termos do artigo 40, § 7º, I, da Constituição

Federal, outorgada pelo Decreto nº 1086, de 24 de março de 2010, expe-

dido pela Prefeitura Municipal de Coroatá, os Conselheiros integrantes da

Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de

suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos

do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 5377/2010 do Ministério Públi-

co de Contas, decidem determinar ao Instituto de Previdência Municipal

de Coroatá que encaminhe no prazo de trinta dias a contar da ciência desta

decisão, os seguintes documentos:

.Esclarecimentos quanto à grafia do nome da servidora ora a

figurar nos autos como Hilce Maria Lima e ora a constar como Hilce

Maria Machado Lima e a razão dos seus documentos pessoais divergirem;

. Cópia autenticada da certidão de óbito do ex-segurado;

. Esclarecimentos da existência de duas certidões de óbito com

mesmo número de registro e campos diferentes, uma fazendo referência à

condição de viúva e a outra sem essa informação;

. Publicação do título de proventos retificado.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto

(Conselheiro Substituto, Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobão

e Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e o Procurador

Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 26 de maio de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 7002/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Luciano Fernandes Moreira

Beneficiária: Francisca de Sousa Nascimento

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Francisca

de Sousa Nascimento, servidora da Se-

cretaria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 796/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7002/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Francisca de Sousa Nasci-mento, no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educa-ção, outorgada pelo Ato de 12 de fevereiro de 2010, expedido pela Secre-taria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheirosintegrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado doMaranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, porunanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 46/

D. O. PODER JUDICIÁRIO26 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro

da referida aposentadoria, nos termos do art. 51, inciso III, da Constituiçãodo Estado do Maranhão, e do art. 1º, inciso VIII, c/c o art. 54, inciso II, daLei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto, Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobãoe Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 26 de maio de 2011.

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 6564/2010 - TCENatureza: ConvênioOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos LimaMinistério Público: Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Convênio celebrado pela SEAPS, nagestão do Sr. José Henrique CamposLima, em desconformidade com a Ins-trução Normativa-TCE nº 18/2008.Arquivamento.

DECISÃO CS-TCE Nº 628/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do convêniocelebrado pela SEAPS, na gestão do Sr. José Henrique Campos Lima, emdesconformidade com a Instrução Normativa nº 18/2008, os Conselheirosintegrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 122/2011 do MinistérioPúblico de Contas, decidem pelo arquivamento do referido processo, umavez que o convênio firmado pela SEAPS não envolveu recursos financeiros,impossibilitando desta forma, prejuízo ao erário.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furta-do (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior(Relator) o Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 07 de abril de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 14141/2004 - TCENatureza: ConvênioOrigem: Gerência de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento RuralResponsável: Antônio Gualhardo PrazeresExercício Financeiro: 2002Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Convênios celebrados pela GEAGRO,na gestão do Sr. Antônio Gualhardo Pra-zeres, exercício financeiro de 2002.Arquivamento .

DECISÃO CS-TCE Nº 730/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam dos convêni-os, totalizando onze processos, firmados pela GEAGRO, na gestão do Sr.Antônio Gualhardo Prazeres, exercício financeiro de 2002, relacionadosnos autos, às fls. 03 a 05, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuiçõeslegais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, acolhido o Parecer nº 1834/2011 do Ministério Público de Contas,decidem pelo arquivamento do referido processo, com base no art. 14, § 3º,combinado com o art. 25, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (LeiOrgânica/TCE-MA), em face da ausência de pressupostos de constituição ede desenvolvimento válido e regular do processo.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furta-do (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior(Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 05 de maio de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 8774/2004 - TCENatureza: ContratoOrigem: Gerência de Estado, Segurança Pública e CidadaniaResponsável: Carlos Nina Everton CutrimExercício Financeiro: 2003Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Contratos celebrados pela GEJUSPC, nagestão do Sr. Carlos Nina EvertonCutrim, exercício financeiro de 2003.Arquivamento.

DECISÃO CS-TCE Nº 729/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam dos contra-tos, totalizando três processos, firmados pela GEJUSPC, na gestão do Sr.Carlos Nina Everton Cutrim, exercício financeiro de 2003, relacionadosnos autos, à fls. 04, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do

27 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições

legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do

Relator, acolhido o Parecer nº 1837/2011 do Ministério Público de Con-

tas, decidem pelo arquivamento do referido processo, com base no art. 14,

§ 3º, combinado com o art. 25 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei

Orgânica/TCE-MA), em face da ausência de pressupostos de constituição

e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furta-

do (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

(Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador

Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 05 de maio de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 621/2004 - TCE

Natureza: Convênio

Origem: Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

Responsável: Francisco de Assis Castro Gomes

Exercício Financeiro: 1998

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Convênios celebrados pela GEPLAN, na ges-

tão do Sr. Francisco de Assis Castro Gomes,

exercício financeiro de 1998. Arquivamento.

DECISÃO CS-TCE Nº 728/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de convêni-

os, totalizando cem processos, firmados pela GEPLAN, na gestão do Sr.

Francisco de Assis Castro Gomes, exercício financeiro de 1998, relaciona-

do nos autos, às fls. 3 a 11, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara

do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições

legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do

Relator, acolhido o Parecer nº 1833/2011 do Ministério Público de Con-

tas, decidem pelo arquivamento do referido processo, com base no art. 14,

§ 3º, combinado com o art. 25, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei

Orgânica/TCE-MA), em face da ausência de pressupostos de constituição e

de desenvolvimento válido e regular do processo.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furta-

do (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

(Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador

Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 05 de maio de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 9877/2009 - TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos e contratos

Subnatureza: Edital de licitação

Origem: Procuradoria Geral de Justiça

Responsável: Nilde Cardoso Macedo Sandes

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva

Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa

Edital de licitação na modalidade Toma-

da de preços nº 12/2009, que originou o

Contrato nº 100/2009, firmado pela

Procuradoria Geral de Justiça, na gestão

da Sra. Nilde Cardoso Macedo Sandes.

Legal. Apensamento.

DECISÃO CS-TCE Nº 750/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do edital de

licitação na modalidade Tomada de preços nº 12/2009, que originou o

Contrato nº 100/2009, celebrado pela Procuradoria Geral de Justiça, na

gestão da Sra. Nilde Cardoso Macedo Sandes, os Conselheiros integran-

tes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e

nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 3581/2010 do

Ministério Público de Contas, decidem:

I. pela legalidade da Tomada de Preços nº 12/2009 e do contrato

nº 100/2009, Procuradoria Geral de Justiça e a Empresa R. S. Almeida

Engenharia Ltda., com o objetivo de contratar mão- de - obra especializada

para execução da infraestrutura de rede nas suas instalações;

II. recomendar à responsável ou a quem lhe haja sucedido adoção

de medidas necessárias, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhan-

tes (observar os prazos da Instrução Normativa nº 006/2003-TCE/MA,

alterada pela Instrução Normativa nº 19/2008);

III. determinar o apensamento dos autos às prestações de contas

correspondentes, nos termos do art. 50, I, da Lei Orgânica do TCE/MA.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de

Carvalho Lago Júnior (Presidente em exercício), José de Ribamar

Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-

tituto, Relator) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

D. O. PODER JUDICIÁRIO28 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8981/2010 - TCE

Natureza: Edital de licitação

Origem: Secretaria de Estado de Administração e Previdência Social

Responsável: Maria da Graça Marques Cutrim

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Edital de licitação na modalidade Pre-

gão nº 35/2010, que originou o Contra-

to nº 19/2010, celebrado pela Secretaria

de Estado de Administração e Previdên-

cia Social, na gestão da Sra. Maria da

Graça Marques Cutrim. Regular.

DECISÃO CS-TCE Nº 733/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do edital de

licitação na modalidade Pregão nº 35/2010, que originou o Contrato nº

19/2010, celebrado pela Secretaria de Estado de Administração e Previ-

dência Social, na gestão da Sra. Maria da Graça Marques Cutrim, os Con-

selheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado

do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por

unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº

1960/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela regularidade do

referido processo, uma vez que a documentação se mostra em ordem e se

revela em conformidade com a Lei nº 8.666/93, ressaltando a necessidade

da notificação do órgão responsável para que adote providências quanto

ao descumprimento de prazos, nos termos do art. 4º c/c § 4º do art. 5º,

ambos da Instrução Normativa nº 006/2003 - TCE-MA.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas

Furtado (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho

Lago Júnior (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselhei-

ro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 12 de maio de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 973/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Olindina Ribeiro da SilvaMinistério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Olindina Ribeiro daSilva, dependente de Luiz Otávio da Sil-va, ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 848/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 973/2011-TCE, referente à pensão concedida a Olindina Ribeiro da Silva, dependen-te de Luiz Otávio da Silva, ex-servidor público estadual, no valor corres-pondente a cem por cento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato de 24de novembro de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administra-ção e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuiçõeslegais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, acolhido o Parecer nº 1682/2011 do Ministério Público de Con-tas, decidem pela legalidade e registro da referida pensão, nos termos doartigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 1832/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Maria de Jesus Alves Moreira MatõesMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de Maria deJesus Alves Moreira Matões, servidorada Secretaria de Estado da Saúde. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 851/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1832/2011-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria de Jesus Alves MoreiraMatões, no cargo de auxiliar de serviços de saúde lotada na Secretaria de Estadoda Saúde, outorgada pelo Ato de 24 de novembro de 2010, expedido pelaSecretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros

29 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1867/2011 do MinistérioPúblico de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nostermos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presi-dente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Anto-nio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 6011/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Maria da Graça Marques CutrimBeneficiário: Karen Luce Teixeira PinheiroMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Karen Luce TeixeiraPinheiro, dependente de MariluceCorrêa Teixeira, ex-servidora públicaestadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 833/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6011/2010-TCE, referente à pensão concedida a Karen Luce Teixeira Pinheiro, de-pendente de Mariluce Corrêa Teixeira, ex-servidora pública estadual, novalor correspondente a cem por cento de seus vencimentos, outorgada

pelo Ato de 25 de novembro de 2009, retificado pelo Ato de 25 de

janeiro de 2011, expedido pela Secretaria de Estado da Adminis-

tração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segun-

da Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso

de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e

nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1990/2011

do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e regis-

tro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III, da Constitui-

ção do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da

Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas

Furtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-

lheiro Substituto) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-

tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 1412/2011-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Luzia Sipião da Costa

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Luzia Sipião da

Costa, dependente de Hosano Go-

mes da Costa, ex-servidor público

estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 827/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1412/

2011-TCE, referente à pensão concedida a Luzia Sipião da Costa,

dependente de Hosano Gomes da Costa, ex-servidor público estadual,

no valor correspondente a cem por cento de seus vencimentos, ou-

torgada pelo Ato de 24 de novembro de 2010, expedido pela Secreta-

ria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros

integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do

Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por

unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº

1829/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade

e registro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III, da Cons-

tituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da

Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas

Furtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-

lheiro Substituto) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-

tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São

Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

D. O. PODER JUDICIÁRIO30 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Processo nº 1416/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Ivan Mousinho BastosMinistério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Ivan Mousinho Bas-tos, dependente de Iraci Oliveira Bastos,ex-servidora pública estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 847/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1416/2011-TCE, referente à pensão concedida a Ivan Mousinho Bastos, dependentede Iraci Oliveira Bastos, ex-servidora pública estadual, no valor corres-pondente a cem por cento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato de 11de novembro de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administra-ção e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuiçõeslegais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, acolhido o Parecer nº 2007/2011 do Ministério Público de Con-tas, decidem pela legalidade e registro da referida pensão, nos termos doartigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 8700/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Maria do Livramento França Franklin

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Maria do Livramen-

to França Franklin, dependente de José

Domingos Cantanhede Franklin, ex-ser-

vidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 849/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8700/2010-

TCE, referente à pensão concedida a Maria do Livramento França Franklin,

dependente de José Domingos Cantanhede Franklin, ex-servidor público

estadual, no valor correspondente a cem por cento de seus vencimentos,

outorgada pelo Ato de 13 de maio de 2010, expedido pela Secretaria deEstado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros integran-tes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, nouso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1656/2011 do Ministé-rio Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida pen-são, nos termos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão edo art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 8745/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Maria de Souza RodriguesMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Maria de Souza Rodrigues,dependente de Manoel Maria Rodrigues, ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 832/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8745/2010-TCE, referente à pensão concedida a Maria de Souza Rodrigues, depen-dente de Manoel Maria Rodrigues, ex-servidor público estadual, no valorcorrespondente a cem por cento de seus vencimentos, outorgada pelo Atode 13 de maio de 2010, expedido pela Secretaria de Estado daAdministração e Previdência Social, os Conselheiros integrantesda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unani-midade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº1531/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidadee registro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III, da Cons-tituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, daLei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar CaldasFurtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-lheiro Substituto) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

31 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 975/2011-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Maria José Martins Cantanhede

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Maria José Martins

Cantanhede, dependente de Idorval Pe-

reira Viégas, ex-servidor público estadual.

Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 825/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 975/

2011-TCE, referente à pensão concedida a Maria José Martins

Cantanhede, dependente de Idorval Pereira Viégas, ex-servidor públi-

co estadual, no valor correspondente a cem por cento de seus venci-

mentos, outorgada pelo Ato de 24 de novembro de 2010, expedido

pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os

Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas

do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão

ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhi-

do o Parecer nº 1464/2011 do Ministério Público de Contas, decidem

pela legalidade e registro da referida pensão, nos termos do artigo 51,

III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o

art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas

Furtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-

lheiro Substituto) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-

tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 10132/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São LuísResponsável: Guilherme Frederico Souza de AbreuBeneficiário: Maria Miriam FerreiraMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de MariaMiriam Ferreira, servidora da SecretariaMunicipal de Saúde de São Luís. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 845/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 10132/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria Miriam Ferreira,no cargo de agente administtrativo, lotada na Secretaria Municipal deSaúde, outorgada pelo Decreto nº 39.930, de 18 de maio de 2010, expedi-do pela Prefeitura Municipal de São Luís, os Conselheiros integrantes daSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso desuas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termosdo voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1936/2011 do Ministério Públi-co de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria,nos termos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e doart. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 4235/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Maria da Graça Marques CutrimBeneficiário: Antonia Pereira GonçalvesMinistério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de AntoniaPereira Gonçalves, servidora da Secre-taria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 839/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4235/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Antonia Pereira Gonçalves,no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educação, outor-gada pelo Ato de 14 de julho de 2009, retificado pelo Ato de 25 de janeirode 2011, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência

D. O. PODER JUDICIÁRIO32 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Con-

tas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão

ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o

Parecer nº 2142/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela lega-

lidade e registro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da

Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado

(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-

to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), o

Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 814/2011-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Lazaro Costa Correa

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Lazaro Costa

Correa, dependente de Eusamar Cutrim

Castelo Branco, ex-servidora pública

estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 824/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 814/2011-

TCE, referente à pensão concedida a Lazaro Costa Correa, dependente de

Eusamar Cutrim Castelo Branco, ex-servidora pública estadual, no valor

correspondente a cem por cento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato

de 30 de setembro de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Admi-

nistração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda

Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas

atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do

voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1530/2011 do Ministério Público

de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida pensão, nos

termos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art.

1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado

(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-

to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), o

Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 1404/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Maria da Graça Marques CutrimBeneficiário: Maria Oyama Homma de AraújoMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de MariaOyama Homma de Araújo, servidora daSecretaria de Estado da Saúde. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 835/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1404/2011-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria Oyama Homma deAraújo, no cargo de médica, lotada na Secretaria de Estado da Saúde, outor-gada pelo Ato de 06 de dezembro de 2010, expedido pela Secretaria deEstado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantesda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no usode suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos ter-mos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1937/2011 do MinistérioPúblico de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposenta-doria, nos termos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhãoe do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 742/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Erasmo Marques dos SantosMinistério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

33 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Aposentadoria voluntária de Erasmo

Marques dos Santos, servidor da Secre-taria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 844/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 742/2011-

TCE, referente à aposentadoria voluntária de Erasmo Marques dos Santos,no cargo de professor, lotado na Secretaria de Estado da Educação, outorga-da pelo Ato de 19 de julho de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da

Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da SegundaCâmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suasatribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do

voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1818/2011 do Ministério Público deContas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nostermos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art.

1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado

(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 9976/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São LuísResponsável: Guilherme Frederico Souza de AbreuBeneficiário: Maria da Graça Santos Costa

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de Maria da Gra-

ça Santos Costa, servidora da SecretariaMunicipal de Educação de São Luís. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 843/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9976/2010-

TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria da Graça Santos

Costa, no cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria Muni-

cipal de Educação, outorgada pelo Decreto nº 40.115, de 09 de julho de

2010, expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís, os Conselheiros

integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do

Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por

unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº

1777/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e

registro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,

da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado

(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 4045/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Luciano Fernandes MoreiraBeneficiário: Inácia BritoMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Inácia Brito, depen-dente de Francisco Carneiro Costa, ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 834/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4045/2010-TCE, referente à pensão concedida a Inácia Brito, dependente de FranciscoCarneiro Costa, ex-servidor público estadual, no valor correspondente a cempor cento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato de 08 de junho de 2009,expedido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, osConselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estadodo Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unani-midade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1512/2011 doMinistério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referidapensão, nos termos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhãoe do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

D. O. PODER JUDICIÁRIO34 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Processo nº 9982/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São LuísResponsável: Guilherme Frederico Souza de AbreuBeneficiário: Maria Zelinda SilvaMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de Maria ZelindaSilva, servidora da Secretaria Municipal deEducação de São Luís. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 842/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9982/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria Zelinda Silva, nocargo de professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, outorga-da pelo Decreto nº 39.930, de 18 de maio de 2010, expedido pela Prefei-tura Municipal de São Luís, os Conselheiros integrantes da Segunda Câma-ra do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribui-ções legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, acolhido o Parecer nº 1771/2011 do Ministério Público de Con-tas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos termosdo artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII,c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 10070/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São LuísResponsável: Guilherme Frederico Souza de AbreuBeneficiário: Brigida Costa MaramaldoMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de Brigida CostaMaramaldo, servidora da Secretaria Mu-nicipal de Educação de São Luís. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 841/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 10070/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Brigida Costa Maramaldo, nocargo de agente administtrativo, lotada na Secretaria Municipal de Educa-ção, outorgada pelo Decreto nº 40.119, de 09 de julho de 2010, expedido

pela Prefeitura Municipal de São Luís, os Conselheiros integrantes da Se-

gunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas

atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do

voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1659/2011 do Ministério Público de

Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos

termos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º,

VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado

(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-

to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), o

Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8518/2010-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Maria Ione Corrêa Nunes

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de Maria Ione

Corrêa Nunes, servidora da Secretaria de

Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 840/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8518/2010-

TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria Ione Corrêa Nunes,

no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educação, outor-

gada pelo Ato de 16 de junhoo de 2010, expedido pela Secretaria de Estado

da Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da

Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de

suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos

do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1988/2011 do Ministério Públi-

co de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria,

nos termos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do

art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado

(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-

to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), o

Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

35 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 4444/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Luciano Fernandes Moreira

Beneficiário: Terezinha de Jesus Gomes de Carvalho

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Terezinha de Jesus

Gomes de Carvalho, dependente de

Vicente Gomes de Carvalho, ex-servi-

dor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 850/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4444/

2010-TCE, referente à pensão concedida a Terezinha de Jesus Gomes

de Carvalho, dependente de Vicente Gomes de Carvalho, ex-servidor

público estadual, no valor correspondente a cem por cento de seus

vencimentos, outorgada pelo Ato de 21 de julho de 2009, expedido

pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os

Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do

Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordi-

nária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o

Parecer nº 1670/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela

legalidade e registro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III, da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da

Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas

Furtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-

lheiro Substituto) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-

tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 1935/2011-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Maria da Graça Marques Cutrim

Beneficiário: Maria do Socorro dos Santos Costa

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Maria do Socorro

dos Santos Costa, dependente de Luiz

Gonzaga Costa Neto, ex-servidor

público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 828/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1935/2011-

TCE, referente à pensão concedida a Maria do Socorro dos Santos Costa,

dependente de Luiz Gonzaga Costa Neto, ex-servidor público estadual, no

valor de cem por cento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato de 20 de

dezembro de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e

Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do

Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições

legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do

Relator, acolhido o Parecer nº 2162/2011 do Ministério Público de Contas,

decidem pela legalidade e registro da referida pensão, nos termos do artigo

51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o

art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas

Furtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-

lheiro Substituto) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-

tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 750/2011-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Eloiza Dias Ferreira

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de Eloiza Dias

Ferreira, servidor da Secretaria de Esta-

do da Infraestrutura. Legal.

D. O. PODER JUDICIÁRIO36 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

DECISÃO CS-TCE Nº 852/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 750/2011-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Eloiza Dias

Ferreira, no cargo de agente de administração, lotado na Secreta-ria de Estado da Infraestrutura, outorgada pelo Ato de 23 de se-tembro de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Adminis-

tração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segun-da Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no usode suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e

nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1929/2011do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e regis-tro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III , da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art.54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar CaldasFurtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-lheiro Substituto) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-

tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 1373/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Maria Gilda de Oliveira Marques

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de Maria Gil-

da de Oliveira Marques, servidora da Se-cretaria de Estado da Saúde. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 836/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1373/2011-

TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria Gilda de Oliveira

Marques, no cargo de auxiliar de serviços de saúde lotado na Secretaria de

Estado da Saúde, outorgada pelo Ato de 24 de novembro de 2010, expe-

dido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os

Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do

Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordiná-

ria, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Pare-

cer nº 2147/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legali-

dade e registro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da

Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar CaldasFurtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-lheiro Substituto) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 4754/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Maria da Graça Marques CutrimBeneficiário: Maria Osmina Sousa dos Reis e Francisco Amaral Sousa dos ReisMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Pensão concedida a Maria Osmina Sousa dosReis e Francisco Amaral Sousa dos Reis, de-pendentes de José Ribamar Sousa dos Reis,ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 831/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4754/2011-TCE, referente à pensão concedida a Maria Osmina Sousa dos Reis eFrancisco Amaral Sousa dos Reis, dependentes de José Ribamar Sousa dosReis, ex-servidor público estadual, outorgada pelo Ato de 03 de fevereirode 2011, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdên-cia Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal deContas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, emsessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, aco-lhido o Parecer nº 2257/2011 do Ministério Público de Contas, decidempela legalidade e registro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III,da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar CaldasFurtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-lheiro Substituto) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

37 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Processo nº 976/2011-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Maria do Carmo Santos

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

P e n s ã o c o n c e d i d a a M a r i a d o

Carmo Santos, dependente de João

P e r e i r a d o s S a n t o s , e x - s e r v i d o r

público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 826/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 976/

2011-TCE, referente à pensão concedida a Maria do Carmo Santos,

dependente de João Pereira dos Santos, ex-servidor público estadual,

no valor correspondente a cem por cento de seus vencimentos, ou-

torgada pelo Ato de 24 de novembro de 2010, expedido pela Secreta-

ria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros

integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do

Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por

unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº

2217/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade

e registro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III, da Cons-

tituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da

Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas

Furtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-

lheiro Substituto) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-

tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 743/2011-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Eunice Pereira Dias

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de Eunice Pe-

reira Dias, servidora da Secretaria de

Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 837/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 743/

2011-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Eunice Pereira

Dias, no cargo de supervidor escolar, lotado na Secretaria de Estado da

Educação, outorgada pelo Ato de 19 de julho de 2010, expedido pela

Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conse-

lheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Esta-

do do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária,

por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer

nº 1934/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalida-

de e registro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,

da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas

Furtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-

lheiro Substituto) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-

tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 10210/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Izilene Mendonça Silva

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Aposentadoria voluntária de Izilene

Mendonça Silva, servidora da Secretaria

de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 838/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 10210/2010-

TCE, referente à aposentadoria voluntária de Izilene Mendonça Silva, no

cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educação, outorgada

pelo Ato de 19 de julho de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da

Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda

Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas

atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do

voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1582/2011 do Ministério Público de

Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos

termos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art.

1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

D. O. PODER JUDICIÁRIO38 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-to) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Relator), oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 780/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: Transferência para reservaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Vicente Vieira da CruzMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Transferência para reserva remunerada deVicente Vieira da Cruz, servidor da PolíciaMilitar do Estado do Maranhão. Legal.

DECISÃO CS-TCE N.º 830/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 780/2011-TCE, referente à transferência para reserva remunerada deVicente Vieira da Cruz, cabo da Polícia Militar do Estado, com proventosintegrais calculados sobre o seu próprio subsídio, outorgada pelo Ato de23 de setembro de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Admi-nistração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da SegundaCâmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suasatribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termosdo voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1664/2011 do MinistérioPúblico de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida trans-ferência para reserva remunerada, nos termos do artigo 51, III, daConstituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar CaldasFurtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conse-lheiro Substituto) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Subs-tituto e Relator), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8818/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiária: Maria Renilde dos SantosMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de MariaRenilde dos Santos, servidora da Secre-taria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 705/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8818/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria Renilde dosSantos, no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educa-ção, outorgada pelo Ato de 18 de junho de 2010, expedido pela Secreta-ria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheirosintegrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado doMaranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, porunanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 5970/2010 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registroda referida aposentadoria, nos termos do art. 1º, VIII, c/c art. 54, II, daLei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior(Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 05 de maio de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 5841/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Luciano Fernandes MoreiraBeneficiária: Maria Izabel Lima e SilvaMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto

Pensão concedida a Maria Izabel Lima eSilva, beneficiária de Adelman Costa Men-des, ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 855/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5841/2010-TCE, referente à pensão concedida a Maria Izabel Lima e Sil-va, beneficiária de Adelman Costa Mendes, ex-servidor público esta-

dual, equivalente a cem por cento dos seus proventos, outorgada pelo

39 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Ato de 10 de novembro de 2009, expedido pela Secretaria de Estado daAdministração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes daSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, nouso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade enos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1798/2011 doMinistério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro dareferida pensão, nos termos do art. 51, inciso III, da Constituição doEstado do Maranhão e do art. 1º, inciso VIII, c/c o art. 54, inciso II,da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-to, Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETORelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 1392/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiária: Aylla Maria Gomes Pimenta

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto

Pensão concedida a Aylla Maria Gomes Pi-

menta, beneficiária de Albert Jorge BelfortPimenta, ex-servidor do Corpo de Bom-

beiros do Estado do Maranhão. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 854/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1392/2011-TCE, referente à pensão concedida a Aylla Maria Gomes Pimenta, beneficiáriade Albert Jorge Belfort Pimenta, ex-servidor do Corpo de Bombeiros doEstado do Maranhão, equivalente a cem por cento do seu salário-contribui-ção, outorgada pelo Ato de 11 de novembro de 2010, expedida pela Secretariade Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes

da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso desuas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do

voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1983/2011 do Ministério Público deContas, decidem pela legalidade e registro da referida pensão, nos termos do

art. 51, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, incisoVIII, c/c o art. 54, inciso II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substitu-to, Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), e o

Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 10092/2010 - TCENatureza: Apreciação da legalidade de atos e contratos

Subnatureza: Licitação

Origem: Prefeitura Municipal de Balsas

Responsável: Elias Alfredo Cury Neto, Prefeito

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa

Licitação na modalidade Tomada de

preços nº 08/2010, que originou o Con-

trato nº 51/2010-SINFRA, celebrado

pela Prefeitura Municipal de Balsas,

exercício financeiro de 2010, na ges-

tão do Sr. Elias Alfredo Cury Neto.

Legal. Arquivamento.

DECISÃO CS-TCE Nº 829/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da licita-

ção na modalidade Tomada de preço nº 08/2010, que originou o Con-

trato nº 51/2010-SINFRA, celebrado pela Prefeitura Municipal de Bal-

sas, exercício financeiro de 2010, na gestão do Sr. Elias Alfredo Cury

Neto, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de

Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em

sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

acolhido o Parecer nº 2067/2011 do Ministério Público de Contas,

decidem pela legalidade do referido contrato, determinando o arqui-

vamento do processo, na forma do art. 50, inciso I, da Lei nº 8.258,

de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica/TCE-MA).

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas

Furtado (Presidente em exercício), Antônio Blecaute Costa Barbosa

(Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conse-

lheiro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

D. O. PODER JUDICIÁRIO40 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Processo nº 1675/2011 - TCENatureza: Apreciação da legalidade de atos e contratosSubnatureza: LicitaçãoOrigem: Secretaria de Estado de Segurança PúblicaResponsável: Aluísio Guimarães Mendes FilhoMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa

Licitação na modalidade PregãoPresencial nº 94/2010, que originou oContrato nº 05/2011, celebrado pelaSecretaria de Estado de Segurança Públi-ca, na gestão do Sr. Aluísio GuimarãesMendes Filho. Legal. Apensamento.

DECISÃO CS-TCE Nº 846/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da licitaçãona modalidade Pregão Presencial nº 94/2010, que originou o contrato nº05/2011, celebrado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, nagestão do Sr. Aluísio Guimarães Mendes Filho, os Conselheiros integrantesda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no usode suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, modificado em banca o Parecer nº 1871/2011do Ministério Público de Contas, decidem:

I.julgar legal o Pregão Presencial nº 94/2010, realizado pela Se-cretaria de Estado de Segurança Pública, visando à contratação de empresade fornecimento de água mineral sem gás;

II. determinar o apensamento dos presentes autos às contas cor-respondentes, nos termos do art. 50, I, da Lei Orgânica/TCE-MA.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar CaldasFurtado (Presidente em exercício), Antônio Blecaute Costa Barbosa(Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conse-lheiro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 02 de junho de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 5119/2009-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Maria Margaret ReisBeneficiário: Irani BandeiraMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior

Aposentadoria voluntária de Irani Ban-deira, servidora da Secretaria Municipal

de Educação. Ilegal e negação de registro.

DECISÃO CS-TCE Nº 652/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9083/2008-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Irani Bandeira, nocargo de Agente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal deEducação, outorgada pelo Decreto de 4 de março de 2009, expedidopela Prefeitura Municipal de São Luís, os Conselheiros integrantesda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimi-dade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 553/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela ilegalidade e nega-tiva de registro da referida aposentadoria, de acordo com o art. 232 doRegimento Interno do TCE-MA.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado(Presidente, em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior(Relator) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), o Pro-curador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 14 de abril de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADOPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JUNIOR Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 5681/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Luciano Fernandes MoreiraBeneficiário: Maria dos Milagres de Araújo LagoMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior

Aposentadoria Voluntária de Maria dosMilagres de Araújo Lago, servidora daSecretaria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 644/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referente à aposentado-ria voluntária de Maria dos Milagres de Araújo Lago, no cargo de Profes-sor, lotada na Secretaria de Estado da Educação, outorgada pelo Ato de 7de dezembro de 2009, expedido pela Secretaria de Estado da Administra-ção e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuiçõeslegais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, acolhido o Parecer nº 5222/2010 do Ministério Público de Con-tas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos termosdo artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII,c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar CaldasFurtado (Presidente, em exercício), Raimundo Nonato de CarvalhoLago Junior (Relator) e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselhei-ro Substituto), o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

41 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 14 de abril de 2011.

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JUNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8553/2010-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Reforma ex-offício

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: José Ribamar Costa Gomes

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Reforma ex-offício de José Ribamar

Costa Gomes, servidor da Polícia Mili-

tar do Estado do Maranhão. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 874/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8553/2010-

TCE, referente à reforma ex-offício de José Ribamar Costa Gomes, sargen-

to da Polícia Militar do Estado, calculados sobre o subsídio da sua graduação,

outorgada pelo Ato de 04 de junho de 2010, expedido pela Secretaria de

Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes

da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso

de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos ter-

mos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 970/2011 do Ministério

Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida reforma ex-

offício, nos termos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão

e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França

Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago

Júnior (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor

Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8640/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Raimunda Nadir Morais RodriguesMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de RaimundaNadir Morais Rodrigues, servidora da Se-cretaria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 886/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8640/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Raimunda Nadir MoraisRodrigues, no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Edu-cação, outorgada pelo Ato de 18 de junho de 2010, expedido pela

Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conse-

lheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Esta-

do do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária,

por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer

nº 134/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade

e registro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,

da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França

Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago

Júnior (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque

Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 8630/2010-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Teresa Maria Oliveira de Miranda

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Teresa

Maria Oliveira de Miranda, servidora

da Secretaria de Estado da Educação.

Legal.

D. O. PODER JUDICIÁRIO42 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

DECISÃO CS-TCE Nº 884/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8630/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Teresa Maria Oli-veira de Miranda, no cargo de professora, lotada na Secretaria de Esta-do da Educação, outorgada pelo Ato de 16 de junho de 2010, expedidopela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, osConselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordi-nária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido oParecer nº 784/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pelalegalidade e registro da referida aposentadoria, nos termos do artigo51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/co art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de FrançaFerreira (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho LagoJúnior (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o AuditorMelquizedeque Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em SãoLuís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRAPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 6758/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Cleudes do Vale TavaresMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Cleudes doVale Tavares, servidora da Secretaria deEstado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 879/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6758/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Cleudes do Vale Tavares, nocargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educação, outorga-da pelo Ato de 12 de fevereiro de 2010, expedido pela Secretaria de Estadoda Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes daSegunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso desuas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termosdo voto do Relator, acolhido o Parecer nº 4120/2010 do Ministério Públi-co de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria,nos termos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e doart. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator)e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8434/2010-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Akio Valente Wakyiama - Secretário interino

Beneficiário: Helena da Silva Pereira

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Pensão concedida a Helena da Silva

Perei ra , dependente de Francisco

Pereira Neto, ex-servidor público

estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 888/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8434/2010-

TCE, referente à pensão concedida a Helena da Silva Pereira, dependente

de Francisco Pereira Neto, ex-servidor público estadual, equivalente a

cem por cento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato de 16 de abril de

2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência

Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de

Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em

sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, aco-

lhido o Parecer nº 868/2011 do Ministério Público de Contas, decidem

pela legalidade e registro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III,

da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,

da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França

Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago

Júnior (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque

Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Si lva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

43 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Processo nº 8515/2010-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Akio Valente Wakyiama - Secretário interino

Beneficiário: Nazur da Silva Veloso

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Pensão concedida a Nazur da Silva

Veloso, dependente de Enedina

Brandão Moraes Veloso, ex-servidora

pública estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 889/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8515/2010-

TCE, referente à pensão concedida a Nazur da Silva Veloso, depen-

dente de Enedina Brandão Moraes Veloso, ex-servidora pública esta-

dual, equivalente a cem por cento de seus vencimentos, outorgada

pelo Ato de 22 de abril de 2010, expedido pela Secretaria de Estado

da Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes

da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimida-

de e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 783/2011

do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro

da referida pensão, nos termos do artigo 51, III, da Constituição do

Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº

8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira

(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago

Júnior (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque

Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Si lva , membro do

M i n i s t é r i o P ú b l i c o d e C o n t a s .

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8529/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Elisabeth Ferreira Silva

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Elisabeth

Ferreira Silva, servidora da Secretaria de

Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 882/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8529/

2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Elizabeth Ferreira

Silva, no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Edu-

cação, outorgada pelo Ato de 24 de maio de 2010, expedido pela

Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Con-

selheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do

Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão

ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhi-

do o Parecer nº 428/2011 do Ministério Público de Contas, decidem

pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos termos do

artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º,

VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira

(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

(Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque

Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério

Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 5308/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pesso al

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Luciano Fernandes Moreira

Beneficiário: Dulce Rosa Miranda Coutinho

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Dulce Rosa

Miranda Coutinho, servidora da Secre-

taria de Estado da Educação. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 878/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5308/2010-

TCE, referente à aposentadoria voluntária de Dulce Rosa Miranda Coutinho,

no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educação, outor-

gada pelo Ato de 07 de dezembro de 2009, expedido pela Secretaria de

Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes

da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso

de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos ter-

mos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6043/2010 do Ministério

Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposenta-

doria, nos termos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão

e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

D. O. PODER JUDICIÁRIO44 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator)e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRAPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 8542/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Lucindo Mendes de SousaMinistério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de LucindoMendes de Sousa, servidor da Secretariade Estado da Fazenda. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 883/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8542/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Lucindo Mendes deSousa, no cargo de Técnico da Receita Estadual, lotado na Secretaria deEstado da Fazenda, outorgada pelo Ato de 24 de maio de 2010, expedidopela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, osConselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordiná-ria, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Pare-cer nº 539/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalida-de e registro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, daConstituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de FrançaFerreira (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho LagoJúnior (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor MelquizedequeNava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Si lva , membro doMin i s t é r io Púb l i co de Con tas .

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRAPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8453/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: AposentadoriaOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: José Henrique Campos FilhoBeneficiário: Isabel Soares MotaMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Isabel SoaresMota, servidora da Secretaria de Estado daAdministração e Previdência Social. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 880/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8453/2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Isabel Soares Mota, nocargo de assistente de administração, lotada na Secretaria de Estado daAdministração e Previdência Social, outorgada pelo Ato de 16 de junho de

2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência

Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de

Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em

sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, aco-

lhido o Parecer nº 6008/2011 do Ministério Público de Contas, decidem

pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51,

III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,

da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira

(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

(Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque

Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8639/2010-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Maria de Jesus Lopes da Silva

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Maria de

Jesus Lopes da Silva, servidora da Secre-

taria de Estado da Educação. Legal.

45 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

DECISÃO CS-TCE Nº 885/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8639/

2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria de Jesus

Lopes da Silva, no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado

da Educação, outorgada pelo Ato de 16 de junho de 2010, expedido

pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os

Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do

Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordiná-

ria, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Pare-

cer nº 66/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade

e registro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,

da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França

Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago

Júnior (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor

Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8493/2010-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Maria das Graças Coutinho Garcia

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Maria das

Graças Coutinho Garcia, servidora da

Secretaria de Estado da Saúde. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 881/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8493/

2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria das Gra-

ças Coutinho Garcia, no cargo de auxiliar de serviços de saúde,

lotada na Secretaria de Estado da Saúde, outorgada pelo Ato de 16 de

junho de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administra-

ção e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda

Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de

suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos

termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 271/2011 do

Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da

referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, da Constitui-

ção do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da

Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira

(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

(Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque

Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8520/2010-TCE

Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: José Henrique Campos Filho

Beneficiário: Domingas da Costa de Araújo

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Pensão concedida a Domingas da Costa de

Araújo, dependente de Jonas Viana de Ara-

újo, ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 890/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8520/2010-

TCE, referente à pensão concedida a Domingas da Costa de Araújo, de-

pendente de Jonas Viana de Araújo, ex-servidor público estadual, outorga-

da pelo Ato de 18 de junho de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da

Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Se-

gunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de

suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos

do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 782/2011 do Ministério Público

de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida pensão, nos

termos do artigo 51, III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art.

1º, VIII, c/c o art. 54, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira

(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator)

e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o

Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

D. O. PODER JUDICIÁRIO46 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 10558/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís

Responsável: Guilherme Frederico Souza de Abreu

Beneficiário: Ruth Tavares Bastos Costa

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Ruth

Tavares Bastos Costa, servidora da Se-

cretaria Municipal de Governo de São

Luís. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 887/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 10558/

2010-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Ruth Tavares Bas-

tos Costa, no cargo de agente administrativo, lotada na Secretaria Mu-

nicipal de Governo, outorgada pelo Decreto nº 40.046, de 15 de junho

de 2010, expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís, os Conselhei-

ros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do

Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por

unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº

1367/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e

registro da referida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,

da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira

(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator)

e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o

Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 8588/2010-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Transferência para reserva

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Luciano Fernandes Moreira

Beneficiário: Pedro Alves Gildro da Costa

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Transferência para reserva remunerada

de Pedro Alves Gildro da Costa, servidor

da Polícia Militar do Estado do

Maranhão. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 891/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8588/

2010-TCE, referente à transferência para reserva remunerada de Pedro

Alves Gildro da Costa, cabo da Polícia Militar do Estado, com

proventyos integrais calculados sobre o seu subsídio, outorgada pelo

Ato de 12 de fevereiro de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da

Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da

Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no

uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e

nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 691/2011 do

Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da

referida transferência para reserva, nos termos do artigo 51, III, da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II,

da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França

Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago

Júnior (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor

Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 4108/2009-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município de São Luís

Responsável: Guilherme Frederico Souza de Abreu

Beneficiário: Nanci de Sousa Lima

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Aposentadoria voluntária de Nanci de

Sousa Lima, servidora da Secretaria Mu-

nicipal da Saúde de São Luís. Legal.

47 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

DECISÃO CS-TCE Nº 877/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4108/2009-TCE, referente à aposentadoria voluntária de Nanci de SouaLima, no cargo de auxilar de serviços diversos, lotada na Secreta-ria Municipal de Saúde, outorgada pelo Decreto nº 35.936, de 19de novembro de 2008, expedido pela Prefeitura Municipal de SãoLuís, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunalde Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuiçõeslegais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do votodo Relator, a co lh ido o Pa rece r n º 3223 /2010 do Min i s t é r i oPúblico de Contas, decidem pela legalidade e registro da refe-rida aposentadoria, nos termos do artigo 51, III, da Constitui-ção do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, daLei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho LagoJúnio r (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o AuditorMelquizedeque Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistér io Públ ico de Contas .

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRAPresidente, em exercício, da Segunda Câmara

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 1088/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Maria da Graça Marques CutrimBeneficiário: Sara Maria Oliveira Teixeira LopesMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Pensão concedida a Sara Maria OliveiraTeixeira Lopes, dependente de José Isaacde Lima Lopes, ex-servidor públicoestadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 905/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1088/2011-TCE, referente à pensão concedida a Sara Maria Oliveira TeixeiraLopes, dependente de José Isaac de Lima Lopes, ex-servidor públicoestadual, equivalente a cem por cento de seus vencimentos, outorgadapelo Ato de 29 de novembro de 2010, expedido pela Secretaria deEstado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros inte-grantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado doMaranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, porunanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº1640/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidadee registro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III, da Cons-tituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, daLei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator) e José deRibamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo nº 1085/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Maria da Graça Marques CutrimBeneficiário: José CostaMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Pensão concedida a José Costa, depen-dente de Marlene de Jesus Sousa Costa,ex-servidora pública estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 904/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1085/2011-TCE, referente à pensão concedida a José Costa, dependente de Marlenede Jesus Sousa Costa, ex-servidora pública estadual, equivalente a cem porcento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato de 29 de novembro de2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e PrevidênciaSocial, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de

Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em

sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, aco-

lhido o Parecer nº 2342/2011 do Ministério Público de Contas, decidem

pela legalidade e registro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III,

da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da

Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho

Lago Júnior (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator) e José deRibamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

D. O. PODER JUDICIÁRIO48 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Processo nº 1042/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Maria da Graça Marques Cutrim

Beneficiário: Maria de Nazaré Avila Passinho

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite

Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Pensão concedida a Maria de Nazaré

Avila Passinho, dependente de José

de Jesus Passinho, ex-servidor públi-

co estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 907/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1042/2011-

TCE, referente à pensão concedida a Maria de Nazaré Avila Passinho,

dependente de José de Jesus Passinho, ex-servidor público estadual, equi-

valente a cem por cento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato de 29 de

novembro de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e

Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tri-

bunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

acolhido o Parecer nº 2248/2011 do Ministério Público de Contas, decidem

pela legalidade e registro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III, da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da

Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Car-

valho Lago Júnior (Presidente), Álvaro César de França Ferreira

(Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque

Nava Neto e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Presidente da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 1031/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Maria da Graça Marques Cutrim

Beneficiário: Constancia Ribeiro da Silva dos Remédios

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Pensão concedida a Constância Ribeiro

da Silva dos Remédios, dependente de

Roque Raimundo Maia dos Remédios, ex-

servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 908/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1031/2011-TCE, referente à pensão concedida a Constancia Ribeiro da Silva dos Remé-dios, dependente de Roque Raimundo Maia dos Remédios, ex-servidor públi-

co estadual, equivalente a cem por cento de seus vencimentos, outorgada peloAto de 29 de novembro de 2010, expedido pela Secretaria de Estado da Admi-nistração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Segunda Câ-

mara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribui-ções legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, acolhido o Parecer nº 1989/2011 do Ministério Público de Contas,

decidem pela legalidade e registro da referida pensão, nos termos do artigo 51,III, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, daLei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator) e José de

Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR

Presidente da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 1955/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal

Subnatureza: Pensão

Origem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável: Maria da Graça Marques Cutrim

Beneficiário: José de Ribamar Costa Araújo

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite

Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Pensão concedida a José de Ribamar

Costa Araújo, dependente de RaimundaNonata Corrêa dos Passos Araújo, ex-servidora pública estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 906/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1955/

2011-TCE, referente à pensão concedida a José de Ribamar Costa

Araújo, dependente de Raimunda Nonata Corrêa dos Passos Araújo,

ex-servidora pública estadual, equivalente a cem por cento de seus

vencimentos, outorgada pelo Ato de 20 de dezembro de 2010, expedi-

do pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os

Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do

Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordi-

nária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolhido o

Parecer nº 2249/2011 do Ministério Público de Contas, decidem pela

legalidade e registro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III, da

Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, da

Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

49 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator) e Joséde Ribamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procu-rador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA Relator

Fui presente:

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 1001/2011-TCENatureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoalSubnatureza: PensãoOrigem: Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialResponsável: Maria da Graça Marques CutrimBeneficiário: Clenilde Tavares SilvaMinistério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez LeiteRelator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Pensão concedida a Clenilde Tavares Sil-va, dependente de José de Nazaré Silva,ex-servidor público estadual. Legal.

DECISÃO CS-TCE Nº 899/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1001/2011-TCE, referente à pensão concedida a Clenilde Tavares Silva, dependentede José de Nazaré Silva, ex-servidor público estadual, equivalente a cempor cento de seus vencimentos, outorgada pelo Ato de 29 de novembro de2010, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e PrevidênciaSocial, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal deContas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, emsessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, aco-lhido o Parecer nº 1519/2011 do Ministério Público de Contas, decidempela legalidade e registro da referida pensão, nos termos do artigo 51, III,da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, VIII, c/c o art. 54, II, daLei nº 8.258, de 6 de junho de 2005.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator) e José deRibamar Caldas Furtado, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 09 de junho de 2011.

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORPresidente da Segunda Câmara

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA Relator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo nº 6690/2011-TCENatureza: RequerimentoRequerente: Domingos Francisco Dutra Filho- Deputado FederalReferência: Processo nº 6887/2009 - TCE (Representação)Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho

Requerimento apresentado pelo Exmº.Sr Deputado Federal Domingos Fran-cisco Dutra Filho. Solicitação de in-gresso na Lide. Assistência Processuale obtenção de vistas e cópias.

DECISÃO PL-TCE/MA Nº 67/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da solici-tação para habilitação nos autos do Processo nº 6887/2009-TCE, re-ferente a Representação formulada pelo Conselho Regional de Enge-nharia e Arquitetura do Maranhão- CREA/MA contra a Secretaria deEstado da Saúde, requerida pelo Exmº. Sr Deputado Federal DomingosFrancisco Dutra Filho, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estadodo Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, IV, c/c oart. 75 da Constituição Federal, artigo 172, IV da Constituição Estadual,com redação dada pela Emenda Constitucional nº 053/2007; art. 1º, incisoIV, art. 37, 38, inciso II, e art. 39 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005,em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório evoto do Relator, dispensada a manifestação do Ministério Público deContas, nos termos do art. 110 da Lei Orgânica do TCE, decidem:

I - indeferir o pedido de assistência processual, ante a ausência deprevisão legal e compatibilidade das normas processuais em vigor com aLei Orgânica e Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - indeferir a solicitação de vistas e cópias do Processo nº6887/2009-TCE, tendo em vista que o requerente não se amolda aosrequisitos legais permissíveis ao acesso dos documentos sob a tuteladesta Corte de Contas;

III - dar ciência ao interessado desta decisão;

IV - determinar o apensamento destes autos ao Processo nº 6887/2009-TCE, dando-se prosseguimento normal ao feito;

V - publicar esta decisão no Diário Oficial da Justiça para quesurtam os efeitos legais.

Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho (Relator), ÁlvaroCésar de França Ferreira, José de Ribamar Caldas Furtado, AntonioBlecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque NavaNeto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conse-lheiro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 20 de julho de 2011.

Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃOPresidente em Exercício

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHORelator

DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

D. O. PODER JUDICIÁRIO50 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011

Processo: 6887/2009-TCE

Natureza: Representação

Representante: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrono-

mia do Estado do Maranhão - CREA/MA

Responsável: Raimundo José A. Portelada, Presidente do CREA/MA

Representado: Secretaria de Estado da Saúde

Procurador constituído: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, OAB/

MA 5.166 e Eneas Garcia Fernandes Neto, OAB/MA 6.756

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira e Paulo

Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho

Representação apresentada pelo Conselho

Regional de Engenharia, Arquitetura e Agro-

nomia do Estado do Maranhão - CREA/MA.

Solicitação de cancelamento do edital de lici-

tação na modalidade concorrência do tipo

menor preço de nº 01/2008/CPL/SES/MA.

DECISÃO PL-TCE/MA Nº 70/2011

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da repre-

sentação formulada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura

do Maranhão- CREA/MA contra a Secretaria de Estado da Saúde, refe-

rente ao cancelamento do edital de licitação na modalidade concorrên-

cia do tipo menor preço de nº 01/2008/CPL/SES/MA, os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições

que lhes conferem o art. 71, IV, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o

artº. 172, IV, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda

Constitucional nº 053/2007 e os arts. 1º, IV, 37, 38, II, e 39 da Lei n.º

8.258, de 06 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimi-

dade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido parcialmente o

Parecer nº 214/2011 do Ministério Público de Contas decidem:

I - realizar fiscalização "in loco" na execução das obras contrata-

das, que foram objeto da Concorrência nº 001/2009 e da Concorrência

002/2009 da Secretaria de Estado da Saúde;

II - incluir as irregularidades detectadas na prestação de contas

anual do gestor da SES do exercício financeiro de 2009 (processo n º 2786/

2010), caso persistam as irregularidades descritas nos relatórios;

III - verificar a situação atual na execução da contratação direta

da Proenge Engenharia e Projetos Ltda. no Processo Administrativo n º

15.528/2009, da Secretaria de Estado da Saúde;

IV - determinar, com arrimo no art. 51, caput, da LOTCE/MA,

ao gestor responsável que encaminhe ao TCE medições e documentos da

liquidação dos pagamentos à Proenge Engenharia e Projetos Ltda, decor-

rentes da Concorrência nº 007/2009;

V - apensar os autos à Prestação Anual de Contas da SES, exercí-

cio de 2009, de responsabilidade do Sr. Ricardo Jorge Murad (Processo nº

2786/2010), atendendo ao art. 50, § 2º, da LOTCE/MA, caso não sejam

sanadas as faltas na fiscalização;

VI - comunicar ao gestor responsável pela Secretaria de Estado da

Saúde o teor desta Decisão.

Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presi-

dente em exercício), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de

França Ferreira, José de Ribamar Caldas Furtado, Antonio Blecaute Costa

Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Subs-

tituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador

Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 27 de julho de 2011.

Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃO

Presidente em exercício

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO

Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 170, DE 27 DE JULHO DE 2011

Aprovação do Plano de Fiscalização

do 2º semestre de 2011, objetivando

definir as ações de Fiscalização do

TCE e direcionar os trabalhos junto

aos órgãos jurisdicionados, que tem

como objetivo a definição das ações.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,

no uso de suas atribuições legais e regimentais, por deliberação de seus

Membros, em Sessão Plenária realizada nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Plano de Fiscalização do 2º Semestre de

2011, destinado ao planejamento e execução das atividades de fisca-

lização do Tribunal de Contas nos órgãos da Administração Pública

Estadual e Municipal, no segundo semestre de 2011, na forma do

relatório e voto do Conselheiro Álvaro César de França Ferreira,

relator do Processo nº 7105/2011-TCE, que acolheu o projeto apre-

sentado pelo Sr. João França Pereira, Gestor Adjunto da Unidade

Técnica de Fiscalização - UTEFI.

Art. 2º - Encaminhar o processo de que trata o artigo primeiro à

Unidade Técnica de Fiscalização - UTEFI para proceder à elaboração e

execução dos programas de auditoria decorrentes.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 27 de julho de 2011.

Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃO

Presidente em exercício

51 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011D. O. PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO

EDITAL

EDITAL DE OUVIDORIA ITINERANTE Nº 003/2011

A OUVIDORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO torna público, para conhecimen-

to da sociedade em geral, que nos termos do art. 3º, letras "a" e "b" da

Resolução Administrativa nº 33/2006, desenvolverá suas atividades

de forma itinerante, nos dias 15, 16, 17, 18 e 19 agosto/2011, na

Vara do Trabalho do Município de Pinheiro/MA, localizada na Av.

Paulo Ramos, nº 35, sem prejuízo do seu funcionamento normal.

Faço saber, ainda, que durante o período citado, oExcelentíssimo Senhor Desembargador Ouvidor, Luiz Cosmo da Sil-va Júnior, estará à disposição dos jurisdicionados, advogados, Juízes,servidores da VT e da sociedade em geral, na sede da Vara do Trabalhode Pinheiro/MA, para receber reclamações, denúncias, críticas, elo-gios e sugestões dirigidas à atuação dos mais diversos órgãos integran-tes do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, as quais poderãotambém ser encaminhadas à Ouvidoria Judiciária, na sede do TribunalRegional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino Freire, 2001,Areinha, em São Luís/MA.

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passadoo presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado doMaranhão e afixado no lugar de costume na sede da Vara.

São Luís, 08 de agosto de 2011.

ANÍCIA DE JESUS EWERTON Ouvidoria - TRT da 16ª Região

Visto:LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORDesembargador Ouvidor

PORTARIA

PORTARIA G.P. Nº 376/2011 - SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2011

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL RE-

GIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribui-

ções legais e regimentais, tendo em vista o teor do Memo nº 21/

2011/GABLCSJ de 28/07/2011, oriundo do Gabinete do Desembargador

Luiz Cosmo da Silva Júnior, bem como o constante no Protocolo

Administrativo nº 1353/2011,

R E S O L V E:

1 - Dispensar MARIA ISABEL DE MELO CARNEIRO, Téc-

nica Judiciária, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente

de Pessoal deste Tribunal , matr ícula n° 30816193, da função

comissionada FC-02 vinculada ao Gabinete do Desembargador Luiz

Cosmo da Silva Júnior;

2 - Designar PATRÍCIA VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ana-

lista Judiciária, Área Judiciária do Quadro Permanente de Pessoal do

TRT-15ª Região, ora removida para este Tribunal, matrícula n°

308161545, para exercer a função comissionada FC-02 vinculada ao

Gabinete do Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior;

3 - Esta Portaria produzirá efeitos a contar da presente data.

Dê-se ciência.

Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim

Interno Eletrônico.

MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

Edita, Imprimee Distribui

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São cadernos dedicados aos Poderes Executivo,Judiciário e à publicação de matérias de Terceiros.

A Unidade de Gestãodo Diário Oficial

CASA CIVILUnidade de Gestão do Diário Oficial

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D. O. PODER JUDICIÁRIO52 QUARTA-FEIRA, 10 - AGOSTO - 2011ESTADO DO MARANHÃO

DIÁRIO DA JUSTIÇA

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Maria de Fátima Rodrigues Travassos CordeiroProcuradora-Geral de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcuradoria Geral de Justiça

Raimundo Oliveira FilhoPRESIDENTE DO TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODO MARANHÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO

Desa. Márcia Andréa Farias da SilvaPRESIDENTE DO TRT

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Antonia do Socorro Fonseca FerreiraGESTORA DO DIÁRIO OFICIAL

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