Diário Da Justiça Eletrônico - Data Da Veiculação - 12-08-2015 71 a 80

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Curitiba, 12 de Agosto de 2015 - Edição nº 1627 - 945 páginas Sumário Tribunal de Justiça .......................................................................... 2 Atos da Presidência ..................................................................... 2 Concursos ................................................................................ 17 Supervisão do Sistema da Infância e Juventude ..................... 17 Atos da 1ª Vice-Presidência ........................................................ 17 Atos da 2ª Vice-Presidência ........................................................ 17 Supervisão do Sistema de Juizados Especiais ........................ 17 Diretoria-Geral ............................................................................ 20 Departamento da Magistratura .................................................... 27 Processos do Órgão Especial .................................................. 49 Departamento de Gestão de Recursos Humanos ........................ 49 Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados ................... 49 Departamento Econômico e Financeiro ...................................... 50 Departamento do Patrimônio ...................................................... 50 Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação .... 51 Departamento de Engenharia e Arquitetura ................................ 51 Departamento Judiciário ............................................................. 52 Divisão de Distribuição ........................................................... 52 Seção de Preparo ..................................................................... 52 Seção de Mandados e Cartas ................................................... 53 Divisão de Processo Cível ...................................................... 53 Divisão de Processo Crime ..................................................... 398 Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores ....................... 401 Processos do Órgão Especial .................................................. 426 FUNREJUS ................................................................................. 431 Núcleo de Conciliação do 2º Grau .............................................. 431 Central de Precatórios ................................................................. 434 Corregedoria da Justiça ............................................................... 441 Ouvidoria Geral ...................................................................... 441 Plantão Judiciário Capital ....................................................... 441 Divisão de Concursos da Corregedoria ................................... 441 Conselho da Magistratura ........................................................... 441 Comissão Int. Conc. Promoções ................................................. 442 Sistemas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais .................... 442 Comarca da Capital ......................................................................... 442 Direção do Fórum ....................................................................... 442 Cível ............................................................................................ 442 Crime .......................................................................................... 547 Fazenda Pública .......................................................................... 550 Família ........................................................................................ 594 Delitos de Trânsito ...................................................................... 603 Execuções Penais ........................................................................ 604 Tribunal do Júri ........................................................................... 604 Infância e Juventude ................................................................... 604 Reg Pub e Acidentes de Trabalho Precatórias Cíveis ................. 604 Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial ........... 604 Precatórias Criminais .................................................................. 604 Auditoria da Justiça Militar ........................................................ 604 Central de Inquéritos ................................................................... 604 Juizados Especiais - Cíveis/Criminais ........................................ 605 Concursos .................................................................................... 607 Comarcas do Interior ....................................................................... 607 Direção do Fórum ....................................................................... 607 Plantão Judiciário ........................................................................ 607 Cível ............................................................................................ 609 Crime .......................................................................................... 807 Juizados Especiais ....................................................................... 828 Concursos .................................................................................... 829 Família ........................................................................................ 829 Execuções Penais ........................................................................ 829 Assinatura do autor por ANA ZESCHOTKO:11799 <[email protected]>, Validade desconhecida

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DJ Eletronico PR 71 a 80

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Curitiba, 12 de Agosto de 2015 - Edição nº 1627 - 945 páginas

Sumário

Tribunal de Justiça .......................................................................... 2

Atos da Presidência ..................................................................... 2

Concursos ................................................................................ 17

Supervisão do Sistema da Infância e Juventude ..................... 17

Atos da 1ª Vice-Presidência ........................................................ 17

Atos da 2ª Vice-Presidência ........................................................ 17

Supervisão do Sistema de Juizados Especiais ........................ 17

Diretoria-Geral ............................................................................ 20

Departamento da Magistratura .................................................... 27

Processos do Órgão Especial .................................................. 49

Departamento de Gestão de Recursos Humanos ........................ 49

Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados ................... 49

Departamento Econômico e Financeiro ...................................... 50

Departamento do Patrimônio ...................................................... 50

Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação .... 51

Departamento de Engenharia e Arquitetura ................................ 51

Departamento Judiciário ............................................................. 52

Divisão de Distribuição ........................................................... 52

Seção de Preparo ..................................................................... 52

Seção de Mandados e Cartas ................................................... 53

Divisão de Processo Cível ...................................................... 53

Divisão de Processo Crime ..................................................... 398

Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores ....................... 401

Processos do Órgão Especial .................................................. 426

FUNREJUS ................................................................................. 431

Núcleo de Conciliação do 2º Grau .............................................. 431

Central de Precatórios ................................................................. 434

Corregedoria da Justiça ............................................................... 441

Ouvidoria Geral ...................................................................... 441

Plantão Judiciário Capital ....................................................... 441

Divisão de Concursos da Corregedoria ................................... 441

Conselho da Magistratura ........................................................... 441

Comissão Int. Conc. Promoções ................................................. 442

Sistemas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais .................... 442

Comarca da Capital ......................................................................... 442

Direção do Fórum ....................................................................... 442

Cível ............................................................................................ 442

Crime .......................................................................................... 547

Fazenda Pública .......................................................................... 550

Família ........................................................................................ 594

Delitos de Trânsito ...................................................................... 603

Execuções Penais ........................................................................ 604

Tribunal do Júri ........................................................................... 604

Infância e Juventude ................................................................... 604

Reg Pub e Acidentes de Trabalho Precatórias Cíveis ................. 604

Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial ........... 604

Precatórias Criminais .................................................................. 604

Auditoria da Justiça Militar ........................................................ 604

Central de Inquéritos ................................................................... 604

Juizados Especiais - Cíveis/Criminais ........................................ 605

Concursos .................................................................................... 607

Comarcas do Interior ....................................................................... 607

Direção do Fórum ....................................................................... 607

Plantão Judiciário ........................................................................ 607

Cível ............................................................................................ 609

Crime .......................................................................................... 807

Juizados Especiais ....................................................................... 828

Concursos .................................................................................... 829

Família ........................................................................................ 829

Execuções Penais ........................................................................ 829

Assinatura do autor por ANAZESCHOTKO:11799<[email protected]>, Validadedesconhecida

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Curitiba, 12 de Agosto de 2015 - Edição nº 1627Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Antônio Renato Strapasson. RelatorConvocado: Juíza Subst. 2º G. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Cumpra-se ovenerando despacho.RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REPRESENTAÇÃOPARANÁ DE SEGUROS S/C LTDA. em face da r. decisão de fl. 74- TJ, proferidanos autos de execução fiscal nº 10541-60.2007, por meio da qual a MM. Juiz deDireito rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, determinandoo prosseguimento da execução. Irresignada, a agravante alega, em síntese, que:a) por ocasião do cumprimento do mandado de citação, sem qualquer pedido ouordem judicial para tanto, o oficial de justiça lavrou termo de penhora de 20%do seu faturamento; b) a penhora do faturamento é medida excepcional, que sópode ser efetivada depois de frustrados outros meios de garantia da execução; c)em 22/06/2007 foi noticiado nos autos o parcelamento do débito, requerendo aspartes a suspensão do feito até o pagamento; d) a agravante não conseguiu cumpriro acordo de parcelamento, razão pela qual a suspensão foi revogada em julhode 2007; e) o processo ficou paralisado em cartório por mais de 07 (sete) anos,desde o pedido de suspensão feito pelas partes, sendo que apenas em 2015 ofisco requereu a penhora on-line, violando os princípios da segurança jurídica e daduração razoável do processo; f) a penhora do estabelecimento comercial é admitidaexcepcionalmente, nos termos do art. 11, §1º, da LEF; g) segundo entendimentodo STJ, a penhora de faturamento equivale à penhora do próprio estabelecimento;h) ocorreu a prescrição intercorrente diante do abandono do processo por parteda Fazenda Pública Municipal; i) conclui-se que o parcelamento não foi cumpridopelo próprio interesse do fisco na execução; j) a culpa do exequente pela inércianão pode ser eximida pela ausência de pronunciamento judicial ou por inexistirnos autos prova da exata data do descumprimento do parcelamento; k) a condutadesidiosa do exequente deu azo à paralisação do processo; l) o parcelamento foirescindido em junho de 2007, conforme documento acostado às razões recursais.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo estarem presentesos seus requisitos autorizadores, a fim de que suspender o trâmite do executivofiscal. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento a fim de reformarintegralmente a decisão agravada para declarar a nulidade do termo de penhorae decretar a prescrição intercorrente. É o relatório. Presentes os pressupostoslegais, defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do art. 527,III, do CPC, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão e tambémantecipar os efeitos da pretensão recursal, desde que presentes dois pressupostossimultâneos: "a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acercado futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e dedifícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamentodefinitivo do agravo"1. Na hipótese em exame, a despeito da impossibilidade dejuntada de documentos novos não levados ao conhecimento do juízo a quo, sob penade incorrer em supressão de instância, vislumbra-se a relevância dos fundamentosdo recurso. Isso porque a decisão agravada, para afastar a alegada prescriçãointercorrente, considerou que o processo estaria suspenso até maio de 2011, data dovencimento da última parcela mencionada no termo de confissão de dívida ativa (fl.34-TJ). Todavia, a contagem do prazo prescricional se reinicia, por inteiro, não a partirdessa data, mas a partir da data do inadimplemento, conforme entendimento do STJ(AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,julgado em 28/08/2012). Portanto, como não consta dos autos qualquer elementocapaz de demonstrar a data em que ocorreu o inadimplemento do parcelamento docrédito tributário e considerando-se que o processo permaneceu paralisado por maisde 07 (sete) anos, não se pode concluir que não ocorreu a prescrição intercorrente,notadamente em razão de não ter sido concedida oportunidade do Município parase manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta. Sendo assim, por ora,não há como se refutar a real probabilidade de ocorrência da prescrição intercorrentena hipótese vertente. Noutro ponto, o perigo de dano de difícil reparação restaevidenciado ante a possibilidade de penhora on-line via BACEN-JUD já formuladopelo fisco nos autos (fl. 43-TJ), ainda pendente de apreciação. Assim, diante darelevância dos fundamentos do recurso e do perigo de dano de difícil reparação,CONCEDO o efeito pleiteado, para o fim de suspender os efeitos da decisãoagravada em todos os seus termos até ulterior deliberação do Colegiado. Encaminhe-se, com urgência, via mensageiro, cópia desta decisão ao d. Juízo de origem,solicitando, na mesma oportunidade, as informações a serem prestadas no prazo dedez dias. Intime-se o agravado para, querendo, responder de acordo com os termosdo art. 527 do CPC. Autorizo a chefia da Divisão Cível a assinar os necessáriosexpedientes. Intimem-se. Curitiba, 06 de agosto de 2015. JUÍZA CONVªJOSÉLYDITTRICH RIBAS, Relatora

SEÇÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL

IDMATERIA1022978IDMATERIA

I Divisão de Processo Cível

Seção da 3ª Câmara Cível

Relação No. 2015.08742

____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Luiz Gustavo Antônio S.Bichara

001 1380207-0

Ronildo Gonçalves da Silva 001 1380207-0

Ubirajara Ayres Gasparin 001 1380207-0

Republicação de Acórdão0001 . Processo/Prot: 1380207-0 Apelação Cível. Protocolo: 2015/79368. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0000926-54.2013.8.16.0179 Mandado de Segurança. Apelante (1): Estado doParaná. Advogado: Ubirajara Ayres Gasparin, Ronildo Gonçalves da Silva. Apelante(2): Banco Panamericano S/a. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara.Apelado(s): o(s) mesmo(s). Aut.Coatora: Procurador Fiscal do Estado do Paraná,Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 3ª CâmaraCível. Relator: Des. Vicente Del Prete Misurelli. Julgado em: 16/06/2015DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, emdar parcial provimento ao apelo do impetrado e negar provimento ao apelodo impetrante. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.IPVA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. APELO DO ESTADO. DÉBITODO ANO DE 2007. DISPENSADO PELA LEI ESTADUAL 17.562.2013.PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 2008. OCORRÊNCIA. IPVA. LANÇAMENTODE OFÍCIO. APELO DO BANCO. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADEPASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 6º, I, "C", DA LEI ESTADUALNº 14.260/2003. PROPRIEDADE RESOLÚVEL TAMBÉM É PROPRIEDADE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO FAZ DISTINÇÃO. BEM QUE NÃO É OFERECIDOCOMO SIMPLES GARANTIA. CONTEÚDO ECONÔMICO CONFIGURADO. ART.1368-B DO CÓDIGO CIVIL. NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE FIXADAPELA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, ART. 24, §3º, CF.MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR, ART. 146, III, "A", CF. ÔNUSSUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DOESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO NÃO PROVIDO.

SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL

IDMATERIA1022967IDMATERIA

I Divisão de Processo Cível

Seção da 4ª Câmara Cível

Relação No. 2015.08687

____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Abimael Ortiz Barros 006 1222369-3/03

Adriana Zilio Maximiano 010 1306121-5

Adriano Prota Sannino 032 1374858-0

Alessandro Moreira doSacramento

029 1362434-9

Alexandre Augusto M. d.Queiroz

024 1352441-1

030 1365627-6

Alexandre Nelson Ferraz 032 1374858-0

Amanda Mackert dos Santos 033 1375462-8/01

Ana Elisa Perez Souza 033 1375462-8/01

Ana Paula Tenório de Araújo 031 1369195-5

Andressa Satie Ho Fajiwara 021 1342814-1

Antonio Homero MadrugaChaves

015 1325213-0

Braulio Belinati Garcia Perez 002 0688946-9/03

Camila Boni Bilia 021 1342814-1

Carla Margot MachadoSeleme

005 1157491-7/02

Carlos Augusto Garcia 014 1324576-8

Christian Bueno Moreira 023 1348251-8

Cláudia Mara Padilha 014 1324576-8

Cláudio Paviani 010 1306121-5

Clifford Guilherme Dal P.Yugue

033 1375462-8/01

David Alves de Araújo Júnior 017 1332228-2

Denise Duarte Silva Moreira 020 1340841-0

Eddy Clebber Dalssoto 027 1360388-4

Eduardo Batistel Ramos 005 1157491-7/02

Eleni Moraes Barros 020 1340841-0

Eliezer Machado de Almeida 009 1259344-3/01

Elpídio Rodrigues GarciaJúnior

018 1338316-1

Elvis Adriano Oliveira 023 1348251-8

Érika Ricardo 005 1157491-7/02- 71 -

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Curitiba, 12 de Agosto de 2015 - Edição nº 1627Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Ernani José Pera Junior 012 1320056-5/01

Evaristo Aragão F. d. Santos 002 0688946-9/03

Fábio dos Reis Ruiz 002 0688946-9/03

Fábio Ricardo Moreli 021 1342814-1

Fernando Augusto Montai YLopes

033 1375462-8/01

Fernando Cezar VernalhaGuimarães

004 1118633-7/01

Fernando Gustavo Knoerr 006 1222369-3/03

Flávio José Souza da Silva 013 1322507-5

Flávio Luiz Fonseca NunesRibeiro

005 1157491-7/02

Flávio Penteado Geromini 012 1320056-5/01

Francisco Robson Bicheri 015 1325213-0

Genésio Felipe de Natividade 011 1311674-4/01

Gerson Vanzin Moura daSilva

012 1320056-5/01

Gislaine Gonçalves Paes 007 1236314-7/01

Grazielle Hyczy Lisboa 027 1360388-4

Gregório Cezar Borges 023 1348251-8

Guilherme CymbalistaGonçalves

011 1311674-4/01

Irineu Galeski Junior 004 1118633-7/01

Jaime Oliveira Penteado 012 1320056-5/01

Jefferson Renato RosolemZaneti

026 1360080-3

João Luiz Arzeno da Silva 013 1322507-5

Jorge Eloir Maurer 003 1053677-9/01

José de Oliveira Paes 007 1236314-7/01

Juliano Gondim Vianna 008 1250938-9/01

Julio Antônio Barbeta 007 1236314-7/01

Kaytiane Francez da Silva 021 1342814-1

Leandro Souza Rosa 027 1360388-4

Leonardo de Almeida Zanetti 001 0675189-9

Lizete Rodrigues Feitosa 005 1157491-7/02

Luciana Veríssimo Gonçalves 021 1342814-1

Ludmila Ribeiro PimentelDargam

008 1250938-9/01

Luiz Alberto Gonçalves 011 1311674-4/01

Luiz Alfredo da CunhaBernardo

025 1353910-5

Luiz Fernando Baldi 013 1322507-5

Luiz Guilherme B. Marinoni 009 1259344-3/01

Luiz Henrique dos SantosMendes

017 1332228-2

Luiz Rodrigues Wambier 002 0688946-9/03

Marcelo Tesheiner Cavassani 029 1362434-9

Marcelo Trindade de Almeida 013 1322507-5

Marci Aparecida LemesMetchko

014 1324576-8

Márcia Montalto Rossato 008 1250938-9/01

Márcio Rogério Depolli 002 0688946-9/03

Marcos Antônio Lucas deLima

015 1325213-0

Maria Francisca de A. D.Mohr

003 1053677-9/01

Maria Odette da Silva 009 1259344-3/01

Marielle Mazalotti Nejm Tosta 011 1311674-4/01

Marina Codazzi da Costa 013 1322507-5

Marlus Heriberto Arns deOliveira

004 1118633-7/01

Milena Budant Franco 017 1332228-2

Moacir Costa de Oliveira 022 1343312-6

Nádia Carenina P. Taniguti 011 1311674-4/01

Odair Cordeiro dos Santos 029 1362434-9

Patricia Elizandra Soares daLuz

014 1324576-8

Paulo Roberto Anghinoni 012 1320056-5/01

Paulo Roberto Moreira G.Junior

026 1360080-3

Pedro de Noronha da CostaBispo

009 1259344-3/01

Raquel Maria Trein deAlmeida

028 1360553-1

Renata Caroline Talevi daCosta

001 0675189-9

Renata Dequech 001 0675189-9

Ricardo Emir Buratti 005 1157491-7/02

Roberto Nunes de Lima Filho 022 1343312-6

Rogério Distefano 022 1343312-6

Rogério Resina Molez 032 1374858-0

Rony Marcos de Lima 020 1340841-0

Rosimeri da Silva 019 1338754-1

Saulo de Meira Albach 004 1118633-7/01

Sérgio de Lima Conter Filho 016 1330788-5

Sérgio Fabrízio Sanvido 002 0688946-9/03

Shealtiel Lourenço PereiraFilho

001 0675189-9

Simone Daiane Rosa 002 0688946-9/03

Simone Viana Coelho 004 1118633-7/01

Swellen Yano da Silva 028 1360553-1

Taís Lavezo Ferreira deAlmeida

033 1375462-8/01

Tatiana Valesca Vroblewski 031 1369195-5

Teresa Celina de A. A.Wambier

002 0688946-9/03

Ubirajara Ayres Gasparin 005 1157491-7/02

009 1259344-3/01

013 1322507-5

016 1330788-5

018 1338316-1

019 1338754-1

022 1343312-6

033 1375462-8/01

Valmir Jorge Comerlatto 016 1330788-5

Valquiria Bassetti Prochmann 009 1259344-3/01

016 1330788-5

Welington Fabiano RibasGoulart

023 1348251-8

Yáskarah Maria ScandelariMaziero

020 1340841-0

Publicação de Acórdão0001 . Processo/Prot: 0675189-9 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2010/113161. Comarca: Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. AçãoOriginária: 2009.00000256 Execução de Sentença. Agravante: Banco Banestado SA.Advogado: Renata Caroline Talevi da Costa, Leonardo de Almeida Zanetti, ShealtielLourenço Pereira Filho. Agravado: Deonisio Rovina. Advogado: Renata Dequech.Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet. Julgadoem: 21/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sede de juízode retratação, reformar a decisão proferida às fls. 82/95, para dar parcialprovimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto daDesembargadora Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DERETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, II, DO RITJPR. DIVERGÊNCIAENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO, QUE APLICOU A MULTA PREVISTA NOART. 475-J DO CPC, NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE É CORROBORADO COM O NOVOPOSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DESTE EG.TRIBUNALDE JUSTIÇA, MANIFESTADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA 771.029-4/01 DA SEÇÃO CÍVEL.SENTENÇA DECORRENTEDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO. GENÉRICA. SEMCONDENAÇÃO DE VALOR CERTO.INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.RECURSO DE AGRAVO DEINSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃODA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 20002 . Processo/Prot: 0688946-9/03 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/190164. Comarca: Santa Isabel do Ivaí. Vara: Vara Única. AçãoOriginária: 6889469-0 Agravo de Instrumento. Embargante: José Carlos EstevesLourenço, Cenira Maria Nicoleti Pereira, Clodoaldo Alves de Oliveira, Claudionorda Silva Pimentel, Caçula Goes da Silva. Advogado: Fábio dos Reis Ruiz, SérgioFabrízio Sanvido. Embargado: Banco Itaú SA. Advogado: Teresa Celina de ArrudaAlvim Wambier, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Luiz Rodrigues Wambier,Márcio Rogério Depolli, Braulio Belinati Garcia Perez, Simone Daiane Rosa. ÓrgãoJulgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgadoem: 21/07/2015DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dosEmbargos Declaratórios e rejeitá-los nos termos do voto da Relatora. EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃODE ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CORTE PORQUE DIVERGENTE DAORIENTAÇÃO POSTERIORMENTE FIRMADA PELO STJ (CPC, ART. 543-C,§ 7º, II). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA QUE EM MOMENTO ALGUMFOI TRATADO PELAS PARTES.DISTINTAMENTE DO RECONHECIMENTO DAPRESCRIÇÃO, QUE DEVE SE PROCEDER DE OFÍCIO, O SEU AFASTAMENTOPOR FORÇA DE CAUSA IMPEDITIVA, SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA ÉQUESTÃO FÁTICO- PROBATÓRIA E DEVE, NECESSARIMENTE, SER ALEGADOE COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA.EMBARGOS DECLARATÓRIOSCONHECIDOS E REJEITADOS.

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Curitiba, 12 de Agosto de 2015 - Edição nº 1627Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

0003 . Processo/Prot: 1053677-9/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/156198. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências eRecuperação Judicial. Ação Originária: 1053677-9 Apelação Civel. Embargante:Sandra Aparecida Ferreira. Advogado: Jorge Eloir Maurer. Embargado: Município deCuritiba Pr. Advogado: Maria Francisca de Almeida Doria Mohr. Órgão Julgador: 4ªCâmara Cível. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Relator Convocado: Juiz Subst.2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em: 21/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - PROVIMENTO- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ARGUMENTAÇÃO QUE VISAREDISCUTIR A MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.Nãohá que se confundir Acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária aointeresse da parte e, não ocorrendo o vício apontado, a rejeição dos EmbargosDeclaratórios é medida que se impõe.0004 . Processo/Prot: 1118633-7/01 Embargos Infringentes Cível (Gr/CInt.). Protocolo: 2014/179563. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1118633-7 Apelação Civel. Embargante: Roseli Isidoro. Advogado: Fernando CezarVernalha Guimarães. Embargado: Luciano Ducci. Advogado: Simone Viana Coelho,Marlus Heriberto Arns de Oliveira. Interessado: Município de Curitiba/pr. Advogado:Irineu Galeski Junior, Saulo de Meira Albach. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível emComposição Integral. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Relator Convocado: JuizSubst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Revisor: Des. Guido Döbeli. Julgadoem: 14/07/2015DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Câmara Cível emComposição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria devotos, em negar provimento aos embargos infringentes. EMENTA: EMBARGOSINFRINGENTES - DECISÃO QUE PROVEU APELAÇÃO CÍVEL JULGANDOAÇÃO POPULAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART.37, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALEGADAPROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO, CANDIDATO À REELEIÇÃO - CORESDA PUBLICIDADE OFICIAL QUE SÃO AS MESMAS PRESENTES NO BRASÃODA PREFEITURA DE CURITIBA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAIMPESSOALIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.0005 . Processo/Prot: 1157491-7/02 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/144696. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara da Fazenda Pública, Falências eRecuperação Judicial. Ação Originária: 1157491-7 Apelação Civel. Embargante:Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Medicos. Advogado: Érika Ricardo,Ricardo Emir Buratti, Lizete Rodrigues Feitosa, Eduardo Batistel Ramos. Embargado:Estado do Paraná. Advogado: Carla Margot Machado Seleme, Flávio Luiz FonsecaNunes Ribeiro, Ubirajara Ayres Gasparin. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator:Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G.Cristiane Santos Leite. Julgado em: 28/07/2015DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em REJEITAR osembargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOSDO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA FINALIDADEDE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS.0006 . Processo/Prot: 1222369-3/03 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/106409. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1222369-3Agravo de Instrumento. Embargante: Anderson Fábio da Rosa. Advogado: FernandoGustavo Knoerr, Abimael Ortiz Barros. Embargado: Ministério Público do Estadodo Paraná. Interessado: Izabete Cristina Pavin, José Renato Strapasson, GeovaneAlves Moreira, Lorivete de Fátima Strapasson, Mariana Strapasson, Maria MartaPinheiro, Valéria Alberti, Luci Lindamir Brotto, Angela Cristina Kochinski Tripoli,Leandro Maschio, Sabrina Strapasson, Michelle de Paula Carvalho Batista, CarmemBetinardi Pavin, Claudio Souza da Silva, Márcio Carrão, Carlos Antonio Dalasuanna,Henrique Bruz Venceslau da Silveira, Taisa Pavin Wendrechovski, Maria Ivete AbertiScrok, Município de Colombo. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des.Abraham Lincoln Calixto. Julgado em: 07/07/2015DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEIXOUDE ANALISAR PRELIMINAR DE NULIDADE.NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO.DECISÃO A QUO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS SEM OPORTUNIZARÀS PARTES PRÉVIA MANIFESTAÇÃO, AMPLIANDO OS EFEITOS DA LIMINARANTERIORMENTE DEFERIDA. OPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE NÃOATINGIDA PELO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. OBSCURIDADE. VÍCIO QUESE CONSUBSTANCIA NA FALTA DE CLAREZA NA FUNDAMENTAÇÃO DADECISÃO. INEXISTÊNCIA.FIM DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADEDE ANÁLISE, PELO JULGADOR, DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOSPELAS PARTES.ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANARA OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES.0007 . Processo/Prot: 1236314-7/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2015/121861. Comarca: Congonhinhas. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 1236314-7 Apelação Civel. Embargante: Rodrigo Carlo Sottile. Advogado:Julio Antônio Barbeta. Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná.Interessado: Luiz Procopio Sartori, Adailton Alves Maciel Junior, Jose de OliveiraPaes. Advogado: José de Oliveira Paes, Gislaine Gonçalves Paes. Interessado:Daniele Cristina de Oliveira. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. GuidoDöbeli. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Julgado em:28/07/2015DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em REJIETARos Embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃOQUANTO À ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. PROVACONSIDERADA E SOPESADA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃOFUNDAMENTADA.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E MEROINCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOSVÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOSREJEITADOS.0008 . Processo/Prot: 1250938-9/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/124525. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da FazendaPública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do ForoExtrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.Ação Originária: 1250938-9 Apelação Civel e Reexame Necessario. Embargante:Transresíduos Transp. de Resíduos Industriais Ltda. Advogado: Márcia MontaltoRossato. Embargado: Município de Matinhos. Advogado: Juliano Gondim Vianna,Ludmila Ribeiro Pimentel Dargam. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: DesªLélia Samardã Giacomet. Julgado em: 28/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitaros embargos de declaração. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DADECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODOS OS PONTOSRELEVANTES PARA O DESLINDE DA MATÉRIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS.0009 . Processo/Prot: 1259344-3/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/105615. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1259344-3 Agravo de Instrumento. Embargante: Estado do Paraná. Advogado:Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni, Valquiria Bassetti Prochmann, UbirajaraAyres Gasparin, Pedro de Noronha da Costa Bispo. Embargado: Taiza Marques.Advogado: Eliezer Machado de Almeida, Maria Odette da Silva. Interessado: Diretorde Pessoal da Polícia Militar do Paraná. Advogado: Luiz Guilherme BittencourtMarinoni, Valquiria Bassetti Prochmann, Ubirajara Ayres Gasparin. Órgão Julgador:4ª Câmara Cível. Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet. Relator Convocado: JuizSubst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em: 21/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargosde Declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO NO CARGO DE SOLDADODA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADAQUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO EXAME DE CAPACIDADEFÍSICA E PROVAS DE HABILIDADES ESPECÍFICAS EM RAZÃO DA NÃOVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.MERO INCONFORMISMO COMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM AREDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.0010 . Processo/Prot: 1306121-5 Apelação Cível. Protocolo: 2014/442267. Comarca: Jaguapitã. Vara: Juízo Único. Ação Originária:0000516-18.2008.8.16.0099 Embargos a Execução. Apelante: Fazenda Pública doEstado do Paraná. Advogado: Adriana Zilio Maximiano. Apelado: Municipio deGuaraci. Advogado: Cláudio Paviani. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: DesªLélia Samardã Giacomet. Julgado em: 21/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do votoda Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃOFISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (COM ORIGEM NO TRIBUNAL DECONTAS). EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DACERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AOPAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.POSSIBILIDADE. SERVENTIA NÃOOFICIALIZADA.SERVENTUÁRIOS QUE NÃO SÃO REMUNERADOS PELOSCOFRES PÚBLICOS, MAS SIM PELO QUE RECEBEM A TÍTULO DE CUSTASPROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REDUÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DOARTIGO 20, § 4º DO CPC. VALOR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO.0011 . Processo/Prot: 1311674-4/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/128827. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Fazenda Pública.Ação Originária: 1311674-4 Apelação Civel. Embargante: Prefeitura Municipal deCascavel. Advogado: Luiz Alberto Gonçalves. Embargado (1): Arthur LundgrenTecidos S/a Casas Pernambucanas. Advogado: Genésio Felipe de Natividade,Luiz Alberto Gonçalves, Guilherme Cymbalista Gonçalves, Marielle Mazalotti NejmTosta. Embargado (2): Coordenadora de Proteção e Defesa do Consumidor -Procon Cascavel. Advogado: Nádia Carenina Parcianello Taniguti. Órgão Julgador:

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4ª Câmara Cível. Relator: Des. Guido Döbeli. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em: 21/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, à unani- midade de votos, em rejeitar osembargos de declaração, nos termos do vo- to do Juiz Relator. EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CO- LEGIADO QUE CASSOUA SENTENÇA DE EXTIN- ÇÃO DA AÇÃO PROMOVENDO UM EMBATE ENTREOS ARTIGOS 267 E 284, AMBOS DO CPC. AUSÊN- CIA DE MÁCULA NOENFRENTAMENTO DA QUES- TÃO LHE DEVOLVIDA QUE DESAGUA NAIRRESIS- TÍVEL REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MERO IN- CONFORMISMOCOM O RESULTADO ALCANÇADO QUE NÃO AUTORIZA O MANEIO EM MESA.IMPRO- CEDÊNCIA QUE POR REFLEXO TORNA PREJUDI- CADO O ENSAIADOPREQUESTIONAMENTO. RE- CURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.0012 . Processo/Prot: 1320056-5/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/209228. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Centralde Maringá. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1320056-5 Apelação Civel.Embargante: Marcos dos Santos. Advogado: Ernani José Pera Junior. Embargado(1): BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: JaimeOliveira Penteado, Paulo Roberto Anghinoni, Flávio Penteado Geromini, GersonVanzin Moura da Silva. Embargado (2): bv Financeira S/a. Advogado: Jaime OliveiraPenteado, Flávio Penteado Geromini, Gerson Vanzin Moura da Silva, Paulo RobertoAnghinoni. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet.Julgado em: 28/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício,a existência de erro material, bem como conhecer parcialmente dos embargosde declaração e, na parte conhecida, rejeita- los. EMENTA: EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL ENCONTRADONO ACÓRDÃO EMBARGADO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕESNO JULGADO. MATÉRIAS QUE SEQUER FORAM IMPUGNADAS NASRAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INTUITO DEPREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.DESNECESSIDADE DE MENÇÃOEXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA,REJEITADOS.0013 . Processo/Prot: 1322507-5 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2014/488051. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0007590-78.2012.8.16.0004 Execução. Agravante: Estado do Paraná. Advogado:Luiz Fernando Baldi, Marina Codazzi da Costa, Ubirajara Ayres Gasparin. Agravado:Paulo Gatti Paiva. Advogado: Marcelo Trindade de Almeida, João Luiz Arzeno daSilva, Flávio José Souza da Silva. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: DesªRegina Afonso Portes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael MarinsSchwartz. Julgado em: 28/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimentoao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: EXECUÇÃO DETÍTULO JUDICIAL - EMBARGOS PARCIAIS AJUIZADOS PELO ESTADO DOPARANÁ - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PARTE INCONTROVERSA -EXPEDIÇÃO DE RPV - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 100DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.0014 . Processo/Prot: 1324576-8 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2014/498079. Comarca: Iretama. Vara: Juízo Único. Ação Originária:0001422-07.2014.8.16.0096 Sustação de Protesto. Agravante: Ilizeu Puretz.Advogado: Carlos Augusto Garcia, Patricia Elizandra Soares da Luz, Cláudia MaraPadilha. Agravado: Município de Roncador. Advogado: Marci Aparecida LemesMetchko. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Regina Afonso Portes.Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em:28/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nostermos do voto do Juiz Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDACAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO - ALTERAÇÃO DADAPELA LEI Nº 12.767/2012 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO1º DA LEI FEDERAL Nº 9.492/97 PARA FINS DE AMPLIAR A POSSIBILIDADEDE PROTESTO PARA OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS, INCLUINDO ACERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA - - DECISÃO MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO.0015 . Processo/Prot: 1325213-0 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2014/492707. Comarca: Paranavaí. Vara: 1ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 0011045-27.2013.8.16.0130 Mandado de Segurança.Agravante: Roberto Roney Bicheri. Advogado: Marcos Antônio Lucas de Lima,Francisco Robson Bicheri. Agravado: Agamenon Arruda de Souza, Município deParanavaí Pr. Advogado: Antonio Homero Madruga Chaves. Órgão Julgador: 4ªCâmara Cível. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Relator Convocado: Juiz Subst.2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em: 28/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimentoao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: AGRAVO DEINSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO -FECHAMENTO DE UNIDADE DE SAÚDE NO HORÁRIO EM QUE PRESTAVASERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO E DE RECOLOCAÇÃOEM OUTRA UNIDADE NÃO DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS

AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.0016 . Processo/Prot: 1330788-5 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2015/7992. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0005544-48.2014.8.16.0004 Execução de Sentença. Agravante: Sílvio do Rocio deLima, Valmir Jorge Comerlatto, Antônio Ilton Alves, Sílvio Pereira da Silva. Advogado:Sérgio de Lima Conter Filho, Valmir Jorge Comerlatto. Agravado: Estado do Paraná.Advogado: Valquiria Bassetti Prochmann, Ubirajara Ayres Gasparin. Órgão Julgador:4ª Câmara Cível. Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet. Julgado em: 28/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimentoao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EMFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃOQUE REVOGOU AS DECISÕES DE MOVIMENTOS 9.1 E 30.1.CONTRADIÇÃOQUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. SENTENÇAQUE GARANTE APENAS A MATRÍCULA DOS IMPETRANTES NO CURSO DEFORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMPR, COM A CONVALIDAÇÃO DOS CURSOSJÁ CONCLUIDOS E AS PROMOÇÕES OBTIDAS NO PERÍODO. DECISÃORECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE NÃO SE REVELA ILEGALOU ABUSIVA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.0017 . Processo/Prot: 1332228-2 Apelação Cível. Protocolo: 2014/456179. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.Ação Originária: 0013524-93.2013.8.16.0129 Mandado de Segurança. Apelante:Lúcia Shamne Colodel. Advogado: David Alves de Araújo Júnior, Luiz Henriquedos Santos Mendes. Apelado: Prefeito Municipal de Paranaguá. Advogado: MilenaBudant Franco. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Guido Döbeli.Julgado em: 07/07/2015DECISÃO: Acordam os Magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso,nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADODE SEGURANÇA.IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PARA CARREIRA DOMAGISTÉRIO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NOTICIADONO PRÓPRIO RECURSO DE APELAÇÃO O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTARNº 156/2013 QUE EFETIVOU A IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO EOS DEVIDOS REAJUSTES. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSEDE AGIR - ARTIGO 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DASÚMULA 269 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.0018 . Processo/Prot: 1338316-1 Apelação Cível. Protocolo: 2014/493838. Comarca: Cantagalo. Vara: Juízo Único. Ação Originária:0000619-06.2012.8.16.0060 Ação Civil Pública. Apelante: Estado do Paraná.Advogado: Elpídio Rodrigues Garcia Júnior, Ubirajara Ayres Gasparin. Apelado:Ministério Público do Estado do Paraná. Interessado: Andréia Maria Ribeiro.Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet. RelatorConvocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Revisor: Desª Regina AfonsoPortes. Julgado em: 28/07/2015DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos em NEGARPROVIMENTO ao recurso de apelação e CONHECER de ofício oreexame necessário para MANTER a sentença, nos termos do votoda Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIOCONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA MISTA DO TECIDOCONJUNTIVO (CID 35.1). PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICADO PEDIDO, CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO E INCOMPETÊNCIADESTE JUÍZO. AFASTADAS DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOSFUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO PORPROFISSIONAL HABILITADO. DEVER DO ESTADO EM PROVER ASAÚDE. OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUIÓBICE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. NORMAS DE INFERIORHIERARQUIA QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADEHUMANA, COM DESTACADO ASSENTO CONSTITUCIONAL.RECURSODESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO PARAMANTER A SENTENÇA.0019 . Processo/Prot: 1338754-1 Mandado de Segurança (Gr/C.Int-Cv)). Protocolo: 2015/25137. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Impetrante: Rosa Paula da Silva (maior de 60 anos).Advogado: Rosimeri da Silva. Impetrado: Secretário de Estado da Saúde. LitisPassivo: Estado do Paraná. Advogado: Ubirajara Ayres Gasparin. Órgão Julgador:4ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Desª Regina Afonso Portes.Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em:28/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, em Composição Integral, por unanimidade de votos,em conceder a segurança, confirmando- se a liminar de fls. 36/41. EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOA PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOSECONÔMICOS - VIA ELEITA ADEQUADA - PRESCRIÇÃO FORMALIZADA PORMÉDICO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA- IRRELEVÂNCIA DE O FÁRMACO NÃO SE ENCONTRAR INSERIDO NOSPROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA

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SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE(CF, ARTS. 6.º E 196) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A QUE O MEDICAMENTOLHE SEJA FORNECIDO PELO ESTADO.0020 . Processo/Prot: 1340841-0 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2015/27149. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0000147-71.2015.8.16.0004 Mandado de Segurança. Agravante: Brazilio BacellarNeto. Advogado: Yáskarah Maria Scandelari Maziero. Agravado: Diretor doDepartamento de Trânsito do Estado do Paraná. Advogado: Denise Duarte SilvaMoreira, Eleni Moraes Barros, Rony Marcos de Lima. Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em: 28/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR -RECURSO INTERPOSTO JUNTO À JARI - JULGAMENTO APÓS O PRAZO DETRINTA DIAS - PRETENSÃO DE NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA -IMPOSSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ APENAS A CONCESSÃO DEEFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - ARTIGO 285, §3º, DO CÓDIGO DETRÂNSITO BRASILEIRO - DECISÕES DE INDEFERIMENTO DOS RECURSOSADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - AUSÊNCIA DOSREQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.0021 . Processo/Prot: 1342814-1 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2015/31059. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Centralde Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0024181-08.2014.8.16.0017Mandado de Segurança. Agravante: Instituto Aocp. Advogado: Fábio Ricardo Moreli,Camila Boni Bilia, Kaytiane Francez da Silva, Andressa Satie Ho Fajiwara. Agravado:Cesar Augusto Vendas Galhardo. Advogado: Luciana Veríssimo Gonçalves. ÓrgãoJulgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Relator Convocado:Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em: 28/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso,nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DEMÉDICO (CANCEROLOGIA CIRÚRGICA) - 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADEPASSIVA NÃO CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -2. MÉRITO - FASE DE TÍTULOS - DOCUMENTOS APRESENTADOS QUENÃO CUMPREM COM OS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL INAUGURAL- PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA - ATO ADMINSITRATIVO DEVIDAMENTEMOTIVADO - DECISÃO QUE DETERMINOU A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS EATRIBUIÇÃO DE PONTOS REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.0022 . Processo/Prot: 1343312-6 Mandado de Segurança (Gr/C.Int-Cv)). Protocolo: 2015/34600. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2013.00000279 Edital. Impetrante: KellyFarina Fiomari, Jhainieiry Cordeiro Famelli Ferret. Advogado: Moacir Costa deOliveira. Impetrado: Diretora da Secretaria da Administraçao e da Previdência doEstado do Paraná - Seap, Secretária da Administraçao e da Previdência do Estadodo Paraná - Seap. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado: Rogério Distefano,Roberto Nunes de Lima Filho, Ubirajara Ayres Gasparin. Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível em Composição Integral. Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet. Julgado em:21/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos,em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto da DesembargadoraRelatora. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARAPROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR- EDITAL Nº 279/2013-PRH - NÃO HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINALDO CERTAME NO QUE SE REFERE À FUNÇÃO DE PSICÓLOGO, SOBO FUNDAMENTO DE QUE O EDITAL EXIGIU REQUISITOS DE INGRESSOQUE VÃO ALÉM DAQUELES PREVISTOS EM LEI - ART. 22, INC. V, DALEI Nº 11.713/1997 - POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR OUTROS REQUISITOSVINCULADOS AO EXERCÍCIO DO CARGO/FUNÇÃO - EXIGÊNCIA NO EDITAL DETÍTULO DE ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA DO TRÂNSITO OU CONCLUSÃODE CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA PSICÓLOGO PERITO EXAMINADORDE TRÂNSITO, QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA COM A FUNÇÃOA SER DESEMPENHADA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PRINCÍPIODA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO ECERTO DAS IMPETRANTES - SEGURANÇA CONCEDIDA.0023 . Processo/Prot: 1348251-8 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2015/42104. Comarca: Lapa. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.Ação Originária: 0000355-49.2015.8.16.0103 Mandado de Segurança. Agravante:Municipio de Lapa. Advogado: Elvis Adriano Oliveira, Gregório Cezar Borges.Agravado: Ieda Martins Lourenço. Advogado: Welington Fabiano Ribas Goulart,Christian Bueno Moreira. Interessado: Secretário Municipal de Administração doMunicipio de Lapa. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Regina AfonsoPortes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz.Julgado em: 28/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso,nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTONO CARGO DE PROFESSOR - DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDEU

A LIMINAR, DETERMINANDO A POSSE PROVISÓRIA DA CANDIDATA -PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA - MÉRITO- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃODA MEDIDA LIMINAR - ESCOLARIDADE MÍNIMA NÃO DEMONSTRADA -EDITAL INAUGURAL E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EXIGEM FORMAÇÃOSUPERIOR DO CANDIDATO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDOE PROVIDO.0024 . Processo/Prot: 1352441-1 Apelação Cível e Reexame Necessário. Protocolo: 2015/43033. Comarca: Umuarama. Vara: 1ª Vara Civel e daFazenda Pública. Ação Originária: 0006813-03.2014.8.16.0173 Ação Civil Pública.Remetente: Juiz de Direito. Apelante: Município de Umuarama. Advogado: AlexandreAugusto Mendes de Queiroz. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná.Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima.Revisor: Desª Lélia Samardã Giacomet. Julgado em: 28/07/2015DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em Reexame Necessário.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS VALSARTANA, HIDROCLOROTIAZIDA EAMPLODIPINA A IDOSO PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA(CID I10). SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃOPLEITEADA.PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS.ENUNCIADOS Nº 16 E 28 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DEJUSTIÇA.ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MÉRITO.INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. ENUNCIADO Nº 29 DAS4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.OBRIGAÇÃO, PORPARTE DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ, DE RESSARCIR O MUNICÍPIODE UMUARAMA.INEXISTÊNCIA. O ENTE FEDERATIVO ACIONADO DEVEARCAR INTEGRALMENTE COM AS DESPESAS ORIUNDAS DA AQUISIÇÃODE MEDICAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.0025 . Processo/Prot: 1353910-5 Apelação Cível. Protocolo: 2015/33135. Comarca: Barbosa Ferraz. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 0000398-89.2008.8.16.0051 Ação Civil Pública. Remetente: Juiz deDireito. Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná. Apelado: Osney Picanço.Advogado: Luiz Alfredo da Cunha Bernardo. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet. Revisor: Desª Regina Afonso Portes. RevisorConvocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em:28/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer doreexame necessário, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e, nostermos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃOCIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAMENECESSÁRIO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - ALEGAÇÃODE OMISSÃO DO APELADO POR NÃO ENTREGAR PLANO REGIONAL DESANEAMENTO BÁSICO NO PRAZO PREVISTO NA LEI 11.445/2007 - SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA -AUSÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO DE DOLO OUCULPA - ENUNCIADO 10 DA 4ª E 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLANO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICOENTREGUE -ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO- SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSODE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.0026 . Processo/Prot: 1360080-3 Apelação Cível. Protocolo: 2015/79584. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0044448-45.2011.8.16.0004 Condenatória. Apelante: Estado do Paraná. Advogado:Paulo Roberto Moreira Gomes Junior. Apelado: José Francisco Rodrigues.Advogado: Jefferson Renato Rosolem Zaneti. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.Relator: Des. Guido Döbeli. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton RafaelMarins Schwartz. Revisor: Des. Abraham Lincoln Calixto. Julgado em: 21/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunalde Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recursode apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODE TUTELA.FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "XELODA" (CAPECITABINA).TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.POSTERIOR INFORMAÇÃO DA CEMEPARDE SUSPENSÃO DO TRATAMENTO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHAO AUTOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS EHONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.0027 . Processo/Prot: 1360388-4 Apelação Cível. Protocolo: 2015/60437. Comarca: Castro. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública.Ação Originária: 0002046-26.2012.8.16.0064 Mandado de Segurança. Apelante:Osmar Rickli. Advogado: Leandro Souza Rosa, Eddy Clebber Dalssoto. Apelado:Câmara Municipal de Carambeí. Advogado: Grazielle Hyczy Lisboa. Interessado:Ilson H. P. de Oliveira, Patrícia Kremer, Pedro Ivo Bueno. Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em: 21/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aorecurso, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR PRATICADO POR COMISSÃO

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Curitiba, 12 de Agosto de 2015 - Edição nº 1627Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

PROCESSANTE PERMANENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO VERIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR OPROCESSO - PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PREJUÍZO ÀDEFESA NÃO EVIDENTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU DEMODO LEGAL E REGULAR, SENDO ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AAMPLA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.0028 . Processo/Prot: 1360553-1 Apelação Cível. Protocolo: 2015/68138. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0021837-98.2011.8.16.0004 Declaratória. Apelante: Maria Tereza Costa Perinazzo(maior de 60 anos). Advogado: Swellen Yano da Silva. Apelado: Estado do Paraná.Advogado: Raquel Maria Trein de Almeida. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet. Revisor: Desª Regina Afonso Portes. RevisorConvocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em:28/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso deapelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGENTE PROFISSIONAL. PRETENSÃODE RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS DECORRENTES DAMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DA SEGUNDA PROMOÇÃO DETERMINADAPELO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. NECESSIDADEDE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REFERIDOARTIGO. SEGUNDA PROMOÇÃO QUE NÃO DEPENDE UNICAMENTE DODECURSO DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE ASERVIDORA PREENCHIA TODOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSÊNCIADE CONFIGURAÇÃO DA MORA DO ENTE PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.0029 . Processo/Prot: 1362434-9 Apelação Cível. Protocolo: 2015/70811. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 0002315-43.2003.8.16.0044 Declaratória. Apelante: BancoVolkswagen SA. Advogado: Alessandro Moreira do Sacramento, Marcelo TesheinerCavassani. Apelado: Odair Ribeiro. Advogado: Odair Cordeiro dos Santos. ÓrgãoJulgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Guido Döbeli. Revisor: Des. AbrahamLincoln Calixto. Julgado em: 21/07/2015DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimentoao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.QUITAÇÃO DE PARCELAS DE CONTRATO DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE.DECISÃO EXTRA PETITA.NÃO CONFIGURAÇÃO.IRRELEVÂNCIA DO NOME DADO À AÇÃO.JULGAMENTODE ACORDO COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO.PAGAMENTO DE PARCELAS A EMPRESAS QUE NÃO ESTAVAMMAIS CREDENCIADAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TEORIA DAAPARÊNCIA.DEPÓSITO INSUFICIENTE DE VALORES. APELANTE QUE SENÃO DESINCUMBIU DE MOSTRAR QUAIS SERIAM OS VALORES CORRETOS.PURGAÇÃO DA MORA. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. DESCABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.0030 . Processo/Prot: 1365627-6 Apelação Cível e Reexame Necessário. Protocolo: 2015/90550. Comarca: Umuarama. Vara: 3ª Vara Cível e daFazenda Pública. Ação Originária: 0009326-41.2014.8.16.0173 Ação Civil Pública.Remetente: Juiz de Direito. Apelante: Município de Umuarama. Advogado: AlexandreAugusto Mendes de Queiroz. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná.Interessado: Edio José do Nascimento. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator:Des. Guido Döbeli. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael MarinsSchwartz. Revisor: Des. Abraham Lincoln Calixto. Julgado em: 21/07/2015DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecerdo recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sede dereexame necessário, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUERIMENTODE CUSTEIO DE EXAME MÉDICO DE POLISSONOGRAFIA. SENTENÇAQUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO EXAME.PRELIMINARES DEILEGITIMIDADES ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PASSIVA DO MUNICÍPIOREJEITADAS. INCLUSÃO DO ESTADO E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DADEMANDA. AFASTAMENTO.POSSIBILIDADE DA DEMANDA SER INTENTADAAPENAS EM FACE DO MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTONECESSÁRIO AO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE.DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ARTIGO 196 DA CF).VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.TESE NÃO ACEITA. DECISÃOESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDAEM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.0031 . Processo/Prot: 1369195-5 Apelação Cível. Protocolo: 2015/101879. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 2ª Vara Cível e daFazenda Pública. Ação Originária: 0009009-27.2011.8.16.0083 Revisão de Contrato.Apelante: Carlos Roberto Merlin. Advogado: Ana Paula Tenório de Araújo. Apelado:Banco Panamericano S/a. Advogado: Tatiana Valesca Vroblewski. Órgão Julgador:4ª Câmara Cível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Revisor: Desª MariaAparecida Blanco de Lima. Julgado em: 14/07/2015DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta CâmaraCível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO EM 13/04/2011. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PRESTAÇÕES FIXAS. TAXA ANUAL

SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. LEGALIDADE.PRECEDENTEEM RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS APLICADOS EM CONFORMIDADECOM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMOPERÍODO E PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA. ABUSIVIDADENÃO VERIFICADA.MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.INCIDÊNCIAADMISSÍVEL DESDE QUE NÃO ACUMULADA COM OUTROS ENCARGOSMORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO AOS VALORES PAGOS A MAIORQUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO COMOREQUERIDA.RECURSO DESPROVIDO.0032 . Processo/Prot: 1374858-0 Apelação Cível. Protocolo: 2015/95031. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0025276-82.2014.8.16.0014Revisão de Contrato. Apelante: Gilberto Aparecido Elias. Advogado: RogérioResina Molez, Adriano Prota Sannino. Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento eInvestimento S/a. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz. Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Revisor: Desª Lélia SamardãGiacomet. Julgado em: 28/07/2015DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimentoao recurso de Apelação Cível interposto por Gilberto Aparecido Elias, nos moldesdo voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA, CELEBRADO EM 08/10/2010.MAGISTRADO SINGULAR QUEJULGOU O FEITO IMPROCEDENTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.DESNECESSIDADE.MATÉRIAS IMPUGNADAS PELO DEMANDANTE QUEPODEM SER APRECIADAS A PARTIR DA ANÁLISE DO CONTRATOENTABULADO ENTRE AS PARTES.AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇADAS ALEGAÇÕES.ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DEPERMANÊNCIA DE MANEIRA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE NÃOMERECE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.0033 . Processo/Prot: 1375462-8/01 Agravo. Protocolo: 2015/160378. Comarca: Umuarama. Vara: 1ª Vara Civel e da FazendaPública. Ação Originária: 1375462-8 Agravo de Instrumento. Agravante: Estado doParaná. Advogado: Fernando Augusto Montai Y Lopes, Ana Elisa Perez Souza,Ubirajara Ayres Gasparin, Taís Lavezo Ferreira de Almeida, Clifford Guilherme DalPozzo Yugue. Agravado: Amanda Mackert dos Santos Rossi. Advogado: AmandaMackert dos Santos. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. AbrahamLincoln Calixto. Julgado em: 21/07/2015DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.EMENTA: AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOUSEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADESTA CORTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. NÃOEXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A EXECUÇÃO.RECURSODESPROVIDO.

IDMATERIA1022973IDMATERIA

I Divisão de Processo Cível

Seção da 4ª Câmara Cível

Relação No. 2015.08736

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo/Prot

Adonis Galileu dos Santos 072 1415232-4

Adriana Zilio Maximiano 033 1388429-8

036 1390390-3

038 1391005-3

Alberto Rodrigues Alves 011 1340016-7/01

Alex Yoshio Sugayama 002 1268560-6

Alexandra Plugitti 017 1358155-4

Alexandre Augusto M. d.Queiroz

016 1352963-2

020 1366412-9

029 1381198-0

Alexandre Jankovski B. d.Barros

069 1414941-4

072 1415232-4

Ana Cláudia Bento Graf 011 1340016-7/01

Ana Elisa Perez Souza 030 1381905-5

Ana Lúcia F. d. S. Bottamedi 058 1410925-4

Ana Lúcia Mateus 006 1322738-0/01

André Augusto GonçalvesVianna

065 1413559-2

André Barbosa de Castro 011 1340016-7/01- 76 -

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Curitiba, 12 de Agosto de 2015 - Edição nº 1627Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

André Gustavo MeyerTolentino

064 1413410-0

André Gustavo VallimSartorelli

012 1346112-8

André Luiz Kurtz 013 1347507-1

André Mendonça Vieira 045 1394802-4

Andréa Cristiane Grabovski 055 1408796-2

Andréa Hertel Malucelli 073 1415259-5

Andrei de Oliveira Rech 023 1374212-4

066 1413754-7

Andréia Cristina MarquesCampana

046 1395494-6

Angelo Martelloti Neto 061 1412394-7

Anita Caruso Puchta 002 1268560-6

Anna Christina C. B. P.Fortunato

054 1407819-6/01

Antonia Pavlak 035 1389544-4

Antônio Carlos de AndradeVianna

065 1413559-2

Antonio Homero MadrugaChaves

056 1408902-0

Antonio Luiz Zepone Júnior 063 1413162-9

Arinaldo Bittencourt 058 1410925-4

Augusto Gonçalves Pereira 075 1415819-1

Bruna Caroline Fialho Pereira 067 1414383-2

Caprice Andretta Chechelaky 070 1415036-2

Carla Margot MachadoSeleme

002 1268560-6

Carlos Alberto Rhoden 028 1380867-6

Carolina da Cunha Medri 075 1415819-1

Carolina Kummer Trevisan 002 1268560-6

César Lourenço Soares Neto 064 1413410-0

Claudia Picolo 024 1374278-2

Cláudia Regina Lima 065 1413559-2

Claudinei Dombroski 048 1396522-9

Cláudio Luiz Furtado C.Francisco

007 1323558-6

Clecius Alexandre Duran 014 1349621-4

Crisaine Miranda Grespan 077 1415876-6

Cristiana Cabussú Sanjuan 037 1390784-5

Cylleneo Pessoa Pereira 054 1407819-6/01

Daniel Brenneisen Maciel 059 1411764-5

Danieli Meira Ferreira 034 1388729-3

David Alves de Araújo Júnior 004 1313348-7/01

Dione Batista dos Santos 021 1370300-3

Edson Aparecido Stadler 074 1415516-5

Eduardo José Fumis Faria 073 1415259-5

Elias do Amaral 005 1317479-3/01

Elisiane de DornellesFrassetto

061 1412394-7

Elpídio Rodrigues GarciaJúnior

039 1391549-0

062 1413076-8

Elvis Adriano Oliveira 053 1406915-9

Fabiana de Oliveira SilvaSybuia

078 1415889-3

Fabiano da Rosa 066 1413754-7

Fábio Cochmanski doNascimento

059 1411764-5

Fabio de Andrade 075 1415819-1

Fábio Lineu Leal Antunes 021 1370300-3

Fernando Alcantara Castelo 001 1217956-3

Fernando Augusto Montai YLopes

015 1351495-5

018 1358711-2

051 1402585-5

Fernando Gustavo Knoerr 009 1329343-9/01

Fernando Madureira 007 1323558-6

Fernando Medeiros deAlbuquerque

031 1384055-2

Flavia Costa Takakua Donini 010 1333701-0

Francismara Tumiate 065 1413559-2

Genésio Felipe de Natividade 072 1415232-4

Geovani Ghidolin 006 1322738-0/01

Giovanna Pires 012 1346112-8

Guilherme Zorato 019 1365091-6

049 1397168-9

Gustavo Rodrigo GóesNicoladelli

061 1412394-7

Heldo Gugelmin Cunha 022 1370392-1

044 1393994-3

052 1403198-6

Hellen Regina Kirchner Villar 064 1413410-0

Hulianor de Lai 031 1384055-2

Inger Kalben Silva 003 1280936-4

Israel Massaki Sonomiya 055 1408796-2

Ivanildo Afonso Ferreira 031 1384055-2

Ivo Marcos de Oliveira Tauil 065 1413559-2

Jefferson Augusto de Paula 079 1178481-1

Jefferson Bruno Pereira 031 1384055-2

João Luiz Ceccatto Tonelli 058 1410925-4

João Maria Brandão 065 1413559-2

Joe Tennyson Velo 037 1390784-5

Joni Roberto Timm 009 1329343-9/01

Jorge Tortato 024 1374278-2

José Antônio de CarvalhoSoares

023 1374212-4

José Carlos Pereira M. d.Silva

023 1374212-4

Jose Hilario Trigo 023 1374212-4

José Rodrigo de GiacomoNeves

065 1413559-2

José Valter Rodrigues 009 1329343-9/01

Juciléia Lima 010 1333701-0

Júlio Cesar Ribas Boeng 034 1388729-3

Karoline Lorenz Rutyna 003 1280936-4

Kátia Cristina GracianoJastale

066 1413754-7

Kátia Naomi Yamada 065 1413559-2

Kelly Christina Frota K. Pecini 004 1313348-7/01

Lauremir Plugitti 017 1358155-4

Leandro de Castro 007 1323558-6

Leonardo Mizuno 065 1413559-2

Letícia Maria Detoni 042 1392259-5

Lilian Elizabeth Gruszka 028 1380867-6

Lorena Moro Domingos 066 1413754-7

Luciano de QuadrosBarradas

047 1395753-0

Luciano Tinoco Marchesini 008 1325243-8

Luiz Alberto Barboza 046 1395494-6

Luiz Alberto Gonçalves 072 1415232-4

Luiz Alberto Marim 017 1358155-4

Luiz Carlos Proença 031 1384055-2

Luiz Eduardo Choma 060 1412030-8

Luiz Fernando Brusamolin 055 1408796-2

Luiz Guilherme B. Marinoni 005 1317479-3/01

079 1178481-1

Luiz Gustavo Fragoso daSilva

063 1413162-9

Luiz Gustavo Gralak deJesus

074 1415516-5

Luiz Henrique dos SantosMendes

004 1313348-7/01

Maira Tito 065 1413559-2

Marcelo Augusto de Souza 071 1415141-8

Márcia Daniela C. Giuliangelli 037 1390784-5

Márcia Jacqueline VieiraSimões

045 1394802-4

Márcia Nizio Machado 005 1317479-3/01

Márcio Ayres de Oliveira 073 1415259-5

Marcislene Corrêia deQueiroz

075 1415819-1

Marco Aurélio Barato 028 1380867-6

Marcos Antonio de Souza 018 1358711-2

051 1402585-5

Marcos José Chechelaky 070 1415036-2

Marcos Massashi Horita 014 1349621-4

Marcos Vendramini 068 1414824-8

Marili Daluz Ribeiro Taborda 077 1415876-6

Marina Pinto Giorgi 065 1413559-2

Mário Carlos Crivelli Wolff 028 1380867-6

Maurício Kavinski 055 1408796-2

Mauro Benigno Zanon 059 1411764-5

Mayra de Souza Scremin 023 1374212-4

Michael Júnior Ferreira d.Santos

035 1389544-4

Milena Budant Franco 004 1313348-7/01

Moacir Alves de Almeida 076 1415850-2

Murillo Araújo de Almeida 040 1391567-8

- 77 -

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Curitiba, 12 de Agosto de 2015 - Edição nº 1627Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

041 1392239-3

Murilo Aparecido Corrêa deSouza

040 1391567-8

041 1392239-3

Nelson Paschoalotto 017 1358155-4

063 1413162-9

Nely Santos da Cruz 004 1313348-7/01

Osiris Giaccio de Mico 005 1317479-3/01

Osmann de Santa CruzArruda

007 1323558-6

Paula Nogara Guérios 064 1413410-0

Paula Rodrigues Peres 040 1391567-8

041 1392239-3

Paulo César da Rosa Góes 061 1412394-7

Paulo da Gama Rosa CardosoFilho

070 1415036-2

Paulo Roberto Moreira G.Junior

027 1379706-1

060 1412030-8

Pedro de Noronha da CostaBispo

011 1340016-7/01

Rafael Fernando Portela 059 1411764-5

Raphael Wotkoski 059 1411764-5

Raquel Maria Trein deAlmeida

010 1333701-0

Renata de Mello Severo 065 1413559-2

Ricardo Wypych 008 1325243-8

Rita de Cássia Lopes daSilva

008 1325243-8

057 1410228-0

Rita de Cassia MaistroTenório

025 1378931-0

026 1379233-3

Roberto de Mello Severo 065 1413559-2

Roberto Nunes de Lima Filho 024 1374278-2

Rodrigo Frassetto Góes 061 1412394-7

Ronaldo Gomes Neves 065 1413559-2

Rosângela da Rosa Corrêa 071 1415141-8

Rubens Henrique de França 028 1380867-6

Sandra Edy Carvalho Duarte 032 1387087-6

Sandra Regina Rodrigues 011 1340016-7/01

053 1406915-9

Sandra Soledad EstelléEscobar

014 1349621-4

Saulo de Meira Albach 047 1395753-0

Silvana Aparecida Pedroso 065 1413559-2

Simone Nojiecoski dosSantos

003 1280936-4

Sonmerson Augusto Rios 075 1415819-1

Sueli Antunes Caetano 032 1387087-6

056 1408902-0

Thais Titze Scorsin 069 1414941-4

Thiago Roberto Lopes 007 1323558-6

Ubirajara Ayres Gasparin 002 1268560-6

010 1333701-0

024 1374278-2

028 1380867-6

034 1388729-3

038 1391005-3

044 1393994-3

060 1412030-8

Vagner Fabricio VieiraFlausino

025 1378931-0

026 1379233-3

Vandrei Tesser 001 1217956-3

Verônica Dias 073 1415259-5

Viviane Coêlho de SéllosKnoerr

009 1329343-9/01

Viviane Plugitti 017 1358155-4

Waisman Augusto Rios 075 1415819-1

Waléria Christina de O.Maida

009 1329343-9/01

Washington S. M. d. Oliveira 023 1374212-4

Weslei Vendruscolo 043 1392814-6

050 1400258-5

Wilson Teixeira Terencio 062 1413076-8

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator0001 . Processo/Prot: 1217956-3 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/114654. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 0007114-11.2011.8.16.0025Declaratória. Apelante: Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda. Advogado: VandreiTesser. Apelado: Estado do Paraná. Advogado: Fernando Alcantara Castelo. ÓrgãoJulgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Revisor: DesªMaria Aparecida Blanco de Lima. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.VISTOS ETC; 1. Na petição de fl. 583, a apelante pugnou pela notificação do Sr.Inspetor Geral de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Paranápara que cumpra os termos do acórdão. 2. Devidamente intimado, o ESTADODO PARANÁ, na petição de fls. 602/609, indicou ser necessário o cumprimentodas demais exigências da legislação vigente, pelo que solicitou pela intimação daempresa ALPES para que registre no sistema Receita/PR o pedido de inscrição eapresente o documento legal. 3. Às fls. 615/643, a apelante juntou documentos ereiterou para que o ESTADO DO PARANÁ cumpra a determinação judicial. DECIDO4. Ao que se extrai do caderno processual, máxime da documentação acostadaàs fls. 618/643, a apelante já cumpriu as exigências apontadas pelo ESTADO DOPARANÁ na petição de fls. 602/609. 5. Desta feita, considerando que não existemmais óbices que justifiquem a postura inerte, e que já se passaram aproximadamentequatro meses da publicação da decisão judicial, intime-se mais uma vez o ESTADODO PARANÁ, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra os termos doacórdão de fls. 566/571- TJ, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).Curitiba, 28 de julho de 2015. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR0002 . Processo/Prot: 1268560-6 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2014/316246. Comarca: São Jerônimo da Serra. Vara: Juízo Único. AçãoOriginária: 0001099-19.2014.8.16.0155 Obrigação de Fazer. Agravante: Estado doParaná. Advogado: Alex Yoshio Sugayama, Anita Caruso Puchta, Ubirajara AyresGasparin, Carla Margot Machado Seleme, Carolina Kummer Trevisan. Agravado:Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator:Des. Guido Döbeli. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.268.560-6 Agravante :Estado do Paraná Agravado : Ministério Público do Estado do Paraná I.Mediante consulta processual aos autos, por meio do Projudi (Ação Civil Públicanº 0001099-19.2014.8.16.0155), e conforme as contrarrazões oferecidas peloMinistério Público às fls. 126/166 e as informações da petição de fls. 171/185,constata-se a prolação de sentença, tendo sido julgado procedente o pedidoformulado na inicial (mov. 48.1 - Projudi). Tal evento constitui fato supervenienteque elide o interesse recursal. Com efeito, o advento de sentença final, faz cair porterra o interesse recursal de ver reformada a decisão interlocutória que deferiu aantecipação dos efeitos da tutela recursal. Deverá a parte, caso queira, insurgir-se da derradeira manifestação do Juízo a quo, uma vez que ela confirmou esubstituiu a decisão interlocutória anterior. A esse respeito, o Superior Tribunal deJustiça entende que: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUEDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO DA SENTENÇACONCESSIVA DA SEGURANÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A sentença de méritoque confirma o provimento antecipatório absorve os efeitos da liminar anteriormentedeferida, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 2. Por setratar de ação mandamental, os efeitos da decisão liminar, para fins de execução,não superam os da decisão de mérito, de modo que o provimento jurisdicionalpleiteado não se reveste de utilidade. 3. Prejudicado, por perda de objeto, oagravo em recurso especial interposto em agravo de instrumento que discutedecisão que deferiu liminar em mandado de segurança. 4. Agravo regimental nãoprovido. (AgRg no AREsp 297.161/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2 SEGUNDATURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013). AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR.INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO - destacou-se (STJ, Segunda Turma, AgRg no REspnº 1.114.681/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 01/08/2012). PROCESSUALCIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOCONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. SÚMULAN. 405 DO STF. PERDA DE OBJETO (...) - destacou-se (STJ, Primeira Turma,AgRg no REsp nº 1.097.349/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 01/06/2009).Idêntica postura é adotada nesta Egrégia Corte de Justiça em seus mais diversosórgãos colegiados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA- PROCESSO DISCIPLINAR - EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITARDO ESTADO - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA LIMINAR -PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSOPREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1285240-3 - Curitiba - Rel.: CRISTIANESANTOS LEITE - Unânime - - J. 26.05.2015). AGRAVO INOMINADO. DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZOA QUO. DISCUSSÃO DA LIMINAR QUE A PRECEDEU. IMPOSSIBILIDADE.PERDA DO OBJETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. DECISÃOCORRETA. AGRAVO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, AG862.914-1/01, Rel. Abraham Lincoln Calixto, DJ 01/03/2012 - destacou-se). AGRAVODE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO REVISIONALDE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - POSTERIOR SENTENÇAJULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ESVAZIAMENTODO CONTEÚDO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADOANTE A PERDA DE SEU OBJETO - destacou-se (TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº658.724-4, Rel. Fabian Schweitzer, DJ 22/11/2010). MANDADO DE SEGURANÇA- REPROVAÇÃO EM DUAS DISCIPLINAS DA GRADE CURRICULAR DO 1º

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Curitiba, 12 de Agosto de 2015 - Edição nº 1627Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

ANO DO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA - AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIAE DE NOTA SUFICIENTES EM UMA DAS MATÉRIAS - INDEFERIMENTO DALIMINAR POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE, NECESSÁRIOÀ CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA 3 REQUERIDA - AGRAVO DEINSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NO CURSO DO TRÂMITE RECURSAL- PERDA DO OBJETO - REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE- SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃOCONHECIDO - destacou-se (TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 662.276-2, Rel. Des.Luiz Sérgio Neiva de Lima, DJ 22/10/2010). CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIOE PROCESSUAL CIVIL - ICMS - INCIDÊNCIA NA TRANSFERÊNCIA DEMERCADORIAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA - EXAÇÃO VEDADAEM LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DEINSTRUMENTO - SENTENÇA DE MÉRITO CONCESSIVA DA SEGURANÇA -PERDA DO OBJETO RECURSAL. Proferida a sentença de mérito no mandadode segurança, fica prejudicado, por perda de seu objeto, o recurso de agravo deinstrumento destinado a impugnar a liminar deferida. (TJPR, 3ª Câmara Cível, AI564.273-7, Rel. Espedito Reis do Amaral, DJ 28/07/2009). II. Ante o exposto, julgoextinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, o que faço com fulcrono art. 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. III. Registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem- se. Curitiba, 03 de agosto de 2015.(assinado digitalmente) Des. GUIDO DÖBELI Relator0003 . Processo/Prot: 1280936-4 Apelação Cível. Protocolo: 2014/305391. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais daComarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. AçãoOriginária: 0002481-50.2013.8.16.0036 Ordinária. Apelante: Marcos Antônio Santos,Pedro Geraldo Papait, carlos aparecido gomes pedroso. Advogado: Karoline LorenzRutyna. Apelado: Município de São José dos Pinhais. Advogado: Inger Kalben Silva,Simone Nojiecoski dos Santos. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. GuidoDöbeli. Revisor: Des. Abraham Lincoln Calixto. Despacho: Descrição: DespachosDecisóriosI. Em que pese ao recebimento da apelação pelo Juízo de origem, verifica-se que ainsurgência é extemporânea, vez que interposta depois de escoado o prazo de 15(quinze) dias previsto no art. 508 do CPC. O curso do prazo recursal teve início no dia08/04/2014 e findou, pois, no dia 22/04/2014 (terça-feira), ao passo que as razõesde apelação somente foram protocoladas no dia 25/04/2015, inexistindo nos autosqualquer notícia de que os prazos processuais permaneceram suspensos além dadata fatal. Por isso, o dies ad quem registrado no documento de fl. 355 não pode serconsiderado. II. Assim, à vista da intempestividade da interposição, nego seguimentoao recurso de apelação, dada a sua manifesta inadmissibilidade, o que faço comfulcro nas prerrogativas que me são conferidas pelo art. 557 do CPC. III. Registre-se, intimem-se e, oportunamente, baixem os autos. Curitiba, 30 de julho de 2015.Des. GUIDO DÖBELI Relator0004 . Processo/Prot: 1313348-7/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/181018. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.Ação Originária: 1313348-7 Apelação Civel. Embargante: Maria do Rocio XavierSilva. Advogado: David Alves de Araújo Júnior, Luiz Henrique dos Santos Mendes.Embargado: Município de Paranaguá. Advogado: Milena Budant Franco, KellyChristina Frota Kravitz Pecini, Nely Santos da Cruz. Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível. Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet. Despacho: Cumpra-se o venerandodespacho.VISTOS, etc. 1. Considerando a possibilidade do recurso de embargos de declaraçãoproduzir efeito modificativo no julgado, intime-se o embargado Município deParanaguá para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após,voltem os autos conclusos para apreciação. Curitiba, 24 de julho de 2015. LÉLIASAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora0005 . Processo/Prot: 1317479-3/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/207564. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1317479-3 Apelação Civel. Embargante: Nacelson Ferreira de Souza. Advogado:Osiris Giaccio de Mico, Elias do Amaral, Márcia Nizio Machado. Embargado: Estadodo Paraná. Advogado: Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni. Órgão Julgador: 4ªCâmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Relator Convocado:Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Despacho: Cumpra-se o venerandodespacho.1. Considerando que a eventual "(...) atribuição de efeitos infringentes aos embargosde declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aosprincípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de julgamentopadecer de nulidade absoluta" (STJ; REsp 1.405.479; Proc. 2013/0300162-0; SPTerceira Turma; Rel ª Min ª Nancy Andrighi; DJE 12/05/2014), intime-se o embargadopara que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos fatos trazidospelo embargante. 2. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.Curitiba, 24 de julho de 2015. CRISTIANE SANTOS LEITE - JUÍZA SUBSTITUTAEM 2º GRAU0006 . Processo/Prot: 1322738-0/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/216169. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 2ª Vara Cível eda Fazenda Pública. Ação Originária: 1322738-0 Apelação Civel. Embargante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: AnaLúcia Mateus. Embargado: Devanir da Silva Ortega. Advogado: Geovani Ghidolin.Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet. RelatorConvocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Despacho: Cumpra-se ovenerando despacho.DESPACHO 1. Considerando que a eventual "(...) atribuição de efeitos infringentesaos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, emrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobpena de julgamento padecer de nulidade absoluta" (STJ; REsp 1.405.479; Proc.

2013/0300162-0; SP Terceira Turma; Rel ª Min ª Nancy Andrighi; DJE 12/05/2014),intime-se o embargado para que, querendo, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifeste-se acerca dos fatos trazidos pelo embargante. 2. Decorrido o prazo, com ou semresposta, voltem conclusos. Curitiba, 31 de julho de 2015. CRISTIANE SANTOSLEITE - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU0007 . Processo/Prot: 1323558-6 Apelação Cível. Protocolo: 2014/489727. Comarca: Telêmaco Borba. Vara: Vara Cível e da fazendaPública. Ação Originária: 0000259-62.2003.8.16.0165 Ação Civil Pública. Apelante(1): Ciro Gilmar Campos. Advogado: Cláudio Luiz Furtado Correa Francisco,Fernando Madureira. Apelante (2): Claudino dos Santos. Advogado: Thiago RobertoLopes. Apelante (3): Carlos Hugo Wolff on Graffen. Advogado: Leandro de Castro.Apelante (4): Pedro Onei Kanzler. Advogado: Osmann de Santa Cruz Arruda.Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Revisor: Desª Maria Aparecida Blanco deLima. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.VISTOS ETC; 1. Através da decisão de fl. 1557, o Juízo a quo não conheceu dosrecursos de apelação interpostos por Ciro Gilmar Campos e Claudino dos Santos,respectivamente às fls. 1515/1528 e 1529/1535, porquanto desertos, cujo comandorestou irrecorrido, de modo que deve ser retificada a autuação, para que tais recursosnão constem na capa dos autos. 2. Por sua vez, quanto ao recurso de apelaçãointerposto por Carlos Hugo Wolff Von Graffen às fls. 1536/1544, a nobre Magistradasingular deixou de proceder a sua análise, tendo em vista que à época da prolaçãoda sentença o recorrente já havia falecido, determinando, contudo, a intimaçãodo inventariante, para que, querendo, apresente recurso, o que foi feito às fls.1567/1577. 3. Ocorre que, em virtude do óbito da parte, deveria a MM. Juíza terdeterminado a intimação dos patronos do de cujus para promoverem a habilitaçãodo espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 43, cumulado com o artigo1.055 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, bem como providenciarema regularização da representação processual, haja vista a extinção do mandato(artigo 682, inciso II, do Código Civil). 4. Desta forma, determino a remessa dosautos à Vara de origem, a fim de que o Juízo ordene a habilitação do espólio, deacordo com as normas processuais, assim como a regularização da representaçãoprocessual, restando anulados os itens 2 a 5 do despacho de fl. 1567 e os atos a elesubsequentes. 5. Procedam-se às diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 24de julho de 2015. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR0008 . Processo/Prot: 1325243-8 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2014/499118. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ª Vara Cível e daFazenda Pública. Ação Originária: 0010445-66.2014.8.16.0131 Cautelar Inominada.Agravante: Palagi & Daroit Ltda. Advogado: Ricardo Wypych. Agravado: InstitutoAmbiental do Paraná Iap. Advogado: Luciano Tinoco Marchesini, Rita de CássiaLopes da Silva. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Guido Döbeli. RelatorConvocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.Considerando: a) o disposto no teor do art. 398 do CPC, aqui aplicadosupletivamente; (b) os documentos colacionados às fls. 654/688-TJ (c) que "Se osdocumentos foram juntados na segunda instância, a regra jurídica do art. 398 incide:tal regra jurídica é relativa às provas, e não à primeira instância; está no Livro I, queé sobre o processo de cognição, em geral; se o tribunal ou algum juiz que funcionena superior instância e possa admitir documento o admite, necessariamente tem dedar vista à outra." (Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil,Tomo IV-Arts.282 a 443, Ed. Forense, 1974, pág. 385); Intime-se o agravante paraque, querendo, manifeste-se a respeito no prazo de dez dias; voltando, em seguida,os autos conclusos, independentemente de manifestação.0009 . Processo/Prot: 1329343-9/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/10734. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1329343-9 Agravo de Instrumento. Embargante: Partido Social Democrata CristãoPsdc. Advogado: Fernando Gustavo Knoerr, Viviane Coêlho de Séllos Knoerr,Joni Roberto Timm. Embargado: Presidente da Câmara Municipal de Curitiba.Interessado: Câmarra Municipal de Curitiba. Advogado: Waléria Christina de OliveiraMaida, José Valter Rodrigues. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. GuidoDöbeli. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOSÀ DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOSEFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EMBARGOS QUE DEVEM SER IGUALMENTEAPRECIADOS NA VIA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIALDO STJ.OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INAUGURAL BALIZADAEM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTOS LANÇADOS DE FORMACLARA. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Trata-se de embargos de declaração opostosem face da decisão monocrática de fls. 251/252-TJ, mediante a qual indeferi opedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no Agravo deInstrumento interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC emface do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA. O ora embargantepostulou o efeito antecipatório com a finalidade de suspender em definitivo osefeitos da Sessão Especial da Câmara Municipal de Curitiba realizada a partirdas 14:30h do dia 16 de dezembro de 2014, reconhecendo, como o fazem osTribunais Superiores, o caráter obrigatório da diretriz partidária deliberada peloPSDC em compor o Bloco Parlamentar PRB/PSL e a invalidade do ato daMesa que teve por legítimo seu descumprimento por parte do Vereador CacáPereira. Em suas razões de embargos, sustenta, em síntese, que a decisãomerece assim esclarecimento, preenchendo-se as obscuridades decorrentes dos 2seguintes fundamentos: "(a) a manifestação inequívoca do PSDC em compor o BlocoParlamentar PRB/PSL e (b) a ofensa ao artigo 24 da Lei 9096/95 e à conclusãoda jurisprudência do TSE pela quebra da fidelidade partidária por parte do vereador

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Curitiba, 12 de Agosto de 2015 - Edição nº 1627Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Cacá Pereira ao deixar de atender a diretriz do PSDC quando o próprio PoderJudiciário, por sua mais alta corte eleitoral, já concluiu pela ilicitude desta condutadiscrepante." Alega que há outra obscuridade pelo fato de que há prova segura,documental, de que o PSDC foi incluído em dois blocos parlamentares distintos,caracterizando ilegalidade por afronta ao art. 23 do Regimento Interno da Câmarade Vereadores. Requer o acolhimento dos embargos "para que, em complemento àdecisão vergastada, sejam esclarecidas as obscuridades apontadas, emprestando-lhe EFEITOS INFRINGENTES para que, a partir das ilegalidades demonstradasdocumentalmente, seja concedido o efeito suspensivo ativo para o fim de conferir aprovidência pleiteada a título de tutela antecipada recursal." II. A Corte Especial doCol. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela possibilidade do manejode embargos declaratórios também contra decisão monocrática, numa interpretaçãoextensiva do artigo 535 do CPC, asseverando: "(...) se bem que existentes objeçõesdoutrinárias e jurisprudenciais, precedente uniformizador da Corte Especial doSTJ assentou o cabimento dos embargos declaratórios para qualquer despachojudicial." (STJ - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 250.756-RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - j. 03/02/2000, DJU 17/04/2000). Ato contínuo,aquele mesmo e. Colegiado já definiu que: "Compete ao relator, não ao órgãocolegiado, apreciar os embargos dirigidos à decisão sua, unipessoal." (Corte Especial- ED no REsp 174.291-DF - EDcl, rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros,DJU 25/06/2001). 3 Assim, a despeito de a lei de regência falar em sentença ouacórdão (art. 535, I, do CPC), trata-se aqui de decisão do relator, de modo quetambém os presentes embargos devem ser apreciados na via monocrática. Todavia,não há obscuridade a ser sanada, eis que os fundamentos para o indeferimentodo efeito antecipatório estão consignados de forma clara e coerente na decisão, deacordo com os limites do juízo balizado pela cognição sumária que é inerente à etapainaugural do recurso instrumental. De todo modo, a mera inclusão do PSDC emdois blocos parlamentares mediante dois protocolos distintos não parece, por si só,macular a eleição da Mesa da Casa, notadamente porque não há prova segura deque o partido, presentado na pessoa do líder em exercício, vereador Agenor da SilvaPereira (Cacá Pereira), participou efetivamente da eleição com o intuito de atrelaro seu voto à duas bancadas diferentes. O que o exame inicial dos autos indica é aocorrência, em tese, da quebra da fidelidade partidária, mas tal fato, conforme ficouregistrado, está circunscrito ao âmbito interno do próprio partido político, descabendocontrole por parte desde órgão jurisdicional. As próprias razões de embargoscorroboram esse panorama ao invocar jurisprudência da corte eleitoral, denotandoque a matéria está afeta eminentemente ao viés político-partidário. Lembre-se,ademais, que o órgão julgador é livre na apreciação dos fundamentos no intuitode formar o seu convencimento, e, portanto, não está obrigado a responder, um aum, a todos os argumentos deduzidos pela parte, notadamente em face de decisãoprolatada mediante exame perfunctório dos autos. 4 Consoante prelecionam FREDIEDIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: "A decisão é obscuraquando for ininteligível, que porque mal-redigida, quer porque escrita à mão comletra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisitonão é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento."1Evidentemente que esse não é o caso dos autos, porquanto a decisão embargadaestá muito longe de ser ininteligível, não se podendo admitir pretensão que, a pretextode sanar obscuridade inexistente, intenta forçar uma verticalização da cognição parao reexame do pleito formulado em sede inaugural. Na verdade, a clareza da decisãoé igualmente proporcional à transparência do real intuito do embargante: manifestara sua discordância com a percepção inicial deste Magistrado, o que, sabidamente,não se amolda às estreitas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios -espécie recursal de fundamentação vinculada. Em razão disso, rejeito os embargosde declaração. III. Registre. Publique-se. IV. Cumpram-se os itens "IV" e "V" dov. despacho de fl. 252/verso. Curitiba, 24 de julho de 2015. Des. GUIDO DÖBELIRelator 1 In Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisõesjudiciais e processo nos tribunais. Volume 3. 7ª edição. Editora Juspodivm, 2009, p.183.0010 . Processo/Prot: 1333701-0 Agravo de Instrumento. Protocolo: 2015/14214. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:0009074-60.2014.8.16.0004 Mandado de Segurança. Agravante: Ronaldo Vila daSilva. Advogado: Juciléia Lima, Flavia Costa Takakua Donini. Agravado (1): Estadodo Paraná. Advogado: Raquel Maria Trein de Almeida, Ubirajara Ayres Gasparin.Agravado (2): Presidente da Comissão de Concurso Público da Policia Militar doEstado do Parana. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Regina AfonsoPortes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz.Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1333701-0 DESPACHO 1. Intime-se o Agravantepara que apresente o laudo psicológico mencionado em suas razões recursais, noprazo de 15 (quinze) dias, visto que este não se encontra anexado aos autos. 2. Após,voltem conclusos. Curitiba, 30 de julho de 2015. DESª REGINA AFONSO PORTES0011 . Processo/Prot: 1340016-7/01 Embargos de Declaração Cível. Protocolo: 2015/202157. Comarca: Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:1340016-7 Apelação Civel. Embargante: Estado do Paraná. Advogado: Ana CláudiaBento Graf, Pedro de Noronha da Costa Bispo. Embargado: oi S.a.. Advogado:Sandra Regina Rodrigues, André Barbosa de Castro, Alberto Rodrigues Alves.Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima.Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.340.016-7/01 Vistos e examinados.Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Embargos deDeclaração, dê-se vista à parte contrária, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco)dias. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2015. MARIA APARECIDA BLANCO DELIMA Desembargadora Relatora

0012 . Processo/Prot: 1346112-8 Apelação Cível. Protocolo: 2015/45727. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ª Vara Cível e da FazendaPública. Ação Originária: 0003101-34.2014.8.16.0131 Mandado de Segurança.Apelante: Estado do Paraná. Advogado: André Gustavo Vallim Sartorelli. Apelado:Luiza dos Santos Machner (maior de 60 anos). Advogado: Giovanna Pires. ÓrgãoJulgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Guido Döbeli. Despacho: Descrição:Despachos DecisóriosI. Trata-se de remessa obrigatória e recurso de apelação cível interposto peloESTADO DO PARANÁ contra a respeitável sentença que, em sede de "Mandadode Segurança com Pedido Liminar" manejado por LUIZA DOS SANTOS MACHNER,a douta magistrada singular julgou procedentes os pedidos constantes na peçainicial, tornando definitiva a tutela antecipada outrora deferida (fls. 51/53-TJ),condenando o réu a fornecer à impetrante o medicamento ?FABRAZYME 35Mg? para tratamento contra Doença de Fabry (CID E75.2), de forma contínua,ininterrupta e nas doses indicadas na prescrição médica, enquanto perdurar anecessidade do tratamento (fls. 114/117-TJ). Irresignado com a decisão prolatada, oESTADO DO PARANÁ oferece recorre, argumentando, em síntese: a) a inexistênciade ato ilegal ou abusivo pela autoridade coatora, pois agiu em conformidadecom a legislação pátria, em específico com respaldo nos artigos 19-M a 19-Uacrescentados à Lei 8.080/90 pela Lei 12.401/2011; b) que para o fornecimentode medicamentos pelo Estado é imperativa a observância dos Protocolos Clínicosde Saúde e Política Nacional de Medicamentos, elaborados para a distribuiçãoisonômica e eficiente dos mesmos c) que a impetrante não demonstrou ter esgotadoas opções de medicação ofertada pelo SUS para o tratamento da doença quelhe acomete e, ainda, que não tendo sido atendida por médico provenientedo SUS teria perdido o direito de demandar o fornecimento do fármaco pelomesmo, nos termos do art. 28 do Decreto 7.508/2011; d) que é necessária umainterpretação mais cautelosa do art. 196 da Constituição Federal, na qual sejalevada em consideração tanto os princípios da legalidade, quanto os programase diretrizes relacionados à medicamentos cuja responsabilidade é do Ministérioda Saúde, dos Estados e dos Municípios (fls. 138/149-TJ). A apelada apresentousuas contrarrazões (fls. 162/171-TJ), onde defende a manutenção da sentença talcomo proferida. 2 A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimentodo recurso apelatório e manutenção da sentença conforme proferida (fls. 198/206-TJ). Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório. II. DECIDO. A redação dada ao artigo 557, caput do Código deProcesso Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais,bem como a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negueseguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ouem confronto com Súmula ou jurisprudência dominante no próprio Tribunal ou deTribunais Superiores. É o caso dos autos, uma vez que a análise do cadernoprocessual revela que a sentença deve ser confirmada, negando-se seguimentoao recurso, pois as teses defendidas pelo apelante não encontram amparo najurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Registre-se, primeiramente, que a r. sentença não determinou a remessa obrigatóriapara este egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Todavia, deverá serconhecido de ofício, em razão do recente Enunciado nº. 18, aprovado pelas 4ª e 5ªCâmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, verbis: "(...) As sentenças condenatóriasilíquidas proferidas contra os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias efundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário, não incidindo,nesses casos, a exceção prevista no § 2.º do art. 475 do CPC". Pretende o apelanteafastar o comando judicial que lhe impôs condenação para o fornecimento gratuitodo fármaco ?FABRAZYME 35 Mg? à paciente/impetrante, sob o fundamento de quea negativa de fornecimento por parte do ente público não configura ato ilegal ouabusivo, uma vez que encontra respaldo legal nos artigos 19-M a 19-U acrescentadosà Lei 8.080/90 pela Lei 12.401/2011. 3 Alega, ainda, que o direito à saúde, apesar deindiscutível, deve ser analisado sob o princípio da legalidade, principalmente, hajavista que o ente público não pode fornecer qualquer medicamento ao solicitante,mas, sim, aqueles que são autorizados por lei. Por não atentar para este fato, apontaque a decisão emanada pelo Judiciário comprometeria toda a racionalidade dosprogramas de distribuição gratuita de medicamentos pautada na Política Nacional deMedicamentos e Protocolos Clínicos elaborados para maior eficiência na prestaçãode serviços públicos relacionados à saúde e levando em consideração o orçamentodisponível para tanto, além de ser inconstitucional e não levar em consideração alegislação vigente no que tange ao fornecimento de serviços de saúde à sociedade.Discorre, ainda, sobre a impossibilidade de fornecer medicação gratuitamente àpaciente não oriunda de diagnóstico médico vinculado ao Sistema Único de Saúde(SUS) e salienta a inexistência de comprovação pela apelada da utilização de outrosfármacos fornecidos pelo ente público para o tratamento da enfermidade que lheacomete. Pois bem. Da análise detida dos autos é possível verificar, consoanteinformação médica acostada às fls. 35/37 dos autos, da lavra do profissional médicoDr. Fernando Marques (CRM 31.489), a apelada é portadora de ?DOENÇA DEFABRY? (CID E75.2), sendo necessário o tratamento com o medicamento solicitadoa fim de intentar sanar os efeitos causados pela patologia e evitar o agravamentodo quadro clínico da paciente, que pode levá-la ao seu óbito. Esta, no entanto,não possui condições financeiras de arcar com o custo do mesmo, conforme restademonstrado nos autos (fls. 31/34-TJ) tendo de solicitá-lo ao Estado do Paraná. Comefeito, é inegável a seriedade da doença, que pode gerar complicações e trazer riscosà saúde e à vida da apelada, além de lhe ferir a dignidade e o direito fundamentalà vida. Contudo, o ente federado demandado relutou, inclusive judicialmente, afornecê-lo (fls. 39/40-TJ), o que se afigura como verdadeiro limitador ao direito àsaúde. Este direito, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos aobrigação de atendimento às demandas que possam propiciar aos cidadãos umavida sem comprometimento que afete seu equilíbrio físico ou mental. A saúde,por ser uma prerrogativa fundamental, é um direito de todos e dever do Estado

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