Diário da República, 1ª Série, n.º 82, de 27 de Abril de...

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DIÁRIO DA REPÚBLICA ÍNDICE ISÉRIE Sexta-feira, 27 de Abril de 2007 Número 82 Presidência do Conselho de Ministros Decreto Regulamentar n. o 44/2007: Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais ............................... 2587 Decreto-Lei n. o 116/2007: Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. ..................... 2588 Ministério dos Negócios Estrangeiros Decreto-Lei n. o 117/2007: Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros ............... 2592 Decreto Regulamentar n. o 45/2007: Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa .................................. 2597 Decreto Regulamentar n. o 46/2007: Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos ................... 2599 Decreto Regulamentar n. o 47/2007: Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas .... 2601 Decreto-Lei n. o 118/2007: Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. .......................... 2603 Decreto-Lei n. o 119/2007: Aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P. ............................................ 2604 Decreto-Lei n. o 120/2007: Aprova a orgânica do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.................. 2606 Decreto-Lei n. o 121/2007: Aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO .................................... 2609 Decreto Regulamentar n. o 48/2007: Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso- -Espanholas ........................................................................ 2612 Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto Regulamentar n. o 49/2007: Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública ........................... 2614 Decreto-Lei n. o 122/2007: Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado .................................................................. 2616

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ÍNDICE

I SÉRIE

Sexta-feira, 27 de Abril de 2007 Número 82

Presidência do Conselho de MinistrosDecreto Regulamentar n.o 44/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2587

Decreto-Lei n.o 116/2007:

Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2588

Ministério dos Negócios EstrangeirosDecreto-Lei n.o 117/2007:

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . 2592

Decreto Regulamentar n.o 45/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2597

Decreto Regulamentar n.o 46/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2599

Decreto Regulamentar n.o 47/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas . . . . 2601

Decreto-Lei n.o 118/2007:

Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2603

Decreto-Lei n.o 119/2007:

Aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2604

Decreto-Lei n.o 120/2007:

Aprova a orgânica do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2606

Decreto-Lei n.o 121/2007:

Aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2609

Decreto Regulamentar n.o 48/2007:

Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso--Espanholas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2612

Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDecreto Regulamentar n.o 49/2007:

Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2614

Decreto-Lei n.o 122/2007:

Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa eindirecta do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2616

2584 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Ministério da JustiçaDecreto-Lei n.o 123/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Política de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2618

Decreto Regulamentar n.o 50/2007:

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2621

Decreto-Lei n.o 124/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2624

Decreto-Lei n.o 125/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2625

Decreto-Lei n.o 126/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2631

Decreto-Lei n.o 127/2007:

Aprova a orgânica do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2634

Decreto-Lei n.o 128/2007:

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P. . . . . . . . . . 2636

Decreto-Lei n.o 129/2007:

Aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2639

Decreto-Lei n.o 130/2007:

Aprova a orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . 2641

Decreto-Lei n.o 131/2007:

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2643

Decreto-Lei n.o 132/2007:

Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2648

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do DesenvolvimentoRegionalDecreto Regulamentar n.o 51/2007:

Aprova a orgânica do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais . . . 2651

Decreto Regulamentar n.o 52/2007:

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Territórioe do Desenvolvimento Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2653

Decreto Regulamentar n.o 53/2007:

Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2655

Decreto Regulamentar n.o 54/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do DesenvolvimentoUrbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2657

Decreto-Lei n.o 133/2007:

Aprova a orgânica do Instituto Geográfico Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2660

Decreto-Lei n.o 134/2007:

Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional . . . . . . . . . . . . . . . . . 2663

Decreto-Lei n.o 135/2007:

Aprova a orgânica do Instituto da Água, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2668

Decreto-Lei n.o 136/2007:

Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. . . . . . . . . . . 2671

Decreto-Lei n.o 137/2007:

Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. . . . . . . . . . . . . . 2675

Ministério da Economia e da InovaçãoDecreto Regulamentar n.o 55/2007:

Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2678

Decreto-Lei n.o 138/2007:

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação . . . . . . . . . . . . . . 2680

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2585

Decreto Regulamentar n.o 56/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Actividades Económicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2682

Decreto-Lei n.o 139/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2684

Decreto Regulamentar n.o 57/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2686

Decreto Regulamentar n.o 58/2007:

Aprova a orgânica das direcções regionais da economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2688

Decreto-Lei n.o 140/2007:

Aprova a orgânica do IAPMEI — Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e àInovação, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2690

Decreto-Lei n.o 141/2007:

Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2693

Decreto-Lei n.o 142/2007:

Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2698

Decreto-Lei n.o 143/2007:

Aprova a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade 2702

Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDecreto Regulamentar n.o 59/2007:

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais . . . . . . . . . . 2704

Decreto-Lei n.o 144/2007:

Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2706

Decreto-Lei n.o 145/2007:

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2712

Decreto-Lei n.o 146/2007:

Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2720

Decreto-Lei n.o 147/2007:

Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. . . . . . . . . . . . . . . 2726

Decreto-Lei n.o 148/2007:

Aprova a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2731

Decreto-Lei n.o 149/2007:

Aprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves . . . . . . 2735

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino SuperiorDecreto Regulamentar n.o 60/2007:

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais 2737

Decreto-Lei n.o 150/2007:

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior . . . . 2740

Decreto-Lei n.o 151/2007:

Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2742

Decreto-Lei n.o 152/2007:

Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2745

Decreto-Lei n.o 153/2007:

Aprova a orgânica da UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P. . . . . . . . . . . . . . 2749

Decreto-Lei n.o 154/2007:

Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2752

Decreto-Lei n.o 155/2007:

Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2755

Decreto-Lei n.o 156/2007:

Aprova a orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2759

2586 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 157/2007:

Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2763

Ministério da CulturaDecreto-Lei n.o 158/2007:

Cria e aprova os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2767

Decreto-Lei n.o 159/2007:

Cria e aprova os Estatutos do Teatro Nacional de São João, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2773

Decreto-Lei n.o 160/2007:

Cria e aprova os Estatutos do OPART — Organismo de Produção Artística, E. P. E. . . . . . . . . . . . 2779

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2587

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto Regulamentar n.o 44/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica da Presi-dência do Conselho de Ministros, avançando na defi-nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.

Assim, com a aprovação da nova lei orgânica da Pre-sidência do Conselho de Ministros, em conjugação coma Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu osprincípios e normas a que obedece a organização daadministração directa do Estado, torna-se necessárioproceder à definição da nova estrutura da Direcção--Geral das Autarquias Locais (DGAL).

Acresce que, além das alterações decorrentes doPRACE, o Governo está a concretizar um conjunto demedidas que visam criar um novo quadro de actuaçãoao dispor das autarquias locais impondo-se, assim, adevida adequação do organismo que na administraçãocentral está incumbido de proceder à articulação entreesta e a administração local.

Com a nova estrutura orgânica agora aprovada pre-tende-se conferir à DGAL os necessários ajustamentosde competências que resultam do amplo processo dereestruturação em curso para a administração local,levando em linha de conta o crescente volume e graudas exigências com que a DGAL se defronta e decor-rentes das mudanças qualitativas na administração cen-tral e local que se torna imperioso concretizar.

Cabe pois à DGAL, entre outras atribuições, asse-gurar num novo quadro de cooperação entre a admi-nistração central e a administração local, em articulaçãocom as comissões de coordenação e desenvolvimentoregional (CCDR) e acompanhar o processo de descen-tralização de competências para as autarquias locaiscomo mecanismo essencial de modernização autárquica.

À DGAL cumpre ainda acompanhar as autarquiaslocais, em articulação com as CCDR, na concretizaçãodos programas operacionais e de planeamento tendentesa um equilibrado, harmonioso e sustentado desenvol-vimento regional.

Com a orgânica ora aprovada para a DGAL, oGoverno tem em vista reforçar a eficiência e eficáciada concepção, execução e coordenação de medidas deapoio relativas à administração local e de cooperaçãoentre esta e a administração central.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004,

de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.oda Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviada-mente designada por DGAL, é um serviço central daadministração directa do Estado, dotado de autonomiaadministrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGAL tem por missão a concepção, estudo,coordenação e execução de medidas de apoio à admi-nistração local e reforço da cooperação entre esta ea administração central.

2 — A DGAL prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar os meios e os instrumentos necessáriosao apoio e à cooperação técnica e financeira entre aadministração central e a administração local, em arti-culação com as comissões de coordenação e desenvol-vimento regional (CCDR);

b) Acompanhar o processo de descentralização decompetências para as autarquias locais;

c) Acompanhar a articulação das CCDR com as autar-quias locais na concretização dos programas operacio-nais e de planeamento relativos às regiões do continente;

d) Coordenar e sistematizar as informações e pare-ceres jurídicos prestados pelas CCDR sobre matériasrelacionadas com a administração local, promovendoa respectiva uniformidade interpretativa;

e) Estabelecer critérios, em colaboração com os orga-nismos competentes, relativos às transferências finan-ceiras para as autarquias locais e respectivas associações,as áreas metropolitanas, bem como sistematizar o res-pectivo processamento;

f) Conceber e desenvolver sistemas de informaçãorelativos às autarquias locais no âmbito da gestão finan-ceira, patrimonial, administrativa e do pessoal;

g) Coordenar a aplicação do plano oficial de con-tabilidade das autarquias locais, propondo as normase os procedimentos necessários à uniformização, sim-plificação e transparência do respectivo sistema con-tabilístico;

h) Participar na elaboração de medidas legislativasrelativas à administração local e acompanhar e apreciaros efeitos da respectiva aplicação, elaborar estudos, aná-lises e pareceres a pedido dos membros do Governoe sistematizar as informações e os pareceres jurídicossobre matérias relacionadas com a administração local,promovendo a sua uniformização interpretativa;

i) Acompanhar o funcionamento dos sistemas deorganização e gestão implantados na administração locale propor as medidas adequadas à melhoria das respec-tivas eficiência e eficácia, bem como acompanhar asactividades dos vários sectores da administração centralcom incidência na administração local, estabelecendoas necessárias articulações;

j) Prestar a informação e o apoio necessários à ins-trução dos processos legislativos de criação, extinçãoe alteração de autarquias locais e respectivas associaçõese áreas metropolitanas;

l) Realizar a instrução de processos de declaraçãode utilidade pública das expropriações e pedidos dereversão;

m) Assegurar, em colaboração com as entidades com-petentes, o acompanhamento das questões e o cum-primento dos acordos relacionados com a administraçãolocal autárquica aos níveis comunitário e internacional.

Artigo 3.o

Órgãos

A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvadopor dois subdirectores-gerais.

2588 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Compete ao director-geral exercer as competên-cias que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejamdelegadas ou subdelegadas.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-titui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aoseguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividades relativas a concretizaçãoe planeamento dos programas operacionais comunitá-rios, ao apoio e assessoria técnica em matéria de inci-dência na administração local, à cooperação institucio-nal, nacional e internacional, à dinamização e divulgaçãode boas práticas da administração local, à gestão dosmeios e dos instrumentos em matéria de equipamentosurbanos de utilização colectiva, ao registo, tratamento,análise e divulgação de informação de incidência naadministração local e à concepção e gestão de sistemasde informação com relevância na administração local,desde que desenvolvidas no âmbito de projectos trans-versais por equipas multidisciplinares, o modelo deestrutura matricial;

b) Nas restantes áreas de actividade, que não sejamdesenvolvidas no âmbito de projectos transversais porequipas multidisciplinares, o modelo de estrutura hie-rarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — A DGAL dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — A DGAL dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços,no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações editadas pelaDGAL ou, mediante acordo, impressos oficiais, publi-cações editadas por outras entidades públicas;

c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contratoou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 — As receitas referidas no número anterior obede-cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig-nadas à realização de despesas da DGAL durante aexecução do orçamento do ano a que respeitam,podendo os saldos não utilizados transitar para o anoseguinte.

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas da DGAL as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 8.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção de 1.o e 2.o graus e de direcçãointermédia de 1.o grau constam do quadro anexo aopresente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-grante.

Artigo 9.o

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuídoum estatuto remuneratório equiparado a director de ser-viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com-plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-parado a director de serviços ser atribuído a mais deuma chefia de equipa em simultâneo.

Artigo 10.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data deentrada em vigor do presente decreto regulamentar, oDecreto-Lei n.o 154/98, de 6 de Junho.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeirados Santos.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 4

Decreto-Lei n.o 116/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2589

27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica da Presi-dência do Conselho de Ministros, avançando na defi-nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.

A história da Administração Pública Portuguesa dosúltimos 20 anos é uma história de experiências e deiniciativas de modernização, inovação e gestão da qua-lidade, com graus distintos de sucesso.

As chamadas reformas de primeira geração, tendocomo principal referência o Código do ProcedimentoAdministrativo, foram iniciadas por via legislativa eorientadas para alterar a forma como as unidades admi-nistrativas se relacionavam, ao nível operacional, como cidadão.

Nos últimos anos, circunstâncias de vária ordem, comespecial ênfase para a emergência do conhecimentocomo o centro de gravidade da economia e para a valo-rização do capital humano como o principal activo dasorganizações, públicas e privadas, alteraram a maneirade olhar a reforma da Administração Pública.

Iniciativas como as lojas do cidadão, os centros deformalidades das empresas e o portal do cidadão repre-sentaram já passos muito importantes de adaptação aeste novo ambiente.

Neste momento, não é mais possível fazer da iniciativalegislativa o único motor das mudanças na Adminis-tração Pública. Para além de se construir um edifíciojurídico moderno que acompanhe as boas práticas depaíses de referência e de se investir na formação derecursos humanos, é necessário reavaliar os própriosprocessos e procedimentos administrativos, construirredes de apoio às iniciativas de modernização, partilharo conhecimento e juntá-lo às novas tecnologias, à sim-plificação dos ambientes regulatórios e à desburocra-tização das práticas administrativas.

Por isso mesmo, o XVII Governo Constitucional assu-miu no seu programa o compromisso político da moder-nização da Administração Pública, considerada comouma peça essencial da estratégia de crescimento parao País e como um instrumento que deve permitir melho-rar a relação com os cidadão e reduzir os custos decontexto para as empresas.

Nestes termos e para a operacionalização desse objec-tivo, na Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006,de 21 de Abril, que aprova o Programa para a Rees-truturação da Administração Central do Estado, foi pre-vista a constituição da Agência para a ModernizaçãoAdministrativa, I. P., que veio, por fim, a ser criadae integrada no âmbito da lei orgânica da Presidênciado Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lein.o 202/2006, de 27 de Outubro.

A nova Agência, integra, entre outras, as atribuiçõesdo Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, asatribuições da UMIC — Agência para a Sociedade doConhecimento, I. P., no domínio da administração elec-trónica e ainda as atribuições do Instituto de Apoioàs Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P.,relativas aos centros de formalidades das empresas eestrutura de gestão da respectiva rede nacional.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — A Agência para a Modernização Administra-tiva, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P.,

é um instituto público de regime especial integrado naadministração indirecta do Estado, dotado de autonomiaadministrativa e financeira e património próprio.

2 — A AMA, I. P., prossegue as atribuições da Pre-sidência do Conselho de Ministros, nas áreas de moder-nização e simplificação administrativa e de administraçãoelectrónica, sob superintendência e tutela do membro doGoverno responsável pelas mesmas áreas.

Artigo 2.o

Âmbito territorial e sede

A AMA, I. P., tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Regime

1 — A AMA, I. P., rege-se pelas disposições cons-tantes no presente decreto-lei, pela lei quadro dos ins-titutos públicos, pelos seus estatutos e pelos seus regu-lamentos internos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,a AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empre-sarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redesde lojas para os cidadãos e para as empresas.

Artigo 4.o

Missão e atribuições

1 — A AMA, I. P., tem por missão identificar, desen-volver e avaliar programas, projectos e acções de moder-nização e de simplificação administrativa e regulatóriae promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de dis-tribuição de serviços públicos, no quadro das políticasdefinidas pelo Governo.

2 — São atribuições da AMA, I. P.:

a) Apoiar o Governo na definição das linhas estra-tégicas e das políticas gerais relacionadas com a moder-nização e a simplificação administrativa e regulatória,administração electrónica e distribuição de serviçospúblicos;

b) Dar parecer prévio e acompanhar os projectos emmatéria de investimento público (PIDDAC) e dar pare-cer prévio sobre a afectação de fundos comunitários,no contexto da modernização e simplificação adminis-trativa e administração electrónica;

c) Dinamizar e coordenar uma rede interministeralde agentes de modernização e de simplificação admi-nistrativa;

d) Promover a realização de estudos, análises esta-tísticas e prospectivas e estimular actividades de inves-tigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgaçãode boas práticas, nas áreas da simplificação adminis-trativa e regulatória e da administração electrónica;

e) Assegurar a representação externa e estabelecerrelações de cooperação no âmbito das suas atribuições,com outras entidades estrangeiras, nomeadamente noquadro na União Europeia e dos países de língua oficialportuguesa;

f) Propor a criação e dirigir equipas de projecto, denatureza transitória e interministerial ou interdeparta-mental, para concretização, desenvolvimento e avaliaçãode acções de modernização e da simplificação admi-nistrativa e regulatória, designadamente através de ava-liação de encargos administrativos da legislação, na ver-tente da sua simplificação correctiva;

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g) Contribuir para a simplificação dos ambientes regu-latórios e para a promoção da qualidade dos actos nor-mativos, em particular na vertente da sua avaliaçãocorrectiva;

h) Apoiar o Governo na definição de políticas trans-versais, estabelecer orientações comuns em matéria detecnologias de informação e comunicação (TIC) naAdministração Pública e coordenar a sua execução, atra-vés da dinamização de uma rede interministerial deagentes das tecnologias de informação e comunicação;

i) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas,projectos e acções, de natureza eminentemente trans-versal, na área da administração electrónica, promo-vendo a evolução da actual infra-estrutura tecnológicabem como a racionalização de custos de comunicação;

j) Mobilizar o potencial das TIC para apoiar a moder-nização da Administração Pública, promovendo a arti-culação dos níveis central, regional e local;

l) Promover o desenvolvimento das potencialidadesdas TIC na participação dos cidadãos nos actos eleitoraise nos processos de decisão pública;

m) Promover a modernização da prestação de serviçospúblicos orientados para a satisfação das necessidadesdos cidadãos e das empresas, e a respectiva distribuiçãoatravés de canais complementares, designadamente, pre-sencial, voz e Internet;

n) Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãose para as empresas, em sistema de balcões multiserviços,integrados e especializados, articulando com outroscanais de distribuição.

Artigo 5.o

Órgãos

São órgãos da AMA, I.P.:

a) O conselho directivo;b) O fiscal único.

Artigo 6.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e três vogais.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejamconferidas por lei ou que nele sejam delegadas, competeao conselho directivo, designadamente:

a) Aprovar as directrizes e as orientações necessáriasao funcionamento das redes de lojas para os cidadãose para as empresas;

b) Promover a constituição de redes interministeriaisde agentes de modernização e de simplificação e deagentes das TIC;

c) Celebrar protocolos de cooperação com escolas,universidades, instituições científicas, tecnológicas eempresariais;

d) Assegurar a representação externa, no âmbito dorelacionamento com instituições congéneres de naturezainternacional, comunitária e nacional;

e) Submeter à aprovação da tutela a criação de novosserviços de atendimento.

3 — O conselho directivo pode delegar competênciasem matéria administrativa e financeira, com possibili-dade de subdelegação, em dirigentes da AMA, I. P.,bem como em coordenadores de equipas de projectos,estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites econdições.

Artigo 7.o

Competências do presidente do conselho directivo

1 — Ao presidente do conselho directivo, para alémdas competências consagradas na lei quadro dos ins-titutos públicos, compete:

a) Assegurar a representação institucional daAMA, I. P., junto de entidades nacionais e comunitárias,bem como de instituições internacionais e organismoscongéneres;

b) Convocar e coordenar as redes interministeriaisde agentes de modernização e de simplificação e deagentes das TIC;

c) Exercer as funções de coordenação em matériade melhor regulamentação que estejam atribuídas àAMA, I. P.;

d) Proceder, junto das entidades competentes, àcomunicação necessária ao registo de bens e direitosque pertençam à AMA, I. P.;

e) Actuar como único porta-voz da AMA, I. P.

2 — O presidente do conselho directivo pode delegarou subdelegar competências próprias em qualquer dosvogais ou em trabalhadores da AMA, I. P.

3 — O presidente pode vetar as deliberações do con-selho directivo sempre que as repute contrárias à lei,aos estatutos ou ao interesse público, as quais ficamsuspensas, entendendo-se por sem efeito se no prazode oito dias não forem confirmadas por decisão datutela.

Artigo 8.o

Vinculação

1 — Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos ins-titutos públicos, a AMA, I. P., vincula-se ainda pelaassinatura conjunta de um membro do conselho direc-tivo e um dirigente, devidamente mandatados pelo con-selho directivo.

2 — Os actos de mero expediente podem ser assi-nados por qualquer membro do conselho directivo oupor trabalhadores da AMA, I. P., a quem tal podertenha sido expressamente conferido.

Artigo 9.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo da AMA, I. P.,é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutospúblicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto dogestor público.

Artigo 10.o

Fiscal único

O fiscal único é o órgão responsável pelo controloda legalidade, da regularidade e da boa gestão financeirae patrimonial da AMA, I. P.

Artigo 11.o

Organização interna

A organização interna da AMA, I. P., é a previstanos respectivos estatutos e regulamentos internos.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2591

Artigo 12.o

Regime de pessoal

Ao pessoal da AMA, I. P., é aplicável o regime docontrato individual de trabalho.

Artigo 13.o

Princípios e instrumentos de gestão

1 — A AMA, I. P., rege-se pelos seguintes princípiosde gestão:

a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qua-lidade exigida por lei;

b) Garantia de eficiência económica nos custos supor-tados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;

c) Gestão por objectivos devidamente quantificadose avaliação periódica em função dos resultados;

d) Observância dos princípios gerais da actividadeadministrativa.

2 — Para a concretização dos princípios enunciadosno número anterior e sem prejuízo de outros instru-mentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados,a AMA, I. P., utiliza os seguintes instrumentos de gestão,avaliação e controlo:

a) Plano anual de actividades;b) Orçamento anual;c) Conta anual;d) Relatório anual de actividades;e) Balanço social.

Artigo 14.o

Receitas

1 — Constituem receitas da AMA, I. P.:

a) As dotações transferidas do Orçamento do Estado;b) Os saldos de gerência;c) Os valores provenientes dos serviços prestados pela

disponibilização de infra-estruturas tecnológicas e peladirecção, coordenação e acompanhamento de projectose acções de modernização e de simplificação adminis-trativa e regulatória e de administração electrónica, noâmbito das suas atribuições;

d) Os valores provenientes da prestação de outrosserviços, designadamente cursos, seminários ou outrasacções de formação;

e) As comparticipações, transferências, subsídios oudonativos concedidos por quaisquer entidades de direitopúblico ou privado, nacionais, comunitárias ou estran-geiras, decorrentes, designadamente, da correspondenteparticipação nas redes de lojas de atendimento público;

f) O rendimento de bens próprios e o produto dasua oneração ou alienação;

g) O produto da venda das suas publicações e outrosbens;

h) Os juros dos valores depositados ou mutuados,bem com quaisquer outros rendimentos de bens mobi-liários ou imobiliários de que tenha fruição;

i) As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejamatribuídas;

j) Quaisquer outras receitas que, por lei, contratoou outro título, lhe sejam atribuídas.

Artigo 15.o

Despesas

Constituem despesas da AMA, I. P.:

a) Os encargos com o funcionamento dos seus serviçose os relativos à segurança social;

b) Os encargos decorrentes da prossecução das suasatribuições;

c) Os encargos de aquisição, manutenção e conser-vação do seu património;

d) Outros encargos legalmente permitidos ou pre-vistos.

Artigo 16.o

Património

A AMA, I. P., dispõe de património próprio, cons-tituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obri-gações de conteúdo económico.

Artigo 17.o

Criação e participação em outras entidades

A AMA, I. P., pode criar, participar na criação ouadquirir participações em entes de direito privado, sefor imprescindível para a prossecução das suas atribui-ções, mediante autorização prévia do membro doGoverno responsável pela área das finanças e do mem-bro do Governo que tutela, nos termos do artigo 13.oda Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 18.o

Critérios de selecção para recrutamento de pessoal

1 — É fixado o critério geral e abstracto da identidadeentre o conteúdo funcional das funções desempenhadase a desempenhar, para o efeito de selecção do pessoalnecessário à prossecução das atribuições da AMA, I. P.,fixadas nas alíneas do n.o 2 do artigo 4.o

2 — O critério referido no número anterior é aplicávelao pessoal em exercício de funções nos serviços em cujasatribuições a AMA, I. P., sucede.

Artigo 19.o

Sucessão

A AMA, I. P., sucede nas atribuições do Institutopara a Gestão das Lojas do Cidadão, que se extingue,nas atribuições da UMIC — Agência para a Sociedadedo Conhecimento, I. P., relativas à área da administraçãoelectrónica e nas atribuições do Instituto de Apoio àsPequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P.,relativas aos centros de formalidades das empresas eà estrutura de gestão da respectiva rede nacional.

Artigo 20.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos da AMA, I. P., são reme-tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsávelpela área das finanças, para aprovação nos termos daalínea a) do n.o 1 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entradaem vigor do presente decreto-lei.

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Artigo 21.o

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.o 302/99, de 6 de Agosto;b) Os artigos 1.o, 2.o, 13.o, 14.o, 15.o, 19.o, n.o 2, e

20.o do Decreto-Lei n.o 78-A/98, de 31 de Março.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeirados Santos.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Decreto-Lei n.o 117/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definiçãodos modelos organizacionais dos serviços que integrama respectiva estrutura.

Considerando que o Programa de Reestruturação daAdministração Central do Estado (PRACE) veio darum novo enfoque ao papel das secretarias-gerais,importa, neste sentido, dotar a Secretaria-Geral de umanova estrutura orgânica que lhe permita cumprir a amplamissão que lhe foi confiada.

A nova Lei Orgânica do Ministério dos NegóciosEstrangeiros prevê que a Secretaria-Geral, para alémdas responsabilidades que sempre lhe estiveram come-tidas, em matéria de gestão de recursos humanos, finan-ceiros e patrimoniais, bem como de apoio técnico eadministrativo aos órgãos, serviços e membros doGoverno em funções no Ministério, passe a assegurartambém, de forma centralizada, todas as funções comunsde carácter logístico.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.o

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério dos NegóciosEstrangeiros, abreviadamente designada por SG, é oserviço central de coordenação, integrado na adminis-tração directa do Estado dotado de autonomia admi-nistrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A SG tem por missão assegurar as funções deapoio técnico e administrativo aos órgãos, serviços egabinetes integrados no Ministério, nos domínios doprotocolo do Estado, da gestão de recursos humanos,financeiros e patrimoniais, da formação do pessoal, doapoio jurídico e contencioso, da informação e das rela-ções públicas e das tecnologias de informação e comu-nicação e, ainda, acompanhar e avaliar a execução depolíticas, dos instrumentos de planeamento e os resul-tados dos sistemas de organização e gestão, em arti-culação com os demais serviços do Ministério.

2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover a aplicação das medidas de política deorganização e de recursos humanos definidas para aAdministração Pública, coordenando e apoiando os ser-viços e organismos do Ministério na respectiva imple-mentação, bem como emitir pareceres em matéria deorganização, recursos humanos e criação ou alteraçãode quadros de pessoal;

b) Gerir e zelar pela conservação dos recursos patri-moniais dos serviços internos e externos do Ministérioe promover a necessária renovação desses meios, emarticulação com os organismos competentes;

c) Estudar, programar e coordenar a aplicação demedidas tendentes a promover, de forma permanentee sistemática, a inovação, modernização e a política dequalidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízo dasatribuições cometidas por lei a outros serviços, bemcomo assegurar a articulação com os organismos comcompetências interministeriais nestas áreas;

d) Assegurar a elaboração dos orçamentos de fun-cionamento e de investimento do Ministério, bem comoacompanhar a respectiva execução;

e) Gerir os contratos de prestação de serviços desuporte, não integrados em entidades públicas presta-doras de serviços partilhados;

f) Assegurar o exercício das funções desempenhadaspelo Protocolo do Estado, legalmente cometidas aoMinistério;

g) Programar e coordenar a aplicação de medidasque promovam a inovação, a modernização, a formaçãoe as tecnologias de informação e comunicação noMinistério;

h) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contenciosoaos serviços internos e externos do Ministério;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2593

i) Promover uma política eficaz de comunicação ede relações públicas;

j) Coligir e publicar os documentos relativos à políticaexterna portuguesa, bem como coordenar a organizaçãoe preservação do património e arquivo histórico;

l) Assegurar as funções de unidade ministerial decompras;

m) Garantir a produção de informação adequada,designadamente estatística, no quadro do sistema esta-tístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;

n) Assegurar o normal funcionamento do Ministérionas áreas que não sejam da competência específica deoutros serviços;

o) Coordenar a actividade do Ministério em áreasque não relevam directamente da actividade políti-co-diplomática;

p) Praticar os actos de administração relativos ao pes-soal em situação de mobilidade especial que lhe sejaafecto e assegurar a articulação com a entidade gestorada mobilidade, nos termos legais;

q) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-liação de serviços no âmbito do Ministério, coordenare controlar a sua aplicação e exercer as demais com-petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre estamatéria.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.o

Serviços integrados na SG

A SG integra:

a) As unidades orgânicas nucleares que funcionamdirectamente junto do secretário-geral;

b) O Protocolo de Estado;c) O Departamento Geral de Administração;d) O Departamento de Assuntos Jurídicos;e) O Instituto Diplomático.

Artigo 4.o

Secretaria-Geral

1 — A SG é dirigida por um secretário-geral, que éo mais alto funcionário da hierarquia do Ministério,coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

2 — Junto do secretário-geral, que a eles preside, fun-cionam o Conselho Diplomático e o Conselho deDirectores-Gerais.

3 — Para apoio ao secretário-geral no exercício dassuas funções pode ser designado o seguinte pessoal doquadro diplomático:

a) Um funcionário com categoria não inferior a con-selheiro de embaixada, equiparado, para efeitos remu-neratórios, a director de serviços;

b) Dois funcionários com a categoria de secretárioou de adido de embaixada.

Artigo 5.o

Competência do secretário-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejamconferida por lei ou que nele sejam delegadas ou sub-delegadas, compete ao secretário-geral:

a) Prestar o apoio necessário ao Ministro e demaismembros do Governo;

b) Representar o Ministério, no caso de ausência ouimpedimento dos membros do Governo;

c) Coordenar a actividade dos serviços do Ministério,de modo a garantir o seu normal funcionamento, nasáreas que não sejam da competência específica de outrosserviços;

d) Promover as acções indispensáveis à adequada ges-tão dos funcionários diplomáticos e da respectiva car-reira, exercendo as competências que lhe são cometidaspelo estatuto daqueles funcionários;

e) Articular a acção do Fundo para as RelaçõesInternacionais, I. P.;

f) Receber e conferenciar com os membros do corpodiplomático em Lisboa e comunicar-lhe respostas queobriguem o Governo;

g) Participar nas cerimónias de entrega de cartas cre-denciais pelos chefes de missões diplomáticas acredi-tados em Portugal;

h) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplo-mático e do Conselho dos Directores-Gerais;

i) Transferir ou afectar os funcionários do quadrodo Ministério colocados nos serviços internos, exceptoos que ocupem cargos dirigentes, ouvido, quando setratar de outros serviços, o respectivo responsávelmáximo;

j) Dar posse aos funcionários diplomáticos colocadosnos serviços internos, à excepção dos embaixadores edos titulares dos cargos de direcção superior do 1.o grau;

l) Transmitir, no âmbito da sua competência, instru-ções gerais aos funcionários diplomáticos colocados nosserviços internos ou externos.

2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competên-cias que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secre-tário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas eimpedimentos.

Artigo 6.o

Conselho Diplomático

O Conselho Diplomático tem a competência e a com-posição prevista no Estatuto da Carreira Diplomáticae funciona nos termos previstos no seu regulamentointerno.

Artigo 7.o

Conselho de Directores-Gerais

1 — O Conselho de Directores-Gerais é constituídopor todos os titulares de cargos de direcção superiorde primeiro grau e pelos presidentes e directores deorganismos da administração indirecta do Ministério dosNegócios Estrangeiros.

2 — Ao Conselho de Directores-Gerais compete darapoio ao secretário-geral, contribuindo para a perma-nente articulação na administração do Ministério.

3 — Em razão da matéria, o secretário-geral podeconvocar para participarem, no todo ou em parte, emreunião do Conselho de Directores-Gerais, qualqueroutro dirigente ou funcionário.

Artigo 8.o

Protocolo do Estado

1 — O Protocolo do Estado prossegue as seguintesatribuições:

a) Definir o conjunto das regras que devem regularo cerimonial, a etiqueta e pragmática de acordo com

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as práticas internacionais vigentes e as tradições e cos-tumes do Estado Português;

b) Verificar o cumprimento e determinar a plena exe-cução das normas e regulamentos que se referem àsdispensas e privilégios que caracterizam o estatutodiplomático;

c) Ocupar-se da matéria das condecorações cuja con-cessão decorre da vida internacional e das relaçõesdiplomáticas;

d) Assegurar o tratamento das deslocações oficiaisque se organizam no âmbito das relações diplomáticasentre Estados soberanos e entre estes e as organizaçõesinternacionais.

2 — O Protocolo do Estado é dirigido pelo chefe doProtocolo do Estado, coadjuvado por um subchefe doProtocolo do Estado, cargos de direcção superior de1.o e 2.o grau, respectivamente.

Artigo 9.o

Chefe do Protocolo do Estado

1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejamconferida por lei ou que nele sejam delgadas ou sub-delegadas, compete ao chefe do Protocolo do Estado:

a) Uniformizar a actuação protocolar dos órgãos desoberania em todas as actividades que tenham incidênciana vida internacional;

b) Preparar e acompanhar as deslocações oficiais aoestrangeiro do chefe do Estado;

c) Acompanhar as cerimónias de apresentação eentrega de cartas credenciais dos chefes das missõesdiplomáticas acreditados em Portugal;

d) Formular parecer sobre os programas de recepçãoem visitas oficiais de primeiros ministros, ministros dosnegócios estrangeiros e de altos funcionários de orga-nizações internacionais;

e) Integrar comissões organizadoras de grandes cele-brações nacionais, nomeadamente o «Dia de Portugal,de Camões e das Comunidades Portuguesas» e de ceri-mónias que se revestem de especial significado.

2 — O subchefe do Protocolo do Estado exerce ascompetências que lhe sejam delegadas ou subdelegadaspelo chefe do Protocolo do Estado, competindo subs-tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 10.o

Departamento Geral de Administração

1 — O Departamento Geral da Administração, abre-viadamente designado por DGA, é o serviço da SG aoqual compete a gestão dos recursos humanos e a admi-nistração financeira e patrimonial dos serviços doMinistério.

2 — O DGA prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover a aplicação das medidas de política deorganização e de recursos humanos definidas para aAdministração Pública;

b) Apoiar os serviços e organismos do Ministério narespectiva implementação;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanos doMinistério;

d) Emitir pareceres em matéria de organização, recur-sos humanos e criação ou alteração de quadros depessoal;

e) Gerir e zelar pela conservação dos recursos patri-moniais dos serviços internos e externos do Ministério;

f) Promover a necessária renovação desses recursospatrimoniais dos serviços internos e externos, em arti-culação com os organismos competentes;

g) Assegurar a gestão financeira e orçamental doMinistério,

h) Assegurar a elaboração dos orçamentos de fun-cionamento e de investimento da sua esfera de com-petência e a coordenação dos relativos aos restantesserviços do Ministério, bem como acompanhar a res-pectiva execução;

i) Coordenar e prestar apoio técnico e administrativo,no âmbito da gestão financeira e orçamental e dos recur-sos humanos, aos serviços externos;

j) Articular os serviços externos do Ministério comos serviços competentes do Ministério das Finanças, naárea da administração financeira;

l) Gerir os contratos de prestação de serviços desuporte, não integrados em entidades públicas presta-doras de serviços partilhados;

m) Assegurar as funções da unidade ministerial decompras.

3 — O DGA é dirigido por um director, coadjuvadopor um director-adjunto, cargos de direcção superiorde 1.o e 2.o grau, respectivamente.

4 — Os serviços internos e externos e demais enti-dades na administração indirecta do Ministério forne-cem ao DGA a informação necessária à prossecuçãodas competências que lhe são atribuídas por lei.

5 — O DGA pode solicitar todos os elementos queconsidere pertinentes, e, ainda, determinar a adopçãode determinados instrumentos de gestão, avaliação econtrolo.

Artigo 11.o

Director do DGA

1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejamconferida por lei ou que nele sejam delegadas ou sub-delegadas, compete ao director do DGA:

a) Prestar o apoio necessário ao Ministro e demaismembros do Governo, designadamente nas áreas finan-ceiras e orçamentais;

b) A coordenação dos serviços do Departamento;c) Requerer aos restantes serviços do MNE elementos

necessários à elaboração de projectos de orçamento,acompanhamento e avaliação da gestão financeira eorçamental, de execução orçamental bem como pres-tação de contas;

d) Promover e coordenar, em articulação com os res-tantes serviços do MNE, a elaboração dos planos finan-ceiros, designadamente o orçamento de funcionamentoe de investimento;

e) Autorização da realização de despesas de acordocom os limites legais;

f) A participação em comissões e organismos nacio-nais ou internacionais e em reuniões ou conferênciasnacionais ou internacionais que versem matéria de com-petência do Departamento;

g) Assegurar a elaboração de planos e relatórios deactividades e outros instrumentos de gestão e coordenara actividade do departamento de modo a garantir oseu normal e eficiente funcionamento.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2595

2 — O director-adjunto exerce as competências quelhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director doDGA, competindo substituí-lo nas suas faltas e impe-dimentos.

Artigo 12.o

Departamento de Assuntos Jurídicos

1 — O Departamento de Assuntos Jurídicos, abre-viadamente designado por DAJ, é o serviço da SG aoqual compete:

a) Elaborar pareceres, responder a consultas e ela-borar estudos sobre matérias de natureza jurídica, tantointerna como internacional;

b) Preparar projectos de resposta nos recursos con-tenciosos e, bem assim, acompanhar os respectivos pro-cessos nas suas diferentes fases processuais;

c) Apoiar as entidades competentes na preparaçãoe acompanhamento de quaisquer processos em que este-jam envolvidos serviços do Ministério;

d) Proceder à transmissão e recebimento dos pro-cessos de extradição;

e) Proceder à transmissão e recebimento de cartasrogatórias e precatórias, assim como de outros actosjudiciários interessando países estrangeiros;

f) Preparar e assegurar a participação portuguesa nanegociação de tratados e acordos internacionais que ver-sem a protecção da pessoa e a cooperação jurídica, emcolaboração com os serviços do Ministério e de outrosdepartamentos governamentais;

g) Acompanhar a negociação de outros tratados eacordos internacionais;

h) Acompanhar o processo destinado a ultimar a vin-culação internacional do Estado Português;

i) Exercer as funções de depositário dos tratados eacordos internacionais quando o Estado Portuguêstenha sido designado para esse efeito;

j) Acompanhar questões contenciosas internacionaisem que o Estado Português seja parte.

2 — O DAJ é dirigido por um director, equiparadopara todos os efeitos a cargo de direcção superior de1.o grau.

Artigo 13.o

Competência do director de DAJ

Sem prejuízo das competências que lhe sejam con-feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub-delegadas, compete ao director de DAJ:

a) A coordenação e representação externa do Depar-tamento;

b) A participação em comissões nacionais ou inter-nacionais e em reuniões ou conferências internacionaisque versem matéria de competência do Departamentoou que visem a negociação de instrumentos de direitointernacional;

c) A prestação de assistência nas questões conten-ciosas internacionais de que o Estado Português sejaparte, nomeadamente exercer a função de agente doEstado junto do Tribunal Internacional de Justiça oude outras instâncias judiciais internacionais quandosuperiormente determinado;

d) A coordenação a colaboração com outros serviços,nomeadamente com o Instituto Diplomático, para aorganização de cursos e acções de formação, especial-mente na área do direito internacional público.

Artigo 14.o

Instituto Diplomático

1 — O Instituto Diplomático, abreviadamente desig-nado por IDI, é o serviço da SG ao qual compete:

a) Elaborar e promover a elaboração de trabalhosde investigação, estudos e pareceres na área das relaçõesinternacionais;

b) Organizar, participar na organização, e efectuarcursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e está-gios sobre temas incluídos na mesma área;

c) Organizar e realizar cursos de formação inicial,complementar ou de actualização dos funcionários doquadro diplomático requeridos pelo seu estatuto pro-fissional, nos termos que forem definidos pelo secre-tário-geral, bem como dos restantes grupos de pessoaldo quadro do Ministério, com excepção dos funcionárioscolocados em postos consulares;

d) Fomentar a investigação e o estudo nos domíniosda diplomacia e da recíproca interacção da politicainterna e internacional, por forma a contribuir para adefinição e actualização da estratégia da política externanacional;

e) Assegurar a gestão, manutenção e actualização dosistema de documentação e biblioteca do Ministério;

f) Adoptar as medidas requeridas pela criação e dis-ponibilização do espólio documental e museológico doMinistério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O IDI é dirigido por um director, cargo de direc-ção superior de 1.o grau.

Artigo 15.o

Director do IDI

Sem prejuízo das competências que lhe sejam con-ferida por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-legadas, compete ao director do IDI:

a) Representar o IDI;b) Superintender na preparação dos programas de

formação levados a cabo pelo IDI;c) Acompanhar o desenvolvimento das acções

empreendidas pelo IDI ou com o apoio deste;d) Zelar pela apresentação dos estudos que sejam

solicitados aos serviços competentes do IDI;e) Garantir a existência dos meios documentais indis-

pensáveis à prossecução dos objectivos do IDI;f) Manter permanentemente informados o Ministro

dos Negócios Estrangeiros e o secretário-geral do Minis-tério sobre as actividades do IDI.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 16.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aomodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 17.o

Receitas

1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota-ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2596 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró-prias:

a) As receitas provenientes da devolução de taxase impostos indirectos pagos na aquisição de bens e ser-viços nos mercados locais pelos serviços externos doMinistério dos Negócios Estrangeiros, que ficam con-signadas às suas despesas de funcionamento;

b) As receitas resultantes das reposições relativas asocorros e repatriações e da venda dos impressos des-tinados a actos sujeitos a emolumentos consulares, queficam consignadas às despesas de idêntica natureza;

c) As receitas cobradas pelos serviços externos doMinistério dos Negócios Estrangeiros relativas a des-pesas de correio, telefone, telecópia, comunicação dedados e telex, previstas na tabela de emolumentos con-sulares, que ficam consignadas a despesas de idênticanatureza;

d) As receitas resultantes da disponibilização de ser-viços de interesse para os utentes por parte dos serviçosexternos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, queficam consignadas às suas despesas de funcionamento;

e) As receitas provenientes de patrocínios para publi-cações, conferências e seminários e da venda de publi-cações promovidas pelo Ministério dos Negócios Estran-geiros, que ficam consignadas a despesas de idênticanatureza;

f) As receitas cobradas pela Secretaria-Geral doMinistério dos Negócios Estrangeiros no âmbito do des-pacho n.o 8617/2002, publicado no Diário da República,2.a série, n.o 99, de 29 de Abril de 2002, que ficamconsignadas às suas despesas de funcionamento;

g) Quaisquer outras receitas resultantes de serviçosprestados ou que lhe sejam atribuídas por lei, contratoou a outro título.

3 — As receitas referidas nas alíneas a) a f) do númeroanterior obedecem ao regime de tesouraria do Estadoe são consignadas à realização de despesas da SGdurante a execução do orçamento do ano a que res-peitam, podendo os saldos não utilizados transitar parao ano seguinte.

Artigo 18.o

Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encar-gos decorrentes da prossecução das atribuições que lheestão cometidas.

Artigo 19.o

Pessoal dirigente

1 — Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente diploma, do qual fazem parteintegrante.

2 — Nos termos do n.o 6 do artigo 23.o do Decreto-Lein.o 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providosnos termos da lei geral os seguintes cargos dirigentes:

a) Todos os cargos de direcção superior e de direcçãointermédia do DGA;

b) Todos os cargos de direcção superior e de direcçãointermédia do DAJ;

c) Todos os cargos de direcção superior e de direcçãointermédia do IDI;

d) O cargo de direcção intermédia de 1.o grau daDirecção de Serviços de Tecnologias de Informação eComunicação (TIC);

e) Todos os cargos de direcção intermédia de 2.o grau,excepto o que se ocupe de matéria da Cifra.

Artigo 20.o

Afectação de pessoal

A afectação aos serviços da SG do pessoal do quadrodo Ministério é feita por despacho do secretário-geralouvido dirigente máximo de cada serviço.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.o

Sucessão

A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral, doIDI, do DAJ e do Gabinete de Informação e Imprensa.

Artigo 22.o

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.o 49/94, de 24 de Fevereiro;b) O Decreto-Lei n.o 54/94, de 24 de Fevereiro;c) O Decreto-Lei n.o 56/94, de 24 de Fevereiro;d) O Decreto-Lei n.o 57/94, de 24 de Fevereiro;e) O Decreto-Lei n.o 330/97, de 27 de Novembro;f) O Decreto-Lei n.o 41/98, de 28 de Fevereiro.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-xeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral e equi-parado.

Direcção superior . . . 1.o 5

Subdirector-geral eequiparado.

Direcção superior . . . 2.o 3

Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 12

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2597

Decreto Regulamentar n.o 45/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definiçãodos modelos organizacionais dos serviços que integrama respectiva estrutura.

A nova Lei Orgânica do Ministério dos NegóciosEstrangeiros prevê a extinção da Direcção-Geral dosAssuntos Multilaterais e da Direcção-Geral das Rela-ções Bilaterais, transferindo as suas atribuições no domí-nio político, com excepção das relações bilaterais comos Estados membros da União Europeia, para a Direc-ção-Geral de Política Externa. Por outro lado, são reti-radas a esta Direcção-Geral as atribuições no domíniodos assuntos económicos, científicos e técnicos, que pas-sam a integrar a área de atribuições da Direcção-Geraldos Assuntos Técnicos e Económicos.

Assim, nos termos do artigo 10.o do Decreto-Lein.o 204/2006, de 27 de Outubro, cabe à Direcção-Geralde Política Externa assegurar a coordenação da acçãoexterna do Estado nos assuntos de natureza político--diplomática, incluindo os respeitantes à Política Externae de Segurança Comum e à Política Europeia de Segu-rança e Defesa da União Europeia, bem como noutrasmatérias do domínio da segurança e defesa, e em ques-tões bilaterais e multilaterais de natureza política, con-tribuindo, desse modo, para uma visão global das dife-rentes matérias relevantes para a definição e execuçãoda política externa portuguesa.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcção-Geral de Política Externa, abreviada-mente designada por DGPE, é um serviço central doMinistério dos Negócios Estrangeiros, integrado naadministração directa do Estado e dotado de autonomiaadministrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGPE tem por missão assegurar a coorde-nação e decisão dos assuntos de natureza político-di-plomática, incluindo a Política Externa de SegurançaComum (PESC) e a Política Europeia de Segurançae Defesa (PESD), bem como dos assuntos no domínioda segurança e defesa, e executar a política externa por-tuguesa no plano das relações bilaterais e no plano mul-tilateral de carácter político.

2 — A DGPE prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de coor-denação político-diplomática, bem como a coordenaçãointerministerial no acompanhamento e tratamento de

questões internacionais, necessária à coerência e uni-dade da acção externa do Estado;

b) Estudar, emitir parecer, decidir ou apresentar pro-postas de actuação sobre todos os assuntos atinentesàs matérias da sua competência;

c) Recolher informação e apresentar propostas deactuação sobre assuntos de particular relevância polí-tico-diplomática;

d) Assegurar a representação de Portugal ou acom-panhar a participação portuguesa em organismos e reu-niões no estrangeiro nas áreas da sua competência;

e) Assegurar a representação do MNE nas comissõesinterministeriais e outros organismos nacionais quandoas atribuições destes abranjam questões de naturezapolítica, no âmbito das suas competências;

f) Assegurar a presidência das comissões e delegaçõesde carácter político, que caiba ao MNE, no domíniodas suas atribuições;

g) Garantir, a nível nacional, o desenvolvimento dasacções necessárias à aplicação da Política Externa e deSegurança Comum (PESC) e da Política Europeia deSegurança e Defesa (PESD);

h) Orientar e coordenar a participação nacional naOrganização das Nações Unidas e instituições espe-cializadas;

i) Orientar e coordenar a participação nacional naOrganização do Tratado do Atlântico Norte, na Uniãoda Europa Ocidental, na Organização para a Segurançae Cooperação na Europa e no Conselho da Europa;

j) Orientar e coordenar a participação nacional naComunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

l) Assegurar o apoio necessário à Autoridade Nacio-nal para a Convenção sobre a Proibição do Desenvol-vimento, Produção, Armazenamento e Utilização dasArmas Químicas (ANCPAQ) e à Autoridade Nacionalpara efeitos do Tratado de Proibição Total de EnsaiosNucleares (ANTPEN);

m) Orientar e coordenar a participação nacional nasCimeiras Ibero-Americanas;

n) Acompanhar o funcionamento de outras organi-zações de carácter político global de que Portugal nãoseja membro, mas cuja actividade se revista de interessepara o País;

o) Coordenar a condução e a promoção das candi-daturas nacionais às organizações internacionais, noâmbito das suas competências;

p) Recolher informações sobre a realidade políticanas diferentes regiões e países não membros da UniãoEuropeia, e assegurar a actualização de elementos sobreessa mesma realidade;

q) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão dasinstruções que, na área das suas atribuições, devam serenviadas às embaixadas, missões e representações per-manentes, missões temporárias e postos consulares dePortugal;

r) Prestar apoio técnico em matéria de definição eestruturação das políticas, prioridades e objectivos doMinistério;

s) Apoiar a definição das principais opções em matériaorçamental, bem como assegurar a articulação entre osinstrumentos de planeamento, de previsão orçamentale de reporte;

t) Acompanhar e avaliar a execução das políticas eprogramas do Ministério.

Artigo 3.o

Órgãos

1 — A DGPE é dirigida por um director-geral, coad-juvado por três subdirectores gerais.

2598 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

2 — Junto da DGPE funcionam ainda:

a) O Conselho de Coordenação Político-Diplomática;b) A Comissão Interministerial de Política Externa;c) A Autoridade Nacional para a Convenção sobre

a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armaze-namento e Utilização das Armas Químicas;

d) A Autoridade Nacional para efeitos do Tratadode Proibição Total de Ensaios Nucleares.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao director-geral:

a) Dirigir e coordenar as actividades de natureza polí-tico-diplomática dos diversos serviços e organismos doMNE, sob a sua direcção;

b) Propor as acções tendentes ao desenvolvimentoe à execução das grandes linhas da política externa por-tuguesa, no âmbito das atribuições da DGPE;

c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho deCoordenação Político-Diplomática;

d) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Inter-ministerial de Política Externa e proceder à adequadadifusão das iniciativas aí anunciadas e ou de outras deci-sões ou questões relevantes;

e) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão deinstruções aos serviços internos e externos.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Conselho Coordenador Político-Diplomático

1 — O Conselho Coordenador Político-Diplomáticoé órgão que assiste o director-geral de Política Externano exercício das funções de coordenação da actividadedos serviços do Ministério nos assuntos de naturezapolítico-diplomática.

2 — Participam nas reuniões do Conselho Coorde-nador Político-Diplomático:

a) O director-geral de Política Externa, que preside;b) Os directores-gerais dos Assuntos Europeus e dos

Assuntos Técnicos e Económicos;c) Os outros directores-gerais ou equiparados do

Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando a sua pre-sença seja necessária face à natureza das questões aanalisar;

d) Quaisquer outros funcionários, sempre que, emrazão dos assuntos a discutir, sejam convocados pelodirector-geral de Política Externa.

Artigo 6.o

Comissão Interministerial de Política Externa

1 — A Comissão Interministerial de Política Externaé o órgão com funções de coordenação das intervençõesdos restantes ministérios no âmbito das relações inter-nacionais, visando a acção unitária e coerente do EstadoPortuguês na ordem internacional.

2 — A Comissão Interministerial de Política Externaé presidida pelo director-geral de Política Externa.

3 — A organização e funcionamento da ComissãoInterministerial de Política Externa constam de diplomapróprio.

Artigo 7.o

Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibiçãodo Desenvolvimento, Produção,

Armazenamento e Utilização das Armas Químicas

A organização e funcionamento da Autoridade Nacio-nal para a Convenção sobre a Proibição do Desenvol-vimento, Produção, Armazenamento e Utilização dasArmas Químicas constam de diploma próprio.

Artigo 8.o

Autoridade Nacional para efeitos do Tratadode Proibição Total de Ensaios Nucleares

A organização e funcionamento da Autoridade Nacio-nal para efeitos do Tratado de Proibição Total deEnsaios Nucleares constam de diploma próprio.

Artigo 9.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aoseguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas do planeamento, previsão orçamentale reporte, e na área de apoio ao director-geral, o modelode estrutura matricial;

b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo deestrutura hierarquizada.

Artigo 10.o

Regime administrativo e financeiro

1 — O apoio em matéria administrativa e financeirada DGPE cabe ao Departamento Geral de Adminis-tração da Secretaria-Geral do Ministério dos NegóciosEstrangeiros, a cujo director compete a autorização epagamento das despesas, sem prejuízo de a DGPE seencontrar sujeita às regras financeiras específicas dosserviços com autonomia administrativa.

2 — A DGPE envia ao Departamento Geral de Admi-nistração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negó-cios Estrangeiros toda a informação necessária ao exer-cício das competências que lhe são atribuídas.

Artigo 11.o

Receitas e despesas

1 — A DGPE dispõe como receitas as dotações doOrçamento de Estado e tem como despesas as decor-rentes da prossecução das atribuições que lhe estãocometidas.

2 — As receitas e despesas da DGPE são centrali-zadas no Departamento Geral de Administração daSecretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estran-geiros

Artigo 12.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar e do qual fazparte integrante.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2599

Artigo 13.o

Equipa multidisciplinar

Aos chefes de equipas multidisciplinar é atribuídoum estatuto remuneratório equiparado a chefe dedivisão.

Artigo 14.o

Afectação de pessoal

A afectação à DGPE do pessoal do quadro do Minis-tério é feita, por despacho do secretário-geral do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geralde Política Externa.

Artigo 15.o

Sucessão

A DGPE sucede nas atribuições da Direcção-Geraldos Assuntos Multilaterais e da Direcção-Geral dasRelações Bilaterais, que se extinguem, no domínio dosassuntos políticos, com excepção das atribuições nosdomínios dos assuntos económicos, científicos e técnicose nas relações bilaterais com os Estados membros daUnião Europeia e países oficialmente admitidos comocandidatos.

Artigo 16.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, consideram-se revogados na datade entrada em vigor do presente decreto regulamentaros Decretos-Leis n.os 50/94, 51/94 e 52/94, todos de 24 deFevereiro, 330/97, de 27 de Novembro, e 405/98, de21 de Dezembro.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-xeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.o)

Designação dos cargos dirigentes Qualificaçãodos cargos dirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 8

Decreto Regulamentar n.o 46/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definiçãodos modelos organizacionais dos serviços que integrama respectiva estrutura.

O presente diploma visa, assim, dar cumprimento aoestabelecido no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 204/2006,de 27 de Outubro, que cria a Direcção-Geral dos Assun-tos Técnicos e Económicos, a qual tem por missão darefectividade e continuidade à acção do Ministério dosNegócios Estrangeiros, no plano internacional bilaterale multilateral, no que aos assuntos de carácter econó-mico, científico e técnico.

Um dos principais objectivos desta Direcção-Geralé a prossecução da diplomacia económica definida peloGoverno, em articulação com os outros departamentos,serviços ou organismos sectoriais competentes.

Paralelamente, a criação desta nova estrutura visadotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos meiosque permitam o adequado tratamento das matérias eco-nómicas, científicas e técnicas, que assumem uma impor-tância crescente no plano das relações internacionais,sendo imperioso potenciar e dar um novo impulso àintervenção do nosso país nos diferentes fora interna-cionais e proporcionar, simultaneamente, as condiçõespara um mais sustentado desenvolvimento de Portugal.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Econó-micos, abreviadamente designada por DGATE é umserviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros(MNE), integrado na administração directa do Estado,e dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGATE tem por missão dar efectividade econtinuidade à acção do MNE no plano internacionalbilateral e multilateral no que respeita a todos os assun-tos de carácter económico, científico e técnico.

2 — A DGATE prossegue as seguintes atribuições:

a) A prossecução, em articulação com os outrosdepartamentos, serviços ou organismos sectoriais com-petentes, da diplomacia económica definida peloGoverno;

b) A recolha, tratamento e difusão das informaçõesmacroeconómicas e de mercados;

c) Fazer o acompanhamento e assegurar a partici-pação em organismos internacionais de natureza eco-nómica ou técnico-científica, designadamente os que

2600 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

assumem carácter estratégico no âmbito da actividadeexterna do Estado;

d) Assegurar a coordenação com outros departamen-tos, serviços ou entidades públicas, de todos os assuntosde carácter económico, técnico ou científico cuja decisãovincule o Estado Português.

Artigo 3.o

Órgãos

A DGATE é dirigida por um director-geral coad-juvado por dois subdirectores-gerais para as matériasde natureza bilateral e multilateral, respectivamente.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar aacção dos órgãos e serviços da DGATE, nos termosdas competências que lhe forem conferidas por lei ounele delegadas ou subdelegadas.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-titui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aomodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Regime administrativo e financeiro

1 — O apoio em matéria administrativa e financeirada DGATE cabe ao Departamento Geral de Admi-nistração da Secretaria-Geral do MNE, a cujo directorcompete a autorização e pagamento das despesas, semprejuízo de a DGATE se encontrar sujeita às regrasfinanceiras específicas dos serviços com autonomiaadministrativa.

2 — A DGATE envia ao Departamento Geral deadministração da Secretaria-Geral do MNE, toda ainformação necessária ao exercício das competênciasque lhe são atribuídas.

Artigo 7.o

Receitas e despesas

1 — A DGATE dispõe como receitas as dotações doorçamento de Estado e tem como despesas as decor-rentes da prossecução das atribuições que lhe estãocometidas.

2 — As receitas e despesas da DGATE são centra-lizadas no Departamento Geral de Administração daSecretaria-Geral do MNE.

Artigo 8.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazparte integrante.

Artigo 9.o

Provimento de cargos de direcção

Nos termos do n.o 6 do artigo 23.o do Decreto-Lein.o 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providosnos termos da lei geral os cargos de direcção superiorde segundo grau e os cargos de direcção intermédiada DGATE.

Artigo 10.o

Afectação de pessoal

A afectação à DGATE do pessoal do quadro doMinistério é feita por despacho do secretário-geral doMNE, ouvido o director-geral.

Artigo 11.o

Sucessão

A DGATE sucede nas atribuições no domínio dosassuntos económicos, científicos e técnicos da Direc-ção-Geral dos Assuntos Multilaterais e da Direcção-Ge-ral das Relações Bilaterais, que se extinguem.

Artigo 12.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, considera-se revogado na data deentrada em vigor do presente decreto regulamentar osDecretos-Leis n.os 51/94, de 24 de Fevereiro, e 52/94,de 24 de Fevereiro, alterados pelo Decreto-Lein.o 330/97, de 27 de Novembro.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-xeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.o)

Designaçãodos cargos dirigentes

Qualificaçãodos cargos dirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.o 2

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2601

Decreto Regulamentar n.o 47/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definiçãodos modelos organizacionais dos serviços que integrama respectiva estrutura.

Torna-se, assim, imperioso adaptar os meios e asestruturas existentes na Direcção-Geral dos AssuntosConsulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP),assim como a sua orgânica e atribuições, a um novomodelo de funcionamento decorrente, por um lado, dasnovas exigências e tendências da sociedade civil e, emparticular, das comunidades portuguesas e, por outrolado, dos novos modos e instrumentos de trabalho, ondese destacam as novas tecnologias.

As constantes alterações dos fluxos migratórios, asvárias mudanças no perfil do português residente noestrangeiro, a crescente procura de informação e con-selhos de ordem prática dos portugueses que se des-locam para fora do país, em turismo ou em trabalho,e a necessidade de garantir, com prontidão, apoio eprotecção consulares em complexas e diferenciadassituações, assim como de zelar pela qualidade e efi-ciência dos serviços públicos prestados aos nacionais noestrangeiro exige que a DGACCP seja uma estruturaflexível e apetrechada com os recursos físicos e humanoscapazes de assegurar a boa prossecução da missão edas atribuições deste serviço.

A DGACCP, enquanto responsável pela gestão dospostos consulares, que representam uma extensão daAdministração Pública no estrangeiro, tem um papeldeterminante no relacionamento institucional com osportugueses que se encontram fora do seu país e que,enquanto executora das orientações políticas para acomunidade portuguesa, tem uma função única no apoioaos emigrantes, nomeadamente em termos sociais e jurí-dicos, de inserção sócio-cultural ou formação profis-sional.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares eComunidades Portuguesas, abreviadamente designadapor DGACCP, é um serviço central do Ministério dosNegócios Estrangeiros (MNE), integrado na adminis-tração directa do Estado e dotado de autonomiaadministrativa.

2 — A DGACCP tem uma unidade desconcentradadesignada de Direcção de Serviços Regional localizadano Porto e com o âmbito territorial da região norte.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGACCP tem por missão assegurar a efec-tividade e a continuidade da acção do MNE no domínioda gestão dos postos consulares e da realização da pro-tecção consular, no plano das relações internacionaisconsular, bem como na coordenação e execução da polí-tica de apoio à emigração às comunidades portuguesasno estrangeiro.

2 — A DGACCP prossegue as seguintes atribuições:

a) Orientar e supervisionar a actividade dos postosconsulares;

b) Assegurar a unidade da acção do Estado no domí-nio das relações internacionais de carácter consular;

c) Assegurar a representação do Ministério nas comis-sões interministeriais e outros organismos nacionaisquando as respectivas atribuições abrangerem questõesde natureza consular ou relativas à situação dos por-tugueses residentes no estrangeiro e aos interesses daídecorrentes;

d) Executar as políticas dirigidas às comunidades por-tuguesas no estrangeiro e, em função das experiênciasrecolhidas, contribuir para a sua melhor definição;

e) Promover e colaborar com outras entidades, nacio-nais e estrangeiras, em acções de formação profissionalde cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e emterritório nacional;

f) Conceber e propor programas de acção, decorren-tes das políticas definidas pelo MNE, na relação comos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, emcoordenação com entidades públicas e privadas, nacio-nais e estrangeiras, e outras organizações internacionais;

g) Garantir a prestação de apoio consular aos cidadãosportugueses no estrangeiro.

Artigo 3.o

Órgãos

1 — A DGACCP é dirigida por um director-geralcoadjuvado por dois subdirectores gerais.

2 — Junto da DGACCP funcionam:

a) A Comissão Interministerial para as ComunidadesPortuguesas, com funções de coordenação em matériade política de emigração e de comunidades portuguesasno estrangeiro;

b) A Comissão Organizadora do Recenseamento Elei-toral dos Portugueses no Estrangeiro, que tem por mis-são organizar e apoiar o recenseamento eleitoral dosportugueses no estrangeiro e garantir a realização dosactos eleitorais e outros sufrágios junto das mesas elei-torais constituídas no estrangeiro.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar aacção dos órgãos e serviços da DGACCP, nos termosdas competências que lhe forem conferidas por lei ounele delegadas ou subdelegadas.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

2602 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 5.o

Comissão Interministerial para as Comunidades Portuguesas

1 — A Comissão Interministerial para as Comunida-des Portuguesas desempenha funções de coordenaçãoem matéria de política de emigração e de comunidadesportuguesas no estrangeiro.

2 — A organização e o funcionamento da ComissãoInterministerial para as Comunidades Portuguesas sãoprevistos em diploma próprio.

Artigo 6.o

Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoraldos Portugueses no Estrangeiro

1 — A Comissão Organizadora do RecenseamentoEleitoral dos Portugueses no Estrangeiro tem por missãoorganizar e apoiar o recenseamento dos portuguesesno estrangeiro e garantir a realização dos actos eleitoraise outros sufrágios junto das assembleias eleitorais cons-tituídas no estrangeiro.

2 — A organização e o funcionamento da ComissãoOrganizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portu-gueses no Estrangeiro são previstos em diploma próprio.

Artigo 7.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aomodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.o

Regime administrativo e financeiro

1 — O apoio em matéria administrativa e financeirada DGACCP cabe ao Departamento Geral de Admi-nistração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negó-cios Estrangeiros, a cujo director compete a autorizaçãoe pagamento das despesas, sem prejuízo de a DGACCPse encontrar sujeita às regras financeiras específicas dosserviços com autonomia administrativa.

2 — A DGACCP envia ao Departamento Geral deAdministração da Secretaria-Geral do Ministério dosNegócios Estrangeiros toda a informação necessária aoexercício das competências que lhe são atribuídas.

Artigo 9.o

Receitas e despesas

1 — A DGACCP dispõe como receitas as dotaçõesdo orçamento de Estado e tem como despesas as decor-rentes da prossecução das atribuições que lhe estãocometidas.

2 — As receitas e despesas da DGACCP são cen-tralizadas no Departamento Geral de Administração daSecretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estran-geiros.

Artigo 10.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazparte integrante.

Artigo 11.o

Provimento de cargos de direcção

Nos termos do n.o 6 do artigo 23.o do Decreto-Lein.o 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providos

nos termos da lei geral os cargos de direcção superiorde segundo grau e os cargos de direcção intermédiada DGACCP.

Artigo 12.o

Afectação de pessoal

A afectação à DGACCP do pessoal do quadro doMinistério é feita por despacho do secretário-geral doMinistério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Direc-tor-Geral.

Artigo 13.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, considera-se revogado na data deentrada em vigor do presente decreto regulamentar oDecreto-Lei n.o 53/94, de 24 de Fevereiro, com as alte-rações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 329/97, de27 de Novembro, 76/98, de 27 de Março, 210/98, de16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, 235/99, de25 de Junho, 430/99, de 22 de Outubro, e 253/2002,de 22 de Novembro.

Artigo 14.o

Regime transitório

O Centro Emissor para a Rede Consular, abrevia-damente designado CERC, mantém-se em funciona-mento, integrado na DGACCP, nos termos e com ascompetências previstas no Decreto-Lei n.o 1/95, de 12 deJaneiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.o 115/2003, de 12 de Junho, até à conclusão daimplementação do Cartão do Cidadão.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-xeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 7.o)

Designaçãodos cargos dirigentes

Qualificaçãodos cargos dirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.o 4

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2603

Decreto-Lei n.o 118/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definiçãodos modelos organizacionais dos serviços que integrama respectiva estrutura.

No âmbito da reestruturação do Ministério dos Negó-cios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgânica, tor-na-se necessário adequar a orgânica do Fundo para asRelações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), aos objectivoscuja prossecução lhe ficou atribuída.

A actividade do FRI, I. P., centra-se, preferencial-mente, no financiamento das acções especiais de políticaexterna, projectos de formação no âmbito da políticade relações internacionais, a modernização dos serviçosexternos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,acções de natureza social de apoio a agentes de relaçõesinternacionais e actividades destinadas às comunidadesportuguesas.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.,abreviadamente designado por FRI, I. P., é um institutopúblico integrado na administração indirecta do Estado,dotado de autonomia administrativa, financeira e patri-monial.

2 — O FRI, I. P., prossegue as atribuições do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente desig-nado por MNE, sob a superintendência e tutela doMinistro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O FRI, I. P., desenvolve a sua acção no exterior,junto das missões e representações diplomáticas e postosconsulares.

2 — O FRI, I. P., tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O FRI, I. P., tem por missão apoiar acções espe-ciais de política externa, projectos de formação noâmbito da política de relações internacionais, a moder-nização dos serviços externos do MNE, acções de natu-reza social de apoio a agentes de relações internacionaise actividades destinadas às comunidades portuguesas.

2 — São atribuições do FRI, I. P.:

a) Apoiar as acções de modernização dos serviçosexternos;

b) Satisfazer os encargos ocasionados por acçõesextraordinárias de política externa;

c) Comparticipar em acções de natureza social pro-movidas por entidades de natureza associativa visandoo apoio aos agentes das relações internacionais;

d) Apoiar as acções de formação e conceder subsídiose bolsas a entidades públicas e privadas, nacionais ouestrangeiras, no âmbito da política definida em matériade relações internacionais;

e) Apoiar actividades de natureza social, cultural, eco-nómica e comercial, designadamente as destinadas àscomunidades portuguesas, promovidas por entidadespúblicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadrodas diversas vertentes da política externa portuguesa.

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do FRI, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O fiscal único.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é o órgão de gestão doFRI, I. P., e é composto por inerência pelos seguintesmembros:

a) Secretário-geral do Ministério dos NegóciosEstrangeiros, que preside;

b) Director-geral dos Assuntos Consulares e Comu-nidades Portuguesas;

c) Director do Departamento Geral de Adminis-tração.

2 — A organização e funcionamento do conselhodirectivo é estabelecido em regulamento interno.

3 — Compete ao conselho directivo:

a) Promover a elaboração dos instrumentos de gestãoprevisional e submetê-los à aprovação do Ministro dosNegócios Estrangeiros;

b) Aprovar os documentos de prestação de contase assegurar a elaboração de indicadores de gestão quepermitam acompanhar a evolução da situação adminis-trativa e financeira;

c) Autorizar a realização de despesas que não sejamda competência ministerial;

d) Abrir e movimentar contas, mediante a assinaturado presidente e de um dos vogais, em moeda nacionalou estrangeira, em Portugal ou em qualquer outro país,que se revelem necessárias à prossecução da suaactividade;

e) Manter informado o Ministro dos Negócios Estran-geiros sobre os assuntos relativos ao Fundo;

f) Tomar as providências adequadas à boa gestão eracional utilização dos recursos do Fundo, nomeada-mente assegurar a recepção do produto das receitaspróprias;

g) Aprovar a aquisição e alienação de bens;h) Designar os chefes da equipa multidisciplinar;i) Assegurar a elaboração dos documentos de pres-

tação de contas e relatório anuais, bem como a orga-

2604 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

nização e actualização da contabilidade, designada-mente a conferência, processamento e liquidação dasdespesas relativas à actividade do FRI, I. P.;

j) Assegurar a organização e actualização do cadastrode pessoal afecto ao FRI, I. P., bem como o registoe controlo de assiduidade.

Artigo 6.o

Organização interna

A organização interna do FRI, I. P., obedece aomodelo de estrutura matricial.

Artigo 7.o

Pessoal

O pessoal do FRI, I. P., é destacado da Secre-taria-Geral.

Artigo 8.o

Receitas

Constituem receitas próprias do FRI, I. P.:

a) Os emolumentos consulares cobrados nos serviçosexternos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Os saldos de gerência de anos anteriores, a auto-rizar nos termos da lei;

c) O produto de doações, heranças e legados;d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato

ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 9.o

Despesas

1 — Constituem despesas do FRI, I. P., as que resul-tem de encargos decorrentes da prossecução das res-pectivas atribuições, dividindo-se em normais e clas-sificadas.

2 — As despesas decorrentes do exercício das com-petências previstas na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.opodem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas,por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 — As despesas classificadas são justificadas pordocumento do conselho directivo, assinado pelo seu pre-sidente e outro membro.

Artigo 10.o

Património

O património do FRI, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos bens, direitos e obrigações de que étitular.

Artigo 11.o

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuídoum estatuto remuneratório equiparado a chefe dedivisão.

Artigo 12.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 59/94, de 24 deFevereiro.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-xeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 119/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definiçãodos modelos organizacionais dos serviços que integrama respectiva estrutura.

A valorização permanente e a difusão internacionalda língua e da cultura portuguesa constituem tarefasdo Estado, como tal consagradas no artigo 9.o da Cons-tituição da República Portuguesa.

Para cumprir o imperativo constitucional, empenha-ram-se os sucessivos governos democráticos em redefinira orientação da política cultural externa, elegendo, comonovo objectivo estratégico, o reforço das relações decooperação com os povos que com Portugal mantiveramuma relação privilegiada ao longo de séculos, por formaa preservar e valorizar o património cultural que temna língua comum a mais envolvente e consistenteexpressão.

Como sucessor do Instituto de Alta Cultura e do Ins-tituto da Cultura e da Língua Portuguesa, coube aoInstituto Camões a dupla missão de prosseguir o esforçode difusão da língua e da cultura portuguesa junto dasinstituições estrangeiras de ensino superior e de darexpressão à política de cooperação cultural com os par-ceiros da recém formada Comunidade de Povos de Lín-gua Portuguesa.

Entende, agora, o Governo, no âmbito do Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE), alargar a área de actuação do InstitutoCamões, cometendo-lhe a coordenação da rede dodocência do português no estrangeiro ao nível do ensinobásico e secundário.

Neste contexto e em obediência aos princípios queinformam o PRACE, procede-se agora à flexibilizaçãoda estrutura interna do Instituto, ao reforço da auto-nomia dos órgãos estatutários e à consagração de ummodelo de relacionamento institucional mais adequadoà coordenação dos centros difusores da língua e da cul-

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2605

tura portuguesa implantados num vasto leque de paísese instituições internacionais.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto Camões, I. P., abreviadamente desig-nado por IC, I. P., é um instituto público integradona administração indirecta do Estado, dotado de auto-nomia administrativa e património próprio.

2 — O IC, I. P., prossegue atribuições do Ministériodos Negócios Estrangeiros nas áreas da Cultura e daEducação, sob a superintendência e tutela do Ministrodos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.o

Sede e rede internacional de serviços

1 — O IC, I. P., desenvolve a sua acção no exterior,designadamente através de centros culturais portugue-ses, criados no quadro das representações diplomáticas,e de leitorados de língua e cultura portuguesa.

2 — O IC, I. P., tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O IC, I. P., tem por missão propor e executara política de ensino e divulgação da língua e culturaportuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de lei-tores de português nas universidades estrangeiras e gerira rede do ensino de português no estrangeiro a nívelbásico e secundário, em coordenação com outros depar-tamentos governamentais, em especial os Ministériosda Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superiore da Cultura.

2 — São atribuições gerais do IC, I. P.:

a) Estruturar e coordenar a política de difusão e pro-moção da língua e da cultura portuguesa no estrangeiroe promover o português como língua de comunicaçãointernacional;

b) Assegurar a representação do País na negociaçãode acordos culturais e respectivos programas de coo-peração, coordenando a participação dos departamentosdo Estado com atribuições nos domínios da cultura eeducação;

c) Estabelecer programas de apoio à criação de depar-tamentos de português em universidades estrangeirase à contratação local de docentes;

d) Promover, coordenar e desenvolver a realizaçãode cursos de língua portuguesa e outros conteúdos cul-turais quer em sistema presencial quer por recurso atecnologias de informação e comunicação;

e) Desenvolver, em cooperação com universidadesportuguesas ou estrangeiras, sistemas de avaliação e cer-tificação de competências pedagógico-didácticas para oensino/aprendizagem do português e de competênciascomunicativas em português;

f) Estabelecer parcerias e apoiar a realização de estu-dos e trabalhos de investigação sobre a presença e esta-tuto da língua e cultura portuguesas, designadamentena perspectiva da sua difusão internacional;

g) Conceber, promover, propor, apoiar e executar aprodução de obras e projectos de divulgação da línguae da cultura portuguesas no estrangeiro;

h) Estimular, apoiar e promover acções que favo-reçam a divulgação e o intercâmbio internacional dasformas de expressão artística, designadamente nas gran-des mostras e eventos internacionais;

i) Estabelecer as linhas de orientação e as áreas prio-ritárias de intervenção dos centros culturais portuguesesno estrangeiro, bem como propor a sua criação;

j) Conceder bolsas, subsídios ou outros apoios decor-rentes de acordos culturais ou programas de difusãoda língua e da cultura portuguesa, em conformidadecom regulamento interno;

l) Coordenar a actividade dos leitorados de línguae cultura portuguesas;

m) Desenvolver e coordenar a actividade de formaçãode professores nas áreas da língua e cultura portuguesas;

n) Coordenar a actividade da rede de docência delíngua e cultura portuguesas no estrangeiro ao nível doensino básico e secundário;

o) Apoiar a criação e o funcionamento de cátedrasde português e centros de língua portuguesa junto deinstituições estrangeiras de ensino superior e de orga-nismos internacionais;

p) Promover a celebração e acompanhar a execuçãode acordos de cooperação cultural;

q) Editar materiais de divulgação da língua e culturaportuguesas em distintos suportes.

Artigo 4.o

Órgãos

1 — O IC, I. P., é dirigido por um presidente e doisvice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.o e2.o graus, respectivamente.

2 — É ainda órgão do IC, I. P., o conselho consultivo.

Artigo 5.o

Presidente

1 — O presidente exerce as competências que lheforem conferidas por lei ou nele delegadas ou sub-delegadas.

2 — Os vice-presidentes exercem as competências quelhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,devendo este identificar a quem compete substituí-lonas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.o

Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,apoio e participação na definição das linhas gerais deactuação do Instituto.

2 — O conselho consultivo é constituído:

a) Pelo presidente e vice-presidentes;b) Por um representante de cada um dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da educação, dacultura, do ensino superior, da ciência e tecnologia, dajuventude e da comunicação social;

c) Pelo director-geral de Política Externa, pelo direc-tor-geral dos Assuntos Europeus, pelo director-geral dosAssuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelopresidente do Instituto Português de Apoio ao Desen-volvimento;

2606 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

d) Por cinco personalidades de reconhecido méritonos domínios do ensino, da investigação, das artes edas ciências.

3 — Ao conselho consultivo compete:

a) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de acti-vidades do Instituto;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou mediantesolicitação do presidente sobre iniciativas relevantespara a prossecução das atribuições do Instituto;

c) Contribuir para a articulação do Instituto com osórgãos do Estado e dos serviços públicos com os quaisse relacione na prossecução das suas atribuições.

Artigo 7.o

Organização interna

1 — A organização interna do IC, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

2 — A organização interna e as normas de funcio-namento dos centros culturais portugueses constam deregulamento interno.

Artigo 8.o

Estatuto do pessoal dirigente

1 — Aos dirigentes do IC, I. P., é aplicável o dispostona lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente,o estatuto do pessoal dirigente da AdministraçãoPública.

2 — Um dos lugares de direcção superior de 2.o graué designado de entre funcionários da carreira diplomá-tica, com categoria não inferior a ministro plenipo-tenciário.

Artigo 9.o

Regime do pessoal

1 — Ao pessoal do IC, I. P., é aplicável o regimegeral da função pública.

2 — É admitido o recurso ao contrato administrativode provimento para o exercício das funções de leitor,de docentes e de outras funções próprias do serviçopúblico que não revistam carácter de permanência.

3 — Em casos devidamente fundamentados, oIC, I. P., pode recrutar trabalhadores, ao abrigo dasdisposições reguladoras do contrato individual de tra-balho na Administração Pública, para as funções de téc-nicos especializados no âmbito da linguística, da culturae da gestão e programação cultural, das novas tecno-logias e suas aplicações às áreas de promoção e ensino.

Artigo 10.o

Receitas

1 — O IC, I. P., dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — O IC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto da venda de publicações e outros mate-riais próprios;

b) As quantias cobradas por actividades ou serviçosprestados;

c) O valor das rendas e outros proventos patrimoniais;d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por

contrato ou a outro título.

Artigo 11.o

Despesas

Constituem despesas do IC, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 12.o

Património

O património do IC, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos bens, direitos e obrigações de que étitular.

Artigo 13.o

Participação em outras entidades

Quando se mostrar imprescindível para a prossecuçãodas respectivas atribuições e precedendo autorização dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas dosNegócios Estrangeiros e das Finanças, o IC, I. P., podecriar, participar na criação ou adquirir participaçõessociais em entes de direito privado que revistam uti-lidade pública, em Portugal ou no estrangeiro, cujosfins sejam coincidentes ou complementares aos que lheestão cometidos.

Artigo 14.o

Disposições transitórias

A transferência da atribuição prevista na alínea q)do n.o 2 do artigo 3.o efectiva-se até ao final do anode 2007, por diploma próprio.

Artigo 15.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 170/97, de 5 de Julho.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-xeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da SilvaPereira — Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira — JoséMariano Rebelo Pires Gago — Mário Vieira de Carva-lho — Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 120/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2607

no tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definiçãodos modelos organizacionais dos serviços que integrama respectiva estrutura.

O relançamento da política de cooperação vem sendoassumido como uma prioridade do Governo, aliás plas-mado nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009,tendo em vista valorizar o posicionamento externo dePortugal.

Com esse propósito, pela Resolução do Conselho deMinistros n.o 196/2005, de 22 de Dezembro, foi aprovadoo documento de orientação estratégica da cooperaçãodenominado «Uma visão estratégica para a cooperaçãoportuguesa» visando clarificar os objectivos da coope-ração portuguesa, definir as áreas prioritárias da suaintervenção, indicar os mecanismos ao seu dispor paraconcretizar tais objectivos, bem como estabelecer o qua-dro de relacionamento entre os diversos agentes quecontribuem para o esforço de cooperação para o desen-volvimento levado a cabo por Portugal.

O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento(IPAD) é um organismo central da administraçãopública portuguesa responsável pela supervisão, direc-ção e coordenação da política de cooperação, caben-do-lhe a condução da implementação da política públicade desenvolvimento.

Com o Programa de Reestruturação da Administra-ção Central do Estado (PRACE), foi determinada areorganização do Ministério dos Negócios Estrangeiros,mantendo-se na sua estrutura orgânica, por efeito daResolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de21 de Abril, o IPAD, como organismo da administraçãoindirecta do Estado.

Esta reorganização mantém no IPAD o papel pre-ponderante e fulcral que tem desempenhado em matériade cooperação para o desenvolvimento, reafirmando-sea sua missão e respectivas atribuições, operando-se asua reestruturação, essencialmente na adaptação à LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lein.o 3/2004, de 15 de Janeiro, como, aliás, já era umanecessidade desde a aprovação deste diploma legal eque o PRACE procurou concretizar.

O presente decreto-lei procede, assim, à reestrutu-ração do IPAD, decorrente do PRACE e da necessáriaadaptação à lei quadro dos institutos públicos.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto Português de Apoio ao Desenvol-vimento, I. P., abreviadamente designado por IPAD,I. P., é um instituto público, integrado na administraçãoindirecta do Estado, dotado de autonomia administra-tiva e património próprio.

2 — O IPAD, I. P., prossegue atribuições do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros sob superintendênciae tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O IPAD, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O IPAD, I. P., tem sede em Lisboa.3 — O IPAD, I. P., desenvolve ainda a sua acção no

exterior, em articulação com as missões diplomáticase postos consulares nos países beneficiários da ajuda,mediante a prestação de apoio técnico especializado,nos países beneficiários da ajuda, com vista a promovera eficácia e eficiência dos programas, projectos e acçõesda cooperação portuguesa.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O IPAD, I. P., tem por missão propor e executara política de cooperação portuguesa e coordenar as acti-vidades de cooperação desenvolvidas por outras enti-dades públicas que participem na execução daquelapolítica.

2 — São atribuições do IPAD, I. P.:

a) Propor à tutela a definição da política de coo-peração e de ajuda pública ao desenvolvimento;

b) Preparar os programas plurianuais de cooperaçãopara o desenvolvimento, bem como a sua programaçãofinanceira;

c) Coordenar o Programa Orçamental da CooperaçãoPortuguesa para o Desenvolvimento (PO5), instrumentode orçamentação plurianual;

d) Coordenar as acções de cooperação desempenha-das por outros departamentos, serviços e organismosda Administração Pública;

e) Emitir parecer prévio vinculativo sobre os progra-mas, projectos e acções de cooperação para o desen-volvimento, financiados ou realizados pelo Estado, seusorganismos e demais entidades públicas;

f) Assegurar a articulação com as autoridades dospaíses beneficiários de cooperação para o desenvol-vimento;

g) Assegurar o financiamento dos projectos directa-mente elaborados pelo IPAD, I. P., de acordo com aprogramação efectuada;

h) Proceder à identificação, análise, acompanhamentoe avaliação dos resultados da execução, dos programas,projectos e acções de cooperação para o desenvolvi-mento, com vista a melhorar a racionalidade, eficáciae eficiência da ajuda;

i) Promover a execução de programas, projectos eacções de cooperação para o desenvolvimento;

j) Assegurar a coordenação e a articulação com ins-tituições de âmbito internacional, nacional, regional elocal, incluindo de natureza não governamental, comvista a optimizar a utilização dos recursos;

l) Assegurar e coordenar as intervenções portuguesasno domínio da ajuda humanitária e de urgência;

m) Apoiar as iniciativas da sociedade civil no âmbitoda cooperação para o desenvolvimento;

n) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a par-ticipação portuguesa nas actividades da Comunidade dosPaíses de Língua Portuguesa (CPLP) relacionadas coma cooperação;

o) Assegurar o apoio técnico e logístico à realizaçãodas reuniões do Fórum de Cooperação Para o Desen-volvimento;

p) Promover e ou apoiar a realização de estudos naárea da cooperação;

2608 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

q) Centralizar a informação relacionada com o esforçofinanceiro global da cooperação portuguesa;

r) Implementar uma estratégia de comunicação parafortalecer a compreensão sobre, e o apoio público à,cooperação para o desenvolvimento;

s) Promover acções de formação em matérias dedesenvolvimento;

t) Assegurar a representação e a participação doEstado Português nas actividades das organizações inter-nacionais relacionadas com a cooperação e a ajudapública ao desenvolvimento, sem prejuízo das compe-tências do Ministério das Finanças no referente às ins-tituições financeiras internacionais, bem como dasrepresentações sectoriais especializadas havidas porconvenientes;

u) Centralizar a informação sobre os projectos decooperação promovidos por entidades privadas, com ousem patrocínio público e assegurar a representação doEstado Português nos debates internacionais sobre coo-peração e ajuda pública ao desenvolvimento em apoioao princípio da convergência internacional em torno deobjectivos comuns.

Artigo 4.o

Órgãos

1 — O IPAD, I. P., é dirigido por um presidente, coad-juvado por três vice-presidentes, cargos de direcçãosuperior de 1.o e 2.o graus respectivamente.

2 — É ainda órgão do IPAD. I. P., a Comissão deAnálise.

3 — Junto do IPAD, I. P., funciona a Comissão Inter-ministerial para a Cooperação, cuja composição e res-pectivo regulamento constam de diploma próprio.

Artigo 5.o

Dirigentes

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas, compete aopresidente:

a) Assegurar o enquadramento dos programas e pro-jectos nas orientações definidas para a política de coo-peração e para a ajuda pública ao desenvolvimento;

b) Autorizar a abertura de concurso para atribuiçãode apoios financeiros às organizações não governamen-tais de cooperação para o desenvolvimento e designara constituição do júri de avaliação das candidaturas;

c) Autorizar o financiamento dos programas, projec-tos e acções, que tenham merecido parecer favorávelda Comissão de Análise, dentro dos limites definidospor despacho do membro do Governo da tutela;

d) Preparar as orientações e normas para concessãode bolsas de estudo e de formação profissional, pro-pondo à tutela a distribuição do contingente anual debolseiros a atribuir aos países beneficiários;

e) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outrasformas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, I. P.,que tenham merecido parecer favorável da Comissãode Análise, dentro dos limites definidos por despachodo membro do Governo da tutela;

f) Submeter ao membro do Governo da tutela o finan-ciamento dos programas, projectos e acções, bem comoa concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoiofinanceiro a conceder pelo IPAD, I. P., que não tenhammerecido parecer favorável da Comissão de Análise;

g) Aceitar, mediante autorização prévia do Ministroda tutela, heranças, legados e outras liberalidades ousubvenções que dependam de aceitação;

h) Superintender na preparação dos programas e pro-jectos de cooperação;

i) Submeter à aprovação do Ministro dos NegóciosEstrangeiros os programas plurianuais de cooperação;

j) Autorizar e outorgar os contratos com os agentesde cooperação;

l) Adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, for-necimentos de material e equipamento e quaisqueroutros bens ou serviços necessários ao funcionamentodo IPAD, I. P.;

m) Administrar as dotações orçamentais, promovera cobrança de receitas e autorizar a realização de des-pesas, dentro dos limites legais.

2 — Os vice-presidentes exercem as competências quelhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,devendo este identificar a quem compete substituí-lonas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.o

Comissão de Análise

1 — A Comissão de Análise é um órgão com funçõesconsultivas quanto a programas, projectos e acções decooperação.

2 — A Comissão de Análise é composta pelo pre-sidente e vice-presidentes do IPAD, I. P., cabendo aopresidente voto de qualidade.

3 — Compete à Comissão de Análise emitir parecersobre todos os programas, projectos e acções de coo-peração para o desenvolvimento, bem como sobre a con-cessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoiofinanceiro a conceder pelo IPAD, I. P.

4 — As regras relativas ao funcionamento da Comis-são de Análise são definidas por despacho do membrodo Governo competente.

Artigo 7.o

Organização interna

A organização interna do IPAD, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 8.o

Estatuto do pessoal dirigente

Aos dirigentes do IPAD, I. P., é aplicável o dispostona lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente,o estatuto do pessoal dirigente da AdministraçãoPública.

Artigo 9.o

Regime de pessoal

1 — O pessoal do IPAD, I. P., rege-se pelo regimejurídico da função pública.

2 — Em casos devidamente fundamentados, o IPAD,I. P., pode recrutar trabalhadores, ao abrigo das dis-posições reguladoras do contrato individual de trabalhona Administração Pública para o exercício de funçõestécnicas na área da cooperação.

Artigo 10.o

Receitas

1 — O IPAD, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2609

2 — O IPAD, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As verbas que lhe forem atribuídas, por instituiçõesespecializadas, tendo como objectivo o apoio a projectosde cooperação para o desenvolvimento;

b) O produto de venda de bens próprios ou da cons-tituição de direitos sobre eles;

c) As quantias cobradas por actividades ou serviçosprestados;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quo-tizações, doações, heranças, legados e quaisquer libe-ralidades feitas a seu favor por entidades públicas ouprivadas, aceites nos termos legais;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou a outro título.

3 — As dotações a que se refere o n.o 1 são entreguesao IPAD, I. P., por antecipação, de harmonia com oplano de actividades e o orçamento, aprovados em duo-décimos trimestrais.

4 — Os saldos das dotações orçamentais afectos a des-pesas de cooperação transitam para o ano económicoseguinte por meio da abertura de créditos especiais, aautorizar nos termos da lei.

Artigo 11.o

Despesas

1 — Constituem despesas do IPAD, I. P., as que resul-tem de encargos decorrentes da prossecução das res-pectivas atribuições.

2 — Para fazer face a despesas exclusivamente de coo-peração, é constituído um fundo de maneio permanente,de montante nunca inferior a 15% daquelas despesas,por despacho conjunto dos membros do Governo res-ponsáveis pelas áreas das Finanças e dos NegóciosEstrangeiros.

Artigo 12.o

Património

O património do IPAD, I. P., é constituído pela uni-versalidade de bens, direitos e obrigações de que étitular.

Artigo 13.o

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 5/2003, de 13 deJaneiro, e 127/97, de 24 de Maio.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-xeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 121/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definiçãodos modelos organizacionais dos serviços que integrama respectiva estrutura.

A Organização das Nações Unidas para a Educação,Ciência e Cultura (UNESCO) previu no seu Acto Cons-titutivo, datado de 16 de Novembro de 1945, a neces-sidade de serem criadas Comissões Nacionais comoórgãos consultivos dos Estados membros e como agentespara a disseminação no terreno das políticas e das ini-ciativas aprovadas no seio da Organização. O papel des-tas Comissões cresceu e diversificou-se levando à apro-vação de uma Carta das Comissões Nacionais na Con-ferência Geral de 1978, que veio confirmar o lugarexcepcional das Comissões na vida da UNESCO, jus-tificando o seu trabalho ao longo dos anos a visão doActo Constitutivo ao propor a sua criação. Aí se dizque «a comissão nacional assegura a presença perma-nente da UNESCO em cada Estado e contribui paraa sua obra de cooperação intelectual.» (artigo 3.1) Defacto, ao longo de trinta anos, as Comissões tinhamvindo a afirmar-se como o melhor instrumento parafazer chegar aos cidadãos as ideias e os projectos daUNESCO. Sucessivamente, foram aprovadas em Con-ferências Gerais novas disposições recomendando aosGovernos o reforço sempre maior da autonomia destasComissões, nomeadamente através de melhores dota-ções em meios e pessoal e definindo-as como os «pontosfocais da UNESCO» em cada país.

No artigo IV da Carta das Comissões Nacionais, quePortugal também votou e define as «Responsabilidadesdos Estados membros relativamente às ComissõesNacionais», pode ler-se:

«1 — Compete a cada Estado membro, de acordocom o artigo VIII do Acto Constitutivo, dotar a suaComissão Nacional do estatuto, das estruturas e dosrecursos necessários para que possa desempenhar efi-cazmente as suas responsabilidades perante aUNESCO e perante esse Estado.»

Portugal aderiu tarde à UNESCO e só depois de ins-tituída a democracia passou a ter um papel no seio daOrganização, o que levou à criação, pelo Decreto-Lein.o 218/79, de 17 de Julho, de uma Comissão Nacionalque entrou em funções em 1981.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza, missão e atribuições

1 — A Comissão Nacional da UNESCO, abreviada-mente designada por CNU, é a estrutura do Ministériodos Negócios Estrangeiros, dotada de autonomia admi-nistrativa, que tem por missão a difusão e a dinamização

2610 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

em Portugal das políticas e dos programas aprovadosno seio da UNESCO, em colaboração com as demaisentidades governamentais e os diferentes grupos activosna sociedade.

2 — A CNU prossegue as seguintes atribuições:

a) Emitir pareceres e fazer recomendações relativasaos programas e actividades da UNESCO;

b) Colaborar com a Missão Permanente de Portugaljunto da UNESCO;

c) Estabelecer ligações com o Secretariado daUNESCO, com as comissões nacionais dos Estadosmembros, nomeadamente com as dos países da Comu-nidade dos Países de Língua Portuguesa, criar laços decooperação com essas comissões e participar nas reu-niões de comissões nacionais promovidas pelaUNESCO;

d) Participar na preparação e organização da dele-gação portuguesa às conferências gerais e a outras con-ferências ou actividades da UNESCO;

e) Acompanhar as actividades do conselho executivoe dos demais órgãos coordenadores dos programas daUNESCO;

f) Organizar e participar em reuniões de carácternacional ou internacional relacionadas com os objectivosda UNESCO;

g) Manter um contacto regular sobre as suas acti-vidades com a Assembleia da República através doGrupo Conexo à UNESCO aí criado, bem como cominstituições e organismos governamentais, e com indi-vidualidades nacionais e estrangeiras;

h) Manter aberto ao público um centro de documen-tação, divulgar e prestar informações sobre os objectivose actividades da UNESCO;

i) Dinamizar as redes promovidas pela UNESCO eapoiar iniciativas de terceiros que se enquadrem noâmbito do seu mandato, designadamente estabelecendoprotocolos com estas entidades;

j) Promover a edição em português dos documentosmais relevantes da UNESCO e facultar o seu acessoaos Estados da CPLP;

l) Coordenar as candidaturas à Lista do PatrimónioMundial, Cultural e Natural da UNESCO, acompanhara promoção dos bens portugueses classificados e dosbens classificados de origem portuguesa no estrangeiro,zelar para que as entidades responsáveis respeitem asnormas de conservação e integridade dos referidos bensem território nacional;

m) Coordenar as candidaturas nacionais aos diferen-tes programas e prémios da UNESCO;

n) Difundir os lugares a concurso para o Secretariadoda UNESCO e promover a participação de especialistasnacionais nas actividades da Organização, bem comoa criação dos comités nacionais sectoriais previstos paraa dinamização dos programas da UNESCO;

o) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidaspela tutela no âmbito da actividade da UNESCO.

Artigo 2.o

Órgãos

São órgãos da CNU:

a) O presidente, cargo de direcção superior de1.ograu;

b) O secretário executivo;c) O conselho consultivo.

Artigo 3.o

Presidente

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremcometidas por lei ou que nele forem delegadas ou sub-delegadas, compete ao presidente:

a) Definir a acção da CNU de acordo com as atri-buições consignadas no artigo anterior e coordenar asrespectivas actividades segundo os planos de actividadesaprovados pela tutela;

b) Submeter à tutela o projecto de orçamento, o rela-tório anual de execução e, ouvido o conselho consultivo,o plano de actividades;

c) Presidir ao conselho consultivo;d) Propor a instituição e coordenar os comités e os

grupos de trabalho que se revelem necessários à pros-secução dos fins da Comissão.

2 — O presidente da CNU pode ser provido nos ter-mos da lei geral, sendo recrutado de entre cidadãosportugueses de reconhecida competência, ouvidos osmembros do Governo responsáveis pelas áreas da edu-cação, da ciência e da cultura.

Artigo 4.o

Secretário executivo

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremcometidas por lei ou que nele forem delegadas ou sub-delegadas pelo presidente, compete ao secretário exe-cutivo:

a) Dirigir os núcleos funcionais;b) Estabelecer contactos directos com os serviços da

UNESCO;c) Coordenar as actividades da rede das escolas asso-

ciadas da UNESCO em Portugal e desenvolver contactoscom a rede internacional;

d) Manter contactos com os secretários-gerais dascomissões nacionais dos outros Estados membros;

e) Participar nas reuniões de secretários-gerais dascomissões nacionais da CPLP.

2 — O secretário executivo é nomeado por despachodo membro do Governo responsável pela área dos Negó-cios Estrangeiros, ouvido o presidente da CNU, sendoequiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo dedirecção intermédia de primeiro grau.

Artigo 5.o

Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente da Comissão, que preside;b) O representante permanente de Portugal junto da

UNESCO;c) Seis membros designados pelo Governo em repre-

sentação das áreas do ambiente, da ciência, da comu-nicação social, da cultura, da educação e do desporto;

d) Um representante da Região Autónoma dosAçores;

e) Um representante da Região Autónoma daMadeira;

f) Um representante da Associação Nacional deMunicípios Portugueses;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2611

g) Três docentes do ensino superior, sendo dois desig-nados pelo conselho de reitores das Universidades Por-tuguesas e um pelo conselho coordenador do ensinosuperior politécnico;

h) Dois membros designados pela Associação deRepresentantes de Estabelecimentos de Ensino Parti-cular e Cooperativo;

i) Três membros eleitos de entre representantes deinstituições nacionais, fundações, associações ou acade-mias de carácter educativo, cultural e científico que pros-sigam actividades a nível nacional no âmbito daUNESCO;

j) Cinco membros eleitos de entre representantes deramos nacionais de organizações internacionais não--governamentais legalmente instituídas com estatutoconsultivo junto da UNESCO, nos termos do n.o 4 doartigo 11.o do Acto Constitutivo da UNESCO;

l) Um membro eleito pelas escolas associadas, centrose clubes UNESCO.

2 — Os membros do conselho consultivo referidos naalínea c) do número anterior são nomeados por des-pacho do membro do Governo responsável por cadauma das áreas.

3 — Os membros do conselho consultivo referidos nasalíneas d) e e) do n.o 1 são indicados pelos respectivosGovernos regionais.

4 — Os membros do conselho consultivo referidos nasalíneas i), j) e l) do n.o 1 são eleitos pelos seus paresde entre as instituições que manifestem à CNU o desejode pertencer ao conselho Consultivo, na sequência deanúncio público indicando ter sido a aberto o processode renovação do conselho.

5 — O mandato dos membros referidos nas alíneas c)a l) do n.o 1 tem a duração de quatro anos.

6 — Compete ao conselho consultivo:

a) Debater as linhas gerais dos planos de acção deacordo com os objectivos da UNESCO;

b) Efectuar propostas ou emitir pareceres sobre osprogramas e os planos anuais e plurianuais de acti-vidades;

c) Emitir pareceres sobre as actividades dos comitése das comissões criados ao abrigo da alínea d) do n.o 1do artigo 4.o;

d) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

Funcionamento do conselho consultivo

1 — O conselho consultivo considera-se validamenteconstituído desde que estejam designados, pelo menos,dois terços dos seus membros.

2 — O conselho consultivo funciona em plenário ou,nos termos do respectivo regulamento interno, em sec-ções especializadas.

3 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente,duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre quefor convocado pelo presidente, por iniciativa deste oua pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 7.o

Tipo de organização interna

A CNU dispõe de uma estrutura hierarquizada.

Artigo 8.o

Receitas

1 — A CNU dispõe das receitas provenientes de dota-ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — A CNU dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) Os rendimentos dos bens próprios ou daquelesde que tenha a fruição, a qualquer título;

b) O produto de alienação dos bens próprios;c) Quaisquer comparticipações ou subsídios da

UNESCO;d) Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou

legados concedidos por quaisquer entidades;e) Quaisquer donativos, concedidos por quaisquer

entidades, que se enquadrem no âmbito do Estatutodo Mecenato, em conformidade com a legislação apli-cável;

f) As quantias cobradas por serviços prestados a enti-dades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) As receitas provenientes da constituição de fundose de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbitode acção da UNESCO;

h) O produto da venda de publicações e de outrosdocumentos ou materiais relacionados com a UNESCO;

i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ouqualquer outro título lhes sejam atribuídas.

3 — A prestação de serviços, assim como a aceitaçãode comparticipações ou subsídios, só poderão ser efec-tuadas em relação a entidades estrangeiras medianteautorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 9.o

Despesas

Constituem despesas da CNU as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 10.o

Programas e planos

1 — Os programas anuais e os planos plurianuais daCNU são elaborados pelo serviço competente, em con-formidade com os meios financeiros postos à suadisposição.

2 — Os programas anuais e os planos plurianuais sãoelaborados tendo em conta as resoluções das conferên-cias gerais da UNESCO e procurarão integrar nos seusprogramas sectoriais as acções cometidas aos serviçospúblicos no âmbito das actividades da UNESCO.

3 — Os programas anuais e plurianuais, depois deanalisados pelo conselho consultivo, são submetidos pelopresidente da CNU ao membro do Governo responsávelpela área dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 11.o

Quadro de cargos de direcção

O lugar de direcção superior de 1.o grau consta domapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parteintegrante.

Artigo 12.o

Pessoal

A afectação de pessoal à CNU é feita por despachodo secretário-geral do Ministério dos Negócios Estran-geiros, ouvido o presidente.

2612 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 13.o

Transição de pessoal

Os funcionários do quadro de pessoal da CNU tran-sitam todos para o quadro de pessoal da Secretaria--Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 14.o

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.o 58/2003, de 1 deAbril e a Portaria n.o 505/2004, de 14 de Maio.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-xeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da SilvaPereira — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia —Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira — José MarianoRebelo Pires Gago — Mário Vieira de Carva-lho — Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 11.o)

Designação dos cargos dirigentes Qualificaçãodos cargos dirigentes Grau Número

de lugares

Presidente . . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1

Decreto Regulamentar n.o 48/2007de 27 de Abril

Com a Resolução do Conselho de Ministrosn.o 124/2005, de 4 de Agosto, iniciou-se o Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE), estabelecendo-se os princípios em que omesmo se baseia. A orgânica do Ministério dos NegóciosEstrangeiros (MNE), aprovada pelo Decreto-Lein.o 204/2006, de 27 de Outubro, acolheu as directrizesdo PRACE. No âmbito da reestruturação do Ministériodos Negócios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgâ-nica, torna-se necessário adequar a orgânica da Comis-são Interministerial de Limites e Bacias HidrográficasLuso-Espanholas. Esta comissão resulta da fusão daComissão Internacional de Limites (CIL) prevista noTratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinadoem 29 de Setembro de 1864 com a Comissão para Acom-panhamento e Desenvolvimento da Convenção sobreCooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sus-

tentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso--Espanholas (CADC), assinada em Albufeira em 30 deNovembro de 1998 na Comissão Internacional de Limi-tes e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, abrevia-damente designada Comissão. Pretende-se continuar aassegurar a participação de Portugal nas reuniões dascomissões mistas luso-espanholas que resultam daqueleTratado e Convenção.

O Tratado de Limites entre Portugal e Espanha con-tem especificamente disposições sobre a delimitação dasfronteiras entre ambos os Estados, concretizando regrassobre a delimitação e definindo utilizações adjacentesaos limites, incluindo os rios limítrofes.

A Convenção sobre Cooperação para a Protecção eo Aproveitamento Sustentável das Águas das BaciasHidrográficas Luso-Espanholas define o quadro de coo-peração entre Portugal e Espanha para a protecção daságuas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemasaquáticos e terrestres deles directamente dependentes,e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídri-cos das bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima,Douro, Tejo e Guadiana.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Missão

A Comissão Interministerial de Limites e BaciasHidrográficas Luso-Espanholas, abreviadamente desig-nada por CILBH, tem por missão assegurar a parti-cipação portuguesa nas reuniões das comissões mistasluso-espanholas previstas no Tratado de Limites entrePortugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de1864, e nas reuniões da Comissão para Acompanha-mento e Desenvolvimento da Convenção sobre Coo-peração para a Protecção e o Aproveitamento Susten-tável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espa-nholas, assinada em Albufeira em 30 de Novembro de1998.

Artigo 2.o

Atribuições

A CILBH prossegue as seguintes atribuições:

a) Acompanhar e propor soluções relativas às maté-rias abrangidas pelas convenções internacionais celebra-das entre Portugal e Espanha nos domínios dos limitesfronteiriços e do aproveitamento das águas das baciashidrográficas luso-espanholas, em coordenação com osdemais serviços do Ministério dos Negócios Estrangeirose dos ministérios sectorialmente competentes;

b) Preparar as reuniões ministeriais e plenárias quetêm lugar no âmbito das respectivas delegações;

c) Assegurar o acesso do público à informação dis-ponível procurando a colaboração de especialistas inte-ressados nas problemáticas do domínio de cada umadas comissões luso-espanholas;

d) Zelar pelo cumprimento dos Tratados de Limites,incluindo a manutenção dos marcos de fronteira e afiscalização do seu posicionamento correcto, bem comoapreciar e autorizar quaisquer trabalhos realizados nalinha de fronteira terrestre ou fluvial e outras tarefasdefinidas no Tratado de Limites;

e) Definir orientações estratégicas no domínio daConvenção sobre Cooperação para a Protecção e oAproveitamento Sustentável das Águas das BaciasHidrográficas Luso-Espanholas, bem como do acom-

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2613

panhamento da sua execução, exercido em articulaçãocom o membro do Governo responsável pela área doAmbiente, do Ordenamento do Território e do Desen-volvimento Regional.

Artigo 3.o

Dirigentes

1 — A CILBH é dirigida por um presidente, cargode direcção superior de 1.o grau.

2 — A nomeação e exoneração do presidente sãoefectuadas por despacho do membro do Governo res-ponsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 4.o

Delegações às reuniões da CIL e da CADC

1 — A CILBH integra as delegações às reuniões daCIL e da CADC, que funcionam junto do presidente.

2 — A delegação portuguesa à CIL é composta pelosseguintes membros:

a) Um representante do Ministério dos NegóciosEstrangeiros, com a categoria não inferior a ministroplenipotenciário, com pelo menos três anos na categoria,que assume a presidência da delegação;

b) Um representante do Instituto Geográfico doExército;

c) Um representante do Instituto Hidrográfico daMarinha;

d) Um representante da Direcção-Geral de Pescase Aquicultura;

e) Um representante do Instituto Portuário e dosTransportes Marítimos, I. P.;

f) Um representante do Instituto da Água, I. P.;g) Um representante da Capitania do Porto de

Caminha;h) Um representante da Capitania do Porto de Vila

Real de Santo António.

3 — A delegação portuguesa à CADC é compostapelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério dos NegóciosEstrangeiros, com a categoria não inferior a ministroplenipotenciário, com pelo menos três anos na categoria,que assume a presidência da delegação;

b) O presidente do Instituto Nacional da Água, I. P.,que assume a vice-presidência da delegação;

c) Três representantes do Ministério do Ambiente,do Ordenamento do Território e do DesenvolvimentoRegional;

d) Um representante da Direcção-Geral de Pescase Aquicultura;

e) Um representante do Ministério da Economia eda Inovação;

f) Um representante do Ministério das Obras Públi-cas, Transportes e Comunicações;

g) Um representante da EDIA, S. A.

4 — A delegação portuguesa à CADC é apoiada tec-nicamente pelo Instituto da Água, I. P.

Artigo 5.o

Funcionamento

1 — A CILBH funciona:

a) Através de reuniões separadas de cada delegação;b) Em plenário para o exercício de funções mera-

mente consultivas em matérias com incidência nos man-datos das duas delegações, por convocação do pre-sidente.

2 — As delegações podem convidar a participar, nassuas reuniões respectivas, personalidades cuja contri-buição seja considerada útil para os trabalhos.

3 — O plenário e as delegações aprovam os respec-tivos regulamentos de funcionamento interno.

Artigo 6.o

Quadro dos cargos de direcção

O lugar de direcção superior de 1.o grau consta domapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qualfaz parte integrante.

Artigo 7.o

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo à CILBH é asse-gurado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negó-cios Estrangeiros.

Artigo 8.o

Encargos

1 — Os encargos decorrentes das delegações portu-guesas são suportados pelo orçamento do Ministériodos Negócios Estrangeiros e pelos orçamentos dosministérios envolvidos, incluindo as deslocações dentroe fora do País dos seus funcionários para reuniões econsultas e assim como o financiamento de eventos pro-movidos pelas duas Comissões Internacionais.

2 — Os encargos com as ajudas de custo e deslocaçõesdos membros de outros ministérios que integram a dele-gação portuguesa à Comissão Internacional de Limitese das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas são supor-tados, na sua totalidade, pelos respectivos ministérios.

Artigo 9.o

Sucessão

A CILBH sucede nas atribuições da Comissão Inter-nacional de Limites (CIL) prevista no Tratado de Limi-tes entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setem-bro de 1864, e da Comissão para Acompanhamento eDesenvolvimento da Convenção sobre Cooperação paraa Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águasdas Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC),assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-xeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Tei-xeira — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor-reia — Manuel António Gomes de Almeida dePinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino SoaresCorreia.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

2614 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 7.o)

Designaçãodos cargos dirigentes

Qualificaçãodos cargos dirigentes Grau Número

de lugares

Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1

MINISTÉRIO DAS FINANÇASE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Decreto Regulamentar n.o 49/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministériodas Finanças e da Administração Pública (MFAP), avan-çando na definição dos modelos organizacionais dos ser-viços que integram a respectiva estrutura.

O Sistema de Acção Social complementar foi criadopelo Decreto-Lei n.o 194/91, de 25 de Maio, com o objec-tivo de coordenar a actuação dos diversos serviços sociaisexistentes na Administração Pública. Os princípiosenformadores do Sistema — uniformização e generali-zação, adequação e não cumulação — visavam a con-cessão, com carácter de complementaridade ou substi-tuição, de benefícios aos funcionários e agentes daAdministração Pública numa perspectiva que garantissea eficácia, eficiência e economia dos serviços. Subsistem,contudo, grandes disparidades entre os diversos serviçossociais quer em termos de funcionamento quer em ter-mos de tipo e montante dos benefícios concedidos.

No sentido de colmatar as deficiências existentes aResolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de30 de Março, que aprovou o PRACE, determinou acriação dos Serviços Sociais da Administração Públicae a extinção dos Serviços Sociais do Ministério dasFinanças e da Administração Pública (SOFE), dos Ser-viços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solida-riedade Social (SSMTSS), dos Serviços Sociais do Minis-tério da Educação (SSME), da obra social do Ministériodas Obras Públicas Transportes e Comunicações(OSMOP), dos Serviços Sociais da Presidência do Con-selho de Ministros (SSPCM), e dos Serviços Sociais doMinistério da Justiça (estes no tocante aos trabalhadoresnão abrangidos pelo subsistema de saúde da Justiça).

Os Serviços Sociais da Administração Pública devemobedecer aos princípios enformadores da acção socialcomplementar — adequação, não cumulação e respon-sabilidade do Estado — garantindo, simultaneamente,a eficácia, eficiência e economia dos serviços.

Foram observados os procedimentos decorrentes daLei n.o 23/98, de 26 de Maio, relativamente à matériada acção social complementar.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)

do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

Os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP)são um serviço da administração directa do Estado,dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — Os SSAP têm por missão assegurar a acção socialcomplementar da generalidade dos trabalhadores daAdministração Pública, com excepção daqueles que seencontrem abrangidos por outros serviços específicosde idêntica natureza.

2 — Os SSAP prosseguem as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição de um sistema de acçãosocial complementar coerente e transversal a toda aadministração central do Estado e assegurar a suaimplementação;

b) Propor a definição das condições de acesso aosbenefícios de acção social complementar;

c) Garantir a gestão dos benefícios de acção socialcomplementar;

d) Assegurar uma adequada gestão das receitas, desig-nadamente as provenientes de quotizações;

e) Recolher e manter permanentemente actualizadainformação sobre o universo de beneficiários e de bene-fícios concedidos.

Artigo 3.o

Cargos de direcção superior

Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadjuvadopor dois vice-presidentes.

Artigo 4.o

Outros órgãos

Junto dos SSAP funciona o conselho consultivo daacção social complementar.

Artigo 5.o

Presidente

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas, compete aopresidente:

a) Promover a realização de estudos conducentes àpermanente adequação à realidade social da políticade acção social complementar e propor os correspon-dentes instrumentos legais;

b) Arrecadar receitas e autorizar despesas, nos termosda lei;

c) Autorizar a admissão de beneficiários, cancelar asua inscrição e suspender o direito a benefícios nos ter-mos da legislação aplicável.

2 — Os vice-presidentes dos SSAP exercem as com-petências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2615

presidente, devendo este identificar a quem competesubstituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.o

Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo da acção social comple-mentar, abreviadamente designado por CCASC, é oórgão de consulta e participação na definição das linhasgerais de actuação dos SSAP e da acção social com-plementar.

2 — O CCASC tem a seguinte composição:

a) O membro do Governo responsável pela área daAdministração Pública, ou entidade por ele designada,que presidirá;

b) O director-geral da Administração e do EmpregoPúblico;

c) O director-geral do Orçamento;d) O director-geral da Protecção Social aos Funcio-

nários e Agentes da Administração Pública (ADSE);e) Três representantes dos membros do Governo res-

ponsáveis pelas áreas da educação, saúde e segurançasocial, por estes designados.

3 — Integram ainda o CCASC representantes dasassociações sindicais dos trabalhadores da Administra-ção Pública, designados pelas associações sindicais comassento na comissão permanente da concertação social.

4 — O membro do Governo responsável pela áreada Administração Pública fixa, mediante despacho, onúmero de representantes das associações sindicais dostrabalhadores da Administração Pública, não podendoeste número ser inferior a um terço dos membros doconselho designados em representação da Administra-ção Pública.

5 — O exercício dos cargos do CCASC não é remu-nerado.

6 — O presidente dos SSAP participa nas reuniõesdo CCASC, sem direito a voto.

7 — Podem participar nas reuniões, sem direito avoto, por convocação do respectivo presidente, quais-quer pessoas ou entidades cuja presença seja conside-rada necessária para esclarecimento dos assuntos emapreciação.

8 — Compete ao CCASC:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades dosSSAP;

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades dosSSAP;

c) Pronunciar-se sobre as linhas gerais e o regimeda acção social complementar, bem como sobre as con-dições de acesso aos benefícios;

d) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam sub-metidas pelo seu presidente e pelo presidente dos SSAP.

9 — O CCASC pode funcionar por secções, nos ter-mos do respectivo regulamento interno.

Artigo 7.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aomodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.o

Receitas

Constituem receitas dos SSAP:

a) As dotações atribuídas através do Orçamento doEstado e dos orçamentos privativos dos serviços e fundosautónomos;

b) As dotações atribuídas através do orçamento dasegurança social;

c) As comparticipações de outras entidades públicase privadas;

d) O produto das quotizações;e) O produto das doações, heranças e legados;f) As importâncias cobradas pelos serviços que

prestam;g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Artigo 9.o

Despesas

As despesas dos SSAP são as que resultam da pros-secução das suas atribuições.

Artigo 10.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazparte integrante.

Artigo 11.o

Critérios de selecção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractosde selecção do pessoal necessário à prossecução dasatribuições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o, em exercíciode funções nos serviços sociais referidos no artigo ante-rior, com excepção dos Serviços Sociais do Ministérioda Justiça:

a) Todo o pessoal que, directa ou indirectamente,exerça funções nas áreas que constituem as atribuiçõesdaqueles serviços;

b) Todo o pessoal que exerça funções nas demaisáreas necessárias à sua gestão e administração.

Artigo 12.o

Sucessão

1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os SSAP suce-dem nas atribuições dos Serviços Sociais do Ministériodas Finanças e da Administração Pública (SOFE), dosServiços Sociais do Ministério do Trabalho e da Soli-dariedade Social (SSMTSS), dos Serviços Sociais doMinistério da Educação (SSME), da Obra Social doMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comu-nicações (OSMOP), dos Serviços Sociais da Presidênciado Conselho de Ministros (SSPCM) e dos ServiçosSociais do Ministério da Justiça no tocante aos traba-lhadores não abrangidos pelo subsistema de saúde daJustiça.

2616 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

2 — Os SSAP sucedem na universalidade dos direitose obrigações de que são titulares os serviços extintosreferidos no número anterior, sem necessidade de quais-quer formalidades, constituindo o presente diplomatítulo bastante para todos os efeitos legais, salvo se dis-posição legal determinar em sentido contrário.

3 — Excepcionam-se do disposto no n.o 1 as seguintesatribuições:

a) A gestão dos equipamentos sociais dos SSME rela-tivos à educação pré-escolar e creche, a qual é asse-gurada pelas direcções regionais de educação do Minis-tério da Educação até à sua passagem para a rede públicade educação pré-escolar ou rede solidária, conforme ocaso aplicável;

b) A gestão da Residência Pinto Peixoto, a qual éassegurada no âmbito do Ministério da Ciência, Tec-nologia e Ensino Superior;

c) A gestão da creche da OSMOP situada em Almada,a qual é assegurada pela Estradas de Portugal, EPE;

d) A gestão da creche da OSMOP situada no Porto,a qual é assegurada pela Direcção Regional de Educaçãodo Norte do Ministério da Educação até à sua passagempara a rede pública de educação pré-escolar ou redesolidária, conforme o caso aplicável;

e) A gestão dos postos e centros de saúde do MTSS,OSMOP e SOFE, cuja actividade se extingue nos termose prazos previstos na legislação sobre reorganização dosserviços públicos.

4 — Excepciona-se do disposto no n.o 2 o conjuntode direitos e obrigações de que são titulares os ServiçosSociais do Ministério da Justiça, relativos à acção socialcomplementar para os beneficiários do subsistema desaúde da Justiça, os quais transitam para a Secretaria--Geral deste Ministério, nos termos da alínea c) do n.o 3do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 deOutubro.

5 — Os actuais beneficiários dos serviços sociais extin-tos, referidos no n.o 1, consideram-se beneficiários dosSSAP, desde que preencham as condições fixadas nalei para a respectiva inscrição.

Artigo 13.o

Prazos

1 — O prazo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.odo Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, é fixadoem 90 dias úteis.

2 — Terminado o processo de fusão, a data de extin-ção de cada um dos serviços referidos no n.o 1 doartigo 10.o é fixada por despacho dos membros doGoverno competentes.

Artigo 14.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, consideram-se revogados na datade entrada em vigor do presente diploma:

a) O Decreto-Lei n.o 131/71, de 6 de Abril;b) O Decreto-Lei n.o 157/79, de 29 de Maio;c) O Decreto-Lei n.o 360/90, de 14 de Dezembro;d) O Decreto-Lei n.o 109/92, de 2 de Junho;e) O Decreto-Lei n.o 19-A/93, de 25 de Janeiro;f) O Decreto-Lei n.o 182/97, de 25 de Julho;

g) O Decreto-Lei n.o 537/99, de 13 de Dezembro;h) O Decreto-Lei n.o 129/2001, de 18 de Abril.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José ManuelVieira Conde Rodrigues — Mário Lino Soares Cor-reia — José António Fonseca Vieira da Silva — AntónioFernando Correia de Campos — Maria de Lurdes ReisRodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 20 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 10.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3

Decreto-Lei n.o 122/2007de 27 de Abril

O Sistema de Acção Social Complementar foi criadopelo Decreto-Lei n.o 194/91, de 25 de Maio, com o objec-tivo de coordenar a actuação dos diversos serviços sociaisexistentes na Administração Pública. Os princípiosenformadores do Sistema — uniformização e generali-zação, adequação e não cumulação — visavam a con-cessão, com carácter de complementaridade ou substi-tuição, de benefícios aos funcionários e agentes daAdministração Pública numa perspectiva que garantissea eficácia, eficiência e economia dos serviços. Subsistem,contudo, grandes disparidades entre os diversos serviçossociais quer em termos de funcionamento quer em ter-mos de tipo e montante dos benefícios concedidos.

No sentido de colmatar as deficiências existentes aResolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de30 de Março, que aprovou o Programa de Reestrutu-ração da Administração Central do Estado (PRACE)determinou a criação dos Serviços Sociais da Adminis-tração Pública e a extinção dos Serviços Sociais do Minis-tério das Finanças e da Administração Pública (SOFE),dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e daSolidariedade Social (SSMTSS), dos Serviços Sociais doMinistério da Educação (SSME), da Obra Social doMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comu-nicações (OSMOP), dos Serviços Sociais da Presidênciado Conselho de Ministros (SSPCM) e dos ServiçosSociais do Ministério da Justiça (estes no tocante aos

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2617

trabalhadores não abrangidos pelo subsistema de saúdeda Justiça).

Os Serviços Sociais da Administração Pública devemobedecer aos princípios enformadores da acção socialcomplementar — adequação, não cumulação e respon-sabilidade do Estado — garantindo, simultaneamente,a eficácia, eficiência e economia dos serviços.

Foram observados os procedimentos decorrentes daLei n.o 23/98, de 26 de Maio, relativamente à matériada acção social complementar.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente diploma regula o regime da acção socialcomplementar dos trabalhadores da administraçãodirecta e indirecta do Estado, com excepção daquelesque se encontrem abrangidos por outros regimes deidêntica natureza.

Artigo 2.o

Objectivos

1 — A acção social complementar integra o conjuntode prestações complementares de protecção social dostrabalhadores da Administração Pública que se destinemà prevenção, redução ou resolução de problemas decor-rentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar quenão sejam atendíveis através dos regimes gerais de pro-tecção social.

2 — A acção social complementar é desenvolvida nasseguintes áreas:

a) Fornecimento de refeições e serviço de cafe-taria/bar;

b) Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;c) Apoio nas despesas respeitantes à educação;d) Apoio sócio-económico em situações socialmente

gravosas e urgentes;e) Apoio a actividades de animação sócio-cultural;f) Apoio a actividades de ocupação de tempos livres;g) Apoio a acções de prevenção, promoção e vigilância

da saúde dos beneficiários.

3 — O regime das prestações da acção social com-plementar, designadamente as condições e critérios deconcessão, os montantes e demais requisitos, é definidoem portaria conjunta dos membros do Governo res-ponsáveis pelas áreas das finanças e da AdministraçãoPública.

4 — A concessão das prestações pode depender donível de recursos dos beneficiários, designadamente dasua situação sócio-económica, nos termos a fixar nodiploma a que alude o número anterior.

Artigo 3.o

Princípios gerais

A acção social complementar obedece aos seguintesprincípios:

a) Adequação, que se concretiza em respostas opor-tunas e eficazes, de forma personalizada, às carênciasdetectadas, de acordo com as disponibilidades finan-ceiras dos serviços;

b) Não cumulação, que assegura não serem as pres-tações da acção social complementar cumuláveis comoutras de idêntica natureza e finalidade, desde que ple-namente garantidas pelos regimes gerais de protecçãosocial;

c) Responsabilidade do Estado, que se consubstanciana assunção, por este, do financiamento da acção socialcomplementar, sem prejuízo do eventual recurso a quo-tizações de natureza voluntária.

Artigo 4.o

Beneficiários

1 — São beneficiários titulares:

a) Os trabalhadores que se vinculem, por períodosuperior a seis meses, a serviços da administração directae indirecta do Estado, independentemente da naturezado vínculo;

b) Os aposentados dos serviços referidos na alíneaanterior;

c) O pessoal em situação de mobilidade especial, nostermos previstos no respectivo diploma.

2 — São beneficiários familiares ou equiparados osmembros do agregado familiar dos beneficiários refe-ridos no número anterior.

3 — Constituem o agregado familiar:

a) O cônjuge, ou a pessoa que esteja nas condiçõesprevistas na Lei n.o 7/2001, de 11 de Maio, e respectivosdescendentes ou equiparados susceptíveis de poderemusufruir de prestações sociais, nos termos da legislaçãoem vigor sobre segurança social;

b) Os ascendentes a cargo do beneficiário que nãoconcorram para a economia comum com rendimentospróprios mensais iguais ou superiores a 60% do inde-xante dos apoios sociais ou, correspondentes ao res-pectivo montante, tratando-se de um casal.

4 — Os membros do agregado familiar de beneficiáriotitular falecido mantêm a qualidade de beneficiáriosfamiliares, enquanto se mantiverem as condições fixadaspelo presente diploma para a respectiva inscrição.

5 — A concessão dos benefícios depende de acto deinscrição, a regulamentar nos termos do n.o 3 doartigo 2.o do presente diploma.

Artigo 5.o

Financiamento

1 — O financiamento da acção social complementaré assegurado pelas dotações atribuídas através do Orça-mento do Estado, do orçamento da segurança sociale dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autó-nomos, pelo produto das quotizações e por outras recei-tas permitidas por lei.

2 — Os critérios para o cálculo das dotações prove-nientes dos orçamentos privativos dos serviços e fundosautónomos são estabelecidos por despachos conjuntosdos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da Administração Pública e dos que tutelamentidades envolvidas no financiamento da acção socialcomplementar.

3 — Os critérios para o cálculo da dotação prove-niente do orçamento da segurança social são estabe-lecidos por despacho conjunto dos membros do Governo

2618 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

responsáveis pelas áreas das finanças e da AdministraçãoPública e pela área da segurança social.

4 — Os critérios para fixação das quotizações são esta-belecidos por despacho conjunto dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das finanças e daAdministração Pública.

Artigo 6.o

Beneficiários em exercício de funções em entidadesdo sector público empresarial

A manutenção da qualidade de beneficiário da acçãosocial complementar de trabalhadores da AdministraçãoPública em exercício de funções em entidades do sectorpúblico empresarial depende de comparticipação a efec-tuar por parte das respectivas entidades, nos termos econdições a definir por portaria dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das finanças e daAdministração Pública.

Artigo 7.o

Recursos financeiros

1 — Todos os serviços e organismos, ou entidades quelhes sucedam, que tenham inscritas no seu orçamentopara o ano de 2007, verbas a transferir para os serviçossociais extintos devem fazer a transferência das mesmaspara os Serviços Sociais da Administração Pública(SSAP).

2 — Os saldos de gerência dos serviços sociais extintosconsideram-se saldos de gerência dos SSAP.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplicaaos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 8.o

Cessação de actividades

Os equipamentos sociais relativos à educação pré--escolar, creches, residências do ensino superior e postose centros de saúde deixam de integrar o âmbito da acçãosocial complementar.

Artigo 9.o

Norma revogatória

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.o 194/91, de 25 de Maio;b) O Decreto-Lei n.o 212/96, de 20 de Novembro.

2 — Até à publicação da regulamentação prevista noartigo 2.o, mantêm-se em vigor os actuais regulamentos,com excepção dos relativos às prestações enunciadasnas alíneas seguintes, os quais cessam a sua vigênciacom a entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) Comparticipação em despesas de saúde;b) Subsídio de funeral;c) Subsídio materno-paterno infantil;d) Subsídio de nascimento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel PedroCunha da Si lva Pere i ra — Alber to BernardesCosta — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos — JoséAntónio Fonseca Vieira da Silva — Jorge Miguel de MeloViana Pedreira.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.o 123/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definição dos modelosorganizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

São objectivos deste Programa a promoção da cida-dania, do desenvolvimento económico e da qualidadedos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela sim-plificação, racionalização e automatização que permitama diminuição do número de serviços e dos recursos aeles afectos.

Uma nova etapa na concretização deste Programafoi atingida com a aprovação da Resolução do Conselhode Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, que veio fixaras orientações gerais e especiais a que devem obedeceras leis orgânicas dos ministérios e dos respectivosdepartamentos.

Assim, são orientações gerais para o exercício de fun-ções de apoio à governação a existência em todos osministérios de um serviço de planeamento, estratégia,avaliação e relações internacionais, com a missão degarantir o apoio técnico à formulação de políticas, aoplaneamento estratégico e operacional e às relaçõesinternacionais, bem como uma adequada articulaçãocom a programação financeira, a observação e avaliaçãoglobal de resultados obtidos, em ligação com os demaisserviços do ministério.

Nos termos das orientações especiais da referida reso-lução relativas à reestruturação do Ministério da Justiça,vertidas na Lei Orgânica do Ministério da Justiça, apro-vada pelo Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro,são extintos, dando origem à Direcção-Geral da Políticade Justiça (DGPJ), o Gabinete de Política Legislativae Planeamento (GPLP) e o Gabinete para as RelaçõesInternacionais, Europeias e de Cooperação (GRIEC).

Ao novo departamento incumbe a missão de prestarapoio técnico no âmbito da produção e avaliação legis-lativas, de proceder à monitorização de políticas e ao

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2619

planeamento estratégico do sector, de coordenar as rela-ções externas e de cooperação na área da justiça, sendoainda responsável pela informação estatística no âmbitodo Ministério da Justiça.

Nestes termos, mantêm-se no âmbito da DGPJ asfunções que o GPLP desempenhava no domínio da pro-gramação da actividade legislativa e não legislativa doMinistério da Justiça, bem como as respeitantes aoacompanhamento do processo legislativo nesta sede.

As funções de planeamento são reforçadas com a pre-visão de novas competências, tais como as de elaboraçãode documentos estratégicos, e as Grandes Opções doPlano na área da justiça e da monitorização do seu cum-primento. Por outro lado, são mantidas na DGPJ ascompetências do GPLP no âmbito da recolha, produção,análise e divulgação das estatísticas oficiais da justiça.

Para além do reforço das funções em matéria de pla-neamento e estratégia, outro traço distintivo da DGPJencontra-se no acolhimento de competências em maté-ria de relações externas, anteriormente entregues aoGRIEC.

Quanto a estas competências, considera-se que jus-tificam, e em especial num período de preparação edesenvolvimento da Presidência Portuguesa do Conse-lho da União Europeia, enquadrada num exercício con-junto que decorre de 1 de Janeiro de 2007 a 30 deJunho de 2008, a consagração no interior do serviçode uma solução orgânica adequada, em relação ao nívelde organização interna, salvaguardando a importânciadesta função na actividade do Ministério da Justiça, ea manutenção e a qualificação adicional da intervençãono plano internacional e da cooperação na área dajustiça.

A área das relações externas e cooperação enqua-drada no âmbito do Ministério da Justiça engloba comotarefas primordiais os domínios da negociação e desen-volvimento dos instrumentos jurídicos e políticos da áreada justiça e assuntos internos na União Europeia, asrelações com as restantes organizações internacionaisvocacionadas para a produção jurídica internacional ouque apresentam uma forte componente na área da jus-tiça, a negociação, redacção e acompanhamento de con-venções bilaterais, a preparação das reuniões e cimeirasinternacionais em que participem membros do Governoda área da justiça ou peritos nacionais, o desenvolvi-mento e acompanhamento das redes judiciárias e decooperação jurídica ou a coordenação e implementaçãoou apoio à implementação dos programas de cooperaçãona área da justiça. Foi este núcleo central de atribuiçõesque se procurou preservar com a configuração orgânicaagora apresentada, criando também condições para queo seu desempenho seja enquadrado de modo mais objec-tivo e imediato no seio da intervenção geral ao nívelda política legislativa do Ministério da Justiça.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcção-Geral da Política de Justiça, abreviada-mente designada por DGPJ, é um serviço central daadministração directa do Estado, no âmbito do Minis-tério da Justiça, dotado de autonomia administrativa,que funciona na dependência do respectivo Ministro.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGPJ tem por missão prestar apoio técnico,acompanhar e monitorizar políticas, assegurar o pla-neamento estratégico e a coordenação das relaçõesexternas e de cooperação, sendo ainda responsável pelainformação estatística da justiça.

2 — A DGPJ prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pelaárea da justiça na concepção, acompanhamento e ava-liação das políticas, prioridades e objectivos do Minis-tério da Justiça (MJ), bem como na definição e execuçãode políticas no domínio da justiça com a União Europeia,outros Estados e organizações internacionais;

b) Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamentea execução de iniciativas, medidas legislativas, políticase programas no âmbito do MJ e proceder à suaavaliação;

c) Assegurar a recolha, utilização, tratamento e aná-lise da informação estatística da justiça e promover adifusão dos respectivos resultados, no quadro do sistemaestatístico nacional;

d) Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicospara a rede judiciária e para os diversos serviços daadministração da justiça, bem como antecipar e acom-panhar o impacte das alterações sociais, económicas enormativas na caracterização, localização e actividadedos órgãos, serviços e organismos da administração dajustiça;

e) Proceder à elaboração de documentos estratégicospara o sector da justiça, nomeadamente através da for-mulação de contributos para as Grandes Opções doPlano, acompanhando e avaliando a sua execução;

f) Apoiar a definição das principais opções em matériaorçamental;

g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-liação de serviços no âmbito do Ministério, coordenare controlar a sua aplicação e exercer as demais com-petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre estamatéria;

h) Conduzir a política e articular as acções de coo-peração na área da justiça, coordenar a acção e prestarapoio aos representantes do Estado Português nosórgãos internacionais do sector e promover e apoiaras medidas de cooperação jurídica e judiciária comoutros Estados, sem prejuízo das atribuições própriasdo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i) Acompanhar e apoiar a política internacional doEstado Português na área da justiça, coordenando arepresentação do MJ na negociação de convenções,acordos e tratados internacionais, bem como em comis-sões, reuniões, conferências, ou organizações similares;

j) Acompanhar as questões relativas ao contenciosoda União Europeia nas matérias da justiça;

l) Recolher e estudar as normas de direito interna-cional e de direito da União Europeia aplicáveis ouem relação às quais o Estado Português se pretendavincular, bem como estudar e divulgar a jurisprudência,a doutrina e a política comunitárias para o sector.

Artigo 3.o

Cargos de direcção superior

A DGPJ é dirigida por um director-geral, coadjuvadopor três directores, cargos de direcção superior de2.o grau.

2620 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe forematribuídas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao director-geral da DGPJ, nas áreas de políticalegislativa e planeamento:

a) Apoiar a concepção, acompanhamento e avaliaçãode políticas, prioridades e objectivos no plano legislativona área da justiça;

b) Propor e elaborar estudos gerais de política legis-lativa, incluindo estudos de avaliação legislativa préviae sucessiva;

c) Recolher e tratar a informação necessária à con-cepção e elaboração de diplomas legislativos, designa-damente através do estudo das consequências, na ordemjurídica e no plano do funcionamento das instituições,da eventual entrada em vigor dos mesmos;

d) Elaborar e colaborar na redacção de diplomas legis-lativos, incluindo os relativos à transposição de direitoda União Europeia e de adequação do direito nacionala obrigações decorrentes de instrumentos internacio-nais, nestes casos em articulação com o Gabinete deRelações Internacionais;

e) Acompanhar, apoiar e avaliar a execução de ini-ciativas e medidas legislativas, designadamente atravésda análise das consequências para a ordem jurídica eno plano do funcionamento das instituições da suaentrada em vigor e respectiva aplicação;

f) Recolher, tratar e difundir informação jurídica dedireito nacional e estrangeiro e acompanhar a evoluçãodestes;

g) Colaborar na adopção e promover as melhorespráticas de produção normativa visando, designada-mente, a melhoria da qualidade da legislação;

h) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comis-sões, nacionais e internacionais, no âmbito das suascompetências;

i) Proceder à elaboração de documentos estratégicospara o sector da justiça, nomeadamente através da for-mulação de contributos para as Grandes Opções doPlano, recebendo para tal as propostas dos restantesserviços do Ministério da Justiça;

j) Monitorizar e avaliar, mediante a elaboração derelatórios, a execução dos documentos estratégicos refe-ridos na alínea anterior pelos serviços do Ministério daJustiça, incluindo a respectiva calendarização;

l) Monitorizar a tradução orçamental dos projectosestratégicos para o sector da justiça;

m) Apoiar a definição das principais opções em maté-ria orçamental quanto a projectos estratégicos para osector da justiça;

n) Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicospara a rede judiciária e para os diversos serviços daadministração da justiça;

o) Antecipar e acompanhar o impacto das alteraçõessociais, económicas e normativas na caracterização, loca-lização e actividade dos órgãos, serviços e organismosda administração da justiça;

p) Desenvolver, em articulação com a Direcção deServiços de Estatísticas da Justiça e Informática, umsistema de indicadores de actividade e de desempenhopara apoio à definição, ao acompanhamento e à ava-liação das políticas e planos estratégicos da área dajustiça;

q) Desenvolver, em articulação com a Direcção deServiços de Estatísticas da Justiça e Informática, mode-

los de previsão e outras metodologias adequadas à ela-boração de cenários que permitam a definição de polí-ticas e planos estratégicos na área da justiça.

2 — Os directores exercem as competências que nelesforem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral,devendo este identificar a quem compete substituí-lonas suas ausências e impedimentos.

3 — O exercício das funções de director-geral e dedirector determina, a pedido do interessado, a suspensãodos vínculos contratuais com instituições do ensino supe-rior e dos prazos que devam correr para efeito de pres-tação de provas académicas.

4 — A um dos directores da DGPJ compete assegurara direcção do Gabinete de Relações Internacionais, pre-visto no n.o 3 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 206/2006,de 27 de Outubro.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aomodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — A DGPJ dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — A DGPJ dispõe das receitas provenientes dastransferências do IGFIJ, I. P.

3 — A DGPJ é responsável pela arrecadação dasseguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:

a) O produto da prestação de serviços e da alienaçãode material informativo;

b) O produto da venda de publicações;c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-

ções e legados;d) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer

título;e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei, contrato ou outro título.

4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig-nadas à realização de despesas da DGPJ durante a exe-cução do orçamento do ano a que respeitam, podendoos saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas da DGPJ as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 8.o

Quadros de pessoal dirigente

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam de mapaanexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-grante.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2621

Artigo 9.o

Consultores

1 — Nas áreas de planeamento e política legislativada DGPJ podem desempenhar funções consultores,nomeados pelo director-geral, de entre:

a) Doutores ou mestres nas áreas da investigação jurí-dica ou do planeamento;

b) Personalidades de reconhecido mérito e experiên-cia nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;

c) Docentes universitários, investigadores e licencia-dos com classificação não inferior a 14 valores.

2 — Os consultores nomeados ao abrigo das alíneas a)e b) do número anterior são remunerados pelo índice820 da escala salarial do regime geral e os nomeadosao abrigo da alínea c) pelo índice 710 da mesma escala,sempre sem prejuízo da faculdade de optar pelo ven-cimento do cargo de origem.

3 — O provimento dos consultores é efectuado emregime de comissão de serviço, pelo período de doisanos, renovável por iguais períodos.

4 — Os consultores estão isentos de horário de tra-balho, não lhes correspondendo, por isso, qualquerremuneração a título de trabalho extraordinário.

5 — Os consultores encontram-se sujeitos à obriga-toriedade do cumprimento do dever geral de assiduidadee da duração normal de trabalho.

6 — O exercício de funções como consultor é contado,para todos os efeitos legais, designadamente para a pro-gressão nas respectivas carreiras, como prestado noslugares de origem.

7 — O exercício de funções de consultor é compatívelcom o exercício da docência universitária em regimede tempo integral, mediante autorização concedida pelodirector-geral.

8 — A dotação de consultores da DGPJ é fixada porportaria conjunta dos membros do Governo responsá-veis pelas áreas da justiça, finanças e AdministraçãoPública.

Artigo 10.o

Sucessão

A DGPJ sucede nas atribuições do GRIEC e doGPLP.

Artigo 11.o

Critérios de selecção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractosde selecção do pessoal necessário à prossecução dasatribuições fixadas no artigo 2.o:

a) O exercício de funções no Gabinete de PolíticaLegislativa e Planeamento;

b) O exercício de funções no Gabinete para as Rela-ções Internacionais, Europeias e de Cooperação.

Artigo 12.o

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.o 86/2001, de 17 de Março;b) O Decreto-Lei n.o 89/2001, de 23 de Março.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar-des Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3Subdirector/director de

serviços.Direcção intermédia . . . 1.o 2

Decreto Regulamentar n.o 50/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definição dos modelosorganizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

Em razão da natureza das actividades da Secreta-ria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ), optou-sepor uma estrutura interna de tipo hierarquizado, emboradeterminadas funções possam ser prosseguidas porestruturas dotadas de flexibilidade suficiente a garantira contínua adaptação a novas realidades que o devirhistórico venha a determinar: partilham desta caracte-rística as unidades orgânicas que tenham maior nívelde responsabilidade na prossecução das atribuições liga-das à assessoria técnica e ao apoio administrativo e logís-tico aos gabinetes dos membros do Governo.

Finalmente, cumpre assinalar que com a entrada emvigor da nova orgânica da SGMJ se consuma a extinçãoda Auditoria Jurídica e dos Serviços Sociais do Minis-tério da Justiça, com a consequente transferência decompetências.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)

2622 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (MJ),abreviadamente designada por SGMJ, é um serviço cen-tral da administração directa do Estado, dotado de auto-nomia administrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A SGMJ tem por missão assegurar o apoio téc-nico e administrativo aos gabinetes dos membros doGoverno integrados no MJ e aos órgãos e serviços semestrutura de apoio administrativo, assegurar o apoio aosdemais serviços e organismos do MJ nos domínios dagestão de recursos internos, do aprovisionamento cen-tralizado, do apoio técnico-jurídico e contencioso, dadocumentação e informação e da comunicação, relaçõespúblicas e protocolo, bem como assegurar a gestão dosubsistema de saúde da justiça.

2 — A SGMJ prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar a assistência técnica e administrativa aosgabinetes dos membros do Governo integrados no MJ,não incluída nas atribuições dos demais serviços doMinistério, bem como aos órgãos não dotados de estru-tura de apoio administrativo, elaborando e executandoos respectivos orçamentos;

b) Promover, coordenar e acompanhar no âmbito doMJ a política de organização e de recursos humanosdefinidas para a Administração Pública, apoiando osserviços e organismos na respectiva implementação;

c) Praticar os actos de administração relativos ao pes-soal em situação de mobilidade especial que lhe sejaafecto e assegurar a articulação com a entidade gestorada mobilidade, nos termos legais;

d) Assegurar, de forma gradual e progressiva, a gestãoe administração centralizada dos recursos humanos doMJ, designadamente nos domínios do recrutamento eselecção, da mobilidade inter e intra departamental, daformação em áreas comuns e do processamento de ven-cimentos e outros abonos no que respeita ao pessoalintegrado em carreiras do regime geral, ou de outros,por determinação do membro do Governo competentee em articulação com os competentes serviços do Minis-tério das Finanças;

e) Promover a progressiva centralização dos processosde planeamento e de aprovisionamento no âmbito doMJ e assegurar, por determinação do membro doGoverno competente, a gestão de serviços comuns nãocompreendidos em entidades prestadoras de serviçospartilhados, em articulação com os competentes serviçosdo Ministério das Finanças, assegurando as funções deunidade ministerial de compras;

f) Estudar, programar e coordenar a aplicação demedidas tendentes a promover, de forma permanentee sistemática, a inovação, modernização e a política dequalidade, no âmbito do MJ, acompanhando os pro-cessos de certificação da qualidade;

g) Assegurar o serviço de consultadoria jurídica aosgabinetes dos membros do Governo integrados no MJ,designadamente através da emissão de estudos, infor-mações e pareceres, apreciação de reclamações e recur-sos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos e da ela-

boração de peças processuais em acções e recursos emque sejam visados actos praticados pelos membros doGoverno, nas jurisdições comum ou administrativa, bemcomo de actos praticados por dirigentes de serviços doMJ, desde que solicitada pelo membro do Governocompetente;

h) Assegurar o acompanhamento de outros assuntosjurídicos atinentes ao MJ, designadamente em sede deexecução de decisões judiciais proferidas por tribunaisnacionais, comunitários ou internacionais, em matériasrelacionadas com o funcionamento dos tribunais, comactuações do MJ não imputáveis a serviço ou organismodeterminado, ou de qualquer outra decisão em que areferida execução tenha sido determinada pelo membrodo Governo responsável pela área da justiça;

i) Coordenar as acções referentes à organização epreservação do património e arquivo histórico, promo-vendo boas práticas de gestão de documentos nos ser-viços e organismos do ministério e procedendo à recolha,tratamento, conservação e comunicação dos arquivosque deixem de ser de uso corrente por parte dos orga-nismos produtores, organizar e manter um centro dedocumentação com relevância para a área da justiçae desenvolver iniciativas de recolha, organização e divul-gação de informação, nomeadamente legislativa e juris-prudencial que revelem interesse directo para o MJ;

j) Representar, por intermédio do secretário-geral,e assegurar o normal funcionamento do MJ nas áreasque não sejam da competência específica de outros ser-viços ou organismos e desde que tal representação nãoseja directamente assumida pelos membros do Governointegrados no MJ;

l) Assegurar o serviço geral de relações públicas ede protocolo do MJ, em articulação com os demais ser-viços e organismos;

m) Assegurar o funcionamento do subsistema desaúde da justiça e, relativamente aos respectivos bene-ficiários, o funcionamento da acção social complemen-tar, em articulação com o competente serviço do Minis-tério das Finanças e da Administração Pública.

3 — Cabe ainda à SGMJ assegurar o funcionamentoda Comissão da Liberdade Religiosa, órgão indepen-dente de aconselhamento da Assembleia da Repúblicae do Governo, objecto de regulamentação em diplomapróprio.

Artigo 3.o

Cargos de direcção superior

A SGMJ é dirigida por um secretário-geral, coad-juvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 4.o

Secretário-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao secretário-geral:

a) Representar o MJ quando essa representação nãoseja assumida pelos membros do Governo e não per-tença especificamente a outro órgão, serviço ou orga-nismo;

b) Representar o MJ no âmbito das actividadescomuns partilhadas e o Estado nos respectivos contratos,até ao limite da competência própria para autorizaçãoda despesa ou da que lhe seja delegada ou subdelegada;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2623

c) Designar o representante do MJ em juízo, nos ter-mos do n.o 3 do artigo 11.o do Código de Processonos Tribunais Administrativos;

d) Colaborar na definição da política de recursoshumanos do MJ;

e) Dirigir a elaboração dos projectos e executar osorçamentos dos gabinetes dos membros do Governo daárea da justiça e, por determinação do membro doGoverno responsável pela área da justiça, de outras enti-dades sem estrutura administrativa, acompanhar a res-pectiva execução, promover a sua avaliação e prestaçãode contas;

f) Colaborar na definição da política de organizaçãoe participar nos projectos de reorganização, reestrutu-ração, inovação, modernização e qualidade desenvol-vidos no âmbito do MJ;

g) Propor medidas e orientações no âmbito das fun-ções comuns do MJ;

h) Chefiar o protocolo do MJ.

2 — Os secretários-gerais-adjuntos exercem as com-petências que neles forem delegadas ou subdelegadaspelo secretário-geral, devendo este identificar a quemcompete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna da SGMJ obedece ao modelode estrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — A SGMJ dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — A SGMJ dispõe das receitas provenientes dastransferências do IGFIJ, I. P.

3 — A SGMJ é responsável pela arrecadação dasseguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:

a) As importâncias cobradas pelos serviços prestadosou pela venda de impressos, publicações ou outro mate-rial informativo;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-ções, heranças ou legados concedidos por entidadespúblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) O rendimento dos bens que possua a qualquertítulo;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig-nadas à realização de despesas da SGMJ durante a exe-cução do orçamento do ano a que respeitam, podendoos saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas da SGMJ as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 8.o

Receitas e as despesas do subsistema de saúde e acção socialcomplementar da justiça

1 — As receitas e as despesas do subsistema de saúdee acção social complementar da justiça constituem umsubsector do orçamento da SGMJ, sendo objecto deregisto contabilístico autónomo.

2 — Constituem receitas do subsistema de saúde eacção social complementar da justiça os descontos, asquotizações, as transferências do Instituto de GestãoFinanceira e Infra-Estruturas da Justiça e outras receitasno âmbito do referido subsistema.

3 — As receitas referidas no número anterior, são ins-critas no orçamento do subsistema de saúde e acçãosocial complementar da justiça como receita consignadacom transição de saldo.

4 — Constituem despesas do subsistema de saúde eacção social complementar da justiça as que resultemdos encargos e responsabilidade decorrentes dos res-pectivos regimes jurídicos, estabelecidos em diplomapróprio.

Artigo 9.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazparte integrante.

Artigo 10.o

Sucessão

1 — A SGMJ sucede nas atribuições da AuditoriaJurídica do Ministério da justiça, que se extingue.

2 — A SGMJ sucede nas atribuições respeitantes aosubsistema de saúde da justiça e à organização da acçãosocial complementar para os beneficiários daquele sub-sistema dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça,que se extingue.

Artigo 11.o

Critérios de selecção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractosde selecção do pessoal necessário à prossecução dasatribuições fixadas no artigo 2.o:

a) O exercício de funções na Auditoria Jurídica doMinistério da Justiça;

b) O exercício de funções nos Serviços Sociais doMinistério da Justiça.

Artigo 12.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, consideram-se revogados, na datade entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a) O Decreto-Lei n.o 129/2001, de 18 de Abril, comexcepção do disposto no artigo 24.o;

b) O Decreto-Lei n.o 871/76, de 28 de Dezembro;c) O Decreto-Lei n.o 83/2001, de 9 de Março, com

excepção do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 25.o

2624 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar-des Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 9.o)

Designação dos cargos dirigentes Qualificaçãodos cargos dirigentes Grau Número

de lugares

Secretário-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Secretário-geral-adjunto . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 7

Decreto-Lei n.o 124/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definição dos modelosorganizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

Tendo-se assumido expressamente o empenhamentodo sistema de justiça no desenvolvimento económicoe social do País, foram introduzidos ajustamentos nascompetências da Direcção-Geral da Administração daJustiça.

Importa, pois, adequar a estrutura orgânica deste ser-viço, de acordo com os princípios orientadores da orga-nização e funcionamento dos serviços da administraçãodirecta do Estado preconizados pelo XVII GovernoConstitucional.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcção-Geral da Administração da Justiça, abre-viadamente designada por DGAJ, é um serviço centralda administração directa do Estado, dotado de auto-nomia administrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGAJ tem por missão assegurar o apoio aofuncionamento dos tribunais.

2 — A DGAJ prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pelaárea da justiça na definição da política de organizaçãoe gestão dos tribunais e participar na realização de estu-dos tendentes à sua modernização e à racionalizaçãodos meios, propondo e executando as medidas adequa-das, bem como colaborar com o Instituto das Tecno-logias de Informação na Justiça, I. P., na implementação,funcionamento, desenvolvimento e evolução dos siste-mas de informação dos tribunais;

b) Assegurar os serviços de identificação criminal ede contumazes;

c) Programar e executar as acções relativas à gestãoe administração dos funcionários de justiça, dirigir aactividade dos administradores dos tribunais e processaras remunerações dos funcionários de justiça e dos magis-trados que exerçam funções em tribunais em relaçãoaos quais não esteja cometido o processamento de remu-nerações a outro serviço;

d) Programar e executar as acções de formação iniciale subsequente dos funcionários de justiça e colaborarnas acções que lhes sejam dirigidas;

e) Colaborar com a Direcção-Geral da Política deJustiça na recolha, tratamento e difusão dos elementosde informação, nomeadamente de natureza estatística,relativos aos tribunais;

f) Programar as necessidades de instalações dos tri-bunais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeirae de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no planeamentoe na execução de obras de construção, remodelação ouconservação;

g) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equi-pamentos dos tribunais, em articulação com o Institutodas Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e coma estrutura do Ministério da Justiça responsável poraquisições;

h) Coordenar a elaboração, a execução e procederà avaliação da gestão orçamental, financeira e conta-bilística dos tribunais sem autonomia administrativa.

Artigo 3.o

Cargos de direcção superior

A DGAJ é dirigida por um director-geral, coadjuvadopor três subdirectores-gerais.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ainda ao director-geral:

a) Presidir ao Conselho dos Oficiais de Justiça enomear os inspectores e secretários de inspecção, sobproposta daquele órgão;

b) Representar a DGAJ na Rede Judiciária Europeiaem Matéria Civil e Comercial;

c) Dirigir a actividade dos administradores dostribunais.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2625

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aomodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — A DGAJ dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — A DGAJ dispõe das receitas provenientes dastransferências do IGFIJ, I. P.

3 — A DGAJ é responsável pela arrecadação dasseguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:

a) As importâncias resultantes da venda de impressos,publicações, prestação de serviços ou informações;

b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig-nadas à realização de despesas da DGAJ durante a exe-cução do orçamento do ano a que respeitam, podendoos saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.o

Despesas

1 — Constituem despesas da DGAJ as que resultamdos encargos e responsabilidades decorrentes da pros-secução das suas atribuições.

2 — Constituem igualmente despesas da DGAJ asque resultam dos encargos com o funcionamento doConselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 8.o

Quadro de cargos de direcção

1 — Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do quadroanexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-grante.

2 — Os lugares de direcção intermédia de 1.o e 2.ograus podem ser providos, nos termos da lei, de entreoficiais de justiça que, após a obtenção da licenciaturaadequada, possuam pelo menos, respectivamente, seisou quatro anos na carreira.

Artigo 9.o

Segurança da informação

O acesso físico ao sector de informática e aos demaissectores com responsabilidade pelo acesso aos ficheirosinformáticos de identificação criminal é condicionado,de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 29.o doDecreto-Lei n.o 381/98, de 27 de Novembro, e no n.o 2do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 62/99, de 2 de Março,em termos a fixar por despacho do director-geral.

Artigo 10.o

Normas revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 102/2001, de 29 deMarço, com excepção do disposto nos artigos 34.o, 35.o,36.o, 41.o, 47.o e 48.o

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar-des Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o)

Designação dos cargos dirigentes Qualificaçãodos cargos dirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5Director . . . . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 1

Decreto-Lei n.o 125/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definição dos modelosorganizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

Na sequência da aprovação da orgânica do Ministérioda Justiça pelo Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outu-bro, o presente decreto-lei aprova a estrutura orgânicada Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

Em consonância com os princípios gerais e normasa que obedece a organização interna dos serviços daadministração directa do Estado enunciados na Lein.o 4/2004, de 15 de Janeiro, o presente decreto-lei pro-cede à reestruturação da Direcção-Geral dos ServiçosPrisionais.

Assim, em cumprimento do referido quadro norma-tivo e tendo em vista a simplificação das estruturas exis-tentes e a agregação coerente de funções e competênciaspor forma a obstar a uma dispersão por pequenas uni-

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dades orgânicas e ao concomitante aumento dos níveisde decisão hierárquica, o presente decreto-lei adoptaum modelo estrutural misto, de raiz hierarquizada ematricial, com ganhos de flexibilidade e eficiência noseu funcionamento e de economia de custos, sem pre-juízo da adequação da estrutura interna da direcção--geral à sua missão e da justa proporção entre as estru-turas operativas e de apoio.

A simplificação da organização interna e a raciona-lização de meios prosseguida pela presente reestrutu-ração através da adopção do referido modelo estruturalhierarquizado e matricial ao nível dos serviços centraispermite uma maior eficácia da actuação administrativada DGSP, um aumento de eficiência na afectação dosrecursos públicos e uma melhoria quantitativa e qua-litativa nos serviços prestados.

Com efeito, tendo em vista a agregação de várioscentros de competências, nos serviços centrais podemser criadas estruturas matriciais em áreas operativas deimportância estratégica na prossecução das atribuiçõesda DGSP.

Assim, está prevista a criação de duas estruturasmatriciais. Uma que agrega centros de competênciaspara as áreas de tratamento penitenciário, de reinserçãosocial e, ainda, de cuidados de saúde, sem prejuízo daposterior integração dos cuidados de saúde no SistemaNacional de Saúde, com as adaptações necessárias aomeio prisional, conforme previsto na orgânica do Minis-tério da Justiça.

A outra estrutura matricial a criar configura o centrode competências para o desenvolvimento da exploraçãode actividades económicas dos estabelecimentos prisio-nais, a incrementar em articulação com outras entidadespúblicas e ou privadas, de acordo com o previsto naorgânica do Ministério, orientada para a formação pro-fissional do recluso durante o cumprimento de pena,com o objectivo de promover a sua empregabilidade,a reintegração profissional após a libertação e a opti-mização da gestão económica do sistema prisional,designadamente através da criação de zonas económicasprisionais que enquadram a gestão integrada das poten-cialidades económicas de um ou mais estabelecimentosprisionais.

No âmbito das novas atribuições cometidas à DGSP,importa destacar o funcionamento e a permanenteactualização de um sistema de informação que articulao sistema de segurança prisional com o sistema nacionalde segurança interna, e ainda as atribuições em matériade programas de tratamento penitenciário adequadosao perfil criminológico e psicológico dos reclusos.

Em decorrência do Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 deOutubro, o presente decreto-lei consagra um serviçode auditoria e inspecção interna, sob a coordenação demagistrados, ouvidos os respectivos conselhos superio-res, ao qual especialmente compete realizar auditorias,sindicâncias, inquéritos e inspecções e instruir processosdisciplinares, como instrumentos essenciais à manuten-ção da ordem, disciplina e organização dos estabele-cimentos prisionais.

Em razão das competências genéricas cometidas aopessoal do corpo da guarda prisional e da qualidadede agentes de autoridade atribuída pelos respectivosestatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.o 174/93, de12 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/96,de 23 de Julho, 403/99, de 14 de Outubro, e 33/2001,de 8 de Fevereiro, o presente decreto-lei qualifica-ocomo força de segurança.

No que concerne ao regime financeiro dos serviçosexternos da DGSP, o presente decreto-lei não atribuiautonomia administrativa aos estabelecimentos prisio-nais, ampliando a delegação de competências e impondoa adequada reestruturação dos serviços face às novasatribuições cometidas aos serviços centrais.

Em resultado das novas atribuições cometidas peloDecreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, ao Institutode Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça,I. P., e ao Instituto das Tecnologias de Informação naJustiça, I. P., impõe-se, também, a necessidade de umaadequada reestruturação funcional dos serviços centraisda DGSP.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, abreviada-mente designada por DGSP, é um serviço da adminis-tração directa do Estado dotado de autonomia admi-nistrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGSP tem por missão assegurar a gestão dosistema prisional, nomeadamente da segurança e da exe-cução das penas e medidas privativas da liberdade, asse-gurando condições de vida compatíveis com a dignidadehumana e contribuindo para a defesa da ordem e dapaz social, através da manutenção da segurança dacomunidade e da criação de condições de reinserçãosocial dos reclusos, permitindo-lhes conduzir a sua vidade forma socialmente responsável.

2 — A DGSP prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pelaárea da justiça na definição da política prisional;

b) Coadjuvar o membro do Governo responsável pelaárea da justiça na definição da política criminal noâmbito da execução das penas e medidas privativas deliberdade;

c) Promover e assegurar a avaliação permanente dascondições de funcionamento do sistema prisional;

d) Superintender na organização e funcionamento dosserviços prisionais, a fim de assegurar a execução dedecisões judiciais que imponham penas e medidas pri-vativas de liberdade;

e) Prestar assessoria técnica aos tribunais de execuçãode penas no âmbito das suas atribuições;

f) Promover a dignificação e humanização das con-dições de vida nos estabelecimentos prisionais;

g) Prestar apoio técnico aos tribunais de execuçãode penas no âmbito das suas competências;

h) Garantir a realização e execução de programas,actividades e medidas nas áreas da prestação de cuidadosde saúde, ensino, educação, formação profissional, tra-balho, iniciativas de carácter sócio-cultural e desporto,bem como demais programas formativos e de interacçãocom a comunidade, visando a reinserção social dorecluso;

i) Promover, desenvolver e coordenar programas detratamento penitenciário adequados ao perfil crimino-

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2627

lógico e psicológico dos reclusos e às necessidades dereinserção social;

j) Elaborar, executar e avaliar os planos individuaisde readaptação social dos reclusos;

l) Colaborar com a Direcção-Geral de ReinserçãoSocial na preparação da liberdade condicional e da liber-dade para prova;

m) Assegurar a gestão da população prisional pro-movendo, designadamente, a sua afectação aos estabe-lecimentos prisionais nos termos previstos em legislaçãoespecial;

n) Garantir o funcionamento e a permanente actua-lização de um sistema de informação que suporte o pla-neamento individualizado de execução das penas;

o) Manter em funcionamento um sistema de infor-mações de segurança prisional e assegurar a respectivaarticulação com o sistema de segurança nacional interno;

p) Coordenar e desenvolver em articulação comoutras entidades públicas e ou privadas as actividadeseconómicas dos estabelecimentos prisionais, orientadaspara a formação profissional do recluso durante o cum-primento de pena, com o objectivo de promover a suaempregabilidade e reintegração profissional, querdurante o cumprimento de pena, quer na vida livre;

q) Promover a gestão integrada das actividades eco-nómicas dos estabelecimentos prisionais, designada-mente, através da criação de zonas económicas prisionaisque enquadram a exploração e o desenvolvimento daspotencialidades económicas de um ou mais estabele-cimentos prisionais, visando a optimização da gestãodo sistema prisional;

r) Promover a formação especializada dos funcioná-rios, especialmente dos que asseguram nos estabeleci-mentos prisionais a direcção, intervenção técnica e segu-rança, bem com a divulgação de boas práticas;

s) Elaborar e assegurar a execução dos planos desegurança geral do sistema prisional, bem como dos pla-nos específicos das instalações prisionais, garantindo arespectiva execução;

t) Programar as necessidades de instalações dos esta-belecimentos prisionais e colaborar com o Instituto deGestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.,no planeamento e na execução de obras de construção,remodelação ou conservação;

u) Assegurar o fornecimento e a manutenção dosequipamentos dos estabelecimentos prisionais em arti-culação com o Instituto das Tecnologias de Informaçãona Justiça, I. P., e com a estrutura do Ministério daJustiça responsável por aquisições;

v) Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticosrelativos ao sistema prisional e colaborar com a Direc-ção-Geral da Política de Justiça na compilação dos dadosque devam integrar a informação estatística oficial naárea da justiça;

x) Efectuar estudos, propor medidas e definir normase técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;

z) Efectuar auditorias, sindicâncias, inquéritos e ins-pecções como instrumento essencial à manutenção daordem, disciplina e organização dos estabelecimentosprisionais;

aa) Gerir de forma centralizada os recursos humanos,materiais e financeiros do sistema prisional.

Artigo 3.o

Órgãos

1 — A DGSP é dirigida por um director-geral, coad-juvado por três subdirectores-gerais.

2 — É ainda órgão da DGSP o conselho de coor-denação técnica.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ainda ao director-geral:

a) Dirigir o Serviço de Auditoria e Inspecção (SAI);b) Dirigir o Centro de Estudos e Formação Peni-

tenciária (CEFP);c) Aprovar a lotação dos estabelecimentos prisionais;d) Autorizar a colocação, manutenção e cessação da

afectação do recluso a regime de segurança;e) Autorizar a colocação do recluso em regime aberto,

bem como a suspensão e cessação do regime;f) Aprovar os modelos de material de defesa, segu-

rança e vigilância a utilizar nos serviços prisionais;g) Aprovar o modelo de segurança a adoptar nos esta-

belecimentos prisionais;h) Propor ao membro do Governo responsável pela

área da justiça a criação, encerramento ou extinção deestabelecimentos prisionais;

i) Determinar a realização de inspecções, auditoriase sindicâncias aos serviços e aos estabelecimentosprisionais;

j) Convocar e presidir ao conselho de coordenaçãotécnica;

l) Conceder apoio financeiro a projectos de inves-tigação e a acções de formação, bem como bolsas deestudo nos domínios das técnicas de ressocialização etratamento penitenciário;

m) Determinar a realização de acções de informaçãoe de relações públicas dirigidas aos funcionários e aopúblico em geral, a realização de conferências, colóquiose outras iniciativas similares, com a participação de espe-cialistas portugueses ou estrangeiros e o intercâmbiocom serviços ou associações nacionais e estrangeiras quese dediquem ao tratamento da temática penitenciária;

n) Aprovar a celebração de protocolos externos cominteresse para a prossecução das atribuições da DGSP;

o) Aprovar a cooperação com serviços ou associaçõesnacionais ou estrangeiras com valências no âmbito daadministração prisional.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhe sejam delegadas pelo director-geral, devendoeste designar quem o substitui nas suas faltas e impe-dimentos.

Artigo 5.o

Conselho de coordenação técnica

1 — O conselho de coordenação técnica, abreviada-mente designado por CCT, é um órgão consultivo des-tinado a apoiar tecnicamente o director-geral no âmbitode tomadas de decisão relevantes em matéria de exe-cução de penas e gestão penitenciária.

2 — O CCT é presidido pelo director-geral e cons-tituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral de Reinserção Social;b) Os subdirectores-gerais da DGSP;c) Os directores dos serviços e equiparados com com-

petências nas áreas operativas no âmbito da gestãopenitenciária;

2628 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

d) Um coordenador do Serviço de Auditoria eInspecção;

e) Dois directores de estabelecimentos prisionaiscentrais;

f) Um director de estabelecimento prisional especial;g) Um director de estabelecimento prisional regional;h) O director do Centro de Estudos e Formação

Penitenciária;i) Dois chefes de guarda prisionais.

3 — O CCT é ainda integrado por duas personali-dades de reconhecida competência no conhecimento datemática penitenciária, a designar por despacho domembro do Governo responsável pela área da justiça,sob proposta do director-geral.

4 — Os membros referidos nas alíneas d) a i) do n.o 2são anualmente designados por despacho do direc-tor-geral.

5 — O director-geral pode chamar qualquer directorde serviços ou equiparado ou qualquer funcionário aparticipar em reunião do CCT sempre que pela naturezados assuntos a debater possa prestar colaboração útil.

6 — As normas relativas ao funcionamento do CCTconstam de regulamento interno a aprovar pelo membrodo Governo responsável pela área da justiça.

7 — Compete ao CCT:

a) Pronunciar-se acerca de matérias de administraçãopenitenciária relacionadas com a forma de implemen-tação do modelo de socialização no sistema prisional,designadamente, sobre normas de trabalho, métodos etécnicas de tratamento penitenciário, tendo em vista adefesa dos direitos, liberdades e garantias dos reclusosna forma de aplicação de métodos e técnicas de segu-rança e vigilância e da prestação dos cuidados de saúde,entre outros;

b) Apreciar as propostas de reforma legislativa e dequaisquer iniciativas consideradas vantajosas para aprossecução das atribuições da DGSP;

c) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dosestabelecimentos prisionais e alterações propostas;

d) Analisar o estado dos serviços e pronunciar-sesobre o respectivo relatório a apresentar ao membrodo Governo responsável pela área da justiça;

e) Sugerir as providências consideradas adequadas aoaperfeiçoamento dos serviços;

f) Apreciar as propostas de reforma legislativa quea prática dos serviços revele serem necessárias;

g) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicasdos serviços prisionais;

h) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividadesda DGSP e sobre o plano e relatórios anuais de acti-vidades dos estabelecimentos prisionais.

Artigo 6.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aoseguinte modelo estrutural mist:

a) Nas áreas de actividade de gestão e administração,bem como de execução de penas e medidas privativasde liberdade, de estudos e planeamento, formação ede segurança, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas do tratamento penitenciário, nomeada-mente, prestação de cuidados de saúde, ensino, forma-ção profissional, trabalho, desporto, animação sócio-cul-tural, e preparação, em colaboração com a Direcção-

-Geral da Reinserção Social, da liberdade condicionale da liberdade para prova, e ainda, na área da exploraçãodas actividades económicas dos estabelecimentos pri-sionais, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 7.o

Serviço de Auditoria e Inspecção

1 — A DGSP possui um Serviço de Auditoria e Ins-pecção (SAI), dirigido pelo director-geral, especial-mente vocacionado para a fiscalização da organizaçãoe do funcionamento dos estabelecimentos prisionais,como instrumento essencial à manutenção da ordem,disciplina e organização dos estabelecimentos prisionais,em particular nas áreas específicas do tratamento peni-tenciário, das actividades económicas, da gestão dapopulação prisional, da segurança e da gestão admi-nistrativa.

2 — O SAI tem competência extensiva a todo o ter-ritório nacional e dispõe de delegações regionais a criarpor despacho do membro do Governo responsável pelaárea da justiça, com a dotação máxima de 3.

3 — A coordenação das delegações do SAI é asse-gurada por magistrados judiciais ou do MinistérioPúblico, nomeados em comissão de serviço por três anos,renovável por iguais períodos, com o limite máximo deduas renovações, por despacho do membro do Governoresponsável pela área da justiça, sob proposta do direc-tor-geral, ouvidos os respectivos conselhos superiores.

4 — Os coordenadores do SAI respondem directa-mente perante o director-geral.

5 — O SAI é integrado por pessoal com funções ins-pectivas, na dependência hierárquica e funcional dodirector-geral, nomeados em regime de comissão de ser-viço por três anos, com o limite máximo de duas reno-vações, de entre funcionários da carreira de adminis-tradores prisionais ou funcionários integrados em car-reira do grupo de pessoal técnico superior, com pelomenos seis anos de experiência profissional na área dagestão prisional, gestão e contabilidade, auditoria, ins-pecção, consultadoria e contencioso jurídico, e com cate-goria igual ou superior a técnico superior de 1.a classepara cujo provimento seja exigível uma licenciatura.

6 — Os coordenadores do SAI podem, a todo o tempoe por mera conveniência de serviço devidamente fun-damentada, propor ao director-geral a cessação dacomissão de serviço dos funcionários a desempenharfunções no SAI, com aviso prévio de 30 dias e semque haja lugar a qualquer indemnização.

7 — Ao SAI compete, designadamente:

a) Fiscalizar e acompanhar o desempenho dos esta-belecimentos prisionais, nomeadamente, nas áreas dotratamento penitenciário, actividades económicas, ges-tão da população prisional, segurança e gestão admi-nistrativa e financeira, recolhendo os elementos de infor-mação necessários, tendo em vista o seu bom funcio-namento, articulação e aperfeiçoamento;

b) Avaliar a eficácia do funcionamento e da gestãodos estabelecimentos prisionais;

c) Verificar o cumprimento das disposições legais,dos regulamentos e das instruções de serviço nos esta-belecimentos prisionais;

d) Recolher informações e elaborar relatórios sobrenormas, técnicas e métodos adoptados nos estabeleci-mentos prisionais, sempre que se revelem inadequados,e propor as medidas ajustadas à respectiva correcçãoe à uniformização de procedimentos;

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e) Propor a realização de inspecções, auditorias e sin-dicâncias nos estabelecimentos prisionais, quando o jul-gue necessário ou conveniente;

f) Propor, na sequência das suas actividades de audi-toria e inspecção, a instauração de processos discipli-nares ou quaisquer outros procedimentos julgadosconvenientes;

g) Realizar as inspecções, auditorias e sindicânciasaos serviços da DGSP que lhe forem ordenadas;

h) Verificar o estado das instalações dos estabele-cimentos prisionais e a conformidade dos respectivosinventários e cadastros patrimoniais;

i) Instruir os processos de averiguações, de inquéritoe disciplinares de maior complexidade ou que envolvam,como visados ou arguidos, pessoal dirigente;

j) Supervisionar e dar apoio técnico nos processosque não sejam instruídos pelo serviço de auditoria einspecção.

Artigo 8.o

Estabelecimentos prisionais

1 — Os serviços externos da DGSP são constituídospelos estabelecimentos prisionais, não dotados de auto-nomia administrativa e criados por diploma próprio.

2 — Os estabelecimentos prisionais classificam-se emcentrais, especiais e regionais.

3 — São equiparados a estabelecimentos prisionaisregionais, com as devidas adaptações, as zonas prisionaisem funcionamento junto da Polícia Judiciária.

4 — São órgãos dos estabelecimentos prisionais cen-trais, especiais e regionais:

a) O director;b) O conselho técnico.

Artigo 9.o

Direcção dos estabelecimentos prisionais

1 — A direcção dos estabelecimentos prisionais e aforma de recrutamento dos directores são regulados emdiploma próprio.

2 — A direcção dos estabelecimentos prisionais écoadjuvada por adjuntos, designados por despacho dodirector-geral sob proposta do director do estabeleci-mento prisional, em regime de comissão de serviço, peloperíodo de três anos renovável por iguais períodos, erecrutados da carreira de administrador prisional, téc-nicos superiores de reeducação ou integrados em outrascarreiras do grupo de pessoal técnico superior, e queevidenciem reconhecido mérito na área penitenciária.

3 — A direcção dos estabelecimentos prisionais cen-trais e especiais é coadjuvada por três adjuntos e a direc-ção dos estabelecimentos prisionais regionais coadju-vada por um adjunto

4 — Aos directores dos estabelecimentos prisionaiscompete orientar, dirigir, coordenar e fiscalizar os ser-viços dos estabelecimentos, designadamente, os de vigi-lância e segurança, ensino, saúde, educação e assistênciasocial, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissio-nal dos reclusos.

5 — Compete aos directores referidos no númeroanterior:

a) Representar o estabelecimento prisional;b) Presidir ao conselho técnico do estabelecimento

prisional que não seja convocado pelo juiz do tribunal

de execução das penas ao abrigo do disposto no diplomaorgânico dos tribunais de execução das penas;

c) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares quelhes competirem por lei.

6 — O director de estabelecimento prisional é subs-tituído nas suas faltas e impedimentos pelo adjunto que,sob sua proposta, for designado pelo director-geral.

7 — Sempre que a substituição referida no númeroanterior persista por mais de 60 dias, ininterruptamente,o adjunto tem direito à totalidade das remuneraçõese demais abonos e regalias do director prisional.

Artigo 10.o

Conselho técnico dos estabelecimentos prisionais

1 — O conselho técnico é composto pelo director doestabelecimento prisional, que preside, e cinco funcio-nários, como vogais, designados por despacho do direc-tor-geral, sob proposta do director do estabelecimentoprisional.

2 — Os vogais do conselho técnico são designados,preferencialmente, de entre os funcionários dos serviçosmais representativos do estabelecimento.

3 — Quando o director-geral o repute conveniente,o número de vogais do conselho técnico pode ser redu-zido a três.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-res, qualquer funcionário pode ser chamado a participarnas reuniões do conselho técnico, sem direito de voto,em razão da colaboração útil que possa prestar porconhecimento pessoal dos assuntos a debater.

5 — A nomeação dos vogais é bienal, podendo serreconduzidos.

6 — Compete ao conselho técnico:

a) Dar parecer sobre os programas de tratamento,designadamente sobre o plano individual de readapta-ção, apreciar os seus resultados e sugerir as alteraçõesreputadas convenientes;

b) Emitir parecer sobre a conveniência de propor aostribunais alterações das situações prisionais;

c) Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas dis-ciplinares aos reclusos, quando a lei o exija ou o directordo estabelecimento o julgue conveniente;

d) Dar parecer sobre os assuntos que sejam subme-tidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execuçãodas penas.

7 — O conselho técnico delibera por maioria simples,tendo o presidente voto de qualidade.

8 — O conselho técnico reúne sempre que necessárioe obrigatoriamente uma vez por mês.

Artigo 11.o

Estrutura interna dos estabelecimentos prisionais

1 — Aos adjuntos do director do estabelecimento pri-sional compete orientar e coordenar os serviços dos esta-belecimentos, designadamente os de tratamento peni-tenciário, execução das penas e jurídica, administraçãoe apoio geral.

2 — A estrutura da organização técnica do estabe-lecimento prisional especial designado por Hospital Pri-sional São João de Deus consta de regulamento próprioa aprovar por portaria conjunta dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça.

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Artigo 12.o

Residência obrigatória

1 — Têm residência obrigatória junto dos estabele-cimentos prisionais, os directores, os adjuntos, os sub-stitutos de director, os chefes de repartição, os chefesde secção, enfermeiros, cozinheiros, electricistas, médi-cos, tesoureiros, auxiliares de acção médica, motoristasde pesados e o pessoal do corpo da guarda prisional.

2 — A obrigatoriedade de estabelecer residênciajunto dos estabelecimentos prisionais pode ser alargadaa outro pessoal por despacho do membro do Governoresponsável pela área da justiça, sob proposta funda-mentada do director-geral.

Artigo 13.o

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuídoo estatuto remuneratório equiparado a director de ser-viços ou chefe de divisão da DGSP, em função da natu-reza e complexidade das funções, não podendo o esta-tuto equiparado a director de serviços ser atribuído amais de duas chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 14.o

Receitas

1 — A DGSP dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — A DGSP dispõe ainda das seguintes receitapróprias:

a) As transferências do IGFIJ, I. P.;b) As quantias que resultem da venda de bens e ser-

viços gerados no sistema prisional;c) As quantias respeitantes às contrapartidas finan-

ceiras resultantes da celebração de contratos de con-cessão ou outros de natureza idêntica;

d) O produto da locação de instalações e equipa-mentos afectos à DGSP;

e) Os donativos, subsídios e comparticipações, bemcomo heranças, legados e doações instituídos a seu favore destinados à melhoria das condições dos reclusos;

f) 50% das receitas de bens declarados perdidos afavor do Estado, calculados sobre os valores apuradosnos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 39.o do Decre-to-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro;

g) 50% dos valores e do produto da venda de objectosapreendidos em processo penal não abrangidos pelo dis-posto na alínea anterior;

h) Os espólios dos reclusos falecidos ou desaparecidosnão reclamados no prazo legal, incluindo os saldos dosfundos disponível e de reserva, após avaliação e vendade objectos confiados ao estabelecimento ou na possedo recluso;

i) As quantias provenientes da exploração de cantinas,refeitórios, messes, bares e similares;

j) Os valores referentes a correspondência e comu-nicações telefónicas efectuadas e pagas pelos reclusos,nos termos regulamentares, assim como as que foremefectuadas por funcionários;

l) As quantias provenientes de indemnizações pordanos causados pelos reclusos nos termos em que estejaregulamentado;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

3 — As receitas referidas no número anterior são ins-critas no orçamento da DGSP como receita consignadacom transição de saldo, nos termos do decreto-lei deexecução orçamental.

4 — As receitas referidas no n.o 2 são consignadasà educação, ensino, animação sócio-cultural, apoio àreintegração e formação profissional dos reclusos, àsindemnizações e encargos derivados de acidentes da tra-balho dos reclusos, investimentos em equipamentos einstalações e outros encargos decorrentes do normal fun-cionamento, aos encargos com a participação em reu-niões em organismos nacionais e internacionais cominteresse para a organização do trabalho e reinserçãosocial dos reclusos, bem como as despesas a suportarcom a visita de personalidades aos serviços com a mesmafinalidade.

Artigo 15.o

Despesas

Constituem despesas da DGSP as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 16.o

Força de segurança

O corpo da guarda prisional é a força de segurançaque tem por missão garantir a segurança e tranquilidadeda comunidade, nomeadamente, mantendo a ordem esegurança do sistema prisional, protegendo a vida e aintegridade dos cidadãos em cumprimento de pena emedidas privativas da liberdade, e assegurando o res-peito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais,bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.

Artigo 17.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do anexoao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 18.o

Regime transitório

Até à aprovação do diploma referido no n.o 1 doartigo 9.o mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lein.o 351/99, de 3 de Setembro, aplicando-se à nomeaçãodo director de estabelecimento prisional o disposto nosn.os 1 a 5 do seu artigo 17.o

Artigo 19.o

Efeitos revogatórios

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.o 268/81, de 16 de Setembro;b) O artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 351/99, de 3 de

Setembro.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2631

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeirados Santos — Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 17.o)

Designação dos cargos dirigentes Qualificaçãodos cargos dirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirectores-gerais . . . . Direcção superior . . . 2.o 3Directores de serviço . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6

Decreto-Lei n.o 126/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definição dos modelosorganizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânicada Direcção-Geral de Reinserção Social, adiante desig-nada por DGRS, e que sucede ao extinto Instituto deReinserção Social, assentando em três eixos funda-mentais.

Em primeiro lugar, estabelece-se por decreto-lei, ape-nas, a estrutura organizativa básica, devendo os demaisaspectos da organização dos serviços ser estabelecidospor portaria. Tal, permitirá uma melhor adaptação àscondições económicas, sociais e políticas, sem pertur-bação das relações jurídicas da função pública, permi-tindo desse modo, uma regulação com a extensão e opormenor de uma organização complexa como são osserviços de reinserção social e que carece de um suportejurídico flexível a fim de se adequar aos reajustamentosnecessários à melhoria do serviço e à adaptação às novasalterações político legislativas.

Em segundo lugar, a estrutura básica central obedecea um critério de funcionalidade, adequando-se às atri-buições do Estado que a DGRS deve prosseguir e aodesenvolvimento das suas finalidades. Por último, estanova etapa dos serviços de reinserção social integra-senuma mais vasta reforma administrativa, porventura a

mais importante após a Revolução de 1974, coincidindoa maturidade alcançada pelos serviços ao longo dos seus25 anos de existência e consubstanciada, necessaria-mente, no seu recentramento e no reconhecimento dasua acrescida importância, com a necessidade de homo-geneidade e convergência das diversas estruturas orga-nizativas do Estado administração.

O novo modelo orgânico dos serviços de reinserçãosocial reflecte a missão fundamental da DGRS, serviçoresponsável pelas políticas de prevenção criminal e rein-serção social. Nesse sentido, assume-se como objectivoprioritário a necessidade de melhorar e potenciar osprocessos de reinserção social de pessoas menores deidade (entre 12 e 18 anos), de jovens adultos (entre18 e 21 anos) e de adultos, designadamente, nos domí-nios da prevenção da delinquência juvenil e da promoçãode medidas penais alternativas à prisão determinadaspelo tribunal, tendo a sua execução na comunidade oobjectivo de permitir a reabilitação do jovem ou adultosem o privar do contacto diário com a realidade social.

A necessidade de garantir, no âmbito da reinserçãosocial, um modelo adequado e consolidado de inter-venção em matéria de justiça juvenil e de justiça penal,desenvolvida ao longo dos anos com a participação daadministração, do sistema judicial, de profissionais eentidades ligadas aos sectores da educação, saúde e soli-dariedade social, assegurando o apoio técnico aos tri-bunais na tomada de decisão em processos de naturezatutelar educativa e penal, bem como a necessidade degarantir a gestão dos centros educativos e a execuçãode medidas ou penas alternativas, determina que a estru-tura básica da DGRS obedeça a critérios de funcio-nalidade de forma a alcançar maior nível de especia-lização, maior nível de operacionalidade e de eficáciae maior redução de custos, eliminando estruturas inter-médias redundantes e redefinindo a rede de unidadesoperativas dos diversos serviços de reinserção social.

A reestruturação orgânica dos serviços de reinserçãosocial obedece, por um lado, à redefinição e clarificaçãodas áreas de intervenção, numa clara separação dasmatérias organizativas das matérias operativas e, dentrodestas últimas, à separação das matérias relacionadascom as pessoas menores de idade ou jovens sujeitosà Lei Tutelar Educativa, das relacionadas com os jovensou adultos sujeitos à lei penal.

Por isso, a redefinição da área operativa, estruturadaem função das áreas prioritárias de intervenção dos ser-viços de reinserção social, visa permitir uma maior foca-lização naquilo que é o essencial das finalidades da pres-tação de serviços — a intervenção tutelar educativa ea execução de penas e medidas na comunidade —, tendocomo objectivo final a reinserção social daqueles queentraram em conflito com a lei e a prevenção dadelinquência.

A integração da Estrutura de Missão da VigilânciaElectrónica como unidade orgânica nuclear e enquantounidade operativa essencial à execução de medidas epenas alternativas à prisão reflecte a importância queeste meio electrónico de controlo e vigilância assumiuna execução da medida de coacção de permanência nahabitação, bem como a eficácia da mesma traduzida,por um lado, no sucesso que a sua execução permitiuao reduzir, substancialmente, os custos com o encar-ceramento de presos preventivos e, por outro lado, aeficiência de um modelo aplicado com êxito.

A Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica irápermitir o desenvolvimento da actividade de vigilância

2632 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

electrónica numa perspectiva de crescimento e alarga-mento da utilização deste meio electrónico, designada-mente, ao cumprimento, em meio aberto, das curtaspenas de prisão e no período de antecipação da liber-dade condicional, sem esquecer que, eventualmente, talalargamento poderá ser estendido e aplicado ao cum-primento de medidas tutelares educativas.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — A Direcção-Geral de Reinserção Social, abre-viadamente designada por DGRS é um serviço centralda administração directa do Estado dotado de auto-nomia administrativa.

2 — A DGRS dispõe de sete unidades orgânicas des-concentradas, designadas por delegações regionais, cor-respondendo o seu âmbito de actuação ao nível II dasNomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Esta-tísticos (NUTS).

3 — A DGRS dispõe ainda de unidades orgânicas des-concentradas designadas por centros educativos.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGRS tem por missão definir e executar aspolíticas de prevenção criminal e de reinserção socialde jovens e adultos, designadamente pela promoção eexecução de medidas tutelares educativas e de penase medidas alternativas à prisão.

2 — A DGRS prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição da política criminal,especialmente nas áreas da reinserção social de jovense da prevenção da criminalidade;

b) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomadade decisão no âmbito dos processos penal e tutelareducativo;

c) Assegurar a execução de medidas tutelares edu-cativas e de penas e medidas alternativas à prisão, aexecução de penas e medidas com recurso a meios devigilância electrónica e colaborar com a Direcção-Geraldos Serviços Prisionais na preparação da liberdade con-dicional, assegurando o seu acompanhamento, bemcomo o da liberdade para prova;

d) Conceber, executar ou participar em programase acções de prevenção da criminalidade e contribuirpara um maior envolvimento da comunidade na admi-nistração da justiça penal e tutelar educativa, atravésda cooperação com outras instituições públicas ou par-ticulares e com cidadãos que prossigam objectivos deprevenção criminal e de reinserção social;

e) Assegurar a gestão e segurança dos centros edu-cativos e de outros equipamentos destinados à reinser-ção social de jovens;

f) Assegurar a gestão do sistema de vigilância elec-trónica e a execução de penas e medidas com utilizaçãode meios de vigilância electrónica;

g) Assegurar ou participar na gestão de equipamentos,programas e acções de prevenção da criminalidade nacomunidade de apoio à reinserção social;

h) Contribuir para a elaboração de instrumentos decooperação judiciária internacional e assegurar o cum-

primento de procedimentos resultantes de convençõesem que a DGRS seja autoridade central;

i) Promover a formação técnica especializada dos seusfuncionários e colaborar nas acções que lhes sejamdirigidas;

j) Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticosrelativos aos centros educativos e à reinserção sociale colaborar com a DGPJ na compilação dos dados quedevam integrar a informação estatística oficial na áreada Justiça;

l) Programar as necessidades de instalações dos ser-viços de reinserção social e colaborar com o IGFIJ, I. P.,no planeamento e na execução de obras de construção,remodelação ou conservação;

m) Assegurar o fornecimento e a manutenção dosequipamentos dos serviços de reinserção social e centroseducativos, em articulação com o ITIJ, I. P., e a estruturado MJ responsável por aquisições.

Artigo 3.o

Órgãos

1 — A DGRS é dirigida por um director-geral, coad-juvado por três subdirectores.

2 — É ainda órgão da DGRS o conselho técnico.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejamconferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub-delegadas, compete ainda ao director-geral:

a) Colaborar na elaboração de políticas públicas emmatéria de prevenção da criminalidade e de reinserçãosocial, preparando e apresentando ao membro doGoverno responsável pela área da justiça a informaçãonecessária para o efeito;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselhotécnico;

c) Determinar a realização de auditorias e inspecçõesinternas;

d) Emitir orientações técnicas sobre a actividade ope-rativa, instruções de carácter genérico sobre o funcio-namento dos serviços e aprovar os regulamentos inter-nos previstos na lei;

e) Representar o Ministério da Justiça no conselhode administração do Centro Protocolar de FormaçãoProfissional para o Sector da Justiça.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Conselho técnico

1 — O conselho técnico é um órgão consultivo des-tinado a apoiar tecnicamente o director-geral.

2 — O conselho técnico é presidido pelo director-ge-ral da DGRS e constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral dos Serviços Prisionais, ou quemeste designar para o efeito;

b) Os subdirectores-gerais da DGRS;c) Os directores de serviços e chefes de divisão da

área operativa;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2633

d) O director de serviços responsável pela área deestudos e planeamento;

e) Duas personalidades de reconhecida competênciana temática da reinserção social, a designar por despachodo membro do Governo responsável pela área da justiça,sob proposta do director-geral.

3 — Compete ao conselho técnico:

a) Assessorar o director-geral na definição de planose programas da actividade operativa da DGRS;

b) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvol-vimento das funções operativas da DGRS;

c) Emitir os pareceres de natureza técnica sobre aactividade operativa desenvolvida pela DGRS;

d) Elaborar estudos e pareceres sobre questões téc-nicas da actividade operativa, em articulação com adirecção de serviços responsável pela área de estudose planeamento;

e) Emitir parecer sobre reclamações dos utentes dosserviços da DGRS relacionados com a actividade ope-rativa e propor a fixação de orientações genéricasvisando a uniformidade de procedimentos;

f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem sub-metidos pelo membro do Governo responsável pela áreada justiça ou pelo director-geral.

4 — O director-geral pode chamar a participar, emreunião do conselho técnico, qualquer director de ser-viços, técnico superior ou técnico profissional de rein-serção social, sempre que se trate de matéria da res-pectiva competência ou sobre a qual deva ser ouvido.

5 — Compete ao director-geral designar o funcioná-rio que secretaria as reuniões do conselho técnico.

6 — O conselho técnico reúne ordinariamente comuma periodicidade trimestral e extraordinariamentesempre que o presidente o convocar, por sua iniciativaou a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 6.o

Tipo de organização interna

1 — A organização interna dos serviços obedece aoseguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade de apoio à gestão e desuporte, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas operativas, definidas nas alíneas b) ah) do artigo 2.o, o modelo de estrutura matricial.

2 — No âmbito de cada delegação regional e centroeducativo actuam equipas de reinserção social.

Artigo 7.o

Receitas

1 — A DGRS dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — A DGRS dispõe das receitas provenientes dastransferências do IGFIJ, I. P.

3 — A DGRS é responsável pela arrecadação dasseguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:

a) O produto da venda de publicações e de outrosprodutos comercializáveis, bem como da prestação deserviços;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quo-tizações, doações e legados concedidos por quaisquerentidades, públicas ou privadas, nacionais ou estran-geiras;

c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título,se encontrem na sua posse;

d) As verbas provenientes das receitas resultantes daelaboração dos instrumentos técnicos de apoio às deci-sões das autoridades judiciárias.

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig-nadas à realização de despesas da DGRS durante aexecução do orçamento do ano a que respeitam,podendo os saldos não utilizados transitar para o anoseguinte.

Artigo 8.o

Despesas

Constituem despesas da DGRS as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 9.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-grante.

Artigo 10.o

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa é atribuído o estatuto remu-neratório equiparado a director de serviços ou chefede divisão, em função da natureza e complexidade dasfunções, não podendo o estatuto equiparado a directorde serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipaem simultâneo.

Artigo 11.o

Sucessão

A DGRS sucede nas atribuições do Instituto de Rein-serção Social, que se extingue.

Artigo 12.o

Extinção de centros educativos

1 — No prazo de um ano, contado desde a entradaem vigor do presente decreto-lei, são extintos, pordiploma próprio, cinco centros educativos.

2 — Até à extinção dos centros educativos referidosno número anterior a dotação de directores de serviçosé de 25.

Artigo 13.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 204-A/2001, de 26 deJulho, com excepção do disposto no capítulo V, noartigo 79.o e nos anexos II, III e V.

2634 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar-des Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 9.o)

Designação dos cargos dirigentes Qualificaçãodos cargos dirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirectores-gerais . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3Directores de serviço . . . . Direcção intermédia . . . 1.o 20

Decreto-Lei n.o 127/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de nacionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definição dos modelosorganizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

A reforma da orgânica do Ministério da Justiça, con-cretizada no Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outu-bro, procedeu a ajustamentos nas competências e nasestruturas orgânicas dos serviços, nomeadamente no quediz respeito ao desenvolvimento dos meios de resoluçãoextrajudicial de conflitos, criando-se, para este efeito,o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.

O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígiossucede à Direcção-Geral da Administração Extrajudiciala qual, criada em 2000 com a missão de desenvolveracções tendentes a assegurar o desígnio constitucionalde acesso ao direito e a ampliar as diferentes moda-lidades de resolução alternativa de litígios, tendo a suaorgânica sido aprovada pelo Decreto-Lei n.o 90/2001,de 23 de Março, iniciou uma viragem importante navisão tradicional de encarar a resolução de litígios, cen-trada exclusivamente na via judicial, criando-se assimcondições para viabilizar a instalação de novos modosde resolução de litígios, assente em princípios essenciaiscomo a celeridade e a eficácia.

Para além da manutenção da aposta no desenvol-vimento dos mecanismos alternativos de resolução deconflitos já existentes, estão em curso processos de con-

cepção e implementação de novos projectos relaciona-dos com a resolução extrajudicial que exigem, para asua eficaz concretização, uma estrutura orgânica maiságil e flexível.

É o caso da expansão da rede dos julgados de paz,os quais têm vindo a cumprir com sucesso a sua duplamissão de, por um lado, retirar dos tribunais judiciaislitigância de valor reduzido e, por outro, possibilitara resolução de litígios que, de outra forma, não che-gariam a ser dirimidos por força da inexistência de ummeio directamente vocacionado para este tipo de con-flitos. A continuação do alargamento da rede dos jul-gados de paz, o qual deverá ser prosseguido atendendoa critérios objectivos, implicará um aprofundamento edesenvolvimento na forma de se proceder ao seu regularacompanhamento, bem como o assegurar da formaçãoe colocação de juízes de paz e o normal funcionamentodos respectivos serviços de mediação.

A expansão dos mecanismos extrajudiciais de reso-lução de litígios (conciliação, mediação e arbitragem)a outras áreas obriga também uma nova concepçãoestrutural deste Gabinete, possibilitando-se assim umasustentada concretização e desenvolvimento destasiniciativas.

Por outro lado, o mecanismo que veio possibilitarque uma empresa criada através do serviço «Empresana hora» adira, no momento da sua constituição, deimediato a um dos diversos centros de arbitragem naárea do consumo veio obrigar a que diversos serviçose entidades funcionem de forma interligada e articulada,tendo o Gabinete para a Resolução Alternativa de Lití-gios ora criado a missão de centralizar o procedimento,no qual intervêm centros de arbitragem, empresários,os balcões da «Empresa na hora» e, bem assim, os orga-nismos do Ministério da Justiça com as atribuições naárea dos registos e da informática.

Com a instalação de um serviço de mediação laborale promovendo a criação de novos centros de arbitragemem áreas ainda não preenchidas, como serão exemplo,por já se encontrarem planeados, as dívidas hospitalares,os conflitos societários e os conflitos do foro do direitoadministrativo, desenvolvendo de forma mais abran-gente a mediação familiar e integrando a mediação noâmbito do processo penal, o Estado atingirá uma maiorsatisfação das partes envolvidas em litígio, com menorescustos e contribuirá, de forma eficaz, para a pacificaçãosocial.

Neste âmbito, importa ainda viabilizar as condiçõespráticas que garantam o acesso ao direito e ao apoiojudiciário, quer nas suas vertentes de informação e con-sulta jurídicas e de patrocínio judiciário, mantendo umavisão integrada com os meios alternativos de resoluçãode litígios, o que constitui tarefa essencial do novo gabi-nete agora criado.

No contexto do processo de modernização da Admi-nistração Pública, e, em particular do Programa de Rees-truturação da Administração Central do Estado(PRACE), a qualidade dos serviços públicos, a sua racio-nalização e simplificação constituem princípios nortea-dores que estão subjacentes à alteração agora verificadaneste serviço.

Assim, o Gabinete para a Resolução Alternativa deLitígios, que sucede à Direcção-Geral da AdministraçãoExtrajudicial, apresenta uma diminuição das estruturasorgânicas e dos cargos dirigentes, que se traduzirá emganhos de produtividade e de eficiência, aliada à manu-tenção da qualidade do serviço a prestar e a novidade,

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2635

urgência e complexidade das tarefas a desenvolver, parapoder adequadamente responder às exigências da polí-tica de justiça para este sector e às expectativas criadascom os projectos experimentais até aqui desenvolvidos.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios,abreviadamente designado por GRAL, é um serviço cen-tral da administração directa do Estado, dotado de auto-nomia técnica e administrativa, que funciona na depen-dência do Ministro da Justiça.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — O GRAL tem por missão promover o acesso aodireito, aos meios extrajudiciais de resolução de con-flitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz.

2 — O GRAL prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar os mecanismos adequados de acessoao direito, designadamente nos domínios da informaçãoe consultas jurídicas e do apoio judiciário;

b) Apoiar a criação e o funcionamento dos meiosextrajudiciais de composição de conflitos, designada-mente a mediação, conciliação e a arbitragem;

c) Conceber, operacionalizar e executar projectos demodernização no domínio dos meios extrajudiciais deresolução de conflitos, em todas as suas dimensões.

d) Promover a criação e apoiar o funcionamento decentros de arbitragem, julgados de paz e sistemas demediação.

Artigo 3.o

Cargos de direcção superior

O GRAL é dirigido por um director, coadjuvado porum director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.oe de 2.o graus, respectivamente.

Artigo 4.o

Director

1 — Sem prejuízo das competências que lhe forematribuídas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ainda ao director, na área dos estudos e pro-jectos do GRAL:

a) Efectuar estudos, propor medidas e conceber eacompanhar a execução de projectos no âmbito das atri-buições do GRAL;

b) Conceber, realizar e acompanhar a execução deprojectos de desenvolvimento, promoção e dinamizaçãode mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem;

c) Conceber, realizar e acompanhar a execução deprojectos para assegurar meios de interligação entre osistema judicial e o sistema de meios de resolução alter-nativa de litígios;

d) Apoiar e desenvolver estudos e acções de pro-moção da mediação, conciliação e arbitragem, desig-nadamente através de protocolos com instituições doensino superior;

e) Instruir e informar, nos termos da lei, os pedidosde criação de centros de arbitragem voluntária insti-

tucionalizados e avaliar a manutenção dos pressupostosque motivaram a sua criação;

f) Elaborar estudos de investigação relativos ao fun-cionamento e influência dos julgados de paz;

g) Adquirir, conservar e tratar toda a documentaçãocom interesse para a prossecução das atribuições doGRAL, com vista a criar um sistema integrado de biblio-teca e documentação;

h) Fornecer apoio documental às entidades que cola-boram com o GRAL, designadamente na área da media-ção, conciliação e arbitragem e da consulta jurídica;

i) Promover a divulgação e a permuta de informaçãonos domínios do acesso ao direito e aos tribunais e daresolução alternativa de litígios;

j) Manter o intercâmbio de informação com entidadespúblicas e privadas, nacionais e estrangeiras, tendo emvista suscitar interesse ou recolher experiências sobreos meios preventivos ou alternativos de resolução delitígios;

l) Promover ou cooperar na realização de conferên-cias, grupos de trabalho e estudos de carácter técnicocom interesse para o prosseguimento das atribuiçõesdo GRAL;

m) Promover a publicitação e prestar informaçãosobre as novas medidas desenvolvidas nos vários domí-nios da responsabilidade do Ministério da Justiça.

2 — Ao director-adjunto compete substituir o directornas suas faltas e impedimentos e exercer as competênciasque por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aoseguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade do acesso à justiça, dosserviços de apoio aos meios de resolução alternativade litígios e de gestão administrativa e financeira, omodelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividade relacionadas com projectosde desenvolvimento, promoção e dinamização de meca-nismos de mediação, conciliação e arbitragem, o modelode estrutura matricial.

Artigo 6.o

Receitas

1 — O GRAL dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — O GRAL dispõe das receitas provenientes dastransferências do IGFIJ, I. P.

3 — O GRAL é responsável pela arrecadação dasseguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:

a) Os valores das custas e taxas arrecadadas no âmbitodos julgados de paz e dos diversos serviços públicosde mediação e arbitragem promovidos pelo GRAL;

b) O produto de venda de publicações;c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei, contrato ou outro título.

4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig-nadas à realização de despesas do GRAL durante a

2636 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

execução do orçamento do ano a que respeitam,podendo os saldos não utilizados transitar para o anoseguinte.

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas do GRAL as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 8.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-grante.

Artigo 9.o

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuídoum estatuto remuneratório equiparado a chefe dedivisão.

Artigo 10.o

Contrato individual de trabalho

Sem prejuízo do pessoal em regime de função pública,o GRAL pode ainda admitir pessoal em regime de con-trato individual de trabalho para o exercício de funçõesde consultadoria nas áreas de estudos e projectos.

Artigo 11.o

Sucessão

O GRAL sucede nas atribuições da Direcção-Geralda Administração Extrajudicial.

Artigo 12.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 90/2001, de 23 deMarço.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar-des Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.o)

Designaçãodos cargos dirigentes

Qualificaçãodos cargos dirigentes Grau Número

de lugares

Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Director-adjunto . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.o 1

Decreto-Lei n.o 128/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça (MJ), avançando na definição dos mode-los organizacionais dos serviços que integram a respec-tiva estrutura.

A Lei Orgânica do MJ prevê, de entre os organismosque integram a sua estrutura orgânica, o Instituto deGestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça(IGFIJ), relativamente ao qual está prevista a suareestruturação.

Desde logo, para além da própria mudança de desig-nação, são alteradas também as atribuições, bem comoa estrutura orgânica, que deverá integrar uma Direcçãode Infra-Estruturas.

Por força das novas atribuições, o IGFIJ passa a terpor missão a gestão unificada dos recursos financeirosdo MJ, bem como a gestão do património e das infra--estruturas necessárias à prossecução das atribuições doMJ.

Estas componentes, que até aqui eram desenvolvidaspor vários órgãos e serviços do Ministério, são agoracentralizadas num só organismo dotado de uma estru-tura que lhe permite coordenar de maneira articuladacom os outros serviços a política definida nestas duasáreas.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto de Gestão Financeira e de Infra--Estruturas da Justiça, I. P., adiante designado porIGFIJ, I. P., é um instituto público integrado na admi-nistração indirecta do Estado, dotado de autonomiaadministrativa, financeira e património próprio.

2 — O IGFIJ, I. P., prossegue atribuições do Minis-tério da Justiça, sob superintendência e tutela do res-pectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O IGFIJ, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O IGFIJ, I. P., tem a sua sede em Lisboa.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2637

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O IGFIJ, I. P., tem por missão a gestão unificadados recursos financeiros do Ministério da Justiça e oestudo, concepção, coordenação, apoio técnico e exe-cução no domínio da gestão do património, das infra--estruturas e dos equipamentos necessários à prosse-cução das atribuições cometidas ao Ministério da Justiça.

2 — São atribuições do IGFIJ, I. P.:

a) Propor ao Ministro da Justiça a política do finan-ciamento mais adequada à actividade do Ministério daJustiça, assente em planos financeiros de médio prazo;

b) Liquidar, cobrar e registar todas as receitas própriasdos serviços de administração directa do Ministério daJustiça;

c) Requisitar e transferir os fundos provenientes dadotação do Orçamento do Estado afecta aos serviçose organismos do Ministério da Justiça;

d) Submeter a aprovação do membro do Governoresponsável pela área da justiça as dotações provenientesdo Orçamento do Estado ou das suas receitas própriaspara financiamento das actividades dos serviços e orga-nismos do Ministério da Justiça;

e) Coordenar a elaboração dos projectos de orça-mento e dos planos de investimento dos serviços e orga-nismos do Ministério da Justiça, bem como acompanhara respectiva execução orçamental;

f) Promover a realização de estudos relativos ao patri-mónio imobiliário e às instalações do Ministério da Jus-tiça, nomeadamente dirigidos à previsão das necessi-dades e à rentabilização do património existente, bemcomo planear, em articulação com os diversos órgãos,serviços e organismos do ministério, as necessidades nosdomínios das instalações;

g) Assegurar de forma racional e eficiente a gestãoe a administração dos bens imóveis que constituam opatrimónio imobiliário afecto ao Ministério da Justiça,procedendo à atribuição dos bens móveis que lhe estãoafectos, organizando e actualizando o cadastro e inven-tário do património do Estado, elaborando planos e pro-postas de aquisição, de arrendamento e de alienaçãode património imobiliário e realizando as avaliações dopatrimónio imobiliário existente ou a afectar aos órgãos,serviços e organismos do Ministério da Justiça, a exe-cutar nos termos da lei;

h) Emitir parecer sobre a gestão de património pró-prio dos organismos do Ministério da Justiça;

i) Participar na definição programática e coordenaro planeamento e lançamento de obras de construção,remodelação, adaptação e conservação de instalaçõesdos serviços e organismos do Ministério da Justiça,orientando os respectivos procedimentos da contrataçãopública, acompanhando a sua execução e assegurandoa necessária fiscalização;

j) Gerir e afectar as casas de função do Ministérioda Justiça;

l) Gerir, em articulação com o competente organismodo Estado, a frota automóvel dos serviços e organismosdo Ministério da Justiça sem autonomia financeira.

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do IGFIJ, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O fiscal único.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é constituído por um pre-sidente e três vogais.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei, compete ainda ao conselho directivo:

a) Elaborar um relatório anual sobre financiamentodo sistema judicial;

b) Elaborar os planos de investimento dos serviçose organismos do Ministério da Justiça e respectivos pro-jectos de orçamento;

c) Deliberar sobre a rentabilização dos excedentesde tesouraria;

d) Submeter ao órgão de fiscalização os assuntos dasua competência, bem como requerer a emissão depareceres;

e) Propor ao membro do Governo responsável pelaárea da Justiça a aquisição e o arrendamento dos imóveisdestinados à instalação dos serviços;

f) Propor ao membro do Governo responsável pelaárea da Justiça a alienação dos imóveis não utilizadospelos serviços.

Artigo 6.o

Competências do presidente do conselho directivo

1 — Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar o IGFIJ, I. P. em quaisquer actose actuar em nome deste junto das instituições nacionaisou outras e assegurar as relações com o membro doGoverno responsável pela área da Justiça;

b) Superintender e coordenar a gestão e execuçãodas actividades do Instituto;

c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivoe assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam con-feridos.

2 — O presidente do conselho directivo tem compe-tência para tomar todas as decisões e praticar todosos actos que, dependendo de deliberação do conselhodirectivo, não possam por motivos imperiosos de urgên-cia aguardar a reunião do conselho, devendo tais deci-sões ou actos ser submetidos a ratificação do conselhodirectivo na primeira reunião ordinária subsequente.

Artigo 7.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.o

Organização interna

A organização interna do IGFIJ, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 9.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo do IGFIJ, I. P.,é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutospúblicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto dogestor público.

2638 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 10.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do IGFIJ, I. P., é aplicável o regime jurí-dico do contrato individual de trabalho.

Artigo 11.o

Receitas

1 — O IGFIJ, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — O IGFIJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As receitas provenientes do sistema judicial e dosistema registal e notarial que lhe sejam atribuídas nostermos da lei;

b) Rendimentos de aplicações junto do Tesouro;c) Donativos, heranças ou legados;d) As que resultem da remuneração dos seus saldos

de tesouraria;e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer

entidade, nacional ou estrangeira;f) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações

financeiras;g) Produto de alienação de imobilizações corpóreas;h) Rendimentos dos bens próprios;i) As originadas pela prestação de serviços ou venda

de bens;j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei, contrato ou outro título.

3 — As receitas próprias referidas no número anteriorsão consignadas à realização de despesas do IGFIJ, I. P.,durante a execução do orçamento do ano a que res-peitam, podendo os saldos não utilizados transitar parao ano seguinte.

Artigo 12.o

Despesas

Constituem despesas do IGFIJ, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das atribuiçõesque lhe estão cometidas.

Artigo 13.o

Criação e participação em outras entidades

Quando se mostrar imprescindível para a prossecuçãodas suas atribuições, o IGFIJ, I. P., mediante autorizaçãodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasFinanças e Administração Pública e da Justiça, podecriar entes de direito privado ou participar no seu capitalsocial, para prossecução das suas atribuições.

Artigo 14.o

Sucessão

O IGFIJ, I. P., sucede nas atribuições do Institutode Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e nasatribuições da Secretaria-Geral relativas à elaboraçãodos projectos de orçamento e dos planos de investimentodos serviços e organismos do Ministério da Justiça.

Artigo 15.o

Critérios de selecção do pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecçãodo pessoal necessário à prossecução das atribuições fixa-das na alínea e) do n.o 2 do artigo 3.o, o exercício defunções na Secretaria-Geral do Ministério da Justiçadirectamente relacionadas com a elaboração dos pro-jectos de orçamento e dos planos de investimento dosserviços e organismos do Ministério da Justiça.

Artigo 16.o

Regime transitório de função pública

1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoaldo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Jus-tiça podem optar pelo regime do contrato individualde trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data danotificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termosdo n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006, de 7 deDezembro ou, quando não haja lugar à aplicação demétodos de selecção, da publicitação das listas e mapaa que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da referida lei.

2 — O direito de opção é exercido mediante decla-ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-sidente do conselho directivo, no prazo previsto nonúmero anterior.

3 — A celebração do contrato individual de trabalhoimplica a exoneração do lugar de origem e a cessaçãodo vínculo à função pública, que se torna efectiva coma publicação na 2.a série do Diário da República.

4 — O pessoal que não opte pelo regime do contratoindividual de trabalho nos termos do n.o 1 fica integradonum quadro transitório, cujos lugares são extintos àmedida que vagarem.

5 — O mapa de pessoal em regime de contrato indi-vidual de trabalho é ajustado periodicamente e pelaforma prevista na lei à medida que se extinguirem oslugares do quadro transitório referido no númeroanterior.

Artigo 17.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IGFIJ, I. P., são reme-tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsávelpela área das finanças, para aprovação nos termos daalínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entradaem vigor do presente decreto-lei.

Artigo 18.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 156/2001, de 11 deMaio.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2639

Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar-des Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 129/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de nacionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definição dos modelosorganizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

A nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça rees-truturou a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado(DGRN), integrando-a na administração indirecta doEstado sob a designação de Instituto dos Registos edo Notariado, I. P.

A reestruturação referida foi justificada pela consi-deração da necessidade de conformação da actividadeda DGRN com a evolução recente no que respeita àprivatização do notariado, à eliminação e simplificaçãode actos e ao recurso intensivo às novas tecnologiasde informação e comunicação, com a perspectiva deincentivar a geração de receitas próprias através da pres-tação de serviços a entidades públicas e privadas.

O presente decreto-lei vem complementar o Decre-to-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, aprovando aorgânica do novo Instituto dos Registos e do Nota-riado, I. P., em concretização do disposto no artigo 30.odaquele decreto-lei.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.,abreviadamente designado por IRN, I. P., é um institutopúblico integrado na administração indirecta do Estado,dotado de autonomia administrativa e património pró-prio.

2 — O IRN, I. P., prossegue atribuições do Ministérioda Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do res-pectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O IRN, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional, sem prejuízo do

disposto no Decreto-Lei n.o 247/2003, de 8 de Outubro,quanto à Região Autónoma da Madeira.

2 — O IRN, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O IRN, I. P., tem por missão executar e acom-panhar as políticas relativas aos serviços de registo,tendo em vista assegurar a prestação de serviços aoscidadãos e às empresas no âmbito da identificação civile do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial,de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como asse-gurar a regulamentação, controlo e fiscalização da acti-vidade notarial.

2 — São atribuições do IRN, I. P.:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pelaárea da justiça na formulação e concretização das polí-ticas relativas à identificação civil e aos registos civil,de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveise de pessoas colectivas e na execução e acompanha-mento das medidas delas decorrentes;

b) Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a acti-vidade das conservatórias e proceder à uniformizaçãode normas e técnicas relativas à actividade registral, asse-gurando o respectivo cumprimento;

c) Participar na execução de estudos tendentes à reor-ganização e modernização dos serviços de registo e cola-borar com o Instituto das Tecnologias de Informaçãona Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.) na implementação, fun-cionamento e evolução dos respectivos sistemas deinformação;

d) Conceber, operacionalizar e executar projectos demodernização no sector dos registos, nas suas váriasdimensões;

e) Colaborar com a Direcção-Geral da Política deJustiça (DGPJ) na recolha, tratamento e difusão doselementos de informação, nomeadamente de naturezaestatística, relativos aos registos e ao notariado;

f) Programar as necessidades de instalação dos ser-viços de registo e colaborar com o Instituto de GestãoFinanceira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.(IGFIJ, I. P.) no planeamento e na execução de obrasde construção, remodelação ou conservação de insta-lações dos registos;

g) Assegurar o fornecimento e a manutenção do equi-pamento dos serviços de registo, em articulação como ITIJ, I. P., e com a estrutura do MJ responsável pelasaquisições;

h) Coordenar a elaboração e a execução e procederà avaliação da gestão orçamental, financeira e conta-bilística dos serviços de registo e processar as remu-nerações e outros abonos dos funcionários em exercíciode funções nos serviços de registo;

i) Fornecer bens e prestar serviços a departamentosdo sector da justiça, a outros departamentos da Admi-nistração Pública, a empresas públicas ou a entidadesprivadas, com base em adequados instrumentos con-tratuais que determinem, designadamente, os níveis deprestação e respectivas contrapartidas;

j) Fiscalizar a actividade notarial e exercer a acçãodisciplinar sobre os notários nos termos previstos norespectivo diploma.

2640 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 4.o

Órgãos

1 — O IRN, I. P., é dirigido por um presidente, coad-juvado por três vice-presidentes, cargos de direcçãosuperior de 1.o e de 2.o graus, respectivamente.

2 — É ainda órgão do IRN, I. P., o conselho técnico.

Artigo 5.o

Presidente

1 — Compete ao presidente dirigir e orientar a acçãodos órgãos e serviços do IRN, I. P., nos termos dascompetências que lhe sejam conferidas por lei ou quenele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 — Os vice-presidentes exercem as competências quelhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,devendo este identificar quem o substitui nas suas faltase impedimentos.

Artigo 6.o

Conselho técnico

1 — O conselho técnico é um órgão consultivo deapoio ao presidente do IRN, I. P.

2 — O conselho técnico compreende as seguintessecções:

a) Identificação civil, registo civil e da nacionalidade;b) Registo predial;c) Registo comercial e de bens móveis.

3 — O conselho técnico é composto pelo presidentedo IRN, I. P., que preside, e por conservadores dosregistos, em número não inferior a três por secção, desig-nados pelo presidente.

4 — Os vogais do conselho técnico exercem as suasfunções em regime de exclusividade ou de acumulação,por um período de três anos.

5 — O presidente do IRN, I. P., pode chamar a par-ticipar nas reuniões do conselho técnico, sem direitoa voto, inspectores, conservadores ou especialistas dereconhecido mérito.

6 — Compete ao conselho técnico:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem sub-metidos pelo membro do Governo responsável pela áreada Justiça ou pelo presidente do IRN, I. P.;

b) Emitir parecer sobre recursos hierárquicos.

7 — O funcionamento do conselho técnico é reguladopor regulamento interno.

Artigo 7.o

Organização interna

A organização interna do IRN, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 8.o

Serviços centrais e serviços de registo

1 — Para desenvolvimento das actividades inerentesaos seus objectivos e atribuições o IRN, I. P., está estru-turado em serviços centrais, constituídos por unidadesorgânicas permanentes e não permanentes, e em serviçosde registo, regulados em diploma próprio.

2 — Os serviços de registo compreendem serviçosdesconcentrados do IRN, I. P., e serviços centrais deregisto.

3 — São serviços desconcentrados do IRN, I. P.:

a) As conservatórias do registo civil;b) As conservatórias do registo predial;c) As conservatórias do registo comercial;d) As conservatórias do registo de veículos;e) Os serviços de gestão de arquivos e documentos.

4 — São serviços centrais de registo do IRN, I. P.:

a) A Conservatória dos Registos Centrais;b) O Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

5 — O presidente do IRN, I. P., pode incumbir osserviços referidos no n.o 2 da realização e execução deprojectos específicos no sector dos registos.

Artigo 9.o

Estatuto do pessoal dirigente

Aos dirigentes do IRN, I. P., é aplicável o regimedefinido na lei quadro dos institutos públicos e, sub-sidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Admi-nistração Pública.

Artigo 10.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do IRN, I. P., é aplicável o regime jurídicoda função pública.

Artigo 11.o

Receitas

1 — O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientesdas transferências do IGFIJ, I. P.

3 — O IRN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto da prestação de serviços cuja receitaseja atribuída, nos termos da lei, ao IRN, I. P.;

b) O produto das coimas cobradas em procedimentocontra-ordenacional, nos termos e percentagens previs-tos na lei;

c) O produto da venda dos impressos próprios, depublicações e de material informativo;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-ções e legados, concedidos por entidades públicas e pri-vadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) O rendimento dos bens que possua a qualquertítulo;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig-nadas à realização de despesas do IRN, I. P., durantea execução do orçamento do ano a que respeitam,podendo os saldos não utilizados transitar para o anoseguinte.

5 — Os serviços de registo entregam directamente aoIRN, I. P., as receitas próprias por eles cobradas.

Artigo 12.o

Despesas

Constituem despesas do IRN, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2641

Artigo 13.o

Património

O património do IRN, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 14.o

Sucessão

O IRN, I. P., sucede nas atribuições da Direcção--Geral dos Registos e do Notariado, mantendo-se oregime jurídico de função pública aplicável ao seupessoal.

Artigo15.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IRN, I. P., são remetidosaos membros do Governo responsáveis pelas áreas dajustiça e das finanças, para aprovação nos termos daalínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entradaem vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.o

Regras transitórias de competência

Todas as competências atribuídas pela lei ao direc-tor-geral dos registos e do notariado passam a ser exer-cidas pelo presidente do IRN, I. P.

Artigo 17.o

Procedimento transitório até à implementação do Plano Oficialde Contabilidade Pública

1 — Enquanto não for implementado o Plano Oficialde Contabilidade Pública é aplicado o sistema de clas-sificação orçamental da contabilidade pública em vigor.

2 — Até à implementação do plano de contas a quese refere o número anterior, a liquidação e o proces-samento das remunerações do pessoal dos serviços deregisto ficam a cargo desses serviços e o seu pagamentofica a cargo dos serviços centrais do IRN, I. P.

Artigo 18.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 87/2001, de 17 deMarço.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar-des Costa.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 130/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de nacionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definição dos modelosorganizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

A necessidade premente de modernização aceleradado funcionamento dos serviços de justiça — tendo emvista uma actuação mais eficaz, rápida e segura —, aliadaà exigência de radical simplificação de procedimentosno que respeita à prestação de serviços aos cidadãose às empresas, através da implementação generalizadade novos processos de relacionamento em sociedade,entre cidadãos, empresas e o estado, com utilização dastecnologias de informação e comunicação, impõe quetodos os processos tecnológicos subjacentes assentemnum organismo especializado, dotado de meios de ges-tão que lhe permitam respostas expeditas na prossecuçãodestes objectivos.

Os sistemas de informação assumem hoje em dia umpapel indispensável nas reformas estruturais de qualquersector, sendo por isso essencial que, na reforma da jus-tiça, a informática assuma como tal um papel prepon-derante, o que já vem acontecendo, designadamentecom a implementação de complexos projectos no âmbitoda informatização dos registos e notariado, que cobremjá a quase totalidade dos serviços registrais, incluindoos prediais, comerciais, civis, automóvel e iniciativascomo a «Empresa na hora», a que se juntam os sistemasde apoio aos tribunais, nas jurisdição comum e na juris-dição administrativa e fiscal.

A constante e persistente evolução na área das novastecnologias reclama, muito particularmente na área dajustiça, uma estruturação ágil, flexível, adaptável esegura tanto na produção de normas e procedimentosna área de informática, como na gestão integrada dasredes de dados, na fiscalização apertada dos fluxos deinformação gerados no âmbito do conjunto de órgãose serviços do Ministério e, ainda, na participação dosdiferentes responsáveis dos órgãos providos de compe-tência executiva no âmbito do Ministério da Justiça.

Neste sentido, e no âmbito da reestruturação operadapela Lei orgânica do Ministério da Justiça e nos termosdo artigo 2.o da Lei Quadro dos institutos públicos apro-vado pela Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, estabelece-seo regime do Instituto das Tecnologias de Informaçãona Justiça, I. P., organismo que no âmbito do Ministérioda Justiça assegura a eficiência da utilização das tec-nologias de informação, contribuindo, ao mesmo tempo,para que a actualização tecnológica permanente dos ser-viços de justiça possam ter reflexos na qualidade dosserviços prestados às empresas e aos cidadãos.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)

2642 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto das Tecnologias de Informação naJustiça, abreviadamente designado por ITIJ, I. P., é uminstituto público integrado na administração indirectado Estado, dotado de autonomia administrativa e patri-mónio próprio.

2 — O ITIJ, I. P., prossegue atribuições do Ministérioda Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do res-pectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O ITIJ, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O ITIJ, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O ITIJ, I. P., tem por missão assegurar o estudo,a concepção, a condução, a execução e a avaliação dosplanos de informatização e actualização tecnológica dosórgãos e serviços e organismos integrados na área dajustiça.

2 — São atribuições do ITIJ, I. P.:

a) Assegurar a permanente e completa adequaçãodos sistemas de informação às necessidades de gestãoe operacionalidade dos órgãos, serviços e organismosintegrados na área da justiça, em articulação com estes;

b) Assegurar a gestão dos meios afectos à execuçãoda política de informática da área da justiça;

c) Definir normas e procedimentos relativos à aqui-sição e utilização de equipamento informático;

d) Gerir a rede de comunicações da justiça, garantindoa sua segurança e operacionalidade e promovendo aunificação de métodos e processos;

e) Promover a elaboração e articulação do plano estra-tégico dos sistemas de informação na área da justiça,tendo em atenção a evolução tecnológica e as neces-sidades globais de formação;

f) Coordenar, dar parecer e acompanhar a elaboraçãodos projectos de investimento, em matéria de informá-tica e comunicações, dos órgãos, serviços e organismosdo MJ, bem como controlar a sua execução;

g) Construir e manter bases de dados de informaçãona área da justiça designadamente as de acesso geral;

h) Prestar serviços a departamentos do sector da jus-tiça, a outros departamentos da Administração Pública,a empresas públicas ou a entidades privadas, com baseem adequados instrumentos contratuais que determi-nem, designadamente, os níveis de prestação e respec-tivas contrapartidas;

i) Exercer as funções de entidade de certificação elec-trónica no âmbito do MJ, de acordo com as normaslegais e regulamentares do sistema de certificação elec-trónica do Estado.

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do ITIJ, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O conselho consultivo.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e dois vogais.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ainda ao conselho directivo:

a) Celebrar acordos de cooperação com outras enti-dades públicas ou privadas;

b) Apresentar ao membro do Governo responsávelpela área da justiça propostas sobre matérias das atri-buições do ITIJ, I. P.

3 — Compete ao presidente do conselho directivo,com a possibilidade de delegação de poderes, para alémdas competências consagradas na lei quadro dos ins-titutos públicos:

a) Assegurar as relações do ITIJ, I. P., com as enti-dades nacionais e comunitárias, bem como as institui-ções internacionais e com os organismos congéneres;

b) Assegurar a representação do ITIJ, I. P.;c) Convocar e presidir às reuniões do conselho

directivo;d) Coordenar a actividade do conselho directivo.

4 — O presidente do conselho directivo tem compe-tência para tomar todas as decisões e praticar todosos actos que, dependendo de deliberação do conselhodirectivo, não possam por motivo de urgência aguardara reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actosser submetidos a ratificação na primeira reunião ordi-nária subsequente.

5 — O presidente do conselho directivo é substituído,nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele desig-nado para o efeito.

Artigo 6.o

Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta doITIJ, I. P., sobre as grandes linhas da política de infor-matização prosseguida no âmbito do MJ.

2 — O conselho consultivo é constituído:

a) Pelo presidente do conselho directivo, que preside;b) Pelos dirigentes máximos dos serviços e organismos

do MJ;c) Por um representante do Conselho Superior da

Magistratura;d) Por um representante do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais;e) Por um representante da Procuradoria-Geral da

República.

3 — Podem participar nas reuniões do conselho con-sultivo, sem direito de voto, os vogais do conselho direc-tivo que por este sejam designados caso a caso consoantea natureza das matérias a tratar.

4 — Sem prejuízo das competências que lhe estãocometidas pela lei quadro dos institutos compete ao con-selho consultivo pronunciar-se sobre as decisões decarácter estratégico relacionadas com a definição eimplementação dos sistemas de informação da área dajustiça, bem como sobre todas as questões que lhe sejamsubmetidas pelo conselho directivo.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2643

Artigo 7.o

Organização interna

A organização interna do ITIJ, I. P., é a prevista nosrespectivos estatutos.

Artigo 8.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável oregime definido na lei quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestorpúblico.

Artigo 9.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do ITIJ, I. P., é aplicável o regime docontrato individual de trabalho.

Artigo 10.o

Receitas

1 — O ITIJ, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — O ITIJ, I. P., dispõe das receitas provenientesdas transferências do IGFIJ, I. P.

3 — O ITIJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As comparticipações, subsídios ou donativos con-cedidos por quaisquer entidades de direito público ouprivado, nacionais ou comunitárias;

b) O produto de taxas e outros valores de naturezapecuniária que lhe sejam consignados;

c) As que resultem de remunerações de serviços pres-tados a pessoas colectivas públicas ou privadas;

d) As que resultem de direitos de propriedade deprodutos e patentes que venham a ser desenvolvidasno âmbito da actividade do Instituto;

e) O produto da venda de bens e serviços no âmbitodas respectivas atribuições;

f) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig-nadas à realização de despesas do ITIJ, I. P., durantea execução do orçamento do ano a que respeitam,podendo os saldos não utilizados transitar para o anoseguinte.

Artigo 11.o

Despesas

Constituem despesas do ITIJ, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 12.o

Património

O património do ITIJ, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 13.o

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoaldo ITIJ, I. P., podem optar pela celebração de um con-trato individual de trabalho com o ITIJ, I. P.

2 — O direito de opção previsto no número anteriordeve ser exercido individual e definitivamente, mediantedeclaração escrita dirigida ao conselho directivo do ITIJ,I. P., no prazo de 90 dias a contar da data da notificaçãoque lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.o 7 doartigo 16.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou,quando não haja lugar à aplicação de métodos de selec-ção, da publicitação das listas e mapa a que se refereo n.o 3 do artigo 14.o da referida lei.

3 — A celebração de contrato individual de trabalhopor parte do pessoal referido nos números anterioresimplica a exoneração do lugar de origem e a cessaçãodo vínculo ao regime jurídico da função pública.

4 — O pessoal que não opte pelo regime do contratoindividual de trabalho nos termos do n.o 1 fica integradonum quadro transitório, cujos lugares são extintos àmedida que vagarem.

Artigo 14.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do ITIJ, I. P., são remetidosao ministro da tutela e ao ministro responsável pelaárea das finanças, para aprovação nos termos da alíneaa) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 deJaneiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada emvigor do presente diploma.

Artigo 15.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 103/2001, de 29 deMarço.

Artigo16.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar-des Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 131/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministérioda Justiça, avançando na definição dos modelos orga-nizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

2644 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Através do presente decreto-lei são introduzidas alte-rações nos órgãos do Instituto Nacional de MedicinaLegal, I. P. (INML, I. P.), particularmente ao nível dacomposição do conselho directivo, que deixa de contarcom dois vice-presidentes e passa a integrar, por ine-rência, os directores das delegações do Instituto e aser secretariado pelo director do Departamento deAdministração Geral. Entre outras vantagens esta novacomposição assegura um maior envolvimento e empe-nho das delegações nas decisões e objectivos globaisestabelecidos pelo Instituto e consente uma maior rapi-dez nas decisões ao nível de cada delegação, sem pre-juízo da sua integração em objectivos comuns.

Eliminam-se a comissão de fiscalização, substituídaagora pelo fiscal único, o conselho nacional de medicinalegal, cujas principais competências transitam para oconselho médico-legal, e o conselho nacional do inter-nato complementar, por força de alterações ocorridasno regime legal do internato médico.

Tal objectivo observar-se-á, igualmente, ao nível dosserviços e dos cargos dirigentes, os quais, nos termosda portaria conjunta de aprovação dos estatutos doINML, I. P., sofrerão uma redução significativa, o quese perspectiva não causar perturbações na coordenaçãoe realização das actividades do Instituto, designada-mente porque tal redução decorre em larga medida dareunião em apenas quatro das competências antes dis-tribuídas por seis serviços técnicos de cada delegação,conseguida pela criação dos serviços de patologiaforense e de clínica forense.

Pese embora a diminuição de cargos dirigentes veri-ficada, e porque a experiência funcional reforçou cla-ramente tal necessidade, criar-se-ão dois gabinetes deadministração nas delegações de Lisboa e do Porto,sendo as respectivas competências assumidas na dele-gação de Coimbra pelo Departamento de AdministraçãoGeral.

Com vista a garantir a melhor resposta pericial, nocumprimento das atribuições que vêm sendo imputadasao INML, I. P., no âmbito da medicina legal e de outrasciências forenses, reforça-se a sua capacidade formativa,bem como de investigação e divulgação científicas, pre-vendo-se a possibilidade de desenvolver formas de cola-boração pedagógica com outras instituições que possambeneficiar do apoio ou auxiliar o INML, I. P., na pros-secução daquele objectivo.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.,abreviadamente designado por INML, I. P., é um ins-tituto público integrado na administração indirecta doEstado, dotado de autonomia administrativa e financeirae de património próprio.

2 — O INML, I. P., prossegue atribuições do Minis-tério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela dorespectivo ministro.

3 — O INML, I. P., tem a natureza de laboratóriodo Estado, sendo a competência relativa à definiçãodas respectivas orientações estratégicas, bem como aoacompanhamento da sua execução, exercida em arti-

culação com o membro do Governo responsável pelasáreas da ciência, tecnologia e ensino superior.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O INML, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O INML, I. P., tem sede em Coimbra, dispondode serviços desconcentrados, denominados delegações,no Porto, Coimbra e Lisboa, na dependência dos quaisfuncionam os gabinetes médico-legais.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O INML, I. P., tem por missão assegurar a for-mação e coordenação científicas da actividade no âmbitoda medicina legal e de outras ciências forenses, supe-rintendendo e orientando a actividade dos seus serviçosmédico-legais e dos peritos contratados para o exercíciode funções periciais.

2 — São atribuições do INML, I. P.:

a) Contribuir para a definição da política nacionalna área da medicina legal e de outras ciências forenses;

b) Cooperar com os tribunais e demais serviços eentidades que intervêm no sistema de administração dajustiça, realizando os exames e as perícias de medicinalegal e forenses que lhe forem solicitados, nos termosda lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e labora-torial especializado, no âmbito das suas atribuições;

c) Superintender a organização e a gestão dos serviçosmédico-legais no território nacional;

d) Programar e executar as acções relativas à for-mação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectosà área da medicina legal e de outras ciências forenses;

e) Adoptar programas de garantia de qualidade apli-cados aos exames e às perícias médico-legais e forensesda sua competência e promover a harmonização dassuas metodologias, técnicas e relatórios periciais,nomeadamente emitindo directivas técnico-científicassobre a matéria;

f) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técni-co-científica das delegações, dos gabinetes médico-legaise dos peritos contratados para o exercício de funçõespericiais;

g) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacionalas actividades relacionadas com a medicina legal e outrasciências forenses;

h) Promover a formação, bem como a investigaçãoe divulgação científicas no âmbito da medicina legale de outras ciências forenses e desenvolver formas decolaboração pedagógica com outras instituições;

i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas,bem como aos particulares, em domínios que envolvama aplicação de conhecimentos médico-legais e de outrasciências forenses;

j) Assegurar a articulação com entidades similaresestrangeiras e organizações internacionais.

3 — No âmbito das suas atribuições, o INML, I. P.,é considerado instituição nacional de referência.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2645

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do INML, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O conselho médico-legal;c) O fiscal único.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e três vogais.

2 — Os vogais do conselho directivo exercem por ine-rência as funções de directores das delegações do INML,I. P., e são designados, preferencialmente, de entre pro-fessores universitários de medicina legal ou directoresde serviços médicos, com perfil, formação e experiênciaadequadas ao exercício das respectivas funções, podendoser ouvidos os conselhos científicos das faculdades demedicina de proveniência.

3 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ainda ao conselho directivo:

a) Definir as directrizes que devem orientar a orga-nização e funcionamento do INML, I. P., com vista àprossecução das suas atribuições;

b) Supervisionar, no âmbito técnico-científico, a acti-vidade das delegações e dos gabinetes médico-legais doINML, I. P., bem como dos médicos contratados parao exercício de funções periciais;

c) Emitir parecer sobre as reformas a empreenderno sistema médico-legal e forense ou que tenham impli-cações no seu funcionamento;

d) Contratar com terceiros a prestação de serviçosde apoio ao INML, I. P., com vista ao adequado desem-penho das suas atribuições;

e) Nomear os membros do conselho médico-legal,ouvido o conselho científico da universidade pública deonde os mesmos sejam originários, bem como o seusecretário e fixar a tabela de remunerações devidas pelospareceres elaborados por aqueles e o abono a atribuira este;

f) Nomear os coordenadores dos gabinetes médi-co-legais;

g) Nomear o coordenador nacional da área profis-sional de medicina legal e os coordenadores do internatomédico de medicina legal das delegações, nos termosdefinidos no regulamento do internato médico com vistaà especialização em medicina legal;

h) Fixar, para cada delegação, o número máximo demédicos internos que podem receber formação, por anode frequência, nos termos definidos no regulamento dointernato médico com vista à especialização em medicinalegal;

i) Homologar a equivalência a estágios do internatomédico de medicina legal, mediante parecer técnico daOrdem dos Médicos, nos termos definidos no regula-mento do internato médico com vista à especializaçãoem medicina legal;

j) Definir o número de médicos a contratar para oexercício de funções periciais, nos gabinetes médico--legais e nas comarcas;

l) Definir o âmbito territorial da actuação dos gabi-netes médico-legais;

m) Propor alterações às portarias que fixam os valoresdos exames e perícias médico-legais e forenses;

n) Designar um representante para o Conselho Nacio-nal de Ética e Ciências da Vida.

4 — Compete ainda ao conselho directivo:

a) Celebrar com as instituições de saúde e outrasentidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangei-ras, protocolos de cooperação visando a colaboraçãoe a utilização dos recursos humanos técnicos ou mate-riais indispensáveis à celeridade, qualidade e segurançados exames e perícias médico-legais e forenses;

b) Autorizar o plano anual de formação e aprovar,no âmbito das suas atribuições, acções científicas nodomínio médico-legal e de outras ciências forenses arealizar pelo INML, I. P., ou com o seu apoio;

c) Conceder apoio financeiro a projectos de inves-tigação, publicações e acções de formação, bem comoconceder bolsas de estudo e atribuir prémios científicos,permanentes ou eventuais, nos diversos domínios damedicina legal e de outras ciências forenses;

d) Emitir recomendações relativas ao ensino da medi-cina legal e de outras ciências forenses da competênciado Instituto e harmonizar o conteúdo programático doscursos desenvolvidos pela sede do Instituto e pelas dele-gações, nomeadamente do curso de pós graduação emmedicina legal, designado por curso superior de medi-cina legal;

e) Fixar os custos das matrículas nos cursos e acçõesde formação promovidos pela sede do INML, I. P., epelas delegações, nomeadamente do curso superior demedicina legal, bem como fixar as remunerações devidasaos docentes e prelectores;

f) Propor alterações ao modelo de boletim de infor-mação clínica relativo aos óbitos verificados em insti-tuições de saúde.

5 — O conselho directivo pode delegar no presidentee nos vogais a prática de actos da sua competência,bem como cometer-lhes a gestão de áreas funcionaisde actividade do INML, I. P.

6 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei, compete ao presidente do conselhodirectivo:

a) Promover a elaboração de planos e programas detrabalho, bem como de formação técnico-científica dopessoal do INML, I. P.;

b) Propor à tutela a nomeação dos directores dasdelegações;

c) Autorizar a realização de perícias médico-legaisfora dos gabinetes;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam con-feridos por lei, pelos regulamentos ou pelo conselhodirectivo.

7 — O presidente do conselho directivo tem compe-tência para tomar as decisões e praticar todos os actosque, sendo da competência do conselho directivo, nãopossam, por motivo imperioso de urgência, aguardara reunião do conselho, devendo tais decisões ou actosser submetidos a ratificação do conselho na primeirareunião subsequente.

8 — O presidente do conselho directivo pode realizara actividade pericial para que esteja habilitado e, sendodetentor do grau de especialista em medicina legal, inte-grar a escala para a realização de perícias médico-legaisurgentes.

2646 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 6.o

Conselho médico-legal

1 — O conselho médico-legal é composto por:

a) O presidente do conselho directivo do INML, I. P.,que preside;

b) Os directores das Delegações do Norte, Centroe Sul do INML, I. P;

c) Um representante dos conselhos regionais disci-plinares de cada uma das secções regionais da Ordemdos Médicos;

d) Dois docentes do ensino superior de cada umadas áreas científicas de Clínica Cirúrgica, ClínicaMédica, Obstetrícia e Ginecologia e Direito;

e) Um docente do ensino superior de cada uma dasseguintes áreas científicas: Anatomia Patológica, Éticae ou Direito Médico, Ortopedia e Traumatologia, Neu-rologia ou Neurocirurgia e Psiquiatria.

2 — Compete ao conselho médico-legal exercer fun-ções de consultadoria técnico-científica, designada-mente:

a) Emitir pareceres sobre questões técnicas e cien-tíficas de natureza pericial;

b) Pronunciar-se sobre questões de índole ética noâmbito da actividade pericial nacional e da actividadede investigação desenvolvida pelos serviços médico--legais;

c) Acompanhar e avaliar a actividade pericial desen-volvida pelo INML, I. P., propondo as medidas queconsidere mais adequadas ao devido cumprimento dassuas tarefas e emitindo parecer sobre as reformas aempreender no sistema médico-legal ou que tenhamimplicações no seu funcionamento;

d) Emitir parecer sobre os modelos de cooperaçãodos serviços médico-legais com outros serviços ouinstituições;

e) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedidodo presidente do conselho directivo, sobre assuntos rela-cionados com as atribuições do Instituto;

f) Elaborar recomendações no âmbito da actividademédico-legal.

3 — A consulta técnico-científica e ética pode ser soli-citada pelo membro do Governo responsável pela áreada justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelaProcuradoria-Geral da República ou pelo presidente doconselho directivo do INML, I. P.

4 — Os pareceres técnico-científicos emitidos peloconselho médico-legal são insusceptíveis de revisão econstituem o entendimento definitivo do conselho sobrea questão concretamente colocada, salvo a apresentaçãode novos elementos que fundamentem a sua alteração.

5 — O conselho médico-legal, sempre que tal se mos-tre necessário, pode solicitar a colaboração de profes-sores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentosde ensino superior, bem como de especialistas de reco-nhecido mérito.

6 — O conselho médico-legal é secretariado por umelemento designado pelo mesmo conselho, sob propostado presidente, preferencialmente docente universitáriode Medicina Legal.

7 — Os membros do conselho médico-legal sãonomeados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhoscientíficos das faculdades de medicina, por um períodode três anos, renovável.

8 — Relativamente a cada membro do conselho médi-co-legal, o conselho directivo nomeia um membrosuplente, nos termos previstos no número anterior, queo substitui em caso de impedimento.

Artigo 7.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.o

Organização interna

A organização interna do INML, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 9.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

1 — Aos membros do conselho directivo é aplicávelo regime definido na lei quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o fixado no estatuto de gestorpúblico.

2 — A remuneração dos membros do conselho direc-tivo, fixada por despacho conjunto dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das finanças e da jus-tiça, não pode ser inferior à remuneração mais elevadaque, nos termos dos estatutos e demais legislação apli-cável ao Instituto, incluindo suplementos, seja possívelabonar aos funcionários do quadro.

3 — Os membros do conselho directivo podem optarpela remuneração correspondente ao seu lugar e regimede origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimosalarial de montante igual a 35% da sua remuneraçãobase.

Artigo 10.o

Regime de pessoal

1 — Ao pessoal do INML, I. P., é aplicável o regimeda função pública.

2 — Para o desempenho de funções de pessoal téc-nico-profissional e de auxiliar de medicina legal nas dele-gações e nos gabinetes médico-legais pode ser contra-tado pessoal ao abrigo do regime do contrato individualde trabalho.

Artigo 11.o

Directores dos serviços técnicos

1 — Os directores de serviços técnicos são providos,de entre pessoal habilitado com licenciatura adequada,preferencialmente docentes ou investigadores universi-tários, e detentor de uma das seguintes categorias:

a) Professor universitário de Medicina Legal ou inves-tigador da carreira universitária de investigação na áreade medicina legal ou de outras ciências forenses dosestabelecimentos do ensino superior com, pelo menos,seis anos de experiência.

b) Chefe de serviço de medicina legal ou chefe deserviço hospitalar;

c) Assistente graduado de medicina legal ou assistentegraduado hospitalar;

d) Assistente de medicina legal ou assistente hospi-talar com, pelo menos, cinco anos de antiguidade nacarreira;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2647

e) Assessor principal de medicina legal ou assessorde medicina legal;

f) Especialista superior principal de medicina legal;g) Especialista superior de 1.a classe com, pelo menos,

seis anos de antiguidade na carreira.

2 — Para a direcção dos Serviços de PatologiaForense e Clínica Forense é exigível a licenciatura emMedicina e o grau de especialista, preferencialmenteem medicina legal.

3 — Os directores dos Serviços de Patologia Forensee Clínica Forense são nomeados pelo conselho directivo,sob proposta fundamentada dos directores das respec-tivas delegações, nos termos do regime das carreirasmédicas.

4 — Os directores de serviços técnicos podem optarpela remuneração correspondente ao seu lugar e regimede origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimosalarial mensal de montante igual a 25 % do seu ven-cimento base.

Artigo 12.o

Director do Departamento de Investigação, Formaçãoe Documentação

1 — O director do Departamento de Investigação,Formação e Documentação é recrutado preferencial-mente de entre docentes ou investigadores universitáriosna área de Medicina Legal.

2 — O director do Departamento de Investigação,Formação e Documentação tem o mesmo direito deopção salarial previsto para os directores dos serviçostécnicos.

Artigo 13.o

Coordenadores dos gabinete médico-legais

1 — Os médicos coordenadores dos gabinetes médi-co-legais são nomeados pelo conselho directivo doINML, I. P., em comissão de serviço, por um períodode três anos, sob proposta do director da delegaçãorespectiva.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, orecrutamento é feito de entre indivíduos licenciados emmedicina e detentores do grau de especialista, prefe-rencialmente em medicina legal, que possuam experiên-cia e perfil adequados ao exercício das respectivasfunções.

3 — A comissão de serviço do coordenador cessa:

a) Pelo seu termo, salvo se for objecto de renovação;b) A seu pedido, desde que formulado com a ante-

cedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funçõesaté à sua substituição;

c) Por despacho fundamentado do conselho directivodo INML, I. P.

4 — Pelo exercício das funções de coordenação é atri-buído ao coordenador um subsídio mensal de função,em 12 meses, correspondente a 10% da remuneraçãodevida ao 1.o escalão da categoria de chefe de serviçode medicina legal em dedicação exclusiva, tendo aindadireito a receber ajudas de custo e despesas de trans-porte, no âmbito de deslocações em serviço, como coor-denador, sempre que a isso haja lugar.

5 — Os médicos do INML, I. P., e os médicos con-tratados para o exercício de funções periciais, ainda quese encontrem em regime de dedicação exclusiva ou dedisponibilidade permanente, podem exercer as funçõesde coordenação, sem quebra do compromisso de renún-cia.

Artigo 14.o

Participação em outras entidades

1 — Quando se mostrar imprescindível para a pros-secução das respectivas atribuições, os membros doGoverno responsáveis pelas áreas da finanças e da justiçapodem autorizar o INML, I. P., a criar e participar,a qualquer título, em sociedades, associações, fundaçõese outras entidades públicas ou privadas, nacionais ouestrangeiras e internacionais.

2 — O aumento das participações referidas nonúmero anterior está sujeito aos requisitos e forma nelemencionados.

Artigo 15.o

Dever de colaboração

O INML, I. P., pode, nos termos legais, solicitar direc-tamente aos serviços e organismos públicos, nomeada-mente do Ministério da Saúde, bem como às entidadesprivadas, as informações e os elementos necessários aodesempenho das suas funções, no âmbito de processosjudiciais em curso.

Artigo 16.o

Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituiçõesde investigação

1 — O INML, I. P., prossegue as suas atribuições eexerce as suas competências em colaboração com osestabelecimentos de ensino superior, especialmenteescolas médicas, nomeadamente de investigação, públi-cas ou privadas, mediante a celebração de protocolosnas áreas do ensino, da formação e da investigaçãocientífica.

2 — O ensino da medicina legal, de áreas afins oude outras ciências forenses ministrado pelo pessoal doquadro do INML, I. P., em cursos e acções de formaçãono âmbito dos protocolos referidos no número anterior,pode ser executado dentro do seu horário de trabalho.

3 — O plano de leccionação de aulas nas delegaçõesou gabinetes médico-legais no âmbito dos protocolosreferidos no n.o 1, depende de autorização anual dodirector da delegação.

Artigo 17.o

Colaboração com instituições de saúde

O INML, I. P., pode celebrar protocolos com os hos-pitais e outros serviços de saúde públicos ou privados,tendo em vista:

a) A formação técnico-científica de quem exerça ouvenha a exercer actividades médico-legais e forenses dacompetência do INML, I. P., bem como a realizaçãoconjunta de projectos de investigação científica;

b) A utilização das suas instalações e dos seus equi-pamentos para a instalação de gabinetes médico-legaise para a realização de perícias médico-legais e forensesda competência do INML, I. P., bem como para o desen-volvimento de projectos de investigação;

c) A colaboração de pessoal destas instituições noâmbito dos exames e perícias médico-legais e forensesda sua competência, solicitados ao INML, I. P.

2648 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 18.o

Aquisição de serviços

O INML, I. P., pode atribuir ou adquirir a outrosserviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ouestrangeiras, a realização de exames e de perícias médi-co-legais que lhe forem solicitadas, bem como a rea-lização de cursos e outras acções de formação.

Artigo 19.o

Receitas

1 — O INML, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — O INML, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As quantias cobradas por serviços prestados emdomínios que envolvam a aplicação de conhecimentosmédico-legais e forenses, a entidades públicas e privadas,nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-ções e legados concedidos por quaisquer entidadespúblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrículaem acções de formação;

d) O produto da alienação de bens próprios e daconstituição de direitos sobre eles;

e) As transferências no âmbito de acções apoiadaspor fundos estruturais da União Europeia;

f) O produto de venda de publicações;g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei, acordo ou contrato.

3 — As receitas próprias referidas no número anteriorsão consignadas à realização de despesas do INML, I. P.,durante a execução do orçamento do ano a que res-peitam, podendo os saldos não utilizados transitar parao ano seguinte.

4 — A cobrança das receitas e a respectiva escritu-ração e depósito são feitos nos termos do regime datesouraria do Estado.

Artigo 20.o

Despesas

Constituem despesas do INML, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 21.o

Património

O património do INML, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos bens, direitos e obrigações, de que sejatitular.

Artigo 22.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do INML, I. P., são reme-tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsávelpela área das finanças, para aprovação nos termos daalínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entradaem vigor do presente decreto-lei.

Artigo 23.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 96/2001, de 26 deMarço.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — José ManuelVieira Conde Rodrigues — António Fernando Correia deCampos — José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 132/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de nacionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definição dos modelosorganizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

Com a publicação do Decreto-Lei n.o 400/98, de 17 deDezembro, o Instituto Nacional da Propriedade Indus-trial (INPI, I. P.) foi dotado de autonomia administrativae financeira e património próprio em resposta às cres-centes exigências de intervenção institucional, tanto anível nacional como a nível internacional, e à neces-sidade de modernização global de uma instituição orien-tada por critérios de gestão de eficiência e de qualidadee assente numa filosofia de governo electrónico.

A flexibilidade funcional conferida permitiu a cons-trução de novas plataformas informáticas e de infor-mação e o reforço da intervenção do INPI, I. P., noâmbito da promoção em rede da propriedade industrialnas suas vertentes de protecção jurídica e de fonte deinformação tecnológica, apostando nas potencialidadesda propriedade industrial como elemento incontornávelde políticas de competitividade, inovação e internacio-nalização empresariais no âmbito de uma globalizaçãocrescente das economias e do mercado.

A nível internacional, a flexibilidade funcional con-ferida traduziu-se no reforço do posicionamento ins-titucional do INPI, I. P., no seio de uma complexa edensa rede de organizações internacionais e europeiasde propriedade industrial as quais Portugal é Estadomembro, intensificando a adesão de Portugal a políticase projectos de cooperação supranacionais e regionais.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2649

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial,I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., é uminstituto público integrado na administração indirectado Estado, dotado de autonomia administrativa e finan-ceira e património próprio.

2 — O INPI, I. P., prossegue atribuições do Ministérioda Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do res-pectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O INPI, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre o território nacional.

2 — O INPI, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O INPI, I. P. tem por missão assegurar a pro-moção e a protecção da propriedade industrial a nívelnacional e internacional, de acordo com a política demodernização e fortalecimento da estrutura empresarialdo País, nomeadamente em colaboração com as orga-nizações internacionais e europeias especializadas namatéria, de que Portugal seja membro.

2 — São atribuições do INPI, I. P.:

a) Contribuir para a definição das políticas específicasde protecção da propriedade industrial a nível nacionale internacional e acompanhar a execução das medidasdela decorrentes;

b) Propor ao Governo o aperfeiçoamento da legis-lação nacional de propriedade industrial, tendo em contao desenvolvimento do direito internacional e do direitocomunitário sobre a matéria;

c) Zelar pelo cumprimento do Código da PropriedadeIndustrial e direito internacional aplicável, promovendoas acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitosem sede de propriedade industrial;

d) Propor ao Governo as orientações a que devamsubordinar-se as posições nacionais no quadro de nego-ciações relativas à criação ou aperfeiçoamento do direitointernacional ou do direito comunitário sobre proprie-dade industrial;

e) Cooperar com organismos e entidades nacionais,no âmbito da propriedade industrial, para o incrementoda competitividade empresarial portuguesa;

f) Promover e propor ao Governo planos e projectosde cooperação internacional em matéria de propriedadeindustrial;

g) Assegurar as relações de cooperação com entidadesestrangeiras similares e a representação do País nas reu-niões e actividades no âmbito da União Europeia e dasorganizações internacionais relativamente à gestão dasconvenções, tratados, acordos e regulamentos e, bemassim, à criação e modernização da protecção da pro-priedade industrial;

h) Assegurar a atribuição e protecção dos direitosprivativos de propriedade industrial, visando o reforçoda lealdade da concorrência e o combate à contrafacção;

i) Instruir, classificar e ordenar os processos de pro-priedade industrial;

j) Manter actualizado o registo dos direitos atribuídos,procedendo à inscrição dos respectivos actos de modi-ficação e manutenção, de modo a garantir a veracidadeda certificação e a existência de outros meios de provadocumental necessários à resolução de eventuais con-flitos no âmbito da propriedade industrial;

l) Promover a publicitação através do seu portal, dosactos, decisões e outros elementos relevantes relativosà propriedade industrial;

m) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de infor-mação e documentação científica, técnica e jurídica depropriedade industrial, bem como colaborar com enti-dades nacionais e internacionais nas actividades de pro-moção e divulgação da informação tecnológica;

n) Colaborar com entidades nacionais e internacionaise promover todas as acções necessárias no domínio darepressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;

o) Promover a utilização da propriedade industrialjunto das comunidades académica, científica e empre-sarial.

p) Promover a realização de estágios profissionais naárea da propriedade industrial.

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do INPI, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O conselho consultivo;c) O fiscal único.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e dois vogais.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao conselho directivo:

a) Decidir sobre a concessão, renovação e revogaçãode direitos de propriedade industrial e promover todasas acções necessárias ao domínio da repressão dos ilí-citos contra a propriedade industrial;

b) Isentar o pagamento de taxas devidas pela práticade actos junto do INPI, I. P.

3 — Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Assegurar os contactos institucionais do INPI, I. P.,com o Governo;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho direc-tivo, orientando os respectivos trabalhos;

c) Representar o INPI, I. P., salvo quando a lei ouo estatuto exijam outra forma de representação;

d) Actuar em nome do INPI, I. P., junto de instituiçõesnacionais e internacionais, designadamente assegurandoa respectiva representação nas comissões, grupos de tra-balho ou outras actividades de organismos internacio-nais relacionados com a propriedade industrial;

e) Propor ao conselho directivo a distribuição depelouros das várias áreas de funcionamento do INPI,I. P., pelos respectivos membros;

2650 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

f) Promover, sempre que o entenda conveniente ouo conselho directivo o delibere, a convocação do con-selho consultivo, bem como reuniões conjuntas destesórgãos ou de qualquer deles com o conselho directivo,presidindo a essas reuniões;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidaspor regulamento interno do INPI, I. P., ou que o con-selho directivo lhe delegue ou subdelegue.

4 — O presidente pode tomar todas as decisões e pra-ticar todos os actos que, dependendo de deliberaçãodo conselho directivo, não possam, por motivo imperiosode urgência, aguardar a reunião do conselho, devendotais decisões ou actos ser submetidos a ratificação doconselho directivo na primeira reunião ordinária sub-sequente.

5 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-dimentos, pelo vogal que indicar.

Artigo 6.o

Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é presidido pelo presi-dente do conselho directivo do INPI, I. P., e é constituídopelos membros do conselho directivo e por quatro per-sonalidades de reconhecido mérito na vida económica,científica e tecnológica do País, designadamente emmatéria de propriedade industrial e afins, indicadas nasua exclusiva capacidade individual e designadas peloministro responsável pelo INPI, I. P.

2 — Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar o relatório e contas, o plano de actividadese o orçamento anuais;

b) Emitir parecer sobre a aquisição, a oneração oua alienação de bens imóveis;

c) Acompanhar a actividade do INPI, I. P., formu-lando propostas, sugestões ou recomendações queentenda convenientes;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lheforem submetidos pelo conselho directivo.

Artigo 7.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.o

Organização interna

A organização interna do INPI, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 9.o

Estatutos dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável oregime definido na lei quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestorpúblico.

Artigo 10.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do INPI, I. P., é aplicável o regime docontrato individual de trabalho.

Artigo 11.o

Receitas

1 — O INPI, I. P., dispõe das seguintes receitaspróprias:

a) O produto de taxas relativas aos direitos de pro-priedade industrial;

b) O produto das multas, coimas e outros valoresde natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consig-nados, nas respectivas percentagens legais;

c) O produto da venda de bens e serviços, no âmbitodas suas atribuições;

d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientesda sua actividade;

e) As importâncias que resultem da participação doINPI, I. P., nas actividades de organismos nacionais einternacionais;

f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atri-buídos por quaisquer entidades públicas ou privadas,nacionais ou estrangeiras;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato outítulo lhe sejam atribuídas.

2 — As receitas próprias referidas no número anteriorsão consignadas à realização de despesas do INPI, I. P.,durante a execução do orçamento do ano a que res-peitam, podendo os saldos não utilizados transitar parao ano seguinte.

3 — O INPI, I. P., pode ainda dispor das receitasprovenientes de dotações que lhe sejam atribuídas noOrçamento do Estado.

Artigo 12.o

Despesas

Constituem despesas do INPI, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 13.o

Património

O património do INPI, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos bens, direitos e obrigações, de que sejatitular.

Artigo 14.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do INPI, I. P., são reme-tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsávelpela área das finanças, para aprovação nos termos daalínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entradaem vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 400/98, de 17 deDezembro.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2651

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar-des Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTODO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Decreto Regulamentar n.o 51/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território edo Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançandona definição dos modelos organizacionais dos serviçosque integram a respectiva estrutura.

O presente decreto regulamentar visa aprovar a estru-tura orgânica do Departamento de Prospectiva e Pla-neamento e Relações Internacionais (DPP), sendoenformado pelos princípios orientadores da organizaçãoe funcionamento dos serviços da administração directado Estado preconizados pelo XVII Governo Constitu-cional, o que permite a opção por uma regulamentaçãocapaz de acolher a necessária flexibilidade de fun-cionamento.

O DPP assume as competências anteriormente atri-buídas ao Departamento de Prospectiva e Planeamento,ao Gabinete de Estudos e ao Gabinete de RelaçõesInternacionais (GRI).

No seguimento desta fusão, o DPP acolhe as orien-tações constantes na alínea b) do n.o 4 da Resoluçãodo Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril,na qual é expressamente referido que as atribuições rela-tivas a relações internacionais justificam, em determi-nadas circunstâncias, a consagração no interior do ser-viço de planeamento, estratégia, avaliação e relaçõesinternacionais de adequada solução orgânica, quantoa nível e designação, que salvaguarde a importância dafunção na actividade do Ministério.

Assim, as competências do DPP compreendem doisvectores essenciais: de apoio técnico à formulação depolíticas públicas, ao planeamento estratégico e ope-racional e ao acompanhamento do desenvolvimento eco-

nómico, territorial e ambiental de Portugal sob a ópticaintegradora do desenvolvimento sustentável, e concer-tação interministerial das políticas transversais deambiente, ordenamento do território e desenvolvimentoregional ao nível comunitário e internacional, bem comodinamização e articulação da participação dos váriosorganismos do MAOTDR nas instâncias internacionais.

A acima aludida fusão promoverá a economia de gas-tos e ganhos de eficiência no funcionamento do Depar-tamento, simplificando e racionalizando estruturas ereduzindo, de uma forma significativa, o número de car-gos de direcção superior e intermédia, bem como onúmero total de lugares de quadro.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004,

de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.oda Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

O Departamento de Prospectiva e Planeamento eRelações Internacionais, abreviadamente designado porDPP, é um serviço central do Ministério do Ambiente,do Ordenamento do Território e do DesenvolvimentoRegional (MAOTDR), dotado de autonomia admi-nistrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — O DPP tem por missão garantir o apoio técnicoà formulação de políticas, ao planeamento estratégicoe operacional, bem como apoiar a concertação inter-ministerial das políticas transversais de ambiente aonível comunitário e internacional, dinamizar e concertara participação activa dos vários organismos doMAOTDR nas instâncias internacionais, e fomentar ecoordenar as acções de cooperação.

2 — O DPP prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar cenários e trajectórias relativos à estra-tégia de desenvolvimento regional, integrando políticassectoriais e espaciais, cooperando com os departamentosda Presidência do Conselho de Ministros, do Ministériodas Finanças e da Administração Pública e do Ministérioda Economia e Inovação e acompanhar o desenvolvi-mento económico, territorial e ambiental de Portugalsob a óptica integradora do desenvolvimento susten-tável;

b) Elaborar estudos e análises prospectivas sobre osfactores de desenvolvimento, prosperidade e inovaçãode regiões, metrópoles e cidades em Portugal e noestrangeiro, com o objectivo de identificar orientaçõesde política pública e elaborar estudos e análises técnicasque apoiem a monitorização e coordenação estratégicados instrumentos de programação que enquadram a uti-lização dos fundos comunitários em Portugal, de formaa assegurar a melhor utilização desses instrumentos aoserviço dos objectivos de desenvolvimento nacional;

c) Consolidar e desenvolver competências nas áreasdas metodologias de prospectiva e cenarização, comespecial enfoque no território e na articulação econó-mico-ambiental, bem como em outras áreas de análiseeconómica e social;

d) Organizar acções de formação nas áreas da suacompetência dirigidas a entidades públicas que delaspossam beneficiar;

2652 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

e) Participar, de acordo com a solicitação da tutela,no processo de definição do enquadramento e da estra-tégia da política de investimento público, e integrar oplaneamento de investimentos associado a programassectoriais e verticais que os concretizem;

f) Proceder ao acompanhamento sistemático das prio-ridades estratégicas do MAOTDR, verificando a coe-rência destas com os respectivos instrumentos de pla-neamento e com o orçamento;

g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-liação dos serviços no âmbito do MAOTDR, coordenare controlar a sua aplicação, e exercer as demais com-petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre estamatéria.

3 — O DPP prossegue ainda, através do Gabinete deRelações Internacionais (GRI), e em articulação comos serviços do MAOTDR, as seguintes atribuições:

a) Apoiar directamente o ministro e os restantesmembros do Governo do MAOTDR, no âmbito dassuas atribuições e competências, na definição e execuçãode políticas com a União Europeia, outros governose organizações internacionais;

b) Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades doMAOTDR que se estabeleçam com Estados e orga-nizações internacionais, designadamente no quadro daUnião Europeia, da Organização das Nações Unidase da Organização para a Cooperação e DesenvolvimentoEconómico, incluindo, assegurar, sempre que necessá-rio, a representação do MAOTDR em reuniões inter-nacionais;

c) Assegurar a coordenação e apoio técnico nas acti-vidades de cooperação para o desenvolvimento, desig-nadamente com os países de língua oficial portuguesa;

d) Assegurar, coordenar e preparar o apoio técni-co-jurídico e negocial nas actividades desenvolvidaspelos órgãos da União Europeia e das outras organi-zações internacionais, bem como o apoio jurídico neces-sário à instrução e gestão dos processos de pré-con-tencioso e contencioso comunitário, e apoiar a trans-posição e aplicação da legislação comunitária no direitointerno;

e) Desencadear os mecanismos de assinatura e rati-ficação das convenções e acordos internacionais emmatéria de ambiente, ordenamento do território edesenvolvimento regional;

f) Assegurar o cumprimento de todas as obrigaçõesfinanceiras decorrentes dos instrumentos de direitointernacional referidos na alínea anterior.

Artigo 3.o

Órgãos

O DPP é dirigido por um director-geral, coadjuvadopor dois subdirectores-gerais, sendo um deles o directordo GRI, cargos de direcção superior de 1.o e 2.o graus,respectivamente.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar aacção dos órgãos e serviços do DPP, nos termos dascompetências que lhe sejam conferidas por lei ou quenele sejam nele delegadas ou subdelegadas.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-

tor-geral, devendo este identificar a quem compete sub-stitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Director do GRI

1 — O director do GRI assegura directamente a direc-ção do GRI.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejamdelegadas ou subdelegadas, compete ao director do GRIno âmbito das atribuições elencadas no n.o 3 doartigo 2.o:

a) Dirigir a unidade orgânica que lhe venha a seratribuída;

b) Representar o GRI, nomeadamente em comissões,grupos de trabalho, de organismos nacionais e inter-nacionais;

c) Autorizar e realizar despesas no limite das com-petências subdelegadas para o efeito;

d) Propor o contributo do GRI para o orçamentodo DPP;

e) Propor o relatório de actividades e o plano deactividades do GRI, que constituirão parte integrantedos mesmos documentos do DPP;

f) Emitir parecer relativo à criação, alteração e extin-ção de unidades orgânicas flexíveis no âmbito do GRI;

g) Emitir parecer relativo à constituição de equipasmultidisciplinares que integrem funcionários afectos aoGRI.

Artigo 6.o

Tipo de organização interna

A organização interna do DPP obedece ao seguintemodelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade relativas a construção decenários prospectivos para o desenvolvimento susten-tável da economia portuguesa, análise dos factores edas políticas para o reforço da competitividade das cida-des no contexto da globalização, e estudo dos impactosde riscos ambientais globais e das políticas para suamitigação na economia portuguesa, o modelo de estru-tura matricial;

b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo deestrutura hierarquizada.

Artigo 7.o

Receitas

1 — O DPP dispõe das receitas provenientes de dota-ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — O DPP dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços,no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações e impressosou de outros documentos;

c) O produto da venda de bens e equipamentos dis-pensáveis, obsoletos ou descontinuados;

d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contratoou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 — As receitas referidas no número anterior obede-cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig-nadas à realização de despesas do DPP durante a exe-

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2653

cução do orçamento do ano a que respeitam, podendoos saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 8.o

Despesas

Constituem despesas do DPP as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 9.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazparte integrante.

Artigo 10.o

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuídoum estatuto remuneratório equiparado a director de ser-viços ou chefe de divisão, consoante a natureza e com-plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-parado a director de serviços ser atribuído a mais deduas chefias em simultâneo.

Artigo 11.o

Sucessão

O DPP sucede nas atribuições do Departamento deProspectiva e Planeamento, com excepção das atribui-ções relativas ao Programa de Investimento e Despesasde Desenvolvimento da Administração Central (PID-DAC), nas atribuições do Gabinete de Estudos e nasatribuições do GRI.

Artigo 12.o

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractosde selecção do pessoal necessário à prossecução dasatribuições fixadas no artigo 2.o:

a) O exercício de funções no DPP, com excepçãodas funções relativas ao Programa de Investimento eDespesas de Desenvolvimento da administração Central(PIDDAC);

b) O exercício de funções no Gabinete de Estudos;c) O exercício de funções no GRI.

Artigo 13.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, consideram-se revogados, na datade entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a) O Decreto-Lei n.o 4/95, de 17 de Janeiro;b) O Decreto-Lei n.o 37/98, de 24 de Fevereiro.

Artigo 14.o

Regime transitório

Tendo em vista assegurar a continuidade das políticasdesenvolvidas a nível comunitário tendentes à prepa-

ração da Presidência Portuguesa do Conselho da UniãoEuropeia, bem como a prossecução dos compromissosinerentes a este exercício, o GRI desenvolve a sua acti-vidade dotado de autonomia funcional até ao termoda presidência portuguesa do conselho da União Euro-peia, sendo plenamente integrado no DPP em 1 deJaneiro de 2008.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — ManuelPedro Cunha da Silva Pereira — Francisco Carlos daGraça Nunes Correia — Manuel António Gomes deAlmeida de Pinho.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 9.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirecto-geral . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5

Decreto Regulamentar n.o 52/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território edo Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançandona definição dos modelos organizacionais dos serviçosque integram a respectiva estrutura.

A actual estrutura orgânica da Secretaria-Geral doMAOTDR, adiante designada por SG, encontra-sefixada no Decreto-Lei n.o 188/93, de 24 de Maio. Anova Lei Orgânica do MAOTDR que aprovou a LeiOrgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamentodo Território e do Desenvolvimento Regional, consagrana sua estrutura organizativa a SG como o serviço centralde apoio técnico e administrativo ao MAOTDR.

Por sua vez, a Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, con-sagra o regime da organização dos serviços da admi-nistração directa do Estado.

2654 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

É, assim, o momento de adaptar a SG à intervençãotransversal que lhe é requerida, cumprindo, aliás, o esta-belecido na referida Lei n.o 4/2004, tornando-a maisoperacional e colhendo as atribuições que vem assu-mindo sem se encontrarem plasmadas na lei orgânicaque a rege, tornando claro e transparente qual a missãoque prossegue, a natureza jurídica e o modelo de fun-cionamento escolhido, abrindo ainda caminho para afixação da sua estrutura interna, através dos modelossedimentados na lei, mediante diploma próprio.

Importa, pois, proceder, como determina o n.o 1 doartigo 35.o do Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outu-bro, à definição da estrutura orgânica funcional da SGdo MAOTDR, adequando-a à sua vocação, criando ascondições para que seja capaz de garantir não só a con-tinuidade da acção que tem vindo a desenvolver mas,também, a prossecução das novas competências que lheestão consagradas.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, doOrdenamento do Território e do DesenvolvimentoRegional (MAOTDR), abreviadamente designada porSG, é um serviço central da administração directa doEstado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnicoe administrativo aos gabinetes dos membros do Governointegrados no MAOTDR e aos demais órgãos e serviçosnele integrados, nos domínios da gestão de recursosinternos, do apoio técnico jurídico e contencioso, dadocumentação e informação e da comunicação e rela-ções públicas.

2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente osgabinetes dos membros do Governo integrados noMAOTDR, bem como os órgãos, serviços, comissõese grupos de trabalho que não disponham de meios apro-priados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-con-tencioso do MAOTDR;

b) Assegurar as actividades do MAOTDR no âmbitoda comunicação e relações públicas;

c) Gerir os contratos de prestação de serviços desuporte, não integrados em entidades públicas presta-doras de serviços partilhados;

d) Promover a aplicação das medidas de política deorganização e de recursos humanos definidas para aAdministração Pública, coordenando e apoiando os ser-viços e organismos do MAOTDR na respectiva imple-mentação, bem como emitir pareceres em matéria deorganização, recursos humanos e criação ou alteraçãode quadros de pessoal;

e) Estudar, programar e coordenar a aplicação demedidas tendentes a promover, de forma permanentee sistemática, a inovação, modernização e a política dequalidade, no âmbito do MAOTDR, sem prejuízo dasatribuições cometidas por lei a outros serviços, bem

como assegurar a articulação com os organismos comatribuições interministeriais nestas áreas;

f) Assegurar o normal funcionamento do ministérionas áreas que não sejam da competência específica deoutros serviços;

g) Assegurar a elaboração do orçamento de funcio-namento e de investimento do MAOTDR, bem comoacompanhar a respectiva execução;

h) Assegurar a concretização dos apoios financeirosa entidades sem fins lucrativos, nos termos da lei;

i) Assegurar as funções da unidade ministerial decompras;

j) Promover boas práticas de gestão de documentosnos serviços e organismos do MAOTDR e procederà recolha, tratamento, conservação e comunicação dosarquivos que deixem de ser de uso corrente por partedos organismos produtores;

l) Assegurar a gestão do Fundo de IntervençãoAmbiental, dotado de autonomia administrativa e finan-ceira, através de um órgão de direcção constituído emregime de inerência, nos termos a fixar no respectivodiploma orgânico;

m) Praticar os actos de administração relativos aopessoal em situação de mobilidade especial que lhe sejaafecto e assegurar a articulação com a entidade gestorada mobilidade, nos termos legais.

Artigo 3.o

Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvadopor um secretário-geral-adjunto.

Artigo 4.o

Secretário-geral

1 — O secretário-geral exerce as competências quelhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadasou subdelegadas.

2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competên-cias que o secretário-geral nele delegar ou subdelegar.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna da SG obedece ao modelo deestrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota-ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró-prias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviçosno âmbito das suas atribuições;

b) O produto da emissão de certidões e da auten-ticação de documentos e do fornecimento de reprodu-ções de documentos oficiais, em suporte analógico oudigital;

c) O produto da venda de publicações e de trabalhoseditados pela SG;

d) As que resultem da organização de acções deformação;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2655

e) Os subsídios, subvenções e comparticipações deentidades públicas e privadas;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou por outro título.

3 — As receitas referidas no número anterior são con-signadas à realização de despesas da SG durante a exe-cução do orçamento do ano a que respeitam, podendoos saldos não utilizados das receitas referidas nas alí-neas b) a e) do mesmo número transitar para o anoseguinte.

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encar-gos decorrentes da prossecução das atribuições que lheestão cometidas.

Artigo 8.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grau ede direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazparte integrante.

Artigo 9.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, considera-se revogado na data deentrada em vigor do presente decreto regulamentar oDecreto-Lei n.o 188/93, de 24 de Maio.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — FranciscoCarlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . 2.o 1Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5

Decreto Regulamentar n.o 53/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território edo Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançandona definição dos modelos organizacionais dos serviçosque integram a respectiva estrutura.

Como decorre da referida lei orgânica, e no quadroda racionalização das atribuições do MAOTDR, ope-rou-se a fusão do Instituto do Ambiente e do Institutode Resíduos na Agência Portuguesa do Ambiente(APA), procurando assim uma maior eficácia na gestãodas políticas de ambiente e desenvolvimento sustentávele a consequente melhoria da qualidade dos serviços pres-tados aos cidadãos.

A APA apresenta-se assim como uma nova estruturaorganizativa com funções de carácter transversal, decoordenação geral e de harmonização e simplificaçãode procedimentos, visando obter ganhos de eficiênciacom a concentração de funções anteriormente dispersaspor diversos organismos.

Deste modo, cabe à APA um papel determinantena proposta, desenvolvimento e execução das políticasde ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomea-damente no âmbito do combate às alterações climáticase emissão de poluentes atmosféricos, da avaliação deimpacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscosgraves e da prevenção e controlo integrados da poluição.

Enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, a APAexerce importantes funções na área da regulação, gestãoe planeamento de resíduos.

Cumpre-lhe, ainda, exercer funções em matéria deeducação ambiental, participação e informação dopúblico e apoio às organizações não governamentais deambiente (ONGA), assumindo assim um papel activona divulgação de informação aos cidadãos em matériade ambiente.

A APA promoverá o desenvolvimento e a manuten-ção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente,assumindo-se como centro de referência para os dadosambientais, competindo-lhe ainda o acompanhamento,em articulação com as entidades competentes, da trans-posição e aplicação do direito internacional e comu-nitário no domínio do ambiente, bem como a gestãodo Laboratório de Referência do Ambiente.

O presente diploma é assim o resultado do processode reestruturação dos organismos do MAODTR e con-cretiza a fusão de dois organismos (IA e INR) na Agên-cia Portuguesa do Ambiente, de acordo com o esta-belecido no Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro,dotando-a da estrutura e das competências necessáriasà prossecução dos seus fins.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Agência Portuguesa do Ambiente, abreviadamentedesignada por APA, é um serviço central da adminis-

2656 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

tração directa do Estado, dotado de autonomia admi-nistrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A APA tem por missão propor, desenvolver eacompanhar a execução das políticas de ambiente e dedesenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbitodo combate às alterações climáticas e emissão de poluen-tes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dosresíduos, da prevenção de riscos graves, da prevençãoe controlo integrado da poluição e da educação ambien-tal, assegurando a participação e informação do públicoe das organizações não governamentais de ambiente.

2 — A APA prossegue as seguintes atribuições:

a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução daspolíticas de ambiente, nomeadamente no âmbito docombate às alterações climáticas, da protecção dacamada do ozono e qualidade do ar, da avaliação deimpacte ambiental, dos resíduos, da recuperação e valo-rização dos solos e outros locais contaminados, da pre-venção e controlo integrados da poluição, da prevençãoe controlo do ruído, da prevenção de riscos industriaisgraves, da segurança ambiental e das populações, darotulagem ecológica, das compras ecológicas e sistemasvoluntários de gestão ambiental;

b) Exercer as funções de Autoridade Nacional deResíduos, nomeadamente assegurar e acompanhar aimplementação de uma estratégia nacional para os resí-duos, mediante o exercício de competências própriasde licenciamento, da emissão de normas técnicas apli-cáveis às operações de gestão de resíduos, do desem-penho de tarefas de acompanhamento das actividadesde gestão de resíduos, de uniformização dos procedi-mentos de licenciamento e dos assuntos internacionaise comunitários no domínio dos resíduos;

c) Assegurar, em cooperação com as entidades com-petentes, o acompanhamento das questões e a trans-posição e o cumprimento do direito internacional ecomunitário em matéria de ambiente;

d) Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Infor-mação do Ambiente, garantindo a estruturação e divul-gação de dados de referência para apoio ao desenvol-vimento e avaliação de políticas ambientais;

e) Assegurar, manter e divulgar o centro de referênciapara os dados ambientais e promover a análise integradados resultados da monitorização do grau de execuçãode políticas e medidas tomadas, produzindo relatóriosdemonstrativos do estado e das pressões a que oambiente está sujeito;

f) Desenvolver e acompanhar a execução das políticasde educação e formação dos cidadãos no domínio doambiente, promover e acompanhar formas de apoio àsorganizações não governamentais de ambiente, bemcomo promover e garantir a participação do públicoe o acesso à informação nos processos de decisão emmatéria de ambiente;

g) Participar, ao nível técnico e científico, na definiçãoe promoção das estratégias de protecção das áreas mari-nhas, definidas a nível nacional, internacional ou comu-nitário e coordenar a participação nacional na Conven-ção para a Protecção do Meio Marinho do AtlânticoNordeste (OSPAR), aprovada pelo Decreto n.o 59/97,de 31 de Outubro;

h) Exercer as competências próprias de licencia-mento, qualificação, produção de normas técnicas e uni-

formização de procedimentos em matérias ambientaisespecíficas;

i) Assegurar a gestão do laboratório de referênciado ambiente e colaborar na acreditação de outros labo-ratórios e de novas técnicas analíticas;

j) Promover e apoiar a formação técnica nos diversosdomínios das políticas de ambiente.

Artigo 3.o

Órgãos

A APA é dirigida por um director-geral, coadjuvadopor três subdirectores-gerais.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar aacção dos órgãos e serviços da APA, nos termos dascompetências que lhe sejam conferidas por lei ou quenele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aomodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — A APA dispõe das receitas provenientes de dota-ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — A APA dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto de taxas, multas, coimas e emolumentosque lhes estejam consignados e respectivos juros;

b) O produto resultante da prestação de serviços ouvenda de bens, designadamente ensaios laboratoriais,medidas de controlo de poluentes industriais, acçõesde formação, emissão de pareceres, publicações e outrossuportes de informação;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-ções e legados concedidos por entidades públicas eprivadas;

d) O produto do imposto sobre o valor acrescentado(IVA) dedutível, pago pela APA nos contratos de aqui-sição de bens e serviços;

e) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nasalíneas anteriores, que por lei, acto ou contrato lhe sejamatribuídas.

3 — As receitas referidas no número anterior obede-cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig-nadas à realização de despesas da APA durante a exe-cução do orçamento do ano a que respeitam, podendoos saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

4 — A APA, no âmbito das suas atribuições e semprejuízo do exercício das suas funções obrigatórias podeprestar serviços remunerados, bem como vender publi-cações e outros suportes de informação.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2657

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas da APA as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 8.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazparte integrante.

Artigo 9.o

Sucessão

A APA sucede nas atribuições do Instituto doAmbiente e do Instituto dos Resíduos, que se extinguem.

Artigo 10.o

Critérios de selecção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractosde selecção do pessoal necessário à prossecução dasatribuições fixadas no artigo 2.o:

a) O exercício de funções no Instituto do Ambiente;b) O exercício de funções no Instituto dos Resíduos.

Artigo 11.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, consideram-se revogados na datade entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a) O Decreto-Lei n.o 236/97, de 3 de Setembro;b) O Decreto-Lei n.o 113/2003, de 4 de Junho.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — FranciscoCarlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 8

Decreto Regulamentar n.o 54/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central doEstado (PRACE) e dos objectivos do Programa doGoverno no tocante à modernização administrativa eà melhoria da qualidade dos serviços públicos, comganhos de eficiência, importa concretizar o esforço deracionalização estrutural consagrado no Decreto-Lein.o 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgâ-nica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento doTerritório e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR),avançando na definição dos modelos organizacionais dosserviços que integram a respectiva estrutura.

A Direcção-Geral do Ordenamento do Território eDesenvolvimento Urbano (DGOTDU) é o organismopúblico nacional responsável pela área do ordenamentodo território e do desenvolvimento urbano, sucedendonessa responsabilidade ao organismo com o mesmonome, criado pelo Decreto-Lei n.o 271/94, de 28 deOutubro, e aos que o antecederam no exercício dessasfunções, na administração do Estado, desde 1944.

Com a presente reforma orgânica concretiza-se umareorientação e uma actualização da missão daDGOTDU, de forma a adaptá-la à profunda remode-lação do sistema de gestão territorial realizada na últimadécada e às exigências que decorrem, quer da aplicaçãodo novo quadro legal e regulamentar do ordenamentodo território e do urbanismo, quer das transformaçõesque entretanto se verificaram na realidade territorial,institucional, económica e social do País e na sua inser-ção no espaço europeu.

Esta reforma orgânica centra a actividade daDGOTDU no exercício de funções nacionais de apoioà definição, acompanhamento e avaliação das políticaspúblicas nos domínios do ordenamento do território edo desenvolvimento urbano. Nesta perspectiva, a pre-sente lei orgânica acolhe as noções de política de orde-namento do território e de urbanismo e de política decidades e cria condições para uma acção mais eficazna sua aplicação.

Clarificam-se as responsabilidades da DGOTDU noacompanhamento e avaliação do funcionamento do sis-tema de gestão territorial e no apoio técnico às práticasde gestão territorial, nomeadamente através do reforçoda acção normativa e de orientação metodológica, dadisseminação das boas práticas, da promoção do conhe-cimento técnico e científico aplicado e da gestão deprogramas dirigidos à qualificação do território e dagestão urbana e à implementação da política de cidades.

Estabelecem-se também as suas responsabilidades noacompanhamento e avaliação da aplicação do ProgramaNacional da Política de Ordenamento do Território ena sua futura revisão, bem como na articulação das polí-ticas sectoriais com a política de ordenamento do ter-ritório e de urbanismo.

2658 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Explicitam-se as responsabilidades da DGOTDU emmatéria de acompanhamento das políticas territorial eurbana nos âmbitos comunitário, europeu e internacio-nal, de representação nacional nas organizações e enti-dades responsáveis pela sua formulação e na promoçãoda respectiva aplicação e avaliação no âmbito nacional.No exercício dessa responsabilidade, prevê-se a parti-cipação nos programas comunitários e europeus quevisem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da com-petitividade e da boa governação do território e dascidades.

Explicitam-se ainda as responsabilidades daDGOTDU na criação e manutenção do Sistema Nacio-nal de Informação Territorial, instrumento essencial àboa aplicação do sistema de gestão territorial e à suaregular avaliação, bem como na criação do Portal doOrdenamento do Território e do Urbanismo, destinadoa assegurar, às entidades públicas e privadas e aos cida-dãos, melhores condições de acesso aos instrumentosde gestão territorial e à informação de base territorial.

Na linha de reforço das funções nacionais do orga-nismo, a presente lei orgânica concretiza e desenvolveas condições gerais de funcionamento do Observatóriodo Ordenamento do Território e do Urbanismo, previstona Lei de Bases da Política de Ordenamento do Ter-ritório e de Urbanismo desde 1998 e acolhido na LeiOrgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamentodo Território e do Desenvolvimento Regional, aprovadapelo Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro.

Este conjunto de responsabilidades encontra suportenuma estrutura funcional simplificada e renovada, cen-trada nos grandes temas do ordenamento do território,da política de cidades e da informação territorial, eorientada para a qualificação das actuações territoriais,nomeadamente através da cooperação com outras enti-dades cuja acção possa contribuir de modo significativopara uma melhor organização, valorização e utilizaçãodo território nacional e para a sua integração no espaçoeuropeu.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcção-Geral do Ordenamento do Território eDesenvolvimento Urbano, abreviadamente designadapor DGOTDU, é um serviço central da administraçãodirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGOTDU tem por missão prosseguir aspolíticas públicas de ordenamento do território e deurbanismo, assegurando uma adequada organização eutilização do território nacional e promovendo a valo-rização integrada das suas diversidades, através do apro-veitamento racional dos recursos naturais, da salva-guarda do património natural e cultural, da qualificaçãoe humanização das cidades, da valorização dos espaçosrurais e da criação de condições favoráveis à localização

e desenvolvimento de actividades económicas, sociaise culturais.

2 — A DGOTDU prossegue as seguintes atribuições:

a) Participar na definição da política nacional de orde-namento do território e de urbanismo, acompanhar asua execução e promover a respectiva avaliação;

b) Apoiar a definição e a prossecução da política decidades, nomeadamente através da preparação, coor-denação e gestão de programas de cooperação técnicae financeira dirigidos à promoção das boas práticas degestão territorial e à qualificação do território e da ges-tão urbana;

c) Acompanhar e avaliar o funcionamento do sistemade gestão territorial e propor as medidas necessáriasao seu aperfeiçoamento;

d) Promover a elaboração do Programa Nacional daPolítica de Ordenamento do Território, acompanhar eavaliar a sua aplicação e propor a sua alteração ourevisão;

e) Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Infor-mação Territorial e o Portal do Ordenamento do Ter-ritório e do Urbanismo;

f) Assegurar o funcionamento do Observatório doOrdenamento do Território e do Urbanismo, prestan-do-lhe suporte técnico, administrativo e logístico;

g) Intervir, nos termos da lei, na elaboração, acom-panhamento e execução dos instrumentos de gestão ter-ritorial e nos procedimentos de avaliação ambiental dosinstrumentos de gestão territorial, e apoiar o membrodo Governo responsável pela área do ordenamento doterritório nos procedimentos e nas decisões de gestãoterritorial da sua competência;

h) Proceder, nos termos da lei, ao registo dos ins-trumentos de gestão territorial;

i) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecni-camente as práticas de gestão territorial nos âmbitosnacional, regional e local, promovendo a harmonizaçãodos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveise a divulgação de boas práticas;

j) Elaborar normas técnicas nacionais de ordena-mento do território e urbanismo, promover a sua adop-ção e apoiar e avaliar a sua aplicação;

l) Assegurar, em colaboração com as demais entidadescompetentes, a articulação entre a política de ordena-mento do território e de urbanismo e as políticas sec-toriais e intervir, por determinação do membro doGoverno responsável pelo ordenamento do território,na elaboração de legislação e regulamentação sectoriale na preparação e execução de políticas e de programase projectos de desenvolvimento territorial, de âmbitonacional, sectorial ou regional;

m) Acompanhar a evolução das políticas territoriale urbana nos âmbitos comunitário, europeu e interna-cional, assegurar a representação nacional nas organi-zações e entidades responsáveis pela sua formulaçãoe promover a respectiva aplicação e avaliação no âmbitonacional;

n) Participar nos programas comunitários, europeuse internacionais que visem o reforço da sustentabilidade,da coesão, da competitividade e da boa governação doterritório e das cidades;

o) Promover e apoiar a investigação científica, odesenvolvimento experimental e a inovação no domíniodas suas atribuições, participar em programas e pro-jectos nacionais, comunitários, europeus e internacio-nais, com essas finalidades e colaborar na divulgaçãodos respectivos resultados;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2659

p) Promover e coordenar, em colaboração com outrasentidades, a implementação da Convenção Europeia daPaisagem no território nacional;

q) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos deinformação técnica ou de aplicação no âmbito do orde-namento do território, do urbanismo e da política decidades, e prestar apoio técnico à sua utilização;

r) Colaborar e cooperar com outras entidades, nacio-nais e estrangeiras, no domínio das suas atribuições.

3 — No exercício das suas atribuições, a DGOTDUdeve receber toda a colaboração necessária dos serviçose organismos da administração central, regional e local,incluindo-se nesse dever de colaboração o acesso à infor-mação ou a dados relevantes sobre o território e a suatransformação.

Artigo 3.o

Órgãos

1 — A DGOTDU é dirigida por um director-geral,coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 — Junto da DGOTDU funciona o Observatório doOrdenamento do Território e do Urbanismo.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar aacção dos órgãos e serviços da DGOTDU, nos termosdas competências que lhe sejam conferidas por lei ouque nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

3 — Junto do director-geral funciona um gabinete queassegura o secretariado, o apoio técnico e logístico ea assessoria especializada aos titulares dos cargos dedirecção superior de 1.o e de 2.o graus da DGOTDU.

Artigo 5.o

Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo

1 — Ao Observatório do Ordenamento do Territórioe do Urbanismo, abreviadamente designado por Obser-vatório, incumbe assegurar a recolha, tratamento e divul-gação de informação de carácter estatístico, técnico ecientífico relevante para a elaboração de relatóriosperiódicos de avaliação das dinâmicas de organizaçãoe transformação do território e das práticas de gestãoterritorial nos âmbitos nacional, regional e local, e aligação com as iniciativas comunitárias, europeias einternacionais dirigidas ao estabelecimento de redes deconhecimento sobre as dinâmicas de transformação doterritório e as políticas de ordenamento do territórioe de urbanismo.

2 — O Observatório é constituído por um conselhode orientação e uma rede de pontos focais.

3 — O conselho de orientação é presidido pelo direc-tor-geral da DGOTDU e a sua composição e o seufuncionamento são definidos em diploma próprio.

4 — Compete ao conselho de orientação:

a) Aprovar as orientações estratégicas e os objectivosgerais da actividade do Observatório;

b) Promover a boa articulação, a complementaridadee a convergência entre a acção do Observatório e a

acção dos serviços e organismos públicos representados,em particular no que respeita à coordenação dos pro-gramas de actividades das diversas entidades, na parterelevante para a missão do Observatório;

c) Acompanhar a actividade do Observatório e apre-ciar e emitir parecer sobre os seus resultados, em par-ticular sobre a proposta técnica do relatório nacionalsobre o estado do ordenamento do território previstono artigo 28.o da Lei n.o 48/98, de 11 de Agosto;

d) Emitir parecer sobre o funcionamento e a ade-quação do sistema de gestão territorial e dos instru-mentos de gestão territorial;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos do âmbito dasatribuições do Observatório que lhe sejam colocadospelo director-geral da DGOTDU.

5 — A rede de pontos focais é o suporte operativodo Observatório, sendo formada pelo Secretariado téc-nico constituído na DGOTDU, pelo Instituto Geográ-fico Português, pelo Instituto Nacional de Estatísticae pelas comissões de coordenação e desenvolvimentoregional e organismos competentes das Regiões Autó-nomas.

6 — A rede de pontos focais do Observatório podeser ampliada, em qualquer momento, mediante despa-cho do membro do Governo responsável pela área doordenamento do território.

7 — O secretariado técnico e a rede de pontos focaisdo Observatório são coordenados por um coordenador,nomeado por despacho do membro do Governo res-ponsável pela área do ordenamento do território, sendoa respectiva remuneração fixada por despacho conjuntodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e do ordenamento do território.

8 — Compete ao coordenador do Observatório dirigiro secretariado técnico e coordenar a rede de pontosfocais, definir e assegurar a realização das actividadesnecessárias à prossecução da missão cometida ao Obser-vatório nos termos do n.o 1 do presente artigo e exerceras competências relacionadas com a missão que lhesejam delegadas pelo director-geral da DGOTDU.

9 — O coordenador do Observatório depende dodirector-geral da DGOTDU, na sua qualidade de pre-sidente do conselho de orientação do Observatório.

10 — Os recursos humanos permanentemente afectosao secretariado técnico do Observatório pertencem aoquadro de pessoal da DGOTDU e o Observatóriorecebe apoio técnico, administrativo e logístico dos ser-viços competentes da DGOTDU, nos moldes a definirem regulamento interno.

Artigo 6.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DGOTDUobedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.o

Receitas

1 — A DGOTDU dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — A DGOTDU dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) Os subsídios e comparticipações de quaisquer enti-dades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

2660 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

b) O produto da venda de impressos, publicações eoutros produtos de informação ou aplicação no âmbitodo ordenamento do território e do urbanismo por sidesenvolvidos;

c) O produto da prestação de serviços a outras enti-dades, públicas ou privadas;

d) O produto das taxas que por lei ou regulamentolhe sejam consignadas;

e) O produto da cedência de direitos de utilizaçãode informação oficial na sua posse, da emissão de cer-tificados e da autenticação de documentos e do for-necimento de reproduções de documentos oficiais, emsuporte analógico ou digital;

f) O produto de coimas, na parte que legalmente lhefor atribuída;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato oua qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.o

Despesas

Constituem despesas da DGOTDU as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das atribuiçõesque lhe estão cometidas.

Artigo 9.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazparte integrante.

Artigo 10.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, considera-se revogado na data deentrada em vigor do presente decreto regulamentar oDecreto-Lei n.o 271/94, de 28 de Outubro.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 deFevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel PedroCunha da Silva Pereira — Francisco Carlos da GraçaNunes Correia.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3

Decreto-Lei n.o 133/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território edo Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançandona definição dos modelos organizacionais dos serviçosque integram a respectiva estrutura.

A necessidade de utilizar informação não é recente,nem o é também o facto de esta ser, preferencialmente,de natureza geográfica. Desde há muito que os pro-motores de grandes projectos da Sociedade procuraramna utilização da cartografia o suporte para a reflexãosobre as intervenções (reunindo sobre uma única baseuniforme o maior conjunto possível de dados), um modode avaliar os seus modelos conceptuais e também umaforma de exprimir as suas ideias e de assim estimulara adesão pública às mesmas.

No entanto, o elevado ritmo de transformação dassociedades modernas e a consequente necessidade deconhecimento e prospectiva da sua evolução, trouxe parao centro das preocupações actuais a questão da valo-rização da informação. Com efeito, um dos aspectosestruturantes do desenvolvimento das sociedades temsido o aperfeiçoamento das tecnologias de informaçãoe comunicação. Hoje, em plena era da globalização, umasociedade moderna e desenvolvida reconhece-se por ummodelo de desenvolvimento social e económico ondeos processos de aquisição, armazenamento, processa-mento, distribuição e disseminação de informação con-ducente à criação de conhecimento e à satisfação dasnecessidades dos cidadãos e das empresas, desempe-nham um papel central na actividade económica, nacriação de riqueza, na definição da qualidade de vidados cidadãos.

Assim, novos desafios colocam-se à sociedademoderna em que a informação georreferenciada de baseassume um papel cada vez mais relevante, sendo umsuporte imprescindível ao desenvolvimento de activida-des de planeamento, ordenamento e gestão do território,de preservação e valorização de recursos naturais e patri-moniais e de promoção e gestão de actividades eco-nómicas e sociais. Nesta perspectiva, é um imperativoincrementar a sua produção, articulação e disponibi-lização, facilitando cada vez mais o seu acesso aos ser-viços da administração, às empresas e à comunidadeem geral.

Esta dinâmica de mudança, aliada à necessidade depromover e incrementar a racionalização, a eficiência

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2661

e a eficácia dos serviços públicos, encontrou eco na adop-ção de um novo modelo organizacional para a Admi-nistração Pública, em concretização de um dos objec-tivos centrais do Programa do Governo, consubstan-ciado na aprovação do Programa de Reestruturação daAdministração Central do Estado (PRACE) através daResolução do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de4 de Agosto, e na subsequente definição das orientaçõespara a reestruturação dos ministérios, contemplada naResolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de30 de Março.

Nessa sequência foi publicado o Decreto-Lein.o 207/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-nica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento doTerritório e do Desenvolvimento Regional. Nos termosda alínea b) do n.o 3 do seu artigo 15.o, é determinadaa reestruturação do Instituto Geográfico Português(IGP), o qual passa a integrar a administração directado Estado. Tal alteração justifica-se atentas as atribui-ções que se lhe encontram cometidas enquanto auto-ridade nacional nos domínios da geodesia, cartografiae cadastro. Com efeito, o n.o 2 do artigo 2.o da Lein.o 4/2004, de 15 de Janeiro, determina a integraçãona administração directa do Estado dos «serviços decujas atribuições decorra, designadamente, o exercíciode poderes [. . . ] autoridade [. . . ] do Estado».

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

O Instituto Geográfico Português, adiante abrevia-damente designado por IGP, é um serviço central daadministração directa do Estado, dotado de autonomiaadministrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — O IGP, como autoridade nacional de geodesia,cartografia e cadastro, tem por missão assegurar a exe-cução da política nacional de informação geográfica debase, competindo-lhe a regulação do exercício daquelasactividades, a homologação de produtos, a coordenaçãoe o desenvolvimento do Sistema Nacional de InformaçãoGeográfica e a promoção da investigação no âmbitodas ciências e tecnologias de informação geográfica.

2 — O IGP prossegue as seguintes atribuições:

a) Regular o exercício das actividades no âmbito dageodesia, da cartografia e do cadastro no que respeitaa normas e especificações técnicas de produção e repro-dução, procedendo ao licenciamento e fiscalização, bemcomo à homologação dos respectivos produtos;

b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentosaplicáveis, instaurando e instruindo os processos con-tra-ordenacionais que sejam da sua competência;

c) Exercer as actividades necessárias à manutençãoe ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;

d) Definir as normas e especificações técnicas de pro-dução e reprodução cartográfica e topográfica;

e) Promover, em coordenação com outras entidades,a cobertura cartográfica do território nacional, bemcomo a execução, renovação e conservação do cadastropredial;

f) Desenvolver e coordenar o Sistema Nacional deInformação Geográfica;

g) Promover, coordenar e realizar, no domínio dainformação geográfica, programas e projectos de inves-tigação e desenvolvimento experimental, bem comoacções de formação e divulgação;

h) Representar o Estado Português nos organismose comités internacionais relativos à geodesia, cartografiae informação geográfica, promovendo a cooperação téc-nica internacional.

Artigo 3.o

Órgãos

1 — O IGP é dirigido por um director-geral, coad-juvado por dois subdirectores-gerais.

2 — São ainda órgãos do IGP:

a) O conselho científico;b) A unidade de acompanhamento das actividades

de investigação científica.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar aacção dos órgãos e serviços do IGP, nos termos dascompetências que lhe sejam conferidas por lei ou quenele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Conselho científico

1 — O conselho científico é o órgão de consulta, apoioe participação na definição das linhas gerais de actuaçãoe nas tomadas de decisão director-geral no que se refereà actividade científica do IGP.

2 — O conselho científico é composto por todos osque, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quersejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam acti-vidade no IGP desde que estejam habilitados com ograu de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovaçãonas provas a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o doDecreto-Lei n.o 219/92, de 15 de Outubro, ou aindaos que, não possuindo qualquer dessas qualificações,integrem a carreira de investigação em categoria igualou superior à de investigador auxiliar ou a carreiradocente universitária em categoria igual ou superior àde professor auxiliar.

3 — A qualidade de membro do conselho científicoadquire-se, nos termos do disposto no número anterior,na data da constituição do vínculo ao IGP, qualquerque seja a sua natureza, e perde-se automaticamentecom a cessação desse vínculo.

4 — Compete ao conselho científico:

a) Aprovar o seu regulamento interno;b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o

relatório anual de actividades do IGP no que se refereà sua actividade científica;

c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejamsubmetidos pelo director-geral do IGP;

d) Servir de instância de recurso dos incidentes rela-tivos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos mem-

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bros dos júris de concursos para recrutamento do pessoalde investigação;

e) Exercer as competências atribuídas por lei ao con-selho científico, nomeadamente, as previstas no regimejurídico das instituições de investigação.

5 — O funcionamento do conselho científico constade regulamento interno a aprovar nos termos do dis-posto na legislação respeitante às instituições de inves-tigação.

Artigo 6.o

Unidade de Acompanhamento das Actividadesde Investigação Científica

1 — A Unidade de Acompanhamento das Actividadesde Investigação Científica, adiante abreviadamentedesignada por UAAIC, exerce as funções de avaliaçãoe aconselhamento interno das actividades científicas doIGP.

2 — A UAAIC é constituída por cinco elementos,seleccionados de entre especialistas e individualidadesexternas ao IGP em função da sua reconhecida com-petência na área das ciências e tecnologias de infor-mação geográfica, devendo, sempre que possível, pelomenos uma parte deles exercer a sua actividade em ins-tituições não nacionais, e sendo ainda integrada pelosrepresentantes dos respectivos utilizadores que para oefeito forem convidados pela instituição.

3 — Compete à UAAIC analisar regularmente a acti-vidade científica do IGP e emitir os pareceres e reco-mendações que julgue adequados, designadamente,sobre o plano e o relatório anual de actividades do IGPbem como sobre as questões científicas ou técnicas quelhe sejam submetidas.

4 — A UAAIC reúne uma vez por ano e extraor-dinariamente sempre que o director-geral do IGP aconvoque.

5 — A UAAIC só pode deliberar quando se encontrepresente a maioria dos seus membros.

6 — Nas votações não há abstenções, mas podem serproferidas declarações de voto.

7 — A acta das reuniões deve ser aprovada e assinadapor todos os membros presentes.

8 — Os membros da UAAIC ficam sujeitos aos deve-res de confidencialidade e reserva no que respeita àsinformações que, a qualquer título lhes sejam prestadasou a que tenham acesso.

Artigo 7.o

Tipo de organização interna

A organização interna do IGP obedece ao modelode estrutura hierarquizada.

Artigo 8.o

Receitas

1 — O IGP dispõe das receitas provenientes de dota-ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — O IGP dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As quantias cobradas decorrentes dos serviços pres-tados a outras entidades públicas, nomeadamente nosdomínios da cartografia, topografia e cadastro;

b) O produto da venda de publicações, bem comoo resultante de outro tipo de fornecimento de infor-mação;

c) As quantias que resultem da exploração ou da titu-laridade de direitos de propriedade sobre produtos,patentes e demais direitos privativos de natureza indus-trial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos noâmbito da actividade do IGP e que pela lei lhe sejamconsignados;

d) As comparticipações e os subsídios concedidos porquaisquer entidades;

e) O produto de taxas que por lei lhe sejam con-signadas;

f) O produto de coimas, na parte que legalmente lheé consignada;

g) As doações, heranças ou legados de que forbeneficiário;

h) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contratoou qualquer outro título lhe devam pertencer.

Artigo 9.o

Despesas

Constituem despesas do IGP as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 10.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-grante.

Artigo 11.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do IGP aplica-se o regime geral da funçãopública, aplicando-se aos investigadores o estatuto dacarreira de investigação científica.

Artigo 12.o

Sucessão

O IGP sucede nas atribuições do Instituto GeográficoPortuguês.

Artigo 13.o

Delegações regionais

1 — O IGP dispõe de unidades orgânicas desconcen-tradas de âmbito regional na Região Autónoma dos Aço-res e no continente nas áreas correspondentes ao nível IIda Nomenclatura das Unidades Territoriais para FinsEstatísticos (NUT II), designadas de delegações regio-nais.

2 — As delegações regionais são dirigidas por chefesde delegação, equiparados a chefes de divisão.

3 — As delegações regionais são gradualmente extin-tas e substituídas nas suas competências pelos serviçosa definir no âmbito do processo de descentralização daadministração pública.

Artigo 14.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 59/2002, de 15 deMarço.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2663

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — FranciscoCarlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 10.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5

Decreto-Lei n.o 134/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território edo Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançandona definição dos modelos organizacionais dos serviçosque integram a respectiva estrutura.

Como decorre da referida lei orgânica, e no quadroda racionalização das atribuições do MAOTDR,impõe-se assegurar uma crescente eficácia na gestão daspolíticas de ambiente, ordenamento do território edesenvolvimento regional e a consequente melhoria daqualidade dos serviços prestados aos cidadãos ao nívelregional, no quadro do processo de desconcentraçãoe descentralização administrativas, dando concretizaçãoa estes princípios constitucionais em matéria de moder-nização e democratização da Administração Pública.

Operada a extinção das comissões de coordenaçãoregional e das direcções regionais do ambiente e doordenamento do território e criadas as comissões decoordenação e desenvolvimento regional (CCDR) peloDecreto-Lei n.o 104/2003, de 23 de Maio, sem que pos-teriormente fosse definitivamente delineada a estruturainterna destes serviços, cabe ao presente decreto-lei defi-nir as suas atribuições, competências e recursos.

As CCDR são serviços periféricos da administraçãodirecta do Estado, no âmbito do MAOTDR, com fun-ções de administração desconcentrada, dotados de auto-

nomia administrativa e financeira, incumbidos de exe-cutar as políticas de ambiente, de ordenamento do ter-ritório e cidades e de desenvolvimento regional ao níveldas respectivas áreas geográficas de actuação, promovera actuação coordenada dos serviços desconcentrados deâmbito regional e apoiar tecnicamente as autarquiaslocais e as suas associações.

O presente decreto-lei é assim o resultado do processode reestruturação dos organismos do MAODTR deacordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.o 207/2006,de 27 de Outubro, dotando as CCDR da estrutura edas competências necessárias à prossecução dos seusfins.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

As comissões de coordenação e desenvolvimentoregional, abreviadamente designadas por CCDR, sãoserviços periféricos da administração directa do Estado,no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamentodo Território e do Desenvolvimento Regional(MAOTDR), dotados de autonomia administrativa efinanceira.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — As comissões de coordenação e desenvolvimentoregional têm por missão executar as políticas deambiente, de ordenamento do território e cidades e dedesenvolvimento regional ao nível das respectivas áreasgeográficas de actuação, promover a actuação coorde-nada dos serviços desconcentrados de âmbito regionale apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suasassociações.

2 — As CCDR prosseguem, no âmbito das circuns-crições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição das bases gerais dapolítica de desenvolvimento regional no âmbito da polí-tica de desenvolvimento económico e social do País,dinamizando e participando nos processos de planea-mento estratégico de base territorial, bem como fomen-tar parcerias entre agentes regionais e a elaboração deprogramas integrados visando a coesão e a competi-tividade territoriais;

b) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, aspolíticas de ambiente, de conservação da natureza, deordenamento do território e de cidades, articulando-se,para o efeito, com os outros serviços do MAOTDRe pessoas colectivas públicas tuteladas por aqueleMinistério;

c) Garantir a elaboração, acompanhamento e ava-liação dos instrumentos de gestão territorial e assegurara sua articulação com o Programa Nacional da Políticade Ordenamento do Território;

d) Coordenar os serviços desconcentrados de âmbitoregional, no domínio do planeamento, do ordenamentodo território, da coordenação estratégica e do desen-volvimento económico, social e ambiental;

e) Assegurar o cumprimento das responsabilidadesde gestão que lhes estiverem confiadas, no âmbito dapolítica de coesão da União Europeia em Portugal;

2664 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

f) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfron-teiriça e assegurar a articulação entre instituições daadministração directa do Estado, autarquias locais eentidades equiparadas, contribuindo para a integraçãoeuropeia do espaço regional e para o reforço da suacompetitividade interna e externa com base em estra-tégias de desenvolvimento sustentável de níveis regionale local;

g) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suasassociações, em articulação com a Direcção-Geral dasAutarquias Locais.

3 — As CCDR integram a rede de pontos focais doObservatório do Ordenamento do Território e do Urba-nismo e participam no desenvolvimento do SistemaNacional de Informação Territorial.

4 — A competência relativa à definição das orien-tações estratégicas das comissões de coordenação edesenvolvimento regional no domínio da coordenaçãodos serviços desconcentrados de âmbito regional é exer-cida em articulação com os membros do Governo per-tinentes em razão da matéria.

5 — A competência relativa à definição das orien-tações estratégicas das comissões de coordenação edesenvolvimento regional no domínio do apoio às autar-quias locais e às suas associações é exercida em arti-culação com o membro do Governo responsável pelasrelações de tutela administrativa com as autarquiaslocais.

Artigo 3.o

Âmbito territorial

1 — A área geográfica de actuação de cada CCDRcorresponde à circunscrição territorial de nível II daNomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Esta-tísticos (NUTS) do continente, estabelecida pelo Decre-to-Lei n.o 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção quelhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 317/99, de 11 deAgosto.

2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, as áreasgeográficas de actuação das CCDR determinadas nostermos do número anterior são designadas doravantepor regiões e as subunidades territoriais de actuaçãosão designadas por sub-regiões.

3 — São instituídas as seguintes CCDR:

a) Comissão de Coordenação e DesenvolvimentoRegional do Norte (CCDR Norte), com sede no Porto;

b) Comissão de Coordenação e DesenvolvimentoRegional do Centro (CCDR Centro), com sede emCoimbra;

c) Comissão de Coordenação e DesenvolvimentoRegional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), comsede em Lisboa;

d) Comissão de Coordenação e DesenvolvimentoRegional do Alentejo (CCDR Alentejo), com sede emÉvora;

e) Comissão de Coordenação e DesenvolvimentoRegional do Algarve (CCDR Algarve), com sede emFaro.

4 — A área de actuação das CCDR Centro, Alentejoe Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do exercício dascompetências que lhes forem atribuídas no âmbito doQuadro de Referência Estratégico Nacional (QREN),corresponde às circunscrições territoriais das NUT IIdo Centro, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo,

respectivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lein.o 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foidada pelo Decreto-Lei n.o 244/2002, de 5 de Novembro.

5 — A organização dos serviços das CCDR consideraainda os serviços sub-regionais desconcentrados, comnível de divisão, que têm como atribuição coadjuvare prestar apoio aos serviços das CCDR no desenvol-vimento das suas atribuições e competências, designa-damente nos domínios do ordenamento do território,do ambiente e da administração local.

Artigo 4.o

Poderes de autoridade

1 — Para a prossecução das suas atribuições, asCCDR exercem os poderes da autoridade do Estadona área geográfica de actuação, nomeadamente no querespeita:

a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva,de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e,bem assim, dos rendimentos provenientes da sua acti-vidade;

b) À execução coerciva das decisões de autoridade,nos termos da lei geral;

c) À defesa dos bens do domínio público sob a suaadministração;

d) À prevenção, ao controlo de infracções e à apli-cação de sanções por actividades ilícitas, designada-mente nos domínios do ambiente, da conservação danatureza e da biodiversidade, do ordenamento do ter-ritório e da urbanização e edificação, de acordo coma legislação aplicável;

e) À protecção dos seus funcionários, designadamentequando em exercício de poderes de polícia adminis-trativa;

f) À competência para requerer a declaração de uti-lidade pública, com ou sem carácter de urgência, parao efeito de expropriação de bens e direitos nos termosda lei;

g) Ao reconhecimento de capacidade judiciária paraos efeitos da efectivação de responsabilidade civil extra-contratual visando a reparação de danos causados aoambiente ou aos interesses gerais do ordenamento doterritório, da conservação da natureza e da biodiver-sidade.

2 — Ao pessoal dos quadros das CCDR que exerçafunções de fiscalização e vigilância são reconhecidos osseguintes poderes gerais, sem prejuízo de outros cons-tantes de legislação específica:

a) Solicitar a colaboração das autoridades policiaisquando necessário à imposição de comportamentoslegalmente devidos, à prevenção de infracções à lei ouà salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e inte-resses gerais no âmbito das atribuições das CCDR;

b) Determinar a suspensão ou cessação de actividadeslesivas ou potencialmente danosas para o ambiente,incluindo o encerramento de instalações quando se reve-lar estritamente necessário à protecção da saúde pública,segurança de pessoas e bens;

c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que vio-lem disposições legais e regulamentares nos domíniosdo ambiente, do ordenamento do território ou da con-servação da natureza e da biodiversidade;

d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegaisem bens do domínio público sob a administração das

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CCDR e determinar o embargo de quaisquer constru-ções em áreas de ocupação proibida ou condicionadaem zonas de protecção estabelecidas por lei ou em vio-lação da lei, dos regulamentos ou das condições de licen-ciamento ou autorização.

3 — O pessoal afecto a tarefas de fiscalização e vigi-lância das CCDR é portador de cartão de identificaçãode modelo a aprovar por portaria do membro doGoverno responsável pela área do ambiente, do orde-namento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 5.o

Órgãos

1 — Cada CCDR é dirigida por um presidente, coad-juvado por dois vice-presidentes, cargos de direcçãosuperior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

2 — São ainda órgãos das CCDR:

a) O fiscal único;b) O conselho de coordenação intersectorial;c) O conselho regional.

Artigo 6.o

Presidente

1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejamconferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub-delegadas, compete ainda ao presidente da CCDR:

a) Exercer as funções de gestão do programa ope-racional regional, nomeadamente superintendendo arespectiva estrutura de apoio técnico, nos termos pre-vistos em legislação específica sobre a matéria;

b) Participar nos órgãos e mecanismos de governaçãoda política de coesão da União Europeia em Portugal,nos termos previstos em legislação específica sobre amatéria;

c) Representar o membro do Governo responsávelpela área do ambiente, do ordenamento do territórioe do desenvolvimento regional perante serviços ou auto-ridades regionais e locais quando para tal for man-datado;

d) Outorgar, em nome da CCDR ou em nome doEstado quando para tal for mandatado, contratos ououtros acordos que interessem à prossecução das suasatribuições;

e) Exercer, por inerência, funções de administraçãoem associações constituídas para a prossecução de fina-lidades no âmbito das atribuições da CCDR;

f) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial;g) Assegurar as condições para o regular funciona-

mento e o cabal exercício das competências do conselhode coordenação intersectorial e do conselho regional,garantindo, para o efeito, o apoio técnico e adminis-trativo adequado.

2 — O presidente e os vice-presidentes exercem, porinerência, quando para tal sejam designados nos termosdos estatutos e da lei comercial, funções de membrosdos conselhos de administração de empresas que pros-sigam finalidades no âmbito das atribuições da CCDR,designadamente daquelas que tenham sido constituídaspara a execução de programas públicos, no quadro dodisposto no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.

3 — Os vice-presidentes exercem as competências quelhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,

devendo este identificar a quem compete substituí-lonas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.o

Fiscal único

1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controloda legalidade, da regularidade e da gestão financeirae patrimonial da CCDR.

2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjuntodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e do ambiente, do ordenamento do territórioe do desenvolvimento regional, para um mandato coma duração de três anos.

3 — Compete ao fiscal único:

a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades ea conta de gerência;

b) Acompanhar com regularidade a gestão atravésdos balancetes e mapas demonstrativos da execuçãoorçamental;

c) Manter informado o presidente e os membros doGoverno competentes sobre o resultado de verificaçõesou de exames a que proceda;

d) Propor a realização de auditorias externas quandoas mesmas se revelarem necessárias ou convenientes;

e) Dar parecer sobre a participação da CCDR emassociações ou empresas;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria nodomínio da gestão económica e financeira sempre quelhe seja solicitado pelos membros do Governo compe-tentes ou pelo presidente da CCDR.

4 — O fiscal único exerce as suas funções com inde-pendência técnica e funcional e no estrito respeito dosdeveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os fac-tos de que tenha conhecimento no exercício ou por causadessas funções.

Artigo 8.o

Conselho de coordenação intersectorial

1 — O conselho de coordenação intersectorial é oórgão que promove a coordenação técnica da execuçãodas políticas da administração central, à escala da região.

2 — Para efeitos deste artigo, a região é definida pelacircunscrição territorial de nível II da Nomenclatura dasUnidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) docontinente.

3 — A composição do conselho de coordenação inter-sectorial, que integra o dirigente máximo dos serviçosdesconcentrados de âmbito regional e outros represen-tantes ministeriais com relevância para a região, é defi-nida em despacho conjunto do MAOTDR e do titulardas respectivas pastas.

4 — O conselho de coordenação intersectorial é pre-sidido pelo presidente da CCDR.

5 — Compete ao conselho de coordenação inter-sectorial:

a) Acompanhar a elaboração e a execução das polí-ticas públicas nacionais desconcentradas;

b) Dinamizar a articulação intersectorial em termosde concertação estratégica, de ordenamento do terri-tório e de planeamento das intervenções de naturezaeconómica, social e ambiental numa óptica de desen-volvimento integrado e sustentável;

c) Propor medidas tendentes à compatibilização dasactuações sectoriais da administração central na região;

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d) Propor às entidades e serviços competentes as ini-ciativas que entender adequadas à resolução de pro-blemas detectados nas áreas da sua competência;

e) Promover o planeamento estratégico, tendo emvista o desenvolvimento regional integrado;

f) Pronunciar-se sobre o PIDDAC para a região;g) Aprovar o respectivo regulamento de funciona-

mento.

6 — Qualquer membro do Governo com tutela sobreserviços ou representantes com assento no órgão podesolicitar ao presidente do conselho de coordenaçãointersectorial para actuar, no âmbito das competênciasreferidas no número anterior, sem prejuízo das com-petências do MAOTDR.

7 — O conselho coordenador intersectorial funcionaem plenário ou por secções de interesse ou de subáreasterritoriais, conforme previsto no regulamento de fun-cionamento.

8 — O conselho de coordenação intersectorial reúnepor convocatória do presidente, ordinariamente duasvezes por ano e extraordinariamente as vezes que serevelarem necessárias.

9 — Qualquer serviço membro do conselho de coor-denação intersectorial pode pedir ao respectivo presi-dente a convocação de uma reunião do órgão.

10 — A agenda e os documentos de trabalho neces-sários para cada reunião devem ser distribuídos aosmembros do órgão com a antecedência adequada paraque os dirigentes dos serviços possam actuar na reuniãosob mandato das respectivas tutelas.

11 — O conselho de coordenação intersectorial podechamar a participar nos seus trabalhos entidades exter-nas em razão da matéria.

Artigo 9.o

Conselho regional

1 — O conselho regional é o órgão consultivo daCCDR representativo dos vários interesses e entidadesrelevantes para a prossecução dos seus fins.

2 — Compõem o conselho regional:

a) Os presidentes das câmaras municipais abrangidasna área geográfica de actuação da respectiva CCDR;

b) Dois representantes das freguesias da área de inter-venção da respectiva CCDR, indicados pela AssociaçãoNacional de Freguesias (ANAFRE);

c) Um representante de cada entidade com assentona comissão permanente de concertação social do con-selho Económico e Social;

d) Dois representantes das universidades sedeadasna região, nomeados pelo conselho de reitores;

e) Um representante dos institutos politécnicos sedea-dos na região, designado pelo conselho Coordenadordos Institutos Politécnicos;

f) Um representante da Associação Nacional dasRegiões de Turismo;

g) Dois representantes das organizações não gover-namentais do ambiente, a indicar pela respectiva con-federação nacional;

h) Dois representantes das associações de desenvol-vimento regional, a serem indicados pela AssociaçãoNacional das Agências de Desenvolvimento Regional;

i) Um representante das associações de desenvolvi-mento local, a ser indicado pela Federação Portuguesade Associações de Desenvolvimento Local;

j) Um representante das associações cívicas comexpressão regional, a ser indicado pela Associação Por-tuguesa para o Desenvolvimento Local;

l) Até quatro representantes de entidades regionaisou nacionais relevantes, não incluídas nas alíneas ante-riores, a serem designadas pelo conselho regional, sobproposta do presidente da CCDR;

m) Até quatro individualidades de reconhecidomérito na região, a serem designadas pelo conselhoregional, sob proposta do presidente da CCDR.

3 — Participam no conselho regional, sem direito devoto, um representante dos serviços regionais dos minis-térios responsáveis pela defesa nacional, administraçãointerna, agricultura, desenvolvimento rural, pescas, eco-nomia, educação, cultura, ciência, ensino superior, obraspúblicas, transportes, comunicações, saúde, trabalho esolidariedade social, bem como um representante dacorrespondente direcção regional de estatística do Ins-tituto Nacional de Estatística.

4 — A designação dos representantes das entidadesa que se referem os n.os 2 e 3 será feita no prazo de15 dias contados da recepção da solicitação que parao efeito lhes for dirigida pelo membro do Governo res-ponsável pela área do ambiente, do ordenamento doterritório e do desenvolvimento regional.

5 — Considera-se constituído o conselho regionalquando se encontrar designada metade dos membroscom direito de voto.

6 — Sob proposta do presidente da CCDR, podemser convidadas a assistir e participar nas reuniões doconselho entidades ou personalidades cuja audição eparticipação sejam consideradas relevantes, atenta anatureza das questões constantes da ordem de trabalhos.

7 — O conselho regional elege, de entre os seus mem-bros, uma comissão permanente, composta por um pre-sidente, um vice-presidente e cinco vogais, à qual com-pete preparar os trabalhos do conselho em plenário eacompanhar as suas decisões, cabendo-lhe ainda exerceras competências nele delegadas.

8 — O presidente da comissão permanente dirige asreuniões plenárias do conselho regional, coadjuvado porum secretário, igualmente eleito de entre os vogais dacomissão.

9 — O conselho regional reúne ordinariamente detrês em três meses e extraordinariamente sempre queconvocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativaou a requerimento de pelo menos um terço dos membroscom direito de voto.

10 — Compete ao conselho regional:

a) Aprovar o seu próprio regimento;b) Eleger o presidente, o vice-presidente e os restantes

membros da comissão permanente;c) Acompanhar as actividades da CCDR e pronun-

ciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assun-tos que correm no seu âmbito;

d) Acompanhar a execução dos programas operacio-nais e avaliar os resultados em função do interesse paraa região;

e) Dar parecer sobre o plano de actividades, o orça-mento e o relatório de actividades da CCDR;

f) Pronunciar-se sobre os projectos de relevâncianacional a instalar na região;

g) Dar parecer sobre a coordenação dos meios deacção existentes para as actividades de carácter regional,bem como sobre as prioridades dos investimentos decarácter regional;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2667

h) Pronunciar-se sobre acções intersectoriais de inte-resse para a região;

i) Dar parecer sobre os planos e programas de desen-volvimento regional, nomeadamente sobre os planos eprogramas de investimentos da administração centralna região;

j) Formular propostas no âmbito do processo de ela-boração do orçamento de investimento da administraçãocentral na região;

l) Dar parecer sobre os relatórios de execução deprogramas e projectos de interesse para a região;

m) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com inci-dência territorial na região e sobre os planos regionaisdo ordenamento do território;

n) Pronunciar-se sobre as medidas de descentraliza-ção e desconcentração administrativa que sejam sus-ceptíveis de possuir impacte no modelo e na organizaçãoterritorial das políticas públicas de níveis regional e local;

o) Eleger os representantes das autarquias locais daárea de actuação da respectiva CCDR para o ConselhoEconómico e Social, de acordo com a alínea l) do n.o 1do artigo 3.o da Lei n.o 108/91, de 17 de Agosto, alteradapela Lei n.o 80/98, de 24 de Novembro.

Artigo 10.o

Tipo de organização interna

A organização interna das CCDR obedece ao seguintemodelo estrutural misto:

a) O modelo de estrutura matricial é aplicado naárea de apoio técnico à actividade desenvolvida peloConselho de Coordenação Intersectorial no âmbito dasua competência, bem como no desenvolvimento de pro-jectos transversais da CCDR;

b) Nas restantes áreas de actividade, é aplicado omodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 11.o

Receitas

1 — As CCDR dispõem das receitas provenientes dedotações que lhes forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — As CCDR dispõem ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As taxas devidas pelos serviços de licenciamento,autorização ou participação opinativa em procedimentoadministrativo ou outros quando legalmente exigidos;

b) O produto da venda de bens ou da prestação deserviços, no âmbito das suas atribuições;

c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atri-buídas por instituições públicas ou privadas, nacionaisou internacionais;

d) Os juros das aplicações financeiras efectuadas juntodo Tesouro ou a remuneração de concessões ou licençasde bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;

e) O produto da venda de objectos ou materiaisapreendidos e declarados perdidos a seu favor por deci-são transitada em julgado em processos de contra-or-denação ambiental;

f) O produto de coimas que lhe seja legalmenteatribuído;

g) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outrotítulo lhe sejam atribuídas.

3 — As receitas referidas no número anterior obede-cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig-nadas à realização de despesas das CCDR durante aexecução do orçamento do ano a que respeitam,podendo os saldos não utilizados transitar para o anoseguinte.

4 — O elenco dos serviços prestados pelas CCDR,referidos na alínea b) do n.o 2, bem como o montantedas taxas a cobrar pela sua prestação, é definido porportaria do membro do Governo responsável pela áreado ambiente, do ordenamento do território e do desen-volvimento regional.

Artigo 12.o

Despesas

Constituem despesas da CCDR as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 13.o

Quadros de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grausdas CCDR e de direcção intermédia de 1.o grau constamdos quadros anexos ao presente decreto-lei e que delefazem parte integrante.

Artigo 14.o

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuídoum estatuto remuneratório equiparado a director de ser-viços ou chefe de divisão, consoante a natureza e com-plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-parado a director de serviços ser atribuído a mais deuma chefia.

Artigo 15.o

Colaboração com outras entidades

As CCDR podem ser autorizadas, mediante despachoministerial, a participar em associações, organismos,convénios ou outras entidades nacionais ou internacio-nais, de natureza pública ou privada, cujo objectivo sejade interesse para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 16.o

Unidades nucleares transitórias

As CCDR integram ainda duas estruturas nuclearesaté à data da cessação do regime de instalação das admi-nistrações de Região Hidrográfica (ARH).

Artigo 17.o

Gabinetes de Apoio técnico

1 — Os gabinetes de apoio Técnico (GAT) são extin-tos até 30 de Junho de 2008, podendo os respectivosmeios ser integrados na CCDR da correspondente áreageográfica de actuação ou noutras formas de organi-zação local, incluindo municípios, associações de muni-cípios, comunidades intermunicipais de direito públicoe áreas metropolitanas, nos termos da legislação apli-cável.

2668 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

2 — A extinção dos GAT, operada por meio dasmodalidades de integração a que se refere o númeroanterior, concretiza-se por meio de diploma próprio.

3 — Enquanto não forem extintos, os GAT man-têm-se na dependência da CCDR da respectiva áreageográfica de actuação.

Artigo 18.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 104/2003, de 23 deMaio.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Tei-xeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da SilvaPereira — João António da Costa Mira Gomes — Fran-cisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel AntónioGomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus LopesSilva — Mário Lino Soares Correia — José António Fon-seca Vieira da Silva — António Fernando Correia de Cam-pos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José MarianoRebelo Pires Gago — Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 13.o)

QUADRO I

CCDR Norte

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o (*) 6

(*) Sem prejuízo das unidades nucleares transitórias previstas no artigo 16.o

QUADRO II

CCDR Centro

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o (*) 6

(*) Sem prejuízo das unidades nucleares transitórias previstas no artigo 16.o

QUADRO III

CCDR Lisboa e Vale do Tejo

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o (*) 6

(*) Sem prejuízo das unidades nucleares transitórias previstas no artigo 16.o

QUADRO IV

CCDR Alentejo

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o (*) 6

(*) Sem prejuízo das unidades nucleares transitórias previstas no artigo 16.o

QUADRO V

CCDR Algarve

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o (*) 6

(*) Sem prejuízo das unidades nucleares transitórias previstas no artigo 16.o

Decreto-Lei n.o 135/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território edo Desenvolvimento Regional, avançando na definiçãodos modelos organizacionais dos serviços que integrama respectiva estrutura.

O Instituto da Água (INAG) foi criado pelo Decre-to-Lei n.o 187/93, de 24 de Maio, tendo a sua orgânicasido aprovada pelo Decreto-Lei n.o 191/93, de 24 deMaio. Nos termos dos mencionados diplomas, o INAGé o instituto responsável pela prossecução das políticasnacionais no domínio dos recursos hídricos e do sanea-mento básico.

Mais recentemente, a Lei n.o 58/2005, de 29 deDezembro, transpondo a Directiva n.o 2000/60/CE, doParlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro,estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águase um novo quadro institucional para o sector, assenteno princípio da Região Hidrográfica como unidade prin-cipal de planeamento e de gestão. Do novo quadro ins-titucional destaca-se a criação de cinco administraçõesde Região Hidrográfica (ARH), organismos responsá-

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2669

veis pela gestão da água nas respectivas áreas de juris-dição, que integram uma ou várias bacias hidrográficase a instituição de um sistema único para a gestão sus-tentável das águas, qualquer que seja a sua naturezae a dos respectivos terrenos confinantes, gerido por umaúnica Autoridade Nacional que assegura a coordenaçãodas actividades desenvolvidas pelas ARH.

A necessidade de garantir o cumprimento das váriasobrigações impostas pelos ordenamentos jurídicosnacional e comunitário, bem como a aplicação de umregime jurídico unitário à gestão de todas as águas, marí-timas ou outras, implica a existência de um organismocom funções essencialmente reguladoras e coordena-doras. Em conformidade com a alínea a) do artigo 7.oe do artigo 8.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro,tal tarefa é cometida ao INAG que, na qualidade deAutoridade Nacional da Água, além de representar oEstado como garante da política nacional das águas,é também responsável externamente pelo cumprimentodas várias obrigações impostas pela Directiva Quadroda Água. Paralelamente, o INAG mantém as suas fun-ções de autoridade de segurança de barragens.

Atenta a diversidade e heterogeneidade de funçõesque é chamado a desempenhar, o INAG dispõe de pode-res de autoridade de diferente intensidade que vão desdeo poder de emitir actos individuais e concretos vincu-lativos à emissão de regulamentos indispensáveis à pros-secução das suas funções, passando pela formulação derecomendações concretas, a instauração e punição deinfracções que sejam da sua competência, a fiscalizaçãodo cumprimento das leis e regulamentos que cabem nasua jurisdição, entre outros.

Em suma, a diversidade de atribuições que lhe sãocometidas associada à diversidade de entidades públicas(incluindo da administração autárquica) e privadas queoperam nos sectores sujeitos à sua intervenção regu-ladora e coordenadora impõe que o INAG veja o seuestatuto reformulado, tarefa que ora se leva a cabo.O INAG permanece, todavia, como instituto públicodotado de autonomia administrativa e de patrimóniopróprio e sujeito à superintendência e tutela do membrodo Governo responsável pela área do ambiente, do orde-namento do território e do desenvolvimento regional,bem como à tutela do Ministro das Finanças, nos termosda Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto da Água, I. P., abreviadamente desig-nado por INAG, I. P., é um instituto público integradona administração indirecta do Estado, dotado apenasde autonomia administrativa e património próprio.

2 — O INAG, I. P., prossegue as atribuições do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território edo Desenvolvimento Regional, sob superintendência etutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O INAG, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O INAG, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O INAG, I. P., como Autoridade Nacional daÁgua, tem por missão propor, acompanhar e assegurara execução da política nacional no domínio dos recursoshídricos de forma a assegurar a sua gestão sustentável,bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água.

2 — São atribuições do INAG, I. P.:

a) Assistir o Governo na definição da política de ges-tão dos recursos hídricos;

b) Exercer as funções de Autoridade Nacional daÁgua;

c) Assegurar a protecção, o planeamento e o orde-namento dos recursos hídricos;

d) Inventariar e manter o registo do domínio públicohídrico e instituir e manter actualizados os sistemas deinformação e de gestão de recursos hídricos, e promovera sua delimitação;

e) Promover o uso eficiente da água e o ordenamentodos usos das águas;

f) Dirimir, por sua iniciativa ou a solicitação das admi-nistrações de região hidrográfica, os diferendos entreutilizadores relacionados com as obrigações e priori-dades decorrentes da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezem-bro, e diplomas complementares, nas situações de secae de cheia;

g) Promover a conciliação de eventuais conflitos queenvolvam utilizadores de recursos hídricos, nomeada-mente promovendo o recurso a arbitragens, cooperandona criação de centros de arbitragem e estabelecendoacordos com centros de arbitragem institucionalizadosjá existentes;

h) Coordenar, ao nível nacional, a adopção de medi-das excepcionais em situações extremas de seca ou decheias;

i) Promover a elaboração e a execução da estratégiade gestão integrada da zona costeira e assegurar a suaaplicação ao nível regional;

j) Assegurar a protecção e a valorização das zonascosteiras;

l) Exercer as funções de Autoridade Nacional deSegurança de Barragens;

m) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturashidráulicas de âmbito nacional, aquelas cuja área deimplantação ultrapasse os limites de uma região hidro-gráfica ou as que lhe sejam cometidas pela tutela;

n) Prosseguir as demais atribuições referidas na Leida Água e demais legislação complementar.

3 — Para a realização das suas atribuições, o INAG,I. P., pode participar como membro em instituições,associações e fundações relacionadas com as suas atri-buições, às quais pode, para o efeito, conceder apoios.

Artigo 4.o

Órgãos

O INAG, I. P., é dirigido por um presidente, coad-juvado por dois vice-presidentes, cargos de direcçãosuperior de 1.o e 2.o graus, respectivamente.

Artigo 5.o

Presidente

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao presidente:

a) Promover a resolução de conflitos que envolvamutilizadores de recursos hídricos;

2670 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

b) Divulgar publicamente o quadro normativo e regu-latório em vigor, as competências do INAG, I. P., eas suas iniciativas;

c) Emitir recomendações ou instruções vinculativasàs ARH, I. P., para prevenir ou sanar incumprimentoslegais que tenha detectado.

2 — Os vice-presidentes exercem as competências quelhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,devendo este identificar a quem compete substituí-lonas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.o

Organização interna

A organização interna do INAG, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 7.o

Estatuto do pessoal dirigente

Aos dirigentes do INAG, I. P., é aplicável o regimedefinido na lei-quadro dos institutos públicos e, sub-sidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Admi-nistração Pública.

Artigo 8.o

Regime do pessoal

Ao pessoal do INAG, I. P., é aplicável o regime docontrato individual de trabalho.

Artigo 9.o

Receitas

1 — O INAG, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — O INAG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As taxas resultantes da aplicação do regime eco-nómico e financeiro dos recursos hídricos, nos termosprevistos na lei;

b) A comparticipação pelas entidades gestoras nasdespesas de funcionamento dos empreendimentos defins múltiplos geridos pelo INAG, I. P.;

c) A parte do produto de coimas aplicadas pelasinfracções que lhe compete sancionar, nos termos pre-vistos na lei;

d) As quantias cobradas por trabalhos e serviços pres-tados pelo INAG, I. P., bem como cursos, estudos, publi-cações e outras edições;

e) Os rendimentos provenientes de bens próprios, suaalienação ou oneração;

f) Os subsídios, doações ou comparticipações atribuí-das por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ououtro título lhe sejam atribuídas.

3 — As receitas próprias referidas no número anteriorsão consignadas à realização de despesas do INAG, I. P.,durante a execução do orçamento do ano a que res-peitam, podendo os saldos não utilizados transitar parao ano seguinte.

Artigo 10.o

Despesas

Constituem despesas do INAG, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 11.o

Património

O património do INAG, I. P., é constituído pela uni-versalidade de bens, direitos e obrigações de que sejatitular.

Artigo 12.o

Regime transitório de função pública

1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoaldo INAG, I. P., que forem reafectos nos termos da Leida Mobilidade podem optar pelo regime do contratoindividual de trabalho, no prazo de 90 dias a contarda data da notificação que lhe seja feita pelo serviço,nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006,de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicaçãode métodos de selecção, da publicitação das listas emapas a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da referidalei.

2 — O direito de opção é exercido mediante decla-ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-sidente do INAG, I. P., no prazo previsto no númeroanterior.

3 — A celebração do contrato individual de trabalhoimplica a exoneração do lugar de origem e a cessaçãodo vínculo à função pública, que se torna efectiva coma publicação na 2.a série do Diário da República.

Artigo 13.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do INAG, I. P., são reme-tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreasdas Finanças, da Administração Pública e do Ambiente,nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lein.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias acontar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 14.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 191/93, de 24 de Maio.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — FranciscoCarlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

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Decreto-Lei n.o 136/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território edo Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançandona definição dos modelos organizacionais dos serviçosque integram a respectiva estrutura.

Nos termos da Lei Orgânica do MAOTDR, foi deci-dida a manutenção e reestruturação do Instituto da Con-servação da Natureza (ICN), refundado com a com-ponente da biodiversidade e redenominado Instituto daConservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB),instituto público na esfera da administração indirectado Estado, com o objectivo de reforçar as medidas einstrumentos que privilegiam a eficácia da acção na áreada conservação da natureza e com o propósito de cum-prir o objectivo assumido no Programa do XVIIGoverno de inverter o ciclo de degradação e desinves-timento na política de conservação da natureza e dabiodiversidade.

Desde logo importa reter que, ao optar-se por umaefectiva reestruturação, se teve em vista não só con-formar o ICNB com o enquadramento jurídico da leiquadro dos institutos públicos, o que não fora feito parao ICN, mas também adequá-lo aos novos desafios quehoje em dia se impõem à entidade com funções de auto-ridade nacional para a conservação da natureza e dabiodiversidade, promovendo, simultaneamente, ganhosde eficiência pela simplificação de procedimentos eracionalização de meios. Efectivamente, nas últimasdécadas a política de conservação da natureza veio avo-lumar as competências e incumbências do Estado emdiversas matérias, nomeadamente através da ampliaçãoda Rede Nacional de Áreas Protegidas, do estabele-cimento dos Sítios de Interesse Comunitário e das Zonasde Protecção Especial da Rede Natura 2000 e dos com-promissos decorrentes da adesão à União Europeia edas convenções e acordos internacionais no domínio dabiodiversidade. Esta nova realidade espelha-se plena-mente na Estratégia Nacional para a Conservação daNatureza e da Biodiversidade, não tendo, todavia, sidoacompanhada de reforço ou reestruturação da entidaderesponsável por estas competências sempre crescentes,e justificou ainda a alteração da designação do próprioinstituto.

Foi sob esta visão que se conduziu a reestruturaçãoorgânica do ICN, moldando-o de forma a assegurar umamaior uniformidade conceptual e técnica das medidase estratégias a prosseguir, conjugada com uma inovadoracapacidade de acção sobre o território, não já comosimples extensão dos poderes e obrigações reguladorasdo Estado, mas essencialmente como parceiro proactivoa nível local e central, designadamente por via do esta-belecimento de parcerias com os diversos actores envol-vidos em tarefas relacionadas com a conservação danatureza e da biodiversidade, da promoção da qualidadee atractividade das áreas classificadas e de novas formasde comunicação com o público e a sociedade. Comefeito, é imprescindível que a conservação da natureza

e da biodiversidade passe a ser entendida como um com-promisso de todos e interiorizada como instrumento dedesenvolvimento económico ambientalmente susten-tado e gerador, no médio prazo, de mais-valias e van-tagens diferenciadoras. Nesta senda, pretende-se poten-ciar o relacionamento com as populações residentes nosterritórios classificados, as quais se pretende fomentarcomo agentes do desenvolvimento regional, cooperantese beneficiários directos da conservação da natureza eda biodiversidade. Avulta ainda uma inovadora apostano planeamento estratégico e controlo de gestão, ins-trumentos que se julgam imprescindíveis para alcançarum melhor aproveitamento e equilíbrio dos meios huma-nos e financeiros disponíveis para concretização das mis-sões atribuídas e das acções programadas.

Contudo, a responsabilidade social do Governo impõeque toda esta mudança se faça em respeito absolutopelo rigor do controlo da despesa pública, razão pelaqual se assegura na nova orgânica um mais eficaz con-trolo financeiro da actividade do ICNB, acompanhadopor um esforço significativo de racionalização dos meioshumanos, com recurso acrescido a outros instrumentospúblicos de geração de receitas, complementares àsdotações orçamentais, necessidade de há muito diag-nosticada mas que só o impulso da reforma da Admi-nistração Pública em curso permitiu abordar de formadecisiva.

Quanto ao conjunto das áreas classificadas, cons-truído ao longo de três décadas e revelador de umaconcepção orgânica coerente com o mero desideratoda criação de territórios protegidos, dificilmente sus-tentável sem um significativo acréscimo de despesacativa e uma acentuada dispersão de meios, impunha-sea necessidade de encontrar um caminho de evoluçãoque transformasse a administração dos territórios clas-sificados em gestão activa dos valores protegidos. Talnecessidade decorre, aliás, da evolução conceptual daprópria conservação da natureza, centrada hoje numaperspectiva de gestão activa da biodiversidade, marcadapela transversalidade e globalidade, numa estruturaçãointegrada de todo o território - onde se incluem áreasnucleares, secundárias ou de tampão e corredores eco-lógicos entre estas, constituindo um todo harmónico,uma infra-estrutura de suporte coerente, que tem porfunção sustentar globalmente a conservação dos valoresnaturais —, mas também da assumpção do envolvimentodas populações residentes através do apoio contratualàs suas actividades. Acresce que a conclusão progressivados planos de ordenamento das áreas protegidas, bemcomo do plano sectorial da Rede Natura, reforça tam-bém a oportunidade temporal deste novo posiciona-mento.

É no entanto claro que o Estado, reconhecendo quetodo o território nacional é alvo da política de con-servação da natureza, dá, dentro deste, especial destaqueà Rede Nacional de Áreas Protegidas. Assim, vendo-sea pluralidade de áreas protegidas como um todo alvo,procurou-se no modelo orgânico concretizado nos Esta-tutos do ICNB responder em moldes de maior flexi-bilidade, com estruturas mais ágeis e com acrescidopoder de execução, evoluindo-se para uma convergênciade gestão destes territórios baseada na similitude dasnecessidades de gestão, permitindo dessa forma poten-ciar a partilha de um mesmo conjunto de recursos téc-nicos — objectivo reforçado também pela eliminação dasua dispersão e duplicação —, a que se junta o apro-veitamento das facilidades de deslocação entre terri-

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tórios decorrente do consolidado crescimento da redeviária do País.

Esta mesma concepção está na base do modelo degestão administrativa a adoptar, que passa a dispor deum nível intermédio de gestão das áreas classificadase um conselho estratégico para cada uma das áreas pro-tegidas. O que se pretende, quer a nível central, querlocal, é garantir uma uniformidade de procedimentosque responda à transparência exigida para os serviçospúblicos, que rapidamente facilite o relacionamento como público, generalizando, tanto quanto legalmenteseguro se conseguir, o comportamento e o acesso.

Assim, o modelo organizacional ora instituído pre-tende dar uma nova operacionalidade ao ICN, permi-tindo uma melhor e mais eficiente capacidade de acçãoe de intervenção no território classificado, nas diferentesactividades de regulamentação, gestão e prestação deserviços, tudo com o objectivo último de atingir umareorganização plena e funcional da política de conser-vação da natureza e da biodiversidade em Portugal.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto da Conservação da Natureza e daBiodiversidade, I. P., abreviadamente designado porICNB, I. P., é um instituto público integrado na admi-nistração indirecta do Estado, dotado de autonomiaadministrativa e financeira.

2 — O ICNB, I. P., prossegue atribuições do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território edo Desenvolvimento Regional, sob superintendência etutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O ICNB, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O ICNB, I. P., tem sede em Lisboa e serviçoslocais nos territórios das áreas protegidas, podendo criardelegações, agências e outros estabelecimentos, nos ter-mos da lei, sempre que tanto se mostre necessário àprossecução das suas atribuições.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O ICNB, I. P., tem por missão propor, acom-panhar e assegurar a execução das políticas de conser-vação da natureza e da biodiversidade e a gestão dasáreas protegidas, visando a valorização e o reconhe-cimento público do património natural.

2 — São atribuições do ICNB, I. P.:

a) Exercer as funções de autoridade nacional paraa conservação da natureza e da biodiversidade;

b) Assegurar a preservação da conservação da natu-reza e da biodiversidade e a gestão sustentável de espé-cies e habitats naturais da flora e da fauna selvagens,promovendo a elaboração e implementação de planos,programas e acções, nomeadamente nos domínios da

inventariação, da monitorização, da fiscalização e dossistemas de informação;

c) Propor a criação de áreas classificadas, terrestrese marinhas, e assegurar a gestão das que são de interessenacional e colaborar na gestão das que são de âmbitoregional ou local, nomeadamente através da elaboração,avaliação e revisão de planos de ordenamento e de ges-tão das áreas protegidas e da orla costeira;

d) Promover a articulação e a integração dos objec-tivos de conservação e de utilização sustentável dosrecursos naturais na política de ordenamento do ter-ritório e nas diferentes políticas sectoriais, visando avalorização económica e social do património naturalcomo factor estruturante de diferentes sectores da acti-vidade económica, designadamente através de parcerias,com especial incidência no turismo de natureza;

e) Promover a aplicação da Estratégia Nacional daConservação da Natureza e da Biodiversidade(ENCNB) e a concepção e gestão do Programa Nacionalde Conservação da Natureza;

f) Promover e desenvolver a informação, visitação,educação e sensibilização das populações, dos agentese das organizações na área da conservação da naturezae da biodiversidade, com vista a criar uma consciênciacolectiva da importância dos valores naturais;

g) Assegurar, em cooperação com as entidades com-petentes, o acompanhamento das questões, a transpo-sição e o cumprimento do direito internacional e comu-nitário em matéria de conservação da natureza e dabiodiversidade.

Artigo 4.o

Órgãos

1 — O ICNB, I. P., é dirigido por um presidente, coad-juvado por dois vice-presidentes, cargos de direcçãosuperior de 1.o e 2.o graus, respectivamente.

2 — São ainda órgãos do ICNB, I. P.:

a) O conselho consultivo;b) Os conselhos estratégicos das áreas protegidas de

interesse nacional;c) O fiscal único.

Artigo 5.o

Presidente

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou sub-delegadas, compete ao presidente:

a) Proceder, em casos devidamente fundamentadose com observância dos respectivos regimes legais, aexpropriações e à tomada de posse administrativa dosbens móveis e imóveis essenciais para a prossecuçãodas suas atribuições;

b) Executar as medidas constantes dos respectivosinstrumentos de gestão e assegurar o cumprimento dasnormas legais e regulamentares em vigor;

c) Representar as áreas protegidas de interessenacional;

d) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais asáreas protegidas de interesse nacional sejam dotadas;

e) Decidir da elaboração periódica de relatórios cien-tíficos e culturais sobre o estado das áreas protegidas;

f) Autorizar actos ou actividades condicionados nasáreas protegidas de interesse nacional, tendo em atençãoo plano de ordenamento e o respectivo regulamento;

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g) Proceder ao processamento das contra-ordenaçõese à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias,nos termos legais;

h) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bemcomo fazer cessar outras acções realizadas em violaçãodas normas legais e regulamentares em vigor, nos termoslegais;

i) Exercer as demais competências atribuídas àscomissões directivas das áreas protegidas de interessenacional, às respectivas comissões instaladoras ou direc-tores, pelos diplomas que criam ou reclassificam essasáreas protegidas, pelos respectivos diplomas regulamen-tares e planos especiais de ordenamento;

j) Assegurar a gestão das áreas que integram a RedeNatura 2000, nos termos do respectivo regime jurídico,bem como as demais áreas classificadas ao abrigo deconvenções e acordos internacionais, nomeadamentepor via da elaboração e execução de instrumentos degestão específicos;

l) Assegurar o cumprimento dos objectivos das direc-tivas Aves e Habitats, em todo o território nacional eem particular nas áreas protegidas e na Rede Natura2000;

m) Assegurar a gestão do processo de inventariaçãoe monitorização permanente dos valores naturais deinteresse para a conservação da natureza e da biodi-versidade e elaborar, regulamentar e gerir o cadastronacional dos valores naturais classificados;

n) Criar e gerir uma rede de vigilância, acompanha-mento e monitorização dos valores naturais inventaria-dos como de interesse para a conservação da naturezae da biodiversidade;

o) Propor a regulamentação do acesso e exploraçãodos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone;

p) Fixar os preços pela prestação de serviços de con-servação da natureza e da biodiversidade;

q) Assegurar a gestão da marca nacional de conser-vação da natureza e da biodiversidade, bem como iden-tificar e analisar tendências, oportunidades, canais dedistribuição e de comercialização e certificar e promoverentidades, produtos e actividades relevantes para a con-servação da natureza e da biodiversidade e desenvolveracções no âmbito da informação e promoção desta, bemcomo apoiar o posicionamento internacional de Portugalneste âmbito;

r) Promover e desenvolver a informação, visitaçãoe sensibilização dos cidadãos para as actividades de con-servação da natureza e da biodiversidade;

s) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigorrelativa à conservação da natureza e da biodiversidade;

t) Assegurar a representação técnica internacional doEstado Português no plano comunitário e internacionalno que toca à conservação da natureza e da bio-diversidade.

2 — Os vice-presidentes exercem as competências quelhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,devendo este identificar a quem compete substituí-lonas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.o

Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,apoio e participação na definição das linhas gerais deactuação do ICNB, I. P.

2 — Compete ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuaisde actividades e o relatório de actividades;

b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam sub-metidas pelo presidente;

c) Apresentar ao presidente sugestões ou propostasdestinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades doICNB, I. P.

3 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelomenos duas vezes por ano e extraordinariamente sempreque convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa,ou por solicitação do presidente, ou a pedido de umterço dos seus membros.

4 — O conselho consultivo do ICNB, I. P., é presididopelo respectivo presidente e integra:

a) Os vice-presidentes;b) Os directores dos departamentos do ICNB, I. P.;c) Dois representantes da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP);d) Dois representantes do sector agro-florestal e das

pescas, a designar pelas associações representativas dosrespectivos sectores;

e) Um representante de cada um dos sectores empre-sarial, turístico e das obras públicas, a designar pelasassociações representativas dos respectivos sectores;

f) Dois representantes das organizações não gover-namentais de ambiente (ONGA) de âmbito nacional,a designar pelas próprias;

g) Até três cidadãos de reconhecido mérito, desig-nados pelo membro do Governo responsável pela áreado ambiente.

Artigo 8.o

Conselhos estratégicos das áreas protegidas

1 — Os conselhos estratégicos das áreas protegidassão órgãos de natureza consultiva que funcionam juntode cada área protegida de interesse nacional e integram:

a) Um representante do ICNB, I. P., com respon-sabilidade na gestão da respectiva área protegida;

b) Representantes designados pelas instituições cien-tíficas e especialistas de mérito comprovado nos domí-nios da conservação da natureza e da biodiversidade;

c) Representantes designados pelos serviços da admi-nistração central, câmaras municipais, juntas de fregue-sia e organizações não governamentais de ambiente.

2 — A composição dos conselhos estratégicos é fixadano diploma de criação ou reclassificação da respectivaárea protegida, não podendo ultrapassar um máximode 15 elementos.

3 — No caso das áreas protegidas já criadas ou reclas-sificadas, os representantes das entidades referidas nasalíneas b) e c) do n.o 1 são os previstos para o conselhoconsultivo no respectivo diploma de criação ou reclas-sificação.

4 — Compete aos conselhos estratégicos:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regu-lamento interno de funcionamento;

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b) Apreciar as propostas de planos e os programasanuais e plurianuais de gestão e investimento com inci-dência na respectiva área protegida;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais deactividades;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobreo estado da área protegida;

e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto cominteresse para a área protegida.

5 — Nas reuniões do conselho consultivo podemacompanhar o representante do ICNB, I. P., sem direitoa voto, mais duas pessoas, cuja presença seja consideradanecessária para esclarecimento dos assuntos em apre-ciação.

Artigo 9.o

Organização interna

A organização interna do ICNB, I. P., é a constantedos respectivos estatutos.

Artigo 10.o

Estatuto do pessoal dirigente

1 — Aos dirigentes do ICNB, I. P., é aplicável oregime definido na lei quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal diri-gente da Administração Pública.

2 — Cada um dos departamentos de gestão das áreasclassificadas é dirigido por um director, cargo de direc-ção superior de 2.o grau.

Artigo 11.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do ICNB, I. P., é aplicável o regime docontrato individual de trabalho.

Artigo 12.o

Receitas

1 — O ICNB, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — O ICNB, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As comparticipações, dotações, transferências esubsídios provenientes de quaisquer entidades públicasou privadas, bem como do Orçamento da UniãoEuropeia;

b) O produto de taxas, emolumentos e outros encar-gos que lhes sejam consignados directamente ou emvirtude das suas atribuições;

c) O rendimento de bens próprios, incluindo o pro-veniente da exploração florestal de áreas que lhe estejamafectas e bem assim de outras actividades que nelasdesenvolva;

d) O rendimento das diversas actividades por si desen-volvidas, designadamente a edição e venda de publicações,os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos rela-tivos a tradução de obras e publicações estrangeiras, aremuneração por estudos, inquéritos, relatórios técnicose outros trabalhos de carácter técnico que lhe sejam enco-mendados por entidades nacionais ou estrangeiras;

e) O produto da prestação de serviços a terceirosno domínio da conservação da natureza e da bio-diversidade;

f) O produto das coimas aplicadas em processos decontra-ordenação que lhe caiba instruir e bem assimo produto da venda dos instrumentos de prática dasmesmas, que lhe seja legalmente afecto;

g) O produto da alienação ou cedência, a qualquertítulo, de bens ou direitos do seu património privado;

h) As heranças, legados e doações que lhe sejamdestinados;

i) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outrotítulo lhe sejam atribuídas.

3 — O valor das taxas a cobrar pelos serviços pres-tados pelo ICNB, I. P., é definido por portaria do mem-bro do Governo responsável pela área do ambiente, doordenamento do território e do desenvolvimento regio-nal.

Artigo 13.o

Despesas

Constituem despesas do ICNB, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 14.o

Património

O património do ICNB, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 15.o

Criação e participação em outras entidades

O ICNB, I. P., pode criar, participar ou adquirir par-ticipações em entes de direito privado, se for impres-cindível para a prossecução das suas atribuições,mediante autorização prévia dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente,nos termos do artigo 13.o da Lei n.o 3/2004, de 15 deJaneiro.

Artigo 16.o

Sucessão

O ICNB, I. P., sucede nas atribuições, direitos, obri-gações e competências do Instituto da Conservação daNatureza, I. P.

Artigo 17.o

Regime transitório de função pública

1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoaldo Instituto da Conservação da Natureza podem optarpelo regime do contrato individual de trabalho, no prazode 90 dias a contar da data da notificação que lhe sejafeita pelo serviço, nos termos do n.o 7 do artigo 16.oda Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando nãohaja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publi-citação das listas e mapa a que se refere o n.o 3 doartigo 14.o da referida lei.

2 — O direito de opção é exercido mediante decla-ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-sidente do ICNB, I. P., no prazo previsto no númeroanterior.

3 — A celebração do contrato individual de trabalhoimplica a exoneração do lugar de origem e a cessação

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do vínculo à função pública, que se torna efectiva coma publicação na 2.a série do Diário da República.

Artigo 18.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do ICNB, I. P., são reme-tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreasdas finanças e da Administração Pública e do ambiente,do ordenamento do território e do desenvolvimentoregional para aprovação, nos termos da alínea a) don.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro,no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor dopresente decreto-lei.

Artigo 19.o

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.o 193/93, de 24 de Maio;b) Os artigos 16.o a 20.o, o n.o 1 do artigo 24.o e

o n.o 1 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23de Janeiro, na redacção dada pelos Decretos-Leisn.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto,227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro,e 117/2005, de 18 de Julho.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — FranciscoCarlos da Graça Nunes Correia — António José de CastroGuerra — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soa-res Correia.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 137/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministériodo Ambiente, do Ordenamento do Território e doDesenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando nadefinição dos modelos organizacionais dos serviços queintegram a respectiva estrutura.

A referida lei orgânica do MAOTDR consagrou areestruturação da Direcção-Geral do Desenvolvimento

Regional mediante a sua integração na esfera da admi-nistração indirecta do Estado sob a forma de InstitutoFinanceiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.(IFDR, I. P.), sob superintendência e tutela do Ministrodo Ambiente, do Ordenamento do Território e doDesenvolvimento Regional.

Ainda de acordo com a Lei Orgânica do MAOTDR,o IFDR, I. P., tem por missão dar execução à políticade desenvolvimento regional através da coordenaçãofinanceira dos fundos estruturais comunitários e doFundo de Coesão, da coordenação, gestão e monito-rização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvi-mento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, edo exercício das funções de pagamento e de controlodas intervenções destes fundos.

A reestruturação da DGDR e a sua transformaçãoem instituto público dotado de autonomia administrativae financeira e de património próprio visa, em primeirolugar, adequar a sua natureza jurídica ao respectivoobjecto e conteúdo funcional, procurando adaptar-seaquela entidade à natureza da missão que actualmenteexerce e que passará a exercer à luz das orientaçõesdo PRACE e no contexto do Quadro de ReferênciaEstratégico Nacional (QREN).

Esta reestruturação tem ainda em vista assegurar umamaior eficácia na concretização das políticas públicasde desenvolvimento regional e dos objectivos estraté-gicos inscritos no QREN, bem como favorecer umamelhor coerência institucional entre os organismos quedesenvolvem responsabilidades na gestão financeira dosfundos estruturais comunitários.

Finalmente, mercê de uma organização mais eficiente,é possível com esta reestruturação conseguir simulta-neamente mais qualidade nos serviços prestados, menorcusto total de funcionamento e uma expressiva reduçãonos encargos nacionais com a actividade desta entidade.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto Financeiro para o DesenvolvimentoRegional, I. P., abreviadamente designado porIFDR, I. P., é um instituto público integrado na admi-nistração indirecta do Estado, dotado de personalidadejurídica, autonomia administrativa e financeira e depatrimónio próprio.

2 — O IFDR, I. P., prossegue as suas atribuições noâmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamentodo Território e do Desenvolvimento Regional, sob supe-rintendência e tutela do respectivo ministro.

3 — No âmbito da sua gestão financeira, o IFDR,I. P., está igualmente sujeito a tutela e superintendênciado membro do Governo responsável pela área dasFinanças.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O IFDR, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O IFDR, I. P., tem sede em Lisboa.

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Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O IFDR, I. P., tem por missão dar execução àpolítica de desenvolvimento regional através da coor-denação financeira dos fundos estruturais comunitáriose do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e moni-torização financeira do Fundo Europeu de Desenvol-vimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão,e do exercício das funções de pagamento e de controlodas intervenções destes fundos.

2 — São atribuições do IFDR, I. P.:

a) Realizar a coordenação financeira global dos fun-dos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão,incluindo a verificação do nível de despesas estruturaispúblicas ou equivalentes, definidas para o Terceiro Qua-dro Comunitário de Apoio (QCA III) e para o Quadrode Referência Estratégica Nacional (QREN);

b) Formular as propostas técnicas do Programa deInvestimento e Despesas de Desenvolvimento da Admi-nistração Central, relativamente ao investimento co-fi-nanciado, em articulação com a Direcção-Geral doOrçamento, assegurando ainda a monitorização e ava-liação da sua execução;

c) Assegurar a interlocução com a Comissão Euro-peia, a representação nas suas estruturas consultivassobre a aplicação do FEDER e do Fundo de Coesãoe a participação nos grupos técnicos do conselho, nasmatérias relacionadas com aqueles fundos;

d) Assegurar a coordenação, gestão e monitorizaçãofinanceira do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbitodo QCA III e do QREN, e a produção e sistematizaçãodos indicadores físicos e financeiros relativos à suaaplicação;

e) Exercer as funções de autoridade de pagamentodo FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito doQCA III, e de autoridade de certificação e de entidadepagadora no âmbito do QREN, relativamente aos mes-mos fundos, dos programas de cooperação territorialeuropeia e das iniciativas comunitárias ou outros ins-trumentos financeiros para que venha a ser designado;

f) Exercer as funções de autoridade de controlo desegundo nível do FEDER e do Fundo de Coesão, noâmbito do QCA III e de controlo das intervenções destesfundos no âmbito do QREN, dos programas de coo-peração territorial europeia, das iniciativas comunitá-rias, do mecanismo financeiro do Espaço EconómicoEuropeu e de outros instrumentos financeiros para quevenha a ser designado;

g) Coordenar a participação nos programas de coo-peração territorial europeia e assegurar o seu acom-panhamento;

h) Colaborar na promoção de instrumentos de valo-rização dos recursos endógenos associados ao desen-volvimento sustentado do território, enquadráveis noâmbito da política de coesão;

i) Exercer a gestão das medidas programáticas deassistência técnica do FEDER e do Fundo de Coesão,no âmbito do QCA III e do QREN;

j) Participar nos órgãos e estruturas de governaçãodo QREN;

l) Participar na Comissão Interministerial para osAssuntos Comunitários, no âmbito do desenvolvimentoregional e dos fundos estruturais;

m) Promover a comunicação e a informação sobrea aplicação dos fundos estruturais comunitários e doFundo de Coesão;

n) Promover a cooperação com outras entidades nodomínio das suas atribuições.

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do IFDR, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O fiscal único.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e dois vice-presidentes.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao conselho directivo:

a) Garantir e criar condições para o efectivo cum-primento das obrigações de coordenação financeira glo-bal dos fundos estruturais comunitários e do Fundo deCoesão, designadamente nas vertentes da coordenação,gestão e monitorização financeira;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações doIFDR, I. P., como autoridade de certificação e entidadepagadora, no âmbito do QREN, em relação aos fundose aos programas de cooperação territorial europeia einiciativas comunitárias para os quais o IFDR, I. P.,venha a ser designado;

c) Exercer, nos termos da legislação em vigor, as com-petências de gestão, acompanhamento, avaliação e con-trolo do Fundo de Coesão;

d) Assegurar e coordenar as funções de controlo desegundo nível nas acções financiadas pelo FEDER epelo Fundo de Coesão, no âmbito do sistema nacionalde controlo do QCA III, adoptando as estruturas orga-nizacionais adequadas, sempre com respeito pelas obri-gações de segregação de funções legalmente previstas;

e) Assegurar e coordenar as funções de controlo dasintervenções do FEDER e do Fundo de Coesão noâmbito do QREN;

f) Acompanhar a execução dos programas operacio-nais no âmbito do QCA III e do QREN;

g) Assegurar o apoio técnico no âmbito do QCA IIIe do sistema nacional de controlo do QCA III;

h) Promover a instrução dos processos de candidaturano âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão, nomea-damente em relação às propostas de envio à ComissãoEuropeia;

i) Prevenir, detectar e combater as irregularidadesno âmbito da utilização dos fundos abrangidos pelasatribuições do IFDR, I. P.;

j) Comunicar às entidades competentes, nomeada-mente à Inspecção-Geral de Finanças, as situações deirregularidades detectadas, nos termos das normasnacionais e comunitárias aplicáveis;

l) Zelar pela existência e funcionamento de um sis-tema de informação relativo à execução dos fundosestruturais comunitários e do Fundo de Coesão, noâmbito do QCA III e do QREN;

m) Promover acções de divulgação e formação, ela-borar manuais de controlo e demais documentaçãonecessária;

n) Promover e assegurar as relações com entidadesbancárias, quando exista relação com o sistema bancário.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2677

3 — Sem prejuízo das competências que lhe sejamdelegadas ou subdelegadas, compete ao presidente doconselho directivo:

a) Representar o Estado e coordenar as negociaçõesdas intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão,bem como os contactos técnicos respectivos com aComissão Europeia;

b) Participar na Comissão Interministerial para osAssuntos Comunitários, no âmbito do desenvolvimentoregional e dos fundos estruturais;

c) Representar o ministério responsável pelo desen-volvimento regional nos órgãos e estruturas de gover-nação do QREN, nos termos da legislação que vier aser fixada;

d) Exercer as competências inerentes ao cargo depresidente da Comissão de Gestão do QCA III e depresidente da Comissão de Acompanhamento doQCA III;

e) Exercer as competências inerentes ao cargo de pre-sidente da Comissão de Acompanhamento do Fundode Coesão;

f) Exercer as competências inerentes à participaçãonas Comissões de Acompanhamento das intervençõesoperacionais;

g) Assegurar a gestão da Intervenção Operacionalde Assistência Técnica ao QCA III.

Artigo 6.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.o

Organização interna

A organização interna do IFDR, I. P., consta dosrespectivos estatutos.

Artigo 8.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos dirigentes do IFDR, I. P., é aplicável o regimedefinido na lei quadro dos institutos públicos e, sub-sidiariamente, o estatuto do gestor público.

Artigo 9.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do IFDR, I. P., é aplicável o regime docontrato individual de trabalho.

Artigo 10.o

Receitas

1 — O IFDR, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — O IFDR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As comparticipações, subsídios ou donativos con-cedidos por quaisquer entidades de direito público ouprivado, nacionais ou comunitárias, bem como herançasou legados;

b) Rendimentos de depósitos na Direcção-Geral doTesouro ou na Caixa Geral de Depósitos;

c) O produto de taxas e outros valores de naturezapecuniária que lhe seja permitido cobrar ou que lhesejam consignados;

d) O produto da venda de publicações e outros bense serviços;

e) O produto da realização de estudos, inquéritos eoutros trabalhos ou serviços prestados pelo IFDR, I.P., no âmbito das suas competências;

f) Os valores cobrados pela frequência de cursos,seminários ou outras acções de formação realizados peloIFDR, I. P.;

g) Transferências relativas a fundos, intervenções ouprojectos no âmbito das atribuições do IFDR, I. P.,designadamente, do FEDER e do Fundo de Coesão,e de outros instrumentos financeiros;

h) Quaisquer outras receitas que por lei, contratoou outro título lhe sejam atribuídas.

3 — As receitas referidas no número anterior são con-signadas à realização de despesas do IFDR, I. P., durantea execução do orçamento do ano a que respeitam,podendo os saldos não utilizados transitar para o anoseguinte.

Artigo 11.o

Despesas

Constituem despesas do IFDR, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições, designadamente:

a) As transferências feitas pelo IFDR, I. P., no âmbitodas suas atribuições e competências, designadamente,enquanto autoridade de pagamento do FEDER e doFundo de Coesão;

b) Os juros suportados pelo IFDR, I. P., nomeada-mente os que respeitem à antecipação de verbas neces-sárias ao cumprimento das atribuições do Instituto.

Artigo 12.o

Património

O património do IFDR, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos bens, direitos e obrigações de que étitular.

Artigo 13.o

Sucessão

1 — O IFDR, I. P., sucede nas atribuições da Direc-ção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR).

2 — Aos bens móveis e imóveis anteriormente afectosà DGDR são aplicáveis os procedimentos previstos noDecreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro.

3 — O IFDR, I. P., sucede em todos os direitos eobrigações da DGDR inerentes ou decorrentes do exer-cício das atribuições que lhe estão cometidas, designa-damente no que respeita à gestão dos fundos comu-nitários.

Artigo 14.o

Estruturas do Quadro Comunitário de Apoio III

1 — São extintas as seguintes estruturas, integran-do-se as suas atribuições no IFDR, I. P., mediante des-pacho conjunto dos membros do Governo responsáveispelas áreas do Ambiente, do Ordenamento do Territórioe do Desenvolvimento Regional e das Finanças:

a) Estrutura de Apoio Técnico à Comissão de Gestãodo QCA III, instituída pelo artigo 9.o do Decreto-Lei

2678 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

n.o 54-A/2000, de 7 de Abril, e pela Resolução do Con-selho de Ministros n.o 27/2000, de 20 de Abril;

b) Estrutura de apoio técnico à Coordenação doFundo de Coesão, instituída pelo Decreto-Lein.o 191/2000, de 16 de Agosto, e pela Resolução doConselho de Ministros n.o 155/2000 (2.a série), de 16 deNovembro;

c) Estrutura de Apoio Técnico ao Controlo de2.o nível do QCA III, instituída pelo Decreto-Lein.o 168/2001, de 25 de Maio, e pela Resolução do Con-selho de Ministros n.o 172/2001 (2.a série), de 5 deDezembro;

d) Estrutura de apoio técnico à Iniciativa ComunitáriaInterreg III, instituída pela Resolução do Conselho deMinistros n.o 130/2001 (2.a série), de 28 de Outubro.

2 — As despesas com o funcionamento do Observa-tório do QCA III são asseguradas pelo IFDR, I. P.,e, sendo elegíveis, são co-financiadas pelo FEDER.

3 — A aquisição de bens e serviços nos domínios dossistemas de informação destinados ao IFDR, I. P., poderealizar-se, durante o período de um ano a contar dadata da entrada em vigor do presente decreto-lei, comrecurso a procedimentos por negociação, com publica-ção prévia de anúncio, sem prejuízo dos limiares pre-vistos na Directiva n.o 2004/18/CE do Parlamento Euro-peu e do Conselho, de 31 de Março de 2004.

4 — O pessoal que exerce funções nas Estruturas doQCA III referidas no n.o 1 é reafecto ao IFDR, I. P.,sem alteração de vínculo e, sendo o caso, de instrumentode mobilidade ao abrigo do qual exerça transitoriamentefunções.

Artigo 15.o

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 — Os funcionários públicos do quadro da DGDRpodem optar pelo regime do contrato individual de tra-balho, no prazo de 90 dias a contar da notificação quelhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.o 7 doartigo 16.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro ou,quando não haja lugar à aplicação de métodos de selec-ção, da publicitação das listas e mapas a que se refereo n.o 3 do artigo 14.o da referida lei.

2 — O direito de opção é exercido mediante decla-ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-sidente do conselho directivo do IFDR, I. P., no prazoprevisto no número anterior.

3 — A celebração do contrato individual de trabalhoimplica a exoneração do lugar de origem e a cessaçãodo vínculo à função pública, que se torna efectiva coma publicação na 2.a série do Diário da República.

Artigo 16.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IFDR, I. P., são reme-tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreasdas Finanças e do Desenvolvimento Regional, paraaprovação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.oda Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90dias a contar da entrada em vigor do presente decreto--lei.

Artigo 17.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 312/94, de 23 deDezembro.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — HumbertoDelgado Ubach Chaves Rosa.

Promulgado em 20 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Decreto Regulamentar n.o 55/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovação, avançando na defi-nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.

É neste quadro que surge a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovação que introduz umaprofunda reestruturação nos seus serviços e organismos,nomeadamente, no Gabinete de Estratégia e Estudos,que entre outras atribuições, vê em si centralizados oapoio técnico à formulação de políticas, o planeamentoestratégico e a avaliação global de resultados obtidos.

O Gabinete de Estratégia e Estudos é o serviço quetem por missão prestar apoio técnico aos responsáveispelo Ministério da Economia e da Inovação na definiçãoda política económica e no planeamento estratégico,bem como apoiar os diferentes organismos do Ministérioda Economia e da Inovação, através do desenvolvimentode estudos e de análises de informação económica.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamentedesignado por GEE, é um serviço central da adminis-tração directa do Estado, dotado de autonomia admi-nistrativa.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2679

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — O GEE tem por missão prestar apoio técnicoaos membros do Governo responsáveis pelas áreas daeconomia e da inovação na definição da política eco-nómica e no planeamento estratégico, bem como apoiaros diferentes organismos do Ministério da Economiae da Inovação (MEI), através do desenvolvimento deestudos e da recolha e tratamento de informação.

2 — O GEE prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição eestruturação das políticas, das prioridades e dos objec-tivos do MEI, de modo a promover a articulação entreas suas prioridades estratégicas e o Programa deGoverno;

b) Prestar apoio à definição do planeamento estra-tégico do MEI, nomeadamente em matéria de grandesprioridades financeiras;

c) Conceber metodologias de avaliação dos instru-mentos de política, de modo a monitorizar a sua exe-cução em concertação com os diferentes organismos doMEI;

d) Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacio-nal, sectorial e regional, desenvolvendo competênciasnas áreas das metodologias prospectivas e de cenari-zação, identificando e acompanhando as tendências delongo prazo nas áreas de intervenção do MEI.

Artigo 3.o

Director

1 — O GEE é dirigido por um director, cargo dedirecção superior de 1.o grau.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao director do GEE:

a) Assegurar a representação do MEI no ConselhoSuperior de Estatística;

b) Assegurar a representação do MEI no ConselhoEconómico e Social.

3 — O director é substituído, nas suas ausências eimpedimentos, pelo director de serviços que para oefeito designar.

Artigo 4.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aoseguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade relacionadas com a análiseeconómica, previsão, tratamento da informação esta-tística e apoio logístico, é adoptado o modelo de estru-tura hierarquizado;

b) Nas áreas da conjuntura, comércio internacional,estudos sectoriais, investimento estrangeiro e políticaeconómica, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Artigo 5.o

Receitas

1 — O GEE dispõe das receitas provenientes de dota-ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — O GEE dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto de serviços prestados e da edição ouvenda de publicações;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-ções e legados concedidos por entidades públicas eprivadas;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou a outro título, bem como as pro-cedentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.o

Despesas

Constituem despesas do GEE as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 7.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o grau e de direc-ção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo aopresente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-grante.

Artigo 8.o

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído umestatuto remuneratório equiparado a director de ser-viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com-plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-parado a director de serviços ser atribuído a mais detrês chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 9.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, considera-se revogado na data deentrada em vigor do presente decreto regulamentar oDecreto-Lei n.o 1/2004, de 2 de Janeiro.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-nio Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

2680 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 7.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 2

Decreto-Lei n.o 138/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovação (MEI), avançandona definição dos modelos organizacionais dos serviçosque integram a respectiva estrutura.

Nessa esteira, concentram-se na Secretaria-Geral doMEI as funções de gestão dos recursos financeiros, patri-moniais e humanos, do apoio jurídico, da coordenaçãodos sistemas de informação, do planeamento e controloorçamental e da auditoria interna.

À Secretaria-Geral é atribuída a missão da asseguraro apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos mem-bros do Governo e aos demais órgãos e serviços doMEI, assegurando a prestação centralizada de serviços,em particular para os organismos integrados na admi-nistração directa do Estado. A Secretaria-Geral temainda por missão assegurar as funções de inspecção eauditoria junto dos serviços e organismos do MEI.

A Secretaria-Geral do MEI sucede à Secretaria-Geraldo ex-Ministério das Actividades Económicas e do Tra-balho e à Secretaria-Geral do ex-Ministério do Turismo.

Com o presente decreto-lei procede-se à reestrutu-ração da Secretaria-Geral do MEI, decorrente da missãoe competências atribuídas pelo referido Decreto-Lein.o 208/2006.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Economia e daInovação (MEI), abreviadamente designada por SG, éum serviço central da administração directa do Estado,dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnicoe administrativo aos gabinetes dos membros do Governointegrados no MEI e aos demais órgãos e serviços neleintegrados, nos domínios da gestão de recursos internos,do apoio jurídico-contencioso, da documentação e infor-mação, da comunicação e relações públicas, das tec-nologias de informação e comunicações (TIC).

2 — A SG tem ainda por missão assegurar as funçõesde inspecção e auditoria, apreciando a legalidade e regu-laridade dos actos praticados pelos serviços e organismosdo MEI, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro,bem como avaliando a sua gestão e os seus resultados,através do controlo de auditoria técnica, de desempenhoe financeiro.

3 — A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atri-buições:

a) Assegurar a prestação centralizada de serviços, emparticular para os organismos integrados na adminis-tração directa do Estado;

b) Promover o planeamento integrado das actividadesdo MEI, bem como o acompanhamento da programaçãoda actividade dos seus serviços e organismos;

c) Promover a aplicação das medidas de política deorganização e de recursos humanos definidas para aAdministração Pública, coordenando e apoiando os ser-viços e organismos do ministério na respectiva imple-mentação, bem como emitir pareceres em matéria deorganização, recursos humanos e criação ou alteraçãode quadros de pessoal;

d) Praticar os actos de administração relativos ao pes-soal em situação de mobilidade especial que lhe sejaafecto e assegurar a articulação com a entidade gestorada mobilidade, nos termos legais;

e) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patri-monial do MEI, bem como a apreciação, acompanha-mento, avaliação e controlo da actividade financeira dosserviços, organismos e outras entidades nele integrados;

f) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-liação de serviços no âmbito do MEI, coordenar e con-trolar a sua aplicação e exercer as demais competênciasque lhe sejam atribuídas na lei nesta matéria;

g) Assegurar as funções de unidade ministerial decompras;

h) Assegurar o apoio técnico-jurídico e do con-tencioso;

i) Promover boas práticas de gestão de documentosnos serviços e organismos do MEI e proceder à recolha,tratamento, conservação e comunicação dos arquivosque deixem de ser de uso corrente por parte dos orga-nismos produtores;

j) Assegurar a comunicação externa e as relaçõespúblicas do Ministério em articulação com os gabinetesdos membros do Governo;

l) Estudar, programar e coordenar a aplicação demedidas tendentes a promover, de forma permanentee sistemática, a inovação, modernização e a política dequalidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízo dasatribuições cometidas por lei a outros serviços, bemcomo assegurar a articulação com os serviços e orga-nismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

m) Assegurar as funções de inspecção e auditoria noâmbito do MEI;

n) Definir a política estratégica na área das TIC eacompanhar a sua execução, bem como assegurar a cons-trução, gestão e operação das infra-estruturas na áreade actuação do MEI.

Artigo 3.o

Prestação centralizada de serviços

1 — As actividades de gestão interna, para as quaisa SG assegura a prestação centralizada de serviços, inte-gram as seguintes áreas:

a) Recursos humanos, formação e aperfeiçoamentoprofissional;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2681

b) Financeira, patrimonial e administrativa;c) Negociação e aquisição de bens e serviços;d) Apoio técnico-jurídico e contencioso;e) Documentação e informação;f) Comunicação e relações públicas;g) Inovação, modernização e política de qualidade;h) Tecnologias de informação e comunicações.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, osserviços destinatários são:

a) O Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);b) A Direcção-Geral das Actividades Económicas

(DGAE);c) A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);d) A Direcção-Geral do Consumidor (DGC);e) A Direcção Regional da Economia do Norte;f) A Direcção Regional da Economia Centro;g) A Direcção Regional da Economia de Lisboa e

Vale do Tejo;h) A Direcção Regional da Economia do Alentejo;i) A Direcção Regional da Economia do Algarve;j) A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC);l) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria

Económica e de Publicidade (CACMEP).

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriorespodem, excepcionalmente e quando se justifique a pres-tação de serviços localmente, quer pela dimensão dosserviços a prestar, quer por razões de natureza logística,quer, ainda, pela distância geográfica dos serviços iden-tificados no número anterior, ser constituídos, por des-pacho do membro do Governo responsável pela áreada economia, núcleos locais da SG, os quais dependemhierárquica e funcionalmente do secretário-geral.

4 — No despacho de constituição dos núcleos locais,deve constar o local onde aquele se situa, a dimensãohumana afecta, o tipo de funções prosseguidas no âmbitoda prestação centralizada de serviços e quem exercea respectiva coordenação.

5 — O modelo de prestação centralizada de serviçospode estender-se a outros serviços e organismos do MEIatravés de despacho do membro do Governo respon-sável pela área da economia.

6 — As entidades, serviços e organismos do MEIdevem remeter à SG os planos e relatórios de activi-dades, bem como a prestar toda a informação que emsede do acompanhamento da programação das activi-dades, lhes venha a ser solicitada.

7 — A aprovação dos planos de actividades e respec-tivos relatórios pelo membro do Governo responsávelpela área da Economia e da Inovação é precedida deparecer por parte da SG, a qual deve analisar, entreoutros, a eficiência e eficácia da actividade desenvolvidae a sua articulação com os fundos públicos postos àdisposição das entidades, serviços e organismos a quese refere o número anterior.

8 — As entidades, serviços e organismos do MEIdevem remeter à SG, para conhecimento e avaliaçãoda execução financeira, a informação que vier a ser obri-gatória remeter ao Ministério das Finanças e da Admi-nistração Pública, por força das disposições que foremestabelecidas no diploma sobre a execução orçamental.

Artigo 4.o

Órgãos

A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral,coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

Artigo 5.o

Secretário-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ainda ao secretário-geral:

a) Representar o MEI sempre que essa representaçãolhe seja delegada pelos membros do Governo e nãopertença expressamente a outra entidade;

b) Representar a SG junto de quaisquer organizaçõesou entidades, bem como em quaisquer actos ou con-tratos em que aquela haja de intervir, em juízo e foradele;

c) Exercer as funções de oficial público nos actose contratos em que participem como outorgantes osmembros do Governo.

2 — Ao secretário-geral-adjunto compete substituir osecretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exerceras competências que por este lhe sejam delegadas ousubdelegadas.

Artigo 6.o

Organização interna

1 — A organização interna da SG obedece ao seguintemodelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade relativas a prestação deserviços comuns e partilhados e inovação, simplificaçãoe desmaterialização, o modelo de estrutura matricial;

b) Nas áreas de actividade relativas a organizaçãoe qualidade, recursos humanos, financeiros, apoio jurí-dico e contencioso, aprovisionamento integrado e delogística, sistemas e tecnologias de informação, docu-mentação, comunicação e arquivo, auditoria e controlointerno, relações públicas, o modelo de estrutura hie-rarquizada.

2 — A estrutura da SG integra obrigatoriamente umadirecção de serviços responsável pelo desempenho dasfunções inspectivas referidas no n.o 2 do artigo 2.o

Artigo 7.o

Receitas

1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota-ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró-prias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços,no âmbito das suas competências;

b) O produto resultante da edição ou venda de publi-cações editadas pela SG;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-ções e legados de entidades públicas e privadas, nacio-nais, estrangeiras ou internacionais;

d) O rendimento dos bens que possua a qualquertítulo;

e) Quaisquer outras receitas que, por lei, contratoou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.o

Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encar-gos decorrentes da prossecução das atribuições que lheestão cometidas.

2682 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 9.o

Quadros de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-grante.

Artigo 10.o

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuídoum estatuto remuneratório equiparado a chefe dedivisão.

Artigo 11.o

Sucessão

A SG sucede nas atribuições das Secretarias-Geraisdo Ministério das Actividades Económicas e do Tra-balho e do Ministério do Turismo.

Artigo 12.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 187/2003, de 20 deAgosto.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-nio Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 9.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 8

Decreto Regulamentar n.o 56/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalização

estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovação, avançando na defi-nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.

O Programa do XVII Governo consagra a moder-nização da Administração Pública como um dos ins-trumentos essenciais da estratégia de desenvolvimentodo País.

É neste quadro, guiado pela preocupação fundamen-tal de melhoria da envolvente da actividade empresariale desenvolvimento da competitividade das empresasportuguesas, através de uma visão articulada das dife-rentes variáveis que condicionam o seu desempenho,que o Governo decide criar a Direcção-Geral das Acti-vidades Económicas.

A Direcção-Geral das Actividades Económicas tem,assim, como objectivo potenciar o desenvolvimento deuma envolvente económica, social, legislativa e admi-nistrativa mais favorável à actividade das empresas nosdiferentes sectores por si tutelados, facilitando a criaçãode dinâmicas conducentes ao investimento, à inovaçãoe à internacionalização.

Paralelamente, a Direcção-Geral das ActividadesEconómicas tem por missão específica contribuir paraa concepção, execução e avaliação da política deempresa nas diferentes áreas de actividade económica.

À Direcção-Geral das Actividades Económicas sãocometidas, designadamente, as atribuições e competên-cias da extinta Direcção-Geral da Empresa e as atri-buições de natureza normativa da extinta Direcção-Ge-ral do Turismo.

Mediante despacho do Ministro da Economia e daInovação, à Direcção-Geral das Actividades Económicascompete igualmente a coordenação operacional dasintervenções regionais e a harmonização de práticas eprocedimentos das direcções regionais de economia nasrespectivas áreas geográficas.

No que respeita à actuação no quadro internacional,para além das funções de coordenação técnica da inter-venção do Ministério da Economia e da Inovação noquadro das instituições comunitárias e do acompanha-mento específico da negociação de instrumentos comu-nitários relevantes para a actividade económica em gerale da política de empresa em especial, a Direcção-Geraldas Actividades Económicas desenvolve atribuiçõesespecíficas em matéria de regras de comércio interna-cional, no âmbito da Política Comercial Comum daUnião Europeia e da participação na definição do qua-dro do relacionamento económico externo de Portugal.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcção-Geral das Actividades Económicas, abre-viadamente designada por DGAE, é um serviço centralda administração directa do Estado, dotado de auto-nomia administrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGAE tem por missão a promoção e o desen-volvimento de um ambiente institucional mais favorável

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2683

à competitividade e à inovação empresarial, através doapoio à concepção, execução, divulgação e avaliação daspolíticas dirigidas às actividades da indústria transfor-madora, do comércio, do turismo e dos serviços, e asse-gurando a coordenação das relações internacionais noâmbito de actuação do MEI.

2 — A DGAE prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição, articulação e dina-mização das políticas sectoriais, acompanhando a exe-cução das medidas delas decorrentes, de forma a poten-ciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvi-mento da competitividade empresarial;

b) Contribuir para a definição e execução das políticasque enquadram o relacionamento económico externo,em articulação com o Ministério dos Negócios Estran-geiros, apoiando o Governo no acompanhamento daactividade das organizações internacionais de caráctereconómico e no contributo para a formulação e execuçãoda política de empresa, da política comercial comum,da política de turismo e da vertente económica da polí-tica de relações externas da União Europeia;

c) Coordenar a participação do Ministério da Eco-nomia e da Inovação no domínio comunitário, promovera transposição e o acompanhamento das directivascomunitárias no domínio das empresas e monitorizara execução das respectivas políticas comunitárias;

d) Coordenar a operacionalidade das intervençõesregionais e harmonização de práticas e procedimentosdas direcções regionais de economia nas respectivasáreas geográficas, mediante despacho do Ministro daEconomia e da Inovação.

Artigo 3.o

Órgãos

A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvadopor dois subdirectores-gerais.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar aacção dos órgãos e serviços da DGAE, nos termos dascompetências que lhe sejam conferidas por lei ou quenele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aoseguinte modelo estrutural misto:

a) O modelo de estrutura hierarquizada envolve asáreas da inovação e competitividade empresarial, dodesenvolvimento sustentável, da coordenação do rela-cionamento económico externo, da política comercialexterna, da indústria transformadora, do comércio e dis-tribuição, do turismo e empresas de serviços e da coor-denação operacional das direcções regionais da econo-mia, as quais serão desenvolvidas no âmbito da estruturanuclear e flexível dos serviços;

b) O modelo de estrutura matricial envolve as áreasda regulamentação sectorial e simplificação administra-

tiva e de apoio à presidência portuguesa da União Euro-peia, as quais serão desenvolvidas por projectos e comobjectivos específicos.

Artigo 6.o

Receitas

1 — A DGAE dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — A DGAE dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto das taxas, multas, coimas ou outrosvalores de natureza pecuniária que lhe esteja con-signado;

b) O produto da prestação de serviços;c) O produto resultante da edição ou venda de

publicações;d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-

ções e legados concedidos por entidades públicas eprivadas;

e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outrotítulo lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas da DGAE as que resultem dosencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhes estão cometidas.

Artigo 8.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazparte integrante.

Artigo 9.o

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuídoum estatuto remuneratório equiparado a director de ser-viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com-plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-parado a director de serviços ser atribuído a mais deduas chefias em simultâneo.

Artigo 10.o

Sucessão

A DGAE sucede nas atribuições da Direcção-Geralda Empresa, e nas atribuições de natureza normativada extinta Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 11.o

Critérios de selecção do pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractosde selecção do pessoal necessário à prossecução dasatribuições referidas no artigo 2.o:

a) O exercício de funções na Direcção-Geral daEmpresa;

2684 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

b) O exercício de funções na Direcção-Geral doTurismo, nos domínios relacionados com as atribuiçõesde natureza normativa daquele serviço.

Artigo 12.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, considera-se revogado na data deentrada em vigor do presente decreto regulamentar oDecreto-Lei n.o 34/2004, de 19 de Fevereiro.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-nio Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 8

Decreto-Lei n.o 139/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovação, avançando na defi-nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.

A nova orgânica do Ministério responsável pelas áreasda energia e dos recursos geológicos procura respondernão só aos desafios de simplificação e modernizaçãodas estruturas públicas e de favorecimento da melhoriacompetitiva das empresas mas, também, aos novosenquadramentos legislativos do sector energético, cujosgrandes princípios estão traduzidos nos Decretos-Leisn.os 29/2006, 30/2006 e 31/2006, todos de 15 de Fevereiro,relativos à electricidade, ao gás natural e ao petróleo,

respectivamente, e prevendo já a necessária moderni-zação legislativa do sector dos recursos geológicos.

É neste novo contexto que se cria a Direcção-Geralde Energia e Geologia, cuja orgânica interna visa con-tribuir para a concepção, promoção e avaliação das polí-ticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numaóptica da modernização da economia, da garantia doabastecimento, da maximização do contributo dos recur-sos endógenos e da protecção do ambiente, isto é dodesenvolvimento sustentável.

O processo de reestruturação da Direcção-Geral deEnergia e Geologia tem, assim, como objectivo respon-der a todos os desafios que a actualidade e o futurocolocam, tais como a simplificação administrativa, aautomatização de procedimentos e a optimização na ges-tão dos recursos, numa perspectiva de aumento da efi-ciência dos serviços e, consequentemente, de melhoriada qualidade do serviço prestado.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcção-Geral de Energia e Geologia, abrevia-damente designada por DGEG, é um serviço centralda administração directa do Estado, dotado de auto-nomia administrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGEG tem por missão contribuir para a con-cepção, promoção e avaliação das políticas relativas àenergia e aos recursos geológicos, numa óptica do desen-volvimento sustentável e de garantia da segurança doabastecimento.

2 — A DGEG prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição, realização e avaliaçãoda execução das políticas energética e de identificaçãoe exploração dos recursos geológicos, visando a sua valo-rização e utilização apropriada e acompanhando o fun-cionamento dos respectivos mercados, empresas eprodutos;

b) Promover e participar na elaboração do enqua-dramento legislativo e regulamentar adequado ao desen-volvimento dos sistemas, processos e equipamentos liga-dos à produção, transporte, distribuição e utilização daenergia, em particular visando a segurança do abaste-cimento, diversificação das fontes energéticas, a eficiên-cia energética e a preservação do ambiente;

c) Promover e participar na elaboração do enqua-dramento legislativo e regulamentar, relativo ao desen-volvimento das políticas e medidas para a prospecção,aproveitamento, protecção e valorização dos recursosgeológicos e o respectivo contexto empresarial e con-tratual;

d) Apoiar a participação do MEI no domínio comu-nitário e internacional, na área da energia e dos recursosgeológicos, bem como promover a transposição de direc-tivas comunitárias e acompanhar a implementação dasmesmas;

e) Proceder a acções de fiscalização nos domíniosda energia e recursos geológicos, nos termos da legis-lação aplicável aos respectivos sectores;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2685

f) Apoiar o Governo na tomada de decisão em situa-ções de crise ou de emergência, no âmbito da lei, eproporcionar os meios para o funcionamento perma-nente da Comissão de Planeamento Energético deEmergência.

Artigo 3.o

Órgãos

A DGEG é dirigida por um director-geral, coadjuvadopor dois subdirectores-gerais.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ainda ao director-geral:

a) Presidir à Comissão Consultiva da Entidade Ges-tora das Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos(EGREP);

b) Presidir à Comissão Permanente de EmergênciaEnergética (CPEE) e definir e proporcionar as condi-ções necessárias ao funcionamento desta Comissão;

c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e orelatório de actividades e o balanço social da DGEG,bem como submeter à aprovação das entidades com-petentes o orçamento e contas anuais da DGEG.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque neles forem delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar quem compete subs-tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aomodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — A DGEG dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — A DGEG dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto da prestação de serviços;b) O produto resultante da edição ou venda de publi-

cações e de dados relativos à energia e aos recursosgeológicos;

c) Os prémios e outras compensações pecuniáriasdevidos pela outorga de contratos de prospecção, pes-quisa e exploração de recursos geológicos, na percen-tagem que vier a ser definida por despacho do ministroresponsável pelas áreas da energia e dos recursosgeológicos;

d) As compensações a atribuir pelos concessionáriosde recursos geológicos, na percentagem que vier a serdefinida por despacho do ministro responsável pelasáreas da energia e dos recursos geológicos;

e) O produto das taxas, coimas e outros valores denatureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-ções e legados concedidos por entidades públicas eprivadas;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ououtro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas da DGEG as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas, nomeadamente:

a) As respeitantes à execução de protocolos entrea DGEG e entidades sem fins lucrativos nas áreas deinteresse comum;

b) As relativas à organização, patrocínio, co-finan-ciamento ou participação, em iniciativas de interessepúblico, exposições, congressos ou outros eventos e pro-jectos que se integram no âmbito das suas actividades;

c) As inerentes à representação sectorial do EstadoPortuguês em organizações internacionais na área daenergia e dos recursos geológicos.

Artigo 8.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parteintegrante.

Artigo 9.o

Sucessão

A DGEG sucede nas atribuições da Direcção-Geralde Geologia e Energia.

Artigo 10.o

Pessoal com funções de fiscalização

1 — O pessoal que se encontre no exercício de fun-ções de fiscalização deve ser portador de cartão de iden-tificação especial, de modelo aprovado pelo ministroresponsável pela área da energia e dos recursos geo-lógicos.

2 — Os funcionários na situação prevista no númeroanterior são considerados agentes de autoridade,gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Acesso e livre trânsito nas instalações e equipa-mentos que produzam, utilizem ou armazenem produtosenergéticos, nas que tenham sido objecto de apoio finan-ceiro ao investimento mediante contrato em que inter-venha a DGEG e, ainda, em todas as áreas de pros-pecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais ede recursos hidrogeológicos;

b) Examinar livros, documentos e arquivos relativosàs matérias inspeccionadas;

c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ouequipamentos quando isso se mostre necessário face àsinfracções detectadas;

d) Levantar autos de notícia por infracção ao cum-primento de normas e regulamentos cuja fiscalizaçãoseja da competência da DGEG;

e) Solicitar o apoio das autoridades administrativase policiais para cumprimento das respectivas funções.

2686 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 11.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data deentrada em vigor do presente decreto-lei, o Decreto-Lein.o 15/2004, de 14 de Janeiro.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-nio Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6

Decreto Regulamentar n.o 57/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovação, avançando na defi-nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura. Na Resolução do Conselhode Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, o Governodeliberou que o Instituto do Consumidor fosse integradona administração directa do Estado com a designaçãode Direcção-Geral do Consumidor, tendo o artigo 14.oda Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Ino-vação consagrado a sua existência.

O Instituto do Consumidor, criado em 1993, sucedeuna universalidade dos direitos ao Instituto Nacional deDefesa do Consumidor, criado pela Lei n.o 29/81, de22 de Agosto, Lei de Defesa do Consumidor.

O Instituto do Consumidor assumiu um papel pio-neiro na sociedade portuguesa, designadamente pelotrabalho desenvolvido na promoção dos direitos dos con-sumidores, no incremento do movimento associativo,

no apoio ao acesso à justiça dos consumidores e à criaçãode mecanismos de resolução extrajudicial de conflitosde consumo, pela atenção dada à protecção dos inte-resses dos consumidores nas novas formas de comer-cialização, pelo reforço do papel do consumidorenquanto elemento do mercado, pela integração da polí-tica de defesa do consumidor nas outras políticas e pelaabordagem dos direitos dos consumidores portuguesesenquanto direitos de cidadãos comunitários, contri-buindo para a realização do mercado interno europeu.

A complexidade da política de defesa do consumidor,a sua transversalidade, tornou, em determinados aspec-tos, a missão do Instituto do Consumidor complementarou paralela à missão de outros serviços, sobrepondofunções.

Verificadas as condições a que se refere o artigo 25.oda Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, procede-se como presente decreto regulamentar à reestruturação doInstituto do Consumidor.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcção-Geral do Consumidor, abreviadamentedesignada por DGC, é um serviço central da adminis-tração directa do Estado, dotado de autonomia admi-nistrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGC tem por missão contribuir para a ela-boração, definição e execução da política de defesa doconsumidor com o objectivo de assegurar um nível ele-vado de protecção.

2 — A DGC prossegue as seguintes atribuições:

a) Colaborar na definição e execução da política dedefesa do consumidor, nomeadamente avaliando asnecessidades de regulamentação em todas as matériasde interesse para os consumidores, apresentando pro-postas de medidas legislativas ou outras que visem aprotecção dos consumidores e dinamizando a transpo-sição e aplicação da legislação comunitária;

b) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto comoutras entidades públicas ou privadas, a divulgação dainformação sobre bens, produtos e serviços, nomeada-mente, os susceptíveis de afectar a saúde e o bem estardos consumidores, assim como dos direitos de que estessão titulares e divulgar os sistemas de informação sobreprodutos de consumo perigosos instituídos pela UniãoEuropeia ou por outras organizações internacionais;

c) Fomentar e apoiar o associativismo através da con-cessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a suaadequada aplicação, e promover a articulação entre asdiversas entidades que participam no Sistema Portuguêsde Defesa do Consumidor, o conjunto de entidades,públicas e privadas, bem como os órgãos e serviços,centrais e locais, que têm por objectivo, directo oumediato, assegurar os direitos do consumidor;

d) Participar regularmente nas actividades e acçõescomuns das entidades da União Europeia e interna-cionais relacionadas com o âmbito das suas atribuições

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2687

e propor a celebração de acordos e convenções inter-nacionais;

e) Exigir, mediante pedido fundamentado, a entidadespúblicas e privadas, as informações, os elementos e asdiligências que entender necessários à salvaguarda dosdireitos e interesses do consumidor;

f) Assegurar que as exigências em matéria de defesados consumidores são tomadas em conta na definiçãoe execução das demais políticas do Governo;

g) Participar na definição do serviço público de rádioe de televisão em matéria de informação e educaçãodo consumidor;

h) Assegurar o encaminhamento de denúncias e recla-mações em matéria de consumo e garantir o acesso dosconsumidores aos mecanismos de resolução de conflitosde consumo.

3 — A DGC presta apoio administrativo, técnico elogístico ao Conselho Nacional de Defesa do Consu-midor e à Comissão de Segurança de Serviços e Bensde Consumo, cujas composição, competências e modode funcionamento constam de diploma próprio.

4 — A DGC assegura, ainda, o funcionamento doCentro Europeu do Consumidor.

5 — A DGC é o serviço de ligação único, para efeitosde aplicação em Portugal do Regulamento (CE)n.o 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,de 27 de Outubro, relativo à cooperação entre as auto-ridades nacionais responsáveis pela aplicação da legis-lação de defesa do consumidor, regulamento relativoà cooperação no domínio da defesa do consumidor.

6 — À DGC é reconhecida legitimidade processuale procedimental em processos principais e cautelaresjunto dos tribunais administrativos e judiciais bem comode entidades reguladoras quanto aos direitos e interessesque lhe cumpre defender.

Artigo 3.o

Órgãos

A DGC é dirigida por um director-geral, coadjuvadopor um subdirector-geral.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadascompete ainda ao director-geral:

a) Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado,de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedorasde bens, prestadoras de serviços e transmissoras de direi-tos as informações, os elementos e as diligências queentender necessários à salvaguarda dos direitos e inte-resses dos consumidores;

b) Emitir avisos ao público, nomeadamente atravésdos órgãos de comunicação social, contendo uma descri-ção tão precisa quanto possível do respectivo bem, ser-viço ou direito, a identificação do risco que pode resultarda sua utilização e quaisquer outros elementos consi-derados necessários para afastar aquele risco;

c) Formular recomendações ao produtor, importador,fornecedor de bens, prestador de serviços ou transmissorde direitos em causa no sentido de ser suprimido o res-pectivo risco para a saúde, a segurança ou os interesseseconómicos dos consumidores;

d) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstasna lei;

e) Presidir à Comissão de Segurança de Serviços eBens de Consumo;

f) Superintender nas relações internacionais da DGC;g) Representar a DGC em juízo e fora dele, nomea-

damente nas comissões, grupos de trabalho ou outrasactividades de organismos nacionais ou internacionais;

h) Avaliar anualmente a adequação do presentediploma à missão da DGC e remeter o relatório destaavaliação ao respectivo membro do Governo.

2 — Ao subdirector-geral compete substituir o direc-tor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer ascompetências que por este lhe sejam delegadas ousubdelegadas.

3 — O director-geral deve ponderar o exercício dasfunções relativas à aplicação do Regulamento (CE)n.o 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,de 27 de Outubro, pelo Centro Europeu do Consumidor.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DGC obedecea um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — A DGC dispõe das receitas provenientes de dota-ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — A DGC dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto resultante da edição ou venda depublicações;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-ções e legados concedidos por entidades públicas eprivadas;

c) O produto das taxas, multas, coimas e outros valo-res de natureza pecuniária que por lei lhe sejamconsignados;

d) O produto da realização de estudos, inquéritose outros trabalhos ou serviços prestados;

e) Os valores cobrados pela frequência de cursos,seminários ou outras acções de formação realizados pelaDGC;

f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outrotítulo lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas da DGC as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 8.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazparte integrante.

2688 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 9.o

Participação em outras entidades

Para a prossecução das suas atribuições a DGC pode,mediante autorização do membro do Governo respon-sável pela área da defesa do consumidor, participar emassociações e fundações, nacionais e estrangeiras.

Artigo 10.o

Sucessão

1 — A DGC sucede nas atribuições do Instituto doConsumidor, que se extingue.

2 — A DGC sucede na participação do Instituto doConsumidor nas associações e fundações das quais esteera membro.

Artigo 11.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, consideram-se revogados na datade entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a) O Decreto-Lei n.o 195/93, de 24 de Maio;b) O Decreto-Lei n.o 234/99, de 25 de Junho;c) O n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 154/97,

de 20 de Junho;d) O n.o 2 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 69/2005,

de 17 de Março.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-nio Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 8.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3

Decreto Regulamentar n.o 58/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo

no tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovação, avançando na defi-nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura

A nova Lei Orgânica do Ministério determinou a rees-truturação das direcções regionais do Ministério da Eco-nomia e da Inovação, doravante denominadas direcçõesregionais da economia, que exercem as suas funçõesem articulação com os organismos centrais do Ministérioda Economia e da Inovação, mantendo as suas com-petências como estruturas privilegiadas de contacto earticulação com os agentes económicos, órgãos do poderlocal e restantes estruturas desconcentradas da admi-nistração central, procurando garantir a nível regionaluma eficaz execução das políticas definidas para os sec-tores da indústria, do comércio, da energia, dos recursosgeológicos, da qualidade e do turismo.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.o

Natureza

1 — As direcções regionais da economia, abreviada-mente designadas por DRE, são serviços periféricos daadministração directa do Estado, dotados de autonomiaadministrativa.

2 — As DRE têm por área geográfica de actuaçãoo continente, na configuração definida pelo nível II daNomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Esta-tísticos (NUTS), com a seguinte identificação:

a) Direcção Regional da Economia do Norte;b) Direcção Regional da Economia do Centro;c) Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale

do Tejo;d) Direcção Regional da Economia do Alentejo;e) Direcção Regional da Economia do Algarve.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — As DRE têm por missão a representação e aactuação do Ministério da Economia e da Inovação(MEI) a nível regional.

2 — No âmbito das circunscrições territoriais respec-tivas, as DRE prosseguem as seguintes atribuições:

a) Representar o MEI junto dos órgãos do poderlocal, bem como assegurar a articulação com os órgãosdesconcentrados do poder central de incidência regio-nal;

b) Assegurar funções desconcentradas de execuçãodas políticas do MEI, através da produção de bens eserviços em matéria de licenciamento, fiscalização e con-trolo metrológico no âmbito da actividade industrial,da actividade de pesquisa e exploração de massas mine-rais, do comércio e dos serviços, do turismo e da energia;

c) Proporcionar aos agentes económicos da respectivaregião os serviços que lhes permitam cumprir as obri-gações regulamentares para com o MEI;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2689

d) Garantir a aplicação da legislação nos sectores daindústria, comércio e serviços, energia, recursos geo-lógicos, qualidade e turismo.

3 — As atribuições das DRE exercem-se em articu-lação com os organismos centrais do MEI, nomeada-mente nos domínios da indústria e comércio, energia,recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlometrológico e turismo, tendo estes organismos a coor-denação técnica e administrativa das intervenções regio-nais e harmonização de práticas e procedimentos dasDRE nestes domínios específicos.

4 — Sem prejuízo do estabelecido no número ante-rior, a coordenação da operacionalidade das interven-ções regionais das DRE nas respectivas áreas geográficasé feita pela DGAE, mediante despacho do membro doGoverno responsável pela área da economia e dainovação.

Artigo 3.o

Órgãos

Cada DRE é dirigida por um director regional, cargode direcção superior de 2.o grau.

Artigo 4.o

Directores regionais

1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejamcometidas por lei ou que neles sejam delegadas ou sub-delegadas, compete aos directores regionais:

a) Exercer as competências previstas no artigo 7.oda Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção quelhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto;

b) Representar a DRE e articular acções e proce-dimentos com os serviços e organismos centrais do MEIe com outros organismos ou entidades;

c) Assegurar a representação do MEI junto dos órgãosdo poder local e articular acções e procedimentos comórgãos desconcentrados do poder central de incidênciaregional;

d) Prestar informações e elaborar os pareceres quelhe sejam solicitados pelos serviços centrais ou deter-minados pelos membros do Governo.

2 — Os directores regionais podem delegar e subde-legar nos directores de serviço, cargos de direcção inter-média de 1.o grau, competências em domínios especí-ficos de actividade.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o directorregional é substituído pelo director de serviços por eledesignado.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna das DRE obedece ao modelode estrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — As DRE dispõem das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — As DRE dispõem ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto das taxas, multas, coimas ou outrosvalores de natureza pecuniária que lhes esteja con-signado;

b) O produto da venda de serviços prestados e daedição ou venda de publicações;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-ções e legados concedidos por entidades públicas eprivadas;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contratoou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas das DRE as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 8.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 2.o grau e de direc-ção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo aopresente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-grante.

Artigo 9.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, considera-se revogado na data deentrada em vigor do presente decreto regulamentar oDecreto-Lei n.o 5/2004, de 6 de Janeiro.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-nio Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 5Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 20

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Decreto-Lei n.o 140/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovação, avançando na defi-nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.

Nesse modelo, atenção especial é dada à simplificaçãoe modernização das estruturas públicas de apoio àmelhoria competitiva das empresas, promovendo, assim,entre outros objectivos, um ambiente económico que,estimulando a eficiência empresarial e a concorrência,crie as melhores condições para o desenvolvimentoempresarial e o reforço da capacidade competitiva dasempresas portuguesas nos mercados globalizados.

No quadro das novas responsabilidades institucionais,são redefinidas as funções do IAPMEI — Instituto deApoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investi-mento, I. P., centrando as suas actividades na promoçãoda inovação, na dinamização do empreendedorismoqualificado e na qualificação dos recursos humanos dasempresas, designadamente PME, concebendo e gerindoos instrumentos financeiros e de apoio, promovendo asparcerias adequadas e vocacionando os sistemas deincentivo ao investimento empresarial para as activida-des e iniciativas que melhorem a capacidade competitivadas empresas através da inovação.

Neste contexto, os estatutos actuais do IAP-MEI — Instituto de Apoio às Pequenas e MédiasEmpresas e ao Investimento, I. P., aprovados peloDecreto-Lei n.o 387/88, de 25 de Outubro, são agoraprofundamente alterados por forma a habilitá-lo à pros-secução das suas atribuições num quadro de referênciaactual, que se pretende promotor das condições favo-ráveis para o reforço do espírito empresarial e da com-petitividade das empresas portuguesas no contexto inter-nacional, estimulando o espírito empreendedor e incen-tivando a criação e o desenvolvimento das empresasatravés da inovação, da qualidade, da qualificação dosrecursos humanos e da inserção de quadros qualificados,bem como da valorização da produção e consequenteestímulo à produtividade.

É assim ajustado o seu objecto estatutário, adequandoas suas atribuições, ampliado o seu quadro de inter-venção e alterada a sua denominação para IAP-MEI — Instituto de Apoio às Pequenas e MédiasEmpresas e à Inovação, I. P.

Simultaneamente, introduzem-se outras mudançasestatutárias, nomeadamente ao nível da criação do con-selho estratégico e do reforço de uma lógica de redede produção de informação e conhecimento sobreempresas e ambientes de negócio, num quadro de cola-boração estreita com outras entidades ou organizações.

A revisão agora concretizada procede, também, a umaprofunda alteração visando a adaptação da nova lei orgâ-nica às exigências legais decorrentes da publicação daLei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, lei quadro dos institutospúblicos.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004,

de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1

do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O IAPMEI — Instituto de Apoio às Pequenase Médias Empresas e à Inovação, I. P., abreviadamentedesignado por IAPMEI, é um instituto público integradona administração indirecta do Estado, dotado de auto-nomia administrativa e financeira e património próprio.

2 — O IAPMEI prossegue atribuições do Ministérioda Economia e da Inovação sob superintendência etutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O IAPMEI é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O IAPMEI tem sede no Porto, dispondo de dele-gações regionais, definidas nos seus estatutos.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O IAPMEI tem por missão promover a inovaçãoe executar políticas de estímulo ao desenvolvimentoempresarial, visando o reforço da competitividade e daprodutividade das empresas, em especial das de pequenae média dimensão, que exerçam a sua actividade nasáreas sob tutela do MEI, com excepção do sector doturismo.

2 — São atribuições do IAPMEI:

a) Executar as medidas de estímulo ao desenvolvi-mento empresarial, nomeadamente as dirigidas à ino-vação e ao desenvolvimento tecnológico, à inovaçãoorganizacional e à melhoria da qualificação dos recursoshumanos;

b) Prestar apoio técnico e financeiro às empresas,bem como a outras entidades públicas ou privadas, comvista à realização do seu objecto estatutário;

c) Promover a inserção de quadros qualificados nasempresas e o reforço da sua capacidade de gestão, pres-tando a assistência técnica e financeira adequada;

d) Desenvolver estratégias de eficiência colectiva porparte de PME, promovendo actuações articuladas demelhoria de condições de envolvente empresarial,nomeadamente de simplificação administrativa e deassistência técnica e tecnológica;

e) Colaborar com as entidades da administraçãopública na preparação de legislação relativa à regulaçãoe regulamentação da actividade empresarial, nomeada-mente a que tenha impacte nas PME;

f) Desenvolver iniciativas que promovam o investi-mento de base empresarial, orientado para a valorizaçãoda inserção internacional das empresas nacionais pro-dutoras de bens e serviços;

g) Promover o empreendedorismo qualificado,nomeadamente o de base tecnológica e de dinamizaçãoda inovação empresarial;

h) Gerir os instrumentos de política de reestruturaçãoempresarial, nomeadamente a que envolve o sanea-mento financeiro e a transmissão da propriedade e dagestão;

i) Desenvolver iniciativas de difusão de informaçãotécnica, de actividades de assistência técnica e de for-mação especializada dirigida às PME;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2691

j) Executar iniciativas que estimulem estratégias dedesenvolvimento empresarial, nomeadamente atravésdo diagnóstico de oportunidades de inovação e inter-nacionalização;

l) Dinamizar uma rede nacional de produção e par-tilha de informação e conhecimento sobre empresas eambientes de negócio, com vista a uma adequada for-mulação de medidas de política pública e de estratégiaempresarial, num quadro de colaboração estreita comoutras entidades ou organizações;

m) Emitir parecer e acompanhar as diversas medidaspúblicas no âmbito do reforço da competitividade daPME, assegurando a uniformidade dos seus critérios;

n) Participar na definição e acompanhar as iniciativasde política que se enquadrem no seu âmbito de com-petência, incluindo as que assumem a natureza de sis-temas de incentivos, visando a sua harmonização econsistência;

o) Intervir como interlocutor privilegiado para asmicro, pequenas e médias empresas, articulando as enti-dades administrativas envolvidas, sem prejuízo das res-pectivas competências próprias;

p) Participar em sedes e em redes internacionais deorganizações congéneres, nomeadamente no âmbito daComissão Europeia, promovendo o intercâmbio espe-cífico de iniciativas a favor das PME, em articulaçãocom as entidades que tenham competências de coor-denação geral das relações internacionais;

q) Emitir parecer, coordenar e acompanhar as medi-das públicas de promoção de sistemas de gestão da ino-vação, nomeadamente no âmbito da sua certificação;

r) Coordenar a actuação das entidades do Ministérioda Economia e da Inovação no sentido de asseguraruma intervenção articulada nas designadas infra-estru-turas tecnológicas onde detenham participações decapital;

s) Intervir na gestão de áreas e parques empresariaisvocacionadas para instalação de empresas, nomeada-mente para promoção de dinâmicas de inovação, deagregação empresarial e de sinergia logística;

t) Coordenar as medidas públicas, no âmbito doMinistério da Economia e da Inovação, dirigidas aofinanciamento das empresas, designadamente o refinan-ciamento do capital de risco, da titularização de créditose da contra-garantia mútua;

u) Assegurar o enquadramento e controlo dos ins-trumentos de dinamização e disseminação das activi-dades de capital de risco, de titularização de créditose de garantia mútua, bem como a gestão dos instru-mentos de capitalização empresarial;

v) Promover estratégias concertadas com o sectorfinanceiro de promoção da transparência, visibilidadee avaliação das empresas para acesso a financiamento.

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do IAPMEI:

a) O conselho directivo;b) O fiscal único;c) O conselho estratégico.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei, compete, ainda, ao conselho directivo:

a) Deliberar sobre a participação do IAPMEI, emoutras entidades, nos termos previstos no artigo 16.o,nomear os representantes nessas entidades e coordenaras respectivas actividades;

b) Deliberar sobre a celebração de contratos, pro-tocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo con-tratual a outorgar pelo IAPMEI, sem prejuízo do cum-primento dos procedimentos e formalidades legalmenteexigíveis;

c) Deliberar sobre a concessão de apoios financeirose de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termosda legislação aplicável;

d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e patro-cínios, nos termos da legislação aplicável;

e) Deliberar sobre a abertura ou o encerramento dedelegações, núcleos ou outras formas de representaçãoou presença descentralizada, mediante autorização doministro da tutela;

f) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienaçãode quaisquer bens e direitos móveis e imóveis, sem pre-juízo do cumprimento dos procedimentos e formalida-des legalmente exigíveis;

g) Promover actividades de investigação com reflexonas PME;

h) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regula-mentares ou de planeamento que afectem as PME, sem-pre que solicitado para o efeito.

3 — O presidente do conselho directivo pode delegar,com ou sem poderes de subdelegação, competências emqualquer um dos seus membros ou em trabalhadoresdo IAPMEI, estabelecendo em cada caso os respectivoslimites e condições.

Artigo 6.o

Órgão de fiscalização

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.o

Conselho estratégico

1 — O conselho estratégico é o órgão de consultae apoio na definição e acompanhamento da estratégiado IAPMEI.

2 — O conselho estratégico é composto pelo presi-dente do conselho directivo, que preside, e por umnúmero par de elementos, até a um máximo de 10, adesignar por despacho do ministro da tutela, de entrerepresentantes de outros organismos do MEI, associa-ções empresariais nacionais, confederações sectoriais,instituições de ciência e tecnologia e universidades.

3 — Os membros do conselho directivo e o fiscalúnico, bem como outras individualidades convidadaspelo presidente do conselho estratégico, podem assistiràs reuniões deste conselho e participar nos trabalhos,sem direito a voto.

4 — Compete ao conselho estratégico:

a) Pronunciar-se sobre a estratégia global do Instituto;b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam sub-

metidas pelo conselho directivo ou pelo respectivopresidente.

2692 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 8.o

Organização interna

A organização interna do IAPMEI é a prevista nosrespectivos Estatutos.

Artigo 9.o

Secretário-geral

O IAPMEI dispõe ainda de um secretário-geralnomeado pelo conselho directivo, em regime de comis-são de serviço, cujas funções e estatuto remuneratóriosão definidas nos respectivos Estatutos.

Artigo 10.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

1 — Aos membros do conselho directivo é aplicávelo regime definido na lei quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestorpúblico.

2 — Os membros do conselho directivo exercem porinerência funções não executivas de administração, nãorecebendo qualquer remuneração adicional, nas socie-dades participadas em que o IAPMEI detenha, directaou indirectamente, a maioria do capital ou dos direitosde voto, mediante designação do ministro da tutela.

Artigo 11.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do IAPMEI é aplicável o regime do con-trato individual de trabalho.

Artigo 12.o

Receitas

1 — O IAPMEI dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — O IAPMEI dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto da venda de bens e serviços;b) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes

da sua actividade;c) O produto da venda de bens próprios e da cons-

tituição de direitos sobre eles;d) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;e) Os subsídios e donativos ou comparticipações atri-

buídos por quaisquer entidades públicas ou privadas,nacionais ou estrangeiras;

f) Os reembolsos de empréstimos concedidos, bemcomo os respectivos juros e comissões;

g) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outrotítulo lhe sejam atribuídas.

Artigo 13.o

Despesas

Constituem despesas do IAPMEI, as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 14.o

Património

O património do IAPMEI é constituído pela univer-salidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 15.o

Execução das dívidas

1 — Os créditos devidos ao IAPMEI ficam sujeitosao regime de processo de execução fiscal.

2 — Para cobrança coerciva dos créditos referidos nonúmero anterior, constitui título executivo a certidãode dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópiados contratos ou outros documentos a ele referentes.

Artigo 16.o

Participação em outras entidades

1 — Para a prossecução das suas atribuições, desig-nadamente as relacionadas com a execução de medidasde estímulo ao desenvolvimento empresarial, com a pro-moção dos sistemas de gestão da inovação e com a coor-denação das medidas públicas dirigidas ao financia-mento das empresas, respectivamente referidas nas alí-neas a), l), q), r), s), t) e u) do artigo 3.o, pode o IAPMEI,mediante prévia autorização dos membros do Governoresponsáveis pela área das finanças e da tutela, criarentidades de direito privado ou participar na sua criação,bem como adquirir participações em sociedades, asso-ciações, fundações e outras entidades públicas ou pri-vadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

2 — O aumento das participações de que o IAPMEIseja titular, está sujeita aos mesmos requisitos e for-malidades referidas no número anterior para a entradainicial.

Artigo 17.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IAPMEI são remetidosaos membros do Governo responsáveis pelas áreas daeconomia e da inovação e das finanças, para aprovaçãonos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lein.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias acontar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 18.o

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.o 387/88, de 25 de Outubro;b) O Decreto-Lei n.o 129/99, de 21 de Abril;c) O Decreto-Lei n.o 35-A/2003, de 27 de Fevereiro;d) O Decreto-Lei n.o 191/2004, de 17 de Agosto.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2693

Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-nio Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 141/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministérioda Economia e da Inovação, avançando na definiçãodos modelos organizacionais dos serviços que integrama respectiva estrutura.

O presente decreto-lei visa, assim, dar cumprimentoà determinação de criar uma única estrutura públicaque prossiga a missão de promover a valorização e sus-tentabilidade da actividade turística nacional. No âmbitode atribuições do novo organismo incluem-se, não ape-nas as competências anteriormente atribuídas ao Ins-tituto de Turismo de Portugal, à Direcção-Geral deTurismo — com excepção das atribuições de naturezanormativa — e ao Instituto de Formação Turística,como também a regulação e fiscalização dos jogos defortuna e azar, área que até ao presente esteve cometidaà Inspecção-Geral de Jogos.

O modelo organizacional preconizado entronca nosprincípios enformadores da reestruturação operada naAdministração Pública e tem subjacente a preocupaçãode promover a simplificação, racionalização e automa-tização de processos e diminuição dos respectivos custosoperacionais.

As atribuições ora cometidas ao Turismo de Portu-gal, I. P., evidenciam, portanto, um amplo campo deintervenção, que engloba desde tarefas de concepçãoe planeamento estratégico, até uma forte actividade ope-rativa, donde se destaca a gestão de recursos financeirose de sistemas de incentivos disponibilizados para inves-timentos de interesse turístico, a actividade de promoçãoturística interna e externa, a responsabilidade pelo sis-tema de formação de recursos humanos e pela certi-ficação de competências profissionais no sector turístico,e ainda pela acção inspectiva e de fiscalização dos jogosde fortuna e azar em casinos e salas de bingo e deprevenção e punição de práticas ilícitas, o que exigeum equilíbrio de organização, uma harmonização deprocedimentos e um grande rigor de coordenação a nívelinterno.

Neste contexto, verifica-se, pois, que para a nova rea-lidade orgânica e funcional representada no Turismode Portugal, I. P., e para a prossecução de cada umadas suas atribuições e competências, concorrem, emsimultâneo, actividades e procedimentos que vinhamsendo desenvolvidos por mais do que um dos serviços

e organismos anteriormente identificados e que sãoobjecto do processo de reestruturação e extinção emcurso, pelo que se deve aplicar a todo o respectivo uni-verso os mesmos critérios de avaliação e selecção.

Em consonância com a realidade descrita, reconhece--se o Turismo de Portugal, I. P., como autoridade turís-tica nacional, garantindo-lhe desse modo a natureza deentidade que regula o sector, designadamente em termosde qualificação e promoção da oferta, definição das res-pectivas regras e prioridades estratégicas e disponibi-lização de meios que o tornem exequível e dotada dosnecessários poderes de autoridade.

Assim, devido ao carácter multifacetado das áreasde intervenção e das competências de que passa a dispor,algumas das soluções consagradas garantem a continui-dade de poderes e modos de actuação até agora vigentes,enquanto outras configuram um regime com apropria-das especificidades, em nome de uma maior simplifi-cação e agilização de procedimentos, a nível do fun-cionamento interno, visando assegurar ao Turismo dePortugal, I. P., e aos seus gestores os indispensáveismeios instrumentais e as condições de flexibilidade edinâmica organizacional que garantam a pronta e efi-ciente realização das finalidades que lhes cabe pros-seguir.

Esta formulação permite construir um organismomoderno, estruturado, dotado de recursos à altura dasua missão, ágil como uma entidade empresarial e trans-parente como um serviço público de nova geração.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto do Turismo de Portugal, abreviada-mente designado por Turismo de Portugal, I. P., é uminstituto público de regime especial integrado na admi-nistração indirecta do Estado, dotado de capacidadejurídica, autonomia administrativa e financeira e patri-mónio próprio.

2 — O Turismo de Portugal, I. P., exerce a sua acti-vidade sob a tutela e superintendência do membro doGoverno responsável pelo turismo.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O Turismo de Portugal, I. P., é um organismocentral com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 — O Turismo de Portugal, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Regime jurídico

O Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelo dispostono presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos eregulamentos internos e, subsidiariamente, pelo dispostono regime jurídico do sector empresarial do Estado,designadamente em matéria de realização de despesaspúblicas e de contratação pública.

2694 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 4.o

Missão e atribuições

1 — O Turismo de Portugal, I. P., tem por missãoo apoio ao investimento no sector do turismo, a qua-lificação e desenvolvimento das infra-estruturas turís-ticas, a coordenação da promoção interna e externa dePortugal como destino turístico e o desenvolvimentoda formação de recursos humanos do sector, bem comoa regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.

2 — São atribuições do Turismo de Portugal, I. P.:

a) Apoiar o membro do Governo responsável peloturismo na definição, enquadramento normativo e exe-cução da política nacional e comunitária aplicável aosector;

b) Propor ao Governo as linhas estratégicas aplicáveisao desenvolvimento do sector turístico e definir os pla-nos de acção de produtos e destinos que as concretizam;

c) Assegurar a coordenação de estudos e estatísticas,nomeadamente em matéria de definição, acompanha-mento e avaliação das políticas e planos estratégicose de desenvolvimento do sector, estando habilitado afuncionar como entidade delegada no quadro do SistemaEstatístico Nacional e a participar nas actividades deorganismos internacionais;

d) Prestar apoio técnico e financeiro às entidadespúblicas e privadas do sector, assegurar a gestão dosrespectivos sistemas de incentivos, aprovar e acompa-nhar o investimento público de interesse turístico;

e) Planear, coordenar e executar a política de pro-moção do país, e suas marcas, como destino turístico,bem como assegurar a recolha, tratamento e divulgaçãode informação turística;

f) Incentivar e desenvolver uma adequada política dequalificação de recursos humanos através da coorde-nação, criação e reconhecimento de cursos e acçõesprofissionais;

g) Acompanhar a evolução da oferta turística nacio-nal, designadamente através do registo e classificaçãode empreendimentos e actividades turísticas;

h) Promover uma política adequada de ordenamentoturístico e de estruturação da oferta, em colaboraçãocom os organismos competentes, intervindo na elabo-ração dos instrumentos de gestão territorial, partici-pando no licenciamento ou autorização de empreen-dimentos e actividades, reconhecendo o seu interessepara o turismo, ou propondo ao Governo o reconhe-cimento da respectiva utilidade turística;

i) Apoiar tecnicamente o membro do Governo res-ponsável pelo turismo em matéria de jogos de fortunae azar, bem como contribuir para a elaboração da res-pectiva regulamentação;

j) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azare do funcionamento dos casinos e bingos e colaborarcom as autoridades e agentes policiais em matéria deprevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogosde fortuna e azar.

3 — O Serviço de Inspecção-Geral de Jogos constituium serviço do Turismo de Portugal, I. P., de naturezainspectiva, dotado de poderes de autoridade pública,que partilha com os demais serviços as áreas de suporteà actividade, mantendo, no entanto, a sua autonomiatécnica e funcional.

4 — As escolas de hotelaria e turismo funcionam nadependência do Turismo de Portugal, I. P.

5 — O Turismo de Portugal, I. P., pode convencionarcom outras entidades a prossecução em comum de fun-ções e atribuições próprias no sector do turismo, bemcomo delegar competências dos seus órgãos nessas enti-dades, nos termos da lei.

Artigo 5.o

Poderes de autoridade

O Turismo de Portugal, I. P., na sua qualidade deautoridade turística nacional, exerce os poderes de auto-ridade necessários à prossecução das suas atribuições,nos termos e com a extensão definidos na legislaçãoaplicável à actividade turística, designadamente no querespeita a acesso a locais vistoriados, solicitação de docu-mentação, solicitação de colaboração de outras auto-ridades públicas e policiais, suspensão ou cessação deactividades e encerramento de instalações.

Artigo 6.o

Cooperação e articulação com outras entidades

1 — O Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecerrelações de cooperação ou associação, no âmbito dassuas atribuições, com outras entidades públicas ou pri-vadas, nacionais ou estrangeiras.

2 — O Turismo de Portugal, I. P., deve estabelecermecanismos privilegiados de articulação e cooperaçãocom as direcções regionais de economia, tendo em vistaassegurar o exercício de funções desconcentradas noâmbito da execução da política do turismo e garantira aplicação da legislação vigente para o sector.

Artigo 7.o

Órgãos

São órgãos do Turismo de Portugal, I. P.:

a) O conselho directivo;b) A comissão de jogos;c) O fiscal único;d) O conselho de crédito.

Artigo 8.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele forem delgadas ou subde-legadas, compete ainda ao conselho directivo:

a) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regula-mentares ou de planeamento no âmbito do turismo;

b) Deliberar, nos termos da lei, sobre a participaçãodo Turismo de Portugal, I. P., em entidades públicase privadas;

c) Designar representantes nos corpos sociais das enti-dades participadas;

d) Deliberar sobre a concessão e renegociação definanciamentos e incentivos e resolução dos respectivoscontratos;

e) Conceder subsídios e patrocínios;f) Propor ao membro do Governo responsável pelo

turismo a criação e o encerramento de escolas de hote-laria e turismo, e respectivas estruturas conexas, inte-gradas ou a integrar no Turismo de Portugal, I. P., bemcomo sobre o respectivo modelo de gestão;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2695

g) Assegurar as relações externas, a nível comunitárioe internacional, na sua área de actividade, bem comopropor à tutela os representantes da área do turismoem organismos externos;

h) Promover actividades de investigação na área doturismo;

i) Desempenhar as competências relativas às atribui-ções mencionadas nas alíneas g) e h) do n.o 2 doartigo 4.o, bem como as que se referem aos procedi-mentos de atribuição de utilidade turística, designada-mente, propondo ao membro do Governo responsávelpelo turismo a atribuição da utilidade turística;

j) Designar os membros do conselho de crédito eo secretário-geral;

l) Designar e celebrar contratos com os representantese delegados no estrangeiro;

m) Nomear pessoal para cargos directivos no Turismode Portugal, I. P.;

n) Propor ao membro do Governo responsável peloturismo a criação, transferência ou encerramento deagências, delegações, serviços ou quaisquer outras for-mas de representação dentro e fora do territórionacional.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 4.o,os poderes do conselho directivo relativos ao Serviçoda Inspecção de Jogos são delegados na comissão dejogos, mantendo aquele órgão a faculdade de avocação.

4 — O conselho directivo pode delegar competênciasem qualquer um dos seus membros e no secretário-geral,com a faculdade de subdelegação.

5 — A atribuição da direcção e orientação de umaárea de actividade ou de uma área de actuação a qual-quer um dos membros do conselho directivo implicaa delegação das competências necessárias, com a facul-dade de subdelegação, para dirigir e fiscalizar os serviçosrespectivos, proceder à colocação, afectação e gestãodo seu pessoal, decidir da utilização de equipamentose praticar todos os demais actos de gestão corrente rela-tivos aos departamentos envolvidos.

Artigo 9.o

Comissão de jogos

1 — A comissão de jogos é o órgão responsável pelaorientação, acompanhamento e supervisão da actividadedo Serviço de Inspecção de Jogos, assegurando a ligaçãocom o conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.

2 — A comissão de jogos é presidida pelo presidentedo conselho directivo e integra o director do Serviçode Inspecção de Jogos e o secretário-geral.

3 — Para além das competências exercidas nos termosdo n.o 3 do artigo 8.o, das que resultem de lei ou regu-lamento e das que expressamente lhe forem delegadaspelo membro do Governo responsável pela área doturismo ou pelo conselho directivo, compete à comissãode jogos:

a) Superintender nas actividades de estudo, prepa-ração, execução, inspecção e fiscalização dos contratosde concessão para exploração de jogos de fortuna ouazar;

b) Orientar e acompanhar a actividade do Serviçode inspecção de Jogos, designadamente, emitindo ins-truções genéricas destinadas a assegurar a regularidadeda exploração e prática de jogos de fortuna ou azar;

c) Desenvolver os mecanismos de cooperação quese mostrem adequados em matéria de regulamentaçãode jogos lícitos;

d) Emitir pareceres sobre estudos e projectos relativosà exploração da actividade de jogo;

e) Apresentar propostas relativas ao regime tributárioda actividade de jogo, designadamente em matéria deafectação de receitas;

f) Emitir instruções, de carácter vinculativo, destina-das ao cumprimento da lei e dos contratos celebradosem matéria de jogo;

g) Determinar a realização de inquéritos, sindicânciase averiguações aos serviços e pessoal afecto às salasde jogo e às entidades exploradoras de jogos, sob pro-posta do director do Serviço de Inspecção de Jogos;

h) Determinar a instauração de processos e aplicaçãode penalidades por prática de infracções à legislaçãoque disciplina a actividade de jogo, sob proposta dodirector do Serviço de Inspecção de Jogos;

i) Fixar prazos de cumprimento de obrigações decor-rentes da lei ou de contratos de concessão de jogosde fortuna ou azar, quando aqueles não estejam expres-samente fixados, designadamente para a apresentaçãode estudos ou projectos, para o início ou conclusão deobras, para promover diligências ou cumprir formali-dades, relativamente aos empreendimentos previstosnos contratos de concessão, sob proposta do directordo Serviço de Inspecção de Jogos;

j) Apreciar os estudos e projectos de obras de cons-trução, beneficiação ou ampliação dos casinos e seusanexos e os planos do respectivo equipamento;

l) Emitir pronúncia sobre os planos de implantaçãoe projectos de construção e equipamentos de outrosempreendimentos que constituam obrigações legais oucontratuais das concessionárias das zonas de jogo;

m) Autorizar a aquisição, oneração e locação de bense serviços, sob proposta do director do Serviço de Ins-pecção de Jogos;

n) Aprovar os planos e relatório de actividades, oorçamento e as contas anuais do Serviço de Inspecçãode Jogos.

4 — Para os efeitos constantes das alíneas j) e l) donúmero anterior, a comissão pode basear-se em estudose pareceres técnicos desenvolvidos pelos serviços doTurismo de Portugal, I. P., de outros serviços ou orga-nismos públicos, ou contratados externamente.

5 — A comissão de jogos pode propor ao conselhodirectivo a constituição de um conselho consultivo emmatéria de jogos a submeter à aprovação do membrodo Governo responsável pelo turismo.

6 — As regras de funcionamento da comissão de jogossão estabelecidas em regulamento interno, a aprovarpelo conselho directivo.

Artigo 10.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.o

Conselho de crédito

1 — O conselho de crédito é o órgão responsável porcoadjuvar o conselho directivo em matéria de finan-ciamentos e incentivos ao investimento.

2 — O conselho de crédito é composto por um dosmembros do conselho directivo, que preside, e por doisvogais, todos eles designados por este último órgão.

2696 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

3 — O conselho de crédito exerce os poderes quelhe forem delegados pelo conselho directivo, nomea-damente em matéria de financiamento e apoio ao inves-timento turístico, a saber:

a) Concessão de moratórias;b) Autorização para a libertação de parcelas dos finan-

ciamentos aprovados;c) Autorização para o pagamento de subsídios e de

bonificações;d) Autorização para o cancelamento de garantias

especiais constituídas a favor do Turismo de Portu-gal, I. P.;

e) Autorização para a libertação de verbas provenien-tes das contrapartidas das zonas de jogo e das que estãoafectas às respectivas comissões de obras.

4 — As regras de funcionamento do conselho de cré-dito são estabelecidas em regulamento interno, a apro-var pelo conselho directivo.

Artigo 12.o

Organização interna

A estrutura e organização interna do Turismo de Por-tugal, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos e regu-lamentos internos.

Artigo 13.o

Secretário-geral

O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de um secretário--geral que desempenha funções de apoio técnico ao con-selho directivo, sendo nomeado pelo conselho directivo,em regime de comissão de serviço, sendo o respectivoestatuto remuneratório fixado nos estatutos.

Artigo 14.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

1 — Aos membros do conselho directivo do Turismode Portugal, I. P., é aplicável o estatuto do gestor público,nos termos definidos na lei quadro dos institutospúblicos.

2 — Os membros do conselho directivo do Turismode Portugal, I. P., podem exercer, em regime de ine-rência, funções de gestão em pessoas colectivas par-ticipadas pelo Turismo de Portugal, I. P., bem comofunções não executivas em empresas do sector públicodo Estado, mediante autorização dos membros dogoverno responsáveis pelas áreas das finanças e doturismo, nos termos do estatuto do gestor público.

Artigo 15.o

Regime de pessoal

1 — Ao pessoal do Turismo de Portugal, I. P., é apli-cável o regime jurídico do contrato individual de tra-balho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Ao pessoal das carreiras de inspecção do Serviçode Inspecção de Jogos é aplicável o regime jurídico dafunção pública.

Artigo 16.o

Receitas

1 — O Turismo de Portugal, I. P., dispõe das receitasprovenientes de dotações que lhe forem atribuídas noOrçamento do Estado.

2 — O Turismo de Portugal, I. P., dispõe ainda dasseguintes receitas próprias:

a) As receitas provenientes do imposto sobre o jogoe das concessões das zonas de jogo;

b) As doações, heranças ou legados de que forbeneficiário;

c) As comparticipações, transferências, subsídios oudonativos concedidos por quaisquer entidades;

d) O rendimento de bens próprios;e) O produto da venda de bens ou serviços ou da

realização de acções de promoção;f) O produto da venda das suas publicações, bem

como o resultante de outro tipo de informação fornecidaao exterior;

g) O produto da realização de estudos, inquéritos outrabalhos;

h) O produto das taxas, multas, coimas ou outrosvalores de natureza pecuniária que lhe estejam con-signados;

i) O produto de aplicações financeiras existentes naDirecção-Geral do Tesouro e Finanças;

j) Os valores cobrados pela frequência de cursos, semi-nários ou outras acções de formação;

l) Os saldos de gerência;m) Os juros, amortizações e reembolsos dos emprés-

timos concedidos;n) As receitas que lhe sejam atribuídas mediante por-

taria conjunta dos ministros das finanças e tutela;o) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro

título lhe sejam atribuídas.

Artigo 17.o

Despesas

Constituem despesas do Turismo de Portugal, I. P.,as que resultem de encargos decorrentes da prossecuçãodas respectivas atribuições.

Artigo 18.o

Compensação de encargos

1 — Os encargos com o exercício da acção inspectivae de combate ao jogo ilícito, decorrentes do funcio-namento do Serviço de Inspecção de Jogos e da acçãodesenvolvida pela Autoridade de Segurança Alimentare Económica (ASAE) naquele domínio, são suportadospelas receitas provenientes:

a) De empresas concessionárias das zonas de jogonos termos definidos no presente artigo;

b) Das receitas da exploração do jogo do bingo forados casinos, de acordo com a legislação aplicável.

2 — A quota-parte dos encargos a suportar pelasempresas concessionárias das zonas de jogo, em cadaano, é determinada multiplicando o valor da despesaidentificada no número anterior, por um factor a fixaranualmente por despacho do membro do Governo res-ponsável pelo turismo, tendo em conta o montante des-pendido em anos anteriores.

3 — O factor referido no número anterior é igual-mente aplicado em eventuais reforços necessários parasuportar as despesas ali referidas.

4 — A comparticipação de cada concessionária dezona de jogo no montante definido nos termos dos

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2697

números anteriores é paga na proporção dos seguintesvalores numéricos, por cada casino:

a) Zonas de jogo do Estoril — 9;b) Zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim — 4;c) Zona de jogo da Figueira da Foz — 1,8;d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo,

Açores, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas — 0,6.

5 — As concessionárias das zonas de jogo de Tróia,Vidago-Pedras Salgadas, Porto Santo e Açores iniciamo cumprimento desta obrigação um ano antes de prin-cipiar a exploração do jogo.

6 — A entrega das contrapartidas a que se alude nosn.os 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I. P.,até ao dia 10 de cada mês.

7 — O Turismo de Portugal, I. P., transfere para aASAE, anualmente, da verba referida no número ante-rior, o montante necessário para suportar os encargosdecorrentes da participação daquele organismo no com-bate ao jogo ilícito, o qual não poderá ultrapassar 50%dos custos de funcionamento do Serviço de Inspecçãode Jogos.

8 — Os saldos apurados no final de cada ano eco-nómico provenientes das receitas próprias a que serefere o n.o 1, na parte que não se mostre necessáriapara garantir as despesas nele identificadas, integramo saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., oqual transita para o ano económico seguinte.

Artigo 19.o

Contrapartidas das zonas de jogo

1 — As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelosconcessionários das zonas de jogo são depositadas àordem do Turismo de Portugal, I. P.

2 — A afectação das contrapartidas referidas nonúmero anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I. P.,nos termos definidos na legislação aplicável.

Artigo 20.o

Património

O património do Turismo de Portugal, I. P., é cons-tituído pela universalidade dos seus bens, direitos eobrigações.

Artigo 21.o

Criação ou participação em outras entidades

Quando se mostre imprescindível para a prossecuçãodas respectivas atribuições, o Turismo de Portugal, I. P.,pode ser autorizado a criar, participar na criação ouadquirir participações em quaisquer entidades de direitopúblico ou de direito privado, incluindo aumentos edotações de capital, bem como prestações suplementarese suprimentos.

Artigo 22.o

Cobrança coerciva de dívidas

As certidões negativas de pagamento emitidas peloTurismo de Portugal, I. P., constituem título executivobastante, nos termos previstos na alínea d) do n.o 1do artigo 46.o do Código de Processo Civil.

Artigo 23.o

Cartão de identificação

1 — Os dirigentes, funcionários, agentes e trabalha-dores credenciados do Turismo de Portugal, I. P., noexercício das prerrogativas referidos no artigo 5.o, sãoportadores de um documento de identificação próprio,de modelo a fixar por portaria do membro do Governoresponsável pelo turismo, devendo exibi-lo quando noexercício das suas funções.

2 — Os dirigentes e funcionários do Serviço de Ins-pecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., são por-tadores de um documento de identificação próprio, demodelo a fixar por portaria do membro do Governoresponsável pelo Turismo, devendo exibi-lo quando noexercício das suas funções.

Artigo 24.o

Sucessão

1 — O Turismo de Portugal, I. P., sucede nas atri-buições do Instituto do Turismo de Portugal, daDirecção-Geral do Turismo, com excepção das atribui-ções de natureza normativa, do Instituto de FormaçãoTurística e da Inspecção-Geral de Jogos.

2 — As competências legalmente cometidas à Comis-são da Utilidade Turística passam a ser exercidas peloconselho directivo, considerando-se como feitas a esteórgão todas as referências legais àquela Comissão.

3 — O Turismo de Portugal, I. P., sucede na titu-laridade dos bens, direitos e obrigações que integramo património do Instituto de Turismo de Portugal, doInstituto de Formação Turística, da Direcção-Geral doTurismo e da Inspecção-Geral de Jogos.

4 — Para todos os efeitos legais, incluindo os deregisto, o presente diploma constitui título comprovativobastante das transmissões operadas.

Artigo 25.o

Métodos e critérios de selecção de pessoal

1 — Os métodos de selecção e avaliação utilizadospara efeitos de reafectação de pessoal ao Turismo dePortugal, I. P., ou, no caso de funcionários públicos,de colocação em situação de mobilidade especial, apli-cam-se a todo o pessoal do Instituto do Turismo dePortugal, do Instituto de Formação Turística, daDirecção-Geral do Turismo e da Inspecção-Geral deJogos, nos termos do disposto no artigo 44.o da Lein.o 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 — No caso de aplicação do método de avaliaçãoprofissional, os factores de avaliação que visam apuraros níveis de conhecimento e experiência profissionaisrelevantes, o nível de adequação das características equalificações profissionais e o nível de adaptação aospostos de trabalho, para efeitos do disposto no n.o 3do artigo 16.o e nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 18.o da Lein.o 53/2006, de 7 de Dezembro, são os seguintes:

a) Experiência, conhecimento e autonomia profissio-nal relevantes para a prossecução das funções cometidasao Turismo de Portugal, I. P., nas áreas de:

i) Investimento;ii) Qualificação da oferta;iii) Planeamento e desenvolvimento de produtos e

destinos turísticos;iv) Promoção;

2698 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

v) Formação.

b) Conhecimento teórico e prático das actividadesdo turismo, nomeadamente as relacionadas com aoferta, a procura e o funcionamento dos organismosinternacionais do sector;

c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricose práticos relevantes para o desempenho de funçõesde suporte e instrumentais necessárias para asseguraras atribuições e competências do Turismo de Por-tugal, I. P.;

d) Orientação e organização do trabalho em equipae por objectivos;

e) Orientação para os destinatários da acção doTurismo de Portugal, I. P.;

f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.

3 — O disposto no presente artigo não é aplicávelao pessoal das carreiras de inspecção da extintaInspecção-Geral de Jogos que é reafecto ao Turismode Portugal, I. P., mantendo o regime que actualmentelhe é aplicável até à conclusão do processo de rees-truturação de que é objecto o Serviço de Inspecção deJogos, a realizar no prazo de um ano após a entradaem vigor do presente decreto-lei.

4 — O disposto no presente artigo não se aplica, igual-mente, ao pessoal que se encontra a desempenhar fun-ções nas escolas de hotelaria e turismo, qualquer queseja a natureza do respectivo vínculo, o qual mantémo regime actual até à conclusão do processo de rees-truturação a efectuar nessas estruturas, a consagrar emdiploma próprio.

Artigo 26.o

Regime transitório de pessoal

1 — Os funcionários públicos que venham a ser selec-cionados para o desempenho de funções no Turismode Portugal, I. P., com excepção daqueles a que se refe-rem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, podem optar peloregime do contrato individual de trabalho, no prazo de30 dias a contar da data de recepção da comunicaçãode reafectação.

2 — O direito de opção é exercido mediante decla-ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-sidente do conselho directivo, no prazo previsto nonúmero anterior.

3 — A celebração do contrato individual de trabalhoimplica a exoneração do lugar de origem e a cessaçãodo vínculo à função pública, que se torna efectiva coma publicação na 2.a série do Diário da República.

4 — O pessoal seleccionado que não opte pelo regimedo contrato individual de trabalho nos termos do n.o 1,fica integrado num quadro transitório, a criar noTurismo de Portugal, I. P., cujos lugares são extintosà medida que vagarem.

5 — Aos funcionários referidos no número anteriorsão ainda aplicáveis os mecanismos de mobilidade geral,nos termos da lei.

Artigo 27.o

Transferência de saldos

Os saldos orçamentais de funcionamento e os saldosde execução orçamental de investimentos do Institutodo Turismo de Portugal, da Direcção-Geral do Turismo,do Instituto de Formação Turística e da Inspecção-Geralde Jogos transitam para o Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 28.o

Portarias e regulamentos internos

1 — Os estatutos do Turismo de Portugal, I. P., sãoaprovados por portaria conjunta dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das finanças e doturismo no prazo de 30 dias contados da data de entradaem vigor do presente decreto-lei.

2 — Os regulamentos internos do Turismo de Por-tugal, I. P., são remetidos aos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, paraaprovação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.oda Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 30 diasa contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 29.o

Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 423/83, de 5 deDezembro;

b) O Decreto-Lei n.o 184/88, de 25 de Maio;c) O Decreto-Lei n.o 308/99, de 10 de Agosto, com

excepção do disposto no artigo 9.o;d) O Decreto-Lei n.o 277/2001, de 19 de Outubro;e) O Decreto-Lei n.o 8/2004, de 7 de Janeiro;f) Os artigos 2.o, 3.o, 4.o e, na parte aplicável ao Ins-

tituto de Turismo de Portugal, os artigos 5.o e 6.o, todosdo Decreto-Lei n.o 77/2004, de 31 de Março.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,até à publicação do novo regime legal resultante doprocesso de reestruturação em curso, continuam a apli-car-se às escolas de hotelaria e turismo e estruturas cone-xas as disposições relevantes constantes do Decreto-Lein.o 277/2001, de 19 de Outubro, e regulamentaçãocomplementar.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Antó-nio Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 18 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 142/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2699

27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovação, avançando na defi-nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.

Paralelamente, foi publicada a Resolução do Con-selho de Ministros n.o 124/2006, de 3 de Outubro, queprocedeu à reforma dos laboratórios do Estado.

Por força de tais diplomas, o Instituto Português daQualidade, I. P. (IPQ, I. P.), viu reforçadas as suas atri-buições e responsabilidades de promotor institucionalda qualidade em Portugal, enquanto organismo nacionalcoordenador do Sistema Português da Qualidade (SPQ),vendo acrescidas as suas atribuições no âmbito da metro-logia científica, por integração das que estavam con-fiadas ao INETI — Instituto Nacional da Inovação eTecnologia Industrial, I. P., instituição que foi objectode extinção.

Nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Eco-nomia e da Inovação, cabe ao IPQ, I. P., a missão depromover a qualidade em Portugal, assumindo-se comoum agente privilegiado de mudança no país, ao nívelda economia interna e da competitividade internacional.

Detentor da primeira experiência em Portugal na for-mulação de um sistema nacional da qualidade, inte-grando os três subsistemas — da normalização, dametrologia e da qualificação — segundo os princípiose metodologias universalmente aceites, ao IPQ, I. P.,incumbe criar e disponibilizar a infra-estrutura indis-pensável para potenciar a prática de melhores processose métodos de gestão pela qualidade.

Constituindo a qualidade, a par da inovação, um vec-tor determinante da competitividade indispensável parao crescimento sustentado da economia, o IPQ, I. P.,enquanto instituto público inserido na estrutura doMinistério da Economia e da Inovação, é responsávelpela gestão e coordenação do SPQ, devendo prosseguira sua intervenção em perfeita sintonia com os objectivosde construção de um Portugal moderno e da qualidadede vida dos cidadãos.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto Português da Qualidade, I. P., abre-viadamente designado por IPQ, I. P., é um institutopúblico integrado na administração indirecta do Estado,dotado de autonomia administrativa e financeira e patri-mónio próprio.

2 — O IPQ, I. P., prossegue atribuições do Ministérioda Economia e da Inovação, sob superintendência etutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O IPQ, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O IPQ, I. P., tem sede no Monte de Caparica,no concelho de Almada.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O IPQ, I. P., tem por missão a coordenação doSistema Português da Qualidade (SPQ) e de outros sis-temas de qualificação regulamentar que lhe forem con-feridos por lei, a promoção e a coordenação de acti-vidades que visem contribuir para demonstrar a cre-dibilidade da acção dos agentes económicos, bem comoo desenvolvimento das actividades inerentes à sua fun-ção de laboratório nacional de metrologia.

2 — São atribuições do IPQ, I. P., enquanto orga-nismo nacional coordenador do SPQ, Organismo Nacio-nal de Normalização e Instituição Nacional de Metro-logia:

a) Gerir, coordenar e desenvolver o Sistema Portu-guês da Qualidade, numa perspectiva de integração detodas as componentes relevantes para a melhoria daqualidade de produtos, de serviços e de sistemas daqualidade e da qualificação de pessoas;

b) Promover o desenvolvimento do SPQ, com vistaao incremento da qualidade, contribuindo para oaumento da produtividade, competitividade e inovaçãoem todos os sectores públicos e privados da sociedadeportuguesa;

c) Garantir e desenvolver a qualidade através do esta-belecimento de protocolos e parcerias estratégicas comentidades públicas, privadas e da economia social, bemcomo com infra-estruturas científicas e tecnológicas que,voluntariamente ou por inerência de funções, congre-guem esforços para definir princípios e meios quetenham por objectivo padrões de qualidade;

d) Promover e dinamizar comissões sectoriais e outrasestruturas da qualidade integradas no SPQ, preparandoe gerindo o calendário das respectivas acções, encontrose reuniões;

e) Instituir as marcas identificadoras do SPQ e asse-gurar a respectiva gestão;

f) Garantir a realização e dinamização de prémiosde excelência, como forma de reconhecimento e afir-mação das organizações;

g) Promover e desenvolver acções de formação e deapoio técnico no domínio da qualidade, designada-mente, no âmbito da qualificação, da normalização eda metrologia;

h) Desenvolver actividades de cooperação e de pres-tação de serviços a entidades nacionais e estrangeirasinteressadas no domínio da qualidade;

i) Propor ao membro do Governo da tutela medidasconducentes à definição de políticas nacionais relativasao SPQ no âmbito da normalização, qualificação emetrologia, nos domínios voluntário e regulamentar;

j) Promover a elaboração de normas portuguesas,garantindo a coerência e actualidade do acervo nor-mativo nacional, e promover o ajustamento de legislaçãonacional sobre produtos às normas da União Europeia;

l) Qualificar e reconhecer como organismos de nor-malização sectorial (ONS) as entidades públicas ou pri-vadas nas quais o IPQ, I. P., delegue funções de nor-malização técnica em sectores de actividade específicos;

m) Coordenar e acompanhar os trabalhos de nor-malização nacional desenvolvidos no âmbito da redede organismos de normalização sectorial (ONS), comis-sões técnicas de normalização e outras entidades qua-lificadas no âmbito do SPQ;

n) Assegurar a representação de Portugal como mem-bro das organizações de normalização europeias e inter-

2700 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

nacionais e as obrigações daí decorrentes, nomeada-mente, a participação nos respectivos trabalhos, a pro-moção do inquérito público, a votação, difusão e inte-gração das normas no acervo normativo nacional e asua promoção e venda;

o) Gerir o sistema de notificação prévia de regula-mentos técnicos e de normas, no âmbito da União Euro-peia e da Organização Mundial de Comércio, de acordocom a legislação aplicável;

p) Assegurar o cumprimento dos procedimentos dasdirectivas comunitárias no que diz respeito à qualifi-cação, notificação à Comissão Europeia e manutençãoactualizada da base de dados dos organismos notificadosno âmbito de cada directiva;

q) Acompanhar iniciativas e programas comunitáriosque tenham implicações no seu âmbito de actividade;

r) Assegurar a implementação, articulação, inventa-riação de cadeias hierarquizadas de padrões de medidae promover o estabelecimento de redes de laboratóriosmetrológicos acreditados;

s) Gerir o laboratório nacional de metrologia, asse-gurando a realização, manutenção e desenvolvimentodos padrões nacionais das unidades de medida e a suarastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promo-vendo a disseminação dos valores das unidades SI noterritório nacional;

t) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológicolegal dos instrumentos de medição, reconhecer entida-des competentes para o exercício delegado desse con-trolo e coordenar a rede por elas constituída, garantindoa efectiva cobertura a nível nacional;

u) Assegurar a representação de Portugal como mem-bro das organizações de metrologia europeias e inter-nacionais e as obrigações daí decorrentes;

v) Gerir o Museu de Metrologia e promover a recolha,preservação, estudo e divulgação do espólio metrológicocom interesse histórico.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior,entende-se por:

a) «Sistema Português da Qualidade (SPQ)» o con-junto integrado de entidades e organizações interrela-cionadas e interactuantes que, seguindo princípios,regras e procedimentos aceites internacionalmente, con-grega esforços para a dinamização da qualidade em Por-tugal e assegura a coordenação dos três subsiste-mas — da normalização, da qualificação e da metrolo-gia — com vista ao desenvolvimento sustentado do Paíse ao aumento da qualidade de vida da sociedade emgeral;

b) «Subsistema da metrologia» o subsistema do SPQque garante o rigor e a exactidão das medições rea-lizadas, assegurando a sua comparabilidade e rastrea-bilidade, a nível nacional e internacional, e a realização,manutenção e desenvolvimento dos padrões das uni-dades de medida;

c) «Subsistema da normalização» o subsistema doSPQ que enquadra as actividades de elaboração de nor-mas e outros documentos de carácter normativo deâmbito nacional, europeu e internacional;

d) «Subsistema da qualificação» o subsistema do SPQque enquadra as actividades da acreditação, da certi-ficação e outras de reconhecimento de competênciase de avaliação da conformidade, no âmbito do SPQ;

e) «Qualidade» o conjunto de atributos e caracte-rísticas de uma entidade ou produto que determinam

a sua aptidão para satisfazer necessidades e expectativasda sociedade.

4 — Para prossecução das suas atribuições, o IPQ,I. P., deve promover a articulação com os serviços eorganismos do Ministério da Economia e da Inovaçãoe de outros ministérios nas respectivas áreas de actuação,bem como com outras entidades nacionais e inter-nacionais.

5 — O IPQ, I. P., estabelece relações de colaboraçãocom os demais órgãos desconcentrados da administraçãocentral do Estado, de incidência regional, designada-mente as direcções regionais da economia, e com outrasentidades públicas ou privadas, com vista à melhor pros-secução das suas atribuições.

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do IPQ, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O fiscal único.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo do IPQ, I. P., é constituídopor um presidente e dois vogais.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei, compete ainda ao conselho directivo:

a) Deliberar sobre a participação do IPQ, I. P., emoutras entidades, nos termos previstos no artigo 17.o,nomear os representantes nessas entidades e coordenaras respectivas actividades;

b) Deliberar sobre a celebração de contratos, pro-tocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo con-tratual a outorgar pelo IPQ, I. P, sem prejuízo do cum-primento dos procedimentos e formalidades legalmenteexigíveis;

c) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienaçãode quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, semprejuízo do cumprimento dos procedimentos e forma-lidades legalmente exigíveis;

d) Assegurar as relações internacionais do IPQ, I. P.,e a sua representação nas comissões, grupos de trabalhoou actividades de organismos estrangeiros ou inter-nacionais;

e) Praticar os demais actos que se tornem necessáriosà prossecução das atribuições do IPQ, I. P.

3 — O presidente do conselho directivo pode delegar,ou subdelegar, competências nos vogais.

Artigo 6.o

Fiscal único

O Fiscal único tem as competências e é nomeadonos termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.o

Organização interna dos serviços

A organização interna dos serviços do IPQ, I. P., éa prevista nos respectivos estatutos.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2701

Artigo 8.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável oregime definido na lei quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do GestorPúblico.

Artigo 9.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do IPQ, I. P., é aplicável o regime docontrato individual de trabalho.

Artigo 10.o

Receitas

1 — O IPQ, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado

2 — O IPQ, I. P., dispõe das seguintes receitaspróprias:

a) O produto da prestação de serviços e da alienaçãode bens;

b) O produto resultante da edição ou venda depublicações;

c) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-

ções e legados concedidos por entidades públicas eprivadas;

e) O rendimento dos bens que possua a qualquertítulo;

f) Os valores previstos em contratos-programa anuaise plurianuais celebrados com o Ministério da Economiae da Inovação, com outros ministérios ou com outrasentidades para a execução de funções determinadas;

g) As quantias cobradas pela participação no SPQde entidades públicas, mistas ou privadas;

h) As quantias devidas pelo uso de certificados e mar-cas nacionais da qualidade, bem como de certificadose marcas internacionais de conformidade que o IPQ,I. P., represente;

i) O produto de taxas, multas, coimas e outros valoresde natureza pecuniária que por lei lhe sejam con-signados;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou a outro título.

Artigo 11.o

Despesas

Constituem despesas do IPQ, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 12.o

Património

O património da IPQ, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos bens, direitos e obrigações de que étitular.

Artigo 13.o

Participação em outras entidades

1 — Para a prossecução das atribuições referidas nasalíneas c), h), m), t) e u) do n.o 2 do artigo 3.o, o IPQ,

I. P., pode, mediante prévia autorização dos membrosdo Governo responsável pela área das finanças e datutela, criar entidades de direito privado ou participarna sua criação, bem como adquirir participações emsociedades, associações, fundações e outras entidadespúblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e inter-nacionais.

2 — O aumento das participações de que o IPQ, I. P.,seja titular, está sujeita aos mesmos requisitos e for-malidades referidas no número anterior para a entradainicial.

Artigo 14.o

Execução das dívidas

1 — Os créditos devidos ao IAPMEI ficam sujeitosao regime de processo de execução fiscal.

2 — Para cobrança coerciva dos créditos referidos nonúmero anterior, constitui título executivo a certidãode dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópiados contratos ou outros documentos a ele referentes.

Artigo 15.o

Sucessão

O IPQ, I. P., sucede nas atribuições no domínio dametrologia ao Instituto Nacional de Engenharia, Tec-nologia e Inovação, I. P. (INETI).

Artigo 16.o

Critérios de selecção do pessoal

É definido como critério geral e abstracto de selecçãodo pessoal necessário à prossecução das atribuições doIPQ, I. P., o exercício de funções no INETI na áreada metrologia.

Artigo 17.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IPQ, I. P., são subme-tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreasdas finanças e da economia e da inovação, para apro-vação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.oda Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 diasa contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 18.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 140/2004, de 8 de Junho.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 deJaneiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-nio Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 5 de Abril de 2007.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa.

2702 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 143/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovação, avançando na defi-nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.

Assim, à Comissão de Aplicação de Coimas em Maté-ria Económica e de Publicidade (CACMEP) é atribuídaa competência para a aplicação de coimas e sançõesacessórias às contra-ordenações, nos termos previstosna legislação aplicável em matéria económica e da publi-cidade, bem como as demais funções que lhe foremconferidas por lei.

A CACMEP resulta da fusão das Comissões de Apli-cação de Coimas em Matéria Económica e de Publi-cidade deliberada pela Resolução do Conselho de Minis-tros n.o 110/2001, de 26 de Julho, na sequência da quale através do Decreto-Lei n.o 81/2002, de 4 de Abril,foi estabelecida a respectiva composição e regras defuncionamento.

Com a criação, através do Decreto-Lei n.o 237/2005,de 30 de Dezembro, da Autoridade de Segurança Ali-mentar e Económica (ASAE) foram extintas, entreoutras, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas(IGAE) e a Direcção-Geral da fiscalização e Controloda Qualidade Alimentar (DGFCQA), tendo as respec-tivas competências de fiscalização e de instrução dosprocessos, bem como parte daquelas competências ante-riormente atribuídas às Direcções Regionais de Agri-cultura, ao Instituto da Vinha e do Vinho, à Direc-ção-Geral da Protecção de Culturas, à Direcção-Geraldas Pescas e à Direcção-Geral de Veterinária sido trans-feridas para a ASAE.

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 38.odo Decreto-Lei n.o 237/2005, de 30 de Dezembro, acompetência para a aplicação das coimas e sanções aces-sórias que incumbia aos serviços e organismos extintoscom a criação da ASAE, transitaram para a CACMEPe com o consequente aumento do número de processos.

Acresce que a nova orgânica do Ministério da Eco-nomia e da Inovação, levada a cabo pelo Decreto-Lein.o 208/2006, tem consequências directas na composiçãoda Comissão, nomeadamente na designação dos respec-tivos vogais representativos dos diferentes organismoscom competências na área de actuação da CACMEP.

Cabendo à CACMEP aplicar coimas e sanções aces-sórias, na sequência da análise da regularidade, formale substancial, de processos que lhe são remetidos jáinstruídos, a sua natureza é eminentemente técnica,dada a forte componente jurídica que evidência, direc-cionada para o tratamento, organização, apreciação,decisão e notificação das coimas e sanções acessórias.

Nesta conformidade e considerando o aumento decompetências da CACMEP torna-se imperativo dotá-la,mantendo a simplicidade da sua estrutura actual, demeios técnicos, jurídicos e administrativos, que permi-tam a efectividade das suas funções sendo essencialreforçar os seus quadros, preferencialmente através depessoal oriundo, nos termos das orientações em vigor,do quadro de funcionários públicos em regime demobilidade.

Assim:No termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica

Artigo 1.o

Natureza, missão e atribuições

1 — A Comissão de Aplicação de Coimas em MatériaEconómica e de Publicidade, abreviadamente desig-nada por CACMEP, é uma estrutura integrada noMinistério da Economia e da Inovação, que tem pormissão a aplicação de coimas e sanções acessórias àscontra-ordenações em matéria económica e de publi-cidade, nos termos da legislação aplicável neste âmbito,designadamente as previstas no Decreto-Lei n.o 28/84,de 20 de Janeiro, e no Código da Publicidade, bemcomo as demais funções conferidas por lei.

2 — A CACMEP prossegue as seguintes atribuições:

a) Proceder ao registo dos processos de contra orde-nação que lhe forem remetidos pelas entidades com-petentes pela respectiva instrução;

b) Verificar a sua competência relativamente aos pro-cessos que lhe são remetidos tomando as necessáriasdecisões sobre a matéria;

c) Analisar e verificar os pressupostos processuaiscontidos na instrução e a sua subsunção ao respectivoquadro legal em ordem a apurar a existência ou nãode matéria contra-ordenacional;

d) Deliberar sobre a aplicação da coima e eventualsanção acessória, o arquivamento do processo ou a suaremessa ao Ministério Público no caso de concluir pelaexistência de crime;

e) Monitorizar e informar anualmente o membro doGoverno responsável pela área da economia do númerode processos entrados, do número de processos con-cluídos, das coimas e sanções aplicadas e do valor líquidodas coimas.

Artigo 2.o

Composição

1 — A CACMEP é dirigida por um presidente, cargode direcção superior de primeiro grau, sendo ainda com-posta por quatro vogais.

2 — O presidente é nomeado por despacho do mem-bro do Governo responsável pela área da economia eda inovação.

3 — São vogais da CACMEP:

a) O inspector-geral da Autoridade de Segurança Ali-mentar e Económica, para a área económica;

b) O director-geral das Actividades Económicas, paraa área económica;

c) O director-geral do Consumidor, para a área dapublicidade;

d) O presidente da Entidade Reguladora da Comu-nicação Social, para a área da publicidade.

Artigo 3.o

Presidente

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremcometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadascompete ainda ao presidente:

a) Convocar reuniões extraordinárias da CACMEP;b) Praticar os actos relativos aos procedimentos con-

tra-ordenacionais da competência da CACMEP, nos ter-

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2703

mos do Decreto-Lei n.o 28/84, de 20 de Janeiro, doCódigo da Publicidade e do presente decreto-lei.

2 — Os vogais da CACMEP têm direito a uma remu-neração mensal, de quantitativo a fixar por despachodos membros do Governo responsáveis pelas áreas daeconomia, finanças e administração pública.

3 — O inspector-geral da Autoridade de SegurançaAlimentar e Económica, o director-geral das ActividadesEconómicas, o director-geral do Consumidor e o pre-sidente da Entidade Reguladora da Comunicação Socialsão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelosseus substitutos legais ou por funcionários dos respec-tivos serviços para o efeito designados, com categorianão inferior à de director de serviços, em quem podemdelegar o exercício das suas funções na CACMEP.

Artigo 4.o

Tipo de organização interna

A organização interna do serviço obedece ao modelode estrutura matricial.

Artigo 5.o

Receitas

1 — A CACMEP dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — A CACMEP dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamentodo Estado;

b) As quantias cobradas no âmbito das suas com-petências;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-ções e legados de entidades públicas e privadas, nacio-nais, estrangeiras ou internacionais;

d) O rendimento dos bens que possua a qualquertítulo;

e) Quaisquer outras receitas que, por lei, contratoou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 — As receitas referidas no número anterior obede-cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig-nadas à realização de despesas da CACMEP durantea execução do orçamento do ano a que respeitam,podendo os saldos não utilizados transitar para o anoseguinte.

Artigo 6.o

Despesas

Constituem despesas da CACMEP as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das atribuiçõesque lhe estão cometidas.

Artigo 7.o

Quadro de cargos de direcção

1 — O lugar de direcção superior consta do mapaanexo ao presente decreto-lei do qual faz parte inte-grante.

2 — O recrutamento para os cargos de direcção supe-rior efectua-se de entre licenciados em Direito com com-provada experiência profissional.

Artigo 8.o

Regime de pessoal

O pessoal da CACMEP está sujeito ao regime jurídicoda função pública.

Artigo 9.o

Suporte ao funcionamento

O restante apoio técnico, logístico e administrativoà CACMEP é prestado pela Secretaria-Geral do MEI.

Artigo 10.o

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuídoum estatuto remuneratório equiparado a chefe dedivisão.

CAPÍTULO II

Normas procedimentais

Artigo 11.o

Regime aplicável

Supletivamente ao regime previsto no presente capí-tulo, no Decreto-Lei n.o 28/84, de 20 de Janeiro, e noCódigo da Publicidade, aplicam-se os preceitos regu-ladores do regime geral das contra-ordenações, apro-vado pelo Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro,republicado pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 deSetembro, e alterado pela Lei n.o 109/2001, de 24 deDezembro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladoresdo processo criminal.

Artigo 12.o

Funcionamento

1 — A Comissão reúne quinzenalmente, podendo serconvocada extraordinariamente pelo presidente sempreque este o considere necessário.

2 — A Comissão reúne com a presença do presidentee dos dois vogais referidos no n.o 3 do artigo 2.o, con-forme a área a que respeita a matéria a decidir.

Artigo 13.o

Procedimentos e prazos

1 — O secretariado da CACMEP procede ao registodos processos que lhe forem enviados.

2 — No prazo de dois dias a contar da sua entrada,o secretariado remete o processo ao gabinete técnicopara emissão de parecer.

3 — O gabinete técnico pronuncia-se no prazo de15 dias sobre a competência da Comissão, as excepções,nulidades ou irregularidades, elaborando um projectode decisão, fazendo o secretariado o processo conclusoao presidente para despacho.

4 — No prazo de 10 dias após a recepção do processoe do parecer, o presidente profere despacho em queconhece da competência da Comissão, das excepções,nulidades ou irregularidades e pronuncia-se sobre o pro-jecto de decisão.

Artigo 14.o

Excepções, nulidades ou irregularidades

1 — Se o presidente considerar que a infracção cons-titui crime, que se verifica concurso de crime e con-

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tra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoadeve responder a título de crime e outra a título decontra-ordenação, ordena a remessa do processo aoMinistério Público.

2 — Se o presidente considerar que o processoenferma de nulidades ou irregularidades, designada-mente a falta de audição do arguido, devolve o mesmoà entidade instrutora para suprimento daquelas.

3 — Se considerar adquirida a prescrição do proce-dimento pela contra-ordenação, o presidente mandaarquivar o processo.

Artigo 15.o

Inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades

Se o presidente concluir pela inexistência de excep-ções, nulidades ou irregularidades e concordar com oprojecto de decisão, o processo volta ao secretariado,a fim de ir com vista a cada um dos vogais da sua área,pelos prazos sucessivos de cinco dias.

Artigo 16.o

Conclusão do processo

Findos os prazos referidos no artigo anterior, o pro-cesso é concluso ao presidente o qual designa o diapara a reunião e decisão final.

Artigo 17.o

Decisão final

1 — A decisão final é tomada por maioria e assinadapor todos os membros da Comissão, reunida nos termosdo n.o 2 do artigo 12.o

2 — Tal decisão é notificada ao arguido, ao seu repre-sentante legal, quando este exista, e ao seu defensor,de harmonia com o disposto nos artigos 46.o e 47.o doDecreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com as alte-rações do Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro,e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV domesmo diploma, com as alterações introduzidas pelaLei n.o 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 18.o

Relatório anual

O presidente apresenta anualmente ao membro doGoverno que tutela a área da economia um relatóriopormenorizado da sua actividade, no qual são indicados,nomeadamente:

a) O número de processos entrados;b) O número de processos concluídos;c) As coimas e sanções aplicadas;d) O valor liquidado das coimas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 81/2002, de 4 de Abril.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-nio Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 7.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes

Númerode lugares

Presidente . . . . . . . . . . . . . Direcção superior de 1.o grau 1

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Decreto Regulamentar n.o 59/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,avançando na definição dos modelos organizacionais dosserviços que integram a respectiva estrutura.

A referida Lei Orgânica prevê a integração de depar-tamentos sectoriais, nomeadamente os anteriores Gabi-nete de Estudos e Planeamento, Auditoria Ambientale Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Externas,que são extintos, criando, em substituição destes, o Gabi-nete de Planeamento, Estratégia e Relações Interna-cionais, um novo serviço operacional de suporte àGovernação, que integra as competências dos referidosserviços, permitindo a existência concentrada de acon-selhamento estratégico na adequada e correcta formu-lação de políticas públicas, viabilizando o reforço e ahomogeneização das funções estratégicas e de planea-mento, das funções comuns de coordenação e apoiotécnico em matérias relacionadas com a União Europeiae com as relações externas, e ainda as funções de asses-soria relativamente a questões de natureza ambiental.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da

Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2705

do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.o

Natureza

O Gabinete de Planeamento, Estratégia e RelaçõesInternacionais, abreviadamente designado por GPERI,é um serviço central da administração directa do Estado,dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — O GPERI tem por missão garantir o apoio téc-nico à formulação de políticas, ao planeamento estra-tégico e operacional, bem como a observação e avaliaçãoglobal de resultados obtidos, o acompanhamento dosinstitutos, organismos e empresas tuteladas, em articu-lação com os demais serviços do Ministério das ObrasPúblicas, Transportes e Comunicações, assegurandoainda as funções comuns de coordenação e apoio técnicoem matérias relacionadas com a União Europeia e comas relações externas.

2 — O GPERI prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio técnico na formulação de estra-tégias e definição de políticas nas áreas de intervençãodo MOPTC e contribuir para a concepção e a execuçãoda respectiva política legislativa;

b) Apoiar tecnicamente o Governo na elaboração deinstrumentos de previsão orçamental, em articulaçãocom os instrumentos de planeamento;

c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instru-mentos de planeamento, de programação financeira ede avaliação das políticas e programas do MOPTC,designadamente aquelas orientadas para o acompa-nhando dos projectos em regime da parcerias público--privadas que envolvam o Ministério;

d) Definir no plano técnico objectivos e indicadoresestratégicos que indexem e objectivem os resultados pre-tendidos com as políticas ministeriais;

e) Garantir a produção da informação adequada,designadamente estatística, no quadro do sistema esta-tístico nacional, nas áreas de intervenção do MOPTC;

f) Garantir a articulação com o controlador financeiroe com a inspecção-geral do Ministério;

g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-liação de serviços no âmbito do Ministério, coordenare controlar a sua aplicação e exercer as demais com-petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre estamatéria;

h) Garantir a articulação com os demais serviços doMinistério e com os departamentos congéneres dosoutros ministérios nas áreas das suas atribuições;

i) Coordenar a actividade do MOPTC de âmbito inter-nacional, garantindo a coerência das intervenções e asua articulação com o Ministério dos Negócios Estran-geiros, no âmbito das suas atribuições próprias;

j) Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional,sectorial e regional, desenvolvendo competências nasáreas das metodologias prospectivas e de cenarização,identificando e acompanhando as tendências de longoprazo nas áreas de intervenção do MOPTC;

l) Efectuar o acompanhamento estratégico das empre-sas e organismos tutelados;

m) Assessorar o Ministério, relativamente às questõesde natureza ambiental.

Artigo 3.o

Órgãos

O GPERI é dirigido por um director, coadjuvado pordois subdirectores, sendo um deles o responsável pelaárea das relações internacionais.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — O director-geral exerce as competências que lheforem conferidas por lei ou nele delegadas ou sub-delegadas.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aomodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — O GPERI dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — O GPERI dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto da venda de publicações e de trabalhoseditados pelo GPERI;

b) As que resultam da organização de acções deformação;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

3 — As receitas próprias referidas no número anteriorsão consignadas à realização de despesas do GPERIdurante a execução do orçamento do ano a que res-peitam, podendo os saldos não utilizados transitar parao ano seguinte.

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas do GPERI as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 8.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grause de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazparte integrante.

Artigo 9.o

Sucessão

O GPERI sucede nas atribuições do Gabinete deEstudos e Planeamento, da Auditoria Ambiental e doGabinete dos Assuntos Europeus e Relações Externas,que se extinguem.

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Artigo 10.o

Critérios de selecção de pessoal

São definidos como critérios gerais e abstractos deselecção do pessoal necessário à prossecução das atri-buições referidas no artigo 2.o o exercício de funçõesno Gabinete de Estudos e Planeamento, na AuditoriaAmbiental e no Gabinete dos Assuntos Europeus eRelações Externas.

Artigo 11.o

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, consideram-se revogados na datade entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a) O Decreto-Lei n.o 311/2000, de 2 de Dezembro;b) O Decreto-Lei n.o 256/2002, de 22 de Novembro;c) O Decreto-Lei n.o 286/97, de 22 de Outubro.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário LinoSoares Correia.

Promulgado em 3 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 8.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.o 5

Decreto-Lei n.o 144/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações(MOPTC), avançando na definição dos modelos orga-nizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

Nos termos desta Lei Orgânica, tendo por objectivoa promoção da cidadania, do desenvolvimento econó-mico e da qualidade dos serviços públicos, e com o pro-pósito de cumprimento do estabelecido nas GrandesOpções do Plano 2005-2009, foi decidida a manutençãoe reestruturação do Instituto dos Mercados de ObrasPúblicas e Particulares e do Imobiliário.

O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Par-ticulares e do Imobiliário (IMOPPI) foi criado peloDecreto-Lei n.o 60/99, de 2 de Março, como institutopúblico dotado de autonomia administrativa, financeirae de património próprio para dar resposta à necessidadede melhorar o sistema de qualificação das empresas deconstrução e do imobiliário, quer ao nível de ingressono mercado, quer no que se refere às condições de manu-tenção. A promoção e dinamização de toda a cadeiade agentes intervenientes no sector, bem como a inte-racção com as associações empresariais e profissionais,constituíram também um dos objectivos a alcançar peloIMOPPI desde a sua criação. Potenciar um mercadomoderno e competitivo, com uma efectiva capacidadede inspecção e de fiscalização por parte do IMOPPIfoi igualmente outra das preocupações assinaladas.

Decorridos sete anos, deve reconhecer-se que asnovas exigências do mercado aliadas aos imperativosde modernização da Administração Pública, com a rede-finição organizacional das estruturas e dos recursos,determinaram não só a alteração da denominação doInstituto, que passa a designar-se por Instituto da Cons-trução e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designadopor InCI, I. P., como, sobretudo, a sua missão.

Ao InCI, I. P., incumbe, doravante, a missão de regu-lar e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário,dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividadesdesenvolvidas neste sector, produzir informação esta-tística e análises sectoriais e assegurar a actuação coor-denada do Estado no sector.

A reestruturação do IMOPPI agora empreendida cen-trando-se na qualificação e valorização do desempenhodo sector da construção e do imobiliário e no reforçodo papel regulador do Instituto, pretende obter, pelasimplificação, racionalização e automatização dos seusprocessos, reais ganhos de eficiência.

Um Instituto orientado para a melhoria da compe-titividade e sustentabilidade das empresas do sector, etendo em vista a defesa do consumidor, que se pautapor uma gestão por objectivos devidamente quantifi-cados e por uma avaliação periódica em função dosresultados, pela eficiência na utilização dos recursos dis-poníveis, pela observância dos princípios gerais da acti-vidade administrativa e pela transparência e prestaçãopública de contas da sua actividade.

Cabendo ao InCI, I. P., a par da sua função regu-ladora, assegurar uma actuação coordenada dos orga-nismos estatais que actuem no sector da construção edo imobiliário, terá sempre um papel mobilizador detodos os intervenientes do mercado, devendo tomar asiniciativas estratégicas, de referência para os agentesdo sector. Merece igual destaque o reforço da funçãode inspecção e de fiscalização por parte do InCI, I. P.,de modo a fomentar o combate à informalidade e clan-destinidade, proporcionando uma maior transparênciae sã concorrência em todo o mercado.

A reestruturação agora operada dá também satisfaçãoao previsto na lei-quadro dos institutos públicos, ao defi-nir a nova designação e poderes do conselho directivo,a consagração do fiscal único e a uniformização do

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regime jurídico de prestação de trabalho de todos osmeios humanos afectos ao InCI, I. P. Obtém-se, assim,um modelo inovador de governação, de organização ede gestão, já experimentado e validado, tendente a per-mitir a flexibilidade e eficiência adequada a responderàs crescentes necessidades deste sector de actividadede inquestionável importância para a economia nacionale para a competitividade internacional dos operadores.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.,abreviadamente designado por InCI, I. P., é um institutopúblico integrado na administração indirecta do Estado,dotado de autonomia administrativa, financeira e patri-mónio próprio.

2 — O InCI, I. P., prossegue atribuições do Ministériodas Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sobsuperintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

O InCI, I. P., é um organismo central, com sede emLisboa e com jurisdição sobre todo o território nacional.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O InCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizaro sector da construção e do imobiliário, dinamizar,supervisionar e regulamentar as actividades desenvol-vidas neste sector, produzir informação estatística e aná-lises sectoriais e assegurar a actuação coordenada doEstado no sector.

2 — São atribuições do InCI, I. P.:

a) Qualificar as empresas do sector da construçãoe do imobiliário para as quais o acesso e exercício dasua actividade seja regulado;

b) Desenvolver acções de fiscalização e inspecção paraverificação das condições das empresas para o exercícioda actividade, instaurando processos sancionatóriosquando tal se justifique;

c) Produzir informação estatística, no quadro do sis-tema estatístico nacional, e análises sectoriais da áreada construção e do imobiliário que sejam uma referênciapara os agentes do sector;

d) Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoriada competitividade e sustentabilidade das empresas dosector e tendo em vista a defesa do consumidor;

e) Assegurar uma actuação coordenada dos organis-mos estatais que actuem no sector da construção e doimobiliário.

f) Elaborar e propor ao Governo projectos legislativose regulamentares, bem como de regulamentação técnica,relativos ao sector da construção e do imobiliário, dar

parecer sobre quaisquer outros projectos legislativosrelacionados com aquele sector e, ainda, aprovar osregulamentos que sejam da sua própria competêncialegal;

g) Dar parecer sobre projectos de transposição dedirectivas emanadas da União Europeia, assim comodesenvolver ou participar na elaboração de projectoslegislativos de adequação da legislação nacional aos prin-cípios comunitários;

h) Assegurar a representação nacional junto das ins-tâncias comunitárias e internacionais relevantes para osector;

i) Assegurar a representação do sector da construçãoe do imobiliário junto de quaisquer entidades e ins-tâncias nacionais;

j) Assegurar a realização e divulgação de estudos eanálises periódicas do comportamento dos agentes eco-nómicos e da evolução do sector, identificando fontesde informação, recolhendo dados, por si ou em cola-boração com outras entidades, designadamente atravésda criação ou participação em observatórios dos mer-cados abrangidos pelo sector, e tratando a informação;

l) Assegurar o cumprimento das obrigações de infor-mação periódica, relativa às empreitadas de obras públi-cas, junto de instâncias comunitárias;

m) Coordenar com a entidade competente a aplicaçãoda lei da concorrência no sector da construção e doimobiliário, no respeito pelo princípio da economia demercado e de livre concorrência;

n) Divulgar a legislação aplicável ao sector da cons-trução e do imobiliário junto das empresas e empresáriosdo sector, de entidades públicas e dos consumidorese colaborar com outras entidades nesta actuação;

o) Promover o desenvolvimento sustentável do sectorda construção e do imobiliário;

p) Desenvolver acções conducentes à promoção detentativas de conciliação obrigatórias e fomento damediação e arbitragem voluntária para a resolução deconflitos emergentes das actividades do sector da cons-trução e do imobiliário, através da sua intervençãodirecta ou mediante a criação ou participação em enti-dades de direito público ou privado com este fim;

q) Estimular a competitividade e o desenvolvimentodas empresas e empresários do sector da construçãoe do imobiliário, promovendo, nomeadamente atravésda criação ou participação em entidades de direitopúblico ou privado, a adopção e implementação de novastecnologias e métodos de trabalho que contribuam paraa inovação, segurança e qualidade no sector e incen-tivando a formação profissional dos agentes económicos,bem como dos respectivos quadros de pessoal;

r) Promover a divulgação de informação sobre a suaactividade e sobre o sector por si regulados, pelos meiosque considere mais adequados;

s) Tratar a informação necessária ao exercício dassuas atribuições.

3 — São atribuições do InCI, I. P., no exercício defunções de regulação:

a) Contribuir para a definição das políticas públicasno sector da construção e do imobiliário;

b) Atribuir os títulos habilitantes para o exercício dasdiversas actividades do sector da construção e do imo-biliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação,registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem comoverificar as respectivas condições de permanência e ava-liar o respectivo desempenho;

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c) Acreditar entidades de direito privado para o tra-tamento de processos administrativos de atribuição detítulos habilitantes para o exercício das diversas acti-vidades do sector da construção e do imobiliário e orien-tar e auditar o desempenho das entidades acreditadas;

d) Estudar e propor os indicadores económicos e asfórmulas de revisão de preços a aplicar em contratosde empreitada.

4 — Para o desempenho das suas atribuições, o InCI,I. P., pode solicitar a quaisquer serviços ou organismosoficiais, empresas públicas e concessionárias do Estado,ou junto de quaisquer entidades que desempenhem fun-ções de natureza pública ou actuem no uso de poderesde natureza pública, os elementos e colaboração quejulgue convenientes.

5 — O InCI, I. P., pode estabelecer formas de coo-peração ou associação atinentes ao desempenho das suasatribuições com outras entidades de direito público ouprivado, nacionais ou internacionais, nomeadamentecom entidades reguladoras afins, ao nível nacional,comunitário ou internacional, quando tal se mostrenecessário ou conveniente para a prossecução das res-pectivas atribuições.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do InCI, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O conselho consultivo;c) O fiscal único;d) As comissões técnicas especializadas.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é um órgão colegial res-ponsável pela definição e implementação das funçõesde gestão, fiscalização e inspecção e de regulamentaçãodo InCI, I. P., bem como pela direcção dos respectivosserviços, em conformidade com a lei e com as orien-tações governamentais.

2 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e dois vogais.

3 — Um dos vogais pode, sob proposta do presidentee por despacho do ministro da tutela, assumir a funçãode vice-presidente.

4 — Compete ao conselho directivo, sem prejuízo deoutras competências que lhe sejam conferidas por leiou nele delegadas ou subdelegadas:

a) Dirigir a actividade do InCI, I. P., e definir políticasde gestão orientadas para a modernização do instituto,a inovação de procedimentos e a introdução de novaspráticas de gestão;

b) Decidir da atribuição, manutenção, alteração oucancelamento dos títulos habilitantes para o exercíciodas diversas actividades legalmente reguladas pelo InCI,I. P., bem como as demais competências previstas nalegislação que regulamenta o acesso e permanêncianaquelas actividades;

c) Aplicar coimas, sanções acessórias e medidas cau-telares em processos de contra-ordenação da compe-tência do INCI, I. P.;

d) Definir indicadores de desempenho da actividadedo InCI, I. P., e dos serviços prestados ao público;

e) Promover o desenvolvimento de competências paraa melhoria do desempenho profissional e fomentar amotivação dos trabalhadores e a coesão da equipa, comvista à melhor prossecução dos objectivos, atribuiçõese missão do InCI, I. P.;

f) Celebrar acordos de cooperação com outras enti-dades públicas ou privadas no domínio das atribuiçõesdo InCI, I. P.;

g) Elaborar estudos relativos a sistemas e tecnologiasda informação, em articulação com as demais entidadescompetentes, organizando e mantendo actualizadasbases de dados contendo a informação relevante dosector;

h) Decidir quais as acções necessárias e o modo depromoção, fomento, criação e participação em entidadesde mediação e arbitragem, públicas ou privadas, comvista à resolução extrajudicial de conflitos no sector daconstrução e do imobiliário.

5 — O conselho directivo reúne ordinariamente umavez por semana e extraordinariamente sempre que forconvocado pelo presidente, por sua iniciativa oumediante solicitação da maioria dos seus membros.

6 — O conselho directivo pode delegar competênciasem qualquer um dos seus membros e autorizar que seproceda à subdelegação dessas competências, estabe-lecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

7 — A atribuição de um pelouro implica a delegaçãodas competências necessárias para dirigir e fiscalizar osserviços respectivos e para praticar os actos de gestãocorrente das unidades orgânicas envolvidas.

8 — Por razões de urgência devidamente fundamen-tadas, o presidente do conselho directivo, ou quem osubstituir nas suas ausências e impedimentos, pode pra-ticar quaisquer actos da competência do conselho direc-tivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação naprimeira reunião ordinária seguinte do conselho.

Artigo 6.o

Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,apoio e participação na definição das linhas gerais deactuação do InCI, I. P.

2 — O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente do Conselho Consultivo das ObrasPúblicas, Transportes e Comunicações, que preside;

b) O presidente da Autoridade da Concorrência;c) O presidente do Instituto de Emprego e Formação

Profissional, I. P.;d) O presidente do Instituto da Habitação e da Rea-

bilitação Urbana, I. P.;e) O presidente do Instituto Nacional de Estatística,

I. P.;f) O presidente do Instituto de Seguros de Portugal,

I. P.;g) O presidente do Laboratório Nacional de Enge-

nharia Civil, I. P.;h) O director-geral da Agência Portuguesa do

Ambiente;i) O director-geral do Consumidor;

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j) O presidente da Associação Nacional de MunicípiosPortugueses;

l) Um representante da Associação Portuguesa deSeguradores;

m) Representantes de organismos e entidades quetenham a seu cargo a defesa do consumidor;

n) Representantes de serviços públicos a quem este-jam atribuídas funções no âmbito dos mercados da cons-trução e do imobiliário;

o) Representantes de associações empresariais e pro-fissionais do sector da construção e do imobiliário.

3 — Os membros do conselho directivo participamsem direito a voto.

4 — Quando o conselho directivo entender por con-veniente, pode convidar outras individualidades ourepresentantes de entidades externas a participar nasreuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.

5 — Os membros referidos nas alíneas l) a o) do n.o 1são designados por despacho do ministro da tutela, sobproposta das entidades a representar e, quando for casodisso, ouvidos os ministros competentes.

6 — O mandato dos membros nomeados é de trêsanos, renovável.

7 — Compete ao conselho consultivo:

a) Apoiar o conselho directivo na definição das gran-des linhas de acção do InCI, I. P.;

b) Avaliar a situação dos mercados do sector da cons-trução e do imobiliário;

c) Pronunciar-se sobre o quadro normativo, ao nívelnacional e comunitário, bem como sugerir novas pro-postas legislativas, ou outras, aplicáveis ao sector;

d) Pronunciar-se sobre a definição e os valores dereferência dos indicadores de equilíbrio financeiro dasempresas de construção previstos no regime jurídico queregula o exercício dessa actividade.

8 — O conselho consultivo reúne ordinariamente, porconvocação do seu presidente, no máximo quatro vezespor ano, e extraordinariamente sempre que for con-vocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedidode, pelo menos, um terço dos seus membros ou do con-selho directivo.

9 — As deliberações são tomadas por maioria devotos e só são válidas quando estiver presente, pelomenos, metade dos seus membros, incluindo obrigato-riamente o presidente ou, na sua ausência, o respectivosuplente.

10 — O regulamento do conselho consultivo é apro-vado pelo ministro da tutela, sob proposta do conselhodirectivo.

Artigo 7.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.o

Composição das comissões técnicas especializadas

1 — Funcionam no InCI, I. P., as seguintes comissões:

a) Comissão de Classificação de Empresas de Cons-trução, abreviadamente designada por CCEC;

b) Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas,abreviadamente designada por CIFE.

2 — As comissões são presididas pelo presidente doconselho directivo do InCI, I. P., sem direito a voto,e integram:

a) Representantes dos serviços das administraçõescentral e regional, incluindo organismos autónomos, aosquais estejam atribuídas funções no âmbito das obraspúblicas e particulares;

b) Representantes das autarquias;c) Representantes de institutos públicos ou serviços

públicos, desde que sejam adjudicantes de obras públi-cas;

d) Representantes das associações de empresas deobras públicas, de construção civil e de materiais deconstrução;

e) Representantes de outros organismos relevantesno sector.

3 — A composição das comissões é estabelecida porportaria do ministro da tutela.

4 — Os membros das comissões e respectivos suplen-tes são designados por despacho do ministro da tutela,pelo período de dois anos, sob proposta das entidadesa representar.

5 — Cada comissão dispõe de um secretário, a desig-nar pelo presidente, sem direito a voto, a quem compete,designadamente, promover as respectivas convocatóriase elaborar as actas das reuniões.

6 — Todos os membros das comissões têm direito aauferir, por reunião, senhas de presença no valor a esta-belecer por despacho conjunto dos Ministros das Finan-ças e da tutela.

7 — As comissões reúnem sempre que convocadaspelo presidente e funcionam de acordo com o seu regu-lamento interno, a aprovar pelo ministro da tutela, sobproposta do conselho directivo, ouvidas as comissões.

8 — As deliberações são tomadas por maioria devotos e só são válidas quando estiver presente, pelomenos, metade dos membros, incluindo obrigatoria-mente o respectivo presidente ou, na sua ausência, orespectivo substituto.

9 — Podem assistir às reuniões, a convite do presi-dente, individualidades ou representantes de entidadesexternas e trabalhadores ou funcionários do InCI, I. P.,sem direito a voto.

Artigo 9.o

Comissão de Classificação de Empresas de Construção

A CCEC é um órgão consultivo ao qual compete:

a) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação dasempresas para efeitos de habilitação para o exercícioda actividade da construção, tendo em vista a sua uni-formização e a simplificação dos procedimentos;

b) Pronunciar-se sobre os pedidos de emissão dealvará para o exercício da actividade da construção comhabilitações de classe superior à primeira, com excepçãode pedidos de redução de classe ou cancelamento;

c) Pronunciar-se sobre os pedidos de habilitações nãoprevistos na alínea anterior, quando o presidente doconselho directivo do InCI, I. P., assim o entenda;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o pre-sidente do conselho directivo do InCI, I. P., entendasubmeter-lhe.

Artigo 10.o

Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas

1 — A CIFE é um órgão consultivo, ao qual compete:

a) Pronunciar-se sobre os indicadores económicos erespectivos valores, com base em elementos fornecidos

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pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo ministérioque tutela a área do trabalho, para o cálculo de revisãode preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas;

b) Pronunciar-se sobre fórmulas tipo a aplicar emcontratos de empreitadas;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhesejam submetidos pelo presidente.

2 — Os indicadores e fórmulas mencionados nas alí-neas a) e b) do número anterior são aprovados pordespacho do ministro da tutela, sob proposta do con-selho directivo.

Artigo 11.o

Organização interna

A organização interna do InCI, I. P., é a previstanos respectivos Estatutos.

Artigo 12.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo do InCI, I. P.,é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públi-cos e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.

Artigo 13.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do InCI, I. P., é aplicável o regime jurídicodo contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 14.o

Receitas

1 — O InCI, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — O InCI, I. P., dispõe das seguintes receitaspróprias:

a) O produto das taxas cobradas em conformidadecom as leis que regulam as actividades do sector;

b) O produto de 40% do valor das coimas que sejamaplicadas pelo InCI, I. P., cabendo o restante ao Estado,ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas totalou parcialmente por decisão proferida por tribunaljudicial;

c) O produto da prestação de serviços e da vendade publicações por ele editadas;

d) Os rendimentos provenientes da gestão do seupatrimónio, mobiliário, assim como o dos bens do domí-nio público ou privado do Estado confiados à suaadministração;

e) O produto da alienação ou oneração dos bens quelhe pertencem;

f) Os rendimentos resultantes de contratos de pres-tação de serviços;

g) As comparticipações ou transferências financeirase subsídios provenientes de quaisquer outras entidadespúblicas;

h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outrotítulo lhe sejam atribuídas.

3 — A cobrança coerciva das dívidas pelo InCI, I. P.,é efectuada, nos termos previstos na lei, através do pro-cesso de execução fiscal.

4 — O processo referido no número anterior tem porbase certidão emitida pelo conselho directivo, com valorde título executivo, de acordo com o disposto no Códigode Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.o

Despesas

Constituem despesas do InCI, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 16.o

Património

O património do InCI, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 17.o

Criação ou participação em outras entidades

Quando se mostre imprescindível para a prossecuçãodas respectivas atribuições, o InCI, I. P., pode ser auto-rizado a criar, participar na criação ou adquirir par-ticipações em quaisquer entidades de direito públicoou de direito privado, incluindo aumentos e dotaçõesde capital, bem como prestações suplementares esuprimentos.

CAPÍTULO IV

Actividade de regulação

Artigo 18.o

Poderes de fiscalização e inspecção

1 — No exercício das suas atribuições de fiscalizaçãoe inspecção, incumbe ao InCI, I. P., promover e fiscalizaro cumprimento da legislação aplicável ao sector da cons-trução e do imobiliário, realizando as necessárias acçõesde inspecção, fiscalização e auditoria às empresas eempresários que exercem actividade no âmbito dosector.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, oInCI, I. P., tem competência para proceder às neces-sárias inspecções, bem como proceder, através dos seustrabalhadores afectos ao exercício de funções inspec-tivas, à aplicação das medidas administrativas e de natu-reza cautelar previstas na legislação aplicável ao sectorda construção e do imobiliário.

3 — O InCI, I. P., no âmbito das suas atribuiçõesde inspecção, fiscalização e competência sancionatória,pode solicitar a prestação de informações, elementose documentos, relativos a sociedades e empresários emnome individual ou entidades equiparadas, junto dequaisquer entidades públicas, designadamente dasautarquias locais, dos organismos e serviços que inte-gram a administração fiscal e a segurança social.

4 — O InCI, I. P., no âmbito das suas atribuiçõesde fiscalização e inspecção e competência sancionatória,pode solicitar às autoridades administrativas e policiaisa realização de diligências que se mostrem necessáriasao desempenho das suas funções.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2711

Artigo 19.o

Poderes sancionatórios

1 — No exercício de poderes sancionatórios competeao InCI, I. P., investigar as infracções cometidas, ins-taurar os correspondentes procedimentos sancionatóriose aplicar as sanções previstas na lei.

2 — Incumbe ainda ao InCI, I. P., participar às auto-ridades competentes os factos que tome conhecimentono desempenho das suas funções e que indiciem a práticade infracções cuja apreciação e punição não seja dasua competência.

Artigo 20.o

Poderes de autoridade

1 — Os trabalhadores do InCI, I. P., que desempe-nhem funções de inspecção e fiscalização são detentoresdos necessários poderes de autoridade e no exercíciodessas funções gozam das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar, dentro dos horários de fun-cionamento ou sempre que se encontrem em efectivofuncionamento ou ocupadas por funcionários ou repre-sentantes legais, as sedes, estabelecimento, instalações,equipamentos, serviços e documentos das entidadessujeitas a inspecção e fiscalização do INCI, I. P.;

b) Ter livre acesso e permanência pelo tempo quefor necessário à acção inspectiva em todos os locais ondetenha que exercer as suas funções, sem necessidade deaviso prévio podendo consultar livremente toda a docu-mentação das empresas quaisquer que sejam os seusobjecto ou actividades estatutárias ou reais que seja rele-vante para o exercício de funções de fiscalização einspecção;

c) Requisitar para análise ou junção a autos de pro-cesso de documentos, equipamentos ou quaisquer outroselementos ou materiais relevantes para investigação oucomo meio de prova;

d) Obter das entidades fiscalizadas e de terceiros,para auxílio das acções a desenvolver, as condições einstalações adequadas ao exercício das funções inspec-tivas com dignidade e eficácia, bem como a colaboraçãodos respectivos representantes e do seu pessoal;

e) Levantar autos de notícia pelas infracções detec-tadas, bem como de advertência, e efectuar as notifi-cações necessárias à sua eficácia ou ao cumprimentodas funções;

f) Participar à autoridade policial ou ao MinistérioPúblico de qualquer ilícito que seja detectado em sedede acção inspectiva, designadamente, da recusa de infor-mações ou elementos solicitados, bem como da faltainjustificada de colaboração;

g) Identificar, nos termos da lei, e recolher todos oselementos que permitam a sua identificação, as pessoase entidades que se encontrem em violação das normascuja observância lhe compete fiscalizar ou em relaçãoàs quais exista suspeita de o estarem, bem como os fun-cionários daquelas e testemunhas de factos relevantes;

h) Proceder à apreensão de licenças, alvarás, títulosde registo, ou quaisquer outros documentos habilitantespara o exercício de uma actividade regulada por esteInstituto, e outros documentos nos casos previstos nalei ou no âmbito da execução de sanções acessórias,em sede de acção inspectiva ou quando superiormentedeterminado;

i) Aplicar e executar, quando estejam reunidos osrespectivos pressupostos, as medidas cautelares de sus-

pensão da actividade e o encerramento de estabeleci-mentos, bem como outras previstas nos regimes jurídicosdas actividades cuja fiscalização incumba ao InCI, I. P.,com excepção das medidas cautelares de suspensão deapreciação de procedimentos administrativos;

j) Proceder à apreensão de objectos, documentos eequipamentos que sejam necessários para a prova dosilícitos praticados ou para fazer cessar a prática do ilícitoou obstar à sua continuação, nos termos do regime doilícito de mera ordenação;

l) Executar as sanções acessórias aplicadas em sedede processo de contra-ordenação que seja da compe-tência do InCI, I. P.;

m) Solicitar a intervenção de autoridades adminis-trativas e policiais quando necessário ao desempenhodas suas funções.

2 — Os trabalhadores do InCI, I. P., titulares das prer-rogativas previstas neste artigo têm de usar um docu-mento de identificação próprio, de modelo a fixar porportaria do ministro da tutela, e devem exibi-lo quandono exercício das suas funções.

Artigo 21.o

Colaboração com a Autoridade da Concorrência

O InCI, I. P., deve, no âmbito das suas atribuiçõesde promoção e defesa da concorrência, colaborar coma Autoridade da Concorrência, e, em particular, pro-ceder à identificação dos comportamentos susceptíveisde infringir o disposto na lei de defesa da concorrênciaem matéria de práticas proibidas, bem como na orga-nização e instrução dos respectivos processos e na veri-ficação e cumprimento das decisões neles proferidas.

Artigo 22.o

Obrigações de cooperação das entidades reguladas

As entidades sujeitas à sua jurisdição devem prestarao InCI, I. P., toda a cooperação que este lhes solicitepara o cabal desempenho das suas atribuições, desig-nadamente, a prestação de informações, o acesso a regis-tos e a disponibilização de documentos, que são for-necidos nos prazos previstos na lei ou nos que lhe foremdeterminados pelo InCI, I. P.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.o

Isenção de taxas, custas e emolumentos

1 — O InCI, I. P., está isento de todas as taxas, custase emolumentos devidos pela emissão de certidões, infor-mações, cópias ou quaisquer outros elementos que sejamnecessários ao exercício das suas funções de fiscalizaçãoou inspecção e da sua competência sancionatória noâmbito das actividades por si reguladas.

2 — A isenção emolumentar prevista no número ante-rior não abrange os emolumentos pessoais nem asimportâncias correspondentes à participação emolu-mentar devida aos notários, conservadores e oficiais doregisto e do notariado pela sua intervenção nos actos.

2712 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 24.o

Sucessão

O InCI, I. P., sucede nas atribuições do Instituto dosMercados de Obras Públicas e Particulares e do Imo-biliário (IMOPPI) e nas competências do ConselhoSuperior de Obras Públicas constantes do regime jurí-dico das empreitadas de obras públicas.

Artigo 25.o

Regime transitório de pessoal

1 — Os funcionários públicos vinculados ao quadroespecial transitório criado na Secretaria-Geral do ex-Mi-nistério do Equipamento, do Planeamento e da Admi-nistração do Território pela Portaria n.o 542/2004, de21 de Maio, em funções no IMOPPI, podem optar peloregime do contrato individual de trabalho, no prazo de90 dias a contar da data da notificação que lhe sejafeita pelo serviço, nos termos do n.o 7 do artigo 16.oda Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando nãohaja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publi-citação das listas e mapas a que se refere o n.o 3 doartigo 14.o da referida lei.

2 — O direito de opção é exercido mediante decla-ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-sidente do conselho directivo, no prazo previsto nonúmero anterior.

3 — A celebração do contrato individual de trabalhoimplica a exoneração do lugar de origem e a cessaçãodo vínculo à função pública, que se torna efectiva coma publicação na 2.a série do Diário da República.

4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.o 1extinguem-se à medida que vagarem.

Artigo 26.o

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.o 60/99, de 2 de Março, com asa l t e r a ç õ e s i n t r o d u z i d a s p e l o D e c r e t o - L e in.o 339-E/2001, de 31 de Dezembro, com excepção don.o 1 do artigo 5.o;

b) O Decreto-Lei n.o 339-E/2001, de 31 de Dezembro.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — ManuelPedro Cunha da Silva Pereira — Francisco Carlos daGraça Nunes Correia — Manuel António Gomes deAlmeida de Pinho — Mário Lino Soares Correia — PedroManuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 2 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 145/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações(MOPTC), avançando na definição dos modelos orga-nizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

A criação do Instituto Nacional de Aviação Civil(INAC), através do Decreto-Lei n.o 133/98, de 15 deMaio, visou reforçar a regulação, supervisão e inspecçãodo sector da aviação civil, que abrange os aeroportose aeródromos, o transporte aéreo, a navegação aéreae todo o pessoal afecto à prestação de serviços nestasáreas. Pretendeu ainda dotar a nova entidade com pode-res de regulação económica para além dos que a antigaDirecção-Geral de Aviação Civil já detinha no âmbitodo transporte aéreo.

Assim, e em cumprimento dos objectivos do Programado Governo e também atendendo ao facto de que jádecorreram oito anos sobre a sua criação, importa pro-ceder à revisão da sua lei orgânica, à luz da experiênciaentretanto acumulada, bem como da lei-quadro dos ins-titutos públicos (Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro) edo programa de reforma da administração central doEstado, visando maior transparência e eficiência daadministração.

É importante reconhecer que a complexidade dos pro-blemas da aviação civil internacional nos planos técnicoe económico requer processos de actuação eficazes, demodo a que o Estado não seja um factor de entraveao desenvolvimento continuado desse sector económico.Por outro lado, impõe-se verificar que a globalizaçãoda economia de mercado, da indústria do transporteaéreo e das preocupações com a segurança de pessoase bens, a par das exigentes obrigações decorrentes daintegração europeia, determinam a necessidade de dotareste sector da administração pública com os poderese com os meios organizativos necessários ao cumpri-mento das responsabilidades internacionais e comuni-tárias que impendem sobre o nosso país.

A presente reestruturação do INAC não terá encargospara o orçamento de Estado, porquanto o INAC, I. P.,depende exclusivamente de receitas próprias cobradasnos termos legais e — de forma implícita — de ganhosde produtividade obtidos em cada exercício, o que podeconsiderar-se uma orientação inovadora em sede dereestruturação de serviços da Administração Pública.

A solução agora adoptada traduz, por consequência,uma mais ampla e inequívoca assunção de responsa-bilidades pelos órgãos próprios do INAC, I. P., não sónos planos da regulação, da supervisão, e da inspecçãoe da fiscalização do sector, mas também quanto à admi-nistração dos recursos humanos, tecnológicos e finan-ceiros cujos resultados de exercício são submetidos ajulgamento do Tribunal de Contas.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2713

Quanto às atribuições e poderes, o INAC, I. P., vêconsideravelmente alargados os poderes normativos ereforçados os poderes de supervisão, inspecção e fis-calização dos operadores de aviação civil. Paralela-mente, são reforçados os poderes de supervisão e ins-pecção sobre as organizações que constituem a plura-lidade do sector da aviação civil. Acolhem-se, assim,as vantagens da actuação preventiva e participada pelosregulados em detrimento de uma actuação de naturezarepressiva que, tanto em matérias de segurança ope-racional como de funcionamento dos mercados, cons-tituiria uma opção de eficácia duvidosa.

O enquadramento dos poderes de intervenção regu-ladora completa-se com uma maior protecção ao pas-sageiro, cujos interesses legítimos se confrontam hojecom obstáculos quase inultrapassáveis resultantes, querdas insuficiências da previsão legal, quer do facto deos conflitos se declararem quase tão só depois do serviçoprestado e este ser, por natureza, irrepetível.

De assinalar igualmente a previsão estatutária de umconselho consultivo aglutinador dos interesses regula-dos, cujos pareceres se espera venham a ser uma con-tribuição importante para a definição das linhas geraisda actividade de regulação, bem como na apreciaçãodo relatório caracterizador do sector da aviação civil.

Este último aspecto é da maior importância, por-quanto impõe à entidade reguladora a inovadora obri-gação de elaborar, com periodicidade anual, um rela-tório caracterizador do estado da regulação no sector.Pretende-se conferir à actividade maior publicidade etransparência e, em simultâneo, facultar aos órgãos polí-ticos um meio de informação de inegável valor.

Finalmente, a necessidade de garantir eficácia naprossecução das atribuições internacionais, comunitáriase nacionais do INAC, enquanto autoridade nacional daaviação civil portuguesa, e consequentemente do Estadoportuguês, no plano internacional, obriga a que o INACpossua legalmente uma capacidade de actuação célere,flexível e desburocratizada.

O facto de a aviação civil ser uma actividade for-temente regulada a nível internacional e comunitáriofaz com que determinadas obrigações que impendemsobre os Estados a esse nível se materializem, de ime-diato, na actuação das respectivas autoridades aeronáu-ticas nacionais, que para esse efeito representam oEstado — pressuposto assumido nas diversas normasinternacionais e comunitárias. Deste modo, o cumpri-mento por parte do INAC de todas essas obrigaçõesreflecte o cumprimento das mesmas pelo Estado Por-tuguês. Assim, a adequação e eficácia dos meios éfundamental.

Com efeito, a evolução verificada nos procedimentosda Organização de Aviação Civil Internacional, nomea-damente o alargamento a todos os Anexos à Convençãosobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chi-cago a 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago),do seu programa de auditorias, a necessidade de imple-mentar a Convenção do Eurocontrol, bem como osdesenvolvimentos verificados na regulamentação comu-nitária, nomeadamente nas áreas do «Céu único» e deaeronavegabilidade e protecção ambiental, e a criaçãoda Agência Europeia para a Segurança da Aviação,importam igualmente uma actualização das competên-cias e atribuições da Autoridade Nacional.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)

do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abre-viadamente designado por INAC, I. P., é um institutopúblico integrado na administração indirecta do Estado,dotado de autonomia administrativa e financeira e patri-mónio próprio.

2 — O INAC, I. P., prossegue atribuições do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

O INAC, I. P., é um organismo central com sedeem Lisboa e com jurisdição sobre todo o território nacio-nal, incluindo o espaço aéreo sujeito a jurisdição doEstado Português.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O INAC, I. P., tem por missão regular e fiscalizaro sector da aviação civil e supervisionar e regulamentaras actividades desenvolvidas neste sector.

2 — São atribuições do INAC, I. P.:

a) Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por ini-ciativa própria, na definição das linhas estratégicas ede políticas gerais e sectoriais para a aviação civil, ela-borando projectos de legislação, colaborando na pre-paração de diplomas legais e regulamentares, nacionaise comunitários;

b) Assegurar o bom ordenamento das actividades noâmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as con-dições do seu exercício e promovendo a protecção dosrespectivos utentes, designadamente através da realiza-ção de actividades inspectivas;

c) Credenciar entidades públicas ou privadas para oexercício de funções técnicas no âmbito das suasatribuições;

d) Assegurar a regulação de segurança do sector daaviação civil;

e) Assegurar a regulação económica do sector da avia-ção civil;

f) Promover e defender a concorrência no sector daaviação civil;

g) Defender os direitos e interesses legítimos dos uten-tes do sector da aviação civil;

h) Promover a segurança aérea, regulamentando,supervisionando, inspeccionando e fiscalizando as orga-nizações, as actividades, os equipamentos e as insta-lações do sector;

i) Estabelecer objectivos de segurança operacionalpara a operação de meios aéreos ou de infra-estruturasde apoio à operação de meios aéreos, para a produçãoou manutenção de meios aéreos e para a prestação dosserviços de gestão do tráfego aéreo, de informação ecomunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância

2714 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

e de gestão dos fluxos de tráfego aéreo, garantindo oseu cumprimento através da sua supervisão permanente;

j) Colaborar na definição das políticas de planea-mento civil de emergência;

l) Supervisionar e garantir o cumprimento das normascomunitárias que regulam o céu único europeu e dasrestantes normas internacionais em matéria de nave-gação aérea e licenciamento de controladores de tráfegoaéreo, enquanto autoridade supervisora nacional;

m) Supervisionar e garantir o cumprimento das nor-mas comunitárias relativas à aeronavegabilidade per-manente das aeronaves e dos produtos, peças e equi-pamentos aeronáuticos, bem como à certificação dasentidades e do pessoal envolvido nestas tarefas,enquanto autoridade competente;

n) Estabelecer, enquanto entidade designada para oefeito pelo Governo, as altitudes mínimas de voo paracada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreosob jurisdição do Estado Português e o tipo de desem-penho de navegação exigido para a operação em rota;

o) Supervisionar, enquanto autoridade supervisoranacional, a gestão do espaço aéreo e a gestão dos fluxosdo tráfego aéreo;

p) Assegurar a representação do Estado Portuguêsem organizações internacionais e comunitárias, nos ter-mos da lei e sempre que assim for determinado;

q) Promover a facilitação e a segurança de gestãode transporte aéreo e coordenar o respectivo sistemanacional, designadamente coordenar e supervisionar aimplementação e execução dos programas nacionais defacilitação e segurança da aviação civil e de controloda qualidade da segurança da aviação civil e promovera implementação e o desenvolvimento do programanacional de formação e treino de segurança da aviaçãocivil;

r) Promover a coordenação civil e militar em relaçãoà utilização do espaço aéreo, aos serviços de busca esalvamento;

s) Participar nos sistemas de protecção civil, de pla-neamento civil de emergência e de segurança interna;

t) Cooperar com a entidade responsável pela pre-venção e investigação de acidentes e incidentes comaeronaves civis;

u) Regular a economia das actividades aeroportuárias,de navegação aérea e de transporte aéreo no âmbitoda aviação civil, respeitando o ambiente e os direitosdos consumidores;

v) Colaborar no estabelecimento de obrigações deserviço público e na fiscalização do respectivo cum-primento;

x) Negociar em nome do Governo, nos termos e con-dições fixados por este, acordos internacionais de ser-viços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a res-pectiva execução;

z) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatórioe a transparência das relações comerciais entre ope-radores;

aa) Promover a competitividade e o desenvolvimentonos mercados da aviação comercial, nomeadamente nodo transporte e trabalho aéreo, no da exploração aero-portuária e no da assistência em escala;

ab) Assegurar o bom ordenamento das actividadesno âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando ascondições do seu exercício e promovendo a protecçãodos respectivos operadores contra práticas e actosilícitos;

ac) Coadjuvar a Autoridade da Concorrência na apli-cação das leis da concorrência ao sector da aviação civil;

ad) Promover estudos técnicos sobre as actividadese funções públicas relativas à aviação civil;

ae) Produzir e prestar informação ao Governo e aopúblico nas áreas de gestão e regulação da aviação civil.

3 — O INAC, I. P., assegura a representação técnicado Estado Português nos organismos comunitários einternacionais na área da aviação civil, enquanto Auto-ridade Aeronáutica Nacional.

4 — O INAC, I. P., é a autoridade supervisoranacional:

a) Para efeitos do disposto no Regulamento (CE)n.o 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,de 10 de Março, que estabelece o quadro para a rea-lização do céu único europeu, com excepção da matériarelativa à meteorologia para navegação aérea;

b) Para efeitos da Directiva n.o 2006/23/CE, do Par-lamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativaà licença comunitária do controlador de tráfego aéreo.

5 — O INAC, I. P., é ainda a autoridade competentepara efeitos do disposto no Regulamento CEn.o 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, relativoà aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dosprodutos, peças e equipamentos aeronáuticos, bemcomo à certificação das entidades e do pessoal envol-vidos nestas tarefas.

6 — O INAC, I. P., pode estabelecer formas de coo-peração ou associação atinentes ao desempenho das suasatribuições com outras entidades de direito público ouprivado, nacionais e internacionais, nomeadamente comentidades reguladoras afins, a nível nacional, comuni-tário ou internacional, quando tal se mostre necessárioou conveniente para a prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 4.o

Entidades sujeitas à jurisdição do INAC, I. P.

Estão sujeitas à jurisdição do INAC, I. P., nos termosda presente lei e demais normas aplicáveis:

a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromosnacionais;

b) Os prestadores de serviços de navegação aérea,com excepção dos prestadores de serviços de meteo-rologia aeronáutica;

c) Os operadores de transporte aéreo;d) As entidades prestadoras de serviços de apoio ao

transporte aéreo;e) As demais entidades referidas na lei.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização

Artigo 5.o

Órgãos

São órgãos do INAC, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O conselho consultivo;c) O fiscal único.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2715

Artigo 6.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é o órgão colegial respon-sável pela definição e implementação dos poderes deregulação, supervisão, inspecção e fiscalização do INAC,I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços,em conformidade com a lei, os estatutos e com as orien-tações governamentais.

2 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e três vogais.

3 — Um dos vogais pode, sob proposta do presidentee por despacho do ministro da tutela, assumir a funçãode vice-presidente

4 — Compete ao conselho directivo:

a) Celebrar acordos de cooperação com outras enti-dades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a par-ticipação na constituição de pessoas colectivas cujos finssejam complementares das atribuições do INAC, I. P.;

b) Exercer os poderes normativos previstos na lei;c) Exercer os poderes de licenciamento, de autori-

zação e de certificação, bem como quaisquer outrospoderes públicos compreendidos nas atribuições doINAC, I. P., como entidade reguladora da aviação civil,designadamente emitindo os títulos representativos daslicenças, autorizações e certificações concedidas e osdemais documentos oficiais do INAC, I. P.;

d) Praticar os actos relativos à organização e fun-cionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, infor-mação e cadastro;

e) Processar e punir as infracções às normas cujaimplementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhecompete, bem como as resultantes do incumprimentodas suas próprias determinações;

f) Decidir os processos de contra-ordenações da com-petência do INAC, I. P., e aplicar as respectivas coimase sanções acessórias;

g) Aprovar, fixar ou homologar, nos termos legais,as taxas, tarifas e preços no âmbito das suas atribuições;

h) Comunicar às autoridades competentes as irregu-laridades e infracções de que tenha conhecimento noexercício da sua actividade, em particular, nas áreas dafiscalidade e segurança social;

i) Praticar outros actos previstos na lei.

5 — O conselho directivo pode delegar, com ou sempoderes de subdelegação, competências em qualquer umdos seus membros ou em trabalhadores do INAC, I. P.,estabelecendo em cada caso os respectivos limites econdições.

6 — A atribuição de um pelouro implica a delegaçãodas competências necessárias para dirigir e fiscalizar osserviços respectivos e para praticar os actos de gestãocorrente das unidades orgânicas envolvidas.

7 — O presidente do conselho directivo desempenhaautonomamente as funções que lhe forem especifica-mente atribuídas pela lei, pelo direito comunitário oupelo direito internacional e ainda pelas instâncias comu-nitárias e internacionais.

8 — Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Estabelecer os sistemas de facilitação do transporteaéreo e de segurança da aviação civil e respectivos pro-gramas nacionais previstos no Decreto-Lei n.o 322/98,de 28 de Outubro;

b) Assegurar, na qualidade de autoridade competente,o cumprimento das normas comunitárias em matériade segurança da aviação civil;

c) Exercer, autonomamente, todas as funções ineren-tes à categoria de director-geral da Aviação Civil Por-tuguesa, nas instâncias comunitárias e internacionais.

d) Representar o INAC, I. P., em juízo, podendotransigir, confessar e desistir em litígios de qualquernatureza e comprometer o INAC, I. P., em arbitragem;

e) Coordenar a actividade do conselho directivo;f) Representar o INAC, I. P., na outorga dos contratos

submetidos a um regime de direito público, salvo quandoa lei ou os Estatutos exijam outra forma de repre-sentação;

g) Autorizar despesas dentro dos limites que foremfixados pelo conselho directivo e exercer os demais pode-res que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.

9 — Por razões de urgência devidamente fundamen-tadas, o presidente do conselho directivo ou quem osubstituir nas suas ausências e impedimentos, pode pra-ticar quaisquer actos da competência do conselho direc-tivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação naprimeira reunião ordinária seguinte do conselho.

Artigo 7.o

Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,apoio e participação na definição das linhas gerais deactuação do INAC, I. P.

2 — O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;b) Um representante de cada transportadora aérea;c) Um representante da ANA — Aeroportos de Por-

tugal, S. A.;d) Um representante da ANAM — Aeroportos e

Navegação da Madeira, S. A.;e) Um representante da NAV, Portugal, E. P. E.;f) Um representante da Direcção-Geral do Con-

sumidor;g) Dois representantes das associações de consumi-

dores de fins genéricos e de âmbito nacional, numa baserotativa;

h) Um representante da Agência Portuguesa doAmbiente;

i) Um representante das empresas de assistência emescala;

j) Um representante do Instituto do Turismo de Por-tugal, I. P.;

l) Um representante da Associação Portuguesa dosAgentes Transitários;

m) Um representante da Confederação de TurismoPortuguês;

n) Um representante da Agência para o Investimentoe Comércio Externo Português;

3 — A nomeação dos membros do conselho consul-tivo é da competência das entidades representadas.

4 — A indicação dos representantes referidos no n.o 1,bem como dos seus substitutos, não mais de um porcada representante, devem ser comunicados ao presi-dente do conselho directivo nos 30 dias anteriores aotermo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 diassubsequentes à vacatura.

5 — A nomeação dos membros do conselho consul-tivo é feita por um período de três anos, renovável,sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquermomento pelas entidades que os nomeiam.

2716 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

6 — Os membros do conselho directivo e o fiscalúnico, bem como outras entidades convidadas pelo pre-sidente do conselho consultivo aquando da discussãoe análise de matérias específicas, podem assistir às reu-niões do conselho consultivo e participar, nos trabalhos,sem direito de voto.

7 — O conselho consultivo pode apresentar ao con-selho directivo sugestões ou propostas destinadas afomentar ou aperfeiçoar as suas actividades.

8 — O conselho consultivo considera-se constituídopara todos os efeitos desde que se encontre designadaa maioria dos seus membros.

Artigo 8.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.o

Organização interna

A organização interna do INAC, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 10.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo do INAC, I. P.,é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públi-cos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.

Artigo 11.o

Regime de pessoal

1 — Ao pessoal do INAC, I. P., é aplicável o regimedo contrato de trabalho.

2 — Para o desempenho de funções que tornem indis-pensável a respectiva especialização profissional, oINAC, I. P., pode contratar pilotos de aeronaves, con-troladores de tráfego aéreo ou outros técnicos de aviaçãocivil, de reconhecida competência, em situação de apo-sentação, de reforma ou de reserva das Forças Armadas,até à idade de 70 anos.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 12.o

Receitas

1 — O INAC, I. P., dispõe das seguintes receitaspróprias:

a) O produto das taxas devidas pelas prestações deserviço público compreendidas na sua competência epela emissão, prorrogação, e alteração de licenças, cer-tificações, homologações e títulos análogos;

b) O produto da aplicação de multas contratuais, bemcomo das coimas aplicadas nos termos da lei;

c) O produto da recuperação, pelo prestador de ser-viços de navegação aérea, da quota-parte do INAC, I. P.,na totalidade dos custos nacionais inerentes à prestaçãode serviços de navegação aérea em rota nos termos daConvenção Eurocontrol;

d) O produto da alienação ou oneração dos bens quelhe pertencem;

e) Os rendimentos resultantes de contratos de pres-tação de serviços;

f) O produto da venda de publicações;g) O produto de quaisquer outras taxas, designada-

mente a taxa de segurança, e demais rendimentos quepor lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;

h) As heranças, legados ou doações que lhe sejamdestinados;

i) Os subsídios provenientes de quaisquer entidadespúblicas e privadas nacionais ou estrangeiras;

j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ououtro título lhe sejam atribuídas.

2 — A cobrança coerciva das receitas próprias doINAC, I. P., previstas nas alíneas a), b), f) e h) do n.o 1deste artigo, resultantes de actos de direito público, éefectuada nos termos previstos na lei mediante processode execução fiscal, através dos serviços competentes dejustiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas acréditos do Estado.

3 — Para efeitos do número anterior, o conselhodirectivo emite certidão com valor de título executivode acordo com os artigos 162.o e 163.o do Código deProcedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.o

Despesas

1 — Constituem despesas do INAC, I. P., as que resul-tem de encargos decorrentes da prossecução das res-pectivas atribuições.

2 — O INAC, I. P., pode atribuir subsídios à inves-tigação científica e à divulgação de conhecimentos emmatérias relevantes para as suas atribuições ou para osector da aviação civil.

Artigo 14.o

Património

O património do INAC, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

CAPÍTULO IV

Actividade de regulação

Artigo 15.o

Poderes regulamentares

No âmbito dos seus poderes de regulamentação com-pete ao INAC, I. P., elaborar, nos termos da lei, regu-lamentos de execução indispensáveis ao exercício dassuas atribuições, designadamente:

a) Definir, mediante regulamento, os requisitos epressupostos técnicos de que depende a concessão daslicenças, certificações, autorizações ou as aprovações;

b) Definir, mediante regulamento, as regras neces-sárias à aplicação de normas, recomendações e outrasdisposições emanadas da Organização da Aviação CivilInternacional;

c) Adoptar, mediante regulamento, as normas e reco-mendações de organismos internacionais e comunitáriosde normalização técnica de que faça parte ou a queesteja associado;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2717

d) Adoptar regulamentos, no âmbito das suas atri-buições, relativos a regulação, supervisão, e inspecçãoe fiscalização de segurança;

e) Adoptar regulamentos, no âmbito das suas atri-buições, relativos a regulação, supervisão, inspecção efiscalização das actividades de transporte e trabalhoaéreo, de exploração aeroportuária, de navegação aérea,de produção, manutenção, operação de dispositivos detreino artificial, formação de pessoal aeronáutico, ope-rações de voo, entre outras;

f) Adoptar regulamentos que criem procedimentosrelativos ao sistema de cobrança de taxas devidas,nomeadamente, pelos operadores de transporte aéreo.

Artigo 16.o

Poderes de supervisão

1 — No exercício de poderes de supervisão, competeao INAC, I. P., licenciar, certificar, autorizar, e aprovaras actividades e os procedimentos, as organizações, osserviços, o pessoal, as aeronaves, as infra-estruturas,equipamentos, sistemas e demais meios afectos à aviaçãocivil.

2 — Estão sujeitos a licenciamento do INAC, I. P.:

a) As actividades de transporte aéreo, de trabalhoaéreo, de exploração aeroportuária e de assistência emescala e quaisquer outras que envolvam a exploraçãode meios aéreos ou conexos;

b) O exercício das actividades do pessoal aeronáuticodas categorias constantes do anexo n.o 1 à Convençãosobre Aviação Civil Internacional;

c) Pilotos de ultraleves e outro pessoal, nos termosda legislação aplicável.

3 — Estão sujeitos a certificação do INAC, I. P.:

a) As organizações de projecto, produção, de controlode aeronavegabilidade e de manutenção das aeronavesreferidas no anexo II ao Regulamento (CE)n.o 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho,de 15 de Julho, seus componentes e restantes produtosaeronáuticos;

b) As organizações formadoras de pessoal aeronáu-tico civil;

c) As organizações especializadas em medicina aero-náutica que emitam certificados médicos de aptidão depessoal aeronáutico civil;

d) As qualificações, proficiência e aptidão física emental do pessoal aeronáutico civil;

e) As aeronaves de matrícula nacional relativamenteàs suas condições de aeronavegabilidade, bem como assuas partes e componentes;

f) As aeronaves, relativamente à intensidade das suasemissões de ruído;

g) As infra-estruturas aeronáuticas, designadamenteos aeroportos e aeródromos;

h) Os dispositivos de treino artificial e respectivosoperadores;

i) As estações de radiocomunicações de bordo;j) Os operadores de transporte e trabalho aéreo;l) Os prestadores de serviços de navegação aérea,

com excepção dos prestadores de serviços de meteo-rologia aeronáutica;

m) Os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitosa certificação nos termos da lei.

4 — Estão sujeitos a autorização do INAC, I. P.:

a) O acesso ao espaço aéreo sob controlo nacionale a aeroportos e aeródromos por parte de aeronavescivis;

b) O exercício de direitos de tráfego por operadoresde transporte aéreo, bem como os direitos de exploraçãode outras actividades no âmbito da aviação civil;

c) A execução de acordos internacionais negociadose rubricados em nome do Governo;

d) A realização de festivais aeronáuticos e demons-trações aéreas;

e) A actividade de examinador de pessoal aeronáutico;f) A actividade de instrutor em dispositivo de treino

artificial;g) As organizações de fabrico das aeronaves ultra-

leves;h) O exercício da actividade de trabalho aéreo por

operadores estrangeiros.

5 — Estão sujeitos a aprovação do INAC, I. P.:

a) Os projectos e modificações para as aeronaves refe-ridas na alínea a) do n.o 3 do presente artigo;

b) As condições de prestação de serviço dos ope-radores que explorem actividades no âmbito da aviaçãocivil, nos termos legalmente previstos;

c) Os procedimentos operacionais relativos aos sis-temas de apoio à navegação aérea;

d) As condições de segurança relativas à aviação gerale à prática de desportos aeronáuticos;

e) As condições de transporte aéreo de mercadoriasperigosas;

f) Os procedimentos de navegação, de controlo detráfego aéreo e de comunicações aeronáuticas, os pro-cedimentos operacionais associados às infra-estruturas,sistemas e equipamentos de apoio à navegação aérea;

g) Os procedimentos operacionais de voo e outrosrequisitos técnicos associados à condução de aeronaves;

h) Os procedimentos de segurança do transporteaéreo;

i) Os sistemas ou componentes de sistemas de apoioà prestação de serviços de navegação aérea e os pro-cedimentos operacionais a ele associados;

j) Os contratos de locação celebrados entre ope-radores;

l) Os procedimentos de operações de voo, de manu-tenção, de formação profissional de pessoal navegantee de manutenção de aeronaves;

m) Os procedimentos de gestão de manutenção ede controlo de aeronavegabilidade;

n) Os procedimentos relativos à formação de pessoalaeronáutico;

o) Os procedimentos relativos à operação de dispo-sitivos de treino artificial;

p) As condições de segurança relativas à aviação geral;q) Os cursos de formação de pessoal aeronáutico;r) Os projectos de aeronaves ultraleves.

Artigo 17.o

Poderes de fiscalização

No exercício das funções de fiscalização, compete aoINAC, I. P.:

a) Garantir a aplicação e fiscalização do cumprimentodas leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveisno âmbito das suas atribuições;

b) Garantir o cumprimento por parte dos operadoresaeroportuários, operadores de transporte e trabalhoaéreo, organizações de produção, manutenção, controlode aeronavegabilidade, assistência em escala, prestado-res de serviços de navegação aérea, organizações de for-

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mação de pessoal aeronáutico, centros de medicina aero-náutica, operadores de dispositivos de treino artificial,entre outros, das disposições constantes dos respectivostítulos de exercício da actividade ou contratos deconcessão;

c) Instaurar e instruir os processos de contra-orde-nação resultantes da violação das disposições legais eregulamentares, assim como aplicar aos infractores coi-mas e outras sanções previstas na lei;

d) Supervisionar e fiscalizar a gestão do sistema deatribuição de faixas horárias nos aeroportos nacionaise o cumprimento das medidas impostas por lei em maté-ria de ruído;

e) Avaliar a conformidade dos manuais de aeronaves,de operações de voo, de segurança operacional, de orga-nização de manutenção, e outros, com os requisitos exi-gidos para o exercício das respectivas actividades.

Artigo 18.o

Poderes de inspecção e auditoria

No exercício dos poderes de inspecção e auditoria,compete ao INAC, I. P., adoptar os seguintes pro-cedimentos:

a) Inspeccionar aeronaves incluindo os respectivosdocumentos que atestam o seu estado de aeronavega-bilidade e demais documentação exigida por regulamen-tação nacional ou internacional;

b) Inspeccionar infra-estruturas aeroportuárias ou decontrolo e apoio à navegação aérea, incluindo a docu-mentação e registos de actividade operacional;

c) Aceder e inspeccionar sem necessidade de avisoprévio, as instalações, equipamentos e serviços das orga-nizações sujeitas a inspecção e controlo do INAC, I. P.;

d) Auditar operadores de transporte e trabalho aéreo,organizações de produção, de manutenção, formação,gestão de aeronavegabilidade, prestadores de serviçosde navegação aérea, operadores de dispositivos de treinoartificial, operadores aeroportuários, entre outros;

e) Inspeccionar, no âmbito dos programas comuni-tários, aeronaves de países terceiros que operem emaeroportos nacionais.

Artigo 19.o

Poderes sancionatórios e medidas cautelares

1 — No exercício de poderes sancionatórios competeao INAC, I. P., investigar as infracções cometidas, ins-taurar os correspondentes procedimentos sancionatóriose aplicar as sanções previstas na lei.

2 — Incumbe ainda ao INAC, I. P., participar às auto-ridades competentes os factos de que tome conheci-mento no desempenho das suas funções e que indiciema prática de infracções cuja apreciação e punição nãoseja da sua competência.

3 — Em caso de incumprimento das obrigações ine-rentes às determinações ou recomendações do INAC,I. P., das obrigações legais e contratuais em geral oudos padrões de qualidade regulamentarmente definidos,o INAC, I. P., pode recomendar ou determinar às enti-dades licenciadas, certificadas ou concessionárias aadopção das competentes medidas correctivas.

4 — Se as acções definidas no número anterior nãoforem executadas, ou não houver cumprimento do prazoestabelecido para a sua execução, o INAC, I. P., pode,conforme os casos, accionar ou propor ao Governo a

adopção das medidas sancionatórias previstas na lei ouno contrato.

5 — Em caso de incumprimento das determinaçõesdo INAC, I. P., ou de infracção às normas e requisitostécnicos aplicáveis às actividades referidas nos artigosanteriores, pode o conselho directivo:

a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizaçõese certificações concedidas, nos termos estabelecidos narespectiva regulamentação;

b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilizaçãode aeronaves ou o encerramento de instalações até que,após inquérito ou inspecção, deixe de se verificar a situa-ção de incumprimento ou infracção;

c) Solicitar a colaboração das autoridades policiaispara impor o cumprimento das normas e determinaçõesque por razões de segurança devam ter execuçãoimediata.

Artigo 20.o

Poderes de autoridade

1 — Os trabalhadores do INAC, I. P., que estejamno exercício de funções de fiscalização, inspecção ouauditoria e quando se encontrem no exercício dessasfunções são equiparados a agentes de autoridade egozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e semnecessidade de aviso prévio, as instalações, equipamen-tos, aplicações informáticas e serviços das entidadessujeitas a inspecção e controlo do INAC, I. P.;

b) Requisitar para análise equipamentos, materiais,documentos e elementos de informação sob formaescrita ou digital;

c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos ime-diatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a sus-pensão ou cessação de actividades e encerramento deinstalações, quando da não aplicação dessas medidaspossa resultar risco iminente para a segurança da aviaçãocivil;

d) Identificar as pessoas que se encontrem em vio-lação das normas cuja observância lhes compete fisca-lizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridadepolicial em tempo útil;

e) Reclamar a colaboração das autoridades adminis-trativas e policiais para impor o cumprimento de normase determinações que por razões de segurança deva terexecução imediata.

2 — Da suspensão, cessação ou encerramento a quese refere a alínea c) do n.o 1 é lavrado o correspondenteauto, o qual é objecto de confirmação pelo órgão com-petente do INAC, I. P., no prazo de 15 dias, sob penade caducidade da medida preventiva determinada.

3 — Os trabalhadores e agentes credenciados doINAC, I. P., titulares das prerrogativas previstas nesteartigo, são portadores de documento de identificaçãopróprio, de modelo a fixar por portaria do ministro datutela, e deverão exibi-lo quando no exercício das suasfunções.

Artigo 21.o

Colaboração com a Autoridade da Concorrência

O INAC, I. P., deve, no âmbito das suas atribuiçõesde promoção e defesa da concorrência, colaborar coma Autoridade da Concorrência, e, em particular, pro-ceder à identificação dos comportamentos susceptíveis

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2719

de infringir o disposto na lei de defesa da concorrênciaem matéria de práticas proibidas, bem como na orga-nização e instrução dos respectivos processos e na veri-ficação e cumprimento das decisões neles proferidas.

Artigo 22.o

Obrigações de cooperação e de informação

1 — As organizações licenciadas, certificadas, auto-rizadas e aprovadas pelo INAC, I. P., devem prestara este toda a cooperação que este lhes solicite parao cabal desempenho das suas atribuições, designada-mente, a prestação de informações, o acesso a registose a disponibilização de documentos, que são fornecidosnos prazos previstos na lei ou nos que lhe forem deter-minados pelo INAC, I. P.

2 — No âmbito das actividades reguladas constitui,em especial, obrigação das organizações licenciadas, cer-tificadas ou concessionárias de serviço público enviarao INAC, I.P., os seguintes documentos:

a) Os planos de investimento e de desenvolvimentoa médio prazo bem como as alterações relevantes aosmesmos;

b) Os orçamentos e planos de actividades, bem comoos relatórios e as contas anuais;

c) No respeitante à exploração aeroportuária, os pla-nos de investimento e desenvolvimento são apresentadosno âmbito do plano director elaborado para cadaaeroporto;

d) No respeitante à navegação aérea, os planos deinvestimento e desenvolvimento são apresentados sepa-radamente para as actividades de navegação aérea emrota e para as actividades de controlo de aproximaçãoe terminal;

e) No respeitante ao transporte aéreo, os planos deinvestimento e desenvolvimento da frota são acompa-nhados da análise económica do previsível impacte sobreos resultados da companhia aérea.

3 — O INAC, I. P., pode proceder à divulgação dasinformações obtidas, sempre que isso seja relevante paraa regulação do sector, salvo se se tratar de matéria sen-sível para as organizações em causa.

Artigo 23.o

Protecção dos operadores

1 — O INAC, I. P., pode ordenar a investigação dequeixas ou reclamações de operadores aéreos, opera-dores aeroportuários, operadores de assistência emescala e de prestação de serviços de navegação aérea,apresentadas à autoridade reguladora ou ao própriooperador reclamado, desde que se integrem no âmbitodas suas competências.

2 — O INAC, I. P., pode igualmente recomendar oudeterminar aos operadores reclamados a adopção dasprovidências necessárias à reparação das reclamaçõesjustificadas, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 24.o

Defesa dos utentes

1 — No desempenho da atribuição de defesa dosutentes do sector da aviação civil, incumbe ao INAC,I. P.:

a) Proceder à informação pública acerca de todosos aspectos que interessem aos utentes e impor a mesmaobrigação de informação aos operadores do sector;

b) Determinar a criação de mecanismos de apreciaçãodas reclamações e queixas dos utentes por parte dosoperadores e fiscalizar o seu funcionamento;

c) Promover a arbitragem voluntária para a resoluçãode conflitos de natureza contratual entre as organizaçõessujeitas à sua acção e os consumidores;

d) Garantir o cumprimento da regulamentação e legis-lação em matéria de protecção dos direitos dos pas-sageiros do transporte aéreo, nas matérias de exclusivacompetência do INAC, I. P., e nas matérias de com-petência repartida em estreita colaboração com as enti-dades governamentais nacionais de defesa do consu-midor.

2 — Para cumprimento do disposto no número ante-rior, o INAC, I. P., pode cooperar na criação de centrosde arbitragem institucionalizada e estabelecer acordoscom centros de arbitragem institucionalizada existentes.

3 — O INAC, I. P., pode ordenar a investigação dequeixas ou reclamações de passageiros apresentadas aospróprios operadores de transporte aéreo ou directa-mente à própria autoridade reguladora, desde que amatéria em causa se integre no âmbito das suasatribuições.

4 — O INAC, I. P., pode igualmente recomendar oudeterminar aos operadores de transporte aéreo as pro-vidências necessárias à reparação das reclamações jus-tificadas dos passageiros, nos termos da regulamentaçãoem vigor, ou de códigos de conduta livremente subs-critos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 133/98, de 15 de Maio,com excepção do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 5.oe no artigo 6.o

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — FranciscoCarlos da Graça Nunes Correia — Manuel AntónioGomes de Almeida de Pinho — Mário Lino SoaresCorreia.

Promulgado em 3 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

2720 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 146/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Obras Públicas Transportes e Comunicações(MOPTC), avançando na definição dos modelos orga-nizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

No Programa do XVII Governo Constitucional pre-coniza-se a reestruturação institucional do sector marí-timo-portuário, com vista à optimização das infra-es-truturas existentes e à promoção da competitividade dosportos nacionais.

Na verdade, o adequado enquadramento organiza-tivo, ao nível do Estado, do sector marítimo-portuárioé um instrumento fundamental para a prossecução dasdemais políticas actualmente em curso com incidênciano sector, nomeadamente para a concretização de outrasmedidas previstas no programa do Governo, de que sedestacam as seguintes: a regulação de concessões deinstalações portuárias e do ordenamento jurídico do tra-balho portuário, a modernização do sistema portuárionacional através do recurso a info-estruturas que inte-grem os diversos agentes públicos e privados que actuamno sistema e a revalorização do ensino náutico. A políticado Governo para o sector, para além de ter presenteo plano nacional de ordenamento logístico e o reforçoda intermodalidade no âmbito da política de transportes,postula também o adequado planeamento dos espaçosportuários e áreas envolventes, no contexto mais vastodo ordenamento nacional do território e da expressãodos valores e das actividades que confluem no sectormarítimo-portuário, como o mar, as pescas, a marinhade comércio e a náutica de recreio.

O sector marítimo-portuário é, igualmente, carac-terizado pelas exigências da segurança marítima, nassuas diversas vertentes, e pela observância pelo EstadoPortuguês das diversas obrigações assumidas interna-cionalmente neste domínio, o que implica potenciaras estruturas que asseguram o seu cumprimento e odesenvolvimento de mecanismos que reforcem asacções preventivas, bem como o desempenho ade-quado das funções de autoridade portuária.

O sector marítimo-portuário é, pois, um domínio, porexcelência, de convergência de várias políticas nacionais,com forte expressão horizontal nos diversos departa-mentos do Estado.

O Programa Nacional da Política de Ordenamentodo Território, PNPOT — Programa de Acção, noâmbito da melhoria dos sistemas e infra-estruturas desuporte à conectividade internacional de Portugal noquadro ibérico, europeu e global, estabelece como estra-tégia a afirmação dos portos nacionais, integrando-osnas «auto-estradas do mar», e do sector portuário comoporta atlântica do Sudoeste Europeu. Estabelece, ainda,como medidas prioritárias a elaboração e a implemen-tação de um plano de desenvolvimento para o sectormarítimo-portuário, que, nomeadamente, oriente asactuações dos organismos sectoriais e das administra-ções Portuárias.

O Plano Regional de Ordenamento do Território daÁrea Metropolitana de Lisboa e os instrumentos, pos-teriormente elaborados, reforçam a necessidade deabordagens integradas, designadamente no que se refereao subsistema portuário Lisboa/Setúbal com Sines.

Todas estas vertentes motivam e estão presentes nareestruturação do Instituto Portuário e dos TransportesMarítimos, I. P. (IPTM, I. P.), criado pelo Decreto-Lein.o 257/2002, de 22 de Novembro, e operada pelo pre-sente diploma, no qual foram também consideradas asorientações do Programa de Reestruturação da Admi-nistração Central do Estado (PRACE), aprovadas pelasResoluções do Conselho de Ministros n.os 124/2005, de4 de Agosto, e 39/2006, de 21 de Abril.

Com o objectivo de enquadrar a estratégia para osector marítimo-portuário e de concretizar as mencio-nadas políticas, o presente diploma estabelece os ins-trumentos de planeamento e de gestão do sector, nomea-damente determinando a elaboração como instrumentode âmbito nacional, do Plano Nacional Marítimo-Por-tuário.

Este plano sectorial estabelecerá o âmbito e o enqua-dramento das medidas necessárias para dotar o paísde uma política integrada de ordenamento portuárioque enquadre as actuações dos diversos organismos esta-duais, nomeadamente das administrações portuárias.

Assim, congregando os objectivos fundamentais e asopções estratégicas que deverão presidir a uma políticade ordenamento, planeamento e gestão das áreas degestão portuária, a estratégia para os portos nacionaisvertida no plano sectorial procederá a uma compati-bilização dos usos e actividades exercidos nas áreas degestão portuária. Para o efeito, visa-se a criação de umconjunto de mecanismos que propiciem e garantam asustentabilidade e diversificação de funções, o incentivoao envolvimento dos diversos agentes, a partilha de res-ponsabilidades e a certificação ambiental dos portos.

O Plano Nacional Marítimo-Portuário servirá de refe-rência à actuação das entidades públicas e privadas ede orientação para a elaboração dos planos municipaisde ordenamento do território ou, se for o caso, dospróprios planos especiais de ordenamento do território,e constitui, assim, um instrumento de concretização dasopções estratégicas para o sector marítimo-portuárionacional.

Participando do mesmo desígnio estratégico, no pre-sente diploma introduzem-se diversos mecanismos decoordenação activa dos agentes do sector marítimo-por-tuário, nomeadamente das administrações portuáriasresponsáveis pela administração dos principais portosnacionais do continente, sem prejuízo das atribuiçõesdestas entidades.

Trata-se sobretudo de configurar o IPTM, I. P., comoentidade reguladora do sector, mas, também, de reforçaros poderes de supervisão do sector marítimo-portuárioatribuídos a este instituto público.

Como entidade reguladora do sector, o IPTM, I. P.,assume atribuições, também, em matéria tarifária,aspecto relevante para a concretização do objectivo depromover uma maior e mais eficaz articulação portuária,que insista e promova a competitividade dos portosnacionais.

Partindo de procedimentos harmonizados e de umamaior concretização legislativa dos critérios subjacentesà política tarifária, procede-se agora à atribuição depoderes ao IPTM, I. P., de aprovação anual dos tarifáriosde cada porto, cuja elaboração fica sujeita a orientações

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2721

prévias específicas de harmonização, tendentes à con-sagração de uma matriz de competitividade perante oexterior e de complementaridade entre si.

O reforço dos poderes de regulação e de supervisãodo IPTM, I. P., tem, pois, particular expressão no domí-nio das operações portuárias e do trabalho portuário,onde converge a principal actividade dos portos.

Na área do trabalho portuário são também introdu-zidas, pelo presente diploma, medidas relativas à for-mação profissional e à actividade das empresas de tra-balho portuário, indispensáveis ao funcionamento eficaze harmonizado dos portos.

Em prol da coerência do modelo de organizaçãovisado para o sector marítimo-portuário, há que criaras condições para afastar, de futuro, o IPTM, I. P., dasresponsabilidades de gestão directa, em relação aos por-tos de âmbito mais regional, usualmente, designadoscomo portos secundários.

A solução definida passa por autonomizar a gestãodos portos secundários, para que, de futuro, a mesmaseja atribuída a outras entidades, o que não só não põeem causa a desejável concorrência pelo mercado damovimentação de cargas como permite criar condiçõespara uma maior competitividade para os respectivosportos.

Quanto à solução de gestão das muitas infra-estru-turas de pesca e de recreio e de desporto, que ficarão,ainda, sob a responsabilidade do IPTM, I. P., emboratenha que vir a obedecer a uma matriz comum de objec-tivos e critérios, não se afigura que venha a ser uniforme.Passará, em muitos casos, pela transferência, delegaçãoou partilha da responsabilidade de administração comoutras entidades públicas, como as autarquias, associa-ções de municípios, ou, através, da contratação dessagestão com privados.

A nova política para o sector marítimo-portuário, semimplicar a criação de um novo ente público, assinalauma missão mais vigorosa ao IPTM, I. P., que determinaum novo quadro de atribuições deste instituto público,e a sua reestruturação, o que recomenda, por conse-guinte, a adopção de uma nova lei orgânica, aprovadapelo presente diploma.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto Portuário e dos Transportes Marí-timos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P.,é um instituto público integrado na administração indi-recta do Estado, dotado de autonomia administrativae financeira e património próprio.

2 — O IPTM, I. P., prossegue atribuições do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O IPTM, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O IPTM, I. P., tem sede em Lisboa.3 — As atribuições do IPTM, I. P., são prosseguidas

por três delegações, a Delegação do Norte e Douro,a Delegação do Centro e a Delegação do Sul.

4 — O IPTM, I. P., exerce a sua jurisdição portuáriasobre:

a) As zonas dentro dos limites da largura máximalegal do domínio público marítimo, os canais de nave-gação e as zonas flúvio-marítimas e as terrestres;

b) As zonas terrestres e marítimas necessárias à explo-ração portuária e à execução e conservação das obrasdos portos de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva,Esposende, Viana do Castelo, Póvoa do Varzim, Vilado Conde, Figueira da Foz, Nazaré, São Martinho doPorto, Peniche, Ericeira, Baleeira, Angeiras, Lagos,Alvor, Praia da Rocha, Portimão, Silves, Albufeira,Quarteira, Vilamoura, Faro, Olhão, Tavira, Fuseta,Santa Luzia e Cabanas, bem como as infra-estruturasportuárias existentes ao longo do rio Guadiana entreVila Real de Santo António e Mértola;

c) No rio Douro:

i) O leito e as margens incluídos nos terrenos dodomínio hídrico e as águas do rio Douro, desde a fozdo rio Águeda, afluente da margem esquerda do rioDouro, até à respectiva barra, com excepção das áreasportuárias pertencentes à Administração dos Portos doDouro e Leixões, S. A., bem como os afluentes destetroço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desseafluente se encontre a cota igual à cota máxima de reten-ção normal da albufeira do Douro em que esse afluentedesagua, incluindo as eclusas e os cais de acostagem;

ii) Os acessos fluviais aos cais de acostagem e às zonasde manobra, os terraplenos adjacentes às zonas por-tuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas deligação às vias municipais e nacionais.

5 — Das áreas de jurisdição portuária definidas nasalíneas a) e b) do número anterior excluem-se as áreasmolhadas e terrestres afectas à defesa nacional, bemcomo as indispensáveis à execução de outros serviçospúblicos definidos na lei.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O IPTM, I. P., tem por missão regular, fiscalizare exercer funções de coordenação e planeamento dosector marítimo-portuário e supervisionar e regulamen-tar as actividades desenvolvidas neste sector.

2 — São atribuições do IPTM, I. P.:

a) Assessorar o Governo na definição da políticanacional para os portos, transportes marítimos, nave-gabilidade, segurança marítima e portuária e participarna definição das políticas de ensino e formação no sectormarítimo-portuário;

b) Promover e coordenar a elaboração e revisão doPlano Nacional Marítimo-Portuário e acompanhar a ela-boração e dar parecer sobre os instrumentos de pla-neamento do sector, assegurando a sua articulação comos demais instrumentos de gestão territorial;

2722 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

c) Supervisionar o sector marítimo-portuário;d) Regular a actividade das entidades que actuam

no sector marítimo-portuário, designadamente apro-vando normas administrativas de regulamentação dosector, nos termos da lei;

e) Assegurar a representação do Estado Portuguêsnos organismos internacionais do sector marítimo-por-tuário, quando de outro modo não for determinado;

f) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreasde domínio público marítimo e fluvial na sua área dejurisdição directa;

g) Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhesão atribuídos no domínio da administração e da segu-rança marítima, da náutica de recreio, das operaçõesportuárias e do trabalho portuário;

h) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimentodas leis, dos regulamentos, das normas e dos requisitostécnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, desig-nadamente das normas nacionais e internacionais rela-tivas ao sector marítimo-portuário, sem prejuízo dascompetências de outras entidades;

i) Exercer os poderes sancionatórios que lhe são atri-buídos pela lei.

3 — São atribuições do IPTM, I. P., no âmbito daadministração dos portos sujeitos à sua jurisdição:

a) Administrar e desenvolver os portos e áreas dodomínio público marítimo na sua área de jurisdição,garantindo a necessária eficiência na utilização de espa-ços, tanto em área molhada como em terra;

b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividadesexercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízodas atribuições conferidas por lei a outras entidades;

c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços rela-tivos ao funcionamento dos portos, designadamente naassistência aos navios e no controlo da segurança danavegação;

d) Elaborar planos das áreas portuárias no respeitopelo disposto no Plano Nacional Marítimo-Portuário;

e) Elaborar projectos de infra-estruturas portuáriasem relação aos portos sob sua responsabilidade directade gestão e exercer a fiscalização da sua execução;

f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obrasmarítimas e terrestres e o equipamento flutuante e ter-restre dos portos, bem como conservar os seus fundose acessos;

g) Definir e promover a estratégia comercial dos por-tos sob sua jurisdição;

h) Exercer as atribuições cometidas às autoridadesportuárias pelo Decreto-Lei n.o 46/2002, de 2 de Março,e demais legislação aplicável no âmbito da segurançamarítima e portuária;

i) Elaborar programas de concurso e cadernos deencargos para a outorga de concessões de serviços eoperações portuárias;

j) Concessionar e licenciar os referidos serviços nostermos legais aplicáveis e assegurar a boa execução dosrespectivos contratos;

l) Propor a renovação das concessões de serviços eoperações portuárias, sempre que a lei preveja a inter-venção da tutela;

m) Licenciar empresas prestadoras de serviços;n) Exercer as demais competências necessárias à pros-

secução das suas atribuições, designadamente de natu-reza regulamentar.

4 — No âmbito da navegabilidade do rio Douro, sãoainda atribuições do IPTM, I. P.:

a) Promover e incentivar a navegação na via navegáveldo Douro;

b) Promover e incentivar as actividades relacionadascom a navegação, divulgando a sua imagem junto dosagentes económicos, gerindo os recursos e contribuindopara o desenvolvimento do Douro;

c) Desenvolver e conservar as infra-estruturas e osequipamentos destinados a assegurar a circulação navia navegável e a utilização das instalações portuárias;

d) Administrar os bens do domínio público integradosna sua área de jurisdição;

e) Coordenar as intervenções de outras entidadespúblicas ou privadas com impacte na via navegável.

5 — O IPTM, I. P., pode estabelecer relações de coo-peração ou associação, no âmbito das suas atribuições,com outras entidades, públicas ou privadas, nacionaisou estrangeiras, nomeadamente no quadro da UniãoEuropeia, desde que isso não implique delegação oupartilha das suas atribuições e competências.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização

Artigo 4.o

Órgãos

1 — São órgãos do IPTM, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O conselho consultivo;c) O fiscal único.

2 — Cada uma das delegações do IPTM, I. P., é diri-gida por um director delegado, nomeado por despachodo membro do Governo responsável pela área dos trans-portes, sob proposta do conselho directivo do IPTM, I. P.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e quatro vogais.

2 — Um dos vogais pode, sob proposta do presidentee por despacho do ministro da tutela, assumir a funçãode vice-presidente.

3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-dimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal designadopara o efeito e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

4 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao conselho directivo, no âmbito das suas fun-ções de regulação, superintendência, inspecção e fis-calização:

a) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apre-sentar ao Governo;

b) Celebrar acordos de cooperação com outras enti-dades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a par-ticipação na constituição de pessoas colectivas cujos finssejam complementares das atribuições do IPTM, I. P.;

c) Exercer os poderes normativos previstos na lei;d) Exercer os poderes de licenciamento, de autori-

zação e de certificação, bem como quaisquer outros

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2723

poderes públicos compreendidos nas competências doIPTM, I. P., como entidade reguladora do sector marí-timo-portuário, designadamente emitindo os títulosrepresentativos das licenças, autorizações e certificaçõesconcedidas e os demais documentos oficiais doIPTM, I. P.;

e) Praticar os actos relativos à organização e fun-cionamento dos sistemas de registo, informação ecadastro;

f) Compete ao IPTM, I. P., processar e punir as infrac-ções às normas cuja implementação, supervisão, inspec-ção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantesdo incumprimento das suas próprias determinações;

g) Decidir os processos de contra-ordenações da com-petência do IPTM, I. P., e aplicar as respectivas coimase sanções acessórias;

h) Exercer outros poderes que sejam necessários àrealização das atribuições do IPTM, I. P., e que nãoestejam atribuídos a outros órgãos;

i) Aprovar, fixar ou homologar, nos termos legais,as taxas, tarifas e preços no âmbito das suas atribuições;

j) Comunicar às autoridades competentes as irregu-laridades e infracções de que tenha conhecimento noexercício da sua actividade, em particular, nas áreas dafiscalidade e segurança social;

l) Propor a nomeação dos directores delegados;m) Praticar todos os actos necessários à prossecução

das atribuições do IPTM, I. P., para que não seja com-petente outro órgão.

5 — O conselho directivo pode delegar, com ou sempoderes de subdelegação, competências em um ou maisdos seus membros ou em trabalhadores do IPTM, I. P.,estabelecendo em cada caso os respectivos limites econdições.

6 — A atribuição de um pelouro implica a delegaçãodas competências necessárias para dirigir e fiscalizar osserviços respectivos e para praticar os actos de gestãocorrente das unidades orgânicas envolvidas.

Artigo 6.o

Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,apoio e participação na definição das linhas gerais deactuação do instituto e nas tomadas de decisão do con-selho directivo.

2 — O conselho consultivo do IPTM, I. P., é compostopor:

a) O presidente do conselho directivo do IPTM, I. P.;b) Um representante da Direcção-Geral da Autori-

dade Marítima;c) Um representante da Direcção-Geral das Alfân-

degas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;d) Um representante da Direcção-Geral das Pescas

e Aquicultura;e) Um representante do Instituto da Água, I. P.;f) Um representante do Instituto da Mobilidade e

dos Transportes Terrestres, I. P.;g) Um representante da EP — Estradas de Portugal,

E. P. E.;h) Um representante da CP — Caminhos de Ferro

Portugueses, E. P.;i) Um representante da REFER — Rede Ferroviária

Nacional, E. P.;j) Um representante do Gabinete de Planeamento,

Estratégia e Relações Internacionais do MOPTC;

l) Um representante do Instituto da Conservação daNatureza e da Biodiversidade, I. P.;

m) Um representante da Associação Nacional dosMunicípios Portugueses;

n) Um representante da Direcção-Geral de Activi-dades Económicas;

o) Um representante do Instituto do Turismo de Por-tugal, I. P.;

p) Um representante de cada uma das comissões decoordenação e desenvolvimento regional;

q) Um representante de cada uma das administraçõesportuárias;

r) Um representante da associação representativa dosArmadores do Tráfego Fluvial;

s) Um representante da Associação de Armadoresda Marinha de Comércio;

t) Um representante do Conselho Português deCarregadores;

u) Um representante das associações dos agentes denavegação;

v) Um representante dos operadores portuários;x) Dois representantes dos sindicatos representativos

do pessoal do sector portuário;z) Dois representantes dos sindicatos representativos

do pessoal do mar;aa) Dois representantes da área económica empre-

sarial, convidados pelo presidente do IPTM, I. P.;ab) Duas personalidades de reconhecido mérito,

nomeados por despacho do membro do Governo res-ponsável pela área dos transportes, por períodos de trêsanos;

ac) Um representante de cada uma das administra-ções de região hidrográfica.

3 — Os representantes que têm assento no conselhoconsultivo são os dirigentes máximos dos serviços e orga-nismos representados ou quem estes designarem em suarepresentação.

4 — Ao conselho consultivo compete:

a) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos rela-cionados com as atribuições do IPTM, I. P.;

b) Propor as acções que considere adequadas aomelhor desenvolvimento das actividades do IPTM, I. P.;

c) Eleger o presidente de entre os membros referidosnas alíneas q) a z) do n.o 1;

d) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — O conselho consultivo funciona em sessões ple-nárias ou por secções especializadas, de acordo como respectivo regulamento interno.

Artigo 7.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.o

Delegações do IPTM, I. P.

O conselho directivo pode incumbir as delegaçõesdo IPTM, I. P., da realização de tarefas específicas noâmbito da prossecução das suas atribuições que possamser desenvolvidas a nível local ou regional, e delegarpoderes nos respectivos dirigentes.

2724 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 9.o

Organização interna

A organização interna do IPTM, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 10.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável oregime definido na lei quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.

Artigo 11.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do IPTM, I. P., é aplicável o regime docontrato individual de trabalho.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 12.o

Receitas

1 — O IPTM, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — O IPTM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto das taxas devidas pelas prestações deserviço público compreendidas nas suas atribuições epela emissão de licenças, certificações, registos e títulosanálogos;

b) Uma percentagem das receitas de exploração decada porto integrado em administração portuária, a fixaranualmente por despacho do membro do Governo res-ponsável pela área dos transportes;

c) 40% das coimas aplicadas, revertendo os restantes60% para o Estado;

d) As comparticipações e os subsídios do Estado oude outras entidades públicas ou privadas;

e) Os rendimentos provenientes da gestão do seupatrimónio mobiliário e imobiliário, assim como os dosbens do domínio público ou privado do Estado confiadosà sua administração;

f) O produto da alienação ou oneração dos bens quelhe pertencem, nos termos legais;

g) Os rendimentos resultantes de contratos de pres-tação de serviços de concepção, consultoria, assistênciatécnica ou outros celebrados, com entidades públicasou privadas, no âmbito das suas atribuições;

h) O produto de indemnizações por avarias ou danosverificados no seu património;

i) As heranças, doações ou legados que lhe sejamdestinados;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

3 — As receitas a que se refere a alínea b) do númeroanterior são transferidas trimestralmente pelas respec-tivas administrações portuárias.

4 — Constituem ainda receitas próprias do IPTM, I. P.,provenientes das suas delegações:

a) As importâncias resultantes de taxas devidas pelaprestação de serviços previstos nos regulamentos de tari-fas dos portos integrados;

b) As taxas e outras receitas resultantes da exploraçãoda via navegável, das zonas portuárias e das áreas patri-moniais que lhes estão afectas;

c) Os rendimentos provenientes da gestão do patri-mónio, mobiliário e imobiliário, que lhe esteja afectado,e dos bens do domínio público ou privado do Estadoconfiados à sua administração.

Artigo 13.o

Despesas

Constituem despesas do IPTM, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 14.o

Património

O património da IPTM, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos bens, direitos e obrigações de que étitular.

Artigo 15.o

Domínio público do Estado

1 — Encontram-se afectos ao IPTM, I. P., os bensdo domínio público situados dentro da sua área de juris-dição portuária, designadamente os terrenos afectos aactividades ligadas à navegação, cais, docas, obras deacostagem e outras obras marítimas, rampas e varadou-ros, bem como os terraplenos anexos e respectivos aces-sos às vias nacionais ou municipais.

2 — Os bens móveis e imóveis afectos ao IPTM, I. P.,existentes na área do domínio público do Estado, sópodem ser arrestados ou penhorados nos mesmos ter-mos em que o podem ser os bens do Estado.

CAPÍTULO IV

Actividade de regulação

Artigo 16.o

Regulação

No que se refere às matérias da regulação do sectormarítimo-portuários, são atribuições do IPTM, I. P.:

a) Propor e assessorar a tutela na elaboração de diplo-mas legais e regulamentares do sector, designadamentena preparação e elaboração das medidas necessárias àintrodução na ordem jurídica interna das políticas comu-nitárias do sector marítimo-portuário;

b) Definir, através de regulamentos, as regras neces-sárias à aplicação de normas e resoluções emanadasda Organização Marítima Internacional e de outrosorganismos internacionais de normalização técnica;

c) Analisar, apreciar e aprovar anualmente as pro-postas de regulamentos de tarifas de cada uma das admi-nistrações portuárias;

d) Promover a avaliação dos níveis de serviço dasadministrações portuárias, designadamente em matériatarifária;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2725

e) Emitir instruções vinculativas de simplificação eharmonização tarifária e determinar a correcção dasirregularidades na actividade tarifária das administra-ções portuárias;

f) Propor medidas que conduzam à harmonização deprocedimentos, indicadores e instrumentos de gestãodas administrações portuárias;

g) Aprovar medidas e boas práticas que conduzamà aplicação harmonizada do sistema tarifário;

h) Emitir parecer sobre a criação de zonas francasou de armazéns gerais francos na área de cada porto;

i) Definir requisitos gerais base para o acesso e manu-tenção nas actividades e na prestação de serviçosportuários;

j) Definir os requisitos gerais base relativos ao trans-porte marítimo, nomeadamente para o acesso e manu-tenção na actividade de armador, de operador de trans-porte marítimo, de agente de navegação, bem como asreferentes às actividades marítimo-turísticas, aos servi-ços de técnicos náuticos, nomeadamente de pilotageme reboque, e ao apoio ao desenvolvimento sustentadoda actividade sectorial;

l) Aprofundar as questões de acesso ao mercado, deconcorrência entre portos, das relações financeiras entreEstados membros da União Europeia e os portos;

m) Enquadrar, através de orientações e regulamentos,os auxílios de Estado;

n) Emitir parecer sobre os programas de concursose cadernos de encargos das concessões dos serviços eoperações portuárias propostos pelas administraçõesPortuárias, sempre que a lei preveja a intervenção datutela;

o) Emitir parecer sobre a renovação das concessõesdos serviços e operações portuárias, sempre que a leipreveja a intervenção da tutela;

p) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentosde exploração e de utilização dos portos, a serem sub-metidos pelas administrações portuárias, podendo estasaprovar os regulamentos sem o parecer quando o mesmonão for emitido no prazo de 45 dias.

Artigo 17.o

Colaboração com a Autoridade da Concorrência

O IPTM, I. P., deve, no âmbito das suas atribuiçõesde promoção e defesa da concorrência, colaborar coma Autoridade da Concorrência, e, em particular, pro-ceder à identificação dos comportamentos susceptíveisde infringir o disposto na lei de defesa da concorrênciaem matéria de práticas proibidas, bem como na orga-nização e instrução dos respectivos processos e na veri-ficação e cumprimento das decisões neles proferidas.

CAPÍTULO V

Poderes de autoridade

Artigo 18.o

Poderes de autoridade

1 — Para a prossecução das suas atribuições, oIPTM, I. P., exerce os poderes de autoridade do Estadoquanto:

a) À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva,de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e,bem assim, dos rendimentos provenientes da sua acti-

vidade, sendo os créditos correspondentes equiparadosaos créditos do Estado e constituindo título executivoas facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

b) À aplicação e cobrança, voluntária e coerciva, decoimas, nos termos legais;

c) À execução coerciva das demais decisões deautoridade;

d) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal.

2 — O pessoal do IPTM, I. P., que desempenhe fun-ções de inspecção e fiscalização é detentor dos neces-sários poderes de autoridade e no exercício das suasfunções goza das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e semnecessidade de aviso prévio, as instalações, os equipa-mentos, os serviços e os documentos das entidades sujei-tas a inspecção e fiscalização pelo IPTM, I. P.;

b) Requisitar para análise equipamentos e docu-mentos;

c) Identificar as pessoas que se encontrem em fla-grante violação das normas cuja observância lhe com-pete fiscalizar, no caso de não ser possível o recursoà autoridade policial em tempo útil;

d) Solicitar a intervenção das autoridades adminis-trativas e policiais quando o julgue necessário ao desem-penho das suas funções.

3 — O disposto nas alíneas a), b) e d) do númeroanterior é igualmente aplicável às entidades e agentescredenciados pelo IPTM, I. P., para o exercício de fun-ções de fiscalização, nos termos previstos no presentediploma.

4 — O pessoal do IPTM, I. P., e os agentes, por este,credenciados titulares destas prerrogativas, devem exi-bir, no exercício das suas funções, um documento deidentificação próprio, de modelo a fixar pelo conselhodirectivo.

5 — A livre entrada a bordo dos navios fundeadosou atracados nos portos nacionais é facultada ao pessoaldo IPTM, I. P., encarregado, nos termos da lei, da rea-lização de inspecções e vistorias aos navios e da supe-rintendência ou fiscalização de serviços portuários,mediante documento de identificação, acreditando-opara esta missão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.o

Regime transitório de pessoal

1 — Os funcionários públicos dos quadros de pessoaldo IPTM, I. P., podem optar pelo regime do contratoindividual de trabalho, no prazo de 90 dias a contarda data da notificação que lhe seja feita pelo serviço,nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006,de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicaçãode métodos de selecção, da publicitação das listas emapas a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da referidalei.

2 — O direito de opção é exercido mediante decla-ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-sidente do conselho directivo, no prazo previsto nonúmero anterior.

2726 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

3 — A celebração do contrato individual de trabalhoimplica a exoneração do lugar de origem e a cessaçãodo vínculo à função pública, que se torna efectiva coma publicação na 2.a série do Diário da República.

4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.o 1extinguem-se à medida que vagarem.

5 — Os funcionários sujeitos aos regimes jurídicos doestatuto do pessoal das administrações portuárias e dopessoal técnico de pilotagem que transitaram para oIPTM, I. P., mantêm a situação jurídica em que actual-mente se encontram.

Artigo 20.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IPTM, I. P., são reme-tidos ao aos membros do Governo responsáveis pelasáreas das finanças e dos transportes, para aprovaçãonos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lein.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias acontar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.o

Presidência transitória do conselho consultivo

Até à eleição do presidente do conselho consultivo,as respectivas funções são exercidas pelo presidente doconselho directivo do IPTM, I. P.

Artigo 22.o

Áreas de jurisdição portuária

Até à revisão das áreas de jurisdição portuária, man-têm-se em vigor os limites definidos no artigo 3.o doDecreto-Lei n.o 138-A/97, de 3 de Junho, alterado peloDecreto-Lei n.o 201/2001, de 13 de Julho, no artigo 4.odo anexo ao Decreto-Lei n.o 242/99, de 28 de Junho,no artigo 4.o do anexo ao Decreto-Lei n.o 243/99, de28 de Junho, no artigo 4.o do anexo ao Decreto-Lein.o 244/99, de 28 de Junho.

Artigo 23.o

Regularização patrimonial

A relação dos bens e direitos que constituem o patri-mónio do IPTM, I. P., e que integravam o patrimónioautónomo do Instituto Marítimo Portuário (IMP), doInstituto Portuário do Norte (IPN), do Instituto Por-tuário do Centro (IPC), do Instituto Portuário do Sul(IPS) e do Instituto da Navegabilidade do Douro (IND)e que, ainda, não tenham sido objecto de regularizaçãopatrimonial devem ser registados a favor do IPTM, I. P.,no prazo máximo de 180 dias a contar da data da publi-cação do presente diploma, para tanto sendo título bas-tante o presente decreto-lei.

Artigo 24.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 257/2002, de 22 deNovembro, com excepção do disposto no artigo 8.o enos artigos 7.o a 10.o do respectivo anexo.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique NunoPires Severiano Teixeira — Francisco Carlos da GraçaNunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida dePinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino SoaresCorreia.

Promulgado em 2 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 147/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Obras Públicas Transportes e Comunicações(MOPTC), avançando na definição dos modelos orga-nizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

O presente decreto-lei cria o Instituto da Mobilidadee dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT,I. P.), pessoa colectiva de direito público integrada naadministração indirecta do Estado, dotada de autonomiaadministrativa, financeira e patrimonial, a qual funcionasob a tutela e superintendência do Ministro dos Trans-portes, Obras Públicas e Comunicações.

O IMTT, I. P., congrega, na sua totalidade, as atri-buições e competências da Direcção-Geral dos Trans-portes Terrestres e Fluviais (DGTTF), do InstitutoNacional do Transporte Ferroviário (INTF), organismosdependentes do MOPTC, que se extinguem, e assume,em matéria de veículos e de condutores, as atribuiçõesque têm vindo a ser exercidas pela Direcção-Geral deViação (DGV), entidade tutelada pelo Ministério daAdministração Interna (MAI).

A reestruturação do modelo de intervenção públicana área dos transportes terrestres teve como base oconceito de mobilidade sustentável, preconizado noPrograma do Governo, bem como a necessidade depromover a intermodalidade, visando optimizar odesempenho global dos modos de transporte público,com incremento da sua utilização e com redução docongestionamento gerado pelo transporte individual.Por outro lado, propôs-se o Governo criar condiçõesorgânicas para retomar uma prática de planeamentointegrado, dinâmico e sistemático dos sistemas de mobi-lidade, disponibilizando um referencial claro para osdiferentes níveis de administração e para os operadores

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2727

públicos e privados, em termos que permitam tomadasde decisão adequadas de investimento e na exploração.

A transferência e concentração de atribuições nestanova entidade pública visam restituir unidade à admi-nistração do sistema de transportes terrestres, com racio-nalização dos recursos disponíveis, de modo a obterganhos de eficiência na prestação de um melhor serviçoaos cidadãos e aos múltiplos agentes empresariais queactuam neste sector, de acordo com as linhas de actuaçãopreconizadas no Programa do XVII Governo Cons-titucional.

Ao IMTT, I. P., cabe, assim, desempenhar, no âmbitodo MOPTC, um papel de coordenação geral do sistemade transportes terrestres e de incentivo ao desenvol-vimento e à inovação sectorial. Para tal fomentará amodernização e simplificação dos procedimentos inter-nos e de relação com os utilizadores dos seus serviçose promoverá a aplicação coerente dos instrumentos nor-mativos existentes no sentido de viabilizar a implemen-tação de políticas integradas de transportes, que con-templem, de forma eficaz, a articulação entre os váriosmodos, seja no âmbito do transporte individual, sejano de mercadorias, em benefício dos utilizadores e dosoperadores.

O IMTT, I. P., deve desempenhar um papel centralna observação, avaliação e prospectiva do sistema detransportes terrestres, propondo objectivos e apoiandoa implementação de estratégias, visando a satisfação dasnecessidades de mobilidade, a qualidade dos serviçosde transporte, a competitividade das empresas do sector,a qualificação dos profissionais e dos condutores emgeral, a eficiência e segurança dos equipamentos e aprotecção dos direitos dos utilizadores e a minimizaçãodos impactes ambientais gerados pela actividade.

Neste âmbito, cabe-lhe assegurar as condições e via-bilizar os procedimentos necessários à prestação dos ser-viços de transporte público de passageiros, consideradosna sua vertente de serviços de interesse económico geral,sem prejuízo das atribuições e competências de outrasentidades com poderes específicos nesta matéria. Cabe--lhe, igualmente, reconhecer as condições de acesso àactividade do transporte público de mercadorias e super-visionar o respectivo exercício.

Na área relativa aos condutores e aos profissionais,a intervenção do IMTT, I. P., centra-se na supervisãode actividades de formação e de habilitação, exigindosupletivamente capacidade de avaliação da incidênciados mecanismos regulamentares e normativos e dos pro-cedimentos conexos, de modo a permitir a sua actua-lização e qualificação, com mobilização proactiva dasentidades formadoras/escolas de condução e centros deexames.

Na vertente de regulamentação técnica e de segurançaa missão do IMTT, I. P., exige capacidade de ponderaçãodas características técnicas dos veículos, equipamentos,componentes e materiais afectos aos vários sistemas detransportes terrestres, infra-estrutura ferroviáriaincluída, com vista a garantir boas práticas de homo-logação e certificação, normativos consistentes de segu-rança da exploração e dos transportes especiais.

Em especial, no âmbito da regulação ferroviária, serãotidas em conta as características próprias do mercadoferroviário enquanto indústria de rede, devendo oIMTT, I. P., assegurar mecanismos que garantam comefectividade o acesso e exercício da actividade aos ope-radores de transporte ferroviário, de acordo com a capa-cidade da infra-estrutura disponível, adoptando regras

de tratamento equitativo e não discriminatório. Nestesentido, estabelece-se a criação de uma estrutura, dotadade independência funcional, destinada ao tratamentodas questões estritamente regulatórias do sector ferro-viário. A independência funcional desta estrutura rela-tivamente ao conselho directivo do IMTT, I. P., tra-duz-se no facto de o seu dirigente de tal estrutura serdirectamente nomeado pelo membro do Governo quetutela o sector dos transportes.

As atribuições conferidas ao IMTT, I. P., contemplam,igualmente, a execução de actividades de planeamentoe de programas específicos de incentivos e medidas deapoio ao desenvolvimento e inovação do sistema dostransportes terrestres, sem interferir com a actuação dasempresas e de outras entidades na organização da ofertade infra-estruturas e serviços, a nível nacional, regionale local.

Caber-lhe-á, ainda, assegurar a aplicação dos norma-tivos comunitários e internacionais relativos às matériasno seu domínio de intervenção.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter-restres, I. P., abreviadamente designado por IMTT, I. P.,é um instituto público integrado na administração indi-recta do Estado, dotado de autonomia administrativa,financeira e património próprio.

2 — O IMTT, I. P., prossegue atribuições do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O IMTT, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O IMTT, I.P., tem sede em Lisboa.3 — A nível regional funcionam serviços desconcen-

trados as Direcções Regionais de Mobilidade e Trans-portes do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejoe Algarve, com âmbito territorial correspondente ao dasNUTS II.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O IMTT, I. P., tem por missão regular, fiscalizare exercer funções de coordenação e planeamento dosector dos transportes terrestres, supervisionar e regu-lamentar as actividades desenvolvidas neste sector,visando a satisfazer as necessidades de mobilidade depessoas e bens, com promoção da segurança, da qua-lidade e dos direitos dos utilizadores dos referidostransportes.

2 — São atribuições do IMTT, I. P.:

a) Assessorar o Governo na definição, implementaçãoe avaliação de políticas para o sector dos transportes

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terrestres, assegurando a sua coordenação interna comos subsistemas de circulação e segurança rodoviária edelineando estratégias de articulação intermodal;

b) Apoiar a tutela na elaboração de diplomas legaise regulamentares do sector dos transportes terrestres,designadamente na preparação e elaboração dos ins-trumentos necessários à introdução das políticas comu-nitárias para o sector dos transportes terrestres na ordemjurídica interna, bem como propor a adopção de medidaslegislativas no âmbito das suas atribuições;

c) Assegurar a representação do Estado Portuguêsem organismos internacionais do sector dos transportesterrestres, salvo determinação em contrário;

d) Promover a definição do quadro normativo e regu-lamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mer-cado dos transportes terrestres, incluindo, designada-mente, os transportes rodoviários e ferroviários de pas-sageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação;

e) Regular as actividades de transportes terrestres ecomplementares, designadamente autorizando, licen-ciando e fiscalizando as entidades do sector no exercíciodessas actividades e garantindo a aplicação do respectivosistema de contra-ordenações;

f) Coordenar o processo de licenciamento para ins-talação e gestão de plataformas e outras instalaçõeslogísticas, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;

g) Colaborar na definição e implementação da políticatarifária dos transportes públicos;

h) Autorizar, nos casos previstos na lei, serviços detransporte público de passageiros;

i) Apoiar o Governo no exercício dos seus poderesde concedente de serviços de transporte público, nomea-damente através da elaboração de normas reguladorasdas concessões de exploração e do acompanhamentoe realização de todos os procedimentos conducentes àoutorga de contratos de concessão ou de outros con-tratos de fornecimento de serviço público neste âmbito;

j) Apoiar o Governo e outras entidades públicas com-petentes na caracterização das situações em que se jus-tifica imposição de obrigações de serviço público e aconcessão da exploração de serviços de transportepúblico de passageiros;

l) Avaliar, no âmbito das suas atribuições, a eficiênciae qualidade dos serviços de transportes públicos depassageiros;

m) Certificar profissionais dos transportes terrestrese promover a habilitação dos condutores;

n) Reconhecer, licenciar e supervisionar as entidadesformadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão,definir as políticas de formação e garantir e fiscalizara sua aplicação;

o) Definir as condições da emissão, revalidação, trocae apreensão de títulos de condução e certificadosprofissionais;

p) Instaurar e instruir processos de inquérito e levan-tar autos de contra-ordenação relativamente à activi-dade de ensino e exames de condução e de certificaçãode profissionais de transporte;

q) Aprovar, homologar e certificar veículos e equi-pamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre,incluindo as infra-estruturas de natureza ferroviária,garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos,reconhecendo, licenciando e supervisionando as enti-dades intervenientes nos processos de certificação einspecção;

r) Assegurar a gestão dos registos nacionais do sectordos transportes, designadamente de veículos, infra-es-

truturas ferroviárias, centros de inspecção, condutores,escolas de condução, empresas transportadoras e acti-vidades complementares, carreiras de transporte públicode passageiros e profissionais de transporte;

s) Determinar, no subsector ferroviário, a introduçãode aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, nomaterial circulante, nas oficinas de manutenção e nosrestantes meios de exploração, em conformidade comas normas legais aplicáveis e tendo em conta a evoluçãotecnológica, com o objectivo de melhorar a segurança,a interoperabilidade e a eficiência da exploração;

t) Determinar, no subsector do transporte rodoviário,a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nos veículose respectivos componentes, equipamentos, e materiais,em conformidade com as normas legais aplicáveis etendo em conta a evolução tecnológica, com o objectivode melhorar a segurança e a eficiência da exploraçãoe reduzir impactes ambientais negativos;

u) Gerir o sistema de emissão dos cartões taco-gráficos;

v) Assegurar a gestão dos registos nacionais dos trans-portes terrestres;

x) Desenvolver actividades de observação, planea-mento e inovação;

z) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de ges-tão territorial, bem como dos instrumentos sectoriaisde escala nacional, designadamente integrando as cor-respondentes estruturas de coordenação;

aa) Promover a criação e o funcionamento de umsistema de observação do mercado dos transportes ter-restres, atendendo às especificidades de cada um dossubsectores que o integram;

ab) Propor medidas de apoio e inovação específicaspara o sector dos transportes terrestres e gerir a apli-cação das medidas que forem aprovadas;

ac) Elaborar estudos e dar parecer sobre as políticasgerais de transportes terrestres, sobre projectos legaise regulamentares nessa área;

ad) Desempenhar as demais funções que lhe sejamatribuídas por lei.

3 — O IMTT, I. P., pode convencionar e articularcom entidades competentes a gestão de outros registosem relação com as actividades de transporte, nomea-damente em matéria de circulação e segurança rodo-viária.

4 — O IMTT, I. P., deve proporcionar às entidadespúblicas os acessos necessários que permitam utilizar,inserir ou actualizar dados relevantes para o exercíciodas suas atribuições, de forma segura e registável, econvencionar com outras entidades interacções suscep-tíveis de contribuir para a qualidade, integralidade eactualidade dos registos, desde que compatíveis com aprivacidade da informação registada.

5 — O IMTT, I. P., pode estabelecer relações de coo-peração ou associação, no âmbito das suas atribuições,com outras entidades, públicas ou privadas, nacionaisou estrangeiras, nomeadamente no quadro da UniãoEuropeia, desde que isso não implique delegação oupartilha das suas atribuições e competências.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do IMTT, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O fiscal único.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2729

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e quatro vogais.

2 — Um dos vogais pode, sob proposta do presidentee por despacho do ministro da tutela, assumir a funçãode vice-presidente.

3 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ainda ao conselho directivo, no âmbito das suasfunções de regulação, superintendência, inspecção efiscalização:

a) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apre-sentar ao Governo;

b) Celebrar acordos de cooperação com outras enti-dades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a par-ticipação na constituição de pessoas colectivas cujos finssejam complementares das atribuições do IMTT, I. P.;

c) Exercer os poderes normativos previstos na lei;d) Exercer os poderes de licenciamento, de autori-

zação e de certificação, bem como quaisquer outrospoderes públicos compreendidos nas competências doIMTT, I. P., como entidade reguladora dos transportesterrestres, designadamente emitindo os títulos represen-tativos das licenças, autorizações e certificações conce-didas e os demais documentos oficiais do IMTT, I. P.;

e) Praticar os actos relativos à organização e fun-cionamento dos sistemas de registo, informação ecadastro;

f) Compete ao IMTT, I. P., processar e punir as infrac-ções às normas cuja implementação, supervisão, inspec-ção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantesdo incumprimento das suas próprias determinações;

g) Decidir os processos de contra-ordenações da com-petência do IMTT, I. P., e aplicar as respectivas coimase sanções acessórias;

h) Exercer outros poderes que sejam necessários àrealização das atribuições do IMTT, I. P., e que nãoestejam atribuídos a outros órgãos;

i) Aprovar, fixar ou homologar, nos termos legais,as taxas, tarifas e preços no âmbito das suas atribuições;

j) Comunicar às autoridades competentes as irregu-laridades e infracções de que tenha conhecimento noexercício da sua actividade, em particular, nas áreas dafiscalidade e segurança social;

l) Praticar outros actos previstos na lei.

4 — O conselho directivo pode delegar, com ou sempoderes de subdelegação, competências em um ou maisdos seus membros ou em trabalhadores do IMTT, I. P.,estabelecendo em cada caso os respectivos limites econdições.

5 — A atribuição de um pelouro implica a delegaçãodas competências necessárias para dirigir e fiscalizar osserviços respectivos e para praticar os actos de gestãocorrente das unidades orgânicas envolvidas.

Artigo 6.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.o

Organização interna

A organização interna do IMTT, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 8.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável oregime definido na lei-quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.

Artigo 9.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do IMTT, I. P., é aplicável o regime jurí-dico do contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 10.o

Receitas

1 — O IMTT, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — O IMTT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto de taxas pela prestação de serviços,que lhe estejam consignadas;

b) Uma participação a receber da Rede FerroviáriaNacional — REFER, E. P., proveniente da aplicação,ao montante global das taxas de utilização devidas aesta empresa pela exploração de serviços de transportena infra-estrutura cuja gestão lhe está delegada, nos ter-mos do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 104/97, de 29 deAbril, de uma taxa a fixar por despacho do membrodo Governo responsável pela área dos transportes, atítulo de comparticipação genérica pelo exercício de atri-buições do IMTT, I. P., relativas ao desenvolvimentodo sector ferroviário;

c) O produto de coimas que lhe esteja consignado,bem como o resultante da venda de objectos apreendidose declarados perdidos a favor do Estado, por decisãotransitada em julgado no âmbito de processos decontra-ordenação;

d) O produto resultante da venda ou prestação debens ou serviços, incluindo acções de formação e emis-são de pareceres;

e) O produto da venda de publicações e outros supor-tes de informação;

f) O rendimento de bens próprios e o produto dasua oneração ou alienação;

g) O produto de aplicação às empresas e entidadessujeitas às suas atribuições de regulação, de sançõespecuniárias previstas em regulamento, por insuficiênciade desempenho em matéria de segurança e de qualidade;

h) O produto da remuneração de serviços de arbi-tragem e o de remuneração da prestação de serviçosao Estado;

i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ououtro título lhe sejam atribuídas.

2730 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

3 — As receitas referidas no número anterior obede-cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig-nadas à realização de despesas do IMTT, I. P., durantea execução do orçamento do ano a que respeitam,podendo os saldos não utilizados transitar para o anoseguinte, nos termos do decreto-lei de execução orça-mental.

Artigo 11.o

Despesas

Constituem despesas do IMTT, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 12.o

Património

O património da IMTT, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos bens, direitos e obrigações de que étitular.

CAPÍTULO IV

Actividade de regulação

Artigo 13.o

Unidade de Regulação Ferroviária

1 — O IMTT, I. P., integra uma unidade orgânica,dotada de autonomia funcional, com funções de regu-lação económica e técnica da actividade ferroviária, inci-dindo designadamente da relação entre os gestores dainfra-estrutura e os operadores de transporte.

2 — O dirigente da unidade de regulação ferroviáriaé nomeado directamente pelo membro do Governo res-ponsável pela área dos transportes, não dependendo fun-cionalmente do conselho directivo do IMTT, I. P.

3 — A Unidade de Regulação Ferroviária prossegueas seguintes atribuições:

a) Actuar como instância de recurso para as matériasdo directório de rede;

b) Regular o acesso à infra-estrutura, de modo a queseja livre e não discriminatório, bem como o inerenteprocesso de aceitação de operadores;

c) Definir regras e atribuir prioridades para repartiçãoda capacidade da infra-estrutura ferroviária, arbitrandoe decidindo em caso de conflito;

d) Definir as regras e critérios de taxação da utilizaçãoda infra-estrutura ferroviária e homologar as tabelas detaxas propostas pelas respectivas entidades gestoras;

e) Fiscalizar o cumprimento por parte das empresase entidades sujeitas às suas atribuições de regulação,das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bemcomo das disposições com relevância em matéria deregulação constantes dos respectivos estatutos, licenças,contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicosque regulem a respectiva actividade;

f) Definir ou aprovar, na prossecução das suas atri-buições de regulação, regimes de desempenho da infra--estrutura e operadores, de observância obrigatória paraas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições deregulação, particularmente em matéria de fiabilidadee de pontualidade e dos correspondentes sistemas demonitorização, aplicando penalidades por insuficiênciasde desempenho;

g) Apreciar e decidir sobre reclamações dos opera-dores em relação ao gestor da infra-estrutura;

h) Colaborar com os órgãos de defesa da concor-rência, e, em particular, proceder à identificação de com-portamentos de empresas e entidades sujeitas aos seuspoderes de regulação, que sejam susceptíveis de infringiro disposto na lei de defesa da concorrência em matériade práticas proibidas, promovendo a organização e ins-trução dos respectivos processos e verificando o cum-primento das decisões neles proferidas.

Artigo 14.o

Poderes de autoridade

1 — Para prossecução das suas atribuições, o IMTT,I. P., exerce os poderes de autoridade do Estado, quanto:

a) À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva,de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bemcomo receitas provenientes do exercício da sua activi-dade, sendo os créditos correspondentes equiparadosa créditos do Estado e constituindo título executivo asfacturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

b) À execução coerciva das demais decisões;c) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;d) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;e) À regulamentação, inspecção e fiscalização dos ser-

viços prestados no âmbito das matérias da mobilidadee dos transportes terrestres e à aplicação das corres-pondentes sanções;

f) À responsabilidade civil extra-contratual, no domí-nio dos actos de gestão pública ou privada.

2 — O pessoal do IMTT, I. P., que desempenhe fun-ções de inspecção e de fiscalização é detentor dos neces-sários poderes de autoridade no exercício das suas fun-ções gozando das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e semnecessidade de aviso prévio, os equipamentos, os ser-viços e os documentos das entidades sujeitas a inspecçãoe fiscalização do IMTT, I. P.;

b) Requisitar para análise equipamentos e docu-mentos;

c) Identificar as pessoas que se encontrem em fla-grante violação das normas cuja observância lhe com-pete fiscalizar, no caso de não ser possível o recursoà autoridade policial em tempo útil;

d) Solicitar a intervenção das autoridades adminis-trativas e policiais quando o julgue necessário para odesempenho das suas funções.

Artigo 15.o

Colaboração com a Autoridade da Concorrência

1 — O IMTT, I. P., deve, tendo em conta as espe-cificidades dos subsectores dos transportes terrestres,e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesada concorrência, colaborar com a Autoridade da Con-corrência, e, em particular, proceder à identificação doscomportamentos susceptíveis de infringir o disposto nalei de defesa da concorrência em matéria de práticasproibidas, bem como na organização e instrução dosrespectivos processos e na verificação e cumprimentodas decisões neles proferidas.

2 — No que respeita ao subsector ferroviário, as atri-buições de promoção e defesa da concorrência referidasno número anterior, cabem, em especial, à Unidade deRegulação Ferroviária.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2731

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.o

Sucessão

O IMTT, I. P., sucede nas atribuições da Direcção--Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e do Ins-tituto Nacional de Transporte Ferroviário, que se extin-guem, e ainda da Direcção-Geral de Viação em matériade condutores e de veículos.

Artigo 17.o

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractosde selecção do pessoal necessário à prossecução dasatribuições fixadas no artigo 3.o:

a) O exercício de funções no Direcção-Geral dosTransportes Terrestres e Fluviais;

b) O exercício de funções no Instituto Nacional deTransporte Ferroviário;

c) O exercício de funções na Direcção-Geral de Via-ção nos domínios relacionados com as matérias relativasa condutores e veículos.

Artigo 18.o

Regime transitório de pessoal

1 — Os funcionários públicos dos quadros de pessoalda Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais,do Instituto Nacional de Transporte Ferroviário e daDirecção-Geral de Viação podem optar pelo regime docontrato individual de trabalho, no prazo de 90 diasa contar da data da notificação que lhe seja feita peloserviço, nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Lein.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não hajalugar à aplicação de métodos de selecção, da publici-tação das listas e mapas a que se refere o n.o 3 doartigo 14.o da referida lei.

2 — O direito de opção é exercido mediante decla-ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-sidente do conselho directivo, no prazo previsto nonúmero anterior.

3 — A celebração do contrato individual de trabalhoimplica a exoneração do lugar de origem e a cessaçãodo vínculo à função pública, que se torna efectiva coma publicação na 2.a série do Diário da República.

4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.o 1extinguem-se à medida que vagarem.

Artigo 19.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IMTT, I. P., são reme-tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreasdas finanças e dos transportes, para aprovação nos ter-mos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004,de 15 de Janeiro, no prazo de 120 dias a contar daentrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 20.o

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.o 296/94, de 17 de Novembro;b) O Decreto-Lei n.o 299-B/98, de 29 de Setembro;

c) As alíneas e) e f) do artigo 3.o, o artigo 11.o eo artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 484/99, de 10 deNovembro.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeirados Santos — Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 2 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 148/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações(MOPTC), avançando na definição dos modelos orga-nizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

O PRACE, aprovado pela Resolução do Conselhode Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, prevê a criaçãode um Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.(InIR, I. P.), no âmbito do Ministério das Obras Públi-cas, Transportes e Comunicações, devendo tal entidaderevestir a forma de instituto público, dotado de per-sonalidade jurídica e de autonomia administrativa, semprejuízo, porém, da sua sujeição aos poderes de tutelae de superintendência do Governo, atendendo a queintegra a administração indirecta do Estado.

O InIR, I. P. tem como principal missão fiscalizare supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária,controlando o cumprimento das leis e regulamentos edos contratos de concessão e subconcessão, de modoa assegurar a realização do Plano Rodoviário Nacionale a garantir a eficiência, equidade, qualidade e a segu-rança das infra-estruturas, bem como os direitos dosutentes.

A criação desta nova entidade não significa, contudo,o afastamento do Governo do sector, continuando acaber a este a missão de definição das orientações geraisde política rodoviária, bem como a definição, actua-lização e o planeamento da execução do Plano Rodo-viário Nacional. As atribuições do InIR, I. P., implicam,ainda, uma clara separação deste em relação à EP Estra-das de Portugal, E. P. E., que até agora tem desem-penhado, entre outras, funções de fiscalização e super-

2732 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

visão, e que deverá passar a funcionar apenas comoconcessionária da rede rodoviária nacional.

A criação de um conselho consultivo no seio doInIR, I. P., visa proporcionar a participação de repre-sentantes de todos os sectores interessados, juntamentecom representantes de outros organismos e serviçospúblicos e de especialistas no domínio das infra-estru-turas rodoviárias.

Assim:Ao abrigo disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.,abreviadamente designado por InIR, I. P., é um institutopúblico integrado na administração indirecta do Estado,dotado apenas de autonomia administrativa.

2 — O InIR, I. P., prossegue atribuições do Ministériodas Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sobsuperintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

O InIR, I. P., é um organismo central com sede emLisboa e com jurisdição sobre todo o território nacional.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O InIR, I. P., tem por missão regular e fiscalizaro sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionare regulamentar a execução, conservação, gestão e explo-ração das referidas infra-estruturas, numa perspectivaintegrada de ordenamento do território e desenvolvi-mento económico.

2 — São atribuições do InIR, I. P.:

a) Contribuir para a definição das políticas do sectore aconselhar o Governo sobre as matérias da suacompetência;

b) Propor medidas legislativas ou regulamentares quetenham por objecto a gestão da rede de infra-estruturasrodoviárias;

c) Apoiar o planeamento da rede rodoviária nacional,no âmbito das políticas de planeamento dos transportes;

d) Superintender a segurança e qualidade da infra--estrutura rodoviária;

e) Promover a definição e aplicação de normas rela-tivas à qualidade e segurança das infra-estruturasrodoviárias;

f) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao sec-tor e os níveis de desempenho das infra-estruturasrodoviárias;

g) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos ope-radores do sector;

h) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos einteresses dos utentes;

i) Promover a concorrência no sector rodoviário;j) Desempenhar funções de arbitragem e resolução

de litígios e promover a resolução de conflitos entreoperadores e gestores da rede ou entre eles e os utentes;

l) Colaborar com a Autoridade Nacional de SegurançaRodoviária na elaboração de Planos Nacionais de Segu-rança Rodoviária;

m) Participar na definição do regime e estatuto dainfra-estrutura rodoviária.

3 — São atribuições específicas do InIR, I. P., emrelação à rede rodoviária nacional:

a) Supervisionar a evolução e o uso das infra-estru-turas rodoviárias, nos termos previstos no Estatuto dasEstradas Nacionais;

b) Exercer as funções de autoridade de normalizaçãoem matéria de infra-estruturas rodoviárias;

c) Supervisionar a gestão da rede rodoviária e fazercumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis,nos termos da lei e dos respectivos contratos de con-cessão e subconcessão;

d) Representar oficialmente o sector rodoviárionacional, a nível das instâncias da União Europeia eda comunidade internacional, nas áreas das suas atri-buições;

e) Exercer as demais funções previstas noutros ins-trumentos legais ou contratuais, designadamente noEstatuto das Estradas Nacionais, no Plano RodoviárioNacional e nos contratos de concessão e subconcessãoda infra-estrutura rodoviária;

f) Promover estudos e a divulgação técnica e científica,nos planos nacional e internacional, das actividades efunções públicas do universo das infra-estruturas rodo-viárias;

g) Produzir e prestar informação ao Governo e aopúblico nas áreas de gestão e regulação das infra-es-truturas rodoviárias.

4 — O InIR, I. P., pode estabelecer formas de coo-peração ou associação atinentes ao desempenho das suasatribuições com outras entidades de direito público ouprivado, nacionais, estrangeiras e internacionais,incluindo com entidades reguladoras afins, a nível nacio-nal, comunitário ou internacional, quando tal se mostrenecessário ou conveniente para a prossecução das res-pectivas atribuições.

Artigo 4.o

Entidades sujeitas à jurisdição do InIR, I. P.

Estão sujeitas à jurisdição do InIR, I. P., nos termosprevistos na lei e nos contratos de concessão ou sub-concessão, designadamente, as seguintes entidades:

a) A EP — Estradas de Portugal, E. P. E., e os con-cessionários e subconcessionários de segmentos da rederodoviária;

b) Os fornecedores de bens e serviços de construção,operação e manutenção de infra-estruturas rodoviárias,em actividades sujeitas a regime legal de contrataçãopública, e no que respeita às funções de normalização.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização

Artigo 5.o

Órgãos

São órgãos do InIR, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O conselho consultivo;c) O fiscal único.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2733

Artigo 6.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é o órgão colegial respon-sável pela definição da actuação do InIR, I. P., bemcomo pela direcção dos respectivos serviços, em con-formidade com a lei e com as orientações governamen-tais, competindo-lhe exercer as competências previstasna lei e aquelas que lhe forem delegadas ou sub-delegadas.

2 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e dois vogais.

3 — Um dos vogais pode, sob proposta do presidentee por despacho do ministro da tutela, assumir a funçãode vice-presidente.

4 — O conselho directivo reúne ordinariamente umavez por semana e extraordinariamente sempre que forconvocado pelo presidente, por sua iniciativa oumediante solicitação da maioria dos seus membros.

5 — O conselho directivo pode delegar competênciasem qualquer um dos seus membros e autorizar que seproceda à subdelegação dessas competências, estabe-lecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

6 — A atribuição de um pelouro implica a delegaçãodas competências necessárias para dirigir e fiscalizar osserviços respectivos e para praticar os actos de gestãocorrente das unidades orgânicas envolvidas.

7 — Por razões de urgência devidamente fundamen-tadas, o presidente do conselho directivo, ou quem osubstituir nas suas ausências e impedimentos, pode pra-ticar quaisquer actos da competência do conselho direc-tivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação naprimeira reunião ordinária seguinte do conselho.

8 — Cabe ao conselho directivo, para além das com-petências previstas na lei, fixar todos os preços a pagarpelo Concedente à Concessionária, nos termos e emfunção do contrato de concessão outorgado entre oEstado e a EP — Estradas de Portugal, S. A.

Artigo 7.o

Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,apoio e participação na definição das linhas gerais deactuação do InIR, I. P.

2 — O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente do conselho de administração daEP — Estradas de Portugal, E. P. E.;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacio-nal;

c) Um representante da Associação Nacional deMunicípios Portugueses;

d) Um representante do INCI;e) Um representante do Laboratório Nacional de

Engenharia Civil;f) Um representante da IMTT, I. P.;g) Um representante da Direcção-Geral do Ordena-

mento do Território e Desenvolvimento Urbano;h) Um representante da Autoridade Nacional de Pro-

tecção Civil;i) Um representante da Autoridade Nacional de Segu-

rança Rodoviária;j) Um representante da Autoridade Metropolitana

de Transportes de Lisboa;l) Um representante da Autoridade Metropolitana

de Transportes do Porto;

m) Um representante do Automóvel Clube de Por-tugal;

n) Um representante das empresas concessionáriase subconcessionárias de auto-estradas;

o) Um representante das empresas concessionáriasde auto-estradas SCUT;

p) Dois representantes das empresas de transportesrodoviários, sendo um designado em representação dasempresas e de transporte rodoviário de mercadorias eoutro em representação das empresas de transporterodoviário de passageiros;

q) Um representante das associações representativasdos projectistas e consultores de vias de comunicação;

r) Um representante das associações representativasdos empreiteiros de obras públicas.

3 — O presidente do conselho consultivo é nomeadopor despacho do ministro da tutela, sob proposta doconselho directivo do InIR, I. P.

4 — Compete ao conselho consultivo, para além dascompetências previstas na lei, dar parecer sobre a tarifade disponibilidade da Rede Rodoviária Nacional.

5 — O exercício dos cargos do conselho consultivonão é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudasde custo, quando a tal houver lugar.

Artigo 8.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.o

Organização interna

A organização interna do InIR, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 10.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo do INIR, I. P.,é aplicável o disposto na lei quadro dos institutos públi-cos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.

Artigo 11.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do InIR, I. P., é aplicável o regime jurídicodo contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 12.o

Receitas

O InIR, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:

a) As contribuições da EP — Estradas de Portu-gal, E. P. E., e das empresas concessionárias ou sub-concessionárias da rede rodoviária nacional, nos termosdefinidos nos respectivos contratos de concessão esubconcessão;

2734 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

b) 40% do produto das sanções contratuais pecu-niárias previstas nos contratos de concessão ou subcon-cessão, sendo 60% destinado ao Estado;

c) 40% do produto das coimas aplicadas na puniçãodas contra-ordenações que lhe caiba aplicar, sendo 60%destinados ao Estado;

d) O produto das taxas de licenciamento, registo eactos equiparados, previstos na lei;

e) Os seus rendimentos patrimoniais e das suas apli-cações financeiras;

f) As dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas,em caso de insuficiência das fontes de receita mencio-nadas nas alíneas anteriores;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, acto ou contrato.

Artigo 13.o

Despesas

Constituem despesas do InIR, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Artigo 14.o

Património

O património do InIR, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 15.o

Bens do domínio público

Podem ser afectos, por despacho do Ministro dasFinanças, à administração do InIR, I. P., os bens dodomínio público consignados a fins de interesse públicoque se enquadrem nas respectivas atribuições e aindaos bens do património do Estado que devam ser sujeitosao seu uso e fruição, podendo essa afectação cessara qualquer momento por despacho do referido membrodo Governo.

CAPÍTULO IV

Actividade de regulação

Artigo 16.o

Poderes regulamentares

1 — No exercício dos seus poderes regulamentares,incumbe ao InIR, I. P.:

a) Elaborar projectos dos regulamentos previstos nopresente decreto-lei e noutras leis em relação à rederodoviária nacional, cuja aprovação seja de competênciaministerial;

b) Aprovar os regulamentos para os quais a lei lheconfira competência expressa;

c) Emitir recomendações e directivas de caráctergenérico, sempre que não se torne necessário a emissãode regulamentos.

2 — Antes da aprovação ou alteração de qualquerregulamento ou recomendação genérica de eficáciaexterna, salvo caso de urgência, que deve ser funda-mentada, o conselho directivo deve transmitir o res-pectivo projecto ao ministro da tutela, bem como às

entidades representadas no conselho consultivo, dispo-nibilizando-os igualmente na sua página electrónica.

3 — Para efeitos do número anterior, é fixado umprazo mínimo de 30 dias durante o qual os interessadose o público em geral podem emitir os seus comentáriose apresentar sugestões, as quais são igualmente dispo-nibilizados às entidades referidas no n.o 1.

4 — Salvo caso de urgência, os projectos devem sersubmetidos a discussão e parecer do conselho consultivo.

5 — O relatório preambular dos regulamentos ourecomendações fundamenta as decisões tomadas, comnecessária referência às críticas ou sugestões que tenhamsido feitas aos respectivos projectos.

Artigo 17.o

Poderes de supervisão e fiscalização

No exercício dos seus poderes de supervisão e fis-calização incumbe ao InIR, I. P.:

a) Efectuar os registos legalmente exigidos, concederautorizações e aprovações nos casos legalmente previs-tos, emitir ordens e instruções, bem como recomenda-ções ou advertências individuais, sempre que tal sejanecessário;

b) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos edemais normas aplicáveis às actividades sujeitas à suajurisdição.

Artigo 18.o

Poderes sancionatórios

1 — No exercício dos seus poderes sancionatóriosincumbe ao InIR, I. P.:

a) Desencadear os procedimentos sancionatórios emcaso de infracções administrativas cuja apreciação sejada sua competência, adoptar as necessárias medidas pro-visórias e aplicar as devidas sanções;

b) Propor a aplicação de sanções contratuais previstasnos contratos de concessão e de subconcessão da infra--estrutura rodoviária;

c) Denunciar às entidades competentes as infracçõescuja punição não caiba na sua competência.

2 — O InIR, I. P., pode ainda propor às entidadescompetentes, no âmbito das suas atribuições, a suspen-são ou revogação da licença ou autorização de activi-dades, bem como a cessação dos contratos ou conven-ções em vigor, nos termos da lei.

3 — Constitui contra-ordenação, punida com coimacom o mínimo de E 1000 e o máximo previsto na leigeral, a resistência a acções de fiscalização referidas noartigo 19.o ou a recusa da cooperação prevista noartigo 21.o

4 — O InIR, I. P., procede à publicação, na sua páginaelectrónica, das sanções aplicadas e, caso a gravidadedas infracções o justifique, pode igualmente torná-laspúblicas, a expensas do infractor, num jornal de expan-são nacional, regional ou local, consoante a área geo-gráfica relevante em que a infracção produziu os seusefeitos.

Artigo 19.o

Poderes de autoridade

Os trabalhadores do InIR, I. P., que desempenhemfunções de fiscalização, quando se encontrem, devida-

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mente identificados, no exercício das suas funções, sãoequiparados aos agentes de autoridade, estando, nessamedida, habilitados a:

a) Identificar, para posterior actuação, as entidadesque infrinjam as leis e regulamentos cuja fiscalizaçãoseja da sua competência;

b) Reclamar o auxílio das autoridades administrativasquando o julguem necessário para o desempenho dassuas funções;

c) Aceder às instalações dos estabelecimentos, assimcomo aos seus documentos e registos, sem prejuízo doregime de protecção de dados pessoais e do dever desigilo quanto a informações comerciais protegidas.

Artigo 20.o

Colaboração com a Autoridade da Concorrência

O InIR, I. P., deve, no âmbito das suas atribuiçõesde promoção e defesa da concorrência, colaborar coma Autoridade da Concorrência, e, em particular, pro-ceder à identificação dos comportamentos susceptíveisde infringir o disposto na lei de defesa da concorrênciaem matéria de práticas proibidas, bem como na orga-nização e instrução dos respectivos processos e na veri-ficação e cumprimento das decisões neles proferidas.

Artigo 21.o

Obrigações de cooperação das entidades reguladas

As entidades sujeitas à sua jurisdição devem prestarao InIR, I. P., toda a cooperação que este lhes solicitepara o cabal desempenho das suas atribuições, desig-nadamente, a prestação de informações, o acesso a regis-tos e a disponibilização de documentos, que são for-necidos nos prazos previstos na lei ou nos que lhe foremdeterminados pelo InIR, I. P.

Artigo 22.o

Defesa dos utentes

No exercício da atribuição de promoção e defesa dosinteresses dos utentes das infra-estruturas rodoviárias,incumbe especialmente ao InIR, I. P.:

a) Garantir a eficácia dos sistemas de participaçãodos utentes na gestão de qualidade e desempenho dasestradas e dos operadores;

b) Fiscalizar os sistemas de registo e tratamento dasqueixas dos utentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.o

Sucessão

1 — O InIR, I. P. sucede nas atribuições daEP — Estradas de Portugal, E. P. E., em matéria desupervisão das infra-estruturas rodoviárias.

2 — Por despacho do Ministro das Obras Públicas,Transportes e Comunicações pode ser determinada atransferência de recursos financeiros e patrimoniais daEP — Estradas de Portugal, E. P. E., necessários aoexercício das atribuições do InIR, I. P., ouvidos ambasas entidades.

3 — A transferência dos recursos humanos afectos aoexercício de funções na área da supervisão das infra--estruturas rodoviárias na EP — Estradas de Portu-gal, E. P. E., obedece ao procedimento previsto nostermos dos n.os 9 a 13 do artigo 14.o da Lei n.o 53/2006,de 7 de Dezembro.

4 — Concluído os actos e operações previstos nosn.os 9 a 13 do artigo 14.o da Lei n.o 53/2006, de 7 deDezembro, o pessoal da EP — Estradas de Portu-gal, E. P. E., que deva ser reafecto ao InIR, I. P., éreafecto nos seguintes termos:

a) O pessoal em regime de contrato individual detrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalhopara a transmissão de empresa ou de estabelecimento;

b) O pessoal em regime de função pública, sem alte-ração do vínculo, sendo integrado na mesma carreira,categoria e escalão que detêm.

5 — Para efeitos do disposto na alínea b) do númeroanterior é criado no InIR, I. P., um quadro transitóriode pessoal em regime de função pública, sendo os res-pectivos lugares extintos à medida que vagarem.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Tei-xeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Tei-xeira — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor-reia — Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 3 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 149/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa e à melhoriada qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,avançando na definição dos modelos organizacionais dosserviços que integram a respectiva estrutura.

Segundo o Decreto-Lei n.o 210/2006, de 27 de Outu-bro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das ObrasPúblicas, Transportes e Comunicações, o Gabinete dePrevenção e Investigação de Acidentes com Aeronavestem como atribuições investigar os acidentes e incidentescom aeronaves civis tripuladas, participar nos programase políticas de prevenção de acidentes e incidentes, pro-

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mover estudos e propor medidas de prevenção que visemreduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgaros relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e asse-gurar a participação em comissões ou actividades, nacio-nais ou estrangeiras.

De acordo com os compromissos internacionais assu-midos na Convenção de Chicago sobre Aviação CivilInternacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembrode 1944, nomeadamente, os estabelecidos no seu anexon.o 13, Portugal está obrigado a investigar os acidentese incidentes graves com aeronaves civis.

Considerando que deve ser mantido um elevado nívelde segurança no domínio da aviação civil na Europae que devem ser efectuados todos os esforços destinadosa reduzir o número de acidentes e incidentes, foi adop-tada a Directiva n.o 94/56/CE, do Conselho, de 21 deNovembro, que estabelece os princípios fundamentaisque regem as investigações sobre os acidentes e inci-dentes no domínio da aviação civil.

Na esteira desta directiva, foi publicado o Decreto-Lein.o 318/99, de 11 de Agosto, que visou transpor a referidadirectiva e estabelecer os princípios que regem a inves-tigação técnica, da responsabilidade do Estado Portu-guês, sobre acidentes e incidentes aeronáuticos e criouo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentescom Aeronaves (GPIAA).

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentescom Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA,é um serviço central da administração directa do Estado,dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — O GPIAA tem por missão investigar os acidentese incidentes com aeronaves civis tripuladas e participarnos programas e políticas de prevenção de acidentese incidentes, promover estudos e propor medidas deprevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáu-tica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre aci-dentes e incidentes e assegurar a participação em comis-sões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.

2 — O GPIAA prossegue as seguintes atribuições:

a) Investigar os acidentes e incidentes aeronáuticoscom a finalidade de determinar as suas causas e formularrecomendações que evitem a sua repetição;

b) Promover estudos e propor medidas de prevençãoque visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;

c) Elaborar os relatórios técnicos sobre acidentes eincidentes, em conformidade com o artigo 25.o da Con-venção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional,assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944 e pro-mover a sua divulgação;

d) Participar nas actividades desenvolvidas a nível deorganizações internacionais no domínio da investigaçãoe prevenção aeronáutica;

e) Fazer propostas para adequar a legislação às neces-sidades nacionais e aos compromissos assumidos inter-nacionalmente nas matérias respeitantes aos seus objec-tivos;

f) Organizar e divulgar a informação relativa à inves-tigação e prevenção de acidentes e incidentes aero-náuticos;

g) Colaborar com os organismos de segurança dosoperadores, dos serviços de tráfego aéreo e com asso-ciações profissionais nacionais, em matérias de pre-venção;

h) Colaborar com entidades homólogas de outrospaíses na investigação e prevenção de acidentes e inci-dentes aeronáuticos;

i) Preparar, organizar e divulgar estatísticas de segu-rança de voo.

3 — No exercício das suas atribuições, o GPIAA fun-ciona de modo independente da autoridade responsávelpela segurança e de qualquer entidade reguladora daaviação civil, sendo independente, na sua organização,estrutura jurídica e processo de decisão de qualquergestor de infra-estrutura, empresa de aviação civil e dequalquer parte cujos interesses possam colidir com astarefas que lhe são confiadas.

Artigo 3.o

Órgãos

O GPIAA é dirigido por um director, cargo de direc-ção intermédia de 1.o grau, nomeado por despacho con-junto do Ministro das Obras Públicas e do Primeiro--Ministro, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 25.oe 26.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacçãoque lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 4.o

Director

1 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao director:

a) Assegurar a prossecução dos objectivos e o bomfuncionamento do GPIAA;

b) Representar o GPIAA;c) Nomear os investigadores responsáveis e as comis-

sões de investigação;d) Assegurar a elaboração dos relatórios de inves-

tigação, de acordo com os princípios estabelecidos naConvenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacio-nal, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944e na lei nacional.

2 — São delegadas no director do GPIAA as com-petências previstas no artigo 7.o da Lei n.o 2/2004, de15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lein.o 51/2005, de 30 de Agosto.

3 — O director é substituído nas suas ausências eimpedimentos pelo coordenador do secretariado, refe-rido na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 5.o

Pessoal

1 — O GPIAA dispõe de um corpo técnico, cuja dota-ção é fixada por portaria conjunta dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das obras públicas,transportes e comunicações, finanças e AdministraçãoPública.

2 — Aos membros do corpo técnico do GPIAA com-pete colaborar nas investigações para que sejam nomea-

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dos e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejamafectas, em prossecução dos objectivos e de acordo comas atribuições do GPIAA.

3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,os membros do corpo técnico são recrutados em regimede requisição ou destacamento, de entre quadros dafunção pública, mantendo todos os direitos e regalias,incluindo o estatuto remuneratório, inerente ao serviçode origem.

4 — O provimento dos membros do corpo técnicopode ainda ser feito, em regime de comissão de serviço,pelo período de três anos, renovável por iguais períodos,de entre profissionais de reconhecido mérito e com-provada experiência nas matérias atinentes à investi-gação de acidentes com aeronaves.

5 — Os técnicos do GPIAA nomeados em regime decomissão de serviço são remunerados com o limite doíndice 830 da escala salarial do regime geral.

6 — O exercício de funções no GPIAA é contadopara todos os efeitos legais, designadamente para a pro-gressão nas respectivas carreiras, como prestado noslugares de origem.

Artigo 6.o

Apoio logístico e administrativo

1 — O apoio logístico e administrativo indispensávelao funcionamento do GPIAA é prestado por um secre-tariado, em articulação com os serviços da Secretaria--Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportese Comunicações.

2 — O secretariado é composto por:

a) Um coordenador, cargo de direcção intermédiade 2.o grau, nomeado em comissão de serviço, que asse-gura igualmente a coordenação do corpo técnico doGPIAA;

b) Funcionários das carreiras técnico-profissional ouadministrativa, recrutados em regime de requisição oudestacamento, nos termos da lei geral.

Artigo 7.o

Receitas

1 — O GPIAA dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — O GPIAA dispõe ainda das receitas próprias pro-veniente das taxas e outras receitas devidas pelos ser-viços prestados, bem como o ressarcimento das despesasrealizadas por conta de outrem, no âmbito das atribui-ções que lhe estão cometidas.

3 — As importâncias a que se refere o número ante-rior, bem como as cobradas por entidade terceira, desig-nadamente pela NAV, E. P., em contrapartida de tarefasrealizadas e serviços prestados pelo GPIAA, nos termosda legislação aplicável, e cujo valor tenha sido incor-porado nos custos da navegação aérea para efeitos decálculo das taxas de rota, constituem receita própriado GPIAA, a incluir no Orçamento do Estado, con-signada a dotações de despesas com compensação emreceita.

4 — As receitas próprias não aplicadas em cada anotransitam para o ano seguinte e constituem uma dotaçãodestinada a financiar as despesas com eventuais aciden-tes ou incidentes que venham a ocorrer no exercíciodo ano económico seguinte.

5 — Por despacho do membro do Governo respon-sável pela área das finanças, as verbas constantes da

dotação prevista no número anterior podem ser afec-tadas, total ou parcialmente, a despesas de outranatureza.

Artigo 8.o

Despesas

Constituem despesas do GPIAA as que resultem deencargos decorrentes da prossecução das atribuições quelhe estão cometidas.

Artigo 9.o

Colaboração de outras entidades

1 — O GPIAA pode requerer a colaboração de espe-cialistas em áreas específicas pertencentes a outrosórgãos da Administração Pública, empresas públicas ouprivadas e Forças Armadas, para exercerem funções deinvestigador técnico.

2 — No caso de especialistas pertencentes ao sectorpúblico, são disponibilizados pelos organismos a quepertencem, os quais suportam os encargos com a res-pectiva remuneração, cabendo ao GPIAA os encargoscom as deslocações, ajudas de custo e outras decorrentesda investigação.

Artigo 10.o

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.o a 10.o e 16.o do Decre-to-Lei n.o 318/99, de 11 de Agosto.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deDezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário LinoSoares Correia.

Promulgado em 3 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIAE ENSINO SUPERIOR

Decreto Regulamentar n.o 60/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVIIGoverno no tocante à modernização administrativa, àmelhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhosde eficiência, importa concretizar o esforço de racio-nalização estrutural consagrado no Decreto-Lein.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-

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nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e EnsinoSuperior, avançando na definição dos modelos organi-zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-tura.

O presente decreto regulamentar aprova a orgânicado Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação eRelações Internacionais (GPEARI), em consonânciacom o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciên-cia, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decre-to-Lei n.o 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previstona Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006,de 21 de Abril, assim como no relatório final da comissãotécnica do PRACE.

No quadro da reestruturação dos serviços do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pre-tende-se adoptar um modelo organizativo, para que anova estrutura permita melhorar os níveis de eficiênciae eficácia dos serviços prestados.

As funções de coordenação e apoio técnico nas áreasdos assuntos comunitários e das relações internacionaisnos domínios da ciência, da tecnologia e ensino superior,eram anteriormente asseguradas pelo Gabinete de Rela-ções Internacionais da Ciência e do Ensino Superior,que se extingue, e passam a ser cometidas ao GPEARI.

Relevante, ainda, é a extinção do Gabinete de GestãoFinanceira da Ciência e do Ensino Superior, cujas fun-ções de planeamento e programação global dos orça-mentos de funcionamento e investimento do ministério,e de acompanhamento global das suas execuções sãointegradas no novo Gabinete de Planeamento, Estra-tégia, Avaliação e Relações Internacionais.

O novo Gabinete assume, também, as funções doactual Observatório da Ciência e do Ensino Superior,serviço de administração directa, na perspectiva de vira integrar, na qualidade de ente associado, uma asso-ciação privada sem fins lucrativos, cuja génese e estatutolegal, a definir, deve respeitar as melhores práticas inter-nacionais implementadas em instituições congéneres.

Acolhem-se, ademais, as recomendações efectuadasno recente relatório da OCDE sobre a avaliação dosistema de ensino superior em Portugal, no que respeitaà criação de um novo conselho nacional para o ensinosuperior — o conselho coordenador do ensino superiorenquanto estrutura nacional de aconselhamento nodomínio da política do ensino superior em Portugal,apoiada, no que respeita ao seu funcionamento, peloora criado Gabinete de Planeamento, Estratégia, Ava-liação e Relações Internacionais.

As alterações introduzidas prendem-se, ainda, coma criação das funções de planeamento e avaliação, noâmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e EnsinoSuperior, com a ampliação da função relacionada coma promoção e realização de estudos, com a concentraçãodas bases de dados numa única estrutura, com a rea-lização de inquéritos relativos à sociedade da informa-ção, e com a recolha e tratamento de informação esta-tística referente aos sistemas científico e tecnológico,do ensino superior e da sociedade da informação, assimcomo a articulação com os organismos competentes noâmbito do Sistema Estatístico Nacional no referidodomínio.

Assim:Ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004,

de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.oda Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliaçãoe Relações Internacionais, abreviadamente designado

por GPEARI, é um serviço da administração directado Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — O GPEARI tem por missão garantir o apoio téc-nico à formulação de políticas e ao planeamento estra-tégico e operacional, em articulação com a programaçãofinanceira, assegurar, directamente ou sob a sua coor-denação, as relações internacionais, e acompanhar e ava-liar a execução de políticas nos domínios da ciência,tecnologia, ensino superior e sociedade da informação,dos instrumentos de planeamento e os resultados dossistemas de organização e gestão, em articulação comos demais serviços do Ministério da Ciência, Tecnologiae Ensino Superior.

2 — O GPEARI prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição eestruturação das políticas, prioridades e objectivos doMinistério e contribuir para a concepção e execuçãoda respectiva política legislativa;

b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instru-mentos de planeamento, de programação financeira ede avaliação das políticas e programas do Ministério;

c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas eprogramas do Ministério;

d) Apoiar a definição das principais opções em maté-ria orçamental, bem como das propostas e modelos definanciamento das instituições de ensino superior emarticulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior,e assegurar a articulação entre os instrumentos de pla-neamento, de previsão orçamental, de reporte e de pres-tação de contas;

e) Contribuir para a elaboração de documentos estra-tégicos, designadamente as Grandes Opções do Planoe o Relatório do Orçamento do Estado, e assegurara coerência das prioridades políticas com os instrumen-tos de planeamento, orçamento e reporte do Ministério;

f) Programar os orçamentos de funcionamento e deinvestimento do Ministério e elaborar anualmente oorçamento global do Ministério, bem como todos osdocumentos de suporte referentes à sua execução;

g) Assegurar a elaboração do orçamento de inves-timento do Ministério e acompanhar a sua execução,com excepção do acompanhamento da execução dosserviços de administração directa;

h) Acompanhar a execução dos orçamentos de fun-cionamento e de investimento dos serviços de admi-nistração indirecta, incluindo as instituições de ensinosuperior;

i) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-liação de serviços no âmbito do Ministério, coordenare controlar a sua aplicação e exercer as demais com-petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre estamatéria;

j) Apoiar a definição e o acompanhamento do modelode financiamento público das instituições do ensinosuperior;

l) Apoiar a definição, o acompanhamento e a ava-liação de contratos-programa com instituições de ensinosuperior;

m) Garantir a recolha, tratamento e produção deinformação adequada, designadamente estatística, noquadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas daciência e da tecnologia, do ensino superior e da socie-

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2739

dade da informação, e garantir o acesso dos utilizadoresao mesmo;

n) Assegurar a articulação com departamentos con-géneres, a nível nacional e internacional, tendo em vistaa harmonização estatística e a intercomunicabilidade dedados;

o) Assegurar a adequada articulação com os orga-nismos competentes no âmbito do Sistema EstatísticoNacional, em matéria de informação relativa aos sis-temas científico e tecnológico, do ensino superior e dasociedade da informação;

p) Assegurar as relações internacionais do ministérioe as actividades inerentes à participação de Portugalcomo membro da União Europeia, sem prejuízo dasatribuições próprias do Ministério dos Negócios Estran-geiros;

q) Coordenar as acções de cooperação bilateral e mul-tilateral, com organizações internacionais e com ospaíses lusófonos nos domínios de actuação do Minis-tério, sem prejuízo das atribuições próprias do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros e dos organismossectoriais;

r) Integrar, na qualidade de fundador, o Observatórioda Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, enquantoassociação privada sem fins lucrativos;

s) Apoiar o funcionamento do conselho coordenadordo ensino superior.

3 — No domínio das suas atribuições, o GPEARIpode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar emprogramas de formação, remunerados por bolsas, diri-gidos a indivíduos com as habilitações adequadas.

4 — O GPEARI desenvolve as suas atribuições, sem-pre que necessário, em articulação e cooperação comos serviços e organismos de outras áreas da Adminis-tração Pública, nomeadamente da educação, da esta-tística, do planeamento, da economia e das finanças,bem como com outras entidades independentes de natu-reza pública ou privada.

Artigo 3.o

Órgãos

O GPEARI é dirigido por um director-geral, coad-juvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejamconferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao director-geral:

a) Assegurar a representação do GPEARI junto deorganismos nacionais ou internacionais;

b) Coordenar a gestão financeira e orçamental doMinistério, assegurando a articulação dos sectores daciência, tecnologia e ensino superior;

c) Propor ao membro do Governo responsável pelasáreas da ciência, tecnologia e ensino superior a nomea-ção dos delegados e subdelegados nacionais às diferentescomissões e instâncias nacionais, comunitárias e inter-nacionais de que Portugal faz parte, no domínio da esta-tística de ciência, de tecnologia e de ensino superior,nomeadamente o Conselho Superior de Estatística, aOCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação pré-via com o Instituto Nacional de Estatística;

d) Presidir ao grupo de trabalho permanente criadopela Portaria n.o 72/89, de 2 de Fevereiro.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete sub-stitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

3 — Um dos subdirectores-gerais, a designar por des-pacho do membro do Governo responsável pela áreada ciência, tecnologia e ensino superior, exerce as com-petências correspondentes às atribuições a que se refe-rem as alíneas m) a o) do n.o 2 do artigo 2.o

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aomodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — O GPEARI dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto da venda de serviços prestados, noâmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações e impressose outros documentos por si editados;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações;d) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato,

ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas do GPEARI todas as que resul-tem de encargos decorrentes da prossecução das atri-buições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.o

Regime de pessoal

1 — Ao pessoal do GPEARI é aplicável o regimejurídico da função pública.

2 — O GPEARI pode requisitar docentes do ensinosuperior e investigadores às instituições tuteladas peloMinistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

3 — Aos docentes do ensino superior e investigadoresreferidos no número anterior aplicam-se as disposiçõesprevistas nos respectivos estatutos de carreira referentesà prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-damente no que se refere à suspensão da contagemdos prazos para apresentação de relatórios curricularese duração dos vínculos contratuais.

Artigo 9.o

Cargos de direcção

Os lugares de direcção superior do 1.o e 2.o grause de direcção intermédia do 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazparte integrante.

2740 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 10.o

Participação em outras entidades

Para a prossecução das suas atribuições o GPEARIpode, mediante autorização dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tec-nologia e ensino superior, participar em associações efundações, nacionais e estrangeiras.

Artigo 11.o

Sucessão

O GPEARI sucede nas atribuições:

a) Do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência edo Ensino Superior, no que se refere:

i) À programação dos orçamentos de funcionamentoe de investimento do Ministério;

ii) À elaboração anual do orçamento global do Minis-tério, bem como de todos os documentos de suportereferentes à sua execução;

iii) Ao acompanhamento da execução dos orçamentode funcionamento e de investimento do Ministério, comexclusão do acompanhamento da execução dos orça-mentos de funcionamento e de investimentos dos ser-viços de administração directa;

b) Do Observatório da Ciência e do Ensino Superior;c) Do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência

e do Ensino Superior, no que se refere:

i) À promoção das relações internacionais do Minis-tério e das actividades inerentes à participação de Por-tugal como membro da União Europeia, sem prejuízodas atribuições próprias do Ministério dos NegóciosEstrangeiros;

ii) À coordenação das acções de cooperação bilaterale multilateral, com organizações internacionais e comos países lusófonos nos domínios de actuação do minis-tério, sem prejuízo das atribuições próprias do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros e dos organismossectoriais.

Artigo 12.o

Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractosde selecção do pessoal necessário à prossecução dasatribuições referidas no artigo 2.o:

a) O exercício de funções no Gabinete de GestãoFinanceira da Ciência e do Ensino Superior directa-mente relacionadas com a programação dos orçamentosde funcionamento e de investimento do Ministério, aelaboração anual do orçamento global do Ministério,bem como de todos os documentos de suporte referentesà sua execução, o acompanhamento da execução dosorçamento de funcionamento e de investimento doMinistério, com exclusão do acompanhamento da exe-cução dos orçamentos de funcionamento e de inves-timentos dos serviços de administração directa;

b) O exercício de funções no Observatório da Ciênciae do Ensino Superior;

c) O exercício de funções no Gabinete de RelaçõesInternacionais da Ciência, Inovação e do Ensino Supe-rior directamente relacionadas com a promoção dasrelações internacionais do Ministério e das actividadesinerentes à participação de Portugal como membro da

União Europeia, sem prejuízo das atribuições própriasdo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a coor-denação das acções de cooperação bilateral e multi-lateral, com organizações internacionais e com os paíseslusófonos nos domínios de actuação do ministério, semprejuízo das atribuições próprias do Ministério dosNegócios Estrangeiros e dos organismos sectoriais.

Artigo 13.o

Norma revogatória

Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,de 27 de Outubro, consideram-se revogados na datade entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a) O Decreto-Lei n.o 120/2003, de 18 de Junho;b) O Decreto-Lei n.o 121/2003, de 18 de Junho;c) O Decreto-Lei n.o 123/2003, de 18 de Junho.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — José MarianoRebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 9.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 4

Decreto-Lei n.o 150/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa doXVII Governo no tocante à modernização administra-tiva, à melhoria da qualidade dos serviços públicos comganhos de eficiência, importa concretizar o esforço deracionalização estrutural consagrado no Decreto-Lein.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e EnsinoSuperior, avançando na definição dos modelos organi-zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-tura.

O presente decreto-lei aprova a nova orgânica daSecretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2741

e Ensino Superior em consonância com o disposto naLei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia eEnsino Superior, aprovada pelo Decreto-Lein.o 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto naResolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de21 de Abril, assim como no relatório final da comissãotécnica do PRACE.

No quadro da reestruturação dos serviços do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pre-tende-se adoptar um modelo organizativo, por formaa que a nova estrutura permita melhorar os níveis deeficiência e eficácia dos serviços prestados.

A organização interna da Secretaria-Geral obedecea um modelo de estrutura hierarquizada, constituídapor unidades orgânicas nucleares e flexíveis, que se ade-quam às suas atribuições, tendo por objectivo a melhoriacontínua nos serviços prestados.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Secretaria-Geral, abreviadamente designada porSG, é um serviço executivo da administração directado Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnicoespecializado aos gabinetes dos membros do Governointegrados no Ministério da Ciência, Tecnologia eEnsino Superior e aos demais órgãos e serviços neleintegrados, nos domínios da gestão de recursos internos,do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documen-tação e informação e da comunicação e relaçõespúblicas.

2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição das orientações a pros-seguir no Ministério, no que respeita à gestão dos recur-sos financeiros, patrimoniais, informáticos, humanos eda formação profissional, coordenando a aplicação dasmedidas delas decorrentes;

b) Apoiar técnica e juridicamente os gabinetes dosmembros do Governo integrados no Ministério, bemcomo os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalhoque não disponham de meios apropriados;

c) Assegurar os serviços de apoio jurídico-contenciosodo Ministério;

d) Assegurar as actividades do Ministério no âmbitoda comunicação e relações públicas;

e) Acompanhar a gestão dos orçamentos de funcio-namento e de investimento dos serviços de administra-ção directa do Ministério, bem como acompanhar a suaexecução;

f) Gerir os contratos de prestação de serviços desuporte, não integrados em entidades públicas presta-doras de serviços partilhados;

g) Promover a aplicação das medidas de política deorganização e de recursos humanos definidas para aAdministração Pública, coordenando e apoiando os ser-viços e organismos do Ministério na respectiva imple-mentação, bem como emitir pareceres em matéria de

organização, recursos humanos e criação ou alteraçãode quadros de pessoal;

h) Praticar os actos de administração relativos ao pes-soal em situação de mobilidade especial que lhe sejaafecto e assegurar a articulação com a entidade gestorada mobilidade, nos termos legais;

i) Estudar, programar e coordenar a aplicação demedidas tendentes a promover, de forma permanentee sistemática, a inovação, a modernização e a políticade qualidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízodas atribuições cometidas por lei a outros serviços, bemcomo assegurar a articulação com os organismos comatribuições interministeriais nestas áreas;

j) Proceder ao reconhecimento das associações deestudantes do ensino superior;

l) Assegurar o funcionamento dos sistemas de infor-mação geral do Ministério, garantindo a participaçãoem iniciativas de natureza transversal e a aplicação denormas e orientações comuns;

m) Prestar apoio no âmbito dos projectos e acçõesem que, ao nível governamental, a SG se encontra envol-vida, designadamente nas áreas da sociedade da infor-mação e do governo electrónico;

n) Assegurar as funções de unidade ministerial decompras;

o) Promover boas práticas de gestão de documentosnos serviços e organismos do Ministério e proceder àrecolha, tratamento, conservação e comunicação dosarquivos que deixaram de ser de uso corrente por partedos organismos produtores;

p) Assegurar a gestão das instalações que lhe sejamafectas, por lei ou determinação superior, designada-mente no que se refere às necessidades de restauro econservação;

q) Assegurar o normal funcionamento do Ministérionas áreas que não sejam da competência específica dosoutros serviços.

3 — No domínio das suas atribuições, a SG pode aco-lher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programasde formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indi-víduos com as habilitações adequadas.

Artigo 3.o

Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvadopor um secretário-geral-adjunto.

Artigo 4.o

Secretário-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejamconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao secretário-geral:

a) Assegurar a representação da SG junto de orga-nismos nacionais ou internacionais e em todos os actospara que for designado;

b) Representar o Ministério da Ciência, Tecnologiae Ensino Superior em juízo.

2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competên-cias que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelosecretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltase impedimentos.

2742 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aomodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota-ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró-prias:

a) O produto da venda de serviços prestados noâmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações e impressose outros documentos por si editados;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações;d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato

ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas da SG, todas as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das suas acti-vidades.

Artigo 8.o

Regime de pessoal

1 — Ao pessoal da SG é aplicável o regime jurídicoda função pública.

2 — O exercício de funções nas áreas do contencioso,das relações públicas, da gestão organizacional e da ges-tão da formação profissional é assegurado em regimedo contrato individual de trabalho.

3 — A SG pode requisitar docentes do ensino supe-rior e investigadores às instituições tuteladas pelo mem-bro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tec-nologia e ensino superior.

4 — Aos docentes do ensino superior e investigadoresreferidos no número anterior aplicam-se as disposiçõesprevistas nos respectivos estatutos de carreira referentesà prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-damente no que se refere à suspensão da contagemdos prazos para apresentação de relatórios curricularese duração dos vínculos contratuais.

Artigo 9.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior do 1.o e 2.o grause de direcção intermédia do 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-grante.

Artigo 10.o

Participação em outras entidades

Para a prossecução das suas atribuições a SG pode,mediante autorização dos membros do Governo res-ponsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecno-logia e ensino superior, participar em associações e fun-dações, nacionais e estrangeiras.

Artigo 11.o

Sucessão

A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral doex-Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superiore do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e doEnsino Superior relativas ao acompanhamento da ela-boração e execução do orçamento de funcionamentodos serviços do Ministério integrados na administraçãodirecta do Estado.

Artigo 12.o

Critérios de selecção de pessoal

É definido como critério geral e abstracto de selecçãodo pessoal necessário à prossecução das atribuições refe-ridas no artigo 2.o o exercício de funções no Gabinetede Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superiordirectamente relacionadas com o acompanhamento daelaboração e execução do orçamento de funcionamentodos serviços do Ministério integrados na administraçãodirecta do Estado.

Artigo 13.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 111/2003, de 4 de Junho.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — José MarianoRebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 9.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3

Decreto-Lei n.o 151/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central doEstado (PRACE) e dos objectivos do Programa doXVII Governo no tocante à modernização administra-tiva e à melhoria da qualidade dos serviços públicos,

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2743

com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforçode racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lein.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e EnsinoSuperior (MCTES), avançando na definição dos mode-los organizacionais dos serviços que integram a respec-tiva estrutura.

O presente diploma aprova a nova orgânica da Direc-ção-Geral do Ensino Superior, em consonância com odisposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tec-nologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lein.o 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto naResolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de21 de Abril, assim como no relatório final da comissãotécnica do PRACE.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcção-Geral do Ensino Superior, abreviada-mente designada por DGES, é um serviço central daadministração directa do Estado, dotado de autonomiaadministrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — A DGES tem por missão assegurar a concepção,execução e coordenação das políticas que, no domíniodo ensino superior, cabem ao Ministério da Ciência,Tecnologia e Ensino Superior.

2 — A DGES prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pelaárea do ensino superior na definição das políticas parao ensino superior, nomeadamente nas vertentes da defi-nição do ordenamento da rede, do acesso e da acçãosocial;

b) Preparar e executar, sem prejuízo da autonomiados estabelecimentos de ensino superior, as decisõesque cumpre ao ministério tomar no que respeita àquelasinstituições;

c) Assegurar e coordenar a prestação de informaçãosobre o sistema de ensino superior;

d) Coordenar as acções relativas ao acesso e ingressono ensino superior;

e) Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agênciade Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qua-lidade do Ensino Superior, no âmbito dos processosde acreditação e de avaliação do ensino superior;

f) Acompanhar as necessidades de qualificação e ade-quação das instalações e equipamentos do ensino supe-rior e da rede da acção social;

g) Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensinosuperior e dos cursos de especialização tecnológica;

h) Promover a cooperação internacional, no âmbitodo ensino superior, sem prejuízo da coordenação exer-cida pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Ava-liação e Relações Internacionais e das atribuições pró-prias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i) Promover a mobilidade dos estudantes do ensinosuperior português no espaço europeu;

j) Gerir o Fundo de Acção Social;l) Preparar a proposta de orçamento da acção social

do ensino superior e acompanhar a sua execução;

m) Avaliar a qualidade dos serviços de acção socialno ensino superior, em articulação com a Inspecção--Geral do MCTES.

3 — No domínio das suas atribuições, a DGES podeacolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em pro-gramas de formação, remunerados por bolsas, dirigidosa indivíduos com as habilitações adequadas.

4 — A DGES desenvolve o seu trabalho em articu-lação e cooperação com os restantes serviços, organis-mos e órgãos do Ministério e, ainda, com a Agênciade Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qua-lidade do Ensino Superior.

5 — A articulação e cooperação previstas no númeroanterior traduzem-se, designadamente, na definição eexecução de planos comuns de actividade, na troca per-manente das informações necessárias ao bom desem-penho das respectivas atribuições e em todo o apoioque lhe seja determinado pelo membro do Governo res-ponsável pela área do ensino superior.

6 — A DGES desenvolve, ainda, o seu trabalho emarticulação e cooperação com os serviços de outrosministérios, designadamente do Ministério da Educaçãoe do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 3.o

Órgãos

A DGES é dirigida por um director-geral, coadjuvadopor dois subdirectores-gerais.

Artigo 4.o

Director-geral

1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejamconferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao director-geral:

a) Assegurar a representação da DGES junto de orga-nismos nacionais ou internacionais;

b) Gerir o Fundo de Acção Social.

2 — Os subdirectores-gerais exercem as competênciasque lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece aomodelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.o

Receitas

1 — A DGES dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — A DGES dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) O produto da venda de serviços prestados, noâmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações e impressose outros documentos por si editados;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações;d) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por

lei ou contrato, ou a outro título.

2744 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 7.o

Despesas

Constituem despesas da DGES as que resultem dosencargos decorrentes da prossecução das suas acti-vidades.

Artigo 8.o

Fundo de Acção Social

1 — O Fundo de Acção Social, abreviadamente desig-nado por Fundo, funciona integrado na DGES, coma natureza de património autónomo não personalizado,e tem por objectivo assegurar o pagamento de bolsasa estudantes de estabelecimentos de ensino superior,nos termos legalmente definidos.

2 — Cabe à DGES, enquanto entidade gestora doFundo, administrá-lo e conferir, controlar e processaros pagamentos efectuados por meio dele.

3 — Constituem receitas do Fundo:

a) As dotações e transferências do Orçamento doEstado;

b) As comparticipações ou transferências financeirase subsídios provenientes de quaisquer entidades públi-cas, nacionais ou comunitárias;

c) Os saldos das contas de anos findos;d) Os rendimentos de depósitos junto do Tesouro;e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei, contrato ou outro título.

4 — Constituem despesas do Fundo:

a) O pagamento de bolsas a estudantes;b) As despesas com o depósito de valores e outros

encargos documentados, directamente relacionados como seu património;

c) Outras despesas que lhe sejam cometidas por lei.

5 — Os excedentes e disponibilidades de tesourariaque possam existir, resultantes da gestão do Fundo, sãoaplicados junto da Direcção-Geral do Tesouro.

6 — O Fundo adopta nas suas contas, com as neces-sárias adaptações, o Plano Oficial de ContabilidadePública.

7 — As contas do Fundo encerram-se em 31 deDezembro de cada ano.

Artigo 9.o

Regime de pessoal

1 — Ao pessoal da DGES é aplicável o regime jurídicoda função pública.

2 — As funções de gestão das políticas do ensinosuperior e de informática são desempenhadas em regimedo contrato individual de trabalho.

3 — A DGES pode requisitar docentes do ensinosuperior e investigadores às instituições tuteladas pelomembro do Governo responsável pelas áreas da ciência,tecnologia e ensino superior, mediante prévia autori-zação deste membro do Governo.

4 — Aos docentes do ensino superior e investigadoresreferidos no número anterior aplicam-se as disposiçõesprevistas nos respectivos estatutos de carreira referentesà prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-damente no que se refere à suspensão da contagemdos prazos para apresentação de relatórios curricularese duração dos vínculos contratuais.

Artigo 10.o

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior do 1.o e 2.o grause de direcção intermédia do 1.o grau constam do mapaanexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-grante.

Artigo 11.o

Participação em outras entidades

Para a prossecução das suas atribuições a DGES pode,mediante autorização dos membros do Governo res-ponsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior,participar em associações e fundações, nacionais eestrangeiras.

Artigo 12.o

Sucessão

A DGES sucede nas atribuições:a) Do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e

do Ensino Superior relativas ao acompanhamento dasnecessidades de qualificação e adequação das instala-ções e equipamentos do ensino superior e da rede daacção social;

b) Do Gabinete de Relações Internacionais da Ciên-cia, Inovação e Ensino Superior, relativas à cooperaçãointernacional no domínio do ensino superior.

Artigo 13.o

Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractosde selecção do pessoal necessário à prossecução dasatribuições referidas no artigo 2.o:

a) O exercício de funções no Gabinete de GestãoFinanceira da Ciência e do Ensino Superior directa-mente relacionadas com o acompanhamento das neces-sidades de qualificação e adequação das instalações eequipamentos do ensino superior e da rede da acçãosocial;

b) O exercício de funções no Gabinete de RelaçõesInternacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superiordirectamente relacionadas com a cooperação interna-cional no domínio do ensino superior.

Artigo 14.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 122/2003, de 18 deJunho, com excepção do disposto no n.o 4 do artigo 7.o

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 deMarço de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — José MarianoRebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2745

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 10.o)

Designação dos cargosdirigentes

Qualificação dos cargosdirigentes Grau Número

de lugares

Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3

Decreto-Lei n.o 152/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVIIGoverno no tocante à modernização administrativa, àmelhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhosde eficiência, importa concretizar o esforço de racio-nalização estrutural consagrado no Decreto-Lein.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e EnsinoSuperior, avançando na definição dos modelos organi-zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-tura.

O presente decreto-lei aprova a orgânica da Fundaçãopara a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), emconsonância com o disposto na Lei Orgânica do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, apro-vada pelo Decreto-Lei n.o 214/2006, de 27 de Outubro,e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministrosn.o 39/2006, de 21 de Abril, assim como no relatóriofinal da comissão técnica do PRACE.

No que concerne à organização interna dos serviçosé prevista a adopção de um novo modelo organizacional,de estrutura mista, a fixar nos estatutos da FCT, I. P.,aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estadoe das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-rior, tendo em vista a racionalização das respectivasestruturas e a melhoria da qualidade dos serviços pres-tados nas áreas de actividades da FCT, I. P.

O referido modelo prossegue os objectivos doPRACE na concretização da modernização administra-tiva, através da racionalização e flexibilidade das estru-turas, e observa o disposto na lei quadro dos institutospúblicos, privilegiando as estruturas matriciais, sem pre-juízo do recurso à contratação de serviços externos parao desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempreque tal método assegure um controlo mais eficiente doscustos e da qualidade do serviço prestado.

Neste contexto, a que se associa o da reforma doslaboratórios do Estado, cabe a acção impulsionadorada FCT, I. P., na criação de consórcios com as ins-tituições públicas e privadas sem fins lucrativos que sedediquem à investigação científica e ao desenvolvimentotecnológico, visando a generalização do estabelecimentodesses consórcios, redes e programas entre instituiçõesde investigação, empresas e associações empresariais.

As alterações introduzidas prendem-se fundamental-mente com a reestruturação das respectivas estruturaorgânica e área organizacional, aproveitando as sinergiasexistentes e ajustando-as à missão que a FCT, I. P.,visa prosseguir, assim como aos recursos humanos efinanceiros disponíveis.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)

do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.,abreviadamente designada por FCT, I. P., é um institutopúblico integrado na administração indirecta do Estado,dotado de autonomia administrativa e financeira e patri-mónio próprio.

2 — A FCT, I. P., prossegue as atribuições do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sobsuperintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — A FCT, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — A FCT, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — A FCT, I. P., tem por missão o desenvolvimento,financiamento e avaliação de instituições, redes, infra--estruturas, equipamentos científicos, programas, pro-jectos e recursos humanos em todos os domínios daciência e da tecnologia, assim como o desenvolvimentoda cooperação científica e tecnológica internacional.

2 — São atribuições da FCT, I. P.:

a) Promover e apoiar a realização de programas eprojectos, nos domínios da investigação científica e dodesenvolvimento tecnológico;

b) Promover e apoiar a investigação, desenvolvimentoe inovação empresarial em áreas-chave e a participaçãode empresas portuguesas e de associações empresariaisem programas e projectos internacionais;

c) Financiar ou co-financiar os programas e projectosaprovados e acompanhar a respectiva execução, bemcomo financiar ou co-financiar acções de formação equalificação de investigadores, nomeadamente atravésda atribuição de bolsas de estudo no País e no estran-geiro e de subsídios de investigação;

d) Promover e apoiar a criação e modernização deinfra-estruturas de apoio às actividades de investigaçãocientífica e de desenvolvimento tecnológico;

e) Celebrar contratos-programa ou protocolos e atri-buir subsídios a instituições que promovam ou se dedi-quem à investigação científica ou ao desenvolvimentotecnológico;

f) Avaliar a actividade da ciência e da tecnologianacional sob todas as suas formas;

g) Promover a cultura científica e tecnológica e adifusão e a divulgação do conhecimento científico e téc-nico e do ensino da ciência e da tecnologia, bem comoa inventariação e a preservação do património de natu-reza científica e tecnológica;

h) Promover a transferência de conhecimento a nívelnacional e internacional, designadamente através daconcessão de subsídios a conferências, colóquios, jor-nadas, seminários, encontros e, em geral, quaisquer pro-jectos, programas ou eventos de interesse científico outecnológico, bem como da concessão de apoio financeiroa publicações científicas;

2746 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

i) Promover e apoiar a participação da comunidadecientífica, tecnológica e de inovação nacional em pro-jectos internacionais relevantes, quer em termos de cria-ção, absorção e difusão de conhecimento, quer propi-ciadoras do acesso a equipamentos científicos altamentesofisticados;

j) Assegurar a cooperação internacional nos domíniosda ciência e da tecnologia, sem prejuízo da coordenaçãoexercida pelo Gabinete de Planeamento Estratégico,Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e dasatribuições próprias do Ministério dos Negócios Estran-geiros;

l) Assegurar a inventariação, gestão e preservaçãodo património científico e tecnológico nacional;

m) Propor ao membro do Governo responsável pelaárea da ciência, tecnologia e ensino superior o reco-nhecimento da actividade de entidades públicas ou pri-vadas como de interesse científico ou tecnológico.

3 — Para a prossecução das suas atribuições, a FCT,I. P., deve promover a articulação e colaboração comos serviços e organismos dos diversos ministérios nasrespectivas áreas de actuação, bem como com outrasentidades nacionais e internacionais, públicas ou pri-vadas.

Artigo 4.o

Órgãos

1 — São órgãos da FCT, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O conselho coordenador;c) Os conselhos científicos;d) O fiscal único;e) O director para a cooperação internacional em

C&T.

2 — Junto da FCT, I. P., funciona ainda a ComissãoINVOTAN.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e por dois vogais.

2 — O presidente e os vogais do conselho directivosão, preferencialmente, recrutados de entre pessoal queintegra as carreiras docente universitária e de inves-tigação científica e no caso do presidente, preferencial-mente, de entre professores catedráticos ou investiga-dores coordenadores.

3 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao conselho directivo:

a) Assegurar a representação da FCT, I. P., em comis-sões, grupos de trabalho ou actividades de organismosinternacionais, sem prejuízo da coordenação exercidapelo GPEARI e das atribuições próprias do Ministériodos Negócios Estrangeiros;

b) Deliberar sobre o financiamento a instituições, pro-gramas e projectos de investigação científica e de desen-volvimento tecnológico, no âmbito das atribuições daFCT, I. P., e a concessão de bolsas de estudo e subsídiosde investigação em acções de formação e de qualificaçãode investigadores, no quadro dos planos aprovados pelomembro do Governo responsável pelas áreas da ciênciae tecnologia, submetendo à sua homologação as quenão estejam previstas nos planos aprovados;

c) Deliberar sobre o apoio a conceder à criação emodernização de infra-estruturas e equipamentos deapoio às actividades de investigação científica e dedesenvolvimento tecnológico, nos termos do dispostona alínea anterior;

d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e outrosapoios financeiros a eventos de interesse científico etecnológico e a publicações científicas, bem como sobrea atribuição de prémios ou outras recompensas poracções de mérito científico;

e) Gerir os fundos de origem nacional e internacional,designadamente comunitária, atribuídos à FCT, I. P.;

f) Celebrar protocolos de cooperação com entidadesdo meio académico, científico e empresarial.

4 — O conselho directivo reúne ordinariamente umavez por semana e, extraordinariamente, quando for con-vocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a soli-citação da maioria dos restantes membros.

5 — O presidente do conselho directivo ou o seu sub-stituto legal pode opor o seu veto a quaisquer delibe-rações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aosregulamentos internos da FCT, I. P., à política definidapelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-rior ou aos legítimos interesses do Estado, com a con-sequente suspensão da executoriedade da deliberação,até que sobre esta se pronuncie o respectivo membrodo Governo.

6 — A suspensão referida no número anterior findacom a confirmação do acto pelo membro do Governoresponsável pelas áreas da ciência e tecnologia ou pelodecurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento,sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

7 — A confirmação do veto acarreta a ineficácia dadeliberação.

8 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas, compete ao pre-sidente do conselho directivo:

a) Assegurar as relações da FCT, I. P., com as enti-dades nacionais e comunitárias, bem como com as ins-tituições internacionais e com os organismos congé-neres;

b) Actuar como único porta-voz da FCT, I. P.

9 — O presidente do conselho directivo pode delegarou subdelegar o exercício de parte da sua competênciaem qualquer dos restantes membros do conselho direc-tivo e no pessoal dirigente da FCT, I. P., devendo indicaro vogal que o substitui nas suas ausências e impe-dimentos.

10 — Por razões de urgência, devidamente fundamen-tada, o presidente do conselho directivo ou quem o subs-tituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticarquaisquer actos da competência do conselho directivo,os quais devem ser sujeitos a ratificação na primeirareunião ordinária seguinte.

Artigo 6.o

Conselho coordenador

1 — O conselho coordenador da FCT, I. P., é o órgãocolegial plenário ao qual compete, no quadro legal dasrespectivas atribuições, promover a articulação entre osdiferentes órgãos e serviços da FCT, I. P.

2 — O conselho coordenador da FCT, I. P., é cons-tituído pelos membros do conselho directivo, pelos pre-

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sidentes e coordenadores executivos dos conselhos cien-tíficos, pelo director para a cooperação internacional emC&T e pelos directores dos departamentos da FCT, I. P.

3 — O presidente do conselho directivo da FCT, I. P.,é, por inerência, presidente do conselho coordenador.

4 — Compete, em especial, ao conselho coordenadorda FCT, I. P.:

a) Apoiar o conselho directivo na definição das polí-ticas gerais de funcionamento da FCT, I. P.;

b) Apoiar o conselho directivo na definição das polí-ticas e orientação de investimento da FCT, I. P.;

c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anualde actividades da FCT, I. P.;

d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contasde cada exercício, bem como o relatório de actividadesdo conselho directivo, obtido o parecer do fiscal único;

e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que res-peitem à actividade da FCT, I. P., e que não sejamda competência exclusiva de outros órgãos.

5 — O conselho coordenador da FCT, I. P., reúne-seordinariamente uma vez de dois em dois meses e,extraordinariamente, quando convocado pelo presi-dente, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantesmembros.

Artigo 7.o

Conselhos científicos

1 — No quadro da FCT, I. P., funcionam quatro con-selhos científicos, de natureza consultiva e de apoio àsua actividade, com uma actuação diferenciada em fun-ção das respectivas áreas científicas e de desenvolvi-mento tecnológico, a definir por portaria do membrodo Governo responsável pelas áreas da ciência etecnologia.

2 — Sem prejuízo das competências próprias do con-selho directivo, compete aos conselhos científicos pro-mover, no âmbito das respectivas áreas de actuação:

a) A identificação de programas e projectos nos domí-nios da investigação científica e do desenvolvimento tec-nológico, a apreciação das correspondentes necessidadesde financiamento e o acompanhamento das respectivasexecuções;

b) O apoio ao conselho directivo nos processos deavaliação das candidaturas a financiamentos e o acom-panhamento das respectivas execuções no âmbito de:

i) Programas e projectos de investigação científicae desenvolvimento tecnológico, no domínio das atribui-ções da FCT, I. P.;

ii) Contratos-programa e outros tipos de contratosa celebrar com instituições que promovam ou se dedi-quem à investigação científica ou ao desenvolvimentotecnológico;

iii) Bolsas de estudo no País e no estrangeiro e desubsídios de investigação às acções de formação e dequalificação de investigadores;

c) Propor as modalidades de financiamento plurianualdas instituições;

d) Assegurar o levantamento de necessidades dasinfra-estruturas de apoio às actividades de investigaçãocientífica e desenvolvimento tecnológico;

e) Identificar as oportunidades de celebração de con-tratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos cominstituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) Emitir parecer, quando solicitado pelo conselhodirectivo, sobre a criação de novas instituições científicasou a reorganização das existentes;

g) Propor a criação ou a revisão de instrumentos rele-vantes de política científica;

h) Colaborar com o conselho directivo na definiçãodas linhas prioritárias de actuação da FCT, I. P.;

i) Propor a concessão de subsídios e outros apoiosfinanceiros a eventos de interesse científico e tecno-lógico e a publicações científicas, bem como a atribuiçãode prémios ou outras recompensas por acções de méritocientífico;

j) Conceber os mecanismos adequados a incrementaro interesse da população pelas actividades científicase tecnológicas.

3 — Os conselhos científicos podem funcionar emcomissões especializadas, de duração limitada, consti-tuídas por despacho fundamentado do presidente doconselho científico.

4 — Cada conselho científico é presidido por umapersonalidade de reconhecido mérito da respectiva áreacientífica, a nomear pelo membro do Governo respon-sável pelas áreas da ciência e tecnologia, sob propostado conselho directivo.

5 — A coordenação de cada conselho científico éassegurada, com carácter de permanência, por um coor-denador executivo, designado por despacho do presi-dente do conselho directivo, de entre os membros quecompõem aquele órgão.

6 — Os coordenadores executivos referidos nonúmero anterior são, preferencialmente, recrutados deentre pessoal que integra as carreiras docente univer-sitária e de investigação científica, podendo ser con-tratados ao abrigo do regime jurídico do contrato indi-vidual de trabalho, no caso de não possuírem vínculoà função pública.

7 — Em função da diversidade dos domínios cien-tíficos representados, cada conselho científico é, ainda,integrado por 6 a 12 membros de reconhecido méritona respectiva área científica, nacionais ou estrangeiros,designados pelo membro do Governo responsável pelasáreas da ciência e tecnologia, sob proposta do conselhodirectivo.

8 — Os membros dos conselhos científicos, incluindoos respectivos presidentes, exercem o seu mandato porum período de dois anos, renovável uma vez.

9 — Os conselhos científicos reúnem ordinariamenteuma vez em cada dois meses e, extraordinariamente,sempre que convocados pelo seu presidente, por ini-ciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seusmembros, do presidente do conselho directivo ou domembro do Governo responsável pelas áreas da ciênciae tecnologia.

10 — Cada um dos conselhos científicos reporta a suaactividade ao conselho directivo, através de pareceres,estudos ou recomendações.

Artigo 8.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

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Artigo 9.o

Director para a Cooperação Internacional em C&T

1 — O director para a cooperação internacional emC&T (ciência e tecnologia) da FCT, I. P., é o órgãode natureza executiva, responsável pelo planeamento,coordenação, aconselhamento e apoio técnico, em maté-ria de cooperação internacional, assuntos europeus erelações internacionais, nos domínios da ciência e datecnologia.

2 — O director para a cooperação internacional emC&T é designado por um período de três anos, reno-vável, de entre personalidades de reconhecido méritocientífico e técnico, por despacho do presidente do con-selho directivo, sendo equiparado, para efeitos de remu-neratórios e de relacionamento institucional, a dirigentesuperior de 2.o grau.

3 — Compete ao director para a cooperação inter-nacional em C&T, no respeito pelas atribuições doGPEARI:

a) Coordenar as acções de cooperação e as actividadesinerentes à participação de Portugal como membro daUnião Europeia nas áreas da ciência e tecnologia(C&T);

b) Coordenar as acções de cooperação científica etecnológica internacional no âmbito da actuação doMinistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,relativamente à participação em organizações interna-cionais de que Portugal seja membro;

c) Assegurar e desenvolver as actividades do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no querespeita às relações bilaterais e multilaterais em ciênciae tecnologia;

d) Assegurar, nas áreas da sua competência, a arti-culação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Promover e apoiar a cooperação com os paísesde língua oficial portuguesa nas áreas da sua com-petência;

f) Assessorar o membro do Governo responsável pelasáreas da ciência e tecnologia, e seus representantes noâmbito dos assuntos europeus e internacionais na áreada ciência e tecnologia, articulando a sua actividade comas funções de coordenação próprias do GPEARI.

4 — Reportam ao director para a cooperação inter-nacional em C&T, para além das estruturas permanentesda FCT, I. P., com competências em matéria de coo-peração internacional em ciência e tecnologia, estruturaseventuais, nomeadamente, as estruturas de apoio a par-cerias internacionais em ciência e tecnologia.

Artigo 10.o

Comissão INVOTAN

1 — À Comissão INVOTAN compete pronunciar-sesobre as matérias incluídas no âmbito do intercâmbioe cooperação com a Organização do Tratado do Atlân-tico Norte (OTAN) nos domínios científico e tecno-lógico, bem como emitir os pareceres que sobre a maté-ria lhe sejam solicitados.

2 — A Comissão INVOTAN tem a seguinte com-posição:

a) O director para a cooperação internacional emC&T, que preside;

b) Um representante do membro do Governo res-ponsável pela área da defesa;

c) Um representante do membro do Governo res-ponsável pela área dos negócios estrangeiros;

d) Dois vogais nomeados por despacho do membrodo Governo responsável pelas áreas da ciência e tec-nologia, sob proposta do presidente do conselho direc-tivo da FCT, I. P., de entre investigadores, docentesuniversitários ou outras personalidades com elevadomérito científico ou profissional e experiência relevantena área da cooperação e intercâmbio com a OTAN.

3 — O despacho referido no número anterior fixa aduração do mandato dos vogais, que não pode ser supe-rior a três anos, continuando, porém, em exercício atéefectiva substituição ou declaração de cessação defunções.

4 — Os membros da Comissão, sempre que se des-loquem por motivo de participação nas suas actividades,têm direito ao abono das despesas de transporte e ajudasde custo correspondentes ao escalão mais elevado databela fixada para o funcionalismo público.

5 — A Comissão INVOTAN reúne ordinariamenteduas vezes por ano e extraordinariamente sempre queconvocada pelo seu presidente.

Artigo 11.o

Organização interna

A organização interna da FCT, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 12.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável oregime definido na lei-quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestorpúblico.

Artigo 13.o

Regime de pessoal

1 — Ao pessoal da FCT, I. P., aplica-se o regime jurí-dico da função pública.

2 — O exercício de funções nas áreas da gestão deciência e tecnologia e da informática é assegurado emregime de contrato individual de trabalho.

3 — A FCT, I. P., pode requisitar docentes do ensinosuperior e investigadores às instituições tuteladas pelomembro do governo responsável pelas áreas da ciência,tecnologia e ensino superior.

4 — Aos docentes do ensino superior e investigadoresreferidos no número anterior aplicam-se as disposiçõesprevistas nos respectivos estatutos de carreira referentesà prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-damente no que se refere à suspensão da contagemdos prazos para apresentação de relatórios curricularese duração dos vínculos contratuais.

Artigo 14.o

Receitas

1 — A FCT, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

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2 — A FCT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As comparticipações, subsídios ou donativos con-cedidos por quaisquer entidades de direito público ouprivado, nacionais ou comunitárias;

b) O produto de taxas ou receitas provenientes doserviço ou estruturas que a FCT, I. P., venha a dis-ponibilizar e outros valores de natureza pecuniária quelhe sejam consignados;

c) O produto da venda das suas publicações e outrosbens e serviços;

d) O produto da realização de estudos, inquéritose outros trabalhos ou serviços prestados pela FCT, I. P.,no âmbito das respectivas atribuições;

e) Os valores cobrados pela frequência de cursos,seminários ou outras acções de formação realizados pelaFCT, I. P.;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

Artigo 15.o

Despesas

Constituem despesas da FCT, I. P., as que resultemdos encargos decorrentes da prossecução das suasatribuições.

Artigo 16.o

Património

O património da FCT, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 17.o

Criação e participação em outras entidades

1 — A FCT, I. P., pode, mediante autorização dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da ciência e tecnologia, criar ou participarna criação ou adquirir participações em instituições pri-vadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda,a continuidade das participações que detém.

2 — A FCT, I. P., promove e participa na formaçãode consórcios de C&T, designadamente no âmbito dareforma dos laboratórios do Estado.

3 — A FCT, I. P., pode filiar-se ou participar em ins-tituições ou organismos afins, nacionais ou interna-cionais.

4 — A FCT, I. P., pode participar, nos termos don.o 1, noutras entidades de natureza privada, relevantespara a prossecução das suas actividades, assegurando,ainda, a continuidade das participações que detém.

Artigo 18.o

Sucessão

A FCT, I. P., sucede nas atribuições do Gabinetede Relações Internacionais da Ciência, Inovação eEnsino Superior, no que respeita à cooperação científicae tecnológica internacional.

Artigo 19.o

Critérios de selecção do pessoal

É definido como critério geral e abstracto de selecçãodo pessoal necessário à prossecução das atribuições refe-

ridas no artigo 2.o o exercício de funções no Gabinetede Relações Internacionais da Ciência, Inovação eEnsino Superior nos domínios relativos à cooperaçãocientífica e tecnológica.

Artigo 20.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos da FCT, I. P., são remetidosaos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, paraaprovação, nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de90 dias a contar da entrada em vigor do presentedecreto-lei.

Artigo 21.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 188/97, de 28 de Julho,com excepção do disposto no n.o 2 do artigo 11.o eno artigo 30.o

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — António Fernandes da Silva Braga — FernandoTeixeira dos Santos — João António da Costa MiraGomes — José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 153/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVIIGoverno no tocante à modernização administrativa, àmelhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhosde eficiência, importa concretizar o esforço de racio-nalização estrutural consagrado no Decreto-Lein.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e EnsinoSuperior, avançando na definição dos modelos organi-zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-tura.

O presente decreto-lei aprova a nova orgânica daUMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento,I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânicado Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,aprovada pelo Decreto-Lei n.o 214/2006, de 27 de Outu-bro, e com o previsto na Resolução do Conselho deMinistros n.o 39/2006, de 21 de Abril, assim como norelatório final da comissão técnica do PRACE.

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Com excepção das atribuições relativas à adminis-tração electrónica, que transitam para a Agência daModernização Administrativa, I. P., mantêm-se, noessencial, as suas atribuições, cabendo-lhe, nomeada-mente, enquanto estrutura coordenadora das políticaspara a sociedade da informação, mobilizar a sociedadeda informação através da promoção de actividades dedivulgação, qualificação e investigação.

Neste contexto, a UMIC, I. P., dispõe de uma áreade administração geral, de áreas de apoio especializadoe de áreas de actuação operacional, estruturando-seestas últimas em unidades operacionais, directamentedependentes do conselho directivo, funcionando numaóptica de estrutura de projecto.

As alterações introduzidas prendem-se, fundamental-mente, com a reestruturação das respectivas estruturaorgânica e área organizacional, aproveitando as sinergiasexistentes e ajustando-as à missão que a UMIC, I. P.,visa prosseguir, assim como aos recursos humanos efinanceiros disponíveis.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — A UMIC — Agência para a Sociedade do Conhe-cimento, I. P., abreviadamente designada por UMIC,I. P., é um instituto público, integrado na administraçãoindirecta do Estado, dotado de autonomia administra-tiva e financeira e património próprio.

2 — A UMIC, I. P., prossegue as atribuições do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sobsuperintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — A UMIC, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — A UMIC, I. P., tem sede no concelho de Oeiras.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — A UMIC, I. P., tem por missão, enquanto estru-tura coordenadora das políticas para a sociedade dainformação, mobilizar a sociedade da informação atra-vés da promoção de actividades de divulgação, quali-ficação e investigação.

2 — São atribuições da UMIC, I. P:

a) Promover a articulação das iniciativas de naturezacentral, regional e local na área da sociedade da infor-mação e do conhecimento;

b) Promover a realização de estudos, análises esta-tísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da infor-mação e do conhecimento;

c) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas comimpacto no desenvolvimento das áreas da sociedade dainformação e do conhecimento;

d) Coordenar o processo tendente à decisão de pro-jectos de investimento público, em matéria de sociedadeda informação, e acompanhar a sua execução, sem pre-juízo das atribuições da Agência para a Modernização

Administrativa, I. P., no domínio da administraçãoelectrónica;

e) Apoiar o Governo na definição das linhas estra-tégicas e das políticas gerais relacionadas com a socie-dade da informação e do conhecimento;

f) Estabelecer relações de cooperação ou associação,no âmbito das suas atribuições, com outras entidadespúblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomea-damente no quadro da União Europeia e dos paísesde língua oficial portuguesa, sem prejuízo da coorde-nação exercida pelo Gabinete de Planeamento, Estra-tégia, Avaliação e Relações Internacionais e das atri-buições próprias do Ministério dos Negócios Estran-geiros;

g) Promover projectos que contribuam para a mas-sificação do acesso à Internet de banda larga em Por-tugal e à sua utilização efectiva por todos os cidadãos;

h) Promover a cibersegurança e a privacidade no usoda Internet e das tecnologias de informação e comu-nicação (TIC);

i) Promover o desenvolvimento de conteúdos digitaise a disponibilização de informação de interesse públicona Internet;

j) Promover a utilização de TIC nos vários níveis deensino, a qualificação de recursos humanos com TIC,e a formação e reconhecimento de competências emTIC;

l) Promover a utilização crescente das TIC pelo tecidoempresarial, como instrumento de modernização e com-petitividade internacional;

m) Promover o desenvolvimento tecnológico e a cria-ção de conhecimento por entidades do sistema científicoe tecnológico e por empresas;

n) Promover o desenvolvimento da RCTS (RedeCiência, Tecnologia e Sociedade), assegurando a suaevolução como rede integrada de apoio à investigaçãoe ensino com os serviços necessários e a apropriadaconectividade nacional e internacional;

o) Promover o acesso coordenado a meios de com-putação distribuída de elevado desempenho para apoioa actividades de investigação e ensino;

p) Promover a disponibilização online de literaturacientífica e tecnológica e de repositórios científicos, eassegurar a correspondente articulação internacional;

q) Promover iniciativas relacionadas com a partici-pação dos cidadãos com necessidades especiais e outrosgrupos em risco de exclusão na sociedade da informaçãoe do conhecimento;

r) Promover iniciativas que promovam a inclusãosocial através da utilização de TIC;

s) Promover a participação pública mediante a uti-lização de novas ferramentas e de novos instrumentosque mobilizem a sociedade civil, nomeadamente emtorno de questões do desenvolvimento sustentável e dagestão de riscos públicos, desenvolvendo competênciase capacidades de inovação e de investigação;

t) Assegurar o funcionamento regular do Fórum paraa Sociedade da Informação, órgão de consulta e con-certação para o desenvolvimento das políticas públicaspara a sociedade da informação, reunindo os principaisactores sociais, públicos e privados.

3 — No domínio das suas atribuições, a UMIC, I. P.,pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar emprogramas de formação, remunerados por bolsas, diri-gidos a indivíduos com as habilitações adequadas.

4 — Para a prossecução das suas atribuições, a UMIC,I. P., deve promover a articulação e colaboração com

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os serviços e organismos dos diversos ministérios nasrespectivas áreas de actuação, bem como com outrasentidades nacionais e internacionais, públicas ou pri-vadas.

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos da UMIC, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O fiscal único;c) O Fórum para a Sociedade da Informação.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é constituído por um pre-sidente e três vogais.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao conselho directivo:

a) Assegurar a representação da UMIC, I. P., emcomissões, grupos de trabalho ou actividades de orga-nismos internacionais, sem prejuízo das atribuições pró-prias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Deliberar sobre as políticas que interferem coma sociedade da informação e do conhecimento;

c) Celebrar protocolos de cooperação com entidadesdo meio académico, científico e empresarial;

3 — O conselho directivo reúne ordinariamente umavez por semana e, extraordinariamente, quando for con-vocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a soli-citação da maioria dos restantes membros.

4 — O presidente do conselho directivo ou o seu subs-tituto legal pode opor o seu veto a quaisquer delibe-rações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aosregulamentos internos da empresa, à política definidapelo membro do Governo responsável pela área da ciên-cia e tecnologia ou aos legítimos interesses do Estado,com a consequente suspensão da executoriedade da deli-beração, até que sobre esta se pronuncie aquele membrodo Governo.

5 — A suspensão referida no número anterior findacom a confirmação do acto pelo membro do Governoresponsável pela área da ciência e tecnologia ou pelodecurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento,sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

6 — A confirmação do veto acarreta a ineficácia dadeliberação.

7 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas, compete ao pre-sidente do conselho directivo:

a) Assegurar as relações da UMIC, I. P., com as enti-dades nacionais e comunitárias, bem como com as ins-tituições internacionais e com os organismos congé-neres;

b) Actuar como único porta-voz da UMIC, I. P.;

8 — O presidente do conselho directivo pode delegarou subdelegar o exercício de parte da sua competênciaem qualquer dos vogais e no pessoal dirigente da UMIC,I. P., competindo-lhe ainda designar o vogal que o sub-stitui nas suas ausências e impedimentos.

9 — Por razões de urgência devidamente fundamen-tadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o

substituir nas suas ausências e impedimentos, pode pra-ticar quaisquer actos da competência do conselho direc-tivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificaçãona primeira reunião ordinária seguinte.

Artigo 6.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.o

Fórum para a Sociedade da Informação

1 — O Fórum para a Sociedade da Informação é oórgão de consulta e concertação para o desenvolvimentodas políticas públicas da sociedade da informação, reu-nindo os principais actores sociais, públicos e privados.

2 — A composição, as competências e as regras defuncionamento do Fórum para a Sociedade da Infor-mação são definidas em diploma próprio.

Artigo 8.o

Organização interna

A organização interna da UMIC, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 9.o

Regime de pessoal

1 — Ao pessoal da UMIC, I. P., é aplicável o regimejurídico do contrato individual de trabalho.

2 — O pessoal das carreiras docentes do ensino supe-rior e de investigação científica afecto às instituiçõestuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelasáreas da ciência, tecnologia e ensino superior, pode exer-cer funções na UMIC, I. P., através dos mecanismosde mobilidade previstos na lei, no regulamento de car-reiras da UMIC, I. P., e nos demais regulamentosinternos.

3 — Ao pessoal referido no número anterior apli-cam-se as disposições previstas nos respectivos estatutosde carreira referentes à prestação de serviço noutrasfunções públicas, nomeadamente, no que se refere àsuspensão da contagem dos prazos para apresentaçãode relatórios curriculares e duração dos vínculos con-tratuais.

Artigo 10.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável oregime definido na lei quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestorpúblico.

Artigo 11.o

Receitas

1 — A UMIC, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — A UMIC, I. P., dispõe ainda das seguintes recei-tas próprias:

a) As comparticipações, subsídios ou donativos con-cedidos por quaisquer entidades de direito público ouprivado, nacionais ou comunitárias;

2752 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

b) O produto de taxas ou receitas provenientes doserviço ou estruturas que a UMIC, I. P., venha a dis-ponibilizar e outros valores de natureza pecuniária quelhe sejam consignados;

c) O produto da venda das suas publicações e outrosbens e serviços;

d) O produto da realização de estudos, inquéritose outros trabalhos ou serviços prestados pela UMIC,I. P;

e) Os valores cobrados pela frequência de cursos,seminários ou outras acções de formação realizados pelaUMIC, I. P;

f) Os valores cobrados pelo acompanhamento de pro-jectos de investimento nos domínios de actividade daUMIC, I.P., mediante portaria conjunta dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas das finanças e daciência e tecnologia;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

3 — As receitas próprias referidas no número anteriorsão consignadas à realização de despesas da UMIC, I. P.,durante a execução do orçamento do ano a que res-peitam, podendo os saldos não utilizados transitar parao ano seguinte.

Artigo 12.o

Despesas

Constituem despesas da UMIC, I. P., as que resultemdos encargos e responsabilidades decorrentes da pros-secução das suas atribuições e actividades.

Artigo 13.o

Património

O património da UMIC, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 14.o

Criação e participação em outras entidades

1 — A UMIC, I. P., pode criar, mediante autorizaçãodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças, da ciência, tecnologia e ensino superior, par-ticipar na criação ou adquirir participações em insti-tuições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegu-rando, ainda, a continuidade das participações quedetém.

2 — A UMIC, I. P., pode filiar-se ou participar eminstituições ou organismos afins, nacionais ou inter-nacionais.

3 — A UMIC I. P., nos termos do n.o 1, pode par-ticipar noutras entidades de natureza privada, relevantespara a prossecução das suas actividades, assegurando,ainda, a continuidade das participações que detém.

Artigo 15.o

Sucessão

A UMIC, I. P., sucede nas atribuições do Gabinetede Relações Internacionais da Ciência, Inovação eEnsino Superior no que respeita à cooperação inter-nacional no domínio da sociedade de informação e doconhecimento.

Artigo 16.o

Critérios de selecção do pessoal

É definido como critério geral e abstracto de selecçãodo pessoal necessário à prossecução das atribuições refe-ridas no artigo 2.o o exercício de funções no Gabinetede Relações Internacionais da Ciência, Inovação eEnsino Superior nos domínios relativos à cooperaçãointernacional no domínio da sociedade de informaçãoe do conhecimento.

Artigo 17.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos da UMIC, I. P., são reme-tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreasdas finanças e da ciência e tecnologia, para aprovação,nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lein.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias acontar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 18.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 16/2005, de 18 deJaneiro.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 deMarço de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — José MarianoRebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 154/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVIIGoverno no tocante à modernização administrativa eà melhoria da qualidade dos serviços públicos comganhos de eficiência, importa concretizar o esforço deracionalização estrutural consagrado no Decreto-Lein.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e EnsinoSuperior, avançando na definição dos modelos organi-zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-tura.

O presente diploma aprova a nova orgânica do CentroCientífico e Cultural de Macau, I. P., em consonânciacom o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciên-cia, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada peloDecreto-Lei n.o 214/2006, de 27 de Outubro, e com o

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2753

previsto na Resolução do Conselho de Ministrosn.o 39/2006, de 21 de Abril, assim como no RelatórioFinal da Comissão Técnica do PRACE.

Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, caben-do-lhe desenvolver actividades de índole científica e cul-tural visando produzir, promover e divulgar o conhe-cimento sobre Macau e sobre as relações de Portugalcom Macau e com a China, bem como sobre as relaçõesda Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, res-pectivamente, em Portugal e em Macau, assim comoa realização de projectos específicos e de constituiçãode redes de instituições, nacionais e internacionais,públicas e privadas, pautando-se a sua actividade poruma visão universalista e interdisciplinar do conheci-mento, da investigação e do desenvolvimento.

Neste contexto, o Centro Científico e Cultural deMacau, I. P., passa a estar organizado numa perspectivade pluralidade funcional, ao serviço de uma unidadeestratégica, incluindo a capacidade de recorrer à cons-tituição de grupos de projecto com equipas e finan-ciamento externos.

As alterações introduzidas prendem-se, fundamental-mente com a reestruturação das respectivas estruturaorgânica e área organizacional, aproveitando as sinergiasexistentes e ajustando-as à missão que o CCCM, I. P.,visa prosseguir, assim como aos seus recursos humanose financeiros disponíveis.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.,abreviadamente designado por CCCM, I. P., é um ins-tituto público, integrado na administração indirecta doEstado, dotado de autonomia administrativa e patrimó-nio próprio.

2 — O CCCM, I. P., prossegue as atribuições doMinistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 — Ao CCCM, I. P., aplica-se, enquanto instituiçãopública de investigação, o regime jurídico vigente paraas instituições que se dedicam à investigação científicae desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O CCCM, I. P., é um organismo central comjurisdição sobre todo o território nacional.

2 — O CCCM, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O CCCM, I. P., tem por missão produzir, pro-mover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobreas relações de Portugal com Macau e com a RepúblicaPopular da China, bem como sobre as relações daEuropa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respec-tivamente, em Portugal e em Macau.

2 — São atribuições do CCCM, I. P:

a) Contribuir para um melhor conhecimento cien-tífico sobre a presença histórica e cultural portuguesa

em Macau, bem como estimular os contactos e o diálogocom as culturas orientais;

b) Promover, incentivar e apoiar manifestações cien-tíficas e culturais ligadas à vivência intercultural luso--chinesa;

c) Defender e contribuir para a preservação do patri-mónio existente em Portugal que atesta a presença por-tuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em par-ticular na República Popular da China;

d) Promover a investigação em áreas relativas às rela-ções entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especial-mente as que respeitem à República Popular da Chinaou interessem ao conhecimento e à preservação daherança cultural de Macau;

e) Realizar programas de divulgação científica e ani-mação cultural e promover estudos sobre a história ea cultura de Macau e a presença dos Portugueses nesteterritório, bem como sobre outros temas ligados à regiãoÁsia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;

f) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas dis-poníveis relacionadas com o passado do território deMacau;

g) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pes-soas singulares ou colectivas, de natureza pública ouprivada, nacionais e estrangeiras, para a realização con-junta de acções de actividades que se enquadrem namissão do CCCM, I. P.

3 — No domínio das suas atribuições, o CCCM, I. P.,atribui bolsas de investigação científica, orientadas eaplicadas nas áreas de estudos sobre Macau e sobreas relações entre Portugal e a República Popular daChina e entre a Europa e a Ásia Oriental.

4 — O CCCM, I. P., pode, ainda, acolher bolseirose estabelecer ou colaborar em programas de formação,remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com ashabilitações adequadas.

5 — O CCCM, I. P., exerce as suas atribuições emarticulação, sempre que necessário, com os serviços einstituições de outras áreas da Administração Públicaou do sector privado, nomeadamente, no âmbito dainvestigação científica e da cultura.

Artigo 4.o

Órgãos

1 — O CCCM, I. P., é dirigido por um director, cargode direcção superior de primeiro grau.

2 — São ainda órgãos do CCCM, I. P.:

a) O conselho científico;b) A unidade de acompanhamento;c) O fiscal único.

Artigo 5.o

Director

1 — Compete ao director dirigir e orientar a acçãodos órgãos e serviços do CCCM, I. P., nos termos dascompetências que lhe sejam conferidas por lei ou quenele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 — O director é substituído, nas suas ausências eimpedimentos, por um dos chefes de divisão, designadopor despacho daquele.

Artigo 6.o

Conselho científico

1 — O conselho científico é constituído por todos osque, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer

2754 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam acti-vidade no CCCM, I. P., desde que estejam habilitadoscom o grau de doutor ou equivalente, tenham obtidoaprovação nas provas a que se refere o n.o 2 do artigo 17.odo Decreto-Lei n.o 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda,os que, não possuindo qualquer dessas qualificações,integrem a carreira de investigação científica em cate-goria igual ou superior à de investigador auxiliar oua carreira docente universitária em categoria igual ousuperior à de professor auxiliar.

2 — O presidente do conselho científico é eleito, peloperíodo de três anos, directamente de entre os seusmembros, por escrutínio secreto e maioria simples dosvotos expressos.

3 — O número mínimo de membros que determinao início de funções do conselho científico é definidopor despacho do membro do Governo responsável pelaárea da ciência e tecnologia.

4 — O conselho científico é o órgão responsável pelaapreciação e pelo acompanhamento da actividade deinvestigação científica do CCCM, I. P.

5 — Compete ao conselho científico, em especial:

a) Emitir parecer sobre o orçamento, plano e relatórioanuais ou plurianuais de actividades, no que respeitaàs actividades de investigação científica;

b) Colaborar com outras instituições em todos osassuntos relacionados com a avaliação e formação depessoal de investigação;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhesejam submetidas pelo director;

d) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

6 — O conselho científico funciona em plenário e emsecções, nos termos a fixar no regulamento interno.

7 — A participação no conselho científico não éremunerada.

Artigo 7.o

Unidade de acompanhamento

1 — A unidade de acompanhamento é constituída porcinco individualidades exteriores ao CCCM, I. P., aquem seja reconhecida competência na área da sua acti-vidade, devendo, sempre que possível, pelo menos doisdeles exercer a sua actividade em instituições não nacio-nais, nomeadas pelo membro do Governo responsávelpela área da ciência e tecnologia, sob proposta dodirector.

2 — A unidade de acompanhamento exerce funçõesde avaliação e de aconselhamento interno, de acordocom os parâmetros definidos pelo director doCCCM, I. P.

3 — Compete, em especial, à unidade de acompa-nhamento:

a) Analisar regularmente e emitir parecer sobre ofuncionamento do CCCM, I. P.;

b) Emitir parecer sobre o plano e relatório anuaisou plurianuais de actividades do CCCM, I. P.;

c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhesejam submetidas pelo director.

4 — O mandato dos membros da unidade de acom-panhamento tem a duração de três anos, renovável poriguais períodos.

Artigo 8.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.o

Organização interna

A organização interna do CCCM, I. P., é a previstanos respectivos estatutos.

Artigo 10.o

Regime de pessoal

1 — Ao pessoal do CCCM, I. P., é aplicável o regimejurídico da função pública.

2 — O CCCM, I. P., pode requisitar docentes doensino superior e investigadores às instituições tuteladaspelo membro do Governo responsável pela área da ciên-cia e tecnologia.

3 — Aos docentes do ensino superior e investigadoresreferidos no número anterior, aplicam-se as disposiçõesprevistas nos respectivos estatutos de carreira referentesà prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-damente no que se refere à suspensão da contagemdos prazos para apresentação de relatórios curricularese duração dos vínculos contratuais.

Artigo 11.o

Pessoal dirigente

Aos dirigentes do CCCM, I. P., é aplicável o dispostona lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente,o estatuto do pessoal dirigente da AdministraçãoPública.

Artigo 12.o

Receitas

1 — O CCCM, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamentodo Estado

2 — O CCCM, I. P., dispõe ainda das seguintes recei-tas próprias:

a) As quantias que lhe sejam devidas em resultadodo exercício da sua actividade, nomeadamente as cobra-das pelos serviços;

b) O produto da venda de publicações, impressos eoutros documentos por si editados;

c) As verbas resultantes da realização de estudos eoutros trabalhos de carácter museológico, técnico ecientífico;

d) As doações, heranças e legados concedidos porquaisquer entidades, públicas ou privadas;

e) Remunerações de depósitos e outras aplicaçõesfinanceiras junto do Tesouro;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, acto ou contrato.

Artigo 13.o

Despesas

Constituem despesas do CCCM, I. P., as que resultemde encargos decorrentes da prossecução das respectivasatribuições.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2755

Artigo 14.o

Património

O património do CCCM, I. P., é constituído pelauniversalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 15.o

Criação e participação em outras entidades

1 — O CCCM, I. P., pode criar, mediante autorizaçãodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da ciência e tecnologia, participar na criaçãoou adquirir participações em instituições privadas semfins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continui-dade das participações que detém.

2 — O CCCM, I. P., pode filiar-se ou participar eminstituições ou organismos afins, nacionais ou inter-nacionais.

3 — O CCCM, I. P., nos termos do n.o 1, pode par-ticipar noutras entidades de natureza privada, relevantespara a prossecução das suas actividades, assegurando,ainda, a continuidade das participações que detém.

Artigo 16.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do CCCM, I. P., são reme-tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreasdas finanças e da ciência e tecnologia, para aprovação,nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lein.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias acontar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 17.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 164/2003, de 24 deJulho.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 deMarço de 2007 — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dosSantos — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria Isa-bel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 155/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVIIGoverno no tocante à modernização administrativa e

à melhoria da qualidade dos serviços públicos, comganhos de eficiência, importa concretizar o esforço deracionalização estrutural consagrado no Decreto-Lein.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e EnsinoSuperior, avançando na definição dos modelos organi-zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-tura.

O presente diploma, aprova a nova orgânica do Ins-tituto de Investigação Científica Tropical, I. P, designadoabreviadamente por IICT, I. P., em consonância como disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência,Tecnologia e Ensino Superior, assim como no Decre-to-Lei n.o 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadronormativo aplicável às instituições que se dedicam àinvestigação científica e desenvolvimento tecnológico.

No contexto da reforma dos laboratórios do Estado,foram também tidas em conta as recomendações expres-sas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho,tendo em vista, designadamente, a consagração das con-dições de operacionalidade, capacidade de prestação deserviços, autonomia e responsabilidades similares às dasinstituições de referência com objectivos análogos nou-tros países.

No quadro da reestruturação dos serviços do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pre-tende-se dotar o IICT, I. P., de uma estrutura simpli-ficada e flexível que permita prosseguir a sua missãoe melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviçosprestados.

Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, caben-do-lhe desenvolver actividades visando a prossecuçãodas políticas científicas e tecnológicas nacionais noâmbito da cooperação com os países das regiões tro-picais, na perspectiva do seu desenvolvimento e doreforço das relações de intercâmbio cultural, científicoe tecnológico com aqueles países e regiões e com asrespectivas estruturas supranacionais.

Neste contexto, o IICT, I. P., é organizado numa pers-pectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma uni-dade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer àconstituição de grupos de projecto com equipas e finan-ciamento externos.

As opções agora assumidas prendem-se, fundamen-talmente, com a reestruturação da área organizacional,aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à mis-são que o IICT, I. P., visa prosseguir, assim como aosrecursos humanos e financeiros disponíveis.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto de Investigação científica Tropi-cal, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P.,é um instituto público, integrado na administração indi-recta do Estado, dotado de autonomia científica, admi-nistrativa e financeira e património próprio.

2 — O IICT, I. P., prossegue as atribuições do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sobsuperintendência e tutela do respectivo Ministro.

3 — Ao IICT, I. P., aplica-se, na sua qualidade delaboratório do Estado, o regime jurídico vigente para

2756 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

as instituições que se dedicam à investigação científicae desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O IICT, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O IICT, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O IICT, I. P., tem por missão o apoio técnicoe científico à cooperação com os países das regiões tro-picais, sem prejuízo das atribuições próprias do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros.

2 — São atribuições do IICT, I. P.:

a) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo naexecução das políticas nacionais de cooperação científicae tecnológica com os países das regiões tropicais;

b) Realizar actividades de investigação científica, dedesenvolvimento tecnológico e de cooperação, nosdomínios específicos e relevantes para o desenvolvi-mento das regiões tropicais;

c) Conservar e desenvolver o património históricoe as colecções científicas relativos às regiões tropicais;

d) Realizar, coordenar e promover estudos e projectosde investigação científica e de desenvolvimento tecno-lógico programados de acordo com os planos de inves-tigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituiçãoou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacio-nais ou estrangeiras, sempre que os mesmos se enqua-drem no âmbito da sua actividade;

e) Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outrosorganismos ou instituições científicas, nacionais ouestrangeiras, por meio de convénios ou de outros acor-dos, sobre matérias e assuntos de investigação científicae de desenvolvimento tecnológico, nas regiões tropicais;

f) Fomentar e apoiar a especialização ou actualizaçãocientífica e técnica de quadros necessários às actividadesde cooperação com países das regiões tropicais e, bemassim, apoiar a realização de acções de formação, nassuas áreas de competência;

g) Conceder, em articulação com as entidades com-petentes, bolsas para especialização ou actualização rela-tivamente às matérias referidas nas alíneas anteriores;

h) Colaborar com outras entidades na realização deeventos internacionais, nos seus domínios de actividade;

i) Assegurar a manutenção e actualização de umabase de dados sobre as suas actividades científicas ede desenvolvimento tecnológico e promover a difusãodos conhecimentos, dos resultados dos trabalhos deinvestigação e das actividades próprias ou de entidadesterceiras com interesse para os seus fins, bem comodo acervo documental, científico e tecnológico que cons-titui o seu património, através das novas tecnologiasde informação e outros meios, nomeadamente editoriais.

3 — Para a prossecução das suas atribuições, oIICT, I. P., pode ainda:

a) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não,para a participação em projectos de investigação edesenvolvimento, a obtenção de especialização ou oaperfeiçoamento e actualização de conhecimentos;

b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar emprogramas de formação, remunerados por bolsas, diri-gidos a indivíduos com as habilitações adequadas;

c) Celebrar contratos e estabelecer convénios e pro-tocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públi-cas ou privadas;

d) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, ins-tituições, associações e fundações com objectos sociaisafins ou complementares.

4 — O IICT, I. P., participa em agências, associaçõesou organismos internacionais relacionados com as acti-vidades de investigação científica, tecnológica, de coo-peração e de desenvolvimento económico e social, eaí desempenha os cargos para que for designado.

5 — No âmbito das suas atribuições, o IICT, I. P.,deve proceder, em colaboração com outros órgãos ouserviços da Administração Pública, nomeadamente osMinistérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia eda Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,à realização do inventário científico, técnico e tecno-lógico sobre as regiões tropicais, indispensável a acçõesde cooperação e de apoio ao desenvolvimento econó-mico e social daquelas regiões.

6 — O IICT, I. P., nas suas relações de cooperaçãocom entidades estrangeiras ou organizações internacio-nais, actua em articulação com as estruturas compe-tentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, daEconomia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia eEnsino Superior, devendo ser parte activa na negociaçãode convénios e acordos, bem como participar, no quelhe disser respeito, na sua implementação, execução eapresentação de resultados.

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do IICT, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O conselho de orientação;c) O conselho científico;d) A unidade de acompanhamento;e) A comissão paritária;f) O fiscal único.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e um vogal.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao conselho directivo, designadamente:

a) Assegurar a representação do IICT, I. P., em comis-sões, grupos de trabalho ou actividades de organismosinternacionais, sem prejuízo das atribuições próprias doMinistério dos Negócios Estrangeiros;

b) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanosda organização, incluindo a definição, sob proposta nãovinculativa do conselho científico, do recrutamento eda promoção na carreira de investigação científica.

3 — Nas reuniões ordinárias do conselho directivoparticipam, pelo menos, duas vezes por mês, simulta-neamente, todos os dirigentes intermédios de 1.o grau,

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2757

visando o planeamento estratégico e a harmonizaçãoda gestão.

4 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas, compete ao pre-sidente do conselho directivo:

a) Coordenar a actividade do conselho directivo;b) Convocar as reuniões do conselho directivo;c) Assegurar as relações do IICT, I. P., com as enti-

dades nacionais e comunitárias, bem como com as ins-tituições internacionais e com os organismos congé-neres;

d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e aoconselho de orientação.

5 — Por razões de urgência devidamente fundamen-tadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal,quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, podepraticar quaisquer actos da competência do conselhodirectivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a rati-ficação na primeira reunião ordinária seguinte.

6 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-dimentos, pelo vogal.

Artigo 6.o

Conselho de orientação

1 — O conselho de orientação é o órgão responsávelpor assegurar a eficaz articulação de vários departamen-tos governamentais, da comunidade científica e dos sec-tores económicos e sociais, na actividade do IICT, I. P.

2 — Ao conselho de orientação compete acompanhara actividade do IICT, I. P., e, em especial, apoiar oconselho directivo na concepção, enquadramento e exe-cução das acções necessárias à concretização das atri-buições do IICT, I. P., apoiando-o, nomeadamente nadefinição dos meios necessários e adequados à execuçãodessas acções, produzindo, para o efeito, os parecerese recomendações que entenda formular ou que lhe sejamsolicitados.

3 — O conselho de orientação integra um represen-tante do membro do Governo responsável pela áreada ciência e tecnologia e representantes de outros minis-térios com interesse na área de actuação do IICT, I. P.,nomeados por despacho dos respectivos membros doGoverno.

4 — O conselho de orientação integra ainda um repre-sentante da Comunidade dos Países de Língua Por-tuguesa.

5 — O mandato dos membros do conselho de orien-tação referidos no número anterior tem a duração detrês anos, renovável por iguais períodos, mantendo-seo exercício de funções até à efectiva substituição.

6 — O presidente do conselho de orientação podeconvidar a participar nas reuniões do conselho, semdireito a voto, outras individualidades cuja presença con-sidere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

7 — A participação no conselho de orientação nãoé remunerada, com excepção do direito ao abono dasdespesas de transporte e ajudas de custo corresponden-tes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o fun-cionalismo público.

8 — O conselho de orientação reúne ordinariamenteuma vez por semestre e, extraordinariamente, sempreque convocado pelo seu presidente, por sua iniciativaou por solicitação de um terço dos seus membros.

9 — As normas de funcionamento constam de regi-mento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.o

Conselho científico

1 — O conselho científico é o órgão responsável pelaapreciação e acompanhamento da actividade de inves-tigação científica e desenvolvimento tecnológico doIICT, I. P.

2 — O conselho científico é constituído por todos osque, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quersejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam acti-vidade no IICT, I. P., desde que estejam habilitadoscom o grau de doutor ou equivalente, tenham obtidoaprovação nas provas a que se refere o n.o 2 do artigo 17.odo Decreto-Lei n.o 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda,os que, não possuindo qualquer dessas qualificações,integrem a carreira de investigação científica em cate-goria igual ou superior à de investigador auxiliar oua carreira docente universitária em categoria igual ousuperior à de professor auxiliar.

3 — O mandato do presidente do conselho científicotem a duração de três anos, renovável por iguaisperíodos.

4 — Compete, em geral, ao conselho científico:

a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento,de plano e de relatório anuais de actividades doIICT, I. P.;

b) Emitir parecer sobre a definição das áreas cien-tíficas do IICT, I. P.;

c) Formular sugestões para o desenvolvimento denovos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimentodas relações do IICT, I. P., com a comunidade científicae empresarial;

d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseirosde investigação do IICT, I. P.;

e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carác-ter científico;

f) Estimular o desenvolvimento de actividades deinvestigação científica e actividades de prestação de ser-viços à comunidade;

g) Promover acordos com outros laboratórios doEstado e com centros de investigação públicos ou pri-vados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e comempresas que disponham de estruturas próprias deinvestigação e desenvolvimento;

h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejamsubmetidos pelo conselho directivo do IICT, I. P.;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — O conselho científico funciona em plenário e emsessões, nos termos a fixar no regulamento interno.

6 — As normas de funcionamento constam de regu-lamento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 8.o

Unidade de acompanhamento

1 — A unidade de acompanhamento é o órgão deavaliação interna da actividade do IICT, I. P., e con-sequente aconselhamento do seu conselho directivo.

2 — A unidade de acompanhamento é constituída porseis especialistas ou individualidades exteriores aoIICT, I. P., de reconhecida competência na área de acti-vidade do IICT, I. P., e do planeamento e gestão deinstituições de investigação.

3 — Dois dos membros da unidade de acompanha-mento devem exercer a sua actividade em instituiçõesnão nacionais.

2758 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

4 — Dois dos membros da unidade de acompanha-mento devem representar os destinatários das activi-dades do IICT, I. P.

5 — A composição da unidade de acompanhamento,incluindo a designação do respectivo presidente, é pro-posta pelo conselho directivo e homologada pelo mem-bro do Governo responsável pela área da Ciência eTecnologia.

6 — O mandato dos membros da unidade de acom-panhamento tem a duração de três anos, renovável poriguais períodos.

7 — À unidade de acompanhamento compete avaliarregularmente, segundo parâmetros definidos pelo con-selho directivo, o funcionamento da instituição e daros pareceres que julgar adequados, nomeadamentesobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais deactividades do IICT, I. P., e sobre as questões que lheforem submetidas pelo conselho directivo.

8 — As normas de funcionamento da comissão deacompanhamento constam de regulamento interno aelaborar pela própria unidade.

9 — O secretariado da unidade de acompanhamentoé da responsabilidade do IICT, I. P., sendo designadopelo conselho directivo.

Artigo 9.o

Comissão paritária

1 — A comissão paritária é o órgão consultivo doIICT, I. P., para questões de natureza laboral.

2 — A comissão paritária tem a seguinte composição:

a) Dois representantes dos trabalhadores doIICT, I. P., por estes eleitos;

b) Dois representantes do conselho directivo, por estedesignados.

3 — Os membros da comissão paritária são designa-dos pelo período de um ano.

4 — À comissão paritária compete pronunciar-se, atítulo consultivo, sobre questões de natureza laboral doIICT, I. P., nomeadamente de organização do trabalho,formação profissional, higiene e segurança no trabalhoe acção social, bem como sobre os respectivos planoe relatório anual de actividades.

5 — As normas de funcionamento da comissão pari-tária constam de regulamento interno a elaborar pelaprópria comissão.

Artigo 10.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.o

Organização interna

A organização interna do IICT, I. P., é a previstanos respectivos Estatutos.

Artigo 12.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável oregime definido na lei quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestorpúblico.

Artigo 13.o

Regime de pessoal

1 — Ao pessoal da carreira de investigação científicaé aplicável o regime jurídico da função pública.

2 — Ao restante pessoal do IICT, I. P., é aplicávelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 — O IICT, I. P., pode requisitar docentes do ensinosuperior e investigadores às instituições tuteladas peloMinistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 — Aos docentes do ensino superior e investigadoresreferidos no número anterior aplicam-se as disposiçõesprevistas nos respectivos estatutos de carreira referentesà prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-damente no que se refere à suspensão da contagemdos prazos para apresentação de relatórios curricularese duração dos vínculos contratuais.

Artigo 14.o

Receitas

1 — O IICT, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — O IICT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As comparticipações e subsídios concedidos pororganismos comunitários ou internacionais, no âmbitode planos de investimentos, programas e projectos estru-turais ou outros;

b) As quantias que lhe sejam devidas em resultadodo exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobra-das pelos serviços;

c) O produto da venda de edições, publicações ououtro material por si publicado ou que lhe seja dis-ponibilizado para este fim;

d) As verbas resultantes da realização de estudos eoutros trabalhos de carácter técnico e científico;

e) As doações, heranças e legados concedidos porquaisquer entidades, públicas ou privadas;

f) Os rendimentos dos bens ou direitos que oIICT, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomea-damente, os relativos aos direitos de autor e de pro-priedade industrial de que seja titular;

g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alie-nação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seupatrimónio, que, nos termos da lei, possam ser dispen-sados ou tenham sido inutilizados, bem como da cons-tituição de direitos sobre eles;

h) Remunerações de depósitos e outras aplicaçõesfinanceiras junto do Tesouro;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

Artigo 15.o

Despesas

Constituem despesas do IICT, I. P., as que resultemdos encargos decorrentes da prossecução das suasatribuições.

Artigo 16.o

Património

O património do IICT, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2759

Artigo 17.o

Criação e participação em outras entidades

1 — O IICT, I. P., pode criar, mediante autorizaçãodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças, da ciência e tecnologia, participar na criaçãoou adquirir participações em instituições privadas semfins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continui-dade das participações que detém.

2 — O IICT, I. P., participa na formação de consórciosde C&T, designadamente, no âmbito da reforma doslaboratórios do Estado.

3 — O IICT, I. P., pode filiar-se ou participar eminstituições ou organismos afins, nacionais ou inter-nacionais.

4 — O IICT, I. P., nos termos do n.o 1, pode participarnoutras entidades de natureza privada, relevantes paraa prossecução das suas actividades, assegurando, ainda,a continuidade das participações que detém.

Artigo 18.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IICT, I. P., são reme-tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreasdas finanças e administração pública e da ciência e tec-nologia para aprovação nos termos da alínea a) do n.o 4do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, noprazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do pre-sente decreto-lei.

Artigo 19.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 297/2003, de 21 deNovembro, com excepção do disposto no n.o 4 doartigo 25.o

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — José MarianoRebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 156/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVIIGoverno no tocante à modernização administrativa eà melhoria da qualidade dos serviços públicos comganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de

racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lein.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e EnsinoSuperior, avançando na definição dos modelos organi-zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-tura.

O presente decreto-lei aprova a nova orgânica doInstituto Tecnológico e Nuclear, I. P., designado abre-viadamente por ITN, I. P., em consonância com o dis-posto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tec-nologia e Ensino Superior, assim como no Decreto-Lein.o 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadronormativo aplicável às instituições que se dedicam àinvestigação científica e desenvolvimento tecnológico.

No contexto da reforma dos laboratórios do Estado,foram também tidas em conta as recomendações expres-sas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho,tendo em vista, designadamente, a consagração das con-dições de operacionalidade, capacidade de prestação deserviços, autonomia e responsabilidades similares às dasinstituições de referência com objectivos análogos nou-tros países.

No quadro da reestruturação dos serviços do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pre-tende-se dotar o ITN, I. P., de uma estrutura simplificadae flexível que permita prosseguir a sua missão e melhoraros níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.

Mantém-se, no essencial, as suas atribuições, caben-do-lhe desenvolver actividades no domínio da protecçãoradiológica e segurança nuclear, da protecção doambiente e da saúde, e do desenvolvimento de técnicasnucleares.

Neste contexto, o ITN, I. P., passa a estar organizadonuma perspectiva de pluralidade funcional ao serviçode uma unidade estratégica, incluindo a capacidade derecorrer à constituição de grupos de projecto com equi-pas e financiamento externos.

As opções agora assumidas prendem-se fundamen-talmente com a reestruturação da área organizacional,aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à mis-são que o ITN, I. P., visa prosseguir, assim como aosrecursos humanos e financeiros disponíveis.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., abre-viadamente designado por ITN, I. P., é um institutopúblico, integrado na administração indirecta do Estado,dotado de autonomia científica, administrativa e finan-ceira e património próprio.

2 — O ITN, I. P., prossegue as atribuições do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sobsuperintendência e tutela do respectivo ministro.

3 — Ao ITN, I. P., aplica-se, na sua qualidade delaboratório do Estado, o regime jurídico vigente paraas instituições que se dedicam à investigação científicae desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O ITN, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2760 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

2 — O ITN, I. P., tem sede no concelho de Loures.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O ITN, I. P., tem por missão a prossecução daspolíticas nacionais de ciência e tecnologia, nomeada-mente no domínio das aplicações pacíficas das tecno-logias nucleares, e especialmente assegurar obrigaçõesdo Estado em matéria de protecção radiológica e segu-rança nuclear.

2 — São atribuições do ITN, I. P.:

a) Promover e realizar actividades de investigaçãocientífica e de desenvolvimento tecnológico e de for-mação avançada e de especialização e aperfeiçoamentoprofissional, em especial nos domínios relacionados comas aplicações pacíficas das tecnologias nucleares;

b) Explorar e disponibilizar à comunidade científicainstalações e equipamentos especializados que podemservir como nós privilegiados de redes de investigaçãonacionais e internacionais;

c) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo naexecução de políticas sectoriais nos domínios da segu-rança nuclear e protecção radiológica, bem como emdomínios envolvendo aplicações de radiações e radioisó-topos;

d) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo emrelações com organismos internacionais com actuaçãona área das tecnologias nucleares, bem como asseguraro exercício de direitos e o cumprimento de deveres resul-tantes de instrumentos internacionais relativos a estedomínio;

e) Assegurar a monitorização radiológica, em todoo território nacional;

f) Explorar instalações e equipamentos especializadosde elevada complexidade, utilizáveis para fins múltiplose susceptíveis de ser utilizados como nós privilegiadosde redes europeias de investigação;

g) Transferir tecnologia para entidades integradas nossectores privado e público;

h) Cooperar com instituições científicas e tecnológicasafins e participar em actividades de ciência e tecnologia,nacionais ou estrangeiras, designadamente participandoem consórcios, redes e outras formas de trabalhoconjunto.

3 — Para a prossecução das suas atribuições, o ITN,I. P., pode ainda:

a) Colaborar com outras entidades, públicas ou pri-vadas, nacionais ou estrangeiras;

b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar emprogramas de formação, remunerados por bolsas, diri-gidos a indivíduos com as habilitações adequadas.

4 — O ITN, I. P., exerce as suas atribuições em arti-culação, sempre que necessário, com os serviços e ins-tituições de outras áreas da Administração Pública oudo sector privado, nomeadamente no âmbito da inves-tigação científica e tecnológica.

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do ITN, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O conselho de orientação;

c) O conselho científico;d) A unidade de acompanhamento;e) A comissão paritária;f) O fiscal único.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e um vogal.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao conselho directivo, designadamente:

a) Apresentar ao membro do Governo responsávelpela área da ciência e tecnologia todos os assuntos quedevam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação,nos termos da lei;

b) Assegurar a representação do ITN, I. P., em comis-sões, grupos de trabalho ou actividades de organismosinternacionais, sem prejuízo das atribuições próprias doMinistério dos Negócios Estrangeiros;

c) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanosda organização, incluindo a definição, sob proposta nãovinculativa do conselho científico, do recrutamento eda promoção na carreira de investigação científica.

3 — Nas reuniões ordinárias do conselho directivoparticipam, pelo menos, duas vezes por mês, simulta-neamente, todos os dirigentes intermédios de primeirograu, visando o planeamento estratégico e a harmoni-zação da gestão.

4 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas, compete ao pre-sidente do conselho directivo:

a) Coordenar a actividade do conselho directivo;b) Convocar as reuniões do conselho directivo;c) Assegurar as relações do ITN, I. P., com as enti-

dades nacionais e comunitárias, bem como com as ins-tituições internacionais e com os organismos congé-neres;

d) Actuar como único porta-voz do ITN, I. P.;e) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao

conselho de orientação.

5 — Por razões de urgência devidamente fundamen-tadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal,quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, podepraticar quaisquer actos da competência do conselhodirectivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a rati-ficação na primeira reunião ordinária seguinte.

6 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-dimentos, pelo vogal.

Artigo 6.o

Conselho de orientação

1 — O conselho de orientação é o órgão responsávelpor assegurar a eficaz articulação de vários departamen-tos governamentais, da comunidade científica e dos sec-tores económicos e sociais, na actividade do ITN, I. P.

2 — Ao conselho de orientação compete acompanhara actividade do ITN, I. P., e, em especial, apoiar o con-selho directivo na concepção, enquadramento e execuçãodas acções necessárias à concretização das atribuiçõesdo ITN, I. P., apoiando-o, nomeadamente na definiçãodos meios necessários e adequados à execução dessas

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2761

acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e reco-mendações que entenda formular ou que lhe sejamsolicitados.

3 — O conselho de orientação integra um represen-tante do membro do Governo responsável pela áreada ciência e tecnologia e representantes de outros minis-térios com interesse na área de actuação do ITN, I. P.,nomeados por despacho dos respectivos membros doGoverno.

4 — O mandato dos membros do conselho de orien-tação referidos no número anterior tem a duração detrês anos, renovável por iguais períodos, mantendo-seo exercício de funções até à efectiva substituição.

5 — O presidente do conselho de orientação podeconvidar a participar nas reuniões do conselho, semdireito a voto, outras individualidades cuja presença con-sidere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

6 — A participação no conselho de orientação nãoé remunerada, com excepção do direito ao abono dasdespesas de transporte e ajudas de custo corresponden-tes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o fun-cionalismo público.

7 — O conselho de orientação reúne ordinariamenteuma vez por semestre e, extraordinariamente, sempreque convocado pelo seu presidente, por sua iniciativaou por solicitação de um terço dos seus membros.

8 — As normas de funcionamento constam de regi-mento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.o

Conselho científico

1 — O conselho científico é o órgão responsável pelaapreciação e acompanhamento da actividade de inves-tigação científica e desenvolvimento tecnológico doITN, I. P.

2 — O conselho científico é constituído por todos osque, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quersejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam acti-vidade no ITN, I. P., desde que estejam habilitados como grau de doutor ou equivalente, tenham obtido apro-vação nas provas a que se refere o n.o 2 do artigo 17.odo Decreto-Lei n.o 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda,os que, não possuindo qualquer dessas qualificações,integrem a carreira de investigação científica em cate-goria igual ou superior à de investigador auxiliar oua carreira docente universitária em categoria igual ousuperior à de professor auxiliar.

3 — O mandato do presidente do conselho científicotem a duração de três anos, renovável por iguaisperíodos.

4 — Compete, em geral, ao conselho científico:

a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento,de plano e de relatório anuais de actividades do ITN,I. P.;

b) Emitir parecer sobre a definição das áreas cien-tíficas do ITN, I. P.;

c) Formular sugestões para o desenvolvimento denovos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimentodas relações do ITN, I. P., com a comunidade científicae empresarial;

d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseirosde investigação do ITN, I. P.;

e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carác-ter científico;

f) Estimular o desenvolvimento de actividades deinvestigação científica e actividades de prestação de ser-viços à comunidade;

g) Promover acordos com outros Laboratórios doEstado e com centros de investigação públicos ou pri-vados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e comempresas que disponham de estruturas próprias deinvestigação e desenvolvimento;

h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejamsubmetidos pelo conselho directivo do ITN, I. P.;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — O conselho científico funciona em plenário e emsessões, nos termos a fixar no regulamento interno.

6 — As normas de funcionamento constam de regu-lamento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 8.o

Unidade de acompanhamento

1 — A unidade de acompanhamento é o órgão deavaliação interna da actividade do ITN, I. P., e con-sequente aconselhamento do seu conselho directivo.

2 — A unidade de acompanhamento é constituída porseis especialistas ou individualidades exteriores ao ITN,I. P., de reconhecida competência na área de actividadedo ITN, I. P., e do planeamento e gestão de instituiçõesde investigação.

3 — Dois dos membros da unidade de acompanha-mento devem exercer a sua actividade em instituiçõesnão nacionais.

4 — Dois dos membros da unidade de acompanha-mento devem representar os destinatários das activi-dades do ITN, I. P.

5 — A composição da unidade de acompanhamento,incluindo a designação do respectivo presidente, é pro-posta pelo conselho directivo e homologada pelo mem-bro do Governo responsável pela área da ciência etecnologia.

6 — O mandato dos membros da unidade de acom-panhamento tem a duração de três anos, renovável poriguais períodos.

7 — À unidade de acompanhamento compete avaliarregularmente, segundo parâmetros definidos pelo con-selho directivo, o funcionamento da instituição e daros pareceres que julgar adequados, nomeadamentesobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais deactividades do ITN, I. P., e sobre as questões que lheforem submetidas pelo conselho directivo.

8 — As normas de funcionamento da comissão deacompanhamento constam de regulamento interno aelaborar pela própria unidade.

9 — O secretariado da unidade de acompanhamentoé da responsabilidade do ITN, I. P., sendo designadopelo conselho directivo.

Artigo 9.o

Comissão paritária

1 — A comissão paritária é o órgão consultivo doITN, I. P., para questões de natureza laboral.

2 — A comissão paritária tem a seguinte composição:

a) Dois representantes dos trabalhadores doITN, I. P., por estes eleitos;

b) Dois representantes do conselho directivo, porestes designados.

3 — Os membros da comissão paritária são designa-dos pelo período de um ano.

4 — À comissão paritária compete pronunciar-se, atítulo consultivo, sobre questões de natureza laboral do

2762 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

ITN, I. P., nomeadamente de organização do trabalho,formação profissional, higiene e segurança no trabalhoe acção social, bem como sobre os respectivos planoe relatório anual de actividades.

5 — As normas de funcionamento da comissão pari-tária constam de regulamento interno a elaborar pelaprópria comissão.

Artigo 10.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.o

Organização interna

A organização interna do ITN, I. P., é a prevista nosrespectivos Estatutos.

Artigo 12.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável oregime definido na lei quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do GestorPúblico.

Artigo 13.o

Regime de pessoal

1 — Ao pessoal da carreira de investigação científicaé aplicável o regime jurídico da função pública.

2 — Ao restante pessoal do ITN, I. P., é aplicávelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 — O ITN, I. P., pode requisitar docentes do ensinosuperior e investigadores às instituições tuteladas pelomembro do Governo responsável pela área da ciênciae tecnologia.

4 — Aos docentes do ensino superior e investigadoresreferidos no número anterior aplicam-se as disposiçõesprevistas nos respectivos estatutos de carreira referentesà prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-damente no que se refere à suspensão da contagemdos prazos para apresentação de relatórios curricularese duração dos vínculos contratuais.

Artigo 14.o

Receitas

1 — O ITN, I. P., dispõe das receitas provenientesde dotações que lhe forem atribuídas no Orçamentodo Estado.

2 — O ITN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As comparticipações e subsídios concedidos pororganismos comunitários ou internacionais, no âmbitode planos de investimentos, programas e projectos estru-turais ou outros;

b) As quantias que lhe sejam devidas em resultadodo exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobra-das pelos serviços;

c) O produto da venda de edições, publicações ououtro material por si publicado ou que lhe seja dis-ponibilizado para este fim;

d) As verbas resultantes da realização de estudos eoutros trabalhos de carácter técnico e científico;

e) As doações, heranças e legados concedidos porquaisquer entidades, públicas ou privadas;

f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o ITN,I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeada-mente, os relativos aos direitos de autor e de proprie-dade industrial de que seja titular;

g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alie-nação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seupatrimónio, que, nos termos da lei, possam ser dispen-sados ou tenham sido inutilizados, bem como da cons-tituição de direitos sobre eles;

h) Remunerações de depósitos e outras aplicaçõesfinanceiras junto do Tesouro;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

Artigo 15.o

Despesas

Constituem despesas do ITN, I. P., as que resultemdos encargos decorrentes da prossecução das suas atri-buições e actividades.

Artigo 16.o

Património

1 — O património do ITN, I. P., é constituído pelauniversalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 — O ITN, I. P., pode autorizar a constituição dedireito de superfície, em todo o património do Estadoque se lhe encontre afecto, designadamente, para a ins-talação de estruturas e equipamentos de naturezacientífica.

Artigo 17.o

Criação e participação em outras entidades

1 — O ITN, I. P., pode criar, mediante autorizaçãodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasFinanças, da Ciência e Tecnologia, participar na criaçãoou adquirir participações em instituições privadas semfins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continui-dade das participações que detém.

2 — O ITN, I. P., promove e participa na formaçãode consórcios de C&T, designadamente, no âmbito dareforma dos laboratórios do Estado.

3 — O ITN, I. P., pode filiar-se ou participar em ins-tituições ou organismos afins, nacionais ou interna-cionais.

4 — O ITN, I. P., pode participar, nos termos do n.o 1,noutras entidades de natureza privada, relevantes paraa prossecução das suas actividades, assegurando, ainda,a continuidade das participações que detém.

Artigo 18.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do ITN, I. P., são remetidosaos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da ciência e tecnologia para aprovação nostermos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lein.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias acontar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 19.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 324-A/94, de 30 deDezembro.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2763

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 1 deMarço de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — José MarianoRebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Decreto-Lei n.o 157/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVIIGoverno no tocante à modernização administrativa eà melhoria da qualidade dos serviços públicos, comganhos de eficiência, importa concretizar o esforço deracionalização estrutural consagrado no Decreto-Lein.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino supe-rior, avançando na definição dos modelos organizacio-nais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto-lei aprova a nova orgânica doInstituto de Meteorologia, I. P., designado abreviada-mente por IM, I. P., em consonância com o dispostona Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologiae Ensino Superior, assim como no Decreto-Lein.o 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadronormativo aplicável às instituições que se dedicam àinvestigação científica e desenvolvimento tecnológico.

No quadro da reestruturação dos serviços do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pre-tende-se dotar o IM, I. P., de uma estrutura simplificadae flexível que permita prosseguir a sua missão e melhoraros níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.

Foram, ainda, tidas em conta as recomendaçõesexpressas no relatório do Grupo Internacional de Tra-balho, tendo em vista, designadamente, a consagraçãode condições de operacionalidade, capacidade de pres-tação de serviços, autonomia e responsabilidade seme-lhantes às das instituições de referência com objectivosanálogos noutros países.

Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, caben-do-lhe desenvolver actividades visando a prossecuçãodas políticas científicas e tecnológicas nos domínios dameteorologia, da climatologia e geofísica.

Neste contexto, o IM, I. P., é organizado numa pers-pectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma uni-dade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer àconstituição de grupos de projecto com equipas e finan-ciamento externos.

As opções agora assumidas prendem-se, fundamen-talmente, com a reestruturação da área organizacional,aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à mis-

são que o IM, I. P., visa prosseguir, assim como aosrecursos humanos e financeiros disponíveis.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governodecreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto de Meteorologia, I. P., designadoabreviadamente por IM, I. P., é um instituto público,integrado na administração indirecta do Estado, dotadode autonomia científica, administrativa e financeira epatrimónio próprio.

2 — O IM, I. P., prossegue as atribuições do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sobsuperintendência e tutela do respectivo Ministro.

3 — Ao IM, I. P., aplica-se, na sua qualidade de labo-ratório do Estado, o regime jurídico vigente para asinstituições que se dedicam à investigação científica edesenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O IM, I. P., é um organismo central com juris-dição sobre todo o território nacional.

2 — O IM, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O IM, I. P., tem por missão a prossecução daspolíticas nacionais nos domínios da meteorologia, daclimatologia e da geofísica.

2 — O IM, I. P., é a autoridade nacional nos domíniosda meteorologia, climatologia, sismologia e geomag-netismo.

3 — São atribuições do IM, I. P.:

a) Assegurar a vigilância meteorológica e elaborare difundir regularmente informações e previsões dotempo para todos os fins, no território nacional;

b) Assegurar a vigilância e o estudo do clima e dasua variabilidade, contribuindo para a análise dos efeitosdecorrentes das alterações climáticas e para a definiçãodas correspondentes medidas de adaptação;

c) Assegurar a vigilância sísmica e elaborar e difundirinformação adequada;

d) Assegurar o funcionamento da rede de estaçõesmagnéticas fixas e móveis e elaborar e difundir a infor-mação adequada;

e) Assegurar o funcionamento da rede de mediçãodos parâmetros atmosféricos e dar apoio, nas suas áreasde competência, à definição e exploração dos resultadosdas redes de monitorização da qualidade do ar;

f) Fornecer às entidades nacionais com responsabi-lidade em matéria de protecção civil avisos especiaissobre situações meteorológicas e sismológicas adversas;

g) Prestar serviços à navegação aérea no domínio dainformação meteorológica necessária à sua segurançae operações;

h) Contribuir, nas suas áreas de competência, paraa definição e implementação das políticas de prevençãoe controlo do ambiente;

2764 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

i) Colaborar com os organismos responsáveis pela ges-tão dos recursos naturais, em particular os recursoshídricos;

j) Disponibilizar a informação meteorológica neces-sária para fins de defesa nacional;

l) Certificar as condições de ocorrência de fenómenosmeteorológicos, geofísicos e da composição da atmos-fera;

m) Apoiar as actividades económicas nacionais atra-vés da prestação de serviços nas áreas da sua com-petência;

n) Realizar, coordenar e promover estudos de inves-tigação científica e de desenvolvimento tecnológico, pro-gramados de acordo com os planos de investigação edesenvolvimento estabelecidos pela instituição ou soli-citados por entidades públicas ou privadas, nacionaisou estrangeiras, sempre que tais solicitações se enqua-drem no âmbito da actividade do IM, I. P.;

o) Promover a difusão de conhecimentos e de resul-tados obtidos em actividades de investigação e de desen-volvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem comorecolher, classificar, publicar e difundir bibliografia eoutros elementos de informação científica e técnica;

p) Promover, coordenar e realizar estudos nos domí-nios da meteorologia, climatologia e geofísica;

q) Contribuir para o aperfeiçoamento e especializaçãode quadros científicos e técnicos, nacionais ou estran-geiros, nomeadamente através da promoção e realizaçãode acções de formação, e de colaboração prestada ainstituições do ensino superior e de investigação, emespecial facultando aos seus quadros os meios e o enqua-dramento necessários para a realização de trabalhos deinvestigação;

r) Defender a propriedade intelectual dos resultadosda actividade de ciência e tecnologia efectuada noIM, I. P.;

s) Cooperar com instituições científicas e tecnológicasafins e participar em actividades de ciência e tecnologia,nacionais, estrangeiras e internacionais, designadamentecom as dos países de língua portuguesa, sem prejuízodas atribuições próprias do Ministério dos NegóciosEstrangeiros;

t) Promover a formação nas áreas da meteorologia,climatologia e geofísica e colaborar com outras enti-dades de formação nestes domínios;

u) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pes-soas singulares ou colectivas, de natureza pública ouprivada, nacionais e estrangeiras, para a realização con-junta de acções de actividades que se enquadrem namissão do IM, I. P.

4 — Para a prossecução das suas atribuições, o IM, I. P.,pode ainda:

a) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não,para a participação em projectos de investigação edesenvolvimento, a obtenção de especialização ou aper-feiçoamento e actualização de conhecimentos;

b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar emprogramas de formação, remunerados por bolsas, diri-gidos a indivíduos com as habilitações adequadas;

c) Celebrar contratos e estabelecer convénios e pro-tocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públi-cas ou privadas;

d) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, ins-tituições, associações e fundações com objectos sociaisafins ou complementares, mediante aprovação préviado membro do Governo responsável pela área da ciênciae tecnologia.

5 — O IM, I. P., exerce as suas atribuições em arti-culação, sempre que necessário, com os serviços e ins-tituições de outras áreas da Administração Pública oudo sector privado, nomeadamente no âmbito da inves-tigação científica e da cultura.

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do IM, I. P.:

a) O conselho directivo;b) O conselho de orientação;c) O conselho científico;d) A unidade de acompanhamento;e) A comissão paritária;f) O fiscal único.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre-sidente e um vogal.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,compete ao conselho directivo, designadamente:

a) Apresentar ao membro do Governo responsávelpela área da ciência, tecnologia e ensino superior todosos assuntos que devam ser submetidos à sua apreciaçãoou aprovação, nos termos da lei;

b) Assegurar a representação do IM, I. P., em comis-sões, grupos de trabalho ou actividades de organismosinternacionais, sem prejuízo das atribuições próprias doMinistério dos Negócios Estrangeiros;

c) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanosda organização, incluindo a definição, sob proposta nãovinculativa do conselho científico, do recrutamento eda promoção na carreira de investigação científica.

3 — Nas reuniões ordinárias do conselho directivoparticipam, pelo menos, duas vezes por mês, simulta-neamente, todos os dirigentes intermédios de 1.o grau,visando o planeamento estratégico e a harmonizaçãoda gestão.

4 — Sem prejuízo das competências que lhe foremconferidas por lei ou nele delegadas, compete ao pre-sidente do conselho directivo:

a) Coordenar a actividade do conselho directivo;b) Convocar as reuniões do conselho directivo;c) Assegurar as relações do IM, I. P., com as entidades

nacionais e comunitárias, bem como com as instituiçõesinternacionais e com os organismos congéneres;

d) Actuar como único porta-voz do IM, I. P.;e) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao

conselho de orientação.

5 — Por razões de urgência devidamente fundamen-tadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal,quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, podepraticar quaisquer actos da competência do conselhodirectivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a rati-ficação na primeira reunião ordinária seguinte.

6 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-dimentos, pelo vogal.

Artigo 6.o

Conselho de orientação

1 — O conselho de orientação é o órgão responsávelpor assegurar a eficaz articulação de vários departamentos

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2765

governamentais, da comunidade científica e dos sectoreseconómicos e sociais, na actividade do IM, I. P.

2 — Ao conselho de orientação compete acompa-nhar a actividade do IM, I. P., e, em especial, apoiaro conselho directivo na concepção, enquadramento eexecução das acções necessárias à concretização dasatribuições do IM, I. P., apoiando-o, nomeadamentena definição dos meios necessários e adequados à exe-cução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pare-ceres e recomendações que entenda formular ou quelhe sejam solicitados.

3 — O conselho de orientação integra um represen-tante do membro do Governo responsável pela áreada ciência e tecnologia e representantes de outros minis-térios com interesse na área de actuação do IM, I. P.,nomeados por despacho dos respectivos membros doGoverno.

4 — O mandato dos membros do conselho de orien-tação referidos no número anterior tem a duração detrês anos, renovável por iguais períodos, mantendo-seo exercício de funções até à efectiva substituição.

5 — O presidente do conselho de orientação podeconvidar a participar nas reuniões do conselho, semdireito a voto, outras individualidades cuja presença con-sidere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

6 — A participação no conselho de orientação nãoé remunerada, com excepção do direito ao abono dasdespesas de transporte e ajudas de custo corresponden-tes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o fun-cionalismo público.

7 — O conselho de orientação reúne ordinariamenteuma vez por semestre e, extraordinariamente, sempreque convocado pelo seu presidente, por sua iniciativaou por solicitação de um terço dos seus membros.

8 — As normas de funcionamento constam de regi-mento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.o

Conselho científico

1 — O conselho científico é o órgão responsável pelaapreciação e acompanhamento da actividade de inves-tigação científica e desenvolvimento tecnológico doIM, I. P.

2 — O conselho científico é constituído por todos osque, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quersejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam acti-vidade no IM, I. P., desde que estejam habilitados como grau de doutor ou equivalente, tenham obtido apro-vação nas provas a que se refere o n.o 2 do artigo 17.odo Decreto-Lei n.o 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda,os que, não possuindo qualquer dessas qualificações,integrem a carreira de investigação científica em cate-goria igual ou superior à de investigador auxiliar oua carreira docente universitária em categoria igual ousuperior à de professor auxiliar.

3 — O mandato do presidente do conselho científicotem a duração de três anos, renovável por iguaisperíodos.

4 — Compete, em geral, ao conselho científico:

a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento,de plano e de relatório anuais de actividades do IM, I. P.;

b) Emitir parecer sobre a definição das áreas cien-tíficas do IM, I. P.;

c) Formular sugestões para o desenvolvimento denovos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimentodas relações do IM, I. P., com a comunidade científicae empresarial;

d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseirosde investigação do IM, I. P.;

e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carác-ter científico;

f) Estimular o desenvolvimento de actividades deinvestigação científica e actividades de prestação de ser-viços à comunidade;

g) Promover acordos com outros laboratórios doEstado e com centros de investigação públicos ou pri-vados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e comempresas que disponham de estruturas próprias deinvestigação e desenvolvimento;

h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejamsubmetidos pelo conselho directivo do IM, I. P.;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — O conselho científico funciona em plenário e emsessões, nos termos a fixar no regulamento interno.

6 — As normas de funcionamento constam de regu-lamento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 8.o

Unidade de acompanhamento

1 — A unidade de acompanhamento é o órgão deavaliação interna da actividade do IM, I. P., e conse-quente aconselhamento do seu conselho directivo.

2 — A unidade de acompanhamento é constituída porseis especialistas ou individualidades exteriores aoIM, I. P., de reconhecida competência na área de acti-vidade do IM, I. P., e do planeamento e gestão de ins-tituições de investigação.

3 — Dois dos membros da unidade de acompanha-mento devem exercer a sua actividade em instituiçõesnão nacionais.

4 — Dois dos membros da unidade de acompanha-mento devem representar os destinatários da actividadesdo IM, I. P.

5 — A composição da unidade de acompanhamento,incluindo a designação do respectivo presidente, é pro-posta pelo conselho directivo e homologada pelo mem-bro do Governo responsável pela área da ciência etecnologia.

6 — O mandato dos membros da unidade de acom-panhamento tem a duração de três anos, renovável poriguais períodos.

7 — À unidade de acompanhamento compete avaliarregularmente, segundo parâmetros definidos pelo con-selho directivo, o funcionamento da instituição e daros pareceres que julgar adequados, nomeadamentesobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais deactividades do IM, I. P., e sobre as questões que lheforem submetidas pelo conselho directivo.

8 — As normas de funcionamento da comissão deacompanhamento constam de regulamento interno aelaborar pela própria unidade.

9 — O secretariado da unidade de acompanhamentoé da responsabilidade do IM, I. P., sendo designadopelo conselho directivo.

Artigo 9.o

Comissão paritária

1 — A comissão paritária é o órgão consultivo doIM, I. P., para questões de natureza laboral.

2 — A comissão paritária tem a seguinte composição:

a) Dois representantes dos trabalhadores do IM, I. P.,por estes eleitos;

b) Dois representantes do conselho directivo, por estedesignados.

2766 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

3 — Os membros da comissão paritária são designa-dos pelo período de um ano.

4 — À comissão paritária compete pronunciar-se, atítulo consultivo, sobre questões de natureza laboral doIM, I. P., nomeadamente de organização do trabalho,formação profissional, higiene e segurança no trabalhoe acção social, bem como sobre os respectivos planoe relatório anual de actividades.

5 — As normas de funcionamento da comissão pari-tária constam de regulamento interno a elaborar pelaprópria comissão.

Artigo 10.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nostermos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.o

Organização interna

A organização interna do IM, I. P., é a prevista nosrespectivos estatutos.

Artigo 12.o

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável oregime definido na lei quadro dos institutos públicose, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestorpúblico.

Artigo 13.o

Regime de pessoal

1 — Ao pessoal da carreira de investigação científicaé aplicável o regime jurídico da função pública.

2 — Ao restante pessoal do IM, I. P., é aplicável oregime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 — O IM, I. P., pode requisitar docentes do ensinosuperior e investigadores às instituições tuteladas peloMinistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 — Aos docentes do ensino superior e investigadoresreferidos no número anterior aplicam-se as disposiçõesprevistas nos respectivos estatutos de carreira referentesà prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-damente no que se refere à suspensão da contagemdos prazos para apresentação de relatórios curricularese duração dos vínculos contratuais.

Artigo 14.o

Receitas

1 — O IM, I. P., dispõe das receitas provenientes dedotações que lhe forem atribuídas no Orçamento doEstado.

2 — O IM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitaspróprias:

a) As comparticipações e subsídios concedidos pororganismos comunitários ou internacionais, no âmbitode planos de investimentos, programas e projectos estru-turais ou outros;

b) As quantias que lhe sejam devidas em resultadodo exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobra-das pela prestação de serviços;

c) O produto da venda de edições, publicações ououtro material por si publicado ou que lhe seja dis-ponibilizado para este fim;

d) As verbas resultantes da realização de estudos eoutros trabalhos de carácter técnico e científico;

e) As doações, heranças e legados concedidos porquaisquer entidades;

f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o IM, I. P.,possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente, osrelativos aos direitos de autor e de propriedade industrialde que seja titular;

g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alie-nação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seupatrimónio, que, nos termos da lei, possam ser dispen-sados ou tenham sido inutilizados, bem como da cons-tituição de direitos sobre eles;

h) Remunerações de depósitos e outras aplicaçõesfinanceiras junto do Tesouro;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídaspor lei, contrato ou outro título.

Artigo 15.o

Despesas

Constituem despesas do IM, I. P., as que resultemdos encargos decorrentes da prossecução das suas atri-buições e actividades.

Artigo 16.o

Património

O património do IM, I. P., é constituído pela uni-versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 17.o

Criação e participação em outras entidades

1 — O IM, I. P., pode criar, mediante autorizaçãodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças, da ciência e tecnologia, participar na criaçãoou adquirir participações em instituições privadas semfins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continui-dade das participações que detém.

2 — O IM, I. P., promove e participa na formaçãode consórcios de C&T, designadamente, no âmbito dareforma dos laboratórios do Estado.

3 — O IM, I. P., pode filiar-se ou participar em ins-tituições ou organismos afins, nacionais ou interna-cionais.

4 — O IM, I. P., nos termos do n.o 1, pode participarnoutras entidades de natureza privada, relevantes paraa prossecução das suas actividades, assegurando, ainda,a continuidade das participações que detém.

Artigo 18.o

Sucessão

O IM, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Nacio-nal de Engenharia, Tecnologias e Inovação no domínioda detecção remota e monitorização do ar e da água.

Artigo 19.o

Critérios de selecção de pessoal

É definido como critério geral e abstracto de selecçãodo pessoal necessário à prossecução das atribuições refe-ridas no artigo 3.o o exercício de funções no InstitutoNacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação direc-tamente relacionadas com o domínio da detecçãoremota e monitorização do ar e da água.

Artigo 20.o

Norma transitória

O IM, I. P., é, ainda, a autoridade nacional do domínioda meteorologia para fins aeronáuticos, até à entrada

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2767

em funcionamento da nova Autoridade para a Meteo-rologia Aeronáutica.

Artigo 21.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IM, I. P., são remetidosaos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da ciência e tecnologia para aprovação nostermos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lein.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias acontar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 22.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 220/2003, de 20 deSetembro, com excepção do disposto no artigo 40.o

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 deMarço de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — José MarianoRebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

MINISTÉRIO DA CULTURA

Decreto-Lei n.o 158/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministérioda Cultura, avançando na definição dos modelos orga-nizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

A transformação do Teatro Nacional D. Maria II emsociedade anónima, operada pelo Decreto-Lein.o 65/2004, de 23 de Março, teve como escopo a atri-buição a esta entidade dos meios adequados ao cum-primento do serviço público que lhe foi atribuído.

Tendo o XVII Governo Constitucional adoptado, noâmbito do PRACE, o modelo da entidade públicaempresarial para os outros organismos de produçãoartística sob tutela do Ministério da Cultura e, numalógica de coerência que está subjacente ao referido pro-

grama de reestruturação, optou-se também pela trans-formação da Teatro Nacional D. Maria II, S. A., ementidade pública empresarial.

A figura da entidade pública empresarial, em subs-tituição da de sociedade comercial, é, com efeito, maisadequada à missão de serviço público de cultura quecabe a esta instituição, a qual, gerida embora por cri-térios de boa gestão empresarial que visem o equilíbriocada vez maior entre receitas e despesas, não visa olucro, mas sim a preservação e a difusão da herançacultural, com especial relevo para a dramaturgia por-tuguesa, a promoção de novos valores, incentivando acriação dramatúrgica contemporânea, bem como odesenvolvimento da cultura teatral em todos os seussectores artísticos e técnicos. A abertura à comunidade,atraindo e formando novos públicos, promovendo o diá-logo intercultural e dando particular atenção e consis-tência a programas educativos sobretudo dirigidos aopúblico infanto-juvenil, é inerente à missão do TeatroD. Maria II, do qual se espera que leve a todas as cama-das da população actividades culturais e artísticas queelevem os padrões de exigência estética e crítica dopúblico, contribuindo para promover a qualidade de vidae o exercício da cidadania. Importa também salientaro papel que deverá continuar a ser desempenhado peloTeatro Nacional D. Maria II, na área da internacio-nalização da cultura portuguesa, projectando-a no exte-rior e aprofundando a cooperação e o intercâmbio comentidades congéneres de outros países. A figura da enti-dade pública empresarial permitirá consolidar e expan-dir a sua actividade, em todas as referidas dimensões,através de instrumentos de gestão que assegurem a suacada vez maior sustentabilidade económico-financeira.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Natureza

O Teatro Nacional D. Maria II, S. A., é transformadopelo presente decreto-lei em entidade pública empre-sarial, passando a denominar-se Teatro NacionalD. Maria II, E. P. E., abreviadamente designado porTNDM II, E. P. E.

Artigo 2.o

Regime jurídico aplicável

1 — O TNDM II, E. P. E., rege-se pelo presentedecreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentosinternos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico dosector empresarial do Estado.

2 — São aprovados os Estatutos do TNDM II,E. P. E., constantes do anexo ao presente decreto-leie do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.o

Tutela

O TNDM II, E. P. E., está sujeito aos poderes desuperintendência e tutela dos membros do Governo res-ponsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercerconjunta e individualmente, nos termos e para os efeitosprevistos nos seus Estatutos e no regime jurídico dosector empresarial do Estado.

2768 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 4.o

Autonomia patrimonial

1 — O património próprio do TNDM II, E. P. E.,é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos aqualquer título.

2 — O edifício do Teatro Nacional D. Maria II man-tém-se no domínio público do Estado e fica afecto aoTNDM II, E. P. E., a quem cabe suportar todas asdespesas de conservação e beneficiação.

3 — O TNDM II, E. P. E., pode administrar e dispordos bens que integram o seu património, com as limi-tações constantes do presente decreto-lei.

Artigo 5.o

Prestação de serviços

1 — O TNDM II, E. P. E., pode exercer acessoria-mente outras actividades relacionadas com o seu objectoprincipal, nomeadamente a prestação de serviços de con-sultadoria, solicitados ou contratados por entidadespúblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 — O TNDM II, E. P. E., possui, no âmbito dasactividades programadas, capacidade editorial própriapara reprodução e transmissão dos bens móveis conexoscom a actividade formativa e de divulgação, podendo,designadamente:

a) Editar o repertório dramático nacional e inter-nacional, bem como textos ensaísticos, no domínio dasartes cénicas, dando prioridade à edição das obras repre-sentadas pelo TNDM II, E. P. E.;

b) Proceder à venda das respectivas edições, asse-gurando os direitos editoriais correspondentes;

c) Manter um centro de documentação, bem comouma livraria e loja especializadas em teatro.

Artigo 6.o

Parcerias

Para a prossecução dos seus objectivos e como formade potenciar a capacidade de iniciativa e realização dasua estrutura interna, o TNDM II, E. P. E., pode celebrarcom entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ouprivadas, acordos de colaboração técnico-artística.

Artigo 7.o

Órgãos sociais

O TNDM II, E. P. E., tem como órgãos sociais oconselho de administração e o fiscal único, com as com-petências fixadas na lei e nos Estatutos.

Artigo 8.o

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do TNDM II, E. P. E., integraobrigatoriamente as funções de director artístico.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.o

Capital estatutário

São transformados em capital estatutário inicial doTNDM II, E. P. E., E 1 000 000 do capital social járealizado do TNDM II, S. A.

Artigo 10.o

Transição de pessoal

1 — Os trabalhadores do TNDM II, S. A., em regimede contrato individual de trabalho transitam para oTNDM II, E. P. E., mantendo a mesma situaçãojurídico-profissional.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,aos funcionários que, à data da entrada em vigor dopresente diploma, se encontrem integrados na funçãopública, é facultada a possibilidade de optar entre:

a) Permanecer na função pública, aplicando-se-lheso correspondente estatuto, ocupando no quadro doTNDM II, E. P. E., lugares a extinguir quando vagarem;

b) Cessar o vínculo à função pública, ficando abran-gidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual detrabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos deantiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestadona função pública.

3 — A opção referida no número anterior é comu-nicada ao conselho administração no prazo de 30 dias.

4 — Os funcionários que, à data da entrada em vigordo presente decreto-lei, se encontrem destacados, requi-sitados ou em comissão de serviço mantêm-se a prestarserviço nessas situações até ao termo do respectivo des-tacamento, requisição ou comissão de serviço, caso talseja confirmado pelo conselho de administração doTNDM II, E. P. E.

Artigo 11.o

Sucessão

1 — O TNDM II, E. P. E., sucede automática e glo-balmente ao Teatro Nacional D. Maria II, S. A., con-servando a universalidade dos bens, direitos e obriga-ções, integrantes da sua esfera jurídica no momento datransformação, sem necessidade de quaisquer outras for-malidades, constituindo para esse efeito o presentedecreto-lei título bastante.

2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior,o contrato de concessão celebrado com o TNDM II,S. A., deve ser revisto à luz dos objectivos definidosno artigo 2.o dos estatutos passando a consubstanciarum contrato-programa.

Artigo 12.o

Titulares dos órgãos sociais

Os actuais órgãos dirigentes mantêm-se transitoria-mente investidos nas competências atribuídas até à datada nomeação dos titulares dos órgãos sociais doTNDM II, E. P. E.

Artigo 13.o

Regulamento interno

O conselho de administração do TNDM II, E. P. E.,elabora e remete ao membro do Governo responsávelpela área da cultura para aprovação, no prazo de 90 diasa contar da entrada em vigor do presente decreto-lei,o regulamento interno do TNDM II, E. P. E.

Artigo 14.o

Estatutos

A transformação operada pelo artigo 1.o bem comoos Estatutos agora aprovados não carecem de reduçãoa escritura pública, sendo título bastante para efeitosconstitutivos e registrais a sua publicação no Diário daRepública.

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Artigo 15.o

Contrato-programa

1 — O contrato-programa a que se refere o n.o 3 doartigo 2.o dos estatutos tem duração trienal e defineos direitos e as obrigações do TNDM II, E. P. E.

2 — A título excepcional, o primeiro contrato-pro-grama é celebrado no prazo de 120 dias a contar daentrada em vigor do presente decreto-lei, terá a duraçãode dois anos e vigora para os anos de 2008 e 2009.

Artigo 16.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 65/2004, de 23 deMarço.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 deFevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Isabelda Silva Pires de Lima.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

ESTATUTOS DO TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Natureza, denominação, duração e sede

1 — O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., abre-viadamente designado por TNDM II, E. P. E., é umaentidade pública empresarial, dotada de autonomiaadministrativa, financeira e patrimonial.

2 — O TNDM II, E. P. E., é constituído por tempoindeterminado.

3 — O TNDM II, E. P. E., tem sede social nas ins-talações do Teatro Nacional D. Maria II, sito na Praçade D. Pedro IV, em Lisboa.

Artigo 2.o

Objecto

1 — O TNDM II, E. P. E., prossegue fins de interessepúblico e tem por objecto a prestação de serviço públicona área da cultura teatral.

2 — O serviço público prestado pelo TNDM II,E. P. E., compreende nomeadamente:

a) A criação de espectáculos inéditos de teatro, dosvários géneros, segundo padrões de excelência artística

e técnica, nomeadamente assentes na produção de textosdramáticos que identificam e qualificam as salas deespectáculos da sua área de actuação;

b) A defesa da língua portuguesa e da dramaturgiaem língua portuguesa, de escrita original ou em tra-dução, na sua norma e na sua polimorfia, incluindo assuas variantes dialectais, considerando o teatro comoarte por excelência da corporização e transmissão dapalavra, cujo conhecimento e estudo na sua realizaçãoviva é um imperativo nacional;

c) A abertura do teatro à comunidade, captando eformando novos públicos, elevando os seus padrões deexigência crítica e promovendo o diálogo intercultural;

d) A promoção do contacto regular dos públicos comas obras referenciais clássicas do repertório dramáticonacional e universal, visando preservar e vivificar o patri-mónio teatral, através do estudo e leitura crítica dostextos, da sua encenação e difusão, num espírito de reno-vação e de contemporaneidade;

e) A promoção da criação e da produção de dra-maturgias contemporâneas, nomeadamente de autoresnacionais, contribuindo, através da divulgação e valo-rização dos criadores e suas expressões artísticas, paraa continuidade e vitalidade da produção teatral nacionale para o enriquecimento do património cultural por-tuguês;

f) O acolhimento de espectáculos que se integremnos objectivos do seu projecto e permitam, nomeada-mente, o desenvolvimento de novos valores e de novasestéticas teatrais;

g) O desenvolvimento de projectos teatrais em co-pro-dução ou através de outro tipo de parcerias com orga-nismos de produção artística congéneres, incluindo pro-duções itinerantes que circulem na rede nacional decineteatros e contribuam para a descentralização cul-tural e a correcção de assimetrias regionais;

h) A internacionalização das actividades teatrais,nomeadamente através de co-produções, de projectosque envolvam colaboração estrangeira e de outras ini-ciativas ou actividades, incluindo o intercâmbio de pro-duções com entidades teatrais de outros países e a orga-nização ou participação em festivais internacionais;

i) A qualificação progressiva dos elementos artísticose técnicos dos seus quadros e a contribuição activa parao aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema de for-mação profissional técnica e artística na área teatral;

j) A colaboração com escolas do ensino superior artís-tico, acolhendo jovens estudantes de teatro para estágiose primeiras experiências profissionais, bem comocedendo espaços para actividades pedagógicas, deacordo com uma programação previamente estabele-cida;

l) A promoção e organização de acções de formaçãonos diferentes domínios da sua actividade, designada-mente em articulação com outras entidades públicas eprivadas;

m) O estímulo à pesquisa, tratamento e difusão deinformação documental especializada na área das artesdo espectáculo, no quadro das novas tecnologias deinformação e comunicação;

n) A valorização de uma dimensão pedagógica, indu-tora de um diálogo contínuo entre espaços, criadores,artes cénicas e públicos, no âmbito da prossecução dosseus objectivos artísticos e da coerência do seu projectocultural;

o) O desenvolvimento de um programa educativo,sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil, que suscite

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o interesse e o gosto pelo teatro, promovendo o desen-volvimento de novas atitudes e de competências derecepção e de sentido crítico;

p) A programação de actividades que dêem especialatenção aos textos abordados pelos programas do ensinooficial nos seus vários níveis;

q) A preservação e divulgação sistemáticas do patri-mónio cultural ligado à história e à actualidade do Tea-tro Nacional D. Maria II e ao seu edifício, utilizandopara o efeito os mais diversos suportes — impressos,audiovisuais e digitais.

3 — O cumprimento, nos termos em que venham aser definidos, das obrigações previstas no presente artigoe no contrato-programa a celebrar com o TNDM II,E. P. E., confere-lhe, observados os requisitos legaisaplicáveis, o direito a uma indemnização compensatória,de montante a definir anualmente por despacho con-junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreasdas finanças e da cultura.

Artigo 3.o

Legislação aplicável

1 — O TNDM II, E. P. E., rege-se pelas normas legaisque lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentesEstatutos e respectivos regulamentos de execução, e sub-sidiariamente pelo regime jurídico do sector empresarialdo Estado e demais legislação aplicável às empresaspúblicas e, na sua falta, pelas normas de direito privado.

2 — A autonomia do TNDM II, E. P. E., abrangeos domínios de programação artística e a escolha decriadores, artistas e técnicos que a asseguram.

Artigo 4.o

Capital estatutário

1 — O capital estatutário inicial do TNDM II, E. P. E.,integralmente realizado pelo Estado, é de E 1 000 000.

2 — O capital estatutário pode ser aumentado oureduzido por despacho conjunto do membros doGoverno responsáveis pelas áreas das finanças e dacultura.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais e estrutura orgânica

Artigo 5.o

Órgãos sociais e estrutura orgânica

1 — São órgãos do TNDM II, E. P. E., com as com-petências fixadas na lei e nos presentes Estatutos:

a) O conselho de administração;b) O fiscal único.

2 — A estrutura orgânica da TNDM II, E. P. E., inte-gra obrigatoriamente as funções de director artístico.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 6.o

Conselho de administração

1 — O conselho de administração é composto pelopresidente e dois vogais.

2 — Os membros do conselho de administração sãonomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob

proposta dos membros do Governo responsáveis pelasáreas da cultura e das finanças.

3 — O mandato dos membros do conselho de admi-nistração tem a duração de três anos, sendo renovávelpor iguais períodos, permanecendo aqueles no exercíciodas suas funções até efectiva substituição.

4 — Um dos membros do conselho de administraçãopode assumir as funções de director artístico, mediantedespacho conjunto dos membros do Governo respon-sáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

Artigo 7.o

Competências do conselho de administração

1 — Compete ao conselho de administração garantiro cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exer-cício de todos os poderes de gestão que não estejamreservados a outros órgãos, e em especial:

a) Elaborar e submeter a aprovação dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dacultura os planos de actividades anuais e plurianuaise respectivos orçamentos, bem como os demais instru-mentos de gestão previsional legalmente previstos, eassegurar a respectiva execução;

b) Submeter à aprovação dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças e da cultura osdocumentos de prestação de contas, nos termos defi-nidos na lei;

c) Deliberar sobre a realização de empréstimos ououtras operações financeiras, mediante a aprovação dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da cultura, sempre que o seu valor seja supe-rior a 25 % do capital estatutário;

d) Definir as linhas de orientação a que devem obede-cer a organização e o funcionamento da TNDM II,E. P. E.;

e) Definir as políticas referentes a recursos humanos,incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titu-lares dos cargos de direcção e chefia;

f) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal, as

condições de prestação e disciplina do trabalho;h) Aprovar e submeter a homologação do membro

do Governo responsável pela área da cultura o regu-lamento interno e fazer cumprir as disposições legaise regulamentares aplicáveis;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a activi-dade desenvolvida pelo TNDMII, E. P. E.;

j) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal,devendo ser ouvido o director artístico, sempre que esti-ver em causa a área da produção artística;

l) Autorizar a aplicação de todas as modalidades deregimes de trabalho legalmente admissíveis;

m) Exercer a competência em matéria disciplinar pre-vista na lei;

n) Acompanhar a execução do orçamento, aplicandoas medidas destinadas a corrigir os desvios em relaçãoàs previsões realizadas;

o) Aceitar doações, heranças ou legados;p) Tomar as providências necessárias à conservação

do património afecto ao desenvolvimento da sua acti-vidade e autorizar as despesas inerentes, previstas noplano de investimentos.

2 — O conselho de administração pode, exclusiva-mente sob proposta do presidente do conselho de admi-nistração, delegar as suas competências nos seus mem-bros ou demais pessoal de direcção e chefia, definindoem acta os limites e condições do seu exercício.

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Artigo 8.o

Presidente do conselho de administração

1 — Compete ao presidente do conselho de admi-nistração:

a) Coordenar a actividade do conselho de adminis-tração e dirigir as respectivas reuniões;

b) Garantir a correcta execução das deliberações doconselho de administração;

c) Submeter a aprovação ou autorização dos membrosdo Governo competente todos os actos que deles careçam;

d) Representar a TNDM II, E. P. E., em juízo efora dele e, em convenção arbitral, podendo designarmandatários para o efeito constituídos;

e) Assegurar as relações com os órgãos de tutela ecom os demais organismos públicos;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 — O presidente do conselho de administração é subs-tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogalpor si designado.

Artigo 9.o

Funcionamento do conselho de administração

1 — O conselho de administração reúne, pelo menos,quinzenalmente e extraordinariamente sempre que con-vocado pelo presidente ou por solicitação de dois mem-bros do conselho de administração ou do fiscal único,sem prejuízo de fixação pelo conselho de calendáriode reuniões com maior frequência.

2 — Nos casos em que as funções de director artísticonão sejam exercidas por um dos membros do conselhode administração, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o,o director artístico pode participar nas reuniões do con-selho de administração relativas a matérias das suas com-petências, sem direito de voto.

3 — As regras de funcionamento do conselho de admi-nistração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeirareunião e constam do regulamento interno doTNDM II, E. P. E.

4 — A validade das deliberações depende da presençanas reuniões da maioria dos membros do conselho, nãopodendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por corres-pondência ou procuração.

5 — O presidente do conselho de administração temvoto de qualidade.

6 — Devem ser lavradas actas de todas as reuniões,em livro próprio, assinadas por todos os membros doconselho presentes.

Artigo 10.o

Vinculação

O TNDM II, E. P. E. obriga-se pela assinatura, comindicação da qualidade, de dois membros do conselhode administração ou de quem esteja legitimado parao efeito.

Artigo 11.o

Estatuto dos membros

1 — Aos membros do conselho de administração apli-ca-se o estatuto de gestor público.

2 — A remuneração dos membros do conselho deadministração do TNDM II, E. P. E., é fixada por des-pacho conjunto dos membros do Governo responsáveispelas áreas da cultura e das finanças.

Artigo 12.o

Dissolução do conselho de administração

1 — Por despacho dos membros do Governo respon-sáveis pelas áreas das finanças e da cultura pode o con-

selho de administração ser dissolvido, sem direito aindemnização, nos seguintes casos:

a) Desvio substancial entre os orçamentos e a res-pectiva execução;

b) Deterioração dos resultados da actividade;c) Outras situações previstas no estatuto do gestor

público.

2 — Não há lugar a dissolução nos casos em que oconselho de administração tenha tomado todas as medi-das adequadas para evitar a verificação dos factos refe-ridos no número anterior.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 13.o

Fiscal único

1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controloda legalidade, da regularidade e da boa gestão financeirae patrimonial do TNDM II, E. P. E.

2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjuntodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da cultura, escolhido obrigatoriamente deentre revisores oficiais de contas ou sociedades de revi-sores oficiais de contas, por um período de três anos,apenas renovável uma vez.

3 — A remuneração do fiscal único é fixada no des-pacho referido no número anterior.

4 — O fiscal único tem sempre um suplente, que éigualmente revisor oficial de contas ou sociedade derevisores oficiais de contas.

5 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-seem exercício de funções até à posse do respectivosubstituto.

Artigo 14.o

Competências

1 — O fiscal único tem as competências, os poderese deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.

2 — Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos con-tabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercícioe certificar as contas de gerência;

c) Acompanhar com regularidade a gestão atravésde balancetes e mapas demonstrativos da execuçãoorçamental;

d) Manter o conselho de administração informadosobre os resultados das verificações e dos exames a queproceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quandotal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto emmatéria de gestão económica e financeira que seja sub-metido à sua consideração pelo conselho de admi-nistração;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie-nação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentose a contracção de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora,incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam sub-metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunalde Contas e pelas entidades que integram o controloestratégico do sistema de controlo interno da adminis-tração financeira do Estado.

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3 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato comindependência, isenção e imparcialidade e os seus mem-bros, agentes ou representantes, quando existam, devemobservar o dever de estrito sigilo sobre os factos deque tenham conhecimento no exercício das suas funçõesou por causa delas.

SECÇÃO III

Artigo 15.o

Director artístico

1 — O director artístico é responsável pela elaboraçãoda programação do Teatro Nacional D. Maria II, bemcomo pela sua execução, após a aprovação pelo conselhode administração.

2 — Nos casos em que as funções de director artísticonão sejam exercidas por um dos membros do conselhode administração, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o,o director artístico é nomeado por despacho conjuntodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da cultura, devendo recair numa persona-lidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, for-mação e experiência nos domínios da programação edirecção artísticas das respectivas áreas de actuação.

3 — O director artístico exerce a sua actividade emregime de exclusividade.

4 — Excepcionalmente, e mediante autorização domembro do Governo responsável pela área da cultura,o director artístico nomeado nos termos do n.o 2 podeacumular transitória e pontualmente outros projectosartísticos fora do TNDM II, E. P. E.

5 — O mandato do director artístico nomeado nostermos do n.o 2 tem a duração de três anos, podendoser renovado.

6 — A remuneração do director artístico nomeadonos termos do n.o 2 é fixada no despacho conjunto queprocede à sua nomeação.

7 — Não podem ser programadas anualmente maisde duas produções pelas quais sejam devidos direitosde autor ao director artístico, o mesmo limite se apli-cando em relação aos membros do conselho de admi-nistração.

8 — O membro do conselho de administração queassegura as funções de Director Artístico e os restantesmembros do conselho de administração não podem par-ticipar nas reuniões do conselho de administração emque se fixe o montante da remuneração relativa às pro-duções previstas no número anterior que lhes digamrespeito.

Artigo 16.o

Competências do director artístico

1 — Compete ao director artístico:

a) Definir, no plano artístico, a estratégia global queincorpore de forma integrada e coordenada a missãoe os objectivos do TNDM II, E. P. E.;

b) Conceber e gerir o projecto artístico e a progra-mação para o triénio correspondente ao mandato egarantir a sua execução;

c) Superintender no funcionamento das unidadesartísticas e técnico-artísticas;

d) Coordenar a produção, montagem e exibição deespectáculos;

e) Elaborar o plano de acções educativas e de fun-cionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;

f) Definir e propor ao conselho de administração oscritérios e métodos de selecção de contratação dos res-ponsáveis das unidades artísticas e técnico-artísticas;

g) Supervisionar as estratégias de promoção e decomunicação.

2 — O projecto artístico referido na alínea b) donúmero anterior deve delinear a programação teatralanual e plurianual, abarcando quer as actividades deprodução teatral quer as iniciativas e actividades com-plementares àquelas, nos termos e limites da dotaçãoorçamental atribuída pelo conselho de administraçãopara esse efeito.

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 17.o

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial do TNDM II,E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes ins-trumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves-timento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em

orçamento de proveitos e orçamento de custos;d) Orçamento anual de tesouraria;e) Balanço previsional.

Artigo 18.o

Deveres de informação

1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto à pres-tação de informações previsto no regime jurídico dosector empresarial do Estado, o conselho de adminis-tração do TNDM II, E. P. E., envia aos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das finanças e da cul-tura, os seguintes documentos destinados a aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;b) A certificação legal de contas e o relatório do revi-

sor oficial de contas;c) Outros elementos que o conselho de administração

julgue adequados à compreensão integral da situaçãoeconómica e financeira da empresa, da eficiência dagestão e das perspectivas da sua evolução.

2 — O conselho de administração da empresa, ouquem este designar, envia trimestralmente aos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dacultura um relatório sucinto contendo a descrição daevolução da actividade face ao programado, os eventuaisdesvios e os controlos efectuados para sua correcçãoou diminuição.

3 — O fiscal único envia trimestralmente aos mem-bros do Governo responsáveis pelas áreas das finançase da cultura um relatório sucinto sobre a actividadedesenvolvida e a situação económica e financeira daempresa.

4 — Os membros do conselho de administração sãoresponsáveis nos termos previstos para os membros doconselho de administração das sociedades comerciais.

Artigo 19.o

Receitas

1 — Constituem receitas do TNDM II, E. P. E.:

a) Os rendimentos das suas actividades, incluindo osresultantes da venda de bilhetes;

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b) Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;c) As que resultem de remuneração de serviços pres-

tados ao Estado ou a outras entidades públicas e ascontrapartidas financeiras obtidas no âmbito de pro-tocolos ou contratos com instituições públicas ou pri-vadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de programas, obras biblio-gráficas ou fonográficas em filmes, vídeos, dispositivos,postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte oureproduções, bem como todo o tipo de material de mer-chandising quer de sua produção, quer de terceiros, cujavenda esteja autorizada;

e) O produto de direitos de autor e de direitosconexos;

f) O produto da alienação, oneração ou cedência tem-porária de bens ou direitos do seu património;

g) Os rendimentos de direitos de que venha a serdetentor, designadamente no âmbito de contratos degestão, cessão de exploração, arrendamento e outrosespaços;

h) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios,comparticipações ou liberalidades atribuídos por quais-quer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estran-geiras, incluindo doações, heranças e legados;

i) As receitas provenientes de aplicações financeiras;j) O produto de subscrições, quotizações ou compar-

ticipações públicas;l) quaisquer outros rendimentos ou valores que pro-

venham da sua actividade ou que, por lei ou contrato,devam pertencer-lhe.

2 — A tabela de preços de bilheteira é aprovadaanualmente pelo conselho de administração e submetidaa homologação do membro do Governo responsável pelaárea da cultura.

Artigo 20.o

Contabilidade

O TNDM II, E. P. E., segue o Plano Oficial deContabilidade.

Artigo 21.o

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas do TNDM II,E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 deDezembro de cada ano, são, designadamente, os seguin-tes:

a) Relatório do conselho de administração e propostade aplicação dos resultados;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plu-rianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados.e) Demonstração de fluxos de caixa;f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e

longo prazos;g) Certificação legal de contas;h) Relatório e parecer do fiscal único.

Decreto-Lei n.o 159/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo

no tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Cultura, avançando na definição dos modelosorganizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

Os últimos anos demonstraram que a missão de ser-viço público na área teatral e a dinâmica da produçãoartística que lhe está associada não se coaduna coma lógica que preside à actual organização do TeatroNacional de São João, que impede a definição e a con-cretização de estratégias de alcance plurianual que per-mitam assegurar níveis de excelência na criação e difusãoartísticas, e impossibilita a optimização dos recursoshumanos e materiais que lhe estão afectos.

Visando inverter tal situação, e em cumprimento doDecreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que apro-vou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, o TeatroNacional de São João é transformado em entidadepública empresarial, passando a denominar-se TeatroNacional de São João, E. P. E.

A esta nova entidade pública empresarial, gerida porcritérios mais ágeis de gestão empresarial, caberá, noexercício da sua missão de serviço público e assentenum planeamento plurianual, promover a preservaçãoe a difusão da herança cultural, com especial relevopara a dramaturgia portuguesa, bem como o surto denovos valores, incentivando a criação dramatúrgica con-temporânea bem como o desenvolvimento da culturateatral em todos os suas dimensões artísticas e técnicas.

A abertura à comunidade, atraindo e formando novospúblicos, suscitando o diálogo intercultural e dando par-ticular atenção e consistência a programas educativossobretudo dirigidos ao público infanto-juvenil, é inerenteà missão do Teatro Nacional de São João, E. P. E,do qual se espera que leve a todas as camadas da popu-lação actividades culturais e artísticas que elevem ospadrões de exigência estética e crítica do público, con-tribuindo para promover a qualidade de vida e o exer-cício da cidadania.

Importa também salientar o papel que deverá con-tinuar a ser desempenhado pelo Teatro Nacional deSão João, E. P. E, na área da internacionalização, pro-jectando a sua actividade no exterior e desenvolvendoe aprofundando a cooperação e o intercâmbio com enti-dades congéneres de outros países.

A figura da entidade pública empresarial permitiráconsolidar e expandir a sua actividade, em todas as refe-ridas áreas, através de instrumentos de gestão que asse-gurem a sua cada vez maior sustentabilidade econó-mico-financeira.

Foram observados os procedimentos legais previstosna Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Natureza

O Teatro Nacional de São João, pessoa colectiva dedireito público, com autonomia administrativa e patri-

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mónio próprio, é transformado pelo presente decreto-leiem entidade pública empresarial, passando a denomi-nar-se Teatro Nacional de São João, E. P. E., abre-viadamente designado por TNSJ, E. P. E.

Artigo 2.o

Regime jurídico aplicável

1 — O TNSJ, E. P. E., rege-se pelo presente decre-to-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internose, subsidiariamente, pelo regime jurídico do sectorempresarial do Estado.

2 — São aprovados os Estatutos do TNSJ, E. P. E.,constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qualdele fazem parte integrante.

Artigo 3.o

Tutela

O TNSJ, E. P. E., está sujeito aos poderes de supe-rintendência e tutela dos membros do Governo respon-sáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercerconjunta e individualmente, nos termos e para os efeitosprevistos nos seus Estatutos e no Decreto-Lei n.o 558/99,de 17 de Dezembro.

Artigo 4.o

Autonomia patrimonial

1 — O património próprio do TNSJ, E. P. E., é cons-tituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquertítulo.

2 — O edifício do Teatro Nacional de São João man-tém-se no domínio público do Estado e fica afecto aoTNSJ, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesasde conservação e beneficiação.

3 — Para os efeitos previstos no n.o 1 do artigo 1.odo Decreto-Lei n.o 21/2003, de 3 de Fevereiro, oTNSJ, E. P. E., sucede ao Teatro Nacional de São Joãono que toca ao Auditório Nacional de Carlos Alberto.

4 — Os termos da afectação parcial ao TNSJ, E. P.E, do edifício Convento São Bento da Vitória são defi-nidos em despacho conjunto dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

5 — O TNSJ, E. P. E., pode administrar e dispor dosbens que integram o seu património, com as limitaçõesconstantes do presente decreto-lei.

Artigo 5.o

Prestação de serviços

1 — O TNSJ, E. P. E., pode exercer acessoriamenteoutras actividades relacionadas com o seu objecto prin-cipal, nomeadamente a prestação de serviços de con-sultadoria, solicitados ou contratados por entidadespúblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 — O TNSJ, E. P. E., possui, no âmbito das acti-vidades programadas, capacidade editorial própria parareprodução e transmissão dos bens móveis conexos coma actividade formativa e de divulgação, podendo, desig-nadamente:

a) Editar o repertório dramático nacional e inter-nacional, bem como textos ensaísticos, no domínio dasartes cénicas, dando prioridade à edição das obras repre-sentadas pelo TNSJ, E. P. E.;

b) Proceder à venda das respectivas edições, asse-gurando os direitos editoriais correspondentes;

c) Manter um centro de documentação, bem comouma livraria e loja especializadas em teatro.

Artigo 6.o

Parcerias

Para a prossecução dos seus objectivos e como formade potenciar a capacidade de iniciativa e realização dasua estrutura interna, o TNSJ, E. P. E., pode celebrarcom entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ouprivadas, acordos de colaboração técnico-artística.

Artigo 7.o

Órgãos sociais

O TNSJ, E. P. E., tem como órgãos sociais o conselhode administração e o fiscal único, com as competênciasfixadas na lei e nos Estatutos.

Artigo 8.o

Estrutura orgânica

O TNSJ, E. P. E., integra obrigatoriamente as funçõesde director artístico.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.o

Transição de pessoal

1 — Os trabalhadores do Teatro Nacional de SãoJoão em regime de contrato individual de trabalho tran-sitam para o TNSJ, E. P. E., mantendo a mesma situaçãojurídico-profissional.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,aos funcionários que, à data da entrada em vigor dopresente decreto-lei, se encontrem integrados na funçãopública, é facultada a possibilidade de optar entre:

a) Permanecer na função pública, aplicando-se-lheso correspondente estatuto, ocupando no quadro doTNSJ, E. P. E., lugares a extinguir quando vagarem;

b) Cessar o vínculo à função pública, ficando abran-gidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual detrabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos deantiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestadona função pública.

3 — A opção referida no número anterior é comu-nicada ao conselho de administração no prazo de 30 dias.

4 — Os funcionários que, à data da entrada em vigordo presente decreto-lei, se encontrem destacados, requi-sitados ou em comissão de serviço no Teatro Nacionalde São João mantêm-se a prestar serviço nessas situaçõesaté ao termo do respectivo destacamento, requisiçãoou comissão de serviço, caso tal seja confirmado peloconselho de administração do TNSJ, E. P. E.

Artigo 10.o

Sucessão

O TNSJ, E. P. E., sucede automática e globalmenteao Teatro Nacional de São João conservando a uni-versalidade dos bens, direitos e obrigações, integrantesda sua esfera jurídica no momento da transformação,sem necessidade de quaisquer outras formalidades,constituindo para esse efeito o presente decreto-lei títulobastante.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2775

Artigo 11.o

Titulares dos órgãos sociais

Os actuais órgãos dirigentes mantêm-se transitoria-mente investidos nas competências atribuídas até à datada nomeação dos titulares dos órgãos sociais doTNSJ, E. P. E.

Artigo 12.o

Regulamento interno

O conselho de administração do TNSJ, E. P. E, ela-bora e remete ao membro do Governo responsável pelaárea da cultura para aprovação, no prazo de 90 diasa contar da entrada em vigor do presente decreto-lei,o regulamento interno do TNSJ, E. P. E.

Artigo 13.o

Estatutos

A transformação operada pelo artigo 1.o bem comoos Estatutos agora aprovados não carecem de reduçãoa escritura pública, sendo título bastante para efeitosconstitutivos e registrais a sua publicação no Diário daRepública.

Artigo 14.o

Contrato-programa

1 — O contrato-programa a que se refere o n.o 3 doartigo 2.o dos Estatutos, tem duração trienal e defineos direitos e as obrigações do TNSJ, E. P. E.

2 — A título excepcional, o primeiro contrato-pro-grama é celebrado no prazo de 120 dias a contar daentrada em vigor do presente decreto-lei, terá a duraçãode dois anos e vigora para os anos de 2008 e 2009.

3 — Com a entrada em vigor do presente decreto-leie a nomeação dos órgãos sociais do TNSJ, E. P. E.,opera, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o da Lein.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a transformaçãodos saldos orçamentais do Teatro Nacional de São Joãoem transferências correntes e de capital, que suportamas despesas de funcionamento até 31 de Dezembro de2007.

Artigo 15.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 242/97, de 18 deSetembro.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pintode Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Isabelda Silva Pires de Lima.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

ESTATUTOS DO TEATRO NACIONAL DE SÃO JOÃO, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Natureza, denominação, duração e sede

1 — O Teatro Nacional de São João, E. P. E., abre-viadamente designado por TNSJ, E. P. E., é uma enti-dade pública empresarial, dotada de autonomia admi-nistrativa, financeira e patrimonial.

2 — O TNSJ, E. P. E., é constituído por tempoindeterminado.

3 — A sede social do TNSJ, E. P. E., é no Porto.

Artigo 2.o

Objecto

1 — O TNSJ, E. P. E., prossegue fins de interessepúblico e tem por objecto a prestação de serviço públicona área da cultura teatral.

2 — O serviço público prestado pelo TNSJ, E. P. E.,compreende nomeadamente:

a) A criação de espectáculos inéditos de teatro, dosvários géneros, segundo padrões de excelência artísticae técnica, nomeadamente assentes na produção de textosdramáticos que identificam e qualificam as salas deespectáculos da sua área de actuação;

b) A defesa da língua portuguesa e da dramaturgiaem língua portuguesa, de escrita original ou em tra-dução, na sua norma e na sua polimorfia, incluindo assuas variantes dialectais, considerando o teatro comoarte por excelência da corporização e transmissão dapalavra, cujo conhecimento e estudo na sua realizaçãoviva é um imperativo nacional;

c) A abertura do teatro à comunidade, captando eformando novos públicos, elevando os seus padrões deexigência crítica e promovendo o diálogo intercultural;

d) A promoção do contacto regular dos públicos comas obras referenciais clássicas do repertório dramáticonacional e universal, visando preservar e vivificar o patri-mónio teatral, através do estudo e leitura crítica dostextos, da sua encenação e difusão, num espírito de reno-vação e de contemporaneidade;

e) A promoção da criação e da produção de dra-maturgias contemporâneas, nomeadamente de autoresnacionais, contribuindo, através da divulgação e valo-rização dos criadores e suas expressões artísticas, paraa continuidade e vitalidade da produção teatral nacionale para o enriquecimento do património cultural por-tuguês;

f) O acolhimento de espectáculos que se integremnos objectivos do seu projecto e permitam, nomeada-mente, o desenvolvimento de novos valores e de novasestéticas teatrais;

g) O desenvolvimento de projectos teatrais em co-pro-dução ou através de outro tipo de parcerias com orga-nismos de produção artística congéneres, incluindo pro-duções itinerantes que circulem na rede nacional decine-teatros e contribuam para a descentralização cul-tural e a correcção de assimetrias regionais;

h) A internacionalização das actividades teatrais,nomeadamente através de co-produções, de projectos

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que envolvam colaboração estrangeira e de outras ini-ciativas ou actividades, incluindo o intercâmbio de pro-duções com entidades congéneres de outros países ea organização ou participação em festivais interna-cionais;

i) A qualificação progressiva de todos os elementosartísticos e técnicos dos seus quadros;

j) A contribuição para o aperfeiçoamento e desen-volvimento do sistema de formação profissional técnicae artística na área teatral;

l) A promoção e organização de acções de formaçãonos diferentes domínios da sua actividade, designada-mente em articulação com outras entidades públicas eprivadas;

m) O estímulo à pesquisa, tratamento e difusão deinformação documental especializada na área das artesdo espectáculo, no quadro das novas tecnologias deinformação e comunicação;

n) A valorização de uma dimensão pedagógica, indu-tora de um diálogo contínuo entre espaços, criadores,artes cénicas e públicos, no âmbito da prossecução dosseus objectivos artísticos e da coerência do seu projectocultural;

o) O desenvolvimento de um programa educativo,sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil, designa-damente juvenil, que suscite o interesse e o gosto peloteatro, promovendo o desenvolvimento de novas ati-tudes e de competências de recepção e de sentido crítico;

p) A preservação e divulgação sistemáticas do patri-mónio cultural ligado à história e à actualidade do Tea-tro Nacional de São João e ao seu edifício, utilizandopara o efeito os mais diversos suportes — impressos,audiovisuais e digitais;

q) A programação de actividades que dêem especialatenção aos textos abordados pelos programas do ensinooficial nos seus vários níveis;

r) A colaboração com escolas do ensino superior artís-tico, acolhendo jovens estudantes de teatro para estágiose primeiras experiências profissionais, bem comocedendo espaços para actividades pedagógicas, deacordo com uma programação previamente estabele-cida.

3 — O cumprimento, nos termos em que venham aser definidos, das obrigações previstas no presente artigoe no contrato-programa a celebrar com o TNSJ, E. P. E.,confere-lhe, observados os requisitos legais aplicáveis,o direito a uma indemnização compensatória, de mon-tante a definir anualmente por despacho conjunto dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da cultura.

Artigo 3.o

Legislação aplicável

1 — O TNSJ, E. P. E., rege-se pelas normas legaisque lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentesEstatutos e respectivos regulamentos de execução, e sub-sidiariamente pelo regime jurídico do sector empresarialdo Estado e demais legislação aplicável às empresaspúblicas e, na sua falta, pelas normas de direito privado.

2 — A autonomia do TNSJ, E. P. E., abrange os domí-nios de programação artística e a escolha de criadores,artistas e técnicos que a asseguram.

Artigo 4.o

Capital estatutário

1 — O capital estatutário inicial do TNSJ, E. P. E.,integralmente realizado pelo Estado, é de E 1 000 000.

2 — O capital estatutário só pode ser aumentado oureduzido por despacho conjunto do membros doGoverno responsáveis pelas áreas das finanças e dacultura.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais e estrutura orgânica

Artigo 5.o

Órgãos sociais e estrutura orgânica

1 — São órgãos do TNSJ, E. P. E., com as compe-tências fixadas na lei e nos presentes Estatutos:

a) O conselho de administração;b) O fiscal único.

2 — A estrutura orgânica do TNSJ, E. P. E., integraobrigatoriamente as funções de director artístico.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 6.o

Conselho de administração

1 — O conselho de administração é composto pelopresidente e dois vogais.

2 — Os membros do conselho de administração sãonomeados por resolução do Conselho de Ministros, sobproposta dos membros do Governo responsáveis pelasáreas da cultura e das finanças.

3 — O mandato dos membros do conselho de admi-nistração tem a duração de três anos, sendo renovávelpor iguais períodos, permanecendo aqueles no exercíciodas suas funções até efectiva substituição.

4 — Um dos membros do conselho de administraçãopode assumir as funções de director artístico, mediantedespacho conjunto dos membros do Governo respon-sáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

Artigo 7.o

Competências do conselho de administração

1 — Compete ao conselho de administração garantiro cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exer-cício de todos os poderes de gestão que não estejamreservados a outros órgãos, e em especial:

a) Elaborar e submeter a aprovação dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dacultura os planos de actividades anuais e plurianuaise respectivos orçamentos, bem como os demais instru-mentos de gestão previsional legalmente previstos, eassegurar a respectiva execução;

b) Submeter à aprovação dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças e da cultura osdocumentos de prestação de contas, nos termos defi-nidos na lei;

c) Deliberar sobre a realização de empréstimos ououtras operações financeiras, mediante a aprovação dos

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2777

membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da cultura, sempre que o seu valor seja supe-rior a 25% do capital estatutário;

d) Definir as linhas de orientação a que devem obede-cer a organização e o funcionamento do TNSJ, E. P. E.;

e) Definir as políticas referentes a recursos humanos,incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titu-lares dos cargos de direcção e chefia;

f) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal, as

condições de prestação e disciplina do trabalho;h) Aprovar e submeter a homologação do membro

do Governo responsável pela área da cultura o regu-lamento interno e fazer cumprir as disposições legaise regulamentares aplicáveis;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a activi-dade desenvolvida pelo TNSJ, E. P. E.;

j) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal,devendo ser ouvido o director artístico, sempre que esti-ver em causa a área da produção artística;

l) Autorizar a aplicação de todas as modalidades deregimes de trabalho legalmente admissíveis;

m) Exercer a competência em matéria disciplinar pre-vista na lei;

n) Acompanhar a execução do orçamento, aplicandoas medidas destinadas a corrigir os desvios em relaçãoàs previsões realizadas;

o) Aceitar doações, heranças ou legados;p) Tomar as providências necessárias à conservação

do património afecto ao desenvolvimento da sua acti-vidade e autorizar as despesas inerentes, previstas noplano de investimentos.

2 — O conselho de administração pode, exclusiva-mente sob proposta do presidente do conselho de admi-nistração, delegar as suas competências nos seus mem-bros ou demais pessoal de direcção e chefia, definindoem acta os limites e condições do seu exercício.

Artigo 8.o

Presidente do conselho de administração

1 — Compete ao presidente do conselho de admi-nistração:

a) Coordenar a actividade do conselho de adminis-tração e dirigir as respectivas reuniões;

b) Garantir a correcta execução das deliberações doconselho de administração;

c) Submeter a aprovação ou autorização dos membrosdo Governo competente todos os actos que delescareçam;

d) Representar o TNSJ, E. P. E., em juízo e foradele e, em convenção arbitral, podendo designar man-datários para o efeito constituídos;

e) Assegurar as relações com os órgãos de tutela ecom os demais organismos públicos;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 — O presidente do conselho de administração ésubstituído nas suas ausências e impedimentos pelovogal por si designado.

Artigo 9.o

Funcionamento do conselho de administração

1 — O conselho de administração reúne, pelo menos,quinzenalmente e extraordinariamente sempre que con-

vocado pelo presidente ou por solicitação de dois mem-bros do conselho de administração ou do fiscal único,sem prejuízo de fixação pelo conselho de calendáriode reuniões com maior frequência.

2 — Nos casos em que as funções de director artísticonão sejam exercidas por um dos membros do conselhode administração, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o,o director artístico pode participar nas reuniões do con-selho de administração relativas a matérias das suas com-petências, sem direito de voto.

3 — As regras de funcionamento do conselho deadministração são fixadas pelo próprio conselho na suaprimeira reunião e constam do regulamento interno doTNSJ, E. P. E.

4 — A validade das deliberações depende da presençanas reuniões da maioria dos membros do conselho, nãopodendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por cor-respondência ou procuração.

5 — O presidente do conselho de administração temvoto de qualidade.

6 — Devem ser lavradas actas de todas as reuniões,em livro próprio, assinadas por todos os membros doconselho presentes.

Artigo 10.o

Vinculação

O TNSJ, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indi-cação da qualidade, de dois membros do conselho deadministração ou de quem esteja legitimado para oefeito.

Artigo 11.o

Estatuto dos membros

1 — Aos membros do conselho de administração apli-ca-se o estatuto de gestor público.

2 — A remuneração dos membros do conselho deadministração do TNSJ, E. P. E., por despacho conjuntodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dacultura e das finanças.

Artigo 12.o

Dissolução do conselho de administração

1 — Por despacho dos membros do Governo respon-sáveis pelas áreas das finanças e da cultura pode o con-selho de administração ser dissolvido, sem direito aindemnização, nos seguintes casos:

a) Desvio substancial entre os orçamentos e a res-pectiva execução;

b) Deterioração dos resultados da actividade;c) Outras situações previstas no estatuto do gestor

público.

2 — Não há lugar a dissolução nos casos em que oconselho de administração tenha tomado todas as medi-das adequadas para evitar a verificação dos factos refe-ridos no número anterior.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 13.o

Fiscal único

1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controloda legalidade, da regularidade e da boa gestão financeirae patrimonial do TNSJ, E. P. E.

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2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjuntodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da cultura, escolhido obrigatoriamente deentre revisores oficiais de contas ou sociedades de revi-sores oficiais de contas, por um período de três anos,apenas renovável uma vez.

3 — A remuneração do fiscal único é fixada no des-pacho referido no número anterior.

4 — O fiscal único tem sempre um suplente, que éigualmente revisor oficial de contas ou sociedade derevisores oficiais de contas.

5 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-seem exercício de funções até à posse do respectivosubstituto.

Artigo 14.o

Competências

1 — O fiscal único tem as competências, os poderese deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.

2 — Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos con-tabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercícioe certificar as contas de gerência;

c) Acompanhar com regularidade a gestão atravésde balancetes e mapas demonstrativos da execuçãoorçamental;

d) Manter o conselho de administração informadosobre os resultados das verificações e dos exames a queproceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quandotal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto emmatéria de gestão económica e financeira que seja sub-metido à sua consideração pelo conselho de admi-nistração;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie-nação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentose a contracção de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora,incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam sub-metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunalde Contas e pelas entidades que integram o controloestratégico do sistema de controlo interno da adminis-tração financeira do Estado.

3 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato comindependência, isenção e imparcialidade e os seus mem-bros, agentes ou representantes, quando existam, devemobservar o dever de estrito sigilo sobre os factos deque tenham conhecimento no exercício das suas funçõesou por causa delas.

SECÇÃO III

Director artístico

Artigo 15.o

Director artístico

1 — O director artístico é responsável pela elaboraçãoda programação do Teatro Nacional de São João, bemcomo pela sua execução, após a aprovação pelo conselhode administração.

2 — Nos casos em que as funções de director artísticonão sejam exercidas por um dos membros do conselhode administração, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o,o director artístico é nomeado por despacho conjuntodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da cultura, devendo recair numa persona-lidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, for-mação e experiência nos domínios da programação edirecção artísticas das respectivas áreas de actuação.

3 — O director artístico exerce a sua actividade emregime de exclusividade.

4 — Excepcionalmente, e mediante autorização domembro do Governo responsável pela área da cultura,o director artístico nomeado nos termos do n.o 2 podeacumular transitória e pontualmente outros projectosartísticos fora do TNSJ, E. P. E.

5 — O mandato do director artístico nomeado nostermos do n.o 2 tem a duração de três anos, podendoser renovado.

6 — A remuneração do director artístico nomeadonos termos do n.o 2 é fixada no despacho conjunto queprocede à sua nomeação.

7 — Não podem ser programadas anualmente maisde duas produções pelas quais sejam devidos direitosde autor ao director artístico, o mesmo limite se apli-cando em relação aos membros do conselho de admi-nistração.

8 — O membro do conselho de administração queassegura as funções de director artístico e os restantesmembros do conselho de administração não podem par-ticipar nas reuniões do conselho de administração emque se fixe o montante da remuneração relativa às pro-duções previstas no número anterior que lhes digamrespeito.

Artigo 16.o

Competência do director artístico

1 — Compete ao director artístico:

a) Definir, no plano artístico, a estratégia global queincorpore de forma integrada e coordenada a missãoe os objectivos do TNSJ, E. P. E.;

b) Conceber e gerir o projecto artístico e a progra-mação para o triénio correspondente ao mandato egarantir a sua execução;

c) Superintender no funcionamento das unidadesartísticas e técnico-artísticas;

d) Coordenar a produção, montagem e exibição deespectáculos;

e) Elaborar o plano de acções educativas e de fun-cionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;

f) Definir e propor ao conselho de administração oscritérios e métodos de selecção de contratação dos res-ponsáveis das unidades artísticas e técnico-artísticas;

g) Supervisionar as estratégias de promoção e decomunicação.

2 — O projecto artístico referido na alínea b) donúmero anterior deve delinear a programação teatralanual e plurianual, abarcando quer as actividades deprodução teatral quer as iniciativas e actividades com-plementares àquelas, nos termos e limites da dotaçãoorçamental atribuída pelo conselho de administraçãopara esse efeito.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2779

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 17.o

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial do TNSJ, E. P. E.,rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentosde gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves-timento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em

orçamento de proveitos e orçamento de custos;d) Orçamento anual de tesouraria;e) Balanço previsional.

Artigo 18.o

Contabilidade

O TNSJ, E. P. E., segue o Plano Oficial de Con-tabilidade.

Artigo 19.o

Deveres de informação

1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto à pres-tação de informações previsto no regime jurídico dosector empresarial do Estado, o conselho de adminis-tração do TNSJ, E. P. E., enviará aos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das finanças e da cul-tura, os seguintes documentos destinados a aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;b) A certificação legal de contas e o relatório do revi-

sor oficial de contas;c) Outros elementos que o conselho de administração

julgue adequados à compreensão integral da situaçãoeconómica e financeira da empresa, da eficiência dagestão e das perspectivas da sua evolução.

2 — O conselho de administração da empresa, ouquem este designar, enviará trimestralmente aos mem-bros do Governo responsáveis pelas áreas das finançase da cultura um relatório sucinto contendo a descriçãoda evolução da actividade face ao programado, os even-tuais desvios e os controlos efectuados para sua cor-recção ou diminuição.

3 — O fiscal único enviará trimestralmente aos mem-bros do Governo responsáveis pelas áreas das finançase da cultura um relatório sucinto sobre a actividadedesenvolvida e a situação económica e financeira daempresa.

4 — Os membros do conselho de administração sãoresponsáveis nos termos previstos para os membros doconselho de administração das sociedades comerciais.

Artigo 20.o

Receitas

1 — Constituem receitas do TNSJ, E. P. E.:

a) Os rendimentos das suas actividades, incluindo osresultantes da venda de bilhetes;

b) Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;c) As que resultem de remuneração de serviços pres-

tados ao Estado ou a outras entidades públicas e ascontrapartidas financeiras obtidas no âmbito de pro-

tocolos ou contratos com instituições públicas ou pri-vadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de programas, obras biblio-gráficas ou fonográficas em filmes, vídeos, dispositivos,postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte oureproduções, bem como todo o tipo de material de mer-chandising quer de sua produção, quer de terceiros, cujavenda esteja autorizada;

e) O produto de direitos de autor e de direitosconexos;

f) O produto da alienação, oneração ou cedência tem-porária de bens ou direitos do seu património;

g) Os rendimentos de direitos de que venha a serdetentor, designadamente no âmbito de contratos degestão, cessão de exploração, arrendamento e outrosespaços;

h) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios,comparticipações ou liberalidades atribuídos por quais-quer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estran-geiras, incluindo doações, heranças e legados;

i) As receitas provenientes de aplicações financeiras;j) O produto de subscrições, quotizações ou compar-

ticipações públicas;l) Quaisquer outros rendimentos ou valores que pro-

venham da sua actividade ou que, por lei ou contrato,devam pertencer-lhe.

2 — A tabela de preços de bilheteira é aprovadaanualmente pelo conselho de administração e submetidaa homologação do membro do Governo responsável pelaárea da cultura.

Artigo 21.o

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas doTNSJ, E. P. E., a elaborar anualmente com referênciaa 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente,os seguintes:

a) Relatório do conselho de administração e propostade aplicação dos resultados;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plu-rianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;e) Demonstração de fluxos de caixa;f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e

longo prazos;g) Certificação legal de contas;h) Relatório e parecer do fiscal único.

Decreto-Lei n.o 160/2007de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programade Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernização administrativa, à melhoriada qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-ciência, importa concretizar o esforço de racionalizaçãoestrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Cultura, avançando na definição dos modelosorganizacionais dos serviços que integram a respectivaestrutura.

A perda da autonomia financeira dos institutos públi-cos de produção artística revelou-se inadequada ao cabalexercício da sua missão, o que recomenda a sua trans-formação em entidades públicas empresariais. Na ver-dade, a dinâmica da produção artística e a optimizaçãodos recursos humanos e materiais que lhe são afectos,

2780 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

a definição e a concretização de estratégias de alcanceplurianual que permitam assegurar níveis de excelênciana criação e difusão artísticas, nas oportunidades geradaspara a profissionalização e aperfeiçoamento de artistase intérpretes, na captação e formação de novos públicos,na descentralização cultural e na internacionalização dacultura portuguesa, pressupõem instrumentos de gestãoempresarial, sem os quais não é possível promover asustentabilidade dos projectos e o efeito reprodutivo doinvestimento, na sua dupla dimensão cultural e eco-nómico-financeira.

Com identidades bem marcadas, o Teatro Nacionalde São Carlos e a Companhia Nacional de Bailadodesempenham ambas a sua missão de serviço públicona área de intersecção entre a música e o teatro. Orques-tra, coro, cenografia, técnica de cena, música vocal ouinstrumental, dança, correpetição ao piano, são exem-plos de componentes necessárias, em maior ou menorgrau, para a produção tanto da ópera como do bailado,entendidos como teatro musical no sentido mais latodo termo. Por outro lado, o movimento de inovaçãoem curso nas áreas músico-teatrais aponta cada vez maispara a transdisciplinaridade, agregando contributosartísticos heterogéneos. Criar condições para umamelhor articulação dos recursos humanos e materiaisdisponíveis, aumentando a eficiência da sua utilizaçãoao serviço de ambos os projectos, mas sem prejuízo dassuas respectivas identidades artísticas, é o objectivo dareunião do Teatro Nacional de São Carlos e da Com-panhia Nacional de Bailado num única entidade públicaempresarial, OPART, E. P. E., operada no âmbito doPlano de Reforma da Administração Central do Estadoe prevista na Lei Orgânica do Ministério da Cultura,aprovada pelo Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 deOutubro.

De resto, o Teatro de São Carlos, inaugurado a 30de Junho de 1793, associou desde o início a ópera ea dança. Em Portugal, a história do bailado está tãoindissociavelmente ligada ao Teatro Nacional de SãoCarlos como a história da ópera. Embora desde meadosdo século XIX essa coexistência tenha rareado, certoé que foi sendo retomada de forma intermitente e, commaior continuidade, após a reabertura do teatro, nopós-guerra, para temporadas regulares de ópera e debailado. No Teatro de São Carlos apresentaram-se osBallets Russes de Diaghilev, estreou-se e actuou regu-larmente o grupo de bailado Verde Gaio, nasceu o Cen-tro de Estudos de Bailado de Margarida de Abreu em1956, e constituiu-se em 1977 a Companhia Nacionalde Bailado. A separação desta como entidade autónomadata apenas de 1998, mas a consolidação da sua iden-tidade artística, inclusive no plano internacional, acen-tuou-se desde que fixou residência no Teatro Camões,onde tem contribuído para a fidelização de novos públi-cos e para a afirmação daquele espaço como «teatroda dança».

Firmemente estabelecidas a autonomia e a identidadeartística de ambas as instituições, tanto mais necessárioé agora aprofundar a colaboração e a coordenação entreelas. Eis o que se pretende com o OPART, E. P. E.,no âmbito da qual o Teatro Nacional de São Carlose a Companhia Nacional de Bailado continuam, porém,a funcionar como centros de produção autónomos, cadaqual dotado da sua própria direcção artística, investidade todos os necessários poderes de superintendênciana produção, programação, comunicação e projectoseducativos, poderes indispensáveis para o desempenho

das suas respectivas competências como garante da coe-rência e da excelência da actividade artística e da ima-gem que dela se projecta nacional e internacionalmente.Uma administração comum, compreendendo as duasdirecções artísticas, que naquela têm assento, procederáà aprovação dos respectivos planos de actividades e orça-mentos plurianuais, ocupar-se-á da gestão financeira ede pessoal, e assegurará a coordenação e complemen-taridade mais efectivas dos meios disponíveis para umaprodução e uma programação de elevada qualidade nasáreas da música, da ópera e da dança. O OPART, E. P. E.,visa, deste modo, proporcionar a ambas as unidades deprodução condições para o pleno exercício da missão deserviço público que lhes cabe. Longe de se lhes sobreporou de as absorver, disponibiliza novos instrumentos degestão que reforçam as suas respectivas identidades artís-ticas e operacionalidade.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Natureza

1 — É criado o Organismo de Produção Artística,Entidade Pública Empresarial, abreviadamente desig-nado por OPART, E. P. E., que integra o Teatro Nacio-nal de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

2 — O OPART, E. P. E, reveste a natureza de enti-dade pública empresarial, nos termos do regime jurídicodo sector empresarial do Estado.

Artigo 2.o

Regime jurídico aplicável

1 — O OPART, E. P. E., rege-se pelo presente decre-to-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internose, subsidiariamente, pelo regime jurídico do sectorempresarial do Estado.

2 — São aprovados os Estatutos do OPART, E. P. E.,constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qualdele fazem parte integrante.

Artigo 3.o

Tutela

O OPART, E. P. E., está sujeito aos poderes de supe-rintendência e tutela dos membros do Governo respon-sáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercerconjunta e individualmente, nos termos e para os efeitosprevistos nos seus Estatutos e no regime jurídico dosector empresarial do Estado.

Artigo 4.o

Autonomia patrimonial

1 — O património próprio do OPART, E. P. E., éconstituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qual-quer título.

2 — O edifício do Teatro Nacional de São Carlosmantém-se no domínio público do Estado e fica afecto

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2781

ao OPART, E. P. E., a quem cabe suportar todas asdespesas de conservação e beneficiação.

3 — O OPART, E. P. E., pode administrar e dispordos bens que integram o seu património, com as limi-tações constantes do presente decreto-lei.

Artigo 5.o

Prestação de serviços

1 — O OPART, E. P. E., pode exercer acessoriamenteoutras actividades relacionadas com o seu objecto prin-cipal, nomeadamente a prestação de serviços de con-sultadoria, solicitados ou contratados por entidadespúblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 — O OPART, E. P. E., possui, no âmbito das acti-vidades programadas, capacidade editorial própria parareprodução e transmissão dos bens móveis conexos coma actividade formativa e de divulgação, podendo pro-ceder à venda ou por qualquer modo dispor do res-pectivo produto, assegurando os direitos editoriais aomesmo referentes.

Artigo 6.o

Parcerias

Para a prossecução dos seus objectivos e como formade potenciar a capacidade de iniciativa e realização dasua estrutura interna, o OPART, E. P. E., pode celebrarcom entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ouprivadas, acordos de colaboração técnico-artística.

Artigo 7.o

Órgãos sociais

O OPART, E. P. E., tem como órgãos sociais o con-selho de administração e o fiscal único, com as com-petências fixadas na lei e nos Estatutos.

Artigo 8.o

Estrutura orgânica

O OPART, E. P. E., integra obrigatoriamente osdirectores artísticos do Teatro Nacional de São Carlose da Companhia Nacional de Bailado.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.o

Transição de pessoal

1 — Os trabalhadores do Teatro Nacional de São Car-los e da Companhia Nacional de Bailado em regimede contrato individual de trabalho transitam para oOPART, E. P. E., mantendo a mesma situação jurí-dico-profissional.

2 — Os funcionários que, à data da entrada em vigordo presente decreto-lei, se encontrem destacados, requi-sitados ou em comissão de serviço no Teatro Nacionalde São Carlos ou na Companhia Nacional de Bailadomantêm-se a prestar serviço nessas situações até aotermo do respectivo destacamento, requisição ou comis-são de serviço, caso tal seja confirmado pelo conselhode administração do OPART, E. P. E.

Artigo 10.o

Sucessão

1 — O OPART, E. P. E., sucede automática e glo-balmente ao Teatro Nacional de São Carlos e à Com-panhia Nacional de Bailado continuando a personali-dade jurídica destes, conservando a universalidade dosbens, direitos e obrigações, integrantes da sua esferajurídica no momento da transformação.

2 — Em especial, o OPART, E. P. E., sucede na uni-versalidade de direitos e obrigações do mesmo TeatroNacional de São Carlos e da Companhia Nacional deBailado, sem necessidade de quaisquer outras forma-lidades, constituindo para esse efeito o presente decre-to-lei título bastante.

Artigo 11.o

Titulares dos órgãos sociais

Os actuais órgãos dirigentes mantêm-se transitoria-mente investidos nas competências atribuídas até à datada nomeação dos titulares dos órgãos sociais doOPART, E. P. E.

Artigo 12.o

Regulamento interno

O conselho de administração do OPART, E. P. E,elabora e remete ao membro do Governo responsávelpela área da cultura para aprovação, no prazo de 90 diasa contar da entrada em vigor do presente decreto-lei,o regulamento interno do OPART, E. P. E.

Artigo 13.o

Estatutos

A transformação operada pelo artigo 1.o bem comoos Estatutos agora aprovados não carecem de reduçãoa escritura pública, sendo título bastante para efeitosconstitutivos e registrais a sua publicação no Diário daRepública.

Artigo 14.o

Contrato-programa

1 — O contrato-programa a que se refere o n.o 4 doartigo 2.o dos Estatutos tem duração trienal e defineos direitos e as obrigações do OPART, E. P. E.

2 — A título excepcional, o primeiro contrato-pro-grama é celebrado no prazo de 120 dias a contar daentrada em vigor do presente decreto-lei, terá a duraçãode dois anos e vigorará para os anos de 2008 e 2009.

3 — Com a entrada em vigor do presente decreto-leie a nomeação dos órgãos sociais do OPART, E. P. E.,opera, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o da Lein.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a transformaçãodos saldos orçamentais do Teatro Nacional de São Car-los e da Companhia Nacional de Bailado em transfe-rências correntes e de capital, que suportam as despesasde funcionamento até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 15.o

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.o 245/97, de 18 de Setembro;b) O Decreto-Lei n.o 88/98, de 3 de Abril.

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Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 deFevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Carlos Manuel Costa Pina — Maria Isabel daSilva Pires de Lima.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

ANEXO

ESTATUTOS DO ORGANISMO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Natureza, denominação, duração e sede

1 — O Organismo de Produção Artística, E. P. E.,abreviadamente designado por OPART, E. P. E., é umaentidade pública empresarial dotada de autonomiaadministrativa, financeira e patrimonial.

2 — O OPART, E. P. E., é constituído por tempoindeterminado.

3 — A sede social do OPART, E. P. E. é em Lisboa.

Artigo 2.o

Objecto

1 — O OPART, E. P. E., prossegue fins de interessepúblico e tem por objecto a prestação de serviço públicona área da cultura músico-teatral, compreendendodesignadamente a música, a ópera e o bailado.

2 — O Teatro Nacional de São Carlos e a CompanhiaNacional de Bailado constituem projectos artísticosautónomos, com identidade própria, sem prejuízo dacoordenação, articulação e partilha dos meios pessoaise materiais de produção e programação no âmbito doOPART, E. P. E.

3 — O serviço público prestado pelo OPART,E. P. E., através do Teatro Nacional de São Carlos,compreende nomeadamente:

a) A promoção de um elevado nível artístico e técnicoda Orquestra Sinfónica Portuguesa, do Coro do TeatroNacional de São Carlos e do restante pessoal afectoà produção músico-teatral;

b) A programação de espectáculos e outras activi-dades culturais, designadamente nos campos da ópera,da música sinfónica, e coral-sinfónica, que contribuampara ampliar e aprofundar a relação com a comunidade,elevando os padrões de exigência crítica do público;

c) A promoção da internacionalização, tanto atravésde co-produções como através da valorização da pro-dução própria, visando a afirmação de um projecto ou

de uma identidade artística susceptíveis de projecçãoe de potencial atractivo internacionais;

d) A criação e manutenção de um estúdio de óperaque proporcione oportunidades de profissionalização ajovens artistas e técnicos e se constitua como pólo deinovação no repertório, na prática de encenação e derepresentação, incluindo produção músico-teatral emlíngua portuguesa;

e) A formação de novos públicos, designadamenteatravés de produções itinerantes e de um programa edu-cativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil;

f) A preservação da herança cultural, recuperandoe divulgando o património músico-teatral de origemnacional ou conservado em Portugal;

g) A encomenda a autores portugueses de novas obrasmusicais ou músico-teatrais e a sua produção ouprogramação;

h) A celebração de protocolos de cooperação, noâmbito da produção e da programação, com outros orga-nismos de produção artística;

i) A difusão das actividades através de meios radio-fónicos e televisivos bem como de publicações impressase registos fonográficos e videográficos;

j) O estímulo à pesquisa, difusão e animação de infor-mação documental, especializada nas áreas musical emúsico-teatral, no quadro das novas tecnologias deinformação e comunicação;

l) A preservação e valorização da memória própria,expondo ou musealizando testemunhos históricos daactividade desenvolvida desde a fundação do teatro.

4 — O serviço público prestado pelo OPART,E. P. E., através da Companhia Nacional de Bailado,compreende nomeadamente:

a) A promoção de um elevado nível artístico e técnicoda Companhia Nacional de Bailado e do restante pessoalafecto à produção músico-teatral no Teatro Camões;

b) A programação de espectáculos e outras activi-dades culturais, designadamente nos campos da músicae da dança, que contribuam para ampliar e aprofundara relação com a comunidade, elevando os padrões deexigência crítica do público;

c) A promoção da internacionalização, tanto atravésde co-produções como através da valorização da pro-dução própria, visando a afirmação de um projecto oude uma identidade artística susceptíveis de projecçãoe de potencial atractivo internacionais;

d) O treino continuado dos bailarinos profissionaisque integram a Companhia, na base da formação clás-sica, sem prejuízo da abertura à inovação no repertório,na dança e na criação coreográfica, e a manutençãode um estúdio de bailado que proporcione oportuni-dades de captação e formação de jovens artistas;

e) A formação de novos públicos, designadamenteatravés de produções itinerantes e de um programa edu-cativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil;

f) A preservação da herança cultural, recuperandoe divulgando o repertório de bailado clássico, românticoe moderno, bem como o repertório de origem nacionalou conservado em Portugal;

g) A encomenda a músicos e coreógrafos portuguesesde novas criações e a sua produção ou programação;

h) A celebração de protocolos de cooperação, noâmbito da produção e da programação, com outros orga-nismos de produção artística;

i) A difusão das actividades através de meios radio-fónicos e televisivos bem como de publicações impressase registos fonográficos e videográficos;

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j) O estímulo à pesquisa, difusão e animação de infor-mação documental, especializada na área do bailado,no quadro das novas tecnologias de informação ecomunicação;

l) A preservação e valorização da memória própria,expondo ou musealizando testemunhos históricos dobailado em Portugal.

5 — O cumprimento, nos termos em que venham aser definidos, das obrigações previstas no presente artigoe no contrato-programa a celebrar com o OPART,E.P.E., confere-lhe, observados os requisitos legais apli-cáveis, o direito a uma indemnização compensatória,de montante a definir anualmente por despacho con-junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreasdas finanças e da cultura.

Artigo 3.o

Legislação aplicável

1 — O OPART, E. P. E., rege-se pelas normas legaisque lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentesEstatutos e respectivos regulamentos de execução, e sub-sidiariamente pelo regime jurídico do sector empresarialdo Estado e demais legislação aplicável às empresaspúblicas e, na sua falta, pelas normas de direito privado.

2 — A autonomia do OPART, E. P. E., abrange osdomínios de programação artística e a escolha de cria-dores, artistas e técnicos que a asseguram.

Artigo 4.o

Capital estatutário

1 — O capital estatutário inicial do OPART, E. P. E.,integralmente realizado pelo Estado é de E 2 000 000.

2 — O capital estatutário só pode ser aumentado oureduzido por despacho conjunto dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das finanças e dacultura.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais e estrutura orgânica

Artigo 5.o

Órgãos sociais

São órgãos do OPART, E. P. E., com as competênciasfixadas na lei e nos presentes Estatutos:

a) O conselho de administração;b) O fiscal único.

Artigo 6.o

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica da OPART, E. P. E., integraobrigatoriamente o director artístico do Teatro Nacionalde São Carlos e o director artístico da Companhia Nacio-nal de Bailado.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 7.o

Conselho de administração

1 — O conselho de administração é composto pelopresidente e dois vogais.

2 — Os membros do conselho de administração sãonomeados por resolução do Conselho de Ministros, sobproposta dos membros do Governo responsáveis pelasáreas da cultura e das finanças.

3 — O mandato dos membros do conselho de admi-nistração tem a duração de três anos, sendo renovávelpor iguais períodos, permanecendo aqueles no exercíciodas suas funções até efectiva substituição.

Artigo 8.o

Competências do conselho de administração

1 — Compete ao conselho de administração garantiro cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exer-cício de todos os poderes de gestão que não estejamreservados a outros órgãos, e em especial:

a) Elaborar e submeter a aprovação dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dacultura os planos de actividades anuais e plurianuaise respectivos orçamentos, bem como os demais instru-mentos de gestão previsional legalmente previstos, eassegurar a respectiva execução;

b) Submeter à aprovação dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças e da cultura osdocumentos de prestação de contas, nos termos defi-nidos na lei;

c) Deliberar sobre a realização de empréstimos ououtras operações financeiras, mediante a aprovação dosmembros do governo responsáveis pelas áreas das finan-ças e da cultura, sempre que o seu valor seja superiora 25% do capital estatutário;

d) Definir as linhas de orientação a que devem obede-cer a organização e o funcionamento do OPART,E. P. E;

e) Definir as políticas referentes a recursos humanos,incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titu-lares dos cargos de direcção e chefia;

f) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal, as

condições de prestação e disciplina do trabalho;h) Aprovar e submeter a homologação do membro

do Governo responsável pela área da cultura o regu-lamento interno e fazer cumprir as disposições legaise regulamentares aplicáveis;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a activi-dade desenvolvida pela OPART, E. P. E.;

j) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal,devendo ser ouvidos os directores artísticos, sempre queestiver em causa a área da produção artística;

l) Autorizar a aplicação de todas as modalidades deregimes de trabalho legalmente admissíveis;

m) Exercer a competência em matéria disciplinar pre-vista na lei;

n) Acompanhar a execução do orçamento, aplicandoas medidas destinadas a corrigir os desvios em relaçãoàs previsões realizadas;

o) Aceitar doações, heranças ou legados;p) Tomar as providências necessárias à conservação

do património afecto ao desenvolvimento da sua acti-vidade e autorizar as despesas inerentes, previstas noplano de investimentos.

2 — O conselho de administração pode, exclusiva-mente sob proposta do presidente do conselho de admi-nistração, delegar as suas competências nos seus mem-bros ou demais pessoal de direcção e chefia, definindoem acta os limites e condições do seu exercício.

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Artigo 9.o

Presidente do conselho de administração

1 — Compete ao presidente do conselho de admi-nistração:

a) Coordenar a actividade do conselho de adminis-tração e dirigir as respectivas reuniões;

b) Garantir a correcta execução das deliberações doconselho de administração;

c) Submeter a aprovação ou autorização dos membrosdo Governo competente todos os actos que delescareçam;

d) Representar o OPART, E. P. E., em juízo e foradele e, em convenção arbitral, podendo designar man-datários para o efeito constituídos;

e) Assegurar as relações com os órgãos de tutela ecom os demais organismos públicos;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 — O presidente do conselho de administração é sub-stituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogalpor si designado.

Artigo 10.o

Funcionamento do conselho de administração

1 — O conselho de administração reúne, pelo menos,quinzenalmente e extraordinariamente sempre que con-vocado pelo presidente ou por solicitação de dois mem-bros do conselho de administração ou do fiscal único,sem prejuízo de fixação pelo conselho de calendáriode reuniões com maior frequência.

2 — Os directores artísticos do Teatro Nacional deSão Carlos e da Companhia Nacional de Bailado par-ticipam nas reuniões do conselho de administração rela-tivas a matérias das suas competências, sem direito devoto.

3 — As regras de funcionamento do conselho deadministração são fixadas pelo próprio conselho na suaprimeira reunião e constam do regulamento interno doOPART, E. P. E.

4 — A validade das deliberações depende da presençanas reuniões da maioria dos membros do conselho, nãopodendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por cor-respondência ou procuração.

5 — O presidente do conselho de administração temvoto de qualidade.

6 — Devem ser lavradas actas de todas as reuniões,em livro próprio, assinadas por todos os membros doconselho presentes.

Artigo 11.o

Vinculação

O OPART, E. P. E., obriga-se pela assinatura, comindicação da qualidade, de dois membros do conselhode administração ou de quem esteja legitimado parao efeito.

Artigo 12.o

Estatuto dos membros

1 — Aos membros do conselho de administração apli-ca-se o estatuto de gestor público.

2 — A remuneração dos membros do conselho deadministração do OPART, E. P. E., é fixada por des-pacho conjunto dos membros do Governo responsáveispelas áreas da cultura e das finanças.

Artigo 13.o

Dissolução do conselho de administração

1 — Por despacho dos membros do Governo respon-sáveis pelas áreas das finanças e da cultura pode o con-selho de administração ser dissolvido, sem direito aindemnização, nos seguintes casos:

a) Desvio substancial entre os orçamentos e a res-pectiva execução;

b) Deterioração dos resultados da actividade;c) Outras situações previstas no estatuto do gestor

público.

2 — Não há lugar a dissolução nos casos em que oconselho de administração tenha tomado todas as medi-das adequadas para evitar a verificação dos factos refe-ridos no número anterior.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 14.o

Fiscal único

1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controloda legalidade, da regularidade e da boa gestão financeirae patrimonial do OPART, E. P. E.

2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjuntodos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da cultura, escolhido obrigatoriamente deentre revisores oficiais de contas ou sociedades de revi-sores oficiais de contas, por um período de três anos,apenas renovável uma vez.

3 — A remuneração do fiscal único é fixada no des-pacho referido no número anterior.

4 — O fiscal único tem sempre um suplente, que éigualmente revisor oficial de contas ou sociedade derevisores oficiais de contas.

5 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-seem exercício de funções até à posse do respectivosubstituto.

Artigo 15.o

Competências

1 — O fiscal único tem as competências, os poderese deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.

2 — Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos con-tabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercícioe certificar as contas de gerência;

c) Acompanhar com regularidade a gestão atravésde balancetes e mapas demonstrativos da execuçãoorçamental;

d) Manter o conselho de administração informadosobre os resultados das verificações e dos exames a queproceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quandotal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto emmatéria de gestão económica e financeira que seja sub-metido à sua consideração pelo conselho de admi-nistração;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie-nação e oneração de bens imóveis;

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2785

h) Dar parecer sobre a realização de investimentose a contracção de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora,incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam sub-metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunalde Contas e pelas entidades que integram o controloestratégico do sistema de controlo interno da adminis-tração financeira do Estado.

3 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato comindependência, isenção e imparcialidade e os seus mem-bros, agentes ou representantes, quando existam, devemobservar o dever de estrito sigilo sobre os factos deque tenham conhecimento no exercício das suas funçõesou por causa delas.

SECÇÃO III

Directores artísticos

Artigo 16.o

Directores artísticos

1 — O Teatro Nacional de São Carlos e a CompanhiaNacional de Bailado dispõem cada um de um directorartístico.

2 — Os directores artísticos são responsáveis pela ela-boração da programação respectivamente do TeatroNacional de São Carlos e da Companhia Nacional deBailado, bem como pela sua execução, após a aprovaçãopelo conselho de administração.

3 — Os directores artísticos são nomeados por des-pacho conjunto dos membros do Governo responsáveispelas áreas das finanças e da cultura, devendo recairem personalidades de reconhecido mérito cultural, comperfil, formação e experiência nos domínios da progra-mação e direcção artísticas das respectivas áreas deactuação.

4 — Os directores artísticos exercem a sua actividadeem regime de exclusividade.

5 — Excepcionalmente, e mediante autorização domembro do Governo responsável pela área da cultura,o director artístico pode acumular transitória e pon-tualmente outros projectos artísticos fora do OPART,E. P. E.

6 — O mandato dos directores artísticos tem a dura-ção de três anos, podendo ser renovado.

7 — A remuneração do director artístico é fixada nodespacho referido no n.o 3.

8 — Não podem ser programadas anualmente maisde duas produções pelas quais sejam devidos direitosde autor ao director artístico, o mesmo limite se apli-cando em relação aos membros do conselho de admi-nistração.

9 — Os membros do conselho de administração nãopodem participar nas reuniões do conselho de admi-nistração em que se fixe o montante da remuneraçãorelativa às produções previstas no número anterior quelhes digam respeito.

Artigo 17.o

Competências dos directores artísticos

1 — Compete aos directores artísticos, dentro de cadaárea:

a) Elaborar e propor ao conselho de administraçãoa estratégia global que incorpore de forma integrada

e coordenada, no plano da produção e da programaçãoartísticas, a missão e os objectivos do OPART, E. P. E.;

b) Conceber e executar os planos de actividadesanuais e plurianuais nas respectivas áreas de com-petência;

c) Superintender no funcionamento das respectivasunidades artísticas e técnico-artísticas;

d) Coordenar a produção, montagem e exibição deespectáculos;

e) Elaborar o plano de acções educativas e de fun-cionamento das respectivas unidades artísticas e téc-nico-artísticas;

f) Definir e propor ao conselho de administração oscritérios e métodos de selecção de contratação dos res-ponsáveis das respectivas unidades artísticas e técni-co-artísticas;

g) Supervisionar as estratégias de promoção e decomunicação.

2 — Os projectos artísticos referidos na alínea b) donúmero anterior devem delinear a programação anuale plurianual, abarcando quer as actividades de produçãomúsico-teatral e de bailado respectivamente, quer asiniciativas e actividades complementares àquelas, nostermos e limites da dotação orçamental atribuída peloconselho de administração para esse efeito.

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 18.o

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial do OPART, E. P.E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumen-tos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves-timento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em

orçamento de proveitos e orçamento de custos;d) Orçamento anual de tesouraria;e) Balanço previsional.

Artigo 19.o

Contabilidade

O OPART, E. P. E., segue o Plano Oficial deContabilidade.

Artigo 20.o

Deveres de informação

1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto à pres-tação de informações previsto no Decreto-Lei n.o 558/99,de 17 de Dezembro, o conselho de administração doOPART, E. P. E., enviará aos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, osseguintes documentos destinados a aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;b) A certificação legal de contas e o relatório do revi-

sor oficial de contas;c) Outros elementos que o conselho de administração

julgue adequados à compreensão integral da situaçãoeconómica e financeira da empresa, da eficiência dagestão e das perspectivas da sua evolução.

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2 — O conselho de administração da empresa, ouquem este designar, enviará trimestralmente aos mem-bros do Governo responsáveis pelas áreas das finançase da cultura um relatório sucinto contendo a descriçãoda evolução da actividade face ao programado, os even-tuais desvios e os controlos efectuados para sua cor-recção ou diminuição.

3 — O fiscal único enviará trimestralmente aos mem-bros do Governo responsáveis pelas áreas das finançase da cultura um relatório sucinto sobre a actividadedesenvolvida e a situação económica e financeira daempresa.

4 — Os membros do conselho de administração sãoresponsáveis nos termos previstos para os membros doconselho de administração das sociedades comerciais.

Artigo 21.o

Receitas

1 — Constituem receitas do OPART, E. P. E:

a) Os rendimentos das suas actividades, incluindo osresultantes da venda de bilhetes;

b) Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;c) As que resultem de remuneração de serviços pres-

tados ao Estado ou a outras entidades públicas e ascontrapartidas financeiras obtidas no âmbito de pro-tocolos ou contratos com instituições públicas ou pri-vadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de programas, obras biblio-gráficas ou fonográficas em filmes, vídeos, dispositivos,postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte oureproduções, bem como todo o tipo de material de mer-chandising quer de sua produção, quer de terceiros, cujavenda esteja autorizada;

e) O produto de direitos de autor e de direitosconexos;

f) O produto da alienação, oneração ou cedência tem-porária de bens ou direitos do seu património;

g) Os rendimentos de direitos de que venha a serdetentor, designadamente no âmbito de contratos degestão, cessão de exploração, arrendamento e outrosespaços;

h) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios,comparticipações ou liberalidades atribuídos por quais-quer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estran-geiras, incluindo doações, heranças e legados;

i) As receitas provenientes de aplicações financeiras;j) O produto de subscrições, quotizações ou compar-

ticipações públicas;l) Quaisquer outros rendimentos ou valores que pro-

venham da sua actividade ou que, por lei ou contrato,devam pertencer-lhe.

2 — A tabela de preços de bilheteira é aprovadaanualmente pelo conselho de administração e submetidaa homologação do membro do Governo responsável pelaárea da cultura.

Artigo 22.o

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas do OPART,E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31de Dezembro de cada ano, são, designadamente, osseguintes:

a) Relatório do conselho de administração e propostade aplicação dos resultados;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plu-rianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;e) Demonstração de fluxos de caixa;f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e

longo prazos;g) Certificação legal de contas;h) Relatório e parecer do fiscal único.

Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.ptCorreio electrónico: [email protected] • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750

Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,

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I SÉRIEG 14,28