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2 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Adriana C. de Paula GonçalvesAdriano Hermida MaiaAlexandre Berthe PintoAngelo Volpi NetoAntonio Artêncio FilhoArnon VelmovitskyBernardo César CouraBruno Medeiros BastosCarlos Roberto TavarnaroDaniel Alcântara Nastri CerveiraDaphnis Citti de LauroEderson BlancoEduardo Vasconcelos de MoraesEzequiel FrandolosoFelipe Leonardo RodriguesFellipe DuarteFelícia Ayako HaradaFrancisco dos Santos Dias Bloch

Frank Wendell ChossaniGeraldo Beire SimõesGustavo de Ávila RajãoJaques BushatskyJaques BushatskyJosé Flávio Bueno FischerJosé Hildor LealJosé Hildor LealJoão Pedro Lamana PaivaKiyoshi HaradaKênio de Souza PereiraLorena Lucena TôrresLucas Bento SampaioLucas Daniel Medeiros CezarLuiz Antonio Scavone JuniorLuiz Ribeiro O. N. Costa JuniorLuís Ramon AlvaresMarcelo Manhães de Almeida

Michel Rosenthal WagnerMiguel ZaimMário Cerveira FilhoOlivar VitalePaloma PricilaPaulo Caldas PaesPérecles RegesRenato SavyRodrigo Alves ZaparoliRodrigo KarpatRodrigo KarpatSamuel Luiz AraújoSuéllen Rodrigues VianaSylvio Campos Lindenberg FilhoSylvio CapanemaSérgio JacominoThales Pontes BatistaWendell Salomão

Colaboradores:

Direção: Dominique Pierre FagaJornalista Responsável:Julio Cesar Borges Baiz, MTB nº 42073ISSN: 1982-4599

Conselho Editorial:Heronides Dantas de FigueiredoLeonardo CostaMauricio Francisco LeiteNathan [email protected]

DIÁRIO DAS LEIS LTDA.CNPJ(MF) 47.381.850/0001-40R. Nossa Sra. Imac. Conceição, 166, Conj 9 - 1ºAndar - 06190-100 - Osasco - SP11 3673-3155 - www.diariodasleis.com.brAdministração: 11 [email protected]: 11 3673-3801 / [email protected]ão: Gráfica Mais MNota BDI: Proibida a reprodução total ou parcial.Os artigos assinados não refletem necessariamentea opinião da direção do Diário das Leis.

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31ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

SumárioAplicativos para Locação: O condomínio pode proibir a locação de imóveis por aplicativos? ... 13

Área de Preservação Permanente: Construção erguida poderá ser demolida ........................... 29

Arrendamento Rural: Arrendatário não comprova a falta de preferência e terá que deixar a área em até 15 dias ................................................................................................... 28

Associação de Moradores: Dívidas instituídas por associação de moradores não permitem a penhora de bem de família ....................................................................................... 21

Ata Notarial: Vistorias em locações. A ata notarial pode ser utilizada como meio de prova do estado de conservação do imóvel? Parte II - Final ............................................. 10

Cobertura de Condomínio: Condômino estendeu sua posse para o pavimento da cobertura do condomínio, e foi obrigado a demolir por pertencer a área comum ............................... 16

Contrato de Gaveta: Adquiriu seu imóvel? Saiba quais são seus direitos! ........................... 5

Contrato de Locação: Assinatura do cônjuge no contrato ................................................. 15

Contrato de Mútuo: Imóvel dado como garantia em empréstimo bancário foi arrematado em leilão por terceiro .................................................................................................. 23

Fiador e Locatário: Foram condenados a pagarem todas as despesas do contrato .............. 12

Fornecimento de Água: Condomínio controla o fornecimento de água, o que impossibilita a religação pela fornecedora........................................................................................... 17

Fraude contra Credores: Proprietária não cometeu fraude quando vendeu seu imóvel pelo fato de possuir patrimônio para honrar os seus compromissos ......................................... 8

Imposto de Renda: Quitou um imóvel a partir da venda de outro imóvel? .......................... 7

Incorporação/Construção: Empresas de empreendimento imobiliário não cumpriram o contrato e atrasaram a entrega do imóvel ..................................................................... 26

ITBI: Prefeitura não pode exigir o ITBI nos contratos de compra e venda a prazo ................. 24

ITCMD: Proprietário consegue anular a cobrança do ITCMD feita pelo Estado de São Paulo .. 20

Leilão: Como evitar que meu imóvel vá a leilão? .............................................................. 32

Locação: Contrato sendo locatário o pai, porém quem irá residir no imóvel é o filho. É possível? .. 14

Patrimônio de Afetação: O que é? ............................................................................... 34

Registro da Área Remanescente: Oficial do Registro de Imóveis negou a abertura de matrícula porque a área não está descrita claramente ..................................................... 19

Regularização Fundiária Urbana: Procedimentos para a avaliação e alienação dos imóveis da União e do Programa Minha Casa, Minha Vida............................................................ 22

Reintegração de Posse: Proprietária comprova a posse de terreno invadido....................... 25

Vícios na Construção: Quem paga as avarias de construção de um imóvel financiado? ........ 30

Índices de Correção Monetária .................................................................................... 35

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51ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Contrato de Gaveta

Adquiriu seu imóvel através do “contrato de gaveta”?Saiba quais são seus direitos!

Marta Mendes*

Os chamados contratos de

gaveta nada mais são do que

instrumentos que não cum-prem os requisitos da lei para

a transferência da propriedade

imóvel de valor superior a 30salários mínimos.

Esse tipo de contrato é

celebrado por diversas razões,entre elas por falta de condi-

ções financeiras de se pagar

os impostos e emolumentos(valor a ser desembolsado no

cartório). Suponhamos que

hoje você compre um imóvelno valor de R$ 100.000,00

considerando que o imóvel

esteja na cidade de Juiz de

Fora, você pagará R$ 1.644,30

para que se lavre a escriturade compra e venda no cartório

de notas, R$ 2.000,00 referen-

tes ao ITBI (Imposto de Trans-missão de Bens Imóveis) e mais

R$ 1.644,00 de emolumentos

no cartório de registro de imó-veis para averbar a escritura na

matrícula, somando no total

R$ 5.288,30. Não são todos quetem condições de arcar com

tantos custos, ainda mais em

um momento em que já se estátendo diversos gastos.

É neste momento que mui-

tos abrem mão das formalida-

des e fazem contratos de ga-

veta. Esse instrumento, ape-sar de por si só não transferir

propriedade, pode gerar diver-

sos direitos e deveres entre oscontratantes, como o de pa-

gamento, de entregar as cha-

ves do imóvel, de transferir aposse, entre outros.

Pois bem, comprou seu imó-

vel por contrato de compra evenda e está exercendo a pos-

se sobre ele, quais são seus

direitos a partir de agora?A partir desse momento,

você, como possuidor, tem di-

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6 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Contrato de Gaveta

reito a ser mantido na posse

caso alguém tente perturbá-lo,

e ser restituído se alguém seapossar indevidamente do

imóvel e assegurado no casode violência iminente. Para isso

você pode se valer das chama-

das ações possessórias.Quem tem posse tem direi-

to às possessórias, que podem

ser:a) Manutenção de posse:

quando a agressão consistir

numa turbação (perturbação).É o que ocorre, por exemplo,

quando um vizinho está fazen-

do obra e começa a deixarmáquinas e entulhos no seu

terreno, embaraçando a sua

posse.

b) Reintegração de posse:utilizada quando a violação

resultar na perda da posse.Caso típico é o do movimento

que invade a propriedadealheia, despojando o possuidor

completamente da posse do

seu bem.c) Interdito proibitório:

utilizado quando há violência à

sua posse que está prestes aacontecer. Exemplo clássico é

aquele que mostra que o dono

de propriedade toma conheci-mento de um movimento apro-

ximando-se de suas terras,

com o objetivo de invadi-las.O possuidor que esteja sen-

do perturbado ou tenha sido

retirado da posse injustamen-

te, poderá manter-se ou resti-

tuir-se por sua própria força,

contanto que o faça logo e queseus atos não sejam além do

indispensável à manutenção,ou restituição da posse.

É importante destacar que,

ainda que você tenha adquiri-do a posse por contrato ver-

bal, você também possui estes

direitos, desde que tenha con-dições de provar a sua posse.

Aqui destacamos os contratos

de compra e venda por seremum meio mais usual de aqui-

sição de posse.

O possuidor que adquire oimóvel também tem direito ao

ingresso da ação de usucapião

caso cumpra os requisitos legais.

* A autora é Advogada, em Juiz de Fora, MG. Pós-graduada em Direito do Trabalho e

Processo do Trabalho. Sócia Fundadora do Bomgran Advocacia e Consultoria com atuação espe-

cializada na área de direito imobiliário.

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71ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Quitou um imóvel a partir da venda de outro imóvel?

Perecles Réges*

Isenção do Imposto de Renda

Caro contribuinte, o Supe-

rior Tribunal de Justiça

abriu margens e pacificou o

entendimento para que você

não arque com o Imposto de

Renda de PESSOA FÍSICA so-

bre o lucro da venda de um

imóvel residencial a partir da

venda de outro imóvel

residencial desde que o te-

nha feito no prazo de 180

dias contados da assinatu-

ra do Contrato de Promes-

sa de Compra e Venda do

2º imóvel.

Esse é o entendimento da

Primeira Turma de Direito Pú-

blico do STJ no Recurso Es-

pecial nº 1668268/SP, de

relatoria da Ministra Regina

Helena Costa, em conformidade

com o mesmo entendimento

da Segunda Turma de Direto

Público do STJ no Recurso

Especial nº 1.469.478

Com a decisão, resolve-se

a questão quanto o direito do

contribuinte em afastar a in-

cidência do art. 2º, § 11º da

Instrução Normativa nº 599

/2005 da Receita Federal

para se ver aplicada a benesse

tributária (a isenção) concedi-

da pelo art. 39, § 2º, da Lei

nº 11.196/2005, mais co-

nhecida como Lei do Bem,

considerando o artigo da Ins-

trução Normativa ILEGAL e em

real afronta à isenção prevista

pela Lei do Bem.

Entenda o caso: um casal,

portador de um imóvel resi-

dencial, havia financiado um

segundo imóvel residencial

junto à Caixa Econômica Fe-

deral. Tempo se passou e o

casal conseguiu vender o 1º

imóvel, usando o valor obtido

e o lucro para quitar o financia-

mento do 2º imóvel. A Receita

Federal notif icou o casal

adquirente para arcar com o

Imposto de Renda sobre o lu-

cro obtido. O casal recorreu e

a questão chegou até o STJ

onde lá chegou-se à conclu-

são ora informada.

Assim sendo, a parte usa-

da com a venda do 1º imóvel

resta ISENTA do imposto de

renda da pessoa física

adquirente, desde que sejam

respeitados os seguintes re-

quisitos: (1) ambos os imóveis

devem ser residenciais e pos-

suírem endereço nacional, ou

seja, no Brasil; (2) o valor

auferido com a venda deve ser

usado no prazo de 180 dias,

a contar da respectiva venda,

para quitar o valor remanes-

cente do 2º imóvel ou o finan-

ciamento imobiliário junto à

instituição financeira; (3) o

contribuinte deve ser pessoa

física residente no Brasil.

Interessante notar que os

contribuintes que não se utili-

zaram dessa benesse poderão

requerer a restituição direta-

mente na Receita Federal ou

através de ação judicial, com

os valores devidamente corri-

gidos.

* O autor é Advogado, em Vitória, ES. Especializado em Direito e Processo Civil.

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8 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Fraude contra Credores

Proprietária não cometeu fraude quandovendeu seu imóvel pelo fato de possuir patrimônio

para honrar os seus compromissos

Comentário do BDI: Trata-se de uma Ação Pauliana que foi julgada procedente para anular acompra e venda de um imóvel e o não reconhecimento de fraude a favor da proprietária do imóvel.

Uma empresa securitizadora afirmou que em 21.8.2014, manteve transação comercial com a

empresa da proprietária do imóvel, onde esta emitiu duplicatas sem lastro comercial. Disse que nasdiversas pesquisas realizadas para saldar o crédito havido pelas transações acima mencionadas,

onde ficou evidenciada a insolvência da proprietária. Disse ainda que a proprietária, maliciosamen-

te, promoveu a averbação de escritura de compra e venda lavrada em 2.12.2011, transferindo oimóvel ao comprador. Afirmou que ao fazê-lo, em estado de insolvência a proprietária cometeu

fraude contra credores, sendo o negócio passível de nulidade, pois dispôs de patrimônio a ser dado

em garantia dos créditos pelos quais responde.A proprietária do imóvel inconformada recorreu dizendo não existirem os elementos

caracterizadores de fraude contra credores para a anulação da venda do imóvel. Garante que não

vendeu o imóvel para se esquivar de honrar eventuais dívidas. Sendo que se tivesse a intenção defraudar credores não teria disponível a quantia milionária em aplicações, dezenas de vezes superior

ao valor do imóvel. Requer assim a reforma integral da sentença.

O Tribunal verificou que a declaração de imposto de renda da proprietária do imóvel, referenteaos anos 2011/2012, consta que, à época, a esta mantinha imóveis, obras de arte, quotas de

capital social de empresas e aplicações financeiras que somavam patrimônio de aproximadamente

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91ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Fraude contra Credores

R$ 9.000.000,00. Esta declaração também faz constar a venda do imóvel, objeto desta ação, pelo

valor de R$ 134.533,00. O quadro existente em 2011 não permite se concluir que este negócio

tenha se dado com a intenção de fraudar credores, especialmente a empresa da proprietária comquem a empresa securitizadora realizou transações comerciais, as quais subsidiam os títulos de

crédito discutido entre as partes, apenas a partir de 2014. Portanto, ausentes os requisitos do art.

158 e 159 do Código Civil para a caracterização da fraude contra credores.Assim, foi julgado improcedente a Ação Pauliana na qual se pautava a anulação de compra e

venda do imóvel da proprietária bem como, pela fraude ao credor.

Ementa: Ação Pauliana - Sentença de procedência que anulou a venda e compra de imóvelrealizada entre as requeridas, filha e genitora, concluindo ser ato de fraude contra credores -

Insurgência da correquerida vendedora do bem – Cabimento - Escritura de venda e compra lavrada

quatro anos antes das relações comerciais estabelecidas entre a empresa da apelante e a autora eem momento em que aquela detinha vultoso patrimônio - Registro da escritura na matrícula do

imóvel, concluindo o negócio, realizada após a insolvência da vendedora o que, por si só, não

configura fraude contra credores, diante do contexto em que lavrado o compromisso de transmis-são da propriedade à adquirente - Ausência dos requisitos do art. 158 e 159 do CC que impõe a

reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação - Recurso desprovido.

Dados da Decisão: TJSP – Apelação Cível nº 1009170-87.2016.8.26.0011 – Relator: MiguelBrandi - Data do Julgamento: 30.10.2018

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br

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10 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Ata Notarial

Ata notarial como do-cumento comprobatório

do estado do imóvelPelo exposto, se aduz que

a ata notarial é o testemunho

oficial de fatos narrados pe-

los notários no exercício desua competência, em razão de

seu ofício, gozando de pre-

sunção legal de veracidade etendo a chancela pública de

autenticação de fatos presen-

ciados pelo notário, dotado defé pública.

Neste sentido, a ata notarial

poderá ser utilizada para acomprovação do estado de

conservação do imóvel quan-

do de sua entrega, normal-mente nos casos de abando-

no do imóvel no curso de uma

ação judicial de despejo ouquando o locatário se recusa

a assinar uma vistoria de saída

do imóvel, evidenciando osdanos causados ao imóvel.

Também pode ser utilizada

pelo locatário, para compro-var o estado em que devol-

veu o imóvel ao locador, res-

guardando-se de contesta-ções futuras.

Vistorias em locações. O que é ata notarial?Pode ser utilizada como meio de prova

do estado de conservação do imóvel? Parte II - Final

Francisco Machado Egito*

Características da atanotarial:

- É uma prova qualificada.

- Tem presunção de veraci-dade e autenticidade.

- É um documento prepa-

rado por serviço notarial e temfé pública.

- O tabelião comparecerá ao

local para lavrar a respectivaata, com descrição minuciosa

dos danos encontrados.

- Mais eficiente do que amedida cautelar preparatória

ou a produção antecipada de

provas em juízo, pois conso-me menos tempo e recursos

financeiros.

Abaixo algumas decisõesjudiciais envolvendo indeniza-

ções em imóveis, vistorias e

produção de provas:Necessidade de medida

cautelar preparatória ou aprodução antecipada de

provas para ser indenizado“Locação – Danos ao imóvel

– Perícia não produzida – Re-curso improvido. Para ser in-

denizado por danos ocasiona-

dos à pintura do imóvel cabeao locador provar que houve

mau uso, valendo-se, paratanto, de medida cautelar pre-

paratória ou perícia no curso

da ação indenizatória. Somen-te a prova técnica se revela

hábil à constatação dos estra-

gos, apontando-lhes os valo-res a fim de estabelecer o cus-

to exato da indenização evi-

tando, com isso, qualquer tipode vantagem financeira” (TJSP

- Apelação nº 0013681-67.20

08.8.26.0451 – Relator: Rena-to Sartorelli – Data do Julga-

mento: 9.11.2011.

Importância da prova doestado do imóvel quandoda devolução do mesmoTJRJ – Apelação n° 001632

40319998190000 – Relator:

Des. Joaquim Abílio Moreira

Alves de Brito - Data do Julga-mento: 14.12.1999 (...) Se a

parte autora alega que o imó-

vel foi devolvido após locaçãocom danos deve comprovar

sua alegação trazendo ao fei-

to prova do estado do imóvelquando entregue ao locatário,

posto que cabe ao autor o ônus

da prova quanto ao fatoconstitutivo do seu direito.

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111ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Importância da vistoriarealizada antes da celebra-ção do contrato de locação,

para configuração dos danosocasionados ao imóvel.TJSP – Apelação nº 91457

231920088260000-SP – Rela-

tor: Hélio Nogueira - Data do

Julgamento: 1.4.2014 - Açãode reparação de danos em pré-

dio urbano c.c. pedido de lu-

cros cessantes. (...) Alegaçãode pré-existência dos danos.

Ausência de provas do esta-

do do imóvel quando da con-tratação. Falta do laudo de

vistoria realizado no início da

locação impossibilita o reco-nhecimento da má utilização

do bem. Lucros cessantes.

Inexistência. Não comprova-ção de que os danos advieram

do período em que o imóvel

estava locado aos apelantes.Impossibilidade de indenizar

dano incerto. (...) Recurso

provido.

Reconhecimento da atanotarial pelos Tribunais A utilização da ata notarial

ainda é demasiado tímida emnosso ordenamento jurídico,

quer por resistência de alguns

cartórios de notas em realiza-rem-na, quer pelo desconhe-

cimento das pessoas quanto à

sua existência, relevância eforça probatória.

TJRJ – Apelação Cível nº

0367778-91.2009.8.19.0001 –Relator: Des. Luiz Felipe Fran-

cisco - Data do Julgamento:

10.10.2016 - Apelação Cível.Ação Indenizatória. Vistoria de

imóvel realizada após a entre-

ga das chaves, com a presençaapenas do locador, documenta-

da através de ata notarial. Pre-

sunção relativa de veracidade.Ausência de comprovação dos

gastos com a reforma e do vín-

culo afetivo com os móveissubstituídos. Manutenção da

sentença. Enunciado adminis-

trativo nº 7 do STJ. Despro-vimento de ambos os recursos.

TJRJ – Apelação Cível nº

0155725-96.2008.8.19.0001– Relator: Des. Denise Levy

Tredler - Data do Julgamento:

30.10.2009 - Apelação Cível.Ação de despejo. (...) 3. De-

socupação ou abandono do

imóvel no curso do processo.Perda do objeto do pedido de

desalijo. Declaração de resci-

são contratual. 4. Termo finalda locação não delimitado na

sentença. Recusa ao recebi-

mento das chaves dada ainconformidade do estado de

conservação do imóvel ao que

fora pactuado. Posterior imissãona posse, mediante vistoria

escriturada em Ata Notarial,

que evidenciou o irregular es-tado de conservação do imó-

vel. Parâmetro para a fixação

do termo final da avença.(...). Parcial provimento do

apelo.

Ata Notarial

* O autor é Advogado, em Niterói, RJ. Especialista em Direito Imobiliário. Sócio do Grupo

Francisco Egito, administração de imóveis e condomínios.

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12 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Fiador e Locatário

Fiadores e locatários foram condenados a pagaremtodas as despesas do contrato de locação

Comentário do BDI: Trata-se de uma ação de cobrança de alugueis em face dos locatários e

dos fiadores.

Locador e locatários firmaram contrato de locação de imóvel com vigência de sessenta meses. Nocontrato constava a obrigação de pagamento do aluguel e eventuais despesas da locação, como

água, energia elétrica e IPTU.

O locador afirmou que os locatários deixaram de cumprir com as suas obrigações contratuais epor conta disso pediu a condenação dos mesmos ao pagamento de todas as despesas inerentes ao

contrato de locação.

O Tribunal verificou que a prova do pagamento é a quitação dos débitos, nos termos do artigo320 do Código Civil, o que não se provou, cujo débitos e obrigações eram dos locatários.

Portanto, os locatários, e os fiadores foram condenados de forma solidária ao pagamento de

todas as despesas a serem apuradas.Ementa: Locação - Cobrança - Débito incontroverso - Dever de pagamento dos alugueis e

consectários da locação - Previsão expressa de responsabilidade dos fiadores até a entrega defini-

tiva e real das chaves - Impugnação genérica de valores - Insuficiência para desconstituir os fatose os fundamentos afirmados como fundamento do direito pretendido - Sentença mantida - Apela-

ção não provida.

Dados da Decisão: TJSP – Apelação n° 1003058-84.2017.8.26.0038 – Relator: Sá Moreira deOliveira - Data do Julgamento: 19.7.2018.

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br

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131ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Aplicativos para Locação

O condomínio pode proibir a locação de imóveispor aplicativos de compartilhamento?

Laryssa Cesar*

A locação por temporada

está prevista em nosso orde-

namento jurídico, podendo serdefinida como a locação de bem

imóvel que não ultrapasse oprazo de 90 dias (art. 48 da Lei

nº 8.245/91). Antigamente, a

divulgação dessa prática dava-se por meios dos classificados

em jornais ou por meio de imo-

biliárias. Atualmente, surgiramnovos meios de divulgação de

aluguel por temporada, conhe-

cidos como aplicativos decompartilhamento (exemplos:

AirBnb, Booking, entre outros).

Tais aplicativos têm o obje-tivo de facilitar a negociação

entre o locador e o locatário,

além de outras vantagens. Ape-sar dessa forma de contratação

ser mais prática e benéfica às

partes, por outro lado, há umaquestão que vem abrindo de-

bates e que pode influenciar

nesse tipo de relação contra-

tual: Os condomínios.Ressalta-se que os condo-

mínios que são tratados nesseartigo são os condomínios

residenciais, ou seja, para fins

apenas de moradia.Com a utilização desses tipos

de aplicativo, surgiram discus-

sões tanto extrajudiciais comojudiciais, acerca da possibilida-

de ou não do condomínio impe-

dir que um condômino alugueseu imóvel por temporada.

Nesses casos, há dois inte-

resses em debate:1) O interesse do proprie-

tário condômino em locar seu

imóvel – locador – sob a ale-gação de que o impedimento

poderia atingir diretamente o

seu direito de propriedade,direito esse protegido em nos-

sa Constituição Federal; 2) O

interesse coletivo dos condô-

minos, sob a alegação de quea permissão de locação por

temporada pode gerar insegu-rança no uso das áreas comuns

para os demais condôminos re-

sidentes permanentes, ou atémesmo o desvio da finalidade

da unidade residencial para

uma unidade com destinaçãocomercial-hotelaria. Ocorre

que impedir a locação por tem-

porada de unidades não feri-ria diretamente o direito de

propriedade do locador? Per-

cebe-se que sim, haja vistaque tem previsão legal permi-

tindo essa prática. Nesse sen-

tido, o advogado MarceloFrullani Lopes opina pela im-

possibilidade de tal prática, já

que “a locação de apartamen-tos em um edifício residencial

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14 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Contrato sendo locatário o pai,porém quem irá residir é o filho. É possível?

Trata-se de um contrato de locação residencial onde o locatário é o pai, porém quem irá residir noimóvel é o seu filho.

Pergunta: O que devemos colocar no contrato referente ao filho?

BDI Responde: Entendemos que deveriam figurar como locatário os dois, pai e filho, ou entãofazer constar um como fiador do outro, para melhor segurança jurídica quanto ao pagamento dosalugueis e encargos locatícios. Salvo disposição em contrário no contrato de locação, o filho poderáresidir no imóvel locado pelo pai, pois a locação tem caráter “intuitu familiae”, não configurandocessão da locação, sublocação, empréstimo e nem infração contratual, o fato do pai (locatário) quemudou-se para outro local, deixando o seu filho ou genitores no imóvel locado.

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

Locação

não transforma este em um

apart-hotel”, ou em um “ho-tel-residência”, ou em qual-

quer uma das outras espéci-

es previstas”.Infelizmente, o Poder Judi-

ciário Brasileiro ainda não pos-

sui um entendimento jurispru-dencial pacífico a respeito da

matéria. Como opinou a au-

tora Fernanda Muraro Bonatto :

“tal indefinição acarreta eleva-da insegurança jurídica para os

Condomínios residenciais que

optam por proibir totalmente alocação por temporada em suas

unidades ou mesmo para aque-

les empreendimentos que im-põem uma série de restrições

rígidas para esse tipo de ativi-

dade”. Mas já tem entendi-

mento do Tribunal de Justiçade São Paulo (TJSP Apelação

Cível nº 1002129522017

8260361 – Relator: LuizFernando Nishi – Data do Jul-

gamento: 13.8.2018) no senti-

do de permitir a locação des-de que a Convenção ou Regi-

mento não proíba tal prática.

* A autora é Advogada, em Máceio, AL. Atuante na prestação de assessoria e consultoria

jurídica às pessoas físicas e jurídicas e serviços jurídicos aos Condomínios Edilícios e em causasna área de Direito Imobiliário. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial. Professora de Direi-

to Civil da plataforma online Estudar para OAB.

Aplicativos para Locação

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151ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Assinatura do cônjuge no contrato de locação

Pergunta: O reconhecimento de assinatura do cônjuge no contrato de locação é obrigatório?

Mesmo o cônjuge sendo mencionado como locatário no contrato?

BDI Responde: O reconhecimento de firma não é obrigatório, sendo desnecessário para a

validade do contrato de locação, principalmente quando a assinatura é colhida diante das partes ou

administrador, pois se for assinado sem a presença do locador, a mesma poderá ser falsificada,quando neste caso, é de bom alvitre o reconhecimento de firma.

De outro lado, o reconhecimento de firma no contrato de locação é de utilidade somente para

locatário, nos seguintes casos:a) Averbação do contrato de Locação para fins de exercício do direito de preferência (art. 33 da

Lei nº 8.245/91 e arts. 167, II, alínea “16”, 169, III e 246, § 1º da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros

Públicos).b) Registro do Contrato de Locação que contenha “cláusula de vigência”, no caso de venda do

imóvel locado (art. 8º da Lei nº 8.245/91 e arts. 167, I, alínea “3”; 169, III e 221, II, da Lei nº

6.015/73 (Lei de Registros Públicos).Até em matéria de procuração, o art. 654, § 2º do Código Civil não exige o reconhecimento de

firma como condição essencial à sua validade, salvo disposição em contrário em contratos.

Se a cônjuge do locatário for mencionada, fazendo parte no contrato como locatária, a mesmadeverá assinar o contrato.

Contrato de Locação

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16 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Cobertura de Condomínio

Condômino estendeu sua posse para opavimento da cobertura do condomínio, e foi obrigado

a demolir por pertencer a área comum

Comentário do BDI: Trata-se da regularização de uma construção e ampliação de área edificada

na cobertura de um condomínio.O condômino sustentou que a sentença de 1º grau reconheceu que a área da cobertura é de sua

propriedade. Por esse motivo o condômino pediu para que a edificação na cobertura seja reintegra-

da ao seu patrimônio.O Tribunal verificou que essa área da cobertura se tratava de um erro na escritura. Assim, ficou

demonstrado que a ampliação da área do apartamento efetuada pelo condômino foi edificada sobreárea de uso comum do condomínio, sendo a irregularidade claramente retratada pelo descumprimento

da Convenção do Condomínio, da Escritura Pública de Compra e Venda, do memorial descritivo do

imóvel, dos quadros de área da NB-140, e dos projetos técnicos aprovados pela Prefeitura Municipalregistrados junto ao CREA e ao Corpo de Bombeiros.

Portanto, o pedido do condômino não foi aceito e foi determinada a demolição da área da cober-

tura que pertence ao condomínio.Ementa: Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Processo Civil (CPC/

73). Ação demolitória. Construção de área de lazer no pavimento da cobertura de condomínio.

Determinação do juízo de retificação da escritura pública de compra e venda do imóvel. Inadequaçãoda via eleita. Perda do objeto uma vez que a sentença foi declarada extra petita. Sentença reduzida

aos limites do pedido formulado na inicial, a teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de

Justiça e dos princípios da celeridade e da economia processual. Recurso que não refuta os funda-mentos postos. Súmula 283/STF. Analogia. Acervo probatório afasta a alegação de que a área da

cobertura do imóvel corresponde à área privativa do apartamento do recorrente. Revolvimento.

Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Agravo desprovido.Dados da Decisão: STJ – Recurso Especial n° 1.660.196 – Relator: Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino - Data do julgamento: 18.10.2017

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.

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171ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Condomínio controla o fornecimento de água, o queimpossibilita a religação pela fornecedora

Comentário do BDI: Trata-se de uma ação declaratória cumulada com obrigação de fazer.Os condôminos de um loteamento alegaram que após o início da cobrança das faturas de água

individualmente a cada condômino, o condomínio passou a exigir valores abusivos, que não foram

pagos, o que ocasionou a suspensão no fornecimento de água nas residências. Pediram pela religaçãoda água à fornecedora.

A fornecedora alegou que se trata de um loteamento particular, com apenas um hidrômetro

utilizado para fornecimento de água para todos os condôminos e, portanto, apenas o condomíniopode restabelecer o fornecimento aos condôminos.

O Tribunal verificou que realmente há um único hidrômetro na entrada do condomínio, sendo que

é o próprio condomínio que controla, emite faturas e redistribui água para cada condômino.Assim, a fornecedora não pode ser obrigada a efetuar a religação de água às residências, sob

pena de multa, pois não lhe cabe controlar o fornecimento dentro da área particular do condomínio.

Portanto, o pedido dos condôminos em ter novamente o fornecimento de água em sua residêncianão foi aceito.

Ementa: Fornecimento de água. Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer. Suspen-

são do fornecimento. Tutela antecipada deferida. Determinação dirigida a ambas as rés. Alegaçãode impossibilidade, por parte da corré Sabesp. Acolhimento. Revogação da ordem em relação a ela.

Agravo provido. Tratando-se de condomínio de lotes de terreno, a Sabesp realiza o fornecimento de

água através de um único hidrômetro, ou seja, ao condomínio como um todo, e não exerce qual-quer controle sobre a divisão interna de fornecimentos individuais com os respectivos hidrômetros.

Assim, a determinação de restabelecer os fornecimentos individuais deve ser dirigida exclusiva-

mente à associação de moradores corré, única responsável pela administração do fornecimento deágua a cada residência.

Dados da Decisão: TJSP – Agravo de Instrumento n° 2255886-10.2016.8.26.0000 – Relator:

Antonio Rigolin - Data do Julgamento: 21.3.2017.

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br

Fornecimento de Água

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191ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Oficial do Registro de Imóveis negou a abertura dematrícula porque a área não está descrita claramente

Comentário do BDI: Trata-se de uma ação em que se pretende a abertura de matrícula para

uma área remanescente de um imóvel.O Oficial negou o pedido porque a área da qual se pretende a abertura de matrícula não está

descrita claramente, não indica os limites, divisas e confrontações do imóvel. Alegou que o imóvel

sofreu vários desfalques ou modificações e que para sanar o problema seria necessário fazer aretificação ou correção dos limites de toda a extensão da área do imóvel.

O recorrente que pediu a abertura da matrícula da área alegou que de acordo com o disposto no

item 54, alínea “a”, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, queautoriza a abertura de matrícula para imóvel com descrição precária e que os parágrafos 13 e 14 do

art. 213 da Lei n° 6.015/73, autorizam o registro de título anterior à retificação.

O Tribunal verificou que foi corretamente exigida a prévia retificação da área pelo Oficial para queseja possível verificar: se o imóvel de que o recorrente pretende a abertura de matrícula era abran-

gido pela área de registro, se tem a conformidade descrita no memorial e na planta que foram

apresentados; se já não foi aberto novo registro ou matrícula em razão de alienação efetuada pelaproprietária ou a requerimento dessa.

O Tribunal verificou ainda, que a abertura de matrícula impõe que o registro de origem apresente

descrição do imóvel, ou ao menos do remanescente, feita de modo a assegurar a origem da área aser matriculada, suas corretas medidas e confrontações e saber que para essa área já não foram

abertos outros registros.

Portanto, o pedido do recorrente para a abertura de matrícula do imóvel foi indeferido.Ementa: Registro de Imóveis – Abertura de matrícula – Prevalência dos princípios do registro

imobiliário – Transcrição relativa a área descrita de forma precária e que sofreu diversos desfalques

– Pretensão de abertura de matrícula para imóvel indicado como sendo remanescente da áreaoriginal – Necessidade de retificação do registro mediante apuração do remanescente – Recurso

não provido.

Dados da Decisão: CGJSP - Recurso Administrativo nº 1003253-15.2018.8.26.0562 – Relator:Geraldo Francisco Pinheiro Franco - Data do Julgamento: 12.11.2018

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.

Registro da Área Remanescente

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20 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

ITCMD

Proprietário consegue anular a cobrançado ITCMD, feito pelo Estado de São Paulo

Comentário do BDI: Trata-se de uma ação para a anulação dos Tributos sobre um imóvel.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo cobrou os tributos do ITCMD – Imposto sobre Trans-

missão Causa Mortis e Doações de uma proprietária que recebeu como doação um imóvel,.

A proprietária pediu a anulação desse imposto, bem como das multas e juros, dizendo que o

Estado de são Paulo não é responsável por essa cobrança e sim o Estado do Mato Grosso do Sul.

O Tribunal verificou, através de documentação, especialmente os contratos de doação dos imó-

veis do Estado do Mato Grosso do Sul, que as declarações do Imposto de Renda e o comprovante de

recolhimento do ITCMD demonstraram, de fato, que o imposto pertence ao Estado do Mato Grosso

do Sul.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

[…]

§ 1º. O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem,

ou ao Distrito Federal [...]”.

Portanto, ficou comprovado que o bem imóvel está situado no Estado do Mato Grosso do Sul,

tornando-se evidente a ilegalidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para a cobrança.

Assim, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada ao pagamento das custas pro-

cessuais, bem como, da anulação do imposto, da multa e dos juros que incidiam sobre o imóvel da

proprietária.

Ementa: Apelação Cível. Ação Anulatória. AIIM. ITCMD. Doação de imóveis situados em outro

estado. Pretensão voltada à anulação do AIIM - Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado pela

Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Cobrança de ITCMD incidente sobre doação de imóveis

situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Imposto recolhido, naquele ente federativo, por um dos

donatários. Ilegitimidade ativa da FESP para cobrar o tributo e aplicar eventuais penalidades. Apli-

cação do art. 155, § 1º, I, da Constituição Federal. Precedentes. Sentença de procedência do pedido

mantida. Em face da sucumbência recursal, majoração dos honorários advocatícios devidos pela

FESP aos advogados da autora, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. Recurso não provido.

Dados da Decisão: TJSP – Apelação nº 1025552-85.2016.8.26.0196 – Relator: Djalma Lofrano

Filho - Data do julgamento: 14.3.2018

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.

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211ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Dívidas instituídas por associação de moradoresnão permitem a penhora de bem de família

Comentário do BDI: Trata-se de uma ação de cobrança de taxa de associação de moradores

que resultou na penhora de um imóvel.

O condômino alegou que o condomínio não pode cobrar e nem alegar que são despesas

condominiais, pois as despesas que estão sendo cobradas tratam-se das taxas da associação de

moradores. Disse que o condomínio não era regularizado como condomínio de fato. Por isso, pediu

a impenhorabilidade de seu imóvel por ser único bem de família.

O condomínio alegou que foi constituído por meio de uma Escritura Pública Declaratória de Direi-

tos, datada de junho 1989, com o fim específico de criação de um condomínio, e que foi acatada por

todos os adquirentes de suas unidades autônomas; depois, registrou-se no CNPJ (Cadastro Nacional

da Pessoa Jurídica), e ao longo dos últimos 28 anos, vem contraindo obrigações, exercendo direitos,

em nome de seus condôminos. Defendeu assim, a legalidade da cobrança das taxas condominiais, e

que seja mantida a penhora do imóvel do condômino pela falta de pagamento.

O Tribunal Superior reconheceu o entendimento de que as contribuições criadas por associações

de moradores tem natureza de dívida pessoal, vinda do ato associativo, portanto, é indevida a sua

ligação, não se tratando de despesas condominiais.

O condomínio somente adquiriu o status de condomínio em abril de 2008, onde foi aprovado o

Projeto Urbanístico do Loteamento.

Portanto, a cobrança de taxas de associação de moradores não permite a penhora de bem de

Associação de Moradores

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22 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

família. Assim, foi concedido o pedido para desconstituir a penhora do bem de família do condômino.

Ementa: Agravo Interno no Recurso Especial. Civil e Processual Civil. Taxa de associação de

moradores. Obrigação de natureza pessoal. Penhora. Bem de família. Inadmissibilidade. 1. Recurso

especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enun-

ciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As despesas condominiais possuem natureza propter rem,

isto é, seguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade, já as contribuições criadas

por associações de moradores (condomínio de fato), ostentam natureza de dívida fundada em

direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo

vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado, posto à disposição do associado. 3. O

reconhecimento da obrigação de pagar encargo decorrente de condomínio não regularizado (asso-

ciação de moradores) por sentença transitada em julgado não modifica a natureza da dívida. 4.

Desprovida a dívida da natureza propter rem, é indevida a sua equiparação às despesas condominiais,

mesmo para os fins da Lei nº 8.009/1990 (penhora de bem de família). 5. É possível ao devedor

opor, em cumprimento de sentença, a exceção de impenhorabilidade de seu único imóvel se a

cobrança fundar-se em dívidas instituídas por associação de moradores. 6. Agravo interno não

provido

Dados da Decisão: STJ – Recurso Especial nº 1.688.721 – Relator – Ricardo Villas Bôas Cueva

– Data do julgamento: 20.2.2018

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.

Associação de Moradores

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

Regularização Fundiária Urbana

Procedimentos para a avaliação e alienação dosImóveis da União e do Programa Minha Casa, Minha Vida

Decreto nº 9.597, de 4.12.2018 (DOU-1, 5.12.2018)

Ementa: Altera o Decreto n° 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os

procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a

avaliação e a alienação dos imóveis da União, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que

regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de

2009.

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.

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231ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Imóvel dado como garantia em empréstimobancário foi arrematado em leilão por terceiro

Comentário do BDI: Trata-se de uma ação para a anulação de procedimento de execuçãoextrajudicial em que foi arrematado um imóvel alienado, em razão de inadimplência contratual.

Um banco e mutuários firmaram contrato de empréstimo de dinheiro com alienação fiduciária de

imóvel dado como garantia.O banco sustentou que os mutuários tornaram-se inadimplentes. Cuidou de seguir o rito legal e

notificá-los via Cartório para o pagamento da dívida, o que ocorreu em novembro de 2014. Porém,

não houve manifestação por parte dos mutuários. Desse modo, o imóvel foi levado a leilão público.Imóvel esse que foi dado como garantia e que consequentemente foi arrematado, de acordo o que

determina a Lei 9.514/97.

Os mutuários compareceram à agência e o banco se negou a fornecer qualquer informação, sejao valor total da dívida ou a forma de quitação da mesma. Afirmaram, ainda, que o suposto

inadimplemento é culpa exclusiva do banco, em razão de descumprir a obrigação assumida no

contrato de realizar o desconto das prestações do financiamento na conta corrente deles, deixandode fazê-lo sem motivo aparente. Por fim, requereram a anulação do leilão extrajudicial do imóvel.

O Tribunal verificou que os mutuários descumpriram o contrato quando não pagaram a dívida do

empréstimo, fato que ensejou a consolidação do imóvel em nome do banco e que, de acordo com oOficial de Registros Públicos, os mutuários foram intimados ao pagamento da dívida.

Portanto, os mutuários não conseguiram anular o leilão do imóvel, pois descumpriram com a

obrigação que lhes cabiam de pagar a dívida do financiamento junto ao banco.Ementa: Administrativo e Processual Civil. Agravo Interno. Ação Cautelar para suspensão de

leilão. Consumação dos atos que se pretendia obstar. Alienação fiduciária. Consolidação da propri-

edade. Plausibilidade do direito não verificada.Dados Da decisão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Ação Ordinária n° 0050579-

08.2015.4.01.3800 – Relator: Itelmar Raydan Evangelista - Data do Julgamento: 28.10.2016

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br

Contrato de Mútuo

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24 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

ITBI

Prefeitura não pode exigir o ITBIde contratos de compra e venda a prazo

Pergunta: Para os contratos de compra e venda a prazo deve-se recolher o ITBI antes doregistro em cartório?

BDI Responde: Muitas prefeituras vêm pocedendo de maneira favorável quanto à cobrança doITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), sobre a celebração de contrato de compra evenda. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada e pacífica, só admite a incidên-cia do mencionado tributo quando da transferência efetiva da propriedade no Cartório de Registrode Imóveis, conforme a legislação a seguir:

- Artigo 156, II, da Constituição Federal;- Artigo 35, I, do Código Tributário Nacional;- Arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de outros

Tribunais, o contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação de pagamento doITBI, sendo inconstitucionais as leis municipais que tenham como fato gerador esse imposto.

A promessa de compra e venda se presta apenas para tratar o perfil histórico da transaçãoefetuada, tendo a natureza de pré-contrato, através do qual o promitente vendedor se vincula auma obrigação futura de fazer que é a de assinar a escritura definitiva de compra e venda do bemimóvel, com a transmissão da propriedade, que se consuma com o registro no Cartório de Imóveis,pois se o comprador fica inadimplente com as prestações perderia o imóvel e o que foi pago a títulode ITBI.

Desta forma, o ITBI não incide sobre o compromisso de compra e venda. Quanto à escritura,também não se poderia exigir o ITBI, pois a transmissão da propriedade, relativa aos bens imóveis,somente ocorre com a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis, e, portanto,enquanto não houver esta transcrição, a propriedade não se transfere, sendo vedada a cobrança doITBI.

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251ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Reintegração de Posse

Proprietária comprova a posse de terreno invadido

Comentário do BDI: Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido dedemolição de construção e perdas e danos.

A proprietária alegou que é legítima possuidora de uma gleba de terra, com área total de 294.300,23metros quadrados, descrita na matrícula nº 5.358 do Registro de Imóveis.

Afirmou que em meados de 2014 constatou que invadiram uma área de 1.668,72 metros qua-drados do seu terreno.

Os réus alegaram que desde meados de 1999 exerceram a posse mansa e pacífica sobre a área.O Tribunal verificou que para a concessão da reintegração é imprescindível que a proprietária

tenha sido injustamente privada de sua posse, ou seja, tenha sido vítima de esbulho e/ou turbação,conforme art. 926 do CPC/1973, atual art. 560 do NCPC.

A proprietária comprovou a sua posse conforme documentos apresentados, bem como o esbulhopraticado pelos possuidores, preenchendo assim, os requisitos do art. 927 do CPC/1973, atual art.561 do NCPC.

Ementa: Ação de Reintegração de posse - Autora que logrou provar sua posse, bem como oesbulho praticado pelos réus, preenchendo os requisitos do art. 927 do CPC/1973, atual art. 561 doNCPC - Alegação dos réus de que exercem a posse mansa e pacífica sobre a área objeto do litígiodesde 1999 que não prospera - Contas de consumo de água e luz em nome dos réus que não sereferem ao imóvel objeto da demanda - Ausente qualquer prova que demonstre que os réus exer-çam a posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto desta lide - Esbulho caracterizado - Indevida acondenação dos réus ao pagamento de indenização - Não demonstrado qualquer prejuízo materialefetivamente sofrido pela autora em virtude dos fatos narrados - Sentença reformada - Ação parci-almente procedente, com decreto de reintegração - Ônus sucumbenciais carreados aos réus - Apeloparcialmente provido.

Dados da Decisão: TJSP – Apelação nº 1000699-91.2015.8.26.0278 – Relator: Salles Vieira –Data do julgamento: 28.2.2018

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.

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26 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Incorporação/Construção

Empresas de empreendimento imobiliário nãocumpriram o contrato e atrasaram a entrega do imóvel

Comentário do BDI: Trata-se de um contrato de compra e venda em que empresas de empreen-

dimento imobiliário deixaram de entregar o imóvel no prazo pactuado.

As empresas justificaram que o atraso no cronograma das obras ocorreram por causa do Termo

de Ajustamento de Conduta com a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, e na obtenção

da autorização da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos para dar continuidade à constru-

ção, em razão da área ser de preservação ambiental, por isso, pediram a suspensão do processo.

Justificaram ainda que a data da conclusão do empreendimento deveria ter sido considerada

como sendo a da expedição do “Habite-se”. Concluíram que estes episódios, combinados com a

escassez de mão de obra, materiais e de fortes chuvas são fatos concretos para o atraso na entrega

da obra.

O Tribunal verificou que as empresas não comprovaram que não são responsáveis pelos danos

causados ao comprador, que o argumento de que houve caso fortuito ou de força maior a justificar

o atraso na conclusão da obra não são hábeis para afastarem a sua responsabilidade. Em relação ao

“Habite-se”, que apenas atesta as exigências da legislação local, estabelecidas pela Prefeitura para

a aprovação do projeto, não fazem prova suficiente, por si só.

Assim, as empresas que deixaram de entregar o imóvel na data prevista no contrato pagarão

uma indenização de R$ 5.000,00 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Venda e compra de imóvel. Conclusão da

obra após o prazo contratual, considerada a cláusula de tolerância. Mora configurada e incontroversa.

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271ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Ilegitimidade passiva. Empresa do gru-

po econômica da incorporadora que vincula seu nome a esta para propagar a solidez do empreen-

dimento imobiliário, induzindo assim a contratação de imóvel na planta aplicação ao caso da res-

ponsabilidade solidária, prevista no art. 7º, Parágrafo Único, do CDC. Preliminar afastada. Período

de mora cláusula de tolerância de 180 dias válida e que deve ser considerada para fixação do termo

inicial do período de mora. Súmula nº 164 e tema 1 do IRDR nº 4 deste tribunal. Expedição do

“habite-se”, em data diversa da que deveria ter ocorrido a entrega física do imóvel, e caso fortuito/

força maior que não isentam construtoras das responsabilidades decorrentes do descumprimento

contratual. Súmula nº 160 e nº 161 deste tribunal. Lucros cessantes. Compradores que se viram

privados da fruição do imóvel durante o período da mora injustificada da promitente vendedora.

Presunção de prejuízo. Indenização devida. Adequação do valor aos parâmetros desta câmara

(0,5% sobre o valor atualizado do contrato). Súmula nº 162 e tema 5 do IRDR nº 4 deste tribunal.

Dano moral. Demora injustificada de quase dois anos, além do prazo de tolerância de 180 dias, na

entrega do imóvel que gera abalo psicológico nos compradores, ante a situação de insegurança

quanto à moradia adquirida, que lhes é gerada pela conduta das requeridas. Dano moral configura-

do. Indenização fixada em R$ 5.000,00, na sentença, que se mostra adequada. Recurso parcial-

mente provido.

Dados da Decisão: TJSP – Apelação Cível nº 1082547-18.2016.8.26.0100 – Relator: Miguel

Brandi – Data do julgamento: 12.1.2018

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.

Incorporação/Construção

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28 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Arrendamento RuralArrendatário não comprova a falta de preferência

e terá que deixar a área em até 15 dias

Comentário do BDI: Trata-se de um contrato de arrendamento de uma área rural de 0,6522

hectares, dentro de uma área total de 13,6730 hectares, que foi vendida pelo proprietário arrenda-

dor.

O arrendatário alegou que pagou pontualmente o arrendamento até a venda do imóvel. Disse

que houve renovação automática do arrendamento. Justificou que houve a venda do imóvel sem ser

notificado, tendo sido desrespeitado o direito de preferência. Salientou ainda, que não tem interes-

se na compra de todo o terreno, mas apenas da área que já utiliza.

O Arrendador afirmou que notificou verbalmente o arrendatário sobre a venda e que ele deveria

pagar diretamente os aluguéis para o atual proprietário.

O Tribunal verificou, através de prova testemunhal, que o arrendatário informou ao arrendador

que não tinha condições de comprar o imóvel na época em que lhe foi feita a notificação e que ele

teria o prazo de trinta dias, após o término do arrendamento, para manifestar o seu interesse. Mas

permaneceu inerte sobre o assunto. Razão pela qual não pode, agora, invocar o seu direito de

preferência.

Ademais, o arrendatário pretendia comprar apenas parte do imóvel, sabendo que o proprietário

não está obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas, fato este que fere o disposto no Esta-

tuto da Terra, em seu artigo 65.

Portanto, o arrendatário foi condenado a desocupar a área em 15 dias, cabendo a ele o paga-

mento dos aluguéis atrasados, atualizados, com incidência de juros moratórios.

Ementa: Apelação Cível - Contrato de arrendamento rural - Notificação do arrendatário - Aliena-

ção da terra - Pedido de adjudicação - Impossibilidade - Inércia - Indenização por danos materiais

- Descabimento - Inadimplemento dos aluguéis - Condenação devida. Conforme previsto no art. 92,

§3º, do Estatuto da Terra, o arrendatário tem direito de preferência para adquirir o imóvel rural

arrendado, devendo ser devidamente notificado sobre a venda. Não há que se falar em indenização

por danos materiais, uma vez que o apelante não cuidou de comprovar que foi impedido de parali-

sar suas atividades pelo novo proprietário do terreno, o que foi feito devido à necessidade de

regularização documental mediante procedimentos administrativos junto aos órgãos competentes,

devido à nova relação jurídica formada com o novo dono da área. O réu não cuidou de comprovar a

existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia.

Dados da Decisão: TJMG – Apelação Cível nº 1.0043.15.002532-8 – Relator: Marco Aurelio

Ferenzini - Data do Julgamento: 12.7.2018

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br

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291ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Construção erguida em Área dePreservação Permanente poderá ser demolida

Comentário do BDI: Trata-se de uma construção que foi erguida em Área de Preservação

Permanente.As proprietárias, alegaram que é possível a permissão da licença ambiental e que a demolição de

sua residência é desnecessária.O Tribunal verificou através dos laudos e de acordo com as Leis Ambientais vigentes que a

construção foi erguida em área especialmente protegida e não obteve a prévia autorização do órgão

ambiental, daí o porque que não se pode permanecer sem a licença correspondente ou sem adeclaração do órgão ambiental.

Portanto, as proprietárias foram condenadas a cessarem as atividades degradadoras do meio

ambiente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; a providenciar o reflo-restamento da área de preservação, mediante projeto a ser apresentado ao órgão ambiental com-

petente, que incluirá a demolição das edificações existentes no prazo de 6 meses, caso a obra não

seja licenciada.Ementa: Ação Civil Pública. Área de Preservação Permanente. Construção em lote à margem do

Rio Pardo. A justiça estadual é competente para julgar a causa, tratando-se de dano ambiental

local. Inteligência do artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública. A responsabilidade ambiental é objetiva.Aplicação do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. A obrigação de manter e recompor a APP é propter

rem, com previsão no atual Código Florestal. Mantidas as condenações, inclusive a demolição, salvo

se o imóvel for regularizado pelo órgão ambiental competente, à luz do artigo 61-A, § 12 ou 62-B daLei nº 12.651/2012. Rejeitada a preliminar de incompetência e prejudicada a preliminar de cerce-

amento de defesa, nega-se provimento ao apelo, estendendo para seis meses o prazo para a

demolição, caso a obra não seja licenciada.Dados da Decisão: TJSP – Apelação Cível n° 0001023-66.2014.8.26.0300 – Relator: Ruy Alberto

Leme Cavalheiro – Data do julgamento: 8.3.2018

Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.

Área de Preservação Permanente

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30 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Quem paga as avarias de construçãode um imóvel financiado?

Fanny Costa*

As dúvidas sobre esse tema

se referem à responsabilidadetanto da construtora como do

banco que financia, na maio-

ria dos casos, a Caixa Econô-mica Federal. Após a entrega

do imóvel pode acontecer de

a construtora querer se eximirde eventuais problemas indi-

cando que o consumidor pro-

cure a Caixa Econômica. Acon-tece que a Caixa quer se res-

ponsabilizar apenas pelas

questões pertinentes ao cré-dito do financiamento e mui-

tas vezes o adquirente fica

perdido.

Em que pese a agência ban-

cária também tente se esqui-var dessa situação, alegando

que realizou apenas o emprés-

timo, os tribunais já entendemque “o agente financeiro é par-

te legítima para responder pe-

los vícios na construção deimóvel cuja obra foi por ele fi-

nanciada” (Resp. 738071/SC).

Para que a construtora con-siga aprovar um financiamento

junto à Caixa, é necessário pre-

encher alguns requisitos, umdeles é o aval do engenheiro da

instituição que realiza uma vi-

sita técnica para avaliar as con-

dições da obra e só depois o

crédito é liberado, isso por si sójá caracteriza a responsabilida-

de do banco. Quando há defei-

tos, a Caixa tem a possibilidadede reter os valores que serão

repassados à construtora, até

que o defeito seja sanado.Além disso, esse mesmo

imóvel fica como garantia

fiduciária para o banco. Porisso, no momento da assina-

tura do contrato de compra e

venda, é assinado também umseguro, para cobertura de

morte e invalidez, porém tam-

bém garante ao mutuário, ris-

Vícios na Construção

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311ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

* A autora é Advogada, em Maceió, AL. Presta atendimento para pessoas físicas e jurídicas,

com consultoria preventiva ou contencioso judicial em ações de natureza cível com especialidadeem Direito Imobiliário. Atua desde acompanhamento processual, audiências inaugurais, concilia-

tórias e de instrução como em diligências a Órgãos Administrativos e ainda na elaboração de

contratos civis (imobiliário, negócios jurídicos, sucessão, etc.)

cos de ordem estrutural do

imóvel, desde alagamentos,

incêndios e até queda de raio.É importante que o consu-

midor exija cópia da sua apó-

lice, pois esse contrato será agarantia do ressarcimento por

eventuais defeitos e danos

causados ao imóvel.Já em relação à construto-

ra, é indubitável sua respon-

sabilidade a partir do momen-to que descumpriu suas obri-

gações entregando o produto

com defeito, não sendo sequer

necessário cláusulas específi-cas a esse respeito. É inerente

a obrigação de quem construiu

que entregue o bem em per-feito estado.

Dessa forma, assim como

qualquer relação de consumo,construtor, projetista, vende-

dor, fabricante, aquele que

participar de qualquer etapaantes do produto final chegar

ao consumidor, será responsá-

vel solidariamente.

O consumidor deve estaratento antes de escolher o

imóvel dos seus sonhos. Te-

nha informações sobre a re-putação da construtora, ava-

lie as condições e garantias

que ela pode oferecer, e seainda assim tiver problemas,

procure os órgãos de prote-

ção ao consumidor ou um ad-vogado especialista.

Vícios na Construção

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32 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

Leilão

Como evitar que meu imóvel vá a leilão?

Sarah Fernandes*

O leilão de imóveis é uma

das modalidades que mais ganham

adeptos no país. Alguns con-

seguem um imóvel, às vezes,

80% mais barato, outros, têm

a tristeza de perder o seu tão

querido “cantinho”.

Atualmente a Caixa Econô-

mica Federal é a principal res-

ponsável pelos financiamentos

imobiliários, viabilizando 70%

do crédito imobiliário no Bra-

sil, o que a faz como uma das

maiores promotoras de leilões,

já que é para ela que voltam

as unidades de clientes

inadimplentes. De acordo com

dados da Caixa, ao longo de

2017, 540 imóveis foram a lei-

lão na Bahia. Até agosto deste

ano, outras 651 unidades fo-

ram leiloadas entre casas,

apartamentos, lojas, escritórios

e terrenos.

A explicação para o alto vo-

lume de imóveis leiloados está

na inadimplência. Mas, muitas

vezes, o começo do problema

está no momento em que o

contrato de compra é assina-

do, já que os bancos e imo-

biliárias falham na triagem dos

clientes. Existem financiamen-

tos em que a quitação só vai

ocorrer daqui 30 anos. Duran-

te esse tempo, muita coisa

pode acontecer: a família cres-

cer, problemas com desempre-

go ou saúde, ou outras circuns-

tâncias que faça o comprador

parar de cumprir com a suas

parcelas.

Muitas vezes, por problemas

financeiros um comprador pode

parar de quitar as parcelas de

seu imóvel. Acontece que por

conta do atraso, o banco já

quer tomar as devidas provi-

dências, colocando o bem a lei-

lão. Mesmo tentando quitar a

dívida durante o processo de

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331ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

* A autora é Advogada, em Goiânia, GO. Especialista em Direito Imobiliário e Empresarial.

Especializando em Advocacia Empresarial pela PUC Minas. É membro da Comissão de Direito

Imobiliário e da Comissão de Direito Empresarial da OAB. Atuou na Promotoria de Defesa da

Ordem Tributária do MPDFT, Petrobrás e em outras empresas no mercado corporativo e de

consultoria.

leilão, muitas instituições finan-

ceiras não aceitam o pagamen-

to e prosseguem com o proce-

dimento; o que é um erro, pois

o devedor pode quitar a dívida

e manter a posse da unidade

até a assinatura do contrato

com a pessoa que arrematou o

apartamento no leilão. A boa

vontade do devedor em quitar

a dívida também é levada em

conta pela justiça.

É bom ficar atento, o prazo

que uma instituição leva para

notificar um cliente varia de 60

a 90 dias após o vencimento

da primeira fatura atrasada. A

notificação costuma informar

que a dívida deve ser paga em

até 15 dias, caso contrário, a

propriedade do imóvel retorna

para o banco.

Sendo assim, é fundamen-

tal, nestes casos, tentar um

contato com o banco, pois

existem casos em que o clien-

te consegue refinanciar o va-

lor devido, entretanto, é im-

portante lembrar que o banco

não é obrigado a fazer o refi-

nanciamento.

Importante sempre lembrar

que até a assinatura do con-

trato pelo arrematante, o ocu-

pante do imóvel pode quitar

sua dívida, devendo procurar

o banco e, caso aja resistên-

cia por parte deste, procurar

um advogado.

Leilão

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34 1ª quinzena - Janeiro 2019 – nº 1

O que é Patrimônio de Afetação

Johnatan Machado*

Entende-se por Patrimônio

de Afetação a separação de

bens do incorporador para uma

atividade específica, com o ob-

jetivo de assegurar que as uni-

dades sejam finalizadas, bem

como promover uma maior se-

gurança jurídica para os futu-

ros proprietários. Os bens e di-

reitos afetados respondem ape-

nas pelas dívidas e obrigações

da incorporação e não se co-

municam com os demais bens,

direitos e obrigações do

patrimônio do incorporador.

Uma observação que deve

ser feita logo no início, é que o

Patrimônio de Afetação (PA) é

algo facultativo, ou seja, o

incorporador pode optar ou

não por afetar o patrimônio e

desvincular aquele empreendi-

mento dos demais.

A critério do incorporador,

a incorporação poderá ser sub-

metida ao regime da afetação,

sendo facultativa e irretratável,

pelo qual o terreno e as acessões

objeto da incorporação imobiliária,

bem como os demais bens e

direitos a ela vinculados man-

ter-se-ão apartados do

patrimônio do incorporador e

constituirão patrimônio de afe-

tação, destinado à consecução

da incorporação corresponden-

te e à entrega das unidades

imobiliárias aos respectivos

adquirentes.

Se o incorporador optar pelo

regime de afetação precisará

primeiro, solicitar o registro da

afetação no Cartório de Regis-

tro de imóveis competente, ou

a averbação na matrícula do

imóvel a qualquer tempo, des-

de a data do registro do me-

morial da incorporação até a

data de averbação da conclu-

são da obra.

Existem também as vanta-

gens do Patrimônio de Afeta-

ção em relação à tributação,

tendo em vista que de acordo

com a Lei nº 10.931, de 02

de agosto de 2004 as

incorporadoras que optarem

pelo PA estarão vinculadas ao

regime especial de tributação.

Sendo assim, é notório que

dependendo do tipo de incor-

poração, o Patrimônio de Afe-

tação traz vantagens não ape-

nas para o Incorporador, mas

também aos futuros compra-

dores, pois em relação ao

incorporador, este terá mais

segurança na conclusão do seu

projeto, na seara fiscal, terá

redução nos tributos. Já em

relação aos compradores, o

Patrimônio de Afetação trans-

mite mais segurança jurídica

ao negócio jurídico, uma vez que

dá mais confiabilidade ao em-

preendimento e mais seguran-

ça que a obra será finalizada e

entregue. Lembrando que o PA

não dá plena certeza de que o

projeto será finalizado e entre-

gue, mas possibilita ao compra-

dor maior segurança, tendo em

vista ter um patrimônio separa-

do para aquele empreendimen-

to em específico.

Para maior clareza, sugiro

uma leitura na Lei nº 10.931/

2004, para uma compreensão

mais aprofundada da norma e

suas especificações.

* O autor é auxiliar Jurídico, em Belo Horizonte, MG.

Patrimônio de Afetação

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ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIAMESES

FGV % IBGE % FIPE %

IGP-M IGP/DI IPC-DI IPA-EP-DI INCC-DI INPC IPC-A IPC

Dez/2017 0,8873 0,7413 0,2120 1,0670 0,0731 0,2600 0,4400 0,5483

Jan./2018 0,7550 0,5765 0,6861 0,5797 0,3089 0,2300 0,2900 0,4629

Fev. 0,0732 0,1537 0,1672 0,1531 0,1276 0,1800 0,3200 (-) 0,4166

Mar. 0,6351 0,5625 0,1719 0,7708 0,2424 0,0699 0,0900 0,0032

Abr. 0,5697 0,9255 0,3363 1,2647 0,2879 0,2100 0,2200 (-) 0,0260

Mai. 1,3782 1,6410 0,4131 2,3546 0,2314 0,4299 0,4001 0,1947

Jun. 1,8672 1,4779 1,1884 1,6719 0,9714 1,4299 1,2600 1,0102

Jul. 0,5067 0,4442 0,1688 0,5202 0,6135 0,2500 0,3301 0,2283

Ago. 0,6999 0,6768 0,0743 0,9905 0,1484 0,2500 (-) 0,0899 0,4121

Set. 1,5243 1,7886 0,4457 2,5437 0,2328 0,3001 0,4800 0,3867

Out. 0,8859 0,2631 0,4761 0,1723 0,3455 0,3999 0,4499 0,4808

Nov. (-) 0,4895 (-) 0,1420 (-) 0,1717 (-) 1,7018 0,1343 0,1544

MESESTR (¹)

%POUPANÇA NOVA - % (²)

(A partir de 4.5.2012)POUPANÇA ANTIGA - % (²)

(Até 3.5.2012)SALÁRIO-MÍNIMO

R$

DÓLARCOMERCIAL (³)

R$

Jan/2018 0,0000 0,3994 0,5000 954,00 3,3080

Fev. 0,0000 0,3994 0,5000 954,00 3,1624

Mar. 0,0000 0,3855 0,5000 954,00 3,2449

Abr. 0,0000 0,3715 0,5000 954,00 3,3238

Mai. 0,0000 0,3715 0,5000 954,00 3,4811

Jun. 0,0000 0,3715 0,5000 954,00 3,7370

Jul. 0,0000 0,3715 0,5000 954,00 3,8558

Ago. 0,0000 0,3715 0,5000 954,00 3,7549

Set. 0,0000 0,3715 0,5000 954,00 4,1353

Out. 0,0000 0,3715 0,5000 954,00 4,0039

Nov. 0,0000 0,3715 0,5000 954,00 3,7177

Dez. 0,0000 0,3715 0,5000 954,00 3,8633

1. TR - Percentual correspondente ao primeiro dia útil do mês, a ser creditado trinta dias após.2. Poupanças Nova e Antiga - Percentual correspondente ao primeiro dia útil do mês. A poupança antiga aplica-se aos depósitos feitosaté 3.5.2012. Já a Poupança Nova aplica-se aos depósitos feitos a partir de 4.5.2012.3. Dólar - Cotações do último dia útil do mês.

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – A partir de Abril/2015

Base de Cálculo (R$)

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

De 2.826,66 até 3.751,05

De 3.751,06 até 4.664,68

Acima de 4.664,68

Alíquota (%)

Isento

7,5

15

22,5

27,5

Parcela a Deduzir (R$)

142,80

354,80

636,13

869,36

DEDUÇÕES:

a) R$ 189,59 por dependente;

b) Pensão alimentícia integral;

c) R$ 1.903,98 para aposentados, pensionistas e transferidos para a

reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais;

d) Contribuição à Previdência Social.

COEFICIENTES ANUAIS – ACUMULADOS ATÉ O MÊS ANTERIOR (4)

Reajuste em Set./2018 Reajuste em Out./2018 Reajuste em Nov./2018 Reajuste em Dez./2018Indexador Anual Indexador Anual Indexador Anual Indexador Anual

IGP-M/FGV 1,0889 IGP-M/FGV 1,1004 IGP-M/FGV 1,1079 IGP-M/FGV 1,0968

IGP-DI/FGV 1,0906 IGP-DI/FGV 1,1033 IGP-DI/FGV 1,1051 IGP-DI/FGV 1,0838

IPC-DI/FGV 1,0415 IPC-DI/FGV 1,0464 IPC-DI/FGV 0,0480 IPC-DI/FGV 1,0424

INPC/IBGE 1,0364 INPC/IBGE 1,0397 INPC/IBGE 1,0400 INPC/IBGE

IPC-A/IBGE 1,0419 IPC-A/IBGE 1,0453 IPC-A/IBGE 1,0456 IPC-A/IBGE

IPC/FIPE 1,0308 IPC/FIPE 1,0346 IPC/FIPE 0,0363 IPC/FIPE 1,0349

4. Para reajuste anual de aluguel: multiplique o valor pelo indexador contratado. Índices completos no site: www.diariodasleis.com.br.

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