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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 190/2015 Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão................................... 1 Conselho Superior.............................................................................. 5 Conselho Institucional ....................................................................... 5 Corregedoria do MPF ...................................................................... 13 Procuradoria Regional da República da 3ª Região ........................... 14 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 15 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 15 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 15 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 21 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 33 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 33 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 34 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 35 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 35 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 37 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 41 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 43 Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 46 Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 48 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 53 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 54 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 58 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 60 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 62 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 63 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 67 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 69 Expediente ....................................................................................... 71 PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 256587| DECISÃO Nº 1.057, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015 Referência PP MPF/PR/AC 1.10.000.000003/2014-55. SELEÇÃO PARA DOUTORADO. ANUÊNCIA DA CAPES COM OS TERMOS DA INSTITUIÇÃO DO COMITÊ ESPECIAL PARA O CERTAME. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado a partir de representação apresentada por Paula de Lacerda Santos Ribeiro, noticiando sua irregular desclassificação da seleção do Programa de Bolsas de Doutorado realizada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do estado do Acre – FAPAC, além da ausência de publicidade relativamente à instituição, composição e atos do Comitê Especial previsto no Edital como ente responsável pela avaliação dos pedidos de concessão de bolsa. 2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Luiz Gustavo Mantovani, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, no caso, a CAPES demonstrou anuência com os termos da instituição do Comitê Especial, ratificando-se os atos praticados ao longo do processo seletivo e convalidando-se eventual irregularidade quanto ao não atendimento de alguma formalidade, não havendo quaisquer lesões ou ameaças a interesse público. 3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento. 4. Homologação do arquivamento. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

CADERNO EXTRAJUDICIAL

DMPF-e Nº 190/2015

Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Procurador-Geral da República

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

Vice-Procuradora-Geral da República

LAURO PINTO CARDOSO NETO

Secretário-Geral

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03

CEP: 70050-900 - Brasília/DF

Telefone: (61) 3105-5100

http://www.pgr.mpf.mp.br

SUMÁRIO

Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1 Conselho Superior .............................................................................. 5 Conselho Institucional ....................................................................... 5 Corregedoria do MPF ...................................................................... 13 Procuradoria Regional da República da 3ª Região ........................... 14 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 15 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 15 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 15 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 21 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 33 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 33 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 34 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 35 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 35 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 37 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 41 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 43 Procuradoria da República no Estado do Paraíba ............................. 46 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 48 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 53 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 54 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 58 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 60 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 62 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 63 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 67 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 69 Expediente ....................................................................................... 71

PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 256587| DECISÃO Nº 1.057, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Referência PP MPF/PR/AC 1.10.000.000003/2014-55. SELEÇÃO PARA DOUTORADO. ANUÊNCIA DA CAPES COM OS TERMOS DA INSTITUIÇÃO DO COMITÊ ESPECIAL PARA O CERTAME. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado a partir de representação apresentada por Paula de Lacerda Santos Ribeiro, noticiando sua irregular desclassificação da seleção do Programa de Bolsas de Doutorado realizada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do estado do Acre – FAPAC, além da ausência de publicidade relativamente à instituição, composição e atos do Comitê Especial previsto no Edital como ente responsável pela avaliação dos pedidos de concessão de bolsa.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Luiz Gustavo Mantovani, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, no caso, a CAPES demonstrou anuência com os termos da instituição do Comitê Especial, ratificando-se os atos praticados ao longo do processo seletivo e convalidando-se eventual irregularidade quanto ao não atendimento de alguma formalidade, não havendo quaisquer lesões ou ameaças a interesse público.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 2 ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 256597|

DECISÃO Nº 1.058, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: NF MPF/PR/PI 1.27.000.000912/2015-77. SAÚDE. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTOS NA REDE PÚBLICA. COMPRA REALIZADA. IRREGULARIDADE SANADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de notícia de fato instaurada com o objetivo de averiguar a falta de recebimento gratuito de medicamentos na Farmácia de Medicamentos Excepcionais – Teresina/PI.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Alexandre Assunção e Silva, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, após diligências, a diretoria da DUAF/SESAPI informou que a compra dos medicamentos já teria sido efetuada, restando somente a entrega destes.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 256382| DECISÃO Nº 1.059, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Referência PP MPF/PR/GO 1.18.000.002070/2014-16. SAÚDE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EMISSÃO DE ATESTADO DE SAÚDE, DOENÇAS E ÓBITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado para averiguar supostas irregularidades na atuação dos médicos intercambistas do programa “Mais Médicos”, ao emitirem atestado de condições de saúde em localidades em que não haja médico – por não possuírem registro em Conselhos Regionais de Medicina.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Aílton Benedito de Souza, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, conforme normas acostadas, há um regime jurídico específico e excepcional que regulamenta e autoriza o exercício da medicina pelo médico estrangeiro participante do mencionado Programa, no qual toda a prática de atividades no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica lhe são autorizadas.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 256386| DECISÃO Nº 1.060, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: PA MPF/PR/GO 1.18.000.002589/2013-13. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MORRINHOS/GO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado para acompanhar a execução do Programa Minha Casa Minha Vida no município de Morrinhos/GO.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Aílton Benedito de Souza, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, conforme documentos acostados, não se verifica interesse processual que justifique a continuidade da atuação do Ministério Público no feito, haja vista a adequação aos preceitos normativos para a execução do Programa.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 256522| DECISÃO Nº 1.063, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Referência ICP MPF/PRM de Governador Valadares/MG 1.22.009.000282/2012-94. Arquivamento 09/07/2015. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. POSTERIOR ADOÇÃO DE MEDIDAS OTIMIZADORAS DO ATENDIMENTO. QUALIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. IRREGULARIDADES SANADAS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Governador Valadares/MG para apurar supostas irregularidades no atendimento aos contribuintes pela Delegacia da Receita Federal naquela localidade.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 3

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Felipe Valente Siman, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que, posteriormente, o órgão público aprimorou o atendimento aos usuários da agência com a implementação de medidas otimizadoras na consecução dos seus serviços, racionalização dos recursos humanos e investimento no treinamento de pessoal.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 256545| DECISÃO Nº 1.066, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Referência PP MPF/PR/MG 1.22.000.005312/2014-09. Arquivamento 22/07/2015. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUSPENSÃO DA FABRICAÇÃO. OBTENÇÃO DE CLORETO DE POTÁSSIO EM FÓRMULA DIVERSA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado na Procuradoria da República em Minas Gerais para apurar suposta irregularidade consistente na suspensão da fabricação do medicamento Clotássio, solução 6%, pelo laboratório Bunker.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Helder Magno da Silva, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que a representante relatou que obteve a manipulação do Cloreto de Potássio, sob a apresentação de xarope, por uma farmácia de Belo Horizonte/MG, perdendo o objeto o presente feito.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 256568| DECISÃO Nº 1.069, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Referência IC MPF/PRM de Feira de Santana/BA 1.14.004.000179/2014-28. Arquivamento 13/07/2015. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA. POSTERIOR CUMPRIMENTO À RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MPF. DIMINUIÇÃO DO TEMPO MÉDIO DE ESPERA PARA 10/11 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Feira de Santana/BA para apurar suposta irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia médica pela Agência da Previdência Social – APS em Serrinha/BA.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Samir Cabus Nachef Junior, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que o INSS atendeu à recomendação expedida pelo MPF, sendo que o tempo médio de espera entre o atendimento e a data agendada para a perícia foi de 10/11 dias.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 256561| DECISÃO Nº 1.070, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Referência IC MPF/PRM de Feira de Santana/BA 1.14.004.000358/2014-65. Arquivamento 10/07/2015. HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. DÉBITOS INDIVIDUAIS DA REPRESENTANTE. INTERESSE INDIVIDUAL PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Feira de Santana/BA para apurar suposta irregularidade consistente na utilização indevida de recursos repassados pela Caixa Econômica Federal para execução do Programa Minha Casa Minha Vida e do Plano de Intervenção de Trabalho Técnico Social no loteamento Nova Conceição.

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Claytton Ricardo de Jesus Santos, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que não foram apuradas irregularidades naquele programa habitacional, sendo que a questão de débito da representante, Sra. Fabiana Ferreira de Jesus, por envolver interesse individual patrimonial disponível, não poderia ser tutelada pelo Ministério Público.

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3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 256398| DECISÃO Nº 1.075, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Referência PP nº 1.18.000.001099/2014-81 PR/GO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO INDEVIDO DO NOME DEFENSORIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INDUÇÃO DO CIDADÃO AO ERRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado a partir de representação da Defensoria Pública da União noticiando o uso do nome “defensoria” por escritório de advocacia, o que pode induzir o cidadão ao erro.

2. Instruído o feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista que a eventual ilicitude apresentada não justifica a atuação do MPF, bem como que a própria Defensoria Pública da União detém legitimidade para defender a preservação de seus símbolos.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

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##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 256446| DECISÃO Nº 1.078, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: NF nº 1.18.001.000072/2015-41 PRM Anápolis/Uruaçu-GO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EVENTUAL IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO.

1. Trata-se de notícia de fato autuada a partir de representação da cidadã Márcia Ferreira Silva Herculano na qual informa eventual ato ilícito cometido pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.

2. O procurador oficiante indeferiu, de plano, a instauração de inquérito civil, tendo em vista que os fatos narrados na representação não justificam a intervenção do Ministério Público Federal. Além disso, em razão de falhas no sistema, o Ministério da Educação estendeu o prazo para aditamento dos contratos de financiamento, motivo pelo qual não houve prejuízo à representante ou demais interessados.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão que indeferiu a instauração de inquérito.

4. Homologação da decisão.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 256459| DECISÃO Nº 1.091, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Referência: IC MPF/PRM de Luziânia-Formosa/GO 1.18.002.000142/2014-71. REFORMA AGRÁRIA. ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA NOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO. OBJETO ABRANGENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil público instaurado para verificar a efetivação da política pública de reforma agrária nos Projetos de Assentamentos dos municípios localizados na área de atribuição da PRM Luziânia/Formosa.

2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Nádia Simas Souza, determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, em razão de cada projeto de assentamento possuir suas peculiaridades, não se tornaria plausível continuar a conduzir investigações no âmbito do presente procedimento, eis que abrangente.

3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

4. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

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CONSELHO SUPERIOR

##ÚNICO: | EXTRA-CSMPF - 255903| SESSÃO: 7 - DATA: 02/10/2015 16:13:42 - PERÍODO: 28/09/2015 A 02/10/2015

PROCESSOS DISTRIBUÍDOS

Processo:1.00.001.000185/2015-81 Assunto:CSMPF-AFASTAMENTO DE MEMBROS Origem:PGR Relator:JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA(CSMPF) Processo:1.00.001.000186/2015-26 Assunto:CSMPF-AFASTAMENTO DE MEMBROS Origem:PGR Relator:DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA(CSMPF) Processo:1.00.001.000187/2015-71 Assunto:CIÊNCIA Origem:PGR Relator:EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA(CSMPF) Processo:1.00.001.000189/2015-60 Assunto:CSMPF-CORREIÇÃO Origem:PGR Relator:CARLOS FREDERICO SANTOS(CSMPF) Processo:1.00.001.000190/2015-94 Assunto:CSMPF-ANÁLISES DIVERSAS Origem:PGR Relator:MARIO LUIZ BONSAGLIA(CSMPF) Processo:1.00.001.000191/2015-39 Assunto:CSMPF-INDICAÇÃO DE MEMBRO A ÓRGÃO EXTERNO Origem:PGR Relator:MARIA CAETANA CINTRA SANTOS(CSMPF) Processo:1.00.000.013107/2015-57 Assunto:CSMPF-ANÁLISES DIVERSAS Origem:PGR Relator:ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO(CSMPF)

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do CSMPF

CONSELHO INSTITUCIONAL

##ÚNICO: | EXTRA-CIMPF - 255897| PAUTA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2015

Dia: 14/10/2015 Hora: 9 horas Local: Plenário do Conselho Superior do Ministério Público Federal (Edifício Sede da PGR - SAF Sul, Quadra 4, Conj C, Bl A, Cobertura, Sala 05 - Brasília-DF).

I – VOTOS VISTA

1) Procedimento: 1.18.000.001832/2012-03

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA

Parte(s): Suscitante : BRUNO BAIOCCHI VIEIRA - Grupo de Controle Externo da Atividade Policial - 7ª CCR Suscitado : MARCELLO SANTIAGO WOLFF - Núcleo de Combate à Corrupção - 5ª CCR Interessado : HELIO TELHO CORREA FILHO

Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU - Distribuído em: 19/11/2014 16:13:09

Pedido de vista: Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA

Assunto: Conflito de atribuições. Grupo de Controle Externo da Atividade Policial - 7ª CCR (suscitante) e Núcleo de Combate à Corrupção - 5ª CCR (suscitado) da PR/RJ . Supostos crimes de falsa perícia (CP, artigo 342) e corrupção passiva (CP, artigo 317), praticados, em tese, por Auditor Federal de Controle Externo, em conluio com Perito Criminal. Secretaria de Saúde de Goiás. Irregularidades na aquisição de medicamentos com recursos financeiros da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA.

2) Procedimento: 1.25.000.003563/2013-58

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 6 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA

Parte(s): Suscitante : LUIS SERGIO LANGOWSKI - 3º Ofício do Núcleo Cível e Ambiental - Consumidor e Ordem Econômica-3ª CCR Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - 2º Ofício vinculado à 1ª CCR-Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em geral

Relator: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO - Distribuído em: 22/05/2015 12:24:21

Pedido de vista: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA

Assunto: Conflito de atribuições. 3º Ofício do Núcleo Cível e Ambiental - Consumidor e Ordem Econômica-3ª CCR (suscitante) e 2º Ofício vinculado à 1ª CCR-Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em geral (suscitado). ANAC, (DTCEA-BI) e/ou INFRAERO. Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Aeroporto Bacacheri, em Curitiba/PR. Acidente aéreo envolvendo o avião monomotor PR-ZRT, em 01.10.2011, em que faleceu piloto de acrobacias. Medidas de segurança relativas à integridade física do piloto e à vida de terceiros. Inquérito Policial nº 5054603-18.2012.404.7000.

3) Procedimento: 1.30.008.000039/2005-85

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ

Parte(s): Interessado : PAULO SERGIO FERREIRA FILHO Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

Relator: Dr(a) HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS - Distribuído em: 09/03/2015 18:28:50

Pedido de vista: Dr(a) ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO - Distribuído em: 09/03/2015 18:28:50

Assunto: Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 421ª Sessão Ordinária, em 20.11.2014. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para diligências a fim de que se obtenha a averbação da reserva legal. Dano ambiental no entorno do PARNA de Itatiaia e da APA Mantiqueira, no Município de Itatiaia/RJ. Unidade de Conservação ambiental. Termo de Ajustamento de Conduta não cumprido integralmente.

4) Procedimento: 1.00.000.007260/2013-83

Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA

Parte(s): Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

Relator: Dr(a) DENISE VINCI TULIO - Distribuído em: 09/07/2014 16:39:09

Pedido de vista: Dr(a) MARIO LUIZ BONSAGLIA

Assunto: Consulta. Declínio de atribuições. Princípio da independência funcional. Art. 62, I, da LC nº 75/93 e art. 7º, I, da Resolução CSMPF nº 120. Procedimento a ser adotado nos casos em que, mesmo após a deliberação da Câmara no sentido de reconhecer a atribuição do MPF para uma determinada matéria, o Membro oficiante venha a adotar posicionamento diverso nos autos da ação judicial, manifestando-se favoravelmente ao declínio.

II – PROCESSOS REMANESCENTES DE PAUTAS ANTERIORES

5) Procedimento: 1.25.000.002825/2014-48

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA

Parte(s): Suscitante : ELOISA HELENA MACHADO - PRDC Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR

Relator: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA - Distribuído em: 27/04/2015 13:41:06

Assunto: Conflito de atribuições. PRDC (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCR (suscitado), da PR/PR. Secretaria de Patrimônio da União-SPU. Possível omissão quanto a adoção de medidas para acompanhamento da situação dos prédios públicos federais situados nos municípios localizados na área de atuação da PR/PR. Implantação e/ou atualização de Plano de Prevenção de Combate a Incêndio.

6) Procedimento: 1.25.000.002809/2013-74

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA

Parte(s): Suscitante : RENITA CUNHA KRAVETZ - 3º Ofício Criminal do Núcleo Criminal e de Combate à Corrupção-5ª CCR Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR-Direitos Sociais e Atos Administrativos

Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU - Distribuído em: 27/04/2015 17:31:49

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 7 Assunto: Conflito de atribuições. 3º Ofício Criminal do Núcleo Criminal e de Combate à Corrupção-5ª CCR (suscitante) e

Ofício vinculado à 1ª CCR-Direitos Sociais e Atos Administrativos (suscitado), da PR/PR. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT. Concurso público nacional para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio. Edital nº 13-ECT/2011. Nomeação de candidato após o prazo de validade do concurso.

7) Procedimento: 1.24.000.000931/2014-24

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA

Parte(s): Suscitado : 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Suscitante : 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Interessado : WERTON MAGALHAES COSTA

Relator: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA - Distribuído em: 17/06/2015 18:39:05

Assunto: Conflito de atribuições. 5ª CCR (suscitante) e 1ª CCR (suscitada). Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba-IFPB. Concurso Público para provimento de cargos de professores efetivos. Edital nº 334/2013. Inobservância dos critérios de avaliação da prova de desempenho, injustificada recusa do plano de aula pelos avaliadores e falta de habilitação dos integrantes da banca.

8) Procedimento: 1.18.002.000115/2015-89

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA

Parte(s): Suscitante : NADIA SIMAS SOUZA - 2º Ofício - matéria urbanística, do consumidor e do meio ambiente Suscitado : ONESIO SOARES AMARAL - 1º Ofício - matéria vinculada a 5ª CCR

Relator: Dr(a) DENISE VINCI TULIO - Distribuído em: 30/06/2015 13:25:33

Assunto: Conflito de atribuições. 2º Ofício - matéria urbanística, do consumidor e do meio ambiente (suscitante) e 1º Ofício - matéria vinculada a 5ª CCR (suscitado), da PRM Polo de Luziânia/GO. Ministério das Cidades. Caixa Econômica Federal. Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Projetos Prioritários de Investimentos - PPI/Intervenções e favelas. Recursos Federais. Contrato de repasse firmado entre a União e o município de Valparaíso de Goiás/GO. Contratação da Construtora Central do Brasil LTDA para realização da obra de construção de Condomínio no Setor de Chácaras Anhanguera A. Obras com problemas de infraestrutura, urbanização e construção, tais como: fissuras em paredes, calçadas quebradas e descoladas dos blocos, fossas sépticas saturadas, infiltrações em tetos de banheiros e cozinhas, trincas nas lajes, paredes e revestimentos cerâmicos. Má qualidade dos serviços e do material empregados. Lesão ao patrimônio público.

9) Procedimento: 1.25.000.000031/2014-40

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA

Parte(s): Suscitante : DANIEL HOLZMANN COIMBRA - Ofício vinculado à 5ª CCR-Combate à Corrupção Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR-Fiscalização de Atos Administrativos em Geral

Relator: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA - Distribuído em: 13/07/2015 14:39:37

Assunto: Conflito de atribuições. Ofício vinculado à 5ª CCR-Combate à Corrupção (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCR-Fiscalização de Atos Administrativos em Geral (suscitado), da PR/PR. Serviço Público Federal de Processamento de Dados - SERPRO. Supostas irregularidades na contratação de funcionários terceirizados e comissionados exercendo função de Analista e Técnicos. Concurso público. Direitos de candidatos violados.

10) Procedimento: JF-RJ-INQ-0027536-60.2013.4.02.5101

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO

Parte(s): Suscitante : THIAGO LEMOS DE ANDRADE - Núcleo de Combate à Corrupção-NCC Suscitado : ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES - Ofício Criminal - comum ou residual da PR/RJ

Relator: Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - Distribuído em: 14/04/2015 11:27:28

Assunto: Conflito de atribuições. Núcleo de Combate à Corrupção-NCC (suscitante) e Ofício Criminal - comum ou residual (suscitado), da PR/RJ. Percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) supostamente fraudulento. Art. 171, § 3º do CP. Inquérito Policial nº 0334/2013-5.

11) Procedimento: 1.32.000.000891/2013-68

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA

Parte(s): Interessado : 7A.CÂMARA - CONTROLE EXT. ATIV POLICIAL E SIST. PRISIONAL Interessado : ANTONIO HENRIQUE DE AMORIM CADETE Representante : MARIA BATISTA DE SOUZA

Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU - Distribuído em: 27/04/2015 14:55:47

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 8 Assunto: Recurso em face da decisão da 7ª CCR proferida na 3ª Sessão Extraordinária, em 19.11.2014. Não homologação

da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para verificar a irregularidade no Mandado de Busca e Apreensão e solicitar cópia do relatório de Sindicância, caso concluída. Ação da Polícia Federal em Roraima. Suposta ilegalidade no cumprimento de medida judicial. Processo 6169-91.2013.4.4200 (IPL nº 41/2013-DPF/PAC/RR).

12) Procedimento: 1.32.000.000607/2014-34

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA

Parte(s): Interessado : CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO Interessado : 7A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

Relator: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA - Distribuído em: 23/10/2014 17:24:48

Assunto: Recurso em face da decisão da 7ª CCR proferida na 2ª Sessão Extraordinária, em 17.9.2014. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para designação de outro membro para prosseguir na persecução, adotando providências para identificação, extensão e elucidação dos fatos noticiados. Venda de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas na Comunidade Indígena Araçá/RR. Suposta omissão da Superintendência da Polícia Federal em Roraima.

13) Procedimento: 1.30.008.000067/2006-83

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ

Parte(s): Interessado : PAULO SERGIO FERREIRA FILHO Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

Relator: Dr(a) MARIO LUIZ BONSAGLIA - Distribuído em: 29/01/2015 16:27:53

Assunto: Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 420ª Sessão Ordinária, em 11.11.2014. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para realização da averbação da Reserva Legal, conforme pactuado no TAC. Unidades de Conservação da Natureza. Corte da árvores sem autorização ambiental nos limites da APA Serra da Mantiqueira e no entorno do Parque Nacional do Itatiaia, em Itatiaia/RJ. TAC firmado entre o MPF e a investigada para reparação dos danos ambientais e averbação da Reserva Legal da propriedade rural.

14) Procedimento: 1.22.004.000198/2013-00

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PASSOS/S.S.PARAISO

Parte(s): Interessado : GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

Relator: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA - Distribuído em: 29/01/2015 16:27:53

Assunto: Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 420ª Sessão Ordinária, em 11.11.2014. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem, a fim de que o TAC seja integralmente cumprido, ressaltando que, caso os fatos não tenham sido apurados no âmbito penal, seja cientificado o respectivo Ofício para as providências que entender cabíveis. Unidade de Conservação da Natureza. Flora. Supressão de vegetação. Averiguar o cumprimento do TAC celebrado entre o MPE/MG e compromissário, relativo à fazenda situada na Zona de Amortecimento do PARNA da Serra da Canastra, no município de Delfinópolis/MG.

15) Procedimento: 1.28.000.000681/2013-01

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE

Parte(s): Interessado : RONALDO SERGIO CHAVES FERNANDES Interessado : CAROLINE MACIEL DA COSTA Interessado : 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Representante : 15ª SRPRF - 15ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU - Distribuído em: 24/02/2015 13:29:39

Assunto: Recurso em face da decisão da 1ª CCR proferida na 250ª Sessão Ordinária, em 2.6.2014. Não homologação da promoção de arquivamento, com retorno à origem para fiscalizar o cumprimento do TAC, observado o Princípio da Independência Funcional (CF-art. 127, § 1º), com remessa de cópia à 5ª CCR (eventual improbidade, ocorrência de reincidência, Polícia Rodoviária, qualidade do funcionamento), à 2ª CCR (acidentes de trânsito) e à PFDC (acessibilidade da rodovia e estatística de acidentes). 15ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal/RN. Ofício nº 088/2012-GAB/15ªSRPRF. Desmembramento. Empresa TRANSPORTE DE CARGAS TEIXEIRA LTDA. EPP. Transporte de carga, em Rodovia Federal, com excesso de peso, no período de 2009 a 2011.

16) Procedimento: 1.15.002.000304/2012-11

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 9 Parte(s): Interessado : CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL

Interessado : 2A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Interessado : 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Representante : P/J/IGT - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU CE - 1ª PROMOTORIA

Relator: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA - Distribuído em: 23/03/2015 13:03:14

Assunto: Arquivamento homologado no âmbito da 5ª CCR, em 8.5.2013. Recurso em face da decisão da 2ª CCR proferida na 579ª Sessão, em 20.5.2013. Não homologação da promoção de arquivamento, com a designação de outro Membro do MPF para prosseguir na persecução penal. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguatu/CE. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) por parte da gestora.

17) Procedimento: 1.18.000.001826/2011-67

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA

Parte(s): Interessado : LEA BATISTA DE OLIVEIRA Interessado : 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

Relator: Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - Distribuído em: 27/04/2015 16:17:32

Assunto: Recurso em face da decisão da 1ª CCR proferida na 16ª Sessão Extraordinária, em 9.6.2014. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem, para as providências cabíveis, observado o princípio da independência funcional. COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS-CPRM. Processo seletivo. Admissão de estagiários. Ausência de especificação das regras adotadas na seleção dos candidatos. Possível ofensa aos princípios que regem a administração pública.

18) Procedimento: 1.33.000.003126/2010-10

Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA

Parte(s): Interessado : WALMOR ALVES MOREIRA Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

Relator: Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - Distribuído em: 20/05/2015 13:49:18

Assunto: Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 421ª Sessão Ordinária, em 20.11.2014. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para diligências a fim de que comprove a efetiva reparação dos danos ambientais. Área de preservação permanente. Recuperação de área degradada. Município de Florianópolis/SC. Lançamento de resíduos sólidos e aterro irregular em margem de curso d'água. Ação Penal nº 5010888-05.20122.404.7200. Oferecimento de denúncia. Concessão de suspensão condicional do processo mediante a condição de recuperação ambiental da área.

19) Procedimento: 1.30.006.000074/2014-13

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO-RJ

Parte(s): Interessado : JESSE AMBROSIO DOS SANTOS JUNIOR Interessado : 2A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Representante : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Relator: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO - Distribuído em: 20/05/2015 14:07:51

Assunto: Recurso em face da decisão da 2ª CCR proferida na 604ª Sessão Ordinária, em 15.9.2014. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para diligências e designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. INSS. Possível crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP). Fraude. Recebimento indevido de 5 parcelas de benefício previdenciário, após o óbito da titular, em 16.12.2006. Ausência de autoria delitiva.

20) Procedimento: 1.22.000.001238/2008-03

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PASSOS/S.S.PARAISO

Parte(s): Interessado : HELEN RIBEIRO ABREU Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

Relator: Dr(a) MARIO LUIZ BONSAGLIA - Distribuído em: 30/06/2015 13:37:29

Assunto: Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 435ª Sessão Ordinária, em 5.5.2015. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para informar se foram elaborados Estudo e Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, recuperação, compensação ou indenização dos possíveis danos ambientais. Licenciamento ambiental. Obra em trecho da Rodovia BR-265/MG. Processo TC- 005.236/2007-4. Contrato UT-06-0025/02-00.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 10

III – CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO

21) Procedimento: 1.30.001.001518/2012-16

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO

Parte(s): Suscitante : GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE - Ofício da Tutela Residual do Patrimônio Público e Social Suscitado : ANA CLAUDIA DE SALES ALENCAR - Núcleo de Combate à Corrupção

Relator: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - Distribuído em: 29/10/2014 13:14:59

Assunto: Conflito de atribuições. Ofício da Tutela Residual do Patrimônio Público e Social (suscitante) e Núcleo de Combate à Corrupção (suscitado), da PR/RJ. Superintendência do DNIT no Estado do Rio de Janeiro. Cumprimento de sentença proferida na ACP nº 0000359-77.2011.402.5106, pela 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ. Recuperação, manutenção de trechos da Rodovia União e Indústria no Município de Petrópolis. Dano ao erário. Eventual responsabilidade de servidores.

22) Procedimento: 1.30.001.000100/2000-40

Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA

Parte(s): Suscitante : MARYLUCY SANTIAGO BARRA - 35º Ofício do Núcleo da Tutela do Patrimônio Público e Social Suscitado : FERNANDO JOSE AGUIAR DE OLIVEIRA - 3º Ofício de Combate à Corrupção, da PR/RJ

Relator: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - Distribuído em: 17/06/2015 17:36:50

Assunto: Conflito de atribuições. 35º Ofício do Núcleo da Tutela do Patrimônio Público e Social (suscitante) e 3º Ofício de Combate à Corrupção, da PR/RJ. INSS. Conduta de servidores. Fraudes na concessão de benefícios previdenciários, entre os anos de 1994 e 2005. Possíveis atos de improbidade administrativa.

23) Procedimento: 1.25.000.002875/2013-44

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA

Parte(s): Suscitante : SERGIO VALLADAO FERRAZ - 13º Ofício Criminal e de Combate à Corrupção - 5ª CCR Suscitado : RENITA CUNHA KRAVETZ - Ofício vinculado à 1ª CCR Representante : ROSÂNGELA RASSY

Relator: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - Distribuído em: 18/06/2015 12:31:07

Assunto: Conflito de atribuições. 13º Ofício Criminal e de Combate à Corrupção - 5ª CCR (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCR (suscitado), da PR/PR. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná. Regularidade da Portaria nº 69/2013, que tornou sem efeito a Portaria nº 15/2011, do SRTE-PR, referente à delegação competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho para embargar obras e interditar estabelecimentos quando houvesse grave e iminente risco à vida e à saúde dos trabalhadores.

24) Procedimento: 1.16.000.002687/2013-25

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL

Parte(s): Suscitante : DOUGLAS IVANOWSKI KIRCHNER - Ofícios de Atos Administrativos - matérias da 1ª e 5ª CCRs Suscitado : ANDREA SILVA ARAUJO - Grupo Externo da Atividade Policial - matéria da 7ª CCR, da PR/DF Representante : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINPRF/DF

Relator: Dr(a) NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO - Distribuído em: 05/08/2015 15:53:28

Assunto: Conflito de atribuições. Ofícios de Atos Administrativos - matérias da 1ª e 5ª CCRs (suscitante) e Grupo Externo da Atividade Policial - matéria da 7ª CCR, da PR/DF. 1º Distrito de Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal. Deficiências relacionadas à infraestrutura. Inexistência de efetivo suficiente de unidades caminhões-guincho e espaço suficiente para auxiliar a logística de remoção, retenção e apreensão de veículos automotores. Reflexos no suporte material para o exercício de uma atividade-fim.

25) Procedimento: 1.25.000.002475/2014-10

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA

Parte(s): Suscitante : SERGIO VALLADAO FERRAZ - 13º Ofício Criminal e de Combate à Corrupção Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR da PR/PR Representante : JOAO AUGUSTO WENDT MISCHITTI Representante : ROZANE DE LOYOLA EISFELD Representante : ADRIANA TRIPPIA CECY

Relator: Dr(a) MONICA NICIDA GARCIA - Distribuído em: 25/09/2015 12:07:58

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 11 Assunto: Conflito de atribuições. 13º Ofício Criminal e de Combate à Corrupção (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCR

(suscitado), da PR/PR. Ministério do Meio Ambiente. Serviço Florestal Brasileiro-SFB. Concurso Público. Cargo de Analista Ambiental - Especialista em Meio Ambiente. Edital Normativo nº 01/2014. Alegações de candidatos: ausência de envelope para acondicionar os aparelhos celulares; e descumprimento de recomendação da Defesa Civil em face de risco de alagamento e desmoronamento nas rodovias.

26) Procedimento: 1.25.000.002294/2015-74

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA

Parte(s): Suscitante : SERGIO VALLADAO FERRAZ - Ofício vinculado à 5ª CCR Suscitado : LUIS SERGIO LANGOWSKI - Ofício vinculado à 1ª CCR da PR/PR Representante : PATRICK RANGEL ZILZ

Relator: Dr(a) MONICA NICIDA GARCIA - Distribuído em: 25/09/2015 12:21:02

Assunto: Conflito de atribuições. Ofício vinculado à 5ª CCR (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCR (suscitado), da PR/PR. Petrobrás. Concurso público/2014, para o cargo de "Técnico Químico Petróleo Júnior", no polo de Curitiba/PR. Terceirização de serviços preterindo candidatos aprovados no concurso em vigor.

27) Procedimento: 1.25.000.000106/2013-10

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA

Parte(s): Suscitante : ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS - 8º Ofício Criminal e de Combate à Corrupção - 5ª CCR Suscitado : CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI - Ofício vinculado à 1ª CCR Representado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -AGENCIA FILIAL LOGISTICA CURITIBA/PR

Relator: Dr(a) ANA BORGES COELHO SANTOS - Distribuído em: 25/09/2015 12:34:56

Assunto: Conflito de atribuições. 8º Ofício Criminal e de Combate à Corrupção - 5ª CCR (suscitante) e Ofício vinculado à 1ª CCR (suscitado), da PR/PR. Caixa Econômica Federal-CEF. Pregão Eletrônico nº 001/7068-2013. Contratação de profissionais graduados em Engenharia Elétrica, Engenharia Civil e Engenharia de Segurança do Trabalho, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. Legalidade do ato.

28) Procedimento: JF/ES-INQ-0004992-87.2013.4.02.5001

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA

Parte(s): Suscitante : ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA - 2º Ofício Criminal - 2ª CCR Suscitado : FERNANDO AMORIM LAVIERI - 1º Ofício Cível/Criminal - vinculado à 5ª CCR-Núcleo de Combate à Corrupção-Ação Penal/Inquérito Policial

Relator: Dr(a) HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS - Distribuído em: 14/07/2015 13:15:05

Assunto: Conflito de atribuições. 2º Ofício Criminal - 2ª CCR, (suscitante) e 1º Ofício Cível/Criminal - vinculado à 5ª CCR-Núcleo de Combate à Corrupção-Ação Penal/Inquérito Policial (suscitado), da PR/ES. Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. CONSTRUTORA ZAMBONI - LTDA. Possível pratica de fraude em licitação. Servidor Público acionista majoritário de empresa vencedora de Certame Licitatório.

IV – RECUROS DE ARQUIVAMENTOS

29) Procedimento: 1.16.000.001472/2013-97

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL

Parte(s): Interessado : LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA Interessado : 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

Relator: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME - Distribuído em: 29/07/2015 17:15:46

Assunto: Recurso em face da decisão da 5ª CCR proferida na 790ª Sessão Ordinária, em 13.3.2014. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para reanálise, visando à expedição de Recomendação para anulação da sessão e sua renovação, ressalvada a redistribuição na PR/DF. Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. Seccional DF. Presidente e Conselheiro interessados. Participação como informantes na Sessão Extraordinária-Ata nº 1258, que decidiu representar (disciplinar e criminal) contra magistrado titular da 8ª Vara Federal de Brasília. Suposto ato de improbidade administrativa.

30) Procedimento: 1.34.010.000499/2014-14

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP

Parte(s): Interessado : ANA CRISTINA TAHAN DE CAMPOS NETTO DE SOUZA Interessado : 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Interessado : EBCT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS/SP

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 12 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU - Distribuído em: 21/08/2015 17:06:54

Assunto: Recurso em face da decisão da 5ª CCR proferida na 838ª Reunião, em 15.10.2014. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para propositura da ação de improbidade vez que as sanções a serem eventualmente impostas vão além do mero ressarcimento do dano. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT/SP. Agência Presidente Kennedy/Ribeirão Preto/SP. Prestação de serviço postal. Suposta contabilização de venda de selos não entregues a clientes e apropriação de valores arrecadados por funcionários.

31) Procedimento: 1.29.012.000098/2005-13

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS

Parte(s): Interessado : ALEXANDRE SCHNEIDER Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Representante : JORGE LUIS ACCO Representado : ALFREDO CAMERINI

Relator: Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA - Distribuído em: 21/08/2015 18:00:12

Assunto: Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 437ª Sessão Ordinária, em 19.5.2015. Não homologação das promoções de arquivamento, com o retorno à origem, para diligências no sentido de acompanhar o cumprimento integral do TAC no bojo deste Inquérito Civil, em razão da inadequação do PA de Acompanhamento para questões que envolvam irregularidades concretas e do Enunciado nº 6/4ª CCR. Mineração. Município de Bento Gonçalves/RS. Supressão de vegetação. Danos ambientais decorrentes da exploração de minério, sem a devida licença do órgão ambiental competente. Celebração de TAC. Responsabilização criminal do infrator postulada em ação penal.

32) Procedimento: 1.22.009.000069/2007-15

Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA

Parte(s): Interessado : BRUNO COSTA MAGALHAES Interessado : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Interessado : CONSÓRCIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE AIMORÉS Interessado : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE ITUETA Representante : CÂMARA MUNICIPAL DE ITUETA/MG

Relator: Dr(a) EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - Distribuído em: 21/08/2015 18:10:23

Assunto: Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 439ª Sessão Ordinária, em 09.06.2015. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para acompanhar o deslinde da questão referente à relocação da cidade e o cumprimento integral do Termo de Compromisso para Relocação da Cidade de Itueta. Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Consórcio da Usina Hidrelétrica de Aimorés. Inundação da área da antiga cidade de Itueta/MG. Medidas compensatórias. Regularização de escrituras públicas dos imóveis. Problemas referentes à implementação da nova área urbana.

33) Procedimento: 1.30.001.004443/2013-06

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA

Parte(s): Interessado : WERTON MAGALHAES COSTA Interessado : 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Requerente : HERMES GONZALEZ MARRERO Representado : UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

Relator: Dr(a) DENISE VINCI TULIO - Distribuído em: 25/08/2015 18:11:31

Assunto: Recurso em face da decisão da 1ª CCR proferida na 254ª Sessão Ordinária, em 9.10.2014. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para verificar a existência de outros procedimentos administrativos de revalidação de diplomas na UFPB, bem como o prazo máximo para conclusão destes, observado o Princípio da Independência Funcional (CF - art. 127, § 1º). Universidade Federal da Paraíba. Revalidação de Diploma de graduação no Curso de Medicina expedido por instituição estrangeira. Possível demora na análise de procedimentos administrativos.

34) Procedimento: 1.30.007.000288/2007-42

Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS/TRES RI

Parte(s): Requerente : JOANA BARREIRO Requerido : 4A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

Relator: Dr(a) DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA - Distribuído em: 29/09/2015 10:42:36

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 13 Assunto: Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 439ª Sessão Ordinária, em 9.6.2015. Não homologação da

promoção de arquivamento, com o retorno à origem para o prosseguimento das investigações no bojo deste inquérito civil, sem a instauração de novo procedimento para acompanhamento das condicionantes específicas. Licenciamento ambiental. Infraestrutura. Rodovia. Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio. Construção da nova pista de subida da serra da BR-040, no trecho Rio de Janeiro - Petrópolis.

Brasília, 7 de outubro de 2015

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

Presidente do CIMPF

##ÚNICO: | EXTRA-CIMPF - 255905| SESSÃO: 12 DATA: 07/10/2015 09:40:35 PERÍODO: 03/09/2015 A 06/10/2015

PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE

Processo: 1.25.000.002294/2015-74 Assunto: PROMOÇÃO DE CONFLITO Origem: PR-PR Relator: MONICA NICIDA GARCIA(CONINST) Processo: 1.25.000.000106/2013-10 Assunto: PROMOÇÃO DE CONFLITO Origem: PR-PR Relator: ANA BORGES COELHO SANTOS(CONINST) Processo: 1.11.000.000497/2014-31 Assunto: PROMOÇÃO DE CONFLITO Origem: PR-AL Relator: NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO(CONINST) Processo: 1.30.001.005405/2014-43 Assunto: RECURSO SOBRE O DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO Origem: PR-RJ Relator: JOAO AKIRA OMOTO(CONINST) Processo: 1.26.000.002939/2012-99 Assunto: RECURSO SOBRE O DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO Origem: PR-PE Relator: JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA(CONINST) Processo: 1.24.000.000364/2013-25 Assunto: PROMOÇÃO DE CONFLITO Origem: PR-PB Relator: FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI(CONINST) Processo: 1.30.007.000288/2007-42 Assunto: RECURSO SOBRE O ARQUIVAMENTO Origem: PRM-PETROPOLIS Relator: DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA(CONINST) Processo: 1.25.000.002475/2014-10 Assunto: PROMOÇÃO DE CONFLITO Origem: PR-PR Relator: MONICA NICIDA GARCIA(CONINST) Processo: 1.34.024.000003/2005-54 Assunto: RECURSO SOBRE O ARQUIVAMENTO Origem: PRM-OURINHOS Relator: JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA(CONINST) Processo: 1.29.000.001082/2010-16 Assunto: RECURSO SOBRE O ARQUIVAMENTO Origem: PR-RS Relator: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE(CONINST)

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Presidente do CIMPF

CORREGEDORIA DO MPF

##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 256492| PORTARIA Nº 76, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos de Comissão.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, em atenção à solicitação contida no Ofício nº 033/2015-CAV, do Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo, Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 14

RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo concedido à Comissão de Inquérito Administrativo CMPF nº 1.00.002.000024/2015-

88, constituída pela PORTARIA CMPF Nº 39, de 25 de maio de 2015, para a conclusão dos trabalhos.

HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 256508| PORTARIA Nº 77, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos de Comissão.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, em atenção à solicitação contida no Ofício MPF/PRR2/SB nº 2177/2015, da Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo Silvana Batini Cesar Góes.

RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias, a contar de 20 de outubro de 2015, o prazo concedido à Comissão de Inquérito Administrativo

CMPF nº 1.00.002.000048/2015-37, constituída pela PORTARIA CMPF Nº 62, de 07 de agosto de 2015, para a conclusão dos trabalhos.

HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 256898| PORTARIA Nº 78, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Instauração de Inquérito Administrativo.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 65, III, e pelo art. 3º, VI, do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009),

RESOLVE: Art. 1º Instaurar INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CMPF nº 1.00.002.000078/2015-43, para apurar a responsabilidade funcional

de membro do Ministério Público Federal nos fatos descritos na DECISÃO nº 59/2015-HCF, que se enquadram no art. 236, caput e inciso VIII , da LC nº 75/93.

Art. 2º Designar os Procuradores Regionais da República MÁRCIO DOMENE CABRINI, UENDEL DOMINGUES UGATTI e PAULO TAUBEMBLATT, para comporem a Comissão de Inquérito Administrativo, sob a presidência do primeiro nominado e cumprirem os encargos desta designação.

Art. 3º Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da apuração a contar da data de instalação dos trabalhos, consideradas as eventuais prorrogações de lei.

Art. 4º Determinar que os trabalhos a serem desenvolvidos pela Comissão observem com exatidão os limites apuratórios, limites esses que poderão ser ampliados com autorização da Corregedoria do Ministério Público Federal, precedida da indispensável provocação nesse sentido pela presidência dos trabalhos e a devida intimação do indiciado acaso julgado necessário, ante a notícia de novos fatos surgidos ao longo da instrução processual, ficando a critério da Comissão a confirmação ou a substituição do tipo infracional.

Art. 5º Após a finalização dos trabalhos e a elaboração do respectivo parecer conclusivo, a Comissão deverá encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, com cópia para a Corregedoria do Ministério Público Federal.

Art. 6º A Comissão de Inquérito tem sua sede na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, na Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2020 – Bela Vista – CEP: 01.317-000 – São Paulo-SP, e funcionará nas dependências determinadas por seu presidente.

HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO

GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 21611|

PORTARIA Nº 299, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Suspende, com devida compensação posterior, a distribuição de feitos urgentes a gabinete de Procurador Regional da República da 3ª Região.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Portarias nºs 421, de 24 de agosto de 1992 e 591, de 20 de novembro de 2008, expedidas pelo Excelentíssimo Procurador-Geral da República,

Considerando o disposto na Portaria PRR3ª Região nº 202, de 14 de outubro de 2011, e tendo em vista a participação da Exma. Procuradora Regional da República Dra. Isabel Cristina Groba Vieira no 2º Encontro Nacional da Sétima Câmara de Coordenação e Revisão, em Brasília/DF, resolve:

Art. 1º SUSPENDER, no período de 21 a 23 de outubro de 2015, com devida compensação posterior, a distribuição dos seguintes feitos ao gabinete da Procuradora Regional da República ISABEL CRISTINA GROBA VIEIRA:

a) Habeas corpus de réu preso; b) Feitos com ciência de acórdão ou decisão; c) Feitos com prazo de contrarrazões de Recurso Ordinário; d) Feitos com prazo de contraminuta de Agravo de inadmissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário; e) Suspensões de segurança; f) Representações de Procuradores da República, para eventual interposição de medidas urgentes nos processos da tutela coletiva.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 15: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 15

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Dê-se ciência aos Procuradores Regionais da República da 3ª Região que oficiam perante o Núcleo de Combate à Corrupção desta

Unidade, à Coordenadoria Jurídica, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas e à Divisão de Apoio às Áreas Civil e Criminal.

MARIA CRISTIANA SIMÕES AMORIM ZIOUVA

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 14915|

DESPACHO Nº 3.409, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Ref. 1.12.000.000045/2009-54

Trata-se de cópia de despacho de aquivamento do IC 1.12.000.00045/2009-54 -que foraautuado em 23/1/2009 para apurar notícia apócrifa encaminhada ao Ministério Público Federal relatando a construção de condomínios residencias em área de preservação permanente, próximo ao Rio Amazonas.

Determino a instauração de procedimento de Acompanhamento – vinculado à 4ª CCR/MPF – tendo como objeto o acompanhamento do TAC firmado 17/6/2010 entre a Urbanizadora e Loteadora Manari Ltda. e o IBAMA, com interveniência do Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Amapá, em razão da construção de condomínios residencias em área de preservação permanente, próximo ao Rio Amazonas.

Prazo: 365 dias

THIAGO CUNHA DE ALMEIDA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 5539| PORTARIA Nº 22, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições

institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993; CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo

dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da probidade administrativa;

CONSIDERANDO o art. 6°, VII, “b” da Lei Complementar n. 75/93, que dispõe que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO o trâmite do Procedimento Preparatório nº 1.13.001.000088/2015-31, autuado nesta Procuradoria da República no Município de Tabatinga/AM para apurar supostas irregularidades constatadas no Relatório Conclusivo da Secretaria de Controle Externo da Administração dos Municípios do Interior, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nº 074/2010-SECAMI, referente ao processo TCE nº 1680/2008 que analisou a prestação de contas anual, exercício 2007, da Prefeitura Municipal de Tabatinga, gestão de Joel Santos de Lima;

DETERMINO a instauração do Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, II, da Resolução nº 87/06, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, mantendo o mesmo objeto, bem como, com base no artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 87/06 do CSMPF, DETERMINAR:

I – a comunicação eletrônica à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão acerca da instauração, com o envio da portaria para publicação na imprensa oficial;

II – Após resposta do Ofício nº 594/2015, façam os autos conclusos.

RAMON AMARAL MACHADO GONÇALVES Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 45147| PORTARIA Nº 7, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.14.000.002654/2015-11. Instauração de Inquérito Civil.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato nº1.14.000.002654/2015-11, que relata suposta prática de ato de improbidade administrativa por empregado da Caixa Econômica Federal, consistente em apropriação indevida e desvio de valores pertencentes à instituição financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas acerca dos fatos narrados na referida representação; RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,

ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL, colimando concluir as diligências deprecadas, determinando desde já: a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 16

“Apura suposto ato de improbidade administrativa praticado por empregado da Caixa Econômica Federal, consistente em apropriação indevida e desvio de valores pertencentes à instituição financeira.”

b) Cientifique-se à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia da presente;

c) Oficie-se a Caixa Econômica Federal, requisitando que informe, no prazo de 15 dias, se foram e quais foram as sanções disciplinares aplicadas ao funcionário Joilson Souza Gomes Rocha no Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil nº BA.0950.2015.A.000265;

d) Oficie-se a Corregedoria da Polícia Federal em Salvador, requisitando que informe, no prazo de 15 dias, o número do inquérito policial instaurado com base no Ofício nº 034/2015/AUDIR/SA, oriundo da Caixa Econômica Federal, que imputa prática de delito a Joilson Souza Gomes Rocha, empregado daquela instituição, consistente na apropriação indevida e desvio de recursos da referida instituição financeira. Caso ainda não tenha sido instaurado inquérito policial, solicita-se seja informado o número do protocolo recebido pelo aludido expediente no âmbito desta Superintendência.

Nomeio o Técnico Administrativo Yeda Souza de Jesus, matrícula nº 14527, lotada nesta Procuradoria, para exercer função de Secretário no presente Inquérito Civil.

OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 45372| PORTARIA Nº 7, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do

art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985; Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

DETERMINA: 1 – Converta-se a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, com a seguinte ementa: COMBATE À CORRUPÇÃO -

PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação dos municípios de São Francisco do Conde, Saubara, Simões Filho, e Vera Cruz, bem como o Estado da Bahia, ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

FLÁVIA GALVÃO ARRUTI

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 45144| PORTARIA Nº 8, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.14.000.002567/2015-64. Instauração de Inquérito Civil.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato nº1.14.000.002567/2015-64, que trata da adequação dos municípios de Cruz das Almas, Dias D'avila, Dom Macedo Costa, Itaparica e Jaguaripe aos deveres de transparência passiva e ativa;

CONSIDERANDO que, uma vez avaliados os portais de transparência de todos os municípios acima mencionados, a atividade será completada no mês de dezembro em âmbito nacional;

RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL, colimando concluir as diligências deprecadas, determinando desde já:

a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: “COMBATE À CORRUPÇÃO – PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação dos municípios de Cruz das Almas, Dias D'avila, Dom

Macedo Costa, Itaparica e Jaguaripe, ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas na Lei Complementar nº 131/2009”

b) Cientifique-se à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia da presente;

c) Acautele-se o feito até o dia 1º de dezembro de 2015, após o que deverão retornar conclusos ao gabinete. Nomeio o Técnico Administrativo Yeda Souza de Jesus, matrícula nº 14527, lotada nesta Procuradoria, para exercer função de

Secretário no presente Inquérito Civil.

OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 17 ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 7198|

PORTARIA Nº 26, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Instaura Inquérito Civil para apurar suposta ocorrência de irregularidades praticadas pela atual prefeita do munícipio de Riachão do Jacuípe, Tânia Regina Alves de Mato.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.14.004.000244/2015-04 foi autuada a partir de representação formulada pelo vereador JOSÉ NIVALDO CORDEIRO CARNEIRO, através da qual narra a suposta irregularidades perpetradas por TÂNIA REGINA ALVES DE MATOS, atual prefeita municipal de Riachão do Jacuípe/Ba referente a desvio de finalidade de maquinário recebido do Governo Federal (Ministério do Desenvolvimento Agrário), bem como irregularidades na execução do objeto da licitação, na modalidade Tomada de Preços, nº 002/2015, destinada à reforma de praça do município;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, na forma do disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, determino a instauração de Inquérito Civil.

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, tudo na forma do disposto no art. 2º, II, da

Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, para apurar as questões mencionadas, determinando o cumprimento das diligências dispostas no respectivo despacho de Instauração de Inquérito Civil.

Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 5ª CCR. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 7200| PORTARIA Nº 27, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil Público instaurado para apurar denúncia contra o Prefeito do Munícipio de Biritinga, Gilmário Souza de Oliveira, sobre irregularidades na compra de um ônibus escolar e a construção de uma quadra coberta no povoado de Vila Nova com recursos do FNDE repassados em 2013.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.14.004.000246/2015-95 foi autuada a partir de representação vereador Roberto de Jesus em face do atual Prefeito do Município de Biritinga GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA por irregularidades no uso de recursos públicos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, na forma do disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, determino a instauração de Inquérito Civil.

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, tudo na forma do disposto no art. 2º, II, da

Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, para apurar as questões mencionadas, determinando o cumprimento das diligências dispostas no respectivo despacho de Instauração de Inquérito Civil.

Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 5ª CCR. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 18 ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 7194|

PORTARIA Nº 28, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Instaura Inquérito Civil para apurar possível irregularidade na construção de uma quadra de esportes na cidade de Serrinha/BA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.14.004.000236/2015-50 apura possível irregularidade na construção de uma quadra de esportes localizada entre a Rua Basílio Cordeiro, altura do nº 1820 e a rua 13 de Junho, no bairro da Rodagem, na cidade de Serrinha/BA.

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, na forma do disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, determino a conversão em Inquérito Civil;

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,

determinando o cumprimento das diligências dispostas no respectivo despacho de Instauração de Inquérito Civil Público. Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 5ª CCR. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 7202| PORTARIA Nº 28, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil Público instaurado para apurar denúncia contra o Prefeito de Ichú e a Diretora da Escola Aloísio Cedraz, sobre irregularidades na utilização de recursos do FNDE repassados em 2015 e que deveriam ter sido utilizados para custear uma viagem dos estudantes da rede municipal para conhecer o grupode percussão Olodum em Salvador.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.14.004.000111/2015-20 foi autuada a partir de representação anônima encaminhada pela internet, na qual se afirma que a Prefeitura de Ichu desviou recursos públicos que deveriam ser utilizados para custear uma viagem para que os alunos da escola Aloísio Cedraz fossem a Salvador conhecer a banda de percussão Olodum;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, na forma do disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, determino a instauração de Inquérito Civil.

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, tudo na forma do disposto no art. 2º, II, da

Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, para apurar as questões mencionadas, determinando o cumprimento das diligências dispostas no respectivo despacho de Instauração de Inquérito Civil.

Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 5ª CCR. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 7205| PORTARIA Nº 29, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil Público instaurado para apurar possíveis desavenças entre servidor da Receita Federal do Brasil em Itaberaba-BA e prestadores de serviço terceirizados da mesma instituição.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 19 n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.14.004.000357/2014-11 foi autuada a partir de representação encaminhada pela internet, por Luiz Fernando Campos Neves, servidor da Receita Federal do Brasil em Itaberaba-BA, para apurar possíves desavenças entre o representante e servidoras tercerizadas da mesma instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, na forma do disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, determino a instauração de Inquérito Civil.

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, tudo na forma do disposto no art. 2º, II, da

Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, para apurar as questões mencionadas, determinando o cumprimento das diligências dispostas no respectivo despacho de Instauração de Inquérito Civil.

Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 5ª CCR. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5186| PORTARIA Nº 75, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais, com

fundamento na Resolução nº 13/2006 do CNMP, CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/1993 dispõe em seu art. 6º competir ao Ministério Público da União promover o

inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, dos direitos constitucionais e do patrimônio público e social (inciso VII, a), bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (inciso XIV, f);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório nº 1.14.009.000105/2014-41, que apura supostas irregularidades na execução das atividades das Indústrias Nucleares do Brasil – INB, tendo em vista o processo nº 02006.001100/2010-17 do IBAMA, em que constatou lançamento de substância oleosa no meio ambiente pela referida indústria;

CONSIDERANDO o término do prazo de tramitação do mencionado Procedimento Preparatório, bem como a necessidade de melhor analisar os documentos constantes dos autos;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF;

Proceda-se ao registro e publicação da presente portaria de instauração, controlando o prazo de eventual prorrogação, na forma indicada na Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Dê-se, ainda, ciência à 4ª CCR/MPF. Após, voltem-me os autos conclusos, para análise e deliberação.

PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5193| PORTARIA Nº 76, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República e 2. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe

a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; 3. CONSIDERANDO a existência do Inquérito Civil nº 692.0.204378/2014, no âmbito do Ministério Público Estadual, que apura a

suposta má prestação de serviços de telefonia móvel, fixa e de internet das operadoras Oi, Tim, Vivo e Claro, no Município de Guanambi; 4. CONSIDERANDO o encaminhamento de cópia dos retromencionados autos a esta Procuradoria da República, para conhecimento

e adoção das medidas cabíveis diante da necessidade de se apurar a responsabilidade da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do quanto previsto nas Leis nº 9.472/97 e 8.987/95;

5. CONSIDERANDO os elementos extraídos da Notícia de Fato nº 1.14.009.000217/2015-83, cujo objeto refere-se à “apuração de responsabilidade da ANATEL quanto à má prestação dos serviços de telefonia móvel, fixa e de internet, nos termos do quanto previso nas Leis nº 9.472/97 e nº 8.987/95”;

6. CONSIDERANDO que à ANATEL incumbe regular e fiscalizar a prestação dos serviços de telecomunicação; 7. CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da apuração dos fatos narrados em procedimento autônomo, tendo em vista a

conveniência da instrução, determina a instauração em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF, devendo ser realizada as seguintes diligências:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 20

a) Registre-se o objeto como “TELEFONIA MÓVEL. Apura a responsabilidade da ANATEL quanto à má prestação dos serviços de telefonia móvel, fixa e de internet, no município de Guanambi-BA, nos termos do quanto previsto nas Leis nº 9.472/97 e nº 8.987/95”

b) Voltem-me conclusos para designação de diligências. Anote-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano.

VITOR SOUZA CUNHA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5196| PORTARIA Nº 77, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais, CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da

Lei Complementar Nº 75/93; bem como o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO o que consta da Notícia de Fato nº 1.33.004.000112/2015-19, instaurada a partir das suspeitas de irregularidades

na cadeia de comercialização e transporte de equipamentos empregados em usinas eólicas situadas no Município de Caetité, haja vista que o mesmo tipo de peça (tramo) ora é encaminhada do Rio Grande do Sul para a Bahia, ora da Bahia para o Rio Grande do Sul, o que contraria a lógica econômica;

CONSIDERANDO que a Renova Energia S.A., responsável pelos empreendimentos eólicos em Caetité obteve vultoso financiamento junto ao BNDES, e que há interesse federal na apuração de possíveis ajustes ilícitos e inconformidades quanto à construção do Parque Eólico de Caetité e região;

CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª CCR, com o seguinte objeto: “Apura suspeitas de irregularidades na cadeia de

comercialização e transporte de equipamentos empregados no Parque Eólico de Caetité e região”. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §

2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos, para deliberação.

PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5199| PORTARIA Nº 78, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais, CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da

Lei Complementar nº 75/93, bem como o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Preparatório nº 1.14.009.000168/2015-89, que narra o descumprimento de

obrigações sociais que figuram como condicionantes do licenciamento ambiental do Parque Eólico de Igaporã/BA, especialmente quanto à contratação de mão de obra prioritariamente do município;

CONSIDERANDO que há notícias de problemas na seleção dos empregados pelas empresas contratadas pela Renova Energia S.A., o que daria azo a interferências político-partidárias, com o consequente desvirtuamento da obrigação que figura no licenciamento;

CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; Resolve converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL, no bojo do qual deverão ser realizadas as seguintes diligências: (i) oficie-se ao INEMA, para que preste informações sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos do Parque Eólico situado

em Igaporã, bem como apresente as respectivas licenças e os relatórios de cumprimento de condicionantes. Prazo de 30 dias. (ii) oficiem-se à Prefeita de Igaporã e às empresas Renova Energia S.A. e Seta Engenharia, para que prestem esclarecimentos sobre

a notícia de interferências político-partidárias no processo de seleção de empregados para o Parque Eólico situado em Igaporã, indicando qual a participação da empresa CPU - PROJETOS CONSTRUÇÃO E URBANISMO LTDA. (CNPJ 10.658.002/0001-26) no assunto [encaminhar cópia das f. 11-13]. Requisitar à Renova Energia a apresentação da licença ambiental de operação. Prazo de 15 dias.

Comunique-se a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 7196| DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

NF 1.14.004.000217/2015-23. (Instauração de Procedimento Preparatório)

Trata-se de representação para apurar notícias de possíveis irregularidades na concessão, por parte da prefeitura municipal de Feira de Santana, a uma construtora local, de matrícula de inscrição municipal de áreas institucionais (praças e ruas) para construção de casas do Projeto Minha Casa, Minha Vida, cuja venda restou registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade.

Considerando a necessidade de firmar atribuição deste Parquet federal em relação à apuração dos presentes fatos, DETERMINO a INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, tudo na forma do disposto no art. 4º, parágrafo primeiro, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

À Secretaria para a confecção da Portaria de instauração, a qual deve conter a determinação da(s) seguinte(s) diligência(s): a) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Feira de Santana/Ba para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste informações acerca do teor

da representação, cuja cópia deve ser encaminhada em anexo. Comunique-se a instauração do presente à 5ª CCR.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 21

Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006). O prazo de tramitação do presente procedimento preparatório será de 90 (noventa) dias, conforme art. 4º, parágrafo primeiro, da

Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6794|

PORTARIA Nº 188, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O Dr. Celso Costa Lima Verde Leal, Procurador da República atuante na PRM Polo Juazeiro do Norte/Iguatu, no uso de suas atribuições institucionais e legais, com fulcro na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 06 de abril de 2010,

RESOLVE Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 5º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério

Público Federal, Inquérito Civil, com o fim de acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 051/2015-PRM/JN/CE. Assim, determino, de imediato, as seguintes providências: I - comunique-se por meio eletrônico à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da resolução nº

87/2010 do CSMPF, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade; II – distribua-se por prevenção ao 3º Ofício; III – cumpra-se o despacho retro, encaminhando a referida recomendação ao Município de Antonina do Norte/CE para as devidas

providências; IV - aguarde-se o transcurso do prazo para resposta acerca do acatamento da presente recomendação.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 39491| PORTARIA Nº 284, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador Regional da República que esta subscreve, com lastro nos

arts. 127 caputs e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Preparatório (PP) nº 1.15.000.000733/2015-51, em

27/03/2015, em razão de suposto uso indevido de máquinas e veículos de propriedade da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante e de veículos locados pela mesma para o favorecimento de particulares daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade de se obter a lista de atividades diárias das máquinas e dos veículos utilizados na execução de projetos subsidiados pelo Governo Federal, a qual foi requisitada por intermédio do Ofício nº 8335/2015 deste Parquet;

DETERMINA: 1. Converter o presente Procedimento Preparatório (PP) em Inquérito Civil (IC), mantendo-se sua ementa, número de autuação e o

ofício para o qual distribuído. 2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou a PFDC. 3. A publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial, considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e 7º, §2º, I, da

Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

4. Que a SOTC anote a vinculação do presente IC ao PP anterior, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta.

FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO Procurador República da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 39586| PORTARIA Nº 286, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, III,

da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;

CONSIDERANDO que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de adoção de outras diligências; RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório nº 1.15.000.000803/2015-71 em inquérito civil, determinando: 1. Registro e autuação, pelo Núcleo da Tutela Coletiva (NTC), da presente Portaria juntamente com o referido Procedimento

Preparatório, assinalando como ementa do Inquérito Civil: “Previdência Social. INSS. Pedido de prorrogação de auxílio-doença. Indeferimento. Pedido de reavaliação médica.”;

2. Comunicação à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil, bem como sua publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial;

3. Após, voltem conclusos para deliberações.

FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 22 ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 3169|

RECOMENDAÇÃO Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Ref. Inquérito Civil Público nº 1.15.004.000190/2013-70. ASSUNTO: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃODA N.º 01438 DA CGU. CONSTATAÇÕES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA Nº 204, DE 29 DE JANEIRO DE 2007, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, NA PESSOA DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE SAÚDE, A OBSERVÂNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do Inquérito Civil Público nº 1.15.004.000190/2013-70, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, II e III, da Constituição Federal, e nos artigos 1°, 2°, 5°, II, “d”, III, “e”, IV e V, “a”, e 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, e:

CONSIDERANDO que, durante a fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União (CGU) no Município de Senador Pompeu/CE, foi identificado o descumprimento da Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Saúde, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle, conforme registrado no Relatório de Fiscalização nº 01438 (cópia parcial em anexo);

CONSIDERANDO que as irregularidades administrativas constatadas devem ser corrigidas, a fim de assegurar a adequada aplicação de verbas públicas, bem como promover a melhoria dos serviços públicos prestados pelo município;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, com esteio na Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;

CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que o município, ao aplicar os recursos do PAB-FIXO, deve observar o disposto na Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Saúde, em especial em seu art. 6º;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando à melhoria dos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX);

RESOLVE, com o objetivo de garantir a observância do dispositivo legal em comento, bem como assegurar a adequada aplicação de verbas públicas federais e promover a melhoria dos serviços públicos prestados pelo município, RECOMENDAR ao Município de SENADOR POMPEU/CE, na pessoa de seu Prefeito Municipal e do Secretário de Saúde, que cumpra integralmente o disposto na Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Saúde.

A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.

Por fim, registra-se que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supra mencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

Fica concedido à autoridade destinatária o prazo de 30 (trinta) dias para informar o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para seu cumprimento, devendo encaminhar a documentação comprobatória de suas alegações.

SARA MOREIRA DE SOUZA LEITE

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6868| RECOMENDAÇÃO N° 47, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.002.000408/2015-78

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do Procurador da República subscrito, oficiante na Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Complementar do Ministério Público da União) e pelo art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e

Considerando que se trata de Procedimento Preparatório instaurado a partir do encaminhamento de cópia do P.P. nº 1.15.000.001450/2015-26, em trâmite na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no Ceará, para a adoção das medidas cabíveis no âmbito de atuação da PRM-Polo Juazeiro do Norte-Iguatu, relativamente à sugestão de atuação de Grupo de Trabalho da PFDC sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada, mais especificamente em relação à necessidade de implementação do controle social e da transparência na execução do Programa Bolsa Família, nos municípios cearenses;

Considerando que a Administração deve zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e também, pela transparência, evitando que venham a pairar quaisquer dúvidas ou suspeitas quanto à regularidade e lisuras de seus atos, a teor do quanto impõe o art. 37, da Constituição Federal;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil asseverou como sendo um de seus objetivos fundamentais a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos;

Considerando que, no que concerne às ações governamentais na área e assistência social, a Constituição estabelece, em seu art. 204, II, que estas serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 23: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 23

Considerando que a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que instituiu o programa em questão, prevê, em seu art. 1º que a “ a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observas a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social”;

Considerando, ainda, que art. 14, da Lei instituidora do Programa Bolsa Família, estabelece a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastramento que inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final;

Considerando, que o art. 14 do Decreto n° 5.209/2004, preconiza como competência dos Municípios a constituição de órgão de controle social referente ao Programa Bolsa Família;

Considerando que o art. 20, VI e VIII, da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dispõe acerca da competência do gestor municipal do Programa Bolsa Família, conferindo-lhe dentre outras, as seguintes atribuições: “contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização, bem como “atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização”;

Considerando que a Instrução Normativa n° 01, de 20 de Maio de 2005, a qual divulga orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal para a constituição de instâncias de controle social do Programa Bolsa Família;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destaca-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção da ordem jurídica, e dos interesses sociais indisponíveis, inclusive os difusos, bem como do patrimônio público, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º.

Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Considerando caber a esta instituição “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93.

RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE/CE: a) Que dê PUBLICIDADE ao rol de beneficiários do Programa Bolsa Família no Município, fixando-o em locais públicos e de fácil

acesso, inclusive com divulgação pela internet (no próprio site da prefeitura), permitindo, assim, o controle social do referido programa de distribuição de renda.

Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade destinatária manifestar-se acerca do acatamento ou não da presente Recomendação e informar as medidas que serão adotadas. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6864| RECOMENDAÇÃO N° 49, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.002.000406/2015-89

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do Procurador da República subscrito, oficiante na Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Complementar do Ministério Público da União) e pelo art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e

Considerando que se trata de Procedimento Preparatório instaurado a partir do encaminhamento de cópia do P.P. nº 1.15.000.001450/2015-26, em trâmite na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no Ceará, para a adoção das medidas cabíveis no âmbito de atuação da PRM-Polo Juazeiro do Norte-Iguatu, relativamente à sugestão de atuação de Grupo de Trabalho da PFDC sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada, mais especificamente em relação à necessidade de implementação do controle social e da transparência na execução do Programa Bolsa Família, nos municípios cearenses;

Considerando que a Administração deve zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e também, pela transparência, evitando que venham a pairar quaisquer dúvidas ou suspeitas quanto à regularidade e lisuras de seus atos, a teor do quanto impõe o art. 37, da Constituição Federal;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil asseverou como sendo um de seus objetivos fundamentais a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos;

Considerando que, no que concerne às ações governamentais na área e assistência social, a Constituição estabelece, em seu art. 204, II, que estas serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Considerando que a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que instituiu o programa em questão, prevê, em seu art. 1º que a “ a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observas a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social”;

Considerando, ainda, que art. 14, da Lei instituidora do Programa Bolsa Família, estabelece a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastramento que inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 24: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 24

Considerando, que o art. 14 do Decreto n° 5.209/2004, preconiza como competência dos Municípios a constituição de órgão de controle social referente ao Programa Bolsa Família;

Considerando que o art. 20, VI e VIII, da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dispõe acerca da competência do gestor municipal do Programa Bolsa Família, conferindo-lhe dentre outras, as seguintes atribuições: “contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização, bem como “atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização”;

Considerando que a Instrução Normativa n° 01, de 20 de Maio de 2005, a qual divulga orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal para a constituição de instâncias de controle social do Programa Bolsa Família;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destaca-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção da ordem jurídica, e dos interesses sociais indisponíveis, inclusive os difusos, bem como do patrimônio público, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º.

Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Considerando caber a esta instituição “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93.

RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE: a) Que dê PUBLICIDADE ao rol de beneficiários do Programa Bolsa Família no Município, fixando-o em locais públicos e de fácil

acesso, inclusive com divulgação pela internet (no próprio site da prefeitura), permitindo, assim, o controle social do referido programa de distribuição de renda.

Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade destinatária manifestar-se acerca do acatamento ou não da presente Recomendação e informar as medidas que serão adotadas. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6786| RECOMENDAÇÃO Nº 51, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.15.002.000255/2012-16

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República ao final subscrito, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Complementar do Ministério Público da União); e

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição Federal (artigos 127 e 129, III) e da Lei Complementar do Ministério Público da União (Lei Complementar nº. 75/93, artigos 6º; VII, “c”);

Considerando que, entre as funções institucionais do Ministério Público insere-se a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, dentre os quais os relativos à educação, saúde, alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer e à segurança, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

Considerando que o presente procedimento foi instaurado a partir de representação feita pela AÇÃO CEARENSE DE COMBATE À CORRUPÇÃO E A IMPUNIDADE, tendo como objeto apurar irregularidades na construção de um Posto de Saúde Padrão, localizado no bairro Castelo branco, na cidade de Antonina do Norte/CE, no valor de R$220.493,74;

Considerando que para a construção do referido posto, foi contratada a empresa GARRA CONSTRUÇÕES LTDA. Segundo a representação, as obras estariam paralisadas por meses. O representante juntou fotos que comprovam que as obras não foram concluídas;

Considerando que, no exercício de 2011, foram efetuados 41 pagamentos à empresa GARRA CONSTRUÇÕES, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

Considerando que, para instrução, foi oficiado à Prefeitura para que informasse a origem dos recursos para construção do posto de saúde, se as obras já foram executadas, se houve pagamento e para que encaminhasse cópia do contrato, dos empenhos e pagamento referentes ao contrato;

Considerando que, em resposta (fls. 29/30), a prefeitura informou que os recursos são oriundos do Fundo Nacional de Saúde, encontrando-se o objeto pactuado em fase de execução, cuja fase corresponde ao valor repassado até o momento;

Considerando que, de acordo com os documentos apresentados pela prefeitura (anexo I), o valor total do contrato é de R$ 220.493,74 (duzentos e vinte mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), já tendo sido pago R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

Considerando que, durante visita in loco à Antonina do Norte por este membro subscritor, foi contatado que a obra se encontra completamente abandonada, conforme relatório fotográfico;

Considerando que, oficiou-se à empresa Garra Construções (Av. Antônio Sales, 2187, salas 902/904, Dionísio Torres, CEP 60135-101, Fortaleza) para que informasse os motivos pelos quais não concluiu a obra de construção de posto de saúde no município de Antonina do Norte, Tomada de Preços nº 2103.01/2011, a qual, em resposta (fls. 120/122), informou que a paralisação decorreu de autorização do antigo gestor que teria afirmado que o projeto iria mudar. Informou que tem interesse em prosseguir com a obra e que já fez contado com o atual gestor nesse sentido;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 25

Considerando que, oficiada novamente, a prefeitura informou que houve um erro quanto ao projeto e foram executados serviços que não estavam no projeto original. Informou que resta um saldo de R$70.493,74 para a conclusão da obra (fls. 133/134);

Considerando que o Município de Antonina do Norte/CE informou que a obra continua paralisada e que notificou a empresa contratada para que retome as obras da referida unidade de saúde (fls. 170/171);

Considerando que a inexecução da obra também foi confirmada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, o qual detectou uma série de outras irregularidades na referida obra (f. 145, mídia);

Considerando os elementos constantes nos autos e comprobatórios da inexecução da obra pela empresa contratada, bem como da realização de pagamentos com recursos federais por serviços não executados;

Considerando, ainda, a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa pelo Ministério Público Federal em face dos responsáveis pela inexecução da obra objeto do contrato;

Considerando que a Lei 8.666/93 estabelece em seu art. 77 que a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;

Considerando, ainda, que, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93, constituem motivos para rescisão do contrato, dentre outros, o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; e o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção da ordem jurídica, e dos interesses sociais indisponíveis, inclusive os difusos, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar 75/93, em seu art. 1º;

Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União; e

Considerando caber à esta instituição “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93.

RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Antonina do Norte/CE, na pessoa de seu Prefeito Municipal, que: a) proceda, a partir do recebimento da presente recomendação, a imediata rescisão do contrato celebrado com a empresa GARRA

CONSTRUÇÕES LTDA, tendo como objeto a construção de um Posto de Saúde Padrão, localizado no bairro Castelo branco, na cidade de Antonina do Norte/CE, no valor de R$220.493,74, bem como promova as medidas administrativas e judiciais cabíveis quanto ao descumprimento do contrato pela mesma;

b) em 60 (sessenta) dias realize novo certame licitatório para a conclusão da obra; c) em caso de eventual dispensa do procedimento licitatório, deverá ser observado o disposto nos arts. 24, XI, e 26, Parágrafo único,

da Lei 8.666/93. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para o destinatário se manifestar acerca do acatamento ou não da presente Recomendação e

informar as medidas que serão adotadas, contados de seu recebimento. Ressalto, entretanto, que a omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da

Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas judiciais cabíveis contra os responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial da União.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6845| RECOMENDAÇÃO N° 56, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.002.000417/2015-69

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do Procurador da República subscrito, oficiante na Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Complementar do Ministério Público da União) e pelo art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e

Considerando que se trata de Procedimento Preparatório instaurado a partir do encaminhamento de cópia do P.P. nº 1.15.000.001450/2015-26, em trâmite na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no Ceará, para a adoção das medidas cabíveis no âmbito de atuação da PRM-Polo Juazeiro do Norte-Iguatu, relativamente à sugestão de atuação de Grupo de Trabalho da PFDC sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada, mais especificamente em relação à necessidade de implementação do controle social e da transparência na execução do Programa Bolsa Família, nos municípios cearenses;

Considerando que a Administração deve zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e também, pela transparência, evitando que venham a pairar quaisquer dúvidas ou suspeitas quanto à regularidade e lisuras de seus atos, a teor do quanto impõe o art. 37, da Constituição Federal;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil asseverou como sendo um de seus objetivos fundamentais a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos;

Considerando que, no que concerne às ações governamentais na área e assistência social, a Constituição estabelece, em seu art. 204, II, que estas serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Considerando que a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que instituiu o programa em questão, prevê, em seu art. 1º que a “ a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observas a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social”;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 26: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 26

Considerando, ainda, que art. 14, da Lei instituidora do Programa Bolsa Família, estabelece a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastramento que inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final;

Considerando, que o art. 14 do Decreto n° 5.209/2004, preconiza como competência dos Municípios a constituição de órgão de controle social referente ao Programa Bolsa Família;

Considerando que o art. 20, VI e VIII, da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dispõe acerca da competência do gestor municipal do Programa Bolsa Família, conferindo-lhe dentre outras, as seguintes atribuições “contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização, bem como “atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização”;

Considerando que a Instrução Normativa n° 01, de 20 de Maio de 2005, a qual divulga orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal para a constituição de instâncias de controle social do Programa Bolsa Família;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destaca-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção da ordem jurídica, e dos interesses sociais indisponíveis, inclusive os difusos, bem como do patrimônio público, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º.

Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Considerando caber a esta instituição “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93.

RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRATO/CE: a) Que dê PUBLICIDADE ao rol de beneficiários do Programa Bolsa Família no Município, fixando-o em locais públicos e de fácil

acesso, inclusive com divulgação pela internet (no próprio site da prefeitura), permitindo, assim, o controle social do referido programa de distribuição de renda.

Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade destinatária manifestar-se acerca do acatamento ou não da presente Recomendação e informar as medidas que serão adotadas. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6839| RECOMENDAÇÃO N° 58, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.002.000419/2015-58

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do Procurador da República subscrito, oficiante na Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Complementar do Ministério Público da União) e pelo art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e

Considerando que se trata de Procedimento Preparatório instaurado a partir do encaminhamento de cópia do P.P. nº 1.15.000.001450/2015-26, em trâmite na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no Ceará, para a adoção das medidas cabíveis no âmbito de atuação da PRM-Polo Juazeiro do Norte-Iguatu, relativamente à sugestão de atuação de Grupo de Trabalho da PFDC sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada, mais especificamente em relação à necessidade de implementação do controle social e da transparência na execução do Programa Bolsa Família, nos municípios cearenses;

Considerando que a Administração deve zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e também, pela transparência, evitando que venham a pairar quaisquer dúvidas ou suspeitas quanto à regularidade e lisuras de seus atos, a teor do quanto impõe o art. 37, da Constituição Federal;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil asseverou como sendo um de seus objetivos fundamentais a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos;

Considerando que, no que concerne às ações governamentais na área e assistência social, a Constituição estabelece, em seu art. 204, II, que estas serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Considerando que a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que instituiu o programa em questão, prevê, em seu art. 1º que a “ a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observas a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social”;

Considerando, ainda, que art. 14, da Lei instituidora do Programa Bolsa Família, estabelece a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastramento que inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final;

Considerando, que o art. 14 do Decreto n° 5.209/2004, preconiza como competência dos Municípios a constituição de órgão de controle social referente ao Programa Bolsa Família;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 27

Considerando que o art. 20, VI e VIII, da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dispõe acerca da competência do gestor municipal do Programa Bolsa Família, conferindo-lhe dentre outras, as seguintes atribuições: “contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização, bem como “atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização”;

Considerando que a Instrução Normativa n° 01, de 20 de Maio de 2005, a qual divulga orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal para a constituição de instâncias de controle social do Programa Bolsa Família;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destaca-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção da ordem jurídica, e dos interesses sociais indisponíveis, inclusive os difusos, bem como do patrimônio público, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º.

Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Considerando caber a esta instituição “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93.

RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO/CE: a) Que dê PUBLICIDADE ao rol de beneficiários do Programa Bolsa Família no Município, fixando-o em locais públicos e de fácil

acesso, inclusive com divulgação pela internet (no próprio site da prefeitura), permitindo, assim, o controle social do referido programa de distribuição de renda.

Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade destinatária manifestar-se acerca do acatamento ou não da presente Recomendação e informar as medidas que serão adotadas. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6851| RECOMENDAÇÃO N° 63, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.002.000424/2015-61

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do Procurador da República subscrito, oficiante na Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Complementar do Ministério Público da União) e pelo art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e

Considerando que se trata de Procedimento Preparatório instaurado a partir do encaminhamento de cópia do P.P. nº 1.15.000.001450/2015-26, em trâmite na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no Ceará, para a adoção das medidas cabíveis no âmbito de atuação da PRM-Polo Juazeiro do Norte-Iguatu, relativamente à sugestão de atuação de Grupo de Trabalho da PFDC sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada, mais especificamente em relação à necessidade de implementação do controle social e da transparência na execução do Programa Bolsa Família, nos municípios cearenses;

Considerando que a Administração deve zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e também, pela transparência, evitando que venham a pairar quaisquer dúvidas ou suspeitas quanto à regularidade e lisuras de seus atos, a teor do quanto impõe o art. 37, da Constituição Federal;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil asseverou como sendo um de seus objetivos fundamentais a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos;

Considerando que, no que concerne às ações governamentais na área e assistência social, a Constituição estabelece, em seu art. 204, II, que estas serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Considerando que a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que instituiu o programa em questão, prevê, em seu art. 1º que a “ a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observas a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social”;

Considerando, ainda, que art. 14, da Lei instituidora do Programa Bolsa Família, estabelece a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastramento que inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final;

Considerando, que o art. 14 do Decreto n° 5.209/2004, preconiza como competência dos Municípios a constituição de órgão de controle social referente ao Programa Bolsa Família;

Considerando que o art. 20, VI e VIII, da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dispõe acerca da competência do gestor municipal do Programa Bolsa Família, conferindo-lhe dentre outras, as seguintes atribuições: “contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização, bem como “atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização”;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 28

Considerando que a Instrução Normativa n° 01, de 20 de Maio de 2005, a qual divulga orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal para a constituição de instâncias de controle social do Programa Bolsa Família;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destaca-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção da ordem jurídica, e dos interesses sociais indisponíveis, inclusive os difusos, bem como do patrimônio público, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º.

Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Considerando caber a esta instituição “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93.

RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE: a) Que dê PUBLICIDADE ao rol de beneficiários do Programa Bolsa Família no Município, fixando-o em locais públicos e de fácil

acesso, inclusive com divulgação pela internet (no próprio site da prefeitura), permitindo, assim, o controle social do referido programa de distribuição de renda.

Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade destinatária manifestar-se acerca do acatamento ou não da presente Recomendação e informar as medidas que serão adotadas. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6848| RECOMENDAÇÃO N° 64, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.002.000425/2015-13

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do Procurador da República subscrito, oficiante na Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Complementar do Ministério Público da União) e pelo art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e

Considerando que se trata de Procedimento Preparatório instaurado a partir do encaminhamento de cópia do P.P. nº 1.15.000.001450/2015-26, em trâmite na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no Ceará, para a adoção das medidas cabíveis no âmbito de atuação da PRM-Polo Juazeiro do Norte-Iguatu, relativamente à sugestão de atuação de Grupo de Trabalho da PFDC sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada, mais especificamente em relação à necessidade de implementação do controle social e da transparência na execução do Programa Bolsa Família, nos municípios cearenses;

Considerando que a Administração deve zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e também, pela transparência, evitando que venham a pairar quaisquer dúvidas ou suspeitas quanto à regularidade e lisuras de seus atos, a teor do quanto impõe o art. 37, da Constituição Federal;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil asseverou como sendo um de seus objetivos fundamentais a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos;

Considerando que, no que concerne às ações governamentais na área e assistência social, a Constituição estabelece, em seu art. 204, II, que estas serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Considerando que a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que instituiu o programa em questão, prevê, em seu art. 1º que a “ a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observas a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social”;

Considerando, ainda, que art. 14, da Lei instituidora do Programa Bolsa Família, estabelece a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastramento que inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final;

Considerando, que o art. 14 do Decreto n° 5.209/2004, preconiza como competência dos Municípios a constituição de órgão de controle social referente ao Programa Bolsa Família;

Considerando que o art. 20, VI e VIII, da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dispõe acerca da competência do gestor municipal do Programa Bolsa Família, conferindo-lhe dentre outras, as seguintes atribuições: “contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização, bem como “atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização”;

Considerando que a Instrução Normativa n° 01, de 20 de Maio de 2005, a qual divulga orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal para a constituição de instâncias de controle social do Programa Bolsa Família;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destaca-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 29

Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção da ordem jurídica, e dos interesses sociais indisponíveis, inclusive os difusos, bem como do patrimônio público, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º.

Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Considerando caber a esta instituição “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93.

RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES/CE: a) Que dê PUBLICIDADE ao rol de beneficiários do Programa Bolsa Família no Município, fixando-o em locais públicos e de fácil

acesso, inclusive com divulgação pela internet (no próprio site da prefeitura), permitindo, assim, o controle social do referido programa de distribuição de renda.

Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade destinatária manifestar-se acerca do acatamento ou não da presente Recomendação e informar as medidas que serão adotadas. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6854| RECOMENDAÇÃO N° 65, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.002.000426/2015-50

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do Procurador da República subscrito, oficiante na Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Complementar do Ministério Público da União) e pelo art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e

Considerando que se trata de Procedimento Preparatório instaurado a partir do encaminhamento de cópia do P.P. nº 1.15.000.001450/2015-26, em trâmite na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no Ceará, para a adoção das medidas cabíveis no âmbito de atuação da PRM-Polo Juazeiro do Norte-Iguatu, relativamente à sugestão de atuação de Grupo de Trabalho da PFDC sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada, mais especificamente em relação à necessidade de implementação do controle social e da transparência na execução do Programa Bolsa Família, nos municípios cearenses;

Considerando que a Administração deve zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e também, pela transparência, evitando que venham a pairar quaisquer dúvidas ou suspeitas quanto à regularidade e lisuras de seus atos, a teor do quanto impõe o art. 37, da Constituição Federal;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil asseverou como sendo um de seus objetivos fundamentais a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos;

Considerando que, no que concerne às ações governamentais na área e assistência social, a Constituição estabelece, em seu art. 204, II, que estas serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Considerando que a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que instituiu o programa em questão, prevê, em seu art. 1º que a “ a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observas a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social”;

Considerando, ainda, que art. 14, da Lei instituidora do Programa Bolsa Família, estabelece a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastramento que inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final;

Considerando, que o art. 14 do Decreto n° 5.209/2004, preconiza como competência dos Municípios a constituição de órgão de controle social referente ao Programa Bolsa Família;

Considerando que o art. 20, VI e VIII, da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dispõe acerca da competência do gestor municipal do Programa Bolsa Família, conferindo-lhe dentre outras, as seguintes atribuições: “contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização, bem como “atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização”;

Considerando que a Instrução Normativa n° 01, de 20 de Maio de 2005, a qual divulga orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal para a constituição de instâncias de controle social do Programa Bolsa Família;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destaca-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção da ordem jurídica, e dos interesses sociais indisponíveis, inclusive os difusos, bem como do patrimônio público, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º.

Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 30

Considerando caber a esta instituição “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93.

RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE: a) Que dê PUBLICIDADE ao rol de beneficiários do Programa Bolsa Família no Município, fixando-o em locais públicos e de fácil

acesso, inclusive com divulgação pela internet (no próprio site da prefeitura), permitindo, assim, o controle social do referido programa de distribuição de renda.

Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade destinatária manifestar-se acerca do acatamento ou não da presente Recomendação e informar as medidas que serão adotadas. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6858| RECOMENDAÇÃO Nº 67, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.002.000428/2015-49

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do Procurador da República subscrito, oficiante na Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Complementar do Ministério Público da União) e pelo art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e

Considerando que se trata de Procedimento Preparatório instaurado a partir do encaminhamento de cópia do P.P. nº 1.15.000.001450/2015-26, em trâmite na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no Ceará, para a adoção das medidas cabíveis no âmbito de atuação da PRM-Polo Juazeiro do Norte-Iguatu, relativamente à sugestão de atuação de Grupo de Trabalho da PFDC sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada, mais especificamente em relação à necessidade de implementação do controle social e da transparência na execução do Programa Bolsa Família, nos municípios cearenses;

Considerando que a Administração deve zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e também, pela transparência, evitando que venham a pairar quaisquer dúvidas ou suspeitas quanto à regularidade e lisuras de seus atos, a teor do quanto impõe o art. 37, da Constituição Federal;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil asseverou como sendo um de seus objetivos fundamentais a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos;

Considerando que, no que concerne às ações governamentais na área e assistência social, a Constituição estabelece, em seu art. 204, II, que estas serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Considerando que a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que instituiu o programa em questão, prevê, em seu art. 1º que a “ a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observas a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social”;

Considerando, ainda, que art. 14, da Lei instituidora do Programa Bolsa Família, estabelece a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastramento que inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final;

Considerando, que o art. 14 do Decreto n° 5.209/2004, preconiza como competência dos Municípios a constituição de órgão de controle social referente ao Programa Bolsa Família;

Considerando que o art. 20, VI e VIII, da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dispõe acerca da competência do gestor municipal do Programa Bolsa Família, conferindo-lhe dentre outras, as seguintes atribuições: “contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização, bem como “atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização”;

Considerando que a Instrução Normativa n° 01, de 20 de Maio de 2005, a qual divulga orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal para a constituição de instâncias de controle social do Programa Bolsa Família;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destaca-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção da ordem jurídica, e dos interesses sociais indisponíveis, inclusive os difusos, bem como do patrimônio público, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º.

Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Considerando caber a esta instituição “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93.

RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 31: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 31

a) Que dê PUBLICIDADE ao rol de beneficiários do Programa Bolsa Família no Município, fixando-o em locais públicos e de fácil acesso, inclusive com divulgação pela internet (no próprio site da prefeitura), permitindo, assim, o controle social do referido programa de distribuição de renda.

Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade destinatária manifestar-se acerca do acatamento ou não da presente Recomendação e informar as medidas que serão adotadas. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6842| RECOMENDAÇÃO N° 71, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.002.000432/2015-15

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do Procurador da República subscrito, oficiante na Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Complementar do Ministério Público da União) e pelo art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e

Considerando que se trata de Procedimento Preparatório instaurado a partir do encaminhamento de cópia do P.P. nº 1.15.000.001450/2015-26, em trâmite na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no Ceará, para a adoção das medidas cabíveis no âmbito de atuação da PRM-Polo Juazeiro do Norte-Iguatu, relativamente à sugestão de atuação de Grupo de Trabalho da PFDC sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada, mais especificamente em relação à necessidade de implementação do controle social e da transparência na execução do Programa Bolsa Família, nos municípios cearenses;

Considerando que a Administração deve zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e também, pela transparência, evitando que venham a pairar quaisquer dúvidas ou suspeitas quanto à regularidade e lisuras de seus atos, a teor do quanto impõe o art. 37, da Constituição Federal;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil asseverou como sendo um de seus objetivos fundamentais a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos;

Considerando que, no que concerne às ações governamentais na área e assistência social, a Constituição estabelece, em seu art. 204, II, que estas serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Considerando que a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que instituiu o programa em questão, prevê, em seu art. 1º que a “ a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observas a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social”;

Considerando, ainda, que art. 14, da Lei instituidora do Programa Bolsa Família, estabelece a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastramento que inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final;

Considerando, que o art. 14 do Decreto n° 5.209/2004, preconiza como competência dos Municípios a constituição de órgão de controle social referente ao Programa Bolsa Família;

Considerando que o art. 20, VI e VIII, da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dispõe acerca da competência do gestor municipal do Programa Bolsa Família, conferindo-lhe dentre outras, as seguintes atribuições: “contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização, bem como “atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização”;

Considerando que a Instrução Normativa n° 01, de 20 de Maio de 2005, a qual divulga orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal para a constituição de instâncias de controle social do Programa Bolsa Família;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destaca-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção da ordem jurídica, e dos interesses sociais indisponíveis, inclusive os difusos, bem como do patrimônio público, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º.

Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Considerando caber a esta instituição “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93.

RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI/CE: a) Que dê PUBLICIDADE ao rol de beneficiários do Programa Bolsa Família no Município, fixando-o em locais públicos e de fácil

acesso, inclusive com divulgação pela internet (no próprio site da prefeitura), permitindo, assim, o controle social do referido programa de distribuição de renda.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 32: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 32

Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade destinatária manifestar-se acerca do acatamento ou não da presente Recomendação e informar as medidas que serão adotadas. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6861| RECOMENDAÇÃO N° 72, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.15.002.000433/2015-51

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do Procurador da República subscrito, oficiante na Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Complementar do Ministério Público da União) e pelo art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e

Considerando que se trata de Procedimento Preparatório instaurado a partir do encaminhamento de cópia do P.P. nº 1.15.000.001450/2015-26, em trâmite na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no Ceará, para a adoção das medidas cabíveis no âmbito de atuação da PRM-Polo Juazeiro do Norte-Iguatu, relativamente à sugestão de atuação de Grupo de Trabalho da PFDC sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada, mais especificamente em relação à necessidade de implementação do controle social e da transparência na execução do Programa Bolsa Família, nos municípios cearenses;

Considerando que a Administração deve zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e também, pela transparência, evitando que venham a pairar quaisquer dúvidas ou suspeitas quanto à regularidade e lisuras de seus atos, a teor do quanto impõe o art. 37, da Constituição Federal;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil asseverou como sendo um de seus objetivos fundamentais a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos;

Considerando que, no que concerne às ações governamentais na área e assistência social, a Constituição estabelece, em seu art. 204, II, que estas serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Considerando que a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que instituiu o programa em questão, prevê, em seu art. 1º que a “ a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observas a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social”;

Considerando, ainda, que art. 14, da Lei instituidora do Programa Bolsa Família, estabelece a responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastramento que inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final;

Considerando, que o art. 14 do Decreto n° 5.209/2004, preconiza como competência dos Municípios a constituição de órgão de controle social referente ao Programa Bolsa Família;

Considerando que o art. 20, VI e VIII, da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dispõe acerca da competência do gestor municipal do Programa Bolsa Família, conferindo-lhe dentre outras, as seguintes atribuições: “contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização, bem como “atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização”;

Considerando que a Instrução Normativa n° 01, de 20 de Maio de 2005, a qual divulga orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal para a constituição de instâncias de controle social do Programa Bolsa Família;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destaca-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção da ordem jurídica, e dos interesses sociais indisponíveis, inclusive os difusos, bem como do patrimônio público, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º.

Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Considerando caber a esta instituição “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93.

RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI/CE: a) Que dê PUBLICIDADE ao rol de beneficiários do Programa Bolsa Família no Município, fixando-o em locais públicos e de fácil

acesso, inclusive com divulgação pela internet (no próprio site da prefeitura), permitindo, assim, o controle social do referido programa de distribuição de renda.

Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade destinatária manifestar-se acerca do acatamento ou não da presente Recomendação e informar as medidas que serão adotadas. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 33

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-DF - 41539| PORTARIA Nº 287, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe

foi delegada pela Portaria PGR nº 786, de 29 de setembro de 2015 e tendo em vista o disposto na Portaria PGR nº 458, de 2 de julho de 1998, bem como as informações constantes no IPL nº 1146/2013;

CONSIDERANDO que o Procurador da República Igor Nery Figueiredo promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual por entender ausente prejuízo à ECT e, consequentemente, à União, pois o grupo de telefonia comprometeu-se a realizar novamente os pagamentos e a empresa pública informou que as investigações internas não apontaram indícios de participação de funcionários na infração criminosa;

CONSIDERANDO a deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio do Voto nº 4714/2015 (fl. 190), de 7 de julho de 2015, em que decidiu pela designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal;

CONSIDERANDO a delegação de competência feita pelo Procurador-Geral da República, nos termos da Portaria PGR nº 458, de 2 de julho de 1998, a este signatário para designação de Membro para oficiar em processos submetidos à deliberação do Procurador-Geral da República nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, quando a manifestação conclusiva for pelo prosseguimento na apuração dos fatos ou oferecimento da respectiva denúncia;

RESOLVE: Designar o(a) Procurador(a) da República titular do PRDF – 4º OFÍCIO e, nos seus impedimentos, os Procuradores que os

substituírem, para oficiar no IPL nº 1146/2013.

MARCUS MARCELUS GONZAGA GOULART Procurador-Chefe

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 3986| PORTARIA Nº 25, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas

pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;

CONSIDERANDO as atribuições plenas deste 2º Ofício Criminal e Cível, firmadas por distribuição automática via Sistema Único; CONSIDERANDO a existência do procedimento preparatório (PP) Nº 1.17.001.000162/2014-99, que tem por objetivo apurar suposta

improbidade administrativa envolvendo a Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES; CONSIDERANDO que o mencionado procedimento administrativo já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo

previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou embasar a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);

CONSIDERANDO, por fim, que subsiste a necessidade de realização de diligências, tornando-se imprescindível, para tanto, a regularização formal do feito;

RESOLVE: CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF Nº 87/2010, referido procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL,

para Apurar suposta improbidade administrativa envolvendo a Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES. DESIGNAR o servidor Gilmar de Paulo Paixão, técnico administrativo, matrícula nº 27103, para funcionar como secretário, o qual

será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar o 2º Ofício Criminal e Cível da PRM/CIT/ES; DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes: 1.envie-se o presente ao SJUR, para se promoverem as devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto do feito,

destacado nesta Portaria em itálico; interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (representante) e PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES (representada);

2. promova-se a publicação da Portaria, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF Nº 87/2010.

CIÊNCIA à 5ª CCR/MPF. Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar das requisições que

venham a ser expedidas neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010.

RENATA MAIA DA SILVA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 3939| PORTARIA Nº 51, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República infra-assinado, com base nas suas atribuições

constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, II, d, III, d e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:

Considerando que o art. 129, III da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII, da sobredita Lei estabelece que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção dos direitos constitucionais e dos direitos difusos e coletivos;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 34

Considerando que o inciso XIV, do mesmo dispositivo legal supracitado, estabelece que também incumbe ao MPU a promoção de outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000009/2015-22, instaurado com fito de apurar possíveis irregularidades no uso da água, para irrigação, proveniente de Rio Barra Seca, Distrito de Barra Seca Velha, Jaguaré/ES;

Considerando que a Reserva Biológica de Sooretama adquiriu o status de Reserva Biológica em 1982 com a edição do Decreto n° 87.588/82, com objetivo específico de preservar espécies da fauna local e remanescentes de Mata Atlântica. Está localizada no centro leste do estado do Espírito Santo, abrangendo municípios de Linhares, Jaguaré e Sooretama;

Considerando que o rio Barra Seca, em Jaguaré/ES, faz limite com a Rebio de Sooretama (coordenadas DATUM WGS 84:S.19º00'59,2”/W.39º58'06,9”), sendo uma das principais fontes de água para a fauna por ela abrangida, mostra-se necessário analisar se o apontado desvio de curso de água no rio Barra Seca efetivamente existe e se está causando prejuízo à reserva;

Considerando que foi solicitado ao Chefe da Reserva Biológica de Sooretama, Sr. Eliton de Almeida Lima, a realização de vistoria nas imediações da Rebio, a fim de verificar possíveis desvios no curso do rio Barra Seca, que estejam prejudicando a unidade de conservação, bem como informasse se já existe algum auto de infração lavrado sobre os fatos acima narrados;

Considerando que o procedimento possui diligências em andamento, bem como que as informação obtidas não são suficientes para sanar o assunto;

Resolvo converter o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000009/2015-22 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas a eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais:

a) Autue-se. Mantenha a ementa existente; b) Certifique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF; c) Designo a servidora Patrícia Vieira de Mello, Matrícula 21545-7 para atuar como secretária do presente IC, independente de

compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha substituí-la em seus afastamento legais; d) Publique-se; e) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente publicada no Diário Oficial e comunique, por meio de

certidão, o vencimento do prazo de permanência deste IC para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação; f) Após a devida autuação, acautele os autos em cartório até a chegada das respostas dos ofícios de fls. 07/08.

CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 3306| PORTARIA Nº 42, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato nº 1.18.003.00091/2015-58, instaurada a partir da Manifestação 20150025283, da Sala

de Atendimento ao Cidadão, em sítio eletrônico do MPF, na qual são apontados suposta negligência ou atraso não justificado na implementação de sinalização horizontal em trecho da rodovia BR-060 compreendendo, aproximadamente, 15 (quinze) quilômetros entre Cesarina e Indiara;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público instaurar inquérito civil para a promoção de defesa do patrimônio público, nos termos do art. 129, II da Constituição Federal e do art. 6°, VII da Lei Complementar n° 75/93;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público e social da União e de suas autarquias e fundações;

CONSIDERANDO que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, conforme art. 4° da Lei n° 8.429/92;

RESOLVO instaurar inquérito civil, vinculado à 5° CCR, com o seguinte objeto: “Apurar supostas irregularidades nas obras de duplicação da BR-060, em trecho situado na área de atribuição desta Procuradoria da República, entre Acreúna/GO e Jataí/GO”.

Assim, DETERMINO: a) registre-se e autue-se esta Portaria como inquérito civil, com o objeto acima descrito; b) após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério

Público Federal, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010; c) como diligência inicial, requisite-se do DNIT que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, acerca do conteúdo do documento

de fls. 27/34. Instrua-se com cópia da portaria do IC d) designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotado neste Gabinete, o servidor Wallacy da Silva Barros.

OTÁVIO BALESTRA NETO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 8187| PORTARIA Nº 130, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, titular do 2º Ofício da Procuradoria da República

no Município de Luziânia, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, “b”, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos da Notícia de Fato nº 1.18.002.000209/2015-58, e

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 35 ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);

Considerando o teor da Notícia de Fato n. 1.18.002.000209/2015-58, instaurada para apurar supostas irregularidades no Centro de Assistência Sócio Educativo – Anhanguera, unidade Luziânia, que estaria funcionando sem a devida autorização dos órgãos municipais competentes e realizando suas atividades habituais em situação sanitária e estrutural degradante.

RESOLVE: Instaurar Inquérito Civil Público para apurar supostas irregularidades no Centro de Assistência Sócio Educativo – Anhanguera,

unidade Luziânia, que estaria funcionando sem a devida autorização dos órgãos municipais competentes e realizando suas atividades habituais em situação sanitária e estrutural degradante.

Como medidas preliminares dos trabalhos de investigação, determino: 1) remeta-se a presente Portaria, ao Setor Jurídico desta PRM, para autuação e cadastro, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução

23 do CNMP; 2) comunique-se à eg. PFDC acerca da instauração do presente ICP; 3) reitere-se o ofício de fls. 05; 4) com resposta, ou com decurso do prazo de 30 (trinta) dias, venham-me conclusos os autos.

FERNANDO TÚLIO DA SILVA Procurador da República

Em substituição ao 2º Ofício

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO ##ÚNICO: | EXTRA-MA - 18279|

PORTARIA Nº 27, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

DETERMINA: 1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação

dos municípios sob atribuição da PRMA/AXIXÁ/MA ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

CAROLINA DA HORA MESQUITA HÖHN

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 4626|

PORTARIA Nº 86, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e:

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;

CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo;

RESOLVE converter o procedimento preparatório nº. 1.20.002.00014/2015-50 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para averiguar as medidas fiscalizatórias adotadas pelo Conselho Regional de Educação Física para coibir irregularidades no que se refere às Academias localizadas na circunscrição da Procuradoria da República em Sinop, bem como DETERMINAR:

I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 36: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 36 de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível);

II – a comunicação à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);

III – a adoção da seguinte diligência: a) a expedição de ofício ao Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região (Rua Generoso Ciriaco Maciel, 02 - Jd. Petrópolis,

Cuiabá - MT – CEP: 78070-050 – Tels: (65) 3621-2504 / 3621-8254), com cópia dos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe, a teor do já informado pelo CREF da 11ª Região fls. 13/16, se o referido Conselho tem executado/programado medidas fiscalizatórias para coibir irregularidades no que se refere às Academias situadas nos municípios do norte do Mato Grosso.

ÍGOR MIRANDA DA SILVA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 4623| PORTARIA Nº 87, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município

de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e: CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;

CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo;

RESOLVE instaurar, a partir do Procedimento Preparatório n.º 1.20.002.000012/2015-61 INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de fiscalizar a ocorrência de possíveis irregularidades no interior do Projeto de Assentamento Jonas Pinheiro, localizado no município de Sorriso/MT, bem como DETERMINAR:

I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível);

II – a comunicação à Egrégia 5° Câmara de Coordenação e Revisão (Combate à Corrupção), nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);

III – a adoção da seguinte diligência: a) Seja verificado no setor de distribuição de documentos desta Procuradoria da República se a resposta ao ofício de fls. 28/29 já

aportou procedendo-se a sua juntada, em caso positivo. Caso contrário, reitere-o, advertindo-se o destinatário das implicações penais e administrativas advindas da omissão no cumprimento das requisições ministeriais.

ÍGOR MIRANDA DA SILVA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 5974| PORTARIA Nº 117, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no cumprimento de suas atribuições

constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pela Lei Complementar n. 75/93; CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as incumbências prevista no artigo 5º, inciso II, alínea “d”, e inciso III, alíneas “d” e “e”, bem como no artigo 6º,

inciso VII, alíneas “b” e “c”, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto da presente investigação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSMPF n.º 87/2006; CONSIDERANDO os elementos constantes do Procedimento Preparatório n.º 1.20.001.000098/2014-51; CONSIDERANDO o grave e difícil problema envolvendo a posse e gestão da Estação Ecológica do Iquê, em virtude da sobreposição

parcial deste com a Terra Indígena Enawene-Nawe;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 37

CONSIDERANDO a ação coordenada da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão “O Ministério Público Federal em Defesa das Unidades de Conservação”;

CONSIDERANDO que os Enawene-Nawe rejeitam a presença do ICMBio na Estação Ecológica, reputando exclusivamente seu o território;

CONSIDERANDO todas as dificuldades históricas de relacionamento entre os Enawene-Nawe e o ICMBio; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a “acompanhamento e apuração do problema da sobreposição entre a Estação

Ecológica do Iquê e a Terra Indígena Enawene-Nawe, mais especificamente da resistência dos Enawene-Nawe à presença do ICMBio no local, no âmbito da Ação Coordenada 'O MPF em Defesa das Unidades de Conservação', da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão”.

Autue-se a presente portaria e as cópias que a acompanham, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF n.º 87/2006. Cumpra-se o quanto disposto no despacho anexo. Após os registros de praxe, proceda-se à publicação e comunicação à 4º e à 6ª Câmaras de Coordenação e Revisão.

ANA CAROLINA HALIUC BRAGANÇA Procuradora Da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 27774| PORTARIA Nº 216, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

NF nº 1.20.000.001252/2015-01

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

DETERMINA: 1 – Converter a Notícia de Fato nº 1.20.000.001252/2015-01 em Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À

CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação dos municípios sob atribuição da PR/PRM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

MARCELLUS BARBOSA LIMA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MT - 27813| PORTARIA Nº 218, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

NF 1.20.00.001260/2015-49

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

RESOLVE: 1 – Converter a Notícia de Fato nº 1.20.000.001260/2015-49 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mantendo-se a mesma numeração

e distribuição, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do Município de Tapurah, sob atribuição da PR/MT, ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

MARCELLUS BARBOSA LIMA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 8139|

PORTARIA Nº 70, DE 3 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 127, caput, e no art. 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º, inc. V, alínea b, e no art. 6º, inc. VII, alínea d, da Lei Complementar n.º 75/93; e no art. 2º, inc. II, da Resolução n.º 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 38: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 38

CONSIDERANDO que o Anexo II do Edital n.º 03-Ebserh-Área Assistencial-2014 estabeleceu como requisito para os candidatos aos empregos de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa a serem providos pelo Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Empregos Públicos Efetivos de Nível Superior e Médio para lotação no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (HU-UFGD) n.º 13/2014 a apresentação de “título de especialista em Enfermagem em Auditoria e Pesquisa”,

CONSIDERANDO que, segundo notícia apresentada por Naiara Caiçara Andrade, ao final desse concurso houve a nomeação, pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), e para empregos de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa, de candidatos que apresentaram título de especialista em Auditoria e Gestão em Serviços de Saúde; e

CONSIDERANDO, ainda de acordo com a noticiante, que o Instituto AOCP, responsável pela execução do concurso, informara que não seria possível a nomeação para os empregos de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa de candidatos com título de especialista em Auditoria e Gestão em Serviços de Saúde;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil tendo por objeto investigar se, no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Empregos Públicos Efetivos de Nível Superior e Médio para lotação no HU-UFGD n.º 13/2014, regido pelo Edital n.º 03-Ebserh-Área Assistencial-2014, houve, no que diz respeito aos candidatos aos empregos de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa, violação ao princípio da isonomia.

Em consequência, determino ao Setor Jurídico que autue esta Portaria e os autos da Notícia de Fato n.º 1.21.001.000428/2015-51 como Inquérito Civil, vinculando-o à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (1ª CCR) (tema: 10370 – concurso público/edital) e registrando-o no Sistema Único de Informações com os seguintes dados identificadores: noticiante: Naiara Caiçara Andrade; noticiada: Ebserh.

Para secretariar o procedimento designo o Analista Evandro Nery Caputti, a quem caberá zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do presente Inquérito Civil (1 ano, prorrogável por igual período).

Por fim, determino ao Técnico Dirley Doun Nolasco que: a) comunique à 1ª CCR a instauração do presente Inquérito Civil, via Único, no prazo de 10 dias (Resolução CSMPF n.º 87/10, art.

6º); b) remeta cópia dessa Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Único (Resolução CSMPF n.º 87/10, art. 5º, inc. VI e

art. 16, § 1º, inc. I); e c) providencie a publicação dessa Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF n.º 87/10, art. 16, § 1º, inc. I).

MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 8138| PORTARIA Nº 79, DE 3 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 127, caput e no art. 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º,

inc. III, alínea b e no art. 6º, inc. VII, alínea b, da Lei Complementar n.º 75/93; e no art. 2º, inc. II, da Resolução n.º 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO haver recebido, da Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria da Diretoria-Geral de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul (CECAA/DGE/SES/MS), cópia da versão final do Relatório de Apuração de Denúncia n.º 2.028/2014, registrado no Sistema de Auditoria do Sistema Único de Saúde sob o n.º 179 e elaborado no curso do Processo Administrativo n.º 27/1.044/2014, após a realização, entre os dias 01 e 02.07.2014, de visita ao Município de Glória de Dourados-MS;

CONSIDERANDO que, de acordo com esse Relatório, o Agente Comunitário de Saúde (ACS) Aribaldo Bispo dos Santos, integrante da Equipe de Saúde da Família (ESF) vinculada à Unidade Básica de Saúde (UBS) de Glória de Dourados, cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o n.º 2376504, “no dia da visita (...) não estava presente na Unidade de Saúde do Distrito de Guassulândia nem tampouco estava realizando visitas domiciliares aos usuários”;

CONSIDERANDO que o descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das ESFs impõe ao Ministério da Saúde que suspenda o repasse, ao Município, de recursos orçamentários para a execução da Estratégia Saúde da Família (Portaria n.º 2.488/11 do Ministro de Estado Saúde, Anexo I); e

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento doloso, substancial e habitual, por servidor público, de sua jornada de trabalho constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (Lei n.º 8.429/92, art. 9º, caput);

RESOLVE instaurar Inquérito Civil tendo por objeto investigar se o ACS Aribaldo Bispo dos Santos descumpre, habitualmente, sua carga horária de trabalho na ESF vinculada à UBS de Glória de Dourados.

Em consequência, determino ao Setor Jurídico que autue esta Portaria e os autos da Notícia de Fato n.º 1.21.001.000276/2015-97 como Inquérito Civil, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (5ª CCR) (tema: 10013 – enriquecimento ilícito) e registrando-o no Sistema Único de Informações com os seguintes dados identificadores:

- noticiante: CECAA/DGE/SES/MS; - noticiado: Aribaldo Bispo dos Santos. Para secretariar o procedimento designo o Analista Evandro Nery Caputti, a quem caberá zelar pelo respeito ao prazo para conclusão

do presente Inquérito Civil (1 ano, prorrogável por igual período). Por fim, determino ao Técnico Dirley Doun Nolasco que: a) comunique à 5ª CCR a instauração do presente Inquérito Civil, via Sistema Único de Informações, no prazo de 10 dias (Resolução

n.º 87/10 do Conselho Superior do Ministério Público Federal-CSMPF, art. 6º); b) remeta cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Sistema Único de Informações (Resolução

CSMPF n.º 87/10, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I); e c) providencie a publicação da presente Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF n.º 87/10, art. 16, § 1º,

inc. I).

MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 39 ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 20326|

PORTARIA N° 113, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República e na Lei Complementar 75/93, bem como o previsto na Lei 7.347/85 e na Lei n. 8.429/92;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução n. 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO que foi encaminhada a esta Procuradoria cópia digitalizada do Inquérito Civil n. 022/2014; instaurado pela 31ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social em Campo Grande/MS, cujo objeto visava a “apurar eventuais atos de improbidade administrativa praticados pelos atuais diretores do SEBRAE/MS, dentre eles, aquisição de produtos distintos da finalidade institucional, contratação de serviços advocatícios para defesa de ex-dirigentes, não adoção do pregão eletrônico, falhas nos processos seletivos, ausência de previsão nos convênios quanto à fiscalização do SEBRAE/MS e prática antieconômica”;

CONSIDERANDO que referidas irregularidades foram objeto dos processos TC n. 17.905/2009-5 e TC n. 033.734/2011-5. instaurados pelo Tribunal de Contas da União, para averiguação da adequada utilização dos recursos do SEBRAE/MS por seus dirigentes;

CONSIDERANDO que o Promotor de Justiça atuante no Inquérito Civil n. 022/2014 promoveu o arquivamento parcial e declinou da atribuição do feito em favor do Ministério Público Federal, tendo em vista a presença de interesse federal na espécie, em face da natureza paraestatal do SEBRAE/MS e o seu recebimento de subsídios federais, ao ponto de sujeitar-se ao controle e à fiscalização do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO que os fatos apurados no processo TC n. 17.905/2009 e no respectivo processo de monitoramento TC n. 034.293/2013-2, relacionados à contratação irregular de escritório de advocacia para defesa de ex-dirigentes do SEBRAE/MS, encontram-se prescritos quanto à possível prática de ato de improbidade e, não obstante, foram devidamente solucionados no âmbito daquela instância administrativa, promovendo-se o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, o qual não foi de elevado montante, sendo as determinações do Tribunal de Contas da União cumpridas em sua integralidade;

CONSIDERANDO, todavia, que o processo TC n. 033.734/2011-5, cujo objeto refere-se às demais irregularidades identificadas no curso do Inquérito Civil n. 22/2014, ainda não foi concluído e, na última decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, reconheceu-se a existência de malversação de recursos do SEBRAE/MS e possibilidade de responsabilização de dirigentes e funcionários;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade, a bem do patrimônio público e social, de verificar a procedência dos fatos apurados, os quais, em tese, configuram ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário e violador de princípios da administração pública;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com os seguintes dados: Grupo Temático: 5ª CCR. Tema: Improbidade Administrativa. Município: Campo Grande/MS. Objeto: apurar possíveis atos de improbidade administrativa praticados pelos atuais diretos do SEBRAE/MS, envolvendo a aquisição

indevida de produtos distintos da finalidade institucional e outras irregularidades que são objeto de apuração do processo TC n. 033.734/2011-5. Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1) Registrar, autuar a presente portaria (art. 5º, III, da Res. CSMPF n. 87/2006); 2) Providenciar a publicação no Diário Oficial da União; 3) Afixar cópia desta portaria no local de costume; 4) Incluir o correspondente arquivo virtual na área disponível para consulta no site da Procuradoria da República de Mato Grosso do

Sul; 5) Sobreste-se o prazo de conclusão do feito até a data de 11 de janeiro de 2016, quando deverão ser requisitadas novas informações

ao Tribunal de Contas da União a respeito do andamento do processo TC n. 033.734/2011-5.

MARCOS NASSAR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 8153| ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.21.001.000372/2014-54. ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PROJETO “MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EDUCAÇÃO – MPEDUC – ESCOLA COM PARTICIPAÇÃO”

Aos 23 dias do mês de setembro do ano de 2015, às 19h45min, em cumprimento ao Edital de Convocação publicado no DOMP-MS nº 1128, de 14 de setembro de 2015, realizou-se, no Plenário da Câmara Municipal de Rio Brilhante, a primeira Audiência Pública do Projeto “Ministério Público Pela Educação – MPEduc”.

Primeiramente, a equipe de cerimonial apresentou a finalidade da realização da Audiência Pública e, após, chamou para comporem a mesa diretora: o procurador da República, Dr. Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves (presidente); a Promotora de Justiça, Dra. Rosalina Cruz Cavagnolli (presidente); o Prefeito do Município de Rio Brilhante, Sidney Foroni; o Presidente da Câmara Municipal de Rio Brilhante, Vereador Sérgio Carlos Martins Rigo; Soraya Regina de Hungria Cruz, Superintendente de Planejamento e Apoio Institucional, representando a Secretaria de Estado de Educação; e o Secretário Municipal de Educação, Denílson Alher.

Após a composição da mesa, o procurador da República, Dr. Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, declarou aberta a Audiência Pública do Projeto “Ministério Público Pela Educação – MPEduc - Escola com Participação”. Ato contínuo, fora executado o hino nacional.

Em seguida, o Secretário Municipal de Educação, Denílson Alher, aduziu que é de suma importância a iniciativa do Ministério Público em prol da melhoria da educação de Rio Brilhante. Afirmou que trabalham com os índices do IDEB desde 2005, sendo que em 2013 o índice do IDEB superou a meta traçada para o Município. Asseverou que no tocante à educação, o Município está no caminho certo, contudo tem muito a melhorar e, pra isso, necessita da colaboração dos professores, profissionais da educação e da população.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 40

Logo após, o Prefeito de Rio Brilhante, Sídney Foroni, enalteceu a iniciativa do Ministério Público e salientou que os índices do IDEB do Município está acima do esperado para o ano de 2017. Informou, ainda, que o Município investe mais de 30% da sua arrecadação de impostos na educação. Por fim, reafirmou que a Prefeitura é parceira do Ministério Público nos projetos que visem a melhoria da educação.

Por sua vez, o Presidente da Câmara Municipal, Vereador Sérgio Carlos Martins Rigo, parabenizou a iniciativa do Ministério Público aduzindo que o Projeto MPEduc veio para contribuir na melhoria da educação do país.

Posteriormente, a Promotora de Justiça, Dra. Rosalina Cruz Cavagnolli, pontuou que o foco do Projeto MPEduc é chegar a uma educação de qualidade. Ressaltou, ainda, que, para chegar-se ao nível de educação desejada, é preciso que a família se aproxime do aluno e da escola. Por derradeiro, aproveitou o ensejo para expor a campanha “10 Medidas Contra a Corrupção” de iniciativa do MPF, informando que o cerimonial estava com as fichas para coletar assinaturas para a propositura da lei de iniciativa popular contra a corrupção.

Ato contínuo, o Dr. Pedro Gabriel fez a apresentação do Projeto MPEduc, expondo e explicando o plano de execução, que consiste nas seguintes etapas: 1) definição de estratégia; 2) instauração de ICP para execução do projeto; 3) apresentação do projeto; 4) requisição para preenchimento dos questionários; 5) primeira audiência pública; 6) visitação às escolas; 7) expedição de recomendações; 8) segunda audiência pública. Posteriormente, ele explicou o que é o IDEB e expôs os índices da avaliação do Município de Rio Brilhante do ano de 2013.

Outrossim, o procurador exibiu os principais programas do MEC/FNDE que fornecem recursos ao município de Rio Brilhante, bem como trouxe os valores recebidos pelo Município através dos programas governamentais. Da mesma forma, elucidou o que é o FUNDEB e os valores recebidos pelo Município a título de FUNDEB. O procurador ainda apresentou os Conselhos de Controle Social que são responsáveis pela fiscalização destes recursos recebidos. Igualmente, afirmou que o maior agente fiscalizador dos recursos públicos é o cidadão e apresentou o site Fiscalize Também, que é um website da Escola Superior do Ministério Público da União para a população fiscalizar o investimento de verbas públicas em várias áreas, bem como o sítio do MPEduc, onde o cidadão poderá acompanhar as fases de execução do Projeto.

Por derradeiro, o procurador da República trouxe o resultado dos questionários aplicados aos gestores municipais, diretores das escolas e presidentes dos conselhos sociais para apurar, num primeiro momento, a situação da educação no Município.

Na sequência, a equipe de cerimonial explicou a dinâmica dos trabalhos da Audiência Pública, elucidando que o uso da palavra para os representantes da comunidade escolar estava condicionado ao tempo hábil de 10 (dez) minutos.

Iniciando a fase de pronunciamento dos componentes dos Conselhos de Controles Sociais, o Sr. Nedson Ortega, representante do FUNDEB do Município de Rio Brilhante/MS, trouxe alguns dados numéricos das receitas e despesas do Município a título do FUNDEB dos anos de 2013 e 2014. Revelou que os Conselheiros têm dificuldades para se reunirem mensalmente por conta de seus afazeres particulares.

Posteriormente, a representante e membro do Conselho da Alimentação Escolar de Rio Brilhante, Roseane Nantes, apresentou as atribuições e composição do CAE, aduzindo que os membros do CAE visitam periodicamente as escolas e, caso venham a encontrar alguma irregularidade, elaboram um relatório, que é repassado para a Secretaria Municipal de Educação.

Na sequência, Marcelo Massacot Rodrigues, presidente do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Rio Brilhante, afirmou que uma das maiores dificuldades que os professores e a escola encontram é a ausência dos pais, da família na vida escolar dos alunos.

Logo após, Eleci Gonçalves Serra Leite, presidente do SIMTED de Rio Brilhante, pontuou que os repasses das verbas a título de PDDE chegam com atraso e parcelado nas escolas. Por conseguinte, as escolas não conseguem oferecer uma educação básica com qualidade. Exemplificou que há escolas que não tem aulas por falta de água, porquanto as caixas d'águas não suportam a demanda. Ao final, ressaltou a importância da participação da família na vida escolar do aluno.

Em seguida, o Secretário Municipal de Educação, Denílson Alher, afirmou que os pais jogaram o paternalismo e o cuidado dos filhos nas mãos da escola. Pontuou que o Município de Rio Brilhante tem trabalhado para a melhoria da educação básica, porém aduziu que a educação da rede municipal tem muito a melhorar e, para isso, o Município precisa da participação dos professores, bem como dos demais servidores da educação dialogando e trazendo propostas de melhorias.

Finalizando as falas dos representantes da comunidade escolar, Soraya Regina de Hungria Cruz, Superintendente de Planejamento e Apoio Institucional, representando a Secretaria de Estado de Educação, asseverou que a comunidade escolar e os pais dos alunos precisam se preocupar com os índices do IDEB da mesma forma como se preocupam com a falta de alimentação nas escolas, pois a função precípua da escola é ofertar educação.

Encerradas as falas dos representantes da comunidade escolar, passou-se à fase de debates. Iniciando-se esta fase, a Promotora de Justiça, Dra. Rosalina, esclareceu que o período de indagações do público presente na audiência, por meio das fichas disponibilizadas pelo cerimonial, fora encerrado. Outrossim, franqueou o tempo hábil de 03 (três) minutos para cada resposta das questões elaboradas pelo público e dirigidas aos componentes da mesa.

Passou-se às leituras das questões elaboradas pelo público presente, através de fichas disponibilizadas na audiência. Os questionamentos, no geral, estavam relacionados: a) repasses de verbas públicas para o Município a título de PNATE; b) superlotação de sala de aula; c) violência nas escolas; d) aspectos estruturais; e) qualidade do ensino; f) participação dos familiares dos alunos nas escolas; g) inclusão nas escolas; h) segurança no trânsito aos arredores das escolas; etc.

À medida em foram sendo lidas, as perguntas foram respondidas pelo Secretário de Educação do Município, que afirmou que Rio Brilhante passou a receber recurso do PNATE a partir de agosto de 2015. Afirmou que o Município conta com uma média de 25 a 29 alunos por sala de aula, todavia se tiverem salas lotadas, serão poucas. Também elucidou que o Município de Rio Brilhante cumpre o piso salarial dos profissionais de educação.

Quanto à inclusão de pessoas com deficiência nas escolas, o Secretário de Educação asseverou que o Município ainda está amadurecendo a forma de tratamento desses alunos especiais. Aduziu que os profissionais de educação não sabem como lidar com esses alunos, porquanto não tem treinamento para tanto.

Instada a se manifestar sobre a violência e o uso do aparelho celular pelos alunos no âmbito escolar, a Promotora de Justiça esclareceu que a Câmara de Vereadores de Rio Brilhante votou uma lei, de autoria do Promotor da Infância e Juventude de Campo Grande/MS, Dr. Sérgio Harfouche, que visa coibir a indisciplina e a violência dentro das escolas, na qual a própria instituição aplicará medidas para disciplinar o aluno, ressalvados os casos de maior gravidade, que serão encaminhados ao Ministério Público. Quanto ao uso do aparelho celular pelos alunos, a Promotora incentivou as escolas consignarem em seus regimentos normativas quanto ao uso e eventuais formas de sanções por transgressões às regras impostas.

O procurador da República, Dr. Pedro Gabriel, constatou que as indagações eram, em sua maioria, quanto às indisciplinas dos alunos, ao que respondeu que cabe aos pais a educação primeira dos filhos e, posteriormente, à escola. Ressaltou a importância do projeto do Dr. Harfouche, que foi aprovado para implementação em Rio Brilhante, o que melhorará a essa questão de indisciplinas nas escolas. Questionado quanto ao uso de aparelhos

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 41 celulares e acesso às redes sociais pelos alunos, o procurador ressaltou que cabe às escolas acompanharem as novidades tecnológicas e disponibilizá-las para auxiliarem no aprendizado dos alunos.

Em resposta a outro questionamento, o procurador da República ainda propôs que a Secretaria de Educação se aproximasse da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Tutelar, criando uma rede para melhor atender as demandas escolares.

Outrossim, tendo em vista que em Rio Brilhante há empresas que impactam diretamente no Município, como usinas sucroalcooleiras, o Dr. Pedro Gabriel recomendou que a Secretaria de Educação convidasse os diretores dessas empresas para, caso recebam investimento do BNDES, investirem as verbas que são destinadas às atividades sociais nas escolas com o fito de estimularem a participação dos familiares na vida dos alunos, bem como nas atividades que visem combater a indisciplina dos educandos.

Por derradeiro, o Secretário de Educação, Denilson Alher, respondeu a uma pergunta que versava sobre as iniciativas do Município para a capacitação dos profissionais da educação para o enfrentamento de problemas sociais como as drogas, violências e acusações de abusos sexuais dentro das escolas. O Secretário afirmou que o Município não tem nenhum programa que ofereça essa capacitação, contudo se comprometeu a estudar uma forma de trazer esse treinamento aos profissionais de educação do Município.

Encerrando os trabalhos, às 22 horas, o Procurador da República, Dr. Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, fez suas considerações finais agradecendo a presença das pessoas presentes na Audiência Pública, acentuando que este é apenas o início de um grandioso Projeto e esclareceu que as dúvidas remanescentes serão sanadas através do e-mail da Promotoria de Justiça de Rio Brilhante. Por derradeiro, reforçou a importância dos profissionais da educação e da população em geral acessarem ao site e divulgarem o MPEduc, bem como a necessidade do apoio de pessoas voluntárias para participarem e acompanharem a execução do Projeto nas escolas.

Nada mais houve a ser registrado. Eu, Juliana Nunes Quevedo Roberto, Estagiária de Direito registrada sob a matrícula nº 31.411, lotada no 2º Ofício da Procuradoria da República no município de Dourados-MS, finalizo a presente ata, lavrada em seis folhas sem emendas ou rasuras, que foi elaborada com espeque na mídia constante à f. 62, do Inquérito Civil nº 1.21.001.000372/2014-54, contendo a gravação integral da Audiência Pública “Ministério Público Pela Educação – MPEDUC – Escola com Participação”.

PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONÇALVES

Procurador da República

JULIANA NUNES QUEVEDO ROBERTO Estagiária de Direito

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 5009| PORTARIA Nº 58, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.

129 da Constituição da República, e: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a titularidade da promoção do inquérito civil e, ainda que não de forma exclusiva, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85);

Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP, notadamente o que dispõem os artigos 2º, §7º, e artigo 5º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;

Considerando a necessidade apurar eventual dificuldade de abastecimento da rede de saúde pública de Curvelo com soro e vacina antirrábica;

Determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 1.22.011.000078/2015-77, fruto de conversão do procedimento administrativo de mesmo número, ordenando, para tanto:

a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil; b) remessa de cópia desta Portaria, via sistema Único, para publicação em veículo oficial, à 1ª CCR/MPF. c) cumprimento do despacho proferido nesta data. Fica designada para funcionar como Secretária neste feito Márcia Regina da Fonseca, Técnica Administrativa, sem prejuízo da

atuação de outro servidor em substituição.

ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 5014| PORTARIA Nº 59, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.

129 da Constituição da República, e: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a titularidade da promoção do inquérito civil e, ainda que não de forma exclusiva, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 42 meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85);

Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP, notadamente o que dispõem os artigos 2º, §7º, e artigo 5º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;

Considerando a necessidade de apurar a regularidade na execução do Contrato de Repasse OGU n. 0400.362-42; Determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 1.22.011.000071/2015-55, fruto de conversão do procedimento administrativo

de mesmo número, ordenando, para tanto: a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil; b) remessa de cópia desta Portaria, via sistema Único, para publicação em veículo oficial, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Fica designada para funcionar como Secretária neste feito Márcia Regina da Fonseca, Técnica Administrativa, sem prejuízo da

atuação de outro servidor em substituição.

ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6234| PORTARIA Nº 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com fundamento no inciso III do art.

129 da Constituição, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985; Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a Notícia de Fato nº 1.22.001.000351/2015-82, que contém avaliação dos portais de transparência referentes aos

Municípios de Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piraúba, Rio Novo e Rio Pomba, bem como os repasses de recursos federais pertinentes;

Determina a instauração de inquérito civil, pelo prazo de 01 (um) ano, com o objetivo de verificar a adequação dos portais de transparência referentes aos Municípios de Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piraúba, Rio Novo e Rio Pomba, devendo os autos retornarem conclusos na sequência.

Registre-se, autue-se e publique-se a presente Portaria, que deverá ser afixada no local de costume. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

MARCELO BORGES DE MATTOS MEDINA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 10302| PORTARIA Nº 133, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais

e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de maio de 1993, e:

Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal;

Considerando que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil, consoante Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA:

1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.22.003.000097/2015-01 em INQUÉRITO CIVIL, para verificar por que algumas empresas vêm produzindo medicamentos em embalagens idênticas, ocasionando possíveis equívocos na sua administração por profissionais de enfermagem;

2) a comunicação imediata à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça.

CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 10307| PORTARIA Nº 134, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais

e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de maio de 1993, e:

Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal;

Considerando que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil, consoante Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA:

1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.22.003.000098/2015-47 em INQUÉRITO CIVIL, para verificar por que algumas empresas vêm produzindo equipos enterais e parenterais de conexões similares, podendo colocar em risco a vida de pacientes;

2) a comunicação imediata à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça.

CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES

Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 43 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 43265|

DESPACHO DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.22.000.002560/2015-71

Trata-se de Notícia de Fato autuada com o fito de apurar possível ocorrência de fraudes em listas de apoiamento a Partido Político em formação, qual seja, o Partido dos Estudantes.

É o relatório. Verificando o término do prazo para conclusão da Notícia de Fato, determino sua conversão em Procedimento Preparatório Eleitoral,

nos termos do artigo 3º da Portaria PGR/MPF n.º 499/2014.

PATRICK SALGADO MARTINS Procurador Regional Eleitoral

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 5697| PORTARIA Nº 20, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal, e; a) considerando o rol das atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, inciso VII, alínea “c”, e no artigo 7º, inciso I da Lei Complementar 75/93; c) considerando que se trata de procedimento instaurado a partir da Tomada De Contas Especial, promovida pelo Tribunal de Contas

da União, em desfavor da sra. Odileida Amaral de Sousa Sampaio, em razão de irregularidades constatadas na execução do Contrato de Repasse 198.520-56/2006, Siafi 571.283, celebrado entre a União e o referido município para a construção de 80 unidades habitacionais populares para famílias carentes;

d) considerando o disposto no artigo 2º, § 7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, § 4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, § 6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, § 1º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 1.23.003.000359/2015-91, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que se determina:

1 - Autuação da presente Portaria como INQUÉRITO CIVIL; 2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério

Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

3- Oficiar ao TCU, solicitando cópia da íntegra do processo de Tomada de Contas Especial, TC 010.080/2013-9, enviar cópia do ofício de fl. 04.

CYNTHIA ARCOVERDE RIBEIRO PESSOA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 5695| PORTARIA Nº 21, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal, e; a) considerando o rol das atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, inciso VII, alínea “c”, e no artigo 7º, inciso I da Lei Complementar 75/93; c) considerando a necessidade de verificar a regularidade da atuação dos órgãos responsáveis em relação ao reassentamento das

famílias remanejadas em razão da desintrusão da Terra Indígena Arara da Volta Grande; d) considerando o disposto no artigo 2º, I da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em

vista a necessidade de apurar o noticiado nos autos; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 1.23.003.000684/2015-54, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que

se determina: 1 - Autue-se a presente Portaria como INQUÉRITO CIVIL; 2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)

do Ministério Público Federal, para os fins previstos no art. 6º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

CYNTHIA ARCOVERDE RIBEIRO PESSOA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2818| PORTARIA Nº 26, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no art.

129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e:

Considerando que tramita nesta Procuradoria da República em Paragominas/PA o Procedimento Preparatório nº 1.23.006.000061/2014-71, destinado a apurar as constatações da Auditoria do SUS 13701, realizado no município de Irituia/P, com o objetivo de verificar o cumprimento do art. 4º da Lei n. 8.142/90;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 44: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 44

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incluindo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros direitos e interesses sociais difusos;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, III da CF;

Considerando o teor da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF de 06.04.2010;

Considerando que foi expedida Recomendação por este Parquet, em 16/09/2015, ao município de Irituia/PA, na pessoa de seu Prefeito Municipal, para que adote providências para sanar as irregularidades apontadas às fls. 20 e 20v do Procedimento Preparatório nº 1.23.006.000061/2014-71, no prazo de sessenta dias;

Considerando que há necessidade de acompanhamento da Recomendação, uma vez que o prazo determinado ainda não findou; Considerando o permissivo contido no artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010 do CSMPF; Resolvo converter o Procedimento Preparatório nº 1.23.006.000061/2014-71 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o fim de

apurar os fatos. Vinculo o feito à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Isto posto, determino: 1) Acautelem-se os autos aguardando a resposta à Recomendação ou o transcurso do prazo; 2) com a resposta ou transcurso, retornem os autos conclusos. AUTUE-SE e REGISTRE-SE esta Portaria com os documentos pertinentes; COMUNIQUE-SE a instauração, mediante remessa de

cópia do presente ato, à 5ª CCR/MPF; PUBLIQUE-SE o ato, na forma do art. 5º, VI, da Res. 87/2006, do CSMPF, e do art. 7º, §2º, I, da Res. 23/2007, do CNMP; AFIXE-SE a presente Portaria no mural da Procuradoria da República no Município de Paragominas-PA (art. 4º, VI, da Res. 23/2007, do CNMP).

EDGARD DE ALMEIDA CASTANHEIRA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 10498| PORTARIA Nº 49, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no art.

129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constantes nos autos do Procedimento Preparatório - PP nº1.23.002.000377/2014-01, instaurado em razão do recebimento dos resultados da Auditoria nº 14385 promovida pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde na Secretaria Municipal de Saúde (DENASUS) de Monte Alegre/PA entre 25/05 e 05/06/2014.

Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido auto administrativo, pelo que: Determina-se: I – Autue-se a portaria de instauração do Inquérito Civil; II – Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do Ministério Público Federal (art.

6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF;

III – Feitos os registros e anotações de praxe, oficie-se ao representante para que remeta a documentação, em 30 dias, que embasou as constatações consignadas no relatório de auditoria em apreço.

RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 10554| PORTARIA Nº 50, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no art.

129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e

Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constantes nos autos do Procedimento Preparatório - PP nº 1.23.002.000094/2015-31, instaurado para analisar as declarações prestadas pelo senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS, o qual noticia que o INSS/Santarém estaria dificultando o acesso dos agricultores à aposentadoria como trabalhador rural, mesmo comprovando 15 anos de atividade rural, exigindo que sejam sócios do sindicato dos trabalhadores rurais para poder iniciar o atendimento, negando até o agendamento da entrevista.

Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido auto administrativo, pelo que: Determina-se:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 45: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 45

I – Autue-se a portaria de instauração do Inquérito Civil; II – Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do Ministério Público Federal (art.

7º da Resolução nº 77/2004, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; (art. 7º da Resolução nº 77/2004, do CSMPF).

III – Feitos os registros e anotações de praxe, determino a adoção da seguinte diligência: Oficie-se o INSS para que informe se a servidora Maria Doroteia Vital Farias respondeu ou responde algum Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD, em caso positivo, que informe o objeto de investigação.

RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 5051| PORTARIA Nº 99, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III,

da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF); CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública

aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000013/2015-73 instaurado a partir do termo de declarações de JOSEMAR ELIAS DA COSTA, por meio do qual noticia que o de fazendas denominado “Rio Vermelho” esta gradativamente adentrando a área pertencente ao Lote 92 do Assentamento Escalada do Norte e que o INCRA tem ficado inerte quanto a providências, mesmo após diversas denúncias;

CONSIDERNADO a ausência de resposta ao Ofício n° 263/2015/2°OFICIO encaminhado ao INCRA; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, bem como que a adoção de outras medidas instrutórias, como a expedição

de notificações e a requisição de documentos e/ou de informações, pressupõem a conversão dos presentes autos em inquérito civil público, de acordo com o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, com o artigo 8º da Lei Complementar n.º 75/93, bem como com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução/CSMPF nº 87/2010.

RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração dos fatos acima relatados, promovendo-se a responsabilidade civil pelos prejuízos ambientais àquela área;

Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino: 1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000013/2015-

73, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria; 2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 1ª Câmara de

Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;

3) que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificando-se nos autos e restituindo-os, se necessário;

4) reitere-se o ofício n° 263/2015 (fl. 15), com cópia da representação e com as advertências de praxe; Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil deverão ser acompanhados de

cópia da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP nº 59/2010.

Após, retornem os autos para deliberação acerca das medidas a serem adotadas para o acompanhamento dos fatos em questão.

LUISA ASTARITA SANGOI Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 5058| DESPACHO DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.23.005.000003/2014-57

O presente procedimento foi instaurado a partir do do Ofício n° 032/2014 GAB/DSEI KAIAPÓ-PA, contendo solicitação de intervenção deste órgão ministerial, com vistas à obtenção de alimentação direta enteral para uma criança indígena residente na Aldeia Kriny, de 06 (seis) anos de idade, portadora de Neuropatia Crônica (anoxia neonatal), o que inclui os equipamentos para a administração da dieta e de fórmula enteral infantil polimérica, cujo pleito não fora respondido pela Secretaria de Saúde do Município de Bannach/PA e pela Secretaria Estadual de Saúde do Pará.

Como diligência inicial, oficiou-se a Secretaria de Saúde do Município de Bannach/PA e a Secretaria Estadual de Saúde do Pará, requisitando informações sobre os procedimentos adotados diante da demanda apresentada.

A Secretaria Estadual de Saúdo do Pará, através do ofício n° 697/2014 (fl. 20), informou que a demanda que lhe foi requisitada já havia sido adquirida e que estaria sendo encaminhado ao DSEI Kaiapó em Redenção. Salientando ainda que, ciente da demora da aquisição do produto e da necessidade do paciente, providenciou um produto similar que possuiam em estoque, encaminhando-o em 10/02/2014 ao DSEI Kaiapó.

O ofício encaminhado à Secretaria de Saúde do Município de Bannach/PA, mesmo após reiterado, não foi respondido até o presente momento.

Diante das informações encaminhadas pela Secretaria Estadual de Saúdo do Pará foi oficiado ao DSEI Kaiapó para que se manifestasse quanto ao cumprimento da demanda, porém, até o presente momento não houve resposta.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 46

É o relatório. Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal

– CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo devido, tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto;

Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF, o presente inquérito civil. Dê-se ciência à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para publicidade deste ato,

conforme disposto no art. 16º da resolução nº 87, de 2006, do CSMPF; Para dar continuidade as diligências, determino: 1. reitere-se ofício n° 844/2014 (fl. 31) encaminhado ao DSEI Kaiapó em Redenção-PA; Após, retornem os autos conclusos ao Gabinete.

LUISA ASTARITA SANGOI Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PA - 5010| DESPACHO DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.23.001.000038/2011-83

Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo devido, tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto;

Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF, o presente inquérito civil. Dê-se ciência à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para publicidade deste ato,

conforme disposto no art. 16º da resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.

LUISA ASTARITA SANGOI Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 1881| PORTARIA Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do

art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985; Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

DETERMINA: 1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação

dos municípios sob atribuição da PR/PRM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

VICTOR CARVALHO VEGGI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 1885| PORTARIA Nº 19, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

O Dr. Renan Paes Felix, Procurador da República em atuação na PRM Monteiro /PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro

na Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,

RESOLVE Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal e arts. 6º, VII, b, e 38, I, da Lei Complementar n. 75/93, Inquérito Civil

– IC, cujo objeto consiste em apurar a prática de ato de improbidade administrativa consistente no retardamento do cumprimento de ordem judicial proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Monteiro/PB, exarada no âmbito do processo n° 0500.702-48.2014.4.05.8203, ajuizada por Liliane Félix da Silva em face da União.

Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se, por meio eletrônico, à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão (1ª Câmara), conforme o caso, em observância

ao art. 6º da resolução n. 87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução n. 87/2006;

II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.

RENAN PAES FELIX Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 47 ##ÚNICO: | EXTRA-PB - 8707|

PORTARIA Nº 96, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O Dr. Bruno Barros de Assunção, Procurador da República, lotada na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

RESOLVE: Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 4º da

Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, o Procedimento Preparatório n. Procedimento Preparatório n. 1.24.001.000039/2015-14 em INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, instaurado a partir de documentação encaminhada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Queimadas/PB, referente ao Acórdão AC2-TC 02631/14, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado no Processo 09442/08, que identificou irregularidades na execução de obras no Município de Fagundes/PB, exercício 2007, durante a gestão de GILBERTO MUNIZ DANTAS.

Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº

23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF; II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, através do Sistema Único, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006, enviando cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;

III. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 – CSMPF.

IV. Após, retornem os autos ao Setor Jurídico, para aguardar resposta às diligências requisitadas no Despacho em anexo.

BRUNO BARROS DE ASSUNÇÃO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 7560| PORTARIA Nº 154, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.24.002.000286/2015-19

O Dr. Djalma Gusmão Feitosa, Procurador da República atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,

RESOLVE Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, a Notícia

de Fato em epígrafe em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar denúncia sobre possíveis desvios de verbas públicas praticadas pelo ex-prefeito de Brejo do Cruz, Francisco Dutra Sobrinho), por irregularidades no convênio de nº 701137/2008, celebrado com o Ministério do Turismo com o objetivo da realização de Festa Natalina do ano de 2012.

Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da

resolução nº 87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.

DJALMA GUSMÃO FEITOSA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 20363| PORTARIA Nº 283, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

PP nº 1.24.000.000746/2015-11

O Procurador da República Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto, designado para atuar no 3º Ofício da PR/PB pela Portaria PGR nº 198 de 2015, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução n.º 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal,

RESOLVE: Instaurar o competente Inquérito Civil – IC com o objetivo de apurar denúncia de Sra. Fernanda Samylla da Silva Santos contra o

Hospital Universitário Lauro Wanderley, pela realização do Concurso Público – Edital 03/2014, apesar ainda da existência de vagas para nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público – Edital Reitor nº 93/2011.

Registrada esta portaria, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: 1. Autue-se conforme art. 4º da Resolução n.º 87, do CSMPF; 2. Proceda-se à comunicação da instauração do presente IC à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 3. Anotações necessárias quanto ao prazo;

SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO Procurador da República

(Atuando em substituição ao 3º Ofício)

##ÚNICO: | EXTRA-PB - 20445| RECOMENDAÇÃO Nº 82, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal, previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal

e na Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75/93;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 48

CONSIDERANDO os termos do artigo 23, incisos III e VI da Constituição Federal, segundo os quais compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”;

CONSIDERANDO que, em seu artigo 225, a Carta Magna declara que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que se aplica ao Direito Ambiental o princípio da precaução, segundo o qual, diante da ameaça de danos sérios ao ambiente, ainda que não existam provas científicas que estabeleçam um nexo causal entre uma atividade e os seus efeitos, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a sua ocorrência;

CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o inquérito civil nº 1.24.000.000822/2013-26, visando a investigar possíveis irregularidades decorrentes da prática do esporte denominado kitesurf pelos frequentadores da Escola Bodete de Kitesurf, situada em Intermares, Cabedelo/PB, prática esportiva que oferece riscos aos banhistas e coloca em perigo os ninhos e filhotes de tartaruga, visto que a área é de desova;

CONSIDERANDO que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, ao realizar vistoria no local onde o esporte é desenvolvido, embora tenha concluído que dito esporte não interfere negativamente na procriação das tartarugas marinhas, sugeriu práticas que podem minimizar os impactos sobre as desovas e áreas vegetadas;

CONSIDERANDO que a promoção de medidas de proteção ambiental é de responsabilidade não apenas dos entes da federação, mas de toda a coletividade;

RESOLVE RECOMENDAR à Escola Bodete de Kitesurf, com base no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, que: a) juntamente com os órgãos responsáveis, proceda às marcações visíveis dos locais dos ninhos durante as temporadas reprodutivas; b) divulgue, entre os frequentadores da referida escola e também entre aqueles que praticam o esporte na região, a existência das áreas de desova; c) oriente os praticantes do esporte a evitar a região mais alta da praia, conhecida como supra-litoral, para a preparação e montagem dos equipamentos; e, d) utilizem bandeiras para delimitar a área de pouso e decolagem, bem como placas informativas para indicar a prática do esporte na região, mantendo-as sempre em ordem.

Deverá este órgão ministerial ser informado, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o acatamento da recomendação.

WERTON MAGALHÃES COSTA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38088| PORTARIA Nº 806, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar a Procuradora da República Cristiana Koliski Taguchi para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/União da Vitória e de competência da Vara Federal de União da Vitória, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 1º a 02 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 1º a 04 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PR/PR.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38096| PORTARIA Nº 807, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar o Procurador da República Lucas Bertinato Maron para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Francisco Beltrão e de competência da Vara Federal de Francisco Beltrão, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 05 a 06 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Foz do Iguaçu.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38095| PORTARIA Nº 808, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar o Procurador da República Luis Wanderley Gazoto para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Campo Mourão e de competência da Vara Federal de Campo Mourão, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 05 a 09 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 05 a 11 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Umuarama.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38089| PORTARIA Nº 809, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 49: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 49

Designar o Procurador da República Alexandre Halfen da Porciúncula para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Pato Branco e de competência da Vara Federal de Pato Branco, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 05 a 09 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 05 a 11 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Foz do Iguaçu.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38093| PORTARIA Nº 810, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar a Procuradora da República Leticia Pohl Martello para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/União da Vitória e de competência da Vara Federal de União da Vitória, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 05 a 09 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 05 a 11 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PR/PR.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38097| PORTARIA Nº 811, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar a Procuradora da República Daniela Caselani Sitta para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Pato Branco e de competência da Vara Federal de Pato Branco, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 13 a 16 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 12 a 18 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Foz do Iguaçu.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38098| PORTARIA Nº 812, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar o Procurador da República Alexandre Halfen da Porciúncula para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Guarapuava e de competência da Vara Federal de Guarapuava, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 13 a 16 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 12 a 18 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Foz do Iguaçu.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38099| PORTARIA Nº 813, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar o Procurador da República Luiz Antonio Ximenes Cibin para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Jacarezinho e de competência da Vara Federal de Jacarezinho, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 13 a 16 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 12 a 18 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Londrina.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38102| PORTARIA Nº 814, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar o Procurador da República Daniel Holzmann Coimbra para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Paranaguá e de competência da Vara Federal de Paranaguá, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 14 a 16 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PR/PR.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 50 ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38104|

PORTARIA Nº 815, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar a Procuradora da República João Vicente Beraldo Romão para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Guarapuava e de competência da Vara Federal de Guarapuava, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 19 a 23 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 19 a 25 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PR/PR.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38100| PORTARIA Nº 817, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar a Procuradora da República Indira Bolsoni Pinheiro para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/União da Vitória e de competência da Vara Federal de União da Vitória, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 13 a 16 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 12 a 18 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Francisco Beltrão.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38103| PORTARIA Nº 818, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar o Procurador da República Alexandre Halfen da Porciúncula para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Pato Branco e de competência da Vara Federal de Pato Branco, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 19 a 23 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 19 a 25 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Foz do Iguaçu.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38091| PORTARIA Nº 819, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar a Procuradora da República Yara Queiroz Ribeiro da Silva Sprada para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Guarapuava e de competência da Vara Federal de Guarapuava, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 05 a 09 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 05 a 11 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PR/PR.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38106| PORTARIA Nº 824, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar o Procurador da República Luis Wanderley Gazoto para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Guaíra e de competência da Vara Federal de Guaíra, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 28 a 30 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 28 de outubro a 02 de novembro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Umuarama.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38105| PORTARIA Nº 826, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 51: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 51

Designar o Procurador da República Robson Martins para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Paranavaí e de competência da Vara Federal de Paranavaí, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 21 a 23 de outubro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Umuarama.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38107| PORTARIA Nº 828, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:

Designar o Procurador da República Osvaldo Sowek Junior para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Paranaguá e de competência da Vara Federal de Paranaguá, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 29 a 30 de outubro de 2015, bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 28 a 02 de novembro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Ponta Grossa.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 3982| PORTARIA N° 25, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato – NF 1.25.009.000259/2015-31

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985, considerando:

1. o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 2. a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto

7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; 3. que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; 4. que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de 2015 tem como

objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

Resolve converter a Notícia de Fato referida em epígrafe em Inquérito Civil, tendo por objeto os mesmos fatos. Assim, determina-se: 1. o registro e a autuação desta Portaria e demais documentos da notícia de fato convertida. 2. a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Combate à Corrupção), no prazo de 10 (dez)

dias (art. 6º da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010), para ciência, bem como para solicitar que tome as providências necessárias à publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal (art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010).

3. a juntada da avaliação em anexo, referente ao Portal da Transparência do município em questão.

LUÍS WANDERLEY GAZOTO1 Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 3983| PORTARIA N° 26, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato – NF 1.25.009.000271/2015-45

O Ministério Público Federal, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985, considerando:

1. o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 2. a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto

7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; 3. que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; 4. que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de 2015 tem como

objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

Resolve converter a Notícia de Fato referida em epígrafe em Inquérito Civil, tendo por objeto os mesmos fatos. Assim, determina-se: 1. o registro e a autuação desta Portaria e demais documentos da notícia de fato convertida. 2. a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Combate à Corrupção), no prazo de 10 (dez)

dias (art. 6º da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010), para ciência, bem como para solicitar que tome as providências necessárias à publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal (art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010).

3. a juntada da avaliação em anexo, referente ao Portal da Transparência do município em questão.

LUÍS WANDERLEY GAZOTO1 Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 3984| PORTARIA N° 27, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985, considerando:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 52: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 52

1. o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 2. a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto

7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; 3. que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; 4. que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de 2015 tem como

objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

Resolve converter a Notícia de Fato referida em epígrafe em Inquérito Civil, tendo por objeto os mesmos fatos. Assim, determina-se: 1. o registro e a autuação desta Portaria e demais documentos da notícia de fato convertida. 2. a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Combate à Corrupção), no prazo de 10 (dez)

dias (art. 6º da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010), para ciência, bem como para solicitar que tome as providências necessárias à publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal (art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010).

3. a juntada da avaliação em anexo, referente ao Portal da Transparência do município em questão.

LUÍS WANDERLEY GAZOTO1 Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38722| PORTARIA N° 30, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, e: a) considerando o Procedimento Preparatório nº 1.25.003.005906/2015-51, que apura o não fornecimento, pelo Sistema Único de

Saúde, do medicamento Herceptin (nome comercial Trastuzumabe), indicado para o tratamento de câncer, a pacientes com doença metastática HER-2 positivo;

b) considerando que o medicamento foi incorporado ao SUS através da Portaria SAS nº 73, de 30 de janeiro de 2013, a qual estabelece protocolo de uso do Herceptin na quimioterapia do câncer de mama HER-2 positivo inicial e localmente avançado, mas o medicamento não faz parte do rol disponibilizado pelo SUS para tratamento paliativo de câncer mamário;

c) considerando que o relatório médico de fls. 07 a 09, segundo o qual o Herceptin “tem papel estabelecido no uso para câncer de mama metastático “HER-2 positivo”, com evidência científicas de que proporciona aumento da taxa de resposta, de sobrevida livre de progressão e de sobrevida global;

d) considerando que o não fornecimento do medicamento Herceptin para os casos de câncer de mama metastático “HER-2 positivo” pode representar lesão ao direito à saúde dos pacientes que necessitem da droga;

e) considerando que o caso individual noticiado no presente procedimento preparatório já foi encaminhamento para atendimento pela Defensoria Pública da União;

f) considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF);

g) considerando que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, especialmente os relativos as ações e serviços de saúde, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (LC 75/93, art. 2º, 5º, “a”);

h) considerando que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou informações, pressupõem a existência de um procedimento administrativo e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, objetivando a regular e legal coleta de elementos para posterior adoção das providências

necessárias ao esclarecimento e sanação das irregularidades acima apontadas, bem como subsidiar eventuais ações judicais e extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.

NOMEAR os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente. Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil. Cadastre-se o presente inquérito civil com o seguinte resumo: PRDC. SAÚDE. CÂNCER. OBJETO: Apurar o não fornecimento,

pelo Sistema Único de Saúde, do medicamento Herceptin(nome comercial Trastuzumabe), na quimioterapia do câncer de mama metastático “HER-2 positivo”. REQUERIDO(A): Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.

Após, adotem-se as seguintes providências: (i) OFICIE-SE à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, enviando cópia do Relatório Médico do Hospital do Câncer

de Cascavel, REQUISITANDO-SE, no prazo de 60 dias (LC 75/93, art. 8º, § 5º), informações sobre: a) os motivos do não fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do medicamento Herceptin(nome comercial Trastuzumabe), na quimioterapia do câncer de mama metastático “HER-2 positivo”, uma vez que já houve decisão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de incorporar o medicamento em questão no SUS para o tratamento do câncer de mama localmente avançado, conforme a Portaria nº 18, de 25 de julho de 2012; b) o número de ações individuais promovidas contra a União no ano em curso (2015), para o fornecimento do medicamento em questão, para o tratamento do câncer de mama metastático “HER-2 positivo”.

(ii) OFICIE-SE ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti, enviando cópia do Relatório Médico do Hospital do Câncer de Cascavel, REQUISITANDO-SE, no prazo de 60 dias (LC 75/93, art. 8º, § 5º), informações sobre: a) se o Hospital Ministro Costa Cavalcanti, que é habilitado como CACON, utiliza o medicamento Herceptin(nome comercial Trastuzumabe) no tratamento câncer de mama metastático “HER-2 positivo”; b) se o medicamento Herceptin(nome comercial Trastuzumabe) tem seu uso respaldado em literatura médica atual na quimioterapia do câncer de mama metastático “HER-2 positivo”; c) qual é o grau de incidência de câncer de mama metastático “HER-2 positivo” dentro do universo de pacientes diagnosticados com câncer (pequena, média ou grande); d) se existe medicamento similar ou alternativo ao medicamento Herceptin(nome comercial

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 53: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 53 Trastuzumabe), fornecido pelo Sistema Único de Saúde, na quimioterapia do câncer de mama metastático “HER-2 positivo”, indicando quais em caso positivo; e) quais os benefícios para o tratamento do paciente com câncer de mama metastático “HER-2 positivo” mediante o uso do medicamento em questão; f) outros esclarecimentos que entender pertinentes.

(iii) OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Saúde (9ª Regional de Saúde de Foz do Iguaçu), enviando cópia do Relatório Médico do Hospital do Câncer de Cascavel, REQUISITANDO-SE, no prazo de 60 dias (LC 75/93, art. 8º, § 5º) informações sobre a quantidade de ações individuais promovidas contra o Estado do Paraná no ano em curso (2015), para o fornecimento do medicamento Herceptin(nome comercial Trastuzumabe), para o tratamento do câncer de mama metastático “HER-2 positivo”;

(iv) JUNTE-SE aos autos o Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC – 08.

Aos ofícios expedidos no bojo deste inquérito civil deve ser anexada cópia desta Portaria. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins

previstos nos arts. 5º, VII, 6º e 16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

DANIELA CASELANI SITTA

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 38109| PORTARIA Nº 282, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do

art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985; Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

DETERMINA: 1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação

dos municípios de Campo Magro/PR e Quatro Barras/PR, sob atribuição da PR/PR ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

JOSÉ SOARES FRISCH Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 43452| PORTARIA Nº 229, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II,

da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e

Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;

Considerando que o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000907/2015-00 foi instaurado com base em representação formulada por aluno da Universidade Federal de Pernambuco, pela qual relata falhas nos serviços prestados no restaurante universitário da UFPE, localizado no Campus de Recife/PE, notadamente quanto à precariedade de espaço físico, falta de mesas e cadeiras, grande tempo de espera para atendimento e filas formadas sob o sol;

Considerando a necessidade de aprofundar as investigações, especialmente quanto aos noticiados projetos destinados à descentralização do restaurante universitário e à ampliação de suas instalações;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000907/2015-00 em inquérito civil, determinando: 1. Registro e autuação do presente, assinalando como objeto do Inquérito Civil: “apurar notícia de irregularidades no restaurante

universitário da Universidade Federal de Pernambuco, localizado no Campus Recife/PE, consistente na precariedade de estrutura para atendimento da atual demanda de estudantes”;

2. Remessa de cópia da presente portaria ao Naop/PFDC, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).

No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a secretaria deste gabinete realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Como medida instrutória determino o retorno dos autos à Diciv/PR-PE, para cumprimento do que foi determinado no despacho de fl. 26.

EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JUNIOR

Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 54 ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 43456|

PORTARIA Nº 230, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e

Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;

Considerando que o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000911/2015-60 foi instaurado a partir de representação formulada por moradores da Vila Madalena, localizada no Loteamento Nova Boa Vista I e II, no Município de Nazaré da Mata/PE, por meio da qual relatam possível afronta ao direito de moradia pela Caixa Econômica Federal;

Considerando a necessidade de aprofundar as investigações; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.0031672014-74 em inquérito civil, determinando: 1.Registro e autuação do presente, assinalando como objeto do Inquérito Civil: “Apurar notícia de possível afronta, pela Caixa

Econômica Federal, ao direito de moradia dos que residem na Vila Madalena, localizada no Loteamento Nova Boa Vista I e II, no Município de Nazaré da Mata/PE “;

2. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 1ª CCR/MPF, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);

No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve-se realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Como providência instrutória, determino o retorno dos autos à DICIV para acompanhar o prazo do Ofício nº 5.910/2015/GAB/PR PJC.

Decorrido o prazo estabelecido sem resposta, voltem os autos imediatamente conclusos para análise. Cumpra-se.

EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JUNIOR Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72291|

PORTARIA Nº 1.325, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a licença-prêmio da Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS no período de 23 a 30 de outubro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS estará usufruindo licença-prêmio no período de 23 a 30 de outubro de 2015, resolve:

Art. 1º Excluir a Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS, no período de 23 a 30 de outubro o de 2015, da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ GOMES RIBERTO SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72288| PORTARIA Nº 1.327, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a Portaria PR-RJ Nº 1161/2015 suspendendo as férias da Procuradora da República ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES no período de 24 a 28 de novembro de 2015 excluindo-a, neste período, da distribuição de feitos urgentes e audiências.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES solicitou a suspensão de suas férias, marcadas anteriormente para o período de 09 a 28 de novembro de 2015 (Portaria PR-RJ Nº 1161/2015, publicada no DMPF-e Nº 166 – Extrajudicial de 04 de setembro de 2015, página 40), no período de 24 a 28 de novembro de 2015 para participar de reunião dos coordenadores criminais e do Encontro Nacional da 2ª CCR, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 1161/2015 suspendendo as férias da Procuradora da República ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES no período de 24 a 28 de novembro de 2015 excluindo-a, neste período, da distribuição de feitos urgentes e audiências, observando-se a devida compensação.

Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 55 ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72287|

PORTARIA Nº 1.330, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Exclui o Procurador da República RODRIGO DA COSTA LINES da distribuição de todos os feitos e audiências no período de 05 de outubro a 18 de novembro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Portaria PGR/MPF nº 778 de 28 de setembro de 2015 que desonera integralmente, no período de 05 de outubro a 18 de novembro de 2015, o Procurador da República RODRIGO DA COSTA LINES das atribuições do seu ofício na PR-RJ, resolve:

Art. 1º Excluir o Procurador da República RODRIGO DA COSTA LINES da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados no período de 05 de outubro a 18 de novembro de 2015.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72285| PORTARIA Nº 1.331, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Altera parcialmente a Portaria PR-RJ Nº 1160/2015 e suspende a distribuição de todos os feitos no primeiro dia útil anterior à licença prêmio da Procuradora da República ANA LÚCIA NEVES MENDONÇA ROMO.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a licença-prêmio da Procuradora da República ANA LÚCIA NEVES MENDONÇA ROMO., no período de 09 a 18 de dezembro de 2015 (Portaria PR-RJ Nº 1160/2015, publicada no DMPF-e - Extrajudicial de 03 de setembro de 2015, página 39) e considerando solicitação da Procuradora da República ANA LÚCIA NEVES MENDONÇA ROMO, resolve:

Art. 1º Suspender a distribuição de todos os feitos à Procuradora da República ANA LÚCIA NEVES MENDONÇA ROMO no primeiro dia útil anterior ao período de licença prêmio de 09 a 18 de dezembro de 2015.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72283| PORTARIA Nº 1.332, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre férias da Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS no período de 25 de novembro a 04 de dezembro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS solicitou fruição de férias no período de 25 de novembro a 04 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Excluir a Procuradora da República ANA CRISTINA BANDEIRA LINS, no período de 25 de novembro a 04 de dezembro de 2015, da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.

Parágrafo Único. Suspender a distribuição de todos os feitos nos dois dias úteis anteriores ao período de férias. Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72282| PORTARIA Nº 1.333, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a licença-prêmio da Procuradora da República ANA LÚCIA NEVES MENDONÇA ROMO no período de 27 de novembro a 04 de dezembro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República ANA LÚCIA NEVES MENDONÇA ROMO estará usufruindo licença-prêmio no período de 27 de novembro a 04 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Excluir a Procuradora da República ANA LÚCIA NEVES MENDONÇA ROMO, no período de 27 de novembro a 04 de dezembro de 2015, da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.

Art. 2º Suspender a distribuição de todos os feitos à Procuradora da República ANA LÚCIA NEVES MENDONÇA ROMO no primeiro dia útil anterior ao período de licença prêmio de 27 de novembro a 04 de dezembro de 2015.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 56 ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72281|

PORTARIA Nº 1.334, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Altera parcialmente a Portaria PR-RJ N° 1160/2015 cancelando as férias da Procuradora da República JOANA BARREIRO BATISTA no período de 09 a 18 de dezembro de 2015.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República JOANA BARREIRO BATISTA solicitou cancelamento de suas férias, anteriormente marcadas para o período de 09 a 18 de dezembro de 2015 (Portaria PR-RJ N° 1160/2015, publicada no DMPF-e – Extrajudicial de 03 de setembro de 2015, Página 39), resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ N° 1160/2015 cancelando as férias da Procuradora da República JOANA BARREIRO BATISTA no período de 09 a 18 de dezembro de 2015.

Art. 2º Registre-se, publique-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 6823| PORTARIA Nº 15, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Instauração de Inquérito Civil a partir do Procedimento Preparatório – PP n° 1.30.008.000052/2015-14

A Procuradoria da República no Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções institucionais e, Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República; Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; Considerando a incumbência prevista no art. 7º, I, da aludida Lei Complementar; Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Município

de Resende-RJ; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; Considerando o disposto na Resolução nº 87, de 03.08.2006, alterada pela Resolução nº 106, de 06.04.2010, ambas editadas pelo

Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, Resolve: Converter o Procedimento Preparatório nº 1.30.008.000052/2015-14 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido

no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, e no art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Descrição resumida dos fatos investigados: Procedimento instaurado a partir de cópias extraídas do Inquérito Civil n°

1.30.008.000024/2013-27 para se apurar possíveis irregularidades no contrato de repasse de verbas para a urbanização de assentamentos precários no bairro Jardim das Acácias, no Município de Porto Real/RJ – Contrato n° 0233.562-18/2007.

Estabelece a título de diligências iniciais: Acautelar os autos no Setor Jurídico pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo em vista as informações prestadas pela CEF, no sentido de confirmar a aprovação da reprogramação das metas com base nos fundamentos apresentados pela Prefeitura de Porto Real, mas que ainda restam pendências a serem atendidas para que as obras sejam iniciadas

Determina a publicação desta Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Resende - RJ, nos termos do que prevê o art. 4º, VI, c/c art. 7º, IV, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006.

Ordena, ainda, que seja comunicada a Douta 5ª Câmara de Coordenação Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, § 2º, I e II, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006.

Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático com a seguinte ementa: INQUÉRITO CIVIL – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO CONTRATO DE REPASSE PARA A URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS – JARDIM DAS ACÁCIAS – MUNICÍPIO DE PORTO REAL/RJ - CONTRATO N° 0233.562-18/2007.

PAULO SÉRGIO FERREIRA FILHO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 6899| PORTARIA Nº 35, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pela Procuradora da República que a esta subscreve, no cumprimento das

atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 1º, inciso I, c/c artigo 8º, § 1º, ambos da Lei Federal nº 7.347/1985 e pelo artigo 6º, inciso VII, alínea 'b', c/c artigo 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar Federal nº 75/1993, e

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 30/2014/SAG-ANA, elaborada pela ANA – Agência Nacional de Águas (Notícia de Fato nº 1.30.008.000177/2015-36), a qual aponta possível omissão e/ou morosidade por parte do CEIVAP – COMITÊ DE INTEGRAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL e de outras entidades/órgãos componentes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no que tange à promoção da revisão dos mecanismos e valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, objetos de transposição para a Bacia Hidrográfica do Rio Guandu, bem como quanto à promoção de correção/atualização dos preços cobrados pelo uso dos recursos hídricos das referidas bacias, conforme os objetivos estabelecidos pela Lei Ordinária Federal nº 9.433/1997 e pela Lei Ordinária Estadual nº 4.247/2003;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 57: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/48878/... · irregularidade consistente na demora no agendamento de perícia

DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 57

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, que deverá estar concluído no prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e o artigo 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

a) Ao Setor Jurídico para: a.1) Autuar e registrar consignando a seguinte ementa: “INQUÉRITO CIVIL – DIREITOS SOCIAIS E FISCALIZAÇÃO DE ATOS

ADMINISTRATIVOS EM GERAL – COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS DA BACIA DO RIO PARAÍBA DO SUL OBJETO DA TRANSPOSIÇÃO PARA A BACIA DO RIO GUANDU – OMISSÃO E/OU MOROSIDADE DA REVISÃO DOS MECANISMOS E VALORES – defasagem dos preços cobrados – CEIVAP (CEIVAP – COMITÊ DE INTEGRAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL) – OUTRAS Entidades/órgãos do Sistema nacional de recursos hídricos”.

a.2) Comunicar a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal solicitando que providencie a publicação no Diário Oficial da União.

a.3) Publicar esta Portaria no átrio desta Procuradoria. b) Ao Apoio ao Gabinete para: b.1) Expedir ofícios dirigidos ao CEIVAP – COMITÊ DE INTEGRAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO

SUL, ao COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO GUANDU e ao CNRH – CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS consignando requisição para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação quanto ao teor da Nota Técnica nº 30/2014/SAG-ANA, elaborada pela ANA – Agência Nacional de Águas, que aponta a necessidade de revisão dos mecanismos e valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, objetos de transposição para a Bacia Hidrográfica do Rio Guandu, bem como quanto à promoção de correção/atualização dos preços cobrados pelo uso dos recursos hídricos das referidas bacias, conforme os objetivos estabelecidos pela Lei Ordinária Federal nº 9.433/1997 e na Lei Ordinária Estadual nº 4.247/2003.

IZABELLA MARINHO BRANT

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 8375| PORTARIA Nº 86, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Unidade: Procuradoria da República no Município de Volta Redonda

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o teor da representação enviada a esta Procuradoria da República, pela Câmara dos Vereadores do Município de Valença, no sentido de que seja investigado o procedimento de compra de medicamentos em que algumas empresas estariam sendo beneficiadas em detrimento ao regular procedimento licitatório;

RESOLVE a Procuradora da República que a presente subscreve, oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fundamento na Lei Complementar nº 75/93, a fim de verificar eventual prática de improbidade administrativa, consistente na irregularidade de aquisição de medicamentos pelo Município de Valença.

Para isso, DETERMINA-SE: - seja arquivada cópia da presente portaria em pasta própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações pertinentes

no cadastro informatizado da Procuradoria da República; seja encaminhado, por meio eletrônico, comunicado ao respectivo órgão de revisão, informando a instauração do presente

procedimento preparatório, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Cumpra-se.

RODRIGO TIMÓTEO DA COSTA E SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 72485| PORTARIA N° 456, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que este subscreve, com lastro nos arts.127 caput

e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar 75/93; e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007, de 17 de setembro doo Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a proximidade da data prevista para finalização e a necessidade de se dar prosseguimento à apuração no

Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001046/2015-36. RESOLVE : a) Converter o Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001046/2015-36 em Inquérito Civil, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação

e Revisão, com a seguinte ementa: “Possíveis irregularidades decorrentes da contratação direta, sem licitação, da empresa executora das obras necessárias para o suprimento de energia elétrica para o Parque Olímpico da Barra. Item VI.3: Linhas de Transmissão e Subestações dos Parques Olímpicos/RJ. Processo nº TC-011.169/2013-3”;

b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI e 7º § 2º, I e II da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;

c) Após, voltem-me.

SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 58 ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 5286|

DESPACHO DE 25 DE SETEMBRO DE 2015

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N.º 1.30.001.000188/2015-58

Considerando a necessidade de continuar com as investigações encetadas, determino a prorrogação deste procedimento preparatório, nos termos da Resolução nº 23/2007 do CNMP.

Sem prejuízo, estabelecer contato telefônico com o órgão destinatário do ofício de fl. 131, reiteração de documento anterior. Questionar sobre eventuais respostas e certificar.

MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 5269| DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.30.020.000309/2015-61

Cuida-se de notícia de fato que relata suposto descumprimento de portaria do Ministério das Comunicações, que trata da obrigatoriedade das emissoras de televisão exibirem quantidade mínima de horas semanais de programação contendo audiodescrições1. Segundo o representante, a TV Bandeirantes e a Rede CNT estriam infringindo a norma, o que o levou a registrar uma reclamação junto ao Ministério das Comunicações, o que não surtiu o efeito esperado.

Cumpre observar que o sistema de audiodescrição consiste em importante instrumento de acesso aos meios de comunicação para os deficientes visuais. Com este desiderato, a Portaria nº 188, de 24 de março de 2010, do Ministério das Comunicações, fixou um cronograma gradativo de implementação de horas mínimas de veiculação de programação das emissoras com o sistema de audiodescrição, até 2020, ocasião em que as emissoras de sinais abertos digitais deverão apresentar, no mínimo, 20 horas semanais de programação como audiodescrição.

Considerando o fato relatado pelo representante, no sentido de que algumas emissoras não estriam se adequando às obrigações estabelecidas na referida portaria, impõe iniciar procedimento preparatório com objetivo de aferir as medidas que estão, ou que podem ser adotadas pelo Ministério das Comunicações, com o propósito de fazer cumprir os termos da Portaria em destaque.

Assim, diante da necessidade de apurar os fatos descritos, determino a instauração de procedimento preparatório, vinculado à PFDC, lançando-se no Sistema Único a seguinte ementa:

“Apurar o cumprimento dos termos da Portaria nº 188, de 24 de março de 2010, do Ministério das Comunicações - obrigatoriedade de programação mínima das emissoras de TV aberta com sistema de audiodescrição -, bem como a fiscalização implementada pelo Ministério das Comunicações”.

Como providência inicial, determino a expedição de ofício à Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações para que esclareça: (i) como é implementada a fiscalização das emissoras de TV quanto ao cumprimento da Portaria nº 188, de 24 de março de 2010; (ii) se há notícia de descumprimento de tal obrigação pelas emissoras de TV; (iii) em caso positivo, quais foram as medidas adotadas por este Ministério das Comunicações; e (iv) quais são as medidas ou sanções ainda disponíveis para o caso de descumprimento da obrigação em questão.

MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ##ÚNICO: | EXTRA-RN - 3229|

PORTARIA Nº 45, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) Procurador(a) da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,

Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.28.200.000002/2015-09 em Inquérito Civil, visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar eventuais irregularidades no âmbito cível.

DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Visa apurar conflito de legitimidade entre a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar em trecho da Rodovia Federal, BR-427, em Caicó/RN, que passa por processo de municipalização.

POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): DNIT-RN e Prefeitura municipal de Caicó. AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: 15° Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal Comunique-se à Egrégia 1° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para

conhecimento e publicação. Após, entre em contato com a prefeitura de Caicó, para cobrar resposta do ofício de fls. 77.

BRUNO JORGE RIJO LAMENHA LINS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 23269| PORTARIA Nº 76, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 59

d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de realização de novas diligências; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.000261/2015-88, em Inquérito Civil Público de igual numeração,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Visa monitorar a qualidade do abastecimento de água no Município de Baía Formosa, tendo por origem o Rio Curimataú, de

propriedade da União. Determina, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente

ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007. Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 23266| PORTARIA Nº 77, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de realização de novas diligências; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.000300/2015-47, em Inquérito Civil Público de igual numeração,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Visa apurar as causas de ausência de balneabilidade de praias do Litoral do Rio Grande do Norte conforme recente coleta do Programa

Água Azul. Determina, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente

ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007. Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 23262| PORTARIA Nº 78, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de realização de novas diligências; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.000417/2015-21, em Inquérito Civil Público de igual numeração,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Visa apurar ocupação indevida e corte de manguezal em área de patrimônio da União. Determina, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente

ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007. Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 23216| PORTARIA Nº 79, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de realização de novas diligências; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.000364/2015-48, em Inquérito Civil Público de igual numeração,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 60

Visa apurar irregularidades ambientais concernentes em construção em área de preservação permanente, e sem licenciamento ambiental válido por parte da empresa INTERNAC MURIÚ ETERNAL SUN LTDA.

Determina, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007.

Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RN - 23264| PORTARIA Nº 80, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de realização de novas diligências; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.28.000.000362/2015-59, em Inquérito Civil Público de igual numeração,

tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP n. 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Visa apurar irregularidades ambientais ocorridas em área localizada entre as Praias de Graçandu e Genipabu, na qual ocorreria

degradação indevida de dunas com auxílio de máquina retroescavadeira, local esse onde haveria, ainda, a desova de tartarugas. Determina, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente

ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007. Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 8879| PORTARIA Nº 78, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO: a) a remessa do Ofício nº 342/2015 – 2ª PJ Cível, oriundo da Promotoria de Justiça de Carazinho, encaminhando o Inquérito Civil nº

00743.00016/2015, instaurado para apurar a suposta ausência de entrega domiciliar de correspondências pelos Correios nos Bairros Aeroclube/Loteamento Planalto, no Município de Carazinho/RS (fl. 03);

b) que ao serviço postal, de responsabilidade da União, nos termos do art. 21, X, CF c/c art. 2º da Lei nº 6.538/78, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do consumidor, conforme art. 3º da Lei nº 8.078/90;

c) que compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, entre os quais os relativos ao consumidor, nos termos da Lei Complementar n° 75/93, art. 6º, inc. VII, “c”; e art. 129, inc. III, da Constituição da República;

d) o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e) o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; RESOLVE: Converter a presente Notícia de Fato nº 1.29.004.001190/2015-63 em Inquérito Civil, nos termos do art. 2°, II, da Resolução CNMP

n° 23/2007 e art. 4º, II da Resolução nº 87/2006 do CSMPF; Determinar: I. Registro e autuação da presente Portaria do Inquérito Civil vinculado à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, registrando-se como objeto: “Apurar suposta ausência de entrega domiciliar de correspondências pelos Correios nos bairros Aeroclube/Loteamento Planalto no Município de Carazinho/RS”;

II. Remessa de cópia da presente portaria à 3ª CCR, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, solicitando-lhe a sua publicação, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006;

III. Publicação de cópia desta portaria no site da PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF; IV. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção desta Procuradoria da República

no Município de Passo Fundo/RS, atendendo ao disposto no art. 4º, inciso VI, e art. 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007; Ainda, a fim de serem observados o art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007 e o art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006 do CSMPF,

deve ser feito o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Inquérito Civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

FREDI ÉVERTON WAGNER

Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 61 ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 9539|

PORTARIA Nº 85, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição Federal, e do art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a proteção do patrimônio público;

Considerando que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;

Considerando a instauração do inquérito policial nº 5006028-41.2015.4.04.7107 para apurar supostas irregularidades praticadas por um prestador de serviços terceirizado, na Delegacia de Polícia Federal em Caxias do Sul, em processo de Alteração de Dados de Arma;

Considerando a autuação, nesta Unidade do MPF, da notícia de fato n. 1.29.002.000427/2015-17 a partir do inquérito policial mencionado, e que os fatos ali apurados podem constituir, na esfera cível, atos de improbidade administrativa, RESOLVE:

Instaurar, com base no que dispõe a Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público, Inquérito Civil, vinculado ao 2º Ofício – Controle Externo da Atividade Policial desta Procuradoria da República no Município de Caxias do Sul, tendo por objeto a apuração dos referidos fatos.

Proceda-se às anotações e registros pertinentes em razão do quanto deliberado na presente Portaria, inclusive a conversão da notícia de fato em Inquérito Civil.

Comunique-se à à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a instauração deste Inquérito Civil Público, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a publicação da presente Portaria, conforme previsto no Art. 16, § 1º, I desta Resolução;

Acautelem-se os autos por 90 dias. Transcorrido o prazo, junte-se aos autos consulta processual do inquérito policial nº 5006028-41.2015.4.04.7107, para verificar eventual ajuizamento de ação penal.

SÔNIA CRISTINA NICHE

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 37664| PORTARIA Nº 280, DE 2 DE AGOSTO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.29.000.003286/2014-15

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, CONSIDERANDO

a notícia de que a operadora de telefonia TIM estaria condicionando a adesão a um plano mensal fixo para a compra de um nano-chip (impedindo a aquisição do nano-chip sem a adesão de seus consumidores a tal plano), caraterizando-se venda casada;

que o Código de Defesa do Consumidor considera a venda casada como prática abusiva, nos termos do art. 39, I; que compete à Agência Nacional de Telecomunicações, órgão regulador das telecomunicações, fiscalizar e sancionar a prestação dos

serviços de telecomunicações nos regimes público e privado1, nos termos do art. 19, VI e XI, da Lei 9.472/972; que o Ministério Público Federal tem atribuição para apurar os fatos noticiados, em razão do que dispõe o art. 37, I, LOMPU, c/c art.

109, CF, dada a participação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) na avaliação da suposta lesão ou ameaça de lesão a direitos difusos; RESOLVE, com fundamento no art. 7º, I, da LC 75/933, instaurar inquérito civil tendo por objeto apurar a atuação fiscalizatória da

ANATEL para prevenir e sancionar a prática de venda casada pela operadora TIM, relacionada à suposta exigência da adesão de seus consumidores a um plano mensal fixo de telefonia móvel para que possam comprar nano-chips.

Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino: 1) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie a conversão em inquérito civil desta notícia de fato, juntando esta

portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria; 2) que a Secretária dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie a solicitação de publicação desta portaria no Diário Oficial, nos termos

dos arts. 6º e 16 da Res. CSMPF 87/06, bem como a notificação da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, ambas por meio do Sistema Único. Certifique-se.

ESTEVAN GAVIOLI DA SILVA

Procurador da república

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 37463| PORTARIA Nº 371, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015

Instaura Inquérito Civil nº 1.29.000.000711/2014-14

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o recebimento do Of. Dir/Fisc. nº 1743/2014, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), noticiando irregularidades em empresa de serviços médicos;

CONSIDERANDO que o CREMERS tem natureza de autarquia federal; CONSIDERANDO que o Hospital de Viamão/RS, em que pese sua natureza privada, atende pelo SUS; CONSIDERANDO que o adequado funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços

de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CF; e artigo 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos sobre a adoção das medidas pertinentes, pelo próprio CREMERS, no sentido de apurar e punir os atos dos médicos e da empresa de serviços médicos que estariam agindo de forma irregular;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 62

CONSIDERANDO que esgotado o prazo máximo de tramitação do procedimento preparatório, nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2010;

DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos nesta Portaria, para a coleta de elementos destinados a formação de convicção ministerial acerca dos fatos objeto de apuração, tendo como objeto verificar a adoção das medidas pertinentes, pelo CREMERS, no sentido de apurar e punir os atos dos médicos e da empresa de serviços médicos que estariam agindo de forma irregular. Para tanto, determino:

a) a autuação da presente Portaria, mantendo-se a numeração original do expediente, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução CSMPF nº 87/2006;

b) o encaminhamento de cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça de Viamão; c) a expedição de ofício ao CREMERS, nos termos que seguem.

CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 22766| DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.31.000.000834/2015-88.Assunto: Apurar a ausência de informações atualizadas sobre dados dos alunos no Portal da Faculdade FIMCA, além de irregularidades contidas pela referida Instituição de Ensino Superior relacionadas ao FIES.

Trata-se de Procedimento Preparatório inaugurado nesta Ofício objetivando apurar a ausência de informações atualizadas sobre dados dos alunos no Portal da Faculdade FIMCA, além de irregularidades contidas pela referida Instituição de Ensino Superior relacionadas ao FIES.

O Sr. Milton de Moraes Pereira, estudante do curso de medicina na Instituição de Ensino Superior – IES FIMCA, por meio de Financiamento Estudantil – FIES, oriundo da Fundação Educacional de Criciúma, Santa Catarina (manifestação 20150022282, PR-RO-00008202/2015) denunciou a IES FIMCA por não cumprir devidamente com o dever assumido no contrato (informar sobre os rendimentos do aluno; precariedade nas informações contidas no atestado de matrícula, das disciplinas a qual foi matriculado no semestre; alteração das informação dos rendimentos sem prévia comunicação do acadêmico; ausência de documentação ou registro de notas e rendimentos do aluno; negativa de requerimento feito pelos alunos para ter vista de registro físico de notas e rendimentos), afirma ainda, que atualmente os contratos do FIES são viciados tendo em vista que é possível o aditamento do FIES, sendo que o mesmo só pode ser realizado se o acadêmico tiver um aproveitamento mínimo de 75% no semestre anterior.

A IES FIMCA, por meio de parecer pedagógico emitidos pela Instituição, invalidou todas as disciplinas cursadas na Instituição de origem, bem como reprovou o acadêmico, ora denunciante, em todos os períodos que foi matriculado, no entanto aditou, em todos os semestres o contrato de financiamento estudantil do mesmo.

Destaque-se que as razões que impediram o prosseguimento das investigações no prazo estabelecido foram/são as mais diversas, citando-se o fato de a signatária ter atuado exclusivamente na PRE/RO no processo eleitoral de 2014, bem como, após este período, oficiar em todos os processos perante a 5ª Vara Federal (especializada em causas agrárias e ambientais) e nos quais o Parquet atua como custos legis na Seção Judiciária de Rondônia, a cumulação na representação da 3ª, da 4ª CCR e da PRE/RO na PR/RO, a complexidade dos procedimentos e inquéritos civis e, principalmente, a ausência de um quadro auxiliar compatível com a exorbitante demanda.

Dessa forma, considerando-se que o prazo para conclusão das diligências nesse procedimento já se encerrou, prorrogo o prazo do presente procedimento por mais 90 (noventa) dias, a contar desta data, nos termos do artigo 4º, §1º, da Resolução CSMPF nº 87, de 17/09/2007, com as alterações adotadas pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010.

Proceda-se aos registros de praxe, com a devida comunicação à E. 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o fim de que, naquele âmbito, seja analisada e deferida a prorrogação de prazo acima enunciada. Ressalta-se que devem os autos ser mantidos nesta Procuradoria da República, permitindo-se assim a continuidade da investigação até a conclusão ou até que sobrevenha decisão denegatória da aludida prorrogação.

Para a continuidade das investigações, determino: 1. Oficie-se a IES FIMCA, solicitando esclarecimentos sobre o fato denunciado, e informação dos procedimentos adotados para o

aditamento dos contratos do FIES; 2. Oficie-se ao MEC, solicitando as seguintes informações: 1) qual o procedimento que deve ser adotada na utilização do FIES, com

foco na hipótese de troca de instituição, na vigência do contrato, pelo contratante; 2) quanto aos aditamentos dos contratos: quem faz os aditamentos, em qual período, qual o prazo, quais requisitos devem ser preenchidos pelo contratante/acadêmico para que o contrato seja aditado; 3) por quem e como é feito o controle e fiscalização dos aditamentos de contratos do FIES; 4) da atual situação da IES FIMCA como interveniente/mantenedora nos contratos do FIES, ou seja, se cumpre os requisitos para ocupar esse polo livremente; 5) Responder de forma clara e objetiva todos os itens, um a um.

3. Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise.

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 22854| DESPACHO DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.31.000.001339/2013-29. Assunto: Apurar eventual conduta abusiva na prestação do serviço de táxis a partir do Aeroporto Internacional de Porto Velho/RO.

Trata-se de Inquérito Civil instaurado visando apurar eventual conduta abusiva na prestação do serviço de táxis a partir do Aeroporto Internacional de Porto Velho/RO.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 63

As razões que impediram o seu término no prazo estabelecido foram/são as mais diversas, citando-se o fato de ter atuado exclusivamente na PRE/RO no processo eleitoral de 2014, bem como, após este período, oficiar em todos os processos perante a 5ª Vara Federal (especializada em causas agrárias e ambientais) e nos quais o Parquet atua como custos legis na Seção Judiciária de Rondônia, a cumulação na representação da 3ª, da 4ª CCR e da Procuradoria Regional Eleitoral na PR/RO, a complexidade dos procedimentos e inquéritos civis e, principalmente, a ausência de um quadro auxiliar compatível com a exorbitante demanda.

Por fim, considerando que o prazo para conclusão das diligências nesse inquérito encerrou-se no dia 21/10/2015, prorrogo o prazo do presente procedimento por mais 1 (um) ano, a contar desta data, nos termos do artigo 9º da Resolução CNMP 23, de 17/09/2007, com as alterações adotadas pela Resolução 35/2009, bem como segundo o disposto no artigo 15, da Resolução CSMPF 87, de 06/04/2010 alterada pela Resolução CSMPF 106, de 06/04/2010.

Proceda-se aos registros de praxe, encaminhando uma cópia do presente despacho, por mensagem eletrônica, à eg. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o fim de que naquele âmbito seja analisada e deferida a prorrogação de prazo acima enunciada.

Ressalto que devem os autos ser mantidos nesta Procuradoria da República, permitindo-se assim a continuidade da investigação até a conclusão ou até que sobrevenha decisão denegatória da aludida prorrogação.

Aproveitando a oportunidade, determino as seguintes diligências: a) Reitere-se (ou expeça-se, se não foi enviado) o ofício número 153. b) Deve ser entregue em mãos pelo setor de transportes ao Prefeito ou quem lhe fizer ás vezes (ou lhe represente) c) Certificar recebimento Cumprido o expediente, voltem os autos conclusos para deliberação.

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1452|

PORTARIA Nº 22, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II e III, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e,

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, com o objetivo de esclarecer, solucionar ou aclarar fatos a respeito de interesse, direito ou bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 129, VI, da CF e art. 8°, § 1°da Lei 7.347/85);

CONSIDERANDO notícia de eventuais anormalidades no programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida” no empreendimento “Residencial Augusto Fenski”, localizado no município de Rio do Sul/SC;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.33.016.000018/2015-21 em inquérito civil, determinando: 1. Providencie-se os registros de praxe no sistema Único, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos

nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; 2. Advindo resposta ao Ofício nº 278/2015 – GAB/PRM/RIO DO SUL/SC, ou transcorrido o prazo fixado, voltem conclusos.

LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 7847| PORTARIA Nº 50, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

DETERMINA: 1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação

dos municípios sob atribuição da PR/PRM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONÇALVES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 7871| PORTARIA Nº 51, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 64

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

DETERMINA: 1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação

dos municípios sob atribuição da PR/PRM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONÇALVES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 7877| PORTARIA Nº 52, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do

art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985; Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do

Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de

2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;

DETERMINA: 1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação

dos municípios sob atribuição da PR/PRM ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONÇALVES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4147| PORTARIA Nº 73, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 129, 216 e 225 da Constituição Federal, artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93 e os termos da Lei nº 7.347/85 que

conferem ao Ministério Público Federal atribuição para instaurar Inquérito Civil e propor Ação Civil Pública visando à tutela do meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico e dá outras providências, bem como o disposto na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010, que preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação;

o exaurimento do prazo para a conclusão da Notícia de Fato nº 1.33.007.000192/2015-82, instaurada para apurar a realização de construção no Cabo de Santa Marta, na município de Laguna/SC;

a necessidade de continuidade das diligências investigatórias; RESOLVE: Instaurar INQUÉRITO CIVIL, cujo objeto é: “CÍVEL. AMBIENTAL. TUTELA COLETIVA. SUPOSTA IRREGULARIDADE DE

CONSTRUÇÃO. CABO DE SANTA MARTA. LAGUNA/SC. ORIGEM: REPRESENTAÇÃO GENÉRICA E ANÔNIMA DE CIDADÃO PRM-TBA-SC-00002650/2015”, DETERMINANDO as seguintes medidas:

a) a publicação da presente portaria no sistema ÚNICO, nos moldes dos arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP; b) a afixação desta Portaria na primeira página do IC; c) a remessa à SUBJUR para adequação de capa e registro; d) a expedição de ofício à Polícia Militar Ambiental para que realize vistoria no local dos fatos; d.1) encaminhe-se anexa ao ofício

cópia colorida da imagem de satélite de fl. 03 e cópia da fl. 05, para subsidiar a localização; d.2) Prazo para atendimento: 20 dias.

DANIEL RICKEN Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4156| PORTARIA Nº 74, DE 7 OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, e CONSIDERANDO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 65

o disposto nos artigos 129, 216 e 225 da Constituição Federal, artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93 e os termos da Lei nº 7.347/85 que conferem ao Ministério Público Federal atribuição para instaurar Inquérito Civil e propor Ação Civil Pública visando à tutela do meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico e dá outras providências, bem como o disposto na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010, que preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação;

a representação oriunda do Portal do Cidadão nº: 20150046006, que dá conta de edificação irregular sobre dunas na Rua Manoel Florentino Machado, em frente à Portaria 1 do Porto de Imbituba, rente à Praia da Vila. Fundos da Pousada Jangadeiro;

a expedição de ofício à PMA – OF./PRMT/Nº: 854/2015-GAB2, solicitando vistoria no local dos fatos, que ainda pende cumprimento; o término do prazo para a conclusão da Notícia de Fato nº:1.33.007.000188/2015-14, sem esgotamento das investigações; RESOLVE: Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objeto “CÍVEL. TUTELA COLETIVA. MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO. APP. PORTAL

DO CIDADÃO Nº: 2015 004 6006”. Determinar as seguintes medidas: a) a publicação da presente portaria no sistema ÚNICO, nos moldes dos arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP; b) a afixação desta Portaria na primeira página do IC; c) a remessa à SUBJUR para adequação da capa; d) aguarde-se por mais quinze dias o cumprimento do ofício de fl. 04, após, reitere-se.

DANIEL RICKEN Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4158| PORTARIA Nº 75, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 129, 216 e 225 da Constituição Federal, artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93 e os termos da Lei nº 7.347/85 que

conferem ao Ministério Público Federal atribuição para instaurar Inquérito Civil e propor Ação Civil Pública visando à tutela do meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico e dá outras providências, bem como o disposto na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010, que preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação;

trata-se de Procedimento Preparatório nº 1.33.007.000010/2015-13 autuado a partir de representação dando conta da suposta venda de lotes no Loteamento Figueirinha, objeto da ACP nº 5004644-39.2012.404.7207, pela empresa Constructil.

em diligência preliminar, agendou-se a oitiva dos representantes, a fim de que fossem obtidas maiores informações sobre os fatos narrados, com termos de declarações juntados às fls. 05/08;

a recomendação remetida ao Município de Jaguaruna para que, nos casos de pedido de ligação de energia elétrica, não se aceite o protocolo da inicial de usucapião, exigindo-se decisão judicial própria e, ademais, para que comprove o cumprimento do que foi determinado na alínea “b” da decisão proferida nos autos da ACP nº 5004644-39.2012.404.7207, sob pena de se requerer a aplicação da multa lá disposta;

a resposta apresentada pelo Município de Jaguaruna, às fls. 23 e ss., dando conta que os técnicos do Departamento de Planejamento Urbano aprovaram e emitiram 7 (sete) Alvarás de Licença para Construir, no Loteamento Figueirinha nos moldes a Lei nº 008/2014, Código de Obras e Edificações e com Laudo do Instituto Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna – IMAJ; os quais foram emitidos com o protocolo inicial de usucapião;

o exaurimento do prazo para a conclusão do procedimento e a necessidade de continuidade das diligências investigatórias. RESOLVE: Instaurar INQUÉRITO CIVIL, cujo objeto é: “CÍVEL. TUTELA COLETIVA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E LIGAÇÃO DE

ENERGIA SUPOSTAMENTE IRREGULARES. LOTEAMENTO DA FIGUEIRINHA. EMPRESA CONSTRUCTIL. ACP Nº 5004644-39.2012.4.04.7207. JAGUARUNA/SC.”, DETERMINANDO as seguintes medidas:

a- publicação da presente portaria no sistema ÚNICO, nos moldes dos arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP; b- a afixação desta Portaria na primeira página do IC; c- a remessa à SUBJUR para adequação da 'cor' da capa, bem como a anotação do objeto indicado; d- agende-se reunião, conforme solicitado à fl. 25.

DANIEL RICKEN Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 36663| PORTARIA Nº 250, DE 1° DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato nº 1.33.000.002717/2015-84. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função

institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 66 difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;

CONSIDERANDO a existência da Notícia de Fato nº 1.33.000.002717/2015-84 versando sobre suposta concessão irregular de benefícios previdenciários no âmbito do Núcleo de Combate à Corrupção e Patrimônio Público da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO desta Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos.

Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OBJETO DE ACÓRDÃO DO TCU. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. ;

b) a comunicação, via Sistema Único, desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação;;

c) o cumprimento do despacho de 24, datado de 16/09/2015.

ANDRÉ STEFANI BERTUOL Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4688| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 28 DE JULHO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.33.002.000422/2013-91

Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais disponibilizados com base no Termo de Compromisso nº 082/2009, em razão das fortes chuvas ocorridas em setembro/2009, aos municípios da região, cujas prestações de contas não foram aprovadas .

O referido procedimento teve origem no ofício nº PR/SC/GABPC/ Nº3636/2013, que encaminhou cópia do ofício nº GAB36/PRR4/Nº1222/2013 e documentos anexos, em especial, cópia do Termo de Compromisso nº 82/2009 e relatórios de inspeção nº 002/2011 e nº 018/2011.

Segundo o relatório inspeção 002/2011-JGSP, de fevereiro/2011, acostado às fls.15-23, a calamidade atingiu toda a extensão do Estado de Santa Catarina no sentido Oeste-Leste, ocasionando vítimas em cerca de 70 cidades. Devido ao grande número de vítimas e de cidades atingidas, cuja inspeção demandaria um prazo muito maior que o disponível, a mesma foi realizada primeiramente nos municípios de Guaraciaba, Anchieta, Galvão, São Domingos, Santa Cecília, Monte Castelo e Barra Velha.

Da relação acima, apenas os municípios de Galvão e São Domingos pertencem à área geográfica de atribuição da Procuradoria da República em Chapecó, desta forma, foram instaurados os procedimentos extrajudiciais nº 1.33.002.000109/2012-72 e 1.33.002.000110/2012-05, respectivamente, para apurar as irregularidades apontadas pelo referido relatório.

Dando continuidade às inspeções, com o objetivo de avaliar tecnicamente a situação existente em relação à execução de meta física dos objetivos pactuados no Convênio com o Governo do Estado de Santa Catarina, foi elaborado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil o Relatório de Inspeção nº 018/2011, fls. 24-71.

Mais abrangente, inspecionou 20 (vinte) novos municípios atingidos pelo desastre, dos quais, Abelardo Luz, Novo Horizonte, Coronel Martins e Ipuaçu são pertencentes à área de atribuição desta PRM, resultando na instauração dos procedimentos nº 1.33.002.000111/2012-41, 1.33.002.000112/2012-96, 1.33.002.000114/2012-85 e 1.33.002.000113/2012-31, respectivamente, também para apurar as irregularidades específicas apontadas pelo segundo relatório de inspeção da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

Nesse passo, conforme anexo do decreto nº 2.603, de 10/09/2009, fls.8 a 10, restou a apuração de possíveis irregularidades nos municípios de Bom Jesus, Entre Rios, Jupiá, Ouro verde e Quilombo, que fazem parte da atribuição da PRM-Chapecó, e não tiveram seus chefes do poder executivo reeleitos para o mandato 2013-2016.

Para cuidar desses municípios, instaurou-se o presente procedimento e, em 25/09/2013, oficiou-se à Secretaria da Defesa Civil do Estado de Santa Catarina, para que encaminhasse a prestação de contas com o respectivo parecer, entre outros.

Em resposta parcial, a Secretaria encaminhou a prestação de contas, fls. 107-227, sem contudo, juntar o parecer conclusivo da análise da prestação de contas.

Oficiou-se então, em outubro/2013, à Secretaria de Defesa Civil de SC e ao Ministério da integração Nacional, solicitando, a ambos, cópia do parecer conclusivo de análise da prestação de contas do Termos de Compromisso nº 82/2009, especialmente no que diz respeito às verbas destinadas ao fornecimento de materiais de construção para os municípios de Bom Jesus, Entre Rios, Jupiá, Ouro Verde e Quilombo.

Enquanto o órgão estadual limitou-se a encaminhar novamente apenas a prestação de contas dos referidos municípios, fls. 231-347, o Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, informou que aguardam pela inspeção in loco, reprogramada para o mês de novembro/2013. Após, os pareceres técnico e financeiro poderão ser elaborados e encaminhados a essa Procuradoria, f. 348.

Manteve-se os autos sobrestados para que houvesse tempo para a realização das inspeções. Na sequência, houveram novas tentativas em abril/2014, agosto/2014 e outubro/2014 para obtenção do parecer em questão, sem sucesso.

Em março/2015, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio do ofício nº 701/2015/ABS/GAB/SEDEC/MI informa que até aquele momento não haviam sido realizadas inspeções nos municípios de Bom Jesus, Entre Rios, Jupiá, Ouro Verde e Quilombo, e está reavaliando a condução da análise desta prestação de contas com relação à pertinência da realização de vistorias de campo em todos os municípios, tendo em vista a necessidade de avaliação dos resultados que vem sendo obtidos em função da natureza das ações custeadas com recursos da União, o lapso temporal decorrido e as informações constantes na prestação de contas enviadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

Ressalta que a transferência de recursos em tela vincula-se a ação de resposta, e estaria dispensada de acompanhamento das metas físicas, conforme o Art. 1º, §1º,III, da Lei nº 12.340/2010, e conclui que novas inspeções não resultariam em benefício para a análise da prestação de contas final, restringindo-se à análise documental com vistas à elaboração do parecer técnico conclusivo.

É o relatório.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 67

Embora a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil procederá à elaboração do parecer técnico conclusivo acerca da destinação dos recursos públicos federais repassados aos municípios atingidos para fazer frente aos prejuízos causados pelo vendaval de setembro de 2009, em especial nos municípios de Bom Jesus, Entre Rios, Jupiá, Ouro Verde e Quilombo, aquele órgão se embasará unicamente na análise da prestação de contas final, abstendo-se da realização de novas inspeções nos locais dos eventos.

Por outro lado, apesar das inúmeras evidências de irregularidades apontadas nos relatórios de inspeção nº 002/2011-JGSP e nº 018/2011-JGSP, dos seis municípios atingidos pelos vendavais pertencentes à área de atribuição geográfica da PRM-Chapecó inspecionados 'in loco' pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, à exceção de Novo Horizonte, todos os procedimentos extrajudiciais específicos de cada município encontram-se arquivados, denotando que essas análises a posteriori, como regra, não se mostram adequadas para apontar elementos consistentes quanto às irregularidades ventiladas nesses casos. Assim, considerando que, para os municípios acima relacionados, sequer haverá essa inspeção “in loco”, resta improvável – para não dizer impossível – que sejam apurados elementos concretos de ilegalidades ocorridas, relativas à malversação dos recursos federais repassados.

Além disso, a previsão de desembolso de recursos com os cinco municípios que se ocupa este procedimentos totalizam aproximadamente 2,65% do total dos recursos repassados pela União para fazer frente aos prejuízos causados pelas fortes chuvas no Estado de Santa Catarina em setembro de 2009.

Desta forma, não permanece circunstância que, por ora, demande a intervenção do Ministério Público Federal, não subsistindo motivos que justifiquem a continuidade deste procedimento.

Ainda assim, caso o relatório apresente eventuais irregularidades, nada impede a instauração de novo procedimento para apurar as evidências apuradas.

Ante o exposto, promove-se o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil. Sem prejuízo, e nos termos do artigo 17 da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do artigo 10,

parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, procedam-se às seguintes providências: Remeta-se, no prazo de 3 (três) dias, este procedimento, acompanhado da promoção de arquivamento, à egrégia 5ª Câmara de

Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei n. 7.347/85; artigo 17, parágrafo 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Ciência aos Municípios de Bom Jesus, Entre Rios, Jupiá, Ouro Verde e Quilombo.

RENATO DE REZENDE GOMES Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 71993|

PORTARIA Nº 1.032, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 24 de setembro de 2015, bem como o teor do Despacho nº 10714/2014 (PR-SP-00049529/2014), resolve:

I – Designar o Procurador da República JOSÉ LEÃO JUNIOR, lotado na Procuradoria da República em São Paulo, e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos n.° 0000696-73.2015.403.6181, em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP;

II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Divisão Criminal Judicial, para registro e encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.

THIAGO LACERDA NOBRE Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 72341| PORTARIA Nº 1.069, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições

previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, considerando requerimento realizado, nesta data, por meio do ofício 16702/2015 à Chefia da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, resolve:

I – Designar os Procuradores da República em São Paulo, GUSTAVO TORRES SOARES e VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA para atuarem em conjunto com a Procuradora da República em São Paulo RYANNA PALA VERAS, nos autos n.º 0011946-06-2015.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP;

II – Determinar seja dado conhecimento aos Procuradores da República acima referidos, bem como à Divisão Criminal Judicial desta unidade, para registro.

THIAGO LACERDA NOBRE Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1308| PORTARIA Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

PP 1.34.038.000145/2014-53. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

1. FATOS Trata-se de procedimento preparatório instaurado em razão da notícia veiculada pela Câmara Municipal de Nova Campina/SP, dando

conta de que estaria havendo recebimentos indevidos de benefício social Bolsa Família, na cidade, por pessoais que não se enquadram nos requisitos de hipossuficiência econômica do programa, entre os quais haveria parentes de agentes políticos, de diretores da Administração Pública (f. 2).

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 68

Reportando-me ao despacho de f. 21/24, verifico que, de todos os casos noticiados (fls. 10/19), apuramos haver indício de fraude em três deles, já tendo havido, em relação a estes, requisição de instauração de inquérito policial.

Resta ainda o quarto caso noticiado, de que MARILDA DE OLIVEIRA PROENÇA receberia indevidamente o benefício social Bolsa Família, por ser esposa de Juraci, funcionário encarregado da empresa Silicate, mineradora que aparenta ser de grande porte sediada em Nova Campina1.

Em pesquisa no site Portal Transparência2, obtivemos acesso aos valores recebidos pela averiguada:

ANO VALORES RECEBIDOS

2013 R$ 282,00

2014 R$ 3.576,00

2015 R$ 1.392,00

TOTAL R$ 5.250,00

A pesquisa ASSPA realizada por esta Procuradoria não constou qualquer informação de renda ou patrimônio em nome de MARILDA. 2. CONCLUSÃO À luz do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições institucionais,

RESOLVE, em face do disposto no artigo 4°, § 4°, da Resolução CSMPF n.° 87/2006 e no artigo 2°, §7°, da Resolução CNMP n.° 23/2007, converter o referido procedimento preparatório3 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, razão pela qual deverá:

a) registrar e autuar a presente Portaria com os autos do procedimento administrativo preparatório findo, mantendo-se a numeração deste;

b) solicitar as providências necessárias à publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal (art. 16, § 1º., I, da Resolução nº 87/2006, do CSMPF).

Após, DETERMINAM-SE também as seguintes providências: 1. Reitere-se o ofício de f. 26, com a advertência de que a recalcitrância em atender às requisições ministeriais sujeitam o responsável

a responder criminalmente, conforme art. 10 da Lei nº 7.347/85 e art. 330 do Código Penal.

RICARDO TADEU SAMPAIO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3136| PORTARIA Nº 19, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que subscreve a presente, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, com especial fundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal; artigos 6°, 7º e 8º, da Lei Complementar 75/93; e artigo 4° da Resolução 87 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal; e:

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social, podendo para tanto promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO, outrossim, que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção dos direitos constitucionais; do patrimônio público e social, do meio ambiente; dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; bem como dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Carta Magna e com o artigo 6º, inciso VII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO os elementos constantes da Notícia de Fato nº 1.34.030.000130/2015-46, instaurado com objetivo de apurar a viabilidade de transposição da linha férrea que atravessa o município de Três Fronteiras;

CONSIDERANDO que por meio do Ofício Especial, o Município de Três Fronteiras solicitou ao Ministério Público Federal atuação no sentido de auxiliar a execução do “Projeto de Contorno Ferroviário” de autoria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

RESOLVE, com fundamento na Resolução 87/2006, artigo 5º, com redação dada pelas Resoluções 106/2010 e 108/2010, todas do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal, no artigo 129, III da Constituição Federal e artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar 75/93, converter a presente NOTÍCIA DE FATO em INQUÉRITO CIVIL com objetivo de apurar a viabilidade da transposição da linha férrea que atravessa o Município de Três Fronteiras, mediante implementação do Projeto de Contorno Ferroviário apresentado pela Municipalidade.

Desta forma, em continuidade às investigações, determina: a) Registre-se e autue-se a presente Portaria fazendo constar a seguinte ementa: “Apurar a viabilidade da transposição da linha férrea

que atravessa o Município de Três Fronteiras, mediante implementação do Projeto de Contorno Ferroviário apresentado pela Municipalidade.”; b) Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do artigo 6º da Resolução 87, de 03 de agosto de 2006, do

Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal; c) Providencie-se a publicação da presente Portaria no Diário Oficial, conforme estabelecido no artigo 16, §1º, inciso I, da Resolução

87/2006, com redação dada pelas Resoluções 106/2010 e 108/2010, todas do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal; d) Designo o servidor Carlos Adriano Parra Gazetta para atuar como secretário do presente IC, independente de compromisso, bem

como o servidor que eventualmente venha substituí-lo; e) Expeça-se ofício ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, solicitando que se

manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a viabilidade da execução do citado projeto. f) Expeça-se ofício ao Município de Três Fronteiras/SP, com cópia da presente portaria, informando a instauração do presente

Inquérito Civil.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 69

g) Mantenha-se/cadastre-se como interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, Ministérios dos Transportes e Município de Três Fronteiras/SP.

Após, retornem os autos conclusos.

JOSÉ RUBENS PLATES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 10005| PORTARIA Nº 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando a documentação de fls. 02/13, noticiando eventual ilegalidade praticada no INSS, consistente em averbações ilegais e

descontos indevidos de empréstimos consignados, celebrados por aposentados e pensionistas junto às instituições financeiras, determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 1.34.012.000167/2015-92 para a apuração dos fatos, ordenando, para tanto:

a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil; b) afixação de cópia desta Portaria em local de costume, nas dependências desta Unidade, para publicação, pelo prazo de 30 dias; c) remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à3ª CCR/MPF. Fica designado para funcionar como Secretária neste feito Cláudia Moraes da Silva, Analista Processual e Isabel Carvalho dos Santos

Silva, Técnico Administrativo, ou outro servidor atuando em substituição a estas.

LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS

##ÚNICO: | EXTRA-TO - 13472| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N° 304, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato n.° 1.36.000.00775/2015-61

1. Trata-se de notícia de fato autuada com base em representação formulada por Maria José Nunes da Silva, a qual relata suposta negligência no atendimento de médico neurocirurgião no Hospital e Maternidade Dona Regina, localizado em Palmas/TO.

2. Narra a representante, em síntese, que seu filho Tomas Michel Fernandes da Silva, nascido em 08/08/2015, é portador de Hidrocefalia e precisa, urgentemente, realizar procedimento cirúrgico. Contudo, obteve informação de que não estão realizando cirurgias neurológicas no Estado do Tocantins pela falta de médico neurocirurgião.

3. Visando à instrução dos autos, oficiou-se à Secretaria Estadual de Saúde, solicitando esclarecimentos sobre o caso1, bem como encaminhou-se cópia da notícia de fato ao Núcleo Especializado de Defesa da Saúde – Nusa da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, para a adoção das medidas que entendessem pertinentes2.

4. Posteriormente, após realização das diligências mencionadas, a Secretaria desta PRDC entrou em contato com a representante, a qual comunicou que os procedimentos já foram devidamente realizados ainda no mês de agosto3.

5. Eis o sucinto relatório. 6. Da análise dos autos, apurou-se que não há razão para o prosseguimento do feito, visto que a cirurgia em comento já foi realizada,

conforme certidão de fl. 11. 7. Assim, conclui-se que não há fundamento para a propositura de ação civil pública, razão pela qual o Ministério Público Federal,

por meio do Procurador da República subscritor, promove o arquivamento da presente notícia de fato, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei n.° 7.347/85. 8. Encaminhe-se à representante cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, § 1º, da Resolução n.° 87, de

03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 1ª Região (Naop – 1ª Região), poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n.° 7347/85.

Art. 17 – Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.

(…) § 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria

Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntadas aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.

9. Se a representante não for localizada, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixado-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

10. Finalmente, após a comprovação da efetiva cientificação pessoal, remetam-se os autos ao Naop – 1ª Região, para o necessário exame desta promoção, na forma do art. 3º, I, da Portaria PGR/MPF n.° 653/2012.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 190/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 Publicação: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 70

11. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público Federal, conforme determinado no art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06.

Art. 16 – Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou decretação de sigilo, devidamente fundamentada.

§ 1º – A publicidade consistirá: I – na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de

conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível. (destacou-se).

12. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados ao Naop – 1ª Região.

LUANA VARGAS MACEDO Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-TO - 12582| DESPACHO DE ARQUIVAMENTO N° 293, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Procedimento Preparatório n.° 1.36.000.000386/2015-36

1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado a partir de representação formulada por instituições religiosas, sacerdotes, adeptos, ativistas e cidadãos das religiões de matriz africana contra atos de intolerância religiosa supostamente praticados pela Igreja Universal do Reino de Deus, sobretudo quanto à formação do grupo “Gladiadores do Altar”.

2. Visando à instrução dos autos, realizou-se reunião com os representantes das Casas de Matriz Africana no Estado do Tocantins, que demonstraram preocupação com a formação do grupo “Gladiadores do Altar”, tendo em vista a aparência paramilitar da organização com características semelhantes à de um exército, na qual são entoadas ideias como eliminar “os agressores” ou “proteger os irmãos da fé”1.

3. No entanto, não há nos autos qualquer prova que indique a prática concreta destes atos. 4. Informaram, ainda, a existência de um Comitê de Combate à Intolerância Religiosa no Estado do Tocantins. 5. Nesta senda, oficiou-se à Igreja Universal do Reino de Deus – IURD, solicitando esclarecimentos acerca dos fatos mencionados

na representação2, bem como à Secretaria Estadual de Defesa e Proteção Social, indagando acerca do funcionamento do referido comitê, da existência dos atos administrativos que o formalizam e demonstrando interesse deste órgão ministerial em participar da próxima reunião3.

6. Em resposta, a IURD negou a existência de qualquer cunho discriminatório/intolerante do grupo “Gladiadores do Altar”, afirmando, em síntese, que se trata de um projeto de orientação e formação de jovens vocacionados à propagação da fé cristã, que funciona desde janeiro de 2015, os quais desenvolvem atividades culturais, sociais e esportivas4.

7. Por sua vez, a Secretaria Estadual de Defesa e Proteção Social informou que o comitê ainda está em processo de eleição dos membros, não havendo, portanto, data para próxima reunião5.

8. É o relatório. 9. Nota-se, em evidência, que não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de ameaça ou violência concreta

praticada pelo grupo “Gladiadores do Altar”, tampouco se pode inferir que se trata de um grupo paramilitar destinado ao cometimento de crimes, propagação de ódio religioso ou preconceito de crença.

10. Destarte, tendo em vista que o tema liberdade religiosa possui grande relevância e preocupação do poder público, é mais adequado instaurar um Procedimento Administrativo de Acompanhamento para fiscalizar a atuação do Comitê Estadual de Combate à Intolerância Religiosa.

11. Assim, conclui-se que não há fundamento para a propositura de ação civil pública, razão pela qual o Ministério Público Federal, por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento do procedimento preparatório, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei n. 7.347/85.

12. Encaminhe-se ao representante, por ofício, cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, §1º, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Núcleo de Apoio Operacional à PFDC, na Procuradoria Regional da República da 1ª Região (Naop - 1ª Região) poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.

Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.

(…) § 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria

Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntadas ao autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.

13. Se o representante não for localizado, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixado-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

14. Finalmente, após a notificação, remetam-se os autos ao Naop - 1ª Região, para o necessário exame desta promoção, na forma do art. 3°, I, da Portaria PGR/MPF n° 653/2012.

15. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público Federal, conforme determinado no art. 16, §1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/06.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou decretação de sigilo, devidamente fundamentada.

§ 1º - A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de

conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível. (destacou-se)

16. Cópia destes autos subsidiarão a instauração de PA de Acompanhamento cujo objeto será acompanhar a atuação do Comitê Estadual de Combate à Intolerância Religiosa.

17. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados ao Naop – 1ª Região.

FERNANDO ANTÔNIO DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

EXPEDIENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA GERAL

SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO

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Renata Barros Cassas Chefe da Divisão de Editoração e Publicação

Guilherme Rafael Alves Vargas Chefe Substituto da Divisão de Editoração e Publicação

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