DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHOaplicacao.jt.jus.br/Diario_J_TST.pdf · 2617/2018...

581
Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2655/2019 Data da disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional Tribunal Superior do Trabalho Ministro João Batista Brito Pereira Presidente Ministro Renato de Lacerda Paiva Vice-Presidente Ministro Lelio Bentes Corrêa Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1 Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF CEP: 70070943 Telefone(s) : (61) 3043-4300 Presidência Decisão Monocrática Decisão Monocrática Processo Nº AR-1000038-09.2019.5.00.0000 Relator JOAO BATISTA BRITO PEREIRA AUTOR MUNICIPIO DE MOGI-GUACU ADVOGADO FERNANDO DE GODOI SANTOS(OAB: 213683/SP) RÉU CARLOS DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE MOGI-GUACU D E C I S Ã O O MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU apresenta requerimento de tutela provisória de urgênciapara suspender a execução da decisão rescindenda nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010158- 68.2014.5.15.0071, até o deslinde da presente Ação Rescisória. Sustenta o requerente que pretende rescindir o acórdão proferido pela Quarta deste Tribunalem face do deferimento dediferenças salariais em decorrência da isonomia quanto a índices de aumento concedido sob a forma de incorporação de abono. Argumenta que a decisão transitada em julgado violou a Súmula Vinculante 37, o que enseja ação rescisória por violação a norma jurídica, na forma do art. 966, inc. V, do CPC. Relatado, decido. De plano, considerando que a presente Ação Rescisória foi ajuizada em 29/1/2019, portanto, no curso das férias coletivas dos Senhores Ministros desta Corte, evidencia-se a competência do Presidente do Tribunal para decidir exclusivamente sobre o pedido de concessão de tutela provisória em razão do disposto no art. 41, inc. XXX, do RITST. Ressalte-se, ademais, que o pedido é cabível, ante o contido na Súmula 405 desta Corte, segundo a qual: "Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda". Embora a decisão rescindenda esteja fundamentada na jurisprudência prevalecente desta Corte, à época, sobre o disposto no art. 37, inc. X, da Constituição da República, ressalto que a SBDI -1 deste Tribunal, em decisão recente, concluiu o seguinte: "a inobservância dessa disposição não autoriza o deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada, pois, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula Vinculante 37, segundo a qual 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'" (E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, DeJT-15/6/2018). Código para aferir autenticidade deste caderno: 129806

Transcript of DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHOaplicacao.jt.jus.br/Diario_J_TST.pdf · 2617/2018...

Caderno Judicirio do Tribunal Superior do Trabalho

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA DO TRABALHOPODER JUDICIRIO REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

N2655/2019 Data da disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional

Tribunal Superior do Trabalho

Ministro Joo Batista Brito Pereira

Presidente

Ministro Renato de Lacerda Paiva

Vice-Presidente

Ministro Lelio Bentes Corra

Corregedor-Geral da Justia do Trabalho

Setor de Administrao Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1

Zona Cvico-Administrativa

Braslia/DF

CEP: 70070943

Telefone(s) : (61) 3043-4300

Presidncia

Deciso Monocrtica

Deciso MonocrticaProcesso N AR-1000038-09.2019.5.00.0000

Relator JOAO BATISTA BRITO PEREIRA

AUTOR MUNICIPIO DE MOGI-GUACU

ADVOGADO FERNANDO DE GODOISANTOS(OAB: 213683/SP)

RU CARLOS DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE MOGI-GUACU

D E C I S O

O MUNICPIO DE MOGI-GUAU apresenta requerimento de tutela

provisria de urgnciapara suspender a execuo da deciso

rescindenda nos autos da Reclamao Trabalhista n 0010158-

68.2014.5.15.0071, at o deslinde da presente Ao Rescisria.

Sustenta o requerente que pretende rescindir o acrdo proferido

pela Quarta deste Tribunalem face do deferimento dediferenas

salariais em decorrncia da isonomia quanto a ndices de aumento

concedido sob a forma de incorporao de abono.

Argumenta que a deciso transitada em julgado violou a Smula

Vinculante 37, o que enseja ao rescisria por violao a norma

jurdica, na forma do art. 966, inc. V, do CPC.

Relatado, decido.

De plano, considerando que a presente Ao Rescisria foi ajuizada

em 29/1/2019, portanto, no curso das frias coletivas dos Senhores

Ministros desta Corte, evidencia-se a competncia do Presidente do

Tribunal para decidir exclusivamente sobre o pedido de concesso

de tutela provisria em razo do disposto no art. 41, inc. XXX, do

RITST.

Ressalte-se, ademais, que o pedido cabvel, ante o contido na

Smula 405 desta Corte, segundo a qual:

"Em face do que dispem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC

de 2015, cabvel o pedido de tutela provisria formulado na

petio inicial de ao rescisria ou na fase recursal, visando a

suspender a execuo da deciso rescindenda".

Embora a deciso rescindenda esteja fundamentada na

jurisprudncia prevalecente desta Corte, poca, sobre o disposto

no art. 37, inc. X, da Constituio da Repblica, ressalto que a SBDI

-1 deste Tribunal, em deciso recente, concluiu o seguinte:

"a inobservncia dessa disposio no autoriza o deferimento de

diferenas salariais correspondentes distoro apurada, pois, na

esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, aplica-se

hiptese o disposto na Smula Vinculante 37, segundo a qual 'No

cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar

vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia'"

(E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Rel. Mrcio Eurico Vitral Amaro,

DeJT-15/6/2018).

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 2Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

Os fundamentos da deciso foram concentrados na seguinte

ementa:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGNCIA PELA LEI

N 13.015/2014 - ENTE PBLICO. CONCESSO DE ABONOS

SALARIAIS EM VALORES FIXOS. ARTIGO 37, X, DA

CONSTITUIO DA REPBLICA. SMULA VINCULANTE 37.Na

esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, o

deferimento de diferenas salariais fundadas na inobservncia do

artigo 37, X, parte final, da Constituio da Repblica esbarra no

bice previsto na Smula Vinculante 37, segundo a qual "No cabe

ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar

vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia".

Precedentes: Rcl 26771, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado

em 17/11/2017; Rcl 28830 TP, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado

em 16/11/2017; Rcl 27999 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes,

publicado em 14/11/2017; Rcl 28493 MC, Rel. Min. Marco Aurlio,

publicado em 09/11/2017; Rcl 28811 MC, Rel. Min. Rosa Weber,

publicado em 07/11/2017; Rcl 27443, Rel. Min. Dias Toffoli,

publicado em 20/09/2017; Rcl 14872, Segunda Turma, Rel. Min.

Gilmar Mendes, publicado em 29/06/2016, entre outros. Recurso de

embargos conhecido e provido".

Dessa forma, considerando a citada deciso proferida pela SBDI-1

desta Corte, rgo responsvel pela unificao da jurisprudncia,

sobre a aplicao do entendimento concentrado na Smula

Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como em

observncia aos diversos precedentes oriundos do Supremo

Tribunal Federal em reclamaes citadas na deciso transcrita,

entendo, em exame perfunctrio, estar presente o requisito da

probabilidade do direito para o deferimento da medida pleiteada.

De outra parte, a deciso proferida no processo principal encontra-

se em fase de execuo definitiva, e o reclamado (ora autor) foi

condenado a pagar diferenas referentes aos reajustes salariais em

parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, o prejuzo oriundo do

cumprimento dodecisumrescindendo, principalmente com relao

s parcelas vencidas, implica eventual irreversibilidade dos seus

efeitos, o que demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado til

do processo.

Ante o exposto, configurados, em juzo de cognio sumria, a

probabilidade do direto e o perigo de dano, mas em ateno

circunstncia de a deciso rescindenda estar fundamentada na

jurisprudncia desta Corte prevalecente poca da sua

prolao,concedo parcialmente a tutela provisria, para suspender

os efeitos da deciso exequenda at que o relator natural da causa

reexamine a presente tutela provisria e decida como entender de

direito.

Findas as frias coletivas dos Senhores Ministros desta Corte,

distribua-se o feito no mbito da SDI-II (arts. 11 e 78, inc. III, letra

"c", item I, do RITST).

Intimem-se, com urgncia, o autor, a r e o Juiz da Vara do

Trabalho de Mogi-Guau/SP.

Publique-se.

Braslia, 31 de janeiro de 2019.

JOAO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Deciso MonocrticaProcesso N AR-1000038-09.2019.5.00.0000

Relator JOAO BATISTA BRITO PEREIRA

AUTOR MUNICIPIO DE MOGI-GUACU

ADVOGADO FERNANDO DE GODOISANTOS(OAB: 213683/SP)

RU CARLOS DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS DA SILVA

D E C I S O

O MUNICPIO DE MOGI-GUAU apresenta requerimento de tutela

provisria de urgnciapara suspender a execuo da deciso

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 3Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

rescindenda nos autos da Reclamao Trabalhista n 0010158-

68.2014.5.15.0071, at o deslinde da presente Ao Rescisria.

Sustenta o requerente que pretende rescindir o acrdo proferido

pela Quarta deste Tribunalem face do deferimento dediferenas

salariais em decorrncia da isonomia quanto a ndices de aumento

concedido sob a forma de incorporao de abono.

Argumenta que a deciso transitada em julgado violou a Smula

Vinculante 37, o que enseja ao rescisria por violao a norma

jurdica, na forma do art. 966, inc. V, do CPC.

Relatado, decido.

De plano, considerando que a presente Ao Rescisria foi ajuizada

em 29/1/2019, portanto, no curso das frias coletivas dos Senhores

Ministros desta Corte, evidencia-se a competncia do Presidente do

Tribunal para decidir exclusivamente sobre o pedido de concesso

de tutela provisria em razo do disposto no art. 41, inc. XXX, do

RITST.

Ressalte-se, ademais, que o pedido cabvel, ante o contido na

Smula 405 desta Corte, segundo a qual:

"Em face do que dispem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC

de 2015, cabvel o pedido de tutela provisria formulado na

petio inicial de ao rescisria ou na fase recursal, visando a

suspender a execuo da deciso rescindenda".

Embora a deciso rescindenda esteja fundamentada na

jurisprudncia prevalecente desta Corte, poca, sobre o disposto

no art. 37, inc. X, da Constituio da Repblica, ressalto que a SBDI

-1 deste Tribunal, em deciso recente, concluiu o seguinte:

"a inobservncia dessa disposio no autoriza o deferimento de

diferenas salariais correspondentes distoro apurada, pois, na

esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, aplica-se

hiptese o disposto na Smula Vinculante 37, segundo a qual 'No

cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar

vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia'"

(E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Rel. Mrcio Eurico Vitral Amaro,

DeJT-15/6/2018).

Os fundamentos da deciso foram concentrados na seguinte

ementa:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGNCIA PELA LEI

N 13.015/2014 - ENTE PBLICO. CONCESSO DE ABONOS

SALARIAIS EM VALORES FIXOS. ARTIGO 37, X, DA

CONSTITUIO DA REPBLICA. SMULA VINCULANTE 37.Na

esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, o

deferimento de diferenas salariais fundadas na inobservncia do

artigo 37, X, parte final, da Constituio da Repblica esbarra no

bice previsto na Smula Vinculante 37, segundo a qual "No cabe

ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar

vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia".

Precedentes: Rcl 26771, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado

em 17/11/2017; Rcl 28830 TP, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado

em 16/11/2017; Rcl 27999 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes,

publicado em 14/11/2017; Rcl 28493 MC, Rel. Min. Marco Aurlio,

publicado em 09/11/2017; Rcl 28811 MC, Rel. Min. Rosa Weber,

publicado em 07/11/2017; Rcl 27443, Rel. Min. Dias Toffoli,

publicado em 20/09/2017; Rcl 14872, Segunda Turma, Rel. Min.

Gilmar Mendes, publicado em 29/06/2016, entre outros. Recurso de

embargos conhecido e provido".

Dessa forma, considerando a citada deciso proferida pela SBDI-1

desta Corte, rgo responsvel pela unificao da jurisprudncia,

sobre a aplicao do entendimento concentrado na Smula

Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como em

observncia aos diversos precedentes oriundos do Supremo

Tribunal Federal em reclamaes citadas na deciso transcrita,

entendo, em exame perfunctrio, estar presente o requisito da

probabilidade do direito para o deferimento da medida pleiteada.

De outra parte, a deciso proferida no processo principal encontra-

se em fase de execuo definitiva, e o reclamado (ora autor) foi

condenado a pagar diferenas referentes aos reajustes salariais em

parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, o prejuzo oriundo do

cumprimento dodecisumrescindendo, principalmente com relao

s parcelas vencidas, implica eventual irreversibilidade dos seus

efeitos, o que demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado til

do processo.

Ante o exposto, configurados, em juzo de cognio sumria, a

probabilidade do direto e o perigo de dano, mas em ateno

circunstncia de a deciso rescindenda estar fundamentada na

jurisprudncia desta Corte prevalecente poca da sua

prolao,concedo parcialmente a tutela provisria, para suspender

os efeitos da deciso exequenda at que o relator natural da causa

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 4Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

reexamine a presente tutela provisria e decida como entender de

direito.

Findas as frias coletivas dos Senhores Ministros desta Corte,

distribua-se o feito no mbito da SDI-II (arts. 11 e 78, inc. III, letra

"c", item I, do RITST).

Intimem-se, com urgncia, o autor, a r e o Juiz da Vara do

Trabalho de Mogi-Guau/SP.

Publique-se.

Braslia, 31 de janeiro de 2019.

JOAO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Deciso MonocrticaProcesso N AR-1000034-69.2019.5.00.0000

Relator JOAO BATISTA BRITO PEREIRA

AUTOR DEPARTAMENTO AUTONOMO DEAGUA E ESGOTO DE PENAPOLIS

ADVOGADO DANILO SUNIGA NOGUEIRA(OAB:310925/SP)

RU SERGIO BUENO

Intimado(s)/Citado(s):

- DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DEPENAPOLIS

D E C I S O

O DAEP - DEPARTAMENTO AUTNOMO DE GUA E ESGOTO

DE PENPOLIS apresenta requerimento de tutela provisria de

urgncia de natureza cautelar etutela de evidncia para suspender

a execuo da deciso rescindenda nos autos da Reclamao

Trabalhista n 0001668-29.2013.5.15.0124, at o deslinde da

presente Ao Rescisria.

S u s t e n t a o r e q u e r e n t e q u e p r e t e n d e r e s c i n d i r

adecisoproferidapela Quinta deste Tribunalem face do

deferimento dediferenas salariais em decorrncia da isonomia

quanto a ndices de aumento estipulado em lei municipal.

Argumenta que a deciso transitada em julgado violou a Smula

Vinculante 37, o que enseja ao rescisria por violao a norma

jurdica, na forma do art. 966, inc. V e 5, do CPC.

Relatado, decido.

De plano, considerando que a presente Ao Rescisria foi ajuizada

em 27/1/2019, portanto, no curso das frias coletivas dos Senhores

Ministros desta Corte, evidencia-se a competncia do Presidente do

Tribunal para decidir exclusivamente sobre o pedido de concesso

de tutela provisria em razo do disposto no art. 41, inc. XXX, do

RITST.

Ressalte-se, ademais, que o pedido cabvel, ante o contido na

Smula 405 desta Corte, segundo a qual:

"Em face do que dispem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC

de 2015, cabvel o pedido de tutela provisria formulado na

petio inicial de ao rescisria ou na fase recursal, visando a

suspender a execuo da deciso rescindenda".

Embora a deciso rescindenda esteja fundamentada na

jurisprudncia prevalecente desta Corte, poca, sobre o disposto

no art. 37, inc. X, da Constituio da Repblica, ressalto que a SBDI

-1 deste Tribunal, em deciso recente, concluiu o seguinte:

"Ainobservncia dessa disposio no autoriza o deferimento de

diferenas salariais correspondentes distoro apurada, pois, na

esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, aplica-se

hiptese o disposto na Smula Vinculante 37, segundo a qual 'No

cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar

vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia'"

(E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Rel. Mrcio Eurico Vitral Amaro,

DeJT-15/6/2018).

Os fundamentos da deciso foram concentrados na seguinte

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 5Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

ementa:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGNCIA PELA LEI

N 13.015/2014 - ENTE PBLICO. CONCESSO DE ABONOS

SALARIAIS EM VALORES FIXOS. ARTIGO 37, X, DA

CONSTITUIO DA REPBLICA. SMULA VINCULANTE 37.Na

esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, o

deferimento de diferenas salariais fundadas na inobservncia do

artigo 37, X, parte final, da Constituio da Repblica esbarra no

bice previsto na Smula Vinculante 37, segundo a qual "No cabe

ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar

vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia".

Precedentes: Rcl 26771, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado

em 17/11/2017; Rcl 28830 TP, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado

em 16/11/2017; Rcl 27999 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes,

publicado em 14/11/2017; Rcl 28493 MC, Rel. Min. Marco Aurlio,

publicado em 09/11/2017; Rcl 28811 MC, Rel. Min. Rosa Weber,

publicado em 07/11/2017; Rcl 27443, Rel. Min. Dias Toffoli,

publicado em 20/09/2017; Rcl 14872, Segunda Turma, Rel. Min.

Gilmar Mendes, publicado em 29/06/2016, entre outros. Recurso de

embargos conhecido e provido".

Dessa forma, considerando a citada deciso proferida pela SDI-1

desta Corte, rgo responsvel pela unificao da jurisprudncia,

sobre a aplicao do entendimento concentrado na Smula

Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como em

observncia aos diversos precedentes oriundos do Supremo

Tribunal Federal em reclamaes citadas na deciso transcrita,

entendo, em exame superficial, estar presente o requisito da

probabilidade do direito para o deferimento da medida pleiteada.

De outra parte, a deciso proferida no processo principal encontra-

se em fase de execuo definitiva, e o reclamado (ora autor) foi

condenado a pagar diferenas referentes aos reajustes salariais em

parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, o prejuzo oriundo do

cumprimento dodecisumrescindendo, principalmente com relao

s parcelas vencidas, implica eventual irreversibilidade dos seus

efeitos, o que demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado til

do processo.

Ante o exposto, configurados, em juzo de cognio sumria, a

probabilidade do direto e o perigo de dano, mas em ateno

circunstncia de a deciso rescindenda estar fundamentada na

jurisprudncia desta Corte prevalecente poca da sua

prolao,concedo parcialmente a tutela provisria, para suspender

os efeitos da deciso exequenda at que o relator natural da causa

reexamine a presente tutela provisria e decida como entender de

direito.

Findas as frias coletivas dos Senhores Ministros desta Corte,

distribua-se o feito no mbito da SDI-II (arts. 11 e 78, inc. III, letra

"c", item I, do RITST).

Intimem-se, com urgncia, o autor, a r e o Juiz da Vara do

Trabalho de Penpolis/SP.

Publique-se.

Braslia, 31 de janeiro de 2019.

JOAO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Deciso MonocrticaProcesso N AR-1000034-69.2019.5.00.0000

Relator JOAO BATISTA BRITO PEREIRA

AUTOR DEPARTAMENTO AUTONOMO DEAGUA E ESGOTO DE PENAPOLIS

ADVOGADO DANILO SUNIGA NOGUEIRA(OAB:310925/SP)

RU SERGIO BUENO

Intimado(s)/Citado(s):

- SERGIO BUENO

D E C I S O

O DAEP - DEPARTAMENTO AUTNOMO DE GUA E ESGOTO

DE PENPOLIS apresenta requerimento de tutela provisria de

urgncia de natureza cautelar etutela de evidncia para suspender

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 6Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

a execuo da deciso rescindenda nos autos da Reclamao

Trabalhista n 0001668-29.2013.5.15.0124, at o deslinde da

presente Ao Rescisria.

S u s t e n t a o r e q u e r e n t e q u e p r e t e n d e r e s c i n d i r

adecisoproferidapela Quinta deste Tribunalem face do

deferimento dediferenas salariais em decorrncia da isonomia

quanto a ndices de aumento estipulado em lei municipal.

Argumenta que a deciso transitada em julgado violou a Smula

Vinculante 37, o que enseja ao rescisria por violao a norma

jurdica, na forma do art. 966, inc. V e 5, do CPC.

Relatado, decido.

De plano, considerando que a presente Ao Rescisria foi ajuizada

em 27/1/2019, portanto, no curso das frias coletivas dos Senhores

Ministros desta Corte, evidencia-se a competncia do Presidente do

Tribunal para decidir exclusivamente sobre o pedido de concesso

de tutela provisria em razo do disposto no art. 41, inc. XXX, do

RITST.

Ressalte-se, ademais, que o pedido cabvel, ante o contido na

Smula 405 desta Corte, segundo a qual:

"Em face do que dispem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC

de 2015, cabvel o pedido de tutela provisria formulado na

petio inicial de ao rescisria ou na fase recursal, visando a

suspender a execuo da deciso rescindenda".

Embora a deciso rescindenda esteja fundamentada na

jurisprudncia prevalecente desta Corte, poca, sobre o disposto

no art. 37, inc. X, da Constituio da Repblica, ressalto que a SBDI

-1 deste Tribunal, em deciso recente, concluiu o seguinte:

"Ainobservncia dessa disposio no autoriza o deferimento de

diferenas salariais correspondentes distoro apurada, pois, na

esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, aplica-se

hiptese o disposto na Smula Vinculante 37, segundo a qual 'No

cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar

vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia'"

(E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Rel. Mrcio Eurico Vitral Amaro,

DeJT-15/6/2018).

Os fundamentos da deciso foram concentrados na seguinte

ementa:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGNCIA PELA LEI

N 13.015/2014 - ENTE PBLICO. CONCESSO DE ABONOS

SALARIAIS EM VALORES FIXOS. ARTIGO 37, X, DA

CONSTITUIO DA REPBLICA. SMULA VINCULANTE 37.Na

esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, o

deferimento de diferenas salariais fundadas na inobservncia do

artigo 37, X, parte final, da Constituio da Repblica esbarra no

bice previsto na Smula Vinculante 37, segundo a qual "No cabe

ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar

vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia".

Precedentes: Rcl 26771, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado

em 17/11/2017; Rcl 28830 TP, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado

em 16/11/2017; Rcl 27999 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes,

publicado em 14/11/2017; Rcl 28493 MC, Rel. Min. Marco Aurlio,

publicado em 09/11/2017; Rcl 28811 MC, Rel. Min. Rosa Weber,

publicado em 07/11/2017; Rcl 27443, Rel. Min. Dias Toffoli,

publicado em 20/09/2017; Rcl 14872, Segunda Turma, Rel. Min.

Gilmar Mendes, publicado em 29/06/2016, entre outros. Recurso de

embargos conhecido e provido".

Dessa forma, considerando a citada deciso proferida pela SDI-1

desta Corte, rgo responsvel pela unificao da jurisprudncia,

sobre a aplicao do entendimento concentrado na Smula

Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como em

observncia aos diversos precedentes oriundos do Supremo

Tribunal Federal em reclamaes citadas na deciso transcrita,

entendo, em exame superficial, estar presente o requisito da

probabilidade do direito para o deferimento da medida pleiteada.

De outra parte, a deciso proferida no processo principal encontra-

se em fase de execuo definitiva, e o reclamado (ora autor) foi

condenado a pagar diferenas referentes aos reajustes salariais em

parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, o prejuzo oriundo do

cumprimento dodecisumrescindendo, principalmente com relao

s parcelas vencidas, implica eventual irreversibilidade dos seus

efeitos, o que demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado til

do processo.

Ante o exposto, configurados, em juzo de cognio sumria, a

probabilidade do direto e o perigo de dano, mas em ateno

circunstncia de a deciso rescindenda estar fundamentada na

jurisprudncia desta Corte prevalecente poca da sua

prolao,concedo parcialmente a tutela provisria, para suspender

os efeitos da deciso exequenda at que o relator natural da causa

reexamine a presente tutela provisria e decida como entender de

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 7Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

direito.

Findas as frias coletivas dos Senhores Ministros desta Corte,

distribua-se o feito no mbito da SDI-II (arts. 11 e 78, inc. III, letra

"c", item I, do RITST).

Intimem-se, com urgncia, o autor, a r e o Juiz da Vara do

Trabalho de Penpolis/SP.

Publique-se.

Braslia, 31 de janeiro de 2019.

JOAO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Corregedoria Geral da Justia do Trabalho

Deciso Monocrtica

Deciso MonocrticaProcesso N PP-1000916-65.2018.5.00.0000

Relator LELIO BENTES CORREA

REQUERENTE CARMEN SALETE SOUZA

ADVOGADO CARMELA GRUNE(OAB: 76190/RS)

REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 4 REGIO

REQUERIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS

REQUERIDO FUNDACAO PETROBRAS DESEGURIDADE SOCIAL PETROS

Intimado(s)/Citado(s):

- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIO

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

REQUERENTE : CARMEN SALETE SOUZA

ADVOGADA : Dra. CARMELA GRUNE

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4

REGIO

REQUERIDO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE

SOCIAL PETROS

REQUERIDO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

D E C I S O

Trata-se de Pedido de Providncias apresentado por CARMEN

SALETE SOUZA, autora da Reclamao Trabalhista n. 0021357-

90.2016.5.04.0017, por meio da qual se insurge contra o

sobrestamento de seu processo, determinado pela Juza de

primeiro grau e mantido pelo Corregedor-Regional mediante

deciso proferida nos autos de Pedido de Providncias, que teve

por consequncia a suspenso da realizao de audincia inicial e

de instruo, em prosseguimento.

Alega que o sobrestamento do processo tem como fundamento

liminar deferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Morais, do

Supremo Tribunal Federal, na PET 7755/DF, por meio da qual S.

Exa. determinou a suspenso dos efeitos da deciso proferida pelo

Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos IRRs de ns 21900-

13.2011.5.21.0012 e 11826.2011.5.11.0012, bem assim determinou

a manuteno da suspenso dos processos, em qualquer fase,

inclusive aes rescisrias, nos quais se discute a metodologia de

clculo da parcela denominada RMNR.

Argumenta que a Reclamao Trabalhista, ora sobrestada, tem por

objeto diferenas salariais decorrentes de desvio de funo e seus

respectivos reflexos na RMNR, no envolvendo, portanto, debate

acerca da metodologia de clculo da parcela. Esclarece a

Requerente que, em outro processo, formulou pedido que

demandava discusso acerca do critrio de clculo da RMNR.

Relata que diante do sobrestamento do seu processo pela Juza de

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 8Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

Primeiro Grau, aviou Pedido de Providncias ao Corregedor-

Regional que, no entanto, mesmo reconhecendo que o pedido

formulado na ao trabalhista no envolvia metodologia de clculo

da RMNR, rejeitou o Pedido de Providncias, por considerar tratar-

se de discusso de natureza jurisdicional.

Ressalta que necessrio esclarecer o alcance da deciso do STF,

que determinou o sobrestamento dos processos que envolvem

RMNR, relativamente delimitao da matria e aos processos que

se encontram na fase de liquidao.

Explicita que o reconhecimento judicial do desvio de funo

ensejar o posicionamento da Requerente num nvel mais vantajoso

na tabela da RMNR, o que ensejar o pagamento de diferenas da

RMNR sem necessidade de discutir seu critrio de clculo.

Destaca, ainda, que a prova do desvio funcional ser feita por meio

de testemunhas, sendo que o sobrestamento do processo pode

prejudicar a produo da prova, bem como inviabilizar o depoimento

pessoal da prpria Requerente, por se tratar de pessoa idosa,

atualmente, com 62 anos de idade.

A Requerente afirma, ainda, que sua patrona possui outros

processos indevidamente sobrestados, uns que no envolvem

debate acerca da metodologia de clculo da RMNR e outros que se

encontram na fase de cumprimento de sentena.

Ante o exposto, requer providncias e apresenta sugestes, nos

seguintes termos:

1) A delimitao do tema que discute RMNR, ou seja, ser

esclarecido que magistrados e Tribunais apenas podem sobrestar

os processos que discutem a metodologia de clculo da parcela

RMNR e no podem sobrestar processos em que se discute outras

matrias entre elas o desvio de funo, como o caso da

reclamante, porque nesse caso a RMNR apenas parcela reflexa;

2) Tambm a delimitao de que o sobrestamento no atinge

processos j transitados em julgado, ou seja, que j se tenha

esgotado todas as vias recursais e esteja em fase de execuo,

porque fere a segurana jurdica, o ato jurdico perfeito e a coisa

julgada;

3) Alm dos processos acima, se possvel, pede-se uma

manifestao, considerando aqueles processos em que a Petrobras

de alguma forma no teve xito em fazer transitar o processo junto

ao Colendo TST de forma regular, exemplo no preencher os

requisitos para que um Recurso de Revista seja analisado. Logo,

nesses casos de desdia processual da empresa e de esgotamento

das vias recursais tambm consideramos importante a

manifestao, pois o curso do processo ocorreu conforme as regras

trabalhistas e o sobrestamento no pode abarcar situaes que j

no se discute mais o tema principal metodologia da parcela RMNR.

Ao exame.

A providncia postulada pela Requerente destina-se a delimitar o

alcance da deciso proferida pelo ento Vice-Presidente do

Supremo Tribunal Federal, Exmo. Ministro Dias Toffoli, na PET

7755/DF, e confirmada pelo Relator, Exmo. Ministro Alexandre de

Morais, que deferiu liminar para sustar os efeitos da deciso

proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos IRRs

ns 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como

para manter suspensos, nos Tribunais e Juzos em que se

encontrarem, as aes individuais e coletivas que discutem essa

matria, qualquer que seja a fase de sua tramitao, at final

deliberao desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior

deliberao, em sentido contrrio, do Ministro relator.

A interpretao e alcance de decises proferidas pelo Supremo

Tribunal Federal, ainda que afetem o andamento de processos na

Justia do Trabalho, no se insere nas atribuies do Corregedor-

Geral, pois no se encontra relacionada ou abrangida por nenhuma

das competncias elencadas no artigo 6 do RICGJT. Alm do mais,

o ordenamento jurdico processual possui mecanismos prprios de

controle do cumprimento e observncia das decises proferidas

pela excelsa Corte. Assim, caberia Requerente valer-se dos meios

disponveis na legislao processual para corrigir eventual equvoco

no correto cumprimento de deciso proferida pelo Supremo Tribunal

Federal.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no

presente Pedido de Providncias, por veicular pretenso alheia

esfera de atuao desta Corregedoria-Geral.

D-se cincia desta deciso Requerente e ao Corregedor

Regional do TRT da 4 Regio, encaminhando-lhe cpia da petio

inicial.

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 9Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

Aps, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Braslia, 17 de dezembro de 2018.

LELIO BENTES CORREA

Corregedor-Geral da Justia do Trabalho

Deciso MonocrticaProcesso N PP-1000916-65.2018.5.00.0000

Relator LELIO BENTES CORREA

REQUERENTE CARMEN SALETE SOUZA

ADVOGADO CARMELA GRUNE(OAB: 76190/RS)

REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 4 REGIO

REQUERIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS

REQUERIDO FUNDACAO PETROBRAS DESEGURIDADE SOCIAL PETROS

Intimado(s)/Citado(s):

- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIALPETROS

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

REQUERENTE : CARMEN SALETE SOUZA

ADVOGADA : Dra. CARMELA GRUNE

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4

REGIO

REQUERIDO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE

SOCIAL PETROS

REQUERIDO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

D E C I S O

Trata-se de Pedido de Providncias apresentado por CARMEN

SALETE SOUZA, autora da Reclamao Trabalhista n. 0021357-

90.2016.5.04.0017, por meio da qual se insurge contra o

sobrestamento de seu processo, determinado pela Juza de

primeiro grau e mantido pelo Corregedor-Regional mediante

deciso proferida nos autos de Pedido de Providncias, que teve

por consequncia a suspenso da realizao de audincia inicial e

de instruo, em prosseguimento.

Alega que o sobrestamento do processo tem como fundamento

liminar deferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Morais, do

Supremo Tribunal Federal, na PET 7755/DF, por meio da qual S.

Exa. determinou a suspenso dos efeitos da deciso proferida pelo

Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos IRRs de ns 21900-

13.2011.5.21.0012 e 11826.2011.5.11.0012, bem assim determinou

a manuteno da suspenso dos processos, em qualquer fase,

inclusive aes rescisrias, nos quais se discute a metodologia de

clculo da parcela denominada RMNR.

Argumenta que a Reclamao Trabalhista, ora sobrestada, tem por

objeto diferenas salariais decorrentes de desvio de funo e seus

respectivos reflexos na RMNR, no envolvendo, portanto, debate

acerca da metodologia de clculo da parcela. Esclarece a

Requerente que, em outro processo, formulou pedido que

demandava discusso acerca do critrio de clculo da RMNR.

Relata que diante do sobrestamento do seu processo pela Juza de

Primeiro Grau, aviou Pedido de Providncias ao Corregedor-

Regional que, no entanto, mesmo reconhecendo que o pedido

formulado na ao trabalhista no envolvia metodologia de clculo

da RMNR, rejeitou o Pedido de Providncias, por considerar tratar-

se de discusso de natureza jurisdicional.

Ressalta que necessrio esclarecer o alcance da deciso do STF,

que determinou o sobrestamento dos processos que envolvem

RMNR, relativamente delimitao da matria e aos processos que

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 10Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

se encontram na fase de liquidao.

Explicita que o reconhecimento judicial do desvio de funo

ensejar o posicionamento da Requerente num nvel mais vantajoso

na tabela da RMNR, o que ensejar o pagamento de diferenas da

RMNR sem necessidade de discutir seu critrio de clculo.

Destaca, ainda, que a prova do desvio funcional ser feita por meio

de testemunhas, sendo que o sobrestamento do processo pode

prejudicar a produo da prova, bem como inviabilizar o depoimento

pessoal da prpria Requerente, por se tratar de pessoa idosa,

atualmente, com 62 anos de idade.

A Requerente afirma, ainda, que sua patrona possui outros

processos indevidamente sobrestados, uns que no envolvem

debate acerca da metodologia de clculo da RMNR e outros que se

encontram na fase de cumprimento de sentena.

Ante o exposto, requer providncias e apresenta sugestes, nos

seguintes termos:

1) A delimitao do tema que discute RMNR, ou seja, ser

esclarecido que magistrados e Tribunais apenas podem sobrestar

os processos que discutem a metodologia de clculo da parcela

RMNR e no podem sobrestar processos em que se discute outras

matrias entre elas o desvio de funo, como o caso da

reclamante, porque nesse caso a RMNR apenas parcela reflexa;

2) Tambm a delimitao de que o sobrestamento no atinge

processos j transitados em julgado, ou seja, que j se tenha

esgotado todas as vias recursais e esteja em fase de execuo,

porque fere a segurana jurdica, o ato jurdico perfeito e a coisa

julgada;

3) Alm dos processos acima, se possvel, pede-se uma

manifestao, considerando aqueles processos em que a Petrobras

de alguma forma no teve xito em fazer transitar o processo junto

ao Colendo TST de forma regular, exemplo no preencher os

requisitos para que um Recurso de Revista seja analisado. Logo,

nesses casos de desdia processual da empresa e de esgotamento

das vias recursais tambm consideramos importante a

manifestao, pois o curso do processo ocorreu conforme as regras

trabalhistas e o sobrestamento no pode abarcar situaes que j

no se discute mais o tema principal metodologia da parcela RMNR.

Ao exame.

A providncia postulada pela Requerente destina-se a delimitar o

alcance da deciso proferida pelo ento Vice-Presidente do

Supremo Tribunal Federal, Exmo. Ministro Dias Toffoli, na PET

7755/DF, e confirmada pelo Relator, Exmo. Ministro Alexandre de

Morais, que deferiu liminar para sustar os efeitos da deciso

proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos IRRs

ns 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como

para manter suspensos, nos Tribunais e Juzos em que se

encontrarem, as aes individuais e coletivas que discutem essa

matria, qualquer que seja a fase de sua tramitao, at final

deliberao desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior

deliberao, em sentido contrrio, do Ministro relator.

A interpretao e alcance de decises proferidas pelo Supremo

Tribunal Federal, ainda que afetem o andamento de processos na

Justia do Trabalho, no se insere nas atribuies do Corregedor-

Geral, pois no se encontra relacionada ou abrangida por nenhuma

das competncias elencadas no artigo 6 do RICGJT. Alm do mais,

o ordenamento jurdico processual possui mecanismos prprios de

controle do cumprimento e observncia das decises proferidas

pela excelsa Corte. Assim, caberia Requerente valer-se dos meios

disponveis na legislao processual para corrigir eventual equvoco

no correto cumprimento de deciso proferida pelo Supremo Tribunal

Federal.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no

presente Pedido de Providncias, por veicular pretenso alheia

esfera de atuao desta Corregedoria-Geral.

D-se cincia desta deciso Requerente e ao Corregedor

Regional do TRT da 4 Regio, encaminhando-lhe cpia da petio

inicial.

Aps, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Braslia, 17 de dezembro de 2018.

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 11Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

LELIO BENTES CORREA

Corregedor-Geral da Justia do Trabalho

Deciso MonocrticaProcesso N PP-1000916-65.2018.5.00.0000

Relator LELIO BENTES CORREA

REQUERENTE CARMEN SALETE SOUZA

ADVOGADO CARMELA GRUNE(OAB: 76190/RS)

REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 4 REGIO

REQUERIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS

REQUERIDO FUNDACAO PETROBRAS DESEGURIDADE SOCIAL PETROS

Intimado(s)/Citado(s):

- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

REQUERENTE : CARMEN SALETE SOUZA

ADVOGADA : Dra. CARMELA GRUNE

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4

REGIO

REQUERIDO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE

SOCIAL PETROS

REQUERIDO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

D E C I S O

Trata-se de Pedido de Providncias apresentado por CARMEN

SALETE SOUZA, autora da Reclamao Trabalhista n. 0021357-

90.2016.5.04.0017, por meio da qual se insurge contra o

sobrestamento de seu processo, determinado pela Juza de

primeiro grau e mantido pelo Corregedor-Regional mediante

deciso proferida nos autos de Pedido de Providncias, que teve

por consequncia a suspenso da realizao de audincia inicial e

de instruo, em prosseguimento.

Alega que o sobrestamento do processo tem como fundamento

liminar deferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Morais, do

Supremo Tribunal Federal, na PET 7755/DF, por meio da qual S.

Exa. determinou a suspenso dos efeitos da deciso proferida pelo

Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos IRRs de ns 21900-

13.2011.5.21.0012 e 11826.2011.5.11.0012, bem assim determinou

a manuteno da suspenso dos processos, em qualquer fase,

inclusive aes rescisrias, nos quais se discute a metodologia de

clculo da parcela denominada RMNR.

Argumenta que a Reclamao Trabalhista, ora sobrestada, tem por

objeto diferenas salariais decorrentes de desvio de funo e seus

respectivos reflexos na RMNR, no envolvendo, portanto, debate

acerca da metodologia de clculo da parcela. Esclarece a

Requerente que, em outro processo, formulou pedido que

demandava discusso acerca do critrio de clculo da RMNR.

Relata que diante do sobrestamento do seu processo pela Juza de

Primeiro Grau, aviou Pedido de Providncias ao Corregedor-

Regional que, no entanto, mesmo reconhecendo que o pedido

formulado na ao trabalhista no envolvia metodologia de clculo

da RMNR, rejeitou o Pedido de Providncias, por considerar tratar-

se de discusso de natureza jurisdicional.

Ressalta que necessrio esclarecer o alcance da deciso do STF,

que determinou o sobrestamento dos processos que envolvem

RMNR, relativamente delimitao da matria e aos processos que

se encontram na fase de liquidao.

Explicita que o reconhecimento judicial do desvio de funo

ensejar o posicionamento da Requerente num nvel mais vantajoso

na tabela da RMNR, o que ensejar o pagamento de diferenas da

RMNR sem necessidade de discutir seu critrio de clculo.

Destaca, ainda, que a prova do desvio funcional ser feita por meio

de testemunhas, sendo que o sobrestamento do processo pode

prejudicar a produo da prova, bem como inviabilizar o depoimento

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 12Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

pessoal da prpria Requerente, por se tratar de pessoa idosa,

atualmente, com 62 anos de idade.

A Requerente afirma, ainda, que sua patrona possui outros

processos indevidamente sobrestados, uns que no envolvem

debate acerca da metodologia de clculo da RMNR e outros que se

encontram na fase de cumprimento de sentena.

Ante o exposto, requer providncias e apresenta sugestes, nos

seguintes termos:

1) A delimitao do tema que discute RMNR, ou seja, ser

esclarecido que magistrados e Tribunais apenas podem sobrestar

os processos que discutem a metodologia de clculo da parcela

RMNR e no podem sobrestar processos em que se discute outras

matrias entre elas o desvio de funo, como o caso da

reclamante, porque nesse caso a RMNR apenas parcela reflexa;

2) Tambm a delimitao de que o sobrestamento no atinge

processos j transitados em julgado, ou seja, que j se tenha

esgotado todas as vias recursais e esteja em fase de execuo,

porque fere a segurana jurdica, o ato jurdico perfeito e a coisa

julgada;

3) Alm dos processos acima, se possvel, pede-se uma

manifestao, considerando aqueles processos em que a Petrobras

de alguma forma no teve xito em fazer transitar o processo junto

ao Colendo TST de forma regular, exemplo no preencher os

requisitos para que um Recurso de Revista seja analisado. Logo,

nesses casos de desdia processual da empresa e de esgotamento

das vias recursais tambm consideramos importante a

manifestao, pois o curso do processo ocorreu conforme as regras

trabalhistas e o sobrestamento no pode abarcar situaes que j

no se discute mais o tema principal metodologia da parcela RMNR.

Ao exame.

A providncia postulada pela Requerente destina-se a delimitar o

alcance da deciso proferida pelo ento Vice-Presidente do

Supremo Tribunal Federal, Exmo. Ministro Dias Toffoli, na PET

7755/DF, e confirmada pelo Relator, Exmo. Ministro Alexandre de

Morais, que deferiu liminar para sustar os efeitos da deciso

proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos IRRs

ns 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como

para manter suspensos, nos Tribunais e Juzos em que se

encontrarem, as aes individuais e coletivas que discutem essa

matria, qualquer que seja a fase de sua tramitao, at final

deliberao desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior

deliberao, em sentido contrrio, do Ministro relator.

A interpretao e alcance de decises proferidas pelo Supremo

Tribunal Federal, ainda que afetem o andamento de processos na

Justia do Trabalho, no se insere nas atribuies do Corregedor-

Geral, pois no se encontra relacionada ou abrangida por nenhuma

das competncias elencadas no artigo 6 do RICGJT. Alm do mais,

o ordenamento jurdico processual possui mecanismos prprios de

controle do cumprimento e observncia das decises proferidas

pela excelsa Corte. Assim, caberia Requerente valer-se dos meios

disponveis na legislao processual para corrigir eventual equvoco

no correto cumprimento de deciso proferida pelo Supremo Tribunal

Federal.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no

presente Pedido de Providncias, por veicular pretenso alheia

esfera de atuao desta Corregedoria-Geral.

D-se cincia desta deciso Requerente e ao Corregedor

Regional do TRT da 4 Regio, encaminhando-lhe cpia da petio

inicial.

Aps, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Braslia, 17 de dezembro de 2018.

LELIO BENTES CORREA

Corregedor-Geral da Justia do Trabalho

Deciso Monocrtica

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 13Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

Processo N PP-1000916-65.2018.5.00.0000Relator LELIO BENTES CORREA

REQUERENTE CARMEN SALETE SOUZA

ADVOGADO CARMELA GRUNE(OAB: 76190/RS)

REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 4 REGIO

REQUERIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS

REQUERIDO FUNDACAO PETROBRAS DESEGURIDADE SOCIAL PETROS

Intimado(s)/Citado(s):

- CARMEN SALETE SOUZA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

REQUERENTE : CARMEN SALETE SOUZA

ADVOGADA : Dra. CARMELA GRUNE

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4

REGIO

REQUERIDO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE

SOCIAL PETROS

REQUERIDO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

D E C I S O

Trata-se de Pedido de Providncias apresentado por CARMEN

SALETE SOUZA, autora da Reclamao Trabalhista n. 0021357-

90.2016.5.04.0017, por meio da qual se insurge contra o

sobrestamento de seu processo, determinado pela Juza de

primeiro grau e mantido pelo Corregedor-Regional mediante

deciso proferida nos autos de Pedido de Providncias, que teve

por consequncia a suspenso da realizao de audincia inicial e

de instruo, em prosseguimento.

Alega que o sobrestamento do processo tem como fundamento

liminar deferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Morais, do

Supremo Tribunal Federal, na PET 7755/DF, por meio da qual S.

Exa. determinou a suspenso dos efeitos da deciso proferida pelo

Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos IRRs de ns 21900-

13.2011.5.21.0012 e 11826.2011.5.11.0012, bem assim determinou

a manuteno da suspenso dos processos, em qualquer fase,

inclusive aes rescisrias, nos quais se discute a metodologia de

clculo da parcela denominada RMNR.

Argumenta que a Reclamao Trabalhista, ora sobrestada, tem por

objeto diferenas salariais decorrentes de desvio de funo e seus

respectivos reflexos na RMNR, no envolvendo, portanto, debate

acerca da metodologia de clculo da parcela. Esclarece a

Requerente que, em outro processo, formulou pedido que

demandava discusso acerca do critrio de clculo da RMNR.

Relata que diante do sobrestamento do seu processo pela Juza de

Primeiro Grau, aviou Pedido de Providncias ao Corregedor-

Regional que, no entanto, mesmo reconhecendo que o pedido

formulado na ao trabalhista no envolvia metodologia de clculo

da RMNR, rejeitou o Pedido de Providncias, por considerar tratar-

se de discusso de natureza jurisdicional.

Ressalta que necessrio esclarecer o alcance da deciso do STF,

que determinou o sobrestamento dos processos que envolvem

RMNR, relativamente delimitao da matria e aos processos que

se encontram na fase de liquidao.

Explicita que o reconhecimento judicial do desvio de funo

ensejar o posicionamento da Requerente num nvel mais vantajoso

na tabela da RMNR, o que ensejar o pagamento de diferenas da

RMNR sem necessidade de discutir seu critrio de clculo.

Destaca, ainda, que a prova do desvio funcional ser feita por meio

de testemunhas, sendo que o sobrestamento do processo pode

prejudicar a produo da prova, bem como inviabilizar o depoimento

pessoal da prpria Requerente, por se tratar de pessoa idosa,

atualmente, com 62 anos de idade.

A Requerente afirma, ainda, que sua patrona possui outros

processos indevidamente sobrestados, uns que no envolvem

debate acerca da metodologia de clculo da RMNR e outros que se

encontram na fase de cumprimento de sentena.

Ante o exposto, requer providncias e apresenta sugestes, nos

seguintes termos:

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 14Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

1) A delimitao do tema que discute RMNR, ou seja, ser

esclarecido que magistrados e Tribunais apenas podem sobrestar

os processos que discutem a metodologia de clculo da parcela

RMNR e no podem sobrestar processos em que se discute outras

matrias entre elas o desvio de funo, como o caso da

reclamante, porque nesse caso a RMNR apenas parcela reflexa;

2) Tambm a delimitao de que o sobrestamento no atinge

processos j transitados em julgado, ou seja, que j se tenha

esgotado todas as vias recursais e esteja em fase de execuo,

porque fere a segurana jurdica, o ato jurdico perfeito e a coisa

julgada;

3) Alm dos processos acima, se possvel, pede-se uma

manifestao, considerando aqueles processos em que a Petrobras

de alguma forma no teve xito em fazer transitar o processo junto

ao Colendo TST de forma regular, exemplo no preencher os

requisitos para que um Recurso de Revista seja analisado. Logo,

nesses casos de desdia processual da empresa e de esgotamento

das vias recursais tambm consideramos importante a

manifestao, pois o curso do processo ocorreu conforme as regras

trabalhistas e o sobrestamento no pode abarcar situaes que j

no se discute mais o tema principal metodologia da parcela RMNR.

Ao exame.

A providncia postulada pela Requerente destina-se a delimitar o

alcance da deciso proferida pelo ento Vice-Presidente do

Supremo Tribunal Federal, Exmo. Ministro Dias Toffoli, na PET

7755/DF, e confirmada pelo Relator, Exmo. Ministro Alexandre de

Morais, que deferiu liminar para sustar os efeitos da deciso

proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos IRRs

ns 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como

para manter suspensos, nos Tribunais e Juzos em que se

encontrarem, as aes individuais e coletivas que discutem essa

matria, qualquer que seja a fase de sua tramitao, at final

deliberao desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior

deliberao, em sentido contrrio, do Ministro relator.

A interpretao e alcance de decises proferidas pelo Supremo

Tribunal Federal, ainda que afetem o andamento de processos na

Justia do Trabalho, no se insere nas atribuies do Corregedor-

Geral, pois no se encontra relacionada ou abrangida por nenhuma

das competncias elencadas no artigo 6 do RICGJT. Alm do mais,

o ordenamento jurdico processual possui mecanismos prprios de

controle do cumprimento e observncia das decises proferidas

pela excelsa Corte. Assim, caberia Requerente valer-se dos meios

disponveis na legislao processual para corrigir eventual equvoco

no correto cumprimento de deciso proferida pelo Supremo Tribunal

Federal.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no

presente Pedido de Providncias, por veicular pretenso alheia

esfera de atuao desta Corregedoria-Geral.

D-se cincia desta deciso Requerente e ao Corregedor

Regional do TRT da 4 Regio, encaminhando-lhe cpia da petio

inicial.

Aps, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Braslia, 17 de dezembro de 2018.

LELIO BENTES CORREA

Corregedor-Geral da Justia do Trabalho

Deciso MonocrticaProcesso N CorPar-1000036-39.2019.5.00.0000

Relator LELIO BENTES CORREA

REQUERENTE GOL LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:10424/DF)

ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAOCORTES(OAB: 27284-A/GO)

REQUERIDO MARIA ZUILA LIMA DUTRA

TERCEIROINTERESSADO

SINDICATO NACIONAL DOSAEROVIRIOS

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIRIOS

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 15Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

CORREIO PARCIAL OU RECLAMAO CORREICIONAL (88)

N 1000036-39.2019.5.00.0000

REQUERENTE: GOL LINHAS AREAS S.A.

Advogado: CARLOS JOS ELIAS JUNIOR

REQUERIDO: MARIA ZUILA LIMA DUTRA

CGJT/LBC/rd/fbe

D E C I S O

Reautue-se o feito, a fim de fazer constar o SINDICATO

NACIONAL DOS AEROVIRIOS como Terceiro Interessado.

Preliminarmente, atenda-se ao requerimento formulado na petio

inicial, no sentido de exclusividade das intimaes em nome do

advogado Dr. Osmar Mendes Paixo Crtes - OAB/DF n. 15.553.

Trata-se de Correio Parcial, com pedido de liminar, proposta por

GOL LINHAS AREAS S.A. contra deciso monocrtica proferida

pela Exma. Desembargadora MARIA ZUILA LIMA DUTRA, nos

autos do Mandado de Segurana n 0000005-14.2019.5.08.0000,

por meio da qual indeferiu a petio inicial, extinguindo o feito sem

resoluo do mrito, por incabvel.

Relata a Requerente que o Juzo da execuo recusou o seguro

garantia apresentado pela executada e determinou o bloqueio de

valores por meio do sistema BACEN-JUD.

Explicita que, a fim de reverter a deciso proferida pelo Juzo da

execuo, impetrou Mandado de Segurana. A petio inicial da

ao mandamental, todavia, foi indeferida, sob o fundamento de

que havia outros meios de impugnao da deciso objeto do

referido Mandado de Segurana.

Afirma a Requerente que, em face da referida deciso, interps

Agravo Regimental e, na tentativa de imprimir efeito suspensivo ao

aludido Agravo, impetrou novo Mandado de Segurana, tombado

sob o nmero 0000005-14.2019.5.08.0000. Contudo, referido

Mandado de Segurana foi extinto sem resoluo do mrito, sob o

fundamento de que a medida incabvel.

A presente Correio Parcial tem como objeto a deciso proferida

no segundo Mandado de Segurana (MS 0000005-

14 .2019 .5 .08 .0000) .

Alega a Requerente que inexiste recurso, com efeito suspensivo,

destinado a combater a deciso interlocutria por meio da qual se

indeferiu o seguro garantia, sendo cabvel, portanto, o Mandado de

Segurana para proteger direito lquido e certo da Impetrante.

Ressalta que o segundo Mandado de Segurana visava

concesso de efeito suspensivo ao Agravo Regimental j interposto,

bem como a suspenso da execuo at o julgamento do referido

recurso.

Argumenta que a suspenso da execuo no causa nenhum

prejuzo aos exequentes, diante da higidez financeira da executada,

ora Requerente.

Alega que a deciso impugnada viola os artigos 1012, 3, II, e

4, e 1029, 5, II, do Cdigo de Processo Civil de 2015, alm de

contrariar a Smula n 414 desta Corte Superior e a Orientao

Jurisprudencial n 59 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho.

Pondera que o cumprimento da deciso de primeiro grau importar

graves prejuzos Requerente, uma vez que os valores

bloqueados, via BACEN-JUD, j foram transferidos para conta

judicial.

Assevera que a Lei de Execuo Fiscal, aplicvel execuo

trabalhista diante do silncio da Consolidao das Leis do Trabalho

sobre o tema, admite, expressamente, em seu artigo 9, inciso II e

3, que a garantia da execuo seja feita por meio de seguro

garantia, que equivalente a dinheiro.

Ante o exposto, requer, " l iminarmente, reconhecida a alta

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 16Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

probabilidade do direito ora postulado, seja suspenso o efeito

imediato da deciso exarada pela Ilma. Desembargadora, Dr.

MARIA ZUILA LIMA DUTRA, Relatora do Mandado de Segurana

n 0000005-14.2019.5.08.0000, bem que seja atribudo efeito

suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos termos dos artigos

1.012, 3, II, e 4, 1.029, 5, II do CPC e da smula 414 do TST,

ordenando-se a suspenso da execuo (n 0000820-

43.2013.5.08.0122) at o julgamento do Agravo Regimental

referido".

Ao exame.

A presente Correio Parcial no atende aos requisitos regimentais

para seu processamento, tendo em vista estar desacompanhada de

documento essencial para o exame do pedido.

Consoante disposto no artigo 15, II, do RICGJT, "a petio inicial

ser obrigatoriamente instruda com: [...] II - outras peas que

contenham elementos necessrios ao exame do pedido e da sua

tempestividade" (destaques que ora se acrescem).

De outro lado, o art. 20, I, do RICGJT dispe que (grifos

acrescidos):

Art. 20. Ao despachar a petio inicial da Correio Parcial, o

Corregedor-Geral poder:

I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabvel, inepta, intempestiva,

ou desacompanhada de documento essencial;

Do exame dos documentos anexados pela Requerente, constata-se

que a petio inicial no est instruda com a certido de publicao

da deciso ora impugnada ou outro documento que possibilite a

aferio da tempestividade da presente Correio Parcial.

Constata-se, assim, que a alegao da ora Requerente no sentido

de que foi "publicada a deciso ora impugnada no dia 21/01/2019"

no restou comprovada por meio dos documentos colacionados aos

autos da presente medida correicional.

Observa-se que, caso considerada a data consignada na deciso

proferida nos autos do Mandado de Segurana n 0000005-

14.2019.5.08.0000 - 17/1/2019, documento ID. e6e11bb -, seria

inafastvel o reconhecimento da intempestividade da presente

medida correicional, proposta em 28/1/2019.

nus da parte apresentar, no momento da propositura da

Correio Parcial, documento que comprove a data em que tomou

cincia da deciso impugnada, a fim de possibilitar a aferio da

tempestividade da medida correicional.

Nesse diapaso, cumpre salientar que o rgo Especial do Tribunal

Superior do Trabalho, apreciando Agravos Regimentais interpostos

contra decises proferidas em Correies Parciais, afastou a

aplicao subsidiria do disposto no artigo 321 do Cdigo de

Processo Civil de 2015, que permite a emenda da petio inicial,

tendo em vista a previso expressa no Regimento Interno da

Corregedoria Geral da Justia do Trabalho, em seus artigos 15, I e

II, e 20, I, no sentido de que a ausncia de documento essencial

propositura da medida correicional acarreta o indeferimento, de

plano, da petio inicial.

Observem-se, a ttulo exemplificativo, os seguintes precedentes do

rgo Especial, decididos unanimidade:

AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .

MANUTENO DO DESPACHO AGRAVADO - PETIO INICIAL

DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS -

INDEFERIMENTO. Mantm-se a deciso agravada, visto que

nus do requerente, nos termos do artigo 15, II, do RICGJT, instruir

a petio inicial com as peas que contenham elementos

necessrios ao exame da sua tempestividade. Agravo regimental a

que se nega provimento. (AgR-EDCorPar- 7801-49.2017.5.00.0000,

Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:

4/9/2017, rgo Especial, Data de Publicao: DEJT 8/9/2017);

AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .

INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL DA CORREIO

PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS

ESSENCIAIS - INTELIGNCIA DOS ARTIGOS 15, I E II, E 20, I,

DO RICGJT - MANUTENO DO DESPACHO. Mantm-se a

deciso agravada que indeferiu a petio inicial da correio parcial

por estar desacompanhada da certido de inteiro teor ou cpia

reprogrfica autenticada que a substitua, da deciso reclamada,

conforme os ditames dos artigos 15, I e II e 20, I, do RICGJT. As

razes expostas pelo agravante no lograram desconstituir os

fundamentos do despacho agravado. Agravo regimental a que se

nega provimento. (AgR-CorPar-27804-59.2016.5.00.0000, Relator

Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 3/4/2017,

rgo Especial, Data de Publicao: DEJT 7/4/2017);

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 17Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .

INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL DA CORREIO

PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS

ESSENCIAIS - INTELIGNCIA DOS ARTIGOS 15, I e II, E 20, I,

DO RICGJT - MANUTENO DO DESPACHO. Mantm-se a

deciso agravada que indeferiu a petio inicial da Correio Parcial

por estar desacompanhada da cpia do teor do despacho que

negou seguimento ao Recurso de Revista, bem como de certido

de publicao deste para o fim de aferio da tempestividade,

conforme os ditames do artigo 15, I e II, do RICGJT, e 20, I, do

RICGJT. No prospera o pleito de reforma da deciso, merecendo,

portanto, ser mantida. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgR-CorPar- 16654-81.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Renato

de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 7/11/2016, rgo Especial,

Data de Publicao: DEJT 14/11/2016).

Sendo assim, diante do fato de que a Requerente no anexou

petio inicial a certido de publicao da deciso ora impugnada

ou outro documento que possibilite a aferio da tempestividade da

presente Correio Parcial, o indeferimento da petio inicial

medida que se impe.

Ante todo o exposto, com espeque nos artigos 15, II e 20, I, do

RICGJT, INDEFIRO A PETIO INICIAL da Correio Parcial,

porque desacompanhada de documento essencial.

D-se cincia desta deciso, mediante ofcio, Requerente,

Exma. Desembargadora MARIA ZUILA LIMA DUTRA, do Tribunal

Regional do Trabalho da 8 Regio, e ao Terceiro Interessado.

Publique-se.

Transcorrido o prazo regimental, arquive-se.

Braslia, 1 de Fevereiro de 2019.

LELIO BENTES CORRA

Ministro Corregedor-Geral da Justia do Trabalho

Deciso MonocrticaProcesso N CorPar-1000036-39.2019.5.00.0000

Relator LELIO BENTES CORREA

REQUERENTE GOL LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:10424/DF)

ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAOCORTES(OAB: 27284-A/GO)

REQUERIDO MARIA ZUILA LIMA DUTRA

TERCEIROINTERESSADO

SINDICATO NACIONAL DOSAEROVIRIOS

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA ZUILA LIMA DUTRA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

CORREIO PARCIAL OU RECLAMAO CORREICIONAL (88)

N 1000036-39.2019.5.00.0000

REQUERENTE: GOL LINHAS AREAS S.A.

Advogado: CARLOS JOS ELIAS JUNIOR

REQUERIDO: MARIA ZUILA LIMA DUTRA

CGJT/LBC/rd/fbe

D E C I S O

Reautue-se o feito, a fim de fazer constar o SINDICATO

NACIONAL DOS AEROVIRIOS como Terceiro Interessado.

Preliminarmente, atenda-se ao requerimento formulado na petio

inicial, no sentido de exclusividade das intimaes em nome do

advogado Dr. Osmar Mendes Paixo Crtes - OAB/DF n. 15.553.

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 18Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

Trata-se de Correio Parcial, com pedido de liminar, proposta por

GOL LINHAS AREAS S.A. contra deciso monocrtica proferida

pela Exma. Desembargadora MARIA ZUILA LIMA DUTRA, nos

autos do Mandado de Segurana n 0000005-14.2019.5.08.0000,

por meio da qual indeferiu a petio inicial, extinguindo o feito sem

resoluo do mrito, por incabvel.

Relata a Requerente que o Juzo da execuo recusou o seguro

garantia apresentado pela executada e determinou o bloqueio de

valores por meio do sistema BACEN-JUD.

Explicita que, a fim de reverter a deciso proferida pelo Juzo da

execuo, impetrou Mandado de Segurana. A petio inicial da

ao mandamental, todavia, foi indeferida, sob o fundamento de

que havia outros meios de impugnao da deciso objeto do

referido Mandado de Segurana.

Afirma a Requerente que, em face da referida deciso, interps

Agravo Regimental e, na tentativa de imprimir efeito suspensivo ao

aludido Agravo, impetrou novo Mandado de Segurana, tombado

sob o nmero 0000005-14.2019.5.08.0000. Contudo, referido

Mandado de Segurana foi extinto sem resoluo do mrito, sob o

fundamento de que a medida incabvel.

A presente Correio Parcial tem como objeto a deciso proferida

no segundo Mandado de Segurana (MS 0000005-

14 .2019 .5 .08 .0000) .

Alega a Requerente que inexiste recurso, com efeito suspensivo,

destinado a combater a deciso interlocutria por meio da qual se

indeferiu o seguro garantia, sendo cabvel, portanto, o Mandado de

Segurana para proteger direito lquido e certo da Impetrante.

Ressalta que o segundo Mandado de Segurana visava

concesso de efeito suspensivo ao Agravo Regimental j interposto,

bem como a suspenso da execuo at o julgamento do referido

recurso.

Argumenta que a suspenso da execuo no causa nenhum

prejuzo aos exequentes, diante da higidez financeira da executada,

ora Requerente.

Alega que a deciso impugnada viola os artigos 1012, 3, II, e

4, e 1029, 5, II, do Cdigo de Processo Civil de 2015, alm de

contrariar a Smula n 414 desta Corte Superior e a Orientao

Jurisprudencial n 59 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho.

Pondera que o cumprimento da deciso de primeiro grau importar

graves prejuzos Requerente, uma vez que os valores

bloqueados, via BACEN-JUD, j foram transferidos para conta

judicial.

Assevera que a Lei de Execuo Fiscal, aplicvel execuo

trabalhista diante do silncio da Consolidao das Leis do Trabalho

sobre o tema, admite, expressamente, em seu artigo 9, inciso II e

3, que a garantia da execuo seja feita por meio de seguro

garantia, que equivalente a dinheiro.

Ante o exposto, requer, " l iminarmente, reconhecida a alta

probabilidade do direito ora postulado, seja suspenso o efeito

imediato da deciso exarada pela Ilma. Desembargadora, Dr.

MARIA ZUILA LIMA DUTRA, Relatora do Mandado de Segurana

n 0000005-14.2019.5.08.0000, bem que seja atribudo efeito

suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos termos dos artigos

1.012, 3, II, e 4, 1.029, 5, II do CPC e da smula 414 do TST,

ordenando-se a suspenso da execuo (n 0000820-

43.2013.5.08.0122) at o julgamento do Agravo Regimental

referido".

Ao exame.

A presente Correio Parcial no atende aos requisitos regimentais

para seu processamento, tendo em vista estar desacompanhada de

documento essencial para o exame do pedido.

Consoante disposto no artigo 15, II, do RICGJT, "a petio inicial

ser obrigatoriamente instruda com: [...] II - outras peas que

contenham elementos necessrios ao exame do pedido e da sua

tempestividade" (destaques que ora se acrescem).

De outro lado, o art. 20, I, do RICGJT dispe que (grifos

acrescidos):

Art. 20. Ao despachar a petio inicial da Correio Parcial, o

Corregedor-Geral poder:

I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabvel, inepta, intempestiva,

ou desacompanhada de documento essencial;

Do exame dos documentos anexados pela Requerente, constata-se

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 19Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

que a petio inicial no est instruda com a certido de publicao

da deciso ora impugnada ou outro documento que possibilite a

aferio da tempestividade da presente Correio Parcial.

Constata-se, assim, que a alegao da ora Requerente no sentido

de que foi "publicada a deciso ora impugnada no dia 21/01/2019"

no restou comprovada por meio dos documentos colacionados aos

autos da presente medida correicional.

Observa-se que, caso considerada a data consignada na deciso

proferida nos autos do Mandado de Segurana n 0000005-

14.2019.5.08.0000 - 17/1/2019, documento ID. e6e11bb -, seria

inafastvel o reconhecimento da intempestividade da presente

medida correicional, proposta em 28/1/2019.

nus da parte apresentar, no momento da propositura da

Correio Parcial, documento que comprove a data em que tomou

cincia da deciso impugnada, a fim de possibilitar a aferio da

tempestividade da medida correicional.

Nesse diapaso, cumpre salientar que o rgo Especial do Tribunal

Superior do Trabalho, apreciando Agravos Regimentais interpostos

contra decises proferidas em Correies Parciais, afastou a

aplicao subsidiria do disposto no artigo 321 do Cdigo de

Processo Civil de 2015, que permite a emenda da petio inicial,

tendo em vista a previso expressa no Regimento Interno da

Corregedoria Geral da Justia do Trabalho, em seus artigos 15, I e

II, e 20, I, no sentido de que a ausncia de documento essencial

propositura da medida correicional acarreta o indeferimento, de

plano, da petio inicial.

Observem-se, a ttulo exemplificativo, os seguintes precedentes do

rgo Especial, decididos unanimidade:

AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .

MANUTENO DO DESPACHO AGRAVADO - PETIO INICIAL

DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS -

INDEFERIMENTO. Mantm-se a deciso agravada, visto que

nus do requerente, nos termos do artigo 15, II, do RICGJT, instruir

a petio inicial com as peas que contenham elementos

necessrios ao exame da sua tempestividade. Agravo regimental a

que se nega provimento. (AgR-EDCorPar- 7801-49.2017.5.00.0000,

Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:

4/9/2017, rgo Especial, Data de Publicao: DEJT 8/9/2017);

AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .

INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL DA CORREIO

PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS

ESSENCIAIS - INTELIGNCIA DOS ARTIGOS 15, I E II, E 20, I,

DO RICGJT - MANUTENO DO DESPACHO. Mantm-se a

deciso agravada que indeferiu a petio inicial da correio parcial

por estar desacompanhada da certido de inteiro teor ou cpia

reprogrfica autenticada que a substitua, da deciso reclamada,

conforme os ditames dos artigos 15, I e II e 20, I, do RICGJT. As

razes expostas pelo agravante no lograram desconstituir os

fundamentos do despacho agravado. Agravo regimental a que se

nega provimento. (AgR-CorPar-27804-59.2016.5.00.0000, Relator

Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 3/4/2017,

rgo Especial, Data de Publicao: DEJT 7/4/2017);

AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .

INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL DA CORREIO

PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS

ESSENCIAIS - INTELIGNCIA DOS ARTIGOS 15, I e II, E 20, I,

DO RICGJT - MANUTENO DO DESPACHO. Mantm-se a

deciso agravada que indeferiu a petio inicial da Correio Parcial

por estar desacompanhada da cpia do teor do despacho que

negou seguimento ao Recurso de Revista, bem como de certido

de publicao deste para o fim de aferio da tempestividade,

conforme os ditames do artigo 15, I e II, do RICGJT, e 20, I, do

RICGJT. No prospera o pleito de reforma da deciso, merecendo,

portanto, ser mantida. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgR-CorPar- 16654-81.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Renato

de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 7/11/2016, rgo Especial,

Data de Publicao: DEJT 14/11/2016).

Sendo assim, diante do fato de que a Requerente no anexou

petio inicial a certido de publicao da deciso ora impugnada

ou outro documento que possibilite a aferio da tempestividade da

presente Correio Parcial, o indeferimento da petio inicial

medida que se impe.

Ante todo o exposto, com espeque nos artigos 15, II e 20, I, do

RICGJT, INDEFIRO A PETIO INICIAL da Correio Parcial,

porque desacompanhada de documento essencial.

D-se cincia desta deciso, mediante ofcio, Requerente,

Exma. Desembargadora MARIA ZUILA LIMA DUTRA, do Tribunal

Regional do Trabalho da 8 Regio, e ao Terceiro Interessado.

Publique-se.

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 20Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

Transcorrido o prazo regimental, arquive-se.

Braslia, 1 de Fevereiro de 2019.

LELIO BENTES CORRA

Ministro Corregedor-Geral da Justia do Trabalho

Deciso MonocrticaProcesso N CorPar-1000036-39.2019.5.00.0000

Relator LELIO BENTES CORREA

REQUERENTE GOL LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:10424/DF)

ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAOCORTES(OAB: 27284-A/GO)

REQUERIDO MARIA ZUILA LIMA DUTRA

TERCEIROINTERESSADO

SINDICATO NACIONAL DOSAEROVIRIOS

Intimado(s)/Citado(s):

- GOL LINHAS AEREAS S.A.

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

CORREIO PARCIAL OU RECLAMAO CORREICIONAL (88)

N 1000036-39.2019.5.00.0000

REQUERENTE: GOL LINHAS AREAS S.A.

Advogado: CARLOS JOS ELIAS JUNIOR

REQUERIDO: MARIA ZUILA LIMA DUTRA

CGJT/LBC/rd/fbe

D E C I S O

Reautue-se o feito, a fim de fazer constar o SINDICATO

NACIONAL DOS AEROVIRIOS como Terceiro Interessado.

Preliminarmente, atenda-se ao requerimento formulado na petio

inicial, no sentido de exclusividade das intimaes em nome do

advogado Dr. Osmar Mendes Paixo Crtes - OAB/DF n. 15.553.

Trata-se de Correio Parcial, com pedido de liminar, proposta por

GOL LINHAS AREAS S.A. contra deciso monocrtica proferida

pela Exma. Desembargadora MARIA ZUILA LIMA DUTRA, nos

autos do Mandado de Segurana n 0000005-14.2019.5.08.0000,

por meio da qual indeferiu a petio inicial, extinguindo o feito sem

resoluo do mrito, por incabvel.

Relata a Requerente que o Juzo da execuo recusou o seguro

garantia apresentado pela executada e determinou o bloqueio de

valores por meio do sistema BACEN-JUD.

Explicita que, a fim de reverter a deciso proferida pelo Juzo da

execuo, impetrou Mandado de Segurana. A petio inicial da

ao mandamental, todavia, foi indeferida, sob o fundamento de

que havia outros meios de impugnao da deciso objeto do

referido Mandado de Segurana.

Afirma a Requerente que, em face da referida deciso, interps

Agravo Regimental e, na tentativa de imprimir efeito suspensivo ao

aludido Agravo, impetrou novo Mandado de Segurana, tombado

sob o nmero 0000005-14.2019.5.08.0000. Contudo, referido

Mandado de Segurana foi extinto sem resoluo do mrito, sob o

fundamento de que a medida incabvel.

A presente Correio Parcial tem como objeto a deciso proferida

no segundo Mandado de Segurana (MS 0000005-

14 .2019 .5 .08 .0000) .

Alega a Requerente que inexiste recurso, com efeito suspensivo,

destinado a combater a deciso interlocutria por meio da qual se

indeferiu o seguro garantia, sendo cabvel, portanto, o Mandado de

Segurana para proteger direito lquido e certo da Impetrante.

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 21Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

Ressalta que o segundo Mandado de Segurana visava

concesso de efeito suspensivo ao Agravo Regimental j interposto,

bem como a suspenso da execuo at o julgamento do referido

recurso.

Argumenta que a suspenso da execuo no causa nenhum

prejuzo aos exequentes, diante da higidez financeira da executada,

ora Requerente.

Alega que a deciso impugnada viola os artigos 1012, 3, II, e

4, e 1029, 5, II, do Cdigo de Processo Civil de 2015, alm de

contrariar a Smula n 414 desta Corte Superior e a Orientao

Jurisprudencial n 59 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho.

Pondera que o cumprimento da deciso de primeiro grau importar

graves prejuzos Requerente, uma vez que os valores

bloqueados, via BACEN-JUD, j foram transferidos para conta

judicial.

Assevera que a Lei de Execuo Fiscal, aplicvel execuo

trabalhista diante do silncio da Consolidao das Leis do Trabalho

sobre o tema, admite, expressamente, em seu artigo 9, inciso II e

3, que a garantia da execuo seja feita por meio de seguro

garantia, que equivalente a dinheiro.

Ante o exposto, requer, " l iminarmente, reconhecida a alta

probabilidade do direito ora postulado, seja suspenso o efeito

imediato da deciso exarada pela Ilma. Desembargadora, Dr.

MARIA ZUILA LIMA DUTRA, Relatora do Mandado de Segurana

n 0000005-14.2019.5.08.0000, bem que seja atribudo efeito

suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos termos dos artigos

1.012, 3, II, e 4, 1.029, 5, II do CPC e da smula 414 do TST,

ordenando-se a suspenso da execuo (n 0000820-

43.2013.5.08.0122) at o julgamento do Agravo Regimental

referido".

Ao exame.

A presente Correio Parcial no atende aos requisitos regimentais

para seu processamento, tendo em vista estar desacompanhada de

documento essencial para o exame do pedido.

Consoante disposto no artigo 15, II, do RICGJT, "a petio inicial

ser obrigatoriamente instruda com: [...] II - outras peas que

contenham elementos necessrios ao exame do pedido e da sua

tempestividade" (destaques que ora se acrescem).

De outro lado, o art. 20, I, do RICGJT dispe que (grifos

acrescidos):

Art. 20. Ao despachar a petio inicial da Correio Parcial, o

Corregedor-Geral poder:

I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabvel, inepta, intempestiva,

ou desacompanhada de documento essencial;

Do exame dos documentos anexados pela Requerente, constata-se

que a petio inicial no est instruda com a certido de publicao

da deciso ora impugnada ou outro documento que possibilite a

aferio da tempestividade da presente Correio Parcial.

Constata-se, assim, que a alegao da ora Requerente no sentido

de que foi "publicada a deciso ora impugnada no dia 21/01/2019"

no restou comprovada por meio dos documentos colacionados aos

autos da presente medida correicional.

Observa-se que, caso considerada a data consignada na deciso

proferida nos autos do Mandado de Segurana n 0000005-

14.2019.5.08.0000 - 17/1/2019, documento ID. e6e11bb -, seria

inafastvel o reconhecimento da intempestividade da presente

medida correicional, proposta em 28/1/2019.

nus da parte apresentar, no momento da propositura da

Correio Parcial, documento que comprove a data em que tomou

cincia da deciso impugnada, a fim de possibilitar a aferio da

tempestividade da medida correicional.

Nesse diapaso, cumpre salientar que o rgo Especial do Tribunal

Superior do Trabalho, apreciando Agravos Regimentais interpostos

contra decises proferidas em Correies Parciais, afastou a

aplicao subsidiria do disposto no artigo 321 do Cdigo de

Processo Civil de 2015, que permite a emenda da petio inicial,

tendo em vista a previso expressa no Regimento Interno da

Corregedoria Geral da Justia do Trabalho, em seus artigos 15, I e

II, e 20, I, no sentido de que a ausncia de documento essencial

propositura da medida correicional acarreta o indeferimento, de

plano, da petio inicial.

Observem-se, a ttulo exemplificativo, os seguintes precedentes do

rgo Especial, decididos unanimidade:

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 22Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .

MANUTENO DO DESPACHO AGRAVADO - PETIO INICIAL

DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS -

INDEFERIMENTO. Mantm-se a deciso agravada, visto que

nus do requerente, nos termos do artigo 15, II, do RICGJT, instruir

a petio inicial com as peas que contenham elementos

necessrios ao exame da sua tempestividade. Agravo regimental a

que se nega provimento. (AgR-EDCorPar- 7801-49.2017.5.00.0000,

Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:

4/9/2017, rgo Especial, Data de Publicao: DEJT 8/9/2017);

AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .

INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL DA CORREIO

PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS

ESSENCIAIS - INTELIGNCIA DOS ARTIGOS 15, I E II, E 20, I,

DO RICGJT - MANUTENO DO DESPACHO. Mantm-se a

deciso agravada que indeferiu a petio inicial da correio parcial

por estar desacompanhada da certido de inteiro teor ou cpia

reprogrfica autenticada que a substitua, da deciso reclamada,

conforme os ditames dos artigos 15, I e II e 20, I, do RICGJT. As

razes expostas pelo agravante no lograram desconstituir os

fundamentos do despacho agravado. Agravo regimental a que se

nega provimento. (AgR-CorPar-27804-59.2016.5.00.0000, Relator

Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 3/4/2017,

rgo Especial, Data de Publicao: DEJT 7/4/2017);

AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .

INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL DA CORREIO

PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS

ESSENCIAIS - INTELIGNCIA DOS ARTIGOS 15, I e II, E 20, I,

DO RICGJT - MANUTENO DO DESPACHO. Mantm-se a

deciso agravada que indeferiu a petio inicial da Correio Parcial

por estar desacompanhada da cpia do teor do despacho que

negou seguimento ao Recurso de Revista, bem como de certido

de publicao deste para o fim de aferio da tempestividade,

conforme os ditames do artigo 15, I e II, do RICGJT, e 20, I, do

RICGJT. No prospera o pleito de reforma da deciso, merecendo,

portanto, ser mantida. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgR-CorPar- 16654-81.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Renato

de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 7/11/2016, rgo Especial,

Data de Publicao: DEJT 14/11/2016).

Sendo assim, diante do fato de que a Requerente no anexou

petio inicial a certido de publicao da deciso ora impugnada

ou outro documento que possibilite a aferio da tempestividade da

presente Correio Parcial, o indeferimento da petio inicial

medida que se impe.

Ante todo o exposto, com espeque nos artigos 15, II e 20, I, do

RICGJT, INDEFIRO A PETIO INICIAL da Correio Parcial,

porque desacompanhada de documento essencial.

D-se cincia desta deciso, mediante ofcio, Requerente,

Exma. Desembargadora MARIA ZUILA LIMA DUTRA, do Tribunal

Regional do Trabalho da 8 Regio, e ao Terceiro Interessado.

Publique-se.

Transcorrido o prazo regimental, arquive-se.

Braslia, 1 de Fevereiro de 2019.

LELIO BENTES CORRA

Ministro Corregedor-Geral da Justia do Trabalho

Secretaria-Geral Judiciria

Despacho

PETIO TST-PET-3172/2019-6 [eDOC: 17346358]

Requerente: ALEXANDRE JOSE VIEIRA

Advogado: Dr. Fbio Fazani (145320/MG)

O processo indicado no tramita no Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, no uso da atribuio prevista no art. 1, VII, do Ato

90/SEGJUD.GP, de 27/2/2018, determino o arquivamento da

presente petio.

Publique-se.

Braslia, 31 de janeiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806

2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 23Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Secretrio-Geral Judicirio

PETIO TST-PET-3910/2019-5 [eDOC: 17346828]

Requerente: ANDRE LUIZ MACHADO RIBEIRO

Advogado: Dr. Fbio Fazani (183851/SP)

O processo indicado no tramita no Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, no uso da atribuio prevista no art. 1, VII, do Ato

90/SEGJUD.GP, de 27/2/2018, determino o arquivamento da

presente petio.

Publique-se.

Braslia, 31 de janeiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)

VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Secretrio-Geral Judicirio

PETIO TST-PET-3221/2019-6 [eDOC: 17346679]

Requerente: LUIS HENRIQUE AMARAL VIANA

Advogado: Dr. Fbio Fazani (145320/MG)

O processo indicado no tramita no Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, no uso da atribuio prevista no art. 1, VII, do Ato

90/SEGJUD.GP, de 27/2/2018, determino o arquivamento da

presente petio.

Publique-se.

Braslia, 31 de janeiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)

VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Secretrio-Geral Judicirio

PETIO TST-PET-3161/2019-4 [eDOC: 17346300]

Requerente: JOSIMAR BERGMA SOARES DA CRUZ

Advogado: Dr. Fbio Fazani (145320/MG)

O processo indicado no tramita no Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, no uso da atribuio prevista no art. 1, VII, do Ato

90/SEGJUD.GP, de 27/2/2018, determino o arquivamento da

presente petio.

Publique-se.

Braslia, 31 de janeiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)

VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Secretrio-Geral Judicirio

PETIO TST-PET-3235/2019-4 [eDOC: 17346794]

Requerente: MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA

Advogado: Dr. Fbio Fazani (183851/SP)

O processo indicado no tramita no Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, no uso da atribuio prevista no art. 1, VII, do Ato

90/SEGJUD.GP, de 27/2/2018, determino o arquivamento da

presente petio.

Publique-se.

Braslia, 31 de janeiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)

VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Secretrio-Geral Judicirio

PETIO TST-PET-3165/2019-6 [eDOC: 17346326]

Requerente: ELIANA BONIFACIO DA SILVA

Advogado: Dr. Fbio Fazani (145320/MG)

O processo indicado no tramita no Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, no uso da atribuio prevista no art. 1, VII, do Ato

90/SEGJUD.GP, de 27/2/2018, determino o arquivamento da

presente petio.

Publique-se.

Braslia, 3