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PORTARIA Nº. 1500 MACEIÓ/ AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, MAURICIO AMÂNCIO RODRIGUES, do cargo em comissão de Chefe de Divisão de Gestão da Informação, Símbolo DAS-2, CPF n°. 314.422.774-91, do (a) Secretaria Municipal de Finanças - SMF, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1501 MACEIÓ/ AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear CLARISSA DE LEMOS CAMPOS CARVALHO para o cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde- USF Rosane Collor - Clima Bom, Símbolo DAS-4, CPF n°. 803.562.224- 20, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1502 MACEIÓ/ AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve designar, MARIA CRISTINA NUNES DA SILVA, ocupante do cargo em comissão de Coordenador (a) Administrativo (a), símbolo DAS-3, CPF n°. 827.819.404-10, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, para desenvolver sua funções regulamentares, na USF Rosane Collor - Clima Bom, até ulterior deliberação. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO, SRA. JULIANA VERGETTI DE OLIVEIRA, DESPACHOU EM 06 DE SETEMBRO DE 2016, OS SEGUINTES PROCESSOS: Processo: 00100.076099/2016 Origem: Protocolo Setorial - GP Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Assunto: Reaviso de débito Destino: Secretaria Municipal de Finanças – SMF para as providências cabíveis. Processo: 3000.095729/2015. Origem: Protocolo Setorial – SEMAS. Interessado: CGA SEMAS. Assunto: Aquisição de Combustíveis. Destino: Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, para as providências cabíveis. Processo: 00100.034522/2016. Origem: Protocolo Setorial – GP. Interessado: Gabinete do Prefeito. Assunto: Aquisição de Material para Confecção de Carimbos Automáticos. Destino: Secretaria Municipal de Finanças – SMF, para as providências cabíveis. Processo: 6500.075636/2016. Origem: Protocolo Setorial – SEMED. Interessado: SEMED Diretoria de Gerenciamento Escolar – DGE. Assunto: Publicação de Portaria. Destino: Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para as providências cabíveis. Processo: 1100.076223/2016. Origem: Protocolo Setorial – PGM. Interessado: PGM/GPG. Assunto: Solicitação de Alteração na Composição da CAC – OF. 291/2016/GPG/ PGM. Destino: Procuradoria Geral do Município – PGM, para as providências cabíveis. Processo: 4000.059721/2016. Origem: Protocolo Setorial – SMCCU. Interessado: CONSTRUTORA DELMAN SAMPAIO LTDA. Assunto: Renovação de Alvará de Aprovação de Projeto de Execução de Obra. Destino: Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano – SMCCU, para as providências cabíveis. MÁRCIO ROBERTO C. DE SANTANA Assessor Especial Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito PORTARIA Nº. 153 MACEIÓ/AL, 17 DE AGOSTO DE 2016. A Secretária Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em conformidade com o Decreto nº. 7.564, de 25 de Outubro de 2013, resolve conceder diária em favor do senhor a seguir mencionado, tendo em vista deslocamento a serviço, conforme especificações abaixo: Processo nº. 03000.069505/2016 Nome da beneficiária: CLÁUDIA LIMA BARBOSA DA SILVA CPF nº. 524.699.804-53 Matrícula nº. 932774-6 Cargo: Assistente Social Quantidade total de diárias: ½ (meia) Valor total das diárias: R$ 108,00 (Cento e oito reais) Período de deslocamento: 17 de Agosto de 2016 Destino: Palmeira dos Índios/AL Objetivo do deslocamento: Participar do evento em comemoração ao “Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua”. Dotação orçamentária: Programa de trabalho: 14.002.04.122.0009.2382 – Aprimoramento da Gestão e Organização do SUAS: 33.90.14.00.00 – Diárias – Civil. Fonte de Recurso – 2000.02.040 – BL GSUAS. CELIANY ROCHA APPELT Secretária/SEMAS *Republicada por Incorreção PORTARIA Nº. 154 MACEIÓ/ AL, 17 DE AGOSTO DE 2016. A Secretária Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em conformidade com o Decreto nº. 7.564, de 25 de Outubro de 2013, resolve conceder diária em favor do senhor a seguir mencionado, tendo em vista deslocamento a serviço, conforme especificações abaixo: Processo nº. 03000.069505/2016 Nome da beneficiária: SÔNIA FREITAS BAÍA CPF nº. 376.974.804-25 Matrícula nº. 0804-4 Cargo: Auxiliar Administrativo Quantidade total de diárias: ½(meia) Valor total das diárias: R$ 108,00 (Cento e oito reais) Período de deslocamento: 17 de Agosto de 2016 Destino: Palmeira dos Índios/AL Objetivo do deslocamento: Participar do evento em comemoração ao “Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua”. Dotação orçamentária: Programa de trabalho: 14.002.04.122.0009.2382 – Aprimoramento da Gestão e Organização do SUAS: 33.90.14.00.00 – Diárias – Civil. Fonte de Recurso – 2000.02.040 – BL GSUAS. CELIANY ROCHA APPELT Secretária/SEMAS *Republicada por Incorreção PORTARIA Nº. 155 MACEIÓ/ AL, 17 DE AGOSTO DE 2016. A Secretária Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em conformidade com o Decreto nº. 7.564, de 25 de Outubro de 2013, resolve conceder diária em favor do senhor a seguir mencionado, tendo em vista deslocamento a serviço, conforme especificações abaixo: Processo nº. 03000.069505/2016 Nome da beneficiária: ALESSANDRA CONCEIÇÃO DA SILVA CPF nº. 013.505.494-01 Matrícula nº. 22499-5 Cargo: Assistente Social Quantidade total de diárias: ½(meia) Valor total das diárias: R$ 108,00 (Cento e oito reais) Período de deslocamento: 17 de Agosto de 2016 Destino: Palmeira dos Índios/AL Objetivo do deslocamento: Participar do evento em comemoração ao “Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua”. Dotação orçamentária: Programa de trabalho: 14.002.04.122.0009.2382 – Aprimoramento da Gestão e Organização do SUAS: 33.90.14.00.00 – Diárias – Civil. Fonte de Recurso – 2000.02.040 – BL GSUAS. CELIANY ROCHA APPELT Secretária/SEMAS *Republicada por Incorreção ANO XIX Nº 5060 Maceió, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2016 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Maceió ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA JAIR GALVÃO FREIRE NETO GUSTAVO LIMA NOVAES DANIEL LUIZ MAIA DE MELLO THÉLIO OSWALDO BARRETO LEITÃO JOSÉ LAGES JÚNIOR JULIANA VERGETTI DE OLIVEIRA FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE DAVID MAIA DE VASCONCELOS LIMA DÁRIO CESAR BARBOSA DA SILVA JÚNIOR FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC VINÍCIUS CAVALCANTE PALMEIRA MÔNICA BEZERRA SURUAGY MONTENEGRO (INTERINA) JURANDIR BOIA ROCHA JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E FREDERICO GONÇALVES CARNEIRO LINS DIOGO SILVA COUTINHO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO SEGP - SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

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PORTARIA Nº. 1500 MACEIÓ/AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, MAURICIO AMÂNCIO RODRIGUES, do cargo em comissão de Chefe de Divisão de Gestão da Informação, Símbolo DAS-2, CPF n°. 314.422.774-91, do (a) Secretaria Municipal de Finanças - SMF, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1501 MACEIÓ/AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear CLARISSA DE LEMOS CAMPOS CARVALHO para o cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde- USF Rosane Collor - Clima Bom, Símbolo DAS-4, CPF n°. 803.562.224-20, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1502 MACEIÓ/AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,Resolve designar, MARIA CRISTINA NUNES DA SILVA, ocupante do cargo em comissão de Coordenador (a) Administrativo (a), símbolo DAS-3, CPF n°. 827.819.404-10, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, para desenvolver sua funções regulamentares, na USF Rosane Collor - Clima Bom, até ulterior deliberação.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO, SRA. JULIANA VERGETTI DE OLIVEIRA, DESPACHOU EM 06 DE SETEMBRO DE 2016, OS SEGUINTES PROCESSOS:

Processo: 00100.076099/2016Origem: Protocolo Setorial - GPInteressado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.Assunto: Reaviso de débito

Destino: Secretaria Municipal de Finanças – SMF para as providências cabíveis.

Processo: 3000.095729/2015.Origem: Protocolo Setorial – SEMAS.Interessado: CGA SEMAS.Assunto: Aquisição de Combustíveis.Destino: Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, para as providências cabíveis.

Processo: 00100.034522/2016.Origem: Protocolo Setorial – GP.Interessado: Gabinete do Prefeito.Assunto: Aquisição de Material para Confecção de Carimbos Automáticos.Destino: Secretaria Municipal de Finanças – SMF, para as providências cabíveis.

Processo: 6500.075636/2016.Origem: Protocolo Setorial – SEMED.Interessado: SEMED – Diretoria de Gerenciamento Escolar – DGE.Assunto: Publicação de Portaria.Destino: Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para as providências cabíveis.

Processo: 1100.076223/2016.Origem: Protocolo Setorial – PGM.Interessado: PGM/GPG.Assunto: Solicitação de Alteração na Composição da CAC – OF. 291/2016/GPG/PGM.Destino: Procuradoria Geral do Município – PGM, para as providências cabíveis.

Processo: 4000.059721/2016.Origem: Protocolo Setorial – SMCCU.Interessado: CONSTRUTORA DELMAN SAMPAIO LTDA.Assunto: Renovação de Alvará de Aprovação de Projeto de Execução de Obra.Destino: Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano – SMCCU, para as providências cabíveis.

MÁRCIO ROBERTO C. DE SANTANAAssessor Especial

Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº. 153 MACEIÓ/AL, 17 DE AGOSTO DE 2016. A Secretária Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em conformidade com o Decreto nº. 7.564, de 25 de Outubro de 2013, resolve conceder diária em favor do senhor a seguir mencionado, tendo em vista deslocamento a serviço, conforme especificações abaixo:

Processo nº. 03000.069505/2016Nome da beneficiária: CLÁUDIA LIMA BARBOSA DA SILVACPF nº. 524.699.804-53Matrícula nº. 932774-6Cargo: Assistente SocialQuantidade total de diárias: ½ (meia)Valor total das diárias: R$ 108,00 (Cento e oito reais) Período de deslocamento: 17 de Agosto de 2016Destino: Palmeira dos Índios/ALObjetivo do deslocamento: Participar do evento em comemoração ao “Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua”.Dotação orçamentária: Programa de trabalho: 14.002.04.122.0009.2382 – Aprimoramento da Gestão e Organização do SUAS: 33.90.14.00.00

– Diárias – Civil. Fonte de Recurso – 2000.02.040 – BL GSUAS.

CELIANY ROCHA APPELTSecretária/SEMAS

*Republicada por Incorreção PORTARIA Nº. 154 MACEIÓ/AL, 17 DE AGOSTO DE 2016.

A Secretária Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em conformidade com o Decreto nº. 7.564, de 25 de Outubro de 2013, resolve conceder diária em favor do senhor a seguir mencionado, tendo em vista deslocamento a serviço, conforme especificações abaixo:

Processo nº. 03000.069505/2016Nome da beneficiária: SÔNIA FREITAS BAÍACPF nº. 376.974.804-25Matrícula nº. 0804-4Cargo: Auxiliar AdministrativoQuantidade total de diárias: ½(meia) Valor total das diárias: R$ 108,00 (Cento e oito reais) Período de deslocamento: 17 de Agosto de 2016Destino: Palmeira dos Índios/ALObjetivo do deslocamento: Participar do evento em comemoração ao “Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua”.Dotação orçamentária: Programa de trabalho: 14.002.04.122.0009.2382 – Aprimoramento da Gestão e Organização do SUAS: 33.90.14.00.00 – Diárias – Civil. Fonte de Recurso – 2000.02.040 – BL GSUAS.

CELIANY ROCHA APPELTSecretária/SEMAS

*Republicada por Incorreção

PORTARIA Nº. 155 MACEIÓ/AL, 17 DE AGOSTO DE 2016.

A Secretária Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em conformidade com o Decreto nº. 7.564, de 25 de Outubro de 2013, resolve conceder diária em favor do senhor a seguir mencionado, tendo em vista deslocamento a serviço, conforme especificações abaixo:

Processo nº. 03000.069505/2016Nome da beneficiária: ALESSANDRA CONCEIÇÃO DA SILVACPF nº. 013.505.494-01Matrícula nº. 22499-5Cargo: Assistente SocialQuantidade total de diárias: ½(meia) Valor total das diárias: R$ 108,00 (Cento e oito reais) Período de deslocamento: 17 de Agosto de 2016Destino: Palmeira dos Índios/ALObjetivo do deslocamento: Participar do evento em comemoração ao “Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua”.Dotação orçamentária: Programa de trabalho: 14.002.04.122.0009.2382 – Aprimoramento da Gestão e Organização do SUAS: 33.90.14.00.00 – Diárias – Civil. Fonte de Recurso – 2000.02.040 – BL GSUAS.

CELIANY ROCHA APPELTSecretária/SEMAS

*Republicada por Incorreção

ANO XIX Nº 5060Maceió, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2016

DIÁRIO OFICIALPrefeitura Municipal de Maceió

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA

JAIR GALVÃO FREIRE NETO

GUSTAVO LIMA NOVAES

DANIEL LUIZ MAIA DE MELLO

THÉLIO OSWALDO BARRETO LEITÃO

JOSÉ LAGES JÚNIOR

JULIANA VERGETTI DE OLIVEIRA

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

DAVID MAIA DE VASCONCELOS LIMA

DÁRIO CESAR BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC VINÍCIUS CAVALCANTE PALMEIRA

MÔNICA BEZERRA SURUAGY MONTENEGRO (INTERINA)

JURANDIR BOIA ROCHA

JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E

FREDERICO GONÇALVES CARNEIRO LINS

DIOGO SILVA COUTINHO

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓDIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO

SEGP - SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO

SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

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2 Maceió, Quinta-feira,08 de Setembro de 2016

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO DIOGO SILVA COUTINHO DESPACHOU EM 06 / 09 / 2016 OS SEGUINTES PROCESSOS PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS:

PGM Processo nº.01100.075041 / 2016 – Para conhecimento e providências cabíveis. SMS Processo nº.05800.094593 / 2012 – Para conhecimento e providências cabíveis.Processo nº.05800.086946 / 2011 – Para conhecimento e providências cabíveis.Processo nº.05800.069379 / 2011 – Para conhecimento e providências cabíveis.IPREV Processo nº.07000.043704 / 2016 – Para conhecimento e providências cabíveis. PGM Processo nº.01100.075041 / 2016 – Para conhecimento e providências cabíveis. SEMARHP Processo nº.02000.058501 / 2016 – Para conhecimento e providências cabíveis. Processo nº.02000.068414 / 2016 – Para conhecimento e providências cabíveis.

SILVIA MÁRCIA LIMA CUNHA.Matrícula nº. 946569-3

Responsável pela Resenha

PORTARIA SMF/GS Nº. 075 MACEIÓ/AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

RESOLVE:

Art. 1º Designar os membros da Diretoria de Licitações que comporão a sua respectiva turma julgadora, podendo atuar inclusive nas modalidades Pregão Presencial e Pregão Eletrônico:Administrador no Sistema/Homologador para modalidade Pregão Eletrônico: MARDEN VERGETTI CARDOSO DÓRIA – Diretor de Licitação e Administrador no Sistema/Homologador Substituto:

DIVANILDA GUEDES DE FARIAS.

TURMA ÚNICAPREGOEIROS/EQUIPE DE APOIO:

Cristina de Oliveira Barbosa – Matrícula nº. 19170-1 – SIMADivanilda Guedes de Farias – Matrícula nº. 5872-6 - SMF;João Carlos Glasherster da Rocha – Matrícula nº 7187-0 - SEMED;Jorge Luiz Sanches Bandeira – Matrícula nº. 5959-5 - SEMARHP;José Aldo da Rocha - Matricula nº. 02988-2 - SMCCU;

C O N V O C A Ç Ã O

A Secretária Municipal de Assistência Social torna pública a CONVOCAÇÃO dos candidatos abaixo mencionados, aprovados no Processo Seletivo Público Simplificado - Edital nº. 001/2016, para APRESENTAR nos dias 8, 9 e 12 de Setembro de 2016 os documentos originais comprobatórios dos requisitos relacionados no subitem 11.1 do Edital acima mencionado e anexo, sob pena de perda da vaga e chamamento da pessoa classificada na ordem subsequente. Para efeitos de contratação, deverá ser observado o Art. 7º da Lei Municipal nº. 6.054/2011.

CARGO NOME CPF Nº. CLASSIFICAÇÃO

EDUCADOR SOCIAL II-CUIDADOR

SOCIAL- 44HS

SUZY WILZA DE MIRANDA TRAVASSOS

995.168.104-20 77 EDUCADOR SOCIAL

II-CUIDADOR SOCIAL-

44HS

ROSEANE PAULA PEIXOTO SEVERO

009.640.794-88 78 EDUCADOR SOCIAL

II-CUIDADOR SOCIAL-

44HS

THAYS DE FREITAS FERREIRA

025.724.824-00 79 Os candidatos aprovados no certame deverão entregar os documentos solicitados, na Secretaria Municipal de Assistência Social (endereço: Rua Melo Morais, nº 63, CEP 57.020-330, Centro, Maceió/AL, na Sala de Convivência, Térreo), no horário das 8h às 16h.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

CELIANY ROCHA APPELT SECRETÁRIA/SEMAS

CONTRATANTE

ANEXO DOCUMENTOS PARA ENTREGA

PARA CONFERÊNCIA DE CÓPIAS É NECESSÁRIO TRAZER OS DOCUMENTOS ORIGINAIS. *Para o cargo de motorista ** Exclusivamente para os homens ***No caso dos candidatos inscritos nas vagas para deficientes físicos

ÍTEM DOCUMENTOS

1 RG

2 CPF

3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

4 CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL

5 CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL

6 CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL

7 COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE EXIGIDADE PARA O CARGO

8 CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO

9 CARTEIRA DE TRABALHO – CTPS

10 CARTÃO DO PIS/PASEP

11 TÍTULO DE ELEITOR

12 CONTA BANCÁRIA NO BANCO DO BRASIL

13 CNH - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO*

14 RESERVISTA**

15 ATESTADO MÉDICO QUE COMPROVE SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E ESTAR APTO PARA O CARGO***

O Procurador do Município, Fernando Sérgio Tenório de Amorim, Mat. 20451-0, faz publicar lista dos processos judiciais distribuídos e despachados no período em em que esteve lotado na Procuradoria Judicial da PGM.Processo Autor Órgão NATUREZA Data Recebimento Data Publicação Juntada Prazo Devolução Procurador

072129-64.2015.8.02.0001 Maria Jozileide dos Santos IPREV Petição Inicial/Contestação 01/03/2016 Ok Fernando006323-26.2010.8.02.0001 Márcia Lucia Lima da Silva SEMED Intimação 14/01/2016 01/02/2016 Ok Sandro0040101-36.2009.8.02.0001 Lilianny de Almeida L. Lins IPREV Mandado de Segurança Ok PGM0804319-59.2014.8.02.0000 Renato Alves de Amorim SMCCU Contra-Razões de Agravo 07/01/2016 01/02/2016 Ok Sandro0726202-17.2015.8.02.0001 Wilson de Oliveira Santos SMCCU Petição Inicial/Contestação 16/12/2015 15/02/2016 Ok Fernando0709769-06.2013.8.02.0001 Ministério Público SMS Ação Civil Pública 18/01/2016 01/02/2016 Ok Fernando0713507-31.2015.8.02.0001 Maria Zenaide da Silva Miranda IPREV Petição Inicial/Contestação 18/01/2016 15/02/2016 04/01/2016 Ok Fernando0705498-17.2014.8.02.0001 Cerize Maria Ramos Ferrari SEMARHP Embargos/Sentença 06/01/2016 OK Sandro0728126-34.2013.8.02.0001 Julyana Silva de Assis SMS Mandado de Segurança 26/01/2016 01/02/2016 Ok Sandro0725622-84.2015.8.02.0001 Santa Casa de Maceió SMS Petição Inicial/Contestação 15/12/2015 15/02/2016 Ok Fernando0719744-52.2013.8.02.0001 Elizabete Maria dos Santos SMS Petição Inicial/Contestação 06/01/2016 15/03/2016 Ok Fernando0726162-35.2015.8.02.0001 Ignez Maria de Melo Petição Inicial/Contestação 01/06/2016 14/01/2016 02/11/2016 04/01/2016 Ok Fernando0702922-85.2013.8.02.0001 Igor de Melo Nery Oliveira IPREV Apelação/Contrarrazões 02/12/2016 27/02/2016 OK Fernando0722024-30.2012.8.02.0001 Paulo Gomes da Silva SMTT Apelação/Contrarrazões 02/05/2016 02/12/2016 14/03/2016 OK Fernando0800597-54.2016.4.05.8000 Santa Casa de Maceió SMS Petição Inicial/Contestação 02/12/2016 04/01/2016 OK Fernando0712795-41.2015.8.02.0001 Ministério Público SMS Petição Inicial/Contestação 02/05/2016 02/12/2016 15/02/2016 04/01/2016 OK Fernando0725331-84.2015.8.02.0001 Davi Henrique Souza Carvalho IPREV Petição Inicial/Contestação 18/02/2016 23/02/2016 04/10/2016 OK Fernando0706161-29.2015.8.02.0001 Manoel Ferreira dos Santos SEMARHP Mandado de Segurança 02/02/2016 OK Fernando0732835-44.2015.8.02.0001 José Salustiano IPREV Petição Inicial/Contestação OK Fernando0701509-32.2016.8.02.0001 Aurineide Carvalho dos Santos SMTT Petição Inicial/Contestação OK Fernando0701478-12.2016.8.02.0001 Ivo Domiciano dos Santos SMTT Petição Inicial/Contestação OK Fernando0701470-35.2016.8.02.0001 James Cleide Ferreira Gomes SMTT Petição Inicial/Contestação OK Fernando0701451-29.2016.8.02.0001 Quitéria Berto da Silva SMTT Petição Inicial/Contestação OK Fernando0733098.2015.8.02.0001 Tiana Alves da Silva SMTT Mandado de Segurança OK Fernando0702441-20.2016.8.02.0001 Clínica de Repouso José Lopes de Mendonça SMS Mandado de Segurança OK Fernando0711985-37.2013.8.02.0001 Cláudia Amália de Mello IPREV Apelação/Contrarrazões OK Fernando0724514-20.2015.8.02.0001 Manoel Haviland Pinheiro de Vasconcelos SEMARHP Petição Inicial/Contestação OK Fernando0703151-40.2016.8.02.0001 Adriane Correia Andrade Ramos SEMARHP Petição Inicial/Contestação OK Fernando0720812-66.2015.8.02.0001 Frederico Theobaldo Ramos Rocha Petição Inicial/Contestação 03/01/2016 03/07/2016 OK Fernando0731157-28.2014.8.02.0001 Sidney dos Santos Oliveira SMTT Mandado de Segurança 19/04/2016 27/04/2016 05/03/2016 OK Inês0703438-42.2012.8.02.0001 José Alves Menezes Filho SMTT Petição Inicial/Contestação 19/04/2016 05/02/2016 31/05/2016 OK Vital0711598-51.2015.8.02.0001 Antônia Lopes Torres SEMARHP Apelação/Contrarrazões 19/04/2016 27/04/2016 31/05/2016 OK Laila0726318-23.2015.8.02.0001 Luis Carlos Santos Oliveira SMCCU Petição Inicial/Contestação 04/11/2016 04/11/2016 23/05/2016 OK Inês0708611-08.2016.8.02.0001 José Carlos Omena de Souza SMCCU Petição Inicial/Contestação 22/04/2016 20/04/2016 30/05/2016 OK Fernando0700101-98.2014.8.02.0090 Ana Beatriz da Conceição Silva SEMED Apelação/Contrarrazões 26/04/2016 27/04/2016 31/05/2016 OK Guilherme0700125-58.2016.8.02.0090 Nicole Emanuele de Lima Verçosa SEMED Petição Inicial/Contestação 26/04/2016 27/04/2016 31/05/2016 OK Fernando0000678-25.2011.8.02.0090 Felipe Matheus de Almeida Honda SMS Manifestação quanto ao bloqueio OK0097296-13.2008.8.02.0001 Magda Maria Omena Santos IPREV Embargos à execução 28/04/2016 05/03/2016 14/06/2016 OK0708897-83.2016.8.02.0001 Luciano Carlos Costa SMS Petição Inicial/Contestação 29/04/2016 06/10/2016 OK0711301-44.2015.8.02.0001 Maria Helena Rodrigues Ivo IPREV Mandado de Segurança 05/05/2016 05/11/2016 25/05/2016 OK Fernando0725508-19.2013.8.02.0001 Sonia Regina Santos do Nascimento SEMSCC Petição Inicial/Contestação 17/05/2016 não houve 14/06/2016 OK0711185-09.2013.8.02.0001 João Henrique Rocha Amorim SMS Apelação/Contrarrazões 05/04/2016 05/12/2016 OK0708071-57.2016.8.02.0001 Ivanez Amancio de Amorim SMTT Petição Inicial/Contestação 13/05/2016 27/06/2016 OK0706872-97.2016.8.02.0001 Rafael Monteiro Brito SMS Petição Inicial/Contestação 05/06/2016 20/06/2016 OK0707674-95.2016.8.02.0001 Marcilene dos Santos SEMSCC Petição Inicial/Contestação 13/05/2016 27/06/2016 OK0700178-39.2016.8.02.0090 André Ferreira Acioli Cavalcante SMS Petição Inicial/Contestação 05/12/2016 27/06/2016 OK0000295-47.2011.8.02.0090 Lucas Gabryel Alves Rosendo SMS Manifestação quanto ao bloqueio 17/05/2016 OK0708932-43.2016.8.02.0001 Daniel Viel Bento SMTT Petição Inicial/Contestação 05/06/2016 20/06/2016 OK0708708-08.2016.8.02.0001 José Diarimatéia Lacerda Soares SMS Petição Inicial/Contestação 13/05/2016 27/06/2016 OK0709117-81.2016.8.02.0001 Jobson Calheiros de Oliveira SMTT Petição Inicial/Contestação 13/05/2016 27/06/2016 OK0094306-49.2008.8.02.0001 Marcio Tenório Peixoto SEMARHP Apelação/Contrarrazões 05/05/2016 16/06/2016 OK0703611-27.2016.8.02.0001 Isabel Cristina dos Santos Teixeira SEMARHP Petição Inicial/Contestação 19/05/2016 OK0703446-77.2016.8.02.0001 Flávia Maria dos Santos SEMARHP Petição Inicial/Contestação 19/05/2016 OK0706431-19.2016.8.02.0001 Karla Andrea Silva do Carmo SEMARHP Petição Inicial/Contestação 27/05/2016 OK0706429-49.2016.8.02.0001 Josimar Aquino de Oliveira SEMARHP Petição Inicial/Contestação 27/05/2016 OK0711088-04.2016.8.02.0001 José Carlos Bezerra da Silva SMS Petição Inicial/Contestação 20/05/2016 OK0708685-67.2013.8.02.0001 Ivan Bergson Vaz de Oliveira SEMPMA Petição Inicial/Contestação 19/05/2016 OK0705656-04.2016.8.02.0001 Geni Alves de França IPREV Petição Inicial/Contestação 31/05/2016 OK0709284-98.2016.8.02.0001 Marisa Lamenha dos Santos SMTT Petição Inicial/Contestação 20/05/2016 OK0711840-73.2016.8.02.0001 Amanda Lacerda Pinheiro SMTT Petição Inicial/Contestação 27/05/2016 OK0711839-88.2016.8.02.0001 Thomas Douglas Santos Ramos SMTT Petição Inicial/Contestação 27/05/2016 OK

PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

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3Maceió, Quinta-feira,08 de Setembro de 2016

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO DIOGO SILVA COUTINHO DESPACHOU EM 06 / 09 / 2016 OS SEGUINTES PROCESSOS PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS:

PGM Processo nº.01100.075041 / 2016 – Para conhecimento e providências cabíveis. SMS Processo nº.05800.094593 / 2012 – Para conhecimento e providências cabíveis.Processo nº.05800.086946 / 2011 – Para conhecimento e providências cabíveis.Processo nº.05800.069379 / 2011 – Para conhecimento e providências cabíveis.IPREV Processo nº.07000.043704 / 2016 – Para conhecimento e providências cabíveis. PGM Processo nº.01100.075041 / 2016 – Para conhecimento e providências cabíveis. SEMARHP Processo nº.02000.058501 / 2016 – Para conhecimento e providências cabíveis. Processo nº.02000.068414 / 2016 – Para conhecimento e providências cabíveis.

SILVIA MÁRCIA LIMA CUNHA.Matrícula nº. 946569-3

Responsável pela Resenha

PORTARIA SMF/GS Nº. 075 MACEIÓ/AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

RESOLVE:

Art. 1º Designar os membros da Diretoria de Licitações que comporão a sua respectiva turma julgadora, podendo atuar inclusive nas modalidades Pregão Presencial e Pregão Eletrônico:Administrador no Sistema/Homologador para modalidade Pregão Eletrônico: MARDEN VERGETTI CARDOSO DÓRIA – Diretor de Licitação e Administrador no Sistema/Homologador Substituto:

DIVANILDA GUEDES DE FARIAS.

TURMA ÚNICAPREGOEIROS/EQUIPE DE APOIO:

Cristina de Oliveira Barbosa – Matrícula nº. 19170-1 – SIMADivanilda Guedes de Farias – Matrícula nº. 5872-6 - SMF;João Carlos Glasherster da Rocha – Matrícula nº 7187-0 - SEMED;Jorge Luiz Sanches Bandeira – Matrícula nº. 5959-5 - SEMARHP;José Aldo da Rocha - Matricula nº. 02988-2 - SMCCU;

Rita de Cássia Regueira Teixeira - Matrícula nº. 06549-8 - SMF;Sâmmara Cardoso Lira - Matrícula nº. 923912-0 - SMS;

EQUIPE DE APOIO

Alice Marinho Costa - Matrícula nº. 0608 -4 – SMF;Bernardina Maria de Jesus Neta - Matrícula nº. 926279-2 - SMF;Edsângela Gabriel Peixoto – Matrícula nº. 924592-8 – SMS;Elizame dos Santos Guedes – Matrícula nº. 932340-6 - SEMAS;Ivo Régis Vasconcelos Cerqueira – Matrícula nº. 0235-6 – SEMTABES;Luci Valério de Albuquerque - Matrícula nº. 13774-0 - SETURMA;Maria Hermínia do Nascimento Araújo - Matrícula nº. 0303–4 - SEMARHP;Sandra Raquel dos Santos Serafim – Matricula nº. 942800-3 – SMS.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

GUSTAVO LIMA NOVAESSecretário/SMF

PORTARIA SMF / GS Nº. 076 MACEIÓ/AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Servidor FÁBIO HENRIQUE DE LIMA SOARES – Matrícula nº. 024597-6, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais com CPF nº. 786.194.834-04, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, lotado nesta Secretaria, para responder pela Coordenadoria de Gestão da Receita da Secretaria Municipal de Finanças durante os períodos de 08 até 22 de Setembro e de 06 até 20 de Outubro de 2016, por motivo de Férias do titular.Artº 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO LIMA NOVAESSecretário/SMF

COORDENADORIA DE AUDITORIA FISCAL

Rua Pedro Monteiro, n.º 47, Centro, Maceió/AL – 57.020-380

DECISÕES PROFERIDAS E APROVADAS EM PRIMEIRA

INSTÂNCIA

PROCESSO PMM: 2500/68.908/2009.PROCESSO DEFESA PMM: 2500/2.831/2010. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 200900016671, de 14 de dezembro de 2009.AUTUADO : ALAGOAS CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO. DOMICÍLIO : Praça dos Palmares, nº 225, Centro, CEP. 57.020-150, Maceió/AL.CMC : 900859725.CNPJ : 12.517.207/0001-17.FISCAL AUTUANTE : Maria Luiza Maciel dos Santos.AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.

SMCI - SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

SMF - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA. Torna público que concedeu a Autorização Ambiental de OPERAÇÃO n°. 396/2016, com prazo de validade de 02(dois) anos, nos autos do processo administrativo n°. 1600.038773/2015, em favor de DROGARIA MACHADO LTDA – EPP, para a atividade de COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS, localizado na Avenida Vereador Dario Marsiglia, nº. 304-B – Bairro: Tabuleiro dos Martins - Maceió/AL.

Publique-se.Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURASecretário/SEMPMA

AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA. Torna público que concedeu a Autorização Ambiental de OPERAÇÃO n°. 395/2016, com prazo de validade de 02(dois) anos, nos autos do processo administrativo n°. 1600.039796/2015, em favor de BOM GOSTO REFEIÇÕES LTDA, para a atividade de RESTAURANTES E SIMILARES, localizado na Rua Professor Domingos Moeda, nº. 91 – Bairro: Centro - Maceió/AL.

Publique-se.Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURASecretário/SEMPMA

SEMPMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

DECISÃO CAF – 146 / 2016

EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Obrigações Acessórias. Penalidade decorrente da falta de envio das declarações eletrônicas GISS/DEMMS. Aplicação da multa quantificada em 5,8 vezes o valor previsto na legislação em vigor para a falta cometida (artigo 194, item “8” da Lei 4.486/96), sem constar no auto de infração a descrição clara do fato que motivou o aumento da multa e a indicação dos dispositivos legais pertinentes, nos termos do art. 214 do CTM. Maculados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como da legalidade. Análise do Mérito Prejudicada - AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Diante da insuficiência de elementos necessários à perfeita caracterização dos critérios de apuração do valor da multa aplicada e dispositivos legais atinentes, caracterizando o cerceamento de defesa, é que decido julgar NULA a Notificação e Auto de Infração em pauta, com arrimo no artigo 5º, inciso LV da CF/88, restando prejudicada a análise do mérito. Por fim, de acordo com o art. 230 do CTM, com a alteração introduzida pela Lei nº 6.282/2013, fica dispensado o recurso “ex-oficio” ao Insigne Conselho Tributário Municipal, face a importância do crédito tributário ora desconstituído, a qual não excede o valor de R$ 5.000,00. É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se eDê-se ciência.

Coordenadoria de Auditoria Fiscal – CAF, em Maceió, em 06 de Setembro de 2016.

JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDACoordenador

EDITAL DE CITAÇÃO D. A .T . Nº. 030/2016

A DIRETORIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que, de acordo com o disposto no artigo 216, da Lei nº 4.486 de 28 de Fevereiro de 1996 – Código Tributário do Município de Maceió, fica(m) citada(s) a(s) Empresa(s) abaixo relacionada(s), para no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste Edital, recolher (em) aos cofres desta Municipalidade os créditos tributários lançados nos autos de infração por infringência a vários dispositivos da Legislação Tributária em vigor, ou apresentar (em) DEFESA(S) ESCRITA(S) sobre as acusações que lhes pesam, junto a CAF – Coordenadoria de Auditoria Fiscal, localizada na Rua Pedro Monteiro nº 47 – Centro. Findo o prazo supra referido sem que os infratores tenham se pronunciado sobre os fatos alegados, serão considerados REVÉIS, e adotadas as medidas legais cabíveis à cobrança dos créditos tributários exigidos, na forma do artigo 218, da supra citada Lei:

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016

ROGÉRIO BRANDÃO DE FARIA Diretor Tributário

CMC EMPRESA Nº AUTO Nº PROCESSO

900358530 EROS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA 201603060702 2500/76243/2016

EROS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA 201603060701 2500/76242/2016

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4 Maceió, Quinta-feira,08 de Setembro de 2016

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

MANDADO DE CITAÇÃO

Processo Administrativo Disciplinar nº 01400.041270/2016 Servidor: GEOVANI CARDOSO DE ARAÚJO – Matrícula Nº 18.328-8 A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Maceió, no uso de suas atribuições legais conferidas na Portaria nº. 13/2013/SEMSC, de 24 de Abril de 2013, CITA Vossa Senhoria para, após atestado o recebimento desta, apresentar defesa escrita dentro do prazo de 15(quinze) dias corridos, a contar a partir do primeiro dia útil após a última publicação em Diário Oficial do Município - DOM, consoante o art. 32, do Decreto nº. 7.190, de 25 de Outubro de 2010, referente à acusação de transgressão disciplinar pelo motivo abaixo descrito: Infringência ao art. 16, inciso I, do Decreto nº. 7191/2010 – Código de Ética e Disciplina Profissional dos Servidores da Guarda Municipal: Faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Fato este apresentado através de Memorando de nº. 022/2016, oriundo da Diretoria Administrativa de Finanças e Recursos Humanos. Para tanto, os autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe encontram-se disponíveis para acesso na sede da Corregedoria, na Avenida Theobaldo Barbosa, s/nº. - Conjunto Joaquim Leão – Bairro: Vergel do Lago, nesta cidade, devendo ser protocolada a defesa no setor de Protocolo desta Corregedoria no mesmo endereço citado, das 8h às 14h. Outrossim, deverá Vossa Senhoria, querendo, realizar defesa escrita, e se for o caso, indicar testemunhas, no máximo de 04 (quatro), acostando documentos comprobatórios para facilitar o rito do Processo Administrativo, resguardando-lhe a Ampla Defesa e o Contraditório, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Destarte, salienta-se a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente o depoimento, sob pena de revelia.

Maceió/AL, 05 de Setembro de 2016.

RUBEM FABIANO IZIDRO GAMA SILVAMatrícula nº. 928.569-5

Presidente da CS/PAD – I

PORTARIA Nº. 015 MACEIÓ/AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016.

O Secretário Municipal do Trabalho, Abastecimento e Economia Solidária, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais:

RESOLVE:Art.1º - designar o servidor RICARDO JOSÉ LESSA SANTOS FILHO, matrícula nº. 947456-0, ocupante do cargo em comissão de Secretário Adjunto Municipal, para responder pela Diretoria de Abastecimento, nas faltas e impedimentos do servidor LEONARDO DE MENDONÇA BELTRÃO, matrícula nº. 946597-9.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura.

JURANDIR BOIA ROCHASecretário/SEMTABES

SEMTABES - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ABASTECIMENTO E ECONOMIA SOLIDÁRIA

AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA. Torna público que concedeu a Autorização Ambiental de OPERAÇÃO n°. 398/2016, com prazo de validade de 02(dois) anos, nos autos do processo administrativo n°. 1600.071106/2015 em favor de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, para a atividade de COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO, localizado na Rua do Comércio, nºs: 493/497 – Bairro: Centro - Maceió/AL.

Publique-se.Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURASecretário/SEMPMA

AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA. Torna público que concedeu a Autorização Ambiental de OPERAÇÃO n°. 399/2016, com prazo de validade de 02 (dois) anos, nos autos do processo administrativo n°. 1600.096952/2015 em favor de ALUÍSIO JOSÉ DA SILVA MULATO GÁS – ME, para a atividade de COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), localizado na Rua Farmacêutico José Rodrigues de Oliveira, nº. 174 A – Bairro: Trapiche da Barra - Maceió/AL.

Publique-se.Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURASecretário/SEMPMA

AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA. Torna público que concedeu a Autorização Ambiental de OPERAÇÃO n°. 397/2016, com prazo de validade de 02(dois) anos, nos autos do processo administrativo n°. 1600.121299/2013 em favor de RAPHAS ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA, para a atividade de LANTERNAGEM, FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, localizado na Avenida Menino Marcelo, nº. 9.731-B – Bairro: Serraria - Maceió/AL.

Publique-se.Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURASecretário/SEMPMA

O Secretário da SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE/SEMPMA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, despachou os

PROC. Nº 190069685/2016 – SEMPLA – À SEMPLA – com as providências.PROC. Nº 1500 065723/2016 – FUNDAÇÃO CULTURAL – AO PROTOCOLO, para arquivar.PROC. Nº 200042913/2016 – EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS – A COORD. ADMINISTRATIVA, para as providências.PROC. Nº 100 75186/2016– GABINETE DO PREFEITO – À COFIS, para as providências.PROC. Nº 4000 62678/2016– SMCCU - DENÚNCIA – À COFIS, para as providências.PROC. Nº 4000 24512/2016– SMCCU - DENÚNCIA – À COFIS, para as providências.PROC. Nº 49031333/2016– V2 CONSTRUÇÕES LTDA – À COFIS, para as providências.PROC. Nº 2000 39376/2016 – MARIA DO CARMO ANSELMO F. DE CASTRO – A COORD. ADMINISTRATIVA, para as providências.PROC. Nº 1600 75728/2015 – HALEIWA PARTICIPAÇÕES S/A – À SMTT, para conhecimento e manifestação.PROC. Nº 1600 75833/2015 – FACULDADE DE TECNOLOGIA DE ALAGOAS – À DIRAJ, para se pronunciar.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURASecretário/SEMPMA

SMS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA N°. 0118 MACEIÓ/AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016.

O Secretário Municipal de Saúde de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em conformidade com o Decreto n°. 7.564, de 25 de Outubro de 2013, resolve conceder 04(quatro) diárias em favor da servidora a seguir mencionado, tendo em vista deslocamento para participação em curso, conforme especificado abaixo:

Processo nº. 05800.071052/2016 Nome da beneficiária: SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM CPF nº. 700.563.904-91 Matrícula nº. 942800-3 Cargo: Agente de Gestão

Data Destino Objetivo de deslocamento

Quant. de Diárias

11/09 a 15/09/2016 São Paulo/SP Participação no Seminário Nacional “55 Acórdãos do TCU e dos Tribunais

Superiores que devem ser reconhecidos e

compreendidos por quem atua nas Licitações e nos

Contratos”.

04

TOTAL DE DIÁRIAS 04 VALOR TOTAL DAS DIÁRIAS (R$) 1.696,00

As despesas correrão através do Órgão 18, Unidade Gestora Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde – Secretaria Municipal de Saúde. Dotação Orçamentária 10.122.0009.4445. Elemento de Despesas 33.90.14 00 00 0040 – 00 – 000 do orçamento vigente deste Órgão.

JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO Secretário/SMS

SEMSC - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CIDADANIA

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5Maceió, Quinta-feira,08 de Setembro de 2016

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E EDIFIC. E

URBANISMO - DFEU

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Processo nº 4000.10996/2014 (Embargo).Notificado: Proprietário ou seu representante legal e de Record Planejamento e Construção Ltda – CNPJ: 24 174 070/0001-24.Endereço: Rua B, s/nº, Loteamento Costa Rego, quadra C, lote 16 – Santa Amélia – Maceió (AL).

Foi constatado pela equipe de fiscalização do DFEU/SMCCU, que a edificação acima localizada encontra-se irregular perante o Município. motivo pelo qual foi lavrada a notificação e o auto de infração de nº 106839 em 1.10.2013. A referida obra encontra-se embargada conforme EMBARGO publicado no DOM de 30.9.2014 - cópia inclusa à fl. 8 do processo acima referido.Nestas condições, fica V.Sa. notificado a comparecer ao Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo da SMCCU (DFEU), localizada na Av. Governador Afrânio Lages, nº 297 – Farol, nesta capital, no prazo de 10 ( dez) dias, contados do recebimento desta notificação para fins de regularização da obra.Ressaltamos que o não atendimento à presente notificação implicará na adoção de embargo judicial da edificação sob pena de multa por caracterizar crime de desobediência e, ainda, se o autor não promover a regularização, proceder-se-á à demolição do que for clandestinamente edificado, ainda que a obra venha a ser concluída ao longo do processo conforme os preceitos do Art. 637 da Lei nº 5.593/07 – Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió, Art. 934, inciso III do Código de Processo Civil e Art. 330 do Código Penal Brasileiro.Caso já tenha regularizado a obra, favor desconsiderar a presente notificação, sendo necessário a apresentação da documentação correspondente à SMCCU (DFEU) para a conseqüente baixa das autuações e /ou embargo.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR

Superintendente/SMCCU

ROBERTO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE JÚNIORAssessor Jurídico/SMCCU

OAB/AL Nº. 6.060*Republicado por Incorreção.

EDITAL DE

C O N V O C A Ç Ã O A Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano convoca os Servidores abaixo relacionados a comparecerem à Divisão de Recursos Humanos, para tomar ciência do indeferimento relativo às solicitações do pagamento adicional de periculosidade.

JOAQUIM THOMAZ FERREIRA DIÉGUES DE ARECIPPO – matrícula nº. 940120-2.JOSÉ AILTON DE ALMEIDA SILVA – matrícula nº. 934-2.AMARO CÍCERO DE LIMA – matrícula nº. 465–0.JOSÉ VITOR DA SILVA – matrícula nº. 3593–9.ALGBERTINA FERREIRA DE AQUINO – matrícula nº. 4613-2.LUÍZ CARLOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA – matrícula nº. 3955-1.SANDRA MARIA SOUZA DOS SANTOS – matrícula nº. 516-9.SEVERINO ROZENDO DE ASSUNÇÃO – matrícula nº. 369-7.RAMIRO NICÁCIO DE LIMA – matrícula nº. 2023–0.MARIA SALETE DA SILVA MELO – matrícula nº. 1565–2.CÍCERO GOMES SARMENTO – matrícula nº. 1175-4.VALDECI DE LIMA SILVA – matrícula nº. 1885–6.GILVAN LOPES DOS SANTOS – matrícula nº. 2289-6.GENIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS – matrícula nº. 1179-7.JOSÉ AMARO DA SILVA SANTOS – matrícula nº. 1487–7.ELIAS JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS – matrícula nº. 318-2.IRAMIR SALUSTIANO – matrícula nº. 3671-4.LUÍZ ALVES DOS SANTOS – matrícula nº. 1081–2.NALDO RUI DOS SANTOS – matrícula nº. 5867–0.CLAUDIONOR DE LIMA – matrícula nº. 1029-4.BENEDITO VALEIRO DOS SANTOS – matrícula nº. 1587-3.JOSÉ MARIA DA SILVA – matrícula nº. 585–1.JOSÉ CÍCERO DA SILVA NASCIMENTO – matrícula nº. 4530-6.FERNANDO ANTÔNIO BATISTA CAVALCANTE – matrícula nº. 1947-0.JOSÉ PEDRO DA SILVA IV – matrícula nº. 3279-4.

Maceió/AL, 05 de Setembro de 2016.

REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR

Superintendente/SMCCU

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E EDIFIC. E

URBANISMO - DFEU

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Processo nº 4000.43186/2015 (Embargo).Notificado: Edson Rufino Leite ou seu representante legal e de Companhia de Recursos H. e Patrimoniais – CNPJ: 12 291 274/0001-66.Endereço: Rua Carlos Geraldo Dâmaso Sampaio, n 284, Conjunto Benedito Bentes I/II, quadra B-48, lote 1 – Benedito Bentes – Maceió (AL).

Foi constatado pela equipe de fiscalização do DFEU/SMCCU, que a edificação acima localizada encontra-se irregular perante o Município. motivo pelo qual foi lavrada a notificação e o auto de infração de nº 108577 em 10.1.2014. A referida obra encontra-se embargada conforme

SMCCU - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO

EMBARGO publicado no DOM de 27.7.2015 - cópia inclusa à fl. 19 do processo acima referido.Nestas condições, fica V.Sa. notificado a comparecer ao Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo da SMCCU (DFEU), localizada na Av. Governador Afrânio Lages, nº 297 – Farol, nesta capital, no prazo de 10 ( dez) dias, contados do recebimento desta notificação para fins de regularização da obra.Ressaltamos que o não atendimento à presente notificação implicará na adoção de embargo judicial da edificação sob pena de multa por caracterizar crime de desobediência e, ainda, se o autor não promover a regularização, proceder-se-á à demolição do que for clandestinamente edificado, ainda que a obra venha a ser concluída ao longo do processo conforme os preceitos do Art. 637 da Lei nº 5.593/07 – Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió, Art. 934, inciso III do Código de Processo Civil e Art. 330 do Código Penal Brasileiro.Caso já tenha regularizado a obra, favor desconsiderar a presente notificação, sendo necessário a apresentação da documentação correspondente à SMCCU (DFEU) para a consequente baixa das autuações e /ou embargo.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIORSuperintendente/SMCCU

ROBERTO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE JÚNIORAssessor Jurídico/SMCCU

OAB/AL Nº. 6.060

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PUBLICA DE MACEIÓ - SIMA, Sr. FREDERICO GONÇALVES CARNEIRO LINS, DESPACHOU EM 06/09/2016 OS SEGUINTES PROCESSOS PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

SIMA

DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA.Processo nº. 6800 – 042002/2016 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 041664/2016 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 006745/2015 – para conhecimento e providências.

MARIA DE LOURDES NUNES POLICARPOMatrícula nº. 20976-7

Responsável pela Resenha

PORTARIA Nº. 35 MACEIÓ/AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016.

O PRESIDENTE DA 1ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRA-ÇÕES DE TRÂNSITO – 1ª JARI/SMTT, no uso de suas atribuições que lhe são con-feridas pelo Decreto nº 6.047, de 02 de janeiro de 2001, pela Lei Municipal nº 5.342, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE EM ATENÇÃO AOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM a Administração Pública, levar ao conhecimento da popu-lação do Município de Maceió, os processos de auto de infração julgados pela 1ª JARI, em cumprimento ao que dispõem os artigos 18, 22 § 2º e 30 XI do Regimento Interno da JARI do Município de Maceió, para efeitos legais pertinentes à matéria, conforme descrição em anexo.

Dê-se ciência e cumpra-se

FÁBIO TORRES DE OLIVEIRAPresidente da 1ª JARI

DECIDE A 1ª JARI/SMTT, na 31ª SESSÃO DE JULGAMENTO,

realizada em 17/08/2016, os Recursos infra-relacionados, interpostos contra aplicação da penalidade por infração de transito pela Superintendência Municipal de Transpor-tes e Trânsito – SMTT.

01 – Dar Provimento aos Recursos a seguir discriminados, decidindo pela improcedencia da penalidade:

SIMA - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO

SMTT - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO

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6 Maceió, Quinta-feira,08 de Setembro de 2016

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

TERMO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a inexigibilidade de licitação em favor do Grupo Afoxé Povo de Exu, representado exclusivamente por Maria Célia de Morais, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.015.827/0001-86, no valor total de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), classificado na chamada pública nº. 002/2016/PMM/FMAC para apresentar-se na Praça Padre Cícero, Benedito Bentes, Maceió/Alagoas, dia 11 de Setembro de 2016, com duração mínima de 40(quarenta) minutos, referente ao Projeto “Ocupação Cultural Descentralizada de Espaços Públicos em Maceió” contemplado no Convênio nº. 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA. Com base no artigo 25, inciso III combinado com art. 26, caput, ambos da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

VINICIUS CAVALCANTE PALMEIRAPresidente/FMAC

SÚMULA DO CONTRATODE Nº. 0491/2016.

PROCESSO N°. 01500.038414/2016.

PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC, CONTRATANTE, E A MARIA CÉLIA DE MORAIS, COM O CNPJ DE Nº. 20.015.827/0001-86, CONTRATADA.

OBJETO: Contratação do Grupo Afoxé Povo de Exu representado exclusivamente por Maria Célia De Moraes, empresária individual, classificado na Chamada Pública nº. 002/2016/PMM/FMAC para apresentar-se na Praça Padre Cícero, Benedito Bentes, Maceió/Alagoas, dia 11 de Setembro de 2016, com duração mínima de 40(quarenta) minutos, referente ao Projeto “Ocupação Cultural Descentralizada de Espaços Públicos em Maceió” contemplado no Convênio nº. 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA.

PRAZO: A vigência deste Contrato se dá, a partir da data da assinatura deste instrumento contratual até 30/12/2016 ou até data anterior da efetivação do pagamento do objeto pactuado e cumprimento da obrigação das partes.

VALOR: O valor global do Contrato é de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

RECURSOS: A despesa resultante desta contratação correrá através da Rubrica Orçamentária: Unidade Orçamentária 001 – Fundação Municipal de Ação Cultural, Dotação Orçamentária nº. 13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa nº 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros. Recursos provenientes do Convênio nº. 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, inciso

III, combinado com art. 26, caput, ambos da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

VINICIUS CAVALCANTE PALMEIRAPresidente/FMAC

TERMO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a inexigibilidade de licitação em favor do Grupo Tonho da Real e os Irmãos do Forró, representado exclusivamente pela Associação dos Forrozeiros Alagoanos - ASFORRAL, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.389.496/0001-44 no valor total de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), classificado na chamada pública nº 002/2016/PMM/para apresentar-se na Praça Padre Cícero, Benedito Bentes - Maceió/Alagoas, dia 11 de Setembro de 2016, com duração mínima de 40(quarenta) minutos, referente ao Projeto “Ocupação Cultural Descentralizada de Espaços Públicos em Maceió” contemplado no Convênio nº. 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA. Com base no artigo 25, inciso III combinado com art. 26, caput, ambos da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

VINICIUS CAVALCANTE PALMEIRAPresidente/FMAC

SÚMULA DO CONTRATODE Nº.0492/2016.

PROCESSO N°. 01500.038334/2016.

PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC, CONTRATANTE, E A ASSOCIAÇÃO DOS FORROZEIROS DE ALAGOAS, COM O CNPJ DE Nº. 20.389.496/0001-44, CONTRATADA.

OBJETO: Contratação do Grupo Tonho da Real e os Irmãos do Forró, representado exclusivamente por Associação Dos Forrozeiros De Alagoas - ASFORRAL, classificado na Chamada Pública nº. 002/2016/PMM/FMAC para apresentar-se na Praça Padre Cícero, Benedito Bentes - Maceió/Alagoas, dia 11 de Setembro de 2016, com duração mínima de 40(quarenta) minutos, referente ao Projeto “Ocupação Cultural Descentralizada de Espaços Públicos em Maceió” contemplado no Convênio nº. 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA.

PRAZO: A vigência deste Contrato se dá, a partir da data da assinatura deste instrumento contratual até 30/12/2016 ou até data anterior da efetivação do pagamento do objeto pactuado e cumprimento da obrigação das partes.

VALOR: O valor global do Contrato é de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

RECURSOS: A despesa resultante desta contratação correrá através da Rubrica Orçamentária: Unidade Orçamentária 001 – Fundação Municipal de Ação Cultural, Dotação Orçamentária nº. 13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa nº 33.90.39.00.00

PORTARIA Nº. 35 MACEIÓ/AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016. O PRESIDENTE DA 1ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – 1ª JARI/SMTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.047, de 02 de janeiro de 2001, pela Lei Municipal nº 5.342, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE EM ATENÇÃO AOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM a Administração Pública, levar ao conhecimento da população do Município de Maceió, os processos de auto de infração julgados pela 1ª JARI, em cumprimento ao que dispõem os artigos 18, 22 § 2º e 30 XI do Regimento Interno da JARI do Município de Maceió, para efeitos legais pertinentes à matéria, conforme descrição em anexo. Dê-se ciência e cumpra-se FÁBIO TORRES DE OLIVEIRA Presidente da 1ª JARI DECIDE A 1ª JARI/SMTT, na 31ª SESSÃO DE JULGAMENTO, realizada em 17/08/2016, os Recursos infra-relacionados, interpostos contra aplicação da penalidade por infração de transito pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT. 01 – Dar Provimento aos Recursos a seguir discriminados, decidindo pela improcedencia da penalidade:

Nº processo Data Auto Código Nome

2976/2016 28/04/2016 G000494586 6050 JOSÉ NIVIO CARNAUBA

3085/2016 29/04/2016 G104402747 5550 JSL S/A

3080/2016 29/04/2016 G108000302 5550 ARTUR BISPO DOS SANTOS NETO 02 - Negar Provimento aos Recursos a seguir discriminados

mantendo as penalidades impostas:

Nº processo Data Auto Código Nome

2975/2016 28/04/2016 G000498703 5215 SERGIO ITALO DE ALMEIDA SANTANA

2973/2016 28/04/2016 G000498702 5835 SERGIO ITALO DE ALMEIDA SANTANA

2974/2016 28/04/2016 G110200057 5819 SERGIO ITALO DE ALMEIDA SANTANA

2969/2016 28/04/2016 G110408184 5681 MIGUEL FIGUEIREDO DA ROCHA

2980/2016 28/04/2016 G119501608 7366 JOSEILTON FERREIRA DE LIMA

2900/2016 27/04/2016 D300374204 5738 MARLON FELIPE SILVA LEITE

3088/2016 29/04/2016 G116600798 6050 JOSÉ LUIS CISTI

3082/2016 29/04/2016 G205700573 5681 CARLOS ANDRÉ MINEIRO DA SILVA

2960/2016 27/04/2016 D300369899 5738 WELLINGTON DA SILVA SANTOS

2853/2016 26/04/2016 G118406365 5550 ADEILSON DA SILVA MENDES

2921/2016 27/04/2016 G000496117 6262 CLEYSON FRANCISCO DA SILVA

3103/2016 02/05/2016 D300400620 5738 GIVAN LUCIO DA SILVA

3115/2016 02/05/2016 G116907894 5185 BRUNO HENRIQUE OLIVIERA VAZ

3000/2016 28/04/2016 G000499254 5819 ELIAS ALEXANDRE DOS SANTOS

3022/2016 28/04/2016 G202000868 5452 JOÃO FEITOSA DOS SANTOS

3025/2016 28/04/2016 G000473880 7366 EVERALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

3078/2016 29/04/2016 G118801651 5550 ARTUR BISPO DOS SANTOS NETO

3081/2016 29/04/2016 G118801281 5550 ARTUR BISPO DOS SANTOS NETO

03 - Negar Acolhimento aos Recursos a seguir discriminados, mantendo as penalidades impostas:

Nº processo Data Auto Código Nome

2964/2016 28/04/2016 G109702877 5819 DIVANITA SOARES DE MACEDO B ME

3125/2016 02/05/2016 D300363002 5550 LUCIANO DE ALMEIDA

PORTARIA Nº. 36 MACEIÓ/AL, 06 DE SETEMBRO DE 2016. O PRESIDENTE DA 1ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – 1ª JARI/SMTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.047, de 02 de janeiro de 2001, pela Lei Municipal nº 5.342, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE EM ATENÇÃO AOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM a Administração Pública, levar ao conhecimento da população do Município de Maceió, os processos de auto de infração julgados pela 1ª JARI, em cumprimento ao que dispõem os artigos 18, 22 § 2º e 30 XI do Regimento Interno da JARI do Município de Maceió, para efeitos legais pertinentes à matéria, conforme descrição em anexo. Dê-se ciência e cumpra-se FÁBIO TORRES DE OLIVEIRA Presidente da 1ª JARI DECIDE A 1ª JARI/SMTT, na 32ª SESSÃO DE JULGAMENTO, realizada em 24/08/2016, os Recursos infra-relacionados, interpostos contra aplicação da penalidade por infração de transito pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT. 01 – Dar Provimento aos Recursos a seguir discriminados, decidindo pela

improcedencia da penalidade:

Nº processo Data Auto Código Nome

3352/2016 06/05/2016 G110101470 5991 JOSÉ IVAN MESSIAS DE OLIVIERA

3371/2016 06/05/2016 G205700477 5525 MARCIO ALVES SOARES

3325/2016 06/05/2016 G117300658 5380 MARIA INES FERREIRA NETO BRANDÃO 02 - Negar Provimento aos Recursos a seguir discriminados

mantendo as penalidades impostas:

Nº processo Data Auto Código Nome

3215/2016 04/05/2016 G118405852 5681 MARIA SALETE DE A BELTRÃO

3216/2016 04/05/2016 G110700360 5681 MARIA SALETE DE A BELTRÃO

3217/2016 04/05/2016 G110700374 6050 MARIA SALETE DE A BELTRÃO

3237/2016 05/05/2016 G204501377 5738 JOÃO LUIZ CESAR REBELO

3248/2016 05/05/2016 G102200531 5550 LILIA DANIELA LIMA DE MELO

3800/2016 06/05/2016 G111702375 5185 JEFFERSON SANTOS DA SILVA

3150/2016 03/05/2016 D300370244 5380 DANIELLY FERREIRA DA SILVA

3158/2016 03/05/2016 G113000783 5908 JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO

3214/2016 04/05/2016 G000474720 5452 MARIA SALETE DE A BELTRÃO

2983/2016 28/04/2016 G000496073 6050 DANIEL DE SOUZA S. CARVALHAR

3177/2016 03/05/2016 D300368669 5452 PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO

3178/2016 03/05/2016 D300368778 5452 PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO

3176/2016 03/05/2016 D300368783 5738 PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO

3369/2016 06/05/2016 G118802312 5479 JOSÉ ROBERTO DA SILVA

3327/2016 06/05/2016 G118801867 5550 MARIA INES FERREIRA NETO BRANDÃO

3323/2016 06/05/2016 G000486434 5550 MARIA INES FERREIRA NETO BRANDÃO

3312/2016 06/05/2016 D300367359 5550 CARLOS EUGENIO DE O CUNHA

3345/2016 06/05/2016 G200700240 7366 JADIELLY CHRISLAINE T DE MELO

3348/2016 06/05/2016 G110700617 7366 EKIELY BOMFIM LINA DIAS

3373/2016 06/05/2016 D300371078 5550 ALINE ROSA PORFIRIO HOLANDA

03 - Negar Acolhimento aos Recursos a seguir discriminados, mantendo as penalidades impostas:

Nº processo Data Auto Código Nome

3311/2016 06/05/2016 G108000508 5550 ELIZABETE DE FRANÇA MONTEIRO

3353/2016 06/05/2016 G101502493 5452 JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS TAVARES

FMAC - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ACÃO CULTURAL

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7Maceió, Quinta-feira,08 de Setembro de 2016

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

– Outros serviços de Terceiros. Recursos provenientes do Convênio nº. 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, inciso III, combinado com art. 26, caput, ambos da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

VINICIUS CAVALCANTE PALMEIRAPresidente/FMAC

TERMO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a inexigibilidade de licitação em favor da Associação Artística de Pesquisa Circense-Teatrais – Orquídeas de Fogo, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.435.466/0001-69 no valor total de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), classificado na chamada pública nº. 002/2016/PMM/ para apresentar-se na Praça Padre Cicero, Benedito Bentes, Maceió/Alagoas, dia 11 de Setembro de 2016, com duração mínima de 40(quarenta) minutos, referente ao Projeto “Ocupação Cultural Descentralizada de Espaços Públicos em Maceió” contemplado no Convênio nº. 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA. Com base no artigo 25, inciso III combinado com art. 26, caput, ambos da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.

Maceió, 06 de Setembro de 2016.

Vinicius Cavalcante PalmeiraPresidente/FMAC

SÚMULA DO CONTRATODE Nº. 0493/2016.

PROCESSO N°. 01500.038352/2016.

PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC, CONTRATANTE, E A ASSOCIAÇÃO ARTÍSTICA DE PESQUISA CIRCENSE-TEATRAIS – ORQUÍDEAS DE FOGO, COM O CNPJ DE Nº. 07.435.466/0001-69, CONTRATADA.

OBJETO: Contratação do Grupo Teatral Orquídeas de Fogo, classificado na Chamada Pública nº. 002/2016/PMM/FMAC para apresentar-se na Praça Padre Cicero, Benedito Bentes, Maceió/Alagoas, dia 11 de Setembro de 2016, com duração mínima de 40(quarenta) minutos, referente ao Projeto “Ocupação Cultural Descentralizada de Espaços Públicos em Maceió” contemplado no Convênio nº. 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA.

PRAZO: A vigência deste Contrato se dá, a partir da data da assinatura deste instrumento contratual até 30/12/2016 ou até data anterior da efetivação do pagamento do objeto pactuado e cumprimento da obrigação das partes.

VALOR: O valor global do Contrato é de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

RECURSOS: A despesa resultante desta contratação correrá através da Rubrica Orçamentária: Unidade Orçamentária

001 – Fundação Municipal de Ação Cultural, Dotação Orçamentária nº. 13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa nº 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros. Recursos provenientes do Convênio nº. 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, inciso III, combinado com art. 26, caput, ambos da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

VINICIUS CAVALCANTE PALMEIRAPresidente/FMAC

TERMO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a inexigibilidade de licitação em favor do Grupo Cia. de Dança Paulinho, representado exclusivamente por Jamila de Paula dos Santos, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.177.132/0001-09, no valor total de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), classificado na chamada pública nº. 002/2016/PMM/FMAC para apresentar-se na Praça Padre Cicero, Benedito Bentes, Maceió/Alagoas, dia 11 de Setembro de 2016, com duração mínima de 40(quarenta) minutos, referente ao Projeto “Ocupação Cultural Descentralizada de Espaços Públicos em Maceió” contemplado no Convênio nº. 798826/2013, Firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA. Com base no artigo 25, inciso III combinado com art. 26, caput, ambos da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

VINICIUS CAVALCANTE PALMEIRAPresidente/FMAC

SÚMULA DO CONTRATODE Nº. 0494/2016.

PROCESSO N°. 01500.038385/2016.

PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC, CONTRATANTE, E A JAMILA DE PAULA DOS SANTOS, COM O CNPJ DE Nº. 20.177.132/0001-09, CONTRATADA.

OBJETO: Contratação do Grupo Cia de Dança Paulinho Vasconcelos, representado exclusivamente por Jamilla De Paula Dos Santos, classificado na Chamada Pública nº. 002/2016/PMM/FMAC para apresentar-se na Praça Padre Cicero, Benedito Bentes, Maceió/Alagoas, dia 11 de Setembro de 2016, com duração mínima de 40(quarenta) minutos, referente ao Projeto “Ocupação Cultural Descentralizada de Espaços Públicos em Maceió” contemplado no Convênio nº. 798826/2013, Firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA. .

PRAZO: A vigência deste Contrato se dá, a partir da data da assinatura deste instrumento contratual até 30/12/2016 ou até data anterior da efetivação do pagamento do objeto pactuado e cumprimento da obrigação das partes.

VALOR: O valor global do Contrato é de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

RECURSOS: A despesa resultante desta contratação correrá através da Rubrica Orçamentária: Unidade Orçamentária 001 – Fundação Municipal de Ação Cultural, Dotação Orçamentária nº. 13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa nº 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros. Recursos provenientes do Convênio nº 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, inciso III, combinado com art. 26, caput, ambos da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

VINICIUS CAVALCANTE PALMEIRAPresidente/FMAC

TERMO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a inexigibilidade de licitação em favor do Grupo The Doses, representado exclusivamente por Caique Guimarães Balbino, inscrita no CNPJ sob o nº. 23.555.922/0001-60, no valor total de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), classificado na chamada pública nº 002/2016/PMM/FMAC para apresentar-se na Praça Padre Cícero, Maceió/Alagoas, dia 11 de Setembro de 2016, com duração mínima de 40(quarenta) minutos, referente ao Projeto “Ocupação Cultural Descentralizada de Espaços Públicos em Maceió” contemplado no Convênio nº. 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA. Com base no artigo 25, inciso III combinado com art. 26, caput, ambos da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

VINICIUS CAVALCANTE PALMEIRAPresidente/FMAC

SÚMULA DO CONTRATODE Nº. 0495/2016.

PROCESSO N°. 01500.038399/2016.

PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC, CONTRATANTE, E A EMPRESA CAIQUE GUIMARAES BALBINO, COM O CNPJ DE Nº. 23.555.922/0001-60, CONTRATADA.

OBJETO: Contratação do Grupo The Doses representado exclusivamente por CAIQUE GUIMARÃES BALBINO, empresário individual, classificado na Chamada Pública nº 002/2016/PMM/FMAC para apresentar-se na Praça Padre Cícero, Maceió/Alagoas, dia 11 de Setembro de 2016, com duração mínima de 40(quarenta) minutos, referente ao Projeto “Ocupação Cultural Descentralizada de Espaços Públicos em Maceió” contemplado no Convênio nº. 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA.

PRAZO: A vigência deste Contrato se dá, a partir da data da assinatura deste instrumento contratual até 30/12/2016 ou até data anterior da efetivação do pagamento do objeto pactuado e cumprimento da obrigação das partes.

VALOR: O valor global do Contrato é de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

RECURSOS: A despesa resultante desta contratação correrá através da Rubrica Orçamentária: Unidade Orçamentária 001 – Fundação Municipal de Ação Cultural, Dotação Orçamentária nº. 13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa nº. 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros. Recursos provenientes do Convênio nº 798826/2013 firmado entre FMAC e MINISTÉRIO DA CULTURA.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, inciso III, combinado com art. 26, caput, ambos da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

VINICIUS CAVALCANTE PALMEIRAPresidente/FMAC

CONVOCAÇÃO

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no que dispõe o artigo 114 da Lei Municipal nº. 5.828/2009;

RESOLVE:CONVOCAR, a Sra. CRISTINA MARIA HOCK DE PAFFER, matrícula n°. 13833-9, CPF nº. 239.646.854-53, para no prazo de 15(quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede deste Instituto de Previdência, para dar prosseguimento do processo administrativo nº. 07000.2721/2016, o qual tem por objeto solicitação de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, munida dos documentos abaixo descritos, em atendimento a Instrução Normativa nº. 04/2016, proveniente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, publicada em 14/07/2016, como segue:• Certidão de não acumulação de cargos assinada pela servidora;• Certidão de nascimento ou certidão de casamento atualizada;• Certidão atualizada da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo;• Certidão atualizada da Comissão de Acumulação de Cargos;• Declaração de vínculo com a Sra. Maria de Lourdes F. Toledo (comprovante de residência).

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO

Diretora-Presidente IPREV/Maceió

CONVOCAÇÃO

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no que dispõe o artigo 114 da Lei Municipal nº. 5.828/2009;

IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAMUNICIPAL DE MACEIÓ

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8 Maceió, Quinta-feira,08 de Setembro de 2016

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

RESOLVE:

CONVOCAR, a Sra. EZENE SILVA DOS SANTOS, matrícula n°. 15181-5, CPF nº. 271.996.304-68, para no prazo de 15(quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede deste Instituto de Previdência, para dar prosseguimento do processo administrativo nº. 07000.108453/2015, o qual tem por objeto solicitação de aposentadoria especial de professor, munida dos documentos abaixo descritos, em atendimento a Instrução Normativa nº. 04/2016, proveniente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, publicada em 14/07/2016, como segue:• Certidão de não acumulação de cargos assinada pela servidora;• Certidão de nascimento ou certidão de casamento;• Certidão atualizada da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo;• Certidão atualizada da Comissão de Acumulação de Cargos;• Certidão ou declaração de regência em sala de aula.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO

Diretora-Presidente IPREV/Maceió

CONVOCAÇÃO

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no que dispõe o artigo 114 da Lei Municipal nº. 5.828/2009;

RESOLVE:

CONVOCAR, o Sr. OLIVEIROS JOSE MARANHAO NETO, matrícula n°. 7107-2, CPF nº. 092.223.244-04, para no prazo de 15(quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede deste Instituto de Previdência, para dar prosseguimento do processo administrativo nº. 07000.4285/2016, o qual tem por objeto solicitação de aposentadoria especial de professor, munido dos documentos abaixo descritos, em atendimento a Instrução Normativa nº. 04/2016, proveniente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, publicada em 14/07/2016, como segue:• Certidão de não acumulação de cargos assinada pelo servidor;• Certidão de nascimento ou certidão de casamento atualizada;• Declaração de vínculo com a Sra. Tereza Lucia Gomes Quirino, tendo em vista que o comprovante de residência não está em nome do requerente.

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO

Diretora-Presidente IPREV/Maceió

A Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (IPREV/Maceió) despachou, em 06 de Setembro de 2016, os seguintes processos:

Processo n° 02500.070710/2016Origem: Secretaria Municipal de Finanças – SMFInteressado: SMF/NIAFO NUCLEO DE INTEG. DE ADM. FIN. E ORÇAMENTÁRIOAssunto: Memo 025/2016 – Referente a parcelamento do IPREVDestino: Secretaria Municipal de Finanças – SMF

Processo n° 07000.068090/2016Origem: Instituto de Previdência de Maceió – IPREVInteressado: JOSÉ ZULENILDO LEITE DE MIRANDA E OUTROAssunto: Pensão por MorteDestino: Procuradoria Geral do Município – PGM

Maceió/AL, 06 de Setembro de 2016.

FABIANA TOLEDO VANDERLEI DE AZEVEDO

Diretora-PresidenteIPREV/Maceió

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 75/2016, de autoria do Poder Executivo Municipal, oriundo da Mensagem nº 18/2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2017 e dá outras providências, foi lido na Sessão Ordinária do dia 17.05.2016. Logo após seguiu para Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final onde no dia 27.05.2016 recebeu parecer FAVORÁVEL publicado no DOM em 06.06.2016, página 12.

Logo após, foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para realização de Audiência Pública conforme preconiza o Art. 48º da Lei nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF o que ocorreu no dia 28.06.2016 no Plenário do Poder Legislativo Municipal, abrindo a partir desta data prazo de 72(setenta e duas horas) para recebimento de emendas.

Após a Audiência Pública ainda na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto recebeu o Parecer nº 002/2016 da mesma comissão, pela APROVAÇÃO, com adoção das emendas de nºs 001_75 – 002_75 – 003_75 – 004_75 – 005_75 – 006_75 – 007_75 – 008_75 – 009_75 – 010_75 – 011_75 – 012_75 – 013_75 – 014_75 – 015_75 – 016_75 – 017_75 – 018_75 – 019_75 – 020_75 – 021_75 – 022_75 – 023_75 – 024_75 – 025_75 – 026_75 – 027_75 – 028_75 – 029_75 – 030_75. Constantes no Anexo I deste relatório.

Incluído na ordem do dia de 10.08.2016 para 1ª discussão e 1ª votação, no dia 10.08.2016 e para 2ª discussão e 2ª votação, no dia 16.08.2016 o Projeto de Lei nº 75/2016 foi submetido à apreciação

do Plenário, que o aprovou na forma do Parecer nº 002/2016 da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira com as emendas acatadas. Por ter sido aprovado com emendas o Projeto veio a esta Comissão para elaboração de sua redação final.

Este é o Relatório.

PARECER Nº 003/2016

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, é pela aprovação da redação final do Projeto de Lei nº 75/2016, de autoria do Poder Executivo Municipal, na forma que segue:

REDAÇÃO FINAL DOPROJETO DE LEI Nº 75/2016

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACEIÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Maceió, para o exercício de 2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal, art. 74, §2º, da Lei Orgânica do Município de Maceió e no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF/2000, compreendendo:

I. As prioridades e metas da Administração Municipal; II. A organização e a estrutura do orçamento; III. As diretrizes específicas das emendas de caráter popular (EP) e da participação do Poder Legislativo; IV. As diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; V. As diretrizes específicas do orçamento fiscal e da seguridade social; VI. As diretrizes específicas do orçamento de investimento; VII. As disposições inerentes às despesas com pessoal e encargos sociais.

CAPÍTULO IDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º - As metas e prioridades para a Lei Orçamentária de 2017, são especificadas no Anexo de Ações integrantes do Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2014-2017, instituído pela Lei Municipal nº 6.291, de 23 de dezembro de 2013, as quais terão prioridades na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, cujas diretrizes estarão definidas em programas integrados em eixos estruturais, especificados a seguir:

I - Desenvolvimento Social, Proteção e Segurança – tem como objetivo

principal a valorização das pessoas e a integração social, visando ampliar as ofertas de ações assistenciais para fazer frente aos deficientes indicadores sociais do nosso município, implementando ações que contribuam para a redução da desigualdade social e da violência e que promovam uma distribuição mais justa das riquezas produzidas em nosso município favorecendo assim a inclusão social.

a. Reestruturar o sistema municipal de saúde; b. Aprimorar a rede municipal de educação; c. Fortalecer a rede de proteção social; d. Desenvolver atividades cidadãs de Esporte e Lazer; e e. Estabelecer ações de Segurança Comunitária.

II - Desenvolvimento Econômico Sustentável – tem como principal finalidade criar as condições para a formação, atração e fixação de empresas em nossa Nova Maceió, fazendo dela uma cidade acolhedora de empresas e organizações, promovendo o empreendedorismo e a criação de riquezas em setores tradicionais e emergentes.

a. Elaborar o plano municipal de desenvolvimento turístico; b. Fomentar a produção cultural e artística; c. Apoiar e articular ações voltadas para a política de desenvolvimento econômico; e d. Implantar atividades de prevenção contra as ações predatórias ao meio ambiente.

III - Desenvolvimento Urbano – tem por finalidade, fazer a cidade caminhar na direção de uma gestão contemporânea e eficiente, que privilegia o investimento na modernização da infraestrutura de mobilidade, de transportes, de iluminação, de saneamento básico, de limpeza urbana, de uma política habitacional e gestão ambiental.

a. Construir a infraestrutura da cidade; b. Habitação como resgate da cidadania; c. Saneamento para todos; d. Iluminação Pública, contribuindo para a melhoria da cidadania; e e. Maceió limpa contribuindo para o bem-estar da população.

IV - Gestão Eficiente – é transversal a todos os outros e fundamenta a necessidade de modernização administrativa, gerencial e tecnológica. Seu principal objetivo é introduzir novas tecnologias e modelos de gestão em todas as áreas de atuação do governo, visando uma gestão pública ética baseada em resultados e comprometida com o bem público e a meta deste vértice.

a. Modernização da gestão; b. Valorização de pessoal; c. Gestão de receitas e qualidade de despesas; e d. Planejamento estratégico e participativo.

§1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das prioridades e metas mencionadas no “caput” deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

CÂMARA - CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ

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9Maceió, Quinta-feira,08 de Setembro de 2016

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

I. Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; II. Compromissos relativos ao serviço da dívida pública; III. Despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal; e IV. Conservação e manutenção do patrimônio público.

§2º Poderá ser procedida a adequação das prioridades e metas de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2017, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais.

§3º Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2017, será procedida a adequação das prioridades e metas para a inclusão de emendas dos vereadores, desde que os valores indicados sejam compatíveis como custo real das mesmas e existam recursos orçamentários e financeiros suficientes para atendê-las.

§4º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2017 deverão considerar as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexos de Metas Fiscais constante desta Lei e deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017.

§5º Estão discriminados em Anexos integrantes desta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. §6º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2017, se verificado, quando da sua elaboração, alterações que impactem na estimativa das receitas e despesas.

CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Maceió, relativo ao exercício de 2017, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I. O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;

II. O princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação; III. O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e

§1º Para assegurar a transparência e ampla participação popular durante o processo

de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo disponibiliza acesso ao Portal Cidadão (http://www.sempla.maceio.al.gov.br/portaldocidadao/index.asp) e promoverá audiências públicas, de forma regionalizada, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§2º O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no Parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º A proposta orçamentária do Município para 2017 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais: I. Participação da sociedade; II. Responsabilidade na gestão fiscal; III. Desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; IV. Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de transporte, moradia e assistência social; V. Ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; VI. Articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; VII. Acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; e VIII. Preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.

Seção IDa Estrutura dos Orçamentos

Art. 5º A receita municipal será constituída:

I. Dos tributos de sua competência; II. Das transferências constitucionais; III. Das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar; IV. Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e instituições privadas nacionais e internacionais; V. Das oriundas de serviços executados pelo Município; VI. Das cobranças de dívida ativa; VII. Das alienações de bens; VIII. Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder Legislativo; e IX. Outras rendas.

§1º A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial Nº163, de 04 de maio de 2001, da SOF/SEPLAN e alterações posteriores.

§2º As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades.

§3º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas aos respectivos orçamentos.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de

programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:

I. Classificação Institucional: a) Poder; b) Órgão; c) Unidade Orçamentária; d) Região Administrativa.

II. Classificação Funcional: a) Função; b) Subfunção; c) Programa; d) Projeto, Atividade ou Operação Especial.

Art. 7º Para os efeitos desta lei, entende‐se por:

I. Programa – o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II. Ação – específica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; III. Projeto – o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, está atrelado à codificação da ação; IV. Atividade – instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo, está atrelada à codificação da ação; V. Operações especiais – são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estão atreladas à codificação da ação; VI. Órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; VII. Unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional; VIII. Concedente – órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; IX. Convenente – são as entidades da Administração Pública Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; X. Produto – bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XI. Meta física – quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; e XII. Região administrativa – faz referência a uma porção de território determinada por certas características comuns ou circunstâncias.

§1º A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco

dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.

§2º A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação:

I. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; e

II. Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.

§3º A classificação da estrutura programática para 2017 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional ‐ STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.

§4º A estrutura de custos dos projetos e atividades, segundo a natureza da despesa e a fonte de recursos serão estabelecidas mediante Decreto do Executivo, de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento Analítico, em consonância com os respectivos programas de trabalho consolidados e aprovados na Lei Orçamentária Anual.

§5º A categoria de programação a que se refere este artigo corresponde a agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos constantes do Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e programas, mediante a utilização dos códigos constantes dos Anexos da Lei que autorizou o Plano Plurianual para o período abrangente desta Lei.

§6º Em conformidade com o art. 6° da Portaria 163 de 04 de maio de 2001, da SOF/SEPLAN, na Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.

§7º A natureza da despesa a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo correspondem a agregação de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes dos Anexos das Portarias vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional – STN - Secretaria de Orçamento Federal – SOF, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que tratam da matéria.

§8º As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que correlacionem a receita à sua destinação.

§9º No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Projeto, Atividade e

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Operação Especial um código numérico estabelecido pelo setor responsável pelo Planejamento, órgão responsável pela elaboração da referida Lei.

§10 As atividades sistêmicas com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§11 Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.

Seção IIDo Projeto da Lei Orçamentária Anual

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo no prazo estabelecido no art. 74, §2º, da Lei Orgânica, pelo Chefe do Poder Executivo será composto de:

I. Mensagem; II. Texto da Lei; III. Quadros orçamentários consolidados; IV. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V. Informações complementares.

Art. 9º O Orçamento Fiscal destinará recursos, através de programas específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

Art. 10 Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I. Evolução da receita e da despesa que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;

II. Consolidação da receita por sua natureza; III. Demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas; IV. Demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função; V. Resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos; VI. Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino segundo meta definida no Plano Municipal de Educação (Lei nº 6.109/2012) e observando os limites mínimos constitucionais, detalhando fonte e valores por categoria de programação; VII. Programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, subfunções, programas e agrupamentos de despesas; VIII. Demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade; IX. Demonstrativo da despesa por função; X. Demonstrativo da despesa por subfunção; XI. Demonstrativo da despesa por programa; e XII. Compatibilização do Plano Plurianual - PPA com a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 11 O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível com a

respectiva dotação, detalhada por grupos de despesa conforme a seguir especificados, indicando, para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

I. Pessoal e encargos sociais; II. Juros e encargos da dívida; III. Outras despesas correntes; IV. Investimentos; V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresa; VI. Amortização da dívida; VII. Outras despesas de capital.

Parágrafo único. As despesas e as receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” correntes e o total de cada um dos orçamentos.

Seção IIIDos Prazos

Art. 12 O Poder Legislativo e os órgãos que compõem o Poder Executivo remeterão à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, de forma descentralizada, suas respectivas propostas orçamentárias, elaboradas diretamente no Sistema Administrativo, Orçamentário, Financeiro e Contábil (www.smf.maceio.al.gov.br/e-safira), obedecendo às normas técnicas e legais pertencentes às áreas de orçamento, contabilidade, programação e administração financeira, até de 28 de agosto de 2016, para fins de ajustamento e consolidação das mesmas, dentro do prazo legalmente estabelecido para o respectivo envio à Câmara Municipal.

Art. 13 A Câmara Municipal de Maceió encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2017, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2016, observado o disposto nesta lei.

Art. 14 Até 10 (dez) dias úteis após o envio da proposta orçamentária, o Poder Executivo encaminhará cópias integrais, em meio eletrônico, do referido projeto para a Câmara Municipal, Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO IIIDAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO

Art. 15 O Poder Executivo destinará na Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2017, na dotação reserva parlamentar, um percentual de dois por cento (2 %) da Receita Tributária Efetivamente Arrecadada no exercício anterior para atender ações de caráter democrático.

§1º As ações de caráter democrático, a que se referem o caput deste artigo, serão indicadas nas plenárias das audiências públicas, na forma prevista no §1º, do Art. 3º desta lei e atenderão prioritariamente investimentos sociais, após análise técnica da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, até o limite estabelecido.

§2º As ações de caráter democrático, aprovadas após análise técnica da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, no limite estabelecido, no caput deste artigo, serão publicadas em anexo específico na Lei Orçamentária Anual e destacado no quadro de detalhamento da despesa através da sigla “EP”- Emenda Popular.

Art. 16 Na Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2017 será destacado, na dotação reserva parlamentar, um percentual de dois por cento (2 %) da Receita Tributária Efetivamente Arrecadada no exercício anterior, a ser fracionada paritariamente em favor do corpo parlamentar, para atender serviços nas diversas áreas, indicados por estes, através de emendas. (NR) – Alterada pela emenda nº 030_75.

CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOSORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção IDiretrizes Gerais

Art. 17 Na elaboração do orçamento serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 18 O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, observará os limites de gastos previstos na Constituição Federal com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Parágrafo único. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo será elaborada tomando por base a receita realizada no primeiro semestre e a estimada para o segundo semestre do ano em que se elabora a Proposta Orçamentária do Município.

Art. 19 A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e por regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas atualizações.

Art. 20 A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

Art. 21 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação. §1º Caso a receita seja estimada na forma do “caput” deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

I. Identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita

adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II. Indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2016, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.

Art. 22 O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I. Operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II. Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; III. Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

Art. 23 No Projeto de Lei Orçamentária somente serão incluídos os fundos que tiverem sido instituídos e regulamentados até 31 de julho de 2016.

Art. 24 Na programação de investimentos da administração direta e indireta, serão observadas as seguintes normas:

I. Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos; II. Não poderão ser programados e orçados novos projetos:

a) que implique em paralisação de projetos prioritários em execução; b) que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada através de análise submetida e aprovada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; c) sem autorização específica do Poder Legislativo.

III. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual – PPA.

Art. 25 As receitas próprias dos órgãos,

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fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, somente poderão ser programadas para cobrir despesas com investimentos, se atenderem prioritária e integralmente, suas necessidades de custeio administrativo e operacional, incluindo pessoal e encargos sociais, além do pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas, contrapartida de convênios e operações de crédito.

Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento das despesas com investimento de que tratam o caput deste artigo, as contrapartidas de convênios.

Art. 26 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I. Atividades e propagandas político-partidárias; II. Objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo; III. Obras de grande porte, sem comprovação da clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; IV. Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica; V. Auxílios a entidades privadas com fins lucrativos.

VI. Pagamento, auxílio ou subvenção, a qualquer título, a entidades instituídas, controladas ou que possua em seus quadros agentes políticos no exercício de mandato eletivo; VII. Pagamento, auxílio ou subvenção, a qualquer título, a entidades com ou sem fins lucrativos ou empresas privadas, que tenham em seus quadros acionários ou diretivos, participação das autoridades do município abaixo listadas, bem como do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau:

a) Do prefeito; b) Do vice-prefeito; c) De vereador; d) De secretário; e) Do procurador geral; f) Do secretário do controle interno; g) De dirigente de qualquer órgão da administração direta, indireta ou autárquica ou fundacional.

Art. 27 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada pelo Legislativo Municipal, ou solicitadas ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.

Art. 28 A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal no valor de até dois por cento (2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2017, destinada ao atendimento de Passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e a cobertura de despesas com pessoal e encargos da dívida pública e casos de calamidade pública legalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.

Art. 29 As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 30 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da parte cuja alteração é proposta.

Seção IIDos Débitos Judiciais

Art. 31 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração direta e indireta correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.

Art. 32 A Procuradoria Geral do Município encaminhará, à Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de julho do ano corrente, por meio eletrônico, na forma de banco de dados, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual para 2017, determinado pelo §1° do art. 100 da constituição Federal, de 1988, para dar cumprimento ao que dispõe o Decreto Nº. 7.103, de 30 de março de 2010 – Dispõe sobre a Instituição do Regime Especial de Pagamento de Precatórios, a que se refere o Art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, especificando:

I. Número e data do ajuizamento da ação originária; II. Tipo e número do precatório; III. Tipo de causa julgada; IV. Nome do beneficiário; V. Data do trânsito em julgado da sentença; VI. Data da expedição do precatório; VII. Data de recebimento do precatório; VIII. Valor do precatório atualizado.

Seção IIIDas Vedações

Art. 33 Na fixação da despesa não constará: I. Despesa sem a respectiva fonte de recurso e a unidade orçamentária executora legalmente instituída; II. Projetos e atividades com finalidades comuns na mesma unidade orçamentária ou distinta; e III. Despesas a título de investimento – Regime de Execução Especial, exceto casos de calamidade pública, conforme o art.167 §3º, da Constituição Federal.

Art. 34 A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 35 No caso da ocorrência de despesa resultante da criação, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do Art.16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no Art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas cujos valores não sejam superiores aos limites fixados para dispensa de licitação.

Seção IVDas Transferências Voluntárias

Art. 36 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” ou “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação que preencham uma das seguintes condições:

I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social ou Educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II. Sejam voltadas para as ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; III. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; IV. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como ao disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; V. Sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal; VI. Sejam qualificadas como organizações sociais; VII. Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; VIII. sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde esteja indicado o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:

a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;

e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão Negativa de Débito Trabalhista. g) Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de vinte e quatro meses; h) Plano de aplicação dos recursos solicitados; i) Balanço e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios; j) Registro junto ao conselho nacional de classe; e k) SUPRIMIDO Pela emenda nº 029_75.

Art. 37 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto amador, turismo e educação.

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de parecer prévio e conjunto da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal a qual o programa está vinculado que analisará os casos individualmente para aprovação ou desaprovação da solicitação.

Art. 38 A transferência de recursos públicos, a título de subvenções econômicas, para cobrir necessidades de pessoas jurídicas com fins lucrativos deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, desporto, turismo ou educação.

§1º A transferência de recursos dependerá de parecer prévio do ordenador de despesa, da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada e da Procuradoria Geral do Município.

§2° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções econômicas, a entidade deverá apresentar:

a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão Negativa de Débito Trabalhista; g) Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de vinte e quatro meses; h) Plano de aplicação dos recursos solicitados; e i) Balanço e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios.

Art. 39 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos públicos à entidades privadas

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que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o município de Maceió.

Seção VDas alterações da Execução da Lei Orçamentária Anual

Art. 40 Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2017, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária.

Parágrafo único. Na hipótese de excesso de arrecadação de Receita Tributária no exercício de 2017, desde que não comprometidos, serão aplicados apenas nas áreas da saúde, educação, assistência social e gastos com pessoal, exceto àquelas com destinação específica na Lei Orçamentária vigente.

Art. 41 Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das ações constantes do quadro demonstrativo desta Lei e do Plano Plurianual vigente (2014-2017) fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adequações necessárias à execução, acompanhamento e avaliação da ação programada.

Art. 42 A Lei Orçamentária para 2017 conterá dispositivos autorizando e definindo limites para:

I. Abertura de Créditos Adicionais, tipo suplementar; II. Contratação de operação de crédito interna; e III. Contratações de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.

Parágrafo único. A vedação de que trata o Art.167, V da Constituição Federal não impede a correção de eventuais distorções de planejamento, a inserção de elementos de despesa e fonte de recurso nos projetos, atividades e operações especiais, sendo facultado ao Poder executivo fazer uso dos instrumentos legais disponíveis necessários para a efetivação das referidas alterações na Lei Orçamentária 2017.

Art. 43 Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2016, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício de 2017, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.

Art. 44 As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

§1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

I. Categorias Econômicas; II. Grupos de Natureza de Despesa; III. As Modalidades de Aplicação; e IV. As Fontes de Recursos.

§2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas Secretarias e Órgãos do Município e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento.

§3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Administrativo, Orçamentário, Financeiro e Contábil e, posteriormente, através de lançamentos contábeis específicos.

Art. 45 As solicitações de créditos adicionais deverão vir acompanhadas de:

I. Exposições de motivos que os justifiquem; II. Indicação da fonte de recursos disponível para a suplementação, entendendo como fonte os recursos previstos no §1º do art. 43, da Lei 4.320/64, ficando expressamente vedada a anulação de recursos alocados em favor de pessoal e encargos sociais, programas mantidos com recursos originários das emendas de caráter democrático e emendas parlamentares; III. Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação do exercício corrente, ou superávit financeiro do exercício anterior, separando recursos livres e vinculados;

Parágrafo único. As solicitações de créditos adicionais serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento a qual procederá à análise e elaboração.

Art. 46 Fica o Poder Executivo autorizado, na execução da Lei Orçamentária de 2017, sem fazer uso do limite de abertura de créditos suplementares a promover: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias.

§1º Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:

a) Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; b) Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade; c) Transferência – deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de Governo.

Art. 47 Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto na Constituição Federal, art. 165, § 8º, e nos Arts. 7º, 42 e 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, autorizado a abrir na Lei Orçamentária de 2017, créditos suplementares, como segue:

I. Para atender à reajustes e demais despesas de pessoal e encargos sociais, segundo as leis vigentes; II. Por conta da Reserva de Contingência; III. Para atender à despesas relativas a receitas provenientes de operações de crédito e outras receitas vinculadas, bem como a seus rendimentos financeiros

que excedam a previsão orçamentária correspondente; IV. Para atender a despesas do grupo outras despesas correntes, com características de pessoal e de caráter indenizatório e à despesa com a previdência do servidor, quais sejam: a) Entenda-se como despesas com característica de pessoal e de caráter indenizatório: diárias, PASEP, vale-transporte, estagiários e auxílio-funeral; b) Entenda-se como despesas com a previdência dos servidores: inativos, pensionistas, salário-família, auxílio doença, salário-maternidade, além do previsto no Inciso II deste artigo; V. Para realocar dotações que corresponda a um mesmo programa, a um mesmo grupo de despesa e a uma mesma modalidade de aplicação; VI. Para atender à contrapartida de projetos, que excedam a previsão orçamentária correspondente e; VII. Para atender a serviços da dívida e precatórios judiciais.

CAPÍTULO VDAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCALE DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 48 O orçamento fiscal e da seguridade social, compreenderá todos os fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 49 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos.

§1º Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:

I. Pessoal e encargos sociais - 1; II. Juros e encargos da dívida - 2; III. Outras despesas correntes - 3; IV. Investimentos - 4; V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; VI. Amortização da dívida - 6.

§2º A Reserva de Contingência, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS serão identificadas pelo dígito (9) nove no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

Art.50 A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:

I. Aos fundos especiais; II. Às ações de saúde; III. Às ações de assistência social; IV. À manutenção e desenvolvimento do ensino V. Encargos e despesas comuns a todas

as unidades orçamentárias, denominada Encargos Gerais do Município; VI. Ao regime próprio de previdência social.

CAPÍTULO VIAS DISPOSIÇÕES INERENTES AS DESPESAS COMPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 51 Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, as despesas com pessoal ativo, pessoal inativo e encargos sociais observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§1º A fixação das despesas citadas no caput do artigo será decidida com a participação da Comissão Permanente de Negociação, observada a política de pessoal do município.

§2º O provimento de cargos e contratação será realizado no limite estritamente necessário, respeitada a legislação vigente.

Art. 52 Observado o disposto no artigo 51 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei visando a: I. Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II. Criação e extinção de cargos públicos; III. Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV. Revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

Parágrafo Único - O projeto de lei relacionado a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhado de:

I - Premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - Demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas. CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 53 Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único - Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até 31 de agosto de 2016.

CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 54 O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto

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13Maceió, Quinta-feira,08 de Setembro de 2016

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

de Lei propondo alterações na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 88 do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 55 As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e visarão:

I. Promover a justiça e a isonomia fiscal; II. Reconhecer uma reduzida capacidade contributiva; III. Promover a redistribuição da renda; e IV. Incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município.

Art. 56 Lei definirá dispositivos de que trata o caput do Art. 62, referente ao Imposto Sobre Serviços – ISS, relativo a:

I. Tratamento tributário diferenciado para área de sustentabilidade, com ações de recuperação de resíduos sólidos.

Art. 57 Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, após 30 de setembro de 2016, e que impliquem em acréscimo relativo à estimativa da receita constante do Projeto de Lei

Orçamentária para 2017, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único. As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:

I. Combater a sonegação, a elisão e a evasão fiscal; II. Combater as iniciativas de favorecimento fiscal; III. Incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como instrumento fiscal; IV. Adequar às bases de cálculo do tributo a real capacidade contributiva e a promoção da justiça fiscal, dentro dos princípios da extra fiscalidade. V. Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. VI. Adequar à legislação municipal à legislação complementar federal.

Art. 58 O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ‐ IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e do Imposto sobre Serviços dos Autônomos e Sociedades de Profissionais ‐ ISS Fixo, no exercício de 2017, por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 20%.

CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59 Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000, a alocação dos recursos

na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 60 Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se: I. Vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Nº 4.320, de 1964; II. Referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou III. Referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, cuja efetivação depende de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pela concedente.

§1º Durante a execução dos Restos a Pagar não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.

§2º Fica vedada no exercício de 2017 a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2016 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2015, ressalvado o disposto no inciso II do caput.

§3º A Secretaria Municipal de Controle Interno, como órgão controlador, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 61 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada a votação na comissão técnica da parte cuja alteração é proposta.

Art. 62 Os preços estimados para a Proposta Orçamentária de 2017 terão como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada sobre o período compreendido entre 01 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016.

Art. 63 O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para fim de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental fica limitado a 1% (um por cento) das receitas correntes. (art. 16, § 1°, da LRF).

Art. 64 O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos.

Art. 65 Se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for devolvido para sanção do Poder Executivo até o final da última sessão legislativa do Exercício de 2016, ficarão os Poderes autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos), mensalmente, do projeto de lei para 2017, até que o Executivo receba o projeto de lei orçamentária 2017, e proceda a sua sanção e publicação.

§1° Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e da Secretaria

Municipal de Finanças fazer publicar a programação financeira mensal, compatível com o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado ao Poder Legislativo, na razão 1/12 (um doze avos) dos valores consignados às dotações orçamentárias.

§2°O disposto no caput deste artigo é aplicável:

I. As despesas consideradas obrigatórias e de caráter continuado, na forma que dispõe o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); II. Aos contratos, cuja execução esteja em andamento, referentes à obras, aquisição de bens, de materiais e prestação de serviços.

§3° Excluem-se do disposto no caput deste artigo e que inclusive poderá exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário segundo a proposta encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, as despesas:

I. Referente ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais; II. Com amortização e serviço da dívida fundada; III. Com a quitação e parcelamento de precatórios;

IV. De programas financiados por convênios e doações que requeiram ou não a contrapartida do Município; V. Despesas contratuais que impliquem em queda de arrecadação; VI. Despesas contratuais que impliquem na publicidade dos atos, ações e programas de Governo; VII. Referente ao pagamento do Duodécimo do Poder Legislativo; e VIII. Com programas de natureza social, educacional e de saúde.

Art. 66 Ficam vedadas a assunção de obrigações, a qualquer título, incompatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e o Art. 1º, Incisos I, II e III desta Lei que resultem despesas a serem custeadas com recursos do erário municipal, bem como com aqueles originários de transferências das esferas Federal, Estadual, de Instituições Privadas e de Operações de Crédito.

Art. 67 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 68 Até o trigésimo dia após a sanção e publicação da lei orçamentária anual, o Secretário Municipal de Planejamento fará publicar portaria estabelecendo normas para execução orçamentária e financeira do exercício de 2017.

Art. 69 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até o sétimo dia útil do mês, a programação financeira com o cronograma mensal de desembolso, por órgãos, direcionada a obtenção das metas fiscais definidas nos anexos desta lei. Parágrafo único. O período a que se refere o caput deste artigo poderá ser de, no mínimo, 04 (quatro) meses.

Art. 70 Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, através do seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária.

Art. 71 Para fins desta Lei fica estabelecida a observância à integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas.

Art. 72 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2016.

Ver. Fatima SantiagoPresidente

Ver. Silvania BarbosaVice-Presidente

Ver. Dudu RonalsaSecretario

Ver. Wilson JuniorMembro

Ver. Aparecida AugustaMembro

PROJETO DE LEI Nº AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Atualiza dispositivos da Lei Municipal nº Lei nº 6.291, de 23 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA Participativo “Construindo Juntos Uma Nova Maceió, para os exercícios financeiros de 2014 a 2017 e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Maceió, Estado de Alagoas, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam atualizados os valores das metas financeiras e físicas das ações do Plano Plurianual para o exercício de 2017, aprovados na Lei nº 6.291, de 23 de dezembro de 2013, conforme Anexo I desta Lei. Art. 2º Ficam alterados os produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual para o exercício de 2017, aprovados na Lei nº 6.291, de 23 de dezembro de 2013, Anexo I desta Lei. Art. 3º Ficam incluídas novas ações, metas financeiras e físicas no Plano Plurianual para o exercício de 2017, aprovados na Lei nº 6.291, de 23 de dezembro de 2013, Anexo II desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE

VEREADORES DE MACEIÓ/ALEXTRATO DE TERMO ADITIVO DE

PRAZOCONTRATO Nº 009/2015

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2893/2016

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14 Maceió, Quinta-feira,08 de Setembro de 2016

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

Contratante CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MACEIÓ – ALAGOAS, contratado: PB SERVIÇOS LTDA EPP, CNPJ (MF) sob o n.º 05.607.850/0001-76, firmam o presente TERMO ADITIVO DE PRAZO 01/2016 ao contrato nº 009/2015. CLAUSULA PRIMEIRA DO PRAZO: Fica prorrogado o prazo originalmente estabelecido, passando o mesmo a ter sua vigência dentro do seguinte novo período: 12 (doze) meses. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEMAIS CLÁUSULAS: Quanto às demais cláusulas contratuais, permanecerão as mesmas sem qualquer modificação. 05 de setembro de 2016, KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA/Presidente da Câmara contratante e JOSELITO VIEIRA DE MELO JÚNIOR pela PB SERVIÇOS LTDA EPP- contratado.

ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE

VEREADORES DE MACEIÓ/ALEXTRATO DE TERMO ADITIVO DE

PRAZOCONTRATO Nº 0011/2015

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2892/2016

Contratante CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MACEIÓ – ALAGOAS, contratado: PB SERVIÇOS LTDA EPP, CNPJ (MF) sob o n.º 05.607.850/0001-76, firmam o presente TERMO ADITIVO DE PRAZO 01/2016 ao contrato nº 011/2015. CLAUSULA PRIMEIRA DO PRAZO: Fica prorrogado o prazo originalmente estabelecido, passando o mesmo a ter sua vigência dentro do seguinte novo período: 12 (doze) meses. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEMAIS CLÁUSULAS: Quanto às demais cláusulas contratuais, permanecerão as mesmas sem qualquer modificação. 05 de setembro de 2016, KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA/Presidente da Câmara contratante e JOSELITO VIEIRA DE MELO JÚNIOR pela PB SERVIÇOS LTDA EPP- contratado.

NOME DA EMPRESA: CÍCERO DA SILVA 90324420404, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.617.570/0001-32, situada na Rua Durval Guimarães Neto, s/nº. (Conjunto Osman Loureiro) - Bairro: Clima Bom – Maceió/AL, com atividades de: LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES. Torna público que requereu a SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA - Maceió-AL, a AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de: PRÉVIA, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO (COM UTILIZAÇÃO DE SOM MECÂNICO E AO VIVO) do empreendimento denominado “B & B LANCHES”, situado na Rua Durval Guimarães Neto, s/nº. - (Conjunto Osman Loureiro) - Bairro: Clima Bom – Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.*Reproduzido por Incorreção

NOME DA FIRMA: TELESIL PROJETO 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº. 17.352.647/0001-85, situada na Rua Jangadeiros Alagoanos, nº. 1.188 – 8º Andar – Sala 802 – Bairro: Pajuçara – Maceió/AL, com atividades de: INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Torna público que requereu a SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA - Maceió-AL, a RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de INSTALAÇÃO (L.I) do empreendimento denominado “RESIDENCIAL CONNECTION WORK”, situado no Município de Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

NOME DA EMPRESA: JOSÉ MESSIAS REIS 72938064420, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.681.255/0001-22, situada na Rua H, nº. 73 – Loteamento Parque Miramar - Bairro: São Jorge – Maceió/AL, com atividades de: SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Torna público que requereu a SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA - Maceió-AL, a AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de: PRÉVIA, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO do empreendimento denominado “REI CAR”, situado na Rua H, nº. 73 – Loteamento Parque Miramar - Bairro: São Jorge - Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

NOME DA EMPRESA: BORA MOTEL LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.465.990/0001-40, situada na Rua Rosália Sandoval, nº. 56 - Bairro: Feitosa – Maceió/AL, com atividades de: MOTÉIS. Torna público que requereu a SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA - Maceió-AL, a AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de: PRÉVIA, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO do empreendimento denominado “BORA MOTEL”, situado na Rua Rosália Sandoval, nº. 56 - Bairro: Feitosa - Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

NOME DA EMPRESA: NUTRIMIX INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 12.071.412/0001-00, situada na Rua Antônio Procópio, nº. 241 - Bairro: Pinheiro – Maceió/AL, com atividades de: RESTARANTES E SIMILARES. Torna público que requereu a SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA - Maceió-AL, a AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de: PRÉVIA, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO do empreendimento denominado “NUTRIMIX”, situado na Rua Antônio Procópio, nº. 241 - Bairro: Pinheiro - Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

NOME DA EMPRESA: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.263.057/0001-34, situada na Rua Comendador Palmeira, nº. 459 - Bairro: Farol – Maceió/AL, com atividades de: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. Torna público que requereu a SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA - Maceió-AL, a AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de: PRÉVIA E IMPLANTAÇÃO do empreendimento denominado “EDIFÍCIO RESIDENCIAL SANT’ÂNGELO”, situado no Município de Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

NOME DA EMPRESA: BATISTA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.746.321/0001-47, situada na Avenida Menino Marcelo, nº. 2.400 - Bairro: Tabuleiro dos Martins – Maceió/AL, com atividades de: COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL. Torna público que requereu a SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA - Maceió-AL, a AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de PRÉVIA, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO do empreendimento denominado “MAIS FORROS”, situado na Avenida Menino Marcelo, nº. 2.400 - Bairro: Tabuleiro dos Martins – Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

AVISOS E EDITAIS

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15Maceió, Quinta-feira,08 de Setembro de 2016

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16 Maceió, Quinta-feira,08 de Setembro de 2016

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