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De Acordo com a Lei 3.465 de 19 de Dezembro de 2007 www.arapongas.pr.gov.br/diario.php ATOS DO PODER EXECUTIVO EDIÇÃO DE HOJE: 111 PÁGINAS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 PÁG: 01 TERÇA-FEIRA - 26/01/2016 LEI N.º 4.451, DE 25 DE JANEIRO DE 2016 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arapongas, suas autarquias e fundações públicas. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arapongas, suas autarquias e fundações públicas. Art. 2.º Para os efeitos deste Estatuto consideram-se: § 1.º Servidor: a pessoa física legalmente investida em cargo público no Município de Arapongas. § 2.º Cargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público municipal, criado com denominação própria, em número certo e remunerado pelos cofres do Município, contendo um conjunto de direitos, deveres, atribuições, compromissos e responsabilidades, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, na forma estabelecida neste Estatuto. I - O cargo público pode ser: a) de carreira: que se integra em níveis ou classes e corresponde a uma profissão; b) isolado: que não se integra níveis ou classes e corresponde a uma função certa e determinada. § 3.º Transformação de Cargo: a mudança de nomenclatura e/ou de atribuições do cargo, transformando-o em um novo cargo efetivo, mantendo- se sempre os mesmos requisitos de escolaridade e carga horária, sendo vedada a diminuição do seu valor inicial de vencimento. § 4.º Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor previsto em lei. § 5.º Provento, o valor pago ao servidor aposentado ou em disponibilidade, composto pelo vencimento básico do cargo do servidor em atividade, acrescido das vantagens incorporáveis, calculados integral ou proporcionalmente conforme cada caso e na forma deste Estatuto. § 6.º Pensão: o benefício pago aos dependentes do servidor falecido. § 7.º Classe ou Nível, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com progressividade distribuída por habilitação do servidor e de acordo com a complexidade e responsabilidade das funções atribuídas ao cargo. § 8.º Carreira o conjunto de classes ou níveis de mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade, dificuldade ou responsabilidade das atribuições e formação acadêmica, constituindo-se a linha natural para promoção do servidor. § 9.º Quadro de Servidores, o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão que integram a organização do serviço público municipal. I - O quadro compreende: a) Parte Permanente, integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão; b) Parte Suplementar, integrada pelos cargos automaticamente suprimidos quando vagarem, assim estabelecidos em lei. § 10.º Remuneração, o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas em lei. I - A vantagem permanente é atribuída ao servidor em decorrência do tempo de serviço, independente da função que exerça. II - A vantagem temporária é atribuída ao servidor, em caráter transitório, em razão da natureza e condições da função que exerça. Art. 3.º Nenhum servidor poderá desempenhar atribuição ou assumir responsabilidade diversa daquela que for inerente ao cargo que estiver ocupando, ressalvados os casos previstos neste Estatuto. Art. 4.º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Art. 5.º São requisitos básicos necessários para ingresso ao serviço público municipal: I - nacionalidade brasileira ou equiparada; II - pleno gozo dos direitos políticos; III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais; IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos, a ser comprovada na data da posse; V - nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo; VI - habilitação legal para o exercício do cargo; VII - não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou federal por motivo de crime contra a administração pública; improbidade administrativa; aplicação irregular de dinheiros públicos; lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público e corrupção; VIII - aprovação prévia em concurso público, nas hipóteses previstas neste Estatuto; IX - aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo. Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos previstos em lei. TÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO, DO PROVIMENTO E DAVACÂNCIA CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 6.º Concurso Público é o certame de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público em geral, que tem a finalidade de selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargo público, atendidos os requisitos e condições previstos em edital específico e na legislação aplicável. Parágrafo único. O edital de concurso estabelecerá as regras de sua execução, especialmente sobre: I - disposições preliminares; II - condições de inscrição; III - instruções especiais; IV - provas e títulos; V - bancas examinadoras; VI - julgamento; VII - disposições gerais; VIII - outras condições especiais. Art. 7.º Todo concurso público será precedido de ampla divulgação, com a publicidade dos seus editais no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local, condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: I - necessidade administrativa devidamente demonstrada e justificada; EDIÇÃO I

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De Acordo com a Lei 3.465 de 19 de Dezembro de 2007

www.arapongas.pr.gov.br/diario.php

ATOS DO PODER EXECUTIVO

EDIÇÃO DE HOJE: 111 PÁGINAS

DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS

ANO: VIII Nº: 1600 PÁG: 01TERÇA-FEIRA - 26/01/2016

LEI N.º 4.451, DE 25 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicosdo Município de Arapongas, suas autarquias efundações públicas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADODO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITOMUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta lei institui o regime jurídico dos servidorespúblicos do Município de Arapongas, suas autarquiase fundações públicas.

Art. 2.º Para os efeitos deste Estatuto consideram-se:

§ 1.º Servidor: a pessoa física legalmente investida emcargo público no Município de Arapongas.§ 2.º Cargo Público: o lugar instituído na organizaçãodo serviço público municipal, criado com denominaçãoprópria, em número certo e remunerado pelos cofres doMunicípio, contendo um conjunto de direitos, deveres,atribuições, compromissos e responsabilidades, paraprovimento em caráter efetivo ou em comissão, na formaestabelecida neste Estatuto.

I - O cargo público pode ser:a) de carreira: que se integra em níveis ou classes ecorresponde a uma profissão;b) isolado: que não se integra níveis ou classes ecorresponde a uma função certa e determinada.

§ 3.º Transformação de Cargo: a mudança denomenclatura e/ou de atribuições do cargo,transformando-o em um novo cargo efetivo, mantendo-se sempre os mesmos requisitos de escolaridade e cargahorária, sendo vedada a diminuição do seu valor inicialde vencimento.§ 4.º Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercíciode cargo público, com valor previsto em lei.§ 5.º Provento, o valor pago ao servidor aposentado ouem disponibilidade, composto pelo vencimento básicodo cargo do servidor em atividade, acrescido dasvantagens incorporáveis, calculados integral ouproporcionalmente conforme cada caso e na forma desteEstatuto.§ 6.º Pensão: o benefício pago aos dependentes do

servidor falecido.§ 7.º Classe ou Nível, o agrupamento de cargos da mesmadenominação, com progressividade distribuída porhabilitação do servidor e de acordo com a complexidadee responsabilidade das funções atribuídas ao cargo.§ 8.º Carreira o conjunto de classes ou níveis de mesmanatureza de trabalho, dispostas hierarquicamente deacordo com o grau de complexidade, dificuldade ouresponsabilidade das atribuições e formação acadêmica,constituindo-se a linha natural para promoção doservidor.§ 9.º Quadro de Servidores, o conjunto de cargos deprovimento efetivo e de provimento em comissão queintegram a organização do serviço público municipal.

I - O quadro compreende:

a) Parte Permanente, integrada pelos cargos deprovimento efetivo e em comissão;b) Parte Suplementar, integrada pelos cargosautomaticamente suprimidos quando vagarem, assimestabelecidos em lei.

§ 10.º Remuneração, o vencimento do cargo público,acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes outemporárias, previstas em lei.

I - A vantagem permanente é atribuída ao servidor emdecorrência do tempo de serviço, independente dafunção que exerça.II - A vantagem temporária é atribuída ao servidor, emcaráter transitório, em razão da natureza e condições dafunção que exerça.

Art. 3.º Nenhum servidor poderá desempenhar atribuiçãoou assumir responsabilidade diversa daquela que forinerente ao cargo que estiver ocupando, ressalvados oscasos previstos neste Estatuto.

Art. 4.º É proibida a prestação de serviços gratuitos,salvo os casos previstos em lei.

Art. 5.º São requisitos básicos necessários para ingressoao serviço público municipal:

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;II - pleno gozo dos direitos políticos;III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos, a ser comprovadana data da posse;V - nível de escolaridade exigida para o exercício do

cargo;VI - habilitação legal para o exercício do cargo;VII - não ter sido demitido do serviço público municipal,estadual ou federal por motivo de crime contra aadministração pública; improbidade administrativa;aplicação irregular de dinheiros públicos; lesão aoscofres públicos, dilapidação do patrimônio público ecorrupção;VIII - aprovação prévia em concurso público, nashipóteses previstas neste Estatuto;IX - aptidão física e mental compatíveis com o exercíciodo cargo.

Parágrafo único. As atribuições do cargo podemjustificar a exigência de outros requisitos previstos emlei.

TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, DO PROVIMENTO E

DA VACÂNCIA

CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO

Art. 6.º Concurso Público é o certame de naturezacompetitiva e classificatória, aberto ao público em geral,que tem a finalidade de selecionar os melhorescandidatos ao provimento de cargo público, atendidosos requisitos e condições previstos em edital específicoe na legislação aplicável.

Parágrafo único. O edital de concurso estabelecerá asregras de sua execução, especialmente sobre:

I - disposições preliminares;II - condições de inscrição;III - instruções especiais;IV - provas e títulos;V - bancas examinadoras;VI - julgamento;VII - disposições gerais;VIII - outras condições especiais.

Art. 7.º Todo concurso público será precedido de ampladivulgação, com a publicidade dos seus editais no DiárioOficial do Município e em jornal de grande circulaçãolocal, condicionado ao cumprimento dos seguintesrequisitos:

I - necessidade administrativa devidamente demonstradae justificada;

EDIÇÃO I

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:02TERÇA-FEIRA - 26/01/2016II - previsão de suporte orçamentário, respeitado o limitede despesas com pessoal, fixado em lei.

§ 1.º Deverá ser respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta)dias entre a publicação do edital do concurso público ea data da realização da primeira prova ou avaliação.§ 2.º Os editais destinarão 5% (cinco por cento) dasvagas aos portadores de necessidades especiais, desdeque preenchidos os requisitos para o cargo, sendo queeste percentual deverá incidir sobre a quantidade totalde vagas disponíveis no concurso público.§ 3.º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 2.ºresulte em número fracionado, esse deverá ser elevadoaté o primeiro número inteiro subseqüente, desde querespeite o percentual máximo de 20% (vinte por cento)do total de vagas de cada cargo oferecido.§ 4.º Caso o número de vagas seja igual ou inferior a 19(dezenove), a 5.ª (quinta) vaga aberta será do portadorde necessidades especiais, e, a partir daí, serão contadosos cargos de 20 (vinte) em 20 (vinte), sendo que opróximo deficiente será chamado para ocupar a 41.ª(quadragésima primeira) vaga, o seguinte para a 61.ª(sexagésima primeira) vaga, e assim por diante.§ 5.º Na inexistência de candidatos habilitados para todasas vagas destinadas aos portadores de necessidadesespeciais, as remanescentes serão ocupadas pelosdemais candidatos habilitados, com estrita observânciada ordem classificatória.

Art. 8.º O concurso público será de provas ou de provase títulos, de acordo com as regras previstas no edital,que também indicará os valores das inscrições doscandidatos.

§ 1.º De acordo com as peculiaridades de cada cargo aser preenchido, as etapas do concurso público serãorealizadas sob uma ou mais das seguintes modalidades:

I - prova escrita;II - prova prática;III - exame de suficiência física;IV - exame de saúde e antropométrico;V - pesquisa social;VI - avaliação psicológica e/ou adequação ao perfilprofissional da vaga;VII - curso de formação.

§ 2.º Havendo mais etapas, em que uma delas seja asujeição a curso de formação, constarão no edital oprograma, a duração e a forma de avaliação.

Art. 9.º O concurso público terá validade de até 2 (dois)anos, podendo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igualperíodo.

Parágrafo único. Não será convocado candidatoaprovado em novo concurso, enquanto houvercandidato aprovado para o mesmo cargo em concursoanterior, com o prazo de validade não expirado.

Art. 10. Os concursos públicos serão supervisionadospelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Art. 11. Provimento é o preenchimento do cargo públicopelo titular, mediante ato do Prefeito Municipal ouautoridade delegada.

Art. 12. O servidor ocupante de cargo público não poderáser provido em outro, excetuados os casos previstos naConstituição Federal.

Art. 13. Para os efeitos deste Estatuto, o provimento decargo público poderá ocorrer das seguintes formas:

I - Provimento originário: mediante vínculo inicial,resultante de nomeação, estabelecido entre aAdministração e o novo servidor ou entre aAdministração e o servidor que passou a ocupar novocargo público.II - Provimento derivado: mediante alteração ocorridana situação de serviço, resultante de promoção,readaptação, reintegração, recondução, reversão ouaproveitamento.

a) Provimento derivado vertical: mediante promoção doservidor, dentro da própria carreira.b) Provimento derivado horizontal: mediantereadaptação do servidor.c) Provimento derivado por reingresso: mediantereintegração, recondução, reversão ou aproveitamentodo servidor.

Seção IDa Convocação

Art. 14. Após provimento, o servidor será convocadopara, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer à Diretoriade Recursos Humanos, para agendar a data da realizaçãode exame médico por junta médica oficial, paracomprovação da aptidão física e mental.

§ 1.º A convocação do candidato se fará de maneirapessoal, por correio, telefone ou meio eletrônicodisponível e informado pelo candidato no momento dainscrição.§ 2.º O comparecimento de que trata o caput poderárealizar-se mediante procuração, com poderesespecíficos, sendo obrigatória a presença pessoal docandidato para a realização do exame médico.

Seção IIDa Nomeação

Art. 15. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo: quando se tratar de cargo decarreira ou cargo isolado, com prévia aprovação emconcurso público;II - em comissão: quando se tratar de cargo isolado,declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 16. A nomeação para cargo de carreira ou para cargoisolado de provimento efetivo depende de préviaaprovação em concurso público, obedecidos à ordemde classificação e o prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. Somente será nomeado o candidatoque for julgado apto, física e mentalmente, por juntamédica oficial.

Art. 17. A nomeação de servidor efetivo, aprovado emconcurso público para outro cargo, que optar peloexercício deste, implica a desinvestidura do cargoanteriormente ocupado, no caso de ambos não seremacumuláveis, com a ruptura de todos os vínculos quemantinha com o cargo anterior, inclusive em relação aonível em que se encontrava anteriormente posicionado,ressalvada a contagem de tempo de serviço para fins deadicional por tempo de serviço.

Art. 18. A aprovação em concurso público, fora donúmero de vagas previsto em Edital, não gera o direitoadquirido à nomeação.

Seção IIIDa Posse

Art. 19. A investidura em cargo público ocorrerá com aposse.

Art. 20. Posse é a aceitação dos direitos, deveres,atribuições, responsabilidades e compromissos docargo, previstos neste Estatuto e no Manual deOcupações dos servidores, formalizada mediante termolavrado e expresso pela autoridade que presidir o ato epelo empossado.

§ 1.º No ato da posse, o empossado apresentarádeclaração de bens e valores que constituem seupatrimônio e de exercício ou não de outro cargo, empregoou função pública.§ 2.º A posse em cargo comissionado determina oconcomitante afastamento do servidor do cargo efetivo,isolado ou de carreira, de que for titular ou para o qualse encontre designado em regime de substituiçãoeventual ou temporária.

Art. 21. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta)dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequenteà data de publicação do ato de nomeação.

§ 1.º É condição indispensável para a posse aapresentação à Diretoria de Recursos Humanos, dentrodo prazo estipulado no caput deste artigo, dosdocumentos necessários à abertura do cadastro deassentamentos funcional e financeiro.§ 2.º O servidor que estiver em licença ou afastamentopoderá tomar posse em novo cargo nas hipótesesprevistas no art. 181, e nos incisos I, III, IV, alíneas “a”,“b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h” e “j”; VII e VIII, alínea “c”, doart. 186, ambos deste Estatuto, no 1.º (primeiro) dia útilsubsequente ao do término do impedimento.§ 3.º A posse poderá dar-se mediante procuração, compoderes expressos e específicos.§ 4.º Será tornado sem efeito o ato de provimento se aposse não ocorrer no prazo estabelecido no caput desteartigo.

Art. 22. Só haverá posse nos casos de provimento

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originário de cargo, mediante nomeação.

Seção IVDo Exercício

Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuiçõesdo cargo público ou da função de confiança.

§ 1.º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrarem exercício, contados da data da posse.§ 2.º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício doexercício serão sempre comunicados à Diretoria deRecursos Humanos pelo chefe da unidade administrativaou do serviço em que estiver lotado o servidor, paraserem registrados no assentamento funcional doservidor.§ 3.º O início do exercício de função de confiançacoincidirá com a data de publicação do ato dedesignação, salvo quando o servidor estiver em licençaou afastado por qualquer outro motivo legal, hipóteseem que recairá no primeiro dia útil após o término doimpedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) diasda data de publicação.§ 4.º O servidor será exonerado do cargo ou será tornadosem efeito o ato de sua designação para função deconfiança, se não entrar em exercício no prazo previstono § 1.º deste artigo.§ 5.º O servidor será afastado do exercício, caso sejaprivado de sua liberdade em decorrência de prisãocautelar, pronunciado por crime de competência doTribunal do Júri ou condenado por crime inafiançável,até decisão final transitada em julgado.§ 6.º O servidor continuará em exercício nos casos decondenação penal transitada em julgado que nãodetermine a perda do cargo ou função, salvo se a penaou medida imposta na sentença o impossibilite de fazê-lo, hipótese em que continuará afastado do cargo.§ 7.º À autoridade competente do órgão ou entidadepara onde for nomeado ou designado o servidor,compete dar-lhe exercício.

Art. 24. A promoção não interrompe o tempo de exercício,que é contado no novo posicionamento na carreira, apartir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 25. Os efeitos funcionais e financeiros só serãoconsiderados e devidos a partir do exercício do cargo.

Seção VDo Estágio Probatório

Art. 26. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado parao cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágioprobatório por período de 3 (três) anos de efetivoexercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serãoobjeto de avaliação obrigatória e permanente para odesempenho das atribuições do cargo, observados osseguintes requisitos, consistentes em:

I – assiduidade: cumprir a jornada de trabalho, semcometer faltas;II – disciplina: respeitar às leis, às normas e àsdisposições regulamentares e cumprir os deveres decidadão e de servidor, atendendo às tarefas para as quais

é designado e cumprindo, com fidelidade e presteza, àsdeterminações de sua chefia e superiores hierárquicos;III - capacidade de iniciativa: a habilidade do servidorem adotar providências em situações não definidas pelachefia ou não previstas em regulamento interno;IV – produtividade: ser capaz de realizar tarefas, projetose ações com eficácia, celeridade e correção;V – responsabilidade: assumir os resultados, positivosou negativos, decorrentes dos atos que praticar noexercício do cargo;VI – eficiência: realizar as atribuições do cargo ou funçãocom presteza, perfeição e rendimento profissional;VII – pontualidade: exercer as atribuições do cargo oufunção sem atrasos, ausências e saídas antecipadas.

§ 1.º No caso de acumulação lícita de cargos, o estágioprobatório deve ser cumprido em relação a cada cargopara o qual o servidor tenha sido nomeado, sendo que otempo de serviço no cargo não exime o servidor documprimento do estágio probatório no novo cargo.§ 2.º O servidor que estiver cumprindo o estágioprobatório poderá ser designado para funções deconfiança ou cargos comissionados, considerando estetempo como de efetivo exercício para fins de estágioprobatório, desde que a função de confiança ou o cargocomissionado mantenha correlação com as atribuiçõesdo cargo efetivo.

Art. 27. O servidor em estágio probatório será avaliadosemestralmente pela chefia imediata, comacompanhamento de 1 (um) membro da ComissãoPermanente de Avaliação de Desempenho, conformeestabelecido em regulamento.

§ 1.º Não poderá integrar a Comissão Permanente deAvaliação de Desempenho cônjuge, companheiro ouparente do avaliado, consangüineo ou afim, em linhareta ou colateral, até o quarto grau.§ 2.º A cada avaliação, a Diretoria de Recursos Humanosenviará o formulário de avaliação de desempenho doestágio probatório ao titular da unidade administrativaao qual o servidor está subordinado.§ 3.º Após a avaliação, o titular da unidade administrativaao qual o servidor está subordinado deverá apresentarà Diretoria de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez)dias, o formulário de avaliação de desempenho doestágio probatório preenchido e assinado pela ComissãoPermanente de Avaliação de Desempenho, comotambém, pelo servidor avaliado e pela chefia imediata.§ 4.º De posse da informação, o titular da secretariacompetente emitirá parecer concluindo quanto aoatendimento ou não das condições e dos requisitosbásicos necessários ao cumprimento do estágioprobatório.§ 5.º Como condição para a aquisição da estabilidade, éobrigatória a avaliação especial de desempenho porcomissão instituída para esta finalidade.§ 6.º O servidor que não for aprovado no estágioprobatório será exonerado ou, se estável, reconduzidoao cargo anteriormente ocupado, observado o dispostono § 2.º, do art. 36, deste Estatuto.§ 7.º Se o servidor for aprovado, a aprovação no estágioprobatório será declarada por ato do Prefeito Municipalou autoridade definida em lei.

Art. 28. Serão considerados como efetivo exercício, parafins de estágio probatório, os seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde concedida por até15 (quinze) dias, em um período de 12 (doze) meses;II - licença decorrente de acidente em serviço, concedidapor até 15 (quinze) dias, em um período de 12 (doze)meses;III - afastamento para o exercício de cargo em comissãoou de função de confiança, desde que, em ambos oscasos, as atribuições do cargo em comissão ou da funçãode confiança mantenham correlação com as atribuiçõesdo cargo efetivo;IV - férias;V - participação em programa de treinamentoregularmente instituído pelo Município;VI - participação em júri ou em outros serviçosobrigatórios por lei;VII - no dia útil ou período em que estiver atendendo àconvocação do Poder Judiciário;VIII - concessões previstas no art. 182, deste Estatuto.

Art. 29. Não serão considerados como efetivo exercício,para fins de estágio probatório, sendo o mesmosuspenso, no período de:

I - licença para tratamento de saúde, por período superiora 15 (quinze) dias, em um período de 12 (doze) meses;II - licença por acidente em serviço, por período superiora 15 (quinze) dias, em um período de 12 (doze) meses;III - licença maternidade;IV - licença à adotante;V - licença para amamentação;VI - licença paternidade;VII - licença por motivo de doença em pessoa da família;VIII - licença para o serviço militar;IX - licença para atividade política;X - afastamento para exercício de mandato eletivo;

Art. 30. Não será concedido ao servidor em período deestágio probatório:

I – licença para tratar de interesses particulares;II – licença para desempenho de mandato classista.

Parágrafo único. O estágio probatório será retomado apartir da data do término da causa de sua suspensão.

Seção VIDa Estabilidade

Art. 31. O servidor habilitado em concurso público eempossado em cargo de provimento efetivo, que tiversido aprovado nas avaliações a que se refere o art. 27,adquirirá estabilidade no serviço público, ao completar3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 32. O servidor estável só perderá o cargo em virtudede sentença judicial transitada em julgado, pelocometimento de infração disciplinar punível comdemissão, apurada na forma prevista neste Estatuto, ounos casos previstos na Constituição Federal.

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Seção VIIDa Promoção

Art. 33. Promoção é o desenvolvimento do servidor nacarreira, das seguintes formas:

I – Promoção vertical, a passagem do servidor da classeem que se encontra posicionado para outra superior,dentro do mesmo cargo, mediante a conclusão deformação superior à exigida no concurso público paraingresso no cargo;II – Promoção horizontal, a passagem do servidor estávelà referência de vencimento imediatamente superior,dentro do mesmo cargo em que esteja o servidorenquadrado à época da concessão, em decorrência domérito apontado em avaliação de desempenho periódica.

Parágrafo único. Os demais requisitos paradesenvolvimento do servidor na carreira, mediantepromoção, serão estabelecidos pelo Plano deClassificação de Cargos, Carreira e Remuneração dosServidores do Quadro Geral da Administração Direta doPoder Executivo do Município de Arapongas – PCCR.

Seção VIIIDa Readaptação

Art. 34. Readaptação é o provimento do servidor emcargo de atribuições e responsabilidades compatíveiscom a limitação que tenha sofrido em sua capacidadefísica, mental ou sensorial, verificada por junta médicaoficial.

§ 1.º Se julgado incapaz definitivamente para o serviçopúblico, o servidor em readaptação será aposentado porinvalidez.§ 2.º A readaptação poderá efetivar-se em cargo decarreira de denominação diversa, respeitada ahabilitação legal exigida e a irredutibilidade devencimentos.§ 3.º No caso de inexistência de cargo vago, o servidorexercerá suas atribuições como excedente, até aocorrência de vaga.

Seção IXDa Reintegração

Art. 35. Reintegração é o retorno do servidor estável nocargo anteriormente ocupado, quando invalidada a suademissão por decisão administrativa ou judicial.

§ 1.º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidorserá aproveitado em outro, de igual natureza evencimento, ou posto em disponibilidade comvencimento integral, até seu adequado reaproveitamento.§ 2.º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventualocupante será reconduzido ao cargo de origem, semdireito à indenização, ou aproveitado em outro cargoou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.§ 3.º O servidor reintegrado será submetido à períciamédica e, se for o caso, será aposentado por invalidez,quando julgado inapto para o exercício do cargo em quehouver sido reintegrado.

Seção XDa Recondução

Art. 36. Recondução é o retorno do servidor estável aocargo anteriormente ocupado.

§ 1.º A recondução decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outrocargo;II - reintegração do anterior ocupante do cargo.

§ 2.º Encontrando-se extinto ou provido o cargo deorigem, o servidor será aproveitado em outro cargo,observado o disposto na Seção XII, deste Estatuto.

Seção XIDa Reversão

Art. 37. Reversão é o retorno do servidor inativo aoserviço, em face da cessação dos motivos quedeterminaram a sua aposentadoria por invalidez.

Art. 38. A Reversão ocorrerá quando forem declaradosinsubsistentes os motivos determinantes daaposentadoria por invalidez, por junta médica oficial.

§ 1.º Nos casos previstos neste artigo, se o servidor forjulgado apto por junta médica oficial, a reversão far-se-á de ofício e no mesmo cargo, ou no cargo resultante desua transformação.§ 2.º Na hipótese de que trata este artigo, o servidordeverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, apartir da data de publicação do ato, observado odisposto no § 1.º, do art. 23, deste Estatuto. § 3.º No caso de inexistência de cargo vago, o servidorexercerá suas atribuições como excedente, até aocorrência de vaga.§ 4.º A critério da Administração, o servidor aposentadopor invalidez poderá ser convocado a qualquermomento, para avaliação das condições que ensejarama aposentadoria.

Art. 39. Não poderá reverter o aposentado que já tivercompletado 70 (setenta) anos de idade.

Seção XIIDa Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 40. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade,o servidor estável será colocado em disponibilidade atéo seu adequado e obrigatório aproveitamento em outrocargo compatível do mesmo quadro ao qual fez concurso,com vencimentos proporcionais ao tempo de exercíciono cargo.

Art. 41. O retorno à atividade de servidor emdisponibilidade far-se-á mediante aproveitamentoobrigatório em cargo de atribuições, vencimento básicoou remuneração, nível de escolaridade, especialidadeou habilitação profissional compatíveis com o cargoanteriormente ocupado.

Art. 42. A Diretoria de Recursos Humanos determinará o

imediato aproveitamento do servidor emdisponibilidade, mediante ocupação de vaga que estejaou que venha a se tornar disponível nos órgãos ouentidades do Município.

Art. 43. Havendo mais de 1 (um) concorrente à vaga,terá a preferência o servidor com maior tempo dedisponibilidade; no caso de empate, a preferência serádo servidor mais antigo no serviço público municipal, ena persistência do empate, a preferência será do servidormais idoso.

Art. 44. Será tornado sem efeito o aproveitamento eextinta a disponibilidade se o servidor, cientificadoexpressamente do ato de aproveitamento, não entrar emexercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso dedoença que imponha o afastamento do servidor,comprovada por junta médica oficial.

§ 1.º Se julgado apto por junta médica oficial, o servidorretornará ao cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contadosda data da publicação do ato de aproveitamento.§ 2.º Se julgado inapto em virtude de incapacidadedefinitiva, o servidor em disponibilidade seráaposentado por invalidez, considerando-se para fins decálculo do tempo de serviço, o período em quepermaneceu em disponibilidade.§ 3.º O servidor que estiver no período de licença paratratamento de saúde retornará ao cargo no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do encerramento dalicença.§ 4.º Ao servidor que não entrar em exercício na formaprevista neste artigo, aplica-se o disposto no § 4.º, doart. 23, deste Estatuto.

Art. 45. Nos casos de extinção do órgão ou entidade, osservidores estáveis que não puderem ser redistribuídosserão colocados em disponibilidade com vencimentosintegrais até seu aproveitamento.

Art. 46. Não será aberto concurso para o preenchimentode cargo público, enquanto houver em disponibilidadeservidor capacitado de igual categoria à do cargo a serprovido.

Art. 47. O período relativo à disponibilidade seráconsiderado como de exercício, somente para efeito deaposentadoria e de nova disponibilidade.

Art. 48. A disponibilidade no cargo efetivo não impedea nomeação para cargo em comissão, devendo o servidorfazer opção de remuneração, resguardada a opção pelaremuneração mais vantajosa.

Seção XIIIDo Provimento em Comissão

Art. 49. O cargo de provimento em comissão destina-sea atender às atribuições de direção, chefia ouassessoramento, provido mediante livre escolha doChefe do Poder Executivo, entre pessoas que reúnamcondições e satisfaçam os requisitos legais enecessários para ingresso no serviço público municipal.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:05TERÇA-FEIRA - 26/01/2016Art. 50. O ocupante de cargo em comissão seráremunerado na forma prevista em lei.

Art. 51. O servidor efetivo, quando investido em cargode provimento em comissão, poderá optar em receber ovalor do vencimento equivalente a este cargo ou emreceber o valor do vencimento equivalente ao cargoefetivo já ocupado, acrescido das vantagens pessoaispermanentes e transitórias.

Art. 52. A posse em cargo de provimento em comissãodetermina o concomitante afastamento do titular docargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, deque for titular.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo,aplica-se o disposto no § 2.º, do art. 26, para o servidorefetivo que se encontra em estágio probatório.

Seção XIVDa Acumulação

Art. 53. Ressalvados os casos previstos na ConstituiçãoFederal, é vedada a acumulação remunerada de cargospúblicos.

§ 1.º A acumulação de cargos fica sempre condicionadaà comprovação da compatibilidade de horários, que nãopoderá ultrapassar o limite máximo de carga horária de60 (sessenta) horas semanais de trabalho, nos cargos,empregos ou funções acumulados.§ 2.º A proibição de acumular estende-se a cargos,empregos e funções públicas remuneradas emautarquias, fundações públicas, empresas públicas,sociedades de economia mista da União, do DistritoFederal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

Art. 54. O servidor público não poderá exercer mais deum cargo em comissão, salvo na hipótese desubstituição.

Art. 55. O servidor não poderá receber, simultaneamente,mais de uma função de direção ou chefia e nem receber,cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesmanatureza.

Art. 56. Considera-se acumulação proibida de cargos apercepção de vencimento de cargo ou emprego públicoefetivo com proventos da inatividade, salvo quando oscargos de que decorram essas remunerações foremacumuláveis na atividade.

Art. 57. O servidor vinculado ao regime deste Estatuto,que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos,quando investido em cargo de provimento em comissão,ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo nahipótese em que houver compatibilidade de horário elocal com o exercício de 1 (um) deles, declarada pelaautoridade máxima dos órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 58. O servidor aposentado, quando no exercício demandato eletivo, ou de cargo em comissão, poderáperceber a remuneração dessa atividadecumulativamente com os proventos de aposentadoria,

observados os casos de acumulação lícita previstosneste Estatuto.

Art. 59. Verificada a existência de acumulação ilícita, oservidor deverá optar por um dos cargos no prazoimprorrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar dorecebimento da comunicação expedida pela Diretoria deRecursos Humanos, sem prejuízo do disposto no art.230, deste Estatuto.Parágrafo único. Não procedendo à opção no prazoestipulado no caput deste artigo, será suspensa aremuneração dos cargos municipais.

Art. 60. Não se compreende na proibição de acumular apercepção:

I - conjunta, de pensões civis e militares;II - de pensões com vencimento básico ou remuneração;III - de pensões com vencimento básico dedisponibilidade ou proventos de aposentadoria;IV - de proventos resultantes de cargos legalmenteacumuláveis;V - de proventos com vencimento básico ouremuneração, nos casos de acumulação legal.

Art. 61. As acumulações serão objeto de exame, em cadacaso, para efeito de nomeação para cargo ou funçãopública.

Seção XVDa Jornada de Trabalho

Art. 62. Compete ao Município disciplinar os assuntosque dizem respeito a jornadas, horários e regimes detrabalho do servidor.

§ 1.º O Plano de Classificação de Cargos, Carreira eRemuneração dos Servidores do Quadro Geral daAdministração Direta do Poder Executivo do Municípiode Arapongas – PCCR determinará a jornada semanalde trabalho, respeitadas as atribuições pertinentes a cadacargo, a duração máxima de 40 (quarenta) horassemanais de trabalho e os limites mínimo e máximo de,respectivamente, 6 (seis) horas diárias, com intervalode, pelo menos, 15 (quinze) minutos e de 8 (oito) horasdiárias, com intervalo de, pelo menos, 1 (uma) hora, acritério do titular de cada pasta.§ 2.º O sábado e o domingo são considerados comodescanso semanal remunerado.§ 3.º Não haverá expediente aos sábados nos órgãos daadministração direta, autárquica e fundacional doMunicípio de Arapongas, exceto para aqueles que, porsua natureza especial, executem atividadesimprescindíveis à comunidade, em caráter essencial.§ 4.º O pagamento de hora extraordinária é incompatívelcom o exercício de cargo em comissão e de função deconfiança.§ 5.º O disposto neste artigo não se aplica à duração detrabalho estabelecida em leis especiais.§ 6.º Compete ao Prefeito do Município antecipar ouprorrogar o período de trabalho, quando necessário.

Art. 63. O servidor em atividade que, por sua natureza, édesempenhada em escala de revezamento, deverá

cumprir a carga horária semanal prevista no Plano deClassificação de Cargos, Carreira e Remuneração dosServidores do Quadro Geral da Administração Direta doPoder Executivo do Município de Arapongas – PCCR.

Art. 64. Ao servidor municipal, no exercício de atividadeespecífica de profissão regulamentada, seráresguardado o cumprimento de carga horária diária ousemanal de sua categoria profissional, na forma de leiespecífica, facultado o seu cumprimento em escala derevezamento, a critério da autoridade competente, nashipóteses previstas em lei.

CAPÍTULO IIIDA VACÂNCIA

Art. 65. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;II - demissão;III - readaptação;IV - aposentadoria;V - posse em outro cargo inacumulável;VI - falecimento.

Art. 66. Exoneração é a desinvestidura do cargo público,de provimento permanente ou em comissão, a pedidodo servidor ou por deliberação da Administração, semqualquer vínculo de natureza disciplinar.

I - A exoneração a pedido dar-se-á medianterequerimento redigido e assinado pelo servidor,endereçado à Diretoria de Recursos Humanos, contendoformalmente a sua intenção de desocupar o cargo deque é titular.II - A exoneração de ofício de cargo efetivo dar-se-áquando não forem satisfeitas as condições do estágioprobatório ou, quando tendo tomado posse, o servidornão entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1.ºdo art. 23, deste Estatuto, mediante ato motivado ou, emse tratando de cargo em comissão, a juízo da autoridadecompetente.

Art. 67. Demissão é a exclusão do servidor do quadrode servidores, que configura penalidade disciplinaraplicada nas hipóteses previstas no art. 229, desteEstatuto.

Art. 68. A vacância ocorrerá:

I – na data do falecimento do servidor;II – na data seguinte àquela em que o servidor completar70 (setenta) anos de idade;III – na data da publicação do ato, nos demais casosprevistos neste Estatuto.

TÍTULO IIIDA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO IDA REMOÇÃO

Art. 69. Remoção é o deslocamento do servidor ocupantede cargo efetivo, dentro do âmbito municipal, a pedido,

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:06TERÇA-FEIRA - 26/01/2016

de ofício ou por permuta.

§ 1.º Consideram-se modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração, medianteato motivado.II - a pedido, mediante requerimento redigido e assinadopelo servidor, endereçado à Diretoria de RecursosHumanos, contendo formalmente a sua intenção decontemplar-se com a remoção, observados os seguintesrequisitos:

a) ser o requerente servidor estável;b) existência de vaga no órgão de destino;c) conveniência administrativa devidamentefundamentada.

§ 2.º A remoção, a pedido ou de ofício, será feita:

I - de um para outro órgão ou entidade do Município;II - de uma para outra unidade de serviço pertencenteao mesmo órgão do Município.

§ 3.º A remoção, de ofício, poderá ser revogada, aqualquer tempo, pela Administração, mediante atomotivado ou, em se tratando de remoção a pedido,quando cessarem as hipóteses que a motivou.§ 4.º A remoção por permuta será permitida se asatribuições dos servidores permutados forem correlatasentre si ou com as atribuições do cargo efetivo que cadaum ocupa, devendo será processada a requerimento deambos os interessados, com anuência dos respectivossuperiores imediatos, observados, no que couberem,os critérios previstos neste artigo.

CAPÍTULO IIDA SUBSTITUIÇÃO

Art. 70. Haverá substituição na hipótese de impedimentolegal e temporário do titular de cargo em comissão e deservidor investido em função de direção ou chefia.

§ 1.º O substituto exercerá o cargo ou função deconfiança enquanto durar o impedimento do substituído.§ 2.º O servidor que exercer cargo comissionado oufunção de confiança terá direito a perceber, durante otempo de substituição, além das vantagens pessoais aque fizer jus, o seguinte:

I - em se tratando de substituição em cargocomissionado, o valor correspondente ao cargo e àsvantagens pecuniárias a ele inerentes;II - em se tratando de substituição de servidor efetivoinvestido em função de chefia, direção ouassessoramento, a remuneração correspondente aocargo efetivo do substituto e o valor da funçãogratificada do substituído.

§ 3.º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafoanterior, o substituto perderá, durante o tempo desubstituição, o vencimento e as demais vantagensinerentes a seu cargo, se por este não optar.

Art. 71. Ressalvados os cargos de provimento em

comissão, a substituição recairá preferencialmente emservidor estável e dependerá da expedição de ato daautoridade competente.

TÍTULO IVDOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO IDO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS

DESCONTOS

Art. 72. O vencimento não será inferior ao salário mínimonacional, podendo o Município estabelecer políticaremuneratória especial.

Art. 73. O pagamento de qualquer vantagem de ordempecuniária observará a equivalência entre o valor integrale o período de efetivo exercício para sua aquisição,respeitando-se os prazos e carências previstos em lei.

Art. 74. O pagamento de vencimento, remuneração,provento e pensão do servidor será mensal, devendoocorrer, impreterivelmente, até o último dia útil do mêstrabalhado.

Parágrafo único. Ao servidor que já possua aremuneração integrada com adicionais por tempo deserviço concedidos e capitalizados na forma dalegislação anterior, fica mantida essa forma de cômputo,agregando-se, normalmente, os novos anuênios a partirdo final do período sobre o qual foi concedido o último.

Art. 75. O vencimento do cargo efetivo, acrescido dasvantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 76. Nenhum servidor ativo ou inativo daAdministração Direta ou Indireta do Poder Públicopoderá perceber, mensalmente, a título de remuneraçãoou provento, importância superior ao limite estabelecidono inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

§ 1.º Para a fixação do limite máximo estabelecido poreste artigo serão deduzidas:

I - indenização de despesas em viagem e de despesa emtransporte;II - décimo terceiro vencimento; eIII – férias.

§ 2.º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, avedação prevista no caput deste artigo aplica-se a ambosos cargos, de forma cumulada.

Art. 77. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço,ressalvadas as concessões previstas no art. 181, desteEstatuto;II - a parcela de remuneração diária, proporcional aosatrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas,salvo na hipótese de compensação de horário, até omês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecidapela chefia imediata.

§ 1.º As faltas decorrentes de caso fortuito ou de forçamaior poderão ser compensadas a critério da chefiaimediata, sendo assim consideradas como efetivoexercício.§ 2.º A remuneração mensal sofrerá descontoproporcional quando a somatória dos atrasos ou saídasantecipadas injustificáveis no mês ultrapassar o limitede 30 (trinta) minutos.§ 3.º Para efeitos de desconto proporcional, aremuneração mensal deve ser convertida em valorescorrespondentes a minuto, hora ou dia, conforme o caso.

Art. 78. Independentemente do fato que lhe tenha dadoorigem, reposições, ressarcimentos e indenizaçõesocorrerão em obediência aos seguintes critérios:

I - pelo servidor, ao erário, em valores reais, com osacréscimos previstos em lei, quando, de alguma forma,tenha concorrido para o fato;II - pelo servidor, ao erário, em valores reais, sem osacréscimos previstos em lei, quando, nem direta ouindiretamente, tenha dado origem ao fato;III - pelo erário, ao servidor, em valores reais, com osacréscimos previstos em lei, quando a reparação tenhase originado e seja de responsabilidade do Município;IV - pelo erário, ao servidor, em valores reais, sem osacréscimos previstos em lei, quando a reparação foratribuída a conduta do próprio servidor;V – cumprimento de decisão judicial transitada emjulgado.

§ 1.º Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo,as reparações serão consignadas em parcelas mensaissucessivas, não excedentes à 12.ª (décima segunda)parte do valor bruto da remuneração ou provento.§ 2.º Não caberá o desconto parcelado quando, porqualquer motivo, for suspensa a remuneração.§ 3.º As reparações realizadas pelo erário obedecerão àsformas e prazos previstos em lei, de acordo com asinstâncias administrativas do Poder Executivo Municipale do Poder Judiciário, conforme o caso.§ 4.º As reparações não eximem a autoridade ou oservidor de responder pelo ato nas esferasadministrativa, cível ou criminal.§ 5.º Quando o pagamento indevido houver ocorrido nomês anterior ao do processamento da folha, a reposiçãoserá feita imediatamente, em uma única parcela.§ 6.º Valores pagos em virtude de cumprimento dedecisão liminar, de tutela antecipada ou de sentençatransitada em julgado deverão ser atualizados até o diado efetivo pagamento.

Art. 79. As reposições e indenizações ao erário serãodescontadas em parcelas mensais não inferiores àdécima parte da remuneração ou provento.

Art. 80. O servidor em débito com o erário, que fordemitido, exonerado, dispensado ou que tiver suaaposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazode 30 (trinta) dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazoprevisto no caput deste artigo implicará sua inscriçãoem dívida ativa e subsequente cobrança judicial.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:07TERÇA-FEIRA - 26/01/2016Art. 81. Salvo por determinação legal, ou por mandadojudicial ou aquiescência voluntária e expressa doservidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneraçãoou o provento.

§ 1.º Mediante autorização do servidor, poderá haverconsignação de descontos em folha de pagamento afavor de terceiros, a critério da Administração e comreposição de custos, na forma definida em regulamento.§ 2.º A soma das consignações não poderá exceder a30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.

Art. 82. O vencimento, a remuneração e o provento nãoserão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, excetonos casos de prestação de alimentos resultante dedecisão judicial.

CAPÍTULO IIDAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 83. Juntamente com o vencimento básico, podemser pagas ao servidor as seguintes vantagenspecuniárias:

I - indenizações;II - gratificações;III - adicionais;IV - abonos.

§ 1.º As indenizações, adicionais e abonos não seincorporam ao vencimento ou ao provento, para qualquerefeito.§ 2.º As gratificações incorporam-se ao vencimento ouprovento, nos casos previstos neste Estatuto.§ 3.º As indenizações e abonos não são sujeitos àcontribuição previdenciária.

Art. 84. As vantagens pecuniárias não serão computadase nem acumuladas para efeito de concessão de quaisqueroutros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmotítulo ou idêntico fundamento.

Seção IDas Indenizações

Art. 85. Constituem indenizações ao servidor:I - de despesas em viagem.

Art. 86. A indenização de despesas em viagem será devidaao servidor que tenha que permanecer a serviço, porperíodo igual ou superior a 1 (um) dia, fora dos limitesterritoriais do Município a serviço, na forma prevista emregulamento.

§ 1.º A indenização a que se refere o caput deste artigoserá adiantada mediante autorização expressa doresponsável pela unidade administrativa à qual estásubordinado o servidor designado para a viagem e coma prévia emissão da nota de empenho em nome desteservidor e à conta de elemento próprio, fazendo-se nestecaso menção da finalidade, que não pode ter aplicaçãodiversa da especificada.§ 2.º O servidor que se deslocar, em caráter eventual etransitório, da sede do Município para fora de seus

limites territoriais, por motivo de serviço ou paraparticipar de cursos ou eventos de capacitaçãoprofissional de interesse do Município, fará jus àpercepção de adiantamento de numerário, sem prejuízodo custeio das passagens ou do pagamento deindenização de transporte, para cobrir suas despesascom alimentação, hospedagem e locomoção urbana.§ 3.º A não comprovação das despesas previstas nocaput deste artigo ensejará o seu indeferimento ou, nahipótese de terem sido adiantados, serão descontadasda folha de pagamento do servidor, conforme o dispostono art. 78, deste Estatuto.

Seção IIDas Gratificações

Art. 87. Além do vencimento básico e das vantagensprevistas neste Estatuto, poderão ser deferidas aoservidor, as seguintes gratificações:

I - gratificação por exercício de função de direção, chefiaou assessoramento;II - gratificação por exercício de função em comissãopermanente;III - gratificação por encargo de concurso;IV - gratificação pelo exercício do cargo em localidadedo interior do Município;V - gratificação de décimo terceiro vencimento.

Parágrafo único. Excetuada a gratificação prevista noinciso I, as demais não são incorporáveis aosvencimentos.

Subseção IDa Gratificação pelo Exercício de Função de Direção,

Chefia ou Assessoramento

Art. 88. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investidoem função de direção, chefia ou assessoramento, cargode provimento em comissão ou de natureza especial édevida a gratificação prevista nesta Subseção.

§ 1.º A lei específica estabelecerá o valor da gratificaçãode que trata o caput deste artigo.§ 2.º O valor da gratificação constitui vantagemacessória aos vencimentos e será percebidocumulativamente com estes.

Art. 89. O servidor titular de cargo efetivo, estabilizadoou não na forma do art. 19 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, ainda que em períodoanterior a este Estatuto, e que tiver exercido, juntamentecom o cargo efetivo, função de direção, chefia ouassessoramento ou recebido gratificação de função, ouexercido cargo em comissão, por período de 08 (oito)anos, consecutivos ou alternados, poderá optar pelapercepção, em caráter definitivo, do vencimento do cargoefetivo acrescido do valor da função gratificada ou dagratificação de função, desde que exercidos por umperíodo mínimo de 04 (quatro) anos, na função ou cargoa ser incorporado, consecutivos ou alternados, na formado § 4.º, deste artigo.

§ 1.º Para fins de incorporação, só será considerado o

tempo de desempenho de função gratificada ou de cargocomissionado exercido após a aprovação em concursopúblico, inclusive em período de estágio probatório,ficando excluído da regra prevista neste artigo, o períodoanterior à aprovação do servidor em concurso público,em que o servidor possuía vínculo apenas de provimentoem comissão.§ 2.º O servidor que tiver incorporado a gratificaçãopoderá, em qualquer época, ser designado ou nomeadopara outro cargo ou função, respeitada a sua área deatuação.§ 3.º Ocorrendo nova designação para função dedireção, chefia ou assessoramento ou provimento decargo em comissão de valor superior ao incorporado, oservidor somente fará jus à incorporação da diferença eapós o cumprimento do período correspondente a 04(quatro) anos de exercício, contínuos ou alternados, nafunção ou cargo que deseja incorporar.§ 4.º Para fins de cômputo do período mínimo de 04(quatro) anos, de que trata o caput deste artigo, somar-se-ão os períodos que forem exercidos como funçãogratificada, gratificação de função ou cargo em comissão,desde que estes pertençam a um mesmo nívelhierárquico, de acordo com o Plano de Classificação deCargos, Carreira e Remuneração dos Servidores doQuadro Geral da Administração Direta do PoderExecutivo do Município de Arapongas – PCCR.§ 5.º A incorporação descrita neste artigo só se aplicaráao atual cargo exercido pelo servidor, não secontemplando eventuais vínculos anteriores.§ 6.º Os valores incorporados aos vencimentos doservidor serão discriminados em verba destacada, a títulode Vantagem Pessoal Permanente – VPP, sobre a qualincidirá contribuição previdenciária.

Subseção IIDa Gratificação por Exercício de Função em ComissãoPermanente

Art. 90. A gratificação por exercício de função emcomissão permanente será destinada ao servidor efetivodesignado para participar de Comissão Permanente, naqualidade de presidente, secretário ou membro.

§ 1.º A gratificação a que se refere o caput deste artigoserá devida enquanto perdurar a designação.

§ 2.º O servidor designado para integrar 2 (duas)comissões permanentes receberá apenas o valor de umagratificação.

§ 3.º O servidor efetivo que estiver ocupando cargo emcomissão ou que estiver exercendo função gratificadareceberá, cumulativamente, a gratificação a que se refereo caput deste artigo.

Subseção IIIDa Gratificação por Encargo de Concurso

Art. 91. A Gratificação por Encargo de Concurso é devidaao servidor que, em caráter eventual, na forma previstaem regulamento, participar de:

I - banca examinadora ou de comissão para exames orais,

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:08TERÇA-FEIRA - 26/01/2016para análise curricular, para correção de provasdiscursivas, para elaboração de questões de provas oupara julgamento de recursos intentados por candidatos;II – realização de concurso público envolvendoatividades de planejamento, coordenação, supervisão,execução e avaliação de resultado, quando taisatividades não estiverem incluídas entre as suasatribuições permanentes;III - aplicação, fiscalização ou avaliação das provas deexame de concurso público ou supervisionar essasatividades.

§ 1.º Além dos critérios de concessão e limites dagratificação de que trata este artigo, deverão serobservados os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas detrabalho;II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalentea 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvadasituação de excepcionalidade, devidamente justificadae previamente aprovada pela autoridade máxima do órgãoou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderáaos seguintes percentuais, incidentes sobre o saláriomínimo nacional:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em setratando das atividades previstas no inciso I, do caputdeste artigo;b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em setratando das atividades previstas nos incisos II e III, docaput deste artigo.

§ 2.º A gratificação por encargo de concurso não seincorpora ao vencimento ou salário do servidor paraqualquer efeito e não poderá ser utilizada como base decálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive parafins de cálculo dos proventos da aposentadoria e daspensões.§ 3.º Não poderá receber Gratificação por Encargo deConcurso o servidor que for integrante de ComissãoPermanente de Concurso Público.

Subseção IVDa Gratificação pelo Exercício do Cargo em Localidade

do Interior do Município

Art. 92. Todo servidor que exercer suas atividades emlocalidade do interior do município, e nessa localidadenão seja a sua residência, fará jus à Gratificação peloExercício do Cargo em Localidade do Interior doMunicípio.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput desteartigo será de 20% (vinte por cento) do valor dareferência salarial inicial atribuída ao cargo respectivo,calculada, proporcionalmente, ao número de horasefetivamente trabalhadas em localidade do interior doMunicípio.

Art. 93. A Gratificação pelo Exercício de Cargo emLocalidade do Interior do Município será devida

enquanto persistir a lotação do servidor noestabelecimento.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caputdeste artigo não se incorpora ao vencimento ou saláriodo servidor para qualquer efeito e não poderá serutilizada como base de cálculo para quaisquer outrasvantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventosda aposentadoria e das pensões.

Art. 94. Considerar-se-á localidade do Interior doMunicípio toda localidade que distar mais de 5 (cinco)quilômetros da divisa da zona definida como deexpansão urbana.

Subseção VDa Gratificação de Décimo Terceiro Vencimento

Art. 95. Ao servidor ativo e ao inativo será concedidagratificação do décimo terceiro vencimento,correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneraçãoou provento, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1.º A gratificação do décimo terceiro vencimento serápaga até o dia 20 de dezembro de cada ano, calculadasobre os vencimentos efetivos ou proventos deste mês,acrescida da média das demais vantagens pecuniáriasprevistas em lei, auferidas no período de janeiro adezembro.§ 2.º A critério da Administração, a gratificação dodécimo terceiro vencimento poderá ser paga em duasparcelas anuais, sendo que a segunda não poderáultrapassar a data de 20 de dezembro.§ 3.º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias deexercício será considerada, para os efeitos deste artigo,como mês integral trabalhado.§ 4.º O mês do falecimento do servidor, qualquer quetenha sido a data do óbito, será considerado comointegral.

Art. 96. O servidor exonerado perceberá sua gratificaçãodo décimo terceiro vencimento, proporcionalmente aosmeses de exercício, calculada sobre a remuneração domês da exoneração.

Art. 97. No caso de acumulação legal de cargos doMunicípio, o servidor fará jus à percepção da gratificaçãodo décimo terceiro vencimento em relação a cada umdeles.

Art. 98. A gratificação do décimo terceiro vencimentonão será considerada para cálculo de qualquer vantagempecuniária.

Seção IIIDos Adicionais

Art. 99. Adicionais são vantagens pecuniáriasconcedidas ao servidor em razão do tempo de exercícioou da natureza peculiar das atribuições do cargo, assimcomo as relativas ao local ou condições de trabalho.

Art. 100. Conceder-se-ão ao servidor, conforme o caso,os seguintes adicionais:

1I – adicional por tempo de serviço;II - adicional de insalubridade ou periculosidade;III – adicional por serviços extraordinários;IV – adicional por trabalho noturno.

Subseção IDo Adicional por Tempo de Serviço

Art. 101. O adicional por tempo de serviço seráconcedido ao servidor efetivo à razão de 1% (um porcento), não cumulativo, para cada ano, calculado sobreos vencimentos do cargo efetivo, inclusive sobre aVantagem Pessoal Permanente – VPP.

Parágrafo único. Na concessão do adicional por tempode serviço, considerar-se-á o tempo de serviço referentea cargos anteriormente ocupados pelo servidor sob oregime estatutário, seja de provimento efetivo ou emcomissão, da Consolidação das Leis do Trabalho, daContratação Temporária ou de quaisquer outras formas.

Subseção IIDo Adicional de Insalubridade ou Periculosidade

Art. 102. São consideradas atividades ou operaçõesinsalubres aquelas que, por sua natureza, condições oumétodos de trabalho, exponham os servidores a agentesnocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixadosem razão da natureza e da intensidade do agente e dotempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 103. Será concedida gratificação por exercício ematividades insalubres ou perigosas ao servidor queexecute atividade ou que trabalhe com habitualidade emlocal insalubre, ou em contato permanente comsubstâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou comesforço continuado.

Parágrafo único. A caracterização e a classificação dosgraus de insalubridade ou de periculosidade far-se-áatravés de perícia, a cargo da área de saúde do Município,com a observância da legislação federal pertinente.

Art. 104. O Município aprovará o quadro das atividadese operações insalubres e adotará normas e critérios decaracterização de insalubridade, os limites de tolerânciaaos agentes agressivos, meios de proteção e o tempomáximo de exposição do servidor a esses agentes,podendo seguir legislação federal pertinente.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigoincluirão medidas de proteção do organismo do servidornas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art. 105. A eliminação ou a neutralização dainsalubridade ocorrerá:I - com a adoção de medidas que conservem o ambientede trabalho dentro dos limites de tolerância;II - com a utilização de equipamentos de proteçãoindividual ao servidor, que diminuam a intensidade doagente agressivo a limites de tolerância.

Art. 106. O exercício de trabalho em condições

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insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos,assegura a percepção de gratificação, respectivamente,de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundose classifiquem os graus máximo, médio e mínimo.

Art. 107. São consideradas atividades ou operaçõesperigosas, na forma de regulamentação própria, aquelasque, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquemem contato permanente com inflamáveis, explosivos ouenergia elétrica, além daquelas que impliquem em riscoacentuado em virtude de exposição permanente dotrabalhador a roubos ou outras espécies de violênciafísica nas atividades profissionais de segurança pessoalou patrimonial.

§ 1.º O trabalho em condições de periculosidadeassegura ao servidor um adicional de 30% (trinta porcento) sobre o vencimento inicial da carreira.§ 2.º O servidor poderá optar pelo adicional deinsalubridade ou periculosidade que porventura lhe sejadevido, vedada a sua acumulação.

Art. 108. O direito do servidor ao adicional deinsalubridade ou de periculosidade cessará com aeliminação do risco à sua saúde ou integridade física,nos termos desta Subseção e das normas expedidas ouadotadas pelo Município.

Art. 109. Os materiais e substâncias empregados,manipulados ou transportados nos locais de trabalho,quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter,no rótulo, sua composição, recomendações de socorroimediato e o símbolo de perigo correspondente, segundoa padronização internacional.

Parágrafo único. As unidades administrativas quemantenham as atividades previstas neste artigo afixarãonos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes,com advertência quanto aos materiais e substânciasperigosas ou nocivas à saúde.

Art. 110. A Administração fornecerá EPI – Equipamentode Proteção Individual, visando a eliminar ou neutralizara insalubridade ou periculosidade, que deverá serdevidamente utilizado pelo servidor, cabendo, à chefiaimediata, a fiscalização do uso.

§ 1.º Os equipamentos serão entregues mediante recibodo servidor;§ 2.º Cabe a cada servidor informar ao chefe imediato ascondições do estado de manutenção dos EPI’s,solicitando a substituição quando necessário;§ 3.º A eliminação da insalubridade ou periculosidademediante fornecimento de aparelhos protetoresaprovados pelos órgãos regulamentadores competentese por laudo da junta médica oficial exclui a percepção dorespectivo adicional.

Art. 111. O adicional de insalubridade ou periculosidadenão se incorpora ao vencimento ou salário do servidorpara qualquer efeito e não poderá ser utilizado comobase de cálculo para quaisquer outras vantagens,inclusive para fins de cálculo dos proventos da

aposentadoria e das pensões.Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante seráafastada, enquanto durar a gestação e a lactação, dasoperações de locais previstos neste artigo, exercendosuas atividades em local salubre e em serviço não penosoe não perigoso.

Subseção IIIDo Adicional por Serviços Extraordinários

Art. 112. É considerado extraordinário o serviço prestadono período que anteceder ou exceder a jornada detrabalho normal do servidor, segundo as normasestabelecidas neste Estatuto.

Art. 113. Ao servidor será concedido adicional porjornada extraordinária de trabalho, remunerada comacréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação aovalor da hora normal de trabalho.

§ 1.º O cálculo da hora extraordinária será obtidodividindo-se a remuneração mensal do servidor pelototal de horas de trabalho normal a que está sujeito nomês.§ 2.º Excepcionalmente, quando o trabalho exigir arealização de hora extraordinária laborada em domingose feriados, a mesma terá acréscimo de 100% (cem porcento) em relação à hora normal de trabalho.§ 3.º É vedado o pagamento de adicional por jornada detrabalho extraordinária ao servidor investido em cargode provimento em comissão ou que estiver investido defunção de direção, chefia ou assessoramento, observadoo disposto no § 4.º do art. 62, deste Estatuto.

Art. 114. Somente será permitido serviço em horaextraordinária para atender situações excepcionais etemporárias, com ordem da chefia imediata e préviaautorização do Chefe do Poder Executivo, respeitado olimite máximo de 02 (duas) horas diárias.

Parágrafo único. O serviço extraordinário realizado noperíodo das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horasserá acrescido do percentual relativo ao serviço noturno,em função de cada hora extra.

Art. 115. O adicional por serviços extraordinários nãose incorpora ao vencimento ou salário do servidor paraqualquer efeito e não poderá ser utilizado como base decálculo para quaisquer outras vantagens, exceto parafins de cálculo dos proventos da aposentadoria e daspensões.

Subseção IVDo Adicional Noturno

Art. 116. Trabalho noturno é aquele executado no horáriocompreendido entre às 22h00min (vinte e duas) horasde um dia e às 5h00min (cinco) horas do dia seguinte.

Parágrafo único. Ao servidor cuja jornada de trabalhoesteja total ou parcialmente compreendida no períodoindicado no caput deste artigo será concedido adicionalnoturno, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento), computando-se cada hora como de

52´30´´(cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Art. 117. O adicional noturno não se incorpora aovencimento ou salário do servidor para qualquer efeitoe não poderá ser utilizado como base de cálculo paraquaisquer outras vantagens, exceto para fins de cálculodos proventos da aposentadoria e das pensões.

Seção IVDos Abonos Pecuniários

Art. 118. Independentemente de solicitação, por ocasiãode férias, será concedido ao servidor um abonocorrespondente a 1/3 (um terço) da remuneraçãopercebida no mês.

§ 1.º O abono a que se refere este artigo será concedidoem folha de pagamento do mês anterior ao de início dogozo das férias.§ 2.º No caso de o servidor exercer função gratificadaou ocupar cargo em comissão, as respectivas vantagensserão consideradas no cálculo do abono.§ 3.º Na hipótese de fracionamento de férias, o abonoserá pago integralmente, e de uma só vez, observado odisposto no § 1.º deste artigo.§ 4.º No caso de acumulação legal de cargos o abono deque trata esse artigo será pago em relação a cada umdeles.§ 5.º Em eventual exoneração do cargo, o abono de fériasserá devido, proporcionalmente, quando as férias foremindenizadas, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês deexercício.§ 6.º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias deexercício será considerada, para os efeitos deste artigo,como mês integral trabalhado.

CAPÍTULO IIIDAS FÉRIAS

Art. 119. Todo servidor fará jus anualmente ao gozo deum período de férias de 30 (trinta) dias, inacumuláveis,com direito a todas as vantagens, como se em exercícioestivesse, na forma deste Estatuto.

§ 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias serãoexigidos 12 (doze) meses de exercício, contados semprea partir da data da primeira investidura em cargo público,ou data do retorno, em caso de licenças ou afastamentos.§ 2.º As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídasaté 30 (trinta) dias antes do vencimento do períodoaquisitivo seguinte.§ 3.º É vedado compensar qualquer falta ao serviço como período de férias.§ 4.º As férias poderão ser fracionadas em até 2 (duas)etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e nointeresse da administração pública, cujos períodos nãopoderão ser inferiores a 15 (quinze) dias.§ 5.º A concessão observará a escala organizadaanualmente pela chefia imediata, podendo ser alteradapor autoridade superior.

Art. 120. Após o decurso de cada período aquisitivo, oservidor terá direito a férias na seguinte proporção:

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I - 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houverfaltado mais de 5 (cinco) dias, no período aquisitivo;II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houverfaltado de 6 (seis) a 14 (catorze) dias, no períodoaquisitivo;III - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houverfaltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias, no período;IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltadode 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) dias, no período.

Art. 121. Não será considerado como falta, para os efeitosdo artigo anterior, a ausência do servidor em virtudedas causas enumeradas no art. 181, deste Estatuto.

Art. 122. Não terá direito a férias o servidor que, nodecurso do período aquisitivo:

I - tiver permanecido em licença para tratamento de saúdeou em licença decorrente de acidente em serviço pormais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;II - tiver permanecido em licença para tratamento desaúde em pessoa da família por período superior a 3(três) meses, embora descontínuos;III - tiver usufruído afastamento para participação emcursos, por período superior a 6 (seis) meses;IV - tiver entrado em licença para tratar de interessesparticulares, independente do tempo usufruído.

§ 1.º Nos casos previstos no inciso IV, deste artigo, noque concerne a afastamentos para cursos, e nashipóteses do inciso III, consideram-se usufruídas asférias nos períodos de recesso acadêmico ocorridos noprazo de duração do afastamento autorizado.§ 2.º Nos demais casos previstos no inciso IV, aresponsabilidade pela concessão das férias, segundoas normas deste Estatuto, será do titular da unidadeadministrativa em que o servidor encontrar-se prestandoserviço, seja a que título for.§ 3.º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivoquando, após a ocorrência de quaisquer das condiçõesprevistas neste artigo, o servidor retornar ao serviço.

Art. 123. O servidor exonerado do cargo efetivo ou docargo em comissão perceberá indenização relativa aoperíodo aquisitivo das férias a que tiver direito, naproporção de um 1/12 (doze avos) por mês de efetivoexercício ou indenização relativa ao período aquisitivoincompleto das férias, na fração igual ou superior a 15(quinze) dias de efetivo serviço.

Parágrafo único. A indenização será calculada com basena remuneração do mês em que for publicado o atoexoneratório.

Art. 124. O servidor em regime de acumulação lícita decargos perceberá o adicional de férias calculado sobre aremuneração do cargo cujo período aquisitivo lhegaranta o gozo das férias.

Parágrafo único. O abono de férias será devido emfunção de cada cargo exercido pelo servidor.

Art. 125. O servidor que opera direta e permanentementeaparelhos de Raio-X ou substâncias radioativas gozará

20 (vinte) dias consecutivos de férias a cada 6 (seis)meses de atividade profissional, sendo proibida, emqualquer hipótese, a acumulação de férias ou aconversão das férias em abono pecuniário, observadoo disposto em legislação específica.

Art. 126. As férias somente poderão ser interrompidaspor motivo de calamidade pública, comoção interna,convocação para júri, convocação do Poder Judiciário;convocação da comissão de sindicância; convocaçãoda comissão de processo administrativo disciplinar;serviço militar ou eleitoral, ou por excepcionalnecessidade do serviço, declarada pela autoridademáxima do órgão ou entidade no qual estiver lotado,devendo ser complementada a fruição, tão logo cesse acausa da interrupção.

Parágrafo único. O restante do período interrompido serágozado de uma só vez.

Art. 127. Será permitida, a critério do servidor, aconversão de até, no máximo, 10 (dez) dias de férias emabono pecuniário, mediante requerimento escritoapresentado à Diretoria de Recursos Humanos.

§ 1.º O requerimento a que se refere o caput deste artigodeverá ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do iníciodo gozo das férias.§ 2.º É vedada a conversão total das férias em abonopecuniário.

TÍTULO VDAS LICENÇAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS

CONCESSÕES

CAPÍTULO IDAS LICENÇAS

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 128. Ao servidor conceder-se-ão os seguintes tiposde licença:

I - licença para tratamento de saúde;II - licença decorrente de acidente em serviço.III - licença maternidade;IV - licença à adotante;V - licença para amamentação;VI - licença paternidade;VII - licença por motivo de doença em pessoa da família;VIII - licença para o serviço militar;IX - licença para tratar de interesses particulares;X - licença para desempenho de mandato classista;XI - licença para atividade política;XII - licença prêmio.

§ 1.º As licenças de que tratam os incisos I e II serãosempre concedidas por período de duração máxima deaté 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantasforem necessárias.§ 2.º Findo o prazo das licenças a que alude este artigo,o servidor retornará ao exercício do seu cargo ou poderásubmeter-se a nova perícia e o laudo médico concluirá

pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença,pela readaptação ou pela aposentadoria.§ 3.º É vedado o exercício de atividade remuneradadurante o período das licenças previstas nos incisos I aVIII deste artigo.§ 4.º A licença prevista no inciso VII deste artigo, e cadauma de suas prorrogações, será precedida de exame porjunta médica oficial, devendo o servidor comprovar oparentesco logo na ocasião do primeiro pedido.§ 5.º O servidor não poderá permanecer em licença damesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro)meses, salvo nos casos dos incisos I, II e X deste artigo,observado o disposto no art. 133, deste Estatuto.§ 6.º A licença concedida em até 60 (sessenta) dias apóso término de outra licença da mesma espécie seráconsiderada como prorrogação de licença.

Art. 129. Se o resultado da perícia médica oficial concluirpela redução da capacidade física do servidor ou peloestado de saúde que impossibilite ou desaconselhe oservidor a retornar ao exercício das atribuições do cargoocupado, e desde que não se configure a necessidadede aposentadoria e nem de prorrogação da licença paratratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptadoem outro cargo, sem que essa readaptação lhe acarretequalquer prejuízo de vencimento básico e nem devantagens pessoais, na forma deste Estatuto.

Art. 130. O tempo necessário à perícia médica seráconsiderado como de licença, desde que não exceda a 2(dois) dias úteis.

Art. 131. Ao servidor investido, exclusivamente, emcargo em comissão, não se aplicam as licenças previstasnos incisos VII a XII, do art. 128, deste Estatuto.

Seção IIDa Licença para Tratamento de Saúde

Art. 132. Será concedida ao servidor licença paratratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com baseem perícia médica oficial, com direito à remuneraçãointegral nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento,findo o qual, passará a fazer jus ao auxílio-doença, naforma prevista no Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1.º O servidor que apresentar atestado médico queindique o seu afastamento do trabalho por período deaté 2 (dois) dias fica isento de submeter-se à períciamédica.§ 2.º O servidor que apresentar atestado médico queindique o seu afastamento do trabalho por mais de 2(dois) dias deverá submeter-se à perícia médica oficialno prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da emissãodo atestado pelo seu médico particular.§ 3.º Sempre que necessário, a perícia médica serárealizada na sede da unidade de inspeção e perícia médicado Município e, na impossibilidade de deslocamento dopericiando, na sua própria residência ou noestabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.§ 4.º O servidor, ou seu representante, deverá apresentarà chefia imediata, o comprovante de comparecimento àperícia médica oficial no prazo de 2 (dois) dias, contadosda data da realização da perícia.

§ 5.º Conceder-se-á, também, licença por interdiçãodeclarada pela autoridade sanitária competente, pormotivo de doença em pessoa coabitante da residênciado servidor, mediante avaliação por junta médica oficial,na forma deste artigo.§ 6.º Ao servidor que está em estágio probatório, aplica-se o disposto no inciso I, do art. 28, deste Estatuto.§ 7.º Será suspensa a licença para tratamento de saúdedo servidor que não se submeter à perícia médica oficialnas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 133. O servidor não poderá permanecer em licençapara tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vintee quatro) meses, exceto nos casos consideradosrecuperáveis, a critério da junta médica oficial.

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caputdeste artigo, o servidor será submetido a nova períciamédica oficial e:

I – se for considerado apto por junta médica oficial, oservidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena deserem computados como faltas os dias de ausência.II - se for considerado apto, com restrições, por juntamédica oficial, o servidor será readaptado.III - se considerado inapto por junta médica oficial, oservidor será aposentado por invalidez.

Art. 134. Ao servidor ocupante de cargos legalmenteacumuláveis, que vier a ser acometido por incapacidadedefinitiva para o exercício de um deles, a licença paratratamento de saúde será mantida em caráter indefinido,não cabendo sua transformação em aposentadoria porinvalidez, enquanto a incapacidade não se estender aoexercício das demais atividades.

Art. 135. O servidor que estiver em gozo de licença paratratamento de saúde insuscetível de recuperação para oexercício de atividade habitual, submeter-se-á a processode readaptação para o exercício de nova atividade, cujalicença será prorrogada até que esteja habilitado para anova atividade, ou, se for considerado não recuperável,até quando for aposentado por invalidez.

Art. 136. A decisão sobre a aposentadoria imediata doservidor, por invalidez, é de competência única eexclusiva da junta médica oficial.

Art. 137. No período de licença para tratamento de saúde,poderá o servidor requerer a realização de nova períciamédica, caso se julgue em condições de reassumir oexercício do cargo ou no direito de aposentadoria,cabendo, com exclusividade, à junta médica oficial, adecisão sobre cada caso.

Art. 138. O servidor acometido de patologiasincompatíveis com o serviço, com base na medicinaespecializada, conforme apuração da junta médica oficial,será compulsoriamente licenciado, com direito àpercepção da remuneração do cargo.

Parágrafo único. Para verificação das patologiasindicadas neste artigo, a perícia médica será feitaobrigatoriamente por junta médica oficial, podendo o

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servidor pedir novos exames de laboratório, caso nãose conforme com o laudo.

Art. 139. O servidor que for considerado, a juízo daautoridade sanitária competente ou da junta médicaoficial, suspeito de ser portador de doença transmissível,ou outra moléstia incompatível com o exercício do cargoou função, deverá ser imediatamente afastado.

§ 1.º Resultando positiva a suspeita, o servidor serálicenciado para tratamento de saúde, incluídos na licençaos dias em que permaneceu afastado.§ 2.º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deveráreassumir imediatamente o seu cargo, considerando-secomo efetivo exercício, para todos os efeitos legais, operíodo de afastamento.

Art. 140. Será concedida prorrogação da licença paratratamento de saúde, de ofício ou mediante requerimentodo servidor, após ouvida a junta médica oficial e semprejuízo da remuneração a que o servidor fizer jus.

§ 1.º O requerimento de prorrogação da licença deve serapresentado em até 2 (dois) dias antes do encerramentoda licença vigente.

I - se o requerimento for deferido, a licença vigenteconsiderar-se-á prorrogada pelo período indicado porjunta médica oficial;II – se o requerimento for indeferido, a licença vigenteserá considerada válida até a data da notificação do

servidor, sobre o despacho denegatório da autoridadecompetente.

§ 2.º Caso o requerimento de prorrogação da licençaseja intempestivo, o período compreendido entre otérmino da última licença concedida e a data danotificação do servidor sobre o despacho da autoridadecompetente será computado como falta ao serviço.

I - se o requerimento for deferido, a nova licença seráconcedida pelo período indicado por junta médica oficial,tendo início na data da avaliação do periciando e daemissão do laudo concessório.II – se o requerimento for indeferido, o servidor deveráretornar imediatamente ao exercício do cargo.

Art. 141. A licença para tratamento de saúde cessa pelarecuperação da capacidade para o trabalho, ou pelaconversão da licença para tratamento de saúde emaposentadoria por invalidez, ou pela readaptação doservidor.

Seção IIIDa Licença Decorrente de Acidente em Serviço

Art. 142. O servidor acidentado em serviço serálicenciado com remuneração integral durante os 15(quinze) dias seguintes aos da ocorrência do acidente.

Parágrafo único. A partir do 16.º (décimo sexto) diaseguinte ao do acidente, o servidor acidentado emserviço fará jus ao benefício previsto no Regime Própriode Previdência Social.

Art. 143. Configura acidente em serviço o dano físicoou mental sofrido pelo servidor e que se relacione,mediata ou imediatamente, com o exercício do cargoocupado.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço odano decorrente de:

I - agressão física sofrida e não provocada pelo servidor,no exercício do cargo;II - acidente sofrido em viagem e estada nas quais estivera serviço do Município ou no percurso da residênciapara o trabalho e vice-versa;III – doença ocupacional relacionada ao trabalho.

Art. 144. A prova do acidente far-se-á mediante descriçãodetalhada do fato em boletim de ocorrência lavrado pelaautoridade policial competente, na presença de pelomenos 2 (duas) testemunhas, que deverá ser entreguepelo servidor acidentado, ou seu representante, àDiretoria de Recursos Humanos, juntamente comatestado emitido pelo chefe da equipe médicaresponsável pelo atendimento do servidor responsável,no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data doacidente.

Parágrafo único. A licença poderá ser prorrogada acritério da junta médica oficial, mediante emissão decomunicação de acidente do trabalho, no prazo de 5(cinco) dias, prorrogável por igual período quando ascircunstâncias o exigirem.

Seção IVDa Licença Maternidade

Art. 145. Será concedida à servidora ativa licençamaternidade por 120 (cento e vinte) dias consecutivos,mediante requerimento encaminhado ao Instituto dePrevidência, Pensões e Aposentadorias dos servidoresmunicipais - IPPASA.

§ 1.º A licença poderá ter início a partir da 36.ª (trigésimasexta) semana da gestação, mediante atestado médico.§ 2.º A partir da 36.ª (trigésima sexta) semana da gestação,não será concedida licença para tratamento de saúde,impondo-se a concessão da licença maternidade.§ 3.º Quando ocorrer incapacidade em concomitânciacom o período de concessão da licença maternidade, alicença para tratamento de saúde será suspensa peloperíodo de duração da licença maternidade, ou terá suadata de início adiada para o 1.º (primeiro) dia subsequenteao término desta.§ 4.º No caso de nascimento prematuro, a licençamaternidade terá início a partir do parto.§ 5.º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) diasdo evento, a servidora será submetida a exame médico.

I – se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.II – se julgada inapta, permanecerá em licença paratratamento de saúde.

§ 6.º No caso de aborto atestado por junta médica oficial,a servidora terá 15 (quinze) dias de repouso remunerado.Art. 146. Poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias a

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:12TERÇA-FEIRA - 26/01/2016duração da licença maternidade, mediante requerimentoda servidora, encaminhado à Diretoria de RecursosHumanos até o final do 1.º (primeiro) mês após o parto,sem prejuízo da remuneração.

§ 1.º A prorrogação a que se refere este artigo iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licençaprevista no caput, do art. 145, deste Estatuto.§ 2.º Caso a servidora gestante esteja em período deestágio probatório, este permanecerá suspensoenquanto durar a licença maternidade.§ 3.º No período de prorrogação da licença maternidadea servidora não poderá exercer qualquer atividaderemunerada e a criança não poderá ser mantida em CentroMunicipal de Educação Infantil – CMEI ou organizaçãosimilar, sob pena de revogação da prorrogação, semprejuízo do devido ressarcimento ao erário.§ 4.º A prorrogação da licença será custeada com recursosdo Tesouro Municipal.

Seção VDa Licença à Adotante

Art. 147. À servidora que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoção, será concedida licençaremunerada, mediante requerimento encaminhado àDiretoria de Recursos Humanos, pelo período de:

I - 120 (cento e vinte) dias, para criança com idade de até1 (um) ano;II - 60 (sessenta) dias, para criança com idade a partir de1 (um) ano até 3 (três) anos;III - 30 (trinta) dias, para criança com idade a partir de 4(quatro) anos até 6 (seis) anos.

Art. 148. Para os fins desta Seção, nos casos de adoçãoou guarda judicial, é indispensável que o nome daservidora adotante ou guardiã conste na nova certidãode nascimento da criança ou no termo de adoção ou deguarda, sendo que, neste último, deverá constar que setrata de guarda para fins de adoção.

Art. 149. A licença à adotante será usufruídaimediatamente após a adoção, guarda, ou tutela,concedidas judicialmente.

Art. 150. No caso de acumulação lícita de cargos, aservidora fará jus à licença à adotante relativa a cadacargo.

Art. 151. Poderá ser prorrogada 1 (uma) vez a duraçãoda licença prevista nesta Seção, sem prejuízo daremuneração, mediante requerimento da servidoraadotante, encaminhado à Diretoria de RecursosHumanos no prazo de 10 (dez) dias, contados da datado término da licença concedida, observadas asseguintes proporções:

I - até 1 (um) ano de idade, a prorrogação será de 60(sessenta) dias;II - a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, aprorrogação será de 20 (vinte) dias;III - a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, aprorrogação é de 15 (quinze) dias.

§ 1.º A prorrogação a que se refere este artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licençaprevista no art. 148, deste Estatuto.§ 2.º Caso a servidora esteja em período de estágioprobatório, este permanecerá suspenso enquanto durara licença à adotante.§ 3.º No período de prorrogação da licença à adotante, aservidora não poderá exercer qualquer atividaderemunerada e a criança não poderá ser mantida em CentroMunicipal de Educação Infantil ou organização similar,sob pena de ser revogada a prorrogação, sem prejuízodo devido ressarcimento ao erário.§ 4.º A prorrogação da licença será custeada com recursodo Tesouro Municipal.

Seção VIDa Licença para Amamentação

Art. 152. Para amamentar o próprio filho até a idade de 6(seis) meses, será concedida à servidora lactante licençapara amamentação durante a jornada de trabalho,correspondente a 2 (dois) descansos especiais diários,de 30 (trinta) minutos cada.

Seção VIIDa Licença Paternidade

Art. 153. Pelo nascimento ou adoção de filho seráconcedido ao servidor licença paternidade de 10 (dez)dias consecutivos, contados da data do nascimento ouda adoção da criança.

Seção VIIIDa Licença por Motivo de Doença em Pessoa da

Família

Art. 154. Poderá ser concedida licença ao servidor pormotivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,filhos, padrasto ou madrasta, irmãos, enteados oudependentes que vivam às suas expensas e que constemdo seu assentamento funcional, mediante comprovaçãopor laudo médico pericial.

§ 1.º A licença somente será concedida se a assistênciadireta do servidor for indispensável e não puder serprestada simultaneamente com o exercício do cargo, oque deverá ser acompanhado e documentado pelo órgãode assistência social do Município.§ 2.º A licença de que trata o caput deste artigo,incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cadaperíodo de 12 (doze) meses, nas seguintes condições:

I - por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, mantidaa remuneração do servidor;II - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não,com redução de 1/2 (metade) da remuneração doservidor;III - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não,sem remuneração.

§ 3.º O início do interstício de 12 (doze) meses serácontado a partir da data do deferimento da primeiralicença concedida.§ 4.º A soma das licenças remuneradas e das licenças

não remuneradas, incluídas as respectivasprorrogações, concedidas em um mesmo período de 12(doze) meses, na forma do § 3.º, não poderá ultrapassaro limite estabelecido no inciso III, do § 2.º deste artigo.§ 5.º Caso o servidor esteja em período de estágioprobatório, este será suspenso até o término da licençaprevista no caput deste artigo.

Seção IXDa Licença para o Serviço Militar

Art. 155. Ao servidor que for convocado para o serviçomilitar obrigatório ou para outros encargos de segurançanacional, será concedida licença, sem remuneração.

§ 1.º A licença será concedida à vista de documentooficial que comprove a incorporação, na forma previstana Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do ServiçoMilitar.§ 2.º Ao servidor desincorporado será concedido o prazode 30 (trinta) dias, sem remuneração, para que reassumao exercício do cargo.§ 3.º Caso o servidor esteja em período de estágioprobatório, este será suspenso até o término da licençaprevista no caput deste artigo.

Seção XDa Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 156. A critério da Administração, poderá serconcedida ao servidor licença para tratar de interessesparticulares, pelo prazo de até 2 (dois) anosconsecutivos, sem remuneração, não se computando otempo de licença para nenhum efeito.

§ 1.º Não será concedida a licença para tratar deinteresses particulares quando tal concessão implicarem nova contratação ou nomeação de servidor.§ 2.º O servidor aguardará em exercício a concessão dalicença.§ 3.º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo,a pedido do servidor ou a critério da Administração.§ 4.º Não se concederá nova licença, antes de decorridos2 (dois) anos, contados do término da licença anterior.

Art. 157. Não será concedida licença para tratar deinteresses particulares:

I - a critério da Administração;II – ao servidor que estiver em estágio probatório;III - ao servidor removido ou provido por nomeação,promoção, readaptação, reintegração, recondução ouaproveitamento, antes de assumir o respectivo exercício;IV – ao servidor que esteja obrigado a indenizar o erárioou em débito com a previdência municipal;V – ao servidor que esteja respondendo a sindicânciaadministrativa ou a processo administrativo disciplinar.

Art. 158. Ao servidor estável que entrar em gozo dalicença para tratar de interesses particulares não seráassegurado o direito sobre a lotação original.

Art. 159. Ao servidor ocupante de cargo em comissãoou designado para função gratificada, não se concederá,

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:13TERÇA-FEIRA - 26/01/2016nessa qualidade, licença para tratar de interessesparticulares.

Seção XIDa Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 160. É assegurado ao servidor estável o direito àlicença para desempenho de mandato em confederação,federação, associação de classe, sindicato representativoda categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, semprejuízo dos seus direitos e de sua remuneração.

§ 1.º Somente poderão ser licenciados, no máximo, 3(três) servidores públicos eleitos para cargos de Direçãoou Representação nas entidades a que se refere o caputdeste artigo, que estejam cadastradas nos órgãoscompetentes.§ 2.º A licença terá duração igual à do mandato, podendoser renovada, no caso de reeleição. § 3.º O servidor estável ocupante de cargo em comissãoou função gratificada deverá desincompatibilizar-se docargo ou função, quando se empossar no mandato deque trata o caput deste artigo.§ 4.º O período da licença concedida nos termos desteartigo será computado como de efetivo exercício.§ 5.º Não será concedida licença para desempenho demandato classista ao servidor que estiver cumprindo operíodo de estágio probatório.

Seção XIIDa Licença para Atividade Política

Art. 161. O servidor terá direito à licença para candidatar-se a cargo eletivo nas seguintes condições:

I – sem remuneração, durante o período que mediar entrea sua escolha em convenção partidária como candidatoa cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidaturaperante a Justiça Eleitoral;II – com remuneração, a partir do registro de suacandidatura, até o 10.º (décimo) dia seguinte ao daeleição, somente pelo período de 3 (três) meses.

§ 1.º O servidor que for candidato a cargo eletivo e queexerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, desteserá afastado a partir do dia imediato ao do registro desua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10.º(décimo) dia seguinte ao do pleito eleitoral.§ 2.º No caso de afastamento do cargo, o servidorcontribuirá para o Regime Próprio de Previdência Social,como se estivesse em exercício.§ 3.º Caso o servidor esteja em período de estágioprobatório, este será suspenso até o término da licençaprevista neste artigo, com retorno a partir do término doimpedimento, com o retorno às atividades do cargo.

Seção XIIIDa Licença Prêmio

Art. 162. O servidor estável terá direito, a cada 5 (cinco)anos de efetivo exercício no município, ao gozo da licençaespecial pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias naconcessão da primeira licença especial e de 90 (noventa)dias a partir da segunda concessão, com percepção da

remuneração integral do cargo.

§ 1.º O prazo inicial para a contagem do interstício de 5(cinco) anos, de que trata este artigo, será o dia 1.º dejaneiro de 2011, sem acúmulos retroativos a essa data,observada ainda a regra do § 2.º.§ 2.º Para efeito do início do prazo de fruição, paracontagem da 1ª (primeira) licença-prêmio, os servidoresserão indicados em grupos, assegurando-se, no mínimo,20 (vinte) concessões no mesmo período da licença,desde que não exceda 1/3 (um terço) da lotação darespectiva unidade administrativa, órgão ou entidade.§ 3.º Terá a preferência o servidor que:

I – tiver completado o período aquisitivo há mais tempo;II - tiver maior tempo de serviço público no Município,contado da data da posse;III – tiver maior idade.

§ 4.º Caso o servidor tenha direito ao gozo de mais de 1(uma) licença-prêmio na ocasião da primeira concessão,deverá usufruí-la de maneira não cumulativa, respeitandoo disposto no parágrafo anterior.§ 5.º O servidor poderá optar pelo gozo integral dalicença-prêmio ou usufruí-la em 3 (três) períodos iguais,nunca inferiores a 1 (um) mês cada um, a critério daAdministração, neste último caso.§ 6.º O servidor deverá requerer por escrito a concessãoda licença prêmio de que faz jus, mediante formuláriopróprio, devendo aguardar em exercício a concessão davantagem.§ 7.º Será contado, para efeito da concessão da licença-prêmio, somente o tempo de efetivo exercício no serviçopúblico prestado exclusivamente ao Município deArapongas.

Art. 163. A licença-prêmio para o servidor efetivo,quando nomeado para cargo em comissão ou designadopara exercício de função gratificada, somente seráconcedida com as vantagens do cargo ou função após3 (três) anos de exercício, no mesmo cargo ou função.

Parágrafo único. Não podem gozar licença-prêmio,simultaneamente, o servidor e seu substituto legal.Art. 164. Não se concederá licença-prêmio ao servidorque, durante o período aquisitivo:I. usufruir de licença para tratamento de saúde acima de180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não;II. licença por motivo de doença em pessoa da família,por mais de 90 (noventa) dias, contínuos ou não;III. usufruir de licença decorrente de acidente em serviço,acima 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não;IV. afastar-se do cargo para tratar de interessesparticulares acima de 180 (cento e oitenta) dias,contínuos ou não;V. apresentar faltas injustificadas acima de 5 (cinco);VI. sofrer penalidade disciplinar;VII. licença para atividade política, por prazo superior a90 (noventa) dias.

§ 1.º Aos servidores que até 31(trinta e um) de dezembrode 2015 (dois mil e quinze) computarem mais de 10 (dez)anos de efetivo serviço, não será considerado para aprimeira licença especial o contido na alínea I deste

artigo.§ 2.º As faltas injustificadas ao serviço, que nãoexcederem a 5 (cinco) dias, retardarão a licença-prêmiona proporção de um mês para cada falta.

Art. 165. A contagem de tempo para aquisição do direitoà licença-prêmio permanecerá suspensa, sendo retomadano primeiro dia útil subsequente ao retorno do servidorà sua função, nos seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde, até 180 (cento eoitenta) dias, contínuos ou não, no período aquisitivo;II - licença por motivo de doença em pessoa da família,até 90 (noventa) dias, contínuos ou não, no períodoaquisitivo;III – licença decorrente de acidente em serviço, até 180(cento e oitenta) dias, contínuos ou não, no períodoaquisitivo;IV - licença para o serviço militar;V - licença para tratar de interesses particulares por até180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não, no períodoaquisitivo;VI - licença para atividade política, até 90 (noventa) dias,contínuos ou não, no período aquisitivo;VII - afastamento para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização.

Art. 166. É vedado o exercício do cargo durante o períodode fruição da licença-prêmio.

CAPÍTULO IIDOS AFASTAMENTOS

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 167. Mediante autorização formal da autoridadecompetente, o servidor poderá afastar-se do seu cargoefetivo, para:

I – servir a outro órgão ou entidade;II - exercício de mandato eletivo;III – participação em curso de pós-graduação,aperfeiçoamento ou atualização.IV – exercício de cargo em comissão;V - representação oficial determinada pela Administração.

Art. 168. Será também considerado afastado o servidor:

I - preso em flagrante delito;II - suspenso disciplinarmente.III - em caso de ilegalidade de greve de que tenhaparticipado, declarada pela Justiça.

§ 1.º O período de afastamento, em razão das hipótesesprevistas neste artigo, não será considerado paraquaisquer efeitos.§ 2.º O servidor afastado em razão do inciso I não terádireito a remuneração, mas ao auxílio reclusão, na formaestabelecida pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 169. A critério da Administração, o servidor poderáser afastado do exercício do cargo ou do estágioprobatório, sem prejuízo da remuneração, quando:

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:14TERÇA-FEIRA - 26/01/2016I – suspenso no decorrer de sindicância administrativaou de processo administrativo disciplinar, na formaprevista neste Estatuto;II - indiciado ou denunciado por crime contra aAdministração.

Seção IIDo Afastamento para Servir a outro Órgão ou

Entidade do Município

Art. 170. Fica facultado à Administração autorizar oafastamento do servidor para servir a órgãos ouentidades do Município pelo prazo de até 2 (dois) anos,prorrogável, 1 (uma) vez, por igual período, desde queatendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) anuência expressa do servidor;b) para exercício de cargo em comissão;c) o órgão ou entidade cessionária deverá estarlegalmente apto para receber o servidor.d) o órgão ou entidade cessionária deverá prover aremuneração do servidor.

§ 1.º No interesse da Administração, a cessão ou permutapoderá ser revogada a qualquer tempo.§ 2.º O servidor poderá, a qualquer momento, solicitar ocancelamento da cessão, devendo aguardar, emexercício, a decisão da autoridade competente.§ 3.º Mediante autorização expressa do Chefe do PoderExecutivo, o servidor poderá ter exercício em outro órgãoda Administração Indireta que não tenha quadro própriode pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

Seção IIIDo Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 171. Ao servidor investido em mandato eletivoaplicam-se as seguintes disposições:

I – investido em mandato federal, estadual ou distrital,ficará afastado do cargo efetivo, sem percepção de suaremuneração;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado docargo efetivo, sendo-lhe facultado optar por suaremuneração;III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá asvantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo daremuneração do cargo eletivo;b) não havendo compatibilidade de horário, seráafastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optarpela sua remuneração.

§ 1.º Em qualquer caso que exija o afastamento para oexercício de mandato eletivo, o tempo de serviço serácontado para todos os efeitos legais, exceto parapromoção por merecimento.§ 2.º No caso de afastamento do cargo, o servidorcontribuirá para a seguridade social, como se emexercício estivesse.

Art. 172. Para os efeitos desta Seção, aplicam-se aosservidores ocupantes de cargo em comissão, ou de

função de confiança, os seguintes critérios:

I - o servidor investido exclusivamente em cargo emcomissão será exonerado;II - o servidor efetivo será dispensado do cargo emcomissão ou da função de confiança que estiverocupando e retornará ao cargo de origemautomaticamente, observado o disposto no art. 171,deste Estatuto.

Art. 173. O período de estágio probatório será suspensoaté o término do afastamento.

Seção IVDo Afastamento para Participação em curso de Pós-

Graduação, Aperfeiçoamentoou Atualização

Art. 174. Poderá ser concedido afastamento ao servidorestável matriculado em curso de pós-graduação,aperfeiçoamento ou atualização, desde que aparticipação não possa ocorrer simultaneamente com oexercício do cargo ou mediante compensação de horário,na forma e condições a serem estabelecidas emregulamento.

§ 1.º Quanto o curso for originário de determinação doMunicípio, fica dispensada a compensação de horárioprevista no caput.§ 2.º O curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ouatualização deverá visar o melhor aproveitamento doservidor no serviço público e guardar relação direta comas atribuições do cargo efetivo por ele ocupado.§ 3.º No caso de acumulação legal de cargos, quando oafastamento for julgado do interesse da Administração,apenas no tocante a 1 (um) deles o servidor poderáafastar-se, com a perda dos vencimentos e vantagensdo outro cargo.§ 4.º Realizando-se o curso na mesma localidade doexercício do servidor, ou em região metropolitana, emlugar do afastamento, será concedida simples dispensado expediente, pelo tempo necessário à frequênciaregular do curso.§ 5.º Ao findar-se o período de afastamento concedidopara o curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ouatualização, o servidor deverá apresentar comprovaçãode frequência e aproveitamento no curso à que foiautorizado, à Diretoria de Recursos Humanos, para finsde registro em seus apontamentos funcionais.§ 6.º A critério da Administração poderão ser concedidosauxílios financeiros a qualquer atividade em que sejareconhecido o interesse de aperfeiçoamento ouespecialização do servidor efetivo, como matrículas,mensalidades, deslocamento de estudo, participação emcongressos e outros eventos, publicações técnico-científicas, didáticas e similares, na forma prevista emregulamento.

Art. 175. O afastamento para frequentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização não poderáexceder a 18 (dezoito) meses, contínuos ou alternados,excetuados os casos de curso de mestrado oudoutorado, em que o afastamento poderá se estenderaté 2 (dois) anos, a critério exclusivo do Prefeito,

prorrogáveis uma única vez e, no máximo, por até 2 (dois)anos, de modo que a duração total não poderá ultrapassar4 (quatro) anos.

Art. 176. O servidor beneficiado pelo afastamentoprevisto no art. 174, deste Estatuto, terá que permanecerno exercício de suas funções após o seu retorno, porum período igual ao do afastamento concedido.

§ 1.º Caso o servidor seja demitido ou venha a solicitarexoneração do cargo ou aposentadoria, antes decumprido o período de permanência previsto nesteartigo, deverá ressarcir ao Município os gastos com seuaperfeiçoamento, observado o disposto no art. 78, desteEstatuto.§ 2.º Caso o servidor não obtenha o título, certificaçãoou grau que justificou seu afastamento no períodoprevisto, aplica-se o disposto no § 1.º deste artigo, salvona hipótese comprovada de força maior ou de casofortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ouentidade.

Seção VDo Afastamento para Exercício de Cargo em Comissão

Art. 177. O servidor empossado em cargo em comissãoserá afastado do cargo efetivo de que é ocupante.

§ 1.º Quando destituído do cargo em comissão, oservidor retornará ao seu cargo efetivo de origem,automaticamente.§ 2.º Enquanto ocupar cargo em comissão, optando oservidor pelo vencimento do seu cargo efetivo, na formado art. 51 deste estatuto, fará este jus a todas asvantagens inerentes ao seu cargo efetivo, como se nelepermanecesse.

Art. 178. O servidor vinculado ao regime deste Estatuto,que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos,quando investido em cargo em comissão, ficará afastadode ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneraçãodesses cargos ou, por opção, à do cargo em comissão.

§ 1.º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenasem relação a um dos cargos efetivos, se houvercompatibilidade de horário.§ 2.º O período de estágio probatório será suspenso atéo término do afastamento, ressalvada a hipóteseprevista no § 2.º, do art. 26, deste Estatuto.

Seção VIDo Afastamento para Representação Oficial

Determinado pela Administração

Art. 179. O servidor será afastado do exercício do cargo,sem prejuízo da remuneração, para representação oficialdeterminado da Administração, no exterior ou emqualquer parte do território nacional, pelo prazo de até90 (noventa) dias, prorrogável, 1 (uma) vez, por igualperíodo, se as circunstâncias o exigirem.

Art. 180. O período de estágio probatório será suspensoaté o término do afastamento.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:15TERÇA-FEIRA - 26/01/2016CAPÍTULO III

DAS CONCESSÕES

Art. 181. O servidor poderá ausentar-se do serviço, semprejuízo de qualquer natureza, nos seguintes casos:I – participação em júri e outros serviços obrigatóriospor lei;II – no dia útil ou período em que estiver atendendo àconvocação do Poder Judiciário;III - por 1 (um) dia, a cada 6 (seis) meses de serviço, paradoação voluntária de sangue, devidamente comprovada;IV - por até 2 (dois) dias consecutivos, para alistar-secomo eleitor;V - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;b) falecimento do cônjuge, companheiro, avós, pais,madrasta ou padrasto, sogros, filhos, enteados, netos,menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 182. Será concedido horário especial ao servidor,nas seguintes hipóteses e condições:

I – ao servidor estudante, quando comprovadaincompatibilidade entre o horário escolar e o darepartição, sem prejuízo do cargo.II – ao servidor portador de necessidades especiais,quando comprovada a necessidade por junta médicaoficial.

§ 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, será exigida acompensação de horário no órgão ou entidade em queestiver em exercício, respeitada a duração semanal dotrabalho.§ 2.º Na hipótese do inciso II deste artigo, ocorrerá aconcessão do horário especial, independentemente decompensação de horário.

Art. 183. Será concedido gratuitamente à família doservidor falecido um título de terreno perpétuo nocemitério municipal, com área de até 3,00 metrosquadrados, com o respectivo carneiro e taxa deinumação.

§ 1.º A concessão de que trata este artigo contempla afamília de servidor efetivo, servidor inativo e aposentadopelo regime geral de previdência social, que tenha tidocomo último vínculo o Município de Arapongas.§ 2.º Para o falecimento de pensionista e de cônjuge doservidor, será concedida redução de 50% (cinquenta porcento).

§ 3.º Mediante requerimento contendo certidão de óbitoe comprovação do grau de parentesco com o servidorfalecido, expedir-se-á o competente título à sua família.§ 4.º É vedado ao Poder Executivo realizar quaisquerserviços ou obras de embelezamento ou arte sobreterrenos e sobre os carneiros a que se refere o caput,deste artigo.

CAPÍTULO IVDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 184. Será contado para todos os efeitos legais, o

tempo de serviço público municipal, na forma previstaneste Estatuto.

Parágrafo único. O tempo de serviço no cargo não eximeo servidor do cumprimento do estágio probatório nonovo cargo.

Art. 185. A apuração do tempo de serviço será feita emdias, que serão convertidos em anos, considerado, comoano, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco)dias.

§ 1.º Será computado o tempo de serviço averbado naficha funcional do servidor.§ 2.º Feita a conversão, os dias subsequentes que nãoforem suficientes para completarem o próximo período aque se refere o caput deste artigo serão computadosproporcionalmente.

Art. 186. Além do período das concessões previstas noart. 181, deste Estatuto, serão considerados como deefetivo exercício:

I - férias;II - exercício de cargo em comissão ou de função deconfiança para o qual o servidor efetivo foi designado;III - participação em programa de treinamentoregularmente instituído pelo Município;IV - licenças:

a) licença para tratamento de saúde, que não exceder olimite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longodo tempo de serviço público prestado ao Município, emcargo de provimento efetivo;b) licença decorrente de acidente em serviço ou dedoença ocupacional relacionada ao trabalho, que nãoexceder o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativoao longo do tempo de serviço público prestado aoMunicípio, em cargo de provimento efetivo;c) licença maternidade;d) licença à adotante;e) licença para amamentação;f) licença paternidade;g) licença por motivo de doença em pessoa da famíliapor período que não exceder o limite de 12 (doze) meses,cumulativo ao longo do tempo de serviço públicoprestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;h) licença para o serviço militar;i) licença para desempenho de mandato classista, excetopara efeito de promoção;j) licença prêmio.

V - no período de participação em cursos ou eventos decapacitação profissional de interesse do Município, naforma e condições a serem estabelecidas emregulamento;Vl – no período de participação em competiçãodesportiva municipal, estadual ou nacional ouconvocação para integrar representação desportivamunicipal, estadual ou nacional, no país ou no exterior,na forma e condições a serem estabelecidas emregulamento;VII – afastamentos para, na forma prevista nesteEstatuto:

a) servir a outro órgão ou entidade;b) exercício de mandato eletivo;c) participação em curso de pós-graduação,aperfeiçoamento ou atualização;d) exercício de cargo em comissão;e) representação oficial determinada pela Administração.

VIII - faltas injustificadas, não excedentes a 5 (cinco)dias, no período de 12 (doze) meses;

Parágrafo único. É considerado como de efetivoexercício, para todos os efeitos legais, o períodocompreendido entre a data do laudo que determinar oafastamento definitivo do servidor e a publicação darespectiva aposentadoria, desde que esse período nãoultrapasse a 90 (noventa) dias.

Art. 187. Contar-se-á apenas para efeito deaposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público federal, estadual emunicipal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa dafamília, que exceder o limite de 12 (doze) meses,cumulativo ao longo do tempo de serviço públicoprestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;

III - a licença para atividade política, no caso do § 1.º art.161, deste Estatuto;

IV - o tempo de licença para tratamento de saúde, queexceder o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativoao longo do tempo de serviço público prestado aoMunicípio, em cargo de provimento efetivo;

V - o tempo correspondente ao desempenho de mandatoeletivo, anterior ao ingresso no serviço públicomunicipal;

VI - o tempo correspondente ao desempenho de mandatoeletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anteriorao ingresso no serviço público municipal;

VII – o tempo correspondente ao desempenhoexclusivamente de cargo em comissão anterior aoingresso no serviço público municipal na qualidade deservidor efetivo;

VIII - o tempo de serviço em atividade privada, vinculadoà previdência social federal.

§ 1.º O tempo em que o servidor esteve aposentado serácontado apenas para nova aposentadoria.

§ 2.º É vedada a contagem cumulativa de tempo deserviço prestado concomitantemente em mais de umcargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes daUnião, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia,fundação pública, sociedade de economia mista ouempresa pública.§ 3.º O tempo de serviço a que se refere este artigo nãopoderá ser contado com quaisquer acréscimos.§ 4.º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:16TERÇA-FEIRA - 26/01/2016às Forças Armadas em operações de guerra.

TÍTULO VIDO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL

Art. 188. O Município promoverá o bem-estar social e oaperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores e desuas famílias, mediante o Plano de Seguridade Social.

Parágrafo único. Os critérios de concessão debenefícios ao servidor e a seus dependentes dar-se-ána forma estabelecida pelo Regime Próprio dePrevidência Social.

TÍTULO VIIDOS AUXÍLIOS

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189. O Município poderá conceder ao servidorefetivo e seus dependentes os seguintes auxílios:

I – ao servidor:

a) auxílio natalidade;b) auxílio alimentação;c) auxílio transporte;d) auxílio funeral.

II – ao dependente do servidor:

a) auxílio ao filho deficiente.

Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista nesteartigo ao servidor ocupante de cargo exclusivamenteem comissão, de cargo temporário ou de empregopúblico, que poderá receber ou que já está recebendoalgum destes benefícios pelo Regime Geral dePrevidência Social.

Seção IDo Auxílio-natalidade

Art. 190. O auxílio-natalidade é devido ao servidor, pormotivo de nascimento ou adoção de filho, em quantiacorrespondente a 1 (um) salário-mínimo nacional.

§ 1.º O servidor deverá preencher requerimento próprioendereçado à Diretoria de Recursos Humanos, instruídocom 1 (uma) cópia autenticada da certidão de nascimentodo filho.§ 2.º O requerimento deverá ser apresentado no prazode 30 (trinta) dias, contados da data do nascimento dofilho.§ 3.º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílioestipulado no caput deste artigo será acrescido de 50%,por nascituro.§ 4.º Não sendo a parturiente servidora, o auxílio serápago ao cônjuge ou companheiro, desde que este sejaservidor.§ 5.º No caso de ambos os pais serem servidores, oauxílio será pago somente a um deles.§ 6.º O auxílio-natalidade também é devido no caso de

natimorto, observadas as regras previstas neste artigo.§ 7.º O auxílio-natalidade será pago no prazo de 30 (trinta)dias, contados da data do protocolo do requerimento.

Seção IIDo Auxílio-alimentação

Art. 191. É facultada a concessão de auxílio-alimentaçãoao servidor ativo, na forma e condições a seremestabelecidas em regulamento.

Seção IIIDo Auxílio-transporte

Art. 192. O auxílio-transporte será devido ao servidorativo, nos deslocamentos da residência para o trabalhoe do trabalho para a residência, na forma e condições aserem estabelecidas em regulamento.

Seção IVDo Auxílio-funeral

Art. 193. Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa queprovar ter feito as despesas em virtude do falecimentodo servidor, será concedida, a título de auxílio-funeral, aimportância correspondente ao valor da referência inicialClasse A, do Grupo Profissional Básico I, previsto noPlano de Classificação de Cargos, Carreira eRemuneração dos Servidores do Quadro Geral daAdministração Direta do Poder Executivo do Municípiode Arapongas – PCCR.

§ 1.º O requerimento deverá ser endereçado à Diretoriade Recursos Humanos, instruído com certidão de óbitodo servidor falecido, certidão de casamento ou carteirade identidade civil do requerente e com os comprovantesoriginais de despesas gastas com o funeral do de cujus,os quais serão retidos pelo Município.§ 2.º O requerimento deverá ser apresentado no prazode 30 (trinta) dias, contados da data do óbito.§ 3.º Se deferido, o auxílio-funeral será pago no prazo de30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dorequerimento.§ 4.º O auxílio-funeral contempla a família do servidorefetivo, servidor inativo e aposentado pelo regime geralde previdência social, que tenha tido como últimovínculo o Município de Arapongas.

Art. 194. Em caso de falecimento do servidor fora dolocal de trabalho, inclusive no exterior, desde que aserviço, as despesas de transporte do corpo correrão àconta dos recursos do Tesouro do Município.

Seção VDo Auxílio ao Filho Deficiente do Servidor

Art. 195. Será concedido ao servidor que tenha filhoportador de necessidades especiais, e que perceber até5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento instituído,o auxílio previsto nesta Seção, que constitui o repassemensal, em folha de pagamento, do valor equivalente a30% (trinta por cento) do salário mínimo instituído peloMunicípio.

§ 1.º Para fins de concessão deste auxílio o servidordeverá:

I - fazer prova do grau de parentesco, através de certidãode nascimento ou documento equivalente.II – comprovar a dependência econômico-financeira.

§ 2.º A deficiência física ou mental deverá sercomprovada por junta médica oficial do Município.§ 3.º Não terá direito ao auxílio previsto no caput, oservidor cujo filho portador de necessidades especiaisesteja percebendo renda de trabalho ou benefícioprevidenciário.§ 4.º No caso de ambos os pais serem servidorespúblicos, o auxílio será pago somente a um deles.

TÍTULO VIIIDA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 196. Para atender às necessidades temporárias deexcepcional interesse público, poderão ser efetuadasadmissões de pessoal por tempo determinado, de formadevidamente motivada e justificada, observados ospreceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, será considerado deexcepcional interesse público o atendimento dosserviços que, por sua natureza, tenham característicasinadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança,à subsistência e à educação da população.§ 2.º A admissão para atender às necessidadestemporárias de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duraçãopelo qual foi celebrada, sem qualquer outra formalidade.

Art. 197. As admissões de que se trata o artigo anteriorserão feitas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses,podendo ser prorrogado 1 (uma) vez por igual período.

Art. 198. Consideram-se como de excepcional interessepúblico as admissões que visem a:

I - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste paraa execução de obras ou prestação de serviços, duranteo período de vigência dos mesmos;II - execução de programas especiais de trabalho,instituídos por decreto do Poder Executivo, para atendernecessidades conjunturais que demandem atuação doMunicípio;III - serviços de funções técnicas sem correspondênciacom as funções existentes no Plano de Classificação deCargos, Carreira e Remuneração dos Servidores doQuadro Geral da Administração Direta do PoderExecutivo do Município de Arapongas – PCCR;IV - serviços que, em razão de sua transitoriedade ouurgência para evitar perecimento ou insuficiência naprestação de serviço público, não permitem, em tempohábil, a realização de concurso público;V - casos que configurem estado de calamidade públicaou eventos que afetem a prestação dos serviçospúblicos, parcial ou totalmente.

Art. 199. A admissão será precedida de teste seletivosimplificado, através de procedimento administrativo de

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:17TERÇA-FEIRA - 26/01/2016recrutamento e seleção, aberto ao público a que sedestina, com publicação no Diário Oficial do Município,nas condições estabelecidas em edital, exceto nashipóteses previstas nos incisos IV e V, do art. 198, desteEstatuto.

Parágrafo único. A admissão somente será realizada apósa comprovação de estado de saúde, mediante laudo dajunta médica oficial.

Art. 200. As autorizações para admissões serão deferidaspelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os órgãoscompetentes, publicadas no Diário Oficial do Municípioe registradas no Tribunal de Contas do Estado doParaná.

Art. 201. É vedado o desvio de função de pessoa admitidana forma deste Título, sob pena de nulidade do ato eresponsabilidade da autoridade solicitante da admissão.

Art. 202. Nas admissões por tempo determinado, serãoobservados os níveis salariais iniciais de cada cargo,constantes do Plano de Classificação de Cargos, Carreirae Remuneração dos Servidores do Quadro Geral daAdministração Direta do Poder Executivo do Municípiode Arapongas – PCCR e as vagas disponíveis.

TÍTULO IXDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 203. É assegurado ao servidor o direito de petiçãoao Município, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 204. Para o exercício do direito de petição éassegurada vista do processo ou do documento peloservidor ou por procurador legalmente constituídomediante apresentação do instrumento de mandato.

Art. 205. O requerimento será apresentado no ProtocoloGeral do Município, dirigido à autoridade competentepara decidi-lo.

Art. 206. Cabe pedido de reconsideração à autoridadeque houver expedido o ato ou proferido a primeiradecisão administrativa.

Art. 207. Na hipótese de indeferimento do pedido dereconsideração, caberá recurso à autoridadeimediatamente superior à que tiver expedido o ato ouproferido a decisão recorrida, a quem competirá julgardefinitivamente o pedido.

Art. 208. O prazo para interposição de pedido dereconsideração e de recurso é de 10 (dez) dias, contadosda data da publicação ou da notificação do interessado,da decisão recorrida.

Art. 209. O recurso poderá ser recebido com efeitosuspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido dereconsideração ou do recurso, os efeitos da decisãoretroagirão à data do ato impugnado.

Art. 210. O requerimento, o pedido de reconsideração eo recurso de que tratam os artigos anteriores deverãoser decididos dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, 1(uma) vez, por igual período, se as circunstâncias oexigirem.

Art. 211. O pedido de reconsideração e o recurso,quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 212. O direito de requerer prescreve em:

I - 5 (cinco) anos, quanto às penalidades de demissão,de cassação de aposentadoria e de cassação dedisponibilidade, ou atos que afetem interesse patrimoniale créditos resultantes das relações de trabalho;II - 2 (dois) anos, quanto à penalidade de suspensão;III - 180 (cento e oitenta) dias, quanto à penalidade deadvertência;IV - 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvoquando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contadoda data da publicação do ato impugnado ou da data daciência, pelo interessado, quando o ato não forpublicado.

Art. 213. A autoridade que der causa à prescrição daspenalidades funcionais será responsabilizada, na formadeste Estatuto.Art. 214. A administração deverá rever seus atos, aqualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

TÍTULO XDO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDOS DEVERES FUNCIONAIS DO SERVIDOR

Art. 215. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;II - ser leal às instituições a que servir;III - observar as normas legais e regulamentares;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quandomanifestamente ilegais;V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informaçõesrequeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;b) à expedição de certidões requeridas para defesa dedireito ou esclarecimento de situações de interessepessoal;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razãodo cargo ao conhecimento da autoridade superior ou,quando houver suspeita de envolvimento desta, aoconhecimento da autoridade competente para apuração;VII - zelar pela economia do material e pela conservaçãodo patrimônio público;VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;IX - manter conduta compatível com a moralidadeadministrativa;X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – ser atencioso, cordial e tratar as pessoas comurbanidade e respeito;XII - representar contra ilegalidade, abuso de poder, atoomissivo ou comissivo;XIII – apresentar-se convenientemente trajado emserviço ou com uniforme padrão exigido pelo Município;XIV – cumprir às notificações e expedientesencaminhados pela Comissão de SindicânciaAdministrativa e pela Comissão de ProcessoAdministrativo Disciplinar.

Parágrafo único. A representação de que trata o incisoXII será encaminhada à autoridade superior contra aqual é formulada, assegurando-se ampla defesa aorepresentando, na forma deste Estatuto.

CAPÍTULO IIDAS PROIBIÇÕES

Art. 216. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, semprévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento dedocumentos, processos ou execução de serviços;V - promover manifestação de apreço ou desapreço norecinto da repartição;VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitosoàs autoridades públicas ou aos atos Poder Público,mediante manifestação escrita ou oral;VII - cometer a pessoa estranha à repartição, odesempenho de atribuição que seja de suaresponsabilidade ou de responsabilidade de seusubordinado;VIII - o exercício de atividade sindical nas dependênciasdos prédios públicos, salvo autorização específica porescrito do Prefeito;IX - coagir ou aliciar subordinados para filiarem-se aassociação profissional ou sindical, ou a partidopolítico;X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou deoutrem, em detrimento da dignidade da função pública;XI - exercer cargos de diretoria, gerência ouadministração, em sociedades ou associações, inclusiveautarquias, sociedades de economia mista, empresaspúblicas e fundações, instituídas e mantidas pelo poderpúblico, e, nesta qualidade, transacionar com oMunicípio;XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto arepartições públicas municipais, salvo quando se tratarde benefícios previdenciários ou assistenciais deparentes até o segundo grau, e de cônjuge oucompanheiro;XIII - requerer, exigir, receber ou aceitar propina,comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,em razão de suas atribuições;XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;XV - proceder de forma desidiosa;XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartiçãoem serviços ou atividades particulares;XVII - exercer quaisquer atividades que sejam

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:18TERÇA-FEIRA - 26/01/2016incompatíveis com o exercício do cargo ou função ecom o horário de trabalho;XVIII - distribuir, veicular ou propagar qualquer materialou manifestação de cunho político na repartição;XIX - discriminação de qualquer natureza;XX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quandosolicitado pela Diretoria de Recursos Humanos;XXI - cometer a outro servidor atribuições estranhas àsdo cargo que ocupa, exceto em situações de emergênciae transitórias.

Art. 217. É lícito ao servidor público criticar atos doPoder Público do ponto de vista doutrinário ou daorganização do serviço, em trabalho assinado.

CAPÍTULO IIIDAS RESPONSABILIDADES

Art. 218. O servidor responde civil, penal eadministrativamente pelo exercício irregular de suasatribuições.

Parágrafo único. As sanções civis, penais eadministrativas são independentes entre si.

Art. 219. A responsabilidade civil decorre de ato dolosoou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou aterceiros.§ 1.º A indenização de prejuízo causado ao erário seráliquidada na forma prevista no art. 78, deste Estatuto;§ 2.º Tratando-se de dano causado a terceiros,responderá o servidor perante a Fazenda Pública, emação regressiva.§ 3.º A obrigação de reparar o dano estende-se aossucessores e contra eles será executada, até o limite dovalor da herança recebida.

Art. 220. A responsabilidade penal abrange os crimes econtravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 221. A responsabilidade administrativa resulta deato omissivo ou comissivo praticado no desempenhodo cargo ou função.

Art. 222. A responsabilidade civil ou administrativa doservidor será afastada no caso de absolvição criminalque negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 223. Nenhum servidor poderá ser responsabilizadocivil, penal ou administrativamente por dar ciência àautoridade superior ou, quando houver suspeita deenvolvimento desta, à autoridade competente, de práticade crime ou improbidade administrativa de que tenhaconhecimento, ainda que em decorrência do exercíciode cargo ou função pública.

CAPÍTULO IVDAS PENALIDADES

Art. 224. Constituem-se penalidades administrativasdisciplinares:

I - advertência;II - suspensão;

III - demissão;IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;V - destituição de cargo em comissão;VI - destituição de função de confiança.

Art. 225. Na aplicação das penalidades serãoconsideradas a natureza e a gravidade da infração, osdanos que dela provierem para o serviço público, ascircunstâncias agravantes e atenuantes e osantecedentes funcionais do infrator.

§ 1.º O ato de imposição da penalidade será precedidode apuração formal da infração, mediante o devidoprocesso legal, asseguradas a ampla defesa e ocontraditório, na forma prevista neste Estatuto.§ 2.º O ato de imposição da penalidade mencionarásempre o fundamento legal e a causa da penalidadedisciplinar.

Art. 226. A penalidade de advertência será aplicada porescrito, nos casos de violação de proibição constantedo art. 216, incisos I a VIII, e de inobservância de deverfuncional previsto em lei, regulamentação ou normainterna.

Art. 227. A penalidade de suspensão, que não poderáexceder 90 (noventa) dias, será aplicada em caso dereincidência de infração punida com advertência e deviolação das demais proibições que não estejam sujeitasà penalidade de demissão.

§ 1.º O servidor suspenso perderá o vencimento básicoe todas as vantagens pessoais decorrentes do exercíciodo cargo.§ 2.º Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias oservidor que, injustificadamente, recusar-se a sersubmetido à inspeção médica determinada pelaautoridade competente, cessando-se os efeitos dapenalidade, por ocasião do cumprimento dadeterminação.§ 3.º A critério da Administração, a penalidade desuspensão poderá ser convertida em multa, na base de50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ouremuneração, caso em que o servidor deverá permanecerem serviço.

Art. 228. As penalidades de advertência e de suspensãoterão seus registros cancelados na ficha funcional doservidor, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos deefetivo exercício, respectivamente, se o servidor nãohouver, nesse período, praticado nova infraçãodisciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade nãosurtirá efeitos retroativos.

Art. 229. A penalidade de demissão será aplicada nosseguintes casos:

I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física em serviço, a servidor ou particular,salvo em legítima defesa própria ou de outrem e noslimites do necessário;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razãodo cargo ou função;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação dopatrimônio municipal;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funçõespúblicas;XIII - transgressão dos incisos X a XVI do art. 216.

§ 1.º Abandono de cargo é a falta do servidor ao serviço,por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, durante operíodo de 12 (doze) meses.§ 2.º Inassiduidade habitual é a falta do servidor aoserviço, por mais de 30 (trinta) dias alternados, duranteo período de 12 (doze) meses.

Art. 230. A acumulação ilegal de cargos, empregos oufunções públicas acarreta a demissão de um dos cargos,empregos ou funções, de acordo com a opção doservidor, observado o disposto no Capítulo I, do TítuloXI, deste Estatuto.

Parágrafo único. Comprovada a má-fé, o servidor serádemitido de ambos os cargos e restituirá o que tiverrecebido indevidamente, na forma do art. 78, desteEstatuto.

Art. 231. Será cassada a aposentadoria ou adisponibilidade, se ficar provado que o servidor inativo,quando em atividade, ou o servidor em disponibilidade,cometeu falta punível com demissão, bem como àqueleque, declarado apto a retornar ao trabalho por juntamédica oficial, em caso de aposentadoria por invalidez,não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1.º Será igualmente cassada a disponibilidade doservidor que não assumir, no prazo legal, o exercício docargo ou função em que for aproveitado, na formaprevista neste Estatuto.§ 2.º A cassação de aposentadoria e a cassação dedisponibilidade, fundamentadas no disposto no caputdeste artigo, caracterizam pena de demissão.

Art. 232. A destituição de cargo em comissão por nãoocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos deinfração sujeita às penalidades de suspensão e dedemissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata esteartigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 66,deste Estatuto, será convertida em destituição de cargoem comissão.

Art. 233. As penalidades de demissão do cargo efetivoou de destituição do cargo em comissão, por infringênciados incisos XI e XVI, do art. 216, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo públicomunicipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:19TERÇA-FEIRA - 26/01/2016Art. 234. As penalidades de demissão de cargo efetivoou de destituição de cargo em comissão, nos casosprevistos nos incisos IV, VIII, X e XI, do art. 229, desteEstatuto, implica a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penalcabível.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço públicomunicipal o servidor que for demitido do cargo efetivoou destituído do cargo em comissão por infringênciados incisos I, IV, VIII, X e XI, do art. 229, deste Estatuto.

Art. 235. As penalidades administrativas disciplinaresserão aplicadas:

I - pelo Prefeito do Município, em qualquer caso, e,privativamente, nos casos de demissão de cargo efetivoou destituição de função pública, cassação deaposentadoria, cassação de disponibilidade, destituiçãode cargo em comissão ou de função de confiança;II - pelos titulares dos cargos de chefia das unidadesorganizacionais, nos casos de advertência e desuspensão de até 90 (noventa) dias.

Art. 236. A aplicação da penalidade administrativadisciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, nos casos de demissão, cassaçãode aposentadoria, cassação de disponibilidade edestituição de cargo em comissão ou função deconfiança;II - em 2 (dois) anos, nos casos de suspensão;III - em 1 (um) ano, nos casos de advertência.

§ 1.º Os prazos de prescrição começam a fluir da data emque o ato foi praticado.§ 2.º Os prazos de prescrição previstos em lei penalaplicam-se às infrações disciplinares capituladas tambémcomo crime.§ 3.º A instauração da sindicância administrativa ou doprocesso administrativo disciplinar interrompe aprescrição, até o trânsito em julgado da decisãoadministrativa proferida pela autoridade competente.§ 4.º Interrompida a prescrição, o prazo começará a correra partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO XIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 237. A autoridade que tiver ciência ou notícia deirregularidade ou falta funcional no serviço públicomunicipal é obrigada, sob pena de tornar-secorresponsável, a promover a sua apuração imediata,na forma deste Estatuto, mediante sindicânciaadministrativa ou processo administrativo disciplinar,assegurada, ao acusado, a ampla defesa e ocontraditório.

Parágrafo único. A apuração poderá ser efetuada:

I - de modo sumário, se o caso configurado for passível

de aplicação da penalidade prevista no inciso I, do art.229, deste Estatuto, quando a falta for confessada,documentalmente provada ou manifestamentecomprovada;II – mediante Sindicância Administrativa, como condiçãopreliminar à instauração do Processo AdministrativoDisciplinar, em caráter obrigatório nos casos previstosincisos II a V, do art. 229, deste Estatuto;III – mediante Processo Administrativo Disciplinar, sempreliminar, quando a falta enquadrável em um dosdispositivos aludidos no inciso anterior for confessada,documentalmente provada ou manifestamentecomprovada.

Art. 238. As denúncias sobre irregularidades serão objetode apuração, desde que contenham a identificação eendereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurarevidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúnciaserá arquivada, por falta de objeto.

Art. 239. Sempre que o ilícito praticado pelo servidorensejar a imposição de penalidade de suspensão pormais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação deaposentadoria, cassação de disponibilidade, destituiçãode cargo em comissão ou destituição de função deconfiança, será obrigatória a instauração de processoadministrativo disciplinar.

Art. 240. A instauração da sindicância administrativa edo processo administrativo disciplinar aplica-se aoservidor estável, estabilizado ou que se encontre noperíodo do estágio probatório, bem como ao servidorocupante de cargo em comissão.

CAPÍTULO IIDO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 241. Como medida cautelar e a fim de que o servidornão venha a influir na apuração da irregularidade, aautoridade competente poderá determinar o seuafastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado1 (uma) vez, por igual período, findo o qual perderá osseus efeitos, ainda que não concluída a apuração dairregularidade.

CAPÍTULO IIIDA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 242. Para os efeitos deste Estatuto, considera-sesindicância administrativa o instrumento destinado ainvestigar a existência de infrações cometidas peloservidor no exercício de suas atribuições.

Art. 243. A sindicância será instaurada por ordem doPrefeito do Município, do Secretário Municipal deAdministração ou do titular da pasta à qual estiversubordinado o servidor e poderá constituir-se em peçaou fase preliminar do processo administrativo disciplinar.

Art. 244. A sindicância será confiada a comissãocomposta de 3 (três) servidores estáveis, de reconhecidaexperiência administrativa e funcional, de condiçãohierárquica nunca inferior à do sindicado.

§ 1.º Ao designar a comissão, a autoridade indicará,dentre seus membros, o respectivo presidente.§ 2.º O presidente da comissão designará o membro queirá secretariá-la.§ 3.º Não poderá integrar a comissão de sindicância ocônjuge, companheiro ou parente do sindicado,consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até oquarto grau.

Art. 245. A sindicância administrativa será iniciada noprazo de 3 (três) dias, contados da data da portariadesignatória dos membros da comissão e concluída noprazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, 1 (uma) vez, porigual período, se as circunstâncias o exigir.

§ 1.º A comissão deverá ouvir as pessoas que tenhamconhecimento ou que possam prestar esclarecimentosa respeito do caso, bem como proceder a todas asdiligências que julgar convenientes à sua elucidação.§ 2.º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempointegral aos seus trabalhos, ficando seus membrosdispensados do ponto, até a entrega do relatório final.§ 3.º As reuniões da comissão serão registradas em atas,que deverão detalhar as deliberações adotadas.§ 4.º As reuniões e as audiências da comissão terãocaráter reservado.

Art. 246. A sindicância se desenvolve nas seguintesfases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir acomissão;II - instrução, que compreende a oitiva do sindicado ede informantes e diligências que a comissão entendernecessárias para a elucidação dos fatos;III – relatório, que conterá as razões de fato e de direitoque fundamentaram as conclusões da comissão.

Art. 247. A comissão exercerá suas atividades comindependência e imparcialidade, assegurado o sigilonecessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesseda Administração.

Parágrafo único. Como ato preliminar ou no decorrer dasindicância, poderá a comissão representar à autoridadecompetente, pedindo o afastamento preventivo dosindicado, na forma do art. 241, deste Estatuto.

Art. 248. O sindicado e os informantes serão notificadosa depor mediante notificação expedida pelo presidenteda comissão, devendo, a segunda via, contendo o cientedo sindicado ou informante, ser anexada aos autos.

I - A notificação será imediatamente comunicada ao chefeda repartição onde o sindicado ou o informante exerceas suas atribuições, com a indicação do dia e horamarcados para inquirição.II - se o sindicado ou o informante não comparecer para

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:20TERÇA-FEIRA - 26/01/2016depor, o fato será comunicado ao seu superiorhierárquico, ficando passível de responsabilidadefuncional.

Art. 249. O depoimento será prestado oralmente ereduzido a termo, não sendo lícito ao sindicado ou aoinformante trazê-lo por escrito.

§ 1.º O sindicado e os informantes serão inquiridosseparadamente.§ 2.º Na hipótese de depoimentos contraditórios,proceder-se-á à acareação entre os depoentes.§ 3.º Ausente algum dos notificados para a acareação,ao que estiver presente será dado conhecer os pontosde divergência, consignando-se o que explicar ouobservar.

Art. 250. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do caso;II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensãode até 30 (trinta) dias;III - instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 251. Concluída a sindicância, a comissão entregaráà autoridade competente o relatório que configure o fato,indicando:

I - se há presunção de autoria do sindicado;II - se a conduta do sindicado é irregular;III - caso seja, quais foram os dispositivos legaisviolados.

Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquermedida, excetuada a instauração do processoadministrativo disciplinar, limitando-se a responder aosquesitos deste artigo, ressalvado o disposto no art. 241,deste Estatuto.

Art. 252. A autoridade instauradora deverá pronunciar-se sobre a sindicância no prazo de 10 (dez) dias, contadosda data do recebimento do relatório da comissão.

CAPÍTULO IVDOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 253. O processo administrativo disciplinar é oinstrumento destinado a apurar e punir as infraçõescometidas pelo servidor no exercício de suas atribuições.

Art. 254. O processo disciplinar será conduzido porcomissão composta de 3 (três) servidores estáveis,designados pela autoridade competente, que indicará,dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupantede cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ternível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1.º O presidente da comissão designará o membro queirá secretariá-la.§ 2.º Não poderá integrar a comissão de processoadministrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ouparente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linhareta ou colateral, até o quarto grau.

Art. 255. A comissão exercerá suas atividades comindependência e imparcialidade, assegurado o sigilonecessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesseda administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências dacomissão terão caráter reservado.

Art. 256. O processo disciplinar se desenvolve nasseguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir acomissão;II - inquérito administrativo, que compreende instrução,defesa e relatório;III - julgamento.

Art. 257. O processo administrativo disciplinar seráiniciado no prazo de 3 (três) dias, contados da data daportaria designatória dos membros da comissão econcluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, 1(uma) vez, por igual período, se as circunstâncias o exigir.

§ 1.º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempointegral aos seus trabalhos, ficando seus membrosdispensados do ponto, até a entrega do relatório final.§ 2.º As reuniões da comissão serão registradas em atasque deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção IDo Inquérito Administrativo

Art. 258. O inquérito administrativo obedecerá aoprincípio do contraditório, assegurada ao acusadoampla defesa, com a utilização dos meios e recursosadmitidos em direito.

Art. 259. Os autos de sindicância administrativaintegrarão o processo disciplinar, como peça informativada instrução, nos casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório dasindicância concluir que a infração está capitulada comoilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópiados autos ao Ministério Público, independentementeda imediata instauração do processo administrativodisciplinar.

Art. 260. Na fase do inquérito administrativo, a comissãopromoverá a tomada de depoimentos, acareações,investigações e diligências que entender cabíveis,objetivando a coleta de prova, recorrendo, quandonecessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir acompleta elucidação dos fatos.

Art. 261. É assegurado ao servidor o direito deacompanhar o processo pessoalmente ou por intermédiode procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzirprovas e formular quesitos quando houver provapericial.

§ 1.º O presidente da comissão poderá denegar pedidosconsiderados impertinentes, meramente protelatórios oude nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2.º Será indeferido o pedido de prova pericial quandoa comprovação do fato independer de conhecimentoespecial de perito.

Art. 262. Tipificada a infração disciplinar, será formuladaa indiciação do acusado, com a especificação dos fatosa ele imputados e das respectivas provas.

§ 1.º O acusado será citado pelo presidente da comissãopara apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias,contados da data do recebimento da notificação,devendo, a segunda via, com o ciente do acusado, seranexada aos autos.§ 2.º É assegurada ao acusado vista do processo narepartição.§ 3.º Havendo dois ou mais acusados, o prazo serácomum e de 20 (vinte) dias, contados da data dorecebimento da notificação pelo último dos acusados.§ 4.º No caso de recusa do acusado em apor o ciente nasegunda via da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membroda comissão que fizer a notificação, cujo fato serácomunicado à chefia do acusado, ficando este passívelde responsabilidade funcional.§ 5.º As notificações poderão ser expedidas porcorrespondência postal, desde que contenham orespectivo comprovante de aviso de recebimento.

Art. 263. O acusado que mudar de residência deverácomunicar à comissão o lugar onde poderá serencontrado.

Art. 264. Estando em lugar incerto e não sabido, oacusado será citado para apresentar defesa escrita noprazo de 10 (dez), mediante edital publicado no DiárioOficial do Município.

§ 1.º O prazo a que se refere o caput deste artigo serácontado da data da publicação do edital.§ 2.º Havendo dois ou mais acusados em lugar incerto enão sabido, o prazo será comum de 20 (vinte) dias,contados da data da publicação do edital.

Art. 265. Considerar-se-á revel o acusado que,regularmente notificado, não apresentar defesa no prazoprevisto neste Estatuto.

§ 1.º A revelia será imediatamente comunicada àautoridade competente e declarada, por termo, nos autosdo processo e devolverá o prazo para a defesa.§ 2.º No prazo de 3 (três) dias, a autoridade competentedesignará um servidor estável para, na qualidade dedefensor dativo, defender o acusado revel, devendo serocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao doacusado.§ 3.º O prazo para apresentação de defesa escrita doacusado revel será de 10 (dez) dias, contados da data dapublicação do ato de designação do defensor dativopela autoridade competente, devendo uma cópia dapublicação ser anexada aos autos.§ 4.º Na hipótese de dois ou mais acusados revéis, oprazo para apresentação de defesa escrita será de 20(vinte) dias, contados da data da publicação do ato de

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:21TERÇA-FEIRA - 26/01/2016designação dos defensores dativos pela autoridadecompetente, devendo uma cópia da publicação seranexada aos autos.

Art. 266. É permitido ao indiciado arrolar até 5 (cinco)testemunhas, devendo apresentá-las e qualificá-las noinstrumento de defesa escrita.

Art. 267. As testemunhas serão notificadas a depormediante notificação expedida pelo presidente dacomissão, devendo, a segunda via, com o ciente datestemunha, ser anexada aos autos.

§ 1.º Se a testemunha for servidor, a notificação seráimediatamente comunicada ao chefe da repartição ondeserve, com a indicação do dia e hora marcados parainquirição.

I - se a testemunha, sendo servidor, não comparecerpara depor, o fato será comunicado ao seu superiorhierárquico, ficando passível de responsabilidadefuncional.

§ 2.º Se a testemunha não for servidor, a notificaçãoserá expedida ao endereço indicado no rol detestemunhas apresentado pelo indiciado, juntamentecom sua defesa administrativa.

I - se a testemunha, não sendo servidor, deixar decomparecer para depor, embora regularmente notificadapara o ato, ficará passível de responder pelo crime dedesobediência, podendo o indiciado requerer, no prazode 5 (cinco) dias, o disposto no art. 272, deste Estatuto.

Art. 268. O depoimento será prestado oralmente ereduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lopor escrito.

§ 1.º As testemunhas serão inquiridas separadamente.§ 2.º Na hipótese de depoimentos contraditórios,proceder-se-á à acareação entre os depoentes.§ 3.º Ausente algum dos notificados para a acareação,ao que estiver presente será dado conhecer os pontosde divergência, consignando-se o que explicar ouobservar.

Art. 269. É permitido ao indiciado apresentar reperguntasàs testemunhas por intermédio do presidente dacomissão, que poderá indeferir as que não tiveremconexão com a falta.

Parágrafo único. A defesa poderá exigir que sejaconsignado no termo o indeferimento, inclusive arepergunta recusada pela presidência.

Art. 270. Se a testemunha não souber assinar ou nãopuder fazê-lo, a comissão certificará o ocorrido e o termoserá assinado a rogo, tomando-se desta a impressãodigital, no local reservado à assinatura.

Art. 271. Os menores de 18 (dezoito) anos poderão serouvidos na qualidade de informantes, devendo serassistidos, no ato de inquirição, pelos seusresponsáveis.

Parágrafo único. Os informantes de que trata este artigoserão notificados na pessoa dos seus responsáveis.

Art. 272. Durante a produção de prova, será lícito aoindiciado requerer a desistência ou a substituição detestemunhas, observado o limite estabelecido no art.266, deste Estatuto.

Art. 273. Concluída a inquirição das testemunhas, acomissão promoverá o interrogatório do indiciado.

§ 1.º No caso de mais de um indiciado, cada um delesserá ouvido separadamente, e sempre que divergiremem suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, serápromovida a acareação entre os mesmos.§ 2.º O depoimento será prestado oralmente e reduzidoa termo, não sendo lícito ao indiciado trazê-lo por escrito.§ 3.º Na hipótese de depoimentos contraditórios,proceder-se-á à acareação entre os indiciados.§ 4.º Ausente algum dos indiciados para a acareação,ao que estiver presente será dado conhecer os pontosde divergência, consignando-se o que explicar ouobservar.

Art. 274. Concluído o interrogatório, o indiciado poderáapresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 275. Findo o prazo para apresentação de alegaçõesfinais, a comissão elaborará relatório minucioso, onderesumirá as peças principais dos autos e mencionará asprovas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1.º O relatório será sempre conclusivo quanto àinocência ou à responsabilidade do servidor.§ 2.º Reconhecida a responsabilidade do indiciado, acomissão indicará o dispositivo legal ou regulamentartransgredido, considerando a natureza e a gravidade dainfração, os antecedentes funcionais do indiciado, osdanos que dela provierem para o serviço públicomunicipal e as circunstâncias atenuantes e agravantesconsideradas para a gradação da penalidadeadministrativa.

I - São consideradas circunstâncias atenuantes:

a) primariedade do infrator;b) inexistência de dano causado ao erário públicomunicipal;c) reparação espontânea do dano;d) outros elementos considerados relevantes,fundamentadamente.

II - São consideradas circunstâncias agravantes:

a) reincidência do infrator;b) dano causado ao erário público municipal;

c) emprego de violência ou grave ameaça;d) outros elementos considerados relevantes,fundamentadamente.

Art. 276. Quando houver dúvida sobre a sanidade mentaldo acusado, a comissão proporá à autoridadecompetente que ele seja submetido a exame por junta

médica oficial.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental seráprocessado em auto apartado e apenso ao processoprincipal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 277. Concluído o exame, o processo será devolvidoà comissão, para análise do laudo pericial.

I - Se o laudo pericial concluir pela sanidade mental doacusado por ocasião da prática das irregularidades, acomissão comunicará o fato à autoridade competente edará prosseguimento ao processo.II - Se o laudo pericial concluir pela insanidade mentaldo acusado por ocasião da prática das irregularidades,a comissão deverá propor no seu relatório oarquivamento do processo.III - Se o laudo pericial concluir pela insanidade mentaldo acusado em ocasião posterior à prática dasirregularidades, persistente ao longo do processo, acomissão suspenderá o processo e repetirá o exameperiodicamente até que o acusado esteja recuperado,ou venha a se aposentar por invalidez ou ocorra aprescrição.

Art. 278. Se a insanidade é posterior ao cometimento dofato investigado, mas ainda persiste por ocasião doprocesso disciplinar, deverá a Comissão suspender oprocesso e repetir o exame periodicamente até que oacusado esteja recuperado, venha a se aposentar porinvalidez ou ocorra a prescrição

Art. 279. O processo disciplinar, com o relatório dacomissão, será remetido à autoridade instauradora doprocesso, para julgamento.

Art. 280. É permitido à comissão tomar conhecimento dearguições novas que surgirem contra o indicado, casoem que este terá direito de produzir contra elas as provasque tiver.

Seção IIDo Julgamento

Art. 281. A autoridade instauradora deverá proferir ojulgamento do processo administrativo disciplinar noprazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimentodo relatório da respectiva comissão, observado odisposto no art. 235, deste Estatuto.

§ 1.º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada daautoridade instauradora do processo, este seráencaminhado à autoridade competente, na forma do art.235, deste Estatuto, a qual decidirá em igual prazo.§ 2.º Havendo mais de 1 (um) indiciado e diversidade desanções, o julgamento caberá à autoridade competentepara a imposição da pena mais grave.§ 3.º Reconhecida a inocência do servidor pela comissão,a autoridade instauradora do processo determinará oseu arquivamento.

Art. 282. O julgamento acatará o relatório da comissão,salvo quando este for contrário às provas dos autos.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:22TERÇA-FEIRA - 26/01/2016

Parágrafo único. Quando o relatório da comissãocontrariar as provas dos autos, a autoridade julgadorapoderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,atenuá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 283. Verificada a ocorrência de vício insanável, aautoridade que determinou a instauração do processo,ou outra de hierarquia superior, declarará a sua nulidade,total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituiçãode outra comissão para instauração de novo processo.

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal nãoimplica nulidade do processo.

Art. 284. Extinta a punibilidade pela prescrição, aautoridade julgadora determinará o registro da prescriçãonos assentamentos individuais do servidor.

Art. 285. Quando a infração estiver capitulada comocrime, o processo disciplinar será remetido ao MinistérioPúblico para instauração da ação penal, ficandotrasladado na repartição.

Art. 286. O servidor que responder a processoadministrativo disciplinar só poderá ser exonerado apedido, ou aposentado voluntariamente, após aconclusão do processo e o cumprimento da penalidade,caso aplicada.

Parágrafo único. A exoneração de que trata o art. 66deste Estatuto será convertida em demissão, nos casosde constatação de falta funcional prevista no art. 229,apurada na forma do Capítulo I, deste Título.

CAPÍTULO VDA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR

Art. 287. Caberá revisão do processo administrativodisciplinar no prazo de 10 (dez) dias, contados da datada publicação no Diário Oficial do Município, da decisãoproferida pela autoridade julgadora.

Art. 288. O processo administrativo poderá ser revisto,a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando seaduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis dejustificar a inocência do punido ou a inadequação dapenalidade aplicada.

§ 1.º Em caso de falecimento, ausência oudesaparecimento do servidor público, qualquer pessoada família poderá requerer a revisão do processo.§ 2.º No caso de incapacidade mental do servidor, arevisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 289. O pedido de revisão deverá ser feito por escritoe dirigido à autoridade instauradora do processoadministrativo, que designará a comissão revisora naforma do art. 254, deste Estatuto, sendo impedidos defuncionar na revisão os membros da comissão deprocesso administrativo disciplinar que elaborou orelatório emitido no processo originário.

Art. 290. No pedido de revisão do processo

administrativo disciplinar, o ônus da prova cabe aorequerente.

Art. 291. A simples alegação de injustiça da penalidadenão constitui fundamento para a revisão, que requerelementos novos ainda não apreciados no processooriginário.

Art. 292. O pedido de revisão correrá em apenso aoprocesso originário.

Art. 293. A comissão avaliará o pedido de revisão doprocesso e elaborará o seu relatório no prazo de 10 (dez)dias, contados da data de publicação do ato queconstituir a comissão revisora, admitida a suaprorrogação 1 (uma) vez, por igual prazo, quando ascircunstâncias o exigirem.

Art. 294. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,no que couberem, as normas e procedimentos própriosda comissão de processo administrativo disciplinar.

Art. 295. O pedido de revisão, com o relatório dacomissão revisora, será remetido à autoridadeinstauradora do processo, para julgamento.

Art. 296. No prazo de 10 (dez) dias, contados dorecebimento do processo, a autoridade instauradoraproferirá a sua decisão, observado o disposto no art.235, deste Estatuto.

§ 1.º Julgada procedente a revisão, será declarada semefeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todosos direitos do servidor, exceto em relação à destituiçãodo cargo em comissão ou de função de confiança, queserá convertida em exoneração.§ 2.º Julgada improcedente a revisão, a penalidadeaplicada será mantida em todos os seus termos, comefeitos contados da data da publicação no Diário Oficialdo Município, da decisão administrativa que julgou opedido de revisão do processo administrativo disciplinar.

Art. 297. O julgamento acatará o relatório da comissãorevisora, salvo quando este for contrário às provas dosautos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissãorevisora contrariar as provas dos autos, a autoridadejulgadora poderá, motivadamente, manter a penalidadeproposta, atenuá-la ou isentar o servidor deresponsabilidade.

Art. 298. Não cabe recurso da decisão que julgar o pedidode revisão do processo administrativo disciplinar.

Art. 299. Verificada a ocorrência de vício insanávelocorrido após a apresentação do pedido de revisão, aautoridade que designou a comissão revisora ou outrade hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ouparcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição denova comissão revisora, observado o disposto nestaSeção.

Art. 300. O julgamento do pedido de revisão fora do

prazo legal não implica nulidade da pena.

TÍTULO XIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 301. O dia do servidor será comemorado em 28 (vintee oito) de outubro.

Art. 302. Poderão ser instituídos os seguintes incentivosfuncionais, além daqueles já previstos nos respectivosplanos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos outrabalhos que favoreçam o aumento de produtividade ea redução dos gastos operacionais;II - prêmios por assiduidade e produtividade, comcritérios objetivos a serem estabelecidos emregulamento;III - concessão de medalhas, diplomas de honra aomérito, condecoração e elogio.

Art. 303. Por motivo de crença religiosa ou de convicçãofilosófica, o servidor não poderá ser privado dequaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação emsua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento deseus deveres.Art. 304. Ao servidor é assegurado o direito à livrefiliação sindical e o de greve, observados os seguintesdireitos:

I - ser representado pelo sindicato, inclusive comosubstituto processual;II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um anoapós o final do mandato, exceto se a pedido;III - de descontar em folha, sem ônus para a entidadesindical a que for filiado, o valor das mensalidades econtribuições definidas em assembléia geral dacategoria, desde que filiado ao sindicato.

§ 1.º Nenhum servidor é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicado, sob qualquer forma ou pretexto.§ 2.º O direito de greve será exercido nos termos e noslimites definidos em lei específica.

Art. 305. Consideram-se da família do servidor, além docônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suasexpensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge, o companheiroou companheira que comprove união estável comoentidade familiar.

Art. 306. Os atestados médicos concedidos aosservidores municipais, quando em tratamento fora doMunicípio, terão sua validade condicionada à ratificaçãoposterior pela junta médica oficial.

Art. 307. É facultada a delegação de competência quantoa atos previstos neste Estatuto.

Art. 308. Os prazos apontados neste Estatuto serãocontados em dias corridos, excluindo-se o dia do começoe incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:23TERÇA-FEIRA - 26/01/2016que não haja expediente no Paço Municipal.

Art. 309. As disposições constantes neste Estatuto sãoextensivas à Fundação Educacional de Arapongas e aoInstituto de Previdência, Pensão e Aposentadorias dosServidores de Arapongas - IPPASA.

Art. 310. Os empregos públicos, que serão preenchidosmediante contrato por prazo determinado e seusocupantes denominados empregados públicos, sãoregidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 311. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias acontar da publicação, revogando-se as disposições emcontrário, especialmente a Lei n.º 2.147, de 06 de novembrode 1992, a Lei nº. 3.095, de 30 de março de 2004, a Lei nº.3.143, de 09 de setembro de 2004, e Lei nº. 3.516, de 28 demaio de 2008, bem como todas as suas alterações.

Arapongas, 25 de janeiro de 2016.

ANTONIO JOSE BEFFAPrefeito

SANDRO J. A. CICEROSecretário Municipal de Administração

LEI Nº 4.452, DE 25 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre a ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS,Estado do Paraná, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADODO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITOMUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO IDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A

ESTRUTURA BÁSICA

Art. 1º Para desenvolver as suas atividades legais econstitucionais, o Município de Arapongas disporá deunidades organizacionais da Administração Direta e deentidades da Administração Indireta, integradassegundo os setores de atividades relativas às metas eobjetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.§ 1º O Poder Executivo será exercido pelo PrefeitoMunicipal.§ 2º Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, noexercício do Poder Executivo, os Secretários Municipais,o dirigente principal de cada uma das unidades daAdministração Indireta, Assessores nomeados emcomissão para esse fim, Diretores, Gerentes e Chefes deDivisão das Secretarias ou órgãos equivalentes, nostermos desta Lei.§ 3º A Administração Direta compreende o exercício dasatividades de administração pública municipal,executado diretamente pelas unidades administrativas,a saber:

I. Órgãos colegiados de deliberação, consulta eorientação;II. Unidades de assessoramento e apoio direto aoPrefeito, para o desempenho de funções auxiliares,coordenação e controle de assuntos e programasintersecretarias;III. Secretarias municipais de natureza meio e fim, órgãosde primeiro nível hierárquico, para o planejamento,comando, coordenação, fiscalização, execução, controlee orientação normativa da ação do Poder Executivo.

TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

DIRETA

Art. 2º A estrutura organizacional do município deArapongas compõe-se pelos seguintes órgãos daadministração direta:I. Gabinete do Prefeito – GAPRE;II. Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;III. Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;IV. Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;V. Secretaria Municipal de Obras, Transportes eDesenvolvimento Urbano – SEODUR;VI. Secretaria Municipal de Educação - EDUCAÇÃO;VII. Secretaria Municipal de Esporte – ESPORTE;VIII. Secretaria Municipal de Segurança Pública eTrânsito – SESTRAN;IX. Secretaria Municipal de Saúde – SAÚDE;X. Secretaria Municipal da Cultura, Lazer e Eventos –SECLE;XI. Secretaria Municipal de Assistência Social –SEMAS;XII. Secretaria Municipal de Segurança Alimentar eNutricional - SESAN;XIII. Secretaria Municipal da Indústria, Comércio eTurismo – SEMIC;XIV. Secretaria Municipal de Agricultura, ServiçosPúblicos e Meio Ambiente – SEASPMA.

Art. 3º Além das secretarias referidas no artigo anterior,o Prefeito Municipal poderá instalar até 02 (duas)secretarias municipais de natureza extraordinária, paratratar de assuntos ou programas de importância eduração transitória.Parágrafo único. O ato de instalação da secretaria denatureza extraordinária indicará a duração estimada damissão a ser cumprida, os meios administrativos a seremusados e, conforme o caso, as unidades administrativasque devam, temporariamente, ser vinculadas ao novoórgão.

Art. 4º A estrutura organizacional e funcional de cadauma das secretarias municipais, atendidas as suaspeculiaridades, poderá compreender unidadesadministrativas dos seguintes níveis:I - Nível de Direção Superior e Assessoramento,representado pelo cargo de Secretário Municipal,Controlador Interno, Procurador Jurídico e Assessor deGabinete I, com funções relativas à liderança, articulaçãoe controle dos resultados da área de atividades, símbolo

CC1;II – Nível de Direção e Assessoramento (AssessoriaTécnica Executiva e Assessoria de Gabinete II), comfunções de direção, desenvolvimento de programas ouprojetos, permanentes ou transitórios, inerentes àfinalidade do órgão, símbolos CC2 ou FG1, quando afunção for exercida por funcionário detentor de cargoefetivo;III – Nível Gerencial, Administrativo e Assessoramento(Assessoria Técnica e Assessoria de Gabinete III), comfunções de gerência de unidades administrativas,inerentes a sua área de atuação, correspondente ao graude complexidade, símbolos CC3 ou FG2, quando a funçãofor exercida por funcionário detentor de cargo efetivo;IV – Nível de Chefia de Divisão e Assessoramento(Assessoria de Gabinete IV), com funções decoordenação das atividades inerentes a sua área deatuação, símbolos CC4 ou FG3, quando a função forexercida por funcionário detentor de cargo efetivo;§ 1º As funções gratificadas, nominadas através dossímbolos FG, de que tratam os incisos II, III e IV desteartigo, só serão concedidas a servidores devidamenteaprovados em concurso público (servidores estatutáriosefetivos), ainda que em estágio probatório.§ 2º Ficam mantidas as gratificações especiais pordesempenho em Comissões permanentes em númerosatisfatório a atender a necessidade, enquanto durar adesignação, no valor correspondente a 25% (vinte ecinco) do salário mínimo municipal vigente.§ 3º Ficam mantidas as gratificações de função para osservidores efetivos de outra esfera governamental,criadas pela lei nº 3.495 de 24 de março de 2008.§ 4º Deverá ser ocupado por servidor efetivo, o mínimode 60% (sessenta por cento) dos cargos em nível dechefia, constantes dos incisos I a IV deste artigo.§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às SecretariasExtraordinárias.

CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA

Art. 5º A administração indireta é composta dosseguintes órgãos:I – Autarquia:a) Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadoriasdos Servidores de Arapongas – IPPASA.II – Fundação:a) Fundação Educacional de Arapongas.III - Sociedade de Economia Mista:a) Companhia de Desenvolvimento de Arapongas –CODAR.Parágrafo único - As estruturas e competências dasentidades referidas nos incisos I, II e III deste artigo sãoaquelas definidas nas respectivas leis instituidoras.

CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA

BÁSICA

Art. 6º Os órgãos da Administração Direta estarãovinculados ao Prefeito Municipal.Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indiretaobservarão a política do Governo Municipal.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:24TERÇA-FEIRA - 26/01/2016

Art. 7º A Administração Municipal poderá serassessorada por Conselhos - Órgãos colegiados, com oobjetivo de colaborar nos mais diversos setores dacomunidade.Parágrafo único. Os órgãos colegiados de que trata esteartigo terão regulamentação própria, sendo vedada aremuneração de seus membros.

Art. 8º A representação gráfica da EstruturaOrganizacional básica (Organograma), fixada nesteTítulo, é a constante do Anexo I, que faz parte integrantedesta Lei.

Art. 9º Para o desempenho das atividades pertinentesaos órgãos que integram a estrutura organizacional oraestabelecida ficam designados os cargos efetivosconstantes em lei específica. Ficam criadas as funçõesgratificadas e cargos em comissão constantes no AnexoII desta lei, obedecendo-se à lotação, simbologia equantidade nele fixados.

Art. 10 As remunerações dos ocupantes dos cargosprevistos no artigo 4º, inciso I, corresponderá ao símboloCC1, equivalente ao valor do subsídio fixado aoSecretário Municipal, vedado o pagamento de quaisquervantagens temporárias.

Art. 11 Os ocupantes de cargos em comissão serãoremunerados de acordo com os valores discriminadosno Anexo II desta lei.

Art. 12 O funcionário efetivo, designado para exercerfunção gratificada, perceberá, a título de gratificação,valores discriminados no Anexo II desta lei.

Art. 13 Para todos os efeitos legais, as remuneraçõesdos cargos de provimento em comissão e as funçõesgratificadas, criados pelos artigos 10, 11 e 12 desta Lei,somente poderão ser alteradas por lei específica,observada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma datae sem distinção de índices.

Art. 14 Os cargos criados por esta Lei, de provimentoem comissão, de livre nomeação pelo Chefe do PoderExecutivo, serão exercidos por ocupantes que detenhamsuficiente habilitação técnica, quando a área de atuaçãoassim o exigir, os quais serão preferencialmente exercidospor servidores de carreira.

Art. 15 Os servidores efetivos que assumirem cargosem comissão poderão optar pela remuneração integraldo cargo em comissão respectivo ou pelos seusvencimentos acrescidos das vantagens pessoaispermanentes e da função gratificada respectiva, semprejuízo da promoção funcional.

TÍTULO IIIDA ÁREA DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

INTEGRANTES DA ESTRUTURAORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO IDOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

DE CONSULTA, ORIENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 16 A composição e finalidade dos ConselhosMunicipais estão estabelecidas em suas legislaçõesespecíficas e seu funcionamento regulado em Regimentopróprio.Parágrafo único - O Prefeito Municipal designará, porDecreto, a composição, atribuições e forma defuncionamento dos órgãos colegiados de deliberação,consulta e orientação, previstos no artigo 7.º desta Lei,observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IIDO GABINETE DO PREFEITO E DAS SECRETARIAS

MUNICIPAIS DE NATUREZA MEIO

Seção IDo Gabinete do Prefeito - GAPRE

Art. 17 Ao gabinete do Prefeito, órgão diretamentesubordinado ao Prefeito, compete:I. Efetuar a assistência direta ao Prefeito Municipal nassuas relações com a comunidade;II. Coordenar as ações do gabinete e fazer a articulaçãoentre as áreas fins, no que lhe é pertinente;III. Prestar o apoio administrativo à Junta de ServiçoMilitar, Postos do Ministério do Trabalho e outrosconvênios de cooperação;IV. Dar o apoio administrativo à CoordenadoriaMunicipal de Defesa Civil - COMDEC;V. Desenvolver e acompanhar os objetivos, metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados ao Gabinete;VI. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 18 Integram a Estrutura Organizacional do Gabinetedo Prefeito as seguintes unidades administrativas:I. Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.a. Gerência Distrital de Aricanduva.II. Assessorias de Gabinete.III. Unidade de Controle Interno – UCI:I. Diretoria Administrativa do Controle Interno:a. Gerência de Auditoria:1. Seção - Auditoria de Atos de Pessoal e de Gestão.b. Gerência de Acompanhamento e Orientação deGestão:1. Seção - Análise e Orientação de Licitações, Contratos,Orçamento, Financeiro e Patrimonial.IV. Procuradoria Jurídica - PROJU:I. Sistema Municipal de Proteção e Defesa doConsumidor – SMPDC.a. Gerência Administrativa:1. Seção - Recepção e Controle Funcional e de AssuntosAdministrativos.b. Gerência de Assuntos Jurídicos:1. Seção - Execução Fiscal.i. Divisão - Processos Judiciais e Administrativos.V. Secretarias Municipais.

Art. 19 Será de competência das Assessorias deGabinete:I. Dar o apoio técnico-administrativo às atividades da

secretaria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente no controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Efetuar a pesquisa, o levantamento, a análise e aavaliação de dados e informações técnicas;III. Realizar a avaliação de resultados alcançados pelasecretaria, tanto para controle dos responsáveis, comopara indução corretiva.

Art. 20 Ficam mantidas as atribuições da CoordenadoriaMunicipal de Defesa Civil, já descritas em lei específica.

Art. 21 À Gerência Distrital de Aricanduva, órgão deassessoramento direto ao Gabinete do Prefeito, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Chefiar os trabalhos executados pelo Município noâmbito do Bairro de Aricanduva, especialmente os delimpeza pública, obras e serviços;V. Superinter a execução de convênios firmados comoutros órgãos da administração ou de empresaspúblicas, no âmbito do Bairro de Aricanduva;VI. Relacionar-se com os setores organizados dos bairrospara encaminhamento de propostas e busca de soluções;VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 22 À Unidade de Controle Interno, órgão deassessoramento direto ao Gabinete do Prefeito, compete:I. Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, ocumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, aexecução dos programas de governo e dos orçamentosdo Município;II. Viabilizar o atendimento das metas fiscais, físicas ede resultados dos programas de governo, quanto àeficácia, à eficiência e à efetividade da gestão dos órgãose das Entidades da Administração Pública Municipal,bem como da aplicação de recursos públicos porentidades de direito privado, estabelecida na Lei deDiretrizes Orçamentárias;III. Comprovar a legitimidade dos atos de gestão;IV. Exercer o controle das operações de crédito, avais egarantias, bem como dos direitos e haveres doMunicípio;V. Subsidiar e orientar a Administração Geral doMunicípio exercida pelo Prefeito Municipal e a GestãoPública, a cargo dos Secretários e responsáveis pelaarrecadação e aplicação dos recursos municipais;VI. Apoiar o controle externo no exercício de sua missãoinstitucional;VII. Emitir instruções normativas, de observânciaobrigatória em todos os órgãos do Poder Executivo;VIII. Realizar o controle dos limites e das condições paraa inscrição de despesas em Restos a Pagar;IX. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderespara o retorno da despesa total com pessoal aorespectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:25TERÇA-FEIRA - 26/01/201622 e 23 da LC nº101/2000;X. Tomar as providências indicadas pelo PoderExecutivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidasconsolidada e mobiliária aos respectivos limites;XI. Efetuar o controle da destinação de recursos obtidoscom alienação de ativos, tendo em vista as restriçõesconstitucionais e da LC 101/2000;XII. Realizar o controle sobre o cumprimento do limitede gastos totais dos legislativos municipais, inclusiveno que se refere ao atingimento de metas fiscais, nostermos da Constituição da República e da LC 101/2000,informando-o sobre a necessidade de providências e,em caso de não atendimento, informar ao Tribunal deContas do Estado;XIII. Dar ciência ao Chefe do Executivo, no caso deverificação de irregularidades ou ilegalidades, a fim deque o mesmo adote as providências necessárias ao exatocumprimento da Lei;XIV. Ter acesso a quaisquer documentos, informações ebancos de dados indispensáveis e necessários aoexercício das funções do Controle Interno;XV. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 23 Ao Controlador Interno, compete:I. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados a sua Unidade;II. Determinar, quando necessário, a realização deinspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursospúblicos municipais sob a responsabilidade de órgão eentidades públicos e privados;III. Dispor sobre a necessidade da criação de serviçosseccionais de controle interno da administração Diretae Indireta, ficando, todavia, a designação dos servidoresa cargo dos responsáveis pelos respectivos órgão eentidades;IV. Utilizar-se de técnicas de controle interno e dosprincípio de controle interno da INTOSAI – OrganizaçãoInternacional de Instituições Superiores de Auditoria;V. Regulamentar as atividades de controle, através deinstruções normativas, inclusive quanto às denúnciasencaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos,organização, associação ou sindicato sobreirregularidades ou ilegalidades na AdministraçãoMunicipal;VI. Emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadaspor órgãos e entidades relativos a recursos públicosrepassados pelo Município;VII. Verificar as prestações de contas dos recursospúblicos recebidos pelo Município;VIII. Opinar em prestações ou tomada de contas,exigidas por força de legislação;IX. Criar condições para o exercício do controle socialsobre os programas contemplados com recursosoriundos dos orçamentos do Município;X. Concentrar as consultas a serem formuladas pelosdiversos subsistemas de controle do Município;XI. Responsabilizar-se pela disseminação deinformações técnicas e legislação aos subsistemasresponsáveis pela elaboração dos serviços;XII. Realizar treinamentos aos servidores integrantesdo Sistema de Controle Interno;

XIII. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 24 À Diretoria Administrativa do Controle Interno,diretamente subordinada ao Gabinete da Unidade deControle Interno, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Controlador;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Emitir parecer em recursos consultas, denúncias,representações, certidões liberatórias e requerimentosobre assuntos pertinentes à Diretoria;XI. Encaminhar ao Controlador, a relação das entidadesmunicipais que não efetivaram as remessas de dadosdos Sistemas de Informações no prazo fixado;XII. Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursosrepassados pelo Município;XIII. Propor e instruir os processo de tomada de contas;XIV. Realizar inspeções de auditorias, monitoramento eacompanhamento;XV. Realizar visitas técnicas;XVI. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 25 À Gerência de Auditoria, diretamentesubordinada à Diretoria Administrativa do ControleInterno, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Certificar-se do cumprimento das recomendações decorrentes de trabalho de auditoria realizadas;V. Organizar análise e avaliação de procedimentos;VI. Organizar a realização de auditorias especiais ouextraordinárias para apurar denúncias, emitindorelatórios ou pareceres de suspeita de irregularidades;VII. Organizar as atividades de auditorias preventivas,

corretivas e normas de caráter continuado, rotineiro,sistemático, emitindo relatórios e pareceres;VIII. Zelar pelo sigilo dos trabalhadores e informaçõesrestritas à pasta;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 26 À Seção - Auditoria de Atos de Pessoal e deGestão, diretamente subordinada à Gerência deAuditoria, compete:I. Auxiliar a Gerência de Auditoria Interna na montagemdos relatórios e pareceres;II. Controlar as consultas e os fluxos dos processos;III. Elaborar e encaminhar ofícios e comunicações dosrelatórios e pareceres;IV. Manter o arquivo dos documentos relativos àsatividades da Auditoria;V. Elaborar, gerenciar, planejar, coordenar, acompanharrelatórios em atos de pessoal e gestão normais, especiaisou extraordinárias;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 27 À Gerência de Acompanhamento e Orientaçãode Gestão, diretamente subordinada à DiretoriaAdministrativa do Controle Interno, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Acompanhar o cumprimento e o resultado das normasexpedidas.V. Efetuar a depuração dos dados a informaçõesmunicipais diversas;VI. Estabelecer providências para o cumprimento dalegislação que se refere à transparência, elaborando eimplementando ações que oportunizem o acesso aosdados públicos, resguardando sempre o aspecto dasegurança;VII. Prestar orientação aos órgãos das entidades daadministração direta e indireta;VIII. Seguir normas para otimizar os fluxosadministrativos;IX. Realizar as demais atividades de suporteadministrativo afim, no âmbito sua competência;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 28 À Seção - Análise e Orientação de Licitações,Contratos, Orçamento, Financeiro e Patrimonial,diretamente subordinada à Gerência deAcompanhamento e Orientação de Gestão, compete:I. Acompanhar e efetuar a depuração dos dados erelatórios a informações municipais diversas,estabelecendo providências para o cumprimento dalegislação;II. Prestar orientação aos órgãos e às entidades daAdministração Direta e Indireta;III. Realizar as demais atividades de suporteadministrativo afim, no âmbito sua competência;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:26TERÇA-FEIRA - 26/01/2016

IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 29 À Procuradoria Jurídica, órgão deassessoramento direto ao Gabinete do Prefeito, compete:I. Representar o Município, judicialmente, em qualquerjuízo, instância ou tribunal e, extrajudicialmente, emqualquer negociação que envolva questões de naturezajurídica;II. Assessorar a Administração e o Chefe do PoderExecutivo Municipal, orientando-lhes ou emitindopareceres quanto aos aspectos legais nos assuntospertinentes à área de atuação de cada órgão e emprocessos administrativos, projetos de lei, minutas deregulamentos e de contratos, processos licitatórios edemais assuntos jurídicos de interesse do Municípioque forem submetidos ao seu exame;III. Promover a cobrança judicial dos débitos inscritosem dívida ativa ou de quaisquer outros créditos doMunicípio;IV. Formalizar a Minuta, mensagens, anteprojetos de lei,decretos, vetos, regulamentos e matérias similares;V. Participar de inquéritos e processos administrativosde quaisquer natureza, fornecendo assessoria jurídica,quando for o caso;VI. Propor as medidas cabíveis que visem a proteger opatrimônio público do Município;VII. Organizar a coletânea de leis municipais e legislaçãode outras esferas governamentais que sejam de interessedo município;VIII. Funcionar como instância superior do NúcleoMunicipal de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON Arapongas, na tratativa de assuntosrelacionados ao direito do consumidor, para apreciaçãoe julgamento dos recursos administrativos interpostosnos processos administrativos que tramitam naqueleórgão;IX. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 30 Ao Procurador Jurídico, compete:I. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Procuradoria;II. Avocar, para sua análise e decisão, quaisquerassuntos jurídicos relacionados ou de interesse daProcuradoria Jurídica e do Município, quando entendercabível;III. Solicitar ao Chefe do Poder Executivo as providênciasnecessárias para a promoção de medidas tendentes apropiciar e a manter a eficiência e o bom funcionamentoda Pasta;IV. Elaborar a redação de minutas de mensagens,anteprojetos de lei, decretos, vetos e regulamentos,examinando-os do ponto de vista da técnica legislativae do ordenamento jurídico nacional, em face dalegislação em vigor;V. Promover a integração das unidades subordinadas,objetivando o aperfeiçoamento das atividadesdesenvolvidas;VI. Representar o Município judicial e extrajudicialmente,perante instituições públicas ou privadas, nacionais ouestrangeiras, na tratativa de assuntos atinentes à Pasta;VII. Baixar portarias e resoluções, no âmbito de sua

competência;VIII. Apreciar e julgar os recursos administrativosinterpostos perante o Núcleo Municipal de Proteção eDefesa do Consumidor - PROCON Arapongas;IX. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 31 Ficam mantidas as atribuições do SistemaMunicipal de Proteção e Defesa do Consumidor, jádescritas em lei específica.

Art. 32 À Gerência Administrativa, diretamentesubordinada à Procuradoria Jurídica, compete:I. Examinar e emitir parecer nos processos e documentosque lhe forem encaminhados;II. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;III. Acompanhar e controlar as atividades administrativasda Procuradoria Jurídica;IV. No âmbito de sua competência, assessorar oProcurador Geral;V. Gerenciar a sua equipe técnica e as atividades por eladesenvolvidas e, no caso de ausência de servidoressubordinados a sua Unidade Administrativa,operacionalizá-las;VI. Fazer o controle da frequência e do quadro de fériasdos membros da Procuradoria Jurídica;VII. Realizar estudos, avaliações, pareceres, pesquisase levantamentos de interesse da Procuradoria Jurídica;VIII. Manter atualizadas: legislação interna, municipal,estadual e federal;IX. Organizar, divulgar e participar de eventospromovidos pela Procuradoria Jurídica;X. Fazer o acompanhamento das publicações no DiárioOficial do Município, bem como a redação eencaminhamentos para publicação;XI. Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela unidadeadministrativa que lhe é subordinada, atuando para oaprimoramento dos trabalhos;XII. Gerenciar as demandas de recursos físicos ehumanos, inclusive o controle de material de consumo emanutenção de equipamentos;XIII. Identificar as necessidades e planejar, sugerir,propor, implantar e administrar novos projetosrelacionados aos assuntos de sua competência;XIV. Manifestar-se nos processos administrativos quelhe forem encaminhados;XV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;XVI. Atuar com ética no exercício da função, zelandopela imagem de organização, profissionalismo, sigiloprofissional e funcional, relacionamento com colegas,superiores, subalternos, usuários do serviço públicomunicipal e visitantes;XVII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 33 À Seção - Recepção e Controle Funcional e deAssuntos Administrativos, diretamente subordinada àGerência Administrativa, compete:I. Coordenar e manter organizada a agenda do

Procurador-Geral;II. Fazer o acompanhamento de despachos;III. Realizar pesquisas e levantamentos de interesse daProcuradoria Jurídica, conforme solicitado e no âmbitode suas atribuições;IV. Atender aos usuários do serviço público municipal,no âmbito da Procuradoria Jurídica;V. Recepcionar e controlar visitantes;VI. Efetuar telefonemas, atender telefone e transferirchamadas telefônicas;VII. Manter em ordem e limpo os locais destinados afotocópia e scanner de documentos;VIII. Efetuar o recebimento, cadastro e controle de fluxono sistema;IX. Gerenciar correspondências (recebimento/protocolo), inclusive em meio eletrônico (e-mail),procedendo a leitura e os devidos encaminhamentos;X. Arquivar correspondências recebidas e expedidas;XI. Atuar com ética no exercício da função, zelando pelaimagem de organização, profissionalismo, sigiloprofissional e funcional, relacionamento com colegas,superiores, subalternos, usuários do serviço públicomunicipal e visitantes;XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 34 À Gerência de Assuntos Jurídicos, diretamentesubordinada à Procuradoria Jurídica, compete:I. Examinar e emitir parecer nos processos e documentosque lhe forem encaminhados;II. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;III. Gerenciar a sua equipe técnica e as atividades porela desenvolvidas e, no caso de ausência de servidoressubordinados a sua Unidade Administrativa,operacionalizá-las;IV. No âmbito de sua competência, assessorar oProcurador Geral;V. Realizar estudos, avaliações, pareceres, pesquisas elevantamentos de interesse da Procuradoria Jurídica doMunicípio;VI. Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela unidadeadministrativa que lhe é subordinada, atuando para oaprimoramento dos trabalhos;VII. Identificar as necessidades e planejar, sugerir, propor,implantar e administrar novos projetos relacionados aosassuntos de sua competência;VIII. Manifestar-se nos processos administrativos quelhe forem encaminhados;IX. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;X. Atuar com ética no exercício da função, zelando pelaimagem de organização, profissionalismo, sigiloprofissional e funcional, relacionamento com colegas,superiores, subalternos, usuários do serviço públicomunicipal e visitantes;XI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 35 À Divisão - Processos Judiciais eAdministrativos, diretamente subordinada à Gerênciade Assuntos Jurídicos, compete:

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:27TERÇA-FEIRA - 26/01/2016

I. Registrar as entradas e saídas dos processosadministrativos e judiciais;II. Manter o controle de distribuição dos processosadministrativos e judiciais, conforme previsto emregulamento;III. Receber, organizar e dar baixa nas cargas deprocessos judiciais físicos;IV. Acompanhar a publicação das intimações judiciaisno Diário Oficial do Estado e da União, procedendo aosencaminhamentos que forem necessários;V. Organizar e manter o controle dos prazos judiciais,das audiências designadas, das perícias e das demaisdiligências determinadas pelo juízo competente;VI. Identificar as necessidades e planejar, sugerir, propor,implantar e administrar novos projetos relacionados aosassuntos de sua competência;VII. Atuar com ética no exercício da função, zelandopela imagem de organização, profissionalismo, sigiloprofissional e funcional, relacionamento com colegas,superiores, subalternos, usuários do serviço públicomunicipal e visitantes;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 36 À Seção - Execução Fiscal, diretamentesubordinada à Gerência de Assuntos Jurídicos, compete:I. Receber, do órgão competente, e conferir as Certidõesde Dívida Ativa;II. Distribuir as Certidões de Dívida Ativa aos advogadosdo Município, para ajuizamento;III. Manter o controle de distribuição das execuçõesfiscais, conforme previsto em regulamento;IV. Receber, organizar e dar baixa nas cargas de execuçõesfiscais de processos físicos;V. Elaborar as guias de recolhimento dos honoráriosadvocatícios de sucumbência devidos aos advogadosdo Município nos autos de execução fiscal;VI. Identificar as necessidades e planejar, sugerir, propor,implantar e administrar novos projetos relacionados aosassuntos de sua competência;VII. Atuar com ética no exercício da função, zelandopela imagem de organização, profissionalismo, sigiloprofissional e funcional, relacionamento com colegas,superiores, subalternos, usuários do serviço públicomunicipal e visitantes;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Seção IIDa Secretaria Municipal de Governo - SEGOV

Art. 37 À Secretaria Municipal de Governo – SEGOV,diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito,compete:I. Realizar a recepção, o estudo e a triagem do expedienteencaminhado ao Prefeito, e efetuar a transmissão e ocontrole das ordens dele emanadas;II. Efetuar a coordenação das ações das secretarias, asquais farão a articulação entre as áreas fins e acomunidade, no que lhe é pertinente;III. Organizar a agenda de audiência, entrevistas ereuniões do Prefeito;IV. Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;V. Proceder a preparação, o registro, a publicação e a

expedição dos atos do Prefeito;VI. Organizar, numerar e manter sob suaresponsabilidade os originais de leis, decretos, portariase outros atos normativos pertencentes ao ExecutivoMunicipal;VII. Prestar assessoramento ao Prefeito em suas relaçõescom a Câmara Municipal;VIII. Coordenar as atividades de imprensa, comunicaçãoe divulgação das diretrizes, planos, programas e outrosassuntos de interesse do Município;IX. Atender a população residente em seus reclamos ereivindicações ao Poder Público Municipal, repassando-os às demais Secretarias Municipais;X. Expedir comunicações aos órgãos municipais, com oobjetivo de provocar atuação conjunta, sempre quenecessário;XI. Repassar informações necessárias à Diretoria deRecursos Humanos para providências, sempre que foro caso;XII. Relacionar-se com os setores organizados dosbairros para encaminhamento de propostas e busca desoluções;XIII. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 38 Ao Secretário Municipal de Governo, compete:I. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;II. Efetuar a coordenação da representação social epolítica do Prefeito;III. Assistir ao Prefeito em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidadespúblicas e privadas, associações de classe, LegislativoMunicipal e organismos estaduais e federais;IV. Assistir ao Prefeito em suas relações com os PoderesExecutivos e Legislativos estaduais e federais;V. Realizar o controle dos prazos para sanção e veto deleis;VI. Coordenar as atividades de redação, registro eexpedição de atos do Prefeito, em colaboração com aProcuradoria Jurídica;VII. Elaborar a mensagem anual do Prefeito;VIII. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 39 Integram a Estrutura Organizacional da SecretariaMunicipal de Governo, as seguintes unidadesadministrativas:I. Corregedoria da Guarda Municipal.II. Assessoria Executiva.III. Diretoria de Comunicação e Imprensa:a. Divisão - Comunicação;b. Divisão - Imprensa.

Art. 40 Ficam mantidas as atribuições da Corregedoriada Guarda Municipal, já descritas em lei específica.

Art. 41 À Assessoria Executiva, órgão deassessoramento direto ao Gabinete do SecretárioMunicipal de Governo, compete:I. Supervisionar, coordenar e chefiar os trabalhosdiscriminados nos itens subsequentes, conforme o caso;

II. Registrar e publicar os atos Prefeito, dos secretáriose de outros órgãos municipais, por exigência legal;III. Manter arquivos sob sua responsabilidade das leis,decretos, portarias e outros atos normativos do PoderExecutivo Municipal;IV. Controlar os prazos para sanção e vetos de projetosde lei em tramitação;V. Redigir e expedir os atos do Poder Executivo, emcolaboração com a Procuradoria Jurídica do Município,providenciando o seu registro ou arquivo;VI. Prestar informações, quando requeridas ousolicitadas por outros órgãos municipais;VII. Elaborar mensagens quando requeridas pelo Chefedo Poder Executivo;VIII. Dar pareceres em processos administrativos noâmbito das suas funções;IX. Fornecer cópias ou repassá-las eletronicamente aosórgãos municipais solicitantes;X. Cuidar das correspondências do Município, com oregistro da sua entrada e saída;XI. Minutar os expedientes de despachos em processosadministrativos para serem assinados por quem dedireito ou pela própria Assessoria Executiva;XII. Redigir expedientes, em face dos despachosadministrativos;XIII. Remeter informações em poder da Secretaria, deinteresse de outros órgãos administrativos;XIV. Atender as solicitações do Secretário de Governoquanto à redação de expedientes e ofícios, no âmbito daSecretaria;XV. Cumprir outras determinações do Secretário deGoverno que tenham afinidade com os serviços daAssessoria Executiva;XVI. Organizar o serviço de publicação dos atos oficiaisdo Município e por ele responsabilizar-se, na formaprevista na Lei 3.465, de 19/12/2007, e no DecretoMunicipal n. 411, de 16 de junho de 2009;XVII. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Secretário de Governo, no âmbito de suaárea de atuação.

Art. 42 À Diretoria de Comunicação e Imprensa,diretamente subordinada ao Gabinete do SecretárioMunicipal de Governo, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Governo;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através de

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:28TERÇA-FEIRA - 26/01/2016relatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Promover a interação com os secretários, diretores egerentes, posicionando-os sobre fatos e acontecimentosem que exista interesse público, com o objetivo de definiros rumos da publicidade e divulgação;XI. Avaliar a eficiência dos serviços executados,sondando opiniões sobre a condução dos trabalhos,solicitando a realização de pesquisa quando aimportância do tema assim o exigir;XII. Redirecionar o andamento dos trabalhos, sempreque a situação assim exigir;XIII. Criar os meios favoráveis ao aprimoramento dosservidores no âmbito da comunicação e da imprensa,visando a execução de um trabalho que esteja assentadona divulgação correta dos fatos jornalísticos, de modoque o munícipe possa dispor de elementos críticos naobservação da divulgação dos fatos pela administração;XIV. Orientar-se por informações buscadas junto aosórgãos municipais, a respeito do andamentos dostrabalhos da área de imprensa e comunicação;XV. Solicitar e obter em primeira mão as informaçõesque devem ser processadas pela área;XVI. Assistir ao Prefeito Municipal em seurelacionamento com a imprensa em geral;XVII. Buscar um relacionamento profissional e cordialcom os profissionais de imprensa da cidade e da região;XVIII. Auscultar os veículos de informação a respeitoda sua posição sobre os trabalhos que estão sendodesenvolvidos pela Diretoria de Comunicação eImprensa;XIX. Promover evento de congraçamento, com osprofissionais relatados no item anterior, pelo menos umavez por ano;XX. Promover, sempre que requerido pela Diretoria deRecursos Humanos, a avaliação de desempenho e deassiduidade dos servidores municipais estáveis, sob asua área de abrangência;XXI. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 43 À Divisão - Comunicação, diretamentesubordinada à Diretoria de Comunicação e Imprensa,compete:I. Promover o serviço de relações públicas do Prefeito;II. Realizar o assessoramento às unidades do Municípioem assuntos de comunicação social;III. Seguir as orientações do Secretário de Governorelacionadas com a formulação da agenda decomunicação do Município, aí compreendidas asorientações do Prefeito, das secretarias municipais edos demais órgãos do governo;IV. Ajustar as solicitações obtidas na forma do itemanterior, de modo a processá-los segundo a boa técnicade divulgação e publicidade, com a participação deassessores e jornalistas nela lotados;V. Elaborar briefings, sempre que a situação ensejar;VI. Colher informações sobre os planos e projetos daadministração em seus diferentes níveis de governo;VII. Colher informações sobre os serviços que sãoexecutados pelas Secretarias municipais e pelos órgãosmunicipais, e trabalhar na sua divulgação, principalmente

daqueles que são relacionados com interesses geraisda comunidade;VIII. Sistematizar as informações colhidas nos itensanteriores, de modo a repassá-las às agências depublicidade contratadas pela administração mediantelicitação, na forma de briefings;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 44 À Divisão - Imprensa, diretamente subordinadaà Diretoria de Comunicação e Imprensa, compete:I. Realizar a articulação das relações da AdministraçãoMunicipal com os órgãos de imprensa;II. Promover a assistência direta ao Prefeito Municipalnas suas relações com a imprensa;III. Seguir as orientações do Secretário de Governorelacionadas com a formulação da agenda depublicidade do Município, aí compreendidas asorientações do Prefeito, das secretarias municipais edos demais órgãos do governo;IV. Ajustar as solicitações obtidas na forma do itemanterior, de modo a processá-los segundo a boa técnicade divulgação e publicidade, com a participação deassessores e jornalistas nela lotados;V. Elaborar briefings, sempre que a situação ensejar;VI. Colher informações sobre os planos e projetos daadministração em seus diferentes níveis de governo;VII. Colher informações sobre os serviços que sãoexecutados pelas Secretarias municipais e pelos órgãosmunicipais, e trabalhar na sua divulgação, principalmentedaqueles que são relacionados com interesses geraisda comunidade;VIII. Elaborar a redação de mensagens a seremdistribuídas aos órgãos de imprensa falada, escrita eeletrônica;IX. Elaborar notas oficiais da administração, sempre quehouver expressa convocação para esse fim;X. Elaborar press-release;XI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Seção IIIDa Secretaria Municipal de Administração - SEMAD

Art. 45 À Secretaria Municipal de Administração,diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito,compete:I. Gerir, coordenar e controlar os serviços de telefonia,de limpeza e conservação e de controle e arquivamentode processos e documentos públicos;II. Programar, supervisionar, controlar e desenvolveratividades administrativas em geral;III. Gerir e controlar toda a infraestrutura de Tecnologiada Informação, referente a sistemas coorporativos,aplicativos e demais softwares, bancos de dados,hardwares, redes de dados, bem como quaisquer outrosrecursos relacionados direta ou diretamente com a áreatecnológica;IV. Aprovar e supervisionar a aplicação de diretrizes epadrões para o uso da Tecnologia da Informação noâmbito da Administração Municipal;V. Orientar tecnicamente e controlar os procedimentosadministrativos utilizados no âmbito da PrefeituraMunicípio relativamente aos documentos, pessoal,

material, arquivo e patrimônio;VI. Realizar o planejamento operacional e a execuçãodas atividades de administração de pessoal,compreendendo recrutamento, seleção, admissão,alocação, remanejamento, exoneração de recursoshumanos da administração direta;VII. Gerir e fazer manutenção do cadastro de recursoshumanos das Administrações Direta e Indireta;VIII. Encaminhar servidores aprovados em concursopúblico para realização de exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais;IX. Promover a execução de atividades relativas aosregistros e controles funcionais, pagamento,movimentação de servidores, administração de planosde cargos, carreira e remuneração, benefícios e execuçãoda avaliação de desempenho;X. Gerir, coordenar e controlar o patrimônio municipal;XI. Administrar e controlar a ocupação física dos prédiosde uso do Município, bem como controlar os contratosde locação para instalação de unidades de serviço;XII. Estabelecer, gerir e promover sistema estratégicode compras e contratos, administrando os procedimentospara o processamento de licitações para a compra demateriais e contratação de obras e serviços requeridospela administração municipal, verificando aconveniência e oportunidade dos pedidos para aquisiçãode bens e produtos;XIII. Administrar e a executar os procedimentoslicitatórios, inclusive publicação e controle dos atoscomuns às diversas unidades, bem como realizar asistematização e o controle operacional de suasatividades correlatas;XIV. Coordenar os serviços gerais (terceirizados ou não);XV. Responder pela manutenção de máquinas eequipamentos de propriedade da Prefeitura;XVI. Prover e controlar, de forma centralizada, aadministração de arquivo, protocolo, reprografia, meiosde comunicação;XVII. Administrar o patrimônio mobiliário e imobiliáriodo Município, providenciando a adoção deprocedimentos adequados para o tombamento, registro,inventário, proteção e conservação dos bens móveis eimóveis de propriedade do Município;XVIII. Administrar os meios de transporte interno daPrefeitura, compreendendo operação, controle emanutenção da frota de veículos leves, a normatizaçãodo controle, manutenção e uso da frota de máquinas,equipamentos e veículos pesados;XIX. Coordenar, controlar e fiscalizar os serviçosrelativos à frota própria e locada;XX. Responder pelo recebimento, registro, triagem,controle do andamento e arquivamento de documentose processos em geral;XXI. Realizar o planejamento operacional, acoordenação, padronização e fiscalização das atividadesrelativas aos serviços gerais de guarda, controle edistribuição de materiais; o aproveitamento ou alienaçãode materiais inservíveis;XXII. Gerir as relações do Município com seus inativos,associações de servidores e sindicatos;XXIII. Administrar e controlar os contratos de prestaçãode serviços relativos a sua área de atividade eassessoramento aos demais órgãos, na área de suacompetência;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:29TERÇA-FEIRA - 26/01/2016XXIV. Articular-se junto às unidades administrativas,no sentido de analisar a rotina, fluxos e processos destas,visando à otimização das atividades por elasdesempenhadas;XXV. Acompanhar todos os processos que direta ouindiretamente afete o desempenho das atividades dasunidades administrativas, visando manter um completobanco de informações;XXVI. Supervisionar os processos de informatização e/ou automação de rotinas administrativas, objetivando oaprimoramento das atividades internas, a redução deburocracia e fluxo documental;XXVII. Buscar alternativas, visando a redução daburocracia interna e a redução do fluxo documental, comvistas à elevação da produtividade interna, mantendo asegurança da informação e otimizando os resultadosesperados;XXVIII. Buscar a inovação tecnológica dos processosinternos de gestão e o controle de serviços dasatividades internas da Prefeitura Municipal, objetivandoalcançar mais eficiência e produtividade;XXIX. Definir normas e controles à AdministraçãoMunicipal;XXX. Analisar as propostas de expansão da estruturaadministrativa, auxiliando no processo de documentaçãodas atividades das unidades que compõem estaestrutura;XXXI. Desenvolver avaliações de processos de gestão,objetivando a realização de ajustes que resultem emmodernização das atividades desenvolvidas pelaAdministração Municipal;XXXII. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 46 Ao Secretário Municipal de Administração,compete:I. Planejar, executar, supervisionar e controlar asatividades administrativas em geral;II. Acompanhar os trabalhos de gestão de toda ainfraestrutura de Tecnologia da Informação, referente asistemas coorporativos, aplicativos e demais softwares,bancos de dados, hardwares, redes de dados, bem comoquaisquer outros recursos relacionados direta oudiretamente com a área tecnológica;III. Aprovar e supervisionar a aplicação de diretrizes epadrões para o uso da Tecnologia da Informação noâmbito da Administração Municipal;IV. Pesquisar e propor formas de planejamento,organização, direção e controle dos serviços municipais,visando à sua contínua melhoria e à redução de custos,promovendo a racionalização dos métodos e processosde trabalho administrativo;V. Promover ajustes na estrutura organizacional eoperacional dos órgãos da Prefeitura e na legislaçãomunicipal, visando maior eficiência e eficácia dos serviçospúblicos municipais, acompanhando sua implementaçãoe avaliação dos resultados;VI. Propor políticas e normas sobre a administração depessoal;VII. Controlar as atividades desenvolvidas relativas aorecrutamento, capacitação, registro e controlesfuncionais, pagamento de servidores, administração deplanos de cargos, carreira e remuneração, da política detécnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho

e demais assuntos relativos aos servidores municipais;VIII. Organizar e coordenar programas de capacitação edesenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;IX. Coordenar o relacionamento da Prefeitura com osórgãos representativos dos servidores municipais;X. Dar assessoramento e orientação aos órgãos daAdministração Direta, Indireta e Fundacional emassuntos administrativos referentes a pessoal,tecnologia da informação, material, arquivo e patrimônio;XI. Desenvolver programas de saúde ocupacional, deperícias médicas e de segurança do trabalho;XII. Emitir normas e controles à administração de materiale dos patrimônios mobiliário e imobiliário do Município;XIII. Executar atividades relativas à padronização,aquisição, guarda, distribuição e controle do materialutilizado na Prefeitura;XIV. Baixar normas, instruções e ordens de serviço,visando a organização e execução dos serviços a cargoda Secretaria;XV. Executar atividades relativas ao tombamento,registro, inventário, proteção e conservação dos bensmóveis e imóveis pertencentes ao Município;XVI. Determinar a execução de atividades relativas àCentral de Veículos Municipal;XVII. Elaborar normas e promover atividades relativasao recebimento, distribuição, controle do andamento,triagem e arquivamento dos processos e documentosem geral que tramitam pela Prefeitura;XVIII. Coordenar os serviços no Paço Municipal;XIX. Dar assessoria e orientação técnica aos órgãos daAdministração Direta e Indireta, em assuntosadministrativos referentes ao pessoal;XX. Promover, em articulação com a Secretaria da Saúde,da inspeção de saúde dos servidores, para efeitos denomeação, licenças, aposentadorias e outros fins legais,bem como viabilizar técnicas de segurança e medicinado trabalho destinado aos servidores municipais;XXI. Promover a implantação de normas e procedimentospara o processamento de licitações destinadas a efetivara compra de materiais, obras e contratação de serviçosnecessários às atividades da Prefeitura, de acordo coma legislação pertinente em vigor;XXII. Coordenar e fiscalizar os procedimentos deaquisições;XXIII. Coordenar e fiscalizar a execução de contratosde empresas terceirizadas;XXIV. Promover o aperfeiçoamento contínuo dosprofissionais da área de sua pasta;XXV. Promover o planejamento estratégico institucional,no âmbito de sua área de atuação;XXVI. Proferir despachos decisório em processos desua alçada;XXVII. Desenvolver e acompanhar os objetivos, asmetas e ações do Planejamento Estratégico de Governoque estejam relacionados à Secretaria;XXVIII. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 47 Integram a Estrutura Organizacional da SecretariaMunicipal de Administração as seguintes unidadesadministrativas:I. Assessoria Técnica Executiva.II. Diretoria de Administração:

1. Seção - Protocolo e Expediente.2. Seção - Central Telefônica.3. Seção - Arquivo Central.i. Divisão - Patrimônio:1. Seção - Controle de Documentação;2. Seção - Registro e Controle dos Bens Patrimoniais.a. Gerência da Frota Municipal:1. Seção - Manutenção e Abastecimento;2. Seção - Administrativa e de Controle da Frota.b. Gerência de Licitação e Contratos:1. Seção - Cadastro de Fornecedor;2. Seção - Editais;3. Seção - Gestão de Contratos Administrativos.c. Gerência de Compras:i. Divisão - Orçamentos:1. Seção - Material de Construção;2. Seção - Equipamentos e Peças de Reposição;3. Seção - Material de Expediente e Tecnologia daInformação.ii. Divisão - Centro de Distribuição - CD:1. Seção - Armazenagem e Distribuição.d. Gerência de Manutenção e Serviços Gerais.III. Diretoria de Recursos Humanos:a. Assessoria Técnica.b. Gerência de Informações Cadastrais e Movimentaçãode Pessoal:i. Divisão - Folha de Pagamento;ii. Divisão - Concessão de Benefícios.c. Gerência de Gestão de Pessoal:1. Seção - Recepção e Protocolo;2. Seção - Arquivo Geral;3. Seção - Atos de Pessoal.d. Gerência de Desenvolvimento na Carreira:i. Divisão - Avaliação de Desempenho;1. Seção - Capacitação e Formação Continuada.e. Gerência de Assistência Previdenciária:1. Seção - Saúde e Segurança do Servidor;2. Seção - Psicossocial Organizacional.IV. Diretoria de Tecnologia da Informação:1. Seção - Administrativa.a. Assessoria Técnica.b. Gerência de Desenvolvimento e Infraestrutura deDados:1. Seção - Infraestrutura de Dados.i. Divisão - Desenvolvimento.c. Gerência de Infraestrutura de Redes e Comunicaçãode Dados:1. Seção - Infraestrutura Lógica;2. Seção - Segurança da Informação;3. Seção - Internet.i. Divisão - Infraestrutura Física.d. Gerência de Processos de Negócios e Gestão:1. Seção - Processos de Negócios;2. Seção - Gestão Organizacional.e. Gerência de Suporte Técnico:1. Seção - Sistemas e Aplicativos;2. Seção - Hardware.

Art. 48 À Assessoria Técnica Executiva, órgão deassessoramento direto ao Gabinete do SecretárioMunicipal de Administração, compete:I. Dar o apoio técnico-administrativo às atividades daSecretaria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente no controle,

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:30TERÇA-FEIRA - 26/01/2016fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;III. Examinar e emitir parecer nos processos e documentosque lhe forem encaminhados;IV. Desenvolver pesquisa, levantamento, análise eavaliação de dados e informações técnicas e recomendarprovidências ao titular da pasta, sempre que necessário;V. Promover a avaliação de resultados alcançados pelaSecretaria Municipal de Administração, tanto paracontrole dos responsáveis, como para indução corretiva;VI. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Secretário de Administração, no âmbitode sua área de atuação.

Art. 49 À Diretoria de Administração, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário Municipal deAdministração, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Administração;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetido, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 50 À Seção - Protocolo e Expediente, diretamentesubordinada à Diretoria de Administração, compete:I. Gerenciar o sistema integrado de tramitação deProcessos;II. Protocolar, encaminhar, tramitar e arquivar todos ospedidos/solicitações internas e externas;III. Gerenciar o sistema de informações prestadas aocidadão;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 51 À Seção - Central Telefônica, diretamentesubordinada à Diretoria de Administração, compete:I. Executar o serviço de atendimento telefônicocentralizado;II. Transferir ligações, anotar e transmitir recados;

III. Tirar dúvidas, responder perguntas, ou transferir asperguntas aos funcionários responsáveis;IV. Usar o correio de voz e controlar o funcionamentodo PABX;V. Reportar problemas no sistema telefônico;VI. Agendar e realizar conference calls (reuniões viatelefone);VII. Conhecer o funcionamento dos serviçostelefônicos;VIII. Controlar linhas de fax;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 52 À Seção - Arquivo Central, diretamentesubordinada à Diretoria de Administração, compete:I. Promover a guarda dos documentos acumulados eavaliados pela administração municipal, de valorintermediário e permanente;II. Manter a documentação organizada, de acordo como princípio de proveniência em satisfatórias condiçõesde higiene;III. Atender às consultas de órgãos de origem;IV. Preparar a documentação para o recolhimento eefetuar a destruição dos documentos destinados àeliminação; V. Elaborar Termos de Eliminação e Recolhimento dadocumentação;VI. Custodiar e processar tecnicamente os documentosde origem privada, adquiridos pelo órgão;VII. Promover a descrição do acervo, medianteelaboração de instrumentos de pesquisa, que garantampleno acesso às informações contidas nos documentos;VIII. Instituir esquema de comunicação com as unidadessetoriais, de modo a permitir que as informações, noâmbito do sistema, sejam propriedade comum;IX. Propor a aplicação de tecnologias que agilizem arecuperação da informação nas diferentes fases do ciclovital dos documentos;X. Prestar assistência técnica aos servidores(as)municipais na área de arquivo;XI. Proceder à recuperação e reforço de documentosdeteriorados e danificados;XII. Catalogar e arquivar os filmes e arquivos desegurança, resultados de microfilmagem ou digitalizaçãoda documentação oficial, vedada a sua cessão, sobqualquer pretexto;XIII. Referenciar documentos de interesse local,existentes em outras instituições, dentro e fora doMunicípio;XIV. Propor aquisição e/ou permuta de publicações, noâmbito da história, da administração, da arquivística eem outras áreas afins;XV. Processar tecnicamente os livros e periódicos sobsua responsabilidade;XVI. Opinar tecnicamente sobre a pertinência daincorporação de livros e periódicos ao arquivo, noscasos de doação ou permuta;XVII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 53 À Divisão - Patrimônio, diretamente subordinadaà Diretoria de Administração, compete:I. Manter em dia as obrigações com consumo de energia,água e telefonia do Centro Administrativo e unidades

sob incumbência da Prefeitura do Município;II. Manter, sob controle rigoroso, o fluxo de pessoasfora do expediente normal de funcionamento, no edifíciosede, através de registro apropriado;III. Acompanhar os processos de aquisição, cessão ealienação de bens móveis e imóveis;IV. Inspecionar periodicamente os bens móveis eimóveis, solicitando ao órgão competente asprovidências necessárias a sua perfeita conservação edestinação;V. Manter atualizado e em perfeito estado o arquivo deescrituras, cartas de adjudicação, plantas, croquis eoutros documentos relacionados com a aquisição,cessão e alienação de bens imóveis do município;VI. Organizar e manter um arquivo dos decretoscontendo: croquis, plantas, memoriais descritivos,laudos de avaliação, empenhos, ordens de pagamento,certidões, fotografias e outros documentos pertinentes;VII. Conferir e cadastrar todos os bens móveis adquiridospela prefeitura;VIII. Conferir, entregar e dar baixa nos bens alienados;IX. Fornecer, quando solicitado, informações edocumentos para subsidiar os trabalhos da ComissãoPermanente de Avaliação;X. Manter constante e rigorosa fiscalização dos terrenospúblicos, com o objetivo de impedir a sua invasão,solicitando, quando necessário, a reintegração deposse;XI. Manter perfeito e completo o arquivo de termos deempréstimo, de doação, de transferência e outrosdocumentos referentes à movimentação de bens móveis;XII. Gerir cadastro dos imóveis declarados de utilidadepública;XIII. Organizar e manter atualizado o registro e cadastrogeral de todos os bens móveis e imóveis, semoventes,utensílios, maquinarias pertencentes ao município paracontrole interno e prestação de contas junto ao Tribunalde Contas do estado; XIV. Participar de comissões de inventários, avaliaçõese reavaliações;XV. Preparar os processos de desapropriação doMunicípio de imóveis de interesse público,acompanhando andamento junto à Procuradoria Geraldo Município até seu encerramento;XVI. Executar atividades relativas a relatórios, balancetesmensais das variações patrimoniais e inventário anualdos bens;XVII. Registrar a movimentação dos bens de um órgãopara outro;XVIII. Manter atualizados os licenciamentos e segurosobrigatórios da frota municipal da administração direta,bem como efetuar o seu cadastro junto ao Detran-PR;XIX. Providenciar renovação de seguros obrigatóriosde veículos e dos próprios municipais, quandonecessário;XX. Controlar o processo de ressarcimento de multasde trânsito;XXI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 54 À Seção - Controle de Documentação,diretamente subordinada à Divisão de Patrimônio,compete:I. Efetuar o controle da documentação da Divisão;

II. Realizar o cadastro de documentos técnicos eadministrativos no Sistema;III. Elaborar relatórios de acompanhamento de projeto,criação e atualização da lista de documentos;IV. Realizar o atendimento a projetistas;V. Realizar o acompanhamento e a criação de fluxo dedocumentos (em conjunto com a Gerência de Processosde Negócios e Gestão);VI. Organizar toda documentação gerada pelaMunicipalidade e orientar nos processos de gestãodessa documentação, a fim de garantir a padronizaçãoda documentação gerada ou recebida;VII. Acompanhar as emissões/atualizações dedocumentos e normas;VIII. Acompanhar e executar atividades, conforme fluxosdefinidos;IX. Emitir relatórios gerenciais e outros necessários,conforme solicitado;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 55 À Seção - Registro e Controle dos BensPatrimoniais, diretamente subordinada à Divisão dePatrimônio, compete:I. Responsabilizar-se pela execução das atividades deregistro, tombamento e controle do uso dos benspatrimoniais;II. Orientar e acompanhar as atividades de classificação,numeração e codificação do material permanente;III. Coordenar, anualmente, a realização do inventáriodos bens patrimoniais;IV. Implementar programa de conservação e manutençãopreventiva dos bens móveis;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 56 À Gerência da Frota Municipal, diretamentesubordinada à Diretoria de Administração, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Administrar a frota geral da administração direta;V. Controlar as autorizações e habilitação dos servidorese servidoras municipais para utilizar os veículos da frotageral da administração direta;VI. Atender as reclamações e sugestões dos munícipes,no que tange ao comportamento no trânsito, dosmotoristas a serviço do Município;VII. Atender e assistir aos acidentes de trânsito, queenvolvam veículos municipais da administração direta,elaborando o laudo do acidente e croqui, para aavaliação;VIII. Controlar o serviço de socorro à frota;IX. Controlar permanentemente os gastos commanutenção da frota;X. Coordenar a distribuição da frota municipal, quandoda realização de eventos especiais;XI. Proceder a avaliação dos serviços executados pelasoficinas autorizadas;

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XII. Programar e acompanhar as manutençõespreventivas e corretivas, procedendo a avaliação dosdefeitos apontados;XIII. Executar pequenos consertos na frota daadministração direta;XIV. Administrar o posto de abastecimento;XV. Solicitar, sempre que necessário, combustíveis elubrificantes às companhias;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 57 À Seção - Manutenção e Abastecimento,diretamente subordinada à Gerência da Frota Municipal,compete:I. Responsabilizar-se pelo controle de abastecimentosdos veículos pertencentes a frota Municipal;II. Gerar relatórios de abastecimentos e de problemasmecânicos apresentados pela frota Municipal e suascausas;III. Auxiliar nos serviços básicos de mecânica;IV. Prestar serviço de abastecimento de combustível emveículos;V. Efetuar a fiscalização da manutenção preventiva ereparativa dos elementos mecânicos de veículos,máquinas rodoviárias e similar, para assegurar condiçõesde funcionamento regular e eficiente;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 58 À Seção - Administrativa e de Controle da Frota,diretamente subordinada à Gerência da Frota Municipal,compete:I. Operar sistemas de rádio comunicação e telefonia nascentrais existentes de regulação de frotas;II. Exercer o controle operacional da frota de veículosde unidades administrativas vinculadas ao PoderExecutivo Municipal;III. Manter a equipe de regulação atualizada a respeitoda situação operacional de cada veículo da frota;IV. Ter pleno conhecimento sobre a malha viária e asprincipais vias de acesso de todo o território abrangidopela frota municipal;V. Efetuar o controle de entrada e saída de veículos;VI. Responsabilizar-se pelas manutenções periódicas epreventivas das frotas vinculadas ao Município;VII. Responsabilizar-se pelo pagamento de taxas,impostos e multas pertinentes às frotas;VIII. Controlar permanentemente a frota, incluindo dadoscadastrais e equipamentos de cada veículo (pneus,rádios, bateria e outros);IX. Efetuar o cadastramento e acompanhamento dosdados referentes aos abastecimentos feitos pela frota;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 59 À Gerência de Licitação e Contratos, diretamentesubordinada à Diretoria de Administração, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área de

atuação;IV. Receber, conferir e solicitar informações necessáriasà instrução de processos licitatórios relacionados àscompras de materiais, equipamentos, contratação deserviços e obras;V. Registrar e acompanhar as informações das licitações,visando ao cumprimento da prestação de contas juntoao TCE-PR, por intermédio do SIM-AM;VI. Controlar, através de registros específicos, todas asetapas pertinentes às unidades sob sua subordinação;VII. Elaborar os contratos e atas de registro de preços,com base no regulamento vigente;VIII. Encaminhar os contratos e atas de registro depreços para aprovação da Procuradoria Jurídica;IX. Providenciar a celebração e assinatura doscontratos;X. Providenciar a publicação do extrato dos contratosna imprensa oficial;XI. Encaminhar contratos, convênios, parcerias e Atasde Registro de Preços à Gerência de Compras;XII. Cuidar dos prazos legais dos contratos, convênios,parcerias e Atas de Registro de Preços;XIII. Prestar esclarecimentos aos interessados;XIV. Dar suporte administrativo a todas as atividadesdesenvolvidas no âmbito das unidades organizacionaisdas comissões, em especial quanto à disponibilizaçãode serviços, materiais e equipamentos de trabalho;XV. Acompanhar as atividades desenvolvidas pelaComissão Permanente de Licitações e pelo Pregoeiros,nos processos de compras de materiais e equipamentos;XVI. Coordenar as atividades inerentes à elaboraçãodos processos licitatórios em sua fase interna eencaminhar para Comissão Permanente de Licitações;XVII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 60 À Seção - Cadastro de Fornecedor, diretamentesubordinada à Gerência de Licitação e Contratos,compete:I. Operar sistemas de cadastro de fornecedores de usoda Seção;II. Atualizar e corrigir além de emitir relatórios relativos asua área de atuação;III. Realizar o Cadastramento e o acompanhamento dosdados referentes aos fornecedores cadastrados;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 61 À Seção - Editais, diretamente subordinada àGerência de Licitação e Contratos, compete:I. Responsabilizar-se pela elaboração e formatação doseditais de licitação de todas as modalidades utilizadasno Município;II. Orientar e acompanhar as secretarias quanto aos itensconstantes nos editais de compra de produtosespecíficos;III. Implementar e atualizar, conforme legislação atual evigente, os editais;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 62 À Seção - Gestão de Contratos Administrativos,diretamente subordinada à Gerência de Licitação eContratos, compete:

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:32TERÇA-FEIRA - 26/01/2016I. Responsabilizar-se pela elaboração, numeração eformatação dos contratos oriundos de processoslicitatórios utilizados no Município;II. Orientar e acompanhar as secretarias quanto aos itensconstantes nos contratos, tais como: vencimentos,cláusulas, vigências, formas de pagamento, sançõesadministrativas previstas;III. Implementar e atualizar, conforme legislação atual evigente, os contratos;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 63 À Gerência de Compras, diretamente subordinadaà Diretoria de Administração, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Efetuar todas as compras de mercadorias e materiaisde consumo e/ou de bens permanentes do Município;V. Elaborar e manter cadastro atualizado dosfornecedores;VI. Elaborar e manter atualizada lista de preçoslevantados entre os fornecedores;VII. Efetuar, permanentemente, pesquisas de mercadodos preços das mercadorias;VIII. Controlar a qualidade e a durabilidade dos produtosadquiridos;IX. Fornecer à Gerência de Licitações e Contratos, arelação das mercadorias a serem compradas porprocessos licitatórios;X. Gerir e fiscalizar contratos de prestação de serviços;XI. Registrar a durabilidade e a eficiência dasmercadorias através da Série Histórica;XII. Acionar Gerência de Licitações e Contratos, noscasos de descumprimentos de contratos;XIII. Gerir a compra, através das Atas de Registro depreços;XIV. Estabelecer critérios de entrega dos materiaisadquiridos;XV. Gerir ordens de serviço;XVI. Fazer tratamento de preços, através de pesquisade mercado para aquisição de produtos e serviços.XVII. Estabelecer, através da Gerência de Processos deNegócios e Gestão, trâmite interno para o atendimentode requisições;XVIII. Proceder a gestão das atas de Registro de Preços,controlando o fluxo de pedidos e de consumo do sistemade registro de preços, monitorando o seu uso;XIX. Publicar, trimestralmente, no Jornal Oficial doMunicípio, os preços registrados, a fim de aferir suacompatibilidade com os praticados no mercado;XX. Receber, instruir e encaminhar à autoridadecompetente as solicitações de equilíbrio econômico-financeiro, reajuste e repactuação das atas de registrode preços de serviços e materiais;XXI. Controlar os prazos de vigência das atas,notificando a Gerência de Licitações e Contratos, parainstrução de novo processo licitatório, bem como propormelhorias, com antecedência de 04 (quatro) meses do

seu termo final;XXII. Elaborar os termos de referência para aquisiçãode materiais estocáveis e de consumo imediato,procedendo ao encaminhamento para a abertura deprocesso de compras;XXIII. Fiscalizar contratos de reformas prediais,pequenos reparos e serviços;XXIV. Operacionalizar projetos de reformas e avaliaçãoquanto as necessidades de manutenção de serviços esua distribuição nas diversas Secretarias;XXV. Coordenar o desenvolvimento das atividades dosórgãos sob sua subordinação;XXVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 64 À Divisão - Orçamentos, diretamentesubordinada à Gerência de Compras, compete:I. Pesquisar e buscar preços no mercado e em ferramentasde cotação;II. Efetuar o controle de documentação e cadastro dedocumentos técnicos e administrativos no sistema;III. Formar arquivo físico gerado através das cotações eorçamentos;IV. Elaborar relatórios de acompanhamento deorçamentos para compras e contratações;V. Realizar atualização de lista de documentos;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 65 À Seção - Material de Construção, diretamentesubordinada à Divisão - Orçamentos, compete:I. Pesquisar e buscar preços no mercado e em ferramentasde cotação e orçamentos da Seção de construção, alémda formatação e tratamento dos preços elencados nomercado;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 66 À Seção - Equipamentos e Peças de Reposição,diretamente subordinada à Divisão - Orçamentos,compete:I. Pesquisar e buscar preços no mercado e em ferramentasde cotação e orçamentos da Seção de peças e reposição,além da formatação e tratamento dos preços elencadosno mercado;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 67 À Seção - Material de Expediente e Tecnologiada Informação, diretamente subordinada à Divisão -Orçamentos, compete:I. Pesquisar e buscar preços no mercado e em ferramentasde cotação e orçamentos da Seção de Expediente eTecnologia da Informação, além da formatação etratamento dos preços elencados no mercado;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 68 À Divisão - Centro de Distribuição, diretamentesubordinada à Gerência de Compras, compete:I. Coordenar e controlar as atividades de recebimento edevolução de materiais;II. Analisar a documentação recebida, verificando se acompra está autorizada;

III. Conferir as notas fiscais e suas conformidades comas notas de empenho;IV. Controlar os volumes declarados na Nota Fiscal e noManifesto de Transporte com os volumes a seremefetivamente recebidos;V. Proceder a conferência visual, verificando ascondições de embalagem quanto a possíveis avarias nacarga transportada e, se for o caso, apontando asressalvas de praxe nos respectivos documentos;VI. Proceder a conferência quantitativa dos materiaisrecebidos;VII. Decidir pela recusa, aceite ou devolução, conformeo caso;VIII. Providenciar a regularização da recusa, devoluçãoou da liberação de pagamento ao fornecedor;IX. Liberar o material desembaraçado para estoque noCentro de Distribuição;X. Atestar o recebimento dos materiais nas notas fiscais,a regularidade fiscal e encaminhar para pagamento;XI. Registrar e armazenar todo material estocável;XII. Controlar a entrada e a saída dos materiaisarmazenados no estoque;XIII. Dispensar para a Secretaria requisitante, quandose tratar de materiais de uso imediato ou não estocáveis;XIV. Encaminhar aos fornecedores as notas de empenhooriundas dos procedimentos de comprasdesencadeados;XV. Receber e processar as requisições de materiais, emconformidade com o estoque disponível;XVI. Notificar à Gerência de Compras os fornecedoresde entregas não efetuadas, ou em atraso;XVII. Emitir os pedidos de ressuprimento de materiaisestocáveis, com base nas demandas e projeções deconsumo;XVIII. Elaborar relatórios de consumo a fim de subsidiaro planejamento das compras;XIX. Distribuir e entregar diariamente a demanda paraabastecimento de todas as Secretarias e departamentosdo município;XX. Fazer rotas e procedimento de entregas de materiais,com cronograma;XXI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 69 À Seção - Armazenagem e Distribuição,diretamente subordinada à Divisão - Centro deDistribuição, compete:I. Assegurar que o material adequado esteja, naquantidade devida, no local certo, quando necessário;II. Impedir que haja divergências de inventário e perdasde qualquer natureza;III. Preservar a qualidade e as quantidades exatas;IV. Possuir instalações adequadas e recursos demovimentação e distribuição suficientes a umatendimento rápido e eficiente;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 70 À Gerência de Manutenção e Serviços Gerais,diretamente subordinada à Diretoria de Administração,compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;

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II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Executar a abertura e o fechamento do PaçoMunicipal nas horas regulamentares;V. Executar ou mandar executar a conservação, limpezainterna e externa do prédio, móveis e instalações daPrefeitura;VI. Providenciar a vigilância diurna e noturna do prédioda Prefeitura;VII. Executar a vigilância sobre as instalações elétricase hidráulicas do Prédio, ou providenciar que as mesmasfuncionem regularmente;VIII. Providenciar a ligação de ventiladores,condicionadores de ar, luzes e demais aparelhos elétricose seu desligamento ao final do expediente;IX. Providenciar o hasteamento das bandeiras no prédioda Prefeitura, nas ocasiões que se fizerem necessárias;X. Promover a manutenção dos serviços de copa, daPrefeitura;XI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 71 À Diretoria de Recursos Humanos (DRH),diretamente subordinada ao Gabinete do SecretárioMunicipal de Administração, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Administração;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetido, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Planejar, coordenar, organizar, supervisionar, executar,orientar e controlar o sistema de pessoal relativo àcaptação, capacitação, movimentação, avaliação, aexecução da política geral de recursos humanos, aimplementação da política salarial, bem como ao controlede registros de direitos, deveres e benefícios funcionaisdos servidores públicos municipais;XI. Gerir as relações do Município com associação deservidores e sindicatos e seus inativos;XII. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 72 À Assessoria Técnica, órgão de assessoramentodireto à Diretoria de Recursos Humanos, compete:I. Oferecer apoio técnico-administrativo às atividadesda Diretoria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente de controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Realizar a pesquisa, levantamento, análise e avaliaçãode dados e informações técnicas;III. Fazer a avaliação de resultados alcançados pelaUnidade, tanto para controle dos responsáveis, comopara indução corretiva;IV. Realizar atividades de planejamento, organização,coordenação, supervisão técnica, estudo, pesquisa,elaboração de laudos, pareceres ou informaçõestécnicas;V. Assessorar o Diretor, Divisões e Seções comconhecimento técnico e execução de tarefas deconsiderável grau de complexidade específico na suaárea de atuação e formação;VI. Implantar e acompanhar projetos e serviços;VII. Prestar informações funcionais aos servidores e aopúblico externo;VIII. Atender ligações;IX. Receber e encaminhar correspondência eletrônica;X. Instruir e analisar processos administrativos e decidiraqueles de sua competência;XI. Alimentar o banco de dados da DRH no tocante aosdados funcionais dos servidores;XII. Emitir relatórios;XIII. Requisitar material de expediente;XIV. Expedir ofícios e circulares/comunicações internas;XV. Organizar os expedientes da DRH, distribuirprocessos e manter a agenda do Diretor;XVI. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Diretor de Recursos Humanos, no âmbitode sua área de atuação.

Art. 73 À Gerência de Informações Cadastrais eMovimentação de Pessoal, diretamente subordinada àDiretoria de Recursos Humanos, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Planejar, coordenar, organizar, controlar esupervisionar as ações relativas à folha de pagamentode servidores;V. Manter a base de dados atualizada para a elaboraçãodas diversas rotinas internas e remessa de informaçõesà Administração e a Órgãos externos (IPPASA, INSS,Receita Federal e outros);VI. Efetuar a elaboração, preparação e fechamento defolhas de pagamento normal, suplementares em geral,adiantamentos e de décimo terceiro salário;VII. Fazer a abertura da folha de pagamento;VIII. Realizar a atualização do parâmetro deprocessamento e a nomeação das tabelas;IX. Realizar a atualização de: dados governamentais,atualização de tabelas, lançamento das rubricas, cálculos

manuais de gratificações não integradas no sistema defolha/cadastro, pensão alimentícia: inclusão, alteraçãoou suspensão, auditorias internas.X. Emitir relatórios mensais;XI. Realizar pesquisas de informações diversas e índiceseconômicos;XII. Realizar atendimento ao público;XIII. Fazer declarações, cálculo e lançamento manual deverbas, rotinas relacionadas ao PASEP (inclusão ealteração), integração de folha de pagamento e informede rendimentos anual;XIV. Controlar e verificar as folhas de pagamentoprocessadas;XV. Dar subsídio à Diretoria de Tecnologia daInformação visando aos ajustes, melhoramentos edesenvolvimento de sistemas ligados à área de recursoshumanos;XVI. Realizar auditoria dos registros feitos para folha depagamento, relativos a servidores;XVII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 74 À Divisão - Folha de Pagamento, diretamentesubordinada à Gerência de Informações Cadastrais eMovimentação de Pessoal, compete:I. Elaborar e fornecer relatórios gerenciais;II. Efetuar registros gerais referentes a faltas, licenças,afastamentos diversos; alteração de dados pessoais(endereço, escolaridade, telefone, conta bancária, nome,estado civil etc.); devolução de valores; Assuntosgerais: remoção, disposição, licença, nomeação,exoneração, designações, suspensões; Rescisões;recibos de haveres em decorrência de aposentadoria oufalecimento; averbação de tempo de serviço: análise pararegistro e possível pagamento de adicional por tempode serviço; recadastramento de servidores; importaçãode arquivos referentes consignações em folha depagamento;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 75 À Divisão - Concessão de Benefícios, diretamentesubordinada à Gerência de Informações Cadastrais eMovimentação de Pessoal, compete:I. Fazer o atendimento aos servidores;II. Efetuar o recebimento, a triagem e a distribuição deprocessos e demais documentos para informações eanotações no sistema;III. Realizar pesquisa de informações nos assentamentosfuncionais de servidores;IV. Atender aos pedidos de: vale-transporte – instruirpedidos;V. Calcular e lançar os descontos;VI. Encaminhar relatórios; férias; promoções;readaptações funcionais;VII. Registrar dependentes;VIII. Integrar informações ao sistema de folha depagamento referentes ao plano de saúde e seguro devida;IX. Implantar e controlar os benefícios do IPPASA e doINSS (salário-maternidade, auxílio-doença, salário-família), através de compensação de créditos;X. Adequar as normas do Regime Geral de Previdênciaaos servidores exclusivamente comissionados ou, no

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que for aplicável;XI. Emitir relatórios;XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 76 À Gerência de Gestão de Pessoal, diretamentesubordinada à Diretoria de Recursos Humanos, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Operacionalizar atividades referentes a provimento econtrole dos cargos efetivos, comissionados,cooperação, remoção e disposição de servidores;V. Distribuir e controlar os cargos efetivos ecomissionados;VI. Convocar candidatos aprovados em concursopúblico;VII. Analisar processos de nomeação, exoneração,remoção, lotação, disposição e cooperação deservidores;VIII. Controlar as vagas de estágio obrigatório, estágionão obrigatório, estágio de ensino médio, voluntários eterceirizados;IX. Analisar os processos de pedido de servidores erealizar estudos de quadro de pessoal nas unidadesorganizacionais;X. Realizar estudos para aferir o quantitativo adequadode servidores nas unidades organizacionais;XI. Prestar informações funcionais aos servidores e aopúblico externo;XII. Realizar o atendimento de ligações;XIII. Receber e encaminhar correspondência eletrônica;XIV. Prestar informações técnicas;XV. Alimentar o banco de dados da DRH no tocante aosdados funcionais dos servidores;XVI. Emitir relatórios;XVII. Expedir ofícios e circulares/comunicaçõesinternas;XVIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 77 À Seção - Atos de Pessoal, diretamentesubordinada à Gerência de Gestão de Pessoal, compete:I. Fazer o registro dos atos de pessoal e informaçõesdas alterações de situação funcional dos servidores,empregados, comissionados, agentes políticos e demembros de Conselhos;II. Acompanhar o cumprimento da legislação pertinentea pessoal nos sistemas informatizados e gerenciais, taiscomo atos de criação de cargos ou empregos e alteraçõescorrespondentes, de atribuição de vantagens e dacriação do vínculo, de portarias ou decretos denomeação, exoneração ou demissão, editais decontratação a qualquer título, inclusive por prazodeterminado, em atendimento às orientações normativasexpedidas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-PR;III. Realizar petição eletrônica, controle eacompanhamento dos processos de registro de

admissão junto ao TCE/PR, desde sua autuação até adecisão definitiva monocrática;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 78 À Seção - Recepção e Protocolo, diretamentesubordinada à Gerência de Gestão de Pessoal, compete:I. Executar as atividades relativas ao atendimentopreliminar aos servidores, ex-servidores e demaiscidadãos;II. Prestar informações, orientações diversas, realizartriagem, recebimento, distribuição de correspondênciase controle de andamento de correspondências eProcessos;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 79 À Seção - Arquivo Geral, diretamente subordinadaà Gerência de Gestão de Pessoal, compete:I. Planejar, coordenar e assegurar a gestão da informaçãoarquivística na Diretoria de Recursos Humanos;II. Normatizar procedimentos de gestão de documentosnos arquivos correntes e intermediários;III. Garantir a gestão de conservação preventiva dedocumentos de arquivo, preservando a memóriaadministrativa da instituição;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 80 À Gerência de Desenvolvimento na Carreira,diretamente subordinada à Diretoria de RecursosHumanos, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Conciliar as necessidades dos servidores com as daOrganização, em prol de um quadro de pessoal motivado,comprometido, integrado e produtivo, que contribuapara o alcance dos objetivos do Poder Executivo.V. Receber bem, acompanhar, desenvolver, reconhecer evalorizar os servidores e, ainda, auxiliar no processo deconstrução de uma gestão mais humanizada;VI. Prestar informações funcionais aos servidores e aopúblico externo, atender ligações, receber e encaminharcorrespondência eletrônica;VII. Emitir pareceres, informações técnicas e relatórios;VIII. Instruir e analisar processos administrativos desua competência;IX. Alimentar o banco de dados da DRH no tocante aosdados funcionais dos servidores;X. Expedir ofícios e circulares/comunicações internas;XI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 81 À Divisão - Avaliação de Desempenho,diretamente subordinada à Gerência deDesenvolvimento na Carreira, compete:I. Controlar e acompanhar os processos de estágioprobatório;

II. Acompanhar e orientar a realização das avaliações dedesempenho e realizar seu cadastramento;III. Analisar e elaborar pareceres em processos depromoção por aperfeiçoamento e outros méritos;IV. Realizar o cálculo das promoções verticais ehorizontais;V. Elaborar e controlar a publicação de atos de promoçãovertical e horizontal;VI. Aplicar pesquisas de satisfação entre avaliadores eavaliados e divulgar seus resultados;VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 82 À Seção - Capacitação e Formação Continuada,diretamente subordinada à Gerência deDesenvolvimento na Carreira, compete:I. Executar a política municipal de gestão doconhecimento, formação e aperfeiçoamento deservidores da Administração Direta, de modo aestabelecer e desenvolver a profissionalização e acapacitação continuada dos servidores municipais;II. Dar publicidade aos atos praticados na área deconhecimento, formação e aperfeiçoamento de pessoas,instituindo canais de comunicação direta com servidoresmunicipais e munícipes;III. Promover o planejamento, o desenvolvimento e aimplantação do Sistema de Educação a Distância naAdministração Direta, consolidar e manter atualizadoconjunto de normas legais referentes à área deconhecimento, formação e aperfeiçoamento de pessoas;IV. Propor a celebração de convênios e acordos decooperação técnica com escolas de governo, órgãospúblicos e entidades municipais, estaduais ou federal,instituições privadas, nacionais e internacionais,visando a formação e o aperfeiçoamento de pessoas;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 83 À Gerência de Assistência Previdenciária,diretamente subordinada à Diretoria de RecursosHumanos, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Instruir, analisar, controlar e acompanhar osprocessos de Pensão por morte de servidores e deAposentadoria Compulsória, por Idade, por Tempo deContribuição ou por Invalidez junto ao IPPASA ou INSS;V. Emitir declarações, certidões de tempo de serviço oude contribuição para fins de concessão de benefíciosprevidenciários;VI. Prestar informações funcionais aos servidores e aopúblico externo e atender ligações;VII. Receber e encaminhar correspondência eletrônica;VIII. Prestar informações técnicas;IX. Alimentar o banco de dados da DRH no tocante aosdados funcionais dos servidores;X. Emitir relatórios;XI. Expedir ofícios e circulares/comunicações internas;

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XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 84 À Seção - Saúde e Segurança do Servidor,diretamente subordinada à Gerência de AssistênciaPrevidenciária, compete:I. Acompanhar o cumprimento da legislação pertinentea saúde e segurança dos servidores no trabalho,planejando e coordenando ações de prevenção deacidentes e doenças do trabalho, com o objetivo deproteger a vida e a saúde dos servidores;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 85 À Seção - Psicossocial Organizacional,diretamente subordinada à Gerência de AssistênciaPrevidenciária, compete:I. Atuar na definição da lotação dos servidoresconsiderando o perfil profissional;II. Efetuar o acompanhamento dos novos servidores;III. Realizar o acompanhamento dos servidores queapresentam notas baixas nas avaliações de desempenhoe de estágio probatório;IV. Atuar na relotação de servidores;V. Atuar no desenvolvimento de relações interpessoais;VI. Atualizar, acompanhar e divulgar o banco de talentos;VII. Controlar, acompanhar e analisar os dados doFormulário de Ingresso e de Desligamento;VIII. Realizar o acompanhamento de servidores emprocesso de readaptação funcional;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 86 À Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI),diretamente subordinada ao Gabinete do SecretárioMunicipal de Administração, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Administração;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetido, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Definir e realizar o planejamento estratégico deTecnologia da Informação;XI. Identificar oportunidades de aplicação de

Tecnologia da Informação para a otimização dostrabalhos da Administração Municipal;XII. Participar das decisões que tenham impacto noambiente de Tecnologia da Informação da AdministraçãoMunicipal;XIII. Identificar as necessidades da AdministraçãoMunicipal quanto às demandas de Tecnologia daInformação;XIV. Efetuar pesquisas de mercado dos preços deserviços, treinamentos, equipamentos e outros itenscorrelatos ao ambiente tecnológico da AdministraçãoMunicipal;XV. Promover, definir e administrar projetos deTecnologia da Informação no âmbito da AdministraçãoMunicipal (gerais, departamentais einterdepartamentais);XVI. Promover, definir e administrar projetos de melhoriase otimização de processos de negócio, a fim deproporcionar a redução da burocracia e aumento daprodutividade no âmbito da Administração Municipal(gerais, departamentais e interdepartamentais);XVII. Promover, definir e administrar a contratação debens e de serviços de Tecnologia da Informação noâmbito da Administração Municipal, bem como aexecução dos contratos resultantes;XVIII. Definir diretrizes e padrões para o uso daTecnologia da Informação no âmbito da AdministraçãoMunicipal (serviços, hardware, software, networking,vídeo monitoramento, etc);XIX. Definir a especificação técnica para aquisição oucontratação de recursos de Tecnologia da Informação(serviços, treinamentos, hardware, software, networking,vídeo monitoramento, etc);XX. Propor políticas e diretrizes de Tecnologia daInformação no âmbito da Administração Municipal;XXI. Assegurar o alinhamento de Tecnologia daInformação com as solicitações internas e externas;XXII. Manter a Administração Municipaltecnologicamente atualizada;XXIII. Auxiliar na definição da arquitetura da informaçãono âmbito da Administração Municipal;XXIV. Definir a organização de Tecnologia da Informaçãoe estabelecer seus relacionamentos;XXV. Gerenciar os recursos humanos, financeiros etecnológicos de Tecnologia da Informação;XXVI. Monitorar a qualidade dos serviços de Tecnologiada Informação no âmbito da Administração Municipal;XXVII. Gerenciar a segurança da informação no âmbitoda Administração Municipal;XXVIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito desua competência.

Art. 87 À Assessoria Técnica, órgão de assessoramentodireto à Diretoria de Tecnologia da Informação, compete:I. Oferecer apoio técnico-administrativo às atividadesda Diretoria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente de controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Realizar a pesquisa, levantamento, análise e avaliaçãode dados e informações técnicas;III. Fazer a avaliação de resultados alcançados pelaUnidade, tanto para controle dos responsáveis, comopara indução corretiva;

IV. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Diretor de Tecnologia da Informação,no âmbito de sua área de atuação.

Art. 88 À Seção - Administrativa, diretamentesubordinada à Diretoria de Tecnologia da Informação,compete:I. Atender e realizar ligações telefônicas;II. Efetuar o recebimento e acolhimento de pessoas(servidores públicos, fornecedores, cidadãos e demaispessoas externas), filtrando o trânsito das mesmas naunidade, com o direcionamento destas diretamente àpessoa interessada, quando autorizado pela mesma;III. Coordenar as atividades de recepção, telefonia,reprografia, conservação, manutenção e limpeza daUnidade;IV. Filtrar ligações telefônicas antes de transferir asmesmas ao destinatário, quando assim lhe fordeterminado e autorizado;V. Tratar e encaminhar assuntos gerais de administraçãoque lhe forem determinados;VI. Redigir documentos como emails, ofícios, circulares,comunicações internas e outros;VII. Promover o controle da tramitação dos expedientes,através do registro de entradas e saídas manuais ouatravés de sistema informatizado de controle deprotocolo;VIII. Elaborar relatórios administrativos, quando lhe fordeterminado;IX. Manter informados os interessados sobre oandamento de papéis em tramitação na UnidadeAdministrativa;X. Manter organizado o arquivo de papéis e expedientesque interessem às atividades da Unidade, bem comoexercer o seu controle;XI. Transmitir às partes interessadas as instruções dadaspelo superior hierárquico;XII. Efetuar a digitalização de documentos da UnidadeAdministrativa;XIII. Tratar documentos digitalizados, organizado-os,indexando-os e armazenando-os em ambienteapropriado;XIV. Manter e organizar todos e quaisquer expedientesrelativos a Recursos Humanos da Unidade;XV. Coordenar as atividades de especificação,catalogação, requisição, recebimento, conferência,guarda, abastecimento, distribuição e controle doestoque do material de escritório e de expedientenecessário à execução dos serviços da Unidade;XVI. Realizar o controle patrimonial da Unidade,efetuando conferências e emitindo relatórios quandolhe for solicitado, com ou sem supervisão de um Gerentede área;XVII. Executar tarefas de auxílio em projetosadministrativos e de organização e métodos, quandolhe for determinado;XVIII. Operacionalizar o Sistema de Controle deChamados Técnicos, emitindo relatóriosadministrativos, identificando e efetuando abertura dechamados técnicos de usuários e direcionando-os àsáreas de atuação da Unidade;XIX. Fornecer feedback aos usuários sobre seuschamados técnicos abertos no Sistema de Controle deChamados Técnicos;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:36TERÇA-FEIRA - 26/01/2016XX. Realizar pesquisa de satisfação dos usuários emrelação aos serviços prestados pela Unidade;XXI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 89 À Gerência de Desenvolvimento e Infraestruturade Dados, diretamente subordinada à Diretoria deTecnologia da Informação, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Identificar necessidades, propor, planejar eacompanhar aquisições de novas soluções de tecnologiada informação relacionadas à sua área de atuação;V. Planejar, padronizar, administrar, manter e documentaro ambiente operacional de tecnologia da informaçãorelacionados à sua área de atuação;VI. Manter atualizada e organizada toda a documentaçãoreferente à sua área de atuação (inventários de softwarese aplicativos, hardware, mídias e licenças de softwarese aplicativos);VII. Promover a pesquisa e a atualização tecnológica doambiente computacional da Administração Municipal,no âmbito de sua área de atuação;VIII. Planejar, administrar e executar ações que zelempela segurança da informação no ambientecomputacional da Administração Municipal;IX. Identificar oportunidades de aplicação de tecnologiada informação para a otimização dos trabalhos no âmbitoda Administração Municipal;X. Emitir, quando necessário, pareceres técnicos emauditorias de tecnologia da informação e análises deeditais e contratos referentes à tecnologia da informaçãorelacionadas à sua área de atuação;XI. Monitorar a qualidade dos serviços de Tecnologiada Informação relacionados à sua área de atuação;XII. Acompanhar a execução de contratos relativos àsua área de atuação;XIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 90 À Divisão - Desenvolvimento, diretamentesubordinada à Gerência de Desenvolvimento eInfraestrutura de Dados, compete:I. Coordenar a manutenção da documentação doambiente operacional de desenvolvimento;II. Coordenar a execução de projetos dedesenvolvimento;III. Coordenar a implantação, instalação, manutenção esuporte ao usuários dos aplicativos e sistemasdesenvolvidos;IV. Monitorar a qualidade dos trabalhos da Divisão;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 91 À Seção - Infraestrutura de Dados, diretamentesubordinada à Gerência de Desenvolvimento eInfraestrutura de Dados, compete:I. Coordenar a manutenção da documentação do

ambiente operacional de banco de dados;II. Coordenar a execução dos trabalhos de configuração,manutenção e tunning de sistemas gerenciadores debanco de dados e de equipamentos servidores debancos de dados;III. Monitorar a qualidade dos trabalhos da Seção;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 92 À Gerência de Infraestrutura de Redes eComunicação de Dados, diretamente subordinada àDiretoria de Tecnologia da Informação, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Identificar necessidades, propor, planejar eacompanhar aquisições de novas soluções de tecnologiada informação relacionadas a sua área de atuação;V. Planejar, padronizar, administrar, manter e documentaro ambiente operacional de tecnologia da informaçãorelacionados a sua área de atuação;VI. Manter atualizada e organizada toda a documentaçãoreferente a sua área de atuação (inventários de softwarese aplicativos, hardware, mídias e licenças de softwarese aplicativos);VII. Promover a pesquisa e a atualização tecnológica doambiente computacional da Administração Municipal,no âmbito de sua área de atuação;VIII. Planejar, administrar e executar ações que zelempela segurança da informação no ambientecomputacional da Administração Municipal;IX. Identificar oportunidades de aplicação de tecnologiada informação para a otimização dos trabalhos no âmbitoda Administração Municipal;X. Emitir, quando necessário, pareceres técnicos emauditorias de tecnologia da informação e análises deeditais e contratos referentes à tecnologia da informaçãorelacionadas a sua área de atuação;XI. Monitorar a qualidade dos serviços de Tecnologiada Informação relacionados a sua área de atuação;XII. Acompanhar a execução de contratos relativos asua área de atuação;XIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 93 À Divisão - Infraestrutura Física, diretamentesubordinada à Gerência de Infraestrutura de Redes eComunicação de Dados, compete:I. Coordenar a manutenção da documentação doambiente operacional de infraestrutura física de rede emcabeamento estruturado, não estruturado e sem fio;II. Coordenar a execução dos trabalhos de instalação emanutenção de infraestrutura física de rede emcabeamento estruturado, não estruturado e sem fio;III. Monitorar a qualidade dos trabalhos da Divisão;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 94 À Seção - Infraestrutura Lógica, diretamente

subordinada à Gerência de Infraestrutura de Redes eComunicação de Dados, compete:I. Coordenar a manutenção da documentação doambiente operacional de infraestrutura lógica de rede;II. Coordenar a execução dos trabalhos de instalação emanutenção de infraestrutura lógica de rede (servidores,storages, ativos de rede, ambiente de virtualização,sistemas operacionais e aplicativos de rede, etc);III. Monitorar a qualidade dos trabalhos da Seção;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 95 À Seção - Segurança da Informação, diretamentesubordinada à Gerência de Infraestrutura de Redes eComunicação de Dados, compete:I. Coordenar a manutenção da documentação doambiente operacional de segurança da informação;II. Coordenar a execução dos trabalhos de instalação emanutenção de infraestrutura física e lógica de segurançada informação;III. Coordenar atividades de divulgação, orientação econscientização de usuários em relação à segurança dainformação;IV. Monitorar a qualidade dos trabalhos da Seção;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 96 À Seção - Internet, diretamente subordinada àGerência de Infraestrutura de Redes e Comunicação deDados, compete:I. Coordenar a manutenção da documentação doambiente operacional de acesso à internet (links própriosou contratados de operadoras de Telecom, além doacesso disponibilizado à população através do CidadeDigital);II. Coordenar a execução dos trabalhos de instalação,disponibilização, manutenção e suporte técnico deacesso à internet (links próprios ou contratados deoperadoras de Telecom, além do acesso disponibilizadoà população através do Cidade Digital);III. Monitorar a qualidade dos trabalhos da Seção;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 97 À Gerência de Processos de Negócios e Gestão,diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia daInformação, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;V. Articular-se junto às unidades administrativas, nosentido de analisar a rotina, fluxos e processos destas,visando a otimização das atividades por elasdesempenhadas;VI. Identificar necessidades, propor, planejar eacompanhar aquisições de novas soluções de tecnologia

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:37TERÇA-FEIRA - 26/01/2016da informação relacionadas a sua área de atuação;VII. Acompanhar todos os processos que direta ouindiretamente afetem o desempenho das atividades dasunidades administrativas, visando manter um completobanco de informações;VIII. Supervisionar todos os processos deinformatização e/ou automação de rotinasadministrativas, objetivando o aprimoramento dasatividades internas, redução de burocracia e fluxodocumental;IX. Buscar constantemente alternativas visando aredução da burocracia interna e redução do fluxodocumental, com vistas à elevação da produtividadeinterna, mantendo a segurança na informação eotimizando os resultados esperados;X. Identificar oportunidades de aplicação de Tecnologiada Informação para a otimização dos trabalhos naAdministração Municipal;XI. Analisar os processos internos de gestão e controlede serviços das atividades internas da AdministraçãoMunicipal, objetivando alcançar mais eficiência eprodutividade;XII. Analisar as propostas de expansão da estruturaadministrativa, auxiliando no processo de definição edocumentação das atividades das unidades quecompõem esta estrutura;XIII. Desenvolver avaliações de processos de gestão,objetivando a realização de ajustes que resultem emmodernização das atividades desenvolvidas pelaAdministração Municipal;XIV. Planejar, padronizar, administrar, manter edocumentar o ambiente relacionado a sua área deatuação;XV. Manter atualizada e organizada toda a documentaçãoreferente a sua área de atuação;XVI. Emitir, quando necessário, pareceres técnicos emauditorias de tecnologia da informação e análises deeditais e contratos referentes a tecnologia da informaçãorelacionadas a sua área de atuação;XVII. Acompanhar a execução de contratos relativos asua área de atuação;XVIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 98 À Seção - Processos de Negócios, diretamentesubordinada à Gerência de Processos de Negócios eGestão, compete:I. Identificar necessidades, propor, planejar, implantar eadministrar projetos relacionados a processos denegócios da Prefeitura do Município de Arapongas;II. Analisar a rotina, fluxos e processos destas, visandoa otimização das atividades por elas desempenhadas;III. Identificar necessidades, propor, planejar eacompanhar aquisições de novas soluções de tecnologiada informação relacionadas a sua área de atuação;IV. Acompanhar todos os processos que direta ouindiretamente afetem o desempenho das atividades dasunidades administrativas, visando manter um completobanco de informações;V. Participar de todos os processos de informatização e/ou automação de rotinas administrativas, objetivando oaprimoramento das atividades internas, redução deburocracia e fluxo documental;VI. Operacionalizar atividades visando a redução da

burocracia interna e redução do fluxo documental, comvistas à elevação da produtividade interna, mantendo asegurança na informação e otimizando os resultadosesperados;VII. Identificar oportunidades de aplicação de tecnologiada informação para a otimização dos trabalhos naAdministração Municipal;VIII. Administrar, manter e documentar o ambienterelacionado a sua área de atuação;IX. Manter atualizada e organizada toda a documentaçãoreferente a sua área de atuação;X. Emitir, quando necessário, pareceres técnicos emauditorias de Tecnologia da Informação e análises deeditais e contratos referentes à Tecnologia daInformação relacionadas a sua área de atuação;XI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 99 À Seção - Gestão Organizacional, diretamentesubordinada à Gerência de Processos de Negócios eGestão, compete:I. Identificar necessidades, propor, planejar, implantar eadministrar projetos relacionados à GestãoOrganizacional;II. Identificar necessidades, propor, planejar eacompanhar aquisições de novas soluções de Tecnologiada Informação relacionadas à Gestão Organizacional;III. Identificar oportunidades de aplicação de Tecnologiada Informação para a otimização dos trabalhos na GestãoPública Municipal;IV. Analisar as propostas de expansão da estruturaadministrativa, auxiliando no processo de definição edocumentação das atividades das unidades quecompõem esta estrutura;V. Desenvolver avaliações de processos de gestão,objetivando a realização de ajustes que resultem emmodernização das atividades desenvolvidas pelaAdministração Municipal;VI. Administrar, manter e documentar o ambienterelacionado a sua área de atuação;VII. Manter atualizada e organizada toda a documentaçãoreferente a sua área de atuação;VIII. Emitir, quando necessário, pareceres técnicos emauditorias de Tecnologia da Informação e análises deeditais e contratos referentes à Tecnologia daInformação relacionadas a sua área de atuação;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 100 À Gerência de Suporte Técnico, diretamentesubordinada à Diretoria de Tecnologia da Informação,compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Identificar necessidades, propor, planejar eacompanhar aquisições de novas soluções de Tecnologiada Informação relacionadas a sua área de atuação;V. Planejar, padronizar, administrar, manter e documentar

o ambiente operacional de Tecnologia da Informaçãorelacionados a sua área de atuação;VI. Manter atualizada e organizada toda a documentaçãoreferente a sua área de atuação (inventários de softwarese aplicativos, hardware, mídias e licenças de softwarese aplicativos);VII. Promover a pesquisa e a atualização tecnológica doambiente computacional da Administração Municipal,no âmbito de sua área de atuação;VIII. Planejar, administrar e executar ações que zelempela segurança da informação no ambientecomputacional da Administração Municipal;IX. Identificar oportunidades de aplicação deTecnologia da Informação para a otimização dostrabalhos no âmbito da Administração Municipal;X. Emitir, quando necessário, pareceres técnicos emauditorias de tecnologia da informação e análises deeditais e contratos referentes à Tecnologia daInformação relacionadas a sua área de atuação;XI. Monitorar a qualidade dos serviços de Tecnologiada Informação relacionados a sua área de atuação;XII. Acompanhar a execução de contratos relativos asua área de atuação;XIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 101 À Seção - Sistemas e Aplicativos, diretamentesubordinada à Gerência de Suporte Técnico, compete:I. Coordenar a manutenção da documentação doambiente operacional de sistemas e aplicativos;II. Coordenar a execução dos trabalhos de instalação,manutenção e suporte técnico aos usuários de sistemase aplicativos;III. Monitorar a qualidade dos trabalhos da Seção;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 102 À Seção - Hardware, diretamente subordinadaà Gerência de Suporte Técnico, compete:I. Coordenar a manutenção da documentação doambiente operacional de hardware básico (desktops,impressoras, notebooks, etc);II. Coordenar a execução dos trabalhos de instalação,manutenção e suporte técnico aos usuários de hardwarebásico (desktops, impressoras, notebooks, etc);III. Monitorar a qualidade dos trabalhos da Seção;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Seção IVDa Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN

Art. 103 À Secretaria Municipal de Finanças, diretamentesubordinada ao Gabinete do Prefeito, compete:I. Programar, dirigir, coordenar e controlar as atividadesorçamentárias e financeiras da Administração,promovendo a execução das políticas econômica, fiscal,tributária e financeira do Município, conforme diretrizesestabelecidas pelo Executivo Municipal;II. Gerir a política tributária do Município, fiscalizando ocumprimento e desenvolvendo estudos e pesquisasrelativas à melhoria no sistema de arrecadaçãomunicipal;III. Realizar a inscrição e cadastramento dos

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contribuintes, bem como a orientação dos mesmos; olançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributosdevidos ao Município;IV. Efetuar a inscrição da dívida ativa;V. Manter relacionamento com os contribuintes;VI. Promover os registros contábeis referentes àexecução financeira, orçamentária e patrimonial;VII. Promover a elaboração, execução e oacompanhamento do Plano Plurianual, das DiretrizesOrçamentárias e do Orçamento Anual, e da realizaçãofinanceira do Plano de Obras, para o acompanhamentodas metas físicas;VIII. Controlar a execução orçamentária da administraçãoe dos fundos municipais;IX. Controlar e auditar os atos dos órgãos municipais,relativos à aplicação adequada dos recursos;X. Coordenar o planejamento e a captação de recursosfinanceiros às atividades e programas dos diversosórgãos do Poder Executivo, em fontes municipais,estaduais, federais e de organismos internacionais;XI. Responder pelos recebimentos, pagamentos, guardae movimentação de recursos financeiros e outros valoresde propriedade do Governo Municipal;XII. Realizar o controle financeiro e a escrituraçãocontábil da Prefeitura;XIII. Elaborar documentação para prestação de contasou para divulgação de informes financeiros, quando foro caso;XIV. Supervisionar os investimentos públicos, bem comoo controle dos investimentos e da capacidade deendividamento do Município;XV. Realizar a gestão da legislação tributária e financeirado Município;XVI. Efetuar a elaboração de balancetes, demonstrativose balanços, bem como a publicação dos informativosfinanceiros determinados pela Constituição Federal edemais leis pertinentes;XVII. Realizar a prestação anual de contas e ocumprimento das exigências do controle externo;XVIII. Assessorar as unidades do Município emassuntos de finanças;XIX. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 104 Ao Secretário Municipal de Finanças, compete:I. Elaborar o Plano Plurianual de Investimentos e oOrçamento Municipal, compatibilizando-o à Lei deDiretrizes Orçamentárias, bem como acompanhar suaexecução;II. Executar as atividades de contabilidade e finanças eas atribuições fiscais e tributárias;III. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;IV. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 105 Integram a Estrutura Organizacional da SecretariaMunicipal de Finanças as seguintes unidadesadministrativas:I. Assessoria Técnica Executiva.II. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Convênios:a. Gerência de Convênios:

1. Seção - Gestão de Convênios.b. Gerência Orçamentária:1. Divisão - Orçamento Público e Prestação de Contas.III. Diretoria de Tributação e Fiscalização:a. Gerência de Tributação:1. Seção - Baixa e Certidões.i. Divisão - Cadastro Imobiliário.ii. Divisão - IPTU e ITBI:a. Setor - Avaliação, Inclusão e Alteração Cadastral;b. Setor - Planta de Valores.iii. Divisão - Arrecadação e Cobrança.b. Gerência de Fiscalização Fazendária:i. Divisão - Taxas e Cadastro Mobiliário;ii. Divisão - Fiscalização Fazendária.IV. Diretoria do Tesouro Municipal:a. Gerência Administrativa e Fluxo de Caixa:1. Seção - Fluxo de Caixa;2. Seção - Conciliação e Arrecadação;3. Seção - Administrativa.V. Diretoria de Finanças:a. Gerência de Contabilidade:1. Seção - Registros e Lançamentos Contábeis;2. Seção - Empenhos e Liquidações;3. Seção - Conferência e Arquivo;4. Seção - Sistema de Informações Municipais – SIM-AM.

Art. 106 À Assessoria Técnica Executiva, órgão deassessoramento direto ao Gabinete do SecretárioMunicipal de Finanças, compete:I. Dar o apoio técnico-administrativo às atividades daSecretaria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente no controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;III. Examinar e emitir parecer nos processos e documentosque lhe forem encaminhados;IV. Desenvolver pesquisa, levantamento, análise eavaliação de dados e informações técnicas e recomendarprovidências ao titular da pasta, sempre que necessário;V. Promover a avaliação de resultados alcançados pelaSecretaria Municipal de Finanças, tanto para controledos responsáveis, como para indução corretiva;VI. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Secretário de Finanças, no âmbito desua área de atuação.

Art. 107 À Diretoria de Planejamento, Orçamento eConvênios, diretamente subordinada ao Gabinete doSecretário Municipal de Finanças, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Administração;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelas

unidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetido, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Dirigir e promover todo o procedimento relativo àsatividades de planejamento, orçamento e convêniospertinentes as atribuições da Secretaria;XI. Prestar assistência ao Titular da pasta nodesempenho de suas atribuições e compromissosoficiais;XII. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 108 À Gerência de Convênios, diretamentesubordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento eConvênios, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Gerenciar todas as instruções relativas à elaboraçãoe execução de Convênios;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 109 À Seção - Gestão de Convênios, diretamentesubordinada à Gerência de Convênios, compete:I. Controlar, monitorar e auxiliar na prestação de contasdos convênios e sua execução;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 110 À Gerência Orçamentária, diretamentesubordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento eConvênio, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Proceder a elaboração e acompanhar a execução doorçamento geral anual e o orçamento plurianual deinvestimentos, com suas alterações periódicas;V. Efetuar a operacionalização das atribuições conferidasàs respectivas secretarias ou órgãos equivalentes naexecução, controle e aplicação do orçamento;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

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Art. 111 À Divisão - Orçamento Público e Prestação deContas, diretamente subordinada à GerênciaOrçamentária, compete:I. Proceder a elaboração de ofícios para remessas deprestações de contas e outras finalidades inerentes àDivisão;II. Confeccionar documentos extra-orçamentários parapagamento com recursos de convênios, bem como osseus controles;III. Efetuar o preenchimento das sínteses de orçamentose balanços para o Ministério da Fazenda;IV. Realizar a análise técnica das prestações de contasdos adiantamentos concedidos através de portarias, bemcomo demonstrativo das situações;V. Emitir notas de empenho e ordem de pagamento;VI. Efetuar o cálculo das guias do PASEP, inclusive jurose correção monetária;VII. Fazer os desdobramento do IPTU e Taxas, para acontabilização nas devidas rubricas;VIII. Colaborar e participar nas tomadas de contas dosagentes responsáveis pelos dinheiros públicosmunicipais, quando for o caso;IX. Proceder, periodicamente, segundo instruçõessuperiores, a verificação dos valores contábeis e dosbens escriturados existentes;X. Controlar a execução do orçamento em todas as suasfases, procedendo ao empenho prévio das despesas;XI. Comunicar à chefia imediata, com a devidaantecedência, a insuficiência de dotaçõesorçamentárias;XII. Acompanhar a execução do orçamento e asprestações de contas orçamentárias;XIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 112 À Diretoria de Tributação e Fiscalização,diretamente subordinada ao Gabinete do SecretárioMunicipal de Finanças, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Administração;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;

X. Prestar assistência ao Titular da pasta no desempenhode suas atribuições e compromissos oficiais;XI. Dirigir, assistir, orientar e coordenar as unidades deexecução no cumprimento da legislação tributária e detodos os procedimentos atinentes aos tributosmunicipais;XII. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 113 À Gerência de Tributação, diretamentesubordinada à Diretoria de Tributação e Fiscalização,compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Estabelecer programas de fiscalização com metas eobjetivos a serem atingidos, acompanhar, controlar eavaliar a sua execução;V. Propor e executar as alterações que visem à melhoriada legislação;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 114 À Seção - Baixa e Certidões, diretamentesubordinada à Gerência de Tributação, compete:I. Promover a baixa dos arquivos de retorno geradospela Caixa Econômica Federal;II. Fornecer certidões referentes aos assuntos de suacompetência, quando solicitadas pelos interessados;III. Dar atendimento ao público em matéria de sua áreade atuação;IV. Instruir processo na área de sua competência eproferir despachos decisórios de sua alçada ou pordelegação;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 115 À Divisão - Cadastro Imobiliário, diretamentesubordinada à Gerência de Tributação, compete:I. Promover a organização e manutenção do cadastroimobiliário;II. Dirigir, assistir, orientar e coordenar as unidades deexecução no cumprimento da legislação tributária e namanutenção do cadastro imobiliário;III. Cumprir metas e tarefas estabelecidas pelossuperiores hierárquicos na sua área de atuação;IV. Propor e executar alterações que visem à melhoria dalegislação;V. Instruir processo na sua área de competência;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 116 À Divisão - IPTU e ITBI, diretamentesubordinada à Divisão - Cadastro Imobiliário, compete:I. Receber, controlar e distribuir processos e outrosexpedientes encaminhados e relacionados ao IPTU e aoITBI;II. Auxiliar na manutenção e atualização do cadastroimobiliário;III. Dar atendimento ao público nos assuntos referentes

ao cadastro e tributos imobiliários;IV. Prestar informações referentes ao questionário paraemissão do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano,sobre: valor de referência; valor de base m2 do terreno;valor de base de m2 por tipo de edificação; alíquotas doIPTU; valores para isenção de impostos; alíquotas dastaxas; taxas complementares; datas de vencimentos;relatórios desejados na emissão; distritos e zonascadastrais; mensagem na notificação.V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 117 Ao Setor - Avaliação, Inclusão e AlteraçãoCadastral, diretamente subordinado à Divisão - IPTU eITBI, compete:I. Fazer avaliações e acompanhar as variações dospreços dos imóveis para subsidiar as atualizações dosvalores venais e outros, visando o lançamento ecobrança dos tributos imobiliários;II. Fazer as alterações necessárias à atualização docadastro imobiliário, mediante o registro dastransferências de propriedade e de testamentos, deloteamentos, de reformas e aplicações e de modificaçõesdo domicílio fiscal do contribuinte;III. Fornecer certidões referentes aos assuntos de suacompetência, quando solicitadas pelos interessados;IV. Rever, nas épocas próprias, e manter sempreatualizados, os valores sobre os quais incidirão ostributos imobiliários, elaborando minuta do respectivodecreto, quando for o caso;V. Informar processos de reclamações relativos aoslançamento de tributos municipais, bem comopronunciar-se sobre a situação fiscal dos contribuintes;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 118 Ao Setor - Planta de Valores, diretamentesubordinada à Divisão - IPTU e ITBI, compete:I. Auxiliar na elaboração da planta de valores;II. Manter dados atualizados sobre o mercado imobiliáriopara subsidiar a elaboração da planta de valores ououtros valores referentes aos tributos imobiliários;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 119 À Divisão - Arrecadação e Cobrança, diretamentesubordinada à Gerência de Tributação, compete:I. Dirigir, assistir, orientar e coordenar as unidades deexecução no cumprimento da legislação e de todos osprocedimentos atinentes à arrecadação municipal;II. Estabelecer sistema de controle da arrecadação eprogramas de cobrança de débitos, com metas a serematingidas, acompanhando e avaliando a sua execução;III. Propor e executar as alterações que visem a melhoriada legislação;IV. Promover a cobrança extrajudicial da Dívida Ativamunicipal;V. Supervisionar o encaminhamento ao setor competenteda certidão de dívida para a cobrança judicial;VI. Dar atendimento ao público, dentro de sua área deatuação;VII. Promover ou supervisionar o parcelamento dedébitos inscritos em dívida ativa, na forma da legislação;VIII. Instruir processo da área de sua competência e

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:40TERÇA-FEIRA - 26/01/2016proferir despachos decisórios de sua alçada ou pordelegação;IX. Promover a inscrição dos débitos em dívida ativa naforma legal e regulamentar;X. Controlar os procedimentos para a execução fiscal;XI. Promover e controlar o ajuizamento e parcelamentode débitos em dívida ativa;XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 120 À Gerência de Fiscalização Fazendária,diretamente subordinada à Diretoria de Tributação eFiscalização, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Executar as atribuições de fiscalização tributária e depoder de polícia administrativa de costumes, segurança,ordem, moralidade e do sossego público;V. Programar, dirigir, coordenar e executar a fiscalizaçãona sua área de competência;VI. Instruir processo na sua área de competência eproferir despacho decisório de sua alçada ou pordelegação;VII. Lavrar notificações, autos de infração ou deapreensão dentro de sua área de competência;VIII. Estabelecer programas de fiscalização com metas eobjetivos a serem atingidos, bem como controlar e avaliara sua execução;IX. Cumprir planos e tarefas estabelecidas pelossuperiores hierárquicos em matérias atinentes a sua áreade atuação;X. Propor e executar alterações que visem à melhoria dalegislação;XI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 121 À Divisão - Taxas e Cadastro Mobiliário,diretamente subordinada à Gerência de FiscalizaçãoFazendária, compete:I. Promover a organização e manutenção do cadastromobiliário de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao ISSe taxas correlatas ou outros de natureza mobiliária quelhe vierem a ser atribuídos, dentro das normas eorientações superiores;II. Proceder a inscrição ou baixa “de ofício” no cadastromobiliário, quando necessário;III. Expedir certidões de comprovação de exercício deatividade de pessoa física ou jurídica, atinentes aocadastro mobiliário;IV. Atender e prestar informações aos contribuintes e aoutros órgãos, dentro de seu campo de atuação;V. Propor e executar modificações que visem à melhoriada legislação tributária;VI. Instruir processo na área de sua competência eproferir despacho decisório de sua alçada ou pordelegação;VII. Dirigir, assistir, orientar e coordenar as unidades deexecução no cumprimento da legislação tributária e de

todos os procedimentos atinentes aos tributosmobiliários relacionados com taxas;VIII. Incumbir-se das arrecadações de rendaspatrimoniais;IX. Fiscalizar o cumprimento das normas tributáriasmunicipais relativas aos estabelecimentos comerciais,industriais e de prestação de serviços, bem como osnegociantes ambulantes;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 122 À Divisão - Fiscalização Fazendária, diretamentesubordinada à Gerência de Fiscalização Fazendária,compete:I. Promover a fiscalização dos alvarás de licença defuncionamento dos estabelecimentos comerciais,industriais e de prestação de serviços;II. Intimar, notificar e, se for o caso, autuar os infratoresdas obrigações tributárias e das normas municipais;III. Promover a apreensão de mercadorias ou objetos,nos casos previstos em leis e regulamentos, lavrando orespectivo termo ou auto de apreensão;IV. Programar e exercer a fiscalização tributáriasistemática de todos os contribuintes;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 123 À Diretoria do Tesouro Municipal, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário Municipal deFinanças, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Finanças;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Prestar assistência ao Titular da pasta no desempenhode suas atribuições e compromissos oficiais;XI. Proceder o recebimento de tributos, depósitos,cauções, fianças, operações de crédito ou de qualqueroutro numerário de procedência legal;XII. Efetuar os pagamentos de compromissos e contas,quando devidamente autorizados;XIII. Promover a guarda de valores do município ou deterceiros à mesma caucionados;

XIV. Elaborar boletins do movimento de caixa;XV. Manter atualizados e controlar os saldos bancários;XVI. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 124 À Gerência Administrativa e de Fluxo de Caixa,diretamente subordinada à Diretoria do TesouroMunicipal, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Auxiliar a Diretoria do Tesouro, substituindo o seutitular quando de sua ausência;V. Conferir, registrar e controlar a despesa realizada;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 125 À Seção - Fluxo de Caixa, diretamentesubordinada à Gerência Administrativa e Fluxo de Caixa,compete:I. Manter atualizados os registros de caixa e os valoressubmetidos à guarda no tesouro municipal;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 126 À Seção - Conciliação e Arrecadação,diretamente subordinada à Gerência Administrativa eFluxo de Caixa, compete:I. Controlar e conciliar a arrecadação municipal;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 127 À Seção - Administrativa, diretamentesubordinada à Gerência Administrativa e Fluxo de Caixa,compete:I. Dar atendimento ao público, na área de suacompetência;II. Encaminhar assuntos gerais de administração;III. Redigir a correspondência que lhe foi determinada;IV. Promover o controle da tramitação dos expedientes,através do registro de entradas e saídas;V. Elaborar e controlar o mapa de frequência dosservidores;VI. Organizar anualmente a escala de férias dosservidores;VII. Informar aos interessados sobre andamento depapéis e processos em tramitação na unidadeadministrativa;VIII. Transmitir às partes interessadas as instruçõesdadas pelo superior hierárquico;IX. Manter arquivo de papéis e expedientes queinteressem às atividades da Unidade, bem como exercero seu controle;X. Requisitar, receber, conferir e distribuir o materialnecessário à execução dos serviços da Unidade;XI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 128 À Diretoria de Finanças, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário Municipal de

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:41TERÇA-FEIRA - 26/01/2016Finanças, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Finanças;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Prestar assistência ao Titular da pasta no desempenhode suas atribuições e compromissos oficiais;XI. Proceder aos lançamentos contábeis da despesa ereceita do Município;XII. Proceder a escrituração de todos os atos pertinentesà gestão do patrimônio municipal, bem como de outrosdocumentos sujeitos à escrituração contábil;XIII. Proceder a escrituração de operações relativas adireitos e obrigações decorrentes de contratos,convênios e outros termos firmados;XIV. Proceder a escrituração das prestações de contasde adiantamentos, sob a responsabilidade de servidores,mediante parecer prévio do órgão competente;XV. Cumprir planos, metas e tarefas estabelecidos pelossuperiores hierárquicos, dentro de sua área de atuação;XVI. Instruir processo na área de sua competência,proferir despachos decisórios de sua alçada ou pordelegação;XVII. Propor ou executar alterações que visem à melhoriada legislação;XVIII. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 129 À Gerência de Contabilidade, diretamentesubordinada à Diretoria de Finanças, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Desenvolver as tarefas financeiras determinadas pelaDiretoria de Finanças;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 130 À Seção - Registro e Lançamentos Contábeis,

diretamente subordinada à Gerência de Contabilidade,compete:I. Prestar informações de processos gerais e expedientes;II. Emitir remessa mensal ao Banco Central do Brasil dasituação da dívida pública;III. Proceder o arquivamento dos documentos jácontabilizados;IV. Fazer a classificação de dívida ativa por ano, incluindoos juros e correção monetária para contabilização;V. Escriturar sintética e analiticamente a contabilizaçãoorçamentária, financeira e patrimonial do Município, deacordo com as leis em vigor;VI. Classificar os documentos e preparar os elementosnecessários aos registros e controles contábeis nosdiversos livros, sistemas ou fichas apropriadas;VII. Organizar, na época própria, o balanço geral domunicípio, com os respectivos quadros demonstrativose elementos elucidativos correspondentes;VIII. Elaborar, mensalmente, o balancete de receita edespesa do Município;IX. Supervisionar os serviços de natureza contábil nosórgãos da Administração Municipal, mantendo-seperfeitamente entrosada, visando a melhoria eregularidade das atividades contábeis;X. Encaminhar os balanços e balancetes da Prefeiturapara apreciação do Diretor de Finanças;XI. Comunicar a anulação de empenhos, quando talmedida se justificar, comunicando o fato ao órgãointeressado;XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 131 À Seção - Empenhos e Liquidações, diretamentesubordinada à Gerência de Contabilidade, compete:I. Controlar os empenhos e liquidações;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 132 À Seção - Conferência e Arquivo, diretamentesubordinada à Gerência de Contabilidade, compete:I. Monitorar e manter em ordem o arquivo para pesquisase buscas;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 133 À Seção - Sistema de Informações Municipais– SIM-AM, diretamente subordinada à Gerência deContabilidade, compete:I. Coordenar e monitorar o sistema de informaçõesmunicipais na sua área de atuação;II. Prestar contas e divulgar, dentro das exigências legaise regulamentares, as informações pertinentes;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

CAPÍTULO IIIDAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA

FIM

Seção IDa Secretaria Municipal de Obras, Transportes e

Desenvolvimento Urbano - SEODUR

Art. 134 À Secretaria Municipal de Obras, Transportes

e Desenvolvimento Urbano, diretamente subordinadaao Gabinete do Prefeito, compete:I. Executar as atividades relativas à administração dosterminais rodoviários e do aeroporto municipal;II. Coordenar e fiscalizar o sistema de transporte coletivomunicipal;III. Promover a distribuição dos veículos eequipamentos, através dos diversos órgãos daprefeitura, de acordo com as necessidades de cada um epossibilidade da frota;IV. Coordenação e executar a manutenção, obras depavimentação de vias, galerias, drenagens, obras de arte,edificações, abertura e implantação de vias urbanas erurais;V. Realizar a conservação de ruas, estradas e própriosmunicipais;VI. Produzir artefatos de cimento em fábrica própria daPrefeitura;VII. Gerenciar a guarda, manutenção e uso dosequipamentos rodoviários e demais veículos públicos;VIII. Efetuar o planejamento operacional, a execução, aimplantação e a fiscalização da legislação relativa aouso e parcelamento do solo, fiscalização de projetos deedificações e loteamentos;IX. Expedir atos de autorização, permissão e concessãode uso e parcelamento do solo e uso de equipamentospúblicos;X. Fornecer e controlar a numeração predial;XI. Identificar e emplacar os logradouros públicos;XII. Atualizar o sistema cartográfico municipal;XIII. Punir as construções e loteamentos clandestinos,e outras atividades constantes nas Leis n°s 3589 e 3590de 05 de janeiro de 2009.XIV. Desenvolver projetos e programas da políticaurbana e habitacional do Município e outras atividadescorrelatas.XV. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 135 Ao Secretário Municipal de Obras, Transportese Desenvolvimento Urbano, compete:I. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;II. Baixar atos administrativos que versem sobreassuntos de interesse interno do órgão ou de sua áreade competência;III. Fazer cumprir atos, normas, ordens de serviço,instruções e portarias;IV. Proferir despachos decisório em processo de suaalçada;V. Promover o planejamento estratégico institucional noórgão de sua competência;VI. Superintender e coordenar de modo geral, todas asatividades que lhe são afetas, observando os objetivosestabelecidos pelo chefe do executivo;VII. Determinar a execução de atividades relativas àadministração dos terminais rodoviários e do aeroportomunicipal;VIII. Coordenar e fiscalizar o sistema de transportecoletivo municipal;IX. Controlar a distribuição dos veículos eequipamentos, através dos diversos órgãos daprefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:42TERÇA-FEIRA - 26/01/2016a possibilidade da frota;X. Coordenar e executar a manutenção ou obras depavimentação de vias, galerias, drenagens, obras de arte,edificações, abertura e implantações de vias urbanas erurais;XI. Executar serviços de conservação de ruas, estradase próprios municipais;XII. Coordenar a produção de artefatos de cimento emfábrica própria da Prefeitura;XIII. Gerenciar a guarda, manutenção e uso dosequipamentos rodoviários e demais veículos públicos;XIV. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 136 Integram a Estrutura Organizacional da SecretariaMunicipal de Obras, Transportes e DesenvolvimentoUrbano as seguintes unidades administrativas:a. Gerência de Planejamento Urbano:1. Seção – Projetos.b. Gerência de Geoprocessamento:1. Seção – Avaliação e Cadastro de Projetos e Obras.I. Diretoria de Obras e Transportes:a. Assessoria Técnica.b. Gerência de Transporte Rodoviário e Aéreo:1. Seção – Terminal Rodoviário;2. Seção – Aeroporto Municipal.c. Gerência de Obras Viárias:1. Seção - Galerias e Paisagismo;2. Seção - Manutenção de Vias.d. Gerência de Obras Públicas e Orçamento:1. Seção - Edificação:1. Setor - Construção e Conservação de Próprios.II. Diretoria de Desenvolvimento Urbano:a. Assessoria Técnica.b. Gerência de Desenvolvimento Urbano:1. Seção - Fiscalização de Obras e Posturas Urbanas;2. Seção - Topografia e Desenho.c. Gerência de Habitação:1. Seção - Projetos, Acompanhamento de Obras eParcerias.d. Gerência de Aprovação de Projetos:1. Seção - Licenciamento de Obras, Habite-se e Certidões.

Art. 137 À Gerência de Planejamento Urbano,diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário deObras, Transportes e Desenvolvimento Urbano,compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;V. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidaspela unidade administrativa que lhe é subordinada;VI. Proferir despachos interlocutórios em processos desua competência;.VII. Realizar estudos e sugerir medidas, visando ao

aprimoramento das atividades que lhes são afetas;VIII. Gerenciar as atividades que visem odesenvolvimento Urbano do Município;IX. Desenvolver atividades de planejamento, integrandoas diversas áreas de interesse;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 138 À Seção - Projetos, diretamente subordinada àGerência de Planejamento Urbano, compete:I. Fiscalizar e acompanhar projetos e obras;II. Dar pareceres e emitir decisões nos processosencaminhados, na área de sua competência;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 139 À Gerência de Geoprocessamento, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário de Obras,Transportes e Desenvolvimento Urbano, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Planejar, coordenar e supervisionar a basecartográfica do Município, efetuando sua permanenteatualização;V. Realizar levantamento de uso e ocupação de solo decadastro técnico;VI. Estruturar e organizar bancos de dados e coordenara manutenção e atualização de dados e informações;VII. Promover a integração de procedimentos, apadronização e o fluxo dos dados e estabelecer critériose normas para utilização e fornecimento;VIII. Preparar as especificações de funções aplicativas,fornecendo diretrizes para as definições dos recursosem nível de hardware e software e catalogar asinformações necessárias para as funções definidas;IX. Coordenar e desenvolver as demais atividades naárea de geoprocessamento;X. Dar suporte técnico nas demais áreas que utilizam osistema;XI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 140 À Seção - Avaliação e Cadastro de Projetos eObras, diretamente subordinada à Gerência deGeoprocessamento, compete:I. Controlar e manter o cadastro de projetos de obras;II. Informar processos encaminhados;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 141 À Diretoria de Obras e Transportes, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário de Obras,Transportes e Desenvolvimento Urbano, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Obras,Transportes e Desenvolvimento Urbano;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidas

aos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Promover a elaboração de projetos e orçamentosreferentes à Secretaria e superintender sua execução;XI. Assessorar o titular da pasta no desempenho desuas atribuições e compromissos oficiais;XII. Coordenar a agenda da Secretaria;XIII. Fazer o acompanhamento de despachos;XIV. Realizar estudos, avaliações, pareceres elevantamentos de interesse da Secretaria;XV. Prestar informações e proferir decisões relativas asua área, de acordo com a programação da Secretaria;XVI. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 142 À Assessoria Técnica, órgão de assessoramentodireto à Diretoria de Obras e Transportes, compete:I. Oferecer apoio técnico-administrativo às atividadesda Diretoria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente de controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Realizar a pesquisa, levantamento, análise e avaliaçãode dados e informações técnicas;III. Fazer a avaliação de resultados alcançados pelaUnidade, tanto para controle dos responsáveis, comopara indução corretiva;IV. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Diretor de Obras e Transportes, no âmbitode sua área de atuação.

Art. 143 À Gerência de Transporte Rodoviário e Aéreo,diretamente subordinada à Diretoria de Obras eTransportes, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;V. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidas

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:43TERÇA-FEIRA - 26/01/2016pela unidade administrativa que lhe é subordinada;VI. Proferir despachos interlocutórios em processos desua competência;.VII. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;VIII. Monitorar, desenvolver e executar tarefas ligadasà área do transporte rodoviário e aéreo;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.X.Art. 144 À Seção - Terminal Rodoviário, diretamentesubordinada à Gerência de Transporte Rodoviário eAéreo, compete:I. Executar as tarefas afetas ao Terminal Rodoviário;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 145 À Seção - Aeroporto Municipal, diretamentesubordinada à Gerência de Transporte Rodoviário eAéreo, compete:I. Executar as tarefas afetas ao Aeroporto Municipal;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 146 À Gerência de Obras Viárias, diretamentesubordinada à Diretoria de Obras e Transportes,compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;V. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidaspela unidade administrativa que lhe é subordinada;VI. Proferir despachos interlocutórios em processos desua competência;.VII. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;VIII. Planejar a realização de obras públicas, dentro doesquema geral do órgão e das diretrizes estabelecidaspela Secretaria;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 147 À Seção - Galerias e Paisagismo, diretamentesubordinada à Gerência de Obras Viárias, compete:I. Dar cumprimento ao Plano de Urbanização doMunicípio, no que concerne à abertura de vias elogradouros públicos, levando a afeito os inerentesestudos ou projetos complementares;II. Efetuar trabalhos de pavimentação em geral,modificação de traçados de passeios laterais e obrassemelhantes relativas às vias de logradouros públicos;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 148 À Seção - Manutenção de Vias, diretamentesubordinada à Gerência de Obras Viárias, compete:

I. Promover a execução, conservação e manutenção devias publicas do município;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 149 À Gerência de Obras Públicas e Orçamento,diretamente subordinada à Diretoria de Obras eTransportes, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;V. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidaspela unidade administrativa que lhe é subordinada;VI. Proferir despachos interlocutórios em processos desua competência;.VII. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;VIII. Promover a fiscalização das obras que foremrealizadas sob o regime de empreitada ou execuçãoprópria;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 150 À Seção - Edificação, diretamente subordinadaà Gerência de Obras Públicas e Orçamento, compete:I. Fiscalizar direta ou indiretamente, mediante acordo,convênios ou contratos, todos os serviços técnicos eadministrativos concernentes a levantamentos, estudos,projetos, construção, reconstrução, ampliação, reparose melhoramentos dos próprios municipais;II. Inspecionar periodicamente as obras em andamentode execução direta;III. Manter um cadastro das obras executadas pelaSecretaria competente, para efeito de fiscalização eacompanhamento do desenvolvimento;IV. Elaborar relatório sobre o andamento das obras,encaminhando-o periodicamente à Secretaria;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 151 Ao Setor - Construção e Conservação dePróprios, diretamente subordinado à Seção - Edificação,compete:I. Preparar a especificação dos materiais a seremutilizados nas obras a serem executadas, encaminhando-a para as providências de aquisição;II. Controlar o custo das obras executadas pelamunicipalidade, a fim de fornecer elementos decomparação de preços e, se for o caso, servirem de basede ressarcimento aos cofres municipais;III. Realizar a construção e o melhoramento nos própriospúblicos;IV. Executar, em colaboração com a Secretaria e emharmonia com o Plano Diretor do Município e Plano deSistema Viário Urbano, todos os serviços de abertura emanutenção de vias públicas;

V. Executar serviços de terraplanagem e infraestruturabásicas para atendimento às indústrias existentes enovas, instaladas dentro do Município, em conformidadecom os incentivos à área industrial e comercial;VI. Efetuar serviços gerais de conservação e reparosdas obras executadas pela Secretaria Municipal deObras, Transportes e Desenvolvimento Urbano;VII. Realizar pequenas reformas nas repartições públicas;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 152 À Diretoria de Desenvolvimento Urbano,diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário deObras, Transportes e Desenvolvimento Urbano,compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Obras,Transportes e Desenvolvimento Urbano;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Coordenar o processo de desenvolvimento urbanodo município;XI. Assessorar o titular da pasta no desempenho desuas atribuições e compromissos oficiais;XII. Coordenar a agenda da Secretaria;XIII. Fazer o acompanhamento de despachos;XIV. Realizar estudos, avaliações, pareceres elevantamentos de interesse da Secretaria;XV. Prestar informações e proferir decisões relativas asua área, de acordo com a programação da Secretaria;XVI. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 153 À Assessoria Técnica, órgão de assessoramentodireto à Diretoria de Desenvolvimento Urbano, compete:I. Oferecer apoio técnico-administrativo às atividadesda Diretoria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente de controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Realizar a pesquisa, levantamento, análise e avaliaçãode dados e informações técnicas;III. Fazer a avaliação de resultados alcançados pelaUnidade, tanto para controle dos responsáveis, como

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para indução corretiva;IV. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Diretor de Desenvolvimento Urbano, noâmbito de sua área de atuação.

Art. 154 À Gerência de Desenvolvimento Urbano,diretamente subordinada à Diretoria deDesenvolvimento Urbano, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;V. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidaspela unidade administrativa que lhe é subordinada;VI. Proferir despachos interlocutórios em processos desua competência;.VII. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;VIII. Gerenciar as atividades que visem odesenvolvimento urbano do Município;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 155 À Seção - Fiscalização de Obras e PosturasUrbanas, diretamente subordinada à Gerência deDesenvolvimento Urbano, compete:I. Proceder prorrogação e cancelamento de alvará deconstrução;II. Expedir certidão de demolição;III. Fiscalizar diariamente as obras do Município,verificando se possuem alvará de construção e se aedificação encontra-se no alinhamento predial correto;IV. Emitir termo de embargo das construções, quandonecessário;V. Notificar os proprietários quando estiveremconstruindo sem o devido alvará a licença;VI. Proceder a fiscalização no sentido de não permitirque os muros sejam construídos fora do alinhamento;VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 156 À Seção - Topografia e Desenho, diretamentesubordinada à Gerência de Desenvolvimento Urbano,compete:I. Proceder o levantamento altimétrico e planialtimétricodas vias publicas;II. Proceder a localização de vias publicas emconsonância com o Plano de Desenvolvimento Urbano;III. Proceder os trabalhos topográficos necessários aodesenvolvimento do programa de obras do Município;IV. Fornecer e verificar o alinhamento necessário doslogradouros públicos e edificações, em conformidadecom projetos já aprovados;V. Fornecer elementos necessários ao alinhamento deobras particulares, dentro das normas regulamentares;VI. Proceder levantamentos cadastrais, bem comopromover sua atualização;

VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 157 À Gerência de Habitação, diretamentesubordinada à Diretoria de Desenvolvimento Urbano,compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;V. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidaspela unidade administrativa que lhe é subordinada;VI. Proferir despachos interlocutórios em processos desua competência;.VII. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;VIII. Coordenar programas e executar tarefas pertinentesà área habitacional;IX. Desenvolver programas que visem o atendimentoda demanda de habitação, principalmente para apopulação mais carente;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 158 À Seção - Projetos, Acompanhamento de Obrase Parcerias, diretamente subordinada à Gerência deHabitação, compete:I. Fiscalizar e acompanhar projetos e obras;II. Dar pareceres e emitir decisões nos processosencaminhados, na área de sua competência;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 159 À Gerência de Aprovação de Projetos, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;V. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidaspela unidade administrativa que lhe é subordinada;VI. Proferir despachos interlocutórios em processos desua competência;.VII. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;VIII. Analisar e aprovar projetos de edificações e outrospertinentes à área de atuação;IX. Dar pareceres em processos encaminhados oudespacho decisório, nos de sua competência;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 160 À Seção - Licenciamento de Obras, Habite-se eCertidões, diretamente subordinada à Gerência deAprovação de Projetos, compete:I. Expedir licenciamentos, visto de conclusão, “habite-se” e certidões ou outros documentos relacionados comsua área de atuação;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Seção IIDa Secretaria Municipal de Educação - EDUCAÇÃO

Art. 161 À Secretaria Municipal de Educação, diretamentesubordinada ao Gabinete do Prefeito, compete:I. Planejar e executar as atividades operacionais epedagógicas de ensino consoante à legislação vigente,compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para odesenvolvimento do ensino municipal;II. Promover o desenvolvimento de indicadores dedesempenho para o sistema municipal de ensino,compreendendo o controle da documentação escolar, aassistência ao estudante e o gerenciamento nasquestões específicas da área;III. Promover a articulação com outros órgãos municipais,com os demais níveis de governo e entidades dainiciativa privada para a programação de atividades comalunos da rede municipal referentes ao ensino,assistência social, saúde, fundamental na área deatuação do Município;IV. Ofertar, prioritariamente, o Ensino Fundamental;V. Ofertar a Educação Infantil em Centros Municipais deEducação Infantil e em Unidades Escolares Municipais;VI. Ofertar, diretamente ou mediante convênio, educaçãopara jovens e adultos;VII. Planejar, supervisionar, dirigir e controlar o ensinopúblico municipal;VIII. Organizar e manter as instituições do seu sistemade ensino;IX. Participar da integração das políticas e planoseducacionais do Município, do Estado e da União;X. Democratizar a gestão de seu processo de ensino;XI. Orientar, acompanhar, fiscalizar e controlar asinstituições infantis filantrópicas conveniadas;XII. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 162 Ao Secretário Municipal de Educação, compete:I. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;II. Promover a administração geral da Secretaria, emestrita observância às disposições legais;III. Exercer a liderança política e institucional da Pasta,promovendo contatos, mantendo relações comautoridades e organizações dos diferentes níveis;IV. Assessorar a Administração em assuntos dacompetência da Pasta;V. Promover o controle e a fiscalização da entidadejurisdicionada à Secretaria;VI. Apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões noâmbito da Secretaria e da entidade a ela jurisdicionada;VII. Emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre osassuntos submetidos a sua decisão;VIII. Aprovar a programação a ser executada pela

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:45TERÇA-FEIRA - 26/01/2016

Secretaria;IX. Expedir portarias sobre a organização interna daSecretaria, não envolvida por atos normativossuperiores, e sobre a correta aplicação de leis, decretose outras disposições de interesse da Pasta;X. Aprovar despesas e dispêndios da Pasta;XI. Articular-se com órgãos públicos e entidadesprivadas nacionais, para a consecução dos objetivosda Secretaria;XII. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado aprestação de contas anual, de acordo com a legislaçãovigente;XIII. Estabelecer mecanismos que garantam a qualidadedo ensino público municipal;XIV. Valorizar os profissionais da educação, garantindo-lhes planos de carreira específicos dentro do serviçopúblico municipal;XV. Reunir os Conselhos, quando houver necessidade;XVI. Indicar representantes para os ConselhosMunicipais;XVII. Determinar o cumprimento das ações previstas,como: acompanhamento do PME, monitoramento defóruns, conferências, encontros, seminários, entreoutros;XVIII. Solicitar sindicância às comissões encarregadasde elucidar os fatos, quando necessário;XIX. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 163 Integram a Estrutura Organizacional da SecretariaMunicipal de Educação as seguintes unidadesadministrativas:1. Seção - CEMEAR.2. Seção - Transporte Escolar.I. Diretoria do Ensino Fundamental:a. Assessoria Técnica.b. Gerência de Ensino:1. Seção - Pedagógica - 1ª ciclo;2. Seção - Pedagógica - 2ª ciclo;3. Seção – Documentação Escolar;4. Seção - Assessoria a Gestão e Programas;5. Seção - Projetos;6. Seção - Educação Física;7. Seção - Escola e Família no Desafio Educacional;8. Seção - Educação de Jovens e Adultos (EJA).c. Gerência da Merenda Escolar:1. Seção - Recebimento e Distribuição.d. Gerência Técnica:1. Seção - Plano de Ações Articuladas - PAR.i. Divisão - Coordenação Técnica.II. Diretoria de Educação Infantil:a. Gerência de Educação Infantil:1. Seção - Pedagógica;2. Seção - Administrativa.

Art. 164 À Seção - CEMEAR, diretamente subordinadaao Gabinete do Secretário Municipal de Educação,compete:I. Coordenar as atividades do CEMEAR, sendo ponteentre: Secretaria de Educação, NRE, Escolas, CentrosEducacionais e os profissionais do setor;II. Coordenar a equipe de profissionais especializadosque atendem alunos no CEMEAR;

III. Respeitar a diversidade e buscar efetivar ações deigualdade de condições que viabilizem o processoeducativo aos alunos com Necessidades EducacionaisEspeciais - NEEs e os que apresentam dificuldade deaprendizagem, coerente com os princípios de umaeducação inclusiva;IV. Orientar os professores, pedagogos e diretores sobrea Avaliação Psicoeducacional e o atendimento aosalunos com Necessidades Educacionais Especiais e osque apresentam dificuldade de aprendizagem;V. Planejar e coordenar ações e recursos organizadospara apoiar e suplementar o processo educativo;VI. Propor conteúdos e materiais pedagógicosespecíficos e estratégias adequadas que viabilizam aaprendizagem de alunos com NEE e/ou dificuldades deaprendizagens em sala comum;VII. Auxiliar professores sobre o atendimento a todosos alunos, orientando-as a fazer adaptação e/ouflexibilização curricular quando necessário, cuidandopara não empobrecer o currículo;VIII. Orientar os professores da Sala de RecursosMultifuncional, Sala de Atendimento Pedagógico,Classe Especial, Professor de Apoio e Pedagogos;IX. Promover formação continuada para melhoria daqualificação e atualização dos profissionaisespecializados que atuam no CEMEAR;X. Organizar a documentação individual, conteúdo, fichadiagnóstica e parecer do especialista da área;XI. Orientar Escolas em relação a documentação dosalunos que frequentam AEE (Atendimento EducacionalEspecializado), diagnóstico, plano individualizado detrabalho, avaliação, relatórios, parecer final;XII. Monitorar a frequência dos alunos nos AEEs,solicitar a ficha espelho semestralmente das Salas deRecursos Multifuncionais, encaminhando-as àSecretaria de Educação e ao NRE.XIII. Orientar os profissionais dos CMEIs quanto aodesenvolvimento da criança em suas diferentes fases,bem como orientar a estimulação nas diversas áreas;XIV. Articular e estimular a família para participar doprocesso escolar;XV. Realizar reuniões periódicas com os profissionaisque atendem os alunos com NEE;XVI. Dinamizar e efetivar o encaminhamento para osserviços de atendimento nos órgãos competentes domunicípio;XVII. Promover ações complementares que objetivemmelhoria da qualificação profissional da equipe técnicapara desempenho da função;XVIII. Visitar as Escolas e CMEIs com os profissionaisque se fizerem necessário, para orientação aosprofessores sobre o atendimento aos alunos e orientaçãoaos mesmos;XIX. Agendar atendimento e avaliações às criançasencaminhadas pelas escolas municipais, bem como fazera devolutiva à escola e à família, dos resultados dasavaliações e orientações necessárias;XX. Articular-se buscando parcerias com outrassecretarias, instituições e/ou serviços da áreas, comosaúde e assistência social, bem como profissionaisdiversos que possam contribuir no atendimento eatenção dos alunos com NEEs, familiares e professores,sempre que necessário;XXI. Desenvolver e/ou colaborar, juntamente com a

equipe técnica multiprofissional, projetos que visem amelhoria da educação nos diversos aspectos (ProjetoSaúde do Professor, Posturar, Família e Escola no DesafioEducacional,...);XXII. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XXIII. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XXIV. Monitorar o cumprimento de horários da equipeMultiprofissional, bem como o desenvolvimento dasatividades esperadas de cada profissional;XXV. Organizar reuniões com a equipe com o objetivode juntos avaliarem os trabalhos e redirecioná-losquando necessário;XXVI. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 165 À Seção - Transporte Escolar, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário Municipal deEducação, compete:I. Garantir o acesso e permanência do aluno na escola,planejando, implementado, acompanhando e avaliandoo transporte de acordo com a demanda;II. Proporcionar logística de atendimento aosprogramas, projetos institucionais e passeios dasEscolas Municipais/Estaduais;III. Zelar pelo bom funcionamento do transporte escolar,bem como pela qualidade dos serviços prestados;IV. Confeccionar carteirinhas dos alunos da redemunicipal e estadual de ensino;V. Cadastrar, atualizar e alimentar os dados do Sistemade Carteirinhas do Transporte Escolar, de acordo com oSERE das escolas estaduais e municipais;VI. Orientar os pais, alunos e comunidade em geral sobrepontos e rotas das linhas executadas pelo TransporteEscolar;VII. Organizar rotas e destinar motoristas para acondução dos veículos, evitando problemas sobre otransporte;VIII. Resolver possíveis problemas referentes aotransporte de alunos, quando se referirem à motoristas,alteração de trajetos e/ou horários;IX. Controlar e realizar advertências das reclamações eproblemas de indisciplinas ocasionados pelos alunosda rede municipal/estadual, dentro do veículo;X. Demarcar e regulamentar os pontos nas rotas dotransporte dos alunos, reajustando-os para que osônibus estejam transportando alunos da zona rural e dedifícil acesso;XI. Gerenciar atendimento aos alunos cadeirantes, comveículo adequado para este transporte;XII. Organizar transporte para todos os alunos comNecessidades Educacionais Especiais - NEEs aosatendimentos em período de contraturno, sempre queindicado;XIII. Gerenciar e garantir o atendimento das linhasterceirizadas que realizam o transporte dos alunos;XIV. Medir o trajeto, organizar a rota de atendimentodas linhas terceirizadas, bem como, se necessário for,elaborar processo licitatório e termos aditivos,observando aspectos legais;XV. Controlar e enviar mensalmente à Gerência deContabilidade, o número de alunos transportadosdiariamente pelas linhas terceirizadas, bem como realizar

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:46TERÇA-FEIRA - 26/01/2016a interação entre estes motoristas e as escolas atendidas;XVI. Vistoriar empenhos dos consertos realizados nafrota de ônibus, para acompanhamento de despesas egastos;XVII. Controlar a frequência mensal, atestados, horasextras dos motoristas da Educação;XVIII. Gerenciar os motoristas da frota de ônibus,alterando linhas, remanejando servidores, e atendendosempre de modo qualitativo os alunos;XIX. Manter contato com o Gerente da Frota Municipal,responsável pelo zelo da frota de ônibus, e demaisveículos, visando a garantia do bom estado deconservação dos veículos;XX. Articular e divulgar as atividades realizadas para osdemais setores da Secretaria de Educação;XXI. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XXII. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 166 À Diretoria do Ensino Fundamental, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário Municipal deEducação, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Educação;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipepedagógica, a execução do Projeto Político Pedagógicodas escolas;XI. Implantar e implementar o processo de organizaçãode A.P.M.F., Conselho Escolar, e outros;XII. Acompanhar, junto com a Equipe Pedagógica, doplanejamento e execução das reuniões pedagógicas,conselhos de classe, reuniões de pais, e outrasatividades das escolas;XIII. Dinamizar o processo ensino aprendizagem,incentivando as experiências das escolas;XIV. Zelar pelo cumprimento da função social da escola,dinamizando o processo de matrícula, o acesso e apermanência de todos os alunos das escolas;XV. Fazer cumprir a legislação em vigor, observando asorientações do NRE- Núcleo Regional de Ensino e

Secretaria de Estado de Educação - SEED;XVI. Acompanhar o processo ensino aprendizagem,através dos índices de aprovação, evasão e repetência,bem como as adaptações curriculares e o aproveitamentoescolar;XVII. Buscar em conjunto com a equipe pedagógica,equipe multidisciplinar (CEMEAR), professores e pais,a solução dos problemas referentes à aprendizagem dosalunos;XVIII. Preocupar-se com a documentação escolar, desdesua elaboração, no sentido de manter os dadosatualizados, cumprindo prazos, bem como encaminharprioridades;XIX. Solucionar problemas administrativos epedagógicos;XX. Coordenar o processo educacional na áreaadministrativa e no encaminhamento pedagógico;XXI. Colaborar nas questões individuais e coletivas,que exijam respostas imediatas nos problemas comprofessores e funcionários;XXII. Buscar soluções alternativas e criativas para osproblemas específicos das escolas, em relação àconvivência humana, espaço físico, segurança, evasão,repetência, etc.;XXIII. Auxiliar o Secretário da Pasta no controle dosresultados das ações da secretaria em relação aoplanejamento e recursos;XXIV. Substituir e/ou representar o Secretário Municipalsempre que for necessário;XXV. Desenvolver o planejamento estratégico daSecretaria, com todos os servidores, estabelecendo suaárea de atuação, os programas, projetos, metas eindicadores de desempenho, bem como monitorar osresultados alcançados;XXVI. Participar de cursos, seminários, encontros,reuniões e outros, buscando a fundamentação,atualização e redimensionamento de sua função;XXVII. Viabilizar o acesso e a permanência dos alunosem idade escolar, inclusive os alunos com NecessidadesEducacionais Especiais NEEs;XXVIII. Cumprir e fazer cumprir as determinações legaisestabelecidas pelos órgãos competentes;XXIX. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XXX. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XXXI. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 167 À Assessoria Técnica, órgão deassessoramento direto à Diretoria do EnsinoFundamental, compete:I. Oferecer apoio técnico-administrativo às atividadesda Diretoria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente de controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Realizar a pesquisa, levantamento, análise e avaliaçãode dados e informações técnicas;III. Fazer a avaliação de resultados alcançados pelaUnidade, tanto para controle dos responsáveis, comopara indução corretiva;IV. Assessorar o Secretário de Educação em assuntosde interesse específico e de caráter técnico diretamente

relacionados com as atividades-fim;V. Prestar assessoramento técnico, segundo asnecessidades da Secretaria, sob a forma de estudos,pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição demotivos, representação e atos normativos, bem comocontrolar a legitimidade de atos administrativos;VI. Assessorar tecnicamente as gerências ligadas à áreapedagógica;VII. Coordenar e articular as ações e atividades daSecretaria;VIII. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;IX. Articular e divulgar as atividades realizadas para osdemais setores da Secretaria de Educação;X. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Diretor do Ensino Fundamental, noâmbito de sua área de atuação.

Art. 168 À Gerência de Ensino, diretamente subordinadaà Diretoria do Ensino Fundamental, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Assessorar a Diretoria de Ensino Fundamental eEducação Infantil em assuntos de interesse específicoe de caráter técnico e pedagógico;V. Assessorar tecnicamente, segundo as necessidadesda Secretaria, auxiliando na elaboração de atosnormativos;VI. Coordenar e articular juntamente com a equipepedagógica, as ações e atividades das escolasmunicipais;VII. Desenvolver as funções de planejamento,organização, supervisão técnica e controle dasatividades e serviços inerentes ao desenvolvimento doensino;VIII. Coordenar e desenvolver ações que garantam aredução da repetência, evasão, abandono e distorçãoidade-série;IX. Desenvolver e executar, em articulação com a direção,políticas de formação inicial e continuada de professorese equipe técnica;X. Promover o acompanhamento das atividades relativasao processo educacional, garantindo a articulação dasdiferentes atividades e os serviços desenvolvidos emâmbito escolar;XI. Coordenar e acompanhar o desenvolvimento e arealização das atividades pedagógicas nas escolasmunicipais, juntamente com a equipe pedagógica;XII. Implementar ações que garantam o monitoramento,o acompanhamento e a avaliação da rede de ensinofundamental, atualizando as informações quanto àexecução do processo pedagógico;XIII. Promover a articulação e a integração entre osdiversos programas da Secretaria e Escolas Municipais;XIV. Gerenciar e supervisionar as ações e atribuições daequipe pedagógica;XV. Coordenar e acompanhar a fixação, lotação, jornada

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suplementar e transferência dos profissionais daeducação;XVI. Coordenar o processo de avaliação de desempenhodos profissionais da educação;XVII. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XVIII. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XIX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 169 À Seção - Pedagógica - 1º ciclo, diretamentesubordinada à Gerência de Ensino, compete:I. Atender diretamente as ações que envolvam as turmase os professores do 1º Ciclo: 1º ano, 2º ano e 3º ano;II. Acompanhar a divulgação, aplicação e os resultadosdas avaliações nacionais como: Provinha Brasil e ANA– Avaliação Nacional de Alfabetização;III. Manter as escolas informadas sobre os processosde Alfabetização e Letramento;IV. Organizar e efetivar a Semana Pedagógica;V. Fomentar formações continuadas com professoresda rede municipal de ensino;VI. Ministrar e organizar formações continuadas comdiretores, professores pedagogos e professores da RedeMunicipal;VII. Realizar periodicamente visitas às escolas;VIII. Promover, coordenar e acompanhar odesenvolvimento e a realização das atividadespedagógicas nas escolas municipais;IX. Realizar as intervenções nas escolas, quandonecessárias;X. Fornecer base teórica para nortear a reflexão sobre aspráticas;XI. Apontar as funções do pedagogo na escola e suacontribuição na informação e supervisão dos processosde ensino aprendizagem de professores e alunos;XII. Assistir aos diretores das escolas nas atividadesde planejamento, organização, coordenação, controle eavaliação de atividades curriculares;XIII. Manter as escolas informadas sobre a execução deplanos e seus resultados;XIV. Articular-se como mediador entre o currículo e osprofessores e os outros atores da educação;XV. Identificar e auxiliar na busca de solução para osdesafios que o pedagogo encontra na realização dotrabalho coletivo na integração curricular;XVI. Planejar e executar reuniões com diretores,pedagogos e professores;XVII. Promover e organizar grupos de estudos (formaçãocontinuada);XVIII. Planejar e fomentar Mesa de Debates com ospedagogos;XIX. Estudar, analisar e emitir pareceres aos órgãossolicitantes;XX. Organizar a Provinha Brasil com montagem dosgabaritos, análise e construção dos gráficos comparativodas escolas;XXI. Participar nos jogos esportivos do município,JOEMA - Jogos Escolares Municipal de Arapongas(organização, execução, acompanhamento, cerimonial epremiação);XXII. Participar de cursos no Núcleo Regional de

Educação;XXIII. Organizar e viabilizar encontros e reuniões entreas Escolas de Tempo Integral e Escolas Rurais;XXIV. Realizar atendimento aos professores, diretores,pedagogos, pais, editoras, vendedores de materiaisdidáticos e de mobiliários;XXV. Realizar levantamento dos livros didáticos faltantespor turma e por escola, elaboração do ofício e carta dejustificativa para receber os livros, separação edistribuição dos mesmos;XXVI. Participar na elaboração e acompanhamento doProjeto Político Pedagógico das escolas;XXVII. Realizar levantamento e mapeamento de dadosdos alunos da Rede Municipal;XXVIII. Organizar previsões, orientações, mudanças nocalendário e vistorias dos livros de chamada nas escolas;XXIX. Elaborar e imprimir Certificados de FormaçãoContinuada para os professores e funcionários dasescolas;XXX. Acompanhar e participar dos Projetosdesenvolvidos na Rede Municipal;XXXI. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XXXII. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XXXIII. Efetuar outras atividades afins no âmbito desua competência.

Art. 170 À Seção - Pedagógica - 2º ciclo, diretamentesubordinada à Gerência de Ensino, compete:I. Realizar a Semana Pedagógica (planejar, organizar,operacionalizar);II. Fomentar formações continuadas com professoresda rede municipal de ensino;III. Atender diretamente as ações que envolvem asturmas e professores do 2º Ciclo: 4º ano e 5º ano;IV. Organizar e/ou ministrar formações continuadas comdiretores, professores pedagogos e professores da RedeMunicipal;V. Pesquisar, formular e desenvolver Simulados dasdiversas disciplinas curriculares com montagem dosgabaritos, análise e construção dos gráficos comparativodas escolas;VI. Acompanhar a divulgação, aplicação e os resultadosdas avaliações nacionais como: a Prova Brasil e o IDEB;VII. Realizar periodicamente visitas às escolas;VIII. Promover, coordenar e acompanhar odesenvolvimento e a realização das atividadespedagógicas nas escolas municipais;IX. Realizar as intervenções nas escolas, quandonecessárias;X. Fornecer base teórica para nortear a reflexão sobre aspráticas;XI. Apontar as funções do pedagogo na escola e suacontribuição na informação e supervisão dos processosde ensino aprendizagem de professores e alunos;XII. Assistir aos diretores das escolas nas atividadesde planejamento, organização, coordenação, controle eavaliação de atividades curriculares;XIII. Manter as escolas informadas sobre a execução deplanos e seus resultados;XIV. Articular-se como um elemento mediador entreo currículo e os professores e os outros atores

da educação;XV. Identificar e auxiliar na busca de solução para osdesafios que o pedagogo encontra na realização dotrabalho coletivo na integração curricular;XVI. Planejar e executar reuniões com diretores,pedagogos e professores;XVII. Promover e organizar grupos de estudos paraconstante formação;XVIII. Planejar e fomentar Mesa de Debates com ospedagogos;XIX. Estudar, analisar e emitir pareceres aos órgãossolicitantes;XX. Participar nos jogos esportivos do município,JOEMA - Jogos Escolares Municipal de Arapongas(organização, execução, acompanhamento, cerimonial epremiação);XXI. Participar de cursos no Núcleo Regional deEducação;XXII. Organizar e viabilizar encontros e reuniões entreas Escolas de Tempo Integral e Escolas Rurais;XXIII. Realizar atendimento à professores, diretores,pedagogos, pais, editoras, representantes empresariaisde materiais didáticos e de mobiliários;XXIV. Realizar levantamento dos livros didáticosfaltantes por turma e por escola, elaboração do ofício ecarta de justificativa para receber os livros, separação edistribuição dos mesmos;XXV. Participar na elaboração e acompanhamento doProjeto Político Pedagógico das escolas;XXVI. Realizar levantamento e mapeamento de dadosdos alunos da Rede Municipal;XXVII. Organizar previsões, orientações, mudanças nocalendário e vistorias dos livros de chamada nas escolas;XXVIII. Elaborar e imprimir Certificados de FormaçãoContinuada para os professores e funcionários dasescolas;XXIX. Levantar as necessidades de materiais escolares,pedagógicos e de expediente, bem como organizar adescrição dos mesmos para processo licitatórios;XXX. Acompanhar e/ou fiscalizar processos licitatóriosrelacionados a aquisição de materiais escolares epedagógicos;XXXI. Acompanhar e participar dos Projetosdesenvolvidos na Rede Municipal;XXXII. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XXXIII. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XXXIV. Efetuar outras atividades afins no âmbito desua competência.

Art. 171 À Seção - Documentação Escolar, diretamentesubordinada à Gerência de Ensino, compete:I. Assessorar os trabalhos das secretarias dosestabelecimentos de ensino, no que se refere àdocumentação e operacionalização do SERE (SistemaEstadual de Registro Escolar);II. Coordenar as atividades do Censo Escolar nomunicípio;III. Repassar as instruções recebidas do Núcleo Regionalde Educação a todas as Escolas e CMEIs da RedeMunicipal;IV. Fornecer dados estatísticos inerentes às atividades

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:48TERÇA-FEIRA - 26/01/2016da secretaria dos estabelecimentos de ensino, quandosolicitado;V. Pesquisar vagas disponíveis nas escolas, a fim deencaminhar os alunos que procuram a Secretaria deEducação;VI. Atender a comunidade escolar e prestar-lhesesclarecimentos no que diz respeito aos assuntos dasecretaria dos estabelecimentos de ensino;VII. Atuar como secretária das Escolas Rurais e demaisestabelecimentos de ensino, sempre que necessário;VIII. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;IX. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;X. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 172 À Seção - Assessoria a Gestão e Programas,diretamente subordinada à Gerência de Ensino, compete:I. Participar e coordenar reuniões de pais nas Escolas eCMEIs por ocasião da realização de eleições de novasdiretorias; na criação e legalização de uma nova A.P.M.F.(Associação de Pais, Mestres e Funcionários), juntoao Cartório do Registro Civil e de Pessoas Jurídicas,bem como a atualização dos dados cadastrais junto àrede bancária depositária dos recursos da Associação;II. Informar os membros da A.P.M.F. e diretores, quantoa execução dos Programas do FNDE com repasse derecursos feitos diretamente à A.P.M.F. (PDDE, PDDEQualidade, PDDE Estrutura e Educação Integral);III. Prestar apoio técnico as A.P.M.F. na execução dosrecursos e na elaboração das prestações de contas dosrecursos recebidos;IV. Orientar as escolas na organização das atividadesdesenvolvidas no âmbito do Programa PDDE/EducaçãoIntegral/MAIS EDUCAÇÃO, (ressarcimento demonitores, preenchimento de formulários, controle defrequência de alunos, organização de turmas, etc);V. Operacionalizar e desempenhar, juntamente com acontabilidade, as atividades de prestação de informaçõesdas Declarações de Informações Econômico-Fiscais daPessoa Jurídica (DIPJ) e de Débitos e Créditos TributáriosFederais (DCTF), ainda que de isenção ou negativa, nasformas e prazos estabelecidos pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil do Ministério da Fazenda) e RelaçãoAnual de Informações Sociais (RAIS), ainda quenegativa, na forma e prazos estabelecidos pela Secretariade Políticas Públicas de Emprego do Ministério doTrabalho e Emprego, das A.P.M.F. das escolasmunicipais e CMEIs;VI. Atualizar os dados cadastrais das Escolas e CMEIsno PDDEWEB/FNDE objetivando os repasse derecursos provenientes de Programas do FNDE a cadaexercício;VII. Cadastrar a atualização periódica dos dados dasA.P.M.F. junto ao Tribunal de Contas do Estado doParaná e Receita Federal;VIII. Coordenar e auxiliar os trabalhos de preenchimentoe manutenção do Sistema PDDEInterativo.mec.gov.brdas Escolas Municipais e CMEIs;IX. Solicitar empenhos para o repasse do FundoRotativo das Escolas Municipais e CMEIs;X. Informar a frequência escolar do Programa Bolsa

Família, juntamente com as Escolas Municipais, CMEIs,Estaduais e Particulares, inclusive com atendimento asfamílias beneficiárias;XI. Operacionalizar o Sistema Presença, bem comocadastrar os novos usuários, emitir relatório e zelar pelaguarda dos mesmos;XII. Coordenar os trabalhos de aplicação de Fluoretode Sódio aos alunos nas Escolas Municipais e CMEIs;XIII. Organizar, regulamentar e assessorar os seguintesconselhos: Municipal de Educação, CAE, FUNDEB,PETE e CONSELHO ESCOLAR (eleições,desenvolvimento das atividades dentro de cadaconselho, legalização e atualização de dados junto aossistemas afins como o FNDE, Tribunal de Contas, NRE,etc);XIV. Analisar as prestações de contas das escolas eCMEIs, referente aos recursos do PDDE e ProgramaFundo Rotativo Municipal e encaminhamento ao setorde Contabilidade;XV. Realizar e acompanhar, juntamente com o setor decontabilidade do município, a inserção de dadosreferentes a prestação de contas do PDDE, em todas assuas modalidades, oriundas das A.P.M.F. das EscolasMunicipais e CMEIs no sistema do SIGPC;XVI. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XVII. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XVIII. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 173 À Seção - Projetos, diretamente subordinada àGerência de Ensino, compete:I. Fornecer base teórica para nortear a reflexão sobre aspráticas em projetos;II. Manter as escolas informadas sobre a execução deprojetos e seus resultados;III. Articular e agir como um elemento mediador entre ocurrículo, os professores e os outros atores da educação;IV. Visitar e intervir quando necessário em todas asescolas que aplicam projetos, para conhecer e verificara dinâmica e funcionamento dos mesmos;V. Elaborar, coordenar, acompanhar e participar dosprojetos desenvolvidos;VI. Elaborar os cronogramas de todos os projetos, bemcomo sua execução;VII. Organizar e efetivar as comissões para selecionartrabalhos e projetos, bem como os eventos paraconclusão dos mesmos;VIII. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;IX. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;X. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 174 À Seção - Educação Física, diretamentesubordinada à Gerência de Ensino, compete:I. Coordenar e orientar os professores de EducaçãoFísica da Rede Municipal;II. Organizar e efetivar a Semana Pedagógica;III. Organizar e ministrar cursos mensais com os

Professores de Educação Física;IV. Realizar levantamento de interesse dos Professoresde Educação Física para a programação de cursos deFormação Continuada;V. Distribuir aulas e jornadas suplementares;VI. Participar da elaboração e efetivação do Concursode Remoção e Lotação;VII. Visitar as Escolas e CMEIS e acompanhar osplanejamentos dos Professores de Educação Física,realizando intervenções necessárias;VIII. Prestar assistência técnica aos professores, visandoatingir a unidade do planejamento e a eficácia do mesmo;IX. Realizar intervenções junto aos professores quandosolicitada pelos Diretores;X. Efetuar o levantamento dos materiais esportivos quecontém nas Escolas e CMEIS;XI. Fiscalizar a licitação de materiais esportivos;XII. Elaborar, organizar e executar o JOEMA - JogosEscolares do Município de Arapongas;XIII. Participar de cursos no Núcleo Regional deEducação;XIV. Realizar atendimento a professores, diretores e pais;XV. Elaborar, organizar e executar o Projeto Atleta naEscola;XVI. Participar na elaboração dos Projetos PolíticosPedagógicos das Escolas e CMEIs;XVII. Elaborar e imprimir os Certificados de FormaçãoContinuada para os Professores;XVIII. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XIX. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XX. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 175 À Seção - Escola e Família no DesafioEducacional, diretamente subordinada à Gerência deEnsino, compete:I. Promover encontros com a família na escola;II. Orientar e conscientizar as famílias a observar seusfilhos(as) nas áreas do desenvolvimento (emocionais,cognitivas, psicológicas, físicas, sociais e afins);III. Incentivar a participação da família na Escola e noCMEI;IV. Ouvir os anseios das famílias em relação a seus filhos,alunos da rede municipal;V. Prevenir as famílias quanto a possíveis problemasque seus filhos possam enfrentar na vida cotidiana eescolar;VI. Orientar os professores quanto aos conteúdoscurriculares referente a formação humana/ensinoreligioso, sugerindo atividades desta natureza;VII. Articular e divulgar as atividades realizadas para osdemais setores da Secretaria de Educação;VIII. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;IX. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 176 À Seção - Educação de Jovens e Adultos,diretamente subordinada à Gerência de Ensino, compete:I. Contribuir para o incentivo às potencialidades e a

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:49TERÇA-FEIRA - 26/01/2016busca da formação continuada dos professores (apoioe coordenação do Grupo de Estudos);II. Promover a integração entre alunos e professoresdas escolas municipais onde funcionam a EJA;III. Organizar a logística dos eventos como reuniões,cursos, atividades sociais;IV. Prestar apoio teórico e prático aos professores;V. Acompanhar projetos da Secretaria de Educaçãovoltados para a comunidade da EJA;VI. Orientar os professores quanto ao prazo de entregados Livros e Registros de Classe com os resultados dafrequência e do aproveitamento escolar dos alunos;VII. Planejar, elaborar, acompanhar e tabular os resultadosdas maratonas dos alunos da EJA;VIII. Planejar e elaborar os Exames de Classificação eReclassificação para alunos da EJA;IX. Criar mecanismos para o acesso, permanência epromoção dos alunos na EJA, evitando-se a evasãoescolar;X. Colaborar na elaboração e reformulação da PropostaPedagógica da EJA - Fase I, quando necessária;XI. Visitar as escolas que ofertam a EJA, no períodonoturno, levantando as dificuldades e carências noprocesso ensino aprendizagem;XII. Orientar professores quanto a implementação deestratégias variadas que possibilitem melhorias noprocesso ensino/aprendizagem;XIII. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XIV. Organizar e zelar pela documentação das turmas edos alunos;XV. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XVI. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 177 À Gerência da Merenda Escolar, diretamentesubordinada à Diretoria do Ensino Fundamental,compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Gerenciar técnica e administrativamente o Programade Alimentação Escolar;V. Assegurar a alimentação saudável e adequada,compreendendo o uso de alimentos variados e segurosaos educandos matriculados na rede municipal;VI. Contribuir para a melhoria da alimentação doseducandos, mediante programas de educação alimentare nutricional, visando o desenvolvimento de práticassaudáveis de vida;VII. Planejar, organizar, coordenar, executar, controlar efiscalizar as atividades relativas ao abastecimento degêneros alimentícios e à alimentação dos educandos;VIII. Planejar os cardápios oferecidos na alimentaçãoescolar dos educandos da rede, conforme cada faixaetária;IX. Supervisionar a fiel execução do cumprimento dos

cardápios;X. Zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meiode ações educativas desenvolvidas conjuntamente como quadro de nutricionistas e das equipes das unidadeseducacionais;XI. Verificar a disponibilidade de oferta dos produtosno mercado;XII. Definir os produtos a serem adquiridos;XIII. Gerenciar a logística de distribuição dos gênerosalimentícios, bem como sua distribuição;XIV. Analisar a aceitabilidade e avaliação qualitativa dosprodutos adquiridos;XV. Cooperar para o fomento da produção da agriculturafamiliar, nos termos da lei;XVI. Subsidiar tecnicamente os órgãos da AdministraçãoPública encarregados de processar as licitaçõespúblicas e demais modalidades de compra de produtos/gêneros utilizados na alimentação escolar;XVII. Elaborar cardápios para crianças com restriçãoalimentar;XVIII. Capacitar as cozinheiras e auxiliares de cozinhaem relação à manipulação correta e segura dos alimentos;XIX. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XX. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XXI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 178 À Seção - Recebimento e Distribuição,diretamente subordinada à Gerência da Merenda Escolar,compete:I. Receber e conferir as cargas de gêneros alimentícios eutensílios de cozinha, conforme o que está na nota fiscal;II. Saber como organizar os gêneros alimentíciosrecebidos no depósito, por data de validade, tipo e etc;III. Dominar o programa de computador responsável pelocontrole de entrada e saída dos alimentos; IV. Elaborar a logística das entregas nas EscolasMunicipais, Filantrópicas e Centros de Educação Infantilde Arapongas;V. Articular e divulgar as atividades realizadas para osdemais setores da Secretaria de Educação;VI. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 179 À Gerência Técnica, diretamente subordinada àDiretoria do Ensino Fundamental, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Gerenciar atividades de manutenção, reparação ereformas das escolas e Centros Municipais de Educaçãoinfantil;V. Assessorar o Secretário de Educação em assuntos de

interesse específico e de caráter técnico diretamenterelacionados com as atividades de manutenção dasunidades escolares;VI. Assessorar tecnicamente, segundo as necessidadesda Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas,levantamentos, avaliações, exposição de motivos,representação e atos normativos referente a manutençãodas unidades;VII. Coordenar e articular as ações e atividades demanutenção nas escolas e nos Centros Municipais deEducação Infantil;VIII. Propor, formular, implementar e supervisionar aexecução das manutenções e reformas / ampliações nasunidades escolares;IX. Implementar ações que garantam o monitoramento,o acompanhamento e a avaliação da manutenção nasescolas e nos Centros de Educação Infantil;X. Articular e divulgar as atividades realizadas para osdemais setores da Secretaria de Educação;XI. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 180 À Divisão - Coordenação Técnica, diretamentesubordinada à Gerência Técnica, compete:I. Confeccionar e acompanhar os pedidos de Empenhos/ Ordem de Serviço / Comunicação Interna e Ofícios;II. Prestar contas dos pedidos efetuados;III. Solicitar e gerir o pronto pagamento de consumo/serviço;IV. Solicitar diárias para o Secretário e prestar contasdos relatórios de viagens;V. Confeccionar, acompanhar e fiscalizar os pedidos delicitação (solicitação ao compras);VI. Confeccionar e acompanhar pedidos aoalmoxarifado;VII. Confeccionar termos de recebimento e transferênciade bens;VIII. Solicitar e acompanhar reformas e pequenos reparosdas Escolas Municipais e CMEIS;IX. Desempenhar, fiscalizar, supervisionar e gerircompras e obras;X. Preparar e acompanhar o processo licitatório dasecretaria;XI. Preparar e acompanhar os termos aditivos dasecretaria;XII. Gerenciar o Sigarp (Sistema de Gerenciamento deAtas de Registros de Preço);XIII. Fiscalizar os contratos da Secretaria;XIV. Executar e acompanhar o PAR (Plano de AçãoArticulada);XV. Articular e divulgar as atividades realizadas para osdemais setores da Secretaria de Educação;XVI. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XVII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 181 À Seção - Plano de Ações Articuladas - PAR,diretamente subordinada à Gerência Técnica, compete:I. Conhecer detalhadamente o Plano de Ações

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:50TERÇA-FEIRA - 26/01/2016Articuladas do município;II. Monitorar e alimentar diariamente o sistema do Planode Ações Articuladas;III. Realizar diagnóstico minucioso da realidadeeducacional local nas 04 (quatro) grandes dimensõesque compõem a estrutura do Plano de AçõesArticuladas: Gestão Educacional; Formação deProfissionais de Serviço e Apoio Escolar; PráticasPedagógicas e Avaliação; Infraestrutura Física eRecursos Pedagógicos;IV. Aplicar o diagnóstico da situação educacional naRede Municipal;V. Controlar e avaliar as ações do Plano de AçõesArticuladas;VI. Buscar e fornecer informações que colaborem paramelhor qualificação da educação no município;VII. Obter informações minuciosas que justifiquesolicitação de verbas para a construção, ampliação ereforma de creches, escolas e coberturas de quadraspoliesportivas, entre outras ações;VIII. Pleitear recursos do governo federal para aaquisição de mobiliários, equipamentos de cozinha,informática e todo material necessário para equiparescolas e centros de educação infantil, bem comoônibus, micro-ônibus, carros baixos, entre outros;IX. Proporcionar à comunidade escolar a participaçãoem programas e projetos que articulem saúde e educação(Programa Saúde na Escola - PSE);X. Executar e acompanhar as obras em andamento, dandosuporte com o preenchimento e correção de diligênciassempre que ocorrerem;XI. Articular-se com outras secretarias municipais,principalmente com a Secretaria de Obras, Transportese Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Administraçãoe Secretaria de Agricultura, Serviços Públicos e MeioAmbiente, para o planejamento e execução das obrasvigentes, preparando toda a documentação necessáriapara a aprovação das mesmas;XII. Acompanhar o SIOPE e monitorar a atualizaçãopermanente dos dados;XIII. Monitorar o SIGARP, aderindo às atas de registrosde preço, pregões, licitações do FNDE sempre quenecessário e/ou utilizando como referência nosprocessos, nos detalhamentos e nas descrições deprodutos a serem adquiridos;XIV. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XV. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 182 À Diretoria de Educação Infantil, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário Municipal deEducação, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Educação;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;

IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Acompanhar o processo de organização de A. P. M.F., autorização de funcionamento e Regimento Escolardos CMEIs;XI. Participar, junto a Equipe Pedagógica, doplanejamento e execução das reuniões pedagógicas,reuniões de pais e outras atividades dos CMEIs;XII. Dinamizar o processo ensino aprendizagem,incentivando as experiências dos CMEIs;XIII. Zelar pelo cumprimento da função social dosCMEIS, dinamizando o processo de matrícula, de acessoe da permanência das crianças;XIV. Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;XV. Acompanhar o processo ensino aprendizagem,através do índice de evasão;XVI. Contribuir, junto com a comunidade escolar, navalorização do espaço, bem como na sua conservação;XVII. Buscar, em conjunto com a equipe pedagógica,equipe multidisciplinar (CEMEAR), professores e pais,a solução de problemas referentes a aprendizagens ecomportamentos das crianças;XVIII. Solucionar problemas administrativos epedagógicos;XIX. Coordenar o processo educacional na áreaadministrativa e no encaminhamento pedagógico;XX. Colaborar nas questões individuais e coletivas, queexijam respostas imediatas nos problemas comprofessores e funcionários dos CMEIS;XXI. Buscar soluções alternativas e criativas para osproblemas específicos dos Centros Municipais deEducação Infantil, em relação à convivência humana,espaço físico, segurança, evasão, etc;XXII. Gerenciar os recursos financeiros da EducaçãoInfantil, de forma planejada, atendendo as necessidadescoletivas do Projeto Político Pedagógico, como tambémampliações e reformas;XXIII. Participar de cursos, seminários, encontros,reuniões e outros, buscando a fundamentação,atualização e redimensionamento de sua função;XXIV. Viabilizar o acesso e a permanência das criançasem idade escolar, inclusive as com necessidadesespeciais;XXV. Cumprir e fazer cumprir as determinações legaisestabelecidas pelos órgãos competentes;XXVI. Organizar a implantação e o funcionamento denovos CMEIs;XXVII. Coordenar a distribuição de professores (as) efuncionários (as) nos CMEIs;

XXVIII. Colaborar, acompanhar e fiscalizar as licitaçõesrelacionadas à Educação Infantil;XXIX. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XXX. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XXXI. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 183 À Gerência de Educação Infantil, diretamentesubordinada à Diretoria de Educação Infantil, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Assessorar a Diretoria de Educação Infantil emassuntos de interesse específico e de caráter técnicodiretamente relacionados com as atividadespedagógicas;V. Acompanhar, organizar e encaminhar ao NúcleoRegional de Educação os documentos referentes aautorização de funcionamento dos CMEIs.VI. Assessorar, técnica e pedagogicamente, comorientações dos livros de registros de classe, dosplanejamentos diários e fichas de desempenho dascrianças (boletins);VII. Propor, formular, implementar e supervisionar aexecução de políticas educacionais no nível de EducaçãoInfantil;VIII. Desenvolver e executar políticas de formação iniciale continuada de professores, bem como grupos deestudos;IX. Acompanhar as atividades relativas ao processoeducacional, garantindo a articulação das diferentesatividades e os serviços desenvolvidos em âmbitoescolar;X. Implementar ações que garantam o monitoramento, oacompanhamento e a avaliação da rede de educaçãoinfantil, atualizando as informações quanto à execuçãodo processo pedagógico;XI. Promover a articulação e integração entre os diversosprogramas da Secretaria e CMEIs;XII. Mapear dados referentes à matrícula e permanênciadas crianças em cada CMEI;XIII. Coordenar e desenvolver ações que garantam aredução da repetência, evasão e abandono;XIV. Verificar e articular a aplicação dos conteúdosprogramáticos anuais nos CMEIs;XV. Coordenar, planejar e acompanhar a elaboração doProjeto Político Pedagógico e Regimento Escolar;XVI. Participar de cursos, seminários, encontros,reuniões e outros, buscando a fundamentação,atualização e redimensionamento de sua função;XVII. Gerenciar e supervisionar as ações e atribuiçõesda equipe pedagógica;XVIII. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XIX. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;

XX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 184 À Seção - Pedagógica, diretamente subordinadaà Gerência de Educação Infantil, compete:I. Organizar e efetivar a Semana Pedagógica;II. Fomentar, organizar e realizar formações continuadascom diretores, professores pedagogos e professores daEducação Infantil;III. Realizar periodicamente visita aos CMEIs;IV. Promover, coordenar e acompanhar odesenvolvimento e a realização das atividadespedagógicas nos CMEIs;V. Realizar as intervenções nos CMEIs, quandonecessárias;VI. Fornecer base teórica para nortear a reflexão sobreas práticas;VII. Apontar as funções do pedagogo no CMEI e suacontribuição na informação e supervisão dos processosde ensino aprendizagem de professores e crianças;VIII. Assistir aos diretores dos CMEIs nas atividadesde planejamento, organização, coordenação, controle eavaliação de atividades curriculares;IX. Manter os CMEIs informados sobre a execução deplanos e seus resultados;X. Articular, transformar, ou seja, agir como um elementomediador entre o currículo e os professores e os outrosatores da educação;XI. Identificar e auxiliar na busca de solução para osdesafios que o pedagogo encontra na realização dotrabalho coletivo na integração curricular.XII. Planejar e executar reuniões com diretores,pedagogos e professores;XIII. Promover e organizar grupos de estudos paraconstante formação;XIV. Estudar, analisar e emitir pareceres aos órgãossolicitantes;XV. Participar de cursos no Núcleo Regional deEducação;XVI. Realizar atendimento a professores, diretores, pais,editoras, vendedores de materiais didáticos e demobiliários;XVII. Participar na elaboração e acompanhamento doProjeto Político Pedagógico dos CMEIs;XVIII. Organizar previsões, orientações, mudanças nocalendário e vistorias dos livros de chamada dos CMEIs;XIX. Elaborar e imprimir Certificados de FormaçãoContinuada para os professores e funcionários dosCMEIs;XX. Acompanhar e participar dos Projetosdesenvolvidos na Rede Municipal;XXI. Realizar levantamento bimestral dos livros didáticosfaltantes por turma e por CMEI;XXII. Articular e divulgar as atividades realizadas paraos demais setores da Secretaria de Educação;XXIII. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XXIV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 185 À Seção - Administrativa, diretamentesubordinada à Gerência de Educação Infantil, compete:I. Responder os pedidos de vagas solicitadas pelo

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:51TERÇA-FEIRA - 26/01/2016Conselho Tutelar, Ministério Público, CREAS e CRAS;II. Atender pais ou responsáveis pelas crianças;III. Realizar e manter atualizado o Cadastro Único;IV. Verificar e encaminhar as solicitações de vagas feitaspelos responsáveis;V. Receber e encaminhar os malotes para os CMEIs;VI. Dar suporte para as coordenadoras, na manutençãodos CMEIs;VII. Digitar documentações;VIII. Encaminhar estagiários para realização de estágiosnos CMEIs;IX. Organizar a distribuição dos materiais didáticos,pedagógicos e mobiliários para os CMEIs;X. Efetuar o atendimento e orientação aos pais, emsolicitação de vagas nos CMEIs;XI. Articular e divulgar as atividades realizadas para osdemais setores da Secretaria de Educação;XII. Participar nas atividades cívicas e de cunhopedagógico promovidas pela Secretaria de Educação edas Unidades Escolares da Rede Municipal;XIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Seção IIIDa Secretaria Municipal de Esporte - ESPORTE

Art. 186 À Secretaria Municipal de Esporte, diretamentesubordinada ao Gabinete do Prefeito, compete:I. Efetuar a programação, organização, coordenação eexecução das atividades de promoção edesenvolvimento do esporte;II. Fomentar a prática de esporte e atividade física aocidadão, como forma de promover a saúde e o bem-estar, a inserção e a promoção social;III. Fomentar as iniciativas comunitárias relacionadascom projetos de natureza esportiva e recreativa, quevisem concorrer para a melhoria das condições de vidada população do Município de Arapongas;IV. Promover parcerias com órgãos públicos e privadospara a realização de eventos, programas e projetos deesporte e recreação;V. Assessorar e supervisionar as atividades dos núcleosregionais de esporte na sua área de competência;VI. Elaborar o calendário oficial de eventos esportivos erecreativos do Município de Arapongas;VII. Promover e difundir o esporte junto à comunidade;VIII. Fomentar o acesso da população aos benefíciosdo esporte e outras atividades correlatas;IX. Preservar a memória esportiva do município.X. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 187 Ao Secretário Municipal de Esporte, compete:I. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;II. Planejar, supervisionar, orientar, acompanhar econtrolar o desempenho dos núcleos esportivos;III. Elaborar e coordenar estudos, planos, programas,projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimentoda política esportiva do Município;IV. Promover a formação permanente e continuada dosprofissionais de esporte municipais;V. Elaborar programas de apoio à prática esportiva,

incentivando seu desenvolvimento em todas as suasformas;VI. Fomentar a prática esportiva junto à comunidade,auxiliando-a e proporcionando-lhe condições para oexercício da mesma;VII. Administrar os estádios, ginásios, centrosesportivos e espaços para recreação que fazem parte doComplexo Esportivo do Município;VIII. Promover programas de incentivo a práticasesportivas, destinados especificamente a deficientes eidosos;IX. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 188 Integram a Estrutura Organizacional daSecretaria Municipal de Esporte, as seguintes unidadesadministrativas:I. Diretoria de Esporte:a. Setor - Atendimento e Recepção;b. Setor - Administrativo;c. Setor - Almoxarifado;d. Setor - Serviços Gerais;e. Setor - Segurança.a. Assessoria Técnica.b. Gerência de Desenvolvimento Esportivo e de Base:1. Seção - Centros Esportivos;2. Seção - Competições.c. Gerência de Treinamento e Promoção Esportiva eRecreativa:1. Seção - Esporte de Rendimento;2. Seção - Avaliação Física e Nutricional.d. Gerência de Eventos e Atividade Física:1. Seção - Eventos;2. Seção - Atividade Física;3. Seção - Cerimoniais.

Art. 189 À Diretoria de Esporte, diretamente subordinadaao Gabinete do Secretário Municipal de Esporte,compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Administração;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetos

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:52TERÇA-FEIRA - 26/01/2016institucionais, quando solicitado;X. Supervisionar, orientar, acompanhar e controlar odesempenho dos núcleos, eventos, treinamentos eprojetos esportivos;XI. Desenvolver programas de apoio à prática esportiva,incentivando seu desenvolvimento em todas as suasformas;XII. Desenvolver programas de incentivo a práticasesportivas;XIII. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 190 Ao Setor - Atendimento e Recepção, diretamentesubordinado à Diretoria de Esporte, compete:I. Recepcionar os visitantes;II. Apresentar a Secretaria;III. Fornecer informações e tirar dúvidas sobre aSecretaria de Esporte, bem como suas ações, atividadese projetos;IV. Atender telefonemas e transferir ligações;V. Controlar a entrada de visitantes e servidores;VI. Receber e remessar mercadorias, correspondênciase documentos;VII. Realizar atividades rotineiras da Secretaria, quevariam de acordo com o ramo de atividade;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 191 Ao Setor - Administrativo, diretamentesubordinado à Diretoria de Esporte, compete:I. Coordenar todas as ações burocráticasadministrativas, tais como aquisições/contratações,recursos humanos, comunicações, qualidade econtratos/convênios;II. Elaborar, coordenar e executar estudos, planos,programas, projetos e pesquisas que viabilizem odesenvolvimento da política esportiva do Município;III. Apresentar sugestões, visando o melhoramento dasinstalações esportivas no município;IV. Elaborar toda documentação necessária pararealização das diversas atividades exercidas pelaSecretaria;V. Executar, acompanhar e controlar as atividades daárea, distribuindo os trabalhos, orientando quanto àforma de realizá-los, analisando os resultados e inserindoalterações, a fim de atender prazos e padrões dequalidade;VI. Estreitar contato com fornecedores, realizarorçamentos e executar o processo de compras que cabea Secretaria de Esporte;VII. Controlar, tabular e consolidar os atendimentos daSecretaria, utilizando relatórios estatísticos;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 192 Ao Setor - Almoxarifado, diretamentesubordinado à Diretoria de Esporte, compete:I. Supervisionar as atividades de recepção, estocagem,manipulação e expedição dos produtos pertencentes aSecretaria Municipal de Esporte;II. Supervisionar o adequado armazenamento dosprodutos, uniformes e equipamentos, visando preservarsua integridade e segurança;III. Planejar e organizar a disposição das mercadoriasestocadas, facilitando sua identificação, localização e

manuseio;IV. Orientar os demais membros da equipe de trabalhoquanto aos aspectos técnicos dos produtos eprocedimentos para manuseio e estocagem, visandomanter a integridade, características e condições de usodos produtos;V. Examinar a qualidade dos produtos adquiridos,informando à Central de Distribuição qualquer desvioem relação às especificações estabelecidas;VI. Identificar necessidades de aprimorar e modernizarequipamentos e instalações de uso do almoxarifado,visando melhorar seu desempenho e produtividade;VII. Supervisionar a manutenção da limpeza eorganização do almoxarifado;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 193 Ao Setor - Serviços Gerais, diretamentesubordinado à Diretoria de Esporte, compete:I. Coordenar as atividades de manutenção predial eserviços de apoio administrativo, visando garantir oestado de conservação da infraestrutura física dasinstalações e a qualidade dos serviços de apoioadministrativo;II. Acompanhar equipes do município em competições,a fim de zelar pela manutenção e limpeza de alojamentose locais de hospedagem;III. Coordenar a equipe de limpeza, bem como suasnecessidades, escalas e qualidade dos serviços;IV. Controlar as escalas de trabalho e tarefas do pessoalde serviços gerais, visando otimizar a utilização dotempo e dos recursos humanos disponíveis;V. Supervisionar o consumo de materiais;VI. Solicitar a compra dos materiais necessários àmanutenção;VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 194 Ao Setor - Segurança, diretamente subordinadoà Diretoria de Esporte, compete:I. Vigiar e zelar pelos bens móveis e imóveis da Secretariade Esporte;II. Relatar os fatos ocorridos, durante o período devigilância, à chefia imediata;III. Controlar e orientar a entrada e saída de pessoas,veículos e materiais, exigindo a necessária identificaçãode credenciais visadas pelo órgão competente;IV. Vistoriar rotineiramente a parte interna e externa dasinstalações físicas pertencentes a Secretaria Municipalde Esporte, responsabilizando-se pelo cumprimento dasnormas de segurança estabelecidas;V. Acompanhar equipes do município em competições,a fim de vigiar e zelar os locais de hospedagem ealojamentos;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 195 À Assessoria Técnica, órgão de assessoramentodireto à Diretoria de Esporte, compete:I. Oferecer apoio técnico-administrativo às atividadesda Diretoria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente de controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;

II. Realizar a pesquisa, levantamento, análise e avaliaçãode dados e informações técnicas;III. Fazer a avaliação de resultados alcançados pelaUnidade, tanto para controle dos responsáveis, comopara indução corretiva;IV. Controlar agenda e os compromissos do executivo;V. Planejar logística de viagens;VI. Despachar e conferir documentos;VII. Organizar arquivos;VIII. Coordenar atendimento do executivo;IX. Planejar e organizar eventos executivos;X. Acompanhar, preparar e organizar reuniões;XI. Confeccionar e registrar atas formais;XII. Auxiliar no desenvolvimento da organização;XIII. Assessorar nas decisões da secretaria de esporte;XIV. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Diretor de Esporte, no âmbito de suaárea de atuação.

Art. 196 À Gerência de Desenvolvimento Esportivo e deBase, diretamente subordinada à Diretoria de Esporte,compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Desenvolver ações para a promoção do esporte nainiciação de crianças;V. Planejar, estimular e apoiar, através de programas eprojetos, o esporte na base, com a finalidade de integrarpessoas e comunidades e institucionalizar a imagem dequalidade;VI. Apoiar e incentivar o desenvolvimento do esporteeducacional;VII. Promover condições adequadas para a descobertade talentos esportivos;VIII. Criar estímulos, de modo a evitar a evasão de atletasaraponguenses;IX. Incentivar e prestar assistência técnica a entidadesde administração e de prática do desportoaraponguense;X. Gerenciar, controlar e supervisionar materiaisesportivos, equipamentos, uniformes e estrutura paraas escolas de esporte;XI. Planejar, organizar e acompanhar eventos esportivosde base;XII. Planejar, coordenar e organizar grade de aulas paraas diversas modalidades esportivas;XIII. Fomentar a prática esportiva em diversas regiõesdo município, para todas as idades e em diferentesmodalidades;XIV. Confeccionar relatórios anual das atividades;XV. Elaborar escala de trabalho dos servidores daSecretaria para jogos e/ou competições;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 197 À Divisão - Centros Esportivos, diretamentesubordinada à Gerência de Desenvolvimento Esportivoe de Base, compete:

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:53TERÇA-FEIRA - 26/01/2016I. Planejar e orientar estratégias de trabalho para equipe,distribuição e validação de tarefas ou funções a seremdesenvolvidas;II. Supervisionar a manutenção predial, identificandonecessidades de reparos, definindo as prioridades,visando preservar as condições de funcionamento dasinstalações prediais;III. Fomentar a prática esportiva na comunidade em queo Centro Esportivo está inserindo, desenvolvendoações, projetos e atividades em suas diversasdimensões;IV. Planejar, desenvolver e executar um cronograma/calendário anual de atividades e eventos do CentroEsportivo e na região;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 198 À Seção - Competições, diretamentesubordinada à Gerência de Desenvolvimento Esportivoe de Base, compete:I. Elaborar eventos que atendam as necessidades dopúblico, orientar e executar os trabalhos desenvolvidoscom a equipe e avaliar as atividades e a participaçãodos envolvidos;II. Planejar, desenvolver, organizar e executar todas ascompetições esportivas designadas na responsabilidadeda Secretaria de Esporte;III. Estreitar a relação com as equipes esportivas domunicípio, a fim de validar a melhor forma de desenvolveras competições;IV. Fornecer dados referentes às competições, para aassessoria de impressa, bem como aos participantes eao público em geral;V. Organizar a equipe de trabalho das competiçõesrealizadas pela Secretaria de Esporte, tais como técnicosesportivos, coordenadores de modalidades,supervisores, arbitragem, gandulas, entre outros;VI. Manter contato com os parceiros na realização dascompetições, tais como Guarda Municipal, Polícia Militar,Hospitais, Secretaria de Saúde, entre outros;VII. Avaliar, registrar e publicar todos os casos dispostosno regulamento da competição, bem comoenquadramento no Código de Justiça e DisciplinaEsportiva de Arapongas;VIII. Manter contato e fornecer informações sobre ascompetições ao COMEL – Conselho Municipal deEsporte e Lazer, bem como a sua Comissão de JustiçaDisciplinar;IX. Planejar e organizar competições que Arapongassediará, estreitando o relacionamento com o órgãoresponsável, tais como Federações, Confederações,outras estâncias governamentais, entre outros;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 199 À Gerência de Treinamento e PromoçãoEsportiva e Recreativa, diretamente subordinada àDiretoria de Esporte, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantar

e administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Planejar, estimular e apoiar, através de programas eprojetos, o esporte e a recreação, com a finalidade deintegrar pessoas e comunidades e institucionalizar aimagem de qualidade;V. Apoiar e incentivar o desenvolvimento do esporte derendimento, no que concerne às representaçõesmunicipais em competições regionais, estaduais,nacionais e internacionais;VI. Promover condições adequadas para a descobertade talentos esportivos;VII. Criar estímulos, de modo a evitar a evasão de atletasaraponguenses;VIII. Incentivar e prestar assistência técnica a entidadesde administração e de prática do desportoaraponguense;IX. Incentivar o intercâmbio com outros municípios,estados e países;X. Gerenciar, controlar e supervisionar materiaisesportivos, equipamentos, uniformes e estrutura paraas equipes que representam o município;XI. Estabelecer o cronograma de desembolso para oacompanhamento das necessidades financeirasreferentes ao desenvolvimento das atividades previstas;XII. Planejar, organizar e acompanhar eventos esportivose recreativos;XIII. Planejar, coordenar e organizar grade de treinamentopara as diversas equipes esportivas;XIV. Confeccionar relatórios anuais das atividades eregistro de classificação, bem como responsabilizar-sepelos troféus conquistados pelas equipes esportivas;XV. Elaborar escala de trabalho dos servidores daSecretaria para jogos e/ou competições;XVI. Planejar, organizar e delegar inscrições, viagens elogística das equipes que representam o município emcompetições esportivas;XVII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 200 À Seção - Esporte de Rendimento, diretamentesubordinada à Gerência de Treinamento e PromoçãoEsportiva e Recreativa, compete:I. Planejar, estimular, apoiar e executar, através deprogramas e projetos, o esporte de rendimento, com afinalidade de integrar pessoas e comunidades einstitucionalizar a imagem de qualidade;II. Organizar, apoiar, incentivar e acompanhar odesenvolvimento do esporte de rendimento no queconcerne às representações municipais em competiçõesregionais, estaduais, nacionais e internacionais;III. Promover e desenvolver ações e programasadequados para a descoberta de talentos esportivos;IV. Incentivar e prestar assistência técnica a entidadesde administração e de prática do desportoaraponguense;V. Incentivar o intercâmbio com outros municípios,estados e países;VI. Organizar, acompanhar e executar eventos esportivose recreativos;VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 201 À Seção - Avaliação Física e Nutricional,

diretamente subordinada à Gerência de Treinamento ePromoção Esportiva e Recreativa, compete:I. Diagnosticar, planejar, organizar e aplicar métodos etécnicas de medidas e avaliação cine antropométrica,biomecânica, motora, funcional, psicofisiológica e decomposição corporal, em laboratórios ou no campoprático de intervenção, com o objetivo de avaliar ocondicionamento físico, os componentes funcionais emorfológicos e a execução técnica de movimentos,objetivando orientar, prevenir e reabilitar ocondicionamento, o rendimento físico, técnico dosparticipantes de programas, projetos e atividades emque a Secretaria Municipal de Esporte esteja envolvida;II. Organizar, coordenar e realizar a avaliação do estadonutricional dos participantes de programas, projetos eatividades em que a Secretaria Municipal de Esporteesteja envolvida, utilizando indicadores nutricionaissubjetivos e objetivos, com base em protocolo pré -estabelecido, de forma a identificar o risco ou adeficiência nutricional;III. Garantir registro claro e preciso de todas asinformações relacionadas à evolução nutricional dosparticipantes de programas, projetos e atividades emque a Secretaria Municipal de Esporte esteja envolvida;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 202 À Gerência de Eventos e Atividade Física,diretamente subordinada à Diretoria de Esporte,compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Planejar, fomentar, organizar, controlar e coordenareventos e ações de promoção de atividades físicas quecongregam as diversas áreas esportivas;V. Supervisionar os cerimoniais, bem como seusprotocolos nos diferentes eventos da Secretaria deEsporte;VI. Fomentar a promoção de um estilo de vida maissaudável e ativo para a população do município deArapongas;VII. Elaborar e supervisionar o cronograma anual deeventos;VIII. Gerenciar, controlar e supervisionar materiais,equipamentos e estrutura para os diversos eventos;IX. Confeccionar relatórios anuais dos eventosrealizados;X. Elaborar escala de trabalho dos servidores daSecretaria para cada evento;XI. Coordenar e supervisionar práticas de atividadesfísicas em suas diversas manifestações, tais como dança,ginástica, alongamentos e etc;XII. Buscar, fomentar e realizar parcerias para a realizaçãode eventos e projetos esportivos;XIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 203 À Seção - Eventos, diretamente subordinada à

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:54TERÇA-FEIRA - 26/01/2016Gerência de Eventos e Atividade Física, compete:I. Formalizar documentos necessários, organizar,controlar, coordenar e avaliar os diversos eventos daSecretaria de Esporte;II. Controlar todo o material, recursos e cronograma doevento;III. Supervisionar equipe de trabalho, parceiros evoluntários;IV. Manter contato com os parceiros na realização doseventos, tais como Guarda Municipal, Polícia Militar,Hospitais, Secretaria de Saúde, entre outros;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 204 À Seção - Atividade Física, diretamentesubordinada à Gerência de Eventos e Atividade Física,compete:I. Desenvolver meios para a prática da atividade física;II. Aperfeiçoar e condicionar locais e espaços,garantindo condições adequadas para a prática saudávelda atividade física;III. Difundir um estilo de vida mais saudável e ativo;IV. Promover ações, atividades e eventos voltados paraa prática saudável da atividade física;V. Coordenar atividades, aulas e ações direcionadas apúblicos específicos, tais como a dança, ginástica ealongamento;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 205 À Seção - Cerimoniais, diretamente subordinadaà Gerência de Eventos e Atividade Física, compete:I. Planejar, organizar, desenvolver, controlar e avaliareventos presididos pela Secretaria de Esporte, tais comoaberturas de jogos, entrega de premiação, congressostécnicos, lançamentos, reuniões, entre outros;II. Elaborar, organizar e garantir a distribuição deconvites, bem como confirmar a participação do públicoespecífico;III. Confeccionar, preparar e pautar a programação docerimonial;IV. Elaborar cronograma de ações do cerimonial;V. Confeccionar, apresentar e validar o protocolo comas precedências e tratamentos de acordo com alegislação atual e específica, apresentando o roteiro dasolenidade;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Seção IVDa Secretaria Municipal de Segurança Pública e

Trânsito - SESTRAN

Art. 206 À Secretaria Municipal de Segurança Pública eTrânsito, diretamente subordinada ao Gabinete doPrefeito, compete:I. Coordenar e controlar a Guarda Municipal;II. Elaborar programas de vigilância, prevenção deincêndios, manutenção e conservação dos própriospúblicos;III. Promover a vigilância do patrimônio, logradouros epróprios municipais e outros, através da ronda, a fim deevitar roubos, atos de violência e outras infrações àordem e segurança;

IV. Efetuar a tomada de medidas repressivas necessáriasa cada caso, para evitar danos e possibilitar a puniçãodos infratores;V. Efetuar o planejamento, o projeto e a implantação desinalização nas vias, regulamentando a circulação, oestacionamento, as conversões e os retornos permitidose proibidos, bem como a implantação de canalizaçõesde trânsito, rotatórias, semáforos e separadores de pista;VI. Realizar o planejamento e a execução de melhoriaspara o pedestre;VII. Organizar e analisar dados estatísticos de acidentesde trânsito;VIII. Participar os projetos de educação para o trânsito;IX. Promover a fiscalização do trânsito;X. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 207 Ao Secretário Municipal de Segurança Públicae Trânsito, compete:I. Coordenar e controlar a Guarda Municipal;II. Coordenar a elaboração de programas de vigilância,prevenção de incêndios, manutenção e conservaçãodos próprios públicos;III. Coordenar a vigilância do patrimônio, logradouros epróprios municipais e outros, através da ronda, a fim deevitar roubos, atos de violência e outras infrações àordem e segurança;IV. Determinar a tomada de medidas repressivasnecessárias a cada caso para evitar danos e possibilitara punição dos infratores;V. Coordenar o planejamento, o projeto e a implantaçãode sinalização nas vias, regulamentando a circulação, oestacionamento, as conversões e os retornos permitidose proibidos, bem como a implantação de canalizaçõesde trânsito, rotatórias, semáforos e separadores de pista;VI. Coordenar o planejamento e execução de melhoriaspara o pedestre;VII. Aplicar as penalidades às infrações de trânsito;VIII. Acompanhar a organização e análise de dadosestatísticos de acidentes de trânsito;IX. Participar dos projetos de educação para o trânsito;X. Administrar a fiscalização do trânsito;XI. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;XII. Baixar atos administrativos que versem sobreassuntos de interesse interno do órgão ou de sua áreade competência;XIII. Fazer cumprir atos, normas, ordens de serviço,instruções e portarias;XIV. Proferir despachos decisórios em processo de suaalçada;XV. Promover o planejamento estratégico institucionalno órgão de sua competência;XVI. Superintender e coordenar de modo geral, todas asatividades que lhe são afetas, observando os objetivosestabelecidos pelo chefe do executivo;XVII. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 208 Integram a Estrutura Organizacional da SecretariaMunicipal de Segurança Pública e Trânsito as seguintesunidades administrativas:

I. Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M.a. Ouvidoria.b. Gerência de Planejamento:1. Seção - Apoio Administrativo;2. Seção - Apoio Técnico.c. Gerência Executiva:a. Setor - Atendimento ao Público;b. Setor - Arquivo.1. Seção - Apoio Documental.i. Divisão - Apoio Administrativo.II. Diretoria de Segurança Pública:a. Gerência Administrativa de Segurança Pública:1. Seção – Almoxarifado:a. Setor - Material de Consumo e Limpeza;b. Setor - Reserva de Armas e Munição.i. Divisão – Controle Funcional e Administrativo.III. Diretoria de Trânsito:a. JARI.i. Divisão - Fiscalização e Educação no Trânsito:a. Setor - Fiscalização no Trânsito;b. Setor - Educação no Trânsito.b. Gerência Administrativa do Trânsito:a. Setor - Atendimento e Protocolo;b. Setor - Cadastro de Notificações;c. Setor - Relatoria da Defesa de Autuação.c. Gerência Técnica do Trânsito:i. Divisão - Apoio Técnico do Trânsito:a. Setor - Laboratório de Placas;b. Setor - Sinalização Vertical;c. Setor - Sinalização Horizontal;d. Setor - Sinalização Semafórica;e. Setor - Almoxarifado de Sinalização do Trânsito.

Art. 209 As atribuições do Gabinete de Gestão IntegradaMunicipal – GGI-M, da Ouvidoria e da JARI são aquelasjá descritas em regulamentação específica.

Art. 210 À Gerência de Planejamento, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário Municipal deSegurança Pública e Trânsito, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Realizar o planejamento, o projeto e a implantação desinalização nas vias regulamentando a circulação, oestacionamento, as conversões e os retornos permitidose proibidos, bem como a implantação de canalizaçõesde trânsito, rotatórias, semáforos e separadores de pista;V. Efetuar o planejamento, o projeto e a implantação demedidas na área de segurança pública;VI. Realizar a aplicação das normas do Código deTrânsito Brasileiro, no que tange ao planejamento e aoprojeto de trânsito do município;VII. Elaborar a documentação pertinente às ações daGerência de Planejamento;VIII. Efetuar o planejamento e a execução de melhoriaspara o pedestre;IX. Assessorar o Secretário Municipal e os Diretores daSecretaria no âmbito da sua competência;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:55TERÇA-FEIRA - 26/01/2016X. Realizar a organização e a análise de dados estatísticosde ocorrências atendidas pela Guarda Municipal;XI. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobreos acidentes de trânsito e suas causas;XII. Elaborar mapa da violência, com integração de dadosadvindos dos órgãos de segurança;XIII. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;XIV. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividadesdesenvolvidas pela unidade administrativa que lhe ésubordinada;XV. Proferir despachos interlocutórios em processos desua competência;XVI. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;XVII. Monitorar, desenvolver e executar tarefas ligadasá área de Segurança Pública e Trânsito;XVIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 211 À Seção - Apoio Administrativo, diretamentesubordinada à Gerência de Planejamento, compete:I. Dar suporte administrativo à Gerencia dePlanejamento, nas ações de sua competência;II. Executar tarefas afetas ao setor administrativo;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 212 À Seção - Apoio Técnico, diretamentesubordinada à Gerência de Planejamento, compete:I. Prestar apoio técnico à Gerência de Planejamento;II. Executar as tarefas afetas ao setor de planejamento;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 213 À Gerência Executiva, diretamente subordinadaao Gabinete do Secretário Municipal de SegurançaPública e Trânsito, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Assessorar o Secretário Municipal e os Diretores daSecretaria no âmbito de sua competência;V. Orientar e controlar as atividades administrativas daSecretaria;VI. Preparar despachos e controlar expediente pessoal,inclusive fazer o controle da frequência e do quadro deférias de todos os membros da Secretaria;VII. Organizar as demandas de recursos físicos ehumanos, inclusive o controle de material de consumo emanutenção de equipamentos;VIII. Realizar reuniões quando necessário paraaprimoramento do trabalho com seus subordinados;IX. Distribuir funções/tarefas para equipe de serviçosgerais;X. Arquivar: correspondências recebidas e expedidas;XI. Manter atualizadas: legislação interna, municipal,estadual e federal;

XII. Organizar, divulgar e participar de eventospromovidos pela Secretaria;XIII. Fazer o acompanhamento das publicações no DiárioOficial do Município, bem como a redação eencaminhamentos para publicação;XIV. Efetuar o recebimento, cadastro e controle de fluxono sistema;XV. Gerenciar correspondências (recebimento/protocolo), inclusive em meio eletrônico (e-mail):proceder a leitura e devidos encaminhamentos, inclusivepara os Diretores;XVI. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;XVII. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividadesdesenvolvidas pela unidade administrativa que lhe ésubordinada;XVIII. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;XIX. Orientar as chefias imediatas para realização daavaliação de desempenho;XX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 214 Ao Setor - Atendimento ao Público, diretamentesubordinado à Gerência Executiva, compete:I. Realizar o atendimento ao cliente interno e externo;II. Recepcionar / controlar visitantes;III. Efetuar telefonemas, atender telefone e transferirchamadas telefônicas;IV. Anotar recados de visitantes ou de chamadastelefônicas e enviá-los para os funcionários;V. Manter em ordem e limpo o local da PABX;VI. Atuar com ética no exercício da função: imagemprofissional, imagem da organização, sigilo profissional,relacionamento com colegas e superiores;VII. Assumir seu turno de trabalho dentro do horárioprevisto para atendimento ao público;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 215 Ao Setor - Arquivo, diretamente subordinado àGerência Executiva, compete:I. Gerenciar o arquivo da Secretaria;II. Organizar o arquivo, de forma a preservar a suaintegridade física e condições de uso, de acordo com ascaracterísticas de cada documento, bem como parafacilitar a sua localização e manuseio;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 216 À Seção - Apoio Documental, diretamentesubordinada à Gerência Executiva, compete:I. Executar o trabalho de digitação de documentos;II. Executar tarefas afetas à Seção, dando suporte àGerência Executiva;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 217 À Divisão - Apoio Administrativo, diretamentesubordinada à Gerência Executiva, compete:I. Secretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidasdestinadas ao cumprimento das decisões;II. Executar o trabalho de digitação de documentos;

III. Prestar assessoria técnica e administrativa aosconselhos sob responsabilidade administrativa daSecretaria;IV. Elaborar estudos técnicos, conforme assuntosolicitado, a fim de subsidiar o trabalho de seussuperiores;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 218 À Diretoria de Segurança Pública, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário Municipal deSegurança Pública e Trânsito, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de SegurançaPública e Trânsito;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Fiscalizar o trato dos Guardas Municipais para com opúblico;XI. Inspecionar o emprego de equipamentos;XII. Participar da instrução dos Guardas Municipais queexercerão atividades correlatas à segurança pública;XIII. Ministrar instruções aos seus subordinados;XIV. Manter intercâmbio com os servidores e dirigentespúblicos existentes na sua área de atuação;XV. Propor medidas para o aperfeiçoamento da GuardaMunicipal e o desenvolvimento de suas atividades;XVI. Dar conhecimento aos seus subordinados dasordens emanadas da Secretaria;XVII. Representar o Secretário Municipal de SegurançaPública e Trânsito, ou se fazer representar em eventos,cerimônias e inaugurações de caráter público;XVIII. Supervisionar, controlar, dirigir e orientar osserviços administrativos, bem como os assuntos decompetência das unidades que lhe são subordinadas;XIX. Assessorar o titular da pasta no desempenho desuas atribuições e compromissos oficiais;XX. Coordenar a agenda da Secretaria;XXI. Fazer o acompanhamento de despachos;XXII. Realizar estudos, avaliações, pareceres elevantamentos de interesse da Secretaria;XXIII. Prestar informações e proferir decisões relativasa sua área, de acordo com a programação da Secretaria;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:56TERÇA-FEIRA - 26/01/2016

XXIV. Coordenar/controlar o grupo de Vigilância dosPróprios Públicos;XXV. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 219 À Gerência Administrativa de Segurança Pública,diretamente subordinada à Diretoria de SegurançaPública, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Distribuir tarefas aos Guardas e transmitir-lhes asordens emanadas dos superiores;V. Elaborar as escalas de serviço do efetivo da GuardaMunicipal e do grupo de Vigilância dos Própriospúblicos;VI. Intermediar a colaboração entre os Guardas e osservidores de outros órgãos públicos e o público emgeral;VII. Prestar toda orientação possível aos Guardas parao desempenho de suas atribuições;VIII. Prestar assistência direta ao Diretor de SegurançaPública;IX. Elaborar relatórios mensais relativos aos postos deserviços;X. Prestar colaboração à Defesa Civil;XI. Representar o Diretor, na sua ausência;XII. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;XIII. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividadesdesenvolvidas pela unidade administrativa que lhe ésubordinada;XIV. Proferir despachos interlocutórios em processosde sua competência;XV. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;XVI. Monitorar, desenvolver e executar tarefas ligadasà Segurança Pública;XVII. Coordenar e distribuir as funções/tarefas dosAgentes de vigilância;XVIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 220 À Seção - Almoxarifado, diretamentesubordinada à Gerência Administrativa de SegurançaPública, compete:I. Recepcionar os materiais entregues pelosfornecedores, conferindo as notas fiscais com ospedidos, verificando quantidades, qualidade, validadee especificações;II. Organizar a estocagem dos materiais, de forma apreservar a sua integridade física e condições de uso,de acordo com as características de cada material, bemcomo para facilitar a sua localização e manuseio;III. Manter controles dos estoques, através de registrosapropriados, anotando todas as entradas e saídas,visando a facilitar a reposição e elaboração dosinventários;IV. Elaborar inventário, visando a comparação com os

dados dos registros;V. Atender as solicitações dos usuários, fornecendo emtempo hábil os materiais e peças solicitadas;VI. Inspecionar periodicamente as instalações do prédio,com objetivo de prevenção, providenciando reparosconforme necessário;VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 221 Ao Setor - Material de Consumo e Limpeza,diretamente subordinado à Seção - Almoxarifado,compete:I. Organizar a estocagem dos materiais, de forma apreservar a sua integridade física e condições de uso,de acordo com as características de cada material, bemcomo para facilitar a sua localização e manuseio;II. Atender as solicitações dos usuários, fornecendo emtempo hábil os materiais e peças solicitadas;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 222 Ao Setor - Reserva de Armas e Munição,diretamente subordinado à Seção - Almoxarifado,compete:I. Organizar a estocagem dos materiais, de forma apreservar a sua integridade física e condições de uso,de acordo com as características de cada material, bemcomo para facilitar a sua localização e manuseio;II. Atender as solicitações dos usuários, fornecendo emtempo hábil os materiais e peças solicitadas;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 223 À Divisão - Controle Funcional e Administrativo,diretamente subordinada à Gerência Administrativa deSegurança Pública, compete:I. Coordenar e distribuir as funções/tarefas dos Agentesde Vigilância;II. Auxiliar a Gerência Administrativa de SegurançaPública;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 224 À Diretoria de Trânsito, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário Municipal deSegurança Pública e Trânsito, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de SegurançaPública e Trânsito;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;

VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas detrânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;XI. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsitode veículos, de pedestres e promover o desenvolvimentoda circulação de ciclistas em parceria com a PolíciaMilitar;XII. Implantar, manter e operar o sistema de sinalização,os dispositivos e os equipamentos de controle viário;XIII. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobreos acidentes de trânsito e suas causas;XIV. Estabelecer, em conjunto com os órgãos depoliciamento ostensivo de trânsito, as respectivasdiretrizes para a execução deste serviço;XV. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicaras medidas administrativas cabíveis, por infrações decirculação, parada, estacionamento e operação de cargaou descarga previstas no Código de Trânsito Brasileiro,no exercício regular do poder de polícia de trânsito;XVI. Aplicar as penalidades de advertência por escritoe multa, por infrações de circulação, estacionamento eparada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro,notificando os infratores e arrecadando as multas queaplicar;XVII. Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidasadministrativas cabíveis relativas às infrações porexcesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bemcomo notificar e arrecadar as multas que aplicar;XVIII. Fiscalizar o cumprimento da norma contida noartigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando aspenalidades e arrecadando as multas nele previstas;XIX. Implantar, manter e operar sistema deestacionamento pago nas vias, parques e logradourospúblicos;XX. Arrecadar valores provenientes de estada e remoçãode veículos, objetos e escolta de veículos de cargassuperdimensionadas ou perigosas;XXI. Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotarmedidas de segurança relativas aos serviços de remoçãode veículos escolta e transporte de carga indivisível;XXII. Integrar-se a outros órgãos e entidades do SistemaNacional de Trânsito para fins de arrecadação ecompensação de multas impostas na área de suacompetência, com vistas à unificação do licenciamento,à simplificação e à celeridade das transferências deveículos e de prontuários dos condutores de uma paraoutra unidade da Federação;XXIII. Implantar as medidas da Política Nacional deTrânsito e do Programa Nacional de Trânsito;XXIV. Promover e participar de projetos e programas deeducação e segurança de trânsito, de acordo com asdiretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional deTrânsito – CONTRAN;XXV. Planejar e implantar medidas para redução dacirculação de veículos e reorientação do tráfego empontos críticos, com o objetivo de diminuir a emissãoglobal de poluentes;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:57TERÇA-FEIRA - 26/01/2016XXVI. Homologar as ondulações transversaisexistentes, denominadas lombadas, se indispensáveis àsegurança ou estabelecer e homologar as de extremanecessidade;XXVII. Articular-se com os demais órgãos do SistemaNacional de Trânsito no Estado, sob coordenação doConselho Estadual de Trânsito;XXVIII. Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e deruídos produzidos pelos veículos automotores ou pelasua carga, em parceria com a Polícia Militar, além de darapoio às ações específicas do órgão ambiental local,quando solicitado;XXIX. Vistoriar veículos que necessitem de autorizaçãoespecial para transitar e estabelecer os requisitostécnicos a serem observados para a circulação dessesveículos;XXX. Registrar e licenciar na forma da legislação,ciclomotores, triciclos, veículos de tração e propulsãohumana e de tração animal, fiscalizando, autuando,aplicando penalidades e arrecadando multasdecorrentes de infrações;XXXI. Fiscalizar e fazer cumprir o plano operacional dosistema de transporte público coletivo municipal;XXXII. Fiscalizar e regulamentar a operação dostransportes coletivos em geral, no âmbito do Município;XXXIII. Fiscalizar e regulamentar a operação dosserviços de táxi, moto-táxi, fretamento e transporteescolar;XXXIV. Usufruir as demais atribuições delegadas peloCódigo de Trânsito Brasileiro;XXXV. Representar o Secretário Municipal de SegurançaPública e Trânsito, ou se fazer representar em eventos,cerimônias e inaugurações de caráter público;XXXVI. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;XXXVII. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividadesdesenvolvidas pela unidade administrativa que lhe ésubordinada;XXXVIII. Proferir despachos interlocutórios emprocessos de sua competência;XXXIX. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;XL. Supervisionar, controlar, dirigir e orientar os serviçosadministrativos, bem como os assuntos de competênciadas unidades que lhe são subordinadas;XLI. Assessorar o titular da pasta no desempenho desuas atribuições e compromissos oficiais;XLII. Fazer o acompanhamento de despachos;XLIII. Realizar estudos, avaliações, pareceres elevantamentos de interesse da Secretaria;XLIV. Prestar informações e proferir decisões relativas asua área, de acordo com a programação da Secretaria;XLV. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 225 À Divisão - Fiscalização e Educação no Trânsito,diretamente subordinada à Diretoria de Trânsito,compete:I. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidaspela unidade administrativa que lhe é subordinada;II. Atentar com relação aos EPIs utilizado pela equipe,principalmente materiais, equipamentos especiais,armamento e munição;III. Colaborar com o órgão executivo municipal de

trânsito na fiscalização do trânsito municipal, nos termose condições do Código de Trânsito Brasileiro instituídopela Lei n.º 9503, de 23 de Setembro de 1997;IV. Zelar pelo cumprimento das normas de trânsito;V. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar asmedidas administrativas cabíveis, por infrações decirculação, parada, estacionamento e operação de cargaou descarga previstas no Código de Trânsito Brasileiro,no exercício regular do poder de polícia de trânsito;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 226 Ao Setor - Fiscalização no Trânsito, diretamentesubordinado à Divisão - Fiscalização e Educação noTrânsito, compete:I. Fiscalizar, orientar e controlar o trânsito municipal depedestres e veículos nas áreas de sua atuação emconjunto com a Polícia Militar e com a SecretariaMunicipal de Segurança Pública e Trânsito - SESTRAN;II. Colaborar com órgão executivo municipal de trânsitona fiscalização do trânsito municipal, nos termos econdições do Código de Trânsito Brasileiro instituídopela Lei n.º 9503, de 23 de Setembro de 1997;III. Zelar pelo cumprimento das normas de trânsito;IV. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar asmedidas administrativas cabíveis, por infrações decirculação, parada, estacionamento e operação de cargaou descarga previstas no Código de Trânsito Brasileiro,no exercício regular do poder de polícia de trânsito;V. Atentar com relação aos EPIs utilizado pela equipe;VI. Planejar, coordenar e executar atividades relativas àEscolinha de Trânsito;VII. Ministrar palestras em empresas, escolas, clubesde serviços e demais instituições, quando solicitado;VIII. Planejar, coordenar e executar programas,movimentos e campanhas de trânsito;IX. Propor atividades de educação no trânsito, junto àsescolas;X. Realizar parcerias com órgãos ligados ao trânsito paraexecução de projetos;XI. Participar de eventos de outros seguimentos,levando a conscientização para a educação no trânsito;XII. Divulgar campanhas de orientações de trânsito naimprensa local;XIII. Planejar, coordenar e executar as atividades daSemana Nacional de Trânsito;XIV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 227 Ao Setor - Educação no Trânsito, diretamentesubordinado à Divisão - Fiscalização e Educação noTrânsito, compete:I. Planejar, coordenar e executar atividades relativas àEscolinha de Trânsito;II. Ministrar palestras em empresas, escolas, clubes deserviços e demais instituições, quando solicitado;III. Planejar, coordenar e executar programas, movimentose campanhas de trânsito;IV. Propor atividades de educação no trânsito junto àsescolas;V. Realizar parcerias com órgãos ligados ao trânsito paraexecução de projetos;VI. Participar de eventos de outros seguimentos,levando a conscientização para a educação no trânsito;

VII. Divulgar campanhas de orientações de trânsito naimprensa local;VIII. Planejar, coordenar e executar as atividades daSemana Nacional de Trânsito;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 228 À Gerência Administrativa do Trânsito,diretamente subordinada à Diretoria de Trânsito,compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas detrânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;V. Vistoriar veículos que necessitem de autorizaçãoespecial para transitar e estabelecer os requisitostécnicos a serem observados para a circulação dessesveículos;VI. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;VII. Prestar assistência direta ao Diretor a que estejasubordinado;VIII. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividadesdesenvolvidas pela unidade administrativa que lhe ésubordinada;IX. Proferir despachos interlocutórios em processos desua competência;X. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;XI. Monitorar, desenvolver e executar tarefas ligadasao trânsito;XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 229 Ao Setor - Atendimento e Protocolo, diretamentesubordinado à Gerência Administrativa do Trânsito,compete:I. Realizar atendimento ao cliente interno e externo;II. Orientar ao público em geral sobre as notificações ecredenciais em geral, expedidas pelo órgão de trânsito;III. Efetuar protocolo de requerimento relativo ao setorde notificações;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 230 Ao Setor -Cadastro de Notificações, diretamentesubordinado à Gerência Administrativa do Trânsito,compete:I. Realizar o processamento de notificações efetuadasno município junto ao Sistema de Gestão de Infração deTransito – MTM da Celepar;II. Registrar e emitir credencias em geral, de competênciada DIRETRAN;III. Realizar o processamento de recursos de defesa deautuação, JARI, CETRAN, entre outros;IV. Efetuar publicações em editais, junto ao diário oficialdo município, de competência da Diretoria de Trânsito -

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:58TERÇA-FEIRA - 26/01/2016DIRETRAN;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 231 Ao Setor - Relatoria da Defesa de Autuação,diretamente subordinado à Gerência Administrativa doTrânsito, compete:I. Elaborar pareceres sobre a consistência dasnotificações de autuação lavradas pelos respectivosagentes da autoridade de trânsito do município deArapongas;II. Assessorar a autoridade de trânsito sobre assuntoscorrelatos à Diretoria de Trânsito;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 232 À Gerência Técnica do Trânsito, diretamentesubordinada à Diretoria de Trânsito, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Implantar, manter e operar o sistema de sinalização,os dispositivos e os equipamentos de controle viário;V. Prestar assistência direta ao Diretor de Trânsito;VI. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas detrânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;VII. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;VIII. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividadesdesenvolvidas pela unidade administrativa que lhe ésubordinada;IX. Proferir despachos interlocutórios em processos desua competência;X. Realizar estudos e sugerir medidas, visando oaprimoramento das atividades que lhes são afetas;XI. Monitorar, desenvolver e executar tarefas ligadasao setor técnico do trânsito;XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 233 À Divisão - Apoio Técnico do Trânsito,diretamente subordinada à Gerência Técnica doTrânsito, compete:I. Executar tarefas afetas a sinalização viária;II. Coordenar e supervisionar as atividades dos seussubordinados;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 234 Ao Setor - Laboratório de Placas, diretamentesubordinado à Divisão - Apoio Técnico do Trânsito,compete:I. Executar tarefas afetas ao Laboratório de Placas;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 235 Ao Setor - Sinalização Vertical, diretamentesubordinado à Divisão - Apoio Técnico do Trânsito,

compete:I. Executar tarefas afetas à sinalização vertical;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 236 Ao Setor - Sinalização Horizontal, diretamentesubordinado à Divisão - Apoio Técnico do Trânsito,compete:I. Executar tarefas afetas a sinalização horizontal;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 237 Ao Setor - Sinalização Semafórica, diretamentesubordinado à Divisão - Apoio Técnico do Trânsito,compete:I. Executar tarefas afetas a sinalização semafórica;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 238 Ao Setor - Almoxarifado de Sinalização doTrânsito, diretamente subordinado à Divisão - ApoioTécnico do Trânsito, compete:I. Recepcionar os materiais entregues pelosfornecedores, conferindo as notas fiscais com ospedidos, verificando quantidades, qualidade eespecificações;II. Organizar a estocagem dos materiais, de forma apreservar a sua integridade física e condições de uso,de acordo com as características de cada material, bemcomo para facilitar a sua localização e manuseio;III. Manter controles dos estoques, através de registrosapropriados, anotando todas as entradas e saídas,visando a facilitar a reposição e elaboração dosinventários;IV. Elaborar inventário, visando a comparação com osdados dos registros;V. Atender as solicitações dos usuários, fornecendo emtempo hábil os materiais e peças solicitadas;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Seção VDa Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE

Art. 239 À Secretaria Municipal de Saúde, diretamentesubordinada ao Gabinete do Prefeito, compete:I. Planejar, organizar, controlar, executar e avaliar asações e os serviços públicos de saúde;II. Participar do planejamento, programação eorganização da rede regionalizada e hierarquizada doSistema Único de Saúde - SUS em articulação com suadireção estadual;III. Participar da execução, do controle e da avaliaçãodas ações referentes às condições e aos ambientes detrabalho;IV. Executar serviços de vigilância epidemiológica,sanitária e nutricional, de orientação alimentar,saneamento básico, prestação de serviços médicos eambulatoriais de urgência e de emergência;V. Dar execução, no âmbito municipal, à política deinsumos e equipamentos para a saúde;VI. Executar o planejamento operacional e a execuçãoda política de saúde do Município, através daimplementação do Sistema Municipal de Saúde e do

desenvolvimento de ações de promoção, proteção erecuperação da saúde da população, com a realizaçãointegrada de atividades assistenciais e preventivas;VII. Atender aos segmentos populacionaisinvoluntariamente excluídos das Políticas SociaisBásicas, com prioridade para que tenham repercussãosobre a saúde humana e atuar junto aos órgãosmunicipais, estaduais e federais componentes paracontrolá-las;VIII. Participar de consórcios administrativosintermunicipais;IX. Promover campanhas de esclarecimentos,objetivando a preservação da saúde da população;X. Celebrar contratos e convênios com entidadesprestadoras de serviços privados de saúde, bem comocontrolar e avaliar sua execução;XI. Implantar e fiscalizar as posturas municipais relativasà higienização e à saúde pública;XII. Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviçosprivados de saúde;XIII. Normatizar complementarmente as ações e serviçospúblicos de saúde no âmbito de atuação;XIV. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 240 Ao Secretário Municipal de Saúde, compete:I. Promover medidas relativas à proteção da saúde dapopulação;II. Prestar assistência primária nas áreas médicas eodontológicas à população, mediante políticas sociais,econômicas e ambientais que visem a redução,prevenção e eliminação do risco de doenças;III. Planejar e executar a política sanitária, nos aspectosde promoção, prevenção e recuperação da saúde;IV. Controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde,através da execução direta ou de serviços de terceiros;V. Desenvolver as ações de saúde, integrando-se à rederegionalizada e hierarquizada do Sistema Estadual deSaúde;VI. Promover a formação da consciência sanitária nacriança e no adolescente;VII. Criar e divulgar programas coletivos de prevençãode deficiências e controlar doenças transmissíveis,zoonoses e alimentos, através da manutenção devigilância sanitária e epidemiológica;VIII. Promover a fiscalização médica-sanitária;IX. Promover o aperfeiçoamento contínuo dosprofissionais da área de sua pasta;X. Promover o planejamento estratégico institucional,no âmbito de sua área de atuação;XI. Proferir despachos decisório em processos de suaalçada;XII. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metase ações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;XIII. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 241 Integram a Estrutura Organizacional da SecretariaMunicipal de Saúde as seguintes unidadesadministrativas:I. Auditoria Médica.II. Assessoria Técnica Executiva.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:59TERÇA-FEIRA - 26/01/2016

III. Diretoria Geral:a. Assessoria Técnica.b. Ouvidoria.1. Seção - Atendimento.2. Seção - Almoxarifado.3. Seção - Unidade de Atendimento Móvel de Urgência- SAMU.i. Divisão - Laboratório em Saúde Pública.ii. Divisão - Assistência Farmacêutica.iii. Divisão - Central de Ambulância.iv. Divisão - Unidade Pronto Atendimento - UPA - 24h.c. Gerência Administrativa e Financeira:i. Divisão – Contabilidade e Faturamento;ii. Divisão – Administração de Contratos e Convênios;iii. Divisão - Administrativa:1. Seção - Almoxarifado.iv. Divisão - Manutenção.d. Gerência de Assistência à Saúde da Mulher:1. Seção – Centro Integrado de Saúde da Mulher -CISAM.e. Gerência de Especialidades Médicas:1. Seção - Agendamento;2. Seção - Enfermagem;3. Seção - Regulação;4. Seção - Atendimento.f. Gerência do Programa de Saúde da Família:i. Divisão - Unidade Básica de Saúde - UBS;ii. Divisão - Núcleo de Apoio ao Programa Saúde daFamília - NASF;iii. Divisão - Internamento Domiciliar.g. Gerência de Vigilância Epidemiológica:i. Divisão – Assistência em Vigilância Epidemiológica:1. Seção - Laboratório em Entomologia;2. Seção - Imunização;3. Seção - Controle de Endemias;4. Seção - Centro de Testagem e Aconselhamento - CTA:a. Setor - Laboratório Clínico.h. Gerência de Vigilância Sanitária e Ambiental:1. Seção - Serviço em Saúde;2. Seção – Gêneros Alimentícios;3. Seção - Saúde e Segurança do Trabalhador.i. Gerência de Saúde Mental:1. Seção - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II;2. Seção - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS ADII.j. Gerência Odontológica:1. Seção – Centro de Especialidade Odontológica - CEO:a. Setor - Atendimento;b. Setor - Almoxarifado.

Art. 242 À Auditoria Médica, órgão de assessoramentodireto ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde,compete:I. Manter o equilíbrio do sistema, possibilitando a todoso direito de saúde;II. Garantir a qualidade pelos serviços de saúdeoferecidos e prestados;III. Fazer cumprir os preceitos legais ditados pelalegislação pátria ou pela ética médica e de defesa doconsumidor;IV. Atuar desenvolvendo seu papel nas fases de: Pré-Auditoria, Auditoria Operativa, Auditoria Analítica eAuditoria Mista;V. Revisar, avaliar e apresentar subsídios, visando o

aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos,controles internos, normas, regulamentos e relaçõescontratuais;VI. Promover o andamento justo, adequado eharmonioso dos serviços médicos e hospitalares peloscredenciados;VII. Avaliar o desempenho médico, com relação aosaspectos éticos, técnicos e administrativos, daqualidade, eficiência e eficácia das áreas de proteção eatenção de saúde;VIII. Promover o processo educativo com vistas demelhoria da qualidade do atendimento, a um custocompatível com os recursos financeiros disponíveis, epelo justo valor do serviço prestado;IX. Participar do credenciamento/contratação deserviços ou de profissionais, pois nesse momento deve-se atentar para detalhes como: normas claras, o contratodeve ser completo, claro e não deixar dúvidas quantoaos serviços credenciados, preços, tabelas,apresentação e cronograma de encaminhamento dascontas;X. Desenvolver outras atividades que lhe forematribuídas na sua área de atuação.

Art. 243 À Assessoria Técnica Executiva, órgão deassessoramento direto Gabinete do Secretário Municipalde Saúde, compete:I. Dar o apoio técnico-administrativo às atividades daSecretaria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente no controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;III. Examinar e emitir parecer nos processos e documentosque lhe forem encaminhados;IV. Desenvolver pesquisa, levantamento, análise eavaliação de dados e informações técnicas e recomendarprovidências ao titular da pasta, sempre que necessário;V. Promover a avaliação de resultados alcançados pelaSecretaria Municipal de Saúde, tanto para controle dosresponsáveis, como para indução corretiva;VI. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Secretário de Saúde, no âmbito de suaárea de atuação.

Art. 244 À Diretoria Geral, diretamente subordinada aoGabinete do Secretário Municipal de Saúde, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal Secretário deSaúde;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;

VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetido, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Planejar, coordenar, orientar, supervisionar, articular,avaliar e implementar as ações de saúde de média e altacomplexidade, com o desenvolvimento de programasespecíficos de promoção, proteção e recuperação dasaúde;XI. Participar da formulação e implantação das políticasde atenção especializada, em consonância com asdiretrizes do Ministério da Saúde;XII. Coordenar, implementar e supervisionar a Políticade Assistência Farmacêutica, Assistência Social, deEnfermagem, Saúde Bucal, Saúde Mental, Alimentaçãoe Nutrição, Higienização, Lavanderia e Resíduos dosServiços de Saúde, Urgência e Emergência, e osComponentes Especializados;XIII. Elaborar, organizar, coordenar, monitorar e avaliaros programas e projetos voltados ao fortalecimento darede hospitalar da Secretaria;XIV. Definir, os serviços de referência e contra-referência,para o estabelecimento do fluxo assistencial, de acordocom os padrões técnicos de assistência à saúde;XV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dosprojetos referentes à construção, ampliação e/ou reformade serviços de saúde;XVI. Identificar, participar e propor normas paradisciplinar as relações entre as instâncias gestoras doSUS, no processo das pactuações intergestores e osserviços assistenciais privados complementarescontratados pela Secretaria;XVII. Identificar, propor e subsidiar o processoregulatório da assistência e a contratação de serviçosde saúde;XVIII. Participar do processo de trabalho de implantaçãoda gestão de redes assistenciais e acompanhar seudesenvolvimento;XIX. Organizar, acompanhar e avaliar os sistemas deapoio diagnóstico e logístico, na média e altacomplexidade;XX. Diagnosticar, participar e articular a demanda depessoal necessária para atuar na assistência à saúde;XXI. Dirigir, coordenar e controlar a execução setorialdas atividades de orçamento e finanças, administraçãode material de almoxarifado, patrimônio, compras eserviços, contratos e convênios e comunicaçãoadministrativa;XXII. Subsidiar os órgãos centrais e gerenciar,setorialmente, as atividades sistêmicas relacionadas comas funções de orçamento e finanças, administração dematerial de almoxarifado, patrimônio, compras e serviços,contratos e convênios e de documentação ecomunicação administrativa;XXIII. Formular e propor políticas, diretrizes e normasrelativas aos processos de aquisição de bens e serviços,sistema de registro de preços, controle de qualidade e

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:60TERÇA-FEIRA - 26/01/2016pesquisa de mercado;XXIV. Propor e elaborar normas relativas à administraçãogeral, respeitada a orientação definida pelos órgãoscentrais;XXV. Dirigir, coordenar e promover a administração dosistema de registro de preços e o gerenciamento dasrespectivas atas;XXVI. Elaborar e propor estudos para padronização deatos convocatórios e de atas já registradas;XXVII. Orientar as áreas solicitantes e potenciaisfornecedores sobre as normas de funcionamento dosistema de registro de preços;XXVIII. Acompanhar as contratações dos fornecedoresdetentores dos preços registrados;XXIX. Renegociar preços de atas de produtos quetenham sido reduzidos no mercado ou em outras atas deregistro de preço;XXX. Analisar e instruir os pedidos de revisão de preçosregistrados;XXXI. Manter controle dos prazos de validade das atasde registro de preços;XXXII. Comunicar às unidades, o vencimento ouesgotamento das atas, para que manifestem anecessidade de prorrogá-la, quando for menor do que12 (doze) meses, ou de realizar ata nova;XXXIII. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 245 À Assessoria Técnica, órgão de assessoramentodireto à Diretoria Geral da Secretaria Municipal de Saúde,compete:XI. Oferecer apoio técnico-administrativo às atividadesda Diretoria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente de controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;XII. Realizar a pesquisa, levantamento, análise eavaliação de dados e informações técnicas;XIII. Fazer a avaliação de resultados alcançados pelaUnidade, tanto para controle dos responsáveis, comopara indução corretiva;XIV. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Diretor Geral de Saúde, no âmbito desua área de atuação.

Art. 246 À Ouvidoria, órgão de assessoramento direto àDiretoria Geral da Secretaria Municipal de Saúde,compete:I. Receber manifestações dos cidadãos, referentes aosserviços prestados pelo SUS, e encaminhá-las aosórgãos competentes;II. Coordenar e apoiar as estruturas descentralizadas deOuvidoria no âmbito da Secretaria;III. Promover ações para assegurar a preservação dosaspectos éticos, de privacidade e de confidencialidade,em todas as etapas do processamento das informaçõesrecebidas;IV. Assegurar aos cidadãos o acesso às informaçõessobre o direito à saúde e às relativas ao exercício dessedireito;V. Acionar os órgãos competentes para a correção deproblemas identificados, mediante reclamaçõesrecebidas contra atos ilegais ou indevidos, e omissões,no âmbito da Saúde;VI. Desenvolver outras atividades que lhe forem

atribuídas na sua área de atuação.

Art. 247 À Seção - Atendimento, diretamentesubordinada à Diretoria Geral, compete:I. Coletar dados diversos, consultando documentos,transcrevendo arquivos e fichários;II. Obter informações necessárias ao cumprimento darotina administrativa;III. Efetuar lançamentos em livros fiscais;IV. Participar da atualização dos fichários earquivos,classificando os materiais;V. Participar do controle de requisições e recebimentodo material de escritório, providenciando formuláriosde solicitação e acompanhando o recebimento, paramanter o nível de material necessário ao setor detrabalho;VI. Digitar textos diversos, preencher formulários efichas, para atender as rotinas administrativas;VII. Atender chamadas telefônicas, anotando ouenviando recados e dados de rotina, para obter oufornecer informações;VIII. Operar máquinas de duplicação de documentos,como por exemplo, impressoras e scanners;IX. Controlar condições de máquinas, instalações edependências, observando seu estado de conservaçãoe uso;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 248 À Seção - Almoxarifado, diretamentesubordinada à Diretoria Geral, compete:I. Dirigir, coordenar e controlar a execução das atividadesrelacionadas à especificação, catalogação, programação,monitoramento, abastecimento, recebimento,conferência, classificação, controle, guarda e distribuiçãode material de consumo de almoxarifado;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 249 À Seção - Unidade de Atendimento Móvel deUrgência - SAMU, diretamente subordinada à DiretoriaGeral, compete:I. Desencadear atendimento em tempo mínimo deresposta, de forma mais adaptada possível à naturezado chamado, em função de sua gravidade, de acordocom as informações recebidas e os recursos disponíveis;II. Enviar ao local do chamado (via pública, domicílio,hospitais, Unidades Básicas de Saúde, etc.) deprofissionais treinados e ambulâncias equipadas deacordo com a complexidade do caso, para que possamfornecer no próprio local e/ou durante transporte, desdeorientações, manobras básicas de manutenção da vida,administração de medicamentos, soluções venosas, atémonitoramento cardíaco, desfibrilação e ventilaçãomecânica;III. Solicitar apoio a bombeiros, polícia militar, defesacivil e instituições afins, sempre que necessário;IV. Desenvolver atividades educativas junto àpopulação leiga e segmentos específicos da sociedade;V. Desenvolver atividades preventivas, indicando áreasde risco e alterações no perfil epidemiológico domunicípio;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 250 À Divisão - Laboratório em Saúde Pública,diretamente subordinada à Diretoria Geral, compete:I. Realizar o cadastramento, agendamento diário desolicitação de exames dos pacientes de todas as UBS´sdo município;II. Prover orientação para a realização dos exames,correto preparo e condições técnicas, antes da realizaçãodos mesmos;III. Realizar a coleta de sangue e receber o material,quando solicitado, de urina e/ou fezes;IV. Prestar atendimento domiciliar para coleta empacientes com morbidade reduzida ou acamados;V. Fazer processamento pré analítico das amostras;VI. Realizar a análise das amostras;VII. Providenciar terceirização das análises de examesespecíficos para os laboratórios de apoio;VIII. Emitir laudos e pareceres;IX. Realizar campanhas preventivas, como: Saúde doHomem/Mulher, DST´S, entre outras necessárias;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 251 À Divisão - Assistência Farmacêutica,diretamente subordinada à Diretoria Geral, compete:I. Apoiar as ações de saúde demandadas pelacomunidade;II. Abastecer de medicamentos todas as etapasconstitutivas;III. Realizar a conservação e controle de qualidade, asegurança e eficácia terapêutica dos medicamentos;IV. Acompanhar e avaliar a utilização de medicamentos,visando o uso racional dos mesmos pelos usuários;V. Garantir a dispensação à população, daquelesmedicamentos considerados essenciais;VI. Desenvolver atividades educativas junto àpopulação e promover orientação quanto ao uso corretode medicamentos, na dose certa e quantidade adequada;VII. Garantir a entrega de medicação somente comapresentação de receituário médico compatível com aslegislações vigentes;VIII. Realizar o armazenamento dos medicamentos domunicípio, a programação, o recebimento, a dispensaçãoe a distribuição deste a outros estabelecimentos desaúde;IX. Realizar a avaliação e controle de estoque feitaatravés de relatórios pelas Unidades Básicas de Saúde(UBS) e Programa de Saúde da Família (PSF), garantindorapidez e segurança;X. Formular e promover a Política de AssistênciaFarmacêutica da Secretaria, em consonância com aPolítica Nacional de Medicamentos e com a PolíticaNacional de Assistência Farmacêutica do Ministério daSaúde;XI. Planejar os componentes técnicos científicos daassistência farmacêutica;XII. Coordenar as atividades de seleção demedicamentos, elaboração e divulgação da Relação deMedicamentos e do Formulário Terapêutico daSecretaria;XIII. Coordenar as atividades de programação eabastecimento farmacêutico e de elaboração deinstrumentos de controle e avaliação da assistênciafarmacêutica;XIV. Coordenar as atividades relativas ao Componente

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Especializado da Assistência Farmacêutica;XV. Coordenar ações para a promoção do acesso dapopulação a medicamentos seguros, eficazes e dequalidade;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 252 À Divisão - Central de Ambulância, diretamentesubordinada à Diretoria Geral, compete:I. Coordenar a divisão de veículos da Secretaria de Saúde,bem como seus respectivos motoristas;II. Organizar o transporte de pacientes, para realizaçãode consultas e exames, quando necessário;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 253 À Divisão - Unidade de Pronto Atendimento -UPA - 24h, diretamente subordinada à Diretoria Geral,compete:I. Realizar atendimentos de Urgência e emergência,traumáticas e não traumáticas;II. Realizar exames laboratoriais, eletrocardiográficos eradiológicos, para diagnosticar situações de urgência eemergência;III. Distribuir medicamentos, para que o paciente realizeo tratamento domiciliar em situações de urgência;IV. Apoiar o atendimento de Unidades Móveis do Corpode Bombeiros, como referência para pacientes comemergências, que possam lá ser resolvidas no local, ouapoio médico a unidades básicas ou intermediárias;V. Realizar o transporte de enfermos que lá tenhamrecebido seu primeiro atendimento;VI. Estabilizar pacientes com emergências, removendo-os imediatamente, após regulação, para o hospital dereferência;VII. Planejar e coordenar os componentes técnicos ecientíficos da assistência às urgências e emergênciaspré-hospitalares fixas e móveis;VIII. Coordenar a estruturação e organização das relaçõesde trabalho da área assistencial dos serviços deurgências e emergências pré-hospitalares, fixas emóveis, de forma humanizada;IX. Coordenar ações para a promoção do acesso dapopulação a serviços de urgências e emergências pré-hospitalares fixa e móvel;X. Formular, promover e coordenar a implantação doSistema de Referência e Contra-Referência de pacientes,nas unidades da Secretaria;XI. Formular, implementar e manter atualizados osprotocolos únicos para o trabalho coletivo das unidadesde urgência no acolhimento dos pacientes com agravosagudos, em grandes eventos e na contensão decatástrofes;XII. Supervisionar a acessibilidade e resolutividade dosistema de atenção integral às urgências;XIII. Integrar suas ações com as da Atenção Básica e daAtenção Especializada;XIV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 254 À Gerência Administrativa e Financeira,diretamente subordinada à Diretoria Geral, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por ela

desenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Coordenar as atividades de movimentação depessoal, controle de frequência, concessão debenefícios, entre outros;V. Promover o acompanhamento dos contratosadministrativos da Secretaria;VI. Promover a manutenção dos equipamentos daSecretaria e os setores a ela vinculados;VII. Coordenar as atividades de recepção, telefonia,reprografia, conservação, manutenção e limpeza daSecretaria;VIII. Proceder a aquisição de bens e serviços destinadosà Secretaria;IX. Acompanhar, junto ao Secretário, a execuçãoorçamentária dos recursos da Secretaria;X. Promover a elaboração e consolidação de planos eprogramas das atividades de sua área de competência esubmetê-los à decisão superior;XI. Desenvolver as atividades de execuçãoorçamentária;XII. Fiscalizar convênios e contratos;XIII. Desenvolver outras atividades que lhe forematribuídas na sua área de atuação.

Art. 255 À Divisão - Contabilidade e Faturamento,diretamente subordinada à Gerência Administrativa eFinanceira, compete:I. Dirigir, coordenar e controlar a execução das atividadesde contabilidade, orçamento e finanças, programaçãoorçamentária e financeira, controle de despesa,liquidação, controle financeiro de contratos, serviçospúblicos continuados e suprimento de fundos;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 256 À Divisão - Administração de Contratos eConvênios, diretamente subordinada à GerênciaAdministrativa e Financeira, compete:I. Dirigir, coordenar e controlar a execução das atividadesde contratos e convênios;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 257 À Divisão - Administrativa, diretamentesubordinada à Gerência Administrativa e Financeira,compete:I. Assegurar o apoio necessário ao cumprimento damissão da secretaria municipal de saúde, coordenandoas atividades administrativas e auxiliares indispensáveisao seu funcionamento;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 258 À Seção - Almoxarifado, diretamentesubordinada Divisão - Administrativa, compete:I. Dirigir, coordenar e controlar a execução das atividadesrelacionadas à especificação, catalogação, programação,monitoramento, abastecimento, recebimento,conferência, classificação, controle, guarda e distribuição

de material de consumo de almoxarifado;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 259 À Divisão - Manutenção, diretamentesubordinada à Gerência Administrativa e Financeira,compete:I. Realizar pequenos reparos e manutenção de bens epatrimônios públicos;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência

Art. 260 À Gerência de Assistência à Saúde da Mulher,diretamente subordinada à Diretoria Geral, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Formular, coordenar, planejar e normatizar as Políticasde atenção Integral à Saúde da mulher, promovendo aimplantação/ implementação, monitoramento e avaliaçãodas mesmas.V. Desenvolver outras atividades que lhe forematribuídas na sua área de atuação.

Art. 261 À Seção - Centro Integrado de Saúde da Mulher- CISAM, diretamente subordinada à Gerência deAssistência à Saúde da Mulher, compete:I. Desenvolver, promover, coordenar, avaliar e definir asdiretrizes do Programa de Atenção Integral à Saúde daMulher;II. Promover a assistência integral à saúde da mulher,com vistas à redução da morbimortalidade deste grupopopulacional.III. Normatizar, organizar e monitorar, juntamente comas Unidades de Saúde;IV. Promover o planejamento da vida sexual ereprodutiva; pré-natal; parto e puerpério;V. Promover a prevenção e detecção precoce do câncerdo colo uterino e da mama e violência sexual;VI. Promover a garantia da atenção pré-natal e puerperalde qualidade e humanizada;VII. Promover o início precoce do pré-natal, oacompanhamento pela equipe de saúde;VIII. Garantir os exames necessários;IX. Promover assistência ao parto com segurança;X. Promover assistência de qualidade à mulher no ciclogravídico e puerperal;XI. Direcionar as ações de rastreamento e diagnósticoprecoce, através da coleta do exame citopatológico, doexame clínico de mama, com referência para o tratamentoe o seguimento dos resultados alterados;XII. Promover ações de orientação e divulgação, atravésde palestras e mesas redondas, de prevenção ao câncerde colo uterino e de mama, de cuidados na gestação, depráticas e cuidados com o bebê, da importância e práticada amamentação, na prevenção de infecções urinárias ena saúde bucal, etc;XIII. Promover condições físicas e supervisionar otratamento de saúde bucal às mulheres;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:62TERÇA-FEIRA - 26/01/2016XIV. Promover ações de orientações por profissionaisespecializados sobre a importância do tratamentodentário às gestantes;XV. Supervisionar o agendamento e atendimentoindividual e em grupo das consultas multidisciplinares,com garantia de tratamento;XVI. Promover e supervisionar programas decapacitações multiprofissionais para melhor atender asaúde e prevenção da mulher;XVII. Desenvolver programas voltados para oenfrentamento de agravos que atingem a populaçãofeminina, incluindo as questões de gênero e direitosreprodutivos, violência contra a mulher e prevenção docâncer de colo do útero e controle do câncer de mama;XVIII. Garantir e supervisionar o agendamento deconsultas, exames e tratamentos multidisciplinares;XIX. Promover e supervisionar o programa dealeitamento materno e do banco de leite, acompanhadode orientação e cuidados com as mães e com os bebês;XX. Supervisionar o direcionamento do leite humanoao Banco de Leite para pasteurização e o seu devidouso em bebês neo-natal;XXI. Promover ações de humanização, motivação econfraternização para equipe de trabalho;XXII. Oferecer condições básicas e eficazes no ambientede trabalho em todos os setores;XXIII. Humanizar o atendimento à população femininacom respeito e responsabilidade;XXIV. Garantir o encaminhamento imediato de gestantespara maternidade, quando urgente;XXV. Promover campanhas de conscientização eprevenção da saúde da mulher;XXVI. Supervisionar a recepção e administração dosmedicamentos às gestantes;XXVII. Garantir e acompanhar a execução dos testesrápidos em gestantes e posterior tratamento adequado,quando necessário;XXVIII. Promover e garantir o tratamento de colo deútero através de procedimentos médicos, quandoalterados os exames, por colposcopia, ATA e CAF;XXIX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 262 À Gerência de Especialidades Médicas,diretamente subordinada à Diretoria Geral, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Planejar, organizar e normatizar as atividades de médiae alta complexidade e de recuperação da saúde;V. Normatizar e controlar os serviços de atendimentoambulatorial e hospitalar à população ;VI. Supervisionar a elaboração dos manuais de rotina,protocolos clínicos e planos distritais das atividades demédia e alta complexidade nas especialidades médicas enão médicas;VII. Coordenar os métodos complementares dediagnóstico e de tratamento, desenvolvidos pelas áreasde Imagem, Laboratório de Análises Clínicas e Anatomia

Patológica e Citopatologia;VIII. Supervisionar a implementação de políticas decontrole do câncer, de acordo com as diretrizespropostas pelo Ministério da Saúde;IX. Monitorar os serviços de Terapia Renal Substitutiva,prestados aos pacientes da Secretaria;X. Analisar e aprovar projetos de aquisição de insumose equipamentos quanto às necessidades comuns dasunidades da Secretaria;XI. Desenvolver outras atividades que lhe forematribuídas na sua área de atuação.

Art. 263 À Seção - Agendamento, diretamentesubordinada à Gerência de Especialidades Médicas,compete:I. Realizar atendimento nas unidades básicas de saúde,efetuando o agendamento de exames e consultas dasespecialidades necessárias;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 264 À Seção - Enfermagem, diretamente subordinadaà Gerência de Especialidades Médicas, compete:I. Coordenar, supervisionar e controlar as atividadesassistenciais de enfermagem nos diversos setores;II. Participar ativamente do planejamento, organizaçãoe avaliação das atividades desenvolvidas pela equipede enfermagem, fornecendo apoio técnico na elaboração,revisão e atualização dos procedimentos operacionaispadrão (POP);III. Analisar e validar pareceres técnicos relacionados ànotificação de eventos adversos relacionados àassistência de enfermagem;IV. Elaborar, analisar e proporcionar melhoria dosresultados dos indicadores de qualidade assistenciaisdo serviço de enfermagem;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 265 À Seção - Regulação, diretamente subordinadaà Gerência de Especialidades Médicas, compete:I. Realizar, gerir, difundir e acompanhar a regulação, ocredenciamento, a habilitação, o controle, omonitoramento e a avaliação dos serviços de saúdeprestados pelas unidades públicas, contratadas ouconveniadas ao SUS;II. Monitorar e avaliar as informações relativas àprodução hospitalar e ambulatorial nosestabelecimentos públicos, conveniados ou contratadosdo SUS;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 266 À Seção - Atendimento, diretamentesubordinada à Gerência de Especialidades Médicas,compete:I. Coletar dados diversos, consultando documentos,transcrevendo arquivos e fichários;II. Obter informações necessárias ao cumprimento darotina administrativa;III. Efetuar lançamentos em livros fiscais;IV. Participar da atualização dos fichários e arquivos,classificando os materiais;V. Participar do controle de requisições e recebimento

do material de escritório, providenciando formuláriosde solicitação e acompanhando o recebimento, paramanter o nível de material necessário ao setor detrabalho;VI. Digitar textos diversos, preencher formulários efichas, para atender as rotinas administrativas;VII. Atender chamadas telefônicas, anotando ouenviando recados e dados de rotina, para obter oufornecer informações;VIII. Operar máquinas de duplicação de documentos,como por exemplo; impressoras;IX. Controlar condições de máquinas, instalações edependências, observando seu estado de conservaçãoe uso;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 267 À Gerência do Programa de Saúde da Família,diretamente subordinada à Diretoria Geral, compete:I. Gerenciar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar asações de promoção, prevenção e recuperação da saúde,realizadas pelas equipes de enfermagem da Secretaria;II. Propor a formulação de diretrizes para implantação eimplementação de novas práticas de atenção à saúde;III. Promover meios para assegurar aos usuários aassistência de enfermagem com qualidade e livre deriscos;IV. Promover a articulação multisetorial entre as diversasentidades administrativas e assistenciais;V. Gerenciar, orientar e avaliar os processos de gestãode enfermagem das unidades da Secretaria;VI. Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades degestão da atenção primária à saúde, de atenção à saúdenos ciclos de vida, de atenção domiciliar, de atenção àsaúde às populações em condições de vulnerabilidadesocial e em situação prisional;VII. Elaborar proposta para os instrumentos deplanejamento relativa às ações e atividades da atençãoprimária à saúde, com ênfase na Estratégia de Saúde daFamília;VIII. Executar o orçamento destinado às ações daatenção primária à saúde;IX. Aprovar diretrizes para implantação das unidadesbásicas de saúde;X. Desenvolver outras atividades que lhe forematribuídas na sua área de atuação.

Art. 268 À Divisão - Unidade Básica de Saúde - UBS,diretamente subordinada à Gerência do Programa deSaúde da Família, compete:I. Fazer cumprir as portarias, circulares e normas daSecretaria de Municipal de Saúde;II. Fazer cumprir horário de abertura e fechamento daunidade;III. Zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;IV. Vistoriar os servidores em suas atividades, gerandoa freqüência dos mesmos;V. Oficializar a Secretaria das ocorrências comfuncionários da Unidade;VI. Incentivar a participação da comunidade;VII. Cumprir com os programas de saúde a seremdesenvolvidos e executados na Unidade.;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:63TERÇA-FEIRA - 26/01/2016Art. 269 À Divisão - Núcleo de Apoio ao Programa Saúdeda Família - NASF, diretamente subordinada à Gerênciado Programa de Saúde da Família, compete:I. Identificar, em conjunto com as Equipes de Saúde daFamília e a comunidade, as atividades, as ações e aspráticas para prevenção e manejo relacionados à gripeA, que deverão ser adotadas em cada uma das áreascobertas;II. Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividadesdesenvolvidas pelas Equipes de Saúde da Família,acompanhando e atendendo a casos, de acordo com oscritérios previamente estabelecidos;III. Promover a gestão integrada e a participação dosusuários nas decisões das ações que contribuam para aprevenção, por meio de organização participativa comos Conselhos de Saúde;IV. Avaliar, em conjunto com as Equipes de Saúde daFamília e os Conselhos Gestores de Saúde locais, odesenvolvimento e a implementação das ações deprevenção, assistência e acompanhamento e a medidade seu impacto sobre a situação de saúde;V. Capacitar, orientar e dar suporte às ações dos ACS eACE (Agentes de Combate às Endemias);VI. Realizar, com as Equipes de Saúde da Família,discussões e condutas terapêuticas conjuntas ecomplementares;VII. Identificar no território, junto com as Equipes deSaúde da Família, valores e normas culturais das famíliase da comunidade;VIII. Identificar, articular e disponibilizar, com as Equipesde Saúde da Família, uma rede de proteção social;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 270 À Divisão - Internamento Domiciliar, diretamentesubordinada à Gerência do Programa de Saúde daFamília, compete:I. Elaborar fluxo de recepção e avaliação de visitasdomiciliares;II. Definir critérios de inclusão e alta dos pacientes emAD;III. Diminuir complicações e o período de internaçãohospitalar, e evitar reinternações;IV. Otimizar leitos hospitalares, reduzir custos;V. Sistematizar o registro dos dados, para avaliar eorganizar o SAD;VI. Assistir e apoiar a família, ajudando-a a assumiratribuições com o familiar acometido, em conjunto e soba supervisão da equipe de saúde;VII. Orientar família/cuidador quanto aos cuidados diários(diminuir nível de estresse);VIII. Realizar a atenção no domicílio, através dosprofissionais das Unidades de Saúde e Núcleos de Saúdeda Família;IX. Incentivar o desenvolvimento da responsabilidadeda família, com relação à saúde e ao autocuidado emsaúde;X. Estabelecer e estimular mecanismos de integraçãoentre a rede de serviços de saúde e a família, dentro deuma abordagem sistêmica de cuidados à saúde;XI. Buscar a melhoria da qualidade de vida, através dosuporte psicossocial e ação interdisciplinar, objetivandooportunidades de contato humano e convívio solidário;XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de sua

competência.

Art. 271 À Gerência de Vigilância Epidemiológica,diretamente subordinada à Diretoria Geral, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Dirigir, coordenar, avaliar e supervisionar a execuçãodas ações de vigilância epidemiológica e de imunização;V. Articular ações e estabelecer normas, junto com osdiversos setores da Secretaria, no combate ao controlede endemias e epidemias;VI. Promover integração com os demais serviços devigilância, assistência, anatomia patológica e laboratóriode saúde pública;VII. Divulgar informações sobre eventos vitais, doençase agravos de interesse para a saúde pública aprofissionais de saúde;VIII. Coordenar a gestão de ações e de serviços davigilância à saúde, composta pelas VigilânciasEpidemiológica, em consonância com as diretrizes doSUS;IX. Avaliar o impacto das ações de prevenção e controlede doenças e agravos e subsidiar a formulação depolíticas da Secretaria;X. Coordenar a execução das atividades relativas àdisseminação do uso de métodos epidemiológicos emtodos os níveis do SUS;XI. Subsidiar a formulação, a implementação e aavaliação das ações de prevenção e controle de doençase de outros agravos à saúde;XII. Coordenar a execução das atividades relativas àpromoção da Saúde e prevenção e controle de doençase outros agravos à Saúde;XIII. Exercer a Vigilância à Saúde da população, por meiodo planejamento, monitoramento, avaliação e integraçãocom as demais secretarias;XIV. Participar da elaboração, da implantação e daimplementação de normas, instrumentos e métodos quefortaleçam a capacidade de gestão do SUS, na área deVigilância à Saúde;XV. Coordenar a gestão dos sistemas de informações ede insumos estratégicos utilizados na Vigilância à Saúde;XVI. Fomentar e implementar o desenvolvimento deestudos e pesquisas que contribuam para oaperfeiçoamento das ações de Vigilância à Saúde;XVII. Promover o intercâmbio técnico-científico comorganismos governamentais e não governamentais, naárea de Vigilância à Saúde;XVIII. Propor políticas, normas e ações de educação,comunicação e mobilização social, referentes à área deVigilância à Saúde;XIX. Integrar e articular as ações de Vigilância à Saúdecom os demais entes públicos e áreas de atuação daSecretaria, com o objetivo de otimizar as açõesintersetoriais que possam interferir em açõesdeterminantes e condicionantes de saúde;XX. Desenvolver outras atividades que lhe forem

atribuídas na sua área de atuação.

Art. 272 À Divisão - Assistência em VigilânciaEpidemiológica, diretamente subordinada à Gerência deVigilância Epidemiológica, compete:I. Analisar e acompanhar o comportamentoepidemiológico das doenças e agravos de interesse noâmbito municipal;II. Analisar e acompanhar epidemias de doenças eagravos de interesse dos âmbitos estadual e federal, emarticulação com os órgãos correspondentes, respeitadasa hierarquia entre eles;III. Participar na formulação de políticas, planos eprogramas de saúde e na organização da prestação deserviços, no âmbito municipal;IV. Realizar investigações epidemiológicas de casos esurtos;V. Promover a execução de medidas de controle dedoenças e agravos sob vigilância de interesse municipale colaboração na execução de ações relativas a situaçõesepidemiológicas de interesse estadual e federal;VI. Estabelecer diretrizes operacionais, normas técnicase padrões de procedimento, no campo da vigilânciaepidemiológica;VII. Estabelecer, junto às estâncias pertinentes daadministração municipal, os instrumentos de coleta eanálise de dados, fluxos, periodicidade, variáveis eindicadores necessários ao sistema no âmbito municipal;VIII. Identificar novos agravos prioritários para avigilância epidemiológica, em articulação com outrosníveis do sistema;IX. Implementar programas especiais formulados noâmbito estadual;X. Participar, junto às instâncias responsáveis pelagestão municipal da rede assistencial, da definição depadrões de qualidade de assistência;XI. Promover a educação continuada dos recursoshumanos e o intercâmbio técnico-científico cominstituições de ensino, pesquisa e assessoria;XII. Elaborar e difundir boletins epidemiológicos eparticipar em estratégias de comunicação social noâmbito municipal;XIII. Promover o acesso permanente e a comunicaçãocom Centros de Informações de Saúde ou assemelhadosdas administrações municipal e estadual, visando oacompanhamento da situação epidemiológica, a adoçãode medidas de controle e a retroalimentação do sistemade informações;XIV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 273 À Seção - Laboratório em Entomologia,diretamente subordinada à Divisão - Assistência emVigilância Epidemiológica, compete:I. Controlar e monitorar os casos de LeishmanioseTegumentar Americana, diagnóstico aos vetores,reservatórios, homem e agente etiológico;em Triatomíneos (identificação, teste de infectividadeno homem e no vetor, isolamento e identificação doTripanossoma cruzi e outros tripanossomídeos);III. Controlar e monitorar o Caramujo Gigante Africano(Achatina fulica) e seus respectivos parasitos;IV. Controlar e monitorar os animais peçonhentos(Lonomia oblíqua, Ofídios, Scorpiones, Aracnídeos etc.);

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:64TERÇA-FEIRA - 26/01/2016V. Controlar e monitorar a população de roedores nazona urbana do município, quando do surgimento decasos de Leptospirose;VI. Controlar e monitorar da Vigilância Acarológica(Febre maculosa);VII. Realizar o acompanhamento técnico na identificaçãode Culicídios e fazer pesquisas direcionadas paramudanças de metodologias direcionadas ao controle doAedes aegypti (armadilhas e atrativos sintéticos);VIII. Realizar diagnósticos de Leishmanioses, Chagas(fase aguda), Plasmodiuns (malária), Filariose eEsquistossomose;IX. Proceder bloqueios de áreas endêmicas;X. Promover atividades educativas na área da saúde;XI. Realizar o manuseio de animais suspeitos ouportadores de doenças infectocontagiosas;XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 274 À Seção - Imunização, diretamente subordinadaà Divisão - Assistência em Vigilância Epidemiológica,compete:I. Armazenar, controlar, distribuir imunobiológicos paraas unidades de saúde do sistema público municipal;II. Coordenar e executar as ações de vacinaçãointegrantes do Programa Nacional de Imunização,incluindo a vacinação de rotina com as vacinasobrigatórias, as estratégias especiais, como campanhase vacinações de bloqueio;III. Realizar notificação e investigação de eventosadversos e óbitos temporalmente associados àvacinação;IV. Coletar e armazenar os dados referentes ao ProgramaNacional de Imunização;V. Retroalimentar os dados coletados referentes àscampanhas de vacinação, para as unidades de saúde;VI. Analisar os dados e desenvolver ações paraaprimoramento da qualidade de informação, referenteaos dados da campanha de vacinação;VII. Realizar campanhas publicitárias em âmbitomunicipal, que venham atender as necessidades dascampanhas de imunização;VIII. Capacitar e treinar pessoal para participarem dacampanha de imunização;IX. Realizar descartes e destinação final dos frascos,seringas e agulhas utilizadas, conforme normas técnicasvigentes;X. Solicitar, junto à Secretaria de Estado da Saúde,imunobiológicos especiais;XI. Armazenar, controlar e distribuir imunobiológicosespeciais;XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 275 À Seção - Controle de Endemias, diretamentesubordinada à Divisão - Assistência em VigilânciaEpidemiológica, compete:I. Promover, organizar e articular com a Vigilância emSaúde e Atenção Primária à Saúde, ações continuadasde prevenção e controle de endemias;II. Acompanhar a execução dos componentes doPrograma Nacional de Controle de Endemias;III. Coordenar as ações de mobilização social para aprevenção de endemias;

IV. Acompanhar as atividades do ComitêInterinstitucional de Dengue da Secretaria de Saúde;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 276 À Seção - Centro de Testagem e Aconselhamento- CTA, diretamente subordinada à Divisão - Assistênciaem Vigilância Epidemiológica, compete:I. Promover, organizar e articular com a Vigilância emSaúde e Atenção Primária à Saúde, ações continuadasde prevenção e controle das DST´s ( AIDS, HIV, SÍFILIS,HEPATITES VIRAIS);II. Acompanhar a execução dos componentes doPrograma Nacional de Controle das DST´s (AIDS, HIV,SÍFILIS, HEPATITES VIRAIS);III. Coordenar as ações de mobilização social para aprevenção das DST´s (AIDS, HIV, SÍFILIS, HEPATITESVIRAIS);IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 277 Ao Setor - Laboratório Clínico, diretamentesubordinado à Seção - Centro de Testagem eAconselhamento - CTA, compete:I. Determinar a etiologia das enfermidades que afetam acomunidade;II. Identificar as causas diretas e indiretas que provocamsua ocorrência;III. Fornecer informações precisas e fidedignas para queo pessoal da assistência médica-sanitária possa adotarmedidas adequadas;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 278 À Gerência de Vigilância Sanitária e Ambiental,diretamente subordinada à Diretoria Geral, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Planejar, dirigir, coordenar e supervisionar odesenvolvimento de programas, projetos e atividadesrelacionadas à Vigilância Sanitária;V. Dirigir, coordenar, avaliar e supervisionar ações paraeliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervirnos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente,da produção e circulação de bens e da prestação deserviços de interesse da saúde;VI. Coordenar o sistema de informações em vigilânciasanitária;VII. Coordenar a elaboração de normas e procedimentosna área de vigilância sanitária;VIII. Elaborar Ordens de Serviço para servidores eunidades vinculadas à VISA e editar InstruçõesNormativas para aplicabilidade da legislação sanitáriafederal e distrital, relativas aos estabelecimentoscomerciais, industriais e prestadores de serviços,públicos ou privados;IX. Coordenar ações de controle de bens de consumo,produtos e prestação de que, direta ou indiretamente,

se relacionem com a saúde, em todas as etapas eprocessos, da produção ao consumo, incluindo-seprocedimentos, equipamentos, insumos e processos detrabalho;X. Coordenar ações de controle de ambientes que, diretaou indiretamente, se relacionem com a saúde;XI. Coordenar recursos humanos na área de vigilânciasanitária;XII. Fomentar a produção e a disseminação deconhecimento e incrementar o desenvolvimentocientífico e tecnológico na área da vigilância sanitária;XIII. Coordenar a articulação interinstitucional, acooperação técnica e a realização de ações fiscaisintegradas;XIV. Coordenar a análise e decisão em processos deregistro de produtos sujeitos ao controle da vigilânciasanitária;XV. Coordenar a elaboração e execução de programasde controle de qualidade de bens de consumo, produtose serviços, incluindo colheitas para análise prévia, fiscale de orientação;XVI. Coordenar a elaboração de propostasorçamentárias, de projetos básicos para aquisição debens e contratação de serviços e de programas deinteresse da Vigilância Sanitária e Ambiental; XVII. Coordenar a análise e avaliação de projetos básicosde arquitetura, plantas físicas, manuais de boas práticas,fluxogramas, planilhas, programas de gerenciamento deresíduos, balanços, escrituração, processos deprodução, condições de transporte, armazenamento ecomercialização de produtos, estabelecimentos eserviços de interesse da saúde;XVIII. Coordenar as ações de farmacovigilância,cosmetovigilância, hemovigilância,tecnovigilânciaância, no campo da vigilância pós-mercado;XIX. Gerenciar o controle e a fiscalização da produção,transporte, guarda e utilização de substâncias e produtospsicoativos, tóxicos e radioativos;XX. Coordenar a realização de auditorias em todas asetapas envolvidas na política de sangue e seusderivados;XXI. Coordenar a gestão de ações e de serviços davigilância à saúde , composta pelas Vigilâncias Sanitária,Ambiental e Saúde do Trabalhador, em consonância comas diretrizes do SUS;XXII. Elaborar e divulgar informações e análises desituação da saúde que permitam estabelecer prioridadese monitorar o quadro sanitário do Município deArapongas;XXIII. Desenvolver outras atividades que lhe forematribuídas na sua área de atuação.

Art. 279 À Seção - Serviço em Saúde, diretamentesubordinada à Gerência de Vigilância Sanitária eAmbiental, compete:I. Promover, organizar e articular com a Vigilância emSaúde e Atenção Primária à Saúde;II. Dirigir, coordenar, avaliar e supervisionar a execuçãodas ações de vigilância ambiental;III. Elaborar e editar normas e procedimentos devigilância ambiental em saúde;IV. Participar na formulação e na implementação daspolíticas de saneamento, de habitação e de meio

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:65TERÇA-FEIRA - 26/01/2016ambiente;V. Analisar, elaborar e divulgar o mapa situacional dasaúde ambiental;VI. Elaborar e executar planos de comunicação de risco;VII. Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistemade Vigilância Ambiental em Saúde;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 280 À Seção - Gêneros Alimentícios, diretamentesubordinada à Gerência de Vigilância Sanitária eAmbiental, compete:I. Fiscalizar locais que produzam, transportam ecomercializam alimentos, com vistas a promover a boaprática na produção e manipulação de alimentos quepossibilitem minimizar ou eliminar os potenciais riscosque a concepção ou a manipulação inadequada dessesprodutos e serviços podem causar ao consumidor.Dentre as principais atividades podemos destacar:fiscalização para liberação de licença sanitária; açõesprogramadas; atendimento a denúncias; investigaçãode surtos alimentares; coleta de alimentos; análise deprojetos arquitetônicos; análise de rotulagem dealimentos produzidos no município; atividadeseducativas;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 281 À Seção - Saúde e Segurança do Trabalhador,diretamente subordinada à Gerência de VigilânciaSanitária e Ambiental, compete:I. Dirigir, coordenar e implementar a Política Nacional deSaúde do Trabalhador;II. Pactuar as ações em Saúde do Trabalhador nosinstrumentos de planejamento do SUS, em conjunto comos setores de planejamento, controle e avaliação;III. Dirigir, coordenar e monitorar propostas de parceriase articulações para o desenvolvimento de açõesintrasetoriais e intersetoriais em Saúde do Trabalhador;IV. Dirigir e coordenar a articulação com a VigilânciaEpidemiológica, de forma a contribuir para a obtenção ecomplementação das informações pertinentes ao Sistemade Vigilância Epidemiológica dos agravos relacionadosao trabalho;V. Definir as linhas de cuidado para todos os agravos denotificação compulsória em saúde do trabalhador,dispostos na legislação específica do Ministério daSaúde;VI. Dirigir, coordenar e promover a divulgação do Centrode Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) e deinformações de interesse da população;VII. Elaborar e acompanhar as ações de vigilância aosambientes e processos de trabalho;VIII. Elaborar Laudo Técnico de Condições Ambientaisdo Trabalho – LTCAT;IX. Analisar, investigar e registrar, os acidentes detrabalho, inclusive os de trajeto;X. Especificar Equipamentos de Proteção Individual e/ou Coletiva: EPI’s / EPC’s;XI. Ministrar Treinamentos de Segurança do Trabalho;XII. Atuar em conjunto com outros profissionais daEquipe de Vigilância e promoção da Saúde do Servidor;XIII. Avaliar, mediante solicitação, o ambiente, oprocesso e as condições de trabalho;

XIV. Avaliar os processos de concessão de adicionaisde insalubridade, periculosidade e outros adicionais aque o servidor estiver exposto, conforme a legislaçãovigente;XV. Elaborar pareceres especializados na área deEngenharia de Segurança do Trabalho;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 282 À Gerência de Saúde Mental, diretamentesubordinada à Diretoria Geral, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execuçãoda Política de Saúde Mental , realizada por meio dosCentros de Atenção Psicossocial (CAPS) da Secretaria,em consonância com as diretrizes do SUS;V. Planejar, analisar e coordenar as ações e serviços desaúde mental, no âmbito da Secretaria;VI. Promover os mecanismos de garantia dos direitosdos usuários de Saúde Mental e de seus familiares;VII. Promover estratégias que permitam a reinserçãosocial das pessoas portadoras de sofrimento psíquico,seus direitos humanos e civis;VIII. Promover, acompanhar e estimular o processo deampliação e qualificação da rede de atenção integral emSaúde Mental, de acordo com as diretrizes do Ministérioda Saúde;IX. Formular normas e protocolos, bem como estabelecerfluxos para regulação dos serviços de saúde mental;X. Desenvolver outras atividades que lhe forematribuídas na sua área de atuação.

Art. 283 À Seção - Centro de Atenção Psicossocial -CAPS II, diretamente subordinada à Gerência de SaúdeMental, compete:I. Prestar atendimento em regime de atenção diária;II. Gerenciar os projetos terapêuticos, oferecendocuidado clínico eficiente e personalizado;III. Promover a inserção social dos usuários, através deações intersetoriais que envolvam educação, trabalho,esporte, cultura e lazer, montando estratégias conjuntasde enfrentamento dos problemas. Os CAPS também têma responsabilidade de organizar a rede de serviços desaúde mental de seu território;IV. Dar suporte e supervisionar a atenção à saúde mentalna rede básica, PSF (Programa de Saúde da Família),PACS (Programa de Agentes Comunitários de Saúde);V. Regular a porta de entrada da rede de assistência emsaúde mental de sua área;VI. Manter atualizada a listagem dos pacientes de suaregião, que utilizam medicamentos;VII.VIII. Coordenar, junto com o gestor local, as atividadesde supervisão de unidades hospitalares psiquiátricasque atuem no seu território, para a saúde mental;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 284 À Seção - Centro de Atenção Psicossocial -CAPS AD II, diretamente subordinada à Gerência deSaúde Mental, compete:I. Prestar atendimento em regime de atenção diária;II. Gerenciar os projetos terapêuticos, oferecendocuidado clínico eficiente e personalizado;III. Promover a inserção social dos usuários através deações intersetoriais que envolvam educação, trabalho,esporte, cultura e lazer, montando estratégias conjuntasde enfrentamento dos problemas. Os CAPS também têma responsabilidade de organizar a rede de serviços desaúde mental de seu território;IV. Dar suporte e supervisionar a atenção à saúde mentalna rede básica, PSF (Programa de Saúde da Família),PACS (Programa de Agentes Comunitários de Saúde);V. Regular a porta de entrada da rede de assistência emsaúde mental de sua área;VI. Manter atualizada a listagem dos pacientes de suaregião que utilizam medicamentos;VII.VIII. Coordenar, junto com o gestor local, as atividadesde supervisão de unidades hospitalares psiquiátricasque atuem no seu território, para a saúde mental;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 285 À Gerência Odontológica, diretamentesubordinada à Diretoria Geral, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Planejar, propor e organizar os instrumentosnecessários para a efetivação da Política de Saúde Bucal,em consonância com as diretrizes do Ministério daSaúde;V. Coordenar a implantação e a implementação dasequipes de saúde bucal na Estratégia de Saúde daFamília e dos Centros de Especialidades Odontológicas;VI. Normatizar e uniformizar o atendimento na saúdebucal, definindo formas de acesso, agendamento,retorno e manutenção do tratamento;VII. Definir critérios técnicos para aquisição de insumose equipamentos odontológicos;VIII. Desenvolver outras atividades que lhe forematribuídas na sua área de atuação.

Art. 286 À Seção - Centro de EspecialidadesOdontológicas - CEO, diretamente subordinada àGerência Odontológica, compete:I. Oferecer à população os seguintes serviços:diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico edetecção de câncer de boca; periodontia especializada;cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;endodontia; atendimento a portadores de necessidadesespeciais;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 287 Ao Setor - Atendimento, diretamente

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subordinado à Seção - Centro de EspecialidadesOdontológicas - CEO, compete:I. Coletar dados diversos, consultando documentos,transcrevendo arquivos e fichários;II. Obter informações necessárias ao cumprimento darotina administrativa;III. Realizar agendamento, quando necessário, junto aoCEO;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 288 Ao Setor - Almoxarifado, diretamentesubordinado à Seção - Centro de Especialidadesodontológicas - CEO, compete:I. Dirigir, coordenar e controlar a execução das atividadesrelacionadas à especificação, catalogação, programação,monitoramento, abastecimento, recebimento,conferência, classificação, controle, guarda e distribuiçãode material de consumo de almoxarifado;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Seção VIDa Secretaria Municipal da Cultura, Lazer e Eventos -

SECLE

Art. 289 À Secretaria Municipal da Cultura, Lazer eEventos, diretamente subordinada ao Gabinete doPrefeito, compete:I. Incentivar, difundir e preservar as manifestaçõesculturais, para o fortalecimento dos vínculos doscidadãos com o município;II. Desenvolver atitudes de justiça social, a integraçãoda sociedade, o lazer e a diversão, através das atividadesculturais, a geração de emprego e renda, a criação econsolidação da identidade turística e a inclusão social;III. Criar programas de educação e conscientizaçãocultural à comunidade, objetivando a aquisição,socialização e preservação do patrimônio cultural doMunicípio, o desenvolvimento do potencial artístico, oincentivo à leitura, entre outras ações que favoreçam ofortalecimento cultural;IV. Coordenar, dirigir, otimizar e proteger os espaçospúblicos destinados às manifestações, à pesquisa e àfruição cultural, e desenvolver projetos que possibilitema criação de novos locais de eventos culturais,estabelecendo parcerias com empresas e instituições;V. Mobilizar a sociedade, mediante a adoção demecanismos que lhe permitam, por meio de açãocomunitária, definir prioridades e assumircorresponsabilidades pelo desenvolvimento esustentação das manifestações e projetos culturais;VI. Coordenar a pesquisa, identificação, catalogação,divulgação e preservação do patrimônio histórico,natural e cultural do Município e a memória material eimaterial da comunidade, bem como as formas de acessopelo cidadão;VII. Programar e organizar a execução das atividades depromoção e desenvolvimento da cultura e do lazer;VIII. Organizar, planejar e incentivar eventos culturaisno âmbito municipal, bem como integrar o municípioaos eventos estaduais e federais, incentivando opatrocínio das empresas e instituições locais;IX. Fomentar as iniciativas comunitárias relacionadas

com projetos culturais que visem concorrer para amelhoria das condições de vida da população doMunicípio de Arapongas;X. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 290 Ao Secretário Municipal da Cultura, Lazer eEventos, compete:I. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;II. Fixar os objetivos setoriais e as linhas da políticamunicipal da cultura;III. Captar e aplicar os recursos públicos e privados paraa instalação e manutenção das unidades culturais nomunicípio;IV. Propor acordos e convênios com entidades públicase privadas para a execução de programas e campanhasda cultura;V. Supervisionar e avaliar as ações na área cultural doMunicípio;VI. Representar o Município junto às Instituiçõespúblicas e privadas, nacionais e internacionais, emassuntos pertinentes à pasta, respeitada a legislaçãovigente;VII. Fomentar as manifestações culturais, tanto no quese refere à produção de cultura, quanto no que concerneà divulgação de produtos culturais;VIII. Incentivar a participação da comunidade naelaboração e proposta de planos, projetos e eventos denatureza cultural;IX. Realizar atividades que possibilitem à população aconvivência com as artes em geral, despertando-lhe ointeresse pela cultura;X. Promover ações visando à valorização do artista local,bem como fomentar sua capacitação;XI. Elaborar programas referentes à proteção edivulgação do patrimônio histórico e cultural doMunicípio;XII. Apoiar a realização de eventos culturais em conjuntocom outros municípios, estados e países, visando adifusão da cultura araponguense;XIII. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 291 Integram a Estrutura Organizacional da SecretariaMunicipal da Cultura, Lazer e Eventos as seguintesunidades administrativas:I. Diretoria Geral:a. Assessoria Técnica.b. Gerência Operacional:1. Seção – Mercado Municipal:a. Setor - Artesanato e Artes Plásticas;b. Setor - Eventos.2. Seção – Usina do Conhecimento:a. Setor - Eventos;b. Setor - Oficinas;c. Setor - Teatro de Bonecos;d. Setor - Figurino e Cenografia;e. Setor - Produção Musical;f. Setor - Cirandeiro.3. Seção – Administrativa:a. Setor - Logística;

b. Setor - RH;c. Setor - Licitações e Convênios.4. Seção – Teatro Vianninha:a. Setor - Eventos;b. Setor - Teatro.i. Divisão CEU:a. Setor – Biblioteca;b. Setor - Atividades Artísticas;c. Setor - Laboratório Digital.c. Gerência de Comunicação:i. Divisão - Eventos:a. Setor - Cerimoniais;b. Setor - Criação e Arte;c. Setor - Relatórios Gerenciais;d. Setor - Arquivo Audiovisual.d. Gerência do Patrimônio Histórico:1. Seção – Museu Histórico de Arapongas:a. Setor - Eventos;b. Setor - Pesquisa, Documentos e Acervo;c. Setor - Arquivo;d. Setor - Produção Audiovisual.2. Seção – Biblioteca Pública Municipal:a. Setor - Eventos;b. Setor - Didático;c. Setor - Referência;d. Setor - Biblioteca Digital;e. Setor - Acessibilidade;f. Setor - Infantil;g. Setor - Mapoteca.e. Gerência de Ação Cultural:1. Seção – EMA:a. Setor - Dança;b. Setor - Teatro;c. Setor - Música;d. Setor - Bandas;e. Setor - Coros;f. Setor - Artes Visuais;g. Setor - Pedagógico;h. Setor - Oficinas.2. Seção – Cine Teatro Mauá:a. Setor - Eventos;b. Setor - Cinema.3. Seção – CRIARTE:a. Setor - Eventos.4. Seção – Estação das Feiras:b. Setor - Eventos.

Art. 292 À Diretoria Geral, diretamente subordinada aoSecretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos,compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal da Cultura, Lazer eEventos;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bom

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:67TERÇA-FEIRA - 26/01/2016

funcionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Promover e difundir a Cultura em todas as suasmanifestações;XI. Realizar estudos, avaliações, pareceres elevantamentos de interesse da Secretaria;XII. Prestar informações e proferir decisões relativas asua área, de acordo com a programação da Secretaria;XIII. Fazer o acompanhamento de despachos;XIV. Coordenar a agenda;XV. Assessorar o titular da pasta no desempenho desuas atribuições e compromissos oficiais;XVI. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 293 À Assessoria Técnica, órgão de assessoramentodireto à Diretoria Geral, compete:I. Oferecer apoio técnico-administrativo às atividadesda Diretoria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente de controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Realizar a pesquisa, levantamento, análise e avaliaçãode dados e informações técnicas;III. Fazer a avaliação de resultados alcançados pelaUnidade, tanto para controle dos responsáveis, comopara indução corretiva;IV. Promover a avaliação de resultados alcançados pelaDiretoria Geral, tanto para controle dos responsáveis,como para indução corretiva;V. Coordenar todos os serviços administrativos eatividades de competência da Diretoria da Cultura;VI. Encaminhar assuntos gerais de administração;VII. Redigir correspondência que lhe foi determinada;VIII. Promover o controle da tramitação dos expedientes,através de registro de entradas e saídas;IX. Elaborar e controlar o mapa de frequência dosservidores;X. Organizar anualmente a escala de férias dosservidores;XI. Transmitir às partes interessadas as instruções dadaspelo superior hierárquico;XII. Manter arquivo de papéis e expedientes queinteressem às atividades da Unidade, bem como exercero seu controle;XIII. Expedir a correspondência;XIV. Requisitar, receber, conferir e distribuir o materialnecessário à execução dos serviços da Unidade;XV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;XVI. Prestar assessoramento técnico-administrativo,especializado e direto à Diretoria, auxiliando no exercíciodas atribuições que lhes são inerentes;XVII. Desempenhar outras atividades que lhe sejam

atribuídas pelo Diretor Geral, no âmbito de sua área deatuação.

Art. 294 À Gerência Operacional de Lazer e Eventos,diretamente subordinada à Diretoria Geral, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Administrar os espaços culturais sob suacoordenação, garantindo sua operacionalidade;V. Acompanhar a agenda de eventos dos diversossetores sob sua responsabilidade, observando osregimentos determinados para esses espaços culturais;VI. Operacionalizar as ações propostas ao planejamentoe cronograma anual dos eventos;VII. Cuidar da manutenção e equipamentos utilizadospelos técnicos durante as projeções e espetáculos;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 295 À Seção - Mercado Municipal, diretamentesubordinada à Gerência Operacional de Lazer e Eventos,compete:I. Desenvolver todas as atividades referentes aoprograma e cronograma anual da Secretaria Municipalda Cultura, Lazer e Eventos;II. Operacionalizar as atividades conferidas à respectivadivisão, como Feiras e Exposições de Arte e Artesanato;III. Coordenar e cuidar do desenvolvimento daprogramação agendada para o ano;IV. Promover ações que venham estimular pessoas adesenvolver suas habilidades artísticas;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 296 Ao Setor - Artesanato e Artes Plásticas,diretamente subordinado à Seção - Mercado Municipal,compete:I. Incentivar as atividades dos artesãos e artistasplásticos (entende-se por artesanato atividades detransformação da matéria-prima em produto acabado deforma manual; entende-se por artes plásticas asatividades de expressões artísticas de cunho erudito oupopular, com utilização de técnicas de pintura, escultura,desenho, gravura de arte com matriz original e fotografiaartística);II. Identificar os artistas e artesãos araponguenses;III. Avaliar produtos para feiras de artesanato e demaisa serem promovidas;IV. Orientar os expositores, coletiva e individualmente,no que se refere à atividade de feira no município;V. Divulgar a atividade artística e artesanal de forma aproporcionar novos negócios, objetivando a culturacomo fonte de desenvolvimento econômico e turístico;VI. Delimitar áreas de comércio artesanal à população;VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 297 Ao Setor - Eventos, diretamente subordinado à

Seção - Mercado Municipal, compete:I. Delimitar áreas de lazer cultural e comércio artesanal àpopulação, dentro do espaço do Mercado Municipal;II. Cuidar da programação cultural, determinada para oSetor, bem como acompanhar a decoração;III. Agendar a utilização dos espaços culturais domercado municipal;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 298 À Seção - Usina do Conhecimento, diretamentesubordinada à Gerência Operacional, compete:I. Coordenar e elaborar a execução de projetos artístico-culturais;II. Realizar a proposição da realização de espetáculos,palestras e concursos que visem a participação dasescolas do município;III. Fornecer informações para divulgação e promoçãodas atividades desenvolvidas pela Usina deConhecimento;IV. Promover reuniões de avaliação dos trabalhosrealizados, procurando levantar os pontos falhos a seremcorrigidos;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 299 Ao Setor - Eventos, diretamente subordinado àSeção - Usina do Conhecimento, compete:I. Coordenar todas as atividades realizadas pela Usinade Conhecimento;II. Estimular o desenvolvimento de espetáculos para opúblico infantil e de terceira idade;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 300 Ao Setor - Oficinas, diretamente subordinado àSeção - Usina do Conhecimento, compete:I. Realizar a programação de atividades que contribuampara o aperfeiçoamento artístico e o afloramento denovos talentos, para a melhoria do nível cultural dacomunidade;II. Promover estudos e práticas que oportunizem oaprimoramento e o desenvolvimento de profissionais,especialmente os que atuam na área educacional;III. Criar condições para o afloramento e incentivo deartes cênicas, dança e outros;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 301 Ao Setor - Teatro de Bonecos, diretamentesubordinado à Seção - Usina do Conhecimento, compete:I. Efetuar o levantamento das necessidades de materiais,equipamentos e recursos humanos indispensáveis àexecução do projeto;II. Fazer o detalhamento dos projetos artísticos em todosos aspectos, para a produção do espetáculo, tais comocenários, figurinos, etc;III. Desenvolver, através do teatro de bonecos, temasque venham a proporcionar ao espectadores umaformação moral, cultural e social;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 302 Ao Setor - Figurino e Cenografia, diretamente

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:68TERÇA-FEIRA - 26/01/2016subordinado à Seção - Usina do Conhecimento, compete:I. Confeccionar figurino e cenografia dos espetáculosapresentados;II. Fazer o levantamento do material necessário para amontagem de cenários e vestimentas de bonecos eatores;III. Montar os cenários de espetáculos e eventosculturais tradicionais, como “A Casa da Coelhinha daPáscoa” e “A Casinha do Papai Noel”, no Natal.IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 303 Ao Setor - Produção Musical, diretamentesubordinado à Seção - Usina do Conhecimento, compete:I. Compor músicas e trilhas sonoras para os diversosespetáculos de Teatro de Bonecos;II. Compor e fazer arranjos musicais para EventosCulturais;III. Fazer a sonorização dos espetáculos teatrais da Usinade Conhecimento e Mercado Municipal, quandosolicitado;IV. Instalar e operar o som do Cirandeiro;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 304 Ao Setor - Cirandeiro, diretamente subordinadoà Seção - Usina do Conhecimento, compete:I. Desenvolver, junto à comunidade, atividades lúdicas,como a contação de histórias, teatros, teatros debonecos, oficinas de arte, biblioteca itinerante, dentreoutros;II. Proporcionar à comunidade araponguense o acessoà arte e à cultura, através das atividades culturaisitinerantes;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 305 À Seção - Administrativa, diretamentesubordinada à Gerência Operacional, compete:I. Coordenar e gerenciar o planejamento orçamentárioda Secretaria da Cultura, Lazer e Eventos;II. Observar e acompanhar as licitações e convênios;III. Supervisionar e controlar os serviços administrativosde sua competência;IV. Fazer levantamentos, análises e avaliações dos dadosreferentes aos setores administrativos e financeiros,contribuindo para o bom desempenho da Seção;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 306 Ao Setor - Logística, diretamente subordinadoà Seção - Administrativa, compete:I. Planejar, Coordenar as atividades logísticas;II. Planejar e controlar as atividades de movimentação earmazenagem de materiais no(s) depósito(s) e/ouprocessos logísticos relacionados à SECLE, incluindoprogramação das atividades, liderança de pessoas eadequada manutenção e utilização de recursos(equipamentos, espaço disponível e capital empregado);III. Supervisionar serviços, tomando decisões sobrenecessidades de contratações ou reduções no quadrode funcionários;IV. Assegurar cursos de qualificação (treinamento),quando necessário.

V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 307 Ao Setor - Recursos Humanos, diretamentesubordinado à Seção - Administrativa, compete:I. Acompanhar a frequência;II. Analisar resultados e o desempenho funcional dosservidores;III. Dar suporte e acompanhamento às questõesadministrativas envolvendo funcionários da Secretaria;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 308 Ao Setor - Licitações e Convênios, diretamentesubordinado à Seção - Administrativa, compete:I. Encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitaçõesde empenho e demais documentos necessários àcontabilização e pagamento;II. Realizar, em coordenação com a Secretaria deAdministração e Secretaria de Finanças, procedimentosadministrativos necessários para a execução de suasatividades e atribuições, dentro das normas superioresde delegação de competências;III. Acompanhar e controlar a execução de contratos econvênios celebrados pelo município, na sua área decompetência;IV. Participar de todas as licitações que envolvemaquisições para a SECLE, informando o andamento doprocesso a sua chefia imediata;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 309 À Seção - Teatro Oduvaldo Vianna Filho(Vianninha), diretamente subordinada à GerênciaOperacional, compete:I. Coordenar e orientar toda a parte funcional do TeatroOduvaldo Vianna Filho;II. Orientar e zelar para que se cumpram as normasvigentes para a utilização do Teatro, bem como apreservação de suas instalações;III. Elaborar relatórios mensais das atividades;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 310 Ao Setor - Eventos, diretamente subordinado àSeção - Teatro Oduvaldo Vianna Filho (Vianninha),compete:I. Supervisionar a programação da ocupação doauditório;II. Promover o uso correto e ordenado do espaço cênico,nas montagens, ensaios e realização dos espetáculosagendados;III. Elaborar planos e projetos relativos ao seu plano deatuação;IV. Controlar o material recebido e a ser utilizado emmontagens, mantendo a guarda do material decenografia, guarda- roupa e adereços que compõem orepertório do Teatro;V. Organizar a programação e suas atividades, de formaa contribuir para o aprimoramento técnico e pessoal,ligado a sua área de atuação;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 311 Ao Setor - Teatro, diretamente subordinado àSeção - Teatro Oduvaldo Vianna Filho (Vianninha),compete:I. Promover a interação e a integração das ações com asentidades organizadas, no âmbito das artes cênicasamadoras;II. Estimular o desenvolvimento do teatro amador;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 312 À Divisão - Céu das Artes - CEU, diretamentesubordinada à Gerência Operacional, compete:I. Desenvolver um programa especialmente elaboradopara atender uma região populosa de trabalhadores,mantendo um horário especial de atendimento, ou seja,seis dias por semana, das 8 às 22hs;II. Desenvolver atividades programadas para osdiversos espaços culturais da Unidade;III. Operacionalizar as ações propostas, visandoestimular a participação da comunidade;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 313 Ao Setor - Biblioteca, diretamente subordinadoà Divisão - Céu das Artes - CEU, compete:I. Promover a aquisição, registro, catalogação,classificação, guarda, conservação e empréstimo delivros, folhetos, periódicos, mapas, gravuras, bem comoda documentação relativa ao Município e quaisqueroutras publicações de interesse geral;II. Organizar e manter atualizados catálogos ebibliografias correntes de editoras, livrarias einstituições especializadas;III. Promover a aquisição de publicação por doação oupermuta;IV. Selecionar as publicações doadas, eliminando oupermutando as que não sejam de interesse para abiblioteca;V. Organizar fichários e catálogos indispensáveis ao bomfuncionamento da biblioteca;VI. Registrar os leitores, renovando suas inscriçõessempre que necessário;VII. Orientar o leitor no uso da biblioteca;VIII. Administrar as salas de leitura, mantendo vigilânciapermanente e preservando o silêncio nas mesmas;IX. Estabelecer multas e aplicá-las aos leitores que nãodevolverem as publicações emprestadas nos prazosestipulados, e aplicar as rendas provenientes das multasnas aquisições de obras para a biblioteca;X. Zelar pelo patrimônio da biblioteca;XI. Prestar todo auxílio aos consulentes, leitores e manterum serviço de referência a que possam recorrer quandonecessário;XII. Realizar, anualmente, o balanço do acervo dabiblioteca;XIII. Abrir e fechar a biblioteca nos horáriosregulamentares e promover os serviços de conservaçãoe limpeza em suas obras, móveis e instalações;XIV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 314 Ao Setor - Atividades Artísticas, diretamentesubordinado à Divisão - Céu das Artes - CEU, compete:I. Orientar e zelar para que se cumpram as norma vigentes

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:69TERÇA-FEIRA - 26/01/2016para utilização do teatro, bem como a preservação desuas instalações;II. Coordenar e orientar toda a parte funcional do teatroexistente no Céu das Artes;III. Elaborar relatórios mensais das atividades;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 315 Ao Setor - Laboratório Digital, diretamentesubordinado à Divisão - Céu das Artes - CEU, compete:I. Elaborar e implementar os programas a serem criados;II. Coordenar e orientar a elaboração dos planos detrabalho;III. Realizar permanente atualização nas questõesreferentes à área da informática;IV. Elaborar relatórios mensais e anuais do Céu dasArtes;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 316 À Gerência de Comunicação, diretamentesubordinada à Diretoria Geral, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Planejar e desenvolver estratégias e processos,elaborando planos estratégicos nas áreas de marketing,comunicação e comercialização, promovendo adivulgação dos eventos culturais da SECLE.V. Planejar e supervisionar os trabalhos que envolvemcomunicação visual, como placas e outdoor’s,objetivando melhor retorno possível em termos dedivulgação;VI. Gerenciar a preparação de matérias para jornais, sitese outros, selecionando assuntos prioritários, visando atransmissão eficaz de mensagens específicas ao público;VII. Definir os veículos de comunicação adequados e opúblico-alvo, visando obter maior número de pessoaspresentes aos eventos culturais do município;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 317 À Divisão - Eventos, diretamente subordinadaà Gerência de Comunicação, compete:I. Participar, juntamente com a Gerência de Comunicação,da organização dos eventos da Secretaria;II. Editar e diagramar informativos internos e externos;III. Acompanhar a agenda do Gerente de Comunicação;IV. Manter atualizado o cadastro das autoridades civis,militares e culturais com os respectivos cargos,endereços e telefones com os quais a SECLE exercerelações protocolares;V. Providenciar, por solicitação da diretoria, convites,mensagens de cumprimentos, congratulações e outrasdirigidas às autoridades em geral;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 318 Ao Setor - Cerimoniais, diretamente subordinado

à Divisão - Eventos, compete:I. Planejar, organizar e acompanhar a programação ecerimonial, solenidades e recepções oficiais daSecretaria, no âmbito interno e externo, de acordo comas Normas de Cerimonial Público;II. Cuidar da manutenção dos equipamentosindispensáveis para um bom desempenho da aberturados eventos a serem realizados;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 319 Ao Setor - Criação e Arte (CRIARTE),diretamente subordinado à Divisão - Eventos, compete:I. Elaborar, acompanhar e realizar a montagem dedecoração de eventos da SECLE e outros;II. Criar e executar projetos inerentes ao Setor;III. Criar e decorar os espaços culturais do município eos eventos previstos no calendário cultual da SECLE;IV. Criar as logos de eventos da Secretaria, seja elaimagens, editoração, arte final ou produção paraqualquer tipo de mídia;V. Desenvolver projetos para comunicação visualligados ao calendário anual da SECLE;VI. Cobrar dos desenvolvedores (gráficas e afins) a maiorfidelidade possível através do layout oficial;VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 320 Ao Setor - Relatórios Gerenciais, diretamentesubordinado à Divisão - Eventos, compete:I. Elaborar e coordenar os relatórios referentes a cadaevento cultural, conforme calendário anual da Secretaria;II. Fornecer dados relativos à: quantidade de pessoaspresentes no evento, autoridades, local da realização,dia, mês e ano, em ordem cronológica de cada evento;III. Digitar planilhas, relatórios e cronogramas referentesàs informações a serem prestadas;IV. Sistematizar a estatística mensal/ anual da SECLE;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 321 Ao Setor - Arquivo Audiovisual, diretamentesubordinado à Divisão - Eventos, compete:I. Desenvolver atividades e cursos inerentes às artesvisuais que compreendem: cinema, TV, vídeo, edições,fotografia, pintura, Web Designer, etc, contribuindoassim para a formação de crianças, jovens e adultosneste segmento de arte;II. Fazer o registro através de filmagens, fotografias egravações de entrevistas, elaborando documentáriosque venham fazer parte do acervo, contribuindo com ahistória de Arapongas e região;III. Auxiliar na organização de arquivos, assegurando apronta localização de dados;IV. Zelar pela guarda, conservação, manutenção elimpeza dos arquivos dos eventos e outros da SECLE;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 322 À Gerência do Patrimônio Histórico, diretamentesubordinada à Diretoria Geral, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;

II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Desenvolver todas as atividades referentes àconservação e divulgação do Patrimônio Histórico;V. Efetuar a operacionalização das atribuições conferidasàs respectivas secretarias ou órgãos equivalentes,coordenando o desenvolvimento das atividades dosórgãos de hierarquia inferior a estas vinculadas;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 323 À Seção - Museu de Arte e História deArapongas (MAHRA), diretamente subordinada àGerência do Patrimônio Histórico, compete:I. Desenvolver todas as atividades referentes àconservação, manutenção e divulgação do MuseuHistórico de Arapongas;II. Promover ações para instalação de forma adequadade um Museu Histórico, dentro dos novos padrões econceitos, possibilitando assim, ressaltar a história denossa cidade e de seus pioneiros;III. Elaborar projetos para captação de recursos a sereminvestidos na modernização e adequação do prédiodestinado ao Museu;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 324 Ao Setor - Eventos, diretamente subordinado àSeção - Museu de Arte e História de Arapongas(MAHRA), compete:I. Dinamizar ações culturais, enriquecendo a vivênciada comunidade em que se está inserido;II. Promover exposições temporárias e programaçãoparalela às exposições, de forma a interagir com o públicofrequentador do Museu e da comunidade em geral;III. Criar programação e eventos que interajam com osalunos, com a cultura local, feira de artes, artesanatos,comidas regionais, demonstrando seu empenho pelainclusão social;IV. Promover exposições que forneçam informações eao mesmo tempo diversão e esclarecimento,possibilitando uma orientação prática que desperte umareflexão crítica acerca destas exposições;V. Definir o trabalho das exposições como interdisciplinare integrado ;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 325 Ao Setor - Pesquisa, Documentos e Acervo,diretamente subordinado à Seção - Museu de Arte eHistória de Arapongas (MAHRA), compete:I. Elaborar inventários e catálogos e conservação físicados objetos que integram as coleções do Museu;II. Preservar e disseminar informações registradas embanco de dados;III. Gerir um sistemas que atenda a demanda ao público,no âmbito da documentação museológica;IV. Zelar pela conservação e divulgação do patrimôniohistórico cultural, promovendo e projetando a imagemda cidade;V. Organizar e preservar os bens culturais de uso público;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:70TERÇA-FEIRA - 26/01/2016

VI. Desenvolver programas, projetos e ações queutilizem o patrimônio cultural como recurso educacional,turístico e de inclusão social;VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 326 Ao Setor - Arquivo, diretamente subordinado àSeção - Museu de Arte e História de Arapongas(MAHRA), compete:I. Reconhecer as diferenças e semelhanças entrearquivos históricos e museus históricos;II. Definir os objetivos dos museus e arquivos históricos;III. Reconhecer diferentes espaços de preservação damemória existentes no município;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 327 Ao Setor - Produção Audiovisual, diretamentesubordinado à Seção - Museu de Arte e História deArapongas (MAHRA), compete:I. Desenvolver atividades e cursos inerentes às artesvisuais que compreende: cinema, TV, vídeo, edições,fotografia, pintura, Web Designer, etc, contribuindoassim para formação de crianças, jovens e adultos nestesegmento de arte;II. Fazer o registro através de filmagens, fotografias egravações de entrevistas, elaborando documentáriosque venham fazer parte do acervo do MAHRA,contribuindo com a história de Arapongas e região;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 328 À Seção - Biblioteca Pública Municipal,diretamente subordinada à Gerência do PatrimônioHistórico, compete:I. Promover a aquisição, registro, catalogação,classificação, guarda, conservação e empréstimo delivros, folhetos, periódicos, mapas, gravuras, bem comoda documentação relativa ao Município e quaisqueroutras publicações de interesse geral;II. Organizar e manter atualizados catálogos ebibliografias correntes de editoras, livrarias einstituições especializadas;III. Promover a aquisição de publicação por doação oupermuta;IV. Selecionar as publicações doadas, eliminando oupermutando as que não sejam de interesse para abiblioteca;V. Organizar fichários e catálogos indispensáveis ao bomfuncionamento da biblioteca;VI. Registrar os leitores, renovando suas inscriçõessempre que necessário;VII. Orientar o leitor no uso da biblioteca;VIII. Administrar as salas de leitura, mantendo vigilânciapermanente e preservando o silêncio nas mesmas;IX. Estabelecer multas e aplicá-las aos leitores que nãodevolverem as publicações emprestadas nos prazosestipulados, e aplicar as rendas provenientes das multasnas aquisições de obras para a biblioteca;X. Zelar pelo patrimônio da biblioteca;XI. Prestar todo auxílio aos consulentes, leitores e manterum serviço de referência a que possam recorrer quandonecessário;XII. Realizar, anualmente, o balanço do acervo da

biblioteca;XIII. Promover a encadernação dos livros e publicaçõesda biblioteca;XIV. Abrir e fechar a biblioteca nos horáriosregulamentares e promover os serviços de conservaçãoe limpeza em suas obras, móveis e instalações;XV. Manter intercâmbio de informações com outrasbibliotecas e centro de documentação do país;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 329 Ao Setor - Eventos, diretamente subordinado àSeção - Biblioteca Pública Municipal, compete:I. Desenvolver pesquisas sobre a cultura e artebrasileiras, fornecendo subsídios para as suasatividades;II. Incentivar a participação da comunidade, com oobjetivo de desenvolver a capacidade criativa de seusmembros, permitindo-lhes o acesso simultâneo adiferentes formas de cultura;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 330 Ao Setor - Didático, diretamente subordinado àSeção - Biblioteca Pública Municipal, compete:I. Oferecer condições para estudo e pesquisa, noscampos do saber e da cultura, com apoio à educação eao desenvolvimento científico e tecnológico;II. Planejar, promover , incentivar e documentar ascriações culturais e artísticas, através de oficinas e/ ououtras formas de repasse didático- pedagógico aosparticipantes;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 331 Ao Setor - Referência, diretamente subordinadoà Seção - Biblioteca Pública Municipal, compete:I. Organizar e difundir informações relativas aoconhecimento humano;II. Realizar pesquisas bibliográficas, objetivando apoiaros estudos dos seus usuários, em qualquer nível;III. Incentivar a formação e os hábitos de leitura e deutilização de informação;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 332 Ao Setor - Biblioteca Digital, diretamentesubordinado à Seção - Biblioteca Pública Municipal,compete:I. Propiciar a utilização de equipamentos de informáticaaos usuários da Biblioteca Municipal, ampliando opotencial de pesquisa e contribuindo com a formaçãointegral do cidadão;II. Possibilitar acesso ao sistema braile e computadoresespeciais aos portadores de deficiência visual;III. Promover a aquisição de publicação por doação oupermuta;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 333 Ao Setor - Acessibilidade Cultural, diretamentesubordinado à Seção - Biblioteca Pública Municipal,compete:I. Possibilitar o acesso aos portadores de necessidades

especiais em todos os espaços da Biblioteca Municipale CEU’s;II. Possibilitar acesso ao sistema braile e computadoresespeciais aos portadores de deficiência visual;III. Promover ações incentivadores à comunidade, parainclusão de portadores de deficiência;IV. Organizar nos eventos e exposições, espaçosinterativos e de acessibilidade;V. Ampliar os projetos de leitura, inclusive à UnidadeCEU’s, promovendo ações culturais específicas;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 334 Ao Setor - Infantil, diretamente subordinado àSeção - Biblioteca Pública Municipal, compete:I. Propor ações para o desenvolvimento e o estímulo àleitura infantil;II. Incentivar a produção na modalidade concurso,organizando festivais e mostras especiais para crianças;III. Coordenar serviços de atendimento especial emexposições destinadas especificamente às crianças;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 335 Ao Setor - Mapoteca, diretamente subordinadoà Seção - Biblioteca Pública Municipal, compete:I. Estabelecer política de comunicação visual geográfica;II. Oferecer suporte tecnológico aos projetosdesenvolvidos pelas escolas e afins;III. Criar um espaço apropriado à exposição de mapas;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 336 À Gerência de Ação Cultural, diretamentesubordinada à Diretoria Geral, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Coordenar e gerenciar o desenvolvimento dasatividades constantes no plano anual da Secretaria;V. Coordenar, controlar e executar as atividades noâmbito artístico e cultural;VI. Operacionalizar as atribuições conferidas àsrespectivas secretarias ou órgãos equivalentes,coordenando o desenvolvimento das atividades dosórgãos de hierarquia inferior a estas vinculadas;VII. Desenvolver todas as atividades programadas paraos Espaços Culturais administrados pela Secretaria daCultura, Lazer e Eventos;VIII. Operacionalizar as ações propostas noplanejamento e cronograma anual dos eventos daSecretaria;IX. Cuidar da manutenção dos equipamentosindispensáveis para um bom desempenho dos eventosa serem realizados;X. Promover ações para estimular a participação dapopulação nas atividades propostas;XI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:71TERÇA-FEIRA - 26/01/2016Art. 337 À Seção - Espaço Municipal de Artes (EMA),diretamente subordinada à Gerência de Ação Cultural,compete:I. Desenvolver todas as atividades programadas pelaSecretaria da Cultura, Lazer e Eventos;II. Operacionalizar as ações propostas no planejamentoe cronograma anual dos eventos da Secretaria;III. Cuidar da manutenção dos equipamentosindispensáveis para um bom desempenho das aulas eoficinas a serem realizadas;IV. Abrir e fechar o espaço nos horários regulamentarese promover os serviços de conservação e limpeza emseus móveis, equipamentos e instalações;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 338 Ao Setor - Dança, diretamente subordinado àSeção - Espaço Municipal de Artes (EMA), compete:I. Desenvolver todas as atividades pertinentes a estesetor;II. Promover e coordenar aulas/oficinas dentro doCronograma Anual da Secretaria;III. Promover, coordenar e executar a organização dasações que tenham a participação dos grupos de dançaatendidos pelas oficinas;IV. Promover o acesso da comunidade às diversasoficinas na área de dança;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 339 Ao Setor - Teatro, diretamente subordinado àSeção - Espaço Municipal de Artes (EMA), compete:I. Desenvolver todas as atividades pertinentes a estesetor, contribuindo com a formação através da arteeducação;II. Promover e executar planos de ação cultural queenvolvam atividades relativas ao Teatro para estimulara participação da comunidade araponguense;III. Promover, coordenar e executar eventos paradesenvolver atividades correlatas ao teatro;IV. Buscar a capacitação contínua dos participantes;V. Estimular o desenvolvimento do Teatro Amador;VI. Efetuar a programação de atividades, de forma acontribuir para o aprimoramento artístico e técnico dasmanifestações cênicas em Arapongas;VII. Promover a integração e a interação das ações comas entidades organizadas no âmbito das Artes Cênicas;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 340 Ao Setor - Música, diretamente subordinado àSeção - Espaço Municipal de Artes (EMA), compete:I. Promover, coordenar e executar a organização e aavaliação dos planos de ação cultural que envolvam aMusicalização adulta e infantil dentro do Município;II. Planejar, coordenar e executar as atividades ligadas àMusicalização;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 341 Ao Setor - Bandas, diretamente subordinado àSeção - Espaço Municipal de Artes (EMA), compete:I. Promover, coordenar e executar a organização eavaliação dos planos de ação cultural que envolvam a

participação das Bandas de Música no Município;II. Planejar, coordenar e executar as atividades ligadasàs bandas municipais;III. Coordenar os ensaios e apresentações da Big Band;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 342 Ao Setor - Coros, diretamente subordinado àSeção - Espaço Municipal de Artes (EMA), compete:I. Planejar, coordenar e executar as atividades ligadasaos coros municipais;II. Promover, coordenar e executar a organização e aavaliação dos planos de ação cultural que envolvam aparticipação dos Coros Municipais;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 343 Ao Setor - Artes Visuais, diretamentesubordinado à Seção - Espaço Municipal de Artes(EMA), compete:I. Desenvolver atividades e cursos inerentes às artesvisuais que compreendem: cinema, TV, vídeo, edições,fotografia, pintura, Web Designer, etc, contribuindoassim para formação de crianças, jovens e adultos nestesegmento de arte;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 344 Ao Setor - Pedagógico, diretamente subordinadoà Seção - Espaço Municipal de Artes (EMA), compete:I. Desenvolver todas as atividades pertinentes a estesetor;II. Coordenar e executar planejamentos que visem amelhoria das categorias envolvidas nas diversas seções,dentro da metodologia adequada, visando o melhordesempenho dos participantes;III. Promover a capacitação contínua dos colaboradoresenvolvidos nessas atividades;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 345 Ao Setor - Oficinas, diretamente subordinado àSeção - Espaço Municipal de Artes (EMA), compete:I. Desenvolver todas as atividades pertinentes a estesetor;II. Promover e coordenar oficinas dos mais diversosâmbitos culturais, dentro do Cronograma Anual daSecretaria;III. Promover o acesso da população às mais diversasatividades formativas no campo da cultura;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 346 À Seção - Cine Teatro Mauá, diretamentesubordinada à Gerência de Ação Cultural, compete:I. Coordenar toda a parte funcional do Cine Teatro Mauá;II. Orientar e zelar para que se cumpram normas vigentespara a utilização do Cine Teatro, bem como a preservaçãode suas instalações;III. Elaborar relatórios mensais das atividades;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 347 Ao Setor - Eventos, diretamente subordinado à

Seção - Cine Teatro Mauá, compete:I. Efetuar o planejamento da estrutura, a determinaçãode regras, a divulgação, a montagem e as tarefas a seremdesenvolvidas durante o evento;II. Despertar o interesse no público, providenciando apublicação do evento em jornais, revistas e redessociais;III. Cuidar da divulgação do evento, trabalhando juntocom o profissional da informática, criando materialgráfico e digitando textos relativos ao evento;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 348 Ao Setor - Cinema, diretamente subordinado àSeção - Cine Teatro Mauá, compete:I. Supervisionar a bilheteria, fechamento geral do caixae confecção dos “bordereaux”;II. Efetuar a coordenação da confecção, conferência evenda de ingressos;III. Responsabilizar-se pelo contato com distribuidoras,a fim de escolher os filmes a serem exibidos;IV. Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores;V. Efetuar a supervisão das atividades dos porteiros erecepcionistas;VI. Elaborar a escala de pessoal que presta serviço noCine Teatro Mauá;VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 349 À Seção - CRIARTE, diretamente subordinadaà Gerência de Ação Cultural, compete:I. Organizar os eventos previstos no calendário anualda SECLE, para este segmento, como Festival deTalentos Mirins, Beleza Negra,etc.;II. Efetuar a montagem e criação de espetáculos de ruapara o Cirandeiro;III. Decorar os espaços culturais em eventos promovidospela Secretaria;IV. Elaborar e coordenar o projeto da decoração natalinado município;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 350 Ao Setor - Eventos, diretamente subordinado àSeção - CRIARTE, compete:I. Colaborar na realização de eventos, como Festar –Festival de Todas as Artes de Arapongas, TalentosMirins, Beleza Negra e outros do calendário da SECLE;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 351 À Seção - Estação das Feiras, diretamentesubordinada à Gerência de Ação Cultural, compete:I. Abrir e fechar o espaço das Estação das Feiras noshorários regulamentares e promover os serviços deconservação e limpeza em seus equipamentos, móveis einstalações;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 352 Ao Setor - Eventos, diretamente subordinado àSeção - Estação das Feiras, compete:I. Acompanhar os eventos culturais na Feira da Lua,bem como a montagem de decoração nos eventos e

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ensaios nos horários determinados do calendário anualda SECLE;II. Desenvolver meios que visem a difusão dos aspectosculturais e artísticos do município;III. Viabilizar a montagem de som, imagem e música,quando da realização dos eventos;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Seção VIIDa Secretaria Municipal de Assistência Social -

SEMAS

Art. 353 À Secretaria Municipal de Assistência Social,diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito,compete:I. Coordenar e supervisionar as Políticas de ProteçãoSocial Básica e Especial, bem como os Programas deTransferência de Renda;II. Promover um conjunto integrado de ações sócio-assistenciais básicas e especiais de iniciativa pública eda sociedade civil organizada, para atendimento dasnecessidades sociais do público alvo da assistênciasocial, conforme preconiza a Lei Orgânica da AssistênciaSocial e a Política Nacional de Assistência Social, NOBSUAS, vigente;III. Organizar os serviços de forma descentralizada,considerando as especificidades sócio-territoriais;IV. Prover serviços, programas, projetos e benefícios deProteção Social Básica e ou Especial para famílias,indivíduos e grupos que se encontram em situações devulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade nafamília, a convivência familiar e comunitária;V. Definir as bases de financiamento dos três entesfederados da Política Municipal de Assistência Social,considerando as determinações do Sistema Único deAssistência Social, compreendendo os níveis decomplexidade, territorialização;VI. Formular a Política Municipal de Assistência Social;VII. Elaborar o Plano Plurianual e Anual Municipal deAssistência Social;VIII. Coordenar e executar políticas que possibilitemaumento de emprego e renda à população araponguense,através da capacitação e qualificação profissional,integração e inserção com o mercado de trabalho;IX. Contribuir com a inclusão, equidade, autonomia eemancipação dos usuários e suas famílias, bem comogrupos específicos, ampliando o acesso aos bens eserviços sócio-assistenciais básicos e especiais;X. Organizar, gerir e cofinanciar a rede municipal deinclusão e proteção social, composta pela totalidade deserviços, programas e projetos governamentais e nãogovernamentais existentes em sua área de abrangência,respeitando uma das diretrizes da Política Nacional deAssistência Social, sendo esta: o comando único dapolítica de assistência social no município;XI. Executar os benefícios eventuais, serviçosassistenciais, programas e projetos de forma direta ecoordenar a execução realizada pelas entidades eorganizações da sociedade civil;XII. Definir padrões de qualidade, formas deacompanhamento, monitoramento e avaliação das açõesgovernamentais e não governamentais de âmbito local;XIII. Articular-se com outras políticas setoriais de âmbito

municipal, com vistas à inclusão dos usuários da políticade assistência social;XIV. Atender o público usuário da política de assistênciasocial constituída por cidadãos e grupos que seencontram em situações de vulnerabilidade e riscos, taiscomo famílias e indivíduos excluídos, com perda oufragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento esociabilidade, através de serviços sócio assistenciaisbásicos e especializados;XV. Formular, implantar e coordenar o Sistema Único deAssistência Social no município em conformidade coma Política Nacional de Assistência Social vigente;XVI. Formular as diretrizes e participar das definiçõessobre o financiamento e orçamento da assistência social,assim como o gerenciamento e a avaliação da gestão doFundo Municipal de Assistência Social;XVII. Coordenar a Gestão do Benefício de PrestaçãoContinuada (BPC), articulando-se aos demais programase serviços da assistência social;XVIII. Realizar o preenchimento dos CENSOS: Gestor,CRAS, CREAS, Centro Pop e Instituição de Acolhimento,bem como CENSO Conselho, sendo este vinculado aesta Secretaria, a fim de avaliar a qualidade e execuçãodos serviços;XIX. Operacionalizar a vigilância socioassistencialatravés da produção, sistematização, análise edisseminação de informações territorializadas;XX. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 354 Ao Secretário Municipal de Assistência Social,compete:I. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;II. Aprovar a proposta orçamentária da Secretaria e doFundo Municipal de Assistência Social a serencaminhada para apreciação e aprovação do ConselhoMunicipal de Assistência Social;III. Atuar no âmbito das políticas socioeconômicassetoriais com vistas ao planejamento e controle dasações;IV. Autorizar as despesas do órgão, dentro dos limitesde sua competência;V. Baixar portarias, ordens de serviço, circulares einstruções que versem sobre os assuntos de interesseinterno do órgão;VI. Despachar diretamente com o prefeito do município;VII. Indicar para execução de ato próprio, servidores aserem designados para funções de direção eassessoramento de gestão na sua unidadeorganizacional;VIII. Proferir despachos interlocutórios em processosque devam ser decididos pelo Prefeito Municipal, edespacho decisório em processos de sua alçada,observando o disposto na legislação pertinente;IX. Superintender e coordenar, de modo geral, todas asunidades organizacionais e atividades que lhe são afetas;X. Viabilizar os meios e procedimentos necessários àgestão e operacionalização da política municipal deassistência social, para atendimento dos segmentospriorizados pela legislação em vigor;XI. Promover um conjunto integrado de ações deiniciativa pública e da sociedade civil organizada,

visando o desenvolvimento de programas, projetos eserviços sob as bases do Sistema Único de AssistênciaSocial - SUAS;XII. Promover a organização e coordenação geral dosistema municipal de assistência social;XIII. Articular com os órgãos das 03 (três) esferas degoverno, bem como as instituições não governamentais;XIV. Promover ações de marketing e de relacionamentocom as demais secretarias e organizações nãogovernamentais afetos à área;XV. Garantir e regular a implantação e a implementaçãode serviços e programas de Proteção Social Básica eEspecial, a fim de prevenir e reverter situações devulnerabilidade e riscos sociais e pessoais;XVI. Atuar no âmbito das políticas socioeconômicassetoriais com vistas à integração das políticas sociaispara atendimento das demandas de Proteção SocialBásica e Especial;XVII. Implementar o sistema de informação da assistênciasocial, com vistas ao planejamento, monitoramento eavaliação da Política Municipal de Assistência Social;XVIII. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 355 Integram a Estrutura Organizacional da SecretariaMunicipal de Assistência Social as seguintes unidadesadministrativas:I. Assessoria Técnica Executiva.a. Gerência Executiva.II. Diretoria de Gestão da Política Pública Municipal deAssistência Social:a. Assessoria Técnica.b. Gerência de Proteção Social Básica:i. Divisão - PROER;ii. Divisão - Escola do Trabalho;iii. Divisão - Centro de Convivência do Idoso (CCI) TiaSú;iv. Divisão - Centro de Convivência do Idoso (CCI) FelizIdade;v. Divisão - CEMAF;vi. Divisão - Centro de Referência de Assistência Social– CRAS:1. Seção - Zona Sul;2. Seção - Del Condor;3. Seção - Itinerante;4. Seção - Centro Social Urbano -CSU.c. Gerência de Proteção Social Especial - MédiaComplexidade:i. Divisão - Centros de Referência Especializado daAssistência Social - CREAS e Centro POP:a. Setor - PAEFI;b. Setor - Proteção Social a Adolescentes;c. Setor – Abordagem Social.d. Gerência de Proteção Social Especial - AltaComplexidade:i. Divisão - Alta Complexidade:a. Setor - Serviço de Acolhimento Casa de Passagem;b. Setor - Acolhimento/Casa Lar.III. Diretoria de Gestão do Sistema Municipal deAssistência Social:a. Assessoria Técnica.b. Gerência de Programas, Benefícios Sociais eTransferência de Renda:

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:73TERÇA-FEIRA - 26/01/20161. Seção – Programas Sociais.c. Gerência do Trabalho e Qualificação Profissional:1. Setor – CEFEP;2. Setor – Espaço do Cidadão.d. Gerência de Gestão do SUAS:i. Divisão - Vigilância Socioassistencial:1. Seção – Convênios e Regulação do SUAS;2. Seção – Gestão do Trabalho e Educação Permanente.ii. Divisão - Administrativa, Financeira e Orçamentária:a. Setor - Almoxarifado e Manutenção.

Art. 356 À Assessoria Técnica Executiva, órgão deassessoramento direto ao Gabinete do SecretárioMunicipal de Assistência Social, compete:I. Dar o apoio técnico-administrativo às atividades daSecretaria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente no controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;III. Examinar e emitir parecer nos processos e documentosque lhe forem encaminhados;IV. Desenvolver pesquisa, levantamento, análise eavaliação de dados e informações técnicas e recomendarprovidências ao titular da pasta, sempre que necessário;V. Promover a avaliação de resultados alcançados pelaSecretaria Municipal de Assistência Social, tanto paracontrole dos responsáveis, como para indução corretiva;VI. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Secretário de Assistência Social, noâmbito de sua área de atuação.

Art. 357 À Gerência Executiva, diretamente subordinadaao Gabinete do Secretário Municipal de AssistênciaSocial, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Coordenar o recebimento e a distribuição dosexpedientes encaminhados à Secretaria;V. Coordenar o serviço de recepção da SecretariaMunicipal de Assistência Social;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 358 À Diretoria de Gestão da Política PúblicaMunicipal de Assistência Social, diretamentesubordinada ao Secretário Municipal de AssistênciaSocial, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de AssistênciaSocial;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seus

superiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Acompanhar o processo de inserção e permanênciados estagiários/as vinculados/as a sua diretoria;XI. Acompanhar e executar as deliberações dosconselhos afetos a sua área de competência;XII. Promover um conjunto integrado de ações sócio-assistenciais básicas e especiais de iniciativa pública eda sociedade civil organizada, para atendimento dasnecessidades sociais do público alvo da assistênciabásica, conforme preconiza a Lei Orgânica daAssistência Social e a Política Nacional de AssistênciaSocial;XIII. Prover serviços, programas, projetos e benefíciosde Proteção Social Básica e/ou Especial para famílias,indivíduos e grupos que se encontram em situações devulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade nafamília, a convivência familiar e comunitária;XIV. Participar da elaboração do plano plurianual e anualmunicipal de Assistência Social;XV. Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuáriose grupos específicos, ampliando o acesso aos bens eserviços sócio-assistenciais básicos e especiais;XVI. Organizar e gerir a rede municipal de inclusão eproteção social, composta pela totalidade de serviços,programas e projetos governamentais e nãogovernamentais, existentes na sua área de abrangência,respeitando uma das diretrizes da Política Nacional deAssistência Social, sendo esta o comando único dapolítica de assistência social no Município;XVII. Acompanhar os benefícios eventuais, serviçosassistenciais, programas e projetos de forma direta ecoordenar a execução realizada pelas entidades eorganizações da sociedade civil;XVIII. Promover as ações da política de assistência socialde forma integrada com outras políticas setoriais,objetivando a proteção e a inclusão social;XIX. Acompanhar as ações dos conselhos de políticapública e de direitos afetos à área;XX. Planejar e solicitar à Diretoria de Gestão do SistemaMunicipal de Assistência Social, a formação ecapacitação continuada da equipe, de acordo com ademanda detectada nas avaliações;XXI. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 359 À Assessoria Técnica, órgão de assessoramentodireto à Diretoria de Gestão da Política Pública Municipalde Assistência Social, compete:

I. Oferecer apoio técnico-administrativo às atividadesda Diretoria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente de controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Realizar a pesquisa, levantamento, análise e avaliaçãode dados e informações técnicas;III. Fazer a avaliação de resultados alcançados pelaUnidade, tanto para controle dos responsáveis, comopara indução corretiva;IV. Promover a avaliação de resultados alcançados pelaDiretoria de Gestão da Política Pública Municipal deAssistência Social, tanto para controle dosresponsáveis, como para indução corretiva;V. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Secretário de Assistência Social, noâmbito de sua área de atuação.

Art. 360 À Gerência de Proteção Social Básica,diretamente subordinada à Diretoria de Gestão daPolítica Pública Municipal de Assistência Social,compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Coordenar o recebimento e a distribuição dosexpedientes encaminhados à Secretaria;V. Coordenar o serviço de recepção da SecretariaMunicipal de Assistência Social;VI. Planejar, executar, monitorar e avaliar os serviçossócios assistenciais básicos de atendimento ao públicoalvo do CRAS e SCFV;VII. Exercer a coordenação geral dos assuntos referentesàs ações de proteção social básica no CRAS e SCFV;VIII. Participar no processo de elaboração da propostaorçamentária, diretrizes orçamentárias e Plano Plurianualda Secretaria, em conjunto com as demais unidadesadministrativas da Secretaria;IX. Elaborar os relatórios periódicos sobre os serviçosde sua área de competência;X. Desenvolver ações básicas de proteção e inclusãosocial de forma integrada com outras gerências,Secretarias, outros órgãos e entidades;XI. Informar a Diretoria de Gestão da Política Municipalde Assistência Social quanto às necessidadesdetectadas para a viabilização de infraestrutura paragarantia do funcionamento dos serviços;XII. Acompanhar o processo de inserção e permanênciados estagiários/as vinculados a sua Gerência;XIII. Acompanhar e executar as deliberações dosconselhos afetos a sua área de competência;XIV. Realizar e coordenar ações de gestão de território;XV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 361 À Divisão – PROER / Serviços de Convivênciae Fortalecimento de Vínculos para Crianças eAdolescentes de 07 à 14 anos, diretamente subordinadaà Gerência de Proteção Social Básica, compete:

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:74TERÇA-FEIRA - 26/01/2016I. Coordenar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, no âmbito de garantias dosdireitos sócio assistenciais à criança e ao adolescente06 à 14 anos de idade, do município e, em especial, esteserviço atende a demanda que é encaminhada pelo CRASItinerante;II. Responsabilizar-se, em conjunto com os Facilitadoresde Oficinas, pelo planejamento de atividades a seremdesenvolvidas pelo serviço;III. Manter reuniões regulares com os profissionais, bemcomo recolher informações de frequência destes;IV. Mediar os processos grupais do serviço, soborientação do órgão gestor;V. Participar de atividades de planejamento, sistematizare avaliar o serviço, juntamente com a equipe de trabalho;VI. Atuar como referência para crianças e adolescentese para os demais profissionais que desenvolvem asatividades;VII. Registrar a frequência e as ações desenvolvidas eencaminhar mensalmente as informações para oprofissional de referência do CRAS;VIII. Organizar e facilitar situações estruturadas deaprendizagem e de convívio social, explorando edesenvolvendo temas e conteúdos do serviço;IX. Coordenar oficinas esportivas, culturais e de lazer;X. Identificar e encaminhar famílias para o técnico daequipe de referência do CRAS;XI. Participar de atividades de capacitação realizadasatravés da Secretaria;XII. Identificar o perfil das crianças e adolescentes eacompanhar a sua evolução nas atividadesdesenvolvidas;XIII. Informar ao técnico da equipe de referência aidentificação de contextos familiares e informaçõesquanto ao desenvolvimento dos usuários em seusmúltiplos aspectos;XIV. Coordenar o desenvolvimento das atividadesrealizadas com as crianças e adolescentes;XV. Manter arquivo físico da documentação dos grupos,incluindo os formulários de registro das atividades e deacompanhamento das crianças e adolescentes;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 362 À Divisão – Escola do Trabalho / Serviços deConvivência e Fortalecimento de Vínculos para Criançase Adolescentes de 07 à 14 anos, diretamente subordinadaà Gerência de Proteção Social Básica, compete:I. Coordenar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, no âmbito das garantias dosdireitos socioassistenciais à criança e ao adolescente -06 à 14 anos de idade, do município, com o diferencialque, para os meninos, são ofertadas aulas de tênis efutebol, em parceria com um projeto social;II. Responsabilizar-se, em conjunto os Facilitadores deOficinas, pelo planejamento de atividades a seremdesenvolvidas pelo serviço;III. Manter reuniões regulares com os profissionais, bemcomo recolher informações de frequência destes;IV. Mediar os processos grupais do serviço, soborientação do órgão gestor;V. Participar de atividades de planejamento, sistematizare avaliar o serviço, juntamente com a equipe de trabalho;VI. Atuar como referência para crianças e adolescentes

e para os demais profissionais que desenvolvem asatividades;VII. Registrar a frequência e as ações desenvolvidas eencaminhar mensalmente as informações para oprofissional de referência do CRAS;VIII. Organizar e facilitar situações estruturadas deaprendizagem e de convívio social, explorando edesenvolvendo temas e conteúdos do serviço;IX. Coordenar oficinas esportivas, culturais e de lazer;X. Identificar e encaminhar famílias para o técnico daequipe de referência do CRAS;XI. Participar de atividades de capacitação realizadasatravés da Secretaria;XII. Identificar o perfil das crianças e adolescentes eacompanhar a sua evolução nas atividadesdesenvolvidas;XIII. Informar o técnico da equipe de referência, aidentificação de contextos familiares e informaçõesquanto ao desenvolvimento dos usuários em seusmúltiplos aspectos;XIV. Coordenar o desenvolvimento das atividadesrealizadas com as crianças e adolescentes;XV. Manter arquivo físico da documentação dos grupos,incluindo os formulários de registro das atividades e deacompanhamento das crianças e adolescentes;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 363 À Divisão – CCI Tia Sú/Serviços de Convivênciae Fortalecimento de Vínculos para Idosos, diretamentesubordinada à Gerência de Proteção Social Básica,compete:I. Coordenar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, no âmbito de convivência doidoso;II. Responsabilizar-se, em conjunto com os Facilitadoresde Oficinas, pelo planejamento de atividades a seremdesenvolvidas pelo serviço;III. Manter reuniões regulares com os profissionais, bemcomo recolher informações de frequência destes;IV. Mediar os processos grupais do serviço, soborientação do órgão gestor;V. Participar de atividades de planejamento, sistematizare avaliar o serviço, juntamente com a equipe de trabalho;VI. Atuar como referência para idosos e para os demaisprofissionais que desenvolvem as atividades;VII. Registrar a frequência e as ações desenvolvidas eencaminhar mensalmente as informações para oprofissional de referência do CRAS;VIII. Organizar e facilitar situações estruturadas deaprendizagem e de convívio social, explorando edesenvolvendo temas e conteúdos do serviço;IX. Coordenar oficinas esportivas, culturais e de lazer;X. Identificar e encaminhar famílias para o técnico daequipe de referência do CRAS;XI. Participar de atividades de capacitação realizadasatravés da Secretaria;XII. Identificar o perfil dos idosos e acompanhar a suaevolução nas atividades desenvolvidas;XIII. Informar ao técnico da equipe de referência aidentificação de contextos familiares e informaçõesquanto ao desenvolvimento dos usuários em seusmúltiplos aspectos;XIV. Coordenar o desenvolvimento das atividades

realizadas com os idosos;XV. Manter arquivo físico da documentação dos grupos,incluindo os formulários de registro das atividades e deacompanhamento dos idosos;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 364 À Divisão – CCI Feliz Idade/Serviços deConvivência e Fortalecimento de Vínculos para Idosos,diretamente subordinada à Gerência de Proteção SocialBásica, compete:I. Coordenar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, no âmbito de convivência doidoso;II. Responsabilizar-se, em conjunto com os Facilitadoresde Oficinas, pelo planejamento de atividades a seremdesenvolvidas pelo serviço;III. Manter reuniões regulares com os profissionais, bemcomo recolher informações de frequência destes;IV. Mediar os processos grupais do serviço, soborientação do órgão gestor;V. Participar de atividades de planejamento, sistematizare avaliar o serviço, juntamente com a equipe de trabalho;VI. Atuar como referência para idosos e para os demaisprofissionais que desenvolvem as atividades;VII. Registrar a frequência e as ações desenvolvidas eencaminhar mensalmente as informações para oprofissional de referência do CRAS;VIII. Organizar e facilitar situações estruturadas deaprendizagem e de convívio social, explorando edesenvolvendo temas e conteúdos do serviço;IX. Coordenar oficinas esportivas, culturais e de lazer;X. Identificar e encaminhar famílias para o técnico daequipe de referência do CRAS;XI. Participar de atividades de capacitação realizadasatravés da Secretaria;XII. Identificar o perfil dos idosos e acompanhar a suaevolução nas atividades desenvolvidas;XIII. Informar ao técnico da equipe de referência aidentificação de contextos familiares e informaçõesquanto ao desenvolvimento dos usuários em seusmúltiplos aspectos;XIV. Coordenar o desenvolvimento das atividadesrealizadas com os idosos;XV. Manter arquivo físico da documentação dos grupos,incluindo os formulários de registro das atividades e deacompanhamento dos idosos;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 365 À Divisão – CEMAF/Serviços de Convivênciae Fortalecimento de Vínculos para Idosos, diretamentesubordinada à Gerência de Proteção Social Básica,compete:I. Coordenar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, no âmbito de garantias dosdireitos sócio assistenciais à criança e ao adolescente;II. Responsabilizar-se, em conjunto com os Facilitadoresde Oficinas, pelo planejamento de atividades a seremdesenvolvidas pelo serviço;III. Manter reuniões regulares com os profissionais, bemcomo recolher informações de frequência destes;IV. Mediar os processos grupais do serviço, soborientação do órgão gestor;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:75TERÇA-FEIRA - 26/01/2016V. Participar de atividades de planejamento, sistematizare avaliar o serviço, juntamente com a equipe de trabalho;VI. Atuar como referência para crianças e adolescentese para os demais profissionais que desenvolvem asatividades;VII. Registrar a frequência e as ações desenvolvidas eencaminhar mensalmente as informações para oprofissional de referência do CRAS;VIII. Organizar e facilitar situações estruturadas deaprendizagem e de convívio social, explorando edesenvolvendo temas e conteúdos do serviço;IX. Coordenar oficinas esportivas, culturais e de lazer;X. Identificar e encaminhar famílias para o técnico daequipe de referência do CRAS;XI. Participar de atividades de capacitação realizadasatravés da Secretaria;XII. Identificar o perfil das crianças e adolescentes eacompanhar a sua evolução nas atividadesdesenvolvidas;XIII. Informar ao técnico da equipe de referência aidentificação de contextos familiares e informaçõesquanto ao desenvolvimento dos usuários em seusmúltiplos aspectos;XIV. Coordenar o desenvolvimento das atividadesrealizadas com as crianças e adolescentes;XV. Manter arquivo físico da documentação dos grupos,incluindo os formulários de registro das atividades e deacompanhamento das crianças e adolescentes;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 366 À Divisão – CRAS – Centro de Referência deAssistência Social diretamente subordinada à Gerênciade Proteção Social Básica, compete:I. Coordenar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, no âmbito do atendimento à famíliaem sua integralidade;II. Responsabilizar-se pelo trabalho técnico junto aosServiços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;III. Manter reuniões regulares com os profissionais, bemcomo recolher informações de frequência destes;IV. Supervisionar os processos grupais do PAIF, soborientação do órgão gestor;V. Participar de atividades de planejamento, sistematizare avaliar o serviço, juntamente com a equipe de trabalho;VI. Registrar a frequência e as ações desenvolvidas eencaminhar mensalmente as informações para a Gerênciade Proteção Social Básica;VII. Coordenar ações comunitárias;VIII. Participar de atividades de capacitação realizadasatravés da Secretaria;IX. Realizar gestão de território;X. Supervisionar o preenchimento do diagnóstico sócioterritorial;XI. Manter arquivo físico da documentação dos grupos,incluindo os formulários de registro das atividades e deacompanhamento das crianças e adolescentes;XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 367 À Seção – CRAS Zona Sul, diretamentesubordinada à Divisão – CRAS – Centro de Referênciade Assistência Social, compete:I. Articular, acompanhar e avaliar o processo de

implantação do CRAS e a implementação dos programas,serviços, projetos da proteção social básicaoperacionalizadas nessa unidade;II. Coordenar a execução, o monitoramento, o registro ea avaliação das ações;III. Acompanhar e avaliar os procedimentos para agarantia da referência e contra-referência do CRAS;IV. Coordenar a execução das ações de forma a manter odiálogo e a participação dos profissionais e das famílias,inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela redeprestadora de serviços no território;V. Definir com a equipe de profissionais, critérios deinclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;VI. Definir com a equipe de profissionais o fluxo deentrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação edesligamento das famílias;VII. Definir com a equipe técnica, os meios e osferramentais teórico-metodológicos de trabalho socialcom famílias e os serviços socioeducativos de convívio;VIII. Avaliar sistematicamente, com a equipe de referênciados CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dosprogramas, serviços e projetos na qualidade de vidados usuários;IX. Efetuar ações de mapeamento, articulação epotencialização da rede socioassistencial e das demaispolíticas públicas no território de abrangência do CRAS,contando com trinta e um bairros;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 368 À Seção – CRAS Del Condor, diretamentesubordinada à Divisão – CRAS – Centro de Referênciade Assistência Social, compete:I. Articular, acompanhar e avaliar o processo deimplantação do CRAS e a implementação dos programas,serviços, projetos da proteção social básicaoperacionalizadas nessa unidade;II. Coordenar a execução, o monitoramento, o registro ea avaliação das ações;III. Acompanhar e avaliar os procedimentos para agarantia da referência e contra-referência do CRAS;IV. Coordenar a execução das ações de forma a manter odiálogo e a participação dos profissionais e das famílias,inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela redeprestadora de serviços no território;V. Definir com a equipe de profissionais, critérios deinclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;VI. Definir com a equipe de profissionais, o fluxo deentrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação edesligamento das famílias;VII. Definir com a equipe técnica, os meios e osferramentais teórico-metodológicos de trabalho socialcom famílias e os serviços socioeducativos de convívio;VIII. Avaliar sistematicamente, com a equipe de referênciados CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dosprogramas, serviços e projetos na qualidade de vidados usuários;IX. Efetuar ações de mapeamento, articulação epotencialização da rede socioassistencial e das demaispolíticas públicas no território de abrangência do CRAS,contando com quarenta e cinco bairros;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 369 À Seção – CRAS Itinerante, diretamentesubordinada à Divisão – CRAS – Centro de Referênciade Assistência Social, compete:I. Articular, acompanhar e avaliar o processo deimplantação do CRAS e a implementação dos programas,serviços, projetos da proteção social básicaoperacionalizadas nessa unidade;II. Coordenar a execução, o monitoramento, o registro ea avaliação das ações;III. Acompanhar e avaliar os procedimentos para agarantia da referência e contra-referência do CRAS;IV. Coordenar a execução das ações de forma a manter odiálogo e a participação dos profissionais e das famílias,inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela redeprestadora de serviços no território;V. Definir com a equipe de profissionais, critérios deinclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;VI. Definir com a equipe de profissionais, o fluxo deentrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação edesligamento das famílias;VII. Definir com a equipe técnica, os meios e osferramentais teórico-metodológicos de trabalho socialcom famílias e os serviços socioeducativos de convívio;VIII. Avaliar sistematicamente, com a equipe de referênciados CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dosprogramas, serviços e projetos na qualidade de vidados usuários;IX. Efetuar ações de mapeamento, articulação epotencialização da rede socioassistencial e das demaispolíticas públicas no território de abrangência do CRASque são compostas por zonas rurais;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 370 À Seção – Centro Social Urbano - CSU,diretamente subordinada à Divisão – CRAS – Centro deReferência de Assistência Social, compete:I. Articular, acompanhar e avaliar o processo deimplantação do CRAS e a implementação dos programas,serviços, projetos da proteção social básicaoperacionalizadas nessa unidade;II. Coordenar a execução, o monitoramento, o registro ea avaliação das ações;III. Acompanhar e avaliar os procedimentos para agarantia da referência e contra-referência do CRAS;IV. Coordenar a execução das ações de forma a manter odiálogo e a participação dos profissionais e das famílias,inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela redeprestadora de serviços no território;V. Definir com a equipe de profissionais, critérios deinclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;VI. Definir com a equipe de profissionais, o fluxo deentrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação edesligamento das famílias;VII. Definir com a equipe técnica, os meios e osferramentais teórico-metodológicos de trabalho socialcom famílias e os serviços socioeducativos de convívio;VIII. Avaliar sistematicamente, com a equipe de referênciados CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dosprogramas, serviços e projetos na qualidade de vidados usuários;IX. Efetuar ações de mapeamento, articulação epotencialização da rede socioassistencial e das demaispolíticas públicas no território de abrangência do CRAS,

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:76TERÇA-FEIRA - 26/01/2016contando com sessenta bairros;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 371 À Gerência de Proteção Social Especial - MédiaComplexidade - Centro de Referência Especializado deAssistência Social/CREAS e Centro de ReferênciaEspecializado para População em Situação de Rua,diretamente subordinada à Diretoria de Gestão daPolítica Municipal de Assistência Social, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Planejar, executar, monitorar e avaliar os serviçossócios assistenciais especializados de atendimentodireto ao público alvo da política de assistência social;V. Participar no processo de elaboração da propostaorçamentária, diretrizes orçamentárias e Plano Plurianualda secretaria, em conjunto com as demais gerências eassessorias da secretaria;VI. Emitir pareceres e documentos sobre assuntos desua competência;VII. Elaborar relatórios periódicos sobre os serviços desua área de competência;VIII. Encaminhar mensalmente o relatório das suasatividades para a Diretoria de Gestão da PolíticaMunicipal de Assistência Social;IX. Desenvolver as ações de proteção social especialde média complexidade, de forma integrada com outrasgerências e secretarias e outros órgãos;X. Acompanhar o processo de inserção e permanênciados estagiários vinculados a sua Gerência;XI. Acompanhar a elaboração quadrienal e anual doplano municipal de assistência social;XII. Acompanhar e executar as deliberações dosconselhos afetas a sua área de competência;XIII. Planejar, organizar e promover em conjunto com aDiretoria de Gestão da Política Municipal de Assistência,a formação e capacitação continuada da equipe, emconformidade às demandas identificadas nosatendimentos;XIV. Executar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, no âmbito do enfrentamento àviolência, abuso e exploração sexual à criança e aoadolescente;XV. Executar as atividades no âmbito do serviço deconvivência, reintegração, socialização eprofissionalização para pessoas em situação de rua;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 372 À Divisão – CREAS e Centro POP, diretamentesubordinada à Gerência de Proteção Social Especial -Média Complexidade, compete:I. Articular, acompanhar e avaliar o processo deimplantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando foro caso;II. Coordenar as rotinas administrativas, os processos

de trabalho e os recursos humanos da Unidade;III. Participar da elaboração, acompanhamento,implementação e avaliação dos fluxos e procedimentosadotados, visando garantir a efetivação das articulaçõesnecessárias;IV. Subsidiar e participar da elaboração dosmapeamentos da área de vigilância socioassistencial doórgão gestor de Assistência Social;V. Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e asunidades referenciadas ao CREAS no seu território deabrangência;VI. Coordenar o processo de articulação cotidiana comas demais unidades e serviços socioassistenciais,especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, nasua área de abrangência;VII. Coordenar o processo de articulação cotidiana comas demais políticas públicas e os órgãos de defesa dedireitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor deAssistência Social, sempre que necessário;VIII. Definir com a equipe a dinâmica e os processos detrabalho a serem desenvolvidos na Unidade;IX. Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégiase ferramentas teórico-metodológicas que possamqualificar o trabalho;X. Definir com a equipe, os critérios de inclusão,acompanhamento e desligamento das famílias eindivíduos nos serviços ofertados no CREAS;XI. Coordenar o processo, com a equipe, unidadesreferenciadas e a rede de articulação, quando for o caso,do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento,encaminhamento e desligamento das famílias eindivíduos no CREAS;XII. Coordenar a execução das ações, assegurandodiálogo e possibilidades de participação dosprofissionais e dos usuários;XIII. Coordenar a oferta e o acompanhamento do(s)serviço(s), incluindo o monitoramento dos registros deinformações e a avaliação das ações desenvolvidas;XIV. Coordenar a alimentação dos registros deinformação e monitorar o envio regular de informaçõessobre o CREAS e as unidades referenciadas,encaminhando-os ao órgão gestor;XV. Contribuir para a avaliação, por parte do órgãogestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;XVI. Participar das reuniões de planejamento promovidaspelo órgão gestor de Assistência Social e representar aUnidade em outros espaços, quando solicitado;XVII. Identificar as necessidades de ampliação do RHda Unidade e/ou capacitação da equipe e informar oórgão gestor de Assistência Social;XVIII. Coordenar os encaminhamentos à rede e seuacompanhamento;XIX. Articular, acompanhar e avaliar o processo deimplantação do Centro POP e seu(s) serviço(s), quandofor o caso;XX. Coordenar as rotinas administrativas, os processosde trabalho e os recursos humanos da Unidade;XXI. Participar da elaboração, do acompanhamento, daimplementação e avaliação dos fluxos e procedimentosadotados, visando garantir a efetivação das articulaçõesnecessárias;XXII. Coordenar a relação cotidiana entre o Centro POPe as demais Unidades e serviços socioassistenciais,

especialmente com os serviços de acolhimento parapopulação em situação de rua;XXIII. Coordenar o processo de articulação cotidianacom as demais políticas públicas e órgãos de defesa dedireitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor, sempreque necessário;XXIV. Definir com a equipe, a dinâmica e os processosde trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;XXV. Discutir com a equipe técnica, estratégias eferramentas teórico metodológicas que possam qualificaro trabalho;XXVI. Coordenar a execução das ações, assegurandodiálogo e possibilidades de participação dosprofissionais e usuários;XXVII. Coordenar o acompanhamento do(s) serviço(s)ofertado, incluindo o monitoramento dos registros deinformações e a avaliação das ações desenvolvidas;XXVIII. Coordenar a alimentação dos registros deinformação e monitorar o envio regular, de informaçõessobre a Unidade ao órgão gestor;XXIX. Identificar as necessidades de ampliação do RHda Unidade ou capacitação da equipe e informar ao órgãogestor de Assistência Social;XXX. Contribuir para a avaliação, por parte do órgãogestor, dos resultados obtidos pelo Centro POP;XXXI. Participar das reuniões de planejamentopromovidas pelo órgão gestor de Assistência Social erepresentar a Unidade em outros espaços, quandosolicitado;XXXII. Coordenar os encaminhamentos à rede e seuacompanhamento;XXXIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito desua competência.

Art. 373 Ao Setor - Serviço de Proteção e AtendimentoEspecializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI,diretamente subordinada à Divisão – CREAS e CentroPOP, compete:I. Executar as atividades no âmbito do serviço deproteção e atendimento especializado a famílias eindivíduos;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 374 Ao Setor - Proteção Social à Adolescência/Serviço de Proteção Social a Adolescentes emCumprimento de Medidas Socioeducativas de LiberdadeAssistida e de Prestação de Serviços a Comunidade,diretamente subordinada à Divisão – CREAS e CentroPOP, compete:I. Executar as atividades no âmbito do serviço deProteção Social a Adolescentes em Cumprimento deMedidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e dePrestação de Serviços à Comunidade;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 375 Ao Setor - Abordagem Social, diretamentesubordinada à Divisão – CREAS e Centro POP, compete:I. Executar as atividades no âmbito do serviçoabordagem social para pessoas em situação de rua;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de sua

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competência.

Art. 376 À Gerência de Proteção Social Especial - AltaComplexidade - Instituição de Acolhimento paraCrianças e Adolescentes, diretamente subordinada àDiretoria de Gestão da Política Municipal de AssistênciaSocial, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Executar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, nas atribuições da Casa Lar“Criança Feliz”;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 377 À Divisão – Alta Complexidade, diretamentesubordinada à Gerência de Proteção Social Especial -Alta Complexidade, compete:I. Articular, acompanhar e avaliar os Serviços de AltaComplexidade;II. Coordenar as rotinas administrativas, os processosde trabalho e os recursos humanos das Unidades;III. Participar da elaboração, acompanhamento,implementação e avaliação dos fluxos e procedimentosadotados, visando garantir a efetivação das articulaçõesnecessárias;IV. Subsidiar e participar da elaboração dosmapeamentos da área de vigilância socioassistencial doórgão gestor de Assistência Social;V. Participar das reuniões de planejamento promovidaspelo órgão gestor de Assistência Social e representar aUnidade em outros espaços, quando solicitado;VI. Coordenar os encaminhamentos à rede e seuacompanhamento;VII. Participar da elaboração do plano plurianual e anualmunicipal de Assistência Social;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 378 Ao Setor - Serviço de Acolhimento/Casa dePassagem, diretamente subordinada à Divisão – AltaComplexidade, compete:I. Executar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, nas atribuições da Casa dePassagem;II. Assegurar a integridade física dos abrigados;III. Garantir o encaminhamento ao ensino fundamental,médio e à profissionalização, conforme o caso;IV. Proporcionar alimentação balanceada, em quantidadesuficiente, e preparada de acordo com as necessidadesde cada faixa etária;V. Viabilizar documentação necessária àqueles que nãoa tiverem;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 379 Ao Setor - Acolhimento/Casa Lar, diretamentesubordinada à Divisão – Alta Complexidade, compete:

I. Executar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, nas atribuições da Casa Lar“Criança Feliz”;II. Acolher crianças e adolescentes, conforme decisãojudicial ou do Conselho Tutelar. Nessa última hipótese,o abrigamento deve ser comunicado ao Juiz da Vara daInfância e da Juventude (em 48 horas);III. Assegurar a integridade física dos abrigados;IV. Garantir assistência médica, psicológica,odontológica, farmacêutica e outras às crianças eadolescentes acolhidas;V. Garantir o encaminhamento à educação infantil, aoensino fundamental, médio e à profissionalização,conforme o caso;VI. Garantir o acesso à cultura e ao lazer, medianteparticipação em atividades da comunidade local;VII. Proporcionar alimentação balanceada, emquantidade suficiente, e preparada de acordo com asnecessidades de cada faixa etária;VIII. Preparar crianças e adolescentes para o processode desligamento;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 380 À Diretoria de Gestão do Sistema Municipal deAssistência Social, diretamente subordinada aoSecretário Municipal de Assistência Social, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de AssistênciaSocial;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;IX. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;X. Desenvolver os trâmites administrativos para aexecução orçamentária do órgão gestor e dos fundosespeciais a ele vinculados;XI. Operacionalizar a aplicação dos recursos próprios ede convênios;XII. Emitir documentos e pareceres sobre os assuntosde sua competência;XIII. Participar no processo de elaboração da propostaorçamentária, em conjunto com as demais instâncias dasecretaria - Plano Plurianual - PPA, Lei de DiretrizesOrçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;

XIV. Planejar, executar, monitorar e avaliar os serviçosprestados pelo gestor da política municipal deassistência social, bem como a rede não governamentalcom a qual tem estabelecido parcerias na execução dasações afetos à área, em conformidade com asdeliberações dos conselhos;XV. Elaborar os relatórios periódicos sobre os serviçosde sua área de competência;XVI. Promover ações da política de assistência socialde forma integrada com outras secretarias, objetivandoa proteção e inclusão social;XVII. Acompanhar o processo de inserção e permanênciados estagiários vinculados a sua Diretoria;XVIII. Viabilizar a integração da base de dados e aorganização dos dados da política municipal deassistência social;XIX. Elaborar o plano plurianual e anual municipal deassistência social;XX. Acompanhar a execução orçamentária dos FundosMunicipais afetos à área;XXI. Acompanhar os convênios estabelecidos comórgãos externos;XXII. Acompanhar e executar as deliberações dosconselhos afetas a sua área de competência;XXIII. Acompanhar os projetos de lei pertinentes a suaárea de competência;XXIV. Elaborar relatórios de gestão da rede de serviçosgovernamental e não governamental;XXV. Proporcionar o assessoramento técnico eoperacional aos conselhos administrativamentevinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social;XXVI. Planejar, organizar e promover a formação ecapacitação continuada da equipe, de acordo com ademanda detectada nas avaliações;XXVII. Estabelecer o fluxo sistematizado de informaçõesacerca dos procedimentos da rede quanto aosencaminhamentos a serem efetuados por área deatendimento;XXVIII. Viabilizar a infraestrutura para o funcionamentodos projetos, serviços e ações da secretaria, dosconselhos e fundos administrativamente vinculados aoórgão;XXIX. Acompanhar os processos licitatórios que afetama secretaria;XXX. Controlar os gastos da secretaria;XXXI. Coordenar e assessorar, de modo geral, osassuntos administrativos do órgão;XXXII. Participar da organização de conferências eeventos afetos à política de assistência social e áreasafins;XXXIII. Estabelecer o fluxo de informações interna eexterna da Secretaria Municipal de Assistência Social;XXXIV. Coordenar e executar políticas que possibilitemaumento de emprego e renda à população araponguenseatravés da capacitação profissional e integração com omercado de trabalho;XXXV. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 381 À Assessoria Técnica, órgão de assessoramentodireto à Diretoria de Gestão do Sistema Municipal deAssistência Social, compete:I. Oferecer apoio técnico-administrativo às atividadesda Diretoria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente de controle,

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:78TERÇA-FEIRA - 26/01/2016fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Realizar a pesquisa, levantamento, análise e avaliaçãode dados e informações técnicas;III. Fazer a avaliação de resultados alcançados pelaUnidade, tanto para controle dos responsáveis, comopara indução corretiva;IV. Promover a avaliação de resultados alcançados pelaDiretoria de Gestão da Política Pública Municipal deAssistência Social, tanto para controle dosresponsáveis, como para indução corretiva;V. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Secretário de Assistência Social, noâmbito de sua área de atuação.

Art. 382 À Gerência de Programas, Benefícios Sociais eTransferência de Renda, diretamente subordinada àDiretoria de Gestão do Sistema Municipal de AssistênciaSocial, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Executar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, no âmbito de sua atuação;V. Executar as atividades de Gestão no âmbito doprograma Cadastro Único;VI. Executar as atividades de Gestão no âmbito doPrograma Bolsa Família;VII. Executar as atividades de Gestão no âmbito doBenefício de Prestação Continuada;VIII. Executar as atividades de Gestão no âmbito doprograma Leite das Crianças;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 383 À Seção - Programas Sociais, diretamentesubordinada à Gerência de Programas, BenefíciosSociais e Transferência de Renda, compete:I. Executar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, no âmbito de sua atuação;II. Executar as atividades de Gestão no âmbito doPrograma Cadastro Único, tais como: atualização epreenchimento e inserção dos cadastros no sistema);III. Executar as atividades de Gestão no âmbito doPrograma Bolsa Família, tais como: averiguaçãocadastral, condicionalidades, bloqueios, cancelamentosde benefícios;IV. Executar as atividades de Gestão no âmbito doBenefício de Prestação Continuada, tais como:preenchimento e acompanhamento das famílias atravésdos CRAS, CREAS e Centro Pop;V. Executar as atividades de Gestão no âmbito doPrograma Leite das Crianças, tais como: preenchimentodos formulários pelos CRAS e CREAS;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 384 À Gerência do Trabalho e QualificaçãoProfissional, diretamente subordinada à Diretoria de

Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social,compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Planejar, executar, monitorar e avaliar os serviçossocioassistenciais básicos de atendimento direto aopúblico, através de ações voltadas para a inclusãoprodutiva - geração de trabalho e renda;V. Participar no processo de elaboração da propostaorçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianualda secretaria, em conjunto com as demais gerências,diretorias e assessorias;VI. Emitir pareceres, relatórios e outros documentossobre assuntos de sua área de competência;VII. Desenvolver ações integradas com outras gerências,secretarias, com outros órgãos e conselhos, bem comocom outras organizações públicas, privadas ecomunitárias, objetivando a inclusão produtiva dosusuários dos programas e ações de proteção socialbásica e proteção social especial;VIII. Acompanhar a elaboração quadrienal e anual doplano municipal de assistência social;IX. Promover o assessoramento das ações direcionadasàs organizações coletivas de geração de renda;X. Acompanhar e executar as deliberações dos conselhosafetas a sua competência;XI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 385 Ao Setor - CEFEP, diretamente subordinado àGerência do Trabalho e Qualificação Profissional,compete:I. Executar as atividades de gestão da Política Públicade Assistência Social, pertinentes ao CEFEP;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 386 Ao Setor - Espaço do Cidadão, diretamentesubordinado à Gerência do Trabalho e QualificaçãoProfissional, compete:I. Executar as atividades de Gestão da Política Públicade Assistência Social, pertinentes ao Espaço Cidadão;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 387 À Gerência de Gestão do SUAS, diretamentesubordinada à Diretoria de Gestão do Sistema Municipalde Assistência Social, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Planejar, executar, monitorar e avaliar a divisão devigilância socioassistencial, a divisão administrativa,

financeira e orçamentária, bem como suas respectivasseções;V. Participar no processo de elaboração da propostaorçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianualda secretaria, em conjunto com as demais gerências,diretorias e assessorias;VI. Emitir relatórios e outros documentos sobre assuntosde sua área de competência;VII. Desenvolver ações integradas com outras gerências,secretarias, com outros órgãos e conselhos, bem comocom outras organizações públicas, privadas ecomunitárias, objetivando a inclusão produtiva dosusuários dos programas e ações de proteção socialbásica e proteção social especial;VIII. Acompanhar a elaboração quadrienal e anual doplano municipal de assistência social;IX. Promover o assessoramento das ações direcionadasàs organizações coletivas de geração de renda;X. Acompanhar e executar as deliberações dos conselhosafetos a sua competência;XI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.Art. 388 À Divisão – Vigilância Socioassistencial,diretamente subordinada à Gerência do SUAS, compete:I. Coordenar todas as atividades administrativas demonitoramento e avaliação do Sistema Municipal deAssistência Social;II. Acompanhar, monitorar, avaliar e sistematizar osdados e informações afetos a área;III. Sistematizar e organizar os relatórios dos serviçosgovernamentais e não governamentais e relatório degestão;IV. Construir, aplicar e avaliar sistematicamente osinstrumentos de monitoramento e avaliação de serviços,considerando indicadores de qualidade previamenteestabelecidos;V. Sistematizar e socializar as informações do processode monitoramento e avaliação para demais diretorias;VI. Emitir semestralmente ao Conselho Municipal deAssistência Social, ao Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, Conselho Municipal daPessoa Idosa, Conselho Municipal da Juventude eConselho Municipal da Pessoa com Deficiência,diagnóstico sobre a demanda desta política junto aomunicípio, bem como sua cobertura por segmento;VII. Articular com os serviços socioassistenciais básicose especializados desta secretaria, a fim de propiciar atroca de informações pertinentes para a execução destapolítica;VIII. Articular com as demais assessorias destasecretaria;IX. Supervisionar, monitorar e avaliar, através dosregistros mensais, os serviços socioassistenciaisgovernamentais e não governamentais;X. Condensar os relatórios mensais enviados pelasunidades administrativas e projetos específicos daSecretaria;XI. Emitir e socializar os dados necessários aoplanejamento das ações técnicas da Diretoria, bem comopara deliberação das prioridades junto aos conselhosdas áreas afins;XII. Digitar e expedir correspondências do órgão;XIII. Organizar e manter rigorosamente em dia o controlecontábil das despesas da Unidade;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:79TERÇA-FEIRA - 26/01/2016XIV. Elaborar e controlar o mapa de frequência dosservidores;XV. Organizar anualmente a escala de férias dosservidores;XVI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 389 À Seção - Convênios e Regulação do SUAS,diretamente subordinada à Divisão – VigilânciaSocioassistencial, compete:I. Assessorar as unidades administrativas do órgão naaplicação do planejamento estratégico institucional,acompanhando seu desenvolvimento e atualização;II. Manter os dados sobre os benefícios da PolíticaMunicipal de Assistência Social e os seus respectivoscritérios de atendimento;III. Organizar a legislação afeta à política de assistênciasocial;IV. Orientar o atendimento de pedidos de informações epareceres em projetos de lei;V. Elaborar o Plano Plurianual e Anual Municipal daAssistência Social;VI. Instituir e acompanhar as comissões dereordenamento de serviços governamentais e nãogovernamentais;VII. Subsidiar os conselhos tecnicamente, com dadossobre o funcionamento da rede e quanto ao serviçoprestado, demandas e potencialidades para deliberaçãodos conselhos;VIII. Participar na elaboração de planos e propostasorçamentárias relacionadas a esta secretaria;IX. Elaborar projetos para captação de recursos, emconformidade com as demandas apresentadas pela redede serviços e conselhos afetos a área;X. Promover os procedimentos pertinentes aos trâmitesfinanceiros para a execução dos convênios, contratosde fornecedores e serviços;XI. Elaborar os relatórios periódicos e emitir pareceresna sua área de competência;XII. Acompanhar e controlar a execução orçamentária;XIII. Elaborar planilhas de custos dos serviçosexecutados pelo órgão;XIV. Acompanhar os projetos para a captação derecursos apresentados pela rede de serviços econselhos afetos à área, aprovados pelas fontesfinanciadoras;XV. Acompanhar, executar e monitorar os trâmites legaispara estabelecimento de convênios com a União, oEstado, instituições não governamentais e outrosórgãos;XVI. Analisar e emitir o parecer quanto ao cumprimentodo objeto dos convênios estabelecidos junto a estasecretaria;XVII. Elaborar o documento de conclusão do convênio;XVIII. Articular com as demais assessorias destasecretaria;XIX. Prestar assessoria na elaboração da estrutura dosprojetos e planos, para o estabelecimento de convênioscom os serviços não governamentais;XX. Acompanhar, monitorar e avaliar a execução dosprojetos;XXI. Acompanhar a execução orçamentária do órgão;XXII. Acatar as deliberações dos conselhos e executá-las no âmbito de sua responsabilidade;

XXIII. Subsidiar os conselhos tecnicamente, inclusivena definição dos critérios de partilha dos recursos dosfundos especiais vinculados ao órgão;XXIV. Operacionalizar os convênios, respaldado nasdeliberações dos conselhos afetos à área e na legislaçãovigente;XXV. Acompanhar o processo de inserção e permanênciados estagiários vinculados a sua Gerência;XXVI. Regularizar o uso de espaços físicos utilizadospelos serviços governamentais, mediante elaboração deinstrumento legal;XXVII. Desenvolver outras atividades, no âmbito desua competência.

Art. 390 À Seção - Gestão do Trabalho e EducaçãoPermanente, diretamente subordinada à Divisão –Vigilância Socioassistencial, compete:I. Planejar, executar, monitorar e avaliar os serviçosvoltados à Gestão do Trabalho e Educação Permanente;II. Participar no processo de elaboração da propostaorçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianualda secretaria, em conjunto com as demais gerências,diretorias e assessorias;III. Emitir pareceres, relatórios e outros documentossobre assuntos de sua área de competência;IV. Desenvolver ações integradas com outras gerências,secretarias, com outros órgãos e conselhos, bem comocom outras organizações públicas, privadas ecomunitárias, objetivando a inclusão produtiva dosusuários dos programas e ações de proteção socialbásica e proteção social especial;V. Acompanhar a elaboração quadrienal e anual do planomunicipal de assistência social;VI. Promover capacitações anuais para todos os setoresda Secretaria;VII. Acompanhar e executar as deliberações dosconselhos afetas a sua competência;VIII. Buscar o reconhecimento e a valorização dotrabalhador em todas suas dimensões;IX. Desenvolver diversas ações com intuito depotencializar a formação técnica e a especialização dosagentes públicos trabalhadores do SUAS;X. Primar pela qualidade dos serviços ofertados aosusuários da assistência social, ligados à atuação dosprofissionais, como mediadores dos direitos sociais;XI. Identificar os fatores que estão contribuindo para oadoecimento desses trabalhadores;XII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 391 À Divisão – Administrativa, Financeira eOrçamentária, diretamente subordinada à Gerência doSUAS, compete:I. Garantir suporte administrativo às ações do órgão;II. Controlar e fornecer informações referentes ao quadrofuncional do órgão;III. Organizar e manter rigorosamente em dia o controlecontábil das despesas da Unidade;IV. Acatar as deliberações dos conselhos e executá-losno âmbito de sua responsabilidade;V. Assessorar as unidades administrativas da Diretoriana aplicação do planejamento estratégico institucional,acompanhando seu desenvolvimento e atualização;VI. Emitir empenhos, requisitar pagamentos e processar

as contas da Unidade;VII. Participar da organização das Conferências e eventosafetos à Política de Assistência Social e áreas afins;VIII. Zelar pela conservação de equipamentos que seencontrem sob a responsabilidade da Gerência;IX. Digitar e expedir correspondências do órgão;X. Protocolar e controlar a expedição e tramitação dedocumentos;XI. Promover a manutenção do registro e apontamentosde pessoal;XII. Organizar e manter o arquivo de documentosoficiais;XIII. Promover o recebimento, sistematização, enviar earquivar a documentação da Secretaria Municipal deAssistência Social - leis, decretos, portarias e demaisdocumentos oficiais;XIV. Manter e controlar os equipamentos sociais e seumobiliário em estado adequado para funcionamento;XV. Promover a manutenção da frota e controle decombustíveis;XVI. Acompanhar e organizar a manutenção dos espaçosde funcionamento dos equipamentos sociais dasecretaria;XVII. Promover a organização, sistematização eencaminhamento das solicitações de materiais dasunidades;XVIII. Encaminhar pedido para aquisição de materiais,máquinas, equipamentos e contratação de prestação deserviços para a secretaria;XIX. Controlar o suprimento de materiais nas unidadesda secretaria;XX. Acompanhar a execução de contratos parafornecimento de materiais de consumo;XXI. Articular com as demais assessorias destasecretaria;XXII. Coordenar o recebimento e a distribuição demateriais de consumo, a serem utilizados pelas unidadesadministrativas da secretaria;XXIII. Manter as unidades da secretaria informadas dasituação atualizada dos processos de aquisição dosmateriais requisitados;XXIV. Encaminhar assuntos gerais de administração;XXV. Promover o controle da tramitação dos expedientes,através do registro de entradas e saídas;XXVI. Elaborar e controlar o mapa de frequência dosservidores;XXVII. Organizar anualmente a escala de férias dosservidores;XXVIII. Informar aos interessados sobre o andamentode papéis em tramitação na unidade administrativa;XXIX. Transmitir às partes interessadas as instruçõesdadas pelo superior hierárquico;XXX. Manter arquivo de papéis e expedientes queinteressem às atividades da Unidade, bem como exercero seu controle;XXXI. Requisitar, receber, conferir e distribuir o materialnecessário à execução dos serviços da Unidade;XXXII. Desenvolver outras atividades, no âmbito desua competência.

Art. 392 Ao Setor - Almoxarifado e Manutenção,diretamente subordinado à Divisão – Administrativa,Financeira e Orçamentária, compete:I. Executar a manutenção do estoque e guarda, em perfeita

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:80TERÇA-FEIRA - 26/01/2016ordem de armazenamento, conservação, classificação eregistro, dos materiais de consumo da Secretaria, apóster dado recebimento e entrada do produto noAlmoxarifado;II. Executar a manutenção atualizada da escrituraçãoreferente ao movimento de entrada e saída de materiaisde estoque existente;III. Fiscalizar as entregas de material, aceitá-los ou não,se não estiver de acordo com o pedido;IV. Planejar, coordenar e controlar materiais dentro dacompetência do órgão;V. Executar as atividade pertinentes à manutenção daSecretaria;VI. Realizar a manutenção e a conservação dos sistemasutilizados pela Secretaria;VII. Providenciar a manutenção, reparos, conservação,adaptações, substituições e ampliações, noacompanhamento das atividades desenvolvidas pelaSecretaria;VIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Seção VIIIDa Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e

Nutricional - SESAN

Art. 393 À Secretaria Municipal de Segurança Alimentare Nutricional, diretamente subordinada ao Gabinete doPrefeito, compete:I. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;II. Executar atividades relativas à administração doespaço Cerena.III. Coordenar e fiscalizar a fabricação de pães e leite desoja;IV. Coordenar a distribuição de pães e leite de soja;V. Coordenar a recepção e distribuição de cestas básicas,leite em pó, complemento alimentar Formula Infantil I eII e fraldas descartáveis;VI. Coordenar a distribuição de produtos alimentícios emateriais de consumo aos Serviços de Convivência eFortalecimento de Vínculos, Instituição de Acolhimento- Casa Lar Criança Feliz, CRAS, CREAS, Centro Pop eEspaço do Cidadão;VII. Gerenciar e providenciar a guarda dos veículosenvolvidos na execução do trabalho de distribuição;VIII. Coordenar os cursos profissionalizantes na áreade alimentação;IX. Desenvolver projetos e programas de políticaspúblicas na área de Segurança Alimentar e Nutricional;X. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 394 Ao Secretário Municipal de Segurança Alimentare Nutricional, compete:I. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;II. Baixar atos administrativos que versem sobreassuntos de interesse interno do órgão ou de sua áreade competência;III. Articular com os órgãos das 03 (três) esferas degoverno, bem como as instituições não governamentais;

IV. Fazer cumprir atos, normas, ordens de serviço,instruções e portarias;V. Proferir despachos decisório em processo de suaalçada;VI. Promover o planejamento estratégico institucionalno órgão de sua competência;VII. Superintender e coordenar de modo geral, todas asatividades que lhe são afetas, observando os objetivosestabelecidos pelo Chefe do Executivo;VIII. Determinar a execução de atividades relativas àadministração do espaço CERENA.IX. Coordenar e fiscalizar o sistema de fabricação depães e leite de soja;X. Coordenar e fiscalizar a entrega de pães e leite;XI. Coordenar e fiscalizar a entrega de materiais deconsumo e alimentícios para os Serviços de Convivênciae Fortalecimento de Vínculos, CRAS, CREAS, CentroPop, Instituição de Acolhimento - Casa Lar Criança Felize Espaço do Cidadão;XII. Coordenar e fiscalizar a execução de cursosprofissionalizantes na área alimentícia;XIII. Coordenar e fiscalizar a entrega de cestas básicas,leite em pó, complemento alimentar Formula Infantil I eII e fraldas descartáveis;XIV. Gerenciar a guarda e manutenção dos equipamentose veículos envolvidos na fabricação e entrega de pães eleite de soja;XV. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 395 Integram a Estrutura Organizacional da SecretariaMunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional, asseguintes unidades administrativas:I. Diretoria de Gestão e Controle Operacional:a. Gerência Operacional e de Programas:1. Seção - Programas;2. Seção - Central de Eventos;3. Seção - Veículos;4. Seção - Produção de Alimentos.i. Divisão - Recepção e Distribuição de Alimentos.

Art. 396 À Diretoria de Gestão e Controle Operacional,diretamente subordinada ao Gabinete do SecretárioMunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional,compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;

VII. Supervisionar, controlar, dirigir e orientar os serviçosadministrativos, bem como os assuntos de competênciadas unidades que lhe são subordinadas;VIII. Promover a elaboração de projetos e orçamentosreferentes à Secretaria e superintender sua execução;IX. Assessorar o titular da pasta no desempenho desuas atribuições e compromissos oficiais;X. Examinar e emitir parecer nos processos e documentosque lhe forem encaminhados;XI. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;XII. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;XIII. Prover serviços, programas, projetos e benefíciosde Segurança Alimentar e Nutricional para famílias,indivíduos e grupos que se encontrem em situações deinsegurança alimentar;XIV. Participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA,Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei OrçamentáriaAnual - LOA;XV. Coordenar a agenda da Secretaria;XVI. Fazer o acompanhamento de despachos;XVII. Realizar estudos, avaliações, pareceres elevantamentos de interesse da Secretaria;XVIII. Prestar informações e proferir decisões relativasa sua área, de acordo com a programação da Secretaria;XIX. Desenvolver outras atividades pertinentes.Art. 397 À Gerência Operacional e de Programas,diretamente subordinada à Diretoria de Gestão eControle Operacional, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;V. Dirigir, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidaspela unidade administrativa que lhe é subordinada;VI. Proferir despachos interlocutórios em processos desua competência;.VII. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;VIII. Monitorar, desenvolver e executar tarefas ligadasàs áreas que lhes foram atribuídas e lhes são inerentes;IX. Implantar o atendimento social voltado à segurançaalimentar e nutricional;X. Promover, dar ênfase e coordenar as ações desegurança alimentar e nutricional voltadas à populaçãoaraponguense;XI. Apoiar iniciativas de promoção da soberania esegurança alimentar e nutricional em âmbito municipal;XII. Estimular a integração dos esforços entre governomunicipal e sociedade civil, bem como promover oacompanhamento, monitoramento e a avaliação dasegurança alimentar e nutricional no município;XIII. Formular, coordenar, desenvolver projetos,programas e serviços relativos a feiras, cursos e eventos;

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XIV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 398 À Seção - Programas, diretamente subordinadaà Gerência Operacional e de Programas, compete:I. Organizar e acompanhar projetos, programas eserviços (feiras, cursos e eventos), inerentes à Secretaria;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 399 À Seção - Central de Eventos, diretamentesubordinada à Gerência Operacional e de Programas,compete:I. Organizar e coordenar a realização de eventos de âmbitomunicipal;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 400 À Seção - Veículos, diretamente subordinada àGerência Operacional e de Programas, compete:I. Coordenar e fiscalizar o uso, executar manutenções edemais tarefas relacionadas aos veículos;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 401 À Seção - Produção de Alimentos, diretamentesubordinada à Gerência Operacional e de Programas,compete:I. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens de serviço,instruções e portarias emanadas de seus superiores;II. Realizar a produção de pães e leite de soja;III. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 402 À Divisão - Recepção e Distribuição deAlimentos, diretamente subordinada à GerênciaOperacional e de Programas, compete:I. Conferir e supervisionar o recebimento e a distribuiçãode alimentos e produtos;II. Fiscalizar as entregas de materiais, aceitá-los ou não,se não estiverem de acordo com o pedido;III. Planejar, coordenar e controlar materiais dentro dacompetência do órgão;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Seção IXDa Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e

Turismo - SEMIC

Art. 403 À Secretaria Municipal da Indústria, Comércioe Turismo, diretamente subordinada ao Gabinete doPrefeito, compete:I. Promover, estimular e apoiar o processo dedesenvolvimento municipal às iniciativas privadas epúblicas relacionadas com o setor industrial, comercial,de serviços e turísticos;II. Atuar na promoção econômica e buscar providênciasvisando a atração, localização e manutenção, expansãoe desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciaise turísticas de sentido econômico para o Município;

III. Promover e divulgar estudos e pesquisas sobreindustrialização, comercialização e colocação dosprodutos municipais em outros mercados;IV. Fornecer informações aos empresários sobre apolítica, programas e incentivos existentes com afinalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimentoindustrial e comercial;V. Apoiar as atividades dos estabelecimentos industriaise comerciais já existentes;VI. Desempenhar a liderança de campanhas de nívelmicrorregional que resultem conquistas em obras deinfraestrutura e fortalecimento da economia;VII. Fomentar as campanhas e iniciativas que minimizema questão do desemprego e aumentem a circulação derenda necessária ao crescimento do Município;VIII. Planejar, organizar, coordenar, dirigir, controlar eesquematizar cursos, seminários e outras atividadescorrelatas aptas a formarem pessoal capacitado àmelhoria da produtividade nos setores secundários eterciários do Município, articulando-se com instituiçõese organizações públicas e ou privadas para a consecuçãointegrada destas finalidades;IX. Estabelecer programas de incentivo a novasempresas, no setor industrial e comercial, através deparcerias com organismos federais e estaduais,estimulando a produção, a comercialização e a geraçãode emprego e renda;X. Desenvolver medidas para redução do custo de vidados cidadãos da cidade de Arapongas, especialmenteaqueles das classes sociais menos favorecidas;XI. Elaborar e disponibilizar o perfil sócio-econômicode Arapongas, bem como a respectiva evoluçãoestatística, de forma a garantir informações seguras aosmunícipes e aos órgãos de consultorias, empresas,instituições e órgãos públicos;XII. Planejar, regulamentar e incentivar odesenvolvimento turístico do Município, através daidentificação, criação, mapeamento e divulgação depontos turísticos;XIII. Elaborar e propor projetos de infraestrutura aoturismo, programas e campanhas para educação econscientização da comunidade sobre a importância doturismo e sua forma de participação;XIV. Apoiar e incentivar o Programa Nacional deMunicipalização do Turismo – PNMT, para viabilizar aconscientização e o desenvolvimento do Turismo nomunicípio como instrumento de crescimento econômico,geração de empregos e melhoria de vida da população;XV. Criar programas de geração de renda, fomentando eincentivando o empreendedorismo como ferramenta deprogresso e crescimento de econômico e social;XVI. Efetuar outras atividades afins no âmbito de suacompetência.

Art. 404 Ao Secretário Municipal da Indústria, Comércioe Turismo, compete:I. Baixar atos administrativos que versem sobre assuntosde interesse interno do órgão ou de sua área decompetência;II. Fazer cumprir atos, normas, ordens de serviço,instruções e portarias;III. Proferir despachos decisórios em processo de suaalçada;IV. Promover o planejamento estratégico institucional

no órgão de sua competência;V. Superintender e coordenar, de modo geral, todas asatividades que lhe são afetas, observando os objetivosestabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo;VI. Trabalhar para tornar Arapongas referência paraoutros municípios nas ações de políticas públicasvoltadas para o desenvolvimento socioeconômicomunicipal;VII. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eas ações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;VIII. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 405 Integram a Estrutura Organizacional da SecretariaMunicipal da Indústria, Comércio e Turismo asseguintes unidades administrativas:I. Diretoria da Indústria, Comércio e Turismo:a. Gerência da Indústria e Desenvolvimento Econômico:1. Seção - Agente de Desenvolvimento;2. Seção - Agente de Crédito - Banco Empreendedor;3. Seção - Sala do Empreendedor.b. Gerência do Comércio:1. Seção - Feira Livre.c. Gerência de Turismo.II. Diretoria de Fomento:i. Divisão - Elaboração de Projetos.

Art. 406 À Diretoria da Indústria, Comércio e Turismo,diretamente subordinada ao Gabinete do SecretárioMunicipal da Indústria, Comércio e Turismo, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal da Indústria,Comércio e Turismo;II. Assessorar o titular da pasta no desempenho de suasatribuições e compromissos oficiais;III. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;IV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;V. Fazer o acompanhamento de despachos;VI. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;VII. Supervisionar, controlar, dirigir e orientar os serviçosadministrativos, bem como os assuntos de competênciadas unidades que lhe são subordinadas;VIII. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;IX. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;X. Realizar estudos, avaliações, pareceres elevantamentos de interesse da Secretaria;XI. Prestar informações e proferir decisões relativas asua área, de acordo com a programação da Secretaria;XII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;XIII. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversas

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:82TERÇA-FEIRA - 26/01/2016gerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;XIV. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;XV. Coordenar as atividades dos servidores lotados nogabinete do titular da pasta, definindo suas atribuiçõese movimentações funcionais;XVI. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 407 À Gerência da Indústria e DesenvolvimentoEconômico, diretamente subordinada à Diretoria daIndústria, Comércio e Turismo, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Gerenciar todas as atividades da indústria edesenvolvimento econômico;IV. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 408 À Seção - Agente de Desenvolvimento,diretamente subordinada à Gerência da Indústria eDesenvolvimento Econômico, compete:I. Auxiliar no processo de implementação e continuidadedos programas e projetos contidos na lei Geral das Microe Pequenas Empresas;II. Coordenar e dar continuidade nas atividades para odesenvolvimento sustentável, juntamente com o PoderPúblico Municipal e lideranças do setor privado local;III. Planejar, executar e articular as políticas para aimplementação da Lei Geral no Município, além de criaruma mobilização em prol do desenvolvimento local;IV. Planejar estrategicamente, interagir com as liderançase realizar negociações, aplicando conhecimento básicoe crescente sobre desenvolvimento, suas práticas eprincípios e conhecimentosespecíficos, como planejamento estratégico, técnicaspara moderação de grupos, negociação e solução deconflitos, elaboração e gestão de projetos, etc;V. Adquirir conhecimento através da rede de articulaçãodo Governo Federal e do Serviço Brasileiro de Apoio àsMicro e Pequenas Empresas (SEBRAE), em parceria comas entidades municipalistas e da Rede de Agentes deDesenvolvimento, através do intercâmbio deexperiências entre os próprios agentes;VI. Participar de encontros determinantes para odesenvolvimento de suas atividades;VII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 409 À Seção - Agente de Crédito - BancoEmpreendedor, diretamente subordinada à Gerência daIndústria e Desenvolvimento Econômico, compete:I. Prestar informação e orientação dos critérios definanciamento do microcrédito;II. Realizar visita técnica para elaboração do cadastrosocioeconômico e confecção do projeto pretendido;III. Efetuar a abertura do cadastro dos proponentes doscréditos, bem como verificar a situação cadastral junto

à Receita Federal, coletar e conferir os documentosapresentados pelos mesmos (e sócios), por seusavalistas e respectivos cônjuges, responsabilizando-sepela exatidão das informações prestadas, à vista dosoriginais do documento de identidade, do CPF/CNPJ, eoutros comprobatórios dos demais elementos deinformação apresentados, sob pena de aplicação dodisposto no art. 64 da lei n°8.383, de 30/12/1991;IV. Enviar à Fomento Paraná cópias legíveis e em bomestado do projeto elaborado e da documentaçãocoletada, estando as mesmas autenticadas ou contendoo termo “confere com o original”, aposto pelo agentequando este verificar a autenticidade dos documentos;V. Emitir e apresentar a proposta para análise ehomologação do responsável pelo agente de crédito;VI. Reportar à fomento Paraná as informaçõesadquiridas;VII. Realizar visita técnica pós-crédito para verificaçãoda conformidade do recurso aplicado, de acordo com oobjeto financiado, providenciando o envio dodocumento comprovador de aplicação do créditosolicitado;VIII. Acompanhar o cumprimento dos pagamentos doscarnês em seus respectivos vencimentos;IX. Observar, quando necessário, as instruçõessuperiores, para proceder a cobrança amigável;X. Manter arquivados, no Município, documentos quecomprovem a autorização para consultas cadastrais dosenvolvidos nos projetos (independente de aprovação),conforme modelo disponibilizado;XI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 410 À Seção - Sala do Empreendedor, diretamentesubordinada à Gerência da Indústria e DesenvolvimentoEconômico, compete:I. Prestar informações e orientações para o MEI (MicroEmpreendedor Individual), documentos necessários,atividades a serem desenvolvidas, benefícios eobrigações;II. Realizar atividades referente à abertura de empresa –MEI (Micro Empreendedor Individual), (Emissão decertificado, CNPJ, carnê de DAS - Documento deArrecadação do Simples Nacional, montagem doprocesso e protocolo);III. Realizar estudos e sugerir medidas, visando aoaprimoramento das atividades que lhes são afetas;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 411 À Gerência do Comércio, diretamentesubordinada à Diretoria da Indústria, Comércio eTurismo, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Gerenciar todas as atividades pertinentes aodesenvolvimento do comércio;III. Examinar e emitir parecer nos processos e documentosque lhe forem encaminhados;IV. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de sua

competência.

Art. 412 À Seção - Feira Livre, diretamente subordinadaà Gerência do Comércio, compete:I. Cumprir e fazer cumprir a legislação que se relacionecom o funcionamento e operação das feiras livres;II. Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam acomercialização, manipulação e estocagem de artigosdestinados ao consumo humano;III. Receber e destinar a Secretaria competente, asreclamações e denúncias do público, dos usuários oude quaisquer pessoas, cabendo resolvê-las de imediato,se necessário;IV. Permanecer no local das feiras livres durante todo oseu horário de funcionamento;V. Visitar e inspecionar com frequência os equipamentos;VI. Fazer com que somente usuários devidamenteautorizados utilizem os equipamentos paracomercialização de seus produtos;VII. Cuidar para que se mantenham em bom estado osbens municipais que porventura forem colocados sobsua responsabilidade;VIII. Cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelasautoridades responsáveis;IX. Realizar todos os atos que por sua natureza sejamcompatíveis com o cumprimento de sua obrigação;X. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 413 À Gerência de Turismo, diretamentesubordinada à Diretoria da Indústria, Comércio eTurismo, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;III. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;IV. Gerenciar todas as atividades pertinentes aodesenvolvimento do turismo;V. Elaborar políticas de Turismo municipais etransregionais;VI. Elaborar o planejamento do espaço turístico;VII. Analisar e elaborar planos para o desenvolvimentodo turismo de uma forma consciente, baseando-se emfatos sociais, culturais e econômicos;VIII. Elaborar e coordenar trabalhos técnicos, estudos,pesquisas e projetos em diferentes áreas do turismo;IX. Coordenar e orientar trabalhos de seleção eclassificação de locais e áreas do turismo;X. Coordenar áreas e atividades de lazer para o públicoem geral;XI. Coordenar e orientar projetos de treinamento e/ouaperfeiçoamento de pessoal, em nível técnico ou deprestação de serviços, além de planejar e organizareventos e viagens;XII. Participar de feiras e congressos, levando o destinoArapongas como opção em turismo de negócios;XIII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 414 À Diretoria de Fomento, diretamente

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subordinada ao Gabinete do Secretário Municipal daIndústria, Comércio e Turismo, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal da Indústria,Comércio e Turismo;II. Gerenciar todas as atividades pertinentes aodesenvolvimento do fomento;III. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;IV. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;V. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;VI. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VII. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VIII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;IX. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;X. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;XI. Coordenar o planejamento e a captação de recursosfinanceiros às atividades e programas dos diversosórgãos do Poder Executivo, em fontes municipais,estaduais, federais e de organismos internacionais;XII. Dirigir as atividades que envolvam o Projeto doMunicípio pertinente ao fomento;XIII. Assessorar o titular da pasta no desempenho desuas atribuições e compromissos oficiais;XIV. Coordenar a agenda da Secretaria;XV. Fazer o acompanhamento de despachos;XVI. Realizar estudos, avaliações, pareceres elevantamentos de interesse da Secretaria;XVII. Prestar informações e proferir decisões relativas asua área, de acordo com a programação da Secretaria;XVIII. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 415 À Divisão - Elaboração de Projetos, diretamentesubordinada à Diretoria de Fomento, compete:I. Elaborar projetos e estudos que visem a captação derecursos, perante as Instituições Públicas e Privadas;II. Realizar estudos e pesquisas para o planejamentodas atividades de sua competência;III. Coordenar, orientar, e supervisionar atividades,programas e projetos no âmbito de sua Divisão;IV. Propor medidas que aumentem a eficácia dosprogramas e projetos da Prefeitura do Município;V. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Seção XDa Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços

Públicos e Meio Ambiente - SEASPMA

Art. 416 À Secretaria Municipal de Agricultura, ServiçosPúblicos e Meio Ambiente, diretamente subordinada ao

Gabinete do Prefeito, compete:I. Promover, estimular e fomentar as atividadesagropecuárias e apoiar os sistemas de distribuição eabastecimento dos produtos agropecuários doMunicípio de Arapongas;II. Criar e executar mecanismos de apoio e incentivo aosprodutores rurais, objetivando a geração de emprego erenda;III. Definir e executar as políticas agrícolas e deabastecimento para o Município, visando a organizaçãoda cadeia produtiva e sua sustentabilidade econômica eambiental;IV. Estabelecer e desenvolver projetos e programas paraa valorização das atividades agropecuárias noMunicípio, buscando o desenvolvimento e a capacitaçãotecnológica;V. Efetuar a promoção da sistematização dos solosagrícolas, através do emprego da patrulha mecanizada;VI. Incentivar, orientar e coordenar as atividadesmunicipais relativas à piscicultura;VII. Manter, conservar e readequar as estradas municipaisrurais;VIII. Executar projetos paisagísticos e serviços dejardinagem e arborização;IX. Realizar a administração, construção, manutenção econservação de parques, praças e áreas de lazer;X. Definir a política de limpeza urbana, através dogerenciamento e da fiscalização da coleta, reciclagem edisposição do lixo, por administração direta ou atravésde terceiros;XI. Operacionalizar os serviços de limpeza, conservaçãoe controle de terrenos no perímetro urbano;XII. Realizar a apreensão de animais;XIII. Efetuar a manutenção e o controle operacional dafrota de veículos pesados, máquinas e equipamentossob sua responsabilidade;XIV. Realizar a administração e a manutenção decemitérios e outras atividades correlatas;XV. Realizar o planejamento operacional, a formulação ea execução da política de preservação e proteçãoambiental do Município;XVI. Desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora;XVII. Coordenar o horto florestal do Município, nosentido de produzir mudas em quantidade suficiente paraflorestar e reflorestar o Município, aumentando-lhe afauna e a flora, em consequência;XVIII. Efetuar a promoção de assistência,acompanhamento técnico e elaboração de projetos noMunicípio;XIX. Efetuar o levantamento e cadastramento das áreasverdes;XX. Promover a fiscalização das reservas naturaisurbanas;XXI. Promover o combate permanente à poluiçãoambiental;XXII. Realizar campanhas de educação ambiental emtodos os níveis;XXIII. Zelar pela conservação dos mananciais existentesno Município, evitando o desmatamento e queimadasem suas proximidades, bem como impedindo a poluiçãodo curso d’água;XXIV. Combater as várias formas de poluição sonora evisual;XXV. Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua

competência.

Art. 417 Ao Secretário Municipal de Agricultura, ServiçosPúblicos e Meio Ambiente, compete:I. Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas eações do Planejamento Estratégico de Governo queestejam relacionados à Secretaria;II. Planejar, organizar, orientar, controlar e coordenar asatividades relativas a agropecuária e ao abastecimento;III. Buscar intercâmbios com órgãos afins, visando odesenvolvimento de parcerias para a realização depráticas economicamente viáveis, ecologicamentesustentáveis e socialmente justas, nas atividadesagropecuárias;IV. Cooperar com as iniciativas públicas e apoiar asiniciativas privadas em atividades ligadas ao setoragropecuário;V. Disponibilizar orientação técnica necessária para aobtenção de recursos para a execução da programaçãodos projetos viabilizados pela Pasta;VI. Gerenciar os serviços de manutenção, conservaçãoe readequação de estradas municipais rurais;VII. Promover a limpeza pública, varrição, capina, bemcomo a reciclagem do lixo urbano;VIII. Fazer executar os serviços relativos aoajardinamento e arborização de parques, jardins elogradouros públicos;IX. Promover as medidas necessárias para proteção domeio ambiente, através do controle de poluiçãoambiental;X. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito desua área de atuação.

Art. 418 Integram a Estrutura Organizacional da SecretariaMunicipal de Agricultura, Serviços Públicos e MeioAmbiente, as seguintes unidades administrativas:I. Assessoria Técnica Executiva.II. Diretoria de Agricultura e DesenvolvimentoSustentável:a. Assessoria Técnica.b. Gerência de Agropecuária e DesenvolvimentoSustentável:a. Setor - Comercialização, Abastecimento e AgroIndustrialização;b. Setor - Qualificação de Produtores e Controle deProdutos Agropecuários.1. Seção - Agropecuária Familiar:a. Setor - Máquinas e Equipamentos.III. Diretoria de Serviços Públicos:a. Gerência de Serviços Públicos:1. Seção - Cemitério Municipal.i. Divisão – Limpeza Pública e Manutenção deLogradouro:a. Setor - Máquinas e Equipamentos;b. Setor - Coleta e Processamento do Lixo;c. Setor - Capina, Varrição e Manutenção deLogradouros.IV. Diretoria de Meio Ambiente:a. Assessoria Técnica.b. Gerência de Meio Ambiente:1. Seção – Controle, Licenciamento e EstudosAmbientais:a. Setor - Planejamento e Análise de Projetos Ambientais;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:84TERÇA-FEIRA - 26/01/2016b. Setor - Educação Ambiental.2. Seção - Operacional Ambiental:a. Setor - Áreas Verdes, Praças e Arborização.b. Setor - Resíduos Sólidos:I. Serviço - Coleta;II. Serviço - Destinação Final.c. Setor - Controle e Fiscalização Ambiental.

Art. 419 À Assessoria Técnica Executiva, órgão deassessoramento direto ao Gabinete do SecretárioMunicipal de Agricultura, Serviços Públicos e MeioAmbiente, compete:I. Dar o apoio técnico-administrativo às atividades daSecretaria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente no controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;III. Examinar e emitir parecer nos processos e documentosque lhe forem encaminhados;IV. Desenvolver pesquisa, levantamento, análise eavaliação de dados e informações técnicas e recomendarprovidências ao titular da pasta, sempre que necessário;V. Promover a avaliação de resultados alcançados pelaSecretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicose Meio Ambiente, tanto para controle dos responsáveis,como para indução corretiva;VI. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Secretário de Agricultura, ServiçosPúblicos e Meio Ambiente, no âmbito de sua área deatuação.

Art. 420 À Diretoria de Agricultura e DesenvolvimentoSustentável, diretamente subordinada ao Gabinete doSecretário Municipal de Agricultura, Serviços Públicose Meio Ambiente, compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Agricultura eDesenvolvimento Sustentável;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Dirigir toda política de Agricultura eDesenvolvimento Sustentável do Município;IX. Dirigir todos os trabalhos de manutenção,conservação e readequação das estradas municipaisrurais;X. Compilar resultados institucionais, através de

relatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;XI. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;XII. Realizar estudos, avaliações, pareceres, pesquisase levantamentos de interesse da Secretaria;XIII. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 421 À Assessoria Técnica, órgão de assessoramentodireto à Diretoria de Agricultura e DesenvolvimentoSustentável, compete:I. Oferecer apoio técnico-administrativo às atividadesda Diretoria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente de controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Realizar a pesquisa, levantamento, análise e avaliaçãode dados e informações técnicas;III. Coordenar os trabalhos de manutenção, conservaçãoe readequação das estradas municipais rurais;IV. Fazer a avaliação de resultados alcançados pelaUnidade, tanto para controle dos responsáveis, comopara indução corretiva;V. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pela Diretoria de Agricultura eDesenvolvimento Sustentável, no âmbito de sua áreade atuação.

Art. 422 À Gerência de Agropecuária e DesenvolvimentoSustentável, diretamente subordinada à Diretoria deAgricultura e Desenvolvimento Sustentável, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Gerenciar as atividades de agropecuária edesenvolvimento sustentável do Município;III. Examinar e emitir parecer nos processos e documentosque lhe forem encaminhados;IV. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 423 Ao Setor - Comercialização, Abastecimento eAgro Industrialização, diretamente subordinada àGerência de Agropecuária e DesenvolvimentoSustentável, compete:I. Estabelecer e desenvolver projetos e programas,visando a expansão da produção agropecuária noMunicípio, bem como na qualidade de vida dosmoradores da zona rural;II. Organizar o abastecimento de produtos agrícolas deorigem vegetal e animal na zona urbana;III. Propiciar ao produtor rural do Município, meios paraescoar e comercializar os seus produtos a preços justose aos consumidores acesso a produtos de qualidade;IV. Cadastrar os produtores rurais e gerar notas fiscaispara a comercialização dos produtos;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 424 Ao Setor - Qualificação de Produtores e Controle

de Produtos Agropecuários, diretamente subordinada àGerência de Agropecuária e DesenvolvimentoSustentável, compete:I. Dar apoio e assistência técnica, visando a qualificaçãodos produtores e o controle de produtos agropecuários;II. Aumentar e qualificar a produção agrícola e aprodução pecuária do Município, proporcionando maioroferta de alimentos e matérias primas para o mercadoconsumidor;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 425 À Seção - Agropecuária Familiar, diretamentesubordinada à Gerência de Agropecuária eDesenvolvimento Sustentável, compete:I. Realizar as atividades de agropecuária familiar;II. Propor medidas, visando a comercialização dosprodutos da agropecuária familiar;III. Propiciar a criação de Centros de AbastecimentosRegionais, visando facilidades para o produtorcomercializar sua produção;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 426 Ao Setor - Máquinas e Equipamentos,diretamente subordinada à Seção - AgropecuáriaFamiliar, compete:I. Distribuir e controlar os veículos utilizados namanutenção, conservação e readequação de estradasmunicipais rurais;II. Promover a conservação e o abastecimento dosveículos utilizados na manutenção, conservação ereadequação de estradas municipais rurais eprovidenciar os consertos que se fizerem necessários;III. Promover a desinfecção dos veículos utilizados namanutenção, conservação e readequação de estradasmunicipais rurais, no fim de cada jornada de trabalho;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 427 À Diretoria de Serviços Públicos, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário Municipal deAgricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente,compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Agricultura,Serviços Públicos e Meio Ambiente;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seussuperiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:85TERÇA-FEIRA - 26/01/2016VIII. Promover, implantar , coordenar e fiscalizar a Políticade Limpeza Pública;IX. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;X. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;XI. Realizar estudos, avaliações, pareceres, pesquisas elevantamentos de interesse da Secretaria;XII. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 428 À Gerência de Serviços Públicos, diretamentesubordinada à Diretoria de Serviços Públicos, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Gerenciar os serviços públicos do Município;III. Examinar e emitir parecer nos processos e documentosque lhe forem encaminhados;IV. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 429 À Seção - Cemitério Municipal, diretamentesubordinada à Gerência de Serviços Públicos, compete:I. Administrar a conservação dos cemitérios municipais;II. Manter o registro de sepulturas e quadras, planejandoa abertura de covas, seguindo a média de sepultamento;III. Enumerar as sepulturas de acordo com o seualinhamento nas quadras;IV. Controlar o movimento de certidões de óbito, guias erecibos de pagamento de taxas para efeito de fiscalizaçãodas exumações e inhumações;V. Efetuar o recolhimento e escrituração de importânciasrecebidas, por serviços de quaisquer natureza efetuadosno cemitério, encaminhando-as periodicamente aoTesouro Municipal, juntamente com os respectivoscomprovantes, sob a forma de prestação de contas;VI. Zelar pela manutenção de condições de limpeza doscemitérios, bem como instruir as providências a seremtomadas com vista à higiene e desinfecção dasdependências do cemitério;VII. Manter o ambiente de ordem e respeito que deveexistir permanentemente em um cemitério;VIII. Efetuar o controle de toda a movimentação ocorridano cemitério através de softwares, livros, fichas oufolhas de registro, referentes a quaisquer espécies deatividades exercidas no cemitério;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 430 À Divisão - Limpeza Pública e Manutenção deLogradouro, diretamente subordinada à Gerência deServiços Públicos, compete:I. Promover com regularidade os serviços de limpezapública da cidade;II. Fixar os itinerários para coleta de lixo, capinação,varredura, lavagem e irrigação das ruas, praças elogradouros públicos;III. Promover a conservação dos materiais empregadosnos serviços de limpeza e controlar sua utilização;

IV. Orientar os particulares na colaboração da limpeza econservação de valas e escoadouros de águas pluviais;V. Aplicar dispositivos das leis e posturas municipais,no que se refere à limpeza pública;VI. Fazer remover animais mortos encontrados nas viaspúblicas, providenciando sua cremação ou enterro;VII. Manter a fiscalização sobre os tipos de recipientesdestinados ao depósito de lixo, verificando se osmesmos obedecem aos padrões estabelecidos peloMunicípio;VIII. Fazer executar os serviços de capinação e varreduradas ruas, praças e logradouros públicos;IX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 431 Ao Setor - Máquinas e Equipamentos,diretamente subordinado à Divisão - Limpeza Pública eManutenção de Logradouro, compete:I. Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpezapública;II. Promover a conservação e o abastecimento dosveículos utilizados na limpeza pública e providenciar osconsertos que se fizerem necessários;III. Promover a conservação dos materiais empregadosnos serviços de limpeza e controlar sua utilização;IV. Promover a desinfecção dos veículos utilizados nalimpeza pública, no fim de cada jornada de trabalho;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 432 Ao Setor - Coleta e Processamento do Lixo,diretamente subordinado à Divisão - Limpeza Pública eManutenção de Logradouro, compete:I. Orientar e fiscalizar o trabalho de remoção do lixo dacidade ao destino final, de modo que não afete a saúdepública;II. Promover a coleta do lixo das habitações particularese demais edificações e logradouros públicos;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 433 Ao Setor - Capina, Varrição e Manutenção deLogradouro, diretamente subordinado à Divisão -Limpeza Pública e Manutenção de Logradouro, compete:I. Promover com regularidade os serviços de capina,varrição e manutenção de logradouros da cidade;II. Fixar os itinerários para coleta de capinação,varredura, lavagem e irrigação das ruas, praças elogradouros públicos;III. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 434 À Diretoria de Meio Ambiente, diretamentesubordinada ao Gabinete do Secretário Municipal deAgricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente,compete:I. Desenvolver e fiscalizar as atividades pertinentes,delegadas pelo Secretário Municipal de Agricultura,Serviços Públicos e Meio Ambiente;II. Coordenar, supervisionar e controlar odesenvolvimento das atividades e atribuições conferidasaos órgãos de hierarquia inferior a sua Diretoria;III. Cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordens deserviço, instruções e portarias emanadas de seus

superiores;IV. Proferir despachos interlocutórios em processo desua atribuição e decisório em processos de sua alçada;V. Reunir periodicamente os responsáveis pelasunidades subordinadas, a fim de discutir, assentar eadotar medidas que propiciem a eficiência e o bomfuncionamento dos serviços administrativos;VI. Prestar assessoramento especializado nos assuntosque lhe forem submetidos, auxiliando o titular da pastano exercício das atribuições que lhe são pertinentes;VII. Examinar e emitir parecer nos processos edocumentos que lhe forem encaminhados;VIII. Promover, implantar, coordenar e fiscalizar a Políticade Meio Ambiente;IX. Compilar resultados institucionais, através derelatórios administrativos e financeiros das diversasgerências e unidades administrativas, e recomentar aotitular da pasta, providências sempre que necessário;X. Coordenar e supervisionar programas e projetosinstitucionais, quando solicitado;XI. Realizar estudos, avaliações, pareceres, pesquisas elevantamentos de interesse da Secretaria;XII. Desenvolver outras atividades pertinentes.

Art. 435 À Assessoria Técnica, órgão de assessoramentodireto à Diretoria de Meio Ambiente, compete:I. Oferecer apoio técnico-administrativo às atividadesda Diretoria, no desempenho de suas atribuições eresponsabilidades, especialmente de controle,fiscalização e acompanhamento da execução eprogramação técnica;II. Realizar a pesquisa, levantamento, análise e avaliaçãode dados e informações técnicas;III. Fazer a avaliação de resultados alcançados pelaUnidade, tanto para controle dos responsáveis, comopara indução corretiva;IV. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pela Diretoria de Agricultura eDesenvolvimento Sustentável, no âmbito de sua áreade atuação.

Art. 436 À Gerência de Meio Ambiente, diretamentesubordinada à Diretoria de Meio Ambiente, compete:I. Gerenciar a equipe técnica relacionada a sua área deatuação, bem como todas as atividades por eladesenvolvidas;II. Gerenciar todas as atividades pertinentes ao meioambiente;III. Examinar e emitir parecer nos processos e documentosque lhe forem encaminhados;IV. Identificar necessidades, propor, planejar, implantare administrar projetos relacionados a sua área deatuação;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 437 À Seção - Controle, Licenciamento e EstudosAmbientais, diretamente subordinado à Gerência deMeio Ambiente, compete:I. Planejar, executar e avaliar o licenciamento ambientalno Município, ou em âmbito regional, de formaintegrada, por parcerias ou não;II. A orientação, coordenação e controle das atividadespertinentes à melhoria, preservação e conservação do

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: VIII Nº: 1600 - PÁG:86TERÇA-FEIRA - 26/01/2016meio ambiente e combate à poluição ambiental doMunicípio;III. Propor medidas de combate aos fatores de poluiçãoambiental e fiscalizar seu cumprimento;IV. Zelar pela conservação dos mananciais existentesno Município, evitando ocupações territoriais indevidas,desmatamento e “queimadas” nas suas proximidades,bem como impedindo a poluição do curso d’água;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 438 Ao Setor - Planejamento e Análise de ProjetosAmbientais, diretamente subordinado à Seção -Controle, Licenciamento e Estudos Ambientais,compete:I. Emitir parecer técnico sobre licenciamento para aexploração de jazidas de substâncias minerais deemprego imediato na construção civil e controlar a suaconformidade com as disposições pertinentes;II. Emitir parecer técnico sobre os pedidos deloteamentos e conjuntos residenciais, analisando-os sobo seu aspecto ecológico;III. Elaborar planos e programas de identificação eproteção da flora e da fauna no Município;IV. Realizar estudos e pesquisas sobre problemas desaneamento ambiental, bem como nas áreas depreservação do ambiente natural e combate à poluiçãoambiental;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 439 Ao Setor - Educação Ambiental, diretamentesubordinado à Seção - Controle, Licenciamento eEstudos Ambientais, compete:I. Fomentar a promoção da educação ambiental em todosos níveis de ensino e a conscientização pública para apreservação, conservação e recuperação do meioambiente;II. Promover, elaborar e executar cursos, palestras,seminários e eventos sobre a temática ambiental,podendo emitir certificados e, quando onerosas, osrecursos serão remetidos ao Fundo Municipal do MeioAmbiente;III. Promover o planejamento ambiental nas atividadesrelacionadas aos diversos serviços urbanos;IV. Realizar campanhas de educação ambiental em todosos níveis;V. Articular-se com outros órgãos públicos ou entidadesprivadas nacionais e internacionais afins, de forma aobter apoio científico e informações pertinentes às suasatividades;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 440 À Seção - Operacional Ambiental, diretamentesubordinada à Gerência de Meio Ambiente, compete:I. Emitir parecer técnico sobre processos industriaisrelativos a pedidos de aprovação para construção deindústrias;II. Promover campanhas de arborização e de preservaçãodas áreas verdes do Município, bem como estimular aimplantação de jardins particulares e áreas verdesprivadas;III. Sugerir as prioridades para as ações que tendam a

solucionar os problemas de controle ambiental doMunicípio;IV. Promover a preservação e conservação do ambientenatural do Município, bem como definir o que deve serespecialmente protegidos;V. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 441 Ao Setor - Áreas Verdes, Praças e Arborização,diretamente subordinado à Seção - OperacionalAmbiental, compete:I. Zelar pela conservação de parques, praças e jardins eproceder a arborização dos logradouros públicosmunicipais;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 442 Ao Setor - Resíduos Sólidos, diretamentesubordinado à Seção - Operacional Ambiental, compete:I. Planejar e supervisionar a execução dos serviços decoleta dos resíduos sólidos urbanos domésticos,mediante a máxima utilização dos veículos, bem comozelar para a correta disposição final daqueles resíduosde forma a não comprometer a salubridade do ambiente;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 443 Ao Serviço - Coleta, diretamente subordinadoao Setor - Resíduos Sólidos, compete:I. Realizar todo serviço de coleta, encaminhando deacordo com a classificação final ao destino, conformepolítica de meio ambiente do Município;II. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 444 Ao Serviço - Destinação Final, diretamentesubordinado ao Setor - Resíduos Sólidos, compete:I. Emitir parecer sobre projetos de aterros sanitários eusinas de reciclagem dos resíduos sólidos urbanos, bemcomo acompanhar a sua execução;II. Promover a fiscalização da Política Municipal deResíduos Sólidos de limpeza urbana;III. Realizar o controle técnico de aterros existentes noMunicípio;IV. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suacompetência.

Art. 445 Ao Setor - Controle e Fiscalização Ambiental,diretamente subordinado à Seção - OperacionalAmbiental, compete:I. Fiscalizar, monitorar, controlar e criar indicadores dosusos dos recursos naturais e de formas de degradaçãoambiental;II. Aplicar multas ambientais e destiná-las ao Fundo deMeio Ambiente;III. Exigir adequações na forma da legislação vigente,para instalação e/ou reformas de atividadepotencialmente degradadora e poluidora de meioambiente;IV. Realizar apresentação de estudos prévios;V. Fiscalizar o cumprimento das medidas de combateaos fatores de poluição ambiental, nos moldes daslegislações Municipal, Estadual e Federal vigentes;VI. Desenvolver outras atividades, no âmbito de sua

competência.

Seção XIDas Secretarias Extraordinárias

Art. 446 A criação de Secretarias Extraordinárias visaráatender somente a programas especiais de trabalho, parao trato de assuntos específicos de natureza relevante eem caráter temporário.

Art. 447 Aos Secretários Extraordinários compete:I. Elaborar, aplicar, coordenar e fiscalizar a execução deprogramas de interesse da comunidade, mantendo paratanto, intercâmbio com órgãos afins;II. Organizar e dirigir, com a colaboração dos demaisórgãos da Prefeitura, a formulação de projetos afetos àrespectiva secretaria;III. Elaborar estudos e pesquisas relacionados com osetor da comunidade abrangido pela respectivasecretaria;IV. Promover, quando for o caso, estudo visando ocontrole de atividades que interfiram na qualidade devida e no desenvolvimento do Município e região;V. Canalizar, quando for o caso, recurso estadual e federalpara o desenvolvimento do plano de trabalho darespectiva secretaria;VI. Desempenhar outras atividades que lhe sejamatribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, para aconsecução do programa de trabalho a ser desenvolvido.

Art. 448 Os Programas Especiais de Trabalho dasSecretarias Extraordinárias serão instituídos por Decreto,pelo Executivo Municipal.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 449 O exercício da função gratificada serásupervisionado pelo responsável direto de cada unidadeorganizacional à qual a função pertença, e suadestituição conformar-se-á às disposições estatutáriaspertinentes.§ 1º Os cargos comissionados ora criados ficam sujeitosà livre exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.§ 2º Ocorrendo falta grave e ou inobservância dosdeveres e proibições, ficam os detentores dos cargosem comissão sujeitos às penalidades estatutárias,quando haverá a destituição do cargo em comissão, paratodos os efeitos legais.

Art. 450 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar,transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentáriasaprovadas em Lei Orçamentária, de conformidade comas entidades transformadas, transferidas, incorporadasou modificadas por esta lei, mantida a mesmaclassificação funcional-programática, expressa porcategoria de programação em seu menor nível, inclusiveos títulos, descritores, metas e objetivos, assim como orespectivo detalhamento por esfera orçamentária,grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades deaplicação e identificadores de uso.

Art. 451 Ficam criados todos os órgãos da EstruturaAdministrativa do Município de Arapongas,

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mencionados nesta Lei, os quais substituirão os jáexistentes, que são automaticamente extintos.

Art. 452 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias acontar da data de sua publicação, ficando revogadastodas as disposições em contrário, especialmente a Leinº 2.878, de 03 de abril 2002 e alterações posteriores.

Arapongas, 25 de janeiro de 2016.

ANTONIO JOSE BEFFAPrefeito

SANDRO J. A. CICEROSecretário Municipal de Administração

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SANDRO J. A. CICERO Secretário Municipal de Administração

ANTONIO JOSE BEFFA Prefeito

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