Diário Oficial da União (DOU) • 22/06/2016 • Seção 1 • Pg. 1

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    Ano CLIII No- 118

    Braslia - DF, quarta-feira, 22 de junho de 2016

    ISSN 1677-7042

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    Sumrio.

    PGINAAtos do Poder Legislativo.................................................................. 1

    Atos do Congresso Nacional.............................................................. 2

    Atos do Poder Executivo.................................................................... 2

    Presidncia da Repblica.................................................................... 3

    Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ...................... 3

    Ministrio da Cincia, Tecnologia, Inovaes e Comunicaes...... 4

    Ministrio da Cultura........................................................................ 10

    Ministrio da Defesa......................................................................... 11

    Ministrio da Educao .................................................................... 13

    Ministrio da Fazenda....................................................................... 18

    Ministrio da Integrao Nacional................................................... 26

    Ministrio da Justia e Cidadania.................................................... 26

    Ministrio da Sade.......................................................................... 30

    Ministrio das Relaes Exteriores.................................................. 69

    Ministrio de Minas e Energia......................................................... 70

    Ministrio do Desenvolvimento Social e Agrrio........................... 74

    Ministrio da Indstria, Comrcio Exterior e Servios.................. 75

    Ministrio do Meio Ambiente.......................................................... 81

    Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto ............... 81

    Ministrio do Trabalho ..................................................................... 89

    Ministrio dos Transportes, Portos e Aviao Civil ..................... 100

    Ministrio Pblico da Unio .......................................................... 101

    Tribunal de Contas da Unio ......................................................... 101

    Poder Judicirio............................................................................... 133

    Entidades de Fiscalizao do Exerccio das Profisses Liberais. 137

    Atos do Poder Legislativo.

    LEI No 13.299, DE 21 DE JUNHO DE 2016

    Altera a Lei no 9.074, de 7 de julho de1995, a Lei no 9.427, de 26 de dezembro de1996, a Lei no 10.438, de 26 de abril de2002, a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de2009, a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de2013, que dispe sobre as concesses degerao, transmisso e distribuio de ener-gia eltrica, e a Lei no 13.182, de 3 de no-

    vembro de 2015; e d outras providncias.O VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA, no exerccio

    do cargo de PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

    a seguinte Lei:

    Art. 1o ( V E TA D O ) .

    Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de1996, passa a vigorar acrescido do seguinte 1 o-B:

    "Art. 26. .............................................................................................................................................................................................

    1o-B. Os aproveitamentos com base em fonte de biomassacuja potncia injetada nos sistemas de transmisso e distribuioseja maior que 30.000 kW (tr inta mil quilowatts) e menor ouigual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que no atendamaos critrios definidos no 1o-A, bem como aqueles previstos noinciso VI do caput, tero direito ao percentual de reduo sobreas tarifas de uso dos sistemas eltricos de transmisso e dedistribuio previsto no 1o, limitando-se a aplicao do des-conto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potncia injetadanos sistemas de transmisso e distribuio.

    ..............................................................................................." (NR)

    Art. 3o

    O art. 13 da Lei no

    10.438, de 26 de abril de 2002,passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 13. .............................................................................................................................................................................................

    IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos dasdespesas com aquisio de combustvel, incorridas at 30 de abrilde 2016 pelas concessionrias titulares das concesses de quetrata o art. 4o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009,comprovadas, porm no reembolsadas por fora das exignciasde eficincia econmica e energtica de que trata o 12 do art.3o da referida Lei, incluindo atualizaes monetrias, vedados orepasse s quotas e a utilizao dos recursos de que trata o 1odeste artigo;

    X - (VETADO);

    XI - prover recursos para as despesas de que trata o art. 4 o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009..........................................................................................................

    1o-A. a Unio autorizada a destinar os recursos oriundosdo pagamento de bonificao pela outorga de que trata o 7o doart. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, CDE,exclusivamente para cobertura dos usos de que tratam os incisosIX e X do caput deste artigo.

    1o-B. Os pagamentos de que tratam os incisos IX e X docaput so limitados disponibilidade de recursos de que trata o 1o-A, destinados a esse fim...........................................................................................................

    3o-A. O disposto no 3o aplica-se at 31 de dezembro de

    2017. 3o-B. A partir de 1o de janeiro de 2035, o rateio das quotas

    anuais da CDE dever ser proporcional ao mercado consumidorde energia eltrica atendido pelos concessionrios e pelos per-missionrios de distribuio e transmisso, expresso em MWh.

    3o-C. De 1o de janeiro de 2018 at 31 de dezembro de2034, a proporo inter-regional das quotas anuais da CDE de-ver ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela pre-vista no 3o-B................................................................................................" (NR)

    Art. 4o A Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa avigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 3o ...................................................................................

    1o No custo total de gerao de energia eltrica nos Sis-temas Isolados, de que trata o caput, devero ser includos oscustos fixos e variveis relativos:..........................................................................................................

    2o-A. De 1o de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020,a valorao da quantidade correspondente de energia eltrica pelocusto mdio da potncia e energia comercializadas no ACR doSIN excluir os encargos setoriais.

    2o-B. A partir de 1o de janeiro de 2035, a valorao daquantidade correspondente de energia eltrica pelo custo mdioda potncia e energia comercializadas no ACR do SIN incluirtodos os encargos setoriais.

    2o-C. De 1o de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2034, valorao da quantidade correspondente de energia eltrica pelocusto mdio da potncia e energia comercializadas no ACR doSIN ser acrescentado, gradativa e anualmente, 1/15 (um quinzeavos) dos encargos setoriais................................................................................................" (NR)

    "Art. 4o-A. As concessionrias titulares das concesses dedistribuio que prestam servio em Estados da Federao cujascapitais no estavam interligadas ao SIN na data de 9 de de-zembro de 2009 tero reconhecidos os custos com a compra deenergia, para fins tarifrios, e o custo total de gerao, para fins

    de reembolso da CCC, necessrios para atender a diferena entrea carga real e o mercado regulatrio, sendo que:

    I - a carga real a ser utilizada no processo tarifrio de 2016considerar as perdas tcnicas e no tcnicas efetivas realizadasem 2015;

    II - para os anos subsequentes, de 2017 a 2025, a carga realser calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento)da diferena entre as perdas tcnicas e no tcnicas efetivasrealizadas em 2015 e o percentual regulatrio estabelecido pelaAneel no processo tarifrio do ano de 2015."

    Art. 5o A Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa avigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 11. .............................................................................................................................................................................................

    2o A partir da deciso do Poder concedente pela pror-rogao, o concessionrio dever assinar o contrato de concessoou o termo aditivo no prazo de at 210 (duzentos e dez) dias,contado da convocao................................................................................................" (NR)