Diário Oficial da União (DOU) • 22/06/2016 • Seção 1 • Pg. 1
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7/25/2019 Dirio Oficial da Unio (DOU) 22/06/2016 Seo 1 Pg. 1
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Ano CLIII No- 118
Braslia - DF, quarta-feira, 22 de junho de 2016
ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012016062200001
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.
Sumrio.
PGINAAtos do Poder Legislativo.................................................................. 1
Atos do Congresso Nacional.............................................................. 2
Atos do Poder Executivo.................................................................... 2
Presidncia da Repblica.................................................................... 3
Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ...................... 3
Ministrio da Cincia, Tecnologia, Inovaes e Comunicaes...... 4
Ministrio da Cultura........................................................................ 10
Ministrio da Defesa......................................................................... 11
Ministrio da Educao .................................................................... 13
Ministrio da Fazenda....................................................................... 18
Ministrio da Integrao Nacional................................................... 26
Ministrio da Justia e Cidadania.................................................... 26
Ministrio da Sade.......................................................................... 30
Ministrio das Relaes Exteriores.................................................. 69
Ministrio de Minas e Energia......................................................... 70
Ministrio do Desenvolvimento Social e Agrrio........................... 74
Ministrio da Indstria, Comrcio Exterior e Servios.................. 75
Ministrio do Meio Ambiente.......................................................... 81
Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto ............... 81
Ministrio do Trabalho ..................................................................... 89
Ministrio dos Transportes, Portos e Aviao Civil ..................... 100
Ministrio Pblico da Unio .......................................................... 101
Tribunal de Contas da Unio ......................................................... 101
Poder Judicirio............................................................................... 133
Entidades de Fiscalizao do Exerccio das Profisses Liberais. 137
Atos do Poder Legislativo.
LEI No 13.299, DE 21 DE JUNHO DE 2016
Altera a Lei no 9.074, de 7 de julho de1995, a Lei no 9.427, de 26 de dezembro de1996, a Lei no 10.438, de 26 de abril de2002, a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de2009, a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de2013, que dispe sobre as concesses degerao, transmisso e distribuio de ener-gia eltrica, e a Lei no 13.182, de 3 de no-
vembro de 2015; e d outras providncias.O VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA, no exerccio
do cargo de PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o ( V E TA D O ) .
Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de1996, passa a vigorar acrescido do seguinte 1 o-B:
"Art. 26. .............................................................................................................................................................................................
1o-B. Os aproveitamentos com base em fonte de biomassacuja potncia injetada nos sistemas de transmisso e distribuioseja maior que 30.000 kW (tr inta mil quilowatts) e menor ouigual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que no atendamaos critrios definidos no 1o-A, bem como aqueles previstos noinciso VI do caput, tero direito ao percentual de reduo sobreas tarifas de uso dos sistemas eltricos de transmisso e dedistribuio previsto no 1o, limitando-se a aplicao do des-conto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potncia injetadanos sistemas de transmisso e distribuio.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3o
O art. 13 da Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002,passa a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 13. .............................................................................................................................................................................................
IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos dasdespesas com aquisio de combustvel, incorridas at 30 de abrilde 2016 pelas concessionrias titulares das concesses de quetrata o art. 4o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009,comprovadas, porm no reembolsadas por fora das exignciasde eficincia econmica e energtica de que trata o 12 do art.3o da referida Lei, incluindo atualizaes monetrias, vedados orepasse s quotas e a utilizao dos recursos de que trata o 1odeste artigo;
X - (VETADO);
XI - prover recursos para as despesas de que trata o art. 4 o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009..........................................................................................................
1o-A. a Unio autorizada a destinar os recursos oriundosdo pagamento de bonificao pela outorga de que trata o 7o doart. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, CDE,exclusivamente para cobertura dos usos de que tratam os incisosIX e X do caput deste artigo.
1o-B. Os pagamentos de que tratam os incisos IX e X docaput so limitados disponibilidade de recursos de que trata o 1o-A, destinados a esse fim...........................................................................................................
3o-A. O disposto no 3o aplica-se at 31 de dezembro de
2017. 3o-B. A partir de 1o de janeiro de 2035, o rateio das quotas
anuais da CDE dever ser proporcional ao mercado consumidorde energia eltrica atendido pelos concessionrios e pelos per-missionrios de distribuio e transmisso, expresso em MWh.
3o-C. De 1o de janeiro de 2018 at 31 de dezembro de2034, a proporo inter-regional das quotas anuais da CDE de-ver ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela pre-vista no 3o-B................................................................................................" (NR)
Art. 4o A Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa avigorar com as seguintes alteraes:
"Art. 3o ...................................................................................
1o No custo total de gerao de energia eltrica nos Sis-temas Isolados, de que trata o caput, devero ser includos oscustos fixos e variveis relativos:..........................................................................................................
2o-A. De 1o de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020,a valorao da quantidade correspondente de energia eltrica pelocusto mdio da potncia e energia comercializadas no ACR doSIN excluir os encargos setoriais.
2o-B. A partir de 1o de janeiro de 2035, a valorao daquantidade correspondente de energia eltrica pelo custo mdioda potncia e energia comercializadas no ACR do SIN incluirtodos os encargos setoriais.
2o-C. De 1o de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2034, valorao da quantidade correspondente de energia eltrica pelocusto mdio da potncia e energia comercializadas no ACR doSIN ser acrescentado, gradativa e anualmente, 1/15 (um quinzeavos) dos encargos setoriais................................................................................................" (NR)
"Art. 4o-A. As concessionrias titulares das concesses dedistribuio que prestam servio em Estados da Federao cujascapitais no estavam interligadas ao SIN na data de 9 de de-zembro de 2009 tero reconhecidos os custos com a compra deenergia, para fins tarifrios, e o custo total de gerao, para fins
de reembolso da CCC, necessrios para atender a diferena entrea carga real e o mercado regulatrio, sendo que:
I - a carga real a ser utilizada no processo tarifrio de 2016considerar as perdas tcnicas e no tcnicas efetivas realizadasem 2015;
II - para os anos subsequentes, de 2017 a 2025, a carga realser calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento)da diferena entre as perdas tcnicas e no tcnicas efetivasrealizadas em 2015 e o percentual regulatrio estabelecido pelaAneel no processo tarifrio do ano de 2015."
Art. 5o A Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa avigorar com as seguintes alteraes:
"Art. 11. .............................................................................................................................................................................................
2o A partir da deciso do Poder concedente pela pror-rogao, o concessionrio dever assinar o contrato de concessoou o termo aditivo no prazo de at 210 (duzentos e dez) dias,contado da convocao................................................................................................" (NR)