Diário oficial da união - Reajuste dos policiais

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Nº 79, quinta-feira, 25 de abril de 2013 2 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013042500002 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 LEI N o 12.802, DE 24 DE ABRIL DE 2013 Altera a Lei n o 9.797, de 6 de maio de 1999, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pe- la rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mu- tilação decorrentes de tratamento de cân- cer", para dispor sobre o momento da re- construção mamária. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O art. 2 o da Lei n o 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1 o e 2 o : "Art. 2 o ................................................................................... § 1 o Quando existirem condições técnicas, a recons- trução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. § 2 o No caso de impossibilidade de reconstrução ime- diata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas." (NR) Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2013; 192 o da Independência e 125 o da República. DILMA ROUSSEFF Alexandre Rocha Santos Padilha Art. 1 o Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei n o 9.264, de 7 de fevereiro de 1996: I - 200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia; II - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Perito Criminal; III - 80 (oitenta) cargos de Perito Médico-Legista; IV - 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Polícia; V - 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Escrivão de Polícia; e VI - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Papiloscopista Policial. Art. 2 o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor- rerão à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de que trata a Lei n o 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e em conformidade com o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal. Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, a partir de 1 o de janeiro de 2014, e será precedido da comprovação da existência de recursos con- signados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito Federal, atestada pelo Governo do Distrito Federal. Art. 3 o Em decorrência dos cargos criados por esta Lei, o quantitativo por Carreira passa a ser o constante do Anexo. Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 o Ficam revogados: I - o Anexo I do Decreto-Lei n o 2.266, de 12 de março de 1985; e II - o caput do art. 1 o e o Anexo da Lei n o 8.674, de 6 de julho de 1993. Brasília, 24 de abril de 2013; 192 o da Independência e 125 o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior ANEXO CARGO SITUAÇÃO ANTERIOR CARGOS ACRESCI- DOS NOVO QUANTI- TATIVO Delegado de Polícia 400 200 600 Perito Médico-Legista 80 80 160 Perito Criminal 201 199 400 LEI N o 12.803, DE 24 DE ABRIL DE 2013 Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Ci- vil do Distrito Federal, e revoga disposi- tivos do Decreto-Lei n o 2.266, de 12 de março de 1985, e da Lei n o 8.674, de 6 de julho de 1993. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEI N o 12.804, DE 24 DE ABRIL DE 2013 Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de De- legado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal e altera as Leis n os 11.134, de 15 de julho de 2005, 10.486, de 4 de julho de 2002, e 11.361, de 19 de outubro de 2006. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o A Lei n o 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1 o -A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2 o da Lei n o 10.874, de 1 o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I- A desta Lei. .............................................................................................." (NR) Art. 2 o O Anexo I da Lei n o 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Art. 3 o O Anexo I da Lei n o 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Art. 4 o A Lei n o 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo III desta Lei. Art. 5 o Os Anexos I e II da Lei n o 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei. Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2013; 192 o da Independência e 125 o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior ANEXO I (Anexo I da Lei n o 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL TABELA I - SOLDO Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013 A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2013 A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2014 A PARTIR DE 1 o DE MARÇO DE 2015 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 2.760,00 2.892,48 3.040,00 3.195,04 Tenente-Coronel 2.649,60 2.776,78 2.918,40 3.067,23 Major 2.530,92 2.652,40 2.787,68 2.929,85 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 2.103,12 2.204,07 2.316,48 2.434,62 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 1.943,04 2.036,31 2.140,16 2.249,31 Segundo-Tenente 1.796,76 1.883,00 1.979,04 2.079,97 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 1.548,36 1.622,68 1.705,44 1.792,42 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 609,96 639,24 671,84 706,10 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 433,32 454,12 477,28 501,62 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 1.393,80 1.460,70 1.535,20 1.613,49 Primeiro-Sargento 1.214,40 1.272,69 1.337,60 1.405,82 Segundo-Sargento 1.037,76 1.087,57 1.143,04 1.201,33 Terceiro-Sargento 924,60 968,98 1.018,40 1.070,34 Cabo 692,76 726,01 763,04 801,95 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1 a Classe 609,96 639,24 671,84 706,10 Soldado - 2 a Classe 433,32 454,12 477,28 501,62 ........................................................................................................................................................ Agente de Polícia 3.649 2.000 5.649 Escrivão de Polícia 505 495 1.000 Papiloscopista Policial 305 55 360 Agente Penitenciário 800 0 800

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Nº 79, quinta-feira, 25 de abril de 20132 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012013042500002

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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LEI No

12.802, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Altera a Lei no 9.797, de 6 de maio de1999, que "dispõe sobre a obrigatoriedadeda cirurgia plástica reparadora da mama pe-la rede de unidades integrantes do SistemaÚnico de Saúde - SUS nos casos de mu-tilação decorrentes de tratamento de cân-cer", para dispor sobre o momento da re-construção mamária.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:

Art. 1o O art. 2o da Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, passaa vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:

"Art. 2o ...................................................................................

§ 1o Quando existirem condições técnicas, a recons-trução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

§ 2o No caso de impossibilidade de reconstrução ime-diata, a paciente será encaminhada para acompanhamento eterá garantida a realização da cirurgia imediatamente apósalcançar as condições clínicas requeridas." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o

da República.

DILMA ROUSSEFFAlexandre Rocha Santos Padilha

Art. 1o Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia doDistrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, deque trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996:

I - 200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia;

II - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Perito Criminal;

III - 80 (oitenta) cargos de Perito Médico-Legista;

IV - 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Polícia;

V - 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Escrivãode Polícia; e

VI - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Papiloscopista Policial.

Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor-rerão à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional doDistrito Federal - FCDF, de que trata a Lei no 10.633, de 27 dedezembro de 2002, e em conformidade com o disposto no inciso XIVdo caput do art. 21 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por estaLei será realizado de forma gradual, a partir de 1o de janeiro de 2014,e será precedido da comprovação da existência de recursos con-signados em dotação específica no Fundo Constitucional do DistritoFederal, atestada pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3o Em decorrência dos cargos criados por esta Lei, oquantitativo por Carreira passa a ser o constante do Anexo.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Ficam revogados:

I - o Anexo I do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985; e

II - o caput do art. 1o e o Anexo da Lei no 8.674, de 6 dejulho de 1993.

Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o

da República.

DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior

ANEXO

CARGO SITUAÇÃOANTERIOR

CARGOSACRESCI-

DOS

NOVOQUANTI-TAT I V O

Delegado de Polícia 400 200 600Perito Médico-Legista 80 80 160Perito Criminal 201 199 400

LEI No

12.803, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Cria cargos nas Carreiras de Delegado dePolícia do Distrito Federal e de Polícia Ci-vil do Distrito Federal, e revoga disposi-tivos do Decreto-Lei no 2.266, de 12 demarço de 1985, e da Lei no 8.674, de 6 dejulho de 1993.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:

LEI No

12.804, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a remuneração dos militaresdo Distrito Federal e das Carreiras de De-legado de Polícia do Distrito Federal e dePolícia Civil do Distrito Federal e altera asLeis nos 11.134, de 15 de julho de 2005,10.486, de 4 de julho de 2002, e 11.361, de19 de outubro de 2006.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa avigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1o-A. A Gratificação de Condição Especial de FunçãoMilitar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o dejunho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares daPolícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de BombeirosMilitar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei..............................................................................................." (NR)

Art. 2o O Anexo I da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002,passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3o O Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005,passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4o A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa avigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 5o Os Anexos I e II da Lei no 11.361, de 19 de outubrode 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o

da República.

DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior

ANEXO I

(Anexo I da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

TABELA I - SOLDOEm R$

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 28 DE

FEVEREIRO DE2013

A PARTIR DE1o DE MARÇO

DE 2013

A PARTIR DE1o DE MARÇO

DE 2014

A PARTIR DE1o DE MARÇO

DE 2015OFICIAIS SUPERIORES

Coronel 2.760,00 2.892,48 3.040,00 3.195,04Te n e n t e - C o r o n e l 2.649,60 2.776,78 2.918,40 3.067,23

Major 2.530,92 2.652,40 2.787,68 2.929,85OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão 2.103,12 2.204,07 2.316,48 2.434,62OFICIAIS SUBALTERNOS

P r i m e i r o - Te n e n t e 1.943,04 2.036,31 2.140,16 2.249,31S e g u n d o - Te n e n t e 1.796,76 1.883,00 1.979,04 2.079,97

PRAÇAS ESPECIAISAspirante-a-Oficial 1.548,36 1.622,68 1.705,44 1.792,42

Cadete (último ano) da Academia dePolícia Militar ou Bombeiro Militar

609,96 639,24 671,84 706,10

Cadete (demais anos) da Academia dePolícia Militar ou Bombeiro Militar

433,32 454,12 477,28 501,62

PRAÇAS GRADUADOSSubtenente 1.393,80 1.460,70 1.535,20 1.613,49

P r i m e i r o - S a rg e n t o 1.214,40 1.272,69 1.337,60 1.405,82S e g u n d o - S a rg e n t o 1.037,76 1.087,57 1.143,04 1.201,33Te r c e i r o - S a rg e n t o 924,60 968,98 1.018,40 1.070,34

Cabo 692,76 726,01 763,04 801,95DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe 609,96 639,24 671,84 706,10Soldado - 2a Classe 433,32 454,12 477,28 501,62

........................................................................................................................................................

Agente de Polícia 3.649 2.000 5.649Escrivão de Polícia 505 495 1.000Papiloscopista Policial 305 55 360Agente Penitenciário 800 0 800