Diário Oficial do Município 04/11/2015

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PORTARIA Nº. 1325 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, LUCIENE DUARTE DE ALENCAR, do cargo em comissão de Diretor de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1326 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, ZENILSON JOSE DO NASCIMENTO, do cargo em comissão de Chefe de Serviço de Pagamento e Legislação, Símbolo DAS- 1, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1327 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, RAQUEL LOPES MATA CAVALCANTE, do cargo em comissão de Coordenador (a) Administrativo (a), Símbolo DAS-3, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1328 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, GESIA MALHEIROS GUIMARÃES, do cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1329 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, MARCOS DANIEL DA SILVA VASCONCELOS, do cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1330 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, ADÍLIA PACHECO LIMA, do cargo em comissão de Coordenador de Distrito Sanitário, Símbolo DAS-3, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1331 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, DEBORA MOREIRA DE MACEDO, do cargo em comissão de Chefe de Serviço de Apoio Administrativo, Símbolo DAS-1, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1332 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, GLAUCIA LUCIA SANTOS TORRES, do cargo em comissão de Assessor Especial de Administração e Finanças, Símbolo DAS- 6, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1333 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, SANDRA TORRES DE OLIVEIRA, do cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1334 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, ANALINNE MAIA, do cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1335 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, GEANY LOPES CORREIA VERGETH DE SIRQUEIRA, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1336 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, FABIO OLIVEIRA E SILVA, do cargo em comissão de Diretor de Atenção à Saúde, Símbolo DAS-5, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA Nº. 1337 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, ANO XVIII Nº 4855 Maceió, Quarta-feira, 04 de Novembro de 2015 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Maceió DAVID MAIA DE VASCONCELOS LIMA JAIR GALVÃO FREIRE NETO GUSTAVO LIMA NOVAES ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE JACKSON PACHECO DE MACEDO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC VINÍCIUS CAVALCANTE PALMEIRA MÔNICA BEZERRA SURUAGY MONTENEGRO (INTERINA) JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE DE TRANSPORTES E DIOGO SILVA COUTINHO ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO ERRATA NA EDIÇÃO DE Nº. 4854 DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2015, POR FALHA DE DIGITAÇÃO, ONDE SE “SEXTA FEIRA” - LEIA-SE “TERÇA FEIRA”. -

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PORTARIA Nº. 1325 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, LUCIENE DUARTE DE ALENCAR, do cargo em comissão de Diretor de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1326 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, ZENILSON JOSE DO NASCIMENTO, do cargo em comissão de Chefe de Serviço de Pagamento e Legislação, Símbolo DAS-1, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1327 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, RAQUEL LOPES MATA CAVALCANTE, do cargo em comissão de Coordenador (a) Administrativo (a), Símbolo DAS-3, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1328 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, GESIA MALHEIROS GUIMARÃES, do cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria

Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1329 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, MARCOS DANIEL DA SILVA VASCONCELOS, do cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1330 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, ADÍLIA PACHECO LIMA, do cargo em comissão de Coordenador de Distrito Sanitário, Símbolo DAS-3, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1331 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, DEBORA MOREIRA DE MACEDO, do cargo em comissão de Chefe de Serviço de Apoio Administrativo, Símbolo DAS-1, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1332 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, GLAUCIA LUCIA SANTOS TORRES, do cargo em comissão de Assessor Especial de Administração e Finanças, Símbolo DAS-6, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1333 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, SANDRA TORRES DE OLIVEIRA, do cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1334 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, ANALINNE MAIA, do cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1335 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, GEANY LOPES CORREIA VERGETH DE SIRQUEIRA, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1336 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, FABIO OLIVEIRA E SILVA, do cargo em comissão de Diretor de Atenção à Saúde, Símbolo DAS-5, do (a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1337 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

ANO XVIII Nº 4855Maceió, Quarta-feira, 04 de Novembro de 2015

DIÁRIO OFICIALPrefeitura Municipal de Maceió

DAVID MAIA DE VASCONCELOS LIMA

JAIR GALVÃO FREIRE NETO

GUSTAVO LIMA NOVAES

ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

JACKSON PACHECO DE MACEDO

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC VINÍCIUS CAVALCANTE PALMEIRA

MÔNICA BEZERRA SURUAGY MONTENEGRO (INTERINA)

JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE DE TRANSPORTES E

DIOGO SILVA COUTINHO

ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO

ERRATA NA EDIÇÃO DE Nº. 4854 DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2015, POR FALHA DE DIGITAÇÃO, ONDE SE LÊ “SEXTA FEIRA” - LEIA-SE

“TERÇA FEIRA”. -

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2 Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

Resolve nomear MONICA MARIA DOS SANTOS SOARES para o cargo em comissão de Chefe de Serviço de Pagamento e Legislação, Símbolo DAS-1, CPF n°. 724.367.004-00, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1338 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear KLEYDSON WASHINGTON SOUZA WANDERLEY para o cargo em comissão de Chefe de Serviço de Apoio Administrativo, Símbolo DAS-1, CPF n°. 012.514.004-50, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1339 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear MARCOS DANIEL DA SILVA VASCONCELOS para o cargo em comissão de Coordenador de Distrito Sanitário, Símbolo DAS-3, CPF n°. 042.044.194-88, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1340 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear ANALINNE MAIA para o cargo em comissão de Coordenador de Distrito Sanitário, Símbolo DAS-3, CPF n°. 027.959.354-65, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1341 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear RACHEL MARINHO GUEDES DE MELO para o cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, CPF n°. 052.713.774-07, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1342 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear GLAUCIA LUCIA

SANTOS TORRES para o cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, CPF n°. 534.342.504-68, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1343 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear MARCOS ALEXANDRE MARTINS PALMEIRA para o cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, CPF n°. 305.263.104-72, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1344 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear FABIO OLIVEIRA E SILVA para o cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, CPF n°. 986.740.215-49, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1345 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear MILTON JOSE DE PONTES FILHO para o cargo em comissão de Diretor de Unidade de Saúde, Símbolo DAS-4, CPF n°. 648.330.894-91, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1346 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear ANA FLAVIA RODRIGUES LEÃO MELRO para o cargo em comissão de Diretor de Atenção à Saúde, Símbolo DAS-5, CPF n°. 604.967.624-00, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1347 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear KEYLLE ANDRE BIDA DE LIMA para o cargo em comissão de

Assessor Especial de Administração e Finanças, Símbolo DAS-6, CPF n°. 007.495.214-57, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1348 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear RAINOR MARINHO DOS SANTOS para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo DAS-4, CPF n°. 026.229.044-87, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1349 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear JOSE HUMBERTO DE ALMEIDA para o cargo em comissão de Coordenador (a) Administrativo (a), Símbolo DAS-3, CPF n°. 209.010.974-20, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1350 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,Resolve designar, GLAUCIA LUCIA SANTOS TORRES, ocupante do cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde, símbolo DAS-4, CPF n°. 534.342.504-68, do(a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS, para sem prejuízo de suas funções regulamentares, ficar a disposição do Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, até ulterior deliberação.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

O Procurador-Chefe Judicial Trabalhista e Previdenciário do Município de Maceió, Dr. Thélio Oswaldo Barreto Leitão, no uso de suas atribuições legais, distribuiu os processos abaixo relacionados, para acompanhamento e apresentação de defesa, no prazo legal, de acordo com as Varas do Trabalho de competência de cada Procurador, da seguinte forma:

DR. MARCELO DE OLIVEIRA01. PROCESSO: 0001284-65.2015.5.19.0001RECLAMANTE: Maciel Monteiro Soares RECLAMADO: Município de Maceió

02. PROCESSO: 0000338-

30.2014.5.19.0001RECLAMANTE: Ana Claudia Silva de Melo RECLAMADO: Município de MaceióDR. PAULO ROBERTO01. PROCESSO: 0001914-46.2014.5.19.0005RECLAMANTE: Quitéria Maria da Silva RECLAMADO: Município de Maceió

02. PROCESSO: 0010474-08.2013.5.19.0006RECLAMANTE: Fernando Candido do NascimentoRECLAMADO: Município de MaceióDR. CARLOS ALEXANDRE

01. PROCESSO: 0000397-43.2013.5.19.0004RECLAMANTE: Luciana da Silva Cavalcante RECLAMADO: Município de Maceió

02. PROCESSO: 0001148-30.2013.5.19.0004RECLAMANTE: Emanuella Dantas Maceno RECLAMADO: Município de Maceió

03. PROCESSO: 0010185-81.2013.5.19.0004RECLAMANTE: Janaina do Nascimento SantiagoRECLAMADO: Município de Maceió

04. PROCESSO: 0000695-98.2014.5.19.0004RECLAMANTE: Jenilda Rocha da Silva RECLAMADO: Município de MaceióDR. SERGIO NEPOMUCENO

01. PROCESSO: 0001746-32.2014.5.19.0009RECLAMANTE: Lucinea Santos da SilvaRECLAMADO: Município de Maceió

02. PROCESSO: 0122800-06.2007.5.19.0010RECLAMANTE: Maria Aparecida Inacio da SilvaRECLAMADO: Município de Maceió

03. PROCESSO: 0000321-04.2013.5.19.0009RECLAMANTE: Paulo Jorge dos SantosRECLAMADO: Município de MaceióDra. SILVANA CALLADO

01.PROCESSO: 0001320-89.2015.5.19.0007RECLAMANTE: Julio Cesar Chaves e SilvaRECLAMADO: Município de Maceió

02. PROCESSO: 0243800-47.2005.5.19.0008RECLAMANTE: Fernanda de Lima SoaresRECLAMADO: Município de Maceió

Maceio/AL. 03 de Novembro de 2015.Théllio Oswaldo Leitão

Procurador-Chefe Judicial Trabalhista e Previdenciário

OAB/AL nº. 3.060Matricula nº. 05250-7

PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Page 3: Diário Oficial do Município 04/11/2015

3Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

30.2014.5.19.0001RECLAMANTE: Ana Claudia Silva de Melo RECLAMADO: Município de MaceióDR. PAULO ROBERTO01. PROCESSO: 0001914-46.2014.5.19.0005RECLAMANTE: Quitéria Maria da Silva RECLAMADO: Município de Maceió

02. PROCESSO: 0010474-08.2013.5.19.0006RECLAMANTE: Fernando Candido do NascimentoRECLAMADO: Município de MaceióDR. CARLOS ALEXANDRE

01. PROCESSO: 0000397-43.2013.5.19.0004RECLAMANTE: Luciana da Silva Cavalcante RECLAMADO: Município de Maceió

02. PROCESSO: 0001148-30.2013.5.19.0004RECLAMANTE: Emanuella Dantas Maceno RECLAMADO: Município de Maceió

03. PROCESSO: 0010185-81.2013.5.19.0004RECLAMANTE: Janaina do Nascimento SantiagoRECLAMADO: Município de Maceió

04. PROCESSO: 0000695-98.2014.5.19.0004RECLAMANTE: Jenilda Rocha da Silva RECLAMADO: Município de MaceióDR. SERGIO NEPOMUCENO

01. PROCESSO: 0001746-32.2014.5.19.0009RECLAMANTE: Lucinea Santos da SilvaRECLAMADO: Município de Maceió

02. PROCESSO: 0122800-06.2007.5.19.0010RECLAMANTE: Maria Aparecida Inacio da SilvaRECLAMADO: Município de Maceió

03. PROCESSO: 0000321-04.2013.5.19.0009RECLAMANTE: Paulo Jorge dos SantosRECLAMADO: Município de MaceióDra. SILVANA CALLADO

01.PROCESSO: 0001320-89.2015.5.19.0007RECLAMANTE: Julio Cesar Chaves e SilvaRECLAMADO: Município de Maceió

02. PROCESSO: 0243800-47.2005.5.19.0008RECLAMANTE: Fernanda de Lima SoaresRECLAMADO: Município de Maceió

Maceio/AL. 03 de Novembro de 2015.Théllio Oswaldo Leitão

Procurador-Chefe Judicial Trabalhista e Previdenciário

OAB/AL nº. 3.060Matricula nº. 05250-7

O Procurador Chefe Administrativo da PGM, Dr. Artur Carnaúba Guerra Sangreman Lima, despachou de 01 a 31 de OUTUBRO de 2015, os seguin-tes processos:

Pareceres:

Ao Protocolo da Procuradoria Geral do Município.

1-Processo nº 7100-31895/2013-Luiz Wagner da Silva Amaral à SMS,2-Processo nº 6500-10232/2014-Dalva de Oliveira Costa à SEMARHP,3-Processo nº 100-6873/2015-CASAL à SEMARHP, 4-Processo nº 4000-36449/2015-Ale-xandre Campelo de Lima ao GABINE-TE DO PREFEITO, 5-Processo nº 2000-79218/2015-SIN-DICATO DOS GUARDAS CIVIS MU-NICIPAIS DO ESTADO DE ALAGO-AS/SINDGUARDA,6-Processo nº 5800-62900/2015-Marly Alves de Araujo à SEMARHP,7-Processo nº 5800-107301/2013-Jose Silva dos Santos à SEMARHP, 8-Processo nº 1400-12467/2015-Barto-lomeu Jose de Melo à SEMARHP, 9-Processo nº 1400-59992/2015-apen-so-1400-112654/2011-Severino Anasta-cio da Silva à SEMARHP, 10-Processo nº 5800-7279/2014-Jarbas Ramos dos Santos à SEMARHP, 11-Processo nº 1400-67255/2015-Jose-nildo Ferreira de Lima à SEMARHP, 12-Processo nº 5800-108611/2013-Aly-ne Angelica Lira Costa à SEMARHP, 13-Processo nº 1400-30998/2015-Inacia Simplicio da Silva à SEMARHP, 14-Processo nº 2000-70919/2013-Maria Lucia Galvão da Silva à SEMARHP, 15-Processo nº 4000-37197/2015-Ana-cleon Nunes Geraldo à SEMARHP, 16-Processo nº 4000-3281/2015-James Dean Soares de Oliveira à SEMARHP, 17-Processo nº 5800-47224/2010-Ale-sandro Fernandes Silva à SMS, 18-Processo nº 4000-58200/2015- An-tonio Nunes à SEMARHP, 19-Processo nº 100-17397/2015-Deise de Fatima Macedo Holanda à SEMA-RHP, 20-Processo nº 4000-2784/2015-Anto-nio Miguel da Silva à SEMARHP, 21-Processo nº 7100-44252/2015-Jose Nelito Santos Ferreira à SEMARHP, 22-Processo nº 6500-122655/2013-An-tonio Pereira Bonfim à SEMARHP, 23-Processo nº 5800-41537/2015-Maria Joselma de elo à SEMARHP, 24-Processo nº 6500-95105/2013-Ra-quel Machado dos Santos à SEMARHP, 25-Processo nº 5800-87383/2014-Talita Nunes de Souza Baeta à SEMARHP, 26-Processo nº 6500-62833/2014-Rose-nei Borges de Silva à SEMARHP, 27-Processo nº 6500.134412/2013 – Gloria Maria de Araújo Santos à SE-MARHP.28-Processo nº 6500.51897/2014 – Nailde dos Santos à SEMARHP.29-Processo nº 6500.10111/2015 – Claudeci Avelino Martins à SEMARHP.30-Processo nº6500. 63023/2013 – Eni-

zaldo Firmino da Silva à SEMARHP.31-Processo nº 6500.42430/2012 – Ge-ane Brito Vanderley Oliveira à SEMA-RHP.32-Processo nº 1100.94400/2014 – GAB/SEMED à SEMED.33-Processo nº2000. 99738/2012 – Lu-cimeire Santos Tobias à SEMARHP.34-Processo nº 1400.19381/2014 – Ro-calho Assis do Rego à SEMARHP.35-Processo nº 6500.66556/2014 – Elai-ne Cristina Carlos Silva à SEMARHP.36-Processo nº 5800.66544/2015 – Ma-ria Ines de Oliveira Cavalcante Assump-çao à SEMARHP.37-Processo nº 6500.66653/2014 – Fla-via Roseane da Cunha à SEMARHP.38-Processo nº 6500.103627/2013 – Jo-sefa Pereira da Silva à SEMARHP.39-Processo nº 5800.125719/2014 – Roseane Farias da Silva à SEMARHP.40-Processo nº 6500.35128/2015 – Ma-ria Izabel da Rocha Santiago à SEMA-RHP.41-Processo nº 2000.71406/2015 – Ma-ria Elza Menezes Aguiar à SEMARHP.42-Processo nº 6500.54621/2012 – San-dra dos Santos Silva à SEMARHP.43-Processo nº 6500.25488/2012 – Mayara Samea dos Santos Rodrigues à SEMARHP.44-Processo nº 700.44969/2015 – Mar-luce Freire de Carvalho à SEMARHP.45-Processo nº 6500.14924/2015 – He-loísa Lima de Carvalho à SEMARHP.46-Processo nº 2000.96081/2012 – Ozarlan Michel Pereira de Oliveira à SEMARHP.47-Processo nº 1400.81921/2014 – Val-ter dos Santos à SEMARHP.48-Processo nº 6500.63738/2014 – An-drea Caroline Souza Silva à SEMARHP.49-Processo nº 6500.14265/2014 – Rita de Cassia Santos de Lima à SEMARHP.50-Processo nº 6500.96237/2014 – Dia-na Patrícia de Oliveira Dantas à SEMA-RHP.51-Processo nº 6500.116087/2014 – Ro-seani de Cassia Viana Cavalcanti à SE-MARHP.52-Processo nº 2000.3850/2015 apenso processo n° 6500.61789/2014 – Dayse de Fátima Oliveira Uchôa à SEMARHP.53-Processo nº 6500.88417/2014 – Ro-simeire Ferreira Santos à SEMARHP.54-Processo nº 6500.92203/2012 – Ri-vaneide Sousa de Mendonça à SEMA-RHP.55-Processo nº 6500.845821/2012 – Le-nilda Mendes de Lima Ribeiro à SEMA-RHP.56-Processo nº 5800.58451/2015 – Ed-milson Manoel Lins Filho à SEMARHP.57-Processo nº 5800.5045/2014 – Glei-ciane Alves Feitosa à SEMARHP.58-Processo nº 400.034094/2015 – Luiz Carlos Pereira Morais à SEMARHP.59-Processo nº 6500.35943/2015 – Ro-sileide Pereira da Silva Ramos a SEMA-RHP.60-Processo nº 7800.076159/2014 – Alessandro Alves Feitosa à SEMARHP.61-Processo nº 6500.65101/2014 – Edil-ton Dantas Costa à SEMARHP.62-Processo nº 2000.84728/2015 – As-sessoria Direta/SEMARHP à SERMA-

RHP.63-Processo nº2000. 23343/2015 – Aroldo José Araújo Granja à SEMA-RHP.64-Processo nº 6500.88578/2014 – Charllane Synara Assis dos Santos à SEMARHP.65-Processo nº 5800.33463/2014 – Die-go Passos Lima à SEMARHP.66-Processo nº 6500.17833/2015 – An-tônia Juliana da Silva à SEMARHP.67-Processo nº 6500.9114/2015 – Jairo Adriano Bezerra à SEMARHP.68-Processo nº 6500.25511/2015 – Elia-ne Gonzaga Oliveira à SEMARHP.69-Processo nº 5800.56467/2015 – Ero-nildes José dos Santos à SEMARHP.70-Processo nº 5800.112540/2014 – Martha Maria Martins da Silva à SMS.71-Processo nº 5800.115081/2014 – Sueli Correira de Melo à SMS.72-Processo nº 6500.35130/2015 – Dayana Maria da Rocha Santiago à SERMAHP.73-Processo nº 6500.50995/2014 – Cláudia Maria Rodrigues de Araújo à SEMARHP.74-Processo nº 5800.113398/2014 – Odilete Trindade dos Santos à SMS.75-Processo nº 5800.58254/2015 – Ro-bson Santos Xavier à SEMARHP.76-Processo nº 5800.108852/2014 – Noelison Nolasco Ribiero à SEMARHP.77-Processo nº 5800.65276/2015 – José Erinaldo Sena à SEMARHP.78-Processo nº 5800.60867/2015 – Val-ter Virgílio da Silva à SEMARHP.79-Processo nº 5800.3249/2014 – Dalva Maria de Carvalho à SEMARHP.80-Processo nº 6500.049179/2015 – Maria Ferreira dos Santos à SEMARHP.81-Processo nº 2000.65771/2015 – Di-nair da Costa Silva à SEMARHP.82-Processo nº 5800.58176/2015 – João Rodrigo Ferreira dos Santos à SEMA-RHP.83-Processo nº 5800.73410/2015 – Ja-mes Alfredo Pereira à SEMARHP.84-Processo nº 5800.54000/2015 – Moi-sés Guimarães dos Santos à SEMARHP.85-Processo nº 6500.64997/2015 – San-dra Maria de Lima Lessa à SEMARHP.86-Processo nº 5800.40823/2015 – Ga-binete da Secretaria Municipal de Saúde à Procuradoria Especializada de Licita-ções, Contratos e Convênios – PLCC/PGM.86-Processo nº 5800.52606/2015 – Claudistone Brasil Montenegro Vascon-celos à SEMARHP.87-Processo nº 5800.60777/2015 – Ail-ton Henrique Barbosa à SEMARHP.88-Processo nº 700.78783/2015 apenso processo n° 700.57359/2015 – Juliana Alves Fernandes Correia à SEMARHP.89-Processo nº 2000.65653/2015 apen-so processo n° 6500.9412/2015 – Dayse Christine Oliveira de Melo ao Gabinete do Procurador Geral do Município.90-Processo nº 7000.61719/2015 – Rosa Maria Silva Medeiros ao IPREV.91-Processo nº 2000.52756/2015 - CGP/SEMARHP à SEMARHP.92-Processo nº 5800.41226/2014 – Ma-ria José de Freitas Silva à SMS.93-Processo nº 4000.7482/2015 – Maria

José dos Santos Souza à SEMARHP.94-Processo nº 5800.55579/2015 – An-drea Gomes Júnior à SEMARHP.97-Processo nº 7000.68976/2015 – Re-gina Patriota de Oliveira ao IPREV.98-Processo nº 7000.86544/2010 – Ja-queline Lucia Xavier dos Santos ao IPREV.99-Processo nº 5800.54465/2015 – Ro-bson Maciel Almeida Vieira à SMS.100-Processo nº 5800.69217/2015 – Lu-ciane Maria Ferreira Tenório à SEMA-RHP101-Processo nº 5800.55000/2015 – Cláudio Correia dos Santos à SEMA-RHP.102-Processo nº 5800.58233/2015 – Jo-sivaldo da Silva Oliveira à SEMARHP.103-Processo nº 5800.61644/2015 – Gustavo de Andrade Silva à SEMARHP.104-Processo nº 2000.59008/2015 – Paulo Sergio Rocha Montenegro à SE-MARHP.105-Processo nº 6500.10693/2015 – Adriana Rocha de Souza Siqueira à SE-MARHP.106-Processo nº 5800.65114/2015 – José Nilton Alexandre Farias à SEMA-RHP.107-Processo nº 5800.65190/2015 – Se-verino Ramos Elias da Silva à SEMA-RHP.108-Processo nº 5800.63308/2015 – Marta Valéria Lopes Barbosa à SEMA-RHP.109-Processo nº 5800.129674/2013 – Necy Anne de Carvalho Lopes à SE-MARHP.110-Processo nº 5800.63879/2015 – Ed-van Lima da Silva à SEMARHP.111-Processo nº 5800.73387/2015 – Henrique Jorge Gomes Pinto à SEMA-RHP.112-Processo nº 5800.19349/2015 – Eri-naldo Bandeira da Silva à SEMARHP.113-Processo nº 5800.66640/2015 – Maria Auxiliadora Bezerra Pereira à SEMARHP.114-Processo nº 5800.66641/2015 – Lu-ciene Pinto de Alcantara à SEMARHP.115-Processo nº 5800.50541/2015 – Nadja da Silva Marques á SEMARHP.116-Processo nº 7000.69756/2015 – Maria Marinho da Silva ao IPREV.117-Processo nº 5800.64105/2015 – Cosmo Alves dos Santos à SEMARHP.118-Processo nº 5800.65749/2015 – Va-leria Alves Costa Silva à SEMARHP.119-Processo nº 5800.66638/2015 – Ro-silene Ferreira do Nascimento à SEMA-RHP.120-Processo nº 5800.54045/2015 – Lu-ciana da Silva Cavalcante à SEMARHP.121-Processo nº 5800.74097/2015 – Maria de Fatima Araujo Romão à SE-MARHP.122-Processo nº 6500.61069/2015 – Ilza da Silva Neves à SEMARHP.123-Processo nº 5800.65133/2015 – Girlene dos Santos à SEMARHP.124-Processo nº 7000.2648/2015 – Ana Beatriz Thomaz Campos ao IPREV.125-Processo nº 1400.60750/2011 – Gi-seldo Barbosa Romeiro à SEMARHP.126-Processo nº 6500.108460/2013 – Sybele Aparecida Almeida da Silva à

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4 Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

SEMARHP.127-Processo nº 5800.62898/2015 – Eleilza dos Santos Silva a SEMARHP.128-Processo nº 5800.65128/2015 – Eroneide Silva dos Santos à SEMARHP.129-Processo nº 5800.55277/2015 – Walquiria dos Santos Almeida à SEMA-RHP.130-Processo nº 6500.19575/2015 –João Kennedy Barroso Silva Santos à SEMARHP.131-Processo nº 6500.001016/2015 – Il-denir Antonia dos Santos à SEMARHP.132-Processo nº 6500.030088/2015 – Luciana Maria da Silva à SEMARHP.133-Processo nº 6500.30434/2014 – Anna Karla Pontes Vieira à SEMARHP.134-Processo nº 6500.40034/2014 – José Augusto dos Santos Silva à SEMA-RHP.135-Processo nº 6500.55809/2014 – Rogério do Amaral Souza à SEMARHP.136-Processo nº 6500.114124/2014 – Jose Heleno dos Santos Júnior à SEMA-RHP.137-Processo nº 5800.46674/2015 – Be-renice Palmeira da Silva à SEMARHP.138-Processo nº 2000.51313/2015 – Adriana Cirqueira Freire à SEMARHP139-Processo nº 5800.3682/2014 – Lais Cristina Oliveira dos Santos à SEMA-RHP.140-Processo nº5800.17440/2015 – Ma-ria de Fatima Omena Pontes à SEMA-RHP.141-Processo nº 6500.44486/2015 – Tarcisio Ferreira de Lima à SEMARHP.142-Processo nº 6500.26020/2014 – Maria Soraia de Brito à SEMARHP.143-Processo nº5800.63045/2015 apen-so processo n° 5800.50069/2015 – Ema-noel Wianes Duarte Barros à SEMA-RHP

Despachos:

Ao Protocolo da Procuradoria Geral do Município.

01-Processo nº 100-9982/2015-ane-xo-1100-84588/2015-SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE ALAGOAS à SECRETARIA EXE-CUTIVA DO GABINETE DO PREFEI-TO,02-Processos nº 6500-36521/2014-à SEMARHP,03-Processo nº 7000-63134/2010-ao IPREV,04-Processo nº 6500-74725/2012-apen-so-6500-80087/2015-Ana Maria dos Santos à SEMARHP,05-Processo nº 5800-44365/2015-Fa-biano Carlos Silva de Ataide à CPIA06-Processo nº 7900-80029/2015-CO-MARHP ao GABINETE DO PROCU-RADOR GERAL DO MUNICIPIO,07-Processo nº 5800-63298/2015-ane-xos- 5800-115886/2012; 5800-115890/2012-SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIO DE SAU-DE,08-Processo nº 2000-123927/2013- Davi Maximo de Oliveira Junior à SE-MARHP,

09-Processo nº 7900-68200/2015-Ilma Cardoso Pontes de Oliveira ao GABI-NETE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,10-Processo nº 7900-56423/2015-Msa-ria Sonia Fernandes da Silva ao GABI-NETE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,11-Processo nº 7900-65127/2015-Ivete Oliveira de Messias ao GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO MUNI-CÍPIO DE MACEIÓ,12-Processo nº 5800-62344/2015-Ana-line de Moraes Fernandes Pereira à SE-MARHP,13-Processo nº 2500- 60274/2014- Joa-na Darc Soares de Melo à PROCURA-DORIA JUDICIAL,14-Processo nº 6500.58190/2015 – Ja-dson Santos Silva à PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL.15-Processo nº 3000.2765/2015 – Van Carlos Vieira de França à SEMARHP.16-Processo nº 6500.8014/2014 à SE-MARHP.17-Processo nº 6500.127872/2013 à SE-MARHP.18-Processo nº 6500.134294/2013 à SE-MARHP.19-Processo nº 6500.130524/2013 à SE-MARHP.20-Processo nº 6500.126418/2013 à SE-MARHP.21-Processo nº 6500.128245/2013 à SE-MARHP.22-Processo nº 6500.107561/2014 – Adalgisa Nelcy Guimarães Costa Lira à SEMARHP.23-Processo n° 5800.033270/2015 – Karla Kilena Martins Amorim à PRO-CURADORIA GERAL DO MUNICI-PIO.24-Processo n° 6500.90452/2013 – Ma-ria Ivoneide de Souza à SEMARHP.25-Processo n° 1400.58262/2015 – As-sociação dos Inspetores e Subinspeto-res da Guarda Municipal de Maceió – ASISGMA.26-Processo n° 6500.130524/2013 à SEMARHP.27-Processo n° 7100.41825/2012 à SE-MARHP.28-Processo n° 2000.074937/2015 à SEMARHP.29-Processo n° 6500.23806/2014 à SE-MARHP.30-Processo n° 6500.131487/2013 à SEMARHP.

Diligências:

Ao Protocolo da Procuradoria Geral do Município

01-Processo nº 5800-110784/2014 –Arakem Alves Rocha à SMS,02-Processos nº 1400-65196/2015-Evan-dro Sampaio à SEMARHP,03-Processo nº 6500-17516/2014 – Ma-risa Vasconcelos Loureiro à SEMED,04-Processo nº 5800-3747/2013 - Laris-sa de Carvalho Santa Rita à SEMARHP, 05-Processo nº 6500-90898/2013-Gra-ceane Gomes Mendes à SEMED,06-Processo nº 7100-77336/2015 – Inez Queiroz Vieira de Araujo ao IPREV ,

07-Processo nº 4000-32831/2014-Ere-nita Pedro da Silva à SMCCU ,08-Processo nº 7000-113997/2012, apenso 7000-6955/2009-Berenice Pon-tual Ferrari ao IPREV,09-Processo nº 6500-13065/2015-Jorge Cicero Cabral à SEMED,10-Processo nº 1400-67645/2015-Jose Manuel Leite da Silva à SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA CO-MUNITARIA E CIDADANIA,11-Processo nº 1400.66769/2015 – Ma-noel Antônio Rodrigues da Silva à SE-MARHP.12-Processo nº 2000.121679/2014 – Maria Eliane de Melo Martins à SEMA-RHP.13-Processo nº 1400.074608/2015 – Ce-lia Alves Machado à SEMARHP.14-Processo nº 100.91147/2011 – Vale-ria Oliveira da Silva Couto à SEMED.15-Processo nº 6500.45942/2014 – Gla-ce Mary Silveira Lima à SEMARHP.16-Processo nº 6500.5356/2014 – Fabri-cia Correia de Oliveira à SEMARHP.17-Processo nº 2000.126067/2013 – Keyla de Araújo Sarmento à SEMA-RHP.18-Processo nº 5800.68905/2015 apen-so processo n° 5800.49307/2015 – Eli Borges de Freitas Silva à SEMARHP.19-Processo nº 7000.16723/2015 – Ma-ria Cristina Ataide Lessa à SEMARHP.20-Processo nº 6500.16641/2014 – Eli-zangela Izidoro Pereira à SEMARHP.21-Processo nº 6500.135749/2013 – Maria Aparecida Silva Lino à SEMA-RHP.22-Processo nº 2500.004769/2015 – Rita de Cassia de Almeida Medeiros à SEMARHP.23-Processo nº 6500.09036/2014 – Rose Mary Umbelino França de Oliveira à SEMARHP.24-Processo nº 2000.31539/2015 – Au-rilene Oliveira Carvalho à SEMARHP.25-Processo nº 6500.88548/2014 – Cris-tiane Augusto Oliveira à SEMARHP.26-Processo nº 7800.66337/2015 - Rosineide Ferreira do Nascimento à SE-MARHP.27-Processo nº 400.8500/2015 – Adria-no Augusto de Araújo Jorge à SMCCU.28-Processo nº 4000.57588/2015 – Luiz Febronio Alves à SEMARHP.29-Processo nº 3000.093395/2012 – Antônio Dimas Bastos Barros à SEMA-RHP.30-Processo nº 7800.35719/2009 – Sau-lo Milazzo à SEMARHP.31-Processo nº 100.41143/2015 – IN-METRO à SMTT.32-Processo nº 6500.50827/2014 – San-dra Maria Costa da Silva à SEMED.33-Processo nº 6500.5189/2014 – Elis Ana Pereira à SEMED.34-Processo nº 700.63756/2015 – Gil-son Antônio Wanderley Cavalcante ao IPREV.35-Processo nº 2000.39799/2015 – Cí-cero Inácio de Lima ao IPREV36-Processo nº 6500.56199/2011 – Rita de Cássia Santos Ferreira à SEMARHP.37-Processo nº 6500.30344/2014 – Jad-son Santos Silva à SEMED.38-Processo nº 2000.65107/2015 – Ci-

cero Noberto de Lima à SEMARHP.39-Processo nº 2000.58557/2015 – José Eduardo Santana à SEMARHP.40-Processo nº 7000.25606/2015 – Marizete da Silva Lima Rodrigues ao IPREV.41-Processo nº 2000.67054/2015 – He-lio Vieira Barros ao IPREV.42-Processo nº 1400.12331/2015 – Nil-ton Cardoso Pacheco à SEMARHP.43-Processo nº 5800.39274/2015 – Ma-ria das Graças Costa Toledo à SEMA-RHP.44-Processo nº 5800.10532/2015 – Pau-line de Amorim Uchoa à SMS.45-Processo nº 2000.102475/2013 – José Cavalcanti de Barros Filho à SE-MARHP.46-Processo nº 4000.77332/2015 – Pau-lo Jorge Xavier Silva à SEMARHP.47-Processo nº 6500.64806/2014 – Cí-cera Luana Gouveia Angelo à SEMA-RHP.48-Processo nº 6500.122120/2014 – Lo-rena Maria Calheiros do Carmo à SE-MARHP.49-Processo nº 6500.55967/2015 – Ro-sivaldo Silva Reis ao IPREV.50-Processo nº 5800.070528/2015 – Luciana Maria do Carmo Rodrigues dos Santos à SEMARHP.51-Processo nº 5800.060861/2015 – José Carlos Gomes de Mendonça à SE-MARHP.52-Processo nº 2000.61701/2015 – Ma-rio Jorge Gomes de Melo à SEMARHP.53-Processo nº 6500.110031/2013 – Ed-leuza Ferreira dos Santos à SEMARHP.54-Processo nº 2000.68253/2014 – Lu-ciano Bartholomeu Carvalho Queiroz à SEMARHP.55-Processo nº 2000.104964/2014 – An-dreia Queiroz Rocha à SEMARHP.56-Processo nº 6500.61802/2014 – Ana Tercilia Duarte da Silva à SEMARHP.

Maceió/AL, 03 de Novembro de 2015.

Artur Carnaúba Guerra Sangreman LimaProcurador Chefe Administrativo

Matrícula nº. 942830-5 - OAB/AL nº. 11.780-B.

PORTARIA Nº. 3691 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.080145/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE conceder Licença para Tratamento de Saúde de 30 (trinta) dias ao(à) servidor(a) público(a) municipal, ADRIANO MACIEL RODRIGUES, ocupante do cargo de Professor , lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 932909-9, durante o período de 02 de setembro de 2015 a 01 de outubro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 02 de outubro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

SEMARHP - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO

Page 5: Diário Oficial do Município 04/11/2015

5Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3692 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.085035/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE conceder Licença para Tratamento de Saúde de 30 (trinta) dias ao(à) servidor(a) público(a) municipal, WELDJA CAVALCANTE DE SOUZA, ocupante do cargo de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 23111-8, durante o período de 22 de setembro de 2015 a 21 de outubro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 22 de outubro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3693 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.081570/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE conceder Licença para Tratamento de Saúde de 60 (sessenta) dias ao(à) servidor(a) público(a) municipal, RAPHAELA PONCELL CORREIA DOS SANTOS, ocupante do cargo de Auxiliar de Sala, lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 937780-8, durante o período de 09 de setembro de 2015 a 07 de novembro de 2015,

com retorno as atividades a partir do dia 08 de novembro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3694 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.081598/2015, oriundo da Junta Médica

Oficial, RESOLVE conceder Licença para Tratamento de Saúde de 30 (trinta) dias ao(à) servidor(a) público(a) municipal, CYNARA SILVA ARAUJO, ocupante do cargo de Professor/Educação Infantil, lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 931689-2, durante o período de 09 de setembro de 2015 a 08 de outubro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 09 de outubro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3695 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.081600/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE conceder Licença para Tratamento de Saúde de 30 (trinta) dias ao(à) servidor(a) público(a) municipal, CARLOS ANDRE MELO DOS SANTOS, ocupante do cargo de Professor , lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 931337-0, durante o período de 09 de setembro de 2015 a 08 de outubro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 09 de outubro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3696 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.081985/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE conceder Licença para Tratamento de Saúde de 180 (cento e oitenta) dias ao(à) servidor(a) público(a) municipal, ROBERTO DA SILVA GANTIMUROFF , ocupante do cargo de Professor , lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 6778-4, durante o período de 09 de setembro de 2015 a 06 de março de 2016, com retorno as atividades a partir do dia 07 de março de 2016, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3697 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO

DE 2015.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.082179/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE conceder Licença para Tratamento de Saúde de 60 (sessenta) dias ao(à) servidor(a) público(a) municipal, JOAO JOBSON CORDEIRO DOS SANTOS , ocupante do cargo de Professor , lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 927056-6, durante o período de 10 de setembro de 2015 a 08 de novembro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 09 de novembro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3698 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.083638/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE conceder Licença para Tratamento de Saúde de 58 (cinquenta e oito) dias ao(à) servidor(a) público(a) municipal, VALMA ALVES DE OLIVEIRA , ocupante do cargo de Professor , lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 929876-2, durante o período de 28 de julho de 2015 a 23 de setembro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 24 de setembro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3699 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.080539/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE conceder Licença para Tratamento de Saúde de 30 (trinta) dias ao(à) servidor(a) público(a) municipal, JAILSON DA SILVA , ocupante do cargo de Serviços Administrativos , lotado na Secretaria Municipal de Saúde (SMS), sob a matrícula de nº. 920393-1, durante o período de 03 de setembro de 2015 a 02 de outubro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 03 de outubro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de

março de 2000. FELLIPE DE MIRANDA FREITAS

MAMEDESecretário Municipal de Administração,

Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3700 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.076365/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE prorrogar por mais 90 (noventa) dias a Licença para Tratamento de Saúde concedida ao (à) servidor(a) público(a) municipal, KARLA CAVALCANTI DAS NEVES, ocupante do cargo de professor/Educação Infantil lotado na Secretaria Municipal de Educação, sob a matrícula de nº. 932148-9, durante o período de 23 de agosto de 2015 a 20 de novembro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 21 de novembro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3701 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.081229/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença para Tratamento de Saúde concedida ao (à) servidor(a) público(a) municipal, DIONE CUNHA DOS SANTOS, ocupante do cargo de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Educação ( SEMED), sob a matrícula de nº. 22930-0, durante o período de 08 de setembro de 2015 a 06 de novembro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 07 de novembro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3702 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.080007/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE prorrogar por mais

Page 6: Diário Oficial do Município 04/11/2015

6 Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

30 (trinta) dias a Licença para Tratamento de Saúde concedida ao (à) servidor(a) público(a) municipal, MARIA KARLLANIA VIANA DA SILVA, ocupante do cargo de Professor/Educação Infantil lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 930226-3, durante o período de 09 de setembro de 2015 a 08 de outubro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 09 de outubro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3703 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.080327/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença para Tratamento de Saúde concedida ao(à) servidor(a) público(a) municipal, JOSIAS OLIVEIRA, ocupante do cargo de Guarda Municipal lotada na Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania (SEMSC), sob a matrícula de nº. 24017-6, durante o período de 02 de setembro de 2015 a 31 de outubro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 01 de novembro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3704 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.080325/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE prorrogar por mais 30 (trinta) dias a Licença para Tratamento de Saúde concedida ao(à) servidor(a) público(a) municipal, ZAILANE MOURA LINS, ocupante do cargo de Enfermeiro lotado na Secretaria Municipal de Saúde (SMS), sob a matrícula de nº. 920426-1, durante o período de 02 de Setembro de 2015 a 01 de outubro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 02 de outubro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3705 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO

DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.080300/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença para Tratamento de Saúde concedida ao(à) servidor(a) público(a) municipal, MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE ARAUJO FREITAS, ocupante do cargo de Professor/Educação Infantil lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 929528-3, durante o período de 02 de setembro de 2015 a 31 de outubro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 01 de novembro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3706 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.080307/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença para Tratamento de Saúde concedida ao(à) servidor(a) público(a) municipal, ROSANGELA MARIA DE LIMA SANTOS , ocupante do cargo de Professor/Atividade lotado na Secretaria Municipal de Educação(SEMED), sob a matrícula de nº. 15646-9, durante o período de 01 de setembro de 2015 a 30 de outubro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 31 de outubro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3707 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.082107/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE prorrogar por mais 90 (noventa) dias a Licença para Tratamento de Saúde concedida ao(à) servidor(a) público(a) municipal, ADEILTON FERNANDES DA SILVA, ocupante do cargo de Professor/Geografia lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 22727-7, durante o período de 11 de setembro de 2015 a 09 de dezembro de 2015, com retorno

as atividades a partir do dia 10 de dezembro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3708 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.081191/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença para Tratamento de Saúde concedida ao(à) servidor(a) público(a) municipal, JUVENAL GOMES DA SILVA JUNIOR, ocupante do cargo de Guarda municipal lotado na Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania, sob a matrícula de nº. 4514-4, durante o período de 30 de agosto de 2015 a 28 de outubro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 29 de outubro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3709 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.082128/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença para Tratamento de Saúde concedida ao(à) servidor(a) público(a) municipal, PATRICIA LARA LIMA DE MOURA AGRA, ocupante do cargo de Professor/Educação Infantil lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 937015-3, durante o período de 11 de setembro de 2015 a 09 de novembro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 10 de novembro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

PORTARIA Nº. 3710 .MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ (SEMARHP), no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas por força da

Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.080239/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença para Tratamento de Saúde concedida ao(à) servidor(a) público(a) municipal IVANY SANTANA DA SILVA, ocupante do cargo de Professor Atividade lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 18838-7, durante o período de 03 de setembro de 2015 a 01 de novembro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 02 de novembro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

A Secretária da Secretaria Municipal de Assistência Social, Celiany Rocha Appelt, comunica que gozarão Férias no mês de Novembro os servidores abaixo relacionados:

Maceió/AL, 29 de Outubro de 2015.

CELIANY ROCHA APPELTSecretaria/SEMAS

SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SERVIDOR MATRÍCULA Nº.

Antonio José Carvalho

Galvão

1001-4

Crystiane Pereira da

Silva

932739-8

Claudia Luzia de

Almeida

945009-2

Daniela da Silva Xavier 932813-0

Leila Accioly Lopes

Monteiro

945079-3

Teresa Maria de Melo

Maia Gomes

932314-7

Roseane da Silva Farias 932804-1

Maridelma Soares da

Silva Almeilda

932806-8

Nelson dos Anjos 3867-9

Ubiratan das Santos 2201-2

Page 7: Diário Oficial do Município 04/11/2015

7Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

Lei da Orgânica Municipal, conforme dicção do art. 60, §1º, incs. I e V, tendo em vista o inteiro teor dos autos do processo PMM de nº. 02000.080239/2015, oriundo da Junta Médica Oficial, RESOLVE prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença para Tratamento de Saúde concedida ao(à) servidor(a) público(a) municipal IVANY SANTANA DA SILVA, ocupante do cargo de Professor Atividade lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob a matrícula de nº. 18838-7, durante o período de 03 de setembro de 2015 a 01 de novembro de 2015, com retorno as atividades a partir do dia 02 de novembro de 2015, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Municipal nº. 4.973, de 31 de março de 2000.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió

(SEMARHP)

COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

A Secretária da Secretaria Municipal de Assistência Social, Celiany Rocha Appelt, comunica que gozarão Férias no mês de Novembro os servidores abaixo relacionados:

Maceió/AL, 29 de Outubro de 2015.

CELIANY ROCHA APPELTSecretaria/SEMAS

TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº. 064/2013, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS E A SRA. EDITE CAETANO DO NASCIMENTO, NA FORMA ABAIXO:

O presente Termo de Apostilamento tem por objeto fazer constar as alterações a serem promovidas no CONTRATO Nº. 064/2013, firmado entre o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS e a Sra. EDITE CAETANO DO NASCIMENTO, conforme é textualizado nos seguintes termos:

1. Em razão de alteração na finalidade originalmente pactuada na Cláusula Quinta do Contrato nº 064/2013, por este Termo de Apostilamento, passará a viger, confome descrição abaixo:“O presente contrato tem finalidade não residencial, destinando-se o imóvel, objeto deste CONTRATO a consecução de Serviço Público Municipal, in casu, a instalação e funcionamento da Coordenação de Nutrição”.

2. Para constar e surtir seus efeitos legais, lavra-se o presente Termo de Apostilamento com base no artigo 65, §8°, da Lei Federal nº. 8.666/1993, passando a fazer parte integrante do CONTRATO Nº 064/2013.

3. E por força do Decreto Municipal n°. 7.560, de 24 de Outubro de 2013, que dispõe acerca da delegação de competência aos gestores de órgãos e entidades da Administração Pública e dá outras providências, o presente Termo de Apostilamento ao CONTRATO Nº. 064/2013 passa a ser subscrito pela Gestora desta SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS.

Maceió/AL, 03 de Novembro de 2015.

CELIANY ROCHA APPELTSECRETÁRIA/SEMAS

COORDENADORIA DE AUDITORIA FISCAL

Rua Pedro Monteiro, nº. 47 – Bairro: Centro - Maceió/AL – CEP nº.

57.020-380

DECISÕES PROFERIDAS E APROVADAS

EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

PROCESSO PMM : 51900/2011ASSUNTO : Impugnação do Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201177000648DEFESA : 62830/2011AUTUADO : C.E. SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDADOMICÍLIO : Av. Moreira Lima, nº 345 loja 08 Qd- 061 Lote – 0032 – Centro,CEP: 57.020-220MUNICÍPIO : Maceió/Alagoas

FISCAL AUTUANTE : Kátia Christina Souza FaustinoAUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti MuritibaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda

DECISÃO CAF –153/2015

EMENTA: Impugnação de auto de infração - Prática de ato sujeito à TLFLIF, sem sua quitação regular no exercício de 1/2011 - Não há como prosperar o argumento da defesa de que a empresa nunca foi notificada ou intimada a apresentar qualquer documento a respeito da cobrança do auto de infração de nº 201177000648, haja vista que foi devidamente comprovado mediante AR anexo ao processo e cópia da publicação da notificação do auto de infração via edital no diário oficial do município que o contribuinte foi duplamente cientificado da autuação – A defesa não apresentou comprovantes de que pagou o tributo e de que não descumpriu a obrigação tributária acessória. AUTO DE INFRAÇÃOPROCEDENTEDiante das considerações acima aduzidas e da analise de todo o teor do presente processo, é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201177000648 lavrado pelo fiscal de tributos “Kátia Christina Souza Faustino” contra a C.E. Segurança Eletrônica Ltda. Assim sendo, fica a empresa obrigada a recolher a quantia de R$ 379,22 ( trezentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos ) referente à multa por infrações dispostas no art 194, item 22 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos art 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96.O crédito tributário acima referenciado deverá ser atualizado e recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, fica ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03.É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador Geral de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente DecisãoPublique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 25/32.809/2008.PROCESSO DEFESA PMM : 25/35.284/2008.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 200800005511, de 29 de outubro de 2008.AUTUADO : COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES DE MACEIÓ LTDA - MEDCOOP. DOMICÍLIO : R. Hugo Correia Paes, nº 253, Gruta de Lourdes, CEP. 57.050-730, Maceió/AL. CMC : 900305827.CNPJ : 01.722.424/0001-22.FISCAL AUTUANTE : André Marques Andrade Lemos.

SÚMULA DO CONTRATO DE Nº.0604/2015.

PARTES: O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS – CONTRATANTE e empresa ÁGUAS MINERAIS DO NORDESTE LTDA. - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.232.382/0001-00 - CONTRATADA.

OBJETO: O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento

de água mineral sem gás, acondicionadas em garrafões plásticos de polipropileno com capacidade para

20(vinte|) litros, destinados à Administração Pública, conforme especificações discriminadas neste

Contrato, e no Processo Administrativo SEMAS nº. 3000.69302/2015

VALOR: O valor global do CONTRATO é de R$ 46.668,00 (Quarenta e seis mil seiscentos e sessenta

e oito reais).

PRAZOS: Este contrato tem vigência de 12(doze) meses, contados da data de publicação do extrato

contratual no Diário Oficial do Município - DOM, a partir de quando as obrigações assumidas pelas

partes serão exigíveis. Podendo ser prorrogado de acordo com a art. 57, II da Lei nº. 8.666/1993.

RECURSOS: As despesas oriundas para contratação correrão por conta de recursos do orçamento da

Contratante, através da funcional programática - elemento de despesa:

Programa de Trabalho Elemento de Despesa Fonte de Recurso

14.001.14.243.0009.4420 -

Manutenção e Funcionamento

Administrativo dos Conselhos

Tutelares

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

0010.00.000 - Recursos

Próprios

14.001.14.422.0024.4416 -

Promoção de Direitos Humanos e

Cidadania

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

0010.00.000 - Recursos

Próprios

14.002.08.032.0024.2421 -

Manutenção e Funcionamento

Administ. do Conselho Municipal de

Assistência Social

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.008 - Índice de

Gestão Descentralizada

14.002.08.244.0024.4403- Serviço

de Proteção e Atenção Integral à

Família

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.005 - Piso Básico

Fixo

14.002.08.243.0024.4400 - Serviços

de Acolhimento Institucional

Masculino para Crianças e

Adolescentes

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.006 - Piso Fixo de

Média Complexidade

14.002.08.244.0024.4412 -

Execução dos Serviços do Albergue

para População de Rua

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.006 - Piso Fixo de

Média Complexidade

14.002.08.243.0024.4401 - Serviços

de Acolhimento Institucional para

Crianças de 0 a 6 anos

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.006 - Piso Fixo de

Média Complexidade

14.002.08.243.0024.4399 - Serviços

de Acolhimento Institucional

Feminino para Crianças e

Adolescentes

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.006 - Piso Fixo de

Média Complexidade

14.002.08.244.0024.4413 - Serviços

de Acolhimento Institucional para

Mulheres em Situação de Violência

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.006 - Piso Fixo de

Média Complexidade

14.002.08.244.0024.4423 - Serviço

de Acolhimento Institucional para

Adultos e Famílias em Situação de

Rua

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.006 - Piso Fixo de

Média Complexidade

14.002.08.243.0024.4397 - Serviços

de Proteção Social a Adolesc. em

Cumprimento de Medida

Socioeducativa de L. Assistida

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.006 - Piso Fixo de

Média Complexidade

14.002.08.244.0024.4414 - Serviço

Especializado para Pessoas em

Situação de Rua - Centro POP

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.006 - Piso Fixo de

Média Complexidade

14.002.08.244.0024.4409 - Serviço

de Proteção e Atendimento

Especializado a Famílias e

Indivíduos (PAEFI)

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.006 - Piso Fixo de

Média Complexidade

14.002.08.243.0024.4410 - Serviço

de Convivência e Fortalecimento de

Vínculos

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.004 - Piso Variável

de Média Complexidade

14.001.04.122.0009.2379 -

Manutenção e Funcionamento

Administrativo da SEMAS

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

0010.00.000 - Recursos

Próprios

14.002.08.244.0024.4408 -

Concessão de Benefícios Eventuais

e Carteira para Passageiros Especiais

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

0010.00.000 - Recursos

Próprios

14.002.08.244.0024.4404 - Gestão

do Bolsa Família

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.008 - Índice de

Gestão Descentralizada

14.002.08.244.0024.4405 -

Operacionalização do Cadastro

Único dos Programas Sociais do

Governo Federal

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.008 - Índice de

Gestão Descentralizada

14.002.08.244.0024.4407 -

Desenvolvimento de Ações

Especiais e Complementares

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

2000.02.008 - Índice de

Gestão Descentralizada

14.001.04.122.0009.2379 -

Manutenção e Funcionamento

Administrativo da SEMAS

33.90.30.00.00 - Material

de Consumo

0010.00.000 - Recursos

Próprios

A despesa inerente ao objeto pretendido tem adequação orçamentária e financeira com base no

orçamento previsto para o exercício de 2015, e o saldo restante no PPA 2016, atendendo assim o

prescrito no art. 16, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que as parcelas que ultrapassarem

o exercício financeiro de 2015, em obediência aos Princípios da Competência e da Anualidade serão

empenhadas no exercício subseqüente.

Maceió/AL, 03 de Novembro de 2015.

CELIANY ROCHA APPELT Secretária/SEMAS

SMF - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Page 8: Diário Oficial do Município 04/11/2015

8 Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.

DECISÃO CAF – 154 / 2015

EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Tributo Municipal. ISSQN. Cobrança do ISSQN não recolhido. Impugnante aduz cerceamento do direito de defesa, em sede preliminar. Também alega não prestar serviços a terceiros, por ser cooperativa, assim, os serviços que deram azo à autuação em testilha não seriam passíveis de tributação, por serem atos cooperativos. Autuação devidamente explanada, arrimada nos dispositivos legais pertinentes e acompanhada de elementos suficientes à ampla defesa e ao contraditório. Cerceamento do direito de defesa não configurado. Atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, para a consecução dos objetivos sociais - Art. 79 da Lei 5.769/71. O fato de ser cooperativa não obsta a prestação de serviços a terceiros. Inteligência do art. 86 do mencionado Diploma Legal. Em tais operações com terceiros, os resultados positivos são passíveis de tributação, consoante prescreve o art. 111 da referida Lei 5.769/71. Além disso, o STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que, nas operações com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados, constituindo seus resultados positivos receita tributável. No caso sub examine, a cooperativa ora Impugnante prestou serviços médico-hospitalares a terceiros não associados, serviços estes enquadráveis na Lista de Serviços – subitem 4.03, atraindo a incidência do ISS sobre o seu faturamento. NOTIFICAÇÃO EAUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº 200800005511, visto que restou caracterizada a falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços pela Cooperativa ora Impugnante, eis que evidenciada a incidência tributária do ISS para os atos praticados pela mesma com terceiros não associados.Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 2.360.005,06 (Doismilhões, trezentos e sessenta mil, cinco reais e seis centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada

pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM). É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 109956/2012ASSUNTO : Impugnação do Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201280001436DEFESA : 119428/2012AUTUADO : JOSÉ RONALDO PEREIRA DA SILVA CORREIA ME- LOJINHA BOA VISTADOMICÍLIO : Rua Luiz Clemente Vasconcelos, nº 25 -Tabuleiro do Martins, 57.071-040MUNICÍPIO : Maceió/AlagoasFISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo PedrosaAUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti MuritibaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda

DECISÃO CAF –155/2015

EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000026 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001436 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra José Ronaldo Pereira da Silva Correia ME- Lojinha Boa Vista, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica José Ronaldo Pereira da Silva Correia ME- Lojinha Boa Vista Ltda EPP obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente DecisãoPublique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 110042/2012ASSUNTO : Impugnação do Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201280001422DEFESA : 119077/2012AUTUADO : BENEDITA DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDOMICÍLIO : Rua Marquês de Joannis, nº 361 – Pinheiro, CEP: 57.057-630 MUNICÍPIO : Maceió/AlagoasFISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo PedrosaAUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti MuritibaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda

DECISÃO CAF –156/2015

EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000010 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTEDiante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001422 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Benedita de Oliveira Ribeiro ME, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Benedita de Oliveira Ribeiro ME obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente DecisãoPublique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 109888/2012ASSUNTO : Impugnação do Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201280001421DEFESA : 119431/2012AUTUADO : LOS PAMPAS TURISMO POUSADA E MÓTEISDOMICÍLIO : Av. Menino Marcelo, nº 2500- Serraria,CEP: 57.046-

000MUNICÍPIO : Maceió/AlagoasFISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo PedrosaAUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti MuritibaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda

DECISÃO CAF –157/2015

EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000009 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTEDiante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001421 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Los Pampas Turismo Pousada e Móteis, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Los Pampas Turismo Pousada e Móteis obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03.É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente DecisãoPublique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 109934/2012ASSUNTO : Impugnação do Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201280001431DEFESA : 120538/2012AUTUADO : CERUTTI & CERUTTI LTDA MEDOMICÍLIO : Rua Venerável João Vieira Chagas, nº 07 – Jatiúca, CEP:57.036-655 MUNICÍPIO : Maceió/AlagoasFISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo PedrosaAUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti MuritibaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda

Page 9: Diário Oficial do Município 04/11/2015

9Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

000MUNICÍPIO : Maceió/AlagoasFISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo PedrosaAUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti MuritibaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda

DECISÃO CAF –157/2015

EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000009 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTEDiante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001421 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Los Pampas Turismo Pousada e Móteis, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Los Pampas Turismo Pousada e Móteis obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03.É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente DecisãoPublique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 109934/2012ASSUNTO : Impugnação do Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201280001431DEFESA : 120538/2012AUTUADO : CERUTTI & CERUTTI LTDA MEDOMICÍLIO : Rua Venerável João Vieira Chagas, nº 07 – Jatiúca, CEP:57.036-655 MUNICÍPIO : Maceió/AlagoasFISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo PedrosaAUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti MuritibaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda

DECISÃO CAF –158/2015

EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000020 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTEDiante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001431 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Cerutti & Cerutti Ltda ME, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Cerutti & Cerutti Ltda ME obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03.É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente DecisãoPublique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 109908/2012ASSUNTO : Impugnação do Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201280001423DEFESA : 120561/2012AUTUADO : VICENTE & SILVA LTDA -COMAC COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃODOMICÍLIO : Rua Presidente Vargas, nº 112 - Barro Duro,CEP: 57.045-140MUNICÍPIO : Maceió/AlagoasFISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo PedrosaAUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti MuritibaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda

DECISÃO CAF –159/2015

EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade

do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000011 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTEDiante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001423 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Vicente & Silva Ltda -Comac Comércio Varejista de Material de Construção, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Vicente & Silva Ltda -Comac Comércio Varejista de Material de Construção obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente DecisãoPublique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 25/28.678/2006.PROCESSO DEFESA PMM : 25/31.330/2006.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 200600033673, de 04 de outubro de 2006.AUTUADO : INDÚSTRIA GRÁFICA DE ALAGOAS LTDA. DOMICÍLIO : R. da Alegria, 335, Centro, CEP: 57.020-320,Maceió/ALCMC : 900363088.CNPJ : 03.013.931/0001-12.FISCAL AUTUANTE : Albino Olívio Barbosa da Silva.AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.

DECISÃO CAF – 160 / 2015

EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Obrigações Acessórias. Multa por infração decorrente da falta de conservação da última via de algumas NFS. Defesa alega autuação genérica, penalidade desarrazoada e desproporcional, ausência de correlação entre a infração apontada pelo fisco e a penalidade aplicada, valor dissonante do previsto na legislação e falta de

embasamento legal para classificação da empresa como “pequeno porte”. Por certo que existe uma falha legislativa no art. 10 do Decreto nº 6.284/02, face a coexistência de dois §§ 2º, todavia, ambos são aplicáveis à infração praticada e em nada prejudicam o contraditório e a ampla defesa. A penalidade contestada está em consonância com a legislação vigente e com a infração praticada, inclusive pelo fato de se tratar de repetição de infração, o que autoriza o agravamento da pena, dentro dos limites legais, ao teor do art. 169, § 1º, inciso II, do CTM. O valor da penalidade previsto na legislação está sujeito à atualização monetária, nos termos da Lei nº 5.114/00, razão pela qual o valor aplicado na autuação encontra-se divergente do previsto na lei. A classificação da Impugnante como “Pequeno Porte” encontra-se arrimada no art. 43, § 1º, “b”, do CTM. Descumprimento da obrigação acessória caracterizado. Penalidade lançada em consonância com o ordenamento jurídico tributário vigente. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃOPROCEDENTE. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº 200600033673, visto que restou caracterizado o descumprimento de obrigação acessória relativa à emissão de notas fiscais de serviços. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 1.752,21 (milsetecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM).É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 109832/2012ASSUNTO : Impugnação do Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201280001415DEFESA : 119351/2012AUTUADO : PROCAR COMÉRCIO DE DIVISÓRIAS E FORRO LTDA - EPPDOMICÍLIO : Rua Sá Albuquerque, nº 420 – Jaraguá,CEP: 57.022-180MUNICÍPIO : Maceió/AlagoasFISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo PedrosaAUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti MuritibaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda

DECISÃO CAF –161/2015

EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000002 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001415 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Procar Comércio de Divisórias e Forro Ltda - EPP, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Procar Comércio de Divisórias e Forro Ltda - EPP obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente DecisãoPublique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 25/21.067/2005.PROCESSO DEFESA PMM : 25/24.192/2005.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 200400093973, de 30 de junho de 2005.AUTUADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI.DOMICÍLIO : Av. Fernandes Lima, nº 385, 1º e 2º andares do Edifício Casa da Indústria Napoleão Barbosa, Farol, CEP: 57.055-000CMC : 900613777.CNPJ : 03.798.361/0001-13.FISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo Pedrosa.AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.

DECISÃO CAF – 162 / 2015

EMENTA: Defesa Administrativa. Auto

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10 Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

de Infração. Obrigações acessórias. Multa decorrente de envio/entrega da DEMMS com omissão/inexatidão de informações. Defesa refuta a autuação, mas não comprova a regularidade de suas DEMMS. Os elementos carreados aos autos denotam omissão e inexatidão de informações nas declarações eletrônicas apontadas pelo Fisco. Descumprimento de obrigação acessória configurado. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.Ante o exposto, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração tombada sob o nº 200400093973, eis que não constam nos autos suporte probatório para elidir a penalidade em relevo. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 7.324,08 (Sete mil,trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM).É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 109996/2012ASSUNTO : Impugnação do Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201280001446DEFESA : 115858/2012AUTUADO : NATAN REPRESENTAÇÕES LTDADOMICÍLIO : Rua Armindo Pereira Leite, nº 46 – Farol, CEP: 57.057-290MUNICÍPIO : Maceió/AlagoasFISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo PedrosaAUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti MuritibaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda

DECISÃO CAF –164/2015

EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000045 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é

que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001446 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Natan Representações Ltda, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Natan Representações Ltda obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente DecisãoPublique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 25/21.068/2005.PROCESSO DEFESA PMM : 25/24.193/2005.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 200400093955, de 30 de junho de 2005.AUTUADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI.DOMICÍLIO : Av. Fernandes Lima, nº 385, 1º e 2º andares do Edifício Casa da Indústria Napoleão Barbosa, Farol, CEP: 57.055-000CMC : 900613777.CNPJ : 03.798.361/0001-13.FISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo Pedrosa.AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.

DECISÃO CAF – 165 / 2015

EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Tributo Municipal. ISS retido de terceiros e não recolhido. Defesa contesta a autuação, mas não comprova o recolhimento do ISS apontado nos autos. A retenção de tributo sem o correlato recolhimento consubstancia crime contra a ordem tributária, ao teor do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90. Descumprimento de obrigação tributária principal configurado. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob

o nº 200400093955, visto que restou caracterizada a falta de recolhimento do ISS retido de terceiros na fonte. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 629,62 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM). É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 2500/036057/2011 de 15/04/2011 PROCESSO DE DEFESA : 25/091222/2011 de 30/09/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201177000512 de 15/04/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : P H INFORMÁTICA LTDA MEENDEREÇO : Rua do Sol, 79, Centro, sala 102,CEP: 57.020-070MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900803983AUDITORA AUTUANTE : Maria Helena Cabral Soares LamenhaAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 166/2015

Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Deixar de encerrar a escrituração fiscal por meio da ferramenta Giss on Line - A recorrente afirma que a multa é desproporcional, ferindo o princípio do não confisco - A auditora argumenta que a atividade do fisco é planamente vinculada a lei, não cabendo ao agente público a definição dos valores das multas aplicadas - Inobservância do disposto no art. 23, inciso II, da Lei nº 3.959/89; art. 78 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º e 3º, art. 4º, § 1º, art. 5º, 6º e 23, inciso II do Decreto nº 6.780/07 - Auto de Infração Procedente. Portanto, a recorrente deixou de encerrar a escrituração fiscal, por meio da ferramenta Giss on Line, na competência de outubro de 2010, o que caracteriza infração a legislação tributária municipal. Percebe-se, então, que foi infringido o disposto no art. 23, inciso II, da Lei nº 3.959/89; art. 78 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º e 3º, art. 4º, § 1º, art. 5º, 6º e 23, inciso II do Decreto nº 6.780/07, tendo sido cominada a multa por infração prevista no art. 194, item 63 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei

nº 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts. 188, 191 e 200-A da Lei nº 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 201177000512, de 15/04/2011, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 788,11 (Setecentos e oitenta e oito reais e onze centavos), devendo tal valor ser atualizado até a presente data, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 2500/085190/2011 de 12/09/2011 PROCESSO DE DEFESA : 25/093202/2011 de 06/10/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201177000930 de 12/09/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : EDVALDO SOARES DOS SANTOSENDEREÇO : Rua João Severino, 42, sala 921, Centro, CEP: 57.020-170MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900894814AUDITORA AUTUANTE : Iris do Céu Machado da SilvaAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 167/2015 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Deixar de encerrar a escrituração fiscal por meio da ferramenta Giss on Line - A recorrente afirma que não era obrigada ao envio da declaração em janeiro de 2010, uma vez que iniciou as suas atividades apenas em fevereiro de 2010 - A Auditora afirma que os argumentos da recorrente são pertinentes, não devendo a presente multa ser provida – De acordo com o Boletim de Cadastramento Imobiliário da recorrente, a data do cadastro na prefeitura foi em 25/02/2010 – Não existia a obrigatoriedade de envio da declaração em janeiro de 2010 - Auto de Infração Improcedente. Portanto, de acordo com o Boletim de Cadastramento Imobiliário da recorrente, a data do seu cadastro na prefeitura foi em 25/02/2010, não havendo, assim, a obrigatoriedade por parte dela de enviar da declaração eletrônica Giss on Line em janeiro de 2010. Diante do exposto, é que decido pela improcedência do auto de infração nº 201177000930, de 12/09/2011. Considerando o valor total do auto de infração, R$ 788,11 (Setecentos e oitenta e oito reais e onze centavos), de acordo com o Art.230 da Lei 4.486/96, esse

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11Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

processo não deve, de ofício, ser remetido ao Insigne Conselho Tributário Municipal, em razão de o valor dispensado ser inferior a previsão legal. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 25/084668/2011 de 09/09/2011 PROCESSO DE DEFESA : 25/097527/2011 de 20/10/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201180001116 de 07/10/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : J A CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E EVENTOSENDEREÇO : Rua Deputado José Lages, 972, sala 05, Ponta Verde, CEP: 57.035-330MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900724374AUDITOR AUTUANTE : José Ailton Barbosa dos SantosAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 168/2015 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, após o prazo estabelecido no art. 70 da Lei 4.486/96, as alterações cadastrais de qualquer natureza, que impliquem em modificação ou extinção de fatos, atos ou dados anteriormente gravados - A recorrente argumenta que a responsável legal estava ausente do país no período em que a empresa era obrigada a informar suas alterações ao município - O auditor diz que os argumentos da recorrente não têm amparo legal – Infração com base na 2ª alteração do Contrato Social da empresa – Inobservância do art. 70 da Lei nº 70 da Lei nº 4.486/96 - Auto de Infração Procedente. Portanto, a empresa fez a comunicação à Secretaria Municipal de Finanças, após o prazo estabelecido no art. 70 da Lei 4.486/96, das alterações cadastrais de qualquer natureza, que impliquem em modificação ou extinção de fatos, atos ou dados anteriormente gravados, o que caracteriza infração à legislação tributária municipal. Percebe-se, então, que foi infringido o art. 70, da Lei nº 4.486/96, tendo sido cominada a multa por infração prevista no art. 194, item 15 da Lei nº 4.486/96, alterado pela Lei nº 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts. 188, 191 e 200-A da Lei 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 201180001116, de 07/10/2011, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 394,05 (Trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), devendo tal valor ser atualizado até a presente data, com base na legislação vigente.

Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 25/095343/2011 de 13/10/2011 PROCESSO DE DEFESA : 25/099165/2011 de 25/10/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201177001001 de 13/10/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : BASTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA MEENDEREÇO : Rua Buarque de Macedo, 778, Centro, CEP: 57.020-520MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900910178AUDITORA AUTUANTE : Maria Helena Cabral Soares LamenhaAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 169/2015 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Início de atividade ou prática de ato sujeito à taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento (TLFLIF), sem a quitação regular - A recorrente argumenta que a taxa foi quitada antes do recebimento da autuação - A auditora aduz que, antes da lavratura do auto, relatório da Secretaria Municipal de Finanças apontava existência da pendência tributária – Constatou-se a quitação da taxa, relativa ao ano de 2011, antes de aplicação da multa - Auto de Infração Improcedente. Portanto, ficou constatado que a Taxa de Licença e Funcionamento para Localização, Instalação e Funcionamento (TLFLIF), relativa ao ano de 2011, foi quitada antes da lavratura do presente auto de infração, ficando, assim, caracterizado o instituto da denúncia espontânea e o conseqüente cancelamento da presente multa. Diante do exposto, é que decido pela improcedência do auto de infração nº 201177001001, de 18/10/2011. Considerando o valor total do auto de infração, R$ 1.182,54 (Mil cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), de acordo com o Art.230 da Lei 4.486/96, esse processo não deve, de ofício, ser remetido ao Insigne Conselho Tributário Municipal, em razão de o valor dispensado ser inferior a previsão legal. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM :

25/21.066/2005.PROCESSO DEFESA PMM : 25/24.194/2005.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 200400093977, de 30 de junho de 2005.AUTUADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI.DOMICÍLIO : Av. Fernandes Lima, nº 385, 1º e 2º andares do Edifício Casa da Indústria Napoleão Barbosa, Farol, CEP: 57.055-000CMC : 900613777.CNPJ : 03.798.361/0001-13.FISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo Pedrosa.AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.

DECISÃO CAF – 170 / 2015

EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Obrigações acessórias. Multa decorrente da falta de recolhimento do ISS não retido de terceiros na fonte. Defesa alega improcedência da imputação fiscal. Autuação dependente do auto de obrigação principal, o qual já fora submetido à apreciação desta CAF e julgado parcialmente procedente. Em face das deduções contempladas no aludido auto de infração, com reflexos neste, é que se deve proceder às deduções cabíveis na penalidade ora analisada. Obrigação de retenção/recolhimento do ISS Fonte descumprida em parte. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº 200400093977, visto que restou evidenciada e comprovada a improcedência de parte do ISS cobrado na autuação relativa à obrigação principal, a qual tem reflexos neste. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 9.558,93 (Nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM). Por fim, convém registrar que não se aplica o recurso de ofício ao Insigne Conselho Tributário Municipal, face a importância do crédito tributário ora desconstituído em parte, a qual não excede o valor de R$ 5.000,00, conforme

prescrito na Lei nº 6.282/2013. É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão.Publique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 25/120223/2010 de 27/12/2010 PROCESSO DE DEFESA : 25/007004/2011 de 25/01/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201000015961 de 27/12/2010ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAENDEREÇO : Av. Durval de Goes Monteiro, 4466, Tabuleiro dos Martins, CEP: 57.082-160MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900894121AUDITORES AUTUANTES: Eduardo Gil Xavier Grossi e Bruno Galindo SerenoAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF –171/2015 Ementa: ISS – Tributo Municipal – Impugnação de Auto de Infração – Falta de retenção e recolhimento do tributo, incidente sobre os serviços tomados - A recorrente assevera que os impostos não retidos são decorrentes de serviços prestados em outras unidades da federação - Os Auditores afirmam que cobraram apenas o ISS daqueles serviços em que se constatou a prestação em Maceió - Infração com base nas notas fiscais dos serviços tomados - Inobservância do disposto nos 42 a 47, art. 48, § 1º, inciso II, art. 49 a. 51, Art. 51-A, art. 51-B, art. 73, Anexo I e Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97, 5.260/02, 5.340/03 e 5.352/03, 5.869/09 - Auto de Infração Procedente. Portanto, no período fiscalizado, a recorrente não efetuou, em sua totalidade, a retenção e o conseqüente recolhimento do ISS, relativos aos serviços tomados, mas especificamente daqueles prestadores sem inscrição na Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, o que caracteriza infração à legislação tributária municipal. Percebe-se, então, que foi infringido o disposto nos arts. 42 a 47, art. 48, § 1º, inciso II, art. 49 a. 51, Art. 51-A, art. 51-B, art. 73, Anexo I e Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97, 5.260/02, 5.340/03 e 5.352/03, 5.869/09, cominando-se a multa moratória prevista no art. 188, inciso II, 190, inciso I, Alínea “a” e art. 190-A, inciso I da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.869/09. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 201000015961, de 27/12/2010, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 29.727,89 (Vinte e nove mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), devendo tal valor ser atualizado até a presente data, com base na legislação vigente.

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12 Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 2500/097519/2011 de 19/10/2011 PROCESSO DE DEFESA : 2500/105223/2011 de 11/11/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201177001007 de 31/10/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : EBER IVO JUNIOR E CIA LTDA MEENDEREÇO : Av. Juca Sampaio, 2849-C, Feitosa, CEP: 57.042-530MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900865806AUDITORA AUTUANTE : Katia Christina Souza FaustinoAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 172/2015 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Início de atividade ou prática de ato sujeito à taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento (TLFLIF), sem a quitação regular - A recorrente argumenta que o pagamento do tributo foi realizado antes da lavratura do auto de infração - A auditora aduz que a multa deve ser cancelada – Constatou-se a quitação da taxa, relativa ao ano de 2011, antes de aplicação da multa, caracterizando a denúncia espontânea por parte do contribuinte - Auto de Infração Improcedente. Portanto, ficou constatado que a Taxa de Licença e Funcionamento para Localização, Instalação e Funcionamento (TLFLIF), relativa ao ano de 2011, primeira parcela, foi quitada antes da ciência do contribuinte do auto de infração, ficando, assim, caracterizado o instituto da denúncia espontânea e o conseqüente cancelamento da presente multa. Diante do exposto, é que decido pela improcedência do auto de infração nº 201177001007, de 31/10/2011. Considerando o valor total do auto de infração, R$ 379,22 (Trezentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), de acordo com o Art.230 da Lei 4.486/96, esse processo não deve, de ofício, ser remetido ao Insigne Conselho Tributário Municipal, em razão de o valor dispensado ser inferior a previsão legal. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM :

25/068530/2011 de 26/07/2011 PROCESSO DE DEFESA : 25/102270/2011 de 04/11/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201177000806 de 26/07/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : CENTRO DE TECNOLOGIA EM INFORMAÇÃO LTDAENDEREÇO : Rua Comendador Leão, 1119, Poço, CEP: 57.025-000MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900765828AUDITORA AUTUANTE : Katia Christina Souza FaustinoAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 173/2015 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Início de atividade ou prática de ato sujeito à taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento (TLFLIF), sem a quitação regular - A recorrente argumenta que a guia de recolhimento do tributo não lhe foi entregue pelo correio em tempo hábil - A auditora aduz que a defesa foi proposta fora do prazo legal – Constatou-se a quitação da taxa, relativa ao ano de 2011, antes de aplicação da multa, caracterizando a denúncia espontânea - Auto de Infração Improcedente. Portanto, ficou constatado que a primeira parcela da Taxa de Licença e Funcionamento para Localização, Instalação e Funcionamento (TLFLIF), relativa ao ano de 2011, foi quitada antes da lavratura do presente auto de infração, o que caracteriza a denúncia espontânea, ficando excluída a responsabilidade do contribuinte. Diante do exposto, é que decido pela improcedência do auto de infração nº 201177000806, de 09/08/2011. Considerando o valor total do auto de infração, R$ 788,36 (Setecentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), de acordo com o Art.230 da Lei 4.486/96, esse processo não deve, de ofício, ser remetido ao Insigne Conselho Tributário Municipal, em razão de o valor dispensado ser inferior a previsão legal. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 25/103690/2011 de 08/11/2011 PROCESSO DE DEFESA : 25/106416/2011 de 16/11/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201177001086 de 14/11/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : GABINO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDAENDEREÇO : Rua Artur Vital da Silva, 365, sala 07, Gruta de Lourdes,CEP: 57.052-790

MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900873744AUDITORA AUTUANTE : Katia Christina Souza FaustinoAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 174/2015 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Início de atividade ou prática de ato sujeito à taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento (TLFLIF), sem a quitação regular - A recorrente afirma que quitou o tributo, antes de ter ciência da autuação - A auditora confirma o pagamento da taxa – Constatou-se a quitação da taxa, relativa ao ano de 2011, antes de aplicação da multa, caracterizando a denúncia espontânea - Auto de Infração Improcedente. Portanto, ficou constatado que a Taxa de Licença e Funcionamento para Localização, Instalação e Funcionamento (TLFLIF), relativa ao ano de 2011, foi quitada antes da lavratura do presente auto de infração, o que caracteriza a denúncia espontânea da infração, ficando excluída a responsabilidade do contribuinte. Diante do exposto, é que decido pela improcedência do auto de infração nº 201177001086, de 14/11/2011. Considerando o valor total do auto de infração, R$ 1.182,50 (Mil cento e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), de acordo com o Art.230 da Lei 4.486/96, esse processo não deve, de ofício, ser remetido ao Insigne Conselho Tributário Municipal, em razão de o valor dispensado ser inferior a previsão legal. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 2500/22225/2011 de 13/04/2011 PROCESSO DE DEFESA : 25/107724/2011 de 21/11/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201177000396 de 13/04/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : EDNELSON BARBOSA DE OLIVEIRA MELO MEENDEREÇO : Rua Dezesseis de Setembro, 242, Levada,CEP: 57.017-020MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900891246AUDITORA AUTUANTE : Kátia Christina Souza FaustinoAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 175/2015 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Deixar de encerrar a escrituração fiscal por meio da ferramenta Giss on Line, modulo tomador, no

período de fevereiro de 2008 a dezembro de 2009 - A recorrente afirma que não houve movimentação financeira no período autuado - A auditora diz que o argumento da recorrente não a exime de prestar informações ao fisco municipal – Infração com base no relatório econômico individual da empresa - Inobservância do disposto no art. 23, inciso II, da Lei nº 3.959/89; art. 78 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º e 3º, art. 4º, § 1º, art. 5º, 6º e 23, inciso II do Decreto nº 6.780/07 - Auto de Infração Procedente. Portanto, a recorrente deixou de encerrar a escrituração fiscal, por meio da ferramenta Giss on Line, do módulo tomador, entre as competências de fevereiro de 2008 até dezembro de 2009, o que caracteriza infração a legislação tributária municipal. Percebe-se, então, que foi infringido o disposto no art. 23, inciso II, da Lei nº 3.959/89; art. 78 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º e 3º, art. 4º, § 1º, art. 5º, 6º e 23, inciso II do Decreto nº 6.780/07, tendo sido cominada a multa por infração prevista no art. 194, item 7 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei nº 5.340/03, em conformidade com o disposto nos arts. 188, 191 e 200-A da Lei nº 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 201177000396, de 13/04/2011, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 1.260,96 (Mil duzentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), devendo tal valor ser atualizado até a presente data, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 25/094922/2011 de 13/10/2011 PROCESSO DE DEFESA : 25/096170/2011 de 17/10/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201180001247 de 13/10/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS - SINSUNCISALENDEREÇO : Rua Jorge de Lima, 113, sala 47, Trapiche da Barra, CEP: 57.010-382MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 901082295AUDITOR AUTUANTE : José Ailton Barbosa dos SantosAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 176/2015

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13Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – A recorrente assevera que ainda não possui receita, devendo a multa ser dispensada pelo município - O auditor afirma que os argumentos do Sindicato não têm amparo legal – Infração com base no Estatuto Social da recorrente – Inobservância do previsto no art. 69 da Lei 4.486/96 - Auto de Infração Procedente. Portanto, a recorrente promoveu a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, CMC, após o prazo estabelecido no art. 69 da Lei 4.486/96, o que caracteriza infração á legislação tributária municipal. Percebe-se, então, que foi infringido, assim, o disposto no art. 69 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 5.340/03 e nº 5.869/09, tendo sido cominada a multa por infração prevista no art. 194, item 14 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei nº 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts. 188, 191 e 200-A da Lei 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 201180001247, de 13/10/2011, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 394,05 (Trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), devendo tal valor ser atualizado até a presente data, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 25/65.531/2011 de 18/07/2011.PROCESSO DEFESA PMM : 25/79.732/2011 de 25/08/2011.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 201177000772 de 22 de julho de 2011 (AR).AUTUADO : TWA CONSULTORIA S/S LTDA.DOMICÍLIO : Rua José Afonso de Melo, nº 68 – sala 424 – Condomínio Harmony Center– Stella Maris – Jatiúca – Maceió – AL, CEP.: 57.036-510. CMC : 900.914.841.CNPJ : 12.095.605/0001-92.AUDITOR FISCAL AUTUANTE : Katia Christina Souza Faustino.AUDITOR FISCAL JULGADOR : Douglas Pergentino VieiraCOORDENADOR : José Haroldo de Lima Miranda.

DECISÃO CAF – 177/2015

EMENTA: Notificação e Auto de Infração. Descumprimento de Obrigação Acessória. Início de atividade ou prática de ato, sujeito à Taxa de Licença e

Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento (TLFLIF), sem a sua quitação regular. A Licença Municipal, obrigatória para a instalação, localização e funcionamento de qualquer entidade, é valida por um exercício (art. 109, da Lei 4.486/96/CTMM), e sua renovação (anual), ocorre através do recolhimento da TLFLIF no prazo legal (§ 1º, do art. 110-CTMM). No caso em tela, a primeira parcela da TLFLIF/2011, só foi quitada, em 29/07/2011; o que extinguiu o crédito tributário (obrigação principal); mas não elidiu o fato de que, no exercício de 2011, a Impugnante exerceu atividade, sujeita à licença municipal, sem tê-la obtido. Descumprimento da Obrigação Acessória consumado. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Em razão da intempestividade da Impugnação, não cabe o Recurso Voluntário. Envie-se os Autos à Coordenação dos Autos para as providências cabíveis. Assim sendo, diante da comprovação nos Autos, de que a Impugnante funcionou durante o primeiro semestre de 2011, sem possuir Licença para localização, instalação e funcionamento, a qual se daria pela quitação, no prazo da TLFLIF, é que decido julgar PROCEDENTE, a Notificação e Auto de Infração nº 201177000772. Registre-se que, ao revés do que alegou a Impugnante, a Municipalidade envia todos os anos os DAMs referente a TLFLIF, bem como publica no Diário Oficial deste Município, conforme Portaria SMF/GS nº 15 de 21 de março de 2011. Além de que, a renovação da licença para funcionamento que se dá através da quitação da TLFLIF é uma obrigação ex lege, cujo fato gerador ocorre de forma anual, conforme previsto nos artigos 104 e seguintes da Lei 4.486/96, nesse sentido, nos termos do art. 3º, da Lei de Introdução das normas do direito, a ninguém é dado o direito de desconhecer a Lei. A quitação da TLFLIF (quando tempestiva), enseja na renovação da licença municipal (obrigação acessória) e, em segundo, na extinção do crédito tributário (obrigação principal) que remunera a atividade municipal: de fiscalização (poder de polícia). No caso em foco, a primeira parcela da TLFLIF/2011, só foi quitada, pela Autuada, em 29/07/2011. Tal pagamento extinguiu o crédito tributário (obrigação principal), fazendo estancar os juros e multa moratória; porém o pagamento da obrigação principal, a destempo, não elide o fato de que, no exercício de 2011, a Impugnante exerceu atividade, sujeita a concessão da licença municipal, sem tê-la obtido. Descumprimento da Obrigação Acessória consumado. Diante do exposto, fica a Impugnante obrigada a recolher a importância de R$ 379,08 (trezentos e setenta e nove reais e oito centavos), quantia essa reportada à data da lavratura do Feito, a ser devidamente atualizada, nos termos do Código Tributário Municipal. Todavia, em razão da intempestividade da Impugnação, pelo fato de ter sido apresentada fora do prazo legal (parágrafo único, do art. 221 c/c art. 223, parágrafo 1º, do CTMM), o que teve como consequência a Preclusão Temporal; é que não se admite a interposição de recurso voluntário ao

Insigne Conselho Tributário Municipal, e será o Feito remetido ao Setor de Autos, para inscrição em Dívida Ativa, conforme determina o art. 218, do CTMM. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador Geral da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se eDê ciênciaEncaminhe ao Setor de Autos para que sejam adotadas as medidas necessárias, quais sejam: a inscrição do Feito, em Dívida Ativa deste Município.

PROCESSO PMM : 2500.065226/2012PROCESSO DEFESA PMM : 2500.074079/2012ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201200130701, de 10 de julho de 2012AUTUADO : DILAB DIAGNÓSTICO LABORATORIAL S/S LTDACNPJ : 01.864.858/0001-67CMC : 90.030.577-0ENDEREÇO : Rua Doutor José Afonso de Melo, nº 68 – Térreo 1B – Jatiúca, Maceió/AL, 57036-510AUDITOR FISCAL AUTUANTE : BRUNO GALINDO SERENOAUDITOR FISCAL JULGADOR : FABRICIO AMARAL RAMIRESCOORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA

DECISÃO CAF – 178/2015

TRIBUTÁRIO. DEFESA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTOS FISCAIS. FLAGRANTES DESCUMPRIMENTOS DA LEGISLAÇÃO. PELA PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL.1. Penalidades pecuniárias impostas ao sujeito passivo em virtude da não conservação de documentos fiscais (código de multa 11001) e do cancelamento de nota fiscal de serviço em desacordo com o que preceitua o regulamento tributário (código de multa 11001). 2. Ao deixar de apresentar os documentos fiscais arrolados no Termo de Início de Fiscalização e em ulterior intimação firmada no curso da ação fiscal, a Autuada demonstrou ter infringido o art. 207 da Lei nº 4.486/96 e o art. 11 do Decreto nº 6.284/02. 3. A Impugnante não carreou qualquer elemento de prova capaz de se opor à autuação, limitando-se a tergiversações acerca do procedimento fiscalizatório.4. Patente descumprimento pelo sujeito passivo de obrigações fixadas na legislação de regência, circunstância ensejadora da aplicação e mantença das multas em comento.5. Auto de Infração julgado procedente.Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração nº

201200130701. Destarte, fica a Autuada obrigada a recolher a importância de R$ 10.537,52 (dez mil quinhentos e trinta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário de Maceió. A quantia mencionada deverá ser arrecadada aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o art. 226 da Lei nº 4.486/96, com nova redação dada pela Lei nº 5.340, de 23 de dezembro de 2003. É a decisão, que submetemos às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão.Publique-se e Dê-se ciência.

PROCESSO PMM : 2500.065241/2012PROCESSO DEFESA PMM : 2500.074072/2012ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201200130702, de 10 de julho de 2012AUTUADO : DILAB DIAGNÓSTICO LABORATORIAL S/S LTDACNPJ : 01.864.858/0001-67CMC : 90.030.577-0ENDEREÇO : Rua Doutor José Afonso de Melo, nº 68 – Térreo 1B – Jatiúca, Maceió/AL, 57036-510AUDITOR FISCAL AUTUANTE : BRUNO GALINDO SERENOAUDITOR FISCAL JULGADOR : FABRICIO AMARAL RAMIRESCOORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA

DECISÃO CAF – 179/2015

TRIBUTÁRIO. DEFESA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTOS FISCAIS. FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. PELA PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL.1. Penalidade pecuniária imposta ao sujeito passivo em virtude do cancelamento de nota fiscal de serviço em desacordo com o que preceitua o regulamento tributário. 2. Ao deixar de apresentar os documentos fiscais arrolados no Termo de Início de Fiscalização e em ulterior intimação firmada no curso da ação fiscal, a Autuada demonstrou ter infringido o art. 11 do Decreto nº 6.284/02. 3. A Impugnante não carreou qualquer elemento de prova capaz de se opor à autuação, limitando-se a tergiversações acerca do procedimento fiscalizatório.4. Patente descumprimento pelo sujeito passivo de obrigação fixada na legislação de regência, circunstância ensejadora da aplicação e mantença da multa em comento.5. Auto de Infração julgado procedente. Ante o exposto, diante das evidências

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14 Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

fáticas devidamente comprovadas nos autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração nº 201200130702. Destarte, fica a Autuada obrigada a recolher a importância de R$ 843,02 (oitocentos e quarenta e três reais e dois centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário de Maceió. A quantia mencionada deverá ser arrecadada aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o art. 226 da Lei nº 4.486/96, com nova redação dada pela Lei nº 5.340, de 23 de dezembro de 2003. É a decisão, que submetemos às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão.Publique-se e Dê-se ciência.

PROCESSO PMM : 2500/009092/2011 de 10/02/2011 PROCESSO DE DEFESA : 25/0024182/2011 de16/03/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201177000219 de 10/02/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : APTA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDAENDEREÇO : Rua Dr. Antônio Gomes de Barros, 869, Jatiúca, CEP: 57.036-000MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 9004638096AUDITORA AUTUANTE : Iris do Céu Machado da SilvaAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 180/2015 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Deixar de encerrar a escrituração fiscal, por meio da ferramenta Giss on Line, na competência de novembro de 2010 - A recorrente afirma que cumpriu a obrigação acessória antes da lavratura do auto - A auditora diz que, até o momento, a declaração não foi encerrada – Infração com base no relatório econômico individual da empresa - Inobservância do disposto no art. 23, inciso II, da Lei nº 3.959/89; art. 78 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º e 3º, art. 4º, § 1º, art. 5º, 6º e 23, inciso II do Decreto nº 6.780/07 - Auto de Infração Procedente. Portanto, a recorrente deixou de encerrar a escrituração fiscal, por meio da ferramenta Giss on Line, dos módulos: serviços prestados de construção civil e demais serviços e serviço tomados de construção civil, na competência de novembro de 2010, o que caracteriza

infração a legislação tributária municipal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição no sentido de que não exclui a multa e não se aplica o benefício da denúncia espontânea às obrigações acessórias autônomas, que são aquelas sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador de um tributo, como é o envio mensal de declarações eletrônicas à Secretaria Municipal de Finanças. Percebe-se, então, que foi infringido o disposto no art. 23, inciso II, da Lei nº 3.959/89; art. 78 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º e 3º, art. 4º, § 1º, art. 5º, 6º e 23, inciso II do Decreto nº 6.780/07, tendo sido cominada a multa por infração prevista no art. 194, item 63 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei nº 5869/09, em conformidade com o disposto nos arts. 188, 191 e 200-A da Lei nº 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 201177000219, de 10/02/2011, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 788,11 (Setecentos e onze reais e onze centavos), devendo tal valor ser atualizado até a presente data, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 2500/098764/2011 de 24/10/2011 PROCESSO DE DEFESA : 2500/102135/2011 de 04/11/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201178000017 de 08/10/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : TOCQUEVILLE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICOENDEREÇO : Rua Oldemburgo da Silva Paranhos, 281, Farol,CEP: 57.055-320MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900699621AUDITOR AUTUANTE : Gilberto Neves Pinto MeisterAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 181/2015 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Deixar de encerrar a escrituração fiscal, por meio da ferramenta Giss on Line, nas competências de novembro de 2010 e setembro de 2011- A recorrente afirma que todas as pendências foram resolvidas, antes da lavratura do auto de infração - O auditor noticia que o auto encontra-se perfeitamente embasado, de acordo com a legislação

tributária aplicável - Infração com base no relatório econômico individual da empresa - Inobservância do disposto no art. 23, inciso II, da Lei nº 3.959/89; art. 78 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º e 3º, art. 4º, § 1º, art. 5º, 6º e 23, inciso II do Decreto nº 6.780/07 - Auto de Infração Procedente. Portanto, a recorrente deixou de encerrar a escrituração fiscal, por meio da ferramenta Giss on Line, no período de novembro de 2010, a setembro de 2011, o que caracteriza infração á legislação tributária municipal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição no sentido de que não exclui a multa e não se aplica o benefício da denúncia espontânea às obrigações acessórias autônomas, que são aquelas sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador de um tributo, como é o envio mensal de declarações eletrônicas à Secretaria Municipal de Finanças. Percebe-se, então, que foi infringido o disposto no art. 23, inciso II, da Lei nº 3.959/89; art. 78 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º e 3º, art. 4º, § 1º, art. 5º, 6º e 23, inciso II do Decreto nº 6.780/07, tendo sido cominada a multa por infração prevista no art. 194, item 63 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei nº 5869/09, em conformidade com o disposto nos arts. 188, 191 e 200-A da Lei nº 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 201178000017, de 08/10/2011, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 21.672,97 (Vinte e um mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), devendo tal valor ser atualizado até a presente data, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 119605/2010ASSUNTO : Impugnação do Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201077000281AUTUADO : ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA JOSÉ GONZAGA LTDADOMICÍLIO : Rua Sete de Setembro, nº 344 – Qd 0266 – Lote 0918, Tabuleiro dos Martins,CEP: 57.061-140MUNICÍPIO : Maceió-AlagoasFISCAL AUTUANTE : Iris do Céu Machado da SilvaAUDITORA FISCAL : Carolina Paixão F. Cavalcanti MuritibaCOORDENADOR GERAL : José Haroldo Lima de Miranda

DECISÃO CAF – 182/2015

EMENTA: Impugnação de Auto de

Infração – Descumprimento da obrigação tributária acessórias – Deixou de encerrar a escrituração fiscal por meio da ferramenta Giss Online - A defesa foi apresentada intempestivamente, contrariando o disposto no § 1º do art 223 do CTMM – A impugnante não apresentou qualquer documento que comprove problemas operacionais no períodos em que deveria ter sido promovida a escrituração fiscal por parte do contribuinte - – Auto de Infração Procedente. Diante do não atendimento do prazo legal para apresentação da impugnação administrativa pela Escola de Educação Básica José Gonzaga Ltda, e em razão do nosso Código Tributário do Município de Maceió, Lei 4.486/96, devidamente atualizada, vedar o reconhecimento de Defesa Fiscal apresentada a destempo, é que decidimos pela PROCEDÊNCIA da notificação e auto de infração de nº 201077000281. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal e posteriormente ao Setor dos Autos de Infração e Cobrança Administrativa para as providências cabíveis.Aprovo a presente DecisãoPublique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 2500/007194/2011 de 25/01/2011 PROCESSO DE DEFESA : 2500/107649/2011 de 21/11/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201177000131 de 01/02/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : ASBRAZ – OLIVEIRA E SILVA REPRESENTAÇÕES LTDAENDEREÇO : Rua do Sol, 336, Centro,CEP: 57.020-070MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900821371AUDITORA AUTUANTE : Ana Elizabeth de Lemos FalcãoAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 183/2015 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Deixar de encerrar a escrituração fiscal, por meio da ferramenta Giss on Line, módulo tomador, nas competências de junho de 2008 a dezembro de 2009 - A recorrente afirma que todos os seus débitos tributários encontram-se parcelados - A auditora argumenta que a infração é fruto de um descumprimento de obrigação acessória, sem relação com o pagamento de tributos, obrigação principal - Infração com base no relatório econômico individual da empresa - Inobservância do disposto no art. 23, inciso II, da Lei nº 3.959/89; art. 78 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º e 3º, art. 4º, § 1º, art. 5º, 6º e 23, inciso II do Decreto nº 6.780/07 - Auto de Infração Procedente. Portanto, a recorrente deixou de encerrar a escrituração fiscal, por meio da

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15Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

ferramenta Giss on Line, módulo tomador, no período de junho de 2008 a dezembro de 2009, o que caracteriza infração à legislação tributária municipal. Percebe-se, então, que foi infringido o disposto no art. 23, inciso II, da Lei nº 3.959/89; art. 78 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º e 3º, art. 4º, § 1º, art. 5º, 6º e 23, inciso II do Decreto nº 6.780/07, tendo sido cominada a multa por infração prevista no art. 194, item 7, da Lei 4.486/96, alterado pela Lei nº 5340/03, em conformidade com o disposto nos arts. 188, 191 e 200-A da Lei nº 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 201177000131, de 04/04/2011, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 1.103,34 (Mil cento e três reais e trinta e quatro centavos), devendo tal valor ser atualizado até a presente data, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 2500.061474/2012PROCESSO DEFESA PMM : 2500.071145/2012ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201200430102, de 26 de junho de 2012AUTUADO : SUPERMIX CONCRETO S/ACNPJ : 34.230.979/0042-84CMC : 90.004.302-0ENDEREÇO : Rua José Vieira, S/N, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, 57081-520AUDITORES FISCAIS AUTUANTES : EDSON PINA MENEZES FILHO E ODINALDO IZIDORO DA SILVA FILHOAUDITOR FISCAL JULGADOR : FABRICIO AMARAL RAMIRESCOORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA

DECISÃO CAF – 185/2015

TRIBUTÁRIO. DEFESA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CONCRETAGEM. LOCAL DA OBRA. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. RETENÇÃO NA FONTE. PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE DO FEITO FISCAL. 1. Autuação decorrente da falta de recolhimento do ISS próprio incidente sobre a prestação de serviços de concretagem, enquadrado no subitem 7.02 da lista anexa ao Código Tributário de Maceió, em diversas competências.

2. Elementos coligidos nos autos demonstram que, em determinadas competências do período fiscalizado, os Agentes Fiscais não procederam à exclusão da base de cálculo do ISS, dos valores submetidos à retenção na fonte, nem daqueles referentes a fatos geradores ocorrentes em outros Municípios. Eiva que se revela sanável.3. Sem cominar qualquer limitação ao abatimento dos materiais da base imponível do ISS, o CTM (art. 51-A) e o Decreto nº 6.976/09 tão apenas instituíram obrigação de natureza instrumental, consubstanciada na apresentação de documentos probatórios quando a dedução for superior a 60% (sessenta por cento).4. Auto de Infração julgado procedente em parte. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, decidimos julgar PROCEDENTE EM PARTE o Auto de Infração nº 201200430102. Destarte, fica a Autuada obrigada a recolher a importância de R$ 65.236,51 (sessenta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e cinqüenta e um centavos), valor correspondente apenas ao principal, sem incidência de atualização monetária, juros e multa, que deverão ser devidamente calculados no seu recolhimento, nos termos da legislação de regência. A quantia mencionada deverá ser arrecadada aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o art. 226 da Lei nº 4.486/96, com nova redação dada pela Lei nº 5.340, de 23 de dezembro de 2003. Por fim, recorremos ex officio ao órgão julgador de 2ª instância, visto que a importância em litígio contrária à Fazenda Pública excedeu o limite previsto no art. 230, caput, da Lei nº 4.486/96, com nova redação atribuída pela Lei nº 6.282/13. É a decisão, que submetemos às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão.

Publique-se, Dê-se ciência eRemetam-se os Autos ao Conselho Tributário Municipal.

PROCESSO PMM : 2500.061475/2012PROCESSO DEFESA PMM : 2500.071146/2012ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201200430101, de 26 de junho de 2012AUTUADO : SUPERMIX CONCRETO S/ACNPJ : 34.230.979/0042-84CMC : 90.004.302-0ENDEREÇO : Rua José Vieira, S/N, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, 57081-520AUDITORES FISCAIS AUTUANTES

: EDSON PINA MENEZES FILHO E ODINALDO IZIDORO DA SILVA FILHOAUDITOR FISCAL JULGADOR : FABRICIO AMARAL RAMIRESCOORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA

DECISÃO CAF – 186/2015

TRIBUTÁRIO. DEFESA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CONCRETAGEM. LOCAL DA OBRA. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. RETENÇÃO NA FONTE. PELA PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL. 1. Autuação decorrente da falta de recolhimento do ISS próprio incidente sobre a prestação de serviços de concretagem, enquadrado no subitem 7.02 da lista anexa ao Código Tributário de Maceió, em diversas competências. 2. Elementos coligidos nos autos demonstram que os Agentes Fiscais procederam, corretamente, à exclusão da base de cálculo do ISS, dos valores dos materiais empregados nas obras de construção civil e daqueles submetidos à retenção na fonte. Outrossim, foram desconsiderados os fatos geradores ocorrentes em outros Municípios.3. Sem cominar qualquer limitação ao abatimento dos materiais da base imponível do ISS, o CTM (art. 51-A) e o Decreto nº 6.976/09 tão apenas instituíram obrigação de natureza instrumental, consubstanciada na apresentação de documentos probatórios quando a dedução for superior a 60% (sessenta por cento).4. Libelo fiscalizatório confeccionado em sintonia com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, fornido com elementos de prova necessários e suficientes à sua perfectibilização.5. Auto de Infração julgado procedente. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração nº 201200430101. Destarte, fica a Autuada obrigada a recolher a importância de R$ 168.823,58 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário de Maceió. A quantia mencionada deverá ser arrecadada aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o art. 226 da Lei nº 4.486/96, com nova redação dada pela Lei nº 5.340, de 23 de dezembro de 2003. É a decisão, que submetemos às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão.Publique-se e Dê-se ciência.

PROCESSO PMM : 02500/096818/2011 de 18/10/2011 PROCESSO DE DEFESA : 02500/107437/2011 de 18/11/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 200904160601 de 18/10/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : NOVA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDAENDEREÇO : Av. Dr. Antônio Gouveia, 627, Pajuçara, CEP: 57.030-170MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900747781AUDITOR AUTUANTE : Luciano MayerAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 187/2015 Ementa: ISS – Tributo Municipal – Impugnação de Auto de Infração – Falta de retenção e recolhimento do tributo, incidente sobre os serviços tomados - A recorrente afirma que não é responsável pela retenção do imposto incidente sobre os serviços que lhes são prestados - O Auditor aduz que a impugante não contestou a totalidade do imposto cobrado - Infração com base no livro razão analítico da empresa recorrente - Inobservância do disposto nos 42 a 47, art. 48, § 1º, inciso II, art. 49 a. 51, Art. 51-A, art. 51-B, art. 73, Anexo I e Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97, 5.260/02, 5.340/03 e 5.352/03 - Auto de Infração Procedente. Portanto, no período fiscalizado, a recorrente não efetuou, em sua totalidade, a retenção e o conseqüente recolhimento do ISS, relativos aos serviços tomados, mas especificamente daqueles em que não foram exigidos dos prestadores documentos fiscais regulamentados pela legislação tributária do município de Maceió, o que caracteriza infração à legislação tributária municipal. Percebe-se, então, que foi infringido o disposto nos arts. 42 a 47, art. 48, § 1º, inciso II, art. 49 a. 51, Art. 51-A, art. 51-B, art. 73, Anexo I e Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97, 5.260/02, 5.340/03 e 5.352/03, cominando-se a multa moratória prevista no art. 188, inciso II, 190, inciso I, Alínea “a” e art. 190-A, inciso I da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.340/03. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200904160601, de 18/10/2011, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 5.220,81 (Cinco mil duzentos e vinte reais e oitenta e um centavos), devendo tal valor ser atualizado até a presente data, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às

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16 Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 02500/096831/2011 de 18/10/2011 PROCESSO DE DEFESA : 02500/107442/2011 de 18/11/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 200904160703 de 18/10/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : NOVA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDAENDEREÇO : Av. Dr. Antônio Gouveia, 627, Pajuçara, CEP: 57.030-170MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900747781AUDITOR AUTUANTE : Luciano MayerAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 188/2015 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Falta de retenção e recolhimento do tributo, incidente sobre os serviços tomados - A recorrente afirma que não é responsável pela retenção do imposto incidente sobre os serviços que lhes são prestados - O Auditor aduz que a impugante não contestou a totalidade do imposto cobrado - Infração com base no livro razão analítico da empresa recorrente - Inobservância do disposto nos 42 a 47, art. 48, § 1º, inciso II, art. 49 a. 51, Art. 51-A, art. 51-B, art. 73, Anexo I e Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97, 5.260/02, 5.340/03 e 5.352/03 - Auto de Infração Procedente. Portanto, no período fiscalizado, a recorrente não efetuou, em sua totalidade, a retenção e o conseqüente recolhimento do ISS, relativos aos serviços tomados, mas especificamente daqueles em que não foram exigidos dos prestadores documentos fiscais regulamentados pela legislação tributária do município de Maceió, o que caracteriza infração à legislação tributária municipal. Percebe-se, então, que foi infringido o disposto nos art. 73 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03, tendo sido cominada a multa prevista no art. 194, item 2 da Lei nº 4.486/96, alterado pela Lei nº 5.340/03. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200904160703, de 18/10/2011, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 677,75 (Seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), devendo tal valor ser atualizado até a presente data, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às

considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 25/76.934/2011 de 17/08/2011.PROCESSO DEFESA PMM : 25/85.559/2011 de 13/09/2011.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 201177000868.AUTUADO : CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA.DOMICÍLIO : Avenida Fernandes Lima, nº 1.513 – Sala 505 – Edifício Ruy Palmeira – Pinheiro - Maceió-AL. CEP.: 57.055-901.CMC : 900.158.660.CNPJ : 24.245.029/0001-01.AUDITOR FISCAL AUTUANTE : Katia Christina Souza FaustinoAUDITOR FISCAL JULGADOR: Douglas Pergentino VieiraCOORDENADOR : José Haroldo de Lima Miranda.

DECISÃO CAF – 189/2015

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO ATRAVÉS DO PAGAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPÕE-SE O ARQUIVAMENTO DO FEITO.1. A Autuada, deixou de encerrar sua escrituração fiscal, módulo ‘Prestador Construção Civil’, referente à março/2008. Infração comprovada, nos Autos; constatou-se que a Impugnante só efetuou tal encerramento, após ter sido notificada e autuada.2. Notificação e Auto de Infração nº 201177000868 Procedente3. Todavia, após impugnar o sujeito passivo quitou a penalidade extinguindo o crédito; fato que implica, no caso em tela, na preclusão lógica (atitude – pagamento – incompatível com o prosseguimento do contencioso administrativo tributário).4. Sendo assim, com o pagamento da penalidade, extingue-se o montante devido e encerra-se o contencioso administrativo, já em primeira instância.5. Notificação e Auto de Infração arquivada. Envie-se o Feito ao Setor de Autos para que providencie o arquivamento. Assim sendo, diante das evidências fáticas, comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, bem como das razões de fato e de direito, especificamente: em razão da comprovação, nos Autos, de que a Impugnante deixou de encerrar a sua Escrituração Fiscal, através da ferramenta Giss on Line, referente ao mês de março/2008, e que só o fez (encerramento do Módulo Prestador Construção Civil) em 05/09/2011, ou seja, após ser notificada é julgo PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração nº 201177000868. No entanto, tendo a mesma quitado, em 12/08/2013, o montante referente à penalidade veiculada nos Autos, conforme comprova o Demonstrativo Financeiro do CMC 900158660 (da Impugnante), é que

extingue-se o contencioso administrativo tributário, já em primeira instância, em razão da preclusão lógica. Sendo assim, impõe-se o arquivamento do feito, sem a possibilidade de impetrar-se Recurso Voluntário contra a presente decisão. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se e dê ciência, encaminhado-se os Autos à Coordenadoria de Autos de Infração e Cobrança Executiva, para conhecimento e arquivamento.

PROCESSO PMM : 25/42.381/2011 de 06/05/2011.PROCESSO DEFESA PMM : 25/82.317/2011 de 02/09/2011.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 201177000564.AUTUADO : S B DA ROCHA.DOMICÍLIO : Rua Formosa, nº 2.202 A – Ponta Grossa – Maceió – AL, 57.014-630 CMC : 900631805.CNPJ : 05.808.224/0001-48.AUDITOR FISCAL AUTUANTE : Katia Christina Souza Faustino.AUDITOR FISCAL JULGADOR : Douglas Pergentino VieiraCOORDENADOR : José Haroldo de Lima Miranda.

DECISÃO CAF – 190/2015

EMENTA: Notificação e Auto de infração. Obrigação Acessória. Não encerramento da escrituração fiscal, módulo ‘Prestador Construção Civil’. Período: junho/2008 a dezembro/2009. Impugnação intempestiva; em desacordo com o previsto no art. 223, parágrafo 1º, da Lei 4.486/96 (atualizada)/CTMM; o que impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 221 e art. 218, do mesmo diploma legal, qual seja: remeter o Feito, à Dívida Ativa. Preclusão Temporal. Todavia, apenas a título de esclarecimento, caso fosse possível superar o óbice processual, e conhecer da Impugnação, ainda assim a Notificação e Auto de Infração seria mantida, pois é procedente, afinal restou comprovado nos Autos que a Impugnante, apesar de apresentar formalmente, nos Requerimentos de Empresário registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas – JUCEAL, em 28/03/2003, 24/07/2007 e 10/09/2009, a atividade única de Comércio Varejista de Vidros, Espelhos, Vitrais e Molduras, há nos Autos, solicitações para emissão de notas fiscais de serviço desde o ano de 2008 e NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Envio o Feito ao Setor de Autos para que providencie a inscrição do mesmo, em Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM. Assim sendo, diante das evidências fáticas comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, bem como das razões de fato e de direito, especificamente: em razão da intempestividade da Impugnação apresentada, e da consequente Preclusão Temporal, envia-se o Feito, ao Setor de

Autos, para inscrição em Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM. Todavia é mister esclarecer que, mesmo que fosse possível superar tal óbice processual (Preclusão Temporal), ainda assim, a Notificação e Auto de infração seria mantida, pois é Procedente, em primeiro lugar, porque infração houve, afinal restou comprovado que a Impugnante, apesar de ter apresentado Requerimentos de Empresário registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas – JUCEAL, em 28/03/2003, 24/07/2007 e 10/09/2009, com atividade única de Comércio Varejista de Vidros, Espelhos, Vitrais e Molduras, houve autorizações para emissão de notas fiscais de serviço desde o ano de 2008 e notas fiscais de serviços escrituradas no período objeto do Feito. Por fim, em razão de ter sido (a Impugnação) apresentada fora do prazo legal (parágrafo único, do art. 221 c/c art. 223, parágrafo 1º, do CTMM); remetemos a mesma ao Setor de Autos, para as providências previstas no art. 218 do CTMM (lançar em Dívida Ativa). É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se eDê ciênciaEncaminhe ao Setor de Autos para que sejam adotadas as medidas necessárias.

PROCESSO PMM : 25/17.137/2007.PROCESSO DEFESA PMM : 25/19.707/2007.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 200700007111, de 12 de junho de 2007.AUTUADO : P.V. DA SILVA - ME. DOMICÍLIO : R. Dr. Guedes Gondim, nº 106, Centro, CEP. 57.020-260, Maceió/AL.CMC : 900627247.CNPJ : 04.144.819/0001-83.FISCAL AUTUANTE : JOSÉ AUGUSTO BARBOSA DE CARVALHO.AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.

DECISÃO CAF – 191 / 2015

EMENTA: - Tributo Municipal – Imposto Sobre Serviços (ISS). Cobrança do ISS não recolhido/recolhido a menor. A Defendente alega que o ISS cobrado na autuação fora recolhido integralmente. Lançamento de crédito tributário parcialmente extinto, mediante pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN. No caso em que não quedou comprovado o recolhimento, permanece incólume o crédito tributário lançado. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a

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17Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

Autos, para inscrição em Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM. Todavia é mister esclarecer que, mesmo que fosse possível superar tal óbice processual (Preclusão Temporal), ainda assim, a Notificação e Auto de infração seria mantida, pois é Procedente, em primeiro lugar, porque infração houve, afinal restou comprovado que a Impugnante, apesar de ter apresentado Requerimentos de Empresário registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas – JUCEAL, em 28/03/2003, 24/07/2007 e 10/09/2009, com atividade única de Comércio Varejista de Vidros, Espelhos, Vitrais e Molduras, houve autorizações para emissão de notas fiscais de serviço desde o ano de 2008 e notas fiscais de serviços escrituradas no período objeto do Feito. Por fim, em razão de ter sido (a Impugnação) apresentada fora do prazo legal (parágrafo único, do art. 221 c/c art. 223, parágrafo 1º, do CTMM); remetemos a mesma ao Setor de Autos, para as providências previstas no art. 218 do CTMM (lançar em Dívida Ativa). É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se eDê ciênciaEncaminhe ao Setor de Autos para que sejam adotadas as medidas necessárias.

PROCESSO PMM : 25/17.137/2007.PROCESSO DEFESA PMM : 25/19.707/2007.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 200700007111, de 12 de junho de 2007.AUTUADO : P.V. DA SILVA - ME. DOMICÍLIO : R. Dr. Guedes Gondim, nº 106, Centro, CEP. 57.020-260, Maceió/AL.CMC : 900627247.CNPJ : 04.144.819/0001-83.FISCAL AUTUANTE : JOSÉ AUGUSTO BARBOSA DE CARVALHO.AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.

DECISÃO CAF – 191 / 2015

EMENTA: - Tributo Municipal – Imposto Sobre Serviços (ISS). Cobrança do ISS não recolhido/recolhido a menor. A Defendente alega que o ISS cobrado na autuação fora recolhido integralmente. Lançamento de crédito tributário parcialmente extinto, mediante pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN. No caso em que não quedou comprovado o recolhimento, permanece incólume o crédito tributário lançado. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a

Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº 200700007111, visto que restou evidenciado e comprovado o recolhimento de parte do ISS cobrado na autuação em combate. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 82,75 (oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM). Por fim, convém registrar que não se aplica o recurso de ofício ao Insigne Conselho Tributário Municipal, face a importância do crédito tributário ora desconstituído em parte, a qual não excede o valor de R$ 5.000,00, conforme prescrito na Lei nº 6.282/2013. É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 2500.000285/2011PROCESSO DEFESA PMM : 2500.009968/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201077000714, de 27 de dezembro de 2010AUTUADO : ALFA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA MECNPJ : 05.432.971/0001-24CMC : 90.060.600-2ENDEREÇO : Rua Doutor Luiz de Mascarenhas, nº 112, Farol, Maceió/AL, 57055-030AUDITOR FISCAL AUTUANTE : ANA ELIZABETH DE LEMOS FALCÃOAUDITOR FISCAL JULGADOR : FABRICIO AMARAL RAMIRESCOORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA

DECISÃO CAF – 192/2015

TRIBUTÁRIO. DEFESA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ENCERRAR A ESCRITURAÇÃO FISCAL NO PRAZO FIXADO EM LEI. FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. FALHA OPERACIONAL NÃO COMPROVADA. PELA PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL.1. Penalidade pecuniária imposta ao sujeito passivo por deixar de encerrar a escrituração fiscal por meio da ferramenta GISS ONLINE na competência mar./10, relativamente aos módulos “serv. const. civil”, “serv. tomados” e “serv. tom. const.

civil”.2. Elementos coligidos nos autos demonstram que o desenlace extemporâneo da escrituração dos módulos “serv. const. civil” e “serv. tomados”, bem como o não encerramento do módulo “serv. tom. const. civil”, da competência em foco, são resultado direto da conduta desidiosa da Defendente.3. A suposta falha nos sistemas informatizados da Fazenda Municipal, que teria impedido a Autuada de cumprir com suas obrigações tributárias, mostrou-se inexistente, indiciando o caráter protelatório da argumentação de defesa.4. Patente descumprimento pelo sujeito passivo de obrigação fixada na legislação de regência, circunstância ensejadora da aplicação e mantença da multa em comento.5. Auto de Infração julgado procedente. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração nº 201077000714. Destarte, fica a Autuada obrigada a recolher a importância de R$ 749,15 (setecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário de Maceió. A quantia mencionada deverá ser arrecadada aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o art. 226 da Lei nº 4.486/96, com nova redação dada pela Lei nº 5.340, de 23 de dezembro de 2003. É a decisão, que submetemos às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão.Publique-se e Dê-se ciência.

PROCESSO PMM : 54396/2015ASSUNTO : Impugnação do Auto de InfraçãoAUTO DE INFRAÇÃO : 201502010105DEFESA : 66550/2015AUTUADO : CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/ADOMICÍLIO : Av. Walfrido Gerônimo da Rocha, s/n – Quadra 39 – Clima Bom,CEP: 57.060-570MUNICÍPIO : Maceió/AlagoasAUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti MuritibaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda

DECISÃO CAF –193/2015

EMENTA: Impugnação de auto de infração - Falta de recolhimento do ISS – A impugnação administrativa foi apresentada intempestivamente, contrariando o disposto no § 1º do art 223 do CTMM – Apesar de não conhecermos a defesa apresentada a destempo, analisamos o processo face o princípio da verdade material – Constatamos que não houve óbice ao conhecimento da

autuada a respeito da descrição dos fatos e dos dispositivos legais infringidos – A impugnante não apresentou qualquer comprovante de pagamento do ISS relativamente aos serviços declarados na GissOnline - Auto de infração Procedente com envio ao Setor de Autos de Infração e Cobrança Administrativa, para inscrição em Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM. Diante do não atendimento do prazo legal para apresentação da impugnação administrativa pela Concreto Redimix do Brasil S/A , e em razão do nosso Código Tributário do Município de Maceió, Lei 4.486/96, devidamente atualizada, vedar o reconhecimento de Defesa Fiscal apresentada a destempo é que recomendamos o envio da Notificação e Auto de Infração de nº 201502010105 ao Setor de Autos de Infração e Cobrança Administrativa, para inscrição em Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM. Destacamos que ainda que fosse tempestiva a impugnação administrativa, a Notificação e Auto de Infração de nº 201502010105 seria mantida em virtude da sua procedência, uma vez que foi comprovado o não recolhimento do ISS sobre os serviços prestados. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal e posteriormente ao Setor dos Autos de Infração e Cobrança Administrativa para as providências cabíveis.Aprovo a presente DecisãoPublique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 25/827/2009.PROCESSO DEFESA PMM : 25/1.205/2009.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 200800007442, de 16 de dezembro de 2008.AUTUADO : FAZIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME. DOMICÍLIO : Av. Mendonça Júnior, nº 501, Gruta de Lourdes, CEP. 57.050-480, Maceió/AL.CMC : 900511524.CNPJ : 05.122.040/0001-20.FISCAL AUTUANTE : DIOCESAR TAFFAREL.AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.

DECISÃO CAF – 194 / 2015

EMENTA: - Defesa Administrativa. Auto de Infração. Tributo Municipal – Imposto Sobre Serviços (ISS). Cobrança do ISS recolhido a menor nos exercícios de 2004 a 2007, mediante arbitramento. Impugnante restringe-se à preliminar de nulidade, alegando cerceamento do direito de defesa. Não há defesa de mérito. Autuação devidamente explanada, arrimada nos dispositivos legais pertinentes e acompanhada de farta carga probatória. Cerceamento dos direitos ao contraditório e à ampla defesa não configurado. Imputações fiscais não contestadas reputam-se tacitamente acatadas. AUTO

DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº 200800007442, visto que a autuação a encontra-se escorreita, sem cerceamento dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 37.031,51 (trinta e sete mil, trinta e um reais e cinquenta e um centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM). É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 02500/066649/2011 de 20/07/2011 PROCESSO DE DEFESA : 02500/076351/2011 de 16/08/2011AUTO DE INFRAÇÃO : 201100030709 de 18/07/2011ASSUNTO : Impugnação de Auto de InfraçãoAUTUADO : DNA – DIVISÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO E INSPEÇÃO VEICULAR LTDAENDEREÇO : Rua Pão de Açúcar, 56, Canaã, CEP : 57.080-100MUNICÍPIO : Maceió – ALCMC : 900734825AUDITOR AUTUANTE : Luiz Augusto da SilvaAUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e SilvaCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 195/2015 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória – Impugnação de Auto de Infração – Encerramento da escrituração fiscal, por meio da ferramenta Giss on Line, após o prazo definido na legislação tributária municipal – Envio ou entrega de declaração, por meio da ferramenta Giss on Line, com omissões ou contando informações, elementos e/ou dados inverídicos - A recorrente afirma que não pode ser autuada, pois todo o seu tributo foi previamente recolhido - O Auditor argumenta que a denúncia espontânea não se aplica às obrigações acessórias autônomas - Infração com base nos relatórios de envio das declarações Giss on Line, bem como na tabela de preços de serviços fornecida pelo SENAI/AL - Inobservância do disposto no o art. 23, inciso II da Lei nº 3.959/89; art. 78

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18 Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º, e 3º, art. 4º, § 1º, arts. 5º, 6º, 22 e 23, inciso II do Decreto nº 6.780/07 - Auto de Infração Procedente. Portanto, no período de janeiro a fevereiro de 2010, a recorrente encerrou a sua escrituração fiscal, por meio da ferramenta Giss on Line, após o prazo definido na legislação tributária municipal. Ficou constatado também que, no período de janeiro a dezembro de 2010, a empresa enviou declarações Giss on Line com omissões de informações, ou contendo elementos e/ou dados inverídicos. Ambas a condutas praticadas pela recorrente, acima descritas, caracterizam infração á legislação tributária municipal. Então, pelo envio das declarações fora do prazo legal, foi infringido o art. 23, inciso II da Lei nº 3.959/89; art. 78 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º, e 3º, art. 4º, § 1º, arts. 5º, 6º, 22 e 23, inciso II do Decreto nº 6.780/07, tendo sido cominada a multa por infração prevista no art. 194, item 64, alínea “c” da Lei nº 4.486/96, alterado pela Lei nº 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts. 188, 191 e 200-A da Lei nº 4.486/96. Já a pelo envio das declarações com dados inverídicos, foi infringido o art. 23, inciso II da Lei nº 3.959/89; art. 78 da Lei nº 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.340/03; arts. 1º, 2º, e 3º, art. 4º, § 1º, arts. 5º, 6º, 22 e 23, inciso IV do Decreto nº 6.780/07, tendo sido cominada a multa por infração prevista no art. 194, item 27, alínea “c” da Lei nº 4.486/96, alterado pela Lei nº 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts. 188, 191 e 200-A da Lei nº 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 201100030709, de18/07/2011, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 8.275,12 (Oito mil duzentos e setenta e cinco reais e doze centavos). devendo tal valor ser atualizado até a presente data, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.Aprovo a presente decisão.Publique-se e Dê-se Ciência.

PROCESSO PMM : 25/825/2009.PROCESSO DEFESA PMM : 25/1.204/2009.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 200800007441, de 16 de dezembro de 2008.AUTUADO : FAZIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME. DOMICÍLIO : Av. Mendonça Júnior, nº 501, Gruta de Lourdes, CEP. 57.050-480, Maceió/AL.CMC : 900511524.CNPJ :

05.122.040/0001-20.FISCAL AUTUANTE : DIOCESAR TAFFAREL.AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.

DECISÃO CAF – 196 / 2015

EMENTA: - Defesa Administrativa. Auto de Infração. Tributo Municipal – Imposto Sobre Serviços (ISS). Cobrança do ISS recolhido a menor no exercício de 2003, mediante arbitramento. Impugnante restringe-se à preliminar de nulidade, alegando cerceamento do direito de defesa. Não há defesa de mérito. Autuação devidamente explanada, arrimada nos dispositivos legais pertinentes e acompanhada de farta carga probatória. Cerceamento dos direitos ao contraditório e à ampla defesa não configurado. Imputações fiscais não contestadas reputam-se tacitamente acatadas. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº 200800007441, visto que a autuação a encontra-se escorreita, sem cerceamento dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 2.997,95 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM). É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se eDê-se ciência.

PROCESSO PMM : 25/60.954/2011, de 05/07/2011.PROCESSO DEFESA PMM : 25/71.484/2011, de 03/08/2011.ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração.AUTO DE INFRAÇÃO : 201180000822.AUTUADO : MIRANDA & SOBRAL LTDA DOMICÍLIO : Rua Coronel Presciliano Sarmento, nº 25 – Sítio São Jorge, Maceió – AL. CEP.: 57.044-130.CMC : 900364211.CNPJ : 03.014.470/0001-00.AUDITOR FISCAL AUTUANTE: José

Ailton Barbosa dos Santos AUDITOR FISCAL JULGADOR: Douglas Pergentino VieiraCOORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda.

DECISÃO CAF – 197/2015

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO ATRAVÉS DO PAGAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. Multa em razão da comunicação intempestiva de Alteração de dados cadastrais. A Impugnante comunicou, à Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, em 01/07/2011, uma Alteração Contratual a qual realizou em 20/04/2011, portanto, muito além do prazo veiculado, no art. 70 do CTMM, que é de 30 (trinta) dias. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Todavia, após impugnar o Feito, o sujeito passivo quitou a penalidade (em 23/01/2015) extinguindo a obrigação; fato que implica, no caso em tela, na preclusão lógica (atitude = pagamento; incompatível com o prosseguimento do contencioso administrativo tributário). Com o pagamento da penalidade, extingue-se o montante devido e encerra-se o contencioso administrativo, já em primeira instância. Envie-se o Feito ao Setor de Autos para que providencie o arquivamento. Do exposto, da análise dos fatos comprovados nos Autos, à Luz da legislação pertinente, constatou-se que: a Autuada realizou alteração contratual em 20/04/2011, e só comunicou tal fato à Municipalidade em 01/07/2011, ou seja, muito além do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecidos para tal procedimento, pelo art. 70, da Lei 4.486/1996 (atualizada); razão pela qual julgo PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração nº 201180000822. No entanto, tendo a mesma quitado, em 23/01/2015, o montante referente à penalidade veiculada nos Autos, conforme comprova o Demonstrativo Financeiro do CMC 900364211 (da Impugnante), é que extingue-se o contencioso administrativo tributário, já em primeira instância, em razão da preclusão lógica. Sendo assim, impõe-se o arquivamento do feito, sem a possibilidade de impetrar-se Recurso Voluntário contra a presente decisão. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.Aprovo a presente Decisão.Publique-se e dê ciência, encaminhado-se os Autos à Coordenadoria de Autos de Infração e Cobrança Executiva, para conhecimento e arquivamento.

Coordenadoria de Auditoria Fiscal – CAF, Maceió, 03 de Novembro de 2015.

JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDACoordenador

HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRA-ESTRUTURA E URBANIZAÇÃO, no uso das suas atribuições e prerrogativas legais, tendo em vista a decisão da Comissão Permanente de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia - CPLOSE, após cumpridas todas as formalidades legais, resolve HOMOLOGAR o Certame Licitatório, na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 15/2015, PROCESSO ADMINISTRATIVO SEMINFRA Nº. 700.024573/2015, tendo por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL PAR EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS EM ÁREAS DE RISCO NA CIDADE DE MACEIÓ/AL – GROTA DAS PIABAS, COMPOSTA DE CANALIZAÇÃO DO CÓRREGO, GROTA DAS PIABAS, CANAL PAU D’ ARCO E ADJACÊNCIAS E OBRAS DE ARTES ESPECIAIS (OBRAS DE CONTENÇÃO) NA GROTA DAS PIABAS, CANAL PAU D’ ARCOE ADJACÊNCIAS, a ser executado em 10(dez) meses a contar do 5º (quinto) dia útil a após a emissão da Ordem de Serviço expedida pela SEMINFRA, que só ocorrerá após a publicação no Diário Oficial do Município - DOM e ADJUDICAR em favor da empresa COMPLETA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 23.314.710/0001-91, com sede em Rua Jangadeiros Alagoanos, nº. 619 - Sala 43 – Bairro: Pajuçara - Maceió/AL, CEP. 57.030-000, vencedora do referido certame, conforme documentação apresentada no PROCESSO ADMINISTRATIVO supracitado e proposta de preço no valor de R$ 4.759.387,26 (Quatro milhões, setecentos e cinquenta e nove mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), nos termos da Lei nº. 8.666/1993 e alterações.

Maceió/AL, 29 de Outubro de 2015.

ROBERTO BARBOSA FERNANDESSecretário/SEMINFRA

HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRA-ESTRUTURA E URBANIZAÇÃO, no uso das suas atribuições e prerrogativas legais, tendo em vista a decisão da Comissão Permanente de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia - CPLOSE, após cumpridas todas as formalidades legais, resolve HOMOLOGAR o Certame Licitatório, na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 13/2015, PROCESSO ADMINISTRATIVO SEMINFRA Nº. 700.024618/2015, tendo por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL PAR EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTA EM

SEMINFRA- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E URBANIZAÇÃO

Page 19: Diário Oficial do Município 04/11/2015

19Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

ÁREAS DE RISCO NA CIDADE DE MACEIÓ/AL – GROTA DO ESTRONDO, a ser executado em 04(quatro) meses a contar do 5º(quinto) dia útil a partir da emissão da Ordem de Serviço expedida pela SEMINFRA, que só ocorrerá após a publicação no Diário Oficial do Município - DOM e ADJUDICAR em favor da empresa FSD CONSTRUÇÕES & ENGENHARIA LTDA. - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.958.789/0001-13, com sede em Travessa Democrata, nº.17 – Bairro: Levada - Maceió/AL, CEP.57.017-052, vencedora do referido certame, conforme documentação apresentada no PROCESSO ADMINISTRATIVO supracitado e proposta de preço no valor de R$ 797.293,68 (Setecentos e noventa e sete mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), nos termos da Lei nº. 8.666/1993 e alterações.

Maceió/AL, 29 de Outubro de 2015.

ROBERTO BARBOSA FERNANDESSecretário/SEMINFRA

C O N V I T E

4ª OFICINA TÉCNICA/TEMÁTICA PARA REVISÃO DO

PLANO DIRETOR DE MACEIÓ

O Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, em observância ao Edital de Convocação do Processo de Revisão do Plano Diretor de Maceió, publicado no Diário Oficial do Município - DOM em 25 de Setembro de 2015, e tendo em vista o teor do art. 183 da Lei Municipal nº. 5.486, de 30 de Dezembro de 2005, CONVIDA os segmentos da sociedade civil organizada (Entidades de Ensino e Científicas; Entidades de Classe; Associações de Moradores; Organizações não Governamentais; e Órgãos e Entidades Públicas) e demais interessados para participarem da 4ª OFICINA TÉCNICA/TEMÁTICA PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR, que ocorrerá no dia 07 de Novembro do corrente ano, das 08 às 14h, no SENAI (Serviço Nacional de Aprendizado Industrial), situado à Rua Pedro Américo, nº. 18 – Bairro: Poço, nesta capital.

Maceió/AL, 03 de Novembro de 2015.

MANOEL MESSIAS FERREIRA DA COSTASecretário/SEMPLA

SEMPLA - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

SMS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

I. investigar os casos de transmissão vertical do HIV, sífilis e hepatites B e C no

âmbito do Município de Maceió;

II.

III. subsidiar intervenções, com vistas à redução/eliminação destes agravos como

problema de saúde pública;

IV. identificar os determinantes da transmissão vertical do HIV, sífilis e hepatites B

e C;

V. propor medidas correção na prevenção, assistência e vigilância da transmissão

vertical do HIV, sífilis e hepatite B e C no pré natal, parto e puerpério;

VI. contribuir para o monitoramento das ações de prevenção e controle da

transmissão vertical do HIV, da sífilis e das hepatites B e C.

Art. 4º O Comitê de Investigação da Transmissão Vertical do HIV, Sífilis e Hepatites B e C será

composto pelos representantes dos órgãos e instituições abaixo assinalado:

COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIGAÇÃO DA TRANSMISSÃO VERTICAL DO HIV, SÍFILIS E HEPATITES B e C

COMPOSIÇÃO ORGÃO, ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO QUANTIDADE

Titular Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DVS

Coordenação de Vigilância à Saúde 02 02

Coordenação do Programa Municipal de DST-Aids e HV 02 02

Coordenação do SAE Municipal – Bloco I PAM

Salgadinho 01 01

DAS

Coordenação Municipal de Atenção Básica/SMS 01 01

Coordenação Municipal de Saúde da Mulher/SMS 01 01

Coordenação de Farmácia e Bioquímica/SMS 01 01

Coordenação Centro Materno Infantil Hamilton Falcão 01 01

Coordenação Saúde da Criança 01 01

Coordenação da Estratégia Saúde da Família – ESF 01 01

Coordenação de Atenção Especializada 01 01

Coordenação Laboratório de Análises Clínicas de Maceió 01 01

INTERINSTITUCIONAIS

COMPOSIÇÃO ORGÃO, ENTIDADE OU

INSTITUIÇÃO QUANTIDADE

Titular Suplente

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Superintendência

de Vigilância à

Saúde - SUVISA

Programa Estadual de DST/AIDS e

Hepatites Virais

01 01

MATERNIDADES

Rede Pública

Maternidade do Hospital Universitário

Alberto Antunes - HUPAA 01 01

Maternidade Escola Santa Mônica -

MESM 01 01

Rede

Complementar ao

SUS

Maternidade do Hospital do Açúcar 01 01

Maternidade Nossa Senhora da Guia –

Santa Casa de Misericórdia 01 01

Maternidade Santo Antonio 01 01

PORTARIA N°. 0196 MACEIÓ/AL, 28 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre a criação do Comitê de

Investigação de Transmissão Vertical do

HIV, Sífilis e Hepatites B e C, no âmbito

do município de Maceió.

O Secretário Municipal de Saúde de Maceió no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei nº. 8080, de 19 de Setembro de 1990 que dispõe sobre o Sistema Único de

Saúde (SUS), definindo no artigo 6º, a vigilância epidemiológica como um conjunto de ações

que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores

determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva com a finalidade de recomendar

e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos e ressalta a notificação

compulsória de doenças como um de seus principais instrumentos;

Considerando a Portaria nº. 1.708/GM/MS, de 16 de Agosto de 2013, que regulamenta o

Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), com a definição de

suas diretrizes, financiamento, metodologia de adesão e critérios de avaliação dos Estados e

Municípios;

Considerando a Portaria nº. 1.271, de 06 de Junho de 2014 que define a Lista Nacional de

Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde

públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras

providências;

Considerando a Portaria nº. 1.459, de 24 de Junho de 2011 que institui, no âmbito do Sistema

Único de Saúde - SUS - a Rede Cegonha;

Considerando as diretrizes e determinações do Protocolo de Investigação de Transmissão

Vertical HIV, Sífilis e Hepatites B e C de 2014;

Considerando as Determinações do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Prevenção

da Transmissão Vertical HIV, Sífilis e Hepatites B e C de 2015;

Considerando o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Para Manejo da Infecção pelo HIV

em Crianças e Adolescentes de 2014;

Considerando as Linhas de Cuidado da Transmissão Vertical do HIV e Sífilis;

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê de Investigação de Transmissão Vertical do HIV, Sífilis e

Hepatites B e C, no âmbito do Município de Maceió.

Art. 2º O Comitê de Investigação de Transmissão Vertical do HIV, Sífilis e Hepatites B

e C é uma instância intersetorial e interinstitucional permanente que se caracteriza como gestão

colegiada, tendo natureza crítico-reflexiva, de caráter permanente e consultivo.

Art. 3º Compete ao Comitê de Investigação da Transmissão Vertical do HIV, Sífilis e

Hepatites B e C, no âmbito do Município de Maceió:

Casa Maternal Nossa Senhora de Fátima 01 01

HOSPITAIS REDE PÚBLICA

Serviço de Atenção Especializada - SAE

Hospital Escola Hélvio Auto 01 01

Serviço de Atenção Especializada SAE-HUPAA

01 01

ENTIDADES CIENTÍFICAS

Sociedade Alagoana de Pediatria 01 01

Sociedade Alagoana de Infectologia 01 01

Associação Brasileira de Enfermeiras

Obstetras – ABENFO 01 01

ENTIDADES DE CLASSE

Conselho Regional de Enfermagem

(COREM) 01 01

Conselho Regional de Medicina DE

Alagoas (CREMAL) 01 01

REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL Movimento Nacional de Cidadãs

Posithivas - MNCP 01 01

CONTROLE SOCIAL Conselho Municipal de Saúde de Maceió 01 01

Art. 5º O Comitê de Investigação de Transmissão Vertical do HIV, Sífilis e Hepatites B e C

sempre que considerar oportuno e necessário poderá convidar especialista nas matérias relativas

à temática objeto de intervenção do Comitê para subsidiar suas decisões em consenso.

Art. 6º O funcionamento do Comitê de Investigação de Transmissão Vertical do HIV, Sífilis e

Hepatites B e C será regulamentado em seu Regimento Interno e este deverá ser elaborado pelo

Comitê.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO SECRETÁRIO/SMS

Page 20: Diário Oficial do Município 04/11/2015

20 Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

PORTARIA Nº. 0101 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

O SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:Cientificar o responsável pela empresa ENGEMAT – ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA. Inscrita no CNPJ sob o nº. 41.157.967/0001-69, o INDEFERIMENTO do pleito referente à solicitação de cancelamento da taxa de publicidade, conforme Processo nº. 4000.108343/2011 anexo nº. 4000.13929/2015.

Dê-se Ciência,Cumpra-se.

REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR

Superintendente/SMCCU.

NOTIFICAÇÃO

Processo nº 4000.19018/2014. Notificado: Maria Lúcia Ferreira da Silva – CPF nº 092.227.404-59.

Pela presente fica notificado o responsável pela empresa acima citada, a promover a devida manutenção no imóvel abandonado, situado na Avenida Walter Ananias (entre os nºs: 544 e 546) – Bairro: Jaraguá – Maceió/AL, com base nos artigos 10 e 642 do Código de Urbanismo e Edificações de Maceió

Maceió/AL, 29 de Outubro de 2015.

REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR

Superintendente/SMCCU

NOTIFICAÇÃO

Processo nº 4000.57478/2015. Notificado: Aristeu Xavier Silva

Pela presente fica notificado o responsável pela empresa acima citada, a promover a devida manutenção no imóvel abandonado, situado na Rua Eloi de Lemos França (vizinho a casa 17) – Bairro: Gruta de Lourdes – Maceió/AL, com base nos artigos 10 e 642 do Código de Urbanismo e Edificações de Maceió.

Maceió/AL, 29 de Outubro de 2015.

REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR

Superintendente/SMCCU

NOTIFICAÇÃO

Processo nº 4000.69776/2015. Notificado: Laboratório de Diagnóstico Ltda – CNPJ: 05.255912/0001-28.

Pela presente fica notificado o responsável pela empresa acima citada, a promover a devida manutenção no imóvel abandonado, situado na Avenida Pratagy, nº. 113 - Quadra A-1 – Bairro: Benedito

Bentes – Maceió/AL, com base nos artigos 10 e 642 do Código de Urbanismo e Edificações de Maceió

Maceió/AL, 29 de Outubro de 2015.

REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR

Superintendente/SMCCU

NOTIFICAÇÃO

Processo nº 4000.110619/2013. Notificado: Proprietário do imóvel situado na Rua Buarque de Macedo, 804 – Centro.

Pela presente fica notificado o responsável pela empresa acima citada, a promover a devida manutenção no imóvel abandonado, situado na Rua Buarque de Macedo, nº. 804 – Bairro: Centro – Maceió/AL, com base nos artigos 10 e 642 do Código de Urbanismo e Edificações de Maceió.

Maceió/AL, 29 de Outubro de 2015.

REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR

Superintendente/SMCCU

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PUBLICA DE MACEIÓ - SIMA, Sr. CARLOS IB FALCÃO BRÊDA, DESPACHOU EM 03/ 11/ 2015 OS SEGUINTES PROCESSOS PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

SEMARHPProcesso nº. 6800- 094420/2015 – para conhecimento e providências

SIMA

DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRAProcesso nº. 6800– 094543/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800- 081646/2015 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 081617/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800- 081615/2015 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800- 081635/2015 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 016759/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 081627/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 081624/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 055746/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 081594/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 061101/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 081582/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 066088/2015 – Para conhecimento e providências.

DIRETORIA TÉCNICAProcesso nº. 6800- 094644/2015 – para

PORTARIA N°. 0197 MACEIÓ/AL, 29 DE OUTUBRO DE 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas

legais,

Considerando o art. 2º, §2º e artigo 3º da Lei Municipal nº. 5.114 de 31 de Dezembro de 2000;

Considerando a necessidade de conferir publicidade à atualização do índice aplicado ao cálculo das

taxas de Vigilância Sanitária em processos de licenciamento sanitário, cálculo das penalidades pecuniárias

em processos administrativos, bem como no que se refere às despesas de transportem de alimentação,

assistência veterinária do Centro de Controle de Zoonoses. RESOLVE:

Art.1º) Atualizar o valor da Unidade Fiscal de Referência aplicado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACEIÓ - SMS – UFR, de R$ 47,04 (Quarenta e sete reais e quatro

centavos), para R$ 51,29 (Cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), com base na variação anual do

Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA;

Art. 2º) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO SECRETÁRIO/SMS

PORTARIA N°. 0198 MACEIÓ/AL, 29 DE OUTUBRO DE 2015. O Secretário Municipal de Saúde de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e

em conformidade com o Decreto n°. 7.564, de 25 de Outubro de 2013, resolve conceder 02 (duas)

diárias em favor da senhora a seguir mencionada, tendo em vista deslocamento a serviço, conforme

especificado abaixo: Processo nº. 05800.081368/2015 Nome da beneficiária: Deborah Moreira de Macedo CPF nº. 013.571.104-56 Matrícula nº. 944336-3 Cargo: Chefe de Serviço de Apoio Administrativo

Data Destino Objetivo de deslocamento Quant. de Diárias

18/11 a 20/11/2015 Brasília/DF 1ª Conferência Livre

das Ouvidorias do SUS

02

TOTAL DE DIÁRIAS 02

VALOR TOTAL DAS DIÁRIAS (R$) 848,00

As despesas correrão através do Órgão 18, Unidade Gestora Coordenadoria do Fundo Municipal de

Saúde – Secretaria Municipal de Saúde. Dotação Orçamentária 10.122.0009.4445. Elemento de

Despesas 33.90.14 00 00 0040 – 00 – 0 do orçamento vigente deste Órgão.

JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO Secretário/SMS

*Republicada por Incorreção

PORTARIA N°. 0199 MACEIÓ/AL, 29 DE OUTUBRO DE 2015. O Secretário Municipal de Saúde de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e

em conformidade com o Decreto n°. 7.564, de 25 de Outubro de 2013, resolve conceder 02 (duas)

diárias em favor da senhora a seguir mencionada, tendo em vista deslocamento a serviço, conforme

especificado abaixo: Processo nº. 05800.081368/2015 Nome da beneficiária: Andrezza Maria Gomes Rocha CPF nº. 051.003.444-66 Matrícula nº. 943415-1 Cargo: Assistente Administrativo

Data Destino Objetivo de deslocamento Quant. de Diárias

18/11 a

20/11/2015

Brasília/DF 1ª Conferência Livre

das Ouvidorias do SUS

02

TOTAL DE DIÁRIAS 02

VALOR TOTAL DAS DIÁRIAS (R$) 848,00

As despesas correrão através do Órgão 18, Unidade Gestora Coordenadoria do Fundo Municipal de

Saúde – Secretaria Municipal de Saúde. Dotação Orçamentária 10.122.0009.4445. Elemento de

Despesas 33.90.14 00 00 0040 – 00 – 0 do orçamento vigente deste Órgão.

JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO Secretário/SMS

*Republicada por Incorreção

SMCCU - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO

SIMA - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO

Page 21: Diário Oficial do Município 04/11/2015

21Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 094635/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800- 094626/2015 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 094610/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800- 094532/2015 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800- 085087/2015 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 085182/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800- 085031/2015 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 084824/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800- 084838/2015 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 085019/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800- 085164/2015 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 084995/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800- 085211/2015 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 085051/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800- 085008/2015 – para conhecimento e providências.Processo nº. 6800 – 094949/2015 – Para conhecimento e providências.Processo nº. 6800- 094919/2015 – para conhecimento e providências.

Maria de Lourdes Nunes PolicarpoMatrícula: 20976-7

Responsável pela Resenha

PORTARIA N º. 044/2015

O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO- COMARHP, NEANDER TELES ARAÚJO, usando atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 29 do Estatuto Social da Companhia.

RESOLVE:Colocar à disposição da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SMG, a empregada pública EDILENE RIBEIRO REMÍGIO, matrícula 13371-0, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo III, do Quadro de Pessoal desta COMARHP, conforme processo administrativo nº. 00100 – 088770/2015.Registre-se.Cumpra-se.Dê-se ciência.

Maceió/AL, 29 de Outubro de 2015.

NEANDER TELES ARAÚJODiretor Presidente da Comarhp

O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - NEANDER TELES ARAÚJO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, despachou no dia 03 de Novembro de 2015, os seguintes processos administrativos:

PROC. Nº. 07900 – 093515/2015 – COORDENAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL - À DIAF, para conhecimento e providências subsequentes. PROC. Nº. 07900 – 085670/2015 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - À Semarhp, para conhecimento e manifestação do CGAF.PROC. Nº. 07900 – 067728/2015 - COORDENAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL - À Seção de Protocolo para providências de arquivamento.PROC. Nº. 07900 – 076850/2015 - COORDENAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL - À Seção de Protocolo para providências de arquivamento.PROC. Nº. 07900 – 94161/2015 – CICERO V. DA SILVA - À DIRHU, para os procedimentos administrativos necessários.PROC. Nº. 07900 – 93799/2015 – PODER JUDICIÁRIO - À DIRHU, para providências necessárias conforme solicitação do poder judiciário.PROC. Nº. 07900 – 086967/2015 – JESUALDO SANTIAGO RIBEIRO - À DIRHU, para informações pertinentes, em seguida à DIJUR para análise e parecer.PROC. Nº. 07900 – 089352/2015 – DIVISÃO DE CONTABILIDADE - À DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira.PROC. Nº. 07900 – 093980/2015 – RVM LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME – À DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira. PROC. Nº. 07900 – 093986/2015 - RVM LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME – À DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira. PROC. Nº. 07900 – 090509/2015 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA - À DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira.PROC. Nº. 07900 – 093938/2015 - COORDENAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL - À DIAF, para providências do setor competente. PROC. Nº. 07900 – 086926/2015 – DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - À DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira.PROC. Nº. 07900 – 087688/2015 – SEÇÃO DE ARQUIVO - À, DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira. PROC. Nº. 07900 – 093509/2015 - COORDENAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL - À, DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira. PROC. Nº. 07900 – 093512/2015 - COORDENAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL - À, DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira. PROC. Nº. 07900 – 093506/2015 - COORDENAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAL E FINANCEIRO DE PESSOAL - À, DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira. PROC. Nº. 07900 – 093857/2015 – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL - À DIJUR, para análise e parecer.

NEANDER TELES ARAÚJODiretor Presidente da Comarhp

SÚMULA DO CONTRATODE Nº. 0579/2015.

PROCESSO: 01500.091475/2015

PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC, CONTRATANTE, E MARIA EDJANE DA SILVA LIMA, EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, inscrita no CNPJ sob o n°. 22.377.289/0001-03, CONTRATADA.

OBJETO. O presente contrato tem como objeto a contratação MARIA EDJANE DA SILVA LIMA, empresaria individual, para prestar serviços de Locução, nos dias 21, 24, 27, 28 e 29 de Outubro de 2015, Maceió/AL. PRAZO A vigência desta contratação correrá a partir da data de sua assinatura e estende-se até 30.11.2015, dento sua eficácia a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município – DOM.

VALOR: O valor global deste CONTRATO é de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais).

RECURSOS: A despesa resultante desta contratação correrá através da Rubrica Orçamentária: Unidade Orçamentária 001 – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC, Dotação Orçamentária n.º 13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, elemento de despesa nº 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros, Recursos Próprios.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/1993.

Maceió/AL, 03 de Novembro de 2015.

VINÍCIUS CAVALCANTE PALMEIRAPresidente/FMAC

PORTARIA Nº. 0245 MACEIÓ/AL, 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEDesignar a servidora SUELEN MACEDO SOBRAL SAMPAIO, Técnica Previdenciária, matrícula nº. 939698-5, para, cumulativamente, no período compreendido entre 03 a 16 de Novembro do corrente ano, responder pelas atribuições da Assessoria Direta, não lhe sendo atribuída qualquer remuneração pelo exercício da atividade ora designada.

Gabinete da Diretora Presidente do Instituto de Presidência de Maceió-Alagoas, aos 03 (três) dias do mês de Novembro do ano de 2015 (dois mil e quinze).

FABIANA TOLEDO VANDERLEI DE AZEVEDO

Diretora-PresidenteIPREV/MACEIÓ

A Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (IPREV/Maceió) despachou, em 03 de Novembro de 2015, os seguintes processos:Processo n° 01100.075869/2015 (Apenso 01100.089097/2015)Origem: Procuradoria Geral do Município- PGMInteressado: Procuradoria Geral do Município- PGMAssunto:Solicitação de Informações ao IPREVDestino: Procuradoria Geral do Município- PGM

Processo n° 07000.043392/2015 (apenso 07000.088247/2015)Origem: Instituto de Previdência – IPREV-MACEIÒInteressado: MARLI DE ARAUJO FRANÇAAssunto:Requer pensão por morteDestino: Procuradoria Geral do Município- PGM

Processo n° 06500.006107/2014Origem: Secretaria Municipal de Educação - SEMEDInteressado: HELIA MARIA SANTOS DA SILVAAssunto:Retroativo de PadrõesDestino:Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – SEMARHP

Processo n° 07000.061071/2015Origem: Instituto de Previdência – IPREV-MACEIÒInteressado: MARULUIZA SILVA VILLELAAssunto:Requer AfastamentoDestino:Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – SEMARHP

Processo n° 07000.037881/2015Origem: Instituto de Previdência – IPREV-MACEIÒInteressado: PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSSAssunto:Solicita informações referentes a Sra. Antônia Maria dos Santos – Ofício nº 124/2015Destino:Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio –COMARHP

Processo n° 7000.21639/2010Origem: Instituto de Previdência – IPREV-MACEIÒInteressado: FERNANDO JOSE SANTIAGOAssunto:Retificação referente ao valor da gratificação irretirável conforme ficha funcionalDestino: Procuradoria Geral do Município- PGM – Procuradoria Judicial

Processo n° 07000.065753/2010Origem: Instituto de Previdência – IPREV-MACEIÒInteressado: FERNANDO JOSE SANTIAGOAssunto:Apenso ao processo nº

COMARHP - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E

PATRIMÔNIO

FMAC - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ACÃO CULTURAL

IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAMUNICIPAL DE MACEIÓ

Page 22: Diário Oficial do Município 04/11/2015

22 Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

7000.21639/2010Destino: Procuradoria Geral do Município- PGM – Procuradoria Judicial

Maceió/AL, 03 de Novembro de 2015.

FABIANA TOLEDO VANDERLEI DE AZEVEDO

Diretora-PresidenteIPREV/MACEIÓ

DECRETO LEGISLATIVO Nº. 597 Projeto Dec. Leg. nº 028/2015Autor: Vereador Marcelo GouveiaMaceió/AL, 03 de Novembro de 2015.

“CRIA A COMENDA PASTOR JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS”

O PRESIDENTE FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ APROVOU E ELE PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º – Fica instituída a “COMENDA PASTOR JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS”, com o objetivo de reconhecimento e valorização da atuação de pessoas que se destacam ou se destacaram através de seus relevantes serviços prestados no meio cristão, sejam eles pastores, presbíteros, obreiros, diáconos, bispos, evangelistas e missionários.

Art. 2° – A Comenda Pastor José Antônio dos Santos da Câmara Municipal de Maceió será simbolizada através de um diploma de caráter condecorativo premial que terá como forma principal de uma placa.

Parágrafo Único – A descrição e a semiologia da honraria, em forma de diploma deverão ser assinadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Maceió e pelo Vereador proponente, que certificará a sua outorga, sendo criada através da iniciativa da Mesa e com anuência do Plenário nos termos da Lei.

Art. 3° – Cada edil poderá propor 02(duas) Comenda José Antônio dos Santos a cada ano.

Art. 4° – As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 5° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, em 03 de Novembro de 2015.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Maceió, aos três (03) dias do mês de Novembro do ano de dois mil e quinze (2015).

PORTARIA GP – 0253/15Maceió/AL, 03 de Novembro de 2015.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Maceió, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió e de acordo com o processo administrativo nº. 3587/2015,

RESOLVE:

Conceder 06(seis) diárias para cada servidor, no valor unitário de R$ 350,00 (Trezentos e cinqüenta reais), em favor dos servidores: JANE MÉRCIA SANTOS, IRACELY MARIA DE MELO PINHO CAVALCANTE, SYDNEY PINTO BOTELHO, para custear despesas com alimentação, locomoção e estadia na cidade de São Paulo(SP), onde irão participar do CURSO COMPLETO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, no período de: 23.11.2015 a 27.11.2015.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRAPRESIDENTE

PORTARIA GP – 0254/15Maceió/AL, 03 de Novembro de 2015.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,RESOLVE exonerar, PRISCILA MARIA VELOSO DA SILVA, do cargo em comissão de Assessor Parlamentar de Gabinete III, símbolo CCPG-3, do gabinete do Vereador Galba Netto.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRAPRESIDENTE

PORTARIA GP – 0255/15Maceió/AL, 03 de Novembro de 2015.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,RESOLVE nomear, ROGÉRIO NICÁCIO DE OLIVEIRA, no cargo em comissão de Assessor Parlamentar de Gabinete III, símbolo CCPG-3, do gabinete do Vereador Galba Netto.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRAPRESIDENTE

COMISSÃO DE JUSTIÇA e REDAÇÃO FINALPROCESSO nº 3414/14 PROJETO DE LEI nº 126//2014AUTOR: Vereadora Silvânia BarbosaRELATOR: Vereador Eduardo CanutoASSUNTO: “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em corridas do Município aos Doadores voluntários de sangue.”

Trata-se do Projeto de Lei nº 126/14 de autoria da vereadora Silvânia Barbosa que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em corridas do Município

aos Doadores voluntários de sangue.”Depois de enviado à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, que em parecer conclui a inconstitucionalidade do Projeto, e cita o Art. 199, § 4º da Constituição Federal de 1988 – CF/88 – esclarece que Lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a coleta, processamento e transfusão de sangue, sendo vedado todo tipo de comercialização. Sendo analisada ainda a emenda aditiva 01/2015 do Vereador Marcelo Gouveia que estende a isenção a outros eventos, o Procurador volta a citar o art. 199, § 4º da Constituição Federal, fl 25, que diz: o art. 4º estabelece que a Lei disporá sobre condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. Veda

todo tipo de comercialização, mas admite o estímulo à coleta de sangue. A Lei proferida pelo preceito será tanto Federal quanto a Estadual.No plenário, foi solicitado que o parecer fosse conclusivo, já que o voto deste relator foi para que fosse discutido no pleno. Assim sendo, voto pela aprovação e tramitação normal do referido projeto, não acatando a emenda aditiva nº 01/2015 do Vereador Marcelo Gouveia.

Sala das Comissões, 29 de outubro de 2015.

Vereador Eduardo CanutoRelator

VOTOS FAVORÁVEIS VOTOS CONTRÁRIOS

CÂMARA - CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ

COMPONENTES: Presidente: Vereador Silvânio Barbosa, Vice-Presidente: Vereadora Silvania Barbosa,

Membros: Vereador José Márcio, Vereador Marcelo Gouveia e Vereador Guilherme Soares.

COMPONENTES: Presidente: Vereador Silvânio Barbosa, Vice-Presidente: Vereadora Silvania Barbosa,

Membros: Vereador José Márcio, Vereador Marcelo Gouveia e Vereador Guilherme Soares.

Page 23: Diário Oficial do Município 04/11/2015

23Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

AVISO DE LICITAÇÃO

Modalidade: Pregão Presencial– nº. 09/2015

Tipo: Maior Percentual de Desconto

OBJETO: PREGÃO PRESENCIAL – REGISTRO DE PREÇOS DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO EVENTUAL DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAL, SERVIÇO DE RESERVA, EMISSÃO, MARCAÇÃO, REMARCAÇÃO, ENDOSSO E FORNECIMENTO DE BILHETE ELETRÔNICO OU FÍSICO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, na forma e exigências contidas neste Edital e seus anexos.Data de realização: 18 de Novembro de 2015, às 10h00min. (horário local).Informações: Fone/Fax (82) 3221-7393Disponibilidade: endereço: Praça Marechal Deodoro, nº. 376 – Centro – CEP: 57.020-040 na Sala da Comissão Permanente de Licitação na Sede da Câmara Municipal de Maceió - AL.

Maceió/AL, 03 de Novembro de 2015.

Iracely Maria de Melo Pinho CavalcantiPregoeira

NOME DA FIRMA: MARCOS BRUNO BELTRÃO DE AZEVEDO CAVALCANTI SANTANA, inscrito no CNPJ sob o nº. 22.846.291/0001-76, situado na Avenida Doutor Antônio Gomes de Barros, nº. 1.144 - Bairro: Jatiúca – Maceió/AL, com atividades de: BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA - Maceió-AL, a AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de: PRÉVIA, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO (COM UTILIZAÇÃO DE SOM MECÂNICO E AO VIVO) do empreendimento denominado “PUB FICTION”, situado na Avenida Doutor Antônio Gomes de Barros, nº. 1.144 - Bairro: Jatiúca - Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

NOME DA FIRMA: CLAUDILENE ALVES DOS SANTOS, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.554.594/0001-90-76, situada na Rua Carteiro José Laurentino Silva, nº. 40 - Bairro: Santa Lúcia – Maceió/AL, com atividades de: RESTAURANTES E SIMILARES. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA - Maceió-AL, a AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de: PRÉVIA, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO (COM UTILIZAÇÃO DE SOM MECÂNICO E AO VIVO) do empreendimento denominado “CLÁUDIA DA FEIJOADA”, situada na Rua Carteiro José Laurentino Silva, nº. 40 - Bairro: Santa Lúcia - Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

NOME DA FIRMA: LA KOMBI’S PUB’S BAR LTDA. - ME, inscrito no CNPJ sob o nº. 22.051.910/0001-36, situado na Avenida Doutor Júlio Marques Luz, nº. 526 - Bairro: Jatiúca – Maceió/AL, com atividades de: BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA - Maceió-AL, a AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de: PRÉVIA, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO do empreendimento denominado “LA KOMBI’S PUB’S BAR”, situado na Avenida Doutor Júlio Marques Luz, nº. 526 - Bairro: Jatiúca - Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

NOME DA FIRMA: R. B. FORTEMIX CONCRETO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº. 11.992.870/0001-00, situado na Rua da Forene, s/nº. - Bairro: Cidade Universitária – Maceió/AL, com atividades de: PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA - Maceió-AL, a AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de OPERAÇÃO do empreendimento denominado “USINA DE CONCRETO (NO RESIDENCIAL MACEIÓ)”, situado no Município de Maceió/AL.

COMPONENTES: Presidente: Vereador Silvânio Barbosa, Vice-Presidente: Vereadora Silvania Barbosa,

Membros: Vereador José Márcio, Vereador Marcelo Gouveia e Vereador Guilherme Soares.

AVISOS E EDITAIS

Page 24: Diário Oficial do Município 04/11/2015

24 Maceió, Quarta-feira,04 de Novembro de 2015

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