Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei...

27
Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017 - Ano 10 nº 2254 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCEProcuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA.......................................... 1 MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA........................................................................................................................................................................... 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 1 Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 1 Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 1 Fundos ....................................................................................................................................................................................................... 4 Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 8 Empresas Estatais ................................................................................................................................................................................... 20 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................................................................................................................................. 21 Blumenau .................................................................................................................................................................................................... 21 Campo Alegre .............................................................................................................................................................................................. 23 Florianópolis ................................................................................................................................................................................................ 23 Joinville ........................................................................................................................................................................................................ 25 Lages ........................................................................................................................................................................................................... 26 Rio do Sul .................................................................................................................................................................................................... 27 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS .................................................................................................................................................. 27 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Medida Cautelar Concedida O Plenário do Tribunal de Contas ratificou em sessão ordinária realizada em 28/08/2017, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, a medida cautelar exarada no processo nº REP-17/00525910 pelo Conselheiro Cesar Filomeno Fontes em 22/08/2017, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 24/08/2017, que sustou, até deliberação ulterior deste Tribunal, o Edital de Pregão Presencial n. 34/2017, lançado pelo Município de Tubarão, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais e prestação de serviços de pavimentação, drenagem e cercamento, a fim de atender as demandas advindas das secretarias da Prefeitura Municipal de Tubarão e Fundações. Francisco Luiz Ferreira Filho Secretário Geral Administração Pública Estadual Poder Executivo Administração Direta

Transcript of Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei...

Page 1: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017 - Ano 10 – nº 2254

__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA .......................................... 1

MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA ........................................................................................................................................................................... 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 1

Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 1

Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 1

Fundos ....................................................................................................................................................................................................... 4

Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 8

Empresas Estatais ................................................................................................................................................................................... 20

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ................................................................................................................................................................. 21

Blumenau .................................................................................................................................................................................................... 21

Campo Alegre .............................................................................................................................................................................................. 23

Florianópolis ................................................................................................................................................................................................ 23

Joinville ........................................................................................................................................................................................................ 25

Lages ........................................................................................................................................................................................................... 26

Rio do Sul .................................................................................................................................................................................................... 27

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS .................................................................................................................................................. 27

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Medida Cautelar Concedida O Plenário do Tribunal de Contas ratificou em sessão ordinária realizada em 28/08/2017, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento

Interno deste Tribunal, a medida cautelar exarada no processo nº REP-17/00525910 pelo Conselheiro Cesar Filomeno Fontes em 22/08/2017, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 24/08/2017, que sustou, até deliberação ulterior deste Tribunal, o Edital de Pregão Presencial n. 34/2017, lançado pelo Município de Tubarão, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais e prestação de serviços de pavimentação, drenagem e cercamento, a fim de atender as demandas advindas das secretarias da Prefeitura Municipal de Tubarão e Fundações.

Francisco Luiz Ferreira Filho

Secretário Geral

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

Page 2: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.2

PROCESSO Nº: @APE 17/00075966 UNIDADE GESTORA: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL: Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Moacir Schaurich RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO: COE/GSS - 215/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de transferência para a reserva remunerada de Moacir Schaurich, militar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 1495/2017 (fls. 22-26), ordenar o registro e proferir recomendação do seguinte sentido: 3.2. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 225/2016 de 02/05/2016, a fim de retificar o fundamento legal do benefício para: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”. O Ministério Público Especial, mediante o Parecer nº MPTC/501/2017 (fl. 27), acompanhou a manifestação do corpo instrutivo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que: Da análise do ato e dos documentos que o instruem verifica-se a regularidade da concessão ora demandada. Destaca-se que o valor atribuído a título de proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Por oportuno, informa-se que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório. No que se refere à necessidade de recomendação, o corpo instrutivo anotou a seguinte falha formal no ato de transferência para a reserva remunerada: No ato concessório do benefício, nº 225/2016, de 02/05/2016 (fl. 2), consta a seguinte fundamentação legal: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e § 3º do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”, todavia, o embasamento legal correto do benefício é: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.” Diante disso, foi sugerida recomendação para a correção, nos termos do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º da Resolução TC nº 35/2008. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar Moacir Schaurich, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 919349-9-0, CPF nº 746.069.489-49, consubstanciado no Ato 225/2016, de 02.05.2016, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 225/2016 de 02/05/2016, a fim de retificar o fundamento legal do benefício para: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”. 3 – Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, bem como aos responsáveis pelo controle interno e pela assessoria jurídica da Unidade Gestora. Publique-se. Florianópolis, em 25 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator PROCESSO Nº: @APE 17/00155994 UNIDADE GESTORA: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL: Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Valmir da Silva RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO: COE/GSS - 216/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de transferência para a reserva remunerada de Valmir da Silva, militar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 76/2017 (fls. 22-26), ordenar o registro e proferir recomendação do seguinte sentido: 3.2. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria nº 456/PMSC, de 13/06/2016, a fim de retificar o fundamento legal do benefício para: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.”

Page 3: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.3

O Ministério Público Especial, mediante o Parecer nº MPTC/534/2017 (fl. 27), acompanhou a manifestação do corpo instrutivo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que: Da análise do ato e dos documentos que o instruem verifica-se a regularidade da concessão ora demandada. Destaca-se que o valor atribuído a título de proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Por oportuno, informa-se que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório. No que se refere à necessidade de recomendação, o corpo instrutivo anotou a seguinte falha formal no ato de transferência para a reserva remunerada: Na Portaria concessória nº 456/PMSC, de 13/06/2016 (fl. 02), consta a seguinte fundamentação legal: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso IV do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e § 3.º do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”, todavia, o embasamento legal correto do benefício é: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”. Diante disso, foi sugerida recomendação para a correção, nos termos do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º da Resolução TC nº 35/2008. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar Valmir da Silva, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3.º Sargento, matrícula nº 916295-0-0, CPF nº 600.888.429-91, consubstanciado no Ato 456/2016, de 13.06.2016, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria nº 456/PMSC, de 13/06/2016, a fim de retificar o fundamento legal do benefício para: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”. 3 – Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, bem como aos responsáveis pelo controle interno e pela assessoria jurídica da Unidade Gestora. Publique-se. Florianópolis, em 25 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator PROCESSO Nº: @APE 17/00452930 UNIDADE GESTORA: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL: Paulo Henrique Hemm INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Edivaldo Tavares RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO: COE/GSS - 213/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de transferência para a reserva remunerada de Edivaldo Tavares, militar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 1702/2017 (fls. 19-22), ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas mediante o Parecer nº MPTC/542/2017 (fl. 23). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que: Da análise do ato e dos documentos que o instruem verifica-se a regularidade da concessão ora demandada. Destaca-se que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Por oportuno, importa informar que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar Edivaldo Tavares, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 915806-5, CPF nº 626.480.209-34, consubstanciado no Ato 164/2017, de 13.02.2017, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 25 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator

Page 4: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.4

PROCESSO Nº: @APE 17/00468690 UNIDADE GESTORA: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL: Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Francisco de Assis Macedo Correa RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO: COE/GSS - 214/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de transferência para a reserva remunerada de Francisco de Assis Macedo Corrêa, militar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 1699/2017 (fls. 19-22), ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas mediante o Parecer nº MPTC/512/2017 (fl. 23). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que: Da análise do ato e dos documentos que o instruem verifica-se a regularidade da concessão ora demandada. Destaca-se que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Por oportuno, importa informar que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar Francisco de Assis Macedo Corrêa, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 918153901, CPF nº 628.541.199-91, consubstanciado no Ato 197/2017, de 23.02.2017, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 25 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator

Fundos

PROCESSO Nº: @REV 17/00368475 UNIDADE GESTORA: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE INTERESSADO: Gilmar Knaesel ASSUNTO: Pedido de Revisão da decisão exarada no processo TCE-11/00289299 RELATOR: Julio Garcia UNIDADE TÉCNICA: Coordenadoria de Recursos (CRE - DRR/CREC DESPACHO: GAC/JCG - 243/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os presentes autos de Pedido de Revisão interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL, em face de decisão proferida no processo TCE 11/00289299, que trata de recursos repassados à Associação Desportiva e Cultural Floripa, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para realização do projeto “Apoio ao Circuito de Basquetebol de Rua de Florianópolis”. O referido processo de tomada de contas especial foi julgado pelo Pleno desta Corte de Contas na sessão do dia 25/03/2015, por meio do Acórdão nº 0128/2015, nos seguintes termos: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, inciso "a", c/c o art. 21 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de recursos repassados à Associação Desportiva e Cultural Floripa, referentes à Nota de Empenho n. 537, de 14/11/2007, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para a realização do projeto "Apoio ao Circuito de Basquetebol de Rua de Florianópolis". 6.2. Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, o Sr. JOÃO AUGUSTO FREYESLEBEN VALLE PEREIRA e a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURAL FLORIPA, ao recolhimento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar n. 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o disposto no art. 144, §1º, Lei Complementar Estadual n. 381/07, em face das seguintes irregularidades: 6.2.1. Não movimentação da totalidade dos recursos repassados, da ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em conta bancária vinculada ao projeto e com a consequente movimentação dos recursos com cheques nominais e individualizados por credor, aliado a ausência dos extratos bancários, em desacordo com o que prevêem os arts. 16 e 24, III e X do Decreto Estadual n. 307/2003 e os arts. 44, V e 47 da Resolução TC n. 16/94 (subitem 2.1.1.1 do Relatório DCE n. 526/2014);

Page 5: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.5

6.2.2. Ausência de documentos para o adequado suporte às despesas com publicidade, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor incluído no item 6.2.1, em descumprindo ao art. 65 da Resolução TC n. 16/1994 e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 (subitem 2.1.1.2 do Relatório DCE); 6.2.3. Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em função da ausência de outros elementos de suporte e aliado a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas, no valor total de R$ 17.500,54 (dezessete mil, quinhentos reais e cinquenta e quatro centavos), importância já incluída no item 6.2.1, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e arts. 49, 52, III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.1.3 do Relatório DCE); 6.2.4. Indevida apresentação de documento de despesa inidôneo, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já incluído no item 6.2.1, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e nos arts. 49 e 52, ambos da Resolução TC n. 16/1994 (subitem 2.1.1.4 do Relatório DCE). 6.3. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.3.1. R$ 1.000,00 (mil reais), ao Sr. JOÃO AUGUSTO FREYESLEBEN VALLE PEREIRA, já qualificado nos autos, em razão da apresentação da prestação de contas com atraso de 514 (quinhentos e quatorze) dias, em descumprimento ao disposto no art. 23, I, do Decreto Estadual n. 307/2003 (subitem 2.1.3 do Relatório DCE). 6.3.2. ao Sr. GILMAR KNAESEL, já qualificado nos autos, as seguintes multas: 6.3.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da ausência de pareceres do Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL) e do Conselho Estadual de Desportos, contrariando o previsto no art. 6° da Lei Estadual n. 13.792/2006, e art. 16, caput e §5° da Constituição Estadual, bem como os arts. 11, inciso II, e 20, ambos do Decreto Estadual n. 3.115/2005 (subitem 2.2.2 do Relatório DCE 526/2014); 6.3.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do repasse de recursos ao proponente mesmo com a ausência de formalização de contrato e/ou termo de ajuste, em desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo único, c/c o art. 116, ambos da Lei Federal n. 8.666/1993, e no art. 16, § 3º do Decreto Estadual n. 3.115/2005 (subitem 2.2.4 do Relatório DCE); 6.3.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da aprovação do projeto pelo Comitê Gestor e repasse de recursos em data anterior à regular constituição do processo de concessão, em inobservância ao disposto nos arts. 11, II, 19 e 20, todos do Decreto Estadual n. 3.115/2005 (subitem 2.2.5 do Relatório DCE); 6.3.2.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da aprovação do projeto e liberação dos recursos sem a exigência da contrapartida social, em desacordo com o art. 21 do Decreto Estadual n. 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 406/2007 (subitem 2.2.6 do Relatório DCE); 6.3.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da intempestiva adoção das providências administrativas e da instauração da tomada de contas especial, que ocorreram com atrasos respectivos de 395 e 501 dias, em desacordo com o disposto no art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no art. 146 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, nos arts. 4º e 5º do Decreto Estadual n. 442/2003 e nos arts. 50 e 51 da Resolução TC n. 16/1994 (subitem 2.2.7 do Relatório DCE). 6.4. Declarar o Sr. João Augusto Freyesleben Valle Pereira e a Associação Desportiva e Cultural Floripa impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual n. 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas "b" e "c" da Instrução Normativa TC n. 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual n. 1.309/2012. 6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL). Inconformado, o Sr. Gilmar Knaesel interpôs o Recurso de Reconsideração - REC 15/00279231, que foi julgado parcialmente procedente pelo e. Plenário desta Casa, conforme teor do Acórdão n. 0316/2016: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0128/2015, exarado na sessão de 25 de março de 2015, nos autos do Processo n. TCE-11/00289299, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. modificar o item 6.3.2.1 da deliberação recorrida, que passa a ter a seguinte redação: “6.3.2.1. R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em razão da ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos, contrariando o previsto nos arts. 16, caput, da Constituição Estadual e 20 do Decreto (estadual) n. 3.115/2005 (subitem 2.2.2 do Relatório DCE n. 526/2014);” 6.1.2. cancelar as multas constantes dos itens 6.3.2.2 a 6.3.2.4 da deliberação recorrida; 6.1.3. ratificar os demais termos da deliberação recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE. (g.n.) Insatisfeito com as multas remanescentes, o responsável opôs Recurso de Embargos de Declaração (REC 16/00407959), o qual foi conhecido e negado provimento, pelo Relator - Conselheiro Wilson Rogério Wan-DAll (Voto n. 10/2016 (fl. 15-19), ratificando na íntegra a decisão embargada. Por fim, o responsável protocolou nesta Corte de Contas o presente Pedido de Revisão, fundamentado no art. 83, III e § 1º, I, da Lei Complementar nº. 202/2000, visando, ainda, modificar o Acórdão n. 0316/2016 proferido no processo TCE 11/00289299, que manteve duas das multas que inicialmente lhe foram aplicadas. A Diretoria de Recursos e Reexames - DRR, através do Parecer 155/2016, de fls. 23-35, sugeriu que fosse negado provimento ao Pedido de Revisão, face à ausência de superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida, prevista no art. 83, III, da Lei Complementar nº 202/2000. Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº. MPTC 430/2017 (fls. 36-39), manifestando-se pelo não conhecimento do pedido de revisão, em virtude do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000. Vindo os autos à apreciação deste Relator, após atenciosa análise, decido acompanhar o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido do não conhecimento do presente Pedido de Revisão, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade específicos da impugnação em tela. Conforme prevê o art. 288 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a finalidade precípua do Pedido de Revisão consiste em revisar decisão definitiva, proferida exclusivamente em processo de Prestação ou Tomada de Contas, quando configurada ao menos uma das hipóteses previstas em lei. Desta forma define o supracitado artigo:

Page 6: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.6

Art. 288 – De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de revisão ao Plenário, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso IV do art. 183, e fundar-se-á: [...] (Grifou-se) A Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, que disciplina o Pedido de Revisão por sua vez, prevê: Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar: I - erro de cálculo nas contas; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever; III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; IV - desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida. § 1º Têm legitimidade para propor a Revisão: I - o responsável no processo, ou seus sucessores; II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Assim como na Ação Rescisória, o pedido de Revisão possui estreita margem de argumentação, pois o art. 83 da Lei Orgânica e o art. 143 do Regimento Interno facultam ao peticionário retomar a discussão somente quando se verificar uma das hipóteses previstas nos incisos destes artigos. O requerente pleiteia, com fundamento no inciso III do art. 83 da Lei Orgânica, a reforma da decisão para o cancelamento das multas remanescentes, alegando fatos novos. Entretanto, deixou de apresentar qualquer documento superveniente, com eficácia sobre a prova produzida, hipótese abarcada pelo referido dispositivo. Ao invés disso, o Recorrente limitou-se a indicar três aspectos para fundamentar a reforma pretendida. Primeiro alegou a ocorrência de infração continuada e ofensa ao princípio do non bis in idem. Segundo a não uniformização dos valores das multas aplicadas. E, terceiro a ausência de tratamento isonômico, haja vista o julgamento do Processo RLA 11/00376930, em que os gestores não foram sancionados com multa. Pois bem. De início, concluo que tais apontamentos não caracterizam o requisito de "fato novo" ou "documento superveniente" capaz de fundamentar o presente pedido de revisão. Aliás, o autor limitou-se a rediscutir o mérito sem invocar qualquer documento relevante que confronte a prova produzida. Com relação à alegação de que diversas sanções teriam sido aplicadas por infrações cometidas em um mesmo exercício, entendo que não existiu ofensa ao princípio do “non bis in idem". A ofensa principiológica mencionada caracteriza-se pelo ato de punir o responsável mais de uma vez por uma mesma infração. No caso do ora requerente, verifica-se que na qualidade de Secretário Estadual do Turismo, Cultura e Esporte, vem de forma reiterada sendo penalizado por este Tribunal em face de irregularidades semelhantes e apuradas em processos distintos, que examinaram diferentes prestações de contas de recursos públicos repassados através do SEITEC durante todo o período em que esteve a frente da referida Pasta - 01/01/2007 a 31/03/2010. Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio do “non bis in idem", pois os atos irregulares praticados pelo ex-gestor referem-se a fatos administrativos distintos. No que se refere à não uniformização dos valores das multas aplicadas, cabe apenas esclarecer que inexiste critérios fixados a respeito dos valores das multas aplicadas por este Tribunal, ficando a cargo de cada Relator, consoante análise da razoabilidade e peculiaridades do caso concreto, definir seus valores, desde que dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável a matéria (art. 70, II da Lei Orgânica - Lei Complementar n. 202/2000 e art. 109 do Regimento Interno - Resolução n. 06/2001). Desta forma, concluo que não merecem guarida as alegações do requerente sobre este aspecto. Além disso, é válido ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas proferida em outro processo, no caso o julgamento do TCE 11/00290114, ainda que se refira à matéria semelhante, não se reveste da natureza de documento novo, e não representa, portanto, nenhuma inovação com eficácia sobre a prova produzida. Pareceres ou julgados proferidos sobre questões idênticas, ou mesmo semelhantes não vinculam decisões futuras e não podem ser considerados documentos novos capazes de rever decisão já transitada em julgado. Aufere-se, de tal maneira, que a pretensão do requerente é rediscutir a condenação que lhe foi imposta, e que vencido quando da interposição do Recurso de Reconsideração, utilizou-se do Pedido de Revisão, alegando circunstância inexistente. Aliás, tais considerações servem para afastar a alegação de ausência de tratamento isonômico, tendo vista o julgamento do processo RLA 1/00376930. Ademais, friso que em situação análoga, o Exmo. Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi não conheceu Pedido de Revisão, conforme fundamentos abaixo transcritos: [...] Da mesma forma, não constitui fundamento suficiente para reapreciação do mérito a alusão ao entendimento apresentada pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, no processo PCR 08/00460294, por duas razões: primeiro, porque a mesma (tese) não chegou a ser apreciada pelo Tribunal Pleno naquela oportunidade, sendo o voto condutor para o Acórdão n. 0164/2015 o proferido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; segundo, porque tal manifestação não constitui ponto pacífico no Pleno desta Casa, já tendo sido, inclusive, afastada nos autos PCR 09/00550554, TCE 09/00613149, TCE 11/00289108 e REC 15/00571218. [...] Tem-se, por conseguinte, que a questão suscitada pelo recorrente não poderia constituir motivação para admissibilidade de excepcional recurso de revisão, mesmo porque decisão proferida em outro processo não caracteriza o requisito definido no digitado art. 83, inc. III, da Lei Complementar estadual n. 202/2000 (superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida). (g.n.) Na mesma direção, cito as seguintes decisões deste e. Tribunal de Contas: Processo nº REV-15/00329867. Acórdão nº 148/2016. Publicado no DOTC-e n. 1942 de 13/05/2016 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Não conhecer do pedido de Revisão, interposto nos termos do art. 83, III, da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1064/2013, de 14/10/2013, exarado no Processo n. TCE-10/00506468. 6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL. Processo nº REV-16/00418055. Decisão Singular n. 18/2017. Publicado no DOTC-e n. 2164 de 24/04/2017 Ante ao não cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 83, caput e inciso III da Lei Complementar nº. 202/2000, este Relator acompanha a manifestação da Diretoria de Recursos e Reexames e do Ministério Público junto ao Tribunal de contas, razão pela qual DECIDO:

Page 7: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.7

1. Não conhecer do Pedido de Revisão interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, nos termos do art. 83, caput, e inciso III, da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 395/2014, exarado na Sessão Ordinária de 12/05/2014, nos autos do Processo TCE nº. 11/00290114. 2. Dar ciência do Voto, ao Sr. Gilmar Knaesel e ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL Diante do não cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 83, caput e inciso III da Lei Complementar nº. 202/2000, e, ainda, em consonância com as decisões já proferidas por este Tribunal de Contas, opino pelo não conhecimento do Pedido de Revisão, razão pela qual DECIDO: 1. Não conhecer do Pedido de Revisão interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, nos termos do art. 83, caput, e inciso III, da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0316/2016, exarado na Sessão Ordinária de 06/06/2016, nos autos do Processo REC nº. 15/00279231. 2. Dar ciência desta decisão, ao Sr. Gilmar Knaesel e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE. Gabinete, 22 de agosto de 2017. JULIO GARCIA Conselheiro Relator Processo n.: @REP 16/00405077 Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 90/SSP/2016 (Objeto: Aquisição de mobiliário - mesas, gaveteiros e armários) Interessado: Aderson Flores Responsável: Cesar Augusto Grubba Unidade Gestora: Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP Unidade Técnica: DLC Decisão n.: 561/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Considerar parcialmente procedente a Representação em análise, nos termos do art. 113, §1°, da Lei n° 8666/1993, que tratou de questões relativas ao Edital de Pregão Presencial nº 90/SSP/2016, para reconhecer a ocorrência das irregularidades a seguir descritas: 1.1. Exigências previstas nos itens 5.2.6.1 - Declaração de comercialização, 5.2.6.2 - Declaração de Garantia por no mínimo 05 (cinco) anos, 5.2.6.3 - Declaração de Assistência Técnica, que contrariam o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, por constituir documento de terceiro alheio a disputa; 1.2. Exigência constante do item 5.2.6.8 – Laudo de Ergonomia emitido apenas por profissional credenciado junto à Associação Brasileira de Ergonomia – ABERGO, de forma contrária ao disposto na parte final do inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal. 2. Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP que não inclua em editais futuros, sob pena de irregularidade, que pode resultar na anulação do procedimento e aplicação de multa, exigência de apresentação de laudo de ergonomia emitido apenas por profissional credenciado junto à Associação Brasileira de Ergonomia – ABERGO. 3. Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP que em licitações futuras efetue a publicação de modificações efetivadas no edital, na forma determinada pelo art. 21, § 4º da lei nº 8.666/93, inclusive naqueles relativos a pregão, por força do disposto no art. 9º da lei nº 10.520/02. 4. Dar ciência da presente decisão ao Representante e à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP. Ata n.: 51/2017 Data da sessão n.: 31/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ EDUARDO CHEREM Presidente

HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC Processo n.: @RCO 17/00092208 Assunto: Recurso de Reexame de Conselheiro interposto em face do Acórdão exarado no Processo n. TCE-13/00395009 - Tomada de Contas Especial referente ao dano ao erário relativo aos recursos repassados à Associação Internacional de Sustentabilidade para atender a despesa com o Convênio n. 001/2009/FRBL Interessados: Luiz Eduardo Cherem e Fundo para Reconstituição de Bens Lesados Unidade Gestora: Fundo para Reconstituição de Bens Lesados Unidade Técnica: DRR Decisão n.: 393/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Conhecer do Recurso de Reexame de Conselheiro interposto nos termos do art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 contra o Acórdão nº 0686/2016, exarado na Sessão Ordinária do dia 09 de novembro de 2016, nos autos nº TCE-13/00395009, e no mérito negar provimento, mantendo na íntegra a deliberação recorrida. 2. Dar ciência da deliberação ao Conselheiro Luiz Eduardo Cherem e ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Ata n.: 49/2017 Data da sessão n.: 24/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken

Page 8: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.8

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

PROCESSO Nº: @PPA 17/00158403 UNIDADE GESTORA: Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA RESPONSÁVEL: Wanderley Teodoro Agostini INTERESSADO: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Ina Ramos e Nascimento RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO:COE/GSS - 220/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de concessão de pensão em favor de Ina Ramos e Nascimento, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em decorrência do óbito de Francisco Paz do Nascimento, servidor inativo do Departamento Estadual de Infraestrutura, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 1297/2017 (fls. 21-24), ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas mediante o Parecer nº MPTC/582/2017 (fl. 25). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que a pensão por morte foi concedida de acordo com o inciso I do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, estando o servidor inativo à época do óbito, fazendo jus à pensão a beneficiária acima indicada. A DAP também observou que: [...] os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. Observa-se ainda, que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de pensão por morte de Ina Ramos e Nascimento, em decorrência do óbito de Francisco Paz do Nascimento, servidor inativo, no cargo de Técnico Atividades Administrativas, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matricula nº 98855301, CPF nº 007.765.219-34, consubstanciado no Ato nº 281/IPREV/2017, de 06.02.2017, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 25 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator

Processo n.: @APE 15/00319632 Assunto: Ato de Aposentadoria de Armando José Polli Responsável: Patrícia de Souza Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 551/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Denegar o registro do ato de aposentadoria especial em razão de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 40, §4°, inciso III, da Constituição Federal; arts. 57 e 58 da Lei Federal n° 8.213/1991; Mandado de Injunção n° 2729/2010 e Súmula Vinculante n° 33, de 09/04/2014, do STF, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Armando José Polli, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14, referência F, matrícula n. 174.929-3-01, CPF n. 221.346.549-53, consubstanciado no Ato n. 2824/2011, de 19/12/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do art. 39 da Constituição Federal. 2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 3. Alertar o Sr. Roberto Teixeira Faustino da Silva, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.

Page 9: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.9

4. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Ata n.: 50/2017 Data da sessão n.: 26/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000). Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC Processo n.: @APE 16/00104468 Assunto: Ato de Aposentadoria de Nilton da Silveira Responsável: Adriano Zanotto Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 507/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Nilton da Silveira, da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 16, referência J, matrícula nº 243.776-7-01, CPF nº 740.688.228-91, consubstanciado no Ato nº 71/IPREV, de 15/01/2015, considerado ilegal em razão do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do artigo 39, da Constituição Federal. 2. Considerar prejudicada a aplicação do artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro. 3. Dar ciência da decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. Ata n.: 47/2017 Data da sessão n.: 17/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC Processo n.: @APE 16/00125899 Assunto: Ato de Aposentadoria de Vera Caetano Cherobin Responsável: Adriano Zanotto Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 511/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Vera Caetano Cherobin, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 16, referência J, matrícula n. 175806-3-01, CPF n. 289.435.709-53, consubstanciado no Ato n. 1285\IPREV, de 22/05/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do artigo 39, da Constituição Federal. 2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 3. Alertar o Sr. Roberto Teixeira Faustino da Silva, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem. 4. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Ata n.: 47/2017 Data da sessão n.: 17/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator) Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken

Page 10: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.10

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC Processo n.: @APE 16/00224790 Assunto: Ato de Aposentadoria de Dilson Corrêa Reis Responsável: Adriano Zanotto Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 543/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea b, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Dilson Corrêa Reis, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência F, matrícula n. 175021-6-01, CPF n. 057.126. 619-34, consubstanciado no Ato n. 1415/PREV, de 04/06/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do artigo 39, da Constituição Federal. 2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 3. Alertar o Sr. Roberto Teixeira Faustino da Silva, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem. 4. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. Ata n.: 49/2017 Data da sessão n.: 24/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC Processo n.: @APE 16/00228604 Assunto: Ato de Aposentadoria de Ilza Maria Chirighini Responsáveis: Adriano Zanotto Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 514/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea "b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Ilze Maria Chierighini, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 04, referência A, matrícula nº 243477-6-01, CPF nº 179.609.599-00, consubstanciado no Ato nº 1573/IPREV, de 17/06/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do art. 39 da Constituição Federal. 2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 3. Alertar o Sr. Roberto Teixeira Faustino da Silva, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem. 4. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Ata n.: 47/2017 Data da sessão n.: 17/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

Page 11: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.11

SABRINA NUNES IOCKEN Relatora Fui presente: Cibelly Farias Caleffi Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC Processo n.: @APE 16/00531021 Assunto: Atos de Aposentadoria adequados à Lei Complementar n. 676/2016 - Cargo Único Interessados: Sérgio José da Silva, Valter João Inacio e Oscar Silva Filho Responsáveis: Renato Luiz Hinnig Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 394/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos de aposentadoria e retificação de aposentadoria dos servidores abaixo nominados, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, no cargo de Motorista, consubstanciados nos atos correlacionados, tidos como legais por este órgão instrutivo, bem como considerar cumpridas as decisões abaixo referidas:

Nome Matrícula CPF Atos de Aposentadoria + Retificação Nº da decisão cumprida

Sérgio José da Silva 355020-6-01 167683299-87 62/12 e 2789/16 4551/2013

Valter João Inácio 237148-0-01 221537809-34 434/14 e 2789/16 046/2016

Oscar Silva Filho 355081-8-01 288434879-49 449/14 e 2789/16 201/2016

2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. Ata n.: 34/2017 Data da sessão n.: 29/05/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditor presente: Cleber Muniz Gavi LUIZ EDUARDO CHEREM Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC Processo n.: @APE 17/00191362 Assunto: Ato de Aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo Único Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 565/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor abaixo nominado, do Departamento Estadual de Infraestrutura, no cargo de Sanitarista, consubstanciado no ato correlacionado, tido como legal por este órgão instrutivo, bem como considerar cumprida a decisão abaixo referida, proferida em processo que contém os dados relativos a presente concessão:

Nome Matrícula CPF Atos de aposentadoria + retificação Nº da decisão cumprida

Guilherme Farias Cunha

140478-4-02

178.822.069-20

Portaria nº 660/IPESC, de 1º/04/2008, retificada pela Portaria nº 951, de 29/03/2017

2788/2011

2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. Ata n.: 51/2017 Data da sessão n.: 31/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ EDUARDO CHEREM Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Page 12: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.12

PROCESSO Nº: @APE 17/00210685 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL: Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ASSUNTO: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo Único RELATOR: Julio Garcia UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO:GAC/JCG - 266/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos de atos de aposentadorias de servidores, alterado na parte referente ao cargo, em cumprimento à Lei Complementar Estadual n. 676/2016, e submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III; artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000; art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório n. 398/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro dos atos em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n. MPTC 122/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que os presentes Atos preenchem os requisitos e formalidades legais para que sejam ordenados os seus registros. Diante do exposto, tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual nº 676/2016, que regularizou a questão referente à adoção do cargo único em diversos órgãos e entidades do Estado de Santa Catarina, DECIDO: Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos de aposentadoria dos servidores abaixo nominados, do Departamento Estadual de Infraestrutura, no cargo de Agente de Serviços Gerais, consubstanciados nos atos correlacionados, tidos como legais conforme análise realizada, bem como considerar cumpridas as decisões abaixo referidas, proferidas em processos que contém os dados relativos às presentes concessões:

Nome Matrícula CPF Atos de aposentadoria + retificação Nº da decisão cumprida

Antônio Francisco da Silva

248.493-5-01

248.593-5-01 Portaria nº 983/IPESC, de 07/12/2006 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0353/2012

Antônio José de Souza

248528-1-01

246.192.219-53

Portaria nº 1113/IPESC, de 20/12/2006 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2089/2011

Miguel Chaves de Oliveira

246604-0-01

294.118.409-06

Portaria nº 173/IPESC, de 22/02/2007 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2734/2011

Nilo Manoel das Neves

247659-2-01

342.835.959-34

Portaria nº 552/IPESC, de 20/04/2007 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2150/2011

Írio Melo Gonçalves 172272-7-01

289.919.319-87

Portaria nº 1074/IPESC, de 11/07/2007 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2159/2011

Verônica Herondina Eller da Cunha

206757901 005.670.119-50

Portaria nº 1116/IPESC, de 20/07/2007 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0388/2012

Assis Fischer 246748-8-01

351.680.309-63

Portaria nº 1642/IPESC, de 27/09/2007 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2296/2011

João Schlickmann 247720-3-01

416.518.479-91

Portaria nº 1872/IPESC, de 05/11/2007 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2295/2011

Dorita Darrazão 246731-3-01

216.515.239-91

Portaria nº 106/IPESC, de 06/02/2008 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2306/2011

Dorilde Patrícia Pagnussat

248.104-9-01

629.347.679-49

Portaria nº 108/IPESC, de 06/02/2008 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2696/2011

Dascio Damaceno 247903-6-01

506.820.409-91

Portaria nº 208/IPESC, de 15/02/2008 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0934/2012

Aroldo Febrônio da Conceição

173213-7-01

216.098.109-53

Portaria nº 750/IPREV, de 11/04/2008, Apostila nº 155/IPREV, de 18/07/2008 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2227/2011

Domingos Ribeiro 247284-8-01

249.931.669-15

Portaria nº 1872/IPREV, de 02/09/2008 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2965/2011

Antônio Francisco Duarte Filho

172371-5-01

166.754.609-00

Portaria nº 2423/IPREV, de 12/11/2008 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2602/2011

Isilda Marlene da Silva 206697-1-01

024.629.789-17

Portaria nº 155/IPREV, de 27/01/2009 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2253/2011

Sônia Maria da Cunha 172365-0-01

417.002.609-87

Portaria nº 475/IPREV, de 03/03/2009 Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2172/2011

Valdir Ferreira de Souza

246451-9-01

576.853.399-00

Portaria nº 213/IPREV, de 03/02/2009 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2000/2011

Aristides Pires 247485-9-01

471.424.569-49

Portaria nº 746/IPREV, de 13/04/2009 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2002/2011

Feliciano Cardoso Magnus

247839-0-01

344.812.309-91

Portaria nº 880/IPREV, de 07/05/2009 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2512/2011

Valdir da Silva 248611-3-01

343.862.469-91

Portaria nº 1313/IPREV, de 15/06/2009 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

1937/2011

Lorivaldo Alves 172273-5-01

376.802.429-68

Portaria nº 1289/IPREV, de 10/06/2009 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2320/2011

Antônio Ferreira França

246515-9-01

437.404.729-87

Portaria nº 1691/IPREV, de 15/07/2009 Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2003/2011

Estela Maris Richter 206691-2-01

298.539.159-87

Portaria nº 1834/IPREV, de 04/08/2009 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2258/2011

Page 13: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.13

João Maria Goularte 247096-9-01

386.575.469-49

Portaria nº 1947/IPREV, de 17/08/2009 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2257/2011

Hélia Adélia Coelho Luiz

248305-0-01

529.510.579-20

Portaria nº 2644/IPREV, de 05/11/2009 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

3285/2011

Aristiliano Semann 248713-6-01

423.891.869-04

Portaria nº 2795/IPREV, de 19/11/2009 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2260/2011

Patrocínio Francisco de Oliveira

247114-0-01

219.654.049-87

Portaria nº 2959/IPREV, de 04/12/2009 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2331/2011

Renaldo Hartkopf 246.433-0-01

294.698.489-34

Portaria nº 384/IPREV, de 11/02/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2852/2011

Adão Marques 248144-8-01

219.513.499-20

Portaria nº 435/IPREV, de 23/02/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2458/2011

Jairo Pereira 248564-8-01

194.484.819-34

Portaria nº 0632/IPREV, de 17/03/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2526/2011

Hermes Dala Lasta 247335-6-01

294.887.539-00

Portaria nº 976/IPREV, de 04/05/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2527/2011

Edite Montibeler de Oliveira

246729-1-01

609.702.359-68

Portaria nº 1500/IPREV, de 25/06/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

3183/2011

Estter Gomes 172359-6-01

452.459.759-04

Portaria nº 1708/IPREV, de 09/07/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2367/2011

Maria de Loures Orben

248.283-5-01

249.724.289-53

Portaria nº 1768/IPREV, de 16/07/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2290/2011

Leonício Reichert 247.339-9-01

304.840.739-15

Portaria nº 1796/IPREV, de 21/07/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2249/2011

Rogério José Pereira 246.914-6-01

376.482.099-34

Portaria nº 2074/IPREV, de 18/08/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2415/2011

Silvio Palhano Borges 247.103-5-01

295.900.279-20

Portaria nº 2046/IPREV, de 12/08/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2689/2011

Galdino Lopes de Figueiredo

247.367-4-01

196.293.629-53

2283/IPREV, de 15/09/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2627/2011

José Pereira 2467070-0-01

382.826.829-34

Portaria nº 2359/IPREV, de 21/09/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2896/2011

Luiz José Joaquim 246.723-2-01

522.518.889-34

Portaria nº 2382/IPREV, de 22/09/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2804/2011

Odir Valiati 2466923-5-01

049.575.989-91

Portaria nº 2538/IPREV, de 06/10/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

3061/2011

Alcides Luiz de Paoli 248186-3-01

526.515.259-87

Portaria nº 2630/IPREV, de 20/10/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

3721/2011

Honorato Manoel Campos

248425-0-01

083.165.119-91

Portaria nº 2601/IPREV, de 13/10/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2769/2011

Adelino Alexandre 246840901 532.854.689-04

Portaria nº 2675/IPREV, de 27/10/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0890/2012

Benício Marcílio 247.761-0-01

305.816.809-87

Portaria nº 3009/IPREV, de 13/12/2010 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2853/2011

Pedro da Silva 233246-9-01

458.506.829-53

Portaria nº 67/IPREV, de 26/01/2011 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0275/2015

Adir Simiano 248438-2-01

379-056.359-53

Portaria nº 629/IPREV, de 29/03/2011 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0964/2013

Arnaldo Ferreira do Nascimento

248726-8-01

385.397-999-87

Portaria nº 1138/IPREV, de 1º/06/2011 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2828/2013

Teodoro Rogério Almeida

248451-0-0-1

498.307.169-53

Portaria nº 1168/IPREV, de 02/06/2011 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

3462/2013

José Nilton Steinbach 248618-0-0-1

429.385.469-04

Portaria nº 1327/2011, de 22/06/2011 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

5105/2014

Zeferino Vidotto 247803-0-01

305.692.229-15

Portaria nº 1530/IPREV, de 18/07/2011 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0241/2015

Maria Conceição de Melo

172361-8-01

776.500.779-34

Portaria nº 1576/IPREV, de 22/07/2011 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0332/2015

José Leopoldino da Silva

247543-0-01

456.107.119-91

Portaria nº 2155/IPREV, de 26/09/2011 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

1217/2013

João José de Assunção

246937-5-01

380.700.069-00

Portaria nº 383/IPREV, de 15/03/2012 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

4969/2013

Sélvio Ribeiro de Oliveira

247199-0-01

305.596.509-49

Portaria nº 350/IPREV, de 09/03/2012 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

3289/2014

Sadi de Souza Mattos 247457-3-01

104.805.109-97

Portaria nº 457/IPREV, de 29/03/2012 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0503/2014

Carlos Patrício Pagnussat

248070-0-0-1

422.328.059-72

Ato nº 557/IPREV/2012, de 13/04/2012 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

4925/2013

Guerio Gobbi 246449-7-01

352.401.489-53

Portaria nº 875/IPREV/2012, de 23/05/2012, Apostila nº 415/IPREV, de 05/11/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0255/2015

Odir Kalbusch 246803-4-01

400.267.449-53

Portaria nº 983/IPREV, de 04/06/2012 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

5113/2014

Ary da Silva 248.150.2- 345.355.949- Portaria nº 1222/IPREV, de 03/07/2012 e Portaria retificatória nº 0513/2015

Page 14: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.14

01 53 969, de 30/03/2017

Evaldo Farias 248.441.2-01

739.340.629-20

Portaria nº 1318/IPREV, de 12/07/2012 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0314/2016

Edésio de Ávila 246437-3-01

419.273.389-72

Ato nº 2103/IPREV, de 20/09/2012 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0236/2016

Francisco Ferreira da Silva

248048-4-0-1

162.687.259-72

Portaria nº 411/IPREV, de 26/02/2013 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0981/2015

Antônio Rodrigues Gonçalves

247838-2-01

343.350.219-68

Portaria nº 1401/IPREV, de 24/06/2013 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

1397/2015

Sebastião Ferreira da Silva

248052-2-01

425.877.009-49

Portaria nº 1464/IPREV, de 28/06/2013 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2020/2015

José Ari Fraga 246178-1-01

429.497.939-91

Portaria nº 1719/IPREV, de 29/07/2013 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

1988/2015

Delmar Machado 247519-7-01

347.999.239-00

Portaria nº 1909/IPREV, de 13/08/2013 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

1646/2015

Osmar Batista 246397-0-01

293.662.089-91

Portaria nº 1996/IPREV, de 23/08/2013 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

1727/2015

Jairo Francisco Waterkemper

247881-1-01

341.629.099-20

Portaria nº 2042/IPREV, de 27/08/2013 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2027/2015

Osni Mariano 246460-8-01

382.575.729-34

Portaria nº 2033/IPREV, de 27/08/2013 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

1940/2015

Adir Geraldo Duarte 248523-0-01

377.253.949-15

Portaria nº 2207/IPREV, de 05/09/2013 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

1873/2015

Virto Eger 248511-7-01

417.761.439-49

Portaria nº 2272/IPREV, de 10/09/2013 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

2032/2015

Jovenir Maciel dos Santos

247352-6-01

385.913.249-00

Portaria nº 2650/IPREV, de 11/10/2013 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

1894/2015

Paulo Abelino Silveira 247.725-4-01

063.774.169-20

Portaria nº 2715, de 17/10/2013, Portaria nº 3249/IPREV, de 25/11/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0287/2016

Adilson Manoel Constantino

248.599-0-01

386.717.789-91

Portaria nº 2760/IPREV, de 22/10/2013, Apostila nº 452/IPREV, de 08/12/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

1978/2015

Vilson Leonardo 246447-0-01

419.416.409-15

Portaria nº 2788/IPREV, de 25/10/2013 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

1895/2015

Pedro Padilha Cordeiro

247444-1-01

425.608.619-68

Ato nº 0179/IPREV/2014, de 28/01/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

GASNI -341/2016

Ileici Grassi 247097-7-01

386.575.119-91

Portaria nº 388/IPREV, de 17/02/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

COE/CMG – 044/2016

José Gumercindo Dionizio

246462-4-01

504.952.169-68

Portaria nº 456/IPREV, de 25/02/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

GASNI – 354/2016

Wilmar Voigt 246542-6-01

292.116.209-10

Portaria nº 0500/IPREV, de 05/03/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0282/2016

Inês Maria Krombauer 247542-1-01

526.066.609-78

Portaria nº 0632/IPREV, de 19/03/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0229/2016

Marcírio Antunes Pereira

247347-0-01

384.223.529-15

Ato nº 663/IPREV, de 24/03/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0193/2016

Pedro Merísio 246907-3-0-1

309.649.209-30

Portaria nº 0744/IPREV, de 03/04/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0571/2016

Laurici Fagundes 246946-4-01

312.513.749-72

Portaria nº 1229/IPREV, de 15/05/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0555/2016

Salute Mazzuco Scussel

247926-5-01

442.866.609-82

Ato nº 1295/IPREV/2014, de 22/05/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0719/2016

José Odilon Pires Mota

247105-1-0-1

423.996.459-87

Portaria nº 1314/IPREV, de 26/05/2014 e Portaria retificatória nº 969, de 30/03/2017

0414/2016

1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 25 de agosto de 2017. JULIO GARCIA CONSELHEIRO RELATOR PROCESSO Nº:@APE 17/00485862 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO:Secretaria de Estado da Educação ASSUNTO: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo Único RELATOR: Julio Garcia UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO:GAC/JCG - 267/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos de atos de aposentadorias de servidores, alterados na parte referente ao cargo, em cumprimento à Lei Complementar Estadual n. 676/2016, e submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III; artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000; art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008.

Page 15: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.15

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório n. 1594/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro dos atos em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n. MPTC 543/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que os presentes Atos preenchem os requisitos e formalidades legais para que sejam ordenados os seus registros. Diante do exposto, tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual nº 676/2016, que regularizou a questão referente à adoção do cargo único em diversos órgãos e entidades do Estado de Santa Catarina, DECIDO: Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos de aposentadoria dos servidores abaixo nominados, da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Motorista, consubstanciados nos atos correlacionados, tidos como legais conforme análise realizada, bem como considerar cumpridas as decisões abaixo referidas, proferidas em processos que contém os dados relativos às presentes concessões:

Nome Matrícula CPF Atos de aposentadoria + retificação Nº da decisão cumprida

João Waldir Paloschi

0238456-6-01

100.091.919-68

Portaria nº 474/IPREV, de 04/03/2013, retificada pela Portaria nº 2049, de 29/06/2017

5612/2014

Laerte Silva Melo 0237501-0-01

155.341.629-53

Portaria nº 2831/IPREV, de 31/10/2013, retificada pela Portaria nº 2049, de 29/06/2017

1832/2015

1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 25 de agosto de 2017. JULIO GARCIA CONSELHEIRO RELATOR PROCESSO Nº: @APE 17/00490432 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL: Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS: Secretaria de Estado da Educação ASSUNTO: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo Único RELATOR: Herneus de Nadal UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO: GAC/HJN - 252/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos de atos de aposentadoria alterados na parte referente ao cargo, em cumprimento à Lei Complementar Estadual 676/2016, e submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório n° 1628/2017, no qual considerou o ato de concessão de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/576/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. É importante ressaltar que embora este Tribunal de Contas tenha editado a Súmula nº 01, a fim de pacificar o entendimento acerca da denegação do registro de ato de aposentadoria em casos de enquadramento de servidores no cargo único, não é a situação dos servidores em questão. Em atendimento às recomendações expedidas pelo Tribunal, foi aprovada a Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, a qual instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, e revogou o enquadramento no “cargo único”. Assim, por meio da Portaria nº 2051, de 26/06/2017 (fl. 10), o ato aposentatório original da servidora nominada nos presentes autos, da Secretaria de Estado da Educação, foi retificado no tocante ao cargo, que passou de “ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO EDUCACIONAL” para “PEDAGOGO”, regularizando a irregularidade anteriormente apontada por este Tribunal. Considerando a regularidade dos atos de concessão de aposentadoria ora analisados, entendo que os mesmos estão em condições de serem registrados. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor abaixo nominado, da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de PEDAGOGO, consubstanciados nos atos correlacionados, tidos como legais por este órgão instrutivo, bem como considerar cumpridas as decisões abaixo referidas, proferidas em processos que contém os dados relativos às presentes concessões:

Nome Matrícula CPF Atos de aposentadoria + retificação Nº da decisão cumprida

Rosane Campos Dutra 234952-3-01 290103229-04 1303/IPREV/2011 2051/IPREV/2017

0677/2015

2. Dar Ciência da decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 29 de agosto de 2017. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

Page 16: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.16

Processo n.: @PPA 13/00500325 Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Rejane da Silva Responsável: Adriano Zanotto Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 513/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de pensão de Rejane da Silva, em decorrência do óbito da servidora Ieda Regina Lopes, da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, matrícula n. 282757-3-02, CPF n. 252.128.939-68, consubstanciado na Portaria n. 1281/IPREV, de 11/06/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, conforme pareceres emitidos nos autos, em razão da irregularidade abaixo: 1.1. Enquadramento do servidor instituidor da pensão no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I, II e III, do artigo 39 da Constituição Federal. 2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno destaCorte de Contas, haja vista que restaram cumpridos os requisitos constitucionais para a concessão da pensão, muito embora a alteração na denominação do cargo do servidor falecido levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 3. Alertar o Sr. Roberto Teixeira Faustino da Silva, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência de compensação previdenciária, se havia contribuição para o regime de origem. 4. Dar ciência da decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina –IPREV. Ata n.: 47/2017 Data da sessão n.: 17/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior - Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) SABRINA NUNES IOCKEN Relatora Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC PROCESSO Nº: @PPA 17/00207897 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL: Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO: Secretaria de Estado da Fazenda ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão de Marize Pelin Braga RELATOR: Julio Garcia UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO: GAC/JCG - 269/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos de Ato de Pensão de MARIZE PELIN BRAGA, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e Resolução n. TC-35/08. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n. 902/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n. MPTC 430/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1° e 2° do art. 38 do Regimento Interno, incluídos pela Resolução n° TC-098/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão por morte a MARIZE PELIN BRAGA, em decorrência do óbito de João Aparicio Braga, servidor inativo, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, matricula nº 142724-5-0, CPF nº 293.708.339-00, consubstanciado no Ato nº 659/IPREV/2017, de 23/02/2017, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria n. 659/IPREV, de 23/02/2017, fazendo constar o nome correto do cargo, qual seja, Auditor Fiscal da Receita Estadual, na forma do artigo 7º, combinado com o artigo 12, §§ 1º e 2º da Resolução n. TC-35/2008, de 17/12/2008. 1.3 Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 25 de agosto de 2017. JULIO GARCIA CONSELHEIRO RELATOR PROCESSO Nº: @PPA 17/00254461 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL: Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

Page 17: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.17

ASSUNTO: Ato de Pensão de Fernanda Jaiara Dellajustina RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DESPACHO: COE/GSS - 225/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de concessão de pensão em favor Fernanda Jaiara Dellajustina, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em decorrência do óbito de Luciano Camargo Martins, servidor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 1269/2017 (fls. 44-47), ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial mediante o Parecer nº MPC/434/2017 (fls. 48-49). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que a pensão por morte foi concedida de acordo com o inciso II do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, estando o servidor ativo à época do óbito, fazendo jus à pensão a beneficiária acima indicada. A DAP também observou que: [...] os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. Observa-se ainda, que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de pensão por morte de Fernanda Jaiara Dellajustina, em decorrência do óbito de Luciano Camargo Martins, servidor ativo, no cargo de Professor Adjunto, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, matricula nº 251158-4-01, CPF nº 521.152.679-15, consubstanciado no Ato nº 777/IPREV, de 17.03.2017, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 29 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator

PROCESSO Nº: @PPA 17/00399192 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL: Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão de Irenea Ilza Nunes Felippe RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO: COE/GSS - 221/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de concessão de pensão em favor Irenea Ilza Nunes Felippe, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em decorrência do óbito de Murilo Felippe, servidor inativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 1291/2017 (fls. 21-24), ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas mediante o Parecer nº MPTC/566/2017 (fl. 25). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que a pensão por morte foi concedida de acordo com o inciso I do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, estando o servidor inativo à época do óbito, fazendo jus à pensão a beneficiária acima indicada. A DAP também observou que: [...] os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. Observa-se ainda, que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de pensão por morte de Irenea Ilza Nunes Felippe, em decorrência do óbito de Murilo Felippe, servidor inativo, no cargo de Analista Jurídico, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matricula nº 550376-0, CPF nº 029.574.189-91, consubstanciado no Ato nº 0336/IPREV/17, de 07.02.2017, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 29 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator

Page 18: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.18

PROCESSO Nº: @PPA 17/00439755 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL: Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Carmen Lucia Queiroz Alves RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO: COE/GSS - 222/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de concessão de pensão em favor de Carmen Lúcia Queiroz Alves, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em decorrência do óbito de Adilson Alves, militar inativo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 1435/2017 (fls. 18-21), ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas mediante o Parecer nº MPTC/519/2017 (fl. 22). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que a pensão por morte foi concedida de acordo com o inciso I do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, estando o servidor inativo à época do óbito, fazendo jus à pensão a beneficiária acima indicada. A DAP também observou que: [...] os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. Observa-se ainda, que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de pensão por morte de Carmen Lucia Queiroz Alves, em decorrência do óbito de Adilson Alves, militar inativo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 908974-8, CPF nº 290.139.849-91, consubstanciado no Ato 1974/IPREV, 22.06.2017, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 29 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator

PROCESSO Nº: @PPA 17/00443000 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL: Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO: Secretaria de Estado da Educação ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Ervino Vieira RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DESPACHO: COE/GSS - 231/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de concessão de pensão em favor de Ervino Vieira, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em decorrência do óbito de Rosmari Vieira, servidora inativo da Secretaria de Estado da Educação, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 1531/2017 (fls. 19-22), ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial mediante o Parecer nº MPC/424/2017 (fl. 23-24). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que a pensão por morte foi concedida de acordo com o inciso I do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, estando a servidora inativa à época do óbito, fazendo jus à pensão o beneficiário acima indicado. A DAP também observou que: [...] os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. Observa-se ainda, que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de pensão por morte de ERVINO VIEIRA, em decorrência do óbito de Rosmari Vieira, servidor inativo, no cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação, matricula nº 148107001, CPF nº 492.121.509-00, consubstanciado no Ato nº 1930/IPREV, de 21.06.2017, com efeitos a partir de 22/05/2017, considerado legal conforme análise realizada.

Page 19: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.19

2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 29 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator PROCESSO Nº: @PPA 17/00450481 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL: Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Gabriel Henrique Petrochinski Marafian RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO: COE/GSS - 226/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de concessão de pensão em favor de Gabriel Henrique Petrochinski Marafian, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em decorrência do óbito de Jeferson da Silva Marafian, militar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 1473/2017 (fls. 26-29), ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial mediante o Parecer nº MPTC/593/2017 (fl. 30). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que a pensão por morte foi concedida de acordo com o inciso II do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, estando o militar ativo à época do óbito, fazendo jus à pensão o beneficiário acima indicado. A DAP também observou que: [...] os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. Observa-se ainda, que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de pensão por morte de Gabriel Henrique Petrochinski Marafian, em decorrência do óbito de Jeferson da Silva Marafian, militar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 930844001, CPF nº 041.784.969-99, consubstanciado no Ato 1970/IPREV/2017, 22.06.2017, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 29 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator

PROCESSO Nº: @PPA 17/00457060 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL: Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO: Departamento Estadual de Infraestrutura ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Fatima Maria da Rosa RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO: COE/GSS - 219/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de concessão de pensão em favor Fátima Maria da Rosa, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em decorrência do óbito de José Roni Rodio, servidor inativo do Departamento Estadual de Infraestrutura, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 1517/2017 (fls. 28-31), ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial mediante o Parecer nº MPTC/596/2017 (fl. 32). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que a pensão por morte foi concedida de acordo com o inciso I do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, estando o servidor inativo à época do óbito, fazendo jus à pensão a beneficiária acima indicada. A DAP também observou que: [...] os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. Observa-se ainda, que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar.

Page 20: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.20

Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de pensão por morte de Fatima Maria da Rosa, em decorrência do óbito de Jose Roni Rodio, servidor inativo, no cargo de Operador de Equipamentos, do Departamento Estadual de Infraestrutura, matricula nº 247539101, CPF nº 020.755.639-34, consubstanciado no Ato nº 1963/IPREV/2017, de 22.06.2017, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 25 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator

Empresas Estatais

Processo n.: @REV 16/00422834 Assunto: Pedido de Revisão contra Acórdão exarado no Processo n. REC-1300800043 - Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-09/00724056 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades praticadas nos exercícios de 2008 e 2009 Interessados: Alfeu Luiz Abreu Procurador constituído nos autos: Diogo Machado Ulisses Figueiredo Unidade Gestora: BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR Unidade Técnica: DRR Decisão n.: 391/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Conhecer do Pedido de Revisão, nos termos do art. 83 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, interposto pelo senhor Alfeu Luiz Abreu contra o Acórdão nº 0105/2016, proferido na Sessão do dia 30/03/2016 e publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1.932 deste Tribunal de Contas, em 29/04/2016, nos autos do Recurso de Reconsideração nº REC 13/00800043, e no mérito negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida. 2. Determinar o arquivamento dos autos. 3. Dar ciência do Acórdão ao Recorrente, ao Procurador constituído nos autos e ao BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR. Ata n.: 49/2017 Data da sessão n.: 24/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC Processo n.: @REP 17/00152383 Assunto: Representação (art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Eletrônico n. 17/00372, para fornecimento/gerenciamento de vales refeição/alimentação na forma de cartão eletrônico e magnético aos empregados Interessada: Green Card S/A Refeições, Comércio e Serviços Responsável: Cleverson Siewert Procuradores: Rosana Azevedo Neckel e outros Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A. Unidade Técnica: DLC Decisão n.: 548/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei n. 8.666/1993 c/c art. 24 da Resolução n. TC-21/2015 e, no mérito, considerá-la improcedente. 2. Dar ciência da presente decisão ao representante, aos procuradores constituídos nos autos e à Celesc Distribuição S.A. Ata n.: 50/2017 Data da sessão n.: 26/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

Page 21: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.21

SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC Processo n.: @REC 17/00140962 Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. RLA-11/00307610 Interessados: Walmor Paulo de Luca e Dalírio José Beber Procuradores: Adriano Fuga Varela e Ivan Cesar Fischer Junior Unidade Gestora: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN Unidade Técnica: DRR Decisão n.: 401/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. CONHECER do presente Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Walmor Paulo de Luca e Dalírio José Berber, exs-Diretores Presidentes da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), em 2010/2011, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0756/2016, exarada na Sessão Ordinária de 05/12/2016, nos autos do Processo n. RLA 11/00307610, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 2. DAR CIÊNCIA desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, aos recorrentes e procuradores constituídos nos autos. Ata n.: 50/2017 Data da sessão n.: 26/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)

Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC Processo n.: @REC 16/00530726 Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. @RLI-14/00629559 Interessado: Saulo Vieira Procuradores: André Machado Coelho e outros Unidade Gestora: Sapiens Parque S.A. Unidade Técnica: Diretoria de Recursos e Reexame - DRR Decisão n.: 377/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto pelo Sr. Saulo Viera, em face do Acórdão nº 0527/2016, proferido nos autos do processo n. RLI 14/0000629559 exarada na Sessão Ordinária de 16/05/2016 e no mérito, negar provimento, ratificando na íntegra a Decisão recorrida. 2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Saulo Vieira, aos seus procuradores e ao Sapiens Parque S.A. Ata n.: 47/2017 Data da sessão n.: 17/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

SABRINA NUNES IOCKEN Relatora Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública Municipal

Blumenau

PROCESSO Nº: @APE 17/00350266 UNIDADE GESTORA: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL: Elói Barni INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Rosane dos Santos RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4

Page 22: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.22

DESPACHO:COE/GSS - 228/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de aposentadoria de Rosane dos Santos, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 1208/2017 (fls. 48-51), ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial mediante o Parecer nº MPTC/546/2017 (fl. 52). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que: A aposentadoria ora examinada deu-se voluntariamente, por redução de idade, com proventos integrais, uma vez que a aposentanda completou os requisitos estabelecidos no art. 3º, incisos I, II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.2005, publicada no DOU de 06.07.2005, vale dizer, à época da aposentadoria contava com tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria e idade mínima para aposentar-se, de acordo com o redutor previsto no art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005. Destaca-se que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Por oportuno, importa informar que os dados pessoais e funcionais se encontram devidamente discriminados no anexo deste Relatório. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Rosane dos Santos, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Assistente Técnico, classe E4I, nível M, matrícula nº 51330, CPF nº 383.022.769-87, consubstanciado no Ato nº 5853, de 17.04.2017, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, em 29 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator PROCESSO Nº: @APE 17/00350690 UNIDADE GESTORA: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL: Elói Barni INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Eleni Regina Mangoni RELATOR: Gerson dos Santos Sicca UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DESPACHO: COE/GSS - 227/2017 DECISÃO SINGULAR I – RELATÓRIO Trata o presente processo de ato de aposentadoria de Eleni Regina Mangoni, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 1412/2017 (fls. 32-35), ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial mediante o Parecer nº MPTC/575/2017 (fl. 36). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que: [...] a aposentadoria ora examinada se deu voluntariamente por idade, com proventos proporcionais, tendo a servidora completado os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, vale dizer, à época da inativação possuía mais de 60 anos de idade, mais de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 anos de exercício no cargo em que se deu a aposentadoria. Ressalta-se que o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora, nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de julho de 2004, corresponde a R$ 1.052,28, sendo menor que o valor da última remuneração percebida em atividade, no montante de R$ 1.426,30, valor aquele que foi utilizado como base de cálculo de seus proventos. Por oportuno, importa informar que os dados pessoais e funcionais se encontram devidamente discriminados no anexo deste Relatório. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Eleni Regina Mangoni, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Cozinheiro, classe C4I, nível D, matrícula nº 206512, CPF nº 032.941.629-44, consubstanciado na Portaria nº 5.836/2017, de 03.04.2017, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, em 29 de agosto de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator

Page 23: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.23

Campo Alegre

PROCESSO Nº: @APE 17/00435849 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL RESPONSÁVEL: Rubens Blaszkowski INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Campo Alegre ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Daisi Isabel Buchmann Schroeder RELATOR: Julio Garcia UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DESPACHO: GAC/JCG - 251/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos de Registro de Ato de Aposentadoria de DAISI ISABEL BUCHMANN SCHROEDER, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e Resolução n. TC-35/08. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n. 1498/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 552/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1° e 2° do art. 38 do Regimento Interno, incluídos pela Resolução n° TC-098/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Daisi Isabel Buchmann Schroeder, servidora da Prefeitura Municipal de Campo Alegre, ocupante do cargo de Auxiliar de Odontologia, nível Nível 22, Referência B, matrícula nº 448, CPF nº 380.763.499-15, consubstanciado na Portaria nº 10.446/2017, de 07/04/2017, considerada legal conforme análise realizada. 1.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no ato de aposentadoria, fazendo constar o nome correto da servidora, Daisi Isabel Buchmann Schroeder. 1.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL. Publique-se. Florianópolis, em 22 de agosto de 2017. JULIO GARCIA CONSELHEIRO RELATOR

Florianópolis

PROCESSO Nº: @APE 16/00251258 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL: Imbrantina Machado INTERESSADOS: Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Ilze Maciel Dos Passos RELATOR: Julio Garcia UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 PROPOSTA DE VOTO: GAC/JCG - 261/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos de ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente) da Sra. Ilze Maciel dos Passos, fundamentado no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, e submetido à apreciação deste Tribuna l, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº. TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº. TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Da análise dos documentos recebidos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório nº. 1058/2017 (fls. 30 a 33), sugerindo a determinação de audiência do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF, Sra. Imbrantina Machado, para manifestar-se acerca da irregularidade constatada, in verbis: 3.1.1. Concessão de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais à servidora que não implementou o tempo mínimo exigido de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, contando apenas com 09 anos, 08 meses e 1 dia, em desacordo com a regra disposta no art. 40, §1º, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal. O Relator do Processo concordou com o posicionamento da Área Técnica, e determinou a realização de audiência do Responsável pelo Despacho GAC/JCG 191/2017. Regularmente comunicado, o Responsável encaminhou os documentos de fls. 38 a 43, através do Ofício nº. 0212/IPREF/GAB/2017, informando o cancelamento do ato aposentatório em voga e a reintegração da servidora, anexando cópia da Portaria nº. 237/2017 (f. 40). Os autos, então, retornaram ao Órgão Técnico, que, por sua vez, confeccionou o Relatório nº. 1359/2017, que verificou a perda do objeto dos autos em análise, sugerindo o encerramento do presente processo. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº. MPTC 524/2017, manifestando concordância com o posicionamento da Diretoria Técnica e sugerindo o arquivamento dos autos. Vindo os autos a este Relator, após atenciosa análise, considero prejudicado o exame, por esta Corte de Contas, da legalidade do registro de aposentadoria concedida, em razão da perda de objeto decorrente da revogação da Portaria nº. 0019/2016 pelo Ato nº. 0237/2017, com fulcro no art. 16 da Resolução nº TC-35/2008, razão pela qual DECIDO: Determinar o arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos – E-SIPROC deste Tribunal de Contas, em face da perda de objeto pela revogação da Portaria nº. 0019/2016 e reintegração da servidora pelo Ato nº. 0237/2017, na forma do art. 46 da Resolução nº. TC 09/2002.

Page 24: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.24

Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF. Florianópolis, em 23 de agosto de 2017. JULIO GARCIA CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº: @APE 17/00288102 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL: Everson Mendes INTERESSADOS: Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Elite de Fátima Gularte Castilho RELATOR: Herneus de Nadal UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DESPACHO: GAC/HJN - 250/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos do ato de aposentadoria de Elite de Fátima Gularte Castilho, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório n° 1821/2017, no qual considerou o ato de concessão de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/597/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de concessão de aposentadoria ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Elite de Fátima Gularte Castilho, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe I, Referência 10, matrícula nº 13138-5, CPF nº 612.616.619-15, consubstanciado no Ato nº 0039/2017, de 26/01/2017, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 29 de agosto de 2017. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator PROCESSO Nº: @APE 17/00394204 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL: Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Iracema Araujo RELATOR: Julio Garcia UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DESPACHO: GAC/JCG - 252/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos de Registro de Ato de Aposentadoria de IRACEMA ARAUJO, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e Resolução n. TC-35/08. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n. 1458/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 548/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1° e 2° do art. 38 do Regimento Interno, incluídos pela Resolução n° TC-098/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de IRACEMA ARAUJO, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe I, Refêrencia 10, matrícula nº 077437, CPF nº 586.260.509-68, consubstanciado no Ato nº 0118/2017, de 23/02/2017, retificado pelo Ato nº 0141/2017, de 29/03/2017, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 0118/2017, de 23/02/2017, fazendo constar o nome correto da servidora (Iracema Araujo), na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008. 1.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 22 de agosto de 2017. JULIO GARCIA CONSELHEIRO RELATOR PROCESSO Nº: @APE 17/00458032 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL: Marcelo Panosso Mendonça

Page 25: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.25

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Regina Patricia Campos Machado RELATOR: Julio Garcia UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DESPACHO: GAC/JCG - 249/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos de Registro de Ato de Aposentadoria de REGINA PATRICIA CAMPOS MACHADO, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e Resolução n. TC-35/08. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n. 1393/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 554/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1° e 2° do art. 38 do Regimento Interno, incluídos pela Resolução n° TC-098/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de REGINA PATRICIA CAMPOS MACHADO, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe I, Referência 10, matrícula nº 075540, CPF nº 661.712.969-53, consubstanciado no Ato nº 159/2017, de 25/04/2017, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 22 de agosto de 2017. JULIO GARCIA CONSELHEIRO RELATOR

Joinville

PROCESSO Nº: @REP 17/00481794 UNIDADE GESTORA: Hospital Municipal São José de Joinville RESPONSÁVEL: Rodrigo Machado Prado INTERESSADOS: Hospital Municipal São José de Joinville, Marcelo Feliz Artilheiro ASSUNTO: Irregularidades na Dispensa de Licitação n. 0893275/2017, para aquisição de órteses e próteses. RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4 DESPACHO: GAC/WWD - 237/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos de notícias de irregularidades na contratação de órteses e próteses, por meio da Dispensa de Licitação nº 800106/2016, realizada no âmbito do Hospital Municipal de São José, autarquia municipal, sob responsabilidade de seu Diretor Executivo, Sr. Rodrigo Machado Prado. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 253/2017 (fls. 16/26), sugeriu conhecer do presente processo, determinar a audiência dos Responsáveis, bem como proceder a diligência à Srª Francieli Cristini Schultz, secretária municipal de saúde, para que encaminhe cópia integral dos documentos relativos à Dispensa de Licitação nº 800106/2016. É consabido que, antes da análise meritória, exige-se o preenchimento de pressupostos específicos para admissibilidade da Representação e Denúncia. Portanto, torna-se imperiosa, nesse primeiro momento, a análise de tais requisitos, em razão de constituírem a matéria preliminar do juízo de admissibilidade a que aludem os arts. 65 e 66 parágrafo único, in verbis: Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica. Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia Ainda nesse sentido, assim reza o art. 24 da Instrução Normativa nº 21/2015: Art. 24. A representação prevista nesta Instrução Normativa deverá referir-se à licitação, contrato ou instrumento congênere do qual seja parte entidade ou órgão sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova de irregularidade e conter o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura. §1º A representação deve estar acompanhada de cópia de documento de identificação do representante, nos seguintes termos: I – se pessoa física, documento oficial com foto; II – se pessoa jurídica, número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante. Compulsando os autos, verifico que a presente Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública, com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do representante legal, bem como sua qualificação, endereço, e documento oficial com foto. Diante disso, decido conhecer do presente processo, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Quanto à sugestão de audiência e diligência dos Responsáveis, entendo por acolher a sugestão técnica, tendo em vista à obediência aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, DECIDO: 3.1 CONHECER da presente representação formulada nos termos do artigo 113, parágrafo 1°, da Lei Federal n. 8.666/93, por preencher os requisitos dos artigos 66 c/c 65, parágrafo 1°, da Lei Complementar n° 202/2000, bem como do artigo 24 da Instrução Normativa n° TC-21/2015.

Page 26: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.26

3.2. Que seja procedida AUDIÊNCIA à Sra. Francieli Cristini Schultz, Secretária Municipal de Saúde; e ao Sr. Rodrigo Machado Prado, Diretor Executivo do Hospital São José, para que exerçam o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face da seguinte irregularidade: Inobservância ao Princípio da Eficiência e consequente burla ao procedimento licitatório, consoante determina o caput do artigo 37, e seu inciso XX, da Constituição Federal, tornando prejudicado o enquadramento da presente dispensa de licitação (DL nº 800106/2016) na hipótese autorizativa, nos termos do inciso IV, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC nº 253/2017). Ausência de apresentação de justificativa para escolha do fornecedor na Dispensa de Licitação nº 800106/2016, configurando violação ao disposto no inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC nº 253/2017); Ausência de apresentação de justificativa de preço na Dispensa de Licitação nº 800106/2016, configurando violação ao disposto no inciso III do artigo 26 da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC nº 253/2017); 3.3. Que seja procedida DILIGÊNCIA, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-21/2015, à Sra. Francieli Cristini Schultz, Secretária Municipal de Saúde, para que encaminhe, no mesmo prazo; sob pena de aplicação da penalidade prevista nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar nº 202/00); a seguinte documentação: 3.3.1. Cópia Integral dos documentos relativos à Dispensa de Licitação nº nº 800106/2016. 3.4. DAR CIÊNCIA do presente relatório ao Prefeito Municipal de Joinville, ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Joinville, ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Joinville e ao representante.

Lages

Processo n.: @APE 15/00412683 Assunto: Ato de Aposentadoria de Marile Aparecida Ramos Camargo Responsável: Antonio Arcanjo Duarte Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 545/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Sr. Aldo da Silva Honório, Presidente do LAGESPREVI, adote as providências expostas no item 2 com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição: 1.1. Pagamento de vantagem remuneratória "Avaliação" após o atingimento do último Nível/Referência sem amparo legal, em desacordo ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI. Ata n.: 49/2017 Data da sessão n.: 24/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

CLEBER MUNIZ GAVI Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC Processo n.: @APE 15/00650355 Assunto: Ato de Aposentadoria de Mirtes Cristina Varela Furtado Hemkemaier Responsável: Antonio Arcanjo Duarte Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 554/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Aldo da Silva Honório, adote as providências expostas no item 2 com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição: 1.1. Pagamento de vantagem remuneratória "Avaliação" após o atingimento do último Nível/Referência sem amparo legal, em desacordo ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI. Ata n.: 50/2017 Data da sessão n.: 26/07/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

Page 27: Diário Oficial Eletrônicoconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-31.pdf · da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2254- Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.27

SABRINA NUNES IOCKEN Relatora Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio do Sul

PROCESSO Nº: @APE 17/00241211 UNIDADE GESTORA: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul RESPONSÁVEL: Carlos Alberto Luithardt INTERESSADOS: Prefeitura Municipal de Rio do Sul ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Gorete de Souza RELATOR: Herneus de Nadal UNIDADE TÉCNICA: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DESPACHO: GAC/HJN - 249/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos do ato de aposentadoria de Maria Gorete de Souza, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório n° 736/2017, no qual considerou o ato de concessão de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/601/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de concessão de aposentadoria ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Maria Gorete De Souza, servidora da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, ocupante do cargo de professor, nível F/III, matrícula nº 7433001, CPF nº 575.978.719-53, consubstanciado no Ato nº 6085, de 14/03/2017, retificado pelo Ato nº 6140, de 13/04/2017, com efeitos a contar de 01/04/2017, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul. Publique-se. Florianópolis, em 29 de agosto de 2017. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

Licitações, Contratos e Convênios

Extrato de Contrato firmado pelo Tribunal de Contas do Estado

CONTRATO Nº 35/2017. Assinado em 30/08/2017 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a empresa Vox Construções LTDA ME, decorrente do Pregão Presencial nº 35/2017, cujo objeto é a reforma com pastilhas do reservatório do prédio novo do Tribunal de Contas. O valor total do contrato é R$ 20.800,00.

Florianópolis, 30 de agosto de 2017. Tribunal de Contas de Santa Catarina.