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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 1 de abril de 2014 nº 642 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 5 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 13 >>Deliberações Superiores Pág. 25 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 29 EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS >>Editais Pág. 29 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N. 017/2014- GCBAA O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, Relator do Processo n. 0698/2014-TCE-RO, que trata sobre Fiscalização de Atos e Contratos concernente à análise da legalidade da contratação de serviços de vigilância, pela Secretaria de Estado da Educação, nos processos administrativos nºs 1601/7052/2013 e 1601/0525/2014, sem a realização de procedimento licitatório, no cumprimento das disposições insertas no artigo 39, §1º c/c art. 40, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96. DEFINE a responsabilidade do Sr. Emerson Silva Castro e da Srª. Vanessa Rosa Dahm, respectivamente, Secretário de Estado da Educação e Diretora Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Educação, em razão da irregularidade apontada pelo Corpo Técnico. Em consequência, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, no bojo do devido processo legal, determino que o Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento promova a: I - AUDIÊNCIA do Sr. Emerson Silva Castro, (CPF: 348.502.362-00) solidariamente, com a Srª. Vanessa Rosa Dahm, (CPF: 748.932.112-34) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões de justificativas acompanhadas de documentação probante referente às impropriedades constantes do Tópico 3 da conclusão do Relatório Técnico (fl. 357-v); II – DETERMINAR que o Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento encaminhe cópia do Relatório Técnico (fls. 354/358), e desta Decisão visando subsidiar a defesa, e alerte que em caso de não atendimento aos Mandados de Audiência, os responsáveis serão considerados revéis por este Tribunal, devendo o processo seguir o seu rito legal, na forma estabelecida no artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº 154/96. Cumpra-se, Publique-se. Porto Velho-RO, 31 de março de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 4220/2013 INTERESSADAS: Superintendência Estadual de Licitações Secretaria de Estado da Saúde - Sesau ASSUNTO: Análise da legalidade do Pregão Eletrônico nº. 820/2013, cujo objeto é a formação de registro de preços para futura e eventual aquisição de material de consumo (negatoscópio, divisor radiológico, filme para ultrassom UPP, e outros) para o abastecimento das unidades de saúde do Estado. RESPONSÁVEIS: 1. Jéferson Fernando F. Erpen – Pregoeiro 2. Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel 3. Williames Pimentel de Oliveira – Secretário de Estado da Saúde RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO terça-feira, 1 de abril de 2014 nº 642 - ano IVDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

Administração Pública Municipal Pág. 5

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 13

>>Deliberações Superiores Pág. 25

LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 29

EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS >>Editais Pág. 29

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N. 017/2014-GCBAA

O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, Relator do Processo n. 0698/2014-TCE-RO, que trata sobre Fiscalização de Atos e Contratos concernente à análise da legalidade da contratação de serviços de vigilância, pela Secretaria de Estado da Educação, nos processos administrativos nºs 1601/7052/2013 e 1601/0525/2014, sem a realização de procedimento licitatório, no cumprimento das disposições insertas no artigo 39, §1º c/c art. 40, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96.

DEFINE a responsabilidade do Sr. Emerson Silva Castro e da Srª. Vanessa Rosa Dahm, respectivamente, Secretário de Estado da Educação e Diretora Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Educação, em razão da irregularidade apontada pelo Corpo Técnico.

Em consequência, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, no bojo do devido processo legal, determino que o Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento promova a:

I - AUDIÊNCIA do Sr. Emerson Silva Castro, (CPF: 348.502.362-00) solidariamente, com a Srª. Vanessa Rosa Dahm, (CPF: 748.932.112-34) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões de justificativas acompanhadas de documentação probante referente às impropriedades constantes do Tópico 3 da conclusão do Relatório Técnico (fl. 357-v);

II – DETERMINAR que o Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento encaminhe cópia do Relatório Técnico (fls. 354/358), e desta Decisão visando subsidiar a defesa, e alerte que em caso de não atendimento aos Mandados de Audiência, os responsáveis serão considerados revéis por este Tribunal, devendo o processo seguir o seu rito legal, na forma estabelecida no artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº 154/96.

Cumpra-se,

Publique-se.

Porto Velho-RO, 31 de março de 2014.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 4220/2013 INTERESSADAS: Superintendência Estadual de Licitações Secretaria de Estado da Saúde - Sesau ASSUNTO: Análise da legalidade do Pregão Eletrônico nº. 820/2013, cujo objeto é a formação de registro de preços para futura e eventual aquisição de material de consumo (negatoscópio, divisor radiológico, filme para ultrassom UPP, e outros) para o abastecimento das unidades de saúde do Estado. RESPONSÁVEIS: 1. Jéferson Fernando F. Erpen – Pregoeiro 2. Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel 3. Williames Pimentel de Oliveira – Secretário de Estado da Saúde RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

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DECISÃO Nº 46/2014/GCPCN

Ementa: Edital de Licitação. Pregão Eletrônico nº 820/2013. Registro de preços para futura e eventual aquisição de material de consumo para o abastecimento das unidades de saúde do Estado. Determinações aos responsáveis para apresentarem justificativas e parametrização dos preços alcançados na disputa com os de mercado. Suspensão da adjudicação do certame. Novos documentos acostados que demonstram a realização de negociações com as vencedoras e a consequente redução do valor proposto. Para um dos itens, demonstrou-se que o valor alcançado desde o início se mostra razoável. Autorização para a adjudicação integral do objeto desta licitação.

Trata-se da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico sob o nº 820/2013, do tipo menor preço, deflagrado pela Superintendência Estadual de Licitações, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição de material de consumo (negatoscópio, divisor radiológico, filme para ultrassom UPP, e outros) para o abastecimento das unidades de saúde do Estado, no período de 12 meses, com valor estimado em R$ 12.032.364,09 (doze milhões, trinta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e nove centavos).

2. Em exame preliminar aos autos (fls. 251/256), o Corpo Técnico pugnou pela regularidade e consequente prosseguimento do certame, oportunidade em que propôs a este relator que determinasse à Supel que apresentasse os preços alçados na disputa em comparação aos valores de mercado, alertando sobre as consequências da prática de sobrepreço.

3. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4/2014, da lavra do d. Procurador Ernesto Tavares Victoria, manifestou-se pela:

I – expedição de determinação ao pregoeiro, nos termos do artigo 113, § 2°, da Lei n. 8.666/93, para que comprove perante a Corte, dentro de um prazo razoável, o registro de valores em consonância com os preços de mercado, segundo aduzido pela unidade técnica, com a remessa da ata da sessão do pregão e a documentação de suporte suficiente a demonstrar a compatibilidade, sob pena de aplicação de multa, com supedâneo no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996;

II – emissão de alerta aos responsáveis que a prática de sobrepreço constitui fato típico, delineado na Lei de Licitações (art. 96, I, da Lei n. 8.666/93) e configura ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei. n. 8.429/92) e na Lei n. 8.884/94, que regula as infrações à ordem econômica.

Porventura encaminhada a documentação para fins de atendimento ao item I, deverá ser submetida ao crivo da unidade instrutiva e, evidenciada a compatibilidade com o preços de mercado, estará o edital apto a ser considerado legal, dispensando-se novo encaminhamento dos autos à manifestação deste Parquet.

4. A decisão Monocrática nº 4/GAFJFS/2014 acatou parcialmente os encaminhamentos do Ministério Público e do Corpo Técnico para decidir:

I – Suspender a adjudicação do objeto do presente certame, até manifestação ulterior desta Corte;

II – Determinar aos Senhores Márcio Rogério Gabriel (Superintendente da SUPEL) e Williames Pimentel de Oliveira (Secretário de Estado da Saúde) e ao Senhor Jeferson Fernando F. Erpen (Pregoeiro da SUPEL) a realização de parametrização das propostas vencedoras a fim de que haja elementos fidedignos de comparação entre o preço obtido no certame e o praticado, desclassificando as propostas que apresentarem preços incompatíveis com o de mercado;

III - Fixar aos Senhores Márcio Rogério Gabriel (Superintendente da SUPEL) e Williames Pimentel de Oliveira (Secretário de Estado da Saúde) e ao Senhor Jeferson Fernando F. Erpen (Pregoeiro da SUPEL), o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sessão de abertura marcada para dia 09/01/2014, às 10h (horário de Brasília), para apresentar razões de

justificativas ou documentos indicativos das medidas adotadas para o saneamento do ilícito elucidado no item II;

IV – Notificar os jurisdicionados responsáveis da presente decisão, encaminhando-lhes cópia;

V – Publique-se na forma regimental;

VI – Sobrestar os presentes autos neste gabinete até o término do período do plantão, após encaminhar os autos ao relator originário para acompanhamento do cumprimento desta Decisão.

5. Em atenção à retro decisão, a Sesau apresentou manifestação (fls. 276), assim como a Superintendência da Supel encaminhou a esta Corte justificativas e documentação com a parametrização dos preços entre os valores arrematados e os praticados no mercado (fls. 283/394).

6. O Corpo Técnico, em nova análise (fls.397/399-v), se manifestou pela necessidade de revogação da suspensão da adjudicação quanto aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 36, 37. Bem como, recomendou que fosse realizada nova negociação com os participantes vencedores da licitação em relação aos itens 18, 21, 31 e 32.

7. A decisão nº 30/2014/GCPCN deste relator concordou quase integralmente com o encaminhamento proposto no Relatório Técnico, tendo em vista que, dos quatro itens questionados, dois deles apresentavam divergências reduzidíssimas, o que não justificava o esforço da máquina administrativa e a perda de tempo na sua negociação. Nesse sentido, determinou-se a confecção de Ata de Registro de Preços e nova negociação com os participantes vitoriosos da licitação somente em relação aos itens 31 e 32.

8. Devidamente notificado, o Pregoeiro da Supel apresentou justificativas acerca das determinações da decisão. Informou que foi realizada nova tentativa de negociação com a empresa IBF – Indústria Brasileira de Filmes S/A para os itens 31 e 32. Quanto ao primeiro item (31 – filmes para radiologia digital 25x30cm), não logrou êxito, uma vez que a empresa apresentou notas fiscais que comprovaram o custo do produto e consequente inviabilidade de redução do preço. No que concerne ao segundo item (32 – filmes para radiologia digital 35x43cm), alcançaram uma economia total de R$ 175.200,00 (cento e setenta e cinco mil e duzentos reais) em relação ao valor inicialmente cotado.

9. O Corpo Técnico, por sua vez, analisou as justificativas apresentadas e sugeriu a revogação da determinação de suspensão da adjudicação dos itens 31 e 32 e o firmamento da ata de registro de preços com a empresa vencedora (IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A).

Assim vieram os autos a esta Relatoria.

10. Verifica-se, a princípio, que a Supel, visando atender a Decisão 30/2014/GCPCN, empreendeu nova negociação com a empresa vencedora dos itens 31 (filmes para radiologia digital 25x30cm) e 32 (filmes para radiologia digital 35x43cm), a fim de se obter uma melhor oferta.

11. Conforme se depreende das informações, observa-se que apenas conseguiu êxito quanto ao item 32, o qual alcançou uma diminuição de R$175.200,00 (cento e setenta e cinco mil reais). No entanto, quanto ao item 31, não obteve diminuição no valor, porém, restou comprovado que a estimativa pode não ser confiável, já que a proponente apresentou documentos que atestam a adequação de sua proposta (notas fiscais de compra do item).

12. De acordo com o Relatório Técnico, a estimativa para este certame era de R$ 12.015.002,69 . Superados os lances, o novo valor reduziu a R$ 7.718.790,16. Após nova rodada de negociação dos itens 31 (filmes para radiologia digital 25x30cm) e 32 (filmes para radiologia digital 35x43cm) – objeto de determinação desta Relatoria – alcançou-se o total de R$ 7.543.590,16. Logo, percebe-se que as negociações realizadas pela Supel

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proporcionaram relevante economia aos cofres públicos, razão por que não pairam riscos à adjudicação integral do objeto deste certame.

13. Sendo assim, corroboram-se os apontamentos técnicos quanto à admissibilidade da adjudicação dos itens 31 e 32, até então obstada por esta Corte, por se entender que há comprovação nos autos de que os valores alcançados se mostram de mercado.

14. Por tudo, acolhendo, por seus próprios fundamentos a conclusão do derradeiro Relatório Técnico, autorizo, de imediato, a adjudicação dos itens 31 (filmes para radiologia digital 25x30cm) e 32 (filmes para radiologia digital 35x43cm).

Porto Velho, 28 de março de 2014.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N°.: 3138/2006-TCER INTERESSADA: Zélia Maria Bezerra ASSUNTO: Aposentadoria ÓRGÃO DE ORIGEM: Governo do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto

Decisão n° 042/2014

CONCESSÃO ORIGINÁRIA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL, NA FORMA DO ART. 8º, DA EC N° 20/98 – ABERTURA DE PRAZO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PARA INTERESSADA SE MANIFESTAR QUANTO À INATIVAÇÃO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 8º, DA EC N° 20/98.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntaria, com proventos integrais, da Senhora Zélia Maria Bezerra, no cargo de Professora, Nível III, Referência “03”.

A Procuradoria Geral do Estado, no parecer de fls. 47/51, posicionou-se pela aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, pelas regras de transição do artigo 8º, da EC n° 20/98.

Contrariando a manifestação da PGE, o Executivo Estadual concedeu o benefício com fundamento no art. 40, III, “a”, §5º, da Constituição Federal.

Assim, o ato concessório restou materializado na forma do Decreto de 22 de julho de 2005 (fl. 53), cuja fundamentação indica aposentadoria voluntária, com proventos integrais, garantindo-se para a ex-servidora a facilidade da redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição, pelo exercício exclusivo na função de magistério.

Em sua primeira análise, o Corpo Técnico (fls. 65/70) entende equivocada a redução 05 anos na idade e no tempo de contribuição, posto que a ex-servidora não comprovou tempo de exclusivo na função de magistério. No entanto, o órgão técnico destaca que tal restrição não ensejará em prejuízo para interessada, posto que ela, possivelmente, faz jus à inativação com base nas regras de transição dispostas no art. 6º, da EC n° 41/03. Todavia, condicionou a legalidade do benefício, pelas regras da Emenda de 2003, à apresentação da Certidão de Tempo de Serviço, expedida pelo INSS, para fins de averbação do tempo trabalhado no Estado de Rondônia, como celetista, no período de 30.06.1993 a 14.04.1997.

Corroborando a manifestação técnica, o então Conselheiro Relator, Rochilmer Mello da Rocha, diligenciou à origem com vista às providências apontadas na peça técnica.

Em resposta, a Administração carreou aos autos o Decreto de 10 de agosto de 2009 (fl. 77), pelo qual se constata a retificação na base legal do ato (art. 6º, da EC n° 41/03). Contudo, não encaminhou a Certidão do INSS.

O Corpo Técnico, em nova análise (fls. 82/83), insiste na necessidade da Certidão expedida pelo INSS, para legitimar a averbação do tempo de serviço desempenhado como celetista.

O MPC, no Parecer n° 58/2012-GPMM (fls. 86/87), corroborando o posicionamento técnico, pugna pela notificação ao órgão de origem com vista ao envio do documento faltante.

Desta vez, presidindo o processo, este subscritor proferiu a Decisão n° 39/GCPCN/2012 (fls. 89/91), que ensejou em notificações para a interessada e ao órgão de origem com vista ao envio da mencionada Certidão.

A SEAD encaminhou o ofício de fl. 94, informando sobre a impossibilidade de apresentação do documento reclamado, posto que, instado, o Instituto de Previdência Federal indeferiu o pedido de expedição da Certidão (Carta de Indeferimento de fl. 98), uma vez que o período implicado já foi utilizado em outro benefício pela interessada.

Por sua vez, a senhora Zélia Maria Bezerra (fl. 96) atesta que o período controvertido foi utilizado em outra aposentadoria no regime geral. No entanto, alega que a exclusão de tal lapso não interferirá no benefício concedido no regime próprio, posto que, mesmo com a exclusão do mencionado período, ela conta com mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição, exigidos para aposentadoria de professor. Nesses termos, aguarda pronunciamento deste Tribunal.

Em sua última manifestação, o Corpo Técnico (fls. 117/119) entende que, com a exclusão do período de trabalho como celetista (30.06.1993 a 14.04.1997), a interessada não completa o tempo de serviço/contribuição (30 anos para mulher) exigido para fazer jus às regras de transição do art. 6º, da EC n°41/03, nem tampouco, poderá valer-se da redução na idade e no tempo de serviço, posto que não comprovou tempo exclusivo na função de magistério, conforme já afirmado no primeiro relatório técnico.

Caminhando em sua análise, o Órgão Instrutivo opina pela retificação no fundamento legal do ato para fazer constar o artigo 8º, §1º, I, “a” e “b”, II, da EC n° 20/98, c/c o artigo 3º da EC n° 41/03.

No mesmo sentido da manifestação técnica, posicionou-se o MPC (Parecer n° 039/2014-GPGMP, às fls. 135/139), posto que, com a exclusão do tempo utilizado no benefício do RGPS (30.06.1993 a 14.04.1997), bem como levando em consideração a impossibilidade de valer-se do tempo de serviço desempenhado como Auxiliar de Administração (05.06.1973 a 02.08.1973) para fazer jus à redução na idade e no tempo de serviço, a interessada só preenche os requisitos do art. 8º, da EC n° 20/98, pelo qual os proventos são equivalentes a 70% da última remuneração, acrescidos de 5% para cada ano de contribuição que supere o mínimo exigido de contribuição para mulher (25 anos), até o limite de 100%.

É o relatório.

De fato, segundo os elementos de prova constantes nos autos, a ex-servidora somente preenche os requisitos para inativação na forma das regras de transição do art. 8º, da EC n° 20/98.

Nesse sentido, para uma melhor compreensão do caso concreto, cabe inicialmente transcrever os períodos de tempo de serviço/contribuição da ex-servidora, consoante as certidões expedidas pela SEAD (fl. 57) e pelo Governo da Paraíba (fl. 25).

PERÍODOS ORGÃO EXPEDIDOR REGIME DIAS

05.06.1973 a 30.09.1993 Estado da Paraíba estatutário 7.431

03.06.1993 a 14.04.1997 Estado de Rondônia CLT 1.485

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15.04.1997 a 23.08.2005 Estado de Rondônia estatutário 3.053

TOTAL DE DIAS 11.968

Todavia, para evitar o “bis in idem” na averbação no tempo de serviço, deverá ser excluído o período em que a interessada trabalhou como celetista no Estado de Rondônia (03.06.1993 a 14.04.1997), correspondente a 1.485 dias, posto que, conforme o ofício da SEAD de fl. 94, bem como de acordo com a declaração da própria interessada de fl. 96, esse tempo já foi utilizado para percepção de outro benefício no RGPS.

Com a subtração do mencionado período, a interessada poderá contar com 10.484 dias, isto é, 28 anos, 08 meses e 24 dias. Logo, conforme bem alertado pelo Corpo Técnico e pelo Ministério Público de Contas, resta afastada de vez a possibilidade da inativação com base nas regras de transição do art. 6º, da EC n° 41/03, uma vez que o mencionado comando constitucional exige 30 anos de contribuição para a mulher.

De outra banda, restou fulminada, também, a possibilidade de aposentadoria voluntária na forma do regramento permanente do art. 40, §1º, inciso III, da CF/88, posto que a ex-servidora não possui os 30 anos de contribuição exigidos na alínea “a”, para fazer jus à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nem tampouco possuía 60 anos de idade, para fazer jus à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, na forma da alínea “b”, do mencionado dispositivo constitucional, uma vez que, nascida em 03.04.1949 (Certidão de Nascimento, à fl. 07), na época de publicação do ato inativatório, em 23.08.2005 (Decreto de 22 de julho de 2005, à fl. 53), possuía 56 anos de idade.

Contudo, cabe destacar que tanto nas regras permanentes do art. 40, da Carta Maior, como nas regras de transição da EC n° 20/98 e da EC n° 41/03, existem previsões de redução de 05 anos, na idade e no tempo de serviço, para o professor que comprove tempo exclusivo na função de magistério. Todavia, a interessada não poderá contar com tal facilidade, posto que, segundo o seu histórico funcional, disposto no verso da Certidão de fl. 25, expedida pelo Estado da Paraíba, ela trabalhou no período de 27.05.1973 a 02.08.1978 na função de “Auxiliar de Administração”, logo, resta descaracterizado o efetivo exercício exclusivo na função de professor.

Sendo assim, conforme mencionado alhures, a interessada, à época da concessão (23.08.2005), somente preencheu os requisitos para a inativação na forma do artigo 8º, §1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, da EC n° 20/98, pela qual os proventos são equivalentes a 70% da última remuneração do servidor no cargo efetivo, acrescidos de 5% ao ano de contribuição que supere 25 anos, até o limite de 100%, reajustados conforme o pessoal da ativa.

Com relação à modalidade inativatória nos moldes do art. 8º, da EC n° 20/98, impende observar que o legislador constituinte reformador, por meio da EC n° 41/03, tratou de revogar tal comando normativo. Sendo assim, os requisitos para a aposentadoria em tais regras terão que ser preenchidos cumulativamente até 31.12.2003 (entrada em vigor da EC n° 41/03), sob pena de se estar dando ultratividade a uma norma retirada do ordenamento jurídico.

Nesse particular, passando em revista os documentos constantes dos autos, verifica-se que a interessada preencheu cumulativamente, ainda na vigência da Emenda de 1998, todos os requisitos para inativação na modalidade indicada (art. 8°, da EC n° 20/98). Portanto, à luz do instituto do direito adquirido, ela faz jus à concessão com base nas regras do art. 8º, da EC n° 20/98, senão vejamos:

Nascida em 03.04.1949 (Certidão fl. 07), a ex-servidora, em 31 de dezembro de 2003 (entrada em vigor da EC n° 41/03), possuía 54 anos de idade, logo, cumpriu o requisito etário previsto no §1º art. 8º da EC n° 20/98, que exige 48 anos de idade para mulher.

Evidencia-se, também, à luz da Certidão de Tempo de Serviço de fl. 57, o cumprimento, ainda na vigência da EC n° 20, dos 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a inativação.

Com relação aos requisitos relativos ao tempo de serviço/contribuição, o §1º do art. 8º da EC n° 20/98, exige as seguintes condições, como segue:

(art. 8º).

“§1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendido as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarente por cento do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.”

Nesse particular, cabe informar que, devidamente excluído o período de contribuição utilizado em outro benefício no RGPS (período de 30.06.1993 a 14.04.1997), a interessada contribuiu com 10.484 dias, contados até a data de publicação do ato inativatório (23.03.2005).

Todavia, conforme já mencionado, levando em consideração a concessão do benefício nas regras do art. 8º, da EC n° 20/98, a ex-servidora não poderá contar com todo o tempo de serviço/contribuição desempenhado até a publicação do ato inativatório (23.08.05), pois a inativação com base no regime jurídico da Emenda 20, logicamente, só comporta a contagem do tempo apurado na vigência da referida norma, isto é, até 31 de dezembro de 2003 .

Feitas tais considerações, pode-se afirmar que a ex-servidora preencheu o requisito temporal previsto na alínea “a” do inciso I do comando em tela, pois até 31.12.2003 havia contribuído com 10.036 dias, ou seja, 27 anos, 06 meses e 01 dia.

Com relação ao requisito referente ao período adicional de pedágio de 40% do tempo que, na data da publicação da EC n° 20/98 (16.12.1998), faltaria para completar 25 anos de serviço, as certidões acostadas às fls. 25 e 27 comprovam o fiel cumprimento desse requisito.

Todavia, antes de adentrarmos no cálculo do pedágio, para uma melhor compreensão da matéria, impende destacar que para calcular tal adicional, e somente nesta situação, será levado em consideração a data de publicação da EC n° 20/98 (16.12.1998), pois assim exige o dispositivo constitucional que rege a matéria (alínea “b” inciso I do §1º do artigo 8º da EC n° 20/98). Entretanto, diferente tratamento será dado à aferição do tempo de serviço/contribuição para efeito de preenchimento de outros requisitos, bem como para o cálculo dos proventos, pois, em respeito ao instituto do direito adquirido, o limitador temporal em tais situações será a entrada em vigor da EC n° 41/03 (31.12.2003), conforme já mencionado.

Pois bem, em relação ao cálculo do pedágio, vale ressaltar que em 16.12.1998 (entrada em vigor da EC n° 20/98) a interessada contava com 8.195 dias de tempo de serviço/contribuição, logo, faltavam 930 dias para completar os 25 anos (9.125) exigidos para a mulher. Dessa forma, progredindo no referido cálculo, é de se notar que 40% de 930 dias equivalem a 372 dias, assim, a ex-servidora teria que contribuir com 372 dias somados aos 25 anos de serviço (9.125), que resulta no total de 9.497 dias, para cumprir o período de pedágio exigido na alínea “b” inciso I do §1º do artigo 8º da EC n° 20/98. Situação devidamente comprovada pela inativa, pois conforme já visto ela conta com 10.036 dias de tempo de serviço/contribuição , até a entrada em vigor da EC n° 41/03 (31.12.2003).

Superada a fase de análise do preenchimento dos requisitos, cabe, por oportuno, tecer algumas considerações acerca dos proventos desta modalidade inativatória.

Nesse passo, impende trazer à baila o inciso II do §1º do artigo 8º da EC n° 20/98, que estabelece a forma de pagamento dos proventos, in verbis:

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(art.8º, §1°)

“II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.”

Consoante o dispositivo em tela, os proventos desta modalidade de aposentadoria são proporcionais à razão de 70% do valor da última remuneração, acrescido de 5% ao ano que ultrapasse 25 anos, até o limite de 100%, e reajustados conforme o pessoal da ativa.

Do acima articulado, infere-se que a ex-servidora terá como valor inicial dos proventos 80% da ultima renumeração, pois com pouco mais de 27 anos de contribuição/serviço, apurados até 31.12.2003 (entrada em vigor da EC n° 41/03), ultrapassou 02 anos dos 25 anos exigidos para a mulher, o que lhe assegura o direito subjetivo à majoração de 10%, somados aos 70% concedidos pela lei.

Outrossim, a despeito dos documentos constantes nos autos indicarem que a interessada somente faz jus à aposentadoria proporcional pelas regras do art. 8º, da EC n° 20/98, por força do princípio do contraditório e ampla defesa, não se pode determinar a retificação no fundamento legal do ato e nos proventos sem a oitiva da ex-servidora, posto que já se passaram mais de 08 anos da concessão (23.08.05) e tal medida ensejará em redução de proventos.

Com relação aos ganhos da inativa, levando em consideração a planilha de fl. 54, expedida à época da concessão do benefício (outubro de 2005), verifica-se a percepção de proventos integrais no valor de R$ 1.556,86. Ao passo que aplicando as regras da aposentadoria proporcional do art. 8º, da EC n° 20/98, tais proventos teriam uma redução de R$ 311.38, chegando ao total de R$ 1.245.48, naquela época, haja vista serem calculados à razão de 80% da última remuneração.

Em arremate, vale lembrar que os valores recebidos indevidamente não serão alvo de ressarcimento, haja vista à boa-fé da beneficiária e o caráter alimentar da verba. Nesse sentido encontra-se assente a jurisprudência do TCU (Súmulas 106 e 249).

Desta feita, notificarei a ex-servidora com a finalidade de responder o requerimento de fl. 96, informando-a que ela não faz jus à aposentadoria de professor aos 25 anos de contribuição, posto que não poderá valer-se da redução de 05 anos na idade e no tempo de serviço, em relação à aposentadoria ordinária, uma vez que tal facilidade somente é concedida aos professores que comprovarem tempo exclusivo de efetivo exercício nas funções de magistério. Essa situação não foi demonstrada por ela, pois no período de 27.05.1973 a 02.08.1978, desempenhou a função de Auxiliar de Administração, no Estado da Paraíba.

Ademais, segundo a prova dos autos, a interessada somente preencheu os requisitos para a inativação na forma da regra de transição disposta no art. 8º, da EC n° 20/98. Todavia, conforme já dito, não se pode determinar de imediato a retificação no fundamento legal do ato e a consequente redução dos proventos sem a oitiva da interessada.

Assim sendo, em estrita observância ao princípio do contraditório, notificarei a Senhora Zélia Maria Bezerra, para que, querendo, apresente justificativas concernentes à irregularidade apontada no cálculo do seu tempo de serviço/contribuição, que ocasionou a aposentadoria em modalidade inativatória na qual ela não comprovou o preenchimento dos requisitos constitucionais.

Notificarei, ainda, a SEARH sobre a irregularidade apontada para que apresente, querendo, justificativas.

Porto Velho, em 31 de março de 2014.

Paulo Curi Neto Conselheiro Relator

Administração Pública Municipal

Município de Nova Mamoré

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 0793/2013 ASSUNTO: Gestão Fiscal – 2º Quadrimestre/2013 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré/RO RESPONSÁVEL: Laerte Silva de Queiroz – Prefeito Municipal RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 078/2014/GCWCSC

Cuidam os presentes autos sobre a análise da Gestão Fiscal referente aos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – 3º e 4º bimestres e Relatório de Gestão Fiscal – 2º quadrimestre de 2013, da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré para avaliação da gestão fiscal de competência do Tribunal de Contas.

02. Por versarem os autos sobre a Gestão Fiscal do 2º quadrimestre, a sua apreciação se dará por Decisão Monocrática, nos moldes do entendimento firmado no âmbito desta Corte por ocasião da Decisão n. 122/2010, proferida em 24 de junho de 2010.

03. Às fls. 426/432, o Corpo Instrutivo ao promover seu respectivo exame, cotejou os dados contidos no bojo dos autos com as regras disciplinadoras da matéria, findando por concluir que a Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, NÃO ESTÁ atendendo aos pressupostos da Lei Complementar n. 101/00, em espécie, o exercício de 2013, in verbis:

4 - Conclusão

Face à análise procedida nas informações apresentadas pelo Município em meio eletrônico, através do Sistema LRF-Net e por meio dos Ofícios nº 562/GP/2013, fl. 116 e 636/GP/2013, fl. 306, considerando os pressupostos contidos nas normas disciplinadoras da matéria, concluímos que o Poder Executivo de Nova Mamoré NÃO ESTÁ ATENDENDO às exigências técnicas e legais atinentes à Gestão Fiscal, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Laerte Silva de Queiroz, conforme os tópicos indicados ao longo desse relatório, configurando as seguintes impropriedades:

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4.1 - De Responsabilidade do Senhor LAERTE SILVA DE QUEIROZ – Prefeito Municipal - CPF n° 156.833.541-53:

4.1.1 - Descumprimento ao artigo 20, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, por ter ultrapassado em 4,26% o limite legal de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do período em despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal de Nova Mamoré, no 2º quadrimestre do exercício de 2013, conforme relatado no subitem 3.2 “a”.

4.1.2 - Descumprimento ao artigo 39 da Lei Complementar nº 154/96 c/c o inciso III da Decisão Monocrática 216/2013/GCWCSC, devido ao não atendimento as determinações proferida pelo eminente Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, de reduzir no 2º Quadrimestre de 2013, no mínimo 1/3 (um terço) do excedente de despesa com pessoal relativo ao 1º quadrimestre de 2013, conforme relatado no subitem 3.2 “a”.

4.1.3 – Descumprimento ao artigo 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000 c/c Inciso I, do artigo 8º da Instrução Normativa nº 18/TCE-RO-2006, por não encaminhar a esta Corte de Contas a cópia a ata de Audiência Pública, para avaliação das Metas Fiscais referente ao 2º quadrimestre, conforme relatado no item 2. a) .

4.2 - De Responsabilidade do Senhor LAERTE SILVA DE QUEIROZ – Prefeito Municipal - CPF nº 156.833.541-53, tendo como Co-Responsável o Senhor ERIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA – Técnico em Contabilidade - CPF nº 607.399.322-68:

4.2.1 - Descumprimento aos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 c/c artigos 2º, §1º, artigo 3º e Anexo A da IN nº 018/TCERO/2006, por publicar e remeter a esta Corte de Contas intempestivamente o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 3º bimestre de 2013.

1. Transparência da Gestão Fiscal

a) Realização de Audiência Pública para avaliação das Metas Fiscais/LRF art. 9º, § 4º c/c art. 8º, I da IN nº 18/TCERO/2006

04. Não consta encaminhamento da cópia da ata de Audiência Pública referente ao 2º Quadrimestre, assim, decorre descumprimento do art. 8º da Instrução Normativa n. 18 TCERO/2006.

b) Publicação e remessa do Relatório Resumido da Execução Orçamentária/LRF arts. 52 e 53 c/c § 1º do artigo 2º c/c artigo 3º da Instrução Normativa 018/TCE-RO-2006.

3º BimestreData de Encaminhamento Data de Publicação Veículo de Publicação

15.8.2013 31.7.2013 Diário Oficial 4º Bimestre

Data de Encaminhamento Data de Publicação Veículo de Publicação 30.9.2013 27.9.2013 Diário Oficial

Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária, às fls. 116/155 e 307/342.

05. Os demonstrativos componentes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao 3º bimestre foram publicados no Diário Oficial dos Municípios e encaminhados a esta Corte de Contas intempestivamente, porém o 4º bimestre tanto a publicação, quanto o encaminhamento da remessa ocorreram dentro do prazo regulamentar.

c) Publicação e remessa do Relatório de Gestão Fiscal/LRF art. 54 e 55, § 2º c/c 53 c/c § 1º do artigo 2º c/c artigo 3º da Instrução Normativa 018/TCE-RO-2006

2º QuadrimestreData de Encaminhamento Data de Publicação Veículo de Publicação

30.9.2013 27.9.2013 Diário Oficial Fonte: Relatório de Gestão Fiscal, às fls. 346/363.

06. Os demonstrativos componentes dos Relatórios de Gestão Fiscal, relativos ao 2º quadrimestre, foram publicados no Diário Oficial e remetidos a esta Corte de Contas de forma tempestiva.

2. Demonstrativos e Disposições Legais da Gestão Fiscal

2.1 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO

a) Quanto a Receita Total

07. A receita arrecadada até o 4º bimestre de 2013 (fl. 312), foi de R$ 24.768.793,30 (vinte e quatro milhões, setecentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa e três reais e trinta e trinta centavos), que representa 59,77% da meta anual que foi prevista em R$ 41.440.264,87 (quarenta e um milhões, quatrocentos e quarenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). A receita realizada é inferior à meta estabelecida na LDO até 4º bimestre, que foi de R$ 23.686.168,23 (vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), que representa 66,66% da meta anual, fato este que leva ao atingimento da meta prevista, demonstrando um superávit de 4,57% em relação à projeção para o período.

b) Quanto a Despesa Total

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08. A despesa liquidada até o 4º bimestre de 2013 (fls. 314/317), atingiu o montante de R$ 18.647.891,58 (dezoito milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), inferior à meta máxima prevista na LDO para o 4º bimestre, que foi de R$ 23.686.168,23 (vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), ficando R$ 5.038.276,65 (cinco milhões, trinta e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), abaixo da meta de despesa prevista.

09. O total acumulado até o 4º bimestre da Despesa Liquidada ficou abaixo da meta de Despesa para o período, significando dizer que a meta não foi atingida, vez que as despesas liquidadas foram menores que as previstas. O resultado obtido no 4º bimestre de 2013 permite confirmar a manutenção do equilíbrio fiscal

c) Demonstrativo do Resultado Primário

10. O resultado primário indica se os níveis de gastos orçamentários do Município (excetuando-se o pagamento dos serviços da dívida) estão compatíveis com sua arrecadação (excetuando-se as de natureza financeira), ou seja, se as receitas fiscais líquidas são capazes de suportar as despesas fiscais líquidas.

11. A Prefeitura Municipal de Nova Mamoré apresentou uma meta de resultado primário de R$ 630.306,64 (seiscentos e trinta mil, trezentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), previsto na LDO para o exercício, e que até o 4º bimestre de 2013 alcançou efetivamente um resultado primário de R$ 5.987.132,37 (cinco milhões, novecentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), portanto, além da meta estabelecida para o exercício, por conseguinte, a Administração Municipal não está sujeita as providências previstas no artigo 9º da LRF.

12. As receitas primárias em relação à despesa primária evidenciam um resultado primário de R$ 5.987.132,37 demonstrando que os pagamentos das despesas primárias foram mitigados em 24,52% em relação à receita primárias, conforme a seguir demonstrado:

Descrição 1º e 2º Bimestre 3º e 4º

Bimestre 5º e 6º Bimestre Recebido/Pagamento

No Exercício 1 - Receitas Primárias 11.584.391,16 24.417.178,54 - 46.001.569,70

2 - Despesas Primárias 7.907.459,49 18.430.046,17 - 26.337.505,66

3 - Resultado Primário (1 – 2) 3.676.931,67 5.987.132,37 - 9.664.064,04

Percentual (3/1*100) 31,74% 24,52% - 56,26%

d) Demonstrativo do Resultado Nominal

13. A meta prevista para 2013 foi de R$ 708.163,04 (setecentos e oito mil, cento e sessenta e três reais e quatro centavos).

14. O Resultado Nominal obtido até o bimestre foi de R$ 4.163.169,09 (quatro milhões, cento e sessenta e três mil, cento e sessenta e nove reais e nove centavos), negativos, inferior ao limite máximo previsto na LDO, em consonância ao disposto no art. 9º da LRF. Lembrando, por óbvio, que tanto o valor do Resultado Primário quanto o valor do Resultado Nominal são provisórios e não refletem o desempenho esperado até o final do exercício,

e) Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias

15. O demonstrativo das Receitas e Despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Município, até o 4º bimestre de 2013 (fls. 321/322), evidencia um resultado previdenciário positivo, da ordem de R$ 2.055.690,03 (dois milhões, cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e três centavos), ou seja, o total das receitas realizadas R$ 2.435.088,57 (dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), foi superior ao total das despesas previdenciárias liquidadas no montante de R$ 379.398,54 (trezentos e setenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos).

f) Disponibilidade de Caixa

16. Considerando que referido demonstrativo deverá ser elaborado somente no último quadrimestre do exercício pelo Poder Executivo, não há o que se analisar neste aspecto.

g) Dos Restos a Pagar

17. O Corpo Instrutivo apurou o valor dos restos a pagar processados inscritos no final do exercício de 2012 e de exercícios anteriores (fl. 328), no montante de R$ 60.854,77 (sessenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) até o 4º bimestre de 2013 foram pagos R$ 59.804,56 (cinquenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), restando a serem pagos os valores de R$ 1.050,21 (mil e cinquenta reais e vinte e um centavos).

18. Já quanto ao valor dos restos a pagar não processados inscritos no final do exercício de 2012 e de exercícios anteriores, no montante de R$ 136.089,31 (cento e trinta e seis mil, oitenta e nove reais e trinta e um centavos) até o 4º bimestre de 2013 foram pagos R$ 110.950,62 (cento e dez mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) e foi cancelado o valor de R$ 14.408,05 (quatorze mil, quatrocentos e oito reais e cinco centavos), restando a serem pagos o valor de R$ 10.730,64 (dez mil, setecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos). O que denota que a Administração está reduzindo sus dívida de curto prazo.

h) Demonstrativo das Projeções Atuariais

19. Este demonstrativo deverá ser elaborado somente no último quadrimestre do exercício pelo Poder Executivo, não há o que se analisar neste aspecto.

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2.1 - Relatório de Gestão Fiscal – RGF

a) Demonstrativo da Despesa de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida/LRF arts. 20, 22 e 23

20. O Demonstrativo da Despesa com Pessoal, relativamente ao 1º e 2º quadrimestre de 2013, o comprometimento da despesa com pessoal do Poder Executivo em relação à Receita Corrente Líquida, sinteticamente como segue:

Evolução da Despesa Total com Pessoal

Período Receita Corrente

Líquida (R$) (A)

Despesa Líquida com Pessoal – DLP

(R$) (B)

% Despendido (C=

B/A*100)

Limite Prudencial –95% do limite legal

(R$)

Limite Legal até

54% (R$)

Situação

1º Q./13 31.424.936,57 18.352.116,51 58,40 16.120.992,46 16.969.465,75 EXCESSO 2º Q./13 31.563.301,89 18.388.589,06 58,26 16.191.973,87 17.044.183,02 EXCESSO

Situações: 1.Regular; 2.Excesso 99,99%; 3.Alerta 90%; 4.Limite Prudencial 95%

Quanto ao Alerta

Período Ultrapassou 90% do limite legal =

Limite de Alerta ? (48,60%)

Ultrapassou 95% do limite legal = Limite de Prudencial?

(51,30%) Emitir alerta neste período?

1º Q./13 Sim Sim Sim 2º Q./13 Sim Sim Sim

21. Como bem identificou a Unidade Instrutiva os dados acima indicam os dados acima, podemos verificar que o Poder Executivo Municipal não obedeceu ao inciso III, alínea “b”, do artigo 20 da LRF, vez que até o 2º quadrimestre de 2013, a Despesa com Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré alcançou o montante de R$ 18.388.589,06 (dezoito milhões, trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos), perfazendo em relação à Receita Corrente Líquida, um percentual de 58,26%, estando acima do Limite Legal (54%), e consequentemente acima dos Limites de Alerta (48,60%) e do Prudencial (51,30%) definidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

22. Importante mencionar que na análise do 1º quadrimestre de 2013, já havia sido observada a desconformidade com a lei, quanto ao aumento do gasto com pessoal, consoante se vê da Decisão Monocrática n. 216/2013/GCWCSC, onde consta determinação ao Alcaide para promover às adequações no decorrer do exercício, para atendimento ao que dispõe expressamente a Lei.

b) Demonstrativo da Dívida Consolidada /LRF art.30 e Resolução do Senado Federal nº 40/01, art. 3º, II e 4º, IV

23. O Demonstrativo da Dívida Consolidada, à fl. 353, visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelo Município e verificar os seus limites de endividamento. Comporta os saldos das obrigações da administração direta e indireta, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Resumo do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - RGF - ANEXO 2 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") R$ 1,00

DÍVIDA CONSOLIDADA SALDO DO

SALDO DO EXERCÍCIO DE 2013

EXERCÍCIO ANTERIOR Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º QuadrimestreDÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) 1.839.917,04 1.793.960,12 1.607.120,37 – DEDUÇÕES (II)¹ 1.184.278,08 3.667.930,55 5.114.650,50 –

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II) 655.638,96 1.873.970,43

-3.507.530,13 –

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 31.480.658,95 31.424.936,57 31.563.301,89 – % da DC sobre a RCL (I/RCL) 5,84 5,71 5,09 – % da DCL sobre a RCL (III/RCL) 2,08 5,96 -11,11 –

Limite Definido por Resolução do Senado Federal - <%> 120 120

120 –

24. Abstrai-se que o Município manteve-se abaixo do limite máximo de 120% estabelecido pela Resolução nº 40/01 do Senado Federal para a Dívida Consolidada Líquida nos períodos aferidos, estando o Município enquadrado na regra prevista no artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

c) Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores /Resolução do Senado Federal nº 43/01, arts. 9º

25. Consoante o Demonstrativo de Garantia e Contragarantias de Valores, à fl. 355 do processo, verifica-se que não há lançamentos de valores, indicando que o ente não prestou garantias e contragarantias de valores a terceiros, de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal, não há o que se analisar nesse aspecto.

d) Demonstrativo das Operações de Crédito /Resolução do Senado Federal nº 43/01, arts. 7º, I e 10.

26. O Demonstrativo de Operações de Crédito, à fl. 357 do processo, verifica-se que não foram contraídas Operações de Créditos, vez que o Executivo não apresenta saldo na conta Operações de Crédito, logo, não há o que se analisar nesse aspecto.

e) Demonstrativo Consolidado da Disponibilidade de Caixa

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27. Considerando que referido demonstrativo deverá ser elaborado somente no último quadrimestre do exercício pelo Poder Executivo, não há o que se analisar neste aspecto.

f) Demonstrativo Consolidado dos Restos a Pagar

28. O Demonstrativo dos Restos a Pagar é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal e deverá ser elaborado somente no último quadrimestre pelo Poder Executivo.

2.2 - ‘Limites Constitucionais e Legais Relativos à Educação e à Saúde/LRF art. 25, § 1º, b; arts. 212 e ADCT art.77, III/CRFB; Art. 20 da Lei Federal Nº 11.494/2007.

Índices do último bimestre analisado %

Mínimo Legal

% 3º Bimestre

2013

%Até 4º Bimestre

2013 a) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 25,00% 25,43 25,56 b) Remuneração dos Profis. do Magistério c/ Ensino Básico 60,00% 53,15 54,94 c) Serviços Públicos de Saúde 15,00% 34,93 0,00 Fonte: Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 4º bimestre de 2013, Anexo XVIII, à fl. 342.

a) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

29. Ao que tudo indica até o final do exercício o percentual mínimo de 25% poderá ser atingido.

b) Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Básico

30. Ao que tudo indica até o final do exercício o percentual mínimo de 60% deverá ser atingido.

c) Serviços Públicos de Saúde

31. O Município não informou as despesas realizadas com ações e serviços públicos de saúde, ficando prejudicada a análise quanto a este aspecto.

2.3 - Instituição e Arrecadação de Impostos/LRF arts. 13 c/c 11 e parágrafo único e art. 8º, II da IN nº 018/TCE-RO/2006.

33. Este item somente é analisado no último quadrimestre.

3 – DO DISPOSITIVO

39. Por todo o exposto, assentindo com a opinião do Corpo Técnico, pelos seus próprios fundamentos, DECIDO:

I – CONSIDERAR que a Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, relativa ao 2º Quadrimestre de 2013, de responsabilidade de Laerte Silva de Queiroz – Prefeito Municipal de Nova Mamoré, NÃO está atendendo aos pressupostos de responsabilidade fiscal exigidos na Lei Complementar n. 101/2000, pelas seguintes impropriedades abaixo:

01. - De Responsabilidade do Senhor LAERTE SILVA DE QUEIROZ – Prefeito Municipal – CPF/MF n. 156.833.541-53:

a) - Descumprimento ao artigo 20, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, por ter ultrapassado em 4,26% o limite legal de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do período em despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal de Nova Mamoré, no 2º quadrimestre do exercício de 2013;

b) - Descumprimento ao artigo 39 da Lei Complementar nº 154/96 c/c o inciso III da Decisão Monocrática 216/2013/GCWCSC, devido ao não atendimento as determinações na Decisão Monocrática n. 216/2013/GCWCSC, de reduzir no 2º Quadrimestre de 2013, no mínimo 1/3 (um terço) do excedente de despesa com pessoal relativo ao 1º quadrimestre de 2013;

c) – Descumprimento ao artigo 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000 c/c Inciso I, do artigo 8º da Instrução Normativa nº 18/TCE-RO-2006, por não encaminhar a esta Corte de Contas a cópia a ata de Audiência Pública, para avaliação das Metas Fiscais referente ao 2º quadrimestre;

02 - De Responsabilidade dos Senhores LAERTE SILVA DE QUEIROZ – Prefeito Municipal – CPF/MF n. 156.833.541-53, e ERIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA – Técnico em Contabilidade - CPF nº 607.399.322-68:

d) - Descumprimento aos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 c/c artigos 2º, §1º, artigo 3º e Anexo A da IN nº 018/TCERO/2006, por publicar e remeter a esta Corte de Contas intempestivamente o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 3º bimestre de 2013.

II – ALERTAR ao Alcaide do município em epígrafe, nos termos do art. 59, §1º, III da LRF, e por força do disposto no art. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal por exceder, sua gestão, aos 54% do limite máximo de gastos com pessoal e em razão de encontrar-se acima do limite legal, quando da análise

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consolidada da presente Gestão Fiscal com a Prestação de Contas Municipal, tal fato poderá caracterizar infração administrativa nos moldes do art. 5º, IV da Lei Federal n. 10.028/00;

III - DAR CIÊNCIA do inteiro teor desta Decisão aos interessados contidos no item I, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com redação da Lei Complementar n. 749/13;

IV – PUBLIQUE-SE;

V – REMETER os autos à SGCE para acompanhamento do Relatório de Gestão Fiscal relativa ao 3º quadrimestre do exercício de 2013.

Porto Velho-RO, 26 de março de 2014.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO No: 4139/2009-TCER (Vols. I a XVI) INTERESSADO: Conselho Comunitário de Jacy Paraná UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho ASSUNTO: Denúncia sobre supostas irregularidades na aplicação de recursos egressos das compensações sócio-econômicas do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira RESPONSÁVEIS: Roberto Eduardo Sobrinho – CPF 006.661.088-54 - ex-Prefeito de Porto Velho Mauro Nazif Rasul – CPF 701.620.007-82 - atual Prefeito Epifânia Barbosa da Silva – CPF 386.991.172-72 – ex-Secretária Municipal de Educação Pedro Costa Beber – CPF 174.574.160-72 - ex-Secretário Municipal Extraordinário de Projetos Especiais Jorge Alberto Elarrat Canto – CPF 168.099.632-00 - Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Leandro de Jesus – CPF 617.725.502-72 - Coordenador Municipal de Projetos Especiais José Lúcio de Arruda Gomes – CPF 306.542.977-20 - Diretor Institucional da empresa Energia Sustentável do Brasil S/A – ESBR RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva

EMENTA: Direito Financeiro. Direito Processual. Presença de dano ao erário em apuratório de denúncia sobre aplicação irregular de recursos egressos das compensações sócio-econômicas do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira. Conversão em Tomada de Contas Especial: Devido processo legal. Franqueamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do TCERO (Decisão nº 284/2013-Pleno).

Decisão em Definição de Responsabilidade 019/2014/GCESS

Vistos etc,

Versam os autos sobre denúncia formulada por Maurete Nogueira Gomes, Presidente do Conselho Comunitário de Jacy Paraná, em face da Administração Municipal de Porto Velho, sobre supostas irregularidades que estariam sendo praticadas na execução de recursos do programa de compensações sócio-econômicas, financiado pelas empresas consorciadas do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira.

No exame cognitivo de admissibilidade verifiquei atendidos os requisitos para tanto, razão pela qual conheci da denúncia para dar por instaurado o devido apuratório, consoante decisão de fls. 8/12

Em seguida, mediante a Decisão nº 026/2011, fls. 558/574, prescrevi os apontamentos que deveriam ser examinados na instrução do feito.

O relatório instrutivo acostado às fls. fls. 4363/4396 e 4436/4439, concluiu pela presença de irregularidades com efeitos lesivos ao patrimônio

municipal, inclusive com a indicação dos responsáveis e a quantificação de danos, o que ensejou a conversão do procedimento em Tomada de Contas Especial, a teor da Decisão nº 284/2013-Pleno, às fls. 4462/4465.

Eis, portanto, a suma dos fatos.

Decido.

Cumpre destacar, de antemão, o aspecto volitivo das condutas dos agentes municipais, visto evidenciadas no desatendimento às diligências do Corpo Técnico e à Decisão nº 026/2011, fls. 558/574, o que implicou em obstrução à ação fiscalizatória do Tribunal de Contas.

Reporto-me, especificamente, ao desatendimento à determinação contida no item I da Decisão nº 026/2011, no sentido de que fosse promovida a retificação ao item 3.2, da Cláusula Terceira, do Protocolo de Intenções, celebrado entre o Município de Porto Velho e a empresa Energia Sustentável Brasil – ESBR, fls. 51, verbis:

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS

3.1. omissis

3.2. Os valores relacionados no ANEXO 1 são estimativos. A ESBR tem o compromisso de adquirir os bens e serviços com custos contratados através de processo licitatório. Se o valor executado for menor que o previsto no ANEXO 1, para os itens de obras, serviços e equipamentos, não caberá à prefeitura reivindicar a sua diferença em obras adicionais. Para os programas de apoio e capacitação os valores serão os referidos conforme o ANEXO 1.

Esse dispositivo é lesivo aos interesses da municipalidade, pois prescreve que o benefício econômico resultante da diferença entre o valor efetivamente contratado do bem/serviço e o valor pactuado não pode ser reivindicado pelo Município de Porto Velho. Por conseguinte, o valor é apropriado pelo empreendedor.

Ademais, por conta dessa cláusula, os valores consignados no Protocolo de Intenções passam a ser meramente fictícios, na medida em que, por óbvio, o empreendedor sempre buscará contratar pelo menor preço possível, à míngua da qualidade do bem/serviço, enquanto, por outro lado, o Município fica impedido de fruir do valor inicialmente pactuado.

Trata-se, portanto, de cláusula abusiva constante do Protocolo de Intenções, atentatória à boa-fé e aos interesses da municipalidade, que malgrado fosse determinado aos agentes que procedessem a devida retificação, (Decisão nº 026/2011), se mantiveram inertes, tornando-se, por consequência, passíveis das cominações previstas no art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 154/96, verbis:

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Art. 55 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:

...

§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista no "caput" deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

Outro aspecto que também não pode passar ao largo do exame, diz respeito às informações sobre a origem dos recursos aplicados na UPA de Jacy Paraná, de responsabilidade do Município de Porto Velho, que foram solicitadas pelo Corpo Técnico, mediante reiteradas diligências, mas que também deixaram de ser atendidas pelos agentes responsáveis.

Nesse caso, tratou-se de informações sobre a fonte dos recursos da execução da obra (R$ 1.074.590,64), de responsabilidade do Município de Porto Velho, que pode ter sido coberto com recursos de convênio celebrado com o Ministério da Saúde (federais), segundo os termos do Convênio nº 247/09, ou com recursos próprios, de acordo com o Convênio nº171/11. Todavia, em que pese as diligências do Corpo Técnico, os agentes não se dispuseram a informar de onde proveio, como e de que forma esses recursos foram executados.

Por conseguinte, diante da sonegação de informações resta caracterizado o alcance dos responsáveis por omissão no dever de prestar contas. Nesse sentido, na salvaguarda dos interesses da municipalidade, impugnar o valor em alusão, com a correspondente imputação de débito, é medida que se impõe.

Quanto ao instrumento pelo qual deverão ser chamados os responsáveis, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas (LCE 154/96) enuncia que, verbis:

Art. 11 - O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão do mérito. (grifei).

Art. 12 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;

IV - adotará outras medidas cabíveis. (grifei).

No mesmo diapasão, a regulamentar a Lei Orgânica, o Regimento Interno/TCER dispõe que, verbis:

Art. 30 - omissis

...

I - se houver débito, por mandado de citação ao responsável para, no prazo de quarenta e cinco dias, apresentar defesa ou/e recolher a quantia devida; e

II - se não houver débito, por mandado de audiência ao responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa.

Dessa forma, cabe garantir efetividade à Decisão nº 284/2013-Pleno, fls. 4462/4465, desta feita em sede de Tomada de Contas Especial, com vista a franquear aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o rito consagrado nos arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 154/96.

Não obstante os prazos regimentais diferenciados para as defesas nas hipóteses de citação e audiência simutaneamente, contudo, em prestígio à razoabilidade processual, a jurisprudência do Tribunal de Contas é firme no sentido de consignar a uniformização dos prazos.

Portanto, aliado aos precedentes da Corte, fixo o prazo único de 45 (quarenta e cinco) dias, para que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa.

Assim exposto, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento, por intermédio do Departamento do Pleno, que proceda a adoção das seguintes medidas:

I – Citação solidária de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, CPF nº 006.661.088-54,ex-Prefeito do Município de Porto Velho, e EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA, CPF

nº 386.991.172-72, ex-Secretária Municipal de Educação, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, querendo, apresentem alegações de defesa acompanhadas de documentos que entendam necessários para elidir a ilegalidade que lhes foi imputada, e/ou recolham a quantia indicada, relativa ao descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão de pagamento de despesa sem regular liquidação, relativo aos serviços que efetivamente não foram executados na reforma e ampliação da Escola Joaquim Vicente Rondon, Distrito de Jacy-Paraná, no montante de R$ 61.504,56 (sessenta e um mil, quinhentos e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), devendo o valor ser restituído aos cofres da municipalidade, conforme relato à fl. 4369-verso dos autos, nos termos dos arts. 11 e 12, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 30, I, do Regimento Interno/TCER;

II – Citação solidária de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, CPF nº 006.661.088-54, ex-Prefeito do Município de Porto Velho, e EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA, CPF nº 386.991.172-72, ex-Secretária Municipal de Educação, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, querendo, apresentem alegações de defesa acompanhadas de documentos que entendam necessários para elidir a ilegalidade que lhes foi imputada, e/ou recolham a quantia indicada, relativa ao descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão de pagamento de despesa sem regular liquidação, relativo a serviços que efetivamente não foram executados na construção de quadra e ampliação da Escola Cora Coralina, Distrito de Jacy-Paraná, no montante de R$ 63.344,99 (sessenta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), devendo o valor ser restituído aos cofres da municipalidade, conforme relato à fl. 4377 dos autos, nos termos dos arts. 11 e 12, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 30, I, do Regimento Interno/TCER;

III – Citação solidária de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, CPF nº 006.661.088-54, ex-Prefeito do Município de Porto Velho, e PEDRO COSTA BEBER, CPF nº 174.574.160-72, ex-Secretário Municipal Extraordinário de Projetos e Obras Especiais, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, querendo, apresentem alegações de defesa acompanhadas de documentos que entendam necessáriospara elidir a ilegalidade que lhes foi imputada, e/ou recolham a quantia indicada, relativa ao descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão de pagamento de despesa sem regular liquidação, relativo a serviços que efetivamente não foram executados na Construção da Sede Administrativa de Jacy Paraná, no montante de R$ 2.402,05 (dois mil, quatrocentos e dois reais e cinco centavos), devendo este valor ser restituído aos cofres da municipalidade, conforme à fl. 4385-verso dos autos, nos termos dos arts. 11 e 12, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 30, I, do Regimento Interno/TCER;

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IV – Audiência de MAURO NAZIF RASUL, CPF nº 701.620.007-82, Prefeito do Município de Porto Velho, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, querendo, apresente razões de justificativas acompanhadas de documentos que entenda necessários para elidir a ilegalidade que lhe foi imputada, consistente no desatendimento às diligências do Corpo Técnico, relativas à construção do Centro Administrativo de Jacy-Paraná, caracterizando obstrução à ação fiscalizatória ante a sonegação de informações/documentos, em infringência ao disposto no artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, conforme relato à fl. 4385-verso dos autos, nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 30, II, do Regimento Interno/TCER;

V - Audiência de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, CPF nº 006.661.088-54, ex-Prefeito do Município de Porto Velho, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, querendo, apresente razões de justificativas acompanhadas de documentos que entenda necessários para elidir a ilegalidade que lhe foi imputada, em razão do termo de entrega e recebimento de Obra Concluída, se encontrar assinado, mas sem identificação do agente, relativo à construção da capela, execução de cerca e limpeza do cemitério, Distrito de Jacy-Paraná, fls. 1084/1085 dos autos, nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 30, II, do Regimento Interno/TCER;

VI – Citação de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, CPF nº 006.661.088-54, ex-Prefeito do Município de Porto Velho, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, querendo, apresente alegações de defesa acompanhadas de documentos que entenda necessários para elidir a ilegalidade que lhe foi imputada, e/ou recolha a quantia indicada, relativa ao descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão de pagamento de despesa sem regular liquidação, relativo a serviços que efetivamente não foram executados na construção da capela, execução de cerca e limpeza do cemitério, no Distrito de Jacy-Paraná, no montante de R$ 24.251,31 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), devendo este valor ser restituído aos cofres da municipalidade, conforme relato à fl. 4387-verso dos autos, nos termos dos arts. 11 e 12, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 30, I, do Regimento Interno/TCER;

VII - Audiência de MAURO NAZIF RASUL, CPF nº 701.620.007-82, atual Prefeito do Município de Porto Velho; JORGE ALBERTO ELARRAT CANTO, CPF nº 168.099.632-00, atual Secretário Municipal de Planejamento e Gestão; LEANDRO DE JESUS, CPF nº 617.725.502-72, atual Coordenador Municipal de Projetos Especiais; e JOSÉ LÚCIO DE ARRUDA GOMES, CPF nº 306.542.977-20, Diretor Institucional da empresa Energia Sustentável Brasil – ESBR, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, querendo, apresentem razões de justificativas acompanhadas de documentos que entendam necessários para elidir as ilegalidades que lhes foram imputadas, em razão do desatendimento às diligências do Corpo Técnico, relativas à Construção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA (tipo I), no Distrito de Jacy-Paraná, caracterizando obstrução à ação fiscalizatória ante a sonegação de informações/documentos, em infringência ao disposto no artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, conforme relato à fl. 4436-verso dos autos, nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 30, II, do Regimento Interno/TCER;

VIII – Citação solidária de MAURO NAZIF RASUL, CPF nº 701.620.007-82, atual Prefeito do Município de Porto Velho; e JOSÉ IRACY MACÁRIO DE BARROS, ex-Secretário Municipal de Saúde, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, querendo, apresentem alegações de defesa acompanhadas de documentos que entendam necessários para elidir a ilegalidade que lhes foi imputada, e/ou recolham a quantia indicada, relativa ao pagamento de despesa sem regular liquidação, relativo à construção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA (tipo I), no Distrito de Jacy-Paraná, no valor de R$ 1.074.590,64 (um milhão, setenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), em infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, nos termos dos arts. 11 e 12, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 30, I, do Regimento Interno/TCER;

IX – Citação solidária de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, CPF nº 006.661.088-54, ex-Prefeito do Município de Porto Velho; PEDRO COSTA BEBER, CPF nº 174.574.160-72, ex-Secretário Municipal Extraordinário de Projetos e Obras Especiais; e JOSÉ LÚCIO DE ARRUDA GOMES, CPF nº 306.542.977-20 - Diretor Institucional da empresa Energia Sustentável do

Brasil S/A – ESBR, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, querendo, apresentem alegações de defesa acompanhadas de documentos que entendam necessários para elidir a ilegalidade que lhes foi imputada, e/ou recolham a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por terem reduzido sem justa causa o Convênio nº 171/11, no valor de R$ 2.764.886,20 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), em valor inferior (R$ 1.000.000,00) ao originário de R$ 3.764.886,20 (três milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), fixado no Convênio nº 247/09, ambos celebrados com a empresa Energia Sustentável Brasil – ESBR, tendo como objeto a construção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA (tipo I), em infringência ao pactuado no Protocolo de Intenções, nos termos dos arts. 11 e 12, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 30, I, do Regimento Interno/TCER;

X – Citação solidária de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, CPF nº 006.661.088-54, ex-Prefeito do Município de Porto Velho; PEDRO COSTA BEBER, CPF nº 174.574.160-72, ex-Secretário Municipal Extraordinário de Projetos e Obras Especiais; e JOSÉ LÚCIO DE ARRUDA GOMES, CPF nº 306.542.977-20 - Diretor Institucional da empresa Energia Sustentável do Brasil S/A – ESBR, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, querendo, apresentem alegações de defesa acompanhadas de documentos que entendam necessários para elidir a ilegalidade que lhes foi imputada, e/ou recolham a quantia, por terem revertido o valor de R$ 1.690.295,56 (um milhão, seiscentos e noventa mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em favor da empresa Energia Sustentável Brasil – ESBR, relativo ao saldo do Convênio nº 171/11, em infringência ao pactuado no Protocolo de Intenções, nos termos dos arts. 11 e 12, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 30, I, do Regimento Interno/TCER;

XI – Audiência de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, CPF nº 006.661.088-54, ex-Prefeito do Município de Porto Velho; e PEDRO COSTA BEBER, CPF nº 174.574.160-72, ex-Secretário Municipal Extraordinário de Projetos e Obras Especiais, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, querendo, apresentem razões de justificativas acompanhadas de documentos que entendam necessários para elidir as ilegalidades que lhes foram imputadas, por deixarem de apresentar documentos probatórios quanto à retificação do item 3.2 da Cláusula Terceira, do Protocolo de Intenções, celebrado entre o Município de Porto Velho e a empresa Energia Sustentável Brasil – ESBR, visto que provoca efeitos lesivos ao patrimônio municipal, pois veda a municipalidade de postular em seu favor os benefícios econômicos correspondentes à diferença entre os valores contratados das obras/serviços e os previstos no Protocolo de Intenções, caracterizando, assim, infringência ao artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 30, II, do Regimento Interno/TCER.

Sem prejuízo das expedições dos Mandados de Audiência e de Citação antes indicados, e atento à urgente resolução do feito, sobremodo em razão das circunstâncias adversas que a enchente do Rio Madeira impinge à comunidade de Jacy Paraná, determino desde logo ao Gabinete que promova as NOTIFICAÇÕES dos agentes indicados na Decisão nº 284/2013-Pleno, itens XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, para que de IMEDIATO adotem as medidas apontadas, sob pena, em caso de desatendimento, de se tornarem co-responsáveis pelas irregularidades, portanto, passíveis das cominações legais pertinentes, conforme previsto no art. 14 da Constituição Estadual, bem como ao art.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Art. 14. A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4° da Constituição Federal, se for o caso.

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL

Art. 55 – omissis

§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista no "caput" deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

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13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 642 ano IV terça-feira, 1 de abril de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes responsabilizados na decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados.

Com a manifestação do Corpo Técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas.

Retornem-se os autos conclusos.

Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no relatório técnico.

Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde logo, a obtenção de cópia reprográfica do processo. No caso de pedido carga, em razão da pluralidade de partes, a autorização fica condicionada ao prévio ajuste de petições nos autos, ou mediante carga rápida, caso em que a devolução deverá ocorrer impreterivelmente no início do expediente do primeiro dia útil seguinte ao da retirada do processo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 114/2013TCE-RO.

Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão permanecer sobrestados na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho-RO, 27 de março de 2014.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Atos da Presidência

Portarias Portaria n. 290 de 18 de março de 2014.

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOe TCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0145/2014 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor ANTONIO SALDANHA DA SILVA, MOTORISTA, cadastro n 54, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.000,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 500,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 16.3.2014 a 18.3.2014, que será utilizado para cobrir despesas com abastecimento e manutenção do veículo L200/TRITON/NBG8291 para conduzir o Procurador do Ministério Público de Contas, Ernesto Tavares Victória, ao município de Ouro Preto do Oeste, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16.3.2014.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA

Portaria n. 289 de 18 de março de 2014.

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOe TCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0172/2014 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor WESLEY ALEXANDRE PEREIRA, MOTORISTA, cadastro n 378, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 2.500,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.500,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 14.3.2014 a 12.5.2014, que será utilizado para cobrir despesas com abastecimento e manutenção do veículo L200/TRITON/NDH1809 e outras despesas de pequena monta da Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 14.3.2014.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA

Portaria n. 266 de 14 de março de 2014. Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOe TCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 174/2014 resolve:

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14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 642 ano IV terça-feira, 1 de abril de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor JOSE DA SILVA BRITO, MOTORISTA CEDIDO, cadastro n 33570, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.000,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 500,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 16.3.2014 a 19.3.2014, que será utilizado para cobrir despesas com abastecimento e manutenção da L200 TRITON NBG8311 o qual conduzirá o Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva, durante o IX Encontro Sobre Atualização Administrativa, que será realizado pela Escola Superior de Contas - ESCon/TCE-RO, no município de Ouro Preto do Oeste - RO, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16.3.2014.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA

Portaria n. 265 de 14 de março de 2014. Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOe TCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 164/2014 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSMARINO DE LIMA, MOTORISTA, cadastro n 163, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 6.000,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.000,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 14.3.2014 a 19.3.2014, que será utilizado para cobrir despesas com abastecimento e manutenção do veículo L200 TRITON NBG8351, bem como do ônibus que será utilizado para conduzir os servidores durante a realização do IX Encontro sobre Atualização Administrativa, que será realizada no muniípio de Ouro Preto do Oeste - RO, promovido pela Escola Superior de Contas - ESCon/TCE-RO, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 14.3.2014.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA

Portaria n. 268 de 14 de março de 2014.

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOe TCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 165/2014 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSWALDO PASCHOAL, - CHEFE DE DIVISÃO, cadastro n 990502, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 2.800,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.200,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 12.3.2014 a 11.4.2014, que será utilizado para cobrir despesas com pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores desta Corte de Contas, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 12.3.2014.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA

Portaria n. 267 de 14 de março de 2014. Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOe TCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 171/2014 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor TOME RIBEIRO DA COSTA NETO, MOTORISTA, cadastro n 310, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.000,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 500,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 16.3.2014 a 26.3.2014, que será utilizado para cobrir despesas com abastecimento e manutenção da L200 TRITON NEB7190, que será utilizado para conduzir equipe de servidores ao município de Itapuã do Oeste - RO, com apresentação de prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16.3.2014.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA

Portaria n. 367/2014, de 28 de março de 2014.

Autoriza viagem.

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15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 642 ano IV terça-feira, 1 de abril de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 913/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor AROLDO FARIAS LAGES, Cadastro n. 60, Motorista, aos municípios de Ariquemes e Vilhena - RO, no período de 31.3.2014 a 5.4.2014, com a finalidade de conduzir servidor que realizará visita técnica de manutenção preventiva de TI, bem como atender chamados específicos naquelas Secretarias Regionais de Controle Externo.

Art. 2º Conceder ao servidor 5,5 (cinco e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 366/2014, de 28 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 913/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor SERGIO PEREIRA BRITO, Cadastro n. 990200, ocupante do cargo em comissão de Assessor de Informática, aos municípios de Ariquemes e Vilhena - RO, no período de 31.3.2014 a 5.4.2014, com a finalidade de realizar visita técnica de manutenção preventiva de TI, bem como atender chamados específicos naquelas Secretarias Regionais de Controle Externo.

Art. 2º Conceder ao servidor 5,5 (cinco e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 285/2014, de 17 de março de 2014.

Valida viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0564/2014, resolve:

Art. 1º Validar a viagem do servidor AROLDO FARIAS LAGES, Motorista, Cadastro n. 60, ao município de Candeias do Jamari - RO, no dia 5.2.2014, cuja finalidade foi conduzir o servidor Ercildo Souza Araújo, conforme Portaria n.284/2014.

Art. 2º Conceder ao servidor 0,5 (meia) diária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 284/2014, de 17 de março de 2014.

Valida viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0564/2014, resolve:

Art. 1º Validar a viagem do servidor ERCILDO SOUZA ARAUJO, Técnico de Controle Externo, Cadastro n. 474, ao município de Candeias do Jamari - RO, no dia 5.2.2014, cuja finalidade foi a realização de diligências.

Art. 2º Conceder ao servidor 0,5 (meia) diária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 336/2014, de 21 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0722/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor ANDERSON FERNANDES MELO, Cadastro n. 395, Agente Administrativo, ocupante do cargo em comissão de Assessor II, à cidade de Brasília/DF, no período de 30.3.2014 a 3.4.2014, com a finalidade de participar do Seminário Nacional "O que muda na Terceirização de Serviços Contínuos com as Alterações na IN 02/08".

Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 335/2014, de 21 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0722/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO, Cadastro n. 306, Agente Administrativo, ocupante do cargo em Chefe de Divisão, à cidade de Brasília - DF, no período de 30.3.2014 a 3.4.2014, com a finalidade de participar do Seminário Nacional "O que muda na Terceirização de Serviços Contínuos com as Alterações na IN 02/08".

Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 642 ano IV terça-feira, 1 de abril de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 356/2014, de 27 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 789/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem da servidora SHARON EUGÊNIE GAGLIARDI, Cadastro n. 300, Auditora de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Secretária Regional de Controle Externo de Cacoal - RO, a sede desta Corte de Contas, no período de 23.3.2014 a 27.3.2014, com a finalidade de participar do Curso sobre Didática para Facilitadores, promovido pela Escola Superior de Contas - ESCon/TCE-RO.

Art. 2º Conceder a servidora 4,5 (quatro e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 337/2014, de 21 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 788/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor EDSON ESPIRITO SANTO SENA, Cadastro n. 231, Técnico de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Ariquemes - RO, até a sede desta Corte de Contas, no período de 23.3.2014 a 26.3.2014, com a finalidade de participar do Curso sobre Didática para Facilitadores, promovido pela Escola Superior de Contas - ESCon/TCE-RO.

Art. 2º Conceder ao servidor 3,5 (três e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 332/2014, de 21 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 670/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor ROGÉRIO ALESSANDRO SILVA, Cadastro n. 990567, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Corregedoria, à cidade de Brasília - DF, no período de 25.3.2014 a 26.3.2014, com a finalidade de participar da reunião do Comitê Gestor da Rede InfoContas, promovida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON.

Art. 2º Conceder ao servidor 2 (duas) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 142/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 362/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor JOSE DA SILVA BRITO, Motorista Cedido, Cadastro n. 33570, aos municípios de Colorado D´Oeste, Alvorada D´Oeste e Rolim de Moura - RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de conduzir o Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva, durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 138/2014, de 11 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0325/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor OSMARINO DE LIMA, Motorista, Cadastro n. 163, aos municípios de Colorado D'Oeste, Alvorada D'Oeste e Rolim de Moura - RO, no período de 12.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de conduzir os servidores que irão compor a equipe de apoio logístico durante a realização do "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 14,5 (quatorze e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 137/2014, de 11 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0325/2014, resolve:

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17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 642 ano IV terça-feira, 1 de abril de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor CLEILDO GOMES DA SILVA, Assistente de Informática, Cadastro n. 990560, aos municípios de Colorado D'Oeste, Alvorada D'Oeste e Rolim de Moura - RO, no período de 12.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de compor a equipe de apoio logístico durante a realização do "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 14,5 (quatorze e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 136/2014, de 11 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0325/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem da servidora CAMILA IASMIM AMARAL DE SOUZA, Agente Administrativo, Cadastro n. 377, aos municípios de Colorado D'Oeste, Alvorada D'Oeste e Rolim de Moura - RO, no período de 12.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de compor equipe de apoio logístico durante a realização do "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder à servidora 14,5 (quatorze e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 135/2014, de 11 de fevereiro de 2014. Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0325/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem da servidora ROSANE SERRA PEREIRA , Digitadora, ocupante do cargo em comissão de Diretora Setorial, Cadastro n. 225, aos municípios de Colorado D'Oeste, Alvorada D'Oeste e Rolim de Moura - RO, no período de 12.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de compor a equipe de apoio logístico durante a realização do "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder à servidora 14,5 (quatorze e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 230/2014, de 11 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 239/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor ROGÉRIO ALESSANDRO SILVA, Cadastro n. 990567, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Corregedoria, à cidade de São Paulo - SP, no período de 12.3.2014 a 15.3.2014, com a finalidade de participar do Curso Como Organizar uma Corregedoria Eficiente.

Art. 2º Conceder ao servidor 3,5 (três e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 334/2014, de 21 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 503/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor FERNANDO OCAMPO FERNANDES, Cadastro n. 144, Agente Administrativo, ocupante do cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social, à cidade de Brasília - DF, no período de 25.3.2014 a 27.3.2014, com a finalidade de participar da posse da nova diretoria da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e do Instituto Rui Barbosa - IRB, bem como da 1ª Reunião da Rede de Comunicação dos Tribunais de Contas.

Art. 2º Conceder ao servidor 3 (três) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 223/2014, de 7 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 504/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor GILMAR ALVES DOS SANTOS, Cadastro n. 433, Auditor de Controle Externo, Cadastro n. 433, aos municípios de Colorado do Oeste, Rolim de Moura e Alvorada do Oeste - RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de Ministrar oficinas durante o "IX Encontro de Atualização Administrativa".

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Portaria n. 222/2014, de 7 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 504/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor ALDRIN WILLY MESQUITA TABORDA, Cadastro n. 342, Agente Administrativo, ocupante da função gratificada de Assistente de Gabinete, aos municípios de Colorado do Oeste, Rolim de Moura e Alvorada do Oeste - RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de Ministrar oficinas durante o "IX Encontro de Atualização Administrativa".

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 258/2014, de 12 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 504/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor ALDRIN WILLY MESQUITA TABORDA, Cadastro n. 342, Agente Administrativo, ocupante da função gratificada de Assistente de Gabinete, ao município de Ouro Preto do Oeste - RO, no período de 16.3.2014 a 19.3.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o IX Encontro sobre Atualização Administrativa, promovido pela Escola Superior de Contas - ESCon/TCE-RO..

Art. 2º Conceder ao servidor 3,5 (três e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 259/2014, de 12 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 504/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor GILMAR ALVES DOS SANTOS, Cadastro n. 433, Auditor de Controle Externo, ao município de Ouro Preto do Oeste - RO, no período de 16.3.2014 a 19.3.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o IX Encontro sobre Atualização Administrativa, promovido pela Escola Superior de Contas - ESCon/TCE-RO.

Art. 2º Conceder ao servidor 3,5 (três e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 221/2014, de 7 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 566/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor EDSON ESPIRITO SANTO SENA, Cadastro n. 231, Técnico de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Ariquemes - RO, até a sede desta Corte de Contas, no período de 6.3.2014 a 8.3.2014, com a finalidade de participar da Reunião Técnica sobre a aplicação da Resolução n. 139/2013 e Modelos de Relatórios de Análise de Contas - Classe II do Plano Anual de Análise de Contas.

Art. 2º Conceder ao servidor 2,5 (duas e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 220/2014, de 7 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 566/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem da servidora SHARON EUGÊNIE GAGLIARDI, Cadastro n. 300, Auditora de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Secretária Regional de Controle Externo de Cacoal - RO, até a sede desta Corte de Contas, no período de 6.3.2014 a 8.3.2014, com a finalidade de participar da Reunião Técnica sobre a aplicação da Resolução n. 139/2013 e Modelos de Relatórios de Análise de Contas - Classe II do Plano Anual de Análise de Contas.

Art. 2º Conceder a servidora 2,5 (duas e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 219/2014, de 7 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 566/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor OSCAR CARLOS DAS NEVES LEBRE, Cadastro n. 404, Auditor de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Vilhena - RO, até a sede desta Corte de Contas, no período de 6.3.2014 a 8.3.2014, com

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19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 642 ano IV terça-feira, 1 de abril de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

a finalidade de participar da Reunião Técnica sobre a aplicação da Resolução n. 139/2013 e Modelos de Relatórios de Análise de Contas - Classe II do Plano Anual de Análise de Contas.

Art. 2º Conceder ao servidor 2,5 (duas e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 168/2014, de 14 de fevereiro de 2014.

Custeia viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0396/2014, resolve:

Art. 1º Custear a viagem do senhor PAULO MOREIRA DA SILVA, Motorista Convidado, Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CPF n. 052.121.972-87, aos municípios de Colorado D'Oeste, Alvorada D'Oeste e Rolim de Moura - RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de conduzir equipe desta Corte de Contas, no ônibus cedido pelo TJ-RO, em face da realização do "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao convidado 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 263/2014, de 14 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0642/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem da servidora FERNANDA HELENO COSTA VEIGA, Cadastro n. 990367, ocupante do cargo em comissão de Assessor II, à cidade de Foz do Iguaçu - PR, no período de 16.3.2014 a 21.3.2014, com a finalidade de participar do 9º Congresso Brasileiro de Pregoeiros.

Art. 2º Conceder a servidora 6 (seis) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 262/2014, de 14 de março de 2014. Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da

competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0642/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem da servidora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, Cadastro n. 990625, ocupante do cargo em comissão de Secretária Executiva de Licitações e Contratos, à cidade de Foz do Iguaçu - PR, no período de 16.3.2014 a 21.3.2014, com a finalidade de participar do 9º Congresso Brasileiro de Pregoeiros.

Art. 2º Conceder a servidora 6 (seis) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 232/2014, de 11 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 641/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO, Cadastro n. 990612, ocupante do cargo em comissão de Diretor Geral da Escola Superior de Contas - ESCon/TCE-RO, à cidade de Brasília - DF, no período de 12.3.2014 a 15.3.2014, com a finalidade de participar da Reunião Técnica do Comitê de Qualificação do Instituto Rui Barbosa - IRB.

Art. 2º Conceder ao servidor 4 (quatro) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 283/2014, de 17 de março de 2014.

Valida viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0477/2014, resolve:

Art. 1º Validar a viagem do servidor DANIEL DE OLIVEIRA KOCHE, Motorista, Cadastro n. 201, ao município de Nova União - RO, no dia 16.1.2014, cuja finalidade foi a realização de diligências.

Art. 2º Conceder ao servidor 0,5 (meia) diária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 276/2014, de 17 de março de 2014.

Autoriza viagem.

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20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 642 ano IV terça-feira, 1 de abril de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0707/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor ANTONIO SALDANHA DA SILVA, Motorista, Cadastro n. 54, ao município de Ouro Preto do Oeste - RO, no período de 16.3.2014 a 18.3.2014, com a finalidade de conduzir o Procurador do Ministério Público de Contas, Ernesto Tavares Victória, àquela localidade, conforme Portaria n.240/2014.

Art. 2º Conceder ao servidor 2,5 (duas e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 162/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor NEY LUIZ SANTANA, Técnico de Comunicação Social, ocupante do cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social, Cadastro n. 443, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de realizar divulgação e cobertura jornalística do "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 161/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor FERNANDO OCAMPO FERNANDES, Agente Administrativo, ocupante do cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social Chefe, Cadastro n. 144, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de realizar divulgação e cobertura jornalística do "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 160/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor JOÃO FERREIRA DA SILVA, Agente Administrativo, ocupante do cargo em comissão de Assessor III, Cadastro n. 280, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 159/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor GUMERCINDO CAMPOS CRUZ, Auxiliar Administrativo, ocupante do cargo em comissão de Assessor III, Cadastro n. 241, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 158/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor DOMINGOS SÁVIO VILLAR CALDEIRA, Auditor de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão

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de Diretor, Cadastro n. 269, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 157/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA FILHO, Auditor de Controle Externo, ocupante da função gratificada de Chefe de Divisão, Cadastro n. 195, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 156/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem da servidora NELI DA CONCEIÇÃO ARAÚJO MENDES, Técnica de Controle Externo, Cadastro n. 471, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder à servidora 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 155/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor ALLAN CARDOSO DE ALBUQUERQUE, Auditor de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Assessor III, Cadastro n. 257, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 154/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor OSCAR CARLOS DAS NEVES LEBRE, Auditor de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo, Cadastro n. 404, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 153/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem da servidora CAMILA DA SILVA CRISTÓVAM, Técnica de Controle Externo, ocupante da função gratificada de Chefe de Divisão, Cadastro n. 370, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder à servidora 10,5 (dez e meia) diárias.

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 152/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem da servidora MARIA GLEIDIVANA ALVES DE ALBUQUERQUE, Auditora de Controle Externo, ocupante da função gratificada de Chefe de Divisão, Cadastro n. 391, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder à servidora 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 151/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MOISÉS RODRIGUES LOPES, Técnico de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo, Cadastro n. 270, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 150/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES, Auditor de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Secretário, Cadastro n. 62, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 149/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor JORGE EURICO DE AGUIAR, Técnico de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de Assessor Técnico, Cadastro n. 230, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 148/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor LUIZ IBANOR SOUZA NUNES, Assessor de Auditor, Cadastro n. 990585, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

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23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 642 ano IV terça-feira, 1 de abril de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Portaria n. 147/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor LAÉRCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS, Chefe de Gabinete da Presidência, Cadastro n. 990325, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao servidor 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 146/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno desta Corte de Contas e do artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do PROCURADOR DO MINISTERIO PUBLICO ERNESTO TAVARES VICTORIA, Cadastro n. 480, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao Membro do TCE 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 145/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno desta Corte de Contas e do artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA, Cadastro n. 119, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao Membro do TCE 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 144/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno desta Corte de Contas e do artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, Cadastro n. 478, aos municípios de Colorado D’Oeste, Alvorada D’Oeste e Rolim de Moura – RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao Membro do TCE 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 143/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Autoriza viagem.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno desta Corte de Contas e do artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Processo n. 0331/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS, Cadastro n. 468, aos municípios de Colorado D'Oeste, Alvorada D'Oeste e Rolim de Moura - RO, no período de 16.2.2014 a 26.2.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", a ser promovido pela ESCon/TCE-RO, naquelas localidades.

Art. 2º Conceder ao Membro do TCE 10,5 (dez e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 255/2014, de 12 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 362/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor JOSE DA SILVA BRITO, Cadastro n. 33570, Motorista Cedido, ao município de Ouro Preto do Oeste - RO, no período de 16.3.2014 a 19.3.2014, com a finalidade de conduzir o Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva, durante o IX Encontro sobre

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Atualização Administrativa, promovido pela Escola Superior de Contas - ESCon/TCE-RO.

Art. 2º Conceder ao servidor 3,5 (três e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 275/2014, de 17 de março de 2014.

Custeia viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 396/2014, resolve:

Art. 1º Custear a viagem do senhor JOSÉ JOÃO NUNES, Motorista Convidado, Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CPF n. 386.099.912-53, ao município de Ouro Preto do Oeste - RO, no período de 16.3.2014 a 19.3.2014, com a finalidade de conduzir equipe desta Corte de Contas àquela localidade, em face da realização do "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", promovido pela ESCon/TCE-RO.

Art. 2º Conceder ao convidado 3,5 (três e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 257/2014, de 12 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 325/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor OSMARINO DE LIMA, Cadastro n. 163, Motorista, ao município de Ouro Preto do Oeste - RO, no período de 15.3.2014 a 19.3.2014, com a finalidade de conduzir os servidores que irão compor a equipe de apoio logístico durante a realização do IX Encontro sobre Atualização Administrativa, promovido pela Escola Superior de Contas - ESCon/TCE-RO.

Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 256/2014, de 12 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n.

976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 325/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem da servidora ROSANE SERRA PEREIRA , Cadastro n. 225, Digitadora, ocupante do cargo em comissão de Diretora Setorial, ao município de Ouro Preto do Oeste - RO, no período de 15.3.2014 a 19.3.2014, com a finalidade de compor a equipe de apoio logístico durante a realização do IX Encontro sobre Atualização Administrativa, promovido pela Escola Superior de Contas - ESCon/TCE-RO.

Art. 2º Conceder a servidora 4,5 (quatro e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 282/2014, de 17 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno desta Corte de Contas e do artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Processo n. 0706/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES, Cadastro n. 479, ao município de Ouro Preto do Oeste - RO, no período de 17.3.2014 a 18.3.2014, com a finalidade de participar do "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", promovido pela ESCon/TCE-RO.

Art. 2º Conceder ao Membro do TCE 2 (duas) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 278/2014, de 17 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0669/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor CLEYTON EDUARDO DOS ANJOS RIOS, Assistente de Informática, Cadastro n. 990316, ao município de Ouro Preto do Oeste - RO, no período de 15.3.2014 a 19.3.2014, com a finalidade de prestar apoio logístico, na área de informática, durante a realização do "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", promovido pela ESCon/TCE-RO, naquela localidade.

Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

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Portaria n. 277/2014, de 17 de março de 2014.

Autoriza viagem.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 0671/2014, resolve:

Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, Chefe de Gabinete de Auditor, Cadastro n. 990464, ao município de Ouro Preto do Oeste - RO, no período de 16.3.2014 a 19.3.2014, com a finalidade de ministrar oficinas durante o "IX Encontro sobre Atualização Administrativa", promovido pela ESCon/TCE-RO.

Art. 2º Conceder ao servidor 3,5 (três e meia) diárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Deliberações Superiores

DECISÃO

PROCESSO N.: 0531/14 - TCE-RO INTERESSADO: Paulo Vieira de Oliveira ASSUNTO: Concessão de licença-prêmio por assiduidade

Decisão n. 069/14/GP

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 68/92. RESOLUÇÃO 128/13. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO. 1. A LC 68/92 autoriza ao servidor, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, a fruição de três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia, elencando, ainda, as situações que podem se tornar óbices à concessão do benefício. 2. A Res. n. 128/2013/TCE-RO igualmente disciplina o tema, e autoriza a fruição do desde que o servidor efetivo protocolize seu pedido 60 dias antes da data pretendida para gozo. 3. Verificando a existência de período aquisitivo e não havendo óbice para fruição do benefício, é de se deferir o pedido. 4. Determinação para ciência do servidor e arquivamento do processo.

Relatório

Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Paulo Vieira de Oliveira, cadastro n. 164, Motorista, objetivando a fruição de três meses licença-prêmio a partir de 07.01.2015, decorrente do quinquênio 2009/2014 (fls. 02 e 04).

2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 053/Segesp – fls. 07/08), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 122/2014-ASSEJUR nos seguintes termos (fls. 11/12):

Nesse contexto, opinamos pelo deferimento do pedido de Licença Prêmio por Assiduidade em favor de PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA, no período por ele indicado, uma vez que atendidos os requisitos dos artigos 123 c/c 125 da LCE 68/92, notadamente quanto a prestação de serviço ao Estado de Rondônia pelo período ininterrupto de 05 anos, bem como a plena frequência laboral neste mesmo interstício.

É o relatório.

3. Compulsando a Instrução n. 053/Segesp (fls. 07/08), vê-se que o servidor possui três meses de licença-prêmio, decorrentes do período aquisitivo compreendido entre os dias 03.03.2009 e 02.03.2014, a serem fruídos a partir de 07.01.2015.

4. De fato, a licença-prêmio, nas lições de José Cretella Júnior, é “instituto por meio do qual o Estado faculta ao funcionário público a interrupção do serviço durante período determinado, pela ocorrência de motivos relevantes, assinados em lei” (CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2000, p. 504).

5. Assim, a lei pode “conceder ao servidor público uma licença-prêmio, em razão de sua assiduidade, garantindo-lhe um período de descanso remunerado, sem prejuízo de direitos, como se estivesse em pleno exercício” (CORREA, Joseane Aparecida. Licença-prêmio e direito adquirido. Florianópolis: Tribunal de Contas de Santa Catarina, 2006, p. 107/108).

6. Neste sentido, o art. 123 da Lei Complementar n. 68/92, preceitua que o servidor, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, será merecedor de três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia.

7. Mais adiante, a mesma Lei, em seu art. 125, elenca as situações que podem se tornar óbices à concessão do benefício:

Art. 125 - Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

8. Não bastasse, regulamentando o tema, há a Resolução n. 128/2013/TCE-RO, cujo art. 9º igualmente autoriza a fruição do benefício quando completo o quinquênio ininterrupto e desde que o servidor efetivo protocolize seu pedido 60 dias antes da data pretendida para gozo.

9. Diante disso, analisando a documentação acostada ao presente processo, vê-se não existir qualquer dos óbices legais para o deferimento do pleito, havendo, inclusive, anuência da chefia imediata (fls. 05).

10. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do servidor Paulo Vieira de Oliveira para fruição de três meses de licença-prêmio a partir de 07.01.2015, e DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências:

I – Dê-se ciência ao servidor acerca do teor da presente Decisão;

II – Arquive-se o presente processo.

Publique-se.

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 31 de março de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

DECISÃO

PROCESSO N.: 0694/14 - TCE-RO INTERESSADO: Edmar de Melo Raposo ASSUNTO: Concessão de licença-prêmio por assiduidade

Decisão n. 070/14/GP

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 68/92. RESOLUÇÃO 128/13. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO. 1. A LC 68/92 autoriza ao servidor, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, a fruição de três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia, elencando, ainda, as situações que podem se tornar óbices à concessão do benefício. 2. A Res. n. 128/2013/TCE-RO igualmente disciplina o tema, e autoriza a fruição do benefício desde que o servidor efetivo protocolize seu pedido 60 dias antes da data pretendida para gozo e de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço. 3. Embora não tenha se verificado nenhum dos óbices previsto na LC 68/92 para fruição do benefício, a chefia imediata indeferiu o gozo no período requerido em função da necessidade do servidor para as atividades. 4. Diante disso, o art. 15 da Res. n. 128/2013/TCE-RO autoriza que a Presidência delibere sobre a possibilidade de indenização proporcional ao período de licença pleiteado e com gozo indeferido, observada a necessidade dos serviços, interesse, oportunidade e conveniência da Administração e disponibilidade de recursos para cobertura da correspondente despesa. 5. Considerando a atual situação econômica do Estado, não se mostra conveniente a conversão em pecúnia do benefício, cuja fruição não foi autorizada pela chefia imediata. 6. Determinação para ciência do servidor e posterior arquivamento do processo.

Relatório

Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Edmar de Melo Raposo, cadastro n. 19, Auditor de Controle Externo, objetivando a fruição de três meses licença-prêmio a partir de 10.05.2014, decorrente do quinquênio 2009/2014 (fls. 02 ).

2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 054/Segesp – fls. 06/07), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 123/2014-ASSEJUR/GP nos seguintes termos (fls. 10/11):

Nesse contexto, opinamos pelo deferimento do pedido de Licença Prêmio por Assiduidade em favor de EDMAR DE MELO RAPOSO , no período por ele indicado, uma vez que atendidos os requisitos dos artigos 123 c/c 125 da LCE 68/92, notadamente quanto a prestação de serviço ao Estado de Rondônia pelo período ininterrupto de 05 anos, bem como a plena frequência laboral neste mesmo interstício.

É o relatório.

3. Compulsando a Instrução n. 054/Segesp (fls. 06/07), vê-se que o servidor possui três meses de licença-prêmio, decorrentes do período aquisitivo compreendido entre os dias 15.02.2009 e 14.02.2013, a serem fruídos a partir de 10.05.2014.

4. De fato, a licença-prêmio, nas lições de José Cretella Júnior, é “instituto por meio do qual o Estado faculta ao funcionário público a interrupção do

serviço durante período determinado, pela ocorrência de motivos relevantes, assinados em lei” (CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2000, p. 504).

5. Assim, a lei pode “conceder ao servidor público uma licença-prêmio, em razão de sua assiduidade, garantindo-lhe um período de descanso remunerado, sem prejuízo de direitos, como se estivesse em pleno exercício” (CORREA, Joseane Aparecida. Licença-prêmio e direito adquirido. Florianópolis: Tribunal de Contas de Santa Catarina, 2006, p. 107/108).

6. Neste sentido, o art. 123 da Lei Complementar n. 68/92, preceitua que o servidor, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, será merecedor de três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia.

7. Mais adiante, a mesma Lei, em seu art. 125, elenca as situações que podem se tornar óbices à concessão do benefício:

Art. 125 - Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

8. Não bastasse, regulamentando o tema, há a Resolução n. 128/2013/TCE-RO, cujo art. 9º igualmente autoriza a fruição do benefício quando completo o quinquênio ininterrupto e desde que o servidor efetivo protocolize seu pedido 60 dias antes da data pretendida para gozo, após deliberação desta Presidência.

9. O mesmo artigo, em seu § 1º, preconiza ainda que “as licenças serão concedidas de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço”.

10. Nesta esteira, analisando a documentação acostada ao presente processo, embora não se verifique a existência de nenhum dos óbices legais do art. 125 da Lei Complementar n. 68/92, o afastamento do servidor para fruição do benefício não se mostra oportuna para a administração desta Corte de Contas, segundo despacho da chefia imediata indeferindo seu pedido (fls. 04).

11. Neste ponto, impende mencionar que o art. 15 da mencionada Resolução n. 128/2013/TCE-RO autoriza que a Presidência delibere sobre a possibilidade de indenização proporcional ao período de licença pleiteado, cujo gozo foi indeferido, observada a necessidade dos serviços, interesse, oportunidade e conveniência da Administração e disponibilidade de recursos para cobertura da correspondente despesa.

12. Assim, em observância à aludida conveniência trazida pelo mencionado dispositivo, não será possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio cuja fruição está impossibilitada.

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27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 642 ano IV terça-feira, 1 de abril de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

13. Isto porque, como amplamente divulgado, o atual momento do Estado de Rondônia não tem favorecido a geração de receita, o que afeta diretamente a execução orçamentária e financeira desta Corte de Contas.

14. Não se mostra prudente, desta forma, a execução de gastos desta natureza, motivo pelo qual não autorizo a conversão em pecúnia, ficando a critério do servidor, com a anuência da chefia imediata, a efetivação de novo requerimento quando entender oportuno, para fruição do benefício.

15. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do servidor Edmar de Melo Raposo para fruição de três meses de licença-prêmio a partir de 10.05.2014, e DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências:

I – Dê-se ciência ao servidor acerca do teor da presente Decisão;

II – Após, arquive-se o processo.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 31 de março de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

DECISÃO

PROCESSO No: 0475/14 - TCE-RO INTERESSADO: Etevaldo Sousa Rocha ASSUNTO: Concessão de licença para desempenho de mandato classista

Decisão n. 071/14/GP

ADMINISTRATIVO. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA. REMUNERAÇÃO. EFEITOS. ESTAGIO PROBATÓRIO. SUSPENSÃO. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A CF assegura, em seu art. 5º, XVII, a plena liberdade de associação para fins lícitos e, mais adiante, autoriza, em seu art. 8º, inciso III, a associação profissional ou sindical para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, e em seu art. 37, inciso VI, o direito à livre associação sindical do servidor público civil. 2. Nesta esteira, o art. 116, VII e o art. 131 e parágrafos da LC 68/92 preveem o afastamento do servidor estadual para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída, com ônus para o órgão de origem, com duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição, sendo assegurado ao servidor todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse. 3. Assim, o servidor receberá sua remuneração integral, inclusive com as vantagens “pro labore faciendo”, e os auxílios alimentação e saúde. 4. Na mesma esteira, o tempo de afastamento contará para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. 5. Estando o requerente em estágio probatório, o processo de avaliação deverá ser suspenso durante o desempenho do mandato classista, nos termos da Resolução n. 143/2013/TCE-RO e do Decreto Estadual n. 12.492/2006. 6. Considerando os documentos encartados pelo SINDCONTROLE, é de se conceder ao servidor Etevaldo Sousa da Rocha a licença para desempenho de mandato com efeitos a partir de 10.01.2014 até 31.12.2015, com ônus para esta Corte de Contas, suspendendo-lhe o estágio probatório. 7. Autorização para a adoção das providências necessárias.

Relatório

Trata-se de processo instaurado diante de expediente do Sindicato dos Profissionais de Controle Externo desta Corte de Contas -

SINDCONTROLE, encaminhando cópia do Termo de Posse da Diretoria eleita e informando que o Presidente eleito, o servidor Etevaldo Sousa Rocha, ficará à disposição do Sindicato entre 01.01.2014 e 31.12.2015 (fls. 02/07)

2. Instruído o processo pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 42/Segesp – fls. 16/17), a Assessoria Jurídica, por meio do Parecer n. 109/2014-ASSEJUR/GP, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 19/22):

Nesse contexto, opinamos pela liberação do servidor ETEVALDO SOUSA ROCHA para licenciar-se de suas atividades funcionais para o desempenho de mandato classista, face sua eleição para o cargo de Presidente do Sindicato dos Profissionais de Controle externo do Tribunal de Contas - SINDCONTROLE, com amparo legal no artigo 20, §4º da CE e 131 da LC 68/92, podendo ser determinada a suspensão do seu estágio probatório com base no art. 14, VII, do Decreto Estadual n. 12.492/2006. (...)

Diga-se por fim, que o licenciamento poderá ser formalizado a partir do protocolo do pedido, vez que trata-se de “DIREITO FORMATIVO” que depende de manifestação expressa de vontade do servidor.

É o relatório.

3. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o cerne do processo é a análise da possibilidade de afastamento do servidor Etevaldo Sousa Rocha para desempenho de mandato classista.

4. Sobre o assunto, a Constituição Federal assegura a plena liberdade de associação para fins lícitos em seu art. 5º, inciso XVII.

5. Não bastasse, autoriza em seu art. 8º, inciso III, a associação profissional ou sindical, para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, e em seu art. 37, inciso VI, garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

6. Nesta esteira, a Lei Complementar n. 68/92, dispondo sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, prevê o afastamento do servidor estadual para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída, com ônus para o órgão de origem, nos seguintes termos:

Art. 116 - Conceder-se-á ao servidor Licença: (...)

VII - para desempenho de mandato classista;

(...)

Art. 131 - É assegurado ao servidor estadual e ao servidor da União à disposição do Estado o direito a licença para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída.

§ 1º - Os servidores eleitos para dirigentes sindicais serão colocados à disposição do seu Sindicato, com ônus para o seu órgão de origem, na forma estabelecida no § 4º, art. 20 da Constituição Estadual.

§ 2º - A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.

§ 3º - Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse. (...)

7. Sobre o tempo concedido para o afastamento, vê-se que a mesma Lei Complementar n. 68/92 disciplina, em seu art. 131, § 2º, que a licença terá duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.

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8. Desta feita, compulsando o Ofício n. 02/214-SINDCONTROLE e Termo de Posse da Diretoria e Conselho Fiscal do SINDCONTROLE (fls. 02/06), o direito ao afastamento do servidor eleito retroage a 10.01.2014, data da posse da Diretoria, podendo ele permanecer licenciado até 31.12.2015, se não for reeleito, hipótese em que a licença poderá ser renovada.

9. Diante disso, o § 3º do art. 131 da LC n. 68/92, assegura ao servidor todos os direitos do cargo efetivo, como se em exercício estivesse. Isso significa que será garantida ao servidor sua remuneração que, nas lições de Dirley da Cunha Jr., “compreende os vencimentos e todas as vantagens pecuniárias variáveis ou não fixas” (DA CUNHA JR., Dirley. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. Salvador: JusPodium, 2007, p. 209).

10. Assim, considerando que o aludido autor define “vencimentos” como “tipo de contraprestação que tem um sentido mais amplo e compreende a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público (o vencimento), acrescida das vantagens pecuniárias fixas (adicionais e gratificações)”, incidirá sobre sua remuneração a gratificação as vantagens de natureza “pro labore faciendo” ou “propter laborem”, ou seja, aquelas cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação (DA CUNHA JR., Dirley. Idem, p. 208).

11. Insta salientar, ainda, que há previsão legal no âmbito desta Corte de Contas para pagamento do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde durante o afastamento do servidor.

12. Neste sentido, o art. 5º da Resolução n. 67/10-CSA/TCE e o art. 12 da Resolução n. 68/10-CSA/TCE garantem, respectivamente, os aludidos benefícios aos agentes públicos nos períodos de férias, nos afastamentos para gozo de licença prêmio, naqueles para acompanhar familiares em tratamento de saúde e nos demais afastamentos remunerados previstos em lei.

13. Todavia, diante do caso concreto, não será devido ao servidor afastado o auxílio-transporte, previsto no Anexo VIII da Lei Complementar n. 307/04, pois seu objetivo é cobrir as despesas do servidor com transportes e condução utilizados para o deslocamento, trabalho/residência/trabalho ou no cumprimento de ordem e serviço.

14. Ademais, o tempo em que o servidor usufruir desta licença será considerado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. Para fins de aposentadoria, é importante observar, aqui, que deverá haver contribuição previdenciária para tanto. Neste sentido, é a recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. AFOCEFE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 27, inc. II, assegura o direito de representação sindical ou associativo ao servidor público, garantindo ao mandatário a dispensa de suas atividades funcionais, "sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento". Tal garantia também foi disciplinada pela Lei Estadual nº 9.073/90 e assegurada pela Lei Complementar nº 10.098/94, e inclui a preservação de vantagens de inequívoca natureza pro labore faciendo ou propter laborem. 2. O fim buscado pelo legislador constituinte estadual, ao vedar qualquer prejuízo remuneratório ao mandatário classista, não foi o de exigir continuidade ou identidade nas condições de prestação do serviço ao servidor que dele se afasta para atender a mandato sindical, mas o de assegurar que o atendimento a mandato sindical não venha significar prejuízo remuneratório algum em relação ao que poderia estar a perceber, o mesmo servidor, se permanecesse no exercício de seu cargo. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJRS - Mandado de Segurança nº 70057058620, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 13/12/2013, Diário da Justiça do dia 20/01/2014)

15. Finalmente, compulsando a Instrução n. 42/Segesp (fls. 16/17), verifica-se que o servidor eleito Presidente do Sindicato tomou posse no cargo efetivo de Técnico de Controle Externo em 25.07.2011, estando, portanto, no último semestre do processo de avaliação de estágio probatório e estabilidade no serviço público, o qual será concluído em 25.07.2014.

16. Neste ponto, impende mencionar que esta Corte de Contas regulamentou na Resolução n. 143/2013/TCE-RO o estágio probatório e avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade.

17. Todavia, quando dispõe, no art. 15, acerca das hipóteses de afastamento do servidor que ensejariam a suspensão do processo de avaliação e acompanhamento do desempenho durante o estágio probatório, mostrou-se omissa quanto à licença para desempenho de mandato em entidade classista.

18. Entretanto, uma interpretação teleológica da norma nos conduz à conclusão de que a suspensão aplica-se igualmente aos casos de licença para atividade política, pois não será possível, neste período, aferir-se a produtividade do requerente, um dos fatores determinantes na mencionada avaliação, conforme preconiza o art. 5º, parágrafo único, inciso I da Resolução.

19. Some-se, ainda, a possibilidade de aplicação, no caso em testilha, do Decreto Estadual n. 12.492/2006, regulamentando o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório, no qual se determina a suspensão do estágio para desempenho de mandato classista:

Art. 14. O processo de avaliação e de acompanhamento do desempenho do servidor em estágio probatório será suspenso, mediante:

(...)

VII – para desempenhar mandato classista;

(...)

20. Assim, considerando o termo de Posse da Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato dos Profissionais de Controle Externo deste Tribunal – SINDCONTROLE –, para o biênio 2014/2015 (fls. 03/06), é de se conceder ao servidor Etevaldo Sousa da Rocha a licença para desempenho de mandato com efeitos a partir de 10.01.2014 até 31.12.2015, com ônus para esta Corte de Contas, suspendendo-lhe o estágio probatório. Acerca da suspensão indicada há precedente jurisdicional:

TRF – 4ª Região – “Administrativo. Licença para o exercício de mandato classista. Servidor público federal em estágio probatório. Art. 92, Lei n. 8.112/90. Ausência de restrição. Suspensão do período de prova. A Lei n. 8.112/90 não distingue para fins de concessão de licença para desempenho de mandato classista, entre servidores estáveis e não estáveis, ficando, contudo, suspenso o período de prova, no caso de concessão da licença a servidor em estágio probatório. Apelação e remessa oficial improvidas” (TRF – 4ª Região. Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, Ap. Cível n. 96.04.3232-70, 4ª T., DJ de 2 jun. 1999, p. 748)

21. Desta feita, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das providências necessárias para:

I – Conceder ao servidor Etevaldo Sousa Rocha, nos termos do art. 116, VII e art. 131 e parágrafos da Lei Complementar n. 68/92, a licença para desempenho de mandato classista a partir de 10.01.2014, até 31.12.2015, garantindo-lhe sua remuneração no cargo efetivo, mantendo-se sua contribuição previdenciária, excluindo-se apenas o auxílio transporte, e contando o tempo afastamento para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento;

II – Suspender o estágio probatório do servidor até que se findo o afastamento concedido;

III - Dar ciência ao interessado.

Publique-se.

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 31 de março de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Licitações

Avisos de Licitação

RESULTADO DE JULGAMENTO

RESULTADO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2014/TCE-RO

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 1.215/2013/TCE-RO, torna público o resultado do certame em epígrafe, Processo Administrativo nº 4133/2013/TCE-RO, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na confecção de 20 (vinte) telas em alumínio anodizado fosco para proteção das centrais de ar do Prédio Sede deste Tribunal, com fornecimento dos respectivos insumos, conforme especificações técnicas e condições complementares descritas nos Anexos do Edital. O certame, do tipo menor preço, teve como vencedora a empresa: ALUMÍNIO, ARQUITETURA & CONSTRUÇÕES LTDA - ME, CNPJ nº 08.055.669/0001-92, com o valor global de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).

Porto Velho - RO, 01 de abril de 2014.

FERNANDA HELENO COSTA VEIGA Pregoeira/TCE-RO

Editais de Concurso e outros

Editais

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

V PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR

EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 2/2014

A Secretária de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, usando da sua competência, e tendo em vista a realização do V Exame de Seleção para Estagiário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Nível Superior, regido pelo Edital nº 1/2013/ESCON/TCE-RO, convoca os candidatos abaixo nominados, para comparecerem no endereço indicado, até o dia 11 de abril 2014, munidos dos documentos a seguir relacionados:

I – Cópia do RG, CPF, título de eleitor e quitação com a justiça eleitoral;

II – 1 foto 3x4 (com fundo branco);

III – Cópia da certidão de nascimento ou casamento;

IV – Cópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) (quando houver);

V – Cópia do certificado de reservista (candidatos do sexo masculino);

VI – Cópia de atestado de tipagem sanguínea;

VII – Cópia de comprovante de residência;

VIII – Atestado de matrícula da Instituição de Nível Superior, comprovando que:

a) cumpriu no mínimo 50% do curso;

b) não está no semestre de conclusão do curso;

c) teve frequência média, no decorrer de todo o curso, superior a 80%;

IX - Histórico escolar, com média de notas igual ou superior a 6,0;

X – Atestado médico comprovando boa saúde física e mental;

XI – Certidão negativa civil e criminal de 1º e 2º grau da Justiça Estadual e da Justiça Federal e certidão negativa do Tribunal de Contas.

Serão preenchidas no ato da entrega dos documentos as seguintes Declarações:

I – Declaração que possui ou não emprego público;

II – Declaração que possui ou não outro estágio remunerado;

III – Declaração de residência;

IV – Declaração de que conhece todos os termos e regulamentos do programa de estágio do Tribunal de Contas;

V - Declaração de parentesco com membros ou servidores do Tribunal de Contas.

O não comparecimento, a não apresentação da documentação exigida no prazo acima, bem como, o não preenchimento dos requisitos exigidos, implicará exclusão do candidato do processo seletivo.

PORTO VELHO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Gestão de Pessoas Avenida Presidente Dutra n° 4229, Bairro Pedrinhas Telefone (69) 3211-9019/3211-9068 – [email protected] CONTABILIDADE

Classificação Nome

17º ELÂINE CRISTINA ALVES DOS SANTOS

18º- ANE CAROLINE ARAÚJO FEITOSA

19º NATÁLIA SARMENTO POMPEU

DIREITO

Classificação Nome

76º CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR

77º LUCAS ARABE GOEMS DA SILVA

78º JULIO CESAR DA MATA JUNIOR

79º SABRINA DE SOUSA

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30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 642 ano IV terça-feira, 1 de abril de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

80º LOISLANE HELEN FERNANDES PEREIRA

81º DOUGLAS CAVALCANTE DOS SANTOS OLIVEIRA

Porto Velho, 31 de março de 2014.

ROMINA COSTA DA SILVA ROCA Secretária de Gestão de Pessoas

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ESTAGIÁRIO DE NÍVEL MÉDIO

A Secretária de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, considerando o constante do Convênio n. 02/TCE/2011, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Governo do Estado de Rondônia, com interveniência da Secretaria de Estado da Educação, e tendo em vista o Ofício n. 0584/2014-GAB/SEDUC, de 14 de fevereiro de 2014, CONVOCA os candidatos aprovados no processo seletivo para estagiário de nível médio, para comparecerem nos endereços indicados, até o dia 11 de abril de 2014, munidos dos documentos a seguir relacionados:

I – Cópia do RG e do CPF;

II – Cópia do título de eleitor e comprovante da última votação para os maiores de 18 anos;

III – 1 foto 3x4 (com fundo branco);

IV – Cópia da certidão de nascimento ou casamento;

V – Cópia de atestado de tipagem sanguínea;

VI – Cópia de comprovante de residência;

VII – Histórico Escolar;

VIII – Atestado médico comprovando boa saúde física e mental;

IX – Declaração de matrícula.

As declarações serão preenchidas no ato da entrega da documentação:

I – Declaração que possui ou não outro estágio remunerado;

II – Declaração de residência;

O não comparecimento, a não apresentação da documentação exigida no prazo acima, bem como, o não preenchimento dos requisitos exigidos, implicará exclusão do candidato do processo seletivo.

PORTO VELHO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Secretaria de Gestão de Pessoas

Avenida Presidente Dutra n° 4229, Bairro Pedrinhas

Telefone (69) 3211-9019/3211-9068

29º GELCIVANE DE C. ARAÚJO DA SILVA 30º IONALA BATISTA CERQUEIRA 31º EMANUELLE SOUZA NASCIMENTO 32º FERNANDO WAGNER M FERNANDES

VILHENA

Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena

Avenida Luiz Maziero, 4320 – Jardim América

Cep 76.980-970

Telefone: (69) 3322-9054/4571/5129/4231

Classificação Nome

1º MARIA VITÓRIA LOURENÇO SABINO DOS SANTOS

Porto Velho, 31 de março de 2014.

RÔMINA COSTA DA SILVA ROCA Secretária de Gestão de Pessoas