Diário Oficial Eletrônico -...

15
Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 28 de maio de 2009 - Ano 2 259 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor Geral), Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843 – e-mail [email protected]. Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ............... 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL .............................................. 1 Poder Executivo ...................................................................... 1 Administração Direta ............................................................ 1 Poder Legislativo..................................................................... 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ................................................. 8 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................. 8 Brusque .................................................................................. 8 Criciúma ................................................................................. 9 Florianópolis.......................................................................... 10 Itapoá ................................................................................... 11 Mafra .................................................................................... 11 Tangará ................................................................................ 13 Xaxim ................................................................................... 13 PAUTA DAS SESSÕES.............................................................. 14 ATOS ADMINISTRATIVOS......................................................... 15 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual Poder Executivo Administração Direta Decisão n. 1824/2009 1. Processo n. APE - 04/02801440 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria de Atos de Pessoal - Admissão 3. Responsáveis: Jacob Anderle - ex-Secretário de Estado Paulo Roberto Bauer - Secretário de Estado 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de admissão em caráter efetivo, decorrente do Edital de Concurso n. 003/2001, 2ª chamada, dos servidores abaixo relacionados, ocupantes do cargo de Consultor Educacional, nível MAG-07-A, do quadro do Magistério Público Estadual, lotados na Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação), consubstanciado no Ato (de nomeação) n. 244/2004: Maria Alice Vieira Arouca, Amarildo Felício, Marlene Zomer Pereira, Ibelina Santiado Costa, Eduardo Samaroni de Oliveira, Soile Inês de Souza Maron, Rosimar Maria Franzoi, Cristiane Lieb, Iraci Muller, Jordana Schiochet, Paulo Jesus de Arruda Coimbra, Mariléia Zappeline Casagrande, Jair Trevisol, Pollyanna Moreira e Silva, Irma Tereza Faggion, Dircéia Pacheco Gregório, Ari Zanella, Darci Rutsatz, Carla Regina Kuss Ferreira, Luis Ricardo Pereira de Souza, Silvia Betina Wamser Lindner, Marli França, Annelise Edith Schmidt, Cláudia Beviláqua Stolarski, Clézio Bez, Charles Soares, Léia de Fátima Ruppel e Adelina Rosso de Lucca. 6.2. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de admissão em caráter efetivo, decorrente do Edital de Concurso n. 003/2001, 2ª chamada, dos servidores abaixo relacionados, ocupantes do cargo de Consultor Educacional, nível MAG-07-A, do quadro do Magistério Público Estadual, lotados na Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação), consubstanciado no Ato (de nomeação) n. 244/2004: - Circleide Ancelmo Damázio, Juliana Gilgen, Iolanda Elisabeth Cavalheiro e Solange Prestel. 6.3. Conhecer das Portarias ns. 607, de 03/04/2007, 2141, de 09/10/2008, 1897, de 09/09/2008, 9173, de 25/08/2004, que exoneraram os servidores cujos registros de admissões estão sendo denegados (item 4.3 do Relatório DCE). 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação que, doravante, mantenha o devido arquivamento eletrônico de todos os atos de homologação e nomeação atinentes àquela Pasta e, quando da elaboração de atos de nomeação, faça referência ao edital do concurso correspondente, bem como crie metodologia de pesquisa para verificação de eventuais acúmulos de cargos em desconformidade com o art. 37, XVI, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão às Secretaria de Estado da Educação e da Administração. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Transcript of Diário Oficial Eletrônico -...

Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 28 de maio de 2009 - Ano 2 – nº 259

__________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor Geral), Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843 – e-mail [email protected].

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ............... 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL .............................................. 1

Poder Executivo ...................................................................... 1

Administração Direta ............................................................ 1

Poder Legislativo ..................................................................... 7

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ................................................. 8

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................. 8

Brusque .................................................................................. 8

Criciúma ................................................................................. 9

Florianópolis.......................................................................... 10

Itapoá ................................................................................... 11

Mafra .................................................................................... 11

Tangará ................................................................................ 13

Xaxim ................................................................................... 13

PAUTA DAS SESSÕES .............................................................. 14

ATOS ADMINISTRATIVOS ......................................................... 15

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta Decisão n. 1824/2009 1. Processo n. APE - 04/02801440 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria de Atos de Pessoal - Admissão 3. Responsáveis: Jacob Anderle - ex-Secretário de Estado Paulo Roberto Bauer - Secretário de Estado 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de admissão em caráter efetivo, decorrente do Edital de Concurso n. 003/2001, 2ª chamada, dos servidores abaixo relacionados, ocupantes do cargo de Consultor Educacional, nível MAG-07-A, do quadro do Magistério Público Estadual, lotados na Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação), consubstanciado no Ato (de nomeação) n. 244/2004: Maria Alice Vieira Arouca, Amarildo Felício, Marlene Zomer Pereira, Ibelina Santiado Costa, Eduardo Samaroni de Oliveira, Soile Inês de Souza Maron, Rosimar Maria Franzoi, Cristiane Lieb, Iraci Muller, Jordana Schiochet, Paulo Jesus de Arruda Coimbra, Mariléia Zappeline Casagrande, Jair Trevisol, Pollyanna Moreira e Silva, Irma Tereza Faggion, Dircéia Pacheco Gregório, Ari Zanella, Darci Rutsatz, Carla Regina Kuss Ferreira, Luis Ricardo Pereira de Souza, Silvia Betina Wamser Lindner, Marli França, Annelise Edith Schmidt, Cláudia Beviláqua Stolarski, Clézio Bez, Charles Soares, Léia de Fátima Ruppel e Adelina Rosso de Lucca. 6.2. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de admissão em caráter efetivo, decorrente do Edital de Concurso n. 003/2001, 2ª chamada, dos servidores abaixo relacionados, ocupantes do cargo de Consultor Educacional, nível MAG-07-A, do quadro do Magistério Público Estadual, lotados na Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação), consubstanciado no Ato (de nomeação) n. 244/2004: - Circleide Ancelmo Damázio, Juliana Gilgen, Iolanda Elisabeth Cavalheiro e Solange Prestel. 6.3. Conhecer das Portarias ns. 607, de 03/04/2007, 2141, de 09/10/2008, 1897, de 09/09/2008, 9173, de 25/08/2004, que exoneraram os servidores cujos registros de admissões estão sendo denegados (item 4.3 do Relatório DCE). 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação que, doravante, mantenha o devido arquivamento eletrônico de todos os atos de homologação e nomeação atinentes àquela Pasta e, quando da elaboração de atos de nomeação, faça referência ao edital do concurso correspondente, bem como crie metodologia de pesquisa para verificação de eventuais acúmulos de cargos em desconformidade com o art. 37, XVI, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão às Secretaria de Estado da Educação e da Administração. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.2

Decisão n. 1817/2009 1. Processo n. APE - 08/00304675 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria + Retificação de Ato Aposentatório 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de aposentadoria e de retificação de ato aposentatório de Marlene Cardoso da Silva, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 120823-3-01, no cargo de Professor, nível MAG-03-G, CPF n. 031.491.999-64, PASEP n. 10088336155, consubstanciados na Portaria n. 2151/IPESC/2007 e na Apostila (retificatória de ato aposentatório) n. 81/IPREV/2009, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente OTÁVIO GILSON DOS SANTOS Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1828/2009 1. Processo n. APE - 08/00358414 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Áurea de Lourdes Lucca Stoffel, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 153316-9-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, CPF n. 347.485.129-20, PASEP n. 18013026219, consubstanciado na Portaria n. 716/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1829/2009 1. Processo n. APE - 08/00391039 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Tarcíso Rafael Horostecki, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 141285-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível 07, referência G, CPF n. 141.538.589-00, PASEP n. 10016013082, consubstanciado na Portaria n. 741/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1830/2009 1. Processo n. APE - 08/00412648 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Berta Rieg Scherer, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 167187-1-01, ocupante do cargo de Orientador Educacional, nível 11, referência G, CPF n. 221.505.109-44, PASEP n. 10554997506, consubstanciado na Portaria n. 859/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.3

SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1831/2009 1. Processo n. APE - 08/00567927 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Neusi Letícia Soares Neves, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 133150-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível 11, referência G, CPF n. 295.663.809-25, PASEP n. 10094636521, consubstanciado na Portaria n. 1300/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1832/2009 1. Processo n. APE - 08/00731824 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Calírio Cipriano da Silveira - Presidente do IPREV em exercício em out./2008 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Wilmar Celso Amorim, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 110407-1-01, ocupante do cargo de Professor, nível 3, referência G, CPF n. 216.080.599-87, PASEP n. 10082522089, consubstanciado na Portaria n. 2132/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1835/2009 1. Processo n. APE - 08/00392949 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Adilson Alcides de Oliveira - ex-Comandante Geral 4. Órgão: Corpo de Bombeiros Militar 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Valdecir Bolda, servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 910214-0, no posto de Cabo, CPF n. 433.209.889-72, PASEP n. 10784879092, consubstanciado na Portaria n. 054/CBMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1836/2009 1. Processo n. APE - 08/00393325 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Adilson Alcides de Oliveira – ex-Comandante Geral 4. Órgão: Corpo de Bombeiros Militar 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Zênio Lopes, servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 906888-0, no posto de 3º Sargento, CPF n. 377.277.109-20, PASEP n. 10748901350, consubstanciado na Portaria n. 060/CBMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.4

Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1837/2009 1. Processo n. APE - 08/00603311 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Álvaro Maus - Comandante Geral 4. Órgão: Corpo de Bombeiros Militar 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Egídio Monaretto, servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 905540-1, no posto de Cabo, CPF n. 425.802.779-00, PASEP n. 17001736897, consubstanciado na Portaria n. 079/CBMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1838/2009 1. Processo n. APE - 08/00603745 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Álvaro Maus - Comandante Geral 4. Órgão: Corpo de Bombeiros Militar 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Josmar Ramos dos Santos, servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 905444-8, no posto de 3º Sargento, CPF n. 463.563.809-00, PASEP n. 10820083884, consubstanciado na Portaria n. 116/CBMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 30/09

8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1839/2009 1. Processo n. APE - 08/00603826 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Álvaro Maus - Comandante Geral 4. Órgão: Corpo de Bombeiros Militar 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Edício Silva, servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 906811-2, no posto de Subtenente, CPF n. 432.832.419-53, PASEP n. 10695202364, consubstanciado na Portaria n. 063/CBMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1840/2009 1. Processo n. APE - 08/00636597 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Sidnei Albano Pereira, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 904391-8, no posto de Cabo, CPF n. 423.536.539-87, PASEP n. 10731694810, consubstanciado

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.5

na Portaria n. 232/PMSC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1841/2009 1. Processo n. APE - 08/00658647 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Reforma 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de reforma de Sérgio Krüger, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 911856-0, no posto de Cabo, CPF n. 421.365.719-15, PASEP n. 10860711118, consubstanciado na Portaria n. 568/PMSC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1842/2009 1. Processo n. APE - 08/00673441 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a

reserva de Ildomar Egger, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 901865-4, no posto de Subtenente, CPF n. 425.217.939-49, PASEP n. 10117416212, consubstanciado na Portaria n. 415/PMSC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1843/2009 1. Processo n. APE - 08/00687159 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Reforma 3. Responsável: Álvaro Maus - Comandante Geral 4. Órgão: Corpo de Bombeiros Militar 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de reforma de Edson Borba, servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 916656-4, no posto de Soldado, CPF n. 464.427.909-91, PASEP n. 12010884134, consubstanciado na Portaria n. 133/CBMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1844/2009 1. Processo n. APE - 08/00687310 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Álvaro Maus - Comandante Geral 4. Órgão: Corpo de Bombeiros Militar 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão:

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.6

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Carlos Antônio de Souza, servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 911680-0, no posto de Cabo, CPF n. 465.648.709-06, PASEP n. 10681684337, consubstanciado na Portaria n. 165/CBMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1845/2009 1. Processo n. APE - 08/00688473 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Álvaro Maus - Comandante Geral 4. Órgão: Corpo de Bombeiros Militar 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Edson Cláudio dos Santos, servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 909663-9, no posto de Coronel, CPF n. 290.616.019-91, PASEP n. 10098217869, consubstanciado na Portaria n. 131/CBMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1846/2009 1. Processo n. APE - 08/00720385 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Reforma 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral

4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de reforma de Augusto Silva, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 916045-0, no posto de 2º Sargento, CPF n. 649.459.449-20, PASEP n. 12039244486, consubstanciado na Portaria n. 400/PMSC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

EDITAL DE CITAÇÃO N. 042/2009

Processo n.: TCE-08/00682190 Assunto: Auditoria Ordinária nas obras de construção do Hospital Regional de São Miguel do Oeste, com abrangência a partir da 2ª medição (05/11 a 05/12/2006) a 26ª medição (05/08 a 05/09/2008) Responsáveis: Amir Tauil – CPF: 32053363991 - Engenheiro da empresa CONCRETIL Construções Ltda, Daltro de Oliveira – CPF: 184.864.100-10 - Engenheiro Fiscal da Obra e Siliane Isabel Engel – CPF: 175.905.290-6 - Engenheira Fiscal da Obra Entidade: Secretaria de Estado da Saúde

Pelo presente, ficam CITADOS, na forma do art. 12, § 1º da Lei

Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Tauil – CPF: 32053363991 - Engenheiro da empresa CONCRETIL Construções Ltda, Daltro de Oliveira – CPF: 184.864.100-10 - Engenheiro Fiscal da Obra e Siliane Isabel Engel – CPF: 175.905.290-6 - Engenheira Fiscal da Obra com últimos endereços à rua Barão do Rio Branco. 260, Apto 01, Centro – CEP: 88350-201 – Brusque/SC, à rua Barão do Triunfo, 405, Centro – CEP: 89900-000 – São Miguel do Oeste/SC e à rua Chuí, 854, Centro – CEP: 89900-000 – São Miguel do Oeste/SC, respectivamente, à vista da devolução por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dos Avisos de Recebimento - A.R.- ns. RO860888506BR, RO860888470BR, RO860888355BR, respectivamente anexados aos envelopes que encaminharam os ofícios ns. 6.301/2009, 6.297/2009, 6.295/2009, respectivamente com a informação "mudou-se", a tomar conhecimento, consoante dispõe o art. 3º, II, da Resolução n. TC-06/2000, da decisão exarada no processo n. TCE-08/00682190: Decisão n.1361/2009 1. Processo n.RLA - 08/00682190 2. Assunto: Grupo 2 – Auditoria Ordinária nas obras de construção Hospital Regional de São Miguel do Oeste, com abrangência a partir da 2ª medição (05/11 a 05/12/2006) a 26ª medição (05/08 a 05/09/2008) 3. Responsáveis: Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado da Saúde Carmen Emília Bonfá Zanotto - ex- Secretária de Estado da Saúde

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.7

Ramon da Silva e Leocádio Schroeder Giacomello - ex-Superintendentes de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde Milton Bley Júnior - Gerente de Obras e Manutenção da SES Léa Alt Lovisi - ex-Gerente de Obras e Manutenção da SES João Carlos Valar - ex-Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste Danielle Fernanda Pretto Kelm, Siliane Isabel Engel, Aleksander Kohler Brand, Daltro de Oliveira, Fernando Roberto Vidor e Jânio Dreyer Schreiner - Engenheiros Fiscais da Obra Maurício Souto Goulart - Representante legal empresa CONCRETIL Construções Ltda. Amir Tauil - Engenheiro da empresa CONCRETIL Construções Ltda. 4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 009/09. 6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RAMON DA SILVA - ex-Superintendente de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde, JOÃO CARLOS VALAR - ex-Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, MAURÍCIO DE SOUTO GOULART - Representante da empresa CONCRETIL Construções Ltda., AMIR TAUIL - Engenheiro da empresa CONCRETIL Construções Ltda., e MILTON BLEY JUNIOR - Gerente de Obras e Manutenção da SES, e da Sra. DANIELLI FERNANDA PRETTO e do Sr. JÂNIO DREYER SCHREINER - Engenheiros Fiscais da obra, conforme § 2º do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento no 2º Termo Aditivo de serviços considerados como não executados, no valor de R$ 210.703,70 (duzentos e dez mil, setecentos e três reais e setenta centavos), a seguir especificados, contrariando a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 62 e 63 (item 2.4.2 do Relatório DLC); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1.1. pagamento do serviço: item (2) Inclusão dos serviços de solda exotérmica para o sistema de pára-raios, itens não constantes do orçamento original, no valor de R$ 13.647,00 (treze mil, seiscentos e quarenta e sete reais); 6.2.1.2. pagamento de escavação mecânica em rocha de 527,616m³ ao custo unitário de R$ 187,91/m³, importando em R$ 99.144,32 (noventa e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos); 6.2.1.3. pagamento de escavação mecânica em rocha de 212,80m³ para a cisterna ao custo unitário de R$ 187,91/m³, importando em R$ 39.870,74 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta reais e setenta e quatro centavos); 6.2.1.4. pagamento de escavação mecânica em rocha de 212,80m³ para poço dos elevadores ao custo unitário de R$ 187,91/m³, importando em R$ 58.041,64 (cinquenta e oito mil, quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos). 6.3. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. LEOCÁDIO SCHROEDER GIACOMELLO, ex-Superintendente de Gestão Administrativa da SES, JOÃO CARLOS VALAR, MAURÍCIO DE SOUTO GOULART, AMIR TAUIL - anteriormente qualificados, da Sra. SILIANE ISABEL ENGEL e do Sr. DALTRO DE OLIVEIRA - Engenheiros fiscais da obra, e JÂNIO DREYER SCHREINER - anteriormente qualificado, conforme § 2º do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.3.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento irregular, no montante de R$ 582.105,23

(quinhentos e oitenta e dois mil, cento e cinco reais e vinte e três centavos), por serviços não executados, contrariando a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 62 e 63, conforme discriminado a seguir; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.3.1.1. pagamento demonstrado no Quadro 4 - Aditivos Solicitados, correspondendo aos itens 2.1.6, 2.1.7, 2.1.9 e 2.1.10, no valor de R$ 124.614,69 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) - 3º Termo Aditivo (item 2.4.3 do Relatório DLC); 6.3.1.2. pagamento demonstrado no Quadro 5 - Serviços Contemplados na Planilha, correspondendo aos serviços dos itens 14.2, 14.8 e 14 da planilha orçamentária e incluído no Aditivo como itens 2.1.6, 2.1.7 e 2.1.10, no valor de R$ 18.030,69 (dezessete mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) - 3º Termo Aditivo(item 2.4.3 do Relatório DLC); 6.3.1.3. pagamento demonstrado no Quadro 6 - Aditivos Solicitados, correspondendo aos itens 6, 7, 10 e 11, no valor de R$ 341.819,38 (trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e trinta e oito centavos) - 3º Termo Aditivo (item 2.4.3 do Relatório DLC); 6.3.1.4. pagamento de 3.892,25m² das "formas de compensado resinado" do térreo, ao custo de R$ 25,10 e totalizando a importância de R$ 97.695,47 (noventa e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos). 6.4. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis a seguir discriminados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de irregularidades praticadas, ensejadoras de imputação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:[...] 6.4.6. do Sr. DALTRO DE OLIVEIRA - anteriormente qualificado, quanto à certificação de execução/recebimento no valor de R$ 657.852,27, de serviços não executados e/ou equipamentos não instalados, contrariando a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 62 e 63, apresentado no Quadro 8 (item 2.6 do Relatório DLC); 6.4.7. Sra. SILIANE ISABEL ENGEL - anteriormente qualificada, quanto à certificação de execução/recebimento no valor de R$ 125.565,36, de serviços não executados e/ou equipamentos não instalados, contrariando a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 62 e 63, apresentado no Quadro 8 (item 2.6 do Relatório DLC);[...] 7.Ata n.20/09 8.Data da Sessão: 15/04/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora). JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, 27 de maio de 2009.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário Geral

Poder Legislativo Decisão n. 1826/2009

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.8

1. Processo n. APE - 08/00389727 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Júlio César Garcia - ex-Presidente 4. Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de José Jair Ribeiro Vieira, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, matrícula n. 1602, no cargo de Consultor Legislativo, nível PL/ASI/-65, CPF n. 104.077.669-87, PASEP n. 10030059477, consubstanciado no Ato da Mesa n. 344/2006, de 10/10/2006, retificado no Ato da Mesa n. 275/2008, de 15/12/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1818/2009 1. Processo n. APE - 08/00655893 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria + Alteração de Proventos 3. Responsáveis: Antônio Eduardo Ghizzo - Procurador de Finanças em 2000 César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças em 2008 4. Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de aposentadoria e de alteração de proventos de Hilton Osny Pereira, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, matrícula n. 1309, no cargo de Bioquímico, nível PL/ATS/-12-F, CPF n. 082.923.889-15, PASEP n. (-), consubstanciados na Resolução n. 475/2000 e na Apostila (retificatória de proventos) de 28/07/2008, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC. 7. Ata n. 30/09 8. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente

OTÁVIO GILSON DOS SANTOS Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tribunal de Contas do Estado

RESOLUÇÃO N. TC-38/2009 Autoriza elevação do valor do piso correspondente ao Nível 1, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

usando da competência que lhe confere o art. 61, c/c o art. 83 da Constituição do Estado, e os arts. 187, III, e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº TC-06/2001, bem como o art. 26 da Lei Complementar n. 255, de 12 de janeiro de 2004, e o contido nos Processos ns. ADM-09/8008501 e PNO-09/00293560, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a elevação do piso correspondente ao Nível 1, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Tribunal de Contas do Anexo VII da Lei Complementar n. 255, de 12 de janeiro de 2004, até o valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), a ser implementado por ato do Presidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 26 da referida Lei Complementar, em conformidade com os Processos ns. ADM-09/8008501 e PNO-09/00293560. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 27 de maio de 2009.

José Carlos Pacheco Presidente Wilson Rogério Wan-Dall Relator Otávio Gilson dos Santos Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) FUI PRESENTE: Aderson Flores Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado

Administração Pública Municipal

Brusque Processo n.º: REP 09/00077603 Unidade Gestora: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque Interessado: Hélio Henrique Garcia Romero - Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Brusque/SC Responsável: Roberto Bolognini – Diretor-Presidente do SAMAE Assunto: Denúncia de supostas irregularidades praticadas no âmbito do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque Despacho n.º: GCOGS 250/2009 DECISÃO SINGULAR Exame Preliminar de Admissibilidade de Representação. Conhecer. Tratam os autos de Representação decorrente de expediente encaminhado a esta Corte de Contas pelo Exmo. Sr. Helio Henrique Garcia Romero - Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Brusque/SC, através do qual noticia, com suporte na documentação

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.9

apensa às fls. 3 a 15, irregularidades ocorridas no âmbito do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque, relacionadas a possível gestão irregular do patrimônio público e pelo ônus suportado pelo erário contido no Processo RT 00462-2007-010-12-00-3. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP examinou a documentação encaminhada pelo Denunciante e emitiu o Relatório de Admissibilidade nº 27/2009, às fls. 16 a 20, concluindo que estão atendidos os requisitos de admissibilidade da Representação previstos nas normas legais e regimentais, no que se refere aos fatos denunciados constantes do item IV do Relatório Técnico (fls. 17 a 19). O Ministério Público, por meio do Parecer MPTC nº 1645/2009, às fls. 22 a 23, acompanha o posicionamento da DMU. Vindo o processo à apreciação deste Relator, em vista dos elementos contidos nos autos, e considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, as quais foram acompanhadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que a presente Representação preenche os requisitos do art. 66, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 102 da Resolução nº TC-06/2001, alterada pela Resolução nº TC-05/2005, motivo pelo qual a conheço. Desta forma, Determino à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção, audiência ou diligência, que se fizerem necessárias, junto ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares. Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal. Florianópolis, em 21 de maio de 2009. OTÁVIO GILSON DOS SANTOS Conselheiro-Relator

Criciúma

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 043/2009

Processo n. REC – 05/04025368 Assunto: Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) contra a decisão exarada no proc. n. PCA-04/01784207 - exercício de 2003 Responsável: Natália Martins Gonçalves - CPF 72086742649 – Ex-Presidente CRICIÚMATRANS Entidade: Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), a Sra. Natália Martins Gonçalves - CPF 72086742649 – Ex-Presidente CRICIÚMATRANS, com último endereço à Rua Gonçalves Ledo, 160 – Ed. Trevisa, Apto. 703 – Centro CEP. 88802-120 – Criciúma - SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. 860889872BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG Nº. 3.664/2009, com a informação “NÃO CONHECIDO”, a tomar conhecimento da decisão exarada no processo REC – 05/04025368, como segue: Acórdão n. 0326/2009 1. Processo n: REC - 05/04025368 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. PCA-04/01784207 - Exercício de 2003 3. Interessado: Natália Martins Gonçalves - Diretora-Presidente à época 4. Entidade: Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra Acórdão n. 0915/2005, proferido na Sessão Ordinária de 1º/06/2008, nos autos do Processo n. PCA 04/01784207, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida, e complementar a fundamentação dos itens 6.2.3, 6.2.6, 6.2.9, 6.2.10 e 6.2.11, que passam a ter a seguinte redação: "6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da classificação contábil indevida, haja visa contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, em descumprimento com a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 88, as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 1 (aprovada pela Resolução CFC n. 785/95), itens 1.1.2 e 1.3.1 e art. 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE); 6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de relação atualizada e completa dos bens de uso da empresa e de termos de responsabilidade dos bens pertencentes à empresa, além de utilização de bens de terceiros sem existir documento que ampare tal cessão, em descumprimento ao art. 87 da Resolução n. TC-16/94 e arts. 177 e 179, IV, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.6 do Relatório DCE); 6.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-observância do correto preenchimento obrigatório ou da não-exigência de comprovante fiscal original, em descumprimento aos arts. 60 e 61 da Resolução n. TC-16/94 e 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.12 do Relatório DCE); 6.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de comprovantes de publicação junto às despesas com publicidade, propaganda e serviços de publicação de anúncios, em descumprimento aos arts. 65 da Resolução n. TC-16/94 e 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.14 do Relatório DCE); 6.2.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-observância dos itens/informações obrigatórios de preenchimento referente às despesas com veículos, em descumprimento ao parágrafo único do art. 60 da Resolução n. TC-16/94 e ao art. 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.15 do Relatório DCE)." 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. – EPTC/CRICIUMATRANS e à Sra. Natália Martins Gonçalves - ex-Diretora-Presidente daquela entidade. 7.Ata n.12/09 8.Data da Sessão: 16/03/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE). 9.2. Conselheiro que alegou impedimento: César Filomeno Fontes. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECO SABRINA NUNES IOCKEN Presidente Relatora (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 27 de maio de 2009.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário Geral

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.10

Florianópolis Processo n.º: REP 09/00036168 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Florianópolis Interessado: Vereador João Amin - Representante Assunto: Admissibilidade de Representação Despacho nº: GASNI 21/2009 Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, §2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelo Sr. João Amim – Vereador de Florianópolis, por meio relata ocorrências supostamente irregulares constantes do Projeto de Lei Complementar nº 1000/2009, que dispõe sobre o Modelo de Gestão e a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Florianópolis, Nos termos do Relatório nº 577/2009, elaborado pela Diretoria de Controle de dos Municípios – DMU, a presente representação preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 66 da LC nº 202/00 c/c o artigo 102 do Regimento Interno, razão pela qual deve ser conhecida. O MPTC (Parecer nº 2032/2009) manifestou-se no mesmo sentido. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico que de fato foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 66 da LC nº 202/00 c/c o artigo 102 do Regimento Interno, razão pela qual acompanho o entendimento exarado pela DMU e pelo MPTC. Diante do exposto, considerando as razões apresentadas pelo Órgão de Instrução e Ministério Público e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, DECIDO: 1. Em preliminar, conhecer da Representação acerca de suposta irregularidade praticada no âmbito da Prefeitura Municipal de Florianópolis, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 66 da LC nº 202/00 c/c o artigo 102 da Resolução n. TC-06/2001. 2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares. 3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores. Florianópolis, em 19 de maio de 2009 SABRINA NUNES IOCKEN Auditora

Processo n.º: REP 09/00188855 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Florianópolis Responsáveis:Roche Diagnóstica Brasil Ltda. Sra. Virgínia Comparsi Bronault, pregoeira e autoridade adjudicante Sr. Samuel Alcibíades Simão, Diretor da Diretoria de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Florianópolis e autoridade homologatória do certame Sra. Luciane Anita Savi, Sra. Janaina Baggio Cupani e Sra. Melissa Costa Santos, membros da Comissão de Análise do item 1 descrito no Pregão n. 13/2009 Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no pregão eletrônico N. 13/SADM/DLCC/2009 Despacho nº: GASNI 20/2009 Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, formulada pela empresa Roche Diagnóstica Brasil Ltda., por meio da qual comunica fatos supostamente irregulares ocorridos no Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009, desenvolvido no mês de janeiro de 2009 com o objetivo de selecionar a melhor proposta para a “aquisição de fita (tira) e lanceta metálica, de acordo com a disponibilidade do produto e, ainda, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Anexo I e nas condições previstas no Edital”. Nos termos do Relatório nº 080/2009, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratos – DLC – a presente representação preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00 e no artigo 96 da Resolução nº TC-06/2001, razão pela qual deve ser conhecida.

A Diretoria Técnica sugere ainda a realização de audiência aos responsáveis, nos seguintes termos: 4.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar 202/00 da Senhora VIRGÍNIA COMPARSI BRONAULT, na qualidade de pregoeira e autoridade adjudicante, do Sr. SAMUEL ALCIBÍADES SIMÃO, na qualidade de Diretor da Diretoria de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Florianópolis e autoridade homologatória do certame, da Senhora LUCIANE ANITA SAVI, Sra. JANAINA BAGGIO CUPANI e da Sra. MELISSA COSTA SANTOS, membros da Comissão de Análise do item 1 descrito no Pregão n. 13/2009, para apresentação de justificativas para as irregularidades observadas na licitação na modalidade de pregão eletrônico n. 013/2008, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas a aplicação de multas e imposição de débitos, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue em síntese: 4.2.1. Desclassificação indevida de licitante, utilizando-se de critérios não definidos no edital, em afronta aos princípios de legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e a do julgamento objetivo, descritos no art. 3º da Lei n. 8.666/93 e no art. 4º, inc. X da Lei n. 10.520/02 (item 3.1 deste Relatório). A Diretoria Técnica sugere ainda que seja dado conhecimento deste relatório e decisão preliminar ao Sr. Dário Berger, Prefeito Municipal, e à sua Assessoria Jurídica, para adoção das providências administrativas necessárias a correção do ato, caso entenda pertinente nesta fase do processo. O MPTC (Parecer nº 86/2009) manifestou-se “pelo acolhimento da presente Representação, com chamamento dos Representados para justificar a restrição anotada no item 1.1 retro, comunicando-se a decisão e o relatório que a fundamentam ao Prefeito e à sua assessoria jurídica, como desejável prevenção do risco licitatório”. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico que, de fato, todos os pressupostos de admissibilidade da presente Representação foram preenchidos. Acrescento, ainda, que se comprovada que a desclassificação do licitante foi indevida, há a necessidade de apuração de eventual de dano ao erário decorrente da contratação de empresa que ofertou valor superior em R$ 19.200,00 ao valor ofertado pela empresa desclassificada para o fornecimento do objeto do Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009. Diante do exposto, considerando as razões apresentadas pelo Órgão de Instrução e Ministério Público e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, DECIDO: 1. Em preliminar, conhecer da Representação acerca de suposta irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009, promovido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 2º da Resolução nº TC – 07/2002. 2. Determinar à DLC a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares, incluindo, em especial, para DETERMINAR A AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar 202/00, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas a aplicação de multas e imposição de débitos, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue: 2.1. Da Senhora VIRGÍNIA COMPARSI BRONAULT, na qualidade de pregoeira e autoridade adjudicante, do Sr. SAMUEL ALCIBÍADES SIMÃO, na qualidade de Diretor da Diretoria de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Florianópolis e autoridade homologatória do certame, da Senhora LUCIANE ANITA SAVI, Sra. JANAINA BAGGIO CUPANI e da Sra. MELISSA COSTA SANTOS, membros da Comissão de Análise do item 1 descrito no Pregão n. 13/2009, para apresentação de justificativas quanto: 2.1.1. A desclassificação indevida de licitante no Pregão Eletrônico n. 013/2009, utilizando-se de critérios não definidos no edital, em afronta aos princípios de legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e a do julgamento objetivo, descritos no art. 3º da Lei n. 8.666/93 e no art. 4º, inc. X da Lei n. 10.520/02 (item 3.1 do DLC nº 080/2009); e 2.1.2. Contratação de empresa que ofertou valor superior em R$ 19.200,00 ao valor ofertado pela empresa desclassificada para o

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.11

fornecimento do objeto do Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009. 2.2. Do Senhor Dário Elias Berger, Prefeito do Município de Florianópolis, para apresentação de justificativas para acerca da contratação de empresa que ofertou valor superior em R$ 19.200,00 ao valor ofertado pela empresa desclassificada para o fornecimento do objeto do Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009. 3. Dar conhecimento deste relatório e decisão preliminar ao Senhor Dário Berger, Prefeito Municipal e a sua Assessoria Jurídica, para adoção das providências administrativas necessárias a correção do ato, caso entenda pertinente nesta fase do processo. 4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores. Florianópolis, em 15 de maio de 2009 SABRINA NUNES IOCKEN Auditora

Itapoá

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 041/2009

Processo n. LRF-03/06684411 Assunto: Verificação do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestres de 2002 Responsável: Wagner Tadeu Faria Marcondes- CPF 026.200.598.01 – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapoá Entidade: Câmara Municipal de Itapoá

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Wagner Tadeu Faria Marcondes- CPF 026.200.598.01 – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapoá, com último endereço à Rua Alexandre Stika, 375, Itapema do Norte – CEP: 89249-000 – Itapoá/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RO860889149BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 5.296/2009, com a informação “mudou-se”, a tomar conhecimento da decisão exarada no processo LRF-03/06684411, como segue: Acórdão n.0497/2009 1. Processo n.LRF - 03/06684411 2. Assunto: Grupo 3 – Verificação do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestres de 2002 3. Responsáveis: Wagner Tadeu Faria Marcondes - Presidente em 2002 César Pereira - Presidente em 2003 4. Órgão: Câmara Municipal de Itapoá 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com abrangência aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestres de 2002 do Poder Legislativo de Itapoá. Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs.29 e 59 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3077/2008; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Legislativo de Itapoá, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal. 6.2. Aplicar ao Sr WAGNER TADEU FARIA MARCONDES - Presidente da Câmara Municipal de Itapoá em 2002, CPF n. 026.200.598-01, com fundamento no art. 70, VII, da Lei

Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 39 (trinta e nove) dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre de 2002 do Poder Legislativo, em descumprimento ao estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. TC-002/2001 (item B.1.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.[...] 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3077/2008, à Câmara de Vereadores de Itapoá e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação. 7.Ata n.18/09 8.Data da Sessão: 08/04/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 27 de maio de 2009.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário Geral

Mafra Processo nº: REP 09/00078405 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Mafra Interessado: Valter Túlio Amado Ribeiro - Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Mafra Responsável: João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008 e Gestão 2009/2012) Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades praticadas pelo município. Contratação de servidor sem concurso público, em desrespeito ao disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. No caso de contratação por tempo determinado ausência de comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida pelo inciso IX, do artigo 37, da CF. Preliminarmente, acolher a representação em vista do atendimento aos pressupostos estabelecidos pelas normas vigentes. No mérito, conhecer da representação e determinar a adoção de medidas necessárias à apuração do fato representado. Despacho nº: GCSCMG 019/2009 DESPACHO SINGULAR Acolhimento de Representação Exame Preliminar de Admissibilidade, conforme artigo 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e artigos 100 a 102 do Regimento Interno, com a redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº TC-05/2005. Objeto da Representação Tratam os autos de representação encaminhada a este Tribunal pelo Sr. Valter Túlio Amado Ribeiro, Juiz do Trabalho - Vara do Trabalho de Mafra, noticiando supostas irregularidades praticadas

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.12

pelo Prefeito Municipal, Sr. João Alfredo Herbst, relativas à contratação do Sr. Hélio da Silva, no período de 19/04/2006 a 18/04/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório nº 00018/2009, oportunidade em que, preliminarmente, informa que foram preenchidos os pressupostos legais e regimentais estipulados, e que a representação versa sobre matéria de competência deste Tribunal, fato que permite o seu conhecimento. Após a análise da matéria representada, sugere o órgão técnico deste Tribunal, o seguinte: 1. Conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno e determinar a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Mafra, objetivando a apuração do fato apontado como irregular. O Ministério Público acompanha o posicionamento da Instrução (fls.14/15). DESPACHO O Representante noticia a este Tribunal possíveis irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal de Mafra, Sr. Luiz Alfredo Herbst, por ocasião da contratação do Sr. Hélio da Silva que desempenhou funções junto àquele Município no período de 19/04/2006 a 18/04/2008, conforme tratado na Ação Trabalhista nº AT-955-2008-017-12-00 (fls.03/08). De acordo com os fatos narrados no citado processo trabalhista, o ex-servidor foi admitido sem a realização de prévio concurso público, na forma prescrita pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Tampouco restou comprovado o preenchimento dos pressupostos exigidos pelo inciso IX do citado dispositivo constitucional, para contratação do mesmo, por tempo determinado. Considerando os fatos descritos, e o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade descritos pelas normas vigentes; Considerando o exposto, e com fulcro nos artigos 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001, alterados pelo artigo 5º da Resolução nº TC-05/2005, respectivamente, decido: 6.1. Em preliminar, conhecer da representação apresentada pelo Sr. Valter Túlio Amado Ribeiro, Juiz do Trabalho - Vara do Trabalho de Mafra, que trata de possíveis irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Luiz Alfredo Herbst, na contratação do ex-servidor Hélio da Silva, no período de 19/04/2006 a 18/04/2008, em vista do desrespeito às normas insculpidas pelo artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal. 6.2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, que adote as providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares 6.3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal. Cumpra-se. Florianópolis, 19 de maio de 2009. CLEBER MUNIZ GAVI Conselheiro Substituto Relator (art.86, § 4º, da LC nº 202/2000)

EDITAL DE CITAÇÃO N. 044/2009

Processo n. TCE – 05/00028990 Assunto: Representação de Agente Público acerca de irregularidades relacionadas com as receitas e despesas da IV Festa do Peixe - Exercício de 2004 Responsável: Lindomar José Ruchinski - CPF 988.055.849-91 – Servidor Municipal e Mauro Oldoni – CPF 497.526.509-53 – Servidor Municipal Entidade: Prefeitura Municipal de Mafra

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 12, § 1º da Lei

Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Lindomar José Ruchinski - CPF 988.055.849-91 – Servidor Municipal e Mauro Oldoni – CPF 497.526.509-53 – Servidor Municipal, com último endereço à Rua

Barão de Rio Branco, 70 Apto. - Centro - Cep 83880-000 – Rio Negro – SC e à Rua Quintino Bocaiuva, 1497, Casa – Centro – CEP 89300-000 – Mafra – SC, respectivamente, à vista da devolução por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos dos Avisos de Recebimento - A.R. n. RO860889475BR e RO860889912BR, anexados aos envelopes que encaminharam os ofícios TCE/SEG Nº. 5.067/2009 e 5.065/2009, com a informação "MUDOU-SE", a tomar conhecimento, consoante dispõe o art. 3º, II, da Resolução n. TC-06/2000, da decisão exarada no processo n. TCE – 05/00028990. Decisão n. 0952/2009 1. Processo n. RPA - 05/00028990 2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca de irregularidades relacionadas com as receitas e despesas da IV Festa do Peixe - Exercício de 2004 3. Responsáveis: Carlos Roberto Scholze - ex-Prefeito Municipal Veridiana Konkel, Regina Paluch, Eliane Gross Deretti, Mauro Oldoni, José Aníbal Miranda, Lindomar José Ruchinski e Vânia Aparecida Dlugosz dos Santos - membros da Comissão Organizadora da IV Festa do Peixe 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Mafra 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 0177/2008. 6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. CARLOS ROBERTO SCHOLZE - ex-Prefeito Municipal de Mafra, VERIDIANA KONKEL - Secretária Municipal de Finanças no período de 1º/01/2001 a 31/12/2004, responsável pela organização geral da IV Festa do Peixe, REGINA PALUCH - Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Turismo no período de 1º/01/2001 a 31/12/2004, ELIANE GROSSL DERETTI - servidora municipal responsável pela captação e percepção de alguns patrocínios para a Festa, MAURO OLDONI - servidor municipal responsável por outros patrocínios para a Festa, pelo contrato com a empresa Duck Bebidas (Kaiser) e pelo Parque de Diversões, JOSÉ ANÍBAL MIRANDA - servidor municipal responsável pelo estacionamento terceirizado da Festa, LINDOMAR JOSÉ RUCHINSKI – servidor municipal responsável por alguns patrocínios e pela divulgação da Festa, e VÂNIA APARECIDA DLUGOSZ DOS SANTOS - servidora municipal responsável pelas compras para a Festa, por contratações e pela bilheteria, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa: 6.2.1.1. acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1.1.1. percepção de receitas a título de patrocínios advindos de empresas privadas e de aluguéis de espaços para a IV Festa do Peixe sem a devida contabilização, no montante de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil novecentos reais), não havendo comprovação do destino dos recursos, contrariando os arts. 57, 83 e 89 da Lei (federal) n. 4.320/64, e caracterizando afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item a.1 do Relatório DMU); 6.2.1.1.2. arrecadação no valor de R$ 226.225,00, a título de venda de ingressos, passaportes, pulseiras de retorno e camarotes para a IV Festa do Peixe, sendo que apenas R$ 81.323,85 ingressou na contabilidade municipal como receitas provenientes deste evento, evidenciando, novamente, ausência de comprovação do destino dado aos recursos arrecadados, no montante de R$ 144.901,15 (cento e quarenta e quatro mil novecentos e um reais e quinze centavos), contrariando os arts. 57, 83 e 89 da Lei n. 4.320/64, e caracterizando afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item b.1 do Relatório DMU);

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.13

6.2.1.1.3. percepção de receitas diversas oriundas da IV Festa do Peixe, no montante de R$ 30.810,50 (trinta mil oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), inexistindo qualquer comprovação dos valores reais recebidos, como contratos, processos licitatórios ou notas fiscais das atividades descritas, bem como ausente a contabilização destes recursos nos registros contábeis da Prefeitura, em desacordo com os arts. 57, 83 e 89 da Lei n. 4.320/64, 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93, e caracterizando afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item d.1 do Relatório DMU). 6.2.1.2. acerca das irregularidades a seguir discriminadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/00: 6.2.1.2.1. ausência de previsão na Lei Orçamentária de dotação específica para suportar despesas não autorizadas no montante de R$ 224.672,27, referentes à IV Festa do Peixe, em desacordo como o art. 167, I, da Constituição Federal (item c.1 do Relatório DMU); 6.2.1.2.2. má-utilização de recursos públicos, pelo descontrole dos valores advindos da IV Festa do Peixe, em desconformidade com os arts. 76 da Lei n. 4.320/64, 31 da Constituição Federal, 58 e 113, II, da Constituição Estadual e 122, II, da Lei Orgânica Municipal, e pela ausência da utilização dos instrumentos legais previstos para a realização e comprovação das despesas respectivas (licitações, contratos, notas fiscais, recibos, dentre outros comprovantes de despesas e percepção de receitas), segundo prescrevem os arts. 2º da Lei n. 8.666/93 e 58 da Resolução n. TC-16/94 (item e.1 do Relatório DMU); 6.2.1.2.3. recebimento a título de patrocínio de valores advindos de pagamentos de prestação de serviço por fornecedor, contabilização de doações que sequer existiram, indicando desorganização e descontrole da comissão responsável pela IV Festa do Peixe, em afronta aos arts. 76 da Lei n. 4.320/64, 31 da Constituição Federal, 58 e 113, II, da Constituição Estadual e 122, II, da LOM (item g.1 do Relatório DMU). 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 0177/2008, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação. 7.Ata n.12/09 8.Data da Sessão: 16/03/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE). 9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Luiz Roberto Herbst 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECO SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 27 de maio de 2009.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário Geral

Tangará Processo n.: REP-09/00138750 Unidade gestora: Prefeitura Municipal de Tangará Interessado: Robens Rech Responsável: Faustino Panceri Assunto: Representação de agente público Despacho n.: GCF-063/2009

CONSIDERANDO que os arts. 100 usque 102 do Regimento Interno disciplinam os pressupostos de admissibilidade da Representação; CONSIDERANDO que a documentação acostada - fls. 02-18 dos autos - comprova o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela norma regimental; CONSIDERANDO que a irregularidade noticiada está afeta à fiscalização desta Corte, qual seja não cobrança judicial da dívida ativa de alguns tributos municipais; CONSIDERANDO a análise feita pela Diretoria competente – Relatório n. 1753/2009 (fls. 19-21 dos autos), bem como o pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal (Despacho n. 91/2009 – fl. 23). O RELATOR, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução n. TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução n. TC-05/2005, respectivamente, decide: 6.1. Em preliminar, conhecer da Representação acerca de suposta irregularidade praticada no âmbito da Prefeitura Municipal de Tangará, com fulcro nos arts. 100 e seguintes do Regimento Interno, e 66 da Lei Complementar n. 202/00. 6.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Tangará, com vistas à apuração do fato apontado como irregular. 6.3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência deste Despacho aos Conselheiros e Auditores; Florianópolis, 21 de maio de 2009. CÉSAR FILOMENO FONTES Conselheiro-Relator

Xaxim Processo n.º: REP 09/00139218 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Xaxim Interessado: Gelci Guerino Della Corte, Ledinho Curtarelli, Loacir Milto Fin, Luis Felipe Diniz Fagundes - Vereadores do Município de Xaxim Assunto: Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Xaxim Despacho n.º: GCOGS 253/2009 DECISÃO SINGULAR Exame Preliminar de Admissibilidade de Representação. Conhecer. Tratam os autos de Representação decorrente de expediente encaminhado a esta Corte de Contas pelos Srs. Gelci Guerino Della Corte, Ledinho Curtarelli, Loacir Milto Fin, Luis Felipe Diniz Fagundes - Vereadores do Município de Xaxim, através do qual noticiam, com suporte na documentação apensa às fls. 05 a 186, irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de Xaxim relativas aos seguintes fatos: 1 - Lei municipal n. 2.387/2001 (cópia anexo), que regulamentou os procedimentos e valores de cobrança dos serviços prestados a particulares com equipamentos do município de Xaxim. 2 - Ocorrência nos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, que valores relativos às prestações de serviços a particulares com máquinas e equipamentos municipais não ingressaram nos cofres públicos municipais. 3 - Houveram vários serviços prestados a particulares sem o devido ingresso de recursos aos cofres públicos. 4 - Pagamento de combustível em determinado posto, em forma de pagamento dos serviços prestados, de forma totalmente ilegal e com fortes indícios de improbidade administrativa. 5 - Pagamento de 2.000 litros de óleo diesel em determinado posto, para pagamento de serviços prestados por máquinas e equipamentos. A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU examinou a documentação encaminhada pelos Denunciantes e emitiu o Relatório de Admissibilidade nº 1.499/2009, às fls. 187 a 189, concluindo que estão atendidos os requisitos de admissibilidade da Representação previstos nas normas legais e regimentais, no que se refere aos fatos denunciados constantes do item IV do Relatório Técnico (fl. 189).

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.14

O Ministério Público, por meio do Parecer MPTC nº 1849/2009, às fls. 191 a 192, acompanha o posicionamento da DMU. Vindo o processo à apreciação deste Relator, em vista dos elementos contidos nos autos, e considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, as quais foram acompanhadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que a presente Representação preenche os requisitos do art. 66, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 102 da Resolução nº TC-06/2001, alterada pela Resolução nº TC-05/2005, motivo pelo qual a conheço. Desta forma, Determino à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção, audiência ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Xaxim com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares. Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal. Florianópolis, em 21 de maio de 2009. OTÁVIO GILSON DOS SANTOS Relator

Pauta das Sessões

Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão das Pautas das Sessões de 08/06/2009 e 10/06/2009 os processos a seguir relacionados:

Sessão de 08/06/2009 RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável REC-03/05718711 / PMIpuacu / Luiz Antônio Serraglio REC-03/07507840 / PMItajaí / Jandir Bellini REC-06/00352773 / SEA / Marcos Luiz Vieira REP-08/00662679 / PMItapiranga / Carlos Humberto Prola Junior AOR-07/00502440 / PMFpolis / Dário Elias Berger DIL-07/00247408 / CELESC / Miguel Ximenes de Melo Filho TCE-08/00173988 / PMBiguacu / Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, João Domingos Zimermann RELATOR: SALOMÃO RIBAS JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável PDI-07/00537660 / PMCorupa / Conrado Urbano Muller REC-05/04262815 / FUPESC / Paulo Cézar Ramos de Oliveira REC-07/00669221 / PMCriciuma / Anderlei José Antonelli PCA-06/00158020 / FSMPPMaia / Nilse Bortolini de Oliveira SLC-07/00553860 / PMItajaí / Volnei José Morastoni APE-08/00285271 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00424140 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00424220 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00424492 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00430700 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00477006 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00508912 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00569466 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00582217 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00681460 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00684486 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00686349 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-09/00025476 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-09/00143088 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz RELATOR: OTÁVIO GILSON DOS SANTOS Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável DEN-01/03711767 / PMMafra / Geancarlo Stein, Carlos Roberto Scholze, Maria Sirlei Miranda, Roberto Kredens REC-05/03910384 / CMSombrio / Jucimar Custódio REC-07/00587926 / PMFpolis / Dário Elias Berger

ACI-06/00169570 / FCEE / Pedro de Souza APE-09/00142510 / SEE / Calírio Cipriano da Silveira APE-09/00174200 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz PPA-09/00130180 / PMBrusque / André Luís Brito Beck SPE-07/00466703 / SEDCT / Demétrius Ubiratan Hintz RELATOR: CÉSAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável RPA-06/00280683 / PMIbiam / Nelson Mário Grassi AOR-07/00373373 / SES / Luiz Eduardo Cherem PCA-04/04744532 / SERRATUR / Joaquim Goulart Junior APE-08/00743830 / PMSC / Eliésio Rodrigues APE-09/00131900 / PMSC / Eliésio Rodrigues APE-09/00132639 / PMSC / Eliésio Rodrigues APE-09/00132710 / PMSC / Eliésio Rodrigues APE-09/00149795 / PMSC / Eliésio Rodrigues PPA-08/00415825 / PMSC / Demétrius Ubiratan Hintz PPA-09/00009608 / PMSC / Demétrius Ubiratan Hintz SPE-06/00421848 / INDAPREV / Salvador Bastos SPE-07/00549080 / SSPDC / Demétrius Ubiratan Hintz RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável CON-09/00073870 / PMCacador / Saulo Sperotto REC-03/07476944 / CELESC / Francisco de Assis Küster RPA-04/01322696 / PMSTerezinha / João Valmir Schaltter RPA-06/00466787 / ISSEMJSul / Walter Batista Falcone ALC-02/10442875 / CASAN / José Carlos Vieira PCA-07/00130209 / CMLacerdopolis / Sérgio Antonio Calegari PCA-08/00225880 / CMLacerdopolis / Avelino de Córdova APE-08/00365380 / IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt APE-08/00604555 / PMFpolis / Ângela Regina Heinzen Amin Helou APE-09/00058803 / ISSEMJSul / Juliano Nora APE-09/00092904 / PMBrusque / Ciro Marcial Roza PPA-07/00342818 / PMIhota / Ademar Felisky PPA-07/00345752 / PMIhota / Ademar Felisky PPA-08/00751930 / PMJaraguáSul / Juliano Nora PPA-09/00035943 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável REC-09/00000139 / FMSRioSul / Márcia Teresinha Anacleto REP-08/00433300 / SDR-Criciúma / Acélio Casagrande REP-08/00464010 / PMSCarlos / Carlos Roberto Niec PCA-06/00529533 / SAPIENS PA / Otto Entres Filho, Danilo Aronovich Cunha PCA-07/00087109 / SDR-JaraguáSul / Ivo Schmitt Filho, Niúra Sandra Demarchi dos Santos TCE-02/01036703 / PMRQueimado / Mério César Goedert SPE-05/03908215 / DEINFRA / Marcos Luiz Vieira RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável REC-06/00075168 / PMLGrande / Noeli José Dal Magro REC-08/00223837 / PMSBentoSul / Edimar Geraldo Salomon REC-08/00551338 / CMIpuacu / Lucindo Mick REP-08/00377125 / SES / Flavio Effting REP-08/00379250 / SES / Flavio Effting RPA-07/00111689 / PMJoaçaba / Marcos Antônio Zanardo, Armindo Haro Neto, Júlio Guilherme Müller e Outros TCE-05/01020365 / CELESC / Zeli Andriani Brito, Sebastião Berlinck Brito RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável REC-08/00585666 / FMSAurora / Vilmar Zandonai SPE-06/00325024 / SJPREV/SC / Carlos Acelino Pereira SPE-06/00327825 / SJPREV/SC / Carlos Acelino Pereira SPE-06/00432025 / IPRERQ / Mério César Goedert SPE-06/00485650 / INPREVID / Carlos Alberto Piva Sessão de 10/06/2009 RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 259- Quinta-Feira, 28 de maio de 2009

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.15

PCA-07/00206205 / FMSMCarlo / Simão Pedro Sartor, Hewerstton Humenhuk e Outros REC-04/00032309 / CELESC / Oscar Falk RPA-05/04229605 / PMBrusque / Ciro Marcial Roza TCE-06/00461475 / SCTE / João Manoel de Borba Neto, Jose Arcino Silva PPA-08/00232402 / TJ / Demétrius Ubiratan Hintz RELATOR: SALOMÃO RIBAS JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável REP-08/00558693 / SEE / Paulo Roberto Bauer REP-08/00593502 / SEE / Paulo Roberto Bauer APE-08/00257901 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00383010 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00391462 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00391543 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00391624 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00423925 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00424069 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00582136 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00680731 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00695500 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00697545 / SEE / Calírio Cipriano da Silveira APE-08/00731158 / SEE / Calírio Cipriano da Silveira APE-08/00731905 / SEE / Calírio Cipriano da Silveira APE-08/00734840 / SEE / Calírio Cipriano da Silveira APE-09/00031018 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz APE-09/00031441 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz ARC-06/00532755 / SDR-SJoaquim / Humberto Luiz Brighenti PPA-07/00480293 / PMRioSul / Milton Hobus PPA-08/00594495 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz RELATOR: OTÁVIO GILSON DOS SANTOS Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável DEN-06/00152251 / PMItajaí / Jandir Bellini, Fernando D. Pereira, Rosalir Demboski de Souza, Rogério Nassif Ribas, Roberto Martins Pegorini REC-05/03890413 / DER / Edgar Antônio Roman REP-02/06867492 / PMBrusque / Valmir Coelho Ludvig, Julio Atanasio Gevaerd, Ademir Braz de Sousa ALC-06/00571734 / SANTUR / Jorge Nicolau Meira AOR-06/00023443 / SDR-SMOeste / José Carlos Zandavali Fiorini PCA-03/02976728 / COHAB / José Orlando Battistoti ARC-04/02805003 / DER / Edgar Antônio Roman SPE-07/00466622 / SEDCT / Demétrius Ubiratan Hintz RELATOR: CÉSAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável RPL-05/01004246 / PMChapecó / João Rodrigues AOR-07/00535373 / PMTubarão / Carlos Jose Stüpp APE-08/00744136 / PMSC / Eliésio Rodrigues APE-08/00764080 / PMSC / Eliésio Rodrigues APE-08/00764161 / PMSC / Eliésio Rodrigues APE-08/00764242 / PMSC / Eliésio Rodrigues APE-08/00764323 / PMSC / Eliésio Rodrigues APE-08/00764595 / PMSC / Eliésio Rodrigues APE-09/00149442 / PMSC / Eliésio Rodrigues APE-09/00149604 / PMSC / Eliésio Rodrigues PPA-08/00738756 / PMSC / Calírio Cipriano da Silveira RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável APE-08/00420667 / MPSC/PGJ / Gercino Gerson Gomes Neto RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável REC-05/03975834 / PMSiderópolis / José Antônio Perico REC-08/00523474 / PMCPinto / Cláudio Roberto Ziliotto REC-09/00136898 / PMSBentoSul / Francisco José Hastreiter PCA-07/00336923 / SES / Ramon da Silva PCA-08/00257731 / FMSBBonita / Luiz Antônio Zaccaron APE-07/00641211 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável APE-08/00718992 / PMSC / Eliésio Rodrigues

PPA-07/00591010 / PMSC / Demétrius Ubiratan Hintz PPA-08/00577809 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz SPE-06/00277704 / PMBrusque / Ciro Marcial Roza RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável PPA-08/00535642 / PMRioSul / Milton Hobus Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos nas pautas das Sessões, nas datas mencionadas, os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Atos Administrativos EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo Aditivo ao Convênio nº 005/2006, assinado entre o TCE-SC e a UFSC, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – BARBARA HEIDRICH SEIBERT – CPF 067.841.429-77. VIGÊNCIA – 04.05.2009 a 02.05.2010. VALOR BOLSA – R$ 500,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 12 de maio de 2009. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. BARBARA HEIDRICH SEIBERT – Estagiária.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo Aditivo ao Convênio nº 005/2006, assinado entre o TCE-SC e a UFSC, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – JULIANI BIANCHINI VOLPATO – CPF 076.653.029-98. VIGÊNCIA – 12.05.2009 a 10.05.2010. VALOR BOLSA – R$ 500,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 12 de maio de 2009. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. JULIANI BIANCHINI VOLPATO – Estagiária.