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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 26 de abril de 2016 nº 1135 - ano VI DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 5 Administração Pública Municipal Pág. 13 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Decisões Pág. 23 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Licitações >>Avisos Pág. 25 Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo ACÓRDÃO PROCESSO: 4259/97-TCE-RO CATEGORIA: Licitações e Contratos SUBCATEGORIA: Contrato ASSUNTO: Contrato - NR. 085/97-PGE-GERO/ARIPUANA CONST. E TERRAPLENAGEM LTDA/SEOSP/SEDUC, convertido em Tomada de Contas Especial pela Decisão n. 152/2005-2ª Câmara JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC RESPONSÁVEIS: Dirceu Bettiol - Ex-Secretário de Estado da Educação - CPF n. 279.294.779-91 Tomás Guilherme Correia - Ex-Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos - CPF n. 038.669.121-53 Sandra Maria Veloso Carrijo Marques - Ex-Secretária de Estado da Educação - CPF n. 351.164.126-87 Solange de Souza Pereira - Ex-Assistente de Controle Interno da Controladoria-Geral do Estado - CPF n. 271.533.472-91 Maria Beleza de Souza - Ex-Chefe de da Equipe de Cálculos da Controladoria-Geral do Estado - CPF n. 035.772.952-87 ADVOGADOS: Dr. Fernando Maia (OAB/RO 452) e Dr. José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) RELATOR ORIGINÁRIO: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA REVISOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES SESSÃO: 5ª Sessão Plenária, de 31 de março de 2016 Tomada de Contas Especial. Fiscalização de atos e contratos. Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos. Infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64. Elaboração de cálculos incorretos que culminou no reajuste indevido de preços quanto ao pagamento de valor relativo ao Contrato n. 085/97-PGE. Afronta à Lei Federal n. 8.880/94, alterada pela Lei Federal n. 9.069/95. Materialidade comprovada. Compensação ente os valores indevidamente pagos e os decorrentes de atraso no pagamento das medições. Descaracterização de dano ao erário. Aplicação de multa. Irregularidades praticadas durante o ano de 1997. Longo transcurso temporal entre a data dos fatos e o julgamento definitivo por esta Corte. Inviabilidade. I – A Compensação entre os valores indevidamente pagos e os decorrentes de atraso no pagamento das medições obsta a imputação de débito, pois descaracterizada a ocorrência de dano ao erário, ante a inexistência de prejuízo. II – O longo transcurso do lapso temporal (aproximadamente 18 anos) entre as datas dos fatos e a do julgamento definitivo torna inviável a aplicação de pena pecuniária, com esteio nos princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade e da duração razoável do processo. III - O decurso do lapso temporal no aspecto processual torna inviável e inexequível o devido processo legal em sua acepção substantiva, consubstanciado nos corolários do contraditório e da ampla defesa, afrontando, ainda, a segurança jurídica, o que demonstra a falta de interesse de agir no prosseguimento do feito. IV – Se presente a probabilidade de os custos com a persecução sobreporem-se substancialmente aos possíveis benefícios auferíveis da imposição de pena de multa, e considerando a necessidade de esta Corte eleger prioridades, justifica-se a cessação da marcha processual. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO terça-feira, 26 de abril de 2016 nº 1135 - ano VI

DOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 5 Administração Pública Municipal Pág. 13 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Decisões Pág. 23 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Licitações >>Avisos Pág. 25

Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros

Administração Pública Estadual Poder Executivo ACÓRDÃO

PROCESSO: 4259/97-TCE-RO CATEGORIA: Licitações e Contratos SUBCATEGORIA: Contrato ASSUNTO: Contrato - NR. 085/97-PGE-GERO/ARIPUANA CONST. E TERRAPLENAGEM LTDA/SEOSP/SEDUC, convertido em Tomada de Contas Especial pela Decisão n. 152/2005-2ª Câmara JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC RESPONSÁVEIS: Dirceu Bettiol - Ex-Secretário de Estado da Educação - CPF n. 279.294.779-91 Tomás Guilherme Correia - Ex-Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos - CPF n. 038.669.121-53 Sandra Maria Veloso Carrijo Marques - Ex-Secretária de Estado da Educação - CPF n. 351.164.126-87 Solange de Souza Pereira - Ex-Assistente de Controle Interno da Controladoria-Geral do Estado - CPF n. 271.533.472-91 Maria Beleza de Souza - Ex-Chefe de da Equipe de Cálculos da Controladoria-Geral do Estado - CPF n. 035.772.952-87 ADVOGADOS: Dr. Fernando Maia (OAB/RO 452) e Dr. José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) RELATOR ORIGINÁRIO: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA REVISOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

SESSÃO: 5ª Sessão Plenária, de 31 de março de 2016

Tomada de Contas Especial. Fiscalização de atos e contratos. Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos. Infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64. Elaboração de cálculos incorretos que culminou no reajuste indevido de preços quanto ao pagamento de valor relativo ao Contrato n. 085/97-PGE. Afronta à Lei Federal n. 8.880/94, alterada pela Lei Federal n. 9.069/95. Materialidade comprovada. Compensação ente os valores indevidamente pagos e os decorrentes de atraso no pagamento das medições. Descaracterização de dano ao erário. Aplicação de multa. Irregularidades praticadas durante o ano de 1997. Longo transcurso temporal entre a data dos fatos e o julgamento definitivo por esta Corte. Inviabilidade.

I – A Compensação entre os valores indevidamente pagos e os decorrentes de atraso no pagamento das medições obsta a imputação de débito, pois descaracterizada a ocorrência de dano ao erário, ante a inexistência de prejuízo.

II – O longo transcurso do lapso temporal (aproximadamente 18 anos) entre as datas dos fatos e a do julgamento definitivo torna inviável a aplicação de pena pecuniária, com esteio nos princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade e da duração razoável do processo.

III - O decurso do lapso temporal no aspecto processual torna inviável e inexequível o devido processo legal em sua acepção substantiva, consubstanciado nos corolários do contraditório e da ampla defesa, afrontando, ainda, a segurança jurídica, o que demonstra a falta de interesse de agir no prosseguimento do feito.

IV – Se presente a probabilidade de os custos com a persecução sobreporem-se substancialmente aos possíveis benefícios auferíveis da imposição de pena de multa, e considerando a necessidade de esta Corte eleger prioridades, justifica-se a cessação da marcha processual.

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2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

V – Tomada de Contas Especial julgada irregular, ante as graves irregularidades, embora ausente a necessidade de aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise do Contrato n. 085/97-PGE, celebrado entre o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos e Secretaria de Estado da Educação, com a empresa Aripuanã Construção e Terraplanagem Ltda., como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Revisor, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I – JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial nos termos do artigo 16, III, “b”, da Lei Complementar nº 154/96, de responsabilidade das Senhoras Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, CPF n. 351.164.126-87, Ex-Secretária de Estado da Educação, Solange de Souza Pereira, CPF n. 271.533.472-91, Assistente de Controle Interno/CGE, Maria Beleza de Souza, CPF n. 035.772.952-87, Chefe da Equipe de Cálculos/CGE, pela prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico com infração à norma legal, consistente no descumprimento dos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, por efetuarem cálculos incorretos na recomposição contratual concedendo e pagando reajustes indevidos de preços da 1ª e 2ª medições do Contrato n. 085/97-PGE, consistente no valor de R$ 14.216,73 (quatorze mil duzentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), conforme Relatório Técnico de fls. 401/403;

II – DEIXAR de imputar o débito de R$ 14.216,73 (quatorze mil duzentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), em razão de ter havido compensação entre o valor pago indevidamente a título de reajuste das 1ª e 2ª medições do Contrato n° 085/97-PGE e o valor decorrente de atraso no pagamento das medições, nos termos do Relatório Técnico de fl. 398 e o Parecer do Ministério Público de Contas de fls. 536-V/537), pois descaracterizado dano ao erário;

III – ABSTER-SE de aplicar multa às Senhoras Solange de Souza Pereira, Maria Beleza de Souza e Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, ante o longo lapso temporal decorrido entre as datas do fato e a do julgamento (18 anos), com esteio nos princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade, da duração razoável do processo, bem como pela ausência de interesse de agir;

IV – EXCLUIR a responsabilidade dos Senhores Dirceu Bettiol e Tomás Guilherme Correia, ante a ausência de provas de que tenham praticado as irregularidades inicialmente apontadas;

V - DETERMINAR a exclusão de responsabilidade das Senhoras Solange de Souza Pereira, Maria Beleza de Souza e Sandra Maria Veloso Carrijo Marques;

VI – DAR CONHECIMENTO deste Acórdão aos interessados, na forma da legislação em vigor, informando-lhes que o voto está disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas: www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

VII – Arquivar o feito nos moldes legais.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Revisor); o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. O Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA declarou-se suspeito, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil.

Porto Velho/RO, 31 de março de 2016.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Revisor JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente em exercício

ACÓRDÃO

PROCESSO: 01898/15– TCE-RO SUBCATEGORIA: Embargos de Declaração ASSUNTO: Embargos de Declaração - em face do Acórdão n. 71/2015-Pleno, proferido nos autos do Recurso de Reconsideração n. 0713/15-TCE-RO UNIDADE: Fazenda Pública Estadual RESPONSÁVEL: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques - CPF n. 351.164.126-87 ADVOGADOS: Dr. Diego de Paiva Vasconcelos - OAB-RO n. 2.013 Dr. Márcio Melo Nogueira - OAB n. 2.827 RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

SESSÃO: 5ª Sessão Ordinária do Pleno, 31 de março de 2016

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. FALHA TÉCNICA QUE ENSEJOU CERTIDÃO DE NÃO TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.

1. O Recurso de Embargos de Declaração é cabível para combater vícios de contradição, obscuridade e omissão, artigo 33 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.

2. No caso em testilha, restou demonstrada a existência de contradição, porquanto falha técnica determinou a emissão de certidão de intempestividade na interposição do Recurso de Reconsideração, autuado sob o n. 0713/2015-TCER, quando na verdade aludido recurso foi interposto dentro do prazo legal, caracterizando contradição e questão de ordem pública, legitimadora do acolhimento da pretensão recursal.

3. Existindo questão de ordem pública, consistente em vício insanável, torna-se necessária a anulação do Acordão n. 71/2015-Pleno que negou conhecimento do Recurso de Reconsideração n. 0713/2015-TCER. 4. Recurso conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dado provimento para permitir o seu regular processamento do Recurso de Reconsideração a que se negou regular tramitação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração - em face do Acórdão n. 71/2015-Pleno, proferido nos autos do Recurso de Reconsideração n. 0713/15-TCE-RO, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I - CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, na forma do art. 33 da Lei Complementar Estadual c/c art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

II - JULGAR PROCEDENTE o recurso de Embargos de Declaração para acolher questão de ordem decorrente do não conhecimento do Recurso de Reconsideração autuado sob o n. 0713/2015-TCER, por intempestividade, uma vez que interposto dentro do prazo recursal, conforme demonstra a certidão firmada pelo Departamento de Documentação e Protocolo, encartada nos autos, fl. n. 5, e, por conseguinte, conceder efeito infringente para decretar a anulação do Acórdão n. 71/2015-Pleno, permitindo-se o

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3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

regular processamento do Recurso de Reconsideração anteriormente aludido;

III - FIXAR a competência para processamento e julgamento do Recurso de Reconsideração n. 0713/2015-TCER pela 2ª Câmara, ante a vigência da regra processual do tempus regit actum, fazendo incidir o comando da Resolução n. 189/2015-TCER, que disciplinou no inciso IX do artigo 122 do Regimento Interno a competência para uma Câmara processar e julgar os Recursos de Reconsideração interpostos de decisão proferida pela outra Câmara;

IV - DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos patronos da Embargante mediante a publicação no DOeTCE-RO, instando-os deste logo, para que no prazo de 5 (cinco) dias promovam a regularização da representação processual, notadamente, nos autos do processo do Recurso de Reconsideração, autuado sob o n. 0713/2015, visto que não foi juntado instrumento procuratório pelo advogado subscritor da peça recursal, para permitir o ser regular prosseguimento do feito;

V – SOBRESTAR no Departamento do Pleno os autos para aguardar o transcurso do prazo no deferido no item III, após, promovida a regularização pelos patronos da recorrente, seja o feito do processo n. 0713/2015-TCER, incontinenti, remetido ao Ministério Público de Contas para que se manifeste na forma regimental, em caso negativo, depois de certificado pelo Departamento de Documentação e Protocolo o não ingresso de documentos, sejam os autos remetidos ao gabinete do Conselheiro Relator para deliberação; e

VI – PUBLICAR.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA declarou-se suspeito, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil.

Porto Velho/RO, 31 de março de 2016.

WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente em exercício

ACÓRDÃO

PROCESSO: 03383/2010– TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PM/RO INTERESSADO: Gilson Mário dos Santos CPF n. 743.200.844-20 RESPONSÁVEIS: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Paulo Cesar de Figueiredo CPF n. 345.301.181-34 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: N. 4, de 15 de março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INATIVAÇÃO: DIPLOMAÇÃO EM CARGO ELETIVO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INCISO II DO § 8º DO ARTIGO 14 DA CRFB. INCISO II DO ARTIGO 92 DO DECRETO-LEI 09-A/1982.

1. Policial Militar, cumpridos mais de dez anos de serviço, eleito em cargo político, será transferido, ex officio, para reserva com proventos proporcionais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 218/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de reserva remunerada, ex officio, do Policial Militar Gilson Mário dos Santos, na graduação de Cabo PM RE 10004940-8, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 63/DP-6, de 16 de agosto de 2010, publicada no DOE n. 1567, de 3.9.2010, alterada pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 97/IPERON/PM-RO, de 11.3.2014, publicado no DOE n. 2437, de 10.4.2014 – de reserva remunerada, ex officio, do Policial Militar Gilson Mário dos Santos, na graduação de Cabo PM RE 04940-8, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos proporcionais, com fundamento no artigo 14, §8º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o inciso II do artigo 92, do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, combinado com os artigos 1º e 28, da Lei n. 1063, de 10.4.2002 e Lei Complementar Estadual Previdenciária n. 432/2008, de que trata os processos n. 888.2010/DIV INAT – CGPM e 2220/13759/2013 – Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 03261/2012– TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PM/RO INTERESSADO: Rogério de Souza

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

CPF n. 283.782.702-97 RESPONSÁVEIS: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Fernando Luis Brum Prettz CPF n. 392.993.680-15 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: n. 4, de 15 de março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 219/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de reserva remunerada do Policial Militar Rogério de Souza, na graduação de 2º Sargento PM RE 04250-3, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 016/DP-6, de 2 de abril de 2012, publicada no DOE n. 1960, de 20.4.2012, alterada pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 499/IPERON/PM-RO, de 19.12.2014, publicado no DOE n. 2614, de 6.1.2015 – de reserva remunerada do Policial Militar Rogério de Souza, na graduação de 2º Sargento PM RE 04250-3, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com fundamento no artigo 42, da Constituição Federal, combinado com o inciso IV do artigo 50, inciso I do artigo 92 e inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9 de março de 1982, e os artigos 1º, 8º, 27 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002 e LCE Previdenciária 432/2008, de que tratam os processos 2220/14481/2013 – Iperon e 118.2012/DIV INAT – PM;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 00549/2012– TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO INTERESSADO: Manuel de Jesus Nascimento Soares CPF n. 192.186.482-68 RESPONSÁVEIS: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Paulo Cesar de Figueiredo CPF n. 345.301.181-34 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: n. 4, de 15 de março 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido, a pedido, para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 221/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Manuel de Jesus Nascimento Soares, na graduação de Subtenente PM RE 04029-4, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 75/DP-6, de 29 de junho de 2011, publicado no DOE n. 1779, de 22.7.2011. (fls. 30 e 32). Ato Concessório de Reserva n. 123/IPERON/PM-RO, de 6.3.2014, publicado no DOE n. 2423, de 21.3.2014 –, de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Manuel de Jesus Nascimento Soares, na graduação de Subtenente PM RE 04029-4, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais e paridade, com fundamento no artigo 42, da Constituição Federal, combinado com o artigo 28 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002 e Lei Complementar Estadual Previdenciária n. 432/2008, de que trata o processo n. 665.2011/DIV INAT, de 22.6.2011;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 03170/97– TCE-RO. ASSUNTO: Pensão (análise do ato retificador nº 204/DIPREV/2004) JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Alessandro Van Dal Galeazzi RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DM-GCPCN-TC 00106/2016

Retornam a esta relatoria os presentes autos, que versou sobre a análise da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão ao dependente temporário da ex-servidora Claudete Van Dal.

Nos termos do referenciado ato, o benefício foi concedido temporariamente ao filho da servidora falecida, o senhor Alessandro Van Dal Galeazzi, representado pelo pai.

Dessa feita, na assentada do dia 31 de outubro de 2006, a 1ª Câmara, em consonância com o voto proferido pelo Conselheiro Rochilmer Mello da Rocha, por unanimidade, proferiu a Decisão nº 410/2006 – 1ª Câmara (fls. 76/77), considerando legal o ato.

Por conseguinte, após o devido registro (fl. 80), o processo seguiu ao arquivo geral.

Sucede que a Presidência do IPERON comunicou ao Tribunal (Protocolo nº 389/15, à fl. 84) a expedição do Ato Concessório de Pensão nº 204/DIPREV/2014 (fl. 90), no qual se verifica a retificação na base legal do ato já registrado nesta Corte (017/DIPREV/06, à fl. 54).

Sendo assim, procedeu-se o desarquivamento dos autos para análise do ato novo.

Analisando a nova capitulação, o Corpo Técnico (fls. 103/106) entendeu que a retificação restringiu direitos do beneficiário. Dessa forma, pugnou pela abertura do contraditório.

Dessa feita, foi proferida a DM-GCPCN-TC 00116/15 (fls. 111/112), com os seguintes fundamentos:

“Como se vê, o ato retificador (Ato Concessório de Pensão n° 204/DIPREV/2014) mudou a fundamentação legal do ato já registrado pelo Tribunal (Ato Concessório n° 017/DIPREV/06). Logo, por ter alterado essencialmente o fundamento da concessão, inevitável a análise da nova composição, já que o artigo 54, inciso II, do Regimento Interno versa nesse sentido.

Com relação à base legal da pensão em análise, vale destacar que o ato registrado pelo Tribunal (Ato Concessório n° 017/DIPREV/06) assegurava, na forma do inciso IV do art. 5º da Lei n° 135/86, a dependência para os filhos solteiros, sem remuneração, até a idade de 24 anos. Todavia, o ato novo (Ato Concessório de Pensão n° 204/DIPREV/2014) encontra-se fundamentado na Lei Complementar n° 68/92, cujo limite etário para percepção do benefício é de 21 anos (art. 261, II, “a” e art. 266, IV, da LC n° 68/92).

Com efeito, a mudança mencionada ocasionou a cessação do pagamento da pensão ao senhor Alessandro Van Dal Galiazzi, pois, nascido em 30 de agosto de 1993 (Certidão de Nascimento à fl. 18), superou em 30 de agosto de 2014 a idade limite para percepção do benefício, conforme as diretrizes emanadas da LC n° 68/92.

No entanto, antes de se posicionar quanto ao mérito do ato de 2014, em respeito às garantias processuais do senhor Alessandro Van Dal Galiazzi (contraditório e ampla defesa), é imprescindível convocá-lo para, querendo, manifestar-se no que tange à mudança na base legal do ato concessório em apreço.

Nesse sentido, notificarei o senhor Alessandro Van Dal Galiazzi, para, no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação, querendo, se manifestar no que diz respeito à mudança na capitulação do ato que materializou a pensão deixada por sua mãe.”

Regularmente notificado (AR à fl. 114), o senhor Alessandro Van Dal Galeazzi permaneceu inerte (Certidão à fl. 115).

Em nova análise, o Corpo Técnico (fls. 120/121) entende que a capitulação do ato em exame está equivocada, já que faz referência à LC nº 68/92 em detrimento da Lei 135/86, aplicando, dessa forma, “retroativamente nova interpretação”.

Caminhando em sua análise, o Controle Externo apontou erros nos nomes da ex-servidora e do beneficiário, devendo o IPERON promover as correções.

Encaminhados os autos a esta relatoria, foi emitida a DM-GCPCN-TC 00174/15 (fls. 126/127), corroborando o entendimento técnico quanto à falha na indicação dos nomes do envolvidos, pois o nome correto do beneficiário é Alessandro Van Dal Galeazzi (Certidão de Nascimento à fl. 18) e não Alessandro Teixeira Natal Galeazzi, como constava equivocadamente no ato em análise à época. Ademais, concordou que o nome da ex-servidora também estava errado, uma vez que constava seu nome de casada, Claudete Val Dal Fortunato, no entanto, à época do falecimento ela estava separada judicialmente e, por conseguinte, com o nome de Claudete Van Dal, segundo o termo averbado na sua Certidão de Casamento de fl. 08.

No que tange ao conflito aparente de leis, esta relatoria discordou da análise técnica, argumentando que o art. 5º da Lei nº 135/86, estava revogado tacitamente à época do fato gerador do benefício, estando, portanto, correta a fundamentação legal do Ato Concessório de Pensão nº 204/DIPREV/2014 (fls. 90), pois o falecimento da senhora Claudete Van Dal ocorreu em 12.04.1996 (fl. 05).

Portanto, esta relatoria determinou ao IPERON que retificasse o nome da ex-servidora, fazendo constar o seu nome de solteira, Claudete Van Dal, bem como o nome do beneficiário temporário Alessandro Van Dal Galeazzi, no prazo de 10 dias, a contar da notificação ou apresentar esclarecimentos (DM-GCPCN-TC 00174/15, às fls. 126/127).

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6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

Em resposta, o IPERON encaminhou o Ato Concessório de Pensão de fl. 130, pelo qual constata-se que houve a retificação somente no nome da servidora falecida, Claudete Van Dal.

Com a finalidade de dirimir dúvidas quanto à retificação do Ato, o IPERON encaminhou, pelo mesmo Ofício, os seguintes documentos: cópia da Certidão de Nascimento nº 47.717, Registro Geral de Identificação-RG nº 1151280 SSP/RO, expedida em 20.02.2002 e CPF nº 851.732.902-59 (fls. 132/133) confirmando o nome do beneficiário temporário para Alessandro Teixeira Natal Galeazzi.

Em nova análise técnica, a Secretaria Geral de Controle Externo concluiu que não é possível proceder à análise conclusiva da concessão já que verificou a existência, nos autos, de documentos pessoais de dois beneficiários temporários. Assim, sugeriu à guisa de proposta de encaminhamento, a adoção da seguinte providência:

a) “Notificação da gestora do IPERON para que se manifeste acerca dos dados constantes nas Certidões de Nascimento do único beneficiário enviadas a esta Corte, pois há divergência entre ambas em vários dados, dentre eles, o nome da pessoa registrada (na primeira “Alessandro Van Dal” e na segunda “Alessandro Teixeira Natal Galeazzi”), bem como o da genitora (na primeira “Claudete Van Dal Fortunado” e na segunda “Maria Aurineide Teixeira Galeazzi”);”

É o relatório.

Após a análise da documentação encaminhada, verifica-se que ainda permanecem incorreções que merecem os devidos ajustes.

No presente momento, não há dúvidas quanto ao nome correto da instituidora, pois à fl. 05, consta Certidão de Óbito da ex-servidora CLAUDETE VAN DAL em seus assentamentos registrais públicos.

Quanto ao pensionista, consta como único beneficiário, o filho mais novo da falecida, cuja certidão de nascimento, acostada à fl. 18, inscreve seu nome como sendo Alessandro Van Dal Galeazzi, nome este utilizado no curso dos autos até o registro do ato concessório de pensão à fl. 80.

No entanto, a Retificação de Ato Concessório de Pensão de 21/12/2015 (fl. 130) somente corrigiu o nome de casada da instituidora da pensão, fazendo constar o seu nome de solteira, Claudete Van Dal.

Quanto ao beneficiário temporário, o IPERON encaminhou a esta Corte, cópia da Certidão de Nascimento nº 47.717, Registro Geral de Identificação – RG nº 11151280 expedida em 17/06/2009/SSP/RO e CPF 851.736.902-59, em nome de Alessandro Teixeira Natal Galeazzi.

Ao analisarmos os dados da Certidão de Nascimento do suposto beneficiário temporário de fl. 18, com a enviada pelo IPERON à fl. 132, é possível concluir que o Sr. Magiorino Natal Galeazzi consta como pai tanto de Alessandro Teixeira Natal Galezzi, como de Alessandro Van Dal Galeazzi, mas que apenas este último é filho da ex-servidora Claudete Van Dal, o que deve ter contribuído para o equívoco do Instituto da Previdência ao encaminhar os documentos.

Dessa forma, diante das razões expostas, indefiro o pedido de esclarecimento formulado na peça técnica, já que indubitavelmente o benefício foi deixado pela servidora falecida Claudete Van Dal (Certidão de Óbito à fl. 05) a seu filho Alessandro Van Dal Galeazzi (Certidão de Nascimento à fl. 18).

Destarte, determino ao IPERON que retifique, no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta decisão, o Ato Concessório de Pensão de 21.12.2015, publicado no DOE nº 2850, de 28.12.2015, para fazer constar o nome correto do beneficiário temporário desta pensão, o senhor ALESSANDRO VAN DAL GALEAZZI.

Porto Velho, 25 de abril de 2016.

Davi Dantas da Silva Conselheiro-Substituto Em Substituição Regimental

ACÓRDÃO

PROCESSO: 01079/2014– TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADA: Iolete Ribeiro Guterres CPF n. 220.291.922-87 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: n. 4, de 15 de março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE SEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 40, § 1º, I, SEGUNDA PARTE, CRFB. ARTIGO 6º-A DA EMENDA 41.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Servidor acometido por doença grave prevista em lei perceberá proventos integrais, calculados sobre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria – Artigo 40, § 1º, I, segunda parte, da CRFB, combinado com o artigo 6º-A da EC 41. 4. Legalidade: Apto para registro. 5. Exame Sumário. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 206/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Iolete Ribeiro Guterres, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 135/IPERON/GOV-RO, de 13.11.2012, publicado no DOE n. 2112, de 5.12.2012 – de aposentadoria por invalidez da servidora Iolete Ribeiro Guterres, no cargo de Professor Nível III, Classe MAGP3, Referência 004, 20 horas, matrícula n. 300006332, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, com proventos integrais, em razão de ter sido acometida por doença grave prevista em lei, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 40, §1º, I, segunda parte, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6º-A da Emenda 41, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008, de que tratam os processos n. 2201.09656-00/2011-Sead e n. 2220/4202/2012-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 03281/2012– TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por tempo de contribuição JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Antônio Alexandre de Amorim CPF n. 065.622.728.15 RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul CPF n. 379.348.050-04 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: n. 4, de 15 de março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE SEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 6º, I, II, III E IV, DA EMENDA 41.

1. Servidor, segurado do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda 41, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade. Ato para registro. 4. Exame Sumário. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 207/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Antônio Alexandre de Amorim, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 004/IPERON/GOV-RO, de 10.1.2012, publicada no DOE n. 1904, de 26.1.2012 – de aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Antônio Alexandre de Amorim, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais N1,

ASD900, Referência 110, 40 horas, matrícula n. 300009467, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, com proventos integrais, calculados com base remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda n. 41/2003, cominado com o artigo 2º da Emenda n. 47/2005, e Lei Complementar Estadual n. 432/2008, de que tratam os processos n. 2201.31018-00/2010-Sead e n. 2220/1046/2011-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 02528/2011 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Francisco Jesus Tonelli CPF n. 108.628.891-20 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: N. 4, de 15 de março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE SEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 40, § 1º, I, SEGUNDA PARTE, CRFB. ARTIGO 6º-A DA EMENDA 41.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Servidor acometido por doença grave prevista em lei perceberá proventos integrais,

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

calculados sobre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria – Artigo 40, § 1º, I, segunda parte, da CRFB, combinado com o artigo 6º-A da EC 41. 4. Legalidade: Apto para registro. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 209/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez do servidor Francisco Jesus Tonelli, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 0024/IPERON/GOV-RO, de 18.2.2011, publicado no DOE n. 1680, de 22.2.2011 – de aposentadoria por invalidez do servidor Francisco Jesus Tonelli, no cargo de Técnico Administrativo-Educacional N1, Referência 013, 40 horas, matrícula n. 300003919, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, com proventos integrais, em razão de ter sido acometido por doença grave prevista em lei, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 40, §1º, I, segunda parte, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6º-A da Emenda 41, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008, de que tratam os processos n. 2201.18287-00/2009-Sead e n. 2220/1340/2010-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 03394/2014 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez

JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADA: Gelzilane Norberto Gomes CPF n. 612.725.402-78 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: N. 4, de 15 de março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE SEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 40, § 1º, I, SEGUNDA PARTE, CRFB. ARTIGO 6º-A DA EMENDA 41.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Servidor acometido por doença grave prevista em lei perceberá proventos integrais, calculados sobre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria – Artigo 40, § 1º, I, segunda parte, da CRFB, combinado com o artigo 6º-A da EC 41. 4. Legalidade: Apto para registro. 5. Exame Sumário. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 211/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez da servidora Gelzilane Norberto Gomes, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 159/IPERON/GOV-RO, de 2.9.2013, publicado no DOE n. 2301, de 17.9.2013 – de aposentadoria por invalidez da servidora Gelzilane Norberto Gomes, no cargo de Técnico Administrativo-Educacional N1, TEDN1, Referência 05, 40 horas, matrícula n. 300026125, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, com proventos integrais, em razão de ter sido acometida por doença grave prevista em lei, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 40, §1º, I, segunda parte, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6º-A da Emenda 41, com redação dada pela Emenda 70, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008, de que tratam os processos n. 2201.11918-00/2012-Sead e n. 2220/8552/2013-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 01527/2014 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia- Iperon INTERESSADA: Maria Lara da Silva CPF n. 236.157.702-00 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: N. 4, de 15 de março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE SEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 40, § 1º, I, SEGUNDA PARTE, CRFB. ARTIGO 6º-A DA EMENDA 41.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Servidor acometido por doença grave prevista em lei perceberá proventos integrais, calculados sobre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria – Artigo 40, § 1º, I, segunda parte, da CRFB, combinado com o artigo 6º-A da EC 41. 4. Legalidade: Apto para registro. 5. Exame Sumário. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 208/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Maria Lara da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 0016/IPERON/GOV-RO, de 14.2.2011, publicado no DOE n. 1683, de 25.2.2011 – de aposentadoria por invalidez da servidora Maria Lara da Silva, no cargo de Técnico Administrativo-Educacional N1, Referência 010, 40 horas, matrícula n. 300018388, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, com proventos integrais, em razão de ter sido acometida por doença grave prevista em lei, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 40, §1º, I, segunda parte, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6º-A da Emenda 41, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008, de que tratam os processos n. 2201.12445-00/2009-Sead e n. 2220/767/2010-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 03579/2013 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADA: Cleuza Chiodi de Souza CPF n. 428.563.709-00 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: n. 4, de 15 de março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE SEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 40, § 1º, I, SEGUNDA PARTE, CRFB. ARTIGO 6º-A DA EMENDA 41.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Servidor acometido por doença grave prevista em lei perceberá proventos integrais, calculados sobre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria – Artigo 40, § 1º, I, segunda parte, da CRFB, combinado com o artigo 6º-A da EC 41. 4. Legalidade: Apto para registro. 5. Exame Sumário. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 212/2016-1ª Câmara

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez da servidora Cleuza Chiodi de Souza, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 028/IPERON/GOV-RO, de 15.2.2013, publicado no DOE n. 2168, de 5.3.2013 – de aposentadoria por invalidez da servidora Cleuza Chiodi de Souza, no cargo de Técnico Administrativo-Educacional N1, TEDN1, Referência 010, 40 horas, matrícula n. 300015918, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, com proventos integrais, em razão de ter sido acometida por doença grave prevista em lei, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 40, §1º, I, segunda parte, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6º-A da Emenda 41, com redação dada pela Emenda 70, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008, de que tratam os processos n. 2201.02965-00/2012-Sead e n. 2220/6663/2012-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 03160/2013 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Wilson Lopes da Silva Teixeira CPF n. 452.855.869-68 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: n. 4, de 15 de março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE SEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 40, § 1º, I, SEGUNDA PARTE, CRFB. ARTIGO 6º-A DA EMENDA 41.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Servidor acometido por doença grave prevista em lei perceberá proventos integrais, calculados sobre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria – Artigo 40, § 1º, I, segunda parte, da CRFB, combinado com o artigo 6º-A da EC 41. 4. Legalidade: Apto para registro. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 213/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Wilson Lopes da Silva Teixeira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 0105/IPERON/GOV-RO, de 21.9.2012, publicado no DOE n. 2075, de 9.10.2012 – de aposentadoria por invalidez do servidor Wilson Lopes da Silva Teixeira, no cargo de Técnico Administrativo-Educacional N1, TAEDN1 008, 40 horas, matrícula n. 300022515, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, com proventos integrais, em razão de ter sido acometido por doença grave prevista em lei, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 40, §1º, I, segunda parte, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6º-A da Emenda 41, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008, de que tratam os processos n. 2201.21661-00/2011-Sead e n. 2220/1607/2012-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 04824/2012 – TCE/RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADA: Filomena Apoliana Gomes CPF n. 289.716.202-34 RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul CPF n. 379.348.050-04 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: N. 4, de 15 de março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE SEU A APOSENTADORIA. SUJEITA A REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. REGRA DE TRANSIÇÃO: REMUNERAÇÃO DO CARGO. ARTIGO 40, § 1º, I, PRIMEIRA PARTE, CRFB. ARTIGO 6º-A DA EMENDA 41.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Servidor acometido por doença grave não prevista em lei perceberá proventos proporcionais, calculados sobre a média aritmética de 80% das maiores contribuições. 4. Servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda 41 e aposentado por invalidez tem direito à revisão da base de cálculo para a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria – Artigo 40, § 1º, I, primeira parte, da CRFB, combinado com o artigo 6º-A da EC 41. 5. Legalidade: Apto para registro. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 214/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Filomena Apoliana Gomes, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 314/IPERON/GOV-RO, de 2.1.2012, publicado no DOE n. 1896, de 13.1.2012 – de aposentadoria por invalidez da servidora Filomena Apoliana Gomes, no cargo de Professor Nível III, MAGP3, Referência 007, 40 horas, matrícula n. 300024667, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, com proventos proporcionais (70%) ao tempo de contribuição, em razão de ter sido acometida por doença grave não elencada em lei, calculados com base remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 40, §1º, I, primeira parte, da Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008, de que tratam os processos n. 2201.17831-00/2010-Sead, n. 2220/3022/20-Iperon e 2220/2194/2012-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 04794/2012– TCE/RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por tempo de contribuição JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADA: Clemilda Agripino Figueredo CPF n. 169.110.594-53 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: N. 4, de 15 de março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE SEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 6º, I, II, III E IV, DA EMENDA 41.

1. Servidor, segurado do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda 41, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade. 4. Ato para registro. 5. Exame Sumário. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 215/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por tempo de contribuição da Senhora Clemilda Agripino Figueredo, como tudo dos autos consta.

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 052/IPERON/GOV-RO, de 14.5.2012, publicada no DOE n. 1984, de 30.5.2012 – de aposentadoria por tempo de contribuição da servidora Clemilda Agripino Figueredo, no cargo de Técnico Administrativo Educacional N2, TAEDN2, Referência 009, 40 horas, matrícula n. 300014177, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda n. 41/2003, cominado com o artigo 2º da Emenda n. 47/2005, e Lei Complementar Estadual n. 432/2008, de que tratam os processos n. 2201.03604-00/2008-Sead, n. 2220/00026/2012-Iperon e n. 2220/3597/2012-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 00012/2011– TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADAS: Ana Caroline Souza da Silva CPF n. 879.269.112-91 Vânia Brito da Silva CPF n. 648.380.802-04 INSTITUIDOR: Jobson Souza da Silva Cargo: Agente Penitenciário RESPONSÁVEIS: Benedito Orlando de Oliveira CPF n. 078.925.191-49 Wilsa Carla Amando CPF n. 666.873.069-87 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: n. 4, de 15 março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO. SEGURADO DO RPPS. FALECIDO EM ATIVIDADE. PROVENTOS: REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ART. 40, §7º, II, CRFB COM REDAÇÃO DA EMENDA 41.

1. Aplica-se às pensões o principio tempus regit actum. Pensão. Vitalícia: companheira. Temporária: filho. 2. Dependente de servidor que na data do óbito encontrava-se em atividade faz jus ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201. 3. Havendo mais de um dependente, o valor da pensão será rateado, nos termos da lei local. 4. Exame sumário. 5. Legalidade. Ato para registro. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 216/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Vânia Brito da Silva, companheira, e temporária de Ana Caroline Souza da Silva, filha, beneficiárias legais do Senhor Jobson Souza da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório n. 292/DIPREV/2010, publicado no DOE n. 1632, de 10.12.2010 – de pensões vitalícias de Vânia Brito da Silva, CPF n. 648.380.802-04, companheira, e temporária de Ana Caroline Souza da Silva, filha, CPF n. 879.269.112-91, dependentes do servidor público Jobson Souza da Silva, ocupante do cargo de Agente Penitenciário, AGPEN/001, 40 horas, cadastro n. 300088907, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, falecido em 27 de janeiro de 2010, correspondente ao valor da remuneração do servidor, de acordo com o artigo 40, § 7º, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n. 41/2003, e artigos 28, incisos I, § 2º, 30, inciso II, 32, incisos I, a, e II, a, e 37 da Lei Complementar Estadual n. 432/2008, de que trata os Processos n. 2220/250/2010;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 02164/2009– TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADA: Margarida Rocha Gonçalves CPF n. 171.206.403-72 INSTITUIDORA: Maria Rocha Gonçalves Cargo: Professor RESPONSÁVEIS: César Licório Almeida CPF n. 015.412.758-29 Wilsa Carla Amando CPF n. 666.873.069-87 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

SESSÃO: n. 4, de 15 de março de 2016

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO. SEGURADO DO RPPS. FALECIDO EM ATIVIDADE. PROVENTOS: REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ART. 40, §7º, II, CRFB COM REDAÇÃO DA EMENDA 41.

1. Aplica-se às pensões o principio tempus regit actum. Pensão. Vitalícia: mãe. 2. Dependente de servidor que na data do óbito encontrava-se em atividade faz jus ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201. 3. Exame sumário. 4. Legalidade. Ato para registro. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO n. 217/2016-1ª Câmara

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de pensão vitalícia à Senhora Margarida Rocha Gonçalves, genitora, beneficiária legal da Senhora Maria Rocha Gonçalves, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório n. 119/DIPREV/09, publicado no DOE n. 1236, de 5.5.2009 – de pensão vitalícia de Margarida Rocha Gonçalves, CPF n. 171.206.403-72, genitora da servidora pública Maria Rocha Gonçalves, ocupante do cargo de Professor, Nível 1, Referência 07, 40 horas, cadastro n. 300016088, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, falecida a 6 de abril de 2002, correspondente ao valor da remuneração do servidor, de acordo com os artigos 22, inciso I, 24, § 1º, 25 e 50 da Lei Complementar Estadual n. 228/2000, em cumprimento à sentença judicial constante dos autos n. 001.2006.004352-0, de que trata o Processo n. 2220/01386/2008-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para as correções do cargo e do quadro a que pertencia a servidora falecida, assim como o número da matrícula, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 15 de março de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Administração Pública Municipal

Município de Alta Floresta do Oeste

TERMO DE ALERTA

Processo Nº: 2659/2015 Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal

Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal

Período de Referência:

RREO do 4º, 5º e 6º Bimestres e RGF do 2º Semestre de 2015

Unidade Jurisdicionada:

Poder Executivo do Município de Alta Floresta do Oeste

Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal

Interessado: Valdoir Gomes Ferreira - Prefeito(a) Municipal CPF: 169.941.401-72 Conselheiro Relator: Jose Euller Potyguara Pereira de Melo Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 43/2016

O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º, 5º e 6º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2015, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). Valdoir Gomes Ferreira, Chefe do Poder Executivo do Município de Alta Floresta do Oeste, que:

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 2º Semestre de 2015, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 24.264.543,06, equivalente a 51,43% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 47.179.777,35. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados

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14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal.

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

Notificado por meio eletrônico.

Cumpra-se.

Publique-se.

Porto Velho, 25 de abril de 2016.

José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo

Município de Corumbiara

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3771/2014/TCE-RO. ASSUNTO: Auditoria Ordinária na área de Pessoal, exercício de 2014. JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Corumbiara. INTERESSADO: Sem Interessados. RESPONSÁVEIS: Deocleciano Ferreira Filho - CPF nº 499.306.212-53, Emerson Teixeira de Souza - CPF nº 638.771.632-20 e Maria Alves da Silva - CPF nº 237.443.831-72. ADVOGADOS: Sem Advogados. RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00100/16

Auditoria. Poder Executivo do Município de Corumbiara. Pagamento da Multa aplicada no item II do Acórdão nº 192/2015 - Pleno. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012. Prosseguimento do feito.

[...]

10. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pelo Interessado, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO:

I - Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Deocleciano Ferreira Filho, CPF nº 499.306.212-53, Prefeito do Município de Corumbiara, da multa imputada no item II do Acórdão nº 192/2015 - Pleno, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012;

II - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento - SPJ que adote as medidas necessárias para a baixa da Certidão de Responsabilização nº 175/2016, expedida em nome do Responsável;

III - Determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão à Procuradoria Geral do Estado/Dívida Ativa, para que adote as medidas de praxe para a baixa da CDA n° 20160200006010, expedida face o item II do Acórdão nº 192/2015 - Pleno, em nome do Senhor Deocleciano Ferreira Filho, CPF nº 499.306.212-53;

IV - Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial;

V - Remeter os autos ao Departamento do Pleno que, adotadas as providências de praxe, arquive o presente processo em cumprimento ao item IX do Acórdão nº 192/2015 - Pleno.

Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 26 de abril de 2016.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Município de Governador Jorge Teixeira

DECISÃO MONOCRÁTICA

REPUBLICAÇÃO

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

PROCESSO N: 03822/15 CATEGORIA: Parcelamento de débito SUBCATEGORIA: Parcelamento de débito ASSUNTO : Parcelamento de débito referente ao Processo nº 02825/13/TCE-RO, Acórdão nº 085/2015/1ª-Câmara JURISDICIONADO : Poder Legislativo Municipal de Mirante da Serra RESPONSÁVEL : Valter Siqueira de Almeida CPF: 023.874.206-75 RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

EMENTA: Acórdão n. 085/2015 – 1ª Câmara. Multa. Quitação. Baixa de Responsabilidade. Diminuto valor recolhido a menor. Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. Arquivamento.

DM-GCBAA-TC 00142/16

Tratam os autos de Auditoria, que tem por escopo averiguar o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 131/2009, que dispõe sobre obrigações a todas as esferas da administração pública, visando à publicidade da execução orçamentária e financeira, objetivando potencializar o controle social dos entes públicos, “in casu”, o Poder Legislativo do Município de Mirante da Serra, cujo julgamento, ocorreu por meio do Acórdão n. 085/2015 – 1ª Câmara, que em seu item II, imputou multa a Valter Siqueira de Almeida CPF 023.874.206-75, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais aportaram neste Gabinete para apreciação dos documentos (fls. 41/42 v), dando conta do recolhimento efetuado pelo referido responsabilizado.

2. O interessado procedeu ao recolhimento do valor cominado em pena pecuniária imposta pelo Acórdão n. 085/2015 - 1ª Câmara, conforme fez prova por meio do documento às fls. 27/35), que submetido à análise técnica (fls 41/42v), concluiu in verbis:

Diante dos fatos evidenciados nesta análise, a Unidade Técnica opina no seguinte sentido:

I – Condicionar a expedião de quitação de multa imposta ao senhor Valter Siqueira de Almeida, no item II do Acordão

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15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

3. Por força do Provimento n. 003/2013, do Ministério Público de Contas, os autos não foram submetidos à sua manifestação.

É o relatório.

4. A matéria em questão encontra-se regulamentada pelo art. 26, L.C. 154/96 e art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, com a alteração promovida pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO.

5. Em relação à multa imputada no item II do Acórdão n. 085/2015-1ª Câmara, consta que o responsabilizado encaminhou os comprovantes de recolhimentos, consoante se vê dos documentos juntados aos autos, (fls. 41/42v ) no entanto foi recolhido a menor, restando um saldo devedor remanescente no valor de R$153,14 (cento e cinquenta e três reais e quatorze centavos) vez que que citados recolhimentos não foram devidamente atualizados.

6. Nestes casos, o artigo 92 da Lei Complementar n. 154/96, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da economicidade, procedendo ao arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dado quitação, nos seguintes termos, in verbis:

“Art. 92 – A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dado quitação.”

7. Em atenção aos princípios da racionabilidade administrativa, proporcionalidade, eficiência e economia processual, bem como ao princípio da razoabilidade, entendo que o valor tido como recolhido a menor de R$153,14 (cento e cinquenta e três reais e quatorze centavos) deve ser considerado desprezível por sua insignificância em relação ao montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), recolhido pelo interessado.

8. In casu, em razão do diminuto valor, torna-se desnecessário e antieconômico movimentar a máquina administrativa (pessoal, material de expediente, et al), o que permite conceder a quitação do débito e a consequente baixa de responsabilidade de Valter Siqueira de Almeida, CPF n. 023.874.206-75, concernente à multa imposta no item II, do Acórdão nº 085/2015 – 1ª Câmara.

9. Assim exposto, entendo que qualquer outra medida, nesta oportunidade, que não seja a quitação da multa e a baixa de responsabilidade, considerando-se o valor já recolhido, poderá resultar prejuízos financeiros, administrativo e processual ao Poder Público, motivo pelo qual considero cumprido pelo requerente o disposto no item II do Acórdão n. 085/2015 –1ª Câmara, DECIDO:

I – CONCEDER QUITAÇÃO, com a devida baixa de responsabilidade de Valter Siqueira de Almeida, CPF n. 023.874.206-75, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão da comprovação do recolhimento da multa imputada no item II do Acórdão n. 085/2015 – 1ª Câmara.

II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão.

III – DAR CONHECIMENTO da Decisão ao interessado, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

IV – ENCAMINHAR os autos ao Departamento da 1ª Câmara, para fins de adoção das providências de sua alçada, remetendo-os, após, ao Departamento de Acompanhamento de Decisões - DEAD, para prosseguimento do feito.

Porto Velho, 20 de abril de 2016.

Conselheiro Substituto Francisco Junior Ferreira da Silva Em substituição regimental

Município de Jaru

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N. : 01160/2014 CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA : Gestão Fiscal ASSUNTO : Gestão Fiscal – Exercício de 2014 JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Jaru RESPONSÁVEL : Sônia Cordeiro de Souza, CPF n. 905.580.227-15 Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaru RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves

Ementa: Gestão Fiscal, exercício de 2014. Poder Executivo Municipal de Jaru. Dados utilizados para instruir a Prestação de Contas do Ente, exercício de 2014, apreciada no processo eletrônico n. 01443/2015-TCE-RO. Inviabilidade de apensamento de processo físico a processo eletrônico. Arquivamento.

DM-GCBAA-TC 00140/16

Tratam os autos sobre informações atinentes à Gestão Fiscal, exercício de 2014, do Poder Executivo Municipal de Jaru, utilizadas para subsidiar a apreciação da Prestação de Contas do Ente , de responsabilidade de Sônia Cordeiro de Souza, Chefe do Poder Executivo Municipal, na condição de Ordenadora de Despesas.

2. Por meio da Nota Técnica (fl. 224), assim consignou o Corpo Instrutivo, verbis:

De pronto, vê-se que se exauriu por inteiro o objeto para o qual foram constituídos os presentes autos, o que se deu com o acompanhamento da gestão fiscal por meio de relatórios de gestão fiscal emitidos automaticamente pelo Sistema SIGAP-MÓDULO GESTÃO FISCAL, a partir de dados e informações encaminhados pelos responsáveis pela contabilidade, seguida da apreciação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Jaru, concernentes ao exercício de 2014, objeto do processo n. 01443/2015-TCE-RO, no qual o TCE-RO proferiu o Acórdão n. 176/2015-Pleno e emitiu o Parecer Prévio n. 040/2015-Pleno.

Desse modo, considerando-se que não mais persistem razões que motivam a permanência desses autos nesta Unidade Técnica, remete-se para fins de conhecimento, POSICIONANDO-SE pelo arquivamento na forma regimental.

3. Pois bem. De fato, a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Jaru, exercício de 2014, autuada sob o n. 01443/2015-TCE-RO, fora apreciada por esta Corte em Sessão Plenária de 26.11.2015, oportunidade em que foram proferidos o Acórdão 176/2015 e o Parecer Prévio n. 40/2015-PLENO.

4. Procedente, também, a inviabilidade técnica de se apensar aquele processo eletrônico (Contas Anuais) a este processo físico (Gestão Fiscal, Exercício de 2014).

5. Observa-se, ainda, que esta decisão não afeta interesse da parte, visto tratar-se de arquivamento de processo em que os dados serviram, unicamente, para subsidiar a análise da respectiva Conta Anual.

6. Dessa forma, acolhendo as razões declinadas pela Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes, mediante Nota Técnica de fl. 224, DECIDO:

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

I - Arquivar os autos, porquanto os dados relativos à Gestão Fiscal, exercício de 2014, do Poder Executivo Municipal de Jaru atenderam sua finalidade, qual seja, de subsidiar a análise técnica da respectiva Prestação de Contas Anual, objeto do processo n. 01443/2015-TCE-RO apreciada por esta Corte, e que tramita na forma eletrônica/virtual, o que torna inviável, tecnicamente, o apensamento destes autos às referidas Contas.

II – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências:

2.1. Publique esta decisão;

2.2. Encaminhe os autos ao Departamento do Pleno, visando à extração de cópia desta decisão e juntada ao processo n. 01443/2015-TCE-RO, e cumprimento do item I.

Porto Velho, 20 de abril de 2016.

Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Em substituição regimental

Município de Jaru

ACÓRDÃO

PROCESSO: 00956/09 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Auditoria ASSUNTO: Auditoria de Gestão, realizada no Município de Jaru/RO, nas áreas de educação e saúde, exercício de 2008 JURISDICIONADO: Município de Jaru/RO INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia RESPONSÁVEIS: Ulisses Borges de Oliveira, Ex-Prefeito Municipal de Jaru/RO, CPF nº 108.144.185-20 Stella Mari Martoni, CPF nº 700.151.989-87, Ex-Vice-Prefeita de Jaru/RO Maria Emília do Rosário, ao tempo, Secretária Municipal de Educação de Jaru/RO, CPF nº 300.431.829-68 José Onílson Santos, à época, Secretário Municipal de Saúde de Jaru/RO, CPF nº 269.695.566-20 João Batista da Silva, ao tempo, Secretário Municipal de Administração de Jaru/RO, CPF nº 162.312.792-00 Evanilza da Silva, Controladora Interna, CPF nº 599.653.392-87 Sônia Ferreira da Silva, Diretora do Controle Interno da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, Jaru/RO, CPF nº 828.189.592-68 Moniely Lima Bezerra, Pregoeira, CPF nº 696.337.202-06 Silmar Lacerda Soares, Presidente da CPL, CPF nº 408.344.842-34 Claudiomar Bonfá, Assessor Jurídico, CPF nº 409.182.892-20 Gilson Batista de Almeida, Secretário Municipal de Saúde Adjunto, CPF nº 208.376.741-15 ADVOGADOS: Dr. Claudiomar Bonfá, OAB/RO nº 2373; Dr. Kinderman Gonçalves, OAB/RO nº 1541 RELATOR: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

SESSÃO: 5ª Sessão Plenária, de 31 de março de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUDITORIA DE GESTÃO NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE. IMPROPRIEDADES FORMAIS EM PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATO. EFEITOS LEGAIS PRODUZIDOS HÁ MAIS DE 07 ANOS. AUSÊNCIA DE DANO. GRAU MÍNIMO DE LESIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAR A NULIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Diante de não conformidades formais com a Lei nº 8.666/93, das quais não decorra dano ao erário e que contenham mínimo grau de lesividade, em face de contratos administrativos que tenham produzidos todos os efeitos legais há mais de 07 anos, é possível - a depender das peculiaridades do caso concreto - aplicar o efeito ex nunc, mantendo hígidas as contratações, com fulcro nos princípios da razoabilidade, celeridade, razoável duração do processo, segurança das relações jurídicas, proteção à confiança legítima e boa-fé.

2. É possível arquivar os autos, objetivando racionalização administrativa e economia processual, quando a realização de diligências para audiência de responsáveis, seguindo-se de novas instruções e análises no âmbito do Tribunal de Contas, revele-se como medida contraproducente, que poderia trazer maiores custos do que eventuais resultados obtidos, com fulcro no art. 255 do Regimento Interno.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria de Gestão, realizada no Município de Jaru, nas áreas de educação e saúde, exercício 2008, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar que os atos de gestão, nas áreas de educação e saúde do Município de Jaru/RO, exercício 2008, de responsabilidade do Senhor Ulisses Borges de Oliveira, Ex-Prefeito Municipal, não se apresentaram em conformidade com os procedimentos da Lei nº 8.666/93 - precisamente com os art. 62, caput, e art. 15, § 7º, II - respectivamente, pela ausência dos termos de contrato nos Processos Administrativos nº 239, 355 e 359/08 (aquisição de peças automotivas, gás de cozinha e gêneros alimentícios para a Secretaria Municipal de Educação); e, diante da falta de estimativa das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis nas licitações dos Processos Administrativos nº 355, 359, 374, 673 e 763/08 (os três últimos deflagrados para a compra de medicamentos destinados à Secretaria Municipal de Saúde);

II - Considerar ilegais, com efeito ex nunc, os atos de gestão nas área de educação e saúde do Município de Jaru/RO, exercício 2008, de responsabilidade do Senhor Ulisses Borges de Oliveira, Ex-Prefeito Municipal, mantendo hígidas as contratações perpetradas nos Processo Administrativos nº 239, 355 e 359, 374, 673 e 763/08, tendo em conta que as infringências, descritas no item I deste Acórdão, ocorreram há mais de 07 (sete) anos e os contratos já produziram todos os efeitos legais, estando concatenados no tempo, com fundamento nos princípios da celeridade, razoável duração do processo, segurança das relações jurídicas; bem como, relativamente aos contratantes, com fulcro nos princípios da proteção à confiança legítima e da boa-fé;

III - Recomendar à atual Administração do Município de Jaru/RO, visando ao aprimoramento de seus procedimentos administrativos, que adote as seguintes medidas:

a) elabore e envie à Câmara Municipal Projeto de Lei aperfeiçoando as regras para a concessão e prestação de contas de diárias, visando trazer maior segurança jurídica para a Administração;

b) observe que as despesas computadas para o cálculo da aplicação constitucional na Educação (MDE) sejam apenas as autorizadas pela legislação pertinente;

c) constitua seus processos, sem exceção, organizando-os com atribuição de numeração sequenciada em suas folhas, a fim de conferir-lhes a indispensável segurança quanto à sua integridade constitutiva;

d) realize, previamente à abertura de qualquer procedimento licitatório, pesquisa de preços que permita elaborar orçamento estimado de forma a certificar-se da existência de disponibilidade orçamentária e de possibilitar à Comissão de Licitação proceder à análise da conformidade das propostas com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, conforme determina o art. 43, inciso IV, da Lei das Licitações;

e) observe o teor do art. 40 da Lei nº 8666/93, especialmente seu caput e § 1º, os quais determinam, respectivamente, quais informações devem estar contidas no preâmbulo do edital e que o original desse documento deve ser rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir; desconsiderando algum item apenas quando a ordem ou a regra do artigo não se aplicar materialmente ao objeto licitado;

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17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

f) observe a exigência do art. 38, inciso VII, da existência de ato de homologação formalizado e anexado ao respectivo processo; e o art. 4º da Lei 10.520/02 (no caso de Pregão) que, em seu inciso XXII, trata tanto da homologação pela autoridade competente, quanto da convocação do adjudicatário para assinar o contrato no prazo definido em edital;

g) planeje as licitações com racionalidade, evitando a convalidação de atos irregulares;

h) adote sistematicamente nos editais de licitação a prática da definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, nos termos do Enunciado Sumular nº 8/TCE/RO;

i) adote as medidas necessárias para, periodicamente, proceder ao inventário dos estoques, que devem ser inspecionados com frequência para verificar qualquer degradação visível, especialmente no tocante a alimentos e a medicamentos, certificando-se que estejam ainda sob garantia de seus prazos de validade – evitando, dessa forma, tanto a falta quanto o desperdício;

j) adote medidas eficazes de controle de almoxarifado;

k) estruture o Controle Interno de forma a cumprir os seus objetivos, dentre os quais adotar ações preventivas em relação a potenciais ilicitudes.

IV - Dar ciência deste Acórdão aos interessados, responsáveis e advogados, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico-Doe/TCE-RO, informando da disponibilidade do interior teor no sítio: www.tce.ro.gov.br; e

V - Determinar ao Departamento competente que adote as medidas legais e administrativas necessárias ao cumprimento deste Acórdão, após, arquivem-se estes autos.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. O Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA declarou-se suspeito, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil.

Porto Velho/RO, 31 de março de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Município de Nova Mamoré

ACÓRDÃO

PROCESSO-e: 01834/15– TCE-RO SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Representação UNIDADE: Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO INTERESSADOS: José Ribamar Inácio Aguiar - CPF n. 312.188.812-91 – Vereador Zenilton Pinto da Silva - CPF n. 242.082.052-53 – Vereador RESPONSÁVEIS: Lindomar Carlos Cândido - CPF n. 653.409.902-06 – Vereador Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

SESSÃO: 5ª Sessão Ordinária do Pleno, de 31 de março de 2016

CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. FORMULADA POR VEREADORES. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA ARQUIVAMENTO.

1. Nos termos do art. 52-A, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, podem os Vereadores representar ao Tribunal de Contas acerca de irregularidades.

2. No caso em testilha, os Vereadores representantes noticiaram possíveis irregularidades decorrentes de malversação na gestão dos recursos originados dos valores recebidos, uma vez que houve excedente, e o valor não teria sido devolvido no mesmo exercício de 2013.

3. Com a instrução do feito, ficou demonstrado que houve recebimento a maior no valor de R$ 17.172,59 (dezessete mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), contudo, o aludido valor foi devolvido, de acordo com a legislação de regência, dentro do próprio exercício, inexistindo ilicitude imputável ao Presidente do Legislativo Municipal.

4. A questão foi apreciada nos autos do processo 1692/2014-TCER, que sindicou a Prestação de Contas do Legislativo Municipal de Nova Mamoré-RO, relativo ao exercício/2013, em que ficou consignada a adequação da devolução do valor excedente.

5. Representação conhecida, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, negado provimento, porquanto restou comprovada a inexistência das impropriedades trazidas à apreciação.

6. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada por vereadores da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I - CONHECER da Representação formulada, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, na forma do art. 82 do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

II - JULGAR IMPROCEDENTE a Representação formulada pelos eminentes Vereadores, os Senhores José Ribamar Inácio Aguiar - CPF n. 312.188.812-91 e Zenilton Pinto da Silva - CPF n. 242.082.052-53, uma vez que há prova nos autos da devolução da quantia de R$ 17.172,59 (dezessete mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), que já foi apreciado nos autos do processo n. 1.692/2014-TCER – Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal, relativo ao exercício 2013, no qual ficou comprovado que o aludido valor foi devolvido em 30.12.2013, ou seja, dentro do exercício, inexistindo, por consequência, ilicitude imputável ao Senhor Lindomar Carlos Cândido – Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO;

III - DAR CIÊNCIA pessoal, via Ofício, deste Acórdão aos Senhores Vereadores, José Ribamar Inácio Aguiar e Zenilton Pinto da Silva, bem como ao Excelentíssimo Senhor Lindomar Carlos Cândido; e

IV - PUBLICAR; e

V - ARQUIVAR, após certificado o trânsito em julgado.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o

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18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 31 de março de 2016.

WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

PROCESSO: 2376/14 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Edital de Licitação ASSUNTO: Edital de Licitação – n. 062/2014 - Proc. Adm. n. 09.00002/2014 - Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de segurança patrimonial, armada, visando atender a Sec. Mun. de Educação – Semed. JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO RESPONSÁVEIS: Luciete Pimenta da Silva - CPF n. 787.728.423-34, Francisca das Chagas Holanda Xavier - CPF n. 170.349.493-87 RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

SESSÃO: 2ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, 17 de fevereiro de 2016

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PRÉVIA DE EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TIPO MENOR PREÇO. ERROS FORMAIS SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. AJUIZAMENTO DE POSTERIOR REPRESENTAÇÃO QUE FOI CONHECIDA, PORÉM JULGADA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.

1. Competência da Corte de Contas para apurar regular processamento de procedimento licitatório, quanto à sua legalidade, legitimidade e economicidade dos entes públicos vinculados à sua jurisdição.

2. In casu, a Unidade Instrutiva desta Corte, depois de analisar o acervo probatório, não detectou irregularidades formais, capazes de macular o procedimento licitatório e pugnou pela legalidade.

3. O Ministério Público de Contas, contudo, apontou a existência de impropriedades decorrentes de ausência de justificativa para utilização de armamento nos postos de vigilância diurnos; número inadequado de postos em face das unidades administrativas a se guarnecer; bem como alocação de postos noturnos em número superior aos diurnos e a consequente ausência do serviço de vigilância diurno em algumas unidades.

4. Ao analisar as justificativas apresentadas pela Municipalidade no Projeto Básico encartado nos autos, conclui-se que com razão está a Unidade Técnica, uma vez que embora se reconheça que poderiam melhor esclarecer as necessidades da Administração, no caso, afiguram-se razoáveis, não legitimando, portanto, eventualidade declaração de Ilegalidade.

5. Ante o reconhecimento de inexistência de erros formais que maculem o certame licitatório, impõe-se a declaração de legalidade do certame licitatório.

6. Arquivamento.

ACÓRDÃO N. 156/2016-2ªCÂMARA

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da do Edital de Licitação n. 62/2014, da Secretaria Municipal de Educação, como tudo nos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a proposta de Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I - CONSIDERAR, formalmente legal, o Edital de Licitação n. 062/2014, oriundo do Processo Administrativo de n. 09.00002/2014, na modalidade de Pregão Eletrônico, tipo menor preço, realizado pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Porto Velho, cujo objeto é a contratação de vigilância armada para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação – Semed, por não existirem vícios que comprometam a higidez do procedimento licitatório, conformando-se, portanto com os preceitos das Leis Federais n. 10.520/2002 e 8.666/1993;

II – RECOMENDAR, por meio de Ofício, à Senhora Francisca das Chagas Holanda Xavier – Secretaria Municipal de Educação – Semed, e ao Senhor Mário Jorge de Medeiros – Secretário Municipal de Administração – Semad, ou quem legalmente lhes substituam, que, havendo necessidade de prorrogação do referido contrato deve ser feita mediante robustas justificativas, fazendo demonstrar a imperiosa necessidade do serviço púbico executado por empresa privada de vigilância;

III – DETERMINAR aos agentes públicos nominados no item precedente, que havendo necessidade instauração de procedimento licitatório futuro, cujo objeto seja a contratação de vigilância para atuar nas Unidades Educacionais do Município, obrigatoriamente, efetuem análise, devidamente justificada sob o critério da economicidade, acerca da vantajosidade da prestação de serviço por empresa especializada em detrimento da prestação do serviço de vigilância diretamente por agentes públicos, ocupantes do cargo de Vigilante Escolar, sob pena de, ficando, desde logo, advertidos de que, na hipótese de desatendimento deste comando lhes poderá ser aplicada multa pecuniária, com fundamento no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996;

IV – DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados por meio de publicação no DOeTCE-RO;

V – PUBLICAR; e

VI - ARQUIVAR os autos, depois de cumpridas as determinações e demais trâmites regimentais.

Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

PROCESSO : 3.840/2010/TCER. ASSUNTO : Tomada de Contas Especial – Contrato n. 56/PGM/2010. RESPONSÁVEIS : Senhor Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes, CPF n. 272.226.322-04, Ex-Secretário Municipal de Obras;

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito Municipal; Senhor Eudes Souza Fróes, CPF n. 245.785.092-49, Engenheiro Municipal; Senhora Benedita do Nascimento Pereira, CPF n. 203.165.002-59, Ex-Secretária Municipal de Assistência Social. ADVOGADOS : Ernande da Silva Segismundo, OAB/RO n. 532; Fabrício dos Santos Fernandes, OAB/RO n. 1.940; Daniel Gago de Souza, OAB/RO n. 4.155 UNIDADE : Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

SESSÃO : 2ª Sessão da 2ª Câmara, em 17 de fevereiro de 2016

EMENTA

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. IRREGULAR LIQUIDAÇÃO DE DESPESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DANO AO ERÁRIO PROVADO E QUANTIFICADO. TCE JULGADA IRREGULAR COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA.

1. Após a conversão do procedimento em Tomada de Contas Especial, uma vez verificadas irregularidades e dano ao erário, deve-se imputar responsabilidade aos agentes causadores do dano, quando provada a prática de atos ilegais, ilegítimos, antieconômicos e com infração às normas legais;

2. A jurisprudência desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas da União são pacíficas, no sentido de considerarem ser de responsabilidade pessoal do gestor público a comprovação do bom e do regular emprego dos valores públicos que, nessa condição, tenham concretizado, cabendo-lhes o ônus da prova da escorreita aplicação de tais valores (Acórdãos 11/97-TCU-Plenário; 87/97-TCU-2ª Câmara; 234/95-TCU-2ª Câmara; 291/96-TCU-2ª Câmara; 380/95-TCU-2ª Câmara; Decisões 200/93-TCU-Plenário; 225/95-TCU-2ª Câmara; 735/2010-TCU-1ª Câmara, dentre outras).

3. No presente caso, a instrução processual efetiva revelou má aplicação de recursos públicos, consistente no pagamento de despesa afeta à instalação de alambrados que efetivamente não foi executada, sendo constatado o resultado danoso ao erário municipal.

4. Tomada de Contas Especial irregular, com imputação de débito e multa.

ACÓRDÃO N. 160/2016-2ªCÂMARA

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial referente ao Contrato n. 56/PGM/2010 da Prefeitura do Município de Porto Velho, como tudo nos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por maioria de votos, vencido o Conselheiro PAULO CURI NETO, decide:

I - JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154, de 1996, de responsabilidade, solidária, dos Senhores Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes, CPF n. 272.226.322-04, Ex-Secretário Municipal de Obras, Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito Municipal, Eudes Souza Fróes, CPF n. 245.785.092-49, Engenheiro Municipal, e Benedita do Nascimento Pereira, CPF n. 203.165.002-59, Ex-Secretária Municipal de Assistência Social, com consequente imputação de débito, com fundamento no art. 16, inciso III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154, de 1996, em razão da ocorrência de dano ao erário municipal no valor histórico de R$ 38.640,00 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), ante as seguintes irregularidades, decorrente da violação aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, pela realização de pagamentos de despesas atinente à instalação de alambrados, sem, todavia, ter sido efetivamente executada, como restou demonstrado no bojo do Voto, e ainda, em decorrências das seguintes irregularidades com grave infração à norma legal:

De responsabilidade do Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito Municipal e da Senhora Benedita do Nascimento Pereira, CPF n. 203.165.002-59, Ex-Secretária Municipal de Assistência Social:

I.a) Descumprimento ao disposto na cláusula 11 do contrato, por não exigir da contratada a prestação da garantia de execução contratual, e da suplementação dela em razão do aditamento de serviços, conforme Relatório Técnico, às fls. 354 e 355;

I.b) Descumprimento ao disposto no artigo 6º, inciso IX e alíneas da Lei Federal ? 8.666/1993, por não apresentar o Projeto Básico com os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, elaborado com base em estudos técnicos preliminares, e que contenha todos os seus elementos constitutivos suficientemente detalhados, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras, conforme Relatório Técnico, às fls. n. 355;

I.c) Descumprimento ao disposto na cláusula décima quarta do contrato combinada com o artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/1993, por não aplicar à contratada as penalidades pelo atraso na execução da obra a partir de 29.10.2010, quando venceu o prazo de execução da obra, conforme Relatório Técnico, às fls. n. 356 e 357.

II – CONDENAR, na forma do art. 71, § 3º, da CF/88, c/c art. 19 da LC n. 154, de 1996, os Senhores Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes, CPF n. 272.226.322-04, Ex-Secretário Municipal de Obras, Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito Municipal, Eudes Souza Fróes, CPF n. 245.785.092-49, Engenheiro Municipal, e Benedita do Nascimento Pereira, CPF n. 203.165.002-59, Ex-Secretária Municipal de Assistência Social, à obrigação solidária de restituírem ao Erário Municipal o valor histórico de R$ 38.640,00 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de março de 2011, corresponde ao valor de R$ 85.279,58 (oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos);

III – MULTAR, INDIVIDUALMENTE, com espeque no art. 54 da LC n. 154, de 1996, os responsáveis da seguinte forma:

III.a) O Senhor Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes, CPF n. 272.226.322-04, Ex-Secretário Municipal de Obras, por sua conduta omissiva no seu mister fiscalizatório, delineados no art. 39, incisos I e V, da Lei Municipal n. 895, de 1990, e cláusula 13, letra “e”, do Contrato n. 56/PGM/2010, às fls. n. 7 a 16, cuja incúria contribuiu para o pagamento de despesas não realizadas, atinente a não instalação do alambrado, fato que resultou em dano ao erário, no valor histórico de R$ 38.640,00 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), em afronta a regular liquidação da despesa inserta nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320, de 1964, o qual atualizado perfaz a cifra de R$ 53.974,42 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), fixo o valor de R$ 5.397,44 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do dano atualizado;

III.b) A Senhora Benedita do Nascimento Pereira, CPF n. 203.165.002-59, Ex-Secretária Municipal de Assistência Social, por sua conduta omissiva na fiscalização e acompanhamento da obra, prevista na cláusula 13, letra “e”, do Contrato n. 56/PGM/2010, às fls. n. 7 a 16, que resultou no pagamento de despesas não realizadas afetas à instalação de alambrados que, in casu, inexistiu e ocasionou, com efeito, dano ao Erário Municipal no valor histórico de R$ 38.640,00 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), em afronta a regular liquidação da despesa inserta nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320, de 1964, o qual atualizado perfaz a cifra de R$ 53.974,42 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), fixo o valor de R$ 5.397,44 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do dano atualizado;

III.c) O Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito Municipal, à época dos fatos, malgrado tenha assinado o Contrato n. 56/PGM/2010, às fls. 7 a 16, e o Primeiro Termo Aditivo ao contrato precitado, às fls. n. 227 a 228, para realização dos serviços de engenharia, com escopo de empreender a reforma do Centro Integrado da Criança e

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20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

Adolescente, figurando, destarte, como um dos responsáveis para a boa aplicação dos recursos públicos, na forma prevista na cláusula 13 e alíneas do Contrato, às fls. n. 7 a 16, não se desincumbiu de tal mister; tal fato além de caracterizar sua legitimidade passiva, o torna, por via de consequência, responsável pelo dano ao Erário configurado, no importe histórico de R$ 38.640,00 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), pois sua omissão fiscalizatória, concorreu para a violação da norma inserta nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320, de 1964, motivo pelo qual fixo o valor de R$ 5.397,44 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do dano atualizado;

III.d) O Senhor Eudes Souza Fróes, CPF n. 245.785.092-49, Engenheiro municipal e técnico responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras no Centro Integrado da Criança e Adolescente, por ter atestado a regular liquidação de despesa, consoante planilhas de medição, às fls. n. 304 a 309 e 329 a 330, ou seja, certificou a execução de serviços afetos à instalação de alambrado que não houve, resultando em dano financeiro ao Erário Municipal no valor histórico de R$ 38.640,00 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), em afronta a dicção dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320, de 1964, razão por que fixo o valor de R$ 5.397,44 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do dano atualizado.

IV - MULTAR, com fulcro no art. 55, inciso II, da LC n. 154, de 1996, individualmente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor máximo aplicável, à época dos fatos, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito Municipal, e a Senhora Benedita do Nascimento Pereira, CPF n. 203.165.002-59, Ex-Secretária Municipal de Assistência Social, ante a prática de ato com grave lesão à norma legal, consistente na transgressão ao disposto na cláusula 11 do Contrato n. 56/PGM/2010, às fls. n. 7 a 16, por não exigirem da contratada a prestação da garantia de execução contratual, e da suplementação dela em razão do aditamento de serviços, conforme Relatório Técnico, às fls. n. 354 e 355;

V - MULTAR, com fulcro no art. 55, inciso II, da LC n. 154, de 1996, individualmente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor máximo aplicável, à época dos fatos, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito Municipal, e a Senhora Benedita do Nascimento Pereira, CPF n. 203.165.002-59, Ex-Secretária Municipal de Assistência Social, ante a prática de ato com grave lesão à norma legal, consistente no descumprimento do disposto no artigo 6º, inciso IX e alíneas da Lei Federal nº 8.666, de 1993, por não apresentar o Projeto Básico com os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, elaborado com base em estudos técnicos preliminares, e que contenha todos os seus elementos constitutivos suficientemente detalhados, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras, conforme Relatório Técnico, às fls. 355;

VI - MULTAR, com fulcro no art. 55, inciso II, da LC n. 154, de 1996, individualmente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor máximo aplicável, à época dos fatos, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais, o Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito Municipal, e a Senhora Benedita do Nascimento Pereira, CPF n. 203.165.002-59, Ex-Secretária Municipal de Assistência Social, ante a prática de ato com grave lesão à norma legal, consistente na violação ao disposto na cláusula décima quarta do Contrato n. 56/PGM/2010, às fls. 7 a 16, combinada com o artigo 86 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, por não ter aplicado à contratada as penalidades contratuais previstas pelo atraso na execução da obra a partir de 29 de outubro de 2010, data em que venceu o prazo de execução da obra, conforme Relatório Técnico às fls. 356 e 357;

VII - ADVERTIR que o débito (item II desta Decisão) deverá ser recolhido à conta única do tesouro estadual e as multas (itens III a VI), ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente n. 8.358-5, agência n. 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996;

VIII - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos débitos e multas cominados, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, "a", do Regimento Interno;

IX - AUTORIZAR, acaso não sejam recolhidos os débitos e multas mencionados acima, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c o art. 36, inciso II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirão a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar n. 154, de 1996) a partir do fato ilícito (março de 2011), na multa, apenas a correção monetária a partir do vencimento (art. 56 da Lei Complementar n. 154, de 1996);

X - INTIMAR acerca do acórdão, via DOeTCE-RO, os responsáveis e advogados, infracitados, ficando registrado que o voto e o parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br):

a) Senhor Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes, CPF n. 272.226.322-04, Ex-Secretário Municipal de Obras;

b) Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito Municipal;

c) Senhor Eudes Souza Fróes, CPF n. 245.785.092-49, Engenheiro Municipal;

d) Senhora Benedita do Nascimento Pereira, CPF n. 203.165.002-59, Ex-Secretária Municipal de Assistência Social;

e) Dr. Ernande da Silva Segismundo, OAB/RO n. 532;

f) Dr. Fabrício dos Santos Fernandes, OAB/RO n. 1.940;

g) Dr. Daniel Gago de Souza, OAB/RO n. 4.155.

XI - ENCAMINHAR cópia do Acórdão e do Voto ao Ministério Público Estadual, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, para que tome conhecimento e adote as providências que entender ser de direito, imanentes as suas atribuições constitucionais;

XII - SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão;

XIII - AUTORIZAR o arquivamento dos autos, depois de transitado em julgado o acórdão e de adotadas as providências cabíveis para a cobrança dos débitos e das multas;

XIV – PUBLICAR, na forma legal.

Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

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21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

PROCESSO N. 544/2014 (Processo de origem n. 2.440/2010) ASSUNTO: Recurso de Reconsideração RECORRENTE: Construtora Marquise - S/A. CNPJ n. 07.950.702/0001-85 ADVOGADOS: Dra. Débora de Borba Pontes Memória - OAB/CE 14.801 Dr. Ordélio Azevedo Sette - OAB/SP 138.485-A Dr. Ricardo Azevedo Sette - OAB/SP 138.486-A Dr. Paulo A. Ciari de Almeida Filho - OAB/SP 130.053 Dr. Leonardo Moreira Costa de Souza - OAB/SP 163.279 Dr. Maurício Marques Domingues OAB/SP 175.513 Dr. Richard Campanari - OAB/RO 2.889 Dr. Leonardo Henrique Berkembrock - OAB/RO 4.641 Dra. Maria Cristina Dall’Agnol - OAB/RO 4.597 Dra. Adriana Kleinschmitt Pinto - OAB/RO 5.088 Dr. Juliano Dias de Andrade - OAB/RO 5.009 Dr. Sérgio Soda - OAB/SP 25.7750 Dr. Orestes Muniz Filho - OAB/RO 040 Dra. Cristiane da Silva Lima Reis - OAB/RO 1.569 RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

SESSÃO: 5ª Sessão Plenária, de 31 de março de 2016

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTES. INTERESSE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. MANTER INALTERADOS OS TERMOS DO ACÓRDÃO N. 123/2012- PLENO.

1. O Recurso de Reconsideração é cabível e adequado ao caso;

2. Para o regular processamento da via recursal é necessário que o recurso interposto preencha todos os requisitos de admissibilidade que antecedem a apreciação do mérito recursal.

3. In casu, os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, uma vez que a presente peça recursal foi protocolizada nesta Corte de Contas tempestivamente, razão que impõe o conhecimento do presente recurso;

4. No mérito, recurso não provido, uma que vez o recorrente não logrou provar suas argumentações a atrair a reforma do Acórdão vergastado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pela Construtora Marquise S/A, em face do Acórdão n. 123/2012 - Pleno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I – CONHECER do presente Recurso de Reconsideração interposto pela Empresa Marquise S/A uma vez que a presente peça recursal preencheu os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei Complementar n. 154, de 1996, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se, portanto, inalterados os termos do Acórdão n. 123/2012 - Pleno;

II - DAR CONHECIMENTO do teor deste Acórdão ao interessado, via DOe, na forma da Lei Complementar n. 749 de 2013, uma vez que o Voto está disponível, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

III – PUBLICAR; e

IV - APÓS, ARQUIVAR OS AUTOS.

Expeça-se o que necessário na forma regimental.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. O Conselheiro PAULO CURI NETO declarou-se impedido, nos termos do artigo 144 do Código de Processo Civil.

Porto Velho/RO, 31 de março de 2016.

WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

PROCESSO: 01546/04 - TCE-/RO SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial ASSUNTO: Tomada de Contas Especial (Decisão nº 442/2008 – 2ª Câmara), originária da análise e acompanhamento da execução do Contrato nº. 079/PGM/2003, celebrado entre o município de Porto Velho/RO, por meio da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - Semtran, e a Empresa Imagem Sinalização Viária Ltda., para execução de serviços de sinalização vertical de orientação de destino na Capital JURISDICIONADO: Município de Porto Velho/RO INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia RESPONSÁVEIS: Carlos Alberto de Azevedo Camurça, CPF nº 042.701.262-72, Ex-Prefeito Municipal de Porto Velho/RO Edmar de Moura, CPF nº 737.652.108-97, Ex-Secretário da Semtran Francismar Landi Silva, CPF nº 288.467.611-20, Fernanda Moreira da Silva, CPF nº 326.258.802-44 , Susana Fontoura Dias, CPF nº 052.206.277-67, integrantes da Comissão de Fiscalização e Recebimento dos serviços, objeto do Contrato nº. 079/PGM/2003 Empresa Imagem Sinalização Viária Ltda., CNPJ nº 84.577.345/0001-00, representante: Ana Francisca de Jesus Monteiro, CPF nº 369.202.152-68 ADVOGADOS: Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO nº 2013; Eudes Costa Lustosa, OAB/RO nº 3431; Márcio Melo Nogueira, OAB/RO nº 2827 PROCURADOR: Ranilson de Pontes Gomes, ao tempo, Procurador do Município de Porto Velho/RO RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

SESSÃO: 5ª Sessão Plenária, de 31 de março de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE. ILEGALIDADES EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA DO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNICA DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS COMPETENTES. ATOS PRATICADOS HÁ MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. REINSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCONFORMIDADE COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE/UTILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA GARANTIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA EM FACE DO DECURSO DE TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. A ausência da individualização da conduta do responsável viola o devido processo legal, pois ele se defende dos fatos individualizados, devendo haver a demonstração do liame (nexo causal) entre sua conduta e o resultado ilícito, com a quantificação adequada do dano e a indicação, quando houver, dos responsáveis solidários. (precedente: Acórdão nº 236/2015/Pleno, Processo nº 03791/96-TCE/RO).

2. Na análise da regular execução e liquidação contratual é impróprio quantificar valores, a título de dano ao erário, tendo por base unicamente informações subjetivas, quando exista a possibilidade de comparar os serviços realizados com o definido nos projetos e, ainda, realizar a efetiva medição sobre os percentuais unitários executados.

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22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

3. Comprovada a existência de falhas processuais que apontem pela necessidade de nova instrução visando ao saneamento do feito - e, transcorrido grande lapso temporal (mais de 13 anos entre a prática dos atos e a análise final pelo Tribunal de Contas), bem como não havendo como garantir o exercício da ampla defesa, frente à impossibilidade da produção de provas pelos responsáveis - mostra-se inviável reinstruir os autos, diante da ausência de justa causa, considerando o custo-benefício da fiscalização e tendo por norte a seletividade nas ações de controle, com fulcro nos princípios da celeridade, razoabilidade, segurança das relações jurídicas e duração razoável do processo. (Precedentes: Acórdão nº 236/2015/Pleno - Processo nº 03791/96 – TCE/RO; Decisão nº 218/2013/Pleno – Processo nº 01711/91 – TCE/RO; Decisão nº 90/2013/Pleno – Processo nº 04715/12 - TCE/RO).

4. O Processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 286-A do Regimento Interno c/c artigos art. 354 e 485, IV e VI, do novo Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse, por parte da Corte de Contas, na persecução de eventuais ilegalidades e/ou dano, considerando a inviabilidade da adoção de medidas fiscalizatórias passados mais de 13 (treze) anos da prática dos atos, bem como em face de falhas na definição de responsabilidade e na citação de jurisdicionados, que revelarem o não atendimento aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos princípios da seletividade, eficiência, celeridade, razoabilidade, duração razoável do processo e segurança das relações jurídicas.

5. Diante da não apresentação de defesa no processo de contas, comprovado o recebimento dos Mandados de Citação e/ou audiência, os responsáveis serão considerados revéis e terão suas contas apreciadas nesta qualidade, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 154/96.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial, originária da análise e acompanhamento da execução do Contrato nº. 079/PGM/2003, celebrado entre o município de Porto Velho/RO, por meio da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito e a Empresa Imagem Sinalização Viária Ltda., como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I - Extinguir o vertente processo de Tomada de Contas Especial - originária da análise, por inspeção in loco, da execução do Contrato nº 079/PGM/2003, celebrado entre o município de Porto Velho/RO, por meio da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - Semtran, e a Empresa Imagem Sinalização Viária Ltda., para a execução de serviços de sinalização na Capital - sem resolução de mérito, com fulcro no art. 286-A do Regimento Interno c/c os artigos art. 354 e 485, IV e VI, do novo Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse, por parte desta Corte de Contas, na persecução de eventuais ilegalidades e/ou dano, considerando a inviabilidade da adoção de medidas fiscalizatórias passados mais de 13 (treze) anos da prática dos atos; bem como em face das falhas na definição de responsabilidade e na citação de jurisdicionados, o que revela o não atendimento aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e, ainda, com fulcro nos princípios da seletividade, celeridade, eficiência, razoabilidade, duração razoável do processo e segurança das relações jurídicas;

II - Dar ciência deste Acórdão aos interessados, responsáveis e advogados, com a publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e - TCE/RO, comunicando da disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tce.ro.gov.br; e

III - Determinar ao Departamento competente que adote as medidas administrativas e legais necessárias para o cumprimento desta Decisão, após arquivem-se estes autos.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO

ALVES; o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA arguiu suspeição, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil; o Conselheiro PAULO CURI NETO declarou-se impedido, nos termos do artigo 144 do Código de Processo Civil.

Porto Velho/RO, 31 de março de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Município de Urupá

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N. : 2318/1994 (apensos 994/94, 995/94, 993/94, 992/94, 991/94, 989/94, 990/94, 988/94, 987/94, 986/94, 985/94, 984/94, 928/94) CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA : Prestação de Contas ASSUNTO : Prestação de Contas – exercício de 1993 JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Urupá RESPONSÁVEIS : Valmir Domingos Piovesan, CPF n. 517.282.309-34 Ex-Chefe do Poder Executivo Municipal de Urupá Otaniel Alves Batista, CPF n. 493.787.407-15 Ex-Diretor do Departamento de Administração e Fazenda Municipal Antônio Pires Alves – CPF n. 088.228.839-34 Ex-Secretário Geral Municipal RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves

Ementa: Prestação de Contas – exercício de 1993. Acórdão n. 65/1996 - Pleno. Inexistência de providências a serem adotadas nos autos. Arquivamento Definitivo.

DM-GCBAA-TC 00143/16

Versam os autos sobre a Prestação de Contas, exercício de 1993, do Poder Executivo Municipal de Urupá, de responsabilidade de Valmir Domingos Piovesan, na qualidade de ordenador de despesas.

2. Em 31.5.1996, o então Conselheiro Relator, José Euler Potyguara Pereira de Mello, submeteu o feito à deliberação do Plenário desta Corte e, diante das irregularidades detectadas, fora emitido o Parecer Prévio n. 10/1996-Pleno (fls. 175/176) e proferido Acórdão n. 65/1996-Pleno (fls. 177/180), sendo que neste, dentres outras determinações, ocorreu a imputação de débitos (itens II a IX) e multa pecuniária individual (item X) a Valmir Domingos Piovesan, bem como se cominou multa pecuniária individual a Antônio Pires Alves e Otaniel Alves Batista (item X).

3. Diante do não cumprimento do Acórdão n. 65/1996-Pleno, por meio da Decisão n. 285/97 (fls. 223/224), este Tribunal determinou a expedição de Títulos Executórios em desfavor de Valmir Domingos Piovesan, Antônio Pires Alves e Otaniel Alves Batista.

4. Após a devida tramitação do processo, Otaniel Alves Batista remeteu à Corte documentação atinente ao pagamento da aludida multa (item X), a qual, depois de conferida, resultou na prolação do Acórdão n. 35/2001 (fls. 332/333), que lhe concedeu quitação da sanção imposta.

5. Ato contínuo, Valmir Domingos Piovesan promoveu o pagamento dos débitos consignados no Acórdão n. 65/1996-Pleno (itens II a IX) e da multa que lhe fora cominada (item X), tendo a Procuradoria Jurídica do Município de Urupá enviado cópia da documentação comprobatória , a qual, após apreciada, culminou no proferimento do Acórdão n. 158/2011-Pleno (fls. 523/524), que lhe concedeu a quitação.

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23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1135 ano VI terça-feira, 26 de abril de 2016

6. Por derradeiro, sobreveio aos autos a informação de prescrição da multa pecuniária (item X) cominada a Antônio Pires Alves, objeto da Ação de Execução Fiscal n. 0020998-60.2006.822.0011, que tramitou na Vara Cível da Comarca de Alvorada do Oeste, cuja cópia integral encontra-se às fls. 547/646, tendo o MM Juiz de Direito Leonardo Leite Matos e Souza proferido sentença determinando a prescrição da dívida (fl. 613).

7. Examinado o feito pela Unidade Técnica e Ministério Público de Contas, ambos opinaram pela baixa de responsabilidade em nome de Antônio Pires Alves, em face da prescrição da pena de multa consignada no item X, do Acórdão n. 65/1996-Pleno. Diante disso, proferi a Decisão Monocrática DM-GCBAA-TC 00079/16 (fls. 676/677-v).

8. É o necessário a relatar.

9. Retornam os autos a este gabinete, provenientes do Departamento de Acompanhamento de Decisões para conhecimento e deliberação sobre a informação contida à fl. 680.

10. Sem delongas, conforme se vê do breve relato do processo, a maioria das determinações contidas no Acórdão n. 65/1996-Pleno restaram cumpridas, à exceção da multa imputada a Antônio Pires Alves (item X), que fora atingida pelo instituto da prescrição, em face do extenso lapso de tempo decorrido, conforme já consignado na Decisão Monocrática DM-GCBAA-TC 00079/16 (fls. 676/677-v).

11. Nesse sentido, vê-se claramente que inexistem outras providências a serem adotadas em relação ao Acórdão n. 113/2001-Pleno, o que impõe o arquivamento definitivo destes autos.

12. Isso posto, DECIDO:

I – DETERMINAR o arquivamento definitivo destes autos, porquanto não restam mais providências a serem cumpridas em relação ao Acórdão n. 65/1996-Pleno.

II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que publique esta decisão, após, encaminhe os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, visando cumprir o item I.

III - DAR CONHECIMENTO da Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

Porto Velho, 25 de abril de 2016.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

Atos da Presidência Decisões

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00156/16 INTERESSADO: Sindicato dos Profissionais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – SINDCONTROLE Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - SINDCONTAS ASSUNTO: VI Olimpíadas dos Tribunais de Contas do MERCOSUL

DM-GP-TC 00098/16

ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM EVENTO DESPORTIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE.

PROPORCIONALIDADE. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÕES.

A política de incentivo à participação de servidores em atividades desportivas deve ser balizada pelo princípio da legalidade.

O ordenamento jurídico menciona que o período em que o servidor atleta for convocado para integrar representação nacional ou estadual em treinamentos ou competição desportiva, deve ser considerado como efetivo exercício.

A ausência de subsunção do caso concreto à norma impõe a necessidade de estabelecer, segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, regras de compensação do período de ausência, sopesando a produtividade versus o incentivo à participação do servidor em atividades dessa natureza.

Reconhece-se a necessidade de regulamentação própria que discipline a convocação de servidores que representação a Corte de Contas em eventos desportivos vindouro.

Cuida-se de expediente subscrito pelo Coordenado da CGPC, em atendimento ao Despacho da Presidência deste Tribunal, encaminhando Manifestação Técnica n. 04/2016-CGPC a respeito da forma de compensação da atividade laboral dos servidores que participarão da VI Olimpíada dos Servidores dos Tribunais de Contas do Mercosul, a ser realizada na cidade de Foz do Iguaçu - PR de 1° a 6 de maio de 2016.

Em março de 2016 a Secretaria Geral de Controle Externo encaminhou o Memorando n. 139/2016-SGCE à Presidência da Corte noticiando o interesse de 21 (vinte e um) servidores em participar da VI Olimpíada dos Servidores dos Tribunais de Contas do Mercosul, na cidade de Foz do Iguaçu-PR, nos termos do Ofício n. 01/2016/SINDICONTROLE , e solicitou a manifestação da Comissão de Gestão de Pessoas quanto à forma de promover a compensação da atividade laboral no período de ausência dos servidores participantes.

A Comissão de Gestão de Pessoas enfrentou o tema tanto sob o aspecto da política de gestão de pessoas propriamente dito, quanto sob o aspecto normativo.

Em relação ao primeiro, esclareceu que a participação dos servidores do Tribunal de Contas no evento desportivo já obteve manifestação favorável da Corte e destacou os benefícios que o envolvimento em práticas desportivas proporciona no indivíduo e o seu reflexo nas atividades profissionais.

No que diz respeito ao tratamento normativo mencionou a Lei Federal n. 9.615/98, a Lei Complementar Estadual n. 68/1992 e também a Lei n. 775/2014 para assinalar que o período em que o servidor público convocado estiver para participar de treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior deve ser considerado como efetivo exercício para os fins legais.

Destacou que os servidores estarão de fato representando o Tribunal de Contas, inclusive com a autorização expressa da Presidência; que se trata de evento oficial que conta com a participação de Tribunais de Contas de outros países, a exemplo da Argentina, Uruguai e Paraguai e ressaltou que a convocação dos servidores para a participação de eventos dessa natureza requer regulamentação específica, de modo a observar o princípio da impessoalidade e meritocracia.

Nesse ponto, ponderou que diante da impossibilidade de a Corte proceder à normatização atinente a liberação de servidores para participar de eventos dessa natureza antes da sua ocorrência, deve o pleito ser autorizado com a compensação parcial da jornada de trabalho, não superior a 1 (uma hora) diária, limitada ao mês de realização do evento.

Chamou a atenção para o fato de a DM-GP-TC 00054/16 proferida nos autos n. 00156/16 autorizou a liberação dos servidores que comporão a Delegação Representativa do Tribunal de Contas no evento esportivo e

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mencionou que eventual compensação de horas dos servidores liberados deverá ser tratada diretamente com as chefias imediatas.

Para aqueles cuja remuneração leva em conta a produtividade, a exemplo do Auditor de Controle Externo, a Comissão de Gestão de Pessoas, entende que deve ser atribuído o valor proporcional de produtividade de 830 (oitocentos e trinta) pontos divididos pela quantidade de dias úteis do mês.

Por fim, a CGPC propôs: a) que doravante o período em que os servidores da Corte estiverem representando o TCE/RO em eventos esportivos seja considerado como efetivo exercício, sem necessidade de compensação, nos termos da legislação aplicável; b) que a liberação seja concedida apenas para aqueles que irão compor equipes, com inscrição e controle a cargo de um delegado destacado para tal finalidade; c) a edição de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior de Administração, no qual se estabeleça regras de seleção e participação; d) que o acordo entre o servidor e a chefia imediata de compensação de horas ocorra no mês do evento e em quantidade não superior a uma hora diária; e) a atribuição de pontuação proporcional àqueles que participação do evento esportivo e que percebem por produtividade, como se no trabalho estivessem e que a manifestação seja juntada aos autos n. 00156/16.

É o relato.

Trata-se de manifestação da Comissão de Gestão de Pessoas a respeito da forma de compensação da atividade laboral dos servidores que participarão da VI Olimpíada dos Servidores dos Tribunais de Contas do Mercosul, a ser realizada na cidade de Foz do Iguaçu - PR de 1° a 6 de maio de 2016.

Verifica-se que a autorização da Corte de Contas liberando os servidores que comporão a Delegação representativa do Tribunal de Contas na VI Olimpíadas dos Tribunais de Contas do Mercosul, conforme DM-GP=TC 00054/16, é ponto incontroverso, restando definir tão somente a necessidade e forma como se dará eventual compensação de horas dos servidores liberados.

Nesse aspecto, a manifestação da Comissão de Gestão de Pessoas é ampla e esclarecedora vez que ao tempo em que destacou a relevância da adoção de política de incentivo à participação de servidores públicos em eventos que lhes proporcionem qualidade de vida, saúde e bem estar físico, psíquico e emocional, lançou luzes aos instrumentos normativos que dão respaldo jurídico necessário à efetivação dessa política.

Sob o prisma legal, a Lei de Incentivo ao Desporto em seu artigo 84 dispõe que:

Art. 84 Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior (destaque atual).

Na esfera estadual, a Lei Complementar n. 775/2014, prevê que a proteção, o incentivo e o apoio ao desporto não profissional, inclusive quando houver intercâmbio municipal, estadual, nacional e internacional, deve ser prioridade na ação do Poder Público Estadual (art. 3°, II e XI).

A exemplo da previsão na legislação federal, a lei local estabelece que o período em que o atleta servidor público estiver convocado para integrar representação estadual em treinamento ou competição desportiva, deve ser considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais (art. 31).

Depreende-se, pois que, além de eleger a participação do servidor público em atividades desportivas como uma prioridade a ser observada pelo Poder Público Estadual em sua atuação, o legislador traça as diretrizes mínimas em relação à participação no evento, dispondo que a integração em representação estadual em treinamento ou competição desportiva se dá por meio de prévia convocação.

A lei que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Estado de Rondônia - Lei Complementar n 68/1992 - por sua vez, estabelece que:

Art. 25 Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor pode ser autorizado a afastar-se do exercício com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para realização do serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional para representar o Município, o Estado ou Pais em competições desportivas oficiais.

Considerando que qualquer política adotada pela Corte de Contas – inclusive aquelas de incentivo à participação em atividades desportivas ou de gestão de pessoas – deve estar balizada pelo Princípio da Legalidade, há que se analisar o caso concreto à luz do ordenamento jurídico em vigor.

Nesse sentido, chama a atenção o fato de que tanto a Lei Federal de Incentivo ao Desporto, quanto a Lei Complementar Estadual n. 775/2014 mencionam que será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, o servidor atleta que for convocado para integrar representação nacional ou estadual em treinamentos ou competição desportiva.

Primeiro deve-se esclarecer que a participação de servidores públicos da Corte de Contas em eventos desportivo é matéria nova, cuja relevância é inegável, mas que carece de amadurecimento, tanto sob o aspecto de maior engajamento da Corte no que diz respeito à criação de políticas de incentivo à participação representativa, como na criação de normatização própria que estabeleça critérios de convocação e liberação dos servidores.

Ante a ausência de rotinas legais próprias que apontem a melhor solução para presente demanda, caberá a este Julgador fazer a interpretação do caso concreto à luz das regras gerais já mencionadas e das circunstancias vivenciadas pela Corte de Contas.

Vejamos:

Como bem mencionado pela Comissão de Gestão de Pessoas em sua manifestação, a questão a ser superada para fins de incidência normativa no caso em análise diz respeito a compreender o caráter dos termos “representação”, necessidade de “convocação” e da “oficialidade” do evento.

Nada há a acrescentar ao que foi dito pela Comissão de Gestão de Pessoas em relação aos termos “representação” e “oficialidade” do evento.

Entretanto, observa-se que o caso concreto careceu de “convocação” de servidores atletas pela Corte de Contas para integrar a representação estadual, condição para que a situação concreta se amoldasse perfeitamente ao disposto na legislação específica.

Convocação denota um interesse prévio da Administração com vista a atribuir ao servidor uma tarefa específica. No caso em apreço, o interesse partiu dos próprios servidores que, por seus Sindicatos, trouxeram ao conhecimento da Corte a programação do evento e a intenção de participar.

A ausência de convocação prévia por parte do TCE-RO é compreensível, haja vista que, conforme mencionado, à Corte carece de políticas específicas nesse sentido, e, não deve servir de óbice à concessão de autorização para que os servidores atletas possam dele participar, tanto é assim, que a Decisão DM-GP-TC 00054/16, por mim proferida, deferiu o pleito.

Entretanto, não vislumbro hipótese de subsunção à legislação de modo a considerar como efetivo exercício, para todos os fins legais, o período em que os servidores atletas estiverem em competição desportiva.

Ainda que não haja subsunção do fato à norma, a ponderação do caso concreto revela que se trata de hipótese de deferimento do pedido, considerando-se que a Corte de Contas deve evoluir na política de gestão

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de pessoas que incentive a prática desportiva, todavia, condicionando-o à compensação razoável e proporcional ao período de ausência.

As regras de compensação devem seguir a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, já que não se exime de avaliar o fato de que a participação neste evento será a mola propulsora à elaboração de políticas e regramentos que incentivem e disciplinem a presença de servidores atletas em atividades dessa natureza; também em razão de não passar despercebido a este Julgador o empenho que cada servidor tem empreendido para a participação e representação da Corte de Contas e do Estado de Rondônia num evento que congraçará integrantes dos diversos estados da federação e de países vizinhos; de igual modo não é de menos relevância lembrar aqui que a participação dos servidores no evento não trará custos financeiros para o TCE-RO.

Ademais, é consenso que se estabeleça regras de compensação de horas aos servidores liberados para que não haja prejuízo na produtividade dos trabalhos, conforme mencionado pelo Secretário Geral de Controle Externo e como sugerido pela própria Comissão de Gestão de Pessoas.

Desta feita, por entender que o caso concreto não se amolda à previsão legal contida na Lei Federal n. 9.615/98 e Lei Complementar Estadual n. 775/2014, o período em que o servidor atleta estiver participando de competição desportiva deve ser compensado, valendo-se para essa definição do juízo de ponderação para que, ao tempo em que se busque evitar prejuízo à produtividade dos serviços, a condição não sirva de desestímulo à participação presente e futura.

A esse respeito, com razão a Comissão de Gestão de Pessoas ao mencionar a necessidade de regulamentação própria que discipline de forma criteriosa e valendo-se dos princípios da impessoalidade e meritocracia, a convocação de servidores que representarão a Corte de Contas em eventos desportivos vindouros, de modo a evitar o desvio de sua verdadeira finalidade.

Desta feita, com amparo na Lei Federal 9.615/98 e a Lei Estadual n. 775/2014, na política de gestão de pessoas desta Corte de Contas e na manifestação da Comissão de Gestão de Pessoas por Competência, é a presente decisão para:

I – Determinar que a liberação dos servidores públicos do TCE/RO para participar da VI Olimpíada dos Servidores dos Tribunais de Contas no Mercosul destine-se, tão somente, aos servidores atletas – assim considerados aqueles que irão compor as equipes, evitando-se desvios de finalidade;

II – Determinar que o período em que os servidores públicos que compõem a delegação que representará esta Corte de Contas e o Estado de Rondônia na VI Olimpíada dos Servidores dos Tribunais de Contas no Mercosul, a ser realizada na cidade de Foz do Iguaçu-PR, no período de 1° a 6 de maio de 2016, seja compensado na proporção mínima de uma hora por dia útil de participação e no mês de ocorrência do evento, a critério da chefia imediata;

III – Determinar que seja atribuída aos servidores que percebem parte de sua remuneração na rubrica “produtividade” a pontuação proporcional nos dias em que estiverem representando o TCE-RO na atividade desportiva;

IV – Determinar que a Comissão de Gestão de Pessoas indique nomes para composição de uma comissão responsável pela elaboração de regulamento, a ser submetido ao Conselho Superior de Administração, que estimule a prática do Desporto de Participação dispondo sobre as regras especiais aplicáveis no âmbito da Corte de Contas, em consonância com a Lei Federal n. 9.615/98 e Lei Complementar Estadual n. 775/14, de modo que nos próximos eventos dessa natureza, a convocação de atleta servidor público do TCE-RO para integrar representação estadual em treinamento ou competição desportiva no País ou exterior, seja considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

V – Por fim, sobrestejam os autos na SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO para fins de que a delegação que representará esta Corte de Contas e o Estado de Rondônia na VI Olimpíada dos Servidores dos

Tribunais de Contas no Mercosul preste informações a respeito da participação dos servidores no evento e à Secretaria para que apresente relato acerca da compensação de acordo com o convencionado.

Após, retornem-me conclusos.

Cumpra-se, para tanto expeça-se o necessário.

Gabinete da Presidência, 26 de abril de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente

Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento Licitações Avisos

RESULTADO DE JULGAMENTO

RESULTADO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA Nº 01/2015/TCE-RO

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, designado pela Portaria nº 694, de 1º de Setembro de 2015, torna público o resultado da concorrência em epígrafe, que tem por objeto a contratação de empresa em regime de empreitada por preço unitário, para elaboração de Projetos Executivos de Arquitetura e Complementares de Engenharia e Orçamento com obtenção de todas as licenças e aprovações de projeto junto aos órgãos, autarquias, concessionárias, conselhos e afins, para a Reforma do Edifício Sede do Tribunal de Contas de Rondônia. O certame, do tipo técnica e preço, teve como vencedora, após julgamento do recurso, a empresa OFICINA – ARQUITETURA E DESIGN LTDA – EPP , CNPJ nº 04.290.735/0001-58, com Nota Final 93,94 e o valor global de R$ 414.262,01 (quatrocentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e dois reais e um centavo).

Porto Velho - RO, 26 de abril de 2016.

ANDERSON FERNANDES MELO Presidente da CPL/TCE-RO

SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO - SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2016/TCE-RO Participação exclusiva de MEI, ME e EPP O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 690/2015/TCE-RO, torna pública a suspensão do Pregão em epígrafe, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de Porta Banner, Expositor de Cartaz e Flip Chart, para atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, tudo conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital, em virtude da necessidade de se analisar mais detidamente pedido de impugnação elaborado por licitante. Nova data para a realização da sessão será divulgada posteriormente pelas mesmas vias do original, observando a legislação pertinente que rege a matéria. Porto Velho - RO, 26 de abril de 2016. JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO

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