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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 15 de outubro de 2013 nº 535 - ano III DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 4 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 16 SESSÕES >>Atas Pág. 18 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 3.883/2012-TCER ASSUNTO: Representação REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas UNIDADE: Secretaria de Estado de Administração RESPONSÁVEIS: Confúcio Aires Moura, Governador do Estado de Rondônia; Rui Vieira de Souza, Secretário de Estado de Administração; Airton Pedro Gurgacz, Diretor-Geral do Departamento de Trânsito; Fernando Antônio de Souza Oliveira, ex-Secretário de Estado de Justiça; George Alessandro Gonçalves Braga, Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; Marcelo Nascimento Bessa, Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; e Márcio Rogério Gabriel, Superintendente Estadual de Licitações. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 233/2013/GCWCSC I – DO RELATÓRIO Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público de Contas, mediante a qual noticia potenciais ilicitudes adstritas à remuneração de certos e determinados agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, sob o argumento de que estariam lastreadas em normas que afrontam, precipuamente, a Constituição Federal. 02. Registre-se que a representação em tela foi protocolizada neste Eg. Tribunal de Contas em 15/08/2012, encontrando-se instruída com as fichas financeiras anuais de todos os agentes públicos cujos estipêndios são objetados . Tais expedientes são frutos de requisição que, de ofício, fora efetuada pelo Ministério Público especializado. 03. Vislumbra-se que a pecha asseverada pelo representante, tida como habilitada a macular uma parcela da remuneração deferida a múltiplos agentes estatais, cinge-se ao parágrafo único do art. 1º da Lei n. 2.381, de 28/12/2010, recentemente acrescido pela Lei n. 2.682, de 17/02/2012. 04. O representante requereu ao Conselheiro-Relator a prolação de tutela inibitória antecipada para, em sede liminar, determinar ao Governador do Estado de Rondônia, Sr. Confúcio Aires Moura, e ao Secretário de Estado de Administração, Sr. Rui Vieira de Souza, a suspensão do pagamento da gratificação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 2.682/2012, por afronta ao art. 37, XIII, e art. 39, § 4º, da Constituição; e, bem assim, que se abstivessem de efetuar pagamentos de gratificações sob a roupagem indenizatória. 05. Demais disso, requereu que esta Corte (i) representasse ao Ministério Público Estadual as injuridicidades esquadrinhadas; (ii) comunicasse ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria Geral da União acerca da percepção acumulada de subsídios pelo Sr. Marcelo Nascimento Bessa dos cargos de Secretário de Estado da SESDEC e de Delegado da Polícia Federal; (iii) arbitrasse multa cominatória de R$ 10.000,00; (iv) concedesse prazo para de 15 (quinze) dias para a adoção de medidas corretivas; e (v) determinasse a conversão deste feito em tomada de contas especial. 06. No exercício inarredável de prudência, ao revés de decidir em sede precipitada, tendo em mira a natureza alimentar dos valores percebidos pelos agentes públicos e impugnados pelo representante, foi promovida a oitiva dos responsáveis; e, destaque-se, notificada a Procuradora-Geral do Estado de Rondônia para manifestar-se sobre a matéria dos autos, nos termos do art. 104 da Constituição Estadual. 07. Os agentes públicos beneficiários da norma aqui impugnada, chamados, acorreram ao feito – v. defesas juntadas às fls. 74 e ss. De outra parte, a Procuradora-Geral do Estado, Sra. Maria Rejane Sampaio

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Porto Velho - RO terça-feira, 15 de outubro de 2013 nº 535 - ano IIIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

Administração Pública Municipal Pág. 4

CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 16

SESSÕES >>Atas Pág. 18

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3.883/2012-TCER ASSUNTO: Representação REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas

UNIDADE: Secretaria de Estado de Administração RESPONSÁVEIS: Confúcio Aires Moura, Governador do Estado de Rondônia; Rui Vieira de Souza, Secretário de Estado de Administração; Airton Pedro Gurgacz, Diretor-Geral do Departamento de Trânsito; Fernando Antônio de Souza Oliveira, ex-Secretário de Estado de Justiça; George Alessandro Gonçalves Braga, Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; Marcelo Nascimento Bessa, Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; e Márcio Rogério Gabriel, Superintendente Estadual de Licitações. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 233/2013/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público de Contas, mediante a qual noticia potenciais ilicitudes adstritas à remuneração de certos e determinados agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, sob o argumento de que estariam lastreadas em normas que afrontam, precipuamente, a Constituição Federal.

02. Registre-se que a representação em tela foi protocolizada neste Eg. Tribunal de Contas em 15/08/2012, encontrando-se instruída com as fichas financeiras anuais de todos os agentes públicos cujos estipêndios são objetados . Tais expedientes são frutos de requisição que, de ofício, fora efetuada pelo Ministério Público especializado.

03. Vislumbra-se que a pecha asseverada pelo representante, tida como habilitada a macular uma parcela da remuneração deferida a múltiplos agentes estatais, cinge-se ao parágrafo único do art. 1º da Lei n. 2.381, de 28/12/2010, recentemente acrescido pela Lei n. 2.682, de 17/02/2012.

04. O representante requereu ao Conselheiro-Relator a prolação de tutela inibitória antecipada para, em sede liminar, determinar ao Governador do Estado de Rondônia, Sr. Confúcio Aires Moura, e ao Secretário de Estado de Administração, Sr. Rui Vieira de Souza, a suspensão do pagamento da gratificação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 2.682/2012, por afronta ao art. 37, XIII, e art. 39, § 4º, da Constituição; e, bem assim, que se abstivessem de efetuar pagamentos de gratificações sob a roupagem indenizatória.

05. Demais disso, requereu que esta Corte (i) representasse ao Ministério Público Estadual as injuridicidades esquadrinhadas; (ii) comunicasse ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria Geral da União acerca da percepção acumulada de subsídios pelo Sr. Marcelo Nascimento Bessa dos cargos de Secretário de Estado da SESDEC e de Delegado da Polícia Federal; (iii) arbitrasse multa cominatória de R$ 10.000,00; (iv) concedesse prazo para de 15 (quinze) dias para a adoção de medidas corretivas; e (v) determinasse a conversão deste feito em tomada de contas especial.

06. No exercício inarredável de prudência, ao revés de decidir em sede precipitada, tendo em mira a natureza alimentar dos valores percebidos pelos agentes públicos e impugnados pelo representante, foi promovida a oitiva dos responsáveis; e, destaque-se, notificada a Procuradora-Geral do Estado de Rondônia para manifestar-se sobre a matéria dos autos, nos termos do art. 104 da Constituição Estadual.

07. Os agentes públicos beneficiários da norma aqui impugnada, chamados, acorreram ao feito – v. defesas juntadas às fls. 74 e ss. De outra parte, a Procuradora-Geral do Estado, Sra. Maria Rejane Sampaio

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dos Santos Vieira, protagonizou seu arrazoado no feito – v. manifestação de fls. 102 e ss.

08. As razões de justificativas trazidas à balha foram todas tendentes a arredar a derrotabilidade do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 2.381/2010 em face da Constituição da República.

09. Entretanto, a análise dos argumentos apresentados não foi levada a efeito naquela fase, mas relegada à oportunidade do juízo definitivo, porquanto questões preliminares pontuais divisadas pelos defendentes conduziram o Plenário desta Corte ao entendimento de que a concessão de tutela inibitória antecipada seria impertinente.

10. Notificados a formularem as suas razões de justificativas definitivas, os responsáveis acostaram à espécie os documentos de fls. 74/84, 93/101, 102/130, 298/314, 315/329, 368/371, 374/396, 397/399, 400/420, 421/442, 453/462, e 463/471.

11. A Unidade Técnica, em sua percuciente análise, acolheu preliminar de ilegitimidade arguida pelo Sr. Airton Pedro Gurgacz, Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito, e pela Sra. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, Procuradora Geral do Estado de Rondônia, manifestando que ambos deveriam ser excluídos do feito, na condição de responsáveis.

12. Por outro lado, o Corpo Instrutivo rejeitou as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis e acresceu que, para além da inconstitucionalidade da norma, fichas financeiras acostadas aos autos pelo representante evidenciam que os subsídios pagos com espeque na Lei n. 2.381/2010 têm ultrapassado o limite remuneratório do Estado de Rondônia.

13. O Corpo Instrutivo ressalva, contudo, que, em que pesem os vícios detectados, não devem os autos ser convertidos em tomada de contas especial, acolhendo, no ponto, os argumentos apresentados pelos defendentes de que a natureza alimentar da verba e a percepção de boa-fé afastam a hipótese de restituição dos valores, malgrado a patente irregularidade.

14. O Ministério Público de Contas, em seu competente exame, dissente do Corpo Instrutivo quanto à ilegitimidade passiva do Sr. Airton Pedro Gurgacz, por entender que a irregularidade inicialmente ventilada e a este agente imputada seria, na verdade, insubsistente, havendo, portanto, improcedência da representação no ponto.

15. O Parquet diverge ainda da Unidade Técnica no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Sra. Maria Rejane dos Santos Sampaio, Procuradora-Geral do Estado, ao argumento de que não fora notificada na condição de responsável, mas enquanto agente habilitada ao assessoramento e à consultoria jurídica do Estado de Rondônia – vide item IV da Decisão Monocrática n. 86/2012.

16. De mais a mais, o MPC ratificou sua anterior posição pela patente inconstitucionalidade da gratificação de representação paga em decorrência da Lei n. 2.381/10, fundada em argumentos de vieses vários, pugnando pela pronta conversão do feito em tomada de contas especial, a fim de que fosse perseguida a reparação do dano material potencialmente ocasionado ao erário estadual em razão dos pagamentos tidos como irregulares - e acima o teto remuneratório.

17. Tida por conclusa a instrução processual, foram os autos submetidos à apreciação do Plenário deste Eg. Tribunal e, na Sessão de 19/09/2013, o Colegiado acatou proposta do Ministério Público de Contas no sentido de, antes de apreciar o mérito, converter o feito em diligência para notificar os defendentes a complementarem parcela das provas coligidas com o fim de elucidar o presumido dano/prejuízo que suportariam no caso de extinção da gratificação.

18. Eis o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – DA DILAÇÃO PROBATÓRIA

19. Como dito, o Órgão Colegiado deste Eg. Tribunal acolheu o opinativo ministerial pela conversão do feito em diligência.

20. Com efeito, embora seja incumbência do Representante o ônus da prova concernente aos fatos constitutivos, cabe aos agentes tidos como responsáveis pelas ilicitudes ora cogitadas atestarem as questões fáticas capazes de convencer os julgadores da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil - de aplicação subsidiária no âmbito desta Corte .

21. Assim, considerando que militarão contra os responsáveis eventuais e remanescentes dúvidas ou insuficiência de prova quanto à alegação de que suportam prejuízos financeiros quando optam por não galgarem aos cargos de chefia, direção e assessoramento em seus órgãos de origem para, ao revés, exercerem a função política na condição de Secretários de Estado, prudente a fixação de prazo para propiciar a dilação probatória sugerida pelo Ministério Público de Contas e unanimemente acolhida pelo Plenário desta Corte.

22. Explico: são os responsáveis agora notificados tão apenas para comprovarem o argumento de que, no órgão em que ocupam cargo efetivo, posto ou patente, ou emprego, o somatório das parcelas remuneratórias que recebem efetivamente ou que potencialmente podem perceber (com o acréscimo ao vencimento ou subsídio de pecúnia por força de função gratificada ou pela nomeação para ocupar cargo de chefia, direção ou assessoramento, v.g.) já ultrapassa o subsídio de Secretário de Estado, singularmente considerado.

23. Para tanto, faculto o prazo bastante de 30 (trinta dias), no qual poderão os responsáveis fazer a juntada de justificativas e/ou os documentos que entenderem de direito para melhor esclarecer a questão – inclusive formulando de prova de direito municipal, estadual ou federal, conforme se revele pertinente.

24. Consigne-se que as provas eventualmente coligidas serão, juntamente com as demais questões de fato e de direito sindicadas na instrução processual, objeto de deliberação do Plenário do Tribunal, daí por que nos demais temas pertinentes ao mérito da Representação, por ora, não se imiscuirá.

25. Há, porém, questões preliminares cujas resoluções, nesta sentada, faz-se cogente. Vejamos.

II.2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO SR. AIRTON PEDRO GURGACZ, VICE-GOVERNADOR E DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA

26. Abstraio, da representação ofertada, a indicação de que o Sr. Airton Pedro Gurgacz estaria acumulando o subsídio do cargo de Vice-Governador com gratificação que, supôs o representante, seria paga em razão do exercício do cargo de Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia (DETRAN).

27. Ao tempo do recebimento da representação, verifiquei, à luz da narrativa empreendida na inicial, isto é, do exame pautado, singularmente, nas alegações contidas na exordial, a legitimidade do interessado para figurar no polo passivo da lide, face à indicação do representante de que a remuneração de agente público afrontaria o art. 39, § 4º, da Constituição (regra do subsídio em parcela única).

28. Nada obstante, é de registrar, o interessado não foi, por equívoco, notificado previamente para formular suas justificativas, lapso que foi corrigido por ocasião da Decisão n. 229/2012-PLENO. Tanto assim o é que o interessado acudiu ao feito para ofertar todos os documentos que entendeu serem adequados à sua defesa.

29. Naquela etapa de instrução, a parte alegou que não ocupa cargo de provimento efetivo ou é militar ou empregado permanente da União, dos

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Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal e, sob tal móvel, não faz jus e não percebe a verba intitulada gratificação que está prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 2.381/2010.

30. Aduziu que, em verdade, é Vice-Governador e ocupa o cargo de Diretor-Geral do DETRAN, sem cumular as vantagens remuneratórias, vez que optou pelo subsídio de Vice-Governador.

31. Informou que a “gratificação” acrescida ao seu subsídio, a que faz menção o representante, é mesmo jeton, a ele devido por cada reunião ordinária em que participa na condição de Presidente do Conselho Diretor daquela Autarquia, na forma do art. 18, §2º, da Lei Complementar n. 369/2007, como segue:

LC 369/2007. Art. 18. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente no máximo 02 (duas) vezes por mês, e, quando necessário, extraordinariamente, quantas vezes convocado pelo seu Presidente. [...] § 2º. Os membros do Conselho Diretor terão direito a um jeton por cada reunião ordinária que participarem, cujo valor corresponde a 1/3 (um terço) do menor valor da tabela de vencimento do DETRAN/RO.

32. Firmado nos argumentos acima reproduzidos, dos quais fez provas bastantes – v. declaração de opção de remuneração e cópia de ficha financeira de fls. 371/373 -, o interessado requereu, em suas justificativas, fosse excluído do feito, por não ser parte ilegítima para nele figurar.

33. O Corpo Técnico indicou que a parte, por desempenhar uma atribuição específica, esporádica e com fundamento diverso daquele relativo ao valor padrão básico devido em função do cargo de Diretor Geral do DETRAN - situação que desborda daquela previsão da Lei n. 2.381/2010 -, não deveria figurar como responsável nos autos.

34. Divergindo, o Parquet de Contas indicou que não seria o caso de exclusão da parte do polo passivo desta lide por questão de ilegitimidade, mas, sim, por improcedência da representação quanto ao interessado, posto não subsistirem fundamentos jurídicos para que a irregularidade que fora inicialmente ventilada seja mantida.

35. A toda evidência, segundo concepção vigente no sistema processual, a legitimatio ad causam atrela-se ao próprio direito de ação e, por consectário, é condição necessária para habilitar o julgamento do mérito da causa, a teor do art. 3º, c/c art. 267, VI, do Código de Processo Civil , de aplicação subsidiária nesta Corte .

36. Vejo, do embate havido entre o Corpo Técnico e o Parquet de Contas, divergência de posição, motivada pela evidente confusão entre a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte e a própria essência da irregularidade que fora imputada ao interessado - o que não causa qualquer estranheza.

37. Com efeito, a legitimidade ad causam, tal qual as demais condições da ação, é questão que somente pode ser examinada em face da relação jurídica substancial deduzida em juízo, daquela situação controvertida narrada no instrumento da demanda, daí por que - é inegável - por vezes estará embaraçada com o próprio mérito da lide .

38. Entretanto, há comando normativo expresso no sentido de que a legitimidade é matéria que se afere, em sede preliminar, a qualquer tempo e grau de jurisdição .

39. Obtempere-se, contudo, que a resolução do processo sem o exame de mérito, por impertinência subjetiva da parte, não é solução sempre desejável, pois propicia o nocivo resultado de, mesmo após a conclusão da instrução processual, com os seus dispêndios, inexistir coisa julgada material e a segurança jurídica dela consectária.

40. Sobretudo alicerçadas neste senso de prudência, doutrina e jurisprudência têm sustentado que eventual carência de condição da ação, apurada exclusivamente em sede de dilação probatória, deve ser enfrentada enquanto mérito, aplicando a teoria da asserção. Vejamos posição recente do Superior Tribunal de Justiça na seara penal :

RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 60 DA LEI N. 9.605/98. SUPERVENIÊNCIA DE ELEMENTOS ENSEJADORES DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. JUÍZO DE MÉRITO. RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU DE DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E NECESSIDADE DE RESGUARDO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O processo penal encerra uma série de atos coordenados, constituindo verdadeira “marcha para frente”, tendo em vista a finalidade a que ele se destina.

2. Não pode, portanto, o juiz, após ter recebido a denúncia e manifestado-se sobre a admissibilidade da acusação, simplesmente voltar atrás e reformar o seu despacho, em prejuízo à segurança jurídica, pois operada contra ele a preclusão pro judicato.

3. Caso surja, durante a instrução criminal, circunstâncias de fato ou de direito que levem à improcedência, total ou parcial, da pretensão punitiva estatal, deverá o juiz, ao sentenciar, levar em consideração tais circunstâncias, utilizando-se, entretanto, de fundamentação diversa daquela relativa à inadmissibilidade da exordial acusatória.

4. Isso porque, ao proferir decisão positiva de admissibilidade da denúncia e atestar a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais positivos, o magistrado ultrapassa uma fase processual, surgindo, a partir daí, não mais um juízo sobre a viabilidade da denúncia, mas sim um juízo de mérito, ensejando a prolação de sentença condenatória ou absolutória, conforme o caso, sendo aplicável a teoria da asserção.

41. Porém, considerando que o mérito dos autos não será agora enfrentado, mas será, sim, reaberta a fase de instrução processual, há maior utilidade na extinção do feito por ilegitimidade. Portanto, acolho a preliminar, para excluir o Sr. Airton Pedro Gurgacz, Vice-Governador e Diretor-Geral do DETRAN, por ausência de pertinência subjetiva em relação ao quanto narrado pelo Parquet em sua inicial.

II.3 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SRA. MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS VIEIRA, PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

42. Anoto que a Sra. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, na condição de Procuradora-Geral do Estado de Rondônia, compareceu aos autos para requerer sua exclusão da lide, ao argumento de que “está sendo responsabilizada pela eventual inconstitucionalidade que emerge do Art. 1º, da Lei Estadual nº 2.682/2012”.

43. A interessada aduz que não é responsável pelos atos que culminaram na edição da indigitada norma, não operou como ordenadora de despesa e não se socorre da norma em questão para perceber seus subsídios, de modo que não deve ser responsabilizada pelos eventuais ilícitos averiguados.

44. Sucede que, mesmo de perfunctória consideração de tudo o discutido nos autos, verifica-se que nem o representante, o Corpo Instrutivo ou este Conselheiro-Relator, nenhum deles, em qualquer oportunidade, até o momento presente, definiram a interessada como sendo agente responsável pela prática dos atos ora sindicados.

45. A interessada, é de bom alvitre anotar, fora notificada, nos termos do item III da Decisão Monocrática n. 86/2012-GCWCSC, para que, na qualidade de representante judicial e extrajudicial do Estado de Rondônia, se manifestasse sobre o objeto dos autos. Vejam-se os comandos emanados desta Corte e da norma de regência:

Decisão n. 86/2012. III – Notifique-se a eminente Procuradora-Geral do Estado de Rondônia (PGE), Dra. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, a fim manifeste-se, na forma do imperativo constitucional encartado no art.

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104 da Constituição do Estado de Rondônia sobre a matéria de que se cuida nos presentes autos.

Constituição Estadual. Art. 104. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.

46. É bem verdade que, na Decisão 229/2012-PLENO, junto com os demais agentes públicos arrolados como responsáveis, a interessada foi notificada para formular justificativas, mas, por mais evidente ou óbvio que possa parecer, esclareça-se, fora convocada na condição de representante do Poder Executivo Estado de Rondônia.

47. Anoto que o Corpo Instrutivo se manifestou pela exclusão da responsabilidade, mas reputo mais acurada a análise empreendida pelo Ministério Público de Contas, no sentido de que esta preliminar “não deve ser acatada, mesmo porque, repise-se, a agente política não foi convocada ao processo na condição de responsabilizada”.

48. Vis-à-vis, se responsabilização que não ocorreu é a causa de pedir da interessada, impossível é o seu requerimento.

49. Portanto, assinto com o Parquet de Contas, para rejeitar a preliminar de exclusão do polo passivo formulada pela Sra. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, atual Procuradora-Geral do Estado, por ser patente que a interessada não figura na presente lide na condição de responsável.

III – DO DISPOSITIVO

50. Por tudo o exposto, DECIDO:

I – ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Sr. Airton Pedro Gurgacz, Vice-Governador e Diretor-Geral do DETRAN, para, em face da impertinência subjetiva em relação às injuridicidades narradas pelo Parquet de Contas na inicial, EXCLUIR o interessado do polo passivo da presente demanda;

II – REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva que fora formulada pela Sra. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, Procuradora-Geral do Estado de Rondônia, porquanto é patente que a interessada não figura e jamais figurou na presente lide na condição de responsável;

III - DETERMINAR ao Departamento do Pleno, com substrato no art. 333, II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária neste TC, em consonância com a deliberação do Eg. Tribunal Pleno, na Sessão de 19/09/2013, acolhendo a proposição do Ministério Público de Contas, que adote as seguintes providências:

a) NOTIFIQUE, via MANDADO DE AUDIÊNCIA, os Srs. Confúcio Aires Moura, Governador do Estado de Rondônia, Rui Vieira de Souza, Secretário da SEAD, ou quem os substitua, e aos Srs. Fernando Antônio de Souza Oliveira, ex-Secretário da SEJUS, George Alessandro Gonçalves Braga, Secretário da SEPLAN, Marcelo Nascimento Bessa, Secretário da SESDEC, e Márcio Rogério Gabriel, Superintendente da SUPEL, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 97 do RITC, colijam aos autos provas bastantes da existência de fato impeditivo do direito vindicado pelo representante, circunscrito à cabal elucidação de que os responsáveis suportam ou suportaram prejuízos financeiros quando optaram por não ocuparem funções gratificadas ou por galgarem a cargos de chefia, direção e assessoramento nos órgãos em que ocupam cargo efetivo, posto ou patente, ou emprego para, ao revés, exercerem o cargo de Secretário de Estado, caso em que a soma das parcela remuneratórias que percebem ou que poderiam vir a receber ultrapassava ou, presumidamente, poderia vir a ultrapassar o subsídio do Secretário de Estado singularmente considerado - cujas defesas poderão ser instruídas com documentos, bem como poderão alegar o que entenderem de direito, nos termos da legislação processual;

b) ALERTE os responsáveis indicados no item “a”, devendo registrar em relevo no referido MANDADO, que a não apresentação ou a apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO e art. 319 do Código de Processo Civil, do que poderá resultar a conversão do feito em tomada de contas especial e eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 54 da LC 154/96, c/c o art. 102 do RITC-RO ou a aplicação de multa por ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II, da LC 154/96, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO;

c) ANEXE aos respectivos MANDADOS DE AUDIÊNCIA indicados no item “a” cópia da Decisão e dos ulteriores Pareceres Técnico e Ministerial;

d) apresentadas as justificativas, no prazo facultado, REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; decorrido o prazo fixado no item “a”, sem a apresentação das razões de justificativas, CERTIFIQUE nos autos tal circunstância, vindo-me conclusos para deliberação;

IV – JUNTE-SE.

V – DÊ-SE CIÊNCIA da Decisão aos agentes identificados no item I, “a”, bem assim ao Sr. Airton Pedro Gurgacz, a Sra. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira e ao Parquet de Contas;

VI – PUBLIQUE-SE.

Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos itens IV e VI e, após, remeta aos autos ao Departamento do Pleno a fim cumpra o comando disposto nos itens III e V. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho-RO, 27 de setembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Administração Pública Municipal

Município de Candeias do Jamari

DECISÃO MONOCRÁTICA

ERRATA PROCESSO: 2841/2013. ASSUNTO: Auditoria de Mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência). INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ORIGEM: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DESPACHO ORDINATÓRIO

Vistos em correição permanente.

CONSIDERANDO o exposto no parágrafo 01, constante da Decisão Monocrática n. 0249/2013/GCWCSC, chamo o feito à ordem para DECLARAR o que segue, articuladamente:

02. No que tange ao teor do parágrafo retro referido, precisamente, em sua primeira parte, ONDE SE LÊ “Prefeitura Municipal de Porto Velho”, LEIA-SE: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari.

03. Os demais itens da referida Decisão Monocrática permanecem hígidos, pelo que desnecessária é a sua reprodução.

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04. Publique-se

Ao Departamento da 2ª Câmara para o devido cumprimento.

Porto Velho-RO, 09 de outubro de 2013.

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator

Município de Chupinguaia

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO: 1569/2013/TCE-RO INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício de 2012 RESPONSÁVEIS: Mário Alves da Costa – Prefeito Municipal de Machadinho D’Oeste CPF: 351.093.002-91 Loreni Hoffmann Zeitz Seidel – Controladora CPF: 409.303.602-06 Adélia Juliana Hellmann Vatanabe – Contadora CPF: 575.298.682-68 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 36/2013

O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, no cumprimento das formalidades descritas na Lei Complementar nº 154/96, define a responsabilidade do Senhor Mário Alves da Costa, na condição de Prefeito do Município de Machadinho D’Oeste do Exercício de 2012, solidariamente as Senhoras Loreni Hoffmann Zeitz Seidel - Controladora e Adélia Juliana Hellmann Vatanabe - Contadora, devido à necessidade da abertura de novo contraditório aos Responsáveis, condição sine qua non para validação do rito processual, em virtude da detecção nos autos de Gestão Fiscal (Processo nº 1845/2012-TCE-RO) da ocorrência do aumento da Despesa com Pessoal nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato eletivo, que incide diretamente sobre o mérito das Contas.

2. Assim sendo, determino ao Departamento do PLENO que, com fulcro no artigo 12, incisos I e III, da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes medidas:

2.1. Audiência do Senhor Mário Alves da Costa, solidariamente as Senhoras Loreni Hoffmann Zeitz Seidel e Adélia Juliana Hellmann Vatanabe, pertinente à infringência ao parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/00, fixando o prazo regimental de 15 (quinze) dias, para que apresentem razões de justificativas, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;

Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de outubro de 2013.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Município de Nova Brasilândia

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1418 /2007-TCER ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2006 UNIDADE: Instituto de Previdência de Nova Brasilândia RESPONSÁVEL: Elizete Teixeira de Souza Alves Pereira – Ex-Superintendente RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 264/2013/GCWCSC

I - DO RELATÓRIO

Examina-se, nesta oportunidade, as contas do Instituto de Previdência de Nova Brasilândia, relativas ao exercício de 2006, de responsabilidade do Senhor Elizete Teixeira de Souza Alves Pereira – Ex-Superintendente.

02. Em exame preliminar às fls. 78/99, a Unidade Instrutiva procedeu à análise dos dados na qual constatou irregularidades, como segue, in verbis:

03. O Corpo Técnico, em análise preliminar (fls. 78/99), apontou a existência de diversas irregularidades, a seguir descritas:

DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA ELIZETE TEIXEIRA DE SOUSA ALVES PEREIRA – SUPERINTENDENTE

1. Infringência à alínea “c” do inciso III, do artigo 15 da Instrução Normativa nº. 013/TCER-04, pelo não envio da Prova de publicação dos Balanços em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no Município;

DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA ELIZETE TEIXEIRA DE SOUSA ALVES PEREIRA – SUPERINTENDENTE SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR GILVAN SALVADOR – TÉCNICO DE CONTABILIDADE (CRC Nº. 004506/0-3)

2. – Infringência à alínea “b” do inciso III, do artigo 15 da Instrução Normativa nº. 013/TCER-04, pois não foi encaminhada a qualificação do responsável pela contabilidade, pois é o Sr. Gilvan Salvador Técnico em Contabilidade que assina as Demonstrações Contábeis;

3. – Infringência ao Inciso VI, do art. 15 da Instrução Normativa nº. 013/TCER/04, por não enviar a Cópia do Plano Contábil e suas alterações, até 31 de janeiro;

4. – Infringência aos os artigos 85, 101 e 102 da Lei Federal nº. 4.320/64, pela elaboração incorreta do Balanço Orçamentário (Anexo 12), as fls. 18, em razão das seguintes divergências:

4.a) divergência dos valores apresentados aos Créditos Orçamentários e Suplementares, apresentados aos valores Fixados e Realizados, como podemos verificar abaixo:

4.a.1. O valor que deveria compor os Créditos Orçamentários e Suplementares, Coluna de Fixação e Realização, são respectivamente, R$ 997.760,00 (novecentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta reais), e R$ 518.010,92 (quinhentos e dezoito mil e dez reais e noventa e dois centavos), pois os Créditos Suplementares foram provenientes de anulação de dotações (conforme Decretos e Demonstrativo das Alterações Orçamentárias – Anexo TC – 18, fls. 52), e neste caso não haveria alteração no valor total da Despesa fixada (pois, não houve Créditos Adicionais Especiais), apenas uma permuta quantitativa e/ou qualitativa das dotações orçamentárias já fixadas;

4.b) Conforme os Decretos autorizativos e o Demonstrativo das Alterações Orçamentárias – Anexo TC – 18, fls. 52, não foram abertos Créditos Adicionais Especiais, haja vista que está demonstrado no Balanço Orçamentário (fls. 18) o montante de R$ 197.150,93 (cento e noventa e sete mil, cento e cinquenta reais e noventa e três centavos) em Créditos Especiais;

5. – Infringência aos arts. 85, 101 e 103 da Lei Federal 4.320/64, pela seguinte divergência:

a) O saldo do exercício anterior (2005) conforme Processo n°. 1779/06 e conforme o Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante (fls. 23) apresenta o saldo registrado o montante de R$ 0,00 (Zero) e mais os valores inscritos do exercício de 2006 no montante de R$ 45.793,69

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(quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), não confere com os valores apresentados no Balanço Financeiro, fls. 19, no montante de R$ 715.161,85 (setecentos e quinze mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), divergindo assim no montante de R$ 669.368,16 (seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos);

b) Os valores apresentados aos Restos a Pagar na Despesa Extra-Orçamentária no Balanço Financeiro, no montante de R$ 711.243,25 (setecentos e onze mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), fls. 19, divergem dos valores apresentados no Demonstrativo da Dívida Flutuante – Anexo 17, pois conforme Demonstrativo não houve Baixa de Restos a Pagar;

6. Infringência aos arts. 85 e 105 da Lei Federal n°. 4320/64, pela seguinte divergência:

a. Conforme o Demonstrativo da Dívida Flutuante, fls. 23, houve uma inscrição de R$ 45.793,69 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), em Restos a Pagar, sendo R$ 41.875,09 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e nove centavos) em Restos a Pagar não Processados e R$ 3.918,60 (três mil, novecentos e dezoito reais e sessenta centavos) em Restos a Pagar Processados, contudo como podemos verificar no Balanço Patrimonial, fls. 20, encontra-se evidenciado apenas R$ 3.918,60 (três mil, novecentos e dezoito reais e sessenta centavos), em Obrigações a Pagar;

7. – Infringência ao art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64 c/c o inciso I do art. 1º da Lei Federal nº. 9.717/98 c/c o inciso I do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4.992/99, por não ter apresentado a avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, conforme disposto nos arts. 4º e 9º da Portaria MPAS nº. 4.992/99;

8. – Infringência aos arts. 85 e 104 da Lei Federal 4.320/64, pela elaboração errônea do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, pois conforme o Demonstrativo Sintético das Contas Componentes do Ativo Permanente – Anexo TC-23, fls. 56, não houve baixa de bens Móveis, conforme evidencia o Demonstrativo das Variações Patrimoniais – Anexo 15, fls. 21, mas Material de Material de Consumo (Almoxarifado), na ordem de R$ 16.195,38 (dezesseis mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos).

04. Após análise dos documentos de defesa juntados (304/305), foram os autos novamente ao Corpo Técnico, que concluiu pela manutenção das impropriedades.

05. Corroborando com o Corpo Instrutivo, segue o Parecer Ministerial de n. 0225/2011, que pugnou pela irregularidade das contas, consoante seguinte fragmento, in verbis:

Diante do exposto manifesta-se este Agente Ministerial pela:

1- irregularidade das contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Nova Brasilândia do Oeste, referente ao exercício de 2006, com fulcro no artigo 16, inciso III, “b”, da Lei Complementar no 154/96 c/c artigo 25, II do Regimento Interno do TCER;

2 – aplicação de multa ao responsável, na forma do art. 55, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, pelas irregularidades apontadas

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

06. Em relatório preliminar, acostado às fls. 78/99 dos autos, o Corpo Instrutivo entendeu ser necessário que o gestor esclareça sobre o critério estabelecido pela entidade na utilização da Reserva Técnica para suplementar as dotações orçamentárias consideradas insuficientes, conforme descrevo abaixo, in literis:

10 - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Faz-se necessário que seja esclarecido qual o critério estabelecido pela Entidade na utilização da Reserva Técnica para suplementar as dotações orçamentárias consideradas insuficientes, pois conforme a Lei Municipal nº. 95/92 de 28 de abril de 1992, que institui o regulamento do Instituto de Previdência de Nova Brasilândia do Oeste, em seu art. 24 estabelece que o custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será atendido pelas contribuições dos segurados, e pela contribuição do Município através de dotações consignadas em orçamento. Entendemos que a referida dotação deveria apenas seguir a sua essência, ou seja, servir para custear àqueles cuja já gozam da aposentadoria Em adição é importante ressaltar que um crédito muito utilizado por anulação é o oriundo da dotação Reserva de Contingência, que diz respeito a uma dotação global, não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária (exceção ao princípio da especificação), cujos recursos serão usados para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações constantes do orçamento anual e abertura de créditos especiais, quando necessárias novas dotações.

07. Além da questão levantada acima, faz-se necessário que os gestores esclareçam sobre a destinação destes recursos pertinentes a Reserva Técnica ora em comento.

08. Sobre este tema, o art. 8º da Lei Federal nº. 9.917/98, normatiza que utilização indevida dos recursos previdenciários constitui-se impropriedade que sujeita os responsáveis pela ordenação da despesa aos regimes repressivos legalmente previstos o que justifica, plenamente, a oitiva dos responsáveis para que compareçam aos autos e providenciem a devida defesa e contraditório pertinente ao caso.

III – DO DISPOSITIVO

63. Ante o exposto, pelos fundamentos lançados em linhas pretéritas, DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara desta Corte de Contas que promova AUDIÊNCIA por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA da Sra. Elizete Teixeira de Souza Alves Pereira – Ex-Superintendente, pelos motivos expostos no relatório técnico de fls. 78/99, especialmente sobre a destinação de R$ 232.799,50 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e noventa e nove reais, cinquenta centavos), pertinente à Reserva Técnica do Instituto de Previdência, para que, querendo:

I – OFEREÇA manifestação de justificativa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como poderá alegar o que entender de direito, nos termos da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias apontadas pela Unidade Técnica, conforme Relatório de fls. 78/99, anexo;

II - ALERTE-SE o responsável, devendo o Departamento registrar em relevo no referido MANDADO, que a não-apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, como ônus processual, reputar-se-ão como verdadeiras as irregularidades indiciárias imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c./c art. 19, § 5º, do RITC-RO, e art. 319 do Código de Processo Civil;

III – JUNTE-SE esta Decisão nos autos em epígrafe;

IV - PUBLIQUE-SE na forma da Lei de regência;

V – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento da 2ª Câmara deste Tribunal, para adoção do que ora se determina;

VI – APÓS, devolva os autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator para as providências cabíveis.

À Assistência de Gabinete, para que cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas legalmente cabíveis.

Porto Velho-RO, 14 de outubro de 2013.

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Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Nova Mamoré

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 2898/2013. ASSUNTO: Auditoria de Mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência). RESPONSÁVEL: Excelentíssimo Senhor Laerte Silva de Queiroz – Prefeito de Nova Mamoré/RO. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 263/2013/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Versam os presentes autos de auditoria levada a efeito pela Secretaria Geral de Controle Externo, na Prefeitura Municipal de Nova Mamoré/RO, tendo por escopo o cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência) pela municipalidade.

02. A Diretoria Técnica, em seu Relatório de Auditoria (fls. 34/47), concluiu da forma que se transcreve:

8. CONCLUSÃO

A análise técnica empreendida, cuja explanação minuciosa acabou-se de fazer acima, permite, com razoável nível de segurança, chegar à conclusão de que são várias as inconformidades reinantes no Portal da Transparência operacionalizado pelo jurisdicionado sob exame, de tal sorte que, em consequência, elenca-se, a seguir, as infringências detectadas e os agentes públicos por ela responsáveis.

8.1. DAS NÃO CONFORMIDADES DETECTADAS

De responsabilidade do Exmo. Senhor LAERTE SILVA DE QUEIROZ, Prefeito Municipal:

I – Descumprimento ao art. 7º, II, da IN nº 26/TCE-RO/2010 c/c art. 48-A, II, da LC nº 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, caput e § 1º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar adequadamente dados a respeito da receita, conforme defecções detalhadas no item 7.1.2, alínea “c”, do presente relatório;

II – Infringência ao art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, I, da LC nº 101/2000, art. 7º, VI, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão das defecções apontadas no item 7.1.2, alínea “d”, do presente relatório, pertinentes à inadequada divulgação de informações relativas à despesa;

III – Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, caput e inciso III, da Lei nº 12.527/2011 c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, em razão das defecções apontadas quanto à disponibilização de dados sobre recursos humanos, constantes do item 7.1.2, alínea “e”, do presente relatório;

IV – Infringência ao art. 2º da IN nº 26/TCE-RO/2010 c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000, art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), em face de das impropriedades apontadas no item 7.1.2, alínea “f”, do presente relatório, relativamente à falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas;

V – Descumprimento dos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão

da não disponibilização do inteiro teor dos contratos firmados, consoante explanação no item 7.1.2, alínea “h”, do presente relatório;

VI – Infringência ao art. 48, caput, da LC nº 101/2000, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em face das defecções constatadas no item 7.1.2, alínea “i”, do presente relatório, que dizem respeito à ausência de divulgação do PPA, LDO e LOA, das prestações de contas e o respectivo parecer prévio, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

8.2. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Diante de todo o exposto, apresenta-se, a título de sugestão, a seguinte proposta de encaminhamento:

I – Determinar, com fulcro no art. 71, IX, da Carta da República, c/c art. 63, caput, do RITCE-RO, ao Prefeito Municipal de Nova Mamoré, ou a quem vier a substituir ou sucedê-lo, que adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência do jurisdicionado em apreço às exigências jurídicas e legais aplicáveis, de modo a sanar as irregularidades declinadas nos itens 7.1.2 e 8.1 do presente relatório, sob pena de lhe serem aplicadas as cominações legais;

II – Assinar prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da determinação contida no item anterior.

Em face de todo o exposto, submete-se o presente relatório, bem como a documentação que o acompanha, ao Excelentíssimo Conselheiro Relator das Contas do Município de Nova Mamoré, exercícios 2013-2016, Dr. Wilber Carlos dos Santos Coimbra, para sua superior apreciação e tomada das providências que julgar adequadas.

03. O Ministério Público de Contas, por sua vez, por meio do Parecer n. 296/2013-GPAMM (fls. 52/54-v), da lavra do douto Procurador Adilson Moreira de Medeiros, corroborando com manifestação técnica inaugural alhures grafada, propugnou, em suma, da forma que se segue, verbis:

[...]

No caso em exame, por ora, corroboro os apontamentos técnicos atinentes às não conformidades detectadas pelo corpo instrutivo em seu relatório, que suscitam a inadequação do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré à Lei Complementar n. 131/09 e demais normas aplicáveis.

Feitas essas considerações, insta salientar que o art. 38, § 2°, da Lei Complementar n. 154/96 impõe a imediata remessa do relatório de auditoria para conhecimento das autoridades competentes para saneamento das impropriedades detectadas.

Entretanto, tendo em vista que os apontamentos delineados decorrem tão somente do descumprimento de medidas impostas por lei, cujo prazo para adequação já expirou, reputo adequado nesta ocasião seja determinado ao jurisdicionado, no prazo sugerido pela unidade instrutiva, que comprove à Corte o cumprimento das exigências legais, sob pena de aplicação de multa.

De outro tanto, saliente-se que o art. 73-C da Lei de Responsabilidade Fiscal, inserido pela Lei Complementar n. 131/09, dispõe que o não atendimento das determinações impostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A da lei, no prazo do art. 73-B, sujeita o ente à sanção de impedimento de receber transferências voluntárias.

Dessa feita, ante os descumprimentos evidenciados, este Ministério Público de Contas opina:

I – pela expedição de notificação a fim de determinar ao Prefeito do Município de Nova Mamoré - ou a quem lhe venha substituir – para que comprove à Corte a adequação do ente às exigências legais relativas à divulgação de informações, em tempo real, no Portal da Transparência, em

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atenção às disposições dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar n. 101/00, e nos moldes da Instrução Normativa n. 26/2010-TCER e da Lei n. 12.527/11, saneando os descumprimentos identificados de forma minudente no relatório técnico, sob pena de aplicação de multa e sem prejuízo de outras cominações legais;

II – pela assinatura de prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento do item anterior.

04. Assim, vieram-me os presentes autos para deliberação.

Sintético, é o relatório.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

05. Tratam os autos de Auditoria deflagrada pela Secretaria Geral de Controle Externo, visando à aferição do cumprimento satisfatório da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência) pelo Município de Nova Mamoré/RO, a qual, destaque-se, acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de se dar publicidade à execução orçamentária e financeira com o intuito de se fortalecer o controle social da Administração.

II.I - Da lei de transparência

06. Impende dizer, por ser de relevo, que referida Lei Complementar n. 131/2009 impôs o dever de se disponibilizar, em tempo real, as necessárias informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, concedendo, todavia, prazos diferenciados para o seu cumprimento pelos municípios de acordo com o número de habitantes, tendo instituído a obrigatoriedade aos municípios de pequeno porte, aqueles que possuem população de até 50.000 (cinquenta) mil habitantes, situação do município em apreço, o prazo máximo de 04 anos, contados a partir da publicação da prefalada norma – DOU de 28/05/2009.

07. A lei veio inserir a utilização de moderna tecnologia de informação para aperfeiçoar e dar cumprimento a um dos princípios norteadores do estado democrático de direito, qual seja, o da publicidade, que, nos dizeres do festejado administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello (in seu Curso de Direito Administrativo, pág. 102), impõe o “dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos”.

08. Adiante, o douto professor supracitado, ensina que “Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida”.

09. Diante disto, objetivando a fiel observância dos preceptivos dissertados em antecedentes, a Corte de Contas editou a Instrução Normativa n. 26/TCE-RO/2010, datada de 19 de agosto de 2010, veiculando regras mais minudentes para tal desiderato.

10. Com o advento da Lei 12.527/2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação, que regulamentou o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, tendo seus dispositivos aplicáveis aos três poderes de todas as esferas públicas, reafirmou-se acertadamente a importância e necessidade de se dar acesso às informações das ações praticadas pela Administração à população, sem a necessidade de solicitação.

11. Vê-se que essa foi a base normativa para a efetivação da presente auditoria realizada pelo corpo técnico, de forma que a transparência das atividades públicas, bem como o pleno acesso a estas informações tem recebido grande deferência da legislação pátria, vindo atender a importantes anseios da sociedade.

12. Nesta primeira análise, far-se-á uma breve consideração sobre as irregularidades constatadas e que descumprem a Instrução Normativa n.

26/TCE/2010 que regulamenta as ações de acompanhamento do cumprimento da disponibilização eletrônica do padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito dos entes do Estado e dos Municípios de Rondônia, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

II.II – Das desconformidades reveladas pela Auditoria

II.II.a – Informações sobre a receita

13. No que tange à receita oriunda das transferências, os dados são informados apenas em nível global, não descendo aos pormenores que o atendimento às normas exige; em particular, não há informação alguma a respeito da data do repasse e do valor repassado.

14. Quanto à receita advinda da arrecadação, repete-se o quadro desenhado acima. Os dados são mostrados apenas em nível global, não descendo a detalhes da arrecadação, que, conforme delineado, deve chegar ao lançamento da tributação individualizada de cada contribuinte.

15. No que atine, enfim, a informações sobre a relação de inscritos na dívida tributária exigível, a situação assemelha-se à observada nos dois requisitos anteriores; as informações são genéricas, bem como não é fornecida a relação dos inscritos na dívida ativa, ao passo que, consequentemente, nada se expõe quanto às providências adotadas para reaver os créditos tributários exigíveis.

16. Tem-se, assim, que as informações afetas as receita da unidade gestora, como previsão, lançamento e a arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários, estão em descompasso com os preceitos normativos inseridos no inciso II, do art. 7º, da IN 26/TCE/2010 c/c art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, caput e § 1º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade).

II.II.b – Das informações sobre a despesa

17. O Corpo Instrutivo, analisando as informações disponibilizadas pelo jurisdicionado de que se trata, concluiu pela inobservância, no ponto, do portal da transparência às exigências jurídicas e regulamentares aplicáveis à espécie versada, da forma que se segue:

[...]

Assim, no tocante aos quatro requisitos supramencionados (empenho, liquidação, pagamento, processo e licitação ou dispensa/inexigibilidade), as informações são genéricas, não descendo aos detalhes exigíveis pelos preceitos jurídicos e normas regulamentares declinados na parte inicial do presente relatório.

O acesso a parte desses dados só é possível após alguma perscrutação no portal, solicitando-se a exibição das informações conforme a relação de fornecedores. Diante de tal listagem, são exibidas informações genéricas em relação ao montante empenhado, o total pago, o saldo remanescente dos empenhos para cada um dos fornecedores arrolados.

Ao clicar sobre o nome de algum deles, o cidadão é remetido a uma página em que são especificados os pagamentos feitos ao respectivo credor. Contudo, ainda aqui não se atinge o nível de detalhamento almejado pela norma, pois não constam informações sobre a data do empenho, o valor empenhado e seu objeto (i). Também inexiste qualquer informação quanto à liquidação da despesa (ii). Apenas quanto a dados relativos ao pagamento pode-se admitir que a ferramenta disponibilizada pelo jurisdicionado atende a contento (iii), embora possa ser aprimorado no tocante à clareza em que a informação é exposta. As informações relativas ao processo em meio ao qual a despesa tramitou também são imprecisas (iv). Fala-se em “ficha processo”, não se sabendo o que isso quer dizer. No mesmo passo, inexiste informação sobre a forma licitatória adotada para a realização da despesa. Por fim, quanto à classificação orçamentária da despesa (v), embora sejam fornecidas algumas informações, sua

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disponibilização é precária, vez que não disponibilizada de maneira fácil ao cidadão.

18. Deflui da auditagem técnica supracitada que as informações inseridas no sitio eletrônico da municipalidade atinente às despesas efetivadas revelam inadequadas, contrariando o teor das normas constantes no art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, I, da LC nº 101/2000, art. 7º, VI, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade).

II.II.c – Das informações afetas os recursos humanos

19. Registre-se, de início, que o portal eletrônico do ente em apreço, neste quesito, quase atende em sua plenitude a legislação regente da matéria, conforme evidenciou a Secretaria Geral de Controle Externo – v. Relatório de Auditoria às fls. 34/47.

20. Contudo, detectou a Unidade Técnica algumas desconformidades consistentes na falta de detalhamento das informações relativas à composição remuneratória - ausência de dados referentes aos ganhos eventuais e indenizações -, e na ausência do número de vagas existentes em cada cargo efetivo e/ou comissionado.

21. Há também o fato de que informações relativas às diárias e viagens encontram-se consignadas de forma insatisfatória, vez que essas informações estão parcialmente disponibilizadas na seção referente à despesa, mas não na seção relativa aos gastos com recursos humanos. Tais não conformidades implicam em infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV e 8º, caput e inciso III, da Lei n. 12.527.2011 c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, ambos da Constituição da República.

II.II.d – Da compreensão das informações

22. Consoante constatado pelo Corpo Técnico o sítio eletrônico, não cumpre a obrigação de garantir o direito de acesso à informação ao cidadão, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, pois existem dados e relatórios que não são suficientemente compreensíveis pelo cidadão que o acessa. Tal fato implica em infringência ao art. 2º da IN nº 26/TCE-RO/2010 c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000, art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência).

II.II.e – Da não publicidade do contratos, PPA, LDO e LOA, prestação de contas, relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal

23. Por fim, foi constatado que o Portal de Transparência do Município de Nova Mamoré não disponibiliza o inteiro teor dos contratos, nem divulga o PPA, LDO e LOA, prestações de contas, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal. Tais inconsistências ofendem os artigos 5º, 7º, VI, e 8º, § 1º, IV da Lei n. 13.527 c/c art. 48, caput, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência).

24. As irregularidades evidenciadas pela Unidade Técnica fazem com que o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, a luz da transparência, não esteja cumprindo o escopo determinado pelas normas de regências e, que, portanto, devem ser sanadas.

25. Não obstante, por não vislumbrar, prima facie, prejuízo ao Erário ou que as irregularidades aqui apresentadas sejam sanáveis pela antecipação dos efeitos da decisão de mérito, ou, mais ainda, que uma medida inibitória torne mais efetivo o Portal de Transparência, por ora, o que se faz mister é determinar a municipalidade que adote as medidas necessárias a complementação das informações no sítio eletrônico, fixando, para tanto, o prazo razoável de 90 (noventa) dias.

III - DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos em linhas pretéritas, acolho na essência o Relatório de Auditoria exarado pela Unidade técnica (fls. 36/47), bem como o judicioso Parecer Ministerial de fls. 52/54-v, e, por consequência, DECIDO:

I – DETERMINAR ao Excelentíssimo Senhor Laerte Silva de Queiroz – Prefeito de Nova Mamoré/RO -, ou quem lhe substitua na forma da lei, que adote as necessárias providências visando adequar o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré/RO, às exigências jurídicas e legais da Lei Complementar n. 131/09, da Lei n. 12.527/11 e da Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, ante as irregularidades evidenciadas pela SGE, consubstanciadas nos itens 7.1.2 e 8.1 do Relatório Técnico de fls. 36/47;

II – FIXAR o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para que sejam promovidas as devidas adequações e comprovadas perante esta Corte de Contas;

III - ADVERTIR a autoridade gestora da municipalidade de que o descumprimento injustificado, ou o cumprimento intempestivo da determinação contida nesta Decisão, poderá ensejar a multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 103, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

IV – DÊ-SE CIÊNCIA ao responsável, encaminhando-lhe, para tanto, cópia deste decisum, do Relatório de Auditoria (fls.36/47) e do Parecer do Ministério Público de Contas fls. 52/54-v;

V – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

VI – JUNTE-SE aos autos em epígrafe; e

VII – À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às determinações insertas nos itens V e VI, da parte dispositiva da Decisão em testilha, REMETENDO, após, os autos ao Departamento da 2ª Câmara, para cumprimento das medidas constantes nos itens I a IV desta.

Porto Velho, 11 de outubro de 2013.

CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Parecis

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 1968/13-TCER INTERESSADO: Município de Parecis ASSUNTO: Análise dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL: Luiz Amaral de Brito – Prefeito Municipal - CPF: 638.899.782-15 RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

Decisão 265/2013/GCESS

EMENTA: Constitucional. Financeiro. Administrativo. LRF. Relatórios Fiscais relativos ao 1º semestre de 2013. Despesa com pessoal acima do limite prudencial de 90%. Não atingimento dos índices de Educação (MDE e FUNDEB). Déficit na arrecadação de receitas. Incoerência entre planejamento e efetivação dos Resultados Nominal e Primário. Remessa e publicação intempestivas de relatórios fiscais. Alerta ao gestor na forma do art. 59, § 1º, II e V, da Lei Complementar Federal 101/00. Determinações.

Cuidam os autos da apreciação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO 1º, 2º e 3º bimestres) e de Gestão Fiscal (RGF - 1º semestre) referentes ao exercício financeiro de 2013, do Poder Executivo de Parecis, de responsabilidade do Prefeito Luiz Amaral de Brito, com vista

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à análise do cumprimento dos percentuais fixados para despesa com pessoal e das metas fiscais contidas nas leis de natureza orçamentária, em cumprimento às disposições emanadas da Lei Complementar Federal 101/00 e da Instrução Normativa 34/2012 deste Tribunal.

Os relatórios fiscais relativos aos 2º e 3º bimestres e 1º semestre aportaram tempestivamente neste Tribunal, no entanto o relativo ao 1º bimestre foi encaminhado a destempo, em infringência ao art. 4º da Instrução Normativa 34/2012-TCER.

Quanto às publicações dos relatórios fiscais, a unidade técnica informou a relativa ao 1º bimestre foi realizada intempestivamente, em descumprimento ao § 3º, do art. 165, da Constituição Federal c/c o caput do art. 52 e § 2º do art. 55, ambos da LRF.

O corpo técnico em análise perfunctória dos autos evidenciou que o Poder executivo excedeu a 90% do limite da despesa total com pessoal, não atingiu os percentuais mínimos exigidos para a Educação e o FUNDEB, assim como apresentou déficit na arrecadação de suas receitas no 3º bimestre do exercício em comento, fls. 90 e 92/93.

É o relatório.

O Tribunal de Contas, ao exercer o controle dos gastos públicos, deverá acompanhar o cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF ao final de cada quadrimestre, de modo que se a despesa com pessoal exceder ao limite prudencial, determinará a imediata adoção de medidas corretivas evitando que aquele ente federado tenha suspensos todos os repasses de verbas federais e estaduais, ocasionando graves prejuízos à sociedade.

De igual modo, deverá acompanhar os investimentos nos programas educacionais e de saúde, assim como a evolução da receita e da despesa, de modo que se no decorrer do exercício financeiro os percentuais mínimos desses programas e o equilíbrio orçamentário não estiverem sendo alcançados, determinará a adoção de medidas visando seu atingimento.

A competência das Cortes de Contas na fiscalização e aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal é enfatizada nos §§ 1º, 2º e 3º de seu art. 59. Neste sentido é o escólio do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes :

Aos Tribunais de Contas caberá o importante papel de alertar os Poderes e os órgãos do art. 20 quando tais limites estiverem prestes a ser ultrapassados ou sobre fatos já consumados, a fim de que sejam revertidos de acordo com o estabelecido na lei.

Da análise das peças encartadas no caderno processual e das informações nelas contidas (fls. 65 e 93), constata-se que o Executivo Municipal apresentou despesa total com pessoal acima do limite de 90% do teto máximo de 54% fixado na alínea “b”, do inciso III, art. 20 da LRF.

Ainda no exercício de 2012 houve extrapolação do limite de alerta e, embora estejam sendo adotadas as medidas restritivas pelo gestor, a referida despesa ainda encontra-se acima do limite de 90% do teto máximo legal, o que impõe se determine ao Prefeito que continue a adotar as medidas necessárias visando o acompanhamento e o efetivo cumprimento dos limites da despesa com pessoal, sob pena de sanção pecuniária (§ 1º, do art. 5º da Lei Federal 10.028/00).

Como se não bastasse ter excedido a 90% do limite da despesa total com pessoal, o Poder Executivo também não logrou êxito na aplicação dos percentuais mínimos exigidos para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (restou comprovado que apenas investira o percentual de 23,79% dos 25% oriundos da arrecadação proveniente de impostos e transferências constitucionais) e para a remuneração dos profissionais de educação vinculados ao FUNDEB (comprovou a aplicação do percentual de 46,24% dos 60% oriundos da receita do FUNDEB), de maneira que a persistir o atual quadro de investimentos nestes programas educacionais o município terá comprometido o cumprimento mínimo exigido de suas receitas na função educação, nos termos do caput do art. 212, da Carta Magna e art. 22 da Lei Federal 11.494/2007, o que certamente ensejará a

reprovação de suas contas anuais por este Tribunal, além da medida drástica prevista no inciso III, do art. 35, da Constituição Federal.

Relativamente à receita, verifica-se que a arrecadada (de R$ 5.365.797,85) pelo município nos três primeiros meses do presente exercício apresentou redução (de R$ 1.630.536,51) daquela inicialmente prevista (de R$ 6.996.334,36) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ocasionando descumprimento de sua meta fiscal e, por consequência, risco de desequilíbrio orçamentário e financeiro, o que recomenda se proceda à adoção de medidas visando o incremento de suas receitas.

Adiciona-se àquelas irregularidades:

(I) remessa intempestiva do anexo de metas fiscais a esta Corte; (II) realização e encaminhamento a este Tribunal a destempo da audiência pública para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais; (III) formalização do ato de opção pela semestralidade de publicação do RGF intempestivamente; e (IV) não apresentação do Demonstrativo do Resultado Nominal com o detalhamento estabelecido em lei.

Importa ressaltar que a apuração das metas de resultado nominal e primário não foi coerente com o previsto na LDO, uma vez que mesmo a municipalidade havendo atingido os resultados no 3º bimestre de 2013, constata-se enorme disparidade entre o previsto e o realizado, o que denota fragilidade no planejamento de tais metas.

Assim, é que nestes termos alerto o Prefeito do Município de Parecis, Luiz Amaral de Brito, na forma dos incisos II e V, do § 1º, do art. 59, da Lei Complementar 101/00, para que:

I) adote incontinenti as providências necessárias visando o acompanhamento e o cumprimento dos limites legais que regulamentam a despesa total com pessoal, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da LRF;

II) proceda à adoção das providências necessárias visando o acompanhamento e o cumprimento dos percentuais mínimos exigidos para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como para a remuneração dos profissionais de educação vinculados ao FUNDEB, nos termos do caput do art. 212, da Constituição Federal e art. 22 da Lei Federal 11.494/2007.

III) proceda à adoção de medidas visando o incremento de suas receitas, de modo que haja equilíbrio na execução do orçamento, conforme determina o § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar 101/00.

Determino ao Chefe do Poder Executivo a adoção das seguintes medidas:

a) atente aos prazos de envio dos relatórios fiscais a esta Corte, assim como aos prazos para publicação, sob pena de sanção pecuniária (art. 5º, I e § 1º da Lei Federal 10.028/00);

b) esclareça, inclusive com documentos, o motivo dos baixos índices de aplicação dos recursos destinados à Educação do município até a presente data; e

c) adote mecanismos mais eficazes de planejamento e elaboração das peças orçamentárias (LDO e LOA), para que ao elaborar as metas de resultados nominal e primário a equipe responsável o faça com maior eficiência, de modo que os resultados realizados sejam adequados a real capacidade fiscal do ente municipal, conforme estabelece o § 1º, do art. 1º, da LRF;

Determino, ainda, ao Prefeito que observe a recomendação constante do item 6 do relatório da unidade técnica (fls. 94-v), a qual acolho in totun.

Isto posto, fica desde já notificado o Prefeito Municipal, Luiz Amaral de Brito, a adotar imediatamente as medidas alhures determinadas. Ressalto que por ocasião do exame da gestão fiscal do exercício será verificado o atendimento a este alerta, assim como às recomendações constantes da

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manifestação técnica, frisando que quando da análise da prestação de contas anual será oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis.

Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal para o acompanhamento das medidas determinadas. Conclusos, retornem os autos a este Gabinete.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 14 de outubro de 2013.

Davi Dantas da Silva Conselheiro Substituto

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

Processo: n. 01610/2013 Referência: Protocolo n. 12205/13, n. 12429/13 e n. 12424/13 Assunto: Prestação de Contas/Exercício 2012 Unidade: Prefeitura do Município de Porto Velho Interessado: Mauro Nazif Rasul e outros Objeto: Dilação de Prazo

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 250/2013/GCWCSC

I. DO RELATÓRIO

Trata-se do Ofício n. 0207/DEC/GAB-SEMFAZ, registrado sob o Protocolo n. 12205/2013, subscrito pelo Diretor do Departamento de Contabilidade/DEC da Secretaria de Fazenda do Município de Porto Velho, Sr. Luiz Henrique Gonçalves, e pela Contadora da SEMFAZ, Sra. Elízia Rosas de Luna, bem como dos Requerimentos registrados sob os Protocolos n. 12429/13 e n. 12424/13, de lavra da ex-Secretária Municipal de Educação de Porto Velho/RO, Sra. Ângela Maria Aguiar da Silva e do ex-Prefeito do Município de Porto Velho, Sr. Roberto Eduardo Sobrinho, respectivamente, nos quais solicitam dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para apresentação das suas razões de justificativas, conforme disposto no Despacho de Definição de Responsabilidade - DDR n. 048/2013/GCWCSC, exarado nos autos em epígrafe.

2. Os requerentes justificam o pedido arrazoando que, para melhor instruir suas defesas, e considerando as inúmeras irregularidades indiciárias apontadas no item 6.2 do DDR, suso mencionado, necessitam da emissão de relatórios técnicos que demandam maior tempo para sua confecção.

3. Com estes fundamentos, pleiteiam pelo deferimento de mais 15 (quinze) dias, para apresentação de suas razões de justificativas.

Pois bem.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

4. Verifico, prima facie, que o prazo de 15 (quinze) dias, fixado no DDR n. 048/2013/GCWCSC, para que os requerentes apresentem suas defesas findará em 07.10.13, deste modo, consigno, porque de relevo, que o presente pleito de dilação de prazo, reveste-se de inconteste tempestividade, posto que protocolados em 01.10.13 e 04.10.2013. Passo à análise do pedido.

5. Alegam, todos os requerentes, que pretendem juntar as suas defesas relatório técnicos referentes aos apontamentos da Educação, citados no item 6.2 do DDR, retro referido; ficando claro que, pretendem arrazoar suas defesas com fundamento no relatório técnico formulado pela Secretaria Municipal de Educação.

6. A Resolução n. 82/TCE/2011 acrescentou parágrafo único ao art. 286-A do Regimento Interno desta Corte, para inadmitir a aplicação de prazos diferenciados previstos nos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil.

7. Assim, o prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, quando houver litisconsorte passivo, com diferentes defensores, não se aplica no âmbito desta Corte, por expressa vedação da norma insculpida no parágrafo único do art. 286-A do RI/TCE/RO; no entanto, o pleito ora formulado pelos requerentes, consubstanciados nos Protocolos de n. 12205/13, n. 12429/13 e n. 12424/13, comporta uma análise mais detida.

8. Explico. Dos quatros litisconsortes passivos, sobre os quais recai o ônus de apresentar defesa, dois deles são ex-gestores públicos, quais sejam, Roberto Eduardo Sobrinho, ex-prefeito do Município de Porto Velho e Ângela Maria Aguiar da Silva, ex-secretária municipal de Educação; é clarividente, que referidos agentes terão que peticionar à Administração Pública para que possam ter acesso aos referidos relatórios técnicos expedidos pela Secretaria de Educação.

9. Não se desconhece a dificuldade de acesso a documentos públicos internos, que passa a ter o jurisdicionado que deixa o cargo público que antes ocupava na condição de agente; sua condição passa a ser, na espécie, de mero cidadão, só podendo ter acesso a documentos públicos, mediante requerimento, nos moldes prescritos pela lei.

10. A Lei Federal n. 9.051/95, em seu art. 1º, assevera que o prazo para a administração pública, direta ou indireta, fornecer certidões que lhe são requeridas é de 15 (quinze) dias , logo, parece justo dilatar, por mais tempo, o prazo outrora fixado, porque verifico motivo relevante que enseja a justa causa.

11. Por outra via, os demais requerentes, Sr. Luiz Henrique Gonçalves, Diretor do Departamento de Contabilidade/DEC da Secretaria de Fazenda do Município de Porto Velho, e Sra. Elízia Rosas de Luna, Contadora da SEMFAZ, ainda são agente públicos, exercendo as mesmas funções outrora exercidas, mostrar-se-ia ulcerada a Teoria Isonômica, deferir dilação de prazo para os ex-gestores e indeferir para os agentes públicos que continuam a exercer suas funções, motivo pelo qual, em homenagem ao Princípio da igualdade há que se deferir a dilação de prazo a todos os requerentes, pelos fundamentos jurídicos aqui aquilatados.

12. Desta sorte, reputo serem as justificativas colacionadas pelos ex-gestores, aqui estendidas aos órgãos solicitantes, para dilação do prazo ensejado, plausíveis ao seu deferimento; nessa teia, vejamos o que dispõe o art. 183, §§ 1º e 2º do CPC, in litteris:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

(grifos nosso)

13. No entanto, o prazo de 15 (quinze) dias, pleiteado pelos requerentes não de afigura razoável, visto tratar-se de Prestação de Contas da Prefeitura do Município de Porto Velho/Exercício 2012, que devem ser julgadas até o fim do ano de 2013, em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar n. 154/96 desta Corte, pelo que, tenho por bastante e razoável o deferimento do prazo de 05 (cinco) dias úteis para que os requerentes formulem as defesas, de direito.

14. Registro ainda, enfaticamente, que a dilação aqui deferida tem como escopo a proteção do direito de defesa que esta Corte vem, veementemente, tutelando aos seus jurisdicionados, homenageando, o contraditório e a ampla defesa, princípios estes que, nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari , são a garantia da plenitude do direito de defesa,

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hoje reconhecida como um direito humano fundamental e característica necessária de uma ordem jurídica democrática.

15. Pelo que, faz-se imperioso deferir fixação de maior lapso temporal para que os requerentes juntem, por mais 05 (cinco) dias, em prol de suas defesas, o que entenderem de direito, garantindo-lhes, incontestavelmente, o mais amplo contraditório.

III. DO DISPOSITIVO

Pelo expendido, acolho o pedido formulado pelos requerentes, e por consequência:

I. DEFIRO o pedido de dilação de prazo por mais 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após o fim do primeiro prazo fixado, qual seja, 08.10.13, improrrogáveis, com fulcro no §2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte, e ainda, tendo presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear a atuação das Cortes de Contas.

II. DETERMINO, ao Departamento do Pleno, que adote todas as providências legais à NOTIFICAÇÃO, do Diretor do Departamento de Contabilidade da SEMFAZ, Sr. Luiz Henrique Gonçalves, da Contadora da SEMFAZ, Sra. Elízia Rosas de Luna, da ex-secretária municipal de educação, Sra. Ângela Maria Aguiar da Silva, ex-Prefeito do Município de Porto Velho, Sr. Roberto Eduardo Sobrinho, ou quem os substituam na forma da lei, para que tomem plena ciência do inteiro teor desta Decisão.

III. ALERTE-SE aos requerentes que a não-apresentação de razões de justificativas, após o prazo aqui dilatado, ou sua apresentação intempestiva, como ônus processual, reputar-se-ão como verdadeiras as irregularidades indiciárias imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c./c art. 19, § 5º, do RITC-RO, e art. 319 do Código de Processo Civil, do que poderá resultar no julgamento irregular das contas prestadas, com a eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno, ou, a aplicação de multa por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO.

JUNTE-SE, a documentação em anexo, aos autos em testilha.

SOBRESTE-SE o feito neste Departamento do Pleno, até o exato cumprimento do prazo deferido.

PUBLIQUE-SE, na forma regimental.

CUMPRA-SE!

Porto Velho, 04 de outubro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

ERRATA Processo: n. 01610/2013 Referência: Protocolo n. 12430/13 Assunto: Prestação de Contas/Exercício 2012 Unidade: Prefeitura do Município de Porto Velho Interessado: Mauro Nazif Rasul e outros

Objeto: Dilação de Prazo

Vistos em correição permanente.

Em complemento à Decisão Monocrática n. 250/GCWCSC/2013, que deferiu pedido de dilação de prazo aos jurisdicionados elencados no item III.II, da sua parte dispositiva, estendo, em usa íntegra, à Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, ex-Secretária Municipal de Educação de Porto Velho, todos os efeitos da aludida Decisão, pelos mesmos fundamentos jurídicos, ali expendidos, a contar da juntada aos autos do Ofício cumprido, conforme reza o inciso III do art. 97 do RI/TCE/RO.

Ao Departamento do Pleno, a fim de que Oficie, com urgência, a Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, dando-lhe ciência do inteiro teor deste despacho e da Decisão Monocrática n. 250/GCWCSC/2013, para tanto, promova todas as medidas cabíveis.

JUNTE-SE, a documentação em anexo, aos autos em testilha.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE!

Porto Velho, 09 de outubro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0069/2013-TCER ASSUNTO: Representação UNIDADE: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 253/2013/GCWCSC

I - RELATÓRIO

Cuida-se de expediente formulado pela Câmara Municipal de Porto Velho/RO, por meio do qual noticia os resultados substanciados em Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito instituída com o fim de apurar indícios de malversação de recursos públicos em sede da Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR).

02. Consta que a documentação referenciada aportou neste Eg. Tribunal de Contas em 18/02/2013 - consoante registro de protocolo n. 14.685/2012 -, sendo, de pronto, remetida por este Conselheiro-Relator à Secretaria Geral de Controle Externo, com o intuito de que procedesse a rigorosa análise (fl. 02).

03. Após providenciar a autuação do feito como representação, em 13/05/2013, o Corpo Instrutivo sugeriu o apensamento da espécie ao processo n. 0029/2013-TCER – que cuida de inspeção especial, na EMDUR, adstrita ao período de 2011/2012 -, lastreado na evidência de conexão entre seus objetos (fl. 795). Veja-se:

Considerando os presentes autos tratarem de relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI, instituída no Parlamento Mirim do Município de Porto Velho para apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano-EMDUR, e considerando que já tramita nesta Corte o processo de Nº 00029/2013 (já instruído por este Corpo Técnico), o qual se encontra no gabinete do Conselheiro Relator, Dr. Wilber Carlos dos Santos Coimbra, encaminhamos este caderno processual com a sugestão e devida vênia de apensamento àqueles em virtude de se tratar de matéria conexa, não havendo, ao nosso sentir, motivo para nova instrução em processo de idêntico assunto.

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04. Em 15/05/2013, após solicitação – v. Ofício n. 24/2013 -, os autos foram remetidos à Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo. Após pertinente exame, em 16/09/2013, retornaram-me o feito.

05. Eis o relatório bastante.

II – DOS FUNDAMENTOS

II.1 - DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE

06. Eis que verifico o preenchimento de todos os pressupostos prescritos a fim de que a hipótese seja conhecida e processada na condição de representação.

07. No que tange aos quesitos de aceitabilidade, de início, é de assinalar que, ao instituto da representação, agora se aplica o regulamento instituído pela Resolução n. 134/2013, de 16/08/2013, que acresceu ao Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Contas o novel “Capítulo III-A”.

08. Do novo regramento integrado ao Regimento Interno desta Corte, mais especificamente do inciso VI do art. 82-A, abstrai-se a legitimidade de vereadores, dentre outras autoridades, para noticiar a ocorrência de injuridicidades que venham a conhecer em virtude do cargo público que ocupam .

09. No mais, dispõe o § 1º do art. 82-A que as representações serão regidas pelo mesmo procedimento pertinente às denúncias, isto é, a acertada elucidação do estrito preenchimento dos pressupostos de admissibilidade exigíveis se dá, precipuamente, em face do quanto dispõe o art. 80 da Resolução Administrativa n. 005/TCER-96 .

11. Neste diapasão, bem de se ver, in casu, a legitimidade da parte, que está devidamente qualificada; que a matéria de fundo, ora noticiada, é de competência do TC; que se reporta a jurisdicionados da Corte; que foi redigida em linguagem clara e objetiva; e que se faz acompanhada de indícios concernentes à ilegalidade comunicada.

12. Assim, havendo plena adequação em se conhecer e processar o feito como representação, por estarem preenchidos os requisitos para tanto, tenho que o rito aqui selecionado em tudo se amolda ao exercício do controle, em concreto, dos fatos narrados elucidados no expediente remetido pela Edilidade.

13. Consigno, por oportuno, que não será decretado sigilo no feito, eis que a matéria aqui versada não se amolda nas hipóteses do art. 247-A, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Contas, do art. 5º, LX, da Constituição Federal e, subsidiariamente, do art. 155 do Código de Processo Civil.

II.2 - DA CONEXÃO

14. É de se acolher o pleito da Unidade Técnica pela reunião dos autos ao processo n. 029/2013, por evidente conexão. Isto porque ambos os processos objetivam apurar possível malversação de recursos públicos em atos praticados na Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho, em período certo e determinado.

15. A toda evidência, em sede do processo n. 029/2013, este Tribunal de Contas está a efetuar inspeção especial com destino à apuração da legalidade e da legitimidade de plexo de atos operados no âmbito da Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho, no interstício entre os exercícios financeiros de 2011 e 2012.

16. E, na espécie, também se cuida de comunicado feito pela Câmara Municipal de Porto Velho de ilicitudes adstritas à EMDUR.

17. Assim, considerando a identidade de objetos das demandas, a minha competência para proceder ao relato de ambos os processos e, em especial, o maior grau de eficiência a ser conferido à instrução – pelo aumento da celeridade processual, pela diminuição do risco de decisões

conflitantes e pela extirpação de ociosas e indesejáveis deliberações sobre o mesmo fato – a reunião dos feitos, a fim haja a sua compatibilização, é medida que se impõe.

18. Merece destaque, porém, o fato de que, de breve olhadela, é possível constatar que o período de fiscalização abrangido nestes autos é ligeiramente mais largo do que aquele verificado no processo n. 029/2013 – aborda-se atos administrativos materializados no curso dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 (fl. 18 e ss.).

19. Há que se ponderar, porém, que, nada obstante os autos em tela – em face do período de fiscalização considerado - abrangerem o quanto elucidado no processo n. 029/2013-TCER, deverão, ainda assim, seguirem apensos à inspeção especial deflagrada já por esta Corte, porquanto ali a instrução processual se encontra mais desenvolvida.

20. É imprescindível, porém, que o Corpo Técnico, doravante, atenha-se também à documentação acostada aos presentes autos quando da emissão de seus futuros pareceres.

III – DO DISPOSITIVO

21. Por tudo quanto exposto, sem maiores digressões, DECIDO:

I – CONHECER do presente feito como Representação, posto que o expediente formulado pela Câmara Municipal de Porto Velho atende a todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, em especial ao disposto no art. 82-A, c/c o art. 80 do Regimento Interno;

II – DETERMINAR à Divisão de Documentação e Protocolo que proceda ao apensamento dos presentes autos ao processo n. 0029/2013, tendo em mira a evidente conexão entre seus objetos e com o objetivo de que haja futura deliberação em conjunto e em confronto acerca das demandas;

III – ALERTAR à Secretaria Geral de Controle Externo da necessidade de que, em suas análises futuras, consolide ao processo n. 029/2013 toda e qualquer informação que possa ser abstraída da documentação acostada ao presente processo n. 069/2013, máxime em razão de, em princípio, o período de fiscalização que fora abrangido pelo Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Porto Velho é superior ao da fiscalização que fora delimitado no âmbito do processo n. 029/2013;

IV – JUNTE-SE aos autos a presente Decisão e extraia-se cópia a fim seja também juntada ao processo n. 0029/2013;

V – PUBLIQUE-SE.

Tramitem os autos sem sigilo.

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de outubro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 0067/2012 ASSUNTO: Edital de Licitação - proc. Adm. 08.00066/2011, Pregão Eletrônico 212/2011/CML/SEMAD, ref. a contratação de empresa para higienização, limpeza hospitalar para atendimento à SEMUSA INTERESSADOS: José Iracy Macário de Barros - ex-Secretário Municipal de Saúde; DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE ARAÚJO, atual Secretário Municipal de Saúde ORIGEM: Prefeitura Municipal de Porto Velho RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

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DECISÃO MONOCRÁTICA N. 248/2013/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise de Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico, n. 212/2011, do tipo menor preço, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, para a formação de registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, higienização, coleta interna de resíduos sólidos e desinfecção da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, no valor estimado de R$ 1.463.070,45 (um milhão quatrocentos e sessenta e três mil e setenta reais e quarenta e cinco centavos).

02. O Corpo Técnico, cumprindo determinação contida no despacho por mim exarado, procedeu à inspeção in loco, por meio da Diretoria de Projetos e Obras, pelo Auditor de Controle Externo, Senhor Osmar Fernando Leão, Engenheiro Civil.

03. Após a inspeção in loco, o Corpo Técnico apresentou ilustrativamente, quadro comparativo com as áreas previstas no Edital, e as áreas quantificadas pelo TCER, informando o custo unitário previsto em edital e o comparativo do custo mensal, verbis:

Discriminação Área (m²) edital

Área (m²) TCE-RO

Valor Unitário Edital R$

Valor mensal edital

Valor mensal TCE-RO

Área interna (administrativa)

600,00 874,53 4,09 2.454,00 3.576,83

Área externa 6.776,92 7.845,80 1,44 9.758,76 11.297,95 Área esquadrias face interna e externa

644,26 632,66 0,66 425,21 417,55

Área Médico Hospitalar

10.695,80 10.060,61 10,17 108.776,29 102.316,40

Total R$ 121.414,26 117.608,73

04. Assim, concluiu que o valor mensal auferido no presente edital equivale a R$ 121.414,26 (cento e vinte e um mil quatrocentos e quatorze mil e vinte e seis centavos), enquanto que o valor mensal correto, de acordo com a metragem detectada pela inspeção in loco é de R$ 117.608,73 (cento e dezessete mil, seiscentos e oito reais e setenta e três centavos) perfazendo então uma diferença de R$ 3.805,53 (três mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e três centavos).

05. Após for verificado a diferença entre as dimensões das áreas utilizadas para o cálculo dos valores unitários, o Corpo Técnico entendeu pela inviabilidade da proposta tida como vencedora e sugeriu a reanálise da legalidade do certame, a adequação dos quantitativos definidos no edital, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos de valores futuramente pagos de forma indevida sobre a regular liquidação de despesa.

06. O Ministério Público de Contas, por seu turno, após examinar as peças que constituem os presentes autos, por intermédio do Parecer n. 203/2013 (fls. 165/170), da chancela da douta Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, corroborando com a manifestação do Corpo Instrutivo, em suma, opinou, da forma que passa-se a grafar:

Em face do exposto, opina o Ministério Público de Contas seja(m):

1. assinalado prazo para que o gestor:

1.1. apresente laudo lavrado por comissão de técnicos qualificados, que expresse pormenorizadamente a composição das metragens, da aérea interna administrativa, área médico hospitalar (crítica, semicrítica e não crítica), áreas externas e áreas envidraçadas da Maternidade Mãe Esperança, no qual sejam consideradas apenas as quantidades obtidas da projeção horizontal de cada ambiente, isto é, áreas de planta baixa, ou seja, a área de piso, sem considerar as áreas verticais de paredes/divisórias, divisórias com vidros, portas/ visores e afins, cujos serviços estão contemplados nos itens correspondentes à limpeza dos

pisos, consoante manuais técnicos, com a observância de que na metragem das áreas envidraçadas deve-se computar apenas uma das faces;

1.2. comprove a adequabilidade da produtividade adotada com as especificidades técnicas estabelecidas para execução dos serviços previstos no edital;

1.3. apresente, cópia do processo administrativo nº 01.082144-2011, tendo por objeto prestação de serviço de limpeza hospitalar no Centro de Especialidade Médica e nas UPAS da Zona Leste e Sul;

1.4. instaure tomada de contas especial, na forma prevista na Resolução nº 21/10, visando apurar possíveis irregularidades no Edital e Pregão Presencial nº 16/2006 e contrato decorrente, notadamente quanto a medição das áreas, produtividade, composição das planilhas e pagamentos irregulares, apresentando na Corte de Contas no prazo previsto na referida resolução;

2. determinado ao gestor se abstenha de efetuar pagamento dos serviços acima da metragem demonstrada no laudo técnico a ser lavrado, na forma pugnada no item 1.1;

3. dada ciência ao prefeito e ao chefe do Controle Interno do município de Porto Velho da Decisão a ser prolatada pelo Relator;

4. em restando comprovada a existência de pagamentos de em valores superiores aos devidos neste processo, sejam os autos convertidos em tomada de contas especial na forma prevista no art. 44 da Lei 154/96.

07. Após, foi proferido por mim, a Decisão Monocrática n. 140/2013/GCWCSC, DETERMINANDO ao então Secretário Municipal de Saúde para que apresentasse justificativas quanto à incongruência identificada no laudo Técnico.

08. Devidamente notificado na forma da lei, o ex-Secretário Municipal de Saúde, José Iracy Macário Barros, encaminhou a esta Corte de Contas o Ofício n. 2458/GABASTEC/ASTECSEMUSA, anexando-se o processo administrativo n. 08.02144/2011.

09. Após oque, retornaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

10. Cuida-se a espécie em apreço de análise de Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico, n. 212/2011, do tipo menor preço, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, para a formação de registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, higienização, coleta interna de resíduos sólidos e desinfecção da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, no valor estimado de R$ 1.463.070,45 (um milhão quatrocentos e sessenta e três mil e setenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme articulado em linhas pretéritas, em que, por intermédio da Decisão Monocrática n. 140/2013/GCWCSC fora o feito convertido em diligência, cuja finalidade se consubstancia na obrigação do gestor apresentar justificativas quanto à incongruência identificada no laudo Técnico de fls. 665/667 dos presentes autos, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde.

11. O Secretário de então recebeu o expediente acima referido na data de 23/08/2013, conforme documento juntado à fl. 773; Tinha naquela oportunidade o dever legal de apresentar as justificativas para tornar clarividente se de fato havia ou não incongruência entre os valores das medições, nos termos em que foi constatado pela Unidade Técnica.

12. O ex-Secretário, por sua vez, deixou de apresentar as justificativas, limitando-se tão somente a encaminhar os autos do processo administrativo n. 08.02144.00/2011 a este Relator, dando a entender que

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as explicações determinadas deveriam ser instruídas, por este Conselheiro da análise dos autos encaminhados.

13. Não andou bem o ex-Secretário Municipal de Saúde; O comando irradiado da Decisão Monocrática n. 140/2013/GCWCSC possui força cogente unilateral, não facultando ao gestor a adoção de outras medidas, senão aquela determinada, ou seja, o ex-Secretário Municipal de Saúde deveria ter apresentado justificativa para afastar a imputação à ele formulada, consistente nas irregularidades administrativas apontadas.

14. No entanto, é de conhecimento público que o ex-Secretário Municipal de Saúde, José Iracy Macário de Barros, não mais responde pela pasta, tendo sido SUBSTITUÍDO, na forma da lei, pelo Senhor DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE ARAÚJO.

15. Em face de tal hipótese, há que se devolver os autos do processo administrativo n. 08.02144.00/2011 nos mesmos moldes em que foram encaminhados, para que o novo Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho preste os esclarecimentos consubstanciados na Decisão Monocrática n. 140/2013/GCWCSC, tendo em vista que a obrigação de fazer ali determinada não possui cunho subjetivo, isto é, não esta vinculada à pessoa do ex-Secretário, e sim é obrigação de fazer afeta às atividades administrativas da SEMUSA, em homenagem ao princípio administrativo da continuidade do serviço público.

III - DO DISPOSITIVO

16. Diante do exposto, DETERMINO:

I - A DEVOLUÇÃO dos autos originários do processo administrativo n. 08.02144.00/2011 à Secretária Municipal de Saúde de Porto Velho, porque desnecessário seu envio a esta Corte de Contas, como fora feito;

II - POR CONSEQUÊNCIA, deve o atual Secretário Municipal de Saúde, Senhor DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE ARAÚJO, apresentar as justificativas determinadas na Decisão n. 140/2013/GCWCSC no prazo de 15 dias, a contar da notificação, visto que referida obrigação de fazer se subsume ao dever funcional do gestor público, consistente na prestação de informações fidedignas ao órgão de controle dos atos de gestão da administração pública.

III - PUBLIQUE-SE.

IV – CUMPRA-SE.

Sirva a presente Decisão de MANDADO.

À Assistência de Gabinete, a fim de que cumpra com urgência, adotando, para tanto, todas as medidas cabíveis e, findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.

Porto Velho, 14 de outubro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Seringueiras

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 3525/2013-TCER INTERESSADO: Município de Seringueiras ASSUNTO: Projeção de Receita – Exercício de 2014 RESPONSÁVEL: Armando Bernardo da Silva – Prefeito Municipal - CPF: 157.857.728-41 RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

Decisão 266/2013/GCESS

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da projeção de receita. Exercício de 2014. Município de Seringueiras. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo controle externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresentada pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada abaixo dos parâmetros traçados pela norma de regência. Necessidade de advertir o gestor que a subestimação do orçamento poderá prejudicar a execução orçamentária, bem como ocasionar o desequilíbrio fiscal, conduzindo, assim, a reprovação das contas. Recomendações. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2014, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Seringueiras, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “não está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, portanto inadequada aos termos da Instrução Normativa nº 001/99–TCER, pois atingiu -16,70% do coeficiente de razoabilidade.”

Ao fim, opinou pela inviabilidade do orçamento do Município de Seringueiras.

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas.

Em razão da premência que tais casos requerem, na sessão ordinária realizada no dia 18 de outubro de 2012, o Plenário decidiu que o exame das projeções de receitas deve ser feito monocraticamente pelos respectivos Relatores, inclusive com a emissão do parecer de viabilidade de arrecadação, não havendo necessidade de submeter essas decisões ao referendo do Plenário.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Seringueiras com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relatam os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 23.924.000,00 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 28.719.233,10 , encontra-se fora dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -16,70%, portanto, abaixo do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das

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finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso o coeficiente de razoabilidade encontrado demonstra que a projeção de receita apresentada pelo ordenador de despesa está fora da meta de intervalo fixada na norma de regência, portanto, abaixo da expectativa de realização.

Contudo, em que pese essa situação de inadequação, não se pode dizer que a arrecadação prevista pelo município é inviável. Na verdade, sua viabilidade é facilmente perceptível, vez que a previsão está substancialmente abaixo da receita projetada por esta Corte, havendo, portanto, grande probabilidade de a receita efetivamente arrecadada no exercício de 2014 ser superior à receita projetada, o que, além de atestar sua viabilidade, tornará necessária a emissão de créditos adicionais.

Registre-se, entretanto, que a subestimação do orçamento pode conduzir a reprovação das contas, vez que a fixação das receitas e das despesas é meta a ser perseguida pela administração e que a alteração excessiva da lei orçamentária, por meio de abertura de créditos adicionais, tornará aquela norma mera peça de ficção, em total desrespeito a legislação que rege toda a matéria. Assim, necessário tecer alerta ao prefeito para que promova a adequação da peça orçamentária dentro dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto do corrente ano, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 23.924.000,00 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Seringueiras para o exercício financeiro de 2014, em decorrência da probabilidade da receita efetivamente arrecadada no exercício ser superior à projetada, o que provavelmente ensejará a abertura de créditos adicionais;

II – Alertar o Prefeito que a subestimação do orçamento poderá vir a prejudicar a execução orçamentária, bem como ocasionar o desequilíbrio fiscal, conduzindo, assim, a reprovação das contas;

III – Recomendar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Seringueiras, que atentem para o seguinte:

a) as suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados pela comparação da receita prevista com a efetivamente realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei Federal 4.320/64;

b) os recursos vinculados a convênios ou outros ajustes semelhantes, quando não utilizados, não poderão, fora de sua finalidade, ser objeto da suplementação por anulação de dotação orçamentária prevista no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal 4.320/64;

IV - Dar imediata ciência da decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município e ao Ministério Público de Contas, remetendo-lhes cópias desta decisão e do Parecer de Viabilidade de Arrecadação;

V – Sobrestar os presentes autos no Controle Externo para acompanhamento da realização das receitas e apensamento ao processo de prestação de contas anual, exercício de 2014, para apreciação conjunta.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 14 de outubro de 2013.

Davi Dantas da Silva Conselheiro Substituto

PARECER DE VIABILIDADE DE ARRECADAÇÃO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, na forma do artigo 173, IV, “a”, do Regimento Interno, c/c o art. 5º da Instrução Normativa n. 001/99/TCER;

Considerando a razoabilidade da estimativa de receitas elaborada pelo Município de Seringueiras, referente ao exercício de 2014; e

Considerando que os ajustes fiscais são fortalecidos por efetivo acompanhamento da execução orçamentária,

DECIDE:

I. Emitir Parecer de viabilidade à previsão de receita, para o exercício de 2014, do Município de Seringueiras, no valor de R$ 23.924.000,00 , substancialmente abaixo do avaliado por esta Corte, em decorrência da probabilidade da receita efetivamente arrecadada no exercício ser superior à projetada, o que provavelmente ensejará a abertura de créditos adicionais.

Porto Velho, 14 de outubro de 2013.

Davi Dantas da Silva Conselheiro Substituto

Conselho Superior de Administração TCE-RO

Atos do Conselho

DECISÃO DO CONSELHO

PROCESSO N.: 4376/2012 – (PROCESSO DE ORIGEM N. 3654/2011) RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRENTE: MARIA ERLY DE MEDEIROS FERREIRA ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PAGAMENTO DE ANUÊNIOS RETROATIVO

RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO N. 63/2013 – CSA

RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECURSO DE 05 (CINCO) ANOS DA DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO NEGOU O DIREITO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando o integral preenchimento dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, deve-se do recurso conhecer. 2. O decurso de quinquênio desde a edição do ato

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administrativo que culminou na negativa do direito reclamado pela recorrente implica indisponível prescrição do fundo de direito. Sob tal fundamento, deve-se negar provimento ao recurso em tela, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora Maria Erly de Medeiros Ferreira, ex-Servidora desta Corte, em face da Decisão n. 23/12/GP, proferida pelo Conselheiro Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello, que indeferiu o pagamento de anuênios retroativo, como tudo dos autos consta.

O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide:

I – Conhecer do recurso administrativo formulado pela Senhora Maria Erly de Medeiros Ferreira, na qualidade de ex-servidora deste Tribunal de Contas, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos;

II – Negar provimento ao recurso administrativo, tendo em vista a prescrição do fundo de direito operada nos 05 (cinco) anos que sucederam a data em que a recorrente tomou conhecimento da decisão da Presidência que indeferiu o seu requerimento de averbação de tempo de serviço público federal e municipal para fins de anuênios (14.3.2003), na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, assim mantendo inalterados os termos da decisão recorrida;

III – Dê-se ciência desta Decisão à interessada; e

IV - Arquivem-se os autos, após os procedimentos de praxe.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente, JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 8 de outubro de 2013.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas

ATA DO CONSELHO

CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO

SESSÃO ORDINÁRIA

Ata da 8ª Sessão Ordinária do Conselho Superior de Administração, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, realizada no dia 13 de setembro de 2013, sob a presidência do Excelentíssimo Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Presentes também os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES). Presente, ainda, a Procuradora-Geral do

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Secretária da Sessão Eline Gomes da Silva Jennings. Havendo “quorum” legal, às 10 horas e 20 minutos, o Conselheiro Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação do Conselho as Atas das sessões anteriores, 7ª Ordinária e 5ª Extraordinária, as quais foram aprovadas à unanimidade. EXPEDIENTES - O Presidente deu conhecimento aos eminentes pares, quanto ao Relatório de Análise sobre o turno corrido de expediente de trabalho do TCE-RO, relativo ao 2º trimestre de 2013, e quanto ao Relatório Analítico Semestral das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria do TCE-RO, relativo ao 1º semestre de 2013, o qual foi apresentado pelo Ouvidor, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, aprovados à unanimidade. Comunicou que a proposta orçamentária deste Tribunal, para o exercício de 2014, aprovada no Processo n. 3260/2013, em Sessão Extraordinária do Conselho Superior de Administração, realizada no dia 22.8.2013, em cujo orçamento estava previsto o valor de R$ 108.560.000,00 (cento e oito milhões, quinhentos e sessenta mil reais), sendo R$ 103.560.000,00 (cento e três milhões, quinhentos e sessenta mil reais) para despesas do Tribunal e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) destinados à construção da Escola Superior de Contas, foi alterada, conforme informação prestada por meio do Ofício n. 1370/GAB/SEPLAN, o qual versa que, em virtude de limitações orçamentárias, seria disponibilizado, no primeiro momento, o valor de 104.206.014,00 (cento e quatro milhões, duzentos e seis mil e quatorze reais), sendo que, desse montante, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) seria para o início da construção da Escola Superior de Contas. A diferença entre o valor previsto e o valor disponibilizado, ao longo do exercício, conforme a arrecadação for se concretizando, seriam, posteriormente, repassados ao Tribunal. Ato contínuo, submeteu aos pares, tendo sido aprovada à unanimidade, essa alteração orçamentária, cujo repasse inicial será no valor de R$ 104.206.014,00 (cento e quatro milhões, duzentos e seis mil e quatorze reais), para o exercício de 2014, a qual constará no Processo n. 3260/2013. JULGAMENTO DE PROCESSOS - Na sequência, o Presidente, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, submeteu a julgamento os seguintes processos: PROCESSO N. 1755/2013 - Interessada: Jovelina Noé dos Santos Andretta Vigiato - Assunto: Requerimento para reanálise das razões de insurgências apresentadas no Processo n. 3600/2012 - Relator: Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator, em: “I – Anular a Decisão n. 44/2012 – CSA, proferida nos Autos n. 3600/2012; II – Determinar o desarquivamento dos Autos n. 1685/10, ao qual está apenso o Processo n. 3600/12; III – Determinar o apensamento do presente processo ao de n. 1685/10; IV – Proceder à retificação do assunto na capa dos Autos n. 3600/12, para nela constar “Pedido de Reconsideração”, conforme art. 143 da Lei Complementar n. 68/92; V - Encaminhar os Autos n. 1685/10 e seus apensos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, a fim de que se analise as razões de insurgência da servidora apresentadas nos autos n. 3600/12 e profira, valendo-se do seu juízo de discricionariedade, decisão devidamente motivada; e VI – Dar ciência desta Decisão à interessada”. PROCESSO N. 3439/2012 - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Proposta de alteração da Instrução Normativa n. 33/2012/TCE-RO, que disciplina a remessa, por meio informatizado, de dados e informações relativas a obras e serviços de engenharia pelas unidades gestoras estaduais e municipais - Relator: Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator, em: “I - Acatar as preliminares de autorização para relatar o processo pelo Presidente da Corte, nos termos do § 1º do art. 187 do Regimento Interno e renunciar ao prazo previsto no art. 266 do Regimento Interno; e II - Aprovar o Projeto de Instrução Normativa apresentado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, que dispõe sobre a alteração da Instrução Normativa n. 33/2012/TCE-RO, que disciplina a remessa, por meio informatizado, de dados e informações relativas a obras e serviços de engenharia pelas unidades gestoras estaduais e municipais”. PROCESSO N. 4075/2012 - Recurso (Processo de Origem n. 3635/2010) - Recorrido: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Recorrente: Márcia Brasil Comércio de Papelaria e Informática Ltda. - Assunto: Recurso Administrativo em face de Decisão prolatada no processo principal n. 3635/2010, que autorizou a aplicação de multa à recorrente, em virtude de atrasos na entrega do material objeto do Pregão Eletrônico n. 31/2010 e Ata de Registro de Preços n. 01/TCE-RO/2011 - Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator, em: “I – Conhecer do Recurso Administrativo, interposto pela Empresa Márcia Brasil Comércio de Papelaria e Informática Ltda., visto ser tempestivo e

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atender aos requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Termo de Penalidade n. 12/2012 e as sanções aplicadas à Contratante; II – Dar conhecimento à Recorrente acerca do teor desta Decisão; e III – Determinar o arquivamento dos autos, após as providências de praxe”. PROCESSO N. 2892/2013 – Recurso de Embargos de Declaração (Processo de Origem n. 180/2012 e Apenso n. 4555/2012) - Embargado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Embargante: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Embargos de Declaração em face da Decisão n. 27/213-CSA proferida no Processo n. 4555/2012- Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator, em: “I - Conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – SINDCONTAS, visto ser tempestivos e atender aos requisitos de admissibilidade insertos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do TCE/RO, para, no mérito, rejeitá-los, uma vez que não foi configurado vício de contradição ou omissão no ato embargado; II - Notifique-se o interessado, acerca do teor desta decisão; e III - Após serem tomadas as medidas de praxe, sejam os autos arquivados”. A Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, mencionou sua preocupação quanto ao prazo para apreciação das prestações de contas, tendo em vista que somente 10 (dez) processos dessa natureza aportaram na Procuradoria de Contas, ressaltando o pouco tempo que vai restar para que aquela Procuradoria possa se manifestar, e até que seja submetido ao exame e posterior julgamento por parte do relator. O Presidente, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO salientou que o alerta e a preocupação da Dra. Érika são pertinentes, que há também uma preocupação de todos os relatores e que estão atentos a isso, de modo que se possa chegar ao fim do exercício apreciando todas as contas dos municípios relativas ao exercício anterior. Informou que as diligências estão sendo feitas pelo Controle Externo e que alguns relatores pediram diligência para complementar alguma informação, mas que o andamento dos processos está ocorrendo. Comunicou que, regimentalmente, na 1ª sessão do Pleno de outubro que se realizará no dia 3.10.2013, ocorrerá eleição do Tribunal de Contas para composição de sua mesa diretora e demais cargos para o biênio 2014-2015. Comunicou, finalmente, que no dia 30.9.2013 ocorrerá Sessão Especial para apreciação das contas do Governo do Estado de Rondônia, exercício de 2010, tendo como relator o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA. Nada mais havendo, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a Sessão às 10 horas e 50 minutos.

Sala das Sessões, 13 de setembro de 2013.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas

Sessões

Atas

ATA DO PLENO

ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 5 DE SETEMBRO DE 2013.

Aos cinco dias do mês de setembro de dois mil e treze, às nove horas, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas, sob a Presidência, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, Presidente em exercício, secretariado por JÚLIA AMARAL DE AGUIAR, Diretora do Departamento do Pleno. Presentes os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES e o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Ausentes o Presidente, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e o Conselheiro PAULO CURI NETO. Presente, ainda, a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Observado o quórum, o Presidente declarou aberta a Sessão, submetendo à discussão e, em seguida à votação, a Ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO, o Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, informou o teor do Memorando nº 019/2013/GCBAA, subscrito pelo Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, que solicita autorização para deslocamento às cidades de Porto Alegre/RS e São Paulo/SP, juntamente com o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, a fim de participar de visita técnica ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no período de 8 a 13 de setembro de 2013, e requereu suas substituições no determinado período, o que foi autorizado à unanimidade. O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, se manifestou nos seguintes termos: "Trago ao conhecimento de Vossas Excelências o teor do Ofício Circular n. 21/2013, em que o Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba noticia aprovação de Moção de Louvor ao eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, que proferiu a manutenção da decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás reprovando as contas de 2012 do então Prefeito da cidade Goiana Mutunópolis, que ingressou com a Reclamação de nº 15.902 na Suprema Corte. Transcrevo em parte as palavras do Ministro Luiz Fux que diz: "os prefeitos não atuam apenas como chefes de governo responsáveis pela consolidação e apresentação das contas públicas perante o respectivo Poder Legislativo, mas também, e em muitos casos, como os únicos ordenadores de despesas de suas municipalidades. (...) Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesa, compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos prefeitos municipais, apurando a regular aplicação de recursos públicos, consoante o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas." Após a sessão, determino à Diretora do Departamento do Pleno que encaminhe cópias aos Senhores Conselheiros e Procuradora-Geral para conhecimento. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS – Foram distribuídos e redistribuídos eletronicamente três (3) processos que versam sobre Atos de Pessoal aos Auditores, de acordo com o artigo 239, parágrafo único, "a", da Resolução nº 88/TCE/RO-2012: PROCESSO Nº 3359/2013 - Assunto: Análise da Legalidade do Ato de Admissão de Pessoal – Interessado: Gilberto Barbosa Batista Santos e PROCESSO Nº 1638/2008 - Assunto: Análise da Legalidade do Ato de Admissão de Pessoal - – Interessados: Luciano Ferreira Bittencourt e Outros, distribuídos ao Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; PROCESSO Nº 3358/2013 – Assunto: Análise da Legalidade do Ato de Admissão de Pessoal – Interessado: Isaias Fonseca Moraes, distribuído ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS. Foi feita a distribuição eletrônica de processos que versam sobre recursos, ficando excluídos os Relatores Originários: PROCESSOS Nº 3262/2013 e 3263/2013 (Processo de origem nº 0246/2013) - Recorrentes: Jair Eugênio Marinho e Jesualdo Pires Ferreira Júnior - Assunto: Pedidos de Reexame ao Acórdão nº 46/2013-1ª Câmara - Relator Originário: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA - Membros da 1ª Câmara: Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, distribuídos ao Conselheiro PAULO CURI NETO; PROCESSOS Nº 3270/2013 (Processo de origem nº 1022/2007) - Recorrente: Ministério Público de Contas - Assunto: Pedido de Reexame à Decisão nº 264/2013-2ª CÂMARA - Relator Originário: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA - Revisor: Conselheiro PAULO CURI NETO - Membro da 2ª Câmara: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, distribuídos ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES; PROCESSO Nº 0540/2013 (Processo de origem nº 2934/2007) - Recorrente: Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – Luiz Gomes Furtado – Secretário Executivo - Assunto: Pedido de Reexame à Decisão nº 333/2012-Pleno - Relator Originário: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, distribuídos ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES; PROCESSO Nº 3254/2013

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(Processo de origem nº 3351/2010) - Recorrente: Laerte Gomes - Assunto: Pedido de Reexame ao Acórdão nº 52/2012-Pleno - Relator Originário: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, distribuídos ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Foi feita a redistribuição eletrônica de processos, ficando excluídos os Relatores que declararam impedimento/suspeição: PROCESSO Nº 2436/2013 - Interessada: Secretaria de Estado das Finanças - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 315/2013/SUPEL/RO - Impedimento: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (art. 134, I, do Código de Processo Civil), distribuídos ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e PROCESSO Nº 2463/2013 - Interessada: Secretaria de Estado das Finanças - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 316/2013/SUPEL/RO - Impedimento: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (art. 134, I, do Código de Processo Civil), distribuídos ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. COMUNICAÇÕES POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, COMBINADO COM O ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO – O Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA definiu responsabilidade nos seguintes processos: 01 – DDR 33/2013 - PROCESSO Nº 1701/2013 (Apensos: 3355/2011; 3265/2012; 3266/2012 e 2822/2012) - Interessada: Prefeitura Municipal de Buritis - Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2012 - Responsáveis: Elson de Souza Montes – Prefeito - CPF: 162.128.512-04, Rafael Vicente Martins dos Reis – Auditor de Controle Interno - CPF 048.431.869-10, Josimar dos Santos Mateus – Controlador Geral - CPF: 667.967.502-25, Regina Ferreira da Almeida – Contadora - CRC/RO: 0005147/O-9 - CPF: 420.505.452-15; 02 – DDR 34/2013 - PROCESSO Nº 1425/2013 (Apensos: 3358/2011; 2834/2012; 1777/2012; 1778/2012; 3106/2012) - Interessado: Município de Monte Negro - Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2012 - Responsável: Eloísio Antônio da Silva – ex-Prefeito - CPF: 360.973.816-20, Jair Miotto Júnior – atual Prefeito - CPF: 852.987.002-68, Cláudia Andréia Gomes Araújo – Contadora - CRC/RO: 008298/O-7 - CPF: 000.132.242-71, Vinícius José de Oliveira Peres Almeida – Controlador Interno - CPF: 678.753.942-87; 03 – DDR 35/2013 - PROCESSO Nº 1748/2013 (Apensos: 3356/2011; 2836/2012; 1866/2012; 3425/2012) - Interessado: Município de Theobroma - Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2012 - Responsável: José Lima da Silva – ex-Prefeito - CPF: 191.010.232-68, Junior Ferreira Mendonça – Controlador – CPF nº 325.667.782-72, Gyam Célia de Souza Catelani Ferro – Contadora – CPF nº 566.681.202-53; 04 – DDR 36/2013 - PROCESSO Nº 4313/12 – Interessado: Município de Vale do Anari - Assunto: Inspeção Especial – para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB no exercício de 2011, convertido em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão 31/2013 – PLENO - Responsáveis: Edmilson Maturana da Silva – Prefeito Municipal – CPF nº 582.148.106-63, Clóvis Roberto Zimermamm – Secretário de Administração e Fazenda - CPF: 524.274.399-91, Dezeilma Ferreira da Silva – Secretária de Educação, Cultura e Esportes - CPF: 161.727.282-53 , Carlos Bezerra Junior – Controlador Geral - CPF: 088.202.587-22; 05 – DDR 37/2013 - PROCESSO Nº 5006/12 – Interessado: Município de Buritis - Assunto: Auditoria Especial – verificar a execução do serviço de transporte escolar ofertado pelo Município - Responsáveis: Elson de Souza Montes – Prefeito - CPF: 162.128.512-04, Ivone de Fátima Dias Ferraz – Secretária Municipal de Educação - CPF: 621.725.229-53, Empresa P & Souza Ltda ME - CNPJ: 12.473.836/0001-92, STU – Transportes e Serviços Ltda - CNPJ: 11.428.345.0001/67; 06 – DDR 38/2013 - PROCESSO Nº 1639/2013 (Apensos: 3769/2011; 3107/2012; 4146/2012; 4147/2012) - Interessado: Município de Vale do Anari - Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2012 - Responsável: Edimilson Maturana da Silva – Prefeito - CPF: 582.148.106-63, Carlos Bezerra Junior – Controlador Interno - CPF: 800.375.852-15, Nilson Akira Suganuma – Atual Prefeito - CPF: 160.574.302-04, Renta Guimarães Damaceno – Contadora - CPF: 088.202.587-22 - CRC/RO: 5572/O-3. Proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos: 01 – Decisão 195/2013 - PROCESSO N°: 4851/2012 - Unidade: Prefeitura Municipal de Ariquemes - Assunto: Representação – Acumulação ilegal de cargos públicos - Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia; 02 – Decisão 196/2013 - PROCESSO Nº 2870/2013 – Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia - Unidade: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste – Responsável: Valdoir Gomes Ferreira – Prefeito do Município de Alta Floresta do Oeste – CPF: 169.941.401-72; 03 – Decisão 197/2013 - PROCESSO Nº 2871/2013 - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia - Unidade: Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste - Responsável: Álvaro Marcelo Bueno – Presidente da Câmara de Alta Floresta do Oeste – CPF: 469.287. 742-15; 04 – Decisão 198/2013 - PROCESSO Nº

2872/2013 - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia - Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis - Responsável: Obadias Braz Odorico – Prefeito do Município de Alto Alegre dos Parecis – CPF: 288.101.202 -72; 05 – Decisão 199/2013 - PROCESSO Nº 2906/2013 - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia - Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná - Responsável: Jesualdo Pires Ferreira Junior – Prefeito do Município de Ji-Paraná – CPF: 042.321.878-63; 06 – Decisão 200/2013 - PROCESSO Nº 2907/2013 - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia - Unidade: Câmara Municipal de Ji-Paraná - Responsável: Nilton Cézar Rios – Presidente da Câmara de Ji-Paraná – CPF: 564.582.742-20; 07 – Decisão 201/2013 - PROCESSO Nº 2852/2013 - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Auditoria de mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) pelos municípios do Estado de Rondônia - Unidade: Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste - Responsável: Edivaldo Ferreira dos Santos – Presidente da Câmara de Nova Brasilândia do Oeste - CPF: 469.036.742-68; 08 – Decisão 202/2013 - PROCESSO Nº 3118/2013 – Interessado: Milton de Jesus – Vereador Presidente – Unidade: Câmara Municipal de São Francisco de Guaporé - Assunto: Gestão Fiscal 1º Semestre 2013; 09 – Decisão 203/2013 - PROTOCOLO Nº 8794/2013 - Assunto: Consulta – Interessado: Vereador Nilton Cezar Rios – Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná - CPF n. 564.582.742-20; 10 – Decisão 204/2013 - PROTOCOLO Nº 9274/2013 - Assunto: Consulta – Interessado: Vereador Nilton Cezar Rios – Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná - CPF n. 564.582.742-20; 11 – Decisão 205/2013 - PROTOCOLO Nº 9370/2013 - Interessado: Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda. - Assunto: Representação – Pregão Eletrônico n. 012/2013/SOPH/RO - Unidade: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH; 12 – Decisão 206/2013 - PROCESSO Nº 1310/1996 - Interessada: Cia. de Mineração de Rondônia – Assunto: Tomada de Contas Especial; 13 – Decisão 207/2013 - PROTOCOLO Nº 08821/2013 e 09841/2013 - Unidade: Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES - Assunto: Denúncia – possíveis irregularidades em convênio firmado entre a SEAPES e a EMATER – Interessado: Alex Testoni; 14 – Decisão 208/2013 - PROCESSO Nº 1981/2013 – Interessada: Prefeitura Municipal de Cujubim - Assunto: Representação para apurar indícios de pagamento irregular do rateio do saldo das contas do FUNDEB/2012 aos professores - Responsáveis: Ernan Santana Amorim – Prefeito Municipal - CPF: 670.803.752-15, Nelci Almeida de Assunção – Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte - CPF: 572.691.222-53, Sônia Aparecida Alexandre – Controladora - CPF: 611.505.502-44, João Siqueira – Contador - CPF: 389.399.242-15; 15 – Decisão 209/2013 - PROCESSO Nº 924/1989 - Interessada: Câmara Municipal de Cerejeiras – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 1988 - Quitação de débito; 16 – Decisão 210/2013 - PROTOCOLO Nº 09997/2013 - Interessada: Construtora Terra Ltda. - Assunto: Solicita cancelamento de licitação concernente a Concorrência Pública - Responsável: Lauro Franciele Silva Lopes – Procurador da requerente; 17 – Decisão 211/2013 - PROCESSO Nº 2896/1989 - Assunto: Análise da legalidade do contrato n. 046/89-PJ-DER/RO – Quitação - Interessado: Katsutochi Fujihara - CPF 142.169.149-34 - Relator: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva; 18 – Decisão 212/2013 - PROCESSO Nº 2069/2013 - Unidade: Câmara Municipal de Parecis - Interessado: Adalberto Amaral de Brito – Vereador Presidente, José Paschoal de Oliveira Filho – Contador - Assunto: Gestão Fiscal 1º Semestre 2013; 19 – Decisão 213/2013 - PROCESSO Nº 2060/2013 - Unidade: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis - Interessado: Dair Boone – Vereador Presidente, Fabiano Antonio Antonietti – Contador - Assunto: Gestão Fiscal 1º Semestre 2013; 20 – Decisão 214/2013 - PROTOCOLO Nº 10606/2013 - Unidade: Município de Ji-Paraná - Assunto: Representação – Concorrência Pública 003/2013 – Interessado: Castrol Locação de Máquinas e Veículos Ltda.; 21 – Decisão 215/2013 - PROCESSO Nº 2726/2012 – Assunto: Recurso de Revisão - Interessado: Maruedson Vasconcelos de Santana - (Ex-Vereador) - CPF: 369.383.352-49; 22 – Decisão 216/2013 - PROCESSO Nº 3925/2010 – Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho - Assunto: Contrato n. 34/PGM/2006 - Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho – Prefeito do Município de Porto Velho, exercício de 2010 - CPF 006.661.088-54, Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário Municipal de Administração, exercício de 2010 - CPF 192.029.202-06; 23 – Decisão 217/2013 - PROCESSO Nº 2268/2013 - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - Assunto:

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Inspeção Especial – Contrato nº 0002/2009 - Responsável: Joarez Jardim – ex-Diretor Geral do DETRAN - CPF: 277.187.000-20, Francisco das Chagas Costa – Gerente de Comunicação Social e Gestor do Contrato nº 002/2009 no período de 20/002 à 01/06/2009 - CPF: 112.601.9002-00, Alzira Lamarão Rodrigues – Gestora do Contrato nº 002/2009 – período 01/06 à 02/09/2009 - CPF: 654.561.062-72, Márcia Aparecida Corrêa Zaquel – Gerente de Comunicação Social e Gestora do Contrato nº 002/2009 a partir de 02/09/2009 - CPF: 633.736.0022-20; 24 – Decisão 218/2013 - PROCESSO N°: 0380/2007 - Assunto: Contrato n. 017/TCE-RO 2006 - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Unidade: Departamento de Obras e Serviços Públicos; 25 – Decisão 219/2013 - PROCESSO Nº 2968/2013 - Unidade: CAERD – Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Assunto: Parcelamento de débito – Acórdão n. 03/2011 - 1ª Câmara – Processo 4933/06 – Requerente: Jaime da Mota Coelho Neto – CPF 139.095.092-15. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos: PROCESSO Nº 2775/2012 – Interessado: SOPH – Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia – Assunto: Quitação e Baixa de Responsabilidade. Prestação de Contas da Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia – exercício de 2011 – Responsável: Mateus Santos Costa; PROCESSO Nº 0291/2009 – Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Assunto: Quitação de Débito – Denúncia - Unidade: Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; PROCESSO Nº 5165/2012 - Interessados: Secretarias de Estado da Assistência Social - SEAS e SUPEL - Assunto: Representação – Responsáveis: Mário Antônio Félix Ribeiro – Secretario; Márcio Rogério Gabriel Superintendente e Daiana Líbia Oliveira – Pregoeiro; PROCESSO Nº 0919/2012 - Interessada: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura - Assunto: Gestão Fiscal- exercício de 2012 (RREO 1º ao 6º Bimestres; RGF 1º, 2º e 3º Quadrimestres) - Responsável: Sebastião Dias Ferraz – Prefeito; PROCESSO Nº 0906/2012 - Interessada: Prefeitura Municipal de Castanheiras - Assunto: Gestão Fiscal – exercício 2012 (RREO 1º ao 6º Bimestres; RGF 1º e 2º Semestres) - Responsável: Alcides Zacarias Sobrinho – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 2504/2013 - Interessada: Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL-RO - Assunto: Edital de Concorrência Pública nº 008/2013/CPLO/SUPEL/RO - Responsáveis: Norman Virissimo da Silva – Presidente CPLO/SUPEL e Lúcio Antônio Mosquini – Diretor da Fitha; PROCESSO Nº 0982/2010 - Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia - Assunto: Representação – Responsáveis: Laerte Gomes – Prefeito Municipal e Carlos Miguel de Araújo-Diretor; PROCESSO Nº 2205/2013 - Unidade: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DER-RO e Superintendência Estadual de Compras e Licitações-SUPEL - Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 208/13/SUPEL/RO – Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini – Diretor Geral DER e outros; PROCESSO Nº 3405/2008 - Interessada: Câmara Municipal de Cacoal-RO - Assunto: Auditoria – período de janeiro a setembro de 2008 - Responsáveis: Luiz Carlos de Souza Pinto – Vereador Presidente e outro; PROCESSO Nº 2623/2013 - Interessado: Superintendência Estadual de Compras e Licitações-SUPEL - Unidade: Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE –Assunto: Edital de Concorrência Pública nº 032/2013/CELPE/SUPEL-RO - Responsável: José Martins Coelho – Secretario de Estado e outros; PROCESSO Nº 2716/2013 – Interessados: Superintendência Estadual de Compras e Licitações-SUPEL - Unidade: Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos - SEAE - Assunto: Concorrência Pública nº 035/2013/CELPE/SUPEL/RO – Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da SUPEL e outros; PROCESSO Nº 2800/2013 – Interessado: Município de Buritis – Assunto: Concorrência Pública nº 001/2013 - Responsáveis: Antônio Correa de Lima – Prefeito. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA definiu responsabilidade nos seguintes processos: PROCESSO Nº 3736/2007 – Assunto: Prestação de Contas – exercício 2006 - Interessado: Jucelis Freitas de Souza – Origem: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer; PROCESSO Nº 138/2013 – Assunto: Contrato convertido em Tomada de Contas Especial – Decisão n. 185/2013 2ª Câmara - Interessado: Eduardo Carlos Rodrigues da Silva – Origem: Câmara Municipal de Porto Velho; PROCESSO Nº 1762/2013 – Assunto: Prestação de Contas do Exercício de 2012 - Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO – Responsáveis: Dirceu Alexandre da Silva (CPF n. 930.585.359-53), ex-Prefeito Municipal (de 01/01/2012 a 24/02/2012), Obadias Braz Odorico (CPF n. 288.101.202-72), Prefeito Municipal (de 28/02/2012 a 31/12/2012); PROCESSO Nº 1552/2013 - Assunto: Prestação de Contas do Exercício de 2012 - Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO – Responsáveis: Jairo Borges Faria, ex-Prefeito Municipal; Eliane Aparecida Casato, responsável pela escrituração contábil no exercício de 2012; Francisco de Assis Fernandes, Controlador Interno do Município; Gislane Clemente, atual Prefeita Municipal; PROCESSO Nº 1588/2013 – Assunto: Prestação de Contas do Exercício de 2012 - Unidade: Prefeitura Municipal de Seringueiras -

Responsáveis: Armando Bernardo da Silva, Prefeito Municipal (2013/2016); Celso Luiz Garda, ex-Prefeito Municipal; Lauri Pedro Rockenback, Contador Municipal; PROCESSO Nº 1929/12 – Assunto: Prestação de Contas do Exercício de 2011 - Unidade: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé – Responsáveis: Sebastião Machado Neto, Vereador-Presidente e Paulo Silvano Rozo, responsável pela contabilidade; PROCESSO Nº 1550/2013 - Assunto: Prestação de Contas - exercício 2012 - Interessados: Raniery Luis Fabris - Origem: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste; PROCESSO Nº 1765/2013 - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 - Interessada: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D´Oeste - Origem: Valcir Silas Borges – Prefeito; PROCESSO Nº 1856/2013 - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 - Interessado: Fundo Penitenciário – FUPEN - Origem: Elizete Gonçalves de Lima – Presidente; PROCESSO Nº 2089/2013 – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 - Interessados: Ângelo Fenali – Prefeito (1.1.2012 a 20.11.2012), Cornélio Duarte de Carvalho – Prefeito (21.11.2012 a 31.12.2012), Zenildo Pereira dos Santos – Prefeito (legislatura 2013/16) - Origem: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé/RO; PROCESSO Nº 1519/2013 - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 - Unidade: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Interessado: José Francisco Cândido - Defensor Público Geral (período de 1.12.2012 a 31.12.2012) – CPF Nº 012.420.831-20; PROCESSO Nº 2745/2011- Assunto: Tomada de Contas Especial - em cumprimento a Decisão n. 05/2013/PLENO - Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia - Unidade: Prefeitura Municipal de Vilhena; PROCESSO Nº 5001/2012 - Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Interessado: Prefeitura Municipal de Cabixi - Responsáveis: Maycon dos Anjos Amadeu e outros. Proferiu despachos circunstanciados nos seguintes processos: PROCESSO Nº 0792/2007 - Assunto: Aposentadoria Estadual - Interessada: Terezinha Debortoli Vieira – Origem: Secretaria de Estado da Administração – SEAD; PROCESSO Nº 445/1993 - Referência: Protocolo nº 7698/2013 - Unidade: Casa Civil do Governo do Estado de Rondônia - Interessado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado e outros; PROCESSO Nº 2955/2008 - Assunto: Aposentadoria – Unidade: Secretaria de Estado de Administração – Interessada: Zaira de Almeida; PROCESSO Nº 3024/2013 - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 038/2013. - Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO - Responsáveis: Mauro Nazif Rasul – Prefeito do Município de Porto Velho/RO e outros; PROCESSO Nº 2397/2013 - Assunto: Pedido de Reexame – Interessada: Helena Messias dos Santos – Gerente Administrativa do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Rondônia – DER-RO; PROCESSO Nº 3914/2012 - Assunto: Tomada de Contas Especial – Unidade: Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer; PROCESSO Nº 2398/2013 - Processo Originário nº 169/2012 – Assunto: Pedido de Reexame - Interessado: Lúcio Antônio Mosquini – Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Rondônia – DER-RO; PROCESSO Nº 3281/2002 – Assunto: Prestação de Contas - Unidade: Município de Nova Mamoré - Responsável: José Antenor Nogueira, à época, Prefeito Municipal e outros; PROCESSO Nº 1925/2012 – Assunto: Prestação de Contas - Unidade: Câmara Municipal de Seringueiras – Responsáveis: Glademar Zyger, à época, Vereador – Presidente; Sônia Boroviec, na qualidade de contadora e; Vereadores, à época, Adeilton Antonio Bonatto, Deroz Gomes da Silva, Elianir Neves de Souza, Evandro Cancian, José Lino dos Santos, Lucas Cancian, Luiz Félix da Silva e Milton César Pereira; PROCESSO Nº 2591/2005 – Assunto: Auditoria – Exercício de 2005 - Convertida em Tomada de Contas Especial (Decisão nº 73/2006 – Pleno) - Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Responsável: José Carlos de Oliveira – Ex-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; PROCESSO Nº 145/1995 – Assunto: Prestação de Contas – exercício 1994 - Unidade: Companhia de abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos de Rondônia – CAGERO - Responsáveis: Senhor Dezival Ribeiro dos Reis — Diretor Presidente da CAGERO, período de 10/03/91 a 02/01/95 - e outros; PROCESSO Nº 4843/2012 - Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado – Origem: Secretaria de Estado da Administração; PROCESSO Nº 2815/1992 - Assunto: Arquivamento Temporário – Interessado: Instituto de Previdência de Porto Velho – IPAMPVH - Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho – IPAMPVH; PROCESSO Nº 3378/2002 – Assunto: Arquivamento Temporário - Interessada: Prefeitura Municipal de Nova União – RO - Origem: Prefeitura Municipal de Nova União – RO; PROCESSO Nº 2571/13 - Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado – Edital n. 145/2013 - Unidade: Secretaria de Estado da Administração – SEAD e Secretaria de Estado da Educação – Responsável: Rui Vieira de Sousa – Secretário de Estado da Administração; PROCESSO Nº 2295/2011 - Assunto: Auditoria – Revisão de Controles Internos - (RCI-AA) Auditoria Ambiental - Interessado: Luciano Pereira dos Santos - Origem: Prefeitura Municipal de Costa Marques; PROCESSO Nº 268/2012 - Assunto: Representação -

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21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 535 ano III terça-feira, 15 de outubro de 2013

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Representante: Ministério Público de Contas - Interessada: Fazenda Pública do Município de Porto Velho – Responsável: Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho e outros; PROCESSO Nº 2109 /2011 - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 - Unidade: Companhia de Aguas e Esgotos de Rondônia – CAERD - Responsável: Rosinete Gomes Nepómuceno Sena – Diretora Presidente; PROCESSO Nº 603/1992 - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 1991 - Unidade: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. Emitiu tutelas inibitórias nos seguintes processos: PROCESSO Nº 3023/2013 - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 037/2013 - Processo Administrativo n. 07.00210/2013 - Unidade: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD – PMPVH - Responsáveis: Mauro Nazif Rasul, Prefeito do Município de Porto Velho, Mário Jorge de Medeiros, Secretário da SEMAD, Andrey de Lima Nascimento, Pregoeiro; PROCESSO Nº 3117/2013 - Assunto: Análise Prévia de Edital de Licitação - Pregão Presencial n. 008/2013 SRP 018/2013 CML/SEMAD/PVH - Proc. Adm. 07.00791-000/2013 - Aquisição de Gêneros Alimentícios (perecíveis) Zona Urbana - Responsáveis: Mauro Nazif - Prefeito Municipal do Município de Porto Velho; Mario Jorge de Medeiros - Secretário Municipal de Administração; Tiago Ramos Pessoa – Pregoeiro - Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos: PROCESSO Nº 67/2012 - Assunto: Edital de Licitação - Proc. Adm. 08.00066/2011, Pregão Eletrônico 212/2011/CML/SEMAD, ref. A contratação de empresa para higienização, limpeza hospitalar para atendimento à SEMUSA - Interessados: José Iracy Macário de Barros - Secretário Municipal de Saúde - Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho; PROCESSO Nº 29/2013 - Assunto: Inspeção Especial – Período 1.1.2011 a 21.8.2012 - Unidades: PMPV – Prefeitura do Município de Porto Velho - EMDUR - Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho - Responsáveis: Mauro Nazif Rassul – Prefeito do Município de Porto Velho, Gerardo Martins de Lima – Presidente da EMDUR - DECISÃO Nº 021/2013/GCWCSC; PROCESSO Nº 1919/2013 - Assunto: Tomada de Contas Especial - Responsáveis: Francisco Leilson Celestino de Souza Ex-Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – e outros - Unidade: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer; PROCESSO Nº 680/2013 - Assunto: Tomada de Contas Especial - Responsáveis: Francisco Leilson Celestino de Souza, Ex-Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – e outros - Unidade: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer; PROCESSO Nº 2352/2013 - Assunto: Edital de Licitação - Pregão Presencial n. 002/2013 - Responsável: Andrey de Lima Nascimento - Pregoeiro Municipal - Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho; PROCESSO Nº 1009/1999 – Assunto: Prestação de Contas – Exercício 1998 - Unidade: Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO - Interessada: Nair Ferreira de Souza Barreto; PROCESSO Nº 1550/2013 - Assunto: Prestação de Contas - exercício 2012 - Responsáveis: Raniery Luis Fabris; Laerte Gomes - Origem: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste; PROCESSO Nº 2639/2004 - Assunto: Aposentadoria - Interessada: Noeme de Oliveira Sousa - Unidade: Secretaria de Estado da Administração; PROCESSO Nº 988/2013 - Assunto: Gestão Fiscal – 1º Quadrimestre/2012 - Unidade: Câmara Municipal de Guajará Mirim - Responsável: Fábio Garcia de Oliveira – Vereador Presidente; PROCESSO Nº 990/2013 - Assunto: Gestão Fiscal – 1º Quadrimestre/2012 - Unidade: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - Responsável: Raimundo Borges Filho – Vereador Presidente; PROCESSO Nº 991/2013 - Assunto: Gestão Fiscal – 1º Quadrimestre/2012 - Unidade: Câmara Municipal de Porto Velho - Responsável: Alan Kuelson Queiroz Feder – Vereador Presidente; PROCESSO Nº 1574/1992 - Assunto: Baixa de Responsabilidade – Acórdão n. 81/99, item VI - Interessado: João Henrique Lima - Origem: Hospital de Base Ary Pinheiro; PROCESSO Nº 0926/2003 - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2002 - Interessada: Ana Maria D`Avila Delboni - Origem: Câmara Municipal de Nova União; PROCESSO Nº 200/2012 - Assunto: Denúncia – Possíveis Irregularidades na Aquisição de Bens Inservíveis ao Interesse Público no exercício de 2011 - Interessados: João Cavalcante Guanacoma, José Eurípedes Clemente e Sérgio Pinheiro da Silva – denunciantes - Prefeito atual – Chico Território - Responsável: Jacqueline Ferreira Góis – Prefeita à época - Unidade: Prefeitura Municipal de Costa Marques; PROCESSO Nº 1938/2013 - Assunto: Auditoria - Contrato n. 0147/07 - Acordão n. 01/2013/Pleno - Processo n. 4424/2009 - Interessado: ENGECOM - Engenharia Comercio e Industria Ltda. - Origem: DEOSP - Departamento de Obras e Serviços Públicos; PROCESSO Nº 3697/2012 - (Acórdão nº 005/13 – Pleno) - Assunto: Representação – Contratos nº 004/PGM/2011 e 148/PGM/2009 - Interessado: Porto Madeira Turismo Ltda. - Unidade: Prefeitura do Município de Porto Velho, Secretaria de Educação do Município de Porto Velho. V – PARTE –O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA indagou aos eminentes pares se trouxeram algum processo em mesa para julgamento. O Conselheiro

WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA solicitou a inclusão em pauta do PROCESSO Nº 3883/2012. A Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: "A minha preocupação é em relação à composição do Plenário. Esse é um processo de extrema discussão sobre aspectos constitucionais dos pagamentos dessas parcelas remuneratórias. Penso que o ideal para a Corte de Contas apreciar esse processo é que esteja reunida na plenitude de seu Colegiado. Quero fazer uma sugestão que mais uma vez nesse processo seja adiada a discussão, para quem sabe na próxima oportunidade o Colegiado esteja melhor representado pelos seus membros titulares." O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, se manifestou nos seguintes termos: "Penso que é prudente a propositura do Ministério Público de Contas." Assim, o Plenário, decidiu adiar a discussão dos autos. Havendo PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO, Votação suspensa na Sessão Plenária do dia 22.8.2013 - Relator Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA – PROCESSO Nº 1219/2007 - INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA – SEAPEN - ASSUNTO: TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS Nº 02 E 03/2007 – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS CONCEDIDOS POR MEIO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 01-2101.00093-00/2006 E 01.2101.00754-00/2005 - RESPONSÁVEIS: GILVAN CORDEIRO FERRO - EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAPEN - CPF Nº 470.760.465-15, ADAMIR FERREIRA DA SILVA - EX-GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SEAPEN - CPF Nº 326.770.142-20, WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA - EX-DIRETOR-GERAL DA COLÔNIA AGRÍCOLA PENAL - ÊNIO PINHEIRO - CPF Nº 327.194.771-68 - IMPEDIDO: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO. Voto: “I – Julgar irregulares as Tomadas de Contas Especiais nº 02 e 03/2007 instauradas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria – Seapen, autuadas neste Tribunal sob os nº 1219 e 1220/2007, nos termos do artigo 16, III, “b”, da Lei Complementar nº 154/96, em face das irregularidades praticadas pelos responsáveis, Senhores Gilvan Cordeiro Ferro, Adamir Ferreira da Silva e Wildney Jorge Canto de Lima, ao eleger inadequadamente a via do suprimento de fundo para execução de despesa no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), inerente à construção de um galpão da unidade prisional na Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro, conforme Relatório Técnico; II – Multar, individualmente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os Senhores Adamir Ferreira da Silva e Wildney Jorge Canto de Lima, com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão da afronta à norma legal, por inadequada utilização de suprimento de fundo para aquisição de materiais e construção de um galpão na Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro, conforme Relatório Técnico; III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que proceda ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas da multa consignada no item II, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997. Decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, a multa deverá ser atualizada monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar nº 154/1996, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997; IV – Determinar ao atual Secretário de Estado da Justiça que adote medidas necessárias, de modo a prevenir a ocorrência de irregularidades semelhantes ao presente processo, observando as disposições legais concernentes às execuções de despesas por meio de suprimento de fundos, sob pena de responder por sua inércia; V – Autorizar desde já que, após o transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento das multas consignadas no item II, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte; VI – Notificar os interessados acerca do teor deste Acórdão; e VII – Determinar ao Departamento do Pleno, que depois de adotadas as providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados naquele departamento para acompanhamento das medidas prolatadas.” O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos seguintes termos: "Nesse processo, anteriormente havia pedido o adiamento em razão do fato de que o MPC não havia tido oportunidade de falar sobre o mérito. Após leitura dos autos e já me sentido apta a fazê-lo, quero que se registre a posição ministerial no sentido de que seja julgada irregular a Tomada de Contas apresentada e que seja aplicada multa acima do mínimo legal à autoridade responsável." Submetido à discussão, O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES se manifestou nos seguintes termos: "Estive atento a esse voto. Há que se considerar a questão da força maior, o momento da complexidade cotidiana do sistema

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penitenciário, até mesmo há que se sopesar a decisão judicial que absolveu os réus com o mesmo escopo. No entanto, razão assiste ao eminente Relator no tocante a punir essa conduta de afronta à norma legal, porque não é possível que com suprimento de fundo que se proceda a despesas dessa natureza. Acredito que possa ser alterado o valor da multa para um valor mais razoável haja vista o reconhecimento da conduta." O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA se manifestou nos seguintes termos: "Num outro momento, julguei regular com ressalvas e mudei meu entendimento. Foi preponderante a exigência no momento oportuno, em que o próprio Poder Judiciário absolveu. O Ministério Público, que é o órgão fiscalizador da Lei, em sua manifestação, deixou claro o que estava acontecendo naquele momento, para não acontecer uma contradição muito grande com referência ao que já julgamos num processo semelhante, em que julgamos regular com ressalvas, mantenho a multa." A Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: "Não me lembro do caso que o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA mencionou. O que me chama atenção nesse processo que está sendo examinado é o fato de que nada obstante a emergência com a qual se deparou o gestor naquela época, inclusive consubstanciada por exigências do próprio parquet estadual e do Poder Judiciário, o grande problema aqui não foi nem a questão da dispensa da licitação, foi a utilização da via de suprimentos de fundos na ordem de cento e oitenta mil reais, quando poderia ter feito uso de uma contratação direta com base na Lei nº 8.666, em razão da emergência que se configurava no presente caso. Talvez a multa mínima fique um pouco aquém dada a relevância dos recursos que foram aplicados dessa maneira." O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, se manifestou nos seguintes termos: "O valor do estado regulamentado o teto máximo é dois mil reais e em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Governador, aí se pode ultrapassar o valor regular." Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 170 DO REGIMENTO INTERNO – O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, retirou de pauta os seguintes processos: PROCESSO Nº 3605/2005 – Interessada: Fazenda Pública Municipal - Assunto: Denúncia - Ação Trabalhista Maria Aparecida Vieira/Município de Ji-Paraná - Responsáveis: Acir Marcos Gurgacz - Prefeito Municipal – Período: 1º.1.2001 a 3.4.2002 e Leonirto Rodrigues dos Santos - Prefeito Municipal – Período: 4.4.2002 a 31.12.2004; PROCESSO Nº 0515/2013 - Interessada: Câmara Municipal de Cujubim - Assunto: Denúncia – pagamento indevido de licença-prêmio por assiduidade - Responsáveis: Ana Zélia de Lima – Vereadora Presidente no exercício de 2004 – CPF nº 272.558.242-34; Valceni Doré Gonçalves – Vereador Presidente nos exercícios de 2009 e 2010 – CPF nº 242.242.862-20; Moisés Ferreira dos Santos – Vereador Presidente no exercício de 2012 – CPF nº 274.028.511-68; Clewerson Silva Faria – Técnico em Contabilidade – CPF nº 028.661.827-31; Rosemary Aparecida Dartiba – Tesoureira – CPF nº 315.878.872-15 e Solange Modena de Almeida Silveira – Controladora Interna – CPF nº 710.169.372-53; PROCESSO Nº 2609/2010 (Processo de origem nº 3406/08 – Apensos nº 2744/10, 2580/10, 2621/10, 2582/10 e 3360/10) – Interessada: Prefeitura Municipal de Cacoal - Assunto: Auditoria - Pedidos de Reexame ao Acórdão nº 49/2010 - Recorrente: Luiz Cláudio Soares Azambuja - CPF nº 340.213.700-30 - Relator: Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO; PROCESSO NO 3360/2010 - (Processo de origem nº 3406/08 – Apensos nº 2744/10, 2580/10, 2621/10, 2582/10 e 2610/10) – Interessada: Prefeitura Municipal de Cacoal - Assunto: Auditoria - Pedidos de Reexame ao Acórdão nº 49/2010 - Recorrente: Moisés Vieira Fernandes - CPF nº 551.204.829-53 - Relator: Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO; PROCESSO NO 2621/2010 – (Processo de origem nº 3406/08 – Apensos nº 2744/10, 2580/10, 2610/10, 2582/10 e 3360/10) – Interessada: Prefeitura Municipal de Cacoal - Assunto: Auditoria - Pedidos de Reexame ao Acórdão nº 49/2010 - Recorrente: Helena Guedes da Silva Martins – CPF nº 238.042.829-53 - Relator: Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº 1327/2013 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 - RESPONSÁVEL : FRANCESCO VIALETTO - PREFEITO MUNICIPAL - CPF Nº 302.949.757-72. Voto: “I - Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cacoal, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Francesco Vialetto – CPF nº 302.949.757-72, na forma e nos termos do Projeto de Parecer Prévio, consoante dispõe a Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e a Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo 35, ressalvadas as contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo Executivo em 2012, os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas e

julgamentos em separado; II - Determinar ao Prefeito de Cacoal, Senhor Francesco Vialetto, que continue adotando medidas administrativas e posterior ação judicial com vistas à recuperação dos créditos em relação à Dívida Ativa, em cumprimento das determinações expostas no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000; III - Determinar ao Prefeito de Cacoal, Senhor Francesco Vialetto, que se abstenha de encaminhar de forma intempestiva os registros contábeis da municipalidade a esta Corte de Contas, evitando com isso aplicação de multa decorrente da reincidência, caso venha a ser novamente constatada; IV - Alertar o gestor do Município de Cacoal, Senhor Francesco Vialetto, na forma do artigo 59, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que embora tenha cumprido o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício 2012, o gasto com pessoal do Poder Executivo de Cacoal – que consistiu em 52,73% - ultrapassou o limite prudencial de 95%, equivalendo a 97,65% do limite legal de 54% da Receita Corrente Liquida, sujeitando-se às vedações previstas no parágrafo único, incisos de I a V, do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000; V - Recomendar ao Prefeito de Cacoal, Senhor Francesco Vialetto, que adote, para os períodos vindouros, mecanismos técnicos mais eficazes, no momento da elaboração das Metas dos Resultados Primário e Nominal, visando evitar a ocorrência de inconsistência dos valores previstos com os executados, utilizando para tanto das normas técnicas prescritas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em cumprimento ao princípio do planejamento, disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00; e VI - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento, que extraia cópia dos autos para o arquivo desta Corte e encaminhe o original à Câmara Municipal de Cacoal, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. PROCESSO Nº 0915/2012 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARECIS - ASSUNTO: RELATÓRIOS FISCAIS (RREO - 1º AO 6º BIMESTRE E RGF 1º E 2º SEMESTRES DE 2012) - RESPONSÁVEL: MARCONDES DE CARVALHO – PREFEITO MUNICIPAL. Voto: “I - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Parecis, relativa ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Marcondes de Carvalho, Prefeito Municipal, não atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº.101/2000, pelo desequilíbrio fiscal, não atendimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, e ainda pelo descumprimento dos limites estabelecidos no final do mandato quanto ao aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias ao final do mandato e por contrair obrigações sem que haja disponibilidade financeira para pagamento integral das dívidas contraídas; II - Alertar o gestor do Município de Parecis, Senhor Luiz Amaral de Brito, na forma do artigo 59, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que embora tenha sido cumprido o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício 2012, o gasto com pessoal do Poder Executivo de Parecis – que consistiu em 52,40% - ultrapassou o limite prudencial de 95%, equivalendo a 97,04% do limite legal de 54% da Receita Corrente Líquida, sujeitando-se às vedações previstas no parágrafo único, incisos de I a V, do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000; III – Determinar, ainda, ao atual gestor do Município de Parecis, Senhor Luiz Amaral de Brito, que adote mecanismos técnicos mais eficazes, quando elaborar as Metas dos Resultados Primário e Nominal, visando evitar a ocorrência de inconsistência dos valores previstos com os executados, utilizando para tanto das normas técnicas prescritas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN em cumprimento ao princípio do planejamento, disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00; IV - Dar ciência do teor desta Decisão ao interessado; e V - Após as medidas adotadas pela Secretaria de Processamento e Julgamento, encaminhar os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para que seja apensado ao Processo nº 1489/2013, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Parecis, exercício de 2012, para apreciação consolidada.” O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos seguintes termos: "O MPC faz o registro de sua posição no sentido do não atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal." Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA retirou de pauta os seguintes processos: PROCESSO Nº 3531/2012 – Interessada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Assunto: Representação - Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 004/COL/2012 Responsáveis: Augusto Tunes Plaça – Ex-Prefeito e Jean Henrique Gerolomo de Mendonça – Prefeito – Advogada Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner – OAB/RO 1460 e PROCESSO Nº 4178/2004 - Unidade: Governo do Estado de Rondônia - Assunto: Convênio nº 028/97 – Planafloro – convertido em Tomada de Contas Especial - Responsáveis: Valdir Raupp de Mattos – Ex-Governador do Estado de Rondônia no período de 1995 a 1998; Janilene Vasconcelos

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de Melo – Ex-Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral no período de 19.2.1997 a 30.4.1998; José Albuquerque Cavalcante – Ex-Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral no período de 4.4.1998 a 28.8.1998; Pedro Costa Beber – Ex-Coordenador do Planafloro; Hilda Paiva Cruz – Ex-Chefe da Área Financeira do Planafloro; Alzenor Lima Vasconcelos - Ex-Subcoordenador Administrativo e Financeiro do Planafloro; e José de Abreu Bianco – Ex-Governador de Estado de Rondônia, no período (mandado eletivo) de 1999 até 2002. O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº 3766/2010 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA - ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS - RESPONSÁVEL: ISAÍAS MOREIRA DA SILVA - CPF Nº 604.348.642-34. Voto: “I – Conhecer, em preliminar, da Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Vilhena, subscrita pela Promotora Yara Travalon, acerca da ilegalidade na acumulação remunerada de cargos públicos por parte do servidor Isaías Moreira da Silva, consubstanciado no Inquérito Civil n º 2010001060002012, visto preencher os requisitos de admissibilidade insertos no artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; II – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando a existência de elementos consistentes da ocorrência de irregularidade danosa ao erário estadual e grave infração à norma legal e constitucional, em razão da acumulação remunerada, por parte do servidor Isaías Moreira da Silva, do cargo de Professor Estadual/RO (40h) com os Cargos em Comissão de Chefe de Departamento (1.2.2007 a 3.3.2008) e Secretário Municipal de Planejamento (3.3.2008 a 7.2009 e 2.2013 a 6.2013), na Prefeitura Municipal de Chupinguaia, resultando num possível dano ao erário estadual na ordem de R$ 45.164,76 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme conclusão do Relatório Técnico às fls. 424/428 dos autos; III – Determinar o retorno imediato dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, após adoção da medida prevista no item II, para que consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 154/96, prolate Despacho de Definição de Responsabilidade dos responsáveis pelos atos de gestão inquinados apontados na conclusão do Relatório Técnico de fls. 424/428 dos autos e outras medidas necessárias ao prosseguimento do feito; e IV – Dar ciência desta Decisão aos interessados.” O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos seguintes termos: "Opinamos pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial." Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. PROCESSO Nº 2771/2011 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA - ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS - RESPONSÁVEIS: MELKISEDEK DONADON - PREFEITO MUNICIPAL (2001-2004) - CPF Nº 204.047.782-91, MARLON DONADON - PREFEITO MUNICIPAL (2005 A 2008) - CPF Nº 694.406.202-00, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA ALVES - CPF Nº 622.169.372-15. Voto: “I – Conhecer, em preliminar, da Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Vilhena, subscrita pela Promotora Yara Travalon, acerca de ilegalidade na acumulação remunerada de cargo público por parte da servidora Maria de Fátima Oliveira Alves, consubstanciada no Inquérito Civil n º 2010001060003018, visto preencher os requisitos de admissibilidade insertos no artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; II – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando a existência de elementos consistentes da ocorrência de irregularidade danosas ao erário municipal e grave infração à norma legal e constitucional, em razão da acumulação remunerada ilegal por parte da senhora Maria de Fátima Oliveira Alves, do cargo de Professora Estadual/RO (40h), com os cargos em Comissão de Gerente do Fundo Municipal de Saúde - FMS (5.1 a 3.5 de 2001), Secretária Municipal Adjunta da Saúde (3.5.2001 a 14.1.2002), Coordenadora do FMS (27.5 a 1º.8 de 2002), Diretora de Departamento da Semec (1º.10.2002 a 31.12.2004), Diretora de Departamento da Semec (1º.1.2005 a 23.4.2007), de Assessora Técnica da Semec (1º.7 a 28.9 de 2007) e de Secretária Municipal Adjunta da Semec (1º.1 a 31.12 de 2008), todos do Poder Executivo do Município de Vilhena, resultando num dano ao erário municipal na ordem de R$ 130.170,00 (cento e trinta mil, cento e setenta reais), conforme conclusão do Relatório Técnico, às fls. 161/169 dos autos; III – Determinar o retorno imediato dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, após adoção da medida prevista no item II, para que,

consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 154/96, seja prolatado Despacho de Definição de Responsabilidade dos responsáveis pelos atos de gestão inquinados apontados na conclusão do Relatório Técnico de fls. 161/169 dos autos e outras medidas necessárias ao prosseguimento do feito; e IV – Dar ciência desta Decisão aos interessados.” O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, concedeu a palavra à Procuradora Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos seguintes termos: "Opinamos pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial." Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. PROCESSO Nº 0718/1991 - INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO AGRÍCOLA LACERDA E ALMEIDA E SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO CONVÊNIO Nº 139/90-PGE CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - RESPONSÁVEL: TEODORO FERREIRA DE SOUZA. Voto: “I - Declarar a nulidade do Acórdão nº 391/98, ante o conhecimento de inobservância do devido processo legal e cerceamento de defesa; II – Arquivar os autos, sem análise de mérito, tendo em vista o decurso de tempo superior a duas décadas desde a instauração do processo e a celebração do Convênio nº 139/90 – PGE, a absoluta impossibilidade material do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa por parte do responsável e a inexistência de sua qualificação, o que impede a sua efetiva identificação e localização; e III – Publique-se.” Submetido à discussão, O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES se manifestou nos seguintes termos: "Causa-me preocupação ver um processo depois de duas décadas, que sirva de meditação mais profunda para todos os julgadores, em homenagem ao princípio da segurança jurídica insculpido na Carta Magna, uma persecução mesmo fiscalizatória não pode perdurar indefinida, ad eternum. O voto foi bastante específico nesse sentido de estabelecer a observação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Essa razoável duração do processo não é apenas insculpida na Constituição, mas em todas as legislações alienígenas, no tratado de Roma já se preconizava isso. Essa preocupação tem que ser observada cada vez mais, em garantia aos direitos que são assegurados constitucionalmente. Em homenagem a isso, deve-se observar essa duração razoável do processo. Não se pode ad eternum as pessoas ficarem preocupadas com essas relações jurídicas, que na verdade já é uma condenação sem processo." O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: "É a pior condenação, de ficar com uma espada sobre a cabeça, há de falar em verdadeira tortura de ordem psicológica." O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, se manifestou nos seguintes termos: "Temos vários processos nesse sentido em que a demanda é crescente e a força de trabalho a cada dia diminui. O Tribunal de Contas de Rondônia participa de um esforço nacional de metas criadas pela Atricon para esse julgamento mais célere dos processos em cumprimento a essa cláusula constitucional, que é uma garantia do cidadão de ser julgado dentro de um prazo razoável. A Corte vem desempenhando um esforço sobrenatural em dar resposta a contento. Quero louvar a atitude do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e dos demais Conselheiros e do Ministério Público de Contas. Estamos nessa tarefa sobre-humana para realizarmos esses julgamentos em tempo oportuno." A Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: "Nesse processo, o Tribunal não dormitou por vinte anos, que fique claro isso. Na verdade, o que aconteceu foi que, num outro momento, o Tribunal na mesma assentada converteu o processo em TCE e imputou dano. O jurisdicionado em questão já havia recebido um provimento do Tribunal de Contas, entretanto, atualmente, o Tribunal, por conta própria, verificou a ilegalidade naquela conduta processual e está reconhecendo essa nulidade e por conseguinte também reconhecendo a impossibilidade de fazer uma nova abertura, de se instaurar um novo procedimento para investigar aquilo que já havia sido investigado, mas não da forma procedimental correta." O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, se manifestou nos seguintes termos: "Quero deixar para reflexão de todos nós um artigo que li chamado "A justiça 40 dias e uma vida". Um cidadão curitibano, respeitável, por um erro da polícia do Judiciário, foi colhido numa dessas operações e foi decretado busca e apreensão em sua casa e prisão. O seu nome era José Maria e quem era para ser preso era o Maria José, ele foi preso 40 dias, durante a sua prisão houve uma rebelião, ele perdeu uma visão, foi violentado no cárcere, adquiriu uma tuberculose, a família se desarranjou, o filho dele se revoltou. Quarenta dias depois, a prisão foi relaxada porque se a Justiça reconheceu o erro daquele procedimento. Um ano e meio depois foi julgado extinto o processo, ele não era o autor do delito, nesse decorrer ele deu um tiro na cabeça e morreu. Esse é o ônus que um processo pode trazer, principalmente àquele que é inocente. Muitas vezes, nos nossos

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processos, há pessoas que fazem jus a estar ali e muitos não. O legislador constituinte foi muito sábio quando instituiu essa cláusula nos direitos e garantias individuais." Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. PROCESSO Nº 0853/2012 - INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - ASSUNTO: GESTÃO FISCAL - EXERCÍCIO DE 2012 - RESPONSÁVEL: JOÃO ADALBERTO TESTA - PREFEITO MUNICIPAL - CPF N° 367.261.681-87. Voto: “I - Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa - Prefeito Municipal, não atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000, em razão da inscrição de despesas em restos a pagar não processados além da disponibilidade de caixa líquida no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira; II - Cientificar o Chefe do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste de que durante o tempo em que o montante da despesa total com pessoal exceder a 51,30% da Receita Corrente Líquida, o Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, encontra-se impedido de promover as seguintes medidas: a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; b) criação de cargo, emprego ou função; c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal e nas situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. III -Determinar ao Prefeito Municipal de Itapuã do Oeste que, em razão do desalinhamento apresentado, no exercício em apreço, entre as metas fiscais previstas e as realizadas, promova o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento – Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual - para que, no momento da fixação das metas, seja observada a realidade financeira do Município, levando em consideração as efetivas realizações ocorridas nos anos anteriores, assim como realize, durante a execução orçamentária, a reavaliação das projeções de receitas e despesas e dos parâmetros macroeconômicos atualizados, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00; IV - Dar ciência desta Decisão ao interessado, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e V - Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, proceder ao apensamento deste processo aos Autos de nº 1512/2013/TCE-RO, para subsidiar a análise da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste, exercício de 2012.” O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos seguintes termos: "O MPC apresenta o entendimento de que a gestão fiscal examinada não atende aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal." Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator. O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO, a pedido do Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, adiou a discussão do PROCESSO N° 2153/2013 - Interessada: Câmara Municipal de Vilhena - Assunto: Consulta acerca da legalidade da exclusão do Imposto de Renda incidente sobre a folha de pagamento da Câmara Municipal, para efeitos do disposto no §1º do artigo 29-A da Constituição Federal - Consulente: Vanderlei Amauri Graebin – Vereador Presidente e retirou de pauta os PROCESSO Nº 4537/2012 - Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste - Assunto: Consulta sobre a aplicação do artigo 4º, § 2º, da Lei n° 10.887/2004 e outros questionamentos de ordem previdenciária - Consulente: Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves – Diretora Executiva – CPF n° 326.799.042-49 e PROCESSO N° 1845/2012 - Interessada: Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste - Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2012 - Responsável: Mário Alves da Costa – Prefeito Municipal – CPF nº 351.093.002-91. Em face da ausência, devidamente justificada, do Conselheiro PAULO CURI NETO os seguintes processos foram retirados de pauta: PROCESSO N° 4345/2012 – Unidade: Prefeitura Municipal de Vilhena - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 134/2012 - Responsáveis: Émerson Santos Cioffi – Pregoeiro e Cícero Clementino da Silva – Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e PROCESSO N° 1890/2013 – Unidade: Câmara Municipal de São Felipe do Oeste - Assunto: Consulta – possibilidade de alteração dos subsídios dos edis no curso da legislatura. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA retirou de pauta o PROCESSO Nº 3883/2012 – Unidade:

Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Representação – possíveis irregularidades no recebimento de subsídio por Secretários Estaduais. COMUNICAÇÕES DIVERSAS - O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, se manifestou nos seguintes termos: "Ontem, conversando com o Presidente da Corte, por ocasião da elaboração da Lei Complementar n. 690/2012, em que houve uma reforma na estrutura organizacional do Tribunal de Contas, tão logo eleito o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO para presidir a Corte, o eminente Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO mandou esse projeto de lei para a Assembleia Legislativa. No anexo 2 dessa Lei, a Secretaria Geral de Controle Externo que tinha cargos comissionados, por sugestão do Secretário, esses cargos foram convertidos em funções gratificadas. Ocorre que agora o Secretário-Geral de Controle Externo está enfrentando problemas na administração daquela Secretaria, pois precisa de cargos comissionados, mas não pode se utilizar porque na estrutura dele só tem cargos com função gratificada. Naquela época votei pela questão de converter os demais, mas que deixasse três ou quatro cargos para uma emergência, fui voto vencido. Conversando com o Presidente, ele concordou e me autorizou a trazer essa proposta pedindo autorização a Vossas Excelências para que possa elaborar minuta de projeto de lei com dois ou três artigos daquela quantidade de função comissionada que havia, que todas voltem à função de cargos de comissão e que fiquem lá. O Secretário está precisando de dois cargos comissionados agora, teremos que dar um jeito. Peço a compreensão de Vossas Excelências para autorizar o Presidente da Corte a elaborar minuta do projeto de lei e encaminhá-la ao Poder Legislativo para apreciação e, após, para sanção do Governador, para que se possa corrigir essa questão. Isso não teria aumento de despesa porque os valores são correspondes." O Plenário, por unanimidade de votos, autorizou o Presidente a elaborar projeto de lei transformando as funções gratificadas em cargos comissionados na Secretaria-Geral de Controle Externo. O Presidente em exercício, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA, se manifestou nos seguintes termos: “Já foi uma decisão do Pleno designar o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA para acompanhar os projetos na Assembleia Legislativa, agora vamos incluir nessa autorização o nome do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA para cuidar e acompanhar os interesses de projetos de Lei encaminhados por esta Corte ao Poder Legislativo ou aqueles que lá tramitam que tenham interesse direto e indireto da Corte de Contas, tais como a Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras leis." O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: "Acho ótima ideia, porque o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA é um grande diplomata e certamente, na busca do interesse público sempre, vai desempenhar com a desenvoltura que lhe é peculiar. Só posso apoiar a propositura muito sábia de Vossa Excelência." O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA se manifestou nos seguintes termos: "Não poderia deixar o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA sozinho. Estaremos lado a lado discutindo os interesses do Tribunal." O Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: "Determino ao Departamento do Pleno que lavre certidão dessa decisão e expeça correspondência encaminhando essa certidão aos Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA para que tomem conhecimento e passem a desempenhar mais essa função." O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: "Tal como foi feito na primeira vez, mediante uma portaria, um ato administrativo da Presidência, que seja da mesma forma, para dar conhecimento e ser publicada para que o ato se revista de juridicidade, com comunicação para a Presidência da Assembleia Legislativa." O Plenário aprovou por unanimidade de votos. O Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: "Num julgamento que estava trazendo em mesa, o Processo n. 3605/2005, que também está na nossa meta nacional, O Tribunal de Contas pelo seu órgão máximo, o Pleno, firmou entendimento de que os feitos que tenham por objeto a contratação de pessoal para atender convênios com recurso do Governo Federal, falece competência a esta Corte e deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 72, IV, da Constituição Federal. Solicito aos eminentes pares, ao Ministério Público de Contas, ao Controle Externo, aos auditores que todos esses processos que estejam nessa situação nos gabinetes ou nos departamentos que façamos uma triagem e encaminhemos imediatamente ao Ministério Público de Contas para sua manifestação. Tão logo chegue aos gabinetes possamos pautar para cumprirmos a meta até o dia 17.10. Fica aqui o pedido da Presidência para o levantamento de todos os processos em que o Tribunal já tem jurisprudência consolidada que lhe falece competência para apreciar os atos de pessoal oriundos de convênios para atender projeto específico do Governo Federal." Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a Sessão às 10 horas e

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28 minutos e, para constar, eu, JÚLIA AMARAL DE AGUIAR, Diretora do Departamento do Pleno, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros e Procuradora presentes.

Sala das Sessões, 5 de setembro de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO