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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 25 de abril de 2017 nº 1377 - ano VII DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Judiciário Pág. 9 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 12 >>Defensoria Pública Estadual Pág. 67 Administração Pública Municipal Pág. 68 Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento >>Relações e Relatórios Pág. 111 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 115 SESSÕES >>Pautas Pág. 115 Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N: 01971/10-TCE/RO CATEGORIA : Denúncia e Representação SUBCATEGORIA : Denúncia ASSUNTO : Supostas irregularidades na execução do contrato n. 064/PGE/2010, convertida em Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão n. 46/2008 – 1ª Câmara. Quitação de Multas, referentes ao item V, subitens 5.1, 5.2, 5.4 e 5.5, Acórdão n. 03207/16 – 1ª Câmara JURISDICIONADO : Secretaria de Estado da Educação INTERESSADOS: Angela Neves da Silva Calderari, CPF n. 319.289.002- 91 Edenilma Batista Viana, CPF n. 312.123.952-04 Ivanilde Taufamann Silva, CPF n. 258.162.252-00 Maria Aleides Gonçalves do Amaral Rocha, CPF n. 190.227.514-49 Maria Helena de Oliveira, CPF n. 689.082.706-63 João Bosco de Souza, CPF n. 294.397.104-97 João Ivanir Lourenço, CPF n. 368.769.179-91 Sebastião Adauto França, CPF n. 242.426.322-15 RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES EMENTA: ACÓRDÃO N. 3207/16-1ª CÂMARA. QUITAÇÃO DE MULTAS NO TOCANTE AO ITEM V, SUBITENS 5.1, EM RELAÇÃO ÀS SENHORAS, EDENILMA BATISTA VIANA E IVANILDE TAUFMANN SILVA; 5.2, À SENHORA ANGELA NEVES DA SILVA CALDERARI; 5.4, AOS SENHORES JOÃO IVANIR LOURENÇO E MARIA HELENA DE OLIVEIRA E 5.5, AOS SENHOES JOÃO BOSCO DE SOUZA E MARIA ALEIDES GONÇALVES DO AMARAL. BAIXAS DE RESPONSABILIDADES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES REMANESCENTES. DM-GCBAA-TC00080/17 Tratam os autos de denúncia , formulada por Elizabethe Lucas de Amorim, sobre irregularidades na execução do Contrato n. 064/PGE/2010, consectárias ao descumprimento de diversas exigências contratuais no transporte dos alunos/atletas participantes dos Jogos Escolares de Rondônia no exercício de 2010, tendo por contratada a empresa Parecistur Viagens e Turismo Ltda, vencedora do certame regido pelo Edital de Pregão Presencial n. 084/2010/SUPEL/RO – Processo Administrativo n. 1601/256/2009 (fls. 515/1296), responsável em fornecer transporte rodoviário aos alunos/atletas, nas categorias infantil e juvenil, masculino e feminino, em dez fases regionais e duas fases finais, convertida em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão n. 46/2008 – 1ª Câmara. Na sessão plenária realizada no dia 29 de julho de 2014, a 1ª Câmara desta Corte de Contas julgou irregular a Tomada de Contas Especial e imputou débitos e multas aos responsáveis, cujo julgamento ocorreu mediante Acórdão n. 116/2014-1ª Câmara , que dentre outras cominações, em seu item V, imputou multas às Senhoras e aos Senhores Angela Neves da Silva Calderari, CPF n. 319.289.002-91, subitem 5.2; Edenilma Batista Viana, CPF n. 312.123.952-04, subitem 5.1; Ivanilde Taufmann Silva, CPF n. 258.162.252-00, item subitem 5.1; Maria Aleides Gonçalves do Amaral Rocha, CPF n. 190.227.514-49, subitem 5.5; Maria Helena de Oliveira, CPF n. 689.082.706-63, subitem 5.4; João Bosco de Souza, CPF n. 294.397.104-97, subitem 5.5; João Ivanir Lourenço, CPF n. 368.769.179- 91, subitem 5.4; e Sebastião Adauto França, CPF n. 242.426.322-15, subitem 5.1, os quais aportaram neste gabinete, por meio de Relatório Técnico , oriundos da Secretaria Geral de Controle Externo junto a esta Corte, noticiando o pagamento integral, por parte dos responsabilizados mencionados, verbis: I – Expedir quitação dos débitos relativos ao item V – 5.4, em favor da Senhora MARIA HELENA DE OLIVEIRA, Senhor JOÃO IVANIR LOURENÇO; item V – 5.5 Senhora MARIA ALEIDES GONÇALVES DO AMARAL ROCHA, Senhor JOÃO BOSCO DE SOUZA; item V – 5.1

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO terça-feira, 25 de abril de 2017 nº 1377 - ano VII

DOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS

Administração Pública Estadual

>>Poder Executivo Pág. 1

>>Poder Judiciário Pág. 9

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

Pág. 12

>>Defensoria Pública Estadual Pág. 67

Administração Pública Municipal Pág. 68

Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

>>Relações e Relatórios Pág. 111

CORREGEDORIA-GERAL

>>Gabinete da Corregedoria Pág. 115

SESSÕES

>>Pautas Pág. 115

Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N: 01971/10-TCE/RO CATEGORIA : Denúncia e Representação SUBCATEGORIA : Denúncia ASSUNTO : Supostas irregularidades na execução do contrato n. 064/PGE/2010, convertida em Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão n. 46/2008 – 1ª Câmara. Quitação de Multas, referentes ao item V, subitens 5.1, 5.2, 5.4 e 5.5, Acórdão n. 03207/16 – 1ª Câmara JURISDICIONADO : Secretaria de Estado da Educação INTERESSADOS: Angela Neves da Silva Calderari, CPF n. 319.289.002-91 Edenilma Batista Viana, CPF n. 312.123.952-04 Ivanilde Taufamann Silva, CPF n. 258.162.252-00 Maria Aleides Gonçalves do Amaral Rocha, CPF n. 190.227.514-49 Maria Helena de Oliveira, CPF n. 689.082.706-63 João Bosco de Souza, CPF n. 294.397.104-97 João Ivanir Lourenço, CPF n. 368.769.179-91 Sebastião Adauto França, CPF n. 242.426.322-15 RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

EMENTA: ACÓRDÃO N. 3207/16-1ª CÂMARA. QUITAÇÃO DE MULTAS NO TOCANTE AO ITEM V, SUBITENS 5.1, EM RELAÇÃO ÀS SENHORAS, EDENILMA BATISTA VIANA E IVANILDE TAUFMANN SILVA; 5.2, À SENHORA ANGELA NEVES DA SILVA CALDERARI; 5.4, AOS SENHORES JOÃO IVANIR LOURENÇO E MARIA HELENA DE OLIVEIRA E 5.5, AOS SENHOES JOÃO BOSCO DE SOUZA E MARIA ALEIDES GONÇALVES DO AMARAL. BAIXAS DE RESPONSABILIDADES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES REMANESCENTES.

DM-GCBAA-TC00080/17

Tratam os autos de denúncia , formulada por Elizabethe Lucas de Amorim, sobre irregularidades na execução do Contrato n. 064/PGE/2010, consectárias ao descumprimento de diversas exigências contratuais no transporte dos alunos/atletas participantes dos Jogos Escolares de Rondônia no exercício de 2010, tendo por contratada a empresa Parecistur Viagens e Turismo Ltda, vencedora do certame regido pelo Edital de Pregão Presencial n. 084/2010/SUPEL/RO – Processo Administrativo n. 1601/256/2009 (fls. 515/1296), responsável em fornecer transporte rodoviário aos alunos/atletas, nas categorias infantil e juvenil, masculino e feminino, em dez fases regionais e duas fases finais, convertida em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão n. 46/2008 – 1ª Câmara. Na sessão plenária realizada no dia 29 de julho de 2014, a 1ª Câmara desta Corte de Contas julgou irregular a Tomada de Contas Especial e imputou débitos e multas aos responsáveis, cujo julgamento ocorreu mediante Acórdão n. 116/2014-1ª Câmara , que dentre outras cominações, em seu item V, imputou multas às Senhoras e aos Senhores Angela Neves da Silva Calderari, CPF n. 319.289.002-91, subitem 5.2; Edenilma Batista Viana, CPF n. 312.123.952-04, subitem 5.1; Ivanilde Taufmann Silva, CPF n. 258.162.252-00, item subitem 5.1; Maria Aleides Gonçalves do Amaral Rocha, CPF n. 190.227.514-49, subitem 5.5; Maria Helena de Oliveira, CPF n. 689.082.706-63, subitem 5.4; João Bosco de Souza, CPF n. 294.397.104-97, subitem 5.5; João Ivanir Lourenço, CPF n. 368.769.179-91, subitem 5.4; e Sebastião Adauto França, CPF n. 242.426.322-15, subitem 5.1, os quais aportaram neste gabinete, por meio de Relatório Técnico , oriundos da Secretaria Geral de Controle Externo junto a esta Corte, noticiando o pagamento integral, por parte dos responsabilizados mencionados, verbis:

I – Expedir quitação dos débitos relativos ao item V – 5.4, em favor da Senhora MARIA HELENA DE OLIVEIRA, Senhor JOÃO IVANIR LOURENÇO; item V – 5.5 Senhora MARIA ALEIDES GONÇALVES DO AMARAL ROCHA, Senhor JOÃO BOSCO DE SOUZA; item V – 5.1

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Senhoras EDENILMA BATISTA VIANA e IVANILDE TAUFMANN SILVA e Senhor SEBASTIÃO ADAUTO FRANÇA;e item V – 5.2 a Senhora ÂNGELA NEVES DA SILVA CALDERARI, todos do Acórdão AC1-TC 03207/16, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno com nova redação proferida pela Resolução nº 105/2015.

2. Por força do Provimento n. 003/2013, do Ministério Público de Contas, os autos não foram submetidos à sua manifestação.

É o relatório.

3. A matéria em questão encontra-se regulamentada pelo art. 26, L.C. 154/96 e art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, com a alteração decorrente da Resolução n. 105/2012-TCE-RO.

4. Infere-se dos autos que conforme comprovações juntadas às fls. 3582/3583 , 3548/3549 , 3592/3595 , 3556/3557 , 3521/3522 , 3562/3563 , 3552/3553 , 3586/3587 , as Senhoras e aos Senhores Angela Neves da Silva Calderari, Edenilma Batista Viana, Ivanilde Taufmann Silva, Maria Aleides Gonçalves do Amaral Rocha, Maria Helena de Oliveira, João Bosco de Souza, João Ivanir Lourenço e Sebastião Adauto França, carreando cópias dos comprovantes de depósito/transferência à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, nos valores individuais de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), pagaram integralmente os valores das multas mencionadas.

5. Ante o exposto, em razão do recolhimento integral das multas, considero cumprido o item V, em relação às Senhoras e os Senhores Angela Neves da Silva Calderari, CPF n. 319.289.002-91, subitem 5.2; Edenilma Batista Viana, CPF n. 312.123.952-04, subitem 5.1; Ivanilde Taufmann Silva, CPF n. 258.162.252-00, subitem 5.1; Maria Aleides Gonçalves do Amaral Rocha, CPF n. 190.227.514-49, subitem 5.5; Maria Helena de Oliveira, CPF n. 689.082.706-63, subitem 5.4; João Bosco de Souza, CPF n. 294.397.104-97, subitem 5.5; João Ivanir Lourenço, CPF n. 368.769.179-91, subitem 5.4, e Sebastião Adauto França, CPF n. 242.426.322-15, subitem 5.1, na forma do art. 26, da Lei Complementar 154/96, c/c com o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, DECIDO:

I – CONCEDER QUITAÇÃO ao Item V, do Acórdão epigrafado, com a devida baixa de reponsabilidade das Senhoras e dos Senhores: Angela Neves da Silva Calderari, CPF n. 319.289.002-91, subitem 5.2; Edenilma Batista Viana, CPF n. 312.123.952-04, subitem 5.1; Ivanilde Taufmann Silva, CPF n. 258.162.252-00, subitem 5.1; Maria Aleides Gonçalves do Amaral Rocha, CPF n. 190.227.514-49, subitem 5; Maria Helena de Oliveira, CPF n. 689.082.706-63, subitem 5.4; João Bosco de Souza, CPF n. 294.397.104-97, subitem 5.5; João Ivanir Lourenço, CPF n. 368.769.179-91, subitem 5.4, e Sebastião Adauto França, CPF n. 242.426.322-15, subitem 5.1, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão da comprovação dos valores imputados.

II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão.

III – DAR CONHECIMENTO da Decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

IV – DAR CONHECIMENTO, do teor desta Decisão ao Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, a qual servirá como Mandado.

V – ENCAMINHAR os autos ao Departamento da 1ª Câmara, para fins de adoção das providências de sua alçada e após, à Secretaria Geral de Controle Externo visando a análise das guias de recolhimentos constantes de fls. 3604/3605, 3607/3609, 3611/3612, 3614/3616, retornando-os a esta Relatoria para Deliberação.

Porto Velho (RO), 24 de abril de 2017.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00744/17/TCE-RO SUBCATEGORIA: Parcelamento de Débito ASSUNTO: Parcelamento de Débito - Relativo ao Processo nº 1585/2013 - Acórdão APL-TC nº 00410/16 JURISDICIONADO: Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria (atual Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE) RESPONSÁVEL: Francisco Elder Souza de Oliveira - ex-Diretor de Planejamento Estratégico da Fundação de Rondônia CPF nº 113.905.142-34 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

DM-GCFCS-TC 00055/17

PARCELAMENTO DE DÉBITO. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 231/2016/TCE-RO ATENDIDOS. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS AO TCE-RO. ACOMPANHAMENTO DA DECISÃO PELO DEPARTAMENTO DO PLENO.

Versam os autos sobre Pedido de Parcelamento formulado pelo Senhor Francisco Elder Souza de Oliveira, ex-Diretor de Planejamento Estratégico da Fundação de Rondônia, pertinente à multa cominada no item III do Acórdão APL-TC nº 00410/16, prolatado no Processo nº 1585/2013.

2. Por meio do requerimento protocolizado sob o nº 3125/2017, acostado à fl. 01, o Senhor Francisco Elder Souza de Oliveira solicitou o parcelamento da referida multa nos seguintes termos:

WANDERLÉA LESSA MARIACA, JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1585/13/TCE-RO, vem mui respeitosamente a Vossa Senhoria requerer o parcelamento do débito imposto no Acórdão APL-TC 00410/16, de 26 de janeiro de 2017, em cinco parcelas, informando o endereço Rua Ilha Bela, nº 205, Bairro Eletronorte, Condomínio Vila da Eletronorte, Setor Oeste, para envio de Comunicações. Segue em anexo cópia do RG, CPF, cópia do acórdão e cópia do último contracheque.

3. Os autos foram encaminhados para o Departamento de Acompanhamento de Decisões-DEAD, que expediu Certidão informando que não foi emitido Título Executivo em nome do Senhor Francisco Elder Souza de Oliveira, referente ao Acórdão APL-TC nº 00410/16 - Processo no 1585/2013, bem como não consta parcelamento de débito ou multa inadimplido ou em atraso em nome da requerente.

4. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos.

Esses são, em síntese, os fatos.

5. Consiste a pretensão do requerente no parcelamento da multa que lhe foi imputada no item III do Acórdão APL-TC nº 00410/16 (Processo nº 1585/2013), no valor atualizado de R$2.589,44 , em 5 (cinco) parcelas, tendo, na forma legal, juntado aos autos documentação pertinente.

6. Ressalta-se que o parcelamento de débito junto a esta Corte de Contas encontra amparo legal na Resolução nº 231/2016/TCE-RO, que dispõe em seu artigo 5º que “o Relator (...) poderá conceder o parcelamento do débito e da multa, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 05 (cinco) UPF/RO .”

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7. Assim, considerando que a Requerente preencheu todos os requisitos formais da Resolução nº 231/2016/TCE-RO, em face do interesse manifestado pelo Senhor Francisco Elder Souza de Oliveira em liquidar a multa imputada no Processo n° 1585/2013, DECIDO:

I - Deferir em parte o pedido de parcelamento formulado pelo Senhor Francisco Elder Souza de Oliveira, CPF nº 113.905.142-34, ex-Diretor de Planejamento Estratégico da Fundação de Rondônia, relativo à multa imputada nos autos no 1585/2013, fixada no item III do Acórdão APL-TC nº 00410/16, o qual corrigido monetariamente perfaz a importância de R$2.589,44 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), em 5 (cinco) parcelas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, com fundamento no artigo 34 do Regimento Interno do TCE/RO, com redação dada pela Resolução nº 170/2014/TCE-RO, c/c o artigo 8º, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 231/2016/TCE-RO;

II- Determinar à Assistência de Gabinete que encaminhe os autos ao Departamento do PLENO, para que, proceda a notificação da Requerente no sentido que:

a) Cientificá-lo que a adesão ao procedimento de parcelamento dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos do valor relativo à primeira parcela, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, bem como de todos os encargos legalmente previstos, destinados à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, vedado o depósito em conta, nos termos do §§ 1º, artigos 1º e 4º, da Resolução nº 231/2016/TCE-RO;

b) Cientificá-lo que os valores, para efeito de atualização monetária, deverão ser convertidos em UPF/RO, na data do vencimento, e atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela, acrescidos, ainda, de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos termos do artigo 8º, Resolução nº 231/2016/TCE-RO;

c) Adverti-lo que o parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da Administração, quando ocorrer inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Resolução nº 231/2016/TCE-RO; a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias; ou, existindo mais de um parcelamento, a rescisão de qualquer deles, conforme artigo 6º da Resolução nº 231/2016/TCE-RO.

III - Determinar ao Departamento do PLENO que “certifique” nos autos de nº 1585/2013/TCE-RO, que o Senhor Francisco Elder Souza de Oliveira, optou pelo Parcelamento do Débito;

IV - Sobrestar os presentes autos no Departamento do Pleno, para o acompanhamento do feito.

Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 25 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA CONSELHEIRO RELATOR

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00121/17

PROCESSO: 03484/13/TCE-RO, Vol. I a V, Apenso: Proc. n. 02715/13, Vol. I e II. SUBCATEGORIA: Edital de Licitação ASSUNTO: Edital de Concorrência Pública n. 072/2013/CELPE/SUPEL/RO. Objeto: contratação de empresa visando à

construção do Hospital de Urgência e Emergência no município de Porto Velho/RO. JURISDICIONADO: Superintendência de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE. INTERESSADO: Hildon de Lima Chaves (CPF n. 476.518.224-04), Prefeito Municipal de Porto Velho/RO; Mauro Nazif Rasul, (CPF n. 701.620.007-82), Ex-Prefeito Municipal de Porto Velho/RO; Isequiel Neiva de Carvalho (CPF n. 315.682.702-91), Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DER e Gestor do PIDISE. RESPONSÁVEIS: Marden Ivan de Carvalho Negrão (CPF n. 138.391.898-88 ), Secretário da SEMTRAN; Antônio Jorge dos Santos, (CPF n. 413.822.347-91), Ex-Secretário da SEMTRAN; Rosana Cristina Vieira de Souza, (CPF n. 559.782.822-34), Superintendente da SEAE; George Alessandro Gonçalves Braga, (CPF n. 286.019.202-68), Ex-Secretário da SEAE e atual Secretário da SEPOG; José Martins Coelho, (CPF n. 171.330.256-04), Ex-Superintendente da SEAE; Construtora Roberto Passarini Ltda., CNPJ n. 04.289.815/0001-93, Contratada. RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. GRUPO: I SESSÃO: 4ª Sessão da 2ª Câmara, de 22 de março de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS – SEAE. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 072/2013/CELPE/SUPEL/RO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE IMPACTO SOBRE O TRÁFEGO URBANO (RIT) E DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NÃO SANEAMENTO. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.

1. A ausência do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano (RIT) e do Alvará de Construção, com violação art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 336/2009 e ao art. 1º da Lei n. 63/73 (Código de Obras de Porto Velho), ensejar a declaração de ilegalidade da licitação pelo Tribunal de Contas, com determinação à Administração Pública no sentido da anulação do respectivo contrato, a teor do art. 49, §2º, da Lei n. 8.666/93. [precedente: Acórdão n. 179/2015 – Pleno, Processo n. 02928/14].

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Edital de Concorrência Pública n. 072/2013/CELPE/SUPEL/RO. Objeto: contratação de empresa visando à construção do Hospital de Urgência e Emergência no município de Porto Velho/RO – da Superintendência de Estado de Assuntos Estratégicos, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I. Declarar a ILEGALIDADE e a NULIDADE do Edital de Concorrência Pública n. 072/2013/CELPE/SUPEL/RO - tendo como objeto a contratação de empresa visando à construção do Hospital de Urgência e Emergência no município de Porto Velho/RO, em face do descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 336/2009 e ao art. 1º da Lei n. 63/73 (Código de Obras de Porto Velho), frente à ausência do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano – RIT e do Alvará de Construção da citada obra, conforme descrito no item I do AC2-TC 00486/16;

II. Determinar à Superintendente da SEAE, ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA, bem com ao Secretário da SEPOG, Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, ou a quem lhes vier a substituir, que adotem as medidas administrativas e legais cabíveis para a ANULAÇÃO do Contrato n. 080/PGE-2014, caso ainda não o tenham rescindido, na forma do art. 49, §2º, da Lei n. 8.666/93, sob pena de multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96;

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III. Alertar a Superintendente da SEAE, ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA, bem com o Secretário da SEPOG, Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, ou a quem lhes vier a substituir, de que as determinações de fazer, relativamente aos eventuais vícios e/ou danos ao erário decorrentes da execução do Contrato n. 080/PGE-2014, serão adotadas quando da análise dos autos do Processo n. 01255/15-TCE/RO, em que serão considerados os futuros desdobramentos em face da ilegalidade e nulidade do Edital de Concorrência Pública n. 072/2013/CELPE/SUPEL/RO, com observância ao cumprimento da determinação de ANULAÇÃO do referido contrato;

IV. Determinar ao Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, Senhor HILDON DE LIMA CHAVES, e ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte, Senhor MARDEN IVAN DE CARVALHO NEGRÃO, ou a quem lhes vier a substituir, que, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados do conhecimento deste Acórdão, adotem medidas de gestão adequadas, eficientes e eficazes, de modo a criar uma estrutura administrativa capaz de avaliar, dentro de prazo razoável, os Relatórios de Impacto de Vizinhança (RIV) e de Impacto sobre o Tráfego Urbano (RIT), submetidos a sua aprovação antes da emissão dos necessários Alvarás de Construção das obras a serem executadas no âmbito do município, em observância ao princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF), sob pena de multa nos termos do art. 55, II a IV, da Lei Complementar n. 154/96;

V. Determinar à Secretária-Geral de Controle Externo deste Tribunal de Contas - SGCE - que, ao final do prazo fixado no item IV deste Acórdão, proceda à aferição do cumprimento da medida delineada no citado item, efetivando os acompanhamentos e os levantamentos cabíveis, por meio do competente processo de Inspeção e/ou Auditoria;

VI. Determinar ao Diretor-Geral do DER e ao Gestor do PIDISE, ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO; a Superintendente da SEAE, ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA, bem com o Secretário da SEPOG, Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, ou a quem lhes vier a substituir, que não iniciem a fase externa das futuras licitações, para a construção de obras públicas, sem antes haver os Projetos Básicos e os Complementares regulares e suficientes; e, neste particular, atentem-se para a existência prévia de aprovação dos Relatórios de Impacto de Vizinhança (RIV) e de Impacto sobre o Tráfego Urbano (RIT) pelos órgãos municipais competentes, em observância às diretrizes gerais da Instrução Normativa n. 47/2016/TCE-RO, que trata do Manual de Boas Práticas para Projetos de Obras Públicas; e, ao princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF), sob pena de multa nos termos do art. 55, II a IV, da Lei Complementar n. 154/96;

VII. Encaminhar, via ofício, cópias deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO e à Polícia Federal, para adoção das medidas que entender pertinentes no âmbito de suas alçadas;

VIII. Determinar a juntada de cópias deste Acórdão aos autos do Processo n. 01255/15 – TCE/RO, que trata da análise da execução do Contrato n. 080/PGE-2014, decorrente do Edital de Concorrência Pública n. 072/2013/CELPE/SUPEL/RO;

IX. Dar ciência deste Acórdão aos Senhores MAURO NAZIF RASUL, Ex-Prefeito Municipal de Porto Velho/RO; ANTÔNIO JORGE DOS SANTOS, Ex-Secretário da SEMTRAN; ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO, Diretor-Geral do DER e Gestor do PIDISE; ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA, Superintendente da SEAE; GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Ex-Secretário da SEAE e atual Secretário da SEPOG; JOSÉ MARTINS COELHO, Ex-Superintendente da SEAE; MARDEN IVAN DE CARVALHO NEGRÃO, Secretário da SEMTRAN; HILDON DE LIMA CHAVES, Prefeito Municipal de Porto Velho/RO; bem como à empresa CONSTRUTORA ROBERTO PASSARINI Ltda., CNPJ n. 04.289.815/0001-93; e, ainda, aos Advogados e procuradores constituídos, com a publicação no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tce.ro.gov.br;

X. Determinar ao Departamento competente que adote as medidas administrativas e legais cabíveis ao cumprimento deste Acórdão; e

XI. Após adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Sessão PAULO CURI NETO, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00122/17

PROCESSO: 04205/13/TCE-RO, Vol. I a III. SUBCATEGORIA: Edital de Licitação. ASSUNTO: Edital de Concorrência Pública n. 054/2013/CELPE/SUPEL/RO. Objeto: contratação de empresa para realizar a reforma e a ampliação do Estádio Aluízio Ferreira de Oliveira no município de Porto Velho/RO. JURISDICIONADO: Superintendência de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE. INTERESSADOS: Hildon de Lima Chaves (CPF n. 476.518.224-04), Prefeito Municipal de Porto Velho/RO; Marden Ivan de Carvalho Negrão (CPF n. 138.391.89888 ), Secretário da SEMTRAN. RESPONSÁVEIS: George Alessandro Gonçalves Braga (CPF n. 286.019.202-68), Ex-Secretário da SEAE; Márcio Rogério Gabriel (CPF n. 302.479.422-00), Superintendente da SUPEL; Patrícia Lee Filgueiras de Barros (CPF n. 074.653.247-42), Presidente da CELPE/SUPEL; Lúcio Antônio Mosquini (CPF n. 286.499.232-91) - Ex-Diretor-Geral do DEOSP/RO. RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. GRUPO: I SESSÃO: 4ª Sessão da 2ª Câmara, de 22 de março de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS – SEAE. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 054/2013/CELPE/SUPEL/RO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR A REFORMA E A AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO ALUÍZIO FERREIRA DE OLIVEIRA EM PORTO VELHO/RO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE IMPACTO SOBRE O TRÁFEGO URBANO (RIT), EM FACE DA NÃO APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NÃO SANEAMENTO. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.

1. A ausência do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano (RIT), não aprovado pelo órgão municipal competente; e, por via de consequência, do Alvará de Construção, com violação art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 336/2009 e ao art. 1º da Lei n. 63/73 (Código de Obras de Porto Velho), ensejar a declaração de ilegalidade da licitação pelo Tribunal de Contas. E, nos casos em que não se tenha firmado contrato e/ou iniciado a obra, cabe determinar à Administração Pública que se abstenha de proceder a tais medidas, visto que a ilegalidade, com a declaração de nulidade da licitação, enseja a do contrato, a teor do art. 49, §2º, da Lei n. 8.666/93. [precedente: Acórdão n. 179/2015 – Pleno, Processo n. 02928/14].

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Edital de Concorrência Pública n. 054/2013/CELPE/SUPEL/RO da Superintendência de Estado de Assuntos Estratégicos, cujo objeto é a contratação de empresa para realizar a reforma e a ampliação do Estádio Aluízio Ferreira de Oliveira no município de Porto Velho/RO –, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I. Declarar a ILEGALIDADE e a NULIDADE do Edital de Concorrência Pública n. 054/2013/CELPE/SUPEL/RO, deflagrado com recursos da SEAE e a interveniência do DER, tendo como objeto a contratação de empresa visando à reforma e à ampliação do Estádio Aluízio Ferreira de Oliveira, no município de Porto Velho/RO, em face do descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 336/2009 e ao art. 1º da Lei n. 63/73 (Código de Obras de Porto Velho), frente à reprovação do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano – RIT pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Porto Velho/RO – SEMTRAN; e, por via de consequência, à ausência do Alvará de Construção da citada obra;

II. Determinar à Superintendente da SEAE, ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA, bem como ao Secretário da SEPOG, Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, ou a quem lhes vier a substituir, que se abstenham de celebrar contrato e/ou emitir ordem de serviço, relativamente ao procedimento do Edital de Concorrência Pública n. 054/2013/CELPE/SUPEL/RO, visto que a declaração de nulidade da licitação enseja a do contrato, na forma do art. 49, §2º, da Lei n. 8.666/93; bem como de qualquer outro procedimento licitatório de obras públicas, sobre o qual não haja a aprovação do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano – RIT; e, por via de consequência, a emissão do Alvará de Construção pelos órgãos municipais competentes, sob pena de multa nos termos do art. 55, II a IV, da Lei Complementar n. 154/96;

III. Determinar ao Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, Senhor HILDON DE LIMA CHAVES, e ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte, Senhor MARDEN IVAN DE CARVALHO NEGRÃO, ou a quem lhes vier a substituir, que adotem, de imediato, medidas de gestão adequadas, eficientes e eficazes para análise e aprovação, em prazo razoável, dos Relatórios de Impacto sobre o Tráfego Urbano – RIT, e emissão do Alvará de Construção das obras situadas no município, em observância ao Princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF), sob pena de multa, nos termos do art. 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154/96;

IV. Dar ciência deste Acórdão aos Senhores GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Ex-Secretário da SEAE e atual Secretário da SEPOG; MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL, Superintendente da SUPEL; PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS, Presidente da CELPE/SUPEL; LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, Ex-Diretor-Geral DEOSP/RO; ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA, Superintendente da SEAE; HILDON DE LIMA CHAVES, Prefeito Municipal de Porto Velho/RO; e, MARDEN IVAN DE CARVALHO NEGRÃO, Secretário da SEMTRAN, com a publicação no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tce.ro.gov.br;

V. Determinar ao Departamento competente que adote as medidas administrativas e legais cabíveis ao cumprimento deste Acórdão; e

VI. Após adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Sessão PAULO CURI NETO, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00126/17

PROCESSO: 04859/16 (Processo principal n. 1704/2005 – Vols. I a XIII) SUBCATEGORIA: Recurso ASSUNTO: Recurso de Reconsideração – Proc. n. 01704/05, Acórdão AC1-TC 01855/16 - 1ª CÂMARA JURISDICIONADO: Secretaria de Estado e Planejamento e Coordenação – SEPLAD. RECORRENTE: Arnaldo Egídio Bianco (CPF n. 205.144.419-68), Ex-Secretário de Planejamento, Coordenação-Geral e Administração – SEPLAD RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA SESSÃO: 4ª Sessão da 2ª Câmara de 22 de março de 2017. GRUPO: I

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO AC1-TC 01855/16 - 1ª CÂMARA PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO N. 01704/05 – TCE/RO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVO.

1. Não se conhece do Recurso de Reconsideração interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão colegiada ou singular no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do artigo 32, c/c artigo 29, IV, ambos da Lei Complementar n. 154/96 (incluído pela LC n. 749/13) (Repristinada através de concessão de liminar TJ/RO n. 0005270-31.2014.8.22.0000).

2. Recurso intempestivo.

3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Recurso de Reconsideração em face do Acórdão AC1-TC 01855/16 - 1ª CÂMARA, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I. Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por ARNALDO EGÍDIO BIANCO, contra o Acórdão AC1-TC 01855/16 - 1ª Câmara, em seu item IV, que culminou na aplicação de multa ao Recorrente nos valores de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) proferido no julgamento dos Autos de n. 01704/05, realizado na sessão do dia 11 de outubro de 2016, por ser INTEMPESTIVO, na forma do artigo 32 da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 91 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II. Manter inalterados os termos do Acórdão AC1-TC 01855/16 - 1ª Câmara, pelos seus próprios fundamentos;

III. Dar ciência deste Acórdão, mediante a publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas, ao Senhor ARNALDO EGÍDIO BIANCO, comunicando-lhe da disponibilidade deste voto, na íntegra, no site: www.tce.ro.gov.br; e

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IV. Arquivar os autos, após serem efetivadas as formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Sessão PAULO CURI NETO, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00117/17

PROCESSO: 02916/11– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos - supostas irregularidades envolvendo o médico Rodrigo Almeida de Souza JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU INTERESSADO: Rodrigo Almeida de Souza - CPF n. 247.552.548-76 RELATOR: PAULO CURI NETO GRUPO: I

EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Suposta irregularidade envolvendo acúmulo ilegal de cargos na SESAU. Ausência de interesse de agir (inutilidade da persecução). Seletividade das ações de controle. Prosseguimento do feito inviável. Princípio da razoabilidade e da economicidade. ARQUIVAMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos – supostas irregularidades envolvendo o médico Rodrigo Almeida de Souza, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:

I – Extinguir o presente processo, em razão da improcedência da irregularidade ora comunicada a este Tribunal de Contas, bem como em relação aos custos relativos à movimentação da máquina administrativa se sobreporem ao possível dano ao erário, e em atendimento aos princípios da economicidade, da eficiência e seletividade;

II – Dar ciência deste Acórdão ao interessado, via Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-o de que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e

III – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.

Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00118/17

PROCESSO: 03642/11– TCE-RO SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos - serviços de anestesiologia JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU INTERESSADOS: Ministério Público do Estado de Rondônia Sindicato Médico de Rondônia – SIMERO Centro Médico Anestesiológico de Rondônia Ltda. – CMA RESPONSÁVEIS: Gilvan Ramos de Almeida, Ex-Secretário de Estado da Saúde (CPF n. 139.461.102-15) RELATOR: PAULO CURI NETO GRUPO: I

FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA. ATINGIMENTO DO ESCOPO FISCALIZATÓRIO. ARQUIVAMENTO.

1. A prestação de informações pelo gestor público, noticiando a adoção de medidas para sanear irregularidade detectada em procedimento de fiscalização, pode, a depender de sua apreciação, por fim à fiscalização instaurada, não redundando em responsabilização e, consequentemente, não se adentrando a fase litigiosa e propriamente processual da tramitação.

2. Exaurimento do escopo fiscalizatório do procedimento.

3. Arquivamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos – serviços de anestesiologia – da Secretaria de Estado da Saúde, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:

I – Extinguir o feito, com resolução de mérito, em face do atendimento do escopo fiscalizatório;

II – Dar ciência deste Acórdão aos interessados e ao responsável, via Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro. gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e

III – Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da

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2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00130/17

PROCESSO N. : 3.736/2007/TCER (Apensos n. 0983/2006/TCER; 1.846/2006/TCER; 2.617/2006/TCER; 3.615/2006/TCER; 3.616/2006/TCER; 4.219/2006/TCER; 4.762/2006/TCER; 4.769/2006/TCER; 2.166/2007/TCER; 2.167/2007/TCER; 2.168/2007/TCER; 2.169/2007/TCER; 2.961/2007-TCER). SUBCATEGORIA : Prestação de Contas. ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício 2006. JURISDICIONADO : Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer de Rondônia-SECEL. RESPONSÁVEIS : Antônio Ocampo Fernandes – CPF n. 103.051.572-72 – Secretário de Estado – período 2.1 a 31.12.2006; Jucélis Freitas de Souza – CPF n. 203.769.794-53 – Secretário de Estado, no exercício de 2007. Erivaldo Rosendo da Silva – CPF n. 211.008.294-15 – Gerente Administrativo e Financeiro. ADVOGADOS : Dr. João Bosco Vieira de Oliveira – OAB/RO n. 2.213; Dr. Francisco Ricardo Vieira Oliveira – OAB/RO n. 1.959; Dr. Cornélio Luiz Recktenvald – OAB/RO n. 2.497; Dr. Hosanilson Brito da Silva – OAB/RO n. 1.665; Dra. Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira – OAB/RO n. 3.963; Dra. Fabiane Martini – OAB/RO n. 3.817; patronos do Senhor Antônio Ocampo Fernandes. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. SESSÃO : 4ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, de 22 de março de 2017. GRUPO : II

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE 2007. CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, DA CULTURA E DO LAZER. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS. REMESSA INTEMPESTIVA DE BALANCETES MENSAIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS NA FORMA DA IN N. 13/TCER-2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA DE MULTA PESSOAL. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE, COM RESSALVA, DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.

1. A ausência do Inventário de Estoque em Almoxarifado, bem como do Inventário Físico-Financeiro dos Bens Móveis, embora caracterizem infringências à norma legal ou regulamentar, constituem-se apenas em falhas formais, e sem dano ao erário, que atraem o julgamento pela regularidade, com ressalvas, das Contas prestadas, na moldura do art. 16, II, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 24 do RITC-RO, cabendo a aplicação de sanção pecuniária de multa pessoal aos Responsáveis com fulcro no art. 55, II, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, II, do RITC-RO.

2. Voto favorável ao julgamento pela regularidade, com ressalvas, das Contas da Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer - SECEL, relativas ao exercício financeiro de 2007, com fundamento no art. 16, II, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 24 do RITC-RO, com aplicação de sanção pecuniária aos Responsabilizados, na forma prevista no art. 55, II, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, II, do RITC-RO.

3. PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS: Processo n. 1.316/2009/TCER, Acórdão n. AC2-TC 01155/16; Processo n. 3.894/2012/TCER, Acórdão n. 423/2015-2ª CÂMARA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Prestação de Contas da Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer de Rondônia – Exercício de 2006, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, consoante fundamentação supra, as Contas do exercício financeiro de 2007, da Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer - SECEL, de responsabilidade do Senhor Antônio Ocampo Fernandes, CPF n. 103.051.572-72, à época, Secretário de Estado, com amparo no art. 16, II, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 24 do RITC-RO, em razão das seguintes irregularidades:

I.I - De responsabilidade do Senhor Antônio Ocampo Fernandes, CPF n. 103.051.572-72, à época, Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, por:

a) Infringência ao art. 53 da Constituição Estadual, c/c o art. 7º, I, “a”, da IN n. 13/TCER-2004, pela apresentação intempestiva dos balancetes dos meses de fevereiro a novembro de 2006;

I.II - De responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Souza, CPF n. 203.769.794-53, Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, no exercício de 2007, por:

a) Infringência ao art. 53 da Constituição Estadual, c/c o art. 7º, I, “a”, da IN n. 13/TCER-2004, pela apresentação intempestiva do balancete do mês de dezembro de 2006;

b) Infringência ao art. 52, “a”, da Constituição Estadual, c/c o inciso III, do art. 7º, da IN n. 13/TCER-2004, pela apresentação intempestiva da Prestação de Contas referente ao exercício de 2006;

c) Infringência à alínea “a” do inciso III do art. 7º da IN n. 13/TCER-2004, em razão do Relatório Circunstanciado das atividades realizadas, não apresentar o exame comparativo em relação aos três últimos exercícios em termos qualitativos e quantitativos das ações planejadas na Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e das ações efetivamente realizadas;

d) Infringência à alínea “d” do inciso III do art. 7º da IN n. 13/TCER-2004, por não ter apresentado o Inventário de Estoque em Almoxarifado, em disquete ou CD, elaborado nos programas Word ou Excel – Anexo TC–13; e

e) Infringência à alínea “e” do inciso III do art. 7º da IN n. 13/TCER-2004, por não ter apresentado o Inventário Físico-Financeiro dos Bens Móveis, em disquete ou CD, elaborado nos programas Word ou Excel – Anexo TC–15.

II - MULTAR, mediante sanção pecuniária de caráter pessoal, o Senhor Jucélis Freitas de Souza, CPF n. 203.769.794-5, Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, no exercício de 2007, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos valores e pelos motivos que se detalha a seguir:

a) No importe de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), de acordo com a previsão do art. 55, II, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, II, do RITC-RO, equivalente a 5% (cinco por cento) do quantum previsto no caput do art. 55, da LC n. 154, de 1996, pela apresentação intempestiva da

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Prestação de Contas referente ao exercício de 2006, que infringiu o art. 52, “a”, da Constituição Estadual, c/c o inciso III, do art. 7º, da IN n. 13/TCER-2004;

b) No importe de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), de acordo com a previsão do art. 55, II, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, II, do RITC-RO, equivalente a 5% (cinco por cento) do quantum previsto no caput do art. 55, da LC n. 154, de 1996, em razão de o Relatório Circunstanciado das atividades realizadas, não apresentar o exame comparativo em relação aos três últimos exercícios em termos qualitativos e quantitativos das ações planejadas na Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e das ações efetivamente realizadas;

c) No importe de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), de acordo com a previsão do art. 55, II, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, II, do RITC-RO, equivalente a 5% (cinco por cento) do quantum previsto no caput do art. 55, da LC n. 154, de 1996, por não ter apresentado o Inventário de Estoque em Almoxarifado, em disquete ou CD, elaborado nos programas Word ou Excel – Anexo TC–13, que contrariou a alínea “d” do inciso III do art. 7º da IN n. 13/TCER-2004; e

d) No importe de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), de acordo com a previsão do art. 55, II, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, II, do RITC-RO, equivalente a 5% (cinco por cento) do quantum previsto no caput do art. 55 da LC n. 154, de 1996, por não ter apresentado o Inventário Físico-Financeiro dos Bens Móveis, em disquete ou CD, elaborado nos programas Word ou Excel – Anexo TC–15, situação que se mostrou contrária aos termos da alínea “e” do inciso III do art. 7º da IN n. 13/TCER-2004.

III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão nos termos da LC n. 749, de 2013, que acrescentou o inciso IV ao art. 29 da LC n. 154, de 1996, para que o Senhor Jucélis Freitas de Souza, CPF n. 203.769.794-53, comprove a esta Corte de Contas o pagamento das multas consignadas no item II e suas alíneas, deste Dispositivo;

IV - ALERTAR, via expedição de ofício, o Senhor Jucélis Freitas de Souza, CPF n. 203.769.794-53, que os valores das multas aplicadas deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5;

V - AUTORIZAR que, transitado em julgado, sem o recolhimento das multas consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos art. 27, II, c/c o art. 56, ambos da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 36, II, do RITC-RO;

VI - DETERMINAR, via expedição de ofício, ao atual Secretário da Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer - SECEL, ou a quem o substituir na forma da Lei, para que, adote providências necessárias a fim de evitar a reincidência das irregularidades descritas no item I, subitens I.I, I.II e alíneas, deste Dispositivo, sob pena de ter que suportar o julgamento pela irregularidade das futuras Contas, se couber, e a aplicação das sanções punitivas consectárias;

VII – DAR CIÊNCIA, nos termos do art. 22, da LC n. 154, de 1996, alterada pela LC n. 749, de 2013:

a) Ao atual Secretário da Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer - SECEL, ou a quem o substitua na forma da Lei, que o descumprimento da determinação contida no item VI, deste Dispositivo, constitui razão para julgar como irregulares as futuras Contas da Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer - SECEL, com fundamento no §1º do art. 16 da LC n. 154, de 1996, c/c § 1º do art. 25 do RITC-RO, o que pode culminar com a aplicação de multa ao Responsável, com fulcro no art. 55, VII, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, VII, do RITC-RO; e

b) Deste Decisum, aos Senhores Antônio Ocampo Fernandes, CPF n. 103.051.572-72, e Jucélis Freitas de Souza, CPF n. 203.769.794-53, bem como ao atual Secretário da Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer-SECEL, ou a quem o substitua na forma da Lei, informando-lhes

que o Voto, o Acórdão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas, no endereço www.tce.ro.gov.br.

VIII – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara desta Corte de Contas, para o acompanhamento do feito; e

IX – PUBLICAR, na forma da Lei.

Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), PAULO CURI NETO, o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00133/17

PROCESSO: 01991/15– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial ASSUNTO: Convênio n. 262/2013-PGE - FIRMADO COM A SOCIEDADE CULTURAL CARNAVALESCA E FILANTRÓPICA ARCO-ÍRIS - PROC. ADM. 2001.301/2013 JURISDICIONADO: Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL RESPONSÁVEIS: Benjamim Mourão da Silva Junior - CPF n. 086.089.702-87, Eluane Martins Silva - CPF n. 849.477.802-15 ADVOGADO: GUSTAVO SERPA PINHEIRO - OAB N. 6329 RELATOR: WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA GRUPO: I SESSÃO: 4ª Sessão, de 22 de março de 2017.

EMENTA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO N. 262/PGE-2013. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO ESPORTE, DA CULTURA E DO LAZER - SECEL. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PROVOCAÇÃO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO ESTADUAL. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DE NORMA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Comprovada execução dos termos do convênio com documentos idôneos a aferir a regular liquidação das despesas, afasta a incidência de conduta com repercussão donosa ao erário estadual, porém, constatada ação ou omissão com violação a preceptivos normativos e/ou termos do convênio, deve-se julgar a vertente TCE irregular por ofensa à norma legal ou regulamentar.

2. In casu, a instrução persecutória não evidenciou, no ponto, ato com potencialidade danosa ao erário do Estado de Rondônia, pois os serviços foram executados e liquidados, não havendo elementos mínimos que indicativo de desvio de recursos públicos estaduais e integrados ao patrimônio particular ou que tenham sido empregados com desvio de finalidade, razão por que se deve afastar a imputação de débitos aos responsáveis, permanecendo tão somente a irregularidade formal, consistente na prática de atos com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e atuarial, o que impõe a Corte de Contas à aplicação de multa aos responsáveis, com fundamento no inciso II do art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996

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3. Tomada de Contas Especial irregular, com imputação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise do Convênio n. 262/2013-PGE firmado com a Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Íris e a Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I – JULGAR a vertente Tomada de Contas Especial irregular, com fulcro no art. 16, III, “b”, da Lei Complementar n. 154/1996, ante a comprovação de registro de publicidade pessoal com os nomes dos Deputados Estaduais Saulo Moreira e Zequinha Araújo, publicidade esta em desacordo com a legislação de regência, in casu, o disciplinado no §1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim como a Cláusula Décima Terceira do Convênio n. 262/2013, à fl. n. 235, maculando, destarte, os princípios da impessoalidade e moralidade, de responsabilidade do Senhor Mourão da Silva Júnior, CPF n. 086.089.702-87, presidente da entidade e a Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco–Íris, CNPJ n. 13.235.192/0001-67;

II – MULTAR, INDIVIDUALMENTE, na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com espeque no art. 55, inciso II, da LC n. 154, de 1996, o Senhor Benjamim Mourão da Silva Junior, CPF n. 086.089.702-87, e a Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco–Íris, CNPJ n. 13.235.192/0001-67, ante a divulgação de publicidade pessoal com os nomes dos Deputados Estaduais Saulo Moreira e Zequinha Araújo, com afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade, conduta esta em desconformidade ao disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como a Cláusula Décima Terceira do Convênio n. 262/2013, à fl. n. 235;

III - ADVERTIR que as multas impostas no item II deste Acórdão deverão ser recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na Conta Corrente n. 8.358-5, Agência n. 2757-X, do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996;

IV – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das multas cominadas, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, "a", do Regimento Interno;

V – AUTORIZAR, caso não seja comprovado o devido recolhimento após o trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial das multas consignadas, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 36, II, do RITCE-RO;

VI – ENCAMINHAR cópia da presente decisão ao Parlamento Estadual para divulgação entre os Parlamentares, com o fim de que adotem medidas necessárias a precatar a vinculação de seus nomes em eventos custeados com verbas públicas, mormente as provenientes de emendas parlamentares;

VII – DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados indicados no item I, na forma do art. 22 da LC n. 154 de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16.12.2013, informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor e o Parecer Ministerial está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VIII – PUBLICAR.

Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), PAULO CURI NETO, o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Poder Judiciário

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00375/17

PROCESSO: 4012/2016 – TCRO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal ASSUNTO: Admissão JURISDICIONADO: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia INTERESSADOS: Juliane Engler loureiro Peixoto CPF: 007.934.662-61 Gean Carlos Silva de Jesus CPF: 738.841.972-15 Reginaldo Augusto Gonçalves CPF: 000.166.762-97 Benedito Cecinio Correa Filho CPF: 707.356.381-87 RESPONSÁVEIS: Miria do Nascimento de Souza – Juíza de Direito - Diretora de Fórum CPF n. 968.411.841-49 Fábio Batista Silva – Juiz de Direito - Diretor de Fórum CPF n. 625.137.701-10 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidores. Servidores Estaduais. Concurso Público. Edital n. 001/2015. 2. Legalidade das admissões. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam dos atos de admissão, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dos servidores Juliane Engler Loureiro Peixoto, CPF n. 007.934.662-61, Gean Carlos Silva de Jesus, CPF n. 738.841.972-15, Reginaldo Augusto Gonçalves, CPF n. 000.166.762-97 e Benedito Cecinio Correa Filho, CPF n. 707.356.381-87, todos no cargo de Técnico Judiciário, Padrão 01, Nível Médio, Regime Jurídico Estatutário, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2015-TJRO.

II – Recomentar à Unidade Jurisdicionada que, doravante, tome providências, a fim de que não incorra novamente em erro quanto ao descumprimento do disposto na alínea “d” do inciso I do art. 22 da IN

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013/2004-TCER, concernente ao envio da cópia de publicação do edital de convocação;

III – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00374/17

PROCESSO: 4013/2016 – TCRO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal ASSUNTO: Admissão JURISDICIONADO: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia INTERESSADOS: Edelson dos Santos e outros RESPONSÁVEIS: Larissa Pinho de Alencar Lima – Juíza de Direito Diretora do Fórum de Santa Luzia do Oeste CPF: 860.680.911-04 Leonel Pereira da Rocha – Juiz de Direito Diretor do Fórum de Espigão do Oeste CPF: 326.112.341-91 Fábio Batista da Silva – Juiz de Direito Diretor do Fórum de Costa Marques CPF n. 625.137.701-10 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidores. Servidores Estaduais. Concurso Público. Edital n. 001/2015. 2. Legalidade das admissões. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos de admissão de pessoal, para provimento de cargos públicos efetivos do Quadro de

Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores, sob o regime estatutário, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, relacionados no Apêndice I, em decorrência de aprovação em concurso público, de que trata o Edital de Concurso Público n. 001/2015, conforme publicação no Diário da Justiça n. 128, de 14.7.2015, homologado através da publicação no Diário da Justiça n. 226, de 7.12.2015;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea a, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO, e Anexo II da Instrução Normativa n. 008/TCE-RO/03;

III – Recomendar ao Gestor do Poder Judiciário do Estado de Rondônia que, doravante, encaminhe a esta Corte de Contas toda documentação exigida no inciso I, do artigo 22, da Instrução Normativa n. 13/2004-TCERO, sob pena de multa com base no art. 55, inciso VII, da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00373/17

PROCESSO: 4623/2016 – TCRO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal ASSUNTO: Admissão JURISDICIONADO: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia INTERESSADOS: Caroline Cristina dos Santos Lima CPF: 012.449.092-11 Wesley Tristão Pacheco CPF: 037.633.196-89 RESPONSÁVEIS: Haruo Mizusaki – Juiz de Direito - Diretor de Fórum

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CPF n. 052.353.958-40 Bruno Sérgio de Menezes Darwich – Juiz de Direito - Diretor de Fórum CPF n. 619.886.502-91 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidores. Servidores Estaduais. Concurso Público. Edital n. 001/2015. 2. Legalidade das admissões. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de os atos de admissão, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dos servidores Caroline Cristina dos Santos Lima, CPF 012.449.092-11, e Wesley Tristão Pacheco, CPF 037.633.196-89, ambos no cargo de Técnico Judiciário, Padrão 01, Nível Médio, Regime Jurídico Estatutário, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2015-TJRO, conforme publicação no Diário da Justiça n. 226 de 7.12.15.

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea a, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar ciência, nos termos da lei, ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

IV – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00372/17

PROCESSO: 4625/2016 – TCRO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal ASSUNTO: Admissão JURISDICIONADO: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia INTERESSADOS: Yana Ribeiro de Souza Monteiro e outros RESPONSÁVEIS: Sansão Batista Saldanha – Desembargador Presidente CPF: 059.977.471-15 Wilson Soares Gama – Juiz Diretor da Comarca de Pimenta Bueno CPF: 047.890.428-20 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidores. Servidores Estaduais. Concurso Público. Edital n. 001/2015. 2. Legalidade das admissões. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de dos atos de admissão de pessoal, para provimento de cargos públicos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores, sob o regime estatutário, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, relacionados no Apêndice I, em decorrência de aprovação em concurso público, de que trata o Edital de Concurso Público n. 001/2015, conforme publicação no Diário da Justiça n. 128, de 14.7.2015, homologado através da publicação no Diário da Justiça n. 226, de 7.12.2015;

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II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO, e Anexo II da Instrução Normativa n. 008/TCE-RO/03;

III – Recomendar ao Gestor do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, que, doravante, encaminhe a esta Corte de Contas toda documentação exigida no inciso I, do artigo 22, da Instrução Normativa n. 13/2004-TCERO, sob pena de multa com base no art. 55, inciso VII da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Apêndice I

Admissão de Pessoal – Edital de Concurso Público n 001/2015 – Poder Judiciário do Estado de Rondônia

Processo n°/Ano Nome CPF Cargo Data da Posse

4625/2016

Ana Paula Magalhães 932.712.202-04 Técnico Judiciário – Porto Velho 13.10.2016

Felipe de Oliveira 029.301.592-94 Técnico Judiciário – Porto Velho 13.10.2016 Gabriel Milhomem Melo Marinho 013.372.652-50 Técnico Judiciário – Porto Velho 13.10.2016 Leonardo José Gomes

Lourenço

865.080.832-87 Técnico Judiciário – Porto Velho 13.10.2016

Marcos Antônio Nobre da Silva 008.374.992-67 Técnico Judiciário – Porto Velho 13.10.2016 Monique Rocha Lins 814.959.942-87 Técnico Judiciário – Porto Velho 13.10.2016 Yana Ribeiro de Souza

Monteiro

799.396.942-53 Técnico Judiciário – Pimenta Bueno 13.10.2016

Camila Bem Amorim 936.472.632-49 Técnico Judiciário – Porto Velho 13.10.2016 Marina Brito do Casal 017.143.832-96 Técnico Judiciário – Porto Velho 13.10.2016

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00123/17

PROCESSO: 01531/15/TCER-[e] SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2014 JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Cujubim - INPREC. INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO. RESPONSÁVEIS: Elias Cruz Santos – Superintendente (CPF n. 686.789.912-91). João Siqueira – Contador – CRC/RO 004921/O (CPF n. 389.399.242-15).

RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA GRUPO: II SESSÃO: 4ª Sessão da 2ª Câmara em 22 de março de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2014. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM/RO. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FALHA PROCESSUAL. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. JULGAMENTO REGULAR. RECOMENDAÇÕES.

1. A Prestação de Contas deve ser julgada regular quando não houver ocorrências de descumprimento às normas legais nem a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração a norma legal ou

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regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n.154/96.

2. A Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento do RPPS, podendo ser utilizada para conservação de seu patrimônio.

3. As Despesas Decorrentes das aplicações de recursos em Ativos Financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações.

4. O RPPS poderá constituir reservas com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.

5. O Controle Interno do órgão deve adotar ações com vistas a aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos sejam atingidos, atuando no sentido de se evitar a ocorrência de irregularidades que possam causar danos ao erário.

6. O Gestor Público está adstrito ao cumprimento integral das normas legais em voga, delas não podendo ignorar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Cujubim, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar regular a Prestação de Contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CUJUBIM/RO, referente ao exercício de 2014, de responsabilidade dos Senhores ELIAS CRUZ SANTOS – na qualidade de Superintendente, e JOÃO SIQUEIRA – na qualidade de Contador, na forma prevista no art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/96, em virtude da ausência de irregularidades que possam macular as contas, dando quitação aos responsáveis;

II – Determinar ao atual Gestor que adote medidas no sentido de elaborar o Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas com os elementos necessários para aferição do cumprimento ou não do limite dos “gastos administrativos” estabelecido na Portaria MPS n. 4.992/99, alterada pela Portaria MPS n. 402/08, juntando a documentação pertinente;

III – Determinar ao atual Gestor que, nas futuras Prestações de Contas a serem encaminhadas a esta e. Corte de Contas, se faça acompanhar do Relatório de Avaliação Atuarial a qual deve ser realizada anualmente, contendo informações para o registro contábil da reserva técnica e a tomada de decisões com vistas a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS municipal de Cujubim/RO;

IV - Dar conhecimento do inteiro teor deste Acórdão, via Diário Oficial eletrônico do TCE/RO, aos Senhores ELIAS CRUZ SANTOS – na qualidade de Superintendente, e JOÃO SIQUEIRA – na qualidade de Contador, comunicando-lhes da disponibilidade do Voto e do Parecer Ministerial, na íntegra, no site www.tce.ro.gov.br; e

V – Após o cumprimento integral deste Acórdão, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Sessão PAULO CURI NETO, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00124/17

PROCESSO: 01709/14 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Prestação de Contas. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2013. JURISDICIONADO: Fundo Municipal de Saúde de Rio Crespo/RO. INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO. RESPONSÁVEIS: EUDES DE SOUSA E SILVA – CPF n. 023.087.694-32 – Prefeito. ANTÔNIO LENIO MONTALVÃO – CPF n. 029.334.458-24 – Secretário Municipal de Saúde e Saneamento no período de 1º.1.2013 a 3.6.2013. JOALDO GOMES DE CARVALHO – CPF n. 564.099.312-04 - Secretário Municipal de Saúde e Saneamento no período de 7.6.2013 a 7.1.2014. MACLAENE RODRIGUES DO PRADO – CPF n. 420.426.312-72 - Secretário Municipal de Saúde e Saneamento no período de 7.1.2014 a 6.4.2015. MANOEL SARAIVA MENDES – CPF n. 485.515.202-10 – Controlador Interno. GIVALDO APARECIDO LEITE – CPF n. 573.005.852-72 – Contador (CRC/RO – 005213/O-6). RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. SESSÃO: 4ª Sessão da 2ª Câmara, de 22 de março de 2017. GRUPO: I

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE FISCALIZAR. APRECIAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2013. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CRESPO/RO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES DE NATUREZA FORMAL. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS.

1. Deve ser julgada Regular com Ressalvas a Prestação de Contas que evidencie impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal, de que não resulte dano ao Erário, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96.

2. É obrigatória a observância às exigências contidas no artigo 53 da Constituição Estadual, c/c inciso I do artigo 5º da Instrução Normativa n. 019/TCE-RO/2006, no que se refere ao encaminhamento tempestivo dos balancetes mensais.

3. É obrigatória a observância às exigências contidas no artigo 52, alínea “a” da Constituição Estadual e ao artigo 14, II, da IN n. 013/2004, quanto à apresentação da Prestação de Contas do Fundo a esta e. Corte de Contas, evitando com isso a prejudicialidade de análise.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Rio Crespo – Exercício de 2013, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

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I. Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CRESPO/RO, exercício de 2013, de responsabilidade dos Senhores EUDES DE SOUSA E SILVA – na qualidade de Prefeito, ANTÔNIO LÊNIO MONTALVÃO – na qualidade de Secretário Municipal de Saúde e Saneamento no período de 1º.1.2013 a 3.6.2013, JOALDO GOMES DE CARVALHO – na qualidade de Secretário Municipal de Saúde e Saneamento de 7.6.2013 até 7.1.2014, MACLAENE RODRIGUES DO PRADO - na qualidade de Secretário Municipal de Saúde e Saneamento no período de 7.1.2014 a 6.4.2015 e GIVALDO APARECIDO LEITE – na qualidade de Contador, com fundamento nos artigos 16, inciso II da Lei Complementar n. 154/96 combinado com o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno, em razão das seguinte irregularidade formal:

I.1 - De responsabilidade do Senhor EUDES DE SOUSA E SILVA - Prefeito, JOALDO GOMES DE CARVALHO – Secretário Municipal de Saúde e Saneamento de 7.6.2013 até 7.1.2014 e GIVALDO APARECIDO LEITE – Contador, e da Senhora MACLAENE RODRIGUES DO PRADO, Secretária Municipal de Saúde e Saneamento de 7.1.2014 a 6.4.2015.

a) Infringência ao artigo 52, alínea “a”, da Constituição Estadual e ao artigo 14, II, da IN n. 013/2004, por ter apresentado intempestivamente a presente prestação de contas nesta Corte somente em 22..5.2014.

II. Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Rio Crespo para que adote medidas no sentido de prevenir a reincidência da impropriedade apurada no item I, subitens “I.1”, alínea “a”, ou falhas semelhantes, com base no art. 18 da Lei Complementar n. 154/96;

III. Dar conhecimento do inteiro teor deste Acórdão aos Senhores EUDES DE SOUZA E SILVA – Prefeito; ANTÔNIO LENIO MONTALVÃO – Secretario Municipal de Saúde e Saneamento; JOALDO GOMES DE CARVALHO – Secretário Municipal de Saúde e Saneamento; MACLAENE RODRIGUES DO PRADO – Secretária Municipal de Saúde e Saneamento; MANOEL SARAIVA MENDES – Controlador Interno; e, GIVALDO APARECIDO LEITE - Contador, por meio da publicação no Diário Oficial eletrônico desta e. Corte de Contas, informando da disponibilidade do relatório e voto no sitio: www.tce.ro.gov.br; e

IV. Após atendimento das determinações expressas nesta Decisão, arquivem-se os presentes autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Sessão PAULO CURI NETO, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00125/17

PROCESSO: 01602/13 – TCE-RO. Vol. I e II. SUBCATEGORIA: Prestação de Contas. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2012. JURISDICIONADO: Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura/RO. INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO. RESPONSÁVEIS: Eliane Aparecida Adão – CPF n. 598.634.552-53 – Secretária Municipal de Saúde. RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

SESSÃO: 4ª Sessão da 2ª Câmara, de 22 de março de 2017. GRUPO: I

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE FISCALIZAR. APRECIAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2012. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ROLIM DE MOURA/RO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES DE NATUREZA FORMAL. JULGAMENTO IRREGULAR DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE MULTA.

1. A Prestação de Contas deve ser julgada irregular quando houver ocorrências de prática de ato de gestão ilegal, infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, nos termos do art. 16, III, “b”, da Lei Complementar n. 154/96.

2. É obrigatória a observância às exigências contidas no artigo 53 da Constituição Estadual, c/c inciso I do artigo 5º da Instrução Normativa n. 019/TCE-RO/2006, no que se refere ao encaminhamento tempestivo dos balancetes mensais.

3. É obrigatória a observância às exigências contidas no artigo 14, inciso II, da Instrução Normativa n. 013/TCER-04, c/c art. 101 da Lei Federal n. 4320/64, no que se refere ao envio dos demonstrativos.

4. A ocorrência de inobservância às normas legais sujeita a responsável às sanções pecuniárias advindas das disposições contidas no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura – exercício de 2012, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I. Julgar irregular a Prestação de Contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ROLIM DE MOURA/RO, exercício de 2012, de responsabilidade da Senhora ELIANE APARECIDA ADÃO – CPF n. 598.634.552-53 - Secretária Municipal de Saúde, com fundamento nos artigos 16, inciso III, “b”, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II, do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades:

a) Descumprimento ao inciso II do artigo 14 da Instrução Normativa n. 013/TCER-04, c/c art. 101 da Lei Federal n. 4320/64, por não enviar os Demonstrativos da Receita e da Despesa Segundo Categorias Econômicas, o Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e o Demonstrativo da Dívida Fundada;

b) Descumprimento ao §1° do art. 1° da Lei complementar n. 101 de 2000 (Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas), por contrair despesas para o exercício seguinte sem haver disponibilidade em caixa suficiente para este efeito;

c) Descumprimento ao §1° do art. 1° da Lei Complementar n. 101 de 2000 (Princípio do Planejamento), pelo déficit de execução Orçamentária no valor R$757.320,30 (setecentos e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais e trinta centavos); e

d) Descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c artigo 5° da Instrução Normativa n. 019/TCERO-06, pelo encaminhamento intempestivo dos balancetes mensais, referente aos meses de janeiro, maio, junho, agosto e dezembro.

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II. Multar, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), a Senhora Eliane Aparecida Adão, Secretária Municipal de Saúde à época, em razão do não atendimento do que consta no item I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, deste Acórdão;

III. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOe-TCE/RO, para que o responsabilizado recolha o valor da sanção pecuniária imposta no item II aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, com o valor devidamente atualizado na forma do artigo 56 da Lei Complementar n. 154/96, comprovando junto a esta e. Corte de Contas, sob pena de incidir nos termos do artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96;

IV. Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitado em julgado este Acórdão sem o recolhimento da multa, nos termos do art.27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art.36, II, do Regimento Interno do TCERO;

V. Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura para que adote medidas no sentido de prevenir a reincidência das impropriedades apuradas no item I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ou falhas semelhantes, com base no art. 18 da Lei Complementar n. 154/96;

VI. Dar ciência deste Acórdão à Senhora ELIANE APARECIDA ADÃO – Secretária Municipal de Saúde à época, com a publicação no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tce.ro.gov.br; e

VII. Após atendimento das determinações expressas neste Acórdão, arquivem-se os presentes autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Sessão PAULO CURI NETO, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00127/17

PROCESSO: 03395/16 – TCE/RO [e]. SUBCATEGORIA: Representação. ASSUNTO: Representação – Possíveis irregularidades no edital de Pregão Eletrônico n. 004/2016, (Processo Administrativo n. 568/2016), deflagrado pelo DETRAN/RO para a Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Limpeza, Higienização e Conservação. UNIDADE: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO. RESPONSÁVEIS: Jackeline Soares Lima (CPF n. 630.701.202- 10), Pregoeira interina do DETRAN/RO; e Mary Vone Veche e Silva, (CPF n. 236.222.702-25), Pregoeira Substituta. INTERESSADA: Empresa MultiService Serviços Terceirizados (CNPJ n. 07.503.890/0001-01). RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. SESSÃO: 4ª da 2ª Câmara, de 22 de março de 2017. GRUPO: I

ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO. CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO CERTAME, EX OFFICIO. DEFLAGRAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. ARQUIVAMENTO.

1. A Representação deve ser conhecida quando atendidos aos pressupostos de admissibilidade disciplinados nos artigos 50 e 52-A, VII, da Lei Complementar n. 154/96 e artigos 80 e 82-A, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ambos combinados com o art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93.

2. Diante da anulação pela Administração Pública, ex officio, de edital de Pregão Eletrônico - para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, higienização e conservação, com dedicação exclusiva de mão-de-obra qualificada e habilitada, e fornecimento de materiais de limpeza - a análise resta prejudicada frente à perda do objeto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Representação – possíveis irregularidades no edital de Pregão Eletrônico n. 004/2016, (Processo Administrativo n. 568/2016), deflagrado pelo DETRAN/RO para a Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Limpeza, Higienização e Conservação – Departamento Estadual de Trânsito, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I. Conhecer da Representação, formulada pela empresa MultiService Serviços Terceirizados, CNPJ n. 07.503.890/0001-01, sobre possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico n. 004/2016, deflagrado pelo DETRAN/RO, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, higienização e conservação, a teor do disposto na DM-GCVCS-TC 00247/2016 (ID=343915), conforme os artigos 50 e 52-A, VII, da Lei Complementar n. 154/96 e artigos 80 e 82-A, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ambos combinados com o art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante da anulação do certame pela própria administração, a teor do art. 49 da Lei n. 8.666/93; conforme Aviso de Anulação da Licitação, publicado no Diário da Amazônia, de 14.3.2017, pag. A10; e, no Diário Oficial do Estado de Rondônia – D.O.E n. 48, de 14.3.2017, deflagrando-se, em substituição, o Pregão Eletrônico n. 003/2017 (Processo Administrativo n. 577/2017), a teor do aviso publicado no D.O.E/RO n. 27, de 9.2.2017;

II. Determinar, com fulcro nos artigos 3º e 15, III, §§1º e 7º, II, da Lei n. 8.666/93, às Senhoras JACKELINE SOARES LIMA e MARY VONE VECHE E SILVA – Pregoeiras do DETRAN/RO, que, nos futuros editais de licitação, façam inserir itens prevendo a aplicação da legislação em vigor, principalmente quanto às normas afetas à elaboração da planilha de custos e formação dos preços médios de referência; e, ainda, mecanismo de correção destes preços - neste caso, visando evitar distorções nos valores dos contratos a serem firmados - quando houver alteração de valores oficiais (vale transporte, salário mínimo nacional, dentre outros) entre data da publicação do aviso do edital e a apresentação das propostas pelos licitantes, sob pena de incorrem em multa, a teor do art. 55 e incisos da Lei Complementar n. 154/96;

III. Dar conhecimento deste Acórdão à empresa MULTISERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS; e, às Senhoras JACKELINE SOARES LIMA e MARY VONE VECHE E SILVA – Pregoeiras do DETRAN/RO, com a publicação no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tce.ro.gov.br; e

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IV. Determinar ao Departamento competente que adote as medidas administrativas e legais cabíveis ao cumprimento desta Decisão, após, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Sessão PAULO CURI NETO, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00131/17

PROCESSO N. : 1871/2013 ASSUNTO : Prestação de Contas – exercício de 2012. RESPONSÁVEL: Carlos César Guaita Superintendente CPF/MF n. 575.907.109-20 ORIGEM : Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia do Oeste-RO. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. SESSÃO : 4ª Sessão da 2ª Câmara, de 22 de março de 2017. GRUPO : I

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE/RO. EXERCÍCIO DE 2012. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL NA UTILIZAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE APORTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. JULGAMENTO PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS, NOS TERMOS DO ART. 16, III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 154 de 1996.

1. O Instituto de Previdência Social de Nova Brasilândia do Oeste-RO, no exercício de 2012 ultrapassou o limite legal da Taxa de Administração para cobertura de despesas de manutenção do ente previdenciário.

2. No entendimento da Corte de Contas a utilização de valores pertinentes à Taxa de Administração acima do permissivo legal constitui falha a ensejar a reprovação das presentes contas.

3. O Poder Executivo tem a possibilidade de custear os gastos administrativos do Instituto de Previdência por intermédio dos aportes espontâneos que não são computados para fins do limite de despesas administrativas, todavia não se identificou nenhuma fonte dessa natureza nos autos.

4. Julgamento pela reprovação das contas, com fulcro no art. 16, III da LC n. 154, de 1996.

5. Aplicação de multa, nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996. Precedentes: Processos n. 2944/13, 777/12 e 1659/10.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia do Oeste – Exercício de 2012, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I – JULGAR IRREGULARES as Contas da Prestação de Contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Nova Brasilândia do Oeste-RO, pertinente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Carlos César Guaita, à época, Superintendente, da aludida Autarquia, nos termos do art. 16, III, da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes infringências:

01 – De Responsabilidade do Senhor Carlos César Guaita – Superintendente do Instituto de Previdência Municipal – Nova Previ (CPF/MF n.: 575.907.109-20) pelo:

a) descumprimento da Lei Federal n. 9.717/98, art. 1º, III, c/c com a Portaria MPAS n. 4.992/99, art. 2º, III, pela utilização das contribuições previdenciárias do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Brasilândia do Oeste, acima do limite permitido no valor de R$ 18.821,97 (dezoito mil, oitocentos e vinte um reais e noventa e sete centavos); e

b) descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c art. 5º da Instrução Normativa n. 019/TCER-2006, em virtude do encaminhamento intempestivo – via SIGAP – dos balancetes referentes aos meses de fevereiro e outubro.

02 – De Responsabilidade do Senhor Lauri Pedro Rockenbach, Assessor Contábil e Financeiro (CPF/MF n. 334.446.629-34), – CRC/RO, sob n. RO-003190/O/R:

c) descumprimento dos artigos 85 e 101 da Lei Federal n. 4.320/64, em virtude de divergência apresentada no que tange ao passivo real a descoberto e ativo real líquido, apurada pelo Corpo Técnico e o apresentado no Balanço Patrimonial;

d) descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c art. 5º da Instrução Normativa n. 019/TCER-2006, em virtude do encaminhamento intempestivo – via SIGAP – dos balancetes referentes aos meses de fevereiro e outubro.

II – ADMOESTAR o atual responsável do Instituto de Previdência em epígrafe e o atual Prefeito do Município de Nova Brasilândia do Oeste-RO, envidem, conjuntamente, esforços para a reposição ao ente do valor de R$ 18.821,97 (dezoito mil, oitocentos e vinte um reais e noventa e sete centavos), utilizado para suprir as despesas administrativas;

III – ALERTAR o Prefeito Municipal de Nova Brasilândia do Oeste-RO, doravante, sobre a possibilidade da provisão para o custeio das despesas Administrativas, por meio de repasses voluntários, na forma disposta do art. 41, §5º, da Orientação Normativa n. 02/09;

IV – MULTAR o Senhor Carlos César Guaita, à época, Superintendente, da aludida Autarquia, nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pelo descumprimento da Lei Federal n. 9.717/98, art. 1º, III, c/c a Portaria MPAS n. 4.992/99, art. 2º, III, pela utilização das contribuições previdenciárias do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Brasilândia do Oeste-RO, acima do permitido legal na sanção pecuniária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

V – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – DOe/TCE-RO do responsável do Senhor Carlos César Guaita, à época, Superintendente, da aludida Autarquia, à época, Superintendente para que

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proceda ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5, Agência n. 2757-X, Instituição Financeira Banco do Brasil S/A. — da multa consignada nos item III, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97, cujos valores devem ser atualizados à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada junto a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154 de 1996, combinado com o art. 30 do Regimento Interno desta Corte;

VI – AUTORIZAR, após o TRÂNSITO EM JULGADO do presente Acórdão, caso não seja comprovado o devido recolhimento, as medidas pela Secretaria de Processamento e Julgamento deste Tribunal visando à cobrança da multa anotada, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

VII – DAR CIÊNCIA do Decisum ao Senhor Carlos César Guaita, à época, Superintendente, da aludida Autarquia, via DOe/TCE-RO, na forma do art. 22 da LC. n. 154 de 1996, com redação dada pela LC n. 749 de 2013, informando-lhe que o parecer ministerial, o Voto e o Acórdão estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VIII – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara para o cumprimento do ora determinado; e

IX – PUBLICAR.

Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), PAULO CURI NETO, o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00132/17

PROCESSO N. : 2.087/2013 ASSUNTO : Prestação de Contas – exercício de 2012 RESPONSÁVEL : Lisiane Irgang de Castro - CPF/MF n. 415.820.201-91, à época, Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé-RO; Ivany Rodrigues de Oliveira – CPF/MF n. 029.143.559-98, à época, Controladora Interna; Keila Rocha – CPF/MF n. 595.495.992-72, na qualidade de Controladora Interna; Lauri Pedro Rockenbach – CPF/MF n. 334.244.629-34, na qualidade de Contabilista ORIGEM : Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra SESSÃO : 4ª Sessão da 2ª Câmara de 22 de março de 2017. GRUPO : I

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ-RO. EXERCÍCIO DE 2012. JULGAMENTO PELA

APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, NOS TERMOS DO ART. 16, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 154 de 1996. ARQUIVAMENTO.

1. As Demonstrações Contábeis, consubstanciadas nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial não demonstraram erros ou danos capazes de macular as presentes contas.

2. A permanência de erros ou falhas formais sem repercussão danosa à gestão do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social do Município de São Miguel do Guaporé-RO conduz a determinação à Administração Pública para que nas prestações de contas vindouras evite a produção das irregularidades detectadas, falhas essas que dão o ensejo na aposição das ressalvas na forma do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996.

3. Julgamento pela aprovação das contas, com ressalvas, com fulcro no art. 16, II, da LC n. 154 de 1996, com emissão do termo de quitação aos responsáveis, consoante o art. 23, II, da LC n. 154, de 1996.

4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I – JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as Contas da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social do Município de São Miguel do Guaporé-RO, pertinente ao exercício de 2012 de responsabilidade da Senhora Lisiane Irgang de Castro – Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social; Ivany Rodrigues de Oliveira – CPF/MF n. 029.143.559-98, à época, Controladora Interna; Keila Rocha – CPF/MF n. 595.495.992-72, na qualidade de Controladora Interna; Lauri Pedro Rockenbach – CPF/MF n. 334.244.629-34, na qualidade de Contabilista, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes infringências abaixo descritas ;

A - De responsabilidade da Senhora LISIANE IRGANG DE CASTRO - Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social, CPF 415.820.201-91, solidariamente com o Senhor LAURI PEDRO ROCKENBACH - Contador - CRC/RO 003190/O-0, CPF/MF n 334.244.629-34;

a) descumprimento ao artigo 53, caput, da Constituição Estadual, c/c o artigo 5º da Instrução Normativa n. 019/2006-TCERO, em razão do encaminhamento intempestivo em meio eletrônico, via SIGAP, dos balancetes mensais referentes aos meses de janeiro, março e dezembro de 2012, a esta Corte de Contas.

II – DETERMINAR ao responsável pelo Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social do Município de São Miguel do Guaporé-RO, ou a quem o substitua na forma da lei, para que doravante nas prestações futuras:

a) adote as providências administrativas necessárias para aperfeiçoar a atividade exercida pelo Controle Interno, suprindo dotar o órgão de melhor estrutura de pessoal , estrutura física , promover a capacitação contínua dos servidores e outras medidas que julgar necessárias com fito em melhor atender ao cumprimento das diretrizes fixadas na Decisão Normativa n. 001/2015/TCE/RO, sob pena de sujeição à reprovação das contas que não vierem acompanhadas de Relatório de Controle Interno e adjacentes contemplando as balizas mínimas de eficiência e eficácia do controle;

III – DETERMINAR ao responsável pelo Controle Interno do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social do Município de São Miguel do Guaporé-RO, ou a quem o substitua na forma da lei, para que doravante nas prestações futuras, contemple todos os requisitos de verificação

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contábil dispostos na Decisão Normativa ora mencionada, demonstrando que sua atuação pautou-se pelos seguintes objetivos:

1) salvaguardar os ativos e assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais;

2) dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente;

3) propiciar a obtenção de informação oportuna e adequada;

4) estimular adesão às normas e às diretrizes fixadas;

5) contribuir para a promoção da eficiência operacional da entidade;

6) auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inadequações; e

7) controlar a execução das ações que integram os programas.

IV – CONCEDER aos agentes responsáveis contidos no item I deste decisum, na forma do art. 23, II, da Lei Complementar n. 154 de 1996;

V – DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados contidos no item I, bem como ao atual responsável pelo Fundo Municipal do Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé-RO, ou a quem o substituta na forma da lei, conforme os termos do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela LC n. 749/13, informando-lhes, ainda, que o Voto, o Acórdão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VI – PUBLICAR; e

VII – ARQUIVAR os autos, após as providências de praxe.

Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), PAULO CURI NETO, o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00134/17

PROCESSO N. : 1081/2015 (Originado do Processo n. 897/2012 – Fiscalização de Atos e Contratos). ASSUNTO : Tomada de Contas Especial. UNIDADE : Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia – IPEM/RO. RESPONSÁVEIS : Osni Ortiz – CPF n. 305.053.050-20 - Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM-RO – no período de 1º.1.2011 a 31.12.2011; Maicon Ricardo Berwaldt Batschke – CPF n. 052.576.419-41 - Gerente Técnico, Operacional e Ouvidor do IPEM-RO; Marlúcia Barboza da Rocha – CPF n. 142.806.552-00 - Diretora Administrativa e financeira;

José da Silva Soares – CPF n. 408.653.802-44 - Chefe de Recursos Humanos; Antônio Matias dos Santos – CPF n. 161.832.152-87 – Auxiliar de Atividades Administrativas; Agenor Noé Leitão – CPF n. 437.905.772-00 - Agente Fiscal. ADVOGADO : Dr. João Batista Gomes Martins, OAB/RO 306-A. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra SESSÃO : 4ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, de 22 de março de 2017. GRUPO : I

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E SUPRIMENTO DE FUNDOS. RECURSOS PROVENIENTES DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS PARA FISCALIZAR A MATÉRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM ANÁLISE DE MÉRITO. REMESSA DAS PEÇAS PROCESSUAIS AO TCU.

1. Dispõe a Instrução Normativa n. 13, de 18 de novembro de 2004, desta Corte, em seu art. 39, parágrafo único, que os convênios Estaduais e Municipais, cujos recursos têm origem na União, ficam desobrigados de serem remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em vista de que a competência para a análise é do Tribunal de Contas da União, na forma do art. 71, inciso VI, da CF/88.

2. In casu, restou demonstrado que os recursos envoltos na concessão de diárias e suprimento de fundos no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM-RO são originários do Governo Federal, motivo pelo qual a competência de fiscalizar a suposta irregularidade é do Tribunal de Contas da União, na forma do art. 71, inciso VI, da CF/88, c/c art. 39, parágrafo único, da IN n. 13/2004/TCE-RO.

3. Autos arquivados, sem análise de mérito, por restar prejudicada a apreciação meritória, dada a incompetência desta Corte de Contas para perscrutar os procedimentos custeados com recursos provenientes da União, com consequente remessa dos autos ao TCU, consoante Recomendação n. 03/2013 da Corregedoria-Geral desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial oriunda de Fiscalização de Atos e Contratos no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I – ARQUIVAR os presentes autos, sem análise de mérito, por faltar a esta Corte de Contas competência para apreciá-lo, nos termos do artigo 71, VI, da Constituição Federal;

II – ENCAMINHAR, por consequência, as peças que instrumentalizam a presente Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 13/2004-TCE-RO, tendo em vista que as supostas ilicitudes aventadas, atinentes a ilegalidades na concessão de diárias e suprimentos de fundos – cujos recursos são do Governo Federal – no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM-RO, são de sua competência;

III – DAR CIÊNCIA deste Acórdão, via DOeTCE-RO, aos interessados;

IV – ARQUIVAR os autos, após adoção das medidas determinadas no vertente Decisum e constatação de seu trânsito em julgado;

V – PUBLICAR, na forma regimental; e

VI – CUMPRA-SE.

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Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), PAULO CURI NETO, o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC00135/17

PROCESSO N. 01254/15-TCE/RO [e] (Anexo Proc. n. 02716/13, Vol. I a V - Físico). UNIDADE: Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE/RO. ASSUNTO: Contrato n. 014/PGE-2014 – Construção da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio - Anísio Teixeira, constituído de 01 (um) prédio de área construída, medindo 7.567,04m², em uma área total de 9.341,51m², no Município de Porto Velho/RO. RESPONSÁVEIS: George Alessandro Gonçalves Braga (CPF: 286.019.202-68), Ex-Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos-SEAE, Coordenador-Geral do PIDISE, a partir de 6.1.2014, e atual Secretário da SEPOG; Isequiel Neiva de Carvalho (CPF: 315.682.702-91) atual Diretor-Geral do DER; Rosana Cristina Vieira de Souza (CPF: 559.782.822-34) Gestora da SEAE/PIDISE; Patrícia Lee Filgueiras de Barros (CPF: 074.653.247-42), Presidente da CELPE; Roberto Rivelino Amorim de Melo (CPF: 386.957.902-15), Membro da CELPE; Juarla Mares Moreira (CPF: 941.733.622-34), Membro da CELPE; Luiz Henrique Scheidegger Lima (CPF: 802.544.702-20), Engenheiro Civil e Orçamentista da Obra; Lorenzo Max Gvozdanovic Villar (CPF: 471.140.701-44), Gerente de Projetos do DEOSP/RO; Renan da Silva Gravatá (CPF: 802.500.412-00), Membro da Comissão de Fiscalização; Ricardo Pimentel Barbosa (CPF: 203.380.404-63), Membro da Comissão de Fiscalização; Construtora Roberto Passarini Ltda., (CNPJ: 04.289.815/0001-93), Contratada (Sócio Administrador: Roberto Luiz Passarini); Paulo Cabral de Araújo Neto (CPF: 524.243.831-20), Arquiteto Autor do Projeto Padrão; Viviane Mayumi Kawasaki (CPF: 029.268.279-46), Arquiteta Autora do Projeto Padrão; Priscila Sell Jansem (CPF: 048.184.499-62), Arquiteta Autora do Projeto Padrão. ADVOGADOS (AS) PROCURADOR: Aline Brandalise, OAB/RO 6003 ; Anderson de Moura e Silva, OAB/RO 2819 ; Leonardo Falcão Ribeiro – Procurar do Estado. RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS. SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS – SEAE/RO. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL ANÍSIO TEIXEIRA. ANÁLISE CONSOLIDADA DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 035/2013/CELPE/SUPEL/RO E DO CONTRATO N. 014/PGE-2014. VÍCIOS NO PROJETO BÁSICO, OUTROS. JUSTIFICATIVAS PRELIMINARES. NÃO SANEAMENTO. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AOS RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE DE LESÃO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/96. TUTELA

ANTECIPATÓRIA. DETERMINAÇÕES IMEDIATAS PARA PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO, OUTRAS MEDIDAS DE COMUNICAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS. DECISÃO REFERENDADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise consolidada da legalidade do edital de Concorrência Pública n. 035/2013/CELPE/SUPEL/RO e da execução do Contrato n. 014/PGE-2014, os quais têm como objeto a construção da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Anísio Teixeira”, no município de Porto Velho/RO, com valor estimado em R$11.582.465,76 (onze milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I. Determinar à atual Gestora da SEAE/PIDISE, Senhora ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA; ao atual Diretor-Geral do DER, Senhor ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO; e ao atual Secretário da SEPOG, Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, ou quem lhes vier a substituir; e, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que - no prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento deste Acórdão - comprovem a este Tribunal a adoção de medidas imediatas para acionar o Seguro Garantia relativo ao Contrato n. 014/PGE-2014, visando recompor o erário, em face dos vícios na execução da obra ou mesmo de sua não conclusão, considerando a alta probabilidade de rescisão e/ou, ainda, de declaração da ilegalidade da licitação e, por via de consequência, do referido contrato, nos termos do art. 49, §2º, da Lei n. 8.666/93, sob pena de multa, a teor do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96;

II. Determinar à atual Gestora da SEAE/PIDISE, Senhora ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA; ao atual Diretor-Geral do DER, Senhor ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO; e ao atual Secretário da SEPOG, Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, ou a quem lhes vier a substituir, que - no prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento deste Acórdão – comprovem a este Tribunal a adoção de medidas imediatas para instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, com fundamento no art. 8°, §1°, da Lei Complementar n. 154/96 e no procedimento da Instrução Normativa n. 21/TCE-RO-2007, visando apurar, os fatos, as responsabilidades e os valores a serem restituídos ao erário, sob pena de responsabilização por eventuais danos gerados em face de inércia; e, de multa, a teor do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96;

III. Determinar à atual Gestora da SEAE/PIDISE, Senhora ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA; ao atual Diretor-Geral do DER, Senhor ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO; e ao atual Secretário da SEPOG, Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, ou a quem lhes vier a substituir, que - ao fim da adoção da medida descritas no item II deste Acórdão - remetam o processo da TCE a este Tribunal de Contas, com relatório conclusivo em relação aos apontamentos da DPO - no prazo de 10 (dez) dias, definido no art. 12 da Instrução Normativa n. 21/TCE-RO-2007 - o qual deverá identificar e listar os quantitativos efetivamente executados, medidos e pagos de forma regular; ou, acaso ainda não pagos, os valores a indenizar, nos termos do art. 49, §§ 1º, 2º, e 3º, c/c art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93; e, os quantitativos executados irregularmente ou não executados, porém, pagos indevidamente, glosando os valores a restituir ao erário, levando-se em consideração os apontamentos elencados nos tópicos 3.3.3 (serviços imprevistos e supostamente executados), com a apresentação de memória de cálculo, tudo na forma descrita no item 5.4 do relatório da DPO (ID= 373876), sob pena de responsabilização e multa, a teor do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

IV. Determinar à atual Gestora da SEAE/PIDISE, Senhora ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA; ao atual Diretor-Geral do DER, Senhor ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO; e ao atual Secretário da SEPOG, Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, ou a quem lhes vier a substituir, que, antes de ser adotada qualquer medida no sentido da contratação e/ou continuidade de execução das obras de construção da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Anísio Teixeira”, no município de Porto Velho/RO, sejam implementadas as medidas dispostas

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no item VI da DM n. 144/15/GCVCS/TCE-RO, bem como observados os termos das Instruções Normativas n. 47/2016/TCE-RO e IN n. 49/2016, que tratam de obras de engenharia, devendo ser observadas as estruturas já construídas, seu aproveitamento ou necessidade de modificação/demolição, adotando-se medidas visando evitar a deterioração das partes da obra passíveis de aproveitamento, no sentido de evitar maiores lesões ao erário, sob pena de responsabilização e multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96;

V. Alertar a atual Gestora da SEAE/PIDISE, Senhora ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA; o atual Diretor-Geral do DER, Senhor ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO; e o atual Secretário da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, ou a quem lhes vier a substituir, no sentido de que mantenham condições adequadas para as equipes de fiscalização, respeitando os art. 66 e art. 67 da Lei n. 8.666/93 de forma efetiva, conforme descrito nos tópicos 3.7.6 e 5.2 do Relatório Técnico (ID=373876);

VI. Fixar o prazo de 15 dias, a contar do conhecimento deste Acórdão, em favor das Senhoras PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS – Presidente da CELPE/SUPEL/RO e JUARLA MARES MOREIRA – Membro da CELPE/SUPEL/RO, para, querendo, apresentarem razões e documentos de defesa, em face da seguinte impropriedade:

a) descumprimento ao art. 21, §4º, da Lei Federal n. 8.666/93, por ter modificado o edital de Concorrência Pública n. 035/2013/CELPE/SUPEL/RO, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, o qual passou a ser de apenas 02 dias, contados entre a publicação das modificações e data de apresentação das propostas.

VII. Fixar o prazo de 15 dias, a contar do conhecimento deste Acórdão, em favor do Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, ao tempo, Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos e Coordenador-Geral do PIDISE, para, querendo, apresentar razões e documentos de defesa, em face das seguintes impropriedades:

a) descumprimento ao art. 66, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 e a cláusula sexta e nona do Contrato n. 014/PGE-2014, por não adotar as medidas necessárias para o pleno desenvolvimento do cronograma físico financeiro do empreendimento, conforme relatado no item 3.1 do Relatório Técnico (ID=373876, pág. 2234) e item II.3 da DM 144/15;

b) descumprimento ao art. 16 da Lei Complementar n. 560/14, por não fornecer os documentos necessários para emissão do Alvará e Licença de Construção, conforme exposto no item 2.3 do Relatório Técnico (ID=373876, pág. 2233-2234) e item II.4 da DM 144/15;

c) descumprimento ao art. 80, III, da Lei n. 8.666/93, por deixar de zelar pela coisa pública ao não promover a execução da garantia do Contrato n. 014/PGE-2014, em face dos eventos que indicavam a não execução contratual, conforme fundamentado no tópico 3.7.10 do Relatório Técnico (ID=373876); e

d) descumprimento ao art. 8° da LC 154/96, combinado com o art. 2° da IN 21/2007/TCE-RO, por não determinar a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, ao verificar a existência de indícios de ilegalidades na execução contratual, com indicativos de prejuízos ao erário, omitindo-se nas medidas de apuração dos fatos, definição de responsabilidades e ressarcimento ao erário, conforme fundamentado no tópico 3.7.11 do Relatório Técnico (ID=373876).

VIII. Fixar o prazo de 15 dias, a contar do conhecimento deste Acórdão, em favor do Senhor LUIZ HENRIQUE SCHEIDEGGER LIMA, Engenheiro Civil Orçamentista da Obra, para, querendo, apresentar razões e documentos de defesa, em face das seguintes impropriedades:

a) descumprimento ao art. 7º, § 2º, inciso II, c/c art. 43, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/93, por realizar orçamento sem ampla pesquisa ao mercado, conforme relatado no item 2.1.2 do Relatório Técnico (ID=373876, pág. 2228) e item IV.1 da DM 144/15;

b) descumprimento art. 6º, inciso IX, alíneas “b”, “c” e “f” da Lei Federal n. 8.666/93, por prever em orçamento a execução de serviço em duplicidade (colchão de areia); bem como por prever em orçamento serviço desnecessário (jateamento de areia), conforme itens 2.1.3 e 2.1.7 do Relatório Técnico (ID=373876, pág. 2232-2233) e item IV.2 da DM 144/15; e

c) descumprimento aos art. 6º, inciso IX, art. 7º, art. 8° e art. 12, incisos III e VI, da Lei Federal n. 8.666/93, por utilizar e dar encaminhamento a Projeto Básico incompleto, o qual resultou em obra inacabada, conforme relatado nos itens 3.7.7, 3.7.8 e 4.2.1.3 do Relatório Técnico (ID=373876).

IX. Fixar o prazo de 15 dias, a contar do conhecimento deste Acórdão, em favor dos Senhores LORENZO MAX GVOZDANOVIC VILLAR, Gerente de Projetos do DEOSP/RO, para, querendo, apresentar razões e documentos de defesa, em face das seguintes impropriedades:

a) descumprimento ao art. 6º, inciso IX da Lei Federal n. 8.666/93, por não juntar no Projeto Básico da obra em exame o memorial descritivo completo, conforme relatado no item 2.1.1 do Relatório Técnico (ID=373876, pág. 2225-2228) e item II.1 da DM 144/15;

b) descumprimento ao art. 6º, inciso IX, e o art. 7º da Lei Federal n. 8.666/93, por licitar, contratar e edificar obra com Projeto Básico incompleto, conforme relatado no item 2.1.5 do Relatório Técnico (ID=373876, pág. 2231-2232) e item II.2 da DM 144/15;

c) descumprimento ao art. 66, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 e a cláusula sexta e nona do Contrato n. 014/PGE-2014, por não adotar as medidas necessárias para o pleno desenvolvimento do cronograma físico financeiro do empreendimento, conforme relatado no item 3.1 do Relatório Técnico (ID=373876, pág. 2234-2237) e item II.3 da DM 144/15;

d) descumprimento ao art. 16 da Lei Complementar n. 560/14, por não fornecer os documentos necessários para emissão do Alvará e Licença de Construção, conforme exposto no item 2.3 do Relatório Técnico (ID=373876, pág. 2233-2234) e item II.4 da DM 144/15; e

e) descumprimento aos art. 6º, inciso IX, art. 7º, art. 8° e art. 12, incisos III e VI, da Lei Federal n. 8.666/93, por utilizar e dar encaminhamento a Projeto Básico incompleto, o qual resultou em obra inacabada, conforme relatado nos itens 3.7.7, 3.7.8 e 4.2.1.3 do Relatório Técnico (ID=373876).

X. Fixar o prazo de 15 dias, a contar do conhecimento deste Acórdão, em favor dos Senhores LORENZO MAX GVOZDANOVIC VILLAR, Gerente de Projetos do DEOSP/RO; e, LUIZ HENRIQUE SCHEIDEGGER LIMA, Engenheiro Civil Orçamentista da Obra; para, querendo, apresentar razões e documentos de defesa, em face da seguinte impropriedade:

a) descumprimento ao art. 6º, inciso IX, alíneas “b”, “c” e “f”, da Lei Federal n. 8.666/93, por permitir/inserir no orçamento do empreendimento serviço antieconômico (item 2.5 do orçamento), configurando sobrepreço de R$3.484,59 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme relato no item 2.1.1 do Relatório Técnico (ID=373876, pág. 2225-2228) e item I.1 da DM 144/15.

XI. Fixar o prazo de 15 dias, a contar do conhecimento deste Acórdão, em favor dos Senhores GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, atual Secretário da SEPOG e, ao tempo, Secretário da SEAE e Coordenador-Geral do PIDISE; LORENZO MAX GVOZDANOVIC VILLAR, Gerente de Projetos do DEOSP/RO; LUIZ HENRIQUE SCHEIDEGGER LIMA, Engenheiro Civil Orçamentista da Obra; RENAN DA SILVA GRAVATÁ e RICARDO PIMENTEL BARBOSA, Fiscais do Contrato, para, querendo, apresentarem razões e documentos de defesa, em face do descumprimento às medidas dispostas no item VI, alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f”, DM 144/15/GCVCS/TCE-RO, conforme aferido dos itens 3.7.1 a 3.7.5 do Relatório Técnico (ID=373876);

XII. Fixar o prazo de 15 dias, a contar do conhecimento deste Acórdão, em favor da Contratada, CONSTRUTORA ROBERTO PASSARINI Ltda., (CNPJ: 04.289.815/0001-93), para, querendo, por meio do Sócio

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Administrador e Advogado constituído, apresentar razões e documentos de defesa, em face dos ilícitos indicados no Relatório Técnico (ID=373876) e das medidas adotadas no curso deste Acórdão;

XIII. Determinar a exclusão, do polo passivo destes autos, dos Senhores: PAULO CABRAL DE ARAÚJO NETO; VIVIANE MAYUMI KAWASAKI; PRISCILA SELL JANSEM - Arquitetos; bem como do Senhor ROBERTO RIVELINO AMORIM DE MELO, indicado como Membro da CELPE/SUPEL/RO, em face da ausência de nexo causal entre suas condutas e os resultados ilícitos do âmbito do controle externo aferidos nestes autos, devendo realizar-se as comunicações necessárias;

XIV. Encaminhar cópias deste Acórdão e do Relatório Técnico (ID=373876) ao Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO, bem como ao Departamento de Polícia Federal, em referencia à Operação Murídeos, visando à adoção das providências prévias do âmbito de suas alçadas, salientando que a análise aqui empreendida não é exauriente;

XV. Determinar ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA, para que, por meio de seu cartório, notifique às partes, conforme descrito nos itens anteriores, bem como acompanhe os prazos na forma especificada, fazendo-se acompanhar às notificações de cópia do Relatório Técnico (ID=373876) e deste Acórdão, atendando-se para:

a) alertar os responsabilizados de que o não atendimento à determinação deste Relator, sujeita à penalidade disposta no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96;

b) autorizar, desde já, em observância ao princípio da celeridade processual, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos Advogados devidamente constituídos por procuração, tudo nos termos estabelecidos na Lei Orgânica da Corte e no Regimento Interno; e

c) ao término dos prazos estipulados neste Acórdão, apresentada ou não a defesa/informação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria-Geral

de Controle Externo, para que, por meio do setor competente, dê continuidade de análise aos autos.

XVI. Dar conhecimento deste Acórdão ao Ministério Público de Contas - MPC;

XVII. Cumpram-se, via ofício, as determinações de notificação complementar àquelas já efetivadas antes de ser referendada esta Decisão, com a adoção das medidas antes determinadas na DM-GCVCS-TC 0074/2017, caso ainda não implementadas, juntamente com aquelas acrescidas na Sessão da 2ª Câmara, de 5.4.2017, dentre as quais: a intimação do Secretário da SEPOG, Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, também para o cumprimento das determinações presentes dos itens I a V deste Acórdão; e a notificação do Departamento de Polícia Federal, em referencia à Operação Murídeos, conforme disposto no item XIV; e

XVIII. Publicar esta Decisão referendada, a teor do art. 108-B do Regimento Interno.

Participaram do julgamento o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, que se declarou suspeito, com base no art. 146 do Regimento Interno desta Corte de Contas), o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO, a Procuradora do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, 5 de abril de 2017.

(VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente da Sessão da Segunda Câmara

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 02504/15/TCE-RO [e] UNIDADE: Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Convênio nº. 039/07 – Fundação Vida Nova, Processo Administrativo nº. 01.1130.00565-00/2007 RESPONSÁVEIS: Herika Lima Fontenele (CPF nº. 467.982.003-97) Secretária da Secretaria de Estado de Assistência Social Fundação Vida Nova (CNPJ nº. 63.610.497/0001-80) Credival Silva Carvalho (CPF nº. 137.834.596-72) Presidente da Fundação Vida Nova Magno Rosa Pires (CPF nº. 409.168.801-25) Ex-Presidente da Fundação Vida Nova RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

DM-GCVCS-TC 0084/2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEAS. CONVÊNIO N°. 039/FASER/07 FIRMADO ENTRE A SEAS E A FUNDAÇÃO VIDA NOVA. OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA E NÃO ANALISADA E HOMOLOGADA PELA SEAS. TCE SEM ELEMENTOS APTOS À SUA CONTINUIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, com vistas de análise ao Processo Administrativo nº. 01.1130.00565-00/2007 referente ao Convênio nº. 039/FASER/07, firmado pela Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia – FASER, atual Secretaria de Assistência Social – SEAS (concedente) e a Fundação Vida Nova (convenente) no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) com o objetivo de aquisição de veículo a fim de atender a Fundação Vida Nova.

Em análise ao caderno processual, constata-se que os presentes autos foram autuados em decorrência da Decisão nº. 71/2015/GCVCS, proferida no Processo nº. 02268/11/TCE-RO, que trata da Tomada de Contas Especial da Secretaria de Ação Social - SEAS, procedida pela Controladoria Geral do Estado - CGE nos seguintes termos:

[...]

I. Encaminhar os presentes autos ao Departamento da 2ª Câmara, para que, com fim de cumprimento desta decisão, adote as seguintes providências:

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a) Reproduzir 15 cópias cada das seguintes folhas constantes nestes autos:

b) Promover o desentranhamento das folhas conforme especificado no quadro que segue:

10 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONVÊNIO Nº.039/07 - FUNDAÇÃO VIDA NOVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.1130.00565- 00/2007

2030 a 2108 (Vol VIII) 4417 (Vol XVI) 4960 4963 (Vol XVIII)

5214 (Vol XIX) 5232 (Vol XIX) 5238 (Vol XIX) 5251 a 5255 (Vol XIX) 5260 a 5261 (Vol XIX)

Nessa esteira, após a autuação do feito, o Corpo Instrutivo, em cumprimento ao seu mister, analisou os autos e emitiu Relatório Técnico , o qual concluiu que a Fundação Vida Nova (convenente) não havia prestado contas dos recursos recebidos através do Convênio nº. 039/FASER/07, in verbis:

1. De responsabilidade da Fundação Vida Nova, CNPJ nº: 63.610.497/0001-80, solidariamente com Magno Rosa Pires, CPF nº: 409.168.801-25, presidente da Fundação Vida Nova.

1.1 Por não prestar contas dos recursos recebidos pelo Convênio nº039/07, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que descumpre, em tese, a Cláusula Terceira e Sétima do Termo do Convênio n. 39/07, c/c Art. 28 da Instrução Normativa 01/97-STN, conforme análise realizada item III.1 deste relatório.

Diante disso, corroborando ao Corpo Técnico, esta Relatoria proferiu a Decisão em Definição de Responsabilidade nº. 015/2016/GCVCS , para ofertar ao contraditório e a ampla defesa, determinando a audiência dos responsáveis: Fundação Vida Nova e o Senhor Magno Rosa Pires, na qualidade de Presidente da Fundação Vida Nova à época, nestes termos:

[...]

I. Audiência da FUNDAÇÃO VIDA NOVA, em conjunto com o Senhor Magno Rosa Pires, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas razões de defesa acompanhadas de documentação probante do saneamento acerca da seguinte infringência:

I.1. Descumprimento as cláusulas terceira e sétima do Termo do Convênio n. 39/FASER/2007, bem como o art. 28 da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, por não prestar contas dos recursos recebidos pelo Convênio nº 039/FASER/207, no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme descrito no item III, subitem III.1, pág. 1018 do Relatório Técnico.

Oficiados os responsáveis (fls. 643/645), foram juntados aos autos as justificativas e os documentos de defesa somente pela Fundação Vida Nova (fls. 02/04 ) sendo suficiente e aproveitada em virtude da ausência de manifestação do Senhor Magno Rosa Pires, conforme Certidão Técnica às fls. 1.122.

Em virtude da defesa apresentada, o Corpo Instrutivo emitiu Relatório Técnico às fls. 1.123/1.128 , in verbis:

III. CONCLUSÃO

16. Ante o exposto na presente análise, este Corpo Técnico opina que os autos sejam sobrestados até decisão conclusiva da Secretaria de Assistência Social - SEAS a respeito da prestação de contas do Convênio 39/FASER/07.

IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

17. Assim, este Corpo Técnico propõe ao Relator o seguinte:

1. Encaminhar ao atual gestor da Secretaria de Assistência Social – SEAS, cópia dos presentes autos, determinando-lhe para avaliar a prestação de contas do Convênio 39/FASER/07 apresentada pela Fundação Vida Nova, no prazo de 60 dias;

2. Sobrestar os presentes autos até decisão conclusiva da Secretaria de Assistência Social -SEAS a respeito da prestação de contas do Convênio 39/FASER/07.

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Seguidamente, na forma regimental, os autos foram levados ao crivo do Ministério Público de Contas, o qual resultou a emissão do Parecer nº. 0089/2017-GPEPSO da lavra da douta Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, nos seguintes termos:

[...]

I – Seja encaminhada ao atual gestor da Secretaria de Assistência Social – SEAS cópia dos documentos relativos à prestação de contas do Convênio 39/FASER/07, apresentada pela Fundação Vida Nova, para exame, no prazo de 60 dias, devendo a Secretaria atentar para o fato de que consulta realizada junto ao Detran/RO demonstrou que o veículo adquirido em decorrência do convênio não se encontra mais em nome da instituição supracitada;

II – Sejam sobrestados os presentes autos até decisão conclusiva da Secretaria de Assistência Social - SEAS a respeito da prestação de contas do Convênio 39/FASER/07.

(Grifos nossos)

Assim vieram os autos vieram conclusos para Decisão.

Como visto, os presentes autos versam sobre a análise do Convênio nº. 039/FASER/07, firmado entre a Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia – FASER, atual Secretaria de Assistência Social – SEAS (concedente) e a Fundação Vida Nova (convenente) que teve por objeto o repasse de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a aquisição de veículo com a finalidade de atender a Fundação.

Pois bem, em aferição aos autos, verifico que a Fundação Vida Nova juntou documentos relativos a Prestação de Contas do Convênio nº. 039/FASER/07, os quais o Corpo Técnico no Relatório Preliminar (fls. 1.007/1.019 ) havia apontado pela ausência de apresentação. Além disso, na defesa apresentada, a Fundação Vida Nova alegou que cumpriu o objeto do Convênio e que encaminhou a Controladoria Geral do Estado a Prestação de Contas, por meio do Ofício nº. 08/2009-FVN datado em 01.10.2009 e recebido pelo órgão em 02.10.2009.

A Unidade Técnica, no derradeiro Relatório, ao analisar a documentação apresentada, comentou que a prestação de contas estaria apta, mesmo com ressalvas, a aprovação pelo órgão convenente.

Entretanto, uma vez demonstrado que a prestação de contas do Convênio nº. 039/FASER/07 ainda não foi apreciada pela concedente do recurso - Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, constata-se que houve descumprimento à previsão contida no artigo 29 da Instrução Normativa STB nº. 1, de 15 de janeiro de 1997 que disciplina a celebração de Convênios de natureza financeira, in verbis:

Art. 29. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor.

Diante disso, ante a ausência da prestação de contas por parte da concedente, deve-se aguardar a sua conclusão, para que então a presente TCE esteja com elementos aptos à sua continuidade, posto que, qualquer ausência de elementos probantes dos fatos constitutivos que dão suporte ao objeto tratado nesta TCE, implica na inviabilidade de acolhimento por esta e. Corte de Contas.

Quanto ao apontamento constante no Parecer nº. 0089/2017-GPEPSO da douta Procuradoria Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, que informa em consulta ao site do DETRAN/RO, com base na placa (NDN 0092) e no Renavam (974018678) do veículo, verificou que o veículo é, atualmente, de propriedade do Senhor Gilmar Joaquim dos Santos, e, anteriormente, pertencia ao Senhor João Carlos da S. Moraes, insta registrar que a Fundação Vida Nova trouxe aos autos documentação a fim de comprovar e motivar a razão pela qual o veículo objeto do Convênio nº. 039/FASER/07 não se encontra mais sob sua posse, esclarecendo na referida documentação, que o veículo ficou sob a sua posse durante 07 (sete) anos, consignado no período da aquisição em 11.03.2008 (nota fiscal às fls. 09) até a venda em 28.04.2015 ao Senhor Gilmar Joaquim dos Santos, conforme CRV às fls. 33.

Além disso, foi trazido aos autos Cartas de Avaliação (fls. 27/29), constando que a venda foi motivada em razão do bem em questão não mais ter condições de suprir as necessidades da atividade fim da Fundação. Comprovou ainda através orçamentos (fls. 30/32), a inviabilidade econômica de restauração do veículo.

Ademais, ficou demonstrado às fls. 04/05, que o critério utilizado para o valor alcançado da venda (R$5.000,00), foi através do cálculo da depreciação do veículo constante na tabela da IN SRF nº. 130/1999.

Diante disso, torna-se ser desnecessária a recomendação apontada pelo Parquet de contas, para que a SEAS analise o histórico de propriedade do veículo, bem como a regularidade de uma eventual transferência feita para particulares.

Face ao exposto, suportado nas informações e documentos presentes nos autos, corroboro com o posicionamento da Unidade Técnica e do Parquet, quanto ao encaminhamento de cópia dos documentos relativos a Prestação de Contas do Convênio nº. 039/FASER/07 a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS para análise e homologação, quando então estarão aptos à apreciação desta Corte de Contas.

Posto isso, em observância á ordem legal contida no artigo 11 da Lei Complementar nº. 154/96, com vistas a regularizar a ausência da homologação de prestação de contas, DECIDO:

I. Determinar o encaminhamento de cópia dos documentos relativos a Prestação de Contas do Convênio nº. 039/FASER/07 (ID 334810) à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS para análise e homologação da Prestação de Contas do referido convênio;

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II. Determinar à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, Senhora Herika Lima Fontenele, ou quem lhe vier substituir, que no prazo de 90 (noventa) dias do conhecimento desta Decisão, apresente a esta Corte de Contas cópia integral do processo de prestação de contas do Convênio nº. 039/FASER/07 devidamente analisado e homologado;

III. Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que, adote medidas de cumprimento e acompanhamento dos termos desta Decisão, bem como adote as seguintes medidas:

a) Alertar a jurisdicionada de que, o não atendimento à determinação deste Relator, poderá sujeita-la à penalidade disposta no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

b) Ao término do prazo estipulado nesta decisão, apresentada a documentação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio da Diretoria competente, dê continuidade à análise;

IV. Dar Conhecimento, via ofício, desta Decisão, bem como o Relatório Técnico (ID 400368) e Parecer Ministerial (ID 406751) a Senhora Herika Lima Fontenele, atual Secretária da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, ao Senhor Credival Silva Carvalho, atual Presidente da Fundação Vida Nova, e ao Senhor Magno Rosa Pires, Ex-Presidente da Fundação Vida Nova; ou quem lhes vier a substituir, informando-os da disponibilidade do seu inteiro teor em www.tce.ro.gov.br;

V. Publique-se o inteiro teor desta Decisão.

Porto Velho, 24 de abril de 2017.

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO: 04682/17-TCE/RO. INTERESSADO: Geraldo Batista da Silva (CPF: 072.605.634-00) – Servidor Aposentado no Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia. ASSUNTO: Petição Inominada – requer a manutenção da gratificação de rubrica “1026” (Gratificação - artigo 58 da Lei Complementar 58/92). ADOVOGADO: Gabriel Bongiolo Terra, OAB/RO nº 6.173. RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

DM-GCVCS-TC 0085/2017

ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO INOMINADA. INSTRUMENTO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 154/96 E/OU NO REGIMENTO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDANTE POR NÃO FIGURAR COMO PARTE NO ACÓRDÃO AC2 - TCE Nº 00504/16 (PROCESSO Nº 03820/08). TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO OCORRIDA EM ÂMBITO DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE INSTAURADO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 286-A do RI-TCE/RO C/C ART. 485, IV, V E VI, DO NCPC). CONHECIMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - MPC. ARQUIVAMENTO. PUBLICAÇÃO.

Trata este Documento de Petição Inominada encaminhada a esta Corte de Contas, a título de razões de contestação/contrarrazões, pelo Senhor GERALDO BATISTA DA SILVA - Servidor Aposentado no Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia - representado pelo Advogado, Dr. Gabriel Bongiolo Terra, OAB/RO nº 6.173.

Em resumo, o peticionante apresenta Mandado de Citação , de 22.02.2017, o qual foi expedido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, nos autos do Processo Administrativo nº 01-2201.08464-0000/2016, que trata de Tomada de Contas Especial – TCE instaurado pelo referido órgão, em que se fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o demandante apresentar contestação e/ou contrarrazões no que concerne à exclusão da gratificação de rubrica “1026” (Gratificação - artigo 58 da Lei Complementar 58/92).

A TCE em questão teve origem em face das determinações efetivas por esta Corte de Contas à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas

– SEGEP, antiga SEARH, bem como ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, nos termos do Acórdão AC2 – TC 00504/16 (itens IV a VII), prolatado nos autos do Processo nº 03820/08-TCE/RO. Vejamos:

Acórdão AC2 – TC 00504/16

I. Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais, concedida em favor de ELIEL PEREIRA BARROS, no cargo de Agente de Polícia – Classe Especial – Matrícula nº 300011677 – CPF: 098.010.221-91, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotado na SESDEC/Porto Velho, nos termos do Decreto s/nº de 05.06.2008, publicado no D.O.E. nº 1021, de 23.06.2008, retificado pela ERRATA de 29.07.2014, publicada no D.O.E. nº 2522, de 18.08.2014, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, c/c o artigo 53 e 62, da Lei Complementar nº 58/1992, combinado com o artigo 40, §4º (redação dada pela EC nº 47/2005);

II. Determinar o registro do Ato Concessório de Aposentadoria referenciada no item I desta decisão, conforme dispõe a Constituição do Estado de Estadual, no artigo 49, III, “b”, combinado com previsto no art. 37, II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, e no art. 54, II, do Regimento Interno do TCE-RO;

III. Determinar, via Ofício, ao (a) atual Gestor (a) da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, que adote medidas para adequar a Ficha Financeira de acordo com a Planilha de Proventos do segurado ELIEL PEREIRA BARROS, com a exclusão da parcela sob a rubrica “1026” (Gratificação – Lei Complementar nº 58/92 – Art. 58), por ser indevida, comprovando a medida junto a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta decisão, com o envio de nova Planilha de Proventos e Ficha Financeira atualizada, sob pena de multa na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

IV. Determinar, via Ofício, ao (a) atual Gestor (a) da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH – que instaure Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 59, parágrafo único, do Regimento Interno, c/c o art. 8º, da Lei Complementar nº 154/96, no sentido de apurar possível dano ao erário, decorrentes de pagamentos em favor do Sr. ELIEL PEREIRA BARROS com base na rubrica “1026” (Gratificação – Lei Complementar nº 58/92 – Art. 58), tendo como início para apuração dos fatos o dia 16.5.20145 e, após a instauração do procedimento informe ao Tribunal de Contas no prazo de 05 (cinco) dias, da medida adotada, em sujeição ao artigo 2º da Instrução Normativa nº

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021/2007/TCE-RO, e no prazo de 10 (dez) dias, contados da conclusão dos trabalhos da TCE, na forma do artigo 12, c/c o artigo 4º, inciso XVI, da mesma Instrução Normativa, indicando os possíveis responsáveis e dos procedimentos administrativos ou judiciais adotados para o ressarcimento do eventual dano ao erário, sob pena de multa na forma do artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

V. Determinar, via Ofício, ao (a) atual Gestor (a) da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH – e do (a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência desta Decisão façam o levantamento dos servidores inativos que ainda estejam sendo beneficiados com a parcela decorrentes da “rubrica 1026” – (Gratificação – Art. 58 da Lei Complementar nº 58/92), promovendo, após a oitiva/contraditório dos servidores enquadrados sob a parcela imprópria, a devida exclusão da verba, considerando que o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou a inconstitucionalidade da norma, na arguição incidental de inconstitucionalidade de nº 2103229-41.2009.8.22.0000, ressalvando que, o levantamento deve retroagir ao período de 05 (cinco) anos, contados da ciência desta decisão;

VI. Determinar à via Ofício, ao (a) atual Gestor (a) da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH – e do (a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprovar perante esta Corte a adoção das medidas consignadas no item V desta decisão, informando o nome de cada servidor e o quantum reduzido dos proventos (servidor inativo), sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, com a imputação de débito em decorrência do dano causado ao erário;

VII. Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo – DDP, que advindos os documentos solicitados pelo Tribunal de Contas, promova a autuação do Processo como: “FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS”, tendo como Unidade Jurisdicionada o Governo do Estado de Rondônia e como responsáveis a Superintendência de Estado de Administração e Recursos Humanos – SEARH e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, com o objetivo de apurar o resultado do levantamento dos servidores (inativos) beneficiados pela “rubrica 1026” (Gratificação – Art. 58 da Lei Complementar nº 58/92), com posterior envio dos autos autuados ao Controle Externo desta Corte, com vista à análise do cumprimento do item VI desta decisão;

VIII. Dar ciência desta decisão, via Ofício, à atual Superintendente Estadual de Recursos Humanos – SEARH e a atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e, mediante publicação no diário oficial eletrônico – D.O.e., ao Dr. Oswaldo Paschoal Júnior – OAB/RO nº 3426, ao Dr. Valdir Antônio Vargas – OAB/RO nº 2192, ao Dr. Thiago Alencar Alves Pereira – OAB/RO nº 5633, na qualidade de Procurador-Geral do IPERON, informando-os que o relatório e voto estão disponível no site: sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IX. Arquivar os presentes autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias. [...]. [ssublinhamos].

Nos fundamentos da exordial, o demandante indica que este Tribunal de Contas não detém competência para declarar a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Complementar nº 058/92, no sentido de determinar, no julgado transcrito, ao IPERON e à SEGEP que promovam a exclusão da rubrica “1026”.

Para tanto, justifica que o Tribunal de Contas não está investido de jurisdição para declarar a inconstitucionalidade de leis. Noutro sentido, discorre sobre o efeito repristinatório do art. 58 da Lei Complementar nº 058/92, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Complementar nº 1.041/02 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJ/RO, bem como sobre o instituto do direito adquirido, para justificar o pagamento dos proventos de aposentadoria na integralidade, isto é, com a inclusão da referida rubrica, de tudo fundamentando suas teses em normas, doutrinas e jurisprudências, as quais entende ser aplicáveis ao caso.

Nestes termos, o presente expediente restou concluso para apreciação em juízo prévio de admissibilidade.

Pois bem, ao caso, vislumbra-se que a presente Petição Inominada não deve ser acolhida no âmbito deste Tribunal de Contas, pelas seguintes razões:

O peticionando não tem legitimidade para demandar junto a este Tribunal de Contas relativamente ao Processo nº 03820/08-TCE/RO, pois não figura como parte nos referidos autos, que tem como interessado, em verdade, o Senhor ELIEL PEREIRA BARROS. Portanto, a exordial e documentos anexos não podem ser juntados ao referido processo, a título de razões de contestação/contrarrazões, por figurar o demandante como parte totalmente ilegítima relativamente ao feito.

Somado a isto, a inicial em voga também não se adequa às espécies recursais previstas no âmbito deste Tribunal de Contas, pois não tem qualquer previsão na Lei Orgânica (Lei Complementar nº 154/96, artigos 31 a 34-A e 45) e/ou no Regimento Interno (artigos 89 a 96).

Também não é possível receber a exordial como Direito de Petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal), pois - ainda que o peticionante tivesse legitimidade para demandar junto a este Tribunal de Contas diante dos termos do Acórdão AC2 – TC 00504/16, o que não é o caso - os prazos recursais já transcorreram, ensejando o trânsito em julgado do mencionado julgado, tal como disposto no Acórdão AC1-TC 02274/16, proferido em sede do Pedido de Reexame, impetrado pelo legítimo interessado, nos autos do Processo nº 03381/16-TCE/RO .

Assim, tendo o citado decisum transitado em julgado nesta Corte de Contas, exauriu-se a possibilidade da impetração, tanto do Direito de Petição como de quaisquer outros recursos ordinários, por quaisquer demandantes em face da preclusão. Em mesmo sentido, o Acórdão APL-TC 00170/16, referente ao Processo nº 01360/16-TCE/RO, vejamos trecho da ementa:

DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL INOMINADO. CABIMENTO RESIDUAL. ADMISSIBILIDADE INVIÁVEL. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. HIGIDEZ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DOS REQUERIMENTOS COMO DIREITO DE PETIÇÃO.

IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA.

1. O direito de petição, fundado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de provocação da jurisdição, pois se tratando de decisão transitada em julgado, cuja preclusão processual, inclusive, tenha se operado, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual pertinente.

2. A mera invocação do Direito de Petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que não deduziu em fase recursal, porquanto tal mecanismo não se presta a reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado, no intuito, tão somente, de relativizar a preclusão processual, decorrente do exaurimento dos recursos ordinários previstos na LC n. 154, de 1996, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso. [...]. [negritamos].

Não sem razão o entendimento em voga, uma vez que garante a estabilização das relações jurídicas (Princípio da Segurança Jurídica), relativamente às decisões proferidas por este Tribunal de Contas, impedindo o uso e o conhecimento indiscriminado de exordiais inominadas.

Noutro sentido, também não é possível conhecer da exordial, ex officio, uma vez que ela não contém matéria de ordem pública.

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Ademais, ao que se evidencia, houve um equívoco no direcionamento do petitório do Senhor GERALDO BATISTA DA SILVA a este Tribunal de Contas, pois a citação sobre a qual deveria ter o demandante apresentado defesa, deu-se no âmbito do Processo Administrativo nº 01-2201.08464-0000/2016, que trata de TCE instaurada pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, portanto, é nesse órgão que o potencial interessado - e/ou qualquer outro atingido pela exclusão da rubrica “1026” dos seus proventos de aposentadoria - deve ofertar defesa, ressalvando-se a possibilidade de demandas judiciais, posto que este Tribunal de Contas não tutela interesses privados perante a Administração Pública.

Neste norte, cabe aclarar que, no julgado questionado, este Tribunal de Contas buscou a adoção de medidas para evitar lesões ao erário, com vistas à boa e regular aplicação dos recursos públicos por seus jurisdicionados (IPERON e SEGEP). Portando, é nesta senda que a Corte efetivou as determinações constantes do Acórdão AC2 – TC 00504/16.

Saliente-se, ainda, que a mencionada Tomada de Contas Especial – TCE, com todo o seu conjunto de documentos, nem mesmo aportou neste Tribunal de Contas para análise, conforme disciplinado no item VII do Acórdão AC2 – TC 00504/16. Assim, em verdade, tal procedimento ainda se encontra na fase interna de instrução no âmbito do órgão de origem (SEGEP), e somente deverá aportar nesta Corte ao final dos prazos descritos no citado julgado, conforme a Instrução Normativa nº 21/TCE-RO-2007.

Por fim, diante de uma simples leitura aos fundamentos e aos termos do dispositivo do Acórdão AC2 – TC 00504/16, sem adentrar ao mérito, observa-se que em momento algum este Tribunal de Contas declarou a inconstitucionalidade de quaisquer leis. No caso, a Corte apenas cumpriu seu papel constitucional de evitar lesão ao erário decorrente da continuidade do pagamento de gratificação indevida por seus jurisdicionados (SEGEP e IPERON), uma vez que o art. 58 da Lei Complementar nº 058/92 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20/98 - a qual deu nova redação ao §2º do art. 40, da Constituição Federal - bem como pelo fato de que o art. 23 da Lei nº 1.041/02 foi declarado inconstitucional pelo TJ/RO, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2103229-41.2009.8.22.0000, pois a matéria somente pode ser disciplinada em Lei Federal.

Ademais, a Lei Complementar nº 058/92 foi explicitamente revogada, na integralidade, pelas Leis Complementares nºs 249/00 (art. 46); 1063/02 (art. 49); e, 1041/02 (art. 39); não existindo que se falar em efeito repristinatório do art. 23 desta última norma, ou mesmo na incidência de direitos adquiridos sobre normas revogadas.

Posto isso, sem mais delongas, em face das razões e da análise produzida sobre a presente documentação, Decide-se:

I. Não conhecer e determinar o arquivamento, sem resolução de mérito, da Petição Inominada encaminhada a esta Corte de Contas, a título de razões de contestação/contrarrazões, pelo Senhor GERALDO BATISTA DA SILVA - Servidor Aposentado no Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia, frente à ilegitimidade passiva do demandante em face do Acórdão AC2 – TC 00504/16 (Processo nº 03820/08-TCE/RO); à inadequação da exordial aos normativos da Lei Orgânica (Lei Complementar nº 154/96, artigos 31 a 34-A e 45) e/ou do Regimento Interno (artigos 89 a 96); ao trânsito em julgado do decisum combatido, com a preclusão de análise da matéria no âmbito deste Tribunal de Contas, em homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica; e, à ausência de matéria de ordem pública que possa ser apreciada, ex officio, por esta nesta Corte, nos termos do art. 286-A do RI-TCE/RO c/c art. 485, IV, V e VI, do novo Código de Processo Civil ;

II. Dar Conhecimento desta Decisão ao Senhor GERALDO BATISTA DA SILVA, por meio de seu Advogado, Dr. GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB/RO nº 6.173, bem como ao Ministério Público de Contas, informando-os da disponibilidade do inteiro teor no sítio www.tce.ro.gov.br;

III. Arquivar a presente documentação após seu inteiro cumprimento;

IV. Publique-se o inteiro teor desta Decisão.

Porto Velho, 24 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA CONSELHEIRO

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO: 04571/17-TCE/RO. INTERESSADO: João Araújo Santos (CPF: 040.359.922-91) – Servidor Aposentado no Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia. ASSUNTO: Petição Inominada – requer a manutenção da gratificação de rubrica “1026” (Gratificação - artigo 58 da Lei Complementar 58/92). ADOVOGADO: Gabriel Bongiolo Terra, OAB/RO nº 6.173. RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

DM-GCVCS-TC 0086/2017

ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO INOMINADA. INSTRUMENTO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 154/96 E/OU NO REGIMENTO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDANTE POR NÃO FIGURAR COMO PARTE NO ACÓRDÃO AC2 - TCE Nº 00504/16 (PROCESSO Nº 03820/08). TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO OCORRIDA EM ÂMBITO DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE INSTAURADO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 286-A do RI-TCE/RO C/C ART. 485, IV, V E VI, DO NCPC). CONHECIMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - MPC. ARQUIVAMENTO. PUBLICAÇÃO.

Trata este Documento de Petição Inominada encaminhada a esta Corte de Contas, a título de razões de contestação/contrarrazões, pelo Senhor JOÃO ARAÚJO SANTOS - Servidor Aposentado no Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia - representado pelo Advogado, Dr. Gabriel Bongiolo Terra, OAB/RO nº 6.173.

Em resumo, o peticionante apresenta Mandado de Citação , recebido em 15.03.2017, o qual foi expedido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, nos autos do Processo Administrativo nº 01-2201.08464-0000/2016, que trata de Tomada de Contas Especial – TCE instaurado pelo referido órgão, em que se fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o demandante apresentar contestação e/ou contrarrazões no que concerne à exclusão da gratificação de rubrica “1026” (Gratificação - artigo 58 da Lei Complementar 58/92).

A TCE em questão teve origem em face das determinações efetivas por esta Corte de Contas à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, antiga SEARH, bem como ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, nos termos do Acórdão AC2 – TC 00504/16 (itens IV a VII), prolatado nos autos do Processo nº 03820/08-TCE/RO. Vejamos:

Acórdão AC2 – TC 00504/16

I. Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais, concedida em favor de ELIEL PEREIRA BARROS, no cargo de Agente de Polícia – Classe Especial – Matrícula nº 300011677 – CPF: 098.010.221-91, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotado na SESDEC/Porto Velho, nos termos do Decreto s/nº de 05.06.2008, publicado no D.O.E. nº 1021, de 23.06.2008, retificado pela ERRATA de 29.07.2014, publicada no D.O.E. nº 2522, de 18.08.2014, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, c/c o artigo 53 e 62, da Lei Complementar nº 58/1992, combinado com o artigo 40, §4º (redação dada pela EC nº 47/2005);

II. Determinar o registro do Ato Concessório de Aposentadoria referenciada no item I desta decisão, conforme dispõe a Constituição do Estado de Estadual, no artigo 49, III, “b”, combinado com previsto no art. 37, II, da Lei

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Complementar Estadual nº 154/96, e no art. 54, II, do Regimento Interno do TCE-RO;

III. Determinar, via Ofício, ao (a) atual Gestor (a) da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, que adote medidas para adequar a Ficha Financeira de acordo com a Planilha de Proventos do segurado ELIEL PEREIRA BARROS, com a exclusão da parcela sob a rubrica “1026” (Gratificação – Lei Complementar nº 58/92 – Art. 58), por ser indevida, comprovando a medida junto a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta decisão, com o envio de nova Planilha de Proventos e Ficha Financeira atualizada, sob pena de multa na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

IV. Determinar, via Ofício, ao (a) atual Gestor (a) da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH – que instaure Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 59, parágrafo único, do Regimento Interno, c/c o art. 8º, da Lei Complementar nº 154/96, no sentido de apurar possível dano ao erário, decorrentes de pagamentos em favor do Sr. ELIEL PEREIRA BARROS com base na rubrica “1026” (Gratificação – Lei Complementar nº 58/92 – Art. 58), tendo como início para apuração dos fatos o dia 16.5.20145 e, após a instauração do procedimento informe ao Tribunal de Contas no prazo de 05 (cinco) dias, da medida adotada, em sujeição ao artigo 2º da Instrução Normativa nº 021/2007/TCE-RO, e no prazo de 10 (dez) dias, contados da conclusão dos trabalhos da TCE, na forma do artigo 12, c/c o artigo 4º, inciso XVI, da mesma Instrução Normativa, indicando os possíveis responsáveis e dos procedimentos administrativos ou judiciais adotados para o ressarcimento do eventual dano ao erário, sob pena de multa na forma do artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

V. Determinar, via Ofício, ao (a) atual Gestor (a) da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH – e do (a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência desta Decisão façam o levantamento dos servidores inativos que ainda estejam sendo beneficiados com a parcela decorrentes da “rubrica 1026” – (Gratificação – Art. 58 da Lei Complementar nº 58/92), promovendo, após a oitiva/contraditório dos servidores enquadrados sob a parcela imprópria, a devida exclusão da verba, considerando que o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou a inconstitucionalidade da norma, na arguição incidental de inconstitucionalidade de nº 2103229-41.2009.8.22.0000, ressalvando que, o levantamento deve retroagir ao período de 05 (cinco) anos, contados da ciência desta decisão;

VI. Determinar à via Ofício, ao (a) atual Gestor (a) da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH – e do (a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprovar perante esta Corte a adoção das medidas consignadas no item V desta decisão, informando o nome de cada servidor e o quantum reduzido dos proventos (servidor inativo), sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, com a imputação de débito em decorrência do dano causado ao erário;

VII. Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo – DDP, que advindos os documentos solicitados pelo Tribunal de Contas, promova a autuação do Processo como: “FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS”, tendo como Unidade Jurisdicionada o Governo do Estado de Rondônia e como responsáveis a Superintendência de Estado de Administração e Recursos Humanos – SEARH e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, com o objetivo de apurar o resultado do levantamento dos servidores (inativos) beneficiados pela “rubrica 1026” (Gratificação – Art. 58 da Lei Complementar nº 58/92), com posterior envio dos autos autuados ao Controle Externo desta Corte, com vista à análise do cumprimento do item VI desta decisão;

VIII. Dar ciência desta decisão, via Ofício, à atual Superintendente Estadual de Recursos Humanos – SEARH e a atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e, mediante publicação no diário oficial eletrônico – D.O.e., ao Dr. Oswaldo Paschoal Júnior – OAB/RO nº 3426, ao Dr. Valdir Antônio Vargas – OAB/RO nº 2192, ao Dr. Thiago Alencar Alves Pereira – OAB/RO nº 5633, na qualidade de Procurador-Geral do IPERON, informando-os que o

relatório e voto estão disponível no site: sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IX. Arquivar os presentes autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias. [...]. [sublinhamos].

Nos fundamentos da exordial, o demandante indica que este Tribunal de Contas não detém competência para declarar a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Complementar nº 058/92, no sentido de determinar, no julgado transcrito, ao IPERON e à SEGEP que promovam a exclusão da rubrica “1026”.

Para tanto, justifica que o Tribunal de Contas não está investido de jurisdição para declarar a inconstitucionalidade de leis. Noutro sentido, discorre sobre o efeito repristinatório do art. 58 da Lei Complementar nº 058/92, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Complementar nº 1.041/02 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJ/RO, bem como sobre o instituto do direito adquirido, para justificar o pagamento dos proventos de aposentadoria na integralidade, isto é, com a inclusão da referida rubrica, de tudo fundamentando suas teses em normas, doutrinas e jurisprudências, as quais entende ser aplicáveis ao caso.

Nestes termos, o presente expediente restou concluso para apreciação em juízo prévio de admissibilidade.

Pois bem, ao caso, vislumbra-se que a presente Petição Inominada não deve ser acolhida no âmbito deste Tribunal de Contas, pelas seguintes razões:

O peticionando não tem legitimidade para demandar junto a este Tribunal de Contas relativamente ao Processo nº 03820/08-TCE/RO, pois não figura como parte nos referidos autos, que tem como interessado, em verdade, o Senhor ELIEL PEREIRA BARROS. Portanto, a exordial e documentos anexos não podem ser juntados ao referido processo, a título de razões de contestação/contrarrazões, por figurar o demandante como parte totalmente ilegítima relativamente ao feito.

Somado a isto, a inicial em voga também não se adequa às espécies recursais previstas no âmbito deste Tribunal de Contas, pois não tem qualquer previsão na Lei Orgânica (Lei Complementar nº 154/96, artigos 31 a 34-A e 45) e/ou no Regimento Interno (artigos 89 a 96).

Também não é possível receber a exordial como Direito de Petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal), pois - ainda que o peticionante tivesse legitimidade para demandar junto a este Tribunal de Contas diante dos termos do Acórdão AC2 – TC 00504/16, o que não é o caso - os prazos recursais já transcorreram, ensejando o trânsito em julgado do mencionado julgado, tal como disposto no Acórdão AC1-TC 02274/16, proferido em sede do Pedido de Reexame, impetrado pelo legítimo interessado, nos autos do Processo nº 03381/16-TCE/RO .

Assim, tendo o citado decisum transitado em julgado nesta Corte de Contas, exauriu-se a possibilidade da impetração, tanto do Direito de Petição como de quaisquer outros recursos ordinários, por quaisquer demandantes em face da preclusão. Em mesmo sentido, o Acórdão APL-TC 00170/16, referente ao Processo nº 01360/16-TCE/RO, vejamos trecho da ementa:

DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL INOMINADO. CABIMENTO RESIDUAL. ADMISSIBILIDADE INVIÁVEL. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. HIGIDEZ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DOS REQUERIMENTOS COMO DIREITO DE PETIÇÃO.

IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA.

1. O direito de petição, fundado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos

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sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de provocação da jurisdição, pois se tratando de decisão transitada em julgado, cuja preclusão processual, inclusive, tenha se operado, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual pertinente.

2. A mera invocação do Direito de Petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que não deduziu em fase recursal, porquanto tal mecanismo não se presta a reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado, no intuito, tão somente, de relativizar a preclusão processual, decorrente do exaurimento dos recursos ordinários previstos na LC n. 154, de 1996, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso. [...]. [negritamos].

Não sem razão o entendimento em voga, uma vez que garante a estabilização das relações jurídicas (Princípio da Segurança Jurídica), relativamente às decisões proferidas por este Tribunal de Contas, impedindo o uso e o conhecimento indiscriminado de exordiais inominadas.

Noutro sentido, também não é possível conhecer da exordial, ex officio, uma vez que ela não contém matéria de ordem pública.

Ademais, ao que se evidencia, houve um equívoco no direcionamento do petitório do Senhor JOÃO ARAÚJO SANTOS a este Tribunal de Contas, pois a citação sobre a qual deveria ter o demandante apresentado defesa, deu-se no âmbito do Processo Administrativo nº 01-2201.08464-0000/2016, que trata de TCE instaurada pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, portanto, é nesse órgão que o potencial interessado - e/ou qualquer outro atingido pela exclusão da rubrica “1026” dos seus proventos de aposentadoria - deve ofertar defesa, ressalvando-se a possibilidade de demandas judiciais, posto que este Tribunal de Contas não tutela interesses privados perante a Administração Pública.

Neste norte, cabe aclarar que, no julgado questionado, este Tribunal de Contas buscou a adoção de medidas para evitar lesões ao erário, com vistas à boa e regular aplicação dos recursos públicos por seus jurisdicionados (IPERON e SEGEP). Portando, é nesta senda que a Corte efetivou as determinações constantes do Acórdão AC2 – TC 00504/16.

Saliente-se, ainda, que a mencionada Tomada de Contas Especial – TCE, com todo o seu conjunto de documentos, nem mesmo aportou neste Tribunal de Contas para análise, conforme disciplinado no item VII do Acórdão AC2 – TC 00504/16. Assim, em verdade, tal procedimento ainda se encontra na fase interna de instrução no âmbito do órgão de origem (SEGEP), e somente deverá aportar nesta Corte ao final dos prazos descritos no citado julgado, conforme a Instrução Normativa nº 21/TCE-RO-2007.

Por fim, diante de uma simples leitura aos fundamentos e aos termos do dispositivo do Acórdão AC2 – TC 00504/16, sem adentrar ao mérito, observa-se que em momento algum este Tribunal de Contas declarou a inconstitucionalidade de quaisquer leis. No caso, a Corte apenas cumpriu seu papel constitucional de evitar lesão ao erário decorrente da continuidade do pagamento de gratificação indevida por seus jurisdicionados (SEGEP e IPERON), uma vez que o art. 58 da Lei Complementar nº 058/92 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20/98 - a qual deu nova redação ao §2º do art. 40, da Constituição Federal - bem como pelo fato de que o art. 23 da Lei nº 1.041/02 foi declarado inconstitucional pelo TJ/RO, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2103229-41.2009.8.22.0000, pois a matéria somente pode ser disciplinada em Lei Federal.

Ademais, a Lei Complementar nº 058/92 foi explicitamente revogada, na integralidade, pelas Leis Complementares nºs 249/00 (art. 46); 1063/02 (art. 49); e, 1041/02 (art. 39); não existindo que se falar em efeito repristinatório do art. 23 desta última norma, ou mesmo na incidência de direitos adquiridos sobre normas revogadas.

Posto isso, sem mais delongas, em face das razões e da análise produzida sobre a presente documentação, Decide-se:

I. Não conhecer e determinar o arquivamento, sem resolução de mérito, da Petição Inominada encaminhada a esta Corte de Contas, a título de razões de contestação/contrarrazões, pelo Senhor JOÃO ARAÚJO SANTOS - Servidor Aposentado no Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia, frente à ilegitimidade passiva do demandante em face do Acórdão AC2 – TC 00504/16 (Processo nº 03820/08-TCE/RO); à inadequação da exordial aos normativos da Lei Orgânica (Lei Complementar nº 154/96, artigos 31 a 34-A e 45) e/ou do Regimento Interno (artigos 89 a 96); ao trânsito em julgado do decisum combatido, com a preclusão de análise da matéria no âmbito deste Tribunal de Contas, em homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica; e, à ausência de matéria de ordem pública que possa ser apreciada, ex officio, por esta nesta Corte, nos termos do art. 286-A do RI-TCE/RO c/c art. 485, IV, V e VI, do novo Código de Processo Civil ;

II. Dar Conhecimento desta Decisão ao Senhor JOÃO ARAÚJO SANTOS, por meio de seu Advogado, Dr. GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB/RO nº 6.173, bem como ao Ministério Público de Contas, informando-os da disponibilidade do inteiro teor no sítio www.tce.ro.gov.br;

III. Arquivar a presente documentação após seu inteiro cumprimento;

IV. Publique-se o inteiro teor desta Decisão.

Porto Velho, 24 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA CONSELHEIRO

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO: 04572/17-TCE/RO. INTERESSADO: Cícero Salustiano Siqueira (CPF: 328.620.409-91) – Servidor Aposentado no Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia. ASSUNTO: Petição Inominada – requer a manutenção da gratificação de rubrica “1026” (Gratificação - artigo 58 da Lei Complementar 58/92). ADOVOGADO: Gabriel Bongiolo Terra, OAB/RO nº 6.173. RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

DM-GCVCS-TC 0087/2017

ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO INOMINADA. INSTRUMENTO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 154/96 E/OU NO REGIMENTO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDANTE POR NÃO FIGURAR COMO PARTE NO ACÓRDÃO AC2 - TCE Nº 00504/16 (PROCESSO Nº 03820/08). TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO OCORRIDA EM ÂMBITO DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE INSTAURADO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 286-A do RI-TCE/RO C/C ART. 485, IV, V E VI, DO NCPC). CONHECIMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - MPC. ARQUIVAMENTO. PUBLICAÇÃO.

Trata este Documento de Petição Inominada encaminhada a esta Corte de Contas, a título de razões de contestação/contrarrazões, pelo Senhor CÍCERO SALUSTIANO SIQUEIRA - Servidor Aposentado no Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia - representado pelo Advogado, Dr. Gabriel Bongiolo Terra, OAB/RO nº 6.173.

Em resumo, o peticionante apresenta Mandado de Citação , de 22.02.2017, o qual foi expedido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, nos autos do Processo Administrativo nº 01-2201.08464-0000/2016, que trata de Tomada de Contas Especial – TCE instaurado pelo referido órgão, em que se fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o demandante apresentar contestação e/ou contrarrazões no que

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concerne à exclusão da gratificação de rubrica “1026” (Gratificação - artigo 58 da Lei Complementar 58/92).

A TCE em questão teve origem em face das determinações efetivas por esta Corte de Contas à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, antiga SEARH, bem como ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, nos termos do Acórdão AC2 – TC 00504/16 (itens IV a VII), prolatado nos autos do Processo nº 03820/08-TCE/RO. Vejamos:

Acórdão AC2 – TC 00504/16

I. Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais, concedida em favor de ELIEL PEREIRA BARROS, no cargo de Agente de Polícia – Classe Especial – Matrícula nº 300011677 – CPF: 098.010.221-91, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotado na SESDEC/Porto Velho, nos termos do Decreto s/nº de 05.06.2008, publicado no D.O.E. nº 1021, de 23.06.2008, retificado pela ERRATA de 29.07.2014, publicada no D.O.E. nº 2522, de 18.08.2014, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, c/c o artigo 53 e 62, da Lei Complementar nº 58/1992, combinado com o artigo 40, §4º (redação dada pela EC nº 47/2005);

II. Determinar o registro do Ato Concessório de Aposentadoria referenciada no item I desta decisão, conforme dispõe a Constituição do Estado de Estadual, no artigo 49, III, “b”, combinado com previsto no art. 37, II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, e no art. 54, II, do Regimento Interno do TCE-RO;

III. Determinar, via Ofício, ao (a) atual Gestor (a) da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, que adote medidas para adequar a Ficha Financeira de acordo com a Planilha de Proventos do segurado ELIEL PEREIRA BARROS, com a exclusão da parcela sob a rubrica “1026” (Gratificação – Lei Complementar nº 58/92 – Art. 58), por ser indevida, comprovando a medida junto a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta decisão, com o envio de nova Planilha de Proventos e Ficha Financeira atualizada, sob pena de multa na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

IV. Determinar, via Ofício, ao (a) atual Gestor (a) da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH – que instaure Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 59, parágrafo único, do Regimento Interno, c/c o art. 8º, da Lei Complementar nº 154/96, no sentido de apurar possível dano ao erário, decorrentes de pagamentos em favor do Sr. ELIEL PEREIRA BARROS com base na rubrica “1026” (Gratificação – Lei Complementar nº 58/92 – Art. 58), tendo como início para apuração dos fatos o dia 16.5.20145 e, após a instauração do procedimento informe ao Tribunal de Contas no prazo de 05 (cinco) dias, da medida adotada, em sujeição ao artigo 2º da Instrução Normativa nº 021/2007/TCE-RO, e no prazo de 10 (dez) dias, contados da conclusão dos trabalhos da TCE, na forma do artigo 12, c/c o artigo 4º, inciso XVI, da mesma Instrução Normativa, indicando os possíveis responsáveis e dos procedimentos administrativos ou judiciais adotados para o ressarcimento do eventual dano ao erário, sob pena de multa na forma do artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

V. Determinar, via Ofício, ao (a) atual Gestor (a) da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH – e do (a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência desta Decisão façam o levantamento dos servidores inativos que ainda estejam sendo beneficiados com a parcela decorrentes da “rubrica 1026” – (Gratificação – Art. 58 da Lei Complementar nº 58/92), promovendo, após a oitiva/contraditório dos servidores enquadrados sob a parcela imprópria, a devida exclusão da verba, considerando que o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou a inconstitucionalidade da norma, na arguição incidental de inconstitucionalidade de nº 2103229-41.2009.8.22.0000, ressalvando que, o levantamento deve retroagir ao período de 05 (cinco) anos, contados da ciência desta decisão;

VI. Determinar à via Ofício, ao (a) atual Gestor (a) da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH – e do (a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia –

IPERON que, transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprovar perante esta Corte a adoção das medidas consignadas no item V desta decisão, informando o nome de cada servidor e o quantum reduzido dos proventos (servidor inativo), sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, com a imputação de débito em decorrência do dano causado ao erário;

VII. Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo – DDP, que advindos os documentos solicitados pelo Tribunal de Contas, promova a autuação do Processo como: “FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS”, tendo como Unidade Jurisdicionada o Governo do Estado de Rondônia e como responsáveis a Superintendência de Estado de Administração e Recursos Humanos – SEARH e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, com o objetivo de apurar o resultado do levantamento dos servidores (inativos) beneficiados pela “rubrica 1026” (Gratificação – Art. 58 da Lei Complementar nº 58/92), com posterior envio dos autos autuados ao Controle Externo desta Corte, com vista à análise do cumprimento do item VI desta decisão;

VIII. Dar ciência desta decisão, via Ofício, à atual Superintendente Estadual de Recursos Humanos – SEARH e a atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e, mediante publicação no diário oficial eletrônico – D.O.e., ao Dr. Oswaldo Paschoal Júnior – OAB/RO nº 3426, ao Dr. Valdir Antônio Vargas – OAB/RO nº 2192, ao Dr. Thiago Alencar Alves Pereira – OAB/RO nº 5633, na qualidade de Procurador-Geral do IPERON, informando-os que o relatório e voto estão disponível no site: sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IX. Arquivar os presentes autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias. [...]. [sublinhamos].

Nos fundamentos da exordial, o demandante indica que este Tribunal de Contas não detém competência para declarar a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Complementar nº 058/92, no sentido de determinar, no julgado transcrito, ao IPERON e à SEGEP que promovam a exclusão da rubrica “1026”.

Para tanto, justifica que o Tribunal de Contas não está investido de jurisdição para declarar a inconstitucionalidade de leis. Noutro sentido, discorre sobre o efeito repristinatório do art. 58 da Lei Complementar nº 058/92, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Complementar nº 1.041/02 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJ/RO, bem como sobre o instituto do direito adquirido, para justificar o pagamento dos proventos de aposentadoria na integralidade, isto é, com a inclusão da referida rubrica, de tudo fundamentando suas teses em normas, doutrinas e jurisprudências, as quais entende ser aplicáveis ao caso.

Nestes termos, o presente expediente restou concluso para apreciação em juízo prévio de admissibilidade.

Pois bem, ao caso, vislumbra-se que a presente Petição Inominada não deve ser acolhida no âmbito deste Tribunal de Contas, pelas seguintes razões:

O peticionando não tem legitimidade para demandar junto a este Tribunal de Contas relativamente ao Processo nº 03820/08-TCE/RO, pois não figura como parte nos referidos autos, que tem como interessado, em verdade, o Senhor ELIEL PEREIRA BARROS. Portanto, a exordial e documentos anexos não podem ser juntados ao referido processo, a título de razões de contestação/contrarrazões, por figurar o demandante como parte totalmente ilegítima relativamente ao feito.

Somado a isto, a inicial em voga também não se adequa às espécies recursais previstas no âmbito deste Tribunal de Contas, pois não tem qualquer previsão na Lei Orgânica (Lei Complementar nº 154/96, artigos 31 a 34-A e 45) e/ou no Regimento Interno (artigos 89 a 96).

Também não é possível receber a exordial como Direito de Petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal), pois - ainda que o peticionante

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tivesse legitimidade para demandar junto a este Tribunal de Contas diante dos termos do Acórdão AC2 – TC 00504/16, o que não é o caso - os prazos recursais já transcorreram, ensejando o trânsito em julgado do mencionado julgado, tal como disposto no Acórdão AC1-TC 02274/16, proferido em sede do Pedido de Reexame, impetrado pelo legítimo interessado, nos autos do Processo nº 03381/16-TCE/RO .

Assim, tendo o citado decisum transitado em julgado nesta Corte de Contas, exauriu-se a possibilidade da impetração, tanto do Direito de Petição como de quaisquer outros recursos ordinários, por quaisquer demandantes em face da preclusão. Em mesmo sentido, o Acórdão APL-TC 00170/16, referente ao Processo nº 01360/16-TCE/RO, vejamos trecho da ementa:

DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL INOMINADO. CABIMENTO RESIDUAL. ADMISSIBILIDADE INVIÁVEL. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. HIGIDEZ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DOS REQUERIMENTOS COMO DIREITO DE PETIÇÃO.

IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA.

1. O direito de petição, fundado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de provocação da jurisdição, pois se tratando de decisão transitada em julgado, cuja preclusão processual, inclusive, tenha se operado, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual pertinente.

2. A mera invocação do Direito de Petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que não deduziu em fase recursal, porquanto tal mecanismo não se presta a reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado, no intuito, tão somente, de relativizar a preclusão processual, decorrente do exaurimento dos recursos ordinários previstos na LC n. 154, de 1996, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso. [...]. [negritamos].

Não sem razão o entendimento em voga, uma vez que garante a estabilização das relações jurídicas (Princípio da Segurança Jurídica), relativamente às decisões proferidas por este Tribunal de Contas, impedindo o uso e o conhecimento indiscriminado de exordiais inominadas.

Noutro sentido, também não é possível conhecer da exordial, ex officio, uma vez que ela não contém matéria de ordem pública.

Ademais, ao que se evidencia, houve um equívoco no direcionamento do petitório do Senhor CÍCERO SALUSTIANO SIQUEIRA a este Tribunal de Contas, pois a citação sobre a qual deveria ter o demandante apresentado defesa, deu-se no âmbito do Processo Administrativo nº 01-2201.08464-0000/2016, que trata de TCE instaurada pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, portanto, é nesse órgão que o potencial interessado - e/ou qualquer outro atingido pela exclusão da rubrica “1026” dos seus proventos de aposentadoria - deve ofertar defesa, ressalvando-se a possibilidade de demandas judiciais, posto que este Tribunal de Contas não tutela interesses privados perante a Administração Pública.

Neste norte, cabe aclarar que, no julgado questionado, este Tribunal de Contas buscou a adoção de medidas para evitar lesões ao erário, com vistas à boa e regular aplicação dos recursos públicos por seus jurisdicionados (IPERON e SEGEP). Portando, é nesta senda que a Corte efetivou as determinações constantes do Acórdão AC2 – TC 00504/16.

Saliente-se, ainda, que a mencionada Tomada de Contas Especial – TCE, com todo o seu conjunto de documentos, nem mesmo aportou neste Tribunal de Contas para análise, conforme disciplinado no item VII do Acórdão AC2 – TC 00504/16. Assim, em verdade, tal procedimento ainda se encontra na fase interna de instrução no âmbito do órgão de origem (SEGEP), e somente deverá aportar nesta Corte ao final dos prazos descritos no citado julgado, conforme a Instrução Normativa nº 21/TCE-RO-2007.

Por fim, diante de uma simples leitura aos fundamentos e aos termos do dispositivo do Acórdão AC2 – TC 00504/16, sem adentrar ao mérito, observa-se que em momento algum este Tribunal de Contas declarou a inconstitucionalidade de quaisquer leis. No caso, a Corte apenas cumpriu seu papel constitucional de evitar lesão ao erário decorrente da continuidade do pagamento de gratificação indevida por seus jurisdicionados (SEGEP e IPERON), uma vez que o art. 58 da Lei Complementar nº 058/92 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20/98 - a qual deu nova redação ao §2º do art. 40, da Constituição Federal - bem como pelo fato de que o art. 23 da Lei nº 1.041/02 foi declarado inconstitucional pelo TJ/RO, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2103229-41.2009.8.22.0000, pois a matéria somente pode ser disciplinada em Lei Federal.

Ademais, a Lei Complementar nº 058/92 foi explicitamente revogada, na integralidade, pelas Leis Complementares nºs 249/00 (art. 46); 1063/02 (art. 49); e, 1041/02 (art. 39); não existindo que se falar em efeito repristinatório do art. 23 desta última norma, ou mesmo na incidência de direitos adquiridos sobre normas revogadas.

Posto isso, sem mais delongas, em face das razões e da análise produzida sobre a presente documentação, Decide-se:

I. Não conhecer e determinar o arquivamento, sem resolução de mérito, da Petição Inominada encaminhada a esta Corte de Contas, a título de razões de contestação/contrarrazões, pelo Senhor CÍCERO SALUSTIANO SIQUEIRA - Servidor Aposentado no Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia, frente à ilegitimidade passiva do demandante em face do Acórdão AC2 – TC 00504/16 (Processo nº 03820/08-TCE/RO); à inadequação da exordial aos normativos da Lei Orgânica (Lei Complementar nº 154/96, artigos 31 a 34-A e 45) e/ou do Regimento Interno (artigos 89 a 96); ao trânsito em julgado do decisum combatido, com a preclusão de análise da matéria no âmbito deste Tribunal de Contas, em homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica; e, à ausência de matéria de ordem pública que possa ser apreciada, ex officio, por esta nesta Corte, nos termos do art. 286-A do RI-TCE/RO c/c art. 485, IV, V e VI, do novo Código de Processo Civil ;

II. Dar Conhecimento desta Decisão ao Senhor CÍCERO SALUSTIANO SIQUEIRA, por meio de seu Advogado, Dr. GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB/RO nº 6.173, bem como ao Ministério Público de Contas, informando-os da disponibilidade do inteiro teor no sítio www.tce.ro.gov.br;

III. Arquivar a presente documentação após seu inteiro cumprimento;

IV. Publique-se o inteiro teor desta Decisão.

Porto Velho, 24 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA CONSELHEIRO

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00478/17

PROCESSO: 01892/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Marileide Cardoso Pinto Santana – CPF nº 266.389.161-49 RESPONSÁVEIS: Maria Rejane S. dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

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Constitucional e Previdenciário. Pensão por Morte de Militar. Condição de Beneficiária Comprovada. Legalidade. Registro. Determinação. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de pensão por morte em caráter vitalício da Senhora Marileide Cardoso Pinto Santana (cônjuge), beneficiária legal do Senhor Daniel de Oliveira Santana, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de pensão por morte, em caráter vitalício a Marileide Cardoso Pinto Santana (cônjuge), CPF nº 266.389.161-49, beneficiária do ex-servidor Daniel de Oliveira Santana, CPF 240.116.493-68, falecido em 25.11.2015, que ocupava o cargo de 2º TEN PM, cadastro nº 100037182, pertencente ao quadro de pessoal da polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Pensão nº 047/DIPREV/2016, de 5.4.2016, publicado no DOE nº. 87, de 13.5.2016, com fundamento nos artigos 28, II, 32, I, alínea “a”, 34, I, 38 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008, c/c art. 42, § 2ºda Constituição Federal/88 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 45 da Lei nº 1.063/2002;

II – Determinar o registro dos atos nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00470/17

PROCESSO: 01907/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Antônia Barés da Cunha - CPF nº 114.176.922-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 6º da EC nº 41/03. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Antônia Barés da Cunha, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Antônia Barés da Cunha, CPF nº 114.176.922-00, cadastro nº 300012579, no cargo de Professor, classe C, referência 05, CH 40h, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 388/IPERON/GOV-RO, de 14.12.2015, publicado no DOE nº 2852, de 30.12.2015, retificado em 10.2.2017, publicado no DOE nº 38, de 24.2.2017, com fundamento no artigo 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/05;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Determinar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;

IV - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON - e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP - informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-

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se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00428/17

PROCESSO: 02168/2012 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Especial ASSUNTO: Aposentadoria – ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Maria de Lourdes Barreto - CPF nº 141.130.664-34 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Especial. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria especial da servidora Maria de Lourdes Barreto, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria especial da servidora Maria de Lourdes Barreto, titular do CPF nº 141.130.664-34, ocupante do cargo de Professor, nível III, referência 11, matrícula no 300006384, 40h, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado por meio do Decreto de 08 de junho de 2008, publicado no DOE nº 1146, de 17.12.2008; retificado pelo Decreto de 27 de setembro de 2011, publicado no DOE nº 1849, de 4.11.2011; ratificado pelo Ato Conjunto de Aposentadoria de 16.1.2017, publicado no DOE nº 0027 de 9.2.2017, com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional no 41/2003 c/c os artigos 24, parágrafos; 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara:

a) desentranhar dos autos, substituindo-os por fotocópia, a Certidão original de Tempo de Serviço de Contribuição emitida pelo INSS, fls. 57, em prossecução encaminhar à Superintendência de Gestão de Pessoa - SGEP para adoção de medidas pertinentes;

b) arquivar os presentes autos após os trâmites legais e regimentais.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00387/17

PROCESSO: 02476/2012– TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Francisco das Chagas Oliveira Freire CPF n. 040.450.922-34

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RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves Oliveira- Presidente do Iperon CPF n. 303.583.376-15 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 6º, I, II, III E IV, DA EMENDA 41.

1. Servidor, segurado do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda 41, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do servidor Francisco das Chagas Oliveira Freire, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato Decreto de 23 de abril de 2009, publicado no DOE n. 1239, de 8.5.2009, e retificação, publicada no DOE n. 1853, de 10.11.2011 – de aposentadoria por tempo de contribuição do servidor Francisco das Chagas Oliveira Freire, no cargo de Professor Nível III, Referência Salarial 12, 40 horas, matrícula n. 300001420, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 6º da Emenda n. 41/2003, incisos e parágrafos, e artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 2220/122/2010-Iperon, originário do processo n. 1501/02947/2006-Sead;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00488/17

PROCESSO: 02487/2016 - TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Evanir da Silva Damião e outra – CPF nº 241.519.129-91 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Pensão. Fato gerador e condição de beneficiárias comprovada. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia e temporária. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Evanir da Silva Damião (cônjuge), e temporária à menor Fernanda de Sousa Nunes (filha), representada por sua genitora, a senhora Genaine de Sousa, beneficiárias legais do Senhor Lotário Nunes, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o benefício de pensão concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, vitalícia à senhora Evanir da Silva Damião (cônjuge), titular do CPF nº 183.484.912-87 e temporária à menor Fernanda de Sousa Nunes (filha), titular do CPF nº 050.958.292-31, representada por sua genitora, a Senhora Genaine de Sousa, mediante a efetiva comprovação da condição de beneficiárias do ex-servidor Lotário Nunes, titular do CPF nº 241.519.129-91, falecido em 21.09.2015, que ocupava o cargo efetivo de Técnico Educacional, nível I, matrícula nº 300007580, 40h, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, materializado por meio do ATO CONCESSÓRIO DE PENSÃO nº 086/DIPREV/2016, de 19.5.2016, publicado no DOE nº 0119, de 30.6.2016, retificado pelo ATO CONCESSÓRIO DE PENSÃO nº 169/DIPREV/2016, de 8.9.2016, publicado no DOE nº 0180, de 26.9.2016, com fundamento nos arts. 28, inciso I, alínea “a”; 30, inciso II; 32, incisos I e II, alínea “a”; 33; 34, incisos I, II e III; 38 e 62, da Lei Complementar nº 432/2008 c/c com o art. 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SUGESP, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00476/17

PROCESSO: 02515/16 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Cleonice Sanches de Barros – CPF nº 139.516.022-87 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Aposentadoria por invalidez. Proventos proporcionais. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, da servidora Cleonice Sanches de Barros, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, da servidora Cleonice Sanches de Barros, CPF nº

139.516.022-87, ocupante do cargo de Técnico Educacional N1, referência 09, matrícula nº 300026059, carga horária 40h, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato de Aposentadoria nº 184/IPERON/GOV-RO, de 7.10.2014, publicado no DOE nº 2373, de 31.10.2014, retificado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 005, de 18.1.2017, publicado no DOE nº 27, de 9.2.2017, com fulcro no artigo 40, § 1º, I, da CF/88 c/c artigo 20, caput, da LC nº 432/2008, bem como no artigo 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/12;

II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON - que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VI - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00415/17

PROCESSO: 2635/2011 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Maria Marlene das Neves Vieira - CPF nº 044.661.102-63 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

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Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Regra de transição. Art. 3º da EC no 47/05. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária da servidora Maria Marlene das Neves Vieira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I- – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Maria Marlene das Neves Vieira, portadora do CPF nº 044.661.102-63, ocupante do cargo de Técnico Tributário, Classe “Especial”, Referência “C”, com carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 30000888, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, materializado por meio do Decreto de 04 de março de 2009, publicado no DOE nº 1.205, de 18.3.2009 e retificado pelo Decreto de 12 de maio de 2011, publicado no DOE nº 1.746, de 3.6.2011, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no artigo 3º, I, II, III, Parágrafo Único, da Emenda Constitucional no 47/2005, c/c artigos 46, 56 e 63 da LC 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

(assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00495/17

PROCESSO: 02978/12 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Reforma ASSUNTO: Reforma JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Wellington da Silva Gonçalves – CPF nº 419.135.742-53 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira Da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional. Administrativo. Reforma. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Proventos com base de cálculo igual à remuneração integral da graduação de 3º SGT. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório que concedeu a Reforma do Soldado PM RE 100065206 Wellington da Silva Gonçalves, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato Reforma do Soldado PM RE 100065206 Wellington da Silva Gonçalves, CPF nº 419.135.742-53, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado por meio da Portaria n. 006/DP-6, de 18/04/2012, publicada no DOE nº 1963, de 24.4.2012, retificada pelo Ato Concessório de Reforma nº 023/IPERON/PM-RO, de 16.2.2017, publicado no DOE nº 42, de 06/03/2017, com supedâneo no artigo 42, §1º, da Constituição Federal, c/c os art. 56, p. único; 89, II; 96, III; 99, III; 100, caput; 101, caput e nos §§ 1º e 2º, VIII, todos do Decreto-Lei n. 09-A, de 09 de março de 1982, c/c os artigos 1, §1º e 26, da Lei n. 1063/2002; artigo 1º da Lei nº 2.656/2011 e Lei Complementar Estadual nº 432/2008;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Cientificar, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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certificação digital da ICP-Brasil.

V - Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VI - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados;

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00446/17

PROCESSO: 03116/2013 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria – ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Almerinda Maria de Souza - CPF nº 593.862.232-87 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Base de cálculo: remuneração no cargo. Paridade. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, da servidora Almerinda Maria de Souza, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, da servidora Almerinda Maria de Souza, CPF nº 593.862.232-87, ocupante do cargo de Técnico Administrativo-Educacional NI, carga horária de 40 horas semanais, Classe TAEDN1, Referência Salarial 007, matrícula nº 300025367, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado por meio da Ato Concessório de Aposentadoria nº 062/IPERON/GOV-RO, de 19/06/2012, publicado no DOE nº 2009, de 6.7.2012, retificação de Ato Concessório de Aposentadoria nº 003, de 17.1.2017, publicado no DOE nº 27, de 9.2.2017, com fundamento no art. art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal de

1988, art. 20 da LCE 432/2008 c/c art. 6-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação determinada pela Emenda Constitucional 70/2012;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Dar conhecimento deste Acórdão, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VI - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00380/17

PROCESSO: 3186/2016 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADA: Maristela Perez de Jesus CPF n. 142.945.672-87 RESPONSÁVEL: Universa Lagos – Presidente em exercício do Iperon CPF n. 326.828.672-00 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 3º, I, II E III, DA EMENDA 47.

1. Servidora, segurada do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição da Emenda 47 (artigo 3º) por ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição da servidora Maristela Perez de Jesus, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 53/IPERON/TJ-RO, de 03.12.2015, publicado no DOE n. 2845, de 17.12.2015, e Retificação à pág. 138, publicada no DOE n. 79, de 3.5.2016 – de aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição da servidora Maristela Perez de Jesus, no cargo de Técnico Judiciário, padrão 25, cadastro n. 0022640, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 e Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01.1320.00333-0000/2015 – Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

(assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00455/17

PROCESSO: 3192/2016 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Eliane da Silva Mendes - CPF nº 477.674.649-20 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Regra de transição. Art. 3º da EC no 47/05. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, da senhora Eliane da Silva Mendes, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I- – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora senhora Eliane da Silva Mendes, portadora do CPF nº 477.674.649-20, ocupante do cargo de Técnico Legislativo, Classe IV, Referência 14, com carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 100015455, pertencente ao quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 034/IPERON/ALE-RO, de 15.6.2016, publicado no DOE nº 116, de 27.6.2016 , sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

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V - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

VI – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00443/17

PROCESSO: 03198/2016 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Osilda Lopes de Souza - CPF nº 052.263.252 - 15 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (Presidente) CPF nº 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: II SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Osilda Lopes de Souza, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da servidora Osilda Lopes de Souza, CPF nº 052.263.252 - 15, matrícula no

100006850, no cargo de Auxiliar Administrativo, Classe IV, Referência 15, com CH 40h/semanais, pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, consubstanciado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 031/IPERON/ALE-RO de 13.6.2016, publicado no DOE nº 116 de 27.6.2016, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

VI – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - e à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00472/17

PROCESSO: 03237/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Marluce Moura - CPF nº 182.899.164-34 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

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GRUPO: II SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Marluce Moura, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Marluce Moura, CPF nº 182.899.164-34, matrícula no 300007644, no cargo de Assistente Social, nível I, classe A, referência 15, CH 40h, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 063/IPERON/GOV-RO, de 24.2.2016, publicado no DOE nº 52, de 21.3.2016, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005 e Lei Complementar n 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP - informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00420/17

PROCESSO: 3286/2015 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria – Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Célia Lopes Feitosa - CPF nº 216.556.423-91 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria da servidora Celia Lopes Feitosa, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária especial da servidora Celia Lopes Feitosa, titular do CPF nº 216.556.423-91, ocupante do cargo de Professor, referência 04, classe “C”, matrícula no 300027981, 40hs, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado por meio ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA nº 101/IPERON/GOV-RO, de 8.7.2014, publicado no DOE nº 2505, de 24.7.2014, com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional no 41/2003 c/c os artigos 24 e parágrafos, 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON e a Superintendência

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certificação digital da ICP-Brasil.

Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00438/17

PROCESSO: 03462/15 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Diva Alaide Dias Nogueira - CPF nº 162.174.382-91 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: II SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária da senhora Diva Alaide Dias Nogueira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Diva Alaide Dias Nogueira, CPF nº 162.174.382-91, Técnico Educacional N1, Referência 012, carga horária 40h, matrícula 300004219, pertencente ao Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 120/IPERON/GOV-RO, de 6.8.2014, publicado no DOE nº 2528, de 26.8.2014, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dr conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00386/17

PROCESSO: 3591/2013– TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADA: Maria de Jesus Silva Filha CPF n. 335.042.373-68 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves Oliveira – Presidente do Iperon CPF n. 303.583.376-15 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A

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APOSENTADORIA. ARTIGO 40, § 1º, I, PRIMEIRA PARTE, CRFB. ARTIGO 6º-A DA EMENDA 41. ART. 2º DA EMENDA 70.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Proventos proporcionais: doença não prevista em lei. 4. Servidor que ingressou até 31.12.2003, aposentado por invalidez terá proventos calculados sobre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria – Artigo 40, § 1º, I, primeira parte, da CRFB, combinado com o artigo 6º-A da EC 41. 4. Legalidade: Apto para registro. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria por invalidez da servidora Maria de Jesus Silva Filha, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 069/IPERON/GOV-RO, de 17.7.2012, publicado no DOE n. 2032, de 8 de agosto de 2012 – de aposentadoria por invalidez da servidora Maria de Jesus Silva Filha, no cargo de Professor Nível III, classe MAGP3, referência salarial 004, 40 horas semanais, matrícula n. 300024703, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos proporcionais (70%, mínimo legal de que trata o artigo 59 da LCE n. 432/2008) ao tempo de contribuição (5.579 dias), com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, e paridade, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I, primeira parte, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6º-A, da Emenda Complementar n. 41/2003, com redação dada pela Emenda n. 70/2012, e Lei Complementar Estadual n. 432/2008, de que trata o processo n. 2220/1218/2012-Iperon, originário do processo n. 01-2201.14657-00/2011-Sead;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Determinar ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em concessões futuras, faça constar todas as informações pertinentes à vida funcional do servidor no ato concessório e, além disso, observe o prazo de envio dos processos a esta Corte de Contas, observando, respectivamente, o inciso IV do artigo 26 e o artigo 37 da IN 13/TCRO-2004, bem como faça constar a fundamentação do artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal nos casos análogos;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a

Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00421/17

PROCESSO: 3591/2015 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria – ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Izabel Fátima Lorencetti Ferreira - CPF nº 419.185.762-20 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria da servidora Izabel Fátima Lorencetti Ferreira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária especial da servidora Izabel Fátima Lorencetti Ferreira, titular do CPF nº 419.185.762-20, ocupante do cargo de Professor, referência 05, classe “C”, matrícula no 300013391, 40hs, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado por meio ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA nº 205/IPERON/GOV-RO, de 20.10.2014, publicado no DOE nº 2582, de 13.11.2014, com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional no 41/2003 c/c os artigos 24 e parágrafos, 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

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V – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00471/17

PROCESSO: 03594/15 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Leonilda Figer Ohnezorge - CPF nº 255.947.532-49 RESPONSÁVEL: João Celino Durgo dos Santos Neto ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: II SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Leonilda Figer Ohnezorge, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I –Cconsiderar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Leonilda Figer Ohnezorge, CPF nº 255.947.532-49, matrícula no 300013761, no cargo de Professor, nível I, classe A, referência 13, CH 40h, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 191/IPERON/GOV-RO, de 16.10.2014, publicado no DOE nº 2582, de 13.11.2014, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005 e Lei Complementar n 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP - informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00475/17

PROCESSO: 3599/2015 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Maria Eliza de Aguiar e Silva - CPF nº 866.712.248-72 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I

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SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Regra de transição. Art. 3º da EC no 47/05. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, da senhora Maria Eliza de Aguiar e Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I- – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Maria Eliza de Aguiar e Silva, portadora do CPF nº 866.712.248-72, ocupante do cargo de Odontólogo, Classe IV, Referência 12, com carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 100006900, pertencente ao quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 034/IPERON/ALE-RO, de 15.6.2016, publicado no DOE nº 116, de 27.6.2016 , sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

VI – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00385/17

PROCESSO: 3652/2015 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADA: Lucilene Ugalde da Silva CPF n. 090.788.352-49 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF: 341.252.482-49 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 3º, I, II E III, DA EMENDA 47.

1. Servidora, segurada do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição da Emenda 47 (artigo 3º) por ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição da servidora Lucilene Ugalde da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 334/IPERON/GOV-RO, de 18.12.2014, publicado no DOE n. 2625, de 21.1.2015 – de aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição da servidora Lucilene Ugalde da Silva, no cargo de Professor, carga horária de 40 horas, classe C, referência 03, matrícula n. 30000615-1, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 3º da EC n. 47/2005 c/c a LCE Previdenciária n. 432/2008, de que tratam os processos n. 01.2201.06795-0000/2010 – Sead e n. 2220/13112/2013 - Iperon;

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Documento assinado eletronicamente, utilizando

certificação digital da ICP-Brasil.

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00397/17

PROCESSO: 03693/09–TCE-RO e Apensos (4009/2009; 0308/2010; 1931/2010; 3212/2010; 0289/2011; 3123/2011; 2589/2011; 2662/2011; 2700/2011; 2490/2012; 2513/2012; 0067/2014; 0091/2015; 0905/2015) SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário ASSUNTO: Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Nº 001/2008 JURISDICIONADO: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON INTERESSADOS: Alexandre Ricardo Oliveira Viana e Outros CPF nº 510.009.112 - 68 RESPONSÁVEL: Augustinho Pastore e Marcelo Henrique de Lima Borges Ex-Presidentes da Agência IDARON Anselmo de Jesus Abreu – Atual Presidente da Agência IDARON RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 4 de abril de 2017

Constitucional e Administrativo. Apreciação para fins de registro de ato de admissão.

1. Admissão de Servidores Estaduais. Concurso Público Estatutário. Edital Normativo nº 001/2008/IDARON. 2. Legalidade das Admissões. Determinações. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos de admissão dos servidores sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores nos respectivos cargos, relacionados no Anexo I, parte integrante desta Proposta de Decisão, sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº 001/2008/IDARON, Publicado no DOE nº 1.149, de 22.12.2008;

II - Determinar seus registros, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso I, da Lei Complementar no 154/96 c/c artigo 56 do Regimento Interno desta Corte e art. 25 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004;

III – Recomendar à Unidade Jurisdicionada que, doravante, tome providências, a fim de que não incorra novamente em erro quanto ao descumprimento do disposto nas alíneas “c”, “d” e “e”, todas do inciso I do art. 22 da Instrução Normativa nº 13/2004-TCERO, concernente ao envio da cópia da publicação dos editais de nomeação, convocação e de resultado final, sob pena de multa com base no art. 55, inciso VII da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996;

IV – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, informando-lhe que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Documento assinado eletronicamente, utilizando

certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ANEXO I

Proposta de Decisão/GCSFJFS – Admissão de pessoal – Processo nº 03693/2009-TCERO

Sessão 1ª Câmara de 04.04.2017

Processo Nº/Ano

Fls. Nome C.P.F Cargo Cl. Data Posse Parecer do Controle Interno

2490/2012 27, 37/41, 43, 44, 45, 47

Alexandre Ricardo Oliveira Viana

510.009.112-68 Técnico Administrativo de Defesa

9° 26/09/2011 187/188

2490/2012 28, 52, 54, 56, 57, 58

Arlindo Carvalho dos Santos

389.425.932-91 Técnico Administrativo de Defesa

4° 02/12/2011 187/188

2490/2012 22, 53, 60, 62, 63, 65

Enelzabeth Lima de Mesquita

267.910.562-15 Assistente Administrativo de Defesa

58° 01/12/2011 187/188

2490/2012 14, 52, 66, 68, 69, 71

Marina Tabalipa Marini 817.721.732-15 Fiscal de Defesa 3° 30/11/2011 187/188

2490/2012 14, 76, 77, 79, 81, 82

Alessandro Góis Orrutéa 016.711.279-19 Fiscal de Defesa 2° 01/12/2011 187/188

2490/2012 27, 76, 92, 94, 96, 97

Edilene Crystina Folador 595.379.652-87 Fiscal de Defesa 4° 19/10/2011 187/188

2490/2012 27, 76, 101, 103, 105, 106

Renê Suadien Parmejian 778.126.112-72 Fiscal de Defesa 6° 02/12/2011 187/188

2490/2012 27, 76, 108, 110, 112, 113

Robson Reverdito 219.159.608-86 Fiscal de Defesa 5° 29/11/2011 187/188

2490/2012 19, 119, 122, 124, 126, 127

Fagner Custódio da Silva 530.321.602-00 Assistente Fiscal de Defesa

2° 18/10/2011 187/188

2490/2012 22, 132, 133, 135, 136, 137

Maristela Sousa Teixeira 813.208.762-34 Assistente Administrativo de Defesa

71° 05/01/2012 187/188

2490/2012 22, 132, 139, 141, 142, 143

Iane Rosa de Oliveira Braga

914.842.869-87 Assistente Administrativo de Defesa

68° 05/01/2012 187/188

2490/2012 20, 145, 147, 148, 149, 167

Douglas Diógenes Santos de Souza

000.449.762-75 Assistente Administrativo de Defesa

87° 08/03/2012 187/188

2490/2012 20, 151, 153, 154, 155, 167

Elton da Silva Passos 900.266.162-00 Assistente Administrativo de Defesa

99° 23/03/2012 187/188

2490/2012 20, 157, 159, 160, 161, 167

Emanuele Carine Alabi Carvalho da Silva

002.384.562-77 Assistente Administrativo de Defesa

84° 23/03/2012 187/188

2490/2012 20, 167, 168, 170, 171, 172

Ana Paula Pinto da Silva 892.631.702-15 Assistente Administrativo de Defesa

83° 16/02/2012 187/188

2490/2012 20, 167, 174, 176, 178, 179

Anderson Silveira de Souza

969.633.442-72 Assistente Administrativo de Defesa

98° 19/03/2012 187/188

2490/2012 20, 167, 180, 182, 184, 185

Bárbara de Oliveira Souza 528.078.782-53 Assistente Administrativo de Defesa

88° 16/03/2012 187/188

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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0067/2014 26, 28, 34, 55, 56, 57

Reinaldo Silva Miguel 736.276.152-04 Assistente de Gestão da Defesa Agropecuária

18° 14/05/2013 101/102

0067/2014 40, 45, 59, 60, 61 (fl. 27 do Proc. 2490/2012)

Edson Yoshio Kameya 681.050.962-34 Fiscal Estadual Agropecuário

11° 05/06/2013 101/102

0067/2014 49, 54, 69, 70, 71 (fl. 28 do Proc. 2490/2012)

Maxlei Luz Silva 691.296.572-53 Analista de Tecnologia da Informação

15° 15/07/2013 101/102

0067/2014 49, 54, 73, 74, 75 (fl. 29 do Proc. 2490/2012)

Felipe Câmara do Vale Bezerra

520.356.892-87 Analista de Tecnologia da Informação

17° 01/07/2013 101/102

0067/2014 49, 54, 77, 78, 79 (fl. 29 do Proc. 2490/2012)

Boniek Bezerra Santos 745.495.452-91 Analista de Tecnologia da Informação

18° 16/07/2013 101/102

0067/2014 49, 54, 81, 82, 83, 98

Rodrigo Nicoletti 813.406.302-06 Procurador Estadual Autárquico

15° 04/07/2013 101/102

0067/2014 49, 54, 85, 86, 87 (fl. 28 do Proc. 2490/2012)

Wanny Cristine Araújo das Neves

548.496.671-04 Procurador Estadual Autárquico

18° 18/07/2013 101/102

2589/2011 57, 60, 41, 51 (fls. 17 e 166 do Proc. 2513/2012)

Bruno Renato Somariva Manduca da Silva

856.470.042-53 Assistente Fiscal de Defesa

11° 20/05/2011 03

2589/2011 61, 65, 41, 51 (fls. 17 e 162 do Proc. 2513/2012)

Camila Barboza Duarte Tavares

611.850.192 - 00 Assistente Fiscal de Defesa

29º 30/05/2011 03

2589/2011 66, 69, 41, 52 (fls. 16 e 110 do Proc. 2513/2012)

Douglas Quirino Bayer 028.165.741-64 Assistente Fiscal de Defesa

5° 20/05/2011 03

2589/2011 70, 74, 41, 49 (fls. 18 e 182 do Proc. 2513/2012)

Geovana Manoel da Silva 420.418.992-04 Assistente Administrativo de Defesa

8° 01/06/2011 03

2589/2011 75, 79, 41, 51 (fls. 16 e 170 do Proc. 2513/2012)

Gisele Francioli Simioni 954.036.982-72 Assistente Fiscal de Defesa

8° 25/05/2011 03

2589/2011 80, 84, 41, 51 (fls. 17 e 150 do Proc. 2513/2012)

Ismael Petry 036.860.299-01 Assistente Fiscal de Defesa

10° 25/05/2011 03

2589/2011 85, 89, 41, 52 (fls. 16 e 114 do Proc. 2513/2012)

José de Freitas Guedes 351.080.962-91 Assistente Fiscal de Defesa

3° 20/05/2011 03

2589/2011 90, 93, 41, 52 (fls. 16 e 142 do Proc. 2513/2012)

José Milton Martins 783.560.321-72 Assistente Fiscal de Defesa

8° 31/05/2011 03

2589/2011 94, 97, 41, 52 (fls. 16 e 130 do Proc. 2513/2012)

Josiane Inês Kuzniewski 780.856.912-72 Assistente Fiscal de Defesa

3° 25/05/2011 03

2589/2011 98, 102, 41, 43 (fls. 16 e 101 do Proc. 2513/2012)

Joziene Batista Alves 903.062.952-53 Assistente Fiscal de Defesa

5° 20/05/2011 03

2589/2011 61, 65, 41, 51 (fls. 17 e 162 do Proc. 2513/2012)

Camila Barboza Duarte Tavares

611.850.192 - 00 Assistente Fiscal de Defesa

29° 30/05/2011 03

2589/2011 116, 119, 41, 52 (fls. 16 e 118 do Proc. 2513/2012)

Weliton Curbani 099.223.477 - 84 Assistente Fiscal de Defesa

12° 31/05/2011 03

2589/2011 120, 123, 41, 52 (fls. 16 e 105 do Proc. 2513/2012

Wenderson Sarudakis de Araújo

699.507.682 - 68 Assistente Fiscal de Defesa

9° 25/05/2011 03

2589/2011 103, 107, 41, 52 (fls. 17 e 134 do Proc. 2513/2012)

Lindon Jonson Costa 985.976.397-68 Assistente Fiscal de Defesa

8° 25/05/2011 03

2589/2011 108, 111, 41, 45 (fls. 18 e 174 do Proc. 2513/2012)

Marileia Teixeira de Assunção

678.323.772-91 Assistente Administrativo de Defesa

56° 20/05/2011 03

2589/2011 112, 115, 41, 47 (fls. 17 e 190 do Proc. 2513/2012)

Rogério Pais da Silva 517.674.222-53 Assistente Administrativo de Defesa

5° 25/05/2011 03

2589/2011 116, 119, 41 52 (fls. 16 e 118 do Proc. 2513/2012)

Weliton Curbani 099.223.477 - 84 Assistente Administrativo de Defesa

12° 31/05/2011 03

2589/2011 124, 127, 41, 51 (fls. 16 e 154 do

Wilian de Matos 754.266.762-91 Assistente Fiscal de Defesa

23° 25/05/2011 03

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Proc. 2513/2012)

2589/2011

136, 138, 139, 143 (fls. 15 e 207 do Proc. 2513/2012)

Marco Antonio Mugrabe Oliveira

290.264.232-68 Fiscal de Defesa 3° 18/04/2011 03

2589/2011

152, 155, 150, 151 (fls. 15 e 217 do Proc. 2513/2012)

Carlize Chiavelli Lopes 057.004.829-08 Fiscal de Defesa 3° 20/05/2011 03

2589/2011

156, 160, 150, 151 (fls. 18 e 221 do Proc. 2513/2012)

Veronice Mandú dos Santos

468.864.432-91 Assistente Administrativo de Defesa

4° 20/05/2011 03

2589/2011

169, 171, 172, 175 (fls. 15 e 236 do Proc. 2513/2012)

Odete Borchardt 798.751.142-00 Fiscal de Defesa 2° 25/05/2011 03

2589/2011

169, 171, 176, 179 (fls. 16 e 245 do Proc. 2513/2012)

Patricia da Silva Boni 004.241.332-02 Assistente Fiscal de Defesa

3° 20/05/2011 03

2589/2011

188, 191, 201, 205 (fls. 17 e 273 do Proc. 2513/2012)

Ulisses Ricardo Vivian 469.565.902-63 Assistente Fiscal de Defesa

12° 03/06/2011 03

2589/2011

188, 191, 192, 196 (fls. 17 e 277 do Proc. 2513/2012)

Fabio Adriano Ritzel 891.232.632-53 Assistente Fiscal de Defesa

4° 26/05/2011 03

2662/2011 04, 07, 15, 22 (fls. 17 e 97 do Proc. 2513/2012)

Edson Justino de Oliveira 009.246.962-06 Assistente Fiscal de Defesa

8° 09/05/2011 03

2662/2011 34, 37, 45, 52 (fls. 16 e 93 do Proc. 2513/2012)

Eduardo Baia da Silva 522.249.882-49 Assistente Fiscal de Defesa

3° 09/05/2011 03

2700/2011 04, 07, 10, 11-v (fls. 16 e 269 do Proc. 2513/2012)

Barnabé dos Santos Silva 162.868.552-20 Assistente Fiscal de Defesa

9° 13/06/2011 03

2700/2011 12, 15, 18, 19-v (fls. 16 e 281 do Proc. 2513/2012)

Maximiliano Leonardo Francener Alflen

734.360.462-72 Assistente Fiscal de Defesa

2° 08/06/2011 03

3123/2011 32, 36 (fls. 17, 24, 28 e 33 do Proc. 2513/2012)

Anderson Ortiz de Oliveira 881.936.592-87 Assistente Fiscal de Defesa

21° 18/04/2011 03

3123/2011 37, 40, 69 (fls. 17, 47 e 53 do Proc. 2513/2012)

Wyslliani Lima dos Santos 985.641.372-91 Assistente Fiscal de Defesa

7° 26/04/2011 03

3123/2011 41, 44, 69 (fls. 17, 48 e 57 do Proc. 2513/2012)

Iran Fernandes Benevides 219.645.996-87 Assistente Administrativo de Defesa

3° 26/04/2011 03

3123/2011 45, 49 (fls. 17, 24, 26 e 29 do Proc. 2513/2012)

Ana Paula Braga Raimundo

924.272.352-53 Assistente Fiscal de Defesa

22° 18/03/2011 03

2513/2012 17, 41, 45, 61, 62, 64

Jorge Gladitz 219.645.996-87 Assistente Administrativo de Defesa

6° 16/06/2011 684

2513/2012 16, 72, 80, 122, 123, 125

Fernando Rodrigues dos Santos

663.156.622-34 Assistente Fiscal de Defesa

5° 13/06/2011 686

2513/2012 17, 72, 80, 138, 139, 141

Luis Ferando Mohamed Said

171.785.428 - 10 Assistente Fiscal de Defesa

3° 13/06/2011 687

2513/2012 16, 72, 84, 146, 147, 149

Reginaldo Ribeiro dos Santos

683.098.132-87 Assistente Fiscal de Defesa

6° 02/06/2011 688

2513/2012 16, 72, 84, 158, 159, 161

José Aparecido Martins Gouveia

777.468.052-72 Assistente Fiscal de Defesa

7° 02/06/2011 688

2513/2012 18, 73, 92, 178, 179, 181

Quele Costa de Sousa 970.750.272-04 Assistente Administrativo de Defesa

65° 04/07/2011 689

2513/2012 18, 73, 92, 186, 187, 189

Fernanda Ferreira da Costa

871.877.282-04 Assistente Administrativo de Defesa

7° 04/06/2011 690

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2513/2012 18, 74, 92, 194, 195, 197

Daniel Martins da Silva 936.011.902-49 Assistente Administrativo de Defesa

90° 04/06/2011 690

2513/2012 16, 254, 257, 260, 261, 264

MaurÍcio Felix Mesquita 882.382.452-49 Assistente Fiscal de Defesa

9° 13/06/2011 692

2513/2012 265, 266, 268, 254, 257, 16

Leonardo Coelho Rafael 973.332.202-49 Assistente Fiscal de Defesa

2° 08/06/2011 693

2513/2012 16, 254, 257, 285, 286, 288

Josivan de Oliveira Guimarães

612.778.942-72 Assistente Fiscal de Defesa

5° 26/05/2011 694

2513/2012 19, 298, 300, 307, 308, 310

Paula Uyara Rangel de Aquino

741.438.082-34 Técnico Administrativo de Defesa

10° 14/07/2011 694

2513/2012 18, 73, 89, 311, 312, 314

Luciana Claros Palú 659.218.872-34 Assistente Administrativo de Defesa

52° 11/08/2011 695

2513/2012 18, 73, 89, 315, 316, 318

Ulisses Alves de Souza Cruz

791.295.362-00 Assistente Administrativo de Defesa

55° 14/07/2011 695

2513/2012 14, 323, 327, 329, 330, 332

Yuri Eloi Ferreira Carrijo 908.850.582-91 Fiscal de Defesa 2° 10/08/2011 695

2513/2012 15, 323, 327, 333, 334, 336

Sidcleia Mafra de Souza 521.969.502-97 Fiscal de Defesa 2° 20/05/2011 695

2513/2012 16, 324, 327, 337, 338, 340

Angiel Rodrigues Barbosa 579.399.342-87 Técnico Administrativo de Defesa

6° 09/08/2011 696

2513/2012 16, 324, 327, 341, 342, 344

Fabio Antonio de Almeida 017.736.461-09 Assistente Fiscal de Defesa

4° 15/07/2011 696

2513/2012 16, 324, 327, 345, 346, 348

Job Martins Crisosthomo 793.326.332-15 Assistente Fiscal de Defesa

5° 06/09/2011 696

2513/2012 16, 324, 327, 349, 350, 352

Gilberto Paida Augusto 854.028.852-49 Assistente Fiscal de Defesa

5° 05/08/2011 696

2513/2012 16, 324, 327, 353, 354, 356

Suerley Almeida Santana 875.643.942-34 Assistente Fiscal de Defesa

2° 12/08/2011 696

2513/2012 16, 324, 327, 357, 358, 360

Adriano Alves Schafer 917.811.322-91 Assistente Fiscal de Defesa

4° 29/07/2011 697

2513/2012 16, 324, 327, 361, 362, 364

Jossimar Wellington Torres Ferreira

789.002.122-49 Assistente Fiscal de Defesa

10° 10/08/2011 697

2513/2012 17, 324, 327, 365, 366, 368

Jocimar Pereira 842.141.632-49 Assistente Fiscal de Defesa

2° 02/08/2011 697

2513/2012 17, 325, 327, 369, 370, 372

Indira Nádia Durgo Araújo 946.312.392-04 Assistente Administrativo de Defesa

6° 09/09/2011 697

2513/2012 18, 325, 327, 373, 374, 381

Marcia Haase Velten 282.228.812-72 Assistente Administrativo de Defesa

9° 02/09/2011 698

2513/2012 18, 325, 327, 383, 384, 386

Janieire Pereira Justiniano 884.504.302-91 Assistente Administrativo de Defesa

11° 12/08/2011 698

2513/2012 18, 325, 327, 388, 389, 391

Dionatha Felix da Silva 000.652.332-39 Assistente Administrativo de Defesa

4° 04/08/2011 698

2513/2012 18, 325, 327, 392, 393, 395

Lais Eunice Carvalho Bento

509.894.302-78 Assistente Administrativo de Defesa

5° 15/07/2011 698

2513/2012 18, 325, 327, 396, 397, 399

Kênia de Pinho Bernadino 917.049.282-49 Assistente Administrativo de Defesa

4° 11/08/2011 698

2513/2012 18, 325, 327, 400, 401, 403

Bruno Moreira Teixeira 930.995.842-15 Assistente Administrativo de Defesa

5° 02/08/2011 699

2513/2012 18, 325, 328, 404, 405, 407

Danilo Barbosa de Sousa 009.305.922-12 Assistente Administrativo de Defesa

4° 29/07/2011 699

2513/2012 18, 325, 327, 408, 409, 411

Samuel Gomes Pinto 642.523.452-00 Assistente Administrativo de Defesa

6° 12/09/2011 699

2513/2012 18, 325, 327, 412, 413, 415

Erika Ramalho Alves 008.198.734-03 Assistente Administrativo de Defesa

4° 05/09/2011 699

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

www.tce.ro.gov.br

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2513/2012 19, 325, 328, 416, 417, 419

Fagner Amaral Deodato 945.862.922-53 Assistente Administrativo de Defesa

2° 28/07/2011 699

2513/2012 15, 424, 435, 436, 437, 439

Leonardo Marcelo Barbiero 012.324.671-70 Fiscal de Defesa 2° 09/08/2011 700

2513/2012 15, 424, 435, 443, 444, 446

Luiz Emilio Vicentin Alves 823.680.152-72 Fiscal de Defesa 2° 12/09/2011 700

2513/2012 424, 435,447, 448, 450, 660

José Rubens Verissimo da Silva

587.396.371-15 Fiscal de Defesa 2° 05/09/2011 700

2513/2012 424, 435,451, 452, 454, 660

Débora Nathane Alves Sodré

786.856.722-87 Fiscal de Defesa 6° 05/09/2011 701

2513/2012 17, 424, 435, 459, 460, 466

Cleididalto da Silva Alves 679.526.822-53 Assistente Fiscal de Defesa

14° 29/07/2011 701

2513/2012 16, 424, 435, 467, 468, 470

Ellan Sidney da Silva 679.526.822-53 Assistente Fiscal de Defesa

6° 11/08/2011 701

2513/2012 17, 424, 435, 471, 472, 474

Naiara da Silva de Jesus 912.377.692-72 Assistente Fiscal de Defesa

4° 10/08/2011 701

2513/2012 17, 424, 435, 475, 476, 478

Gilmar Luiz da Rocha 592.701.872-68 Assistente Fiscal de Defesa

3° 10/08/2011 702

2513/2012 17, 424, 435, 479, 480, 482

Leonardo Augusto de Brito Correia Ferro

888.615.112-87 Assistente Fiscal de Defesa

5° 09/08/2011 702

2513/2012 17, 424, 435, 483, 484, 486

Ademilson Galdino de Souza

000.036.082-12 Assistente Fiscal de Defesa

11° 05/09/2011 702

2513/2012 17, 424, 435, 487, 488, 492

Geferson Rodrigues Leal 327.730.482-53 Assistente Fiscal de Defesa

12° 08/07/2011 702

2513/2012 17, 424, 435, 493, 494, 496

Nestor Marinho Serudo Martins Neto

946.852.662-34 Assistente Fiscal de Defesa

26° 13/09/2011 702

2513/2012 16, 425, 435, 497, 498, 500

Jasson Frank Longhi Mattos

914.773.872-34 Assistente Fiscal de Defesa

15° 19/09/2011 703

2513/2012 17, 425, 435, 501, 502, 504

Gênesis Uender Eller 999.572.562-20 Assistente Fiscal de Defesa

6° 14/09/2011 703

2513/2012 16, 425, 435, 505, 506, 508

Geovani de Oliveira Irber 899.964.962-87 Assistente Fiscal de Defesa

16° 14/09/2011 703

2513/2012 17, 425, 435, 509, 510, 512

Solange Medrado de Macedo

839.949.712-68 Assistente Fiscal de Defesa

27° 05/09/2011 703

2513/2012 16, 425, 435, 513, 514, 516

Robson Teófilo Vargas 960.201.212-91 Assistente Fiscal de Defesa

7° 14/09/2011 703

2513/2012 16, 425, 435, 517, 518, 520

Gedeildo Pereira da Silva 669.407.102-72 Assistente Fiscal de Defesa

17° 14/09/2011 704

2513/2012 16, 425, 435, 521, 522, 524

Carlos Fernandes Pinheiro 138.181.838-21 Assistente Fiscal de Defesa

4° 14/09/2011 704

2513/2012 17, 425, 435, 525, 526, 528

Laylyee Paula Galvão 167.392.208-24 Assistente Fiscal de Defesa

29° 16/09/2011 704

2513/2012 16, 425, 435, 529, 530, 532

Claudio Pascoal 685.764.712-72 Assistente Fiscal de Defesa

18° 14/09/2011 704

2513/2012 16, 425, 435, 533, 534, 536

Lucas Vinicios dos Santos 027.287.625-97 Assistente Fiscal de Defesa

9° 14/09/2011 709

2513/2012 16, 425, 435, 537, 538, 540

Fabio Silverio de Brito Lira 900.882.392-68 Assistente Fiscal de Defesa

6° 13/09/2011 704

2513/2012 16, 541, 542, 544, 425, 435

Liliane Daré Possebom 932.952.602-06 Assistente Fiscal de Defesa

7° 13/09/2011 705

2513/2012 18, 545, 546, 548, 425, 435

Gabriela Luziara Inocêncio 962.293.222-34 Assistente Administrativo de Defesa

94° 09/08/2011 705

2513/2012 18, 549, 550, 552, 425, 435

Aline Gomes Lopes 894.201.012-15 Assistente Administrativo de Defesa

2° 26/08/2011 705

2513/2012 19, 553, 554, 556, 425, 435

Nádia Cristina Pazinatto 968.166.510-49 Assistente Administrativo de Defesa

12° 31/08/2011 705

2513/2012 18, 557, 558, 560, 425, 435

Edinéia Barbosa Rosa 842.964.292-72 Assistente Administrativo de Defesa

3° 16/08/2011 705

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Documento assinado eletronicamente, utilizando

certificação digital da ICP-Brasil.

2513/2012 18, 561, 562, 564, 425, 435

Ana Lucia Bezerra 813.217.912-91 Assistente Administrativo de Defesa

23° 23/08/2011 706

2513/2012 18, 565, 566, 568, 426, 435

Aveles Allan Jean Rafael do Couto

898.420.652-00 Assistente Administrativo de Defesa

24° 11/08/2011 706

2513/2012 19, 569, 570, 572, 426, 435

Esdras Barros Cunha 003.497.342-75 Assistente Administrativo de Defesa

104° 12/09/2011 706

2513/2012 19, 573, 574, 576, 426, 435

Marli Januário Freitas 479.006.362-34 Assistente Administrativo de Defesa

14° 14/09/2011 706

2513/2012 19, 577, 578, 580, 426, 435

Gabriela Carvalho Aldunate 885.179.692-00 Assistente Administrativo de Defesa

109° 05/09/2011 706

2513/2012 19, 581, 582, 584, 426, 435

Sérgio Rodrigues Costa 758.531.912-68 Assistente Administrativo de Defesa

117° 13/09/2011 707

2513/2012 18, 585, 586, 588, 426, 435

Eliara Nunes de Assis 934.625.492-00 Assistente Administrativo de Defesa

27° 24/08/2011 707

2513/2012 18, 589, 590, 592, 426, 435

Mirian Linhares Cassarotto Gonzaga Terres

469.192.952-53 Assistente Administrativo de Defesa

4° 14/09/2011 707

2513/2012 18, 595, 596, 598, 426, 435

Daiane Aparecida Alves Corrêa

974.567.052-91 Assistente Administrativo de Defesa

29° 13/09/2011 707

2513/2012 19, 599, 600, 602, 426, 435

Talita Maria de Held 000.133.771-83 Assistente Administrativo de Defesa

131° 12/09/2011 708

2513/2012 19, 604, 605, 609, 426, 435

Flaviane Paulino da Silva 075.757.084-48 Assistente Administrativo de Defesa

132° 13/09/2011 708

2513/2012 17, 614, 615, 617, 427, 435

Joel Rodrigues 130.878.828-28 Assistente Administrativo de Defesa

7° 13/09/2011 708

2513/2012 18, 618, 619, 621, 427, 435

Fernando Genovil Pereira Tavares

000.235.242-78 Assistente Administrativo de Defesa

31° 14/09/2011 708

2513/2012 18, 622, 623, 625, 427, 435

Rogervan Lucas de Brito Rodrigues

881.412.922-34 Assistente Administrativo de Defesa

20° 11/08/2011 709

2513/2012 19, 626, 627, 629, 656

Juarez de Morais Cardoso 886.305.602 - 15 Assistente Administrativo de Defesa

103° 25/08/2011 709

2513/2012 630, 631, 633, 656

Reginaldo da Silva de Oliveira

946.827.122 – 68 Assistente Administrativo de Defesa

73° 14/09/2011 709

0905/2015 04, 14, 26, 28, 29, 30

Daniel Marcos Mendes Badaró

013.100.156-60 Fiscal de Defesa Agropecuária

3° 23/07/2014 34

0091/2015 05, 29, 31, 32, 34 André Luiz Moura Uchoa 793.467.150 - 00 Procurador Estadual Autárquico

20º 09/10/2014 57/59

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00449/17

PROCESSO: 3758/2016 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Clotilde Peruffo - CPF nº 453.079.970-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Regra de transição. Art. 3º da EC no 47/05. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, da senhora Clotilde Peruffo, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I- – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Clotilde Peruffo, portadora do CPF nº 453.079.970-00, ocupante do cargo de Técnico Legislativo, Classe IV, Referência 13, com carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 100009888, pertencente ao quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 035/IPERON/ALE-RO, de 24.6.2016, publicado no DOE nº 137, de 26.7.2016, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

VI – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00422/17

PROCESSO: 3777/2016 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Léo Antônio Fachin – CPF nº 339.861.690-91 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Aposentadoria Compulsória. Proventos Proporcionais. Média aritmética simples de oitenta por cento das maiores remunerações contributivas. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria do servidor Léo Antônio Fachin, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, ao servidor Léo Antônio Fachin, titular do CPF nº 339.861.690-91, ocupante do cargo efetivo de Juiz de Direito, classe 3ª Entrância, 40 h, matrícula nº 101096-4, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, materializado por meio do ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA nº 023/IPERON/TJ-RO, de 24.7.2013, retificado pelo ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA nº 007/IPERON/TJ-RO de 20.5.2014, publicado no DOE nº 2716 de 11.06.2015, novamente retificado pelo ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA nº 39/IPERON/TJ-RO, de 20.10.2015 e publicado no DOE nº 2831, de 27.11.2015, com fulcro no artigo 93, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, e art. 42, inciso V e art. , ambos da Lei Orgânica da Magistratura Federal – LOMAN e art. 62, parágrafo único da Lei Complementar Previdenciária nº 432/2008;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V - Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI - Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Superintendência de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Documento assinado eletronicamente, utilizando

certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00432/17

PROCESSO: 03853/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Ivanete Santos de Menezes - CPF nº 113.500.832-91 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Ivanete Santos de Menezes, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Ivanete Santos de Menezes, CPF nº 113.500.832-91, cadastro no 65, no cargo de Auxiliar de Controle Externo, nível I, referência H, pertencente ao quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 08/IPERON/TCE-RO, de 26.9.2016, publicado no DOE nº 188, de 6.10.2016, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005 c/c a LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência

Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - e ao Presidente desta Corte de Contas, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00433/17

PROCESSO: 03861/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Maria Terezinha de Brito - CPF nº 138.963.932-00 RESPONSÁVEL: Walter Silvano G. Oliveira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Maria Terezinha de Brito, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto

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FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Maria Terezinha de Brito, CPF nº 138.963.932-00, cadastro no 152, no cargo de Auxiliar Administrativo, nível II, referência I, pertencente ao quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 10/IPERON/TCE-RO, de 04.10.2016, publicado no DOE nº 192, de 13.10.2016, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005 c/c a LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - e ao Presidente desta Corte de Contas, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00389/17

PROCESSO N.: 3938/2016 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADOS: José Márcio de Oliveira Simões - Companheiro CPF n. 066.548.351-15 Sandy Regina Alves Andrade – Menor sob guarda CPF n. 050.152.832-61 INSTITUIDORA: Maria Alves de Lima CPF n. 141.363.091-04 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO. SEGURADO DO RPPS. FALECIDA APOSENTADA. PROVENTOS: PROVENTOS INATIVOS DA SERVIDORA. ART. 40, §7º, I, CRFB COM REDAÇÃO DA EMENDA 41.

1. Aplica-se às pensões o princípio tempus regit actum. 2. Dependente de servidora que na data do óbito encontrava-se em inatividade faz jus ao valor da totalidade dos proventos da servidora, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CRFB. 3. Legalidade. Ato para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pensão mensal, em caráter vitalício do Senhor José Márcio de Oliveira Simões, companheiro, e temporária da menor sob guarda Sandy Regina Alves Andrade, dependentes da servidora Maria Alves de Lima, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Pensão n. 159/DIPREV/2016, de 30.8.2016, publicado no DOE n. 188, de 6.10.2016 – de pensão mensal, em caráter vitalício, do Senhor José Márcio de Oliveira Simões, companheiro, e temporária da menor sob guarda Sandy Regina Alves Andrade, dependentes da servidora Maria Alves de Lima, inativa do cargo de Auxiliar Operacional, matrícula n. 0033880, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, falecida em 23.9.2015, correspondente ao valor dos proventos da segurada, com fundamento nos termos do artigo 40, §§ 7º, I, e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com artigos 1º, parágrafo único, 28, I e II, 30, I, 32, I, “a” e §3°, 33, 34, I, II e III, 38 e 62, da Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o Processo n. 01-1320.00772-0000/2016-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00461/17

PROCESSO: 03941/15 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia- IPERON INTERESSADA: Maria Natividade Cardoso da Silva - CPF nº 162.147.062-87 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira- Presidente ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria por Invalidez. Base de cálculo: última remuneração. Proventos proporcionais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, da Senhora Maria Natividade Cardoso da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais e com paridade, da Senhora Maria Natividade Cardoso da Silva, CPF nº 162.147.062-87, no cargo de Técnico Educacional, referência 16, carga horária 40 horas, nível I, matrícula nº 300004337, pertencente ao Quadro de Pessoal do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato concessório de aposentadoria nº 247/IPERON/GOV-RO, de 19.11.2014, publicado no DOE nº 2598, de 05.12.2014, com fundamento no art. 20, caput, da LC nº 432/08, bem como no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/12);

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,

II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia- IPERON - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do IPERON - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao IPERON - e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00429/17

PROCESSO: 03943/2015 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Nária Gomes de Oliveira – CPF nº 576.658.857-72 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Aposentadoria voluntária. Proventos Integrais. Proventos calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Nária Gomes de Oliveira, como tudo dos autos consta.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais e paridade, da servidora Nária Gomes de Oliveira, titular do CPF nº 576.658.857-72, ocupante do cargo efetivo de Professor, classe “A”, referência 03, matrícula nº 300010293, carga horária 40h, pertencente ao quadro de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 296, de 27.11.2014 (fl. 114), publicado no DOE nº 2602, de 11.12.2014, com fulcro no artigo 3º e incisos, da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c a LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI - Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e a Superintendência de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhe que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00496/17

PROCESSO: 03956/2016 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Fernando César Nascimento da Silva – CPF nº 225.704.152-53 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira Da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional. Administrativo. Transferência para reserva remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Proventos integrais. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de transferência para a reserva remunerada do 3º SGT PM RE 100034233 Fernando César Nascimento da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do 3º SGT PM RE 100034233 Fernando César Nascimento da Silva, CPF nº 225.704.152-53, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado por meio da Portaria nº 078/DP-6, de 25.7.2012, publicada no DOE nº 2033, de 9.8.2012, retificada pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 57/IPERON/PM-RO, de 7.4.2016, publicado no DOE nº 67, de 13.4.2016, com supedâneo no artigo 42, §1º, da Constituição Federal, e no art. 50, IV, “h”, 92, I, 93, I, do Decreto-Lei 09-A/82 c/c art. 1º, §1º; 8º; 27 e 28 da Lei nº 1063/2002; art. 1º, da Lei 2.656/20111 e LCE Previdenciária nº 432/2008;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Recomendar, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V - Cientificar, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI - Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Documento assinado eletronicamente, utilizando

certificação digital da ICP-Brasil.

VII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00497/17

PROCESSO: 03963/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Francisco Alberto Baumann de Azevedo – CPF nº 243.501.413-91 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira Da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional. Administrativo. Transferência para reserva remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Proventos integrais. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de transferência para a reserva remunerada do 2º TEN PM RE 100045713 Francisco Alberto Baumann de Azevedo, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do 2º TEN PM RE 100045713 Francisco Alberto Baumann de Azevedo, CPF nº 243.501.413-91, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 075/IPERON/PM-RO, de 2.5.2016, publicado no DOE nº 95, de 25.5.2016, com supedâneo no artigo 42, §1º, da Constituição Federal, e no art. 50, IV, “h”, 92, I, 93, I, do Decreto-Lei 09-A/82 c/c art. 1º, §1º; 8º e 27 da Lei nº 1063/2002; art. 1º, da Lei 2.656/20111 e LCE Previdenciária nº 432/2008;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Cientificar, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Dar conhecimento desta decisão, nos termos da lei, ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VI - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00390/17

PROCESSO: 3969/2016 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Lucas Miranda Dias CPF n. 239.628.362-68 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF: 341.252.482-49 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Documento assinado eletronicamente, utilizando

certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Lucas Miranda Dias, na graduação de 3º Sargento PM RE 100046121, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 074/IPERON/PM-RO, de 19.3.2015, publicado no DOE n. 2674, de 07.04.2015 - de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Lucas Miranda Dias, na graduação de 3º Sargento PM RE 100046121, do Quadro de Pessoal Militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 42 da Constituição Federal/88, c/c os artigos 50, IV, h; 92, I e 93, I, todos do Decreto-Lei 09-A/82, com artigos 1º, 8º e 27 da Lei n. 1.063/02 e Lei Complementar n. 432/08, de que trata o processo n. 01-1505.1250-0000/2014 – IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00442/17

PROCESSO: 03992/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON

INTERESSADA: Fátima Aguiar da Fonseca Rezek - CPF nº 063.020.332 - 68 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (Presidente) CPF nº 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da servidora Fátima Aguiar da Fonseca Rezek, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da servidora Fátima Aguiar da Fonseca Rezek, CPF nº 063.020.332-68, cadastro no 285, no cargo de Auditor de Controle Externo, Nível II, Referência A, com CH 40h/semanais, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato concessório de Aposentadoria nº 18/IPERON/TCE-RO, de 14.10.2016, publicado no DOE nº 197, de 20.10.2016, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c LC nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Recomendar ao IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e a este Tribunal de Contas, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio desta e. Corte (www.tce.ro.gov.br;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando

certificação digital da ICP-Brasil.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00473/17

PROCESSO: 04002/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Maria Enilda Teles da Silva - CPF nº 286.227.662-68 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: II SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Maria Enilda Teles da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Maria Enilda Teles da Silva, CPF nº 286.227.662-68, matrícula no 300008595, no cargo de Auxiliar Administrativo, nível II, referência I, CH 40h, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 06/IPERON/TCE-RO, de 03.08.2016, publicado no DOE nº 160, de 26.08.2016, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005 e Lei Complementar n 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - e ao Presidente desta Corte de Contas, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI –Ddeterminar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00434/17

PROCESSO: 04072/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Ivete Maria Bonato Moresco - CPF nº 300.192.579-53 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 6º da EC nº 41/03. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Ivete Maria Bonato Moresco, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Ivete Maria Bonato Moresco, CPF nº 300.192.579-53, cadastro nº 135, no cargo de Auxiliar de Controle Externo, nível I, referência F, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 16/IPERON/TCE-RO, de 05.10.2016, publicado no DOE nº 192, de 13.10.2016, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003 c/c os artigos 46 e 63 da LCE Previdenciária nº 432/2008;

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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certificação digital da ICP-Brasil.

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;

IV - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e ao Presidente desta Corte de Contas, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00430/17

PROCESSO: 04074/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Rosane Aranha dos Reis - CPF nº 263.213.275-49 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Rosane Aranha dos Reis, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Rosane Aranha dos Reis, CPF nº 263.213.275-49, cadastro no 147, no cargo de Agente Administrativo, nível II, referência I, pertencente ao quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 14/IPERON/TCE-RO, de 26.9.2016, publicado no DOE nº 192, de 13.10.2016, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005 c/c a LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - e ao Presidente desta Corte de Contas, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

www.tce.ro.gov.br

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certificação digital da ICP-Brasil.

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00450/17

PROCESSO: 04458/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Miguel Garcia de Queiroz - CPF nº 079.968.882-72 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, do servidor Miguel Garcia de Queiroz, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I –Cconsiderar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, do servidor Miguel Garcia de Queiroz, CPF nº 079.968.882-72, matrícula no153, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, nível II, referência F, com carga horária de 40 horas, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato concessório de Aposentadoria nº 12/IPERON/TCE-RO, de 4.10.2016, publicado no DOE nº 208, de 8.11.2016, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c a LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e ao Presidente desta Corte de Contas, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que promova levantamento sobre o período

em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

VII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00498/17

PROCESSO: 04483/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Francisco Delmar Gaida – CPF nº 326.656.952-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira Da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional. Administrativo. Transferência para reserva remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Proventos integrais. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de transferência para a reserva remunerada do 2º SGT PM RE 100047632 Francisco Delmar Gaida, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do 2º SGT PM RE 100047632 Francisco Delmar Gaida, CPF nº 326.656.952-00, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 100/IPERON/PM-RO, de 27.6.2016, publicado no DOE nº 137, de 26.7.2016, com supedâneo no artigo 42, §1º, da Constituição Federal, e no art. 50, IV, “h”, 92, I, 93, I, do Decreto-Lei 09-A/82 c/c art. 1º, §1º; 8º e 27 da Lei nº 1063/2002; art. 1º, da Lei 2.656/20111 e LCE Previdenciária nº 432/2008;

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Documento assinado eletronicamente, utilizando

certificação digital da ICP-Brasil.

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Recomendar, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V - Cientificar, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI - Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00431/17

PROCESSO: 04492/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Ivanilde Alves Francisco - CPF nº 289.769.752-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Ivanilde Alves Francisco, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Ivanilde Alves Francisco, CPF nº 289.769.752-00, cadastro no 100003913, no cargo de Assistente Técnico Legislativo, classe IV, referência 15, pertencente ao quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 040/IPERON/ALE-RO, de 15.8.2016, publicado no DOE nº 160, de 26.8.2016, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005 c/c a LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON - que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON - que observe o disposto no artigo 18 da LCE 432/08 e Portaria do MPS nº 154/2008, concernente a averbação, cômputo e emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, eis que, compete ao Instituto de Previdência a emissão da CTC e a averbação de tempos de contribuição provenientes de outros regimes pertencente ao servidor, ademais, diz o artigo 2º da Portaria do MPS nº 154/2008 que, excepcionalmente, a CTC será fornecida pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS;

VI – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VII – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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(Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00451/17

PROCESSO: 4495/2016 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Jane Mendonça de Oliveira - CPF nº 241.875.501-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Regra de transição. Art. 3º da EC no 47/05. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, da senhora Jane Mendonça de Oliveira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Jane Mendonça de Oliveira, portadora do CPF nº 241.875.501-00, ocupante do cargo de Técnico Legislativo, Classe IV, Referência 15, com carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 100002113, pertencente ao quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 038/IPERON/ALE-RO, de 15.8.2016, publicado no DOE nº 160, de 26.8.2016, publicado no DOE nº 116, de 27.6.2016, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos

processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

VI – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00474/17

PROCESSO: 04496/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Marileia Meiry de Azevedo Ferreira - CPF nº 142.774.172-72 RESPONSÁVEL: Universa Lagos ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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certificação digital da ICP-Brasil.

com paridade, da Senhora Marileia Meiry de Azevedo Ferreira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Marileia Meiry de Azevedo Ferreira, CPF nº 142.774.172-72, cadastro no 100009854, no cargo de Assistente Técnico Legislativo, classe IV, referência 15, CH 40h, pertencente ao quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 42/IPERON/ALE-RO, de 16.8.2016, publicado no DOE nº 160, de 26.8.2016, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005 c/c a LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - e ao Presidente da Assembleia Legislativa, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00424/17

PROCESSO: 4574/2016 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Beatriz Helena Salton Camargo – CPF nº 215.139.102-72 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Aposentadoria Por Invalidez. Proventos Proporcionais, de acordo com a remuneração do cargo, com paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, da servidora Beatriz Helena Salton Camargo, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, da servidora Beatriz Helena Salton Camargo, titular do CPF nº 215.139.102-72, ocupante do cargo efetivo de Professora, matrícula nº 300027094, classe ‘C’, referência 09, 40hs, pertencente ao quadro de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia, materializado por meio do ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA nº 058/IPERON/GOV-RO de 23.2.2016 publicado no DOE nº 0052, de 21.3.2016, com fulcro no artigo 20, da Lei Complementar nº 432/2008, bem como no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012);

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V - Dar conhecimento deste Acórdão, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VI -Ddeterminar ao Departamento da 1ª Câmara que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando

certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00439/17

PROCESSO: 04580/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Ana Maria Carvalho de Aguiar - CPF nº 329.582.699-49 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (Presidente) CPF nº 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da servidora Ana Maria Carvalho de Aguiar, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da servidora Ana Maria Carvalho de Aguiar, CPF nº 329.582.699-49, matrícula no 300013389, no cargo de Professor, Classe C, Referência 05, CH 40h/semanais, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato concessório de Aposentadoria nº 161/IPERON/GOV-RO, de 18.4.2016, publicado no DOE nº 96, de 30.5.2016, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c LC nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos

processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Recomendar ao IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS;

V – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00423/17

PROCESSO: 04585/2016 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Vera Lúcia Cavalcante Moura – CPF nº 349.716.704-59 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Aposentadoria voluntária. Proventos Integrais. Proventos calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Vera Lúcia Cavalcante Moura, como tudo dos autos consta.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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certificação digital da ICP-Brasil.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais e paridade, da servidora Vera Lúcia Cavalcante Moura, titular do CPF nº 349.716.704-59, ocupante do cargo efetivo de Assistente Social, nível 1, classe “B”, referência 12, matrícula nº 300017381, carga horária 40h, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 207/IPERON/GOV, de 28.4.2016, publicado no DOE nº 0096, de 30.5.2016, com fulcro no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e Lei Complementar Estadual Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI - Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Superintendência de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhe que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00440/17

PROCESSO: 04788/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Maria Neyde Claudia Gomes de Oliveira - CPF nº 060,699.502 - 82 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (Presidente) CPF nº 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da servidora Maria Neyde Claudia Gomes de Oliveira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da servidora Maria Neyde Claudia Gomes de Oliveira, CPF nº 060,699.502 - 82, matrícula no 300043702, no cargo de Agente em Atividades Administrativas, Classe A, Referência 15, Nível 2, CH 40h, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato concessório de Aposentadoria nº 366/IPERON/GOV-RO, de 25.11.2015, publicado no DOE nº 35, de 25.02.2016, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c LC nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Recomendar ao IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS

V – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERONe à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00435/17

PROCESSO: 05025/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Luiz Carlos Fernandes - CPF nº 017.657.118-35 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 6º da EC nº 41/03. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, do Senhor Luiz Carlos Fernandes, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, do Senhor Luiz Carlos Fernandes, CPF nº 017.657.118-35, cadastro nº 155, no cargo de Auditor de Controle, nível II, referência F, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 20/IPERON/TCE-RO, de 17.10.2016, publicado no DOE nº 224, de 2.12.2016, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003 e LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao

comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;

IV - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e ao Presidente desta Corte de Contas, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00436/17

PROCESSO: 05026/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Maria Aparecida de Almeida - CPF nº 419.996.062-72 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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com paridade, da Senhora Maria Aparecida de Almeida, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Maria Aparecida de Almeida, CPF nº 419.996.062-72, cadastro no 083, no cargo de Auxiliar de Serviço Gerais, nìvel 2, referência I, CH 40h, pertencente ao quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 27/IPERON/TCE-RO, de 29.11.2016, publicado no DOE nº 227, de 7.12.2016, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005 c/c a LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - e ao Presidente desta Corte de Contas, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Defensoria Pública Estadual

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00396/17

PROCESSO: 04015/2016 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão ASSUNTO: Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público - Edital nº 001/2012 JURISDICIONADO: Defensoria Pública do Estado de Rondônia INTERESSADA: Flávia Albaine Farias da Costa - CPF nº 055.569.827-08 RESPONSÁVEL: Marcus Edson de Lima – Defensor Público Geral do Estado RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Administrativo. Apreciação para fins de registro de ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo nº 001/2012. Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Legalidade das Admissões. Registro. Determinação. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de admissão, sob o regime estatutário, no cargo de Defensora Pública Substituta, decorrente do Concurso Público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, por meio do Edital 001/2012, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão, sob o regime estatutário, da servidora Flávia Albaine Farias da Costa, CPF nº 055.569.827-08, no cargo de Defensora Pública Substituta, com carga horária de 40 horas semanais, decorrente do Concurso Público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, por meio do Edital 001/2012 publicado no DOE nº 1969, de 7.5.2012; Edital de resultado final publicado no DOE nº 2227, de 3.6.2013;

II - Determinar seus registros, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso I, da Lei Complementar no 154/96 c/c artigo 56 do Regimento Interno desta Corte e art. 25 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004;

III – Dar conhecimento deste Acórdão,, nos termos da lei, à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, informando-lhe que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br);

IV – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Administração Pública Municipal

Município de Ariquemes

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00376/17

PROCESSO: 4011/2016 – TCRO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal ASSUNTO: Admissão JURISDICIONADO: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia INTERESSADAS: Hellen Karla Jolli CPF: 531.341.682-00 Sâmia Carine Pilati CPF: 946.827.552-34 RESPONSÁVEL: Alex Balmant – Juiz de Direito Diretor do Fórum de Ariquemes-RO CPF: 031.530.097-32 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidores. Servidores Estaduais. Concurso Público. Edital n. 001/2015. 2. Legalidade das admissões. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos de admissão do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de admissão das Servidoras Hellen Karla Jolli (CPF: 531.341.682-00) e Sâmia Carine Pilati (CPF: 946.827.552-34), no cargos de Técnico Judiciário, 40 horas semanais, empossadas em 6.10.2016, sob o regime estatutário, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, de que trata o Edital de Concurso Público n. 001/2015, conforme publicação no Diário da Justiça n. 128, de 14.7.2015, homologado através da publicação no Diário da Justiça n. 226, de 7.12.2015;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO, e Anexo II da Instrução Normativa n. 008/TCE-RO/03;

III – Recomendar ao Gestor do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, que, doravante, encaminhe a esta Corte de Contas toda documentação exigida no inciso I do artigo 22 da Instrução Normativa n. 13/2004-TCERO, sob pena de multa com base no art. 55, inciso VII da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro

teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Buritis

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00412/17

PROCESSO: 02357/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipal de Buritis - INPREB INTERESSADA: Vilma Becker - CPF nº 084.916.152-53 RESPONSÁVEL: João Ferreira da Silva RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria voluntária por idade. Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição. Sem paridade. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria da senhora Vilma Becker, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade da servidora Vilma Becker, CPF nº 084.916.152-53, no cargo de Zeladora, matrícula no 1673-1, carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Buritis, materializado pela Portaria nº 022/Rolim Previ/2015, de 25/11/2015, publicado na Portaria nº 004/INPREB/2016, de 2.5.2016, publicado no Diário Oficial do Município nº 1695, de 3.5.2016, retificado pela Portaria nº 002/INPREB/2017, de 30.1.2017, publicado no Diário Oficial do Município nº 1885, de 31.1.2017, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b” e § 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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certificação digital da ICP-Brasil.

41/2003 e artigo 17, inciso I, II, III e parágrafo único da Lei Municipal nº 484/2009;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipal de Buritis - INPREB que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do INPREB, que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao INPREB e à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Buritis

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00381/17

PROCESSO: 02358/2016 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipal de Buritis - Inpreb INTERESSADA: Maria Divina de Queiroz Chagas CPF n. 478.654.232-68 RESPONSÁVEL: João Ferreira da Silva – Diretor/Executivo do Impreb RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5 – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ.

SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: MÉDIA ARITIMÉTICA DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES. EC N° 41/03.

1. Aplica-se às aposentadorias por invalidez o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Servidora acometida por doença grave não prevista em lei perceberá proventos proporcionais. 4. Servidora que ingressou no serviço público após a Emenda 41, aposentada por invalidez permanente, tem direito a proventos calculados sobre a média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas, sem paridade ou extensão de vantagens. 5. Legalidade: Apto para registro. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria por invalidez da servidora Maria Divina de Queiroz Chagas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Portaria n. 005-INPREB/2016, de 2.5.2016, publicado no DOME n. 1695, de 3.5.2016, retificada pelas Portaria n. 03-INPREB/2017, de 15.2.2017, publicado no DOME n. 1898, de 17.2.2017 e 10-INPREB/2017, de 29.3.2017, publicada no DOME n. 1926, de 30.3.2017 – de aposentadoria por invalidez da servidora Maria Divina de Queiroz Chagas, no cargo de Cozinheira, carga horária 40 horas, matrícula n. 1630-1, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Buritis, com proventos proporcionais, em razão de ter sido acometido por doença grave não prevista em lei, calculados com base na média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas, sem paridade ou extensão de vantagens, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso I, da CF e com redação dada Emenda 41/2003 e artigo 14, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 484/2009 e Lei Federal n. 10.887/2004, de que trata o processo n. 093/2015/INPREB;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipal de Buritis - Inpreb que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Gestor Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipal de Buritis - Inpreb, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

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(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Cacaulândia

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00411/17

PROCESSO: 2629/2016 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Cacaulândia - IPC INTERESSADA: Luzia Aparecida Ferreira e Silva - CPF nº 568.428.192-20 RESPONSÁVEL: Sidnéia Dalpra Lima RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição. Art. 6º da EC nº 41/03. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária da servidora Luzia Aparecida Ferreira e Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Luzia Aparecida Ferreira e Silva, CPF nº 568.428.192-20, ocupante do cargo de Professora, matrícula nº 094, carga horária semanal de 25 horas, classe ‘’A’’, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Município de Cacaulândia, materializado por meio da Portaria nº 039/2016, de 15.7.2016, publicada em Jornal de Grande Circulação (A gazeta de Rondônia) de 16, 17 e 18 de Julho de 2016, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/03, c/c os artigos 93, incisos I, II, III e IV e §1º da Lei Municipal nº 750/GP/16;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Recomendar ao Instituto de Previdência de Cacaulândia - IPC, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência de Cacaulândia - IPC – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em

auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência de Cacaulândia - IPC e a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Costa Marques

ACÓRDÃO

Acórdão - APL-TC 00125/17

PROCESSO 4.057/2014-TCER. ASSUNTO Fiscalização de Atos e Contratos – Supostas Irregularidades na Convocação de Servidores do Concurso Público n. 01/2011. INTERESSADO FRANCISCO GONÇALVES NETO – CPF n. 037.118.622–68 Prefeito Municipal de Costas Marques-RO. UNIDADE Prefeitura Municipal de Costa Marques-RO. RELATOR Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. SESSÃO 5ª Sessão do Pleno, de 6 de abril de 2017.

FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROPRIEDADES DETECTADAS NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. EXPEDIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ELISÃO DAS IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS. NEGATIVA INCIDENTAL DE EXECUTORIEDADE DE NORMA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 347 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARQUIVAMENTO

1. A elisão das inconsistências que inquinavam de vício de ilegalidade as nomeações de servidores em razão da aprovação em certame de que se cuida, torna o feio hígido, podendo, por consequência, serem consideradas cumpridas as determinações emanadas pela Corte de Cotas;

2. Constatada a ausência de quaisquer indícios de outras irregularidades, não emergem outros fundamentos de ilegalidade a vulnerar a presente Fiscalização de Atos e Contratos;

3. Deve-se declarar cumprida a presente Fiscalização de Atos e Contratos, tangente à convocação de servidores do Concurso Público n. 01/2011, da Prefeitura Municipal de Costa Marques-RO;

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4. Por se mostrar ofensivo ao disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal de 1988, há que se negar a executoriedade do art. 31 da Lei Complementar Municipal n. 03, de 1992, que trata do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Costa Marques-RO, com fundamento no disposto na Súmula n. 347 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos acerca de supostas irregularidades na convocação de servidores do Concurso Público n. 01/2011, da Prefeitura Municipal de Costa Marques-RO, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I – CONSIDERAR CUMPRIDA a presente FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS, tangente à convocação de servidores do Concurso Público n. 01/2011, da Prefeitura Municipal de Costa Marques-RO, uma vez que as determinações deste Tribunal, consubstanciadas na Decisão Monocrática n. 193/2015/GCWCSC, às fls. n. 76 a 80, restaram satisfatoriamente atendidas, consoante fundamentos aquilatados no bojo do Voto;

II – EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, negar a aplicabilidade do art. 31 da Lei Complementar Municipal n. 03, de 1992, que trata do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Costa Marques-RO, por afronta ao que dispõe o art. 41, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com fundamento no disposto na Súmula n. 347, do STF;

III – DAR CIÊNCIA deste Acórdão, via DOeTCE-RO, ao Excelentíssimo Senhor Francisco Gonçalves Neto – CPF n. 037.118.622–68, Prefeito Municipal de Costa Marques-RO, na forma regimental;

IV – PUBLICAR na forma regimental;

V – ARQUIVAR os autos, após adoção das medidas de estilo.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 06 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator Mat. 456 (assinado eletronicamente) JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente em exercício Mat. 11

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

Acórdão - APL-TC 00124/17

PROCESSO N. 4069/2015-TCER. ASSUNTO Fiscalização de Atos e Contratos – Apuração de responsabilidade administrativa pela extrapolação do limite de gastos com pessoal no exercício de 2014. UNIDADE Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim-RO. RESPONSÁVEL Dúlcio da Silva Mendes, na qualidade de Prefeito CPF/MF n. 000.967.172-20. RELATOR Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. SESSÃO 5ª Sessão do Pleno, de 6 de abril de 2017.

FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM-RO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO AGENTE PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A READEQUAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. AFRONTA AOS COMANDOS LEGAIS INSCULPIDOS NO ART. 23, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101 DE 2000. APLICAÇÃO DE MULTA NA FORMA DO ART. 5º, IV, §§ 1º e 2º. DA LEI ORDINÁRIA N. 10.028, DE 2000.

1. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe o respeito ao limite percentual de gastos com pessoal, sobretudo, por visar resguardar a gestão pública em seu equilíbrio orçamentário sem comprometê-lo com gastos destinados ao pagamento de pessoal.

2. Ultrapassado o limite fixado na Lei, torna-se imperativo que o gestor adote as medidas consectárias para a adequação destas despesas ao alvedrio da norma em espécie, art. 23, caput, da Lei Complementar n. 101, de 2000 e art. 5º, IV, da Lei Ordinária n. 10.028. DE 2000.

3. Situação, entretanto, não detectada quando da análise dos autos, uma vez que não se revelou a atuação do responsável em diminuir esses gastos, mantendo-se o percentual acima do permitido.

4. Aplicação de multa por infração administrativa nos termos do art. 5º, IV, §§ 1º e 2º, da Lei Ordinária n. 10.028, de 2000, por deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, as medidas para diminuição ao percentual do permissivo legal.

5. Sobrestamento do feito no Departamento do Pleno para o acompanhamento e cumprimento das determinações. Precedentes: Autos de n. 386/2015 – Acórdão n. 157/2016, ns.4.601/2015 – Acórdão n. 466/2016, Relator, José Euler Potyguara de Melo e n. 2482/2000 – Acórdão n. 124/2015, Relator, Dr. Paulo Curi Neto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos visando à Apuração de Responsabilidade Administrativa pela Extrapolação do Limite de Gastos com Pessoal, de responsabilidade do Senhor Dúlcio da Silva Mendes, na qualidade de Prefeito Municipal de Guajará-Mirim-RO, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I CONSIDERAR que o Senhor Dúlcio da Silva Mendes, Prefeito do Município de Guajará-Mirim/RO, descumpriu com as medidas exigidas para a redução das despesas dos gastos com pessoal excedidos do limite legal compreendido no art. art. 23, da Lei Complementar n. 101, de 2000;e da Lei Ordinária n. 10.028, de 2000, art. 5º, IV, §§ 1º e 2º, da Lei Ordinária n. 10.028, de 2000;

I MULTAR o responsável contido no item I, no percentual de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos anuais (12 meses, acrescido do 13º salário) correspondendo à sanção no valor de R$ 14.976,00 (quatorze mil,

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novecentos e setenta e seis reais) na forma como dispõe o art. 5º, IV, §§ 1º e 2º, da Lei Ordinária n. 10.028, de 2000, c/c o art. 169 da §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, em razão do descumprimento do art. 23, da Lei Complementar n. 101, de 2000, uma vez que o interessado não adotou as medidas para a redução dos gastos com pessoal observado o índice elevado do 1º quadrimestre de 2015;

III – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Doe/TCE-RO para que o responsável, Senhor Dúlcio da Silva Mendes, Prefeito do Município de Guajará-Mirim/RO, proceda, ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5, Agência n. 2757-X, Instituição Financeira Banco do Brasil S/A. — das multas consignadas nos item II e III, deste Dispositivo, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97, cujos valores devem ser atualizados à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada junto a este Tribunal, nos termos do art. 25, da Lei Complementar n. 154/1996, combinado com o art. 30, do Regimento Interno desta Corte;

IV – DECRETAR OS EFEITOS DA REVELIA, uma vez que regularmente citado, às fls. n. 47 a 51, o Senhor Dúlcio da Silva Mendes, à época, Prefeito Municipal de Guajará-Mirim-RO, deixou transcorrer, in albis , o prazo concedido para a apresentação de eventuais justificativas ou teses defensivas, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar n. 154 de 1966 c/c o art. 19, § 5º do RITC e art. 344 do Código de Processo Civil;

V – AUTORIZAR, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, caso não seja comprovado o devido recolhimento, as medidas pela Secretaria de Processamento e Julgamento deste Tribunal visando à cobrança das multas anotadas, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte.

VI – DAR CIÊNCIA deste decisum ao responsável Dúlcio da Silva Mendes, Prefeito do Município de Guajará-Mirim/RO, via Doe/TCE-RO, na forma do art. 22, da LC. n. 154/1996, com redação dada pela LC n. 749/2013, informando-lhes que o parecer ministerial, o Voto e a Decisão estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – SOBRESTAR os autos no Departamento do Pleno para o cumprimento do ora determinado;

VIII – PUBLIQUE-SE.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 06 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator Mat. 456 (assinado eletronicamente) JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente em exercício Mat. 11

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00448/17

PROCESSO: 02034/2016 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Guajará Mirim - IPREGUAM INTERESSADA: Maria Santana da Silva de Jesus – CPF nº 317.814.031-04 RESPONSÁVEIS: Adriano Moura Silva ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Proventos Integrais. Sem paridade. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da senhora Maria Santana da Silva de Jesus, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da senhora Maria Santana da Silva de Jesus, CPF nº 317.814.031-04, matrícula no 366-1, no cargo de Agente de Limpeza e Conservação, carga horária de 40 horas, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Guajará Mirim, materializado pela Portaria nº 84/IPREGUAM/2016, de 2.5.2016, publicado no DOM nº 1.704, de 16.5.2016, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, §§ 3º e 8º da Constituição Federal, com redações dadas pelo artigo 6º da 41/2003, e Lei Federal nº 10.887/2004 e artigo 16, inciso I, II, III, da Lei Municipal nº 1.555;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Dar conhecimento ao gestor do gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Guajará Mirim - IPREGUAM que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Guajará Mirim - IPREGUAM e à Secretaria Municipal de Administração, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

V - Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Guajará Mirim - IPREGUAM, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Documento assinado eletronicamente, utilizando

certificação digital da ICP-Brasil.

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00417/17

PROCESSO: 02262/2015 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez - MUNICIPAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim - IPREGUAM INTERESSADA: Maria de Jesus Barroso de Lima – CPF nº 183.499.272-91 RESPONSÁVEL: Adriano Moura Silva RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais calculados sobre a ultima remuneração contributiva. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria da servidora Maria de Jesus Barroso de Lima, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, da servidora Maria de Jesus Barroso de Lima, titular do CPF nº 183.499.272-91, ocupante do cargo de Atendente de Enfermagem, 40h, Cadastro nº 158-1, regime jurídico estatutário, do quadro permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, materializado por meio do ATO CONCESSOR DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ - Portaria nº 32 de 12.05.2015, publicado no DOM nº 1451, de 4.5.2015 retificado pela Portaria nº 28, de 15.2.2017, publicado no DOM nº 1897, de 16.2.2017, com fulcro no artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 40, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 c/c a alteração da Emenda Constitucional nº 70/2012 e art. 14, incisos II e III da Lei Municipal nº 341/2010;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei

Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim - IPREGUAM que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV - Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim - IPREGUAM e à Secretaria Municipal de Administração daquele Município, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00382/17

PROCESSO: 02036/2016 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Guajará-Mirim - Ipreguam INTERESSADA: Maria de Nazaré Moura da Costa CPF n. 368.689.147-68 RESPONSÁVEL: Adriano Moura Silva – Diretor Executivo do Ipreguam CPF n. 889.108.572-34 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. VOLUNTÁRIA POR IDADE. SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO: MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 40, § 1º, III, b, CRFB, COM REDAÇÃO DA EMENDA 41.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. Servidora que completou idade mínima sob a vigência da Emenda 41, requerida aposentadoria por idade, perceberá proventos proporcionais, calculados sobre a média aritmética de 80% das maiores contribuições – Artigo 40, §

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1º, III, b, da CRFB, com redação da EC 41. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Exame sumário. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária por idade da servidora Maria de Nazaré Moura da Costa, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Portaria n. 57-IPREGUAM/2016, de 2.5.2016, publicada no DOME n. 1697, de 5.5.2016, retificada pelas Portarias n. 023-IPREGUAM/2017, de 26.01.2017, publicada no DOME n. 1900, de 21.2.2017 e 055-IPREGUAM/2017, de 27.3.2017, publicada no DOME n. 1924, de 28.3.2017 – de aposentadoria voluntária por idade da servidora Maria de Nazaré Moura da Costa, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, carga horária de 40 horas, matrícula n. 1782-1, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim, com proventos proporcionais (69,47%) ao tempo de contribuição (7.607 dias), calculados com base média aritmética de 80% das maiores contribuições, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, “b”, e §§ 3º e 8º da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, e Lei Federal n. 10.887 de 18 de junho de 2004 e art. 17, inciso I, II e III da Lei Municipal n. 1.555/2012, de que trata o processo n. 242/2016-IPREGUAM;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Guajará-Mirim que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Guajará-Mirim, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; O o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00418/17

PROCESSO: 3750/2015 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez - MUNICIPAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim - IPREGUAM INTERESSADA: Francisca de Lima Arza – CPF nº 285.821.012-87 RESPONSÁVEL: Adriano Moura Silva RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Aposentadoria por invalidez. Proventos Proporcionais. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria da servidora Francisca de Lima Arza, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, da servidora Francisca de Lima Arza, titular do CPF nº 285.821.012-87, ocupante do cargo de Agente Comunitário de saúde, 40hs, Cadastro nº 5070-2, regime jurídico estatutário, do quadro permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, materializado por meio do ATO CONCESSOR DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ - Portaria nº 064 de 24.8.2015, publicado no DOM nº 1523, de 25.8.2015 que foi retificado pela Portaria nº 020, de 26.1.2017, publicada no DOM nº 1891, de 8.2.2017, com fulcro no artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003., inserido pela Emenda Constitucional nº 70/2012; Lei Federal nº 10.887/2004 e art. 14, § 5º e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1555/2012;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim - IPREGUAM que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV - Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim - IPREGUAM e à Secretaria Municipal de Administração daquele Município, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

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Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Jaru

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00379/17

PROCESSO: 3748/2016 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru – Jaru Previ INTERESSADA: Luíza Helena Félix CPF n. 380.308.705-82 RESPONSÁVEL: Márcia Maria da Silva Nascimento – Superintendente do Jaru Previ CPF n. 596.009.422-34 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ART. 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMBINADO COM O ART. 6º-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, INSERIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012 DE 29 DE MARÇO DE 2012.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Servidora acometida por doença grave prevista em lei perceberá proventos integrais. 4. Servidora que ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda 41, aposentada por invalidez permanente, tem direito a proventos calculados sobre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens. 5 Legalidade: Apto para registro. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria por invalidez da servidora Luíza Helena Félix, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Portaria n. 053/JP/2016, de 08.09.2016, publicada no DOME n. 1786, de 9.9.2016 – de aposentadoria por invalidez da servidora Luíza Helena Félix, no cargo de Agente Administrativo, referência 20, Carga Horária 40 horas semanais, Cadastro n. 126, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Jaru, com proventos integrais, em razão de ter sido acometido por doença grave prevista em lei, calculados com base na última remuneração, com paridade e extensão de vantagens, com fundamento no Artigo 40, §1º, inciso I, da

Constituição Federal, combinado com artigo 6º-A, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 41/2003, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 70/2012, de 29 de março de 2012, com artigos 62, §1º, c/c art. 63, §1º, da Lei Municipal n. 850/2005, de 28 de julho de 2005, de que trata o processo n. 193/JP/2016-Jaru Previ;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru – Jaru Previ que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru – Jaru Previ, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Ji-Paraná

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00388/17

PROCESSO: 02201/2011 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez JURISDICIONADO: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná INTERESSADA: Cleonice Evencia da Silva Oliveira CPF n. 238.057.572-04 RESPONSÁVEL: Agostinho Castello Branco Filho – Diretor Presidente CPF n. 257.114.077-91 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS

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PROPORCIONAIS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 40, § 1º, I, PRIMEIRA PARTE, CRFB.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Proventos proporcionais: doença não prevista em lei. 4. Servidor do Município de Ji-Paraná não tem direito à regra de transição. 5. Legalidade: Apto para registro. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria por invalidez da servidora Cleonice Evencia da Silva Oliveira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Portaria n. 001/11, de 14.2.2011, revogada pela Portaria n. 101/2011, publicada no DOM n. 1307, de 11.4.2012 – de aposentadoria por invalidez da servidora Cleonice Evencia da Silva Oliveira, no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, 40 horas semanais, matrícula n. 1570, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Município de Ji-Paraná, com proventos proporcionais (78,61%) ao tempo de contribuição (8.608 dias), com base na média aritmética de 80% maiores remunerações contributivas, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 29, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal Previdenciária n. 1403, de 20.7.2005, de que trata o processo n. 3280/2010-FPS-Ji-Paraná;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Determinar ao gestor do Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná que, em concessões futuras, faça constar todas as informações pertinentes

à vida funcional do servidor, nos termos do inciso IV do artigo 26 da IN 13/TCRO-2004, bem como faça constar a fundamentação do artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal, Lei Nacional n. 10.887/2004 e pertinente legislação local;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Ji-Paraná

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00394/17

PROCESSO: 03330/2014 - TCE-RO e Apensos (01760/16, 01957/16, 00274/16, 00035/16, 04352/15, 04163/15, 04156/15, 03811/15, 03540/15, 03273/15, 03263/15, 03177/15, 03114/15, 03097/15, 03039/15, 03036/15, 10423/14, 02957/15, 02970/15, 02981/15, 00074/15, 00293/15, 00876/15, 00634/15, 00915/15, 00973/15, 01244/15) SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão ASSUNTO: Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público - Edital nº 001/2013 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná INTERESSADA: Vanda Luiza Rosa Pereira e outros CPF nº 714.523.702-49 RESPONSÁVEL: Jair Eugênio Marinho – ex - Secretário Municipal de Administração RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Administrativo. Apreciação para fins de registro de ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo nº 001/2013. Legalidade das Admissões. Registro. Determinação. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de os atos de admissão dos servidores decorrente do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura de Ji-Paraná, por meio do Edital 001/2013, como tudo dos autos consta.

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ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores elencados no Anexo I desta decisão, decorrente do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura de Ji-Paraná, por meio do Edital 001/2013 publicado no Diário Oficial dos Municípios nº 1673, de 4.10.2013; Edital de resultado final publicado no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná nº 1769, de 26.2.2014;

II - Determinar seus registros, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso I, da Lei Complementar no 154/96 c/c artigo 56 do Regimento Interno desta Corte e art. 25 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004;

III – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Município de Ji-Paraná, informando-lhe que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br);

IV – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ANEXO 1 – ATOS ADMISSIONAIS REGULARES

Processo N°/Ano

Folhas Nome CPF Cargo CL. Data da Posse

Parecer

3330/14 (Vol. I)

06, 08, 81, 85, 86, 125, 134

Elicleia Santana de Souza 963.849.052-72 Farmacêutico – SEMUSA 1 03/04/14 03, 05

09, 10, 12, 16, 17, 116, 133

Vanda Luiza Rosa Pereira 714.523.702-49 Zeladora – SEMUSA 1 04/04/14 03, 05

18, 22, 23, 25, 35, 124, 134

Claudeci Vieira Lopes 784.719.072-91 Técnico em Enfermagem – SEMUSA

35 03/04/14 03, 05

24, 26, 30, 31/33, 34, 124, 134

Leonemar Bittencourt de Medeiros

568.350.602-63 Técnico em Enfermagem – SEMUSA

11 07/04/14 03, 05

36, 39, 40, 41, 42, 124, 134

Rafael Martins Papa 530.296.312-49 Enfermeiro - SEMUSA 4 03/04/14 03, 05

43, 46, 47, 62, 78, 124, 134

Lytsa Mayra Ferreira Silva 060.507.126-89 Enfermeiro - SEMUSA 9 02/04/14 03, 05

48, 49, 50, 53, 54, 124, 134

Melquesedeque Silva Siqueira Stopa

024.842.983-31 Enfermeiro – SEMUSA 5 01/04/14 03, 05

55, 56, 57, 60, 61, 124, 134

Rafael Gonçalves de Araujo Neto

006.497.981-47 Enfermeiro – SEMUSA 3 03/04/14 03, 05

63, 67, 68, 80, 97, 126, 134

Laurindo Pereira de Souza 856.594.441-72 Enfermeiro – SEMUSA 1-PNE 10/04/14 03, 05

69, 70, 72, 76, 77, 124, 134

Lidiane Gomes Marinho da Costa

018.633.284-08 Enfermeiro – SEMUSA 8 01/04/14 03, 05

87, 88, 91, 95, 96, 124, 134

Graciella de Sousa Veras 987.855.752-91 Enfermeiro – SEMUSA 6 02/04/14 03, 05

98, 99, 100,104, 105, 124, 134

Liliane Domingos José Welme[1]

947.713.752-91 Técnico em Enfermagem – SEMUSA

43 10/04/14 03, 05

106, 107/108, 109, 113, 114, 122, 133

Ana Paula de Souza 217.084.398-11 Agente Administrativo – SEMUSA

4 01/04/14 03, 05

122, 133, 149, 158, 162, 163, 164

Barbara Fernandes Perazzo 529.154.092-34 Agente Administrativo – SEMUSA

7 28/04/14 03, 05

124, 134, 150, 151, 155, 156, 157

Mayara Santos Silva 015.495.462-44 Técnico em Enfermagem – SEMUSA

21 07/04/14 03, 05

122, 133, 166, 167, Genesia Jane de Lacerda 510.959.552-68 Agente Administrativo – 3 01/04/14 03, 05

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171, 172, 173 SEMUSA 122, 133, 174, 175, 179, 180, 181/182

Gustavo Campêllo Araujo 009.693.554-59 Agente Administrativo – SEMUSA

1 01/04/14 03, 05

122, 133, 183, 184, 188, 189, 190

Monica Pereira Dias 737.686.692-20 Agente Administrativo – SEMUSA

8 01/04/14 03, 05

122, 133, 191, 192, 196, 197, 200/201 (Vol. II)

Silvania de Sousa Francisco 023.462.722-05 Agente Administrativo – SEMUSA

6 25/04/14 03, 05

3330/14 (Vol. II)

122 e 133 (Vol I), 202, 203, 204, 208, 209

Taís Gomes de Sousa Rabelo 020.938.772-60 Agente Administrativo – SEMUSA

2 01/04/14 03, 05

125 e 134 (Vol. I), 210, 211/213, 214, 218, 219

Stephanie Oliveira Cavalcante 946.768.362-87 Nutricionista – SEMUSA 1 09/04/12 03, 05

125 e 134 (Vol. I), 220, 221, 225/226, 227, 228

Humberto Muller Martins dos Santos

385.611.822-53 Médico Psiquiatra – SEMUSA

2 01/04/14 03, 05

118 e 133 (Vol. I), 229, 230, 234, 235, 236/237

Lucas Andrade Job 018.592.152-38 Auxiliar Administrativo – SEMUSA

1 10/04/14 03, 05

121 e 133 (Vol. I), 240, 242, 244, 246, 248

Cleidiane Frata de Lima 015.304.942-14 Digitador – SEMUSA 3 08/04/14 03, 05

125 e 134 (Vol. I), 249, 250/251, 253, 257, 258

Ana Paula Silva 830.458.992-34 Fisioterapeuta - SEMUSA 2 03/04/14 03, 05

125 e 134 (Vol. I), 259, 260/261, 262, 266, 267

Ingridd Alline de Souza Ribeiro

888.844.222-72 Fisioterapeuta – SEMUSA 3 01/04/14 03, 05

125/126 e 134 (Vol. I), 268, 269/271, 273, 277, 278

Alessandra Carla de Almeida Lopes

804.124.672-91 Odontólogo – SEMUSA 3 03/04/14 03, 05

125 e 134 (Vol. I), 279, 280, 281, 285, 286

Cristiam Velozo da Silva 004.785.922-99 Odontólogo – SEMUSA 1 01/04/14 03, 05

124 e 134 (Vol. I), 288, 289, 293, 294, 296

Palas Atenas Uchôa Pereira Miranda

615.627.342-53 Técnico em Enfermagem – SEMUSA

15 28/04/14 03, 05

125 e 134 (Vol. I), 297, 298, 302, 303, 304

Andrelusa de Souza 686.323.202-20 Médico Clínico Geral – SEMUSA

10 13/05/14 03, 05

125 e 134 (Vol. I), 305, 306, 310, 311, 312

Elisângela Rodrigues de Oliveira

732.134.112-72 Médico Clínico Geral – SEMUSA

1 20/05/14 03, 05

125 e 134 (Vol. I), 313, 314/315, 316, 320, 321

Helena Souza Van Der Laan 008.039.150-80 Médico Clínico Geral – SEMUSA

5 03/04/14 03, 05

125 e 134 (Vol. I), 322, 323, 327, 328, 329

Nâna Luanda Reis de Andrade

947.855.972-91 Médico Clínico Geral – SEMUSA

11 13/05/14 03, 05

118 e 133 (Vol. I), 331, 332/333, 334, 338, 339

Karina de Amarante Cabral 019.525.532-10 Auxiliar Administrativo – SEMUSA

5 10/04/14 03, 05

1244/15 (Vol I)

07, 08, 09, 10, 11, 313 e 329 (Vol. II)

Dayane Marciel de Sousa 995.292.112-87 Técnico em Enfermagem – SEMUSA

44 03/06/14 03/04

13, 14, 15, 16, 17, 313 e 329 (Vol. II)

Elias Lopes Simões 842.699.522-53 Técnico em Enfermagem – SEMUSA

49 09/06/14 03/04

18, 19, 20, 21, 22, 313 e 329 (Vol. II)

Lucivanda Dantas Barbosa 008.295.812-27 Técnico em Enfermagem – SEMUSA

50 17/06/14 03/04

1244/15 (Vol I)

29, 30, 31, 32, 33, 313 e 331 (Vol. II)

Edineide Barboza de Souza 237.414.574-34 Psicólogo (Cras Roda Moinho) – SEMAS

1 12/06/14 03/04

34, 36, 40, 41, 42, 313 e 331 (Vol. II)

Carine Antonia Kremer 962.402.882-68 Psicólogo – SEMUSA 3 16/07/14 03/04

43, 44, 45, 46, 47, 313 e 331 (Vol. II)

Rafael Lucio da Silva 936.441.672-49 Psicólogo (Cras Equipe Volante) – SEMAS

1 17/06/14 03/04

48, 49, 50, 51, 52, 313 e 328 (Vol. II)

Paula de Brito Martins 945.266.052-04 Monitor de Libra – SEMED 1 04/07/14 03/04

62, 63, 64, 65, 66, 67, 313 e 329 (Vol. II)

Orlete Donato de Oliveira 888.357.312-91 Enfermeiro – SEMUSA 18 16/06/14 03/04

68, 69, 70, 71, 72, 312 e 326 (Vol. II)

Alverina da Silva Sales 710.835.702-00 Auxiliar de Serviços Diversos – SEMUSA

5 29/04/14 03/04

74, 75, 76, 77, 78, 313 e 329 (Vol. II)

Junior Cezar da Silva 972.637.292-53 Assistente Social – SEMUSA

2 03/04/14 03/04

79, 80, 81, 82, 83, 313 Mauro João Porto [2] 640.264.262-20 Assistente Social (Cras 1 13/06/14 03/04

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e 331 (Vol. II) São Francisco) – SEMAS

84, 85, 86, 87, 88, 309/310 e 322 (Vol. II)

Jonathan Neitzel dos Santos 102.369.167-18 Agente Comunitário de Saúde (Primavera) – SEMUSA

1 12/06/14 03/04

89, 90, 92, 93, 94, 309/310 e 322 (Vol. II)

Alexandre de Marchi Pereira 904.148.022-68 Agente Comunitário de Saúde (Primavera) – SEMUSA

2 24/06/14 03/04

95, 96, 97, 98, 99, 309/310 e 322 (Vol. II)

Verediany Nascimento Araújo 529.141.002-72 Agente Comunitário de Saúde (Primavera) – SEMUSA

3 12/06/14 03/04

100, 101, 102, 103, 104, 309/310 e 322 (Vol. II)

Jéssica Fernanda Pereira 003.303.312-99 Agente Comunitário de Saúde (Primavera) – SEMUSA

4 23/06/14 03/04

105, 106, 107, 108, 109, 309/310 e 322 (Vol. II)

Aline Luciana Gomes 023.784.862-78 Agente Comunitário de Saúde (Primavera) – SEMUSA

5 26/06/14 03/04

110, 111, 112, 113, 114, 309/310 e 322 (Vol. II)

Edilaine Fernandes Franqui 744.223.832-72 Agente Comunitário de Saúde (São Pedro) – SEMUSA

2 10/06/14 03/04

115, 116, 117, 118, 119, 309/310 e 322 (Vol. II)

Alice Maciel dos Santos 880.480.552-87 Agente Comunitário de Saúde (São Pedro) – SEMUSA

3 12/06/14 03/04

120, 121, 122, 123, 124, 309/310 e 322 (Vol. II)

Alcione Moura Francisco 660.551.972-72 Agente Comunitário de Saúde (Jorge Teixeira) – SEMUSA

1 01/07/14 03/04

125, 126, 127, 128, 129, 309/310 e 322 (Vol. II)

Juliano Gasparini 703.905.822-49 Agente Comunitário de Saúde (Jorge Teixeira) – SEMUSA

2 16/06/14 03/04

130, 131, 132, 133, 134, 309/310 (Vol. II)

Sirley de Azevedo Nano 486.244.702-34 Agente Comunitário de Saúde (Jorge Teixeira) – SEMUSA

3 16/06/14 03/04

1244/15 (Vol I)

135, 136, 137, 138, 139, 309/310 e 322 (Vol. II)

Daniele Priscila Alves Soares da Silva

017.489.192-02 Agente Comunitário de Saúde (Jorge Teixeira) – SEMUSA

4 16/06/14 03/04

140, 141, 142, 143, 144, 309/310 e 322 (Vol. II)

Elaine Fernandes Franqui 978.653.702-53 Agente Comunitário de Saúde (Jorge Teixeira) – SEMUSA

5 10/06/14 03/04

145, 146, 147, 148, 149, 309/310 e 322 (Vol. II)

Maria Martha Araújo Amorim 124.620.121-68 Agente Comunitário de Saúde (Jardim dos Imigrantes) – SEMUSA

1 11/06/14 03/04

150, 151, 152, 153, 154, 309/310 e 322 (Vol. II)

Joyce Ellen de Souza dos Reis

001.802.682-60 Agente Comunitário de Saúde (Jardim dos Imigrantes) – SEMUSA

2 11/06/14 03/04

155, 156, 157, 158, 159, 309/310 e 322 (Vol. II)

Gessyka Alves Correia 009.828.632-33 Agente Comunitário de Saúde (Jardim dos Imigrantes) – SEMUSA

3 17/06/14 03/04

160, 161, 162, 163, 164, 309/310 e 322 (Vol. II)

João Carlos de Sousa Barbosa

012.151.142-14 Agente Comunitário de Saúde (Jardim dos Imigrantes) – SEMUSA

4 12/06/14 03/04

165, 166, 167, 168, 169, 309/310 e 322 (Vol. II)

Robson dos Santos Siqueira 011.219.942-96 Agente Comunitário de Saúde (BNH) – SEMUSA

1 30/06/14 03/04

170, 171, 172, 173, 174, 309/310 e 322 (Vol. II)

Jony Pereira Braga 790.526.652-49 Agente Comunitário de Saúde (Parque São Pedro) – SEMUSA

2 25/06/14 03/04

175, 176, 177, 178, 179, 309/310 e 322 (Vol. II)

Adriana Oliveira Marques Santos

845.160.032-87 Agente Comunitário de Saúde (Parque São Pedro) – SEMUSA

3 12/06/14 03/04

180, 181, 182, 183, 184, 309/310 e 322 (Vol. II)

Shirley Rodrigues Ramos 004.603.612-10 Agente Comunitário de Saúde (Parque São Pedro) – SEMUSA

4 30/06/14 03/04

185, 186, 187, 188, 189, 309/310 e 322 (Vol. II)

Bruno de Souza Campos 021.745.092-02 Agente Comunitário de Saúde (Santiago) – SEMUSA

1 11/06/14 03/04

190, 191, 192, 193, 194, 309/310 e 322 (Vol. II)

Poliana de Oliveira Ernesto 009.200.722-83 Agente Comunitário de Saúde (Santiago) – SEMUSA

2 12/06/14 03/04

195, 196, 198, 199, 200, 309/310 e 322 (Vol. II)

Selma Garcia da Cruz 001.810.982-96 Agente Comunitário de Saúde (Santiago) – SEMUSA

3 12/06/14 03/04

201, 202, 203, 204, 205, 309/310 e 322

Geisiane Rafael Pereira 005.447.322-51 Agente Comunitário de Saúde (Santiago) –

4 11/06/14 03/04

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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certificação digital da ICP-Brasil.

(Vol. II) SEMUSA

206, 207, 208, 209, 210, 309/310 e 322 (Vol. II)

Fabiana Leite da Silva Rodrigues

005.024.002-18

Agente Comunitário de Saúde (Jardim Presidencial III) – SEMUSA

1 10/06/14 03/04

211, 212, 213, 214, 215, 309/310 e 322 (Vol. II)

Mirani dos Santos Alves 770.642.912-15

Agente Comunitário de Saúde (Jardim Presidencial III) – SEMUSA

2 10/06/14 03/04

216, 217, 218, 219, 220, 309/310 e 322 (Vol. II)

Núbia Aniete Barroso Brito 003.499.202-22

Agente Comunitário de Saúde (Jardim Presidencial III) – SEMUSA

3 10/06/14 03/04

1244/15 (Vol. II)

223, 224, 225, 226, 227, 309/310, 322/323

Helena Maria de Jesus Laureno

653.082.552-53

Agente Comunitário de Saúde (Jardim Presidencial III) – SEMUSA

4 24/06/14 03/04 (Vol. I)

228, 229/230, 231, 232, 233, 309/310, 322/323

Paulo Roberto Corrêa 219.797.902-72

Agente Comunitário de Saúde (Jardim Presidencial III) – SEMUSA

5 01/07/14 03/04 (Vol. I)

234, 235, 236, 237, 238, 309/310, 322/323

Grayssikeila de Oliveira Meira 640.885.892-53

Agente Comunitário de Saúde (Jardim Presidencial III) – SEMUSA

6 25/06/14 03/04 (Vol. I)

239, 240, 241, 242, 243, 309/310, 322/323

Françoise Maria Baldin 618.079.582-72

Agente Comunitário de Saúde (Jardim Presidencial III) – SEMUSA

7 27/06/14 03/04 (Vol. I)

244, 245, 246, 247, 248, 309/310, 323

Elizandra dos Santos 015.865.952-02 Agente Comunitário de Saúde (São Francisco) – SEMUSA

1 30/06/14 03/04 (Vol. I)

249, 250, 251, 252, 253, 309/310, 323

Rosilaine dos Santos Rosa Campos

937.822.682-53 Agente Comunitário de Saúde (São Francisco) – SEMUSA

2 25/06/14 03/04 (Vol. I)

254, 255, 256, 257, 258, 309/310, 323

Renato Augusto Lopes da Silva

011.687.042-78 Agente Comunitário de Saúde (São Francisco) – SEMUSA

3 24/06/14 03/04 (Vol. I)

259, 261, 263, 264, 265, 309/310, 323

Rafaela Rodrigues de Jesus 950.636.172-04 Agente Comunitário de Saúde (São Francisco) – SEMUSA

4 24/06/14 03/04 (Vol. I)

266, 267, 268, 269, 270, 309/310, 323

Claudia dos Santos Silva 457.387.422-49 Agente Comunitário de Saúde (Parque dos Pioneiros) – SEMUSA

1 01/07/14 03/04 (Vol. I)

271, 272, 273, 274, 275, 309/310, 323

Andreia de Paulo Gonçalves 762.495.492-34 Agente Comunitário de Saúde (Val Paraiso) – SEMUSA

1 17/06/14 03/04 (Vol. I)

276, 277, 278, 279, 280, 309/310, 323

Marcieli Sales dos Santos 025.866.772-93 Agente Comunitário de Saúde (Val Paraiso) – SEMUSA

2 17/06/14 03/04 (Vol. I)

281, 282, 283, 284, 285, 309/310, 323

Girlene de Brito Gomes 524.323.782-53 Agente Comunitário de Saúde (Nova Brasilia) – SEMUSA

2 27/06/14 03/04 (Vol. I)

286, 287, 288, 289, 290, 309/310, 323

Joana Ferreira de Melo Neta 566.731.082-15 Agente Comunitário de Saúde (Jardim Presidencial) – SEMUSA

1 26/06/14 03/04 (Vol. I)

291, 292, 293, 295, 296, 297, 309/310, 323

Nayara Pereira Malecza 964.606.792-15 Agente Comunitário de Saúde (Nossa Senhora de Fatima) – SEMUSA

2 13/06/14 03/04 (Vol. I)

298, 299, 300, 301, 302, 309/310, 323

Jucelia Wionzak 053.294.089-03 Agente Comunitário de Saúde (Habitar Brasil) – SEMUSA

1 25/06/14 03/04 (Vol. I)

1244/15 (Vol. II)

303, 304, 305, 306, 307, 309/310, 323

Simone Dias de Almeida 015.806.492-54 Agente Comunitário de Saúde (Habitar Brasil) – SEMUSA

2 26/06/14 03/04 (Vol. I)

0973/15 05, 06, 07, 08, 09, 14, 21

Helington Rocha Schissel 963.194.102-72 Agente Comunitário de Saúde (Riachuelo) - SEMUSA

3 22/08/14 03

0915/15 07, 08, 09, 13, 14, 92, Claudia Simone Rosa 016.250.262-18 Técnico em Enfermagem – 46 15/07/14 03/04

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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certificação digital da ICP-Brasil.

108 Sampaio SEMUSA 15, 16, 18, 19, 20, 92, 109

Marcia Guerino de Lima 273.253.758-67 Enfermeira Obstétra – SEMUSA

3 10/04/14 03/04

21, 22, 23, 27, 28, 92, 110

Juverlande Nogueira Pinto 782.570.002-30 Professor 25hrs - SEMED 5 12/08/14 03/04

29, 30, 31, 32, 33, 92, 110

Raquel Nobre Schikierski 013.041.572-37 Professor 25hrs - SEMED 4 15/07/14 03/04

34, 35, 36, 37, 38, 92, 110

Roberto Ker Sabino 470.916.302-20 Professor 25hrs - SEMED 7 25/07/14 03/04

39, 40, 44, 45, 46, 92, 110

Hudson Ferreira Sampaio 619.587.512-00 Professor Geografia – SEMED

1 01/08/14 03/04

47, 48, 49, 50, 51, 88/89, 101

Alinny Rezende Santos Ferreira

976.851.192-34 Agente Comunitário de Saúde (Primavera) – SEMUSA

7 04/08/14 03/04

52, 53, 54, 55, 56, 88/89, 101

Kezia Renata Barreto de Lima 018.793.872-55 Agente Comunitário de Saúde (Primavera) – SEMUSA

6 23/07/14 03/04

57, 58, 59, 60, 61, 88/89, 101

Katiana Godeis Falquevicz 850.853.832-49 Agente Comunitário de Saúde (São Pedro) – SEMUSA

4 07/08/14 03/04

62, 63, 64, 65, 66, 88/89, 101

Ana Tércia Lins de Mendonça 716.014.062-15 Agente Comunitário de Saúde (Riachuelo) - SEMUSA

4 31/07/14 03/04

67, 68, 69, 70, 71, 88/89, 101

Ligia Gomes Izel 709.893.972-20 Agente Comunitário de Saúde (Jorge Teixeira) – SEMUSA

8 07/08/14 03/04

72, 73, 74, 75, 76, 88/89, 102

Thiago Miguel Jatobá dos Santos

963.719.002-34 Agente Comunitário de Saúde (Jardim das Serigueiras) – SEMUSA

3 04/08/14 03/04

77, 78, 79, 80, 81, 88/89, 102

Talini Guimarães de Oliveira 009.484.862-95 Agente Comunitário de Saúde (União II) – SEMUSA

2 07/08/14 03/04

82, 83, 84, 85, 86, 88/89, 102

Ludmila Borges Paiva Guedes

775.047.632-68 Agente Comunitário de Saúde (Nossa Senhora de Fatima) – SEMUSA

3 13/08/14 03/04

0634/15

05, 06, 08, 09, 10, 41, 50

Rosineide Vieira Gois 677.057.742-91 Farmacêutico Bioquímico - SEMUSA

4 23/06/14 03

11, 12, 13, 14, 15, 40, 50

Rozana Cláudia Eleotério Guizzardi

520.745.792-68 Técnico em Enfermagem – SEMUSA

51 17/06/14 03

16, 17,18, 19, 20, 33, 46/47

Daniel Ozawa Silva 005.885.112-77 Agente Comunitário de Saúde (Parque São Pedro) - SEMUSA

1 02/07/14 03

21, 22, 23, 24, 25, 34, 46/47

Maria de Lourdes Evangelista 011.232.558-06 Agente Comunitário de Saúde (Nova Brasília) - SEMUSA

1 01/07/14 03

0634/15 26, 27, 28, 29, 30, 34, 46/47

Paloma Ermani Rocha Caliman

010.899.332-90 Agente Comunitário de Saúde (Jardim das Seringueiras) - SEMUSA

1 02/07/14 03

0876/15 (Vol. I)

10, 11, 14, 15, 17, 379 e 396 (Vol. II)

Fernanda Torlonia Alves Gomes

664.499.442-34 Farmacêutico Bioquímico - SEMUSA

1 29/04/14 04/05

36, 37, 39, 41, 43, 379 e 395 (Vol. II)

Edineia Araújo de Alencar Brandão

761.865.042-04 Enfermeiro - SEMUSA 13 16/04/14 04/05

45, 46, 50, 51, 53, 379 e 395 (Vol. II)

Flávia Rejane de Oliveira Xavier

893.751.902-00 Enfermeiro - SEMUSA 16 24/04/14 04/05

54, 55, 56, 60, 61, 379 e 395 (Vol. II)

Isabela Namie Hashimoto de Medeiros

002.181.262-47 Enfermeiro - SEMUSA 14 16/04/14 04/05

62, 63, 67, 68, 69, 379 e 395 (Vol. II)

Juliana Barbosa Framil 086.771.696-79 Enfermeiro - SEMUSA 1 23/04/14 04/05

71, 72, 73, 76, 77, 379 e 395 (Vol. II)

Luiz Henrique Teixeira de Siqueira Neto

893.476.252-72 Enfermeiro - SEMUSA 21 27/05/14 04/05

78, 79, 80, 83, 84, 379 e 395 (Vol. II)

Paulo Henrik Silva Pinheiro 003.347.182-79 Enfermeiro - SEMUSA 19 04/06/14 04/05

94, 95, 98, 99, 101, 379 e 395 (Vol. II)

Timoteo Dias Quintino 819.895.122-91 Enfermeiro - SEMUSA 10 14/04/14 04/05

102, 103, 107, 108, 110, 379 e 395 (Vol. II)

Alcilene Guimarães Adão 858.060.802-34 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

40 01/04/14 04/05

111, 112, 116, 117/118, 121/122, 379 e 395 (Vol. II)

Anesia Dais da Silva 949.002.301-97 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

16 16/04/14 04/05

123, 124/125, 126, Angela Magno dos Santos 588.569.352-87 Técnico em Enfermagem - 19 16/04/14 04/05

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130, 131/132, 379 e 395 (Vol. II)

SEMUSA

133, 134, 138, 139, 140, 379 e 395 (Vol. II)

Cassia Fernandes Martins 689.431.482-91 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

7 30/04/14 04/05

142, 143, 147, 148/149, 150, 379 e 395 (Vol. II)

Caroline Lemos Ribeiro 696.542.392-72 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

22 16/04/14 04/05

152, 153/154, 155, 159, 160, 379 e 395 (Vol. II)

Elaine Alves da Silva 821.729.352-04 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

33 01/04/14 04/05

161, 162, 166, 167/168, 169, 379 e 395 (Vol. II)

Eliane Karim da Silva 648.508.202-63 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

24 03/04/14 04/05

188, 189, 193, 194, 195, 379 e 395 (Vol. II)

Ganilendes Gomes da Silva 917.050.372-91 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

30 02/04/14 04/05

0876/15 (Vol. II)

207, 208, 209, 213, 214, 379, 395

Joana Darc Nascimento Rodrigues

743.630.183-72 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

14 01/04/14 04/05 (Vol.I)

0876/15 (Vol. II)

215, 216, 220, 221/222, 223/224, 379, 395

Juliane Araujo Neponuceno 709.870.502-06 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

37 03/04/14 04/05 (Vol.I)

225, 226, 230, 231, 232, 379, 395

Judite Aparecida Mendes 422.146.372-49 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

29 29/04/14 04/05 (Vol.I)

234, 235/236, 237, 241, 242/243, 379, 395

Kathyane Martinez Silva Leite [3]

000.564.512-37 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

42 02/04/14 04/05 (Vol.I)

244, 245, 248, 249, 250, 379, 395

Leticia Aparecida de Moura 053.632.806-47 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

25 28/05/14 04/05 (Vol.I)

252, 253, 257, 258, 259, 379, 395

Laurieti Ferreira Brandão 272.004.262-53 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

27 14/04/14 04/05 (Vol.I)

260, 261, 265, 266, 267, 379, 395

Luciana Santana Martins 715.860.162-53 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

1 01/04/14 04/05 (Vol.I)

269, 270/271, 273, 277, 278, 379, 395

Marcelo Jesus Alves 911.423.262-68 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

10 03/04/14 04/05 (Vol.I)

287, 288, 292, 293, 294, 379, 395

Nilce Kozak de Azevedo 691.820.512-91 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

36 04/04/14 04/05 (Vol.I)

295, 296, 300, 301, 303, 379, 395

Roseli Cicera da Silva 639.023.462-72 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

18 24/04/14 04/05 (Vol.I)

304, 305/306, 307, 311, 312, 379, 395

Rodrigo Rodrigues da Silva 858.028.402-34 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

26 03/04/14 04/05 (Vol.I)

313, 314, 317, 321, 322, 379, 395

Rosangela Soares Goveia 793.840.052-15 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

12 03/04/14 04/05 (Vol.I)

323, 324, 328, 329, 330, 379, 395

Rosangela Souza do Nascimento

386.856.552-34 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

13 25/04/14 04/05 (Vol.I)

331, 333, 334, 338, 339, 379, 395

Simoni de Matos Rubio Rodrigues

934.843.482-91 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

38 16/04/14 04/05 (Vol.I)

340, 341/342, 344, 348, 349/351, 379, 395

Uezila Caitano Machado 669.509.452-72 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

41 23/04/14 04/05 (Vol.I)

361, 362, 366, 367/369, 370/371, 379, 397

Isaias Gonsalves Siqueira 610.051.772-87 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

1-PNE 03/04/14 04/05 (Vol.I)

0876/15 (Vol. III)

378 e 397 (Vol. II), 405, 406, 410, 411, 412

Alessandra Sousa Silva 003.379.322-04 Agente Administrativo (SEMUSA)

1-PNE 15/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 387 (Vol. II), 413, 414, 418, 419, 420/421

Audecione Nogueira dos Santos

658.462.492-72 Zelador – SEMUSA 6 16/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 387 (Vol. II), 422, 423, 427, 428, 429

Clesia Maria de Jesus Amara 896.575.602-25 Zelador – SEMUSA 7 07/04/14 04/05 (Vol.I)

0876/15 (Vol. III)

378 e 387 (Vol. II), 430, 431/432, 433, 437, 438

Jaelson Savi dos Santos 790.527.202-82 Zelador – SEMUSA 3 03/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 387 (Vol. II), 439, 440, 444, 445, 446

Márcio Nascimento dos Santos

020.623.362-09 Zelador – SEMUSA 2 07/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 387 (Vol. II), 448, 449, 453, 454, 455/456

Raude da Silva Moreira 999.678.472-04 Zelador – SEMUSA 4 22/04/14 04/05 (Vol.I)

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378 e 392 (Vol. II), 457, 459, 460, 464, 465

Aline Fernanda Miranda Alves 022.976.362-61 Digitador - SEMUSA 2 01/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 392 (Vol. II), 466, 467, 471, 472, 473

Aline Kelly da Silva Bosi 013.935.652-55 Digitador - SEMUSA 4 28/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 392 (Vol. II), 475, 476, 478, 482, 483

Marcus Vinicius Infante 031.322.831-00 Digitador - SEMUSA 1 01/04/14 04/05 (Vol.I)

379 e 396 (Vol. II), 484, 485, 489, 490, 491

Marcia de Oliveira Pereira Lucio

649.403.732-15 Enfermeiro Obstétra - SEMUSA

1 28/04/14 04/05 (Vol.I)

379 e 394 (Vol. II), 493, 494, 495, 499, 500

Adriano Baltazar da Silva 721.205.502-63 Motorista de Veículos Leves - SEMUSA

2 03/04/14 04/05 (Vol.I)

379 e 394 (Vol. II), 501, 502, 506, 507, 509

Fernando Henrique da Silva 993.886.502-04 Motorista de Veículos Leves - SEMUSA

3 30/04/14 04/05 (Vol.I)

379 e 394 (Vol. II), 510, 511, 515, 516, 518

Joás Paião Dutra 846.956.682-20 Motorista de Veículos Leves - SEMUSA

6 01/04/14 04/05 (Vol.I)

379 e 394 (Vol. II), 520, 521, 525, 529, 530

Regis Mourão Baldoino 900.086.932-34 Motorista de Veículos Leves - SEMUSA

1 02/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 386 (Vol. II), 531, 532/533, 534, 538, 539

Karina Jennifer Correa Miranda

939.304.702-25 Cozinheiro - SEMUSA 2 08/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 386 (Vol. II), 540, 541, 545, 546, 547/548

Lilia dos Santos Pereira 721.322.991-53 Cozinheiro - SEMUSA 4 16/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 386 (Vol. II), 549, 550, 554, 555, 556/557

Samuel Souza Dantes 584.711.032-49 Cozinheiro - SEMUSA 3 14/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 386 (Vol. II), 558, 559, 560, 564, 565

Suiane Leite Viana 002.872.282-58 Cozinheiro - SEMUSA 1 01/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 393 (Vol. II), 566, 567, 568, 572, 573

Antenor Ferreira de Melo Filho

611.276.982.49 Agente de Portaria (SEMUSA)

1 01/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 393 (Vol. II), 574, 575, 579, 580, 581

Jhonatan Willquer Augusto Alves

015.865.962-76 Agente de Portaria (SEMUSA)

3 07/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 393 (Vol. II), 583, 584, 588, 589, 590

Vinicius Silva Bau 020.039.482-79 Agente de Portaria (SEMUSA)

5 03/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 393 (Vol. II), 591, 592, 596, 597, 598

Marconde de Oliveira e Silva 006.697.262-06 Agente de Portaria (SEMUSA)

4 28/04/14 04/05 (Vol.I)

0876/15 (Vol. IV)

379 e 396 (Vol. II), 602, 603/604, 606, 610, 611

Alan Heringer Silva 961.493.102-72 Fisioterapeuta - SEMUSA 4 01/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 392 (Vol. II), 612, 613, 614, 618, 619

Adriana Maria Oliveira do Prado

962.043.031-04 Auxiliar de Serviços Diversos - SEMUSA

1 08/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 392 (Vol. II), 620, 621, 623, 627, 628

Delgado Felipe Santiago 954.196.592-04 Auxiliar de Serviços Diversos - SEMUSA

4 28/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 392 (Vol. II), 629, 630, 634, 635, 636

Flaviane Maria da Silva 012.885.462-62 Auxiliar de Serviços Diversos - SEMUSA

2 01/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 392 (Vol. II), 638, 639, 643, 644, 645

Laldisson Antônio Ambrósio 005.307.212-01 Auxiliar de Serviços Diversos - SEMUSA

3 28/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 392 (Vol. II), 647, 648, 649, 653, 654

Ester de Paula 721.132.272-15 Recepcionista - SEMUSA 3 04/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 392 (Vol. II), 655, 656, 657, 661, 662

Joisse Kelle Etehil de Oliveira 023.688.762-94 Recepcionista - SEMUSA 1 01/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 392 (Vol. II), 663, 664, 665, 669,

Leilde Oliveira Rodrigues 978.868.312-68 Recepcionista - SEMUSA 2 01/04/14 04/05 (Vol.I)

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670 378 e 387 (Vol. II), 671, 672/673, 674, 678, 679

Edniz Tiazimo Cadidé 387.114.002-34 Pedreiro - SEMUSA 1 03/04/14 04/05 (Vol.I)

379 e 396/397 (Vol. II), 680, 681, 685, 686, 687/688,

Jacyara Soraes 110.627.168-84 Odontólogo - SEMUSA 2 22/04/14 04/05 (Vol.I)

379 e 394 (Vol. II), 689, 690, 691, 695, 696,

Edeilton Heinrique Maciel 799.494.872-34 Fiscal Sanitário - SEMUSA 1 01/04/14 04/05 (Vol.I)

379 e 395 (Vol. II), 697, 698/699, 700, 704, 705,

José Alves 143.055.002-30 Técnico em Radiologia - SEMUSA

2 01/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 389 (Vol. II), 714, 715/716, 717, 721, 722,

Elizeu Paranha da Silva 014.929.682-77 Auxiliar Administrativo - SEMUSA

8 14/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 389 (Vol. II), 723, 724/725, 726, 730, 731,

Eduardo Lúcio Umbelino 009.013.981-01 Auxiliar Administrativo - SEMUSA

6 28/04/14 04/05 (Vol.I)

379 e 396 (Vol. II), 732, 733, 737, 738, 739,

Henrique Fulaneti Carvalho 341.422.328-02 Médico Veterinário - SEMUSA

1 07/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 389 (Vol. II), 740, 741, 745, 746, 747/748,

Rafael de Oliveira Gomes Silva

817.877.312-00 Auxiliar Administrativo - SEMUSA

3 28/04/14 04/05 (Vol.I)

378 e 389 (Vol. II), 749, 750, 752, 756, 757,

Salomão Borges da Silva 006.439.512-02 Auxiliar Administrativo - SEMUSA

4 01/04/14 04/05 (Vol.I)

379 e 396 (Vol. II), 767, 768, 772, 773, 774,

Leonardo Peixoto Domingos 011.732.836-76

Médico Radiologista

30hrs – SEMUSA

1 22/04/14 04/05 (Vol.I)

0876/15 (Vol. IV)

379 e 397 (Vol. II), 787, 789, 792, 795, 796,

Viviane Schultz Foester da Silva

048.267.649-36 Psicólogo - SEMUSA 1 28/05/14 04/05 (Vol.I)

378 e 397 (Vol. II), 797, 798, 802, 803, 804/805,

Luiz Henrique Chagas de Melo

973.495.502-00 Auxiliar Administrativo - SEMUSA

1-PNE 08/04/14 04/05 (Vol.I)

00293/15

06, 07, 08, 10, 11/12, 32, 48

Priscila Aparecida da Silva 729.172.452-04 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

70 06/11/14 04

13, 14, 15, 17, 18, 32, 48

Fernando Ferreira Castelar 733.966.212-04 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

68 06/11/14 04

19, 20, 23, 25, 26, 32, 47

Judsy Allan Batista de Oliveira

009.950.092-28 Motorista de Veículos Leves - SEMUSA

4 30/05/14 04

0074/15

05, 06, 07, 11, 12, 23, 41

Esléia Araújo da Silva Rocha 889.101.212-20 Professor 25hrs - SEMED 6 25/08/14 03

13, 14, 15, 16, 17, 22, 33

Jaquelyne Castro Veloso Brito 019.598.95206 Auxiliar Administrativo – SEMUSA

9 10/09/14 03

2981/15

05, 06, 08, 09, 10, 65, 74

Kariny da Silva Lima 024.616.872-26 Zelador - SEMUSA 12 20/02/15 03

11, 12, 14, 15, 16/17, 66, 84

Maria Dajuda Borges de Jesus

578.122.092-53 Professor 25hrs - SEMED 17 20/02/15 03

17, 18, 20, 21, 22, 66, 84

Paula Gomes Fernandes Alves

003.561.282-70 Professor 25hrs - SEMED 20 19/02/15 03

25, 26, 28, 29, 30, 66, 84

Simone de Souza Laass 889.061.402-15 Professor 25hrs - SEMED 21 13/02/15 03

33, 34, 36, 37, 38, 66, 84

Dalila Maite Rosa Sena 004.733.152-62 Professor 25hrs - SEMED 26 20/02/15 03

39, 40, 42, 43, 44, 66, 84

Silmara de Alcântara Xavier 004.351.672-60 Professor 25hrs - SEMED 27 20/02/15 03

53, 54, 56, 57, 58, 66, 82

Karla Fernanda Silva Ribeiro Rudiguello

931.625.882-00 Enfermeiro - SEMUSA 28 19/02/15 03

2970/15 15, 16, 17, 18, 19, 27, 43

Luzia Benedito Martins 286.167.822-49 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

80 12/12/14 04

2957/15

12, 13, 16, 18, 19/21, 93, 109

Catia Aparecida Cordeiro 673.843.152-04 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

60 06/11/14 03

22, 23, 26, 29, 30/31, 93, 109

Cleuza Noé Oliveira da Silva 945.567.411-49 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

56 21/10/14 03

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34, 35, 36, 39, 40, 93, 109

Greycilene Costa Rocha 000.282.162-10 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

74 24/10/14 03

41, 42, 43, 46, 47, 93, 109

Maria Cledinei Marques Pereira

478.447.442-00 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

65 28/10/14 03

48, 49, 52, 54, 55, 93, 109

Valdineia da Silva Herculano 632.884.352-68 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

61 11/11/14 03

56, 57, 60, 62, 63, 93, 109

Wagner Leite Pereira 946.712.652-49 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

64 13/11/14 03

64, 65,68, 70, 71, 93, 111

Leda Marcia Dinardi 313.047.702-06 Professor 25hrs - SEMED 8 05/11/14 03

72, 73, 74, 77, 78, 93, 111

Salete Pereira Rodrigues 574.943.042-15 Professor 25hrs - SEMED 10 28/10/14 03

2957/15 79, 80, 83, 86, 87, 93, 111

Vilma Elena Dellarmelina 315.731.502-15 Psicólogo - SEMUSA 4 20/10/14 03

3036/15

05, 06, 07, 10, 11, 70, 86

Ediane Borges da Silva 000.672.752-22 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

63 21/10/14 03

20, 21, 22, 25, 26, 70, 86

Leia Marcia Alves da Siqueira 974.460.682-72 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

55 08/10/14 03

30, 31, 32, 38, 39, 70, 86

Rosani Aparecida Brum de Souza

698.890.902-87 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

53 20/10/14 03

40, 41, 42, 45, 46, 70, 88

Fernanda Miranda Cavalcante 000.444.882-03 Psicólogo - SEMUSA 5 21/10/14 03

47, 49, 50, 53, 54, 70, 88

Maria Cláudia Pereira Lima 426.880.431-53 Assistente Social (Crás São Francisco) - SEMUSA

2 14/10/14 03

55, 56, 57, 60, 61, 69, 77

Orestino Martins Ferreira 422.431.812-15 Cozinheiro - SEMUSA 6 14/10/14 03

3039/15

07, 08, 09, 10, 11, 61, 79

Driely Borges Almeida Rocha 935.336.242-34 Professor 25hrs - SEMED 18 09/02/15 04

12, 13, 14, 15, 16, 61, 79

Elizamar de Almeida Pevidor 457.673.272-20 Professor 25hrs - SEMED 14 04/02/15 04

18, 19, 20, 21, 22/23, 61, 79

Francisca Deijane de Souza Carneiro

777.094.032-04 Professor 25hrs - SEMED 15 05/02/15 04

24, 26, 27, 28, 29, 61, 79

Inês Salgado de Melo 418.978.972-00 Professor 25hrs - SEMED 29 05/02/15 04

31, 32, 34, 35, 36, 61, 79

Leonardo Santos Neris 941.658.072-49 Professor 25hrs - SEMED 32 28/01/15 04

37, 39, 39, 40, 41, 61, 79

Zilma Dutra 619.843.702-78 Professor 25hrs - SEMED 23 05/02/15 04

42, 43, 45/46, 47, 48, 61, 77

Maria José Lemos Marinho 589.880.682-20 Técnico em Radiologia 24hrs (SEMUSA)

5 14/04/15 04

49, 50, 52/53, 54, 55, 61, 77

Paulo Alves 349.037.202-68 Técnico em Radiologia 24hrs (SEMUSA)

3 16/01/15 04

3097/15

06, 07, 08/09, 10, 11, 41, 59

Lizabethe Saraiva da Silva 931.076.922-04 Professor 25hrs - SEMED 11 17/12/14 04

14, 15, 16, 17, 18, 40, 50/51

Luisa Leopoldo da Motta 612.797.652-91 Agente Comunitário de Saúde (União II) - SEMUSA

3 08/01/15 04

21, 22,23, 24, 25, 41, 57

Gilvane Lima Sobrinho 963.815.072-68 Técnico em Radiologia 24hrs (SEMUSA)

4 13/01/15 04

26, 27, 28, 29, 30, 40, 49

Acassia Marcela Zambonini de Oliveira

904.17.342-72 Zeladora - SEMUSA 10 06/01/15 04

31, 32, 33, 34, 35, 40, 49

Josiane Belling Vicente 959.506.132-87 Zeladora - SEMUSA 9 13/01/15 04

3114/15

06, 07, 09, 10, 11, 87 Cleuza Maria dos Santos 419.050.592-72 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

62 27/11/14 04

14, 15, 16, 40, 43/45, 87

Nilda Rosa de Sá Oliveira 920.619.822-04 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

72 27/11/14

19/20, 21, 22, 23, 46, 87

Aline Emilia Toledo Braga 746.156.372-68 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

75 18/11/14 04

3114/15

27, 28, 31, 32, 33/35, 87

Debora Queiroz da Silva 000.276.452-07 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

77 26/11/14 04

47, 48, 50, 51, 52/53, 87

Raquel Nunes Holanda 894.687.672-72 Enfermeiro - SEMUSA 26 01/12/14 04

56, 57, 58, 59, 60, 67, 80

Ediglei Rodrigues Braga 595.379.142-91 Agente Comunitário de Saúde (Parque São Pedro) - SEMUSA

5 20/11/14 04

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61, 62, 63, 64, 65, 67, 81

Josué Custódio de Oliveira 669.434.262-49 Agente Comunitário de Saúde (São Francisco) - SEMUSA

5 25/11/14 04

3177/15

07, 08, 09, 10, 11, 83, 101

Creunice Alves Dantas da Silva

497.757.662-49 Enfermeiro - SEMUSA 29 09/03/15 04

14, 15, 16, 17, 18, 83, 101

Kaio Rezende da Cruz 988.722.572-04 Enfermeiro - SEMUSA 32 03/03/15 04

20, 21, 22, 23, 24, 83, 101

Evellin Angel Ferreira Alves 960.150.202-53 Enfermeiro - SEMUSA 35 17/03/15 04

26, 27, 29, 30, 31, 83, 101

Claudineia da Silva Leandro 755.077.572-91 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

89 19/02/15 04

33, 34, 36, 37, 38, 83, 101

Marcelle Carvalho Gil 004.702.692-86 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

90 20/02/15 04

40, 42, 43, 44, 83, 101, 27 (Processo 4163/15)

Meiriele de Andrade Correa 791.896.282-68 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

96 09/03/15 04

46, 47, 48, 49, 50, 83, 101

Luzia Barbosa Santos Lomes 002.354.171-73 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

101 17/03/15 04

52, 53, 55, 56, 57, 83, 100

Anselmo Roberto Pereira das Chagas

656.731.072-34 Motorista de Veículos Leves – SEMUSA

7 30/12/15 04

58, 59, 60, 61, 62, 83, 103

Helen Joelma Flor de Oliveira 757.835.842-15 Professor 25hrs - SEMED 34 26/02/15 04

65, 66, 68, 69, 70, 79, 94

Kat Suelen Ramos de Souza 002.556.792-62 Agente Comunitário de Saúde (Jardim dos Migrantes) - SEMUSA

5 12/12/14 04

71, 72, 74, 75, 76, 83, 103

Ana Alice Soares de Souza 435.400.072-53 Psicólogo (Cras Equipe Volante)

2 26/02/15 04

3263/15

08, 09, 10/11, 12, 13, 56, 74

Juliana Rodrigues Freitas 008.514.142-90 Enfermeiro - SEMUSA 31 09/04/15 05

16, 17, 19, 20, 21, 56, 74

Jeiele Emeltudes Marinho de Amorim

000.309.002-71 Enfermeiro - SEMUSA 33 14/04/15 05

24, 25, 27, 28, 29, 56, 75

Jociane Rocha Gomes Lima 849.780.902-53 Fisioterapeuta - SEMUSA 7 24/04/15 05

32, 33, 34, 35, 36, 56, 76

Lilia Caetano Pinto 829.204.002-15 Professor 25hrs - SEMED 36 01/04/15 05

37, 38, 39, 40, 41, 56, 76

Vanessa de Oliveira Chaves 015.431.622-90 Professor 25hrs - SEMED 40 29/04/15 05

44, 45, 47/48, 49, 50, 56, 76

Maria Evencio Tomaz dos Santos

822.559.462-20 Professor 25hrs - SEMED 51 12/05/15 05

3273/15

08, 09, 11, 12, 13, 37, 53

Maico Antonio Calisto Afonso 005.746.652-18 Enfermeiro - SEMUSA 37 21/05/15 06

17, 18, 20, 21, 22, 37, 55

Cleide Salgado de Melo 773.646.192-91 Professor 25hrs - SEMED 53 18/05/15 06

24, 25, 27, 28, 29, 37, 55

Rute Amaro Vieira 639.214.642-34 Professor 25hrs - SEMED 45 25/05/15 06

3540/15

08, 09, 10, 14, 15, 37, 54

Izabel Martins Rodrigues 574.943.042-15 Nutricionista - SEMUSA 3 12/06/15 06

16, 17, 18, 19, 20, 37, 55

Crislane Coelho Rodrigues de Avelino

979.684.552-00 Professor 25hrs - SEMED 55 15/06/15 06

17, 22, 23, 24, 25, 55, 60

Vanusa Pereira Gracia Ernica 422.212.422-20 Professor 25hrs - SEMED 56 17/06/15 06

27, 28, 29, 30, 37, 55, 61

Cleusa Alice Longhi Szesko 204.033.482-34 Professor 25hrs - SEMED 62 24/06/15 06

3811/15

06, 07, 08, 10, 11, 45, 61

Ildete Lima da Cruz 809.697.472-68 Assistente Social – SEMUSA

4 25/06/15 04

15, 16, 18, 19, 20, 45, 63

Jucelia Castelan dos Santos Arçari

869.990.602-15 Professor 25hrs - SEMED 63 25/06/15 04

24, 25, 27, 28, 29, 45, 61

Rosenilda Moreira de Souza 844.727.232-04 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

87 14/01/15 04

31, 34, 36, 37, 38, 45, 61

Rodrigues Marques Dutra 670.961.312-72 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

86 15/01/15 04

4156/15 05, 06, 07, 08, 09, 17, 35,

Sandra Gonçalves de Oliveira 933.234.682-87 Professor 25hrs - SEMED 67 28/07/15 03

4163/15

05, 12, 14, 15, 16/18, 40, 58

Sandra Regina Krugel de Moura

618.367.102-91 Professor 25hrs - SEMED 64 07/07/15 03

06, 07, 08, 09, 10, 40, 58

Maria Stella Cezario de Barros

716.552.202-68 Professor 25hrs - SEMED 72 22/07/15 03

20, 21, 23, 24, 25, 40, 55

Josué Gonçalves Calheiro 848.372.412-04 Motorista de Veículos Leves – SEMUSA

13 17/07/15 03

26, 27, 29, 30, 31, 40, Marcia Garcia Ribeiro 934.484.731-20 Técnico em Enfermagem - 94 05/05/15 03

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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56 SEMUSA

4352/15

06, 07, 09, 10, 11, 48, 66

Jucelia Soares Araujo 667.968.812-49 Professor 25hrs - SEMED 69 25/08/15 03

15, 17, 18, 19, 20/21, 48, 66

Rosimeri de Oliveira Moura 341.000.242-15 Professor 25hrs - SEMED 70 29/07/15 03

23, 24, 25, 26, 27/28, 48, 66

Françoise Felix de Sousa 409.492.302-00 Professor 25hrs - SEMED 71 04/08/15 03

30, 31, 33, 34, 35, 48, 64

Edcleuza Crisostomo de Oliveira Silva

498.897.102-34 Enfermeiro – SEMUSA 42 06/08/15 03

16, 37, 38, 39, 40/41, 48, 64

Alcyr dos Santos Lisboa 821.143.902-68 Técnico em Radiologia 24hrs - SEMUSA

8 13/08/15 03

0035/16 05, 06, 08, 09, 10, 41, 57

Andreia Machado de Souza 005.089.112-06 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

120 11/05/15 03

0274/16

05, 06, 07, 08, 09/11, 44, 60

Dayanne Menezes da Silva 759.833.892-20 Técnico em Radiologia 24hrs - SEMUSA

7 10/09/15 03

20, 21, 22, 23, 24/26, 44, 60

Anissa Ayalla Duart de Albuquerque

932.463.662-68 Enfermeiro – SEMUSA 40 30/07/15 03

28, 29, 31, 32, 33, 44, 62

Angela Gomes Freires 900.376.182-53 Professor 25hrs - SEMED 74 04/09/15 03

1957/16 04, 05, 07, 08, 09, 60 e 44 (Proc. 0274/16)

Auéricon Pessoa 998.298.272-91 Enfermeiro – SEMUSA 47 23/12/15 02

1760/16 (Vol. I)

11, 12, 13, 14, 15, 353 e 369 (Vol. II)

Karine Lubiana Satilho 000.546.432-36 Enfermeiro – SEMUSA 41 09/09/15 04/05

1760/16 (Vol. I)

18, 19, 20, 21, 22/23, 353 e 371 (Vol. II)

Edna Maria da Silva 482.709.621-04 Professor 25hrs - SEMED 78 11/09/15 04/05

24, 25, 26, 27, 28, 353 e 371 (Vol. II)

Érica Leite Pereira 979.254.892-00 Professor 25hrs - SEMED 77 14/09/15 04/05

29, 30, 31, 32, 33, 353 e 371 (Vol. II)

Rosângela Blaka Pereira 523.607.252-20 Professor 25hrs - SEMED 79 02/10/15 04/05

36, 37, 39/40, 41, 42, 353 e 371 (Vol. II)

Tania Cristina Torres 778.179.402-82 Professor 25hrs - SEMED 75 02/09/15 04/05

45, 46, 47, 48, 49, 353 e 370 (Vol. II)

Arthur Dias de Paiva Neto 832.892.402-15 Fisioterapeuta - SEMUSA 12 28/07/15 04/05

56, 57, 59, 60, 61, 353 e 370 (Vol. II)

Jaime Andrade dos Santos 795.729.522-34 Fisioterapeuta - SEMUSA 10 13/08/15 04/05

62, 63, 65 66, 67, 353 e 370 (Vol. II)

Thalita Borges de Campos 905.262.522-87 Fisioterapeuta - SEMUSA 9 03/09/15 04/05

70, 71,73, 74, 75/77, 353 e 369 (Vol. II)

Adileia Lourença Pereira de Lima

684.780.892-68 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

147 13/08/15 04/05

85, 86, 87, 88, 89, 353 e 369 (Vol. II)

Aparecido Jorge da Silva 630.331.512-72 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

125 24/06/15 04/05

92, 93, 94, 95, 96, 353 e 369 (Vol. II)

Cleudson Gomes da Silva 639.624.382-20 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

164 09/09/15 04/05

99, 100, 102, 103, 104, 353 e 369 (Vol. II)

Cristina Rocha Mesquita 659.244.016-34 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

154 08/09/15 04/05

107, 108, 110, 111, 112, 353 e 369 (Vol. II)

Deusilene Alves dos Santos Ribeiro

514.537.892-00 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

145 26/08/15 04/05

117, 118, 119, 120, 121/122, 353 e 369 (Vol. II)

Edna Ferreira Maciel 419.051.482-91 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

127 30/07/15 04/05

128, 129, 131, 132, 133/136, 353 e 369 (Vol. II)

Elineide de Souza Costa 783.378.602-00 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

133 13/08/15 04/05

157, 158, 160, 161, 162, 353 e 369 (Vol. II)

Flavia Rodrigues Guidas 004.557.422-78 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

108 02/06/15 04/05

165, 166, 167, 168, 169/171, 353 e 369 (Vol. II)

Gilda Vasconcelos Batista 368.055.211-49 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

158 11/09/15 04/05

177, 178, 180, 181, 182/184, 353 e 369 (Vol. II)

Ilzamar Gonçalves Pinheiro Chalegra

758.242.562-68 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

126 25/06/15 04/05

188, 189, 191, 192, 193, 353 e 369 (Vol. II)

Ivani Rigon da Silva 626.897.110-87 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

161 12/08/15 04/05

194, 195, 197, 198, 199, 353 e 369 (Vol. II)

Jedir Moreira da Silva 438.227.972-00 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

143 13/08/15 04/05

1760/16 (Vol. I)

207, 208, 20, 211, 212/214, 353 e 369 (Vol. II)

Lorraine Lopes Frazão 531.205.662-68 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

150 13/08/15 04/05

215, 216, 218, 219, 220, 353 e 369 (Vol. II)

Luciana Santos de Santana 498.541.002-00 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

111 19/05/15 04/05

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221, 222, 224, 225, 226/228, 353 e 369 (Vol. II)

Luciane França da Silva 964.880.502-49 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

113 20/07/15 04/05

233, 234, 235, 236, 237, 353 e 369 (Vol. II)

Ludimila Celestino Ferreira 676.670.402-06 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

165 10/09/15 04/05

240, 241, 243, 244, 245, 353 e 369 (Vol. II)

Maria Valneli Estevão 808.250.792-68 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

155 24/08/15 04/05

248, 249, 251, 252, 253, 353 e 369 (Vol. II)

Marlene Queres Sabino 341.027.522-34 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

140 27/08/15 04/05

256, 257, 259, 260, 261, 353 e 369 (Vol. II)

Noemia de Castro Souza 564.145.602-00 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

167 12/08/15 04/05

262, 263, 265, 266, 267, 353 e 369 (Vol. II)

Nubia Mendes da Silva 479.074.872-34 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

103 28/05/15 04/05

269, 270, 272/273, 274, 275, 353 e 369 (Vol. II)

Paulo Sergio Rodrigues Marcolino

710.078.302-04 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

131 26/05/15 04/05

276, 277, 279, 280, 281/282, 285, 353 e 369 (Vol. II)

Quérem Hapuke dos Santos Silva

639.200.422-04 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

139 01/09/15 04/05

286, 287, 289, 290, 291/293, 353 e 369 (Vol. II)

Rosiane Cupertino de Amorim Pires

684.579.102-30 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

134 01/09/15 04/05

297, 298, 299, 302 e 304 (Vol. II), 353 e 369 (Vol. II)

Ruth Tiago de Souza 811.286.222-20 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

156 27/07/15 04/05

1760/16 (Vol. II)

303, 305, 307, 308, 309, 310/311, 353, 369

Samara de Sá Salomé 686.677.792-53 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

157 10/08/15 04/05

312, 313, 315, 316, 317, 353, 369

Sandry da Silva Kapiche 001.472.712-90 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

166 01/09/15 04/05

320, 321, 322, 323, 324, 353, 369

Sonia Aparecida Machado Alves dos Santos

635.112.582-00 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

122 15/06/15 04/05

327, 328, 330, 331, 332, 353, 369

Tassila Cristina Rodrigues Basilio

010.356.032-76 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

137 04/08/15 04/05

333, 334, 335, 336, 337, 353, 369

Vanessa Tassaro Ferreira Leite

005.722.512-54 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

110 15/06/15 04/05

341, 342, 343, 344, 345, 353, 369

William Carbonera 794.851.462-72 Técnico em Enfermagem - SEMUSA

114 16/06/15 04/05

Município de Ji-Paraná

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00398/17

PROCESSO: 03537/2015 – TCE-RO (Apenso nº 1577/16) SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão ASSUNTO: Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público - Edital nº 001/2012 JURISDICIONADO: Prefeitura de Ji- Paraná INTERESSADA: Verônica Jerônimo Policarpo e outros CPF nº 686.216.552-68 RESPONSÁVEL: Jair Eugênio Marinho – Secretário Municipal de Administração RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Administrativo. Apreciação para fins de registro de ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo nº 001/2012. Legalidade das Admissões. Registro. Determinação. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de do exame da legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal decorrente do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura de Ji- Paraná, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

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I – Considerar legal os atos de admissão, sob o regime estatutário, dos servidores elencados no Anexo I desta Proposta de Decisão, decorrente do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura de Ji-Paraná, por meio do Edital 001/2012 publicado no DOE nº 1296, de 27.3.2012; Edital de resultado final publicado no DOE nº 1380, de 26.7.2012;

II - Determinar seus registros, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso I, da Lei Complementar no 154/96 c/c artigo 56 do Regimento Interno desta Corte e art. 25 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004;

III – Dar conhecimento desta decisão, nos termos da lei, à Prefeitura de Ji-Paraná, informando-lhe que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br);

IV – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ANEXO 1 – ATOS ADMISSIONAIS REGULARES

Proc. nº Folhas Nomes CPF Cargo Carga Horária

03537/15 7, 8, 10/12, 18/25, 26. Verônica Jerônimo Policarpo 686.216.552-68 Merendeira 40h 18/25, 29, 13, 28, 15/17, 38. Ronisson Soares de Lima 008.164.482-56 Agente de Trânsito 40h

01577/16 22/29, 30, 9/13 Celeide dos Santos Silva 726.820.862-68 Merendeira 40h 22/29, 35, 14/19 Claudimar Dutra Vial Gonçalves 833.701.021-53 Professor - Nivel II 40h

Município de Mirante da Serra

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO: 4.716/2017 (eletrônico) CATEGORIA: Denúncia e Representação SUBCATEGORIA: Representação UNIDADE: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra INTERESSADOS: Hermes Engenharia LTDA-ME (CNPJ n. 23.946.190/0001-30); Vinicius Gonzato Hermes (CPF n. 527.232.242-87). RESPONSÁVEIS: Fábio Fonseca Tressmann, Pregoeiro; Adinaldo de Andrade, Prefeito Municipal (CPF 084.953.512-34). ADVOGADOS: Não há advogado. RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA. SERVIÇO DE CONSULTORIA PARA ELABORAR PROJETOS DE ENGENHARIA; FISCALIZAR OBRAS EM EXECUÇÃO; E ELABORAR PROJETOS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS. QUESITOS DE ADMISSBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. ILEGALIDADES CAPAZES DE TORNAR INEFETIVO O PROVIMENTO FINAL. PARALISAÇÃO DO CERTAME NO ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRA.

00025/17-DS2-TC

1. Cuida-se de representação ofertada pela licitante Hermes Engenharia LTDA-ME, por seu representante legal, narrando supostas ilegalidades relacionadas ao Pregão Eletrônico n. 015/CPL/2017, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Mirante da Serra para contratar empresa

especializada em serviço de consultoria visando elaborar projetos de engenharia; fiscalizar obras em execução; e elaborar projetos de aquisição de materiais e serviços.

2. A representante informa que foi desclassificada da licitação ao argumento de não ter cumprido os itens 8.5.10 e 8.5.11 do edital , por apresentar certidão de registro e quitação da pessoa jurídica nos respectivos conselhos sem a averbação de profissionais com habilitação nas áreas técnicas de engenharia elétrica, engenharia mecânica, engenharia de segurança do trabalho, engenharia sanitária, técnico em edificação e técnico em agrimensura .

3. Irresignada, a representante sustenta que estaria apta a ser contratada porque teria apresentado em seus documentos de habilitação os contratos de prestação de serviço de todos os profissionais exigidos no edital. Cumpre salientar que o representante acostou aos autos cópias dos contratos de prestação de serviços acompanhados das certidões de registro e quitação destes profissionais junto aos respectivos conselhos de classe.

4. Anote-se também que a representante apresentou os dados do processamento da disputa disponíveis no sistema licitanet; cópia de impugnação apresentada à administração, com indicação de que não houve resposta; atestados de capacidade e certidão de acervo técnico em nome de um de seus responsáveis técnico; e certidões de registro e quitação da pessoa jurídica com averbação de dois responsáveis técnicos engenheiros civis e um arquiteto.

5. Consigne-se que aportou neste Tribunal de Contas o documento n. 04674/2017, em que se contestava a aglutinação dos serviços em lote único, sendo anexado a este documento por estrita conexão e por estar desacompanhado das provas do fato alegado.

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6. Assim vieram-me os autos para deliberação.

7. Decido.

8. De início, cumpre dizer que foram atendidos os pressupostos legais e regimentais para conhecer do feito, destacando-se a legitimidade do interessado e a articulação de indícios de irregularidades com os elementos probantes, assim devendo ser autuado como representação.

9. A partir das informações colacionadas aos autos, esta relatoria pôde observar que a desclassificação do representante efetivamente decorreu da automática aplicação das cláusulas previstas no edital. Isto porque fora exigido das licitantes em geral cumulativamente (a) provas da existência de vínculo com todos os responsáveis técnicos listados no edital; e (b) averbação dos nomes destes profissionais na certidão de registro e quitação da pessoa jurídica.

10. Por outro lado, como registrou o pregoeiro, a documentação de habilitação técnica do licitante demonstra o cumprimento parcial destas exigências, pois suas certidões de registro e quitação dos conselhos de engenharia e arquitetura informam como responsáveis técnicos dois engenheiros civis e um arquiteto e urbanista. Não há qualquer alusão aos demais profissionais listados no item 8.5.10 do edital de licitação .

11. Entretanto, considerando que a jurisprudência uníssona deste Tribunal de Contas e demais órgãos de controle caminha no sentido de que as exigências de habilitação técnica só poderão recair sobre o núcleo central e mais significativo do objeto da contratação (que no caso atrela-se genericamente a serviços de engenharia), existe suspeita de ilegalidade na exigência do larguíssimo rol de responsáveis técnicos do item 8.5.10 do edital de licitação.

12. Vejamos.

13. A interpretação pacificamente conferida ao art. 30, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993 é de que a comprovação da capacitação técnico-profissional perpassa pela demonstração de que a licitante (seja por vínculo trabalhista, contrato de prestação de serviço ou outros meios legais ) possui em seu quadro profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço equivalente ao objeto licitado.

14. Entretanto, sob pena de indevida restrição à competitividade, a administração tem o dever de motivar que o objeto da contratação somente pode ser atingido se a futura contratada possuir em seu quadro, como responsáveis técnicos, todos os profissionais vistos no item 8.5.10. Não justificando esta estrita necessidade, é de entender que tais agentes não servirão à contratada como responsáveis técnicos, mas ao máximo como mão-de-obra ou prestadores de serviço.

15. Anote-se inclusive que a comprovação da existência de mão-de-obra (ou pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, nos termos da lei) pode se dar por mera declaração de disponibilidade, como leciona a doutrina .

16. Considerando, portanto, que implicaria na nulidade do ato eventual confirmação da suposta ilegalidade (cláusula com excessiva descrição do rol de responsáveis técnicos em relação aos quais a licitante deveria comprovar o vínculo) que gerou indevida desclassificação da representante, há motivos para suspender o trâmite da licitação, no estágio em que se encontra, sob pena de ser materializada a contratação e tornado inefetivo o provimento final.

17. Por se tratar de medida de viés eminentemente preventivo, faculta-se ao pregoeiro e à unidade demandante da contratação justificarem perante este Tribunal de Contas, em vista do objeto da licitação, a razoabilidade das exigências dos itens 8.5.10 e 8.5.11, no prazo de 05 dias, para esta relatoria deliberar sobre a necessidade de manutenção da ordem de suspensão. Não o fazendo, o feito seguirá seu trâmite, com a oitiva da Unidade Técnica deste Tribunal.

18. Outrossim, considerando que aportou nesta Corte o documento n. 04674/2017, em que se contesta a aglutinação dos serviços em lote único (anexado a este documento por estrita conexão e por estar desacompanhado das provas do fato alegado), a fim de propiciar adequada deliberação sobre a matéria, faculto ao pregoeiro e à unidade demandante da contratação que se manifestem também sobre esta suposta irregularidade, em idêntico prazo de 05 dias.

19. Outrossim, para dar celeridade à futura instrução do feito, determino desde logo que o pregoeiro, no prazo de 05 dias, remeta a este Tribunal de Contas cópia integral do processo administrativo relacionado ao Pregão n. 15/2017.

20. Isto posto, delibero por:

I – Conhecer da representação, pois atendidos os pressupostos para tanto;

II – Determinar a Fábio Fonseca Tressmann, Pregoeiro responsável pela condução do Pregão Eletrônico n. 15/CPL/2017, ou a quem o substitua, que suspenda o certame no estágio em que se encontra, comprovando o cumprimento no prazo de 05 dias, sob pena de multa;

III – Facultar a Fábio Fonseca Tressmann, pregoeiro responsável por conduzir o certame, e a Adinaldo de Andrade, Prefeito Municipal e demandante da licitação, que no prazo de 05 dias, contados de suas notificações (por ofício), apresentem os esclarecimentos que entenderem suficientes para elidir as irregularidades tratadas na presente representação (restrição à competitividade pelas exigências dos itens 1.8.10 e 1.8.11 do edital), bem como no documento n. 4.674/2017 (injustificada aglutinação dos serviços em lote único), a eles remetendo-se cópias das aludidas documentações;

IV – Expedidos os ofícios aos responsáveis indicados nos itens II e III, bem assim ao representante legal da licitante (também por ofício), encaminhe-se os autos ao Departamento de Documentação e Protocolo para realizar a autuação conforme os parâmetros indicados no cabeçalho desta decisão;

V – Decorrido o prazo indicado nos itens II e III, com ou sem a manifestação dos responsáveis, remetam-me os autos conclusos;

Publique-se.

Cumpra a Assistência de Gabinete.

Porto Velho, 20 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO

Município de Nova Brasilândia do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00487/17

PROCESSO: 02099/2015 - TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - MUNICIPAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Brasilândia do Oeste – NOVA PREVI INTERESSADO: Andrew Thomas Moretti Gomes – CPF nº 016.052.172-63 RESPONSÁVEL: Carlos Cesar Guiata ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

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Pensão. Fato gerador e condição de beneficiário comprovada. Reconhecimento administrativo do direito à pensão temporária. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de pensão temporária Andrew Thomas Moretti Gomes (filho), beneficiário legal da Senhora Maria de Lourdes Moretti, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o benefício de pensão temporária concedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Brasilândia do Oeste – NOVA PREVI a Andrew Thomas Moretti Gomes (filho) mediante a efetiva comprovação da condição de beneficiário da ex-servidora Maria de Lourdes Moretti, titular do CPF nº 283.638.412-34, falecida em 27.9.2014, que ocupava o cargo efetivo de Professora NM II, matrícula nº 449, 40hs, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, materializado por meio do ATO CONCESSOR DE BENEFÍCIO POR MORTE – Portaria nº 20 – NOVA PREVI, de 18.11.2014, publicada na edição nº 1331, em 19.11.2014, com fundamento art. 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinada com o art. 8º e art. 30 aos 34, da Lei Municipal nº 528/2005;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Brasilândia do Oeste– NOVA PREVI que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Brasilândia do Oeste – NOVA PREVI e a Secretaria Municipal de Administração, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Nova Brasilândia do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00402/17

PROCESSO: 2494/2015 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste – NOVA PREVI INTERESSADA: Neuza Mendes de Souza – CPF nº 409.403.652-00 RESPONSÁVEIS: Carlos Cesar Guaita RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Proventos Integrais. Sem paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da Senhora Neuza Mendes de Souza, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da Senhora Neuza Mendes de Souza, CPF nº 409.403.652-00, matrícula no 504, no cargo de Professora NM I, com carga horária de 40 horas, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Nova Brasilândia, materializado pela Portaria nº 008 – NOVA – PREVI/2015, publicado no DOM nº 1.441, de 29.4.2015, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, §8º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03, artigo 6º e Lei Federal 10.887/2004 e artigo 12, inciso III, alínea ‘’a’’ da Lei Municipal nº 528 GP/2005;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Dar conhecimento ao gestor do gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste – NOVA PREVI que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste – NOVA PREVI e à Secretaria Municipal de Administração, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Documento assinado eletronicamente, utilizando

certificação digital da ICP-Brasil.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Novo Horizonte do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00410/17

PROCESSO: 2770/15 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH INTERESSADA: Rita da Fonseca Ferreira - CPF nº 408.395.592-91 RESPONSÁVEL: Nelma Aparecida Rodrigues RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria voluntária por idade. Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição. Sem paridade. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Aposentadoria da servidora Rita da Fonseca Ferreira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade da servidora Rita da Fonseca Ferreira, CPF nº 408.395.592-91, no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, matrícula no 123, carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Novo Horizonte, materializado pelo Decreto nº 3.349/16 de 4.4.2016, publicado no DOM nº 1680, de 11.4.2016, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b” e c/c § 3º e § 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, artigo 48, inciso IV, alíneas ‘’a’’, ‘’b’’, ‘’c’’, da Lei Municipal nº 486/2006;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH, que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão

analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

VI – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH e à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Novo Horizonte do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00466/17

PROCESSO: 02774/2015 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste- IPSNH INTERESSADO: José Marcelino de Oliveira – CPF nº 136.705.142-87 RESPONSÁVEIS: Nelma Aparecida Rodrigues- Superintendente ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Proventos Integrais. Sem paridade. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do senhor José Marcelino de Oliveira, como tudo dos autos consta.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do senhor José Marcelino de Oliveira, CPF nº 136.705.142-87, matrícula no 56, no cargo de Mecânico, carga horária 40 horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal do município de Novo Horizonte- RO, materializado pela Portaria nº 003/IPSNH/2015, de 5.1.2015, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, nº 1366, de 9.1.2015, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, parágrafos 3º e 8º da Constituição Federal, art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, art. 48, inciso IV, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Municipal nº 486/2006.

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste- IPSNH - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste- IPSNH que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste- IPSNH e à Secretaria Municipal de Administração, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Ouro Preto do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00425/17

PROCESSO: 05035/16 – TCE/RO

SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez - MUNICIPAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM INTERESSADO: Sinval Braun – CPF nº 224.852.109-00 RESPONSÁVEL: Osvaldo Isaac Orellana Moreno ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Proventos calculados pela ultima remuneração do cargo efetivo. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, do servidor Sinval Braun, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, do servidor Sinval Braun, titular do CPF nº 224.852.109-00, ocupante do cargo de Mecânico de Veículos Pesados, referência NP 28, carga horária 40h, matrícula nº 32.417, do quadro permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, materializado por meio da Portaria nº 2709/G.P, de 12.12.2016, publicado no DOM nº 1850, de 13.12.2016, com fulcro no artigo 40, §1º, inciso I, 1ª parte da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 6º-A e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 41/2003, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 70/2012, c/c o art. 36, § 1º, 1ª parte, da Lei Municipal nº 1897/12;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV - Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM e à Secretaria Municipal de Administração daquele Município, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

V - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Parecis

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO : 2.857/2013 CATEGORIA : Auditoria e Inspeção ASSUNTO : Auditoria JURISDICIONADO : Câmara Municipal de Parecis RESPONSÁVEIS : Luiz Amaral de Brito (CPF n. 638.899.782-15) ADVOGADO : Sem advogado RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

MULTA. RECOLHIMENTO. QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 52/2017. NOVOS PARÂMETROS DE FISCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

DM-GCJEPPM-TC 00113/2017

1. Trata-se de auditoria deflagrada por este Tribunal de Contas com a finalidade de monitorar o cumprimento da Lei de Transparência no âmbito da Prefeitura Municipal de Parecis, tendo ulterior análise demonstrado que haviam sido parcialmente cumpridas as ações corretivas determinadas pelo Acórdão n. 66/2015 da 1ª Câmara.

2. Por conseguinte, consoante o Acórdão Plenário APL-TC 00472/16, foi renovado por mais 90 dias o prazo para adequação do portal da transparência, sendo o Prefeito Municipal, Luiz Amaral de Brito, responsabilizado por descumprimento a decisão deste Tribunal de Contas, sendo-lhe imputada multa de R$ 1.620,00 a título de astreintes.

3. O responsável informou no documento n. 2.640/2017 que efetuara o recolhimento da multa e no documento n. 2.639/2017 que teria promovido alterações tendentes a adequar parcialmente o portal da transparência ao Acórdão Plenário APL-TC 00472/16, informando que os demais apontamentos seriam sanados em momento futuro.

4. Submetidos os autos à Unidade Técnica, foi apresentada a seguinte conclusão:

Os documentos juntados às fls. 325/327, (Protocolo nº 02640/2017), refere-se ao Ofício nº 85/GP/2017 assinado pelo Senhor Luiz Amaral de Brito e respectivas cópias não autenticadas do comprovante de depósito/transferência à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, realizados dias 1º de março de 2017 no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais).

Verifica-se ainda que, o recolhimento apresentado, teve sua análise no Sistema de Controle de Débitos, às fls. 332 ocasião em que se constatou que este foi insuficiente para satisfazer o débito imputado, onde se verifica o saldo devedor de R$ 41,67 (quarenta e um reais e sessenta e sete), em face da aplicação da atualização monetária e juros de moras, consoante fundamento no artigo 56 da LCE nº 154/96 c/c Decisão Normativa nº 002/2014-TCERO.

Contudo, a título de racionalização administrativa e economia processual e o baixo valor, considerando também, jurisprudência pacificada nesta Corte em especial a Decisão Monocrática nº 170/2014/DM-CBAA-TC da lavra do Conselheiro Benedito Antônio Alves nos autos nº 00883/2010 e com intuito de evitarmos assim, que os custos operacionais de cobrança revelem-se

superiores ao débito, razão pela qual opinamos pela baixa de responsabilidade.

4 – CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Diante dos fatos evidenciados nesta análise, a Unidade Técnica opina no seguinte sentido:

I – Expedir quitação do débito relativo ao item II do Acórdão APL-TC 0472/16 em favor do Senhor LUIZ AMARAL DE BRITO, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno com nova redação proferida pela Resolução nº 105/2015.

5. É o relatório.

6. Os documentos acostados aos autos demonstram que o responsabilizado recolheu parte da multa imputada no item II do Acórdão APL-TC 00472/16, remanescendo saldo devedor de R$ 41,67, que decorre de atualização monetária e juros de mora. Porém, como bem pontuado pela Unidade Técnica, uma vez que os custos da cobrança deste valor seria superiores ao débito, a concessão de quitação é medida de racionalização administrativa e economia processual.

7. Assim, sem maiores delongas, deve-se dar ao responsável quitação da multa imputada no item II do Acórdão APL-TC 00472/16.

8. No tocante às determinações constantes do Acórdão, obsoleta sua análise neste momento, pois com a vigência da Instrução Normativa n. 52/2017-TCE-RO, que dispôs sobre os requisitos a serem obedecidos e elementos a serem disponibilizados nos Portais da Transparência de todas as entidades, órgãos e poderes submetidos ao controle deste Tribunal de Contas, devem ser instaurados novos procedimentos no âmbito da Corte.

9. Deste modo, o prolongamento na análise do feito já não é pertinente, pois, as determinações constantes do Acórdão precedem o aludido termo regulatório, doravante utilizado nas auditorias que tenham por objeto o cumprimento da lei da transparência.

10. Por todo o exposto, decido:

I – Conceder quitação, com a respectiva baixa de responsabilidade, a Luiz Amaral de Brito, da multa consignada no item II do Acórdão Plenário APL-TC 00472/16, com lastro no art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

II – Dar ciência desta decisão ao interessado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico, cuja data de publicação é observada como marco para interposição de recursos, com lastro no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-o que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br;

III – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que instaure novo procedimento de fiscalização nos moldes da Instrução Normativa n. 52/2017;

IV – Após, arquivar os autos.

Publique-se.

Cumpra o Departamento do Pleno.

Porto Velho, 24 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00119/17

PROCESSO: 1283/07 – TCE/RO ASSUNTO: Prestação de Contas do exercício de 2006 JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Porto Velho RESPONSÁVEIS: Sandra Maria Barreto de Moraes – Vereadora Presidente (CPF n. 155.574.483-49), Alan Kuelson Queiroz Feder (CPF n 478.585.402-20), Flávio Honório de Lemos (CPF n. 029.905.298-29), Francisco Caçula de Almeida (CPF n. 115.634.273-20), Francisco Izidro dos Santos (CPF n. 578.430.237-04), Jair Ramires (CPF n. 639.660.858-87), Joaquim Vilela da Silva (CPF n. 178.252.451-72), José Francisco de Araújo (CPF n. 149.308.542-53), José Hermínio Coelho (CPF n. 117.618.978-61), José Mário do Carmo Melo (CPF n. 142.824.294-53), José Paulo Nascimento Neto (CPF n. 810.691.038-53), José Wildes de Brito (CPF n. 633.860.464-87), Juarez de Jesus Taques (CPF n. 205.352.361-15), David de Menezes Erse (CPF n. 653.614.902-53), Luiz André Duarte (CPF n. 085.273.422-00), Kruger Darwich Zacharias (CPF n. 183.056.871-04), Ted Wilson de Almeida Ferreira – Vereador (CPF 237.973.802-59), Valter Araújo Gonçalves (CPF n. 282.231.872-72), Manoel do Nascimento de Negreiros (CPF n. 167.530.461-00), Antônio Aparecido da Silva – Coordenador Administrativo Financeiro da Câmara Municipal de Porto Velho (CPF 110.605.901-82), Lael Ézer da Silva – Procurador-Geral da Câmara Municipal de Porto Velho (CPF n. 021.619.582-91 e OAB/RO n. 630) ADVOGADOS: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO n. 0276), Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO n. 1853), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO n. 198), Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO n. 178), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini, (OAB/RO n. 1248), Salatiel Soares de Souza (OAB/RO n. 932) e Zoil Magalhães Neto (OAB/RO n. 1619) RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO GRUPO: II

EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Porto Velho. Exercício de 2006. Escrituração equivocada de dívida fundada em flutuante. Não remessa do relatório e do certificado de auditoria do Controle Interno. Julgamento Irregular da presente Prestação de Contas. Determinações.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto Velho – exercício de 2006, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar regular com ressalvas a prestação de contas da Câmara Municipal de Porto Velho, exercício de 2006, de responsabilidade da Senhora Sandra Maria Barreto de Moraes, Vereadora Presidente, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da escrituração equivocada de dívida fundada em flutuante, bem como da ausência da manifestação do órgão de controle interno;

II – Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Porto Velho a adoção de providências com vistas a municiar o Controle Interno, com o propósito de assegurar a sua boa atuação, e encaminhar, nas próximas prestações de contas, os relatórios e certificados de auditoria do Controle Interno, com o pronunciamento da autoridade competente, nos termos do art. 9º, incisos III e IV, da LC n. 154/96;

III – Determinar ao atual Contador que elabore os demonstrativos contábeis nos termos da Lei Federal n. 4.320/64, c/c as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP);

IV – Dar ciência aos responsáveis identificados no cabeçalho, via Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, bem como ao atual Presidente e ao Contador da Câmara Municipal, via Ofício, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00129/17

PROCESSO N. : 2141/2016-TCER. ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos – Exame de Edital-RDC Eletrônico n. 004/2016/CPL-GERAL/CML/SEMAD/PVH. RESPONSÁVEIS : AMÉLIA AFONSO – CPF n. 108.981.401-10 – Secretária Municipal de Projetos e Obras Especiais – SEMPRE; THALYSSON JOÃO RODRIGUES PEREIRA – CPF n. 877.631.412-04 – Engenheiro Civil; GIORDANI BRAGA SALAMON – CPF n. 007.541.409-03 – Engenheiro Civil. UNIDADE : Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RELATOR : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. SESSÃO : 4ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara de 22 de março de 2017. GRUPO : I

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO. MODALIDADE ELETRÔNICA. HIGIDEZ FORMAL DO EDITAL DE LICITAÇÃO. DETERMINAÇÕES.

1. O atendimento aos preceitos da legislação pertinente à Lei Municipal n. 12.462, de 2011 e à Lei Federal n. 8.666, de 1993, além da Instrução Normativa n. 025, de 2009, do TCE-RO, torna o ato administrativo, objeto desta fiscalização hígido, devendo, destarte, ser considerado legal, formalmente, pelo Tribunal de Contas.

2. Edital de Licitação declarado formalmente legal, com determinações acauteladoras ao titular da Unidade Administrativa Gestora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Fiscalização de Atos e Contratos – Exame de Edital/RDC Eletrônico n. 004/2016/CPL-GERAL/CML/SEMAD/PVH, do município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

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ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I – CONSIDERAR FORMALMENTE LEGAL o Edital de Licitação de Regime Diferenciado de Contratações – RDC – Eletrônico n. 004/2016/CPLGERAL/CML/SEMAD/PVH, tangente à contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para execução de obras remanescentes de pavimentação e drenagem em 21 (vinte e uma) ruas do Loteamento Flamboyant, na Zona Leste da Cidade de Porto Velho-RO, no valor global estimado em R$ 13.389.341,59 (treze milhões, trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em razão da observância aos preceitos da Lei Municipal n. 12.462, de 2011, e da Lei n. 8.666, de 1993, além da Instrução Normativa n. 025, de 2009, do TCE-RO, consoante fundamentos veiculados no corpo do Voto;

II – DETERMINAR, via mandado, ao Excelentíssimo Senhor Júlio César Siqueira, atual Secretário Municipal de Projetos e Obras Especiais do Município de Porto Velho-RO, ou a quem o substitua na forma da lei, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, sob pena de aplicação da multa disposta no Inciso IV, do art. 55, da Lei Complementar n. 154, de 1996, em razão do descumprimento imotivado das seguintes determinações:

a) faça constar todas as informações pertinentes a alteração dos valores referentes aos itens “Material para aterro e reaterro retirado na jazida, sem transporte” e “Berço, em material retirado na jazida com transporte, com escavação e carga, para tubulação de concreto (drenagem), e=15cm”, tais como, as composições de custo e as referências utilizadas para obtenção dos valores expostos na Carta n. 166/2016, às fls. n. 20, bem como o Termo Aditivo ao contato que se fizer necessário para correção dos valores apontados, com as respectivas publicações em meio oficial, juntando cópias dos documentos a estes autos, para verificação dos desdobramentos do processo em virtude dos apontamentos realizados na análise do edital no âmbito do processo administrativo concernente ao Contrato n. 054/PGM/2016;

b) junte aos autos a licença ambiental, com novo prazo de vencimento, haja vista que a aludida licença, constante às fls. n. 366, encontra-se com prazo expirado; e

c) apresente o memorial de cálculo referente ao pavimento, nos termos do disposto no art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Instrução Normativa n. 49/2016/TCE-RO, apresentando o dimensionamento das camadas que o

constitui e a indicação da vida útil de projeto do empreendimento, bem como o memorial de cálculo concernente ao dimensionamento do projeto de drenagem.

III – ORDENAR à Secretaria-Geral de Controle Externo que verifique o cumprimento da determinação constante no item anterior;

IV – DAR CIÊNCIA deste decisum, via DOeTCE-RO, aos responsáveis e interessados:

a) Senhora Amélia Afonso – CPF n. 108.981.401-10 – Secretária Municipal de Projetos e Obras Especiais – SEMPRE;

b) Senhor Thalysson João Rodrigues Pereira – CPF n. 877.631.412-04 – Engenheiro Civil;

c) Senhor Giordani Braga Salamon – CPF n. 007.541.409-03 – Engenheiro Civil.

V – PUBLICAR;

VI – JUNTAR;

VII – CUMPRA-SE, expedindo, para tanto, com urgência, o necessário; e

VIII – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara.

Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), PAULO CURI NETO, o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO N. : 4.737/2017–TCE/RO. ASSUNTO : Representação - Pedido de Tutela Inibitória. UNIDADES : Prefeitura do Município de Porto Velho-RO. Superintendência de Polícia Técnico-Cientifica (POLITEC). REPRESENTANTE : Ministério Público de Contas REPRESENTADOS : - Elysson Danilo Moretto, CPF n. 259.534.668-70, Perito Criminal, especialidade Farmácia/Bioquímico, e Bioquímico. - Girlei Veloso Marinho, CPF n. 425.001.684-68, Diretor da Superintendência de Polícia Técnico-Científica; - Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, CPF n. 532.637.740-34, Secretário da SESDEC. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 107/2017/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

1. Trata-se de Representação (ID 430644, às págs. ns. 2 a 19), com Pedido de Tutela Provisória, formulado pelo Ministério Público de Contas (MPC) em face dos Senhores Elysson Danilo Moretto e Girlei Veloso Marinho e do Excelentíssimo Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza.

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2. Requer o Representante os seguintes pedidos: i) conhecimento da Representação em face do Senhor Elysson Danilo Moretto; ii) expedição de determinação, inaudita altera pars, ao Secretário da SESDEC/RO, Excelentíssimo Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, ao Diretor POLITEC, o Senhor Girlei Veloso Marinho, e ao Senhor Elysson Danilo Moretto, para que adotem as medidas cabíveis e bastantes para cessar a irregularidade, consubstanciada na sobreposição das jornadas; iii) determinação para Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE), para o fim de sindicar, a partir do ano de 2008, a suposta irregularidade na acumulação de cargos públicos pelo Senhor Elysson Danilo Moretto.

3. Na peça inicial, o Representante narra que recebeu denúncia apócrifa, cujo autor se identificou tão somente como SINSEPOL-RO, informando que o Senhor Elysson Danillo Moretto estava acumulando os cargos públicos de Perito Criminal, no âmbito do Estado de Rondônia, com o cargo de Bioquímico no Município de Porto Velho-RO.

4. Em face desses fatos, sustenta o Representante que empreendeu busca junto à internet e apurou-se que o nominado servidor foi nomeado para o cargo de Bioquímico no dia 04/08/05 e no cargo de Perito Criminal no dia 25/08/08.

5. Informa que oficiou a Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho-RO (SEMUSA) e a Superintendência de Polícia Técnico-Científica de Rondônia (POLITEC), de modo a requisitar dados alusivos à jornada de trabalho do aludido Servidor Público.

6. Aduz que recebeu a cópia da ficha funcional e das folhas de ponto, referentes aos meses de janeiro de 2016 a janeiro de 2017, do Gerente da Divisão de Recursos Humanos da SEMUSA.

7. De posse desses documentos, constatou que o Senhor Elysson Danilo Moretto: i) concluiu o curso de "Farmácia, Título de Farmacêutico- Bioquímica" em 17/12/99, na Universidade do Oeste Paulista, em Presidente Prudente/SP; ii) foi nomeado para o cargo de Bioquímica, em 04/08/05, com carga horária de 30 horas semanais, tendo tomado posse e entrado em efetivo exercício em 24/08/05; iii) esteve lotado na Unidade Básica de Saúde Maurício Bustani, durante o período de 01/01/16 a 01/01/17.

8. Em contrapartida, disse que obteve do Diretor-Geral da POLITEC, as cópias dos registros individuais de ponto, referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2016 e janeiro de 2017, cópia parcial do Edital n. 1/2014-SESDEC/PC/CONSUPOL (Edital de Concurso Público da Polícia Civil do Estado de Rondônia).

9. Por derradeira, frisou que o Senhor Elysson Danilo Moretto teria violado as regras que norteiam a cumulação de cargos públicos no ordenamento jurídico pátrio, pois se identificou a sobreposição de horários nas jornadas diárias durante os efetivos exercícios dos Cargos Públicos de Perito Criminal da POLITEC e de Bioquímico da Secretária Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Porto Velho-RO.

10. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.

11. É o relatório.

II – DOS FUNDAMENTOS

II.1 – DAS PRELIMINARES

II.1.1 – Do Juízo De Admissibilidade Da Representação

12. De início, impende salientar que o instrumento da Representação está previsto no art. 52-A , caput, da Lei Complementar n. 154/1996 e no art. 82-A , caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/RO).

13. Nos termos das normas jurídicas, contidas no art. 52-A , inc. III, da Lei Complementar n. 154/1996 e no art. 82-A , inc. III, do Regimento Interno, o Ministério Público de Contas (MPC) tem legitimidade ativa ad causam para Representar em face de jurisdicionados, sujeitos à fiscalização deste Tribunal de Contas, pela prática de atos ilegais, notadamente nas hipóteses fáticas em que há indícios de dano ao erário.

14. Nesse sentido, considerando-se a teoria da asserção, in status assertionis, havendo acumulação de cargo público (Perito Criminal, especialidade Farmácia/Bioquímico, com o cargo de Bioquímico) levada a efeito pelo Senhor Elysson Danilo Moretto, em suposta sobreposição de horários, verifico o legítimo interesse de agir do Órgão Ministerial.

15. Em do exposto, faço consignar, por prevalente, que há de ser conhecida a presente REPRESENTAÇÃO, oferecida pelo Ministério Público de Contas em face do Senhor Elysson Danilo Moretto.

II.1.2 – Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam (Do Excelentíssimo Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza e do Senhor Girlei Veloso Marinho) para Figurar no Polo Passivo da Representação

16. De acordo com as informações narradas na peça representativa, formulado pelo MPC, na parte inicial, consta representação em face dos Senhores Elysson Danilo Moretto e Girlei Veloso Marinho e do Excelentíssimo Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza.

17. Por outro lado, no pedido, constou apenas a representação em face do Senhore Elysson Danilo Moretto.

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18. Em face dessa circunstância fática e da análise, em sua inteireza da peça vestibular, não verifico, prima facie, qualquer ato que o Excelentíssimo Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza e o Senhor Girlei Veloso Marinho tenha contribuído para a acumulação de cargo público (Perito Criminal, especialidade Farmácia/Bioquímico, com o cargo de Bioquímico) levada a efeito pelo Senhor Elysson Danilo Moretto, em suposta sobreposição de horários.

19. Em face do Excelentíssimo Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza e o Senhor Girlei Veloso Marinho recai apenas o pedido da obrigação de fazer, no sentido de adotarem as medidas cabíveis e necessárias para fazerem cessar a irregularidade, consubstanciada na sobreposição das jornadas, realizada pelo Senhor Elysson Danilo Moretto.

20. De mais a mais, nos termos do art. 330 , inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.

21. Destarte, pelas informações constantes na inicial, tenho, por ora, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da vertente Representação o Excelentíssimo Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza e o Senhor Girlei Veloso Marinho.

II.2 – DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA

22. De início, registro que o Pedido de Tutela Antecipatória está previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 154 de 1996, senão vejamos, ipsis litteris:

Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final. (Incluído pela Lei Complementar nº. 806/14)

§ 1º. A tutela de urgência poderá ser revista, a qualquer tempo, por quem a proferiu, de ofício ou por provocação de qualquer interessado. (Incluído pela Lei Complementar nº. 806/14)

§ 2º. Da decisão que conceder ou negar a tutela de urgência caberá, nos termos do Regimento Interno, recurso ao órgão colegiado competente para apreciar a matéria. (Incluído pela Lei Complementar nº. 806/14). (Grifou-se).

23. No mesmo sentido é que o dispõe o art. 108-A, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/RO), in litteris:

Art. 108-A. A Tutela Antecipatória é a decisão proferida de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas, da Unidade Técnica, de qualquer cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político, associação ou sindicato, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final, nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final. (Incluído pela Resolução nº 76/TCE/RO-2011). (Grifou-se)

24. Com efeito, é cediço que a exegese que se extrai desses dispositivos normativos, e de todo o ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de que a concessão de tutela antecipatória, seja satisfativa, seja cautelar, somente será concedida quando haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

25. No caso dos autos, em análise de cognição sumária, observo que há elementos que demonstram a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Por outro lado, entrementes, não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

26. Explico.

27. De fato, em juízo sumário, observo que o Senhor Elysson Danilo Moretto acumulou os cargos públicos de Perito Criminal, especialidade Farmácia/Bioquímico, da POLITEC, no âmbito do Governo do Estado de Rondônia e de Bioquímico, na Secretária Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Porto Velho-RO.

28. Constam nos autos, que o Senhor Elysson Danilo Moretto foi nomeado para o cargo de Bioquímico no dia 24/08/05 (ID 430644, às págs. ns. 90 a 99) e no cargo de Perito Criminal, especialidade Farmácia/Bioquímico, no dia 25/08/08 (ID 430644, às pág. n. 39 e 42).

29. De outro lado, porém, observo que o documento denominado “Demonstrativo: Confronto dos Registros de Expedientes Cumpridos na SEMUSA e SESDEC pelo Senhor Elysson” (ID 430644, às págs. ns. 22 a 25), de lavra do Ministério Público de Contas, que consolidou os dados referentes de janeiro de 2016 a janeiro de 2017, constatou, no período compreendido de fevereiro de 2016 a outubro de 2016, 68 (sessenta e oito) dias de sobreposições de horários nos cargos alhures.

30. Essas circunstâncias fáticas estão materializadas por meio das cópias dos registros de frequência mensal na Prefeitura do Município de Porto Velho-RO (ID 430644, às págs. ns. 100 a 113) e na Superintendência de Polícia Técnico-Científica (ID 430644, às págs. ns. 119 a 128).

31. Nesse contexto, impende salientar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece ser vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos previstos taxativamente na Constituição Federal, consoante a norma jurídico-constitucional inserida no art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 37. Omissis.

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(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001). (Grifou-se)

32. Com efeito, verifico, à primeira vista, que a cumulação de cargos públicos em exame, subsume-se à exceção prevista na alínea “c” do inc. XVI do art. 37 da Constituição Federal, porquanto o Representado exerce o cargo de Perito Criminal, especialidade Farmácia/Bioquímico, cumulado com o cargo de Bioquímico, os quais são cargos privativos de profissionais de saúde.

33. Noutro ponto, impende salientar que de acordo com a norma jurídico-constitucional inserta no inc. XVI do art. 37 da Constituição Federal estabelece que essa acumulação de cargos públicos somente ocorrera nos casos em que houver compatibilidade de horários.

34. Daí o fumus boni iuris, em tese, consubstanciada na ilegalidade/inconstitucionalidade do ato de acumulação de cargos públicos (Perito Criminal, especialidade Farmácia/Bioquímico, cumulado Bioquímico) levado a efeito pelo Senhor Elysson Danilo Moretto, porquanto consoante o documento denominado “Demonstrativo: Confronto dos Registros de Expedientes Cumpridos na SEMUSA e SESDEC pelo Senhor Elysson” (ID 430644, às págs. ns. 22 a 25), materializada pelas cópias dos registros de frequência mensal da Prefeitura do Município de Porto Velho-RO (ID 430644, às págs. ns. 100 a 113) e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (ID 430644, às págs. ns. 119 a 128).

35. Por outro lado, não observo, na espécie, a presença do elemento periculum in mora.

36. No “Demonstrativo: Confronto dos Registros de Expedientes Cumpridos na SEMUSA e SESDEC pelo Senhor Elysson” (ID 430644, às págs. ns. 22 a 25), consolidou informações referente de janeiro de 2016 a janeiro de 2017.

37. Desse período, constatou-se 68 (sessenta e oito) sobreposições de horários nos cargos públicos, no período compreendido de fevereiro de 2016 a outubro de 2016.

38. Nesse sentido, observo que a última acumulação, com sobreposição de horários, ocorreu em outubro de 2016, ou seja, já tem cerca de 6 (seis) meses o registro da derradeira infringência à norma legal.

39. Dessarte, ausente o requisito do perigo na demora.

40. Diante desse contexto fático e jurídico, tenho por bem INDEFERIR o pedido de concessão de Tutela Inibitória Antecipatória, porquanto, muito embora presente o requisito do fumus boni iuris, está ausente o periculum in mora, já que a última acumulação no Cargo do Perito Criminal, especialidade Farmácia/Bioquímico, com o Cargo de Bioquímico, com sobreposição de horários, ocorreu em outubro de 2016, ou seja, já tem cerca de 6 (seis) meses o registro da derradeira infringência à norma legal.

III – DO DISPOSITIVO

41. Ante o exposto, à luz das razões expostas na fundamentação lançada em linhas precedentes, DECIDO:

I – CONHECER PARCIALMENTE a presente REPRESENTAÇÃO, com amparo jurídico no art. 52-A, inc. III, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art. 82-A, inc. III, do RI-TCE/RO, formulado pelo Ministério Público de Contas em face do Senhor Elysson Danilo Moretto, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada;

II – RECONHECER, nos termos do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva ad causam do Excelentíssimo Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza e do Senhor Girlei Veloso Marinho, para figurarem no polo passivo da vertente Representação;

III - INDEFERIR o pedido de concessão de Tutela Inibitória Antecipatória, porquanto, muito embora presente o requisito do fumus boni iuris, inexiste o periculum in mora na espécie versada, já que a última acumulação no Cargo do Perito Criminal, especialidade Farmácia/Bioquímico, com o Cargo de Bioquímico, com sobreposição de horários, ocorreu em outubro de 2016, ou seja, já tem cerca de 6 (seis) meses o registro da última infringência à norma legal;

IV – DETERMINAR que o Departamento de Documentação e Protocolo Divisão – DDP:

a) autue os presentes documentos na forma como se segue:

ASSUNTO : Representação – Acumulação de Cargos Públicos com Sobreposição de Horários.

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UNIDADES : Prefeitura do Município de Porto Velho-RO;

Superintendência de Polícia Técnico-Cientifica (POLITEC).

REPRESENTANTE : Ministério Público de Contas

RESPONSÁVEL : - Elysson Danilo Moretto, CPF n. 259.534.668-70, Perito Criminal, especialidade

Farmácia/Bioquímico, e Bioquímico.

RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

V – ORDENAR à Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE) proceda à apuração, em sua inteireza, das supostas irregularidades no ato de acumulação dos cargos de Perito Criminal, especialidade Farmácia/Bioquímico, e de Bioquímico, com sobreposição de horários, de modo a ocasionar dano ao erário;

VI - ESTABELECER, como obrigação de fazer, ao Senhor Girlei Veloso Marinho, CPF n. 425.001.684-68, Diretor da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, e ao Senhor Alexandre Porto, Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho-RO, para o fim de encaminhar cópia deste Decisum para o Chefe Imediato do Senhor Elysson Danilo Moretto, com a finalidade de que tome conhecimento dos fatos objeto da presente Representação;

VII – DÊ-SE CIÊNCIA do teor desta Decisão aos seguintes interessados:

a) Elysson Danilo Moretto, CPF n. 259.534.668-70, Perito Criminal, especialidade Farmácia/Bioquímico, e Bioquímico, via DOe-TCE-RO;

b) Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, CPF n. 532.637.740-34, Secretário da SESDEC, via DOe-TCE-RO;

c) Girlei Veloso Marinho, CPF n. 425.001.684-68, Diretor da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, via Ofício;

d) Senhor Alexandre Porto, Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho-RO, via Ofício;

e) ao Ministério Público de Contas, via ofício.

VIII – PUBLIQUE-SE na forma regimental;

IX – JUNTE-SE;

X – CUMPRA-SE;

XI – À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, para que se cumpra e adote as medidas consectárias, tendentes ao cumprimento das determinações aqui consignadas, notadamente a determinação constante nos itens VII, VIII e IX da presente decisão, e expeça, para tanto, o necessário.

Porto Velho, 20 de abril de 2017.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ao Departamento de Documentação e Protocolo – DDP. Referente ao Protocolo n. 04488/2017. Ato: Autuação de Fiscalização de Atos e Contratos.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 108/2017/GCWCSC

I. DO RELATÓRIO

1. Trata-se de peça informativa, sob o Protocolo n. 04488/17, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, por seu Secretário, o Excelentíssimo Senhor Alexandre Porto, em que declara, em tese, a existência de aditivo contratual, referente ao Contrato n. 042/PGM/2012, levado a efeito pela

gestão anterior, em 12 de dezembro de 2016, cuja prorrogação de 4 (quatro) meses teve seu início a partir de 30 de dezembro de 2016, em desobediência do Acórdão AC2-TC 00533/16, proferido nos autos do Processo n. 00067/2012.

2. A atual gestão municipal declarou que, dentre outras adoções, não efetuou o pagamento referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, por haver glosado os importes que foram pagos indevidamente, nos termos do que foi decidido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, além de ter remetido o feito ao setor competente para a instauração de Tomada de Contas Especial.

3. Com tais argumentos a Peça Inicial foi encaminhada para deliberação.

4. É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

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5. Verifico, em análise prefacial, que a peça inaugural acomoda-se no que está arregimentado no art. 38, da Lei Complementar n. 154, de 1996, que dispõe que para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, razão pela qual conheço a peça vestibular como Fiscalização de Atos e Contratos, para apreciação, no momento próprio, do mérito.

6. Com efeito, os indícios de irregularidades colacionados na peça vestibular, ora cotejada, impõem a esta Corte seu mister fiscalizatório, para, ad cautelam, verificar se há veracidade no que nela foi narrado.

7. Nessa assentada, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da provocação jurisdicional formulada, há que se conhecer a exordial e por consequência, impõe-se a autuação do feito, nos termos do disposto no art. 61, Inciso I, letra “b”, do Regimento Interno desta Corte, nos moldes das alterações introduzidas pela Resolução n. 134/2013/TCE/RO.

8. Sendo assim, haja vista que a matéria é afeta a esta Relatoria e enseja diligências para apuração quanto à legalidade do ato, DETERMINO ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP a autuação do presente expediente, como Fiscalização de Atos e Contratos, na forma abaixo descrita:

ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos – Contrato n. 042/PGM/2012

UNIDADE : Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO

RESPONSÁVEIS : Domingos Sávio Fernandes de Araújo

Elber Rogério Jucá Ceccon da Silva

RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, DECIDO:

I – CONHECER o feito como Fiscalização de Atos e Contratos, consonância com o preconizado no art. 38, da Lei Complementar n. 154, de 1996, que dispõe que para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição;

II – DETERMINAR ao Departamento de Documentação e Protocolo (DDP) que promova a autuação do feito como Fiscalização de Atos e Contratos, nos moldes estabelecidos no item 8 (oito) desta Decisão, com urgência;

III – Após, remeta-se à SGCE para manifestação regimental e, uma vez confeccionado do Relatório Técnico inicial, voltem os autos conclusos;

À Assistência de Gabinete para adoção das providências determinadas.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 24 de abril de 2017.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO : 3.622/2016-TCER. ASSUNTO : Auditoria de regularidade quanto ao cumprimento dos deveres de transparência dos atos praticados pela Administração Pública Estadual, consoante disposições contidas na Lei Complementar Federal n. 131/2009 (Lei da Transparência) que acrescentou dispositivos à Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como na Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Instrução Normativa n. 52/2017-TCE-RO e demais normas aplicáveis à espécie. UNIDADE : Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho-RO – IPAM. RESPONSÁVEIS : Senhor Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. 577.628.052-49 – Presidente do IPAM. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 106/2017/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

1. Versam os presentes autos de auditoria levada a efeito pela Secretaria-Geral de Controle Externo, no Portal da Transparência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho-RO – IPAM, tendo por escopo o cumprimento, por parte do instituto precitado, da Lei Complementar Federal n. 131/2009 (Lei da Transparência) que acrescentou dispositivos à Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como na Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Instrução Normativa n. 52/2017-TCE-RO e demais normas aplicáveis à espécie.

2. A Secretaria-Geral de Controle Externo, em seu Relatório Técnico de Auditoria (ID 429807), identificou vários elementos indiciários de impropriedades, que conflitam com os princípios e normas imanentes à Transparência da Gestão Pública e, em face disso, propugnou pela audiência dos responsáveis, com fundamento no art. 40, inciso II, da LC n. 154, de 1996.

3. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

4. De início, faço consignar, por prevalente, que a presente fase processual serve tão somente à exposição, em fase preliminar, dos ilícitos administrativos apontados pela Secretaria-Geral de Controle Externo, por intermédio do Relatório Técnico registrado sob o ID n. 429807, cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva ao jurisdicionado indicado como responsável pela Unidade Administrativa em voga (IPAM), o Senhor Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. 577.628.052-49 – Presidente do IPAM.

5. Diante dos elementos indiciários de impropriedades, a teor do Relatório Técnico (ID n. 429807), e tendo em vista que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como direito fundamental da pessoa humana acusada, o que se coaduna com o comando legal do art. 1º, inciso III, da nossa Lei Maior, necessário se faz que seja conferido prazo para apresentação de justificativa/defesa, por parte do responsável em testilha, para que, querendo, oferte as justificativas que entender necessárias à defesa do seu direito subjetivo e do instituto em tela.

III – DO DISPOSITIVO

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Ante o exposto, sendo imperativo para o deslinde da matéria que se busque conhecer, junto ao responsável, as justificativas que entender ser necessário para o esclarecimento dos fatos, em tese, indicados como irregulares pela Unidade Técnica no curso da instrução processual, e reverente ao que impõe o art. 5º, inciso LV, da CF/88, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA desta Egrégia Corte a adoção das providências adiante arroladas:

I - PROMOVA A AUDIÊNCIA, com fundamento no art. 40, inciso II, da LC n. 154, de 1996, Senhor Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. 577.628.052-49 – Presidente do IPAM, para que, querendo, OFEREÇA as razões de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, § 1º, inciso II, c/c o art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, em face das supostas impropriedades indiciárias apontadas pela Secretaria-Geral de Controle Externo nos itens 5.1 a 5.39 do Relatório Técnico de Auditoria (ID 429807), podendo tais defesas ser instruídas com documentos e ser nelas alegado tudo o que entenderem de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual vigente;

II – ALERTE ao responsável a ser intimado, na forma do que determinado no item anterior, devendo registrar em alto relevo no respectivo MANDADO, que, pela não-apresentação ou a apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO, do que poderá resultar, acaso seja considerado irregular os atos administrativos sindicados no bojo do presente feito, eventualmente, na aplicação de multa, por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de cunho contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, inciso II, da LC n. 154, de 1996, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO;

III – ANEXE ao respectivo MANDADO cópia desta Decisão, bem como do Relatório Técnico de Auditoria (ID 429807), para facultar ao jurisdicionado de que se cuida o pleno exercício do direito à defesa;

IV - Apresentada a justificativa, no prazo facultado, REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; ou, decorrido o prazo fixado no item “I”, sem a apresentação de defesa, CERTIFIQUE tal circunstância no feito em testilha, fazendo-me, após, conclusos para apreciação;

V – PUBLIQUE-SE;

VI – JUNTE-SE;

VII – CUMPRA à Assistência de Gabinete a medida preordenada nos itens “V” e “VII” e, após, remeta os autos ao Departamento da 2ª Câmara, a fim de efetivar os demais comandos dispostos neste Decisum. Expedindo, para tanto, o necessário.

Porto Velho, 24 de Abril de 2017.

Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ao Departamento de Documentação e Protocolo – DDP. Referente ao Protocolo n. 01635/2017. Ato: Autuação de Representação.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 109/2017/GCWCSC

I. DO RELATÓRIO

1. Trata-se de Representação, sob o Protocolo n. 01635/17, por parte do Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO, o Excelentíssimo Senhor Eudes Fonseca da Silva, em que declara, em tese, a existência de possível fraude na relação dos segurados atendidos pelo IPAM e provável inviabilidade do atendimento de 3.053 (três mil e cinquenta e três) procedimentos odontológicos por 3 (três) odontólogos, durante o mês de novembro de 2016.

2. Requer o Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO que a Corte de Contas analise os documentos colacionados para que, ao final, tome as medidas pertinentes, no âmbito da Corte de Contas.

3. Com tais argumentos a Peça Inicial foi encaminhada para deliberação.

4. É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

5. Verifico, em análise prefacial, que a peça inaugural acomoda-se no que está arregimentado no art. 52-A, Inciso V da Lei Complementar n. 154, de 1996, que dispõe que os órgãos de controle interno têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas, exatamente como é o caso em questão, razão pela qual conheço a peça vestibular como Representação, para apreciação, no momento próprio, do mérito da causa petendi.

6. Com efeito, os indícios de irregularidades colacionados na Representação, ora cotejada, impõem a esta Corte seu mister fiscalizatório, para, ad cautelam, verificar se há veracidade no que nela foi narrado.

7. Nessa assentada, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da provocação jurisdicional formulada, há que se conhecer a Representação apresentada pelo Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO, o Excelentíssimo Senhor Eudes Fonseca da Silva, e por consequência, impõe-se a autuação do feito, nos termos do disposto no art. 82-A, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, nos moldes das alterações introduzidas pela Resolução n. 134/2013/TCE/RO.

8. Sendo assim, haja vista que a matéria é afeta a esta Relatoria e enseja diligências para apuração quanto à legalidade do ato, DETERMINO ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP a autuação do presente expediente, como Representação, na forma abaixo descrita:

ASSUNTO : Representação UNIDADE : Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM RESPONSÁVEIS : Ivan Furtado de Oliveira – Diretor-Presidente do IPAM; João Bosco Costa – Ex-Diretor-Presidente do IPAM; Thiago Bordignon Ognibene Milaneso – Cirurgião Dentista; Bruno Dias de Miranda – Cirurgião Dentista; Clínica Odontológica Moderna Ltda. INTERESSADO : Eudes da Fonseca da Silva – Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

9. Consigno que não é o caso de declaração de sigilo sobre o feito a ser autuado, uma vez que a matéria aqui versada não encontra guarida na preservação da intimidade da pessoa humana e nem há interesse público ou social a ser preservado por cláusula de sigilo processual, na inteligência do art. 5º, inciso LX da CF c/c com o §1º do art. 79, e seguintes do Regimento Interno desta Corte e, subsidiariamente, no art. 189 do CPC.

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, DECIDO:

I – CONHECER o feito como REPRESENTAÇÃO, uma vez que restam preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, formulado por pessoa legitimada, em perfeita consonância com o preconizado no art. 52-A, Inciso V da Lei Complementar n. 154, de 1996;

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II – DETERMINAR ao Departamento de Documentação e Protocolo (DDP) que promova a autuação do feito como REPRESENTAÇÃO, nos moldes estabelecidos no item 8 (oito) desta Decisão, com urgência;

III – Após, remeta-se à SGCE para manifestação regimental e, uma vez confeccionado do Relatório Técnico inicial, voltem os autos conclusos;

IV – Com substrato no art. 5º, inciso LX da CF c/c com o §1º do art. 79 e seguintes do Regimento Interno desta Corte e, subsidiariamente, no art. 189 do CPC, declaro que o feito tramite SEM SIGILO processual.

À Assistência de Gabinete para adoção das providências determinadas.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 24 de abril de 2017.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N. : 2.904/2015-TCER. ASSUNTO : Denúncia. UNIDADE : Prefeitura Municipal de Porto Velho – RO. RESPONSÁVEIS : Mário Jorge Medeiros, CPF n. 090.955.352-15, ex-Secretário Municipal de Administração do Município de Porto Velho-RO; Bóris Alexander Gonçalves de Souza, CPF n. 135.750.072-68, Controlador-Geral do Município de Porto Velho – RO. INTERESSADOS : Sidomar Pereira da Silva, CPF n. 149.403.882-04, Servidor Público Municipal; Maria de Fatima Ferreira Nunes, CPF n. 048.712.432-49, Servidora Pública Municipal; Hely de Sá Luna, CPF n. 172.474.032-68, Servidor Público Municipal; Jandaluze Odisio dos Santos, CPF n. 286.325.672-68, Servidora Pública Municipal. ADVOGADOS : Dr. Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto, OAB/RO 5.100; Dr. Lauro Fernandes da Silva Júnior, OAB/RO 6.797; Dr. Igor Habib Ramos Fernandes, OAB/RO 5.193. RELATOR : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 104/2017/GCWCSC

I - RELATÓRIO

1. Cuida-se de Denúncia formulada pelo senhor Salviano Soares Nobre Neto, Bancário, e pelo senhor Anderson Marques e Oliveira, Escrivão de Polícia, por meio da qual noticiam a manutenção indevida no cargo de “Contador” por parte dos servidores Sidomar Pereira da Silva, Maria de Fátima Ferreira Nunes, Hely de Sa Luna e Jandaluze Odísio dos Santos, sem aprovação em concurso público, o que no entender dos Denunciantes caracteriza ofensa ao comando legal contido no artigo 37 da Constituição Federal.

2. A relatoria do processo, diante das irregularidades noticiadas, determinou, por meio da Decisão Monocrática n. 165/2015/GCWSCS (ID 208685, às fls. n. 626/636), a expedição de mandado de audiência aos servidores envolvidos para apresentação de justificativas, bem ainda a notificação, por ofício, do senhor Mauro Nazif Rasul, Prefeito Municipal, do senhor Mário Jorge de Medeiros, Secretário Municipal de Administração de Porto Velho-RO, e da senhora Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco, Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO, ou a quem

legalmente os viesse a substituir, para apresentação dos arrazoados que julgassem pertinentes.

3. Sobreveio a Decisão Monocrática n. 226/2015/GCWCSC (ID 210713, às fls. ns. 142/154), a qual revogou integralmente a Decisão Monocrática n. 165/2015/GCWSCS; indeferiu a concessão de tutela pretendida na Peça de Ingresso; afastou o sigilo existente nos autos de Denúncia; determinou a expedição de Mandado de Audiência aos servidores citados na peça denunciativa e a notificação dos gestores responsáveis; rejeitou o pleito formulado no que tange ao pedido de urgência na tramitação do feito e sobrestou os autos no Departamento da 2ª Câmara desta Corte de Contas.

4. Após a expedição dos respectivos Mandados e dos Ofícios, o que foi certificado por meio do ID 259362, sobrevieram documentações oriundas da Secretaria Municipal de Administração (ID 265086) e da Controladoria-Geral do Município de Porto Velho – RO (ID 269256), assim como os servidores responsáveis apresentaram justificativas, conjuntamente, mediante do ID 267004.

5. O então Alcaide Municipal, Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul, trouxe informações, juntadas ao Processo eletrônico pelo ID 274345.

6. De posse das aludidas documentações, a Unidade Instrutiva elaborou a peça técnica acostada aos autos por intermédio do ID 377273, na qual sugeriu o conhecimento da Denúncia, pela caracterização das irregularidades mencionadas no item 4 (às fls. ns. 651/652), e propôs a notificação dos responsáveis.

7. Submetido o feito ao crivo do Ministério Público de Contas, exsurgiu o Parecer n. 81/2017-GPGMPC, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, que opinou pelo conhecimento da Denúncia e, no mérito, pelo seu parcial provimento no sentido de declarar a nulidade do irregular enquadramento ou desvio de função dos servidores denunciados em cargo diverso daquele para o qual foram originariamente investidos, assim como toda e qualquer remuneração referente ao cargo irregularmente ocupado, bem ainda, por expedição de determinação à Administração, na pessoa do Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Administração e Controlador-Geral do Município, para que regularizem a situação dos servidores denunciados, retornando-os ao cargo de origem, ainda que sob outra denominação por configurar-se em cargo em extinção, para que possam exercer funções e atribuições correlatas ao referido cargo com o recebimento de remuneração compatível com tal exercício.

8. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.

9. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

10. É consabido que, no seio de um Estado Democrático de Direito, a amplitude defensiva deve ser assegurada a todos, motivo pelo qual o preceptivo inserto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, garante, in litterarim:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Sic).

11. Nesse contexto, para que se resguarde o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no que tange às irregularidades encontradas pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal, faz-se necessário que se conceda aos responsáveis, senhor Mário Jorge de Medeiros, CPF n. 090.955.352-15, ex-Secretário Municipal de Administração, em

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solidariedade com o senhor Boris Alexander Gonçalves de Souza, CPF n. 135.750.072-68, Controlador-Geral do Município de Porto Velho – RO, prazo para que, querendo, apresentem as razões de justificativa que entendam pertinentes.

12. De mais a mais, diante do que consignado no relatório técnico e no Parecer Ministerial, oportuno conceder novo prazo para que os servidores envolvidos, querendo, apresentem o que entender de direito, em atenção à amplitude defensiva.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, consoante fundamentação precedentemente articulada, converto o feito em diligência para:

I - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara desta Corte de Contas que expeça MANDADO DE AUDIÊNCIA aos responsáveis, Sidomar Pereira da Silva, CPF n. 149.403.882-04, Servidor Público Municipal; Maria de Fatima Ferreira Nunes, CPF n. 048.712.432-49, Servidora Pública Municipal; Hely de Sá Luna, CPF n. 172.474.032-68, Servidor Público Municipal; Jandaluze Odisio dos Santos, CPF n. 286.325.672-68, Servidora Pública Municipal; Mário Jorge Medeiros, CPF n. 090.955.352-15, ex-Secretário Municipal de Administração do Município de Porto Velho-RO, e Bóris Alexander Gonçalves de Souza, CPF n. 135.750.072-68, Controlador-Geral do Município de Porto Velho – RO, para que, querendo, OFEREÇAM suas razões de justificativa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, § 1º, inciso II, c/c o art. 97 do Regimento Interno do TCE-RO, em face das supostas impropriedades veiculadas pela Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio do Relatório Técnico de ID 377273, incluindo-se a Manifestação Ministerial acostada mediante ID 415330, devendo tais defesas ser instruídas com documentos, alegando-se, nelas, tudo quanto entenderem de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual vigente;

II – ALERTE-SE aos responsáveis supracitados, devendo o Departamento registrar em relevo nos referidos MANDADOS, que, como ônus processual, a não-apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar o instituto da revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC n. 154, de 1996, c./c art. 19, § 5º, do RITCERO, podendo resultar em julgamento desfavorável aos jurisdicionados, acaso acolhidas as imputações formuladas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público de Contas, com a eventual aplicação de multa, com espeque no art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, c/c o disposto no art. 103 do RITCERO;

III – ANEXEM-SE aos respectivos MANDADOS cópia deste Decisum, do Relatório Técnico de ID 377273 e cópia da Manifestação Ministerial acostada mediante ID 415330, informando-lhes, ainda, que todas as peças processuais podem ser encontradas no sítio eletrônico deste Tribunal < http://www.tce.ro.gov.br/>;

IV – NOTIFIQUE-SE, mediante Ofício, o Prefeito Municipal de Porto Velho - RO, senhor Hildon de Lima Chaves, ou quem o vier a substituir, na forma da lei, instrumentalizando o expediente com cópia do Relatório Técnico de ID 377273 e cópia da Manifestação Ministerial de ID 415330, para ciência e adoção das medidas fiscalizatórias e procedimentais de sua alçada, informando-o, ainda, que as demais peças que compõem este processo eletrônico podem ser acessadas por meio do portal deste Sodalício http://www.tce.ro.gov.br/;

V – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento da 2ª Câmara enquanto decorre o prazo para apresentação de razões de justificativas, depois, com ou sem manifestação dos interessados, fato que deverá ser certificado nos autos, remetam-se os autos, incontinenti, à Secretária-Geral de Controle Externo, para que se manifeste na forma regimental, encaminhando-se o processo, após a regular análise, ao Parquet de Contas, para a pertinente manifestação, consoante vaticina o Regimento Interno deste Sodalício;

VI – ADOTE o Departamento da 2ª Câmara deste Tribunal, as medidas consectárias, na forma regimental, para atendimento do que determinado;

VII – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

VIII – CUMPRA-SE;

IX - À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA as determinações insertas nos itens VII e VIII desta Decisão, e remeta, após, ao Departamento da 2ª Câmara para adoção das demais providências aqui consignadas.

Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 24 de Abril de 2017.

Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00400/17

PROCESSO: 3063/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTERESSADA: Maria Esther Mariano Dias - CPF nº 162.910.342-04 RESPONSÁVEL: José Carlos Couri RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria da Senhora Maria Esther Mariano Dias, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, da Senhora Maria Esther Mariano Dias, CPF nº 162.910.342-04, matrícula no 501131, no cargo de Agente de Secretaria Escolar, Nível II, referência 14, Carga Horária 40 horas, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED/EST, materializado pela Portaria nº 170/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 3.5.2016, publicado no DOM nº 5.201, de 5.5.2016, com fundamento no artigo 3º, I, II, III, parágrafo único, da EC nº 47/2005;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

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IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Recomendar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

VI – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM - e à Secretaria Municipal de Administração informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00484/17

PROCESSO: 03850/15 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTERESSADA: Samia Regina Alves Flor e outra- CPF nº 478.433.652-49 RESPONSÁVEL: José Carlos Couri ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Pensão por Morte. Condição de Beneficiárias Comprovada. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de pensão em caráter vitalício da Senhora Samia Regina Alves Flor (cônjuge), e em caráter

temporário a Mayara Aldunate de Souza (filha), beneficiárias legais do Senhor Lazaro Oliveira de Souza, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de pensão por morte, concedidos em caráter vitalício a Senhora Samia Regina Alves Flor (cônjuge), CPF nº 478.433.652-49, e em caráter temporário a Mayara Aldunate de Souza (filha), beneficiárias do ex-servidor Lazaro Oliveira de Souza, CPF nº 210.593.732-20, falecido em 28.03.2015, que ocupava o cargo de Auxiliar Administrativo, Classe B, Referência X, matrícula nº 331710, pertencente ao quadro de pessoal da SEMUSA, materializados pelas Portarias nº 54/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 9.1.2017, publicada no DOM nº 5.369, de 10.1.2017, com fulcro no artigo 40, § 2º e § 7º, II e §8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, combinada com a Lei Complementar Municipal nº 404/10, em seu artigo 9º, alínea “a”, §1º, art. 10, I, II, III e IV, “b” e “c”, art. 39, II, “a”, artigo 54, II e § 1º, art. 55, I, 56, 58 e 65, todos da Lei Complementar Municipal nº 404/2010;

II – Determinar os registros dos atos junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM e à Secretaria Municipal de Administração, informando-lhe que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Porto Velho

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ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00408/17

PROCESSO: 4609/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTERESSADO: Rubens Mendes de Souza - CPF nº 090.822.472-91 RESPONSÁVEL: José Carlos Couri ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição. Art. 3º da EC nº 47/05. Proventos Integrais. Paridade. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria do Senhor Rubens Mendes de Souza, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, do Senhor Rubens Mendes de Souza, CPF nº 090.822.472-91, matrícula no 10710, no cargo de Agente de Limpeza Escolar, Nível I, referência 14, Carga Horária 40 horas, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED/EST, materializado pela Portaria nº 337/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 1.9.2016, publicado no DOM nº 5.289, de 12.9.2016, com fundamento no artigo 3º, I, II, III, parágrafo único, da EC nº 47/2005;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM - que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM - que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Recomendar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

VI – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM - e à Secretaria Municipal de Administração informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00403/17

PROCESSO: 4612/2016 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTERESSADA: Iracy Ramos Franco - CPF nº 149.507.312-20 RESPONSÁVEL: José Carlos Couri RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária. Regra de transição – Art. 6º da EC no 41/03. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria da servidora Iracy Ramos Franco, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Iracy Ramos Franco, CPF nº 149.507.312-20, ocupante do cargo de Agente de Limpeza Escolar, Nível I, com carga horária semanal de 40h, referência 14, matrícula nº 507098, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Município de Porto Velho, materializado por meio da Portaria nº 331/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 1.9.2016, publicado no DOM nº 5.289, de 12.9.2016, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no artigo 6º da Emenda Constitucional no 41/2003, combinado com o art. 69, I, II, III e IV e parágrafo único da Lei Complementar nº 404/2010;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

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III – Determinar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

VI - Recomendar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM e à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00413/17

PROCESSO: 4794/2015 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTERESSADA: Maria José Saraiva Akl – CPF nº 818.845.088-04 RESPONSÁVEIS: João Bosco Costa RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Proventos Integrais. Sem paridade. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria da senhora Maria José Saraiva Akl, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da senhora Maria José Saraiva Akl, CPF nº 818.845.088-04, matrícula no 213306, no cargo de Instrutor de Artes, Nível II, Referência 07, carga horária de 40 horas, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Velho, materializado pela Portaria nº 349/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM, de 1.9.2015, publicada no DOM nº 5.044, de 4.9.2015, retificado pela Portaria nº 57/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 11.1.2017, publicado no DOM nº 11.1.2017, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03, c/c o artigo 43, incisos I, II e III e artigo 77, § 10º da Lei Complementar Municipal 404/10;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Dar conhecimento ao gestor do gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM e à Secretaria Municipal de Administração, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

V - Recomendar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Rolim de Moura

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ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00414/17

PROCESSO: 2721/2013– TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI INTERESSADO): Sérgio Vargas Marcondes – CPF nº 138.038.080-49 RESPONSÁVEIS: Antônio Itacir dos Santos RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Proventos Integrais. Sem paridade. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria do senhor Sérgio Vargas Marcondes, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do Senhor Sérgio Vargas Marcondes, CPF nº 138.038.080-49, matrícula no 4340, no cargo de Agente Administrativo, Grupo Ocupacional ‘’Nível Médio – Apoio Administrativo I’’, carga horária de 40 horas, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Rolim de Moura, materializado pela Portaria nº 011/Rolim Previ/2013 de 29.5.2013, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia do dia 31.5.2013, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, c/c §§ 2º e 8º da Constituição Federal, com redação determinada pela EC nº 41/03, artigo 12, inciso III, alínea ‘’a’’ da Lei Municipal de nº 1.831/10;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – dar conhecimento ao gestor do gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV - Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI, que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI e à Secretaria Municipal de Administração, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA

SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Santa Luzia do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - APL-TC 00126/17

PROCESSO 598/2016-TCER. ASSUNTO Direito de Petição - em face dos Acórdãos n. 78/1996, n. 27/2000 e 07/2001, exarados nos autos de Prestação de Contas n. 1374/1995-TCER. UNIDADE Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste - RO. INTERESSADO Wanderley Biserra de Lima, CPF n. 079.839.132-49, então servidor da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste - RO. RELATOR Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. SESSÃO 5ª Sessão Ordinária do Pleno – de 6 de abril de 2017.

DIREITO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL INOMINADO. CABIMENTO RESIDUAL. ADMISSIBILIDADE INVIÁVEL. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. PRESCRIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DOS REQUERIMENTOS COMO DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA.

1. O direito de petição, fundado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de provocação da jurisdição, pois tratando-se de decisão transitada em julgado, cuja preclusão processual, inclusive, tenha se operado, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual pertinente.

2. A mera invocação do Direito de Petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que não deduziu em fase recursal, porquanto tal mecanismo não se presta a reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado, no intuito, tão somente, de relativizar a preclusão processual, decorrente do exaurimento dos recursos ordinários previstos na LC n. 154, de 1996, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso.

3. In casu, a questão de ordem arguida pelo peticionante, consistente na ocorrência do instituto da prescrição em relação ao dano que lhe foi imputado, por meio dos Acórdãos n. 78/1996, n. 27/2000 e 07/2001, exarados nos autos de Prestação de Contas n. 1.374/1995-TCER, deve ser afastada, mormente pelo fato de que são imprescritíveis as infrações com repercussão danosa ao erário, consoante dicção inserta no art. art. 37, §5º, da Constituição Federal/1988.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Direito de Petição - em face dos Acórdãos n. 78/1996, n. 27/2000 e 07/2001, exarados nos

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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autos de Prestação de Contas n. 1374/1995-TCER, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I – NÃO CONHECER como Direito de Petição os requerimentos inominados, manejados pelo Senhor Wanderley Biserra de Lima, CPF n. 079.839.132-49, então servidor da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste – RO, protocolizado nesta Corte de Contas sob o n. 04336/2016 (à fl. n. 01), sob os n. 14.235/2015 (à fl. n. 04), 14.802/15 (à fl. n. 07) e 00123/2016 (à fl. n. 018), ante o não preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade (ilegalidade ou abuso de poder), não se agasalhando, destarte, à moldura constitucional prevista no art. 5°, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso;

II – JULGAR IMPROCEDENTE a questão de ordem formulada pelo Senhor Wanderley Biserra de Lima, CPF n. 079.839.132-49, ante a imprescritibilidade do dano que lhe foi imputado por meio dos Acórdãos n. 78/1996, n. 27/2000 e 07/2001, exarados nos autos de Prestação de Contas n. 1.374/1995-TCER, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal/1988, mantendo-se, dessa forma, incólumes os aludidos Acórdãos;

III - DETERMINAR ao atual gestor do Município de Santa Luzia do Oeste – RO, Excelentíssimo Senhor Nelson do Porto, ou a quem o vier a substituir legalmente, que adote, acaso ainda não o tenha feito, as providências necessárias para o cumprimento integral dos Acórdãos n. 78/1996, n. 27/2000 e 07/2001, exarados nos autos de Prestação de Contas n. 1.374/1995-TCER, notadamente no que tange à devolução, por parte dos responsabilizados naquele feito, do dano ocasionado ao erário Municipal;

IV – DÊ-SE CIÊNCIA DESTE ACÓRDÃO, via DOeTCE-RO, ao peticionante;

V – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

VI - ARQUIVEM-SE, após os procedimentos de praxe;

VII – CUMPRA-SE.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 06 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator Mat. 456 (assinado eletronicamente) JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente em exercício Mat. 11

Município de São Francisco do Guaporé

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00128/17

PROCESSO: 02443/2001 SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé ASSUNTO: Tomada de Contas Especial, decorrente da omissão no dever de prestar contas – Exercício financeiro de 2000 INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia RESPONSÁVEIS: Osvaldo Siqueira Rosa – Presidente da Câmara Municipal no período de 01/01 a 12/04/2000, CPF n. 139.752.422-72 Augusto Rodrigues dos Santos – Presidente da Câmara Municipal no período de 13/04 a 31/12/2000, CPF n. 108.813.281-20 Nestor Valdir Saldanha – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2001, CPF n. 162.581.932-34 RELATOR: Valdivino Crispim de Souza REVISOR: Wilber Carlos dos Santos Coimbra GRUPO: I SESSÃO: 4ª Sessão da 2ª Câmara em 22 de março de 2017.

IMPEDIMENTO: Conselheiro Paulo Curi Neto

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ACÓRDÃO N. 114/2015 – 2ª CÂMARA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. INFORMAÇÃO DE MORTE DO AGENTE. EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. MORTE OCORRIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. CUSTOS DA DEMANDA QUE SE SOBREPÕEM AO VALOR DO DANO. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. MULTA. PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA DA PENA. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. DETERMINAÇÕES.

1. Em se tratando de dano ao erário, a morte do agente transfere aos sucessores o ônus do ressarcimento, até o limite da herança, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição Federal.

2. Tendo o óbito ocorrido há mais de três anos antes do Acórdão que lhe responsabilizou em débito; inexistindo informações acerca dos bens do falecido e, ainda, sendo o dano relativamente baixo se comparado aos custos da cobrança, pode-se conceder baixa de responsabilidade ao responsável, em homenagem aos princípios da Economicidade, Seletividade e Eficiência Processual. Precedente: Acórdão n. 74/2015 – PLENO, Processo n. 03929/2008/TCE-RO.

3. Havendo responsabilização em multa, cediço que a esta não pode ser transferida aos herdeiros, por força do Princípio da Intranscedência da Pena (art. 5º, XLV, CF), razão pela qual a baixa de responsabilidade é medida que se impõe.

4. Determinações.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial decorrente da omissão no dever de prestar contas da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé – Exercício financeiro de 2000, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I. Conceder baixa de responsabilidade ao Senhor Augusto Rodrigues dos Santos, referente ao débito que lhe fora imposto no item III do Acórdão n. 114/2015 – 2ª Câmara, no valor atualizado de R$10.985,84 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em razão do falecimento do responsável ocorrido há mais de 05 (cinco) anos (2012), tornando contraproducente a persecução do dano, haja vista a forte probabilidade dos custos da cobrança se sobreporem, significativamente, aos benefícios almejados por esta Corte, homenageando assim aos princípios da Seletividade, Economicidade e Eficiência Processual;

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110

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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II. Conceder baixa da responsabilidade ao Senhor Augusto Rodrigues dos Santos, referente à multa que lhe fora imposta no item V do Acórdão n. 114/2015 – 2ª Câmara, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face do falecimento do responsável ocorrido 18.6.2012, o qual implica na extinção da multa, por força do Princípio da Intranscedência da Pena (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal);

III. Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento - SPJ para, na forma dos itens I e II deste Acórdão, adotar medidas de baixa de responsabilidade em favor do Senhor Augusto Rodrigues dos Santos (CPF n. 108.813.281-20);

IV. Após, encaminhar os autos ao Departamento Competente para adoção das medidas inerentes à cobrança do débito e multa impostos nos itens II e IV do Acórdão n. 114/2015 – 2ª Câmara, em desfavor do Senhor Osvaldo Siqueira Rosa, bem como da multa imposta ao Senhor Nestor Valdir Saldanha (item VI);

V. Dar conhecimento deste Acórdão aos Senhores Osvaldo Siqueira Rosa e Nestor Valdir Saldanha, com a publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e - TCE/RO, comunicando-lhes da disponibilidade do inteiro teor no site: www.tce.ro.gov.br; e

VI. Adotar as medidas de cumprimento deste Acórdão.

Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Revisor), PAULO CURI NETO, o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 22 de março de 2017.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator Presidente da Segunda Câmara

Município de Vilhena

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00444/17

PROCESSO: 02897/2015 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV INTERESSADA: Maria José de Matos Tavares - CPF nº 023. 057.472 - 68 RESPONSÁVEL: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida - Presidente ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 04 de abril de 2017

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria voluntária por idade. Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição. Sem paridade. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais da servidora Maria José de Matos Tavares, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade da servidora Maria José de Matos Tavares - CPF nº 023. 057.472 - 68, no cargo de Enfermeira, Classe J, Referência III, ANS 111, sob cadastro no 4988, carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Vilhena, materializado pela Portaria nº 093/2015/DB/IPMV, de 23.2.2015, publicada na Imprensa Oficial do Município de Vilhena, sob nº 1.907, de 23.2.2015, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de acordo com a última remuneração, em razão da média aritmética ter excedido a remuneração da servidora no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, c/c §8º da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, Lei Federal nº 10.887/2004 e art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 1963/2006;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Determinar, nos termos da lei, ao IPMV que:

a) promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

b) observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV, que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei ao Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV e à Secretaria Municipal de Administração de Vilhena, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 4 de abril de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

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Município de Vilhena

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00378/17

PROCESSO: 4780/2016 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Municipal de Vilhena – IPMV INTERESSADA: Cremilda Miguel da Silva Souza CPF n. 203.704.152-72 RESPONSÁVEL: Helena Fernandes Rosa dos R. Almeida – Presidente do IPMV CPF n. 390.075.022-04 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) SESSÃO: 5ª – 4 de abril de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ART. 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMBINADO COM O ART. 6º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, INSERIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70/2012 DE 29 DE MARÇO DE 2012.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Servidora acometida por doença não prevista em lei perceberá proventos proporcionais. 4. Servidora que ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda 41, aposentada por invalidez permanente, tem direito a proventos calculados sobre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens. 5. Legalidade: Apto para registro. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria por invalidez da servidora Cremilda Miguel da Silva Souza, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS), por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Portaria n. 417/2016/DB/IPMV, de 25.08.2016, publicada no DOM n. 2.134, de 19.09.2016, e errata à pág. 128, publicada no DOM n. 2.158, 24.11.2016 – de aposentadoria por invalidez da servidora Cremilda Miguel da Silva Souza, no cargo efetivo de Professor, nível III, classe M, referência V, MAG-305, 40 horas semanais, matrícula n. 2560, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Vilhena, com proventos proporcionais (93,19%), em razão de ter sido acometida por doença não prevista em lei, calculados com base na última remuneração, com paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 70/2012, e artigo 14 da Lei Municipal n. 1.963/2006, de que trata o processo n. 186/2016-IPMV;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena – IPMV que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Municipal de Vilhena – IPMV, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS); os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 4 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

Relações e Relatórios RELAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

EXTRATO DA RELAÇÃO DO MÊS DE MARÇO/2017

Publicação no Diário Oficial do Tribunal de Contas (LC 592/2010 TCE-RO) em obdiência a Lei 8.666/93 Art. 16

RELATÓRIO GERAL DE BENS

Ordenado por Periodo de 01/03/2017 a 31/03/2017

Descrição do bem Valor Aquisição

Data Aquisição TOMBO DEPARTAMENTO

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1377 ano VII terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

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621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

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R$ 4.500,00 10/03/2017 0020418

554-SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO

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R$ 4.500,00 10/03/2017 0020419

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020420

556-ESCOLA SUP DE CONTAS CONS JOSE R F UCHOA

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020421

476-SEC REG DE CONT EXTERNO DE PORTO VELHO

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R$ 4.500,00 10/03/2017 0020422

473-SEC REG DE CONTROLE EXTERNO DE JI-PARANA

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK R$ 4.500,00 10/03/2017 0020423

378-GABINETE DA CORREGEDORIA

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK R$ 4.500,00 10/03/2017 0020424

478-DIRETORIA DE CONTROLE AMBIENTAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020425

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK R$ 4.500,00 10/03/2017 0020426

499-DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO IV

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK R$ 4.500,00 10/03/2017 0020427 507-DIRETORIA

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DE CONTROLE EXTERNO VI

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK R$ 4.500,00 10/03/2017 0020428

555-GABINETE DA PRESIDENCIA

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020429

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020430

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

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R$ 4.500,00 10/03/2017 0020431

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020432

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020433

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020434

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020435

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020436

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020437

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020438

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020439

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020440

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLOR CX 410DE - LEXMARK

R$ 4.500,00 10/03/2017 0020441

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

SISTEMA DE ARMAZENAMENTO POWERVAULT MD1220 MONTÁVEL EM RACK SAS COM 24 BAIAS

R$ 62.330,81 09/03/2017 0020442

620-DIV DE ADMINISTRACAO DE REDES E COMUNICA

SISTEMA DE ARMAZENAMENTO POWERVAULT MD1220 MONTÁVEL EM RACK SAS COM 24 BAIAS

R$ 62.330,81 09/03/2017 0020443

620-DIV DE ADMINISTRACAO DE REDES E COMUNICA

SISTEMA DE ARMAZENAMENTO POWERVAULT MD1220 MONTÁVEL EM RACK SAS COM 24 BAIAS

R$ 62.330,81 09/03/2017 0020444

620-DIV DE ADMINISTRACAO DE REDES E COMUNICA

SISTEMA DE ARMAZENAMENTO POWERVAULT MD1220 MONTÁVEL EM RACK SAS COM 24 BAIAS

R$ 62.330,81 09/03/2017 0020445

620-DIV DE ADMINISTRACAO DE REDES E COMUNICA

SISTEMA DE ARMAZENAMENTO POWERVAULT MD1220 MONTÁVEL EM RACK SAS COM 24 BAIAS

R$ 62.330,81 09/03/2017 0020446

620-DIV DE ADMINISTRACAO DE REDES E COMUNICA

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SISTEMA DE ARMAZENAMENTO POWERVAULT MD1220 MONTÁVEL EM RACK SAS COM 24 BAIAS

R$ 62.330,81 09/03/2017 0020447

620-DIV DE ADMINISTRACAO DE REDES E COMUNICA

LICENÇA KEY, POWERVAULT MD3 ADDITIONAL DIK SUPPORT (UT TO 192 DISKS) ON 2U, CUSTOMER KIT ( 331-4991

R$ 43.857,57 09/03/2017 0020448

620-DIV DE ADMINISTRACAO DE REDES E COMUNICA

LICENÇA KEY, POWERVAULT MD3 ADDITIONAL DIK SUPPORT (UT TO 192 DISKS) ON 2U, CUSTOMER KIT ( 331-4992

R$ 43.857,57 09/03/2017 0020449

620-DIV DE ADMINISTRACAO DE REDES E COMUNICA

COLETOR, LEITOR DE DADOS - RFID,CÓDIGO DE BARRAS - DOTH 300U R$ 11.500,00 15/03/2017 0020450

611-DIVISAO DE PATRIMONIO

COLETOR, LEITOR DE DADOS - RFID,CÓDIGO DE BARRAS - DOTH 300U R$ 11.500,00 15/03/2017 0020451

611-DIVISAO DE PATRIMONIO

PRISMA LTZ 1.4 MT FLEX - CHEVROLET - COR PRATA (SWITCHBLADE) - 2017/2017 R$ 55.411,33 16/03/2017 0020452

518-DIVISAO DE TRANSPORTES

PRISMA LTZ 1.4 MT FLEX - CHEVROLET - COR PRATA (SWITCHBLADE) - 2017/2017 R$ 55.411,33 16/03/2017 0020453

518-DIVISAO DE TRANSPORTES

PRISMA LTZ 1.4 MT FLEX - CHEVROLET - COR PRATA (SWITCHBLADE) - 2017/2017 R$ 55.411,33 16/03/2017 0020454

518-DIVISAO DE TRANSPORTES

NOTEBOOK WORKSTATION LENOVO THINKPAD P50 - CORE I7

R$ 17.650,00 15/03/2017 0020455

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

NOTEBOOK WORKSTATION LENOVO THINKPAD P50 - CORE I7

R$ 17.650,00 15/03/2017 0020456

621-DIV DE HARDWARE E SUPORTE OPERACIONAL

SMART TV LED 75 POL. FULL HD - SAMSUNG - MODELO UN75J6300AGXZD - SERIES 6 R$ 11.800,00 23/03/2017 0020457

555-GABINETE DA PRESIDENCIA

VALOR TOTAL R$ 2.704.768,99 TOTAL DE REGISTROS: 74

Porto Velho-RO, 20 de Abril 2017 Hugo Viana Oliveira DIRETOR DO DEGPC Antônio Carlos Siqueira Ferreira de Assis CHEFE DA DIVPAT

Corregedoria-Geral

Gabinete da Corregedoria

ATOS

PROCESSO: 04036/14 ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar INTERESSADO: Corregedoria-Geral

DECISÃO N. 0090/2017-CG

1. Leandro Fernandes de Souza interpôs pedido de reconsideração da Decisão nº 0158/2016-CG, onde pede a absolvição ou conversão da pena para repreensão.

2. É o relatório. Decido.

3. O recorrente não apresentou fatos novos que, em tese, poderiam alterar a Decisão nº 0158/2016-CG. Em seus argumentos, Leandro apenas limitou-se a manifestar seu inconformismo, reiterando alegações já expostas e analisadas no PAD. Assim, não há motivos para reconsiderar a decisão.

4. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconsideração e mantenho a Decisão nº 0158/2016-CG por seus próprios fundamentos.

5. Intime-se e publique-se.

Porto Velho, 18 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL Matrícula 450

Sessões

Pautas

PAUTA 2ª CÂMARA

Tribunal de Contas de Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Pauta de Julgamento/Apreciação

Sessão Ordinária - 007/2017

Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário Zizomar Procópio, em quarta-feira, 3 de maio de 2017, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser

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apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta.

Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do respectivo Colegiado até o início da sessão.

1 - Processo-e n. 00452/17 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO - CNPJ n. 04.801.221/0001-10 Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2017/2020 Responsável: Adeilton Carlos Roberto - CPF n. 978.466.947-15 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Cujubim Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 2 - Processo n. 00390/17 – (Processo Origem: 03235/13) - Pedido de Reexame Recorrente: Jesualdo Pires Ferreira Júnior - CPF n. 042.321.878-63 Assunto: Pedido de Reexame referente ao Processo n. 03235/13 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 3 - Processo n. 00366/17 – (Processo Origem: 03235/13) - Pedido de Reexame Recorrente: Waldeci José Gonçalves - CPF n. 050.263.341-72 Assunto: Pedido de Reexame referente ao Processo n. 03235/13/TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 4 - Processo n. 00365/17 – (Processo Origem: 03235/13) - Pedido de Reexame Recorrente: Leni Matias - CPF n. 547.020.629-72 Assunto: Pedido de Reexame referente ao Processo n. 03235/2013/TCE-RO Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 5 - Processo n. 01309/11 (Apensos: 00930/10 e 02024/10) – Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Ariquemes Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsáveis: Saulo Moreira da Silva - CPF n. 203.607.892-34, Marcos Ferreira do Nascimento - CPF n. 620.041.312-68 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Ariquemes Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 6 - Processo-e n. 01376/15 – Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Cujubim Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2014 Responsáveis: Clewerson Silva Faria - CPF n. 028.661.827-31, Fabio Patricio Neto - CPF n. 421.845.922-34, Gilvan Soares Barata - CPF n. 405.643.045-49, Jansen de Lima Rodrigues - CPF n. 000.347.792-48 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Cujubim Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 7 - Processo n. 00920/17 – (Processo Origem: 01219/03) - Recurso de Reconsideração Recorrente: Luna Mares Lopes de Oliveira - CPF n. 287.989.023-34 Assunto: Recurso de Reconsideração referente ao Processo n. 01219/03-TCERO Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – SESAU Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 8 - Processo n. 03776/10 – Representação Interessado: Tribunal de Contas de Rondônia Assunto: Representação – Possíveis irregularidades no repasse de recurso Responsáveis: Wilsa Carla Amando - CPF n. 666.873.069-87, José Genaro de Andrade - CPF n. 055.983.549-34, Benedito Orlando de Oliveira - CPF n. 078.925.191-49, César Licório - CPF n. 015.412.758-29 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 9 - Processo-e n. 02150/16 (Apenso: 02458/16) – Denúncia

Interessado: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais No Estado de Rondônia - CNPJ n. 05.884.416/0001-33 Assunto: Denúncia – possível irregularidade no Processo Simplificado n. 002/DER/RO Responsáveis: Celso Viana Coelho - CPF n. 191.421.882-53, Isequiel Neiva de Carvalho - CPF n. 315.682.702-91 Jurisdicionado: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 10 - Processo-e n. 02945/16 (Apenso: 03301/16) – Edital de Licitação Interessada: Msl Construções Eireli - Me - CNPJ n. 22.024.025/0001-68 Assunto: Concorrência Pública n. 032/16/CPLO/SUPEL/RO, tendo como objeto a contratação de empresa para Implantação de Passarela Metálica no Espaço Alternativo com extensão de 184m e largura de 3,30m, no Município de Porto Velho/RO, autorizado no Processo Administrativo n. 01.1420.01310-01-2016-DER/RO Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel - CPF n. 302.479.422-00, Josafá Piauhy Marreiro - CPF n. 035.898.622-20, Lorenzo Max Gvozdanovic Villar - CPF n. 471.140.701-44, Isequiel Neiva de Carvalho - CPF n. 315.682.702-91 Jurisdicionado: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 11 - Processo-e n. 01268/16 – Prestação de Contas Jurisdicionado: Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2015 Responsável: Rubens Barros do Nascimento - CPF n. 152.113.982-20 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 12 - Processo n. 01709/13 (Apensos: 00835/12, 02045/12, 02401/12, 02594/12, 03326/12, 03624/12, 03962/12, 04405/12, 05190/12, 05352/12, 00295/13, 00377/13 e 04380/12) - Prestação de Contas Jurisdicionado: Centro de Educação Técnica Profissional da Área de Saúde Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsável: Angelita de Almeida Rosa Mendes - CPF n. 386.446.652-00 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 13 - Processo n. 01912/12 (Apensos: 00834/11, 01702/11, 01779/11, 01971/11, 02396/11, 02704/11, 03088/11, 03400/11, 03794/11, 00270/12, 00309/12, 00749/12 e 04190/12) – Prestação de Contas Jurisdicionado: Centro de Educação Técnica Profissional da Área de Saúde Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsáveis: Angelita de Almeida Rosa Mendes - CPF n. 386.446.652-00, Gicele de Oliveira - CPF n. 596.450.322-53, Antônio Ricardo Monteiro do Nascimento - CPF n. 389.535.602-68 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 14 - Processo-e n. 01087/16 (Apenso: 02726/15) – Prestação de Contas Jurisdicionado: Câmara Municipal de Cacoal Assunto: Referente ao exercício de 2015 Responsáveis: Emilio Junior Mancuso de Almeida - CPF n. 606.506.482-34, Claudemar Littig - CPF n. 045.774.247-03 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 15 - Processo n. 01522/11 – Prestação de Contas Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Vale do Anari Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsáveis: Fabiano Antônio Antonietti - CPF n. 870.956.961-87, Cleberson Silvio de Castro - CPF n. 778.559.902-59 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 16 - Processo-e n. 00319/17 – Representação Interessada: Lufem Construções Eireli - CNPJ n. 01.896.552/0001-92 Assunto: Solicita esclarecimento urgente, referente aos Editais Licitatórios Concorrência Pública n. 032/16/CPLO/SUPEL/RO Responsável: Isequiel Neiva de Carvalho - CPF n. 315.682.702-91 Jurisdicionado: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 17 - Processo-e n. 03738/15 – Edital de Licitação Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD

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Assunto: Análise da legalidade do Edital de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico n. 072/2015/CAERD/RO, cujo objeto é Registro de Preços para eventual contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de Agentes de Portaria, a serem executados nas unidades operacionais e administrativas da CAERD Responsáveis: Jamil Manasfi da Cruz - CPF n. 517.694.682-34, Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor - CPF n. 138.412.111-00 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 18 - Processo-e n. 00451/15 – Fiscalização de Atos e Contratos Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Processo Administrativo n. 09.00332/14 - Secretaria Municipal de Educação – SEMED Responsável: Francisca das Chagas Holanda Xavier - CPF n. 170.349.493-87 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 19 - Processo n. 00165/17 – (Processo Origem: 02909/13) - Pedido de Reexame Jurisdicionado: Câmara Municipal de Teixeirópolis Assunto: Referente ao Processo n. 02909/13, Acórdão AC1-TC 03206/16 Recorrente: Josmar Alves Teixeira - CPF n. 610.105.452-72 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 20 - Processo-e n. 01129/16 – Prestação de Contas Jurisdicionado: Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2015 Responsáveis: Samia Gonçalves de Melgar - CPF n. 242.059.742-72, Jozélia Bitencourt Miranda da Silva - CPF n. 595.490.332-87, Carmem Camacho Furtado - CPF n. 079.557.402-97 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 21 - Processo-e n. 01224/16 – Prestação de Contas Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2015 Responsável: José Carlos Couri - CPF n. 193.864.436-00 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 22 - Processo n. 01514/13 – Representação Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN Assunto: Representação – Possíveis irregularidades no âmbito da SEFIN envolvendo o Senhor Antônio Calmon Ciríaco Responsáveis: Renato Condeli - CPF n. 061.815.538-43, Antônio Calmon Ciríaco - CPF n. 614.404.002-10, José Genaro de Andrade - CPF n. 055.983.549-34, Ronaldo Furtado - CPF n. 030.864.208-20, Moacir Caetano de Santana - CPF n. 549.882.928-00 Advogado / Responsável: Antônio Calmon Ciríaco - OAB n. 2907 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 23 - Processo n. 00251/04 – Tomada de Contas Especial Jurisdicionado: Controladoria-Geral do Estado de Rondônia – CGE Assunto: Tomada de Contas Especial – n. 001/03/CGE. Responsáveis: Josias Muniz de Almeida - CPF n. 172.245.514-49, Avanilda Pereira de Souza - CPF n. 131.922.214-53 Advogada: Simone Ferreira Muniz de Almeida - OAB n. 5660 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 24 - Processo-e n. 03247/15 – Aposentadoria Interessada: Rita de Cássia Silva Passos - CPF n. 325.630.192-49 Assunto: Aposentadoria municipal Responsável: Delisio Fernandes Almeida Silva - CPF n. 369.407.122-91 Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 25 - Processo-e n. 04037/16 – Aposentadoria Interessada: Marlene Aparecida de Souza Silva - CPF n. 242.116.302-10 Assunto: Aposentadoria municipal Responsável: Vera Lucia Leite - CPF n. 629.246.642-68 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 26 - Processo-e n. 03181/16 – Aposentadoria Interessado: Manoel Miguel da Silva - CPF n. 208.132.289-72 Assunto: Aposentadoria estadual Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. 341.252.482-49 Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas

Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 27 - Processo-e n. 02827/15 – Aposentadoria Interessada: Jandira Silveira da Silva - CPF n. 298.127.802-97 Assunto: Aposentadoria municipal Responsável: Nelma Aparecida Rodrigues - CPF n. 408.974.512-87 Origem: Instituto de Previdência de Novo Horizonte do Oeste Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 28 - Processo-e n. 00833/17 – Aposentadoria Interessada: Maria Divina Jacob Silva - CPF n. 162.586.302-00 Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. 341.252.482-49 Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 29 - Processo-e n. 03287/15 – Aposentadoria Interessada: Celia Kuchar Matte - CPF n. 390.045.542-20 Assunto: Aposentadoria estadual Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. 341.252.482-49 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 30 - Processo n. 01355/12 – Aposentadoria Interessada: Creuza Lima de Oliveira - CPF n. 113.222.682-15 Assunto: Aposentadoria estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - CPF n. 303.583.376-15 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 31 - Processo n. 00444/13 – Aposentadoria Interessada: Ivana da Silva Moreira Assunto: Aposentadoria municipal Responsável: José Carlos Couri - CPF n. 193.864.436-00 Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 32 - Processo n. 04833/12 – Aposentadoria Interessada: Aurora da Costa Lunas - CPF n. 584.957.972-91 Assunto: Aposentadoria estadual Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. 341.252.482-49 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 33 - Processo n. 03200/12 – Aposentadoria Interessada: Maria do Socorro Dantas Siqueira Silva - CPF n. 206.051.374-04 Assunto: Aposentadoria estadual Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. 341.252.482-49 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 34 - Processo n. 02987/14 – Aposentadoria Interessada: Ana Joaquina Ramos - CPF n. 162.761.912-72 Assunto: Aposentadoria municipal Responsável: Adriano Moura Silva - CPF n. 889.108.572-34 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 35 - Processo n. 03321/14 – Aposentadoria Interessado: Antônio Ferreira de Abreu - CPF n. 079.946.722-72 Assunto: Aposentadoria estadual Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. 341.252.482-49 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 36 - Processo-e n. 03647/15 – Aposentadoria Interessada: Clara Leini Borges Rodrigues - CPF n. 467.751.539-53 Assunto: Aposentadoria estadual Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. 341.252.482-49

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Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 37 - Processo n. 02010/09 – Pensão Interessada: Francisca Maria Santos da Silva - CPF n. 063.039.602-78 Assunto: Pensão estadual Responsável: Cláudia Rosário Tavares Arambul - CPF n. 379.348.050-04 Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Porto Velho, 25 de abril de 2017.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

PAUTA DO PLENO

Tribunal de Contas de Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Pauta de Julgamento/Apreciação

Sessão Ordinária - 07/2017

Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário Zizomar Procópio, quinta-feira, 4 de maio de 2017, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta.

Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão.

1 - Processo-e n. 04162/16 – Auditoria Responsável: Luiz Amaral de Brito - CPF n. 638.899.782-15 Assunto: Auditoria de Conformidade no Transporte Escolar Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Parecis Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 2 - Processo-e n. 04135/16 – Auditoria Responsável: Leonilde Alflen Garda - CPF n. 369.377.972-49 Assunto: Auditoria de Conformidade no Transporte Escolar Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Seringueiras Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 3 - Processo-e n. 04085/16 – Auditoria Responsável: Marcos Aurélio Marques Flores - CPF n. 198.198.112-87 Assunto: Auditoria de Conformidade no Transporte Escolar Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 4 - Processo-e n. 04132/16 – Auditoria Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO - CNPJ n. 04.801.221/0001-10 Responsável: Gislaine Clemente - CPF n. 298.853.638-40 Assunto: Auditoria de Conformidade no Transporte Escolar Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

5 - Processo-e n. 04149/16 – Auditoria Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Responsável: Jesualdo Pires Ferreira Júnior - CPF n. 042.321.878-63 Assunto: Auditoria de Conformidade no Transporte Escolar Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 6 - Processo n. 03465/10 – Auditoria Responsáveis: Rosely Maria Dias - CPF n. 286.504.412-20, Fernando Izaque Favalessa - CPF n. 085.575.432-04, Celso de Souza Bueno - CPF n. 425.939.722-20, Claudio Rocha Cardozo - CPF n. 591.812.819-00, Augusto Tunes Plaça - CPF n. 387.509.709-25 Assunto: Auditoria - período de janeiro a gosto de 2010. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 7 - Processo n. 04568/16 (Processo de origem n. 00728/09) - Embargos de Declaração Recorrente: Carlos Elias Rodrigues - CPF n. 277.239.682-72 Assunto: Concernente ao Proc. n. 0728/09/TCE/RO, interpõe Embargos de Declaração. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Seringueiras Advogado: Cassio Esteves Jaques Vidal - OAB n. 5649, Márcio Melo Nogueira - OAB n. OAB/RO 2827 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 8 - Processo-e n. 04429/16 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO - CNPJ n. 04.801.221/0001-10 Responsável: Denair Pedro da Silva - CPF n. 815.926.712-68 Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2017/2020 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 9 - Processo-e n. 04864/16 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE/RO Responsável: Antônio Augusto Neto - CPF n. 587.812.422-04 Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2017/2020 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Costa Marques Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 10 - Processo-e n. 04273/16 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Tribunal de Contas de Rondônia Responsável: Claudio Roberto de Oliveira - CPF n. 761.808.837-34 Assunto: Análise do Ato de Fixação do Subsídio dos Vereadores para legislatura 2017/2020. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Seringueiras Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 11 - Processo-e n. 04272/16 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Responsável: Afonso Antônio Candido - CPF n. 778.003.112-87 Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para legislatura 2017/2020. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 12 - Processo-e n. 04239/16 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Responsável: Robson Ugolini - CPF n. 896.980.022-00 Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2017/2020. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 13 - Processo-e n. 04179/16 – Fiscalização de Atos e Contratos

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Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO - CNPJ n. 04.801.221/0001-10 Responsável: Milton de Jesus - CPF n. 246.085.992-91 Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2017/2020 Jurisdicionado: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 14 - Processo-e n. 04563/15 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Armando Bernardo da Silva - CPF n. 157.857.728-41, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO - CNPJ n. 04.801.221/0001-10 Responsáveis: Benedito Domingues Junior, Osmar Ferreira da Silva - CPF n. 457.236.722-15, Adolfo de Almeida - CPF n. 661.993.522-20, Armando Bernardo da Silva - CPF n. 157.857.728-41, Armando Bernardo da Silva - CPF n. 157.857.728-41 Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Seringueiras Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 15 - Processo-e n. 00258/15 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Responsáveis: Reinaldo Forcelli - CPF n. 278.220.289-87, Gerson Neves - CPF n. 272.784.761-00 Assunto: Renúncia de Receita - Serventias Extrajudiciais Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 16 - Processo-e n. 00943/17 – Representação Interessado: Destaque Rondônia Comércio e Serviços de Informática - ME Responsáveis: Luiz Gomes Furtado - CPF n. 228.856.503-97, Osiel Francisco Alves - CPF n. 667.218.572-00 Assunto: Representação. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova União Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 17 - Processo-e n. 04765/16 – Tomada de Contas Especial Interessado: José Hermínio Coelho - CPF n. 117.618.978-61 Assunto: Tomada de Contas Especial – Apuração de responsabilidade a cerca do desaparecimento de 15 veículos pertencentes a ALE/RO - Processo n. 1184/2013 - Ato n. 2173/2014/SRH/P/ALE. Jurisdicionado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 18 - Processo-e n. 04104/16 – Auditoria Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Responsáveis: Cleuzeni Maria de Jesus - CPF n. 584.995.042-72, Thiago Leite Flores Pereira - CPF n. 219.339.338-95 Assunto: Auditoria de Conformidade no Transporte Escolar. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ariquemes Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 19 - Processo-e n. 04142/16 – Auditoria Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Responsáveis: Harlany Araujo Furbino de Almeida - CPF n. 763.302.652-91, Pedro Marcelo Fernandes Pereira - CPF n. 457.343.642-15 Assunto: Auditoria de Conformidade no Transporte Escolar. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cujubim Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 20 - Processo n. 01841/14 – Tomada de Contas Especial Interessado: Município de Rolim de Moura/RO Responsáveis: Sebastião Dias Ferraz - CPF n. 377.065.867-15, Roberta da Silva Nogueira - CPF n. 949.256.902-72 Assunto: Tomada de Contas Especial - Executivo Municipal - Exercício 2012. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 21 - Processo n. 05010/05 – Tomada de Contas Especial Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO - CNPJ n. 04.801.221/0001-10

Responsáveis: José Walter da Silva, João dos Santos Plentz - CPF n. 577.643.522-68, Gilberto de Oliveira Ribeiro - CPF n. 738.856.652-04, Adão dos Santos Plentz - CPF n. 337.590.659-53, Nilse Lucotti de Lima - CPF n. 316.498.072-87, Jaime Robeina Fuentes - CPF n. 312.973.072-91, José Amarildo de Souza - CPF n. 260.621.338-67, José Carlos da Silva, Valdecy Inocêncio de Aquino - CPF n. 190.764.872-00, Abrão Paulino de Araújo - CPF n. 335.813.202-15, Neusa Nolasco Ribeiro - CPF n. 272.262.982-87 Assunto: Tomada de Contas Especial – Exercício/2004 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Advogados: Ronan Almeida de Araújo - OAB n. 2523 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 22 - Processo-e n. 02451/15 – Representação Interessado: Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia - CNPJ n. 04.293.700/0001-72 Responsável: Daniel Paulo Fogaca Hryniewicz - CPF n. 831.046.079-15, Valdoir Gomes Ferreira - CPF n. 169.941.401-72 Assunto: Representação - evasão de receita decorrente de recolhimento de ISSQN sobre os serviços de serventia dos Cartórios de Registro, nos exercícios de 2009 a 2010 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 23 - Processo n. 02582/08 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão Apensos: 02569/09, 03793/09, 04014/09, 04431/09, 01928/10, 01945/10, 02343/10 Responsáveis: José Márcio Londe Raposo - CPF n. 573.487.748-49, Confúcio Aires Moura - CPF n. 037.338.311-87, Lorival Ribeiro de Amorim - CPF n. 244.231.656-00 Assunto: Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Conc. public. edital n.001/2007 Origem: Prefeitura Municipal de Ariquemes Suspeito: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 24 - Processo n. 03453/11 – Auditoria Responsáveis: Afonso Emerick Dutra - CPF n. 420.163.042-00, José Carlos Valendorff - CPF n. 419.500.462-49, Kleber Calisto de Souza - CPF n. 389.967.822-20, Valdir Carlos da Silva - CPF n. 470.548.242-53 Assunto: Auditoria - referente ao período de janeiro a agosto de 2011 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cerejeiras Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 25 - Processo n. 03641/09 – Auditoria Responsáveis: Kátia Ribeiro dos Santos - CPF n. 947.489.425-68, Gilson Soares Raslan - CPF n. 144.269.196-49, Franco Cleyton Florêncio Bezerra - CPF n. 640.211.902-44, Lindalva Ratix Novais Vasconcelos - CPF n. 659.739.095-49, Lucidalva da Silva Barbosa Santos - CPF n. 385.908.832-72, Darci Amaro da Silva - CPF n. 668.886.386-34, Francisco de Assis Neto - CPF n. 423.540.564-00, Edvaldo Araújo da Silva - CPF n. 188.028.058-22, Rita de Cássia Medeiros Graziolla - CPF n. 143.828.144-72, Edna Felix Santos da Silva - CPF n. 384.372.791-00, Rosângela Damacena dos Santos - CPF n. 662.916.662-00, Geraci Mendes de Sousa - CPF n. 162.342.002-49, Nelma Sisnande dos Santos - CPF n. 656.074.902-97 Assunto: Auditoria - Janeiro a junho de 2009 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira Advogado: Lenir Correia Coelho - OAB n. 2424 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 26 - Processo n. 04435/12 – Auditoria Apensos: 03682/11, 01011/10 Responsáveis: Leandro de Jesus - CPF n. 617.725.502-72, Juliana Soares Campos - CPF n. 810.584.112-68, Clemilson de Souza Galvão - CPF n. 316.820.492-72, Eliane Viana Araújo - CPF n. 629.268.372-91, Benito Bonfim de Lima Neira - CPF n. 558.832.062-04, João Paulo Barroso - CPF n. 239.032.952-72, Williames Pimentel de Oliveira - CPF n. 085.341.442-49, Gilvan Ramos de Almeida - CPF n. 139.461.102-15 Assunto: Auditoria - operacional - verificar a implantação pela Sesau do Sistema Integrado de Informatização de Ambiente Hospitalar - HOSPUB Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Suspeito: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 27 - Processo-e n. 04125/16 – Auditoria Responsável: Claudio Martins de Oliveira - CPF n. 092.622.877-39

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Assunto: Auditoria de Conformidade no Transporte Escolar Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Castanheiras Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 28 - Processo-e n. 04128/16 – Auditoria Responsável: Jurandir de Oliveira Araújo - CPF n. 315.662.192-72 Assunto: Auditoria de Conformidade no Transporte Escolar Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 29 - Processo-e n. 04117/16 – Auditoria Responsável: Francesco Vialetto - CPF n. 302.949.757-72 Assunto: Auditoria de Conformidade no Transporte Escolar. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacoal Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 30 - Processo n. 00161/12 – Representação Interessado: Promotoria de Justiça de Vilhena Responsáveis: Miguel Câmara Novaes - CPF n. 283.959.482-04, José Luiz Rover - CPF n. 591.002.149-49, Vivaldo Carneiro Gomes - CPF n. 326.732.132-87 Assunto: Representação - sobre possíveis irregularidades quanto aos pagamentos de plantões extraordinários aos profissionais da área da saúde, exercício de 2011 e 2012 - e Processo 249/14. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 31 - Processo-e n. 02193/16 – Auditoria Responsáveis: João Bosco Costa - CPF n. 130.622.554-04, Hildon de Lima Chaves - CPF n. 476.518.224-04, Mauricio Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes - CPF n. 903.993.312-04 Assunto: Auditoria Operacional Coordenada no Regime Próprio de Previdência Social, objeto do Acordo de Cooperação celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) e o Tribunal de Contas da União (TCU), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e o Instituto Rui Barbosa (IRB). Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 32 - Processo n. 00067/94 – Convênio Responsáveis: João Durval Ramalho Trigueiro Mendes - CPF n. 306.103.627-04, Joab Nogueira da Silva - CPF n. 854.025.918-49 Assunto: Convênio - 162/93-PGE Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Suspeito: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 33 - Processo n. 01124/12 – Prestação de Contas Apensos: 03321/10, 00753/11, 02805/11, 02806/11, 00797/11 Responsáveis: Eliane Aparecida Casato - CPF n. 748.130.132-87, Jairo Borges Faria - CPF n. 340.698.282-49 Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2011 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Advogado: Sebastião Quaresma Junior - OAB n. 1372 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 34 - Processo-e n. 00091/16 – Representação Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia Responsável: Mauro Nazif Rasul - CPF n. 701.620.007-82 Assunto: Representação. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 35 - Processo n. 02027/11 – Tomada de Contas Especial Responsáveis: José Mauro Alvarenga dos Reis - CPF n. 793.379.379-72, Jean Carlos José Duarte - CPF n. 421.867.142-72, Fabíola Barbosa Sobrinho - CPF n. 864.387.272-53, Loreni Hoffmann Zeitz Seidel - CPF n. 409.303.602-06, Luiz Flavio Carvalho Ribeiro - CPF n. 357.522.706-34, Admilson Ferreira dos Santos - CPF n. 485.937.612-91, Clóvis Roberto Zimermann - CPF n. 524.274.399-91 Assunto: Tomada de Contas Especial - Para apurar irregularidade na folha de pagamento nos exercícios de 2007 a 2010 - Convertida em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão n. 166/2011, proferida em 18.8.2011. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste Relator: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Porto Velho, 25 de abril de 2017

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente