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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 11 de janeiro de 2012 nº 118 - ano II DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 01 >>Poder Legislativo Pág. 07 >>Ministério Público Estadual Pág. 07 Administração Pública Municipal Pág. 08 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Extrato Pág. 29 LICITAÇÕES >>Aviso de Licitação Pág. 30 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DO IEP - Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO PROCESSO Nº: 3829/2011 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ASSUNTO: AUDITORIA DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº. 389/08/PGE RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 366/2011 - PLENO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria para verificar a legalidade da execução contrato nº. 389/PGE/98, que teve como finalidade a informatização da Secretária de Estado da Saúde, como tudo dos autos consta. O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide: I - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos dos artigos 8º e 44 da Lei Complementar nº 154/96, em razão dos graves indícios de dano ao erário apontados pelo relatório de auditoria; II - Determinar ao atual Secretário Estadual da Saúde, ou a quem o substitua, que se abstenha de efetuar o pagamento do valor remanescente do contrato nº. 389/PGE/2008, no montante de R$ 1.256.368,70, até que esta Corte manifeste-se de forma conclusiva quanto ao seu mérito, tendo em vista a necessidade de assegurar eventual ressarcimento ao erário estadual; III - Determinar a devolução dos equipamentos locados pelo contrato nº. 389/08 (600 estações de trabalho, 306 impressoras e 52 leitores de código barras), haja vista, dentre outras ilegalidades, a existência de superfaturamento no valor do aluguel; IV - Comprovar, caso a devolução da totalidade dos bens locados venha a causar descontinuidade na prestação do serviço, a manutenção apenas do quantitativo de bens estritamente necessário à execução do serviço, desencadeando imediatamente licitação para a aquisição/locação de bens para repor aqueles locados ilegalmente. Neste caso, tendo em vista os indícios de superfaturamento na locação, repactuar o valor da locação para que fiquem consentâneos com o valor de mercado, sem prejuízo da licitação; V - Determinar ao Secretário Estadual da Saúde que instaure Tomada de Contas Especial para apurar os fatos, quantificar o dano e identificar os responsáveis pelo extravio dos bens constantes dos demonstrativos às fls. 630/633; e VI - Representar aos Tribunais de Contas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, em virtude da constatação de indícios de irregularidades graves - burla ao artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93 - na contratação do Instituto EDUMED PARA EDUCAÇÃO EM MEDICINA E SAÚDE pelos Municípios de Barueri/SP, Tarumá/SP, Taboão da Serra/SP e Resende/RJ; VII - Encaminhar, em razão dos indícios de ilegalidades graves nos autos, cópia dos autos ao Ministério Público do Estado para as providências que julgar cabíveis; VIII – Determinar o retorno dos autos a este Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade dos interessados, nos termos dispostos no artigo 12, incisos I e II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 19, incisos I e II, do Regimento Interno desta Corte.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quarta-feira, 11 de janeiro de 2012 nº 118 - ano IIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 01

>>Poder Legislativo Pág. 07

>>Ministério Público Estadual Pág. 07

Administração Pública Municipal Pág. 08

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Extrato Pág. 29

LICITAÇÕES >>Aviso de Licitação Pág. 30

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DO IEP - Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo DECISÃO PROCESSO Nº: 3829/2011 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

ASSUNTO: AUDITORIA DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº. 389/08/PGE RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 366/2011 - PLENO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria para verificar a legalidade da execução contrato nº. 389/PGE/98, que teve como finalidade a informatização da Secretária de Estado da Saúde, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide:

I - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos dos artigos 8º e 44 da Lei Complementar nº 154/96, em razão dos graves indícios de dano ao erário apontados pelo relatório de auditoria;

II - Determinar ao atual Secretário Estadual da Saúde, ou a quem o substitua, que se abstenha de efetuar o pagamento do valor remanescente do contrato nº. 389/PGE/2008, no montante de R$ 1.256.368,70, até que esta Corte manifeste-se de forma conclusiva quanto ao seu mérito, tendo em vista a necessidade de assegurar eventual ressarcimento ao erário estadual;

III - Determinar a devolução dos equipamentos locados pelo contrato nº. 389/08 (600 estações de trabalho, 306 impressoras e 52 leitores de código barras), haja vista, dentre outras ilegalidades, a existência de superfaturamento no valor do aluguel;

IV - Comprovar, caso a devolução da totalidade dos bens locados venha a causar descontinuidade na prestação do serviço, a manutenção apenas do quantitativo de bens estritamente necessário à execução do serviço, desencadeando imediatamente licitação para a aquisição/locação de bens para repor aqueles locados ilegalmente. Neste caso, tendo em vista os indícios de superfaturamento na locação, repactuar o valor da locação para que fiquem consentâneos com o valor de mercado, sem prejuízo da licitação;

V - Determinar ao Secretário Estadual da Saúde que instaure Tomada de Contas Especial para apurar os fatos, quantificar o dano e identificar os responsáveis pelo extravio dos bens constantes dos demonstrativos às fls. 630/633; e

VI - Representar aos Tribunais de Contas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, em virtude da constatação de indícios de irregularidades graves - burla ao artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93 - na contratação do Instituto EDUMED PARA EDUCAÇÃO EM MEDICINA E SAÚDE pelos Municípios de Barueri/SP, Tarumá/SP, Taboão da Serra/SP e Resende/RJ;

VII - Encaminhar, em razão dos indícios de ilegalidades graves nos autos, cópia dos autos ao Ministério Público do Estado para as providências que julgar cabíveis;

VIII – Determinar o retorno dos autos a este Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade dos interessados, nos termos dispostos no artigo 12, incisos I e II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 19, incisos I e II, do Regimento Interno desta Corte.

2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA;; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a

Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1735/11 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 3317/1998) EMBARGANTE: LIBÓRIO HIROSHI TAKEDA ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 02/2011 – PLENO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 368/2011 - PLENO

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SESAU. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE CONHECIMENTO.

- Desde que se assegure ciência inequívoca, é hígida a notificação da própria parte acerca das decisões definitivas, pois ela é destinatária preferencial das comunicações processuais nos processos contenciosos das Cortes de Contas, nos quais é facultativa a defesa técnica.

- Ademais, malgrado a possibilidade de notificar, alternativamente, o representante legal da parte ou seu mandatário contratual, seja ou não advogado, revela-se indispensável, por força da lei, a juntada da procuração para a demonstração de poderes suficientes, sob pena de restar impossibilitada a fluência de prazo processual preclusivo. Inteligência do artigo 5º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 8.906/1994). Precedente do Supremo Tribunal Federal.

- Por força da economia processual e da razoável duração do processo, torna-se desnecessário abrir prazo para regularizar a representação processual, porquanto a ausência de tempestividade da oposição dos embargos, pressuposto extrínseco genérico de admissibilidade, não é sanável a posteriori. Inteligência do artigo 31, parágrafo único, combinado com o artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 154/1996.

- Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade. Unanimidade”.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração ao Acórdão nº 02/2011-Pleno, embargado pelo Senhor Libório Hiroshi Takeda, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide:

I - Negar conhecimento aos Embargos de Declaração opostos em nome do senhor Libório Hiroshi Takeda, em face do Acórdão nº 2/2011 – Pleno, pela intempestividade, com fulcro nos artigos 31, parágrafo único, e 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 154, de 1996;

II - Cientificar acerca do Acórdão o embargante, informando-lhe que o inteiro teor do voto e do acórdão encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas (www.tce.gov.ro.br);

III - Sobrestar os presentes autos na Secretaria-Geral das Sessões para que proceda ao arquivamento, depois de cumpridas as formalidades processuais pertinentes, na forma regimental.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2038/2011 (PROCESSOS DE ORIGEM Nº 4574/2006 – APENSOS NºS 1933/2011 E 2037/2011) RECORRENTE: RENATO EDUARDO DE SOUZA ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 16/2011–1ª CÂMARA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 362/2011 – PLENO

“Recurso de Reconsideração. Auditoria. Tomada de Contas Especial. Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Recurso intempestivo. Falta de pressuposto genérico extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 16/2011–1ª Câmara, interposto pelo Senhor Renato Eduardo de Souza, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide:

I – Negar conhecimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Renato Eduardo de Souza, a fim de guerrear o Acórdão nº 16/2011–1ª Câmara, pela intempestividade, na forma dos artigos 32 da Lei Complementar nº 154, de 1996;

II – Cientificar do Acórdão o recorrente, informando-lhe que o inteiro teor do voto e do acórdão encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas (www.tce.gov.ro.br);

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para que proceda ao arquivamento, depois de cumpridas as formalidades processuais pertinentes, na forma regimental.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (arguiu suspeição nos termos do artigo 135, parágrafo único do Código de Processo Civil), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1933/2011 (PROCESSOS DE ORIGEM Nº 4574/2006 – APENSOS NºS 2038/2011 E 2037/2011) RECORRENTE: IVANEIDE SOARES DA SILVA ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 16/2011-1ªCÂMARA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 363/2011 – PLENO

“Recurso de Reconsideração. Auditoria/2006. Conversão em Tomada de Contas Especial. Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. Atraso significativo na homologação das prestações de contas de diárias. Alegação de demora na elaboração de parecer obrigatório da Controladoria. Possibilidade de dispensa do ato consultivo em mora. Ausência de medidas de cautela. Manutenção da multa por grave infração a norma legal e regulamentar.

- A homologação das prestações de contas, ato de controle da legalidade da prestação de contas de diárias, é atribuição que decorre do dever funcional de tomar contas de seus subordinados e de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos (artigo 70, parágrafo único, da CF e artigo 78 da Lei nº 4.320/1964). O retardamento da homologação e a prolongada descontinuidade da tramitação dos procedimentos administrativos ensejam prejuízos à ordem administrativa e, eventualmente, à prestação de serviços públicos, de modo a caracterizar conduta censurável apta a ensejar as sanções legais, ainda mais quando a inação administrativa somente veio a cessar, depois da fiscalização do Tribunal de Contas. Inteligência do princípio da indisponibilidade do interesse público e do princípio da eficiência (artigo 37, caput, da CF).

- Não há falar em ausência de culpa por conta da demora da análise da Controladoria do Estado, porque, havendo mora na elaboração de parecer obrigatório, pode o ato consultivo ser excepcionalmente dispensado, para dar seguimento à tramitação administrativa, sem prejuízo da representação e apuração de responsabilidade do servidor omisso.

- Deveria a recorrente, na condição de gerente administrativo e financeiro, zelar pela regularidade administrativa das prestações de contas das diárias concedidas, sendo dela exigível, no mínimo, que reportasse o fato ao seu superior hierárquico para que este representasse o servidor ou setor omisso, instando-o a fazer cessar a mora.

- Recurso conhecido, porém, não provido. Unanimidade”.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 16/2011-1ª Câmara, interposto pela Senhora Ivaneide Soares da Silva, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide:

I - Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela senhora Ivaneide Soares da Silva, a fim de guerrear o Acórdão nº 16/2011 – 1ª Câmara, pois atendidos os requisitos de admissibilidade, previstos nos artigos 31, I, e 32 da Lei Complementar nº 154, de 1996;

II - Negar provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos do Acórdão, de acordo com os fundamentos constantes do voto do Conselheiro Relator;

III - Cientificar do Acórdão à recorrente, informando-lhe que o inteiro teor do voto e do acórdão encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas (www.tce.gov.ro.br);

IV - Sobrestar os presentes autos na Secretaria-Geral das Sessões para que proceda ao arquivamento, depois de cumpridas as formalidades processuais pertinentes, na forma regimental.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO ((arguiu suspeição nos termos do artigo 135, parágrafo único do Código de Processo Civil), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA;; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2037/2011 (PROCESSOS DE ORIGEM Nº 4574/2006 – APENSOS NºS 2038/2011 E 1933/2011) RECORRENTE: EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 16/2011-1ªCÂMARA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 364/2011 - PLENO

“Recurso de Reconsideração. Auditoria/2006. Conversão em Tomada de Contas Especial. Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. Atraso significativo na homologação das prestações de contas de diárias. Alegação de demora na elaboração de parecer obrigatório da Controladoria. Possibilidade de dispensa do ato consultivo em mora. Ausência de medidas de cautela. Manutenção da multa por grave infração a norma legal e regulamentar.

4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

- A homologação das prestações de contas, ato de controle da legalidade da prestação de contas de diárias, é atribuição que decorre do dever funcional de tomar contas de seus subordinados e de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos (artigo 70, parágrafo único, da CF e artigo 78 da Lei nº 4.320/1964). O retardamento da homologação e a prolongada descontinuidade da tramitação dos procedimentos administrativos ensejam prejuízos à ordem administrativa e, eventualmente, à prestação de serviços públicos, de modo a caracterizar conduta censurável apta a ensejar as sanções legais, ainda mais quando a inação administrativa somente veio a cessar, depois da fiscalização do Tribunal de Contas. Inteligência do princípio da indisponibilidade do interesse público e do princípio da eficiência (artigo 37, caput, da CF).

- A alegação de demora da análise da Controladoria do Estado não descaracteriza a culpa do recorrente quanto ao injustificado retardamento em proceder a homologação das prestações de contas. Havendo mora na elaboração de parecer obrigatório, pode o ato consultivo ser excepcionalmente dispensado, para dar seguimento à tramitação administrativa, sem prejuízo da representação e apuração de responsabilidade do servidor omisso.

- Não é razoável que, passados quase 10 (dez) meses, tenha o recorrente se quedado inerte sem solicitar o retorno dos procedimentos administrativos, com ou sem o parecer técnico da Controladoria. Deveria, no mínimo, ter representado o servidor ou setor omisso ao superior hierárquico, instando-o a fazer cessar a mora.

- Recurso conhecido, porém, não provido. Maioria”.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 16/2011-1ª Câmara, interposto pelo Senhor Evilásio Silva Sena Júnior, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por maioria de votos, vencido o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, decide:

I - Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Evilásio Silva Sena Junior, a fim de guerrear o Acórdão nº 16/2011 – 1ª Câmara, pois atendidos os requisitos de admissibilidade, previstos nos artigos 31, I, e 32 da Lei Complementar nº 154, de 1996;

II - Negar provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos do Acórdão, de acordo com os fundamentos constantes do voto do Conselheiro Relator;

III - Cientificar do Acórdão o recorrente, informando-lhe que o inteiro teor do voto e do acórdão encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas (www.tce.gov.ro.br);

IV - Sobrestar os presentes autos na Secretaria-Geral das Sessões para que proceda ao arquivamento, depois de cumpridas as formalidades processuais pertinentes, na forma regimental.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO ((arguiu suspeição nos termos do artigo 135, parágrafo único do Código de Processo Civil), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA;; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 4007/1999 INTERESSADA: CASA MILITAR ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – ANÁLISE DA LEGALIDADE DE DESPESA – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1001/496/NAF–CM/97 RESPONSÁVEIS: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR EX–CHEFE DA CASA CIVIL ABIMAEL ARAÚJO DOS SANTOS EX–CHEFE DA CASA MILITAR LIDUÍNO CUNHA EX–CONTROLADOR GERAL DO ESTADO WAGNER WILSON MOREIRA BORGES PORT. 389/CM–1/97 EDER JORGE MACHADO SANTANA PORT. 389/CM–1/97 WILSON DE BARROS SANTOS PORT. 389/CM–1/97 CÁSSIO JOSÉ PRADO AUGUSTO PORT. 389/CM–1/97 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO Nº 140/2011 – PLENO

“Direito Administrativo. Direito Financeiro. Tomada de Contas Especial: irregularidade em face de ofensa a procedimentos licitatórios, contratação e empenhamento. Reconhecimento, homologação e pagamento da despesa: legalidade em razão da efetiva prestação dos serviços e da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado. Exclusão de responsabilidade do agente que, posterior ao fato, adotou, procedimento acautelador ao interesse público para o pagamento dos serviços efetivamente prestados e com preço compatível aos praticados no mercado: adoção de medidas asseguradoras da legalidade dos procedimento. Aplicação de pena pecuniária ao agente que ordenou a despesa sem observar os procedimentos adequados. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial, cujo escopo consiste no exame da

legalidade da despesa objeto do processo administrativo

nº 1001/496/NAF-CM/97, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, de interesse da Casa Militar, objeto do processo administrativo nº 1001/496/NAF-CM/97, que trata reconhecimento, homologação e pagamento de despesa por conta da prestação de serviços de fretamento de aeronaves para atender o Governo de Rondônia, por ausências de procedimento licitatório, de instrumento de contrato e de prévio empenho, em ofensa ao Estatuto das Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) e Estatuto do Direito Financeiro (Lei nº 4.320/64);

II – Em razão da efetiva prestação dos serviços e da compatibilidade do preço com os praticados no mercado, e ainda por ter adotado as medidas consentâneas no resguardo da legalidade dos procedimentos quando o fato ingressou na esfera de sua competência, excluir a responsabilidade do ex-Chefe da Casa Militar, Abimael Araújo dos Santos, pelos atos

5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

praticados relativos ao reconhecimento, homologação e pagamento da despesa, nos termos do artigo 80 do Decreto-lei nº 200/1967;

III – Multar o Senhor José de Almeida Júnior, ex-Secretário Chefe da Casa Civil, no valor equivalente a 1.000 UFIR’s, por cada uma das quatro condutas consistente na requisição de aeronaves, bem como mais 1.000 UFIR’s, por cada uma das três irregularidades praticadas, relativas a realização de despesas sem prévio empenho, em ofensa ao artigo 60 da Lei nº 4.320/64, sem procedimento licitatório e sem instrumento de contrato, em conflito com os artigos 2º, 3º e 54, da Lei nº 8.666/93, perfazendo o total de 7.000 UFIR’s, nos termos do artigo 54, II, da Lei Complementar nº 32/90, as quais configuram prática de atos com grave infração a norma legal e a princípios básicos da Administração pública, consistente na realização de despesa de competência da Casa Militar, desprovida de licitação, de instrumento de contrato e de prévio empenho, em ofensa ao Estatuto das Licitações (Lei nº 8.666/93) e Estatuto do Direito Financeiro (Lei nº 4.320/64), fixando-lhe, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida multa ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma dos artigos 31, III, “a”, e 33 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar Estadual nº 194/97;

IV – Ocorrendo o trânsito em julgado, sem a comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada no prazo fixado, expeça a Secretária Geral das Sessões o necessário para a execução judicial do valor imputado, de tudo dando conhecimento ao Ministério Público de Contas;

V – Dar conhecimento do inteiro teor deste Acórdão aos interessados;

VI – Após a adoção das medidas de estilo pela Secretaria Geral das Sessões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para adoção das medidas de sua alçada.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO: 3157/2010 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – POSSÍVEL ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS RESPONSÁVEL: IRANY FREIRE BENTO CPF Nº 178.976.451-34 SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

DECISÃO Nº 351/2011 – PLENO

“Administrativo. Constitucional. Fiscalização de Atos e Contratos. Acumulação de cargos e emprego na iniciativa privada. Professor. Compatibilidade de Horários. 1. Tratando-se de informações feitas junto à Ouvidoria desta Corte de Contas, o expediente foi autuado como fiscalização de atos e contratos. 2. O artigo 37, XVI da Constituição Federal veda acumulação de cargos públicos. 3. No caso em apreço, o profissional de magistério detinha emprego de natureza privada, situação não proibida pelo dispositivo constitucional. 4. O servidor cumpriu sua carga horária, não havendo ocorrência de dano ao erário estadual. 5. Tomada de Contas Especial, julgada regular, arquivando-se os autos. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia anônima sobre possível acumulação ilícita de cargos públicos pelo servidor Marcelo Nascimento Feitosa junto à Secretaria de Estado da Educação e a Fundação de Seguridade Social, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:

I – Julgar regular a Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no artigo 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, com a finalidade de apurar possível acumulação ilegal de cargos pelo servidor Marcelo Nascimento Feitosa, por não restar configurada a irregularidade noticiada;

II – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, e arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1048/2007 INTERESSADA: MARIA JULIETA PAULUCIO PREATO CPF Nº 303.067.872–53 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ÓRGÃO DE ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

DECISÃO Nº 350/2011 – PLENO

“Constitucional. Apreciação para fins de registro. IPERON. 1. Cumprida a Decisão nº 265/11–1ª Câmara, de 26.07.11, que determinou a retificação da fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria, deve ele ser considerado legal. 2. Determinação para registro do ato. Unanimidade”

6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, da servidora Maria Julieta Paulucio Preato, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 08, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, da servidora Maria Julieta Paulucio Preato, CPF nº 303.067.872–53, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 08, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, efetuado por meio do Decreto de 20.06.06, retificado pelo Decreto de 18.08.11, publicados no Diário Oficial do Estado nºs 557, de 18.07.06, e 1817, de 15.09.11, respectivamente, com fundamento no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e artigo 44, §§1º e 2º da Lei Complementar nº 228/00, com a redação dada pela Lei Complementar nº 253/03;

II – Determinar o registro do ato nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;

III – Dar ciência desta Decisão ao Órgão de Origem determinando que se dê conhecimento à interessada;

IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3618/2011 INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 311/2011/SUPEL RESPONSÁVEIS: JÚLIO OLIVAR BENEDITO CPF Nº 927.422.206-82 SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL CPF N° 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE LICITAÇÕES FABÍOLA RAMOS DA SILVA CPF N° 670.808.982-34 PREGOEIRA RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

DECISÃO Nº 356/2011 - PLENO

“ADMINISTRATIVO. EDITAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SEDUC. AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANTENTE: CONDICIONADORES DE AR. 1. Revogação do procedimento licitatório pela Administração Estadual. 2. Perda do objeto, art. 49 da Lei Federal 8.666/93. 3. Arquivamento. Unanimidade”.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Edital de Pregão Eletrônico nº 311/2011-SUPEL, da Secretaria de Estado da Educação, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:

I – Determinar o arquivamento dos autos por perda do objeto, em razão da revogação do Edital de Licitação de Pregão Eletrônico n° 311/2011/SUPEL/RO, deflagrado pela Superintendência Estadual de Licitação, objetivando registro de preços para eventual aquisição de condicionadores de ar tipo split (hi-wall e piso-teto) com instalação, suporte e assistência técnica gratuita durante o período de garantia oferecido pela licitante, para atender as necessidades das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino e as Subunidades Gestoras Representativas no Interior do Estado e na Capital;

II – Determinar à Superintendência Estadual de Licitações e à Secretaria de Estado da Educação que, por ocasião de novo certame licitatório que venha suceder ao ora revogado, não voltem a cometer as mesmas falhas que motivaram a suspensão da continuidade do procedimento licitatório, sob pena de ilegalidade do vindouro edital e sujeição dos responsáveis às sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar n° 154/96;

III – Dar conhecimento desta decisão aos interessados, e arquivar os presentes autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2886/2011 INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES E CONSTRUTORA VALTRAN LTDA. ASSUNTO: DENÚNCIA ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2011/CPLO/SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

ACÓRDÃO Nº 161/2011 – PLENO

7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

“Administrativo. Edital de Licitação. Possíveis irregularidades em Pregão. Improcedência. 1. A ausência de documentos exigidos pelo Edital torna-se óbice à habilitação do candidato no certame, pois dominante o Princípio da Vinculação ao Edital. 2. Na fase de habilitação, não preenchidas as exigências do Edital, autorizada a inabilitação. 3. Denúncia improcedente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia acerca de supostas irregularidades ocorridas no Edital de Concorrência Pública nº 002/2011/CPLO/SUPEL, formulada pelo Senhor José Ribamar da Silva, representante da Construtora Valtran Ltda., como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:

I – Conhecer da Denúncia apresentada pela Construtora Valtran Ltda., vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito considerá-la IMPROCEDENTE, tendo em vista que o denunciante não cumpriu as normas e condições estabelecidas no Edital

nº 002/2011/CPLO/SUPEL/RO;

II – Dar ciência ao interessado sobre o teor deste acórdão;

III – Determinar o arquivamento dos autos após o cumprimento das formalidades pertinentes.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Poder Legislativo

DECISÃO

PROCESSO: 3053/2011 ASSUNTO: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE IMPEDIMENTO REFERENTE AO PROCESSO Nº 2526/1994 INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CPF Nº 068.014.548-62 RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO

DECISÃO Nº 349/2011 – PLENO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Exceção de Impedimento referente à Relatoria do nobre Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA nos autos de nº 2526/94, que versa sobre inspeção extraordinária realizada na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, impetrada pelo Senhor José Carlos de Oliveira, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, por unanimidade de votos, decide:

Pela improcedência da exceção de impedimento; entretanto, em virtude do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ter declarado sua suspeição, os autos de nº 2526/1994 deverão ser redistribuídos, conforme artigo 242, II do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (Relator), JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente em exercício* VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Ministério Público Estadual

ACÓRDÃO

PROCESSO: 3773/2011 ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS – DENÚNCIA SOBRE POSSÍVEL PRÁTICA INCONSTITUCIONAL DE PUBLICIDADE PARA PROMOÇÃO PESSOAL UNIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: IVANILDO DE OLIVEIRA CPF Nº 068.014.548-62 RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

ACÓRDÃO Nº 162/2011 – PLENO

“Constitucional. Administrativo. Denúncia anônima. Autuação como fiscalização de atos. Análise preliminar. Atribuição do Relator. Necessidade de nova autuação. Descumprimento de requisito. Não conhecimento. Promoção pessoal às custas do erário. Improcedência. 1. È atribuição do Tribunal, por meio de Relator designado, o juízo de admissibilidade das Denúncias apresentadas, sob pena, inclusive, de descumprimento do sigilo da apuração. 2. CONSIDERANDO que a unidade técnica determinou a autuação dos autos como Fiscalização de Atos, imperiosa determinação para retorno destes à Departamento de Expediente para nova autuação como Denúncia. 3. Exigindo o Regimento Interno e a Lei Complementar Estadual nº 154/96 a identificação do denunciante, e vedando a Constituição Federal o anonimato, pelo não conhecimento da Denúncia. 4. No mérito, não há indícios de que tenha havido promoção pessoal por parte do então Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado, às expensas do Erário. 5. Denúncia não conhecida e, no mérito, declarada improcedente, arquivando-se os autos. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncias anônimas sobre a possível promoção pessoal, as expensas do Erário, do Promotor de Justiça Ivanildo de Oliveira, encaminhadas à esta Corte de Contas pelo pseudônimo Francisco Eduardo Barreto Soares, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ

8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:

I – Determinar à Divisão de Expediente que promova a retificação da autuação do processo, fisicamente e no sistema informatizado, para “Denúncia”, dando-se ao feito o mesmo tratamento sigiloso exigido pelo artigo 50, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e artigo 79, § 1º do Regimento Interno desta Corte;

II – Não conhecer da Denúncia em razão de sua autoria anônima, em desacordo com o artigo 5º, IV da Constituição Federal, o artigo 80 do Regimento Interno desta Corte e artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, e declarar a desnecessidade de se converter o expediente em fiscalização de ato, pela inexistência de indícios de descumprimento ao artigo 37, XXII, § 1º da Carta Magna;

III – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados e arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Administração Pública Municipal

Município de Nova Mamoré

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1243/2011 (APENSOS NºS 3914/09, 692, 727, 755 E 764/10) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA CPF Nº 037.011.662–34 PREFEITO MUNICIPAL ERIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA CPF Nº 607.399.662–34 TÉCNICO EM CONTABILIDADE RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

PARECER PRÉVIO Nº 31/2011 – PLENO

“Constitucional. Prestação de Contas. Chefe do Executivo Municipal de Nova Mamoré. Exercício de 2010. Parecer prévio desfavorável à aprovação das contas. 1. O município cumpriu os limites constitucionais referentes aos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino; com ações e serviços públicos de saúde; aplicou o mínimo de 60% das receitas do FUNDEB na remuneração dos professores do ensino fundamental público; e por último, repassou recursos ao poder legislativo dentro do limite estabelecido pela emenda constitucional nº 25/2000. 2. Entretanto, elevou os gastos com pessoal, elevando o aumento das despesas em

proporção superior ao crescimento da Receita Corrente Líquida, praticando dessa forma, uma gestão fiscal irresponsável. 3. Determinações de impropriedades formais. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 1º de dezembro de 2011, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Nova Mamoré, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor José Brasileiro Uchôa, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, e

CONSIDERANDO que embora a Administração Municipal tenha cumprido a maioria das disposições/limites constitucionais, o Senhor José Brasileiro Uchôa, Prefeito do Município de Nova Mamoré, não praticou uma Gestão Fiscal Responsável, visto que elevou gradativamente as despesas com pessoal desde o exercício de 2008, alcançando o patamar correspondente de 58,71% da Receita Corrente Líquida no 3º quadrimestre de 2010, infringindo o disposto no artigo 20, III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo depois de reiterados alertas desta Corte de Contas;

CONSIDERANDO, ainda, que a irregularidade persistiu mesmo após o decurso do prazo definido na Lei de Responsabilidade Fiscal para a eliminação do excesso, conforme demonstrado nos autos da Gestão Fiscal de nº 0692/2010/TCE-RO (apenso);

É DE PARECER que as contas do Município de Nova Mamoré, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor José Brasileiro Uchôa, Prefeito Municipal, NÃO ESTÃO APTAS À APROVAÇÃO pela Augusta Câmara Municipal, ressalvados os atos e as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como os recursos repassados pelo Estado por meio de acordos, ajustes, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, que serão julgados separadamente por este Tribunal.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Município de Ji-Paraná

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1131/2011 (APENSOS NºS 3910/09, 0478/10, 0479/10, 0480/10, 2865/10 E 0777/10) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JI–PARANÁ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: JOSÉ DE ABREU BIANCO CPF Nº 136.097.269–20 PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

PARECER PRÉVIO Nº 35/2011 – PLENO

“Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Contas de Gestão. Prefeitura Municipal de Ji-Paraná – Exercício de 2010. Cumprimento dos índices de Educação, Saúde e Gastos com Pessoal. Cobrança judicial e administrativa não satisfatória da dívida ativa. Despesa com pessoal acima do limite prudencial. Situação orçamentária bruta superavitária, e líquida deficitária. Equilíbrio financeiro. Extrapolação do limite constitucional dos Repasses ao Legislativo. Parecer desfavorável à aprovação. Determinações. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 1º de dezembro de 2011, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Ji-Paraná, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor José de Abreu Bianco, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, e

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal efetuou repasses a título de duodécimos efetuados à Câmara Municipal, no percentual de 6,36%, extrapolando, portanto, o limite de 6%, estabelecido pelo artigo 29-A, inciso II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009;

CONSIDERANDO a renúncia de receitas no montante de R$ 280.758,29 , em inobservância ao artigo 14, I e II da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

E, CONSIDERANDO, ainda, que remanesceram falhas e irregularidades tais como deficiência no planejamento orçamentário; e não implementação de medidas administrativas e judiciais suficientes à maior e melhor arrecadação dos valores inscritos em dívida ativa;

É DE PARECER que as contas do Município de

Ji-Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor José de Abreu Bianco, Prefeito Municipal, NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo município em 2010, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a

Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Primavera de Rondônia

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1143/2011 (APENSOS NºS 3821/09, 729, 757 E 766/10) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: ELOISA HELENA BERTOLETTI CPF Nº 414.079.979–04 PREFEITA MUNICIPAL REGINALDO CORDEIRO PISTILHI CPF Nº 457.567.832–53 TÉCNICO EM CONTABILIDADE RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

PARECER PRÉVIO Nº 32/2011 – PLENO

“Constitucional. Prestação de Contas. Chefe do Executivo Municipal de Primavera de Rondônia. Exercício de 2010. Parecer prévio favorável com ressalvas à aprovação das contas. 1. O Município cumpriu os limites constitucionais referentes aos gastos com pessoal; com manutenção e desenvolvimento do ensino; com ações e serviços públicos de saúde; aplicou o mínimo de 60% das receitas do FUNDEB na remuneração dos professores do ensino fundamental público; e por último, repassou recursos ao poder legislativo dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº 58/09. 2. Determinações de impropriedades formais. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 1º de dezembro de 2011, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Primavera de Rondônia, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade da Senhora Eloisa Helena Bertoletti, Prefeita Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, e

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o limite constitucional relativo à despesa com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (artigo 212 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as aplicações das receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (FUNDEB)

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encontram-se regulares, obedecendo às disposições contidas no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 11.494/07;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o limite constitucional relativo à despesa com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição, combinado com os artigos 19, 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o limite legal relativo às despesas com ações de serviços públicos de saúde, prescrito pela Emenda Constitucional nº 029/00;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite legal relativo ao repasse à Câmara Municipal, previsto no artigo 29-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, finalmente, que as irregularidades remanescentes são em sua maioria de ordem técnico-contábil, podendo ser corrigidas por procedimento da mesma natureza, vez que não tipificam dolo, má-fé ou malversação do Patrimônio Público,

É DE PARECER que as contas do Município de Primavera de Rondônia, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade da Senhora Eloisa Helena Bertoletti, Prefeita Municipal, ESTÃO APTAS À APROVAÇÃO com ressalvas pela Augusta Câmara Municipal, ressalvados os atos e as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como os recursos repassados pelo Estado por meio de acordos, ajustes, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, que serão julgados separadamente por este Tribunal.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Castanheiras

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1385/2011 (APENSOS NºS 3886/09, 903/2010, 913/2010, 2018/2010 E 923/2010) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: ALCIDES ZACARIAS SOBRINHO PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

PARECER PRÉVIO Nº 43/2011 – PLENO

“Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de Castanheiras. Exercício 2010. Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das contas. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2011, dando cumprimento ao disposto na Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e na Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo 35, apreciando a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Castanheiras, relativa ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Alcides Zacarias Sobrinho, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, e

CONSIDERANDO as contrarrazões apresentadas pelo Senhor Alcides Zacarias Sobrinho, Prefeito Municipal de Castanheiras; e Senhora Joana Messias da Silva, Contadora Responsável;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas, mediante Parecer Prévio, na conformidade do inciso I do artigo 71 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que com a aplicação de valor correspondente a 31,06% dos recursos provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, restou atendida a exigência do artigo 212 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que resultaram plenamente satisfatórias as aplicações atinentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, notadamente no que tange à remuneração e valorização do magistério, vez que o valor aplicado corresponde a 66,84% dos recursos do aludido Fundo; e os demais recursos, equivalente a 34,16%, utilizados na cobertura de outras despesas do Ensino Fundamental, cumprindo, destarte, o disposto no § 5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da Lei Federal nº.11.494/07;

CONSIDERANDO que os gastos em ações e serviços públicos de saúde, cujo percentual foi de 16,64%, atenderam às exigências da Emenda Constitucional nº 29/2000;

CONSIDERANDO que os repasses para o Poder Legislativo Municipal, no percentual de 6,97% situou-se dentro patamar exigido no artigo 29-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o disposto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/2000, posto que do total da Receita Corrente Líquida, foi gasto com pessoal do Poder Executivo, o percentual de 44,83%, conforme consta no Relatório Técnico da Gestão Fiscal, dos autos do Processo nº 02018/10-TCE-RO, quando o máximo estabelecido é de 54%, e para o Poder Legislativo, o gasto com pessoal foi de 2,80% da Receita Corrente Líquida, quando o parâmetro legal estabelece 6% da TCL;

CONSIDERANDO que, os balanços e demais demonstrações contábeis que compõem a Prestação de Contas, de maneira geral, apresentam adequadamente, nos aspectos relevantes, as posições orçamentária, financeira e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2010; e

CONSIDERANDO ainda, que as falhas encontradas foram de natureza formal e que não inquinaram as contas, cabendo apenas recomendações para ações corretivas e preventivas ao longo da gestão seguinte.

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É DE PARECER que as contas da Prefeitura Municipal de Castanheiras, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Alcides Zacarias Sobrinho, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, ressalvando as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos Convênios e Contratos firmados pelo Executivo Municipal em 2010, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que deverão ser apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Machadinho do Oeste

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1182/2011 (APENSOS NºS 3911/09, 0687, 725, 0753, E 0762/10) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: MÁRIO ALVES DA COSTA CPF Nº 351.093.002–91 PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

PARECER PRÉVIO Nº 30/2011 – PLENO

“Constitucional. Prestação de Contas. Chefe do Executivo Municipal de Machadinho do Oeste. Exercício de 2010. Parecer prévio favorável com ressalvas à aprovação das contas. 1. O município cumpriu os limites constitucionais referentes aos gastos com pessoal; com manutenção e desenvolvimento do ensino; com ações e serviços públicos de saúde; aplicou o mínimo de 60% das receitas do FUNDEB na remuneração dos professores do ensino fundamental público; e por último, repassou recursos ao poder legislativo dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº 58/2009. 2. Determinações de impropriedades formais. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 1º de dezembro de 2011, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Machadinho do Oeste, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Mário Alves da Costa, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, e

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o limite constitucional relativo à despesa com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (artigo 212 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as aplicações das receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (FUNDEB) encontram-se regulares, obedecendo às disposições contidas no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 11.494/07;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o limite constitucional relativo à despesa com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição, combinado com os artigos 19, 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o limite legal relativo às despesas com ações de serviços públicos de saúde, prescrito pela Emenda Constitucional nº 029/2000;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite legal relativo ao repasse à Câmara Municipal, previsto no artigo 29-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, finalmente, que as irregularidades remanescentes são em sua maioria de ordem técnico-contábil, podendo ser corrigidas por procedimento da mesma natureza, vez que não tipificam dolo, má-fé ou malversação do Patrimônio Público;

É DE PARECER que as contas do Município de Machadinho do Oeste, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Mário Alves da Costa, Prefeito Municipal, ESTÃO APTAS À APROVAÇÃO com ressalvas pela Augusta Câmara Municipal, ressalvados os atos e as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como os recursos repassados pelo Estado por meio de acordos, ajustes, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, que serão julgados separadamente por este Tribunal.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro

12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Guajará Mirim

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1128/2011 (APENSOS NºS 3907/09, 0484/10, 0485/10, 0486/10 E 0775/10) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ–MIRIM ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: ATALÍBIO JOSÉ PEGORINI CPF Nº 070.093.641–68 PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

PARECER PRÉVIO Nº 34/2011 – PLENO

“Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Contas de Gestão. Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim – Exercício de 2010. Cumprimento dos índices da Educação, FUNDEB e Saúde. Cobrança judicial e administrativa não satisfatória da dívida ativa. Descumprimento dos índices de Gastos com Pessoal e Repasse ao Legislativo. Déficits orçamentário e financeiro. Abertura de créditos adicionais com recursos fictícios. Alteração excessiva do orçamento. Atuação ineficiente do Órgão de controle interno. Apuração das responsabilidades em autos apartados. Parecer desfavorável à aprovação. Determinações. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 1º de dezembro de 2011, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Guajará-Mirim, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Atalíbio José Pegorini, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, e

CONSIDERANDO o descumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal, que atingiu o percentual de 65,69% da Receita Corrente Líquida, em infringência ao artigo 20, III, “b” da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal efetuou repasses a título de duodécimos à Câmara Municipal, no percentual de 7,02%, extrapolando, portanto, o limite de 7% estabelecido pelo artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009;

CONSIDERANDO o desequilíbrio orçamentário no montante de R$ 620.778,90 ocorrido no exercício, em descumprimento ao artigo 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

CONSIDERANDO o descumprimento do dever genérico de arrecadação, permitindo a prescrição de créditos da dívida ativa no valor de R$ 625.024,76, em inobservância ao artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

CONSIDERANDO, ainda, que remanesceram falhas e irregularidades tais como: deficiência no planejamento orçamentário; não implementação de medidas administrativas e judiciais suficientes à maior e melhor arrecadação dos valores inscritos em dívida ativa; divergências nos

demonstrativos contábeis; envio intempestivo de diversos balancetes mensais; e atuação ineficiente do Órgão de controle interno.

É DE PARECER que as contas do Município de

Guajará-Mirim, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Prefeito Atalíbio José Pegorini, NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados município em 2010, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Guajará Mirim

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1196/2010 (APENSOS NºS 0901/09, 0902/09, 0903/09 E 1695/09) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ–MIRIM ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEL: ATALÍBIO JOSÉ PEGORINI CPF Nº 070.093.641–68 PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

PARECER PRÉVIO Nº 33/2011 – PLENO

“Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Contas de Gestão. Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim – Exercício de 2009. Descumprimento dos índices de Educação (25%) e Gastos com Pessoal. Déficits orçamentário e financeiro. Atuação ineficiente do Órgão de controle interno. Parecer desfavorável à aprovação. Determinações. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 1º de dezembro de 2011, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 154/96,

13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Guajará-Mirim, referente ao exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor Atalíbio José Pegorini, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, e

CONSIDERANDO que os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino atingiram apenas 23,75% das receitas de impostos e transferências, estando abaixo do limite mínimo exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o descumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal, que atingiu o percentual de 57,41% da Receita Corrente Líquida, em infringência ao artigo 20, III, “b” da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

CONSIDERANDO o desequilíbrio orçamentário no montante de R$ 866.083,06 ocorrido no exercício, em descumprimento ao artigo 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

CONSIDERANDO a renúncia de receitas no montante de R$ 1.443.675,46, em inobservância ao artigo 14, I e II da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

CONSIDERANDO ainda, que remanesceram falhas e irregularidades tais como deficiência no planejamento orçamentário; não implementação de medidas administrativas e judiciais à arrecadação dos valores inscritos em Dívida Ativa; divergências nos demonstrativos contábeis; envio intempestivo da prestação de contas e de balancetes mensais; e atuação ineficiente do Órgão de Controle Interno.

É DE PARECER que as contas do Município de Guajará-Mirim, relativas ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Prefeito Atalíbio José Pegorini, NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo município em 2009, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de São Felipe do Oeste

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1186/2011 (APENSOS NºS 3924/2009; 0908, 0918, 0927 E 2022/2010) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: JOSÉ LUIZ VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 885.365.217–91 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

PARECER PRÉVIO Nº 36/2011 – PLENO

“Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste. Exercício 2010. Parecer prévio pela aprovação das contas com ressalvas. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 1º de dezembro de 2011, dando cumprimento ao disposto na Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e na Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo 35, apreciando a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste, relativa ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor José Luiz Vieira, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, e

CONSIDERANDO as contrarrazões apresentadas pelo Senhor José Luiz Vieira, Prefeito Municipal de São Felipe do Oeste; o Senhor Lauri Pedro Rockenbach, Contador; e Senhora Maria Lúcia Ferraria Sossai, Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas, mediante Parecer Prévio, na conformidade do inciso I do artigo 71 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que com a aplicação de valor correspondente a 26,50% dos recursos provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, restou atendida a exigência do artigo 212 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que resultaram plenamente satisfatórias as aplicações atinentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, notadamente no que tange à remuneração e valorização do magistério, de vez que o valor aplicado corresponde a 60,24 % dos recursos do aludido Fundo; e os demais recursos, equivalente a 37,35%, utilizados na cobertura de outras despesas do Ensino Fundamental, cumprindo, destarte, o disposto no § 5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07;

CONSIDERANDO que os gastos em ações e serviços públicos de saúde, cujo percentual foi de 23,89%, atenderam às exigências da Emenda Constitucional nº 29/2000;

CONSIDERANDO que os repasses para o Poder Legislativo Municipal, no percentual de 6,95% situou-se dentro patamar exigido no artigo 29-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu o disposto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/2000, posto que do total da Receita Corrente Líquida, foi gasto com pessoal do Poder Executivo, o percentual de 45,65%, conforme consta no Relatório Técnico da Gestão Fiscal, dos autos do Processo nº 2022/10-TCE-RO, quando o máximo estabelecido é de 54%, e para o Poder Legislativo, o gasto com pessoal foi de 2,64% da Receita Corrente Líquida;

14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

CONSIDERANDO que, os balanços e demais demonstrações contábeis que compõem a Prestação de Contas, de maneira geral, apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, as posições orçamentária, financeira e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO ainda, que não houveram falhas remanescentes, apenas recomendações, para correções ao longo da gestão seguinte.

É DE PARECER que as contas da Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor José Luiz Vieira, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, ressalvando as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos Convênios e Contratos firmados pelo Executivo Municipal em 2010, além dos atos de ordenação de despesas em fase de instrução (Processo de nº 3375/2010 de Inspeção Especial) e de outros eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Vilhena

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1279/2011 (APENSOS NºS 1268/2010; 1281/2010; 1265/2010; 4116/2009) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILHENA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2010 RESPONSÁVEL: JOSÉ LUIZ ROVER PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 591.002.149–49 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

PARECER PRÉVIO Nº 39/2011 – PLENO

“Fiscalização a cargo do Tribunal. Das contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Vilhena. Prestação de Contas. Exercício de 2010. Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas. Determinações. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 1º de dezembro de 2011, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com

o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Vilhena, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor JOSÉ LUIZ ROVER, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e

CONSIDERANDO que o Balanço Geral e as demonstrações contábeis que constituem a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Vilhena, exercício de 2010, foram elaboradas consoantes disposições legais pertinentes;

CONSIDERANDO que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino superaram o percentual mínimo de 25% das receitas, cumprindo com a disposição do artigo 212 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o pagamento na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica atingiu o percentual mínimo de 60% dos Recursos do FUNDEB, cumprindo o disposto no inciso XII do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da Lei nº 11.494/2009;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo observou o limite constitucional relativo ao repasse à Câmara Municipal estabelecido no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, nos termos da interpretação conferida pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a observância ao limite constitucional relativo à despesa com pessoal, fixado no artigo 20, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/00;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu com o disposto no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (incluído pelo artigo 7º, inciso III e § 1º, da Emenda Constitucional nº 29/00), quanto à aplicação do percentual mínimo em Ações e Serviços Públicos de Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a constatação do equilíbrio financeiro, apurado no Balanço Patrimonial, em que as disponibilidades financeiras são suficientes para cobrir as obrigações financeiras de curto prazo, tendo o Executivo Municipal de Vilhena praticado uma Gestão Fiscal Responsável;

RESSALTANDO, que a apreciação das Contas do Poder Executivo do Município de 2010, bem como a emissão deste Parecer Prévio não inibem e/ou condicionam o posterior julgamento por este Tribunal dos Gestores e demais Responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Vilhena, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do artigo 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96:

É DE PARECER que as Contas do Município de Vilhena, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor JOSÉ LUIZ ROVER, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, excetuando-se as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, os Convênios e os Contratos firmados pelo Executivo Municipal em 2010, que terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente

15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Cerejeiras

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1334/2011 (APENSOS NºS 3887/2009, 114/2010, 148/2010, 157/2010 E 2117/2010) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: KLEBER CALISTO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

PARECER PRÉVIO Nº 41/2011 – PLENO

“Prestação de Contas. Município de Cerejeiras – Exercício de 2010. Observância do Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão. Cumprimento dos índices de Educação e Saúde e de repasse ao Poder Legislativo. Parecer pela Aprovação das Contas. Determinações. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 1º de dezembro de 2011, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Cerejeiras, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do Município de Cerejeiras, Senhor Kleber Calisto de Souza, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, e

CONSIDERANDO que as execuções orçamentária, financeira e patrimonial se processaram de forma regular;

CONSIDERANDO que o Município de Cerejeiras aplicou 26,38% das receitas provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, cumprindo o limite disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a municipalidade cumpriu o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal nº 11.494/07, ao aplicar 71,43% da receita recebida do FUNDEB na Valorização dos Profissionais do Magistério;

CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram 15,33% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite exigido pela Emenda Constitucional nº 29/00;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 7%, ficando dentro do limite máximo permitido (7%) no inciso I, artigo 29-A da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23.09.2009;

CONSIDERANDO que Administração Municipal aplicou 47,09% da Receita Corrente Líquida em gasto com pessoal, cumprindo, assim, o limite

constitucional estabelecido pelo artigo 169 da Constituição Federal, combinado com os artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00;

É DE PARECER que as Contas do Município de Cerejeiras, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, Senhor Kleber Calisto de Souza, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO, pela Augusta Câmara Municipal, com fulcro no artigo 1º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Corumbiara

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1138/2011 (APENSOS NºS 01271/2010; 01278/2010; 03890/2009; 01260/2010; 01244/2010) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2010 RESPONSÁVEL: SILVINO ALVES BOAVENTURA PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 203.727.442–49 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

PARECER PRÉVIO Nº 38/2011 – PLENO

“Fiscalização a cargo do Tribunal. Das contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Corumbiara. Prestação de Contas. Exercício de 2010. Parecer prévio pela aprovação com ressalvas. Determinações. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 1º de dezembro de 2011, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Corumbiara, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor SILVINO ALVES BOAVENTURA, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e

CONSIDERANDO que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino superaram o percentual mínimo de 25% das receitas, cumprindo com a disposição do artigo 212 da Constituição Federal;

16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

CONSIDERANDO que o pagamento na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica atingiu o percentual mínimo de 60% dos Recursos do FUNDEB, cumprindo o disposto no inciso XII do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da Lei nº 11.494/2009;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo observou o limite constitucional relativo ao repasse à Câmara Municipal estabelecido no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a observância ao limite constitucional relativo à despesa com pessoal, fixado no artigo 20, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/00;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu com o disposto no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (incluído pelo artigo 7º, inciso III e § 1º, da Emenda Constitucional nº 29/00), quanto à aplicação do percentual mínimo em Ações e Serviços Públicos de Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a constatação de que o Executivo Municipal de Corumbiara praticou uma Gestão Fiscal Responsável; e

RESSALTANDO, que a apreciação das Contas do Poder Executivo do Município de 2010, bem como a emissão deste Parecer Prévio não inibem e/ou condicionam o posterior julgamento por este Tribunal dos Gestores e demais Responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Corumbiara, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do artigo 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96:

É DE PARECER que as Contas do Município de Corumbiara, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor SILVINO ALVES BOAVENTURA, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, excetuando-se as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, os Convênios e os Contratos firmados pelo Executivo Municipal em 2010, que terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro

PAULO CURI NETO Conselheiro

ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Ouro Preto do Oeste

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 2101/2011 (APENSOS NºS 4115/09, 906/2010, 916/2010, 2020/2010 E 925/2010) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: JUAN ALEX TESTONI PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 203.400.012-91 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

PARECER PRÉVIO Nº 37/2011 – PLENO

“Prestação de Contas referente ao exercício de 2010, do Município de Ouro Preto do Oeste. Emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação com ressalvas.”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária, realizada no dia 1º de dezembro de 2011, dando cumprimento ao disposto na Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e na Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo 35, apreciando a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, relativa ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Juan Alex Testoni, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, e

CONSIDERANDO que as Contas do Poder Executivo relativas ao exercício financeiro de 2010, foram prestadas pelo Prefeito Municipal, fora do prazo previsto na Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, no artigo 11, inciso VI;

CONSIDERANDO que foi aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual de 26,00% das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cumprindo o disposto na Constituição Federal, no artigo 212;

CONSIDERANDO o cumprimento dos limites legais relativos à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e dos profissionais da Educação, na proporção de 64,00%, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, quando o mínimo é de 60%, e de 33,84% gastos em outras despesas da educação básica, quando o máximo permitido é de 40%, previsto na Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 60, §5º, e na Lei Federal nº 11.494/2007, no artigo 22;

CONSIDERANDO que foi gasto em ações e serviços públicos de saúde o percentual de 16,78% das receitas legalmente consideradas, ultrapassando o limite mínimo de 15%, determinado pela Constituição Federal, no artigo 198, § 2º, III; pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 77, III combinado com § 4º; e pela Instrução Normativa nº 14/TCE-RO-2005, no artigo 17, II;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo Municipal o percentual de 6,99% do somatório da receita tributária e das transferências previstas na Constituição Federal, artigo 153, § 5º, e artigos 158 e 159, ficando abaixo do limite máximo permitido nas novas regras definidas no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, para município com população deste apreciado, que é de 7%;

CONSIDERANDO que a despesa com pessoal do Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste correspondeu ao percentual de 3,08%, permitindo-se 6%, obedecendo-se, então, ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

CONSIDERANDO que os balanços gerais do Município de Ouro Preto do Oeste retratados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e no Demonstrativo das Variações Patrimoniais, estão escriturados conforme preceitos da contabilidade pública e expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Município;

CONSIDERANDO a razoabilidade dos indicadores gerenciais de equilíbrio financeiro, liquidez imediata, carga tributária per capita, investimento por habitante, investimento em educação e gastos com ações e serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que a despesa com pessoal do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste correspondeu ao percentual de 55,25% da Receita Corrente Líquida, acima do limite legal máximo permitido, que é de 54%, portanto, desobedecendo ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 19 e no artigo 20, inciso III, alínea b;

CONSIDERANDO o envio intempestivo da Prestação de Contas, não atendendo a alínea “a”, do artigo 52 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a apresentação intempestiva dos balancetes dos meses de janeiro a dezembro de 2010, descumprindo o artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO-06;

CONSIDERANDO a insuficiência de desempenho na recuperação judicial e administrativa dos créditos inscritos na Dívida Ativa, comparativamente com o valor médio anual de inscrição, acarretando crescente incremento da dívida ativa, em contrariedade ao artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

CONSIDERANDO a alteração abusiva da Lei orçamentária anual, por meio de créditos adicionais, no percentual de 45,57% da despesa inicialmente autorizada, com fundamento em anulação de dotações, em contrariedade ao princípio da programação e da razoabilidade;

CONSIDERANDO a abertura de créditos adicionais, com recursos fictícios, no montante de R$473.144,00 (quatrocentos e setenta e três mil cento e quarenta e quatro reais), em contrariedade ao artigo 167, II, da Constituição Federal, combinado com artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Contudo não houve a utilização desses créditos;

CONSIDERANDO a ineficiência do controle interno, quando da sua função de auxiliar a administração pública municipal, evitando a ocorrência das inúmeras falhas remanescentes apontadas nas presentes contas;

CONSIDERANDO, por derradeiro, que a análise técnica sobre as Contas do Poder Executivo do Município de 2010, bem como este Parecer Prévio não interferem nem condicionam julgamento posterior pelo Tribunal de Contas das Auditorias de Gestão realizadas no Município (Processos de auditoria de Gestão nº 3034/TCE-RO-10, referente ao 1º semestre e nº 1752/TCE-RO-2011, referente ao 2º semestre/10, atualmente em fase de instrução) nem de outros atos praticados por gestores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, inciso I;

É DE PARECER que as contas da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Juan Alex Testoni, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, reservadas as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos Convênios e Contratos firmados pelo Executivo Municipal em 2010, além dos atos de ordenação de despesas em fase de instrução (Processos de auditoria de Gestão nº 3034/TCE-RO-10, referente ao 1º semestre e nº 1752/TCE-RO-2011, referente ao 2º semestre/10, atualmente em fase de instrução) e de outros eventualmente praticados pelo Chefe do Poder

Executivo Municipal, os quais serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Colorado do Oeste

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1161/2011 (APENSOS NºS 03889/2009; 01272/2010 01277/2010 E 01259/2010) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2010 RESPONSÁVEL: ANEDINO CARLOS PEREIRA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 260.676.922–87 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

PARECER PRÉVIO Nº 40/2011 – PLENO

“Fiscalização a cargo do Tribunal. Das contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste. Prestação de Contas. Exercício de 2010. Parecer prévio pela aprovação. Recomendações. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 1° de dezembro de 2011, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Colorado do Oeste, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor ANEDINO CARLOS PEREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e

CONSIDERANDO que o Balanço Geral e as demonstrações contábeis que constituem a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, exercício de 2010, foram elaboradas consoantes disposições legais pertinentes;

CONSIDERANDO que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino superaram o percentual mínimo de 25% das receitas, cumprindo com a disposição do artigo 212 da Constituição Federal;

18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

CONSIDERANDO que o pagamento na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica atingiu o percentual mínimo de 60% dos Recursos do FUNDEB, cumprindo o disposto no inciso XII do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da Lei nº 11.494/2009;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo observou o limite constitucional relativo ao repasse à Câmara Municipal estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a observância ao limite constitucional relativo à despesa com pessoal, fixado no artigo 20, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/00;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu com o disposto no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (incluído pelo artigo 7º, inciso III e § 1º, da Emenda Constitucional nº 29/00), quanto à aplicação do percentual mínimo em Ações e Serviços Públicos de Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a constatação de que o Executivo Municipal de Colorado do Oeste praticou uma Gestão Fiscal Responsável;

RESSALTANDO, que a apreciação das Contas do Poder Executivo do Município de 2010, bem como a emissão deste Parecer Prévio não inibem e/ou condicionam o posterior julgamento por este Tribunal dos Gestores e demais Responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Colorado do Oeste, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do artigo 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96:

É DE PARECER que as Contas do Município de Colorado do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor ANEDINO CARLOS PEREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO pela Augusta Câmara Municipal, excetuando-se as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, os Convênios e os Contratos firmados pelo Executivo Municipal em 2010, que terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro

PAULO CURI NETO Conselheiro

ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Cabixi

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 1337/2011 (APENSOS NºS 3883/2009; 01273/2010; 01276/2010, 01258/2010 E 01258/2010) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CABIXI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2010 RESPONSÁVEL: JOSÉ ROZÁRIO BARROSO PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 315.685.722–04 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

PARECER PRÉVIO Nº 44/2011 – PLENO

“Fiscalização a cargo do Tribunal. Das contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Cabixi. Prestação de Contas. Exercício de 2010. Parecer prévio pela aprovação com ressalvas. Determinações. Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de dezembro de 2011, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Cabixi, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor JOSÉ ROZÁRIO BARROSO, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e

CONSIDERANDO que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino superaram o percentual mínimo de 25% das receitas, cumprindo com a disposição do artigo 212 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o pagamento na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica atingiu o percentual mínimo de 60% dos Recursos do FUNDEB, cumprindo o disposto no inciso XII do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da Lei nº.11.494/2009;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo observou o limite constitucional relativo ao repasse à Câmara Municipal estabelecido no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a observância ao limite constitucional relativo à despesa com pessoal, fixado no artigo 20, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/00;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu com o disposto no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (incluído pelo artigo 7º, inciso III e § 1º, da Emenda Constitucional nº 29/00), quanto à aplicação do percentual mínimo em Ações e Serviços Públicos de Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a constatação do equilíbrio na execução do orçamento, verificado no final do exercício, em que as receitas arrecadadas foram suficientes para cobrir as despesas realizadas, tendo o Executivo Municipal de Cabixi praticado uma Gestão Fiscal Responsável; e

RESSALTANDO, que a apreciação das Contas do Poder Executivo do Município de 2010, bem como a emissão deste Parecer Prévio não inibem e/ou condicionam o posterior julgamento por este Tribunal dos Gestores e demais Responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Cabixi, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do artigo 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96:

19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

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É DE PARECER que as Contas do Município de Cabixi, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor JOSÉ ROZÁRIO BARROSO, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, excetuando-se às Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, os Convênios e os Contratos firmados pelo Executivo Municipal em 2010, que terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Cacoal

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1276/2011 (APENSOS NºS: 4253/09, 724, 752, 761 E 686/10) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACOAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: FRANCESCO VIALETTO CPF Nº 302.949.757–72 PREFEITO MUNICIPAL VANUSA CARDOSO GRACIANO CPF Nº 302.415.292–04 TÉCNICO CONTÁBIL RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

DECISÃO Nº 353/2011 – PLENO

“Constitucional. Prestação de Contas. Chefe do Executivo Municipal de Cacoal. Exercício de 2010. 1. ausência de elementos fundamentais de convencimento, essenciais à emissão de juízo de valor sobre as presentes contas. 2. sobrestamento do julgamento das contas até a conclusão da análise da defesa e emissão de Parecer do Ministério Público de Contas. Unanimidade”.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2010, do Município de Cacoal, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:

I – Sobrestar a apreciação da Prestação de Contas do Município de Cacoal, exercício financeiro de 2010, sob a responsabilidade do Senhor Francesco Vialetto, Prefeito Municipal, até a conclusão da análise da defesa e emissão de Parecer do Ministério Público de Contas;

II – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Nova União

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1.037/2001 (APENSOS NºS 2.908/99, 820/00, 850/00, 1.374/00, 2.039/00, 2.378/00, 2.440/00, 3.042/00, 3.424/00, 3.744/00, 4.250/00, 4.357/00, 4.939/00, 104/01, 317/01, 498/01, 3.723/01, 1.462/04, 1.681/07) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2000 RESPONSÁVEL: ELIAS JOSÉ FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 379/2011 - PLENO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2000, do Município de Nova União, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide:

I – Determinar o arquivamento deste processo, independentemente do encaminhamento dos Títulos Executivos à PGE, sem prejuízo do registro da multa vencida e da obrigatoriedade do pagamento para efeito de não obtenção de certidão perante esta Corte

II – Determinar à Secretaria Geral das Sessões, que, doravante, incontinênti ao trânsito em julgado da Decisão, que os Títulos Executivos sejam remetidos a Fazenda Pública para que se ultime a cobrança judicial.

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Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Campo Novo de Rondônia

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1222/04 (APENSOS Nº.s 4.174/02, 1.520/03, 1.730/03, 1750/03, 1956/03, 1957/03, 1958/03, 2011/03, 2701/03, 3503/03, 3491/03, 3492/03, 3884/03, 3914/03, 4040/03, 4423/03, e 4754/03, 056/04, 230/04, 966/04, 1154/04 e 1155/04) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2003 RESPONSÁVEL: MARCELINO HELLMANN PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 372/2011 - PLENO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2003, do Município de Campo Novo de Rondônia, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide:

I – Determinar o arquivamento deste processo, independentemente do encaminhamento dos Títulos Executivos à PGE, sem prejuízo do registro da multa vencida e da obrigatoriedade do pagamento para efeito de não obtenção de certidão perante esta Corte;

II – Determinar aos setores envolvidos com a confecção e encaminhamento dos títulos executivos que doravante, incontinênti ao trânsito em julgado da Decisão os remetam à Fazenda Pública para que se realize a cobrança judicial.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Vale do Anari

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1165/2011 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: EDMILSON MATURANA DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 365/2011 - PLENO

“Prestação de Contas. Município de Vale do Anari – Exercício de 2010. Inserção de informações falsas no relatório de gestão fiscal e anulação de empenhos de encargos previdenciários, com o escopo de ludibriar o limite de gasto com pessoal e a fiscalização exercida por esta Corte. Desequilíbrio Econômico-Financeiro. Déficit Orçamentário. Déficit Financeiro. Inscrição de restos a pagar com insuficiência financeira. Repasse ao Poder Legislativo Municipal, superior ao permitido no Inciso I do Art. 29-A da CF. Não-recolhimento das contribuições previdenciárias. Parcelamento e não pagamento de débito da previdência social. Parecer pela Reprovação das Contas. Determinação de Retificação de impropriedades formais. Unanimidade ”.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2010 do Município de Vale do Anari, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide:

I - Emitir Parecer Prévio pela reprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Vale do Anari, Senhor Edmilson Maturana da Silva, relativas ao exercício de 2010, com fulcro no inciso I do artigo 71 da Constituição Federal, em razão das seguintes irregularidades graves:

a) déficits orçamentário e financeiro, causando desequilíbrio econômico-financeiro do ente;

b) inscrição de restos a pagar com insuficiência financeira;

c) ausência do relatório do Controle Interno, concernente ao 3º quadrimestre;

d) não envio do comprovante de remessa da prestação de contas ao Poder Executivo Estadual;

e) inadimplemento do parcelamento do passivo referente às contribuições previdenciárias e não recolhimento das contribuições previdenciárias de 2010, aumentando consideravelmente sua dívida e causando prejuízo ao Instituto de Previdência;

f) repasse de recurso financeiro ao Poder Legislativo Municipal (7,50%) acima do percentual constitucional de 7%;

g) negligência do Controle Interno, haja vista que não verificou as irregularidades apontadas pela Unidade Técnica;

h) publicação intempestiva do Relatório da Execução Orçamentária do 4º bimestre e encaminhamento e publicação a destempo dos relatórios do 5º e 6º bimestres e o da Gestão Fiscal do 2º semestre;

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i) discrepância na disponibilidade de caixa, uma vez que consta registrado no SIGAP o valor de R$ 6.700.813,42, no balancete de dezembro o montante de R$ 5.150.017,97 e no sistema LRF-NET a importância de R$ 5.134.865,76;

j) discrepância verificada na rubrica “Depósitos”, haja vista que informou via LRF-NET o valor de R$ 15.152,21 e no balancete de dezembro consta a monta de R$ 329.600,25;

l) divergência no passivo circulante, pois apresentou no sistema SIGAP a quantia de R$ 4.584.035,98, enquanto que no balancete enviado (dezembro/2010) consta o montante de R$ 2.865.865,68; e

m) divergência entre o relatório de gestão fiscal, que informa o valor de R$ 15.152,21 para o montante das obrigações financeiras (RP e Depósitos), e o balancete de dezembro, que noticia a quantia de R$ 931.449,80.

II – Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Vale do Anari que:

a) Adote as providências corretivas e preventivas necessárias a evitar a reincidência nas irregularidades elencadas no Item I;

b) Adote medidas com o fim de observar o equilíbrio econômico-financeiro, princípio por demais importante na gestão das contas públicas;

c) passe a inscrever restos a pagar limitando-se a disponibilidade líquida de caixa, em obediência ao princípio orçamentário da anualidade ou periodicidade;

d) elabore o projeto de Lei Orçamentária com previsão de repasse à Câmara Municipal em consonância com o percentual constante no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal. Por outro lado, caso a LOA tenha previsto repasse a maior, o Poder Executivo deverá fazer a correta adequação aos termos da Carta Magna.

e) Abstenha-se de anular empenho fora das hipóteses legais, sob pena de comprometer os resultados apresentados nos demonstrativos contábeis;

f) Deixe de proceder excessivas alterações na lei orçamentária anual;

g) Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Instituto Nacional da Seguridade Social as contribuições previdênciárias;

III – Determinar ao Município de Vale do Anari que, a partir de 2011:

a) Passe a inscrever em restos a pagar não-processados somente as despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração, segundo os arts. 6º-A e 23-A, da Instrução Normativa nº 22/TCE-RO-2007, acrescidos pela Instrução Normativa nº 27/TCE-RO-2011;

b) proceda ao cancelamento dos empenhos das despesas que não cumpriram os requisitos para serem inscritas em restos a pagar não-processados, conforme os artigos 6º-B e 23-B, da Instrução Normativa nº 22/TCE-RO-2007, acrescidos pela Instrução Normativa nº 27/TCE-RO-2011; e

c) no caso de cancelamento de empenho, a despesa cancelada poderá ser, se necessário, empenhada a conta do orçamento do exercício seguinte. Nesse caso, o crédito adicional, aberto mediante lei para fazer frente à nova despesa, poderá ter como fonte o possível superávit do exercício anterior, nos termos dos Parágrafos Únicos dos artigos 6º-B e 23-B, da Instrução Normativa nº 22/TCE-RO-2007, acrescidos pela Instrução Normativa nº 27/TCE-RO-2011;

IV – Informe-se ao gestor que as despesas inscritas em restos a pagar deverão ser pagas até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte, com a disponibilidade financeira do exercício anterior, sob pena de serem desconsideradas para fins do cálculo do percentual estabelecido no artigo

77, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal, conforme os parágrafos segundos dos artigos 6º e 23 da Instrução Normativa nº 22/TCE-RO-2007, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 27/TCER-RO-2011;

V – Determine-se à Secretaria Geral de Controle Externo que verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do Município de Vale do Anari, o cumprimento das determinações contidas nesta decisão;

VI – Determine-se à Secretaria Geral de Controle Externo que, no exame das futuras prestações de contas, proceda a sua análise de modo a verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 11, 13, 44, 50 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 167, III, da Constituição Federal. De igual modo, imperioso que seja verificado se o executado pela LOA guarda compatibilidade com o previsto pela LDO e pelo PPA;

VII – Determine-se aos responsáveis pelo Controle Interno do Município de Vale do Anari que aperfeiçoem as análises realizadas nas prestações de contas, apurando com exatidão as impropriedades verificadas na gestão, bem como verificando se o executado pela LOA guarda compatibilidade com o previsto pela LDO e pelo PPA;

VIII – Encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo do Município de Vale do Anari, Senhor Edmilson Maturana da Silva, cópia do Acórdão, informando-lhe que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

IX – Determinar à Secretaria-Geral das Sessões que extraia cópia dos presentes autos para o arquivo desta Corte, e encaminhe o original à Câmara Municipal de Vale do Anari, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado desta Decisão.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA;; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011. JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de São Miguel do Guaporé

DECISÃO

PROCESSO N°: 0371/1994 INTERESSADO: MUNICÍPIO SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ASSUNTO: VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 142/95–PLENO RECORRENTE: PAULO NÓBREGA DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA RELATOR DA DECISÃO: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

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DECISÃO Nº 326/2011 – PLENO

“Fiscalização do Cumprimento de Decisão Exarada na Prestação de Contas de 1992. Município de São Miguel do Guaporé. Falta de Amparo Legal para o Pagamento de Débito com Prestação de Serviços Médicos. Maioria”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do cumprimento do Acórdão 142/95–Pleno, exarado nos processos de Prestação de Contas de 1992 e de Inspeção Ordinária realizada no Município de São Miguel do Guaporé, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto Substitutivo apresentado pelo Conselheiro PAULO CURI NETO, que foi acompanhado pelos Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e o Auditor Substituto de Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA, por maioria de votos, vencido o Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que foi acompanhado pelo Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, decide:

I – Negar a quitação do débito cominado ao Senhor Paulo Nóbrega de Almeida por intermédio do Acórdão nº 142/95–Pleno;

II – Encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas para que oficie ao Município, determinando-lhe que tome as providências necessárias para o recebimento do débito cominado por esta Corte.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator – Voto vencido), PAULO CURI NETO (Conselheiro designado para redigir a Decisão nos termos do artigo 180 do Regimento Interno desta Corte) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 10 de novembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Ministro Andreazza

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4195/2010 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2010 RESPONSÁVEL: NEURI CARLOS PERSH PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 325.451.772-53 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 289/2011 – PLENO

“Constitucional. Administrativo. Fiscalização de ofício do TCE. Auditoria de Gestão. Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Período de janeiro a agosto de 2010. Legalidade dos atos de gestão. Contas municipais já apreciadas. Arquivamento. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria dos atos de gestão praticados na Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, relativa ao período de janeiro a agosto de 2010, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Determinar ao Prefeito Municipal, bem como a seu secretariado, sob pena de multa por descumprimento de decisão e reincidência, que atenda as recomendações elencadas no relatório de auditoria de revisão, acostado às folhas 1024/1058, e descritas no decorrer do voto, devendo comprovar as medidas adotadas na próxima auditoria de gestão a ser realizada naquele município;

II – Determinar à Diretoria Técnica de Controle Externo – 6ª Relatoria que, na próxima auditoria de gestão realizada no município de Ministro Andreazza, verifique se as determinações foram atendidas e se as infringências detectadas não mais se repisam;

III – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que, após dar conhecimento do teor desta decisão à Prefeitura de Ministro Andreazza e Ministério Público de Contas, arquive o processo, em razão de já ter sido apreciado o processo de contas anuais daquele município relativa ao exercício de 2010.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Ministro Andreazza

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3959/2010 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA PREFEITURA DE MINISTRO ANDREAZZA NA AFERIÇÃO DA FREQÜÊNCIA DA SERVIDORA SIRLEI JANJOB MOREIRA; POSSÍVEL ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS PELA SERVIDORA ELAINE DE FREITAS E POSSÍVEL DISPENSA ILEGAL DO SERVIDOR SEBASTIÃO CARLOS FILHO PARA CURSAR FACULDADE EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE RESPONSÁVEIS: ELIZEU PEREIRA DE SOUZA GERENTE DO CENTRO DIFERENCIADO DE SAÚDE JOÃO PAULO II DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA CPF Nº 815.716.402–82 SEBASTIÃO CARLOS FILHO TÉCNICO EM ENFERMAGEM DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CPF Nº 761.433.092–72 SIRLEI JANJOB MOREIRA TÉCNICA EM ENFERMAGEM DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CPF Nº 162.250.742–87 RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

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DECISÃO Nº 292/2011 – PLENO

“Fiscalização de atos e contratos. Aferição de Frequência. Acúmulo ilegal de cargo público. Dispensa ilegal de servidor. Arquivamento. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos objetivando apurar possíveis irregularidades acerca de acumulação indevida de cargos públicos e dispensa ilegal de servidores para freqüentar curso técnico (aperfeiçoamento) em horário de expediente, na Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Arquivar os autos em atenção aos termos do artigo 92 Lei Complementar Estadual nº 154/96, cujo pagamento continuará obrigado aos devedores, para que lhes possa ser dada quitação;

II – Dar ciência do teor desta decisão ao Município de Ministro Andreazza, aos servidores indicados no item I e ao Ministério Público de Contas.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Urupá

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2318/1994 (APENSOS NºS 928, 984, 985, 986, 987, 988, 989, 990, 991, 992, 993, 994 E 995/94) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUPÁ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 1993 REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE DÉBITO REQUERENTE: VALMIR DOMINGOS PIOVESAN CPF Nº 517.282.309–34 RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

ACÓRDÃO Nº 158/2011 – PLENO

“Administrativo. Financeiro. Prestação de Contas do Município de Urupá. Imputação de débito e multa ao ex-prefeito do Município de Urupá. Verificou-se o recolhimento da importância em favor do erário municipal pelo Senhor Valmir Domingos Piovesan. 1. Concedida a quitação ao requerente na forma do artigo 26, Lei Complementar Estadual nº 154/96. 2. Sobrestamento dos autos para prosseguimento do feito com relação ao Senhor Antônio Alves Pires. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2003, do Município de Urupá – Quitação de Débito, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:

I – Dar quitação do débito do Senhor Valmir Domingos Piovesan, na forma do artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, em face ao cumprimento dos itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Acórdão nº 65/96;

II – Dar ciência do teor da decisão ao interessado;

III – Sobrestar os autos na Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, para o prosseguimento do feito em relação ao Senhor Antônio Alves Pires.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Machadinho do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº : 2784/2010 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2010 RESPONSÁVEL: MÁRIO ALVES DA COSTA CPF Nº 351.093.002-91 PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

ACÓRDÃO Nº 165/2011 - PLENO

“ANÁLISE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE. Edital. Não cumprimento da Decisão n° 495/2010 – 1ª Câmara. Concessão de novo prazo para conclusão de concurso público. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. Unânimidade”.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Exame da Legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010, do Município de Machadinho do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ

24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

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EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:

I – Multar o Senhor Mário Alves da Costa, em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 55, IV da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 103, IV do Regimento Interno, pelo não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à Decisão n° 495/2010 – 1ª Câmara, publicada no Diário Oficial do Estado n° 1655, de 17.01.11;

II – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Senhor Mário Alves da Costa recolha o valor da multa consignada no item anterior deste Acórdão, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, Agência 2757-X, c/c nº 8358-5, nos termos dos artigos 30, 31, III, “a”, e 33 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 3°, III, da Lei Complementar n° 194/97, e devidamente atualizada, caso não recolhida no prazo assinalado, conforme artigo 56, da Lei Complementar nº 154/96;

III – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa, seja iniciada a cobrança judicial nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96;

IV – Determinar à Administração do Município de Machadinho do Oeste que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, conclua o Concurso Público e promova as nomeações;

V – Manter as contratações por prazo determinado, originadas do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 001/2010, até a nomeação dos aprovados no Concurso Público mencionado no item anterior;

VI – Manter inalterados os demais itens da Decisão nº 495/2010 - 1ª Câmara.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Rolim de Moura

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1348/2011 (APENSOS NºS: 3923/09, 730, 758, 767 E 695/10) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: SEBASTIÃO DIAS FERRAZ CPF Nº 377.065.867–15 PREFEITO MUNICIPAL ARETUZA COSTA LEITÃO CPF Nº 697.471.992–20 CONTADORA RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

DECISÃO Nº 354/2011 – PLENO

“Constitucional. Prestação de Contas. Chefe do Executivo Municipal de Rolim de Moura. Exercício de 2010. Parecer prévio favorável com ressalvas à aprovação das contas. 1. O Município cumpriu os limites constitucionais referentes aos gastos com pessoal; com manutenção e desenvolvimento do ensino; com ações e serviços públicos de saúde; aplicou o mínimo de 60% das Receitas do FUNDEB na remuneração dos professores do ensino fundamental público; e por último, repassou recursos ao Poder Legislativo dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25/2000. 2. Todavia, houve descumprimento ao Princípio do Planejamento, do prazo de remessa de informação à Corte, dentre outras. 3. Impropriedades que se caracterizam como formais, pois circunscrevem-se ao campo contábil sem refletir dano ao erário. 4. Determinações expedidas. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2010, do Município de Rolim de Moura, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:

I – Emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação com ressalvas, com fulcro no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, das contas do Município de Rolim de Moura, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Sebastião Dias Ferraz, Prefeito Municipal, ressalvadas as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como os recursos repassados pelo Estado por meio de acordos, ajustes, contratos, convênios, ou outros instrumentos congêneres, que serão julgados separadamente por este Tribunal, ficando ressalvadas as seguintes irregularidades:

a) infringência ao previsto na alínea "a" do inciso VI, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, por não demonstrar no Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período o exame comparativo, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas frente às executadas (Item 4 “3”);

b) infringência ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual combinado com artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO-2006, por encaminhar intempestivamente os balancetes mensais dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro e dezembro de 2010 (Item 4 “5”);

c) infringência ao disposto na alínea "b", inciso V, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, por encaminhar intempestivamente os Relatórios do Órgão de Controle Interno, relativos aos 1º e 2º quadrimestres de 2010 (Item 4 “6”).

d) infringência ao disposto nos artigos 85 e 101 da Lei nº 4320/64, no que concerne à fidedignidade das movimentações ocorridas, bem como quanto ao acompanhamento e registro destas, por não demonstrar no Anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante a real movimentação do exercício e, portanto, caracterizando sua incompatibilidade com os demais demonstrativos contábeis (Item 4 “9”);

e) infringência ao disposto nos artigos 86 e 103 da Lei nº 4.320/64, por apresentar incompatibilidades nos saldos devedores e credores e nos subgrupos do Anexo 13 - Balanço Financeiro (Item 4 “10”);

f) infringência às normas dos artigos 85 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64, por demonstrar incompatibilidades entre o superávit financeiro do exercício e o valor apurado nas variações financeiras, em função das divergências constatadas entre as contas do Balanço Financeiro (Item 4 “11”);

g) infringência ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64, por apresentar divergência entre o Ativo Real Líquido apurado nesta instrução, no valor de R$ 39.462.197,13, e o registrado no Balanço Patrimonial da Prefeitura, no

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valor de R$ 39.461.778,00, e assim divergindo em R$ 419,13 do apurado acima (Item 4 “12”).

II – Determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Rolim de Moura, em tutela preventiva, que proceda as medidas adequadas e necessárias para:

a) evitar a reincidência nas infrações arroladas nas alíneas “a” à “g” do item I supra, sob pena de sujeitar-se a juízo opinativo de reprovabilidade das contas do exercício seguinte;

b) cumprir fielmente os prazos regulamentares para envio de balancetes mensais, dos relatórios de controle interno e demais documentos e informações à Corte de Contas, sob pena de reincidência, aplicação de multa, além de julgamento irregular das futuras contas;

c) continuar adotando medidas administrativas e judiciais para realizar uma maior e melhor cobrança da Dívida Ativa;

d) proceder adequadamente ao preenchimento correto do formulário Lei de Responsabilidade Fiscal-Net, sob pena de incorrer em violação às normas legais, em especial à Lei nº 10.028/00, o que permite o julgamento irregular das contas do próximo exercício;

e) promover a transferência dos saldos das contas componentes do Ativo Financeiro realizável para o grupo do ativo permanente, subconta créditos diversos; e;

g) observar, nos próximos exercícios, o limite máximo de repasse, nos termos do artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009.

III – Determinar à Diretoria Técnica da 2ª Relatoria que verifique, por ocasião da análise da Prestação de Contas do Município, referente ao exercício de 2011, o cumprimento das determinações contidas nos itens I e II, da decisão;

IV – Dar ciência da Decisão aos interessados;

V – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que extraia cópia dos autos para o arquivo desta Corte de Contas, e encaminhe o original à Câmara Municipal de Rolim de Moura, para apreciação e julgamento.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011. JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Jaru DECISÃO

PROCESSO Nº: 1250/2011 (APENSOS NºS 3909/09, 751, 723, 760 E 685/10)

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARU ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: JEAN CARLOS DOS SANTOS CPF Nº 723.517.805–15 PREFEITO MUNICIPAL JÚLIO CÉSAR MAGALHÃES CPF Nº 649.319.782–15 CONTADOR MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

DECISÃO Nº 352/2011 – PLENO

“Constitucional. Prestação de Contas. Chefe do Executivo Municipal de Jaru. Exercício de 2010. Existência de processo de Tomada de Contas Especial. Sobrestar as contas. 1. ausência de elementos fundamentais de convencimento, essenciais à emissão de juízo de valor sobre as presentes contas. 2. sobrestamento do julgamento das contas até que seja concluído o Processo de Tomada de Contas Especial.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2010, do Município de Jaru, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:

I – Sobrestar a apreciação da Prestação de Contas do Município de Jaru, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Jean Carlos dos Santos, Prefeito Municipal, até que seja concluído o Processo nº 2354/10/TCE-RO – Auditoria de Gestão, convertido em Tomada de Contas Especial;

II – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Vilhena

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2542/2000 (APENSOS NºS: 1285, 1356, 1633, 1726, 1795, 2235, 2766, 3497, 3977, 4245, 4574/99, 175, 1230, 1255/00, 2383/02 E 1148/03) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILHENA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 1999 REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE DÉBITO REQUERENTE: ROSALINA DE OLIVEIRA REIS CPF Nº 055.810.602–15 RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

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ACÓRDÃO Nº 159/2011 – PLENO

“Administrativo. Financeiro. Prestação de Contas do Município de Vilhena. Imputação de multa a Senhora Rosalina de Oliveira Reis, Ex-Secretária Municipal de Saúde. Verificou-se o recolhimento da importância em favor do erário estadual. 1. Concedida a quitação à requerente na forma do artigo 26, Lei Complementar Estadual nº 154/96. 2. Sobrestamento dos autos para prosseguimento do feito em relação ao Senhor Heitor Tinti Batista e Roberto Scalércio Pires. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 1999, do Município de Vilhena, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:

I – Dar quitação da multa da Senhora Rosalina de Oliveira Reis, CPF nº 055.810.602-15, na forma do artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, em face ao cumprimento do item IV do Acórdão nº 12/01;

II – Dar ciência do teor da decisão à interessada;

III – Sobrestar os autos na Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, para o prosseguimento do feito em relação aos Senhores Heitor Tinti Batista e Roberto Scalércio Pires.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Ministro Andreazza

DECISÃO

PROCESSO: 2897/2011 INTERESSADA: MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ASSUNTO: EXAME DE LEGALIDADE DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2011 RESPONSÁVEL: NEURI CARLOS PERSCH PREFEITO MUNICIPAL MICHELE DE AGUIAR SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 378/2011 – PLENO

“Administrativo. Referendo da Decisão Monocrática nº 072/2011-GCVCS. Concurso Público nº 001/2011. Município de Ministro Andreazza. Contratações com recursos oriundos do Governo Federal para atender ao

Programa Saúde da Família. Incompetência da Corte de Contas do Estado de Rondônia para se manifestar no feito. Encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União. Maioria”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise de legalidade do Edital de Concurso Público nº 001/2011, deflagrado pelo Município de Ministro Andreazza, para contratação de pessoal, visando atender às necessidades da municipalidade, por meio do Programa Saúde da Família, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros PAULO CURI NETO e EDILSON DE SOUSA SILVA, decide:

I – Referendar a Decisão Monocrática nº 72/2011/GCVCS, proferida nos autos do Processo nº 2897/2011/TCE-RO, quando da análise de legalidade do Edital de Concurso Público nº 001/2011, deflagrado pelo Município de Ministro Andreazza, para a contratação de pessoal, visando atender às necessidades da municipalidade, por meio do Programa Saúde da Família, nos termos do artigo 108-B, da Resolução nº 76/TCE/2011, homologando-a nos seguintes termos:

a) Considerar sem efeito os termos da Decisão Monocrática nº 62/2011, face à incompetência deste Tribunal de Contas para analisar a legalidade do Concurso Público nº 001/2011, deflagrado pelo Município de Ministro Andreazza, uma vez que as despesas advindas deste são custeadas com recursos da União;

b) Encaminhar, após extração de cópias, o processo ao Tribunal de Contas da União - TCU, para que este proceda, se assim entender, as análises de sua competência, em relação ao Edital de Concurso nº 001/2011, de interesse do Município de Ministro Andreazza, com fundamento no inciso VI, do artigo 71, da Constituição Federal de 1988;

II – Dar conhecimento desta decisão ao Senhor Neuri Carlos Persch, Prefeito Municipal de Ministro Andreazza e à Senhora Michele de Aguiar, Secretária Municipal de Administração e Planejamento;

III – Arquivar cópias dos autos nesta Corte de Contas.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Buritis

DECISÃO

PROCESSO: 1163/2011 (APENSOS NºS 922/2010, 4163/2009, 902/2010, 912/2010) INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2010

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RESPONSÁVEL: ELSON DE SOUZA MONTES PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 371/2011 - PLENO

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS. EXERCÍCIO 2010. SOBRESTAMENTO.Unanimidade”.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Prestação de Contas referente ao exercício de 2010, do Município de Buritis, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide:

I - Determinar o sobrestamento do processo até que sejam apuradas as infringências a seguir elencadas, posto que possuem o condão de inquinar as contas em apreço:

1 – Descumprimento ao princípio do equilíbrio das contas públicas capitulado no § 1º, artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000, combinado com o artigo 48 “b” da Lei Federal nº 4.320/64, em virtude da ocorrência de déficit financeiro apurado no exercício de R$ 444.228,44 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais, e quarenta e quatro centavos), conforme demonstrado no subitem 4.2 do Relatório Técnico;

2 – Descumprimento ao princípio das contas públicas capitulado no § 1º, artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000, em face da ocorrência de insuficiência financeira própria e vinculada para os valores inscritos em Restos a Pagar, na cifra de R$ 444.228,44 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais, e quarenta e quatro centavos), conforme demonstrado no subitem 4.3 do Relatório Técnico;

3 – Descumprimento ao artigo 167, incisos II e V da Carta Magna, uma vez que foram abertos créditos adicionais com fonte de “Superávit Financeiro” no montante de R$ 2.605.789,36 (dois milhões, seiscentos e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo que o saldo real financeiro em 31.12.2009 é de R$ 963.691,94 (seiscentos e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), portanto entendemos que a diferença de R$ 1.642.097,42, refere-se a abertura de Créditos Adicionais com recursos fictícios.

II - Dar conhecimento desta Decisão ao gestor da Prefeitura Municipal de Buritis assim como à respectiva Câmara Municipal;

III - Após medidas administrativas a serem adotadas pela Secretaria das Sessões, encaminhar os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para o cumprimento do Despacho de Definição de Responsabilidade nº.043/2011/GCVCS/TCE-RO, às fls.911-112 destes autos.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a

Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator

ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Ariquemes

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1289/2011 (APENSOS NºS 0901/10, 0911/10, 0921/10 E 4117/2009) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: JOSÉ MARCIO LONDE RAPOSO PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 573.487.748-49 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 357/2011 – PLENO

“Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de Ariquemes. Exercício 2010. Sobrestamento. Aguardar conclusão de Auditoria. Retorno dos autos ao corpo instrutivo para reanálise se houve equilíbrio financeiro, a possível renúncia de receitas e o excesso de arrecadação com recursos fictícios. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2010, do Município de Ariquemes, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide:

I – Determinar o Sobrestamento do processo até a prolação de decisão definitiva no processo nº 2571/2010 – Auditoria de Gestão, referente ao 1º Semestre de 2010, convertida em Tomada de Contas Especial (Decisão 172/2011 – Pleno), tendo em vista que as irregularidades nele contidas, se confirmadas, possuem o condão de inquinar as contas sob enfoque;

II – Encaminhar os autos ao Controle Externo desta Corte, para que realize nova análise, no sentido de apurar se houve equilíbrio financeiro, a possível renúncia de receitas e o excesso de arrecadação com recursos fictícios, bem como a elaboração de novo relatório técnico consolidando-se tal análise, atentando-se para o seguinte:

a) acerca do equilíbrio financeiro, apesar de ter sido apontada situação financeira consolidada líquida positiva (R$37.738.000,29), o Corpo Instrutivo além de considerar os direitos, inicialmente registrados no Ativo Financeiro Realizável (R$438.115,91), deixou de afastar da disponibilidade financeira do Ente, os valores atinentes ao Instituto de Previdência. Para tanto, o Controle Externo desta Corte deve segregar os valores afetos ao RPPS, objetivando o exame do equilíbrio orçamentário e financeiro do município, adotando a metodologia contida no artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) acerca da possível renúncia de receitas, para que se possa aferir se os cancelamentos referem-se às alegações trazidas pelos responsáveis, faz-se mister o retorno dos autos à Diretoria Técnica de Controle Externo a fim de que seja procedida análise minuciosa das informações contidas na referida relação, bem como a solicitação dos documentos necessários a sua comprovação.

Outrossim, é necessário, também, que se examine a existência de cancelamentos que se amoldem ao conceito jurídico-fiscal de renúncia de receitas, situação que obriga a observância ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) quanto ao excesso de arrecadação fictício, deve ser analisada também cada fonte de recursos, e não, apurar o excesso de arrecadação tomando-

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se como base apenas os totais das receitas previstas com as efetivamente realizadas.

III – Após o atendimento ao determinado no item II desta Decisão, retornar os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, caso sejam verificados fatos novos, para prolação dos Despachos de Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos na Lei Complementar Estadual nº 154/96, artigo 12, I, II e III, e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, artigo 19, inciso I, II e III, em conseqüência das referidas irregularidades apontadas;

IV – Após a conclusão do rito processual referente aos itens II e III desta Decisão, encaminhar os autos ao Controle Externo deste Tribunal de Contas para sobrestamento até a prolação de decisão definitiva no processo nº 2571/2010 – Auditoria de Gestão, referente ao 1º Semestre de 2010, convertida em Tomada de Contas Especial (Decisão 172/2011 – Pleno), necessário à conclusão destes autos.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de São Francisco do Guaporé

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1247/2011 (APENSOS NºS 3925/09, 919/2010, 909/2010 E 928/2010) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: JAIRO BORGES FARIAS PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 340.698.282-49 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 355/2011 – PLENO

“Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé. Exercício 2010. Necessidade de chamamento dos responsáveis aos autos. Sobrestamento para nova definição de responsabilidade. Unanimidade”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2010, do Município de São Francisco do Guaporé, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide:

I – Determinar o Sobrestamento do processo com vistas a emissão de novos Despachos de Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos na Lei Complementar nº 154/96, artigo 12, I, II e III, e no Regimento Interno

do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, artigo 19, inciso I, II e III, aos responsáveis, Senhor JAIRO BORGES DE FARIA, PREFEITO MUNICIPAL, CPF nº 340.698.282-49, SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES: ELIANE APARECIDA CASATO, CONTADORA, CPF nº 748.130.132-87; JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, CPF nº 697.500.922-87; SANDRA REGINA DE CARVALHO MACHADO, RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA PREFEITURA, CPF nº 559.175.501-15, em virtude da existência de nova irregularidade detectada pelo Corpo Instrutivo, caracterizada pela infringência do artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, resultante do déficit orçamentário verificado no valor de R$6.116.439,94 (seis milhões, seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos);

II – Determinar aos responsáveis, Senhor JAIRO BORGES DE FARIA, PREFEITO MUNICIPAL, CPF nº 340.698.282-49, SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES: ELIANE APARECIDA CASATO, CONTADORA, CPF nº 748.130.132-87; JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, CPF nº 697.500.922-87; SANDRA REGINA DE CARVALHO MACHADO, RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA PREFEITURA, CPF nº 559.175.501-15, que comprovem perante esta Egrégia Corte de Contas a regularidade do cancelamento de créditos da dívida ativa no valor de R$83.691,64 (oitenta e três mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de configurar renúncia de receitas públicas;

III – Após os trâmites legais, retornar os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para prolação dos Despachos de Definição de Responsabilidade.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Rio Crespo

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1835/2011 (APENSOS Nº S 0907, 0917, 0926/2010 E 3922/2009) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO CRESPO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: EDIANE MARIA MOREIRA CPF Nº 420.499.462-87 PREFEITA MUNICIPAL PERÍODO DE 01/01/2009 A 12/04/2010 GERALDO NICODEMUS SANVIDO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL PERÍODO DE 12/04 A 31/12/2010 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 348/2011 – PLENO

“Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de Rio Crespo. Exercício 2010. Parecer Prévio pela aprovação das contas com ressalvas. Unanimidade”

29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2010, do Município de Rio Crespo, como tudo dos autos consta.

O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide:

I – Emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação com ressalvas das Contas da Prefeitura Municipal de Rio Crespo, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor GERALDO NICODEMUS SANVIDO JÚNIOR, na qualidade de Prefeito Municipal, na forma que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe a Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e a Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo 35, por não encaminhar o Ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira da educação; não encaminhamento a esta Egrégia Corte de Contas dos Decretos Municipais nºs 747 e 753 dos atos de abertura de créditos adicionais, acompanhados da comprovação dos respectivos recursos, das exposições e justificativas, e da indicação dos dispositivos legais pertinentes; por apresentar intempestivamente a Prestação de Contas do Exercício de 2010; pelo não encaminhamento do inventário do estoque em almoxarifado, em disquete ou em CD; divergência no lançamento de valores verificada no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais; e, pela apresentação intempestiva do Relatório do Controle Interno sobre as contas municipais, ressalvadas as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos Convênios e Contratos firmados pelo Executivo em 2010, os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado, excetuando-se aqueles constantes das presentes contas;

II – Determinar ao Senhor GERALDO NICODEMUS SANVIDO JÚNIOR, na qualidade de Prefeito do Município de Rio Crespo/RO, observância às determinações contidas no inciso III do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 154/96, bem como ao teor da Súmula nº 004/TCE-RO, que nas próximas Prestações de Contas se faça acompanhar da manifestação do Controle Interno quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e entidades da administração municipal, assim como manifestação acerca das diversas irregularidades por ventura existentes durante a gestão, exigindo-se uma atuação constante e eficiente no decorrer de cada exercício financeiro; atuação esta com força de averiguar e controlar a atuação das execuções no decorrer do exercício, e não relatórios formais, desvinculados da verdadeira atuação inscrita na Carta Republicana;

III – Determinar ao Senhor GERALDO NICODEMUS SANVIDO JÚNIOR, na qualidade de Prefeito Municipal, que promova as seguintes medidas:

a) atente para o cumprimento das obrigações acerca do correto e tempestivo envio das prestações de contas anuais, sob pena de reincidência, aplicação de multa, além de julgamento irregular das futuras contas;

b) continue implementando medidas administrativas e judiciais com vistas a realizar uma maior e melhor cobrança da Dívida Ativa;

c) procurar elaborar o planejamento orçamentário da municipalidade com base nos efetivos recebimentos e aplicações dos recursos;

d) implemente medidas com vistas a adequação de seu sistema contábil e de sua organização administrativa no sentido de evitar as falhas detectadas nos demonstrativos contábeis da Prefeitura, conforme registrado no Relatório do Corpo Instrutivo desta Egrégia Corte de Contas;

e) organize, fiscalize e exija atuação efetiva e eficiente do sistema de controle interno, promovendo seu aprimoramento, sob pena de responsabilidade, e para que não mais incorra nas irregularidades pautadas nos autos em epígrafe, cumprindo, destarte, o mandamento constitucional contido no artigo 74 da Carta Republicana de 1.988.

IV – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que promova a extração de cópia integral dos autos, bem como proceda a respectiva

autuação e o conseqüente encaminhamento ao Corpo Instrutivo desta Egrégia Corte de Contas, com vistas a apurar em procedimento autônomo e apartado a responsabilidade dos agentes do Controle Interno, do Contador, do Gestor municipal, bem como daqueles que concorreram para a apresentação intempestiva do Relatório e Certificado de Auditoria e ainda do Parecer sobres as contas da Prefeitura Municipal de Rio Crespo/RO, exercício de 2010;

V – Dar conhecimento desta Decisão ao Interessado;

VI – Determinar à Secretaria Geral das Sessões, que extraia cópia dos autos para o arquivo desta Corte, e encaminhe o original à Câmara Municipal de Rio Crespo, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Atos da Presidência

Extrato

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO Nº 33/TCE-RO/2011

CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA AMAZONGÁS DISTRIBUIDORA DE G. L. P. LTDA.

DO OBJETO – Fornecimento de 70 (setenta) unidades de gás liquefeito de petróleo em cargas de 13 quilos, para atender as necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

DA VIGÊNCIA – 12 (doze) meses, com início em 1º.12.2011.

DO VALOR – Estimativo de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais).

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da seguinte programação: 01.122.1265.2981.0000, Elemento de Despesa 3390.30 e Nota de Empenho Estimativo

nº. 3434/2011.

DO PROCESSO – Nº 3288/2011.

DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.

ASSINAM – Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA – Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no Exercício da

30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 118 ano II quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Presidência e o Senhor AUDRIN SEBASTIÃO SOARES DE SOUZA, Representante Legal da empresa Amazongás Distribuidora de G.L.P. Ltda.

Porto Velho, 23 de novembro de 2011.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência

Licitações

Aviso de Licitação

REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 14/2011/TCE-RO

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 1063/2011/TCE-RO, determinado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, nos termos do Processo Administrativo nº 3495/2011, torna pública a revogação do Pregão em epígrafe, que tem por objeto a o Registro de Preço para futura aquisição de material de consumo – copa e cozinha, tais como: café torrado e moído embalado a vácuo, açúcar cristal, adoçantes, água mineral com gás, caixas de chá, entre outros, para o período de 1 (um) ano, tendo sido considerada inoportuna ao interesse público, conforme evidenciado nos autos, permitindo à(s) licitante(s) o exercício de seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2012.

Márlon Lourenço Brígido Pregoeiro/TCE-RO