DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 –...

16
PORTARIAS PORTARIAS PORTARIAS Edição 625 18 de Março de 2016 - XIII DIÁRIO OFICIAL CACHOEIRAS DE MACACU ATOS DO PODER EXECUTIVO EXPEDIENTE RESPONSÁVEL DIAGRAMAÇÃO IMPRESSÃO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU CRIADO PELA LEI NO 1474 DE 26 DE JUNHO DE 2003 Prefeitura de Cachoeiras de Macacu/RJ PREFEITO WALDECY FRAGA MACHADO Secretaria Municipal de Administracão e Comunicacão Social Sec. José Carlos Garçoni Guimarães Yasmin Rodrigues Basilia da Conceição Rua Oswaldo Aranha, 06 Centro, Cachoeiras de Macacu/RJ CEP: 28680-000 Tel.: (21) 2649-2519 CNPJ: 29.128.766/0001-38 Mavilla Gráca e Editora LTDA. EPP [email protected] www.cachoeirasdemacacu.rj.gov.br CNPJ: 15.656.582/0001-36 LOCAIS DE RETIRADA Prefeitura Municipal Câmara Municipal Adm. Regional de Japuiba Adm. Regional de Papucaia O Diário Oficial do Município pode ser retirado nos seguintes locais: LEI N° 2.197 DE 15 DE MARÇO DE 2016. LEI N° 2.198, DE 15 DE MARÇO DE 2016. LEI N° 2.199 DE 15 DE MARÇO DE 2016. LEI Nº 2.197 DE 15 DE MARÇO DE 2016. “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar para o Orçamento do Fundo Municipal de Educação, no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista a necessidade de adequação do orçamento vigente, objetivando o reforço de dotação para pagamento de Obrigações Patronais – RPPS, na fonte de recursos 15 - FUNDEB.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I : Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover por meio desta Lei, a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no Orçamento do Fundo Municipal de Educação, além dos ajustes necessários no Quadro de Detalhamento de Despesas, em conformidade com os dispositivos intrínsecos ao Art. 42, da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme detalhamento abaixo: ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 07 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO: 12 – Educação SUBFUNÇÃO: 365 – Educação Infantil PROGRAMA: 0047 – A Educação Começa Aqui PROJETO/ATIVIDADE: 2.220 – Valorização da Educação Infantil ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações Patronais – RPPS RECURSO: 0015 – FUNDEB VALOR: R$ 100.000,00 Art. 2º - Os recursos orçamentários para atendimento da presente Lei, serão provenientes de anulação de igual valor nos termos do Inciso III, Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme detalhamento a seguir: ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 07 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO: 12 – Educação SUBFUNÇÃO: 361 – Ensino Fundamental PROGRAMA: 0045 - Valorização do Ensino Fundamental PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações Patronais – RPPS RECURSO: 0015 - FUNDEB VALOR: R$ 100.000,00 Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO,15 DE MARÇO DE 2016. WALDECY FRAGA MACHADO Prefeito Municipal LEI Nº 2.198 DE 15 DE MARÇO DE 2016. “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial para o Orçamento do Fundo Municipal de Educação, no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista a necessidade de adequação do orçamento vigente, no que tange à criação de rubrica específica, objetivando o reforço de dotação para a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica para as Unidades de Ensino, durante o exercício de 2016.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I : Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover por meio desta Lei, a abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista a criação de rubrica específica para contabilização de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, não consignada na Ação “2.026 – Manutenção das Unidades de Educação Infantil”, no Orçamento em vigor do Fundo Municipal de Educação, além dos ajustes necessários no Quadro de Detalhamento de Despesas, em conformidade com os dispositivos intrínsecos ao Art. 42, da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme detalhamento abaixo: ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 07 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO: 12 – Educação SUBFUNÇÃO: 365 – Educação Infantil PROGRAMA: 0047 – A Educação Começa Aqui PROJETO/ATIVIDADE: 2.026 – Manutenção das Unidades de Educação Infantil ELEMENTO: 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica RECURSO: 0005 – SALÁRIO-EDUCAÇÃO VALOR: R$ 100.000,00 Art. 2º - Os recursos orçamentários para atendimento da presente Lei, serão provenientes de anulação de igual valor nos termos do Inciso III, Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme detalhamento a seguir: ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 07 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO: 12 – Educação SUBFUNÇÃO: 361 – Ensino Fundamental PROGRAMA: 0045 – Valorização do Ensino Fundamental PROJETO/ATIVIDADE: 2.029 – Manutenção e Valorização do Ensino Fundamental – Salário-Educação ELEMENTO: 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica RECURSO: 0005 – SALÁRIO-EDUCAÇÃO VALOR: R$ 100.000,00 Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 15 DE MARÇO DE 2016. WALDECY FRAGA MACHADO Prefeito Municipal LEI Nº 2.199 DE 15 DE MARÇO DE 2016. ALTERA O ARTIGO 14 DO CAPÍTULO V DA LEI MUNICIPAL Nº1.790 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ NOVA REDAÇÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS D MACACU, Estado do Rio de janeiro, faz saber que a Câmara aprovou, e e sanciono a seguinte lei. CONSIDERANDO, a necessidade de adequação da Legislação Municipal qu Instituiu o Conselho Tutelar no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, CONSIDERANDO a eleição unificada realizada em outrubro de 2015 e a poss dos novos conselheiros em janeiro de 2016 para o quadriênio 2016/2019, CONSIDERANDO,que o vencimento recebido por esses profissionais é o mesm desde 2013, CONSIDERANDO, a inflação dos últimos três anos que somados perfazem total de mais de 18%, CONSIDERANDO, a importância do trabalho desenvolvido por esse profissionais que mensalmente realizam mais de 400 atendimentos, muito dele em regime de plantão 24 horas. Art.1°-Fica alterado o Artigo 14 do Capítulo V da lei Municipal Nº1.790 de 11 de Dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Capítulo V Da Remuneração e Direitos Art. 14 - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal a título de gratificação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais que exerçam cargo em comissão símbolo DAS V.” Art.2°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 15 DE MARÇO DE 2016. WALDECY FRAGA MACHADO Prefeito Municipal LEI N° 2.200 DE 15 DE MARÇO DE 2016. LEI Nº 2.200 DE 15 DE MARÇO DE 2016. “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar para o Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, no montante de até R$ 874.096,32 (oitocentos e setenta e quatro mil, noventa e seis reais e trinta e dois centavos), tendo em vista a necessidade de adequação do orçamento vigente, objetivando o reforço de dotação para manutenção do Fundo Municipal de Saúde.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I : Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover por meio desta Lei, a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no montante de até R$ 874.096,32 (oitocentos e setenta e quatro mil, noventa e seis reais e trinta e dois centavos), no Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, além dos ajustes necessários no Quadro de Detalhamento de Despesas, em conformidade com os dispositivos intrínsecos ao Art. 42, da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme detalhamento abaixo: ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde SUBFUNÇÃO: 122 – Administração Geral PROGRAMA: 0001 – Apoio Administrativo PROJETO/ATIVIDADE: 2.069 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde ELEMENTO: 3.3.90.92.00.00.00.00 – Despesas de Exercícios Anteriores RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE VALOR: R$ 314.096,32 ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde SUBFUNÇÃO: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial PROGRAMA: 0040 – Saúde para Todos PROJETO/ATIVIDADE: 2.074 – Manutenção das Unidades, Hospital e Defesa Civil ELEMENTO: 3.3.90.30.00.00.00.00 – Material de Consumo RECURSO: 0020 – BLOCO ATENÇÃO BÁSICA VALOR: R$ 200.000,00 ELEMENTO: 3.3.90.30.00.00.00.00 – Material de Consumo RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE VALOR: R$ 150.000,00

Transcript of DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 –...

Page 1: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

PORTARIAS

PORTARIAS

PORTARIAS

Edição 625 18 de Março de 2016 - XIII

DIÁRIO OFICIALCACHOEIRAS DE MACACU

ATOS DO PODER EXECUTIVO

EXPEDIENTE

RESPONSÁVEL

DIAGRAMAÇÃO

IMPRESSÃO

ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACUCRIADO PELA LEI NO 1474 DE 26 DE JUNHO DE 2003

Prefeitura de Cachoeiras de Macacu/RJPREFEITO WALDECY FRAGA MACHADO

Secretaria Municipal de Administracão e Comunicacão SocialSec. José Carlos Garçoni Guimarães

Yasmin Rodrigues Basilia da ConceiçãoRua Oswaldo Aranha, 06• Centro, Cachoeiras deMacacu/RJ • CEP: 28680-000 • Tel.: (21) 2649-2519CNPJ: 29.128.766/0001-38

Mavilla Gráca e Editora LTDA. EPPdiarioficial@cachoeirasdemacacu.rj.gov.brwww.cachoeirasdemacacu.rj.gov.brCNPJ: 15.656.582/0001-36

LOCAIS DE RETIRADA

• Prefeitura Municipal• Câmara Municipal• Adm. Regional de Japuiba• Adm. Regional de Papucaia

O Diário Oficial do Município pode serretirado nos seguintes locais:

LEI N° 2.197 DE 15 DE MARÇO DE 2016.

LEI N° 2.198, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

LEI N° 2.199 DE 15 DE MARÇO DE 2016.LEI Nº 2.197 DE 15 DE MARÇO DE 2016.

“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar para o Orçamento do Fundo Municipal de Educação, no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo

em vista a necessidade de adequação do orçam ento vigente, objetivando o reforço de dotação para pagamento de Obrigações Patronais – RPPS, na fonte de

recursos 15 - FUNDEB.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro,

no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

L E I:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover por meio desta Lei, a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no

Orçamento do Fundo Municipal de Educação, além dos ajustes necessários no Quadro de Detalhamento de Despesas, em conformidade com os dispositivos intrínsecos ao Art. 42, da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme detalhamento abaixo:

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS

UNIDADE: 07 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO: 12 – Educação SUBFUNÇÃO: 365 – Educação Infantil

PROGRAMA: 0047 – A Educação Começa Aqui PROJETO/ATIVIDADE: 2.220 – Valorização da Educação Infantil

ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações Patronais – RPPS RECURSO: 0015 – FUNDEB

VALOR: R$ 100.000,00

Art. 2º - Os recursos orçamentários para atendimento da presente Lei, serão provenientes de anulação de igual valor nos termos do Inciso III, Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº.

4.320/64, conforme detalhamento a seguir:

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS

UNIDADE: 07 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO: 12 – Educação SUBFUNÇÃO: 361 – Ensino Fundamental

PROGRAMA: 0045 - Valorização do Ensino Fundamental PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental

ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações Patronais – RPPS

RECURSO: 0015 - FUNDEB VALOR: R$ 100.000,00

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO,15 DE MARÇO DE 2016.

WALDECY FRAGA MACHADO

Prefeito Municipal

LEI Nº 2.198 DE 15 DE MARÇO DE 2016.

“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial para o Orçamento do Fundo Municipal de Educação, no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista a

necessidade de adequação do orçamento vigente, no que tange à criação de rubrica específica, objetivando o reforço de dotação para a prestação dos serviços de

fornecimento de energia elétrica para as Unidades de Ensino, durante o exercício de 2016.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

L E I: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover por meio desta Lei, a abertura de

Crédito Adicional Especial, no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) , tendo em vista a criação de rubrica específica para contabilização de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, não consignada na Ação “2.026 – Manutenção das Unidades de Educação Infantil”, no Orçamento

em vigor do Fundo Municipal de Educação, além dos ajustes necessários no Quadro de Detalhamento de Despesas, em conformidade com os dispositivos intrínsecos ao Art. 42, da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme detalhamento abaixo:

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS

UNIDADE: 07 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO: 12 – Educação SUBFUNÇÃO: 365 – Educação Infantil PROGRAMA: 0047 – A Educação Começa Aqui

PROJETO/ATIVIDADE: 2.026 – Manutenção das Unidades de Educação Infantil ELEMENTO: 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa

Jurídica

RECURSO: 0005 – SALÁRIO-EDUCAÇÃO VALOR: R$ 100.000,00

Art. 2º - Os recursos orçamentários para atendimento da presente Lei, serão provenientes de

anulação de igual valor nos termos do Inciso III, Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme detalhamento a seguir:

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 07 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

FUNÇÃO: 12 – Educação SUBFUNÇÃO: 361 – Ensino Fundamental PROGRAMA: 0045 – Valorização do Ensino Fundamental

PROJETO/ATIVIDADE: 2.029 – Manutenção e Valorização do Ensino Fundamental – Salário-Educação

ELEMENTO: 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa

Jurídica RECURSO: 0005 – SALÁRIO-EDUCAÇÃO

VALOR: R$ 100.000,00

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, 15 DE MARÇO DE 2016.

WALDECY FRAGA MACHADO

Prefeito Municipal

LEI Nº 2.199 DE 15 DE MARÇO DE 2016. ALTERA O ARTIGO 14 DO CAPÍTULO V DA LEI MUNICIPAL Nº1.790 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ NOVA REDAÇÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de janeiro, faz saber que a Câmara aprovou, e eu sanciono a seguinte lei. CONSIDERANDO, a necessidade de adequação da Legislação Municipal que Instituiu o Conselho Tutelar no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, CONSIDERANDO a eleição unificada realizada em outrubro de 2015 e a posse dos novos conselheiros em janeiro de 2016 para o quadriênio 2016/2019, CONSIDERANDO,que o vencimento recebido por esses profissionais é o mesmo desde 2013, CONSIDERANDO, a inflação dos últimos três anos que somados perfazem o total de mais de 18%, CONSIDERANDO, a importância do trabalho desenvolvido por esses profissionais que mensalmente realizam mais de 400 atendimentos, muito deles em regime de plantão 24 horas.

Art.1°-Fica alterado o Artigo 14 do Capítulo V da lei Municipal Nº1.790 de 11 de Dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo V

Da Remuneração e Direitos

Art. 14 - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal a

título de gratificação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores

municipais que exerçam cargo em comissão símbolo DAS V.”

Art.2°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 15 DE MARÇO DE 2016. WALDECY FRAGA MACHADO Prefeito Municipal

LEI N° 2.200 DE 15 DE MARÇO DE 2016. LEI Nº 2.200 DE 15 DE MARÇO DE 2016.

“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar para o Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, no montante de até R$ 874.096,32 (oitocentos e setenta e quatro mil,

noventa e seis reais e trinta e dois centavos), tendo em vista a necessidade de adequação do orçamento vigente, objetivando o reforço de dotação para manutenção do

Fundo Municipal de Saúde.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro,

no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

L E I:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover por meio desta Lei, a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no montante de até R$ 874.096,32 (oitocentos e setenta e

quatro mil, noventa e seis reais e trinta e dois centavos), no Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, além dos ajustes necessários no Quadro de Detalhamento de Despesas, em conformidade com os dispositivos intrínsecos ao Art. 42, da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme

detalhamento abaixo:

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde

SUBFUNÇÃO: 122 – Administração Geral PROGRAMA: 0001 – Apoio Administrativo PROJETO/ATIVIDADE: 2.069 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

ELEMENTO: 3.3.90.92.00.00.00.00 – Despesas de Exercícios Anteriores

RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE VALOR: R$ 314.096,32

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS

UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde SUBFUNÇÃO: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

PROGRAMA: 0040 – Saúde para Todos PROJETO/ATIVIDADE: 2.074 – Manutenção das Unidades, Hospital e Defesa Civil

ELEMENTO: 3.3.90.30.00.00.00.00 – Material de Consumo

RECURSO: 0020 – BLOCO ATENÇÃO BÁSICA VALOR: R$ 200.000,00

ELEMENTO: 3.3.90.30.00.00.00.00 – Material de Consumo RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

VALOR: R$ 150.000,00

Page 2: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 02

PORTARIA N° 0080

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde

SUBFUNÇÃO: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial PROGRAMA: 0040 – Saúde para Todos PROJETO/ATIVIDADE: 2.078 – Saúde Social

ELEMENTO: 3.3.90.32.00.00.00.00 – Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita

RECURSO: 0020 – BLOCO ATENÇÃO BÁSICA

VALOR: R$ 160.000,00

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO: 10 – Saúde SUBFUNÇÃO: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial PROGRAMA: 0040 – Saúde para Todos

PROJETO/ATIVIDADE: 2.078 – Saúde Social ELEMENTO: 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa

Jurídica

RECURSO: 0020 – BLOCO ATENÇÃO BÁSICA VALOR: R$ 50.000,00

Art. 2º - Os recursos orçamentários para atendimento da presente Lei, serão provenientes de anulação de igual valor nos termos do Inciso III, Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº.

4.320/64, conforme detalhamento a seguir:

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde

SUBFUNÇÃO: 122 – Administração Geral PROGRAMA: 0001 – Apoio Administrativo PROJETO/ATIVIDADE: 1.203 – Investimento e Estruturação

ELEMENTO: 4.4.90.52.00.00.00.00 – Equipamentos e Material Permanente RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

VALOR: R$ 70.000,00

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS

UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde SUBFUNÇÃO: 122 – Administração Geral

PROGRAMA: 0001 – Apoio Administrativo PROJETO/ATIVIDADE: 2.069 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

ELEMENTO: 3.3.90.14.00.00.00.00 – Diárias – Civil

RECURSO: 0020 – BLOCO ATENÇÃO BÁSICA VALOR: R$ 80.000,00

ELEMENTO: 3.3.90.14.00.00.00.00 – Diárias – Civil RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

VALOR: R$ 50.000,00

ELEMENTO: 3.3.90.36.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa

Física

RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE VALOR: R$ 40.000,00

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS

UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde SUBFUNÇÃO: 122 – Administração Geral

PROGRAMA: 0040 – Saúde para Todos PROJETO/ATIVIDADE: 2.221 – Gestão de Pessoal do Fundo Municipal de Saúde

ELEMENTO: 3.1.90.11.01.00.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas –

Pessoal Civil RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

VALOR: R$ 60.000,00

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde

SUBFUNÇÃO: 301 – Atenção Básica PROGRAMA: 0040 – Saúde para Todos PROJETO/ATIVIDADE: 2.070 – Agente Comunitário de Saúde

ELEMENTO: 3.3.90.36.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

RECURSO: 0020 – BLOCO ATENÇÃO BÁSICA

VALOR: R$ 30.000,00

ELEMENTO: 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

RECURSO: 0020 – BLOCO ATENÇÃO BÁSICA VALOR: R$ 50.000,00

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde

SUBFUNÇÃO: 301 – Atenção Básica PROGRAMA: 0040 – Saúde para Todos PROJETO/ATIVIDADE: 2.072 – Programa Saúde da Família – PSF

ELEMENTO: 3.3.90.36.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

RECURSO: 0020 – BLOCO ATENÇÃO BÁSICA

VALOR: R$ 100.000,00

ELEMENTO: 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa

Jurídica RECURSO: 0020 – BLOCO ATENÇÃO BÁSICA

VALOR: R$ 50.000,00

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS

UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde SUBFUNÇÃO: 301 – Atenção Básica

PROGRAMA: 0040 – Saúde para Todos PROJETO/ATIVIDADE: 2.147 – Programa de Saúde Bucal

ELEMENTO: 3.3.90.30.00.00.00.00 – Material de Consumo

RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE VALOR: R$ 30.000,00

ELEMENTO: 3.3.90.36.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

VALOR: R$ 10.000,00

ELEMENTO: 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa

Jurídica RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

VALOR: R$ 40.000,00

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde

SUBFUNÇÃO: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial PROGRAMA: 0040 – Saúde para Todos PROJETO/ATIVIDADE: 2.074 – Manutenção das Unidades, Hospital e Defesa Civil

ELEMENTO: 3.3.90.36.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

RECURSO: 0020 – BLOCO ATENÇÃO BÁSICA

VALOR: R$ 100.000,00

ELEMENTO: 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa

Jurídica RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

VALOR: R$ 50.000,00

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde SUBFUNÇÃO: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

PROGRAMA: 0040 – Saúde para Todos PROJETO/ATIVIDADE: 2.078 – Saúde Social

ELEMENTO: 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa

Jurídica RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

VALOR: R$ 100.000,00

ÓRGÃO: 50 – FUNDOS UNIDADE: 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – Saúde

SUBFUNÇÃO: 303 – Suporte Profilático e Terapêutico PROGRAMA: 0040 – Saúde para Todos PROJETO/ATIVIDADE: 2.075 – Farmácia Básica

ELEMENTO: 3.3.90.32.00.00.00.00 – Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita

RECURSO: 0021 – BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

VALOR: R$ 14.096,32

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO,15 DE MARÇO DE 2016.

WALDECY FRAGA MACHADO

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 0041 DE 15 DE MARÇO DE 2016.

ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ECOMPETÊNCIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SEU GRUPAMENTO, ACESSO, DEVERES,VANTAGENS E REGIME DE TRABALHO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU,

Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art.1º- A Guarda Civil Municipal de Cachoeiras de Macacu, criada através da Lei nº 395 de 04 de Abril de 1989 com fulcro no § 8º do Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, é uma instituição civil uniformizada, podendo ser armada conforme dispuser a Lei, estando subordinada a Secretaria Municipal de Segurança Pública. Compete A Guarda Civil Municipal:

I- A proteção de bens abrangindo os de uso comum, os de uso especial e os dominiais, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

II- Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

III- Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

IV- Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

V- Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

VI- Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

I- Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

II- Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

III- Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IV- Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

V- Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

VI- Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

VII- Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

VIII- Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

IX- Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

X- Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande

porte;

XI- Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou

em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XII- Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;

LEI COMPLEMENTAR N° 0041 DE 15 DE MARÇO DE 2016.

I- Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo Único- No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento da ocorrência.

Art.2º-O efetivo da Guarda Civil Municipal é constituído de Cargos Comissionados e de Cargos Efetivos, de ambos os sexos, sendo os cargos comissionados previstos em Lei de livre nomeação e exoneração e os cargos de provimento efetivo preenchidos por meio de concurso público. §1º- Os Cargos Comissionados serão destinados às funções administrativas e burocráticas da Guarda Civil Municipal. §2º- As funções operacionais só poderão ser exercidas por servidores detentores de cargos de provimento efetivo. §3º- As funções de Gerenciamento e Supervisão Operacional poderão ser exercidas por servidores efetivos ou comissionados. §4º- A Secretaria Municipal de Segurança Pública poderá em razão da realização de Grandes Eventos e por ocasião da Operação Verão realizar a contratação temporária de Pessoal convocada através de Edital que definirá o quantitativo de vagas, o período de duração do contrato e os pré-requisitos a serem observados. Art.3º- Dentro da estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Cachoeiras de Macacu haverá o Gabinete de Comando formado pelo Comandante e o SubComandante, o Corregedor e o SubCorregedor e também funções de chefia preenchidas por servidores efetivos, distinguindo-os por níveis hierárquicos entre si e entre os demais componentes da corporação. Parágrafo Único – Os Cargos de Comandante, SubComandante, Corregedor e SubCorregedor serão de livre escolha do Chefe do Executivo e a seleção se dará dentre os Guardas Civis Municipais ocupantes dos Cargos de Inspetor, sendo observados como critério o Comportamento, os Títulos e a Antiguidade. Art.4º-A distribuição do efetivo da Guarda Civil Municipal é feita por grupamentos em razão de natureza específica de sua destinação, utilizando uniformes adequados e próprios para cada serviço que irá executar.

Parágrafo único. Os grupamentos serão frações do efetivo que atuarão em funções específicas, podendo participar de atividades comuns aos demais grupamentos. Art.5º- São, entre outras, as seguintes as atribuições da Guarda Civil Municipal: I – proteger os bens públicos, serviços e instalações do Município; II – proteger o patrimônio histórico, cultural e paisagístico; III – defender e proteger as áreas de proteção ambiental e o meio ambiente, no que couber; IV – prevenção e primeiros combates a incêndios e calamidades públicas; V – prevenção e controle do trânsito de animais nocivos, bem como, a apreensão de animais nas vias públicas; VI – prevenção e proteção ao patrimônio particular, na forma da lei. Parágrafo Único- A atribuição a que se refere o inciso IV deste artigo ficará sujeita aos padrões, normas e fiscalização do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, condicionando-se a Guarda Civil Municipal à celebração de convênios entre o Município e a mencionada corporação para garantia de padronização de estrutura, instrução e equipamentos operacionais.

SEÇÃO II DAS FUNÇÕES DE CHEFIA

Subseção I

Da Regra Geral

Art.6º- As funções de chefia serão em número proporcional ao efetivo da Corporação e preenchidas segundo as exigências mínimas estabelecidas, conforme definido no quadro a seguir:

I – Quadro de Funções de Chefia: CARGO Preferência de Acesso Percentual

da Corporação

Chefe de Equipe Ter comportamento Bom ousuperior e ser o GM III mais antigo

14%

Sub-Inspetor Ter comportamento Bom ousuperior e ter mais tempo de serviço como Chefe de Equipe

10%

Inspetor Ter comportamento Bom ousuperior e ter mais tempo de serviço como Sub-Inspetor

6%

§1º- As funções de chefia se classificam hierarquicamente de Chefe de Equipe, como a mais baixa, a Inspetor, que é a mais elevada. §2º- No caso de frações no cálculo das proporcionalidades definidas no quadro do Inciso I deste artigo, o valor será sempre arredondado para maior. §3º- As vantagens funcionais e financeiras decorrentes do exercício da função de chefia serão definidas na Lei que instituir o Plano de Cargos e Remunerações do Guarda Civil Municipal.

Page 3: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 03

§4º-Aos GCM escalados como Motoristas de Viaturas será concedido Gratificação no valor correspondente a 40% (quarenta porcento) do menor vencimento pago dentro da Estrutura da Guarda Civil Municipal. Art.7º- O preenchimento das vagas das funções de chefia se dará mediante Processo Seletivo interno, através de prova teórica, onde se avalie, além dos conhecimentos gerais do servidor, a capacidade de exercer o comando, a liderança das equipes e grupamentos que componham a corporação e funcionamento da corporação. §1º- Será adotado como critério de desempate os seguintes itens e nesta ordem: I – maior tempo de serviço, deduzindo-se deste o tempo de licença sem vencimento e licença médica; II – maior formação acadêmica; III – melhor comportamento; IV – maior tempo de serviço em funções correlatas à pleiteada; V – maior idade; VI – maior tempo de cursos em área análoga ao exercício da função. §2º- Caso o servidor que participou do Processo Seletivo tenha alterado algum dos critérios de desempate que possa melhorar a sua classificação, ele terá direito a requerer a sua reclassificação, apresentando a documentação que deva ser analisada para estabelecer a sua nova classificação. §3º- O Processo Seletivo se dará para preencher as vagas de Chefe de Equipe, cabendo à Comissão de Promoção designar o preenchimento das demais vagas. §4º- O Processo Seletivo terá a validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano. §5º- Os classificados para ocuparem as vagas oferecidas, assumirão as funções, por ato da autoridade competente, tão logo o Processo Seletivo seja homologado pela Comissão de Promoção. Art.8º-A Comissão de Promoção, criada para cada período de um ano, será composta por 2 (dois) representantes escolhidos pelo conjunto dos Guardas

Civis Municipais que não exerçam funções de chefia, o Inspetor mais antigo e o Comandante da Guarda que presidirá a Comissão. §1º- A Comissão de Promoção será responsável por acompanhar e fiscalizar todo o Processo Seletivo, inclusive editando normas para a sua realização, obedecidas as normas legais vigentes e, em especial, esta lei. §2º-Caberá a Comissão de Promoção analisar e julgar os recursos apresentados e homologar o Processo Seletivo realizado. §3º- A Comissão de Promoção poderá, a requerimento do interessado, proceder à sua reclassificação, alterando a ordem final de classificação, desde que justificadamente. §4º- O GCM membro da Comissão de Promoção, que não seja detentor de função de chefia, não poderá participar do Processo Seletivo. §5º- A primeira Comissão a ser constituída, que regulará o primeiro processo seletivo, será composta por dois servidores indicados pelo conjunto dos Guardas Civis Municipais, o GCM mais antigo e o Comandante da Guarda que a presidirá. Art.9º- A Administração Pública, por restrições orçamentárias ou legais, poderá não preencher totalmente qualquer das funções de chefia definidas neste artigo, obrigando-se a produzir ato administrativo que estabeleça esta situação e as suas circunstâncias e a correspondente fundamentação. Art.10-Ao titular de função de chefia, investido na função em decorrência da seleção em processo seletivo, é garantido o direito da manutenção da função e da gratificação enquanto permanecer em atividade na Guarda Civil Municipal de Cachoeiras de Macacu. §1º- A gratificação de função de chefia, para os casos descritos no caput deste artigo, passa a ser reconhecida como verba de caráter pessoal, vedada a sua retirada fora da forma estabelecida nesta lei. §2º-O detentor da função de chefia perderá esta função e a respectiva gratificação quando entrar em disponibilidade ou iniciar exercício de atividade estranha às inerentes à Guarda Civil Municipal ou quando ingressar em licença sem vencimentos. §3º- É, também, critério de perda da função e da gratificação de chefia quando o servidor, após o devido processo legal, em que lhe garanta o amplo direito de defesa, for penalizado em falta que faça o seu comportamento ser classificado como inferior a BOM. §4º- O servidor que perder o exercício de função gratificada poderá participar de outro Processo Seletivo que ocorra após a sua exclusão do quadro, desde que reuna as condições necessárias estabelecidas nesta lei.

Art.11- Enquanto não for realizado o Processo Seletivo que menciona esta Seção, o preenchimento das funções aqui mencionadas se dará por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. §1º- O preenchimento das funções de Chefias na forma deste artigo, não gera direito de permanência do titular em receber a gratificação respectiva após a sua destituição. §2º- O preenchimento de que trata este artigo se dará apenas enquanto o efetivo da Guarda Civil Municipal não disponha de nenhum servidor em condições de atender aos requisitos estatuídos no art. 6º. §3º- Dispondo de servidores em condições de atender ao disposto no art. 6º desta lei, o Comando da Guarda terá até 60 (sessenta) dias para realizar o primeiro Processo Seletivo para preencher o quadro de Funções de Chefia.

Subseção II Do Primeiro Processo Seletivo

Art.12- O Processo Seletivo constará de prova que contenha questões da seguinte forma: I – Língua Portuguesa – 5 (cinco) pontos; II – Direito Constitucional (Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Direitos Sociais e Organização do Estado), Noções de Direito Penal, Civil e do Código de Trânsito Brasileiro – 5 (cinco) pontos; III – Lei Orgânica e Códigos Municipais – 5 (cinco) pontos; IV – Lei de Organização, Estatuto e Plano de Cargos da Guarda Civil Municipal – 5 (cinco) pontos; V – Princípios e Normas de Liderança e Comando – 5 (cinco) pontos; VI – Princípios e Normas Operacionais e Funcionais – 5 (cinco) pontos. Art.13- A classificação se dará pela ordem decrescente da soma dos pontos obtidos nas provas descritas no artigo anterior, acrescido de 1 (um) ponto para cada ano de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal do servidor que se inscrever no Processo Seletivo. Parágrafo Único- Não contará para pontuação que trata o caput deste artigo o tempo de serviço prestado em função diferente das inerentes à Guarda Civil Municipal, o tempo “em disponibilidade” e o de Licença Sem Vencimentos e Licença Médica, as faltas aos serviços e os não realizados sem justificativa abonada pelo Comando.

CAPÍTULO II DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art.14- O acesso ao cargo inicial de Guarda Civil Municipal se fará através de Concurso Público, regulado por edital no qual constarão as condições essenciais ao exercício da função. Art.15-Somente serão incorporados aos Quadros da Guarda CivilMunicipal de Cachoeiras de Macacu, os candidatos aprovados e classificados em concurso público. Art.16-Depois de aprovados e classificados os candidatos serão submetidos a Curso de Formação Profissional de caráter preparatório. Art. 17- A Guarda Civil Municipal deverá, através da sua Corregedoria, exercer controle sobre os servidores que atuarem armados, deverá, além do treinamento específico para portar arma de fogo, submeter seus integrantes a avaliações médicas e psicológicas periódicas, e preventivamente, submeter a avaliação psicológica imediata aquele integrante que se envolver em ocorrência que venha desencadear auto de resistência armada. Art.18- Serão estimuladas a formação acadêmica e a qualificação profissional na valorização do servidor Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS, DEVERES, VANTAGENS E REGIME DE TRABALHO

Art.19- O regime de trabalho do Guarda Civil Municipal é o estatutário, com a sua situação funcional e o seu regime jurídico, com a definição de direitos, deveres e vantagens regulados por Estatuto próprio, instituído através de Lei Complementar. Art.20- A carreira do servidor Guarda Civil Municipal será regulada por Plano de Carreiras, com os seus níveis de remunerações; processos de evolução, de incentivos e de benefícios. Art.21- Os Guardas Civis Municipais obedecerão à jornada de trabalho diferenciada dos demais servidores municipais, por ser uma Corporação com diferentes atribuições, o que faz com que haja a necessidade de escalas diuturnas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS Art.22- A hierarquia e a disciplina devem ser os pilares da Guarda Civil Municipal, definidas no seu Estatuto e reguladas no seu Regimento Interno e demais instrumentos legais. Parágrafo Único- A hierarquização da Corporação será demonstrada no uniforme da Guarda, através de divisas e insígnias. Art.23- O Regulamento de uniformes da Guarda Civil Municipal constará no seu Regimento Interno que será instituído por Decreto. Parágrafo Único- O Regimento Interno tratará do funcionamento da Guarda Civil Municipal, deveres e obrigações dos seus integrantes, uso do uniforme, o Regulamento de Posturas, Tratamento e Sinais de Respeito, bem como, as Normas Gerais de Atuação. Art.24- Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, 15 DE MARÇO DE 2015. WALDECY FRAGA MACHADO Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 0042 DE 15 DE MARÇO DE 2016.

“INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS EVENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU,

Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA CARREIRA E SUAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art.1º-O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Cachoeiras de Macacu obedece às disposições da Lei Orgânica do Município de Cachoeiras de Macacu, do Estatuto da Guarda Civil Municipal e do seu Regulamento Geral. Art.2º-A carreira de Guarda Civil Municipal está voltada para a valorização e incentivo ao profissional responsável pela melhoria da qualidade de vida e dos serviços prestados ao Município. Art.3º-Para efeito desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições: I–Guarda Civil Municipal (GCM) – Servidor investido no cargo que exerce atividades de Garantia dos direitos individuais e coletivos, planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização inerentes à política de prevenção da violência no município, através da proteção dos bens, serviços e instalações municipais bem como do trânsito, no que diz respeito à circulação, estacionamento e parada, e outras infrações de responsabilidade do Estado, dependendo, nesse caso, de convênio com aquele, e de preservação do meio ambiente; II–carreira – É o agrupamento de classes, para acesso privativo dos titulares dos cargos de Guarda Civil Municipal, considerando a antigüidade e o merecimento do servidor, conforme o caso; III–cargo – É o conjunto de atribuições e responsabilidades; IV–classe – É o agrupamento de funções da mesma natureza e idênticas quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades para o seu exercício; V–vencimentos – É a retribuição pecuniária recebida em razão do exercício de cargo público definida por Lei; VI–remuneração – É o vencimento acrescido das demais gratificações e vantagens previstas na legislação vigente; VII–interstício – É o espaço de tempo mínimo necessário para que o Guarda Civil Municipal esteja habilitado à promoção à classe superior; VIII–promoção – É a movimentação vertical do Agente na carreira, de uma classe para aquele imediatamente superior, de acordo com antigüidade e/ou merecimento.

IX–Formulário de Conceito Profissional – Instrumento no qual estão contidas as informações necessárias à aferição dos aspectos referentes às atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor na parte disciplinar, que possam conduzir à promoção. Art.4º- A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos: I–a mobilidade que permita ao Guarda Civil Municipal, nos limites legais vigentes a proteção à Pessoa, à prestação de proteção dos bens, serviços e instalações do município de Cachoeiras de Macacu, bem como o controle de fiscalização do trânsito, em consonância com art. 24 do CTB, fiscalização e preservação do meio ambiente; II–o desenvolvimento profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira; III–o acesso às classes, por antiguidade e merecimento, de acordo com a presente Lei Complementar.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

Art.5º-A carreira da Guarda Civil Municipal é constituída pelo cargo único de Guarda Civil Municipal. Art.6º- As classes e referências serão constituídas da seguinte forma e obedecidas a seguinte ascendência hierárquica: I – GCM V; II – GCM IV; III – GCM III; IV – GCM II; V – GCM. I §1º- Para o ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal será obrigatório a aprovação e classificação em Concurso Público. §2º-O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal, dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe GCM V. §3º- A evolução dentro da carreira de Guarda Civil Municipal se dará na forma estabelecida nesta Lei Complementar. Art. 7º- A estabilidade funcional será alcançada após 03 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho positiva ao término do Estagio Probatório pela comissão instituída para tal fim. Art.8º-Serão ministrados Cursos de Aperfeiçoamento para Guarda Civil Municipal, para àqueles que se habilitarem no processo seletivo interno, para possíveis e futuras promoções de acordo com normas e critérios estabelecidos pela legislação vigente.

Parágrafo Único- A critério do Comandante da Guarda Civil Municipal poderão ser realizados cursos e estágios fora do âmbito da Corporação.

LEI COMPLEMENTAR N° 0042 DE 15 DE MARÇO DE 2016.

Page 4: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 04

Art.9º-Para organização das atividades da Guarda Civil Municipal existirão cargos de chefias, a serem preenchidos por servidores que atinjam as condições estabelecidas e segundo seleção feita por Comissão de Promoção, instituída por Lei para este fim. §1º- Para o exercício da função de chefia, o servidor fará jus à Gratificação de Função na forma estabelecida nesta Lei Complementar. §2º- A Gratificação de Função tratada no parágrafo anterior não se incorporará ao patrimônio pessoal do servidor nem poderá ser utilizada para cálculo de qualquer outra vantagem, enquanto o exercício da função de chefia alcance a efetividade dentro das normas estabelecidas em lei, garantindo-se, em todos os casos, ao servidor que a detenha o direito de seu recebimento enquanto forem satisfeitas as condições estabelecidas em lei para o exercício da função de chefia.

CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art.10-A progressão consiste na passagem de uma classe para a imediatamente superior, de acordo com a antiguidade, mérito pessoal, vedado o acesso a mais de uma classe simultaneamente, e dentro dos seguintes critérios: I–serão enquadrados no cargo de Guarda Civil Municipal, na classe GCM V, todos os servidores que após ingresso na GCM, tenham participado do Curso de Formação de Guardas Civis Municipais; II–serão enquadrados nos cargos de Guarda Civil Municipal, nas classes de evolução, os servidores que tenham terminado o Curso de Formação e se enquadrem nas condições estabelecidas no quadro do Anexo I desta Lei; III–a carreira de Guarda Civil Municipal está dividida em 5 (cinco) classes, correspondentes, cada uma delas, a um padrão de escolaridade, evoluindo em 4 (quatro) níveis conforme os preenchimentos dos critérios estabelecidos por esta lei e de acordo com o número de vagas estabelecido para o respectiva classe. §1º-As referências dentro das classes observam entre si uma variação financeira de, no mínimo, 10% (dez por cento). §2º- O servidor para progredir de classe deverá atender, simultaneamente, as condições de escolaridade, tempo mínimo de serviço e ter, no mínimo, comportamento bom ser aprovado em concurso interno.

§3º-Enquanto não satisfizer todas as condições estabelecidas neste artigo, o servidor não evoluirá de classe, permanecendo na que esteja, independente de ter atingido a última referência da sua Classe ou ter cumprido a exigência de escolaridade. §4º-Em hipótese alguma o servidor regredirá de classe ou de referência, salvo por erro de classificação. §5º-O primeiro nível da primeira classe não poderá ter como vencimento valor inferior ao salário mínimo vigente à época acrescido de 10% (dez por cento). §6º-A partir da segunda classe, o nível inicial da classe corresponderá ao tempo de serviço do nível 2 e a remuneração do nível 3 da classe anterior. Art.11- Competirá ao Comandante da Guarda Civil Municipal e à Comissão de Progressão Funcional por ele nomeada, preencher os Formulários de Avaliação Profissional, remetendo-os ao Secretário competente para emissão de parecer final. §1º-A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, o GCM mais antigo e 03 (três) membros componentes da Comissão de Ética. §2º-Todas as informações contidas no Formulário de Avaliação Profissional deverão ser respaldadas em documentações comprobatórias e cópias, as quais serão apensadas ao documento de avaliação, após serem consideradas julgadas procedentes pela Comissão. Art.12- Terá direito a participar dos procedimentos de progressão somente o Servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal que estiver desenvolvendo suas atividades no âmbito da Guarda Civil Municipal. §1º-Não participarão do processo os servidores que estiverem em gozo de licença ou afastamentos de quaisquer espécies, exceto férias, licença médica e licença prêmio. §2º-Somente contarão para progressão os anos de serviços prestados na Corporação. Art.13- A progressão a qualquer classe dar-se-á sempre, e exclusivamente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, vigendo os efeitos a partir da data da publicação do ato, ou em outra data extraordinariamente estabelecida, quando necessário. Parágrafo Único- Para efeito de distribuição do efetivo da Guarda Civil Municipal nos graus hierárquicos será obedecida a seguinte forma:

a) GCM V – 45% (quarenta e cinco porcento) do efetivo total; b) GCM IV – 25% (vinte e cinco porcento) do efetivo total;

a) GCM III – 14% (quatorze porcento) do efetivo total; b) GCM II – 10% (dez porcento) do efetivo total; c) GCM I – 6% (seis porcento) do efetivo total;

Art.14- A remuneração do cargo de Guarda Civil Municipal é a constante da tabela do Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com a classe e nível de cada servidor, acrescida das demais gratificações e vantagens previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DE CHEFIA E DAS GRATIFICAÇÕES

Art.15- O exercício de funções de chefia faz jus aos seguintes valores a título de Gratificação de Função:

I – Quadro de Funções de Chefia:

CARGO Gratificação ou Percentual

(Aplicada sobre o vencimento base)

Comandante da GCM DAS IV SubComandante da GCM DAS V

Corregedor da GCM DAS V

SubCorregedor da GCM DAS VI

Inspetor 70% Sub-Inspetor 60%

Chefe de Equipe 50%

§1º-Aos detentores de funções de chefias definidas neste artigo, fica resguardado o direito da manutenção do recebimento da Gratificação de Função, nas condições estabelecidas em lei. §2º-O GCM deixará de receber a Gratificação de Função de Chefia quando deixar de exercer a função gratificada. Art.16- As Gratificações a que o servidor fizer jus incidirá sobre o vencimento do servidor e somente ocorrerá após o respectivo ato administrativo que determinar o seu pagamento. Art.17- Os Guardas Civis Municipais têm direito ao adicional por tempo de serviço de acordo com o que prescreve o Estatuto do Servidor Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.18- Fica instituído o dia 15 de Maio, como data prevista, ordinariamente, para as promoções na carreira de Guarda Civil Municipal, gerando os seus efeitos a partir do dia 1º de junho do ano em que ocorrer. Parágrafo Único- A Administração Pública, por restrições orçamentárias ou legais, poderá não realizar as promoções definidas neste artigo, obrigando-se a, por ato administrativo, definir a situação de excepcionalidade, as suas circunstâncias e a correspondente fundamentação. Art.19- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta dor orçamento próprio do Poder Executivo. Art.20- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, 15 DE MARÇO DE 2016. WALDECY FRAGA MACHADO Prefeito Municipal

ANEXO I Quadro de Progressão Funcional

Classe Escolaridad

e Nível Vencimento

Base Tempo Mínimo de Serviço

GM V Ensino Médio

01 792,07 Inicial

02 871,28 4 anos

03 958,41 8 anos

04 1.054,25 12 anos

GM IV Ensino Médio

01 958,41 4 anos

02 1.054,25 8 anos

03 1.159,68 12 anos

04 1.275,65 16 anos

GM III

Ensino Médio e Curso de

Especializa

ção em área afim

01 1.159,68 8 anos

02 1.275,65 12 anos

03 1.403,22 16 anos

04 1.543,54 20 anos

GM II

Graduação ou Curso

Politécnico em área

afim

01 1.403,22 12 anos

02 1.543,54 16 anos

03 1.697,89 20 anos

04 1.867,68 24 anos

GM I

Graduação em área afim ou

Pós Graduação

em área afim

01 1.697,89 16 anos

02 1867,68 20 anos

03 2.054,45 24 anos

04 2.529,90 28 anos

LEI COMPLEMENTAR Nº0043 DE 15 DE MARÇO DE 2016.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO Art.1º-Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Cachoeiras de Macacu. Art.2º- Para efeito desta Lei Complementar, o Servidor Público da Guarda Civil Municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo. Art.3º- Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na Estrutura Organizacional da Entidade, que deve ser cometido ao Servidor. Parágrafo Único- Os Cargos Públicos da Guarda Civil Municipal são criados por Lei, com denominações e vencimentos próprios. Art.4º-Os cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal, caracterizada como da administração direta, será organizada em carreira, dentro da classe, hierarquizada, observada a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. Art.5º- O Servidor da Guarda Civil Municipal que for nomeado para cargo em comissão, deverá optar pela remuneração do cargo em comissão ou do cargo efetivo.

CAPÍTULO II DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Art.6º- São requisitos básicos para o ingresso na Guarda Civil Municipal: I – ser brasileiro; II – estar em pleno gozo dos direitos políticos; III – estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV – ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e o estabelecido em edital; V – estar em pleno gozo de saúde física e mental; VI – não estar impedido de assumir Cargo Público; VII – ser possuidor do diploma (ou certificado) de conclusão de escolaridade estabelecida em edital. Parágrafo Único- Para efeito de Plano de Carreira, preconizada no Art. 4º do presente Estatuto, poderão ser exigidos outros requisitos, que serão mencionados na legislação específica. Art.7º- A fixação do efetivo da Guarda Civil Municipal, observados os diversos cargos a serem criados por legislação específica, far-se-á mediante Lei. Art.8º- O provimento dos cargos far-se-á mediante Ato do Poder Executivo. Art.9º- A investidura nos cargos ocorrerá com a subscrição do respectivo Termo de Posse. Art.10- São formas de provimento nos cargos da Guarda Civil Municipal: I – nomeação; II – promoção; III – readaptação; IV – reversão; V – reintegração; VI – recondução.

SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO

Art.11- A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; II – em comissão, para os cargos de confiança, como tal, declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração; III – em substituição, para o cargo em comissão e função gratificada, no impedimento legal e temporário do ocupante. Art.12- A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único- Os demais requisitos para o desenvolvimento do Servidor da Guarda Civil Municipal na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos por Lei específica, que fixará as diretrizes do sistema de carreira

na Guarda Civil Municipal e seus regulamentos.

SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO

Art.13- A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou prova de títulos.

LEI COMPLEMENTAR N° 0043 DE 15 DE MARÇO DE 2016.

Page 5: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 05

Art.14- O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. §1º-O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial ou em jornal diário de grande circulação no município. §2º-Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Art.15- O Edital do Concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art.16-Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir à Guarda Civil Municipal, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º-A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. §2º-No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao não exercício de outro cargo ou emprego em função pública. §3º- Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto do § 1º deste artigo, caso em que será convocado o próximo classificado no concurso de origem. Art.17- A posse no cargo público da Guarda Civil Municipal dependerá, além dos requisitos mencionados no Art. 6º do presente Estatuto, de prévia avaliação médica e psicológica oficial. Parágrafo Único- Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico, mental e psicologicamente para o exercício do cargo. Art.18-O exercício do cargo, tanto de provimento efetivo quanto em comissão, exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, desde que o servidor tenha conhecimento da escala 48 horas antes do serviço.

SEÇÃO V DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art.19- São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art.20- O Servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. Art.21-Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; VI – subordinação; VII – urbanidade. Art.22- A aferição da aptidão do servidor da Guarda Civil Municipal para o exercício do cargo será feita por uma Comissão de Estágio Probatório, instituída por ato específico do Prefeito, sendo integrada por 03 (três) servidores estáveis. Parágrafo Único- A Comissão fará avaliações bimestrais sobre o desempenho do servidor, encaminhando-a, juntamente com a defesa prévia do servidor, ao seu Comandante. Art.23-O Comandante da Guarda Civil Municipal enviará a Ficha do Estágio Probatório do Servidor, informando a avaliação a seu respeito à Secretaria competente. §1º-De posse da informação, o Titular da Secretaria competente remeterá ao órgão de pessoal, parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. §2º- Após o parecer, o órgão de pessoal pronunciará apenas quanto ao inciso I do Art. 21 do presente Estatuto. §3º-Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á

conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita. §4º-O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à Autoridade municipal competente, a qual decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor. §5º-Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente retificado o ato de avaliação. Art.24-A apuração dos requisitos mencionados no Art. 21 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório. Parágrafo Único- Concluído o período de estágio probatório do servidor sem que haja conclusão contrária à efetivação do servidor, este passará gozar da estabilidade do cargo efetivo.

SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO

Art.25-Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. §1º-Se julgado incapaz para o serviço, o servidor será aposentado. §2º-A readaptação será efetivada no cargo, respeitada a habilitação exigida, mediante avaliação médica da Junta de Inspeção de Saúde de Cachoeiras de Macacu. §3º-A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do Servidor.

SEÇÃO VII DA REVERSÃO

Art.26- Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art.27- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, se for o caso. Parágrafo Único-Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a vacância.

SEÇÃO VIII DA REINTEGRAÇÃO

Art.28- Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou em cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento ou não dos vencimentos, direitos e vantagens inerentes ao cargo.

CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO

Art.29-A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art.30-Além das ausências dos serviços previsto no artigo 93, serão consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão municipal de administração direta ou indireta; III – participação em programa de treinamento ou de instrução instituído e autorizado pelas Secretarias respectivas; IV – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal; V – os depoimentos quando arrolados pela Justiça na qualidade de testemunha ou vítima em consequência de ato de serviço; VI – participação como jurado ou outros serviços obrigatórios por Lei; VII – licenças previstas Capítulo III do Título II do presente Estatuto. Parágrafo Único-É vedada para todos os efeitos de direito, a soma de tempos de serviços simultaneamente prestados, seja exclusivamente na Administração Pública, ou nesta e na atividade privada.

CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA

Art.31- A vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – aposentadoria; V – posse em outro cargo de acumulação proibida; VI – falecimento; VII – readaptação. Art.32- A vacância ocorrerá na data: I – de falecimento; II – imediata àquela em que o servidor completar a idade limite estabelecida na Constituição Federal, quando da aposentadoria compulsória;

III – da publicação da Lei que criar o cargo, do ato que aposentar, exonerar, demitir, conceder, promover ou readaptar; IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida. Art.33-A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou ex-offício. Parágrafo Único- A exoneração ex-offício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não assumir o exercício do cargo estabelecido; Art.34- A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio Servidor.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I DOS DIREITOS

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

Art.35-Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Art.36- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo Único-O vencimento do cargo público é irredutível, porém a remuneração observará o que dispuser a Constituição Federal. Art.37-Nenhum servidor poderá receber mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio recebido pelo Prefeito Municipal. Art.38- O Servidor da Guarda Civil Municipal não perceberá: I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausência e saídas antecipadas. Art.39- Além do dia em que ocorrer falta, serão computados para efeito de

desconto o sábado, o domingo, o feriado e o ponto facultativo ocorridos na semana em que houver a falta. Parágrafo Único- No caso do Servidor não comparecer ao serviço de escala, serão computados, para efeito de descontos, os demais dias subseqüentes até que o servidor compareça ao órgão de origem. Art.40- As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não superiores à décima parte da remuneração ou provento do servidor, em valores atualizados. Parágrafo Único-Independente do ressarcimento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art.41- O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para quitá-lo. Parágrafo Único-A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo implicará na interposição de procedimentos para a cobrança judicial. Art.42-O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além do previsto em Lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de: I – pensão de alimentos, determinada judicialmente; II – reposição ou indenização à Fazenda Pública; III – dívida à Fazenda Pública. §1º- Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto em sua remuneração a favor de entidade sindical ou quaisquer outras por ele indicadas, desde que credenciada para tanto pela Administração Municipal. §2º-Os descontos tratados no parágrafo anterior ficam limitados ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor. §3º-Todos os descontos na folha de pagamento do servidor que não seja conseqüente de determinação legal ou judicial, a sua autorização fica condicionada ao que estabelece o parágrafo anterior deste artigo.

SEÇÃO II DAS DIÁRIAS

Art.43- O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de estadas, alimentação e locomoção, observando o disposto nesta Seção. Art.44- A diária concedida por dia de afastamento será devida pela metade

quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. Art.45-O servidor que receber diárias e não se afastar do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Art.46-Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo previsto no artigo anterior. Art.47- O valor das diárias será previsto em regulamento próprio.

SEÇÃO III DA APOSENTADORIA

Art.48-Os servidores pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Civil Municipal serão aposentados nos termos:

I- Compulsoriamente aos 65 (sessente e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II- Voluntairamente, com proventos integrais, independentemente da idade após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício na atividade de Guarda Civil Municipal;

III- Por Invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou icurável, específicadas e lei, e proporcionais nos demais casos, conforme artigo 40 da CRFB.

Parágrafo Único-O servidor aposentado por motivo de acidente em ato de serviço terá os seus proventos calculados na forma deste artigo, considerando como referência de vencimento o vencimento base da classe imediatamente superior, no nível correspondente ao que ele ocupava, quando da aposentadoria.

Page 6: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 06

Art.49-O Sistema Previdenciário Municipal é gerido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões de Cachoeiras de Macacu – IAPCM em conformidade com o Sistema Previdenciário Nacional.

CAPÍTULO II DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

Art. 50- Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores, as seguintes vantagens: I – Gratificação pelo Exercício de Cargo e Função Gratificada; II – Gratificação Natalina; III – Adicional por Tempo de Serviço; IV – Gratificação por Risco a Vida; V – Gratificação por Serviço em Condição Insalubre; VI – Adicional de Férias; VII – Salário-Família; VIII – Auxílio Transporte; IX – Adicional Noturno; X – Auxílio Alimentação; XI – Hora-Extra. Art.51-As gratificações e os adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em Lei. Art.52-As vantagens de caráter pessoal serão devidas ao servidor nos períodos de gozo de férias e de licenças maternidade, paternidade e prêmio. Parágrafo Único- Será sempre observada a média dos 12 (doze) últimos meses para a percepção das vantagens referidas neste artigo.

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo e Função Gratificada

Art.53- O exercício de cargo em comissão ou função gratificada só assegurará ao servidor o direito à sua remuneração durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função. Art.54-O cargo em comissão será provido mediante livre escolha do Prefeito Municipal.

Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art.55-A gratificação natalina será paga anualmente, a todo servidor da Guarda Civil Municipal, pelo total da remuneração a que fizer jus. Art.56- A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. Parágrafo Único-A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas em igual valor ao provento ou pensão que recebem na data de seu pagamento. Art.57-Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação

natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. Parágrafo Único-Aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão o estabelecido neste artigo.

Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art.58-Por efetivo e exclusivo exercício no município, será concedido ao servidor efetivo da Guarda Civil Municipal um adicional por tempo de serviço, na seguinte forma: I –após 3 (três) anos de serviço ................................. 10% (dez por cento); II–após 6 (seis) anos de serviço ................................ 15% (quinze por cento); III–após 9 (nove) anos de serviço............................. 20% (vinte por cento); IV– após 12 (doze) anos de serviço ........................... 25% (vinte e cinco por cento); V–após 15 (quinze) anos de serviço ......................... 30% (trinta por cento); VI–após 18 (dezoito) anos de serviço ....................... 35% (trinta e cinco por cento); VII–após 21 (vinte e um) anos de serviço.............. 40% (quarenta por cento); VIII–após 24 (vinte e quatro) anos de serviço............. 45% (quarenta e cinco por cento); IX–após 27 (vinte e sete) anos de serviço .................. 50% (cinqüenta por cento); X–após 30 (trinta) anos de serviço ............................. 55% (cinqüenta e cinco por cento); Parágrafo Único-O percentual do adicional tratado neste artigo não é acumulativo, devendo ser aplicado um único percentual, correspondente ao tempo de serviço do servidor. Art. 59- O adicional por tempo de serviço é devido a partir do primeiro dia do mês imediato àquele em que o Servidor completar o tempo de serviço exigido. Art.60- O tempo de serviço prestado ao município, anteriormente à vigência desta Lei Complementar, será computado para efeito da concessão do adicional previsto nesta subseção.

Subseção IV

Da Gratificação por Risco a Vida

Art.61- O Servidor com efetivo serviço em condições de exposição física, que comprometa a integridade da sua vida, fará jus ao Adicional por Risco a Vida, classificado em pequena, média ou grave intensidade, correspondendo a cada uma o seguinte percentual, incidente sobre o vencimento base: I – pequena – 20% (vinte por cento); II – média – 30% (trinta por cento); III – grave – 40% (quarenta por cento). Parágrafo Único-Aos Servidores da Guarda Civil Municipal admitidos em data anterior a publicação da presente Lei, ficam assegurada a gratificação de periculosidade conforme prevê a Lei 1.939/2013.

Subseção V

Da Gratificação por Serviço em Condição Insalubre

Art.62- O Servidor com efetivo serviço em condições insalubres, que exponha a risco a sua saúde, fará jus ao Adicional por Insalubridade, classificado em pequena, média ou grave intensidade, correspondendo a cada uma o seguinte percentual, incidente sobre o vencimento base: I – pequena – 20% (vinte por cento); II – média – 30% (trinta por cento); III – grave – 40% (quarenta por cento).

Subseção VI

Do Adicional de Férias

Art.63-O Servidor, no gozo de férias anuais, fará jus ao Adicional no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor das Férias.

Subseção VII

Do Salário-Família

Art.64-O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, a razão de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente por dependente econômico, considerando-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família, os seguintes casos: I – os filhos, naturais ou adotados, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver

na companhia e às expensas do servidor; III – a mãe e o pai sem economia própria. §1º-Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. §2º-Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. §3º-Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. §4º- O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. §5º-O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Subseção VIII

Do Auxílio Transporte

Art.65-O servidor em efetivo exercício das suas funções que dependa de transporte coletivo no trajeto de sua residência para a repartição pública, e vice-versa, será concedido auxílio transporte na forma do regulamento. §1º- direito ao auxílio transporte é limitado para os deslocamentos dentro do Município de Cachoeiras de Macacu e para as distâncias superiores a 2 km (dois quilômetros) no trajeto da residência para a repartição pública. §2º-O auxílio transporte corresponde ao valor integral da despesa de deslocamento referida no caput deste artigo, para os servidores que percebem remuneração inferior ou equivalente a duas vezes o menor vencimento pago aos servidores subordinados a este Estatuto. §3º-Para custear a despesa de deslocamento referida no caput deste artigo, será descontada a parcela de 6% (seis por cento) do vencimento do servidor, proporcional aos dias trabalhados no período. §4º-O Município desobrigar-se-á da concessão do auxílio transporte se proporcionar aos servidores, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento referido no caput deste artigo. §5º-Para fazer jus ao auxílio transporte, o servidor deverá apresentar, semestralmente, ao setor de pessoal do órgão a qual pertença, requerimento

próprio e comprovante de residência. §6º-O órgão de pessoal poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo e se julgar necessário, a comprovação da residência permanente de fato do servidor.

§7º-A informação incorreta do servidor, que acarrete benefício indevido, será considerada falta grave, passível de demissão. §8º-Os servidores que na entrada em vigor desta Lei Complementar residam em outros municípios e já recebiam o auxílio transporte, terão direito a continuar recebendo os mesmos valores pagos, enquanto residirem na mesma cidade.

Subseção IX

Do Adicional Noturno

Art.66-O servidor quando em exercício em horário compreendido das 22 horas até às 7 horas, fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Único- O adicional tratado neste artigo será devido exclusivamente para cada hora de trabalho executado no horário definido no seu caput.

Subseção X

Do Auxílio Alimentação

Art.67-O servidor quando em exercício de atividades especiais, a critério do Comando, poderá receber Auxílio Alimentação, na forma e critério estabelecido em regulamento próprio.

Subseção XI

Da Hora-Extra

Art.68- O servidor quando exceder a sua carga horária normal, por implicação do serviço ou por solicitação da chefia, fará jus há receber essas Horas-Extras acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) se realizada em dia útil ou ponto facultativo, e de 100% (cem por cento) se realizada em sábado, domingo ou feriado.

CAPÍTULO III DAS LICENÇAS

SEÇAO I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art.69-Será concedida aos Servidores da Guarda Civil Municipal licença para tratamento de saúde, a pedido ou ex-offício, com base em perícia médica e

segundo Legislação Previdenciária em vigor.

Parágrafo Único - A licença de que trata o Caput deste Artigo não excederá 24 (vinte e quatro) meses, findo esse prazo, o Servidor será submetido a Junta de Inspeção de Saúde para fins passagem para inatividade.

SEÇÃO II

DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Art.70-Será concedida licença à Servidora da Guarda Civil Municipal, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. §1º-A licença poderá ser usufruída a partir dos 09 (nono) mês de gestação, ou quando de antecipação por prescrição médica. §2º-No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. §3º-No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e psicológico, julgada apta, reassumirá o exercício. §4º-No caso de aborto espontâneo, atestado por médico oficial, a servidora terá o direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art.71-Pelo nascimento ou adoção de filho o Servidor terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos.

Art.72-Para amamentar o filho próprio ou adotado até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito a licença remunerada, devendo fazer prova mensalmente junto a Administração Municipal que emitirá laudo médico que confirme que se encontre amamentando.

§1º-A licença tratada neste artigo se extingue automaticamente quando o lactente completar o sexto mês de vida ou quando a servidora não tiver mais condição de amamentar o lactente. §2º-A falta de comparecimento da servidora junto Administração Municipal para fazer prova da condição de amamentação implicará na perda do direito a licença aqui tratada, convertendo-se em faltas os dias de ausência ao trabalho neste período. §3º-Para todos os efeitos, a licença tratada neste artigo não se confunde com a Licença Maternidade, nem gera direito cumulativo com quaisquer outros benefícios de mesma origem. adotado ao novo lar.

SEÇÃO III DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art.74-O Servidor da Guarda Civil Municipal acidentado será licenciado na forma e condição da Legislação Previdenciária em vigor.

SEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA

Art.75-Poderá ser concedida licença ao Servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, de parente em nível ascendente ou descendente, ou de pessoa que viva às suas expensas por tutela, curatela ou responsabilidade e conste do seu assentamento individual na data do evento, mediante comprovação médica.

Page 7: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 07

§1º-A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. §2º-A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer de junta médica oficial, e, excedendo estes prazos sem remuneração.

SEÇÃO V DA LICENÇA PARA CONCORRER AO CARGO ELETIVO

Art.76- O Servidor estável da Guarda Civil Municipal terá direito a licença sem vencimento, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo Único-A partir do primeiro dia do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo serviço estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito do afastamento.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art.77-O servidor investido do mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a posse até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

Art.78- É vedada a transferência ex-offício de servidor investido em mandato eletivo municipal durante o tempo de duração de seu mandato. Art.79-O disposto nesta Subseção não se aplica ao servidor de provimento em comissão.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art.80-O servidor estável poderá obter licença, sem remuneração, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. §1º- O requerente aguardará em exercício a concessão da licença. §2º-Poderá ser negada a licença quando o afastamento do servidor for comprovadamente inconveniente ao interesse do serviço público. §3º-O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo, reassumindo o exercício de suas atividades. Art.81- Só poderá ser concedida nova licença para o tratamento de interesses particulares depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. Art.82-Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito Municipal, que deverá comprovar a necessidade do retorno do servidor ao serviço público. Parágrafo Único- Cassada a licença, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulgação pública. Art.83-Não será concedida licença para trato de interesses particulares ao servidor nomeado, transferido ou promovido, antes de assumir o exercício do cargo.

SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art.84-O servidor público municipal eleito dirigente executivo do Sindicato de Classe, gozará de licença, sem remuneração e gratificação, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira enquanto durar seu mandato.

SEÇÃO IX DA LICENÇA PRÊMIO

Art.85- Após cada qüinqüênio de exercício ininterrupto no município, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo.

§1º-As licenças serão concedidas de acordo com a escala organizada pelo Comando da Guarda Civil Municipal. §2º-O início do gozo da licença concedida será sempre no primeiro dia útil do mês. §3º-Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de 3 (três) suspensões; II – afastar-se do cargo em virtude: a) licença por motivo de doença de pessoa da família; b) licença para tratamento de assuntos particulares; c) desempenho de mandato eletivo legislativo ou executivo; d) condenação de pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado; e) desempenho de mandato classista. III – houver tido mais de 05 (cinco) faltas, injustificadas no período de 01 (um) ano, sendo retardado o início da licença em um mês para cada falta. IV – houver gozado mais de 150 (cento e cinqüenta) dias de licença para tratamento de saúde, ou por acidente de serviço, salvo caso em que o servidor complete o período exigido em dias corridos para solicitação do benefício. Art.86-O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 10% (dez por cento) de cada graduação ou cargo.

Art.87-É vedado transformar em licença-prêmio as faltas em serviço ou quaisquer outras licenças concedidas ao servidor. Art.88-A licença-prêmio não será convertida em dinheiro.

SEÇÃO X DO AUXLÍLIO DOENÇA

Art.89-O Auxílio-doença será devido ao servidor na forma e condição da Legislação Previdenciária em vigor.

CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS

Art.90-O Servidor da Guarda Civil Municipal terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de exercício. §1º-É vedado descontar, no período de férias, as faltas do servidor ao serviço. §2º-Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, todas as vantagens pessoais que percebia no momento em que passou a gozá-las. §3º-É vedada a conversão do período de férias em dinheiro. §4º-O início do gozo das férias será sempre no primeiro dia útil do mês. Art.91-Somente por imperiosa necessidade dos serviços não se concederá férias do período ao servidor. §1º-O impedimento, por imperiosa necessidade dos serviços de que trata o caput deste artigo não será presumido, devendo o Comandante da Guarda Civil Municipal comunicar o fato, por escrito, à Secretaria Municipal de Administração, em até 30 (trinta) dias antes do início previsto para as férias, publicando em Boletim para devido conhecimento de todo Efetivo. §2º-O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal responsabilizar-se-á pela declaração mencionada no parágrafo anterior, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, caso seja comprovada a não correspondência à realidade do declarado. §3º-As férias não gozadas por imperiosa necessidade do serviço, deverão ser gozadas em até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da comunicação do fato à Secretaria Municipal de Administração. §4º-Constitui exceção ao estabelecido nos parágrafos anteriores deste artigo o exercício de cargo em comissão, função, mandato eletivo ou classista. §5º-Só será permitida a acumulação de férias de máximo 02 (dois) períodos. Art.92- Perderá direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado mais de 150 (cento e cinqüenta) dias de licença de qualquer espécie.

CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS

Art.93-Sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens, o servidor poderá ausentar-se do serviço: I – por 01 (um) dia, para doação de sangue; II – por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, sogros e irmãos. Parágrafo Único- Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino em qualquer grau, oficial ou reconhecido, será permitido ausentar-se do serviço, pelo tempo necessário para realização de provas ou exames, mediante apresentação de declaração prévia emitida pelo estabelecimento de ensino, sem perda de quaisquer vantagens ou direitos que tenha, desde que comunicado ao superior imediato com 07 (sete) dias de antecedência. Art. 94- O servidor poderá ser cedido mediante requisição através de Processo Administrativo, para ter exercício em órgãos ou entidades dos poderes da União, do Estado e de outros Municípios, desde que a sua cessão não implique em prejuízo para os serviços da Corporação, nem acarrete ônus para a Administração Municipal. Art.95-Poderá ser concedida ao servidor, autorização de afastamento com ônus, respeitada a conveniência da Corporação para participação em congressos, simpósios, cursos de aperfeiçoamentos, atualização eespecialização em outros Municípios, Estados ou no exterior, desde que o evento seja correlacionado com as atividades dos servidores. §1º-Somente o Prefeito Municipal poderá conceder a autorização de que trata o caput do presente artigo. §2º-Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo e desde que haja a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VI DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art.96- A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e seus dependentes será prestada na forma da Legislação competente.

CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art.97-É assegurado ao servidor apresentar requerimento aos poderes municipais em defesa de direito ou interesses legítimos, em conformidade com a prescrição contida na Constituição Federal e Estadual e Lei Orgânica Municipal, nos termos do presente Capítulo. Art.98-O Requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, sendo encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor. Art.99-Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único-O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art.100-Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. §1º-O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. §2º-O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art.101-O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art.102-O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único- Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art.103-O direito de requerer prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único-O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art.104-O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art.105-A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art.106-Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele constituído. Art.107-A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art.108-São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES Art.109-São deveres do Guarda Civil Municipal: I – compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe como mantenedores dos bons costumes, da proteção e da ordem Pública Municipal, no que concerne às missões institucionais e constitucionais; II – desempenhar-se com zelo e presteza, o trabalho de que for encarregado; III – apresentar-se corretamente uniformizado, asseado, barbeado, com os cabelos cortados e com máxima compostura; IV – tratar o público, os companheiros, os superiores hierárquicos e

autoridades constituídas com o máximo respeito e urbanidade; V – comparecer pontualmente a todos os atos de serviço ordinário e extraordinário, quando devidamente escalado; VI – participar com antecedência quando, por motivo de força maior, se encontrar impedido de comparecer à repartição ou a qualquer ato de serviço para o qual tenha sido escalado; VII – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências; VIII – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho; IX – estar sempre alerta e vigilante, em condição de bem cumprir sua missão; X – conhecer os dispositivos da legislação Federal, Estadual e Municipal, que sejam pertinentes ao exercício das suas funções, devendo aplicá-los corretamente; XI – estar sempre em condição de intervir adequada, oportuna e serena, sem exceder os limites das suas atribuições; XII – evitar a prática de violência no exercício de suas funções ou atribuições; XIII – cumprir as Leis e normas vigentes e zelar para o seu cumprimento conforme o Poder de Polícia Administrativa, nos limites que lhe conferem a Legislação em Vigor; XIV – fazer uso progressivo da força quando houver necessidade de persuasão e condução de pessoa, observando os princípios da legalidade, necessidade e oportunidade, em especial quanto ao emprego de armas ainda que de baixa letalidade; XV – apresentar-se sempre munido de carteira funcional; XVI - ter sempre em seu poder caneta e caderneta de notas para anotações;

Page 8: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 08

XVII – assumir o serviço no posto à hora determinada, nele permanecendo até a apresentação de seu substituto; na ausência deste, comunicar a seu superior imediato, procedendo como lhe for determinado; XVIII – informar ao superior imediato qualquer alteração durante e ao término do serviço; XIX – conhecer nas imediações do posto, a localização de telefones, órgãos públicos, pontos de táxi e outros que possam ser utilizados para informações, em caso de necessidade; XX – zelar pela proteção dos próprios municipais e pelos serviços ali prestados, logradouros públicos e outros acervos pertencentes ao patrimônio municipal; XXI – apoiar, dentro de suas atribuições, os serviços municipais no cumprimento das suas respectivas funções; XXII – comunicar à Base, por meio mais rápido possível, qualquer ocorrência grave sobre a qual tenha tomado providências ou, cuja intervenção exceda o limite das suas atribuições; XXIII – prestar pronto auxílio às pessoas doentes ou acidentadas, providenciando pronta assistência médica, evitando medidas que possam agravar o estado de saúde da vítima; XXIV – atender, com solicitude, aos pedidos de auxílio de moradores ou transeuntes, tomando providências adequadas quando não puder intervir diretamente; XXV – comunicar prontamente à Autoridade Policial e ao Superior Imediato, a ocorrência de qualquer crime, contravenção ou acidente, seja na via pública ou não, tomando providências para que os feridos, caso haja, recebam os socorros de urgência, e para que o local seja devidamente preservado, a fim de facilitar o trabalho da Autoridade Policial quando da realização de exame do local por Peritos, se for o caso; XXVI – prestar com urbanidade todas as informações que lhe forem solicitadas, dentro dos limites de suas atribuições e conhecimento; XXVII – prender sempre que possível quem seja encontrado em flagrante delito, desde que possa fazê-lo com absoluta segurança e certeza de êxito na ação, apresentando o preso de imediato a Autoridade Policial mais próxima; XXVIII – auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes no cumprimento dos seus deveres ou na execução de ordens legais, quando solicitado.

CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES

Art.110- Ao Guarda Civil Municipal é proibido: I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; II – retirar, modificar ou substituir livro ou qualquer documento, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade; III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública; IV – atender aos superiores hierárquicos, autoridades ou qualquer do povo de maneira rude, arrogante, depreciativa ou desatenciosa ou, ainda, dirigir-se ao subordinado hierárquico da mesma forma; V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade: a) contratante, permissionária, ou concessionária de serviço público; b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão municipal; c) de consultoria técnica que execute projetos ou estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos. VI – praticar a usura em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público; VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto a órgãos municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, remuneração, proventos, ou vantagens de parentes, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, questões de interesse pessoal; VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens; IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; X – cometer a pessoa estranha ao serviço público municipal, salvo nos casos previstos em Lei, o desempenho de cargo que lhe competir, ou a seus subordinados; XI – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; XII – dedicar-se nos horários e locais de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesse de natureza particular; XIII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XIV – empregar material ou quaisquer bens do município em serviço particular; XV – retirar objetos de órgãos municipais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente; XVI – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira; XVII – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, ou

em qualquer documento apuratório de faltas ao serviço ou transgressão da disciplina, quando regularmente intimado; XVIII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-los, sabendo-o indevidamente; XIX – usar o uniforme, quando institucionalizado, de forma incompatível com o regulamento.

TÍTULO IV

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA

Art.111-Entende-se por disciplina o cumprimento do dever e rigorosa observância da Lei e Regulamentos, que fundamentam a existência da Guarda Civil Municipal, traduzido pelo cumprimento do dever por parte de todos os integrantes desta organização, comissionados ou efetivos.

Parágrafo Único- São manifestações essenciais de disciplina: I – a pronta obediência às ordens superiores; II – a pronta obediência aos Regulamentos, Normas e Leis; III – a correção de atitudes; IV – o respeito, à cidadania, a coisa pública e a dignidade humana. Art.112-Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes níveis no âmbito da estrutura da Guarda Civil Municipal, sendo que a ordenação se faz por graduação, utilizado neste enquadramento, o critério da antiguidade e formação. §1º-A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência funcional. §2º-A hierarquia e a disciplina são base institucional da Guarda Civil Municipal, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem, conforme o grau hierárquico. §3º-As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo ainda inteira responsabilidade à autoridade que às determinar e, em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

CAPÍTULO II DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art.113- As transgressões disciplinares são as violações dos deveres previstos neste Estatuto e das regras e ordens de serviços estabelecidas em regulamento ou prescrita por autoridades competentes. Art.114-São faltas disciplinares, além de outras estabelecidas em regulamento próprio: I – faltar à verdade; II – concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os integrantes da repartição; III – deixar de punir o transgressor da disciplina; IV – não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente e no mais curto prazo; V – deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera das suas atribuições; VI – esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência de âmbito de sua

atribuição, salvo o caso de suspensão ou impedimento, o que comunicará a tempo; VII – deixar de comunicar ao superior imediato qualquer informação que tiver sobre a boa marcha do serviço, sempre que possível; VIII – deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhes forem encaminhados, exceto nos casos de suspensão, impedimento ou absoluta falta de elemento, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas; IX – apresentar sem fundamento, representação contra ordem recebida; X – dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação; XI – retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem; XII – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem da autoridade competente ou para que seja retardada a sua execução; XIII – não cumprir, por negligência, a ordem recebida; XIV – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever; XV – trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; XVI – deixar de participar a tempo a impossibilidade de comparecer à repartição ou a qualquer ato de serviço, em que seja obrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir; XVII – faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço em que deva tomar parte ou assistir; XVIII – permutar o serviço sem autorização da autoridade competente; XIX – abandonar o posto de serviço para que tenha sido designado; XX – afastar-se de qualquer lugar em que deva se encontrar por força de disposição legal ou ordem; XXI – deixar de apresentar-se sem motivo justificado, no caso de ter sido escalado, para o serviço extraordinário; XXII – não se apresentar, sem justo motivo, ao fim da licença, férias ou dispensa de serviço; XXIII – fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, bem da Administração Municipal, artigos de uso proibido nas repartições, ou agiotagens; XXIV – tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro dentro da repartição e em outros lugares; XXV – portar arma ilegal ou sem a autorização expedida pelo Órgão competente, em conformidade com legislação em vigor; XXVI – usar equipamento diferente daquele que lhe tenha sido distribuído para o serviço; XXVII – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; XXVIII – divulgar falsas notícias em prejuízo da boa ordem civil ou o bom nome da Administração Municipal; XXIX – uso desproporcional ou desnecessário da força no ato de prisão em flagrante ou de detenção de alguém; XXX – maltratar preso ou detento sob sua guarda; XXXI – distrair-se de forma que prejudique a qualidade do serviço, expondo a risco seus pares ou a si mesmo; XXXII – trabalhar com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças, sujo rasgado ou alterado; XXXIII – trabalhar barbado, mal asseado, com corte de cabelo ou penteado inadequado, joias e acessórios de beleza ou portando indumentárias não autorizadas; XXXIV – deixar de exibir, quando em serviço, os documentos necessários exigidos pelo supervisor de serviço ou autoridade competente; XXXV – entrar ou sair da repartição por lugares que não sejam para isso designado;

XXXVI – permanecer em bares, boates, cafés e outros lugares congêneres, quando uniformizados, exceto quando necessário ou autorizado; XXXVII – abrir, tentar abrir ou acessar, qualquer dependência da repartição, fora das horas de expedientes, sem a devida autorização;

XXXVIII – guiar veículo oficial, sem estar para isso habilitado ou autorizado; XXXIX – desrespeitar as convenções sociais nos lugares públicos; XL – desconsiderar a autoridade civil ou militar, desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa ou embaraçar sua execução; XLI – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento existente na repartição; XLIII – empregar material do serviço público em serviço particular; XLIV – receber estipêndio de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material, ou fiscalização de qualquer natureza; XLV – exercer comércio entre companheiros de serviço, promover ou subscrever lista de donativos dentro da repartição; XLVI – dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso; XLVII – censurar o superior ou procurar desconsiderá-lo; XLVIII – ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desatenciosa ao superior ou ao colega no exercício da função; XLIX – sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos, condecorações ou bandeiras, sem a devida autorização; L – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; LI – dirigir veículo oficial com negligência, imprudência ou imperícia; LII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou qualquer valor a pessoas que tratem de interesses na repartição ou estejam sujeitas à sua fiscalização; LIII – quando uniformizado, transportar malas, bolsas ou volumes inadequados ou não autorizados; LIV – ofender, provocar ou desafiar seu igual, com palavras, gestos ou ações; LV – ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos; LVI – travar disputa, rixa ou luta corporal com seu igual; LVII – portar-se de maneira inconveniente na repartição, rua ou alhures, faltando aos preceitos da boa educação; LVIII – publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados ou fornecer dados para a sua publicação; LIX – valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; LX – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por integrantes da Corporação em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem; LXI – introduzir ou distribuir, sobretudo na repartição, publicações, estampas ou jornais sem a devida autorização; LXII – introduzir material inflamável ou explosivo na repartição; LXIII – introduzir na repartição bebida alcoólica ou entorpecentes; LXIV – não ter o devido zelo com objetos da Municipalidade, que estejam ou não sob sua responsabilidade; LXV – não cumprir as atribuições, deveres e prescrições estabelecidas no regulamento. Art.115- As faltas disciplinares, segundo sua intensidade, são classificadas em: I – leves – as transgressões disciplinares a que comina a pena de advertência e até 05 (cinco) dias de suspensão; II – médias – as transgressões disciplinares a que se comina a pena de 05 (cinco) dias até 20 (vinte) dias de suspensão; III – graves – as transgressões disciplinares a que se comina a pena de suspensão acima de 20 (vinte) dias.

CAPÍTULO III DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO

Art. 116- Na avaliação das penas disciplinares serão considerados: I – repercussão do fato; II – danos decorrentes da transgressão ao serviço público; III – natureza e gravidade da infração; IV – causa de justificação; V – circunstâncias atenuantes; VI – circunstâncias agravantes; VII – reincidência. §1º-São consideradas causas de justificação: I – motivo de força maior plenamente comprovada e justificada; II – ter sido cometida à falta na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou segurança pública; III – ter sido cometida à falta em obediência à ordem superior, desde que esta seja por escrito; IV – ter sido cometida a falta em função de atendimento hospitalar, previamente agendado, desde que tenham sido esgotadas as esferas administrativas para a dispensa solicitada. §2º-São consideradas circunstâncias atenuantes: I – boa conduta profissional; II – relevância de serviço prestado; III – falta de prática do serviço; IV – ter cometido a falta para evitar mal maior, em defesa de direito próprio ou de terceiros. §3º-São consideradas circunstâncias agravantes: I – prática simultânea ou conexão de duas ou mais faltas; II – reincidência; III – conluio de duas ou mais partes; IV – ser praticada durante a execução do serviço; V – ter sido cometida a falta durante o cumprimento de pena disciplinar; VI – ter abusado o transgressor de sua autoridade funcional; VII – ter sido cometida a falta com premeditação; VIII – ter sido cometida a falta em público. Art.117-As penas disciplinares prescreverão no tempo previsto no presente Estatuto. Art.118-São penas disciplinares:

Page 9: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 09

I – advertência; II – suspensão; III – destituição de função; IV – demissão; V – demissão a bem do serviço público; VI – cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

CAPÍTULO IV

DAS APLICAÇÕES DAS PENALIDADES

SEÇÃO I DA APLICAÇÃO

Art.119-A aplicação das penas de destituição de função, demissão e cassação da aposentadoria ou da disponibilidade é prerrogativa do Chefe do Executivo Municipal, sendo delegadas ao Comandante da Guarda Civil Municipal as aplicações das demais penalidades. Art.120-As penas, uma vez aplicadas, serão sempre registradas na ficha individual do Servidor, devendo o Comando da Guarda Civil Municipal fazer a

devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal para seu devido controle. Parágrafo Único-As anistias não implicam no cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas, nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais. Art.121-Não se aplicará ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar. Parágrafo Único- A infração mais grave se sobrepõe a mais leve. Art.122-Na aplicação de pena devem ser consideradas a gravidade da infração cometida e as circunstâncias atenuantes e agravantes que existirem. Art.123-A punição deverá ser aplicada com justiça e imparcialidade. ParágrafoÚnico- É necessário formar nos subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa atribuição, se inspira somente no sentido do cumprimento do dever. Art.124- A pena disciplinar imposta, além de publicada no Diário Oficial do Município, será transcrita no Boletim Interno da Corporação.

SEÇÃO II DAS PENALIDADES

Art.125- Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. Art.126-A pena de advertência será aplicada por escrito em casos de: I – negligência; II – desobediência; III – falta de cumprimento dos deveres. Parágrafo Único-Havendo dolo, má fé, ou nos casos de reincidência a falta punível com advertência será punida com a pena de suspensão. Art.127-A pena de suspensão será aplicada nos casos de: I – falta grave; II – desrespeito a proibição que pela sua natureza não ensejaram pena de demissão; III – reincidência em falta já punida com advertência.

§1º-A pena de suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias. §2º-O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, durante o período da suspensão. § 3º Quando houver conveniência para o exercício da penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) do dia do vencimento ou remuneração, ficando o Servidor obrigado permanecer em serviço. Art.128- A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de empenho no cumprimento do dever. Parágrafo Único- O disposto neste artigo não impede a aplicação de pena disciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo. Art. 129- A pena de demissão será aplicada nos casos de: I – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos; II – embriaguez habitual ou em serviço; III – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; IV – abandono de cargo; VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; V – insubordinação e indisciplina grave em serviço; VI – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência. § 1º- Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa por 30 (trinta) dias consecutivo. § 2º- Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

§ 3º- Quando a demissão tiver uma configuração penal típica, será cancelada e o funcionário reintegrado administrativamente, se e quando o pronunciamento da justiça for favorável ao indiciado, sem prejuízo, porém, da ação disciplinar que couber na forma do presente Estatuto. Art. 130- O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. Art. 131- Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”. Art. 132- A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível: I – praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível demissão; II – aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé; III – perdeu a nacionalidade brasileira, ou, nos casos em que hajam, for declarada extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos. Art. 133- São competentes para aplicação de penas disciplinares: I – o Prefeito, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, ou disponibilidade; II – o Comandante da Guarda Civil Municipal, exceto nos casos de competência privativa do Secretário ou do Prefeito. Parágrafo Único- Sempre que a pena decorrer de processo administrativo disciplinar, a competência para decidir e para aplicá-la é do Prefeito. Art. 134- O servidor demitido por processo administrativo ou sentença judicial não poderá retornar ao serviço público municipal sem que haja decisão judicial para tanto. Art. 135- A ação disciplinar prescreverá: I – em 02 (dois) anos, quando a falta sujeitar as penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; II – em 05 (cinco) anos, quando a falta sujeitar: a) a pena de demissão ou destituição de função; b) a cassação da aposentadoria, ou disponibilidade. § 1º- A falta também prevista como crime na Lei Penal prescreverá juntamente com este. § 2º- O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO V DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO

Art. 136- Somente se admitirá a anulação de punição quando: I – ficar provada a ocorrência de injustiça ou ilegalidade na sua aplicação; II – a pena tiver como fundamento depoimento ou documento manifestamente falso; III – no processo houver sido preterida formalidade substancial com evidentes

prejuízos para a ampla defesa do acusado; IV – após o cumprimento da pena se descobrir novas e irrefutáveis provas de inocência do transgressor. Parágrafo único. Caberá à autoridade que aplicou a punição disciplinar anulá-la, nos casos descritos neste artigo, se for o caso. Art.137- A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a sua aplicação. § 1º- A anulação, se concedida durante o cumprimento da punição, será imediatamente suspensa e revistas às medidas concernentes. § 2º- A anulação da punição eliminará toda e qualquer anotação ou registro para todos os fins. Art.138- A solicitação de reconsideração de ato será feita aos seus respectivos órgãos, através de parte especial, datada e assinada pelo interessado. Art. 139- O prazo para que o punido apresente seu pedido de reconsideração, independentemente da pena aplicada, será de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140- A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover a imediata correção, por meios sumários ou processo administrativo. § 1º- O processo administrativo poderá recomendar a aplicação das penas passiva de advertência ou de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, assegurando-se ao acusado a ampla defesa. § 2º- Se no curso da apuração ficar evidenciada falta punível com pena excedente às referidas no parágrafo anterior, o responsável pela apuração fará imediata comunicação ao Prefeito Municipal, para o fim de ser instaurado o necessário processo administrativo. Art.141- A apuração de irregularidade mediante sindicância, não terá forma processual definida adstrita ao rito determinado para o processo administrativo, constituindo-se em simples averiguação, que poderá ser procedida por um único servidor.

Art. 142- O Prefeito é a autoridade competente para determinar a instauração do processo administrativo e o Comandante, para promover ou determinar a sindicância referida no artigo anterior. Art. 143- As denúncias sobre irregularidades formuladas contra servidores da Guarda Civil Municipal serão apuradas pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, que produzirá os relatórios conclusivos a fim de fundamentar decisão a ser adotada pela Administração Municipal. Parágrafo Único- Quando o fato apurado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 144- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único- O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR

Subseção I

Disposições Gerais

Art.145- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, de cargo em que se encontre investido, sendo instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante portaria em que especifique o seu objetivo. Art. 146- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará, entre elas, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. § 1º- A Comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu Presidente, devendo a designação recair em um dos seus membros. § 2º- Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art.147- A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 148- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – Inquérito Administrativo, que compreende instauração, defesa e relatório da apuração; III – Julgamento. Art. 149- O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º- Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º- As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Subseção II

Do Inquérito

Art.150- O Inquérito Administrativo terá contraditório, assegurando ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 151- O processo de sindicância integrará o processo disciplinar, como módulo informativo da instrução. Parágrafo Único- Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia do processo aos órgãos competentes para a sua indiciação, via Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal. Art.152- Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art.153- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova material. § 1º- O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º- Será indeferido o pedido da prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito ou não se disponibilizar meios para a sua realização. Art.154- As testemunhas serão intimadas a depor mediante notificação expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada ao processo.

Page 10: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 10

Parágrafo Único- Se a testemunha for servidor público, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao seu superior imediato, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art.155- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo ilícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º- As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º- Na hipótese de depoimento contraditório ou que se relacionem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art.156- Concluída inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 159 e seguintes. § 1º- No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles, ou deles com as testemunhas. § 2º- O Procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. Art.157- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único- O incidente de sanidade mental será processado em apartado e apensado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art.158- Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. Art.159- O indiciado será citado por notificação expedida pelo Presidente da

Comissão para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 1º- Havendo dois ou mais indiciados, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será comum. § 2º- O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. § 3º- No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo membro que fez a notificação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art.160- O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art.161- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do município ou em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da publicação de edital. Art.162- Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º- A revelia será declarada por termo no processo, comunicando-se o fato ao indiciado. § 2º- Para defender o indiciado revel a autoridade instaurada do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, abrindo-se novo prazo para a defesa. Art. 163- Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais do processo e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. §1º- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. §2º- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art.164- O processo disciplinar, com o relatório da comissão de inquérito, será remetido à autoridade competente para julgamento. Art.165- Serão assegurados transportes e diárias: I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede do município na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II – aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocarem do local dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.

Subseção III

Do Julgamento

Art.166- No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º- Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º- Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 3º- Se a penalidade prevista for a demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito. Art.167- O julgamento será baseado no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas do processo. Parágrafo Único- Quando o relatório da Comissão contrariar as provas do processo, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art.168- Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º -O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º- A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o inciso II do artigo 135 será responsabilizada na forma desta Lei Complementar. Art.169- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art.170- O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada. Parágrafo único. No caso deste artigo, o ato de exoneração será convertido em demissão, se for acaso.

Subseção IV

Da Revisão do Processo

Art. 171- O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou ex-offício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que justificarem a inocência do punido ou a inadequada penalidade aplicada. § 1º- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º- No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão poderá ser solicitada pelo respectivo curador. Art. 172- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art.173- A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art.174- O requerimento da revisão de processo será encaminhado ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que procederá a tramitação necessária. Parágrafo Único- Deferida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão, na forma prevista nesta Lei Complementar. Art. 175- A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único- Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 176- A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 177. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão disciplinar. Art.178- O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único- O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência. Art. 179- Julgado procedente o pedido, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto

em relação à destituição de cargo em comissão, que dependerá do pronunciamento do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO E DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art.180- As transgressões disciplinares, aplicadas aos servidores da GCM, serão consideradas para efeito de classificação de comportamento. Art. 181- O servidor será classificado em um dos seguintes comportamentos: I – Excepcional, se não houver sofrido punição nos últimos 03 (três) anos; II – Ótimo, se no período dos 03 (três) últimos anos, houver sofrido apenas uma punição de advertência; III – Bom, se no período dos 03 (três) últimos anos houver sido punido com até duas advertências; IV – Regular, se no período dos 03 (três) últimos anos, houver sido punido com até três advertências ou uma suspensão de até 8 (oito) dias; V – Insuficiente, se no período de 03 (três) anos, houver sido punido com mais de três advertências ou com uma suspensão superior a 8 (oito) dias ou com mais de uma suspensão qualquer.

§ 1º O servidor será classificado no comportamento Bom ao ingressar no quadro efetivo da Guarda Civil Municipal. § 2º A apuração do conceito de comportamento será feito anualmente, sempre na data de 15 de maio, devendo o comportamento de cada servidor ser publicado em Boletim. Art. 182. Será eleita pelos servidores, uma Comissão de Ética, composta por servidores do quadro permanente, a fim de analisar questões disciplinares de natureza grave e emitir pareceres a respeito, encaminhando-os ao Comandante que concordará ou não, para efeito de aplicação da punição, caso caiba. § 1º A Comissão terá mandato de 02 (dois) anos, devendo ter novo processo eleitoral seis meses antes do término do mandato, sendo vedada a reeleição para o mandato seguinte. § 2º A Comissão de que trata este artigo será formada por 03 (três) servidores, distribuídos da seguinte forma: I – 01 (um) Presidente; II – 01 (um) Relator; III – 01 (um) Escrivão.

§ 3º - A Comissão de que se trata o parágrafo anterior será composta por titulares e suplentes que os substituirão em eventuais impedimentos. Art. 183. Os integrantes da Comissão deverão ser servidores graduados ou, na indisponibilidade desses, por qualquer servidor efetivo da corporação.

CAPÍTULO VIII DAS RECOMPENSAS

Art. 184- As recompensas constituem o reconhecimento dos bons serviços prestados por integrantes da Guarda Civil Municipal, sendo estas: I – elogio; II – dispensa do serviço. Art. 185- O elogio do servidor será aplicado pelo Comandante. § 1º- A Chefia imediata deverá encaminhar o documento de solicitação de elogio, onde faça constar os fatos que comprovem a ação do servidor. § 2º- O elogio será, necessariamente, publicado em Boletim Interno, com transcrição no Diário Oficial do Município. § 3º- O elogio poderá ser recompensado na forma de Gratificação de Bom Serviço, exclusivamente no mês em que ocorrer, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor. Art. 186- A dispensa de serviço constitui uma forma de reconhecimento do Comando a qualquer de seus integrantes pelos bons serviços prestados.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO Art. 187- É vedado ao servidor a acumulação remunerada de outros cargos e funções públicas. Parágrafo Único- Independe do efetivo a acumulação proibida tratada neste artigo, bastando o servidor ser detentor do cargo ou função pública. Art. 188- Verificada, em processos administrativo e disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem a obrigação de restituir. § 1º- Provada a má fé, além da perda dos cargos, o servidor terá que restituir o que tiver recebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação. § 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera do Poder Público, o servidor restituirá o que houver percebido da Administração local. Art. 189- A inexatidão das declarações feitas por funcionários no cumprimento do dever de informar possuir outro cargo público constituirá presunção de má fé, ensejando, de pronto a suspensão do pagamento do respectivo vencimento e vantagens ou proventos.

CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES

Art.190- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art.191- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário e a terceiros. § 1º-Ressalvado o disposto neste Estatuto, a indenização de prejuízos dolosamente causados ao erário será liquidada na forma prevista e na falta de outros bens que assegurem a execução do débito, pela via judicial. § 2º- Em se tratando de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. § 3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite de valor da herança recebida.

Page 11: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 11

Art.192- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções, imputadas ao servidor nesta qualidade. Art.193- A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função, ou fora deles, quando comprometer a dignidade e o decoro da função pública. Art.194- As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem como, as instâncias civil, penal e administrativa.

Parágrafo Único- Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista, residualmente, falta disciplinar.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO E DO PORTE DE ARMAS Art. 195- São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

Art. 196- Aos Guardas Civis Municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto na Legislação Federal em vigor.

Parágrafo Único- Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

Art.197- Após o atendimento das exigencias junto aos Órgãos Federais o Comandante da Guarda Civil Municipal poderá autorizar o Porte de Armas de propriedade do Município em Serviço.

Parágrafo Único – Para fins de manuntenção e acondicionamento seguro e adequado do armamento pertencente a Municipalidade o Comando da Guarda Civil Municipal deverá manter sua Reserva de Armamento dentro das recomendações técnicas, além de, formar e capacitar permanentemente os Guardas Civis Municipais empregados no controle e manutenção do Armamento e armazenamento de munições.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 198- Os instrumentos de produção de provas utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovadas após findo esse prazo. Art. 199- Nos casos de danos ao patrimônio, causados acidentalmente far-se-á o competente Inquérito Técnico, que apurará suas causas, bem como, as responsabilidades do agente envolvido, imputando-se-lhe, se for o caso, a indenização, conforme previsto neste Estatuto. Art.200- Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo município. Parágrafo Único- Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a Autoridade Municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente o médico do município ou o médico credenciado pela Autoridade Municipal. Art.201-Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei Complementar. Parágrafo Único- Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado. Art.202- É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 203- O horário de trabalho da Guarda Civil Municipal é estabelecido de acordo com a escala, obedecendo-se o critério de dedicação exclusiva para todos os seus componentes, não podendo exceder as 40 (quarenta) horas semanais para os Servidores empregados nas rotinas de Expedientes e para os Servidores empregados em serviço de plantões as escalas serão de 24 (vinte e quatro) horas de serviço com intervalo de 72 (setenta e duas) horas de descanso. Parágrafo Único- Os servidores da GCM escalados para cumprimento de serviço eventual que exceda os limites descritos no Caput deste Artigo terão as horas excedentes recebidas como horas extras, na forma descrita neste Estatuto ou de outra forma que a lei dispuser. Art.204- O Prefeito Municipal editará, por Decreto, os regulamentos e atos que se fizerem necessários à execução da presente Lei Complementar, em especial os que tratarem da disciplina e do uniforme.

Art.205- A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei Complementar e à reforma administrativa dela decorrente.

Art.206- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, 15 DE MARÇO DE 2016. WALDECY FRAGA MACHADO Prefeito Municipal LEI Nº2.201 DE 16 DE MARÇO DE 2016.

“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA O ATEN-DIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONALINTERESSE PÚBLICO”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei:

CONSIDERANDO, que a Constituição Federal dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a investidura do servidor no cargo ocorre com a posse, dependendo de CONCURSO PÚBLICO, tal como prevê o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como o art. 5º do mesmo diploma (princípio da ISONOMIA), eis que o Poder Constituinte do Estado é derivado, logo, deverão os Estados, Municípios e Territórios observarem as normas expressas ou projetadas, e extensíveis; CONSIDERANDO, que empregos são núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob uma relação trabalhista(celetista); CONSIDERANDO, que função é a atribuição que a administração confere a cada categoria profissional, ou concede individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários; CONSIDERANDO, ser necessária a contratação para dar continuidade e efetivamente atender a família rural cachoeirense no desenvolvimento sustentável de suas comunidades; CONSIDERANDO, que esse programa tem total apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural(CMDR) e éacompanhado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia; CONSIDERANDO, tudo o mais especificado; Art.1º - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá ser efetuado contratação de Operadores de Máquinas, no âmbito da Administração Direta, sem concurso (art. 37, IX, da Constituição Federal). PARÁGRAFO ÚNICO – Entendem-se como temporários e excepcionais, as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços, em qualquer área. Art.2º - A contratação de que trata esta Lei, reger-se-a pelas normas do Contrato Administrativo, exceto quanto ao prazo, que não excederá de 12 meses, admitida, em caráter de extrema necessidade, uma única prorrogação de até 12 meses. Art.3º - As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Prefeito, em processo administrativo específico, o qual conterá a justificativa acerca da ocorrência das situações que as autorizam. Art.4º - Os contratos celebrados serão rescindidos automaticamente quando findos os prazos neles estipulados, vedando-se a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função gratificada, tal como prevê a Lei Federal n.º 8745/93, bem como em caso de realização de Concurso Público, não será computado, como título ou ponto para classificação, o tempo de serviço sob a forma de contrato nos termos desta Lei. Art.5º - O candidato à contratação deverá preencher os seguintes requisitos mínimos: I –Ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou ter nacionalidade portuguesa, desde que amparado pelo decreto federal nº3.927/2001, conforme disposto no artigo 12,§ 1º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº03/1994; II –Gozar de Direitos Políticos; III –Estar quite com as obrigações eleitorais; IV –Estar quite com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino; V –Ter no mínimo , 18(dezoito) anos completos na data da posse; VI – Gozar de boa saúde física e mental; VII – Não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; VIII – Possuir escolaridade ou habilitação profissional específica para o exercício das funções, conforme o caso, devendo ser comprovados os requisitos mencionados nos incisos VI e VII deste Artigo, mediante Atestado Médico, na forma do regulamento.

Art.6º- Sempre que as funções a serem exercidas correspondem às de um cargo existente na estrutura da Administração, ter-se-á como referência para a remuneração do contrato os vencimentos do cargo correlato, na classe inicial, quando se tratar de carreira, excluídas as vantagens. Art.7º-O pedido de autorização para contratação será dirigido ao Prefeito, cujo contrato será celebrado mediante termo aprovado em regulamento e publicado por extrato, com o nome e qualificação do contratado, no prazo de 15 dias. Art.8º-As contratações obedecerão aos quantitativos máximos estabelecidos no anexo da presente Lei. Art.9º-Aos contratos objeto da presente Lei são assegurados os seguintes direitos: I. Licença Maternidade; II. Licença Paternidade; III. VETADO IV. VETADO

Art.10-Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei, para cobertura das despesas realizadas. Art.11- As nomeações e contratações deverão observar o disposto na Lei Complementar nº101/00, especialmente em seu artigo 21, parágrafo único, que trata da responsabilidade fiscal.

Art.12-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei n°1.928 de 21 de Janeiro de 2013.

GABINETE DO PREFEITO, 16 DE MARÇO DE 2016.

WALDECY FRAGA MACHADO Prefeito Municipal

LEI Nº2.201 DE 16 DE MARÇO DE 2016.

ANEXO

FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO Operador de Máquina 20 40 horas R$1.400,00

DECRETO nº 3.345, de 15 de março de 2016.

Abre Crédito Adicional Suplementar - Anulação de Dotação no Orçamento-

Programa de 2016 do tipo alteração Suplementar.

O PREFEITO de Cachoeiras de Macacu no exercício das atribuições que lhe foram

conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cachoeiras de Macacu e autorização

contida na Lei Municipal nº. 2.197, de 15 de março de 2016.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$

100.000,00 (cem mil reais) para Reforço da(s) seguinte(s) Dotação(ões)

Orçamentária(s):

50 - FUNDOS

50.07 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

0070-12.365.0047.2.220.3.1.91.13.02.00.00.00.00.01.0015 100.000,00

Total da Suplementação: 100.000,00

Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo 1º, serão utilizados os

recursos provenientes da anulação parcial e/ou total, conforme o Art. nº 43, inciso

III, da Lei nº 4.320/64, na(s) seguinte(s) Dotação(ões) Orçamentária(s):

50 - FUNDOS

50.07 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

0039-12.361.0045.2.028.3.1.91.13.02.00.00.00.00.01.0015 100.000,00

Total da Anulação: 100.000,00

Art. 3º -

Prefeito

Este DECRETO entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 15 de março de 2016.

WALDECY FRAGA MACHADO

LEI N° 2.201 DE 16 DE MARÇO DE 2016.

DECRETO N° 3.345, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

Page 12: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 12

ATOS DA FUNDAÇÃO MACATUR

DECRETO nº 3.346, de 15 de março de 2016.

Abre Crédito Adicional Especial - Anulação de Dotação no Orçamento-Programa

de 2016 do tipo alteração Especial.

O PREFEITO de Cachoeiras de Macacu no exercício das atribuições que lhe foram

conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cachoeiras de Macacu e autorização

contida na Lei Municipal nº. 2.198, de 15 de março de 2016.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Adicional Especial no valor de R$

100.000,00 (cem mil reais) para Reforço da(s) seguinte(s) Dotação(ões)

Orçamentária(s):

50 - FUNDOS

50.07 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

12.365.0047.2.026.3.3.90.39.00.00.00.00.00.01.0005 100.000,00

Total da Suplementação: 100.000,00

Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo 1º, serão utilizados os

recursos provenientes da anulação parcial e/ou total, conforme o Art. nº 43, inciso

III, da Lei nº 4.320/64, na(s) seguinte(s) Dotação(ões) Orçamentária(s):

50 - FUNDOS

50.07 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

0044-12.361.0045.2.029.3.3.90.39.00.00.00.00.00.01.0005 100.000,00

Total da Anulação: 100.000,00

Art. 3º -

Prefeito

Este DECRETO entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 15 de março de 2016.

WALDECY FRAGA MACHADO

DECRETO nº 3.347, de 15 de março de 2016.

Abre Crédito Adicional Suplementar - Anulação de Dotação no Orçamento-

Programa de 2016 do tipo alteração Suplementar.

O PREFEITO de Cachoeiras de Macacu no exercício das atribuições que lhe foram

conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cachoeiras de Macacu e autorização

contida na Lei Municipal nº. 2.200, de 15 de março de 2016.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$

874.096,32 (oitocentos e setenta e quatro mil, noventa e seis reais e trinta e dois

centavos) para Reforço da(s) seguinte(s) Dotação(ões) Orçamentária(s):

50 - FUNDOS

50.03 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

0036-10.122.0001.2.069.3.3.90.92.00.00.00.00.00.01.0021 314.096,32

0069-10.302.0040.2.074.3.3.90.30.00.00.00.00.00.01.0020 200.000,00

0070-10.302.0040.2.074.3.3.90.30.00.00.00.00.00.01.0021 150.000,00

0081-10.302.0040.2.078.3.3.90.32.00.00.00.00.00.01.0020 160.000,00

0085-10.302.0040.2.078.3.3.90.39.00.00.00.00.00.01.0020 50.000,00

Total da Suplementação: 874.096,32

Art. 2º - Para atendimento da Suplementação que trata o artigo 1º, serão utilizados os

recursos provenientes da anulação parcial e/ou total, conforme o Art. nº 43, inciso

III, da Lei nº 4.320/64, na(s) seguinte(s) Dotação(ões) Orçamentária(s):

50 - FUNDOS

50.03 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

0014-10.122.0001.1.203.4.4.90.52.00.00.00.00.00.01.0021 70.000,00

0020-10.122.0001.2.069.3.3.90.14.00.00.00.00.00.01.0020 80.000,00

0021-10.122.0001.2.069.3.3.90.14.00.00.00.00.00.01.0021 50.000,00

0024-10.122.0001.2.069.3.3.90.36.00.00.00.00.00.01.0021 40.000,00

0042-10.122.0040.2.221.3.1.90.11.01.00.00.00.00.01.0021 60.000,00

0048-10.301.0040.2.070.3.3.90.36.00.00.00.00.00.01.0020 30.000,00

0049-10.301.0040.2.070.3.3.90.39.00.00.00.00.00.01.0020 50.000,00

0054-10.301.0040.2.072.3.3.90.36.00.00.00.00.00.01.0020 100.000,00

0055-10.301.0040.2.072.3.3.90.39.00.00.00.00.00.01.0020 50.000,00

0058-10.301.0040.2.147.3.3.90.30.00.00.00.00.00.01.0021 30.000,00

0060-10.301.0040.2.147.3.3.90.36.00.00.00.00.00.01.0021 10.000,00

0062-10.301.0040.2.147.3.3.90.39.00.00.00.00.00.01.0021 40.000,00

0073-10.302.0040.2.074.3.3.90.36.00.00.00.00.00.01.0020 100.000,00

0077-10.302.0040.2.074.3.3.90.39.00.00.00.00.00.01.0021 50.000,00

0086-10.302.0040.2.078.3.3.90.39.00.00.00.00.00.01.0021 100.000,00

0089-10.303.0040.2.075.3.3.90.32.00.00.00.00.00.01.0021 14.096,32

Total da Anulação: 874.096,32

Art. 3º -

Prefeito

Este DECRETO entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 15 de março de 2016.

WALDECY FRAGA MACHADO

DECRETO N° 3.346, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

DECRETO N° 3.347, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

ERRATA

Na Edição 624 do Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu de 11 de Março

de 2016 na Publicação da Portaria Nº0086/2016 de 01 de Março de 2016.

ONDE SE-LÊ: 1- EXONERAR, ..., a partir de 29 de fevereiro de 2016.

3- ... retroagindo seus efeitos a partir das respectivas datas.

LEIA-SE: 1- EXONERAR..., a partir de 01 de Março de 2016. 3- ... retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Março de 2016.

Cachoeiras de Macacu, 15 de Março de 2016.

WALDECY FRAGA MACHADO Prefeito Municipal

ERRATA

PORTARIA N° 0101 PORTARIA N°0101/2016 O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU,

Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo nº709 de 11 de Fevereiro de 2016.

RESOLVE:

1 – ALTERAR, o nome da servidora NATANI NEPOMUCENO E SILVA, matrícula nº14919, para NATANI NEPOMUCENO E SILVA GASPAR, em virtude do matrimônio, registrado no livro BAUX-00005, Folha 134, Termo 1615, Matrícula 09279101552014300005134000161531, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Cachoeiras de Macacu/RJ.

2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.

3- Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO, 15 DE MARÇO DE 2016.

WALDECY FRAGA MACHADO

Prefeito Municipal

PORTARIA N°0102/2016 O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de

Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE: 1 – DEMITIR, a pedido a senhora abaixo relacionada, contratada desta municipalidade, a

partir de 01 de março de 2016.

NOME CARGO MAT. DATA Leonardo Pontes de Lima Médico 24h 13346/14565 01/03/2016

2 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo

seus efeitos a partir de 01 de Março de 2016.

3 – Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO, 15 DE MARÇO DE 2016.

WALDECY FRAGA MACHADO

Prefeito Municipal

PORTARIA N° 0102

PORTARIA N° 0103

PORTARIA N°0103/2016 O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do

Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE: 1 – DEMITIR, o senhor abaixo relacionado, contratado desta

municipalidade, a partir de 01 de Março de 2016.

NOME CARGO MATR. DATA Alvaro Rui Ribeiro Falcão Júnior Biólogo 13510 01/03/2016 Elaine Fonseca de Jesus da Silva Téc. Apoio

Informática 13138 01/03/2016

Larissa Coelho Amaral Médica 14471/14472 01/03/2016

2 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Março de 2016.

3 – Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO, 15 DE MARÇO DE 2016.

WALDECY FRAGA MACHADO

Prefeito Municipal

ATOS DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃOATOS DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 009/2016.

OBJETO:

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO E OPERACIONAL AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTA Õ FISCAL (SIGFIS) E REALIZAÇÃO DE ENVIO E RECEBIMENTO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS DIVERSOS ATRAVÉS DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL (SICODI).

ABERTURA:

23

DE

MARÇO

DE 2016.

HORÀRIO:

14:00 HORAS, COM TOLERÂNCIA DE 5

MINUTOS.

O Edital completo estará disponível para leitura e retirada

a partir do dia 14 /03/2016

(acompanhado do carimbo do

CNPJ) e mediante o fornecimento de 02 (duas) resmas de

papel A4, no prédio sede da Secretaria Municipal de

Educação/FME, sito à Rua Governador Roberto Silveira,

229, Campo do Prado , neste Muni cípio, das

08:30 às

16:00

horas, de segunda a sexta -feira. Informaçõ es pelo

telefone (21) 2649-2850.

Cachoeiras de Macacu/RJ, 09

de março

de 2016.

Bruna Nascimento

Silva Lombardo

Pregoeira

ATOS DA SECRETÁRIA DE SAÚDE

ERRATA No Contrato n.º 002/2015, firmado com ALCILEIA AMARAL DOS REIS, onde se lê PRAZO DE LOCAÇÃO : 01 DE FEVEREIRO DE 2015 A 31 DEJANEIRO DE 2016 leia-se: PRAZO DE LOCAÇÃO : 06 DE FEVEREIRO DE2015 a 01 de fevereiro de 2016.

Cachoeiras de Macacu, 11 de março de 2016.

José Marcos de Góis Secretário Municipal de Saúde de Cachoeiras de Macacu/RJ

Gestor do FMS

ERRATA No Contrato n.º 002/2015, firmado com LEONARDO DE SOUZA VIANA, onde se lê: CACHOEIRAS DE MACACU-RJ, 27 DE FEVEREIRO DE 2015 leia-se: CACHOEIRAS DE MACACU-RJ, 01 DE FEVEREIRO DE 2015

Cachoeiras de Macacu, 11 de março de 2016.

José Marcos de Góis Secretário Municipal de Saúde de Cachoeiras de Macacu/RJ

Gestor do FMS

ERRATA

Page 13: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 13

ATOS DA FUNDAÇÃO MACATUR

ATOS DO SECRETÁRIA DE SAÚDE

ERRATA

Na e dição 600 com data de 11 de setembro de 2015 do Diario Oficial do onde se lê : EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 004/2015 leia-se: EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 011/2015. onde se lê: PAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses leia -se: PRAZO DE EXECUÇÃO: 120 (cento e vinte) dias.

Cachoeiras de Macacu, 15

de fevereiro

de 2016.

José Marcos de Gois Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil

Gestor do F.M.S.

ERRATA No Termo Aditivo n.º 002/2015, segundo Termo Aditivo firmado com INVISA – INSTITUTO VIDA E SAÚDE, o item II - DO VALOR: O valor total do presente TERMO ADITIVO será de R$18.360.985,56 (dezoito milhões trezentos e sessenta mil novecentos e oitenta ecinco reais e cinquenta e seis centavos). Passa a seguinte redação:

II - DO VALOR: O valor total do presente TERMO ADITIVO será de R$ 18.764.296,32 (dezoito milhões setecentos e sessenta e quatro mil duzentos enoventa e seis reais e trinta e dois centavos).

Cachoeiras de Macacu, 23 de fevereiro de 2015.

José Marcos de Góis Secretário Municipal de Saúde de Cachoeiras de Macacu/RJ

Gestor do FMS

ERRATA No Termo Aditivo n.º 043/2015, Terceiro Termo Aditivo firmado com ADOLFO AMADEUMENDES - DO VALOR: O valor total do presente TERMO ADITIVO será de R$23.980,66 (vinte e três mil novecentos e oitenta reais e sessenta e seiscentavos). Passa a seguinte redação:

II - DO VALOR: O valor total do presente TERMO ADITIVO será de R$ 23.983,19 (vinte e três mil novecentos e oitenta e três reais e dezenovecentavos).

Cachoeiras de Macacu, 04 de março de 2016.

José Marcos de Góis Secretário Municipal de Saúde de Cachoeiras de Macacu/RJ

Gestor do FMS

ERRATA

ERRATA

ERRATA

ERRATA

Na e dição 600 com data de 11

de setembro

de

2015 do Diario Oficial do

onde se lê :

EXTRATO

DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 004/2015 leia-se: EXTRATO DE DISPENSA DE

LICITAÇÃO N° 011/2015. onde se lê: PAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze)

meses leia -se: PRAZO DE EXECUÇÃO: 120 (cento e vinte) dias.

Cachoeiras de Macacu, 15

de fevereiro

de 2016.

José Marcos de Gois

Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil

Gestor do F.M.S.

EXTRATO CONTRATUAL Nº 001/2014

PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE –

FMS – CACH. DE MACACU-RJ X

HIDROTECNICA ENGENHARIA LTDA

OBJETO:

Construção de unidade de pronto atendimento –

UPA na localidade de Papucaia.

VALOR GLOBAL: R$ 3.536.973,75

(Três milhões

quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos)

FORMA DE PAGAMENTO:

Mensal.

PRAZO DE EXECUÇÃO:

6

(seis)

meses.

FUNDAMENTO LEGAL:

Art° 22,

Inciso

I,

§ 1° c/c

art 23, I, “c” da Lei Federal n° 8.666 de 21/06/93 e

suas alterações - Processo Adm. n° 0711/2014.

Cachoeiras de Macacu,-RJ, 08

de

outubro

de 2014.

_________________________________

José Marcos de Gois

Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil

Gestor do F.M.S.

EXTRATO DE ADITAMENTO CONTRATUAL

Nº 009/2016

PARTES : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE –

FMS –

CACH. DE MACACU-RJ

X

COMERCIAL MONICA LTDA

OBJETO:

Restabelecendo o equilíbrio contratual de reajuste de combustível para gasolina comum e óleo diesel.

VALOR:

R$ 4,04 (quatro reais e quatro centavos) e R$ 3,27 (três reais e vinte e sete centavos).

FORMA DE PAGAMENTO:

30 dias após a entrega.

FUNDAMENTO LEGAL :

Art° 65,

inciso II,

da Lei Federal n° 8.66 6 de 21/06/93 e suas alterações -

Processo Adm. n° 1175/2015

.

Cachoeiras de Macacu,-RJ, 17

de fevereiro de 2016.

_________________________________

José Marcos de Gois

Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil

Gestor do F.M.S.

ERRATA

EXTRATO CONTRATUAL Nº 005/2016

PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS –

CACH. DE MACACU-RJ X

RBQUATTRO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELLE-EPP

OBJETO: AQUISIÇÃO DE CORRELATOS PARA SUPRIR

AS NECESSIDADES DO ALMOXARIFADO CENTRAL E

DO HOSPITAL MUNICIPAL DR° CELSO MARTINS, EM

CONFORMIDADE COM A PROPOSTA DO MINISTÉRIO

DA SAÚDE N° 13817.576000/1140-01.

VALOR GLOBAL: R$ 150.748,03

(cento e cinqüenta mil setecentos e quarenta e oito reais e três centavos)

FORMA DE PAGAMENTO:

30 dias após o fornecimento

PRAZO DE EXECUÇÃO:

12 (doze) meses

FUNDAMENTO LEGAL:

Lei 10.520/02, Decreto nº 2.453/07 e subsidiariamente na Lei

Federal n° 8.666 de 21/06/93 e suas alterações -

Processo Adm. n° 1039/2015.

Cachoeiras de Macacu,-RJ,

04

de janeiro de 2016.

_________________________________

José Marcos de Gois

Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil

Gestor do F.M.S.

ERRATA

Na e dição 600 com data de 11

de setembro

de

2015 do Diario Oficial do

onde se lê :

EXTRATO

DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 004/2015 leia-se: EXTRATO DE DISPENSA DE

LICITAÇÃO N° 011/2015. onde se lê: PAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze)

meses leia -se: PRAZO DE EXECUÇÃO: 120 (cento e vinte) dias.

Cachoeiras de Macacu, 15

de fevereiro

de 2016.

José Marcos de Gois

Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil

Gestor do F.M.S.

ERRATA

No Termo Aditivo n.º 001/2016, terceiro Termo Aditivo firmado comINVISA – INSTITUTO VIDA E SAÚDE, onde se lê TERMO ADITIVON°001/2016, leia-se TERMO ADITIVO N°002/2016. Ainda se prospera a seguinte alteração: O item II - DO VALOR: O valor total do presente TERMO ADITIVO será de R$18.360.985,56 (dezoito milhões trezentos e sessenta mil novecentos e oitenta ecinco reais e cinquenta e seis centavos). Passa a seguinte redação:

II - DO VALOR: O valor total do presente TERMO ADITIVO será de R$ 18.764.296,32 (dezoito milhões setecentos e sessenta e quatro mil duzentos enoventa e seis reais e trinta e dois centavos).

Cachoeiras de Macacu, 29 de fevereiro de 2016.

José Marcos de Góis Secretário Municipal de Saúde de Cachoeiras de Macacu/RJ

Gestor do FMS

ERRATA

EXTRATO CONTR ATUAL

CONTRATO Nº. 006/2016

PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL/FMS

X

CRV COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME

OBJETO: Aquisição De Material Têxtil Para Atender As Solicitações

Do H.M.C.M. E Das Unidades Básicas De Saúde De Cachoeiras De

Macacu

VALOR TOTAL: R$ 553.841,00 (quinhentos e cinquenta e três mil

oitocentos e quarenta e um reais)

PRAZO: 12 (DOZE) MESES

FORMA DE PAGAMENTO: 30 dias após fornecimento .

FUNDAMENTO LEGAL: Lei 10.520/02, Decreto nº 2.453/07 e

subsidiariamente na Lei Federal n° 8.666 de 21/06/93 e suas

alterações .

Proc. Adm nº 1351/2015

Cachoeiras de Macacu/RJ, 18

de FEVEREIRO

de 201 6.

José Marcos de Gois

Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil

Gestor do F.M.S.

EXTRATO DE ADITAMENTO CONTRATUAL

ERRATA

EXTRATO CONTRATUAL

ERRATA

Page 14: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 14

ATOS DA FUNDAÇÃO MACATUR

ATOS DO SECRETÁRIA DE SAÚDE

Por: Conselho Municipal de Saúde

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas

competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro

de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

RESOLVE:

Art. 1º - Homologar a Deliberação do Conselho Municipal de Saúde ata nº 266 de 03 de

agosto de 2015, que aprova a PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS ATUAIS

MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAIS DE SAÚDE, POR 90 (NOVENTA) DIAS,

conforme decisão da reunião Ordinária do Colegiado do Conselho Municipal de Saúde,

realizada no dia 03 de agosto de 2015.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor com efeitos retroativos a 03/08/2015.

Registra-se e cumpra-se.

Aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em 03/08/2015

Cachoeiras de Macacu, 01 de setembro de 2015.

_____________________________

José Marcos de Góis Presidente do

Conselho Municipal de Saúde e Secretario Municipal de Saúde e Defesa Civil do Município de Cachoeiras de Macacu/RJ

_____________________________

Carminda de Barros Ferreira Secretária Executiva do CMS

RESOLUÇÃO CMS/Nº 269 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE ) DATA: 04 DE NOVEMBRO DE 2015

Por: Conselho Municipal de Saúde

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas

competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro

de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

RESOLVE:

Art. 1º - Homologar a Deliberação do Conselho Municipal de Saúde ata nº 269 de 04 de

novembro de 2015, que aprova a PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS ATUAIS

MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAIS DE SAÚDE, POR 2 (ANOS), de 04 de

novembro de 2015 a 04 de novembro 2017,, conforme decisão da reunião Ordinária do

Colegiado do Conselho Municipal de Saúde, realizada no dia 04 de novembro de

2015.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor com efeitos retroativos a 04/11/2015.

Registra-se e cumpra-se.

Aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em 04/11/2015

Cachoeiras de Macacu, 10 de novembro de 2015.

_____________________________

José Marcos de Góis Presidente do

Conselho Municipal de Saúde e Secretario Municipal de Saúde e Defesa Civil do Município de Cachoeiras de Macacu/RJ

_____________________________

Carminda de Barros Ferreira Secretária Executiva do CMS

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO CMS/N°269 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE)

ATOS DO SECRETÁRIA DE SAÚDEATOS DO SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA SMA Nº 038/2016

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o DECRETO Nº 2.433, de 03/04/07.

RESOLVE:

1- CONCEDER ao (a) servidor (a), do Quadro de Pessoal Permanente desta Prefeitura, LICENÇA PRÊMIO, conforme a seguir:

· SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL.

MAT NOME PROCESSO INICIO TÉRMINO PERÍODO

5475 Maria Izabel Marques da Fonseca Silva 7217/2015 01/04/2016 30/06/2016 1992/1997

2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

Cachoeiras de Macacu - RJ, 14 de Março de 2016.

José Carlos Garçoni Guimarães Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social

PORTARIA SMA Nº 039/2016

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o DECRETO Nº 2.433, de 03/04/07.

RESOLVE:

1- CONCEDER ao (a) servidor (a), do Quadro de Pessoal Permanente desta Prefeitura, LICENÇA PRÊMIO, conforme a seguir:

· SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL.

MAT NOME PROCESSO INICIO TÉRMINO PERÍODO

5361 Marly Delgado Martins 4693/2015 30/03/2016 27/06/2016 2010/2015

2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

Cachoeiras de Macacu - RJ, 14 de Março de 2016.

José Carlos Garçoni Guimarães Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social

PORTARIA SMA Nº 040/2016

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o DECRETO Nº 2.433, de 03/04/07.

RESOLVE:

1- CONCEDER ao (a) servidor (a), do Quadro de Pessoal Permanente desta Prefeitura, LICENÇA PRÊMIO, conforme a seguir:

· SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL.

MAT NOME PROCESSO INICIO TÉRMINO PERÍODO

5355 Anita Pereira Viana 2911/2015 29/06/2016 26/09/2016 2007/2012

2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

Cachoeiras de Macacu - RJ, 14 de Março de 2016.

José Carlos Garçoni Guimarães Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social

PORTARIA N° 039

PORTARIA N° 040

PORTARIA SMA Nº 041/2016

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o DECRETO Nº 2.433, de 03/04/07.

RESOLVE:

1- CONCEDER ao (a) servidor (a), do Quadro de Pessoal Permanente desta Prefeitura, LICENÇA PRÊMIO, conforme a seguir:

· SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

MAT NOME PROCESSO INICIO TÉRMINO PERÍODO

5238 Nely Telles Silva 0958/2016 02/05/2016 30/07/2016 2002/2007

2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

Cachoeiras de Macacu - RJ, 14 de Março de 2016.

José Carlos Garçoni Guimarães Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social

PORTARIA SMA Nº 042/2016

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o DECRETO Nº 2.433, de 03/04/07.

RESOLVE:

1- CONCEDER ao (a) servidor (a), do Quadro de Pessoal Permanente desta Prefeitura, LICENÇA PRÊMIO, conforme a seguir:

· SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

MAT NOME PROCESSO INICIO TÉRMINO PERÍODO

1303 Gleici Peril de Castro 0238/2016 01/03/2016 25/11/2016 1996/2011

2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

Cachoeiras de Macacu - RJ, 15 de Março de 2016.

José Carlos Garçoni Guimarães Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social

PORTARIA N° 041

PORTARIA N° 042

Page 15: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 15

ATOS DA FUNDAÇÃO MACATUR

ATOS DO SECRETÁRIA DE SAÚDE

ATOS DO SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTEATOS DO SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE

E X T R A T O C O N T R A T U A L

N º 0 0 3 / 2 0 1 6

P A R T E S : F u n d o M u n i c i p a l d e M e io A m b i e n t e x

C a r l o s A l b e r t o P a s s o s C a l d a s O B J E T O : P r o c e s s o p a r a c o n t r a t a ç ã o d e s e r v i ç o s d e m a n u t e n ç ã o d e r e d e p a r a c o m u n i c a ç ã o l o c a l e i n t e r n e t ; m a n u t e n ç ã o d o s c o m p u t a d o r e s d a r e d e ; c o m p a r t i l h a m e n t o d e i m p r e s s o r a s e d e m a i s d i s p o s i t i v o s d e a r m a z e n a m e n t o d e d a d o s ; s u b s t i t u i ç ã o d e p e ç a s e m g e r a l p a ra o p e r f e i t o f u n c i o n a m e n t o d o s c o m p u t a d o r e s e i m p r e s s o r a s ; c o n f i g u r a ç ã o d e n o v o s h a r d w a r e s e i n s t a l a ç ã o d e s o f t w a r e d o s m e s m o s ; i n s t a l a ç ã o / c o n f i g u r a ç ã o d e s o f t w a r e d i v e r s o s ; a s s e s s o r i a a o c l i e n t e n o p r a z o m á x i m o d e 2 4 h o r a s a p ó s o c h a m a d o ; m a n u t e n ç ã o e c o n f i g u r a ç ã o d e t o d a s a s i m p r e s s o r a s ; e m i s s ã o d e l a u d o t é c n i c o q u a n d o n e c e s s á r i o ; t o t a l d e 3 0 ( t r i n t a ) c o m p u t a d o r e s e 1 0 ( d e z ) i m p r e s s o r a s d e s t a S e c r e t a r i a e d e s u a s e x t e n s õ e s . V A L O R T O T A L : R $ 6 . 6 0 0 , 0 0 ( s e i s m il e s e is c e n t o s r e a i s ) P R A Z O D E V IG Ê N C IA : 0 1 d e m a r ç o d e 2 0 1 6 a 3 1 d e d e z e m b r o d e 2 0 1 6 . F O R M A D E P A G A M E N T O : M e n s a l F U N D A M E N T O L E G A L : L e i F e d e r a l n º 8 . 6 6 6 / 9 3 , A r t 2 4 , i n c is o I I e s u a s a l t e r a ç õ e s p o s t e r i o r e s . P r o c . A d m . n º . 0 2 9 / 2 0 1 6 .

C a c h o e i r a s d e M a c a c u , 0 1 / 0 3 / 2 0 1 6 .

L o i r G o n ç a l v e s d e L i m a G e s t o r

EXT RA TO C O N TRA T UA L

N º0 04 /201 6

P A RTES : F u nd o M un icipa l de M e io Am bie nte x

F ran k Go m es P a iva O BJETO : P ro ces so es ti m ad o p ara co n tratação d e s erv iço d e lav a jato p ara lav ag em g eral e lu b rificação d o s v eícu lo s Ren au lt Lo g an p laca K P A 55 06, S trada A d v en tu re F iat pl ac a K N X60 14 , Go l p laca K N S 7 686 , G ol plac a K V M 9 070 , P ick-u p M M C /L2 00 O u tdo o r pl ac a LLA 77 11 , K an g o o p laca LC T0 012 , cam in h ão V ol ksw ag en p laca LR D77 18 , cam in h ão V ol ksw ag en p lac a K Q Q 76 06 e cam in h ão M e rced es Ben z p laca K TH 470 9, lo tad o s n es ta S ecretaria. V A LO R ES TIM A DO : R $ 7.0 00 ,00 (sete m il rea is ) P RA ZO D E V IG ÊN C IA : 01 de m arço de 20 16 a 31 de de zem b ro de 20 16 . FO RM A DE P A G A M EN TO : M e ns a l de aco rd o co m a p restação d o s se rv iço s . FU N D A M EN TO LEGA L: Le i Fe de ra l n º 8.6 66/ 93, Art 24 , in cis o II e su as a lteraçõ e s p o ste rio res. Pro c. Ad m . n º. 03 0/2 016 .

C acho eiras d e M acacu, 0 1/0 3/ 201 6.

Lo ir G o nça lve s de Lim a Ges to r

E X T R A T O C O N T R A T U A L N º 0 0 5 / 2 0 1 6

P A R T E S : F u n d o M un ic i pa l d e M e io A m b ie nt e x

K a m ile d o s R e is P e ro n O B J E T O : P r o c e s so e s ti m a d o p a r a c o n tr a t a ç ã o d e s e r v iç o d e c ó p ia s A 4 p r e t a e br a n c a , c ó pi a A 4 c o lo rid a , im p r e ss ã o A 4 p r e ta e br a n c a , im pr e ss ã o A 4 c ol or id a , p la s tif ic a ç ã o A 4 , e n c a d e r n a ç ã o a t é 1 0 0 f ls. e e nc a de r n a ç ã o a c im a d e 1 0 0 fls . p a r a a te nd e r a o e x p e d ie n t e d a S e c r e t a r ia M u n ic ip a l d o A m b ie n t e e F u n do M u n ic ip a l d e M e io A m b ie n t e . V A L O R E S T I M A D O : R $ 2 .0 0 0 ,0 0 (do is m il re a is ) P R A Z O D E V IG Ê N C IA : 0 1 de m a r ç o de 2 0 1 6 a 3 1 de de ze m b r o de 2 0 1 6 . FO R M A D E P A G A M E N T O : M e ns a l de a c o rd o c o m a p r e st a ç ã o d o s se rv iço s . FU N D A M E N T O L E G A L: L e i Fe de ra l n º 8 .6 6 6 / 9 3 , A r t 2 4 , in c is o II e su a s a lt e r a çõ e s p o ste rio r e s. P r o c . A d m . n º . 0 3 1 /2 0 1 6 .

C a c ho e ir a s d e M a c a c u, 0 1 /0 3 / 2 0 1 6 .

L o ir G o nç a lve s de L im a G e s to r

E xt r a t o d e D isp e ns a d e L ic it a ç ã o

N º 0 0 3 / 2 0 1 6

P A R T E S : F u n d o M u n ic ip a l d e M e io A m b ie n t e x

C a r lo s A lb e r to P as so s C a ld a s O B J E T O : P r o c e s so pa r a c o n tr a t a ç ã o d e s e r v iç o s d e m a n u t e n ç ã o d e r e d e pa r a c o m u ni c a ç ã o lo c a l e in t e r n e t ; m a n ut e n ç ã o d o s c o m p u t a d or e s da r e d e ; c o m p a r t ilh a m e n to de im pr e ss o r a s e d e m a is d i sp o si tiv o s de a r m a ze na m e n t o d e d a d o s; s u b st it u iç ã o d e p e ç a s e m g e r a l pa ra o p e r fe it o f un c io n a m e n t o d o s c o m p u t a do r e s e im p r e s so r a s ; c o nf ig u r aç ã o d e n o v o s h a r d w a r e s e ins t a la ç ã o d e s o ft w a r e d o s m e s m os ; in st a la ç ã o / c o n fig u r a ç ã o d e s of tw a r e d i v e r so s ; a s se ss o ri a a o c lie n t e n o p r a zo m á x im o d e 2 4 h o r a s a p ós o c ha m a d o ; m a n u t e n ç ã o e c on f ig ur a ç ã o d e to d a s a s im pr e ss o r a s; e m i ss ã o d e la u do t é c n ic o q u a n do n e c e s s á r io ; t o t a l d e 3 0 ( tr in t a ) c o m p ut a d o r e s e 1 0 (d e z ) im p r e s s or a s d e s t a Se c r e t a r ia e d e s u a s e x te n sõ e s . V A L O R T O T A L : R $ 6 .6 0 0 ,0 0 (s e is m il e se is c e n to s r e a is) P R A Z O D E V IG Ê N C IA : 0 1 d e m a r ç o d e 2 0 1 6 a 3 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 6 . FO R M A D E P A G A M E N T O : M e n sa l FU N D A M E N T O L E G A L: L e i Fe d e ra l n º 8 .6 6 6 / 9 3 , A r t 2 4 , in c is o II e su a s a lt e r a çõ e s p o ste rio r e s. P r o c . A d m . n º . 0 2 9 /2 0 1 6 .

C a c h o e ir a s d e M a c a c u , 0 1 /0 3 / 2 0 1 6 .

L o ir G o n ç a lve s d e L im a G e s to r

E x t r a t o d e D isp e n s a d e L ic it a ç ã o

N º 0 0 4 / 2 0 1 6

P A R T E S : F u n d o M u n ic i p a l d e M e io A m b ie n t e x

F r a n k G o m e s P a iv a O B J E T O : P r o c e ss o e st im ad o p a r a c o n t r at a ç ã o d e se rv iç o d e la v a ja t o p a r a la v a g e m g e r a l e lu b r i f ic a ç ã o d o s v e íc u lo s R e n a u lt Lo g a n p la c a K P A 5 5 0 6 , S t r a d a A d v e n t u re F ia t p la c a K N X 6 0 1 4 , G o l p la c a K N S 7 6 8 6 , G o l p la c a K V M 9 0 7 0 , P ic k -u p M M C / L 2 0 0 O u t d o o r p la ca L L A 7 7 1 1 , K a n g o o p la c a L C T 0 0 1 2 , c a m in h ã o V o lk s w a g e n p la c a L R D 7 7 1 8 , c a m in h ã o V o lk sw a g e n p la c a K Q Q 7 6 0 6 e c a m in h ã o M e r c e d e s B e n z p la c a K T H 4 7 0 9 , lo t a d o s n e sta S e c r e t ar ia . V A L O R E S T I M A D O : R $ 7 .0 0 0 ,0 0 (s e t e m il r e a is ) P R A Z O D E V IG Ê N C IA : 0 1 d e m a r ç o d e 2 0 1 6 a 3 1 d e d e ze m b r o d e 2 0 1 6 . F O R M A D E P A G A M E N T O : M e n s a l d e a c o rd o c o m a p r e st a ç ã o d o s se rv iço s . F U N D A M E N T O L E G A L: L e i F e d e ra l n º 8 .6 6 6 / 9 3 , A r t 2 4 , in c is o I I e su a s a l t e r a çõ e s p o ste rio r e s . P r o c . A d m . n º . 0 3 0 / 2 0 1 6 .

C a c h o e ir a s d e M a c a c u , 0 1 / 0 3 / 2 0 1 6 .

L o i r G o n ç a lv e s d e L im a G e s to r

E xt ra t o d e D isp e ns a d e L ic it a ç ã o

N º0 0 5 / 2 0 1 6

P A R T E S : F u n d o M un ic i pa l d e M e io A m b ie nt e x

K a m ile d o s R e is P e ro n O B J E T O : P ro c e s so e s ti m a d o p a ra c o n tra t a ç ã o d e s e rv iç o d e c ó p ia s A 4 p re t a e bra n c a , c ó pi a A 4 c o lo rid a , im p re ss ã o A 4 p re ta e bra n c a , im pre ss ã o A 4 c ol or id a , p la s tif ic a ç ã o A 4 , e n c a d e rn a ç ã o a t é 1 0 0 f ls. e e nc a de rn a ç ã o a c im a d e 1 0 0 fls . p a ra a te nd e r a o e x p e d ie n t e d a S e c re t a r ia M u n ic ip a l d o A m b ie n t e e F u n do M u n ic ip a l d e M e io A m b ie n t e . V A L O R E S T I M A D O : R $ 2 .0 0 0 ,0 0 (do is m il re a is ) P R A Z O D E V IG Ê N C IA : 0 1 de m a r ç o de 2 0 1 6 a 3 1 de de ze m b r o de 2 0 1 6 . FO R M A D E P A G A M E N T O : M e ns a l de a c o rd o c o m a p r e st a ç ã o d o s se rv iço s . FU N D A M E N T O L E G A L: L e i Fe de ra l n º 8 .6 6 6 / 9 3 , A r t 2 4 , in c is o II e su a s a lt e r a çõ e s p o ste rio r e s. Pr o c . A d m . n º . 0 3 1 /2 0 1 6 .

C a c ho e ir a s d e M a c a c u, 0 1 /0 3 / 2 0 1 6 .

L o ir G o nç a lve s de L im a G e s to r

Page 16: DIÁRIO OFICIAL - fl56.com.brfl56.com.br/macacu/docs/estatuto.pdf · PROJETO/ATIVIDADE: 2.028 – Valorização do Ensino Fundamental ELEMENTO: 3.1.91.13.02.00.00.00 – Obrigações

EXUMAÇÃO

RESOL

PORTARIAS

Diário Oficial de Cachoeiras de Macacu Edição 625 18 de Março de 2016 - Ano XIIIPÁGINA 02 PÁGINA 16

ATOS DA FUNDAÇÃO MACATUR

ATOS DO SECRETÁRIA DE SAÚDE

ATOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOATOS DO PODER LEGISLATIVO

EXTRATO CONTRATUAL

CONTRATO Nº 003/2016

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU X

SAPITUR–SISTEMAS DE ADMINITRAÇÃO PUBLICA, INFORMÁTICA E TURISMO S/S LTDA-EPP

OBJETO: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços a fim de fazer implantação, migração e conversão de dados, treinamento, locação, suporte e manutenção de Sistemas Informatizados de Contabilidade Pública, Tesouraria, Folha de Pagamento, Almoxarifado, Bens Patrimoniais, protocolo e Portal da Transparência, para a Câmara Municipal. VALOR: R$ 3.064,00(Três mil e sessenta e quatro reais), por mês. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: nº 1001.0103100012.001.33.39.00-00 PRAZO CONTRATUAL: inicio em 01/03/2016 e termino em 31/12/2016 DATA DA ASSINATURA: 26/02/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0020/2016 FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93

Cachoeiras de Macacu, 26 de fevereiro de 2016.

Carlos de Melo da Silva Presidente

*Republicação por incorreção

ATOS DA FUNDAÇÃO MACATUR

EXTRATO DE LICITAÇÃO

Partes: FUNDAÇÃO MACATUR

X

LATEX - LABORATÓRIO DE ARTES E TEATRO EXPERIMENTAL

Objeto: Contratação de projetos culturais com o objetivo de oferecer oficinas para as áreas de Dança como formação artística e cultural promovida pela Fundação Macatur no Centro Cultural Casarão de Japuíba – Sara Nascimento de Azevedo, no período de 2016.

Preço Global: R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinqüenta reais)

Prazo de Execução: 09 meses

Forma de Pagamento: mensal

Fundamentação Legal: Artigo 22, Inciso III, Parágrafo 1º c/c Artigo 23 Inciso II, letra A, da Lei Federal nº 8.666/93 e

suas alterações.

Cachoeiras de Macacu, 10 de março de 2016.

_________________________________ Presidente da Fundação Macatur

EXTRATO DE LICITAÇÃO

Partes: FUNDAÇÃO MACATUR

X

LATEX – LABORATÓRIO DE ARTES E TEATRO EXPERIMENTAL

Objeto: Contratação de projetos culturais com o objetivo de oferecer oficinas para as áreas de Teatro como formação artística e cultural promovida pela Fundação Macatur no Centro Cultural Casarão de Japuíba – Sara Nascimento de Azevedo, no período de 2016.

Preço Global: R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinqüenta reais)

Prazo de Execução: 9 meses

Forma de Pagamento: mensal

Fundamentação Legal: Artigo 22, Inciso III, Parágrafo 1º c/c Artigo 23 Inciso II, letra A, da Lei Federal nº 8.666/93 e

suas alterações.

Cachoeiras de Macacu, 04 de março de 2016.

_________________________________ Presidente da Fundação Macatur

ERRATA, que se faz ao Edital da Concorrência Pública n. 001/2016 e seus anexos. Processo n. 0651/2015

Após análise do E. Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo TCE/RJ n. 201.108-6/16, quanto ao Edital de Concorrência Pública n. 001/2016, a Comissão Permanente de Licitações, em cumprimento as determinações apresenta as correções ao Edital e Anexo da Concorrência Pública n. 001/2016, para fins de publicação e envio ao TCE/RJ. DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 001/2016 Do Item 1.1.3 – Memorial Descritivo, Item VII Foi revisada a tabela constante do Item VII (Quantitativos) do Memorial Descritivo e feitas as alterações necessárias regularizando a frequência semanal da varrição, assim como os quantitativos, conforme determinação, sendo portanto alterado o anexo I do Edital. Do Item 1.1.4 – Planilha Orçamentária Foi revisada e alterada a planilha orçamentária para contar a quantidade correta mensal da varrição compatibilizando ao item VII do Projeto Básico, conforme determinação da E. Corte de Contas. Do Item 1.1.5 – Edital Item 7.4 Foi Inserir na Planilha Orçamentária a informação referente à data base utilizada para a elaboração da estimativa orçamentária e compatibilizada a informação com o disposto no item 7.4 do Edital. Data base: agosto/2015. Do Item 1.1.6 – Planilha de composição de custo do Transporte Foi revisada a quantidade prevista para o item 1 (Serviços de Parques e Jardins), da composição de custos do Custo do Transporte; assim como alterado a adoção do peso e valor deste, conforme orientação. Do Item 1.1.7 – Da composição de custo do Transporte Foi revisada a composição de custos do Custo do Transporte, corrigindo as irregularidades e considerando a possibilidade de custos improdutivos (CI), compatibilizando com a metodologia da EMOP, que estabelece que deve ser previsto o quantitativo de aluguel improdutivo, num percentual de aproximadamente 30%, sendo portanto alterada a planilha do edital. Do Item 1.1.8 Encaminhada ao TCE/RJ a ART para identificar o responsável pelo Projeto Básico e pelo orçamento. Do Item 1.1.9 Encaminhado ao Tribunal cópia do Edital (incluindo anexos), sem lacunas, rubricado em todas as folhas, e com a data e a assinatura da autoridade responsável pela sua expedição, de acordo com o § 1º do Art. 40 da Lei Federal nº 8666/93; Do Item 1.1.10 – Da Qualificação Técnica Foi alterado o item 8.2.3.2, excluindo os sub itens “b”, “c” “c1” e “c2”, suprimindo a obrigatoriedade de comparecimento in loco para visita técnica. Foi ainda adequado o sub item “b” para fazer constar a declaração formal assinada pelo responsável técnico, sob as penalidades da lei, informando que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades do edital, que assume total responsabilidade pela não realização da visita e que não utilizará desta prerrogativa para quaisquer questionamentos futuros que ensejem avenças técnicas ou financeiras que venham a onerar a Administração. Do Item 1.1.11 Foi retificado os subitens 5.2.1 e 5.2.3 do Edital para fazer constar o texto sugerido pelo E. Corte de Contas. Diante das alterações acima, a Comissão Permanente de Licitações resolve aplicar o constante do art. §4º do art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que alteram a formulação da proposta, razão pela qual, após análise das correções pelo Tribunal de Contas do Estado, será publicado novo Edital e Anexos para a realização do presente certame que tem como objeto a execução dos serviços de varrição nas vias públicas do Município de Cachoeiras de Macacu.

Cachoeiras de Macacu, 05 de março de 2016.

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

ERRATA