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Dirio OficialAno LXXXIII No 13 Recife, quinta-feira, 19 de janeiro de 2006Poder Judicirio Estadual - Seo - I

Estado de Pernambuco

Frum do Recife dinamiza atendimento REPRTER:MANUELA VERAS

Acesso rpido e maiorproximidade com o cida-do. Essas foram as duasprincipais metas perse-guidas pela Diretoria doFrum DesembargadorRodolfo Aureliano du-rante os anos de 2004 e2005. "Foi um biniomuito profcuo. Evolu-mos no sentido de racio-nalizar e facilitar os ser-vios judicirios em proldos seus usurios", ob-serva o juiz Eurico Bar-ros, diretor do Frum atdezembro passado.

Com uma populaoflutuante de 200 pessoaspor dia, o Frum da Ca-pital abriga 92 varas,concentrando o maiornmero de processos doEstado. Apenas nos l-timos dois anos, foramdistribudos cerca de 320mil, sendo mais de 204mil em 2005. Para otimi-zar o atendimento dessademanda processual,foram implantadas pelomenos cinco medidasque agilizaram o rgojurdico.

Uma dessas primeirasaes foi a ativao doProtocolo Expresso no

estilo de um drive-thru.O sistema deu maiorrapidez ao servio deprotocolo geral (Pro-geforo), permitindo suarealizao sem que o liti-gante ou seu advogado ofaa sem sair do carro. Ainiciativa serviu demodelo para outros f-runs do pas, que adota-ram a idia, oferecendomaior comodidade e efi-cincia ao usurio daJustia do 10 Grau.

Em julho de 2005, opresidente do Tribunalde Justia de Pernam-buco (TJPE), desembar-gador Macdo Malta,atendendo proposio daDiretoria do Frum, cri-ou cinco funes gratifi-cadas. Elas foram desti-nadas ao Progeforo, Central de Cartas Preca-trias, Guarda de Ar-mas, ao setor de Antece-dentes Criminais, Centralde Expedio e Assesso-ria da Diretoria. As grati-ficaes foram imple-mentadas atravs da Lein0 12.850 /2005, quemodificou o antigo Planode Cargos, Carreira eVencimentos.

Outra novidade imple-mentada pela Diretoriado Frum neste biniofoi a dispensa da obriga-toriedade do despachoprvio do juiz da execu-o para a distribuiopor dependncia dosrespectivos embargos dodevedor. A iniciativa,respaldada pelo correge-dor-geral da Justia,desembargador FaustoFreitas, atravs da porta-ria 54/2005, facilitou aatuao dos advogadosque militam no Judi-cirio local. "O docu-mento permitiu uma con-sidervel diminuio nofluxo de trabalho dos ju-zes, que puderam dedi-car-se a outros tipos deaes", constata EuricoBarros.

ROMPENDO BARREIRASOs litgios do Distrito

Especial de Fernando deNoronha antes eram jul-gados sem exclusividade,no espao fsico de umadas varas do Frum daCapital. No final do anopassado, foi criada umasala prpria para asaes judiciais da ilha,

que ser acumulada porEurico Barros.

Segundo o ex-diretordo Frum do Recife, tra-tava-se de uma necessi-dade sentida por todos osmagistrados que j res-ponderam pelos feitosoriundos de Fernando deNoronha."Havia constan-tes extravios dos autos,pois eles se misturavamcom aqueles prprios davara qual eram encami-nhados. Agora eles seromais bem organizados",acredita o magistrado. Anova sala j est em fun-cionamento, contabili-zando, atualmente, maisde 900 processos.

Tambm no final de2005, foi disponibilizadoaos juzes o acesso viaInternet dos antecedentescriminais dos pacientesde pedidos de habeascorpus e de liberdadeprovisria. A consultaon-line solucionou umproblema verificado du-rante os plantes judici-rios, realizados nos finaisde semana e feriados.Como nesses dias outrosservios pblicos estoindisponveis, no havia

como os magistradosexaminarem a ficha cri-minal das partes emquesto. O acesso rpidoa essas informaes per-mite a apreciao clara eimediata dos recursos.

Outro investimentoem tecnologia foi rea-lizado atravs de umconvnio entre o Judi-cirio e o Banco Central,o Bacenjud, tornandopossvel a operacio-nalizao de penhoras

on-line. O pacto permiteo bloqueio de numerriosnas contas de devedores,agilizando o confisco debens. Os gestores doprograma so o diretordo Foro e o coordenadordos Juizados Especiais,ficando restrita a eles ainsero de usurios nosistema. O acordo estem fase de concluso,pois restam alguns ma-gistrados e assessoresainda no cadastrados.

Eurico Barros facilitou os servios da Justiaem prol dos usurios do Frum

O ex-diretor Eurico Barros lamenta no tersolucionado o problema da lotao do DepsitoPblico. Em 2004, a diretoria realizou uma triagemdos veculos oriundos de roubo, cujos seguros jhaviam sido pagos. O intuito seria entreg-los ssuas respectivas seguradoras, mas apenas umproprietrio compareceu, persistindo a falta devagas no galpo. "O Depsito est precisando deuma ateno especial, pois seu antigoresponsvel se aposentou aps permanecer nocargo por mais de 25 anos. H a necessidade dereorganizar o setor", alerta Eurico. As aes dedespejo e possessrias j foram encaminhadasaos seus respectivos juzes para que elesdecidam sobre a execuo da pena de doaodos bens ainda no retirados do Depsito.

Pensando na segurana dos que trabalhamno Frum, em 2005, foi ativado o sistema de

detectores de metais para regulamentar aentrada de visitantes. "Embora nunca tenhahavido nenhum incidente dentro dos limitesdo prdio, h insegurana do lado de fora.

Isso no nos permite negligenciar cuidadosinternos com as pessoas que trabalham

aqui", argumenta Eurico de Barros. A segurana nas mediaes externas do

Frum j foi reforada com o apoio daSecretaria de Defesa Social e da Polcia

Militar. Alm disso, foram cadastrados todosos despachantes, bem como os flanelinhas

e os taxistas que trabalham nasproximidades do prdio.

Com 43 mil metros quadrados, o Frum Rodolfo Aureliano possui mais de 80 varas dispostas numa arquitetura inspirada na Roma Antiga. A torre central abriga a biblioteca e o auditrio.

FOTOS: ASSIS LIMA / TJPE

DDEPSITEPSITOO PBLICOPBLICO SSEGURANAEGURANA

Presidente: Des. Jos Antnio Macdo Malta

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N 140 /06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei n 9967/86, de 18 dedezembro de 1986, que em seu Art. 12 criou a Comarca deItaquitinga, RESOLVE:

I designar o dia 20 de janeiro de 2006, sexta-feira, s 9:00horas, para instalao da mencionada Comarca;

II designar o Dr. Jos de Andrade Saraiva Filho, Juiz deDireito da Comarca de Condado, Matrcula n 176.017-3, parapresidir os trabalhos de instalao e responder, cumulativamente,pela respectiva Comarca, at ulterior deliberao, ficando a DRHautorizada a proceder ao crdito das dirias, nos termos do Art.3, pargrafo nico, da Resoluo n 169/04.

Cumpra-se.Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N 141/06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei n 10391/89, de 18 dedezembro de 1989, que em seu Art. 1 criou a Comarca deBuenos Aires, RESOLVE:

I designar o dia 20 de janeiro de 2006, sexta-feira, s 10:00horas, para instalao da mencionada Comarca;

II designar o Dr. Carlos Alberto Maranho de Oliveira, Juiz deDireito da Comarca de Nazar da Mata, Matrcula n 100.874-9,para presidir os trabalhos de instalao e responder,cumulativamente, pela respectiva Comarca nesse dia, ficando aDRH autorizada a proceder ao crdito da diria, nos termos doArt. 3, pargrafo nico, da Resoluo n 169/04.Cumpra-se.Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N 142/06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei n 10391/89, de 18 dedezembro de 1989, que em seu Art. 1 criou a Comarca deTracunham, RESOLVE:

I designar o dia 20 de janeiro de 2006, sexta-feira, s 11:00horas, para instalao da mencionada Comarca;

II designar o Dr. Carlos Alberto Maranho de Oliveira, Juiz deDireito da Comarca de Nazar da Mata, Matrcula n 100.874-9,para presidir os trabalhos de instalao e responder,

cumulativamente, pela respectiva Comarca nesse dia, bem comoa partir de 01/02/2006 at ulterior deliberao, ficando a DRHautorizada a proceder ao crdito das dirias, nos termos do Art.3, pargrafo nico, da Resoluo n 169/04.Cumpra-se.Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N143 /06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei n 10391/89, de 18 dedezembro de 1989, que em seu Art. 1 criou a Comarca deTacaimb, RESOLVE:

I designar o dia 20 de janeiro de 2006, sexta-feira, s 15:30horas, para instalao da mencionada Comarca;

II designar o Dr. Antnio de Vasconcelos Silva, Juiz deDireito da Comarca de So Caetano, Matrcula n 127.598-4,para presidir os trabalhos de instalao e responder,cumulativamente, pela respectiva Comarca, at ulteriordeliberao, ficando a DRH autorizada a proceder ao crdito dasdirias, nos termos do Art. 3, pargrafo nico, da Resoluo n169/04.Cumpra-se.Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N 144/06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei n 10391/89, de 18 dedezembro de 1989, que em seu Art. 1 criou a Comarca de Iati,RESOLVE:

I designar o dia 23 de janeiro de 2006, segunda-feira, s 09:00horas, para instalao da mencionada Comarca;

II designar o Dr. Francisco Milton Arajo Jnior, Juiz deDireito da Comarca de guas Belas, Matrcula n 179.175-3, parapresidir os trabalhos de instalao e responder, cumulativamente,pela respectiva Comarca, at ulterior deliberao, ficando a DRHautorizada a proceder ao crdito das dirias, nos termos do Art.3, pargrafo nico, da Resoluo n 169/04.

Cumpra-se.Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N 145/06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei n 10391/89, de 18 dedezembro de 1989, que em seu Art. 1 criou a Comarca deBrejo, RESOLVE:

I designar o dia 23 de janeiro de 2006, segunda-feira, s 10:30horas, para instalao da mencionada Comarca;

II designar o Dr. Mrcio Bastos S Barretto, Juiz de Direito da2 Vara Cvel da Comarca de Garanhuns, para presidir ostrabalhos de instalao e responder, cumulativamente, pelarespectiva Comarca, at ulterior deliberao, ficando a DRHautorizada a proceder ao crdito das dirias, nos termos do Art.3, pargrafo nico, da Resoluo n 169/04.

Cumpra-se.Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N 146/06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei n 10391/89, de 18 dedezembro de 1989, que em seu Art. 1 criou a Comarca deCaets, RESOLVE:

I designar o dia 23 de janeiro de 2006, segunda-feira, s 11:30horas, para instalao da mencionada Comarca;

II designar o Dr. Augusto Napoleo Sampaio Angelim, Juizde Direito da Comarca de So Bento do Una, Matrcula n175.298-7, para presidir os trabalhos de instalao e responder,cumulativamente, pela respectiva Comarca, at o dia 31/01/2006,ficando a DRH autorizada a proceder ao crdito das dirias, nostermos do Art. 3, pargrafo nico, da Resoluo n 169/04.

Cumpra-se.Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N 147/06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei Complementar n 38/2001,de 06 de dezembro de 2001, que em seu Art. 1 criou a VaraCriminal na Comarca de Afogados da Ingazeira, RESOLVE:

I designar o dia 25 de janeiro de 2006, quarta-feira, s 11:00horas, para instalao da mencionada Vara;

II designar a Dra. Ana Marques Veras, Juza de Direito da 2Vara da Comarca de Afogados da Ingazeira, Matrcula n178.314-9, para presidir os trabalhos de instalao e responder,cumulativamente, pela respectiva Vara, at o dia 31/01/06.Cumpra-se.Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N 148/06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei Complementar n 31/2001,de 02 de janeiro de 2001, que em seu Art. 4, III, c criou a 3Vara Cvel na Comarca de Vitria de Santo Anto, RESOLVE:

I designar o dia 27 de janeiro de 2006, sexta-feira, s 09:00horas, para instalao da mencionada Vara;

II designar o Dr. Frederico de Morais Tompson, Juiz deDireito da 2 Vara Cvel da Comarca de Vitria de Santo Anto,Matrcula n 179.071-4, para presidir os trabalhos de instalao eresponder, cumulativamente, pela respectiva Vara, at ulteriordeliberao.

Cumpra-se.Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N 149/06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei n 10391/89, de 18 dedezembro de 1989, que em seu Art. 1 criou a Comarca dePombos, RESOLVE:

I designar o dia 27 de janeiro de 2006, sexta-feira, s 10:00horas, para instalao da mencionada Comarca;

II designar a Dra. Raquel Toledo Fernandes, Juza Substituta,com exerccio na Comarca de Ch Grande, para presidir ostrabalhos de instalao e responder, cumulativamente, pelarespectiva Comarca, at ulterior deliberao, ficando a DRHautorizada a proceder ao crdito das dirias, nos termos do Art.3, pargrafo nico, da Resoluo n 169/04.

Cumpra-se.Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N 150/06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei n 10391/89, de 18 dedezembro de 1989, que em seu Art. 1 criou a Comarca de Sair,RESOLVE:

I designar o dia 27 de janeiro de 2006, sexta-feira, s 11:00horas, para instalao da mencionada Comarca;

II designar a Dra. Laura Amlia Moreira Brennand Simes,Juza Substituta com exerccio auxiliar na Comarca de Camocimde So Flix, Matrcula n 179.478-7, para presidir os trabalhosde instalao e responder, cumulativamente, pela respectivaComarca, at o dia 31/01/06, ficando a DRH autorizada aproceder ao crdito das dirias, nos termos do Art. 3, pargrafonico, da Resoluo n 169/04.

Cumpra-se.Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N 151/06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei Complementar n 31/2001,de 02 de janeiro de 2001, que em seu Art. 3, VI, b criou a 3Vara Criminal na Comarca de Caruaru, RESOLVE:

I designar o dia 27 de janeiro de 2006, sexta-feira, s 12:00horas, para instalao da mencionada Vara;

II designar o Dr. Damio Severiano de Sousa, Juiz de Direitoda 3 Vara Cvel da Comarca de Caruaru, para presidir ostrabalhos de instalao e responder pela respectiva Vara nessedia.

Cumpra-se.

Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recife, 17 de janeiro de 2006.

ATO N 152/06

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, tendo em vista a Lei n 10629/91, de 18 deoutubro de 1991, que em seu Art. 1 criou a Comarca de Corts,RESOLVE:

I designar o dia 27 de janeiro de 2006, sexta-feira, s 17:00horas, para instalao da mencionada Comarca;

II designar o Dr. Antnio Carlos dos Santos, Juiz de Direitoda Comarca de Ribeiro, Matrcula n 148.768-0, para presidir ostrabalhos de instalao e responder, cumulativamente, pelarespectiva Comarca, at ulterior deliberao, ficando a DRHautorizada a proceder ao crdito das dirias, nos termos do Art.3, pargrafo nico, da Resoluo n 169/04.

Cumpra-se.

Publique-se.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

ATOS DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2006.

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, RESOLVE:

N 153/06 Designar a Dra. Maria das Graas Serafim Costa,Juza de Direito da Comarca de Aliana, Matrcula n 179.172-9,para responder, cumulativamente, pela Comarca de BuenosAires, a partir do dia 21/01/2006 at ulterior deliberao, ficandoa DRH autorizada a proceder ao crdito das dirias, nos termosdo Art. 3, pargrafo nico, da Resoluo n 169/04.

N 154/06 Designar o Dr. Fernando Menezes Silva, Juiz deDireito da Comarca de Paudalho, Matrcula n 167.761-6, pararesponder, cumulativamente, pela Comarca de Tracunham, noperodo de 21 a 31/01/2006, ficando a DRH autorizada aproceder ao crdito das dirias, nos termos do Art. 3, pargrafonico, da Resoluo n 169/04.N 155/06 Designar o Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira,Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pblica da Comarca deGaranhuns, Matrcula n 179.047-1, para responder,cumulativamente, pela Comarca de Iati, no perodo de 26 a31/01/2006, ficando a DRH autorizada a proceder ao crdito dasdirias, nos termos do Art. 3, pargrafo nico, da Resoluo n169/04.

N 156/06 Designar o Dr. Enas Oliveira da Rocha, Juiz deDireito da Comarca de Salo, Matrcula n 177.487-5, pararesponder, cumulativamente, pela Comarca de Iati, no perodo de01 a 24/02/2006, ficando a DRH autorizada a proceder ao crditodas dirias, nos termos do Art. 3, pargrafo nico, da Resoluon 169/04.

N 157/06 Designar a Dra. Milena Flores Ferraz, Juza deDireito da Comarca de Capoeiras, Matrcula n 178.827-2, pararesponder, cumulativamente, pela Comarca de Caets, a partirdo dia 01/02/2006 at ulterior deliberao, ficando a DRHautorizada a proceder ao crdito das dirias, nos termos do Art.3, pargrafo nico, da Resoluo n 169/04.

N 158/06 Designar o Dr. Jos Carvalho de Arago Neto, Juizde Direito da Comarca de Carnaba, Matrcula n 178.845-0, pararesponder, cumulativamente, pela Vara Criminal da Comarca deAfogados da Ingazeira, a partir do dia 01/02/2006 at ulteriordeliberao, ficando a DRH autorizada a proceder ao crdito dasdirias, nos termos do Art. 3, pargrafo nico, da Resoluo n169/04.

N 159/06 Designar o Dr. Cllio Farias Guerra, Juiz de Direitoda Comarca de Camocim de So Flix, Matrcula n 177.359-3,para responder, cumulativamente, pela Comarca de Sair, apartir do dia 01/02/2006 at ulterior deliberao, ficando a DRHautorizada a proceder ao crdito das dirias, nos termos do Art.3, pargrafo nico, da Resoluo n 169/04.

N 160/06 Designar a Dra. Roseane Lima Moura Padilha,Juza de Direito Substituta de 2 Entrncia, Matrcula n 179.180-0, para responder pela 3 Vara Criminal da Comarca de Caruaru,a partir do dia 28/01/2006 at ulterior deliberao, sem prejuzoda atuao auxiliar junto ao I Juizado Especial Cvel da referidaComarca.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

ATOS DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2006.

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUASATRIBUIES, RESOLVE:

N 161/06 Dispensar, a pedido, o Dr. Josilton Antnio SilvaReis, Juiz de Direito da 2 Vara da Comarca de Salgueiro,Matrcula n 179.062-5, da funo de Diretor do Foro da referidacomarca.

N 162/06 Designar a Dra. Ana Ceclia Toscano Vieira Pinto,Juza Substituta de 1 Entrncia, com exerccio na 1 Vara daComarca de Salgueiro, Matrcula n 179.707-7, para exercer afuno de Diretor do Foro da referida comarca.

JOS ANTNIO MACDO MALTADESEMBARGADOR PRESIDENTE

PORTARIA N 04/2006

Ementa: Delega, nos termos do inciso XII do art. 38, doRegimento Interno do Tribunal de Justia de Pernambuco,atribuies e competncia para a prtica de atos administrativosao Secretrio Adjunto de Administrao do Tribunal de Justia.

O Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Pernambuco,DES. JOS ANTNIO MACDO MALTA, no uso de suasatribuies,

RESOLVE:

Art. 1 - Delegar ao Secretrio Adjunto de Administrao nostermos do art. 135, da Lei 7741 de 23/10/1978, a prtica dos atosde ordenao de despesas previstos no art. 3 da Portaria n08/2004, nos dias 19, 20 e 23/01/2006.

Recife, 17 de janeiro de 2006.

JOS ANTNIO MACEDO MALTADesembargador Presidente

Tribunal de Justia do Estado

2 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judicirio Estadual - Sesso - I Recife, 19 de janeiro de 2006

PODER JUDICIRIOPresidente:

Des. Macdo MaltaVice-Presidente:

Des. Siqueira CamposCorregedor-Geral:Des. Fausto Freitas

Assessora de ComunicaoRosa Miranda

Diviso de Jornalismo:Srgio Marcos FeitosaDiviso de Imagem:

Marcos CostaSeo de Reportagem:

Izabela Pires RaposoArquivo de Imagem:

Assis Lima

Estagirios:Carolina Vanderlei, Ciclia Pereira, Manuela Veras,

Mariane Menezes, Rodrigo Guedes e Ratza Vieira (Voluntria)

Diagramao:Ascom

Endereo:Palcio da Justia - Pa da Repblica, s/n

Santo Antnio - Recife-PE

Fone: (81)3424.1163 Fax 3419.3251e-mail: [email protected]

Nosso endereo na Internethttp://www.tjpe.gov.br

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA, DES. JOSANTNIO MACEDO MALTA, EXAROU EM DATA DE 17.01.06O SEGUINTE DESPACHO:

Processo n 11/06-SJ ASSOCIAO DOS SERVIDORES DOPODER JUDICIRIO Ref. Solicitao: Defiro o pedido, comfundamento no Parecer n 31/05 da Secretaria Jurdica.

Recife, 17 de janeiro de 2006.

Jos Antnio Macdo MaltaDesembargador Presidente

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA, DES. JOSANTNIO MACDO MALTA, EXAROU EM DATA DE 16.01.06A SEGUINTE DECISO:

PROCESSO ADMINISTRATIVO N 039716/2005PARECER N 004/2006 CPL/OSE

DECISO

Os autos do presente processo vieram-me conclusos para o seudesenlace, em cumprimento s formalidades que natureza seimpem, com fulcro na legislao pertinente.Trata-se a matria de impugnao aos termos do instrumentoconvocatrio, apresentada pela empresa MC Construes Ltd.,nos autos do Processo Administrativo n039716/2005, instauradona modalidade Convite, autuado sob o n 021/2005-CPL/OSE,objetivando a contratao de empresa especializada emconstruo civil para execuo dos servios de reforma do imvelonde funcionar o Frum da Comarca de Vitria de Santo Anto.A impugnante ingressa administrativamente contra exignciascontidas no subitem 5.1.17 do Convite 021/2005 CPL/OSE, emque, em sntese, trata das exigncias quanto capacitaooperacional da empresa, mais especificamente acerca daexigibil idade de comprovao, atravs de Atestados, deCapacidade Tcnica, em servios de reforma de prdios pblicose/ou comerciais.A exigncia ora combatida pela impugnao goza de presunode verdadeira e legtima quanto ao que nele est articulado, porse tratar da faculdade permitida Administrao a demonstraode que os licitantes comprovem a aptido para desempenho deatividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidadese prazos com o objeto da licitao.Recebo a medida por estarem configurados os pressupostos deadmissibilidade e no mrito, acolhendo na ntegra as informaesrepassadas mediante Parecer da Comisso Permanente deLicitao/OSE, endossada pela Secretaria Jurdica, NEGOprovimento ao pleito, por entender inconsistentes as razesaduzidas pela impugnante.Isto posto, mantenham-se as demais exigncias consideradasconvenientes aos interesses da Administrao e determino acontinuidade dos procedimentos nos termos da Legislaopertinente.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA, DES. JOSANTNIO MACDO MALTA, EXAROU EM DATA DE 21.12.05A 16.01.06 AS SEGUINTES DECISES:

Processo n 06/2005 - Requerente: SNIA MARIA GUEDRES PARIS.Assunto: Inqurito Administrativo Abandono de Cargo.

DECISO

Acato o relatrio final da Comisso de Inqurito Administrativo,constituda pela Portaria n 136/05. Defiro o pedido de abono dasfaltas fora do prazo de 10 dias previsto no art. 115, 2 da Lei n6.123/68, diante da doena confirmada pela Junta Mdica Oficialdo Estado (depresso reativa), nos perodos solicitados,conforme relatou a junta mdica, ou seja, 03 a 11/05/2004, 24/05a 07/06/2004 e 05/07/2004. Ficando caracterizado que noexistiu o nimo do abandono do cargo, e que parte das faltasesto justificadas, no foi configurado o abonado do cargo,descaracterizando a previso do art. 204, Inc II e Pargrafo nicodo ESP, por no haver ausncias ao trabalho superior a 30 diasconsecutivo, sem justificativa. Pelo que determino, ainda, oarquivamento do presente Inqurito Administrativo por perda damaterialidade do suposto fato delituoso. PRI.

Processo n 086/2002Requerente: SNIA MARIA GUEDRES PARIS.Assunto: Inqurito Administrativo.

DECISO

Acato o relatrio final da Comisso de Inqurito Administrativo,constituda pela Portaria n 139/05, que concluiu pela existnciada prtica de inflao administrativa, por parte da indiciada,conforme se infere dos autos. Porm, devido ao lapso temporaldecorrido, caracteriza a perda do direito de punir do Estado, emvirtude da ocorrncia da prescrio, conforme dispe o art. 209,inciso II e 1 da lei n 6.123/68. Arquive-se. PRI.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, DES. MACDO MALTA, EXAROU EM DATASDE 12 E 13/01/06 OS SEGUINTES DESPACHOS:

Oficio n 348/2005 (40085/2005) Dr. Demcrito RamosReinaldo Filho ref. retificao quanto ao pedido de interrupode frias, relativas ao 2 per/05: Defiro com base nasinformaes.

Oficio n 2006.0832.000028 (2751/2006) Dr. FernandoMenezes Silva ref. no apresentao de ru preso para asaudincias designadas na Comarca de Paudalho. Solicitaprovidncias para apurar, na rea administrativa, aresponsabilidade, para que seja sanada a situao: Ao Conselhoda Magistratura.

Oficio n 2006.0832.00008 (2755/2006) Dr. Fernando MenezesSilva ref. no apresentao de rus presos para as audinciasdesignadas na Comarca de Paudalho. Solicita providncias paraapurar, na rea administrativa, a responsabilidade, para que sejasanada a situao: Ao Conselho da Magistratura.

Oficio n GJ n 01/06 (4692/2006) Dr. Andr Carneiro deAlbuquerque Santana ref. solicitao de designao paraatuar na Comarca de Poo, em razo das frias do titular: Asolicitao do magistrado ficou prejudicada em face dadesignao de outro magistrado.

Oficio n 15-200.6/01/2006 (3044/2006) Dra. Daniela PessoaGuerra (Procuradora Federal/INSS) ref. credenciamento deservidora pblica para retirar autos pela PFE/INSS junto aoTJPE: Diretora Cvel e Criminal.

Oficio s/n (4027/2006) Dr. Marcelo Russel Wanderley e Dra.Valria Bezerra P. Wanderley ref. antecipao de frias para oms de maro/06: DRH. Ante a informao retro, defiro ospedidos de antecipao de frias, relativas ao 1 perodo/2006,de maio/2006 para o ms de maro/06.

Oficio n 06/2006-03331 (2423/2006) Antonio Severino dePaiva Filho (Delegatrio do Cartrio de Itamb) ref. novoendereo do cartrio nico da Comarca de Itamb: Anotem-sena DRH. Cpia para o Conselho da Magistratura.

Oficio n 017/05-GAB JS (24819/2005) Dr. Frederico deMorais Tompson ref. designao de juiz substituto para atuarjunto s 1 e 2 Varas Cveis da Comarca de Vitria de SantoAnto: Aguarde-se a instalao da 3 Vara Cvel de Vitria deSanto Anto e provimento do cargo de juiz.

Oficio n 001/2006-GJ (4057/2006) Dra. Valria Maria de LimaMelo Estima ref. transferncia de frias, em carterexcepcional, para o perodo de 20.03.06 a 18.04.06: Tendo emvista as condies de sade da magistrada requerente,excpecionalmente defiro o gozo de frias (1 perodo/2006), apartir de 20 de maro de 2006.

Recife, 16 de janeiro de 2006.

ABRAO JOAQUIM DOS SANTOSSecretrio Judicirio

O EXMO. SR. DES. OZAEL VELOSO, RELATOR NA CORTEESPECIAL DO PROCESSO N 039/2004 - SEJU, EXAROU, NADATA DE 09/01/2006, O SEGUINTE DESPACHO:

Processo n 039/2004 SEJU (Processo originrio n 020/2003 CM) Reclamante: Exmo. Sr. Des. Jones Figueiredo, naqualidade de Relator do Agravo de Instrumento n 74.238-1.Reclamado: Exmo. Sr. Dr. ......, Juiz de Direito da Comarca de ....Advogados: Jacqueline Gonalves Saunders OAB/PE 14.934,Umberto Lucas de Oliveira Filho OAB/PE 20.137, GustavoHenrique Amorim Gomes OAB/PE 20.722, Helena Alves deCarvalho OAB/PE 19.925, Maria Cristina Tavares de Lira OAB/PE 15.517, Bianca Teixeira Avallone OAB/PE 14.807,Joo Henrique Carneiro Campos OAB/PE 14.405, Henrique deOliveira Lira. Estagirios: Luiz Renato Wanderley de Mesquita,Luciana Azevedo Carneiro da Cunha. DESPACHO: Proceda-sena forma da cota retro, da douta Procuradoria Geral de Justia.Com atraso, em razo do grande nmero de feitos a mimdistribudos.

Recife, 17 de janeiro de 2005.

Abrao Joaquim dos SantosSecretrio Judicirio

Des.: Hlio Siqueira Campos

DESPACHOSEmitido em 17/01/2006Diretoria Cvel

Relao No. 2006.00361 de Publicao (Analtica)

NDICE DE PUBLICAO

Advogado Ordem ProcessoAntonio Kleber Cabral e Santos 001 0077638-3Fabiana Pereira de Belli 001 0077638-3Flamcia de S Mendes 001 0077638-3Flvia Rosa de Lima Santos 001 0077638-3Francisco Meira 001 0077638-3Kunico Matsumiya 001 0077638-3Lcia Maria Valena Bacelar 001 0077638-3Marco Antonio de Albuqueque Meira 001 0077638-3Marco Tlio Caraciolo Albuquerque 001 0077638-3Mario Gil Rodrigues Neto 001 0077638-3Vanessa Tenrio Moura Santos 001 0077638-3

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0077638-3 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 18 VARA CVELAcao Originaria : 0100290635 ExecuoAgte : Cia. de Empreemdimentos e Participaes do ValeAdvog : Marco Tlio Caraciolo Albuquerque: Francisco Meira: Marco Antonio de Albuqueque Meira: Antonio Kleber Cabral e Santos: Lcia Maria Valena Bacelar: Fabiana Pereira de Belli: Flvia Rosa de Lima SantosAgdo : Armando Reis Peixoto: Piedade Administrao e Participao Ltda.Advog : Mario Gil Rodrigues Neto: Kunico Matsumiya: Flamcia de S Mendes: Vanessa Tenrio Moura SantosEstag. : Maria Juracy Lima Meireles: Juliana Alves MacielOrgao Julgador : Terceira Cmara CvelRelator : Des. Slvio de Arruda BeltroRelator Convocad : Juiz Francisco Manoel Tenrio dos SantosDespacho : Despacholtima Devoluo : 16/01/2006 15:01 Local: Diretoria CvelDESPACHO :Intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias,

pronuncie-se sobre a alegao de que foi prolatada sentena noprocesso de origem. Recife, 10 de janeiro de 2006. Des. HLIOBARROS SIQUEIRA CAMPOS Vice-Presidente

DESPACHOSEmitido em 17/01/2006Diretoria Cvel

Relao No. 2006.00365 de Publicao (Analtica)

NDICE DE PUBLICAO

Advogado Ordem ProcessoAdriana Fernandes da Silva 005 0114840-5

008 0122058-2Alexandre Gusmo Pinheiro de Arajo 003 0101186-1

005 0114840-5008 0122058-2

Ana Maria de S. Leo Lemos Longman 004 0110028-3Anibal Cicero De Barros Veloso 003 0101186-1

004 0110028-3005 0114840-5008 0122058-2

Anne Eline Menezes de Pontes 006 0116109-7Bruno Valente Firmino dos Santos 001 0072615-0Christiana Brito Carib 001 0072615-0

Dane Maria Oliveira Feltes 004 0110028-3Danielle Torres Silva 002 0085606-6/01Edilson Carlos de Azevdo Gondim 002 0085606-6/01Eduardo de Faria Loyo 007 0116625-6Ernani de Castro Gamborgi 002 0085606-6/01Euripedis Tavares de Melo Filho 006 0116109-7Fernando Augusto Pinto Ribeiro Jnior 005 0114840-5

008 0122058-2Flvio de Queiroz B. Cavalcanti 007 0116625-6Francisco Loureiro Severien 001 0072615-0Francisco de Assis Zimmermann Filho 002 0085606-6/01Geraldo Cavalcanti Regueira 004 0110028-3Guilherme Lima Barreto 002 0085606-6/01Guilherme Osvaldo Tavares De Melo 006 0116109-7Humberto Solano De Freitas 004 0110028-3Ivana Pinheiro Lopes 005 0114840-5

008 0122058-2Jarbas Fernandes da Cunha Filho 004 0110028-3Joo Batista Xavier da Silva 002 0085606-6/01Joo Henrique Horst 001 0072615-0Judas Tadeu DAlmeida Lins 006 0116109-7Julia Curvlo Pedrosa 006 0116109-7Lecyan Mendes Slovinski 002 0085606-6/01Leonardo Ramalho Luz 007 0116625-6Luciana Oliveira Pires 001 0072615-0Luciano Brito Carib 001 0072615-0Luiz Armando Camiso 002 0085606-6/01Manuela Motta Moura 007 0116625-6Marcelo da Costa Gamborgi 002 0085606-6/01Marco Antnio Fernandes de Barros Lima 001 0072615-0Marcos Antnio da Silva 002 0085606-6/01Maria Jerusa Xavier Marques 006 0116109-7Miguel F Lima Neto 002 0085606-6/01Murilo Roberto de Moraes Guerra 004 0110028-3Otvio Guilherme Ely 002 0085606-6/01Paula do Nascimento Maia 005 0114840-5

008 0122058-2Paulo Elsio Brito Carib 001 0072615-0Rebeca Moraes Oh 007 0116625-6Ricardo Andrade Bezerra Barros 005 0114840-5

008 0122058-2Roberta Queiroz 001 0072615-0Roberto Eduardo Lago 002 0085606-6/01Roberto Nunes Machado Cotias Jnior 004 0110028-3Roosevelt Pereira de Souza Jnior 005 0114840-5

008 0122058-2Sandra de Azevedo Nores 001 0072615-0Selma Maria Gomes da Costa 001 0072615-0Silvana Dal Pizzol Ely 002 0085606-6/01Silvino Vieira de Vasconcelos Filho 006 0116109-7Socorro Carvalho Brito 004 0110028-3Srgio Augusto Urbano Felipe Heil 002 0085606-6/01Taciana Ramos de Albuquerque Xavier 001 0072615-0Thiago Arraes de Alencar Nores 001 0072615-0Valdeci Rodrigues Silva 006 0116109-7Virgnia Augusta Pimentel Rodrigues 005 0114840-5

008 0122058-2Walter Giuseppe Alcantara Manzi 007 0116625-6Zlio Furtado Silva 006 0116109-7rika de Barros Lima Ferraz 001 0072615-0

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0072615-0 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 3 VARA CVEL DA CAPITALAcao Originaria : 0000297934 Ao OrdinriaAgte : AGAM Tecnologia Ltda.Advog : Taciana Ramos de Albuquerque Xavier: Selma Maria Gomes da Costa: Luciana Oliveira PiresAgdo : Severino Pereira de LiraAdvog : Thiago Arraes de Alencar Nores: Joo Henrique Horst: Francisco Loureiro SeverienEstag. : Fernando P. Friedheim Jnior: Marcos de Arajo Cavalcanti: Srgio Papini de Mendona Ucha Filho: Roberto CamposAdvog : Sandra de Azevedo Nores: Marco Antnio Fernandes de Barros LimaEstag. : Francisco Loureiro Severien: Fernando P. Friedheim Jr.: Valmar Gama Alves: Renata Maria Periquito Pontes Cunha: Antonio Jos Dourado FilhoAdvog : rika de Barros Lima Ferraz: Roberta QueirozEstag. : Joo Bacelar de Arajo: Fernanda Gonalves Braga: Roberta Lins e Silva de AzevedoAgdo : MG Saraiva de MoraesAdvog : Paulo Elsio Brito Carib: Luciano Brito Carib: Christiana Brito Carib: Bruno Valente Firmino dos SantosOrgao Julgador : Terceira Cmara CvelRelator : Des. Jovaldo Nunes GomesDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo : 16/01/2006 17:06 Local: Diretoria Cvel

DECISO INTERLOCUTRIA1. MG Saraiva de Moraes interps Recurso Especial, com

fundamento no art. 105, inciso III, alneas a e c, daConstituio Federal, contra Acrdo da Terceira Cmara Cvel,assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.LITISCONSORTE. PEDIDO DE DENUNCIAO DA LIDE PARARESGUARDO DE DIREITO DE REGRESSO. INDEFERIMENTO.ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROVIMENTO. DECISO UNNIME. Por fora de lei, em sendoprovada a culpa da causadora do acidente e no havendoclusula contratual em sentido contrrio, a denunciada estobrigada, por via de regresso, a reparar o dano. O direito aoregressiva, no entanto, persiste mesmo que a denunciao dalide no tenha sido feita ou rejeitada. No obstante talpossibilidade, no se pode negar essa pretenso da parteinteressada, que a requer, de modo a solucionar no mesmoprocesso, a lide principal e a secundria, evitando demandasfuturas. Princpio da economia processual. Agravo provido.Deciso unnime. Opostos embargos de declarao, seuacrdo recebeu a ementa seguinte : EMENTA: CIVIL EPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO COMPEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSNCIA DEINTIMAO DA PARTE LITISDENUNCIADA PARAJULGAMENTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAODO ARTIGO 247 DO CPC. NULIDADE DO ACRDODECLARADA. DECISO UNNIME. 1. Tendo sido admitidacomo litisdenunciada para compor a relao processual emvirtude de deciso interlocutria da Relatoria, a embargantedeveria ter sido intimada dos atos subseqentes do feito. 2.Ocorrida a falta de intimao da embargante para o julgamentodo agravo de instrumento, deve ser declarar nulo o acrdo deleproveniente por flagrante violao dos princpios da ampla defesae do contraditrio, corolrios do due process of law. O recorrentesustenta que a deciso hostilizada ofendeu os preceitos contidosnos artigos 70, III, e 282, III e IV, do CPC, alm de ter incorridoem dissdio jurisprudencial. Contra-razes pelo primeiro recorridos fls. 217 a 231, sem que o segundo recorrido tenha oferecidocontrariedade. 2. A despeito do recorrente no ter demonstradoanaliticamente a divergncia e a alegada ofensa ao art. 282, III eIV, do CPC, na presente hiptese, encontrar impedimento noverbete da Smula 07/STJ, o recurso deve ter seguimento pela

alegao de ofensa norma do art. 70, III, do CPC. O recorrentesustenta que a norma citada foi ofendida, na medida em que oTribunal local admitiu a denunciao da lide, em hiptese na qualo denunciante pretende atribuir integralmente a responsabilidadeao denunciado. A pretenso do recorrente encontra respaldo ementendimento do STJ : Na forma de precedentes da Corte, incabvel a denunciao da lide quando o denunciante desejaeximir-se por inteiro da responsabilidade transferindo-a para odenunciado (REsp 556472 / RS, DJ 28.02.2005). 3. luz de taisconsideraes, com fundamento no art. 105, III, a, da CartaConstitucional, dou seguimento ao recurso, determinando suaremessa ao c. STJ. Intime-se. Publique-se. Recife, 10 de janeirode 2.006. Des. HLIO BARROS SIQUEIRA CAMPOS Vice-Presidente

002. 0085606-6/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeAcao Originaria : 00856066 Agravo de InstrumentoRecte : Caixa Seguradora S/A (antes denominadaSASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais)Advog : Edilson Carlos de Azevdo Gondim: Miguel F Lima NetoRecdo : Maria Dilza Rodrigues Bezerra: Rmulo Tarcsio de Albuquerque: Dulce Maia Dantas: Elza Ferreira dos Santos: Maria Auxiliadora Maia Monteiro: Maria Claudete Carlos de Souza: Paulo de Carvalho Melo: Rita de Cssia Cruz Meneses: Silvia Elayne de Frana Menezes: Jucedi Barbosa Leite: Ana L. M. R. da RochaAdvog : Otvio Guilherme Ely: Silvana Dal Pizzol Ely: Marcelo da Costa Gamborgi: Roberto Eduardo Lago: Ernani de Castro Gamborgi: Luiz Armando Camiso: Francisco de Assis Zimmermann Filho: Lecyan Mendes Slovinski: Joo Batista Xavier da Silva: Marcos Antnio da Silva: Guilherme Lima Barreto: Danielle Torres Silva: Srgio Augusto Urbano Felipe HeilOrgao Julgador : Segunda Cmara CvelRelator : Des. Jovaldo Nunes GomesDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo : 17/01/2006 10:50 Local: Diretoria CvelDECISO INTERLOCUTRIA1. Caixa Seguradora S/A interps Recurso Especial, com

fundamento no art. 105, inciso III, alneas a e c, daConstituio Federal, contra Acrdo da Segunda Cmara Cveldeste Tribunal de Justia, assim ementado: EMENTA: IMVELSEGURADO - AMEAA DE DESMORONAMENTO -DESOCUPAO - ENCARGOS SOCIAIS - COBERTURA -TUTELA ANTECIPADA. No mbito deste Tribunal de Justia, jse vem pacificando o entendimento que se norteia no sentido deque: 1. A ameaa de desmoronamento do imvel, assim comoos prejuzos decorrentes da desocupao do bem, caracterizama antecipao dos efeitos da tutela no sentido de imputar seguradora a obrigao de arcar com os custos decorrentes detal sinistro. 2. Cobertura de riscos com o imvel segurado previstacontratualmente, encontrando-se entre elas, a ameaa dedesmoronamento, alm da previso de pagamento de encargossociais devidos pela seguradora, em casos de inabitabilidadeencontrando-se ali inseridos o pagamento de valores a ttulo dealuguis, encargos com o condomnio e demais obrigaeselencadas na deciso impugnada. 3. O reconhecimento primafacie de uma leso a direito, autoriza a concesso de liminarantecipatria de tutela, de sorte a fazer cessar tal leso, com aconsiderao da inexistncia de irreversibilidade do provimento,ante a garantia do prprio bem imvel objeto da compra e venda,alm da possibilidade de a parte vencedora dispor de meioslegais para buscar eventuais prejuzos que porventura tenhasofrido com a medida. 4. O objetivo da cominao de multapecuniria compelir o devedor a cumprir a obrigao imposta e,no caso, o valor fixado pelo juzo monocrtico no ultrapassou ovalor atribudo causa. 5. Precedentes jurisprudenciais doTJPE. Recurso de agravo improvido. Deciso unnime Opostosembargos de declarao, seu acrdo recebeu a ementaseguinte : EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDECLARATRIOS. INEXISTNCIA DE OMISSO,OBSCURIDADE OU CONTRADIO. REJEIO. No seprestam os aclaratrios para reapreciao de prova e doselementos formadores do convencimento na deciso embargada,mas apenas para os contornos estipulados no art. 535 do CPC.Sua infringncia tem excepcional cabimento quando aparentecontradio entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, ouomisso na apreciao de pretenso tcnica ou material, capazde inverter o julgado, o que no se verifica no caso em exame.Inocorrentes as hipteses de omisso, obscuridade, contradio,ou ainda erro material, no h como prosperar o inconformismo.Aclaratrios conhecidos, porm unanimidade rejeitados Alega orecorrente que a deciso recorrida contrariou as normas inscritasnos artigos 113 e 273, I, do CPC e 757 do CCiv, alm de terincorrido em dissdio jurisprudencial. Contra-razes s fls. 145 a180. 2. Muito embora o presente recurso tenha origem emdeciso interlocutria proferida em processo ordinrio, no hiptese a de reteno obrigatria, vez que se trata deantecipao de tutela. Esse tem sido o entendimento do ColendoSTJ. O recorrente alega que as normas citadas foram ofendidas,quando o Tribunal a quo rejeitou a alegao de incompetncia daJustia Estadual para processar e julgar a causa. O recorrentesustenta que o interesse dos entes federais decorre darepercusso da deciso sobre o Fundo de Compensao deVariaes Salariais, tendo inclusive sido objeto de parecer daProcuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN/CAF/N121/2003) no sentido do interesse da mesma em causasassemelhadas. O tema foi prequestionado, no havendoimpedimento sumular ou regimental ao seu seguimento. Odissdio pretoriano no restou analiticamente demonstrado. 3.Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, alnea a, daConstituio da Repblica, dou seguimento ao presente recursoespecial, determinando, aps as anotaes de estilo, suaremessa ao Colendo STJ. Intime-se. Publique-se. Recife, 10 dejaneiro de 2.006. Des. HLIO BARROS SIQUEIRA CAMPOSVice-Presiden

003. 0101186-1 Apelao CvelComarca : RecifeVARA : 25 VARA CVELAcao Originaria : 0300099499 Ao OrdinriaApte : REFER- Fundao Rede Ferroviria de Seguridade SocialAdvog : Alexandre Gusmo Pinheiro de ArajoApdo : Marcondes Holanda ValverdeAdvog : Anibal Cicero De Barros VelosoEstag. : Luiz Felipe da Alcantara Velho Barretto VellosoOrgao Julgador : Quinta Cmara CvelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor : Des. Jos FernandesData Cad. Protoc : 03/10/2003DATA ENVIO PROTO : 03/10/2003Despacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo : 16/01/2006 15:01 Local: Diretoria CvelDECISO INTERLOCUTRIA1. Refer - Fundao Rede Ferroviria de Seguridade Social

interps Recurso Especial contra acrdo deste Tribunal deJustia, assim ementado : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL -AO ORDINRIA - PREVIDNCIA PRIVADA - REFER -POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -

VICE - PRESIDNCIA

Recife, 19 de janeiro de 2006 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judicirio Estadual - Seo - I 3

CORREO MONETRIA - OCORRNCIA INCLUSO DENDICES EXPURGADOS - JUSTIA GRATUTA - FIXAODOS HONORRIOS ADVOCATCIOS - APELO IMPROVIDO.1.Preliminar de cerceamento de defesa em razo de entenderindispensvel a realizao de percia contbil. Possibilidade dejulgamento antecipado, posto que o referido feito versa to-somente sobre matria de direito. 2. Segundo a orientao doSuperior Tribunal de Justia, o resgate das contribuies dareserva de poupana deve ser corrigido de modo pleno, com aincluso dos ndices expurgados. 3. Quando os beneficirios deassistncia gratuita forem vencedores na causa, os honorriosadvocatcios devero ser pagos pela parte vencida. (art. 11,caput, da Lei 1060/50). unanimidade de votos, negou-seprovimento ao apelo para ser mantida totalmente a sentenaguerreada Contra-razes s fls. 143 a 151. 2. O recurso nomerece ter seguimento. O recurso especial no se presta pavimentao do caminho na direo de uma terceira instnciado julgamento, ainda que na hiptese de equvoco ou injustia,sendo ele o instrumento hbil a propiciar oportunidade ao STJpara cumprir sua misso constitucional de dizer o direito federalvigente, portanto, tem por objeto apenas questes de direito.Sendo uma via excepcional, o Recurso Especial carece decuidadosas formalidades a serem observadas pelo recorrente,sob pena de se vilipendiar seus superiores objetivos. Assim, nus do recorrente indicar precisamente o permissivoconstitucional em que assenta sua fundamentao. O recorrentedisso descuidou : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. FALTA DE INDICAO EXPRESSA DODISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SMULAN 284/STF. 3. O recurso, para ter acesso sua apreciaoneste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposio,expressamente, o dispositivo e a alnea que autorizam suaadmisso. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda,mencionar, com clareza, as normas que tenham sidocontrariadas ou cuja vigncia tenha sido negada (AG n 4719/SP,Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 20/09/90; REsp n 4485/MG, Rel.Min. Nilson Naves, DJU de 15/10/90; REsp n 6702/RS, Rel. Min.Fontes de Alencar, DJU de 11/03/91). Em assim no ocorrendo,ou se d de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissvel.Incidncia da Smula n284/STF (STJ - 1T, AGA 523.787/SP ,rel. Min. Jos Delgado, DJ.19.12.2003). Alm disso, o recorrenteno apontou qualquer norma infraconstitucional que teria sidoofendida pela deciso hostilizada, o que indispensvel,limitando-se a, genericamente, citar uma pliade de normaslegais : As razes de recurso especial devem revelar, comobjetividade e transparncia, os fundamentos pelos quais visam areforma do decisum. Na espcie, embora o recorrente tenhaindicados os dispositivos supostamente malferidos, no logroudemonstrar claramente os motivos da ofensa, atraindo aincidncia da smula 284/STF, eis que flagrante a deficinciarecursal (REsp. 215.166/CE, STJ - 4T, rel. Min. FernandoGonalves, DJ 01.07.2004). 3. luz de tais consideraes, comfundamento na Smula 284/STF, adotada pelo STJ, negoseguimento ao Recurso Especial. Intime-se. Publique-se. Recife,10 de janeiro de 2.006. Des. HLIO BARROS SIQUEIRACAMPOS Vice-Presidente

004. 0110028-3 Apelao CvelComarca : RecifeVARA : 24 VARA CVELAcao Originaria : 0300344795 Ao OrdinriaApte : REFER - Fundao Rede Ferroviria deSeguridade SocialAdvog : Dane Maria Oliveira Feltes: Humberto Solano De Freitas: Jarbas Fernandes da Cunha Filho: Murilo Roberto de Moraes Guerra: Geraldo Cavalcanti Regueira: Ana Maria de S. Leo Lemos Longman: Roberto Nunes Machado Cotias Jnior: Socorro Carvalho BritoApdo : Josenildo Otaclio da SilvaAdvog : Anibal Cicero De Barros VelosoOrgao Julgador : Sexta Cmara CvelRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresRevisor : Des. Jos Alexandre de Vasconcelos AquinoData Cad. Protoc : 17/05/2004DATA ENVIO PROTO : 17/05/2004Despacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo : 16/01/2006 17:06 Local: Diretoria CvelDECISO INTERLOCUTRIA1. Refer - Fundao Rede Ferroviria de Seguridade Social

interps Recurso Especial contra acrdo deste Tribunal deJustia, assim ementado : EMENTA: DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL - AO ORDINRIA AJUIZADA PELOORA RECORRIDO - PREVIDNCIA COMPLEMENTAR -RUPTURA DE VNCULO CONTRATUAL DE TRABALHO COM AREDE FERROVIRIA FEDERAL S/A (RFFSA),PATROCINADORA DA RECORRENTE - DEVOLUO DERESERVA DE POUPANA - NDICE DE CORREO -SENTENA DE PROCEDNCIA PARCIAL, CONDENANDO-SEA REFER AO PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS,CORRIGINDO-SE, COM BASE NO IPC (NDICE DE PREOSAO CONSUMIDOR), AS CONTRIBUIES PREVIDENCIRIASCOMPLEMENTARES FEITAS PELO DEMANDANTE AT ADATA DA RESCISO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO -APELAO. - SENDO O IPC (NDICE DE PREOS AOCONSUMIDOR) O QUE MELHOR REFLETE AS PERDASINFLACIONRIAS, DEVEM AS VERBAS DE RESERVA DEPOUPANA REFERENTES CONTRIBUIOPREVIDENCIRIA COMPLEMENTAR DO ORA RECORRIDOSEREM A ELE RESTITUDAS COM A APLICAO DE TALINDEXADOR. - APELAO IMPROVIDA. DECISO UNNIME.1. Cuida-se de querela acerca da restituio ao recorrido dosdescontos dantes efetuados em seu salrio a ttulo decontribuio para fundo de previdncia complementar. Sofria oapelado desconto de parcela pecuniria de contribuio para ofundo previdencirio complementar da apelante; no entanto, umavez rompido o vnculo contratual de trabalho entre ele e a RFFSA- patrocinadora da recorrente -, tem o recorrido direitoincontroverso restituio dos valores descontados - reserva depoupana -, havendo divergncia entre as partes apenas no quetange aos ndices a serem utilizados para a correo monetriapertinente. 2. No sendo absoluto o princpio da autonomia davontade nas relaes contratuais, tem-se que, em se adotando,para a correo monetria devida, ndices inferiores queles querefletem a inflao do perodo, estar-se-ia a descumprir osprincpios do equilbrio contratual e da igualdade de tratamentos partes no mundo dos negcios. Desse modo, e sendo certoque o IPC (ndice de Preos ao Consumidor) o que melhorreflete as perdas inflacionrias, tem o ora apelado direito correo monetria do valor das contribuies pessoais recorrente com base no IPC - no obstante estabelea o estatutoda entidade critrio de correo distinto. 3. No concernente alegao da apelante segundo a qual no laborara com acerto odouto magistrado de 1 instncia ao julgar antecipadamente a lide- j que seria imprescindvel, para a verificao da existncia dosvalores pleiteados, a realizao de percia contbil -, observa-seser desnecessria, no caso concreto, em sede de processo deconhecimento, para a definio do direito aplicvel, a produode prova pericial contbil, uma vez que o momento processualadequado para a definio dos valores a serem executados oda liquidao de sentena - viabilizando-se, assim, no casoconcreto, o julgamento antecipado da lide, visto ser unicamentede direito a matria em debate Contra-razes s fls. 153 a 161. 2.O recurso no merece ter seguimento. O recurso especial no sepresta pavimentao do caminho na direo de uma terceirainstncia do julgamento, ainda que na hiptese de equvoco ou

injustia, sendo ele o instrumento hbil a propiciar oportunidadeao STJ para cumprir sua misso constitucional de dizer o direitofederal vigente, portanto, tem por objeto apenas questes dedireito. Sendo uma via excepcional, o Recurso Especial carecede cuidadosas formalidades a serem observadas pelo recorrente,sob pena de se vilipendiar seus superiores objetivos. Assim, nus do recorrente indicar precisamente o permissivoconstitucional em que assenta sua fundamentao. O recorrentedisso descuidou : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. FALTA DE INDICAO EXPRESSA DODISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SMULAN 284/STF. 3. O recurso, para ter acesso sua apreciaoneste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposio,expressamente, o dispositivo e a alnea que autorizam suaadmisso. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda,mencionar, com clareza, as normas que tenham sidocontrariadas ou cuja vigncia tenha sido negada (AG n 4719/SP,Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 20/09/90; REsp n 4485/MG, Rel.Min. Nilson Naves, DJU de 15/10/90; REsp n 6702/RS, Rel. Min.Fontes de Alencar, DJU de 11/03/91). Em assim no ocorrendo,ou se d de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissvel.Incidncia da Smula n284/STF (STJ - 1T, AGA 523.787/SP ,rel. Min. Jos Delgado, DJ.19.12.2003). Alm disso, o recorrenteno apontou qualquer norma infraconstitucional que teria sidoofendida pela deciso hostilizada, o que indispensvel,limitando-se a, genericamente, citar uma pliade de normaslegais : As razes de recurso especial devem revelar, comobjetividade e transparncia, os fundamentos pelos quais visam areforma do decisum. Na espcie, embora o recorrente tenhaindicados os dispositivos supostamente malferidos, no logroudemonstrar claramente os motivos da ofensa, atraindo aincidncia da smula 284/STF, eis que flagrante a deficinciarecursal (REsp. 215.166/CE, STJ - 4T, rel. Min. FernandoGonalves, DJ 01.07.2004). 3. luz de tais consideraes, comfundamento na Smula 284/STF, adotada pelo STJ, negoseguimento ao Recurso Especial. Intime-se. Publique-se. Recife,10 de janeiro de 2.006. Des. HLIO BARROS SIQUEIRACAMPOS Vice-Presidente

005. 0114840-5 Apelao CvelComarca : RecifeVARA : 24 VARA CVELAcao Originaria : 0400095943 Ao OrdinriaApte : Fundao da Rede Ferroviria deSeguridade Social - REFERAdvog : Alexandre Gusmo Pinheiro de ArajoApdo : Levi Marinho das ChagasAdvog : Anibal Cicero De Barros VelosoEstag. : Luiz Felipe da Alcantara Velho Barretto VellosoApdo : Rede Ferroviria Federal S.A. - RFFSAAdvog : Adriana Fernandes da Silva: Paula do Nascimento Maia: Virgnia Augusta Pimentel RodriguesAdvog : Ricardo Andrade Bezerra Barros: Roosevelt Pereira de Souza Jnior: Fernando Augusto Pinto Ribeiro Jnior: Ivana Pinheiro LopesOrgao Julgador : Sexta Cmara CvelRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresRevisor : Des. Jos Alexandre de Vasconcelos AquinoData Cad. Protoc : 08/09/2004DATA ENVIO PROTO : 08/09/2004Despacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo : 16/01/2006 17:06 Local: Diretoria Cvel

DECISO INTERLOCUTRIA1. Refer - Fundao Rede Ferroviria de Seguridade Social

interps Recurso Especial contra acrdo deste Tribunal deJustia, assim ementado : EMENTA: DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL - AO ORDINRIA AJUIZADA PELOORA RECORRIDO - PREVIDNCIA COMPLEMENTAR -RUPTURA DE VNCULO CONTRATUAL DE TRABALHO COM AREDE FERROVIRIA FEDERAL S/A (RFFSA),PATROCINADORA DA RECORRENTE - DEVOLUO DERESERVA DE POUPANA - NDICE DE CORREO -SENTENA DE PROCEDNCIA PARCIAL, CONDENANDO-SEA REFER AO PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS,CORRIGINDO-SE, COM BASE NO IPC (NDICE DE PREOSAO CONSUMIDOR), AS CONTRIBUIES PREVIDENCIRIASCOMPLEMENTARES FEITAS PELO DEMANDANTE AT ADATA DA RESCISO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO -APELAO. - SENDO O IPC (NDICE DE PREOS AOCONSUMIDOR) O QUE MELHOR REFLETE AS PERDASINFLACIONRIAS, DEVEM AS VERBAS DE RESERVA DEPOUPANA REFERENTES CONTRIBUIOPREVIDENCIRIA COMPLEMENTAR DO ORA RECORRIDOSEREM A ELE RESTITUDAS COM A APLICAO DE TALINDEXADOR. - APELAO IMPROVIDA. DECISO UNNIME.1. Cuida-se de querela acerca da restituio ao recorrido dosdescontos dantes efetuados em seu salrio a ttulo decontribuio para fundo de previdncia complementar. Sofria oapelado desconto de parcela pecuniria de contribuio para ofundo previdencirio complementar da apelante; no entanto, umavez rompido o vnculo contratual de trabalho entre ele e a RFFSA- patrocinadora da recorrente -, tem o recorrido direitoincontroverso restituio dos valores descontados - reserva depoupana -, havendo divergncia entre as partes apenas no quetange aos ndices a serem utilizados para a correo monetriapertinente. 2. No sendo absoluto o princpio da autonomia davontade nas relaes contratuais, tem-se que, em se adotando,para a correo monetria devida, ndices inferiores queles querefletem a inflao do perodo, estar-se-ia a descumprir osprincpios do equilbrio contratual e da igualdade de tratamentos partes no mundo dos negcios. Desse modo, e sendo certoque o IPC (ndice de Preos ao Consumidor) o que melhorreflete as perdas inflacionrias, tem o ora apelado direito correo monetria do valor das contribuies pessoais recorrente com base no IPC - no obstante estabelea o estatutoda entidade critrio de correo distinto. 3. No concernente alegao da apelante segundo a qual no laborara com acerto odouto magistrado de 1 instncia ao julgar antecipadamente a lide- j que seria imprescindvel, para a verificao da existncia dosvalores pleiteados, a realizao de percia contbil -, observa-seser desnecessria, no caso concreto, em sede de processo deconhecimento, para a definio do direito aplicvel, a produode prova pericial contbil, uma vez que o momento processualadequado para a definio dos valores a serem executados oda liquidao de sentena - viabilizando-se, assim, no casoconcreto, o julgamento antecipado da lide, visto ser unicamentede direito a matria em debate. 4. Considerando-se a inexistnciade recurso para atacar a parte da sentena pela qual se excluiudo processo a Rede Ferroviria Federal S/A, foroso se faz oreconhecimento judicial do trnsito em julgado do processo emrelao a tal sociedade, conforme por ela requerido - fato quedeve ser devidamente certificado nos autos Contra-razes s fls.170 a 178 2. O recurso no merece ter seguimento. O recursoespecial no se presta pavimentao do caminho na direo deuma terceira instncia do julgamento, ainda que na hiptese deequvoco ou injustia, sendo ele o instrumento hbil a propiciaroportunidade ao STJ para cumprir sua misso constitucional dedizer o direito federal vigente, portanto, tem por objeto apenasquestes de direito. Sendo uma via excepcional, o RecursoEspecial carece de cuidadosas formalidades a serem observadaspelo recorrente, sob pena de se vilipendiar seus superioresobjetivos. Assim, nus do recorrente indicar precisamente opermissivo constitucional em que assenta sua fundamentao. Orecorrente disso descuidou : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. FALTA DE INDICAO EXPRESSA DO

DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SMULAN 284/STF. 3. O recurso, para ter acesso sua apreciaoneste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposio,expressamente, o dispositivo e a alnea que autorizam suaadmisso. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda,mencionar, com clareza, as normas que tenham sidocontrariadas ou cuja vigncia tenha sido negada (AG n 4719/SP,Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 20/09/90; REsp n 4485/MG, Rel.Min. Nilson Naves, DJU de 15/10/90; REsp n 6702/RS, Rel. Min.Fontes de Alencar, DJU de 11/03/91). Em assim no ocorrendo,ou se d de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissvel.Incidncia da Smula n284/STF (STJ - 1T, AGA 523.787/SP ,rel. Min. Jos Delgado, DJ.19.12.2003). Alm disso, o recorrenteno apontou qualquer norma infraconstitucional que teria sidoofendida pela deciso hostilizada, o que indispensvel,limitando-se a, genericamente, citar uma pliade de normaslegais : As razes de recurso especial devem revelar, comobjetividade e transparncia, os fundamentos pelos quais visam areforma do decisum. Na espcie, embora o recorrente tenhaindicados os dispositivos supostamente malferidos, no logroudemonstrar claramente os motivos da ofensa, atraindo aincidncia da smula 284/STF, eis que flagrante a deficinciarecursal (REsp. 215.166/CE, STJ - 4T, rel. Min. FernandoGonalves, DJ 01.07.2004). 3. luz de tais consideraes, comfundamento na Smula 284/STF, adotada pelo STJ, negoseguimento ao Recurso Especial. Intime-se. Publique-se. Recife,10 de janeiro de 2.006. Des. HLIO BARROS SIQUEIRACAMPOS Vice-Presidente

006. 0116109-7 Apelao CvelComarca : RecifeVARA : 2 VARA DE RFOS, INTERDITOS E AUSENTESAcao Originaria : 9800111669 Embargos de TerceiroApte : Flvio Roberto Torreo BitencourtAdvog : Zlio Furtado Silva: Maria Jerusa Xavier MarquesApdo : Josefa Luiz Da Silva: Ricardo Luiz da Silva ElihimasAdvog : Judas Tadeu DAlmeida Lins: Euripedis Tavares de Melo Filho: Guilherme Osvaldo Tavares De Melo: Anne Eline Menezes de Pontes: Julia Curvlo Pedrosa: Silvino Vieira de Vasconcelos Filho: Valdeci Rodrigues SilvaOrgao Julgador : Terceira Cmara CvelRelator : Des. Cndido Jos da Fonte Saraiva MoraesRevisor : Des. Milton Jos NevesData Cad. Protoc : 04/10/2004DATA ENVIO PROTO : 04/10/2004Despacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo : 16/01/2006 15:59 Local: Diretoria CvelDECISO INTERLOCUTRIA1. Flvio Roberto Torreo Bitencourt interps Recurso Especial,

com fundamento no art. 105, inciso III, a, da ConstituioFederal, contra Acrdo da Terceira Cmara Cvel deste Tribunalde Justia, assim ementado: EMENTA: APELAO CVEL.ALEGAO DE INJUSTIA E IMPARCIALIDADE DOMAGISTRADO A QUO. EMBARGOS DE TERCEIROS PARAEXCLUSO DE BENS IMVEIS ARROLADOS EMINVENTRIO. NEGCIO JURDICO SIMULADO. HIPTESE DO1, DO ART. 167, DO CCB. NULIDADE DO REGISTRO DASPROMESSAS DE COMPRA E VENDA. REMESSA DE PEASAO MINISTRIO PBLICO. 1. Propositura de Embargos deTerceiros para excluso de bens imveis arrolados em processode Inventrio; 2. Alegao de aquisio dos bens imveispertencentes ao de cujus atravs de escrituras particulares depromessas de compra e venda celebradas mediante procuraopblica, com amplos poderes e dispensa de prestao de contas;3. Constituinte enfermo, hospitalizado e convalescendo de AVC;4. Comprovao no curso do processo de negcio jurdicosimulado, consistente na lavratura de procurao em localindeterminado; Evidenciada m-f visando prejudicar portador dodireito de herana, in casu, filho menor ( poca) do de cujus; 5.Improvimento dos Embargos de Terceiro, impondo-se a anulaodo registro das promessas de compra e venda no RegistroImobilirio com arrimo no 1, do art. 167, do CCB, c/c 2, doseu art. 1.245; 6. Remessa de peas dos autos ao MinistrioPblico, para adoo de medidas cabveis, no que pertine aapurao da autoria e materialidade de conduta delituosa deserventurios. O recorrente sustenta que a deciso hostilizadaofendeu o preceito do art. 1.245 do Cdigo Civil. Contra-razess fls. 686 a 700. 2. O recurso no merece ter seguimento. Orecorrente fundamenta sua irresignao, o recorrente afirma :...no h prova que invalidasse o documento pblico detransao, objeto dos Embargos de Terceiros. A prova pericialconfirmou a autenticidade das assinaturas e da impresso digital.A declarao pblica emitida por tabelio no pode sofrerrechao por simples prova testemunhal que apenas afirma que ovendedor no era pessoa que gostasse de vender o que tem.Tal conjectura no pode atingir a fora probante que enseja odocumento pblico. Fica evidente que a pretenso do recorrente de alterar o quadro ftico-probatrio reconhecido pela instnciaordinria, pretenso essa que esbarra na Smula 07/STJ. 3. luz de tais consideraes, com fundamento na Smula 07/STJ,nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se. Recife, 11de janeiro de 2.006. Des. HLIO BARROS SIQUEIRA CAMPOSVice-Presidente

007. 0116625-6 Agravo de InstrumentoComarca : Belo JardimVARA : 1 VARAAcao Originaria : 03000446 IndenizaoAgte : Acumuladores Moura S.A.Advog : Flvio de Queiroz B. Cavalcanti: Manuela Motta Moura: Eduardo de Faria LoyoAgdo : Ello Distribuidora de Combustveis Ltda.Advog : Walter Giuseppe Alcantara ManziEstag. : Igor teixeira de Miranda GuimaresAdvog : Leonardo Ramalho Luz: Rebeca Moraes OhEstag. : Luiz Carlos do Nascimento: Rodrigo Ribas ValenaOrgao Julgador : Terceira Cmara CvelRelator : Des. Adalberto de Oliveira MeloRelator Convocad : Juiz Agenor Ferreira de Lima FilhoDespacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo : 16/01/2006 15:59 Local: Diretoria CvelDECISO INTERLOCUTRIA1. Ello Distribuidora de Combustveis Ltda interps Recurso

Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alnea a, daConstituio Federal, contra acrdo da Terceira Cmara Cvelno julgamento do agravo de instrumento em epgrafe, assimementado : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAOPOSTAL. PESSOA JURDICA. ENDEREO CORRETO.VALIDADE. -Estando o funcionrio autorizado a recebercorrespondncias em nome das empresas instaladas em prdiosde salas comerciais, ainda que no seja funcionrio direto dasmesmas, se equivale a preposto, de modo que vlida se torna acitao por ele recebida. Opostos embargos de declarao, seuacrdo recebeu a ementa seguinte : EMENTA: EMBARGOSDE DECLARAO. OMISSO. INEXISTNCIA. CITAO.VALIDADE. ENDEREO CERTO. 1 - Tendo a embargante salacomercial em terminal porturio, cujo endereo o constante danota fiscal emitida, vlida a citao pelos correios nomencionado endereo. 2- O fato de ter a embargante outrosendereos diferentes daquele contido na nota fiscal e que dizserem endereos administrativos, no elide a citao vlida. 3 -No h omisso no acrdo embargado quando este se reportouao local onde a pessoa jurdica foi citada por via postal e ondeefetivamente se acha uma de suas instalaes. O recorrente

sustenta que a deciso adotada desrespeitou os preceitos dosartigos 215, 223, par. nico, 247 e 535, do CPC. Contra-razess fls. 307 a 322. 2. O recurso deve permanecer retido. O recursoespecial se origina de deciso em agravo de instrumento que,alterando a deciso de primeira instncia, deu por vlida acitao levada a efeito. Em nenhum momento, o recorrentedemonstrou a possibilidade de dano irreparvel, em decorrnciada reteno do recurso. Em tal hiptese, no h como se afastara incidncia da regra do art. 542, 3, do CPC : A jurisprudnciadesta Corte no sentido de admitir o processamento imediato dorecurso especial, sem a reteno na origem prevista no 3 doart. 542 do CPC, quando isso for indispensvel para evitar que ojulgamento postergado acarrete irremedivel prejuzo do prpriorecurso. Exige-se, ainda, a demonstrao da verossimilhana dasalegaes, consistente na probabilidade de xito do recursoespecial, o que, todavia, inocorre na hiptese dos auto (AgRg naMC 10728 / SC, DJ 19.12.2005). 3. luz de tais consideraes,determino a remessa do recurso ao juzo do processo de origem,para que seja apensado aos autos do processo principal,sujeitando-se a apreciao do presente recurso reiterao dopedido pela parte interessada, quando da eventual interposiode recurso especial contra a deciso final, ou nas contra-razes,a teor do art. 542, 3, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife,10 de janeiro de 2.006. Des. HLIO BARROS SIQUEIRACAMPOS Vice-Presidente

008. 0122058-2 Apelao CvelComarca : Recife: 24 VARA CVELAcao Originaria : 0400209076 Ao OrdinriaApte : Fundao Rede Ferroviria de Seguridade Social - REFERAdvog : Alexandre Gusmo Pinheiro de Arajo: Paula do Nascimento Maia: Virgnia Augusta Pimentel Rodrigues: Ricardo Andrade Bezerra Barros: Adriana Fernandes da Silva: Fernando Augusto Pinto Ribeiro JniorAdvog : Ivana Pinheiro Lopes: Roosevelt Pereira de Souza JniorApdo : Jos Sales de LimaAdvog : Anibal Cicero De Barros VelosoEstag. : Luiz Felipe da Alcantara Velho Barretto VellosoOrgao Julgador : Quarta Cmara CvelRelator : Des. Eloy DAlmeida LinsData Cad. Protoc : 18/03/2005DATA ENVIO PROTO : 21/03/2005Despacho : Deciso Interlocutrialtima Devoluo : 16/01/2006 17:06 Local: Diretoria CvelDECISO INTERLOCUTRIA1. Refer - Fundao Rede Ferroviria de Seguridade Social

interps Recurso Especial contra acrdo deste Tribunal deJustia, assim ementado : E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL -APELAO CVEL EM AO DE DEVOLUO DEDESCONTOS SECURITRIOS E ENCARGOS - DIFERENADE NDICES DE CORREO MONETRIA NO APLICADOSNO MOMENTO DO RESGATE DE PREVIDNCIA PRIVADA -DESLIGAMENTO DO SEGURADO EM FACE DE RESCISODO CONTRATO DE TRABALHO - PLANOS BRESSER, VEROE COLLOR - CONTRATO DE ADESO - JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE - MATRIA DE DIREITO -POSSIBILIDADE - HONORRIOS DE ADVOGADO -CABIMENTO MESMO QUANDO A PARTE FOR BENEFICIRIADA GRATUIDADE DA JUSTIA - APELO IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. direito do segurado reaverimportncias depositadas em contrato de previdncia privada,salvo taxa de administrao, acrescidas de correo monetriaque melhor refletir a realidade econmica, tudo como forma degarantir a recomposio do capital depositado. Contrariamente,estar-se-ia admitindo o enriquecimento ilcito da seguradora, queapenas anui em devolver o montante histrico, sem osacrscimos legais. 2. A correo monetria visa apenas evitar acorroso do fundo de poupana, diante das diferenas havidasem razo de diversos planos econmicos levados a efeito peloGoverno Federal. 3. Precedentes jurisprudenciais que sustentamo direito do autor. 4. O julgamento antecipado da lide dever domagistrado, sempre que a lide possa ser decidida sem anecessria instruo processual. 5. So devidos os honorriosadvocatcios, mesmo que a parte goze dos benefcios daassistncia judiciria gratuita. 6. Apelao improvida semdivergncia de votos Contra-razes s fls. 157 a 165. 2. Orecurso no merece ter seguimento. O recurso especial no sepresta pavimentao do caminho na direo de uma terceirainstncia do julgamento, ainda que na hiptese de equvoco ouinjustia, sendo ele o instrumento hbil a propiciar oportunidadeao STJ para cumprir sua misso constitucional de dizer o direitofederal vigente, portanto, tem por objeto apenas questes dedireito. Sendo uma via excepcional, o Recurso Especial carecede cuidadosas formalidades a serem observadas pelo recorrente,sob pena de se vilipendiar seus superiores objetivos. Assim, nus do recorrente indicar precisamente o permissivoconstitucional em que assenta sua fundamentao. O recorrentedisso descuidou : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. FALTA DE INDICAO EXPRESSA DODISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SMULAN 284/STF. 3. O recurso, para ter acesso sua apreciaoneste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposio,expressamente, o dispositivo e a alnea que autorizam suaadmisso. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda,mencionar, com clareza, as normas que tenham sidocontrariadas ou cuja vigncia tenha sido negada (AG n 4719/SP,Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 20/09/90; REsp n 4485/MG, Rel.Min. Nilson Naves, DJU de 15/10/90; REsp n 6702/RS, Rel. Min.Fontes de Alencar, DJU de 11/03/91). Em assim no ocorrendo,ou se d de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissvel.Incidncia da Smula n284/STF (STJ - 1T, AGA 523.787/SP ,rel. Min. Jos Delgado, DJ.19.12.2003). Alm disso, o recorrenteno apontou qualquer norma infraconstitucional que teria sidoofendida pela deciso hostilizada, o que indispensvel,limitando-se a, genericamente, citar uma pliade de normaslegais : As razes de recurso especial devem revelar, comobjetividade e transparncia, os fundamentos pelos quais visam areforma do decisum. Na espcie, embora o recorrente tenhaindicados os dispositivos supostamente malferidos, no logroudemonstrar claramente os motivos da ofensa, atraindo aincidncia da smula 284/STF, eis que flagrante a deficinciarecursal (REsp. 215.166/CE, STJ - 4T, rel. Min. FernandoGonalves, DJ 01.07.2004). 3. luz de tais consideraes, comfundamento na Smula 284/STF, adotada pelo STJ, negoseguimento ao Recurso Especial. Intime-se. Publique-se. Recife,10 de janeiro de 2.006. Des. HLIO BARROS SIQUEIRACAMPOS Vice-Presidente

SECRETARIA DE ADMINISTRAOBela: Mary Anne Briano Nunes

A SECRETRIA DE ADMINISTRAO, DR. MARY ANNEBRIANO NUNES, EXAROU EM DATA DE 16.01.06 OSSEGUINTES DESPACHOS:

Solicitao s/n JUZO DE DIREITO DA COMARCA DECARPINA Ref. Suprimento em favor de CLEOMENESFONSECA DE OLIVEIRA: Autorizo.

4 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judicirio Estadual - Seo - I Recife, 19 de janeiro de 2006

Solicitao n 01/2006 1 JUIZADO CRIMINAL DA COMARCADE JABOATO DOS GUARARAPES Ref. Suprimento em favorde CLEIA TEREZA MARINHO DE SOUZA MELO: Autorizo.

Solicitaes ns 06, 10, 11 e 12/2006 DIRETORIA DEENGENHARIA E ARQUITETURA Ref. Dirias em favor deHENRIQUE BEZERRA DA SILVA, ROGRIA MAGALHES DAMOTA SILVEIRA, JOSE ERMIVAL ALCANTARA DE SIQUEIRAe MARIA DAS GRAAS ANDRADE SILVA: Autorizo.

Solicitao n 014/06 DIRETORIA DE INFORMTICA Ref.Dirias em favor de SIMONE BRANDO FERRAZ: Autorizo.

Recife, 17 de janeiro de 2006.

Mary Anne Briano NunesSecretria de Administrao

COORDENADORIA DOSJUIZADOS ESPECIAIS

Bel.: Jos Arteiro Vieira de Mello

PORTARIA DO DIA 13 DE JANEIRO DE 2006

O Ilmo. Sr. Coordenador dos Juizados Especiais, o Bel. JosArteiro Vieira de Mello, no uso de suas atribuies, RESOLVE:

N 002/06 formalizar o exerccio de MARIA SELMA SILVASOUZA, servidora disposio, mat. 02160, no I JuizadoEspecial Criminal da Comarca de Garanhuns, a partir de01.02.06.

Jos Arteiro Vieira de MelloCOORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS

PORTARIA DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2006

O Ilmo. Sr. Coordenador dos Juizados Especiais, o Bel. JosArteiro Vieira de Mello, no uso de suas atribuies, RESOLVE:

N 003/06 formalizar o exerccio de ANGLICA FERREIRA DELIMA, Auxiliar judiciria, mat. 177.805-6, no II Juizado EspecialCvel da Capital Afogados, no turno da manh.

Jos Arteiro Vieira de MelloCOORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS

O Coordenador dos Juizados Especiais, o Bel. Jos Arteiro Vieirade Mello, exarou em 16.01.06, os seguintes despachos:

Requerimento BEATRIZ AURORA DE SOUZA GUEDES,Secretria de Juizado, mat. 178.108-1, abono de falta dia11.01.06. Como pede, considerando o atestado mdico anexo.

Requerimento DAYSE CAROLINA DE QUEIROZ NUNES,Conciliadora, mat. 177.524-3, suspenso de frias a partir de16.01.06, restando 15 (quinze) dias para gozo oportuno. DRH.Como pede, anote-se.

Ofcio n 20/06 IV FRUM UNIVERSITRIO MAURCIO DENASSAU III JEC - CORDEIRO Ofcio s/n I JEC - PAULISTA,alterao de dados processuais no sistema de informtica dosJuizados. Ao NAP.

Ofcio n 14/06 IV FRUM UNIVERSITRIO MAURCIO DENASSAU III JEC - CORDEIRO, solicita senha de sistema parao estagirio Ricardo Calaa de Azevedo Nunes. Ao NAP. Comopede.

Ofcio n 41/06 I JE CRIMINAL DA CAPITAL, freqncia dosservidores lotados no Juizado no ms de dezembro/05, turnomanh. DRH.

Ofcio n 1029/05 I JEC - OLINDA, solicita desarquivamento deprocesso do Arquivo Geral. Como pede. Providencie-se.

Ofcio n 01/06 e 04/06 I JEC JABOATO DOS GUARRAPES- CANDEIAS, solicita alterao na senha de sistema do servidorLeonardo Fbio Zaidan de Melo. Ao NAP. Como pede.

Ofcio n 09/06 I JEC - OLINDA, assuno de Silvia BezerraSilva. Ciente. Arquive-se.

Ofcio n 01/06 DELEGACIA DE INFRAES PENAIS DEMENOR POTENCIALOFENSIVO, solicita instalao do sistemados Juizados Criminais nos computadores da Delegacia. Diretoria de Informtica. Considerando que a atuao da DIMPO de fundamental importncia para o funcionamento dos JuizadosEspeciais Criminais, tanto que diz respeito ao cadastramento deTCOS como cumprimento das diligncias determinadas pelosJuzes, e que a disponibilizao do equipamento facilitar aatuao do Sr. Delegado, opino favoravelmente ao pleito.

Ofcio n 310/05 DIRETORIA FRUM DR. IRAJ LINS PAULISTA, Juza de Direito Dra. Edina Maria Brando de BarrosCorreia. DRH. Ciente. Para, logo que possvel, providos oscargos atualmente vagos para nomeao, destinar mais doisOficiais de Justia para o I JEC de Paulista.

Recife, 17 de janeiro de 2006.

Jos Arteiro Vieira de MelloCoordenador dos Juizados Especiais

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOSDiretora: Joslia Maria Rgis Henrique Campos

PORTARIAS DO DIA 13 DE JANEIRO DE 2006.

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOS ANTNIO MACDOMALTA, NO USO DE SUAS ATRIBUIES, RESOLVE:

N 017/06 formalizar o exerccio de JANILDA DA COSTAPESSOA, matrcula 167578-8, Tcnico Judicirio/PJ-III, noGabinete do Desembargador Romero de Oliveira Andrade.

N 018/06 formalizar o exerccio de EDUARDO VICTORSANTOS SUCUPIRA, matrcula 178288-6, TcnicoJudicirio/PJIII, na Comarca de Moreilndia.

Jos Antnio Macdo MaltaDesembargador Presidente

SECRETARIA JUDICIRIABel: Abrao Joaquim dos Santos

O BEL. ABRAO JOAQUIM DOS SANTOS, SECRETRIOJUDICIRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE PERNAMBUCO,EXAROU EM DATA DE 12/01/2006, O SEGUINTE DESPACHO:

Oficio 01/06 (2742/2006) Dr. Antonio Carlos dos Santos ref.pagamento de dirias, em razo de exerccio cumulativo naComarca de Gameleira: DRH. Ante a informao, autorizo opagamento das dirias relativas aos dias 04, 11, 18 e 25.01.06,nos termos do edital anexo.

Recife, 13 de janeiro de 2006.

ABRAO JOAQUIM DOS SANTOSSecretrio Judicirio

O SECRETRIO JUDICIRIO ADJUNTO EM EXERCCIO DOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,HENIVALDO SEVERO GOMES JUNIOR, AVISA QUE, NA DATADE 16/01/2006, DERAM ENTRADA NESTA SECRETARIA OSSEGUINTES PEDIDOS DE INSCRIO EM EDITAIS:

Edital N 15/05 Remoo de 1 Entrncia para a Vara nica daComarca de Joaquim Nabuco. Inscries: Maria das GraasSerafim Costa e Rbia Celeste C. Pereira Tavares de Melo.

Recife, 17 de janeiro de 2006.

Henivaldo Severo Gomes JuniorSecretrio Judicirio Adjunto

em exerccio

DIRETORIA CVELBela.: Kilma Barbosa de Alcntara

AVISOPRIMEIRA CMARA CVEL

DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. IVONALDO MIRANDA, PRESIDENTEDA PRIMEIRA CMARA CVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADODE PERNAMBUCO, FICA CONVOCADA UMA SESSOEXTRAORDINRIA, PARA O PRXIMO DIA 26 (VINTE E SEIS) DEJANEIRO (QUINTA-FEIRA) DO CORRENTE ANO, S 09:00h (NOVEHORAS), A SER REALIZADA NA SALA DE SESSES DO PRIMEIROANDAR-ANEXO, PARA JULGAMENTO DOS FEITOS DA PAUTA E DOSDEMAIS PROCESSOS APRESENTADOS EM MESA.

Recife, 17 de janeiro de 2006.

Paulo Csar PereiraSecretrio das Sesses

AVISOTERCEIRA CMARA CVEL

DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. SLVIO DE ARRUDA BELTRO,PRESIDENTE DA TERCEIRA CMARA CVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FICAM CONVOCADAS ASSESSES EXTRAORDINRIAS PARA OS DIAS 24 (VINTE E QUATRO)E 31 (TRINTA E UM) DE JANEIRO (TERA-FEIRA) DO CORRENTEANO, S 09:00 (NOVE HORAS), A SER REALIZADA NA SALA DESESSES DO PRIMEIRO ANDAR, PARA JULGAMENTO DOS FEITOSDA PAUTA E DOS PROCESSOS APRESENTADOS EM MESA. Recife,17 de Janeiro de 2006. Cludia Bloise Gonalves Secretria dasSesses

DESPACHOS 1CCEmitido em 17/01/2006Diretoria Cvel

Relao No. 2006.00360 de Publicao (Analtica)

NDICE DE PUBLICAO

Advogado Ordem ProcessoAldenir Jos Lopes Alheiros 004 0132802-3Alysson Henrique de Souza Vasconcelos 004 0132802-3Anaximenes Ramos Fazenda 006 0132964-8Andrea Finger Costa 006 0132964-8Andr Cndido de Souza 004 0132802-3Celso Ricardo Ramos Sales 001 0056154-2/03Claudia Maria de Vasconcelos Galindo 006 0132964-8Cleyson Pereira de Lima 004 0132802-3Clvis da Silva Bastos Jnior 004 0132802-3Clia Maria Marques da Costa 004 0132802-3Csar Andr Pereira da Silva 004 0132802-3Dimitri Diniz Moreno 002 0129631-9

003 0129631-9/01Dbora Bosak de Rezende 006 0132964-8Ednaldo Ferreira 005 0132837-6Fernando Antonio Muniz da Cunha 002 0129631-9

003 0129631-9/01Fernando Hackmann Rodrigues 006 0132964-8Frederico Carlos Barbosa 004 0132802-3Fbio Luciano C. de Oliveira 004 0132802-3Josenildo Vieira Da Silva 004 0132802-3Jos Luciano Pontual do Nascimento 004 0132802-3Jos Pedro Gomes da Silva 004 0132802-3Jos Roberto de Barros Pinto 004 0132802-3Juliana Rodrigues de Sena 004 0132802-3Jurandir Ferreira de Moraes 002 0129631-9

003 0129631-9/01Lara Souza Oliveira 004 0132802-3Luciano Dilli 006 0132964-8Mnica Maria Batista Pereira 004 0132802-3Petrnio Jos de Souza Oliveira 004 0132802-3Prola Maria de Siqueira Santos 004 0132802-3Ricardo Antonio de Barros Leite 004 0132802-3Ricardo Campos Bezerra 004 0132802-3Ricardo Jos Cavalcanti do Amaral 004 0132802-3Selma Barbosa de Melo 004 0132802-3Sheila Maria Gomes de Freitas 004 0132802-3Tiago Augusto Pereira 004 0132802-3Vicente Moreno Filho 002 0129631-9

003 0129631-9/01Walfredo Uchoa Cavalcanti 004 0132802-3Washington Lus Macdo de Amorim 007 0132985-7

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nestadiretoria os seguintes Feitos:

001. 0056154-2/03 Recurso de AgravoComarca : RecifeAcao Originaria : 0056154202 Embargos de DeclaraoRecte : Estado de Pernambuco, assistente de Suape - ComplexoIndustrial PorturioProcdor : Ivo Bezerra da SilvaProcdor : Antnio Csar Cala ReisRecdo : S/A Suape Granis do NordesteAdvog : Celso Ricardo Ramos SalesOrgao Julgador : Primeira Cmara CvelRelator : Des. Bartolomeu Buenoltima Devoluo : 17/01/2006 09:08 Local: Diretoria CvelDECISO INTERLOCUTRIA: A Resoluo n 176 de 07.07.2005,publicada no Dirio do Poder Judicirio de 09.07.2005, alterando aResoluo n 84, de 24.01.1996 - Regimento Interno do Tribunal deJustia de Pernambuco -, criou as 7 e 8 Cmaras Cveis Isoladas eatravs do artigo 25-A atribuiu-lhes a competncia para processar ejulgar os mandados de segurana ajuizados contra atos dos juzesde primeiro grau nas causas da Fazenda Pblica; as aesrescisrias propostas contra sentenas prolatadas nos feitos da

Fazenda Pblica; as excees de suspeio e impedimento dejuzes que atuem nos feitos da Fazenda Pblica; Os conflitos decompetncia entre Juzos Cveis nas causas que versem sobrematria de interesse da Fazenda Pblica; as Reclamaes contraatos pertinentes execuo de seus acrdos; os recursosinterpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juzesde primeiro grau nos feitos da Fazenda Pblica; as remessasdecorrentes do duplo grau obrigatrio de jurisdio; os recursoscontra decises lanadas nos feitos de sua competncia, pelopresidente ou pelo relator; os embargos de declarao contra seusacrdos; executar os acrdos nas causas de sua competnciaoriginria, facultada a delegao de prtica de atos no decisrios ajuzes de primeiro grau. Assim, resta evidenciado que houve umamodificao de competncia em razo da matria, que denatureza absoluta, no se aplicando o princpio da perpetuatiojurisdictionis em relao aos feitos j distribudos, at porque nohouve qualquer ressalva nesse sentido na norma regimental. Pelocontrrio, a Resoluo que criou as novas cmaras comcompetncia nos feitos fazendrios, expressamente determinou aimediata redistribuio dos processos j em curso nas demaiscmaras cveis, ao dispor no artigo 188, in verbis: Os feitosmencionados no artigo 25-A, j distribudos por ocasio dainstalao das Stima e Oitavas Cmaras, sero elasredistribudos, nos termos do que dispe o artigo 87 do Cdigo deProcesso Civil. Com efeito, o artigo 87 do CPC, ao tratar dacompetncia, dispe claramente que determina-se a competnciano momento em que a ao proposta, sendo irrelevantes asmodificaes do estado de fato ou de direito ocorridasposteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio oualterarem sua competncia em razo da matria ou da hierarquia. exatamente o caso em apreciao e incidente sobre este feito, quedeve ser redistribudo imediatamente a uma das 7 e 8 CmarasCveis, em face da irremedivel perda da competncia absoluta emrazo da matria desta Sexta Cmara Cvel para conhecer e julgareste processo e de conseqncia a perda da condio de Relatordeste Desembargador, que no detm mais atribuies paraordenar, dirigir, relatar ou praticar quaisquer atos, no restando, pois,qualquer vinculao ao mesmo. Este entendimento encontraagasalho tanto na doutrina como jurisprudncia ptrias, senovejamos: 4. Competncia absoluta. A regra da perpetuatioiurisdictionis somente se aplica s hipteses de competnciarelativa. Em se tratando de competncia absoluta (material ehierrquica), a regra no se aplica (Arruda Alvin, Man., I, 109, 205)Alterada, v.g., a competncia da vara de registros pblicos parajulgar usucapio, as aes dessa natureza que estiverem tramitandoem vara cvel tero de ser remetidas quele outro juzo, porque acompetncia ratione materiae - critrio utilizado pela matriausucapio - absoluta. Competncia absoluta. O Princpio daperpetuatio jurisdictionis s admite modificao posterior dacompetncia, nas hipteses de competncia absoluta (material oufuncional) - RT 539/107 in Nery Junior, Nelson. Cdigo de ProcessoCivil Comentado - 7 edio. So Paulo: Editora Revista dosTribunais, 2003. Pg. 472. Art. 87: 4. A alterao de competnciaratione materiae tem aplicao imediata, se no ressalvada na leique trouxe modificao, e se aplica independentemente da fase emque se encontre o processo (STJ-2 seo, CC948-GO, rel. Min.Slvio Figueiredo, j. Em 14.3.90, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.738) - inNegro, Theotonio. Cdigo de Processo Civil - 35 edio. SoPaulo: Saraiva, 2003. Pg. 192. A prpria justificativa da Emenda aoProjeto de Resoluo que criou as Stima e Oitava Cmaras, dalavra do eminente processualista Professor DesembargadorFrederico Ricardo de Almeida Neves, bem doutrinou sobre o tema,merecendo sua lio ser aqui reproduzida nesta DecisoInterlocutria, em face de sua apurada tcnica jurdica, com a devidavnia do seu ilustre autor: (...) A questo que est a merecerconsiderao especial est em saber se os processos comvinculao do relator devem ser julgados pelos juzos perpetuados.A competncia, conforme o princpio da perpetuatio jurisdictionis,consagrados no artigo 87 do Cdigo de Processo Civil, fixada nomomento da propositura da ao, e deve perdurar at o exaurimentoda funo jurisdicional, nenhuma relevncia assumindo asalteraes supervenientes, eventualmente verificadas em matria defato de direito. Em duas expressas hipteses, contudo, permite a leia mudana da competncia em processo j iniciado, a saber: (a)quando verificar-se a supresso do rgo judicirio originalmentecompetente ou (b) quando houver alterao da competncia emrazo da matria e da hierarquia. A modificao da competncia emrazo da matria, da hierarquia ou da pessoa - por ter como escopoo interesse pblico e, ao menos no primeiro caso, a especializaoda Justia, sobrepondo-se, bem por isso, ao simples interesse daspartes -, assenta em regra impositiva, de aplicao imediata. ErnaneFidlis dos Santos, a respeito do assunto, diz: ...a competncia emrazo da matria de ordem pblica. Assim, se se criar emdeterminada comarca uma vara especializada em Famlia, todas ascausas respectivas se deslocam para ela. Na previso do art. 87,inclui-se tambm a competncia pela qualidade das pessoas, tratadano Cdigo como funcional, j que apenas interesse de ordem pblicasuperior faz com que tenham foro especial (...) O mesmo ocorrecom a competncia hierrquica, que pode ser originria ou recursal.Originria, quando ao rgo jurisdicional compete o conhecimentode causas relacionadas com outras, cujo julgamento, em grau derecurso, seria de sua competncia, ou quando decide sobre atos dejuzes, ligados mesma organizao judiciria, em grau inferior;recursal, quando se trata de conhecimento de recurso. Mudando acompetncia do rgo - digamos que se passou a atribuircompetncia de determinada causa ao Tribunal de Justia, quandoera do tribunal de Alada - h o deslocamento instantneo dorecurso em andamento (Manual de Direito Processual Civil, EditoraSaraiva, So Paulo, 10 edio, 2003, pg. 138). Note-se que, nocaso, no foi ressalvada a competncia pretrita no texto daResoluo que a alterou. Muito pelo contrrio, decidiu-se pelaalterabilidade imediata da competncia fixada em razo da matria,da pessoa e da hierarquia, devendo os feitos pendentes serredistribudos, por fora da nova ordem de competnciaespecializada. Entendo, desse modo, que devem ser transferidospara os juzos Colegiados Fazendrios as causas de competnciaoriginria e os recursos anteriormente propostos nos juzosperpetuados, havendo ou no vinculao do desembargador relator. que, o critrio de vinculao do relator aos processos nos quaishaja lanado relatrio e naqueles que tenha recebido por distribuiooriginria e cujos prazos para relatrio estejam ultrapassados, aplica-se, to somente, na forma estabelecida no artigo 273 C doRegimento interno do Tribunal de Justia do Estado de Pernambuco,para a hiptese de remoo de desembargadores, isso com relaoao acervo do Gabinete anterior. Na espcie, consoante j foi dito, deremoo no se cogita, mas sim de alterao da competnciaabsoluta, com a criao de Cmaras Fazendrias especializadas,com competncia fixada em razo da matria e da pessoa. A normaaprovada na Sesso do Tribunal Pleno, realizada no dia 23.05.2005- nunca demasiado repetir -, alterou a competncia absoluta, issoem razo do interesse pblico, pelo que de se deixar explicitado anecessidade de os processos propostos perante os juzosperpetuados (1, 2, 3, 4, 5 e 6 Cmaras Cveis), seremimediatamente carreados para os Juzos Fazendrios recentementecriados, sendo de todo inaplicvel, portanto, o critrio da vinculaoprevisto na norma regimental. Com essas consideraes, estandocaracterizado que esta Sexta Cmara Cvel perdeu a competnciaabsoluta em razo da matria para conhecer e julgar este processoe no havendo mais qualquer vinculao do Desembargador aofeito, determino a imediata redistribuio do mesmo a uma das 7 e8 Cmaras Cveis, para os fins de direito, com fulcro no artigo 288da Resoluo n 176 de 09.07.2005, do Tribunal de Justia dePernambuco e no artigo 87 do Cdigo de Processo Civil. Cumpra-se.Publique-se. Recife, 04 de janeiro de 2006. DESEMBARGADORBARTOLOMEU BUENO RELATOR

002. 0129631-9 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 12 VARA CVELAcao Originaria : 0400276768 Execuo

Recife, 19 de janeiro de 2006 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judicirio Estadual - Seo - I 5

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, JOSLIA MARIA RGIS HENRIQUE CAMPOS, EXAROU EM DATA DE 16.01.06, OS SEGUINTES DESPACHOS: Autorizo o gozo de Licena Prmio dos seguintes servidores:

Nome Matrcula Perodo Dias Hila Maria Barbosa de Melo 176175-7 01.02 a 30.07.06 180 Dayse Maria Cordeiro de S 127201-2 02 a 31.01.06 30

Autorizo o gozo de frias dos seguintes servidores: NOME Matrcula Exerccio Perodo Dias Andra de Souza Rocha Silva 178332-7 2005 01.02 a 02.03.06 30 Poliana Gomes de Oliveira 152640-5 2005 25.01 a 23.02.06 30 Silvana Carla Pereira Rosa 179300-4 2006 24.04 a 23.05.06 30

Concedo o abono de falta ao seguinte servidor:

Autorizo o gozo de Licena Eleitoral ao seguintes servidor: NOME Matrcula Perodo Dia(s)

Amanda Muniz Silva 178156-1 02, 03, 06 e 07.03.06 04 Autorizo a folga por participao em planto dos seguintes servidores: NOME Matrcula Planto Perodo Dia(s)

Rita Maria da Conceio 153958-2 06.08.05 11.01.06 01

Lcia Helena Araruna de Aquino 157734-4 02.11 e 10.12.05 06 e 13.01.06 02 Aparecida Maria Batista dos Santos 176128-5 31.12.05 13.01.06 01

Ofcio 2006.0726.000004 JUZO DE DIREITO DA COMARCA DE PETROLINA - ALEX LUIZ SOARES DOS SANTOS, matrcula 178793-4, ref. transferncia do gozo de frias, exerccio 2006, para o perodo de 03.07 a 01.08.06.Autorizo. Ofcio n 019/06 S.J. - JUZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTINHO - LUCIANO ANTONIO FERREIRA BATISTA, matrcula 178703-9, ref. transferncia do gozo de frias, exerccio 2006, para o perodo de 01 a 30.11.06.Autorizo. Ofcio n 002/06 1 Vara JUZO DE DIREITO DA COMARCA DE B