DIARIO_05-02-2015_4_14

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  Goiânia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 - Ano - IV - Número 14. Índice Decisões ................................................... 1 2ª Câmara.............................................. 1 Acórdão . ............................................ 1 Ata ................................................... 23 Decisões 2ª Câmara Acórdão Processo - 24766534/204-05 Acórdão 69/2015 Processo n.º: 24766534/204-05 Interessado: Francisca Alves de Sousa  Assunto: Aposentadoria/ Revisão EMENTA: REVISÃO DE  APOSENTADORIA. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. REGISTRO DO ATO. ART. 1º, IV, LEI ESTADUAL Nº 16.168/2011. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de n.º 24766534/204-05, que tratam de requerimento de revisão de proventos proporcionais de Francisca Alves de Sousa, no cargo de Agente  Administrativo Educacional de Apoio, Referência “F-I”, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. E, nos moldes do despacho de fls. 148 considerá-los fixados, a partir de 29 de março de 2012, em valores atuais, na quantia anual de R$ 8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais), com proventos mensais no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), acolhendo os cálculos elaborados à fls. 140.  ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, em considerar legal o ato de revisão da aposentadoria de FRANCISCA  ALVES DE SOUSA, determinando o seu registro, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Estadual n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.  À Secretaria Geral para as devidas providências. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator) e Flávio Lúcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Digitally signed by MARCUS VINICIUS DO AMARAL:19009917134 Date: 2015.02.05 11:41:48 -02:00 Reason: Diário Eletrônico de Contas

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dec tcego 5/2/2015

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  • Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 - Ano - IV - Nmero 14.

    ndice

    Decises ................................................... 1 2 Cmara .............................................. 1

    Acrdo ............................................. 1 Ata ................................................... 23

    Decises 2 Cmara Acrdo

    Processo - 24766534/204-05

    Acrdo 69/2015 Processo n.: 24766534/204-05 Interessado: Francisca Alves de Sousa Assunto: Aposentadoria/ Reviso EMENTA: REVISO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. REGISTRO DO ATO. ART. 1, IV, LEI ESTADUAL N 16.168/2011. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de n. 24766534/204-05, que tratam de requerimento de reviso de proventos proporcionais de Francisca Alves de Sousa, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia F-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao. E, nos moldes do despacho de fls. 148 consider-los fixados, a partir de 29 de maro de 2012, em valores atuais, na quantia anual de R$ 8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais), com proventos mensais no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), acolhendo os clculos elaborados fls. 140. ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, em considerar legal o ato de reviso da aposentadoria de FRANCISCA ALVES DE SOUSA, determinando o seu registro, nos termos do artigo 1, IV, da Lei Estadual n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007. Secretaria Geral para as devidas providncias. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE).

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    Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 25291084/204-05

    Acrdo 70/2015 Processo n.: 25291084/204-05 Interessado: Maria Madalena Lopes Batista Assunto: Aposentadoria/Reviso EMENTA: REVISO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. REGISTRO DO ATO. ART. 1, IV, LEI ESTADUAL N. 16.168/2011. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de n. 25291084/204-05, que tratam de requerimento de reviso de proventos proporcionais de Maria Madalena Lopes Batista, no cargo de Agente Administrativo Educacional Tcnico, Referncia G-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao. E, nos moldes do despacho de fls. 215, consider-los fixados, a partir de 29 de maro de 2012, em valores atuais, na quantia anual de R$ 13.717,12 (treze mil, setecentos e dezessete reais e doze centavos), com proventos mensais no valor de R$ 1.143,09 (mil, cento e quarenta e trs reais e nove centavos), acolhendo os clculos elaborados s fls. 214. ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, em considerar legal o ato de reviso da aposentadoria de MARIA MADALENA LOPES BATISTA, determinando o seu registro, nos termos do Artigo 1, IV, da Lei Estadual n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007. Secretaria Geral para as devidas providncias. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015.

    Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 25291408/204-05

    Acrdo 71/2015 Processo n.: 25291408/204-05 Interessado: Ana Maria Cardoso Rabelo Assunto: Aposentadoria/Reviso EMENTA: REVISO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. REGISTRO DO ATO. ART. 1, IV, LEI ESTADUAL N. 16.168/2011. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de n. 25291408/204-05, que tratam de requerimento de reviso de proventos proporcionais de Ana Maria Cardoso Rabelo, no cargo de Professor I, Referncia C, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual da Secretaria de Estado da Educao. E, nos moldes do despacho de fls. 134, consider-los fixados, a partir de 29 de maro de 2012, em valores atuais, na quantia anual de R$ 12.594,80 (doze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), com proventos mensais no valor de R$ 1.049,57 (um mil e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), acolhendo os clculos elaborados s fls. 133. ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, em considerar legal o ato de reviso da aposentadoria de ANA MARIA CARDOSO RABELO, determinando o seu registro, nos termos do Artigo 1, IV, da Lei Estadual n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007. Secretaria Geral para as devidas providncias. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 200500022000452/204-05

    Acrdo 72/2015 Processo n.: 200500022000452/204-01

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    Interessado: Jos Joo do Nascimento Assunto: Aposentadoria / Reviso EMENTA: REVISO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. REGISTRO DO ATO. ART. 1, IV LEI ESTADUAL N. 16.168/2007. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de n. 200500022000452/204-01, que tratam de requerimento de reviso de proventos integrais de Jos Joo do Nascimento, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia F-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao. E, nos moldes do Despacho de fls. 145, consider-los fixados, a partir de 29 de maro de 2012, em valores atuais, na quantia anual e integral de R$ 10.055,85 (dez mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com proventos mensais no valor de R$ 837,98 (oitocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) acolhendo os clculos elaborados s fls. 144. ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, em considerar legal o ato de reviso da aposentadoria de JOS JOO DO NASCIMENTO, determinando o seu registro, nos termos do art. 1, IV, da Lei Estadual n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007. Secretaria Geral para as devidas providncias. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201400047000075/201

    Acrdo 73/2015 Ementa: Anlise da legalidade, para fins de registro, de atos de admisso de servidores efetivos do Tribunal de Justia do Estado de Gois. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registros dos atos.

    Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos n 201400047000075, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, dos atos de admisso de Alice Gualberto de Meneses, Lidianne Fernandes de Paula e Elisabeth da Costa Santos, nos cargos de escrivo judicirio do Tribunal de Justia do Estado de Gois, e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso de Alice Gualberto de Meneses (Decreto n 1111, de 06/05/2013), Lidianne Fernandes de Paula (Decreto n 1924, 05/08/2013) e Elisabeth da Costa Santos (Decreto n 2756, de 14/11/2013), nos cargos de Escrivo Judicirio, determinando os seus respectivos registros. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias necessrias. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201100006035983/204-01

    Acrdo 74/2015 Ementa: Aposentadoria. Professor. Registro. legal a aposentadoria de Professor, desde que preenchidos os requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional Federal n 47/2005. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201100006035983, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Josslia Dantas de Medeiros, no cargo de Professor IV, Referncia F, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 55.476,34 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), composta de: Vencimentos (210h): R$ 32.826,24 (trinta e

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    dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), Gratificao Adicional, referente a 07(sete) quinqunios (55%): R$ 18.054,43 (dezoito mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e trs centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (10%): R$ 4.595,67 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria da servidora Josslia Dantas de Medeiros, no cargo de Professor IV, Referncia F, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201100006038257/204-01

    Acrdo 75/2015 Ementa: Aposentadoria. Registros concomitantes: admisso e aposentadoria. Possibilidade. Preenchidos os requisitos legais. Registro dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201100006038257, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Lcia Aparecida da Luz Gonalves, no cargo de Professor IV, Referncia D, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 42.594,66 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 31.551,60 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) e Gratificao Adicional, referente a 05(cinco) quinqunios (35%): R$ 11.043,06

    (onze mil, quarenta e trs reais e seis centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor, Nvel AD-1, e de aposentadoria, no cargo de Professor IV, Referncia D, da Sra. Lcia Aparecida da Luz Gonalves, servidora da Secretaria de Estado da Educao, determinando os seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201100006038265/204-01

    Acrdo 76/2015 Ementa: Aposentadoria. Preenchidos os requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional Federal n 47/2005. Registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201100006038265, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Jacira Alves Martins, no cargo de Professor IV, Referncia E, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 50.848,43 (cinquenta mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e trs centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 32.182,56 (trinta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), Gratificao Adicional, referente a 06(seis) quinqunios (45%): R$ 14.482,14 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (10%):

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    R$ 4.183,73 (quatro mil, cento e oitenta e trs reais e setenta e trs centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria da Sra. Jacira Alves Martins, no cargo de Professor IV, Referncia E, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201100006042476/204-01

    Acrdo 77/2015 Ementa: Aposentadoria. Registros concomitantes: admisso e aposentadoria. Possibilidade. Preenchidos os requisitos legais. Registro dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201100006042476, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro do ato concessivo de aposentadoria servidora Maria Madalena Carneiro Brito, no cargo de Professor III, Referncia B, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia anual de R$ 8.462,52 (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), proporcional a 4.691 (quatro mil e seiscentos e noventa e um) dias de contribuio, equivalente ao valor mensal de R$ 705,21(setecentos e cinco reais e vinte e um centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais

    admisso, no cargo de Professor I, Referncia Base, e de aposentadoria, no cargo de Professor III, Referncia B da Sra. Maria Madalena Carneiro Brito, da Secretaria de Estado da Educao, determinando os seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006000311/204-01

    Acrdo 78/2015 Ementa: Aposentadoria. Professor. Registro. Preenchidos os requisitos dos arts. 6 e 7 da Emenda Constitucional Federal n 41/2003. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006000311, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Gleudes Jacobino de Almeida, no cargo de Professor IV, Referncia F, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 47.582,96 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 30.115,80 (trinta mil, cento e quinze reais e oitenta centavos), Gratificao Adicional, referente a 06 (seis) quinqunios (45%): R$ 13.552,11 (treze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (10%): R$ 3.915,05 (trs mil, novecentos e quinze reais e cinco centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria da Sra. Gleudes Jacobino de Almeida, no cargo de Professor IV, Referncia F, determinando

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    o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006003243/204-01

    Acrdo 79/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201200006003243, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Agostercina Jos de Arajo, no cargo de Professor IV, Referncia D, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 45.749,82 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 31.551,60 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) e Gratificao Adicional (06 quinqunios/45%): R$ 14.198,22 (quatorze mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria da Sra. Agostercina Jos de Arajo, no cargo de Professor IV, Referncia D, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator).

    Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006003826/204-01

    Acrdo 80/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos, de n 201200006003826, que tratam da anlise, para fins de registro, do ato administrativo de concesso de aposentadoria servidora Dulcimar Domingos Ribeiro Rossi Lelis, no cargo de Professor IV, Referncia E, do Quadro Permanente de Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 46.664,71 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos) composta de: Vencimento (210h): R$ 32.182,56 (trinta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e Gratificao Adicional, referente a 06(seis) quinqunios (45%): R$ 14.482,15 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as manifestaes expostas pelo Relator, em julgar legal a concesso de aposentadoria Sra. Dulcimar Domingos Ribeiro Rossi Lelis, no cargo de Professor IV, Referncia E, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, determinando o seu registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

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    Processo - 201200006005962/204-01

    Acrdo 81/2015 Ementa: Aposentadoria. Agente Administrativo Educacional de Apoio. Preenchidos os requisitos do art. 40, 1, inciso I da CF/88. Legalidade e registro. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006005962, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria, por invalidez, da servidora Valdelice Almeida dos Anjos, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia H, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 11.684,79 (onze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), composta de: Vencimento (180h): R$ 8.058,48 (oito mil, cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), Gratificao Adicional, referente a 03(trs) quinqunios (15%): R$ 1.208,77 (um mil, duzentos e oito reais e setenta e sete centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (30%): R$ 2.417,54 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Auxiliar de Servios Gerais, e de aposentadoria, por invalidez, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia H, da Sra. Valdelice Almeida dos Anjos, da Secretaria de Estado da Educao, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006011410/204-01

    Acrdo 82/2015 Ementa: Aposentadoria por invalidez. Registros concomitantes: admisso e aposentadoria. Possibilidade. Preenchidos os requisitos legais. Registro dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006011410, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Rosilda Maria Ribeiro Souza, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia H, do Quadro Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 15.042,54 (quinze mil, quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), composta de: Vencimento (200h): R$ 10.744,68 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), Gratificao Adicional, referente a 02(dois) quinqunios (10%): R$ 1.074,46 (um mil, setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (30%): 3.223,40 (trs mil, duzentos e vinte e trs reais e quarenta centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Auxiliar de Servios Gerais, e de aposentadoria, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia H, da Sra. Rosilda Maria Ribeiro Souza, da Secretaria de Estado da Educao, determinando os seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    Processo - 201200006015324/204-01

    Acrdo 83/2015 Ementa: Aposentadoria por invalidez. Registros concomitantes: admisso e aposentadoria. Possibilidade. Preenchidos os requisitos legais. Registro dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006015324, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Marlcia Mendes de Morais, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia C-II, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 12.284,57 (doze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), composta de Vencimento (200h): R$ 8.472,12 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e doze centavos), Gratificao Adicional, referente a 03(trs) quinqunios (15%): R$ 1.270,82 (um mil, duzentos e setenta reais e oitenta e dois centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (30%): R$ 2.541,63 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e trs centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Auxiliar de Servios Gerais, e de aposentadoria, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia C-II, da Sra. Marlcia Mendes de Morais, da Secretaria de Estado da Educao, determinando os seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006017689/204-01

    Acrdo 84/2015 Ementa: Aposentadoria. Anlise conjunta dos atos de admisso e aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro dos atos. VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201200006017689, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Neusa Maria Quirino Ferreira, no cargo de Professor IV, Referncia C, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia anual de R$ 10.771,08 (dez mil, setecentos e setenta e um reais e oito centavos), proporcional a 4.869 (quatro mil e oitocentos e sessenta e nove) dias de contribuio, equivalente ao valor mensal de R$ 897,59 (oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor III, e de aposentadoria, no cargo de Professor IV, Referncia C, da Sra. Neusa Maria Quirino Ferreira, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006019558/204-01

    Acrdo 85/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    pertinentes. Anlise conjunta do ato de admisso. Legalidade e registro dos atos. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos, de n 201200006019558, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria servidora Maria de Souza Ferreira Santos, no cargo de Professor III, Referncia B, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 39.205,95 (trinta e nove mil, duzentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 29.041,44 (vinte e nove mil, quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e Gratificao Adicional, referente a 05(cinco) quinqunios (35%): R$ 10.164,51 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor I, e de aposentadoria, no cargo de Professor III, Referncia B, da Sra. Maria de Souza Ferreira Santos, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006021557/204-01

    Acrdo 86/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos, de n 201200006021557, que tratam da anlise, para fins de registro, do ato administrativo de concesso de

    aposentadoria compulsria ao servidor Agenor Ribeiro da Silva, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia G-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia anual de R$ 8.136,00 (oito mil e cento e trinta e seis reais), proporcional a 11.917 (onze mil e novecentos e dezessete) dias de contribuio, equivalente ao valor mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria do Sr. Agenor Ribeiro da Silva, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia G-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, determinando o seu registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006022170/204-01

    Acrdo 87/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos, de n 201200006022170, que tratam da anlise, para fins de registro, do ato administrativo de concesso de aposentadoria servidora Magda Marisa Rissatti Martins, no cargo de Professor IV, Referncia C, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 41.759,39 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 30.932,88 (trinta mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    oito centavos) e Gratificao Adicional, referente a 05(cinco) quinqunios (35%): R$ 10.826,51 (dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria da Sra. Magda Marisa Rissatti Martins, no cargo de Professor IV, Referncia C, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, determinando o seu registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006023217/204-01

    Acrdo 88/2015 Ementa: Aposentadoria. Preenchidos os requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional Federal n 47/2005. Legalidade e registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006023217, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Margarida Terezinha Fernandes, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia H, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 18.265,95 (dezoito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), composta de: Vencimento (200h): R$ 10.744,68 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), Gratificao Adicional, referente a 06(seis) quinqunios (40%): R$ 4.297,87 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (30%): R$ 3.223,40 (trs mil, duzentos e vinte e trs reais e quarenta centavos), e

    Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo da aposentadoria da Sra. Margarida Terezinha Fernandes, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia H, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006023308/204-01

    Acrdo 89/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Anlise conjunta do ato de admisso. Legalidade e registro dos atos. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos, de n 201200006023308, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria servidora Maria Aparecida Santana Csar Tavares, no cargo de Professor IV, Referncia C, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 41.759,38 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) composta de: Vencimento (210h): R$ 30.932,88 (trinta mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) e Gratificao Adicional, referente a 05 (cinco) quinqunios (35%): R$ 10.826,50 (dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor I, e de aposentadoria, no cargo de Professor IV, Referncia C, da Sra. Maria Aparecida Santana Csar Tavares, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006023709/204-01

    Acrdo 90/2015 Ementa: Aposentadoria. Preenchidos os requisitos do art. 6 da Emenda Constitucional Federal n 41/2003. Legalidade e registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006023709, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Maria Eunice Alves de Moraes, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia G-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 11.262,55 (onze mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), composta de: Vencimento (200h): R$ 8.044,68 (oitocentos mil, quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e Gratificao Adicional, referente a 06 (seis) quinqunios (40%): R$ 3.217,87 (trs mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria da Sra. Maria Eunice Alves de Moraes, no cargo de Agente Administrativo Educacional de

    Apoio, Referncia G-I, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006025321/204-01

    Acrdo 91/2015 Ementa: Aposentadoria. Anlise conjunta: admisso. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais. Registro dos atos administrativos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006025321, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Ivoleide Mariuzeth Silva e Sales, no cargo de Professor IV, Referncia E, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 45.172,92 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 34.748,40 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) e Gratificao Adicional (05 quinqunios/30%): R$ 10.424,52 (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto com partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor, AD-5, e de aposentadoria, no cargo de Professor IV, Referncia E, da Sra. Ivoleide Mariuzeth Silva e Sales, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito.

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006025628/204-01

    Acrdo 92/2015 Ementa: Aposentadoria. Anlise conjunta: admisso. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais. Registro dos atos administrativos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006025628, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria a servidora Lucimar Martins de Paula, no cargo de Professor IV, Referncia E, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico do Estado da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 47.308,36 (quarenta e sete mil, trezentos e oito reais e trinta e seis centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 32.182,56 (trinta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), Gratificao Adicional (05 quinqunios/35%): R$ 11.263,89 (onze mil, duzentos e sessenta e trs reais e oitenta e nove centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (10%): R$ 3.861,91 (trs mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto com partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor, Nvel AD-1, e de aposentadoria, no cargo de Professor IV, Referncia E, da Sra. Lucimar Martins de Paula, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo.

    Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006029491/204-01

    Acrdo 93/2015 Ementa Aposentadoria. Anlise conjunta dos atos de admisso e aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro dos atos. VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201200006029491, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria do servidor Cristiano Eustquio da Silva, no cargo de Professor III, Referncia C, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia anual de R$ 12.268,67 (doze mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), proporcional a 7.260 (sete mil e duzentos e sessenta) dias de contribuio, equivalente ao valor mensal de R$ 1.022,39 (um mil, vinte e dois reais e trinta e nove centavos), e Considerando que o ato de admisso do servidor ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor I, e de aposentadoria, no cargo de Professor III, Referncia C, ao Sr. Cristiano Eustquio da Silva, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa.

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006030497/204-01

    Acrdo 94/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201200006030497, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria do servidor Valter Jos Gonalves dos Santos, no cargo de Professor Assistente C, Referncia E, do Quadro Transitrio do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 23.101,68 (vinte e trs mil, cento e um reais e sessenta e oito centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 16.501,20 (dezesseis mil, quinhentos e um reais e vinte centavos) e Gratificao Adicional (06 quinqunios/40%): R$ 6.600,48 (seis mil, seiscentos reais e quarenta e oito centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria do Sr. Valter Jos Gonalves dos Santos, no cargo de Professor Assistente C, Referncia E, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201200006030671/204-01

    Acrdo 95/2015 Ementa: Aposentadoria. Anlise conjunta: admisso. Cumprimento dos requisitos

    constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro dos atos. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos, de n 201200006030671, que tratam da anlise, para fins de registro, do ato administrativo de aposentadoria da servidora Ivany de Oliveira Santos, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia "F-I", do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia anual de R$ 8.629,68 (oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), proporcional a 10.213 (dez mil e duzentos e treze) dias de contribuio, equivalente ao valor mensal de R$ 719,14 (setecentos e dezenove reais e quatorze centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelo voto dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes exposta pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Porteiro-Servente, e de aposentadoria, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia "F-I", da Sra. Ivany de Oliveira Santos, servidora da Secretaria Estadual da Educao, determinando os seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201300006000138/204-01

    Acrdo 96/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Anlise conjunta do ato de admisso. Legalidade e registro dos atos. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos, de n 201300006000138, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de

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    aposentadoria da servidora Maria Borba da Silva, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia H, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 17.191,50 (dezessete mil, cento e noventa e um reais e cinquenta centavos) composta de: Vencimento (200h): R$ 10.744,68 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), Gratificao Adicional, referente a 05(cinco) quinqunios (30%): R$ 3.223,41 (trs mil, duzentos e vinte e trs reais e quarenta e um centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (30%): R$3.223,41 (trs mil, duzentos e vinte e trs reais e quarenta e um centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal, e considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Porteiro-Servente, e de aposentadoria, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia H, da Sra. Maria Borba da Silva, servidora da Secretaria Estadual da Educao, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201300006001306/204-01

    Acrdo 97/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201300006001306, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria ao servidor Maurins Vicente

    Ferreira, no cargo de Professor IV, Referncia F, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 50.880,68 (cinquenta mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 32.826,24 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) e Gratificao Adicional (07 quinqunios/55%): R$ 18.054,44 (dezoito mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo da aposentadoria ao Sr. Maurins Vicente Ferreira, no cargo de Professor IV, Referncia F, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201300006002031/204-01

    Acrdo 98/2015 Ementa: Aposentadoria. Preenchidos os requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional Federal n 47/2005. Legalidade e registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201300006002031, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Lindaura Santos Ferreira, no cargo de Agente Administrativo Educacional Tcnico, Referncia B-II, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 31.689,30 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), composta de: Vencimento (200h): R$ 19.205,64 (dezenove mil, duzentos e cinco

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    reais e sessenta e quatro centavos), Gratificao Adicional, referente a 05 (cinco) quinqunios (35%): R$ 6.721,97 (seis mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (30%): R$ 5.761,69 (cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo da aposentadoria da Sra. Lindaura Santos Ferreira, no cargo de Agente Administrativo Educacional Tcnico, Referncia B-II, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201300006003277/204-01

    Acrdo 99/2015 Ementa: Aposentadoria. Anlise conjunta: admisso. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais. Registro dos atos administrativos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201300006003277, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Eunice Maria Rodrigues, no cargo de Professor IV, Referncia D, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral de R$ 44.287,31 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 34.067,16 (trinta e quatro mil, sessenta e sete reais e dezesseis centavos) e Gratificao Adicional (05 quinqunios/30%): R$ 10.220,15 (dez mil, duzentos e vinte reais e quinze centavos), e

    Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto com partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor, AD-5, e de aposentadoria, no cargo de Professor IV, Referncia D, da Sra. Eunice Maria Rodrigues, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201300006004305/204-01

    Acrdo 100/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos, de n 201300006004305, que tratam da anlise, para fins de registro, do ato administrativo de concesso de aposentadoria ao servidor Jos Nunes de Andrade, no cargo de Professor I, Referncia F, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 32.372,92 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) composta de: Vencimento (210h): R$ 20.885,76 (vinte mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) e Gratificao Adicional, referente a 07 (sete) quinqunios (55%): R$ 11.487,16 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    expostas pelo Relator, em julgar legal a concesso de aposentadoria ao Sr. Jos Nunes de Andrade, no cargo de Professor I, Referncia F, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, determinando o seu registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201300006005440/204-01

    Acrdo 101/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201300006005440, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Nrcia Virgnia de Barros Ursino, no cargo de Professor IV, Referncia E, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 50.385,18 (cinquenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 34.748,40 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) e Gratificao Adicional (06 quinqunios/45%): R$ 15.636,78 (quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo da aposentadoria da Sra. Nrcia Virgnia de Barros Ursino, no cargo de Professor IV, Referncia E, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo.

    Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201300006005625/204-01

    Acrdo 102/2015 Ementa: Aposentadoria. Preenchidos os requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional Federal n 47/2005. Legalidade e registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201300006005625, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Delaide Pereira da Silva, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia I, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 19.201,90 (dezenove mil, duzentos e um reais e noventa centavos), composta de: Vencimento (200h): R$ 11.295,24 (onze mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), Gratificao Adicional, referente a 06 (seis) quinqunios (40%): R$ 4.518,09 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e nove centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (30%): R$ 3.388,57 (trs mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo da aposentadoria da Sra. Delaide Pereira da Silva, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia I, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator).

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201300006005702/204-01

    Acrdo 103/2015 Ementa: Aposentadoria. Anlise conjunta dos atos de admisso e aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro dos atos. VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201300006005702, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Luzia Dias de Souza, no cargo de Professor III, Referncia C, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 38.509,06 (trinta e oito mil, quinhentos e nove reais e seis centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 29.622,36 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) e Gratificao Adicional (05 quinqunios/30%): R$ 8.886,70 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor, AD-1 e de aposentadoria, no cargo de Professor III, Referncia C, da Sra. Luzia Dias de Souza, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015.

    Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201300006010604/204-01

    Acrdo 104/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201300006010604, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria do servidor Euclides Moreira da Silva, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia G-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 11.607,62 (onze mil, seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos), composta de: Vencimento (200h): R$ 8.291,16 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) e Gratificao Adicional (06 quinqunios/40%): R$ 3.316,46 (trs mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo da aposentadoria do Sr. Euclides Moreira da Silva, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia G-I, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201300006013198/204-01

    Acrdo 105/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato.

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201300006013198, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria servidora Geny Barbosa Cunha, no cargo de Professor IV, Referncia D, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 45.990,67 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 34.067,16 (trinta e quatro mil, sessenta e sete reais e dezesseis centavos) e Gratificao Adicional (05 quinqunios/35%): R$ 11.923,51 (onze mil, novecentos e vinte e trs reais e cinquenta e um centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria da Sra. Geny Barbosa Cunha, no cargo de Professor IV, Referncia D, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201211129001905/205-01

    Acrdo 106/2015 Ementa: Penso. Preenchimento dos requisitos constitucionais e legais. Registro do ato Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201211129001905, que tratam da anlise, para fins de registro, do ato concessivo de penso em favor do Sr. Alaor Martins de Melo, na condio de vivo da Sra. Florcena Constncia de Melo, a qual, na poca do bito, encontrava-se aposentada no cargo de Agente Administrativo Educacional I, Referncia F, da Secretaria de Estado de Educao,

    perfazendo o benefcio mensal a ordem de R$ 804,45 (oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), concedido a partir da data da habilitao, em 01/06/2012, e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de penso em favor do Sr. Alaor Martins de Melo, na condio de vivo de Florcena Constncia de Melo, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201211129003566/205-01

    Acrdo 107/2015 Ementa: Penso. Anlise conjunta: admisso. Preenchimento dos requisitos legais. Registro dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201211129003566, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato administrativo de concesso do benefcio previdencirio de penso aos menores Lucas Antnio Gonzaga Santana e Gabriel Antnio Gonzaga Santana, na condio de filhos da Sra. Marly Raquel Santana Rodrigues, servidora da Secretaria Estadual da Educao, a qual, poca do bito, ocupava o cargo de Professor III, sendo que o benefcio financeiro ser rateado igualitariamente, cabendo a cada um a cota mensal no valor de R$ 554,31 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), com pagamento retroativo data da habilitao, em 16/10/2012, e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA,

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes exposta pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso da Sra. Marly Raquel Santana Rodrigues, no cargo de Professor III, e de concesso de penso aos menores Lucas Antnio Gonzaga Santana e Gabriel Antnio Gonzaga Santana, na condio de filhos da referida servidora, determinando seus respectivos registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201211129003906/205-01

    Acrdo 108/2015 Ementa: Penso por morte. Concesso. Legalidade. Registro. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concesso da penso por morte, impe-se o registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201211129003906, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de penso em favor da Sra. Joana DArc de Souza Carneiro, em razo do falecimento de seu cnjuge, Jernimo Carneiro Sobrinho, o qual poca do bito, ocupava o cargo de Professor Assistente, Nvel B, da Secretaria de Estado da Educao, perfazendo o benefcio mensal a ordem de R$ 1.889,00 (hum mil e oitocentos e oitenta e nove reais), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de penso em benefcio da Sra. Joana DArc de Souza Carneiro, na condio de viva do Sr. Jernimo Carneiro Sobrinho, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito.

    Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201300022024737/205-01

    Acrdo 109/2015 Ementa: Penso. Concesso. Legalidade. Registro. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concesso da penso por morte, impe-se o registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201300022024737, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de penso em favor do Sr. Sebastio Veloso de Godoy, em razo do falecimento de sua cnjuge, Sra. Tereza Bueno Olinto Godoy, a qual, poca do bito, encontrava-se aposentada no cargo de Porteiro-Servente, da Secretaria de Estado da Educao, perfazendo o benefcio mensal a ordem de R$ 519,13 (quinhentos e dezenove reais e treze centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de penso em favor do Sr. Sebastio Veloso de Godoy, na condio de vivo da Sra. Tereza Bueno Olinto Godoy, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    Processo - 201311129000636/205-01

    Acrdo 110/2015 Ementa: Penso. Concesso. Legalidade. Registro. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concesso da penso por morte, impe-se o registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201311129000636, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de penso Sra. Celuta de Sousa Vieira, em razo do falecimento de seu cnjuge, Sr. Filomeu da Cruz Vieira, o qual, poca do bito, estava aposentado no cargo de Professor Auxiliar I, Referncia E, da Secretaria de Estado da Educao, perfazendo o benefcio mensal a ordem de R$ 2.570, 46 (dois mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de penso Sra. Celuta de Sousa Vieira, na condio de viva do Sr. Filomeu da Cruz Vieira, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201311129000772/205-01

    Acrdo 111/2015 Ementa: Penso. Registros concomitantes: admisso. Possibilidade. Preenchidos os requisitos legais. Registro dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos n 201311129000772, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato administrativo que concedeu o benefcio previdencirio de penso em favor do Sr. Manoel Nunes de Brito e Sabryna Nunes de Brito,

    respectivamente, vivo e filha menor da Sra. Antnia Nunes Pereira, a qual, poca do bito, ocupava o cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia A-1, da Secretaria de Estado da Educao, cabendo, a cada um, a cota mensal no valor de R$ 351,95 (trezentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), e Considerando que o ato de admisso de Antnia Nunes de Brito ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Auxiliar de Servios Gerais, da Sra. Antnia Nunes de Brito, da Secretaria de Estado da Educao; e concessivo de penso em favor do Sr. Manoel Nunes de Brito e Sabryna Nunes de Brito, respectivamente, vivo e filha menor da referida servidora, obitada em 05 de janeiro de 2013, determinando o registro de tais atos, concomitantemente, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 21180741

    Acrdo 112/2015 Processo n.: 21180741 Assunto: Aposentadoria Origem: Secretaria de Estado da Sade Aposentadoria. Legalidade. Registro. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n 21180741, que tratam do seguinte ato: Aposentadoria com proventos proporcionais de Nilton Silva Santos, a partir de 11 de fevereiro de 2.004, no cargo de Mdico PS-2, da Secretaria de Estado da Sade, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legal o referido ato, nos termos da Lei Orgnica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. Secretaria Geral, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Relator), Helder Valin Barbosa (Presidente) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 200500010011073

    Acrdo 113/2015 Processo n: 200500010011073 / 200800047003144 Assunto: Aposentadoria / Penso Origem: Secretaria de Estado da Sade Aposentadoria e penso. Legalidade. Registro concomitante. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n. 200500010011073 / 200800047003144, que tratam dos seguintes atos: Penso concedida a Adeilson Rocha da Silva e Wilmar Feitosa Junior, a partir de 28 de junho de 2.007 e 16 de janeiro de 2.008, em decorrncia do bito de Ilda Alves Cardoso, Auxiliar de Servios Gerais, da Secretaria de Estado da Sade; e aposentadoria de Ilda Alves Cardoso, em 19 de janeiro de 2.006, no cargo de Auxiliar de Servios Gerais, da Secretaria de Estado da Sade, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legais os referidos atos, determinando o seu registro concomitante, nos termos da Lei Orgnica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. Aps o registro, Gois Previdncia, para a devida correo do clculo de integralidade, em obedincia Emenda Constitucional n. 70/2012. Secretaria Geral, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Relator), Helder Valin Barbosa (Presidente) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE).

    Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 200800047003144

    Acrdo 114/2015 Processo n: 200500010011073 / 200800047003144 Assunto: Aposentadoria / Penso Origem: Secretaria de Estado da Sade Aposentadoria e penso. Legalidade. Registro concomitante. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n. 200500010011073 / 200800047003144, que tratam dos seguintes atos: Penso concedida a Adeilson Rocha da Silva e Wilmar Feitosa Junior, a partir de 28 de junho de 2.007 e 16 de janeiro de 2.008, em decorrncia do bito de Ilda Alves Cardoso, Auxiliar de Servios Gerais, da Secretaria de Estado da Sade; e aposentadoria de Ilda Alves Cardoso, em 19 de janeiro de 2.006, no cargo de Auxiliar de Servios Gerais, da Secretaria de Estado da Sade, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legais os referidos atos, determinando o seu registro concomitante, nos termos da Lei Orgnica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. Aps o registro, Gois Previdncia, para a devida correo do clculo de integralidade, em obedincia Emenda Constitucional n. 70/2012. Secretaria Geral, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Relator), Helder Valin Barbosa (Presidente) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 200500022001249

    Acrdo 115/2015 Processo n.: 200500022001249 / 200900047003379

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    Assunto: Aposentadoria / Penso Origem: Secretaria de Estado da Sade Aposentadoria e penso. Legalidade. Registro concomitante. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n. 200500022001249 e n. 200900047003379, que tratam dos seguintes atos: Penso concedida a Maria Fernandes Lacerda, a partir de 1 de julho de 2.009, em decorrncia do bito de Antnio Vasconcelos Lacerda, Auxiliar de Servios Gerais da Secretaria de Estado da Sade; e aposentadoria de Antnio Vasconcelos Lacerda, em 22 de dezembro de 2.005, no cargo de Auxiliar de Servios Gerais, da Secretaria de Estado da Sade, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legais os referidos atos, determinando o seu registro concomitante, nos termos da Lei Orgnica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. Secretaria Geral, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Relator), Helder Valin Barbosa (Presidente) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 200900047003379

    Acrdo 116/2015 Processo n.: 200500022001249 / 200900047003379 Assunto: Aposentadoria / Penso Origem: Secretaria de Estado da Sade Aposentadoria e penso. Legalidade. Registro concomitante. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n. 200500022001249 e n. 200900047003379, que tratam dos seguintes atos: Penso concedida a Maria Fernandes Lacerda, a partir de 1 de julho de 2.009, em decorrncia do bito de Antnio Vasconcelos Lacerda, Auxiliar de Servios Gerais da Secretaria de Estado da Sade; e aposentadoria de Antnio Vasconcelos Lacerda, em 22 de dezembro de 2.005, no cargo de Auxiliar de Servios Gerais, da Secretaria de Estado da Sade, tendo o relatrio e o voto como partes

    integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legais os referidos atos, determinando o seu registro concomitante, nos termos da Lei Orgnica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. Secretaria Geral, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Relator), Helder Valin Barbosa (Presidente) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 201211129002395/204-05

    Acrdo 117/2015 Processo n: 201211129002395 Assunto: Reviso de aposentadoria Origem: Secretaria de Estado da Sade Reviso de aposentadoria. EC 70/12. Legalidade. Registro. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n 201211129002395, que tratam do seguinte ato: Reviso de Aposentadoria concedida a Olinda Bento Rosa Azevedo, aposentada por invalidez no cargo de Auxiliar em Enfermagem, da Secretaria de Estado da Sade, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legal o referido ato, determinando o seu registro, nos termos da Lei Orgnica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. Secretaria Geral, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Relator), Helder Valin Barbosa (Presidente) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 23863722

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 14 Goinia, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015.

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    Acrdo 118/2015 Processo n.: 23863722 Assunto: Penso. Origem: Gois Previdncia. Admisso e penso. Legalidade. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n 23863722, que tratam dos seguintes atos: Penso concedida a Adriane Bueno Ferreira, Dariane Bueno Ferreira e Dara Bueno Ferreira, a partir de 03 de outubro de 2.003, em decorrncia do bito de Edson Caetano Ferreira, promovido post mortem graduao de Cabo da Polcia Militar, e admisso de Edson Caetano Ferreira, aos 10 de fevereiro de 1.992, na graduao de soldado da Polcia Militar, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legais os referidos atos, determinando o seu registro concomitante, nos termos da Lei Orgnica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. Secretaria Geral, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Relator), Helder Valin Barbosa (Presidente) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Processo - 200900047002608

    Acrdo 119/2015 Processo n.: 200900047002608 Assunto: Penso. Origem: Gois Previdncia. Admisso e penso. Legalidade. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n 200900047002608, que tratam dos seguintes atos: Penso concedida a Iolanda de Cassia Jacinto Oliveira, a partir de 02 de fevereiro de 2.011, Mike Henrique Jacinto Oliveira e Murillo Jacinto Oliveira, a partir de 20 de maro de 2.009, em decorrncia do bito de Alessandro Pereira de Oliveira, Cabo da Polcia Militar; e admisso de Alessandro Pereira de Oliveira, aos 15 de fevereiro de 1.992, na graduao de soldado da Polcia Militar, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legais os referidos atos, determinando o seu registro concomitante, nos termos da Lei Orgnica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. Secretaria Geral, para as providncias a seu cargo. Saulo Marques Mesquita (Relator), Helder Valin Barbosa (Presidente) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 4/2015. Processo julgado em: 03/02/2015.

    Ata

    ATA N 3 DE 27 DE JANEIRO DE 2015

    SESSO ORDINRIA SEGUNDA CMARA

    ATA da 3 Sesso Ordinria da Segunda Cmara do egrgio Tribunal de Contas do Estado de Gois. s dezesseis horas e trinta minutos do dia vinte e sete (27) do ms de dezembro do ano dois mil e quinze, realizou-se a Terceira Sesso Ordinria da Primeira Cmara do egrgio Tribunal de Contas do Estado de Gois, sob a Presidncia do Conselheiro SAULO MARQUES MESQUITA, presente o Conselheiro HELDER VALIN BARBOSA, o Conselheiro Substituto FLVIO LCIO RODRIGUES, o Procurador de Contas FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO, e Marcus Vinicius do Amaral, Secretrio-Geral desta Corte de Contas, que a presente elaborou. Aberta a Sesso, o Presidente d