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Goiânia, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 - Ano - III - Número 12. Índice Atos ........................................................... 1 Atos da Presidência ............................. 1 Portaria.............................................. 1 Decisões ................................................... 3 2ª Câmara.............................................. 3 Acórdão............................................. 3 Ata ..................................................... 9 Atos Atos da Presidência Portaria PORTARIA n° 046/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, em especial, o que estabelece o art. 23, inciso XXXIV, do Regimento do Tribunal de Contas e, tendo em vista o que consta dos autos processuais n° 201400047000166, RESOLVE manter à disposição do Governo do Estado de Goiás, para prestar serviço na Secretaria de Estado da Casa Civil, o servidor Paulo Sérgio França de Sousa, Analista de Controle Externo, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, sem ônus para este Tribunal de Contas, com a recomendação de que deverá ser enviado, mensalmente, à Gerência de Gestão de Pessoas desta Corte de Contas, a declaração de frequência e comprovante de pagamento dos respectivos servidores. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 de janeiro de 2014. Conselheiro Edson Jose Ferrari Presidente PORTARIA N° 043/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, em especial, o que estabelece o art.23, incisos XVIII e XXXIII, do Regimento do Tribunal de Contas e, Considerando a solicitação do interessado no Processo n° 20140004700170. RESOLVE Art. FIXAR, para o período de 04/02/2014 a 05/03/2014, o gozo da

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Goiânia, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 - Ano - III - Número 12.

Índice

Atos ........................................................... 1 Atos da Presidência ............................. 1

Portaria .............................................. 1 Decisões ................................................... 3

2ª Câmara .............................................. 3 Acórdão ............................................. 3 Ata ..................................................... 9

Atos

Atos da Presidência Portaria

PORTARIA n° 046/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, em especial, o que estabelece o art. 23, inciso XXXIV, do Regimento do Tribunal de Contas e, tendo em vista o que consta dos autos processuais n° 201400047000166, RESOLVE manter à disposição do Governo do Estado de Goiás, para prestar serviço na Secretaria de Estado da Casa Civil, o servidor Paulo Sérgio França de Sousa, Analista de Controle Externo, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, sem ônus para este Tribunal de Contas, com a recomendação de que deverá ser enviado, mensalmente, à Gerência de Gestão de Pessoas desta Corte de Contas, a declaração de frequência e comprovante de pagamento dos respectivos servidores. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 de janeiro de 2014.

Conselheiro Edson Jose Ferrari Presidente

PORTARIA N° 043/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, em especial, o que estabelece o art.23, incisos XVIII e XXXIII, do Regimento do Tribunal de Contas e, Considerando a solicitação do interessado no Processo n° 20140004700170. RESOLVE Art. 1° FIXAR, para o período de 04/02/2014 a 05/03/2014, o gozo da

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licença-prêmio a que tem direito o eminente Procurador de Contas Eduardo Luz Gonçalves, alusiva ao 30 mês do 11 (primeiro) quinquênio de efetivo serviço público, cumprido em 22/10/2010. Art. 2º DESIGNAR a Procuradora de Contas Maísa de Castro Sousa Barbosa para, em substituição, responder pela Procuradoria Geral de Contas, no período de 04/02/2014 a 05/03/2014, enquanto perdurar o afastamento do titular, Dr. Eduardo Luz Gonçalves, com direito as vantagens do cargo. À Gerência de Gestão de Pessoas para as providências. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2014.

Conselheiro Edson José Ferrari Presidente

PORTARIA Nº 044/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, em especial, o que estabelece o art. 23, incisos XVIII e XXXIII, do Regimento do Tribunal de Contas e, Considerando a solicitação do interessado no processo nº 201400047000171. RESOLVE Art. 1º CONCEDER, ao Procurador Geral de Contas Eduardo Luz Gonçalves, o 1º (primeiro) período de férias relativas ao período aquisitivo de 2013/2014, de 06/03/2014 a 04/04/2014. Art. 2º DESIGNAR a Procuradora de Contas Maísa de Castro Sousa Barbosa para, em substituição, responder pela Procuradoria Geral de Contas, no período de 06/03/2014 a 04/04/2014, enquanto perdurar o afastamento do titular, com direito as vantagens do cargo. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de janeiro de 2014.

Conselheiro Edson José Ferrari Presidente

PORTARIA Nº 049/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e normativas, considerando o que estabelece o art. 293 de seu Regimento Interno, Resolução TCE nº 22/2008, que dispõe sobre o

acompanhamento, pela Corte de Contas, da realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas pública, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado, RESOLVE I - Designar os servidores Benjamim de Souza Lobo Neto, Gisela Mello Bernardes e Fernando Santos Argollo, para, sob a supervisão técnica do Assessor Supervisor Marcelo Moreira de Moura, com apoio técnico/metodológico e acompanhamento da Chefe do Serviço de Fiscalização Orçamentária, Financeira e Patrimonial, Ana Paula de Araújo Rocha, realizarem o acompanhamento Concurso Público para contratação de docentes doutores, mestres e especialistas para a Universidade Estadual de Goiás - UEG, concomitantemente às publicações relacionadas ao edital do certame, bem como à prática de todos os demais atos daí decorrentes, inclusive os de realização das provas. II - Para tanto, fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da homologação dos resultados do certame, para a finalização dos trabalhos pela equipe, com a entrega do relatório final, devidamente revisado e validado pelo Assessor Supervisor. III - Quaisquer outros fatos que venham a ensejar alteração nos termos desta Portaria devem ser imediatamente registrados e comunicados à Gerência de Fiscalização e, posteriormente, submetidos à Presidência, para aprovação prévia e formal. CUMPRA-SE Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de janeiro de 2014.

Conselheiro Edson José Ferrari Presidente

PORTARIA Nº 52/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e, em especial, o que estabelece o art. 23, XXXIV, do Regimento do Tribunal de Contas e tendo em vista o pedido do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás constante dos autos do Processo nº 201400047000164, RESOLVE manter à disposição do Governo do Estado de Goiás, para prestar serviço na Secretaria de Estado da Fazenda, a

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servidora Ronia Pereira, ocupante do cargo de Mecanográfico, no período de 1º de janeiro à 31 de dezembro de 2014, sem ônus para este Tribunal de Contas, com a recomendação de que deverão ser enviados, mensalmente, à Gerência de Gestão de Pessoas desta Corte, a declaração de frequência e o comprovante de pagamento da respectiva servidora. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de janeiro de 2014.

Conselheiro Edson José Ferrari Presidente

PORTARIA nº 045/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e, em especial, o que estabelece o art. 23, inciso XXXIV, do Regimento do Tribunal de Contas e, tendo em vista o que consta dos autos processuais nº 201400047000165, RESOLVE manter à disposição do Governo do Estado de Goiás, para prestar serviço na Governadoria, os servidores Everton Cristiano Vitória Brown, Inspetor de Empresas Econômicas, e Eloy Anderson Mendes, Analista de Controle Externo, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, sem ônus para este Tribunal de Contas, com a recomendação de que deverá ser enviado, mensalmente, à Gerência de Gestão de Pessoas desta Corte de Contas, a declaração de frequência e comprovante de pagamento dos respectivos servidores. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 de janeiro de 2014.

Conselheiro Edson José Ferrari Presidente

Decisões 2ª Câmara Acórdão

Processo - 201100007004943/204-01

Acórdão 182/2014 PROCESSO Nº: 201100007004943/204-01 ÓRGÃO: DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL INTERESSADO: NEUZA VIERA DA COSTA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTÔNIO BORGES PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Aposentadoria. Registro Concomitante. Admissão. Possibilidade. Na ausência do registro de admissão é possível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes os requisitos exigidos em Lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201100007004943/204-01, que trazem a Apostila de Nomeação de 27/09/1991 (fl. TCE 0010), e a Apostila de 08/05/2012 (fl. TCE 060), em que o Secretário da Segurança Pública e Justiça, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, declara que pela Portaria nº 0146/2012/SSPJ, datada de 10 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial nº 21.292, datado de 24 de fevereiro de 2012, foi concedida, com fundamento no art. 1º, § 1°, incisos I e II, e § 2º, combinado com o art. 2º, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 13 de novembro de 2006, em harmonia com inciso II, do § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, e com o § 1º, do art. 97, da Constituição Estadual, bem como com o art. 264, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos dispositivos da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, à servidora NEUZA VIEIRA DA COSTA, APOSENTADORIA no cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho nº 0312, de 08/03/2012, a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos reais), com subsídio mensal de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º,

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inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Flávio Lúcio Rodrigues da Silva (Art. 143, Parágrafo único RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sessão Ordinária da Segunda Câmara Nº 4/2014. Processo julgado em: 05/02/2014.

Processo - 201100007005423/204-01

Acórdão 183/2014 PROCESSO Nº: 201100007005423/204-01 ÓRGÃO: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL INTERESSADO: ROSIRANO CARNEIRO ALENCAR ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITORA: HELOISA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Aposentadoria. Registro Concomitante. Admissão. Possibilidade. Na ausência do registro de admissão é possível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes os requisitos exigidos em Lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201100007005423/204-01, que trazem a Apostila de Nomeação, de 14/03/1983 (fl. TCE 012), e a Apostila de 09/05/2012, em que o Secretário da Segurança Pública e Justiça declara que, pela Portaria nº 0133/2012/SSPJ, de 08/02/2012 (fl. TCE 052), publicada no Diário Oficial nº 21.292 de 24/02/2012 (fl. TCE.055), foi concedida, com fundamento na Lei Complementar nº 59/06 , de 13 de novembro de 2006, em harmonia com o inciso II do §4° do art.40 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 47/05, e §1°do art.97 da Constituição Estadual, bem como com o art. 264, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos dispositivos da Lei nº 16.900, de 26 de janeiro de 2010, a ROSIRANO CARNEIRO

ALENCAR, CPF nº 220.039.751-87, aposentadoria no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, assegurada a integralidade de proventos e paridade plena, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho nº 0294/2012/SSPJ, de 05/03/2012, a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$61.738,92 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), com valor mensal de R$5.144,91 (cinco mil, cento e quarenta quatro reais e noventa e um centavos), cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Flávio Lúcio Rodrigues da Silva (Art. 143, Parágrafo único RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sessão Ordinária da Segunda Câmara Nº 4/2014. Processo julgado em: 05/02/2014.

Processo - 201100010017543/204-01

Acórdão 184/2014 PROCESSO Nº: 201100010017543/204-01 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INTERESSADO: VILMAR VERÍSSIMO ROSA ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREU COSTA

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PROCURADOR: EDUARDO LUZ GONÇALVES EMENTA: Aposentadoria. Legalidade. Registro. É legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Aposentadoria que atenda aos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201100010017543/204-01, que trazem a Apostila de 10/05/2012 (fl. TCE 37), em que o Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, declara, pela Portaria nº 836, de 29/03/2012 (fl. TCE 028), publicada no Diário Oficial de 03 de abril de 2012, nos termos do art.1º, inciso II, do Decreto nº 7.206, de 21 de janeiro de 2011, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional Federal nº 47/05, combinado com o art. 95, inciso XIX, da Constituição Estadual, em harmonia com os art. 170, § 5º, 264, inciso I, alínea “a”, e 265 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e com os dispositivos da Lei nº 15.337, de 01 de setembro de 2005, fixar os proventos da aposentadoria do funcionário Vilmar Veríssimo Rosa, no cargo de Cirurgião Dentista, do Grupo Ocupacional Analista de Saúde, do Quadro Permanente dos Servidores da Secretaria da Saúde, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho do Gabinete Civil da Governadoria nº 1577/SCC, de 03/04/2012, a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), assim discriminada: VENCIMENTO: R$30.000,00 (trinta mil reais), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 06 (seis) quinquênios (45%): R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II ,

302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Flávio Lúcio Rodrigues da Silva (Art. 143, Parágrafo único RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sessão Ordinária da Segunda Câmara Nº 4/2014. Processo julgado em: 05/02/2014.

Processo - 201100010020622/204-01

Acórdão 185/2014 PROCESSO Nº: 201100010020622/204-01 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INTERESSADO: NEIDE DOS ANJOS DA SILVA LIMA ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR: EDUARDO LUZ GONÇALVES EMENTA: Aposentadoria. Legalidade. Registro. É legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Aposentadoria que atenda aos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201100010020622, que trazem a Apostila de 10/05/2012, em que o Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, declara que, pela Portaria nº 619, de 09/03/2012 (fl. TCE 021), publicada no Diário Oficial de 15 de março de 2012, foi aposentada, nos termos do art.1º, inciso II, do Decreto nº 7.206, de 21 de janeiro de 2011, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional Federal nº 47/05, de 05 de julho de 2005, combinado com o art. 95, inciso XIX, da Constituição Estadual, em harmonia com os arts. 170, § 5º, 264, inciso I, alínea “a”, e 265 da Lei nº 15.337, de 01 de setembro de 2005, a funcionária Neide dos Anjos da Silva Lima no cargo de Técnico em Enfermagem, do Grupo Ocupacional Assistente de Saúde, do Quadro Permanente dos Servidores da Secretaria da Saúde, cujos proventos

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integrais foram fixados conforme Despacho do Gabinete Civil nº 1287, de 19/03/2012, a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$28.389,84 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), assim discriminada: VENCIMENTO: R$19.579,20 (dezenove mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 06 (seis) quinquênios (45%): R$8.810,64 (oito mil, oitocentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Flávio Lúcio Rodrigues da Silva (Art. 143, Parágrafo único RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sessão Ordinária da Segunda Câmara Nº 4/2014. Processo julgado em: 05/02/2014.

Processo - 201200007001134/204-01

Acórdão 186/2014 PROCESSO Nº: 20200007001134 ÓRGÃO: DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL INTERESSADO: HERONDINO DE OLIVEIRA NEVES ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONÁCIO MONTEIRO GODINHO PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA

EMENTA: Aposentadoria. Registro Concomitante. Admissão. Possibilidade. Na ausência do registro de admissão é possível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes os requisitos exigidos em Lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201200007001134, que trazem a Apostila de Nomeação de 05/08/1991 (fl. TCE 09), a Portaria nº 0830/2012/SSPJ, de 30/07/2012 (fl. TCE 046), devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl. TCE 049), e a Apostila, de 29/11/2012 (fl. TCE 063), em que o Secretário da Segurança Pública e Justiça, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, declara que, pela Portaria nº 0830/2012/SSPJ, datada de 30 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial nº 21.402, de 07 de agosto de 2012, foi concedida, com fundamento no art.1º,§1º, incisos I e II, e §2º, combinado com o art. 2º, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 13 de novembro de 2006, em harmonia com o inciso II do §4º do art.40 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, e com o §1º do art.97 da Constituição Estadual, bem como com o art. 264, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos dispositivos Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, com as alterações da Lei nº 16.900, de 26 de janeiro de 2010, fixar os proventos da Aposentadoria do servidor Herondino de Oliveira Neves, no cargo de Agente Policial, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, tendo sido fixados seus proventos por meio do Despacho nº1053/2012/SSPJ, de 16/08/2012, a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$45.413,28 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos), assim discriminada: VALOR MENSAL- R$3.784,44 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º,

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inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Flávio Lúcio Rodrigues da Silva (Art. 143, Parágrafo único RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sessão Ordinária da Segunda Câmara Nº 4/2014. Processo julgado em: 05/02/2014.

Processo - 201111129000666/205-01

Acórdão 187/2014 PROCESSO Nº: 201111129000666 ÓRGÃO: GOIÁS PREVIDÊNCIA INTERESSADO: ANIVERCINA GARCIA RODRIGUES ASSUNTO: PENSÃO-CONCESSÃO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREU COSTA PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Pensão. Legalidade. Registro. É legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Pensão que atenda aos requisitos do art. 40 § 7º da Constituição Federal e Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201111129000666, que trazem o Despacho nº 1778-2011/GAB/GOIASPREV, de 04/03/2011 (fl. TCE 027), devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl. TCE 038), em que a presidente da Goiás Previdência, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, concede nos termos da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, adotando o teor do Parecer nº 843/2011-PROJUR (fls. TCE 020/025) e acolhendo a Memória de Cálculo nº 0116/2011 (fl. TCE 026) a ANIVERCINA GARCIA RODRIGUES, viúva do Sr. IRACY RODRIGUES, aposentado no cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, PENSÃO no valor mensal de R$6.199,85 (seis mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), sendo que o

pagamento retroagirá à data da habilitação, ou seja, 31/01/2011, até sua extinção prevista na retrocitada lei, cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Flávio Lúcio Rodrigues da Silva (Art. 143, Parágrafo único RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sessão Ordinária da Segunda Câmara Nº 4/2014. Processo julgado em: 05/02/2014.

Processo - 201211129000511/205-01

Acórdão 188/2014 PROCESSO Nº: 201211129000511/205-01 ÓRGÃO: GOIAS PREVIDÊNCIA INTERESSADO: SIMONE RODRIGUES PEREIRA CAMPOS ASSUNTO: ADMISSÃO E PENSÃO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Admissão. Pensão. Legalidade. Registro concomitante. Na ausência do registro de admissão, é possível fazê-lo concomitantemente com o ato de pensão, desde que presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201211129000511, que trazem a Apostila de Nomeação, de 06/01/2000 (fl. TCE 022), e o Despacho nº 1930-2012/GAB/GOIASPREV, de 17/04/2012 (fl. TCE 041), devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de

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Goiás nº 21.333 (fl. TCE 051), em que a Presidente da GOIASPREV, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, concede nos termos da Lei Complementar nº 77/2010, adotando o teor do Parecer nº 1.086/2012 - GECOB (fls. TCE 028/033) e acolhendo a Memória de Cálculo nº 159/2012 (fl. TCE 035), cota de PENSÃO à viúva Simone Rodrigues Pereira Campos, até sua extinção prevista na sobredita lei, e aos filhos menores Geovanna Luíza Pereira Campos, com extinção em 30/09/2027, e Guilherme Henrique Pereira Campos, com extinção em 03/10/2023, representados por sua genitora retroqualificada, todos na condição de dependentes previdenciários do Sr. Clarismar Aparecido de Campos, ex-servidor do cargo de Agente de Polícia de 1ª Classe, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça - Polícia Civil, sendo que a pensão será rateada igualitariamente pelos beneficiários, cabendo a cada um cota, no valor mensal de R$1.368,81 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), sendo que o pagamento retroagirá à data do óbito, ou seja, 04/02/2012, cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, resolve, considerar LEGAL os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PENSÃO, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Flávio Lúcio Rodrigues da Silva (Art. 143, Parágrafo único RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sessão Ordinária da Segunda Câmara Nº 4/2014. Processo julgado em: 05/02/2014.

Processo - 201211129001407/205-01

Acórdão 189/2014 PROCESSO Nº: 201211129001407 ÓRGÃO: GOIAS PREVIDENCIA INTERESSADO: NARA GOMES ASSUNTO: ADMISSÃO E PENSÃO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ABREU COSTA PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Admissão. Pensão. Legalidade. Registro concomitante. Na ausência do registro de admissão, é possível fazê-lo concomitantemente com o ato de pensão, desde que presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201211129001407, que trazem a Apostila de Nomeação, de 15/02/2011 (fl. TCE 08/09), e o Despacho nº 3009-2012/GAB/GOIASPREV, de 25/06/2012 (fl. TCE 026), devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl. TCE 037), em que a Presidente da GOIASPREV, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, concede nos termos da Lei Complementar nº 77/2010, no Parecer nº 2.292/2012-GECOB (fls. TCE 017/022) e acolhendo a Memória de Cálculo nº 331/2012 (fl. TCE 023), a JOÃO VÍTOR GOMES TAVARES, neste ato representado por sua mãe Nara Gomes, na condição de filho de Tiago Andrade Tavares da Silveira, ex-ocupante da graduação de Soldado, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça - Polícia Militar, PENSÃO no valor mensal de R$2.989,85 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sendo que o pagamento retroagirá à data do óbito, ou seja, 30/03/2012, até sua extinção em 05/02/2033, cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PENSÃO, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11

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de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Flávio Lúcio Rodrigues da Silva (Art. 143, Parágrafo único RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sessão Ordinária da Segunda Câmara Nº 4/2014. Processo julgado em: 05/02/2014.

Ata

ATA Nº 3 DE 29 DE JANEIRO DE 2014

SESSÃO ORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA

ATA da 3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Às quinze horas do dia vinte e nove (29) do mês de janeiro do ano dois mil e quatorze, realizou-se a Terceira Sessão Ordinária da Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sob a Presidência do Conselheiro SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, presentes os Conselheiros MILTON ALVES FERREIRA e CELMAR RECH, o Procurador de Contas FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO, e Marcus Vinicius do Amaral, Secretário-Geral desta Corte, que a presente elaborou. Aberta a Sessão, o Presidente determinou ao Secretário que procedesse a leitura da Ata da 2ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de janeiro de 2014, que foi aprovada por unanimidade. Em seguida, comunicou que o momento seria destinado aos expedientes. Não havendo manifestação de nenhum Membro do Colegiado, passou a Segunda Câmara a deliberar sobre as matérias constantes da Pauta de Julgamentos do dia. Pelo Conselheiro MILTON ALVES FERREIRA, foram relatados os seguintes feitos: APOSENTADORIA: 1. Processo nº 200700006011990 - Trata de concessão de aposentadoria a MARIA GONÇALVES DO CARMO, no cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação-SEE. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais,

foi o Acórdão nº 127/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico, Referência "G-I" (fls.TCE-178), do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e em nome de MARIA GONÇALVES DO CARMO, determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 2. Processo nº 200700006030964 - Trata de concessão a ANA CAETANO DE CARVALHO SILVA aposentadoria no cargo de Professor, do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação-SEE. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 128/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria, no cargo de Professor I, Referência "D" (fls. TCE-018), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007, ficando revogado o Acórdão nº 1.573, de 28 de agosto de 2013”. 3. Processo nº 200900047002544 - Trata de concessão de aposentadoria voluntária à MARIA ELZA FONSECA CASTRO, no cargo de Contador, Partidor e Distribuidor Judiciário I, da Comarca de Piranhas (entrância inicial), do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 129/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os atos de admissão no cargo de Contador, Distribuidor e Partidor da Comarca de 1ª entrância de Piranhas (fls. TCE-005) e de sua correspondente

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aposentadoria no cargo Contador, Partidor e Distribuidor Judiciário I, classe E, nível 3, do Grupo Operacional II, da Comarca (entrância inicial) de Piranhas (fls. TCE-022), ambos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e em nome de MARIA ELZA FONSECA CASTRO, determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. APOSENTADORIA - CONCESSÃO: 1. Processo nº 200900007000678 - Trata de concessão de aposentadoria a JOÃO PEREIRA VANDERLEI, no cargo de Escrivão de Polícia de Classe Especial, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 130/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os atos de admissão no cargo de Escrivão de Polícia de 3ª Classe (fls.TCE-011) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Escrivão de Polícia de Classe Especial (fls.TCE-073), ambos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Goiás e em nome de JOÃO PEREIRA VANDERLEI, determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 2. Processo nº 201000007000981 - Trata de concessão de aposentadoria a MAURO MOREIRA DA CRUZ, no cargo de Agente Policial, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 131/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de Motorista Policial (fls. TCE-008) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Agente Policial (fls. TCE-042), ambos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil e em nome de MAURO MOREIRA CRUZ, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da

Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 3. Processo nº 201100007002073 - Trata de concessão de aposentadoria a JANETE TAVARES TEIXEIRA, no cargo de Escrivão de Polícia de Classe Especial, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 132/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de Escriturário (fls. TCE-009) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Escrivão de Polícia de Classe Especial (fls. TCE-045), ambos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil e em nome de JANETE TAVARES TEIXEIRA, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 4. Processo nº 201100025000617 - Trata de concessão de aposentadoria a JORIMAR ANTONIO DE BASTOS, no cargo de Assistente de Trânsito, do Quadro Permanente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 133/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Assistente de Trânsito, Classe "B", Referência II (fls.TCE-079), do Quadro Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN e em nome de JORIMAR ANTONIO DE BASTOS, determinando seu registro nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 5. Processo nº 201100025001928 - Trata de concessão de aposentadoria a JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, no cargo de Assistente de Trânsito, do Grupo Ocupacional de mesmo nome, do Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO. O Relator proferiu a

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leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 134/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Assistente de Trânsito, Classe "C", Referência "I" (fls.TCE-062), do Grupo Ocupacional de mesmo nome, do Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, e em nome de JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, determinando seu registro nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. PENSÃO - CONCESSÃO: 1. Processo nº 201111129000459 - Trata de concessão de Pensão a CORACI MARIA DE JESUS NUNES, na condição de viúva de Patrício Alves Nunes, reformado na graduação de Cabo PM, do Quadro de Pessoal da Polícia Militar. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 135/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de Soldado PM (fls. TCE-040/1) e de sua correspondente reforma "ex-officio" no cargo de Cabo PM (fls. TCE-042), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de PATRÍCIO ALVES NUNES e de concessão de pensão em nome da viúva, Sra. CORACI MARIA DE JESUS NUNES (fls.TCE-022), determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações”. 2. Processo nº 201111129000473 - Trata de concessão de Pensão a MARIA SOARES SILVA, na condição de viúva de Manoel José da Silva, reformado no cargo de 2º Tenente PM, do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto.

Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 136/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de Soldado PM do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás (fls.TCE-038/9) e em nome do ex-servidor Manoel José da Silva, e de concessão de pensão em nome da viúva Sra. MARIA SOARES SILVA (fls.TCE-022), determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III da Lei Orgânica do TCE/GO n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 3. Processo nº 201111129006174 - Trata de concessão de Pensão a ESTEVAM ANTÔNIO DOS SANTOS DIAS, na condição de filho menor de Eugênio Antônio dos Santos, ex-ocupante da graduação de Cabo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça-Corpo de Bombeiros Militar. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 137/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de Aluno Soldado BM (fls. TCE-056/7) dos Quadros de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e em nome do ex-segurado Eugênio Antônio dos Santos e de pensão em nome do filho beneficiário ESTEVAM ANTÔNIO DOS SANTOS DIAS, representado por sua genitora, Sra. Andrea Silva Dias (fls.TCE-031), determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações”. REFORMA - CONCESSÃO: 1. Processo nº 201100002000570 - Tratam de atos de admissão no cargo de Soldado PM e de sua correspondente reforma ''ex-offício'' no cargo de 3º Sargento PM, ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar

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do Estado de Goiás e em nome de MARCIEL SIMÕES OLIVEIRA. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 138/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os atos de admissão no cargo de Soldado PM (fls.TCE-015/21) e de sua correspondente reforma ''ex-offício'' no cargo de 3º Sargento PM (fls.TCE-043), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de MARCIEL SIMÕES OLIVEIRA determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n° 16.168, de 11 dezembro de 2007”. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA - CONCESSÃO: 1. Processo nº 201100002000168 - Tratam de atos de admissão no cargo de SOLDADO PM e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 3º SARGENTO PM, ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de BRAULINO DE SANTANA. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 139/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de SOLDADO PM (fls.TCE-005) e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 3º SARGENTO PM (fls. TCE-049), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de BRAULINO DE SANTANA, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 2. Processo nº 201100002000216 - Tratam de atos de admissão no cargo de SOLDADO PM e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de SUBTENENTE PM, ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de

MIGUEL ANTÔNIO VIEIRA. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 140/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de SOLDADO PM (fls.TCE-005/6) e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de SUBTENENTE PM (fls. TCE-047), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de MIGUEL ANTÔNIO VIEIRA, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 3. Processo nº 201100002000256 - Tratam de atos de admissão no cargo de Soldado PM e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 2° Sargento PM (fls. TCE-057), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de ANTÔNIO SÉRGIO ROSA. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 141/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de Soldado PM (fls.TCE-005) e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 2° Sargento PM (fls. TCE-057), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de ANTÔNIO SÉRGIO ROSA, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 4. Processo nº 201100002000568 - Tratam de atos de admissão no cargo de Soldado PM e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 1º Sargento PM, ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de MIGUEL VAZ. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 142/2014, aprovado por

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unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de Soldado PM (fls.TCE-005/7) e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 1º Sargento PM (fls.TCE-061), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de MIGUEL VAZ, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 5. Processo nº 201100002000690 - Trata de atos de admissão no cargo de SOLDADO PM e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 2º SARGENTO PM, ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de JOILSON DA COSTA VIANA. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 143/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de SOLDADO PM (fls.TCE-005) e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 2º SARGENTO PM (fls. TCE-049), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de JOILSON DA COSTA VIANA, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 6. Processo nº 201100002000923 - Tratam de atos de admissão no cargo de SOLDADO PM e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 2º SARGENTO PM, ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de JOSÉ REGINALDO PACHECO GOMES. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 144/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da

Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de SOLDADO PM (fls.TCE-005/6) e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 2º SARGENTO PM (fls. TCE-056), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de JOSÉ REGINALDO PACHECO GOMES, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 7. Processo nº 201100002001041 - Tratam de atos de admissão no cargo de Soldado PM e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 2° Sargento PM, ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de SERAFIM ROSA DA MOTA. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 145/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de Soldado PM (fls.TCE-029/30) e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 2° Sargento PM (fls. TCE-062), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de SERAFIM ROSA DA MOTA, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 8. Processo nº 201100002001065 - Tratam de atos de admissão no cargo de SOLDADO PM e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 2º SARGENTO PM, ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de LÚCIA CÉLIA LIMA DA SILVA. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 146/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos,

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considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de SOLDADO PM (fls.TCE-022/3) e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 2º SARGENTO PM (fls. TCE-054), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de LÚCIA CÉLIA LIMA DA SILVA, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 9. Processo nº 201100002001196 - Tratam de atos de admissão no cargo de 2º TENENTE PM e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de CORONEL TENENTE PM , ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de DELZIRENE PINHEIRO BOTELHO. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 147/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de 2º TENENTE PM (fls.TCE-050/2) e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de CORONEL TENENTE PM (fls. TCE-087), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de DELZIRENE PINHEIRO BOTELHO, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 10. Processo nº 201100002001390 - Tratam de atos de admissão no cargo de Soldado PM (fls.TCE-029/30) e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 2° Sargento PM (fls. TCE-058), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de ALEVINO PAULA RODRIGUES. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 148/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de

admissão no cargo de Soldado PM (fls.TCE-029/30) e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 2° Sargento PM (fls. TCE-058), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de ALEVINO PAULA RODRIGUES, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. 11. Processo nº 201200002000145 - Trata de ato de admissão no cargo de SOLDADO PM e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 1º TEENTE PM, ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de OSMAR CIRILO DE OLIVEIRA. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 149/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de SOLDADO PM (fls.TCE-006/7) e de sua correspondente transferência para a reserva remunerada no cargo de 1º TEENTE PM (fls. TCE-057), ambos dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás e em nome de OSMAR CIRILO DE OLIVEIRA, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. OUTRAS FORMAS DE DESLIGAMENTO DO SERVIDOR EFETIVO - EXONERAÇÃO: 1. Processo nº 201000006025686 - Trata de ato de rescisão de contrato de trabalho na função de Escriturário, com lotação na Escola Estadual Ernesto Barros, da então Subsecretaria de Araguaína, da Secretaria de Estado da Educação e em nome de HELIA CÂNDIDA DA COSTA AMORIM. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 150/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de rescisão de contrato de trabalho na função

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de Escriturário (fls.TCE-008), com lotação na Escola Estadual Ernesto Barros, da então Subsecretaria de Araguaína, da Secretaria de Estado da Educação e em nome de HELIA CÂNDIDA DA COSTA AMORIM, determinando seu registro nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei Orgânica do TCE/GO n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007”. Pelo Conselheiro CELMAR RECH, foi relatado o seguinte feito: APOSENTADORIA - CONCESSÃO: 1. Processo nº 201111129006201 - Trata de ato de admissão de UIGVAN PEREIRA DUARTE, bem como do ato concessório de aposentadoria. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 151/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da sua Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal e proceder ao registro do ato de admissão, bem como do ato concessório de aposentadoria. À Secretaria Geral para providências a seu cargo”. Assumiu a Presidência dos trabalhos o Conselheiro MILTON ALVES FERREIRA, para que o titular, Conselheiro SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, pudesse relatar os processos de sua responsabilidade. Pelo Conselheiro SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, foram relatados os seguintes feitos: APOSENTADORIA - CONCESSÃO: 1. Processo nº 201100010016665 - Trata de concessão de aposentadoria da funcionária LUIZA MARIA DE JESUS FERREIRA, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro Permanente dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde - SES. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 152/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11

de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações”. 2. Processo nº 201200007000692 - Trata de ato de concessão de aposentadoria a NATAL REGINALDO BISINOTTO, no cargo de Agente Policial, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 153/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações”. PENSÃO - CONCESSÃO: 1. Processo nº 201211129000587 - Trata de concessão de Pensão a JOANA FRANCISCA DE BASTOS, viúva de João Antônio de Bastos, transferido ex-officio para a reserva remunerada na graduação de Soldado, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça- Polícia Militar. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 154/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de

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Contas e art. 3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações”. 2. Processo nº 201211129002364 - Trata de concessão de Pensão a VERA LÚCIA CARDOSO, viúva de DAVI SILVA DE SOUSA, ex-ocupante do posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de Goiás, vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Justiça-SSPJ. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 155/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações”. 3. Processo nº 201211129002936 - Trata de concessão de Pensão a KIM MENDES MOREIRA, filho de JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS, aposentado no cargo de Agente de Polícia de 1ª Classe, do Quadro de Pessoal da Diretoria Geral da Polícia Civil. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº

156/2014, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações”. O Conselheiro MILTON ALVES FERREIRA, devolveu a Presidência da SEGUNDA CÂMARA ao seu titular, Conselheiro SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, que encerrou a sessão. Nada mais havendo a tratar, às quinze horas e trinta minutos, foi encerrada a Sessão, sendo convocada outra para o dia 05 de fevereiro de 2014. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Celmar Rech e Flávio Lúcio Rodrigues da Silva (Art. 143, Parágrafo único RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sessão Ordinária da Segunda Câmara Nº 4/2014. Ata aprovada em: 05/02/2014.

Fim da publicação.