DIARIO_12-02-2015_4_19

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Goiânia, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 - Ano - IV - Número 19. Índice Decisões ................................................... 1 1ª Câmara.............................................. 1 Acórdão............................................. 1 Ata ..................................................... 4 2ª Câmara.............................................. 5 Acórdão............................................. 5 Ata ................................................... 23 Decisões 1ª Câmara Acórdão Processo - 201300006028275/204-01 Acórdão 120/2015 PROCESSO Nº: 201300006028275/204-01 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO INTERESSADO: GRACE ROSENERY OLIVEIRA FERREIRA ASSUNTO: 204-01-APOSENTADORIA - CONCESSÃO RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOÍSA HELENA AUDITOR: MARCOS ANTÔNIO BORGES PROCURADOR: MAISA DE CASTRO SOUSA BARBOSA EMENTA: Aposentadoria. Registro Concomitante. Admissão. Possibilidade. Na ausência do registro de admissão, é possível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes os requisitos exigidos em Lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos n.º 201300006028275/204-01, que trazem a Apostila de 06/01/1994 declarando que pelo Decreto de 20/12/1993 GRACE ROSENERY OLIVEIRA FERREIRA foi nomeada no cargo de Professor I (fl. TCE 009) e a Apostila de 19/09/2014 (fl. TCE 069), em que a Chefe de Núcleo de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação declara que, pela Portaria nº 1524, de 04/06/2014 (fl. TCE 051), devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl. TCE 052), nos termos do art.6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional Federal 41, de 19/12/2003, e no art.56, incisos I a V, da Lei Complementar nº 77, de 22/01/2010, foi concedida a GRACE ROSENERY OLIVEIRA FERREIRA, aposentadoria no cargo de Professor IV, Referência “C”, do

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DEC TCEGO 12/2/2015

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  • Goinia, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 - Ano - IV - Nmero 19.

    ndice

    Decises ................................................... 1 1 Cmara .............................................. 1

    Acrdo ............................................. 1 Ata ..................................................... 4

    2 Cmara .............................................. 5 Acrdo ............................................. 5 Ata ................................................... 23

    Decises 1 Cmara Acrdo

    Processo - 201300006028275/204-01

    Acrdo 120/2015 PROCESSO N: 201300006028275/204-01 RGO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAO INTERESSADO: GRACE ROSENERY OLIVEIRA FERREIRA ASSUNTO: 204-01-APOSENTADORIA - CONCESSO RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOSA HELENA AUDITOR: MARCOS ANTNIO BORGES PROCURADOR: MAISA DE CASTRO SOUSA BARBOSA EMENTA: Aposentadoria. Registro Concomitante. Admisso. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes os requisitos exigidos em Lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos n. 201300006028275/204-01, que trazem a Apostila de 06/01/1994 declarando que pelo Decreto de 20/12/1993 GRACE ROSENERY OLIVEIRA FERREIRA foi nomeada no cargo de Professor I (fl. TCE 009) e a Apostila de 19/09/2014 (fl. TCE 069), em que a Chefe de Ncleo de Gesto de Pessoas da Secretaria de Estado da Educao declara que, pela Portaria n 1524, de 04/06/2014 (fl. TCE 051), devidamente publicada no Dirio Oficial do Estado de Gois (fl. TCE 052), nos termos do art.6, incisos I a IV, da Emenda Constitucional Federal n 41, de 19/12/2003, e no art.56, incisos I a V, da Lei Complementar n 77, de 22/01/2010, foi concedida a GRACE ROSENERY OLIVEIRA FERREIRA, aposentadoria no cargo de Professor IV, Referncia C, do

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    Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho n 2751/SECC, de 09/06/2014, na quantia anual e integral de R$ 43.413,40 (quarenta e trs mil, quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), assim discriminada: VENCIMENTO (210h) - R$ 36.177,84 (trinta e seis mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e GRATIFICAO ADICIONAL referente a 04 (quatro) quinqunios (20%) - R$ 7.235,56 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), tendo Relatrio e Voto como partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Primeira Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO concomitante, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Celmar Rech (Presidente), Edson Jos Ferrari e Heloisa Helena Antoncio Monteiro Godinho (arts. 49 e 53, do RITCE/Relatora). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Primeira Cmara N 3/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300002000177/207-01

    Acrdo 121/2015 PROCESSO N: 201300002000177/207 RGO: POLICIA MILITAR INTERESSADO: MANOEL PEREIRA MARQUES ASSUNTO: TRANSFERNCIA PARA RESERVA RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOSA HELENA AUDITOR: MARCOS ANTNIO BORGES

    PROCURADOR: FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO EMENTA: Transferncia para reserva. Admisso. Registro concomitante. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o do ato de transferncia para reserva, se presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n 201300002000177/207, que trazem o Boletim Geral n 207, de 14/11/1983 (fls. TCE 005/006), e a Portaria n 003442, de 12/06/2013 (fls. TCE 049), devidamente publicada no Dirio Oficial Eletrnico n 110/2013 (fls. TCE 050/051), em que o Comandante Geral da Polcia Militar do Estado de Gois, no uso das atribuies legais que lhe confere o 3 do art. 3 c/c art. 4 da Lei 8.125 de 18/07/76 e, tendo em vista o que consta no presente processo, resolve promover e transferir para a reserva remunerada o 2 SGT PM RG 14.154 Manoel Pereira Marques, do 11 BPM, CPF n 223.106.651-34, fixando sua remunerao integral calculada na base de vencimento do Posto de 1 Sargento PM, nos termos dos artigos 100, 12, incisos I e II; art. 13 da Constituio Estadual de 1989, revista e atualizada em 1998; incisos III, letras g e h, do art. 49; inciso I, Pargrafo nico, letra b do art. 85; inciso I, do art. 88; art. 89, inciso I, 1,(somente o inciso I), do art.122, todos da lei n 8.033/75; inciso I, art. 64; arts. 66 e 67, todos da lei n 11.866/92; Lei Complementar n 077/2010 e suas alteraes pela Lei n 088/2012; Lei 15.668/06; Lei n 16.036/07; Lei n 17.091/10; Lei n 17.597/2012, na quantia anual e integral de R$60.991,32 (sessenta mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), conforme Apostilamento de fls. TCE 061, tendo Relatrio e Voto como partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Primeira Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE TRANSFERNCIA PARA RESERVA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei

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    Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Celmar Rech (Presidente), Edson Jos Ferrari e Heloisa Helena Antoncio Monteiro Godinho (arts. 49 e 53, do RITCE/Relatora). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Primeira Cmara N 3/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300002000329/207-01

    Acrdo 122/2015 PROCESSO N: 201300002000329/207-01 RGO: POLCIA MILITAR INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA ASSUNTO: TRANSFERENCIA PARA RESERVA RELATOR: CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOSA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO AUDITOR: FLVIO LUCIO RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR: FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO EMENTA: Transferncia para reserva. Admisso. Registro concomitante. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o do ato de transferncia para reserva, se presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n 201300002000329, que trazem o Boletim Geral n 125, de 11/07/1983 (fls. TCE 005/006), e a Portaria n 3692, de 29/08/2013 (fls. TCE 056), devidamente publicada no Dirio Oficial Eletrnico n 165/2013 (fls. TCE 057/058), em que o Comandante Geral da Polcia Militar do Estado de Gois, no uso das atribuies legais que lhe confere o 3 do art. 3 c/c art. 4 da Lei 8.125 de 18/07/76 e, tendo em vista o que consta no presente processo, resolve promover e transferir para a reserva remunerada o SUBTENENTE PM RG 13.591 Francisco Antnio da Silva, do 6 BPM, CPF n 301.056.411-20, fixando sua remunerao integral calculada na base de vencimento do Posto de 2 Tenente PM, nos termos dos artigos 100, 12, incisos I e II; art. 13

    da Constituio Estadual de 1989, revista e atualizada em 1998; incisos I, II e III, letras g e h, do art. 49; inciso I, Pargrafo nico, letra a do art. 85; inciso I, do art. 88; art. 89; inciso I, 1, (somente o inciso I), do art. 122, todos da lei n 8.033/75; inciso I, do art. 64; arts. 66, 67 e 68, todos da lei n 11.866/92; Lei Complementar n 077/2010 e suas alteraes pela Lei Complementar n 088/2012; Lei 15.668/06; Lei n 16.036/07; Lei n 17.091/10; lei n 17.597/12, na quantia anual e integral de R$80.427,24 (oitenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), com subsdio mensal de R$6.702,27 (seis mil, setecentos e dois reais e vinte e sete centavos), conforme Apostilamento de fl. TCE 064, tendo Relatrio e Voto como partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Primeira Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE TRANSFERNCIA PARA RESERVA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Celmar Rech (Presidente), Edson Jos Ferrari e Heloisa Helena Antoncio Monteiro Godinho (arts. 49 e 53, do RITCE/Relatora). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Primeira Cmara N 3/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 200600014001483/204-05

    Acrdo 123/2015 Processo: 200600014001483 Assunto: Aposentadoria - Reviso Origem: Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho Interessada: Maria do Rosrio Conselheiro: Celmar Rech

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    Auditor: Cludio Andr Abreu Costa Procurador: Sandro Alexander Ferreira Ementa: Processos de Fiscalizao. Atos de Pessoal sujeito a registro. Aposentadoria por Invalidez. Reviso. Art. 6-A da EC n. 41/2003. Ato Legal. Registro. Vistos, oralmente expostos, e discutidos estes Autos n 200600014001483, que tratam da reviso dos proventos de aposentadoria por invalidez de Maria do Rosrio, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Primeira Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legal o ato de reviso dos proventos de aposentadoria, por fora do art. 6-A da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, acrescido pela Emenda Constitucional n. 70, de 29 de maro de 2012, determinando o seu registro. Secretaria Geral para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Celmar Rech (Relator), Edson Jos Ferrari (Presidente) e Heloisa Helena Antoncio Monteiro Godinho (arts. 49 e 53, do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Primeira Cmara N 3/2015. Processo julgado em: 10/02/2015..

    Ata

    ATA N 2 DE 27 DE JANEIRO DE 2015

    SESSO ORDINRIA PRIMEIRA CMARA

    ATA da 2 Sesso Ordinria da Primeira Cmara do egrgio Tribunal de Contas do Estado de Gois. s quinze horas do dia vinte e sete (27) do ms de janeiro do ano dois mil e quinze, realizou-se a Segunda Sesso Ordinria da Primeira Cmara do egrgio Tribunal de Contas do Estado de Gois, sob a Presidncia do Conselheiro CELMAR RECH, presentes os Conselheiros EDSON JOS FERRARI, a Conselheira Substituta, HELOSA HELENA ANTONCIO MONTEIRO GODINHO, o Procurador de Contas FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO, e Marcus Vinicius do Amaral, Secretrio-Geral desta Corte de Contas, que a presente elaborou. Aberta a Sesso, o Presidente determinou ao Secretrio que

    procedesse a leitura do extrato da Ata da 2 Sesso Ordinria, realizada em 13 de janeiro de 2015, que foi aprovada por unanimidade. No havendo manifestao de nenhum Membro do Colegiado, passou a Primeira Cmara a deliberar sobre as matrias constantes da Pauta de Julgamentos do dia. Pela Conselheira HELOSA HELENA ANTONCIO MONTEIRO GODINHO, foram relatados os seguintes feitos: APOSENTADORIA - CONCESSO: 1. Processo n 201200025003642 - Trata de ato de Concesso de Aposentadoria a MARILOURDES ALVES DE CASTRO, do Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN. A Relatora proferiu a leitura do relatrio e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acrdo n 60/2015, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Primeira Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituio Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituio Estadual, art. 1, inciso IV e art. 104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. TRANSFERNCIA PARA RESERVA - CONCESSO: 1. Processo n 201300002000272 - Trata de ato de concesso de Transferncia para Reserva a JOS MARIA DE CAMPOS, MAJ PM, RG.: 18.416, da 8 CRPM - Rio Verde - GO, da Polcia Militar do Estado de Gois (PM-GO). A Relatora proferiu a leitura do relatrio e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acrdo n 61/2015, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Primeira Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE TRANSFERNCIA PARA RESERVA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituio

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    Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituio Estadual, art. 1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. 2. Processo n 201300002002404 - Trata de ato de concesso de Transferncia para Reserva a ASSIS FERREIRA BARBOSA - SUB TEN PMGO RG.: 15.363, do 8 BPM - Aparecida de Goinia - Go, da Polcia Militar do Estado de Gois. A Relatora proferiu a leitura do relatrio e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acrdo n 62/2015, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Primeira Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE TRANSFERNCIA PARA RESERVA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituio Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituio Estadual, art. 1, inciso IV e art. 104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art. 2, inciso IV, 297, inc. II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Nada mais havendo a tratar, s quinze horas, foi encerrada a Sesso, sendo convocada outra para o dia 03 de fevereiro, s 15 horas. Presentes os Conselheiros: Celmar Rech (Presidente), Edson Jos Ferrari e Heloisa Helena Antoncio Monteiro Godinho (arts. 49 e 53, do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Primeira Cmara N 3/2015. Ata aprovada em: 10/02/2015

    2 Cmara Acrdo

    Processo - 200400006011523/204-05

    Acrdo 124/2015 Processo n: 200400006011523/204-05 Interessado: Lucia Beatriz Silva Pereira

    Assunto: Aposentadoria/ Reviso EMENTA: REVISO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. REGISTRO DO ATO. ART. 1, IV, LEI ESTADUAL N 16.168/2011. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de n 200400006011523/204-05, que tratam de requerimento de reviso de proventos integrais de Lucia Beatriz Silva Pereira, no cargo de Agente Administrativo Educacional I, Referncia C, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao. E, nos moldes do despacho de fls. 185 consider-los fixados, a partir de 29 de maro de 2012, em valores atuais, na quantia anual e integral de R$ 8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais), com proventos mensais no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), acolhendo os clculos elaborados fls. 177. ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, em considerar legal o ato de reviso da aposentadoria de LUCIA BEATRIZ SILVA PEREIRA, determinando o seu registro, nos termos do artigo 1, IV, da Lei Estadual n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007. Secretaria Geral para as devidas providncias. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 200400022000653/204-05

    Acrdo 125/2015 Processo n: 200400022000653/204-05 Interessado: Marly Rodrigues Jorge Assunto: Aposentadoria/ Reviso EMENTA: REVISO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. REGISTRO DO ATO. ART. 1, IV, LEI ESTADUAL N 16.168/2011.

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    Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de n 200400022000653/204-05, que tratam de requerimento de reviso de proventos integrais de Marly Rodrigues Jorge, no de Professor I, Referncia A, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual da Secretaria de Estado da Educao. E, nos moldes do despacho de fls. 203 consider-los fixados, a partir de 29 de maro de 2012, em valores atuais, na quantia anual e integral de R$ 13.140,00 (treze mil cento e quarenta reais), com proventos mensais no valor de R$ 1.095,00 (um mil e noventa e cinco reais), acolhendo os clculos elaborados fls. 202. ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, em considerar legal o ato de reviso da aposentadoria de MARLY RODRIGUES JORGE, determinando o seu registro, nos termos do artigo 1, IV, da Lei Estadual n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007. Secretaria Geral para as devidas providncias. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 200400022001190/204-05

    Acrdo 126/2015 Processo n.: 200400022001190/204-05 Interessado: bia de Mello Assunto: Aposentadoria/Reviso EMENTA: REVISO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. REGISTRO DO ATO. ART. 1, IV, LEI ESTADUAL N. 16.168/2011. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de n. 200400022001190/204-05, que tratam de requerimento de reviso de proventos integrais de bia de Mello, em dois cargos de Professor I, Referncia A, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual da Secretaria de Estado da Educao.

    E, nos moldes do despacho de fls. 262, consider-los fixados, a partir de 29 de maro de 2012, em valores atuais, da seguinte forma: 1 cargo - na quantia anual e integral de R$ 14.454,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), com proventos mensais no valor de R$ 1.204,50 (um mil, duzentos e quatro reais e cinquenta centavos); 2 cargo - na quantia anual e integral de R$ 13.797,00 (treze mil, setecentos e noventa e sete reais), com proventos mensais no valor de R$ 1.149,75 (um mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), acolhendo os clculos elaborados s fls. 260 e 261. ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, em considerar legal o ato de reviso da aposentadoria de BIA DE MELLO, determinando o seu registro, nos termos do Artigo 1, IV, da Lei Estadual n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007. Secretaria Geral para as devidas providncias. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 200500013008110/204-05

    Acrdo 127/2015 Processo n: 200500013008110/204-05 Interessado: Maria Dias Barroso Assunto: Aposentadoria/ Reviso EMENTA: REVISO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. REGISTRO DO ATO. ART. 1, IV, LEI ESTADUAL N 16.168/2011. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de n. 200500013008110/204-05, que tratam de requerimento de reviso de proventos integrais de Maria Dias Barroso, no cargo Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia G-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao. E, nos moldes do despacho de fls. 167 consider-los fixados, a partir de 29 de

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    maro de 2012, em valores atuais, na quantia anual e integral de R$ 8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais), com proventos mensais no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), acolhendo os clculos elaborados fls. 159. ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, em considerar legal o ato de reviso da aposentadoria de MARIA DIAS BARROSO, determinando o seu registro, nos termos do artigo 1, IV, da Lei Estadual n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007. Secretaria Geral para as imprescindveis providncias. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 200700006008063/204-05

    Acrdo 128/2015 Processo n.: 200700006008063/204-05 Interessado: Edny Maria de Sousa Assunto: Aposentadoria / Reviso EMENTA: REVISO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. REGISTRO DO ATO. ART. 1, IV, LEI ESTADUAL N. 16.168/2011. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de n. 200700006008063/204-05, que tratam de requerimento de reviso de proventos integrais de Edny Maria de Sousa, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia G-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao. E, nos moldes do despacho de fls. 110, consider-los fixados, a partir de 29 de maro de 2012, em valores atuais, na quantia anual e integral de R$ 10.778,51 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavo), com proventos mensais no valor de R$ 898,21 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavo) acolhendo os clculos elaborados s fls. 102.

    ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, em considerar legal o ato de reviso da aposentadoria de EDNY MARIA DE SOUSA, determinando o seu registro, nos termos do artigo 1, IV, da Lei Estadual n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007. Secretaria Geral para as devidas providncias. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201400047000049/201

    Acrdo 129/2015 Ementa: Admisso. Concurso Pblico. Registro. Compete ao Tribunal de Contas do Estado o registro dos atos de admisso de servidores aprovados em concurso pblico. VISTOS, oralmente expostos e discutidos nos autos de n. 201400047000049, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro dos atos de admisso de Adriana Martins Carvalho, Anne Carolina Ferreira Brando, Dvila Alves Lima, Lucianna Passos Carvalho e Luiz Henrique Guedes de Faria, todos nomeados para o cargo efetivo de Escrevente Judicirio, do Tribunal de Justia do Estado de Gois, na Comarca de Valparaso - GO, em decorrncia de aprovao em concurso pblico, e Considerando relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso de Adriana Martins Carvalho (Decreto n 1546, de 25/06/2013), Anne Carolina Ferreira Brando (Decreto n 2049, de 19/08/2013), Dvila Alves Lima (Decreto n 2049, de 19/08/2013), Lucianna Passos Carvalho (Decreto n 2382, de 10/10/2013) e Luiz Henrique Guedes de Faria (Decreto n 2797, de 19/11/2013), nomeados para o cargo de Escrevente

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    Judicirio, do Tribunal de Justia do Estado de Gois, na Comarca de Valparaso de Gois - GO, em virtude de aprovao em concurso pblico, determinando os seus registros, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201100004006707/204-01

    Acrdo 130/2015 Ementa: Aposentadoria. Registros concomitantes: admisso e aposentadoria. Possibilidade. Preenchidos os requisitos legais. Registro dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201100004006707, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro do ato concessivo de aposentadoria, por invalidez, servidora Nilva Lino de Souza Carvalho, no cargo de Professor I, Referncia B, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual, de R$ 9.247,93 (nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e trs centavos), composta de Vencimento (157h): R$ 8.041,68 (oito mil, quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) e Gratificaao Adicional, referente a 03(trs) quinqunios (15%): R$ 1.206,25 ( um mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais admisso, no cargo de Professor AD-1, e de aposentadoria, no Professor I, Referncia B, da Sra. Nilva Lino de Souza Carvalho, da Secretaria de Estado da Educao, determinando os seus registros

    concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201100006006482/204-01

    Acrdo 131/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos de n 201100006006482, que tratam da anlise, para fins de registro, do ato administrativo de concesso de aposentadoria servidora Maria Aparecida Alves Ornelas Dutra, no cargo de Professor III, Referncia D, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 40.576,45 (quarenta mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 27.983,76 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e trs reais e setenta e seis centavos) e Gratificao Adicional, referente a 06(seis) quinqunios (45%): R$ 12.592,69 (doze mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as manifestaes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria da Sra. Maria Aparecida Alves Ornelas Dutra, no cargo de Professor III, Referncia D, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, determinando o seu registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder

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    Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201200005000829/204-01

    Acrdo 132/2015 Ementa: Aposentadoria. Anlise conjunta dos atos de admisso e aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro dos atos. VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201200005000829, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da Sra. Erika Regina do Amaral Kawano, no cargo de Professor I, Referncia A, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral de R$ 18.396,00 (dezoito mil e trezentos e noventa e seis reais), composta de: Vencimento (210h): R$ 17.520,00 (dezessete mil e quinhentos e vinte reais) e Gratificao Adicional (01 quinqunio/5%): R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor I, Referncia Base, e de aposentadoria, no cargo de Professor I, Referncia A, da Sra. Erika Regina do Amaral Kawano, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa.

    Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201200006005974/204-01

    Acrdo 133/2015 Ementa: Aposentadoria. Anlise conjunta dos atos de admisso e aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro dos atos. VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de n. 201200006005974, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Floraci Soares Campos, no cargo de Professor Assistente A, Referncia E, do Quadro Transitrio do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 17.398,15 (dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos), composta de: Vencimentos (183h): R$ 12.887,52 (doze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e Gratificao Adicional (05 quinqunios/35%): R$ 4.510,63 (quatro mil, quinhentos e dez reais e sessenta e trs centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor Assistente, Nvel A e de aposentadoria, no cargo de Professor Assistente A, Referncia E, do Quadro Transitrio do Magistrio Pblico Estadual, da Sra. Floraci Soares Campos, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

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    Processo - 201200006008633/204-01

    Acrdo 134/2015 Ementa: Aposentadoria. Preenchidos os requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional Federal n 47/2005. Registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006008633, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro do ato concessivo de aposentadoria a servidora Romancina Ferreira Martins, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia G-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 8.446,87 (oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), composta de: Vencimento (180h): R$ 6.033,48 (seis mil, trinta e trs reais e quarenta e oito centavos) e Gratificao Adicional, referente a 06(seis) quinqunios (40%): R$ 2.413,39 (dois mil, quatrocentos e treze reais e trinta e nove centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal a concesso de Aposentadoria a Sra. Romancina Ferreira Martins, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia G-I, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201200006017815/204-01

    Acrdo 135/2015 Ementa: Aposentadoria. Preenchidos os requisitos do art. 6 da Emenda Constitucional Federal n 41/2003. Registro do ato.

    Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006017815, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria do servidor Sebastio Batista Gondin, no cargo de Professor III, Referncia B, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 37.655,85 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 26.897,04 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos) e Gratificao Adicional, referente a 06 (seis) quinqunios (40%): R$ 10.758,81 (dez mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria ao Sr. Sebastio Batista Gondin, no cargo de Professor III, Referncia B, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201200006018896/204-01

    Acrdo 136/2015 Ementa: Aposentadoria. Preenchidos os requisitos do art. 6 da Emenda Constitucional Federal n 41/2003. Registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006018896, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Carmelucia Pires Pereira, no cargo de Professor I, Referncia D, do Quadro de Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de

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    R$ 29.108,29 (vinte e nove mil, cento o oito reais e vinte nove centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 20.074,68 (vinte mil, setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e Gratificao Adicional, referente a 06(seis) quinqunios (45%): R$ 9.033,61 (nove mil, trinta e trs reais e sessenta e um centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria da Sra. Carmelucia Pires Pereira, no cargo de Professor I, Referncia D, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201200006018998/204-01

    Acrdo 137/2015 Ementa: Aposentadoria. Anlise conjunta: admisso. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais. Legalidade e registro dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006018998, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Sebastiana Ribeiro Pires, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia C-II, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao, perfazendo os proventos a quantia anual de R$ 8.136,00 (oito mil e cento e trinta e seis) proporcional a 6.430 (seis mil e quatrocentos e trinta) dias de contribuio, equivalendo ao valor mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto com partes integrantes deste,

    ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Auxiliar de Servios Gerais, e de aposentadoria, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia C-II, da Sra. Sebastiana Ribeiro de Pires, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201200006022524/204-01

    Acrdo 138/2015 Ementa: Aposentadoria. Preenchidos os requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional Federal n 47/2005. Legalidade e registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006022524, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Gislene Vale de Lima Pereira, no cargo de Agente Administrativo Educacional Tcnico, Referncia G-I, do Quadro Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 20.035,68 (vinte mil, trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), composta de: Vencimento (200h): R$ 14.311,20 (quatorze mil, trezentos e onze reais e vinte centavos) e Gratificao Adicional, referente a 06 (seis) quinqunios (40%): R$ 5.724,48 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria da Sra.

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 19 Goinia, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.

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    Gislene Vale de Lima Pereira, no cargo de Agente Administrativo Educacional Tcnico, Referncia G-I, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201200006022765/204-01

    Acrdo 139/2015 Ementa: Legalidade de ato administrativo concessivo de aposentadoria. Anlise conjunta do ato de admisso. Legalidade e registro dos atos. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos de n 201200006022765, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria servidora NAIR GONALVES DE SOUSA, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia "F-II", do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao, na quantia anual e integral de R$ 15.283,87 (quinze mil, duzentos e oitenta e trs reais e oitenta e sete centavos), assim discriminada: VENCIMENTO (200h) - R$ 8.990,52 (oito mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), GRATIFICAO ADICIONAL referente a 06 (seis) quinqunios (40%) - R$ 3.596,20 (trs mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos) e GRATIFICAO DE INCENTIVO FUNCIONAL (30%) - R$ 2.697,15 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quinze centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal, e considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso da Sra. NAIR GONALVES DE SOUSA, no cargo de

    Porteiro-Servente e de aposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referncia F-II, da Secretaria de Estado da Educao, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201200006027403/204-01

    Acrdo 140/2015 Ementa: Aposentadoria. Registros concomitantes: admisso e aposentadoria. Possibilidade. Preenchidos os requisitos legais. Registro dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006027403, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Agma Maria Tavares, no cargo de Professor IV, Referncia D, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 42.594,66 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 31.551,60 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) e Gratificao Adicional, referente a 05 (cinco) quinqunios (35%): R$ 11.043,06 (onze mil, quarenta e trs reais e seis centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor Assistente, Nvel A, e de aposentadoria, no cargo de Professor IV, Referncia D, da Sra. Agma Maria Tavares da Secretaria de

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    Estado da Educao, determinando os seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201200006027820/204-01

    Acrdo 141/2015 Ementa: Aposentadoria. Preenchidos os requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional Federal n 47/2005. Legalidade e registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006027820, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Adaisis Jos Soares dos Santos, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Tcnico, Referncia G-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 24.329,04 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), composta de: Vencimento (200h): R$ 14.311,20 (quatorze mil, trezentos e onze reais e vinte centavos), Gratificao Adicional, referente a 06(seis) quinqunios (40%): R$ 5.724,48 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (30%): R$ 4.293,36 (quatro mil, duzentos e noventa e trs reais e trinta e seis centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo da aposentadoria da Sra. Adaisis Jos Soares dos Santos, no cargo de Agente Administrativo Educacional Tcnico, Referncia G-I, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito.

    Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201200006030928/204-01

    Acrdo 142/2015 Ementa: Aposentadoria. Registro concomitante: admisso e aposentadoria. Preenchidos os requisitos constitucionais e legais. Registro dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201200006030928, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Maria Gloria de Moraes Sampaio, no cargo de Professor IV, Referncia E, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 46.664,71 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 32.182,56 (trinta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e Gratificao Adicional, referente a 06(seis) quinqunios (45%): R$ 14.482,15 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor, AD-1, e de aposentadoria, no cargo de Professor IV, Referncia E, da Sra. Maria Gloria de Moraes Sampaio, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder

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    Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201200006031715/204-01

    Acrdo 143/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Anlise conjunta do ato de admisso. Legalidade e registro dos atos. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos, de n 201200006031715, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria servidora Francisca Marques de Lima, no cargo de Professor I, Referncia A, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, na quantia anual de R$ 9.889,75 (nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), proporcional a 7.005 (sete mil e cinco) dias de contribuio, equivalente ao valor mensal de R$ 824,14 (oitocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal, e considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor I, e de aposentadoria, no cargo de Professor I, Referncia A, da Sra. Francisca Marques de Lima, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201200006034268/204-01

    Acrdo 144/2015 Ementa: Verificao da legalidade de ato administrativo concessivo de aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos de n 201200006034268, que tratam da anlise, para fins de registro, do ato administrativo de concesso de aposentadoria servidora Aparecida Santos Lima Bueno no cargo de Agente Administrativo Educacional Tcnico, Referncia G-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 24.329,04 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), composta de: Vencimento (200h) - R$ 14.311,20 (quatorze mil, trezentos e onze reais e vinte centavos), Gratificao Adicional referente a 6 (seis) quinqunios (40%) - R$ 5.724,48 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (30%) - R$ 4.293,36 (quatro mil, duzentos e noventa e trs reais e trinta e seis centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as manifestaes expostas pelo Relator, em julgar legal a concesso de aposentadoria Sra. Aparecida Santos Lima Bueno, no cargo de Agente Administrativo Educacional Tcnico, Referncia G-I, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educao, determinando o seu registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

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    Processo - 201300006002074/204-01

    Acrdo 145/2015 Ementa: Aposentadoria. Anlise conjunta: admisso. Preenchimento dos requisitos constitucionais e legais. Legalidade. Registro dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201300006002074, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Marlene Moreira Barros, no cargo de Professor II, Referncia C, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 29.396,43 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e trs centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 20.273,40 (vinte mil, duzentos e setenta e trs reais e quarenta centavos) e Gratificao Adicional (06 quinqunios /45%): R$ 9.123,03 (nove mil, cento e vinte e trs reais e trs centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto com partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor, AD-1, e de aposentadoria, no cargo de Professor II, Referncia C, da Sra. Marlene Moreira Barros, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300006003682/204-01

    Acrdo 146/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato.

    VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201300006003682, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria do servidor Antnio Carlos Moreira, no cargo de Agente Administrativo Educacional Tcnico, Referncia A-II, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 30.584,26 (trinta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), composta de: Vencimento (200h): R$ 19.115,16 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezesseis centavos), Gratificao Adicional (07 quinqunios/50%): R$ 9.557,58 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (10%): R$ 1.911,52 (um mil, novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) , e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo da aposentadoria ao Sr. Antnio Carlos Moreira, no cargo de Agente Administrativo Educacional Tcnico, Referncia A-II, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300006004273/204-01

    Acrdo 147/2015 Ementa: Aposentadoria. Anlise conjunta dos atos de admisso e aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro dos atos. VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201300006004273, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato

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    concessivo de aposentadoria da servidora urea Maria Arajo Chaves, no cargo de Professor IV, Referncia E, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 45.172,92 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), composta de: Vencimento (210h): R$ 34.748,40 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) e Gratificao Adicional (05 quinqunios/30%): R$ 10.424,52 (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor, AD-1, e de aposentadoria, no cargo de Professor IV, Referncia E, da Sra. urea Maria Arajo Chaves, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300006004708/204-01

    Acrdo 148/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos, de n 201300006004708, que tratam da anlise, para fins de registro, do ato administrativo de aposentadoria do servidor JENE FARNEY MARQUES, no cargo de Professor III, Referncia "D", do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 43.811,46 (quarenta e trs mil, oitocentos e onze reais

    e quarenta e seis centavos), assim discriminada: Vencimento (210h): R$ 30.214,80 (trinta mil, duzentos e quatorze reais e oitenta centavos) e Gratificao Adicional, referente a 06(seis) quinqunios (45%): R$ 13.596,66 (treze mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelo voto dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes exposta pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria do Sr. Jene Farney Marques, no cargo de Professor III, Referncia "D", da Secretaria de Estado da Educao, determinando seu registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300006004960/204-01

    Acrdo 149/2015 Ementa: Aposentadoria - Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade - Registro do ato. Vistos, expostos e discutidos os presentes autos, de n 201300006004960, que tratam da anlise, para fins de registro neste Corte de Contas, da aposentadoria requerida pela servidora Ione Maria da Silva Carvalho, no cargo de Professor IV, Referncia "F", do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 49.620,65 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), assim discriminada: Vencimento (210h): R$ 35.443,32 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e trs reais e trinta e dois centavos) e Gratificao Adicional, referente a 05(cinco) quinqunios (40%): R$ 14.177,33 (quatorze mil, cento e setenta e sete reais e trinta e trs centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste,

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    ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria da Sra. Ione Maria da Silva Carvalho, no cargo de Professor IV, Referncia "F", da Secretaria de Estado da Educao, determinando seu registro, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300006005206/204-01

    Acrdo 150/2015 Ementa: Aposentadoria. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. Vistos, expostos e oralmente discutidos os presentes autos, de n 201300006005206, que tratam da anlise, para fins de registro, do ato administrativo de aposentadoria do servidor Agamenon Alves Pamplona, no cargo de Professor IV, Referncia "E", do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 48.213,28 (quarenta e oito mil, duzentos e treze reais e vinte e oito centavos), assim discriminada: Vencimento (157h): R$ 26.061,24 (vinte e seis mil e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), Gratificao Adicional, referente a 06(seis) quinqunios (45%): R$ 11.727,55 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e Gratificao de Formao Avanada (40%): R$ 10.424,49 (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos). Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelo voto dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes exposta pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria do Sr.

    Agamenon Alves Pamplona, no cargo de Professor IV, Referncia "E", da Secretaria de Estado da Educao, determinando seu registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300006006216/204-01

    Acrdo 151/2015 Ementa: Aposentadoria. Registro concomitante: admisso e aposentadoria. Preenchidos os requisitos constitucionais e legais. Registro dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201300006006216, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Margarete Violeta Lima Belo Carvalho, no cargo de Professor IV, Referncia B, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 29.469,74 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), composta de: Vencimento (157h): R$ 24.558,12 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) e Gratificao Adicional, referente a 04(quatro) quinqunios (20%): R$ 4.911,62 (quatro mil, novecentos e onze reais e sessenta e dois centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor III, e de aposentadoria, no cargo de Professor IV, Referncia B, da Sra. Margarete Violeta Lima Belo Carvalho, determinando seus registros

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 19 Goinia, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.

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    concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300006006613/204-01

    Acrdo 152/2015 Ementa: Aposentadoria. Anlise conjunta: admisso. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais. Legalidade e registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201300006006613, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Vanilda Augusta de Lima, no cargo de Professor IV, Referncia D, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 44.287,31 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos) composta de: Vencimento (210h): R$ 34.067,16 (trinta e quatro mil, sessenta e sete reais e dezesseis centavos) e Gratificao Adicional (05 quinqunios/30%): R$ 10.220,15 (dez mil, duzentos e vinte reais e quinze centavos), e Considerando que o ato de admisso da servidora ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto com partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso, no cargo de Professor AD-1, e de aposentadoria, no cargo de Professor IV, Referncia D, da Sra. Vanilda Augusta de Lima, determinando seus registros concomitantes, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo.

    Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300006011255/204-01

    Acrdo 153/2015 Ementa: Aposentadoria. Preenchidos os requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional Federal n 47/2005. Registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201300006011255, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato concessivo de aposentadoria da servidora Clarice Santana, no cargo de Agente Administrativo Educacional Tcnico, Referncia A-II, do Quadro Pessoal da Secretaria da Educao, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 31.540,41 (trinta e um mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), composta de: Vencimento (200h): R$ 19.115,40 (dezenove mil, cento e quinze reais e quarenta centavos), Gratificao Adicional, referente a 05 (cinco) quinqunios (35%): R$ 6.690,39 (seis mil, seiscentos e noventa reais e trinta e nove centavos) e Gratificao de Incentivo Funcional (30%) R$ 5.734,62 ( cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria da Sra. Clarice Santana, no cargo de Agente Administrativo Educacional Tcnico, Referncia A-II, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator).

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 19 Goinia, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.

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    Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300006027117/204-01

    Acrdo 154/2015 Ementa: Aposentadoria. Preenchidos os requisitos do art. 6 da Emenda Constitucional Federal n 41/2003. Registro do ato. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201300006027117, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro do ato concessivo de aposentadoria do servidor Alex Goiz Pinto, no cargo de Professor I, Referncia D, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo os proventos a quantia, anual e integral, de R$ 14.052,19 (quatorze mil, cinquenta e dois reais e dezenove centavos), composta de: Vencimentos (105h): R$ 10.037,28 (dez mil, trinta e sete reais e vinte e oito centavos) e Gratificao Adicional, referente a 06(cinco) quinqunios (40%): R$ 4.014,91 (quatro mil, quatorze reais e noventa e um centavos), e Considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros que integram sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de aposentadoria do Sr. Alex Gois Pinto, no cargo de Professor I, Referncia D, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201211129004171/205-01

    Acrdo 155/2015

    Ementa: Concesso de penso. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro. VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201211129004171, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato administrativo concessivo de penso em favor da Sra. Sione de Lima Pereira Machado, Blenno Augusto Machado de Lima e Jhenifer Lorrane Machado de Lima, respectivamente, viva e filhos menores do Sr. Joo Machado de Azevedo, servidor falecido e que, na poca do bito, ocupava do cargo de Professor IV, do Quadro de Pessoal, da Secretaria de Estado da Educao, cabendo a cada um o benefcio mensal no valor de R$ 1.296,24 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), retroativos data da habilitao, em 03/12/2012, e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes exposta pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de penso, por morte do servidor inativo Joo Machado de Azevedo, ento aposentado no cargo de Professor IV, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educao, tendo por beneficirios sua esposa, Sra. Sione de Lima Pereira Machado, e seus filhos menores Blenno Augusto Machado de Lima e Jhenifer Lorrane Machado de Lima, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201211129004304/205-01

    Acrdo 156/2015 Ementa: Penso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concesso da penso. Registro do ato.

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 19 Goinia, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.

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    VISTOS, exposto e discutidos os presentes autos, de n 201211129004304, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato administrativo de concessivo de penso em favor Sra. Snia Alves Duarte (representada por Lucy Alves Loures), filha maior invlida da Sra. Maria Alves Duarte, a qual, poca do bito, achava-se aposentada no cargo de Professor de Ensino Primrio, na Secretaria de Estado da Educao, perfazendo o benefcio mensal a quantia de R$ 762,38 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos ), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes exposta pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de concesso de penso Sra. Snia Alves Duarte, na condio de filha maior invlida da Sra. Maria Alves Duarte, determinando o seu registro, para que surta os efeitos de direitos. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300022184865/205-01

    Acrdo 157/2015 Ementa: Penso. Anlise conjunta: admisso. Preenchimento dos requisitos constitucionais e legais. Legalidade e registros dos atos. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n 201300022184865, que tratam da anlise, para fins de registro, do ato administrativo de concesso de penso temporria em favor de Mariane Dias de Arajo Rodrigues e de Gabriel Jos Dias Arajo Rodrigues, na condio de filhos menores da Sra. Ana Clia de Arajo, servidora a qual, na poca do bito, ocupava o cargo de Professor IV, Referncia B, na Secretaria de Estado de Educao, perfazendo o benefcio mensal a cota individual de R$ 1.453,14 (um mil,

    quatrocentos e cinquenta e trs reais e quatorze centavos), deferido a partir de 09/05/2013, data da habilitao, Considerando que o ato de admisso da servidora falecida ainda no foi objeto de registro neste Tribunal; e considerando o relatrio e voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legais os atos de admisso da servidora Ana Clia de Arajo, no cargo de Professor III, da Secretaria Estadual da Educao, e de concesso de penso em favor de Mariane Dias de Arajo Rodrigues e Gabriel Jos Dias Arajo Rodrigues, na condio de filhos menores da referida servidora, sendo que o benefcio concedido extinguir em 15/04/2020 e 19/06/2022, respectivamente, determinando os registros dos citados atos, concomitantemente, para que surtam os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300022208529/205-01

    Acrdo 158/2015 Ementa: Penso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concesso da penso. Registro do ato. VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de n 201300022208529, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato administrativo de concessivo de penso em favor da Sra. Terezinha Ana de Jesus Silva, em razo do falecimento de seu cnjuge, Sr. Valmir Borba da Silva, o qual, poca do bito, ocupava o cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao, perfazendo o valor mensal do benefcio a quantia de R$ 972,05 (novecentos e setenta e dois reais e cinco centavos ), e

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 19 Goinia, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.

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    Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes exposta pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de penso em favor da Sra. Terezinha Ana de Jesus Silva, na condio de vivo do Sr. Valmir Borba da Silva, determinando o seu registro, para que surta os efeitos de direitos Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201300022245635/205-01

    Acrdo 159/2015 Ementa: Penso. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de n. 201300022245635, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato administrativo concessivo de penso em favor do Sr. Antnio Ribeiro Filho, vivo da Sra. Aparecida Martins Ribeiro, a qual, poca do bito, encontrava-se aposentada, no cargo de Professor Assistente, Nvel A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educao, perfazendo o benefcio mensal a ordem de R$ 1.380,81 (um mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal a concesso de penso ao Sr. Antnio Ribeiro Filho, vivo da Sra. Aparecida Martins Ribeiro, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito.

    Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201311129000516/205-01

    Acrdo 160/2015 Ementa: Penso. Cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes. Legalidade e registro do ato. VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de n. 201311129000516, que tratam da anlise da legalidade, para fins de registro, do ato administrativo concessivo de penso em favor da Sra. Eudlia Domingos dos Santos Silva, em razo do falecimento de seu cnjuge, Sr. Valdivino Vieira da Silva, o qual, poca do bito, achava-se aposentado no cargo de Professor IV, Referncia D, do Quadro Permanente do Magistrio Pblico Estadual, perfazendo o benefcio mensal a ordem de R$ 3.840,69 (trs mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), e Considerando o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos membros integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em julgar legal o ato concessivo de penso em benefcio da Sra. Eudlia Domingos dos Santos Silva, na condio de viva do Sr. Valdivino Vieira da Silva, determinando o respectivo registro, para que surta os efeitos de direito. Ao Servio de Publicaes e Comunicaes, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE/Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015.

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 19 Goinia, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.

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    Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201400047002151/201

    Acrdo 161/2015 Processo n.: 201400047002151 Assunto: Admisso/ Exonerao Origem: Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho. Admisso e Exonerao. Legalidade. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n 201400047002151, que tratam dos seguintes atos: Admisso dos servidores Ana Carolina Lino Costa, Carlos Renato da Silva Rodrigues, Caroline Moraes Santana, Cludio Weber Alves Brando, Daina Teixeira Guiga, Elaine Pinto Pontes de Assis, Eliane de Souza Mota, Ezequiel Ribeiro da Paz, Francisca da Silva e Fernanda Ribeiro dos Santos Guerra Arantes nos cargos de Educador Social, Assistente Operacional Social, Agente de Segurana Educacional e Analista de Polticas de Assistncia Social, da Secretaria de Estado da Cidadania e Trabalho, bem como a subsequente exonerao de Carlos Renato da Silva Rodrigues e Daina Teixeira Guiga, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legais os referidos atos, determinando o seu registro, nos termos da Lei Orgnica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. Secretaria Geral, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita Relator (Relator), Helder Valin Barbosa (Presidente) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 200700010003620

    Acrdo 162/2015 Processo n: 200700010003620 / 201000010006620 Assunto: Aposentadoria / Reviso de Aposentadoria Origem: Secretaria de Estado da Sade

    Aposentadoria e reviso. Legalidade. Registro. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n. 200700010003620 e n. 201000010006620, que tratam dos seguintes atos: Aposentadoria e Reviso de Aposentadoria concedida a Wilton Pereira dos Santos, aos 20 de maro de 2007, no cargo de Executor de Servios Auxiliares II, da Secretaria de Estado da Sade, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legal a aposentadoria, determinando o seu registro, com perda do objeto em relao reviso, nos termos da Lei Orgnica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. Secretaria Geral, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita Relator (Relator), Helder Valin Barbosa (Presidente) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 201411129001957/205-01

    Acrdo 163/2015 Processo n.: 201411129001957 Assunto: Penso Origem: Gois Previdncia Penso. Legalidade. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n 201411129001957, que trata do seguinte ato: Penso concedida a Zlia Rosa Silva de Medeiros, a partir de 24 de maro de 2.014, em decorrncia do bito de Apparicio Maciel de Medeiros, Tcnico de Nvel Superior S-5, da Secretaria de Estado da Cultura, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legal o referido ato, determinando o seu registro, nos termos da Lei Orgnica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. Secretaria Geral, para as providncias a seu cargo.

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - IV - Nmero 19 Goinia, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.

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    Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita Relator (Relator), Helder Valin Barbosa (Presidente) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Processo - 22451340

    Acrdo 164/2015 Processo n.: 22451340 Assunto: Admisso / Exonerao Origem: Secretaria de Estado da Fazenda Admisso. Exonerao. Legalidade. Registro concomitante. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos n 22451340, que tratam dos seguintes atos: Admisso, no cargo de Tcnico dos Tributos Estaduais, aos 26 de junho de 1.998; e exonerao, no cargo de Fiscal dos Tributos Estaduais I, aos 30 de maro de 2.003, de HENRIQUE GOUVEIA DE MELO GOULART, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legais os referidos atos, determinando o seu registro concomitante, nos termos da Lei Orgnica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. Secretaria Geral, para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Saulo Marques Mesquita Relator (Relator), Helder Valin Barbosa (Presidente) e Flvio Lcio Rodrigues da Silva (arts. 49 e 53 do RITCE). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2015. Processo julgado em: 10/02/2015.

    Ata

    ATA N 4 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015

    SESSO ORDINRIA SEGUNDA CMARA

    ATA da 4 Sesso Ordinria da Segunda Cmara do egrgio Tribunal de Contas do Estado de Gois.

    s dezesseis horas e trinta minutos do dia trs (03) do ms de janeiro do ano dois mil e quinze, realizou-se a Quarta Sesso Ordinria da Primeira Cmara do egrgio Tribunal de Contas do Estado de Gois, sob a Presidncia do Conselheiro SAULO MARQUES MESQUITA, presente o Conselheiro HELDER VALIN BARBOSA, o Conselheiro Substituto FLVIO LCIO RODRIGUES DA SILVA, a Procuradora de Contas MAISA DE CASTRO SOUSA BARBOSA, Marcus Vinicius do Amaral, Secretrio-Geral desta Corte de Contas, que a presente elaborou. Aberta a Sesso, o Presidente determinou ao Secretri