DIARIO_16-12-2013_2_176

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Goiânia, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 - Ano - II - Número 176. Índice Atos ........................................................... 1 Atos da Presidência ............................. 1 Portaria.............................................. 1 Atos Processuais ................................. 2 Citação/Intimação/Notificação ........ 2 Decisões ................................................... 4 Tribunal Pleno ...................................... 4 Acórdão............................................. 4 Resolução ....................................... 10 Ata ................................................... 12 Atos Atos da Presidência Portaria PORTARIA Nº 916/2013 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências atribuídas pela Lei estadual nº 16.168/2007, modificada pela Lei nº 17.260, de 26/1/2011 (art. 15, IV), pela Resolução nº 22, de 4/12/2010 (art. 23, XXXIV), e pela Resolução Normativa nº 005, de 8/7/2010 (art. 17), e, Considerando o inteiro teor dos autos de nº 201100047002005; Considerando que pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Vale dizer, se puder atingir sua finalidade, ainda que de forma irregular, não se deve anulá- lo, se dela não resultou prejuízo para as partes; Considerando a constatação de erro formal pela Gerência de Gestão de Pessoas na Portaria nº 822, de 19 de novembro de 2013, no que tange ao cargo da servidora Larissa Sampaio Barsellay, RESOLVE Retificar a Portaria nº 822/2013 para, com fundamento no § 4º, do art. 16 combinado com o art. 17, da Resolução Normativa nº 005, de 8/7/2010, HOMOLOGAR o estágio probatório da servidora Larissa Sampaio Barsellay no cargo de Técnico de Controle Externo. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de dezembro de 2013. Conselheiro Edson José Ferrari Presidente

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Goiânia, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 - Ano - II - Número 176.

Índice Atos ........................................................... 1

Atos da Presidência ............................. 1 Portaria .............................................. 1

Atos Processuais ................................. 2 Citação/Intimação/Notificação ........ 2

Decisões ................................................... 4 Tribunal Pleno ...................................... 4

Acórdão ............................................. 4 Resolução ....................................... 10 Ata ................................................... 12

Atos

Atos da Presidência Portaria

PORTARIA Nº 916/2013 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências atribuídas pela Lei estadual nº 16.168/2007, modificada pela Lei nº 17.260, de 26/1/2011 (art. 15, IV), pela Resolução nº 22, de 4/12/2010 (art. 23, XXXIV), e pela Resolução Normativa nº 005, de 8/7/2010 (art. 17), e, Considerando o inteiro teor dos autos de nº 201100047002005; Considerando que pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Vale dizer, se puder atingir sua finalidade, ainda que de forma irregular, não se deve anulá-lo, se dela não resultou prejuízo para as partes; Considerando a constatação de erro formal pela Gerência de Gestão de Pessoas na Portaria nº 822, de 19 de novembro de 2013, no que tange ao cargo da servidora Larissa Sampaio Barsellay, RESOLVE Retificar a Portaria nº 822/2013 para, com fundamento no § 4º, do art. 16 combinado com o art. 17, da Resolução Normativa nº 005, de 8/7/2010, HOMOLOGAR o estágio probatório da servidora Larissa Sampaio Barsellay no cargo de Técnico de Controle Externo. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de dezembro de 2013.

Conselheiro Edson José Ferrari Presidente

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Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - II - Número 176 Goiânia, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013.

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Atos Processuais Citação/Intimação/Notificação

Processo - 19628846

EXTRATO DE CITAÇÃO Processo nº: 19628846. Assunto: Licitação. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde- SES. Nº do Ofício: 1576 SERV-PUBLICA/13, de 08/11/2013. Citado: LUIZ ANTÔNIO AIRES DA SILVA. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do contados a partir da data do recebimento da citação. Data da Citação: 10/12/2013. Citação: Tomar conhecimento do Relatório de Inspeção nº 08/2007, bem como da Instrução Técnica nº 396/2013, e, caso queira, apresentar razões de defesa e justificativas quanto às possíveis irregularidades ali apontadas.

Processo - 201100047001993

EXTRATO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 201100047001993. Assunto: Inspeção. Jurisdicionado: Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A – CRISA. Nº do Ofício: 1667 SERV-PUBLICA/13, de 22/11/2013. Intimado: JAILTON PAULO NAVES. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da intimação. Data da Intimação: 06/12/2013. Intimação: Atender ao solicitado no Parecer Ministerial nº 0389 GPSM/12, do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas.

Processo - 201200047002904

EXTRATO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 201200047002904. Assunto: Outras solicitações- CGE. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás. Nº do Ofício: 1673 SERV-PUBLICA/13, de 29/11/2013. Intimado: JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da intimação. Data da Intimação: 10/12/2013. Intimação: Tomar conhecimento da Instrução Técnica nº 6/2013, da Gerência

de Fiscalização do Tribunal de Contas, bem como atender ao que foi ali solicitado.

Processo - 200900004013723

EXTRATO DE CITAÇÃO Processo nº: 200900004013723. Assunto: Prestação de Contas Anual. Jurisdicionado: Empresa Goiana de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER. Nº do Ofício: 1674 SERV-PUBLICA/13, de 25/11/2013. Citado: JAILTON PAULO NAVES. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do contados a partir da data do recebimento da citação. Data da Citação: 06/12/2013. Citação: Manifestar acerca das ressalvas apontadas pela então Divisão de Contas do Tribunal de Contas, atual Serviço de Contas dos Gestores, em sua Instrução Técnica nº 380 DC/12, referente à prestação de contas anual - exercício 2008, da Empresa Goiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, em liquidação.

Processo - 200900047002031

EXTRATO DE CITAÇÃO Processo nº: 200900047002031. Assunto: Tomada de Contas Especial. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde- SES. Nº do Ofício: 1677 SERV-PUBLICA/13, de 27/11/2013. Citado: ANTÔNIO DURVAL DE OLIVEIRA BORGES. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do contados a partir da data do recebimento da citação. Data da Citação: 10/12/2013. Citação: Tomar conhecimento da Instrução técnica nº 17/2013, da Gerência de Fiscalização - Supervisão II, do Tribunal de Contas, e, caso queira, apresentar razões de defesa e justificativas quanto às irregularidades ali apontadas.

Processo - 200900047002031

EXTRATO DE CITAÇÃO Processo nº: 200900047002031. Assunto: Tomada de Contas Especial. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde- SES. Nº do Ofício: 1678 SERV-PUBLICA/13, de 27/11/2013. Citado: MARIA LÚCIA CARNELOSO.

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Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do contados a partir da data do recebimento da citação. Data da Citação: 09/12/2013. Citação: Tomar conhecimento da Instrução técnica nº 17/2013, da Gerência de Fiscalização - Supervisão II do Tribunal de Contas, e caso queira, apresentar razões de defesa e justificativas quanto às irregularidades ali apontadas.

Processo - 200900047002031

EXTRATO DE CITAÇÃO Processo nº: 200900047002031. Assunto: Tomada de Contas Especial. Jurisdicionado: Secretaria da Saúde do Estado de Goiás. Nº do Ofício: 1679 SERV-PUBLICA/13, de 27/11/2013. Citado: SUNÁRIA APARECIDA ALVES DE BRITO. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do contados a partir da data do recebimento da citação. Data da Citação: 09/12/2013. Citação: Tomar conhecimento da Instrução técnica nº 17/2013, da Gerência de Fiscalização - Supervisão II do Tribunal de Contas, e caso queira, apresentar razões de defesa e justificativas quanto às irregularidades ali apontadas.

Processo - 14954249

EXTRATO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 14954249. Assunto: Relatório. Jurisdicionado: Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A – CRISA. Nº do Ofício: 1682 SERV-PUBLICA/13, de 27/11/2013. Intimado: PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da intimação. Data da Intimação: 11/12/2013. Intimação: Comprovar o envio dos autos do processo de Tomada de Contas Especial determinado pela Resolução nº 1806/2005, instaurado e concluído, ao Tribunal de Contas.

Processo - 201300047003636

EXTRATO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 201300047003636. Assunto: Pregão Eletrônico.

Jurisdicionado: Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO. Nº do Ofício: 1684 SERV-PUBLICA/13, de 27/11/2013. Intimado: JÚLIO CÉSAR VAZ DE MELO. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da intimação. Data da Intimação: 10/12/2013. Intimação: Tomar conhecimento da Instrução Técnica nº 410/2013 do Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitação do Tribunal de Contas, bem como informar sobre possíveis alterações no edital do Pregão Eletrônico 097/2013, em função do adiamento do certame.

Processo - 201200010006459

EXTRATO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 201200010006459. Assunto: Licitação-Dispensa. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – SES. Nº do Ofício: 1688 SERV-PUBLICA/13, de 27/11/2013. Intimado: ANTÔNIO FALEIROS FILHO. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da intimação. Data da Intimação: 10/12/2013. Intimação: Atender ao solicitado na Manifestação Saneadora de Auditoria nº 20/2013.

Processo - 201300047003241

EXTRATO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 201300047003241. Assunto: Relatório de Acompanhamento. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Segurança Pública. Nº do Ofício: 1689 SERV-PUBLICA/13, de 27/11/2013. Intimado: JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da intimação. Data da Intimação: 10/12/2013. Intimação: Tomar conhecimento do Relatório de Acompanhamento nº 005/2013, atender ao ali solicitado.

Processo - 201100027000125

EXTRATO DE CITAÇÃO Processo nº: 201100027000125. Assunto: Prestação de Contas Anual.

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Jurisdicionado: Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO. Nº do Ofício: 1691 SERV-PUBLICA/13, de 27/11/2013. Citado: APARECIDO SPARAPANI. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do contados a partir da data do recebimento da citação. Data da Citação: 10/12/2013. Citação: Tomar conhecimento da Manifestação Saneadora de Auditoria nº 131/2013, do Gabinete da Auditora Heloísa Helena, e, caso queira, apresentar os esclarecimentos ali solicitados

Decisões

Tribunal Pleno Acórdão

Processo - 201200047002310/309-03

Acórdão 2711/2013 EMENTA: Licitação, concorrência, recomendações, legalidade. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos nº 201200047002310, que trata do Edital de Licitação na Modalidade Concorrência nº 007/2012-SEE, com a finalidade de realizar contratação de empresa de engenharia para a Construção da Escola Padrão 2000/FNDE - (Século XXI), localizada na Avenida das Américas – Bairro de São João – na cidade de Catalão, Estado de Goiás, sob o regime de empreitada por preço global, do tipo menor preço, cujo valor total estimado é de R$ 2.666.898,13 (dois milhões seiscentos e sessenta e seis reais, oitocentos e noventa e oito mil, e treze) reais, recursos estes provenientes do Convênio nº 700224/2008, celebrado entre a União Federal e o Estado de Goiás. Considerando as razões expostas no Relatório e Voto, que passa a fazer parte integrante desta decisão. ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos membros integrantes de seu Tribunal Pleno, presumida a legitimidade e veracidade da documentação juntada aos autos e diante das razões expostas pela Relatora, julgar legal o presente Edital de Licitação, por estar em consonância com a Lei 8.666/93, e determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 1º, inciso VII c/c art. 99, inciso I e II da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE) e, ainda expedir recomendações ao órgão jurisdicionado no sentido de:

a) que nos próximos certames passe a motivar a escolha por permitir a subcontratação, bem como estabeleça expressamente o seu limite máximo; b) obtenha o licenciamento ambiental, previamente à realização do certame. Ao Serviço de Publicações e Comunicações para as providências pertinentes a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo (Relatora), Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 201200047002471/902

Acórdão 2712/2013 Processo: 201200047002471 Interessado: ANTÔNIO FALEIROS FILHO Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Relator: Conselheiro Celmar Rech Auditor: Marcos Antônio Borges Procurador: Fernando dos Santos Carneiro Ementa: Recurso de Reconsideração. Acórdão n° 1.867, de 05 de julho de 2012, do Plenário desta Conte de Contas. Aplicação de duas multas. Descumprimento de diligência. Descumprimento de determinação contida no Acórdão nº 2612/2011. Recurso de Reconsideração. Recebimento como Pedido de Reexame. Conhecimento e provimento. Justificativas apresentadas pelo ente. Envio dos dados e justificativas a esta Corte. Cancelamento da multa. Vistos, oralmente expostos, e discutidos estes Autos nº 201200047002471, que tratam do Recurso de Reconsideração, recebido como Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Antônio Faleiros Filho, em face do Acórdão n° 1.867, 05 de julho de 2012, considerando o relatório e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em conhecer do Pedido de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o Acórdão nº 1.867, de 05 de julho de 2012, determinando: i) O cancelamento da multa imposta ao Sr. Antônio Faleiros Filho no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento

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no artigo 112, inciso IV, da Lei nº 16.168/2007; ii) O cancelamento da multa no valor de R$ 15.0000,00 (quinze mil reais), com fundamento no inciso VII do mencionado artigo, em virtude de que o descumprimento do Acórdão 2.612/2011, fls. TCE 522/554, foi plenamente justificado em razão de força maior; Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech (Relator) e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 201000047001795/301

Acórdão 2713/2013 Processo: 201000047001795 Interessado: SECRETARIA DE CIDADANIA E TRABALHO Assunto: INSPEÇÃO Relator: Conselheiro Celmar Rech Auditor: Cláudio André Abreu Costa Procurador: Saulo Marques Mesquita Ementa: Processo de Fiscalização. Contrato de Gestão. Secretaria de Cidadania e Trabalho. OVG. Recomendações. Arquivamento. Vistos, oralmente expostos, e discutidos os autos de nº 201000047001795, que tratam da Inspeção no Contrato de Gestão firmado entre a Secretaria de Cidadania e Trabalho e a Organização Social - Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, visando o fomento e a execução das atividades de intervenção Social e concessão de benefícios com a finalidade de promover ações assistenciais. ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em conhecer do Relatório de Inspeção n.º 001/2011 - 5ª DF e acatar parcialmente as sugestões nele contidas, para fins de determinar: I- À Secretaria de Cidadania: 1.1 proceda ao levantamento da demanda social, da capacidade produtiva e capacidade instalada para estabelecer, nos contratos futuros, os indicadores de desempenho capazes de viabilizar a aferição dos aspectos de eficiência, eficácia, economicidade, qualidade, sustentabilidade e efetividade;

1.2 observe, em contratos de gestão futuros, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares; 1.3 eleja prioridades quando da sua participação na elaboração do PPA e LOA e firme contratos compatíveis com o que foi planejado; 1.4 demonstre, por ocasião da prestação de contas, de forma detalhada e criteriosa os resultados alcançados, evidenciando qualidade, quantidade, sustentabilidade e economicidade das ações pretendidas e a efetividade das metas estabelecidas; 1.5 avalie sua disponibilidade orçamentária e, junto à Secretaria da Fazenda, a financeira, antes de formalizar seus compromissos, visando adimplir tempestivamente seus compromissos; 1.6 adote providências necessárias para estabelecer o controle do pagamento do pessoal cedido, estabelecendo uma conexão entre o Departamento de Recursos Humanos da OVG e a Folha Geral de Pagamento do Estado; 1.7 proceda à vistoria periódica dos bens cedidos e adote providências necessárias para solucionar o problema dos bens não localizados, informando-as a este Tribunal; 1.8 repasse os recursos financeiros nos moldes delimitados no instrumento contratual; II- À Secretaria de Cidadania para que determine à OVG que: 2.1 implante sistema informatizado para controlar todas as entradas e saídas de bens; 2.2 contrate pessoas para exercer cargos compatíveis com a função a ser desempenhada, para evitar demandas judiciais que acabam onerando a execução de contratos de gestão; 2.3 elabore um controle eficiente dos bens cedidos, facilitando a manutenção e conservação dos mesmos; 2.4 proceda alteração em seu Regulamento de Procedimentos para Compras, Contratações de Serviços, Obras e Alienações, quanto à necessidade de autorização do Poder Público para alienar bens adquiridos com recursos públicos; 2.5 adote providências para o saneamento do que foi apontado em relação às empresas Alterdata e LG Informática Ltda.; 2.6 adote providências para sanar as irregularidades apontadas envolvendo servidores públicos cedidos pela inspecionada, em relação aos quais pairam

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indícios quanto ao pagamento indevido e acumulação de gratificações, bem como incompatibilidade com a carga horária, além de débitos previdenciários anteriores à vigência dos Contrato de Gestão e à existência de ações civis e trabalhistas suportadas com recursos dele oriundos. III À Secretaria Geral deste Tribunal de Contas para que leve ao conhecimento do Serviço de Controle de Pessoal desta Corte a situação descrita nos itens 4.1.12 e 4.3.1, do relatório, para a adoção das medidas pertinentes. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech (Relator) e Saulo Marques Mesquita (Impedido). Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013

Processo - 201000047003135/301

Acórdão 2714/2013 Processo nº: 201000047003135 Assunto: Inspeção Interessado: Saneamento de Goiás S/A - SANEAAGO Relator: Conselheiro Celmar Rech Auditor: Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho Procurador: Sandro Alexander Ferreira Ementa: Processo de Fiscalização. Inspeção SANEAGO. Licitação. Concorrência. Contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, bem como abastecimento de combustíveis e fornecimento de lubrificantes. Vantajosidade para a Administração. Economia, operacionalidade e aperfeiçoamento do controle e da transparência dos gastos. Legalidade do procedimento. Consequente legalidade dos termos aditivos. Conhecimento do Relatório de Inspeção. Arquivamento. Vistos, oralmente expostos, e discutidos estes Autos nº 201000047003135, que tratam de Relatório de Inspeção nº 014/2010, de 5 de novembro de 2010, elaborado pela Segunda Divisão de Fiscalização, referente ao contrato celebrado entre a Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO e a empresa TICKET Serviços S/A, cujo objeto consistia na prestação de serviços de manutenção

preventiva e corretiva de veículos automotores, tais como óleos lubrificantes, filtros, serviços gerais de oficina mecânica, elétrica, funilaria, suspensão retifica e fornecimento de peças em geral, bem como abastecimento de combustíveis e lubrificantes, tendo o relatório e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em conhecer do Relatório de Inspeção n.º 014/2010 e determinar o seu arquivamento. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech (Relator) e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 201200036002908/309-03

Acórdão 2715/2013 Processo: 201200036002908 Assunto: Licitação - Concorrência Interessado: Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP Relator: Celmar Rech Auditora: Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho Procurador: Saulo Marques Mesquita Ementa: Processo de Fiscalização. Edital de Licitação nº 051/2012. Concorrência. Agência Goiana de Transportes e Obras. Legalidade do Edital. Vistos, oralmente expostos, e discutidos estes Autos nº 201200036002908 que tratam do Edital de Licitação nº 051/2012-GEGEL, na modalidade Concorrência, sob o regime de empreitada por preço global, do tipo menor preço, de responsabilidade da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, tendo como objeto a Construção de Presídio com 300 vagas, na cidade de Anápolis/GO, no valor estimado em R$ 10.396.379,60 (dez milhões, trezentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), tendo o relatório e o voto como partes integrantes deste ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes do seu

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Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o referido Edital, decisão esta que submeto à apreciação de meus pares. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech (Relator) e Saulo Marques Mesquita (Impedido). Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 201200036003620/309-03

Acórdão 2716/2013 Processos: 201200036003620 e 201200047002378 Origem: Agência Goiana de Transportes e Obras Assunto: Licitação Concorrência / Representação Relator: Conselheiro Celmar Rech Auditor: Cláudio André Abreu Costa Procurador: Eduardo Luz Gonçalves EMENTA: Licitação. Concorrência. Sistema de Registro de Preços. Serviços Comuns de Engenharia. Representação. Improcedência. Recomendação. Arquivamento. 1. É possível a utilização do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços comuns de engenharia. 2. Consoante a Súmula nº 257 do TCU, não é obrigatória a utilização da modalidade Pregão para contratação dos serviços comuns de engenharia. Vistos, oralmente expostos, e discutidos estes Autos de nº 201200036003620 e 201200047002378, que versam, respectivamente, acerca da apreciação de legalidade do Edital de Concorrência nº 078/2012-GEGEL, no Sistema de Registro de Preços, oriundo da Agência Goiana de Transportes e Obras, e de Representação formulada pelo Sr. Dirceu Francisco Machado em face de suposta ilegalidade no procedimento licitatório, tendo o relatório e voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar: a) Improcedente a representação formulada pelo Sr. Dirceu Francisco

Machado, com o consequente arquivamento dos autos; b) Legal o Edital de Licitação Concorrência nº 078/2012-GEGEL, pelo Sistema de Registro de Preços, oriundo da Agência Goiana de Transportes e Obras, restringindo sua utilização aos serviços comuns de engenharia, cuja verificação se dará durante a execução contratual pela Unidade Técnica competente. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech (Relator) e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 201000047001894/309-06

Acórdão 2717/2013 Processo: 201000047001894 Assunto: Licitação - Pregão Interessado: Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO Relator: Celmar Rech Auditora: Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho Procurador: Silvestre Gomes dos Anjos Ementa: Processo de Fiscalização. Edital de Licitação nº095/2010. Pregão Eletrônico. SANEAGO. Legalidade do Edital. Arquivamento. Vistos, oralmente expostos, e discutidos estes Autos nº 201000047001235, que tratam do Edital de Licitação nº 095/2010, na modalidade Pregão Eletrônico, realizado pela SANEAGO-Saneamento de Goiás S/A, para a aquisição de luvas e registros, em ferro fundido, destinados à Superintendência Metropolitana de Negócios - SUMEN, da empresa, com valor estimado em R$ 1.860.000,00 (um milhão, oitocentos e sessenta mil reais), tendo o relatório e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o referido Edital, determinando o seu consequente arquivamento. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo.

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Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech (Relator) e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 201200047003489/309-06

Acórdão 2718/2013 Processo: 201200047003489 Interessado: CELG Distribuição S/A Assunto: Licitação - Pregão Relator: Conselheiro Celmar Rech Auditora: Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho Procuradora: Maísa de Castro Sousa Barbosa Ementa: Processo de Fiscalização. Edital de Licitação nº 7.20022/12. Pregão Eletrônico. Legalidade do Edital. Arquivamento. Vistos, oralmente expostos, e discutidos estes Autos nº 201200047003489, que tratam do Edital de Licitação nº 7.20022/12, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, da CELG Distribuição S/A, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos, por meio de Técnica de Linha Viva em linhas de transmissão de 69 e 138 kV e subestações até 138 kV, com orçamento estimado em R$ 18.612.783,60 (dezoito milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), tendo o relatório e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o referido Edital e determinar seu arquivamento. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech (Relator) e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 201300047000142/309-06

Acórdão 2719/2013 Processo: 201300047000142 Interessado: CELG Geração e Transmissão S/A - Celg GT Assunto: Licitação - Pregão Relator: Conselheiro Celmar Rech Auditora: Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho Procurador: Silvestre Gomes dos Anjos Ementa: Processo de Fiscalização. Edital de Licitação nº 7.00032/12-GT. Pregão Presencial. CELG GT. Legalidade do Edital. Recomendação. Vistos, oralmente expostos, e discutidos estes Autos nº 201300047000142, que tratam do edital de licitação nº 7.00032/12-GT, na modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço, da CELG Geração e Transmissão - CELG GT, cujo objeto é a aquisição de Seccionadores para as subestações Pirineus e Itapaci e Comandos de Seccionadores para a subestação Anhanguera, com orçamento estimado em R$ 1.179.200,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil e duzentos reais), tendo o relatório e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o referido Edital. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech (Relator) e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 201300047000226/309-06

Acórdão 2720/2013 Processo: 201300047000226 Interessado: CELG Distribuição S/A Assunto: Licitação - Pregão Relator: Conselheiro Celmar Rech Auditora: Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho Procurador: Eduardo Luz Gonçalves Ementa: Processo de Fiscalização. Edital de Licitação nº 7.00148/12. Pregão

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Eletrônico. Legalidade do Edital. Arquivamento. Vistos, oralmente expostos, e discutidos estes Autos nº 201300047000226, que tratam do Edital de Licitação nº 7.00148/12, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, da CELG Distribuição S/A, cujo objeto é a aquisição de materiais e equipamentos diversos, com orçamento estimado em R$ 911.186,60 (novecentos e onze mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), tendo o relatório e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o referido Edital e determinar seu arquivamento. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech (Relator) e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 20183852

Acórdão 2721/2013 Processo: 20183852 Interessado: Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás (TRANSURB) Assunto: Prestação de Contas Anual - 2000 Relator: Conselheiro Celmar Rech Auditor: Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho Procurador: Silvestre Gomes dos Anjos Prestação de Contas Anual. Análise formal/contábil das contas. Contas Regulares com Ressalvas. Expedição de Quitação ao Responsável. Determinações. VISTOS, oralmente expostos, e discutidos os presentes Autos nº 20183852, que tratam da Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2000 da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás (TRANSURB), tendo como partes integrantes o Relatório e o Voto, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 14, I do RITCE/GO, pelos integrantes do seu Tribunal Pleno, em JULGAR REGULARES

COM RESSALVAS as Contas Anuais prestadas pelo Sr. Luiz José Siqueira, em relação ao exercício de 2000 da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás (TRANSURB), determinar a expedição de quitação ao responsável, nos termos do art. 73, §2º, da Lei Orgânica deste Tribunal e expedir determinação para que a empresa adote medidas com vistas à correção das impropriedades verificadas na presente Prestação de Contas. À Secretaria Geral desta Corte para as providências atinentes à espécie e encaminhar estes autos à Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás (TRANSURB). Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech (Relator) e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 21350531

Acórdão 2722/2013 Processo: 21350531 Interessado: Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás (TRANSURB) Assunto: Prestação de Contas Anual - 2001 Relator: Conselheiro Celmar Rech Auditor: Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho Procurador: Eduardo Luz Gonçalves Prestação de Contas Anual. Análise formal/contábil das contas. Contas regulares com ressalvas. Expedição de Quitação ao Responsável. Determinações. Destaque dos autos de n.º 21251185/02. VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos nº 21350531, que tratam da Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2001 da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás (TRANSURB), Considerando todo o exposto no Relatório e Voto, que passam a fazer parte integrante desta decisão. ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 14, I do RITCE/GO, pelos integrantes do seu Tribunal Pleno, em JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as Contas Anuais prestadas pelo Sr. Luiz José Siqueira, em relação ao exercício de 2001 da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás (TRANSURB), determinar a expedição de

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quitação ao responsável, nos termos do art. 73 §2º da Lei Orgânica deste Tribunal e expedir determinação para que a empresa adote medidas com vistas à correção das impropriedades verificadas na presente Prestação de Contas, destacando-se ainda do presente julgamento os autos de n.º 21251185/02. À Secretaria Geral desta Corte para as providências atinentes à espécie e encaminhar estes autos à Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás (TRANSURB). Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech (Relator) e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 201200047003045/309-06

Acórdão 2723/2013 Processo n.º: 201200047003045 Interessado(a): Celg Distribuição S/A Assunto: Licitação - Pregão Eletrônico Conselheiro Relator: Saulo Mesquita Ementa: Processo de Fiscalização. Licitação. Pregão Eletrônico. Legalidade. Arquivamento. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos nº 201200047003045, tendo o Relatório e o Voto como partes integrantes deste, que trata do seguinte ato: Pregão Eletrônico realizado pela Celg Distribuição S/A - Celg D, fulcrado no Edital nº 7.00129/12-DP-e, cujo objeto se consubstancia na aquisição de religadores e disjuntores, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o referido Pregão e determinar a remessa dos autos à origem para fins de arquivamento, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita (Relator). Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves.

Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Resolução

Processo - 201300047004186/004-33

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 18/2013

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o art. 28 “caput”, da Constituição Estadual, art. 14, VI, do seu Regimento Interno e diante do que consta do Processo nº 201300047004186, RESOLVE conceder ao Conselheiro Kennedy de Sousa Trindade, de 13 de janeiro até 11 de fevereiro de 2014, o 1º (primeiro) período de suas férias regulamentares, relativas ao exercício de 2012/2013. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo (Relatora), Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Extraordinária Nº 21/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 201200047003085/004-07

RESOLUÇÃO ADMNISTRATIVA N°-19/2013

EMENTA: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. VITALICIEDADE. HOMOLOGAÇÃO. 1 - A avaliação de desempenho no período de estágio probatório é requisito essencial para aquisição da vitaliciedade. 2 - Decidindo a Comissão Especial de Estágio Probatório pela vitaliciedade do servidor, o Relatório Final é submetido ao Pleno para homologação. 3 - A matéria de natureza administrativa interna será deliberada pelo Tribunal em forma de resolução. 4 - Homologação da decisão da Comissão. 5 - Declaração de vitaliciedade. 6 - Ciência aos interessados, publicação no Diário Oficial do Estado e registro nos assentamentos funcionais. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos n° 201200047003085 e seus apensos, referentes à avaliação de desempenho funcional do Auditor CLAÚDIO ANDRÉ ABREU COSTA, presidida pela Comissão Especial nomeada

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pela Portaria nº 445/2013 e, considerando que: Ao caso em comento, conforme albergado no Capítulo V, da Lei Estadual nº 16.168/2007, aplica-se, por analogia, a mesma força dos artigos 73, parágrafo 4º c/c artigo 95, caput, inciso I, ambos da Constituição Federal, Ipsis verbis: “O Auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal” e artigo 95, In verbis: “os juízes gozam das seguintes garantias: I - Vitaliciedade que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício”. Esta Corte de Contas regulamentou o estágio em comento por meio da Resolução Normativa 002/2009; Finalmente, ao acolher o Relatório Conclusivo da Comissão nomeada pela Portaria acima mencionada, que pugnou pela outorga da condição de VITALICIEDADE ao Auditor CLAÚDIO ANDRÉ ABREU COSTA, RESOLVE, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos seus membros presentes, em número de votos regimentais, HOMOLOGAR o Relatório Conclusivo da Comissão de Estágio Probatório, que pugnou pela outorga da condição de VITALICIEDADE ao Auditor CLAÚDIO ANDRÉ ABREU COSTA, nos termos da já mencionada legislação, aplicável ao feito. Ao Serviço de Publicações e Comunicações, para as providências preconizadas no artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução Normativa n° 002/2009, bem como para dar ciência, oficialmente, ao interessado. Em seguida, à Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Eduardo Luz Gonçalves (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Extraordinária Nº 21/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Processo - 201300047001592/004-07

RESOLUÇÃO ADMNISTRATIVA N° 20/2013

EMENTA: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. VITALICIEDADE. HOMOLOGAÇÃO. 1 - A avaliação de desempenho no período de estágio probatório é requisito essencial para aquisição da vitaliciedade. 2 - Decidindo a Comissão Especial de Estágio Probatório pela vitaliciedade do servidor, o Relatório Final é submetido ao Pleno para homologação. 3 - A matéria de natureza administrativa interna será deliberada pelo Tribunal em forma de resolução. 4 - Homologação da decisão da Comissão. 5 - Declaração de vitaliciedade. 6 - Ciência aos interessados, publicação no Diário Oficial do Estado e registro nos assentamentos funcionais. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos n° 201200047001592 e seus apensos, referentes à avaliação de desempenho funcional do Auditor MARCOS ANTÔNIO BORGES, presidida pela Comissão Especial nomeada pela Portaria nº 444/2013 e, considerando que: Ao caso em comento, conforme albergado no Capítulo V, da Lei Estadual nº 16.168/2007, aplica-se, por analogia, a mesma força dos artigos 73, parágrafo 4º c/c artigo 95, caput, inciso I, ambos da Constituição Federal, Ipsis verbis: “O Auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal” e artigo 95, In verbis: “os juízes gozam das seguintes garantias: I - Vitaliciedade que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício,...”. Esta Corte de Contas regulamentou o estágio em comento por meio da Resolução Normativa 002/2009; Finalmente, ao acolher o Relatório Conclusivo da Comissão nomeada pela Portaria acima mencionada, que pugnou pela outorga da condição de VITALICIEDADE ao Auditor MARCOS ANTÔNIO BORGES, RESOLVE, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos seus membros presentes, em número de votos regimentais, HOMOLOGAR o Relatório Conclusivo da Comissão de Estágio

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Probatório, que pugnou pela outorga da condição de VITALICIEDADE ao Auditor MARCOS ANTÔNIO BORGES, nos termos da já mencionada legislação, aplicável ao feito. Ao Serviço de Publicações e Comunicações, para as providências preconizadas no artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução Normativa n° 002/2009, bem como para dar ciência, oficialmente, ao interessado. Em seguida, à Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Eduardo Luz Gonçalves (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Extraordinária Nº 21/2013. Processo julgado em: 12/12/2013.

Ata

ATA Nº 37 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

SESSÃO ORDINÁRIA TRIBUNAL PLENO

ATA da 37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Às quinze horas do dia cinco (5) do mês de dezembro do ano dois mil e treze, realizou-se a Trigésima Sétima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sob a Presidência do Conselheiro EDSON JOSÉ FERRARI, presentes o Conselheiro MILTON ALVES FERREIRA, a Conselheira CARLA CINTIA SANTILLO, os Conselheiros KENNEDY DE SOUSA TRINDADE, CELMAR RECH e SAULO MARQUES MESQUITA, o Procurador de Contas SILVESTRE GOMES DOS ANJOS, e Marcus Vinicius do Amaral, Secretário Geral desta Corte de Contas que a presente elaborou. Aberta a Sessão, o Presidente determinou ao Secretario que procedesse a leitura do extrato da Ata da 36ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2013, que foi aprovada por unanimidade. Em seguida, comunicou que o momento seria destinado aos expedientes. O Conselheiro Celmar Rech, noticiando ter recebido de volta o processo de n° 201300047003969, com vistas para a Auditora Substituta Heloísa Helena, manifestou que iria reanalisar uma questão

de seu voto, apresentado na Sessão Plenária no dia 11 de abril do ano em curso, registrando que o colocaria à deliberação do Colegiado em data futura. O Conselheiro Milton Alves solicitou e foi deferida, a retirada de pauta do processo n° 201300036000286. Em seguida, passou o Tribunal Pleno a deliberar sobre as matérias constantes da pauta de julgamento. Pelo Conselheiro MILTON ALVES FERREIRA, foram relatados os seguintes feitos: LICITAÇÃO - PREGÃO: 1. Processo nº 201000020017789/309-06 - Tratam do Pregão Presencial nº 007/2010, promovido pela Universidade Estadual de Goiás - UEG. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 2692/2013, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros que integram as suas Câmaras Reunidas, diante das razões expostas pelo Relator, em julgar legal o edital de licitação na modalidade Pregão Presencial nº 007/2010, da Universidade Estadual de Goiás, visto estar em consonância com a Lei Estadual nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações e pelas disposições fixadas no Edital e seus Anexos I a VII e, nos termos do art. 1º, inc. VII, da Lei Orgânica do TCEGO nº 16.168/2007, combinado com o disposto nos arts. 266/8 do Regimento Interno desta Corte. Ao Serviço de Publicações e Comunicações / Secretaria Geral para a publicação desta decisão, à expedição da recomendação à jurisdicionada contida no item 18 da manifestação conclusiva de auditoria nº 617/2013 GAMB (fls. TCE-244/8), e às demais providências pertinentes”. 2. Processo nº 201200011000610/309-06 - Tratam do Edital do Pregão Eletrônico n° 007/2012 - CBMGO, do tipo menor preço por lote, realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás-CBMGO, tendo como finalidade a aquisição de seis Caminhões. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 2693/2013, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros que

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integram as suas Câmaras Reunidas, diante das razões expostas pelo Relator, em julgar legal o edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 007/2012, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, visto estar em consonância com as Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Decretos Estaduais nº 7.468, de 20 de outubro de 2011 e 7.466, de 18 de outubro de 2011, com suas modificações posteriores, nos termos do art. 1º, inc. VII, da Lei Orgânica do TCE-GO nº 16.168/2007, combinado com o disposto nos Arts. 266/8 do Regimento Interno desta Corte. Ao Serviço de Publicações e Comunicações / Secretaria Geral para a publicação desta decisão e às demais providências pertinentes”. 3. Processo nº 201200016002180/309-06 - Tratam do Pregão Eletrônico nº 004/2013, promovido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação serviços de telefonia fixa e internet banda larga móvel 3G. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 2694/2013, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros que integram as suas Câmaras Reunidas, diante das razões expostas pelo Relator, em julgar legal o edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 004/2013/SSPJ, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, visto estar em consonância com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, Decretos Estaduais nº 7.468, de 20 de outubro de 2011 e nº 7.466, de 18 de outubro de 2011, com suas modificações posteriores, nos termos do art. 1º, inc. VII, da Lei Orgânica do TCEGO nº 16.168/2007, combinado com o disposto nos arts. 266/8 do Regimento Interno desta Corte. Ao Serviço de Publicações e Comunicações / Secretaria Geral para a publicação desta decisão, à expedição de recomendação da Auditoria e às demais providências”. Pelo Conselheiro CELMAR RECH, foram relatados os seguintes feitos: TOMADA DE CONTAS - ANUAL:

1. Processo nº 201000014000546 - Trata de Tomada de Contas Anual - 2009, da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho (SECT). O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 2695/2013, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes de seu Tribunal Pleno, em: I) julgar Regular com Ressalvas as contas referentes ao exercício de 2009 prestadas pela então Secretária de Estado de Cidadania e Trabalho, Senhora Flávia Carreiro Albuquerque Morais, determinando a expedição de quitação ao responsável, nos termos do artigo 209, II, do RITCE/GO e artigo 73, § 2º da Lei nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás); II) Destacar nesta Decisão e dos efeitos contidos no art. 71 da LOTCE, o Processo nº 200900047003796 e 200900047003972, ainda pendentes de julgamento definitivo, em caso de serem detectadas situações de irregularidades e/ou possível dano ao erário. III) Determinar à Secretaria para que adote medidas com vistas à correção das impropriedades verificadas na presente Tomada de Contas Anual, quais sejam: 1) fiel observância quanto aos documentos e demonstrativos exigidos pela Resolução Normativa nº 001/2003; 2) tempestividade no encaminhamento dos movimentos mensais apontados pela Divisão de Contas, eis que há reincidência no descumprimento de norma estabelecida por esta Corte de Contas, sob pena das cominações legais e regimentais a serem impostas por esta Egrégia Corte; 3) assegurar a permanência de profissionais em contabilidade nos diversos órgãos e/ou entidades do Estado visando garantir a fidedignidade dos registros e demonstrativos contábeis e contribuir para uma melhor analise da gestão das contas governamentais; garantir treinamentos e atualização continuada dos profissionais da área contábil; garantir o inventario dos bens móveis e imóveis. 4) exatidão quanto ao inventário de bens permanentes e almoxarifado, uma não conferem com o Balanço Patrimonial, e isso foi observado nos anos anteriores. 5) obrigatoriedade de se constar dos autos o relatório da comissão de inventário de bens do ativo permanente; 6) que todas as informações das unidades orçamentárias que compõem a Secretaria de Cidadania e Trabalho

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Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - II - Número 176 Goiânia, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013.

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sejam devidamente desmembradas, de forma a refletir adequadamente a situação econômica, financeira e patrimonial de cada uma dessas unidades. À Secretaria Geral desta Corte para as providências cabíveis”. LICITAÇÃO - PREGÃO: 1. Processo nº 201000047003156 - Tratam do Edital do Pregão Eletrônico nº 185/2010, promovido pela SANEAGO, tendo por objeto a aquisição de cal hidratado para tratamento de água. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 2696/2013, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o mencionado Edital de Licitação e determinar seu arquivamento. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo”. 2. Processo nº 201300047001126 - Tratam do Pregão nº 7.20007/13-DA, da CELG D, visando a contratação de fornecimento, instalação e montagem do Sistema de Ar Condicionado Central do Edifício Eletra. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 2697/2013, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o referido Edital de Licitação, expedir recomendação à entidade jurisdicionada no sentido de que observe, nos procedimentos licitatórios futuros, a necessidade de realização de ampla pesquisa de mercado, apta a estimar adequadamente o valor do objeto pretendido pela Administração, e determinar a remessa dos autos à origem para fins de arquivamento. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo”. Pelo Conselheiro SAULO MARQUES MESQUITA, foram relatados os seguintes feitos: LICITAÇÃO - PREGÃO: 1. Processo nº 201300047000966/309-06 - Tratam do Edital de RDC Presencial nº 4.3-001/2013-DIENG-SANEAGO, visando à execução das obras de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água no município de Cidade Ocidental. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais,

foi o Acórdão nº 2698/2013, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o referido Pregão Presencial, expedindo-se recomendação à SANEAGO para que, nos certames vindouros, providencie as sondagens de reconhecimento do tipo de solo e, quando realizadas, que sejam consideradas para a elaboração dos respectivos projetos, devendo, ainda, no caso específico da obra em análise, acompanhar rotineiramente a execução dos serviços, assegurando a medição daqueles efetivamente executados e, havendo a necessidade de aditamentos, deverá observar a obrigatoriedade de manter o desconto inicial concedido sobre o preço de referência. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo. PRESTAÇÃO DE CONTAS FUNDO ROTATIVO: 1. Processo nº 25843575 - Tratam prestação de contas do fundo rotativo do Hospital de Doenças Tropicais da Secretaria da Saúde, referente ao 4° Trimestre de 2004. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, após manifestações da Conselheira Carla Santillo, e dos Conselheiros Saulo Mesquita, Celmar Rech e Milton Alves, foi o Acórdão nº 2699/2013, aprovado por maioria, por três votos a dois (votos favoráveis: Conselheiros Saulo Mesquita/Relator, Milton Alves e Kennedy Trindade - votos contrários: Conselheira Carla Santillo e Conselheiro Celmar Rech), nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, EM JULGAR AS CONTAS IRREGULARES, deixando, contudo, de imputar débito, posto inexistente prejuízo ao erário, e, bem assim, de aplicar multa, face à ocorrência de prescrição. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo”. Nada mais havendo a tratar, às quinze horas e cinquenta e cinco minutos, foi encerrada a Sessão, sendo, ato contÍnuo, convocada outra, de caráter Extraordinária Administrativa. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy

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de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013. Ata aprovada em: 12/12/2013.

ATA Nº 20 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA TRIBUNAL PLENO

ATA da 20ª Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Às dezesseis horas do dia cinco (5) do mês de dezembro do ano dois mil e treze, realizou-se a Vigésima Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sob a Presidência do Conselheiro EDSON JOSÉ FERRARI, presentes o Conselheiro MILTON ALVES FERREIRA, a Conselheira CARLA CINTIA SANTILLO, os Conselheiros KENNEDY DE SOUSA TRINDADE, CELMAR RECH e SAULO MARQUES MESQUITA, o Procurador de Contas SILVESTRE GOMES DOS ANJOS, e Marcus Vinicius do Amaral, Secretário Geral desta Corte de Contas que a presente elaborou. Aberta a Sessão, o Presidente determinou ao Secretario que procedesse ao sorteio do processo de n° 201300047003969, cabendo sua relatoria ao Conselheiro Milton Alves, a quem foi concedida a palavra logo em seguida. Pelo Conselheiro MILTON ALVES

FERREIRA, foi relatado o seguinte feito: ATOS DE PESSOAL - FÉRIAS: 1. Processo nº: 201300047003969 - Em que o Conselheiro Saulo Marques Mesquita requer suas férias referentes ao primeiro período de 2013/2014, a serem gozadas no período de 13 de janeiro e 11 de fevereiro de 2014. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi a Resolução Administrativa nº 017/2013, aprovada por unanimidade, nos seguintes termos: “O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 28, “caput”, da Constituição Estadual, art. 14, VI, do seu Regimento Interno e diante do que consta do Processo nº 201300047003969, RESOLVE conceder ao Conselheiro Saulo Marques Mesquita, de 13 de janeiro até 11 de fevereiro de 2014, o 1º (primeiro) período de suas férias regulamentares, relativas ao exercício de 2013/2014”. Nada mais havendo a tratar, às dezesseis horas e cinco minutos, foi encerrada a Sessão, sendo convocada outra, de caráter Ordinária, para o dia 12 de dezembro de 2013, às 15 horas. Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita. Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves. Sessão Plenária Ordinária Nº 38/2013. Ata aprovada em: 12/12/2013.

Fim da publicação.