Dicas Prof. Flexa - Proc. Civil TJ e TRF 2012

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Dicas Prof. Alexandre Flexa – PROC. CIVIL – TJ e TRF 2012 001: Atos Processuais (1/5). Os atos processuais são estudados nos seguintes temas: 1) Forma; 2) Lugar; 3) Tempo (prazos); 4) vícios; e 5) comunicações. Na dica 001, Começaremos a falar de atos processuais, iniciando pela sua forma. ... A forma de praticar os atos processuais devem atender a quatro princípios fundamentais: 1º) Liberdade das formas (art. 154, 1ª parte, do CPC): os atos processuais não dependem de forma, senão quando a lei a exigir; 2º) Instrumentalidade das formas (art. 154, 2ª parte, do CPC): os atos processuais que forem praticados de forma diversa da prevista em lei serão válidos se atingirem sua finalidade essencial; 3º) Publicidade dos atos processuais ( art. 155, do CPC): os atos processuais serão públicos, salvo em caso de interesse público e nas causas de família, quando serão praticados em segredo de justiça; e 4º) Documentação : os atos do processo devem ser praticados por escrito ou, sendo orais, devem ser reduzidos a termo. 002: Atos Processuais (2/5). TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS. Os atos processuais devem ser praticados das 06:00 às 20:00 horas (art. 172, do CPC) quando se tratar de atos a serem praticados fora da sede do Juízo (fórum). Os atos que devem ser praticados dentro do fórum obedecerão o horário do expediente forense. ... Dia útil é entendido como os compreendidos entre segunda-feira e sábado, sendo feriado somente os domingos e aqueles ditos pela legislação (art. 175, do CPC). É possível cumprir citações e penhoras antes das 06:00 ou depois das 20:00 horas ou ainda em dia que não seja útil, desde que autorizado pelo juiz. 003: Atos Processuais (3/5): Prazos processuais. Os prazos podem ser dilatórios (que podem ser aumentados ou diminuídos pela vontade de ambas as partes). O detalhe importante é que só se pode alterar prazo dilatório ANTES DO SEU VENCIMENTO. Os prazos também podem ser peremptórios, que não podem ser alterados pelas vontades das partes, mas podem ser aumentados... pelo juiz em caso fortuito, como calamidades, por exemplo.

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Dicas Prof. Alexandre Flexa PROC. CIVIL TJ e TRF 2012001: Atos Processuais (1/5).

Os atos processuais so estudados nos seguintes temas:1) Forma; 2) Lugar; 3) Tempo (prazos); 4) vcios; e 5) comunicaes. Na dica 001, Comearemos a falar de atos processuais, iniciando pela sua forma. ... A forma de praticar os atos processuais devem atender a quatro princpios fundamentais:

1) Liberdade das formas (art. 154, 1 parte, do CPC): os atos processuais no dependem de forma, seno quando a lei a exigir;2) Instrumentalidade das formas (art. 154, 2 parte, do CPC): os atos processuais que forem praticados de forma diversa da prevista em lei sero vlidos se atingirem sua finalidade essencial;3) Publicidade dos atos processuais (art. 155, do CPC): os atos processuais sero pblicos, salvo em caso de interesse pblico e nas causas de famlia, quando sero praticados em segredo de justia; e4) Documentao: os atos do processo devem ser praticados por escrito ou, sendo orais, devem ser reduzidos a termo.

002: Atos Processuais (2/5).TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS.

Os atos processuais devem ser praticados das 06:00 s 20:00 horas (art. 172, do CPC) quando se tratar de atos a serem praticados fora da sede do Juzo (frum). Os atos que devem ser praticados dentro do frum obedecero o horrio do expediente forense. ... Dia til entendido como os compreendidos entre segunda-feira e sbado, sendo feriado somente os domingos e aqueles ditos pela legislao (art. 175, do CPC). possvel cumprir citaes e penhoras antes das 06:00 ou depois das 20:00 horas ou ainda em dia que no seja til, desde que autorizado pelo juiz.

003: Atos Processuais (3/5): Prazos processuais. Os prazos podem ser dilatrios (que podem ser aumentados ou diminudos pela vontade de ambas as partes). O detalhe importante que s se pode alterar prazo dilatrio ANTES DO SEU VENCIMENTO. Os prazos tambm podem ser peremptrios, que no podem ser alterados pelas vontades das partes, mas podem ser aumentados... pelo juiz em caso fortuito, como calamidades, por exemplo. Seja dilatrio ou peremptrio, o prazo pode ser renunciado pela parte se ele for institudo exclusivamente em favor dessa parte (art. 186, CPC). Por fim, no confundir "incio do prazo" com "incio da contagem do prazo". Aquele comea no dia da publicao, enquanto a sua contagem comea no dia til subsequente (art. 184, CPC).

004: Atos processuais (4/5).Nulidades dos atos processuais.

Diz-se que o ato processual est eivado do vcio da INVALIDADE quando, ao ser praticado, infringiu uma lei qualquer. As invalidades podem ser: NULIDADES (absoluta e relativa) e ANULABILIDADES. As primeiras ocorrem quando a norma violada for cogente; as ltimas, quando a norma violada for dispositiv...a. O CPC prev alguns princpios relativos s nulidades:1) Princpio da proteo: a nulidade no pode ser alegada pela parte que lhe deu causa (art. 243);2) Princpio da convalidao: se a nulidade no for alegada na 1 oportunidade de falar nos autos, sob pena do ato tornar-se vlido (no se aplica s nulidades absolutas - art. 245);3) Princpio do prejuzo: no se decreta a nulidade do ato se ele no causar prejuzo s partes (art. 249, 1). Aplica-se a todas as invalidades, inclusive s nulidades absolutas (p. ex.: info 480 do STJ).

005: Atos processuais (5/5).Lugar dos atos processuais.

Os atos processuais devem ser praticados, em regra, na sede do juzo (frum). Podem, todavia, ser praticados fora do frum em razo de deferncia, interesse da justia ou por motivo relevante arguido pela parte e deferido pelo juiz (art. 176). ... Exemplo clssico de ato praticado fora do frum por deferncia, a oitiva, em casa ou onde indicarem, das pessoas arroladas no art. 411 do CPC.

006: Teoria Geral dos Recursos. Os recursos prestam-se a quatro finalidades: Invalidar, reformar, esclarecer ou integrar uma deciso judicial. A finalidade do recurso depende do vcio apontado na deciso recorrida. Assim, quando a deciso contiver error in procedendo, pede-se a invalidao da deciso; quando estiver eivada de error in judicando, pugna-se pela reforma da deciso judicial; viciada por obscuridade ou contradio, pede-se o esclarecimento; e, havendo omisso, pleiteia-se a integrao da deciso judicial.

007: Teoria Geral dos Recursos. Princpios:1) Taxatividade: os recursos devem estar expressamente previstos em lei. Por isso "pedido de reconsiderao" parece recurso mas no pode ser assim classificado por falta de previso legal. 2) Vedao ao benefcio comum. Tambm conhecido como non reformatio in pejus, significa que a deciso proferida no recurso jamais p...ode piorar a situao do recorrente, salvo quando o Tribunal reconhecer questo de ordem pblica ou aplicar a teoria da causa madura. 3) Fungibilidade: o recurso inadequado pode ser recebido como o recurso cabvel se o recorrente estiver de boa-f e no cometeu erro grosseiro. Para caracterizar a boa-f, o STJ criou a chamada "teoria do prazo menor", segundo a qual, para aplicar fungibilidade entre dois recursos, deve-se interpor o recurso no menor prazo entre os recursos possveis.

008: Recursos em espcie: Apelao. Cabimento (art. 513, do CPC): Da sentena caber apelao. No importa se a sentena definitiva (art. 269) ou terminativa (art. 267); se de procedncia ou de improcedncia; se de conhecimento, execuo ou cautelar. De qualquer dessas sentenas, em regra, vai caber apelao. H, contudo, excees. Nos JEC's, da sentena caber Recurso Inominado; da sentena que decreta a falncia caber agravo de instrumento; da sentena proferida na fase de liquidao de sentena caber agravos instrumento.

009: Apelao. O prazo da apelao de 15 dias (art. 508), mas no esquecer que a apelao no ECA tem prazo de 10 dias (art. 198, ECA). Tb no esqueam que o MP e Fazenda Pblica tm prazo em dobro (art. 188) mas APENAS PARA RECORRER. Se MP e FP FOREM RECORRIDOS, O PRAZO PARA CONTRARRAZES SIMPLES.

010: ltima de apelao. Smula impeditiva de apelao (art. 518, 1, CPC). O juiz da 1 instncia pode deixar de receber a apelao se a sentena apelada estiver em conformidade com smula do STF ou do STJ. Percebam que se a sentena estiver nesses termos a apelao sequer sobe para o tribunal. No se trata de smula vinculante. Nessa hiptese a sentena deve estar fundamentada em smula no vinculante, cujo nome tcnico SMULA PERSUASIVA.

011: Agravo. Prazo do agravo de instrumento de 10 dias. Do agravo retido nos autos de 10 dias tambm, mas no esqueam que se o agravo retido for interposto contra deciso interlocutria proferida em AIJ, ele deve ser interposto oralmente e na prpria AIJ (art. 523, 3). mas o grande detalhe que SOMENTE O AGRAVO RETIDO interposto na AIJ deve ser oral e imediato. O AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra interlocutria proferida na AIJ continua sendo por escrito em at 10 dias.

012: Embargos de Declarao. So cabveis contra sentena e acrdo (art. 535, I, CPC). Mas a jurisprudncia pacfica admite tambm ED contra deciso interlocutria. Tais decises devem estar eivadas de obscuridade, contradio ou omisso. Mas no esqueam que no JEC e no juzo arbitral, alm desses trs vcios, tambm so cabveis ED em caso de dvida.

013: Embargos infringentes. So cabveis, no prazo de 15 dias (art. 508), em duas hipteses (art. 530):

1) contra acrdo no unnime que julgar procedente o pedido em ao rescisria; e2) contra acrdo no unnime que reformar sentena de mrito em grau de apelao. ... CUIDADO!!!!a) Na segunda hiptese de cabimento tb se admite os E.I. em sede de agravo retido (enunciado 255 da smula da jurisprudncia dominante no STJ);

b) Dispe o art. 34 da lei 6.830/80 que contra sentena proferida em execues fiscais at 50 OTN's, cabero "Embargos Infringentes". No se confundem esses, com os E.I. do CPC. Por isso, costuma-se chamar esses embargos infringentes da Lei de Execues Fiscais de "Embargos Infringentes de Alada".014: TEORIA GERAL DO PROCESSO. Pressupostos Processuais (PP)Elementos indispensveis constituio (PP de Existncia) e ao desenvolvimento vlido e regular do processo (PP de Validade).

... 1) PP de Existncia:a) Partes;b) Juzo; ec) Demanda.

2) PP de Validade:d) Capacidade das Partes;e) Competncia do Juzo; ef) Regularidade da Demanda.

A ausncia deles acarreta a extino do processo sem resoluo do mrito, art. 267, IV, CPC. (Se vier assim na prova, marque certo).

Mas se a afirmativa for: "a ausncia de QUALQUER dos pressupostos processuais acarreta a extino do processo sem resoluo do mrito", marque errado, pois a ausncia de competncia do juzo (incompetncia, portanto) acarreta unicamente a remessa dos autos ao juzo competente (art. 113, 2 e art. 311, CPC).

OBS: Nos JEC'S, a incompetncia acarreta mesmo a extino sem resoluo do mrito (art. 51, III, da lei 9.099/95).

015: Teoria Geral do Processo.Jurisdio.Uma das caractersticas da jurisdio a inrcia (art. 2, CPC), segundo a qual o juiz no pode iniciar o processo de ofcio, embora haja excees como o inventrio (art. 989) e a alienao judicial de bens (art. 1.113).

Dessa caracterstica da jurisdio decorre a regra (alguns chamam equivocadamente de princpio) da... correlao, congruncia ou adstrio que significa que o juiz, na sentena, est limitado ao contedo da petio inicial. Caso a sentena seja proferida entregando o mesmo bem pleiteado pelo autor, mas em quantidade superior, esta ser ultra petita. Se entregar bem diverso do pleiteado, a sentena ser extra petita. Importante destacar dois pontos:

1) A sentena no est limitada somente ao pedido, mas tambm causa de pedir. Assim, a sentena est limitada ao pedido e tambm aos fatos discutidos na inicial, vedando-se ao juiz julgar por fundamentos fticos diversos.

2) O juiz no est limitado aos fundamerntos de lei trazidos na inicial. Assim, o juiz pode julgar por artigos de lei diversos dos discutidos na inicial

016: Teoria da ao. Caractersticas do direito de ao. um direito:1) Pblico;2) Subjetivo; 3) Abstrato;4) Autnomo;5) Independente do direito material;6) Voluntrio; e7) Condicionado, pois o direito de ao s pode ser exercido quando presentes trs condies: 7.1) Legitimidade das partes; 7.2) Interesse de agir; 7.3) Possibilidade jurdica do pedido.

A falta de qualquer das condies da ao gera o fenmeno da carncia de ao, cuja consequncia a extino do processo sem resoluo do mrito.

017: Competncia. Os critrios para fixao da competncia podem ser absolutos (em razo da matria e funcional) e relativos (em razo do valor da causa e territorial). Descumpridos no momento da propositura da ao, tem-se incompetncia absoluta e relativa e respectivamente. Essas incompetncias tm caractersticas diferentes:1) prazo de arguio da absoluta a qualquer tempo at 2 anos aps o trnsito em julgado, enquanto a relativa deve ser arguda no prazo da resposta do ru;2) A absoluta deve ser arguda em preliminar de contestao, enquanto a relativa em pea prpria: exceo de incompetncia relativa;3) A absoluta deve ser reconhecida de ofcio pelo juiz ou arguda por qualquer das partes ou pelo MP. A relativa somente pelo ru;4) A absoluta no admite prorrogao da competncia, ou seja, um juzo absolutamente incompetente jamais se tornar competente. A relativa admite prorrogao;5) reconhecida a absoluta, anulam-se os atos decisrios e os autos so remetidos ao juzo competente. Reconhecida a relativa, os atos decisrios so vlidos, remetendo-se os autos ao juzo competente.

CUIDADO: Nos JEC's a incompetncia tem como consequncia a extino do processo sem resoluo do mrito.Ver mais

018: Competncia.

Os critrios relativos so: 1) em razo do valor da causa; e 2) territorial.

... CUIDADOS:1) nos juizados especiais federais e nos juizados da fazenda pblica o critrio continua sendo em razo do valor, mas assume contornos absolutos, pois no admite a possibilidade de escolha entre o Juizado e a Vara Federal ou Vara de Fazenda Pblica;

2) Quando a causa tratar de direitos reais sobre imveis, o autor tem possibilidade de escolha: foro da situao da coisa, domiclio do ru ou foro de eleio (portanto o critrio relativo, por admitir essa escolha). Mas quando se tratar de SERVIDO, VIZINHANA, POSSE, PROPRIEDADE, DIVISO e DEMARCAO DE TERRAS e NUNCIAO DE OBRA NOVA, no se admite a possibilidade de escolha (a ao s pode ser proposta no foro da situao da coisa). Nesses casos, o critrio territorial passou a ser absoluto.

019: Competncia.

Causas de modificao da competncia.

... Quatro so as causas capazes de modificar a competncia. Essas causas abatem-se somente sobre os critrios relativos (territorial e valor da causa), pois os absolutos no admitem modificao. So eles:1) Conexo;2) Continncia;3) Inrcia do ru; e4) Vontade das partes.

Haver conexo quando duas ou mais aes tiverem a mesma causa de pedir e/ou o mesmo pedido (art. 103). Haver continncia quando duas ou mais aes tiverem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o pedido da outra (art. 104). A consequncia da conexo e da continncia a reunio das causas conexas/continentes (art. 105) que devem ser julgadas no mesmo juzo (juzo prevento).

OBS:1) A reunio das causas pode ser feita A REQUERIMENTO DA PARTE OU DE OFCIO;

2) Se as causas conexas/continentes estiverem em juzos diversas mas na mesma comarca: ser prevento o que despachar em 1 lugar (art. 106). Se estiverem em comarcas diferentes, ser prevento o que realizar a 1 citao vlida (art. 219).

A inrcia do ru capaz de modificar a competncia quando o ru no arguir a incompetncia relativa no prazo da resposta, ocorrendo O fenmeno da prorrogao da competncia.

A vontade das partes capaz de modificar a competncia quando elas estabeleceram, previamente num contrato, um foro de eleio.

020: Petio inicial. comum questo da banca FCC que explore os conceitos de indeferimento e inpcia da petio inicial. Seis so as causas de indeferimento e quatro as de inpcia, como se l no art. 295, do CPC:

... Seo III - Do Indeferimento da Petio Inicial

Art. 295. A petio inicial ser indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegtima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadncia ou a prescrio (art. 219, 5); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, no corresponder natureza da causa, ou ao valor da ao; caso em que s no ser indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando no atendidas as prescries dos arts. 39, pargrafo nico, primeira parte, e 284.

Pargrafo nico. Considera-se inepta a petio inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso; III - o pedido for juridicamente impossvel; IV - contiver pedidos incompatveis entre si.

Se a questo perguntar qual a causa de inpcia e misturar com as de indeferimento, basta decorar uma nica coisa: INPCIA VCIO LIGADO AO PEDIDO. Se o vicio estiver no pedido, inpcia. Se o vicio estiver em qualquer outro lugar, exceto no pedido, tem-se indeferimento, mas no por inpcia.

021: Petio inicial. Julgamento liminar do mrito.

Normalmente o juiz precisa ouvir autor e ru, bem como produzir provas, para poder proferir sentena de mrito. ... Contudo, o art. 285-A, do CPC prev a possibilidade do juiz proferir sentena de mrito sem sequer citar o ru, ou seja, na concluso da petio inicial o juiz profere sentena de mrito, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

1) A sentena deve ser de total improcedncia do pedido;

2) A causa deve tratar de matria unicamente de Direito;

3) Haver, no juzo, sentenas anteriores (pelo menos duas) em outros casos idnticos

022: Citao. o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou o interessado a fim de se defender.

Embora este conceito esteja correto, se a questo disse que a NICA finalidade da citao permitir ao ru apresentar defesa, a assertiva estar errada. Isso porque a citao tem outras funes, como no processo de execuo, cuja funo da citao trazer o execu...tado para o processo para pagar em trs dias (art. 652).

H seis hipteses em que no se realiza a citao (arts. 217 e 218):1) a quem estiver a culto religioso;2) Se faleceu cnjuge ou parente do ru num dos ltimos 7 dias ( qualquer parente, consanguneo ou afim);3) Dos noivos nos trs primeiros dias de bodas;4) Doentes em estado grave;5) Se o ru deficiente mental;6) Se o ru estiver impossibilitado de receb-la.

023: Citao. Espcies.

A citao pode ser real ou ficta. Sendo real, a regra ser feita pelo correio, sendo excepcionalmente por Oficial de Justia:... 1) Nas aes de estado;2) Quando o ru incapaz;3) Quando o ru pessoa de direito pblico;4) Nos processos de execuo;5) Nos locais no atendidos pelos correios; e6) Quando o autor requerer por OJA.

Sendo ficta, pode ser por hora certa ou por edital.

Por hora certa, ocorre quando por 3X o OJA procura o ru e, no o encontrando, suspeitar da ocultao. NO ESQUEAM QUE A CITAO POR HORA CERTA FEITA DE OFCIO PELO OJA.

Por edital ser a citao quando o ru estiver inacessvel, como em local incerto ou no sabido, por exemplo. NESSA MODALIDADE, A CITAO DEVE SER DETERMINADA PELO JUIZ, NO PODENDO SER DE OFCIO PELO OJA.

Obs: No esquecer que se o ru for citado por hora certa e edital e permanecer revel, o juiz nomear-lhe- um curador especial (art. 9, II)

024: Teoria Geral das Respostas do Ru.

O CPC prev uma srie de regras que so aplicadas todas as espcies de resposta (contestao, exceo e reconveno). So elas:... 1) O prazo de 15 dias para o oferecimento. Mas h excees:a) MP e faz. pblica tm prazo em qudruplo (art. 188);b) Defensoria Pblica tem prazo em dobro;c) Listisconsortes com advogados distintos tm prazo em dobro (art. 191);d) No procedimento Sumrio a contestao e a exceo so oferecidas na audincia preliminar (no cabe reconveno - art. 280);e) No procedimento sumarissimo a contestao e a exceo so oferecidas na AIJ (no cabe reconveno - art. 31 da lei 9.099/95).

2) A resposta deve ser oferecida atravs de petio escrita. Mas h excees:

a) no procedimento sumrio e no sumarissimo a resposta PODE SER oral.

3) Os prazos so simultneos e deve ser apresentada uma petio para cada espcie de resposta.

025: Contestao.

Princpio da eventualidade (ou concentrao das defesas) - art. 300, CPC: O ru deve aduzir na contestao toda a sua matria de defesa, sob pena de precluso, ou seja, sob pena de no poder alegar novos argumentos de defesa em momento posterior.

... H excees, contudo. Pode o ru alegar depois da contestao (art. 303, CPC):1) matrias relativas a direito superveniente;2) Fatos que o juiz possa conhecer de oficio;3) Fatos que, por expressa previso legal, possam ser alegados a qualquer tempo (como o art. 267, 3, por exemplo).

026: Contestao. Princpio da impugnao especificada dos fatos.

Cabe ao ru impugnar cada um dos fatos narrados pelo autor, sob pena de presuno de veracidade dos fatos no impugnados. esse princpio que veda a chamada "contestao por negativa geral".

... Mas h excees:1) Alguns fatos no impugnados no podem ser presumidos verdadeiros:a) Fatos que no admitam confisso; b) Quando a P.I. vier desacompanhada do instrumento pblico que seja da substncia do ato;c) Fatos que estejam em contradio com a defesa em seu conjunto (art. 302);

2) Alguns rus podem contestar por negativa sem que haja presuno de veracidade: (contestam por negativa geral)a) Advogado dativo;b) Curador especial;c) MP

027: Contestao. Matrias alegveis.

Em 2009 a banca FCC perguntou no concurso de analista do MP/SE: So matrias arguveis em preliminar de contestao: .....

... uma questo difcil em uma prova sem consulta ao CPC, pois o art. 301 elenca 11 matrias que se alegam em preliminar de contestao. MAS TEM UM JEITO MELHOR DE ACERTAR A QUESTO. So preliminares:

I - inexistncia ou nulidade da citao; II - incompetncia absoluta; III - inpcia da petio inicial; IV - perempo; V - litispendncia; Vl - coisa julgada; VII - conexo; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao; IX - conveno de arbitragem; X - carncia de ao; Xl - falta de cauo ou de outra prestao, que a lei exige como preliminar.

DICA: Em vez de decorar as 11 questes preliminares, vamos decorar apenas as trs matrias alegadas na Exceo:1) incompetncia relativa;2) impedimento; e3) suspeio.

AS DEMAIS MATRIAS DE DEFESA SO ALEGADAS NA CONTESTAO.

OBS:1) o mrito tb discutido na contestao. 2) as questes preliminares devem ser reconhecidas de ofcio, EXCETO A CONVENO DE ARBITRAGEM.Ver mais

028: Reconveno. Classificada como resposta do ru, a reconveno, na verdade, uma verdadeira ao incidental (pq proposta dentro de um processo pr-existente) proposta pelo ru da ao principal em face do autor desta mesma ao principal. So requisitos (alternativos) para que o ru possa reconvir ao autor:1) Existncia de conexo entre reconveno e a...o principal;OU2) Existncia de conexo entre conexo e o fundamento de defesa.

Existem hipteses nas quais, mesmo presentes os requisitos, no ser cabvel a reconveno:1) No procedimento sumrio;2) No procedimento sumarissimo;3) No procedimento especial das aes possessrias.

Nesses trs procedimentos no cabe reconveno pq o ru pode formular pedido em face do autor na prpria contestao (pedido contraposto). Assim, como o ru no tem NECESSIDADE de propor uma ao reconvencional, falta a ele INTERESSE DE AGIR.

OBS: RECONVENO E CONTESTAO DEVEM SER OFERECIDAS SIMULTANEAMENTE (art. 299, CPC).

029: Excees Rituais.

ltima das espcies de resposta do ru, a Exceo presta-se a alegar defesas processuais (ligadas ao rito, por isso rituais). So elas (art. 304):

1) Incompetncia relativa;2) Impedimento; e3) Suspeio.

O prazo para oferecimento, como de qualquer das respostas, de 15 dias (art. 297 e art. 305).

Embora o art. 304 disponha que "qualquer das partes" pode alegar qualquer das trs matrias acima elencadas, Essa regra s verdadeira para o impedimento e para a suspeio. A incompetncia relativa s pode ser alegada pelo ru, no podendo ser alegada pelo autor pq ele deu causa incompetncia relativa e ningum pode alegar o vcio que deu causa (art. 243).

Por fim, vale lembrar que o oferecimento de qualquer das excees causa de suspenso do processo (art. 265, III e art. 306, ambos do CPC).

030: Providncias preliminares. Encerrada a fase de resposta, abre-se, no prazo de 10 dias, a fase de providncias preliminares. As mais famosas so:1) Ao declaratria incidental, que pode ser oferecida tanto pelo autor (art. 325) quanto pelo ru (art. 5); e

... 2) Rplica, oferecida apenas pelo autor quando a contestao trouxer as seguintes matrias:2.1) fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (326); ou2.2) arguio de questo preliminar do art. 301 (art. 327).

Aps essa fase, temos, conforme o caso, a audincia preliminar (art. 331), tema da prxima dica.

031: Julgamento Antecipado da Lide (art. 330).

a fase do processo na qual o juiz est apto a proferir sentena DE MRITO sem necessidade de produo de provas. O julgamento antecipado pode ser feito em trs hipteses:1) quando a causa for unicamente de Direito (art. 330, I);... 2) quando a causa, sendo de Direito e de fato, no necessitar mais de provas (pq elas j esto na inicial e contestao, p. ex.) (330, I); e3) quando ocorrer a revelia (330, II).

Nessas trs hipteses o juiz consegue julgar sem precisar de provas pq estas prestam-se a demonstrar a ocorrncia de um fato. Ora, na 1 hiptese, se a matria s de Direito, no h fatos a serem provados; na 2 hiptese as provas j foram produzidas; e na 3 hiptese, se ocorreu a revelia, seu principal efeito a presuno de veracidade dos fatos. Assim, se os fatos j so verdadeiros, tambm no haver necessidade de provas.

032: Audincia Preliminar:

Essa a primeira audincia do processo, a ser designada no prazo de 30 dias aps a fase de providncias preliminares, se a causa tratar de direitos que admitam transao.

... Nessa audincia at 4 atos processuais podem ser praticados:

1) tentativa de conciliao, que pode envolver at mesmo matria no discutida no processo (art. 475-N, III). Alcanada a conciliao, esta ser reduzida a termo e homologada por sentena (art. 331, 1). No alcanada, prossegue-se com os atos seguintes da audincia preliminar:2) deciso de saneamento;3) Fixao dos pontos controvertidos;4) deferimento de provas, designando AIJ, se necessrio.

OBS: A audincia preliminar facultativa, no sendo designada quando a causa no tratar de direitos que admitam transao ou quando as circunstncias da causa apontarem ser improvvel a obteno da conciliao (art. 331, 3).

033: Teoria Geral das Provas.

Prova serve para demonstrar se um FATO ocorreu ou no. Da dizer-se que a prova recai sobre fatos e no sobre o direito previsto na lei. Assim, a parte no precisa fazer prova do teor e vigncia de uma determinada lei. Mas h excees (art. 337).... A parte precisa provar o teor e a vigncia de Direito:Municipal;Estadual;Estrangeiro; eConsuetudinrio.

Mas to importante quanto lembrar dessas quatro excees acima, saber que a parte s precisar provar o direito acima mencionado, SE ASSIM O DETERMINAR O JUIZ (art. 337, parte final).

O nus da prova (OP) pode ser de trs naturezas:1) OP Legal (art. 333): incumbe quela parte que alegar um fato;

2) OP convencional (art. 333, p. nico): as partes podem dispor sobre o nus da prova como quiserem, desde que no recaia sobre direito indisponvel ou que dificulte a produo da prova pela parte sobre quem o nus convencional recaiu;

3) OP judicial: Decorre da vontade do juiz quando inverte o OP, como se d no CDC, art. 6, VIII.Ver mais

034: Teoria Geral da Prova. - Prova Ilcita -

Dispe o art. 5, LVI, da CR/88 que "so inadmissveis no processo as provas obtidas por meios ilcitos".... Para a banca FCC, prova ilcita aquela que, ao ser produzida, infringiu a lei. As provas ilcitas devem ser retiradas do processo, porque imprestveis, segundo a Constituio da Repblica. No podemos esquecer que existem as chamadas PROVAS ILCITAS POR DERIVAO (PIPD), que assim so chamadas quando no infringem nenhuma lei (em tese, lcitas, portanto), mas que s puderam ser produzidas porque derivaram de outra prova ilcita. A PIPD decorre do Direito dos EUA: Fruits of the poisonous tree, traduzido livremente no Brasil como frutos da rvore envenenada" (como morei nos EUA (uma semana na Disney), vale dizer que "poisonous" significa "venenosa". "Poisoned" significa "envenenada")Ver mais

035: Audincia de Instruo e Julgamento (AIJ).

A AIJ sempre facultativa no processo (art. 331, 2, parte final) e presta-se produo de PROVAS ORAIS na seguinte ordem (art. 452):

... 1) Oitiva do perito;2) Oitiva do assistente tcnico do autor;3) Oitiva do assistente tcnico do ru;4) Depoimento pessoal do autor;5) Depoimento pessoal do ru;6) Oitiva de testemunhas arroladas pelo autor;7) Oitiva de testemunhas arroladas pelo ru.

A presena das partes facultativa na AIJ, sendo obrigatria apenas quando o juiz determinou depoimento pessoal da parte, caso que, se no comparecer ou, comparecendo, recusar-se a responder perguntas, ser-lhe- aplicada a pena de confisso (art. 343, 2).

A presena dos advogados das partes obrigatria, sob pena do juiz poder determinar a perda da prova requerida pela parte cujo advogado faltou audincia (art. 453, 2).

Aps a colheita das provas orais, seguem-se as alegaes finais das partes (a lei usa a expresso: debates orais) e a sentena, que pode ser proferida na prpria AIJ ou nos 10 DIAS subsequentes.

036: Sentena.

o ato do juiz que extingue o processo ou uma fase processual com ou sem resoluo do mrito (art. 162, 1). composta de trs partes (art. 458):... 1) RELATRIO: resumo do processo, cuja ausncia acarreta a nulidade da sentena (exceto nos juizados especiais, onde a sentena pode ser elaborada sem relatrio por fora do art. 38 da lei 9.099/95.

2) FUNDAMENTAO: parte da sentena onde o juiz expe as razes pelas quais vai julgar a demanda de uma maneira ou de outra. Sua ausncia acarreta nulidade absoluta da sentena, como dispe o art. 93, IX da CR/88.

3) DISPOSITIVO: onde o juiz efetivamente julga a causa que lhe apresentada, analisando-lhe ou no o mrito. Sua ausncia acarreta no a nulidade, mas a prpria INEXISTNCIA da sentena.

Uma vez proferida, o juiz s poder alter-la para (1) corrigir-lhe inexatides materiais ou (2) por embargos de declarao (art. 463, CPC).Ver mais

037: EXECUO: comearemos hoje uma srie de dicas sobre o tema "execuo".

EXECUO

1)CONCEITO: o conjunto de atos, expressamente previstos em lei, que tem por objetivo alcanar o cumprimento de uma obrigao que o devedor no cumpriu espontaneamente.... 2) PRINCPIOS RELATIVOS EXECUO.

a)NULLA EXECUTIO SINE TITULO: No h execuo sem ttulo, ou seja, no se pode iniciar uma execuo, em nenhuma hiptese, sem que haja ttulo executivo;

b)PATRIMONIALIDADE: A execuo recai apenas sobre o patrimnio do devedor, no podendo recair sobre o seu corpo, salvo o devedor inescusvel de alimentos, que se sujeita priso civil (art. 591, CPC).

c) MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (art. 620, CPC): havendo duas ou mais formas de satisfazer o credor, deve ser utilizada a que cause menor prejuzo ao devedor;

d) DISPONIBILIDADE (art. 569, CPC): possvel desistir de toda a execuo ou de parte dela sem a anuncia do devedor.

3) ESPCIES DE EXECUO:

a)FUNDADA EM TTULO EXECUTIVO JUDICIAL: A execuo ser uma fase em um processo j existente, chamada fase de cumprimento de sentena;

b)FUNDADA EM TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: A execuo ser um processo autnomo instaurado exclusivamente para a execuo.

OBS: Cinco ttulos executivos judiciais sero, excepcionalmente, executados por processo autnomo:

1)Sentena penal condenatria;2)Sentena arbitral;3)Sentena estrangeira homologada pelo STJ;4)Sentena contra a fazenda pblica; e5)Sentena que impe obrigao alimentcia, quando se requer a priso civil do devedor.

038: EXECUO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.

Dispe o art. 591 do CPC que o devedor responder, para o cumprimento de suas obrigaes, como todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restries previstas em lei. ... Da redao do artigo 591 extraem-se duas regras e como a parte final do artigo diz: salvo as restries previstas em lei, h tb duas excees.

REGRAS:1) todos os bens presentes e futuros do devedor respondero por suas obrigaes;2) os bens pretritos do devedor (aqueles que j foram alienados do seu patrimnio) no respondem por suas obrigaes.

EXCEES:1) alguns bens presentes e futuros no respondem pelas obrigaes do devedor. So os bens impenhorveis. A impenhorabilidade pode ser absoluta (art. 649) ou relativa (art. 650).

2) alguns bens pretritos respondem ainda pelas obrigaes do devedor quando foral alienados fraudulentamente.

Duas so as formas de alienao fraudulenta de bens:

2.1) FRAUDE CONTRA CREDORES (ou fraude pauliana), caracterizada por dois elementos cumulativamente:a) a alienao levou o devedor insolvncia (eventum damni); eb) a alienao foi feita com a inteno de no pagar seus credores (consilium fraudis).

2.2) FRAUDE DE EXECUO. Que ocorre nas hipteses previstas no art. 593, do CPC

039: EXECUO.ESPCIES DE EXECUO:

1) Pode ser apenas uma FASE EXECUTIVA dentro de um processo pr-existente, que a lei batizou de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENA toda vez que a execuo for fundada num ttulo executivo judicial. ... 2) Pode ser um PROCESSO AUTNOMO DE EXECUO quando fundada num ttulo executivo extrajudicial.

Obs 1: Todos os ttulos extrajudiciais sero executados por processo autnomo.

Obs 2: existem cinco ttulos judiciais que, excepcionalmente so executados por processo autnomo e no por fase. So eles:

a) sentena penal condenatria;b) sentena arbitral;c) sentena estrangeira homologada pelo STJ;d) sentena contra a fazenda pblica; ee) sentena que condena a pagar alimentos, quando executada pelo art. 733, que prev a priso civil do devedor.

040: EXECUO.

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENA.

... Transitada em julgada a sentena civil condenatria, encerra-se em definitivo a fase de conhecimento e inicia-se a fase executiva. Nessa fase, a lei determina que se aguarde o prazo de 15 dias para que o devedor cumpra espontaneamente a obrigao pecuniria. Cumprida nesse prazo, extingue-se a execuo (art. 794, I). No havendo o pagamento nesse prazo, o credor deve peticionar requerendo a prtica de atos executivos. A primeira questo a ser abordada o incio desse prazo de 15 dias. Majoritariamente, entende-se assim:

1) Se o devedor tem advogado particular, o prazo de 15 dias comea na intimao do devedor pelo Dirio Oficial, na pessoa do advogado do devedor;

2) Se o devedor representado pela Defensoria Pblica, o prazo de 15 dias comea na intimao pessoal do devedor E NO DO DEFENSOR PBLICO.

041: EXECUO.

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENA.

... Ultrapassado o prazo de 15 dias para o pagamento sem que ele ocorra, apresenta-se em juzo uma simples petio (art. 475-J, CPC) que contm os seguintes elementos:

a)Requerimento de multa de 10% sobre o valor da execuo;

b)Planilha demonstrativa do dbito atualizado;

c)O credor pode indicar bens do devedor penhora (NO O DEVEDOR QUE INDICA SEUS BENS PENHORA);

d)Requerimento de expedio de mandado de penhora e avaliao.

PENHORA: ato de constrio de bens, que tem por objetivo indisponibilizar o patrimnio do devedor, para garantir o cumprimento da obrigao exequenda.

EFEITOS DA PENHORA:

a)Garantir o Juzo;

b)Retirar do devedor a posse direta do bem penhorado, mas no a propriedade;

c)Individualizar os bens que suportaro a execuo.

AVALIAO: o ato de indicao do valor do bem penhorado para determinar se ele capaz de garantir o pagamento da obrigao exequenda.

042: EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.

1) PETIO INICIAL (ART. 614, CPC) instaura o Processo Autnomo de Execuo e deve apresentar os seguintes elementos:a) Vir acompanhada do ttulo executivo extrajudicial; b) Planilha atualizada de dbito;c) O credor pode indicar bens do devedor penhora;d) Requerer a citao do devedor.

2) POSTURAS DO EXECUTADO APS A CITAO.

Art. 652: O devedor ser citado para, em trs dias, cumprir a obrigao exequenda.

P: Quantas so as posturas do executado diante da citao?R: Pela redao da lei, parece ser apenas uma: Pagar. Mas, na verdade, quatro so as posturas do executado diante da citao.

POSTURAS DO EXECUTADO APS A CITAO.

1) Cumprir a obrigao em trs dias;2) Permanecer inerte;3) Requerer parcelamento da obrigao exequenda;4) Oferecer Exceo de Pr-executividade;5) Propor ao de Embargos do Executado.

PARCELAMENTO DA OBRIGAO EXEQUENDA(ART. 745-A, CPC).REQUISITOS:1) Requerer no prazo de 15 dias;2) Reconhecer a existncia do dbito;3) Depositar 30% do valor do dbito4) Requerer o parcelamento do restante em at 6X.

APS O OFERECIMENTO DA DEFESA DO EXECUTADO REALIZA-SE:

1) PENHORA E AVALIAO;

2) PAGAMENTO POR EXPROPRIAO.

A penhora e a avaliao j foram tratadas na dica 41. 043: EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.

PAGAMENTO POR EXPROPRIAO:

... Existem 4 formas de pagamento por expropriao:

1) ADJUDICAO: Consiste na aquisio do bem penhorado por um dos legitimados previstos em lei como forma de satisfazer o credor.

S ser possvel a adjudicao pelo valor da avaliao do bem ou valor superior.

Caso o exequente queira adjudicar, este no precisar depositar em juzo o valor do bem adjudicado, salvo se este tiver valor maior que o valor do crdito do exequente, hiptese em que este depositar em juzo a diferena em favor do devedor.

Os legitimados a adjudicar so:a) o exequente (art. 685-A, caput);b) demais credores (685-A, 2);c) cnjuge do devedor (685-A, 2)d) descendentes e ascendentes do devedor (685-A, 2).

Caso mais de um legitimado queira adjudicar o bem penhorado NO H ORDEM DE PREFERNCIA ENTRE ELES, devendo o juiz proceder uma licitao entre os interessados, podendo adjudicar aquele que oferecer o maior valor pelo bem (art. 685-A, 3). APENAS SE HOUVER IGUALDADE DE OFERTAS QUE TER PREFERNCIA O CNJUGE, DESCENDENTES E ASCENDENTES nessa ordem.

044: EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.

PAGAMENTO POR EXPROPRIAO:

... Segunda forma de pagamento por expropriao: ALIENAO POR INICIATIVA PARTICULAR (art. 685-C).

Essa forma de pagamento significa que o bem penhorado ser vendido livremente no mercado privado para a obteno do valor necessrio ao pagamento do credor. Pode ocorrer de duas maneiras, dependendo de quem vai tentar vender o bem de modo particular:

a) o prprio exequente tentar a alienao particular, desde que tenha requerido, no podendo ser ordenada de ofcio esta forma de pagamento;

b) o bem penhorado ser entregue a um vendedor particular, previamente cadastrado pelo tribunal, para que esse vendedor tente alienar o bem.

OBS: O prazo em que essa alienao ser tentada, a forma de pagamento, os meios de divulgao, o valor mnimo da alienao e a comisso do vendedor sero fixados pelo juiz no caso concreto.

045: EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.

PAGAMENTO POR EXPROPRIAO:

... Terceira forma de pagamento, a HASTA PBLICA uma espcie de licitao na qual os interessados oferecero suas propostas (lanos) havendo a arrematao por aquele que oferecer o maior lano.

A arrematao transfere a propriedade do bem penhorado ao arrematante, pela tradio em se tratando de bem mvel ou pelo registro da carta de arrematao em se tratando de bem imvel.

A hasta pblica admite duas modalidades: praa (para bens imveis) ou leilo (para bens mveis). Seja qual for a modalidade, a lei prev que sero realizados dois eventos, o segundo para a hiptese de no ter havido arrematao no primeiro. Na primeira hasta (leilo ou praa), s se admitem lanos pelo valor da avaliao ou superior. Na segunda, admitem-se lanos por qualquer valor, desde que no seja preo vil.

A quarta e ltima forma de pagamento, o USUFRUTO DE BENS MVEIS ou IMVEIS, significa que do bem penhorado sero colhidos frutos civis (aluguel, faturamento, rendimentos...) para satisfazer o credor.

046: Caractersticas das defesas do executado.

047: EXTINO DA EXECUO

048: PROCESSO CAUTELAR

--> TEM POR OBJETIVO ASSEGURAR QUE UM PROVVEL DIREITO NO PEREA EM RAZO DA DEMORA NA PRESTAO DA TUTELA JURISDICIONAL.

1) PROCESSO PROTETIVO. POR ISSO, ACESSRIO. ART. 796: DEPENDENTE DO PROCESSO PRINCIPAL, PODENDO SER INSTAURADO:a) No curso do processo principal: INCIDENTAL;b) Antes da ao principal: PREPARATRIA.

2 e 3) Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora(art. 801, IV, CPC).

LEGITIMIDADE PARA CONCESSODA MEDIDA CAUTELAR

--> A medida cautelar pode ser concedida de ofcio (exceo art. 797) ou a requerimento do interessado (regra).

--> Concedida a requerimento, o juiz deve ouvir a parte contrria antes de conced-la, respeitando os princpios da ampla defesa e contraditrio.

--> Pode ser concedida, excepcionalmente, inaudita altera parte, caso o requerido, citado, possa torn-la ineficaz (art. 804). Nesse caso o contraditrio ser diferido ou postergado.

MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS.

--> No intuito de proteger o direito material, a lei (art. 798) permite ao juiz conceder medidas cautelares ainda que no haja expressa previso legal delas.

RESUMO--> Para que o processo cautelar seja efetivamente protetor do direito das partes:

1) Pode ser concedida at mesmo de ofcio (art. 797);2) Quando requerida, pode ser concedida sem ouvir o requerido (art. 804); e3) Pode ser concedida mesmo sem expressa previso legal (art. 798).

COMPETNCIA PARA A AO CAUTELAR.ART. 800:1) Quando incidental, julgada no mesmo juzo da ao principal;

2) Quando preparatria, ser competente para process-la e julg-la o juzo competente para processar e julgar a ao principal.

PROCEDIMENTO GENRICO DO PROCESSO CAUTELAR.1) PETIO INICIAL. Deve conter os seguintes elementos:a) Autoridade judiciria a que for dirigida;b) Nome e qualificao das partes;c) A lide e seu fundamento (ver p. nico);d) O direito a ser protegido e a ameaa de leso;e) As provas que sero produzidas.

--> Deferida a petio inicial, ser citado o ru para oferecer resposta, qualquer que seja o procedimento cautelar, em cinco dias (art. 802).

O prazo da resposta ser contado:a) Da juntada aos autos do comprovante de citao; oub) Da efetivao da medida, se concedida inaudita altera parte (art. 802, p. nico).

--> Art. 803: H revelia no processo cautelar. Se o requerido no contestar, haver presuno de veracidade dos fatos alegados pelo requerente, devendo o juiz julgar em 5 dias.

Caso o requerido conteste, o juiz designar AIJ, caso haja necessidade de produo de prova oral (art. 803, p. nico).

PRAZO PARA PROPOSITURA DA AO PRINCIPAL.

Sendo a cautelar preparatria, a ao principal deve ser proposta at 30 dias aps a efetivao da medida (art. 806).

Caso no se respeite esse prazo, a consequncia ser a perda da eficcia da medida concedida (art. 808, I).

PRAZO DAS MEDIDAS CAUTELARES.

Tm validade enquanto durarem os processos cautelar e principal (art. 807, CPC).

Podem ser revogadas a qualquer tempo (art. 807, CPC).

PERDA DA EFICCIA DA MEDIDA LIMINAR (Art. 808, CPC).I Se a ao principal no for proposta no prazo legal;II Se a medida no for executada no prazo de 30 dias;III Se o juiz extinguir o processo principal, com ou sem resoluo do mrito.

Obs: Cessada a eficcia da medida cautelar, possvel renovar o pedido somente se houver novo fundamento (art. 808, p. nico).

COISA JULGADA NO PROCESSO CAUTELAR.

Dispe o art. 810 que o indeferimento da medida cautelar no impede a propositura da ao principal. Assim, no h coisa julgada material na sentena cautelar.

Mas h uma exceo: se a sentena cautelar reconhecer a decadncia ou a prescrio, h coisa julgada material, pois no se pode propor a ao principal.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.IV Se o juiz reconhecer a decadncia ou a prescrio.Art. 811: O requerente responde perante o requerido pelos danos causados pela medida cautelar concedida, se:I A sentena no processo principal for-lhe desfavorvel;II Se, concedida a medida, o requerente no promover a citao do ru em cinco dias;III Se ocorrer cessao da medida na forma do art. 808;

049: PROCESSO CAUTELAR. CAUTELARES ESPECFICAS

ARRESTO(art. 813 a 821)... Tem por objetivo assegurar o cumprimento de uma obrigao pecuniria.

Art. 814: Para concesso do arresto essencial:I Prova literal da dvida (v. 814, p. nico);II Prova documental ou justificao de uma das hipteses do art. 813.

PERICULUM IN MORAArt. 813: Ser cabvel o arresto:I Se o requerido, que no tem domiclio certo, planeja ausentar-se, alienar seus bens ou deixou de cumprir alguma obrigao no prazo; ouII Se o requerido, com domiclio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se furtivamente; insolvente, aliena ou tenta alienar seus bens; ouIII Se o requerido aliena seus bens de raiz sem deixar no seu patrimnio bens suficientes para pagar seus credores.

NECESSIDADE DE JUSTIFICAO PRVIANo havendo prova literal, h necessidade de justificao prvia para a concesso do arresto, que tramita em segredo quando o juiz reputar necessrio (art. 815).

No h necessidade de justificao prvia quando o requerente for a Unio, Estados, DF e Municpios (nos casos previstos em lei) e quando o requerente prestar cauo (art. 816).

CONSEQUNCIA DO ARRESTONA AO PRINCIPAL.

Procedente o pedido na ao principal, converte-se o arresto em penhora (art. 818).

SUSPENSO DO ARRESTO(Art. 819)

1) Se o devedor cumprir a obrigao;

2) Se apresentar fiador ou cauo idnea.

CESSAO DO ARRESTO(Art. 820).1) Pelo pagamento;2) Pela novao;3) Pela transao.

Obs: E pelas demais formas de extino das obrigaes no Direito Civil.

SEQUESTRO(art. 822 a 825)

Tem por objetivo assegurar o cumprimento de uma obrigao de entrega de coisa.

Hipteses de cabimento: Art. 822.

Aplicam-se ao sequestro as regras referentes ao arresto (art. 823)

050: PROCESSO CAUTELAR. CAUTELARES ESPECFICAS

CAUO(art. 826 a 838)

Cauo significa garantia e pode ser atinente tanto ao Direito Processual quanto ao Direito Material.

No que se refere ao Direito Processual, a cauo no processo cautelar autnomo, mas incidente em outras cautelares (p. ex., arts. 805 e 819).

A cauo prevista no art. 826 ao art. 838 visa a garantir um direito material e, por isso, no propriamente cautelar, mas um processo satisfativo.

CLASSIFICAO DA CAUO (art. 826).

1) Real Recai sobre um (ou alguns) bens determinados;

2) Fidejussria No recai sobre bens determinados, mas sobre a integralidade de um patrimnio, seja ele qual for.

PROCEDIMENTOA petio inicial (que pode ser oferecida pelo devedor ou por terceiro art. 828) deve conter os seguintes elementos (art. 829):I O valor da dvida a ser caucionada;II O modo pelo qual a cauo ser prestada;III A estimativa dos bens;IV Prova da cauo ser suficiente;OBS: A cauo pode ser requerida em juzo por quem tem direito de receb-la, sendo a ao proposta em face de quem deva prest-la (art. 830).

O requerido ser citado para, em cinco dias (art. 831):a) Aceitar a cauo (art. 829);b) Prestar a cauo (art. 830); ouc) Contestar o pedido.

Contestado o pedido, o juiz designa AIJ, caso haja necessidade de produo de prova oral (art. 833).

Encerrada a fase de provas o juiz profere sentena (art. 832).

051: PROCESSO CAUTELAR. CAUTELARES ESPECFICAS

BUSCA e APREENSO(art. 839 a 843)... A busca e apreenso pode ter tanto cautelar quanto satisfativa:

Exemplos:1) Busca e apreenso de autos;2) Busca e apreenso de menor;3) Busca e apreenso de menor;4) Busca e apreenso de coisa.

Art. 839: a busca e apreenso pode recair sobre coisas ou pessoas.

1) A coisa deve ser mvel;

2) A pessoa deve ser incapaz.

PROCEDIMENTO.

A petio inicial deve indicar (art. 840 e art. 841):I As razes da medida e o lugar onde est a coisa ou pessoa;II Descrio da coisa ou pessoa e o destino que lhe deve ser dado.

CUMPRIMENTO DA MEDIDA.O mandado ser cumprido por dois oficiais de justia (art. 842), um deles lendo a ordem judicial e intimando a parte a abrir as portas.

Caso no atendidos os oficiais arrombaro portas e mveis onde a coisa ou pessoa possam estar (1).

Em qualquer caso devem se fazer acompanhados por duas testemunhas (art. 842, 2).

CAUTELAR DE EXIBIO(art. 844 e 845)

Presta-se apresentao em juzo de (art. 844):I De coisa mvel em poder de outrem que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II De documento em poder de scio, condmino ou cointeressado;

III De escriturao societria nos casos previstos em lei.

052: PROCESSO CAUTELAR. CAUTELARES ESPECFICAS

PRODUO ANTECIPADA DE PROVAS(art. 846 a 851)... Necessria quando, ao momento processual da produo da prova, o direito provavelmente j haveria perecido (art. 847 e art. 849).

Consiste em (art. 846):a) Depoimento pessoal da parte;b) Inquirio de testemunhas;c) Prova pericial.

Produzida a prova, os autos permanecem em cartrio, podendo as partes requer certides sobre o teor do processo (art. 851).

ALIMENTOS PROVISIONAIS(art. 852 a 854)Procedimento tipicamente satisfativo, pode ocorrer nas aes em que normalmente so pedidos alimentos definitivos (art. 852).

Ainda que a ao principal esteja no tribunal (por fora de recurso), os alimentos provisionais sero requeridos na 1 instncia ( art. 800, p. nico).

ARROLAMENTO DE BENS(art. 855 a 860)

CABIMENTOSempre que houver perigo de extravio ou dissipao de bens (art. 855).

Distingue-se do arresto e do sequestro pois nesses o objetivo assegurar o cumprimento de obrigao, enquanto no arrolamento o bem deve ser descrito, avaliado e depositado para evitar extravio ou dissipao.

053 (ltima dica): PROCESSO CAUTELAR. CAUTELARES ESPECFICAS

JUSTIFICAO(art. 861 a 866)...

CABIMENTOPresta-se a demonstrar a existncia de um fato ou relao jurdica (art. 861).

OBJETIVO1) Para simples documentao, sem carter contencioso; ou

2) Para usar como prova em outro processo (art. 861).

DISTINO ENTRE JUSTIFICAO E PRODUO ANTECIPADA DE PROVAS.

A produo antecipada recai sobre depoimento pessoal, prova testemunhal ou pericial. A justificao recai sobre fatos ou relaes jurdicas.

Na justificao no se exige o periculum in mora.

PROTESTOS, NOTIFICAES E INTERPELAES(art. 867 A 873)Protestos, notificaes e interpelaes tm funes muito semelhantes, sendo poucas as suas diferenas.

A semelhana entre os trs institutos reside no fato de todos eles prestarem-se manifestao de uma inteno (de prevenir responsabilidades, ressalvar direitos ou impedir futura alegao de ignorncia) art. 867.

Em qualquer das trs hipteses, no se admite defesa ou contraprotesto (art. 871). Assim, no haver contraditrio envolvendo o mrito do que se pretende protestar, notificar ou interpelar.

Nada impede, contudo, que o protestado, notificado ou interpelado proponha a sua ao d protesto, notificao ou interpelao (art. 871).

DISTINESProtesto: Prevenir responsabilidades, prover a conservao de um direito ou ressalva de direito.

Notificao: Dar cincia a algum para que faa ou deixe de fazer alguma coisa.

Interpelao: Fazer conhecer ao devedor a exigncia de cumprimento de obrigao, sob pena de ficar constitudo em mora.