“Diccionario juridico commercial” “Estatística de Portugal, … · 2014-12-10 ·...

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Baseado em: - “Diccionario juridico-commercial”, por José Ferreira Borges, Porto, 2ª edição, Typ. De Sebastião José Pereira, 1856. - VIII, 423 p. - “Estatística de Portugal, Commercio do continente do reino e ilhas adjacentes com paizes estrangeiros e com as provincias portuguezas do ultramar no anno de 1880” , Lisboa, Imprensa Nacional, 1881 - “Estatística de commercio e navegação – Estatística especial – anno de 1900” pelo Ministério dos negócios da fazenda, Direcção Geral da Estatística e dos próprios nacionais – 1ª repartição, Lisboa, Imprensa Nacional, 1901 Disponível online na BNP em http://purl.pt/298 Disponíveis online no INE em http://winlib.ine.pt/winlib/winlib.aspx Compilado por: Samuel Niza e Daniela Ferreira

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Baseado em:

- “Diccionario juridico-commercial”, por José Ferreira Borges, Porto, 2ª edição, Typ. De

Sebastião José Pereira, 1856. - VIII, 423 p.

- “Estatística de Portugal, Commercio do continente do reino e ilhas adjacentes com paizes

estrangeiros e com as provincias portuguezas do ultramar no anno de 1880”, Lisboa, Imprensa

Nacional, 1881

- “Estatística de commercio e navegação – Estatística especial – anno de 1900” pelo Ministério

dos negócios da fazenda, Direcção Geral da Estatística e dos próprios nacionais – 1ª repartição,

Lisboa, Imprensa Nacional, 1901

Disponível online na BNP em

http://purl.pt/298

Disponíveis online no INE em

http://winlib.ine.pt/winlib/winlib.aspx

Compilado por: Samuel Niza e Daniela Ferreira

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INTRODUÇÃO

A elaboração do presente dicionário enquadra-se no projecto MEMO - Evolution

of the Lisbon metropolitan area metabolism. Lessons towards a Sustainable Urban

Future.

O presente dicionário tem como principais objectivos, facilitar a compreensão de

conceitos jurídico-comerciais referentes à época que se situa no final do séc. XIX

(nomeadamente a partir de 1856) e fornecer o seu contexto para que a sua consequente

análise se possa realizar de forma mais consistente. Pretende-se assim, que o leitor

consiga mais facilmente compreender os dados estatísticos do mesmo período que, na

maioria das vezes, não dispõem de notas justificativas referentes aos conceitos neles

utilizados, dificultando assim a sua utilização.

Este dicionário foi compilado com base nas definições presentes no “Diccionario

juridico-commercial”, por José Ferreira Borges, Porto, 2ª edição, Typ. De Sebastião José

Pereira, 1856. - VIII, 423 p., tendo estas sido complementadas com as definições

apresentadas nas notas iniciais dos documentos designados por “Estatística de

Portugal, Commercio do continente do reino e ilhas adjacentes com paizes

estrangeiros e com as provincias portuguezas do ultramar no anno de 1880”, Lisboa,

Imprensa Nacional, 1881 e “Estatística de commercio e navegação – Estatística especial

– anno de 1900” pelo Ministério dos negócios da fazenda, Direcção Geral da Estatística

e dos próprios nacionais – 1ª repartição, Lisboa, Imprensa Nacional, 1901.

Importa referir ainda que, as definições foram transcritas sempre que possível

de forma ajustada ao português actual, ainda que se tenha preservado algum do

arcaísmo da língua. Preservaram-se e transcreveram-se também os desenvolvimentos

das definições, para que se pudesse compreender melhor o pensamento geral sobre o

sistema mercantil da época, nos quais por vezes se encontram justificações para as

discrepâncias verificadas nas estatísticas.

Por fim, é de notar que a elaboração do presente dicionário não seria possível

sem o financiamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia, bem como sem o auxílio

e préstimo do Sr. Albano Vinhais, um dos arquivistas do Instituto Nacional de Estatística,

que tem vindo a acompanhar o desenrolar de todo o projecto MEMO.

Nota ao leitor: Para facilitar a pesquisa de conceitos, o presente dicionário dispõe de um

índice remissivo na última página.

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DEFINIÇÕES Aduaneiro – Oficial, empregado da Alfândega.

Alfândega – Estância de arrecadação de direitos por entrada e saída de géneros e fazendas.

Segundo são situadas em portos de mar, ou na raia seca, assim se denominam de portos secos,

ou molhados. O foral da de Lisboa é de 15 de Outubro 1587.

Almocreve – Palavra árabe, que significa homem, que conduz bestas de carga e transporte.

Almoxarife – Palavra de origem árabe – oficial que tem a seu cargo a arrecadação das rendas, e

direitos reais. O distrito de sua jurisdição, assim como o seu ofício diz-se Almoxarifado. É um

oficial de fazenda, cujas atribuições se acham declaradas em diversos regimentos.

Arqueação – Termo de construção. Medição da tonelagem, ou porte e capacidade de um navio.

Balança ou Balanço do Comércio – À diferença entre a exportação e a importação chamou-se

balança, ou balanço do comércio, e considerou-se como o grande critério da prosperidade

comercial. Se a exportação excedia numericamente a importação, chamava-se favorável o

balanço. Se o balanço se mostrava desfavorável recorria-se a meios de diminuir as importações

e aumentar as exportações. Eis aqui a origem dos direitos proibitivos ou pesados, dos direitos

protectores, das gratificações, dos drawbacks, e das proibições absolutas dos géneros por

entrada. – Toda a ideia de balanço de comércio é fantástica e quimérica, mas desgraçadamente

o erro está de tal sorte arreigado, que ainda é de bem poucos conhecido. Em toda a troca que

se faz com o estrangeiro a nação ganha bem como indivíduo, nem faz diferença alguma, que os

retornos venham em fazendas, ou em ouro. O princípio do sistema mercantil funda-se na

suposição de que o que é ganho por uma nação é perda pela outra. Daqui vieram os antigos

violentíssimos ciúmes de nações vizinhas. Tanto mais próximas eram, maiores eram as

restrições, e proibições. Nada mais absurdo. Quanto mais próximo é o país mais vantajoso é o

seu comércio: aproxima-se mais ao comércio interno na rapidez dos retornos e pode manter-se

com menos cabedal, porque não há tanto empate. O plano portanto de empobrecer os nossos

vizinhos é completamente erróneo. Tanto mais ricos forem, tanto melhores fregueses serão dos

nossos géneros, e maior será o benefício que derivemos do seu tráfico. Numa palavra, os

sectários do sistema mercantil olharão para as transacções comerciais de nação a nação como

para uma mesa de jogo em que dois poem em cima dela só dinheiro, e duma só espécie, apostam

ou contendem e pagam a diferença ou balanço na mesma espécie, sendo necessariamente o

ganho de um a perda do outro. Se a troca comercial se fizesse de espécie a espécie idêntica, isto

é, uma coisa do mesmo peso, feitio e toque, as deduções do sistema mercantil poderiam ter

cabimento, mas se as coisas de troca são sempre diversas, com intervenção de respectivo

trabalho diverso, aptas a satisfazer a necessidades e apetites diversos, a paridade do jogo não

procede, o sistema mercantil é erróneo, e do seu balanço do comércio nada pode derivar-se que

justifique as suas restrições e proibições.

Baldeação – termo de comércio. É o acto de passar a carga de um navio para outro.

Cabotagem – assim se chama a viagem ou comércio de cabo a cabo, de porto a porto, ou nas

costas vizinhas. Há grande e pequena cabotagem, que as diversas legislações marítimas marcam

segundo a sua respectiva situação geográfica. A qualidade da navegação e embarcações, que

empreendem a grande ou pequena cabotagem, faz nascer uma grande e importante diferença

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acerca da carga. A cabotagem em quase todas as nações é proibida a navios estrangeiros

entendendo-se por cabotagem neste caso não só a viagem de costa, que é a sua acepção geral,

mas em particular a viagem de porto a porto da mesma nação.

Comércio – negócio, tráfego de mercadorias, efeitos e dinheiros. O comércio é interior ou

exterior. Interior dizemos o trato de mercancia no mesmo país, exterior o que se faz com nação

diversa. O comércio exercita-se por grosso ou a retalho. A sua jurisprudência forma uma

excepção do direito civil propriamente dito. Em última análise o comércio reduz-se à troca de

valores. É ele o mais poderoso veículo das produções e dos produtos ao consumo: sem a sua

existência a riqueza seria comparativamente menor: com ele vão as luzes e a civilização de um

canto ao outro do mundo: a ele se deve em mui grande parte o melhoramento actual da espécie

humana. Os nele se empregam formam uma família única, derramada na superfície do universo.

A sua grande máxima reduz-se a remover-lhe os estorvos: os seus inimigos são os privilégios, os

monopólios, os contrabandos. Sem igualdade e liberdade não pode haver comércio. O comércio

é coevo com a civilização. Desde o momento que os homens deixaram de fornecer-se cada qual

dos diversos artigos de que usava, desde então começou entre eles uma comunicação comercial,

uma troca. Só pela troca do excesso que nós produzimos e não consumimos, feita pelo excesso

do que produzirão outros, é que podia introduzir-se a divisão de empregos ou que diversas

pessoas podiam dar-se a diversas profissões. Alargou grandemente a esfera desta repartição a

variação quase infinita das qualidades de terreno, de climas, e assim de produtos e daí nasceu a

necessária divisão territorial do trabalho: qualidade esta, que não só aumentou a riqueza, mas

acelerou a civilização do género humano, mais do que outro algum poder talvez. Começando

nos pequenos campos, que podemos chamar aldeias, destas se fizeram vilas, daí as cidades,

depois as províncias e daí os reinos e enfim a face inteira do globo habitado e civilizado. Tudo,

pois quanto gozamos para satisfazer nossas necessidades e caprichos deve-se ao comércio em

última análise. Enquanto que as trocas dos diversos produtos eram feitas directamente pelos

produtores, eles deviam perder muito tempo e experimentar muitas inconveniências. Quando

não haviam comerciantes, os lavradores deviam, querendo vender as suas colheitas, em

primeiro lugar procurar fregueses e dispor só da quantidade dos géneros que cada um lhes

quisesse comprar e depois de justo o preço tinha necessidade de fazer tantas porções de

remessas quantas as pessoas com quem contractasse e pouco tempo lhe restaria para fazer

outra coisa. Ora este estado não só embaraçava o lavrador, porém tolhia o desenvolvimento dos

demais ramos da indústria. O estabelecimento de uma classe mercantil distinta cortou estes

embaraços. Apareceram por essa necessidade os mercadores por grosso, e de retalho, e as

povoações começaram a ser melhor providas e todos os mais desembaraçados para correr a

novos empregos que as necessidades a suprir exigiam e inventavam. Os mercadores por grosso

enchiam como em depósito armazéns e deles ou por sua conta ou para outros compradores

subalternos retalhavam a quem necessitava o género, que armazenavam. Asseguravam assim o

provimento e auferindo um lucro poupavam todos aqueles estorvos que no primeiro estado

eram insuperáveis. Eis aqui a origem dos primeiros mercadores e que ainda hoje constitui a

grande divisão mercantil de mercadores ou negociantes por grosso, e com armazéns e

mercadores de retalho, ou por miúdo. Estabelecido assim o comércio interno, e derramado por

um reino inteiro, aumentadas as necessidades e descoberta a arte de navegar, a variedade de

produtos e de necessidades reais ou fictícias nasceu o comércio externo ou de nação a nação.

Do exporto se colhe a importância do comércio interno: ele fez necessitar o transporte de

fazendas e por consequência originou as estradas, os canais, os carros, e os navios. Abertas estas

comunicações, a indústria viu diante de si um campo imenso. A peculiaridade e assim a

superioridade de um terreno de um produto, fez com que os habitantes dessa localidade se

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limitassem a fazer valer esse produto e o génio e a assiduidade diminui as despesas da sua

produção e aumentou os ganhos, os meios da existência do agricultor e do operário e

estabeleceu assim a divisão territorial do trabalho tão ou mais transcendente do que a divisão

de trabalho somente. Daquela nasceu esta e os empregos sendo mais e mais divididos e

introduzidas máquinas mais poderosas, os poderes produtivos do trabalho crescerão quanto

mais se aumentarem as massas da população. Quanto não é pois digno da atenção de todo o

bom governo o comércio interno? Quantas restrições, monopólios, e alcavalas lhe não

empecem! Se não fomentarmos o comércio interno, por outra, se não animarmos a produção

própria, como poderemos trocar pelas alheias? Como poderemos prosperar? A influência do

comércio externo embaratecendo e multiplicando os meios e os gozos, é por certo de grande

monta à sociedade: todavia a sua influência indirecta é talvez superior: isto é a influência, que

exerce sobre a indústria aumentando sem medida a massa dos objectos desejáveis, inspirando

novos gostos, estimulando as empresas, e invenções, pela competência que alevanta entre os

naturais e os estrangeiros, e tornando-os familiares com as artes e com as instituições. Tem

havido entre os economistas grande controvérsia sobre a superioridade do comércio interno ou

do externo. E fora deste lugar o discuti-la: nós diremos somente, que a soma dos lucros

comparada, de um e de outro comércio deve no nosso pensar decidir da sua vantagem. Ora

ninguém empregará no comércio externo capital que no comércio interno lhe produzisse mais.

Cumpria só observar a máxima do Decr. 20 Setembro 1755, quando diz – “devem facilitar-se os

meios de florescer e dilatar-se o comércio: as suas regras e máximas gerais são impreteríveis e

adoptadas geralmente por todas as nações, que por elas se regem e governam.” – “Deve evitar-

se, diz o Alv. 21 Abril 1751, n.º 11, quanto é prejudicial a ele e a quem o sustenta.” – Começasse

por cumprir-se estas máximas em nosso comércio interno, e breve se lhe conheceria o resultado,

embora lhe ficasse a preferência ao comércio externo, que lhe dá o Decr. 11 Janeiro 1751,

quando diz “O comércio de mar prefere ao da terra pela determinação dos forais para que os

mercadores e navegantes não sintam o incómodo das despesas, que lhes causam as demoras,

perda de monção, e avarias de fazendas.” Concluiremos este artigo com dizer que a C.L. 30

agosto 1770 reconheceu expressamente, que a profissão de comércio é necessária, proveitosa

e nobre.]

Contrabando – termo jurídico. Quer dizer contra a lei. Em comércio entende-se a importação

ou exportação de géneros proibidos, o que não deve confundir-se com o delito de descaminho

aos direitos porque este dá-se nos géneros de entrada e saída livre: este é um roubo à fazenda

pública. O contrabando é uma desobediência ou transgressão da lei, propriamente falando. O

contrabando é absoluto ou relativo. Diz-se absoluto quando o imperante fixou para os seus

Estados uma lei, que proíbe a exportação ou importação de um género (Wolf) – Ora tudo o que

se fizer neste caso em contravenção é nulo e ilícito porque a lei tem força obrigatória. Daqui

vem que em rigor é nulo o seguro objectos de contrabando, salvo se o são somente a respeito

de uma nação não a dos contraentes (Targa, Rocio.) A proibição relativa é a que nasce das

circunstâncias como por exemplo de um rompimento de guerra, dum bloqueio, de uma carestia

ou represália, nos quais casos se impede o comércio e livre prática de alguns portos neste caso

o seguro é lícito sobrevindo a proibição ao contrato (Wecket). Falando do comércio dos neutros

há certos géneros que se chamam de contrabando de guerra como são as munições e

armamento. O contrabando tem a vileza do furto, é a ruína do comércio e o descrédito dos

homens honrados e sem dúvida porque desequilibra os preços, altera os mercados e faz a

riqueza do contrabandista à conta do comércio inteiro. Entretanto em regra o legislador tem

mais culpa na existência do contrabando do que o súbdito por vedar o que devia consentir.

Como diz M. Culloch “Este crime que ocupa um lugar tão proeminente na legislação criminal de

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todos os estados modernos é inteiramente o resultado da viciosa legislação comercial e

financeira. Ele é o fruto ou de proibições de importação ou de direitos altos e opressivos não

origina em depravação inerente ao homem, mas sim na loucura e ignorância dos legisladores.

Uma proibição contra um género de importação não remove o gosto dele, e um direito pesado

sobre qualquer artigo origina um desejo geral de escapar ou evadir o seu pagamento, daqui a

origem e a ocupação do contrabandista. O risco de ser descoberto na introdução clandestina de

géneros em qualquer sistema de regulações fiscais pode sempre ser avaliado numa certa soma

e logo que os direitos excedam essa soma, surge imediatamente o contrabando. O meio de

obstar-lhe é o diminuir os direitos ou aumentar as dificuldades de introdução. O primeiro é o

mais natural, o segundo quase impossível de realizar-se.”]

Contribuições públicas – são as imposições que se lançam a favor do Estado. Nestes termos

compreendemos todos os impostos, taxas, imposições e tributos. Como as contribuições

públicas compreendem todo o complexo dos tributos, cumpre ter destes uma ideia clara. O

tributo ou contribuição é sempre uma porção do produto do capital e trabalho tomada deles

por autoridade do governo, e posta à sua disposição. O tributo directo é imediatamente tomado

do redito ou capital, e o indirecto é deles tomado fazendo com que os seus proprietários paguem

pela liberdade de usar de certos artigos ou exercer certos privilégios.

Descarga – termo de comércio. É a desembarcação das fazendas que constituem uma carga de

um navio. Não se pode fazer enquanto os navios estão fora da barra. Porto de descarga é aquele

onde no fretamento se estipula a desembarcação das fazendas: este nem sempre é o do destino,

isto é, o do último fim da viagem de ida.

Direitos de Alfândegas – ou direitos sobre a importação e exportação de fazendas - Estes, assim

como todos os outros direitos, são pagos pelos consumidores dos géneros sobre que são

impostos. Quando o Governo lança um direito sobre os géneros estrangeiros que entram nos

seus portos, o direito cabe inteiramente sobre os seus próprios súbditos que compram tais

géneros, porque os estrangeiros deixariam de com eles suprir os mercados se não alcançassem

o preço inteiro dos géneros fora o direito. É pela mesma razão quando o governo lança um

direito sobre os géneros que os seus súbditos exportam o direito não recai sobre eles, senão

sobre os estrangeiros por quem são comprados. Se portanto fosse possível a uma nação levantar

um redito suficiente de direitos sobre a exportação, semelhante redito seria totalmente

derivado dos outros, e essa nação ficaria inteiramente livre do encargo dos impostos, salvo na

soma dos direitos impostos pelos estrangeiros nos géneros que essa nação deles importasse.

Deve todavia haver todo o cuidado em impor direitos sobre a exportação. Nunca lança-los nos

géneros que os estrangeiros podem produzir quase pelo mesmo custo porque o efeito do direito

nesse caso seria parar inteiramente a sua exportação dando causa a que o mercado fosse

suprido por outros. Porém quando uma nação possui alguma vantagem exclusiva natural ou

adquirida na produção de géneros um direito na sua exportação é realmente o menos obnóxio

de todos os impostos. Um tal direito não recairia sobre si mesma, senão sobre os seus fregueses

estrangeiros e se não fosse muito pesado de maneira que balançasse a superioridade da

produção o seu único efeito seria uma leve tendência para diminuir a procura dos artigos

tributados. O grande objecto da escola de Economistas chamada sistema mercantil era facilitar

as exportações e impedir ou proibir as importações. A esta doutrina deve a maior parte da

Europa o sistema que segue na imposição dos direitos das alfândegas, sistema evidentemente

ruinosos e empecedor do aumento recíproco das riquezas das suas nações. Os direitos

proibitivos ou chamados protectores é outro resultado do mesmo sistema mercantil. Na

intenção de animar a indústria interna e prevenir a importação (porque a hipótese desse sistema

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é que só o dinheiro é riqueza e o saldo de nação a nação será só de proveito à que o receber em

metais preciosos) impõem-se direitos mais pesados sobre certos artigos de importação do que

sobre os mesmos quando manufacturados no país, segurando assim uma vantagem no mercado

interno independente de qualquer superioridade de mão-de-obra que possam ter. Isto compele

para certos ramos de indústria uma porção maior de capital e indústria nacional do que

naturalmente se empregaria neles. Isto é em nossa opinião um erro. Seja qualquer que for o

caso a direção que o interesse individual dá espontaneamente à indústria nacional é a melhor e

mais útil direcção. Todas as coisas portanto, que tendem a perturbá-la e que voltam a indústria

para canais, para onde naturalmente não iria, são injuriosas ao público e tendem a tornar a

indústria menos produtiva. Tal é precisamente a operação dos direitos proibitivos, que portanto

ainda que possam aumentar a indústria da nação em alguns ramos particulares tende todavia a

diminuir a sua soma total. Pelo que respeita às proibições absolutas o seu efeito é o mesmo que

o que resulta dos direitos proibitivos ou chamados protectores salvo num grau maior. Poucas

vezes a proibição é efectiva excepto nos géneros de grande volume, a sua operação porém é

sempre igual ao direito mais pesado.

Exportação – termo comercial. É o acto de levar fazendas nossas para fora e o comércio que se

faz na saca de géneros do nosso país para o estrangeiro. O contrário de importação.

Importação – termo comercial. É a acção de introduzir fazendas, de as trazer de um porto

estranho para o nosso porto. Os direitos que são impostos na importação, ou são regulares ou

pesados, ou enfim é proibida a importação das fazendas absolutamente.

Liberdade de comércio – Nós entendemos por estas palavras a franquia de restrições que

embargam o livre tráfego ou permutação de géneros e fazendas, quer no mesmo país, quer

entre diversos. Esta franqueza, esta alforria é a alma do comércio. Muitas das nossas leis o

reconhecerão e só é de lamentar que reconhecida a verdade da máxima se lhe impeça por tantos

modos a sua execução. Os impedimentos que sofre o comércio nascem, ou de proibições

absolutas ou parciais. É absoluta a proibição quando a lei tolhe a saca ou a importação de

qualquer artigo. É parcial quando numa ou noutra operação impõem direitos pesados, instituem

monopólios, ou concedem prémios singulares a fazendas singulares ou estabelece direitos

desiguais. Toda a nação tem despesas e é portanto necessário que imponha tributos ou o que

tanto vale, que os súbditos dela contribuam para compor essas despesas. O mal não consiste

em contribuir, se este é um mal no sentido de desfalcar o cabedal do contribuinte, é um mal

necessário. O mal real consiste na desigualdade, na injustiça da derrama. Da desigualdade

resulta enriquecer alguém à custa da maior parte. Eis aqui os danos dos monopólios, dos

prémios, e das gratificações parciais. Comércio quer dizer câmbio/troca nem quer nem quis

nunca dizer doação. Ora os que calcularam que uma nação podia exportar mais do que

importasse, caminharam sobre a hipótese de que os negociantes faziam doação do balanço ou

saldo das duas operações. Este evidentíssimo erro levou ao excesso dano das proibições da saca

e entrada de certos géneros. Daqui o mal que sofremos nós e sofrem ainda muitas das nações

europeias. Julgou-se que carregando de direitos uma fazenda estrangeira favorecíamos a nossa

da mesma espécie com o levantar do preço da estranha. E não há dúvida que assim acontece.

Mas quem recebe esse favor? O manufactor. E à custa de quem? Dos consumidores. Logo o

efeito dos direitos protectores é enriquecer poucos à custa de muitos, da maior parte, do que

se chama nação. Todo o homem enriquece na proporção do que produz, e do que poupa. As

sobras acumuladas formam um capital, uma riqueza nova. Cada qual poupa tanto mais quanto

mais barato compra. Ora obrigar qualquer a comprar mais caro é obrigá-lo a perder, a

empobrecer. Eis aqui outro efeito dos direitos protectores, que me obrigam a comprar mais caro

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aquilo de que careço. Esta perda que faço, e que fazem os consumidores todos torna-se uma

perda nacional, um mal geral. Do exporto se segue que a liberdade de comércio é uma

necessidade para a acumulação da riqueza nacional, e que os direitos proibitivos e protectores

são a ruína da sua prosperidade.

Mercado – Lugar público onde se vende toda a casta de coisas necessárias para a subsistência e

comodidade da vida. O mercado difere da feira em que o mercado é só relativo a uma cidade

ou vila em particular, enquanto que a feira respeita a uma ou mais províncias (Guyot).

Mercador – termo de comércio. É o homem que se emprega em mercancia, ou trato de

mercadejar.

Mercadorias – fazendas de mercancia, do trato de mercadejar. Fazendas. Géneros.

Pauta – Assim chamamos às tarifas de nossas alfândegas, isto é, o índice dos nomes das fazendas

e direitos que lhe são impostos.

Porto – Diz-se assim o lugar próprio de receber navios e tê-los a abrigo das tempestades.

Porto-franco – Chama-se assim aquele porto, onde podem entrar e de onde podem sair todas

as sortes de mercadorias sem pagar direito algum (Merlin). Todos os portos dos domínios

portugueses, onde haja ou possa haver alfândegas, são portos-francos para a admissão e

recepção de todos os quaisquer artigos de produção ou manufactura, dos domínios Britânicos,

não destinados para o consumo do lugar, em que possam ser recebidos ou admitidos, mas para

serem reexportados.

Portos-sêcos – Chamam-se assim as estações fiscais estabelecidas no centro e raias do Reino.

Tonelagem – é o mesmo que o porte ou lote do navio. É a sua capacidade, ou a medida do seu

espaço carregável. Conhece-se esta por uma operação de medida e cálculo da capacidade da

estiva, que se chama lotação ou arqueação.

Transação – como termo comercial é o nome genérico, com que os negociantes designam

qualquer que seja a convenção ou negociação que façam.

Trânsito – em seu sentido geral importa o mesmo que passagem. Em termos de comércio

importa a passagem de mercadorias ou géneros estrangeiros pelo nosso território. Muitas vezes

o trânsito é absolutamente proibido ou só permitido pagando certos direitos, a estes chamam-

se direitos de trânsito.

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Informação complementar às definições supramencionadas, coligida através da fonte

designada por:

“Commercio do continente do reino e ilhas adjacentes com paizes estrangeiros e com as

provincias portuguezas do ultramar no anno de 1880” pelo Ministério da fazenda –

Conselho geral das alfândegas, Estatística de Portugal, Lisboa, Imprensa Nacional, 1881.

DEFINIÇÕES Comércio especial - soma das importações para consumo com as exportações de produtos

do país (exceptuados os das colonias).

Exportação (em comércio geral) - saída de todas as mercadorias pelos portos ou pelas

fronteiras para países estrangeiros ou colonias: quer sejam de produção nacional; quer sejam

estrangeiras; quer passem directamente dos depósitos particulares ou alfandegados para navios

de comércio, ou de navio para navio.

Exportação nacionalizada - mercadorias estrangeiras despachadas para consumo do país,

e depois exportadas. As instruções de 9 de novembro de 1880 puseram termo a esta distinção.

Importação (em comércio geral) - acto da entrada de mercadorias estrangeiras e

ultramarinas nos portos, ou nas fronteiras: quer fiquem em deposito para mais tarde se

destinarem a consumo, ou reexportação; quer sigam em acto successivo para outros países,

tendo atravessado território nacional; quer sejam imediatamente transbordados de uns para

outros navios de longo curso. Destino das mercadorias importadas- em conformidade com a

legislação vigente as mercadorias que entram em Portugal podem ter um dos seguintes

destinos:

Ser logo despachadas para consumo;

Ficar nos depósitos das alfândegas marítimas de 1ª classe por dois ou três anos e nas de

2ª por um ano, sendo despachadas para consumo n’esse prazo,

Sair para o estrangeiro depois de haverem entrado nos depósitos, por trânsito — se

atravessaram território português, ou têm de o atravessar, pelas vias férreas ou fluviais,

Sair com despacho de reexportação (nas alfandegas marítimas de primeira classe), se

vieram por mar e tornam a sair por mar;

Ser despachadas por exportação (nas mesmas alfandegas), quando as mercadorias são

de origem das províncias portuguesas do ultramar;

Tornar a sair para o estrangeiro, sem terem chegado a entrar nos depósitos, por

baldeação, passando de navio para navio, ou por trânsito chegando a desembarcar.

País de proveniência - Até ao presente (1880), apesar do disposto na portaria de 20 de julho

de 1876, tem-se considerado país de proveniência, o do último porto em que toca o navio no qual a mercadoria é expedida para Portugal;

País de destino – País para onde se destina o navio exportador.

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Notas relevantes referentes a proveniências e destinos das mercadorias:

Há muitas transações com a Alemanha, Bélgica, Suíça e outros países, as quais na estatística

são lançadas à conta da França, por ser este o ultimo país de procedência e igualmente acontece

com produtos americanos que são remetidos por negociantes da América para Portugal, por

intermédio de portos ingleses. Do mesmo modo, mercadorias aparentemente exportadas para

Espanha, por terra, nem sempre são destinadas pelo expedidor para o país vizinho, outras, que

vão para Inglaterra, são d’ali porventura expedidas para outros países por conta e ordem do

próprio comerciante português. A verdadeira procedência das mercadorias, e que deve mencio-

nar-se na estatística, não pode ser rigorosamente a origem ou o lugar da produção, mas sim o

país d’onde a remessa é feita por conhecimento e factura directa. Assim, por exemplo, o chá

que vem de Liverpool pode ser na estatística levado à conta da Inglaterra, se o negociante

d’aquele porto o vendeu a um negociante de Lisboa, mas, se tiver sido remetido por virtude de

transacção directa entre um negociante de Macau e outro de Lisboa, embora por intermédio de

Liverpool, a estatística deve mencionar este facto como remessa d’aquela nossa província ultra-

marina embora, rigorosamente, a origem real seja do império chinês. As alfândegas, porém, não

podem conhecer precisamente estas circunstâncias senão por declaração dos recebedores e

expedidores das mercadorias. Convém não esquecer que as relações comerciais entre Portugal

e alguns países estrangeiros podem ser mais ou menos consideráveis do que as indicadas nos

dados fornecidos pelas alfândegas. Muitas importações de Alemanha, da Bélgica ou da Suíça

talvez tenham sido levadas à conta de França; outras, de alguns d’esses mesmos países, terão

sido levadas à conta da Espanha quando o transporte é feito por terra e reciprocamente. Os

empregados das alfândegas não têm meio de evitar a inexatidão de tais declarações.

Em 1900, na “Estatística de commercio e navegação – Estatística especial – anno de 1900”

pelo Ministério dos negócios da fazenda, Direcção Geral da Estatística e dos próprios nacionais

– 1ª repartição, Lisboa, Imprensa Nacional, 1901, para evitar imprecisões declarou-se que: “A

palavra procedência significa, em regra, o país de origem das mercadorias, e não a

nacionalidade dos portos onde foram carregadas, enquanto o vocábulo destino, na exportação

nacional e estrangeira, indica o lugar onde vão ser descarregados os produtos recebidos nos

portos do continente do reino e das ilhas adjacentes.”

Reexportação - saída dos depósitos das alfândegas.

Separações numéricas - Os mapas estatísticos devem ser, primeiro do que tudo, claros, diz

Maurice Block no seu livro “Traité theorique et pratique de statistique”. E acrescenta o mesmo

escritor: «é mister também que os algarismos se leiam com facilidade. Este resultado obtém-se,

separando os algarismos em grupos de três. Poderíamos, rigorosamente, contentar-nos em

deixar um intervalo em branco, por exemplo: 3 948 544, mas não está adoptada essa pratica;

d’aí resultaria, que, ao copiar, misturar-se-iam os algarismos de vez em quando, e, como a

negligência é mais frequente do que a cautela, encontrar-se-ia 3948544, o que tornaria bem

mais difícil a correção das provas. O melhor é pois separar os grupos de três algarismos por

vírgulas: 3,948,544. Preferimos as vírgulas aos pontos: 3.948.544, porque reservamos os pontos

para separar as fracções decimais das unidades, por exemplo: 3,945,544.6. Foi esta prática

introduzida por Moreau de Jonnès, na repartição da estatística de França (talvez por se

separarem assim os francos dos cêntimos);—em Inglaterra, nas repartições do Registrar general,

usa-se o ponto elevado, por exemplo; 20'1, o que também é bom; não podemos, porém, aprovar

o uso da vírgula para este caso: 248,92o: como adivinhar que se trata aqui de 248 inteiros e 92?

milésimos? 248.925 ou 248 925 é muito mais claro. Quanto a separar os grupos de unidades por

um ponto e as fracções por uma virgula: 3.948.544,6, não é lógico, porque o ponto é considerado

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separação mais profunda. A adopção da vírgula para separar as fracções foi tomada dos

matemáticos, mas estes escrevem 3948544,6 o que não nos parece conveniente imitar. Assim,

pois, escrevamos mais uma vez: 3,948,544.6». A opinião citada está em harmonia com a prática

adoptada nos trabalhos estatísticos da Inglaterra, França, Bélgica, Estados Unidos e outros

países, o que justifica a notação adoptada neste livro.

Trânsito - saída de mercadorias estrangeiras que atravessam território português. O trânsito

pode então consistir: na entrada de mercadorias pela fronteira, saindo por mar; na entrada por mar e saída pela fronteira; e na entrada pela fronteira e saída pela fronteira.

São condições essenciais no despacho de trânsito, e para a consequente isenção de direitos:

1.° Que a mercadoria atravesse território português; 2.° Que o transporte seja feito pelos caminhos-de-ferro ou pelas vias fluviais, nos termos

da convenção de 16 de janeiro de 1877.' Os portos marítimos que tem por enquanto faculdade legal e permanente para dar

despacho de trânsito são Lisboa e Porto; os portos secos que têm idêntica faculdade são Elvas, Valença, Portalegre e Barca d’Alva.

Há duas espécies de trânsito: 1.° Directo, quando a mercadoria atravessa território português, sem entrar em

armazéns de alfandega portuguesa: quer entre por terra e saia por terra; quer entre pela fronteira e saia por mar ou vice-versa;

2.° Indirecto, quando a mercadoria entra para depósito (em Lisboa ou Porto), sem se designar o ulterior destino, e é mais tarde expedida para Espanha (nas condições já designadas). Nos países onde a estatística da importação se faz não pelo despacho, mas pela

verdadeira entrada das mercadorias, os valores do trânsito são levados à conta da importação (em comércio geral) quando entram, e à conta da exportação (também de comércio geral), quando saem. Vem assim a figurar o trânsito como que em duplicado, o que se explica naturalmente, pelo facto de supor-se ter com efeito havido uma importação e uma exportação, nas quais intervieram comerciantes do país.

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A

Aduaneiro · 2

Alfândega · 2

Almocreve · 2

Almoxarife · 2

Arqueação · 2

B

Balança ou Balanço do Comércio · 2

Baldeação · 2

C

Cabotagem · 2

Comércio · 3

Comércio especial · 8

Contrabando · 4

Contribuições públicas · 5

D

Descarga · 5

Direitos de Alfândegas · 5

E

Exportação · 6

Exportação (em comércio geral) · 8

Exportação nacionalizada · 8

I

Importação · 6

Importação (em comércio geral) · 8

L

Liberdade de comércio · 6

M

Mercado · 7

Mercador · 7

Mercadorias · 7

P

País de destino · 8

País de proveniência · 8

Pauta · 7

Porto · 7

Porto-franco · 7

Portos-sêcos · 7

R

Reexportação · 9

S

Separações numéricas · 9

T

Tonelagem · 7

Transação · 7

Trânsito · 7, 10