Dicionário - ltr.com.br · CEF — Caixa Econômica Federal CEME — Central de Medicamentos, do...

23
DICIONáRIO DE DIREITO PREVIDENCIáRIO

Transcript of Dicionário - ltr.com.br · CEF — Caixa Econômica Federal CEME — Central de Medicamentos, do...

Dicionário

De Direito PreviDenciário

Wladimir Novaes martiNezAdvogado especialista em Direito Previdenciário.

Dicionário

De Direito PreviDenciário

EDITORA LTDA.

© Todos os direitos reservados

Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-001São Paulo, SP — BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.br

Produção Grá�ca e Editoração Eletrônica: GR A PHI E N DIA GR AMAÇÃO E ARTEProjeto de Capa: FA B IO GIGLIOImpressão:

Junho, 2013

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do L ivro, SP, Brasil)

Martinez, Wladimir Novaes

Dicionário Novaes de direito previdenciário / Wladimir Novaes Martinez. — São Paulo : LTr, 2013.

Bibliogra�a.

1. Direito previdenciário 2. Direito previdenciário — Brasil 3. Direito previdenciário — Dicionários I . Título.

13-04601 CDU-34:368.4 (81) (03)

Índices para catálogo sistemático:1. Brasil : Direito previdenciário : Dicionários

34:368.4 (81) (03)

Versão impressa - LTr 4742.6 - ISBN 978-85-361-2609-8Versão digital - LTr 7581.9 - ISBN 978-85-361-2601-2

Dicionário Novaes De Direito PreviDenciário 5

Obras do Autor

O empresário e a previdência social. São Paulo: LTr, 1978.Rubricas integrantes e não integrantes do salário de contribuição. São Paulo: LTr, 1978.Benefícios previdenciários do trabalhador rural. São Paulo: LTr, 1984.O contribuinte em dobro e a previdência social. São Paulo: LTr, 1984.O trabalhador rural e a previdência social. 2. ed. São Paulo: LTr, 1985.Legislação da previdência social rural. 2. ed. São Paulo: LTr, 1986.O salário-base na previdência social. São Paulo: LTr, 1986.Legislação da previdência social. 5. ed. São Paulo: LTr, 1988.A seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: LTr, 1992.O salário de contribuição na Lei Básica da Previdência Social. São Paulo: LTr, 1993.Legislação da seguridade social. 7. ed. São Paulo: LTr, 1996.Obrigações previdenciárias na construção civil. São Paulo: LTr, 1996.Primeiras lições de previdência complementar. São Paulo: LTr, 1996.Propostas de mudanças na seguridade social. São Paulo: LTr, 1996.Direito dos idosos. São Paulo: LTr, 1997.Novas contribuições na seguridade social. São Paulo: LTr, 1997.Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 1998. Tomo III.O salário-base dos contribuintes individuais. São Paulo: LTr, 1999.Reforma da previdência social. São Paulo: LTr, 1999.Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.Fator Previdenciário em 420 perguntas e respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001.Pareceres selecionados de previdência complementar. São Paulo: LTr, 2001.Curso de direito previdenciário. Tomo IV, 2. ed. São Paulo: LTr, 2002.Prova de tempo de serviço. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002.Seguro-desemprego em 620 perguntas e respostas. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002.Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar. São Paulo: LTr, 2003.Curso de direito previdenciário. Tomo II, 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.Parecer jurídico: como solicitá-lo e elaborá-lo. São Paulo: LTr, 2003.PPP na aposentadoria especial. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.Retenção previdenciária do contribuinte individual. São Paulo: LTr, 2003.Reforma da previdência dos servidores. São Paulo: LTr, 2004.Comentários ao Estatuto do Idoso. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005.Curso de direito previdenciário. Tomo I, 3. ed. São Paulo: LTr, 2005.Lei Básica da Previdência Social. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.Portabilidade na previdência complementar. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005.

6 Wladimir Novaes Martinez

Auxílio-acidente. São Paulo: LTr, 2006.Legislação previdenciária procedimental. São Paulo: LTr, 2006.Manual prático do segurado facultativo. São Paulo: LTr, 2006.A prova no direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2007.Aposentadoria especial em 920 perguntas e respostas. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.Curso de direito previdenciário. Tomo III, 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.Direito previdenciário procedimental. São Paulo: LTr, 2007.Os crimes previdenciários no Código Penal. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.Retirada de patrocinadora. São Paulo: LTr, 2007.Subsídio para um modelo de previdência social para o Brasil. São Paulo: LTr, 2008.A união homoafetiva no direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2008.Dano moral no direito previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009.Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Tomo II, 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.Comentários ao regulamento básico da OAB Prev. São Paulo: LTr, 2009.Curso de direito previdenciário. Tomo IV, 3. ed. São Paulo: LTr, 2009.Estágio profissional em 1.420 perguntas e respostas. São Paulo: LTr, 2009.Os deficientes no direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2009.Prova e contraprova do nexo epidemiológico. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009.Direito adquirido na previdência social. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010.Obrigações previdenciárias do contribuinte individual. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010.Aposentadoria Especial. 5. ed. São Paulo: LTr, 2010.Direito Elementar dos Presos. São Paulo: LTr, 2010.Comentários às Súmulas Previdenciárias. São Paulo: LTr, 2011.Princípios de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011.Aposentadoria especial do servidor. São Paulo: LTr, 2011.A arte de aposentar-se. São Paulo: LTr, 2011Comentários ao estatuto do idoso. 3. ed. São Paulo: LTr, 2012.A prova no direito previdenciário. 3. ed. São Paulo: LTr, 2012.Desaposentação. 5. ed. São Paulo: LTr, 2012.Tratado prático de pensão por morte. São Paulo: LTr, 2012.Aposentadoria especial do servidor público. 2 ed. São Paulo: LTr, 2012.Comentários ao acordo de previdência social Brasil-Japão. São Paulo: LTr, 2012.Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013.Previdência social para principiantes — Cartilha. 4. ed. São Paulo: LTr, 2013.

Em coautoria:Temas — Administrativo Social. 1988.Contribuições sociais — Questões polêmicas. Dialética, 1995.Noções atuais de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995.Contribuições sociais — Questões atuais. Dialética, 1996.Manual dos direitos do trabalhador. 3. ed. Editora do Autor, 1996.Legislação da previdência social. Rede Brasil, 1997.Processo Administrativo Fiscal. 2. v. Dialética, 1997.Dez anos de contribuição. Editora Celso Bastos, 1998.Estudos ao direito. Homenagem a Washington Luiz da Trindade. São Paulo: LTr, 1998.Introdução ao direito previdenciário. LTr-ANPREV, 1998.Perspectivas atuais do direito, 1998.

Dicionário Novaes De Direito PreviDenciário 7

Processo administrativo fiscal. 3. v., 1998.Temas administrativo social. 1988.Temas atuais de previdência social — Homenagem a Celso Barroso Leite. São Paulo: LTr, 1998.Contribuição previdenciária. Dialética, 1999.A previdência social hoje. São Paulo: LTr, 2005.Temas atuais de direito do trabalho e direito previdenciário rural — Homenagem a Antenor Pelegrino.São Paulo: LTr, 2006.

NãO jurídicOs:O tesouro da Ilha Jacaré. São Paulo: Editora CEJA, 2001.Manual do Pseudo Intelectual. São Paulo: Editora Apanova, 2002.Contando com o vento. São Paulo: Editora Apanova, 2003.Estórias do Zé Novaes. São Paulo, edição do autor, 2008.O milagre de Anna Roza. Vinhedo, edição do autor, 2011.O julgamento do último homem. Vinhedo, edição do autor, 2012.Navegando a barlavento. Vinhedo, no prelo em 2013.Navegando a sotavento. Vinhedo, no prelo em 2013.

Em coautoria:Amo Vinhedo. Vinhedo: PMV, 2009.Antalogia dos Escritores de Vinhedo. Vinhedo, edição dos autores, 2012.

Dicionário Novaes De Direito PreviDenciário 9

Glossário de siglas

AAS — Atestado de Afastamento e SaláriosABNT — Associação Brasileira de Normas TécnicasABRAPP — Associação Brasileira das Entidades de Previdência PrivadaAC — Ação CívelACP — Ação Civil PúblicaADCT — Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasADI — Ação Direta de InconstitucionalidadeAE — Aposentadoria especialAF — Auditor FiscalAFRF — Auditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAGU — Advocacia Geral da UniãoAI — Acordo Internacional de Previdência SocialAI — Aposentadoria por invalidezAI — Auto de InfraçãoAIBJ — Acordo Internacional Brasil-JapãoAId — Aposentadoria por idadeAIDS — Síndrome da Deficiência Imunológica AdquiridaAJ — Assistência JurídicaANC — Assembleia Nacional ConstituinteANFIP — Associação Nacional dos Auditores Fis-cais a RFBANS — Agência Nacional de SaúdeAPAFISP — Associação Paulista dos Auditores Fiscais de São PauloAPM — Associação de Paes e MestresAS — Assistência SocialAT — Acidente do Trabalho.BACEN — Banco Central do Brasil (Lei n. 4.594/64)BD — Benefício definidoBIT-Revista — Revista Nacional de Orientações Trabalhistas e Previdenciárias Urbano/RuralBNH — Banco Nacional da HabitaçãoBO — Boletim de OcorrênciasBOL. DIN. IOB — Boletim Dinâmico (da IOB)

BTN — Bônus do Tesouro NacionalBTNF — Bônus do Tesouro NacionalCA — Certificado de Aprovação (de EPI)CA — Convênio de AdesãoCAASP — Caixa de Assistência dos Advogados de São PauloCAI — Certificado de Aprovação de InstalaçãoCAj — Câmara de Julgamento (do CRPS)CANSB — Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios (Ordem de Serviço SSS n. 052.24/72)CAPES — Coordenação de Aperfeiçoamento de pessoal de Nível Superior (Lei n. 11.502/07)CAPFESP — Caixa de Aposentadorias e Pensão dos Ferroviários no Serviço PúblicoCARC — Cópia Autenticada de Registros ContábeisCAT — CateterismoCAT — Comunicação de Acidente do TrabalhoCATHO — Catho — Recolocação de ExecutivosCBO — Classificação Brasileira de OcupaçõesCC — Código Civil (Lei n. 10.404/02)CC — Construção civilCD — Conselho DiretorCD — Contribuição DefinidaCD/DNPS — Conselho Diretor/Departamento Nacional de Previdência socialCDC — Código de Defesa do Consumidor

(Lei n. 8.078/90)CECI — Cadastro Eletrônico de Contribuinte IndividualCEF — Caixa Econômica FederalCEME — Central de Medicamentos, do Ministério da Saúde (extinta)CEPS — Conselho Estadual de Previdência SocialCEREST — Centro de Referência a Saúde do TrabalhadorCEU — Centro de Estudos UniversitáriosCF — Constituição FederaI

10 Wladimir Novaes Martinez

CFC — Conselho Federal de ContabilidadeCGJ/EB — Consultoria-Geral Jurídica, do Exér-cito BrasileiroCGPC — Conselho de Gestão da Previdência ComplementarCGR — Consultoria-Geral da RepúblicaCI — Contribuinte IndividualCIC — Cadastro Individual de Contribuintes, do Ministério da FazendaCICI — Cartão de Inscrição de Contribuinte IndividualCID — Classificação Internacional de DoençasCIESS — Centro de Estudios de Seguridade SocialCIPA — Comissão Interna de Prevenção de Aci-dentesCIPAMIN — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de MineraçãoCJ — Consultoria JurídicaCLPS — Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto ns. 77.077/76 e 89.312/84)CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto- -lei n. 5.452/43)CMN — Conselho Monetário Nacional.CMPS — Conselho Municipal de Previdência SocialCNAE — Classificação Nacional de Atividades EconômicasCNAS — Conselho Nacional de Assistência SocialCND — Certidão Negativa de DébitoCNEN — Conselho Nacional de Energia NuclearCNIS — Cadastro Nacional de Informações SociaisCNPC — Conselho Nacional de Previdência Com-plementarCNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa JurídicaCNPq — Conselho Nacional de PesquisasCNPS — Conselho Nacional de Previdência SocialCNRF — Conselho Nacional de Recursos FiscaisCNSP — Conselho Nacional de Seguros Privados (DL n. 73/66)CNSS — Conselho Nacional de Seguridade SocialCOFINS — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (LC n. 70/91)CONASP — Conselho Nacional de Assistência e Previdência SocialCONFEA — Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura CORCESP — Conselho Regional dos Represen-tantes Comerciais do Estado de São PauloCP — Código PenalCPC — Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/73)CPF — Cadastro de Pessoa Física (do Ministério da Fazenda)

CPP — Código de Processo PenalCRE — Conselho Regional de EnfermagemCREA — Conselho Regional de Engenharia e ArquiteturaCRER — Comunicação de Resultado de Exame e RequerimentoCRM — Conselho Regional de MedicinaCRPS — Conselho de Recursos da Previdência SocialCRSNSP — Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros PrivadosCRTPS — Conselho de Recursos do Trabalho e da Previdência SocialCSLL — Contribuição Social Sobre o LucroCSRF — Câmara Superior de Recursos FiscaisCTN — Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66)CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social (Decreto-lei n. 926/69)CUB — Custo Unitário Básico (na CC)CVM — Câmara de Valores MobiliáriosDAF — Divisão de Arrecadação e Fiscalização (do INSS)DARF — Documento de Arrecadação e FiscalizaçãoDASP — Departamento de Administração do Ser-viço PúblicoDAT — Data do Afastamento do TrabalhoDATAPREV — Empresa de Informática e Proces-samento de Dados da Previdência SocialDC — Diretoria Colegiada (do INSS)DCB — Data da Cessação do BenefícioDER — Data de Entrada do Requerimento.DETRAN — Departamento Estadual de TrânsitoDIB — Data do Início do BenefícioDICI — Documento de Inscrição de Contribuinte IndividualDII — Data do Início da IncapacidadeDIP — Data do Início dos PagamentosDIRBEN 8030 — Diretoria de Benefícios

(documento da Aposentadoria Especial)DISES — Diretoria de Seguro Social (do INSS)DJe — Diário da Justiça EstadualDJU — Diário da Justiça da UniãoDN — Decisão-NotificaçãoDNPS — Departamento Nacional de Previdência SocialDOU — Diário Oficial da UniãoDPP — Direito Previdenciário ProcedimentalDPVAT — Danos Pessoas Causados por Veículos Automotores de Via TerrestreDRF — Delegacia da Receita Federal

Dicionário Novaes De Direito PreviDenciário 11

DRRP — Delegacia Regional da Receita Previ-denciáriaDRT — Delegacia Regional do TrabalhoDSS — Diretoria de Seguro SocialDSS 8030 — Diretoria de Seguro Social

(documento da AE)DSST — Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho (do MTE)EAPC — Entidade Aberta de Previdência Com-plementarEAPC — Entidade Associativa de Previdência ComplementarEBAS — Entidade Beneficente de Assistência SocialEC — Emenda ConstitucionalECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)ECAD — Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoEFPC — Entidade Fechada de Previdência Com-plementarEFPCU — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei n. 1.711/52)EPC — Entidade de Previdência ComplementarEPD — Escola Paulista de DireitoEPDS — Escola Paulista de Direito SocialEPI — Equipamento de Proteção IndividualEPPC — Entidade Pública de Previdência Com-plementarEPR — Equipamento de Proteção RespiratóriaES — Estatuto SocialESA — Escola Superior de Advocacia (da OAB)ESPCU — Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112190)ETR — Estatuto do Trabalhador Rural

(Lei n. 4.214/63)FAD — Fundo de Auxílio ao DesempregadoFAP — Fator Acidentário de Prevenção

(Lei n. 10.666/03)FAS — Fundo de Apoio ao Desenvolvimento SocialFATPR — Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (Decreto n. 53.154/63)FCP — Fiscal de Contribuições PrevidenciáriasFENASEG — Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados FEPASA — Ferrovia Paulista Sociedade AnônimaFFE/CHE/CFE — Ficha de Fiscalização de Em-presa/Cadastro Histórico de Empresa/Cadastro de Fiscalização de EmpresaFGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei ns. 5.107/66 e 8.036/90)

FIESP — Federação da Indústria do Estado de São PauloFIFE-FAQE — Fundo de Investimento Especial-mente Constituído/Fundo de Investimento Espe-cialmente Constituído da Aplicação de QuotasFINSOCIAL — Fundo de Investimento Social (Decreto-lei n. 1.940/82)FND — Fundo Nacional do DesenvolvimentoFNP — Federação Nacional dos PortuáriosFPAS — Fundo de Previdência e Assistência SocialFUNABEM — Fundação Nacional do Bem-Estar do MenorFUNDAC — Federação Estadual da Criança e do AdolescenteFUNDAC — Fundação para o Desenvolvimento das Artes e das ComunicaçõesFUNDACENTRO — Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do TrabalhoFUNRURAL — Fundo de Previdência e Assistência do Trabalhador RuralGDASST — Gratificação substituta da GDATAGDATA — Gratificação de Desempenho de Ativi-dades Técnicas AdministrativasGDPGTAS — Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte (Lei n. 11.367/06)GFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e Infor-mações à Previdência SocialGLP — Gás Liquefeito de PetróleoGPS — Guia de Previdência Social.GRAF — Gerência Regional de Arrecadação e Fis-calizaçãoGRSS — Guia de Recolhimento da Seguridade SocialGTU — Grupo de Turmas do CRPS (extinto)HGA — Hélio Gustavo Alves HIV/AIDS — Humans immdeficency vírus/Síndrome de Deficiência Imunológica AdquiridalAPAS — Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Lei n. 6.439/77)IAPE — Instituto dos Advogados Previdenciários de São PauloIAPETC — Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e CargasIAPI — Instituto de Aposentadoria e Pensão dos IndustriáriosIAPs — Institutos de Previdência Social (extintos em 31.12.66) IBA — Instituto Brasileiro de AtuáriaIBEP — Instituto Brasileiro de Estudos Previden-ciários

12 Wladimir Novaes Martinez

IBGE — Fundação Instituto Brasileiro de Geo-grafia e EstatísticaIBUTG — Índice de Bulbo Úmido Termômetro de GloboICM — Imposto de Circulação de MercadoriasICMS — Imposto de Circulação de Mercadorias e ServiçosIGP-DI — Índice Geral de Preços-Disponibilidade InternaIN — Instrução NormativaINAMPS — Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Lei n. 6.439/77)INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaINPC — Índice Nacional de Preços ao ConsumidorINPS — Instituto Nacional de Previdência Social (Decreto-lei n. 72/66)INSS — Instituto Nacional do Seguro SocialIOB — Informações Objetivas Ltda.IPASE — Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do EstadoIPC — Índice de Preços ao ConsumidorIPTU — Imposto Predial e Territorial UrbanoIR — Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99)IRB — Instituto de Resseguros do BrasilIRSM — Índice de Reajuste do Salário MínimoISS — Imposto Sobre ServiçosITR — Imposto Territorial RuralJA — Justificação AdministrativaJCJ — Junta de Conciliação e JulgamentoJEF — Juizado Especial FederalJR — Junta de RecursosJRPS — Junta de Recursos da Previdência SocialJT — Justiça do TrabalhoJUCESP — Junta Comercial do Estado de São PauloLBA — Fundação Legião Brasileira de AssistênciaLBPC — Lei Básica da Previdência Complementar

(LC n. 109/01)LC — Lei ComplementarLEF — Lei das Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80)LFG — Luiz Flávio GomesLICC — Lei de Introdução ao Código Civil

(Lei n. 4.657/42)LOPS — Lei Orgânica da Previdência Social

(Lei n. 3.807/60)LOSS — Lei Orgânica da Seguridade SocialLOSSB — Lei Orgânica do Seguro Social do Brasil (Lei n. 7.526/45)LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais do TrabalhoLTr — Legislação do Trabalho

MAPS — Ministério da Assistência e Promoção SocialMEI — Micro Empresário IndividualMF — Ministério da FazendaMJ — Mandado de InjunçãoMOBRAL — Movimento Brasileiro de AlfabetizaçãoMONGERAL — Montepio Geral de Economia dos Servidores (10.1.835)MP — Medida ProvisóriaMP — Ministério PúblicoMPAS — Ministério da Previdência e Assistência Social (Lei n. 6.036/74)MPF — Mandado de Procedimento FiscalMPS — Ministério da Previdência SocialMS — Mandado de SegurançaMS — Ministério da SaúdeMTA — Ministério do Trabalho e da AdministraçãoMTE — Ministério do Trabalho e EmpregoMTIC — Ministério do Trabalho, Indústria e ComércioMTPS — Ministério do Trabalho e Previdência SocialNCC — Novo Código Civil brasileiro

(Lei n. 10.404/02)NDFG — Notificação Fiscal para Depósito do Fundo de GarantiaNFLD — Notificação Fiscal de Lançamento de DébitoNIT — Número de Inscrição do TrabalhadorNPP — Notificação para PagamentoNPTR — Normas de Proteção ao Trabalho Rural (Lei n. 5.889/73)NPTR — Normas de Proteção ao Trabalho RuralNR — Norma RegulamentadoraNRR — Norma Regulamentadora RuralNTEP — Nexo Técnico Epidemiológico

(Decreto n. 6.042/07)OAB — Ordem dos Advogados do BrasilOABPrev — Fundo do Pensão dos Advogados do Estado de São PauloODS/SAF — Ordem de Serviço/Secretaria de Arrecadação e FiscalizaçãoOGMO — Órgão Gestor de Mão de ObraOISS — Organização lberoAmericana de Seguri-dade SocialOIT — Organização Internacional do TrabalhoOJ — Orientação JurisprudencialOMS — Organização Mundial de SaúdeON — Orientação NormativaORTN — Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional

Dicionário Novaes De Direito PreviDenciário 13

ORTN/OTN — Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional/Obrigações do Tesouro Nacional.OS — Ordem de ServiçoOTN — Obrigação do Tesouro NacionalPAIR — Perda Auditiva Induzida por RuídoPAIRO — Perda Auditiva Induzida por Ruído OcupacionalPAS — Plano de Assistência socialPASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PúblicoPAT — Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n. 6.321/76)PBPS — Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91)PC — Equipamento de Proteção ColetivaPC — Previdência ComplementarPCBPS — Plano de Custeio e Benefícios da Previdência SocialPCMAT — Programa de Condições e Meio Am-biente do Trabalho na Indústria da ConstruçãoPCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde OcupacionalPCSS — Plano de Custeio e Organização da Segu-ridade Social (Lei n. 8.212/91)PG — Procuradoria GeralPGBL — Plano Gerador de Benefício LivrePGC — Consultoria da Procuradoria-GeralPGR — Procuradoria Geral da RepúblicaPIS — Plano de Integração SocialPLR — Participação nos Lucros e ResultadosPNDE — Programa Nacional de Desenvolvimento EconômicoPOR — Programa de Gerenciamento de Riscos (do PCMAT)PPEOP — Programa de Prevenção de Exposição Ocupacional.PPP — Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPR — Programa de Proteção RespiratóriaPPRA — Programa de Prevenção de Riscos AmbientaisPREVI — Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do BrasilPRODEP — Preparação e Desenvolvimento Pro-fissional SC Ltda.PRORURAL — Programa de Assistência ao Tra-balhador RuralPRORURAL — Programa de Previdência e Assis-tência ao Trabalhador Rural (LC n. 11/71)PROUNI — Programa Universidade para TodosPS — Previdência Social

PSSC — Plano de Seguridade Social dos Congres-sistas (Lei n. 9.506/97)QP — Quota de Previdência (extinta)RAIS — Relação Anual de Informações FiscaisRB — Regulamento Básico (das EFPC)RBPS — Regulamento dos Benefícios da Previ-dência Social (Decreto n. 2.172/97)RCPS — Regulamento de Custeio da Previdência SocialRCPS Regulamento do Custeio da Previdência Social (Decreto n. 2.113/97)RE — Recuso especialREFISC — Programa de Recuperação Fiscal

(Lei n. 10.833/03)REII — Regime Especial de Inclusão dos Informais

(Decreto n. 6.042/07)REP. IOB — Repertório IOB de JurisprudênciaREV. LTr — Revista Legislação do Trabalho e Pre-vidência SocialRFB — Receita Federal do Brasil (Lei n. 11.457/07)RG-AI — RG em Agravamento de Instrumento RGPS — Regime Geral de Previdência SocialRH — Recursos HumanosRIR — Regulamento do Imposto de Renda

(Decreto n. 3.000/99)RMI — Renda Mensal InicialRPDC — Regime de Previdência das Donas de CasaRPPC — Regulamento do Procedimento da Previ-dência ComplementarRPPS — Regime Próprio de Previdência SocialRPS — Regulamento da Previdência Social

(Decreto n. 3.048/99)RPS — Revista de Previdência SocialRRPS — Regulamento do Regime de Previdência Social (Decreto n. 72.771/73)RSC — Relação de Salários de ContribuiçãoSA — Sociedade Anônima Lei n. 6.404/76)SAF — Secretaria de Arrecadação e Fiscalização (do lAPAS)SAM — Serviço de Assistência MédicaSAMDU — Serviço de Atendimento Médica Domi-ciliar e de Urgência (extinta)SASSE — Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (Lei n. 3.149/57)SAT — Seguro de Acidentes do TrabalhoSB — Salário-base (Lei n. 5.890/73)SB — Serviço de BenefíciosSDI-I — Seção de Dissídios Individuais-ISEAP — Secretaria de Estado da Administração Pública

14 Wladimir Novaes Martinez

SEBRAE — Serviço de Apoio às Micros e de Pequenas EmpresasSELIC — Sistema Especial de Liquidação e de CustodiaSENAC — Serviço Nacional de Aprendizagem do ComércioSENAI — Serviço Nacional de Aprendizagem da IndústriaSENAI/RFFSA — SENAI/Rede Ferroviária FederalSESC — Serviço Social do ComércioSESCON — Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de AssessoramentoSESI — Serviço Social da IndústriaSESMAT — Serviços Especializados em Enge-nharia de Segurança e Medicina do TrabalhoSESMT — Serviço Especializado em Engenharia de Segurança do TrabalhoSINPAS — Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Lei n. 6.439/77)SIPEC — Sistema de Pessoal Civil do Poder ExecutivoSISOBI — Sistema de Controle de Óbitos

— DATAPREVSPC — Secretaria de Previdência ComplementarSPOC — Serviço Pessoal dos Órgãos CentraisSPPREV — Previdência de São Paulo

SPPS — Secretaria de Políticas da Previdência SocialSPS — Secretaria de Previdência SocialSRF — Secretaria da Receita FederalSRFB — Secretaria da Receita Federal do BrasilSRP — Secretaria da Receita PrevidenciáriaSRP — Secretaria da Receita PrevidenciáriaSSMT/MTB — Serviço de Segurança do Ministério do TrabalhoSSS — Secretaria de Seguros Sociais (do INPS)STF — Supremo Tribunal FederalSTJ — Superior Tribunal de JustiçaSUSEP — Superintendência de Seguros PrivadosTCE — Tribunal de Contas de EstaduaisTCM — Tribunal de Contas MunicipaisTCU — Tribunal de Contas da UniãoTFR — Tribunal Federal Recursos (extinto)TRF — Tribunal Regional FederalTRT — Tribunal Regional do TrabalhoTST — Tribunal Superior do TrabalhoUFMG — Universidade Federal de Minas GeraisUNESP — Universidade Estadual Paulista — Júlio de Mesquita FilhoUNICAMP — Universidade Estadual de CampinasURV — Unidade Real de ValorVGBL — Vida Gerador de Beneficio Livre

Dicionário Novaes De Direito PreviDenciário 15

À guisa de introdução

Tentar escrever um dicionário é um grande desafio para o autor. Quando ele abarca os diferentes aspectos da previdência social e, em especial, do Direito Previdenciário, passa a ser uma tarefa hercúlea e, no comum dos casos, geralmente inconclusa.

Praticamente todas as semanas surgem neologismos; são adaptados ou rearranjados termos específicos (tetados, pejota, desaposentação, options stock, homoafetividade, paren-talidade, buraco negro etc.) e divulgados cenários até então inexistentes, ou introduzidos vocábulos inéditos e institutos técnicos antes pouco conhecidos.

Um esforço intelectual desse porte e natureza talvez não devesse ser cometido a uma única pessoa; a legislação previdenciária é enciclopédica, dinâmica e mutante. Não é possível perquirir, sistematizar e apreender, conceituar e sedimentar o objetivo de todos os vocábulos numa área jurídica por excelência em permanente transição. Mais do que isso, é oneroso selecionar os principais verbetes, apurar-lhes o nível de profundidade e de utilidade.

Este é um pequeno esforço, a ser completado algum dia, acreditando-se que possa prestar bom serviço, pois, às vezes, o profissional do Direito Previdenciário se vê a braços com uma dúvida: o que quer dizer aviado amazonense, gerente delegado, guelta, salário vexame, período defeso, dobrista, desoptante, DIB hipotética etc.? Aqui os encontrará esmiuçados.

Este glossário diz respeito à seguridade social em geral e, mais enfaticamente, à previ-dência social, e distingue a técnica protetiva do ramo jurídico. Por isso, os verbetes relativos a outras áreas não são aprofundados (Direito Civil, Medicina do Trabalho, Seguro Privado, Direito Penal, IR, FGTS etc.). Em se tratando de Direito do Trabalho, quando importar o envolvimento com o Direito Previdenciário, amiudemente os seus institutos técnicos são le-vemente sopesados.

As opiniões dos autores que merecem relevo são mencionadas apenas pelos nomes, sem o registro convencional de suas obras: uma singela homenagem prestada aos que devem ser consultados com mais vagar e atenção.

Certas profissões ou situações particulares foram distinguidas porque historicamente elas causaram incertezas ou polêmicas. As várias alusões ao ESPCU em relação ao servidor federal devem-se ao fato de ser impossível apreciar cada um dos verbetes próprios das nor-mas dos 26 Estados e os 5.565 Municípios em relação a cada um dos milhares de RPPS.

O livro apresenta centenas de siglas; em muitos casos, apenas descritas sucintamente, lembrando um pouco O Desafio das Siglas, de Vicente Caputti Sobrinho, Gráfica São José, de São Paulo.

16 Wladimir Novaes Martinez

Não é um rol de definições, mas são conceitos simples, genéricos e introdutórios dos assuntos mais importantes do Direito Previdenciário. Não cuida de todos os verbetes exis-tentes, mas dos principais e, naturalmente, sujeitos à não atualização, uma vez que semanal-mente emergem novo deles.

Em todo caso, assinale-se que este é um registro histórico de cenários muitas vezes igno-rados pela maioria das pessoas, e que se reportam às entidades que desapareceram no curso do tempo, mas que deixaram lições.

Com bastante frequência são indicadas as fontes formais vigentes ou ultrapassadas, e mesmo as normas históricas, até mesmo algumas referências internacionais, sendo que as menções (CF, ECs, leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, súmulas, pareceres, entendimentos etc.) são indicações para quem queira se aprofundar no assunto.

Na medida do possível, devido à similitude de concepções, foi inevitável alguma duplici-dade de conceitos, quando comparados os temas da previdência básica com os da previdência complementar e com o seguro privado. Por vezes, até com ideias do Direito Civil (v.g., renda constituída, adoção, família etc.).

As centenas de súmulas do nosso Comentários às Súmulas Previdenciárias (São Paulo: LTr, 2011) foram incorporadas por sua importância histórica ou atual.

Em matéria de medicina do trabalho, deve ser prestado tributo a Edwar Abreu Gonçalves (Manual de Segurança e Saúde do Trabalho, São Paulo: LTr, 2003), aqui tantas vezes citado como magnífica fonte de consulta.

Este não é o primeiro dicionário previdenciário publicado no Brasil.

Celso Barroso Leite (Dicionário Enciclopédico de Previdência Social, 1995) e Marly A. Cardone (Dicionário de Direito Previdencial, 2002) já empreenderam obras relevantes nesse sentido, as duas publicadas pela LTr Editora.

O Dicionário Analítico de Previdência Social, de Miguel Horvath Júnior (São Paulo: Atlas, 2009), é um belíssimo desenvolvimento a ser examinado todo o tempo.

Rodrigo Garcia Schwarz coordenou uma equipe de 55 autores que, em 1.192 páginas, discorreram sobre uma infinidade de verbetes do Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e do Direito Previdenciário (Dicionário, São Paulo: LTr, 2012).

A ABRAPP divulgou um Dicionário de Termos Técnicos da Previdência Complementar, de grande utilidade. O fundo de pensão da Petrobras tem um Dicionário PETROS de Previdência Complementar. Ambos os textos podem ser acessados na internet. A Caixa de Previdência Com-plementar do Banco da Amazônia — CAPAF publicou um dicionário de previdência supletiva.

Praticamente os principais verbetes em matéria de Direito Administrativo aplicado aos servidores federais fazem parte da publicação de Bráulio M. Guerra (Pequeno Dicionário do Regime Jurídico Único — RJU, UFMG, BH, 2009), aqui bastante aproveitados.

No que diz respeito ao seguro privado, convém recordar vários títulos: Dicionário de Seguro, Grego-Seguros, 2010; Termos Técnicos dos Seguros e Resseguros, de Alexandre Del Fiori, publicado pela FENASEG, Dicionário de Seguros, do Banco do Brasil; convindo também apreciar o Dicionário de Seguros, de Amilcar Santos, e o Dicionário de Seguro, Previdência Privada e Capitalização, de João Marcos Brito Martins, da Editora Forense.

Dicionário Novaes De Direito PreviDenciário 17

A ciência atuarial não nos oferece muitos dicionários, mas podemos avultar o Glossário de Termos Técnicos relacionados à Atuária, de Ana Pordeus (Glossary of Actuarial and Pension Terms), de grande utilidade para os estudos acadêmicos.

O Direito do Trabalho também tem muitos dicionários ou glossários, como o Dicionário do Direito do Trabalho, de Aluysio Mendonça Sampaio, da LTr Editora, 1993, valendo apre-ciar o Dicionário de Segurança do Trabalho, publicado pela UNESP de Bauru.

Um dos livros recomendados é o Dicionário de Procedimento Trabalhista e Previdenciário, de Nilton Oliveira Gonçalves, da LTr, 2003, e também o Dicionário Trabalhista Elementar, de Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zornig, da LTr, de 2001.

A condensação da jurisprudência gerou um glossário, que é o Dicionário de Súmulas Trabalhistas, de Sebastião Machado Filho, da LTr, de 1985.

Verbetes envolvendo o Direito Social podem ser encontrados no Dicionário de Doutrina Social da Igreja, de Luiz Carlos Lessa, da LTr, de 2004.

Por último, uma magnífica obra a ser registrada é a do português Ilídio das Neves (Dicio-nário Técnico e Jurídico de Proteção Social, Coimbra: Coimbra Editora, 2001).

Há uma infinidade de dicionários e apostilas sobre assuntos correlatos que podem ser examinados, como os que dizem respeito às doenças incapacitantes do trabalho, Direito Penal e outros assuntos.

Com o apoio da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do INPS, Ney Cordeiro de Mello publicou o Glossário da Previdência social (Editora Consulex, 2. ed.).

São evidentes certas reedições de ideias, maneiras diferentes de dizer praticamente a mesma coisa, que visam a facilitar a localização do assunto desejado. Muitas delas aparecem repetidas, às vezes acrescidas de uma indicação própria da área.

Este livro não é técnico, mas é uma obra de consulta, fornece as primeiras indicações a respeito de um instituto técnico. Não passa disso. Mas deu muito trabalho.

Wladimir Novaes Martinez

Dicionário Novaes De Direito PreviDenciário 19

AAAdj — Agência de Atendimento de Demandas Ju-diciais (do INSS).

AAO-HNs — American Academy Of Otolaryngology-Head and Neck Surgery.

AAOO — American Academy of Ophthalmology and Otolaryngology.

AAs — Atestado de Afastamento e Salários, docu-mento que se presta como início de prova material da filiação, formulário sucedido pela Relação de Salários de Contribuição (RSC), em que a empresa informava os últimos 36 salários de contribuição do empregado para fins de determinação da renda mensal inicial de prestação, e que desde 2001 consta do CNIS.

AAsP — Associação dos Advogados de São Paulo.

AB — Atualização de Benefícios.

Abandono de cargo público — Ilícito adminis-trativo cometido por servidor que, sem motivo relevan-te, deixa o cargo ou a função, sem estar legalmente autorizado para isso, fato que impõe a sua demissão de servidor (ESPCU, art. 132, II).

Abandono de emprego — Falta injustificada ao serviço por parte do empregado por mais de 30 dias, implicando em rescisão contratual com desdobramen-tos previdenciários (CLT, art. 482).

Abandono de emprego após a cessação do benefício — Situação do segurado que não voltou ao trabalho em 30 dias, contados da DCB, caracterizan-do a intenção de abandonar o emprego (Súmula TST n. 32).

Abandono de idoso — Deixar de visitar o idoso internado nas instituições de atendimento (hospitais, casas ou clínicas de saúde, asilos, entidades de longa permanência) etc., por certo prazo, não fixado na lei, ainda que, quando for o caso, a vítima esteja pagan-do as mensalidades, um desamparo intencional ou não, mas negligente, a quem esteja obrigado a acudir, ilicitude que pode ser praticada por filhos, parentes, servidores, atendentes, paramédicos e profissionais da medicina (Lei n. 10.741/03).

Abandono de idoso — Conceito legal: “Abando-nar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou man-dado: Pena — detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de multa” (art. 98 da Lei n. 10.741/03).

Abate pecuário — Uma atividade industrial ou agroindustrial envolvida na atividade-fim da explora-ção econômica pecuária e uma hipótese de incidência da contribuição previdenciária do adquirente do pro-duto abatido (PCSS, art. 25).

Abate-teto — Redução de vencimentos de servido-res que ultrapassem o teto constitucional do art. 37, XI, ex vi da EC n. 41/03 (Lei n. 8.852/94).

Abertura de conta corrente — Abertura de conta corrente nas caixas econômicas ou agências ban-cárias em que promovidos depósitos periódicos, resul-tando ser indício de possível remuneração.

Abertura e encerramento da empresa — Documento que prova a atividade do titular de firma individual.

ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Abono — Designação genérica relativa ao desem-bolso patronal de pagamento único ao empregado, ajustado formalmente ou não, ganho eventual sem ex-pressa incorporação à remuneração e, portanto, sem se constituir como salário de contribuição (PCSS, art. 28, § 9º, e, 7).

Abono anual — Prestação anual do segurado ou pensionista que durante o ano recebeu benefício de pagamento continuado, acumulável com a maioria das demais prestações, incluindo o salário-maternidade (Decreto n. 4.032/01) e é paga junto com a última par-cela (RPS, art. 120, § 2º), cujo valor é aferido conforme a Gratificação de Natal dos empregados, adotando- -se como base a remuneração de dezembro (art. 40 do PBPS).

Abono anual na Pc — Corresponde ao pagamento da 13ª parcela anual do benefício de aposentadoria ou de pensão, ou ainda a algum tipo de acréscimo que o plano de benefícios ofereça a título de prêmio ao parti-cipante que cumpre determinadas condições.

Abono anual proporcional — Valor do abono anual correspondente a 1/12 do mês de dezembro por mês de manutenção do benefício pressuposto do direito.

Abono da Lei n. 3.813/41 — Abono provisório previsto na lei, sem que então integrasse o salário do trabalhador (Parecer MTIC n. 298/48).

Abono da Lei n. 4.356/42 — Abono provisório pre-visto na lei e que não fez parte da remuneração (Porta-ria MTIC n. 298/48).

Abono da Lei n. 8.178/91 — Vantagem trabalhis-ta criada pela Lei n. 8.178/91.

Abono da Lei n. 8.890/94 — Vantagem pecuniária devida ao servidor.

Abono de acampamento — Valor excedente de 50% da remuneração pago a determinadas pessoas por

20 Wladimir Novaes Martinez

força do Decreto-lei n. 368/68 e integrante do salário de contribuição (Portaria SPS n. 29/75, subitem 32.1, c).

Abono de emergência — Acréscimo salarial de 10% da remuneração até o reajuste salarial, de 10% sobre o salário mínimo, vigente até 30.4.75 (Lei n. 6.147/74 e subitem 32.1, h, da Portaria SPS n. 29/75 e Portaria MPAS n. 128/74 e Decreto n. 75.045/74).

Abono de emergência da Lei n. 5.451/68 — Abono provisório previsto na lei e não integrante do salário do trabalhador.

Abono de faltas — Ato espontâneo do emprega-dor que promove o pagamento dos salários relativos a dias em que o empregado faltou ao serviço, quantia correspondente às faltas justificadas e com natureza salarial.

Abono de faltas — Designação equivocada, afas-tamentos relativos aos primeiros 15 dias precedentes do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, por iniciativa da medicina do trabalho da empresa (Súmula TST n. 282).

Abono de férias — Direito trabalhista previsto nos arts. 143/144 da CLT, correspondente a conversão de 1/3 das férias do trabalhador e que, por expressa de-terminação legal, não se incorpora ao salário de contri-buição (PCSS, art. 28, § 9º, e, 7).

Abono de permanência do aeronauta — Be-nefício outorgado ao aeronauta, em razão de ter com-pletado 25 anos de serviço e 45 anos de idade; embora ele não fosse a aposentadoria por tempo de serviço comum, era devido esse abono de permanência em serviço, se o titular preenchesse os requisitos daquele benefício de legislação específica (art. 39 da CLPS e Súmula TFR n. 231).

Abono de permanência do militar — Preten-são dos militares que, a partir da EC n. 19/98, deixa-ram de participar do regime de previdência social dos servidores (Bruno de Sá Freire Martins).

Abono de permanência do servidor — Dis-pensa de contribuição do servidor ativo que preencheu os requisitos legais e não desejou se aposentar (EC n. 41/03), desonerado de recolher quando pode se aposen-tar, mas não o faz e que, segundo o art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/04, não gera incidência de contribuição sobre esse montante.

Abono de permanência em serviço — Benefí-cio extinto pela Lei n. 8.870/94, previsto no art. 87 do PBPS, garantido ao segurado com direito à aposenta-doria por tempo de serviço, um direito de 20% ou 25% do salário de benefício da aposentadoria, pago ao segu-rado como estímulo para ele não se jubilar.

Abono do Pis-PAsEP — Valor de pagamento único, importância que não faz parte do salário de con-tribuição (PCSS, art. 28 § 9º, l).

Abono especial temporário — Abono, criado pela lei, que não faz parte da remuneração do empre-gado (Lei n. 2.412/52).

Abono família — Parcela que, por não corresponder ao pagamento de serviços prestados pelo segurado (sic) para o IAPI, não integrava o salário de contribuição dos industriários, uma espécie de salário-família pago antes da criação da prestação previdenciária pela Lei n. 4.266/63, com natureza salarial (Parecer IAPI n. 540-21, in Proc. AC n. 1.024.952/62).

Abono função — Montante limitado a 77% de uma SOB (jeton dos eclesiásticos evangélicos), enquanto no exercício da função de ministro religioso de algumas igrejas.

Abono incorporado ao salário — Valor que in-tegra o salário de contribuição (Súmula STF n. 241).

Abono local — Importância equivalente a até 77% da SOB, desembolsada a favor dos ministros religiosos.

Abono pecuniário — Montante em dinheiro incor-porado ao salário de contribuição (PCSS, art. 28).

Abono por filho — Quantum equivalente a 5% da SOB por filho, até ele completar 18 anos, pago a minis-tros religiosos de algumas igrejas.

Abono produtividade — Parcela nitidamente salarial de trabalhador empenhado na produção.

Abono remuneratório — Tipo específico de acréscimo salarial temporário (que se agrega ao sa-lário, conforme a norma ou a convenção), porém, sempre com nuança remuneratória, então, tornando- -se uma importância sujeita à contribuição (Súmula STF n. 241).

Abono salarial — Conquista trabalhista incorpo-rada ao salário e que, por sua natureza permanente, integra-se na remuneração e no salário de contribui-ção do RGPS.

Aborto — Interrupção da gravidez, espontânea ou provocada, decorrente de causa biológica, com a morte do feto.

Aborto criminoso — Interrupção ilícita da gravi-dez, operada pela própria gestante ou por ela autoriza-da ou sofrida contra a sua vontade, que não se confunde com o aborto legal (previsto na lei), necessário (exigido pela medicina), culposo (praticado por imprudência, imperícia, negligência do agente), nem com o espon-tâneo ou profilático, fora das hipóteses previstas na lei, podendo ser procurado (pela gestante), consentido (pela gestante) e sofrido (por ação de terceiros).

Aborto de anencéfalo — Aborto autorizado pelo STF, portanto, não considerado criminoso para os fins do salário-maternidade.

Aborto legal — Aborto previsto na lei, necessário e exigido pela medicina, às vezes culposo (praticado por

Dicionário Novaes De Direito PreviDenciário 21

imprudência, imperícia, negligência do agente), e que não se confunde com o espontâneo.

Aborto não criminoso — Uma contingência pre-videnciariamente protegida por licença de duas sema-nas de salário-maternidade (RPS, art. 93).

Aborto sentimental — Interrupção da gravidez a ser considerada para os fins do salário-maternidade nos casos de estupro da empregada gestante (CP, art. 128, II).

Aborto terapêutico — Aborto permitido pelo Código Penal, adotado para salvar a vida da gestante (CP, art.128, I).

ABrAPP — Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada.

ABrAscO — Associação Brasileira de Pós-Gradua-ção em Saúde Coletiva.

ABrEs — Associação Brasileira de Estágios.

Abreugrafia — Exame médico tradicional exigido quando da admissão do empregado e que se tornou tec-nicamente obsoleto.

ABrH — Associação Brasileira de Recursos Humanos.

Abrigo provisório do idoso — Local em que o idoso pode ser internado até que obtenha melhores instalações (Lei n. 10.741/03).

ABs — Tipo de freio nas quatro rodas do veículo automotor.

Absolutamente incapaz — Trabalhador menor de 16 anos de idade, louco de todo gênero ou surdo- -mudo que não possa exprimir a sua vontade, pessoa fisicamente apta para o trabalho, mas sem capacidade jurídica para fazê-lo, e que, a despeito da vedação cons-titucional ou legal, quando a filiação materialmente acontece, gera obrigações para com terceiros e direitos previdenciários ao exercente.

Absorção da ofensa — No âmbito de dano moral, assimilação pessoal por parte da vítima, que, assim, não aciona o ofensor.

Absorção dos superávits — Equacionamento do destino dos superávits dos planos de benefícios da EFPC, disciplinado nos arts. 20/21 da LBPC, a partir de 29.5.01.

Ac — Apelação Cível, um dos mais comuns recursos processuais utilizado nas pendências securitárias.

Acabamento — Conclusão, último preparo ou agregação das partes finais dos bens, mercadorias ou produtos, atividade que, exercida pela empresa, fica sujeita à retenção dos 11% da Lei n. 9.711/98 (IN n. 100/03, art. 155, I).

Acabamento de obra — Fase derradeira da cons-trução de uma obra e que, em muitos casos, fixa o seu enquadramento, determinando, com isso, a presença

de mão de obra para fins de definição da obrigação fiscal por aferição.

AcAL — Aviso de Acréscimo Legal, notificação emi-tida pelo INSS para dar ciência à empresa da falta de contribuição.

Acalatepsia — Dificuldade ou impossibilidade de compreender as coisas e que caracteriza a dependên-cia econômica dos filhos do segurado.

Ação acidentária — Ação judiciária visando a uma prestação acidentária.

Ação anulatória de débito — Ação prevista na LEF e no CPC, pela qual o contribuinte tenta provar não ser inadimplente (Lei n. 6.830/80).

Ação cautelar — Ação que visa a proteger direito próximo do desaparecimento.

Ação cautelar fiscal — Ação movida pelo credor da obrigação fiscal para obter a impenhorabilidade de bens do contribuinte em débito (Lei n. 8.397/92).

Ação civil Pública — Processo coletivo destina-do a proteger valores e interesses gerais (CF, art. 5º, XXXII e Leis n. 7.347/85 e 8.078/98).

Ação civil Pública n. 2000.71.00.030435-2 — Ação judicial de primeira instância, com sentença exa-rada pela Juíza Substituta da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, sobre a aposentadoria especial.

Ação civil Pública previdenciária — Mo-dalidade de ação coletiva envolvendo questões pre- videnciárias.

Ação de alimentos — Ação processual civil que visa à definição do direito e da obrigação de alguém receber ou pagar pensão alimentícia.

Ação de cobrança de crédito — Processo judicial empreendido pelo INSS ou Receita Federal do Brasil para haver executivamente a contribuição securitária.

Ação de consignação em pagamento — Ação cujo objetivo é forçar o erário a receber certa contribui-ção (CPC, art. 890).

Ação de cumprimento — Processo judicial que visa ao atendimento de uma decisão judicial.

Ação de depósito — Tipo de procedimento judicial cujo objetivo é consignar certa importância em juízo ou a outra entidade, a favor de alguém, sem que signi-fique pagamento.

Ação de execução fiscal — Processo movido pelo fisco que visa à execução do patrimônio do contribuin-te inadimplente (Lei n. 6.830/80).

Ação de indenização sobre o AAs — Direito que o empregado tinha de processar a empresa que demorasse em apresentar o AAS ou o RSC.

Ação de reconhecimento de união estável — Procedimento judicial visando ao acolhimento da

22 Wladimir Novaes Martinez

união estável para os vários fins do Direito Previden-ciário, entre os quais o direito a pensão por morte.

Ação de repetição de indébito — Instrumento judicial adotado pelo contribuinte para reaver a con-tribuição indevida, mediante restituição ou compensa-ção (Lei n. 6.830/80).

Ação declaratória de constitucionalidade — Ação pela qual o governo tenta obter declaração quando a validade da norma legal (EC n. 3/93).

Ação declaratória de inexigibilidade de tri-buto — Ação que visa a definir a obrigação fiscal pre-videnciária (Lei n. 6.830/80).

Ação judicial — Busca pessoal ou coletiva de di-reitos previdenciários, por intermédio do Poder Judi-ciário, uma pretensão de um direito do titular exposta judicialmente.

Ação médico-pericial — Conjunto de ações, ope-rações ou serviços, em relação à análise dos documen-tos que instruem o pedido de aposentadoria especial.

Ação na justiça do Trabalho — O mesmo que reclamação, processo intentado pelo trabalhador visando aos direitos trabalhistas.

Ação originária — Ação que tem origem no próprio órgão judicial, ou seja, não chega a ele como recurso, contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição; mandados de segurança contra atos do Presidente ou qualquer membro do Tribunal; os embargos opostos a suas decisões; as ações rescisórias que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os dissídios co-letivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional.

Ação originária — Conceito doutrinário: no TST, são os mandados de segurança contra atos do Presi-dente ou qualquer membro do Tribunal; os embar-gos opostos às suas decisões, as ações rescisórias que buscam anular as decisões já transitadas em julgado e os dissídios coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional (Edwar Abreu Gonçalves).

Ação penal na justiça Federal — Processo em que possa constar a qualificação laboral do trabalhador.

Ação plúrima — Processo em que são deduzidas várias pretensões e que compreende pedidos plúrimos.

Ação regressiva — Direito em que o responsável por alguma obrigação tem de acionar terceiros causa-dores da responsabilidade, para recompor-se diante da reparação a que esteve sujeito.

Ação regressiva acidentária — Direito do INSS de tentar reaver valores consumidos com prestações acidentárias deferidas quando caracterizada a negli-gência do empregador (PBPS, art. 120).

Ação regressiva na negligência — Pretensão do INSS de processar a empresa que, por negligência,

deu causa à doença ocupacional determinante de um benefício por incapacidade, de reaver os valores desembolsados (PBPS, art. 120).

Ação regressiva na Pc — Possibilidade, prevista na LC n. 109/01, de atribuir responsabilidades aos di-rigentes pelos déficits dos planos de benefícios (LBPC, art. 21).

Ação rescisória — Remédio jurídico não recursal que tem por objetivo desfazer uma decisão transitada em julgado, sob alegação de que houve algum erro, ir-regularidade ou violação de literal dispositivo de lei, um tipo específico de processo que visa a desfazer deci-são judicial contida em sentença ou acórdão transitado em julgado.

Ação revisional — Ação que pretende o recálculo da renda mensal inicial ou daquela em manutenção, processo judicial em que são examinados pedidos de revisão de benefícios.

Ação trabalhista — Processo judicial que pretende compor conflitos entre o empregado e o empregador (e que, quando se tratar de vínculo empregatício ou remuneração, repercute na previdência social).

Acareação na jA — Mecanismo que põe em con-fronto o depoimento de uma ou mais testemunhas com vistas à descoberta da verdade dos fatos probandos no procedimento da justificação administrativa (PBPS, art. 108).

Acaso — Acontecimento fortuito independente da vontade humana.

Accessorium sequitur suum principale — Máxima latina segundo a qual o acessório segue o principal, frequentemente aplicável ao Direito Previ-denciário e que, na previdência complementar, inde-pendentemente do valor, tem a complementação como acessória da parte básica do benefício previdenciário (CCb, art. 59).

Aceitação de contribuição indevida — Possi-bilidade de reconhecimento de contribuições indevidas recolhidas com boa-fé (Prejulgado MTPS n. 56).

Aceitação de risco — Ato de aceitação do segura-dor de proposta efetuada pelo segurado para a cober-tura de seguro de determinado risco e que servirá de base para a emissão da apólice correspondente.

Aceitação de risco pelo ressegurador — Transferência de parte da responsabilidade dos riscos aceita pelo ressegurador.

Aceitação do seguro — Conjunto de regras e cri-térios relativos ao acolhimento ou à rejeição da con-tratação do seguro relativo a sinistro a ser coberto (arts. 31/32 da Circular SUSEP n. 302/05).

Acerto de contas da contagem recíproca — Determinação legal, no sentido dos entes políti-cos entre si, e destes com o INSS, de se compensarem financeiramente em razão do cômputo do tempo de

Dicionário Novaes De Direito PreviDenciário 23

contribuição devido à contagem recíproca de tempo de serviço da Lei n. 6.226/75 (Lei n. 9.676/99).

Acesso à portabilidade — Exceto sob a forma da prestação mensal complementar concedida no fundo de pensão receptor, por expressa determinação legal, o titular do direito de transferência não tem acesso financeiro à quantia correspondente à portabilidade (LBPC, art. 14).

Acesso aos benefícios — Expressão usual que, de modo geral, designa o direito às prestações previdenciárias.

Acesso aos serviços de saúde — Possibilidade para todos os habitantes do País de usufruírem os ser-viços públicos e particulares de saúde (art. 7º, I, da Lei n. 8.080/90).

Acesso às informações da Pc — Um dos compo-nentes da presença do Estado que expressa o postula-do constitucional da transparência (LBPC, art. 3º, IV).

Acesso do idoso à cultura — Um direito asse-gurado pelo Estatuto do Idoso de ter possibilidade de obter meios culturais (Lei n. 10.741/03).

Acesso do idoso à justiça — Direito subjetivo dos idosos de terem facilitado o acesso à justiça, até com a criação de varas especializadas e exclusivas (Lei n. 10.741/03, arts. 69/71).

Acesso dos fiscais da ANs — Os agentes da Agên-cia Nacional de Saúde têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos.

Acesso não autorizado às informações — Crime previsto no art. 325 do Código Penal.

Acesso não autorizado às informações — Conceito legal: “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I — permite ou facilita, mediante atri-buição, fornecimento e empréstimo de senha ou qual-quer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Ad-ministração Pública; II — se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa” (CP, art. 325).

Acesso universal e igualitário — Primeiro dos postulados da assistência à saúde (PCSS, art. 2º, parágrafo único, a), significando que todos os habitan-tes do País têm direito à assistência sanitária, propi-ciada pelo Estado ou pela iniciativa privada, um direito potestativo dependente das condições de atendê-lo.

Acessório — O que não é o principal, aquilo que de-pende de algo, como, de certa forma, a complementação ou a suplementação subordina-se à prestação básica.

AcGiH — American Conference of Government Industrial Hygienists.

Achatamento do maior valor-teto — Fenôme-no econômico e jurídico que afetou o limite do salário de contribuição, enquanto vigeu o maior valor-teto.

Aci — Ato Cancelatório de Isenção, documento do INSS que informa à EBAS sobre ela ter pedido a con-dição de entidade beneficente (IN n. 100/03, art. 313).

Acidentado — Quem sofreu acidente do trabalho, em qualquer uma de suas modalidades (propriamente dita, doença profissional e do trabalho ou de trajeto), expressão válida até a cessação do benefício por inca-pacidade, podendo também ser utilizada em relação ao percipiente do auxílio-acidente na órbita da infortunís-tica securitária e, em cada caso, pessoa com diferentes direitos nas esferas civil, trabalhista e previdenciária.

Acidentalidade — Capacidade estatística de um segurado ser vítima de infortúnios laborais mais vezes que os outros trabalhadores do mesmo setor, empresa ou região, mensurada em igual período de trabalho.

Acidentalidade laboral — Característica de um ambiente de trabalho quando não lograda a prevenção dos acidentes do trabalho.

Acidente — Acontecimento humano, previsível ou não, com ou sem culpa da vítima ou de terceiros, que cause dano físico ou psicológico ao indivíduo, evento súbito, involuntário e causador de lesão física, inde-pendente da origem, que tenha como consequência a incapacidade, a invalidez ou a morte do acidentado, fato, evento ou acontecimento pessoal ou coletivo que agride o indivíduo produzindo-lhe algum dano físico, psicológico ou moral à saúde ou integridade física mensurável.

Acidente com radiação ionizante — Qualquer evento não planejado que resulte ou possa resultar em doses ou incorporações de material radioativo supe-riores aos limites máximos permissíveis estabelecidos na Resolução CNEN 06/73 (subitem 5.1 da Portaria SSMT/MTb n. 1/82).

Acidente de consumidor — Acidente que produz a incapacidade para o trabalho, sem responsabilidade do empregador, em que a vítima é um consumidor.

Acidente de qualquer natureza ou causa — Infortúnio não confundível com o acidente de trajeto nem com o acidente propriamente dito, sucedido fora da atividade profissional do trabalhador e pelo qual o empregador não tem responsabilidade.

Acidente de qualquer natureza ou causa — Conceito regulamentar: “Aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos) que acarrete lesão corporal ou perturba-ção funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art. 30, parágrafo único, do RPS).