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P.A. Nº 41.255/ 2015-68 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SECRETARIA DE TRANSPORTES E VIAS PÚBLICAS Gabinete do Secretário RESOLUÇÃO GST Nº 02, 17 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre o cadastramento e emissão de cartão para as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas com mobilidade reduzida, decorrentes de deficiência física, visual, intelectual, e de pessoas com mobilidade reduzida temporária, conforme previsão da Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do Decreto Municipal nº 15.233, de 21 de setembro de 2005, que regulamenta a Lei Municipal nº 5.380, de 14 de abril de 2015, revoga a Resolução nº 3, de 24 de maio de 2016, e dá outras providências. DELSON JOSÉ AMADOR, Secretário de Transportes e Vias Públicas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto nas Resoluções CONTRAN 304, de 18 de dezembro de 2008 e no art. 19, do Decreto Municipal nº 15.233, de 21 de setembro de 2005, RESOLVE: Art. 1º Conceder autorização especial, por meio da emissão da credencial - Cartão Nacional DeFis - para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com mobilidade reduzida, decorrentes de deficiência física, visual,

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P.A. Nº 41.255/ 2015-68

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPOSECRETARIA DE TRANSPORTES E VIAS PÚBLICAS

Gabinete do Secretário

RESOLUÇÃO GST Nº 02, 17 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre o cadastramento e emissão de cartão para as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas com mobilidade reduzida, decorrentes de deficiência física, visual, intelectual, e de pessoas com mobilidade reduzida temporária, conforme previsão da Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do Decreto Municipal nº 15.233, de 21 de setembro de 2005, que regulamenta a Lei Municipal nº 5.380, de 14 de abril de 2015, revoga a Resolução nº 3, de 24 de maio de 2016, e dá outras providências.

DELSON JOSÉ AMADOR, Secretário de Transportes e Vias Públicas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto nas Resoluções CONTRAN 304, de 18 de dezembro de 2008 e no art. 19, do Decreto Municipal nº 15.233, de 21 de setembro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder autorização especial, por meio da emissão da credencial - Cartão Nacional DeFis - para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com mobilidade reduzida, decorrentes de deficiência física, visual, intelectual, e de pessoas com mobilidade reduzida temporária, em vagas demarcadas no SEC - Sistema de Estacionamento Controlado.

§ 1º Entende-se como pessoa com deficiência física, para fins desta Resolução, aquela com deficiência de mobilidade no (s) membro (s) inferior (es) ou nos membros superiores e inferiores, que a obrigue ou não a utilizar, temporária ou permanentemente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese, ou ainda, a pessoa com deficiência visual e a pessoa com deficiência intelectual, ambas com mobilidade reduzida, devidamente comprovada por Atestado Médico, conforme modelo constante do Anexo II que faz parte integrante desta Resolução.

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§ 2º Incluem-se também como beneficiárias do Cartão Nacional DeFis, equiparando-as, para fins desta Resolução, às pessoas contempladas no § 1º deste artigo, aquelas que se encontrem com mobilidade reduzida temporária, comprovada por Atestado Médico, conforme modelo constante no Anexo II que faz parte integrante desta Resolução.

§ 3º Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida temporária, com comprometimento de locomoção, aquelas que estão ou não utilizando temporariamente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese.

§ 4º O Cartão Nacional DeFis aplica-se à utilização das vagas especiais de estacionamento veicular demarcada no SEC, para uso exclusivo de pessoas com deficiência física, visual, intelectual, que tenham mobilidade reduzida, e de pessoas com mobilidade reduzida temporária, devendo ser obedecidas as demais sinalizações e disposições legais vigentes.

§ 5º Nas vagas especiais, em áreas de estacionamento rotativo pago, o Cartão Nacional DeFis, dará direito a gratuidade apenas no Município de São Bernardo do Campo, obedecendo ao limite de horas estabelecido nas placas de sinalização.

Art. 2º A autorização será concedida, por meio de um único Cartão Nacional DeFis em nome da pessoa com deficiência física, visual, intelectual, que tenha mobilidade reduzida, ou da pessoa com mobilidade reduzida temporária.

Art. 3º Para fornecimento do Cartão Nacional DeFis, o interessado ou seu representante legal deverá formalizar o requerimento on-line por meio do site oficial do Município http://www.saobernardo.sp.gov.br/prodigi/ digitalizar e anexar os documentos abaixo ou pessoalmente mediante agendamento, em uma das agências de atendimento ao cidadão, Atente Bem, com o formulário constante no Anexo I desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:

I - atestado médico, conforme modelo do Anexo II que faz parte integrante desta Resolução, comprobatório da deficiência física, visual e intelectual, ou de pessoas com mobilidade reduzida temporária, emitido no máximo há 3 (três) meses, mediante a apresentação do original, para conferência, contendo:

a) descrição do comprometimento da mobilidade na deficiência física, visual, intelectual com CID - Classificação Internacional de Doenças;

b) informação se há ou não necessidade de uso de próteses ou aparelhos ortopédicos;

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c) nome legível, assinatura do médico e número de inscrição no CRM - Conselho Regional de Medicina;

II - original da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa com deficiência física, visual, intelectual, que tenha mobilidade reduzida, ou de pessoa com mobilidade reduzida temporária;

III - original do comprovante de residência no Município de São Bernardo do Campo, em nome da pessoa com deficiência física, visual, intelectual, que tenha mobilidade reduzida, ou da pessoa com mobilidade reduzida temporária, ou documentação que comprove domicílio do interessado em residência de terceiros, em instituição cuidadora ou declaração de residência constante no Anexo III desta Resolução; e

IV - original Carteira de Identidade ou de documento equivalente do representante legal da pessoa com deficiência física, visual, intelectual, que tenha mobilidade reduzida, ou da pessoa com mobilidade reduzida temporária e documento comprovando o respectivo exercício da representação legal (procuração, tutela ou curatela), quando for o caso.

Parágrafo único. O requerimento mencionado no caput deste artigo poderá ser redigido de forma livre pelo próprio interessado ou seu representante legal, devendo, contudo, conter todas as informações e declarações, conforme modelo constante no Anexo I, que faz parte integrante desta Resolução.

Art. 4º Entende-se por representante legal da pessoa com deficiência física, visual, intelectual, que tenha mobilidade reduzida, ou da pessoa com mobilidade reduzida temporária, para fins desta Resolução: os pais, tutores, curadores ou representante legal.

§ 1º O representante curador ou tutor deverá apresentar cópia do mandado ou decisão judicial, que comprove sua nomeação para representar a pessoa com deficiência física, visual, intelectual, que tenham mobilidade reduzida, perante aos órgãos públicos.

§ 2º Na ausência da comprovação estabelecida no § 1º deste artigo, a credencial terá validade de um ano e sua renovação ficará condicionada à apresentação do mandado ou decisão judicial.

Art. 5º Poderá ser emitida segunda via do Cartão Nacional DeFis em caso de perda, furto, roubo ou dano, mediante requerimento fundamentado da pessoa com deficiência física ou do seu/sua representante legal, quando for o caso, conforme Anexo I,

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parte integrante desta Resolução, on-line, por meio do site oficial do Município http://www.saobernardo.sp.gov.br/prodigi/ digitalizar e anexar os documentos abaixo ou pessoalmente mediante agendamento em uma das agências de atendimento ao cidadão, Atende Bem, acompanhado de:

I - original da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa com deficiência física, visual, intelectual, que tenha mobilidade reduzida, ou da pessoa com mobilidade reduzida temporária;

II - original e cópia do documento comprobatório do representante legal, quando houver, da pessoa com deficiência física, visual, intelectual, que tenha mobilidade reduzida, ou da pessoa com mobilidade reduzida temporária; e

III - original do Boletim de Ocorrência ou declaração, conforme modelo do Anexo IV, constando informação de extravio, furto, roubo ou dano do cartão.

Art. 6º Em caso de renovação do Cartão Nacional DeFis deverá ser apresentado novo requerimento, conforme Anexo I que faz parte integrante desta Resolução seguido dos documentos relacionados no art. 3º desta Resolução.

Art. 7º As autorizações terão os seguintes prazos de validade:

I - para as pessoas com deficiência física, visual, intelectual, que tenham mobilidade reduzida permanentes, comprovadas no Anexo II, não será necessária a renovação; e

II - para as pessoas com mobilidade reduzida temporária, de acordo com a avaliação médica, comprovada por Atestado Médico (modelo do Anexo II), terá validade máxima de 1 (um) ano, renovável mediante novo requerimento, acompanhado de nova avaliação médica.

Art. 8º Somente terá validade o original do Cartão Nacional DeFis, quando:

I - colocado sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima; ou

II - apresentado à autoridade de trânsito ou aos agentes de trânsito, sempre que solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador do Cartão Nacional DeFis.

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Art. 9º O Cartão Nacional DeFis poderá ser recolhido pelo agente de trânsito e o ato de autorização suspenso ou cassado, se verificada irregularidade em sua utilização, considerando-se como tal, dentre outras:

I - o empréstimo ou simples utilização do cartão por terceiros;

II - o uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;

III - o porte do cartão com rasuras ou falsificado;

IV - o uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada pela autoridade competente deste Município, não serviu para o transporte da pessoa com deficiência física, visual, intelectual, que tenham mobilidade reduzida, ou pessoa com mobilidade reduzida temporária; e V - o uso do cartão com a validade vencida.

Art. 10. A autorização tornar-se-á sem valor, no caso de não permanecerem as condições que propiciaram sua concessão, fato que deverá ser comunicado pelo próprio beneficiário do Cartão Nacional DeFis ou, dependendo do caso, por seu representante legal ao órgão concedente, e que ensejará a devolução do cartão emitido.

Art. 11. A Diretoria de Engenharia de Tráfego de São Bernardo do Campo poderá suspender, cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas, por motivo tecnicamente justificado.

Art. 12. As vagas existentes, destinadas a estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência física, visual, intelectual, que tenham mobilidade reduzida, e pessoas com mobilidade reduzida temporária, deverão ser regulamentadas como vagas especiais de que trata o art. 1º desta Resolução, obedecendo aos critérios de sinalização do Departamento de Engenharia de Tráfego.

Art. 13. O Cartão Nacional DeFis instituído por meio desta Resolução, poderá servir de referência, para fins de utilização em estabelecimentos particulares, que reservem vagas específicas de estacionamento para veículos utilizados por pessoas com deficiência física, visual, intelectual, que tenham mobilidade reduzida, e de pessoas com mobilidade reduzida temporária.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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Art. 15. Fica revogada a RESOLUÇÃO GST Nº 3, de 24 de maio de 2016.

São Bernardo do Campo, 17 de ABRIL de 2019

DELSON JOSÉ AMADORSecretário de Transportes e Vias Públicas

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ANEXO I REQUERIMENTO PARA CARTÃO DEFIS

RESOLUÇÃO GST Nº 02, 17 DE ABRIL DE 2019

ANEXO II

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ATESTADO MÉDICORESOLUÇÃO GST Nº 02, 17 DE ABRIL DE 2019

ANEXO II (verso)

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ANEXO IIIRESOLUÇÃO GST Nº 02, DE 17 DE ABRIL DE 2019

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DECLARAÇÃO RESIDÊNCIA

ANEXO IVRESOLUÇÃO GST Nº 02, DE 17 DE ABRIL DE 2019

DECLARAÇÃO DE EXTRAVIO, FURTO, ROUBO OU DANO DE DOCUMENTO

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