DIP. 2013-2014 1 Semestre Hipóteses Práticas X a XIII

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Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Direito Internacional Público – Turno da Noite Ano Lectivo 2013/2014 1.º Semestre - Hipótese Prática X Suponha que Portugal, a Espanha, o Canadá, o Brasil e Marrocos celebraram uma convenção que instituiu a FEIA – Federação dos Estados Inimigos de Aracnídeos – que obrigava as partes a incentivar acções de extermínio daquela classe de animais. Por parte do Estado português apresentou-se a negociar a convenção o Ministro do Ambiente, que, no momento da assinatura, informou os restantes Estados que formulava, quanto a Portugal, a seguinte reserva: dadas as dificuldades económicas que o País atravessa, e dado que é crença do povo português que as aranhas são sinal de dinheiro, Portugal apenas exterminará aqueles animais às terças e quintas. Depois de aprovada pelo Governo, a Convenção foi ratificada pelo Chefe de Estado e publicada no Diário da República. A ratificação foi comunicada aos restantes Estados. Os Estados Unidos de imediato informaram Portugal que não concordavam com o teor da sua reserva. Ao considerar que a Convenção colidia com o princípio constitucional da protecção do ambiente e das espécies em extinção, os dois deputados do Partido Ecológico os Verdes requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade da convenção tendo-se aquele pronunciado pela inconstitucionalidade material da mesma. Por esta razão, Portugal comunicou aos restantes Estados que se considerava desvinculado da Convenção. Estes, no entanto, afirmaram que consideravam aquele acto como uma desvinculação unilateral ilícita, uma vez que o art. 46.º da Convenção de Viena só prevê a desvinculação dos Estados se tiver havido uma violação de regras internas relativas à competência. Quid iuris?

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Casos prácticos DIP

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    Direito Internacional Pblico Turno da Noite

    Ano Lectivo 2013/2014

    1. Semestre

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    Hiptese Prtica X

    Suponha que Portugal, a Espanha, o Canad, o Brasil e Marrocos celebraram uma conveno que

    instituiu a FEIA Federao dos Estados Inimigos de Aracndeos que obrigava as partes a

    incentivar aces de extermnio daquela classe de animais.

    Por parte do Estado portugus apresentou-se a negociar a conveno o Ministro do Ambiente, que,

    no momento da assinatura, informou os restantes Estados que formulava, quanto a Portugal, a

    seguinte reserva: dadas as dificuldades econmicas que o Pas atravessa, e dado que crena do

    povo portugus que as aranhas so sinal de dinheiro, Portugal apenas exterminar aqueles animais

    s teras e quintas.

    Depois de aprovada pelo Governo, a Conveno foi ratificada pelo Chefe de Estado e publicada no

    Dirio da Repblica.

    A ratificao foi comunicada aos restantes Estados. Os Estados Unidos de imediato informaram

    Portugal que no concordavam com o teor da sua reserva.

    Ao considerar que a Conveno colidia com o princpio constitucional da proteco do ambiente e

    das espcies em extino, os dois deputados do Partido Ecolgico os Verdes requereram ao

    Tribunal Constitucional a apreciao da constitucionalidade da conveno tendo-se aquele

    pronunciado pela inconstitucionalidade material da mesma. Por esta razo, Portugal comunicou aos

    restantes Estados que se considerava desvinculado da Conveno. Estes, no entanto, afirmaram

    que consideravam aquele acto como uma desvinculao unilateral ilcita, uma vez que o art. 46. da

    Conveno de Viena s prev a desvinculao dos Estados se tiver havido uma violao de regras

    internas relativas competncia.

    Quid iuris?

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    Ano Lectivo 2013/2014

    1. Semestre

    Hiptese Prtica XI

    Imagine-se que os Secretrios de Estado das Pescas de Portugal e de Marrocos assinaram, em

    Rabat, um acordo sobre a pesca do atum pelas frotas dos dois pases nas respectivas zonas

    econmicas exclusivas.

    No acordo declara-se que este entra em vigor na data da assinatura e nada se diz sobre o seu

    depsito e registo.

    Mais tarde, o Governo Portugus aprova o acordo atravs de uma resoluo do Conselho de

    Ministros, formulando nesse instrumento uma reserva que exclui da sua aplicao uma

    determinada rea em torno do Arquiplago da Madeira.

    Responda fundadamente s seguintes questes:

    a) A reserva foi vlida? Poderia agora Marrocos recusar-se a cumprir o acordo

    alegando ser ele invlido, por contrariar um costume imemorial formado entre os

    dois Estados e, tambm, que o acordo no lhe oponvel por falta de registo?

    b) Refira se, na sua opinio, o acordo constitucional.

    c) Poderia Portugal alegar, na sua esfera e na do Direito Internacional, a nulidade

    absoluta do acordo, por eventual violao da Constituio da Repblica?

    Hiptese Prtica XII

    Para facilitar a coordenao na implementao dos dispositivos electrnicos de matrcula e

    cobrana electrnica de portagens, o Reino de Espanha celebrou com as Repblicas Portuguesa e

    Francesa uma conveno que previa a obrigatoriedade de instalao dos referidos dispositivos em

    todos os veculos rodovirios com matrcula destas nacionalidades e atribua poderes de

    fiscalizao s autoridades nacionais dos trs Estados quanto aos veculos com matrcula de

    qualquer destas nacionalidades. Estabelecia ainda regras relativas partilha de dados pessoais e

    previa a criao de um imposto de circulao excepcional suplementar para suportar as despesas

    inerentes converso.

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    Ano Lectivo 2013/2014

    1. Semestre

    Uma vez que todo este regime era de iniciativa governamental, e tendo em conta a necessidade de

    concluir rapidamente o processo, a Assembleia autorizou o Governo a aprovar a conveno, que

    aprovou, tendo sido de seguida ratificada pelo Presidente da Repblica.

    Nos termos da conveno, a mesma entraria em vigor aps a ratificao de todos os seus

    signatrios. Um ms aps notificar a sua vinculao, o Reino de Espanha, cedendo presso de

    manifestaes de cidados descontentes, notificou os restantes Estados Contratantes que no lhe

    eram aplicveis as obrigaes de partilha de dados pessoais. Trs semanas depois, a Repblica

    Francesa notificou os restantes Estados da sua ratificao; uma semana depois, o Reino de

    Espanha e a Repblica Francesa foram notificados de uma declarao com o seguinte teor: A

    Repblica Portuguesa ope-se declarao do Reino de Espanha uma vez que este mecanismo

    importante para a eficcia do sistema institudo.

    Aps a entrada em vigor da conveno, a Assembleia da Repblica aprovou um projecto de lei que

    estabelecia que apenas os veculos que pretendessem utilizar vias portuguesas sujeitas a portagem

    electrnica estariam sujeitos ao dever de adquirir um dispositivo. Excepcionava ainda os veculos

    isentos de portagens.

    Entretanto, a Repblica Francesa e o Reino de Espanha vm invocar que, por fora de conveno

    posterior celebrada com a Repblica Italiana sobre a mesma questo, consideram como extintas as

    partes da conveno celebrada com a Repblica Portuguesa que sejam contraditrias com a

    segunda conveno.

    Atento o exposto, pronuncie-se quanto s seguintes questes:

    a) Constitucionalidade da conveno;

    b) Qualificao e efeitos das notificaes dos Estados contratantes referidas no caso;

    c) Compatibilidade e eficcia da lei da Assembleia da Repblica perante a conveno;

    d) Admissibilidade do entendimento da Repblica Francesa e do Reino de Espanha e

    consequncias jurdicas da celebrao da conveno posterior.

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    Ano Lectivo 2013/2014

    1. Semestre

    Hiptese Prtica XIII

    Suponha que Portugal concluiu uma Conveno com os Estados A, B e C. A Conveno foi

    aprovada pelo Governo. Ao ser enviada para o Presidente da Repblica, este juntou sua

    assinatura a seguinte declarao: "remeta-se a Conveno Assembleia da Repblica para que seja

    transcrita em forna de lei, podendo depois vigorar no territrio portugus. Quid iuris?