DIP UNISO - Tópico 1 - Introdução 2013

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Direito Internacional - UNISO Prof. Danilo V. Vilela - [email protected] 1 1. Origens, evolução histórica e conceito do Direito Internacional Público Sumário 1. Origens, evolução histórica e conceito do Direito Internacional Público .............................. 1 Origens e Evolução histórica do Direito Internacional Público .............................................. 1 Direito Internacional Contemporâneo ..................................................................................... 3 Conceito do Direito Internacional Público .............................................................................. 3 Sociedade internacional x comunidade interna ....................................................................... 4 Sujeitos do Direito Internacional Público ............................................................................... 4 Monismo x dualismo e a posição do Brasil............................................................................. 4 I. Dualismo ...................................................................................................................... 4 II. Monismo ...................................................................................................................... 4 Exercícios de revisão ............................................................................................................... 6 Texto complementar: Declaração Universal dos Direitos Humanos ...................................... 9 Texto Complementar: O Monismo internacionalista dialógico ............................................ 13 Origens e Evolução histórica do Direito Internacional Público Antiguidade; Grécia - guerra como estado normal (educação) Roma - jus civile/ jus gentium Império Romano do Oriente - Missão diplomática permanente. Idade Média Discussões sobre o justum bellum (guerra justa) Crescente poder dos monarcas (x Papa) Reforma Protestante Frei Francisco de Vitória (1486-1546) “Fundador” do Direito das gentes Normas e princípios superiores às normas do monarca. (“Os índios e o direito da guerra”)

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    1. Origens, evoluo histrica e conceito do Direito Internacional Pblico

    Sumrio 1. Origens, evoluo histrica e conceito do Direito Internacional Pblico .............................. 1

    Origens e Evoluo histrica do Direito Internacional Pblico .............................................. 1

    Direito Internacional Contemporneo ..................................................................................... 3

    Conceito do Direito Internacional Pblico .............................................................................. 3

    Sociedade internacional x comunidade interna ....................................................................... 4

    Sujeitos do Direito Internacional Pblico ............................................................................... 4

    Monismo x dualismo e a posio do Brasil............................................................................. 4

    I. Dualismo ...................................................................................................................... 4

    II. Monismo ...................................................................................................................... 4

    Exerccios de reviso ............................................................................................................... 6

    Texto complementar: Declarao Universal dos Direitos Humanos ...................................... 9

    Texto Complementar: O Monismo internacionalista dialgico ............................................ 13

    Origens e Evoluo histrica do Direito Internacional Pblico

    Antiguidade;

    Grcia - guerra como estado normal (educao)

    Roma - jus civile/ jus gentium

    Imprio Romano do Oriente - Misso diplomtica permanente.

    Idade Mdia

    Discusses sobre o justum bellum (guerra justa)

    Crescente poder dos monarcas (x Papa)

    Reforma Protestante

    Frei Francisco de Vitria (1486-1546)

    Fundador do Direito das gentes

    Normas e princpios superiores s normas do monarca. (Os ndios e o direito da guerra)

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    Francisco Suarez (1548-1617)

    DI = imanentista + vontade dos governantes (tratados e costumes)

    Hugo Grotius (1583-1645)

    O direito da paz e da guerra

    DI = existente ainda que Deus no exista

    Sistema contratual entre os Estados contedo negativo

    Paz de Westflia (1648 - Guerra dos 30 anos)

    Na regio dele, a religio dele - territorialidade das leis.

    Nova configurao dos Estados europeus

    Caractersticas do Direito Internacional clssico

    De fonte voluntria;

    Forte base contratual (consentimento);

    Originado dos estados soberanos;

    Auto-limitao do poder estatal.

    1789 - Revoluo Francesa (impacto nos direitos humanos)

    Sculo XIX - Origem do Direito Humanitrio

    I Guerra (1914-1918)

    1919 - Tratado de Versalhes

    Inaugurao da diplomacia multilateral institucionalizada: LDN ou SDN e OIT (Genebra)

    Direito Internacional da cooperao.

    1928 - Proibio da guerra como meio de soluo de litgios (Pacto Briand-Kellog)

    II Guerra (1939-1945)

    Tribunais de Nuremberg e Tquio

    Universalizao do DI

    ONU

    OIs especializadas (associativismo)

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    Guerra Fria

    Lacuna no Direito Internacional

    Engessamento da ONU (Conselho de Segurana)

    Anos 90 - relanamento da ONU

    Ps Guerra-Fria at os dias de hoje

    Globalizao econmica e axiolgica.

    Horizontalizao - ampliao do rol de temas abordados pelo Direito Internacional;

    Verticalizao - interferncia em campos antes restritos ao direito interno (ex. Direitos

    Humanos)

    Semelhanas com o Direito Interno (individual - social)

    - 1992 - ECO Rio

    - 1990/1991 - Guerra do Golfo

    Operao Tempestade no Deserto

    Embargo Econmico ao Iraque

    Resolues do CS/ONU

    - 1991/2001 - Guerra Civil da Iugoslvia (Tribunal Res. de 1993)

    - 1994 - Guerra Civil de Ruanda (Tribunal - 1994)

    - 1998 - Estatuto de Roma (2002 - Tribunal Penal Internacional)

    - 11/09/2001 - Ataques terroristas nos EUA

    - 2001 - Guerra do Afeganisto

    - 2003 - Guerra do Iraque

    - 09/07/2011 - Independncia do Sudo do Sul

    Direito Internacional Contemporneo

    Direito de regulamentao

    Define o comportamento dos Estados (interesses gerais)

    Jurisdicionalizao do Direito Internacional

    Conceito do Direito Internacional Pblico

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    Conjunto de normas jurdicas que rege a comunidade internacional, determina direitos e

    obrigaes dos sujeitos, especialmente nas relaes mtuas dos estados e, subsidiariamente,

    das demais pessoas internacionais, como determinadas organizaes, bem como dos

    indivduos (CASELLA, 2010, p. 32).

    Sociedade internacional x comunidade interna

    Sociedade Internacional

    Comunidade nacional

    Descentralizada No h rgos superiores (paritria) Consentimento (pacta sunt servanda)

    Cooperao Aberta

    Centralizada Brao forte do Estado Subordinao

    Sujeitos do Direito Internacional Pblico

    a) Estados

    b) Organizaes Internacionais

    c) Indivduos (apenas para aspectos relacionados aos direitos humanos)

    Monismo x dualismo e a posio do Brasil

    I. Dualismo

    O direito internacional e o direito interno de cada Estado so sistemas independentes e

    distintos, de tal modo que a validade jurdica de uma norma interna no se condiciona sua

    sintonia com a ordem internacional (Zulmira Maria de Castro Baptista)

    Radical: Necessidade da edio de lei para a incorporao do tratado ordem jurdica

    nacional

    Moderado: A incorporao prescinde de lei, embora seja necessria a observncia do iter

    procedimental previsto no direito interno. (Ndia de Arajo)

    II. Monismo

    O direito interno e o internacional integram o mesmo e nico sistema. Da a admissibilidade

    da existncia de conflitos entre tratados e ordem jurdica nacional.

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    Primazia do Direito Internacional (Radical/ extremado) - prevalncia do tratado sobre a ordem

    jurdica interna. (Hanz Kelsen)

    Primazia do Direito Interno (Moderado) Equiparao hierrquica do tratado lei ordinria.

    Conseqncias: (i) subordinao do tratado Constituio; (ii) quanto lei ordinria,

    aplicao dos critrios temporal e da especialidade para soluo de antinomias. (Ndia de

    Arajo)

    Brasil - excees

    Tratados sobre Direitos Humanos - art. 5 2 e 3 da CF/88;

    Tratados tributrios Art. 98 do CTN;

    Transporte internacional - art. 178 CF/88;

    Extradio tratado (especial)/lei interna (geral).

    Tratados em matria tributria

    Art. 98 CTN. Os tratados e convenes internacionais revogam ou modificam a legislao

    tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha.

    Transporte Internacional

    Constituio Federal de 1988

    art. 178. A lei dispor sobre a ordenao dos transportes areo, aqutico e terrestre,

    devendo, quanto ordenao do transporte internacional, observar os acordos firmados pela

    Unio, atendido o princpio da reciprocidade.

    Tratado em matria extradicional

    Nos casos de conflitos entre um tratado bilateral sobre extradio e as normas internas

    brasileiras, que so o Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80) e o Regimento Interno do STF,

    o prprio STF tem julgado que, por ser um tratado bilateral sobre extradio uma lei especial,

    prevalece sobre a norma expedida pelo legislador brasileiro.

    Tratados sobre Direitos Humanos

    CF/88 art. 5:

    1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

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    2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do

    regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica

    Federativa do Brasil seja parte.

    Texto inserido com a Emenda 45/2004 (Reforma do Judicirio):

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em

    cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos

    membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha

    manifestado adeso.

    Exerccios de reviso

    01. Sobre a evoluo histrica do Direito Internacional Pblico INCORRETO afirmar que:

    a) Hugo Grotius, em sua obra O direito da paz e da guerra foi responsvel por uma grande evoluo no Direito Internacional ao afirmar que este existiria independentemente da existncia

    de Deus, estabelecendo, assim, bases contratualistas para a disciplina.

    b) A construo do Direito Internacional clssico ou westfaliano est diretamente relacionada consolidao do Estado Moderno.

    c) J no sculo XIX surge e se consolida o Direito Humanitrio, o qual disciplina as regras aplicveis em perodos de guerra, visando humanizar os conflitos armados.

    d) A criao de organismos internacionais, tais como a LDN, ONU e OIT representam a consolidao de um Direito Internacional unilateralista, j que tais rgos passam a ditar,

    unilateralmente regras sobre os temas por eles disciplinados.

    e) O Estatuto de Roma, ao criar o Tribunal Penal Internacional, representa um importante passo rumo concretizao do multilateralismo no planeta.

    02. Analise as alternativas e assinale a CORRETA:

    a) Assim como quando o Iraque invadiu o Kwait, o genocdio ocorrido em Ruanda em 1994 s no teve propores piores por causa da imediata reao das Naes Unidas que enviou tropas para

    conter o conflito logo nas primeiras semanas.

    b) O Conselho de Segurana da ONU no determinou uma interveno no conflito de Ruanda por entender que o genocdio representou a manifestao da soberania absoluta do Estado e a

    autodeterminao do povo daquele pas.

    c) Os filmes Hotel Ruanda e Tiros em Ruanda demonstram o uso indiscriminado de armas de destruio em massa no genocdio. Por causa disso, o Iraque foi proibido de produzir essa

    modalidade de armas, sofrendo graves sanes por ter violado a determinao.

    d) O julgamento de Nuremberg representou um passo bastante importante para a evoluo do Direito Internacional j que possibilitou o julgamento dos nazistas pelo Tribunal Penal

    Internacional, criado pelo Estatuto de Roma.

    e) O julgamento de Nuremberg ao recusar o argumento dos rus de que estavam observando o estrito cumprimento do dever legal, representou a superao de um modelo pautado pela noo

    absoluta de soberania.

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    03. Sobre as diferenas entre Sociedade Internacional e Comunidade Interna, CORRETO afirmar

    que:

    a) A Sociedade Internacional caracteriza-se por ter um nico centro de criao e aplicao do Direito Internacional, hoje representado pela Organizao das Naes Unidas.

    b) No possvel se esperar do Direito Internacional hoje a mesma eficcia que possui o Direito Interno j que aquele ainda tem o pacta sunt servanda e a cooperao como pilares de sua

    aplicao.

    c) A comunidade nacional paritria j que todos so iguais perante a lei, no havendo nenhum tipo de subordinao entre os indivduos e o Estado.

    d) Independente de qualquer outro requisito, compete ao Tribunal Penal Internacional analisar e julgar qualquer tipo de conflito envolvendo Estados membros ou no membros da ONU.

    e) Diante da prevalncia do monismo, a simples assinatura de um tratado internacional imediatamente obriga toda a populao do Estado signatrio, independente da ratificao.

    04. Com relao ao Direito Internacional Pblico contemporneo CORRETO afirmar que:

    a) Tem como regra a paz e a cooperao entre os Estados em busca de objetivos comuns, tais como a promoo dos direitos humanos e da proteo ao meio ambiente.

    b) Tem o Estado como nico sujeito, j que a disciplina s existe graas consolidao do Estado Moderno.

    c) Tem como sujeitos os Estados, as Organizaes Internacionais Intergovernamentais, os indivduos, as Organizaes no-governamentais e as grandes empresas multinacionais.

    d) Admite a guerra, em regra, como meio de soluo de controvrsias tal como fizeram os EUA nos recentes conflitos com o Afeganisto e com o Iraque.

    e) Visa restringir a formao de blocos econmicos tais como a Unio Europeia ou o Mercosul, j que estes no so condizentes com o modelo de soberania absoluta.

    05- Assinale a alternativa INCORRETA

    a) Na comunidade nacional, assim como na sociedade internacional, o consentimento (pacta sunt servanda) a regra nas relaes entre os Estados e os indivduos (na primeira) e entre os Estados

    e as Organizaes Internacionais (na segunda).

    b) A sociedade internacional considerada descentralizada, j que o poder no se encontra centralizado nas mos de um nico rgo superior.

    c) A sociedade internacional caracterizada pelo princpio da cooperao entre os Estados e os povos, sendo as guerras excees essa regra.

    d) Ao passo que na comunidade nacional tem-se clara a subordinao do indivduo ao Estado, na sociedade internacional, a regra no a subordinao, mas sim a cooperao.

    e) Na comunidade nacional, pode-se dizer que o direito centralizado nas mos do Estado que, alm de ditar as regras por meio da criao das leis, tem o monoplio da fora para fazer com que elas

    sejam cumpridas.

    06- Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

    I. Os tratados em matria tributria constituem uma exceo ao sistema brasileiro PORQUE os tratados e convenes internacionais sobre o assunto modificam legislao tributria interna e

    devero ser observados pelas que lhes sobrevenha.

    II. Os tratados em matria extradicional constituem uma exceo ao sistema brasileiro PORQUE representam norma especial e devem valer sobre a geral (Estatuto do Estrangeiro).

    III. Os tratados sobre transporte internacional constituem uma exceo ao sistema brasileiro PORQUE aps aprovados possuem hierarquia constitucional e no podem ser alterados por lei

    ordinria posterior.

    a) I e III esto certas e II errada; b) I e II esto certas e III errada;

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    c) II e III esto certas e I errada; d) Todas as alternativas esto corretas; e) Todas as alternativas esto erradas;

    07. Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Francisco de Vitria , por alguns, considerado o fundador do direito das gentes a partir da publicao da obra Os ndios e o direito da guerra, em que reconhece a existncia de normas e princpios superiores vontade do monarca.

    b) Caso a Coreia do Norte resolva atacar a Coreia do Sul, suposta guerra ser atentatria ao Pacto Briand-Kellog, por no contar com autorizao do Conselho de Segurana da ONU e no se tratar

    de legtima defesa.

    c) Em caso de ataque da Coreia do Norte Coreia do Sul, eventual participao dos EUA seria considerada compatvel com o Direito Internacional j que representaria a legtima defesa do pas

    atacado.

    d) O genocdio ocorrido em Ruanda no ano de 1994 evidenciou que o modelo ento vigente do Direito Internacional no era suficiente para resolver problemas daquela magnitude, j que a

    ONU, ante a falta de interesse de seus principais pases membros quase nada pode fazer para

    conter ou para minimizar o conflito.

    e) Antes mesmo de terminar o conflito em Ruanda, da mesma forma que ocorreu com o julgamento de Nuremberg, os vencedores (tutsis) j se preparavam para enviar os vencidos (hutus) para que

    fossem julgados pelo Tribunal Penal Internacional.

    08. (DPE-AM/2011) A respeito do status jurdico dos tratados internacionais que versem sobre direitos

    humanos no Brasil, assinale a alternativa CORRETA:

    a) Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, pela maioria absoluta dos votos dos respectivos

    membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

    b) Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos no podem ampliar o rol de direitos e garantias fundamentais previstos na Constituio, pois, no Brasil, pacfico o

    entendimento de que, sob pena de ofensa ao princpio da soberania, a Constituio sempre deve

    prevalecer sobre os tratados internacionais.

    c) O status jurdico dos tratados e convenes sobre direitos humanos depender da forma como estes documentos internacionais forem incorporados ao nosso ordenamento jurdico. Se a forma

    de incorporao seguiu o rito de aprovao de lei ordinria, ter status de lei ordinria; se seguiu

    o rito de aprovao de lei complementar, ter status de lei complementar; se seguiu o rito de

    aprovao de emenda constitucional, ter status de norma constitucional.

    d) Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurdico brasileiro pela forma comum, ou seja, sem observar o disposto no artigo 5,

    3, da Constituio Federal, possuem, segundo a posio que prevaleceu no STF, status

    supralegal, mas infraconstitucional.

    e) O STF tem posio consolidada no sentido de que no h justificativa razovel para diferenciar o status jurdico dos tratados internacionais de direitos humanos dos tratados comuns, pois se a

    Constituio no distinguiu, no cabe ao intrprete distinguir.

    Gabarito

    1.D 5.A

    2.E 6.B

    3.B 7.E

    4.A 8.D

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    Texto complementar: Declarao Universal dos Direitos Humanos

    DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

    Adotada e proclamada pela resoluo 217 A (III) da Assembleia Geral das Naes Unidas em 10 de

    dezembro de 1948

    Prembulo

    Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e

    de seus direitos iguais e inalienveis o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo,

    Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos brbaros que

    ultrajaram a conscincia da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de

    liberdade de palavra, de crena e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi

    proclamado como a mais alta aspirao do homem comum,

    Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o

    homem no seja compelido, como ltimo recurso, rebelio contra tirania e a opresso,

    Considerando essencial promover o desenvolvimento de relaes amistosas entre as naes,

    Considerando que os povos das Naes Unidas reafirmaram, na Carta, sua f nos direitos humanos

    fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das

    mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condies de vida em uma

    liberdade mais ampla,

    Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperao com as

    Naes Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observncia

    desses direitos e liberdades,

    Considerando que uma compreenso comum desses direitos e liberdades da mis alta importncia

    para o pleno cumprimento desse compromisso,

    A Assembleia Geral proclama

    A presente Declarao Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos

    os povos e todas as naes, com o objetivo de que cada indivduo e cada rgo da sociedade, tendo

    sempre em mente esta Declarao, se esforce, atravs do ensino e da educao, por promover o

    respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoo de medidas progressivas de carter nacional e

    internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observncia universais e efetivos, tanto entre

    os povos dos prprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territrios sob sua jurisdio.

    Artigo I

    Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. So dotadas de razo e conscincia e

    devem agir em relao umas s outras com esprito de fraternidade.

    Artigo II

    Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declarao, sem

    distino de qualquer espcie, seja de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra

    natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condio.

    Artigo III

    Toda pessoa tem direito vida, liberdade e segurana pessoal.

    Artigo IV

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    Ningum ser mantido em escravido ou servido, a escravido e o trfico de escravos sero proibidos

    em todas as suas formas.

    Artigo V

    Ningum ser submetido tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

    Artigo VI

    Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

    Artigo VII

    Todos so iguais perante a lei e tm direito, sem qualquer distino, a igual proteo da lei. Todos tm

    direito a igual proteo contra qualquer discriminao que viole a presente Declarao e contra

    qualquer incitamento a tal discriminao.

    Artigo VIII

    Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remdio efetivo para os atos que

    violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituio ou pela lei.

    Artigo IX

    Ningum ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

    Artigo X

    Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audincia justa e pblica por parte de um tribunal

    independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer

    acusao criminal contra ele.

    Artigo XI

    1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente at que a sua

    culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento pblico no qual lhe tenham sido

    asseguradas todas as garantias necessrias sua defesa.

    2. Ningum poder ser culpado por qualquer ao ou omisso que, no momento, no constituam

    delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco ser imposta pena mais forte do que

    aquela que, no momento da prtica, era aplicvel ao ato delituoso.

    Artigo XII

    Ningum ser sujeito a interferncias na sua vida privada, na sua famlia, no seu lar ou na sua

    correspondncia, nem a ataques sua honra e reputao. Toda pessoa tem direito proteo da lei

    contra tais interferncias ou ataques.

    Artigo XIII

    1. Toda pessoa tem direito liberdade de locomoo e residncia dentro das fronteiras de cada

    Estado.

    2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer pas, inclusive o prprio, e a este regressar.

    Artigo XIV

    1.Toda pessoa, vtima de perseguio, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros pases.

    2. Este direito no pode ser invocado em caso de perseguio legitimamente motivada por crimes

    de direito comum ou por atos contrrios aos propsitos e princpios das Naes Unidas.

    Artigo XV

    1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

    2. Ningum ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de

    nacionalidade.

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    Artigo XVI

    1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrio de raa, nacionalidade ou religio,

    tm o direito de contrair matrimnio e fundar uma famlia. Gozam de iguais direitos em relao ao

    casamento, sua durao e sua dissoluo.

    2. O casamento no ser vlido seno com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

    Artigo XVII

    1. Toda pessoa tem direito propriedade, s ou em sociedade com outros.

    2.Ningum ser arbitrariamente privado de sua propriedade.

    Artigo XVIII

    Toda pessoa tem direito liberdade de pensamento, conscincia e religio; este direito inclui a

    liberdade de mudar de religio ou crena e a liberdade de manifestar essa religio ou crena, pelo

    ensino, pela prtica, pelo culto e pela observncia, isolada ou coletivamente, em pblico ou em

    particular.

    Artigo XIX

    Toda pessoa tem direito liberdade de opinio e expresso; este direito inclui a liberdade de, sem

    interferncia, ter opinies e de procurar, receber e transmitir informaes e ideias por quaisquer meios

    e independentemente de fronteiras.

    Artigo XX

    1. Toda pessoa tem direito liberdade de reunio e associao pacficas.

    2. Ningum pode ser obrigado a fazer parte de uma associao.

    Artigo XXI

    1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu pas, diretamente ou por intermdio de

    representantes livremente escolhidos.

    2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao servio pblico do seu pas.

    3. A vontade do povo ser a base da autoridade do governo; esta vontade ser expressa em

    eleies peridicas e legtimas, por sufrgio universal, por voto secreto ou processo equivalente que

    assegure a liberdade de voto.

    Artigo XXII

    Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito segurana social e realizao, pelo esforo

    nacional, pela cooperao internacional e de acordo com a organizao e recursos de cada Estado, dos

    direitos econmicos, sociais e culturais indispensveis sua dignidade e ao livre desenvolvimento da

    sua personalidade.

    Artigo XXIII

    1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, livre escolha de emprego, a condies justas e favorveis de

    trabalho e proteo contra o desemprego.

    2. Toda pessoa, sem qualquer distino, tem direito a igual remunerao por igual trabalho.

    3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remunerao justa e satisfatria, que lhe assegure,

    assim como sua famlia, uma existncia compatvel com a dignidade humana, e a que se

    acrescentaro, se necessrio, outros meios de proteo social.

    4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteo de seus

    interesses.

    Artigo XXIV

    Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitao razovel das horas de trabalho e frias

    peridicas remuneradas.

    Artigo XXV

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    1. Toda pessoa tem direito a um padro de vida capaz de assegurar a si e a sua famlia sade e bem

    estar, inclusive alimentao, vesturio, habitao, cuidados mdicos e os servios sociais

    indispensveis, e direito segurana em caso de desemprego, doena, invalidez, viuvez, velhice ou

    outros casos de perda dos meios de subsistncia fora de seu controle.

    2. A maternidade e a infncia tm direito a cuidados e assistncia especiais. Todas as crianas

    nascidas dentro ou fora do matrimnio, gozaro da mesma proteo social.

    Artigo XXVI

    1. Toda pessoa tem direito instruo. A instruo ser gratuita, pelo menos nos graus elementares e

    fundamentais. A instruo elementar ser obrigatria. A instruo tcnico-profissional ser acessvel a

    todos, bem como a instruo superior, esta baseada no mrito.

    2. A instruo ser orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do

    fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instruo

    promover a compreenso, a tolerncia e a amizade entre todas as naes e grupos raciais ou

    religiosos, e coadjuvar as atividades das Naes Unidas em prol da manuteno da paz.

    3. Os pais tm prioridade de direito n escolha do gnero de instruo que ser ministrada a seus

    filhos.

    Artigo XXVII

    1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes

    e de participar do processo cientfico e de seus benefcios.

    2. Toda pessoa tem direito proteo dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer

    produo cientfica, literria ou artstica da qual seja autor.

    Artigo XVIII

    Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades

    estabelecidos na presente Declarao possam ser plenamente realizados.

    Artigo XXIV

    1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua

    personalidade possvel.

    2. No exerccio de seus direitos e liberdades, toda pessoa estar sujeita apenas s limitaes

    determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos

    direitos e liberdades de outrem e de satisfazer s justas exigncias da moral, da ordem pblica e do

    bem-estar de uma sociedade democrtica.

    3. Esses direitos e liberdades no podem, em hiptese alguma, ser exercidos contrariamente aos

    propsitos e princpios das Naes Unidas.

    Artigo XXX

    Nenhuma disposio da presente Declarao pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer

    Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado

    destruio de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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    Texto Complementar: O Monismo internacionalista dialgico

    O monismo internacionalista dialgico

    por Valerio de Oliveira Mazzuoli

    MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O monismo internacionalista dialgico. Disponvel em

    http://www.lfg.com.br .06 de abril de 2009.

    O MONISMO INTERNACIONALISTA DIALGICO

    O tema que trago hoje reflexo dos leitores indito e visa propor uma nova soluo monista para o

    problema das relaes entre o Direito Internacional (dos Direitos Humanos) com o Direito interno.

    Como se sabe, bem conhecida a chamada doutrina monista internacionalista das relaes entre o

    Direito Internacional e o Direito interno. Em sntese, o que ela apregoa a unicidade da ordem jurdica

    sob o primado do direito externo, a que se ajustariam todas as ordens internas (posio que teve em

    Kelsen o seu maior expoente). Segundo essa concepo, o Direito interno deriva do Direito

    Internacional, que representa uma ordem jurdica hierarquicamente superior. No pice da pirmide das

    normas encontra-se, ento, o Direito Internacional (norma fundamental: pacta sunt servanda), de onde

    provm o Direito interno, que lhe subordinado. Em outras palavras, o Direito Internacional passa a

    ser hierarquicamente superior a todo o Direito interno do Estado, da mesma forma que as normas

    constitucionais o so sobre as leis ordinrias e assim por diante. E isto porque o seu fundamento de

    validade repousa sobre o princpio pacta sunt servanda, que a norma mais elevada (norma mxima)

    da ordem jurdica mundial e da qual todas as demais normas derivam, representando o dever dos

    Estados em cumprirem as suas obrigaes. Ademais, se as normas do Direito Internacional regem a

    conduta da sociedade internacional, no podem elas ser revogadas unilateralmente por nenhum dos

    seus atores, sejam eles Estados ou organizaes internacionais.

    Como se v, a soluo monista internacionalista para o problema da hierarquia entre o Direito

    Internacional e o Direito interno relativamente simples: um ato internacional sempre prevalece sobre

    uma disposio normativa interna que lhe contradiz. Ou seja, a ordem jurdica interna deve sempre

    ceder, em caso de conflito, em favor da ordem internacional, que traa e regula os limites da

    competncia da jurisdio domstica estatal. Nesse caso, o Direito Internacional que determina tanto

    o fundamento de validade, como o domnio territorial, pessoal e temporal de validade das ordens

    jurdicas internas de cada Estado. dizer, no h duas ordens jurdicas coordenadas como na

    concepo dualista, mas duas ordens jurdicas, uma das quais (o Direito interno) subordinada outra

    (o Direito Internacional) que lhe superior.

    Esta soluo monista internacionalista tem bem servido ao Direito Internacional tradicional, contando

    com o apoio da melhor doutrina (tanto no Brasil, como no resto do mundo). Ocorre que quando em

    jogo o tema direitos humanos uma soluo mais fluida pode ser adotada, posio essa que no deixa de ser monista, tampouco internacionalista, mas refinada com dialogismo (que a possibilidade de um

    dilogo entre as fontes internacional e interna, a fim de escolher qual a melhor norma a ser aplicada no caso concreto).

    Assim, no que tange ao tema dos direitos humanos possvel falar na existncia de um monismo

    internacionalista dialgico.[1] Ou seja, se certo que luz da ordem jurdica internacional os tratados

    internacionais sempre prevalecem ordem jurdica interna (concepo monista internacionalista

    clssica), no menos certo que em se tratando dos instrumentos que versam direitos humanos pode

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    haver coexistncia e dilogo entre essas mesmas fontes.[2] Perceba-se que a prevalncia da norma

    internacional sobre a interna continua a existir, mesmo quando os instrumentos internacionais de

    proteo autorizam a aplicao da norma interna mais benfica, visto que, nesse caso, a aplicao da

    norma interna no caso concreto concesso da prpria norma internacional que lhe superior, o que

    estaria a demonstrar a existncia sim de uma hierarquia, tpica do monismo internacionalista, contudo

    muito mais fluida e totalmente diferenciada da existente no Direito Internacional tradicional (v.g.,

    como est a prever o art. 27 da Conveno de Viena de 1969).[3] Ou seja, o monismo internacionalista

    ainda continua a prevalecer aqui, mas com dialogismo. Da a nossa proposta de um monismo internacionalista dialgico quando o conflito entre as normas internacionais e internas diz respeito ao tema direitos humanos.

    Frise-se que essa autorizao presente nas normas internacionais de direitos humanos para que se aplique a norma mais favorvel (que pode ser a norma interna ou a prpria norma internacional, em

    homenagem ao princpio internacional pro homine) encontra-se em certos dispositivos desses tratados que nominamos de vasos comunicantes (ou clusulas de dilogo, clusulas dialgicas, ou ainda clusulas de retroalimentao),[4] responsveis por interligar a ordem jurdica internacional com a ordem interna, retirando a possibilidade de antinomias entre um ordenamento e outro em

    quaisquer casos, e fazendo com que tais ordenamentos (o internacional e o interno) dialoguem e intentem resolver qual norma deve prevalecer no caso concreto (ou, at mesmo, se as duas

    prevalecero concomitantemente no caso concreto) quando presente uma situao de conflito

    normativo.

    Essa via de mo dupla que interliga o sistema internacional de proteo dos direitos humanos com a ordem interna (e que juridicamente se consubstancia em ditos vasos comunicantes) faz nascer o que

    tambm se pode chamar de transdialogismo.

    Essa, nos parece, a tendncia do direito ps-moderno no que tange s relaes do Direito

    Internacional (dos Direitos Humanos) com o Direito interno.

    Notas de Rodap:

    [1] Sobre o dialogismo e sua aplicao s relaes entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o

    Direito interno, v. Valerio de Oliveira Mazzuoli, Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno,

    So Paulo: Saraiva, 2010, pp. 129-145.

    [2] A expresso dilogo das fontes de Erik Jayme, in Identit culturelle et intgration: le droit international priv postmoderne, Recueil des Cours, vol. 251 (1995), p. 259.

    [3] V. Valerio de Oliveira Mazzuoli. Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno, cit., pp. 166-

    167.

    [4] Para um estudo completo dessas clusulas, v. Valerio de Oliveira Mazzuoli, Idem, pp. 116-128.