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1 Curso Preparatório para o Exame da OAB – 2007.1 Data:06/09/ 2007 Disciplina: D. COMERCIAL Prof: João Glicério Aula: 1ª. Assunto: Divisões do D. Comercial Obs: DIREITO EMPRESARIAL FUNDAMENTOS HISTÓRICOS: 1- Teoria dos atos de comércio: atos de comercio em sentido estrito. Comércio em sentido estrito; Banco (intermediação monetária); Seguro (intermediação do risco); Indústria (produção de bens). 2- Teoria da empresa: Surgiu em 1942 na Itália. Se preocupou em conceituar empresário. O Direito Comercial (Empresarial) é dividido em cinco partes: 1. Teoria Geral: A teoria geral do Direito Comercial estuda o objeto principal da atividade empresarial, ou seja, o empresário. - Teoria Geral: até 2002 vigorava no Brasil a Teoria dos atos de comércio que nasceu na França em 1808 trazida para em 1850, o nosso Código do Comércio. Nasceu após a Revolução Francesa com a tomada do poder pela burguesia. A burguesia pensou que como havia apenas um código para todos, seria necessário fazer uma divisão. Surgindo assim Rodrigo de Araújo Santana - [email protected] 1

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Curso Preparatório para o Exame da OAB – 2007.1

Data:06/09/2007 Disciplina: D. COMERCIAL Prof: João GlicérioAula: 1ª. Assunto: Divisões do D. Comercial Obs:

DIREITO EMPRESARIAL

FUNDAMENTOS HISTÓRICOS:

1- Teoria dos atos de comércio: atos de comercio em sentido estrito.

Comércio em sentido estrito; Banco (intermediação monetária); Seguro (intermediação do risco); Indústria (produção de bens).

2- Teoria da empresa: Surgiu em 1942 na Itália. Se preocupou em conceituar empresário.

O Direito Comercial (Empresarial) é dividido em cinco partes:

1. Teoria Geral: A teoria geral do Direito Comercial estuda o objeto principal da atividade empresarial, ou seja, o empresário.

- Teoria Geral: até 2002 vigorava no Brasil a Teoria dos atos de comércio que nasceu na França em 1808 trazida para em 1850, o nosso Código do Comércio. Nasceu após a Revolução Francesa com a tomada do poder pela burguesia. A burguesia pensou que como havia apenas um código para todos, seria necessário fazer uma divisão. Surgindo assim a bipartição do direito privado, ou seja, o direito civil tem que estar separado do direito comercial. Surgem dois Códigos: em 1804 o Código Civil e em 1808 o Código o comercial. O código civil vai regulamentar a vida dos nobres e o código comercial vai regulamentar a vida dos burgueses. O código comercial dizia que só havia quatro atos: atos de comércio; bancos; indústrias; comerciantes e seguros. Não estava nesse rol a agricultura. Só os nobres exploravam as prestações de serviços e eram reguladas pelo Código Civil. Havia como há até hoje certas vantagens de estar sob o Código comercial: ex: o insolvente deixa de ser após a extinção de 100% das obrigações. Era muito mais vantajoso ser amparado pelo Código Comercial. Hoje em dia ainda existem algumas vantagens de se enquadra no Código do Comércio.

Não havia um conceito de atos de comércio. Aqui está o problema, quando trazia a lei não tinha dados para se basear em lei. Na Itália em 1942 surgiu a TEORIA DE EMPRESA. Esta teoria se consolidou no Brasil em 2002, antes tínhamos lei que falavam da empresa (CDC), mas só se consolidou no Brasil com efetividade em 2002

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com o Novo Código Civil. O Art. 966 do CC/2002 , que é uma cópia do artigo italiano, traz o conceito de empresário adotado pela teoria da empresa.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

1.1. Sujeito : O empresário é o sujeito da atividade empresarial.

- Conceito de Empresário: considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. Aqueles que atenderem este requisito são empresários, se não atender estes requisitos não será empresário e está sujeito ao Código Civil.

Obs. Numa sociedade, o sócio não é considerado empresário, o empresário neste caso é o banco de dados da empresa.

1.2. Elementos : Na teoria geral vamos estudar o empresário e os elementos que gravitam em torno do empresário.

- O conceito de empresário já traz consigo os elementos:

b.1. Profissionalismo: É aquele que não exerce sua atividade de forma amadora, devendo o mesmo viver da sua atividade.

- Habitualidade: é sinônimo de periodicidade. Tem atividade que a demanda é periódica. Ex: blocos de carnaval.- Pessoalidade: significa que o empresário tem que exercer a

sua atividade, que poderá ser exercida indiretamente. Ele tem que ter pessoas que hajam em nome dele. Pode fazer diretamente ou ter pessoas que agirão em nome dele. A mão de obra sempre terá de agir em nome do empresário.

- Monopólio de informações: Quem adicionou este outro elemento foi o autor Fábio Ulhôa Coelho da editora saraiva. Significa que o empresário deve que prever todas as informações, as mais importantes, da sua atividade, ou seja, conhecimento necessário para que o empresário possa exercer sua atividade. Principalmente aquelas que vão ter que dispor, repassar ao consumidor. Ele não precisa ter habilidade técnica. São as qualidades do produto, condições de uso do produto, matéria prima utilizada, eventuais defeitos de fabricação.

b.2. Atividade Econômica: Empresa não é coisa nem pessoa. Empresa é sinônimo de atividade. O sujeito da atividade é o empresário. Empresa é a atividade. Empresa cria o vinculo jurídico entre o sujeito (empresário) e o objeto (estabelecimento empresarial). O aspecto econômico de uma atividade envolve o aspecto lucrativo,

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pressupõe o lucro. Tem que haver a possibilidade do lucro. Na verdade a atividade econômica tem a possibilidade de lucro. Pergunta-se: só a sociedade exerce uma atividade econômica? A fundação exerce, a associação exerce. Lucro é a receita menos a despesa quando a receita é maior que a despesa. A fundação tem lucro, a diferença é que a fundação não tem fim lucrativo. O lucro não é o seu fim, nem o seu objetivo. Existem atividades civis, não empresariais que tem lucro como fim. Ex: Advogados: o advogado exerce uma atividade civil que tem o lucro como o fim, um resultado positivo. Serviço é mais um elemento. Tem que se analisar os elementos. Ponto Comercial ou Empresarial: local onde a atividade é exercida. Estabelecimento: é o conjunto de bens materiais e imateriais que o

empresário utiliza para exercer sua atividade.Obs. O aspecto econômico é justamente a sua finalidade lucrativa.

b.3. Atividade organizada: a organização é a articulação dos quatro fatores de produção:

1. Capital: dinheiro próprio ou alheio.2. Insumo: matéria prima utilizada pelo empresário.3. Mão-de-obra: direta (que possuem vínculos com o

empresário) ou indireta (os terceirizados).4. Tecnologia: aprimoramento necessário para atender certa demanda.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce

profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

b.4. Produção ou Circulação de serviços

A atividade não será empresarial quando não contiver um desses elementos.

Atividades Civis: que não exercem atividades empresariais.

I. Excludente: quem não se enquadra no art. 966, CC.

II. Profissional Liberal (parágrafo único do art. 966): Profissional Intelectual: os profissionais liberais, artistas. Ele pode contratar mão de obra que não será considerado empresário, salvo se o exercício da atividade constituir elemento de empresa. Quando ele se organizar de acordo com o art. 966, e perder a sua independência profissional, ele será empresário.

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A sociedade formada por profissional intelectual, trata-se de sociedade simples e deverá ter o seu registro no Cartório Civil de Pessoa Jurídica.

III. Atividade Rural: para quem exerce atividade rural o conceito de empresário é formal e não material. Não se submete ao art. 966 CC/02, que tem conceito material. O conceito que se aplica a quem exerce a atividade rural é formal. Tem a faculdade de registrar-se na junta comercial (será empresário) ou no cartório de registro civil (não será empresário). É o registro que vai determinar a qualidade daquele indivíduo, se empresário ou não. O registro é obrigatório, a faculdade está onde se efetuará o registro. Não importa o tamanho da atividade.

IV. Cooperativas: É também um critério formal. No art, 982, § único, CC/2002. Cooperativa será sempre sociedade simples . As cooperativas sempre serão sociedades simples e efetuaram seu registro em junta comercial. O contrário senso, a sociedade por ações é sempre sociedade empresária (S/A) .

a. Obrigações do Empresário:

.i Registrar: O registro na Junta Comercial para informar ao Estado que está iniciando atividade econômica e requerer personalidade jurídica. A lei que regulamenta o registro é a lei 8.934/94 ela instituiu o SINREM (Sistema Nacional do Registro de Empresas). No âmbito federal, o órgão competente é o DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio, que está vinculado ao Ministério de Desenvolvimento de Indústria e Comércio, e no estadual é a Junta Comercial do Estado. O DNRC é o órgão que elabora as regras e a Junta é o órgão que executa as regras estabelecidas pelo DNRC.

Funções do DNRC:

1. Legislativa: É o DNRC diz como será feito o registro de empresas no Brasil e são emanadas através de Instruções Normativas (é dizer como o registro deve ser feito pelas juntas comerciais).

2. Fiscalizadora: O próprio DNRC fiscaliza se o registro está sendo efetuado de forma adequada.

3. Correcional: é o DNRC que corrige um registro que foi feito de forma inadequada.

4. Manutenção: manter o cadastro nacional de empresas mercantis. Esse cadastro tem a função informativa. Quem faz o cadastro é a Junta Comercial, e esta informa o DNRC. Esse cadastro não substitui o cadastro da junta que tem caráter . O DNRC está vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Funções da Junta Comercial do Estado:

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1. Executiva: A Função da Junta é uma função executiva. É a junta que vai executar as regras do DNRC. Ela só pode analisar os aspectos formais dos registros não podendo analisar os aspectos materiais. A função da junta é analisar os registros e analisar a sua licitude. Ela vai apenas analisar os requisitos formais e não materiais.

2. Assentamento dos usos e práticas mercantis: a junta tem a função de guardar os costumes comerciais, o uso dos costumes é muito mais relevante no direito comercial.

3. Servir de Órgão Profissional: a Junta Comercial é o órgão profissional para as categorias pára-comerciais.

4. Expedição de carteira profissional das categorias profissionais pára-comerciais.

OBS: Categorias pára-comerciais:

Tradutores públicos (convertem para português os documentos do empresário).

Intérpretes Comerciais (convertem para português os diálogos do empresário).

Leiloeiro (tem a função de auxiliar o empresário a comprar e vender seus bens).

Administrador de Armazém Geral (administradores da armazenamento de contêineres).

Trapicheiro (administrador de trapiche – armazém geral de pequeno e médio porte, onde os produtos devem aguardar a fiscalização).

Os armazéns e os trapiches foram substituídos pelos ****** de contêineres.

Atos do Registro: são três os atos de registro:

.. Matrícula: é o ato de registro para as categorias para-comerciais.

... Arquivamento: ato de registro de empresário individual e de constituição, alteração e dissolução das sociedades empresariais. O prazo do empresário é de 30 dias (corridos) da data da assinatura do contrato, da prática do ato. Perdendo o prazo implica n irregularidade do empresário e pode responder ilimitadamente com o seu patrimônio particular.

.... Autenticação: ato que possui dupla finalidade: função de veracidade e a função de regularidade.

A função de veracidade é quando confere a cópia com a original, atribuir à cópia, fé pública.

A função de regularidade é de atribuir aos livros comerciais à eficácia legal. Os livros só vão ter a eficácia se estiverem regulares, e só vão estar regulares se estiver autenticado em todas as páginas.

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.ii Escriturar: Elaborar os livros empresariais onde vai guardar tudo o que ocorrer na sua atividade. Os livros comerciais têm a função de guardar as operações do empresário, ou seja, realizar os lançamentos de suas operações no livro comercial.

Funções dos Livros gerencial: auxiliam o empresário a tomar suas decisões. Documental: decorre da necessidade que o empresário tem em

demonstrar a terceiros a existência da sua atividade (investidores, financiamentos).

Os livros se dividem em obrigatórios e facultativos.

a) Os livros obrigatórios sua falta ocasiona sanções ao empresário e se dividem em:

- comuns: são aqueles impostos a todos os empresários, sem distinção. Todos os empresários têm que escriturar, e se não escriturar sofrerão as sanções cabíveis. O diário é único livro obrigatório a todos os empresários. Exceto para as microempresas e de pequeno porte estão dispensadas da escrituração do diário, salvo se optarem pelo Simples Nacional. Se a empresa micro ou de pequeno porte não optarem pelo Simples Nacional, não precisam escriturar o livro diário (Nada), ficam obrigados a escriturar o livro caixa. Se optarem tem que fazer dois outros livros: caixa e inventário.

- especiais: são aqueles que são impostos a certas categorias de empresários. Alguns têm outros não. Ex: livro de registro de placas automotivas; livro de registro de duplicatas (somente os empresários que optam por emitir duplicatas são obrigados a escriturar em livro de duplicatas).

OBS: Os Livros obrigatórios estão aos Requisitos de Regularidade que são de dois tipos;

Intrínsecos : São aqueles que se relacionam com a técnica contábil utilizada no livro. São três; Idioma nacional (tem de ser escriturado em português), a Moeda (Tem de ser a nacional), a Forma Mercantil (em ordem cronológica, sem rasuras, sem borrões e nem espaços em branco. As correções só poderão ser feitas mediante estorno)

Extrínsecos : São aqueces pertinentes as seguranças dos livros, ou seja, visam evitar as fraudes. São eles; Termo de abertura, termo de encerramento e Autenticação em todas as páginas.

b) Os livros facultativos: o próprio nome já diz, não é obrigatório.

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Funções dos livros comerciais:

I. Gerencial: serve para o próprio empresário, pois estes vão ajudar o empresário a tomar as suas decisões. II. Documental: decorre da necessidade que o empresário tem de demonstrar a terceiros a sua atividade. III. Fiscal: decorre da necessidade de demonstrar ao Estado a sua atividade, decorre da necessidade que o Estado possui para controlar a incidência de pagamentos de tributos.

.iii Levantar balanços periódicos: são os resumos dos livros. O empresário tem obrigatoriamente apresentar dois balanços por ano:

a) Patrimonial: demonstra o ativo e o passivo daquele período.b) Resultado Econômico: é aquele em que o empresário demonstra

os lucros e as perdas.

Temos duas exceções:

1. Instituições financeiras: a cada seis meses.2. Microempresário e empresários de pequeno porte: estão dispensadas.

Data: 15/09/07 Disciplina: Comercial Prof: João GlicérioAula: 2ª. Assunto: Teoria geral (cont.) Obs:

TEORIA GERAL (cont.)

b. Estabelecimento Comercial (ou Empresarial):Estabelecimento empresarial é objeto, é o instrumento do empresário. O Estabelecimento Empresarial não é o imóvel.Conceito: é o conjunto de bens materiais e imateriais reunidos pelo empresário que são utilizados para o exercício da atividade econômica. O estabelecimento comercial é tudo, mesa, cadeira, máquinas, nome, formam o estabelecimento empresarial que é uma parte do patrimônio empresarial. Estabelecimento é a parte do patrimônio que é utilizado na atividade empresarial. Ex: A marca, nome, invenções, etc.O Valor é a soma do valor de todos os bens mais um “plus”. Está tudo pronto, organizado empresarialmente, e esta organização vale alguma coisa, um valor a mais, que é chamado aviamento, que é o valor agregado ao estabelecimento empresarial em razão da sua organização. Ex: comprar um carro desmontado com as peças separadas se pagará um valor X, já o carro montado será acrescido um valor Y correspondente a montagem, a organização das peças, esse valor Y seria o aviamento.

Para alienação do estabelecimento empresarial tem que atender a alguns requisitos:

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1º.: Contrato escrito: para a alienação do estabelecimento comercial o contrato tem que ser escrito, para que possa ser arquivado na junta comercial.2º.: Publicação da Alienação: a alienação tem que ser publicada para que tenha a eficácia. Tem como objetivo viabilizar a manifestação ou não de credores. 3º.: Anuência de todos os credores: esta concordância, esta anuência pode ser tácita, se o credor não se manifestar até 30 dias da publicação, e pode ser expressa.

Obs. 1: Se o restante do patrimônio empresarial for suficiente para saldar todos os credores, não é necessária a concordância de todos os credores. Os créditos poderão ser comprados solidariamente por um prazo de 1 ano, este prazo de um ano corre, para as dívidas vencidas, a partir da publicação, já para as dívidas vincendas, correrá da data de vencimento.Obs. 2: Passivo Trabalhista e Passivo Tributário são duas exceções a essa regra. Pelo passivo trabalhista vendedor e comprador respondem solidariamente sem prazo específico de acordo com art. 448 da CLT. Para a dívida trabalhista a solidariedade só acabará quando houver a extinção da dívida no caso da 2 anos para a frente e 2 anos para atrás.

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Para a tributária a solidariedade esta em conformidade com o art. 133 do CTN.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A regra é a seguinte:Caso o alienante continue a exercer alguma atividade econômica ou retorne ao seu exercício em até seis meses será ele o responsável, enquanto o adquirente responderá subsidiariamente por elas.Caso o alienante não mais exerça qualquer atividade econômica ou retorne ao seu exercício apenas após os seis meses, será o adquirente integralmente responsável pelas dívidas.

c. Nome Empresarial:

2. Direito Societário:a. Acepção Coletiva: b. Sociedades Empresárias:

.i Classificações:

.ii Espécies:

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3. Direito Cambiário:a. Títulos de Crédito

i. Conceitos:ii. Princípios

iii. Classificação:iv. Espécies:

4. Direito Falimentar:

5. Direito Contratual Mercantil:

Obs.: Temas preferenciais para o exame da OAB: Teoria Geral, Direito Societário e Direito Falimentar. O examinador adora comparar. Fatalmente cai uma comparação de um instituto correlato com outro ramo de direito. Tudo que é novidade chama a atenção do examinador. O direito falimentar é a maior novidade (2005), pois sua estrutura foi alterada com a nova lei 11.101/2005. Quando forem estudar o direito falimentar comecem pela lei. Dentro do âmbito do direito privado, leia o código civil e a lei falimentar.

LEIS:

CC/2002 – art. 966 e ss.Lei de Falências: 11.101/2005Lei de S/A: 6.404/76Lei de Registro: 8.934/94Lei: 5.763/73Lei de Cheques: 7.357/85Lei de Duplicatas: 5.434/68

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Estabelecimento é o conjunto de bens para o exercício da atividade organizada.OBS: alienação durante a recuperação de empresa quanto na falência, a anuência

de todos os credores deve ser EXPRESSA. Nesse caso, durante a falência e a recuperação, não é necessário unanimidade, mas apenas a maioria.

Ponto comercial (imóvel) – Lei 8.245/91PróprioAlheio: Locação residencial para fins de moradia Locação não residencial (empresarial): realizado pelo locatário empresário

que naquele imóvel exerce uma atividade organizada.

A duração do contrato é de no mínimo 05 anos.A lei atribui ao empresário ou locatário a faculdade de RENOVAR COMPULSORIAMENTE O CONTRATO (DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO) (art. 51 da lei 8245/91) . Para isso existem exigências:

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Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:         I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;         II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;         III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.         1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.         2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.         3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.         4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.         5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

O contrato de locação seja no mínimo de 05 anos. Também pode ser a soma de contratos que resulte 05 anos, podendo não ser do mesmo locatário (ex: sucessão: pai morre e filho continua). Os 05 anos deverão ser ininterruptos.

O empresário esteja executando naquele imóvel a mesma atividade há pelo menos 03 anos. Tendo que completar esse tempo até a data da propositura da ação renovatória – ação que pede ao juiz que renove o contrato compulsoriamente. O prazo para a propositura da ação renovatória é de 01 ano há 06 meses antes do término do contrato (pode renovar a ação até o penúltimo semestre da ação) (ex: se termina num sábado o prazo não se prorroga, tem que ajuizar na sexta-feira) – prazo decadencial (art.. 51) não se suspende, não se interrompe e não se prorroga. Se assinar o contrato por prazo indeterminado não pode renovar o contrato. Só empresário tem direito a renovação compulsória (a lei afirma que deve se tratar de atividade de comércio) – PARA A OAB SER EMPRESÁRIO NÃO É REQUISITO. Se o locador propõe ao locatário renovar o contrato por mais 03 meses, prorroga-se também o prazo para ajuizar a ação renovatória.

Quando propõe a ação renovatória, renova-se o contrato por igual prazo.Na lei 8245/91 temos o direito de inerência ao ponto e na CF temos o direito de propriedade. Se houver um conflito entre esses direitos prevalece o direito de propriedade. A própria lei de locações estabelece EXCEÇÕES DE RETOMADA (arts. 52 e 72 da lei 8245/91):

Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:         I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;         II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.         1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.

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        2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.         3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao      seguinte:         I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;         II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;         III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;         IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).         1° No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.         2° No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas     testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.         3° No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.         4° Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.         5° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

Uso próprio, o CC proíbe que o locador exerça a mesma atividade do locatário num prazo de 03 anos. No entanto, para a maior parte da doutrina se essa proibição for corrompida converte-se em perdas e danos (indenização).

Reforma substancial no prédio locado imposta pelo poder público. É a reforma que impede a continuidade da atividade. O locatário não tem direito de indenização, mas se o locatário não começar as obras em até 03 meses ele vai ter que indenizar o locatário.

Proposta melhor de terceiro. Nesse caso, o locador deverá perguntar ao locatário se ele cobre a proposta. Cabe indenização pelos danos causados. Não pode romper o contrato, apenas não renovar mais.

Proposta de renovação do locatário inferior ao valor de mercado. Isso ofende o direito de propriedade do locador.

Transferência de estabelecimento empresarial do locador, de cônjuge, seus ascendentes ou descendentes para o imóvel, desde que estabelecido há mais de 01 ano para o imóvel locado. Obs: tem um dispositivo do CC que proíbe o

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estabelecimento de mesma atividade empresarial por um período de 5 anos, para a doutrina não sub-existe esse dispositivo.

Esse rol de 05 exceções de retomada é exemplificativo. Qualquer outro choque entre o direito de propriedade e o direito de inerência ao ponto deverá ser sempre analisado com a prevalência do direito de propriedade.

NOME EMPRESARIAL

É o elemento que identifica o empresário, diferencia o empresário, enquanto sujeito da atividade econômica orgnizada. Durante muito ele foi utilizado para identificá-lo perante os financiadores. Hoje o que o identifica perante os consumidores é a marca.

Elementos identificadores da atividade empresarial:

Nome empresarial: elemento identificador do empresário enquanto sujeito da atividade econômica organizada. O empresário. e deve ser registrado na Junta Comercial. ex: Bom Preço S. A.

Marca: elemento identificador dos produtos e serviços oferecidos pelo empresário. Essa função era exercida pelo nome e hoje é exercida pela marca. Deve ser registrado no INPI (instituto nacional de propriedade industrial). Ex: Bom Preço

Título de estabelecimento: é o elemento identificador do ponto comercial. Não identifica o estabelecimento, mas o ponto porque antigamente pela teoria dos atos de comércio estabelecimento era chamado de fundo de comércio. Não há lugar definido pra ser registrado. Ex: Hiper Bom Preço

Nome de domínio: endereço virtual do empresário. É a página da internet. OBS: o nome de domínio é registrado na NIC.BR (Núcleo de informação e comunicação), não mais a FAPESP. Ex: www.bompreco.com.br

ESPÉCIES de nome empresarial:

1) FIRMA: Espécie de nome empresarial que tem como base, o nome civil daqueles que compõem a atividade empresarial e que PODE agregar o objeto ou ramo de atividade.

2) DENOMINAÇÃO: espécie de nome empresarial que tem como base o elemento fantasia. Esta DEVE agregar o objeto ou ramo de atividade.

Na firma pode agregar o objeto ao nome civil.

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Na denominação o objeto deve vir obrigatoriamente agregado ao elemento fantasia.

FIRMA:I. Individual: utilizado pelo empresário individual. Pessoa física que exerce a

atividade empresária.II. Social: são algumas sociedades empresárias.

OBS: firma social = razão social.

Só que pode usar a firma social: Sociedade em nome coletivo - N/C Sociedade simples - C/S Sociedade limitada - LTDA Sociedade em comandita por ações - C/A

Só quem pode usar denominação:Sociedade anônima – S/ASociedade limitada - LTDASociedade em comandita por ações – C/A

A sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem escolher entre denominação e firma social.

O nome empresarial em regra representa a responsabilidade dos sócios.

Excepcionalmente, a denominação pode ter por base nome civil para homenagear (fundador da companhia, ex: odebrecht S/A).

Data: 22/09/07 Disciplina: Comercial Prof: João GlicérioAula: 3ª. Assunto: Direito societário Obs:

DIREITO SOCIETÁRIO

Não é exercício coletivo da atividade empresarial (mas se tiver na OAB está certo).

TEORIA GERALCONCEITO: art. 966 (traz o conceito de empresário, tanto o individual quanto

sociedade empresária, diferenciando-o da sociedade simples).

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (OAB):Critérios:a) quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade

OBS: A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade é subsidiária. Mesmo numa sociedade limitada a responsabilidade dos sócios é subsidiária. A responsabilidade dos sócios vem sempre depois da responsabilidade da V sociedade. Isso vale para qualquer tipo de sociedade.

OBS: Quando o CC menciona em responsabilidade solidária dos sócios ele está falando em solidariedade entre os sócios; responsabilidades existentes entre os sócios. Só tem dois casos em que os sócios respondem solidariamente com a sociedade, ou seja, duas exceções:

Desconsideração da personalidade jurídica: sócio fraudador responde solidariamente (juntamente) com a sociedade;

Da sociedade em comum (pode ser irregular ou de fato) irregular os sócios também respondem subsidiariamente pelas obrigações da sociedade, exceto o sócio administrador ou sócio representante. Quando o credor contrata com a sociedade irregular ele não sabe que ela não tem personalidade jurídica. Art. 990, CC: todos respondem subsidiariamente e solidariamente entre si e aquele que contratou responde diretamente ao credor, não tendo o benefício de ordem.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

OBS: Não existe limitação de responsabilidade em obrigação pessoal. Sócio por uma obrigação dele responde sempre ilimitadamente, e a sociedade por uma obrigação dela responde também ilimitadamente. Só há limitação de responsabilidade se sócio por uma obrigação da sociedade.

a.1) Ilimitada: É aquela em que os sócios respondem ilimitadamente (irrestritamente) pelas obrigações da sociedade. Vale ressaltar que a responsabilidade dos sócios continua subsidiária. Só a sociedade em Nome Coletivo N/C tem responsabilidade ilimitada.

a.2) Limitada: é aquela em que os sócios têm responsabilidade limitada pelas obrigações da sociedade. Ex: sociedade limitada (LTDA) e sociedade anônima (S/A).

a.3) Mista: É aquela em que tem dois tipos de sócios: sócios com responsabilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada. Ex: sociedade em comandita simples (C/S) e a sociedade em comandita por ações (C/A).

b) quanto ao regime de constituição e dissolução das sociedades

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b.1) contratuais: São aquelas que têm como instrumento regulatório básico o contrato social. São constituídas, reguladas e destituídas pelo contrato social. Ex: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada.

b.2) institucionais: São aquelas que têm como instrumento regulatório básico o estatuto social. Ex: sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

A sociedade contratual é dissolvida pelo próprio contrato social (distrato). Já a institucional é por meio de uma assembléia.

Na contratual há uma aproximação das pessoas que o firmaram, ao contrário da institucional.

c) quanto a alienação da participação societária (OAB)

c.1) Sociedade de Pessoas: É aquela formada em razão das qualidades dos indivíduos que a compõem. A alienação da participação societária está condicionada a anuência dos demais sócios, ou seja, se um dos sócios quiser vender a sua parte ele tem que pedir autorização dos outros sócios, pois não pode entrar pessoa desconhecida. A alienação da participação societária está condicionada a aprovação unânime dos demais sócios. Nem o juiz pode penhorar as quotas dos sócios por sua dívida, pois indo a leilão um estranho comprará as cotas. A participação societária em uma sociedade de pessoas é impenhorável por dívidas particulares dos sócios. Ex: sociedade em nome coletivo, algumas sociedades limitadas. Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros precisam da anuência dos sócios restantes pra ingressar na sociedade ou estes farão uma dissolução parcial e entregaram a parte que cabia ao “de cujus” aos seus herdeiros.

c.2) Sociedade de Capital: É aquela formada em razão dos recursos financeiros nelas empregados, ou seja, trazidos pelos acionistas. Ex: sociedade anônima. A participação societária é livremente alienável, não se exige a concordância ou anuência de ninguém (não importa quem ele é, mas quanto ele tem). Portanto, a participação societária é penhorável por dívidas particulares dos acionistas. Ex: sociedade limitada. Sociedade em comandita por ações e sociedade anônima. Em caso de morte do sócio, os herdeiros ingressam diretamente na sociedade.

c.3) Sociedade em comum (expressão genérica) não tem registro na junta, existem duas espécies:

De fato: o contrato desta é oral. Irregular: o contrato é escrito.

Os sócios só podem provar a existência da sociedade através de contrato social escrito. Os terceiros podem provar a existência da sociedade por qualquer meio admitido em direito.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

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Autoriza o Poder Judiciário a ignorar a personalidade jurídica responsabilizando direta, pessoal e ilimitadamente o patrimônio do sócio que cometeu a fraude.

Teorias da desconsideração:

Teoria maior da desconsideração: é a teoria original. Está prevista no art. 50 do CC. Há dois requisitos para a sua aplicação: desvio de finalidade e confusão patrimonial (se utiliza da pessoa jurídica para cometer a fraude).

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Teoria menor da desconsideração: nasce da teoria maior. Está prevista no CDC (art. 28), na Lei de Infrações à Ordem Econômica LIOE (lei 8884/94, art. 18), Lei de Crimes Ambientais (lei 9605/98, art. 4°). É de aplicação indiscriminada. Até a Justiça do Trabalho aplica a teoria menor com fundamento no art. 28 do CDC. Alguns autores dizem que a teoria menor não existe, não é desconsideração.

A teoria maior da desconsideração só é aplicada quanto ao sócio que realizou a fraude. O próprio código fala no art. 50. O credor só vai poder invadir o patrimônio do sócio que cometeu a fraude. A desconsideração não é anular a pessoa jurídica, não atinge a validade, mas apenas o episódio objeto de fraude (momento).

Concepções:

objetivistas: pressupõe requisitos para a aplicação da teoria. Não se estuda propriamente o sujeito, aquele que praticou o ato ilícito. Requisitos: desvio de finalidade e confusão patrimonial.

subjetivistas: a tendência é de análise do comportamento do fraudador.

As teorias e as concepções se referem praticamente aos requisitos para a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica.

Tanto a teoria maior quanto a teoria menor estão adstritas à concepção subjetivista.

CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

As sociedades institucionais serão estudadas na sociedade anônima.As sociedades contratuais só adquirem personalidade jurídica com o registro,

sendo constituída através do contrato social.

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ASPECTOS GENÉRICOS

Existência: para ser conhecida pelo Direito. Validade: tem que ser reconhecida como válida pelo Direito. Eficácia

Pressupostos de existência: Agente Objeto Forma

Requisitos de validade: Agente capaz Objeto lícito Forma prevista

ASPECTOS ESPECÍFICOS

Pressupostos específicos de existência: “Affectio Societatis”: é a afeição social; é a finalidade e confiança

somados à predisposição que o sócio tem em participar da sociedade, e a confiança e lealdade que ele tem com o outro. Também chamada de “bona fides societatis” (boa fidúcia, confiança na sociedade).

“Non Datur Societas” de indivíduo: não haverá sociedade de um indivíduo. Equivale à Pluralidade de Sócios. No Brasil as sociedades empresárias têm que ter no mínimo dois sócios, se for somente um será empresário individual. EXCEÇÕES:+ permanente

Subsidiária Integral: única hipótese de sociedade unipessoal permanente. É o caso da sociedade anônima, onde tem apenas um acionista, que deve ser pessoa jurídica. Se for pessoa física e passar 01 ano ela se tornará irregular, e se pessoa jurídica e passar 01 ano, torna-se subsidiária integral.

+ temporária (para alguns autores)Sociedade limitada: o sócio pode ficar sozinho até 180 dias ≠ 06

meses = sociedade unipessoal temporária;Sociedade anônima: pode ficar com todas as ações da companhia por

no máximo uma Assembléia Geral Ordinária devendo a pluralidade social ser restabelecida antes da próxima AGO. Se não seguir esses prazos e continuar exercendo a atividade a sociedade se torna irregular;

Requisitos específicos de validade:

Participação de todos os sócios na formação do capital social. É o reflexo da “jus fraternitatis” romano: colaboração dos sócios na sociedade – todos devem contribuir para o capital social de alguma forma. Se um dos sócios não participar, é uma sociedade leonina. Pode participar com dinheiro, bens e serviços. Não pode contribuir com serviços nas sociedades limitadas e institucionais (art. 1055, §2°, CC).

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Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Participação de todos os sócios dos resultados sociais positivos e negativos.

O contrato social deve adotar a forma escrita para que seja arquivado na Junta Comercial. Caso contrário será sociedade de fato. Pode ser por instrumento particular ou público (neste caso a sua alteração não precisa ser por este meio). A forma de constituição não vincula a forma de alteração.

SÓCIO

Formas do sócio ser remunerado pela sociedade: dividendos e “pro labore”. Quando o lucro é dividido ele passa a se chamar dividendo, “pro labore” é a remuneração dada ao sócio em razão do seu trabalho pela sociedade. Tendo lucro ou prejuízo ele tem direito de receber o “pro labore”. Se a pessoa jurídica paga “pro labore”, ela não paga imposto de renda; se paga dividendo, paga imposto de renda (IR).O lucro só poder ser redistribuído se a sociedade não tiver débitos previdenciários. (art.52 da Lei de Custeio da Previdenciário, 8.212/91)Natureza jurídica do sócio: “sui generis” (sócio).Nas sociedades de capital, o “pro labore” pode ter natureza salarial ao contrário da sociedade de pessoas, onde o “pro labore” nunca poderá ter natureza salarial.

ESPÉCIES DE SOCIEDADES

1) Sociedade em nome coletivo (N/C)É aquela em que todos os sócios tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações

da sociedade. Só podem ser sócios, com responsabilidade ilimitada de qualquer sociedade, as pessoas naturais ou físicas; a pessoa jurídica quando sócio de uma Sociedade empresária só pode ter responsabilidade limitada.

Todos os sócios de uma Sociedade em nome coletivo são necessariamente pessoas físicas.

Se todos os sócios têm responsabilidade ilimitada qualquer dos sócios pode administrar a sociedade, pode dar nome à sociedade, não é preciso que todos os sócios de responsabilidade ilimitada dêem nome à sociedade.

É uma sociedade de pessoas. Sendo assim, morrendo um sócio os herdeiros não podem enquadrar-se no quadro social sem autorização dos demais sócios ou, pelo menos, com uma autorização contratual. Se não tiver autorização os herdeiros terão direito à participação do falecido no patrimônio social líquido da sociedade (= todo o ativo menos o passivo); é a chamada dissolução parcial da sociedade.

2) Sociedade em comandita simples (C/S)

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É aquela que tem dois tipos de sócios:a) sócio comanditado: tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade. Pessoas físicas e jurídicas.b) sócio comanditário: tem responsabilidade limitada pelas obrigações. Pessoas físicas.Ou seja, o credor vai cobrar primeiro da sociedade e se esta não tiver patrimônio,

poderá cobrar do comanditado (sem limites) e do comanditário (até o limite da sua participação societária).

O comanditado como tem responsabilidade ilimitada pode dar nome à sociedade, ao contrário do comanditário. Mas se o nome deste constar na sociedade, ele passa a ter responsabilidade ilimitada (princípio da veracidade).

O sócio comanditado é o sócio empreendedor e o sócio comanditário é o sócio investidor.

Entre os comanditários, seria uma sociedade de capital e entre os comanditados, uma sociedade de pessoas. Isso significa que o regime dos sócios na sociedade em comandita simples são diferentes. Se morrer um sócio comanditado os herdeiros dele só ingressarão na sociedade com autorização dos demais sócios ou de contrato. Já morrendo um dos sócios comanditários, os herdeiros automaticamente ingressarão na sociedade.

OAB: característica da sociedade em comandita simples: de pessoas.

3) Sociedade em conta da participação (C/P)É uma sociedade não personificada (o próprio reconhece como tal), porque o seu

contrato não pode ser arquivado na Junta Comercial. Sócio ostensivo Sócio oculto ou participante

Existe um contrato entre os dois sócios, mas não pode ser arquivado porque é uma sociedade não personificada. O consumidor não sabe quem é o sócio oculto ou participante.

Não tem nome empresarial porque não tem personalidade jurídica. Então, o responsável é o sócio ostensivo (responsabilidade ilimitada).

4) Sociedade limitada (Ltda)A grande maioria das sociedades é limitada, em 90% dos casos é limitada, isso se

deve por conta da responsabilidade de todos os sócios. É a sociedade de capital e indústria (tem dois tipos de sócios: de capital e de

indústria), mas esta não deu certo no Brasil. Quando entrava em crise, o sócio de indústria alegava ser empregado na Justiça do Trabalho, onde não se leva em conta o contrato social.

É a sociedade com maior presença na sociedade brasileira atual; mais de 90% das sociedades brasileiras registradas na Junta Comercial é sociedade limitada.

Esta sociedade é mascada pela contratualidade além de ser facilmente constituída.Outro aspecto vantajoso da limitada é a facilidade de contratar.A responsabilidade é limitada. Além disso, é facilmente constituída

(contratualidade); já na anônima são dois tipos de constituição, demora e é onerosa. Ademais, na sociedade limitada coloca as regras com maior liberdade já que só

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existem 33 artigos, do contrário das sociedades anônimas, onde existem por mais de 300 artigos.

A responsabilidade dos sócios é limitada – aspectos: Antes da integralização do capital social: todos os sócios respondem

solidariamente pelo que falta para integralizar o capital social. O credor pode invadir o patrimônio particular até o que falta para integralizar, contra qualquer dos sócios (mas há direito de regresso). Os sócios até a integralização do capital social os sócios respondem solidariamente, ou seja, o credor escolhe o sócio a quem acionar a dívida até o limite de capital ainda não realizado.

Depois da integralização: o credor não pode mais invadir o patrimônio particular dos sócios. A responsabilidade dos sócios é individual.

A expressão Ltda tem que estar no nome da sociedade.Trata-se de uma questão de segurança e também o preço dos produtos é menor.A limitação da responsabilidade é para os sócios; a responsabilidade da sociedade é

ilimitada.EXCEÇÕES:

Desconsideração da personalidade jurídica, sempre que há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em caso de ocorrência de um dos dois levará a responsabilidade ilimitada.

Irregularidade Nome empresarial sem a expressão Ltda, Deliberações sociais contrarias as leis ou ao contrato social. Aquele que

foi a favor da lei tem seu patrimônio preservado.Obs. 1: O art. 977 é inconstitucional (concursos) porque ofende diretamente o art. 5°, XVII, da CF: é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedado a de caráter paramilitar. Para a OAB é constitucional.

Administração socialA administração da sociedade limitada pode ser enumerada por uma ou mais

pessoas, sócios ou não, mas para que um não sócio administre uma sociedade anônima é necessário que exista previsão contratual autorizativa.

O administrador de uma sociedade anônima pode ser nomeado pelo contrato social ou em um ato separado (é mais fácil de mudar).

Obrigações do administrador:- arquivar os documentos sociais na Junta Comercial;- exercer a função de representante legal da companhia;- pagar os débitos enquadráveis como dívida ativa (tributários ou não), sob pena de

responsabilização com o seu patrimônio pessoal. Teoria ultra vires: se não pagar os tributos o patrimônio social responde. Mas há uma relativização: se tiver dinheiro em caixa e pagar as dívidas trabalhistas e não sobrou dinheiro para pagar os tributos, ele não responde com o seu patrimônio particular. Mas se pagou os trabalhistas e pagou o fornecedor e não os tributos ele responde com o seu patrimônio particular.

Conselho fiscal: é um órgão dispensável na sociedade limitada. Só se justifica a existência do conselho fiscal quando a sociedade tem muitos sócios afastados dela. Então, o conselho fiscal é o mandatário dos sócios para fiscalizar a administração. Não podem ser conselheiros fiscais: o administrador, os empregados (porque estão submetidos ao administrador), nem os parentes até terceiro grau dos empregados e do administrador. O conselheiro fiscal é escolhido por votação entre os sócios. Se

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tem empate, segue-se do critério individual. Se persistir o empate, o juiz irá decidir (é uma das causas de discricionariedade judicial).

Quorum de deliberação (xerox).

ESPÉCIES DE SOCIEDADE (cont.) – SOCIEDADE POR AÇÕES

Sociedade por ações refere-se a dois tipos de sociedade: sociedade anônima e sociedade em comandita por ações.

5) Sociedade em comandita por ações (C/A)Segue as mesmas condições da sociedade em comandita simples.

Sócio com responsabilidade limitada: sócio diretorSócio com responsabilidade ilimitada: sócio investidor

Sociedade em comandita simples: contratual (contrato social)Sociedade em comandita por ações: institucional (estatuto social)

6) Sociedade anônima (SA) (OAB) – lei 6404/76

- introdução- classificação- constituição- órgãos sociais- valores mobiliários- ações

OBS: S/A é sinônimo de companhia.

É aquela em que todos os sócios têm responsabilidade limitada a sua participação societária. Independentemente de integralização cada sócio responde apenas pela sua participação societária.

Já na sociedade limitada, até a integralização responde pelo todo.A sociedade anônima é uma sociedade de capital, onde não interessa a qualidade

de cada sócio, mas o quanto ele tem para investir.A ação é livremente alienável, independe de autorização dos outros sócios.

Morrendo um acionista, os herdeiros, a não ser que o estatuto social não permita.Obs.1: Valor nominal é o resultado da divisão do capital social pelo número de

açõesO valor patrimonial é o resultado da divisão do patrimônio social pelo número de

ações.O valor econômico é aquele calculado por especialistas em mercado de capitais.O Valor de negociação da ação é o valor pelo qual a ação é efetivamente vendida.Preço de emissão é o valor pago quando de uma emissão de uma ação nova.

Classificação:

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a) Quanto à disponibilização dos valores mobiliários na bolsa de valores e no mercado de balcão

Aberta: a companhia aberta é aquela autoriza a alienação dos seus valores mobiliários na bolsa de valores. Mesmo que nunca tenha vendido uma ação, mas põe à venda as suas ações.Fechada: a companhia fechada é aquela que NÃO disponibiliza os seus valores mobiliários nem na bolsa de valores e nem no mercado de balcões. Não significa que os sócios não possam vender as suas ações diretamente ao comprador.Mercado de balcão: é uma sociedade corretora de valores (vende ações etc.). ele atua tanto no mercado primário (emissão de novas ações) quanto no mercado secundário (atua na venda de ações já existentes).Bolsa de valores: é o coletivo de mercado de balcões. É uma entidade privada decorrente da associação de sociedades corretoras com monopólio territorial (ex: Bovespa). Atua apenas no mercado secundário.

b) Quanto à nacionalidade das companhiasNacionais: é nacional a companhia com sede administrativa no Brasil e formada de acordo com as leis brasileiras. Mesmo que todos os acionistas sejam japoneses e o capital de origem norte-americano, mas se a sede for localizada no Brasil, ela é brasileira.Estrangeiras: quando a sede for localizada no exterior e obedecer leis do local onde está a sua sede.

CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS:

a) Constituição por subscrição pública ou constituição sucessiva (porque é feita em etapas subseqüentes, sucessivas)

Ocorre em 03 etapas.Há apelo ao público.b) Constituição por subscrição particular ou constituição simultâneaNão há apelo ao público.

Etapas:

1) Requisitos preliminares (essa etapa se aplica aos dois meios de constituição). É a etapa em que se tem que observar os aspectos iniciais de uma sociedade anônima:

Subscrição de dos valores do número mínimo de acionistas : dois. EXCEÇÃO: a subsidiária integral é a única espécie de sociedade com um único acionista; unipessoal de modo permanente.

Realização de pagamento a título de entrada de, pelo menos, 10% do capital social. Esse valor serve para as despesas de constituição e para confirmar o negócio. Nas instituições financeiras esta entrada é de, pelo menos, 50% do capital social.

Depósito desses valores no Banco do Brasil ou em outro instrumento bancário autorizado pela CVM (comissão de valores mobiliários)

2) Modalidades de constituição (aqui há diferença entre constituição por subscrição pública e por subscrição particular). Sempre que há apelo ao público à

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constituição por subscrição pública sofre uma fiscalização maior. O órgão que primeiro fiscaliza é a CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Para constituir uma companhia por subscrição pública tem que ser feito um pedido à CVM, que deve estar acompanhado de 3 documentos:

Estudo de viabilidade econômico financeiro do negócio Prospecto (faz uma projeção do futuro da companhia) Projeto de estatuto (o estatuto é o regimento da companhia). Se for um

projeto, ele pode ser modificado até o término da constituição, mas precisa de unanimidade.

Aprovado o pedido pela CVM pode-se fazer a divulgação para vender as ações (TV, outdoor etc.).

Já na subscrição particular essa etapa é feita mediante uma assembléia para elaborar o estatuto. Pode ser mediante assembléia (tem a ata) OU por escritura pública (só o estatuto).

Depois de comprar as ações, assina um boletim. Depois que a última ação for comprada, ou seja, tiverem um suescritor, convoca-se a assembléia de fundação.

OAB: a assembléia de fundação da companhia é o único momento em que todos os acionistas têm direito a voto, mesmo os preferencialistas.

Competências da assembléia de fundação (da subscrição pública):- avaliação dos bens dados;- deliberar sobre a constituição da companhia (ex: elegendo os primeiros

administradores, aprovando o estatuto e o que ocorrer na reunião).

3) Providências complementares (comum aos dois meios de constituição): é aquela etapa que dará fim à constituição com:

Os primeiros administradores vão registrar esses documentos na Junta Comercial.

A incorporação dos imóveis aprovados pela assembléia (transfere a propriedade de quem integralizou para a companhia).

Os fundadores vão entregar aos primeiros administradores todos os documentos da companhia;

MODOS DE CONSTITUIÇÃO DAS S/A’s:a) Constituição por subscrição pública ou constituição sucessivab) Constituição por subscrição particular ou constituição simultânea

ETAPAS DA CONSTITUIÇÃO:1ª etapa (comum aos dois meios de constituição): requisitos preliminares 2ª etapa: meios de constituição- subscrição pública

+ pedido (3 documentos)+ oferta+ boletim+ assembléia (assembléia de fundação da companhia – tem as competências

próprias da subscrição particular)- subscrição particular:

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+ assembléia (assembléia de fundação da companhia)ou

+ escritura pública3ª etapa (comum aos dois meios de constituição): providências complementares

Data: 04/10/07 Disciplina: Comercial Prof: João GlicérioAula: 4ª. Assunto: Espécies de sociedade (cont.) Obs:

Órgãos sociaisQuem estabelece os órgãos que compõem uma sociedade anônima é o Estatuto

Social. Mas a lei de S/A trata de quatro órgãos básicos: Assembléia geral Conselho de administração Diretoria Conselho fiscal

Assembléia GeralÉ o órgão máximo da companhia, de caráter exclusivamente deliberativo. Formada

por todos os acionistas.Ela decide sobre as questões que envolvem a sociedade; decide sobre o futuro da

companhia; toma as deliberações.Ela pode ser:- AGO (Assembléia Geral Ordinária)- AGE (Assembléia geral Extraordinária)A AGO ocorre em até quatro meses após o término do exercício social

(convencionado que inicia-se em 1º de janeiro a 31 de dezembro) e discute as questões ordinárias da companhia. A competência da AGO está prevista no art. 132 da lei das S/A’s.

A AGE ocorre sempre que necessário. A sua competência é residual. Ou seja, tudo o que não for da competência da AGO (art. 132 da Lei de S/A), é da competência da AGE. Ela pode ser convocada a qualquer tempo.

Conselho de administraçãoTambém é um órgão de caráter deliberativo. Na verdade, é um órgão facultativo

porque vai deter parte da competência da assembléia. Formado por acionistas e depende de previsão estatutária.

É um órgão facultativo, exceto em 3 casos, onde será OBRIGATÓRIO:- nas companhias abertas- nas sociedades de economia mista- nas companhias de capital autorizado: companhia de capital autorizado é aquela

que permite a alteração do seu capital social sem a necessidade de mudança do seu estatuto social. O próprio estatuto social já autoriza a mudança de capital social, por isso ele não precisa ser modificado.

DiretoriaÉ o órgão de representação legal da companhia, e de execução das deliberações da

assembléia geral e do conselho de administração.Diretoria – órgão executivo, podendo ser formado por acionistas ou não.

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Assembléia geral – órgão deliberativo, formado por todos os acionistas.Conselho de administração – órgão deliberativo, formado por acionistas.Quando a OAB fala em administração da companhia ela está se referindo ao

conselho de administração e a diretoria.Administração da companhia = conselho de administração + diretoria.

Conselho fiscalÉ um órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo, porque

não precisa funcionar o ano inteiro. Uma companhia de pequeno porte, por exemplo, não tem demanda para isso.

Valores mobiliáriosO mais importante valor imobiliário é a ação, mas também têm outros:

Debênture: dá ao seu titular o direito de crédito contra a companhia. É um contrato de mútuo, empréstimo, que a companhia faz com o terceiro. Ela pode ter garantias reais, fidejussórias etc, e ainda uma cláusula de conversibilidade em ação.

Partes beneficiárias: dão ao seu titular o direito de crédito eventual pautado nos lucros da companhia. Todas as partes beneficiárias somadas podem comprometer no máximo 10% dos lucros da companhia (art. 46, § 2°, da lei S/A).

Bônus de subscrição: dá ao seu titular o direito de preferência na aquisição de novas ações. Se algum dia a companhia vier a emitir novas ações, deverá primeiro oferecer a este titular de preferência. O bônus estabelece o nível de preferência, que pode ser inclusive, superior aos acionistas.

“Commercial paper”: é aquele que também dá ao seu titular o direito de crédito contra a companhia, também é um contrato de mútuo, é uma nota promissória. Também é um contrato de empréstimo, mas de médio e curto prazo. Prazo mínimo de 30 e máximo de 180 dias.

Ações (também é um valor mobiliário)

A ação é o valor mobiliário mais importante de uma companhia porque é a unidade de capital social.

Valores de uma ação:- valor nominal: é o resultado da divisão do capital social pelo número de ações- valor patrimonial: é o resultado da divisão do patrimônio social pelo número de

açõesCada valor tem uma finalidade diferente.- valor econômico: é o valor calculado por especialistas- valor de negociação: é o valor estipulado pelo mercado- preço de emissão: é o valor pago pela ação quando de sua emissão; é um valor

que é arbitrado pelos fundadores (desse valor uma parte vai para o capital social e outra parte para o fundo de reserva).

Classificação das ações:a) Ordinárias: confere ao seu titular os direitos e deveres imputados ao acionista

comum (direito de voto, direito de participação nos lucros, dever de formação do capital social, fiscalização).

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b) Preferenciais: confere ao seu titular uma gama diferenciada de direitos e deveres pautada nos limites extraídos do art. 17 da lei das S/A’s. Tem a finalidade de atrair os acionistas investidores.

c) De gozo ou de fruição: ação que substitui uma ação amortizada, conferindo ao seu titular os mesmos direitos e deveres que possuíam anteriormente. É um ato de bondade da companhia com aquele que fundou a companhia ou contribuiu para o seu desenvolvimento.

- Acordo de Acionistas: contrato firmado entre os acionistas, formado por um grupo para direcionar as suas votações, ou seja, eles irão votar sempre no mesmo sentido.

Com a finalidade de possibilitar a aquisição do poder de controle por acionistas minoritários e que por si só não conseguiria tal feito em face dos acionistas majoritários.

- Poder de controleAquele que possui o poder de controle, o chamado acionista controlador, é aquele indivíduo ou grupo de indivíduos que detêm a maioria das ações de uma companhia e tem como prerrogativa eleger a maioria dos administradores da companhia utilizando efetivamente o seu poder de controle. Fazendo assim com que de modo permanente possa orientar o futuro e as deliberações da companhia.

- Operações Societárias:

1. Transformação: é a alteração do tipo societário, mantendo-se o vínculo. NÃO implicando a extinção de uma sociedade para criação de uma outra: Ex: A. Ltda. x A. S/A.

i. As operações societárias não podem prejudicar os interesses dos credores;

ii. Pode se realizar uma alteração da S/A para Ltda, mas os credores continuam com os mesmos direitos que tinham anteriormente (caso os mesmos sejam mais amplos).

2. Fusão: operação societária de união de duas personalidades jurídicas em uma só diversa das anteriores, para a formação de uma nova sociedade. Ex: A + B = C.

3. Incorporação: sempre que a sociedade absorve o patrimônio tem-se uma incorporação.

A sociedade x incorpora a sociedade y e forma a sociedade X.

4. Cisão: Divisão de uma sociedade. É a separação patrimonial de uma sociedade, criando duas outras novas. A cisão pode ocorre de duas formas:

i. Sociedade A que se divide em A e B, ou;ii. Sociedade A que se divide em B e C.

O direito dos credores deve sempre ser respeitado. Para que haja a operação societária, dois órgãos precisam

aprovar.

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Assembléia dos Debenturistas (se a Cia tiver emitido debêntures): os credores precisam aprovar a operação societária. Se a Cia garantir o resgate das debêntures em até 6 meses após a operação ela não vai precisar da aprovação da assembléia dos debenturistas.

CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica): o CADE é um dos maiores responsáveis por preservar a concorrência salutar dos empresários. Se ele percebe que vai se formar um monopólio, ele proíbe. Para submeter ao CADE a operação societária quando:

1. uma das empresas detiver pelo menos 20% de determinado mercado consumidor: Ex: A empresa A tem 20% do mercado de palito de dentes.

2. uma empresa tem faturamento anual bruto expressivo: deve submeter à aprovação do CADE (art. 54,§3º Lei 8884/94 – Lei do CADE - de Infrações da Ordem Econômica). Faturamento expressivo e o equivalente a R$ 400.000.000,00

DIREITO CAMBIÁRIO

- Teoria Geral:

1. Conceito:

- Título é um documento que representada algo (alguma situação). - Título de crédito é um documento representativo de uma obrigação pecuniária liquida e certa. - É a parte do direito empresarial encarregada de estudar os títulos de crédito.Os títulos de créditos nascem com a finalidade de auxiliar o empresário a circular a riqueza que produz. Ninguém mais do que o empresário precisa do título de crédito. - Crédito é uma troca que pressupõe necessariamente de um lapso temporal. - O melhor conceito de título de crédito é aquele que traz os princípios de títulos de crédito. Segundo Cesare Vivante, (art. 887 CC/2002) é um documento necessário e suficiente para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

2. Princípios e Características:2.1. Cartularidade: e a exigência da posse do título para o exercício do direito

nele mencionado. Tem que ser o original do título. Existem três as exceções a este princípio:

2.1.1. Execução da duplicata: a própria lei da duplicata prescinde da original do título em alguns casos.

2.1.2. Títulos virtuais: tudo feito de forma virtual, pelo computador (ex. pagamento on line).

2.1.3. Perda ou extravio do título: caso o título seja extraviado pode ser reconstituído o título através da copia autenticada.

2.2. Literalidade: é o princípio que exige a consignação no próprio título para que os atos produzam efeitos cambiais. A eficácia do ato está vinculada em que o local que ele é praticado. A eficácia do ato, praticado fora do título

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não produzirá efeitos cambiários, ou terá eficácia de uma sessão civil de crédito, de uma fiança. A eficácia está comprometida e não a sua validade. A eficácia terá repercussão no mundo do direito civil.

2.3. Autonomia: é o princípio do direito cambiário que representa a independência das obrigações constantes de um título de credito, ou seja, uma obrigação não depende da outra. A regra do acessório segue o principal não funciona no direito cambiário. O aval assim como o endosso são obrigações autônomas e independem da obrigação principal. A nulidade de uma não implica na nulidade da outra. A autonomia se divide em dois sub-princípios:

2.3.1. Abstração: independência do título em relação a sua causa, ou seja, depois de posto em circulação, o título não mais dependerá de sua causa.

2.3.2. Inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa fé: o devedor não poderá opor ao credor, terceiro de boa fé, da relação primária com o credor inicial. O devedor só está impedido de opor ao credor-terceiro de boa-fé.

I. Negociabilidade: um título de crédito é facilmente negociável.II. Executividade: os título de crédito são títulos executivos extrajudiciais (art. 585,

I, CPC).

3. CLASSIFICAÇÃO:

3.1. Quanto ao modelo: Livres: não tem a sua forma pré-determinada por lei. Não há

determinação da forma. A letra de cambio e a nota promissória são modelos livres;

Vinculados: aquele cuja forma está determinada em lei, ou seja, a forma é a essência do título, não respeitando tal forma, invalida o título. O cheque e a Duplicata são modelos vinculados.

3.2. Quanto à estrutura: o título representa uma ordem de pagamento ou uma promessa de pagamento.

3.2.1. Ordem de Pagamento (Cheque, letra de câmbio e duplicata): pressupõe três situações jurídicas distintas:

Sacador: Aquele que dá a ordem. Sacado: Destinatário da ordem – Depois que ele recebe e

chamado de aceitante. Tomador ou beneficiário: Quem vai se beneficiar da ordem.

3.2.2. Promessa de Pagamento (Nota Promissória): pressupõe a existência de duas situações jurídicas distintas:

Promitente: aquele que promete pagar. OAB: Sacador. Promissário: OAB: Beneficiário.

3.3. Quanto às hipóteses de emissão: os títulos podem ser classificados de: Causais: É aquele que só pode ser emitido em razão do fato

especificado na lei. Ex: Duplicata Mercantil: só pode ser emitida se tiver uma venda mercantil, se não houve, não pode emitir uma duplicata mercantil.

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Não Causais: (Abstratos / OAB): é aquele que pode ser emitido em razão que qualquer fato. Tanto um quanto o outro sofre o princípio da abstração. Ex: Cheque, Letra de Câmbio e Nota promissória.

3.4. Quanto à circulação: Muito importante. Podem ser classificados em:

3.4.1. Ao portador: é aquele que não identifica o seu beneficiário. Permite a transmissão do crédito apenas com a tradição.

3.4.2. Nominativo: é aquele que traz a identificação do beneficiário. Identifica o beneficiário. Exigem além da tradição, um outro ato, que pode ser o endosso, por exemplo, ou cessão civil de crédito.

Nominativo à ordem (com cláusula a ordem): pode ser expressa ou tácita. É aquele título que autoriza a transferência da titularidade mediante endosso.

Nominativo não à ordem (com cláusula não a ordem): tem que ser expressa. É aquele que proíbe a transferência mediante endosso. Se dá de 2 formas:

riscando-a; antecedendo-o com a expressão NÂO.

Obs. O crédito cambiário é marcado por dois momento. O da constituição e o da exigibilidade. O momento da constituição é o momento do nascimento do crédito cambiário. Já a exigibilidade é o momento em que o titular adquire a prerrogativa de exercer os direitos que emanam do título de crédito.

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

1. Saque: é o ato de criação e emissão de um título de crédito. Ex: preencher e assinar o cheque é sacar o cheque. “Sacar” no banco corresponde a receber. 1.1. O primeiro efeito do saque é vincular o sacador ao pagamento do título;1.2. O segundo efeito decorre do próprio conceito do saque, ou seja, uma ordem

de pagamento contra o sacado.2. Aceite: é o ato pelo qual o sacado concorda com a ordem incorporada pelo

título. Ex: ele simplesmente diz: aceito o título. O aceite é um ato de livre vontade, ele aceita se quiser. Se ele recusa o aceite ele não comete nenhum ato ilícito. É conhecida como uma declaração facultativa, eventual e sucessiva. É facultativa porque o sacado não é obrigado a sacar. É eventual porque a falta do aceite não desnatura o título. É sucessiva porque vem após o saque. Em regra, ele é praticado no anverso do título. A simples assinatura do sacado no anverso. Pode ser praticado no verso se colocar a expressão aceito ou equivalente e em seguida assine. A regra é que na frente vai ter o aceito e o aval. Ex: letra de câmbio, duplicata. Se o sacado recusar o aceite, temos como principal efeito, a antecipação do título. O aceite pode ser parcial de duas espécies: O limitativo é aquele em que o sacado acolhe parte da ordem do título. Modificativo é aquele em que o sacado altera alguma outra cláusula do título.

Ex: cláusula do prazo.Obs. Na recusa parcial (aceite parcial), o vencimento é antecipado em face do sacador.

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Obs. 2: A lei pode dar ao sacado o chamado prazo de respiro, é o pedido do sacado para que o título seja reapresentado no dia seguinte.Obs. 3 A retenção indevida do título de crédito por parte do devedor poderá gerar a sua prisão civil.

Data:01/03/2007 Disciplina: D. COMERCIAL Prof: João GlicérioAula: 5ª. Assunto: S/A – Direito Cambiário Obs:

3. Endosso: é o ato de transferência do crédito cambiário representado por um título nominativo e com a cláusula “à ordem” (se o titulo não é nominativo ele é “ao portador”), pois se o título estiver “não à ordem” ele não pode ser endossado.

3.1. Aquele que endossa o título, que emite o endosso: endossante ou endossador.

3.2. Tomador endossatário: aquele que é beneficiário.

3.3. Efeitos:O primeiro efeito é o de transferir todos os direitos do endossante para o

endossatário.O segundo efeito é o de vincular o endossante ao pagamento da obrigação.

Ele garante o pagamento.

3.4. Modalidades de Endosso: O Endosso em Branco: é a simples assinatura dada pelo credor. É

aquele que não identifica o endossatário. Se não identifica, ele transforma o título nominativo em um título ao portador. O endosso normalmente é praticado no verso do título, mas excepcionalmente pode ser praticado no anverso. No anverso ele tem que colocar a expressão “anverso”. A regra do endosso é o contrário do aceite.

O Endosso em Preto (pleno ou completo): é aquele que contém todos os elementos do endosso. A expressão “endosso, que é chamada cláusula de transmissão, o nome do endossatário - “endosso à: fulano de tal” – e a assinatura do endossante. Por isso que ele é chamado de pleno ou completo.

3.5. Espécies de endosso: pode ser divido em:3.5.1. Endosso Próprio: tudo o que vimos até agora. O endosso que

efetivamente transfere os direitos que emanam de um título de crédito. É um endosso que só tem a função de transferir. É o endosso puro.

3.5.2. Endosso Impróprio: é aquele que tem funções adjetivas à função do endosso. O endosso impróprio é o endosso que não é endosso: temos dois tipos:

Endosso Caução (Endosso Penhor ou Endosso Garantia): serve de garantia ao invés de servir como endosso. É aquele em que o crédito cambiário é dado em garantia por outra obrigação. Ex: um

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cheque que não transfere o direito até certa data. O crédito que está no cheque fica em garantia até que seja pago no dia programado.

Endosso Mandato (Endosso Procuração): é aquele endosso que transfere apenas o exercício do direito de crédito por procuração, mas não transfere o crédito em si. Tem poderes apenas de receber pelo titular, mas não em ficar com o crédito.

Obs.1: Endosso Parcial: o endosso parcial é nulo. É impossível a transferência de parte do crédito do endosso. Obs.2: Endosso Condicional: é válido. Mas a condição é ineficaz. O crédito cambiário será transferido mesmo sem consolidação da condição.Obs.3: Endosso com Cláusula Sem Garantia: é aquela que não vincula o endossante ao cumprimento da obrigação.

3.6. Diferença de Endosso e Cessão Civil de Crédito: são dois institutos de que servem para a alienação do crédito cambiário.

A primeira diferença entre endosso e cessão civil de crédito se refere à extensão de responsabilidade do alienante. O cedente responde apenas pela existência do crédito transferido, e não pela solvência. Significa que se o indivíduo cede o crédito, ele não se responsabiliza pela solvência. No endosso é diferente, porque o endossante responde pela existência e pela solvência do crédito transferido.

A segunda diferença entre endosso e cessão civil se refere aos limites de defesa do executado. A inoponibilidade ao terceiro de boa fé. No endosso o devedor executado só pode se defender de duas formas: de vícios formais ou vícios processuais. Já na cessão civil ele pode se defender de qualquer forma, defesa mais ampla. Seja alegando os vícios, tanto do título quanto do processo.

4. AVAL: é o ato de garantia total ou parcial do crédito cambiário. É uma garantia

fiduciária, pois tem os mesmo princípios da finca que é a confiança.O aval é o ato de garantia do crédito cambiário e a fiança do civil O Garantidor = avalista; aquele que tem a sua obrigação garantida = avalizado.O avalista é tão devedor quanto o avalizado, ou seja, se o avalizado for o devedor principal, o avalista também o será. Tem responsabilidade solidária.O aval segue a mesma regra do aceite. Pode ser a simples assinatura no anverso, ou com assinatura mais a expressão “por aval” no verso. 4.1. Espécies de Aval:

4.1.1. Em Branco ou em Preto: Em Branco: não identifica o avalizado. O avalizado é o sacador. Em Preto: identifica o avalizado. “por aval em favor de: sacador”.

4.2. Diferenças:

AVAL FIANÇARepresenta uma obrigação autônoma Representa uma obrigação acessóriaNão existe o benefício de ordem Existe o benefício de ordem.

EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

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Momento que o titular do crédito poderá exercer os direitos que dele emanam.

Devedor Principal CoobrigadosAceitante - (1º.) Sacador – (2º.) Endossantes (3º;4º;5º;6º; etc.)Avalista Avalista Avalista

Obs.1: Há solidariedade civil entre o aceitante e seu avalista até o protesto. Subsidiariedade entre o aceitante e os demais coobrigados até o protesto. Há ainda a solidariedade comercial entre todos após o protesto.

Os requisitos de exigibilidade:

1. Entre o credor para com aceitante e seu avalista será o vencimento do título.

2. Entre o credor e os coobrigados serão o vencimento e mais o protesto. Realizado o protesto o credor poderá cobrar de quem ele quiser, e aquele que pagar extinguirá a sua obrigação e a obrigação dos coobrigados posteriores.

1. VENCIMENTO: é o ato ou fato jurídico predeterminado em lei, como necessário, a tornar o crédito cambiário exigível.

a. Definição das categorias do devedor:1. Principal: aceitante: é o devedor principal.2. Coobrigados:

b. Definição da Cadeia de Devedor:1. Aceitante2. Sacador3. Endossantes em ordem cronológica

O único requisito de exigibilidade contra o devedor principal é o vencimento.

Os requisitos de exigibilidade do crédito cambiário contra os coobrigados são os vencimentos e o protesto.

c. Espécies de vencimento:1. Ordinário:

1. A prazo: aquele que decorre pelo decurso do tempo;2. À vista: pela apresentação para pagamento de um título

sacado à vista. 2. Extraordinário:

1. Recusa do aceite:2. Falência do aceitante: somente a falência do aceitante é

que pode antecipar o vencimento do título inteiro.d. Prazo:

1. Conta-se prazo pela unidade. Dia – dia; mês = mês; ano = ano.

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2. Não pode converter prazo, a não ser aqueles que sejam de meia unidade: Ex: Título vence daqui a meio mês = 15 dias. Mesmo que seja em fevereiro.

3. Início de mês é sempre dia 1º.4. Fim de mês é sempre o ultimo dia do mês.5. Data que não existe naquele mês o vencimento ocorrerá no

último dia daquele mês.6. Dia Útil: é aquele em que há expediente bancário

2. PAGAMENTO: a. Conceito: é a forma natural de extinção da obrigação, é o adimplemento

da obrigação.1. Título pagável no Exterior: até o segundo dia útil após o

vencimento.2. Título pagável no Brasil: até o primeiro dia útil após o

vencimento.

b. Cautelas do devedor:1. Exigência da quitação no próprio título: em razão do princípio

da literalidade.2. Exigência de entrega do título ao devedor: em razão do

princípio da cartularidade.3. No caso de pagamento parcial: haverá a quitação mas não a

entrega.4. Obrigação Quesível: aquela que se satisfaz por iniciativa do

credor. O credor que tem que atrás do devedor.Obs.1: Obrigação Portável: ao contrário de quesível. É aquela que se satisfaz por iniciativa do dever. Em regra no Brasil a obrigação é quesível, a não ser que esteja disposto ao contrário.

c. Hipótese de negativa obrigatória do devedor: situações em que a questão do crédito está duvidosa, sob pena de ter de paga-lo novamente. Hipóteses:

1. A primeira hipótese é o extravio do título. O título foi extraviado, fez o B.O, e o devedor tem de avisar de imediato ao credor. Nesse caso se alguém apresentar o título, não deve pagar.

2. Incapacidade do Credor: se for absolutamente incapaz, tem que pagar com autorização do representante legal. Se for relativamente incapaz, tem que efetuar o pagamento com autorização do assistente. O Devedor, só se exime da obrigação, quando provar que o pagamento foi em benefício do incapaz.

3. Falência do Credor: na falência, não pode pagar ao credor e sim à massa falida, no caso, o administrador judicial.

d. Espécies de Pagamento:1. Pagamento Liberatório ou extintivo: é o pagamento feito pelo

aceitante. Porque extingue o pagamento. Libera todos da obrigação.

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2. Pagamento Recuperatório: é aquele feito por um dos coobrigados, ou devedores indiretos. Nasce para o devedor indireto o direito de regresso contra o devedor principal.

3. Pagamento por Intervenção: pagamento feito por um terceiro que voluntariamente paga em nome do devedor.

1. Pagamento por terceiro interessado: 2. Pagamento por terceiro não interessado: só há a subrogação

quando paga em nome do devedor.

Data:10/03/2007 Disciplina: D. COMERCIAL Prof: João GlicérioAula: 6ª. Assunto: Direito Cambiário Obs:

3. PROTESTO:a. Conceito: é o ato formal de comprovação de três situações jurídicas:

1) Falta de Aceite: é extraído contra o sacador, protesta se o sacado não aceita ou recusa.

2) Falta de Data do aceite: é extraído contra o aceitante, protesta pra que venha colocar data. Em caso do não comparecimento será considerada a data do protesto

3) Falta de Pagamento. É extraído contra o aceitante. O devedor principal se recusa a efetuar o pagamento.

Entre o devedor principal e os coobrigados, antes do protesto, prevalece a chamada subsidiariedade.

Entre o devedor principal e os coobrigados, após o protesto, existe a solidariedade comercial.

Entre o avalista e o respectivo avalizado existe a solidariedade civil.

Solidariedade Comercial: é marcada pela possibilidade do credor buscar a satisfação da obrigação contra qualquer dos devedores, assim como na solidariedade civil, contudo, o direito de regresso daquele que paga ao credor, só pode ser exercido contra os coobrigados anteriores, diferentemente da solidariedade civil, pois ao pagar ele extingue a sua obrigação e a obrigação dos coobrigados posteriores.

O protesto contra o devedor principal é facultativo e contra os coobrigados é obrigatório.

A cláusula sem despesas, ou sem protesto, é aquela que dispensa o protesto para fins de conservação do direito de crédito contra os coobrigados. Para que mantenha

O protesto pode ser:

Necessário: ele se torna indispensável para cobrança aos coobrigados Facultativo: não é requisito indispensável de exigibilidade.

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Obs. 1: O prazo do protesto é o primeiro dia útil após o vencimento. A clausula sem despesas ou sem protesto é aquela que dispensa o protesto para fins de conservação de direito de crédito contra os coobrigados.

Data:15/03/2007 Disciplina: Comercial Prof: João GlicérioAula: 7ª. Assunto: Direito Cambiário Obs:

4. AÇÃO CAMBIAL

O que se chama de ação cambial é uma ação de execução. O título de crédito é um título executivo extra-judicial. A ação cambial tem os seguintes prazos prescricionais:

1º) três anos, a contar do vencimento para o devedor principal e seu avalista. Ou seja, se você quer ajuizar uma ação contra seu devedor e seu avalista deverá ajuizar em 3 anos (devedor principal).

2º) Contra os Co-obrigados o prazo será de um ano a contar do protesto (ou do vencimento: quando o título tem a causa sem despesas, os efeitos do protesto são antecipados para o vencimento) para os co-obrigados.

3º) Seis meses, para o exercício do direito de regresso do co-obrigado que pagou o título a contar do pagamento. Contra os co-obrigados anteriores.

Obs.1: E se prescreveu o prazo para a execução? Pode entrar com uma ação ordinária com base no fato que deu origem ao título.

LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

Toda a teoria do título de crédito foi baseada na Letra de Câmbio. Tudo que estudamos até aqui se aplica a Letra de Câmbio. Foi este título que deu origem a toda teoria sobre o crédito cambiário.

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Já a Nota Promissória tem algumas ressalvas. Nesta, uma ressalva importantíssima, que é a estrutura de promessa de pagamento. Quem faz esta ressalva é a Lei Uniforme de Genebra, 57.663/66, Art. 77.

O aceite é o instituto exclusivo das ordens de pagamento, não se aplicando as promessas de pagamento.

CHEQUE

CONCEITO: Ordem de pagamento emitida contra instituição financeira. É uma ordem de pagamento, à vista, sacada contra um Banco e, com base em suficiente provisão de fundos, previamente depositados pelo sacador ou decorrente de um contrato de abertura de crédito (cheque especial).

Como qualquer ordem de pagamento pressupõe três coisas:SACADOR (correntista)

SACADO (sempre um banco)TOMADOR

A partir do momento que ela preenche o cheque e transfere ao Tomador, ela sacou o cheque.

Obs.1 Não chame o Banco de Aceitante, não existe aceite. Pois, se não tiver dinheiro na conta o Banco não paga. O Banco não tem nenhuma obrigação cambial pelo pagamento de um cheque. A obrigação do banco é meramente administrativa.

Obs.2 Vencimento à vista é aquele que acontece quando da apresentação para pagamento. Lei 7357/85, Art. 32 (cheque é ordem de pagamento a vista, qualquer cláusula em sentido contrário é tida como não escrita).

A jurisprudência entende que pode haver acordo de vontades para a apresentação do cheque em data posterior a do saque. O banco tem obrigação de pagar o cheque pós-datado. O banco está apenas cumprindo uma obrigação imposta pela lei do cheque, Art. 32. Se esse depósito antecipado trouxer algum prejuízo ao SACADOR, ele poderá pleitear o ressarcimento destes danos contra o TOMADOR. Fundamento: QUEBRA DO ACORDO DE VONTADES.

MODALIDADES DE CHEQUE

4 MODALIDADES: Visado, Administrativo, Cruzado e Para de Levar em Conta

Visado: é aquele que o Banco sacado lança uma declaração de suficiência de fundos. O Banco está dizendo, tem dinheiro na conta. Ele bloqueia (reservado) na conta do cliente o valor do cheque. Está quase extinto.

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Administrativo: em razão deste, o cheque visado caiu em desuso. É aquele em que o Banco Sacado é o próprio Banco sacador. É aquele sacado pelo Banco, contra ele mesmo.O cheque administrativo nasceu pelo cheque de viagem. (O dinheiro sai da conta do cliente e passa a ser do Banco) EX: Alguém vai para o exterior e leva o talão. Claro que ninguém iria aceitar o cheque. O cheque de viagem é aceito porque é emitido por um banco. Você viaja com um cheque emitido pelo Citibank, Banco do Brasil. Se roubarem você pode mandar cancelar.

Cruzado: Possibilita, a qualquer tempo, a identificação do TOMADOR, do beneficiário do título. O cheque cruzado pode estar com o cruzamento: GERAL (dois traços paralelos, na diagonal, no meio do cheque) ou ESPECIAL (aquele que identifica-se o banco em que ele será depositado). A função do cruzamento é identificar o TOMADOR.

Para levar em conta: tem o mesmo objetivo do cheque cruzado, possibilita também a identificação do TOMADOR, do beneficiário. Também deve ser pago mediante depósito em conta corrente. Esta clausula deverá ser colocada no anverso: para se levar em conta. Também de forma transversal. Pago exclusivamente por crédito em conta.

PAGAMENTO DO CHEQUE

O prazo para apresentação do pagamento do cheque é de 30 dias, a contar da emissão, se o cheque for de mesma praça.CHEQUE DE MESMA PRAÇA: a agência pagadora se encontra no mesmo município de emissão do cheque. O local do s=cheque, tem que ser onde você está passando o cheque.O prazo será de 60 dias se o cheque for de praça distinta. (município diverso da emissão de cheque).Perda do prazo: Perde o direito de crédito contra os co-obrigados. Mantém ainda contra o devedor principal. O banco pagará o cheque até a prescrição do cheque que é de seis meses a contar do termino do prazo de apresentação.

SUSTAÇÃO DO CHEQUE:

REVOGAÇÃO: Espécie de sustação que gera efeitos apenas após o término do prazo de apresentação. 30 dias

OPOSIÇÃO: Após a comunicação ao banco, gera efeitos imediatos. Art. 35, parágrafo único da Lei do cheque.

Obs.1 O cheque não é um papel de curso forçado. Papel de curso forçado é aquele que deve ser recebido como meio de pagamento por qualquer pessoa. O único papel de curso forçado é o REAL.Obs.2 O cheque é em regra pró-solvendo, a obrigação só se extingue após a liquidação do Título. Obs.3 Cheque pró-soluto, decorre de acordo entre as partes, é aquele que extingue a obrigação no momento da entrega o cheque.

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A emissão de cheque sem o devido pagamento, pode ser considerada fraude no pagamento de cheque. ART. 171, §2º, CP.

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.§ 2o Nas mesmas penas incorre quem:Fraude no pagamento por meio de chequeVI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.c Súmulas nos 246, 521 e 554 do STF.

DUPLICATA

Espécie de título de crédito criada pelo direito brasileiro. A Lei de duplicata é a 5.474/1968.

FATURA: é o documento descritivo de uma compra e venda mercantil contendo a indicação de: quantidade, qualidade e preço do produto ou serviço prestado.A fatura sempre vai a duas vias.

mercadoriasVENDEDOR COMPRADOR

A fatura é de emissão obrigatória na compra e venda à prazo, mas de emissão facultativa na compra e venda à vista. Só tem um problema: há algum tempo, a receita federal inventou um documento híbrido: nota fiscal – fatura (fins fiscais e comerciais). Para fiscalizar. A nota fiscal fatura então é obrigatória em qualquer compra e venda mercantil, pela obrigatoriedade da nota fiscal.

A duplicata é sempre de emissão facultativa.O empresário tem a faculdade de emitir duplicata ou não. Esta sim é título de crédito.

Obs.1 Se o empresário emite duplicatas ele está obrigado a escriturar um livro especial: LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS.

Hipóteses da atitude do comprador ao receber a duplicata, pelo caráter obrigatório da duplicada estas são formas de aceite:

1. O comprador devolve com o aceite. (aceite ordinário)* Para executar preciso apenas da duplicata. Execução ordinária.

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2. O comprador devolve sem o aceite

3. Pode não devolver.(Aceite por presunção)* Para executar uma duplicata com aceite por presunção preciso do protesto. Precisa do PROTESTO, DO TÍTULO e da prova que entregou a mercadoria. Onde está essa comprovação? Nota fiscal Fatura.

4. Pode não devolver, mas enviar um aceite através de carta. Ela substitui em parte a duplicada, não pode ser avalizada, endossada, etc..(Aceite por comunicação) *para executar preciso apenas da carta, para fins de execução e protesto a carta substitui a duplicata.

5. Devolve com a recusa do aceite. Se não tenho o título, só posso executar se eu tiver o protesto

mais a comprovação de entrega da coisa, é o chamado protesto por indicação. Vai ao cartório de títulos ou documentos ou cartório de protestos e entrega a nota fiscal fatura. Após esse procedimento poderá executar.

Obs. A Duplicata é um título de aceite obrigatório.

EXCEÇÃO: pode recusar o aceite em 3 hipóteses: art. 8º da Lei de duplicatas.

OBS* Triplicata: só pode ser emitida em caso de perda ou extravio da duplicata.

OBS* PRAZO PRESCRICIONAL DA DUPLICATA: igual da teoria geral.

OBS* a duplicata mercantil é emitida quando há uma compra e venda mercantil , já a duplicata de prestação de serviços é emitida quando há a prestação de serviços por uma pessoa jurídica: o empresário.

Existe também a conta de serviços, emitida pelo profissional liberal ou pelo prestador de serviços eventual. Duplicata mercantil x conta de serviços: a conta de serviços é um título de crédito impróprio, não é suscetível de circulação.

Data:22/03/2007 Disciplina: D. COMERCIAL Prof: João GlicérioAula: 8ª. Assunto: Direito Falimentar Obs:

DIREITO FALIMENTAR

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É o ramo do direito empresarial responsável pelo estudo da falência e da recuperação de empresas.

DIREITO FALIMENTAR

É o ramo do direito empresarial e comercial responsável pelo estudo da falência e da recuperação de empresas.

A antiga lei de falências era o Decreto Lei nº 7661/45. Essa lei trazia dois institutos como conteúdo: a falência e a concordata.

Já a nova lei de falências é a Lei nº 11.101/2005. Essa lei manteve a falência com algumas alterações e substituiu a concordata por dois outros institutos: a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial de empresas. Traz como principal diferença a possibilidade de venda dos bens do falido de maneira antecipada. Ainda traz como mudança a nomenclatura do administrador da massa falida que antes era denominado de sindico passou a ser chamado de administrador judicial.

RECUPERAÇÃO: a recuperação de empresas deve ser aplicada às atividades viáveis, mas que não encontraram uma solução de mercado por alguma distorção econômica (Ex: um empresário está em crise, mas vários outros empresários oferecem propostas, porque a atividade é lucrativa, ou seja, viável). São os credores que vão decidir quanto à viabilidade da atividade.

FALÊNCIA: é um processo de execução coletiva, concursal. A regra é a da execução individual. Tem momentos em que esta regra se torna injusta. Sempre que o devedor está em estado de insolvência, se prevalecer a execução individual, não irá satisfazer a todos os credores. Através do princípio “par conditio creditorum” iguais condições para o crédito. Se não tem direito de pagar a todos, todos devem estar no mesmo processo. Quando o devedor está em estado de solvência vão estar todos os credores num processo coletivo. Todos têm que estar no mesmo processo para ser tratados igualmente. Processo de execução coletiva com o fito de garantir o interesse dos credores. Para instaurar a falência temos que observar seus pressupostos.

PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS:

1. Devedor seja empresário: falência é instituto exclusivo para a atividade empresária. Só o empresário pode se sujeitar à falência. Quem não é empresário se sujeita à insolvência civil. Nem todo empresário pode estar sujeito à falência. Têm empresários que estão excluídos da falência:I. Exclusão Total: aqueles que nunca vão se sujeitar à falência.

a. Empresas Públicas;b. Sociedade de Economia Mista;c. Câmara de Compensação e Liquidação Financeira;

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II. Exclusão Parcial: aqueles que se sujeitam ao regime próprio: intervenção e liquidação extrajudicial, mas se caso esta intervenção seja impossível, se sujeitará à falência.

a. Instituições Financeiras;b. Empresas de Leasing;c. Administradoras de Consórcios;d. Companhia de Seguro;e. Empresa de Previdência Complementar;f. Planos de Saúde.g. Cooperativas de crédito

O regime de intervenção e liquidação será frustrado em duas hipóteses:

o Quando há indícios de crime falimentar;o Quando o ativo não for suficiente para pagar pelo

menos metade dos débitos quirografários (credor pé de chinelo)

2. Insolvência: não é a insolvência econômica (passivo > ativo), é a insolvência jurídica, prevista na LF art. 94, ou seja, aquela que a lei diz que é. É uma previsão legal. Três situações configuram a insolvência jurídica:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:        I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;        II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;        III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:        a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;        b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;        c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;        d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;        e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;        f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;        g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.        § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.        § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.        § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

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        § 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.        § 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas

a. Impontualidade: é a impontualidade injustificada no cumprimento de obrigações líquidas e certas. Impontualidade é o não cumprimento da obrigação no tempo, modo ou lugar acordados. Se, se cumpre a obrigação do dia certo, mas não no modo ou lugar, enseja em impontualidade. Art. 96 – hipóteses de justa causa para o não cumprimento de obrigação. Justa causa é prescrição, nulidade do título, etc. Ver art. 96.

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:        I – falsidade de título;        II – prescrição;        III – nulidade de obrigação ou de título;        IV – pagamento da dívida;        V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;        VI – vício em protesto ou em seu instrumento;        VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;        VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.        § 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.        § 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

OBS. 1: Existem obrigações líquidas e certas que não dão causas à falência: obrigação a título gratuito.1. A impontualidade tem que ser provada por um ato

formal. Ex: Protesto.2. Existe um limite de 40 salários mínimos.

b. Execução Frustrada: Ocorre quando o devedor não paga, não deposita, e nem nomeia bens à penhora. O devedor frustra a execução. Não precisa estar no limite. Se frustrar a execução, pode ser até de R$ 1,00, o credor pode pedir a falência com base na execução frustrada.

c. Prática de Atos de Falência: Art. 94, III: traz um rol de atos. Ex: alienação irregular de estabelecimento empresarial. Qualquer credor pode pedir a sua falência.

3. Sentença: o processo falimentar começa com uma sentença, que de declaratória não tem nada, é constitutiva. O credor realiza o pedido de falência. O juiz dá ao devedor 10 dias para responder. Nesta resposta o réu pode tomar 4 atitudes:

a. Deixa o prazo transcorrer: o juiz vai decretar.b. Contesta: o juiz pode decretar ou denegar.

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c. Deposita o valor do pedido: juiz só pode denegar a falência. Depósito Elidível (porque vai elidir).

d. Deposita e contesta: o juiz denega. Essa contestação com o depósito tem o objetivo de definir o ônus de sucumbência.

Se o juiz decreta, inicia a falência. Da sentença que decreta cabe o recurso de agravo. Da sentença que denega cabe apelação. Dificilmente vai se comprovar a necessidade de agravo de instrumento.

Na sentença que decreta a falência o juiz pode determinar o termo legal da falência: termo legal é o mesmo que período suspeito – é o período, lapso temporal, em que os atos praticados pelo falido serão tidos como ineficazes. O juiz não pode retroagir o termo legal ad eterno. Não pode retroagir por mais de 90 dias: a contar da data do primeiro protesto por falta de pagamento; a contar da data do pedido de falência; a contar da data do requerimento de recuperação.

Aplica-se subsidiariamente o CPC e CPP, exceto quanto à parte recursal.

O juízo da falência é universal, ou seja, possui a vis atrativa, atrai todas as ações de execução do falido. O juízo é do principal estabelecimento do empresário. Hoje o juízo é o do local do maior volume de negócios. Ex: Odbrecht – Sede Adm = BA – Maior volume de negócio = SP. Existem algumas exceções a essa universalidade:1. Ações que demandam obrigações ilíquidas.2. De o falido for autor ou litisconsorte ativo.3. Reclamação e execução trabalhista4. Ações em que figura em um dos pólos a União.5. Execuções tributárias e previdenciárias.

Legitimidade ativa: O próprio empresário (não sofrerá as sanções

decorrentes do processo de falência), Cônjuge sobrevivente, qualquer dos herdeiros,

inventariante e companheiro, O sócio (o empresário é a sociedade), não confundir

com autofalência. Credor (juntar o título de crédito mesmo não vencido,

em caso de ser ele empresário, demonstrar a sua regularidade e por fim prestar caução, caso domiciliado no exterior).

ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA:

1. O juiz é quem determina o futuro na massa falida. Os principais atos são de sua responsabilidade.

2. O Ministério Público.3. O Administrador Judicial: é um agente auxiliar do juiz. Ele representa a

comunhão de interesses dos credores. E equipara-se a funcionário público,

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para fins penais, por tratar com dinheiro alheio. A LF tem algumas preferências. Art. 21 já caiu na OAB. Atos do administrador legal:

a. Verificação dos créditos: verificar quem tem o que receber e quando;b. Relatório Inicial: é aquele em que o administrador vai constatar as

causas e as circunstâncias da falência. Inclusive analisar o comportamento do falido, para verificar se houve ou não crime falimentar. Prazo para apresentar o relatório inicial é de 40 dias a contar da assinatura do termo de compromisso.

c. Prestação Mensal de Contas: até o 10º dia de cada mês ele tem que prestar contas do mês anterior.

d. Apresentação do Relatório Final: é o ato mais importante do administrador. Também tem o prazo de 10 dias. O relatório final tem que constar todo o ativo realizável e o passivo pago. E vai constatar se as obrigações foram extintas ou não. Os créditos vão para a sentença. É importante que no relatório final exista a relação dos créditos remanescentes.

4. Assembléia de Credores: a assembléia é formada por todos os credores. A assembléia tem a função de constituir o comitê de credores.

5. Comitê de Credores: composto de três pessoas, sendo um representante de cada classe de credor. Um representante dos credores trabalhistas, um representante dos credores com garantia real, e outro do resto de credores. Cada representante tem dois suplentes e a função mais importante do comitê é a função de fiscalizar o administrador judicial.

LIQUIDAÇÃO DA FALÊNCIA – A falência propriamente dita.

Liquidação é o momento em que o ativo realizado vai ser vendido para pagamento do passivo. Antes da liquidação tem que definir o ativo e o passivo. O interessado pode entrar com o pedido de restituição ou embargo de terceiro Art. 85 e 93.Parágrafo Único, Art. 85: em até 15 dias anteriores ao requerimento da falência, pode o terceiro restituição de coisa vendida ao falido, se ainda não por ele alienada.

– A falência propriamente dita.

Liquidação é o momento em que o ativo realizado vai ser vendido para pagamento do passivo. Antes da liquidação tem que definir o ativo e o passivo. O terceiro que teve seus bens arrecadados, indevidamente, pode entrar com o pedido de restituição ou embargo de terceiro, art. 85 e 93.

OBS: Parágrafo Único, art. 85: em até 15 dias anteriores ao requerimento da falência, pode o terceiro pedir restituição de coisa vendida ao falido, se ainda não por ele alienada. Ex: vendo um carro a João e ele me pediu um prazo de 30 dias, mas se antes desse prazo ele entra em falência, e eu ainda não recebi o valor, eu posso entrar com o pedido de restituição dentro do prazo legal e se ele não alienou o bem ainda. Se ele já tiver alienado, a solução é habilitar o crédito na falência.

Lista de Credores: é publicada no diário oficial. Depois é aberto um prazo para a habilitação e divergência no prazo de 10 dias.

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Habilitação: inclusão de novos credores

Divergência: reorganização dos credores, pois o crédito estava de incorreto. Ex: o crédito era de R$6.000 e o administrador colocou como R$5.000, daí a necessidade de entrar com o pedido de divergência.

OBS: Depois de analisar as habilitações e divergências a lista de credores é republicada no diário oficial. E aí, abre-se novo prazo para as impugnações. Esse prazo é de 10 dias. Ex: eu entrei com o pedido de divergência e este não fora acatado, então eu impugno.

OBS: A impugnação será autuada em separado e terá uma fase de dilação probatória e julgamento. OBS: Da decisão que acata ou não a impugnação cabe agravo. OBS: Depois de vendido os bens, será feito o pagamento na ordem dos créditos.

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

1 – Os créditos compensáveis: são aqueles em que o falido tem tanto crédito quanto débito perante o mesmo credor. Ex: Bancos. 2 – Os créditos extra-concursais: são aqueles de concurso de credores. São os que mantêm a falência. Ex: O pagamento do administrador judicial, dos auxiliares e etc. Art. 84.3 – Os créditos concursais: previstos no art. 83. São eles:

a) Créditos trabalhistas (limitados até 150 salários mínimos por credor). O que ultrapassar, vai virá crédito quirografário (no final – se sobrar!!!). Ao lado dos créditos trabalhistas, tem os créditos decorrentes por acidente de trabalho (não tem limite!);

b) Créditos de garantia real (até o limite do valor do bem gravado). Ex: Se o bem custa R$120.000 e o crédito é de R$140.000, ele só vai receber R$120.000 e o restante ele vai virá quirografário;

c) Créditos tributários (exceto as multas tributárias). Só os créditos tributários é que valem;

d) Créditos privilegiados (especial). São os elencados nos arts.964 e 965 do CC;Art. 964. Têm privilégio especial:I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

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VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;VIII - os demais créditos de privilégio geral.

e) Créditos privilegiados (geral);

f) Créditos quirografários – são os créditos que não têm garantias e privilégios;

g) Créditos decorrentes de todas as multas (inclusive as multas tributárias);

h) Créditos subordinados – são aqueles em que a lei ou o contrato diz que é. Ao lado dos créditos subordinados estão os sócios.

OBS: Após o pagamento dos créditos e decretada a sentença de encerramento da falência.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

É aquela que ocorre perante o poder judiciário.

RECUPERAÇÃO EXTRA-JUDICIAL

É aquela que ocorre fora do poder judiciário. OBS: Qual a diferença da recuperação e da concordata? Todos sabemos que as duas tem a mesma finalidade, que é reorganizar a atividade do empresário. Acontece que os meios é que eram diferentes.

O plano de recuperação será apresentada a assembléia de credores, que estarão divididos em 3 classes: classe dos credores trabalhistas; classe dos credores com garantia real e a classe do credores e outro resto de credores(não pode incluir os créditos tributários).

OBS: O requisito da recuperação é está regularizado com os débitos tributários.

Para que o plano seja aprovado ele precisa passar pelas 3 classes e serem aprovadas por todas. Se uma das classes, reprovar, o empresário vai para a falência. Cada classe tem um critério diferente. Na classe dos credores trabalhistas o critério é

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individual (cada credor tem direito a um voto, independentemente do valor do crédito). Nas classes dos credores com garantia real existem dois critérios: o critério individual e o critério proporcional (terá tantos votos a depender do tamanho do crédito). O mesmo acontece com a outra classe, que são dos credores restantes.

O percentual de aprovação depende do tipo da recuperação. Se for recuperação judicial o plano precisa ser aprovado pela maioria. Se for extra-judicial o plano só será aprovado com 70% dos votos em cada classe e em cada critério.

OBS: Se aprovado o plano que não for por unanimidade ele será homologado pelo juiz na recuperação extra-judicial.

OBS: Se o plano creditado não for cumprido, se converte a recuperação em falência.

OBS: O comitê de credores, percebendo que o plano que o devedor apresentou para ser aprovado, poderá elabora um plano alternativo, caso o devedor aceite, poderá ser o plano de recuperação judicial ou extra-judicial.

REQUISITOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

- Estão no art. 48 da Lei de Falências.

REQUISITOS PARA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

- Estão no art. 161 da Lei de Falências.

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