Dir Proc Trab Princípios

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSUAL DO TRABALHO 1. Devido processo legal (due process of law)- todo homem tem direito ao processo. Acesso ao Judiciário – garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito ( art. 5º, XXXV) Contraditório – direito de defesa ( art. 5º, XXXVII, LIII) Observância do procedimento regular ( art. 5º, LIV) Ver também: Lei 1.060/50 e 5.584/70;

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHOPROCESSUAL DO TRABALHO

1. Devido processo legal (due process of law)- todo homem tem direito ao processo.

• Acesso ao Judiciário – garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito ( art. 5º, XXXV)

• Contraditório – direito de defesa ( art. 5º, XXXVII, LIII)

• Observância do procedimento regular ( art. 5º, LIV)

Ver também: Lei 1.060/50 e 5.584/70; arts. 125, I, 214, 264, 326 CPC; art. 841, 847, 850, CLT.

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2. Publicidade dos atos processuais - transparênciaart. 5º, LX e art. 93, 1ª parte , CF; arts. 155 e 444, CPC; arts.

770, 813 e 834, CLT.

3. Motivação das decisões – convencimento fundamentado do juiz – art. 93, IX, CF

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4. Gratuidade - O processo deve ser, sempre que possível, gratuito, ou, no mínimo, acessível a todos - art. 5º, LXXIV, CF; Leis nº 1.060/50 e 5.584/70; art. 822, CLT

5. Duplo grau de jurisdição - o direito de ver reexaminada a sentença por órgão colegiado – art. 5º, LV, CF; arts. 475 e 515, CPC; 893 e seguintes, CLT.

6. Celeridade e economia processual - todos os sujeitos processuais devem agir para que se chegue rapidamente ao deslinde da controvérsia com o menor dispêndio de atos, energia etc. art. 5º, LXXVIII, 93, XII, XV, CF; arts. 765, 843 a 852, CLT

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7. Segurança jurídica – respeito à coisa julgada – art. 5º, XXXVI, CF

8. Subsidiariedade – utilização subsidiária de outros ramos – omissão, compatibilidade – art. 769, CLT

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9. Concentração de recursos - Irrecorribilidade das interlocutórias (não são terminativas do feito) - visa impedir, tanto quanto possível, interrupções da marcha processual (CLT, arts. 799, § 2º e 893, § 1º)

10. Oralidade - prevalência da palavra como meio de expressão. A oralidade pressupõe outro princípio: imediação ou imediatidade, isto é, o contato direto do juiz com as partes e com as provas.

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11. Livre convencimento - o juiz poderá apreciar livremente as provas, não se submetendo a uma hierarquia- arts. 131, 335, 340, 342, 355, 359, 382 e 386, 418, 427 e 436, CPC; arts. 456, 818, 829, 830, 844, CLT

12. Concentração – busca da solução numa única audiência - CLT, art. 845 a 851

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13. - Conciliação - A conciliação é obrigatória no processo do trabalho (CLT, art. 764). Não havendo pelo menos duas propostas de conciliação, a sentença será nula - na CLT, arts. 764, §'s 1º, 2º e 3º, 847 e 850.

14. Lealdade e boa-fé – dever das partes de colaborar e agir com lealdade e boa fé entre si e para com o Juiz - No CPC, arts. 14, I, II, III, IV; 15 a 18, 31 (lealdade das partes), 144 (auxiliares de justiça), 147 (peritos), 153 (intérpretes).

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15. Jus postulandi - Significa que, na Justiça do Trabalho, as partes podem litigar pessoalmente, sem patrocínio de advogados - arts. 791, 839, a, 840 e 846, CLT, Súmula 425 do TST (não alcançando ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST)

16. Sentenças de alçada - O § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70 estabelece que nenhum recurso cabe de sentença a cuja inicial se tenha dado valor de causa inferior a dois salários mínimos. (salvo se versarem sobre matéria constitucional)

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17. Pagamento imediato das parcelas rescisórias incontroversas - Impõe pesados encargos ao empregador que protela pagamento de verbas rescisórias incontroversas. O art. 467 da CLT manda pagar as verbas rescisórias incontroversas acrescidas de 50%.

18. Paridade processual - Consiste em dispensar às partes o mesmo tratamento e as mesmas oportunidades de prova, prazos, de manifestação em audiências

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19. Imparcialidade - Significa que só haverá lisura na entrega da prestação jurisdicional se estiver diante de um juiz descomprometido com a causa e com as partes, isto é, um juiz isento, insuspeito, imparcial. (CPC, arts. 125 a 137; na CLT, art. 801)

20. Eventualidade - os atos processuais devem ser praticados de forma concentrada, isto é, de uma só vez, de sorte que a economia processual não seja comprometida e o processo não se alongue além do necessário - preclusão. (no CPC, arts. 245, 300, 302, 357 c/c 359, 516; na CLT, art. 795).