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  COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA – CESUSC FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS – FCSF CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO TAIANA VALAR DAL GRANDE A ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS FRENTE AO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FLORIANÓPOLIS MAIO 2011

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COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA – CESUSCFACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS – FCSF

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

TAIANA VALAR DAL GRANDE

A ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS FRENTE AOJULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

FLORIANÓPOLIS

MAIO 2011

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Taiana Valar Dal Grande

A análise de princípios constitucionais processuais frente ao julgamento derecursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça

Trabalho de Conclusão de Curso apresentadoao curso de Graduação em Direito, daFaculdade de Ciências Sociais de Florianópolis,como requisito à obtenção do título de Bacharelem Direito. 

Orientador: Prof. MSc. Marcus Vinícius Motter Borges

FlorianópolisMaio 2011

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Taiana Valar Dal Grande

A análise de princípios constitucionais processuais frente ao julgamento de recursosrepetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça

Trabalho de Conclusão de Curso apresentadoao curso de Graduação em Direito, da

Faculdade de Ciências Sociais deFlorianópolis, como requisito à obtenção dotítulo de Bacharel em Direito, aprovado comconceito [ 10,00 ].

Florianópolis (SC), 10 de junho de 2011.

 _________________________________ Prof. MSc. Marcus Vinícius Motter Borges

Professor Orientador

 _________________________________ [Nome do membro da Banca]Membro da Banca Examinadora

 _________________________________ [Nome do membro da Banca]

Membro da Banca Examinadora

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Dedico este trabalho à minha família, em 

especial aos meus pais, exemplos de 

integridade e dedicação, por todo o 

incentivo e apoio para que eu pudesse 

concluir este curso e seguir a carreira que 

desejo.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço aos meus pais e minha irmã, pelo carinho, incentivo e o apoio

incondicional para a realização dessa conquista.

Aos meus colegas e amigos que tanto me fizeram crescer nestes cinco

anos juntos em que compartilhamos nossas alegrias e esforços.

Em especial ao meu orientador, que sempre me incentivou e que, com

respeito e dedicação, soube indicar o caminho diante de um tema bastante carente

de reflexão doutrinária.

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“O neoprocessualismo, destarte, implica 

coragem para romper com as amarras do 

positivismo e do formalismo jurídico,

concebendo o processo como um mero 

veículo de tutela dos direitos materiais.

Para tanto, é preciso ter percepção 

aguçada para, na medida do possível,

ampliar o alcance dos princípios da 

instrumentalidade das formas e da 

fungibilidade dos atos processuais.” 

(EDUARDO CAMBI, 2010)

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RESUMO

O presente trabalho inicia com uma abordagem sobre a completude do ordenamento

 jurídico, sob a ótica do princípio da supremacia normativa da Constituição, e aponta

diferença entre normas, regras e princípios. Neste sentido, faz-se uma análise do

art. 543-C do CPC, inserido no sistema processual civil brasileiro pela Lei

11.672/2008, à qual alterou o procedimento dos recursos especiais que têm a

mesma questão de direito impugnada. Analisa-se também, de forma genérica, os

princípios constitucionais processuais entendidos pertinentes ao referido

procedimento, tais como o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, duraçãorazoável do processo, livre convencimento do juiz, contraditório e ampla defesa. Em

seguida, verifica-se o procedimento dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, e ao

final, faz-se uma análise de quais princípios constitucionais processuais, daqueles

apontados, foram violados, respeitados ou mitigados na resolução de recursos em

massa no âmbito do STJ, já que o julgamento dos recursos especiais repetitivos

sinaliza benefícios, tais como o da desobstrução de pauta do STJ, maior celeridade,

e racionalidade no julgamento.

Palavras-Chave: Procedimento dos recursos especiais repetitivos. Princípios

constitucionais processuais. Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

Princípio da duração razoável do processo. Princípio do livre convencimento do juiz.

Princípio do contraditório e ampla defesa.

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LISTA DE ABREVIATURA

Art. – Artigo

CPC – Código de Processo Civil

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................................10

2 BREVE ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PERTINENTES AO TEMA

....................................................................................................................................12  

2.1 Distinção entre princípios e regras .................................................................12 

2.2 Princípio da supremacia da Constituição .......................................................16 

2.3 Alguns princípios processuais previstos na Constituição Federal

pertinentes ao tema do julgamento dos recursos especiais repetitivos ...........18 

2.3.1 O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (acesso à justiça) .............19 

2.3.2 O princípio da duração razoável do processo ..................................................23 

2.3.3 O princípio do livre convencimento do juiz .......................................................26 

2.3.4 O princípio do contraditório e da ampla defesa ................................................27 

3 O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ..........................31 

3.1 Aspectos normativos........................................................................................31 

3.2 Questões antecedentes ao julgamento...........................................................35 

3.3 Questões inerentes ao julgamento dos recursos selecionados...................40 3.4 Questões posteriores ao julgamento ..............................................................42 

3.5 A previsão do instituto no projeto do novo Código de Processo Civil ........45 

3.6 Breve incursão sobre o tratamento judicial da litigiosidade em massa no

ordenamento jurídico estrangeiro .........................................................................47 

4 ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS APONTADOS FRENTE AO JULGAMENTO DOS

RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ..................................................50

4.1 A limitação do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (acesso àjustiça)......................................................................................................................50 

4.2 Respeito ao princípio da duração razoável do processo ..............................55 

4.3 O não afrontamento ao princípio do livre convencimento, e o precedente

como um norteador a ser seguido.........................................................................60 

4.3.1 A importância de seguir os precedentes ..........................................................61 

4.4 Os mecanismos que contemplam o princípio do contraditório e ampla

defesa.......................................................................................................................64 

5. CONCLUSÃO .......................................................................................................68 

REFERÊNCIAS..........................................................................................................72  

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1 INTRODUÇÃO

Diante do cenário das reformas processuais civis, e da nova realidade

social que trouxe ao Poder Judiciário os litígios em massa, ou seja, ações que

abordam exatamente a mesma questão de direito, os tribunais superiores se

depararam com suas pautas obstruídas com recursos idênticos. Para tanto,

passaram a exercer um papel meramente burocrático e até mesmo mecânico, já que

muitas vezes, para esses casos, já existia jurisprudência dominante.

Neste contexto, foi promulgada a Lei 11.672/2008, à qual incluiu no CPC

o art. 543-C, que incorporou uma nova técnica de julgamento dos recursos especiaisque têm a mesma questão de direito impugnada, a fim de possibilitar uma prestação

 jurisdicional célere, que desobstruísse e racionalizasse o julgamento dos recursos.

Desta forma, o presente trabalho abordará, sob o ponto de vista

constitucional, o julgamento dos recursos especiais repetitivos, a partir de princípios

processuais previstos na CRFB/88. Entendeu-se pertinente o princípio da

inafastabilidade do Poder Judiciário, da razoável duração do processo, do livre

convencimento do juiz, do contraditório e ampla defesa. Tais princípios serãoanalisados, primeiramente, de forma genérica, para em seguida, após a análise do

procedimento de recursos especiais repetitivos no âmbito do STJ, verificar se os

referidos princípios são contemplados ou não no procedimento em massa.

Assim, o objetivo a ser alcançado neste trabalho é o de analisar o

procedimento dos recursos especiais repetitivos, à luz de princípios constitucionais

processuais, a fim de constatar se tal procedimento está de acordo com a ordem

constitucional, ou se, por ventura, fere princípios.A teoria de base a ser utilizada é a teoria constitucionalista de José

Joaquim Gomes Canotilho, Paulo Bonavides e José Afonso da Silva, uma vez que o

trabalho pretende demonstrar a constitucionalidade do procedimento de julgamento

em massa, a fim de fazer valer a supremacia normativa da Constituição no

ordenamento jurídico e as garantias processuais.

No que se refere à metodologia, usar-se-á o método de abordagem

dedutivo, já que o ponto de partida é uma ampla abordagem acerca dos princípios

processuais previstos na Constituição, para ao final restringir à específica

investigação dos princípios no instituto do procedimento de julgamento em massa no

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STJ, com o objetivo de verificar se os princípios selecionados são contemplados ou

não.

Quanto aos métodos de procedimento usados, será o monográfico, por se

tratar do procedimento adequado para elaboração de trabalho de conclusão de

curso, já que versará sobre tema específico a ser desenvolvido individualmente pelo

autor; e o jurídico, por ser um tema atinente à dogmática processual. A técnica de

pesquisa que se adotará será a teórica, em razão da utilização das fontes primárias

de pesquisa, dentre elas, a legislação, e fontes secundárias, como livros, artigos e

revistas.

Em linhas gerais, o primeiro capítulo abordará a completude do

ordenamento jurídico a partir do princípio da supremacia normativa da Constituição.Demonstrar-se-á a distinção de princípios e regras, e em seguida far-se-á uma

análise genérica dos princípios que foram entendidos pertinentes ao tema do

 julgamento dos recursos especiais repetitivos, quais sejam, a inafastabilidade do

Poder Judiciário, a razoável duração do processo, livre convencimento do juiz,

contraditório e ampla defesa.

No segundo capítulo, será abordado o procedimento instituído pela Lei

11.672/2008, à qual incluiu no CPC o art. 543-C para os recursos especiais commatéria de direito impugnada repetitiva. Serão verificadas as questões normativas,

bem como as antecedentes ao julgamento, em seguida as questões inerentes e

posteriores ao julgamento dos recursos selecionados. Também será realizada uma

análise da previsão desta técnica de julgamento em massa no projeto do novo CPC.

Além disso, verificar-se-á o tratamento judicial da litigiosidade em massa no

ordenamento jurídico estrangeiro.

Por fim, no terceiro capítulo será apresentada uma reflexão a fim de seinvestigar se os princípios, apontados no primeiro capítulo deste trabalho, são

contemplados, mitigados ou feridos no procedimento dos recursos especiais

repetitivos.

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2 BREVE ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PERTINENTES AO TEMA

Neste primeiro capítulo discorrer-se-á sobre a distinção entre regras e

princípios, já que este tema trouxe novos conceitos à ordem jurídica. Em decorrência

desse novo paradigma no ordenamento jurídico, a Constituição firmou o status de lei

suprema – princípio da supremacia da Constituição -, e por isso, será feita uma

breve digressão sobre a importância dela para os diversos ramos do direito,

especificamente no Processo Civil. Em seguida, será feita uma breve apresentação

dos princípios processuais previstos na Constituição pertinentes ao tema: acesso à

 justiça, duração razoável do processo, livre convencimento do juiz, contraditório eampla defesa.

2.1 Distinção entre princípios e regras

O novo paradigma do Estado Constitucional refletiu mudanças conceituaisna ordem jurídica. Uma delas, e demasiadamente importante, é a relação com o

conceito de norma como sendo o gênero, que, grosso modo, tem como espécie os

princípios e regras (BONAVIDES, 2010, p. 263).

Neste contexto, Humberto Ávila (2006, p. 34-35) desenvolve a idéia de

norma, como o resultado da interpretação semântica dos textos normativos. O

intérprete assume papel importante justamente pelas normas serem criações do

intérprete. Desta forma, a norma não se encontra incorporada ao texto em si, e é porconta disso que não se pode afirmar que um dado dispositivo contém uma regra e

um princípio, pois tudo depende das conexões axiológicas e a colaboração

constitutiva realizadas pelo autor.

Assim, torna-se cada vez mais presente o tema sobre princípios e regras

entre os autores do Direito, todavia, e as teses de Dworkin e Alexy são primordiais

nesse debate. Os autores Argemiro Cardoso Moreira Martins e Caroline Ferri (2006,

p. 265) apresentam a tese defendida por Dworkin.

Dworkin faz uso do sistema positivista jurídico enunciado por Hart. Na teoriapor esse autor preconizada existem dois tipos de regras: primárias esecundárias. São regras primárias aquelas que vêm a conferir direitos ou

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impedir obrigações aos indivíduos. Já as regras secundárias têm porobjetivo a regulamentação acerca da origem, modificação ou extinção dasregras primárias. Esta diferenciação se mostra importante para que sedetermine o sistema de Hart, como as regras podem ser consideradasválidas.

Por outro lado, pode-se afirmar, a priori, que a teoria de Alexy parte das

considerações de Dworkin, visto que ratifica a tese de que tanto as regras quanto os

princípios são normas, “porquanto ambos se formulam com a ajuda de expressões

deônticas fundamentais, como mandamento, permissão ou proibição” (ALEXY apud

BONAVIDES, 2010, p. 278).

Sobre a distinção entre princípios e regras, Martins e Ferri (2006, p. 269)

apresentam as seguintes considerações:

Assim, é possível distinguir com relativa inteligibilidade os comportamentosnormativos do Direito. Enquanto em uma regra a sua aplicação deve serefetivamente realizada ou ela não pode ser considerada como dotada deuma esfera de validade jurídica, os princípios têm para com essas umadiferença de extensão. Quando um determinado acontecimento do mundoreal se enquadra no amplo âmbito de abrangência e prescrição de umprincípio, não se dá uma imediata relação de aplicação conseqüencial.Significa afirmar que um princípio, mesmo se não realizado, não perde suacaracterística normativa. Essa premissa se encontra mais clara quando sevislumbra uma situação de conflito de princípios.

Neste ínterim, afirma Alexy (apud BONAVIDES, 2010, p. 277) que existem

muitos critérios que buscam fazer essa distinção entre regras e princípios. Todavia,

o autor afirma que o mais utilizado é o critério da generalidade, a qual informa que

os princípios são normas que possuem um alto grau de generalidade, enquanto as

regras são normas com baixo grau de generalidade. Assim, a fim de exemplificar o

critério da generalidade, o mesmo autor traz à tona o seguinte exemplo: uma norma

prevê a liberdade de religião, à qual tem um alto grau de generalidade, assim, esta

norma constitui-se um princípio. De outra sorte, uma norma que prevê que todo

preso tem direito de buscar converter outros presos em sua religião, estar-se-á

diante de uma regra, visto que a norma tem reduzido grau de generalidade.

Já, o autor Canotilho (2003, p. 1160-1161) apresenta ainda outros

critérios utilizados para a distinção de princípios e regras, senão vejamos: (a) Critério

da determinabilidade na aplicação do caso concreto: para a identificação dos

princípios é necessária mediação concreta do juiz ou legislador a fim de ser aplicada

no caso concreto; (b) da fundamentalidade no sistema de fontes: informa que os

princípios, em contraposição às regras, possuem um papel fundamental noordenamento jurídico, visto a sua posição hierárquica no sistema das fontes, e ainda

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possuem grande importância em decorrência da sua natureza estruturante; (c)

proximidade da idéia do direito: identifica que as regras podem ser normas

vinculativas com conteúdo funcional, enquanto que os princípios são normas

vinculativas baseadas na idéia de justiça ou de direito.

Nesta esteira, Dworkin (apud MARTINS; FERRI, 2006, p. 269) conceitua

as regras como sendo “aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada”. Assim, uma regra,

quando dotada de validade, deve ser aplicada na íntegra, todavia, quando não é

válida, considerar-se-á excluída do ordenamento jurídico.

Ademais, as regras se esgotam em si mesmas, e não têm nenhuma força

constitutiva fora do que elas mesmas significam, ou seja, proporcionam critérios de

ação, determinando como se deve, ou não, agir em situações específicas, e assim,possuem mandamentos e comandos definidos e predetermina os efeitos desejados

(CAMBI, 2009, p. 90-93).

Por outro lado, na visão de Alexy (apud, NERY JUNIOR, 2010, p. 25),

com os princípios, ocorre de maneira inversa, visto que são normas que ordenam

que algo seja realizado, dentro das possibilidades jurídicas e reais. Em outras

palavras, são mandamentos de otimização caracterizados pelo fato de que podem

ser cumpridos em diferentes graus e não dependem somente das possibilidadesreais e jurídicas.

Ademais, importante destacar a conceituação de princípio trazida por

Bonavides (2010, p. 257):

Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada comodeterminante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem,desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções maisparticulares (menos gerais), das quais determinam, e, portanto, resumem,potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam,ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.

Ao propósito, quando princípios se conflitam, não se considera como

solução a exclusão de um deles. “O que irá determinar qual princípio deve ser

aplicado ao caso concreto será exatamente a dimensão da força de cada um”

(MARTINS; FERRI, 2006, p. 270).

Isto quer dizer que a dimensão da resolução dessa problemática não é a

da validade, aplicada às regras, e sim no âmbito do peso. Isso significa que os

princípios contrapostos não são excluídos, e sim mantidos na sua totalidade.

(MARTINS; FERRI, 2006, p. 273).

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Ademais, na colisão de princípios, Alexy (apud BONAVIDES, 2010, p.

280) defende que, um dos princípios tem de ceder ao outro. Porém, isto não significa

declarar inválido o princípio desprezado, pois se considera o princípio com maior

peso. Afirma, desta forma, que os princípios possuem peso diferente dependendo do

caso concreto em análise, e assim o princípio com maior peso, deve prevalecer. Por

outro lado, quando se está diante de um conflito entre regras, deve-se resolver à luz

da dimensão da validade.

Destarte, ambas as espécies normativas - regra e princípio - se

complementam, visto que a primeira se preocupa em descrever condutas para

atingir certas finalidades, enquanto a segunda prescreve fins, cuja sua realização ou

preservação depende de comportamentos (CAMBI, 2009, p. 88).Nesta esteira, diante da necessidade do ordenamento jurídico mostrar-se

harmônico com princípios e regras, Canotilho (2003, p. 1162) demonstra as

desvantagens de um ordenamento jurídico constituído apenas por regras.

Um modelo ou sistema constituído exclusivamente por regras conduzir-nos-ia a um sistema jurídico de limitada racionalidade prática. Exigiria umadisciplina legislativa exaustiva e completa – legalismo – do mundo e da vida,fixando em termos definitivos, as premissas e os resultados das regras jurídicas. Conseguir-se-ia um ‘sistema de segurança’, mas não haveriaespaço livre para a complementação e desenvolvimento de um sistema,como o constitucional, que é necessariamente um sistema aberto. Por outrolado, um legalismo estrito de regras não permitiria a introdução dosconflitos, das concordâncias, do balanceamento de valores e interesses, deuma sociedade pluralista e aberta.

Por outro lado, um sistema fundamentado somente em princípios,

também seria caótico. Nesse sentido, Canotilho (2003, p. 1162-1163) argumenta:

O modelo ou sistema baseado exclusivamente em princípios [...] levar-nos-ia a conseqüências também inaceitáveis. A indeterminação, a inexistênciade regras precisas, a coexistência de princípios conflitantes, a dependênciado ‘possível’, dependência do ‘possível’ fáctico e jurídico, só poderiam

conduzir a um sistema falho de segurança jurídica e tendencialmenteincapaz de reduzir a complexidade do próprio sistema. [...] Contudo, osistema jurídico necessita de princípios [...] como os da liberdade,igualdade, dignidade, democracia, Estado de Direito; são exigências deoptimização abertas a várias concordâncias, ponderações compromissos econflitos.

Assim, evidente que os princípios são imprescindíveis ao sistema jurídico

como um todo, mas conforme demonstrado, um sistema somente composto por

princípios seria caótico, tornando necessária a utilização de regras para

contrabalancear, já que o ideal é um sistema que contemple tanto regras quantoprincípios de forma harmônica (CANOTILHO, 2003, p. 1162).

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Diante de todo o exposto, conclui-se que, apesar de existir distinção entre

princípios e regras, ambas são espécies do gênero norma, e que estas são

imprescindíveis para a concretização de um ordenamento jurídico eficaz, aberto e

seguro.

2.2 Princípio da supremacia da Constituição

A Constituição é um conjunto de normas que organizam os elementos

constitutivos do Estado. Além disso, a Constituição de um Estado é considerada a leifundamental e primordial em que devem estar presentes os elementos essenciais do

Estado, como as normas jurídicas que devem regular a sua forma de ser e agir, bem

como prever os direitos e garantias fundamentais, além de impor limites para sua

atuação (SILVA, 2009, p. 37-38).

Em uma concepção neoconstitucionalista, Eduardo Cambi (2009, p. 27)

demonstra que as Constituições modernas exercem um papel relevante na

modificação da realidade, visto que se caracteriza pela existência de metarregras,dotadas de superioridade normativa para vincular poderes públicos, a fim de

transformar o Direito um mecanismo de realização dos direitos fundamentais.

Neste sentido, quando a Constituição visa estabelecer as estruturas do

poder político e a organização da sociedade, está-se diante de um Estado de Direito,

que deve ser compreendido como uma ordem jurídica global e racional que vincula

toda a coletividade a partir de regras e medidas, além de prescrever formas e

procedimentos a serem adotados e também criar instituições (CANOTILHO, 2003, p.243).

Em linhas gerais, o Estado de Direito é um Estado Constitucional, pois

pressupõe que todos os poderes públicos estejam vinculados a uma Constituição

normativa que deve estruturar toda a ordem jurídico-normativa fundamental, em que

ficam estabelecidas as medidas e formas para a ordem estatal, além dos atos dos

poderes públicos (CANOTILHO, 2003, p. 245).

Desse modo, a lei constitucional é uma verdadeira ordenação normativa

fundamental dotada de supremacia, à qual é possível encontrar a decisiva

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expressão da primazia do Estado de Direito, e não simplesmente uma lei qualquer

incluída no sistema normativo (CANOTILHO, 2003, p. 246).

Ademais, pelo fato de uma Constituição ser obra do Poder Constituinte,

goza de superioridade sobre as demais normas jurídicas ordinárias, já que esta

última emana do poder já constituído, o qual detém um poder inferior que tem a sua

própria competência limitada pela Constituição. Dessa forma, pode-se afirmar que

existe uma hierarquia jurídica que se estende da norma constitucional às normas

inferiores, tais como leis, decretos-leis, regulamentos dentre outras oriundas do

poder constituído. Em decorrência dessa hierarquia, surge o reconhecimento da

“superlegalidade constitucional”, que torna a constituição a mais alta expressão

 jurídica de soberania (BONAVIDES, 2010, p. 296).Importante ainda destacar a distinção entre Constituição rígida e flexível.

A primeira diz respeito àquelas Constituições que, para serem modificadas, exigem

um processo de reforma mais complexo e solene do que o utilizado pelas leis

ordinárias. Por outro lado, as Constituições que adotam pela flexibilidade, podem ser

modificadas por um processo mais simples, o mesmo utilizado para a edição e

revogação de leis ordinárias, sem a exigência de muitos requisitos de formalidade

(BONAVIDES, 2010, p. 83).Nestes termos, a rigidez constitucional decorre do princípio da

supremacia da Constituição, o qual dispõe sobre a superioridade da norma

constitucional sobre as demais normas. Assim, a Constituição está no topo do

sistema jurídico, e confere validade e legitimidade aos poderes estatais que são

reconhecidos e distribuídos na Constituição (SILVA, 2009, p. 45).

Ademais, o controle de constitucionalidade visa manter a supremacia da

Constituição. Sem este controle, a supremacia da norma constitucional seriaineficaz, já que frustraria a maior vantagem de uma Constituição rígida e limitativa de

poderes, que é o de manter o funcionamento dos órgãos do Estado e garantir que os

direitos fundamentais permaneçam em harmonia e equilíbrio (BONAVIDES, 2010, p.

297).

Neste ínterim, acrescenta Alexandre de Moraes (2006, p. 636), que o

controle de constitucionalidade é o que garante a supremacia dos direitos

fundamentais previstos na Constituição, o qual legitima o próprio Estado, impõe

limites e possibilita, desta forma, o processo democrático em um Estado de Direito.

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Diante da supremacia que a Constituição é dotada, Alexandre de Moraes

(2006, p. 11) faz as seguintes considerações quanto à importância da interpretação

conforme a constituição:

A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e apresunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelopoder público competente exigem que, na função hermenêutica deinterpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferênciaao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assimsendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá serencontrada a significação que apresente conformidade com as normasconstitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade econseqüente retirada do ordenamento jurídico.

Nesta esteira, o Processo Civil, como os demais ramos do direito, segue

essa orientação, ou seja, será submetido ao filtro constitucional, como lecionaCândido Rangel Dinamarco (2003, p. 53):

[...] o processo é profundamente influenciado pela Constituição e pelogeneralizado reconhecimento da necessidade de tratar seus institutos einterpretar sua lei em consonância com o que ela estabelece. De outro, aprópria Constituição recebe influxos do processo em seu diuturno operar, nosentido de que ele constitui instrumento eficaz para efetivação de princípios,direitos e garantias estabelecidas nela e muito amiúde transgredidos,ameaçados de transgressão ou simplesmente questionados.

Ante o exposto, em síntese, pode-se concluir que a Constituição de um

Estado é que delimita as diretrizes a serem seguidas. Em outras palavras, numEstado de Direito deve prevalecer a supremacia da Constituição pelos mecanismos

do controle de constitucionalidade. Além disso, a Constituição é a lei suprema de

todo o ordenamento jurídico, e as leis ordinárias devem estar em em conformidade

com ela.

2.3 Alguns princípios processuais previstos na Constituição Federalpertinentes ao tema do julgamento dos recursos especiais repetitivos

O Direito Constitucional Processual visa à tutela constitucional do

processo, à qual é efetivada mediante princípios e garantias previstas na

Constituição, que ditam padrões para o sistema processual à ordem político-

constitucional do país (NERY JUNIOR, 2010, p. 41).

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Neste contexto, far-se-á análise de alguns princípios processuais

previstos na Constituição pertinentes ao tema: o princípio do acesso à justiça,

razoável duração do processo, livre convencimento do juiz e contraditório e ampla

defesa, já que este estudo servirá de base para o terceiro capítulo, ocasião em que

será feito um aprofundamento de cada um deles aplicados no procedimento de

 julgamento dos recursos em massa no âmbito do STJ.

2.3.1 O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (acesso à justiça)

A problemática do acesso à justiça somente se fez perceber com mais

intensidade no pós-guerra, desde o começo do século passado. A temática do

acesso à justiça está, sem dúvida, ligada à noção de “justiça social”, inclusive, pode-

se dizer que é o que interliga o Processo Civil com a justiça social (MARINONI,

2000, p. 25).

Isso porque na época do Estado Liberal entendia-se que o direito de ação

era apenas o direito formal de propor uma ação. Assim, poderia estar em juízo quemtivesse condições de suportar financeiramente os custos da demanda. Já as

Constituições do Século XX objetivaram permitir a concreta participação do cidadão

na sociedade, inclusive, mediante o direito de ação, que a partir daí, começou a ser

focalizado como direito de acesso à justiça e, portanto, ampliou os mecanismos

reais de efetivo acesso ao Poder Judiciário (MARINONI, 2008, p. 184-186).

Ademais, o acesso à justiça, recebeu dos constituintes tratamento

assemelhado ao direito à vida, à liberdade e tantos outros relativos à personalidadedo homem, sendo então elevado à categoria de garantia e de princípio constitucional

(CICHOCKI NETO, 2002, p. 80).

No mesmo sentido, Rui Portanova (2008, p. 109) observa que o acesso à

 justiça é um princípio bem geral, pré-processual e até mesmo considerado

supraconstitucional, que informa todos os outros princípios ligados à defesa e à

ação, e, pode-se dizer que é um poder quase absoluto no Processo Civil.

Na Constituição vigente, o princípio do acesso à justiça, também

denominado de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, encontra-se

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com previsão no art. 5º XXXV, da CRFB/881. O dispositivo legal deixa claro que é

um verdadeiro alicerce do Estado de Direito, e que lei alguma poderá dispor contra a

apreciação do Poder Judiciário, o que implica, ao menos, em tese, a independência

harmônica das funções do poder (GERAIGE NETO, 2003, p. 34).

Assim, o autor Luiz Guilherme Marinoni (2000, p. 28) argumenta que o

acesso à justiça é mais amplo do que o simples dispositivo legal, e sustenta que,

para que haja um real acesso à justiça, deve-se:

[...] ter acesso a um processo justo, a garantia de acesso a uma justiçaimparcial, que só possibilite a participação efetiva e adequada das partesno processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutelados direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicassituações de direito substancial. Acesso à justiça significa, ainda, acesso à

informação e à orientação jurídicas e a todos os meios alternativos decomposição de conflito.

Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco (2003, p. 115) acrescenta que

somente há acesso à ordem jurídica justa quem de fato recebe justiça. Isso implica

em ser aceito em juízo, poder participar, contar com uma participação adequada do

 juiz, para que ao final, receba um provimento jurisdicional justo. Tais garantias

implicam na efetividade mínima de meios e de resultado do processo.

Ademais, o acesso à justiça não implica no mero ingresso em juízo, é

necessário o tratamento adequado, justo, e igualitário, conforme preceitua Kazuo

Watanabe (apud PORTANOVA, 2008, p. 114):

[...] a problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nosacanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não setrata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal,e sim de viabilizar acesso à ordem judiciária justa.

Por outro lado, Marinoni (2000, p. 29) aponta as dificuldades para uma

possibilidade efetiva de acesso à ordem jurídica justa, dentre às quais destaca como

um dos principais entraves, o excessivo custo do processo, e afeta principalmenteas camadas de baixa renda da população, que em nosso país, infelizmente,

constituem a maioria. Destaca ainda, que a duração do processo2 é um dos

problemas mais significativos para se alcançar o acesso à justiça, visto que a

morosidade do processo estrangula os direitos fundamentais do cidadão. Tal

questão está diretamente ligada à estrutura do Poder Judiciário, o qual gera

descrença dos cidadãos na justiça, pela corriqueira morosidade.

1 Art. 5º, XXXV, da CRFB/88 - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

2 O princípio da razoável duração do processo será analisado a seguir na presente monografia no item 2.3.2

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Podem-se citar ainda, como obstáculos à efetividade da tutela de direitos,

o entrave cultural e também o psicológico, visto que, grande parte dos cidadãos não

reconhece e não tem condições de reconhecer seus direitos, e, de certa forma, as

pessoas de renda mais baixa temem e não confiam nos advogados, membros do

Ministério Público e da magistratura (MARINONI, 2000, p. 65-67).

Outro ponto que merece relevo, como sendo um obstáculo à efetivação

do acesso à justiça, é a questão dos litigantes habituais - são aqueles que

frequentemente estão em juízo - e os litigantes eventuais – são aqueles que nunca,

ou poucas vezes estiveram em juízo. Isso causa uma disparidade entre os litigantes,

e deixa o litigante habitual em vantagem, em virtude de ter mais experiência e, na

maioria das vezes, tem mais condições financeiras (MARINONI, 2000, p. 67-68).É possível observar ainda, a necessidade de reestruturação das

categorias do Processo Civil individual para a efetividade da tutela dos conflitos em

massa. Isto se torna um obstáculo para o acesso à justiça porque o processo

clássico é individualista, e na tutela das situações em massa este é um obstáculo.

Há necessidade de se pensar o processo no tratamento de conflitos a partir de uma

ótica solidarista, para se adaptar aos conflitos emergentes, que na atualidade, são

os conflitos que atingem grupos de indivíduos, e a coletividade de uma maneirageral (MARINONI, 2000, p. 68-69).

Como forma de superar os obstáculos existentes para uma possibilidade

efetiva de acesso à justiça, Luiz Guilherme Marinoni (2000, p. 69-89) menciona os

Juizados Especiais, os juízos universitários, bem como as vias de conciliação, uma

vez que estes privilegiam o procedimento simplificado e a real solução do conflito de

forma eficaz, sob a ótica da celeridade. A assistência judiciária gratuita, bem como a

informação e orientação acerca dos direitos, também são elementos que, quandoaplicados, possibilitam um real acesso à justiça.

Ademais, apenas para constar, em sua obra, Marinoni (2000, p. 86-180)

destaca mais tantos outros pontos importantes para que o acesso à justiça ocorra de

forma efetiva. Dentre eles, destaca a efetividade da tutela dos direitos difusos,

coletivos e individuais homogêneos; o princípio da oralidade; a participação do juiz

no processo, bem como do Ministério Publico; a justiça nas decisões; as tutelas

inibitórias; a tutela antecipatória; a tempestividade da tutela jurisdicional, dentre

outros.

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O movimento do acesso à justiça, na ótica de Mauro Cappelletti (apud

BUENO, 2010, p. 83; apud GOMES NETO, 2005, p. 62-63) pode ser observado sob

a égide de três ondas. A primeira onda, do movimento de acesso à justiça, foi no

sentido de promover esforços a fim de efetivar a prestação de serviços jurídicos aos

mais carentes. Assim, o acesso à justiça estaria realizado a partir da garantia do

direito de ação, com a criação de mecanismos a todos os cidadãos ao serviço

 judiciário. Foi neste contexto que surgiram as defensorias públicas, as leis de

assistência judiciária gratuita e outras iniciativas similares, para desta forma,

ultrapassar a barreira do custo do processo aos menos favorecidos

economicamente.

A segunda onda de acesso à justiça refere-se à proteção dos interessestransindividuais, fruto do fenômeno de massa, visto que os grupos sociais adquirem

a força necessária para reivindicar a proteção jurisdicional de situações jurídicas que

atingem coletivamente ou individualmente, de maneira homogênea, os interesses

relativos à sociedade. Isso rompe com diversas amarras do modelo de tutela

 jurisdicional que se preocupava com a tutela dos interesses individuais. Desta forma,

o acesso à justiça passa a ser um instrumento de realização dos direitos sociais e a

realização de interesses de grupo que transcende à questão de assistência à parteindividual na postulação de seus direitos (CAPPELLETTI apud BUENO, 2010, p. 84;

GOMES NETO, 2005, p. 80-90).

Por fim, a terceira onda de Cappelletti (apud BUENO, 2010, p. 84-85;

apud GOMES NETO, 2005, p. 91-98) que, no movimento de acesso à justiça,

aprimora o enfoque das duas primeiras ondas, e assume que o processo deve ser

pensado para garantir, na sua plenitude, as realizações asseguradas no direito

material, o qual tem por objetivo a efetividade dos direitos sociais. Pode-se dizer quefoi nessa onda que houve um resgate das formas alternativas de solução de

conflitos, ou meios que flexibilizem a atuação da função jurisdicional, tais como a

arbitragem, conciliação e mediação, bem como novos procedimentos adequados ao

direito material controvertido.

Neste contexto, o acesso à justiça, como direito fundamental, traduziu

inúmeras mudanças práticas na estrutura judiciária e na legislação. Em decorrência

disso, liberou a denominada “litigiosidade contida”, citada por Kazuo Watanabe

(apud BORGES, 2010, p.138), que proporcionou aos cidadãos, com pretensões

 jurídicas resistidas, buscarem o judiciário, e assim essa se tornou uma via atraente

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para a resolução dos conflitos. Desta maneira, o número de ações cresceu de forma

assombrosa, o que se tornou um problema para o Estado, no sentido de ficar

comprometida a rápida e eficaz resposta jurisdicional, visto que o aparato judiciário,

bem como o processo como um todo, não estavam preparados para a litigiosidade

que estava contida. Assim, para se garantir o efetivo acesso à justiça, ocorrem

reformas processuais com o objetivo de se adequarem à realidade do judiciário e

das demandas.

Nestes termos, pode-se dizer que, mesmo que se reduza ao mínimo

razoável da chamada litigiosidade contida, ainda assim, restam dificuldades no que

tange à qualidade do serviço jurisdicional prestado, à tempestividade da tutela e a

sua efetividade. Isso quer dizer que não basta alargar a abertura da jurisdição paraas pessoas e causas ingressarem em juízo, é indispensável aprimorar a ordem

processual para que ofereça resultado útil e satisfatório aos que se valem do

processo. Assim, para a plenitude do acesso à justiça é necessário aprimorar o

sistema para que seja mais rápido e mais capaz de oferecer soluções mais justas e

efetivas (DINAMARCO, 2003, p. 114).

2.3.2 O princípio da duração razoável do processo

Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004, chamada

“Reforma do Judiciário”, dentre outras alterações constitucionais, foi acrescido ao

art. 5º, o inciso LXXVIII3, o qual assegura a razoável duração do processo, bem

como os meios que garantam a celeridade de tramitação do processo. Tal alteraçãono texto constitucional se deu em decorrência da incorporação do Pacto de São

José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que teve o

texto aprovado mediante o Decreto Legislativo 27, de 26.05.1920 e promulgado pelo

Decreto 678 de 06.11.1992. No art. 8º, I4, do pacto alhures, já previa o direito

fundamental à razoável duração do processo (DIAS, 2005, p. 165-169).

3 Art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo eos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

4 Art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica - Toda pessoa terá direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro deum prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, naapuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil,trabalhista, fiscal ou qualquer outra natureza.

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Segundo Nelson Nery Junior (2010, p. 316), trata-se de um

desdobramento do princípio do direito de ação, previsto na CRFB/88, no art. 5º,

XXXV5, que, conforme já analisado no princípio do acesso à justiça, trata-se de

garantir a tutela jurisdicional adequada.

O texto legal trazido pela CRFB/88 aponta duas diretrizes. A primeira

parte do texto constitucional é em relação à razoável duração do processo, também

denominada de princípio da tempestividade da tutela jurisdicional. Tal princípio

depende do exame caso a caso, e devem ser levadas em consideração as

especificidades do caso para visar um julgamento célere. A segunda parte trata das

condições de verificar mecanismos que visem racionalizar, otimizar e tornar eficiente

a prestação jurisdicional (BUENO, 2010, p. 177).Quanto a esse assunto, vale destacar ainda as considerações de Sergio

Massaru Takoi (2010, p. 230) a respeito da omissão constitucional em determinar

um prazo que se considere razoável a prestação jurisdicional.

Ressalta-se que a Constituição não estabeleceu o prazo para que seconsidere violado a duração razoável do processo e nem deveria, pois cabeem cada situação concreta, e considerando as peculiaridades existentes, averificação dessa violação. Mas por óbvio há que se considerar que arazoável duração do processo apesar de ser um conceito jurídicoindeterminado, possibilita a identificação de um campo de certeza positivaou negativa e outro onde existe uma zona cinzenta, na qual é necessária aanálise da situação que se apresenta para configuração, ou não, daviolação do citado princípio.

Nestes termos, o caráter da razoável duração de um processo deve ser

apreciado conforme as circunstâncias particulares do processo em julgamento, e

devem ser levados em consideração três critérios: a complexidade das questões de

fato e de direito discutidas no processo; o comportamento das partes e de seus

procuradores; além da atuação dos órgãos jurisdicionais (DIAS, 2005, p. 171).

Assim, deve-se exigir dos órgãos jurisdicionais a observância de

princípios constitucionais como da celeridade e do impulso oficial, para que a

prestação jurisdicional não seja prestada com atrasos que comprometam sua

eficiência e credibilidade. Além disso, a complexidade da causa é um critério que

compromete a razoável duração do processo, pois se houver pluralidade de

litisconsortes, intervenção de terceiros, dificuldade de encontrar testemunhas, a

necessidade de produção de provas periciais, dentre outros incidentes processuais,

provocam demora na prestação jurisdicional. Ademais, o comportamento das partes

5 Art. 5º, XXXV, da CRFB/88 - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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também se torna relevante, visto que não devem usar de manobras protelatórias, em

virtude do dever de lealdade (DIAS, 2005, p. 171).

Todavia, é a estrutura do Poder Judiciário o maior entrave para se auferir

um prazo razoável ao processo, isso porque esse precisa se equipar de aparato

logístico. Isso significa melhorar a capacitação técnica dos juízes e dos demais

elementos materiais indispensáveis para um desempenho favorável nas funções do

magistrado bem como dos auxiliares da justiça (NERY JUNIOR, 2010, p. 324).

Registra-se ainda, que o autor Luiz Guilherme Marinoni (2009b, p. 13-19)

sustenta que são destinatários do direito fundamental à duração razoável,

primeiramente o legislador, o qual deve dar proteção normativa, e deve editar

normas com a finalidade de regular os atos processuais em prazos razoáveis, afinal,é o Estado que detém o monopólio da jurisdição. Além disso, deve dar às partes

meios de controle dos atos judiciais, como por exemplo, os recursos. O juiz, por

outro lado, tem o dever de tutelar os direitos em prazo razoável, e garantir um

processo justo e igualitário. O Poder Judiciário necessita ainda de orçamento

adequado para garantir boa estrutura administrativa com pessoal qualificado,

tecnologia e material de expediente idôneo, para tanto, deve o Estado reservar parte

da receita para o Judiciário.Mister ressaltar que, se ocorrer a violação do direito fundamental explícito

da razoável duração do processo em determinado processo judicial que envolve

matéria cível, é cabível a impetração de mandado de segurança, e não será cabível

o agravo de instrumento, ou outro recurso similar, em virtude de omissão de

autoridade judicial que ultrapassar o prazo razoável sem qualquer justificativa

plausível. É cabível mandado de segurança para que a autoridade coatora leve a

 julgamento o recurso (em órgão colegiado), ou que profira decisão no prazoestabelecido em lei (TAKOI, 2010, p. 234).

Todavia, a simples violação de prazos estabelecidos no CPC não enseja

violação ao princípio, é essencial que tenha ultrapassado a duração razoável. Assim,

para a impetração de mandado de segurança é aconselhável que se faça um

requerimento através de petição simples à autoridade coatora, caso haja inércia da

autoridade. Após a petição, é cabível então mandado de segurança para

preservação da garantia constitucional (TAKOI, 2010, p. 236).

Ainda assim, é cabível ação indenizatória pelos danos morais e

patrimoniais que a parte sofreu em virtude da duração exagerada do processo, à

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qual está prevista no art. 37, § 6º, da CRFB/88, e impõe ao Estado o dever de

indenizar objetivamente (NERY JUNIOR, 2010, p. 325).

Por fim, o princípio da razoável duração do processo não deve ser

entendido como a busca pelo julgamento mais célere, pois se assim fosse, o

processo colocaria em risco o ideal de segurança jurídica, o princípio do devido

processo legal e do contraditório. Por derradeiro, o maior desafio do processualista é

conciliar a segurança do processo com os demais princípios constitucionais

processuais (BUENO, 2010, p. 180; TAKOI, 2010, p. 231).

2.3.3 O princípio do livre convencimento do Juiz

Nos dias atuais vigora o princípio em que o juiz é livre para formar o seu

convencimento. Todavia, nem sempre foi assim. No sistema canônico utilizava-se a

teoria da prova legal em que a própria lei fixava regras para a instrução probatória,

determinava quais provas seriam admissíveis e qual o valor probante de cada uma.

Era uma espécie de tarifação, em que o juiz ficava vinculado (PORTANOVA, 2008,p. 244).

A tendência mundial pelo sistema do livre convencimento de provas, que

surgiu após a Revolução Francesa, trouxe a adoção da lógica racional. Mas foi com

a jurisprudência, antes mesmo de haver lei, que o princípio foi consagrado, a partir

do século XVI (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006, p. 73).

O autor Ricardo Aronne (1996, p. 34) comenta o seguinte sobre o

princípio do livre convencimento do juiz, quando analisado sob a ótica da avaliaçãoprobatória.

O juiz está condicionado, inflexivelmente, ao objeto da ação proposta,devendo, criteriosamente, avaliar a prova dos autos, bem como o conjuntodos atos processuais praticados, avaliados aos fatos e circunstâncias que,mesmo que não alegados pelas partes, constem nos autos.

Contudo, importante destacar que a liberdade de convencimento vai muito

além da mera questão de apreciação de provas, diz respeito à independência do

magistrado. Todavia, existem limitadores dessa liberdade apreciativa, e um deles é a

lei, e pode-se citar, por exemplo, o dispositivo do art. 5º, da Lei de Introdução do

Código Civil, o qual determina que o juiz, ao aplicar a lei, deve considerar os fins

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sociais e o bem comum. Com isso, sem dúvidas, a lei passa a ser limitadora do livre

convencimento do magistrado. (ARONNE, 1996, p. 41; PORTANOVA, 2008, p. 245).

Todavia, a mais importante limitação ao livre convencimento do juiz é a

motivação das suas decisões, isso porque o subjetivismo do julgador é algo até

desejável para que haja o avanço democrático, porém, quanto mais liberdade se dá

ao juiz, mais detalhada e minuciosa devem ser os fundamentos da decisão. Isso

requer do julgador a responsabilidade de proporcionar mais clareza e publicidade

em seu julgamento (PORTANOVA, 2008, p. 247).

A respeito da motivação da decisão, entende-se que tal necessidade vai,

desde a importância do juiz se comunicar, o qual exige um exercício lógico da

atividade intelectual, até o aspecto da sua submissão ao Estado de Direito e àsgarantias constitucionais, o que implica na exigência de imparcialidade por parte do

 juiz, a publicidade das decisões, e a sua legalidade (NERY JUNIOR, 2010, p. 290).

Nesta linha de raciocínio, o princípio do livre convencimento do juiz

permeia o princípio da independência jurídica do magistrado, o qual deve decidir de

acordo com a sua livre convicção, desde que, conforme apontado anteriormente,

motive a razão do seu julgamento (NERY JUNIOR, 2010, p. 291).

O autor Rui Portanova (2008, p. 247) ratifica a tese da necessidade demotivação exaustiva na decisão.

O mesmo sistema jurídico que dá ao juiz o poder de livremente convercer-se, dando às normas a interpretação que entender mais adequada,atribuindo valor às provas dos autos, enfim, concedendo direito e impondodeveres conforme o seu sentimento, o mesmo sistema, repetimos, impõe ao juiz o dever de motivar sua convicção justificando as razões quedeterminaram o julgamento.

Neste contexto, conclui-se que o magistrado possui ampla liberdade de

 julgar o feito, segundo o seu convencimento, e tem como limitador a desta liberdade,a lei, os fatos dos autos, e os limites da lide, além de possuir a obrigação de motivar

as decisões.

2.3.4 O princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa

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O princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da

CRFB/886, consiste em um elemento essencial do processo, haja vista ser inerente

ao princípio democrático. Assim, a importância do contraditório se reflete em todo o

Processo Civil, como no conceito de ação, de parte e de devido processo legal

(PORTANOVA, 2008, p. 160-161).

No que tange à correlação do princípio do contraditório com o princípio do

Estado democrático de Direito, faz-se imprescindível atentar aos apontamentos

usados por Cássio Scarpinella Bueno (2010, p. 141).

Contraditório é realização concreta, também em juízo, das opções políticasdo legislador brasileiro sobre o modelo de Estado adotado pelaConstituição brasileira. Contraditório é forma pela qual se efetivam os

princípios democráticos da República brasileira, que viabiliza amplaparticipação no exercício das funções estatais.

Em linhas gerais, Nelson Nery Junior (2010, p. 210) entende que o

contraditório é a necessidade de dar às partes conhecimento da existência da ação

e de todos os atos processuais, e também é a possibilidade das partes reagirem aos

atos que lhe sejam desfavoráveis. Isto é, para garantir o contraditório, é necessário

noticiar e informar para que a parte possa exteriorizar suas manifestações, e os

condutores da lide têm o direito de realizar provas para demonstrar a existência do

seu direito.

A garantia constitucional do contraditório, com relação a todo e qualquer

processo, seja ele judicial ou não, determina que devem ser instituídos em lei meios

para a participação dos litigantes no processo, e cabe ao juiz fornecer esses meios

às partes. Assim, o contraditório implica em um direito das partes, e deveres por

parte do juiz (DINAMARCO, 2003, p. 214-215).

O constitucionalista Alexandre de Moraes (2006, p. 95) adverte ainda que

o contraditório determina a condução dialética do processo, pois a cada atoproduzido pelo autor, caberá igual direito de defesa de se opor ou dar a sua versão,

ou apresentar interpretação jurídica diversa.

No princípio do contraditório é importante assegurar aos sujeitos

processuais a participação no debate processual, sendo imprescindível a dialética

no debate, com sujeitos que de fato possuam capacidade de nele falar, não

meramente formal, mas com condições efetivas. Além disso, o diálogo entre os

6 Art. 5º, LV da CRFB/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados ocontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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sujeitos processuais é, não só da coexistência de pluralidade de vozes, mas também

o direito à comunicação nos autos entre os sujeitos do debate, inclusive o juiz.

Ademais, é importante no princípio do contraditório a participação conjunta e

ordenada dos sujeitos no debate para a construção do provimento jurisdicional, à

qual objetiva a construção de uma sentença justa. O contraditório é a garantia de

não haver surpresa no debate processual, e isso implica dizer que o juiz não pode

estruturar o seu pronunciamento em aspectos que não tenham sido previamente

submetidos à análise dos litigantes processuais (REICHELT, 2008, p. 338-349).

Para a doutrina contemporânea brasileira, influenciada pela estrangeira,

começa a denominar este como o princípio da cooperação, e deve ser entendido

como um diálogo, no sentido de troca de informações para fornecer ao magistradotodos os elementos necessários para que o juiz possa melhor decidir (BUENO,

2010, p. 142).

Convém ressaltar ainda que, diferentemente da dimensão que o princípio

do contraditório tem na esfera penal, no Processo Civil não tem tal amplitude. É

suficiente que seja dada a oportunidade aos litigantes para que sejam ouvidos no

processo, com igualdade de tratamento e liberdade de discussão da causa. Quando

se tratar de direito disponível, e quando é dada a oportunidade real e efetiva ao réu,este pode deixar de apresentar a sua defesa, caso em que fica configurada a

revelia, mas de forma alguma configura ofensa ao princípio do contraditório. Por

outro lado, quando no processo ficar configurada a ofensa ao contraditório, estar-se-

á diante de um cerceamento de defesa, o que causa anulação do processo ou do

procedimento (NERY JUNIOR, 2010, p. 213).

Diante disso, o contraditório, analisado na perspectiva do Processo Civil

contemporâneo, segundo Kátia Aparecida Mangone (2010, p. 363-365), é possívelextrair três elementos, quais sejam: a informação e a reação que se caracteriza pela

bilateralidade dos atos; o diálogo entre o juiz e as partes; bem como o poder do juiz

em garantir a igualdade de armas e de tratamento entre as partes, que consiste

proporcionar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais,

além de manter um comportamento sem discriminação, e compensar as

desigualdades existentes entre esses sujeitos.

Outrossim, no mesmo inciso LV, do art. 5º, da CRFB/88, além de

contemplar o princípio do contraditório, prevê ainda o da ampla defesa, que é a

garantia de que todo e qualquer réu se defenda de forma efetiva e concreta das

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alegações a ele imputado. Neste sentido, a ampla defesa deve ser entendida como

o direito de se defender amplamente. Com isso, surge para o Estado, o dever de

criar mecanismos, formas, e técnicas processuais que assegurem a aplicação do

princípio constitucional, visto que a mera previsão constitucional, por si só, não é

garantidor. Um bom exemplo de criações por parte do Estado é o da assistência

 judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CRFB/88) e da Defensoria Pública (art.

134, da CRFB/88). Isso importa dizer que a parte precisa dispor de condições a seu

favor para exercer amplamente a sua defesa (BUENO, 2010, p. 145). 

Ademais, pode-se afirmar que o princípio da ampla defesa é

consequência do contraditório, pois prevê que a parte, além de ter o direito de tomar

conhecimento de todos os atos do processo, tem também o direito de alegar e fazerprovas, bem como tem o de se defender. Contudo, a defesa é uma opção da parte,

que se assim escolher, irá fazer com liberdade, pois ninguém pode ser obrigado a

responder as alegações da parte adversa, bem como nada pode o impedir de se

defender e mais, nada pode limitar o teor de sua defesa (PORTANOVA, 2008, p.

125).

Neste sentido, Cássio Scarpinella Bueno (2010, p. 146) defende:

Outro desdobramento interessante de ser colocado em destaque acerca doprincípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerente dizrespeito ä necessária disponibilização, para o réu, não só das condições deoferecer resposta oportuna mas, muito além disso, das condiçõesnecessárias de comprovar o acerto de sua defesa, influindo, dessa forma,na convicção do magistrado.

Diante do exposto, entende-se que a correta compreensão da garantia do

contraditório e da ampla defesa exige demasiada atenção para os anseios de

participação no exercício do poder que surgem a cada dia na sociedade. Trata-se de

projeção do princípio democrático no processo que é componente fundamental deum instrumento destinado à realização dos valores consagrados pelo ordenamento

 jurídico (REICHELT, 2008, p. 350).

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3 O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ

Neste capítulo será apresentada a alteração legislativa da Lei 11.672/08

que acrescentou no Código de Processo Civil o art. 543-C, o qual teve como

principal objetivo a efetivação de princípios constitucionais, como o da razoável

duração do processo.

O mencionado artigo, inserido ao CPC, alterou o procedimento dos

recursos especiais, quando estes tiverem idêntica questão de direito impugnada,

denominados recursos especiais repetitivos.

Nesta linha de pensamento, salientar-se-á os aspectos normativos da leidos recursos repetitivos no âmbito do STJ, bem como se discorrerá o seu

procedimento, o qual didaticamente foi dividido nas questões antecedentes ao

 julgamento, questões inerentes ao julgamento e, por fim, as questões posteriores ao

 julgamento. Ao final, far-se-á uma rápida abordagem do instituto no projeto de lei do

novo CPC, e o tratamento judicial da litigiosidade em massa no ordenamento jurídico

estrangeiro.

3.1 Aspectos normativos

O CPC, que entrou em vigor em 1974, sofreu, e ainda sofre, diversas

alterações no seu texto legal. No início de sua vigência, o Direito Processual

brasileiro já se encontrava em crise pela falta de credibilidade do Poder Judiciário, efoi, com a primeira fase da reforma no CPC, que pequenas mudanças pontuais

ocorreram. De início, teve como escopo a facilitação do acesso à justiça, à ordem

 jurídica justa e à implementação da adequada e tempestiva tutela dos direitos. Já a

segunda fase da reforma processual civil se deu com o objetivo de dar cumprimento

ao princípio da efetividade processual, celeridade e simplificação das soluções,

visando inovar e modernizar o Direito Processual Civil brasileiro (RIBEIRO, 2010, p.

618-19).

A autora Cristina Hamdar Ribeiro (2010, p. 621-623) acrescenta que, nos

dias atuais, impera a terceira fase da reforma do ordenamento processual civil, em

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que se almeja uma tramitação mais rápida do processo, bem como uma maior

uniformidade da tutela jurisdicional prestada, cujos projetos resultaram na Emenda

Constitucional 45/2004. Essa emenda, a qual foi intitulada “Reforma do Poder

Judiciário”, inseriu no ordenamento jurídico alguns novos institutos, tais como a

súmula vinculante do STF, a necessidade da demonstração de repercussão geral

nos recursos extraordinários, e a introdução do novo inciso LXXVII, no art. 5º, da

CFRB/88, que tornou direito fundamental a razoável duração do processo.

A respeito da terceira fase de reformas do CPC, Antônio Pereira Gaio

Júnior (2009, p. 141) acrescenta:

Neste sentido, observa-se como ponto comum no corpo das últimasreformas legislativas operadas no campo do processo civil pátrio, apresença constante, até porque igualmente necessária em nosso sistema,do binômio “celeridade-efetividade”, traduzindo-se aí na preocupação dolegislador em enfrentar patologias em constante crescimento, não somentepelo volume de cidadãos que todos os dias batem na porta do PoderJudiciário em busca de uma prometida chiovendiana “vontade da lei”acerca das mais diversas demandas, mas, sobretudo, pela incipiênciapragmática de institutos construídos sobre outras realidades, quer sociais emesmo científicas, onde, no terreno das construções dogmáticas,enfrentam a quebra de paradigmas operadas por constantes evoluções dopróprio sistema de proteção de direitos fundamentais, como o é o direito aum processo justo, tradução exata do encontro entre devido processo legalprocessual com a efetiva satisfação dos direitos.

Assim, o objeto do presente estudo, a Lei 11.672/08, intitulada como “Lei

dos Recursos Repetitivos”, constitui um produto da terceira fase da reforma

Processual Civil brasileira, a qual visa maior celeridade processual, consubstanciada

no princípio da razoável duração do processo, por meio da diminuição do número de

processos a serem julgados pelo STJ (RIBEIRO, 2010, p. 617-622).

Neste sentido, após debates e consultas ao STJ, o Instituto Brasileiro de

Direito Processual (IBDP), apresentou o Projeto Legislativo 1.213/2007, de autoria

de Athos Gusmão Carneiro, a fim de aplicar a sistemática do julgamento dos

recursos repetitivos, já consagrado de maneira análoga ao STF, conforme art. 543-B

do CPC, ao âmbito do STJ aos recursos especiais. Tal proposta legislativa foi

convertida na Lei 11.672/08, e teve dentre os principais objetivos, a efetividade de

princípios processuais consagrados na Constituição, tais como o da razoável

duração do processo, e por conseqüência a celeridade processual, tão almejada

pela terceira fase da reforma, e que resultou na inserção do art. 5º, LXXVII, na

CRFB/88 (CARNEIRO, 2008, p. 106).

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Vale destacar que a exposição de motivos da lei instituidora do

procedimento de recursos repetitivos no STJ, foi extremamente objetiva ao

determinar, em seu item 2, que as reformas legislativas no âmbito do Processo Civil

brasileiro têm como escopo principal conferir racionalidade e celeridade ao serviço

de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito à ampla defesa e contraditório

(SERAU JUNIOR; REIS, 2009, p. 50).

Além do claro objetivo da prestação jurisdicional racional e célere, a

recente lei dos recursos repetitivos visou ainda otimizar o trabalho dos ministros da

elevada corte, que, por consequência, racionalizou o julgamento de demandas com

matéria que se repetem e, por consequência, a dispor de mais tempo para outras

demandas que necessitam de maior análise. Portanto, o STJ cumpre seu papel deuniformizador de jurisprudência e consegue assim desafogar a corte superior de

processos que contenham a mesma matéria de Direito sendo impugnada

(RODRIGUES NETTO, 2008, p. 235).

Partindo dessas premissas apresentadas, pode-se afirmar que a recente

lei dos recursos repetitivos atinge dois pontos básicos, isto é, o de harmonizar o

entendimento sobre determinado tema e o de desafogar o STJ (NOGUEIRA, 2008,

p. 236).Registra-se ainda que problemática do abarrotamento de processos nos

tribunais superiores é tão crítica, que impede o bom trabalho dos ministros. O

Ministro Luiz Fux (2008, p. 912) traz à luz dados estatísticos importantes sobre essa

crise no âmbito do STJ:

O grande número de recursos repetitivos lota os gabinetes dos ministros doSTJ e dificulta o julgamento de questões de maior interesse social. Asestatísticas comprovam a necessidade do mecanismo previsto no PLC 117para a redução do número de recursos ao Tribunal. A quantidade de

processos vem crescendo a cada ano. Em 2005, o STJ recebeu mais de210 mil processos. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa dos 250mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 mil processos, desses 74%repetiam questões já pacificadas pela Corte.

Cabe destacar que a lei em estudo acrescentou ao CPC o art. 543-C, que

teve como influência o art. 543-B do mesmo diploma legal, só que foi inserida em

outro contexto de outra reforma, à qual é relativa à necessidade do requisito da

repercussão geral da questão constitucional para o cabimento dos recursos

extraordinários. Ambas tiveram como objetivo otimizar o trabalho nos tribunaissuperiores, a fim de se garantir o cumprimento do papel constitucional destes

tribunais (WAMBIER; MEDINA, 2008, p. 216).

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No que diz respeito à aplicabilidade do recente instituto processual, Athos

Gusmão Carneiro (2008, p. 86), adverte que a Lei 11.672, editada em 08 de maio de

2008, a qual introduziu no CPC o art. 543- C, tem aplicabilidade imediata. Inclusive,

conforme prevê o art. 2º da mencionada lei, a sua aplicação abrangerá os recursos

especiais já interpostos antes da sua entrada em vigor, e teve como vacatio de 90

dias.

De igual forma, sobre a intertemporalidade da Lei 11.672/08, Daniel

Moreira Nogueira (2008, p. 243) acrescenta:

Nos termos dispostos no art. 2º da Lei 11.672/2008 que criou novo art. 543-C em comento, aplicar-se-á o novo procedimento quanto ao processamentoe julgamento de recursos especiais repetitivos para os recursos em

andamento quando da sua eficácia social em agosto de 2008. Todavia,respeitados os atos já praticados e os atos em andamento, ou seja, osrecursos já recebidos pelo Tribunal a quo , os recursos aguardando julgamento no STJ, porém, não deverá ser aplicado aos recursos com pauta já designada para julgamento, quando o relator e os demais ministros jáanalisaram o caso, uma vez que o ato de julgamento, em tese, já iniciou.

Quanto ao conteúdo da lei dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, no

que diz respeito ao processamento de recursos em massa, Athos Gusmão Carneiro

(2008, p. 84), sintetiza:

Em resumo, pela nova sistemática, não mais serão remetidos ao STJ

centenas de milhares de recursos especiais que versam a mesma questãode direito, obrigando a Corte a julgamentos “por atacado”, de inconveniênciaobvia. Assim, em ocorrendo uma “multiplicidade de recursos comfundamento em idêntica questão de direito”, o Presidente do Tribunal deorigem admitirá apenas um ou mais representativos da controvérsia, edeterminará que os demais tenham seu andamento sobrestado, no aguardoda manifestação do Superior Tribunal de Justiça.

Com o objetivo de tornar mais claro e completo o processamento das

demandas em massa, foi que a Lei 11.672 previu no seu art. 2º a possibilidade de

regulamentação pelos tribunais de segundo grau e pelo próprio STJ. Neste sentido,

foi editada a Resolução 7, de 14.07.2008, à qual entraria em vigor em 08.08.2008.

Mas em 07.08.2008, com a mesma finalidade e revogando a resolução anterior,

editou-se a Resolução 08, que entrou em vigor em 08.08.2008. Ambas as

resoluções procuram regular o processamento e suprir eventuais omissões da Lei

11.672/08 (WAMBIER; VASCONCELOS, 2009, p. 44).

Ademais, o § 9º, do art. 543-C, do CPC, estipula que os tribunais de

segundo grau e o STJ regulamentarão, no âmbito de suas competências, o

processamento dos recursos especiais repetitivos, daí porque a importância da

Resolução 8 do STJ (RODRIGUES NETTO, 2008, p. 245).

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A seguir, passa-se a análise da técnica de julgamento dos recursos

especiais repetitivos, definido pelo art. 543-C, do CPC.

3.2 Questões antecedentes ao julgamento 

O procedimento tem início ao ser identificado os dois elementos

essenciais, conforme a sistematização do doutrinador Araken de Assis (2008a, p.

815), (a) multiplicidade de recursos e a presença em cada qual (b) identidade da

questão de direito impugnada. Tais itens essenciais, de igual forma, estãoconsagrados no art. 543-C, caput , do CPC7.

Importante destacar que, quanto ao primeiro item, a identificação de

múltiplos recursos, a lei dos recursos repetitivos (Lei 11.672/08), e a Resolução 8 do

STJ, são omissas em determinar a quantidade exata do que seria adequado à

instauração do novo procedimento dos recursos especiais. Neste ínterim, Luis

Guilherme Aidar Bondioli (2010, p. 34) analisa o vocábulo “multiplicidade” e conclui

que é necessária a existência de mais de três recursos com fundamento em idênticaquestão de direito. Todavia, adverte o mesmo autor, que são as peculiaridades do

caso concreto que demonstrará qual será o melhor momento para a aplicação da

prática do art. 543-C, do CPC, e que essa representação numérica de três

processos representa apenas condições mínimas para dar início ao julgamento por

amostragem.

Deste modo, a identificação do recurso representativo deve observar dois

aspectos: um meramente quantitativo, e outro de ordem qualitativa. O primeiro dizrespeito à necessidade da questão de direito repetir-se em número elevado de

demandas, de acordo com informações prestadas pelas instâncias ordinárias, ou

pelo elevado número de recursos idênticos que chegam ao STJ. O segundo critério,

o qualitativo, é um tanto quanto subjetivo, uma vez que se deve escolher o recurso

que traga mais e melhores argumentos a respeito da interpretação a ser dada à

legislação federal (SERAU JUNIOR; REIS, 2009, p. 51).

7 Art. 543-C, do CPC - Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recursoespecial será processado nos termos desse artigo.

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A fim de suprir essa subjetividade na escolha do recurso piloto, o art. 1º, §

2º, da Resolução nº 8, do STJ8 dispõe que deve ser escolhido o recurso (ou mais de

um recurso) que contemple mais e melhores argumentos. E ainda, para o

agrupamento desses recursos deverá ser apenas considerada a questão central

arguida, para que a análise dos demais recursos não seja prejudicada (DIDIER

JUNIOR; CUNHA, 2010, p. 318).

Todavia, cabe salientar que quando o recurso for fundado em outras

questões, além daquela afetada pelo julgamento do STJ, deve ser investigada a

existência de uma eventual dependência entre as questões impugnadas no recurso,

com o objetivo de analisar se a questão jurídica debatida no STJ consiste na

questão central daquele recurso e se o julgamento dessa questão tornaráprejudicado o julgamento dos demais (BORGES, 2010, p. 65-66).

A escolha dos recursos representativos de controvérsia caberá ao

presidente do tribunal a quo (Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça),

o qual é responsável por fazer a admissibilidade do recurso especial, e admitir um

ou mais recursos que sejam representativos da controvérsia em massa. Devem ser

remetidos ao STJ quantos recursos sejam necessários para que todas as matérias

possíveis sejam abordadas, sob todas as perspectivas argumentativas. Os demaisrecursos ficam sobrestados no tribunal de origem, aguardando o julgamento dos

recursos representativos escolhidos, conforme prevê o § 1º, do art. 543-C, do CPC9 

(CÂMARA, 2008, p. 126).

Os autores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha (2010, p.

318), complementam quanto à possibilidade da identificação da controvérsia em

massa ser identificada pelo ministro relator do STJ, de acordo com o art. 543-C, § 2º,

do CPC10

:Se o Ministro Relator, no STJ, verificar a existência, em seu gabinete, demúltiplos recursos com fundamento nas mesmas questões de direito oucaso receba dos tribunais de origem recurso especial admitido comorepresentativo da controvérsia, poderá, por simples despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção. Na hipótese de a questão discutida no

8 Art. 1º, § 2º, da Resolução 8, do STJ - Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os quecontiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.

9 Art. 543-C, § 1º, do CPC - Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos dacontrovérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiaisaté o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

10 Art. 543-C, § 2º, do CPC - Não adotada a providência descrita no § 1 o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça,ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderádeterminar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

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recurso disser respeito à Corte Especial. Em qualquer caso, a afetação serácomunicada ao tribunal de origem, pela coordenadoria do órgão julgador,que poderá ser Seção ou a Corte Especial.

Além disso, todos os demais recursos que se fundamentem na mesma

questão de direito, ficam retidos e suspensos no tribunal a quo , para aguardar o

pronunciamento definitivo do STJ sobre a tese comum a todos eles (THEODORO

JÚNIOR, 2008, p. 195).

Ademais, José Miguel Garcia Medina (2009, p. 106) adverte que, no caso

de haver sobrestamento indevido na tramitação de algum recurso especial pelo

presidente do tribunal a quo , deverá ser admitido o agravo de instrumento para o

STJ. Esta é a ocasião em que deverá ser demonstrado que tal recurso não se insere

no rol dos recursos com fundamento em idêntica controvérsia selecionada.

Nesse sentido, o art. 7º da Resolução 8, do STJ11, define a possibilidade

de aplicação normativa subsidiária relativa aos recursos especiais repetitivos

também para os agravos de instrumentos, como, por exemplo, no caso

anteriormente exposto, ou contra decisão que não admitir o recurso especial

(SERAU JUNIOR; REIS, 2009, p. 67-68).

No que tange à admissibilidade do recurso especial, cumpre salientar que

permanecem os mesmos requisitos anteriores à Lei 11.672/08, uma vez que esta

apenas criou um procedimento específico para o recurso especial repetitivo, e não

criou um pressuposto de admissibilidade. Assim, a lei instituidora do julgamento das

lides em massa, tão somente contém regras de processamento, e não diz respeito

ao cabimento de tais recursos, ao contrário do que ocorreu com o recurso

extraordinário (RODRIGUES NETTO, 2008, p. 234-247).

Ao propósito, o ministro relator, depois de verificada a admissibilidade dos

recursos selecionados, deve conferir se estão presentes os requisitos para o julgamento por amostragem. Caso o relator entenda necessário, poderá requerer

informações diversas ao tribunal de origem, e não há especificação normativa sobre

quais seriam as informações a serem requeridas. Assim, quando o relator entender

que os elementos contidos nos recursos selecionados não são suficientes para o

 julgamento da lide em massa, terá a faculdade de solicitar quais informações quiser

(BONDIOLI, 2010, p. 40).

11 Art. 7º, Resolução 8, do STJ - O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos agravos deinstrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.

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Tal previsão de requerimento de informações está previsto no art. 3º, da

Resolução 8, do STJ12, bem como no artigo art. 543-C, § 3º, do CPC13, os quais

estipulam o prazo de quinze dias para que os tribunais de origem atendam ao

requerimento do relator do STJ. Tais informações podem se referir a dados

estatísticos ou mesmo ao conteúdo de direito tratado nos recursos representativos

(SERAU JUNIOR; REIS, 2009, p. 56).

Assim, a respeito da solicitação de informações, Samir José Caetano

Martins (2008, p. 116) vem corroborar esta linha de pensamento.

A providência do parágrafo 3º do art. 543-C (“O relator poderá solicitarinformações, a serem prestadas no prazo de 15 dias, aos tribunais federaisou estaduais a respeito da controvérsia”) é salutar. O propósito de prevenir

o dissídio jurisprudencial e a disseminação de processos repetitivos, em quepese seu largo mérito, tem o inconveniente de coatar o debate sobre aquestão de direito antes de a comunidade jurídica chegar a um grauadequado de maturação sobre o ponto discutido. Com a coleta deinformações dos tribunais de origem, minimiza-se o efeito da prematuridadeda uniformização da jurisprudência.

No que tange ao § 4º, do art. 543-C, do CPC14, há a possibilidade de

manifestação escrita no processo por terceiro interessado, e tal manifestação deve

ser ampla, abrangendo pessoas, órgãos ou entidades. Todavia, Fábio Martins

Andrade (2008, p. 60) adverte que tal “generosa faculdade de atuação junto ao

recurso especial representativo da controvérsia carece de regulamentação junto ao

STJ”.

Impende observar que a manifestação de terceiro interessado nada mais

é do que o amicus curiae , previsto também no âmbito da repercussão geral do STF.

Contudo, Marco Aurélio Serau Junior e Silas Reis (2009, p. 57) entendem que

apenas deve ser admitida na modalidade escrita, vedado à eventual participação

oral. Se fosse admitida a possibilidade de participação em audiências públicas,

como é admitido no âmbito do STF, poderia inviabilizar a presteza que se busca

emprestar o novo regime processual do recurso especial.

12 Art. 3º, da Resolução 8, do STJ - Antes do julgamento do recurso, o Relator:I – poderá solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância damatéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, a serem prestadas no prazode quinze dias.

13 Art. 543-C, § 3º, do CPC - O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunaisfederais ou estaduais a respeito da controvérsia.

14 Art. 543-C, §4º, do CPC - O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando arelevância da matéria poderá admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesses na controvérsia.

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Contudo, importante destacar que existe divergência no próprio STJ em

admitir a manifestação de terceiro interessado na modalidade oral (BORGES, 2010,

p. 78). 

Além disso, destaca-se que a expressão “qualquer terceiro interessado na

controvérsia” não quer dizer incluir as próprias partes no rol de interessados, pois, o

que se pretende é imprimir celeridade e conferir segurança jurídica ao processo.

Assim, não pode “interesse na controvérsia” ser o de quem tem interesse jurídico na

solução do recurso (RODRIGUES NETTO, 2008, p. 240).

Quanto à intervenção de terceiros (amicus curiae), ao contrário do

posicionamento alhures, Araken de Assis (2008a, p. 824) defende que tal pode ser

feita, inclusive, pelas partes.Relevante que seja a matéria como sói ocorrer nesses casos de massa, orelator admitirá manifestação de pessoas, órgãos ou entidades comointeresse na controvérsia, a exemplo da associação de consumidores eorganizações não-governamentais, conforme art. 543-C, § 4º. Talvezalguma das partes cujo recurso se encontre suspenso, na origem, pretendaintervir, sustentando a superioridade de suas razões, quer no tocante àparte contrária, quer relativamente a parte que ocupa posição equivalenteno processo selecionado como representativo da causa. O terceiro ingressacomo amicus curiae .

Depois de recebidas as informações, e se for o caso, após o cumprimento

do art. 543-C, § 4º, do CPC, abrir-se-á vistas ao Ministério Público pelo prazo de

quinze dias, conforme prevê a Resolução 8 do STJ, art. 3º, II15 e igualmente o art.

543-C, § 5º, do CPC16. Em seguida, o Ministério Público, por intermédio da

Subprocuradoria-Geral da República, que atua perante o STJ, só intervirá após o

pedido de informações e da intervenção do amicus curiae , se assim o relator tiver

exercido tais faculdades. A participação do parquet torna-se essencial por se tratar

de julgamento de um recurso especial do qual resultará uma orientação

 jurisprudencial, à qual afetará inúmeros outros processos em que se discute idêntica

questão de direito (CARREIRA ALVIM, 2008, p. 178).

Todavia, caberá ao Ministério Público avaliar a presença do interesse

institucional que legitime a sua intervenção. Caso entenda não haver interesse na

15 Art. 3º, II, da Resolução 8, do STJ - [...] dará vista dos autos ao Ministério Público por quinze dias.

16 Art. 543-C, § 5º, do CPC - Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terávista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

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causa, devolverá os autos sem manifestação sobre o mérito. (MARTINS, 2008,

p.117).

Contudo, diferente do apresentado alhures, torna-se importante destacar

que Araken de Assis (2008a, p. 824) entende ser obrigatória a participação do

Ministério Público.

Destarte, encerradas as providências preparatórias ao julgamento, passa-

se à análise das questões inerentes ao julgamento dos recursos selecionados por

amostragem.

3.3 Questões inerentes ao julgamento dos recursos selecionados

No que tange ao julgamento dos recursos representativos de

controvérsia, o art. 4º, parágrafo único, da Resolução 8, do STJ17 estipula,

primeiramente, que a secretaria do STJ remeterá algumas cópias de peças, como

por exemplo, o acórdão recorrido, as razões do recuso especial, a resposta do

recorrido, a decisão de admissibilidade e o parecer do Ministério Público para osintegrantes do órgão julgador, com antecedência de cinco dias (ASSIS, 2008a, p.

824).

Importante destacar ainda, que a regra contida no art. 543-C, § 6º, do

CPC18, e também repetida no caput do art. 4º, da Resolução 8, do STJ19, preveem

que tais recursos terão preferência sobre os demais, ressalvados os que envolvam

réu preso e os pedidos de habeas corpus. Tal regra busca prestigiar a idéia de que

as macrolides necessitam de solução célere (BONDIOLI, 2010, p. 43).Todavia, importante a análise de Daniel Moura Nogueira (2008, p. 241) no

que tange à prioridade de julgamento dos recursos representativos de controvérsia.

17 Art. 4º, parágrafo único, da Resolução 8, do STJ - A Coordenadoria do órgão julgador extrairá cópias do acórdão recorrido,do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peçasindicadas pelo Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.

18 Art. 543-C, § 6º, do CPC - Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros,o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demaisfeitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

19 Art. 4º, da Resolução 8, do STJ - Na Seção ou na Corte Especial, o recurso especial será julgado com preferência sobre osdemais, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

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Talvez, o que seria para desafogar a corte especial, e tornar mais célere oresultado das análises dos recursos especiais, poderá por outro lado tornarprejudicial a outros recursos isolados, quiçá não haja um número grande deprocesso, nos quais os casos tidos como análogos existam em diversostemas, ensejando, assim, retardamento dos demais processos. [...]

Apenas a preocupação será o menosprezo aos demais casos que existirrecursos isolados e que não tenham um tema abrangente, mas que tambémhaja fundado nos permissivos constitucionais ensejadores do recursoespecial.

Ademais, em virtude da finalidade de uniformização jurisprudencial, o

 julgamento não será feito pela turma, mas sim deverá ser julgado pela respectiva

seção de acordo com a matéria. O julgamento se dará pela corte especial quando se

tratar de matéria de incidência geral (CARNEIRO, 2008, p. 84-85).

Ocorre que, foi alvo de debates em diversos recursos especiaisabrangidos pela nova sistemática dos recursos repetitivos, a possibilidade ou não,

de desistência do recurso especial destacado por amostragem. O CPC, no art. 501,

demonstra que a desistência do recurso produz efeitos imediatos e que sequer é

necessária a homologação judicial (BONDIOLI, 2010, p. 45).

Todavia, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha (2010, p.

321-322), trazem uma nova perspectiva, a de que a parte pode sim desistir do seu

recurso especial piloto. Porém, a sua desistência não impede o julgamento, isto é, o

 julgamento do recurso não irá atingir ao recorrente que desistiu.

Entretanto, Cristina Barros Pinto (apud DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2010,

p. 322) adverte que:

Em determinada questão repetitiva, foram selecionados para julgamento noSTJ dois casos, contidos nos REsp 1.058.114 e REsp 1.063.343. Em taiscasos o recorrente desistiu dos recursos, mas o STJ negou a desistência,não fazendo a distinção ora proposta. Parece mais adequado, como visto,entender que há revogação do recurso, pela desistência, mas deve serrealizado o julgamento no tocante ao procedimento instaurado com aseleção dos recursos para definição da tese pelo STJ.

No que tange ao julgamento do recurso especial repetitivo, no seu exame

de mérito, deve ser respeitado o efeito devolutivo. Isto quer dizer que, apenas

podem ser enfrentadas as matérias apontadas no recurso selecionado, afinal, é

vedada a atividade jurisdicional de ofício. Importante destacar ainda, que os temas

particulares ao recurso piloto serão examinados no mesmo procedimento do art.

543-C, do CPC, como é o exemplo da litigância de má-fé (BONDIOLI, 2010, p. 46).

Todavia, ainda que não exista previsão legal para atribuir efeitosuspensivo ao recurso especial, em caráter de excepcionalidade, o art. 800, do CPC

prevê a possibilidade de deferimento de medida cautelar pelo tribunal onde se

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encontra a ação principal. Portanto, caberia ao tribunal a quo a análise das medidas

cautelares para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial sobrestado (SERAU

JUNIOR, REIS, 2009, p. 73-74).

3.4 Questões posteriores ao julgamento

Em derradeiro ao julgamento, a fim de dar ampla publicidade aos

resultados do julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, e

sempre visando à efetividade do novo procedimento dos recursos especiaisrepetitivos, o art. 6º, da Resolução 8, do STJ 20 determina que a coordenadoria do

órgão julgador deverá expedir ofício aos tribunais de origem, ao qual será anexada

cópia do acórdão aos tribunais de origem (SERAU JUNIOR, REIS, 2009, p. 61).

A partir da publicação e envio do ofício aos tribunais, o recurso piloto

produzirá efeitos nos demais recursos sobrestados. Em outras palavras, uma vez

“publicado o acórdão sobre o mérito, talvez originando verbete da súmula de

 jurisprudência uniforme do STJ, porque fixará a tese jurídica aplicável à espécie, o julgamento do leadin  case produzirá efeitos sobre os recursos suspensos” (ASSIS,

2008a, p. 824).

Importante destacar, que o acórdão resultante do julgamento por

amostragem presta-se apenas à orientação jurisprudencial, e não tem efeito

vinculante. Todavia, não se trata de uma orientação qualquer, trata-se de uma

orientação emanada do STJ, e os tribunais de segunda instância poderão decidir de

forma contrária, apenas quando houver relevante fundamento. Agindo nessesentido, os tribunais de segundo grau contribuem para o bom funcionamento do

sistema e para o não engessamento da jurisprudência (BONDIOLI, 2010, p. 48).

Registra-se também que com o julgamento do mérito do recurso especial

representativo, duas opções podem ocorrer. A primeira é de o recurso ser negado

provimento, e a outra, é de ser dado provimento ao recurso especial. No primeiro

20 Art. 6º, da Resolução 8, do STJ - A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia doacórdão relativo ao recurso especial julgado na forma desta Resolução.

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caso, o art. 543-C, § 7º, I, do CPC21 prevê que os recursos especiais representativos

de controvérsia terão seguimento denegado, no caso de coincidir com orientação do

STJ, isto quer dizer que o superior tribunal manteve a decisão recorrida

(RODRIGUES NETTO, 2008, p. 244).

Todavia, no caso dos recursos que estavam sobrestados e que tenham

sido interpostos contra decisão que adotou entendimento diverso daquele proferido

pelo STJ, o inciso II, do art. 543-C, § 7º, do CPC22, estabelece que estes serão

reexaminados pelo tribunal a quo (CÂMARA, 2008, p. 127).

Portanto, haverá o reexame da causa pelo tribunal de origem, podendo ou

não ocorrer a retratação. Assim, os autos voltarão ao órgão julgador local para

reavaliarem o tema, já que a decisão anterior resultou em divergência com oentendimento do STJ. Cumpre destacar ainda, que o juízo de revisão é obrigatório,

todavia, não fica o tribunal de origem vinculado a decidir pela modificação do

acórdão, ou melhor, pode ou não modificar o julgado anterior. Porém, se houver a

retratação, e assim seguir o entendimento do STJ, o recurso especial ficará

prejudicado (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 196).

Todavia, se houver a manutenção do decisório aplicar-se-á o art. 543-C, §

8º, do CPC23, o qual prevê que ocorrerá o exame de admissibilidade do recursoespecial nos moldes anteriores à vigência da sistemática dos recursos repetitivos

(SERAU JUNIOR; REIS, 2009, p. 62).

A partir daí, quando o recurso chegar ao STJ, deverá ser provido

monocraticamente, conforme prevê o art. 557, § 1º-A, do CPC24, uma vez que está

em conformidade com o entendimento já consolidado (BONDIOLI, 2010, p. 52).

Sobre o referido artigo, Araken de Assis (2008a, p. 827) comenta:

Disto resulta, entretanto, a idéia que não tem cabimento os julgadosexternarem novos fundamentos ou descartarem as particularidades do caso

21 Art. 543-C, § 7º, I, do CPC - Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados naorigem:I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;

22 Art. 543-C, § 7º, II, do CPC - (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorridodivergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

23 Art. 543-C, § 8º, do CPC - Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal deorigem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

24 Art. 557, do CPC - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou emconfronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de TribunalSuperior. § 1o- A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante doSupremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

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concreto que, no seu modo de ver, recomendam e justificam o tratamentodiferenciado da causa. Parece que a lei presumiu desnecessária a emissãode novo acórdão no mesmo sentido. E, de fato, a economia aponta nessesrumos, bastando constar na ata de sessão de julgamento que o órgãofracionário apreciou, outra vez, o recurso originário, não há necessidade de

inclusão em pauta, nem de prévia intimação dos advogados das partes. Nãose mostrará muito diferente, por sua concisão, o ato do relator que reiterar aprópria decisão.

Ocorre que, após o julgamento do recurso especial paradigmático, não

deve ser aplicada a sistemática do art. 543-C do CPC. Isso porque, nas situações

futuras, os órgãos fracionários dos tribunais inferiores já estarão cientes da

orientação emanada pelo STJ sobre a questão federal controvertida, mas, conforme

 já apontado anteriormente, não há vinculação por parte dos tribunais a quo . Nestes

termos, o sobrestamento de recursos especiais somente ocorrerá até que a questãofederal venha a ser decidida. Assim, os recursos interpostos posteriormente deverão

ser processados sem a possibilidade de aplicação do juízo de retratação, mas

apenas a declaração de juízo negativo de admissibilidade, conforme já prevê a regra

contida no art. 557 do CPC25 (RODRIGUES NETTO, 2008, p. 245).

Vale lembrar que a lei que cuida do novo procedimento dos recursos

especiais repetitivos não prevê a possibilidade de interposição de recursos contra as

decisões, embora seja possível vislumbrar a interposição dos recursos previstos noCPC, bem como no Regimento Interno do STJ (ANDRADE, 2008, p. 65).

De modo geral, no que tange aos possíveis recursos no novo

processamento dos recursos especiais em massa, Araken de Assis (2008a, p. 828)

leciona:

O acórdão proferido pelo STJ comporta embargos de declaração e,pronunciada a inconstitucionalidade da lei federal, recurso extraordinário. Épreciso ter em mente, consoante a diretriz traçada pelo STF em tal matéria,que o extraordinário se mostrará inadmissível na hipótese de o acórdão

local já ter se ocupado da questão constitucional. No entanto, pronunciada ainconstitucionalidade originalmente pelo STJ, observando a regra do full bench (art. 97 da CRFB/88), então caberá extraordinário ao STF, e, com ointuito de prequestionar a questão (Súmula do STF, n. 356), embargos dedeclaração.

Por fim, transitada em julgado a decisão proferida pelos tribunais de

segundo grau, com fundamento no acórdão-paradigma do STJ, terá este tribunal

superior competência para julgar eventual ação rescisória proposta pelo requerente

sucumbente. Destaca-se ainda que a propositura de tal ação com o intuito de rever a

25 Art. 557, do CPC - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou emconfronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de TribunalSuperior.

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decisão, tem o condão de evitar a decadência, que impossibilita, assim, a sua

desconstituição (CARREIRA ALVIN, 2008, p. 180).

3.5 A previsão do instituto no projeto do novo Código de Processo Civil26 

Em virtude das sucessivas reformas no vigente CPC que ocorreram

desde a sua concepção, em 1973, até os dias atuais, observa-se que essas fugiram

dos padrões idealizados pelos responsáveis do texto original do CPC. Para

Humberto Theodoro Júnior (2010, p. 21-22), além deste argumento, ele destacaainda dois outros pontos que demonstram a necessidade de edição de um novo

CPC.

O primeiro fator apontado pelo referido autor é no sentido de que a onda

reformista ocorre de forma intensa e sem perspectiva de chegar ao fim, uma vez que

o estatuto revela imperfeição, no sentido de disciplinar à exaustão tudo o que dele

se espera, dentro do Estado Democrático de Direito. O segundo ponto levantado é o

fato de que a constância das reformas gera um clima de incerteza e insegurança, oque não é aceitável em um Estado. Assim, não restam dúvidas quanto à

necessidade da edição de um moderno código, que se proponha a resolver todos os

problemas processuais pendentes, e coloque fim à instabilidade vigente

(THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 21-22).

O Projeto de Lei 166/10 que altera o Código de Processo Civil, já

aprovado pelo plenário do Senado Federal prevê como solução para a litigiosidade

em massa, o Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas, no Livro II,Capítulo IV, Seção II, Subseção II, seis artigos do projeto do novo CPC. Esse

incidente será mais amplo do que o instituto do julgamento de recursos repetitivos, já

previsto no CPC atual, visto que irá inibir inclusive as ações repetitivas (THEODORO

JÚNIOR, 2010, p. 25).

Com efeito, de acordo com a entrevista concedida por Bruno Dantas

(2010), integrante da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto, elucida que

este Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas, o qual indica ser o carro-

chefe do novo código, consiste na possibilidade de que o juiz singular de primeiro

26 O presente ítem 3.5 foi realizado com fulcro no projeto do novo CPC divulgado em maio/2011.

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grau suscite o incidente ao Tribunal de Justiça, quando verificar que determinado

assunto tem potencialidade de se multiplicar. O Tribunal de Justiça, pelo relator,

quando admitir o incidente e concluir que é conveniente ter uma única decisão sobre

o tema, determinará a suspensão de todos os processos que tramitem no estado de

 jurisdição do tribunal, e encaminhará um comunicado ao Conselho Nacional de

Justiça, ao STJ ou STF, conforme a matéria.

Por outro lado, no que tange ao procedimento de julgamento de recursos

repetitivos no âmbito de STJ, o art. 95427, e seguintes, do projeto do novo CPC,

aproveitou como base o art. 543-C do atual CPC, e ainda incorporou algumas outras

questões, somente previstas na Resolução 08, do STJ. Contudo, ainda houve

inovações no procedimento.Ao propósito, Marcus Vinícius Motter Borges (2010, p. 27-28) sistematiza

tais inovações:

(a) o recurso eleito como paradigma na origem, será enviado ao TribunalSuperior “independente de juízo de admissibilidade” (art. 954, caput ); (b)ficam suspensos os recursos ordinários em trâmite nos Tribunais desegundo grau e as ações nos órgãos de primeiro grau que versem sobre amesma questão de direito afetada até o julgamento do recursorepresentativo, respeitando o prazo máximo de sobrestamento de 12 meses(art. 954, §2º e §3º); (c) existe o efeito vinculante horizontal dentro dos

órgãos da Corte Superior, bem como vertical para os tribunais de segundograu, acerca da adoção do entendimento pacificado (art. 956); (d) caso adecisão recorrida esteja em dissonância com o entendimento consolidadopelo STJ a questão será novamente julgada pelo Tribunal de origem,contudo, independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art.

27 Art. 954, do Projeto do novo CPC -   Caberá ao presidente do tribunal de origem selecionar um ou mais recursosrepresentativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiçaindependentemente de juízo de admissibilidade, ficando suspensos os demais recursos até o pronunciamento definitivo dotribunal superior.§ 1º Não adotada a providência descrita no caput , o relator, no tribunal superior, ao identificar que sobre a questão de direito jáexiste jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos nosquais a controvérsia esteja estabelecida.§ 2º Os processos em que se discute idêntica controvérsia de direito e que estiverem em primeiro grau de jurisdição ficamsuspensos por período não superior a doze meses, salvo decisão fundamentada do relator.§ 3º Ficam também suspensos, no tribunal superior e nos de segundo grau de jurisdição, os recursos que versem sobreidêntica controvérsia, até a decisão do recurso representativo da controvérsia.Art. 955. O Relator poderá requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia; cumprida a diligência, sefor o caso, intimará o Ministério Público para se manifestar.§ 1º. Os prazos respectivos são de quinze dias e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.§ 2º O relator, conforme dispuser o Regimento Interno, e considerando a relevância da matéria, poderá solicitar ou admitirmanifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.§ 3º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluídoem pauta, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidosde habeas corpus .Art. 956. Sendo decidido o recurso representativo da controvérsia, os demais órgãos fracionários ou declararão prejudicadosos recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese.Art. 957. Publicado o acórdão, os recursos sobrestados na origem:I – não terão seguimento se o acórdão recorrido coincidir com a orientação da instância superior; ouII – serão novamente julgados pelo tribunal de origem, observando se a tese firmada, independentemente de juízo deadmissibilidade, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação da instância superior.Art. 958. Sobrevindo, durante a suspensão dos processos, decisão da instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o

 juiz proferirá sentença e aplicará a tese firmada.Parágrafo único. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, se a questão nela discutida foridêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, aparte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

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957, II), (e) existe vinculação vertical de aplicação do entendimento nasações em primeiro grau (art. 958); (f) existe previsão específica para adesistência da ação sobrestada.

Assim, conforme exposto na citação supracitada, além das tantas

inovações do projeto para o novo CPC, no que tange aos recursos especiais

repetitivos, a que merece destaque, é o do efeito vinculante das decisões do STJ em

recurso especial piloto de matéria repetitiva. Ou melhor, o tribunal a quo  torna-se

obrigado a seguir o entendimento do juízo ad quem . Isso difere muito do efeito das

decisões no CPC vigente, visto que as decisões do STJ são meras orientações

 jurisprudenciais, sem nenhum efeito vinculante, e o tribunal a quo pode decidir de

forma diversa do tribunal ad quem , o que confere muito mais discricionariedade e

liberdade ao magistrado. Neste sentido, o projeto do novo CPC traz à tona o caráter

vinculativo das decisões do STJ, o que acarreta maior restrição na atuação do

magistrado de primeiro e segundo grau.

Nesta esteira, Luiz Guilherme Marinoni (2010, p. 189) entende que a força

vinculante prestigiada no projeto do novo CPC é positiva, pois, afirma ser

imprescindível trabalhar no campo do precedente jurídico.

Diante do exposto, conclui-se que a técnica do julgamento por

amostragem, no projeto do novo CPC, torna-se mais abrangente, uma vez que não

mais fica limitado somente aos recursos extraordinários e especiais. Por fim, o que o

novo CPC propõe é a utilização do instituto nas instâncias de segundo grau, o que

consequentemente reduziria o número de recursos ao STJ ou ao STF com questões

de direito repetitivas. Tal inclusão no CPC visa seguir a tendência do judiciário, cujo

objetivo é a uniformização jurisprudencial para conferir maior segurança jurídica.

3.6 Breve incursão sobre o tratamento judicial da litigiosidade em massa no

ordenamento jurídico estrangeiro

No ordenamento jurídico estrangeiro existem técnicas de julgamento para

os casos de litigiosidade em massa que, de certa forma, se assemelham à utilizada

no Brasil, como é o caso no Direito alemão, inglês e espanhol, os quais serãoexpostos a seguir.

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Na Alemanha, com o intuito de auferir celeridade no julgamento de

causas repetitivas, foi editada a lei do procedimento-modelo (Musterverfahren ) para

os processos judiciais postulados pelos investidores no mercado de capitais (bolsa

de valores alemã). Tal procedimento foi instituído, já que existiam cerca de duas mil

e quinhentas ações envolvendo aproximadamente dezessete mil poupadores e

setecentos advogados, em que era abordada a mesma questão de direito referente

aos danos causados pela falsa divulgação em relação ao valor dos ativos mobiliários

entre 1999 e 2000, o que gerou alteração das ações da empresa Deutsche Telekon

(RIBEIRO, 2010, p. 624).

No que diz respeito ao procedimento alemão em análise, existem pontos

interessantes ressaltados por Marcus Vinícius Motter Borges (2010, p. 166):(a) além da determinação específica de qual situação repetitiva seráenfrentada, a lei isola de maneira detalhada a questão jurídica, porquantose refere somente a casos de “reparação de danos causados a investidoresdevido à informação falsa (...) por empresa de capital aberto, ou em quehouvesse reivindicação acerca de satisfação de contratos baseados emofertas de aquisição de valores imobiliários”; (b) existe uma espécie debancos de dados on-line , no qual o incidente que foi instaurado por uma daspartes fica disponível a todos podendo, assim, mensurar, precisamente,quantos litígios existem; (c) há um critério objetivo para se identificar amultiplicidade: no mínimo de 10 (dez) requerimentos (ações) num lapso detemporal de 4 (quatro) meses; (d) serão eleitos litigantes modelo

representado, respectivamente, autores e réus no julgamento da causa; (e)todos os demais processos ficarão sobrestados; (f) os demais litigantespoderão participar do julgamento auxiliando alguma das partes e semanifestando por escrito; e (g) a decisão proferida no incidente vincularátodos os demais processos.

Assim, é possível perceber que o procedimento foi implementado com a

finalidade de resolução de demandas em massa de uma matéria específica, a fim de

evitar decisões divergentes sobre a mesma questão. Visa ainda preservar a

segurança jurídica, além de possibilitar uma solução rápida, o que acarreta em

benefício às partes e também aos tribunais que ficam com a carga de trabalho

reduzida. Ademais, pode-se ainda afirmar que o legislador brasileiro inspirou-se no

procedimento alemão Musterverfahren  quando na elaboração da Lei 11.672/08,

apesar de não ter importado relevantes soluções trazidas por aquele (RIBEIRO,

2010, p. 626).

Além do Direito alemão ter influenciado a legislação brasileira quanto ao

instituto de solução de demandas repetitivas, também foi fonte de inspiração para o

Direito espanhol, o qual prevê o pleito   testigo , que visa agilizar a tramitação dascausas, uma vez que expandem os efeitos da sentença proferida aos demais

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recursos semelhantes quando houver demandas em massa e o mesmo pedido.

Assim, o tribunal, ao identificar um número significativo de recursos com o mesmo

objeto, poderá escolher apenas um, ou alguns recursos para que seja julgado. Em

seguida, com a sentença do processo selecionado, as partes que tiveram seus

processos suspensos, serão notificadas, e poderão optar pela desistência ou pela

continuação de seu processo individual (RIBEIRO, 2010, p. 629).

Registra-se ainda o Direito inglês que, de forma similar, prevê três formas

de procedimento para as ações repetitivas: processos por representação; litígio

consolidado; ou ainda ações de massa sob ordem de litígio em grupo (GLO – Group 

Litigation Order ). Este último procedimento é o que guarda maior semelhança com o

procedimento dos recursos especiais repetitivos. E, para a sua instauração, sãonecessários seis pré-requisitos: é necessária uma especificação sobre a quantidade

de ações, o detalhamento das questões de fato ou de direito comum a todos,

existência de objetivo preponderante, inaplicabilidade dos processos de

representação e de consolidação para o caso, e por fim, especificação do número de

partes envolvidas (BORGES, 2010, p. 167-168).

Desta forma, conclui-se que o problema da litigiosidade em massa é um

dilema processual mundial, mas que precisa ser analisado de forma diferenciada, deacordo com cada sistema constitucional (THEODORO JÚNIOR; NUNES, 2009, p.

19).

No capítulo seguinte, será abordada a temática referente aos princípios

envolvidos nessa nova sistemática de processamento de recursos especiais que

tenham mesma questão de direito sendo impugnada. Foram selecionados os

princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário, razoável duração

do processo, livre convencimento do juiz, contraditório e ampla defesa, para verificarse tais princípios foram contemplados, mitigados ou feridos pelo instituto processual

em comento.

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4 A ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS FRENTE AO

JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ

O presente capítulo tem por objetivo confrontar o procedimento da

litigiosidade em massa do STJ com os princípios da inafastabilidade do Poder

Judiciário, duração razoável do processo, livre convencimento do juiz, contraditório e

ampla defesa, os quais foram explorados, de forma breve, no primeiro capítulo.

Desse modo, analisar-se-á se o procedimento de julgamento dos recursos especiais

repetitivos está de acordo com os princípios constitucionais de Processo Civil, ou, se

por ventura, fere, mitiga, ou deixa de contemplar os princípios alhures.Este enfoque busca demonstrar se o Processo Civil, a partir de princípios

constitucionais, está de acordo com moderna corrente processualista, denominada

neoprocessualismo. Isto importa dizer que o Direito Processual apenas se presta a

sua finalidade, na medida em que cumpre seu papel de viabilizar a prestação

 jurisdicional célere, adequada e efetiva, com o objetivo de ser um mero

veículo/instrumento à tutela dos direitos fundamentais. Ou melhor, implica em

romper com o formalismo jurídico, bem como com a visão individualista do processo.(CAMBI, 2009, p. 115).

Desta forma, este capítulo visa, analisar o procedimento dos recursos

especiais de litigiosidade em massa, a partir de princípios constitucionais, e fazer

uma análise neoprocessualista do mesmo.

4.1 A limitação do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (acesso àjustiça)

Conforme foi analisado no primeiro capítulo (item 2.3.1), o princípio da

inafastabilidade do Poder Judiciário visa mais do que apenas garantir a todos a

oportunidade de ingressar em juízo, pois é o princípio norteador de todo o Processo

Civil, de uma maneira geral. Isto é, objetiva garantir mecanismos reais para que seja

assegurado o direito de ação, e também à prestação jurisdicional efetiva e

adequada.

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Não obstante, as últimas reformas ocorridas no CPC foram no sentido de

proporcionar esses mecanismos, os quais proporcionam aos litigantes um real

acesso à justiça. Tradicionalmente, as reformas processuais procuravam aperfeiçoar

a prestação jurisdicional, sempre com o foco das atenções para o próprio instituto

processual, sua estrutura/funcionamento, e visava aperfeiçoar a resolução das lides

individuais. Contudo, as reformas processuais, cada vez mais, seguem a tendência

social de dar ao processo uma visão mais macroprocessual. As preocupações se

voltam à totalidade no qual o processo está inserido, a fim de aperfeiçoar

mecanismos para as macrolides (ABBUD, 2006, p. 272-274).

Nesta esteira, constata-se que atualmente, o maior entrave processual

para que haja acesso à justiça, é a questão recursal. Inclusive, é remota apossibilidade de alguém defender, de forma intransigente, o sistema recursal que

vige no âmbito do Processo Civil. Por outro lado, é unânime a idéia de que se deve

reduzir/aprimorar a carga de recursos em busca do efetivo acesso à justiça. O caos

no sistema recursal torna-se ainda mais grave nos tribunais superiores, uma vez que

o papel destes encontra-se cada vez mais deturpado. Já que o manejo desses

recursos excepcionais está cada vez mais no sentido de torná-lo uma nova apelação

ou novo agravo (CAVALCANTE, 2008, p. 180-181).Convém ressaltar que é preciso ter claro o papel dos tribunais superiores.

Tal como conhecemos hoje, a idéia de tribunais superiores originou-se nos ideais

liberais da Revolução Francesa. O juiz era mera “boca da lei”, e era prometida uma

prestação jurisdicional perfeita e absoluta, fundamentada na rígida separação de

poderes. No Brasil, o Supremo passou a ser predominantemente uma corte

constitucional, na medida em que dividiu as suas funções com o STJ. Hoje juntos,

são chamados de tribunais superiores (BAPTISTA DA SILVA, 2003, p. 285-288).Em decorrência disso, houve a transferência da parcela mais volumosa

do trabalho para o STJ, que hoje tem o papel predominantemente de revisor. Diante

dessa reestruturação do Poder Judiciário, o STJ passou a ter o papel de controle de

legalidade infraconstitucional, e visa à uniformidade na aplicação e interpretação do

ordenamento jurídico em todo o território brasileiro. Desta forma, o STJ não é um

tribunal de terceira instância, mas sim, o guardião da correta interpretação das leis

infraconstitucionais, e que aprecia apenas a matéria de direito, e, portanto, não faz

análise da matéria fática. Contudo, da mesma forma que o STF sofre com o

volumoso número de recursos, e para tanto, propôs diversas reformas, como a

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inserção de mais um requisito de admissibilidade a ser cumprido pelo recorrente -

repercussão geral -, e mais tarde com a técnica de julgamento de recursos

repetitivos, o STJ também se empenha para se adaptar à realidade recursal. Para

tanto, diante da demanda exacerbada de recursos com a mesma questão de direito

impugnada, ocorreu a alteração legislativa, no mesmo caminho percorrido pelo STF,

e que é objeto do presente trabalho (BORGES, 2010, p. 133-135).

Diante disto, constata-se que os recursos tornam-se entraves ao acesso à

 justiça. Nesta linha de pensamento, Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes,

Alexandre Bahia (2009, p. 12) defendem que, com a limitação dos meios de

impugnação, é possível oferecer mais acesso à justiça.

A defesa da limitação desses meios de impugnação das decisões se tornauma constante, lastreada na preocupação e busca de um acesso à justiçaquantitativo, que longe de se adequar às diretrizes típicas do movimento de“socialização processual”, típico do século XX, do qual se alega derivar,mais que aproximam de uma Justiça de alta produtividade que pouco sepreocupa com o impacto decisório jurídico, social e econômico, nosdiscursos de aplicação normativa

Ademais, Cristina Hamdar Ribeiro (2010, p. 669) defende que o princípio

do acesso à justiça que, em tempos passados, foi tão almejado pela sociedade, nas

últimas reformas processuais, não tem sido preservado. Ela defende ainda que

ocorre uma exclusão do Poder Judiciário, a fim de valer outros princípios, o que

enfatiza ainda mais a crise de credibilidade do mesmo. Para a mesma autora, o

instituto de resolução de litígio em massa junto ao STJ é mais uma dessas reformas

que mitigam o princípio em comento, uma vez que o inconformismo da parte,

demonstrado processualmente pelo recurso especial, não mais será apreciada de

forma individualizada, e inclusive passará por uma negativa de julgamento, ao ficar

em sobrestado, por se enquadrar na matéria em que há litigiosidade em massa. Por

fim, enfatiza que com o procedimento em comento, o STJ apenas satisfaz seus

próprios interesses para diminuir a quantidade de processos a serem julgados, o que

seria um afronto, pois, dessa forma, o julgador estaria negligenciando a sua função

de julgador e de garantidor dos direitos e garantias fundamentais para a satisfação

do interesse público.

Contudo, é importante extrema cautela ao se deparar com tais afirmações

alhures, pois imperiosas se fazem algumas observações. Primeiramente, diante de

toda a digressão realizada sobre o papel do STJ, percebe-se que, como járegistrado anteriormente, este tem a função de firmar orientação jurisprudencial

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quanto à matéria infraconstitucional, e não tem o papel de uma terceira instância.

Desta forma, entende-se que o papel do STJ tem sido cumprido, e até mesmo

maximizado ao propor o julgamento das demandas em massa pela escolha de um

recurso representativo da controvérsia, pois, pacifica entendimento de questões já

muito repetidas.

Ademais, se o julgamento de tais demandas continuasse a se dar de

forma individualizada, e com a tendência de se multiplicarem cada vez mais, a

demora no julgamento seria, então, um afronto ao acesso à justiça. Além disso, o

“ideal seria o tratamento personalizado de cada processo pelo juiz, com o tratamento

não só da questão jurídica posta em debate, mas também do drama humano

subjacente de cada litígio”. Contudo, importante lembrar que existem diversosfatores que dificultam a atuação dos julgadores e da justiça de uma maneira geral,

como por exemplo, estão limitados pela fatia orçamentária destinada ao Poder

Judiciário. (MARTINS 2008, p. 114).

De alguma forma, esse foi o remédio processual encontrado, diante do

caos que se formou em razão da liberação da litigiosidade contida, já que houve a

facilitação do acesso à justiça, com as pretensões resistidas, agora satisfeitas pelo

Poder Judiciário, o que contribuiu para a democratização do processo. Mas, o judiciário, e mais ainda, o Processo Civil brasileiro, não estavam preparados e

precisaram se adaptar a essa realidade. Contudo, há ressalvas quanto a essa

adaptação, pois, hipoteticamente, com o aumento dessa demanda, haverá a

necessidade de incrementar a parcela orçamentária do Poder Judiciário, o que, de

certa forma, prejudicará a utilização de tais recursos em áreas de necessidades

básicas da população, tais como educação, saúde, saneamento, cultura, etc. Deste

modo, é importante se perguntar se o que se deseja é um Poder Judiciário inflado,que promova o julgamento individual dos recursos com matéria repetitiva, e em

contrapartida, deixar outros setores à mercê do orçamento (BORGES, 2010, p. 138,

145; ASSIS, 2008b, p. 18).

Vale destacar ainda, que a parte terá o seu recurso apreciado e a tutela

 jurisdicional prestada, de forma que a parte que tiver o seu recurso sobrestado terá o

seu julgamento representado por outro que tenha exatamente a mesma questão de

direito. Essa análise, para que haja o sobrestamento, cabe ao tribunal de segunda

instância, ou por parte do relator do próprio STJ, que deve selecionar apenas os

recursos que contenham a mesma matéria de direito. Assim, percebe-se que apenas

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os recursos com a mesma questão de direito serão afetados e sobrestados para que

haja o julgamento de um dos recursos especiais que deverá representar a

controvérsia (BORGES, 2010, p. 150-151).

Nesta esteira, imprescindível que os tribunais superiores adotem filtros de

contenção, como por exemplo, a súmula vinculante, repercussão geral e julgamento

por amostragem. Inclusive, as cortes de todo o mundo, somente conseguem atuar,

de forma a não desviar da sua função constitucional, com o estabelecimento de

algum freio, ou triagem para a contenção de recursos que, muitas vezes, são

infundados e meramente protelatórios (BORGES, 2010, p. 146-147).

Contudo, importante acrescentar o posicionamento de Humberto

Theodoro Júnior, Dierle Nunes e Alexandre Bahia, quanto aos métodos de filtrospara os recursos (2009, p. 22):

A assertiva recorrente de que os dados numéricos indicam que a filtragemde recursos nos tribunais superiores otimizam sua atuação em termos deceleridade, devido à diminuição do número de processos sob suacompetência, não pode, em linhas de princípio, obscurecer a busca desoluções mais consentâneas com o trato de normatividade nessa litigânciade massa, uma vez que o desafogamento desses órgãos do PoderJudiciário não garante que a aplicação do direito se torne qualitativamentemelhor.

Implica mencionar ainda que o procedimento de litigiosidade em massado STJ deve ser entendido como um remédio processual, o qual visa maximizar a

atuação do STJ e prevenir o dissídio jurisprudencial. Em uma visão mais ampla,

prevenir também a disseminação de recursos de um tema já pacificado pelo tribunal

superior (ARAÚJO, 2008, p. 150).

Entretanto, não se pode negar que o procedimento utilizado pelo STJ

para os recursos especiais com a mesma questão de direito impugnada, em

verdade, restringe e limita o acesso à justiça, já que a parte não terá o seu recursoespecial analisado de forma individualizada pelos ministros da corte superior.

Contudo, como já posto, haverá sim a prestação jurisdicional, uma vez que o recurso

especial da parte que estiver sobrestado será julgado, só que a partir do

entendimento já consolidado pelo STJ no julgamento do recurso paradigma.

Todavia, entende-se que a limitação do princípio do acesso à justiça é

tolerável em prol da coletividade, uma vez ser inegável que é possível vislumbrar

benefícios como o da celeridade, e também a disposição dos ministros para julgar

melhor e mais recursos. Isto porque, com o entendimento pacificado, a partir dos

recursos especiais repetitivos, para as futuras demandas com a mesma matéria, os

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ministros apenas terão que aplicar o precedente, enquanto que, para as matérias

mais complexas e que exijam uma carga de fundamentação mais elevada, terão

mais tempo, o que traduz melhores decisões e um número maior de recursos

 julgados (BORGES, 2010, p. 169).

Desta forma, entende-se que a limitação ao princípio do acesso à justiça

não é absoluta, já que a parte, de forma alguma, deixa de receber a prestação

 jurisdicional, uma vez que o STJ profere uma decisão em recurso paradigma, que

pelo novo procedimento se aplica aos demais recursos especiais que contenham a

mesma questão de direito impugnada, e que estiverem sobrestados. Em verdade, a

finalidade precípua do procedimento em análise é o de firmar entendimento sobre

uma questão demasiadamente repetida em recursos especiais, e o STJ, nada maisfaz do que cumprir o seu papel uniformizador de matéria infraconstitucional.

Assim, o procedimento dos recursos especiais repetitivos firma um

entendimento jurisprudencial, mas em hipótese alguma, deixa de cumprir a sua

prestação jurisdicional, já que profere uma decisão ao final do procedimento.

Diante de todo o exposto, conclui-se que o procedimento de demandas

repetitivas no STJ limita o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois a

parte, com o seu recurso afetado, não terá a análise individualizada. Contudo,entende-se que tal limitação é tolerável em virtude de beneficiar a coletividade a

partir da celeridade que o procedimento proporciona àquelas demandas repetitivas

que abarrotam o judiciário. Ademais, tal limitação não pode ser entendida de forma

absoluta, já que haverá a prestação jurisdicional por meio de uma decisão proferida

pelo STJ, instância que tem competência para julgar os recursos especiais.

4.2 Respeito ao princípio da duração razoável do processo

Em primeiro plano, imprescindível destacar que a CRFB/88, art. 5º,

LXXVIII28, prevê o princípio razoável duração do processo, e não a celeridade da

tutela jurisdicional, embora, tal confusão possa ocorrer quando da leitura da segunda

parte do dispositivo alhures. Todavia, entende-se que a razoável duração do

28 Art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

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processo não significa celeridade, “ou melhor, a norma não garante apenas a tutela

 jurisdicional tempestiva, mas também confere ao demandado e à sociedade o direito

à razoável duração do processo”, sempre limitado pela complexidade da causa. Se a

causa for de elevada complexidade, a razoável duração deste processo será

proporcionalmente mais elevado do que um processo que tenha o grau de

complexidade menor. Apesar de não prevista constitucionalmente, a celeridade vem

ao encontro do princípio da razoável duração do processo e visa proporcionar uma

tutela jurisdicional mais rápida a partir de mecanismos processuais (MARINONI,

2009b, p. 13).

Ademias, falar em razoável duração do processo requer uma digressão

sobre a efetividade processual, porque esta não se exaure na celeridade processual,ainda que a efetividade constitua um aspecto importante da celeridade. Por

efetividade não se deve compreender necessariamente uma tutela rápida, pois, a

construção de um sistema jurídico racional requer instrumentos que possibilitem a

celeridade processual, mas também que permitam a realização segura do processo,

com o objetivo de minimizar a insegurança jurídica (MANGONE, 2010, p. 378;

WAMBIER; WAMBIER; MEDINA, 2005, p. 27).

Quanto à efetividade e segurança jurídica processual, Carlos AlbertoAlvaro de Oliveira (Apud ROSITO, 2008, p. 23) ratifica a tese debatida

anteriormente.

A efetividade e a segurança apresentam-se como valores essenciais para aconformação do processo em tal ou qual direção, com vistas a satisfazerdeterminadas finalidades, servindo também para orientar o juiz na aplicaçãodas regras e princípios. Poder-se-ia dizer, numa perspectiva deontológica,tratar-se de sobreprincípios, embora sejam, a sua vez, tambéminstrumentais em relação ao fim último do processo, que é a realização daJustiça do caso. Interessante é que ambos se encontram em permanenteconflito, numa relação proporcional, pois quanto maior a efetividade menor asegurança, e vice-versa.

Nesta esteira, o princípio da razoável duração do processo é um dos

pilares do princípio do acesso à justiça, pois, não é suficiente abrir a porta do

 judiciário, mas também, tem que ser garantido, dentro do possível, uma prestação

 jurisdicional eficiente, justa e efetiva, por meio de um processo que não contenha

dilações temporais ou formalismos excessivos e, por consequência, que possa

proporcionar aquele que venceu a causa tudo aquilo que lhe faz jus (ROSITO, 2008,

p. 24).

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Quanto à oposição entre o princípio da segurança e o da razoável

duração do processo, José Rogério Cruz e Tucci (1997, p. 66) faz as seguintes

considerações:

Não se pode olvidar, nesse particular, a existência de dois postulados que,em princípio, são opostos: o da segurança jurídica, exigindo, como jásalientado um lapso temporal razoável para a tramitação do processo, e oda efetividade desta, reclamando que o momento da decisão final não seprocrastine mais do que o necessário. Obtendo-se um equilíbrio destes doisregramentos – segurança/celeridade -, emergirão as melhores condiçõespara garantir a justiça no caso concreto, sem que assim, haja diminuição nograu de efetividade da tutela jurisdicional.

Todavia, observa-se que nas últimas reformas processuais têm-se dada a

preferência ao princípio da celeridade em detrimento ao da segurança jurídica, pois,

o aumento de litígios em face da massificação da sociedade torna-se imprescindíveluma solução mais rápida ao processo, para que assim o processo, de fato, traga

 justiça (ROSITO, 2008, p. 24).

Sobre a efetividade e a celeridade, Kátia Aparecida Mangone (2010, p.

381) argumenta.

O conceito de efetividade processual é vago, dependendo da préviadefinição dos ideais buscados pelo sistema processual, o que se pretenderealizar no processo. O processo moderno busca a pacificação social e a justiça com a estabilidade da solução jurídica. Não se despreza aceleridade, muito pelo contrário, pois a medida pode tornar-se ineficaz senão concedida em tempo e modo hábeis. Entretanto, celeridade significa otempo necessário suficiente e razoável para chegar-se à solução jurídica.

Ademais, José Carlos Barbosa Moreira (2001, p. 231) identificou e

denunciou o “mito da rapidez acima de tudo”, o qual fracionou em vários submitos, e

defende que, nem sempre o processo rápido se traduz em processo justo.

Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segueque uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O quetodos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do

que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não contudoa qualquer preço.

Assim, a celeridade processual não pode ser perquirida a qualquer custo,

é necessária a observância de princípios constitucionais e processuais, sob pena de

transigir à ordem jurídica vigente. Em outras palavras, “nem sempre o processo

rápido traduz processo justo. Impõe-se abreviá-lo para melhorá-lo, e, não, piorá-lo,

sonegando outros tantos direitos fundamentais a uma parte ou a ambas” (ROSITO,

2008, p. 26).

O princípio da razoável duração do processo ainda é mitigado quando há

desobediência interpretativa por parte dos tribunais de segunda instância e também

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pelos juízes de primeiro grau, ao proferirem decisões contrárias à orientação

 jurisprudencial já firmada pelos tribunais superiores. Isto significa que a manutenção

da divergência força a parte perdedora recorrer até que chegue ao STJ e assim

consiga a sua prestação jurisdicional positiva (ARAÚJO, 2010, p. 154-155;

MARINONI, 2007, p. 56).

Inclusive, no procedimento dos recursos especiais repetitivos, quando o

STJ profere uma decisão no recurso piloto, os tribunais de segunda instância têm a

opção de se retratarem ou não da sua decisão que por ora divergiu com o

entendimento da decisão do STJ. Neste sentido, caso o tribunal a quo não siga o

entendimento do STJ, deverá, no recurso especial sobrestado, fazer o primeiro juízo

de admissibilidade, e será remetido ao STJ, o qual, inevitavelmente, terá que darprovimento ao recurso especial (ARAÚJO, 2010, p. 154-155; MARINONI, 2007, p.

56).

Embora a decisão proferida pelo STJ não tenha caráter vinculativo, o

magistrado de segundo grau, ao agir em desconformidade com orientação firmada,

está auxiliando a morosidade processual, bem como permite, ainda mais, os

recursos meramente protelatórios e, muitas vezes sem fundamento, pois, que o

caráter vinculativo das decisões dos tribunais superiores está em voga nas últimasreformas e até mesmo no projeto do novo CPC. Além disto, quem se posiciona

quanto à correta interpretação de lei infraconstitucional é o STJ (ARAÚJO, 2010, p.

154-155; MARINONI, 2007, p. 56; MARINONI, 2009b, p. 13-14).

Para José Carlos Barbosa Moreira (apud ASSIS, 2008b, p. 13-14) a

causa da morosidade do Poder Judiciário reside, ainda, na própria legislação

processual, à qual é concebida sob a égide do individualismo e com muitos

resquícios de um formalismo exacerbado e inócuo. Pode-se acrescentar que acoleta de dados poderia permitir a conclusão empírica para constatar se os meios

processuais infraconstitucionais são suficientes para a garantia da razoável duração

do processo. Contudo, a falta de dados estatísticos confiáveis faz com que as

transformações legislativas sejam “um tiro no escuro” e, as já feitas, não

demonstrem a sua real efetividade.

Para que se chegue a um sistema processual célere e efetivo, poder-se-ia

atuar antes mesmo do ajuizamento da ação e, até mesmo, antes da interposição de

recurso, com o incentivo dos meios alternativos de resolução de conflito, o que

acarretaria na otimização do comportamento processual que, com certeza,

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racionalizaria o processo judicial e, desta forma, pouparia recursos públicos, que

hoje são gastos para a rediscussão de matérias já pacificadas entre os tribunais

superiores (TIMM; TRINDADE, 2009, p. 156).

Em suma, é ilusão imaginar que as reformas processuais e a

consagração do princípio da razoável duração do processo na CRFB/88 (art. 5º,

LXXVIII da CRFB/88) resolverão o problema crônico e complexo da morosidade da

prestação jurisdicional. É preciso muito mais do que isso, é necessário uma

reestruturação no sistema, além de implementar nova cultura entre os operadores

do Direito, sem esquecer os valores fundamentais (ROSITO, 2008, p. 36).

No que concerne ao princípio da razoável duração do processo no

procedimento dos recursos especiais repetitivos, é possível observar que, de umamaneira geral, este é o grande princípio almejado pela referida reforma. Conforme

registrado anteriormente, este princípio foi bastante contemplado em três

importantes hipóteses, às quais serão expostas adiante.

Primeiramente, no que concerne aos recursos sobrestados que tenham a

questão repetitiva como objeto do seu recurso especial, sem dúvida alguma, terão

uma prestação jurisdicional mais célere. Isto é, conforme já abordado neste trabalho,

o recurso paradigma tem preferência no julgamento e assim, será julgado maisrapidamente, caso fosse julgado individualmente. E também pelo fato de que a

decisão do recurso paradigmático será aplicada a todos os demais sobrestados, o

que acarreta em celeridade processual (BORGES, 2010, p. 142).

Outra hipótese é o caso dos recursos ordinários que ainda se encontram

em segunda instância. Nesta hipótese, vislumbra-se que o tribunal que seguir o

entendimento já firmado por meio de recursos repetitivos terá celeridade, já que

inúmeros processos que subiriam ao STJ para obterem o entendimento jáconsolidado daquele órgão, desde já, em segundo grau, terão a prestação

 jurisdicional em um tempo muito mais razoável. De igual forma, essa celeridade

pode ser comprovada no caso das ações qeu se encontram ainda em primeiro grau,

pois, desde já, o magistrado terá uma orientação a ser seguida, e se aplicar tal

entendimento consolidado pelo STJ às demandas repetitivas, poupará tempo e

recursos das partes (BORGES, 2010, p. 143-144).

O princípio da razoável duração do processo pode ser constatado ainda

quando se verifica que os ministros do STJ disporão de mais tempo para se dedicar

a questões mais complexas, o que de certa forma, traz benefícios à coletividade.

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Como consequência, mais recursos serão julgados pelos ministros, já que estarão

livres das demandas que contenham questões demasiadamente repetitivas, em

razão de haver entendimento consolidado e, para esses casos, o relator, por meio

de uma decisão monocrática, deverá julgar no mesmo sentido do precedente

(BORGES, 2010, p.144).

Destarte, pode-se concluir que o princípio da razoável duração do

processo é contemplado no procedimento dos recursos especiais repetitivos para os

recursos sobrestados, para os recursos ordinários, e também às ações que se

encontram em primeiro grau, quando estas seguirem a orientação firmada pelo STJ.

Como consequência, o funcionamento do judiciário será mais eficiente.

4.3 O não afrontamento ao princípio do livre convencimento, e o precedente

como um norteador a ser seguido

Conforme analisado no item 2.3.3, o princípio do livre convencimento do

 juiz determina muito mais do que a simples discricionariedade do juiz em analisar asprovas, pois, pressupõe, de uma forma mais ampla, que o juiz tem a prerrogativa de

“dizer” o Direito conforme a sua consciência. Nestes termos, a questão é em relação

à vinculação imposta por uma súmula vinculante, ou até mesmo o seguimento de

um precedente dos tribunais superiores. Portanto, isto não fere o princípio do livre

convencimento do juiz, pois, de certa forma, restringe a atuação e a liberdade do

 julgador (MARINONI, 2007, p. 53).

Tal questionamento surge também diante do procedimento dos recursosespeciais repetitivos, pois, a decisão proferida pelo STJ no recurso paradigmático

tem força de precedente. Mesmo que os magistrados de segunda instância deixem

de aplicar a decisão nos recursos sobrestados ou naqueles que posteriormente

serão interpostos sobre o fundamento da questão pacificada pelo STJ, quando o

recurso especial chegar à instância ad quem , o tribunal aplicará o precedente, e

dará provimento ao recurso. Assim, indaga-se se o instituto apresentado não seria

uma forma de mitigar o princípio do livre convencimento do juiz?

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Dessa forma, a fim de buscar fundamentos ao questionamento acima

exposto, faz-se necessária uma análise sobre a função do precedente no Direito

brasileiro, o qual se passa a expor.

4.3.1 A importância de seguir os precedentes

O ordenamento jurídico brasileiro, tem cada vez mais privilegiado, por

meio de reformas processuais, o uso da jurisprudência/precedente como uma

técnica para agilizar a prestação jurisdicional (CAMBI, 2009, p. 144).Contudo, surge na doutrina questionamentos no sentido de se a utilização

do precedente não seria incompatível com o sistema jurídico adotado no Brasil, uma

vez que violaria o princípio do livre convencimento. Desta forma, o objetivo desta

digressão é o de desvendar se o procedimento instituído pelo STJ às causas

repetitivas, não violaria o princípio do livre convencimento do magistrado. Em outras

palavras, mesmo que a decisão do STJ no recurso paradigmático não tenha força

vinculante, no caso de o tribunal de segunda instância não se retratar, ou ainda àsfuturas decisões proferidas sobre a matéria, o recurso especial oriundo dessas

decisões, necessariamente serão providos pelo STJ, o que acaba sendo uma forma

de vinculação. Mesmo não havendo previsão legal da obrigatoriedade de seguir o

entendimento pacificado, esta é uma forma de estimular os magistrados a seguirem

o precedente emanando do tribunal superior.

Diante da problemática lançada, é importante definir o que é uma decisão

paradigma. Segundo Ovídeo A. Baptista da Silva (2003, p. 301), o precedente sedistingue da súmula de jurisprudência predominante e de outros instrumentos

análogos. Isso acontece porque o precedente surge, não somente para consolidar,

mas para modificar a jurisprudência até então aplicada pelo tribunal. Assim, o

precedente tem o caráter transformador e objetiva atualizar a ordem jurídica para

acompanhar a demanda social, como ocorre no Direito americano, em que as cortes

supremas, ao agirem dessa forma, contribuem para a modernização e o progresso

da justiça. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro dificilmente conseguirá

exercer, na sua plenitude, tal rigorosidade de vinculação dos precedentes.

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Esta tese se justifica com a comprovação de que a jurisprudência, mesmo

que consolidada, não tem valor absoluto, pois, se há um problema jurídico novo, o

qual não mais se encaixa na orientação já firmada, o precedente deve ser revisto

toda vez que este se tornar obsoleto, em razão de alguma mudança histórica, social,

econômica, que tem o condão de influenciar tal alteração (CAMBI, 2009, p. 169).

Desta forma, no que tange à possibilidade de alteração de um

precedente, Eduardo Cambi (2009, p. 154) acrescenta:

O precedente garante a estabilidade ao direito, contribuindo para assegurar,ao mesmo tempo, a certeza jurídica e a proteção da confiança nas decisões judiciais. Isto ocorre porque o precedente é ora uma forma de manutenção etradição jurídica, consolidada no passado pela sua utilização racional ereiterada, ora como um modelo de olhar o futuro, quando serve para moldar

os julgamentos referentes às questões jurídicas diferentes ou novas,antecipando a formação de outra corrente jurisprudencial.

Em linhas gerais, o juiz, mesmo submetido ao que já foi decidido pelos

tribunais superiores, não perde a liberdade para atuar, pois o magistrado pode

divergir, cabendo-lhe o dever de motivação (MARINONI, 2009a, p. 49).

Nesta esteira, como regra, os juízes e tribunais não têm o dever de

respeitar e seguir as decisões dos tribunais superiores. Contudo, respeitar a

 jurisprudência dominante não é retirar do juiz ou do tribunal o seu livre

convencimento, muito menos a sua independência, pois, os tribunais superiores são

responsáveis pelo posicionamento final. A desobediência da jurisprudência

dominante declara uma desconsideração pelos usuários do serviço judiciário, que,

impulsionados pela vaidade do magistrado, são forçados a recorrer para, só então,

receber a sua tutela jurisdicional de forma adequada, conforme for o entendimento

do STJ ou do STF. Ademais, o respeito aos precedentes é essencial para o Estado

Democrático de Direito, embora, vale ressaltar, isso não implica impor a sua

observância sem qualquer senso crítico por parte do julgador. (MARINONI, 2009a, p.

48).

Assim, entende-se que a questão da racionalidade da jurisprudência

implica em saber como a aplicação do Direito pode assegurar a correção das

decisões e efetivar a segurança jurídica. Em virtude disso, não se pode admitir que

essa jurisprudência seletiva dos tribunais superiores possa ser entendida como um

mecanismo autoritário capaz até mesmo de agravar a crise do Poder Judiciário.

“Obstruir, deliberadamente o acesso à justiça seria negar mecanismos depacificação social das controvérsias e a eficácia concreta dos direitos fundamentais,

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o que dificultaria a convivência harmônica e solidária, violentando-se o Estado

Democrático de Direito (CAMBI, 2009, p. 170).

É fato notório que a decisão proferida pelo STJ, no julgamento do

processo paradigmático de causa repetitiva constitui um precedente, e para tanto se

urge a problemática da força do precedente. Para o caso dos recursos que já estão

sobrestados na corte superior, o art. 5º, I e II, da Resolução 8, do STJ29 prevê que os

processos serão julgados nos moldes do precedente do recurso piloto. Porém, na

hipótese de os recursos estarem sobrestados no tribunal de segundo grau de

origem, os incisos I e II, § 7º, do art. 543-C, do CPC30 determinam que os recursos

especiais tenham seguimento denegado e serão novamente examinados pelo

tribunal de origem. Neste caso, os magistrados de segunda instância não estãovinculados à decisão proferida pelo STJ, que apenas tem caráter orientador do

 julgamento paradigmático. Entretanto, há a obrigatoriedade de o julgador a quo se

manifestar no sentido de seguir, ou não, o entendimento do tribunal ad quem . Caso

não seja seguida a orientação emanada pelo STJ, o recurso especial que estava

sobrestado terá seu seguimento e será apreciado pelo STJ, o qual deverá aplicar o

entendimento do recurso paradigma (BORGES, 2010, p. 160-162).

Ainda é possível uma terceira possibilidade, de que os recursosinterpostos, após o STJ já ter se pronunciado, neste caso, embora não haver

previsão expressa quanto a essa possibilidade, entende-se que a decisão já

proferida servirá como orientação para os futuros recursos especiais interpostos

(BORGES, 2010, p. 160-162).

Desta forma, o julgamento do recurso paradigmático deve nortear o

entendimento do magistrado que se deparar com uma questão repetitiva, já

pacificada pelo STJ. Entretanto, afirmar que o magistrado tem o direito de julgar deforma diferente dos tribunais, não deve proceder, pois cabe ao STJ se posicionar

quanto à correta interpretação de matéria federal (MARINONI, 2007, p. 55-56).

29 Art. 5º, da Resolução 8, do STJ - Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial,os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia:I – se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil;II – se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008.

30 Art. 543-C, § 7o, do CPC - Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados naorigem:I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;ouII - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do SuperiorTribunal de Justiça.

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Conclui-se que o procedimento dos recursos especiais repetitivos não

fere o princípio do livre convencimento do juiz, pois não se trata de uma decisão com

efeito vinculante, mas sim, de uma orientação/precedente jurisprudencial que deve

ser entendida como um balizador/norteador, que pode, ou não, ser seguido pelo

magistrado. Contudo, conforme demasiadamente advertido, seguir a orientação do

STJ significa contribuir para o bom funcionamento do Poder Judiciário, afinal este é

o tribunal responsável em firmar à correta interpretação de matéria

infraconstitucional.

4.4 Os mecanismos que contemplam o princípio do contraditório e ampladefesa

Após breve análise do princípio do contraditório e o ampla defesa no

primeiro capítulo, pode-se constatar que o primeiro determina que o juiz e as partes

nunca estão sozinhos no processo, e que este depende do diálogo entre todos os

sujeitos. Já a ampla defesa é a consequência e o mecanismo que efetiva o princípiodo contraditório. Assim, após a exposição do procedimento dos recursos especiais

repetitivos, passa-se à análise no sentido de esclarecer se o princípio em comento é

mitigado ou contemplado em tal procedimento junto ao STJ.

No artigo científico desenvolvido por Cristina Hamdar Ribeiro (2010, p.

664) é demonstrado que, devido à péssima redação legal da Lei dos Recursos

Repetitivos (Lei 11.672/08) ocorreram diversas lacunas que geram divergência

doutrinária quanto à interpretação. Em decorrência disto, houve a violação dediversos princípios constitucionais, dentre eles o da ampla defesa e do contraditório.

Neste sentido, a mesma autora traz argumentos que apontam para a violação do

princípio do contraditório e ampla defesa.

O primeiro argumento usado por Cristina Hamdar Ribeiro (2010, p. 664), o

qual aponta a violação do contraditório e ampla defesa é de que os litigantes não

mais poderão manifestar-se de todas as questões atinentes ao seu processo, uma

vez que foi estabelecido o julgamento por amostragem. Além disso, somente as

questões de direito repetitivas serão apreciadas pelo STJ, e não mais de maneira

individualizada com os respectivos argumentos processuais, e o que for decidido

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será aplicado aos demais processos afetados. Ainda acrescenta a autora que, com a

instauração de tal procedimento, está-se julgando apenas a matéria de Direito, e não

mais o recurso em si. Por fim, expõe que não há processos idênticos.

Quanto aos argumentos apresentados em desfavor do procedimento, por

entender ferir o princípio do contraditório e ampla defesa, entende-se que, conforme

 já demasiadamente exposto no item 4.1 deste trabalho, no acesso à justiça, a

competência do STJ não é o de apreciar a matéria fática de cada processo, mas sim

de, por meio dos recursos especiais, apresentar pacificação jurisprudencial quanto à

matéria de direito infraconstitucional. Nestes termos, o procedimento está em

consonância com o papel uniformizador jurisprudencial que o STJ possui.

Além disso, quanto ao argumento de que não existem processosidênticos, tal afirmação até pode proceder, pois, ocorre “que dois casos não são

totalmente idênticos, sendo sempre possível encontrar uma diferença. Por

conseguinte, resta saber quais diferenças são relevantes e quais não são” (CAMBI,

2009, p. 149).

Contudo, importante frisar que apenas serão submetidos ao julgamento

por amostragem aqueles processos que se insurgem quanto à interpretação de

matéria federal, e cabe aos tribunais de segunda instância a análise desse requisito.Caso o recurso seja afetado, mas a parte entenda que seu recurso não se enquadre

na matéria afetada, cabe a ela a interposição de um agravo de instrumento para o

STF (art. 544 do CPC31), ocasião em que a parte deverá demonstrar que seu

recurso especial não se insere no rol dos recursos com idêntica questão de direito.

Desta forma, o princípio do contraditório e ampla defesa estão assegurados por

outros mecanismos processuais na lei (MARINONI; MITIDIERO, 2008, p. 572).

De fato, a lei proporciona outros mecanismos a fim de contemplar oprincípio do contraditório e ampla defesa. Para que os argumentos do recurso

especial sejam devidamente analisados, a lei prevê que o relator do STJ poderá

solicitar informações aos tribunais de origem, além de admitir a manifestação de

pessoas, órgãos, entidades no julgamento do recurso. Com a coleta dessas

informações minimizam-se as chances da prematuridade da uniformização, e

permite o debate quanto à matéria, a fim de trazer mais elementos para a decisão

que pacificará o entendimento sobre determinada matéria, e dessa forma,

31 Art. 544, do CPC - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazode 10 (dez) dias.

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contempla, de forma inquestionável o princípio do contraditório e ampla defesa

(FUX, 2008, p. 912; MARTINS, 2008, p. 116).

Nesta esteira, no que tange à intervenção de terceiros - amicus curiae - ,

Araken de Assis (2008a, p. 824) defende que a parte, inclusive, seria um terceiro

interessado, e para tanto, teria mais essa oportunidade de se manifestar e se fazer

ouvida no processo, o que torna a ampla defesa ainda mais contemplada no

instituto.

Ademais, importante ressalva apontada por Luiz Guilherme Marinoni e

Daniel Mitidiero (2008, p. 572) é quanto à necessidade da manifestação do amicus 

curiae se dar mediante advogado habilitado e munido de procuração.

Observa-se que, da decisão que admite ou não a participação do terceirointeressado - amicus curiae  -, por se tratar esse de um assunto regimental, e

enquanto não for normatizado o assunto, entende-se cabível o agravo interno

(MARINONI; MITIDIERO, 2008, p. 572).

Entretanto, apesar de ser este o entendimento majoritário, Nelson

Rodrigues Netto (2008, p. 240) sustenta que a expressão “qualquer terceiro

interessado na controvérsia” utilizada pela lei, não pode ser entendida como quem

tenha interesse na solução do recurso. Logo, as partes não estariam no rol dosinteressados que podem se manifestar, isso porque, entende o autor, que se cada

parte quisesse ser ouvida no julgamento do recurso paradigma, o objetivo da lei não

seria alcançado, qual seja, o de conferir celeridade e segurança jurídica ao processo

(RODRIGUES NETTO, 2008, p. 240).

Entretanto, ocorre divergência na jurisprudência sobre a possibilidade, ou

não, de manifestação oral do amicus curiae . Alguns ministros entendem que existe

essa possibilidade para os procuradores das partes que figurem nos pólos dorecurso piloto, todavia, outros ministros afirmam que se assim fosse, tornaria o

procedimento caótico (BORGES, 2010, p. 77).

Apesar de haver entendimento divergente, entende-se que a intervenção

de terceiro interessado deve ser dar de forma ampla e ser compreendido como

todos aqueles que tenham interesse no resultado do julgamento, inclusive, as partes

nos recursos sobrestados.

Diante do exposto, conclui-se que o procedimento dos recursos

repetitivos no âmbito do STJ contempla formas de fazer valer o princípio do

contraditório e ampla defesa, como por exemplo, a intervenção de terceiro e o

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requerimento de informações aos tribunais de origem, bem como o agravo de

instrumento, quando do sobrestamento indevido.

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5 CONCLUSÃO 

Diante do caos existente nos tribunais superiores, diversas são as

tentativas de alteração legislativa, com o intuito de tentar conferir maior celeridade

na prestação jurisdicional e também maior racionalidade aos julgamentos. Diante

dessa problemática, foi acrescido o art. 543-C ao CPC, por meio da Lei 11.672/2008,

à qual modificou o procedimento dos recursos especiais que têm a mesma questão

repetitiva de direito impugnada.

O presente trabalho objetivou examinar o procedimento dos recursos

especiais repetitivos, sob a ótica de alguns princípios constitucionais processuais,dentre eles, o da inafastabilidade do Poder Judiciário, da duração razoável do

processo, livre convencimento do juiz, contraditório e ampla defesa, e o de verificar

se tais princípios são contemplados pelo instituto, ou, se por ventura, são mitigados

ou ainda feridos.

No primeiro capítulo foi identificada a diferença entre princípios e regras,

enquanto espécies do gênero norma, uma vez que ambas (regras e princípios) são

necessárias para um ordenamento jurídico eficaz, aberto e seguro. Em seguida, foianalisado o princípio da supremacia normativa da Constituição, e verificou-se que a

Constituição é a lei suprema de todo o ordenamento jurídico, e a legislação

infraconstitucional deve estar em conformidade com ela.

Examinou-se, de forma breve, ainda alguns princípios processuais

previstos na Constituição, que se entenderam pertinentes à análise do procedimento

de demandas repetitivas. Na análise do princípio da inafastabilidade do Poder

Judiciário (acesso à justiça) constatou-se que se trata de um princípio fundamentalpara o Estado democrático de Direito, o qual visa garantir mecanismos reais para

assegurar o ingresso da parte em juízo, e também de garantir os demais princípios

constitucionais e processuais.

Quanto ao princípio da razoável duração do processo, uma vez

constatado, garante a efetivação do princípio do acesso à justiça. Contudo, uma

prestação jurisdicional, em tempo razoável, é diretamente proporcional ao grau de

complexidade da causa, pois, não existe, taxativamente, um tempo que se diga

razoável, tudo depende de caso concreto. Porém, o maior desafio processual

atualmente, é o de prestar uma resposta jurisdicional em tempo razoável, sem que

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se coloque em risco outros valiosos princípios constitucionais. No que tange ao

princípio do livre convencimento do juiz constatou-se que este não se reporta

somente à livre apreciação das provas, mas à independência do magistrado na sua

atuação jurisdicional. Por fim, o princípio do contraditório prevê a necessidade de

existir um diálogo entre os sujeitos do processo, enquanto que a ampla defesa é um

mecanismo que efetiva o contraditório.

No segundo capítulo foi abordado o procedimento dos recursos especiais

repetitivos no âmbito do STJ. Foram verificados os aspectos normativos da Lei

11.672/2008, instituidora de tal procedimento, além de constatar que a Resolução 8

do STJ veio com o intuito de complementá-la. No que diz respeito ao procedimento,

nas questões antecedentes ao julgamento, verificou-se que é necessário, paraidentificar a incidência de tal procedimento, a constatação da multiplicidade de

recursos especiais que possuam a mesma matéria de direito impugnada. Dentre os

recursos afetados pelo procedimento, será selecionado, pelo tribunal de segundo

grau, ou pelo ministro relator do STJ, um ou mais recursos que melhor representem

a controvérsia para o julgamento. Ainda é prevista a solicitação de informações do

relator aos tribunais de segunda instância, além da intervenção de terceiros (amicus 

curiae ), bem como da manifestação do Ministério Público.Quanto às questões inerentes ao julgamento, constatou-se que o recurso

representativo de controvérsia tem preferência na pauta de julgamento sobre os

demais recursos, salvo os habeas corpus . Após o julgamento daquele, será emitido

um ofício aos tribunais de segunda instância, o qual informará sobre o

posicionamento firmado pelo STJ sobre a matéria. Os tribunais de segunda instância

que tiverem processos sobrestados deverão examinar os recursos, e por não haver

efeito vinculante da decisão emanada pelo STJ, os tribunais poderão ou não segui-la. Contudo, caso se retratem, é porque seguiram o entendimento do STJ, por outro

lado, caso mantenham a sua decisão, deverão realizar o exame de admissibilidade

do recurso especial e remetê-lo ao STJ, o qual inevitavelmente deverá dar

provimento ao recurso.

Observou-se ainda que no projeto do novo CPC, foi incorporado, em

linhas gerais, o procedimento para os recursos especiais repetitivos. Contudo,

importante alteração, foi a de tornar a decisão emanada do STJ com efeito

vinculante, com objetivo de uniformizar a jurisprudencia. Foi possível ainda

identificar que no Direito estrangeiro existem similares institutos de resolução de

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demandas repetitivas, como na Alemanha, com o Musterverfahren;  o Direito

espanhol prevê o pleito testigo ; e o Direito inglês que prevê três institutos, os

processos por representação, litígio contido, ou ainda o litígio em grupo.

No terceiro capítulo foram abordados os princípios constitucionais em

confronto com o procedimento dos recursos especiais repetitivos, com o objetivo de

verificar se estes estão contemplados, mitigados ou feridos. No que tange ao

princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário foi constatado que, embora haja, de

fato, uma limitação do referido princípio, pois, a parte que tiver seu recurso afetado

pelo procedimento, não terá a oportunidade de ver seu recurso apreciado, de forma

individualizada pelo STJ. Contudo, entendeu-se que tal limitação torna-se tolerável

quando verificados os benefícios da celeridade e da racionalização que oprocedimento traz à coletividade de uma forma geral. Além disso, é indiscutível que

a prestação jurisdicional não deixa de ser prestada, pois a parte terá uma decisão

para o seu recurso.

Vislumbrou-se ainda, que o princípio da razoável duração do processo,

sem dúvida alguma, é contemplado no procedimento, uma vez que foi esse o grande

princípio almejado a ser efetivado na reforma em comento. Isso porque, para os

próprios recursos repetitivos que estejam sobrestados, haverá celeridade, pois, julgar um recurso que será aplicado aos demais, é mais rápido que julgar todos de

maneira individualizada. Para os recursos ordinários, bem como para as ações ainda

em primeira instância, observou-se que também haverá celeridade, quando já tiver

entendimento firmado pelo STJ que poderá ser aplicado a estes casos. Ainda é

possível verificar a contemplação do princípio em comento, já que os ministros do

STJ disporão de mais tempo para julgar outros recursos, e por consequencia,

dispensa os ministros do trabalho mecânico e burocrático dos recursos repetitivos.De igual forma, o princípio do livre convencimento do juiz é respeitado, já

que a decisão emanada do STJ no recurso piloto não tem efeito vinculante, mas sim,

apenas tem o condão de influenciar e nortear o entendimento dos julgadores.

Contudo, apesar de não haver efeito vinculante, entende-se que os magistrados de

primeira e segunda instância devem aplicar tal orientação jurisprudencial, uma vez

que o papel do STJ é dar a “última palavra” e uniformizar o entendimento de matéria

infraconstitucional. Portanto, o magistrado, ao agir em conformidade com o

entendimento, está poupando tempo e recurso da parte e do Estado, de ter que

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recorrer até o STJ para ter a sua prestação jurisdicional adequada, e também

contribui para o bom funcionamento do Poder Judiciário.

O último princípio analisado foi o do contraditório e ampla defesa, e foi

possível constatar que no procedimento de litigiosidade em massa no STJ foram

previstos na Lei 11.672/08 e na Resolução 8 do STJ mecanismos que contemplam

os princípios analisados, como por exemplo, a possibilidade de interposição de

recurso, no caso de sobrestamento indevido. Além disso, o princípio em comento é

contemplado na medida em que há possibilidade da intervenção de terceiros -

amicus curiae  – e entende-se que se deve dar de forma ampla, e abranger,

inclusive, as partes.

Diante de todo o exposto, chegou-se a conclusão de que o procedimentode julgamento de recursos repetitivos logra êxito quando se vislumbra que, dentre os

princípios analisados, nenhum é ferido ou deixado de ser contemplado. Pelo

contrário, observa-se que alteração processual foi criteriosa e cuidadosa no sentido

de contemplar princípios constitucionais e ainda efetivar a prestação jurisdicional, de

modo a desobstruir as pautas de julgamento, racionalizar e otimizar o julgamento por

parte do STJ, que de uma forma geral beneficia todo o Poder Judiciário.

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http://slidepdf.com/reader/full/dir2011-1-taiana-valar-dal-grande-pag-31 72/77

72

REFERÊNCIAS 

ABBUD, André de Albuquerque Cavalcanti. O processo e os novos rumos doJudiciário: desafios e tendência. Revista de processo. São Paulo, n. 142, p. 269-286, dez. 2006.

ANDRADE, Fábio Martins. Procedimentos relativos ao processamento e julgamentode recursos repetitivos – anotações à resolução do STJ n. 8, de 07 de agosto de2008. Revista dialética de Direito Processual. São Paulo, n. 67, p. 54-66, 2008.

ARAÚJO, José Henrique Mouta. Novas linhas sobre o julgamento dos recursosespeciais por amostragens: a resolução n. 8 do STJ. Revista brasileira de DireitoProcessual. Belo Horizonte, n. 64, p. 139-151, out./dez. 2008.

 ______. Processos repetitivos e o desafio do Judiciário: rescisória contrainterpretação de lei federal. Revista de processo. São Paulo, n. 183, p. 145-164,mai. 2010.

ARONNE, Ricardo. O princípio do livre convencimento do juiz. Porto Alegre:

Sergio Antônio Fabris, 1996.

ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2008a.

 ______. Duração razoável do processo e reformas do processo civil. Revistajurídica. São Paulo, n. 372, p. 11-27, out. 2008b.

ÁVILA, Humberto.Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Sentença e coisa julgada: ensaios e pareceres. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25.ed. São Paulo:Malheiros, 2010.

Page 73: DIR2011-1 - TAIANA VALAR DAL GRANDE pág 31

5/17/2018 DIR2011-1 - TAIANA VALAR DAL GRANDE p g 31 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/dir2011-1-taiana-valar-dal-grande-pag-31 73/77

73

BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. A nova técnica de julgamento dos recursosextraordinário e especial repetitivos. Revista jurídica. São Paulo, n. 387, p. 27-52, jan. 2010.

BORGES, Marcus Vinícius Motter. O julgamento por amostragem nos recursosespeciais repetitivos: celeridade e efetividade da prestação jurisdicional noâmbito do Superior Tribunal de Justiça. Dissertação (mestrado em Direito)Pontífica Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Orientador: Prof. Dr. SérgioGilberto Porto. Porto Alegre, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessoem: 20 set. 2010.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil:teoria geral do direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria daConstituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16. ed. Rio deJaneiro: Lúmen Júris, 2008, v. 2.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitosfundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dosTribunais, 2009.

CARREIRA ALVIM, J. E. Recursos especiais repetitivos: uma tentativa dedesobstruir os tribunais. Revista de processo. São Paulo, n. 162, p. 168-185, ago.2008.

CAVALCANTE, Mantovanni Colares. A lei 11.672/2088 e o novo procesamento derecursos especiais com identidade de matéria em confronto com a feiçãotransindiviual do recurso extraordinário. Revista de processo. São Paulo, n. 163, p.179-189, set. 2008.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Primeiras observações sobre a lei dos recursosrepetitivos no STJ. Revista de processo. São Paulo, n. 160, p. 83-86, jun. 2008.

CICHOCKI NETO, José. Limitações ao acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 2002.

Page 74: DIR2011-1 - TAIANA VALAR DAL GRANDE pág 31

5/17/2018 DIR2011-1 - TAIANA VALAR DAL GRANDE p g 31 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/dir2011-1-taiana-valar-dal-grande-pag-31 74/77

74

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

DANTAS, Bruno. Lei de recursos repetitivos pode se tornar obsoleta. [maio 2010]Entrevistador: Eurico Batista. Conjur. Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2010-mai-02/entrevista-bruno-dantas-integrantes-comissao-cpc> Acesso em 06 de jan. 2011

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Direito à jurisdição eficiente e garantia darazoável duração do processo na reforma do Judiciário. Revista de processo. SãoPaulo, n. 128, p. 164-173, out. 2005.

DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José carneiro da. Curso de DireitoProcessual Civil. 8. ed. Bahia: Juspodium, 2010, v. 2.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed.São Paulo: Malheiros, 2003.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008,v. 1.

GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Considerações sobre a idéia da repercussão geral ea multiplicidade dos recursos repetitivos no STF e STJ. Revista de processo. SãoPaulo, n. 170, p. 140-155, abr. 2009.

GERAIGE NETO, Zaiden. O princípio da inafastabilidade do controlejurisdicional: art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. São Paulo: Revista dosTribunais, 2003.

GOMES NETO, José Mário Wanderley. O Acesso à justiça em Mauro Cappelletti:análise teórica desta concepção como “movimento” de transformação das estruturasdo Processo Civil Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005

MANGONE, Kátia Aparecida. A garantia constitucional do contraditório e a aplicaçãono Direito Processual Civil. Revista de processo. São Paulo, n. 182, p. 362-383,abr. 2010.

MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Revistajurídica. Porto Alegre, 354, ano 55, p. 53-62, 2007.

Page 75: DIR2011-1 - TAIANA VALAR DAL GRANDE pág 31

5/17/2018 DIR2011-1 - TAIANA VALAR DAL GRANDE p g 31 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/dir2011-1-taiana-valar-dal-grande-pag-31 75/77

75

 ______. A transformação do civil law e a oportunidade de um sistemaprecedentalista para o Brasil. Revista jurídica. Porto Alegre, n. 380. p. 45-50, jun.

2009a.

 ______. Direito fundamental à duração razoável do processo. Revista jurídica.Porto Alegre, n. 379, p. 11-27, maio 2009b.

 ______. Novas linhas do Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

 ______. O projeto do novo CPC: crítica e propostas. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2010.

 ______. Teoria geral do processo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 ______; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo porartigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira; FERRI, Caroline. O problema dadiscricionariedade em face da decisão judicial com base em princípios: acontribuição de Ronald Dworkin. Novos estudos jurídicos, Itajaí, v. 11, n. 2, p. 265-290, jul./dez. 2006.

MARTINS, Samir José Caetano. O julgamento dos recursos especiais repetitivos(Lei n. 11.672/2008). Revista dialética de Direito Processual. São Paulo, n. 64, p.114-121, jul. 2008.

MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral: e outrasquestões relativas aos recursos especiais e extraordinários. 5. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2009.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia dapesquisa em Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista deProcesso. São Paulo, n. 102, p. 229-238, abril-junho 2001.

Page 76: DIR2011-1 - TAIANA VALAR DAL GRANDE pág 31

5/17/2018 DIR2011-1 - TAIANA VALAR DAL GRANDE p g 31 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/dir2011-1-taiana-valar-dal-grande-pag-31 76/77

76

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

NOGUEIRA, Daniel Moura. A nova sistemática do processamento e julgamento dorecurso especial repetitivo, art. 543-C, do CPC. Revista de processo. São Paulo, n.164, p. 235-244, 2008.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2008.

REICHELT, Luis Alberto. O conteúdo da garantia do contraditório no DireitoProcessual Civil. Revista de processo. São Paulo, n.162, p. 330-351, ago. 2008.

RIBEIRO, Cristina Hamdar. A lei dos recursos repetitivos e os princípios do direitoprocessual civil brasileiro. Revista eletrônica de Direito Processual. Rio deJaneiro, v. 5, p. 614-700, jan/jun 2010. 

RODRIGUES NETTO, Nelson. Análise crítica do julgamento “por atacado” no STJ(Lei n. 11.672/2008) sobre recursos especiais repetitivos. Revista de processo. SãoPaulo, n. 163, p. 234-247, set. 2008.

ROSITO, Francisco. O princípio da duração razoável do processo sob a perspectivaaxiológica. Revista de processo. São Paulo, n. 161, p. 21-38, julh. 2008.

SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos. Recursos especiaisrepetitivos no STJ. São Paulo: Método, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 32. ed. SãoPaulo: Malheiros, 2009.

TAKOI, Sérgio Massaru. A luta pela razoável duração do processo (efetivação doart. 5º, LXXVIII, da CF/1988). Revista de Direito Constitucional e Internacional.São Paulo, n.70, p. 225-238, ano18, jan-mar. 2010.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O novo art. 543-C do Código de Processo Civil

(Lei n. 11.672, de 08.05.2008). Revista forense. Rio de Janeiro, vol. 397, p. 193-198, jun. 2008.

Page 77: DIR2011-1 - TAIANA VALAR DAL GRANDE pág 31

5/17/2018 DIR2011-1 - TAIANA VALAR DAL GRANDE p g 31 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/dir2011-1-taiana-valar-dal-grande-pag-31 77/77

77

 ______. Algumas polêmicas surgidas após a divulgação do projeto do novo Códigode Processo Civil brasileiro. Revista jurídica. São Paulo, n. 395, p. 11-41, set. 2010

 ______; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Litigiosidade em massa e a repercussãogeral no recurso extraordinário. Revista de processo. São Paulo, n. 177, p. 8-46,nov. 2009.

TIMM, Luciano Benetti; TRINDADE, Manoel Gustavo Neubarth. As recentesalterações legislativas sobre os recursos aos tribunais superiores: a repercussãogeral e os processos repetitivos sob a ótica da law and economics . Revista deprocesso. São Paulo, n. 178, p. 153-179, dez. 2009.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais,1997.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; VASCONCELOS, Rita de Cássia Correia. Recursosespeciais repetitivos: reflexos das novas regras (Lei n. 11.672 e Resolução 8 doSTJ) nos processos coletivos. Revista jurídica. São Paulo, n. 378, p. 39-64, abr.2009.

 ______; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Brevescomentários à nova sistemática processual civil: emenda constitucional n.45/2004 (reforma do judiciário); lei 10.444/2002; lei 10.358/2001 e lei 10.352/20013.3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre o novo art.543-C do CPC: sobrestamento de recursos especiais “com fundamento em idênticaquestão de direito”. Revista de processo. São Paulo, n. 159, p. 215-221, mai. 2008.