DIR2011-1 - TAIANA VALAR DAL GRANDE pág 31
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COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA – CESUSCFACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS – FCSF
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
TAIANA VALAR DAL GRANDE
A ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS FRENTE AOJULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FLORIANÓPOLIS
MAIO 2011
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Taiana Valar Dal Grande
A análise de princípios constitucionais processuais frente ao julgamento derecursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
Trabalho de Conclusão de Curso apresentadoao curso de Graduação em Direito, daFaculdade de Ciências Sociais de Florianópolis,como requisito à obtenção do título de Bacharelem Direito.
Orientador: Prof. MSc. Marcus Vinícius Motter Borges
FlorianópolisMaio 2011
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Taiana Valar Dal Grande
A análise de princípios constitucionais processuais frente ao julgamento de recursosrepetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
Trabalho de Conclusão de Curso apresentadoao curso de Graduação em Direito, da
Faculdade de Ciências Sociais deFlorianópolis, como requisito à obtenção dotítulo de Bacharel em Direito, aprovado comconceito [ 10,00 ].
Florianópolis (SC), 10 de junho de 2011.
_________________________________ Prof. MSc. Marcus Vinícius Motter Borges
Professor Orientador
_________________________________ [Nome do membro da Banca]Membro da Banca Examinadora
_________________________________ [Nome do membro da Banca]
Membro da Banca Examinadora
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Dedico este trabalho à minha família, em
especial aos meus pais, exemplos de
integridade e dedicação, por todo o
incentivo e apoio para que eu pudesse
concluir este curso e seguir a carreira que
desejo.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço aos meus pais e minha irmã, pelo carinho, incentivo e o apoio
incondicional para a realização dessa conquista.
Aos meus colegas e amigos que tanto me fizeram crescer nestes cinco
anos juntos em que compartilhamos nossas alegrias e esforços.
Em especial ao meu orientador, que sempre me incentivou e que, com
respeito e dedicação, soube indicar o caminho diante de um tema bastante carente
de reflexão doutrinária.
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“O neoprocessualismo, destarte, implica
coragem para romper com as amarras do
positivismo e do formalismo jurídico,
concebendo o processo como um mero
veículo de tutela dos direitos materiais.
Para tanto, é preciso ter percepção
aguçada para, na medida do possível,
ampliar o alcance dos princípios da
instrumentalidade das formas e da
fungibilidade dos atos processuais.”
(EDUARDO CAMBI, 2010)
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RESUMO
O presente trabalho inicia com uma abordagem sobre a completude do ordenamento
jurídico, sob a ótica do princípio da supremacia normativa da Constituição, e aponta
diferença entre normas, regras e princípios. Neste sentido, faz-se uma análise do
art. 543-C do CPC, inserido no sistema processual civil brasileiro pela Lei
11.672/2008, à qual alterou o procedimento dos recursos especiais que têm a
mesma questão de direito impugnada. Analisa-se também, de forma genérica, os
princípios constitucionais processuais entendidos pertinentes ao referido
procedimento, tais como o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, duraçãorazoável do processo, livre convencimento do juiz, contraditório e ampla defesa. Em
seguida, verifica-se o procedimento dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, e ao
final, faz-se uma análise de quais princípios constitucionais processuais, daqueles
apontados, foram violados, respeitados ou mitigados na resolução de recursos em
massa no âmbito do STJ, já que o julgamento dos recursos especiais repetitivos
sinaliza benefícios, tais como o da desobstrução de pauta do STJ, maior celeridade,
e racionalidade no julgamento.
Palavras-Chave: Procedimento dos recursos especiais repetitivos. Princípios
constitucionais processuais. Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Princípio da duração razoável do processo. Princípio do livre convencimento do juiz.
Princípio do contraditório e ampla defesa.
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LISTA DE ABREVIATURA
Art. – Artigo
CPC – Código de Processo Civil
CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO........................................................................................................10
2 BREVE ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PERTINENTES AO TEMA
....................................................................................................................................12
2.1 Distinção entre princípios e regras .................................................................12
2.2 Princípio da supremacia da Constituição .......................................................16
2.3 Alguns princípios processuais previstos na Constituição Federal
pertinentes ao tema do julgamento dos recursos especiais repetitivos ...........18
2.3.1 O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (acesso à justiça) .............19
2.3.2 O princípio da duração razoável do processo ..................................................23
2.3.3 O princípio do livre convencimento do juiz .......................................................26
2.3.4 O princípio do contraditório e da ampla defesa ................................................27
3 O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ..........................31
3.1 Aspectos normativos........................................................................................31
3.2 Questões antecedentes ao julgamento...........................................................35
3.3 Questões inerentes ao julgamento dos recursos selecionados...................40 3.4 Questões posteriores ao julgamento ..............................................................42
3.5 A previsão do instituto no projeto do novo Código de Processo Civil ........45
3.6 Breve incursão sobre o tratamento judicial da litigiosidade em massa no
ordenamento jurídico estrangeiro .........................................................................47
4 ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS APONTADOS FRENTE AO JULGAMENTO DOS
RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ..................................................50
4.1 A limitação do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (acesso àjustiça)......................................................................................................................50
4.2 Respeito ao princípio da duração razoável do processo ..............................55
4.3 O não afrontamento ao princípio do livre convencimento, e o precedente
como um norteador a ser seguido.........................................................................60
4.3.1 A importância de seguir os precedentes ..........................................................61
4.4 Os mecanismos que contemplam o princípio do contraditório e ampla
defesa.......................................................................................................................64
5. CONCLUSÃO .......................................................................................................68
REFERÊNCIAS..........................................................................................................72
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1 INTRODUÇÃO
Diante do cenário das reformas processuais civis, e da nova realidade
social que trouxe ao Poder Judiciário os litígios em massa, ou seja, ações que
abordam exatamente a mesma questão de direito, os tribunais superiores se
depararam com suas pautas obstruídas com recursos idênticos. Para tanto,
passaram a exercer um papel meramente burocrático e até mesmo mecânico, já que
muitas vezes, para esses casos, já existia jurisprudência dominante.
Neste contexto, foi promulgada a Lei 11.672/2008, à qual incluiu no CPC
o art. 543-C, que incorporou uma nova técnica de julgamento dos recursos especiaisque têm a mesma questão de direito impugnada, a fim de possibilitar uma prestação
jurisdicional célere, que desobstruísse e racionalizasse o julgamento dos recursos.
Desta forma, o presente trabalho abordará, sob o ponto de vista
constitucional, o julgamento dos recursos especiais repetitivos, a partir de princípios
processuais previstos na CRFB/88. Entendeu-se pertinente o princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário, da razoável duração do processo, do livre
convencimento do juiz, do contraditório e ampla defesa. Tais princípios serãoanalisados, primeiramente, de forma genérica, para em seguida, após a análise do
procedimento de recursos especiais repetitivos no âmbito do STJ, verificar se os
referidos princípios são contemplados ou não no procedimento em massa.
Assim, o objetivo a ser alcançado neste trabalho é o de analisar o
procedimento dos recursos especiais repetitivos, à luz de princípios constitucionais
processuais, a fim de constatar se tal procedimento está de acordo com a ordem
constitucional, ou se, por ventura, fere princípios.A teoria de base a ser utilizada é a teoria constitucionalista de José
Joaquim Gomes Canotilho, Paulo Bonavides e José Afonso da Silva, uma vez que o
trabalho pretende demonstrar a constitucionalidade do procedimento de julgamento
em massa, a fim de fazer valer a supremacia normativa da Constituição no
ordenamento jurídico e as garantias processuais.
No que se refere à metodologia, usar-se-á o método de abordagem
dedutivo, já que o ponto de partida é uma ampla abordagem acerca dos princípios
processuais previstos na Constituição, para ao final restringir à específica
investigação dos princípios no instituto do procedimento de julgamento em massa no
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STJ, com o objetivo de verificar se os princípios selecionados são contemplados ou
não.
Quanto aos métodos de procedimento usados, será o monográfico, por se
tratar do procedimento adequado para elaboração de trabalho de conclusão de
curso, já que versará sobre tema específico a ser desenvolvido individualmente pelo
autor; e o jurídico, por ser um tema atinente à dogmática processual. A técnica de
pesquisa que se adotará será a teórica, em razão da utilização das fontes primárias
de pesquisa, dentre elas, a legislação, e fontes secundárias, como livros, artigos e
revistas.
Em linhas gerais, o primeiro capítulo abordará a completude do
ordenamento jurídico a partir do princípio da supremacia normativa da Constituição.Demonstrar-se-á a distinção de princípios e regras, e em seguida far-se-á uma
análise genérica dos princípios que foram entendidos pertinentes ao tema do
julgamento dos recursos especiais repetitivos, quais sejam, a inafastabilidade do
Poder Judiciário, a razoável duração do processo, livre convencimento do juiz,
contraditório e ampla defesa.
No segundo capítulo, será abordado o procedimento instituído pela Lei
11.672/2008, à qual incluiu no CPC o art. 543-C para os recursos especiais commatéria de direito impugnada repetitiva. Serão verificadas as questões normativas,
bem como as antecedentes ao julgamento, em seguida as questões inerentes e
posteriores ao julgamento dos recursos selecionados. Também será realizada uma
análise da previsão desta técnica de julgamento em massa no projeto do novo CPC.
Além disso, verificar-se-á o tratamento judicial da litigiosidade em massa no
ordenamento jurídico estrangeiro.
Por fim, no terceiro capítulo será apresentada uma reflexão a fim de seinvestigar se os princípios, apontados no primeiro capítulo deste trabalho, são
contemplados, mitigados ou feridos no procedimento dos recursos especiais
repetitivos.
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2 BREVE ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PERTINENTES AO TEMA
Neste primeiro capítulo discorrer-se-á sobre a distinção entre regras e
princípios, já que este tema trouxe novos conceitos à ordem jurídica. Em decorrência
desse novo paradigma no ordenamento jurídico, a Constituição firmou o status de lei
suprema – princípio da supremacia da Constituição -, e por isso, será feita uma
breve digressão sobre a importância dela para os diversos ramos do direito,
especificamente no Processo Civil. Em seguida, será feita uma breve apresentação
dos princípios processuais previstos na Constituição pertinentes ao tema: acesso à
justiça, duração razoável do processo, livre convencimento do juiz, contraditório eampla defesa.
2.1 Distinção entre princípios e regras
O novo paradigma do Estado Constitucional refletiu mudanças conceituaisna ordem jurídica. Uma delas, e demasiadamente importante, é a relação com o
conceito de norma como sendo o gênero, que, grosso modo, tem como espécie os
princípios e regras (BONAVIDES, 2010, p. 263).
Neste contexto, Humberto Ávila (2006, p. 34-35) desenvolve a idéia de
norma, como o resultado da interpretação semântica dos textos normativos. O
intérprete assume papel importante justamente pelas normas serem criações do
intérprete. Desta forma, a norma não se encontra incorporada ao texto em si, e é porconta disso que não se pode afirmar que um dado dispositivo contém uma regra e
um princípio, pois tudo depende das conexões axiológicas e a colaboração
constitutiva realizadas pelo autor.
Assim, torna-se cada vez mais presente o tema sobre princípios e regras
entre os autores do Direito, todavia, e as teses de Dworkin e Alexy são primordiais
nesse debate. Os autores Argemiro Cardoso Moreira Martins e Caroline Ferri (2006,
p. 265) apresentam a tese defendida por Dworkin.
Dworkin faz uso do sistema positivista jurídico enunciado por Hart. Na teoriapor esse autor preconizada existem dois tipos de regras: primárias esecundárias. São regras primárias aquelas que vêm a conferir direitos ou
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impedir obrigações aos indivíduos. Já as regras secundárias têm porobjetivo a regulamentação acerca da origem, modificação ou extinção dasregras primárias. Esta diferenciação se mostra importante para que sedetermine o sistema de Hart, como as regras podem ser consideradasválidas.
Por outro lado, pode-se afirmar, a priori, que a teoria de Alexy parte das
considerações de Dworkin, visto que ratifica a tese de que tanto as regras quanto os
princípios são normas, “porquanto ambos se formulam com a ajuda de expressões
deônticas fundamentais, como mandamento, permissão ou proibição” (ALEXY apud
BONAVIDES, 2010, p. 278).
Sobre a distinção entre princípios e regras, Martins e Ferri (2006, p. 269)
apresentam as seguintes considerações:
Assim, é possível distinguir com relativa inteligibilidade os comportamentosnormativos do Direito. Enquanto em uma regra a sua aplicação deve serefetivamente realizada ou ela não pode ser considerada como dotada deuma esfera de validade jurídica, os princípios têm para com essas umadiferença de extensão. Quando um determinado acontecimento do mundoreal se enquadra no amplo âmbito de abrangência e prescrição de umprincípio, não se dá uma imediata relação de aplicação conseqüencial.Significa afirmar que um princípio, mesmo se não realizado, não perde suacaracterística normativa. Essa premissa se encontra mais clara quando sevislumbra uma situação de conflito de princípios.
Neste ínterim, afirma Alexy (apud BONAVIDES, 2010, p. 277) que existem
muitos critérios que buscam fazer essa distinção entre regras e princípios. Todavia,
o autor afirma que o mais utilizado é o critério da generalidade, a qual informa que
os princípios são normas que possuem um alto grau de generalidade, enquanto as
regras são normas com baixo grau de generalidade. Assim, a fim de exemplificar o
critério da generalidade, o mesmo autor traz à tona o seguinte exemplo: uma norma
prevê a liberdade de religião, à qual tem um alto grau de generalidade, assim, esta
norma constitui-se um princípio. De outra sorte, uma norma que prevê que todo
preso tem direito de buscar converter outros presos em sua religião, estar-se-á
diante de uma regra, visto que a norma tem reduzido grau de generalidade.
Já, o autor Canotilho (2003, p. 1160-1161) apresenta ainda outros
critérios utilizados para a distinção de princípios e regras, senão vejamos: (a) Critério
da determinabilidade na aplicação do caso concreto: para a identificação dos
princípios é necessária mediação concreta do juiz ou legislador a fim de ser aplicada
no caso concreto; (b) da fundamentalidade no sistema de fontes: informa que os
princípios, em contraposição às regras, possuem um papel fundamental noordenamento jurídico, visto a sua posição hierárquica no sistema das fontes, e ainda
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possuem grande importância em decorrência da sua natureza estruturante; (c)
proximidade da idéia do direito: identifica que as regras podem ser normas
vinculativas com conteúdo funcional, enquanto que os princípios são normas
vinculativas baseadas na idéia de justiça ou de direito.
Nesta esteira, Dworkin (apud MARTINS; FERRI, 2006, p. 269) conceitua
as regras como sendo “aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada”. Assim, uma regra,
quando dotada de validade, deve ser aplicada na íntegra, todavia, quando não é
válida, considerar-se-á excluída do ordenamento jurídico.
Ademais, as regras se esgotam em si mesmas, e não têm nenhuma força
constitutiva fora do que elas mesmas significam, ou seja, proporcionam critérios de
ação, determinando como se deve, ou não, agir em situações específicas, e assim,possuem mandamentos e comandos definidos e predetermina os efeitos desejados
(CAMBI, 2009, p. 90-93).
Por outro lado, na visão de Alexy (apud, NERY JUNIOR, 2010, p. 25),
com os princípios, ocorre de maneira inversa, visto que são normas que ordenam
que algo seja realizado, dentro das possibilidades jurídicas e reais. Em outras
palavras, são mandamentos de otimização caracterizados pelo fato de que podem
ser cumpridos em diferentes graus e não dependem somente das possibilidadesreais e jurídicas.
Ademais, importante destacar a conceituação de princípio trazida por
Bonavides (2010, p. 257):
Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada comodeterminante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem,desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções maisparticulares (menos gerais), das quais determinam, e, portanto, resumem,potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam,ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.
Ao propósito, quando princípios se conflitam, não se considera como
solução a exclusão de um deles. “O que irá determinar qual princípio deve ser
aplicado ao caso concreto será exatamente a dimensão da força de cada um”
(MARTINS; FERRI, 2006, p. 270).
Isto quer dizer que a dimensão da resolução dessa problemática não é a
da validade, aplicada às regras, e sim no âmbito do peso. Isso significa que os
princípios contrapostos não são excluídos, e sim mantidos na sua totalidade.
(MARTINS; FERRI, 2006, p. 273).
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Ademais, na colisão de princípios, Alexy (apud BONAVIDES, 2010, p.
280) defende que, um dos princípios tem de ceder ao outro. Porém, isto não significa
declarar inválido o princípio desprezado, pois se considera o princípio com maior
peso. Afirma, desta forma, que os princípios possuem peso diferente dependendo do
caso concreto em análise, e assim o princípio com maior peso, deve prevalecer. Por
outro lado, quando se está diante de um conflito entre regras, deve-se resolver à luz
da dimensão da validade.
Destarte, ambas as espécies normativas - regra e princípio - se
complementam, visto que a primeira se preocupa em descrever condutas para
atingir certas finalidades, enquanto a segunda prescreve fins, cuja sua realização ou
preservação depende de comportamentos (CAMBI, 2009, p. 88).Nesta esteira, diante da necessidade do ordenamento jurídico mostrar-se
harmônico com princípios e regras, Canotilho (2003, p. 1162) demonstra as
desvantagens de um ordenamento jurídico constituído apenas por regras.
Um modelo ou sistema constituído exclusivamente por regras conduzir-nos-ia a um sistema jurídico de limitada racionalidade prática. Exigiria umadisciplina legislativa exaustiva e completa – legalismo – do mundo e da vida,fixando em termos definitivos, as premissas e os resultados das regras jurídicas. Conseguir-se-ia um ‘sistema de segurança’, mas não haveriaespaço livre para a complementação e desenvolvimento de um sistema,como o constitucional, que é necessariamente um sistema aberto. Por outrolado, um legalismo estrito de regras não permitiria a introdução dosconflitos, das concordâncias, do balanceamento de valores e interesses, deuma sociedade pluralista e aberta.
Por outro lado, um sistema fundamentado somente em princípios,
também seria caótico. Nesse sentido, Canotilho (2003, p. 1162-1163) argumenta:
O modelo ou sistema baseado exclusivamente em princípios [...] levar-nos-ia a conseqüências também inaceitáveis. A indeterminação, a inexistênciade regras precisas, a coexistência de princípios conflitantes, a dependênciado ‘possível’, dependência do ‘possível’ fáctico e jurídico, só poderiam
conduzir a um sistema falho de segurança jurídica e tendencialmenteincapaz de reduzir a complexidade do próprio sistema. [...] Contudo, osistema jurídico necessita de princípios [...] como os da liberdade,igualdade, dignidade, democracia, Estado de Direito; são exigências deoptimização abertas a várias concordâncias, ponderações compromissos econflitos.
Assim, evidente que os princípios são imprescindíveis ao sistema jurídico
como um todo, mas conforme demonstrado, um sistema somente composto por
princípios seria caótico, tornando necessária a utilização de regras para
contrabalancear, já que o ideal é um sistema que contemple tanto regras quantoprincípios de forma harmônica (CANOTILHO, 2003, p. 1162).
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Diante de todo o exposto, conclui-se que, apesar de existir distinção entre
princípios e regras, ambas são espécies do gênero norma, e que estas são
imprescindíveis para a concretização de um ordenamento jurídico eficaz, aberto e
seguro.
2.2 Princípio da supremacia da Constituição
A Constituição é um conjunto de normas que organizam os elementos
constitutivos do Estado. Além disso, a Constituição de um Estado é considerada a leifundamental e primordial em que devem estar presentes os elementos essenciais do
Estado, como as normas jurídicas que devem regular a sua forma de ser e agir, bem
como prever os direitos e garantias fundamentais, além de impor limites para sua
atuação (SILVA, 2009, p. 37-38).
Em uma concepção neoconstitucionalista, Eduardo Cambi (2009, p. 27)
demonstra que as Constituições modernas exercem um papel relevante na
modificação da realidade, visto que se caracteriza pela existência de metarregras,dotadas de superioridade normativa para vincular poderes públicos, a fim de
transformar o Direito um mecanismo de realização dos direitos fundamentais.
Neste sentido, quando a Constituição visa estabelecer as estruturas do
poder político e a organização da sociedade, está-se diante de um Estado de Direito,
que deve ser compreendido como uma ordem jurídica global e racional que vincula
toda a coletividade a partir de regras e medidas, além de prescrever formas e
procedimentos a serem adotados e também criar instituições (CANOTILHO, 2003, p.243).
Em linhas gerais, o Estado de Direito é um Estado Constitucional, pois
pressupõe que todos os poderes públicos estejam vinculados a uma Constituição
normativa que deve estruturar toda a ordem jurídico-normativa fundamental, em que
ficam estabelecidas as medidas e formas para a ordem estatal, além dos atos dos
poderes públicos (CANOTILHO, 2003, p. 245).
Desse modo, a lei constitucional é uma verdadeira ordenação normativa
fundamental dotada de supremacia, à qual é possível encontrar a decisiva
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expressão da primazia do Estado de Direito, e não simplesmente uma lei qualquer
incluída no sistema normativo (CANOTILHO, 2003, p. 246).
Ademais, pelo fato de uma Constituição ser obra do Poder Constituinte,
goza de superioridade sobre as demais normas jurídicas ordinárias, já que esta
última emana do poder já constituído, o qual detém um poder inferior que tem a sua
própria competência limitada pela Constituição. Dessa forma, pode-se afirmar que
existe uma hierarquia jurídica que se estende da norma constitucional às normas
inferiores, tais como leis, decretos-leis, regulamentos dentre outras oriundas do
poder constituído. Em decorrência dessa hierarquia, surge o reconhecimento da
“superlegalidade constitucional”, que torna a constituição a mais alta expressão
jurídica de soberania (BONAVIDES, 2010, p. 296).Importante ainda destacar a distinção entre Constituição rígida e flexível.
A primeira diz respeito àquelas Constituições que, para serem modificadas, exigem
um processo de reforma mais complexo e solene do que o utilizado pelas leis
ordinárias. Por outro lado, as Constituições que adotam pela flexibilidade, podem ser
modificadas por um processo mais simples, o mesmo utilizado para a edição e
revogação de leis ordinárias, sem a exigência de muitos requisitos de formalidade
(BONAVIDES, 2010, p. 83).Nestes termos, a rigidez constitucional decorre do princípio da
supremacia da Constituição, o qual dispõe sobre a superioridade da norma
constitucional sobre as demais normas. Assim, a Constituição está no topo do
sistema jurídico, e confere validade e legitimidade aos poderes estatais que são
reconhecidos e distribuídos na Constituição (SILVA, 2009, p. 45).
Ademais, o controle de constitucionalidade visa manter a supremacia da
Constituição. Sem este controle, a supremacia da norma constitucional seriaineficaz, já que frustraria a maior vantagem de uma Constituição rígida e limitativa de
poderes, que é o de manter o funcionamento dos órgãos do Estado e garantir que os
direitos fundamentais permaneçam em harmonia e equilíbrio (BONAVIDES, 2010, p.
297).
Neste ínterim, acrescenta Alexandre de Moraes (2006, p. 636), que o
controle de constitucionalidade é o que garante a supremacia dos direitos
fundamentais previstos na Constituição, o qual legitima o próprio Estado, impõe
limites e possibilita, desta forma, o processo democrático em um Estado de Direito.
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Diante da supremacia que a Constituição é dotada, Alexandre de Moraes
(2006, p. 11) faz as seguintes considerações quanto à importância da interpretação
conforme a constituição:
A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e apresunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelopoder público competente exigem que, na função hermenêutica deinterpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferênciaao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assimsendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá serencontrada a significação que apresente conformidade com as normasconstitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade econseqüente retirada do ordenamento jurídico.
Nesta esteira, o Processo Civil, como os demais ramos do direito, segue
essa orientação, ou seja, será submetido ao filtro constitucional, como lecionaCândido Rangel Dinamarco (2003, p. 53):
[...] o processo é profundamente influenciado pela Constituição e pelogeneralizado reconhecimento da necessidade de tratar seus institutos einterpretar sua lei em consonância com o que ela estabelece. De outro, aprópria Constituição recebe influxos do processo em seu diuturno operar, nosentido de que ele constitui instrumento eficaz para efetivação de princípios,direitos e garantias estabelecidas nela e muito amiúde transgredidos,ameaçados de transgressão ou simplesmente questionados.
Ante o exposto, em síntese, pode-se concluir que a Constituição de um
Estado é que delimita as diretrizes a serem seguidas. Em outras palavras, numEstado de Direito deve prevalecer a supremacia da Constituição pelos mecanismos
do controle de constitucionalidade. Além disso, a Constituição é a lei suprema de
todo o ordenamento jurídico, e as leis ordinárias devem estar em em conformidade
com ela.
2.3 Alguns princípios processuais previstos na Constituição Federalpertinentes ao tema do julgamento dos recursos especiais repetitivos
O Direito Constitucional Processual visa à tutela constitucional do
processo, à qual é efetivada mediante princípios e garantias previstas na
Constituição, que ditam padrões para o sistema processual à ordem político-
constitucional do país (NERY JUNIOR, 2010, p. 41).
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Neste contexto, far-se-á análise de alguns princípios processuais
previstos na Constituição pertinentes ao tema: o princípio do acesso à justiça,
razoável duração do processo, livre convencimento do juiz e contraditório e ampla
defesa, já que este estudo servirá de base para o terceiro capítulo, ocasião em que
será feito um aprofundamento de cada um deles aplicados no procedimento de
julgamento dos recursos em massa no âmbito do STJ.
2.3.1 O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (acesso à justiça)
A problemática do acesso à justiça somente se fez perceber com mais
intensidade no pós-guerra, desde o começo do século passado. A temática do
acesso à justiça está, sem dúvida, ligada à noção de “justiça social”, inclusive, pode-
se dizer que é o que interliga o Processo Civil com a justiça social (MARINONI,
2000, p. 25).
Isso porque na época do Estado Liberal entendia-se que o direito de ação
era apenas o direito formal de propor uma ação. Assim, poderia estar em juízo quemtivesse condições de suportar financeiramente os custos da demanda. Já as
Constituições do Século XX objetivaram permitir a concreta participação do cidadão
na sociedade, inclusive, mediante o direito de ação, que a partir daí, começou a ser
focalizado como direito de acesso à justiça e, portanto, ampliou os mecanismos
reais de efetivo acesso ao Poder Judiciário (MARINONI, 2008, p. 184-186).
Ademais, o acesso à justiça, recebeu dos constituintes tratamento
assemelhado ao direito à vida, à liberdade e tantos outros relativos à personalidadedo homem, sendo então elevado à categoria de garantia e de princípio constitucional
(CICHOCKI NETO, 2002, p. 80).
No mesmo sentido, Rui Portanova (2008, p. 109) observa que o acesso à
justiça é um princípio bem geral, pré-processual e até mesmo considerado
supraconstitucional, que informa todos os outros princípios ligados à defesa e à
ação, e, pode-se dizer que é um poder quase absoluto no Processo Civil.
Na Constituição vigente, o princípio do acesso à justiça, também
denominado de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, encontra-se
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com previsão no art. 5º XXXV, da CRFB/881. O dispositivo legal deixa claro que é
um verdadeiro alicerce do Estado de Direito, e que lei alguma poderá dispor contra a
apreciação do Poder Judiciário, o que implica, ao menos, em tese, a independência
harmônica das funções do poder (GERAIGE NETO, 2003, p. 34).
Assim, o autor Luiz Guilherme Marinoni (2000, p. 28) argumenta que o
acesso à justiça é mais amplo do que o simples dispositivo legal, e sustenta que,
para que haja um real acesso à justiça, deve-se:
[...] ter acesso a um processo justo, a garantia de acesso a uma justiçaimparcial, que só possibilite a participação efetiva e adequada das partesno processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutelados direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicassituações de direito substancial. Acesso à justiça significa, ainda, acesso à
informação e à orientação jurídicas e a todos os meios alternativos decomposição de conflito.
Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco (2003, p. 115) acrescenta que
somente há acesso à ordem jurídica justa quem de fato recebe justiça. Isso implica
em ser aceito em juízo, poder participar, contar com uma participação adequada do
juiz, para que ao final, receba um provimento jurisdicional justo. Tais garantias
implicam na efetividade mínima de meios e de resultado do processo.
Ademais, o acesso à justiça não implica no mero ingresso em juízo, é
necessário o tratamento adequado, justo, e igualitário, conforme preceitua Kazuo
Watanabe (apud PORTANOVA, 2008, p. 114):
[...] a problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nosacanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não setrata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal,e sim de viabilizar acesso à ordem judiciária justa.
Por outro lado, Marinoni (2000, p. 29) aponta as dificuldades para uma
possibilidade efetiva de acesso à ordem jurídica justa, dentre às quais destaca como
um dos principais entraves, o excessivo custo do processo, e afeta principalmenteas camadas de baixa renda da população, que em nosso país, infelizmente,
constituem a maioria. Destaca ainda, que a duração do processo2 é um dos
problemas mais significativos para se alcançar o acesso à justiça, visto que a
morosidade do processo estrangula os direitos fundamentais do cidadão. Tal
questão está diretamente ligada à estrutura do Poder Judiciário, o qual gera
descrença dos cidadãos na justiça, pela corriqueira morosidade.
1 Art. 5º, XXXV, da CRFB/88 - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
2 O princípio da razoável duração do processo será analisado a seguir na presente monografia no item 2.3.2
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Podem-se citar ainda, como obstáculos à efetividade da tutela de direitos,
o entrave cultural e também o psicológico, visto que, grande parte dos cidadãos não
reconhece e não tem condições de reconhecer seus direitos, e, de certa forma, as
pessoas de renda mais baixa temem e não confiam nos advogados, membros do
Ministério Público e da magistratura (MARINONI, 2000, p. 65-67).
Outro ponto que merece relevo, como sendo um obstáculo à efetivação
do acesso à justiça, é a questão dos litigantes habituais - são aqueles que
frequentemente estão em juízo - e os litigantes eventuais – são aqueles que nunca,
ou poucas vezes estiveram em juízo. Isso causa uma disparidade entre os litigantes,
e deixa o litigante habitual em vantagem, em virtude de ter mais experiência e, na
maioria das vezes, tem mais condições financeiras (MARINONI, 2000, p. 67-68).É possível observar ainda, a necessidade de reestruturação das
categorias do Processo Civil individual para a efetividade da tutela dos conflitos em
massa. Isto se torna um obstáculo para o acesso à justiça porque o processo
clássico é individualista, e na tutela das situações em massa este é um obstáculo.
Há necessidade de se pensar o processo no tratamento de conflitos a partir de uma
ótica solidarista, para se adaptar aos conflitos emergentes, que na atualidade, são
os conflitos que atingem grupos de indivíduos, e a coletividade de uma maneirageral (MARINONI, 2000, p. 68-69).
Como forma de superar os obstáculos existentes para uma possibilidade
efetiva de acesso à justiça, Luiz Guilherme Marinoni (2000, p. 69-89) menciona os
Juizados Especiais, os juízos universitários, bem como as vias de conciliação, uma
vez que estes privilegiam o procedimento simplificado e a real solução do conflito de
forma eficaz, sob a ótica da celeridade. A assistência judiciária gratuita, bem como a
informação e orientação acerca dos direitos, também são elementos que, quandoaplicados, possibilitam um real acesso à justiça.
Ademais, apenas para constar, em sua obra, Marinoni (2000, p. 86-180)
destaca mais tantos outros pontos importantes para que o acesso à justiça ocorra de
forma efetiva. Dentre eles, destaca a efetividade da tutela dos direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos; o princípio da oralidade; a participação do juiz
no processo, bem como do Ministério Publico; a justiça nas decisões; as tutelas
inibitórias; a tutela antecipatória; a tempestividade da tutela jurisdicional, dentre
outros.
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O movimento do acesso à justiça, na ótica de Mauro Cappelletti (apud
BUENO, 2010, p. 83; apud GOMES NETO, 2005, p. 62-63) pode ser observado sob
a égide de três ondas. A primeira onda, do movimento de acesso à justiça, foi no
sentido de promover esforços a fim de efetivar a prestação de serviços jurídicos aos
mais carentes. Assim, o acesso à justiça estaria realizado a partir da garantia do
direito de ação, com a criação de mecanismos a todos os cidadãos ao serviço
judiciário. Foi neste contexto que surgiram as defensorias públicas, as leis de
assistência judiciária gratuita e outras iniciativas similares, para desta forma,
ultrapassar a barreira do custo do processo aos menos favorecidos
economicamente.
A segunda onda de acesso à justiça refere-se à proteção dos interessestransindividuais, fruto do fenômeno de massa, visto que os grupos sociais adquirem
a força necessária para reivindicar a proteção jurisdicional de situações jurídicas que
atingem coletivamente ou individualmente, de maneira homogênea, os interesses
relativos à sociedade. Isso rompe com diversas amarras do modelo de tutela
jurisdicional que se preocupava com a tutela dos interesses individuais. Desta forma,
o acesso à justiça passa a ser um instrumento de realização dos direitos sociais e a
realização de interesses de grupo que transcende à questão de assistência à parteindividual na postulação de seus direitos (CAPPELLETTI apud BUENO, 2010, p. 84;
GOMES NETO, 2005, p. 80-90).
Por fim, a terceira onda de Cappelletti (apud BUENO, 2010, p. 84-85;
apud GOMES NETO, 2005, p. 91-98) que, no movimento de acesso à justiça,
aprimora o enfoque das duas primeiras ondas, e assume que o processo deve ser
pensado para garantir, na sua plenitude, as realizações asseguradas no direito
material, o qual tem por objetivo a efetividade dos direitos sociais. Pode-se dizer quefoi nessa onda que houve um resgate das formas alternativas de solução de
conflitos, ou meios que flexibilizem a atuação da função jurisdicional, tais como a
arbitragem, conciliação e mediação, bem como novos procedimentos adequados ao
direito material controvertido.
Neste contexto, o acesso à justiça, como direito fundamental, traduziu
inúmeras mudanças práticas na estrutura judiciária e na legislação. Em decorrência
disso, liberou a denominada “litigiosidade contida”, citada por Kazuo Watanabe
(apud BORGES, 2010, p.138), que proporcionou aos cidadãos, com pretensões
jurídicas resistidas, buscarem o judiciário, e assim essa se tornou uma via atraente
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para a resolução dos conflitos. Desta maneira, o número de ações cresceu de forma
assombrosa, o que se tornou um problema para o Estado, no sentido de ficar
comprometida a rápida e eficaz resposta jurisdicional, visto que o aparato judiciário,
bem como o processo como um todo, não estavam preparados para a litigiosidade
que estava contida. Assim, para se garantir o efetivo acesso à justiça, ocorrem
reformas processuais com o objetivo de se adequarem à realidade do judiciário e
das demandas.
Nestes termos, pode-se dizer que, mesmo que se reduza ao mínimo
razoável da chamada litigiosidade contida, ainda assim, restam dificuldades no que
tange à qualidade do serviço jurisdicional prestado, à tempestividade da tutela e a
sua efetividade. Isso quer dizer que não basta alargar a abertura da jurisdição paraas pessoas e causas ingressarem em juízo, é indispensável aprimorar a ordem
processual para que ofereça resultado útil e satisfatório aos que se valem do
processo. Assim, para a plenitude do acesso à justiça é necessário aprimorar o
sistema para que seja mais rápido e mais capaz de oferecer soluções mais justas e
efetivas (DINAMARCO, 2003, p. 114).
2.3.2 O princípio da duração razoável do processo
Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004, chamada
“Reforma do Judiciário”, dentre outras alterações constitucionais, foi acrescido ao
art. 5º, o inciso LXXVIII3, o qual assegura a razoável duração do processo, bem
como os meios que garantam a celeridade de tramitação do processo. Tal alteraçãono texto constitucional se deu em decorrência da incorporação do Pacto de São
José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que teve o
texto aprovado mediante o Decreto Legislativo 27, de 26.05.1920 e promulgado pelo
Decreto 678 de 06.11.1992. No art. 8º, I4, do pacto alhures, já previa o direito
fundamental à razoável duração do processo (DIAS, 2005, p. 165-169).
3 Art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo eos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
4 Art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica - Toda pessoa terá direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro deum prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, naapuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil,trabalhista, fiscal ou qualquer outra natureza.
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Segundo Nelson Nery Junior (2010, p. 316), trata-se de um
desdobramento do princípio do direito de ação, previsto na CRFB/88, no art. 5º,
XXXV5, que, conforme já analisado no princípio do acesso à justiça, trata-se de
garantir a tutela jurisdicional adequada.
O texto legal trazido pela CRFB/88 aponta duas diretrizes. A primeira
parte do texto constitucional é em relação à razoável duração do processo, também
denominada de princípio da tempestividade da tutela jurisdicional. Tal princípio
depende do exame caso a caso, e devem ser levadas em consideração as
especificidades do caso para visar um julgamento célere. A segunda parte trata das
condições de verificar mecanismos que visem racionalizar, otimizar e tornar eficiente
a prestação jurisdicional (BUENO, 2010, p. 177).Quanto a esse assunto, vale destacar ainda as considerações de Sergio
Massaru Takoi (2010, p. 230) a respeito da omissão constitucional em determinar
um prazo que se considere razoável a prestação jurisdicional.
Ressalta-se que a Constituição não estabeleceu o prazo para que seconsidere violado a duração razoável do processo e nem deveria, pois cabeem cada situação concreta, e considerando as peculiaridades existentes, averificação dessa violação. Mas por óbvio há que se considerar que arazoável duração do processo apesar de ser um conceito jurídicoindeterminado, possibilita a identificação de um campo de certeza positivaou negativa e outro onde existe uma zona cinzenta, na qual é necessária aanálise da situação que se apresenta para configuração, ou não, daviolação do citado princípio.
Nestes termos, o caráter da razoável duração de um processo deve ser
apreciado conforme as circunstâncias particulares do processo em julgamento, e
devem ser levados em consideração três critérios: a complexidade das questões de
fato e de direito discutidas no processo; o comportamento das partes e de seus
procuradores; além da atuação dos órgãos jurisdicionais (DIAS, 2005, p. 171).
Assim, deve-se exigir dos órgãos jurisdicionais a observância de
princípios constitucionais como da celeridade e do impulso oficial, para que a
prestação jurisdicional não seja prestada com atrasos que comprometam sua
eficiência e credibilidade. Além disso, a complexidade da causa é um critério que
compromete a razoável duração do processo, pois se houver pluralidade de
litisconsortes, intervenção de terceiros, dificuldade de encontrar testemunhas, a
necessidade de produção de provas periciais, dentre outros incidentes processuais,
provocam demora na prestação jurisdicional. Ademais, o comportamento das partes
5 Art. 5º, XXXV, da CRFB/88 - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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também se torna relevante, visto que não devem usar de manobras protelatórias, em
virtude do dever de lealdade (DIAS, 2005, p. 171).
Todavia, é a estrutura do Poder Judiciário o maior entrave para se auferir
um prazo razoável ao processo, isso porque esse precisa se equipar de aparato
logístico. Isso significa melhorar a capacitação técnica dos juízes e dos demais
elementos materiais indispensáveis para um desempenho favorável nas funções do
magistrado bem como dos auxiliares da justiça (NERY JUNIOR, 2010, p. 324).
Registra-se ainda, que o autor Luiz Guilherme Marinoni (2009b, p. 13-19)
sustenta que são destinatários do direito fundamental à duração razoável,
primeiramente o legislador, o qual deve dar proteção normativa, e deve editar
normas com a finalidade de regular os atos processuais em prazos razoáveis, afinal,é o Estado que detém o monopólio da jurisdição. Além disso, deve dar às partes
meios de controle dos atos judiciais, como por exemplo, os recursos. O juiz, por
outro lado, tem o dever de tutelar os direitos em prazo razoável, e garantir um
processo justo e igualitário. O Poder Judiciário necessita ainda de orçamento
adequado para garantir boa estrutura administrativa com pessoal qualificado,
tecnologia e material de expediente idôneo, para tanto, deve o Estado reservar parte
da receita para o Judiciário.Mister ressaltar que, se ocorrer a violação do direito fundamental explícito
da razoável duração do processo em determinado processo judicial que envolve
matéria cível, é cabível a impetração de mandado de segurança, e não será cabível
o agravo de instrumento, ou outro recurso similar, em virtude de omissão de
autoridade judicial que ultrapassar o prazo razoável sem qualquer justificativa
plausível. É cabível mandado de segurança para que a autoridade coatora leve a
julgamento o recurso (em órgão colegiado), ou que profira decisão no prazoestabelecido em lei (TAKOI, 2010, p. 234).
Todavia, a simples violação de prazos estabelecidos no CPC não enseja
violação ao princípio, é essencial que tenha ultrapassado a duração razoável. Assim,
para a impetração de mandado de segurança é aconselhável que se faça um
requerimento através de petição simples à autoridade coatora, caso haja inércia da
autoridade. Após a petição, é cabível então mandado de segurança para
preservação da garantia constitucional (TAKOI, 2010, p. 236).
Ainda assim, é cabível ação indenizatória pelos danos morais e
patrimoniais que a parte sofreu em virtude da duração exagerada do processo, à
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qual está prevista no art. 37, § 6º, da CRFB/88, e impõe ao Estado o dever de
indenizar objetivamente (NERY JUNIOR, 2010, p. 325).
Por fim, o princípio da razoável duração do processo não deve ser
entendido como a busca pelo julgamento mais célere, pois se assim fosse, o
processo colocaria em risco o ideal de segurança jurídica, o princípio do devido
processo legal e do contraditório. Por derradeiro, o maior desafio do processualista é
conciliar a segurança do processo com os demais princípios constitucionais
processuais (BUENO, 2010, p. 180; TAKOI, 2010, p. 231).
2.3.3 O princípio do livre convencimento do Juiz
Nos dias atuais vigora o princípio em que o juiz é livre para formar o seu
convencimento. Todavia, nem sempre foi assim. No sistema canônico utilizava-se a
teoria da prova legal em que a própria lei fixava regras para a instrução probatória,
determinava quais provas seriam admissíveis e qual o valor probante de cada uma.
Era uma espécie de tarifação, em que o juiz ficava vinculado (PORTANOVA, 2008,p. 244).
A tendência mundial pelo sistema do livre convencimento de provas, que
surgiu após a Revolução Francesa, trouxe a adoção da lógica racional. Mas foi com
a jurisprudência, antes mesmo de haver lei, que o princípio foi consagrado, a partir
do século XVI (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006, p. 73).
O autor Ricardo Aronne (1996, p. 34) comenta o seguinte sobre o
princípio do livre convencimento do juiz, quando analisado sob a ótica da avaliaçãoprobatória.
O juiz está condicionado, inflexivelmente, ao objeto da ação proposta,devendo, criteriosamente, avaliar a prova dos autos, bem como o conjuntodos atos processuais praticados, avaliados aos fatos e circunstâncias que,mesmo que não alegados pelas partes, constem nos autos.
Contudo, importante destacar que a liberdade de convencimento vai muito
além da mera questão de apreciação de provas, diz respeito à independência do
magistrado. Todavia, existem limitadores dessa liberdade apreciativa, e um deles é a
lei, e pode-se citar, por exemplo, o dispositivo do art. 5º, da Lei de Introdução do
Código Civil, o qual determina que o juiz, ao aplicar a lei, deve considerar os fins
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sociais e o bem comum. Com isso, sem dúvidas, a lei passa a ser limitadora do livre
convencimento do magistrado. (ARONNE, 1996, p. 41; PORTANOVA, 2008, p. 245).
Todavia, a mais importante limitação ao livre convencimento do juiz é a
motivação das suas decisões, isso porque o subjetivismo do julgador é algo até
desejável para que haja o avanço democrático, porém, quanto mais liberdade se dá
ao juiz, mais detalhada e minuciosa devem ser os fundamentos da decisão. Isso
requer do julgador a responsabilidade de proporcionar mais clareza e publicidade
em seu julgamento (PORTANOVA, 2008, p. 247).
A respeito da motivação da decisão, entende-se que tal necessidade vai,
desde a importância do juiz se comunicar, o qual exige um exercício lógico da
atividade intelectual, até o aspecto da sua submissão ao Estado de Direito e àsgarantias constitucionais, o que implica na exigência de imparcialidade por parte do
juiz, a publicidade das decisões, e a sua legalidade (NERY JUNIOR, 2010, p. 290).
Nesta linha de raciocínio, o princípio do livre convencimento do juiz
permeia o princípio da independência jurídica do magistrado, o qual deve decidir de
acordo com a sua livre convicção, desde que, conforme apontado anteriormente,
motive a razão do seu julgamento (NERY JUNIOR, 2010, p. 291).
O autor Rui Portanova (2008, p. 247) ratifica a tese da necessidade demotivação exaustiva na decisão.
O mesmo sistema jurídico que dá ao juiz o poder de livremente convercer-se, dando às normas a interpretação que entender mais adequada,atribuindo valor às provas dos autos, enfim, concedendo direito e impondodeveres conforme o seu sentimento, o mesmo sistema, repetimos, impõe ao juiz o dever de motivar sua convicção justificando as razões quedeterminaram o julgamento.
Neste contexto, conclui-se que o magistrado possui ampla liberdade de
julgar o feito, segundo o seu convencimento, e tem como limitador a desta liberdade,a lei, os fatos dos autos, e os limites da lide, além de possuir a obrigação de motivar
as decisões.
2.3.4 O princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa
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O princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da
CRFB/886, consiste em um elemento essencial do processo, haja vista ser inerente
ao princípio democrático. Assim, a importância do contraditório se reflete em todo o
Processo Civil, como no conceito de ação, de parte e de devido processo legal
(PORTANOVA, 2008, p. 160-161).
No que tange à correlação do princípio do contraditório com o princípio do
Estado democrático de Direito, faz-se imprescindível atentar aos apontamentos
usados por Cássio Scarpinella Bueno (2010, p. 141).
Contraditório é realização concreta, também em juízo, das opções políticasdo legislador brasileiro sobre o modelo de Estado adotado pelaConstituição brasileira. Contraditório é forma pela qual se efetivam os
princípios democráticos da República brasileira, que viabiliza amplaparticipação no exercício das funções estatais.
Em linhas gerais, Nelson Nery Junior (2010, p. 210) entende que o
contraditório é a necessidade de dar às partes conhecimento da existência da ação
e de todos os atos processuais, e também é a possibilidade das partes reagirem aos
atos que lhe sejam desfavoráveis. Isto é, para garantir o contraditório, é necessário
noticiar e informar para que a parte possa exteriorizar suas manifestações, e os
condutores da lide têm o direito de realizar provas para demonstrar a existência do
seu direito.
A garantia constitucional do contraditório, com relação a todo e qualquer
processo, seja ele judicial ou não, determina que devem ser instituídos em lei meios
para a participação dos litigantes no processo, e cabe ao juiz fornecer esses meios
às partes. Assim, o contraditório implica em um direito das partes, e deveres por
parte do juiz (DINAMARCO, 2003, p. 214-215).
O constitucionalista Alexandre de Moraes (2006, p. 95) adverte ainda que
o contraditório determina a condução dialética do processo, pois a cada atoproduzido pelo autor, caberá igual direito de defesa de se opor ou dar a sua versão,
ou apresentar interpretação jurídica diversa.
No princípio do contraditório é importante assegurar aos sujeitos
processuais a participação no debate processual, sendo imprescindível a dialética
no debate, com sujeitos que de fato possuam capacidade de nele falar, não
meramente formal, mas com condições efetivas. Além disso, o diálogo entre os
6 Art. 5º, LV da CRFB/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados ocontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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sujeitos processuais é, não só da coexistência de pluralidade de vozes, mas também
o direito à comunicação nos autos entre os sujeitos do debate, inclusive o juiz.
Ademais, é importante no princípio do contraditório a participação conjunta e
ordenada dos sujeitos no debate para a construção do provimento jurisdicional, à
qual objetiva a construção de uma sentença justa. O contraditório é a garantia de
não haver surpresa no debate processual, e isso implica dizer que o juiz não pode
estruturar o seu pronunciamento em aspectos que não tenham sido previamente
submetidos à análise dos litigantes processuais (REICHELT, 2008, p. 338-349).
Para a doutrina contemporânea brasileira, influenciada pela estrangeira,
começa a denominar este como o princípio da cooperação, e deve ser entendido
como um diálogo, no sentido de troca de informações para fornecer ao magistradotodos os elementos necessários para que o juiz possa melhor decidir (BUENO,
2010, p. 142).
Convém ressaltar ainda que, diferentemente da dimensão que o princípio
do contraditório tem na esfera penal, no Processo Civil não tem tal amplitude. É
suficiente que seja dada a oportunidade aos litigantes para que sejam ouvidos no
processo, com igualdade de tratamento e liberdade de discussão da causa. Quando
se tratar de direito disponível, e quando é dada a oportunidade real e efetiva ao réu,este pode deixar de apresentar a sua defesa, caso em que fica configurada a
revelia, mas de forma alguma configura ofensa ao princípio do contraditório. Por
outro lado, quando no processo ficar configurada a ofensa ao contraditório, estar-se-
á diante de um cerceamento de defesa, o que causa anulação do processo ou do
procedimento (NERY JUNIOR, 2010, p. 213).
Diante disso, o contraditório, analisado na perspectiva do Processo Civil
contemporâneo, segundo Kátia Aparecida Mangone (2010, p. 363-365), é possívelextrair três elementos, quais sejam: a informação e a reação que se caracteriza pela
bilateralidade dos atos; o diálogo entre o juiz e as partes; bem como o poder do juiz
em garantir a igualdade de armas e de tratamento entre as partes, que consiste
proporcionar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais,
além de manter um comportamento sem discriminação, e compensar as
desigualdades existentes entre esses sujeitos.
Outrossim, no mesmo inciso LV, do art. 5º, da CRFB/88, além de
contemplar o princípio do contraditório, prevê ainda o da ampla defesa, que é a
garantia de que todo e qualquer réu se defenda de forma efetiva e concreta das
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alegações a ele imputado. Neste sentido, a ampla defesa deve ser entendida como
o direito de se defender amplamente. Com isso, surge para o Estado, o dever de
criar mecanismos, formas, e técnicas processuais que assegurem a aplicação do
princípio constitucional, visto que a mera previsão constitucional, por si só, não é
garantidor. Um bom exemplo de criações por parte do Estado é o da assistência
judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CRFB/88) e da Defensoria Pública (art.
134, da CRFB/88). Isso importa dizer que a parte precisa dispor de condições a seu
favor para exercer amplamente a sua defesa (BUENO, 2010, p. 145).
Ademais, pode-se afirmar que o princípio da ampla defesa é
consequência do contraditório, pois prevê que a parte, além de ter o direito de tomar
conhecimento de todos os atos do processo, tem também o direito de alegar e fazerprovas, bem como tem o de se defender. Contudo, a defesa é uma opção da parte,
que se assim escolher, irá fazer com liberdade, pois ninguém pode ser obrigado a
responder as alegações da parte adversa, bem como nada pode o impedir de se
defender e mais, nada pode limitar o teor de sua defesa (PORTANOVA, 2008, p.
125).
Neste sentido, Cássio Scarpinella Bueno (2010, p. 146) defende:
Outro desdobramento interessante de ser colocado em destaque acerca doprincípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerente dizrespeito ä necessária disponibilização, para o réu, não só das condições deoferecer resposta oportuna mas, muito além disso, das condiçõesnecessárias de comprovar o acerto de sua defesa, influindo, dessa forma,na convicção do magistrado.
Diante do exposto, entende-se que a correta compreensão da garantia do
contraditório e da ampla defesa exige demasiada atenção para os anseios de
participação no exercício do poder que surgem a cada dia na sociedade. Trata-se de
projeção do princípio democrático no processo que é componente fundamental deum instrumento destinado à realização dos valores consagrados pelo ordenamento
jurídico (REICHELT, 2008, p. 350).
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3 O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ
Neste capítulo será apresentada a alteração legislativa da Lei 11.672/08
que acrescentou no Código de Processo Civil o art. 543-C, o qual teve como
principal objetivo a efetivação de princípios constitucionais, como o da razoável
duração do processo.
O mencionado artigo, inserido ao CPC, alterou o procedimento dos
recursos especiais, quando estes tiverem idêntica questão de direito impugnada,
denominados recursos especiais repetitivos.
Nesta linha de pensamento, salientar-se-á os aspectos normativos da leidos recursos repetitivos no âmbito do STJ, bem como se discorrerá o seu
procedimento, o qual didaticamente foi dividido nas questões antecedentes ao
julgamento, questões inerentes ao julgamento e, por fim, as questões posteriores ao
julgamento. Ao final, far-se-á uma rápida abordagem do instituto no projeto de lei do
novo CPC, e o tratamento judicial da litigiosidade em massa no ordenamento jurídico
estrangeiro.
3.1 Aspectos normativos
O CPC, que entrou em vigor em 1974, sofreu, e ainda sofre, diversas
alterações no seu texto legal. No início de sua vigência, o Direito Processual
brasileiro já se encontrava em crise pela falta de credibilidade do Poder Judiciário, efoi, com a primeira fase da reforma no CPC, que pequenas mudanças pontuais
ocorreram. De início, teve como escopo a facilitação do acesso à justiça, à ordem
jurídica justa e à implementação da adequada e tempestiva tutela dos direitos. Já a
segunda fase da reforma processual civil se deu com o objetivo de dar cumprimento
ao princípio da efetividade processual, celeridade e simplificação das soluções,
visando inovar e modernizar o Direito Processual Civil brasileiro (RIBEIRO, 2010, p.
618-19).
A autora Cristina Hamdar Ribeiro (2010, p. 621-623) acrescenta que, nos
dias atuais, impera a terceira fase da reforma do ordenamento processual civil, em
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que se almeja uma tramitação mais rápida do processo, bem como uma maior
uniformidade da tutela jurisdicional prestada, cujos projetos resultaram na Emenda
Constitucional 45/2004. Essa emenda, a qual foi intitulada “Reforma do Poder
Judiciário”, inseriu no ordenamento jurídico alguns novos institutos, tais como a
súmula vinculante do STF, a necessidade da demonstração de repercussão geral
nos recursos extraordinários, e a introdução do novo inciso LXXVII, no art. 5º, da
CFRB/88, que tornou direito fundamental a razoável duração do processo.
A respeito da terceira fase de reformas do CPC, Antônio Pereira Gaio
Júnior (2009, p. 141) acrescenta:
Neste sentido, observa-se como ponto comum no corpo das últimasreformas legislativas operadas no campo do processo civil pátrio, apresença constante, até porque igualmente necessária em nosso sistema,do binômio “celeridade-efetividade”, traduzindo-se aí na preocupação dolegislador em enfrentar patologias em constante crescimento, não somentepelo volume de cidadãos que todos os dias batem na porta do PoderJudiciário em busca de uma prometida chiovendiana “vontade da lei”acerca das mais diversas demandas, mas, sobretudo, pela incipiênciapragmática de institutos construídos sobre outras realidades, quer sociais emesmo científicas, onde, no terreno das construções dogmáticas,enfrentam a quebra de paradigmas operadas por constantes evoluções dopróprio sistema de proteção de direitos fundamentais, como o é o direito aum processo justo, tradução exata do encontro entre devido processo legalprocessual com a efetiva satisfação dos direitos.
Assim, o objeto do presente estudo, a Lei 11.672/08, intitulada como “Lei
dos Recursos Repetitivos”, constitui um produto da terceira fase da reforma
Processual Civil brasileira, a qual visa maior celeridade processual, consubstanciada
no princípio da razoável duração do processo, por meio da diminuição do número de
processos a serem julgados pelo STJ (RIBEIRO, 2010, p. 617-622).
Neste sentido, após debates e consultas ao STJ, o Instituto Brasileiro de
Direito Processual (IBDP), apresentou o Projeto Legislativo 1.213/2007, de autoria
de Athos Gusmão Carneiro, a fim de aplicar a sistemática do julgamento dos
recursos repetitivos, já consagrado de maneira análoga ao STF, conforme art. 543-B
do CPC, ao âmbito do STJ aos recursos especiais. Tal proposta legislativa foi
convertida na Lei 11.672/08, e teve dentre os principais objetivos, a efetividade de
princípios processuais consagrados na Constituição, tais como o da razoável
duração do processo, e por conseqüência a celeridade processual, tão almejada
pela terceira fase da reforma, e que resultou na inserção do art. 5º, LXXVII, na
CRFB/88 (CARNEIRO, 2008, p. 106).
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Vale destacar que a exposição de motivos da lei instituidora do
procedimento de recursos repetitivos no STJ, foi extremamente objetiva ao
determinar, em seu item 2, que as reformas legislativas no âmbito do Processo Civil
brasileiro têm como escopo principal conferir racionalidade e celeridade ao serviço
de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito à ampla defesa e contraditório
(SERAU JUNIOR; REIS, 2009, p. 50).
Além do claro objetivo da prestação jurisdicional racional e célere, a
recente lei dos recursos repetitivos visou ainda otimizar o trabalho dos ministros da
elevada corte, que, por consequência, racionalizou o julgamento de demandas com
matéria que se repetem e, por consequência, a dispor de mais tempo para outras
demandas que necessitam de maior análise. Portanto, o STJ cumpre seu papel deuniformizador de jurisprudência e consegue assim desafogar a corte superior de
processos que contenham a mesma matéria de Direito sendo impugnada
(RODRIGUES NETTO, 2008, p. 235).
Partindo dessas premissas apresentadas, pode-se afirmar que a recente
lei dos recursos repetitivos atinge dois pontos básicos, isto é, o de harmonizar o
entendimento sobre determinado tema e o de desafogar o STJ (NOGUEIRA, 2008,
p. 236).Registra-se ainda que problemática do abarrotamento de processos nos
tribunais superiores é tão crítica, que impede o bom trabalho dos ministros. O
Ministro Luiz Fux (2008, p. 912) traz à luz dados estatísticos importantes sobre essa
crise no âmbito do STJ:
O grande número de recursos repetitivos lota os gabinetes dos ministros doSTJ e dificulta o julgamento de questões de maior interesse social. Asestatísticas comprovam a necessidade do mecanismo previsto no PLC 117para a redução do número de recursos ao Tribunal. A quantidade de
processos vem crescendo a cada ano. Em 2005, o STJ recebeu mais de210 mil processos. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa dos 250mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 mil processos, desses 74%repetiam questões já pacificadas pela Corte.
Cabe destacar que a lei em estudo acrescentou ao CPC o art. 543-C, que
teve como influência o art. 543-B do mesmo diploma legal, só que foi inserida em
outro contexto de outra reforma, à qual é relativa à necessidade do requisito da
repercussão geral da questão constitucional para o cabimento dos recursos
extraordinários. Ambas tiveram como objetivo otimizar o trabalho nos tribunaissuperiores, a fim de se garantir o cumprimento do papel constitucional destes
tribunais (WAMBIER; MEDINA, 2008, p. 216).
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No que diz respeito à aplicabilidade do recente instituto processual, Athos
Gusmão Carneiro (2008, p. 86), adverte que a Lei 11.672, editada em 08 de maio de
2008, a qual introduziu no CPC o art. 543- C, tem aplicabilidade imediata. Inclusive,
conforme prevê o art. 2º da mencionada lei, a sua aplicação abrangerá os recursos
especiais já interpostos antes da sua entrada em vigor, e teve como vacatio de 90
dias.
De igual forma, sobre a intertemporalidade da Lei 11.672/08, Daniel
Moreira Nogueira (2008, p. 243) acrescenta:
Nos termos dispostos no art. 2º da Lei 11.672/2008 que criou novo art. 543-C em comento, aplicar-se-á o novo procedimento quanto ao processamentoe julgamento de recursos especiais repetitivos para os recursos em
andamento quando da sua eficácia social em agosto de 2008. Todavia,respeitados os atos já praticados e os atos em andamento, ou seja, osrecursos já recebidos pelo Tribunal a quo , os recursos aguardando julgamento no STJ, porém, não deverá ser aplicado aos recursos com pauta já designada para julgamento, quando o relator e os demais ministros jáanalisaram o caso, uma vez que o ato de julgamento, em tese, já iniciou.
Quanto ao conteúdo da lei dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, no
que diz respeito ao processamento de recursos em massa, Athos Gusmão Carneiro
(2008, p. 84), sintetiza:
Em resumo, pela nova sistemática, não mais serão remetidos ao STJ
centenas de milhares de recursos especiais que versam a mesma questãode direito, obrigando a Corte a julgamentos “por atacado”, de inconveniênciaobvia. Assim, em ocorrendo uma “multiplicidade de recursos comfundamento em idêntica questão de direito”, o Presidente do Tribunal deorigem admitirá apenas um ou mais representativos da controvérsia, edeterminará que os demais tenham seu andamento sobrestado, no aguardoda manifestação do Superior Tribunal de Justiça.
Com o objetivo de tornar mais claro e completo o processamento das
demandas em massa, foi que a Lei 11.672 previu no seu art. 2º a possibilidade de
regulamentação pelos tribunais de segundo grau e pelo próprio STJ. Neste sentido,
foi editada a Resolução 7, de 14.07.2008, à qual entraria em vigor em 08.08.2008.
Mas em 07.08.2008, com a mesma finalidade e revogando a resolução anterior,
editou-se a Resolução 08, que entrou em vigor em 08.08.2008. Ambas as
resoluções procuram regular o processamento e suprir eventuais omissões da Lei
11.672/08 (WAMBIER; VASCONCELOS, 2009, p. 44).
Ademais, o § 9º, do art. 543-C, do CPC, estipula que os tribunais de
segundo grau e o STJ regulamentarão, no âmbito de suas competências, o
processamento dos recursos especiais repetitivos, daí porque a importância da
Resolução 8 do STJ (RODRIGUES NETTO, 2008, p. 245).
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A seguir, passa-se a análise da técnica de julgamento dos recursos
especiais repetitivos, definido pelo art. 543-C, do CPC.
3.2 Questões antecedentes ao julgamento
O procedimento tem início ao ser identificado os dois elementos
essenciais, conforme a sistematização do doutrinador Araken de Assis (2008a, p.
815), (a) multiplicidade de recursos e a presença em cada qual (b) identidade da
questão de direito impugnada. Tais itens essenciais, de igual forma, estãoconsagrados no art. 543-C, caput , do CPC7.
Importante destacar que, quanto ao primeiro item, a identificação de
múltiplos recursos, a lei dos recursos repetitivos (Lei 11.672/08), e a Resolução 8 do
STJ, são omissas em determinar a quantidade exata do que seria adequado à
instauração do novo procedimento dos recursos especiais. Neste ínterim, Luis
Guilherme Aidar Bondioli (2010, p. 34) analisa o vocábulo “multiplicidade” e conclui
que é necessária a existência de mais de três recursos com fundamento em idênticaquestão de direito. Todavia, adverte o mesmo autor, que são as peculiaridades do
caso concreto que demonstrará qual será o melhor momento para a aplicação da
prática do art. 543-C, do CPC, e que essa representação numérica de três
processos representa apenas condições mínimas para dar início ao julgamento por
amostragem.
Deste modo, a identificação do recurso representativo deve observar dois
aspectos: um meramente quantitativo, e outro de ordem qualitativa. O primeiro dizrespeito à necessidade da questão de direito repetir-se em número elevado de
demandas, de acordo com informações prestadas pelas instâncias ordinárias, ou
pelo elevado número de recursos idênticos que chegam ao STJ. O segundo critério,
o qualitativo, é um tanto quanto subjetivo, uma vez que se deve escolher o recurso
que traga mais e melhores argumentos a respeito da interpretação a ser dada à
legislação federal (SERAU JUNIOR; REIS, 2009, p. 51).
7 Art. 543-C, do CPC - Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recursoespecial será processado nos termos desse artigo.
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A fim de suprir essa subjetividade na escolha do recurso piloto, o art. 1º, §
2º, da Resolução nº 8, do STJ8 dispõe que deve ser escolhido o recurso (ou mais de
um recurso) que contemple mais e melhores argumentos. E ainda, para o
agrupamento desses recursos deverá ser apenas considerada a questão central
arguida, para que a análise dos demais recursos não seja prejudicada (DIDIER
JUNIOR; CUNHA, 2010, p. 318).
Todavia, cabe salientar que quando o recurso for fundado em outras
questões, além daquela afetada pelo julgamento do STJ, deve ser investigada a
existência de uma eventual dependência entre as questões impugnadas no recurso,
com o objetivo de analisar se a questão jurídica debatida no STJ consiste na
questão central daquele recurso e se o julgamento dessa questão tornaráprejudicado o julgamento dos demais (BORGES, 2010, p. 65-66).
A escolha dos recursos representativos de controvérsia caberá ao
presidente do tribunal a quo (Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça),
o qual é responsável por fazer a admissibilidade do recurso especial, e admitir um
ou mais recursos que sejam representativos da controvérsia em massa. Devem ser
remetidos ao STJ quantos recursos sejam necessários para que todas as matérias
possíveis sejam abordadas, sob todas as perspectivas argumentativas. Os demaisrecursos ficam sobrestados no tribunal de origem, aguardando o julgamento dos
recursos representativos escolhidos, conforme prevê o § 1º, do art. 543-C, do CPC9
(CÂMARA, 2008, p. 126).
Os autores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha (2010, p.
318), complementam quanto à possibilidade da identificação da controvérsia em
massa ser identificada pelo ministro relator do STJ, de acordo com o art. 543-C, § 2º,
do CPC10
:Se o Ministro Relator, no STJ, verificar a existência, em seu gabinete, demúltiplos recursos com fundamento nas mesmas questões de direito oucaso receba dos tribunais de origem recurso especial admitido comorepresentativo da controvérsia, poderá, por simples despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção. Na hipótese de a questão discutida no
8 Art. 1º, § 2º, da Resolução 8, do STJ - Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os quecontiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
9 Art. 543-C, § 1º, do CPC - Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos dacontrovérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiaisaté o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
10 Art. 543-C, § 2º, do CPC - Não adotada a providência descrita no § 1 o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça,ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderádeterminar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
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recurso disser respeito à Corte Especial. Em qualquer caso, a afetação serácomunicada ao tribunal de origem, pela coordenadoria do órgão julgador,que poderá ser Seção ou a Corte Especial.
Além disso, todos os demais recursos que se fundamentem na mesma
questão de direito, ficam retidos e suspensos no tribunal a quo , para aguardar o
pronunciamento definitivo do STJ sobre a tese comum a todos eles (THEODORO
JÚNIOR, 2008, p. 195).
Ademais, José Miguel Garcia Medina (2009, p. 106) adverte que, no caso
de haver sobrestamento indevido na tramitação de algum recurso especial pelo
presidente do tribunal a quo , deverá ser admitido o agravo de instrumento para o
STJ. Esta é a ocasião em que deverá ser demonstrado que tal recurso não se insere
no rol dos recursos com fundamento em idêntica controvérsia selecionada.
Nesse sentido, o art. 7º da Resolução 8, do STJ11, define a possibilidade
de aplicação normativa subsidiária relativa aos recursos especiais repetitivos
também para os agravos de instrumentos, como, por exemplo, no caso
anteriormente exposto, ou contra decisão que não admitir o recurso especial
(SERAU JUNIOR; REIS, 2009, p. 67-68).
No que tange à admissibilidade do recurso especial, cumpre salientar que
permanecem os mesmos requisitos anteriores à Lei 11.672/08, uma vez que esta
apenas criou um procedimento específico para o recurso especial repetitivo, e não
criou um pressuposto de admissibilidade. Assim, a lei instituidora do julgamento das
lides em massa, tão somente contém regras de processamento, e não diz respeito
ao cabimento de tais recursos, ao contrário do que ocorreu com o recurso
extraordinário (RODRIGUES NETTO, 2008, p. 234-247).
Ao propósito, o ministro relator, depois de verificada a admissibilidade dos
recursos selecionados, deve conferir se estão presentes os requisitos para o julgamento por amostragem. Caso o relator entenda necessário, poderá requerer
informações diversas ao tribunal de origem, e não há especificação normativa sobre
quais seriam as informações a serem requeridas. Assim, quando o relator entender
que os elementos contidos nos recursos selecionados não são suficientes para o
julgamento da lide em massa, terá a faculdade de solicitar quais informações quiser
(BONDIOLI, 2010, p. 40).
11 Art. 7º, Resolução 8, do STJ - O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos agravos deinstrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.
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Tal previsão de requerimento de informações está previsto no art. 3º, da
Resolução 8, do STJ12, bem como no artigo art. 543-C, § 3º, do CPC13, os quais
estipulam o prazo de quinze dias para que os tribunais de origem atendam ao
requerimento do relator do STJ. Tais informações podem se referir a dados
estatísticos ou mesmo ao conteúdo de direito tratado nos recursos representativos
(SERAU JUNIOR; REIS, 2009, p. 56).
Assim, a respeito da solicitação de informações, Samir José Caetano
Martins (2008, p. 116) vem corroborar esta linha de pensamento.
A providência do parágrafo 3º do art. 543-C (“O relator poderá solicitarinformações, a serem prestadas no prazo de 15 dias, aos tribunais federaisou estaduais a respeito da controvérsia”) é salutar. O propósito de prevenir
o dissídio jurisprudencial e a disseminação de processos repetitivos, em quepese seu largo mérito, tem o inconveniente de coatar o debate sobre aquestão de direito antes de a comunidade jurídica chegar a um grauadequado de maturação sobre o ponto discutido. Com a coleta deinformações dos tribunais de origem, minimiza-se o efeito da prematuridadeda uniformização da jurisprudência.
No que tange ao § 4º, do art. 543-C, do CPC14, há a possibilidade de
manifestação escrita no processo por terceiro interessado, e tal manifestação deve
ser ampla, abrangendo pessoas, órgãos ou entidades. Todavia, Fábio Martins
Andrade (2008, p. 60) adverte que tal “generosa faculdade de atuação junto ao
recurso especial representativo da controvérsia carece de regulamentação junto ao
STJ”.
Impende observar que a manifestação de terceiro interessado nada mais
é do que o amicus curiae , previsto também no âmbito da repercussão geral do STF.
Contudo, Marco Aurélio Serau Junior e Silas Reis (2009, p. 57) entendem que
apenas deve ser admitida na modalidade escrita, vedado à eventual participação
oral. Se fosse admitida a possibilidade de participação em audiências públicas,
como é admitido no âmbito do STF, poderia inviabilizar a presteza que se busca
emprestar o novo regime processual do recurso especial.
12 Art. 3º, da Resolução 8, do STJ - Antes do julgamento do recurso, o Relator:I – poderá solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância damatéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, a serem prestadas no prazode quinze dias.
13 Art. 543-C, § 3º, do CPC - O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunaisfederais ou estaduais a respeito da controvérsia.
14 Art. 543-C, §4º, do CPC - O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando arelevância da matéria poderá admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesses na controvérsia.
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Contudo, importante destacar que existe divergência no próprio STJ em
admitir a manifestação de terceiro interessado na modalidade oral (BORGES, 2010,
p. 78).
Além disso, destaca-se que a expressão “qualquer terceiro interessado na
controvérsia” não quer dizer incluir as próprias partes no rol de interessados, pois, o
que se pretende é imprimir celeridade e conferir segurança jurídica ao processo.
Assim, não pode “interesse na controvérsia” ser o de quem tem interesse jurídico na
solução do recurso (RODRIGUES NETTO, 2008, p. 240).
Quanto à intervenção de terceiros (amicus curiae), ao contrário do
posicionamento alhures, Araken de Assis (2008a, p. 824) defende que tal pode ser
feita, inclusive, pelas partes.Relevante que seja a matéria como sói ocorrer nesses casos de massa, orelator admitirá manifestação de pessoas, órgãos ou entidades comointeresse na controvérsia, a exemplo da associação de consumidores eorganizações não-governamentais, conforme art. 543-C, § 4º. Talvezalguma das partes cujo recurso se encontre suspenso, na origem, pretendaintervir, sustentando a superioridade de suas razões, quer no tocante àparte contrária, quer relativamente a parte que ocupa posição equivalenteno processo selecionado como representativo da causa. O terceiro ingressacomo amicus curiae .
Depois de recebidas as informações, e se for o caso, após o cumprimento
do art. 543-C, § 4º, do CPC, abrir-se-á vistas ao Ministério Público pelo prazo de
quinze dias, conforme prevê a Resolução 8 do STJ, art. 3º, II15 e igualmente o art.
543-C, § 5º, do CPC16. Em seguida, o Ministério Público, por intermédio da
Subprocuradoria-Geral da República, que atua perante o STJ, só intervirá após o
pedido de informações e da intervenção do amicus curiae , se assim o relator tiver
exercido tais faculdades. A participação do parquet torna-se essencial por se tratar
de julgamento de um recurso especial do qual resultará uma orientação
jurisprudencial, à qual afetará inúmeros outros processos em que se discute idêntica
questão de direito (CARREIRA ALVIM, 2008, p. 178).
Todavia, caberá ao Ministério Público avaliar a presença do interesse
institucional que legitime a sua intervenção. Caso entenda não haver interesse na
15 Art. 3º, II, da Resolução 8, do STJ - [...] dará vista dos autos ao Ministério Público por quinze dias.
16 Art. 543-C, § 5º, do CPC - Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terávista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
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causa, devolverá os autos sem manifestação sobre o mérito. (MARTINS, 2008,
p.117).
Contudo, diferente do apresentado alhures, torna-se importante destacar
que Araken de Assis (2008a, p. 824) entende ser obrigatória a participação do
Ministério Público.
Destarte, encerradas as providências preparatórias ao julgamento, passa-
se à análise das questões inerentes ao julgamento dos recursos selecionados por
amostragem.
3.3 Questões inerentes ao julgamento dos recursos selecionados
No que tange ao julgamento dos recursos representativos de
controvérsia, o art. 4º, parágrafo único, da Resolução 8, do STJ17 estipula,
primeiramente, que a secretaria do STJ remeterá algumas cópias de peças, como
por exemplo, o acórdão recorrido, as razões do recuso especial, a resposta do
recorrido, a decisão de admissibilidade e o parecer do Ministério Público para osintegrantes do órgão julgador, com antecedência de cinco dias (ASSIS, 2008a, p.
824).
Importante destacar ainda, que a regra contida no art. 543-C, § 6º, do
CPC18, e também repetida no caput do art. 4º, da Resolução 8, do STJ19, preveem
que tais recursos terão preferência sobre os demais, ressalvados os que envolvam
réu preso e os pedidos de habeas corpus. Tal regra busca prestigiar a idéia de que
as macrolides necessitam de solução célere (BONDIOLI, 2010, p. 43).Todavia, importante a análise de Daniel Moura Nogueira (2008, p. 241) no
que tange à prioridade de julgamento dos recursos representativos de controvérsia.
17 Art. 4º, parágrafo único, da Resolução 8, do STJ - A Coordenadoria do órgão julgador extrairá cópias do acórdão recorrido,do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peçasindicadas pelo Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.
18 Art. 543-C, § 6º, do CPC - Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros,o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demaisfeitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
19 Art. 4º, da Resolução 8, do STJ - Na Seção ou na Corte Especial, o recurso especial será julgado com preferência sobre osdemais, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
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Talvez, o que seria para desafogar a corte especial, e tornar mais célere oresultado das análises dos recursos especiais, poderá por outro lado tornarprejudicial a outros recursos isolados, quiçá não haja um número grande deprocesso, nos quais os casos tidos como análogos existam em diversostemas, ensejando, assim, retardamento dos demais processos. [...]
Apenas a preocupação será o menosprezo aos demais casos que existirrecursos isolados e que não tenham um tema abrangente, mas que tambémhaja fundado nos permissivos constitucionais ensejadores do recursoespecial.
Ademais, em virtude da finalidade de uniformização jurisprudencial, o
julgamento não será feito pela turma, mas sim deverá ser julgado pela respectiva
seção de acordo com a matéria. O julgamento se dará pela corte especial quando se
tratar de matéria de incidência geral (CARNEIRO, 2008, p. 84-85).
Ocorre que, foi alvo de debates em diversos recursos especiaisabrangidos pela nova sistemática dos recursos repetitivos, a possibilidade ou não,
de desistência do recurso especial destacado por amostragem. O CPC, no art. 501,
demonstra que a desistência do recurso produz efeitos imediatos e que sequer é
necessária a homologação judicial (BONDIOLI, 2010, p. 45).
Todavia, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha (2010, p.
321-322), trazem uma nova perspectiva, a de que a parte pode sim desistir do seu
recurso especial piloto. Porém, a sua desistência não impede o julgamento, isto é, o
julgamento do recurso não irá atingir ao recorrente que desistiu.
Entretanto, Cristina Barros Pinto (apud DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2010,
p. 322) adverte que:
Em determinada questão repetitiva, foram selecionados para julgamento noSTJ dois casos, contidos nos REsp 1.058.114 e REsp 1.063.343. Em taiscasos o recorrente desistiu dos recursos, mas o STJ negou a desistência,não fazendo a distinção ora proposta. Parece mais adequado, como visto,entender que há revogação do recurso, pela desistência, mas deve serrealizado o julgamento no tocante ao procedimento instaurado com aseleção dos recursos para definição da tese pelo STJ.
No que tange ao julgamento do recurso especial repetitivo, no seu exame
de mérito, deve ser respeitado o efeito devolutivo. Isto quer dizer que, apenas
podem ser enfrentadas as matérias apontadas no recurso selecionado, afinal, é
vedada a atividade jurisdicional de ofício. Importante destacar ainda, que os temas
particulares ao recurso piloto serão examinados no mesmo procedimento do art.
543-C, do CPC, como é o exemplo da litigância de má-fé (BONDIOLI, 2010, p. 46).
Todavia, ainda que não exista previsão legal para atribuir efeitosuspensivo ao recurso especial, em caráter de excepcionalidade, o art. 800, do CPC
prevê a possibilidade de deferimento de medida cautelar pelo tribunal onde se
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encontra a ação principal. Portanto, caberia ao tribunal a quo a análise das medidas
cautelares para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial sobrestado (SERAU
JUNIOR, REIS, 2009, p. 73-74).
3.4 Questões posteriores ao julgamento
Em derradeiro ao julgamento, a fim de dar ampla publicidade aos
resultados do julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, e
sempre visando à efetividade do novo procedimento dos recursos especiaisrepetitivos, o art. 6º, da Resolução 8, do STJ 20 determina que a coordenadoria do
órgão julgador deverá expedir ofício aos tribunais de origem, ao qual será anexada
cópia do acórdão aos tribunais de origem (SERAU JUNIOR, REIS, 2009, p. 61).
A partir da publicação e envio do ofício aos tribunais, o recurso piloto
produzirá efeitos nos demais recursos sobrestados. Em outras palavras, uma vez
“publicado o acórdão sobre o mérito, talvez originando verbete da súmula de
jurisprudência uniforme do STJ, porque fixará a tese jurídica aplicável à espécie, o julgamento do leadin case produzirá efeitos sobre os recursos suspensos” (ASSIS,
2008a, p. 824).
Importante destacar, que o acórdão resultante do julgamento por
amostragem presta-se apenas à orientação jurisprudencial, e não tem efeito
vinculante. Todavia, não se trata de uma orientação qualquer, trata-se de uma
orientação emanada do STJ, e os tribunais de segunda instância poderão decidir de
forma contrária, apenas quando houver relevante fundamento. Agindo nessesentido, os tribunais de segundo grau contribuem para o bom funcionamento do
sistema e para o não engessamento da jurisprudência (BONDIOLI, 2010, p. 48).
Registra-se também que com o julgamento do mérito do recurso especial
representativo, duas opções podem ocorrer. A primeira é de o recurso ser negado
provimento, e a outra, é de ser dado provimento ao recurso especial. No primeiro
20 Art. 6º, da Resolução 8, do STJ - A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia doacórdão relativo ao recurso especial julgado na forma desta Resolução.
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caso, o art. 543-C, § 7º, I, do CPC21 prevê que os recursos especiais representativos
de controvérsia terão seguimento denegado, no caso de coincidir com orientação do
STJ, isto quer dizer que o superior tribunal manteve a decisão recorrida
(RODRIGUES NETTO, 2008, p. 244).
Todavia, no caso dos recursos que estavam sobrestados e que tenham
sido interpostos contra decisão que adotou entendimento diverso daquele proferido
pelo STJ, o inciso II, do art. 543-C, § 7º, do CPC22, estabelece que estes serão
reexaminados pelo tribunal a quo (CÂMARA, 2008, p. 127).
Portanto, haverá o reexame da causa pelo tribunal de origem, podendo ou
não ocorrer a retratação. Assim, os autos voltarão ao órgão julgador local para
reavaliarem o tema, já que a decisão anterior resultou em divergência com oentendimento do STJ. Cumpre destacar ainda, que o juízo de revisão é obrigatório,
todavia, não fica o tribunal de origem vinculado a decidir pela modificação do
acórdão, ou melhor, pode ou não modificar o julgado anterior. Porém, se houver a
retratação, e assim seguir o entendimento do STJ, o recurso especial ficará
prejudicado (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 196).
Todavia, se houver a manutenção do decisório aplicar-se-á o art. 543-C, §
8º, do CPC23, o qual prevê que ocorrerá o exame de admissibilidade do recursoespecial nos moldes anteriores à vigência da sistemática dos recursos repetitivos
(SERAU JUNIOR; REIS, 2009, p. 62).
A partir daí, quando o recurso chegar ao STJ, deverá ser provido
monocraticamente, conforme prevê o art. 557, § 1º-A, do CPC24, uma vez que está
em conformidade com o entendimento já consolidado (BONDIOLI, 2010, p. 52).
Sobre o referido artigo, Araken de Assis (2008a, p. 827) comenta:
Disto resulta, entretanto, a idéia que não tem cabimento os julgadosexternarem novos fundamentos ou descartarem as particularidades do caso
21 Art. 543-C, § 7º, I, do CPC - Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados naorigem:I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
22 Art. 543-C, § 7º, II, do CPC - (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorridodivergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
23 Art. 543-C, § 8º, do CPC - Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal deorigem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
24 Art. 557, do CPC - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou emconfronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de TribunalSuperior. § 1o- A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante doSupremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
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concreto que, no seu modo de ver, recomendam e justificam o tratamentodiferenciado da causa. Parece que a lei presumiu desnecessária a emissãode novo acórdão no mesmo sentido. E, de fato, a economia aponta nessesrumos, bastando constar na ata de sessão de julgamento que o órgãofracionário apreciou, outra vez, o recurso originário, não há necessidade de
inclusão em pauta, nem de prévia intimação dos advogados das partes. Nãose mostrará muito diferente, por sua concisão, o ato do relator que reiterar aprópria decisão.
Ocorre que, após o julgamento do recurso especial paradigmático, não
deve ser aplicada a sistemática do art. 543-C do CPC. Isso porque, nas situações
futuras, os órgãos fracionários dos tribunais inferiores já estarão cientes da
orientação emanada pelo STJ sobre a questão federal controvertida, mas, conforme
já apontado anteriormente, não há vinculação por parte dos tribunais a quo . Nestes
termos, o sobrestamento de recursos especiais somente ocorrerá até que a questãofederal venha a ser decidida. Assim, os recursos interpostos posteriormente deverão
ser processados sem a possibilidade de aplicação do juízo de retratação, mas
apenas a declaração de juízo negativo de admissibilidade, conforme já prevê a regra
contida no art. 557 do CPC25 (RODRIGUES NETTO, 2008, p. 245).
Vale lembrar que a lei que cuida do novo procedimento dos recursos
especiais repetitivos não prevê a possibilidade de interposição de recursos contra as
decisões, embora seja possível vislumbrar a interposição dos recursos previstos noCPC, bem como no Regimento Interno do STJ (ANDRADE, 2008, p. 65).
De modo geral, no que tange aos possíveis recursos no novo
processamento dos recursos especiais em massa, Araken de Assis (2008a, p. 828)
leciona:
O acórdão proferido pelo STJ comporta embargos de declaração e,pronunciada a inconstitucionalidade da lei federal, recurso extraordinário. Épreciso ter em mente, consoante a diretriz traçada pelo STF em tal matéria,que o extraordinário se mostrará inadmissível na hipótese de o acórdão
local já ter se ocupado da questão constitucional. No entanto, pronunciada ainconstitucionalidade originalmente pelo STJ, observando a regra do full bench (art. 97 da CRFB/88), então caberá extraordinário ao STF, e, com ointuito de prequestionar a questão (Súmula do STF, n. 356), embargos dedeclaração.
Por fim, transitada em julgado a decisão proferida pelos tribunais de
segundo grau, com fundamento no acórdão-paradigma do STJ, terá este tribunal
superior competência para julgar eventual ação rescisória proposta pelo requerente
sucumbente. Destaca-se ainda que a propositura de tal ação com o intuito de rever a
25 Art. 557, do CPC - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou emconfronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de TribunalSuperior.
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decisão, tem o condão de evitar a decadência, que impossibilita, assim, a sua
desconstituição (CARREIRA ALVIN, 2008, p. 180).
3.5 A previsão do instituto no projeto do novo Código de Processo Civil26
Em virtude das sucessivas reformas no vigente CPC que ocorreram
desde a sua concepção, em 1973, até os dias atuais, observa-se que essas fugiram
dos padrões idealizados pelos responsáveis do texto original do CPC. Para
Humberto Theodoro Júnior (2010, p. 21-22), além deste argumento, ele destacaainda dois outros pontos que demonstram a necessidade de edição de um novo
CPC.
O primeiro fator apontado pelo referido autor é no sentido de que a onda
reformista ocorre de forma intensa e sem perspectiva de chegar ao fim, uma vez que
o estatuto revela imperfeição, no sentido de disciplinar à exaustão tudo o que dele
se espera, dentro do Estado Democrático de Direito. O segundo ponto levantado é o
fato de que a constância das reformas gera um clima de incerteza e insegurança, oque não é aceitável em um Estado. Assim, não restam dúvidas quanto à
necessidade da edição de um moderno código, que se proponha a resolver todos os
problemas processuais pendentes, e coloque fim à instabilidade vigente
(THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 21-22).
O Projeto de Lei 166/10 que altera o Código de Processo Civil, já
aprovado pelo plenário do Senado Federal prevê como solução para a litigiosidade
em massa, o Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas, no Livro II,Capítulo IV, Seção II, Subseção II, seis artigos do projeto do novo CPC. Esse
incidente será mais amplo do que o instituto do julgamento de recursos repetitivos, já
previsto no CPC atual, visto que irá inibir inclusive as ações repetitivas (THEODORO
JÚNIOR, 2010, p. 25).
Com efeito, de acordo com a entrevista concedida por Bruno Dantas
(2010), integrante da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto, elucida que
este Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas, o qual indica ser o carro-
chefe do novo código, consiste na possibilidade de que o juiz singular de primeiro
26 O presente ítem 3.5 foi realizado com fulcro no projeto do novo CPC divulgado em maio/2011.
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grau suscite o incidente ao Tribunal de Justiça, quando verificar que determinado
assunto tem potencialidade de se multiplicar. O Tribunal de Justiça, pelo relator,
quando admitir o incidente e concluir que é conveniente ter uma única decisão sobre
o tema, determinará a suspensão de todos os processos que tramitem no estado de
jurisdição do tribunal, e encaminhará um comunicado ao Conselho Nacional de
Justiça, ao STJ ou STF, conforme a matéria.
Por outro lado, no que tange ao procedimento de julgamento de recursos
repetitivos no âmbito de STJ, o art. 95427, e seguintes, do projeto do novo CPC,
aproveitou como base o art. 543-C do atual CPC, e ainda incorporou algumas outras
questões, somente previstas na Resolução 08, do STJ. Contudo, ainda houve
inovações no procedimento.Ao propósito, Marcus Vinícius Motter Borges (2010, p. 27-28) sistematiza
tais inovações:
(a) o recurso eleito como paradigma na origem, será enviado ao TribunalSuperior “independente de juízo de admissibilidade” (art. 954, caput ); (b)ficam suspensos os recursos ordinários em trâmite nos Tribunais desegundo grau e as ações nos órgãos de primeiro grau que versem sobre amesma questão de direito afetada até o julgamento do recursorepresentativo, respeitando o prazo máximo de sobrestamento de 12 meses(art. 954, §2º e §3º); (c) existe o efeito vinculante horizontal dentro dos
órgãos da Corte Superior, bem como vertical para os tribunais de segundograu, acerca da adoção do entendimento pacificado (art. 956); (d) caso adecisão recorrida esteja em dissonância com o entendimento consolidadopelo STJ a questão será novamente julgada pelo Tribunal de origem,contudo, independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art.
27 Art. 954, do Projeto do novo CPC - Caberá ao presidente do tribunal de origem selecionar um ou mais recursosrepresentativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiçaindependentemente de juízo de admissibilidade, ficando suspensos os demais recursos até o pronunciamento definitivo dotribunal superior.§ 1º Não adotada a providência descrita no caput , o relator, no tribunal superior, ao identificar que sobre a questão de direito jáexiste jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos nosquais a controvérsia esteja estabelecida.§ 2º Os processos em que se discute idêntica controvérsia de direito e que estiverem em primeiro grau de jurisdição ficamsuspensos por período não superior a doze meses, salvo decisão fundamentada do relator.§ 3º Ficam também suspensos, no tribunal superior e nos de segundo grau de jurisdição, os recursos que versem sobreidêntica controvérsia, até a decisão do recurso representativo da controvérsia.Art. 955. O Relator poderá requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia; cumprida a diligência, sefor o caso, intimará o Ministério Público para se manifestar.§ 1º. Os prazos respectivos são de quinze dias e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.§ 2º O relator, conforme dispuser o Regimento Interno, e considerando a relevância da matéria, poderá solicitar ou admitirmanifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.§ 3º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluídoem pauta, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidosde habeas corpus .Art. 956. Sendo decidido o recurso representativo da controvérsia, os demais órgãos fracionários ou declararão prejudicadosos recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese.Art. 957. Publicado o acórdão, os recursos sobrestados na origem:I – não terão seguimento se o acórdão recorrido coincidir com a orientação da instância superior; ouII – serão novamente julgados pelo tribunal de origem, observando se a tese firmada, independentemente de juízo deadmissibilidade, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação da instância superior.Art. 958. Sobrevindo, durante a suspensão dos processos, decisão da instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o
juiz proferirá sentença e aplicará a tese firmada.Parágrafo único. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, se a questão nela discutida foridêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, aparte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
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957, II), (e) existe vinculação vertical de aplicação do entendimento nasações em primeiro grau (art. 958); (f) existe previsão específica para adesistência da ação sobrestada.
Assim, conforme exposto na citação supracitada, além das tantas
inovações do projeto para o novo CPC, no que tange aos recursos especiais
repetitivos, a que merece destaque, é o do efeito vinculante das decisões do STJ em
recurso especial piloto de matéria repetitiva. Ou melhor, o tribunal a quo torna-se
obrigado a seguir o entendimento do juízo ad quem . Isso difere muito do efeito das
decisões no CPC vigente, visto que as decisões do STJ são meras orientações
jurisprudenciais, sem nenhum efeito vinculante, e o tribunal a quo pode decidir de
forma diversa do tribunal ad quem , o que confere muito mais discricionariedade e
liberdade ao magistrado. Neste sentido, o projeto do novo CPC traz à tona o caráter
vinculativo das decisões do STJ, o que acarreta maior restrição na atuação do
magistrado de primeiro e segundo grau.
Nesta esteira, Luiz Guilherme Marinoni (2010, p. 189) entende que a força
vinculante prestigiada no projeto do novo CPC é positiva, pois, afirma ser
imprescindível trabalhar no campo do precedente jurídico.
Diante do exposto, conclui-se que a técnica do julgamento por
amostragem, no projeto do novo CPC, torna-se mais abrangente, uma vez que não
mais fica limitado somente aos recursos extraordinários e especiais. Por fim, o que o
novo CPC propõe é a utilização do instituto nas instâncias de segundo grau, o que
consequentemente reduziria o número de recursos ao STJ ou ao STF com questões
de direito repetitivas. Tal inclusão no CPC visa seguir a tendência do judiciário, cujo
objetivo é a uniformização jurisprudencial para conferir maior segurança jurídica.
3.6 Breve incursão sobre o tratamento judicial da litigiosidade em massa no
ordenamento jurídico estrangeiro
No ordenamento jurídico estrangeiro existem técnicas de julgamento para
os casos de litigiosidade em massa que, de certa forma, se assemelham à utilizada
no Brasil, como é o caso no Direito alemão, inglês e espanhol, os quais serãoexpostos a seguir.
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Na Alemanha, com o intuito de auferir celeridade no julgamento de
causas repetitivas, foi editada a lei do procedimento-modelo (Musterverfahren ) para
os processos judiciais postulados pelos investidores no mercado de capitais (bolsa
de valores alemã). Tal procedimento foi instituído, já que existiam cerca de duas mil
e quinhentas ações envolvendo aproximadamente dezessete mil poupadores e
setecentos advogados, em que era abordada a mesma questão de direito referente
aos danos causados pela falsa divulgação em relação ao valor dos ativos mobiliários
entre 1999 e 2000, o que gerou alteração das ações da empresa Deutsche Telekon
(RIBEIRO, 2010, p. 624).
No que diz respeito ao procedimento alemão em análise, existem pontos
interessantes ressaltados por Marcus Vinícius Motter Borges (2010, p. 166):(a) além da determinação específica de qual situação repetitiva seráenfrentada, a lei isola de maneira detalhada a questão jurídica, porquantose refere somente a casos de “reparação de danos causados a investidoresdevido à informação falsa (...) por empresa de capital aberto, ou em quehouvesse reivindicação acerca de satisfação de contratos baseados emofertas de aquisição de valores imobiliários”; (b) existe uma espécie debancos de dados on-line , no qual o incidente que foi instaurado por uma daspartes fica disponível a todos podendo, assim, mensurar, precisamente,quantos litígios existem; (c) há um critério objetivo para se identificar amultiplicidade: no mínimo de 10 (dez) requerimentos (ações) num lapso detemporal de 4 (quatro) meses; (d) serão eleitos litigantes modelo
representado, respectivamente, autores e réus no julgamento da causa; (e)todos os demais processos ficarão sobrestados; (f) os demais litigantespoderão participar do julgamento auxiliando alguma das partes e semanifestando por escrito; e (g) a decisão proferida no incidente vincularátodos os demais processos.
Assim, é possível perceber que o procedimento foi implementado com a
finalidade de resolução de demandas em massa de uma matéria específica, a fim de
evitar decisões divergentes sobre a mesma questão. Visa ainda preservar a
segurança jurídica, além de possibilitar uma solução rápida, o que acarreta em
benefício às partes e também aos tribunais que ficam com a carga de trabalho
reduzida. Ademais, pode-se ainda afirmar que o legislador brasileiro inspirou-se no
procedimento alemão Musterverfahren quando na elaboração da Lei 11.672/08,
apesar de não ter importado relevantes soluções trazidas por aquele (RIBEIRO,
2010, p. 626).
Além do Direito alemão ter influenciado a legislação brasileira quanto ao
instituto de solução de demandas repetitivas, também foi fonte de inspiração para o
Direito espanhol, o qual prevê o pleito testigo , que visa agilizar a tramitação dascausas, uma vez que expandem os efeitos da sentença proferida aos demais
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recursos semelhantes quando houver demandas em massa e o mesmo pedido.
Assim, o tribunal, ao identificar um número significativo de recursos com o mesmo
objeto, poderá escolher apenas um, ou alguns recursos para que seja julgado. Em
seguida, com a sentença do processo selecionado, as partes que tiveram seus
processos suspensos, serão notificadas, e poderão optar pela desistência ou pela
continuação de seu processo individual (RIBEIRO, 2010, p. 629).
Registra-se ainda o Direito inglês que, de forma similar, prevê três formas
de procedimento para as ações repetitivas: processos por representação; litígio
consolidado; ou ainda ações de massa sob ordem de litígio em grupo (GLO – Group
Litigation Order ). Este último procedimento é o que guarda maior semelhança com o
procedimento dos recursos especiais repetitivos. E, para a sua instauração, sãonecessários seis pré-requisitos: é necessária uma especificação sobre a quantidade
de ações, o detalhamento das questões de fato ou de direito comum a todos,
existência de objetivo preponderante, inaplicabilidade dos processos de
representação e de consolidação para o caso, e por fim, especificação do número de
partes envolvidas (BORGES, 2010, p. 167-168).
Desta forma, conclui-se que o problema da litigiosidade em massa é um
dilema processual mundial, mas que precisa ser analisado de forma diferenciada, deacordo com cada sistema constitucional (THEODORO JÚNIOR; NUNES, 2009, p.
19).
No capítulo seguinte, será abordada a temática referente aos princípios
envolvidos nessa nova sistemática de processamento de recursos especiais que
tenham mesma questão de direito sendo impugnada. Foram selecionados os
princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário, razoável duração
do processo, livre convencimento do juiz, contraditório e ampla defesa, para verificarse tais princípios foram contemplados, mitigados ou feridos pelo instituto processual
em comento.
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4 A ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS FRENTE AO
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ
O presente capítulo tem por objetivo confrontar o procedimento da
litigiosidade em massa do STJ com os princípios da inafastabilidade do Poder
Judiciário, duração razoável do processo, livre convencimento do juiz, contraditório e
ampla defesa, os quais foram explorados, de forma breve, no primeiro capítulo.
Desse modo, analisar-se-á se o procedimento de julgamento dos recursos especiais
repetitivos está de acordo com os princípios constitucionais de Processo Civil, ou, se
por ventura, fere, mitiga, ou deixa de contemplar os princípios alhures.Este enfoque busca demonstrar se o Processo Civil, a partir de princípios
constitucionais, está de acordo com moderna corrente processualista, denominada
neoprocessualismo. Isto importa dizer que o Direito Processual apenas se presta a
sua finalidade, na medida em que cumpre seu papel de viabilizar a prestação
jurisdicional célere, adequada e efetiva, com o objetivo de ser um mero
veículo/instrumento à tutela dos direitos fundamentais. Ou melhor, implica em
romper com o formalismo jurídico, bem como com a visão individualista do processo.(CAMBI, 2009, p. 115).
Desta forma, este capítulo visa, analisar o procedimento dos recursos
especiais de litigiosidade em massa, a partir de princípios constitucionais, e fazer
uma análise neoprocessualista do mesmo.
4.1 A limitação do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (acesso àjustiça)
Conforme foi analisado no primeiro capítulo (item 2.3.1), o princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário visa mais do que apenas garantir a todos a
oportunidade de ingressar em juízo, pois é o princípio norteador de todo o Processo
Civil, de uma maneira geral. Isto é, objetiva garantir mecanismos reais para que seja
assegurado o direito de ação, e também à prestação jurisdicional efetiva e
adequada.
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Não obstante, as últimas reformas ocorridas no CPC foram no sentido de
proporcionar esses mecanismos, os quais proporcionam aos litigantes um real
acesso à justiça. Tradicionalmente, as reformas processuais procuravam aperfeiçoar
a prestação jurisdicional, sempre com o foco das atenções para o próprio instituto
processual, sua estrutura/funcionamento, e visava aperfeiçoar a resolução das lides
individuais. Contudo, as reformas processuais, cada vez mais, seguem a tendência
social de dar ao processo uma visão mais macroprocessual. As preocupações se
voltam à totalidade no qual o processo está inserido, a fim de aperfeiçoar
mecanismos para as macrolides (ABBUD, 2006, p. 272-274).
Nesta esteira, constata-se que atualmente, o maior entrave processual
para que haja acesso à justiça, é a questão recursal. Inclusive, é remota apossibilidade de alguém defender, de forma intransigente, o sistema recursal que
vige no âmbito do Processo Civil. Por outro lado, é unânime a idéia de que se deve
reduzir/aprimorar a carga de recursos em busca do efetivo acesso à justiça. O caos
no sistema recursal torna-se ainda mais grave nos tribunais superiores, uma vez que
o papel destes encontra-se cada vez mais deturpado. Já que o manejo desses
recursos excepcionais está cada vez mais no sentido de torná-lo uma nova apelação
ou novo agravo (CAVALCANTE, 2008, p. 180-181).Convém ressaltar que é preciso ter claro o papel dos tribunais superiores.
Tal como conhecemos hoje, a idéia de tribunais superiores originou-se nos ideais
liberais da Revolução Francesa. O juiz era mera “boca da lei”, e era prometida uma
prestação jurisdicional perfeita e absoluta, fundamentada na rígida separação de
poderes. No Brasil, o Supremo passou a ser predominantemente uma corte
constitucional, na medida em que dividiu as suas funções com o STJ. Hoje juntos,
são chamados de tribunais superiores (BAPTISTA DA SILVA, 2003, p. 285-288).Em decorrência disso, houve a transferência da parcela mais volumosa
do trabalho para o STJ, que hoje tem o papel predominantemente de revisor. Diante
dessa reestruturação do Poder Judiciário, o STJ passou a ter o papel de controle de
legalidade infraconstitucional, e visa à uniformidade na aplicação e interpretação do
ordenamento jurídico em todo o território brasileiro. Desta forma, o STJ não é um
tribunal de terceira instância, mas sim, o guardião da correta interpretação das leis
infraconstitucionais, e que aprecia apenas a matéria de direito, e, portanto, não faz
análise da matéria fática. Contudo, da mesma forma que o STF sofre com o
volumoso número de recursos, e para tanto, propôs diversas reformas, como a
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inserção de mais um requisito de admissibilidade a ser cumprido pelo recorrente -
repercussão geral -, e mais tarde com a técnica de julgamento de recursos
repetitivos, o STJ também se empenha para se adaptar à realidade recursal. Para
tanto, diante da demanda exacerbada de recursos com a mesma questão de direito
impugnada, ocorreu a alteração legislativa, no mesmo caminho percorrido pelo STF,
e que é objeto do presente trabalho (BORGES, 2010, p. 133-135).
Diante disto, constata-se que os recursos tornam-se entraves ao acesso à
justiça. Nesta linha de pensamento, Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes,
Alexandre Bahia (2009, p. 12) defendem que, com a limitação dos meios de
impugnação, é possível oferecer mais acesso à justiça.
A defesa da limitação desses meios de impugnação das decisões se tornauma constante, lastreada na preocupação e busca de um acesso à justiçaquantitativo, que longe de se adequar às diretrizes típicas do movimento de“socialização processual”, típico do século XX, do qual se alega derivar,mais que aproximam de uma Justiça de alta produtividade que pouco sepreocupa com o impacto decisório jurídico, social e econômico, nosdiscursos de aplicação normativa
Ademais, Cristina Hamdar Ribeiro (2010, p. 669) defende que o princípio
do acesso à justiça que, em tempos passados, foi tão almejado pela sociedade, nas
últimas reformas processuais, não tem sido preservado. Ela defende ainda que
ocorre uma exclusão do Poder Judiciário, a fim de valer outros princípios, o que
enfatiza ainda mais a crise de credibilidade do mesmo. Para a mesma autora, o
instituto de resolução de litígio em massa junto ao STJ é mais uma dessas reformas
que mitigam o princípio em comento, uma vez que o inconformismo da parte,
demonstrado processualmente pelo recurso especial, não mais será apreciada de
forma individualizada, e inclusive passará por uma negativa de julgamento, ao ficar
em sobrestado, por se enquadrar na matéria em que há litigiosidade em massa. Por
fim, enfatiza que com o procedimento em comento, o STJ apenas satisfaz seus
próprios interesses para diminuir a quantidade de processos a serem julgados, o que
seria um afronto, pois, dessa forma, o julgador estaria negligenciando a sua função
de julgador e de garantidor dos direitos e garantias fundamentais para a satisfação
do interesse público.
Contudo, é importante extrema cautela ao se deparar com tais afirmações
alhures, pois imperiosas se fazem algumas observações. Primeiramente, diante de
toda a digressão realizada sobre o papel do STJ, percebe-se que, como járegistrado anteriormente, este tem a função de firmar orientação jurisprudencial
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quanto à matéria infraconstitucional, e não tem o papel de uma terceira instância.
Desta forma, entende-se que o papel do STJ tem sido cumprido, e até mesmo
maximizado ao propor o julgamento das demandas em massa pela escolha de um
recurso representativo da controvérsia, pois, pacifica entendimento de questões já
muito repetidas.
Ademais, se o julgamento de tais demandas continuasse a se dar de
forma individualizada, e com a tendência de se multiplicarem cada vez mais, a
demora no julgamento seria, então, um afronto ao acesso à justiça. Além disso, o
“ideal seria o tratamento personalizado de cada processo pelo juiz, com o tratamento
não só da questão jurídica posta em debate, mas também do drama humano
subjacente de cada litígio”. Contudo, importante lembrar que existem diversosfatores que dificultam a atuação dos julgadores e da justiça de uma maneira geral,
como por exemplo, estão limitados pela fatia orçamentária destinada ao Poder
Judiciário. (MARTINS 2008, p. 114).
De alguma forma, esse foi o remédio processual encontrado, diante do
caos que se formou em razão da liberação da litigiosidade contida, já que houve a
facilitação do acesso à justiça, com as pretensões resistidas, agora satisfeitas pelo
Poder Judiciário, o que contribuiu para a democratização do processo. Mas, o judiciário, e mais ainda, o Processo Civil brasileiro, não estavam preparados e
precisaram se adaptar a essa realidade. Contudo, há ressalvas quanto a essa
adaptação, pois, hipoteticamente, com o aumento dessa demanda, haverá a
necessidade de incrementar a parcela orçamentária do Poder Judiciário, o que, de
certa forma, prejudicará a utilização de tais recursos em áreas de necessidades
básicas da população, tais como educação, saúde, saneamento, cultura, etc. Deste
modo, é importante se perguntar se o que se deseja é um Poder Judiciário inflado,que promova o julgamento individual dos recursos com matéria repetitiva, e em
contrapartida, deixar outros setores à mercê do orçamento (BORGES, 2010, p. 138,
145; ASSIS, 2008b, p. 18).
Vale destacar ainda, que a parte terá o seu recurso apreciado e a tutela
jurisdicional prestada, de forma que a parte que tiver o seu recurso sobrestado terá o
seu julgamento representado por outro que tenha exatamente a mesma questão de
direito. Essa análise, para que haja o sobrestamento, cabe ao tribunal de segunda
instância, ou por parte do relator do próprio STJ, que deve selecionar apenas os
recursos que contenham a mesma matéria de direito. Assim, percebe-se que apenas
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os recursos com a mesma questão de direito serão afetados e sobrestados para que
haja o julgamento de um dos recursos especiais que deverá representar a
controvérsia (BORGES, 2010, p. 150-151).
Nesta esteira, imprescindível que os tribunais superiores adotem filtros de
contenção, como por exemplo, a súmula vinculante, repercussão geral e julgamento
por amostragem. Inclusive, as cortes de todo o mundo, somente conseguem atuar,
de forma a não desviar da sua função constitucional, com o estabelecimento de
algum freio, ou triagem para a contenção de recursos que, muitas vezes, são
infundados e meramente protelatórios (BORGES, 2010, p. 146-147).
Contudo, importante acrescentar o posicionamento de Humberto
Theodoro Júnior, Dierle Nunes e Alexandre Bahia, quanto aos métodos de filtrospara os recursos (2009, p. 22):
A assertiva recorrente de que os dados numéricos indicam que a filtragemde recursos nos tribunais superiores otimizam sua atuação em termos deceleridade, devido à diminuição do número de processos sob suacompetência, não pode, em linhas de princípio, obscurecer a busca desoluções mais consentâneas com o trato de normatividade nessa litigânciade massa, uma vez que o desafogamento desses órgãos do PoderJudiciário não garante que a aplicação do direito se torne qualitativamentemelhor.
Implica mencionar ainda que o procedimento de litigiosidade em massado STJ deve ser entendido como um remédio processual, o qual visa maximizar a
atuação do STJ e prevenir o dissídio jurisprudencial. Em uma visão mais ampla,
prevenir também a disseminação de recursos de um tema já pacificado pelo tribunal
superior (ARAÚJO, 2008, p. 150).
Entretanto, não se pode negar que o procedimento utilizado pelo STJ
para os recursos especiais com a mesma questão de direito impugnada, em
verdade, restringe e limita o acesso à justiça, já que a parte não terá o seu recursoespecial analisado de forma individualizada pelos ministros da corte superior.
Contudo, como já posto, haverá sim a prestação jurisdicional, uma vez que o recurso
especial da parte que estiver sobrestado será julgado, só que a partir do
entendimento já consolidado pelo STJ no julgamento do recurso paradigma.
Todavia, entende-se que a limitação do princípio do acesso à justiça é
tolerável em prol da coletividade, uma vez ser inegável que é possível vislumbrar
benefícios como o da celeridade, e também a disposição dos ministros para julgar
melhor e mais recursos. Isto porque, com o entendimento pacificado, a partir dos
recursos especiais repetitivos, para as futuras demandas com a mesma matéria, os
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ministros apenas terão que aplicar o precedente, enquanto que, para as matérias
mais complexas e que exijam uma carga de fundamentação mais elevada, terão
mais tempo, o que traduz melhores decisões e um número maior de recursos
julgados (BORGES, 2010, p. 169).
Desta forma, entende-se que a limitação ao princípio do acesso à justiça
não é absoluta, já que a parte, de forma alguma, deixa de receber a prestação
jurisdicional, uma vez que o STJ profere uma decisão em recurso paradigma, que
pelo novo procedimento se aplica aos demais recursos especiais que contenham a
mesma questão de direito impugnada, e que estiverem sobrestados. Em verdade, a
finalidade precípua do procedimento em análise é o de firmar entendimento sobre
uma questão demasiadamente repetida em recursos especiais, e o STJ, nada maisfaz do que cumprir o seu papel uniformizador de matéria infraconstitucional.
Assim, o procedimento dos recursos especiais repetitivos firma um
entendimento jurisprudencial, mas em hipótese alguma, deixa de cumprir a sua
prestação jurisdicional, já que profere uma decisão ao final do procedimento.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o procedimento de demandas
repetitivas no STJ limita o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois a
parte, com o seu recurso afetado, não terá a análise individualizada. Contudo,entende-se que tal limitação é tolerável em virtude de beneficiar a coletividade a
partir da celeridade que o procedimento proporciona àquelas demandas repetitivas
que abarrotam o judiciário. Ademais, tal limitação não pode ser entendida de forma
absoluta, já que haverá a prestação jurisdicional por meio de uma decisão proferida
pelo STJ, instância que tem competência para julgar os recursos especiais.
4.2 Respeito ao princípio da duração razoável do processo
Em primeiro plano, imprescindível destacar que a CRFB/88, art. 5º,
LXXVIII28, prevê o princípio razoável duração do processo, e não a celeridade da
tutela jurisdicional, embora, tal confusão possa ocorrer quando da leitura da segunda
parte do dispositivo alhures. Todavia, entende-se que a razoável duração do
28 Art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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processo não significa celeridade, “ou melhor, a norma não garante apenas a tutela
jurisdicional tempestiva, mas também confere ao demandado e à sociedade o direito
à razoável duração do processo”, sempre limitado pela complexidade da causa. Se a
causa for de elevada complexidade, a razoável duração deste processo será
proporcionalmente mais elevado do que um processo que tenha o grau de
complexidade menor. Apesar de não prevista constitucionalmente, a celeridade vem
ao encontro do princípio da razoável duração do processo e visa proporcionar uma
tutela jurisdicional mais rápida a partir de mecanismos processuais (MARINONI,
2009b, p. 13).
Ademias, falar em razoável duração do processo requer uma digressão
sobre a efetividade processual, porque esta não se exaure na celeridade processual,ainda que a efetividade constitua um aspecto importante da celeridade. Por
efetividade não se deve compreender necessariamente uma tutela rápida, pois, a
construção de um sistema jurídico racional requer instrumentos que possibilitem a
celeridade processual, mas também que permitam a realização segura do processo,
com o objetivo de minimizar a insegurança jurídica (MANGONE, 2010, p. 378;
WAMBIER; WAMBIER; MEDINA, 2005, p. 27).
Quanto à efetividade e segurança jurídica processual, Carlos AlbertoAlvaro de Oliveira (Apud ROSITO, 2008, p. 23) ratifica a tese debatida
anteriormente.
A efetividade e a segurança apresentam-se como valores essenciais para aconformação do processo em tal ou qual direção, com vistas a satisfazerdeterminadas finalidades, servindo também para orientar o juiz na aplicaçãodas regras e princípios. Poder-se-ia dizer, numa perspectiva deontológica,tratar-se de sobreprincípios, embora sejam, a sua vez, tambéminstrumentais em relação ao fim último do processo, que é a realização daJustiça do caso. Interessante é que ambos se encontram em permanenteconflito, numa relação proporcional, pois quanto maior a efetividade menor asegurança, e vice-versa.
Nesta esteira, o princípio da razoável duração do processo é um dos
pilares do princípio do acesso à justiça, pois, não é suficiente abrir a porta do
judiciário, mas também, tem que ser garantido, dentro do possível, uma prestação
jurisdicional eficiente, justa e efetiva, por meio de um processo que não contenha
dilações temporais ou formalismos excessivos e, por consequência, que possa
proporcionar aquele que venceu a causa tudo aquilo que lhe faz jus (ROSITO, 2008,
p. 24).
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Quanto à oposição entre o princípio da segurança e o da razoável
duração do processo, José Rogério Cruz e Tucci (1997, p. 66) faz as seguintes
considerações:
Não se pode olvidar, nesse particular, a existência de dois postulados que,em princípio, são opostos: o da segurança jurídica, exigindo, como jásalientado um lapso temporal razoável para a tramitação do processo, e oda efetividade desta, reclamando que o momento da decisão final não seprocrastine mais do que o necessário. Obtendo-se um equilíbrio destes doisregramentos – segurança/celeridade -, emergirão as melhores condiçõespara garantir a justiça no caso concreto, sem que assim, haja diminuição nograu de efetividade da tutela jurisdicional.
Todavia, observa-se que nas últimas reformas processuais têm-se dada a
preferência ao princípio da celeridade em detrimento ao da segurança jurídica, pois,
o aumento de litígios em face da massificação da sociedade torna-se imprescindíveluma solução mais rápida ao processo, para que assim o processo, de fato, traga
justiça (ROSITO, 2008, p. 24).
Sobre a efetividade e a celeridade, Kátia Aparecida Mangone (2010, p.
381) argumenta.
O conceito de efetividade processual é vago, dependendo da préviadefinição dos ideais buscados pelo sistema processual, o que se pretenderealizar no processo. O processo moderno busca a pacificação social e a justiça com a estabilidade da solução jurídica. Não se despreza aceleridade, muito pelo contrário, pois a medida pode tornar-se ineficaz senão concedida em tempo e modo hábeis. Entretanto, celeridade significa otempo necessário suficiente e razoável para chegar-se à solução jurídica.
Ademais, José Carlos Barbosa Moreira (2001, p. 231) identificou e
denunciou o “mito da rapidez acima de tudo”, o qual fracionou em vários submitos, e
defende que, nem sempre o processo rápido se traduz em processo justo.
Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segueque uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O quetodos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do
que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não contudoa qualquer preço.
Assim, a celeridade processual não pode ser perquirida a qualquer custo,
é necessária a observância de princípios constitucionais e processuais, sob pena de
transigir à ordem jurídica vigente. Em outras palavras, “nem sempre o processo
rápido traduz processo justo. Impõe-se abreviá-lo para melhorá-lo, e, não, piorá-lo,
sonegando outros tantos direitos fundamentais a uma parte ou a ambas” (ROSITO,
2008, p. 26).
O princípio da razoável duração do processo ainda é mitigado quando há
desobediência interpretativa por parte dos tribunais de segunda instância e também
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pelos juízes de primeiro grau, ao proferirem decisões contrárias à orientação
jurisprudencial já firmada pelos tribunais superiores. Isto significa que a manutenção
da divergência força a parte perdedora recorrer até que chegue ao STJ e assim
consiga a sua prestação jurisdicional positiva (ARAÚJO, 2010, p. 154-155;
MARINONI, 2007, p. 56).
Inclusive, no procedimento dos recursos especiais repetitivos, quando o
STJ profere uma decisão no recurso piloto, os tribunais de segunda instância têm a
opção de se retratarem ou não da sua decisão que por ora divergiu com o
entendimento da decisão do STJ. Neste sentido, caso o tribunal a quo não siga o
entendimento do STJ, deverá, no recurso especial sobrestado, fazer o primeiro juízo
de admissibilidade, e será remetido ao STJ, o qual, inevitavelmente, terá que darprovimento ao recurso especial (ARAÚJO, 2010, p. 154-155; MARINONI, 2007, p.
56).
Embora a decisão proferida pelo STJ não tenha caráter vinculativo, o
magistrado de segundo grau, ao agir em desconformidade com orientação firmada,
está auxiliando a morosidade processual, bem como permite, ainda mais, os
recursos meramente protelatórios e, muitas vezes sem fundamento, pois, que o
caráter vinculativo das decisões dos tribunais superiores está em voga nas últimasreformas e até mesmo no projeto do novo CPC. Além disto, quem se posiciona
quanto à correta interpretação de lei infraconstitucional é o STJ (ARAÚJO, 2010, p.
154-155; MARINONI, 2007, p. 56; MARINONI, 2009b, p. 13-14).
Para José Carlos Barbosa Moreira (apud ASSIS, 2008b, p. 13-14) a
causa da morosidade do Poder Judiciário reside, ainda, na própria legislação
processual, à qual é concebida sob a égide do individualismo e com muitos
resquícios de um formalismo exacerbado e inócuo. Pode-se acrescentar que acoleta de dados poderia permitir a conclusão empírica para constatar se os meios
processuais infraconstitucionais são suficientes para a garantia da razoável duração
do processo. Contudo, a falta de dados estatísticos confiáveis faz com que as
transformações legislativas sejam “um tiro no escuro” e, as já feitas, não
demonstrem a sua real efetividade.
Para que se chegue a um sistema processual célere e efetivo, poder-se-ia
atuar antes mesmo do ajuizamento da ação e, até mesmo, antes da interposição de
recurso, com o incentivo dos meios alternativos de resolução de conflito, o que
acarretaria na otimização do comportamento processual que, com certeza,
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racionalizaria o processo judicial e, desta forma, pouparia recursos públicos, que
hoje são gastos para a rediscussão de matérias já pacificadas entre os tribunais
superiores (TIMM; TRINDADE, 2009, p. 156).
Em suma, é ilusão imaginar que as reformas processuais e a
consagração do princípio da razoável duração do processo na CRFB/88 (art. 5º,
LXXVIII da CRFB/88) resolverão o problema crônico e complexo da morosidade da
prestação jurisdicional. É preciso muito mais do que isso, é necessário uma
reestruturação no sistema, além de implementar nova cultura entre os operadores
do Direito, sem esquecer os valores fundamentais (ROSITO, 2008, p. 36).
No que concerne ao princípio da razoável duração do processo no
procedimento dos recursos especiais repetitivos, é possível observar que, de umamaneira geral, este é o grande princípio almejado pela referida reforma. Conforme
registrado anteriormente, este princípio foi bastante contemplado em três
importantes hipóteses, às quais serão expostas adiante.
Primeiramente, no que concerne aos recursos sobrestados que tenham a
questão repetitiva como objeto do seu recurso especial, sem dúvida alguma, terão
uma prestação jurisdicional mais célere. Isto é, conforme já abordado neste trabalho,
o recurso paradigma tem preferência no julgamento e assim, será julgado maisrapidamente, caso fosse julgado individualmente. E também pelo fato de que a
decisão do recurso paradigmático será aplicada a todos os demais sobrestados, o
que acarreta em celeridade processual (BORGES, 2010, p. 142).
Outra hipótese é o caso dos recursos ordinários que ainda se encontram
em segunda instância. Nesta hipótese, vislumbra-se que o tribunal que seguir o
entendimento já firmado por meio de recursos repetitivos terá celeridade, já que
inúmeros processos que subiriam ao STJ para obterem o entendimento jáconsolidado daquele órgão, desde já, em segundo grau, terão a prestação
jurisdicional em um tempo muito mais razoável. De igual forma, essa celeridade
pode ser comprovada no caso das ações qeu se encontram ainda em primeiro grau,
pois, desde já, o magistrado terá uma orientação a ser seguida, e se aplicar tal
entendimento consolidado pelo STJ às demandas repetitivas, poupará tempo e
recursos das partes (BORGES, 2010, p. 143-144).
O princípio da razoável duração do processo pode ser constatado ainda
quando se verifica que os ministros do STJ disporão de mais tempo para se dedicar
a questões mais complexas, o que de certa forma, traz benefícios à coletividade.
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Como consequência, mais recursos serão julgados pelos ministros, já que estarão
livres das demandas que contenham questões demasiadamente repetitivas, em
razão de haver entendimento consolidado e, para esses casos, o relator, por meio
de uma decisão monocrática, deverá julgar no mesmo sentido do precedente
(BORGES, 2010, p.144).
Destarte, pode-se concluir que o princípio da razoável duração do
processo é contemplado no procedimento dos recursos especiais repetitivos para os
recursos sobrestados, para os recursos ordinários, e também às ações que se
encontram em primeiro grau, quando estas seguirem a orientação firmada pelo STJ.
Como consequência, o funcionamento do judiciário será mais eficiente.
4.3 O não afrontamento ao princípio do livre convencimento, e o precedente
como um norteador a ser seguido
Conforme analisado no item 2.3.3, o princípio do livre convencimento do
juiz determina muito mais do que a simples discricionariedade do juiz em analisar asprovas, pois, pressupõe, de uma forma mais ampla, que o juiz tem a prerrogativa de
“dizer” o Direito conforme a sua consciência. Nestes termos, a questão é em relação
à vinculação imposta por uma súmula vinculante, ou até mesmo o seguimento de
um precedente dos tribunais superiores. Portanto, isto não fere o princípio do livre
convencimento do juiz, pois, de certa forma, restringe a atuação e a liberdade do
julgador (MARINONI, 2007, p. 53).
Tal questionamento surge também diante do procedimento dos recursosespeciais repetitivos, pois, a decisão proferida pelo STJ no recurso paradigmático
tem força de precedente. Mesmo que os magistrados de segunda instância deixem
de aplicar a decisão nos recursos sobrestados ou naqueles que posteriormente
serão interpostos sobre o fundamento da questão pacificada pelo STJ, quando o
recurso especial chegar à instância ad quem , o tribunal aplicará o precedente, e
dará provimento ao recurso. Assim, indaga-se se o instituto apresentado não seria
uma forma de mitigar o princípio do livre convencimento do juiz?
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Dessa forma, a fim de buscar fundamentos ao questionamento acima
exposto, faz-se necessária uma análise sobre a função do precedente no Direito
brasileiro, o qual se passa a expor.
4.3.1 A importância de seguir os precedentes
O ordenamento jurídico brasileiro, tem cada vez mais privilegiado, por
meio de reformas processuais, o uso da jurisprudência/precedente como uma
técnica para agilizar a prestação jurisdicional (CAMBI, 2009, p. 144).Contudo, surge na doutrina questionamentos no sentido de se a utilização
do precedente não seria incompatível com o sistema jurídico adotado no Brasil, uma
vez que violaria o princípio do livre convencimento. Desta forma, o objetivo desta
digressão é o de desvendar se o procedimento instituído pelo STJ às causas
repetitivas, não violaria o princípio do livre convencimento do magistrado. Em outras
palavras, mesmo que a decisão do STJ no recurso paradigmático não tenha força
vinculante, no caso de o tribunal de segunda instância não se retratar, ou ainda àsfuturas decisões proferidas sobre a matéria, o recurso especial oriundo dessas
decisões, necessariamente serão providos pelo STJ, o que acaba sendo uma forma
de vinculação. Mesmo não havendo previsão legal da obrigatoriedade de seguir o
entendimento pacificado, esta é uma forma de estimular os magistrados a seguirem
o precedente emanando do tribunal superior.
Diante da problemática lançada, é importante definir o que é uma decisão
paradigma. Segundo Ovídeo A. Baptista da Silva (2003, p. 301), o precedente sedistingue da súmula de jurisprudência predominante e de outros instrumentos
análogos. Isso acontece porque o precedente surge, não somente para consolidar,
mas para modificar a jurisprudência até então aplicada pelo tribunal. Assim, o
precedente tem o caráter transformador e objetiva atualizar a ordem jurídica para
acompanhar a demanda social, como ocorre no Direito americano, em que as cortes
supremas, ao agirem dessa forma, contribuem para a modernização e o progresso
da justiça. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro dificilmente conseguirá
exercer, na sua plenitude, tal rigorosidade de vinculação dos precedentes.
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Esta tese se justifica com a comprovação de que a jurisprudência, mesmo
que consolidada, não tem valor absoluto, pois, se há um problema jurídico novo, o
qual não mais se encaixa na orientação já firmada, o precedente deve ser revisto
toda vez que este se tornar obsoleto, em razão de alguma mudança histórica, social,
econômica, que tem o condão de influenciar tal alteração (CAMBI, 2009, p. 169).
Desta forma, no que tange à possibilidade de alteração de um
precedente, Eduardo Cambi (2009, p. 154) acrescenta:
O precedente garante a estabilidade ao direito, contribuindo para assegurar,ao mesmo tempo, a certeza jurídica e a proteção da confiança nas decisões judiciais. Isto ocorre porque o precedente é ora uma forma de manutenção etradição jurídica, consolidada no passado pela sua utilização racional ereiterada, ora como um modelo de olhar o futuro, quando serve para moldar
os julgamentos referentes às questões jurídicas diferentes ou novas,antecipando a formação de outra corrente jurisprudencial.
Em linhas gerais, o juiz, mesmo submetido ao que já foi decidido pelos
tribunais superiores, não perde a liberdade para atuar, pois o magistrado pode
divergir, cabendo-lhe o dever de motivação (MARINONI, 2009a, p. 49).
Nesta esteira, como regra, os juízes e tribunais não têm o dever de
respeitar e seguir as decisões dos tribunais superiores. Contudo, respeitar a
jurisprudência dominante não é retirar do juiz ou do tribunal o seu livre
convencimento, muito menos a sua independência, pois, os tribunais superiores são
responsáveis pelo posicionamento final. A desobediência da jurisprudência
dominante declara uma desconsideração pelos usuários do serviço judiciário, que,
impulsionados pela vaidade do magistrado, são forçados a recorrer para, só então,
receber a sua tutela jurisdicional de forma adequada, conforme for o entendimento
do STJ ou do STF. Ademais, o respeito aos precedentes é essencial para o Estado
Democrático de Direito, embora, vale ressaltar, isso não implica impor a sua
observância sem qualquer senso crítico por parte do julgador. (MARINONI, 2009a, p.
48).
Assim, entende-se que a questão da racionalidade da jurisprudência
implica em saber como a aplicação do Direito pode assegurar a correção das
decisões e efetivar a segurança jurídica. Em virtude disso, não se pode admitir que
essa jurisprudência seletiva dos tribunais superiores possa ser entendida como um
mecanismo autoritário capaz até mesmo de agravar a crise do Poder Judiciário.
“Obstruir, deliberadamente o acesso à justiça seria negar mecanismos depacificação social das controvérsias e a eficácia concreta dos direitos fundamentais,
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o que dificultaria a convivência harmônica e solidária, violentando-se o Estado
Democrático de Direito (CAMBI, 2009, p. 170).
É fato notório que a decisão proferida pelo STJ, no julgamento do
processo paradigmático de causa repetitiva constitui um precedente, e para tanto se
urge a problemática da força do precedente. Para o caso dos recursos que já estão
sobrestados na corte superior, o art. 5º, I e II, da Resolução 8, do STJ29 prevê que os
processos serão julgados nos moldes do precedente do recurso piloto. Porém, na
hipótese de os recursos estarem sobrestados no tribunal de segundo grau de
origem, os incisos I e II, § 7º, do art. 543-C, do CPC30 determinam que os recursos
especiais tenham seguimento denegado e serão novamente examinados pelo
tribunal de origem. Neste caso, os magistrados de segunda instância não estãovinculados à decisão proferida pelo STJ, que apenas tem caráter orientador do
julgamento paradigmático. Entretanto, há a obrigatoriedade de o julgador a quo se
manifestar no sentido de seguir, ou não, o entendimento do tribunal ad quem . Caso
não seja seguida a orientação emanada pelo STJ, o recurso especial que estava
sobrestado terá seu seguimento e será apreciado pelo STJ, o qual deverá aplicar o
entendimento do recurso paradigma (BORGES, 2010, p. 160-162).
Ainda é possível uma terceira possibilidade, de que os recursosinterpostos, após o STJ já ter se pronunciado, neste caso, embora não haver
previsão expressa quanto a essa possibilidade, entende-se que a decisão já
proferida servirá como orientação para os futuros recursos especiais interpostos
(BORGES, 2010, p. 160-162).
Desta forma, o julgamento do recurso paradigmático deve nortear o
entendimento do magistrado que se deparar com uma questão repetitiva, já
pacificada pelo STJ. Entretanto, afirmar que o magistrado tem o direito de julgar deforma diferente dos tribunais, não deve proceder, pois cabe ao STJ se posicionar
quanto à correta interpretação de matéria federal (MARINONI, 2007, p. 55-56).
29 Art. 5º, da Resolução 8, do STJ - Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial,os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia:I – se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil;II – se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008.
30 Art. 543-C, § 7o, do CPC - Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados naorigem:I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;ouII - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do SuperiorTribunal de Justiça.
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Conclui-se que o procedimento dos recursos especiais repetitivos não
fere o princípio do livre convencimento do juiz, pois não se trata de uma decisão com
efeito vinculante, mas sim, de uma orientação/precedente jurisprudencial que deve
ser entendida como um balizador/norteador, que pode, ou não, ser seguido pelo
magistrado. Contudo, conforme demasiadamente advertido, seguir a orientação do
STJ significa contribuir para o bom funcionamento do Poder Judiciário, afinal este é
o tribunal responsável em firmar à correta interpretação de matéria
infraconstitucional.
4.4 Os mecanismos que contemplam o princípio do contraditório e ampladefesa
Após breve análise do princípio do contraditório e o ampla defesa no
primeiro capítulo, pode-se constatar que o primeiro determina que o juiz e as partes
nunca estão sozinhos no processo, e que este depende do diálogo entre todos os
sujeitos. Já a ampla defesa é a consequência e o mecanismo que efetiva o princípiodo contraditório. Assim, após a exposição do procedimento dos recursos especiais
repetitivos, passa-se à análise no sentido de esclarecer se o princípio em comento é
mitigado ou contemplado em tal procedimento junto ao STJ.
No artigo científico desenvolvido por Cristina Hamdar Ribeiro (2010, p.
664) é demonstrado que, devido à péssima redação legal da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei 11.672/08) ocorreram diversas lacunas que geram divergência
doutrinária quanto à interpretação. Em decorrência disto, houve a violação dediversos princípios constitucionais, dentre eles o da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido, a mesma autora traz argumentos que apontam para a violação do
princípio do contraditório e ampla defesa.
O primeiro argumento usado por Cristina Hamdar Ribeiro (2010, p. 664), o
qual aponta a violação do contraditório e ampla defesa é de que os litigantes não
mais poderão manifestar-se de todas as questões atinentes ao seu processo, uma
vez que foi estabelecido o julgamento por amostragem. Além disso, somente as
questões de direito repetitivas serão apreciadas pelo STJ, e não mais de maneira
individualizada com os respectivos argumentos processuais, e o que for decidido
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será aplicado aos demais processos afetados. Ainda acrescenta a autora que, com a
instauração de tal procedimento, está-se julgando apenas a matéria de Direito, e não
mais o recurso em si. Por fim, expõe que não há processos idênticos.
Quanto aos argumentos apresentados em desfavor do procedimento, por
entender ferir o princípio do contraditório e ampla defesa, entende-se que, conforme
já demasiadamente exposto no item 4.1 deste trabalho, no acesso à justiça, a
competência do STJ não é o de apreciar a matéria fática de cada processo, mas sim
de, por meio dos recursos especiais, apresentar pacificação jurisprudencial quanto à
matéria de direito infraconstitucional. Nestes termos, o procedimento está em
consonância com o papel uniformizador jurisprudencial que o STJ possui.
Além disso, quanto ao argumento de que não existem processosidênticos, tal afirmação até pode proceder, pois, ocorre “que dois casos não são
totalmente idênticos, sendo sempre possível encontrar uma diferença. Por
conseguinte, resta saber quais diferenças são relevantes e quais não são” (CAMBI,
2009, p. 149).
Contudo, importante frisar que apenas serão submetidos ao julgamento
por amostragem aqueles processos que se insurgem quanto à interpretação de
matéria federal, e cabe aos tribunais de segunda instância a análise desse requisito.Caso o recurso seja afetado, mas a parte entenda que seu recurso não se enquadre
na matéria afetada, cabe a ela a interposição de um agravo de instrumento para o
STF (art. 544 do CPC31), ocasião em que a parte deverá demonstrar que seu
recurso especial não se insere no rol dos recursos com idêntica questão de direito.
Desta forma, o princípio do contraditório e ampla defesa estão assegurados por
outros mecanismos processuais na lei (MARINONI; MITIDIERO, 2008, p. 572).
De fato, a lei proporciona outros mecanismos a fim de contemplar oprincípio do contraditório e ampla defesa. Para que os argumentos do recurso
especial sejam devidamente analisados, a lei prevê que o relator do STJ poderá
solicitar informações aos tribunais de origem, além de admitir a manifestação de
pessoas, órgãos, entidades no julgamento do recurso. Com a coleta dessas
informações minimizam-se as chances da prematuridade da uniformização, e
permite o debate quanto à matéria, a fim de trazer mais elementos para a decisão
que pacificará o entendimento sobre determinada matéria, e dessa forma,
31 Art. 544, do CPC - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazode 10 (dez) dias.
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contempla, de forma inquestionável o princípio do contraditório e ampla defesa
(FUX, 2008, p. 912; MARTINS, 2008, p. 116).
Nesta esteira, no que tange à intervenção de terceiros - amicus curiae - ,
Araken de Assis (2008a, p. 824) defende que a parte, inclusive, seria um terceiro
interessado, e para tanto, teria mais essa oportunidade de se manifestar e se fazer
ouvida no processo, o que torna a ampla defesa ainda mais contemplada no
instituto.
Ademais, importante ressalva apontada por Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero (2008, p. 572) é quanto à necessidade da manifestação do amicus
curiae se dar mediante advogado habilitado e munido de procuração.
Observa-se que, da decisão que admite ou não a participação do terceirointeressado - amicus curiae -, por se tratar esse de um assunto regimental, e
enquanto não for normatizado o assunto, entende-se cabível o agravo interno
(MARINONI; MITIDIERO, 2008, p. 572).
Entretanto, apesar de ser este o entendimento majoritário, Nelson
Rodrigues Netto (2008, p. 240) sustenta que a expressão “qualquer terceiro
interessado na controvérsia” utilizada pela lei, não pode ser entendida como quem
tenha interesse na solução do recurso. Logo, as partes não estariam no rol dosinteressados que podem se manifestar, isso porque, entende o autor, que se cada
parte quisesse ser ouvida no julgamento do recurso paradigma, o objetivo da lei não
seria alcançado, qual seja, o de conferir celeridade e segurança jurídica ao processo
(RODRIGUES NETTO, 2008, p. 240).
Entretanto, ocorre divergência na jurisprudência sobre a possibilidade, ou
não, de manifestação oral do amicus curiae . Alguns ministros entendem que existe
essa possibilidade para os procuradores das partes que figurem nos pólos dorecurso piloto, todavia, outros ministros afirmam que se assim fosse, tornaria o
procedimento caótico (BORGES, 2010, p. 77).
Apesar de haver entendimento divergente, entende-se que a intervenção
de terceiro interessado deve ser dar de forma ampla e ser compreendido como
todos aqueles que tenham interesse no resultado do julgamento, inclusive, as partes
nos recursos sobrestados.
Diante do exposto, conclui-se que o procedimento dos recursos
repetitivos no âmbito do STJ contempla formas de fazer valer o princípio do
contraditório e ampla defesa, como por exemplo, a intervenção de terceiro e o
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requerimento de informações aos tribunais de origem, bem como o agravo de
instrumento, quando do sobrestamento indevido.
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5 CONCLUSÃO
Diante do caos existente nos tribunais superiores, diversas são as
tentativas de alteração legislativa, com o intuito de tentar conferir maior celeridade
na prestação jurisdicional e também maior racionalidade aos julgamentos. Diante
dessa problemática, foi acrescido o art. 543-C ao CPC, por meio da Lei 11.672/2008,
à qual modificou o procedimento dos recursos especiais que têm a mesma questão
repetitiva de direito impugnada.
O presente trabalho objetivou examinar o procedimento dos recursos
especiais repetitivos, sob a ótica de alguns princípios constitucionais processuais,dentre eles, o da inafastabilidade do Poder Judiciário, da duração razoável do
processo, livre convencimento do juiz, contraditório e ampla defesa, e o de verificar
se tais princípios são contemplados pelo instituto, ou, se por ventura, são mitigados
ou ainda feridos.
No primeiro capítulo foi identificada a diferença entre princípios e regras,
enquanto espécies do gênero norma, uma vez que ambas (regras e princípios) são
necessárias para um ordenamento jurídico eficaz, aberto e seguro. Em seguida, foianalisado o princípio da supremacia normativa da Constituição, e verificou-se que a
Constituição é a lei suprema de todo o ordenamento jurídico, e a legislação
infraconstitucional deve estar em conformidade com ela.
Examinou-se, de forma breve, ainda alguns princípios processuais
previstos na Constituição, que se entenderam pertinentes à análise do procedimento
de demandas repetitivas. Na análise do princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário (acesso à justiça) constatou-se que se trata de um princípio fundamentalpara o Estado democrático de Direito, o qual visa garantir mecanismos reais para
assegurar o ingresso da parte em juízo, e também de garantir os demais princípios
constitucionais e processuais.
Quanto ao princípio da razoável duração do processo, uma vez
constatado, garante a efetivação do princípio do acesso à justiça. Contudo, uma
prestação jurisdicional, em tempo razoável, é diretamente proporcional ao grau de
complexidade da causa, pois, não existe, taxativamente, um tempo que se diga
razoável, tudo depende de caso concreto. Porém, o maior desafio processual
atualmente, é o de prestar uma resposta jurisdicional em tempo razoável, sem que
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se coloque em risco outros valiosos princípios constitucionais. No que tange ao
princípio do livre convencimento do juiz constatou-se que este não se reporta
somente à livre apreciação das provas, mas à independência do magistrado na sua
atuação jurisdicional. Por fim, o princípio do contraditório prevê a necessidade de
existir um diálogo entre os sujeitos do processo, enquanto que a ampla defesa é um
mecanismo que efetiva o contraditório.
No segundo capítulo foi abordado o procedimento dos recursos especiais
repetitivos no âmbito do STJ. Foram verificados os aspectos normativos da Lei
11.672/2008, instituidora de tal procedimento, além de constatar que a Resolução 8
do STJ veio com o intuito de complementá-la. No que diz respeito ao procedimento,
nas questões antecedentes ao julgamento, verificou-se que é necessário, paraidentificar a incidência de tal procedimento, a constatação da multiplicidade de
recursos especiais que possuam a mesma matéria de direito impugnada. Dentre os
recursos afetados pelo procedimento, será selecionado, pelo tribunal de segundo
grau, ou pelo ministro relator do STJ, um ou mais recursos que melhor representem
a controvérsia para o julgamento. Ainda é prevista a solicitação de informações do
relator aos tribunais de segunda instância, além da intervenção de terceiros (amicus
curiae ), bem como da manifestação do Ministério Público.Quanto às questões inerentes ao julgamento, constatou-se que o recurso
representativo de controvérsia tem preferência na pauta de julgamento sobre os
demais recursos, salvo os habeas corpus . Após o julgamento daquele, será emitido
um ofício aos tribunais de segunda instância, o qual informará sobre o
posicionamento firmado pelo STJ sobre a matéria. Os tribunais de segunda instância
que tiverem processos sobrestados deverão examinar os recursos, e por não haver
efeito vinculante da decisão emanada pelo STJ, os tribunais poderão ou não segui-la. Contudo, caso se retratem, é porque seguiram o entendimento do STJ, por outro
lado, caso mantenham a sua decisão, deverão realizar o exame de admissibilidade
do recurso especial e remetê-lo ao STJ, o qual inevitavelmente deverá dar
provimento ao recurso.
Observou-se ainda que no projeto do novo CPC, foi incorporado, em
linhas gerais, o procedimento para os recursos especiais repetitivos. Contudo,
importante alteração, foi a de tornar a decisão emanada do STJ com efeito
vinculante, com objetivo de uniformizar a jurisprudencia. Foi possível ainda
identificar que no Direito estrangeiro existem similares institutos de resolução de
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demandas repetitivas, como na Alemanha, com o Musterverfahren; o Direito
espanhol prevê o pleito testigo ; e o Direito inglês que prevê três institutos, os
processos por representação, litígio contido, ou ainda o litígio em grupo.
No terceiro capítulo foram abordados os princípios constitucionais em
confronto com o procedimento dos recursos especiais repetitivos, com o objetivo de
verificar se estes estão contemplados, mitigados ou feridos. No que tange ao
princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário foi constatado que, embora haja, de
fato, uma limitação do referido princípio, pois, a parte que tiver seu recurso afetado
pelo procedimento, não terá a oportunidade de ver seu recurso apreciado, de forma
individualizada pelo STJ. Contudo, entendeu-se que tal limitação torna-se tolerável
quando verificados os benefícios da celeridade e da racionalização que oprocedimento traz à coletividade de uma forma geral. Além disso, é indiscutível que
a prestação jurisdicional não deixa de ser prestada, pois a parte terá uma decisão
para o seu recurso.
Vislumbrou-se ainda, que o princípio da razoável duração do processo,
sem dúvida alguma, é contemplado no procedimento, uma vez que foi esse o grande
princípio almejado a ser efetivado na reforma em comento. Isso porque, para os
próprios recursos repetitivos que estejam sobrestados, haverá celeridade, pois, julgar um recurso que será aplicado aos demais, é mais rápido que julgar todos de
maneira individualizada. Para os recursos ordinários, bem como para as ações ainda
em primeira instância, observou-se que também haverá celeridade, quando já tiver
entendimento firmado pelo STJ que poderá ser aplicado a estes casos. Ainda é
possível verificar a contemplação do princípio em comento, já que os ministros do
STJ disporão de mais tempo para julgar outros recursos, e por consequencia,
dispensa os ministros do trabalho mecânico e burocrático dos recursos repetitivos.De igual forma, o princípio do livre convencimento do juiz é respeitado, já
que a decisão emanada do STJ no recurso piloto não tem efeito vinculante, mas sim,
apenas tem o condão de influenciar e nortear o entendimento dos julgadores.
Contudo, apesar de não haver efeito vinculante, entende-se que os magistrados de
primeira e segunda instância devem aplicar tal orientação jurisprudencial, uma vez
que o papel do STJ é dar a “última palavra” e uniformizar o entendimento de matéria
infraconstitucional. Portanto, o magistrado, ao agir em conformidade com o
entendimento, está poupando tempo e recurso da parte e do Estado, de ter que
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recorrer até o STJ para ter a sua prestação jurisdicional adequada, e também
contribui para o bom funcionamento do Poder Judiciário.
O último princípio analisado foi o do contraditório e ampla defesa, e foi
possível constatar que no procedimento de litigiosidade em massa no STJ foram
previstos na Lei 11.672/08 e na Resolução 8 do STJ mecanismos que contemplam
os princípios analisados, como por exemplo, a possibilidade de interposição de
recurso, no caso de sobrestamento indevido. Além disso, o princípio em comento é
contemplado na medida em que há possibilidade da intervenção de terceiros -
amicus curiae – e entende-se que se deve dar de forma ampla, e abranger,
inclusive, as partes.
Diante de todo o exposto, chegou-se a conclusão de que o procedimentode julgamento de recursos repetitivos logra êxito quando se vislumbra que, dentre os
princípios analisados, nenhum é ferido ou deixado de ser contemplado. Pelo
contrário, observa-se que alteração processual foi criteriosa e cuidadosa no sentido
de contemplar princípios constitucionais e ainda efetivar a prestação jurisdicional, de
modo a desobstruir as pautas de julgamento, racionalizar e otimizar o julgamento por
parte do STJ, que de uma forma geral beneficia todo o Poder Judiciário.
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