DIRECTIVA 2006/87/CE DO PARLAMENTO … · cações em serviço ainda não munidas do certificado...

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I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) DIRECTIVA 2006/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 2006 que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Direc- tiva 82/714/CEE do Conselho (2006/87/CE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n. o 1 do artigo 71. o , Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251. o do Tratado ( 2 ), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ( 3 ), introduziu condi- ções harmonizadas para a emissão dos certificados técnicos das embarcações de navegação interior em todos os Estados-Membros, que não permitiam a navegação no Reno. No entanto, continuaram a vigorar diferentes pres- crições técnicas, à escala europeia, para as embarcações de navegação interior. Até agora, a coexistência de dife- rentes regulamentações internacionais e nacionais tem dificultado os esforços realizados para assegurar o reco- nhecimento mútuo dos certificados nacionais de nave- gação sem necessidade de proceder a inspecções suple- mentares das embarcações estrangeiras. Além disso, as normas contidas na Directiva 82/714/CEE já não corres- pondem, em parte, ao estado actual da técnica. (2) As prescrições técnicas contidas nos anexos da Direc- tiva 82/714/CEE incorporam, no essencial, as disposições do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno, na versão aprovada pela Comissão Central para a Nave- gação do Reno (CCNR) em 1982. As condições e prescri- ções técnicas para a emissão de certificados de navegação interior ao abrigo do artigo 22. o da Convenção Revista para a Navegação do Reno foram revistas regularmente desde então e são reconhecidas como reflectindo o estado actual da técnica. Por razões que se prendem com a concorrência e a segurança, especificamente para a promoção da harmonização à escala europeia, convém aprovar, para toda a rede comunitária de vias navegáveis interiores, o âmbito e o conteúdo dessas prescrições técnicas, devendo ser tidas em conta também as modifi- cações verificadas nessa rede. (3) Os certificados comunitários para embarcações de nave- gação interior, que atestam o pleno cumprimento pelas embarcações das referidas prescrições técnicas revistas, deverão ser válidos em todas as vias navegáveis interiores da Comunidade. (4) É conveniente assegurar um maior grau de harmonização das condições que regem a emissão pelos Estados- -Membros de certificados comunitários suplementares para embarcações de navegação interior para a navegação nas vias das Zonas 1 e 2 (estuários) e da Zona 4. (5) Por razões de segurança do transporte de passageiros, convém alargar o âmbito de aplicação da Directiva 82/ /714/CEE às embarcações de passageiros projectadas para o transporte de mais de doze passageiros, a exemplo do Regulamento de inspecção de embarcações do Reno. 30.12.2006 L 389/1 Jornal Oficial da União Europeia PT ( 1 ) JO C 157 de 25.5.1998, p. 17. ( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 79), posição comum do Conselho de 23 de Fevereiro de 2006 (JO C 166 E de 18.7.2006, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Outubro de 2006. ( 3 ) JO L 301 de 28.10.1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

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  • I

    (Actos cuja publicao uma condio da sua aplicabilidade)

    DIRECTIVA 2006/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 12 de Dezembro de 2006

    que estabelece as prescries tcnicas das embarcaes de navegao interior e que revoga a Direc-tiva 82/714/CEE do Conselho

    (2006/87/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

    Tendo em conta a proposta da Comisso,

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e SocialEuropeu (1),

    Aps consulta ao Comit das Regies,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubrode 1982, que estabelece as prescries tcnicas dasembarcaes de navegao interior (3), introduziu condi-es harmonizadas para a emisso dos certificadostcnicos das embarcaes de navegao interior em todosos Estados-Membros, que no permitiam a navegao noReno. No entanto, continuaram a vigorar diferentes pres-cries tcnicas, escala europeia, para as embarcaesde navegao interior. At agora, a coexistncia de dife-rentes regulamentaes internacionais e nacionais temdificultado os esforos realizados para assegurar o reco-nhecimento mtuo dos certificados nacionais de nave-gao sem necessidade de proceder a inspeces suple-mentares das embarcaes estrangeiras. Alm disso, asnormas contidas na Directiva 82/714/CEE j no corres-pondem, em parte, ao estado actual da tcnica.

    (2) As prescries tcnicas contidas nos anexos da Direc-tiva 82/714/CEE incorporam, no essencial, as disposiesdo Regulamento de inspeco de embarcaes do Reno,na verso aprovada pela Comisso Central para a Nave-gao do Reno (CCNR) em 1982. As condies e prescri-es tcnicas para a emisso de certificados de navegaointerior ao abrigo do artigo 22.o da Conveno Revistapara a Navegao do Reno foram revistas regularmentedesde ento e so reconhecidas como reflectindo oestado actual da tcnica. Por razes que se prendem coma concorrncia e a segurana, especificamente para apromoo da harmonizao escala europeia, convmaprovar, para toda a rede comunitria de vias navegveisinteriores, o mbito e o contedo dessas prescriestcnicas, devendo ser tidas em conta tambm as modifi-caes verificadas nessa rede.

    (3) Os certificados comunitrios para embarcaes de nave-gao interior, que atestam o pleno cumprimento pelasembarcaes das referidas prescries tcnicas revistas,devero ser vlidos em todas as vias navegveis interioresda Comunidade.

    (4) conveniente assegurar um maior grau de harmonizaodas condies que regem a emisso pelos Estados--Membros de certificados comunitrios suplementarespara embarcaes de navegao interior para a navegaonas vias das Zonas 1 e 2 (esturios) e da Zona 4.

    (5) Por razes de segurana do transporte de passageiros,convm alargar o mbito de aplicao da Directiva 82//714/CEE s embarcaes de passageiros projectadas parao transporte de mais de doze passageiros, a exemplo doRegulamento de inspeco de embarcaes do Reno.

    30.12.2006 L 389/1Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

    (1) JO C 157 de 25.5.1998, p. 17.(2) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Setembro de 1999 (JO C 54

    de 25.2.2000, p. 79), posio comum do Conselho de 23 de Fevereirode 2006 (JO C 166 E de 18.7.2006, p. 1), posio do ParlamentoEuropeu de 5 de Julho de 2006 (ainda no publicada no Jornal Oficial)e deciso do Conselho de 23 de Outubro de 2006.

    (3) JO L 301 de 28.10.1982, p. 1. Directiva com a ltima redaco que lhefoi dada pelo Acto de Adeso de 2003.

  • (6) Por razes de segurana, a harmonizao das normasdever atingir um nvel elevado e ser realizada de forma ano dar origem a uma reduo das normas de seguranaem qualquer via navegvel interior da Comunidade.

    (7) adequado prever um regime transitrio para as embar-caes em servio ainda no munidas do certificadocomunitrio para embarcaes de navegao interior quesejam objecto de uma primeira inspeco tcnica aoabrigo das prescries tcnicas revistas estabelecidas pelapresente directiva.

    (8) adequado, dentro de certos limites e de acordo com acategoria da embarcao em causa, determinar para cadacaso particular o prazo de validade dos certificadoscomunitrios para embarcaes de navegao interior.

    (9) As medidas necessrias execuo da presente directivadevero ser aprovadas nos termos da Deciso 1999/468//CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa asregras de exerccio das competncias de execuo atri-budas Comisso (1).

    (10) necessrio que as medidas previstas na Directiva 76//135/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativaao reconhecimento recproco dos certificados de navega-bilidade para as embarcaes de navegao interior (2), semantenham em vigor para as embarcaes que no soabrangidas pela presente directiva.

    (11) Visto que certas embarcaes se inserem tanto no mbitode aplicao da Directiva 94/25/CE do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa aproximao das disposies legislativas, regulamen-tares e administrativas dos Estados-Membros respeitantess embarcaes de recreio (3), como no da presente direc-tiva, os anexos de ambas as directivas devero ser ajus-tados atravs do procedimento de comit aplicvel, torapidamente quanto possvel, caso existam contradiesou incompatibilidades entre as disposies destas direc-tivas.

    (12) De acordo com o ponto 34 do Acordo InterinstitucionalLegislar melhor (4), os Estados-Membros so encora-jados a elaborar, para si prprios e no interesse da Comu-nidade, os seus prprios quadros, que ilustrem, namedida do possvel, a concordncia entre a presentedirectiva e as medidas de transposio, e a public-los.

    (13) A Directiva 82/714/CEE dever ser revogada,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Classificao das vias navegveis

    1. Para efeitos da presente directiva, as vias navegveis inte-riores da Comunidade so classificadas como se segue:

    a) Zonas 1, 2, 3 e 4:

    i) Zonas 1 e 2: as vias navegveis inscritas na lista do Cap-tulo 1 do Anexo I;

    ii) Zona 3: as vias navegveis inscritas na lista do Captulo 2do Anexo I;

    iii) Zona 4: as vias navegveis inscritas na lista do Captulo 3do Anexo I.

    b) Zona R: as vias navegveis referidas na alnea a) para as quaisdevem ser emitidos certificados em conformidade com oartigo 22.o da Conveno Revista para a Navegao do Reno,com a redaco desse artigo aquando da entrada em vigor dapresente directiva.

    2. Os Estados-Membros podem, aps consulta Comisso,alterar a classificao das suas vias navegveis nas diversas zonasinscritas no Anexo I. Essas alteraes devem ser comunicadas Comisso pelo menos seis meses antes de entrarem em vigor,cabendo a esta ltima informar os outros Estados-Membros.

    Artigo 2.o

    mbito de aplicao

    1. De acordo com o artigo 1.01 do Anexo II, a presentedirectiva aplica-se aos seguintes veculos aquticos:

    a) Embarcaes de comprimento (L) igual ou superior a 20metros;

    b) Embarcaes em que o produto Comprimento (L) x Boca (B)x Calado (T) igual ou superior a 100 m3.

    2. De acordo com o artigo 1.01 do Anexo II, a presentedirectiva aplica-se igualmente a todos os veculos aquticosseguintes:

    a) Rebocadores e empurradores destinados a rebocar, empurrarou conduzir a par os veculos aquticos a que se refere o n.o 1 ou estruturas flutuantes;

    b) Embarcaes destinadas ao transporte de passageiros quetransportem mais de 12 passageiros para alm da tripulao;

    c) Estruturas flutuantes.

    30.12.2006L 389/2 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

    (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificao no JO L 269 de 19.10.1999,p. 45). Deciso com a redaco que lhe foi dada pela Deciso2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (2) JO L 21 de 29.1.1976, p. 10. Directiva com a ltima redaco que lhefoi dada pela Directiva 78/1016/CEE (JO L 349 de 13.12.1978, p. 31).

    (3) JO L 164 de 30.6.1994, p. 15. Directiva com a ltima redaco que lhefoi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de31.10.2003, p. 1).

    (4) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

  • 3. Esto excludos da presente directiva os seguintes veculosaquticos:

    a) Transbordadores;

    b) Embarcaes militares;

    c) Navios de mar, incluindo rebocadores e empurradores mar-timos que:

    i) naveguem ou tenham a sua base em guas flvio-mar-timas;

    ii) naveguem temporariamente em vias navegveis interiores,na condio de possurem:

    um certificado que ateste a conformidade com aConveno Internacional para a Salvaguarda da VidaHumana no Mar (SOLAS) de 1974, ou um certificadoequivalente, um certificado que ateste a conformidadecom a Conveno Internacional das Linhas de Cargade 1966, ou um certificado equivalente, e um certifi-cado internacional de preveno da poluio porhidrocarbonetos (IOPP) que ateste a conformidadecom a Conveno Internacional para a Preveno daPoluio por Navios (MARPOL) de 1973; ou

    no caso de embarcaes de passageiros no abran-gidas por todas as convenes referidas no primeirotravesso, um certificado relativo s regras e normasde segurana para as embarcaes de passageirosemitido em conformidade com a Directiva 98/18/CEdo Conselho, de 17 de Maro de 1998, relativa sregras e normas de segurana para os navios de passa-geiros (1); ou

    no caso de embarcaes de recreio no abrangidaspor todas as convenes referidas no primeirotravesso, um certificado do Estado de bandeira.

    Artigo 3.o

    Certificados obrigatrios

    1. Os veculos aquticos que naveguem nas vias navegveisinteriores da Comunidade referidas no artigo 1.o devem estarmunidos:

    a) Nas vias navegveis da zona R:

    de um certificado emitido em conformidade com oartigo 22.o da Conveno Revista para a Navegao doReno; ou

    de um certificado comunitrio para embarcaes denavegao interior emitido ou renovado depois de 30 deDezembro de 2008 que ateste que o veculo aquticosatisfaz plenamente, sem prejuzo das disposies transi-trias do Captulo 24 do Anexo II, as prescries tcnicasdefinidas no Anexo II cuja equivalncia s prescriestcnicas previstas em aplicao da Conveno acimamencionada tenha sido estabelecida segundo as regras eos procedimentos aplicveis;

    b) Nas outras vias navegveis, de um certificado comunitriopara embarcaes de navegao interior, incluindo, quandoaplicveis, as especificaes referidas no artigo 5.o.

    2. O certificado comunitrio para embarcaes de navegaointerior elaborado segundo o modelo que consta da Parte I doAnexo V e emitido de acordo com a presente directiva.

    Artigo 4.o

    Certificados comunitrios suplementares para embarcaesde navegao interior

    1. Qualquer veculo aqutico munido de um certificadovlido emitido em conformidade com o artigo 22.o daConveno Revista para a Navegao do Reno pode, sob reservadas disposies do n.o 5 do artigo 5.o da presente directiva,navegar nas vias navegveis da Comunidade apenas com essecertificado.

    2. Todavia, os veculos aquticos munidos do certificado refe-rido no n.o 1 devem igualmente estar munidos de um certifi-cado comunitrio suplementar para embarcaes de navegaointerior:

    a) Quando navegarem nas vias navegveis das Zonas 3 e 4, sequiserem beneficiar da reduo das prescries tcnicasprevista para essas vias;

    b) Quando navegarem nas vias navegveis das Zonas 1 e 2, ou,no caso de embarcaes de passageiros, quando navegaremem vias da Zona 3 sem ligao s vias navegveis interioresde outro Estado-Membro, se o Estado-Membro em questotiver aprovado prescries tcnicas adicionais para essas vias,nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.o.

    3. O certificado comunitrio suplementar para embarcaesde navegao interior emitido pelas autoridades competentes,de acordo com o modelo que consta da Parte II do Anexo V,contra apresentao do certificado referido no n.o 1 e nas condi-es estabelecidas pelas autoridades competentes para as viasnavegveis em causa.

    30.12.2006 L 389/3Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

    (1) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1. Directiva com a ltima redaco que lhefoi dada pela Directiva 2003/75/CE da Comisso (JO L 190de 30.7.2003, p. 6).

  • Artigo 5.o

    Prescries tcnicas adicionais ou reduzidas para determi-nadas zonas

    1. Os Estados-Membros podem, aps consulta Comisso e,quando aplicvel, sob reserva das prescries da ConvenoRevista para a Navegao do Reno, aprovar prescries tcnicasadicionais relativamente s estabelecidas no Anexo II para osveculos aquticos que naveguem nas vias navegveis dasZonas 1 e 2 situadas no seu territrio.

    2. No caso das embarcaes de passageiros que naveguemem vias da Zona 3 situadas no seu territrio sem ligao s viasnavegveis interiores de outro Estado-Membro, cada Estado--Membro pode manter prescries tcnicas adicionais relativa-mente s estabelecidas no Anexo II. Quaisquer alteraes dessasprescries tcnicas ficam sujeitas aprovao prvia daComisso.

    3. As prescries adicionais devem restringir-se s matriasconstantes do Anexo III e ser comunicadas Comisso pelomenos seis meses antes de entrarem em vigor, cabendo a estaltima informar os outros Estados Membros.

    4. O cumprimento das prescries adicionais deve ser especi-ficado no certificado comunitrio para embarcaes de nave-gao interior referido no artigo 3.o ou, nos casos em que sejaaplicvel o n.o 2 do artigo 4.o, no certificado comunitrio suple-mentar para embarcaes de navegao interior. Esta prova deconformidade ser reconhecida nas vias navegveis comunitriasda zona correspondente.

    5. a) Quando a aplicao das disposies transitrias estabele-cidas no Captulo 24-A do Anexo II der origem a umareduo das normas de segurana nacionais existentes, osEstados-Membros podem no aplicar essas disposiestransitrias s embarcaes de passageiros de navegaointerior que naveguem nas suas vias navegveis interioressem ligao s vias navegveis interiores de outro Estado--Membro. Nessas circunstncias, os Estados-Membrospodem exigir que as embarcaes que naveguem nas suasvias navegveis interiores sem ligao cumpram plena-mente as prescries tcnicas estabelecidas no Anexo II apartir de 30 de Dezembro de 2008.

    b) Os Estados-Membros que se prevalecerem da alnea a)informaro a Comisso da sua deciso e dar-lhe-o infor-maes pormenorizadas sobre as normas nacionais rele-vantes aplicveis s embarcaes de passageiros que nave-guem nas suas vias navegveis interiores, cabendo Comisso informar os outros Estados-Membros.

    c) O cumprimento das prescries impostas por um Estado--Membro para a navegao nas suas vias navegveis inte-riores sem ligao deve ser especificado no certificadocomunitrio para embarcaes de navegao interior refe-

    rido no artigo 3.o ou, nos casos em que se aplique o n.o 2do artigo 4.o, no certificado comunitrio suplementarpara embarcaes de navegao interior.

    6. Os veculos aquticos que naveguem apenas em vias nave-gveis da Zona 4 podem beneficiar das prescries reduzidasespecificadas no Captulo 19-B do Anexo II nas vias navegveisdessa zona. O cumprimento dessas prescries reduzidas deveser especificado no certificado comunitrio para embarcaes denavegao interior referido no artigo 3.o.

    7. Os Estados-Membros podem, aps consulta Comisso,autorizar uma reduo das prescries tcnicas do Anexo II paraos veculos aquticos que naveguem exclusivamente nas viasnavegveis das Zonas 3 e 4 situadas no seu territrio.

    Essa reduo deve restringir-se s matrias constantes doAnexo IV. Sempre que as caractersticas tcnicas dos veculosaquticos correspondam s prescries tcnicas reduzidas, taldeve ser especificado no certificado comunitrio para embarca-es de navegao interior ou, nos casos em que se aplique o n.o 2 do artigo 4.o, no certificado comunitrio suplementar paraembarcaes de navegao interior.

    A reduo das prescries tcnicas do Anexo II deve ser comu-nicada Comisso pelo menos seis meses antes da sua entradaem vigor, cabendo a esta ltima informar os outros Estados--Membros.

    Artigo 6.o

    Matrias perigosas

    Os veculos aquticos munidos de um certificado emitido emconformidade com o Regulamento para o Transporte de Mat-rias Perigosas no Reno (ADNR) podem transportar matriasperigosas em todo o territrio da Comunidade nas condiesindicadas nesse certificado.

    Os Estados-Membros podem exigir que os veculos aquticosque no estejam munidos desse certificado s sejam autorizadosa transportar matrias perigosas no seu territrio se cumpriremprescries adicionais relativamente s estabelecidas na presentedirectiva. Essas prescries devem ser comunicadas Comisso,que delas informar os outros Estados-Membros.

    Artigo 7.o

    Derrogaes

    1. Os Estados-Membros podem autorizar derrogaes totaisou parciais presente directiva para:

    a) As embarcaes, os rebocadores, os empurradores e as estru-turas flutuantes que naveguem em vias navegveis noligadas por via navegvel interior s vias navegveis de outrosEstados-Membros;

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  • b) Os veculos aquticos de porte bruto no superior a 350toneladas ou no destinados ao transporte de mercadoriascom um deslocamento inferior a 100 m3 cuja quilha tenhasido colocada antes de 1 de Janeiro de 1950 e que naveguemexclusivamente numa via navegvel nacional.

    2. No mbito da navegao nas suas vias navegveis nacio-nais, os Estados-Membros podem autorizar derrogaes a umaou mais disposies da presente directiva para trajectos numazona geogrfica limitada ou em zonas porturias. As derroga-es em questo, bem como o trajecto ou a zona para os quaisso vlidas, devem ser especificadas no certificado da embar-cao.

    3. As derrogaes autorizadas nos termos dos n.os 1 e 2devem ser comunicadas Comisso, que informar os outrosEstados-Membros.

    4. Os Estados-Membros que, por fora das derrogaes auto-rizadas em conformidade com os n.os 1 e 2, no tenhamveculos aquticos subordinados ao disposto na presente direc-tiva a navegar nas suas vias navegveis, no so obrigados a darcumprimento aos artigos 9.o, 10.o e 12.o.

    Artigo 8.o

    Emisso dos certificados comunitrios para embarcaesde navegao interior

    1. O certificado comunitrio para embarcaes de navegaointerior emitido para os veculos aquticos cuja quilha sejacolocada a partir de 30 de Dezembro de 2008, aps umainspeco tcnica efectuada antes da entrada em servio doveculo aqutico destinada a verificar se este est em conformi-dade com as prescries tcnicas do Anexo II.

    2. O certificado comunitrio para embarcaes de navegaointerior emitido para os veculos aquticos excludos dombito de aplicao da Directiva 82/714/CEE mas abrangidospela presente directiva nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o,aps uma inspeco tcnica, que ser efectuada quando caducaro certificado actual do veculo aqutico mas, em qualquer caso,o mais tardar at 30 de Dezembro de 2018, destinada a verificarse o veculo aqutico est em conformidade com as prescriestcnicas do Anexo II. Nos Estados-Membros em que o prazo devalidade do actual certificado nacional do veculo aqutico sejainferior a cinco anos, o certificado nacional pode ser emitido atcinco anos aps 30 de Dezembro de 2008.

    Qualquer situao de incumprimento das prescries tcnicasestabelecidas no Anexo II deve ser especificada no certificadocomunitrio para embarcaes de navegao interior. Desde queas autoridades competentes considerem que tais deficincias noconstituem um perigo manifesto, os veculos aquticos referidos

    no primeiro pargrafo podem continuar a navegar at substi-tuio ou alterao dos seus componentes ou partes cuja noconformidade com as prescries tcnicas tenha sido certificada,aps a qual esses componentes ou partes devem satisfazer asprescries do Anexo II.

    3. Presume-se que existe perigo manifesto, na acepo dopresente artigo, especialmente quando no forem cumpridas asprescries relativas solidez estrutural da construo, s carac-tersticas de navegao ou de manobrabilidade ou s caracters-ticas especiais do veculo aqutico, em conformidade com oAnexo II. As derrogaes previstas no Anexo II no devem seridentificadas como deficincias que constituam um perigo mani-festo.

    A substituio de partes existentes por partes idnticas ou porpartes de tecnologia e concepo equivalentes no decurso dereparaes de rotina ou de operaes de manuteno no considerada uma substituio na acepo do presente artigo.

    4. Por ocasio da inspeco tcnica prevista nos n.os 1 e 2 dopresente artigo ou de uma eventual inspeco tcnica efectuadaa pedido do armador, verificar-se- igualmente, se for caso disso,se o veculo aqutico cumpre as prescries adicionais referidasnos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.o.

    Artigo 9.o

    Autoridades competentes

    1. O certificado comunitrio para embarcaes de navegaointerior pode ser emitido pelas autoridades competentes de qual-quer Estado-Membro.

    2. Cada Estado-Membro elaborar uma lista das respectivasautoridades competentes para emitir os certificados comunit-rios para embarcaes de navegao interior e comunic-la- Comisso. A Comisso informar os outros Estados-Membros.

    Artigo 10.o

    Realizao de inspeces tcnicas

    1. A inspeco tcnica referida no artigo 8.o efectuada pelasautoridades competentes, que podem abster-se de submeter oveculo aqutico total ou parcialmente a essa inspeco sedecorrer claramente de um atestado vlido, emitido por umasociedade de classificao aprovada nos termos do artigo 1.01do Anexo II, que o veculo aqutico cumpre total ou parcial-mente as prescries tcnicas do Anexo II. As sociedades declassificao s podem ser aprovadas se satisfizerem os critriosconstantes da Parte I do Anexo VII.

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  • 2. Cada Estado-Membro elaborar uma lista das respectivasautoridades competentes para efectuar a inspeco tcnica ecomunic-la- Comisso. A Comisso informar os outrosEstados-Membros.

    Artigo 11.o

    Validade dos certificados comunitrios para embarcaesde navegao interior

    1. O prazo de validade dos certificados comunitrios paraembarcaes de navegao interior determinado para cadacaso particular pela autoridade competente para a emissodesses certificados, conforme especificado no Anexo II.

    2. Cada Estado-Membro pode emitir certificados comunit-rios provisrios para embarcaes de navegao interior noscasos especificados nos artigos 12.o e 16.o e no Anexo II. Ocertificado comunitrio provisrio para embarcaes de nave-gao interior elaborado segundo o modelo que consta daParte III do Anexo V.

    Artigo 12.o

    Substituio dos certificados comunitrios para embarca-es de navegao interior

    Cada Estado-Membro fixa as condies em que um certificadovlido que se tenha extraviado ou danificado pode ser substi-tudo.

    Artigo 13.o

    Renovao dos certificados comunitrios para embarcaesde navegao interior

    1. O certificado comunitrio para embarcaes de navegaointerior renovado quando expirar o seu prazo de validade, deacordo com as condies estabelecidas no artigo 8.o.

    2. Para a renovao dos certificados comunitrios paraembarcaes de navegao interior emitidos antes de 30 deDezembro de 2008, so aplicveis as disposies transitrias doAnexo II.

    3. Para a renovao dos certificados comunitrios paraembarcaes de navegao interior emitidos depois de 30 deDezembro de 2008, so aplicveis as disposies transitrias doAnexo II que tiverem entrado em vigor aps a emisso dos refe-ridos certificados.

    Artigo 14.o

    Prorrogao da validade dos certificados comunitrios paraembarcaes de navegao interior

    A ttulo excepcional, a validade do certificado comunitrio paraembarcaes de navegao interior pode ser prorrogada sem

    inspeco tcnica, de acordo com o Anexo II, pela autoridadeque o tiver emitido ou renovado. Essa prorrogao de validadedeve ser averbada nesse certificado comunitrio.

    Artigo 15.o

    Emisso de novo certificado comunitrio para embarcaesde navegao interior

    Aps alteraes ou reparaes importantes que afectem asolidez estrutural da construo, as caractersticas de navegaoou de manobrabilidade, ou as caractersticas especiais do veculoaqutico, em conformidade com o Anexo II, este deve sersubmetido inspeco tcnica prevista no artigo 8.o antes devoltar a ser posto em servio. Aps essa inspeco, ser emitidoum novo certificado de navegao interior que especifique ascaractersticas tcnicas do veculo aqutico, ou alterar-se- emconformidade o certificado existente. Caso este certificado sejaemitido por um Estado-Membro distinto do que tiver emitidoou renovado o certificado inicial, a autoridade competente queo tenha emitido ou renovado deve ser informada no prazo deum ms.

    Artigo 16.o

    Recusa de emisso ou renovao e retirada de certificadoscomunitrios para embarcaes de navegao interior

    Qualquer deciso de recusa de emisso ou renovao do certifi-cado comunitrio para embarcaes de navegao interior deveser fundamentada. Essa deciso ser notificada ao interessado,com a indicao das vias e dos prazos de recurso no Estado--Membro em questo.

    Qualquer certificado comunitrio para embarcaes de nave-gao interior vlido pode ser retirado pela autoridade compe-tente que o tiver emitido ou renovado, se o veculo aquticodeixar de cumprir as prescries tcnicas especificadas no seucertificado.

    Artigo 17.o

    Inspeces suplementares

    As autoridades competentes de um Estado-Membro podem, nostermos do Anexo VIII, verificar em qualquer momento se existea bordo um certificado vlido na acepo da presente directiva ese o veculo aqutico cumpre as prescries constantes dessecertificado ou constitui um perigo manifesto para as pessoasque se encontram a bordo, para o ambiente ou para a nave-gao. As autoridades competentes tomaro as medidas necess-rias de acordo com o Anexo VIII.

    30.12.2006L 389/6 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Artigo 18.o

    Reconhecimento dos certificados de navegabilidade dosveculos aquticos de pases terceiros

    Enquanto no forem celebrados acordos entre a Comunidade epases terceiros para o reconhecimento recproco dos certifi-cados de navegabilidade dos veculos aquticos, as autoridadescompetentes dos Estados-Membros podem reconhecer os certifi-cados de navegabilidade dos veculos aquticos dos pasesterceiros para a navegao nas suas vias navegveis.

    O certificado comunitrio para embarcaes de navegao inte-rior para os veculos aquticos de pases terceiros emitido nostermos do n.o 1 do artigo 8.o.

    Artigo 19.o

    Procedimento de comit

    1. A Comisso assistida pelo Comit institudo peloartigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho,de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recprocodos certificados nacionais de conduo das embarcaes paratransporte de mercadorias e de passageiros por navegao inte-rior (1) (a seguir designado o Comit).

    2. Sempre que se faa referncia ao presente nmero, soaplicveis os artigos 3.o e 7.o da Deciso 1999/468/CE, tendo-seem conta o disposto no seu artigo 8.o.

    Artigo 20.o

    Adaptao dos anexos e recomendaes sobre certificadosprovisrios

    1. As alteraes necessrias para adaptar os anexos dapresente directiva aos progressos tcnicos e evoluo decor-rente das actividades de outras organizaes internacionais, emparticular a Comisso Central para a Navegao do Reno(CCNR), para assegurar que os dois certificados referidos naalnea a) do n.o 1 do artigo 3.o so emitidos com base em pres-cries tcnicas que garantam um nvel de segurana equivalenteou para ter em conta os casos referidos no artigo 5.o, so apro-vadas pela Comisso nos termos do n.o 2 do artigo 19.o.

    Essas alteraes devem ser introduzidas rapidamente de modo aassegurar que as prescries tcnicas necessrias para a emissodo certificado comunitrio para embarcaes de navegao inte-rior reconhecido para a navegao no Reno garantem um nvelde segurana equivalente ao exigido para a emisso do certifi-

    cado referido no artigo 22.o da Conveno Revista para a Nave-gao do Reno.

    2. A Comisso decide, com base em recomendaes doComit, da emisso de certificados comunitrios provisriospara embarcaes de navegao interior, em conformidade como artigo 2.19 do Anexo II.

    Artigo 21.o

    Manuteno da aplicabilidade da Directiva 76/135/CEE

    Aos veculos aquticos excludos do mbito de aplicao dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o da presente directiva mas abrangidos pelaalnea a) do artigo 1.o da Directiva 76/135/CEE aplicam-se asdisposies desta ltima.

    Artigo 22.o

    Prescries nacionais adicionais ou reduzidas

    As prescries adicionais que tenham entrado em vigor numEstado-Membro antes de 30 de Dezembro de 2008 para osveculos aquticos que naveguem nas suas vias navegveis dasZonas 1 e 2, ou as redues das prescries tcnicas para osveculos aquticos que naveguem nas suas vias navegveis dasZonas 3 e 4 que tenham entrado em vigor num Estado-Membroantes dessa data, continuaro em vigor at entrada em vigorde prescries adicionais, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, oude redues, nos termos do n.o 7 do artigo 5.o, relativamente sprescries tcnicas do Anexo II, mas apenas at 30 de Junhode 2009.

    Artigo 23.o

    Transposio

    1. Os Estados-Membros que tenham vias navegveis inte-riores referidas n.o 1 do artigo 1.o devem pr em vigor as dispo-sies legislativas, regulamentares e administrativas necessriaspara dar cumprimento presente directiva com efeitos a partirde 30 de Dezembro de 2008 e informar imediatamente aComisso desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposies, estasdevem incluir uma referncia presente directiva ou ser acom-panhadas dessa referncia aquando da sua publicao oficial. Asmodalidades dessa referncia sero aprovadas pelos Estados--Membros.

    30.12.2006 L 389/7Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

    (1) JO L 373 de 31.12.1991, p. 29. Directiva com a ltima redaco quelhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

  • 2. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente Comisso o texto das disposies de direito interno que apro-varem nas matrias reguladas pela presente directiva. AComisso deve informar do facto os outros Estados-Membros.

    Artigo 24.o

    Sanes

    Os Estados-Membros estabelecero o regime de sanes aaplicar em caso de violao das disposies nacionais aprovadasem aplicao da presente directiva e tomaro todas as medidasnecessrias para garantir a aplicao dessas sanes. As sanesprevistas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 25.o

    Revogao da Directiva 82/714/CEE

    A Directiva 82/714/CEE revogada com efeitos a partir de 30de Dezembro de 2008.

    Artigo 26.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicaono Jornal Oficial da Unio Europeia.

    Artigo 27.o

    Destinatrios

    Os Estados-Membros que tenham vias navegveis interiores refe-ridas no n.o 1 do artigo 1.o so os destinatrios da presentedirectiva.

    Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

    Pelo Parlamento Europeu

    O PresidenteJosep BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O PresidenteMauri PEKKARINEN

    30.12.2006L 389/8 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • LISTA DOS ANEXOS

    Pgina

    Anexo I Lista das vias navegveis interiores comunitrias repartidas geograficamente em Zonas 1, 2, 3 e 4 10

    Anexo II Prescries tcnicas mnimas aplicveis s embarcaes que naveguem nas vias navegveis inte-riores das Zonas 1, 2, 3 e 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

    Anexo III Aspectos em que possvel estabelecer prescries tcnicas adicionais aplicveis s embarcaesque naveguem nas vias navegveis interiores das Zonas 1 e 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175

    Anexo IV Aspectos em que possvel a reduo das prescries tcnicas aplicveis s embarcaes que nave-guem nas vias navegveis interiores das Zonas 3 e 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176

    Anexo V Modelos de certificados comunitrios para embarcaes de navegao interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177

    Anexo VI Modelo de registo dos certificados comunitrios para embarcaes de navegao interior . . . . . . . . . . . . . 194

    Anexo VII Sociedades de classificao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197

    Anexo VIII Regras para a realizao das inspeces . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199

    Anexo IX Prescries para sinais luminosos, instalaes de radar e indicadores de variao da guinada . . . . . . . . . 200

    30.12.2006 L 389/9Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • ANEXO I

    LISTA DAS VIAS NAVEGVEIS INTERIORES COMUNITRIAS REPARTIDAS GEOGRAFICAMENTE EMZONAS 1, 2, 3 E 4

    CAPTULO 1

    Zona 1

    Repblica Federal da Alemanha

    Ems Da linha que une o antigo farol de Greetsiel ao molhe oeste da entrada do porto emEemshaven em direco ao largo at latitude 53 30' N e longitude 6 45' E, i.e.ligeiramente ao largo da zona de transbordo para os navios de carga seca no AlteEms (*)

    Repblica da Polnia

    A parte da baa de Pomorska situada a sul da linha que une Nord Perd na Ilha de Rgen ao farol Niechorze.

    A parte da baa de Gdask situada a sul da linha que une o farol Hel e a bia de entrada do porto de Baltijsk.

    Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte

    ESCCIA

    Blue Mull Sound Entre Gutcher e Belmont

    Yell Sound Entre Tofts Voe e Ulsta

    Sullom Voe No interior de uma linha que vai da ponta nordeste de Gluss Island at ponta nortede Calback Ness

    Dales Voe Inverno:

    no interior de uma linha que vai da ponta norte de Kebister Ness at costa deBreiwick longitude 1.o10.8'W

    Dales Voe Vero:

    idem Lerwick

    Lerwick Inverno:

    no interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai de ScottleHolm at Scarfi Taing on Bressay e a sul por uma linha que vai de Twageos PointLighthouse at Whalpa Taing on Bressay

    Lerwick Vero:

    no interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai de Brim Nessat ao ngulo nordeste de Inner Score e a sul por uma linha que vai da extremi-dade sul de Ness of Sound at Kirkabisterness

    Kirkwall Entre Kirkwall e Rousay, no a leste de uma linha entre Point of Graand (Egilsay) eGalt Ness (Shapinsay) nem entre Head of Work (Mainland) atravs do farol de HelliarHolm at ao litoral de Shapinsay; no a noroeste da ponta sudeste de EynhallowIsland, no em direco ao largo e uma linha entre o litoral de Rousay a 59.o10.5N 002.o57.1W e o litoral de Egilsay a 59.o10.0N 002.o56.4W

    Stromness At Scapa mas no fora dos limites de Scapa Flow

    Scapa Flow No interior de uma zona delimitada por linhas traadas de Point of Cletts na Ilha deHoy at ao ponto de triangulao de Thomson's Hill na Ilha de Fara e da at GibraltarPier na Ilha de Flotta; de St Vincent Pier na Ilha de Flotta at ao ponto mais ocidentalde Calf of Flotta; do ponto mais oriental de Calf of Flotta at Needle Point na Ilha deSouth Ronaldsay e de Ness on Mainland at ao farol de Point of Oxan na Ilha deGraemsay e da at Bu Point na Ilha de Hoy; e ao largo das guas da Zona 2

    30.12.2006L 389/10 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

    (*) No caso das embarcaes registadas noutro porto, deve ter-se em conta o artigo 32.o do Tratado Ems-Dollart de 8 de Abril de 1960(BGBl. 1963 II p. 602).

  • Balnakiel Bay Entre Eilean Dubh e A'Chleit

    Cromarty Firth No interior de uma linha que vai de Sutor at ao quebra-mar de Nairn e ao largo dasguas da Zona 2

    Inverness No interior de uma linha que vai de North Sutor at ao quebra-mar de Nairn e aolargo das guas da Zona 2

    River Tay Dundee No interior de uma linha que vai de Broughty Castle at Tayport e ao largo das guasda Zona 2

    Firth of Forth e River Forth No interior de uma linha que vai de Kirkcaldy at River Portobello e ao largo dasguas da Zona 2

    Solway Firth No interior de uma linha que vai de Southerness Point at Silloth

    Loch Ryan No interior de uma linha que vai de Finnart's Point at Milleur Point e ao largo dasguas da Zona 2

    The Clyde Limite exterior:

    uma linha que vai de Skipness at uma posio situada a uma milha a sul deGarroch Head e da at Farland Head

    Limite interior no Inverno:

    uma linha que vai do farol de Cloch at Dunoon Pier

    Limite interior no Vero:

    uma linha que vai de Bogany Point (Isle of Bute) at Skelmorlie Castle e uma linhaque vai de Ardlamont Point at extremidade sul da Baa de Ettrick no interiordos estreitos de Bute (Kyles of Bute)

    Nota: O limite interior de Vero acima referido alargado entre 5 de Junho inclusivee 5 de Setembro inclusive por uma linha que vai de um ponto situado a duas milhasao largo da costa de Ayrshire em Skelmorlie Castle at Tomont End (Cumbrae) e umalinha que vai de Portachur Point (Cumbrae) at Inner Brigurd Point, Ayrshire

    Oban No interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai do farol deDunollie Point at Ard na Chruidh e a sul por uma linha que vai de Rudha Seanachat Ard na Cuile

    Kyle of Lochalsh Atravs de Loch Alsh at extremidade de Loch Duich

    Loch Gairloch Inverno:

    nada

    Vero:

    A sul de uma linha orientada a leste que vai de Rubha na Moine at Eilan Horris-dale e da at Rubha nan Eanntag

    IRLANDA DO NORTE

    Belfast Lough Inverno:

    nada

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Carrickfergus at Bangor

    e ao largo das guas da Zona 2.

    Loch Neagh A uma distncia superior a 2 milhas do litoral

    COSTA LESTE DA INGLATERRA

    River Humber Inverno:

    no interior de uma linha que vai de New Holland at Paull

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Cleethorpes Pier at Patrington Church

    e ao largo das guas da Zona 2.

    30.12.2006 L 389/11Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • PAS DE GALES E COSTA OESTE DA INGLATERRA

    River Severn Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Blacknore Point at Caldicot Pill, Portstkewett

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier at Steepholm e da at BreanDown

    e ao largo das guas da Zona 2.

    River Wye Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Blackmore Point at Caldicot Pill, Portskewett

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier at Steepholm e da at BreanDown

    e ao largo das guas da Zona 2.

    Newport Inverno:

    nada

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier at Steepholm e da at BreanDown

    e ao largo das guas da Zona 2.

    Cardiff Inverno:

    nada

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier at Steepholm e da at BreanDown

    e ao largo das guas da Zona 2.

    Barry Inverno:

    nada

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier at Steepholm e da at BreanDown

    e ao largo das guas da Zona 2.

    Swansea No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares ao largo

    Menai Straits Nos limites dos Menai Straits a partir de uma linha que une Llanddwyn Island Light aDinas Dinlleu e linhas que unem a extremidade sul de Puffin Island a Trwyn DuPointe a estao de caminhos-de-ferro de Llanfairfechan e ao largo das guas da Zona 2.

    River Dee Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Hilbre Point at Point of Air

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Formby Point at Point of Air

    e ao largo das guas da Zona 2.

    River Mersey Inverno:

    nada

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Formby Point at Point of Air

    e ao largo das guas da Zona 2.

    30.12.2006L 389/12 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Preston e Southport No interior de uma linha que vai de Southport at Blackpool dentro das margense ao largo das guas da Zona 2.

    Fleetwood Inverno:

    nada

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Rossal Point at Humphrey Head

    e ao largo das guas da Zona 2.

    River Lune Inverno:

    nada

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Rossal Point at Humphrey Head

    e ao largo das guas da Zona 2.

    Heysham Inverno:

    nada

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Rossal Point at Humphrey Head

    Morecambe Inverno:

    nada

    Vero:

    a partir do interior de uma linha que vai de Rossal Point at Humphrey Head

    Workington No interior de uma linha que vai de Southerness Point at Sillothe ao largo das guas da Zona 2.

    SUL DE INGLATERRA

    River Colne, Colchester Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Colne Point at Whitstable

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Clacton Pier at Reculvers

    River Blackwater Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Colne Point at Whitstable

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Clacton Pier at Reculvers

    e ao largo das guas da Zona 2.

    River Crouch e River Roach Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Colne Point at Whitstable

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Clacton Pier at Reculvers

    e ao largo das guas da Zona 2.

    River Thames (Tamisa) e seusafluentes

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Colne Point at Whitstable

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Clacton Pier at Reculvers

    e ao largo das guas da Zona 2.

    River Medway e the Swale Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Colne Point at Whitstable

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Clacton Pier at Reculvers

    e ao largo das guas da Zona 2.

    30.12.2006 L 389/13Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Chichester Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traadas entre aflecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, eentre Needles e Hurst Point, para oestee ao largo das guas da Zona 2.

    Langstone Harbour Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traadas entre aflecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, eentre Needles e Hurst Point, para oestee ao largo das guas da Zona 2.

    Portsmouth Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traadas entre aflecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, eentre Needles e Hurst Point, para oestee ao largo das guas da Zona 2.

    Bembridge, Isle of Wight Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traadas entre aflecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, eentre Needles e Hurst Point, para oestee ao largo das guas da Zona 2.

    Cowes, Isle of Wight Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traadas entre aflecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, eentre Needles e Hurst Point, para oestee ao largo das guas da Zona 2.

    Southampton Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traadas entre aflecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, eentre Needles e Hurst Point, para oestee ao largo das guas da Zona 2.

    Beaulieu River Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traadas entre aflecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, eentre Needles e Hurst Point, para oestee ao largo das guas da Zona 2.

    Keyhaven Lake Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traadas entre aflecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, eentre Needles e Hurst Point, para oestee ao largo das guas da Zona 2.

    Weymouth Dentro do porto de Portland e entre o rio Wey e o porto de Portland

    Plymouth No interior de uma linha que vai de Cawsand ao quebra-mar at Staddone ao largo das guas da Zona 2.

    Falmouth Inverno:

    no interior de uma linha que vai de St. Anthony Head at Rosemullion

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de St. Anthony Head at Nare Point

    e ao largo das guas da Zona 2.

    River Camel No interior de uma linha que vai de Stepper Point at Trebetherick Pointe ao largo das guas da Zona 2.

    Bridgewater Interior da barra e ao largo das guas da Zona 2.

    River Avon (Avon) Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Blacknore Point at Caldicot Pill, Porstkewett

    Vero:

    no interior de uma linha que vai de Barry Pier at Steepholm e da at BreanDown

    e ao largo das guas da Zona 2.

    30.12.2006L 389/14 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Zona 2

    Repblica Checa

    Represa de Lipno.

    Repblica Federal da Alemanha

    Ems da linha que atravessa o Ems junto entrada do porto de Papenburg entre a estaode bombagem de Diemen e a abertura do dique em Halte at linha que une o antigofarol de Greetsiel e o molhe oeste da entrada do porto em Eemshaven

    Jade no interior da linha que une o farol (Quermarkenfeuer) de Schillig e o campanriode Langwarden

    Weser da aresta noroeste da ponte ferroviria de Bremen at linha que une os campanriosde Langwarden e Cappel, incluindo os braos secundrios Westergate, Rekumer Loch,Rechter Nebenarm e Schweiburg

    Elbe do limite inferior do porto de Hamburgo linha que une a baliza de Dse e a arestaoeste do dique de Friedrichskoog (Dieksand), incluindo o Nebenelbe e os afluentesEste, Lhe, Schwinge, Oste, Pinnau, Krckau e Str (em todos os casos, da foz ao muroda barragem)

    Meldorfer Bucht no interior da linha que une a aresta oeste do dique de Friedrichskoog (Dieksand) e acabea do molhe oeste em Bsum

    Eider do canal de Gieselau at ao muro da barragem de Eider

    Flensburger Frde no interior da linha que une o farol de Kegns e Birknack

    Schlei no interior da linha que une as cabeas do molhe de Schleimnde

    Eckernfrder Bucht no interior da linha que une Boknis-Eck e a ponta nordeste do continente perto deDnisch Nienhof

    Kieler Frde no interior da linha que une o farol de Blk e o monumento aos mortos da marinhade Laboe

    Nord-Ostsee-Kanal (Canal deKiel)

    da linha que une as cabeas do molhe de Brunsbttel at linha que une as luzes deentrada de Kiel-Holtenau e os lagos Obereidersee com Enge, Audorfer See, BorgstedterSee com Enge, Schirnauer See, Flemhuder See e o canal de Achterwehrer

    Trave da aresta noroeste da ponte ferroviria levadia e da aresta norte da ponte Holsten-brcke (Stadttrave) em Lbeck at linha que une as cabeas dos molhes interior sul eexterior norte em Travemnde, incluindo Ptenitzer Wiek, Dassower See e osAltarmen na ilha de Teerhof

    Leda da entrada do anteporto da eclusa martima de Leer foz

    Hunte do porto de Oldenburg e de 140 m a jusante da Amalienbrcke em Oldenburg foz

    Lesum da ponte ferroviria de Bremen-Burg foz

    Este da comporta de Buxtehude ao muro da barragem de Este

    Lhe da comporta de Au-Mhle em Horneburg ao muro da barragem de Lhe

    Schwinge da comporta de Salztor em Stade ao muro da barragem de Schwinge

    Oste da aresta nordeste da represa de Bremervrde ao muro da barragem de Oste

    Pinnau da aresta sudoeste da ponte ferroviria em Pinneberg ao muro da barragem de Pinnau

    Krckau da aresta sudoeste da ponte que conduz a Wedenkamp em Elmshorn at ao muro dabarragem de Krckau

    Str do fluvimetro de Rensing ao muro da barragem de Str

    Freiburger Hafenpriel da aresta este da eclusa em Freiburg an der Elbe at foz

    30.12.2006 L 389/15Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Wismarbucht, Kirchsee, Breitling,Salzhaff e zona porturia deWismar

    em direco ao largo at uma linha entre Hoher Wieschendorf Huk e o farol deTimmendorf e uma linha que une o farol de Gollwitz na ilha de Poel e a extremi-dade sul da pennsula de Wustrow

    Warnow, incluindo o Breitling ebraos secundrios

    a jusante de Mhlendamm, da aresta norte da ponte Geinitzbrcke em Rostock emdireco ao largo at uma linha que une os pontos mais a norte dos molhes oestee este em Warnemnde

    guas circundadas pelo conti-nente e pelas pennsulas de Dare Zingst e as ilhas de Hiddenseee Rgen (incluindo a zonaporturia de Stralsund)

    expanso em direco ao largo entre a pennsula Zingst e a ilha de Bock: at latitude 54 26' 42'' N as ilhas de Bock e Hiddensee: at linha que une a ponta norte da ilha de Bock

    e a ponta sul da ilha de Hiddensee a ilha de Hiddensee e a ilha de Rgen (Bug): at linha que une a ponta sudeste

    de Neubessin e Buger Haken

    Greifswalder Bodden e zonaporturia de Greifswald,incluindo o Ryck

    em direco ao largo at uma linha que une a ponta este de Thiessower Haken(Sdperd) ponta este da ilha de Ruden e prossegue at ponta norte da ilha deUsedom (54 10' 37'' N, 13 47' 51'' E)

    guas circundadas pelo conti-nente e pela ilha de Usedom (oPeenestrom, incluindo a zonaporturia de Wolgast e Achter-wasser, e o Stettiner Haff)

    para leste at fronteira com a Repblica da Polnia no Stettiner Haff

    Nota: No caso das embarcaes registadas num porto situado noutro Estado, deve ter-se em conta o artigo 32.o doTratado Ems-Dollart de 8 de Abril de 1960 (BGBl. 1963 II p. 602).

    Repblica Francesa

    Dordogne a jusante da ponte de pedra de Libourne

    Garonne e Gironde a jusante da ponte de pedra de Bordus

    Loire a jusante da ponte Haudaudine no brao da Madeleine e a jusante da ponte dePirmil no brao de Pirmil

    Rdano a jusante da ponte de Trinquetaille em Arles e mais alm na direco de Marselha

    Sena a jusante da ponte de Jeanne-d'Arc em Rouen

    Repblica da Hungria

    Lago Balaton

    Reino dos Pases Baixos

    Dollard

    Eems

    Waddenzee: incluindo as ligaes com o Mar do Norte

    Ijsselmeer: incluindo o Markermeer e o Ijmeer mas excluindo o Gouwzee

    Nieuwe Waterweg e Scheur

    Calandkanaal a oeste do porto Benelux

    Hollands Diep

    Breeddiep, Beerkanaal e portos associados

    Haringvliet e Vuile Gat: incluindo as vias navegveis situadas entre Goeree-Overflakkee, por um lado, e Voorne-Putten eHoeksche Waard, por outro lado

    Hellegat

    Volkerak

    Krammer

    30.12.2006L 389/16 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Grevelingenmeer e Brouwerschavensche Gat: incluindo todas as vias navegveis situadas entre Schouwen-Duiveland eGoeree-Overflakkee

    Keten, Mastgat, Zijpe, Krabbenkreek, Escalda oriental e Roompot: incluindo as vias navegveis situadas entre Walcheren,Noord-Beveland e Zuid-Beveland, por um lado, e Schouwen-Duiveland e Tholen, por outro lado, excluindo o canalEscalda-Reno

    Escalda e Escalda ocidental e a sua entrada no mar: incluindo as vias navegveis situadas entre Zeeuwsch-Vlaanderen, porum lado, e Walcheren e Zuid-Beveland, por outro lado, excluindo o canal Escalda-Reno

    Repblica da Polnia

    Laguna de Szczecin

    Laguna de Kamie

    Laguna de Wisa

    Baa de Puck

    Reserva hdrica de Wocawski

    Lago niardwy

    Lago Niegocin

    Lago Mamry

    Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte

    ESCCIA

    Scapa Flow Interior de uma zona delimitada por linhas traadas de Wharth na ilha de Flotta atMartello Tower em South Walls, e de Point Cletts na ilha de Hoy at ao ponto de trian-gulao de Thomson Hill na ilha de Fara e da at Gibraltar Pier na ilha de Flotta

    Kyle of Durness Sul de Eilean Dubh

    Cromarty Firth No interior de uma linha entre North Sutor e South Sutor

    Inverness No interior de uma linha que vai de Fort George at Chanonry Point

    Findhorn Bay Na lngua de terra

    Aberdeen No interior de uma linha que vai de South Jetty at Abercromby Jetty

    Montrose Basin A oeste de uma linha orientada Norte-Sul que passa pela entrada do porto no farol deScurdie Ness

    River Tay Dundee No interior de uma linha que vai da bacia de mar (bacia de pesca) de Dundee atCraig Head, East Newport

    Firth of Forth e River Forth No interior do esturio de Forth mas no a leste da ponte ferroviria de Forth

    Dumfries No interior de uma linha que vai de Airds Point at Scar Point

    Loch Ryan No interior de uma linha que vai de Cairn Point at Kircolm Point

    Ayr Harbour Dentro da barra

    The Clyde Acima das guas da zona 1

    Kyles of Bute Entre Colintraive e Rhubodach

    Campbeltown Harbour No interior de uma linha que vai de Macringan's Point at Ottercharach Point

    Loch Etive No interior do Loch Etive acima das quedas de Lora

    Loch Leven Acima da ponte em Ballachulish

    Loch Linnhe Norte do farol de Corran Point

    Loch Eil Todo o loch

    30.12.2006 L 389/17Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Caledonian Canal Lochs Lochy, Oich e Ness

    Kyle of Lochalsh No interior de Kyle Akin, nem a oeste do farol de Eilean Ban nem a leste de EileananDubha

    Loch Carron Entre Stromemore e Strome Ferry

    Loch Broom, Ullapool No interior de uma linha que vai do farol de Ullapool Point at Aultnaharrie

    Kylesku Atravs do Loch Cairnbawn na zona situada entre a extremidade este de Garbh Eileane a extremidade oeste de Eilean na Rainich

    Stornoway Harbour No interior de uma linha que vai de Arnish Point at ao farol de Sandwick Bay, ladonoroeste

    The Sound of Scalpay No a leste de Berry Cove (Scalpay) nem a oeste de Croc a Loin (Harris)

    North Harbour, Scalpay e TarbertHarbour

    At distncia de uma milha do litoral da ilha de Harris

    Loch Awe Todo o loch

    Loch Katrine Todo o loch

    Loch Lomond Todo o loch

    Loch Tay Todo o loch

    Loch Loyal Todo o loch

    Loch Hope Todo o loch

    Loch Shin Todo o loch

    Loch Assynt Todo o loch

    Loch Glascarnoch Todo o loch

    Loch Fannich Todo o loch

    Loch Maree Todo o loch

    Loch Gairloch Todo o loch

    Loch Monar Todo o loch

    Loch Mullardach Todo o loch

    Loch Cluanie Todo o loch

    Loch Loyne Todo o loch

    Loch Garry Todo o loch

    Loch Quoich Todo o loch

    Loch Arkaig Todo o loch

    Loch Morar Todo o loch

    Loch Shiel Todo o loch

    Loch Earn Todo o loch

    Loch Rannoch Todo o loch

    Loch Tummel Todo o loch

    Loch Ericht Todo o loch

    Loch Fionn Todo o loch

    Loch Glass Todo o loch

    Loch Rimsdale/nan Clar Todo o loch

    IRLANDA DO NORTE

    Strangford Lough No interior de uma linha que vai de Cloghy Point at Dogtail Point

    Belfast Lough No interior de uma linha que vai de Holywood at Macedon Point

    Larne No interior de uma linha que vai do molhe de Larne at ao embarcadouro do ferry nailha Magee

    River Bann Da extremidade dos quebra-mares ao largo at ponte de Toome

    Lough Erne Parte superior e inferior do lago Erne

    Lough Neagh At uma distncia de duas milhas do litoral

    30.12.2006L 389/18 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • COSTA LESTE DA INGLATERRA

    Berwick No interior dos quebra-mares

    Warkworth No interior dos quebra-mares

    Blyth No interior das cabeas do molhe exteriores

    River Tyne Dunston Staithes at s cabeas do molhe de Tyne

    River Wear Fatfield at s cabeas do molhe de Sunderland

    Seaham No interior dos quebra-mares

    Hartlepool No interior de uma linha que vai de Middleton Jetty at Old Pier HeadNo interior de uma linha que une a cabea do molhe norte e a cabea do molhe sul

    River Tees No interior de uma linha para oeste desde Government Jetty at barragem no Tees

    Whitby No interior das cabeas do molhe de Within Whitby

    River Humber No interior de uma linha que vai de North Ferriby at South Ferriby

    Grimsby Dock No interior de uma linha que vai do molhe oeste da bacia de mar at ao molhe esteda bacia de pesca, cais norte

    Boston Dentro de New Cut

    Dutch River Todo o canal

    River Hull Beverley Beck at ao rio Humber

    Kielder Water Todo o lago

    River Ouse Abaixo da eclusa de Naburn

    River Trent Abaixo da eclusa de Cromwell

    River Wharfe Da juno com o rio Ouse at ponte de Tadcaster

    Scarborough No interior das cabeas de molhe de Scarborough

    PAS DE GALES E COSTA OESTE DA INGLATERRA

    River Severn Norte da linha para oeste desde Sharpness Point (51 43.4'N) at Llanthony e Maise-more Weirs e ao largo das guas da Zona 3

    River Wye Em Chepstow, latitude norte (51 38.0'N) at Monmouth

    Newport Norte da passagem dos cabos elctricos areos em Fifoots Points

    Cardiff No interior de uma linha que vai de South Jetty at Penarth Heade as guas fechadas a oeste da barragem da baa de Cardiff

    Barry No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares ao largo

    Port Talbot No interior de uma linha as extremidades dos quebra-mares ao largo no rio Afran foradas docas fechadas

    Neath No interior de uma linha para norte desde a extremidade no mar do cais para petro-leiros da baa de Baglan (51 37.2'N, 3 50.5'W)

    Llanelli e Burry Port No interior de uma zona delimitada por uma linha traada desde o molhe oeste deBurry Port at Whiteford Point

    Milford Haven No interior de uma linha que vai do sul de Hook Point at Thorn Point

    Fishguard No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares norte e este aolargo

    Cardigan No interior dos Narrows em Pen-Yr-Ergyd

    Aberystwyth No interior das extremidades dos quebra-mares ao largo

    Aberdyfi No interior de uma linha que vai da gare ferroviria de Aberdyfi at baliza de TwyniBach

    Barmouth No interior de uma linha que vai da gare ferroviria de Barmouth at Penrhyn Point

    30.12.2006 L 389/19Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Portmadoc No interior de uma linha que vai de Harlech Point at Graig Ddu

    Holyhead No interior de uma zona delimitada pelo quebra-mar principal e por uma linhatraada desde a extremidade do quebra-mar at Brynglas Point, baa de Towyn

    Menai Straits No interior dos estreitos de Menai entre uma linha que une Aber Menai Point a BelanPoint e uma linha que une o molhe de Beaumaris a Pen-y-Coed Point

    Conway No interior de uma linha que vai de Mussel Hill at Tremlyd Point

    Llandudno No interior do quebra-mar

    Rhyl No interior do quebra-mar

    River Dee Acima de Connah's Quay at ao ponto de extraco de gua de Barrelwell Hill

    River Mersey No interior de uma linha entre o farol de Rock e a doca noroeste de Seaforth masexcluindo as outras docas

    Preston e Southport No interior de uma linha que vai de Lytham a Southport e no interior das docas dePreston

    Fleetwood No interior de uma linha que vai de Low Light at Knott

    River Lune No interior de uma linha que vai de Sunderland Point at Chapel Hill at doca deGlasson inclusive

    Barrow No interior de uma linha que une Haws Point, Isle of Walney a Roa Island Slipway

    Whitehaven No interior do quebra-mar

    Workington No interior do quebra-mar

    Maryport No interior do quebra-mar

    Carlisle No interior de uma linha que une Point Carlisle a Torduff

    Coniston Water Todo o lago

    Derwentwater Todo o lago

    Ullswater Todo o lago

    Windermere Todo o lago

    SUL DE INGLATERRA

    Blakeney e Morston Porto e arre-dores

    A leste de uma linha na direco sul desde Blakeney Point at entrada do StiffkeyRiver

    River Orwell e River Stour River Orwell no interior de uma linha que vai do quebra-mar de Blackmanshead atLandguard Point e ao largo das guas da Zona 3

    River Blackwater Todas as vias navegveis no interior de uma linha que vai da extremidade sudoeste dailha de Mersea at Sales Point

    River Crouch e River Roach River Crouch no interior de uma linha que vai de Holliwell Point at Foulness Point,incluindo River Roach

    River Thames (Tamisa) e seusafluentes

    Tamisa acima de um linha traada norte/sul atravs da extremidade leste do molhe docais de Denton, Gravesend at eclusa de Teddington

    River Medway e o Swale River Medway desde uma linha traada de Garrison Point a Grain Tower, at eclusade Allington; e o Swale desde Whitstable at Medway

    River Stour (Kent) River Stour acima da foz at ao embarcadouro em Flagstaff Reach

    Porto de Dover No interior de linhas traadas atravs das entradas este e oeste do porto

    River Rother River Rother acima da estao de sinalizao das mars em Camber at eclusa deScots Float e eclusa de entrada no rio Brede

    River Adur e Southwick Canal No interior de uma linha traada atravs da entrada do porto de Shoreham at eclusado canal de Southwick e at extremidade oeste de Tarmac Wharf

    River Arun River Arun acima do molhe de Littlehampton at marina de Littlehampton

    River Ouse (Sussex) Newhaven River Ouse desde uma linha traada atravs dos molhes de entrada do porto deNewhaven at extremidade norte do North Quay

    30.12.2006L 389/20 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Brighton Porto exterior da marina de Brighton no interior de uma linha que vai da extremidadesul do West Quay at extremidade norte do South Quay

    Chichester No interior de uma linha traada entre Eastoke point e a flecha da igreja, West Witte-ring e ao largo das guas da Zona 3.

    Porto de Langstone No interior de uma linha traada entre Eastney Point e Gunner Point

    Portsmouth No interior de uma linha traada atravs da entrada do porto desde Port Blockhouseat Round Tower

    Bembridge, Isle of Wight No interior do porto de Brading

    Cowes, Isle of Wight River Medina no interior de uma linha que vai do farol do quebra-mar na margem esteat House Light na margem oeste

    Southampton No interior de uma linha que vai de Calshot Castle at Hook Beacon

    Beaulieu River No interior de Beaulieu River no a leste de um linha norte/sul atravs de InchmeryHouse

    Keyhaven Lake No interior de uma linha traada a norte desde Hurst Point Low Light at KeyhavenMarshes

    Christchurch The Run

    Poole No interior da linha do Chain Ferry entre Sandbanks e South Haven Point

    Exeter No interior de uma linha este-oeste que vai de Warren Point at estao costeira debarcos salva-vidas em face de Checkstone Ledge

    Teignmouth No interior do porto

    River Dart No interior de uma linha que vai de Kettle point at Battery Point

    River Salcombe No interior de uma linha que vai de Splat Point at Limebury Point

    Plymouth No interior de uma linha que vai do molhe de Mount Batten at Raveness Pointatravs da ilhas de Drake. O rio Yealm no interior de uma linha que vai de WarrenPoint at Misery Point

    Fowey Dentro do porto

    Falmouth No interior de uma linha que vai de St. Anthony Head at Pendennis Point

    River Camel No interior de uma linha que vai de Gun Point at Brea Hill

    Rivers Taw e Torridge No interior de uma linha orientada a 200 desde o farol em Crow Point at margemem Skern Point

    Bridgewater Sul de uma linha para leste desde Stert Point (51 13.0'N)

    River Avon (Avon) No interior de uma linha que vai do molhe de Avonmouth a Wharf Point, at NethamDam

    CAPTULO 2

    Zona 3

    Reino da Blgica

    Escalda martimo (a jusante do fundeadouro de Anturpia)

    Repblica Checa

    Labe: entre a eclusa st nad Labem-Stekov e a eclusa Lovosice

    Represas: Baka, Brnnsk (Knniky), Horka (Str pod Ralskem), Hracholusky, Jesenice, Nechranice, Olen, Orlk, Past-viny, Plumov, Rozko, Se, Skalka, Slapy, Trlicko, ermanice

    Lago Mchovo

    Zona aqutica Velk ernoseky

    Lagoas: Oleksovice, Svt, Velk Dko

    Lagos de cascalho: Doln Beneov, Ostron Nov Ves a Tovaov

    30.12.2006 L 389/21Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Repblica Federal da Alemanha

    Danbio de Kelheim (km 2 414,72) at fronteira com a ustria

    Reno da fronteira com a Sua at fronteira com os Pases Baixos

    Elbe da foz do canal Elbe-Seiten at ao limite inferior do porto de Hamburgo

    Mritz

    Repblica Francesa

    Reno

    Repblica da Hungria

    Danbio: entre o quilmetro fluvial (kmf) 1812 e o kmf 1433

    Danbio Moson: entre o kmf 14 e o kmf 0

    Danbio Szentendre: entre o kmf 32 e o kmf 0

    Danbio Rckeve: entre o kmf 58 e o kmf 0

    Rio Tisza: entre o kmf 685 e o kmf 160

    Rio Drva: entre o kmf 198 e o kmf 70

    Rio Bodrog: entre o kmf 51 e o kmf 0

    Rio Ketts-Krs: entre o kmf 23 e o kmf 0

    Rio Hrmas-Krs: entre o kmf 91 e o kmf 0

    Canal Si: entre o kmf 23 e o kmf 0

    Lago Velence

    Lago Fert

    Reino dos Pases Baixos

    Reno

    Sneekermeer, Koevordermeer, Heegermeer, Fluessen, Slotermeer, Tjeukemeer, Beulakkerwijde, Belterwijde, Ramsdiep, Ketel-meer, Zwartemeer, Veluwemeer, Eemmeer, Alkmaardermeer, Gouwzee, Buiten Ij, afgesloten Ij, Noordzeekanaal, porto deIjmuiden, zona porturia de Roterdo, Nieuwe Maas, Noord, Oude Maas, Beneden Merwede, Nieuwe Merwede, DordischeKil, Boven Merwede, Waal, Bijlandsch Kanaal, Boven Rijn, Pannersdensch Kanaal, Geldersche Ijssel, Neder Rijn, Lek, canalAmesterdo-Reno, Veerse Meer, canal Escalda-Reno at foz no Volkerak, Amer, Bergsche Maas, o rio Mosa a jusante deVenlo, Gooimeer, Europort, canal de Caland (a leste do porto Benelux), Hartelkanaal

    Repblica da ustria

    Danbio: da fronteira com a Alemanha fronteira com a Eslovquia

    Inn: da foz central elctrica de Passau-Ingling

    Traun: da foz ao km 1,80

    Enns: da foz ao km 2,70

    March: at ao km 6,00

    Repblica da Polnia

    Rio Biebrza desde o esturio do canal Augustowski at ao esturio do rio Narwia

    Rio Brda desde a ligao com o canal Bydgoski em Bydgoszcz at ao esturio do rio Wisa

    Rio Bug desde o esturio do rio Muchawiec at ao esturio do rio Narwia

    30.12.2006L 389/22 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Lago Dbie at fronteira com as guas martimas internas

    Canal Augustowski desde a ligao com o rio Biebrza at fronteira estatal, juntamente com os lagos situados aolongo do eixo deste canal

    Canal Bartnicki desde o lago Ruda Woda at ao lago Bartek, juntamente com o lago Bartek

    Canal Bydgoski

    Canal Elblski desde o lago Druzno at ao lago Jeziorak e ao lago Szelg Wielki, juntamente com estes lagos e com oslagos situados no eixo do canal e um ramal na direco de Zalewo desde o lago Jeziorak at ao lago Ewingi, inclusive

    Canal Gliwicki juntamente com o canal Kdzierzyski

    Canal Jagielloski desde a ligao com o rio Elblg at ao rio Nogat

    Canal czaski

    Canal leiski com os lagos situados ao longo do eixo deste Canal e do Lago Goplo

    Canal eraski

    Rio Martwa Wisa desde o rio Wisa em Przegalina at fronteira com as guas martimas internas

    Rio Narew desde o esturio do rio Biebrza at ao esturio do rio Wisa, juntamente com o lago Zegrzyski

    Rio Nogat desde o rio Wisa at ao esturio da laguna de Wisa

    Rio Note (superior) desde o lago Gopo at ligao com o canal Grnonotecki e com o canal Grnonotecki, e rioNote (inferior) desde a ligao do canal Bydgoski at ao esturio do rio Warta

    Rio Nysa uycka desde o Gubin at ao esturio do rio Odra

    Rio Odra desde a cidade de Racibrz at ligao com o rio Odra oriental que passa a ser o rio Regalica desde a fozde Klucz-Ustowo, juntamente com esse rio e seus afluentes at ao lago Dbie, assim como um ramal do Odra desde aeclusa de Opatowice at eclusa da cidade de Wrocaw

    Rio Odra ocidental desde o dique de Widuchowa (704,1 km do rio Odra) at ao limite com as guas martimas inte-riores, juntamente com os seus afluentes, assim como a foz de Klucz-Ustowo, que une o rio Odra oriental e ocidental

    Rio Parnica e foz do Parnicki desde o rio Odra ocidental at ao limite com as guas martimas interiores

    Rio Pisa desde o lago Ro at ao esturio do rio Narew

    Rio Szkarpawa desde o rio Wisa at ao esturio da laguna de Wisa

    Rio Warta desde o lago de lesiskie at ao esturio do rio Odra

    Sistema de Wielkie Jeziora Mazurskie, que engloba os lagos unidos pelos rios e canais que constituem um eixo prin-cipal desde o lago Ro (inclusive) em Pisz at ao canal Wgorzewski (incluindo esse canal) em Wgorzewo, juntamentecom os lagos Seksty, Mikoajskie, Taty, Tatowisko, Kotek, Szymon, Szymoneckie, Jagodne, Boczne, Tajty, Kisajno,Dargin, abap, Kirsajty e wicajty, juntamente com o canal Giycki e o canal Niegociski e o canal Pikna Gra, eum ramal do lago Ryskie (inclusive) em Ryn at ao lago Nidzkie (at 3 km, limtrofe com a reserva hdrica do lagoNidzkie), juntamente com os lagos Bedany, Guzianka Maa e Guzianka Wielka

    Rio Wisla desde o esturio do rio Przemsza at ligao com o canal czaski e desde o esturio desse canal emSkawina at ao esturio do rio Wisa at baa de Gdask, excluindo a reserva hdrica de Wocawski

    Repblica Eslovaca

    Danbio: entre Devn (kmf 1880,26) e a fronteira com a Hungria

    30.12.2006 L 389/23Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte

    ESCCIA

    Leith (Edinburgh) No interior dos quebra-mares

    Glasgow Strathclyde Loch

    Crinan Canal De Crinan a Ardrishaig

    Caledonian Canal As seces do canal

    IRLANDA DO NORTE

    River Lagan De Lagan Weir a Stranmillis

    LESTE DA INGLATERRA

    River Wear (no ligado mar) Antiga ponte ferroviria (Durham) at Prebends Bridge (Durham)

    River Tees A montante da barragem do rio Tees

    Grimsby Dock Interior das eclusas

    Immingham Dock Interior das eclusas

    Hull Docks Interior das eclusas

    Boston Dock Interior das portas de eclusa

    Aire e Calder Navigation Goole Docks at Leeds; juno com o canal de Leeds e Liverpool; Bank Dole Junctionat Selby (eclusa do rio Ouse); Castleford Junction at Wakefield (eclusa descendente)

    River Ancholme Eclusa de Ferriby at Brigg

    Calder e Hebble Canal Wakefield (eclusa descendente) at eclusa superior de Broadcut

    River Foss Da juno (Blue Bridge) com o rio Ouse at Monk Bridge

    Fossdyke Canal Juno com o rio Trent at Brayford Pool

    Goole Dock Interior das portas de eclusa

    Hornsea Mere Todo o canal

    River Hull Da eclusa de Struncheon Hill at Beverley Beck

    Market Weighton Canal Eclusa do rio Humber at eclusa de Sod Houses

    New Junction Canal Todo o canal

    River Ouse Da eclusa de Naburn at Nun Monkton

    Sheffield e South YorkshireCanal

    Da eclusa de Keadby at eclusa de Tinsley

    River Trent Da eclusa de Cromwell at Shardlow

    River Witham Da eclusa de Boston at Brayford Poole (Lincoln)

    PAS DE GALES E OESTE DA INGLATERRA

    River Severn Acima de Llanthony e de Maisemore Weirs

    River Wye Acima de Monmouth

    Cardiff Roath Park Lake

    Port Talbot No interior das docas fechadas

    Swansea No interior das docas fechadas

    River Dee Acima do ponto de extraco de gua de Barrelwell Hill

    River Mersey As docas (excluindo Seaforth Dock)

    30.12.2006L 389/24 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • River Lune Acima da doca de Glasson

    River Avon (Midland) Eclusa de Tewkesbury at Evesham

    Gloucester Docas da cidade de Gloucester, canal Gloucester/Sharpness

    Hollingworth Lake Todo o lago

    Manchester Ship Canal Todo o canal e as docas de Salford incluindo o rio Irwell

    Pickmere Lake Todo o lago

    River Tawe Entre o muro de barragem martima/marina e o estdio de atletismo de Morfa

    Rudyard Lake Todo o lago

    River Weaver Abaixo de Northwich

    SUL DA INGLATERRA

    River Nene Wisbech Cut e rio Nene at eclusa de Dog-in-a-Doublet

    River Great Ouse Kings Lynn Cut e rio Great Ouse abaixo de da ponte rodoviria de West Lynn

    Yarmouth Esturio do rio Yare desde uma linha traada entre as extremidades dos molhes deentrada norte e sul, incluindo Breydon Water

    Lowestoft Porto de Lowestoft abaixo da eclusa de Mutford at uma linha traada entre os molhesde entrada do anteporto

    Rivers Alde e Ore Acima da entrada para o rio Ore at Westrow Point

    River Deben Acima da entrada do rio Deben at Felixstowe Ferry

    River Orwell e River Stour Desde uma linha traada de Fagbury Point a Shotley Point no rio Orwell at doca deIpswich; e desde uma linha traada no sentido norte-sul atravs de Erwarton Ness norio Stour at Manningtree

    Chelmer & Blackwater Canal A leste da eclusa de Beeleigh

    Tamisa (River Thames) e seusafluentes

    Tamisa acima da eclusa de Teddington at Oxford

    River Adur e Southwick Canal Rio Adur acima da extremidade oeste de Tarmac Wharf, e no interior do canal deSouthwick

    River Arun Rio Arun acima da marina de Littlehampton

    River Ouse (Sussex), Newhaven Rio Ouse acima da extremidade norte de North Quay

    Bewl Water Todo o lago

    Grafham Water Todo o lago

    Rutland Water Todo o lago

    Thorpe Park Lake Todo o lago

    Chichester A leste de uma linha que une Cobnor Point e Chalkdock Point

    Christchurch No interior do porto de Christchurch excluindo o Run

    Exeter Canal Todo o canal

    River Avon (Avon) Docas da cidade de BristolNetham Dam at Pulteney Weir

    CAPTULO 3

    Zona 4

    Reino da Blgica

    Toda a rede belga com excepo das vias navegveis situadas na zona 3

    Repblica Checa

    Todas as outras vias navegveis que no constem das zonas 1, 2 e 3

    Repblica Federal da Alemanha

    Todas as vias navegveis interiores com excepo das zonas 1, 2 e 3

    30.12.2006 L 389/25Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Repblica Francesa

    Todas as vias navegveis interiores com excepo das zonas 1, 2 e 3

    Repblica Italiana

    Rio P: de Piacenza at foz

    Canal Milo-Cremona, rio P: seco final de 15 km, ligada ao P

    Rio Mincio: de Mntua, Governolo ao P

    Idrovia Ferrarese (via navegvel de Ferrara): do P (Pontelagoscuro), Ferrara a Porto Garibaldi

    Canais de Brondolo e Valle: do P oriental laguna de Veneza

    Canal Fissero Tartaro Canalbianco: de Adria ao P oriental

    Litoral veneziano: da laguna de Veneza a Grado

    Repblica da Litunia

    Toda a rede lituana

    Gro-Ducado do Luxemburgo

    Mosela

    Repblica da Hungria

    Todas as outras vias navegveis que no constem das zonas 2 e 3

    Reino dos Pases Baixos

    Todos os outros rios, canais e mares interiores no enumerados nas zonas 1, 2 e 3

    Repblica da ustria

    Thaya: at Bernhardsthal

    March: para l do km 6,00

    Repblica da Polnia

    Todas as outras vias navegveis que no constem das zonas 1, 2 e 3

    Repblica Eslovaca

    Todas as outras vias navegveis que no constem da zona 3

    Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte

    ESCCIA

    Ratho and Linlithgow UnionCanal

    Todo o canal

    Glasgow Forth e Clyde CanalMonkland Canal seces de Faskine e DrumpellierHogganfield Loch

    30.12.2006L 389/26 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • LESTE DA INGLATERRA

    River Ancholme Brigg at eclusa de Harram Hill

    Calder and Hebble Canal Eclusa superior de Broadcut at Sowerby Bridge

    Chesterfield Canal West Stockwith at Worksop

    Cromford Canal Todo o canal

    River Derwent Da juno com o rio Ouse at ponte de Stamford

    Driffield Navigation Da eclusa de Struncheon Hill at Great Driffield

    Erewash Canal Da eclusa de Trent at eclusa de Langley Mill

    Huddersfield Canal Da juno com Calder e Hebble em Coopers Bridge at Huddersfield Narrow Canalem HuddersfieldEntre Ashton-Under-Lyne e Huddersfield

    Leeds and Liverpool Canal Da eclusa de Leeds River at Skipton Wharf

    Light Water Valley Lake Todo o lago

    The Mere, Scarborough Todo o lago

    River Ouse Acima de Nun Monkton Pool

    Pocklington Canal Da juno com o rio Derwent at Melbourne Basin

    Sheffield and South YorkshireCanal

    Eclusa de Tinsley at Sheffield

    River Soar Juno de Trent at Loughborough

    Trent and Mersey Canal Shardlow at eclusa de Dellow Lane

    River Ure e Ripon Canal Da juno com o rio Ouse at ao canal de Ripon (Ripon Basin)

    Ashton Canal Todo o canal

    PAS DE GALES E OESTE DA INGLATERRA

    River Avon (Midland) Acima de Evesham

    Birmingham Canal Navigation Todo o canal

    Birmingham and Fazeley Canal Todo o canal

    Coventry Canal Todo o canal

    Grand Union Canal (da junode Napton a Birmingham eFazeley

    Toda a seco do canal

    Kennet and Avon Canal (de Batha Newbury)

    Toda a seco do canal

    Lancaster Canal Todo o canal

    Leeds and Liverpool Canal Todo o canal

    Llangollen Canal Todo o canal

    Caldon Canal Todo o canal

    Peak Forest Canal Todo o canal

    Macclesfield Canal Todo o canal

    Monmouthshire and BreconCanal

    Todo o canal

    Montgomery Canal Todo o canal

    Rochdale Canal Todo o canal

    Swansea Canal Todo o canal

    Neath & Tennant Canal Todo o canal

    30.12.2006 L 389/27Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • Shropshire Union Canal Todo o canal

    Staffordshire and WorcesterCanal

    Todo o canal

    Stratford-upon-Avon Canal Todo o canal

    River Trent Todo o rio

    Trent and Mersey Canal Todo o canal

    River Weaver Acima de Northwich

    Worcester and BirminghamCanal

    Todo o canal

    SUL DA INGLATERRA

    River Nene Acima da eclusa de Dog-in-a-Doublet

    River Great Ouse Kings Lynn acima da ponte rodoviria de West Lynn. Rio Great Ouse e todos os cursosde gua de Fenland em comunicao incluindo o rio Cam e Middle Level Navigation

    The Norfolk and Suffolk Broads Todos os rios, lagos e esturios, canais e vias navegveis, sujeitos ou no s mars, noslimites dos Norfolk and Suffolk Broads incluindo Oulton Broad, e os rios Waveney,Yare, Bure, Ant e Thurne salvo disposies especficas relativas a Yarmouth e Lowes-toft

    River Blyth Rio Blyth, entrada at Blythburgh

    Rivers Alde and Ore No rio Alde acima de Westrow Point

    River Deben Rio Deben acima de Felixstowe Ferry

    River Orwell e River Stour Todas as vias navegveis no rio Stour acima de Manningtree

    Chelmer & Blackwater Canal A oeste da eclusa de Beeleigh

    Tamisa (River Thames) e seusafluentes

    Rio Stort e rio Lee acima de Bow Creek. Grand Union Canal acima da eclusa de Brent-ford e Regents Canal acima de Limehouse Basin e todos os canais em comunicaocom este. Rio Wey acima da eclusa do Tamisa. Kennet e Avon Canal. Tamisa acima deOxford. Oxford Canal

    River Medway e The Swale Rio Medway acima da eclusa de Allington

    River Stour (Kent) Rio Stour acima do embarcadouro em Flagstaff Reach

    Porto de Dover Todo o porto

    River Rother Rio Rother e Royal Military Canal acima da eclusa Scots Float Sluice e rio Brede acimada eclusa de entrada

    Brighton Porto interior da marina de Brighton acima da eclusa

    Wickstead Park Lake Todo o lago

    Kennet and Avon Canal Todo o canal

    Grand Union Canal Todo o canal

    River Avon (Avon) Acima de Pulteney Weir

    Bridgewater Canal Todo o canal

    30.12.2006L 389/28 Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • ANEXO II

    PRESCRIES TCNICAS MNIMAS APLICVEIS S EMBARCAES QUE NAVEGUEM NAS VIAS NAVEG-VEIS INTERIORES DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4

    NDICE Pgina

    PARTE I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

    CAPTULO 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

    GENERALIDADES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

    Artigo 1.01 Definies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

    Artigo 1.02 (sem contedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    Artigo 1.03 (sem contedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    Artigo 1.04 (sem contedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    Artigo 1.05 (sem contedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    Artigo 1.06 Prescries de carcter temporrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    Artigo 1.07 Instrues administrativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    CAPTULO 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    PROCEDIMENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    Artigo 2.01 Comisses de inspeco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    Artigo 2.02 Pedido de inspeco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

    Artigo 2.03 Apresentao do veculo aqutico inspeco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

    Artigo 2.04 (sem contedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

    Artigo 2.05 Certificado comunitrio provisrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

    Artigo 2.06 Validade do certificado de inspeco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

    Artigo 2.07 Menes e alteraes no certificado de inspeco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

    Artigo 2.08 (sem contedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

    Artigo 2.09 Inspeco peridica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

    Artigo 2.10 Inspeco voluntria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

    Artigo 2.11 (sem contedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

    Artigo 2.12 (sem contedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

    Artigo 2.13 (sem contedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

    Artigo 2.14 (sem contedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

    Artigo 2.15 Encargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

    Artigo 2.16 Informaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

    Artigo 2.17 Registo dos certificados comunitrios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

    Artigo 2.18 Nmero oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

    Artigo 2.19 Equivalncias e derrogaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

    PARTE II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

    CAPTULO 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

    REQUISITOS DE CONSTRUO NAVAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

    Artigo 3.01 Regra de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

    Artigo 3.02 Solidez e estabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

    Artigo 3.03 Casco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

    Artigo 3.04 Casas das mquinas e das caldeiras, bancas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

    30.12.2006 L 389/29Jornal Oficial da Unio EuropeiaPT

  • CAPTULO 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

    DISTNCIA DE SEGURANA, BORDO LIVRE E ESCALAS DE CALADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

    Artigo 4.01 Distncia de segurana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

    Artigo 4.02 Bordo livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

    Artigo 4.03 Bordo livre mnimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

    Artigo 4.04 Marcas de calado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

    Artigo 4.05 Calado mximo das embarcaes cujos pores nem sempre esto fechados de modoestanque surriada e intemprie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

    Artigo 4.06 Escalas de calado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

    CAPTULO 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

    MANOBRABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .