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I(Actos cuja publicao uma condio da sua aplicabilidade)

DIRECTIVA 2006/112/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentadoO CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o, Tendo em conta a proposta da Comisso, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e Social Europeu, Considerando o seguinte:(1) (5)

Por conseguinte, necessrio realizar uma harmonizao das legislaes respeitantes aos impostos sobre o volume de negcios mediante um sistema de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a fim de eliminar, tanto quanto possvel, os factores que possam falsear as condies de concorrncia, tanto no plano nacional como no plano comunitrio.

A Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa harmonizao das legislaes dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negcios sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matria colectvel uniforme (1), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Efectuando-se agora novas alteraes referida directiva, dever proceder-se, por razes de clareza e de racionalidade, reformulao da referida directiva. No mbito dessa reformulao, dever retomar-se as disposies ainda em vigor da Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa harmonizao das legislaes dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negcios (2). Por conseguinte, dever revogar-se a referida directiva. A fim de assegurar que as disposies sejam apresentadas de forma clara e racional, em consonncia com o princpio de legislar melhor, conveniente reformular a estrutura e a redaco da directiva, sem que da resultem em princpio alteraes substanciais da legislao existente. Dever ser todavia efectuado um nmero reduzido de alteraes substantivas, inerentes ao exerccio de reformulao. As alteraes desse tipo que venham a ser efectuadas so enumeradas exaustivamente nas disposies que regem a transposio e a entrada em vigor da directiva. A realizao do objectivo de criao de um mercado interno pressupe a aplicao, nos Estados-Membros, de legislaes respeitantes aos impostos sobre o volume de negcios que no falseiem as condies de concorrncia e no impeam a livre circulao de mercadorias e servios.

Um sistema de IVA atinge o maior grau de simplicidade e de neutralidade se o imposto for cobrado da forma mais geral possvel e se o seu mbito de aplicao abranger todas as fases da produo e da distribuio, bem como o sector das prestaes de servios. Por conseguinte, do interesse do mercado interno e dos EstadosMembros adoptar um sistema comum que se aplique igualmente ao comrcio a retalho.

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(2)

necessrio proceder por fases, uma vez que a harmonizao dos impostos sobre o volume de negcios implica, nos Estados-Membros, modificaes das suas estruturas fiscais e consequncias significativas nos domnios oramental, econmico e social.

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O sistema comum do IVA dever, ainda que as taxas e isenes no sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencial, no sentido de que, no territrio de cada Estado-Membro, os bens e os servios do mesmo tipo estejam sujeitos mesma carga fiscal, independentemente da extenso do circuito de produo e de distribuio.

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(4)

Nos termos da Deciso 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos prprios das Comunidades Europeias (3), o oramento das Comunidades , sem prejuzo das outras receitas, financiado integralmente por recursos prprios das Comunidades. Tais recursos incluem, entre outros, os recursos provenientes do IVA, obtidos mediante a aplicao de uma taxa comum a um valor tributvel determinado de modo uniforme, de acordo com as normas comunitrias.

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9). (2) JO 71 de 14.4.1967, p. 1301. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pela Directiva 69/463/CEE (JO L 320 de 20.12.1969, p.34).

(9)

indispensvel prever um perodo de transio que permita uma adaptao progressiva das legislaes nacionais em determinados domnios.

(3) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

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(10) Durante esse perodo de transio, conveniente tributar

(18) necessrio precisar a definio de lugar de tributao de

nos Estados-Membros de destino, de acordo com as taxas e regras desses Estados-Membros, as operaes intracomunitrias efectuadas por sujeitos passivos que no sejam sujeitos passivos isentos.(11) igualmente necessrio tributar, durante esse perodo de

certas operaes efectuadas a bordo de embarcaes, avies ou comboios, durante o transporte de passageiros na Comunidade.

(19) O gs e a electricidade so considerados bens para efeitos

transio, nos Estados-Membros de destino, de acordo com as taxas e regras desses Estados-Membros, as aquisies intracomunitrias de um certo montante efectuadas por sujeitos passivos isentos ou por pessoas colectivas que no sejam sujeitos passivos, bem como certas operaes intracomunitrias de vendas distncia e de entregas de meios de transporte novos efectuadas a particulares ou a organismos isentos ou que no sejam sujeitos passivos, na medida em que tais operaes, na ausncia de disposies especiais, possam conduzir a importantes distores de concorrncia entre os Estados-Membros.(12) Por razes relacionadas com a sua situao geogrfica,

do IVA, sendo no entanto particularmente difcil determinar o respectivo lugar de fornecimento. A fim de evitar a dupla tributao ou a no tributao e realizar um verdadeiro mercado interno, o lugar de fornecimento do gs, atravs do sistema de distribuio de gs natural, e da electricidade, antes de estes bens alcanarem a fase final de consumo, dever por conseguinte ser o lugar em que o adquirente tem a sede da sua actividade econmica. O fornecimento de gs e de electricidade na fase final, efectuado pelos negociantes e distribuidores ao consumidor final, dever ser tributado no lugar em que o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens.

econmica e social, convm excluir certos territrios do mbito de aplicao da presente directiva.(13) A fim de garantir uma maior neutralidade do imposto,

(20) A aplicao locao de um bem mvel corpreo da regra

dever ser precisada a noo de sujeito passivo, de modo a permitir que os Estados-Membros nela incluam as pessoas que efectuem operaes a ttulo ocasional.(14) A noo de operao tributvel pode suscitar algumas

dificuldades, designadamente no que diz respeito s operaes assimiladas a operaes tributveis. Tais noes devero, pois, ser precisadas.(15) Para facilitar as trocas intracomunitrias no que respeita a

geral segundo a qual as prestaes de servios so tributadas no Estado-Membro em que o prestador est estabelecido pode conduzir a distores considerveis de concorrncia sempre que o locador e o locatrio estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes e as taxas do imposto aplicveis variem de um Estado-Membro para outro. Consequentemente, necessrio estabelecer que o lugar da prestao de servios o lugar onde o destinatrio tem a sede da sua actividade econmica ou dispe de um estabelecimento estvel para o qual foi prestado o servio ou, na falta de sede ou de estabelecimento estvel, o lugar onde tem domiclio ou residncia habitual.

(21) Todavia, no que diz respeito locao de meios de

trabalhos sobre bens mveis corpreos, conveniente criar regras de tributao dessas operaes, sempre que sejam efectuadas para um destinatrio registado para efeitos do IVA num Estado-Membro que no seja o da execuo material.(16) Convm assimilar a um transporte intracomunitrio de

transporte, convm, por razes de controlo, aplicar estritamente a regra geral, localizando essas prestaes de servios no lugar em que o prestador est estabelecido.

(22) conveniente tributar a totalidade dos servios de

bens o transporte efectuado no territrio de um Estado-Membro sempre que esteja directamente associado a um transporte efectuado entre Estados-Membros, a fim de simplificar os princpios e regras de tributao no apenas das prestaes de servios de transporte interno mas tambm dos servios que lhes so acessrios, bem como dos servios prestados por intermedirios que participem na prestao desses diferentes servios.(17) A determinao do lugar das operaes tributveis pode dar

telecomunicaes utilizados na Comunidade, a fim de evitar distores de concorrncia nesse domnio. Para o efeito, os servios de telecomunicaes prestados a sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade ou a destinatrios estabelecidos em pases terceiros devero, em princpio, ser tributados no lugar em que esteja estabelecido o destinatrio desses servios. Para assegurar a tributao uniforme dos servios de telecomunicaes prestados por sujeitos passivos estabelecidos em territrios ou pases terceiros a pessoas que no sejam sujeitos passivos estabelecidas na Comunidade, servios esses efectivamente utilizados e explorados na Comunidade, os EstadosMembros devero, todavia, estabelecer que o lugar da prestao de servios se situa no territrio da Comunidade.

azo a conflitos de competncia entre os Estados-Membros, designadamente no que se refere entrega de bens com montagem e s prestaes de servios. Muito embora o lugar das prestaes de servios deva ser fixado, em princpio, no lugar em que o prestador de servios tenha estabelecido a sede da sua actividade econmica, convm fixar esse lugar no Estado-Membro do destinatrio, designadamente no que se refere a algumas prestaes de servios, efectuadas entre sujeitos passivos, cujo custo esteja includo no preo dos bens.

(23) Tambm para evitar distores de concorrncia, os servios

de radiodifuso e televiso e os servios prestados por via electrnica a partir de territrios terceiros ou de pases terceiros a pessoas estabelecidas na Comunidade ou, a partir da Comunidade, a destinatrios estabelecidos em territrios terceiros ou em pases terceiros devero ser tributados no lugar de estabelecimento do destinatrio desses servios.

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(24) As noes de facto gerador e de exigibilidade do imposto

devero ser harmonizadas, a fim de que a aplicao e as alteraes posteriores do sistema comum do IVA produzam efeitos na mesma data em todos os Estados-Membros.(25) O valor tributvel dever ser objecto de harmonizao, a

os efeitos, em termos de criao de emprego, de uma reduo do IVA especificamente dirigida aos servios com grande intensidade do factor trabalho. Essa reduo poder igualmente contribuir para desincentivar a entrada ou permanncia das empresas em causa na economia paralela.(34) Todavia, tal reduo das taxas do IVA no isenta de riscos

fim de que a aplicao do IVA s operaes tributveis conduza a resultados comparveis em todos os Estados-Membros.(26) De modo a garantir que no exista perda de receitas fiscais

atravs do recurso a partes associadas tendo em vista a obteno de vantagens fiscais, os Estados-Membros devero, em circunstncias especficas limitadas, poder intervir no que respeita ao valor tributvel das entregas de bens ou prestaes de servios e das aquisies intracomunitrias de bens.(27) Tendo em vista lutar contra a fraude ou a evaso fiscais, os

para o bom funcionamento do mercado interno e para a neutralidade do imposto. Por conseguinte, conveniente prever um processo de autorizao por um perodo delimitado mas suficientemente longo de modo a que seja possvel avaliar o impacto das taxas reduzidas aplicadas a servios fornecidos localmente e estabelecer rigorosamente o mbito de aplicao de tal medida, por forma a garantir o seu carcter limitado e passvel de verificao.(35) conveniente elaborar uma lista comum de isenes, por

forma a que os recursos prprios da Comunidade possam ser cobrados de modo uniforme em todos os Estados-Membros.(36) Em benefcio dos devedores do imposto, bem como das

Estados-Membros devero poder englobar, no valor tributvel de uma operao que envolva a transformao de ouro para investimento fornecido pelo destinatrio, o valor desse ouro para investimento, uma vez que, em virtude da sua transformao, o ouro em causa perde o seu estatuto de ouro para investimento. Dever ser deixada aos Estados-Membros alguma margem de discricionariedade na aplicao dessas medidas.(28) A fim de evitar distores de concorrncia, a abolio dos

controlos fiscais nas fronteiras implica, alm de um valor tributvel uniforme do IVA, um certo nmero de taxas e nveis de taxas suficientemente aproximados entre os Estados-Membros.(29) A taxa normal do IVA em vigor nos vrios Estados-

administraes competentes, as modalidades de sujeio ao IVA de determinadas entregas e aquisies intracomunitrias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo devero ser alinhadas pelos procedimentos e obrigaes declarativas no caso de expedio de tais produtos com destino a outro Estado-Membro, estabelecidos na Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, deteno, circulao e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (1).(37) O fornecimento de gs, atravs do sistema de distribuio

-Membros, em articulao com os mecanismos do regime transitrio, assegura um funcionamento aceitvel desse regime. A fim de evitar que as diferenas entre as taxas normais do IVA aplicadas pelos Estados-Membros possam provocar desequilbrios estruturais na Comunidade, assim como distores de concorrncia em determinados sectores de actividade, dever ser fixada uma taxa normal mnima de 15 %, sujeita a reviso.(30) A fim de preservar a neutralidade do IVA, as taxas aplicadas

de gs natural, e de electricidade tributado no lugar do adquirente. A fim de evitar a dupla tributao, a importao desses produtos dever por conseguinte ser isenta de IVA.(38) No que diz respeito s operaes tributveis em regime

pelos Estados-Membros devero permitir a deduo normal do imposto aplicado no estdio anterior.(31) Durante o perodo de transio, dever ser possvel

interno relacionadas com trocas comerciais intracomunitrias de bens efectuadas, durante o perodo de transio, por sujeitos passivos no estabelecidos no territrio do Estado-Membro do lugar de aquisio intracomunitria de bens, incluindo as operaes em cadeia, necessrio prever medidas de simplificao que garantam um tratamento equivalente em todos os Estados-Membros. Para o efeito, necessrio harmonizar as disposies relativas ao regime de tributao e ao devedor do imposto devido por tais operaes. todavia conveniente excluir desses regimes, em princpio, os bens destinados a ser entregues no estdio do comrcio retalhista.(39) O regime das dedues dever ser harmonizado, uma vez

estabelecer determinadas derrogaes no que respeita ao nmero e ao nvel das taxas.(32) Para melhor avaliar o impacto das taxas reduzidas,

necessrio que a Comisso apresente um relatrio de avaliao do impacto das taxas reduzidas aplicadas a servios fornecidos localmente, nomeadamente em termos de criao de emprego, crescimento econmico e bom funcionamento do mercado interno.(33) A fim de combater o desemprego, necessrio autorizar os

que influencia os montantes efectivamente cobrados, devendo o clculo do pro rata de deduo ser efectuado da mesma maneira em todos os Estados-Membros.(40) O regime que permite a regularizao das dedues

aplicveis aos bens de investimento durante toda a vida til do activo, em funo da sua utilizao efectiva, tambm(1) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pela Directiva 2004/359/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).

Estados-Membros que o desejem a testar o funcionamento e

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dever poder ser aplicado a certos servios de natureza comparvel dos bens de investimento.(41) conveniente precisar quem so os devedores do imposto,

referidos agricultores para efeitos de cobrana dos recursos prprios.(51) conveniente adoptar um regime de tributao comuni-

designadamente em relao a determinados servios cujo prestador no est estabelecido no Estado-Membro em que o imposto devido.(42) Em determinados casos especficos, os Estados-Membros

trio aplicvel no sector dos bens em segunda mo, dos objectos de arte e de coleco e das antiguidades, a fim de evitar a dupla tributao e as distores de concorrncia entre sujeitos passivos.(52) A aplicao do regime fiscal normal ao ouro constitui um

devero poder designar o destinatrio das entregas de bens ou das prestaes de servios como sendo o devedor do imposto. Esta medida permitir-lhes- simplificar as regras e lutar contra a fraude e evaso fiscais verificadas em determinados sectores ou em certos tipos de operaes.(43) Convm que os Estados-Membros disponham de inteira

obstculo significativo utilizao do ouro para fins de investimento, pelo que se justifica a aplicao de um regime fiscal especial, com vista igualmente a contribuir para aumentar a competitividade internacional do mercado comunitrio do ouro.(53) As entregas de ouro para fins de investimento so de

liberdade para designar o devedor do imposto na importao.(44) necessrio que os Estados-Membros possam aprovar

disposies que prevejam que pessoas diferentes do devedor so solidariamente responsveis pelo pagamento do imposto.(45) As obrigaes dos sujeitos passivos devero, tanto quanto

natureza semelhante de outros investimentos financeiros que esto isentos de imposto. Por conseguinte, a iseno de imposto parece constituir o tratamento fiscal mais adequado para as entregas de ouro para investimento.(54) conveniente que a definio de ouro para investimento

possvel, ser harmonizadas de forma a assegurar as garantias necessrias a uma cobrana equivalente do imposto em todos os Estados-Membros.(46) A utilizao da facturao electrnica deve permitir o seu

controlo por parte das administraes fiscais. pois conveniente, para garantir o correcto funcionamento do mercado interno, estabelecer uma lista harmonizada das menes que devem obrigatoriamente figurar nas facturas, bem como algumas regras comuns relativas ao recurso facturao electrnica e armazenagem electrnica das facturas, bem como autofacturao e subcontratao das operaes de facturao.(47) Sob reserva das condies por eles determinadas, os

abranja moedas de ouro cujo valor reflicta fundamentalmente o preo do ouro nelas contido. Por razes de transparncia e de segurana jurdica, dever ser elaborada anualmente uma lista de moedas que podem beneficiar do regime aplicvel ao ouro para investimento, oferecendo assim garantias aos operadores que comercializam essas moedas. A existncia dessa lista no impede a iseno de moedas que no estejam includas na lista mas que preencham os critrios estabelecidos na presente directiva.(55) Tendo em vista impedir a fraude fiscal e, ao mesmo tempo,

atenuar os encargos financeiros associados s entregas de ouro com um toque superior a determinado valor, justifica-se autorizar os Estados-Membros a designar o adquirente como devedor do imposto.(56) Para facilitar o cumprimento das obrigaes fiscais pelos

Estados-Membros devero autorizar e poder exigir a transmisso de certas declaraes por via electrnica.(48) A necessria prossecuo do objectivo de simplificao das

formalidades administrativas e estatsticas, nomeadamente para as pequenas e mdias empresas, dever ser conciliada com a aplicao de medidas eficazes de controlo e com a indispensvel preservao, tanto por razes econmicas como fiscais, da qualidade dos instrumentos estatsticos comunitrios.(49) No que diz respeito s pequenas empresas, importa

operadores que prestem servios por via electrnica e no se encontrem estabelecidos nem sejam obrigados a registo para efeitos do IVA na Comunidade, dever criar-se um regime especial. Para efeitos desse regime, qualquer operador que preste tais servios por via electrnica na Comunidade a pessoas que no sejam sujeitos passivos pode, se no se encontrar j registado para efeitos do IVA na Comunidade, optar pelo registo num nico Estado-Membro.(57) conveniente que as disposies relativas aos servios de

permitir que os EstadosMembros mantenham os seus regimes especiais em conformidade com disposies comuns e tendo em vista uma maior harmonizao.(50) No que diz respeito aos agricultores, conveniente conferir

radiodifuso e de televiso e a determinados servios prestados por via electrnica sejam aplicadas apenas a ttulo temporrio e sejam reexaminadas, com base na experincia adquirida, num curto espao de tempo.(58) Importa promover a aplicao coordenada das disposies

aos Estados-Membros a faculdade de aplicarem um regime particular que preveja uma compensao forfetria do IVA a montante em benefcio dos agricultores que no estejam sujeitos ao regime geral. Importa estabelecer os princpios essenciais de tal regime e adoptar um mtodo comum de determinao do valor acrescentado realizado pelos

da presente directiva e, para o efeito, indispensvel criar um Comit Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado a fim de organizar uma estreita colaborao entre os Estados-Membros e a Comisso neste domnio.

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(59) conveniente que, dentro de certos limites e em

(64) Tendo em conta o seu mbito de aplicao restrito,

determinadas condies, os Estados-Membros possam adoptar ou manter medidas especiais derrogatrias da presente directiva, a fim de simplificar a cobrana do imposto ou evitar certas formas de fraude ou evaso fiscais.(60) A fim de evitar que um Estado-Membro permanea na

conveniente prever que essas medidas de aplicao sejam adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comisso.(65) Atendendo a que os objectivos da presente directiva no

incerteza quanto ao seguimento que a Comisso tenciona dar ao seu pedido de derrogao, conveniente prever um prazo dentro do qual a Comisso deve apresentar ao Conselho uma proposta de autorizao ou uma comunicao em que exponha eventuais objeces.(61) fundamental assegurar uma aplicao uniforme do

sistema do IVA. Para realizar esse objectivo, conveniente aprovar medidas de aplicao.(62) Tais medidas devero, nomeadamente, resolver o problema

podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelos motivos acima referidos e podem, pois, ser melhor alcanados ao nvel comunitrio, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princpio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princpio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva no excede o necessrio para atingir aqueles objectivos.(66) A obrigao de transpor a presente directiva para o direito

da dupla tributao de operaes transfronteiras que pode resultar da aplicao no uniforme, pelos Estados-Membros, das normas que regem o lugar das operaes tributveis.(63) Embora o mbito das medidas de aplicao seja circun-

nacional dever limitar-se s disposies que constituam alteraes de fundo relativamente s directivas anteriores. A obrigao de transpor as disposies inalteradas decorre das directivas anteriores.(67) A presente directiva no dever prejudicar as obrigaes

scrito, tais medidas tero uma incidncia oramental que pode ser significativa para um ou mais EstadosMembros. O seu impacto nos oramentos dos Estados-Membros justifica que o Conselho se reserve o direito de exercer as competncias de execuo.NDICE

dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposio para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo XI,APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TTULO I - OBJECTO E MBITO DE APLICAO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO II - MBITO DE APLICAO TERRITORIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO III - SUJEITOS PASSIVOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO IV - OPERAES TRIBUTVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 1 - Entregas de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 2 - Aquisies intracomunitrias de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 3 - Prestaes de servios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 4 - Importaes de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO V - LUGAR DAS OPERAES TRIBUTVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 1 - Lugar das entregas de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Entregas de bens sem transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Entregas de bens com transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 3 - Entregas de bens a bordo de uma embarcao, de uma aeronave ou de um comboio . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 4 - Entregas de bens atravs dos sistemas de distribuio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 2 - Lugar das aquisies intracomunitrias de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 3 - Lugar das prestaes de servios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Regra geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Disposies especficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subseco 1 - Prestaes de servios dos intermedirios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Subseco 2 - Prestaes de servios relacionadas com bens imveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subseco 3 - Prestaes de servios de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subseco 4 - Prestaes de servios culturais e similares, prestaes de servios acessrias dos transportes ou relativas a bens mveis corpreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subseco 5 - Prestaes de servios diversas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subseco 6 - Critrio da utilizao ou da explorao efectivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 4 - Lugar das importaes de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO - VI FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 1 - Disposies gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 2 - Entregas de bens e prestaes de servios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 3 - Aquisies intracomunitrias de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 4 - Importaes de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO VII - VALOR TRIBUTVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 1 - Definio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 2 - Entregas de bens e prestaes de servios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 3 - Aquisies intracomunitrias de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 4 - Importaes de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 5 - Disposies diversas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO - VIII TAXAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 1 - Aplicao das taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 2 - Estrutura e nveis das taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Taxa normal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Taxas reduzidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 3 - Disposies especficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 3 - Disposies temporrias relativas a determinados servios com grande intensidade do factor trabalho Captulo 4 - Disposies especficas aplicveis at introduo do regime definitivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 5 - Disposies temporrias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO - IX ISENES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 1 - Disposies gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 2 - Isenes em benefcio de certas actividades de interesse geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 3 - Isenes em benefcio de outras actividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 4 - Isenes relacionadas com as operaes intracomunitrias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Isenes das entregas de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Isenes das aquisies intracomunitrias de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 3 - Isenes de determinadas prestaes de servios de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 5 - Isenes na importao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 6 - Isenes na exportao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 7 - Isenes aplicveis aos transportes internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 8 - Isenes aplicveis a determinadas operaes assimiladas a exportaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 9 - Isenes aplicveis a prestaes de servios efectuadas por intermedirios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 10 - Isenes aplicveis a operaes relacionadas com o trfego internacional de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Entrepostos aduaneiros, entrepostos no aduaneiros e regimes similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Operaes isentas para fins de exportao e no mbito das trocas comerciais entre Estados-Membros Seco 3 - Disposies comuns s Seces 1 e 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

17 17 17 18 19 19 19 19 19 20 20 20 20 20 22 22 23 23 23 23 23 23 24 24 25 26 27 27 27 28 29 29 30 30 31 32 32 33 33 33 33 35 35

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TTULO X - DEDUES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 1 - Origem e mbito do direito deduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 2 - Pro rata de deduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 3 - Limitaes do direito deduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 4 - Disposies relativas ao exerccio do direito deduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 5 - Regularizao das dedues . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO XI - OBRIGAES DOS SUJEITOS PASSIVOS E DE DETERMINADAS PESSOAS QUE NO SEJAM SUJEITOS PASSIVOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 1 - Obrigao de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Devedores do imposto ao fisco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Modalidades de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 2 - Identificao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 3 - Facturao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Definio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Noo de factura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 3 - Emisso de facturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 4 - Contedo das facturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 5 - Transmisso das facturas por via electrnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 6 - Medidas de simplificao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 4 - Contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Definio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Obrigaes gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 3 - Obrigaes especficas relativas armazenagem de todas as facturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 4 - Direito de acesso s facturas armazenadas por via electrnica noutro Estado-Membro . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 5 - Declaraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 6 - Mapas recapitulativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 7 - Disposies diversas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 8 - Obrigaes relativas a determinadas operaes de importao e de exportao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Operaes de importao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Operaes de exportao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO XII - REGIMES ESPECIAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 1 - Regime especial das pequenas empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Regras simplificadas de tributao e de cobrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Isenes ou redues degressivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 3 - Apresentao de relatrios e reexame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 2 - Regime comum forfetrio dos produtores agrcolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 3 - Regime especial das agncias de viagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 4 - Regimes especiais aplicveis aos bens em segunda mo, aos objectos de arte e de coleco e s antiguidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Definies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Regime especial dos sujeitos passivos revendedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subseco 1 - Regime da margem de lucro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subseco 2 - Regime de transio aplicvel aos meios de transporte em segunda mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 3 - Regime especial das vendas em leilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 4 - Medidas destinadas a prevenir distores de concorrncia e a fraude fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Captulo 5 - Regime especial aplicvel ao ouro para investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Disposies gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Iseno do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 3 - Opo pela tributao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 4 - Operaes em mercados de ouro regulamentados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 5 - Direitos e obrigaes especiais dos negociantes em ouro para investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 6 - Regime especial aplicvel aos sujeitos passivos no estabelecidos que prestem servios electrnicos a pessoas que no sejam sujeitos passivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Disposies gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Regime especial dos servios prestados por via electrnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO XIII - DERROGAES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 1 - Derrogaes aplicveis at introduo do regime definitivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Derrogaes aplicveis aos Estados que j faziam parte da Comunidade em 1 de Janeiro de 1978 . . . . Seco 2 - Derrogaes aplicveis aos Estados que aderiram Comunidade aps 1 de Janeiro de 1978 . . . . . . . . . . Seco 3 - Disposies comuns s Seces 1 e 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 2 Derrogaes concedidas por autorizao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 1 - Medidas de simplificao e de preveno da fraude e da evaso fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seco 2 - Acordos internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO XIV - DISPOSIES DIVERSAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 1 - Medidas de aplicao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 2 - Comit do IVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 3 - Taxas de converso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 4 Outras taxas, direitos e impostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TTULO XV - DISPOSIES FINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 1 - Regime transitrio de tributao das trocas comerciais entre Estados-Membros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 2 - Medidas de transio aplicveis no mbito da adeso Unio Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captulo 3 - Transposio e entrada em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO I - LISTA DAS ACTIVIDADES A QUE SE REFERE O TERCEIRO PARGRAFO DO N.o 1 DO ARTIGO 13.o

58 58 59 59 59 59 60 60 60 61 61 61 62 63 63 63 64 64 64 64 64 65 65 65 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 75 75 75

ANEXO II - LISTA INDICATIVA DOS SERVIOS PRESTADOS POR VIA ELECTRNICA A QUE SE REFERE A ALNEA K) DO N.o 1 DO ARTIGO 56.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO III - LISTA DAS ENTREGAS DE BENS E DAS PRESTAES DE SERVIOS A QUE SE PODEM APLICAR AS TAXAS REDUZIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 98.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO IV - LISTA DOS SERVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 106.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO V - CATEGORIAS DE BENS ABRANGIDAS PELOS REGIMES DE ENTREPOSTOS NO ADUANEIROS PREVISTOS NO N.o 2 DO ARTIGO 160.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO VI - LISTA DAS ENTREGAS DE BENS E DAS PRESTAES DE SERVIOS A QUE SE REFERE A ALNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 199.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO VII - LISTA DAS ACTIVIDADES DE PRODUO AGRCOLA A QUE SE REFERE O PONTO 4) DO N. o 1 DO ARTIGO 295.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO VIII - LISTA INDICATIVA DAS PRESTAES DE SERVIOS AGRCOLAS A QUE SE REFERE O PONTO 5) DO N.o 1 DO ARTIGO 295.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO IX OBJECTOS DE ARTE E DE COLECO OU ANTIGUIDADES A QUE SE REFEREM OS PONTOS 2), 3) E 4) DO N.o 1 DO ARTIGO 311.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parte A - Objectos de arte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parte B - Objectos de coleco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parte C - Antiguidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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ANEXO X - LISTA DAS OPERAES OBJECTO DAS DERROGAES PREVISTAS NOS ARTIGOS 370. o e 371.o E NOS ARTIGOS 375.o a 390.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parte A - Operaes que os Estados-Membros podem continuar a tributar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parte B - Operaes que os Estados-Membros podem continuar a isentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO XI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parte A - Directivas revogadas e respectivas alteraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parte B - Prazos de transposio para o direito interno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO XII - QUADRO DE CORRESPONDNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

76 76 76 78 78 79 81

TTULO I OBJECTO E MBITO DE APLICAO

Artigo 1.o 1. A presente directiva estabelece o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). 2. O princpio do sistema comum do IVA consiste em aplicar aos bens e servios um imposto geral sobre o consumo exactamente proporcional ao preo dos bens e servios, seja qual for o nmero de operaes ocorridas no processo de produo e de distribuio anterior ao estdio de tributao. Em cada operao, o IVA, calculado sobre o preo do bem ou servio taxa aplicvel ao referido bem ou servio, exigvel, com prvia deduo do montante do imposto que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preo. O sistema comum do IVA aplicvel at ao estdio do comrcio a retalho, inclusive. Artigo 2.o 1. Esto sujeitas ao IVA as seguintes operaes: a) As entregas de bens efectuadas a ttulo oneroso no territrio de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade; As aquisies intracomunitrias de bens efectuadas a ttulo oneroso no territrio de um Estado-Membro: i) Por um sujeito passivo agindo nessa qualidade ou por uma pessoa colectiva que no seja sujeito passivo, quando o vendedor seja um sujeito passivo agindo nessa qualidade que no beneficie da iseno para as pequenas empresas prevista nos artigos 282.o a 292.o e que no esteja abrangido pelo disposto nos artigos 33.o ou 36.o; Quando se trate de meios de transporte novos, por um sujeito passivo ou por uma pessoa colectiva que no seja sujeito passivo, cujas outras aquisies no estejam sujeitas ao IVA por fora do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, ou por qualquer outra pessoa que no seja sujeito passivo; Quando se trate de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exigveis, no territrio do iii) ii) c)

Estado-Membro, por fora do disposto na Directiva 92/12/CEE, por um sujeito passivo ou por uma pessoa colectiva que no seja sujeito passivo, cujas outras aquisies no estejam sujeitas ao IVA por fora do disposto no n.o 1 do artigo 3.o; As prestaes de servios efectuadas a ttulo oneroso no territrio de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade; As importaes de bens.

d)

2. a) Para efeitos da subalnea ii) da alnea b) do n.o 1, entende-se por meios de transporte os meios de transporte a seguir enumerados, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias: i) Os veculos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 centmetros cbicos ou potncia superior a 7,2 quilowatts; As embarcaes com comprimento superior a 7,5 metros, com excepo das embarcaes afectas navegao no alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exerccio de uma actividade comercial, industrial ou de pesca, bem como das embarcaes de salvamento e de assistncia no mar e das embarcaes afectas pesca costeira; As aeronaves com peso total na descolagem superior a 1 550 quilogramas, com excepo das aeronaves utilizadas por companhias de navegao area que se dediquem essencialmente ao trfego internacional remunerado.

b)

b) Estes meios de transporte so considerados novos nos seguintes casos: i) Relativamente aos veculos terrestres a motor, quando a entrega for efectuada no prazo de seis meses aps a primeira entrada em servio ou o veculo tiver percorrido um mximo de 6 000 quilmetros; Relativamente s embarcaes, quando a entrega for efectuada no prazo de trs meses aps a primeira entrada em servio ou a embarcao tiver navegado um mximo de 100 horas;

ii)

ii)

iii)

L 347/10 iii)

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Relativamente s aeronaves, quando a entrega for efectuada no prazo de trs meses aps a primeira entrada em servio ou a aeronave tiver voado um mximo de 40 horas.

Para alm das operaes referidas no artigo 3.o, no esto sujeitas ao IVA as seguintes operaes: a) As aquisies intracomunitrias de bens em segunda mo, de objectos de arte e de coleco ou de antiguidades, tal como definidos nos pontos 1) a 4) do n.o 1.o do artigo 311.o, quando o vendedor for um sujeito passivo revendedor agindo nessa qualidade e o bem adquirido tiver sido sujeito ao IVA no Estado-Membro de partida da expedio ou do transporte, em conformidade com o regime da margem de lucro previsto nos artigos 312.o a 325.o; As aquisies intracomunitrias de meios de transporte em segunda mo, tal como definidos no n.o 3 do artigo 327.o, quando o vendedor for um sujeito passivo revendedor agindo nessa qualidade e o meio de transporte em segunda mo adquirido tiver sido sujeito ao IVA no Estado-Membro de partida da expedio ou do transporte, em conformidade com o regime de transio aplicvel aos meios de transporte em segunda mo; As aquisies intracomunitrias de bens em segunda mo, de objectos de arte e de coleco ou de antiguidades, tal como definidos nos pontos 1) a 4) do n.o 1.o do artigo 311.o, quando o vendedor for um organizador de vendas em leilo agindo nessa qualidade e o bem adquirido tiver sido sujeito ao IVA no Estado-Membro de partida da expedio ou do transporte, em conformidade com o regime especial das vendas em leilo.TTULO II MBITO DE APLICAO TERRITORIAL

c) Os Estados-Membros estabelecem as condies em que podem considerar-se verificados os dados referidos na alnea b). 3. Entende-se por produtos sujeitos a impostos especiais de consumo os produtos energticos, o lcool e as bebidas alcolicas e o tabaco manufacturado, tal como definidos pelas disposies comunitrias em vigor, com excepo do gs fornecido pelo sistema de distribuio de gs natural e da electricidade. Artigo 3.o 1. Em derrogao do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alnea b), subalnea i), no esto sujeitas ao IVA as seguintes operaes: a) As aquisies intracomunitrias de bens cuja entrega estaria isenta no territrio do Estado-Membro, nos termos dos artigos 148.o e 151.o, efectuadas por um sujeito passivo ou por uma pessoa colectiva que no seja sujeito passivo; As aquisies intracomunitrias de bens, que no sejam as previstas na alnea a) e no artigo 4.o nem as aquisies de meios de transporte novos e de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo para fins da sua explorao agrcola, silvcola ou de pesca, sujeita ao regime comum forfetrio dos produtores agrcolas, por um sujeito passivo que apenas realize entregas de bens ou prestaes de servios que no confiram qualquer direito a deduo, ou por uma pessoa colectiva que no seja sujeito passivo.

b)

c)

b)

Artigo 5.o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: 1) Comunidade e territrio da Comunidade, o conjunto dos territrios dos Estados-Membros tal como definidos no ponto 2); Estado-Membro e territrio de um Estado-Membro, o territrio de cada Estado-Membro da Comunidade ao qual aplicvel o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em conformidade com o seu artigo 299.o, com excluso do ou dos territrios referidos no artigo 6.o da presente directiva; Territrios terceiros, os territrios referidos no artigo 6.o; Pas terceiro, qualquer Estado ou territrio ao qual no aplicvel o Tratado. Artigo 6.o

2. A disposio prevista na alnea b) do n.o 1 s aplicvel se estiverem reunidas as seguintes condies: a) O montante global das aquisies intracomunitrias de bens no excede, no ano civil em curso, um limiar a fixar pelos Estados-Membros, que no pode ser inferior a EUR 10 000 ou ao seu contravalor em moeda nacional; O montante global das aquisies intracomunitrias de bens no excedeu, durante o ano civil precedente, o limiar previsto na alnea a).

2)

b)

3) O limiar de referncia constitudo pelo montante global, lquido do IVA devido ou pago no Estado-Membro em que teve incio a expedio ou o transporte dos bens, das aquisies intracomunitrias de bens a que se refere a alnea b) do n.o 1. 3. Os Estados-Membros concedem aos sujeitos passivos e s pessoas colectivas que no sejam sujeitos passivos susceptveis de beneficiarem da alnea b) do n.o 1 o direito de optarem pelo regime geral previsto no artigo 2.o, n.o 1, alnea b), subalnea i). Os Estados-Membros estabelecem as regras de exerccio da opo prevista no primeiro pargrafo que, em qualquer caso, abrange um perodo de dois anos civis. 4)

1. A presente directiva no aplicvel aos territrios adiante enumerados, que fazem parte do territrio aduaneiro da Comunidade: a) b) Monte Atos; Ilhas Canrias;

11.12.2006 c) d) e)

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Departamentos franceses ultramarinos; Ilhas land; Ilhas Anglo-Normandas.

econmica a explorao de um bem corpreo ou incorpreo com o fim de auferir receitas com carcter de permanncia. 2. Para alm das pessoas referidas no n.o 1, considerada sujeito passivo qualquer pessoa que proceda a ttulo ocasional entrega de um meio de transporte novo expedido ou transportado com destino ao adquirente, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, para fora do territrio de um Estado-Membro mas no territrio da Comunidade. Artigo 10.o A condio de a actividade econmica ser exercida de modo independente, tal como referido no n.o 1 do artigo 9.o, exclui da tributao os assalariados e outras pessoas na medida em que se encontrem vinculados entidade patronal por um contrato de trabalho ou por qualquer outra relao jurdica que estabelea vnculos de subordinao no que diz respeito s condies de trabalho e de remunerao e responsabilidade da entidade patronal. Artigo 11.o Aps consulta do Comit Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (a seguir designado Comit do IVA), cada Estado-Membro pode considerar como um nico sujeito passivo as pessoas estabelecidas no territrio desse mesmo Estado-Membro que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, econmico e de organizao. Um Estado-Membro que exera a faculdade prevista no primeiro pargrafo pode adoptar todas as medidas necessrias para evitar a possibilidade de fraude ou evaso fiscais em razo da aplicao dessa disposio. Artigo 12.o 1. Os Estados-Membros podem considerar sujeito passivo qualquer pessoa que realize, a ttulo ocasional, uma operao relacionada com as actividades referidas no segundo pargrafo do n.o 1 do artigo 9.o e, designadamente, uma das seguintes operaes: a) Entrega de um edifcio ou de parte de um edifcio e do terreno da sua implantao, efectuada antes da primeira ocupao; Entrega de um terreno para construo.

2. A presente directiva no aplicvel aos territrios adiante enumerados, que no fazem parte do territrio aduaneiro da Comunidade: a) b) c) d) e) f) g) Ilha de Helgoland; Territrio de Bsingen; Ceuta; Melilha; Livigno; Campione d'Italia; guas italianas do lago de Lugano. Artigo 7.o 1. Tendo em conta as convenes e tratados celebrados, respectivamente, com a Frana, com o Reino Unido e com Chipre, o Principado do Mnaco, a ilha de Man e as zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia no so considerados, para efeitos da presente directiva, como pases terceiros. 2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessrias para assegurar que as operaes efectuadas em provenincia ou com destino ao Principado do Mnaco sejam tratadas como operaes efectuadas em provenincia ou com destino a Frana, que as operaes efectuadas em provenincia ou com destino ilha de Man sejam tratadas como operaes efectuadas em provenincia ou com destino ao Reino Unido e que as operaes efectuadas em provenincia ou com destino s zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia sejam tratadas como operaes efectuadas em provenincia ou com destino a Chipre. Artigo 8.o Se a Comisso considerar que as disposies dos artigos 6.o e 7.o j no se justificam, designadamente no plano da neutralidade concorrencial ou no dos recursos prprios, deve submeter ao Conselho as propostas adequadas.TTULO III SUJEITOS PASSIVOS

b)

2. Para efeitos da alnea a) do n.o 1, entende-se por edifcio qualquer construo incorporada no solo. Os Estados-Membros podem estabelecer as regras de aplicao do critrio referido na alnea a) do n.o 1 s transformaes de imveis e, bem assim, noo de terreno da sua implantao. Os Estados-Membros podem aplicar outros critrios para alm do critrio da primeira ocupao, tais como o do prazo decorrido entre a data de concluso do imvel e a da primeira entrega, ou o do prazo decorrido entre a data da primeira ocupao e a da entrega posterior, desde que tais prazos no ultrapassem, respectivamente, cinco e dois anos.

Artigo 9.o 1. Entende-se por sujeito passivo qualquer pessoa que exera, de modo independente e em qualquer lugar, uma actividade econmica, seja qual for o fim ou o resultado dessa actividade. Entende-se por actividade econmica qualquer actividade de produo, de comercializao ou de prestao de servios, incluindo as actividades extractivas, agrcolas e as das profisses liberais ou equiparadas. em especial considerada actividade

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3. Para efeitos da alnea b) do n.o 1, entende-se por terrenos para construo os terrenos, urbanizados ou no, definidos como tal pelos Estados-Membros. Artigo 13.o

1. So equiparados a bens corpreos a electricidade, o gs, o calor, o frio e similares. 2. Os Estados-Membros podem considerar bens corpreos:

1. Os Estados, as regies, as autarquias locais e os outros organismos de direito pblico no so considerados sujeitos passivos relativamente s actividades ou operaes que exeram na qualidade de autoridades pblicas, mesmo quando, no mbito dessas actividades ou operaes, cobrem direitos, taxas, quotizaes ou remuneraes. Contudo, quando efectuarem essas actividades ou operaes, devem ser considerados sujeitos passivos relativamente s mesmas na medida em que a no sujeio ao imposto possa conduzir a distores de concorrncia significativas. Em qualquer caso, os organismos de direito pblico so considerados sujeitos passivos no que se refere s actividades referidas no Anexo I, na medida em que estas no sejam insignificantes. 2. Os Estados-Membros podem considerar como actividades de autoridades pblicas as actividades realizadas pelos organismos de direito pblico, quando estejam isentas por fora do disposto nos artigos 132.o, 135.o, 136.o, 371.o, 374.o a 377.o, no n.o 2 do artigo 378.o, no n.o 2 do artigo 379.o e nos artigos 380.o a 390.o.TTULO IV OPERAES TRIBUTVEIS CAPTULO 1

a) b)

Determinados direitos sobre bens imveis; Os direitos reais que confiram ao respectivo titular um poder de utilizao sobre bens imveis; As participaes e aces cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imvel ou de uma fraco de um bem imvel. Artigo 16.o

c)

assimilada a entrega de bens efectuada a ttulo oneroso a afectao, por um sujeito passivo, de bens da sua empresa ao seu uso prprio ou do seu pessoal, a transmisso desses bens a ttulo gratuito ou, em geral, a sua afectao a fins alheios empresa, quando esses bens ou os elementos que os constituem tenham conferido direito deduo total ou parcial do IVA. Todavia, no assimilada a entrega de bens efectuada a ttulo oneroso a afectao a ofertas de pequeno valor e a amostras efectuadas para os fins da empresa. Artigo 17.o 1. assimilada a entrega de bens efectuada a ttulo oneroso a transferncia por um sujeito passivo de um bem da sua empresa com destino a outro Estado-Membro. Entende-se por transferncia com destino a outro Estado-Membro qualquer expedio ou transporte de um bem mvel corpreo efectuada pelo sujeito passivo ou por sua conta, para fora do territrio do Estado-Membro em que se encontra o bem, mas na Comunidade, para os fins da sua empresa. 2. No considerada transferncia com destino a outro Estado-Membro a expedio ou o transporte de bens no mbito de uma das seguintes operaes: a) A entrega de bens efectuada pelo sujeito passivo no territrio do Estado-Membro de chegada da expedio ou do transporte nas condies previstas no artigo 33.o; A entrega de bens que devam ser objecto de instalao ou montagem pelo fornecedor ou por sua conta, efectuada pelo sujeito passivo no territrio do Estado-Membro de chegada da expedio ou do transporte nas condies previstas no artigo 36.o; A entrega de bens efectuada pelo sujeito passivo, a bordo de uma embarcao, de uma aeronave ou de um comboio no decurso de um transporte de passageiros, nas condies previstas no artigo 37.o;

Entregas de bens Artigo 14.o 1. Entende-se por entrega de bens a transferncia do poder de dispor de um bem corpreo como proprietrio. 2. Para alm da operao referida no n.o 1, so consideradas entregas de bens as seguintes operaes: a) A transmisso da propriedade de um bem, mediante pagamento de uma indemnizao, em virtude de acto das autoridades pblicas ou em seu nome ou por fora da lei; A entrega material de um bem nos termos de um contrato que preveja a sua locao por perodo determinado ou a sua venda a prestaes e que estipule que, em circunstncias normais, a propriedade transmitida, o mais tardar, no momento do pagamento da ltima prestao; A transmisso de um bem efectuada nos termos de um contrato de comisso de compra ou de venda.

b)

b)

c)

c)

3. Os Estados-Membros podem considerar entrega de bens a entrega de determinadas obras em imveis.

11.12.2006 d)

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Jornal Oficial da Unio Europeia Artigo 19.o

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O fornecimento de gs, atravs do sistema de distribuio de gs natural, ou de electricidade, nas condies previstas nos artigos 38.o e 39.o; A entrega de bens efectuada pelo sujeito passivo no territrio do Estado-Membro nas condies previstas nos artigos 138.o, 146.o, 147.o, 148.o, 151.o e 152.o; A prestao de servios efectuada para o sujeito passivo, que tenha por objecto trabalhos relativos aos bens em questo, executados materialmente no territrio do Estado-Membro de chegada da expedio ou do transporte dos bens, desde que, aps os trabalhos, os bens sejam reexpedidos com destino a esse sujeito passivo para o Estado-Membro a partir do qual haviam sido inicialmente expedidos ou transportados; A utilizao temporria de bens, no territrio do Estado-Membro de chegada da expedio ou do transporte, para fins de prestao de servios efectuada pelo sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro de partida da expedio ou do transporte dos bens; A utilizao temporria de bens, por um perodo que no pode exceder vinte e quatro meses, no territrio de outro Estado-Membro no interior do qual a importao desses mesmos bens provenientes de um pas terceiro com vista a uma utilizao temporria beneficiaria do regime de importao temporria com iseno total de direitos de importao.

e)

Os Estados-Membros podem considerar que a transmisso, a ttulo oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de uma universalidade de bens ou de parte dela no implica uma entrega de bens e que o beneficirio sucede ao transmitente. Os Estados-Membros podem adoptar as medidas necessrias para evitar distores de concorrncia caso o beneficirio no se encontre totalmente sujeito ao imposto. Podem igualmente adoptar todas as medidas necessrias para evitar a possibilidade de fraude ou evaso fiscais em razo da aplicao do presente artigo.CAPTULO 2

f)

g)

Aquisies intracomunitrias de bens Artigo 20.o Entende-se por aquisio intracomunitria de bens a obteno do poder de dispor, como proprietrio, de um bem mvel corpreo expedido ou transportado com destino ao adquirente, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, para um Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedio ou do transporte do bem. Quando os bens adquiridos por uma pessoa colectiva que no seja sujeito passivo so expedidos ou transportados a partir de um territrio terceiro ou de um pas terceiro e importados, por essa pessoa colectiva que no sujeito passivo, num Estado-Membro diferente do Estado de chegada da expedio ou do transporte, os bens so considerados expedidos ou transportados a partir do Estado-Membro de importao. Esse Estado-Membro concede ao importador designado ou reconhecido como devedor do imposto por fora do disposto no artigo 201.o o reembolso do IVA pago pela importao, desde que o importador demonstre que a sua aquisio foi sujeita ao IVA no Estado-Membro de chegada da expedio ou do transporte dos bens. Artigo 21.o assimilada a aquisio intracomunitria de bens efectuada a ttulo oneroso a afectao por um sujeito passivo, aos fins da sua empresa, de bens expedidos ou transportados, pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir de outro Estado-Membro no qual os bens tenham sido produzidos, extrados, transformados, comprados, adquiridos na acepo da alnea b) do n.o 1 do artigo 2.o, ou importados pelo sujeito passivo, no mbito da sua empresa, nesse outro Estado-Membro. Artigo 22.o assimilada a aquisio intracomunitria de bens efectuada a ttulo oneroso a afectao, pelas foras armadas de um Estado parte no Tratado do Atlntico Norte, para sua utilizao ou para utilizao do elemento civil que as acompanha, de bens que no tenham sido comprados nas condies gerais de tributao do mercado interno de um Estado-Membro, quando a importao desses bens no puder beneficiar da iseno prevista na alnea h) do artigo 143.o.

h)

3. Quando deixa de estar preenchida uma das condies necessrias para poder beneficiar do n.o 2, considera-se que os bens foram transferidos com destino a outro Estado-Membro. Nesse caso, considera-se que a transferncia efectuada no momento em que essa condio deixa de estar preenchida. Artigo 18.o Os Estados-Membros podem equiparar a entregas de bens efectuadas a ttulo oneroso as seguintes operaes: a) A afectao por um sujeito passivo, aos fins da sua empresa, de bens produzidos, construdos, extrados, transformados, comprados ou importados no mbito da actividade da empresa, caso a aquisio desses bens a outro sujeito passivo no confira direito deduo total do IVA; A afectao de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade no tributado, quando esses bens tenham conferido direito deduo total ou parcial do IVA aquando da respectiva aquisio ou afectao em conformidade com a alnea a); Com excepo dos casos referidos no artigo 19.o, a deteno de bens por um sujeito passivo ou pelos seus sucessores, no caso de cessao da sua actividade econmica tributvel, quando esses bens tenham conferido direito deduo total ou parcial do IVA aquando da respectiva aquisio ou afectao em conformidade com a alnea a).

b)

c)

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PT Artigo 23.o

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Os Estados-Membros tomam as medidas necessrias para garantir que sejam qualificadas como aquisies intracomunitrias de bens as operaes que, se tivessem sido efectuadas no interior do seu territrio por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, teriam sido qualificadas como entregas de bens.CAPTULO 3

um sujeito passivo, de um servio para os fins da sua empresa, desde que a prestao desse servio, se efectuada por outro sujeito passivo, no confira direito deduo total do IVA. Artigo 28.o Quando um sujeito passivo participe numa prestao de servios agindo em seu nome mas por conta de outrem, considera-se que recebeu e forneceu pessoalmente os servios em questo. Artigo 29.o O artigo 19.o aplicvel nas mesmas condies s prestaes de servios.CAPTULO 4

Prestaes de servios Artigo 24.o 1. Entende-se por prestao de servios qualquer operao que no constitua uma entrega de bens. 2. Entende-se por servios de telecomunicaes os servios que tenham por objecto a transmisso, emisso e recepo de sinais, texto, imagem e som ou de informaes de qualquer natureza atravs de fios, rdio, meios pticos ou outros meios electromagnticos, incluindo a cesso ou a concesso com eles relacionadas de direitos de utilizao de meios para a transmisso, emisso ou recepo, incluindo a disponibilizao do acesso a redes de informao mundiais. Artigo 25.o Uma prestao de servios pode consistir, designadamente, numa das seguintes operaes: a) A cesso de um bem incorpreo representado ou no por um ttulo; A obrigao de no fazer ou de tolerar um acto ou uma situao; A execuo de um servio em virtude de acto das autoridades pblicas ou em seu nome ou por fora da lei. Artigo 26.o 1. So assimiladas a prestaes de servios efectuadas a ttulo oneroso as seguintes operaes: a) A utilizao de bens afectos empresa para uso prprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios empresa, quando esses bens tenham conferido direito deduo total ou parcial do IVA; A prestao de servios a ttulo gratuito efectuada pelo sujeito passivo, para uso prprio ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios empresa.

Importaes de bens Artigo 30.o Entende-se por importao de bens a introduo na Comunidade de um bem que no se encontre em livre prtica na acepo do artigo 24.o do Tratado. Para alm da operao referida no primeiro pargrafo, considera-se importao de bens a introduo na Comunidade de um bem em livre prtica proveniente de um territrio terceiro que faa parte do territrio aduaneiro da Comunidade.TTULO V LUGAR DAS OPERAES TRIBUTVEIS CAPTULO 1

b)

Lugar das entregas de bens c) Seco 1 Entregas de bens sem transporte Artigo 31.o Caso os bens no sejam expedidos nem transportados, considera-se lugar da entrega o lugar onde se encontram os bens no momento da entrega. Seco 2 Entregas de bens com transporte Artigo 32.o Caso os bens sejam expedidos ou transportados pelo fornecedor, pelo adquirente ou por um terceiro, considera-se lugar da entrega o lugar onde se encontram os bens no momento em que se inicia a expedio ou o transporte com destino ao adquirente. Todavia, quando o lugar onde se inicia a expedio ou o transporte dos bens se situa num territrio terceiro ou num pas terceiro, considera-se que o lugar da entrega efectuada pelo importador, designado ou reconhecido como devedor do imposto por fora do disposto no artigo 201.o, e o lugar de

b)

2. Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no n.o 1, desde que tal derrogao no conduza a distores de concorrncia. Artigo 27.o A fim de evitar distores de concorrncia e aps consulta do Comit do IVA, os Estados-Membros podem assimilar a uma prestao de servios efectuada a ttulo oneroso a prestao, por

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eventuais entregas posteriores se situam no Estado-Membro de importao dos bens. Artigo 33.o 1. Em derrogao do disposto no artigo 32.o, considera-se que o lugar de entrega de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta, a partir de um Estado-Membro que no seja o de chegada da expedio ou do transporte, o lugar onde se encontram os bens no momento da chegada da expedio ou do transporte com destino ao adquirente, desde que estejam reunidas as seguintes condies: a) A entrega de bens efectuada para um sujeito passivo ou para uma pessoa colectiva que no seja sujeito passivo cujas aquisies intracomunitrias de bens no esto sujeitas ao IVA por fora do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, ou para qualquer outra pessoa que no seja sujeito passivo; Os bens entregues no so meios de transporte novos nem bens entregues aps montagem ou instalao, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por sua conta.

Estado-Membro a partir do qual os bens so expedidos ou transportados. 3. A Comisso deve apresentar ao Conselho, no mais curto prazo, um relatrio sobre o funcionamento do limiar especial de EUR 35 000 referido no n.o 2, acompanhado, se for o caso, das propostas adequadas. 4. O Estado-Membro em cujo territrio se encontrem os bens no momento em que se inicia a expedio ou o transporte concede aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens susceptveis de beneficiar do n.o 1 o direito de optarem por que o lugar dessas entregas seja determinado em conformidade com o artigo 33.o. Os Estados-Membros em causa determinam as regras de exerccio da opo referida no primeiro pargrafo, que, em qualquer caso, abrange um perodo de dois anos civis. Artigo 35.o O disposto nos artigos 33.o e 34.o no aplicvel s entregas de bens em segunda mo, de objectos de arte e de coleco ou de antiguidades, tal como definidos nos pontos 1) a 4) do n.o 1 do artigo 311.o, nem s entregas de meios de transporte em segunda mo, tal como definidos no n.o 3 do artigo 327.o, sujeitas ao IVA em conformidade com os regimes especiais aplicveis nesses domnios. Artigo 36.o

b)

2. Quando os bens entregues so expedidos ou transportados a partir de um territrio terceiro ou de um pas terceiro e importados pelo fornecedor para um Estado-Membro que no seja o de chegada da expedio ou do transporte com destino ao adquirente, so considerados como expedidos ou transportados a partir do Estado-Membro de importao. Artigo 34.o 1. O disposto no artigo 33.o no aplicvel s entregas de bens expedidos ou transportados com destino a um mesmo Estado-Membro de chegada da expedio ou do transporte, quando estiverem reunidas as seguintes condies: a) Os bens entregues no so produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; O montante global, lquido de IVA, das entregas efectuadas no Estado-Membro, nas condies previstas no artigo 33.o, no excede o valor de EUR 100 000 ou o seu contravalor em moeda nacional, durante o mesmo ano civil; O montante global, lquido de IVA, das entregas efectuadas no Estado-Membro, nas condies previstas no artigo 33.o, de bens que no sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, no excedeu o valor de EUR 100 000 ou o seu contravalor em moeda nacional, durante o ano civil anterior.

Caso os bens expedidos ou transportados pelo fornecedor, pelo adquirente ou por terceiros devam ser instalados ou montados, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por sua conta, considera-se lugar da entrega o lugar onde se efectua a instalao ou a montagem. Quando os bens sejam instalados ou montados num Estado-Membro diferente do do fornecedor, o Estado-Membro em cujo territrio efectuada a instalao ou a montagem adopta as medidas necessrias para evitar a dupla tributao nesse Estado-Membro. Seco 3 Entregas de bens a bordo de uma embarcao, de uma aeronave ou de um comboio Artigo 37.o 1. Caso a entrega de bens seja efectuada a bordo de uma embarcao, de uma aeronave ou de um comboio, durante a parte de um transporte de passageiros efectuada no territrio da Comunidade, considerado lugar da entrega o lugar de partida do transporte de passageiros. 2. Para efeitos do n.o 1, entende-se por parte de um transporte de passageiros efectuada no territrio da Comunidade a parte de um transporte efectuada sem escala fora da Comunidade, entre o lugar de partida e o lugar de chegada do transporte de passageiros.

b)

c)

2. O Estado-Membro em cujo territrio se encontrem os bens no momento da chegada da expedio ou do transporte com destino ao adquirente pode limitar o limiar referido no n.o 1 a EUR 35 000 ou ao seu contravalor em moeda nacional, se recear que o limiar de EUR 100 000 d origem a graves distores de concorrncia. Os Estados-Membros que faam uso da faculdade prevista no primeiro pargrafo devem tomar as medidas necessrias para informar desse facto as autoridades pblicas competentes do

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Entende-se por lugar de partida de um transporte de passageiros o primeiro ponto previsto para o embarque de passageiros na Comunidade, eventualmente aps uma escala fora da Comunidade. Entende-se por lugar de chegada de um transporte de passageiros o ltimo ponto previsto para o desembarque na Comunidade de passageiros que tenham embarcado no territrio da Comunidade, eventualmente antes de uma escala fora da Comunidade. No caso de um transporte de ida e volta, o trajecto de volta considerado um transporte distinto. 3. A Comisso deve apresentar ao Conselho, no mais curto prazo, um relatrio acompanhado, se for o caso, das propostas adequadas sobre o lugar de tributao das entregas de bens para consumo a bordo e das prestaes de servios, incluindo servios de restaurao, fornecidos a passageiros a bordo de uma embarcao, de uma aeronave ou de um comboio. Enquanto no forem aprovadas as propostas referidas no primeiro pargrafo, os Estados-Membros podem isentar, ou continuar a isentar, com direito deduo do IVA pago no estdio anterior, as entregas de bens para consumo a bordo cujo lugar de tributao seja determinado em conformidade com o n.o 1. Seco 4 Entregas de bens atravs dos sis temas de distribuio Artigo 38.o 1. No caso do fornecimento de gs, atravs do sistema de distribuio de gs natural, ou de electricidade a um sujeito passivo revendedor, considera-se que o lugar da entrega o lugar onde esse sujeito passivo revendedor tem a sede da sua actividade econmica ou dispe de um estabelecimento estvel ao qual so fornecidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estvel, o lugar onde tem domiclio ou residncia habitual. 2. Para efeitos do n.o 1, entende-se por sujeito passivo revendedor o sujeito passivo cuja actividade principal em matria de compra de gs ou electricidade a revenda desses produtos e cujo consumo prprio dos referidos produtos insignificante. Artigo 39.o No caso do fornecimento de gs, atravs do sistema de distribuio de gs natural, ou de electricidade no abrangido pelo artigo 38.o, considera-se que o lugar da entrega o lugar onde o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens. Quando a totalidade ou parte do gs e da electricidade no seja efectivamente consumida pelo adquirente, considera-se que esses bens no consumidos foram utilizados e consumidos no lugar onde o adquirente tem a sede da sua actividade econmica ou dispe de um estabelecimento estvel ao qual foram fornecidos os bens. Na falta de sede ou de estabelecimento estvel,

considera-se que o adquirente utilizou e consumiu os bens no lugar onde tem domiclio ou residncia habitual.CAPTULO 2

Lugar das aquisies intracomunitrias de bens Artigo 40.o Considera-se que o lugar de uma aquisio intracomunitria de bens o lugar onde se encontram os bens no momento da chegada da expedio ou do transporte com destino ao adquirente. Artigo 41.o Sem prejuzo do disposto no artigo 40.o, considera-se que o lugar da aquisio intracomunitria de bens referida no artigo 2.o, n.o 1, alnea b), subalnea i), se situa no territrio do Estado-Membro que atribuiu o nmero de identificao IVA ao abrigo do qual o adquirente efectuou essa aquisio, a menos que o adquirente prove que a aquisio foi sujeita ao IVA em conformidade com o artigo 40.o. Se, nos termos do artigo 40.o, a aquisio tiver sido sujeita ao IVA no Estado-Membro de chegada da expedio ou do transporte dos bens depois de ter sido sujeita a imposto em aplicao do pargrafo anterior, o valor tributvel reduzido em conformidade, no Estado-Membro que atribuiu o nmero de identificao IVA ao abrigo do qual o adquirente efectuou essa aquisio. Artigo 42.o O primeiro pargrafo do artigo 41.o no aplicvel, considerando-se que a aquisio intracomunitria de bens foi sujeita ao IVA em conformidade com o artigo 40.o, se estiverem reunidas as seguintes condies: a) O adquirente provar ter efectuado essa aquisio com vista a uma entrega posterior, efectuada no territrio do Estado-Membro determinado em conformidade com o artigo 40.o, relativamente qual o destinatrio foi designado como devedor do imposto, em conformidade com o artigo 197.o; O adquirente ter cumprido as obrigaes relativas entrega do mapa recapitulativo previstas no artigo 265.o.CAPTULO 3

b)

Lugar das prestaes de servios Seco 1 Regra geral Artigo 43.o O lugar da prestao de servios o lugar onde o prestador tem a sede da sua actividade econmica ou dispe de um estabelecimento estvel a partir do qual efectuada a prestao de servios ou, na falta de sede ou de estabelecimento estvel, o lugar onde tem domiclio ou residncia habitual.

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PT Seco 2 Disposies especficasSubseco 1

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Entende-se por lugar de partida o lugar onde se inicia efectivamente o transporte dos bens, no considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens. Entende-se por lugar de chegada o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens. Artigo 49.o assimilado a transporte intracomunitrio de bens o transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no territrio de um mesmo Estado-Membro, quando esse transporte se encontre directamente associado a um transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no territrio de dois Estados-Membros diferentes. Artigo 50.o O lugar de uma prestao de servios efectuada por um intermedirio agindo em nome e por conta de outrem, quando este intervenha na prestao de servios de transporte intracomunitrio de bens, o lugar de partida do transporte. Todavia, quando o destinatrio da prestao de servios efectuada pelo intermedirio esteja registado para efeitos do IVA num Estado-Membro que no seja o de partida do transporte, considera-se que o lugar da prestao do servio por ele efectuado se situa no territrio do Estado-Membro que atribuiu ao destinatrio o nmero de identificao IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o servio. Artigo 51.o Os Estados-Membros podem no submeter ao IVA a parte do transporte intracomunitrio de bens correspondente aos trajectos efectuados em guas que no faam parte do territrio da Comunidade.Subseco 4 Prestaes de servios culturais e similares, prestaes de servios acessrias dos transportes ou relativas a bens mveis cor preos

Prestaes de servios dos intermedirios

Artigo 44.o O lugar das prestaes de servios efectuadas por um intermedirio, agindo em nome e por conta de outrem, que no sejam as referidas nos artigos 50.o e 54.o e no n.o 1 do artigo 56.o, o lugar onde se efectua a prestao da operao principal, em conformidade com o disposto na presente directiva. Todavia, quando o destinatrio da prestao de servios efectuada pelo intermedirio esteja registado para efeitos do IVA num Estado-Membro diferente daquele em cujo territrio efectuada a operao, considera-se que o lugar da prestao efectuada pelo intermedirio se situa no territrio do Estado-Membro que atribuiu ao destinatrio dessa prestao o nmero de identificao IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o servio.Subseco 2 Prestaes de servios relacionadas com bens imveis

Artigo 45.o O lugar das prestaes de servios relacionadas com um bem imvel, incluindo as prestaes de agentes imobilirios e de peritos, e, bem assim, as prestaes tendentes a preparar ou coordenar a execuo de trabalhos em imveis, como, por exemplo, as prestaes de servios de arquitectos e de gabinetes tcnicos de fiscalizao, o lugar onde o bem est situado.Subseco 3 Prestaes de servios de transporte

Artigo 46.o O lugar das prestaes de servios de transporte que no seja o transporte intracomunitrio de bens o lugar onde se efectua o transporte em funo das distncias percorridas. Artigo 47.o O lugar