Direiro Empresarial

223
Didatismo e Conhecimento 1 DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR DIREITO EMPRESARIAL DIREITO DO CONSUMIDOR RESUMO PARA CONCURSOS Conteúdo Resumido dos Principais Concursos Michele de Fátima Alicínio CONTATO EDITORA NOVA APOSTILA FONE: (11) 3536-5302 / 28486366 EMAIL: [email protected] WWW.NOVACONCURSOS.COM.BR WWW.NOVAAPOSTILA.COM.BR

Transcript of Direiro Empresarial

Page 1: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento1

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

DIREITO EMPRESARIALDIREITO DO CONSUMIDOR

RESUMO PARA CONCURSOSConteúdo Resumido dos Principais Concursos

Michele de Fátima Alicínio

CONTATOEDITORA NOVA APOSTILA

FONE: (11) 3536-5302 / 28486366EMAIL: [email protected]

WWW.NOVACONCURSOS.COM.BRWWW.NOVAAPOSTILA.COM.BR

Page 2: Direiro Empresarial
Page 3: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento3

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

DIREITO EMPRESARIALDIREITO DO CONSUMIDOR

RESUMO PARA CONCURSOSCOORDENAÇÃO GERAL

Juliana PivottoPedro Moura

DIAGRAMAÇÃO

Emanuela Amaral

DESIGN GRÁFICO

Bárbara Gabriela

Alicínio, Michele de Fátima

Direito Empresarial e Direito do Consumidor . Resumo para Concursos / Michele de Fátima Alicínio. São Paulo: Editora Nova Apostila, 2011

1º edição

ISBN........

Page 4: Direiro Empresarial
Page 5: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento5

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

SumárioDireito Empresarial1. DIREITO SOCIETÁRIO ...................................................................................................................................01

1.1 EMPRESA ..................................................................................................................................01 1.2. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL .................................................................................................011.3. O NOME EMPRESARIAL ...........................................................................................................................011.4. ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL ..........................................................................................021.5. PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL .............................................................................................031.6. EXTINÇÃO DO DIREITO AO NOME EMPRESARIAL ..................................................................04

2. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO....................................................................................072.1.CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ......................................................................................072.2. SOCIEDADE SIMPLES E EMPRESARIA .............................................................................................072.3. A PERSONIFICAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ................................................................082.4. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ...............................................................092.4.1 CLASSIFICAÇÕES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS

OBRIGAÇÕES SOCIAIS. ............................................................................................................................................092.4.2. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO REGIME DE CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO ...... 102.4.3.CLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO

SOCIETÁRIA: ..................................................................................................................................................................102.5. SOCIEDADE IRREGULAR OU DE FATO ........................................................................................... 112.6. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ............................................................................... 11

3. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS ................................................................163.1. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO SOCIAL ............................................................. 163.2. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ................................................................................................................. 173.3. FORMA DO CONTRATO .............................................................................................................................18 3.4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL ...............................................................................................18

4. SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES ........................................................................................204.1. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO .................................................................................204.2. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES ..........................................................................................214.3. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO ...................................................................................................22

5. SOCIEDADE LIMITADA .................................................................................................................................245.1. RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS.................................................................................................27 5.2. DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS ................................................................................................................285.3. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA .....................................................295.4. ADMINISTRAÇÃO ........................................................................................................................................ 29

6. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONTRATUAL .............................................................................346. 1. CAUSAS GERAIS DE DISSOLUÇÃO TOTAL ..................................................................................346.2. CAUSAS GERAIS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL ...............................................................................356.3. LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO E PARTILHA ...........................................................................................36

7. SOCIEDADE POR AÇÕES ..............................................................................................................................387.1. SOCIEDADE ANÔNIMA .............................................................................................................................387.2. ESPÉCIES DE SOCIEDADE ANÔNIMA S/A.......................................................................................387.3. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.........................................................................397.4. VALORES MOBILIÁRIOS ...........................................................................................................................44

Page 6: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento6

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

7.5. AÇÕES .................................................................................................................................................................457.6. CAPITAL SOCIAL ..........................................................................................................................................457.7. ÓRGÃOS SOCIAIS .........................................................................................................................................477.8. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ....................................................................................497.9. O ACIONISTA ..........................................................................................................................517.10. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ...................................................................................517.11. LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS ...............................................................................517.12. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO ..........................................................................................537.13. TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO ............................................537.14. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES ...................................................................55

8. TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ................................................................................638.1. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS ...........................................................................638.1.1 Quanto ao modelo ....................................................................................................................638.1.2Quanto à estrutura .....................................................................................................................638.1.3 Quanto às hipóteses de emissão ..............................................................................................638.1.4 Quanto à circulação, transferência de titularidade...................................................................64

9. LETRA DE CÂMBIO .........................................................................................................................................679.1. REQUISITOS DA LETRA DE CÂMBIO ................................................................................................679.2. ACEITE .....................................................................................................................................689.3. ENDOSSO ...............................................................................................................................689.4. AVAL .......................................................................................................................................709.5. EXIGIBILIDADE DE CREDITO CAMBIAL ........................................................................709.6. VENCIMENTO ........................................................................................................................709.7. PAGAMENTO ..........................................................................................................................719.8. PROTESTO ...............................................................................................................................719.9. AÇÃO CAMBIAL .....................................................................................................................72

10. NOTA PROMISSÓRIA.....................................................................................................................................7510.1. CONCEITO ......................................................................................................................................................7510.2. REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA ............................................................................75

11 CHEQUE ...................................................................................................................................................................7911.1. FORMAS DE EMISSÃO DE CHEQUE .................................................................................................7911.2. REQUISITOS LEGAIS ..........................................................................................................7911.3. CHEQUE PÓS-DATADO .......................................................................................................8011.4. MODALIDADES DE CHEQUE ............................................................................................8111.5. PAGAMENTO DO CHEQUE .................................................................................................8111.6. CHEQUE SEM FUNDOS .......................................................................................................82

12 DUPLICATA ...........................................................................................................................................................8812.1. DUPLICATA MERCANTIL .......................................................................................................................8812.2. NOTA FISCAL FATURA .......................................................................................................8912.3. REQUISITOS DA DUPLICATA MERCANTIL ...................................................................8912.4. ACEITE ..................................................................................................................................9012.5. EXIGIBILIDADE DO CREDITO REPRESENTADO POR DUPLICATA ...........................9112.6. AS DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ..........................................................93

13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .....................................................................................................99

Page 7: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento7

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Michele de Fátima Alicínio

RESUMO PARA CONCURSOSConteúdo Resumido dos Principais Concursos

1ª edição

São PauloNova Apostila

2011

Page 8: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

1

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

DIREITO EMPRESARIAL 1. DIREITO SOCIETÁRIO

1.1. EMPRESA

Segundo Fábio Ulhoa1, Curso de direito comercial: “Empresa é a “atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços”, com o objetivo de atender a alguma necessidade humana.

A empresa traz como atividade, um conjunto de atos destinados a uma finalidade comum, que organiza os fatores da produção, para fazer circular bens ou serviços. Para que seja constituída empresa é necessária uma sequência de atos dirigidos a uma mesma finalidade, para configurar a empresa. Com isso não basta um ato isolado para se consolidar como empresa. Todavia, esta atividade, deve ser destinada à satisfação de necessidades alheias juntamente com o mercado, tendo como penalidade a não configuração de empresa. Se a empresa cultiva, produz ou fabrica para seu próprio consumo não deve ser esta considerada como empresa.

Uns dos traços característicos da empresa é a organização de fatores de produção, (capital, mão-de-obra, matéria-prima, capacidade empresarial e capacidade tecnológica); para atingir determinado fim, esses atos ordenados de produção podem ser as mais variadas de acordo com as necessidades das em presas.

1.2. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Estabelecimento comercial é a representação patrimonial do empresário ou da sociedade empresária, englobando apenas elementos do seu ativo, incluindo bens materiais e imateriais.

O estabelecimento empresarial é composto por elementos materiais e imateriais, como segue: a) elementos materiais - são as mercadorias em estoque, mobiliários, veículos e todos os demais bens corpóreos que o empresário

utiliza na exploração de sua atividade econômica; b) elementos imateriais - são, principalmente, os bens industriais (patentes de invenção, modelo de utilidade, registro de desenho

industrial, marca registrada, nome empresarial e título de estabelecimento) e, o ponto (local em que se explora a atividade econômica). As dívidas e obrigações que o empresário possui (fornecedores, bancos etc.) não integram o estabelecimento empresário “seu

passivo”.De acordo com o Art. 1.142 do Código Civil.

Art. 1.142 Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

No que diz respeito à exploração da atividade comercial, não se deve iniciá-las sem antes a organização de um estabelecimento comercial. Devido o fato de o estabelecimento agregar fatores como o sobre valor, estando os bens articulados em função da empresa.

1.3. O NOME EMPRESARIAL

Nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício do comércio. Esta designação serve tanto para indicar o nome do empresário quanto para indicar o exercício da atividade por ele desenvolvida, que pode ser empresário individual - pessoa física ou natural ou de uma sociedade empresarial - pessoa jurídica.

O nome empresarial subdivide-se em duas espécies: firma ou razão comercial e denominação, adotada para o exercício da empresa, pode ser composta do o nome dos empresários ou o ramo da atividade explorada.

Firma somente tem como base o nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresaria. Para Fran Martins: “é o nome comercial formado do nome patronímico ou de parte desse nome de um comerciante ou de um

ou mais sócios de sociedade comercial, acrescido ou não, quando se trata de sociedade, das palavras e companhia. O comerciante individual, por realizar o comércio sozinho, naturalmente terá uma firma composta de seu nome patronímico, usado por extenso ou abreviadamente... não pode usar um nome de fantasia como nome comercial”.

Todavia, o empresário individual e o representante legal da sociedade empresária, a o adotarem firma, devem assinar a o documento não com o nome civil, mas com o empresarial.

1 COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de direito comercial, p. 19

Page 9: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

2

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Quem pode adotar o nome firma:- Empresário individual. Ex: Roberta Miranda; R. Miranda; R. Miranda eventos; etc. - Sociedade em nome coletivo. Ex: Pedro Paulo & Tiago Verde; Pedro Paulo & Cia; P. Paulo & Cia Têxtil; etc.- Sociedade em comandita simples. Ex: João José, Maria Melo, Luana Silva & Cia; José Melo & Silva Plásticos; etc.(nesse caso

sempre haverá à expressão “& Cia”, para fazer referência aos sócios comanditários, uma vez que estes não figuram na firma, pois não possuem responsabilidade ilimitada.

Na Denominação a essência do nome empresarial é o objeto da empresa, ou seja, o ramo de atividade desenvolvida. Salientando que se não constar o ramo de atividade não poderá ser denominação.

Trata-se da adoção de nome próprio para a empresa coletiva. Não se denomina firma, pois não pode constituir assinatura. Essa sociedade assinará seus compromissos colocando sua denominação, usando um carimbo ou datilografando.

Quem adota só denominação:- sociedade anônima. Salientasse que vai ter que aparecer na denominação o tipo societário, ou seja, “Sociedade Anônima”,

“S.A.” ou “S/A” no início, no meio ou no final da denominação, ou a expressão “companhia” ou “Cia” no início ou no meio da denominação.

O nome da empresa deve ser registrado na Junta Comercial, cujo registro lhe garante exclusividade do uso no nome registrado. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

A denominação social pode ser formada com palavras de uso comum ou vulgar ou com expressões de fantasia, facultando-se a indicação do objeto da sociedade mercantil. A inclusão de nome próprio de pessoas em denominação social será tratada como expressão de fantasia e deve ter autorização de seu titular.

A sociedade cooperativa, também adotam a denominação, cujo nome indicará o objeto social, e conterá a expressão “cooperativa”. Artigo 1.159 do Código Civil.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.

1.4. ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

Pode-se alterar o nome empresarial pela simples vontade do empresário, sendo pessoa física ou jurídica. Se a alteração for voluntária, exige-se a concordância dos sócios que detenham participação do capital social.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2007. p.80), há ainda outra modificação do nome empresarial chamada alteração vinculada ou obrigatória, que são: Saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil constava da firma social: neste caso, enquanto não se proceder

à alteração do nome empresarial, o ex-sócio, ou o seu espólio, continua a responder pelas obrigações sociais nas mesmas condições em que respondia quando ainda integrava o quadro associativo. Artigos 1.158, § 1º e 1.165 do Código Civil.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.(...).

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Alteração da categoria do sócio, quanto à sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se o nome civil dele integrava o nome empresarial: se sócio comanditado de uma sociedade em comandita simples passa a ser comanditário, ou se o acionista não diretor da sociedade em comandita por ações deixa as funções administrativas, o seu nome civil não poderá continuar a compor o nome da sociedade, a firma social. Até que se altere este nome, o sócio continuará a responder pelas obrigações sociais como se ainda integrasse a categoria anterior, art. 1.157 do Código Civil, alienação do estabelecimento ato por entre vivos: o empresário individual ou a sociedade empresária não podem alienar o nome empresarial art. 1.164 do Código Civil. Mas na hipótese de alienação do estabelecimento empresarial, por ato entre vivos, se previsto em contrato, o adquirente pode usar o nome do alienante, precedido do seu, com a qualificação de sucessor.

Page 10: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

3

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Qualquer que seja o tipo de nome empresarial, (denominação firma ou razão social), o nome empresarial deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade. Artigo 34, da Lei 8.934-94.

Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

Segundo o princípio da veracidade não se pode traduzir uma idéia falsa no nome empresarial, sendo defeso na composição do nome empresarial se valer de elementos estranhos ao nome civil. Esse princípio objetiva a proteção de terceiros, para que não sejam enganados pelas indicações do nome. Não se pode indicar uma atividade que não seja exercida.

Princípio da novidade o nome do empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. O registro do nome empresarial da a o titular o direito a exclusividade do uso desse nome, não se pode admitir nomes iguais ou semelhantes que possam causar confusão junto ao público. Artigo 1.163 do Código Civil.

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

O princípio da novidade está preenchido quando um nome se apresenta como suficiente para distinguir um sujeito de outros. Não basta um elemento diferenciador qualquer, é essencial que o nome além de diferente não possa ser confundido com outros nomes empresariais. O nome empresarial não pode ser idêntico, nem semelhante a outros já existentes no mesmo âmbito de proteção2.

1.5. PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

De acordo com o art. 1.166 do Código Civil, “a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”.

A proteção do nome empresarial no âmbito estadual ou distrital é feito pelo registro na Junta Comercial, que é a autarquia brasileira responsável pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais, sendo proibida de aceitar registro de nome já existente, ou de nome que faça confusão com nome já existente. Sendo efetuado o registrado, o nome empresarial passa a gozar de proteção em relação apenas àquela unidade da federação onde foi registrado.

Se o empresário achar conveniente ou queira estender o âmbito de proteção do nome, deve ser feito um pedido à Junta Comercial do Estado onde se queira estender a proteção. Artigo 1.166 do Código Civil.

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Ao proteger o nome empresarial, portanto, o direito tem em vista a tutela desses dois interesses. Por esta razão, porque não visa somente a evitar o desvio desleal de clientela, é que a proteção não deve se restringir aos empresários que atuam no mesmo ramo da atividade empresarial. Como tem em mira, também, a preservação do crédito, não pode o empresário que explora determinada atividade pretender usar nome imitado de empresário explorador de atividade diversa, sob pretexto de não ser possível a concorrência entre ambos. Salvo é claro, autorização contratual, pela qual o titular do nome idêntico ou semelhante por outro empresário3.

A Constituição Federal em seu art. 5º, XXIX, assegura o sistema de proteção ao nome empresarial está firmado em dois preceitos fundamentais: a tutela da clientela, que visa reprimir a concorrência desleal; e a tutela do crédito do empresário, que poderia ser maculado em razão de falência do empresário que adote nome idêntico ou semelhante.

2 FERRARA JÚNIOR, Francesco. Teoria Jurídica de la hacienda mercantil.Traduccion por José Maria Navas. Madrid: Revista de derecho privado, 1950, p. 188.3 COELHO, Fábio Olha. Manual de Direito Comercial. p. 82

Page 11: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

4

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

1.6. EXTINÇÃO DO DIREITO AO NOME EMPRESARIAL

O direito do empresário sobre o nome empresarial, especificamente para as sociedades, perdura enquanto a sociedade estiver regularmente inscrita na Junta Comercial. O cancelamento do registro do nome ocorre quando cessar o exercício da atividade para que fosse adotado, ou quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu. Artigo 1.168 do Código Civil.

Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

EXERCÍCIOS:

01. Alienado o estabelecimento empresarial, é correto afirmar, quanto às obrigações ligadas à sua exploração, que(A) o adquirente sub-rogar-se-á legalmente em todos os contratos estipulados pelo alienante.(B) o adquirente não poderá fazer concorrência ao alienante pelo prazo de cinco anos.(C) o adquirente receberá por cessão todos os créditos do alienante, invalidando-se qualquer pagamento posterior feito pelo

devedor ao cedente.(D) o adquirente obrigar-se-á solidariamente por créditos regularmente contabilizados, vencidos e vincendos, existentes na data

do trespasse, agora por ele devidos.

02. Paulo e Vinícius, únicos sócios da Ômega Comércio de Roupas Ltda., decidiram ceder integralmente suas cotas sociais e, também, alienar o estabelecimento empresarial da sociedade para Roberto e Ana. Ômega Comércio de Roupas Ltda. havia celebrado contrato de franquia com conhecida empresa fabricante de roupas e artigos esportivos. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

A) eficácia da alienação do estabelecimento empresarial dependerá sempre do consentimento expresso de todos os credores.B) O adquirente não responderá por qualquer débito anterior à transferência do estabelecimento empresarial.C) O franqueador não poderá rescindir o contrato de franquia com a Ômega Comércio de Roupas Ltda. com base na transferência

do estabelecimento.D) Os alienantes do estabelecimento empresarial da Ômega Comércio de Roupas Ltda. Não poderão fazer concorrência aos

adquirentes nos cinco anos subsequentes à transferência, salvo se houver autorização expressa para tanto.

03. Sobre a alienação do estabelecimento, assinale a opção correta.A) O respectivo contrato produz efeitos quanto a terceiros após a sua averbação à margem da inscrição do empresário no registro

público de empresas mercantis, ainda que não publicado na imprensa oficial.B) Somente pode ser validamente realizada mediante a autorização expressa dos credores à época existente.C) O alienante responderá subsidiariamente pelos débitos anteriores à transferência.D) Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do

pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

04. (OAB/CESPE – 2007.3) Paulo e Vinícius, únicos sócios da Ômega Comércio de Roupas Ltda., decidiram ceder integralmente suas cotas sociais e, também, alienar o estabelecimento empresarial da sociedade para Roberto e Ana. Ômega Comércio de Roupas Ltda. havia celebrado contrato de franquia com conhecida empresa fabricante de roupas e artigos esportivos. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

(A) A eficácia da alienação do estabelecimento empresarial dependerá sempre do consentimento expresso de todos os credores.(B) O adquirente não responderá por qualquer débito anterior à transferência do estabelecimento empresarial.(C) O franqueador não poderá rescindir o contrato de franquia com a Ômega Comércio de Roupas Ltda. com base na transferência

do estabelecimento.(D) Os alienantes do estabelecimento empresarial da Ômega Comércio de Roupas Ltda. não poderão fazer concorrência aos

adquirentes nos cinco anos subseqüentes à transferência, salvo se houver autorização expressa para tanto.

Page 12: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

5

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

05. (OAB/CESPE – 2007.2) Com relação ao nome empresarial, assinale a opção correta.(A) O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.(B) As companhias podem adotar firma ou denominação social.(C) Em princípio, o nome empresarial, após ser registrado, goza de proteção em todo território nacional.(D) O empresário individual opera sob denominação.

06. (OAB/CESPE – 2006.3) Quanto ao que prescreve o Código Civil a respeito do contrato de alienação de estabelecimento empresarial, assinale a opção correta.

(A) O contrato que tenha por objeto a alienação do estabelecimento só produzirá efeitos perante terceiros depois de averbado na junta comercial.

(B) O alienante do estabelecimento pode fazer concorrência ao adquirente, salvo cláusula expressa em sentido contrário.(C) O adquirente do estabelecimento responde por todo e qualquer débito anterior ao negócio.(D) Salvo autorização expressa de terceiros contratantes, o adquirente do estabelecimento não se sub-roga nos contratos anteriores

ao negócio firmados pelo alienante.

07. O nome comercial ou de empresa, ou, ainda, o nome empresarial, compreende, como expressão genérica, três espécies de designação: a firma de empresário (a antiga firma individual), a firma social e a denominação. Rubens Requião. Curso de direito comercial. 1.º vol., 27.ª ed., S. Paulo: Saraiva, 2007, p. 231 (com adaptações). Considerando a doutrina relativa às espécies de nomes comerciais, assinale a opção correta.

(A) A utilização da expressão “sociedade anônima” pode indicar a firma de sociedade simples ou empresária.(B) O registro do nome comercial na junta comercial de um estado garante à sociedade constituída a exclusividade da utilização

internacional da denominação registrada.(C) O direito brasileiro se filia ao sistema legislativo da veracidade ou da autenticidade. Assim, a firma individual deve ser

constituída sob o patronímico do empresário individual.(D) A omissão do termo “limitada” na denominação social não implica necessariamente a responsabilidade solidária e ilimitada

dos administradores da firma.

08. Assinale a opção incorreta em relação ao nome empresarial.A) As sociedades que tiverem exclusivamente sócios com responsabilidade ilimitada somente podem operar sob firma que ostente

o nome de pelo menos um deles.B) O nome empresarial é próprio das sociedades empresárias, não havendo proteção legal à denominação adotada pelas sociedades

simples.C) A alienação do estabelecimento não importa em concessão de uso do nome empresarial, salvo disposição contratual diversa.D) É vedada a alienação pura e simples do nome empresarial.

09. Entende-se por principal estabelecimento o:A) lugar da sede da empresa.B) local onde está assentado o ponto empresarial.C) o local do domicílio do empresário.D) lugar onde o empresário centraliza as suas atividades e a administração de seu negócio.

10. (CESPE - 2009 - AGU - Advogado / Direito Comercial (Empresarial) / Registro de Empresa;) Julgue os próximos itens, que dizem respeito ao registro de empresas. Considere que o instrumento de dissolução de certa sociedade empresária tenha sido assinado no dia 19 de dezembro de 2008 e

apresentado à junta comercial competente, para arquivamento, no dia 2 de janeiro de 2009. Nesse caso, os efeitos do arquivamento retroagirão à data da assinatura do instrumento.

( ) Certo ( ) Errado

11. Armando e Arnaldo, advogados, resolveram celebrar contrato de sociedade para realizar, por prazo indeterminado, a fabricação regular de peças para automóveis. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) O instrumento do contrato deverá ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em razão de os sócios serem advogados.B) Sendo ambos os sócios advogados, a sociedade será necessariamente simples.C) A sociedade só existirá se o instrumento do contrato for submetido a registro.D) O instrumento do contrato deverá ser inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, por ser empresarial o objeto da

atividade.

Page 13: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

6

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

12. Assinale a afirmativa CORRETA:A) Pode exercer a atividade empresarial a pessoa que estiver em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedida.

A pessoa legalmente impedida, caso a exerça, não responderá pelas obrigações contraídas, pois tais atos serão considerados nulos.B) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua

atividade.C) O empresário casado em regime de comunhão de bens precisa de outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o

patrimônio de sua empresa.D) Para que seja considerada nacional, além de a sociedade ter sócios brasileiros, deve ter sede no país.13. Assinale a opção incorreta em relação ao nome empresarial. (A) As sociedades que tiverem exclusivamente sócios com responsabilidade ilimitada somente podem operar sob firma que

ostente o nome de pelo menos um deles. (B) O nome empresarial é próprio das sociedades empresárias, não havendo proteção legal à denominação adotada pelas

sociedades simples. (C) A alienação do estabelecimento não importa em concessão de uso do nome empresarial, salvo disposição contratual diversa. (D) É vedada a alienação pura e simples do nome empresarial.14. Entende-se por principal estabelecimento o A) lugar da sede da empresa. B) local onde está assentado o ponto empresarial. C) o local do domicílio do empresário. D) lugar onde o empresário centraliza as suas atividades e a administração de seu negócio.

GABARITO:

01 ALTERNATIVA D02 ALTERNATIVA D03 ALTERNATIVA D04 ALTERNATIVA D05 ALTERNATIVA A06 ALTERNATIVA A07 ALTERNATIVA C08 ALTERNATIVA B09 ALTERNATIVA D10 ALTERNATIVA CERTA11 ALTERNATIVA D12 ALTERNATIVA B13 ALTERNATIVA B14 ALTERNATIVA D

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Page 14: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

7

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

2. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

2.1. CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. A Sociedade Empresária objetiva o exercício da atividade própria de empresário sujeito a registro e as sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado.

A constituição do conceito sociedade empresária, dois institutos jurídicos sevem como alicerces. De um lado, a pessoa jurídica, e de outro a atividade empresarial. Uma primeira aproximação ao conteúdo deste conceito se faz pela idéia de pessoa jurídica empresarial, ou seja, que exerce atividade econômica sob forma de empresa. É uma idéia correta, mas incompleta ainda. Somente algumas espécies de pessoa jurídica que exploram atividade definida pelo direito como de natureza empresarial é que podem ser constituídas como sociedades empresárias4.

Desta forma, podemos dizer que “sociedade empresária” é a reunião de dois mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividades econômicas.

Em nosso ordenamento jurídico brasileiro as pessoas jurídicas são divididas em dois grupos, pessoas jurídicas de direito público e pessoa jurídica de direito privado.

Pessoa Jurídica de Direito Público são: União, Estados, Municípios, DF e suas autarquias.Pessoas jurídicas de direito privado: todas as demais.A diferença entre elas está no regime jurídico a que se diferenciam. As pessoas jurídicas de direito público gozam de certos

privilégios (devido à supremacia do ente público bob o particular), enquanto que as privadas sujeitam-se a um regime jurídico caracterizado pela isonomia.

2.2. SOCIEDADE SIMPLES E EMPRESARIA.

As sociedades se dividem em simples e empresária, o que ira caracterizar ambas é a exploração do objeto econômico.A sociedade simples explora atividades econômicas específicas e sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades

empresárias contratuais e às cooperativas. As sociedades simples serão registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.As atividades são desempenhadas ordinariamente pelos próprios sócios, surgindo dai uma vinculação entre eles e a atividade.

Tais sociedades de menor porte em que não se percebe a atuação da empresa, desse organismo que os deixaria distanciados de sua atividade. Temos como exemplos desse tipo de sociedades os escritórios de contabilidade, de corretagem de seguros, clínicas médicas, pequeno comércio, pequena indústria, artesãos, todos os profissionais que se encontrarem vinculados diretamente a sua atividade econômica.

Todavia, o entendimento parágrafo único do art. 966 do Código Civil, de que as sociedades simples seriam tão somente aquelas cuja atividade venha a corresponder ao exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, pode ser entendido em sentido mais amplo como vimos acima.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

A sociedade simples adota firma ou denominação social e goza de autonomia patrimonial limitada em relação aos seus débitos, os sócios respondem pelo saldo das dívidas; aos credores singulares de determinado sócio e não da sociedade, a estes faculta-se o direito de promover a liquidação da cota social do sócio.Salvo acordo específico em sentido contrário.

A administração na sociedade simples aplica se, relativamente a todos os sócios, as normas referentes ao mandato. O direito de representação é atribuído a cada um dos administradores, com possibilidade de administração por quaisquer dos sócios, independentemente de outros, sem que se exclua o direito destes de oposição, relativamente a certo ato.

Se houver convenço unanime da maioria, no contrato social pode se estabelecer a administração conjuntiva.4 COELHO, Fábio Olha. Manual de Direito Comercial. p. 109.

Page 15: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

8

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Sociedade empresária, por sua vez, é a pessoa jurídica que explora uma empresa. A própria sociedade é titular da atividade econômica. No caso em questão, a pessoa jurídica é o agente econômico organizador da empresa. É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da empresa, porque essa qualidade é a da pessoa jurídica, e não de seus membros.

Sociedade Empresária é constituída por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, com sua natureza essencialmente mercantil, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Personalização da sociedade empresaria gera três consequências:1). Titularidade Negocial – quando a Sociedade empresarial realiza negócios jurídicos, é executada necessariamente pelas mãos

de seu representante legal, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos pólos da relação negocial.

2). Titularidade Processual – a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual. As ações que dizem respeito a sociedade devem ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal.

3). Responsabilidade Patrimonial – em consequência, ainda, de sua personalização, a sociedade terá patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios.

A pessoa jurídica responderá com seu patrimônio pelas obrigações que assumir, pois é sujeito de direito personalizado autônomo.Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da Sociedade.

2.3 A PERSONIFICAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

A pessoa jurídica jamais se confunde com as pessoas que as compõem, a personalidade jurídica da sociedade empresaria tem que ser totalmente distintas de seus sócios.

A vinculação jurídica entre as pessoas, ou seja, entre os seus membros, imprime uma unidade orgânica ao ente então criado. Surge, assim, a personificação deste ente abstrato, que possui vontade própria diferente das de seus membros e, portanto, há a personificação do ente coletivo.5

A personalidade jurídica coincide com o registro de seu ato constitutivo, que se fará na Junta Comercial da circunscrição territorial que se encontra6.

A esse respeito, o artigo 1.150, do Código Civil.

Art. 1.150: O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

As sociedades só adquiram personalidade jurídica após a inscrição em registro próprio, elas na verdade, adquirem personalidade quando da sua constituição, e desta forma podem ter sua existência comprovada por terceiros, o que caracteriza a sociedade não inscrita7.

Depois de formada a sociedade empresarial, a conseqüência é o aparecimento da personalidade jurídica, posto que a sociedade se transforma em um novo ser, diferente da individualidade das pessoas que a formam, com patrimônio próprio, que possui órgãos de deliberação e execução que determinam as obrigações e fazem cumprir a sua vontade8 .

A sociedade empresária é uma sociedade contratual, cuja personalidade jurídica surge quando devidamente registrada na Junta Comercial9.

A personificação tem como objetivo unificar pessoas limitando e até mesmo suprimindo responsabilidades individuais, juntamente com a separação patrimonial destas pessoas com a da pessoa jurídica10.

Ao dizer que a sociedade adquire a personalidade jurídica após o arquivamento de seus atos constitutivos em órgão competente e, por conseqüência, separa-se de seus sócios constituindo uma pessoa capaz, que irá, em seu próprio nome, assumir direitos e obrigações e, ainda, as diversas conseqüências brotam desta personalidade.11

A personalidade jurídica gera três consequências que são:

5 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. p. 2546 ROCHA FILHO. José Maria. Curso de Direito Comercial. p.276.7 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. p. 32.8 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. p. 384.9 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. p.16010 SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito Brasileiro. p.23.11 MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. p.192.

Page 16: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

9

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

A titularidade negocial, é a capacidade para assumir um dos pólos da relação negocial, está diretamente ligada a possibilidade de realização de negócios, constituição de obrigações e celebração de contratos. Atos inerentes e essenciais à atividade do comércio A titularidade processual é a capacidade para ser parte processual; a sociedade pode demandar em juízo. Salientasse que a

capacidade de ser parte é da sociedade, e não de seus sócios ou administradores que em nome dela realizam atos do comércio. A responsabilidade patrimonial, patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio de cada um dos

sócios. Consagra-se pelo princípio da autonomia patrimonial, ao qual há uma separação de patrimônio dos sócios e da sociedade personalizada, todavia, a não responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade.

2.4. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

As sociedades empresárias são classificadas por diversos critérios, os mais importantes são: as classificações das sociedades de acordo com a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais; classificação quanto ao regime de constituição e dissolução e finalmente classificação quanto às condições para alienação da participação societária.

Faz se necessária antes de adentramos nas classificações acima, apresentar os tipos societários existente no direito brasileiro. Que são: Sociedade em Nome Coletivo (N/C); A Sociedade em Comandita Simples (C/S); A Sociedade em Comandita por Ações (C/A); A Sociedade em Conta de Participação (C/P); A Sociedade Limitada (Ltda.); A Sociedade Anônima (S/A);

2.4.1 Classificações quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais.

O princípio da autonomia patrimonial nos ensina que a partir do momento em que a sociedade é constituída através do arquivamento dos seus atos constitutivos no órgão competente, nasce a pessoa jurídica, que passa a ter existência própria distinta da pessoa de seus sócios. Independência, sobretudo às questões patrimoniais, os bens, direitos e obrigações da empresa não se confundem com os de seus acionistas.

As empresas, em decorrência dos atos praticados pelos seus administradores, assumem direitos e obrigações, e por eles responde sem o comprometimento ou vinculação do patrimônio dos sócios.

Qualquer que seja a espécie de sociedade empresária, o sócio terá a responsabilidade primeira de responder pela importância prometida à formação do capital social, sendo, para o autor, a obrigação principal dos sócios, consistindo esta uma responsabilidade subsidiária perante terceiros.12

Em razão do princípio da autonomia patrimonial, ou seja, da personalização da sociedade empresária, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações desta. Se a pessoa jurídica é solvente, quer dizer, possui bens em seu patrimônio suficiente para o integral cumprimento de todas as suas obrigações, o patrimônio particular de cada sócio é, absolutamente, inatingível por dívida social13.

A responsabilidade do sócio pela sociedade é subsidiaria, pois, esgotadas os recursos do patrimônio social é que se poderá pensar em executar o patrimônio do sócio por débitos existentes na sociedade.

A sociedade quando responde por obrigações suas, terá responsabilidade ilimitada o sócio que responde por ato seu prejudicial à vida social, e terá responsabilidade ilimitada. Os sócios respondem pelas obrigações sociais, de modo subsidiário sempre, limitadamente ou ilimitadamente.

Se o patrimônio social não foi suficiente para integral pagamento dos credores da sociedade, o saldo do passivo poderá ser reclamado dos sócios, em algumas sociedades, de forma ilimitada, ou seja, os credores poderão sacias seus créditos até a total satisfação, enquanto suportarem os patrimônios particulares dos sócios. Em outras sociedades, os credores somente poderão alcançar dos patrimônios particulares um determinado limite, além do qual o respectivo saldo será perda que deverão suportar. Em um terceiro grupo de sociedades, alguns dos sócios têm responsabilidade ilimitada e outros não14.

A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária de dividem em: a) Sociedade Ilimitada: Segundo Fabio Ulhoa15 afirmando que é ilimitada a sociedade onde todos os sócios respondem

ilimitadamente pelas obrigações sociais. Se encaixando nesse caso somente a sociedade em nome coletivo (N/C).b) Sociedade Mista é quando uma parte dos sócios que a integram a sociedade tem a responsabilidade ilimitada e a outra parte

tem a responsabilidade limitada.Rubens Requião conceitua que a sociedade mista acontecerá “quando o contrato social conjuga a responsabilidade ilimitada e

solidária de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros sócios. São desta categoria as sociedade em comandita simples (C/S), cujo sócio comanditado responde ilimitadamente, e o sócio comanditário responde limitadamente.

12 MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. p.200.13 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 11614 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 11715 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 117.

Page 17: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

10

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

c) Sociedade Limitada neste tipo societário os todos os sócios responderão de forma limitada pela obrigação adquirida pela sociedade. Para Rubéns A sociedade é limitada quando o contrato social restringe a responsabilidade dos sócios ao valor de suas contribuições ou a soma do capital social. Incluem nessa categoria a Sociedade Limitada (Ltda.) e a Sociedade Anônima (S/A)16. Para ingressar em uma sociedade empresaria, qualquer que seja ela, é necessário que o sócio contribua para a formação do capital social, efetuando o pagamento do valor correspondente das cotas subscritas, legitimando-se assim sua pretensão nas parcelas do lucro da sociedade. Quando todos os sócios contribuírem para a formação da sociedade o capital social vai estar integralizado.

2.4.2. Classificação quanto ao regime de constituição e dissolução

O regime de dissolução se divide em dois:a) Sociedades contratuais as sociedades cujo ato constitutivo é um contrato social. São as sociedades Limitadas (Ltda.); em

Comandita Simples (C/S) e em Nome Coletivo (N/C).. O capital social dessas sociedades é dividido em cotas (quotas) e o titular dessas cotas é o sócio. O Código Civil prevê as causas específicas de dissolução dessas sociedades, na qual não basta à vontade majoritária dos sócios,

também há causas especificas de dissolução como a morte e ou expulsão do sócio. b) Sociedades institucionais também conhecidos como estatutárias, são aquelas sociedades regulamentadas e constituídas por um

estatuto social. O capital social é dividido em ações, e o titular das ações é denominado acionista. São institucionais as Sociedades Anônimas (S/A) e a sociedade em Comandita Por Ações (C/A).

A sociedade institucional rege-se pela lei nº 6404/76 regulamenta a forma de dissolução dessas sociedades, já a sociedade contratual tem sua constituição e sua dissolução regida pelo Código Civil.

2.4.3. Classificação quanto às condições de alienação da participação societária:

No tocante às condições de alienação da participação societária e dividem em: a) Sociedades de pessoas os sócios tem direito a proibir o ingresso de estranho no quadro de sócios, pois existe um vínculo de

confiança entre os sócios que impede o ingresso de terceiro estranho à sociedade.Todavia, o ingresso de um sócio estranho depende da anuência ou autorização dos demais sócios, podendo os sócios, vetar o

ingresso de um novo sócio.b) Sociedades de capital neste tipo de sociedade basta a contribuição do sócio para o desenvolvimento da empresa.A alienação da participação societária independe da autorização dos demais sócios e os demais sócios não podem vetar o ingresso

de terceiro na sociedade. As sociedades institucionais são sempre ”de capital”, enquanto as sociedades contratuais podem ser “de pessoas” ou “de capital”.

Assim, na sociedade anônima (S/A) e em comandita por ações (C/A), os acionistas não têm o direito de impedir o ingresso de terceiro não-sócio na sociedade, assegurado o princípio da livre-circulação das ações (LSA, art. 36). Nestas sociedades as ações são sempre penhoráveis por divida do sócio e a morte não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores.17

Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de “Registro de Ações Nominativas”.

Enquanto que nas sociedades em nome coletivo (N/C) e comandita simples (C/S), a cessão de quotas sociais depende da anuência dos demais sócios (art. 1.003 do Código Civil), suas cotas são impenhoráveis. Na sociedade em nome coletivo é de [pessoas] (art. 1.028 do Código Civil) na morte do sócio o contrato social poderá assegurar aos sucessores o ingresso na sociedade; as sociedades em comandita simples, se o sócio comanditado falecer é de [pessoas], agora se o sócio comanditário falecer é de [capital].

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

16 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. p. 373.17 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 123.

Page 18: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

11

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:I - se o contrato dispuser diferentemente;II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

2.5. SOCIEDADE IRREGULAR OU DE FATO

A sociedade empresária irregular ou “de fato” é disciplinada sob a designação de “sociedade em comum”, regulamentada no Código Civil. Não se trata de novo tipo societário, mas de uma situação em que a sociedade empresarial ou simples pode eventualmente se encontrar irregular pela exploração de negócios sem o prévio registro exigido na lei.

Não estão incluídas neste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, de acordo com a legislação, não podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos, artigo 982 do Código Civil.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Sendo assim, as sociedades não personificadas se subdividem em sociedade em comum e sociedade em conta de participação.Para a sociedade adquirir personalidade jurídica, necessita-se que seus atos sejam registrados e arquivados perante a Junta

Comercial, que é o órgão que regula a existência das sociedades comerciais, desde sua abertura até o seu fechamento. Se o registro da sociedade não for efetuado por qualquer motivo na Junta Comercial a sociedade será “uma sociedade irregular

ou uma sociedade de fato”. A sociedade irregular ocorre, quando mesmo existindo um ato constitutivo, este não é devidamente registrado perante o órgão

competente, no caso a Junta Comercial.Já sociedade de fato é aquela que sequer possui ato constitutivo. Ambos os tipos societários não tem personalidade jurídica, que

somente é obtida através do regular registro do contrato social. A personalidade jurídica confere à sociedade a possibilidade contrair obrigações, respondendo por qualquer ato praticado. O

patrimônio da sociedade devidamente inscrita na Junta Comercial é próprio, não tendo vínculo algum com o patrimônio de seus sócios.

Tais sociedades por não ter personalidade jurídica, são impossibilitadas de usufruir dos requisitos conferidos à sociedade regularmente registrada. Não dispõe de um patrimônio próprio, exclusivo, devendo seus credores para haver seu pagamento, acionar, não o patrimônio social, pois este inexiste, mas sim acionar os sócios que deverão responder por todos os atos, não podendo excluir seu patrimônio particular de qualquer execução.

Devido à sociedade ser irregular, ela não tem a faculdade de requerer sua falência, todavia, os credores podem requerer a falência da sociedade.

Não há nenhuma proibição especifica das sociedades irregulares ou de fato, entretanto, ela causa danos principalmente para os seus sócios, devido o fato de não ter patrimônio próprio, no caso de dívidas com seus credores, o patrimônio alienado será justamente o dos sócios.

Os sócios da sociedade sem registro responderão sempre ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo ineficaz eventual cláusula limitativa desta responsabilidade no contrato social, artigo 990 do Código Civil.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

2.6. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica significa separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, para evitar sua utilização de forma indevida

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei, essa e a regra.A serventia da desconsideração é retornar ao estado anterior determinado ato que lesou ou fraudou interesse de terceiros, pois

essa atividade estava em vícios. Segundo Maria Helena Diniz: “A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica visa impedir a fraude contra credores, levantando o véu corporativo, desconsiderando a personalidade jurídica num dado caso concreto, ou seja, declarando a ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, portanto, para outros fins permanecerá incólume. Com isso alcançar-se-ão pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos, pois a personalidade jurídica não pode ser um tabu que entrave a ação do órgão judicante”18.18 Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 256/257.

Page 19: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

12

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

O “afastamento” da personalidade ocorre em empresa privada e mercantil para buscar corrigir atos que as atingiu, em decorrência de manobras fraudulentas. A desconsideração da pessoa jurídica é temporária, não sendo causa de sua extinção ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Mas sim uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica jamais estivesse existindo.

O Código Civil no art. 20: “As pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.” Todavia, as pessoas jurídicas têm caráter próprio, não se confundindo jamais com as pessoas naturais, físicas, que a integra. Dentre as pessoas jurídicas, as sociedades mercantis, ou comerciais, são constituídas por pessoas naturais que se reúnem intencionalmente para determinado fim, de cunho econômico. À luz exclusivamente do Código Civil, tais pessoas físicas não respondem civilmente pela sociedade que constituíram.

Resultasse também que, a desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato constitutivo, mas a sua eficácia episódica. Uma sociedade que tenha a autonomia patrimonial desconsiderada continua válida, assim como válidos são todos os demais atos que praticou. A separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele específico ato objeto da fraude. Esta é, inclusive, a grande vantagem da desconsideração em relação a outros mecanismos de coibição da fraude, tais como a anulação ou dissolução da sociedade. Por apenas suspender a eficácia do ato constitutivo, no episódio sobre o qual recai o julgamento, sem invalidá-lo, a teoria da desconsideração preserva a empresa, que não será necessariamente atingida por ato fraudulento de um de seus sócios, resguardando-se, desta forma, os demais interesses que gravitam ao seu redor, como o dos empregados, dos demais sócios, da comunidade etc19.

19 Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p.127.

EXERCÍCIOS:

01. (CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça / Direito Comercial (Empresarial) / Direito societário;) Em relação às inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 à disciplina da atividade empresarial, julgue os itens que se seguem.O Código Civil organizou as sociedades contratuais em dois grupos, as empresárias, que exercem atividade econômica, e as

simples, para os demais casos. ( ) Certo ( ) Errado

02. Antônio e Joana casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Após o casamento, Antônio tornou-se sócio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente. Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge.

(A) Solicitar judicialmente a parti lha das quotas de Antônio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.(B) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antônio calculado com base

em balanço especialmente levantado, tomando-se como base a data da separação.(C) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não possa nela ingressar.(D) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que, apurados os haveres dos sócios, possa receber a

parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cônjuge.

03. A respeito da classificação das sociedades em simples e empresárias, bem como da relação prevista em lei entre os tipos societários pertencentes a cada um desses grupos, é correto afirmar que as regras legais relativas à sociedade simples:

(A) são subsidiárias a todos os tipos societários.(B) aplicar-se-ão à sociedade limitada se o respectivo contrato social não estabelecer a regência supletiva das normas sobre

sociedade anônima.(C) são subsidiárias apenas à sociedade em nome coletivo e à sociedade em comandita simples.(D) são subsidiárias às da sociedade cooperativa, e as regras relativas à sociedade limitada são subsidiárias às demais sociedades

empresárias, especialmente a sociedade anônima.

04. A sociedade simples difere, essencialmente, da sociedade empresária porque:(A) aquela não exerce atividade própria de empresário sujeito a registro, ao contrário do que ocorre nesta.(B) aquela não exerce atividade econômica nem visa ao lucro, ao contrário desta.(C) naquela, a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária, enquanto nesta, é sempre limitada.(D) aquela deve constituir-se apenas sob as normas que lhe são próprias, enquanto esta pode constituir-se utilizando-se de diversos

tipos.

Page 20: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

13

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

05. A propósito da dissolução e liquidação de sociedade simples, assinale a opção correta.(A) É imprescindível, em qualquer hipótese, que haja o consenso de todos os sócios.(B) Os administradores continuam gerindo os negócios normalmente até que seja concluída a liquidação.(C) A dissolução e a liquidação da sociedade não podem ocorrer no mesmo ato.(D) O Ministério Público está legitimado a, em situações especiais, promover a liquidação judicial da sociedade.

06. Nas sociedades simples:(A) As obrigações dos sócios começam com o registro do contrato junto ao órgão competente, e terminam quando, liquidada a

sociedade, promove-se a averbação de tal fato em seu registro.(B) A cessão total ou parcial de quota, mesmo sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos

demais sócios, tem eficácia quanto a estes e à sociedade.(C) O sócio que, a título de quota social, transfere crédito à sociedade, não responde pela solvência do devedor.(D) O sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado de caixa e da carteira da sociedade, salvo

estipulação que determine época própria para tanto.

07. No que concerne às sociedades simples, não é correto afirmar que:(A) Ela adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio, em até trinta dias subseqüentes

à sua constituição;(B) Pessoas jurídicas podem ser sócias em sociedades simples;(C) As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, sendo vedada a designação de data diversa;(D) A cláusula que exclua um sócio de participar de lucros e perdas é considerada nula.

08. Na administração da sociedade simples, nada dispondo o contrato social, podemos afirmar que:(A) A administração compete, separadamente, a cada um dos sócios;(B) A administração compete, em conjunto, a todos os sócios;(C) A administração compete ao sócio majoritário;(D) O contrato social deve mencionar sempre quem é incumbido da administração, sob pena de nulidade.

09. (CESPE - 2009 - AGU - Advogado / Direito Comercial (Empresarial) / Sociedade Empresária;) Julgue os itens seguintes, que se referem à sociedade empresária. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é sempre aplicável aos casos em que os sócios ou administradores

extrapolam seus poderes, violando a lei ou o contrato social, e a norma jurídica lhes impõe a responsabilidade por tais atos. ( ) Certo ( ) Errado 10. A sociedade empresária denominada KLM Fábrica de Móveis Ltda. teve a sua falência decretada. No curso do processo, restou

apurado que a sociedade, pouco antes do ajuizamento do requerimento que resultou na decretação de sua quebra, havia promovido a venda de seu estabelecimento, independentemente do pagamento de todos os credores ao tempo existentes, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, e sem que lhe restassem bens suficientes para solver o seu passivo.

Diante desse quadro, é correto afirmar que a alienação é(A) revogável por iniciativa do administrador judicial.(B) ineficaz em relação à massa falida.(C) nula de pleno direito.(D) anulável por iniciativa do administrador judicial.

11. Acerca do exercício da empresa em sociedade, assinale a opção correta.A) A qualificação de uma sociedade como empresarial só ocorre quando ela exerce atividade própria de empresário sujeito a

registro.B) A sociedade que precipuamente exercer atividade de empresário rural só poderá adotar tipo reservado às sociedades empresárias.C) A constituição de sociedade para a realização de apenas um negócio determinado é incompatível com a atividade empresarial,

pois impede a habitualidade de seu exercício.D) O conceito de sociedade implica o exercício de atividade econômica, embora nem toda sociedade que realize atividade

econômica seja necessariamente considerada empresarial.

Page 21: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

14

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

12. (TRT 2R (SP) - 2009 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz / Direito Comercial (Empresarial) / Direito societário;) Analise as proposituras abaixo:I - As cooperativas são sociedades de pessoas, pois a realização do objeto social depende dos atributos individuais dos sócios e

não da contribuição material que investem.II - Nas sociedades de pessoas a cessão da participação depende da anuência dos demais sócios.III - A existência da sociedade de fato somente pode ser provada por terceiros para responsabilizar os sócios solidariamente.IV - A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária, à sua penhorabilidade por

dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte.Diante das assertivas supra assinale:a) São verdadeiras apenas as assertivas II e IV. b) Apenas a propositura III está correta. c) Apenas a propositura IV é falsa. d) São verdadeiras apenas as proposituras I e III. e) São corretas todas as proposituras.

13. Em relação à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a afirmativa incorreta:a) Está positivada no art. 50 do Código Civil, que determina que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo

desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a requerimento da parte, ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica;

b) As sociedades integrantes de grupos societários e sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código Civil;

c) As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código Civil; d) As sociedades coligadas só responderão por culpa;

14. Os sócios da Frente e Verso Tecidos Ltda. Praticaram atos desvirtuados da função da pessoa jurídica, constatando-se fraude relativa à sua autonomia patrimonial. Os credores propuseram a ação judicial competente e o juízo a quo decretou a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade. Considerando a situação hipotética apresentada e a disciplina normativa da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta.

(A) O juízo a quo não tem competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda., mas apenas para decidir por sua dissolução, total ou parcial, nos casos de fraude relativa à autonomia patrimonial.

(B) A decretação da desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda. acarreta sua liquidação. (C) A decisão judicial importará na extinção da Frente e Verso Tecidos Ltda., com a posterior liquidação de seus bens materiais

e imateriais.(D) A desconsideração da personalidade jurídica importará na retirada momentânea da autonomia patrimonial da Frente e Verso

Tecidos Ltda., para estender os efeitos de suas obrigações aos bens particulares de seus sócios.

15. A sociedade comercial irregular: (a) Pode requerer a falência de outro comerciante. (b) Está sujeita ao regime falimentar, mesmo não tendo o ato constitutivo registrado na Junta Comercial. (c) Pode impetrar concordata preventiva. (d) Está livre de qualquer sanção de ordem tributária, pois não detém personalidade jurídica.

16. (OAB/CESPE) Acerca do direito de empresa, assinale a opção correta.(A) Considere que, em 5/4/2004, Alessandra e Cristine decidiram formar determinada sociedade, cujos atos constitutivos só

foram inscritos no registro próprio em 6/7/2004. Nesse caso, durante o período compreendido entre 5/4/2004 e 6/7/2004, a sociedade não possuiu personalidade jurídica.

(B) Considere que Joana e Márcia sejam sócias da sociedade empresária Elite Segurança Ltda. Nessa situação, Joana e Márcia são consideradas empresárias, conforme disposições do Código Civil.

(C) Não há impedimento legal à contratação de sociedade empresária entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens.

(D) A sociedade que, no exercício de atividade de natureza científica, produza bens e serviços de consumo é considerada empresária, em conformidade com o atual ordenamento civil.

Page 22: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

15

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

17. No que concerne às sociedades simples, não é correto afirmar que: (a) Ela adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio, em até trinta dias subseqüentes

à sua constituição; (b) Pessoas jurídicas podem ser sócias em sociedades simples; (c) As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, sendo vedada a designação de data diversa; (d) A cláusula que exclua um sócio de participar de lucros e perdas é considerada nula.

GABARITO

01 ALTERNATIVA ERRADA02 ALTERNATIVA C03 ALTERNATIVA B04 ALTERNATIVA A05 ALTERNATIVA D06 ALTERNATIVA D07 ALTERNATIVA C08 ALTERNATIVA A09 ALTERNATIVA ERRADO10 ALTERNATIVA B11 ALTERNATIVA D12 ALTERNATIVA E13 ALTERNATIVA B14 ALTERNATIVA D15 ALTERNATIVA B16 ALTERNATIVA A17 ALTERNATIVA C

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Page 23: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

16

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

3. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS

A sociedade empresária se constitui quando há o encontro da vontade dos sócios. Que será em algumas sociedades regulada por um estatuto ou contrato social, que norteará as normas da sociedade.

As sociedades contratuais, em comandita simples, limitada e em nome coletivo se dissolvem de acordo com o Código Civil, pois são constituídas por contrato social.

3.1. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO SOCIAL

Pode ser decretada a anulação ou nulidade da sociedade que não observa determinados requisitos de validade do contrato social, tais requisitos são norteados pelo direito brasileiro.

A invalidação é distinta e não se confunde com dissolução da sociedade, pois elas se diferenciam em três aspectos: Quanto aos efeitos, a dissolução opera irretroativamente e a invalidação, retroativamente. A irretroatividade da dissolução e a

retroatividade da invalidação têm em vista, apenas, o principal efeito do ato constitutivo, qual seja, a existência da pessoa jurídica. Os atos jurídicos praticados pela sociedade empresária, não- relacionados com a sua existência propriamente dita, não serão invalidados pela só invalidação do ato constitutivo20.

Os motivos a invalidação funda-se com uma incompatibilidade com o ordenamento jurídico me vigor no que diz respeito ao contrato social, enquanto a dissolução se norteia pelos artigos 1.034 e 1077 do Código Civil etc;

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:I - anulada a sua constituição;II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Os sujeitos, dissolução pode decorrer da vontade de partes dos “sócios” ou decisão do judiciário, já a invalidação sempre do Poder Judiciário.

Temos para a validade do contrato social temos que analisar os requisitos genéricos e específicos.a) Requisitos genéricos O Ordenamento Jurídico determina alguns requisitos de validade do Contrato Social, são eles: agente capaz, objeto lícito e forma

prescrita ou não defesa em lei, itens estes elencados no artigo 104 do Código Civil que reza:

Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer:I – agente capaz;II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Agente capaz – para que o consentimento seja válido é preciso que a pessoa seja capaz. O agente capaz será àquele que tiver pleno exercício de atividades civis, será o maior de 18 (dezoito) anos. A uma há uma corrente jurisprudencial que permite ao menor, a sua admissão como sócio desde que não tenha poderes de gerência ou administração da sociedade, devendo, mais ser assistido ou representado, e, ainda, deverá sempre o menor ter sua quota de Capital totalmente integralizada.

Objeto possível e lícito – é preciso que a atividade econômica explorada pela sociedade seja possível, lícita e válida; ou melhor, não deve contrariar nenhuma norma jurídica;

Forma prescrita ou não proibida em lei – o contrato social deve ser escrito por instrumento particular ou público. b) Requisitos específicos – todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, com dinheiro, bens ou crédito; os

sócios sem nenhuma exceção participarão dos resultados, positivos ou negativos. Tais critérios advêm do artigo 981 do Código Civil. 20 Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Pg132.

Page 24: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

17

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

O artigo 288 do Código Comercial estipulava ser nula a sociedade em que se estabelecesse que a totalidade dos lucros pertencesse a um só dos sócios, ou em que algum fosse excluído da participação nos resultados, bem como a sociedade em que se desonerasse de toda a contribuição nas perdas as somas ou efeitos entrados por um ou mais sócios para o fundo social. Era a chamada sociedade leonina.

O artigo 1.008 do Código Civil, a nulidade da cláusula que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, não mais a nulidade de tal sociedade.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

O pressuposto de uma sociedade comercial tem “affectio societatis” e “pluralidade dos sócios”.A affectio societatis diz respeito à disposição, que todas as pessoas manifestam ao ingressar em uma sociedade comercial, de

lucrar ou suportar prejuízo em decorrência do negócio comum. Essa disposição, este ânimo, é pressuposto de fato da existência da sociedade, posto que, sem ela, não haverá a própria conjugação de esforços indispensável à criação e desenvolvimento do ente coletivo21.

José Tavares exemplifica para determinar a existência de affectio societatis, quais seja a repartição de lucros na proporção de metade, a exigência de acordo comum das partes para a realização de operações a efetuar, os poderes de intervenção das partes na marcha dos negócios, bem como a situação de igualdade entre sócio e não de subordinação do empregado em relação aos patrões, são perfeitamente aplicáveis ao nosso raciocínio.

Já a pluralidade dos sócios decorre da inexistência sociedade unipessoal em nosso ordenamento jurídico brasileiro. Conceitua-se Sociedade Unipessoal, a sociedade que tem por sócio uma só pessoa física ou jurídica, cujo fim é exercer uma determinada atividade empresarial com a responsabilidade limitada ao montante de seu capital social.

3.2. CLÁUSULAS CONTRATUAIS

No contrato social deverá dispor sobre qualquer tema de venha trazer interesse para os sócios e conter normas disciplinadoras da vida social.

A lei exige que o contrato social contenha determinadas condições para seu registro na Junta Comercial, essas cláusulas são necessárias para a regulamentação da sociedade empresária. De acordo com a Lei nº 8.934/94, em seu artigo 35.

Art. Não podem ser arquivados: (...) III – os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa.Há duas espécies de cláusulas as essenciais e as acidentais.

O artigo 997, incisos I, IV e VI do Código Civil, fala sobre as cláusulas essenciais:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

(...);IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;(...);VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;(...).

21 Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p.133

Page 25: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

18

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

a) Qualificação dos sócios o contrato social obrigatoriamente deverá conter a qualificação dos sócios, se pessoa física deverá ter o nome dos sócios, a profissão, estado cível e a nacionalidade, e serão qualificados pelo numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); se pessoa jurídica deverá constar a sede da empresa e a nacionalidade, e serão qualificados pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

b) Objeto social no contrato social deverá constar de forma precisa e detalhada a atividade explorada pela sociedade.c) Nome empresarial é o elemento de identificação da empresa, sendo essencial que conste no contrato social. d) Sede – município da sede e respectivo endereço, bem como o endereço das filiais onde pode ser encontrado o representante

legal.e) Prazo de duração pode ser determinado ou indeterminado de acordo com o que foi pactuado no contrato social.f) Capital social e quotas dos sócios o contrato social indispensavelmente conterá especificado o capital que cada sócio aplicou

na sociedade e prazo de sua integralização, juntamente com as cotas que pertence a cada sócio.g) Nomeação do administrador no contrato social fica estabelecida o representante legal da sociedade, nomeando seu administrador. Cláusulas acidentais não obrigatórias, sendo que os sócios possam incluí-las ou não no ato constitutivo. A cláusula arbitral regula

como serão decidido as pendências entre os sócios, litígios e discordâncias internas entre eles.

3.3. FORMA DO CONTRATO

Em casos excepcionais o direito admite a forma oral do contrato, mas a regra é que o contrato deva ser escrito. Pelo art. 987 do CC, é possível a prova da existência da sociedade entre certas pessoas (sócios de fato) por qualquer modo, inclusive testemunhas, cartas, perícia em contas bancárias. Nestes casos, provada a existência de negócios em comum, a sociedade terá sido oralmente contratada entre os sócios de fato. Claro está que uma sociedade contratada pela forma oral será, inevitavelmente, irregular, posto que o registro de seu ato constitutivo não é possível22.

O contrato social deve ser feito em forma escrita registrado em instrumento público ou particular. Público é o documento feito no Cartório de Notas, o cartório oficial, estatal. Já o particular é o feito sem o conhecimento do cartório. Dessa forma uma não vincula a outra. Nada impede que o contrato social que foi feito por escritura pública e possa ser alterado por contratual particular.

3.4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

O contrato social poderá ser alterado se consistir na introdução, supressão ou alteração de algumas normas já especificadas ou não no contrato, por vontade dos sócios ou por determinação judicial.

As deliberações sociais são tomadas por maioria absoluta dos votos, os sócios votam entre si, esses votos serão contados, não em relação à quantidade de sócios, mas sim no que se refere ao valor das quotas de cada sócio.

A maioria societária é definida não em função da quantidade de sócios, mas da participação de cada um deles no capital social. O voto de cada sócio tem o peso proporcional à cota social correspondente. Um único sócio, então, pode representar a maioria societária, desde que a sua cota social represente mais da metade do capital social. O número de sócios só importa em caso de desempate. Numa sociedade de três sócios, em que um deles é titular de metade do capital social, ocorrendo divergência entre este e os dois outros, caracteriza-se o empate. Prevalecerá, contudo, a vontade destes, por serem em mais número (dois contra um)23.A arbitragem só será utilizada excepcionalmente, se o contrato for omisso em qualquer aspecto o juiz decidira em favor de uns dos sócios, sendo vedado ao juiz colocar uma alternativa de solução da lide que não fora cogitada por nenhum dos sócios.

Já nas sociedades em comandita simples e em nome coletivo, é necessária a unanimidade dos votos para as mudanças das cláusulas essenciais, conforme art. 997 e 999 do Código Civil:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

22 Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p.13723 Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p.138

Page 26: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

19

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Se as mudanças a serem feitas no contrato social não alterarem as cláusulas essenciais, essa pode ser feita por voto dos sócios que tenha mais da metade do capital social.

Nas sociedades limitadas às alterações podem ser feitas pelos sócios que detenham três quartos do capital social, sendo essa cota, exigida seja em mudança de cláusulas essenciais ou acidentais. Conforme art. 1071 inciso V e 1.076 inciso I do Código Civil:

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:(...)V – a modificação do contrato social;(...)

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;(...)

Exigira a assinatura de todos os sócios no contrato que foi alterado quando for acaso de maioria qualificada a deliberar, agora se dispensa a assinatura de todos os sócios no contrato social alterado se for deliberado por unanimidade.

EXERCÍCIOS:

01. NÃO pode ser arquivado pela Junta Comercial:a) a ato construtivo de saciedade cooperativa de natureza civil. b) a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado. c) o aumento de capital social, mediante a integralização em bens imóveis. d) o contrato de grupo de sociedades.

02. A inscrição do contrato social no órgão competente confere capacidade jurídica às sociedades, exceto à:A) Sociedade em comum;B) Sociedade simples;C) Sociedade em nome coletivo;D) Sociedade em conta de participação.

GABARITO

01 ALTERNATIVA B02 ALTERNATIVA D

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Page 27: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

20

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

4. SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES

O ordenamento jurídico brasileiro elencou como sociedades contratuais menores: conta de participação, em comandita simples, nome coletivo, e finalmente a sociedade limitada. Tais sociedades recebem tal nomeação por terem uma pequena presença na economia brasileira.

As sociedades em nome coletivo e em comandita simples possuem certos aspectos comuns, essas regras são extraídas na sociedade simples e se aplicam subsidiariamente a empresarias: Ambas adotam firma na composição dos nomes empresariais; O sócio com responsabilidade não ilimitada responderá ilimitadamente pelas obrigações sociais, se o nome civil for

aprovado na composição do nome empresarial, ressaltando que somente o nome civil do sócio de responsabilidade ilimitada poderá fazer parte da firma; Somente poderão administrar a sociedade os sócios de responsabilidade ilimitada; Pessoas jurídicas não podem integrar as sociedades em nome coletivo e nem comanditada na simples, somente pessoas

físicas pode ser sócia com responsabilidade ilimitada.Analisemos agora as sociedades menores:

4.1. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

A sociedade por conta de participação é regulada pelo os artigos 991 a 996 do Código Civil.

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

Page 28: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

21

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

A sociedade em conta de participação é uma sociedade empresária que vincula os sócios. É composta por duas ou mais pessoas que se associam para um empreendimento comum.

Assim, na sociedade em conta de participação temos duas figuras a do sócio ostensivo e a do sócio participante ou oculto.O sócio ostensivo fica encarregado da gestão da sociedade, praticando todos os atos necessários ao seu desenvolvimento, apenas

o sócio ostensivo pode cumprir as obrigações e atos derivados do pacto que originou a sociedade em conta de participação, sua responsabilidade é ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da sociedade.

Já o sócio participante, também conhecido como sócio oculto, não tem poder de gerência na sociedade, mas pode fiscalizar os atos da administração, o sócio participante não responde de forma ilimitada, o que poderá ocorrer caso se venha a praticar atos de gestão na sociedade em conta de participação. Tal sócio não tem relação jurídica com os credores por obrigação decorrente do empreendimento comum entre sócios e terceiros.

SÓCIO OSTENSIVO SÓCIO PARTICIPANTE (oculto)Aparece perante terceiro;É quem contrata;Responde ilimitadamente perante terceiros.

Não aparece perante terceiros;Não responde perante terceiros.

A sociedade em conta de participação, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não assume em seu nome.

O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto.Além de despersonalizada, a sociedade em conta de participação é também secreta, pois o contrato entre os sócios, responsável

por originar o empreendimento comum, só produz efeito entre os mesmos, e não pode ser registrado no Registro de empresas. Nada impede, entretanto, que seja registrado, o ato constitutivo deste tipo societário, no Registro de Títulos e Documentos, a fim de proporcionar o melhor resguardo dos interesses dos contratantes. Cabe ressaltar, entretanto, que a eventual inscrição do ato constitutivo em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade24. Todavia sendo secreta não terá nome empresarial.

Os bens que compõem o patrimônio da empresa são tidos como especial.Segundo Fabio Ulhoa, p. 151

Os bens empregados no desenvolvimento da empresa compõem um patrimônio especial. As obrigações pessoais do sócio ostensivo, não-relacionadas com o desenvolvimento do empreendimento da C/P, somente poderão ser satisfeitas com execução desta parte de seu patrimônio se o respectivo credor ignorava a existência da sociedade. Falindo o sócio ostensivo, a conta de participação deve ser liquidada; falindo o participante, os direitos decorrentes do contrato de sociedade em conta de participação podem integrar a massa, segundo as regras dos contratos bilaterais.

A sociedade em conta de participação não tem capital social, sendo sua liquidação feita por meio da ação judicial de prestação de contas. O sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, salvo se houver disposição contrária expressa no contrato social

4.2. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Nessa sociedade há dois tipos de sócios uns chamados sócios comanditados, pessoas físicas, os quais respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e são encarregados da administração da sociedade; e os comanditários, que respondem apenas nos limites do capital investido, e não tem poderes para participar da gerência.

Segundo artigo 1.045 do Código Civil:

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Apenas o sócio comanditado pode ser administrador. Já os sócios comanditários podem ser pessoas jurídicas ou físicas, e tem o direito de participarem dos lucros com o devido proporcional de suas cotas. A sociedade, se empresária, registrando seus atos constitutivos na Junta Comercial adquire personalidade jurídica; se simples, pela inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sua região.24 HENTZ, Luiz Antônio Soares. Direito de empresa no código civil. p. 64.

Page 29: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

22

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Se a dissolução advier da morte do sócio comanditário sem sucessor, salvo se disposto contrário em contrato. Dissolve-se a sociedade; se tiver sucessores morrendo sócio comanditário, a sociedade continuará com os seus sucessores, que designarão quem os representará, salvo disposição em contrário no contrato social artigo 1.050 do Código Civil.

Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Se quem morrer for sócio comanditado, dá-se dissolução parcial da sociedade, se o contrato social não dispuser de forma diversa, dando direito ao ingresso de sucessores.

Dispõe o artigo 1.028, inciso I do Código Civil.

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:I – se o contrato dispuser diferentemente;(...)

Os sucessores cabem indicar um representante para ocupar o lugar do comanditário falecido, se tais sucessores quiserem liquidar as cotas do comanditário falecido, poderá fazê-lo desde que conste no contrato uma clausula expressa a respeito da liquidação.

4.3. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Nesse tipo societário é muito pouco utilizado, devido à exigência de que os sócios sejam pessoas naturais, com responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais. Qualquer sócios podem ser nomeados administradores e ter seu nome civil integrado na composição do nome da empresa.

Os bens particulares dos sócios estarão sujeitos a responder pelas dívidas da sociedade, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios, mesmo sem ordem judicial, certamente é o ponto principal para a sua quase inexistência na prática do mercado nacional.

O nome da empresa só é admitida firma ou razão social, sendo vedada a utilização do nome fantasia ou denominação, deve ser composta do nome dos sócios ou de alguns deles com poderes de gerência, seguido da expressão ”&Cia.” No final.

Uma vantagem desse tipo de sociedade é que sendo a sociedade por tempo indeterminado, não são sujeitas à liquidação para pagamento de dívidas particulares dos sócios.

EXERCÍCIOS:

01. Assinale a alternativa CORRETA:a)Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde perante terceiros; entretanto, se o sócio participante tomar

parte com o sócio ostensivo, nas relações com terceiros, responde solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. b) Na sociedade limitada cujo capital esteja totalmente integralizado, nenhuma responsabilidade possuem os sócios que adotarem

deliberação contrária ao contrato social. c) Na sociedade limitada, a administração da sociedade somente pode ser exercida por sócio e mediante designação no contrato

social. d) A quota social, na sociedade limitada, é sempre indivisível, não podendo haver divisão para fins de transferência, mesmo que

o contrato social não disponha sobre o assunto.

02. Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando uma, algumas ou todas, em seu nome individual para o fim social, configura-se

a) sociedade de capital e indústria.b) sociedade em comandita. c) sociedade em nome coletivo. d) sociedade em conta de participação

03. São sociedades não personificadas: a) simples e cooperativa; b) comandita simples e em conta de participação; c) em comum e em conta de participação; d) capital e indústria e cooperativa;

Page 30: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

23

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

04. (TRT 14R – 2008 – TRT – 14ª Região (RO e AC) – Juiz – Prova 1 / Direito Comercial (Empresarial) / Sociedade Comum; Sociedade em Conta de Participação)

Analise as proposições abaixo e responda:I. As sociedades em comum não possuem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial.II. A constituição da sociedade em conta de participação não depende de qualquer formalidade e pode ser provada por qualquer

meio admissível em direito. III. Na sociedade em conta de participação, a falência do sócio ostensivo não acarreta a dissolução da sociedade.IV. Nas sociedades em comum, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar por escrito a existência

da sociedade.a) Há apenas uma proposição verdadeira. b) Há apenas duas proposições verdadeiras. c) Há apenas três proposições verdadeiras. d) Todas as proposições são verdadeiras. e) Todas as proposições são falsas.

05. Com base nas disposições do Código Civil relativas à sociedade em conta de participação, é correto afirmar que:(A) somente sócios que sejam pessoas físicas podem constituí-la.(B) apenas os sócios ostensivos podem exercer a atividade constitutiva do objeto social.(C) o ato constitutivo da sociedade deve ser, obrigatoriamente, inscrito na junta comercial.(D) todos os sócios devem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais devidas a terceiros.

06. A respeito da sociedade em conta de participação, assinale a opção incorreta.(A) O sócio ostensivo é o único que se obriga perante terceiros e de forma ilimitada.(B) A sociedade é desprovida de personalidade jurídica.(C) O sócio participante é unicamente obrigado perante o sócio ostensivo, na forma do contrato.(D) O sócio participante não pode fiscalizar a gestão dos negócios sociais exercidos pelo sócio ostensivo.

07. (OAB/CESPE) Quanto ao regime de responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade, de acordo com o Código Civil, assinale a opção incorreta.

(A) Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

(B) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.

(C) HÁ Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.(D) Na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários, pessoas físicas, são responsáveis solidária e ilimitadamente

pelas obrigações sociais.

08. Nas sociedades em nome coletivo,(A) a administração pode competir a sócio ou a terceiro designado pelos sócios.(B) os sócios respondem, de forma subsidiária e limitada à integralização de suas quotas, pelas obrigações sociais.(C) os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas.(D) o falecimento de sócio implica a liquidação das quotas do falecido, caso o contrato social seja omisso a tal respeito.

GABARITO

01 ALTERNATIVA A02 ALTERNATIVA D03 ALTERNATIVA C04 ALTERNATIVA C05 ALTERNATIVA B06 ALTERNATIVA D07 ALTERNATIVA D08 ALTERNATIVA D

Page 31: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

24

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

5. SOCIEDADE LIMITADA

Conceito de sociedade limitada é aquela cujo capital social encontra-se dividido em quotas, as quais podem ser iguais ou desiguais, pertencendo uma ou diversas a cada sócio, cuja responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital social.

Na atual economia nacional as sociedades limitadas ocupam 90% das sociedades empresarias registradas nas Juntas Comerciais. Através da limitação da responsabilidade do sócio, cada qual responde pelo valor de sua cota.

A aceitação maior desse tipo societário esta ligado a contratualidade e a limitação da responsabilidade dos sócios.No que tange a contratualidade, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores

ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima, por exemplo. Sendo a limitada contratual, e não institucional, a margem para negociações entre os sócios é maior25.

Com a limitação da responsabilidade os sócios respondem apenas pelo capital social integralizado. Os sócios podem limitar as perdas, devido o fato de só responder pelo capital social integralizado totalmente. Ressalta-se que as relações entre os sócios podem ser concretizadas nas disposições de vontade de ambos, estando essa registrada no Contrato Social, sem os rigores impostos pela lei.

A sociedade limitada é regulada em capitulo próprio no Código Civil de 2002 em trinta e cinco artigos que visão a criação, formação e administração da sociedade que são artigos 1052 a 1087 do Código Civil. Entretanto, há outros dispositivos aplicáveis a este tipo societário. Conforme dispõe o art. 1.053 do Código Civil.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

E o parágrafo único disciplina a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, nas há necessidade dos sócios contratarem.

O contrato social pode prever a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações (LSA), afastando a hipótese de aplicação dos dispositivos referentes às sociedades simples. Neste caso, o desempate nas deliberações sociais segue os procedimentos do artigo 129, § 2º, da Lei nº 6.404/76 que determina uma nova assembléia para discutir a questão em, no mínimo, 60 dias e, persistindo o empate, submissão da matéria ao juiz.

Lei nº 6.404/76.

Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.(...)§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.

Todavia, se o contrato social da sociedade limitada for omisso ou eleger como regime de regência supletiva as regras das sociedades simples, deve se aplicar os artigos 997 a 1.032 do Código Civil, para aplicabilidade desta a matéria não pode estar disciplinada nos artigos 1.052 a 1.087 do mesmo código. Havendo cláusula expressa no contrato social, definindo que o regime jurídico de aplicação supletiva será o das sociedades anônimas, aplicam-se as normas da Lei das Sociedades por Ações.

Segundo Waldo Fazzio Júnior: “a sociedade limitada não é, em princípio, nem sociedade de pessoas nem de capital. Em cada caso, dependendo do que estipular o contrato social, é que se poderá rotular esta ou aquela sociedade limitada como uma ou outra modalidade. Certamente, trata-se de tipo societário alternativo. Assim, será de pessoas a sociedade limitada se regida, subsidiariamente, pelas regras da sociedade simples. D capital se, supletivamente, disciplinada pelas normas da sociedade anônima. Salvo sua constituição e dissolução (regradas pelo Código Civil), os sócios podem optar pela LSA como norma integrativa, nas matérias que a lei lhes faculta disciplinar”26.25 Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p.15326 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos de direito comercial, p. 70.

Page 32: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

25

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

As dissoluções da sociedade limitada seguiram as regras do Código Civil, independente da regência supletiva da Lei da Sociedade Anônima, o regime construtivo e dissolutório da sociedade limitada serão o mesmo das sociedades contratuais, segundo os artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.212 do Código Civil.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:I - o vencimento do prazo e duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;II - o consenso unânime dos sócios;III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;IV - a falta de pluralidade sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;V - a extinção, na forma d– lei, de autorização para funcionar.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:I - anulada a sua constituição;II - exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade.

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

Art. 1.036. Ocorrida à dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

Page 33: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

26

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:I - averbar e publicar a, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;III - proceder, nos quinze das seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;IX - averbar a ata da reuni–o ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula “em liquidação” e de sua “assinatura individual”, com a declaração de sua qualidade.

Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.

Page 34: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

27

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

5.1. RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS

O tipo societário esta sujeitos a limites, a responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas que se comprometeu no contrato social, todavia se a sociedade fracassar, o sócio já tem limitadas as suas perdas. Interessante o comentário de Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 401) quanto a esse assunto:

A limitação da responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresariais, no regime capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em empresas menos conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação possibilita a redução do preço de bens e serviços oferecidos no mercado.

O capital subscrito na sociedade nada mais é que o recurso que os sócios comprometeram para integralizarem o capital social. Exemplo: Paulo e João forma sociedade limitada e estipulam que o capital social será de R$ 300,00 (trezentos reais), dividido em 300 cotas no valor de R$30,00 (trinta reais) cada. Dessa forma Paulo subscreve 210 cotas e João 90 cotas, os dois sócios se comprometeram a integrar respectivamente R$ 210,00 e R$ 90 para a formação da sociedade.

Sociedade R$ 300,00 Cotas IntegralizouPaulo 210 R$ 210,00João 90 R$ 90,00

Essa integralização pode ser feita a vista ou a prazo, se avista deve ser feito no ato da constituição e o capital integralizado será o mesmo subscrito desde o inicio da sociedade. Exemplo Camilo integraliza R$60,00 (sessenta reais), e assume o compromisso de integralizar o restante no período de 1 ano, Samuel seu sócio integraliza R$ 20,00 ( vinte reais), no ato da constituição da limitada.

O limite de responsabilidade de Caio será zero, não podendo os credores cobrar dele nenhuma obrigação social. Já Samuel o limite é R$20,00 (vinte reais), já que o capital subscrito é de R$100,00 (cem reais). E foram integralizados R$80 (oitenta reais). Os sócios têm responsabilidade solidaria, os credores da sociedade poderão cobrar o que falta na integralização do capital social, ou seja, os R$20,00 (vinte reais), tanto de Caio como de Samuel. Todavia Caio terá direito de regresso contra Samuel que não integralizou seu capital social.

A limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais pode parecer, à primeira vista, uma regra injusta, mas não é. Como o risco de insucesso é inerente a qualquer atividade empresarial, o direito deve estabelecer mecanismos de limitação de perdas, para estimular empreendedores e investidores à exploração empresarial dos negócios. Se o insucesso de certa empresa pudesse sacrificar a totalidade do patrimônio dos empreendedores e investidores (pondo em risco o seu conforto e sossego na velhice), é natural que eles se mostrariam mais reticentes em participar dela. O prejuízo seria de todos nós, já que os bens necessários ou úteis à vida dos homens e mulheres produzem-se em empresas27.

Há exceções na responsabilidade dos sócios na sociedade limitada, em excepcionalidades os sócios responderam subsidiariamente, mas ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. A consecução do seu objeto, que deve ser lícito, a empresa tem que atender e cumprir as normas estabelecidas na lei e no

contrato social; não cumprindo com essa regra os sócios responde ilimitadamente, conforme o artigo 1.080 do Código Civil.

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

O Código Civil proíbe a sociedade marital se o regime de bens no casamento for o da comunhão universal ou separação obrigatória, artigo 977 do Código Civil. Se a proibição não for respeitada e for registrada na Junta Comercial, os seus sócios responderiam ilimitadamente pelas obrigações sociais.

27 Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Pg 157.

Page 35: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

28

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;VIII - se os sócios respondem– ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Os débitos trabalhistas, o poder judiciário tem buscado proteger o empregado, considerando hipossuficiente na relação com a empresa, deixando, deste modo de aplicar as regras de limitação da responsabilidade dos sócios; O sócio que tem por objetivo fraudar credores, valendo-se da separação patrimonial, poderá ser responsabilizado

ilimitadamente por obrigação da sociedade, em decorrência da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, artigo 50 do Código Civil.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Somente nesses casos acima os sócios poderão ser atingidos com a responsabilidade ilimitada.

5.2. DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

Por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um, as deliberações dos sócios serão feitas em reunião ou assembléia, segundo indicado no contrato social. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

Ocorrendo empate, prevalecerá à decisão aprovada pela maioria dos sócios, independentemente do valor das quotas detidas por cada um. Persistindo o empate, os sócios devem submeter à decisão ao juiz.

Devido a algumas formalidades previstas em lei os sócios devem se reunir em assembléia quando pretender tratar desses assuntos abaixo relacionados segundo o artigo 1.071 do Código Civil:

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:I - a aprovação das contas da administração;II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;III - a destituição dos administradores;IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;V - a modificação do contrato social;VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;VIII - o pedido de concordata–

Expulsão de minoritário, segundo artigo 1.085 do Código Civil.

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

E outros assuntos previstos em contrato.

Page 36: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

29

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

5.3. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA

A assembléia dos sócios se constitui órgão de maior poder da sociedade limitada. Todavia tem que obedecer a certas formalidades previstas no artigo 1.010 do Código Civil.

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.§ 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

A assembléia deve ser convocada mediante avisos publicados por três vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulação

com antecedência mínima de oito dias. A assembléia só poderá deliberar validamente se atenderem á convocação de sócio ou sócio titulares de pelo menos três quartos do capital social. Caso não atendido este quorum de instalação, deve-se proceder à segunda convocação, com três outras publicações de avisos e antecedência de cinco dias. Atendidas estas formalidades a assembléia se instala validamente com qualquer número28.

A sociedade com mais de dez sócios, as deliberações serão tomadas através de assembléia. Quando a sociedade possuir dez sócios ou menos, as deliberações serão tomadas através de reunião. Aplicam-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos nos contratos, as normas estabelecidas para as assembléias dos sócios. Conforme o regramento do artigo 1.072 do Código Civil.

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.§ 6o Aplica-se às reuniões ºos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

Deve-se levar a arquivamento na Junta Comercial a ata da assembléia dos sócios ou reunião regulada por contrato social.O quórum deliberativo é o número mínimo de pessoas exigido por lei e são Unanimidade, os qualificados de dois terços e de três

quartos, o da maioria absoluta e o eventual.O quórum da unanimidade foi adotado para a aprovação da designação de administrador não sócio, enquanto o capital não

estiver integralizado, caindo, no entanto, para o qualificado de dois terços do capital social, no mínimo, após integralização e para a destituição de administrador nomeado no contrato social.

Para a modificação do contrato social e para a incorporação, a fusão, e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação foi reservado o quórum qualificado de três quartos do capital social; mais da metade do capital social para destituir administrador ou sócio designado em separado do contrato.

5.4. ADMINISTRAÇÃO

Administração da sociedade esta regulada no artigo 1.060 do Código Civil.

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

28 Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial.p. 160.

Page 37: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

30

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

A administração pode ser feita por uma ou mais pessoas, sócias ou não, mas para isso é necessária que elas estejam designadas no contrato social ou em ato separado. .

Na junta comercial devem ser arquivados os atos de condução e cessação do exercício do cargo de administrador. Se o administrador resolver renunciar, o ato só produz efeito em relação a terceiros, após arquivamento na junta comercial e publicação, mas, para a sociedade, é eficaz desde o momento em que dele tomou conhecimento.

Os administradores devem, anualmente, prestar contas aos sócios reunidos em assembléia anual. Os artigos 1.060 a 1.065 do Código Civil regulam a administração das sociedades limitadas.

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

O Conselho fiscal será composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual de sócios. Sua instituição é facultativa, e sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, poderá ser feita no próprio contrato social.

Fica proibido fazer parte do conselho fiscal os elencados no artigo 1.011, § 1o, do Código Civil, “além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”

É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual artigo 1067 Código Civil. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger, artigo 1.068 Código Civil.

Page 38: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

31

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

EXERCÍCIOS:

01. A sociedade por cotas de responsabilidade limitada pode ser dissolvida: A) a requerimento de um dos sócios, desde que seja celebrada por tempo indeterminado; B) a pedido de um dos sócios se constituída para viger por tempo certo; C) a requerimento devidamente fundamentado por credor de dívida contraída por um dos sócios; D) quando se verificar o descumprimento de obrigação de natureza tributária;

02. A sociedade JABURU COMERCIAL LTDA., recentemente constituída, tem capital social de R$ 50.000,00, divido em 50.000 quotas de R$ 1,00 cada uma. O sócio FULANO DE TAL integralizou as suas 25.000 quotas no momento da constituição, enquanto que o sócio BELTRANO DE CÓ, por sua vez, embora tenha subscrito também 25.000 quotas, somente integralizou 5.000 delas. Um determinado credor da sociedade, que não logrou receber o que tem direito em vista da inexistência de bens em nome desta passíveis de execução, deseja exigir o seu crédito de R$ 35.000,00 diretamente dos sócios. À vista deste quadro, assinale a alternativa correta:

A) Nenhum dos sócios pode ser responsabilizado, pois a dívida é exclusivamente da sociedade. B) O patrimônio pessoal de qualquer dos sócios pode ser alcançado, observado o limite da R$ 25.000,00 para cada um deles. C) Somente o patrimônio pessoal de BELTRANO DE CÓ pode ser atingido, observado o limite de R$ 20.000,00. D) O patrimônio pessoal de FULANO DE TAL e de BELTRANO DE CÓ pode ser atingido, podendo o credor, observado o limite

de R$ 20.000,00, exigir a dívida tanto de um quanto de outro

03. Uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada A) jamais pode adquirir quotas da própria sociedade porque seria absurdo tornar-se sócia dela mesma. B) poderá adquirir, sempre que o sócio gerente entender interessante ao objeto social, quotas da própria sociedade, tornando-se

quotista de si mesma. C) poderá adquirir quotas da própria sociedade, desde que haja consenso de todos os quotistas e que o faça com recursos

disponíveis ou reservas livres. D) somente poderá adquirir quotas da própria sociedade se os sócios aprovarem sua extinção, hipótese em que isso ocorreria

quando a sociedade limitada se tornasse proprietária de todo o seu capital social. 04. A responsabilidade limitada dos sócios cotistas perante credores da sociedade depende deA) subscrição da totalidade do capital social por ocasião da constituiçãoB) subscrição parcial do capital socialC) integralização parcial do capital subscrito pelo que os sócios remissos respondem, ilimitadamente, pelo cumprimento da

obrigaçãoD) integralização parcial do capital subscrito

05. Em relação às sociedades comerciais por quotas de responsabilidade limitada é possível afirmar que:I. têm somente caráter estatutário.II. seus sócios podem contribuir para a formação do capital social com bens e direitos ou com trabalho.III. poderão adotar denominação ou firma.IV. sua personalidade jurídica autônoma só nasce com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.SOMENTE é correto o que se afirma em: A) I e II B) I e III C) II e III D) III e IV

06. Assinale a resposta correta:A) A companhia terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos acionistas será sempre ilimitada;B) A sociedade anônima não pode ter fim lucrativo;C) A contribuição do sócio para o capital social na limitada pode consistir em prestação de serviços;D) Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente

pela integralização do capital social.

Page 39: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

32

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

07. Com relação às sociedades personificadas e não personificadas, assinale a alternativa incorreta:A) A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios

de direito;B) Independentemente de seu objeto, a sociedade por ações é sempre empresária;C) Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e

ilimitadamente, pelas obrigações sociais;D) Para a formação do capital social da sociedade limitada empresária, é facultada ao sócio a contribuição que consista em

prestação de serviços.

08. Com relação às sociedades personificadas, assinale a alternativa INCORRETA:A) A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.B) É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.C) Na sociedade limitada empresária, depende da deliberação dos sócios a aprovação das contas da administração.D) Em nenhuma hipótese a sociedade limitada empresária poderá reduzir o seu capital.

09. No que se refere à cessão de quotas de sociedade empresária limitada, assinale a alternativa correta.(A) O cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio

até 3 anos após averbado no registro competente a modificação do contrato social.(B) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem já seja sócio, independentemente da

audiência dos demais.(C) A cessão de quotas, consubstanciada na respectiva alteração contratual, terá eficácia entre cedente e cessionário somente após

a sua averbação perante o órgão competente.(D) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, para terceiro, estranho ao quadro de sócios,

somente se houver a concordância da unanimidade dos demais sócios.

10. Com relação às regras que disciplinam a situação do sócio-quotista da sociedade limitada, assinale a opção correta.(A) As quotas representam a necessária divisão do capital social em partes iguais, sendo as deliberações consideradas de acordo

com o número de quotas de cada sócio.(B) As quotas podem ser integralizadas pelos sócios por valores representados em dinheiro, bens ou prestação de serviços,

respondendo solidariamente todos os sócios pela exata estimação dessas contribuições.(C) As quotas são bens de livre disposição do sócio, que poderá vendê-las a outro sócio ou a terceiro, independentemente da

anuência dos demais sócios.(D) A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas.

11. Relativamente à deliberação dos sócios em uma sociedade limitada, assinale a opção incorreta.A) As operações de incorporação e fusão dependem, obrigatoriamente, da deliberação dos sócios.B) A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.C) A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria

objeto delas.D) A convocação da assembléia é privativa dos administradores e fiscais da sociedade, sendo obstado ao sócio realizá-la.

12. Considere que um advogado seja consultado sobre a possibilidade de uma sociedade limitada formada por dois sócios, um deles pessoa natural e o outro pessoa jurídica, com partes iguais no capital, ser administrada por pessoa jurídica não sócia. A propósito dessa situação, assinale a opção que apresenta uma resposta correta à referida consulta.

A) Não há impedimento à nomeação de não sócio como administrador, inclusive pessoa jurídica.B) A nomeação de administrador pessoa jurídica só é válida se a mesma for sócio.C) Somente pessoa natural pode administrar a sociedade limitada.D) A administração pode ser exercida por pessoa jurídica desde que a mesma não seja sócio.

13. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas da sociedade limitada de um sócio para outro sócio da mesma sociedade:A) depende da audiência prévia dos demais sócios para se aperfeiçoar.B) é eficaz quanto à sociedade na data da celebração do contrato de cessão, desde que firmada por todos os sócios.C) é oponível a terceiros na data da averbação do instrumento correspondente.D) só é válida se for assegurada aos demais sócios a preferência de adquirir as quotas em idênticas condições às oferecidas pelo

sócio adquirente.

Page 40: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

33

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

14. Em relação à diminuição do capital social de uma sociedade limitada, podemos afirmar que:A) Salvo expressa previsão no contrato social, não pode a sociedade reduzir o capital.B) A redução somente se tornará eficaz se não for impugnada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da

ata de assembléia que aprovou a redução.C) A redução do capital social pode ser feita sem modificação do contrato.D) O capital social não pode ser reduzido, mesmo após integralizado, salvo se houver perdas irreparáveis para a sociedade.

15. Na sociedade limitada, se o contrato permitir administradores não sócios, já estando integralizado o capital social, a designação deles dependerá da aprovação dos sócios que representem, no mínimo:

A) 2/3 do capital;B) 1/4 do capital;C) 1/2 do capital;D) 3/4 do capital.

16. Na modificação de um contrato social de uma sociedade limitada, a lei exige como “quorum” mínimo para que a deliberação dos sócios seja tomada:

A) Os votos correspondentes a mais da metade do Capital Social;B) A maioria dos votos dos presentes à Assembléia Geral;C) Os votos correspondentes a 3/4 (três quartos) do Capital Social;D) A unanimidade dos votos dos cotistas integrantes do Capital Social.

17. Assinale a resposta CORRETA:A) Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é sempre ilimitada.B) O capital social, na sociedade limitada, divide-se sempre em quotas iguais.C) A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.D) Os sócios não serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, mesmo quando tais lucros ou

quantias se distribuírem com prejuízo do capital.

GABARITO

01 ALTERNATIVA A02 ALTERNATIVA B03 ALTERNATIVA C04 ALTERNATIVA D05 ALTERNATIVA D06 ALTERNATIVA D07 ALTERNATIVA D08 ALTERNATIVA D09 ALTERNATIVA B10 ALTERNATIVA D11 ALTERNATIVA D12 ALTERNATIVA C13 ALTERNATIVA C14 ALTERNATIVA B15 ALTERNATIVA A16 ALTERNATIVA C 17 ALTERNATIVA C

Page 41: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

34

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

6. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONTRATUAL

A dissolução desvincula a sociedade do sócio, desfaz o ato constitutivo da sociedade, possui a propriedade de desmanchar ou romper todo vínculo jurídico que unia as coisas ou pessoas. Diferenciando totalmente da extinção que coloca fim a pessoa jurídica da sociedade.

É de suprema importância destacar que as leis que regem a dissolução das sociedades não podem ser violadas, o que acarretaria em um ato ilícito, pelo qual os sócios serão pessoalmente responsabilizados. A dissolução irregular, caracterizada pelo não cumprimento de uma das fases da dissolução de sociedade. As fases da dissolução são: a dissolução propriamente dita, a da liquidação e a divisão do capital entre os sócios.

Os contratantes da sociedade podem descontratá-la, ou melhor, podem dissolvê-la, parcial ou totalmente. A dissolução total implica extinção da pessoa jurídica. A dissolução parcial, por seu turno, traduz-se como resolução da sociedade em relação a um sócio, mantendo-se o vínculo contratual entre os demais29.

No Código Civil de 2002, a dissolução parcial é tratada nos artigos 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086, passando a se chamar resolução da sociedade em relação a um sócio.

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:I - se o contrato dispuser diferentemente;II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Há também a dissolução extrajudicial ou judicial devido à natureza do ato dissolutório. Se a dissolução se der por deliberação dos sócios registrada em ata ou alteração contratual no caso na extensão parcial, se tem a dissolução extrajudicial. Todavia se a dissolução se operou por sentença em ação específica, não importando se a extensão é parcial ou total, tem-se a dissolução judicial.

6.1. CAUSAS GERAIS DE DISSOLUÇÃO TOTAL

Quando a sociedade se dissolve a partir de todos os sócios, origina-se uma dissolução total da sociedade, ocasionando a liquidação do patrimônio societário e, como conseqüência, gera a extinção da pessoa jurídica.

As causas da dissolução parcial são:É lícito aos sócios limitarem no tempo as obrigações sociais e, assim, delimitar a existência da pessoa jurídica. Com o vencimento

do prazo da duração, a sociedade deve entrar em liquidação, se isso não ocorre aplica-se o artigo 1.033, inciso I do Código Civil, prorrogando-se a sociedade por tempo indeterminado. Qualquer sócio poderá opor-se à prorrogação, garantindo-se o direito de imediata retirada, com liquidação de sua quota ou quotas, como se houvesse dissolução total da pessoa jurídica. Nessa hipótese específica, face à previsão originária de dissolução do vínculo societário, constante do contrato registrado, não há falar em responsabilidade residual do sócio retirante30.29 MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial.p.77 30 MAMEDE, Gladston. Manual De Direito Empresarial.p.85

Page 42: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

35

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Decorrência do prazo determinado de duração, caso a sociedade não entre em liquidação após o prazo de duração transcorrer, entende-se que o prazo foi prorrogado por tempo indeterminado, dando-se o direito a qualquer sócio se opor.

Quando se tratar de falência a dissolução deve, obrigatoriamente ser judicial, segundo artigos 1.044, 1.051 e 1.087 do Código Civil.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;II - quando por –ais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

Exaurimento do objeto social não há como executar a sociedade, pois o patrimônio se tornou inexeqüível, conforme artigo 1.034, II do Código Civil.

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:(...)II - exaurido o –im social, ou verificada a sua inexequibilidade

A unipessoalidade é outra causa de dissolução total da sociedade, pois se as cotas representativas do capital social de sociedade contratual forem reunidas sob a titularidade de uma única pessoa jurídica ou física a sociedade deverá ser dissolvida. Todavia a lei permite o restabelecimento da pluralidade no prazo de 180 dias, conforme artigo 1.033, IV do Código Civil.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:(...);IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;(...).

E finalmente as clausulas contratuais descritas no artigo 1.035 do Código Civil

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

6.2. CAUSAS GERAIS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL

As resoluções da sociedade em relação ao sócio se dividem em seis:Vontade dos sócios é bastante simples quando há consentimento entre eles. O sócio deixa de participar da sociedade apurando

os respectivos haveres.Morte de sócio morrendo o sócio seu herdeiro podem ou não ingressar na sociedade, se assim não fizer cabe a eles promover a

dissolução parcial; Retirada do sócio. O sócio pode retirar-se a qualquer momento se a sociedade contratada for de prazo indeterminado. Ficando

condicionada sua retirada a notificado no prazo de 60 dias para os demais sócios; Exclusão de sócio, o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maior parte dos sócios por falta grave no

cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente ou quando não cumprir com obrigação de contribuição, mediante deliberação dos demais sócios.

Page 43: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

36

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Falência de sócio, em caso de falência do sócio deve ser feita a apuração dos haveres do falido para o pagamento à massa.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.(grifo nosso).

Liquidação da quota a pedido e credor de sócios, o credor pleiteie na execução, para receber seu crédito, a liquidação da quota que é titular em numa sociedade.

O artigo 1.026 do Código Civil em seu parágrafo único estipula que todo o valor deve ser apurado num balanço patrimonial especial, para ser depositado em dinheiro, pela sociedade, no juízo de execução nos 90 dias seguintes, se tornando uma alternativa que se abre ao credor do sócio relativamente à penhora das quotas sociais31.

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. (grifo nosso)

6.3. LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO E PARTILHA

A liquidação serve para a realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade. No período de liquidação a sociedade empresaria fica sujeita a algumas restrições, ficando autorizada a praticar somente atos relativos às pendências obrigacionais. Ficando o liquidante responsável por toda manifestação da pessoa jurídica. Ressaltasse que deverá ter em seu nome empresarial a expressão [em liquidação], conforme artigo 1.103 e parágrafo único do Código Civil.

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;II - arrecadar o– bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;III - proceder, n–s quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula “em liquidação” e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

Apurado o ativo e o passivo, o patrimônio líquido remanescente será partilhado entre os sócios, proporcionalmente à participação societária de cada um deles, salvo outra condição ajustada no Contrato Social.

Dissolução de fato os sócios da sociedade empresaria não observam os procedimentos legais para extinção da sociedade, limitam-se a vender o precipitadamente acervo e encerrar as atividades, popularmente conhecido como, “baixar as portas”, terminando com as atividades da sociedade empresária. Devido à irregularidade da situação a responsabilidade dos sócios que outrora era limitada passa a ser ilimitada, respondendo o sócio civilmente pelos prejuízos que certamente ocorrerão em decorrência desse comportamento irregular.31 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. P.178.

Page 44: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

37

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Este comportamento pode causar decretação de falência da sociedade conforme o artigo 94, inciso III da lei de falência.

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:(...)III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

EXERCÍCIOS:

01. Durante a fase de liquidação, motivada pela dissolução total de sociedade comercial contratual, ocorre:a) atribuição das funções de liquidante à pessoa do gerente da sociedade comercial, que continuará responsável pela manifestação

de vontade da pessoa jurídica. b) restrição em sua capacidade jurídica, sendo autorizada apenas a prática de atos que visem solucionar pendências obrigacionais. c) realização do ativo e pagamento do passivo, que deverá ser requerido judicialmente. d) possibilidade de optar pelo acréscimo da expressão em liquidação ao nome empresarial, a critério da sociedade.

GABARITO

01 ALTERNATIVA B

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Page 45: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

38

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

7. SOCIEDADE POR AÇÕES

As sociedades por ações são as Sociedade Anônima e a Sociedade em Comandita por Ações. Estudaremos por hora a sociedade anônima, está é regulada pela Lei 6.404/76, todavia o Código Civil somente será aplicado somente em omissões, artigo 1.089 do Código Civil.

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

7.1. SOCIEDADE ANÔNIMA é aquela onde todo o capital é dividido por ações, os títulos são livremente negociáveis, os sócios respondem pelas obrigações sociais até o limite que falta para integralizar as ações subscritas ou adquiridas que sejam titulares. Os sócios nesta sociedade são chamados de acionistas. Ela se diferencia dos outros tipos de sociedade, na sociedade anônima não existe contrato que una os sócios.

Lei 6.404/76.

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas

São características essenciais para a distinção da sociedade anônima das demais: A divisão do capital em ações, o qual só responsabiliza o sócio pela parte subscrita ou adquirida; Livre cessão das ações por parte dos sócios; Possibilidade da subscrição do capital social mediante apelo público; Uso exclusivo de denominação social ou nome fantasia (não utiliza firma ou razão social. Designação pela denominação companhia (Cia.) ou sociedade anônima (S/A). Sendo usado (Cia) no inicio da denominação

social e (S/A) no final da denominação. É formada por, no mínimo, dois sócios, chamados de acionistas. Uma Sociedade Anônima é sempre comercial

7.2. ESPÉCIES DE SOCIEDADE ANÔNIMA S/A

As sociedades anônimas podem ser de Capital Aberto ou de Capital Fechado. Devido o fato de admitir ou não a negociação na Bolsa e Mercado de Balcão, os valores imobiliários de sua emissão.

Capital Aberto: disponibilização de ações no mercado balcão e na bolsa de valores, onde os interessados podem adquiri-las ou subscrevê-las. Na bolsa de valores, as ações são oferecidas por meio de operações de mercado, enquanto que, no mercado balcão, há instituições regularizadas conforme o art. 21 da Lei nº 6385/76.

Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19: I - o registro para negociação na bolsa; II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão. § 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado§ 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado. § 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários. § 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:

Page 46: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

39

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimentoII - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusãoIII - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membrosIV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando: I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados; II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento. III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.

Se a companhia desejar que seus valores mobiliários sejam negociados na bolsa de valores ou no mercado de balcão, terá que pedir autorização ao governo federal, quem vai analisar tal pedido é a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Capital Fechado: normalmente sociedades pequenas, com um número de acionistas inferiores a 20, com patrimônio inferior ao estabelecido pela CVM para as S/A de capital aberto. São as que não se enquadram nos requisitos das Sociedades Abertas, segundo o artigo 294 da Lei 6.404/76.

Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:I - convocar assembléia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; eII - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.§ 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.§ 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

Valores Mobiliários: São todos os papéis emitidos pelas sociedades anônimas S/As para captação de recursos financeiros.Mercado de Balcão: É a atividade exercida fora das Bolsas, relativas aos valores mobiliários, realizadas com a participação de

empresas ou de profissionais distribuindo aqueles valores.

7.3. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Uma determinada companhia é sempre o resultado da concepção de alguns empreendedores. Concebida a idéia de criar uma companhia, seus idealizadores passam a tomar as providencias necessária para constituir uma sociedade. Tornam-se fundadores32.

A lei impõe as cláusulas necessárias à validade e eficácia do documento de convenção, cláusulas essas que constituem elemento de literalidade que não poderão deixar de constar do pacto. Não pode deixar de conter a declaração de finalidade. Seria o mesmo que constituir uma sociedade mercantil ou civil sem que do seu estatuto constasse o objeto social33.

A constituição as Sociedade Anônima pode ser realizada através de subscrição pública ou particular. A subscrição na S/A nada mais é que o ato onde uma pessoa jurídica ou física (subscritor) assume o compromisso de pagar as ações subscritas, nos termos pactuados.

A constituição pode ser divide em três formas distintas: 1. Requisitos preliminaresA subscrição pública se operará através de apelo ao público investidor o qual as ações serão oferecidas. Já a subscrição particular,

como o próprio nome diz, é processada entre determinadas pessoas, independentemente de qualquer apelo ao público. Conforme artigos 80 e 81 da Lei 6.404/76.

32 CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade Anônima..p. 159 33 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei das sociedade anônimas. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com modificações das leis nº 9.457, de 5 de maio de 1997 e nº 10.303, de 31 de dezembro de 2001.p. 336.

Page 47: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

40

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;II - realização,como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.

Art. 81. O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.

2. Modalidades de Constituição A constituição por subscrição pública ou ainda denominada constituição sucessiva tem início com o registro na CVM, sujo pedido

deve estar instruído como estatuto de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, o projeto dos estatutos e o prospecto. Para requerer o registro junto à CVM, o fundador da companhia deverá, necessariamente, contratar uma instituição financeira para intermediar a colocação das ações no mercado34. Segundo artigo 82 a 93 da Lei 6.404/76.

Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;b) o projeto do estatuto social;c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.Projeto de Estatuto

Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.Prospecto

Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial:I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro;II - a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuídos pelos fundadores;III - o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das ações;IV - a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;V - as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por despender;VI - as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula;

34 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 189-190.

Page 48: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

41

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

VII - a autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;VIII - as datas de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;IX - a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;X - o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito,XII - a instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado.Lista, Boletim e Entrada Art. 85. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.Parágrafo único. A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, com as declarações prescritas neste artigo e o pagamento da entrada.Convocação de Assembléia

Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);II - deliberar sobre a constituição da companhia.Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscrição.Assembléia de Constituição Art. 87. A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.§ 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o número III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.§ 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.§ 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.

SEÇÃO IIIConstituição por Subscrição Particular

Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.§ 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá: a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;

Page 49: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

42

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

b) o estatuto da companhia;c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.

SEÇÃO IVDisposições Gerais

Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.

Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.

Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula “em organização”.

Art. 92. ”s fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.

Art. 93. Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.

3 - Providências Complementares estão descritas nos artigos 94 99 da Lei 6.404/76.

Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.Companhia Constituída por Assembléia

Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).Companhia Constituída por Escritura Pública

Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.Registro do Comércio

Art. 97. Cumpre ao registro do comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

Page 50: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

43

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

§ 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no artigo 87, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92).§ 2º Com a 2ª via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da companhia.§ 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto, será arquivada no registro do comércio.

Publicação e Transferência de Bens

Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.§ 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio.§ 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º). § 3º A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.

Responsabilidade dos Primeiros Administradores

Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante acompanhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.

Todavia a subscrição particular é mais simples, pois serão processadas por deliberação dos subscritos em assembléia de fundação ou por escritura pública. Neste ato todos os subscritores deverão assinar, conforme requisitos fixados no art. 88, §2º, da Lei 6.404/76.

Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.(...)§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;b) o estatuto da companhia;c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.

Em relação à constituição, independentemente de sua modalidade, previu a lei algumas regras gerais e comuns. São elas: A - a escritura pública é dispensável para a incorporação de imóveis para a formação do capital social (art. 89); B - o subscrito– poderá ser representado por procurador com poderes especiais, na assembléia de fundação ou na escritura pública ( art.90);

Page 51: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

44

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

C - a denominação da companhia da companhia, enquanto não concluído o seu processo de constituição, deverá ser aditada pela expressão “ em organização” ( art.91); ” - os fundador–s e as instituições financeiras que participam da constituição da companhia têm responsabilidade por todos os prejuízos decorrentes da inobservância de algum preceito legal e os fundadores responderão, solidariamente, pelos danos decorrentes de culpa ou dolo em atos anteriores à constituição (art. 92 e seu parágrafo único); E -os fundadores devem entregar aos primeiros administradores eleitos os papéis, documentos e livros pertinentes à constituição da companhia ou de propriedade desta ( art. 93)35.

É indispensável o registro e publicação dos atos constitutivos da companhia, tomados tais providências é que a companhia poderá dar início à exploração de suas atividades comerciais, de forma regular.

7.4. VALORES MOBILIÁRIOS

Valores mobiliários são títulos de investimento emitido, pela sociedade anônima, com finalidade de obtenção dos recursos, são eles:

a) As debêntures (arts. 52 a 74 da Lei 6.404/76) são definidas como títulos representativos de um contrato de mútuo em que a companhia é a mutuária e o assembléista o mutuante, tendo direito de crédito nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, denominada escritura de emissão. As debêntures são de quatro espécies: a) com garantira real, em que um bem pertencente ou não à companhia, é onerado; b) com garantia flutuante, que confere aos debenturistas um privilegio geral sobre o ativo da companhia, tendo preferência sobre os credores quirografários em caso de falência da companhia emissora; c) quirografária, onde o titular concorre com os demais credores sem garantia; d) subordinada, em que o titular tem preferência apenas sobre os acionistas.

b) As partes beneficiárias (art. 46 a 51 da Lei 6.404/76) são definidas como títulos negociáveis, sem valor nominal e estranho ao capital social que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia (art. 46, §1º, LSA). Os lucros da sociedade anônima só poderão ser distribuídos às partes beneficiárias até 10% do valor. Estes títulos podem ser alienados ou atribuídos.

Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados “partes beneficiárias”.§1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).(...).

c) Os bônus de subscrição (art. 75 a 79 da Lei 6.404/76), títulos de investimento que confere aos seus titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora quando de futuro aumento de capital desta. São títulos criados pela sociedade anônima para alienação onerosa ou atribuição como vantagem adicional aos subscritores de suas ações ou debêntures36.

Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados “Bônus de Subscrição”.Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.Competência Art. 76. A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia-geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de administração.Emissão

Art. 77. Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures. Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus.Forma, Propriedade e Circulação

Art. 78. Os bônus de subscrição terão a forma nominativa. Parágrafo único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.Certificados

35 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial.p.189-190. 36 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 194-195

Page 52: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

45

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Art. 79. O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:I - as previstas nos números I a IV do artigo 24;II - a denominação “Bônus de Subscrição”;III - o número de ordem;IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício;VI - o nome do titular;VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.

7.5. AÇÕES

É o título representativo do preço de emissão, em que é dividido o capital social e da qual resulta o direito de seu titular de participar da vida da sociedade anônima37.

As ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres. Numa mesma sociedade, o valor nominal eventualmente indicado no estatuto e ostentado nos certificados de propriedade de ações será o mesmo para todas elas. O valor nominal das ações não se confunde com o preço de emissão, nem com o valor de patrimônio líquido, e muito menos com o valor de cotação na Bolsa de Valores38.

As espécies de ações são: Ordinárias são ações de emissão obrigatórias que a lei reserva a ao acionista comum.Preferenciais são aquelas ações que conferem aos seus titulares um complexo de direitos diferenciados.De fruição - são aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas. Ação Ordinária: conhecidas como ações “ON”, confere ao titular os direitos essenciais do acionista, especialmente participação

nos resultados da companhia, confere poder de voto nas assembléias. Cada ação ordinária corresponde a um voto na Assembléia Geral. Os possuidores de ações ON têm direito de vender suas ações por pelo menos 80% do valor pago por um possível comprador da empresa ao seu controlador atual, este direito se chama “tag along”.

Ação Preferencial: também conhecidas como ações “PN”, oferecem preferência na distribuição de dividendo e outros proventos distribuídos pela empresa. Todavia é importante ressaltar que os detentores das ações PN não têm direito a voto na Assembléia Geral da empresa, ou restringem o exercício desse direito. Em caso de liquidação os investidores possuidores das ações PN têm preferência na repartição do patrimônio.

7.6. CAPITAL SOCIAL

O capital se origina de contribuições feitas por sócios. O autor LIMA, coloca: “Genericamente, capital é o elemento fundamental de alguma coisa [...] é o bem em dinheiro ou espécie que produz outros bens e espécies” .

O capital social em bens deve ser integralizado observando as regras do artigo 8º da Lei 6.404/76, no que tange a avaliação.

Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

37 REQUIÃO, Rubens. Ob. Cit. p. 70. 38 CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade Anônima.p. 47-8.

Page 53: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

46

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

O capital social pode ser aumentado ou diminuído. O capital social aumenta e diminui conforme a conjuntura econômica e o sucesso ou insucesso do empreendimento 39. Vejamos algumas hipóteses de aumentado de capital:

a) Emissão de ações hipótese em que há efetivo ingresso de novos recursos no patrimônio social, o aumento será deliberado em assembléia geral e tem por pressuposto a realização de pelo menos ¾ do capital social até então existente. Conforme artigos 166 e 170 da Lei 6.404/76.

Art. 166. O capital social pode ser aumentado:(...);IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.(...).

Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamenteI - a perspectiva de rentabilidade da companhia; II - o valor do patrimônio líquido da ação; III - a cotação d– suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. § 2º A assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.§ 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário.§ 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no artigo 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.§ 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do artigo 82.§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.

b) Valores mobiliários a conversão de debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em ações. Conforme artigos 166, inciso III da Lei 6.404/76.

Art. 166. O capital social pode ser aumentado:(...);III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;(...).

c) Capitalização de lucros e reservas a assembléia geral ordinária pode destinar uma parcela do lucro líquido ou de reservas para reforço do capital social, emitindo-se ou não, novas ações (art. 169, LSA), mas nem sempre o ingresso de novos recursos40.

39 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. p.47. 40 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 198-199.

Page 54: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

47

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.§ 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas.§ 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação.

Duas são as hipótese em que o capital social pode ser reduzido: a primeira é quando houver excesso de capital social e a segunda quando houver prejuízo patrimonial, art. 173 da Lei 6.404/76.

Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.

A partir da deliberação da redução, ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição41.

7.7. ÓRGÃOS SOCIAIS

Os principais órgãos da companhia são: Assembléia Geral é o órgão máximo da S/A, com função deliberativa, ato que deve reúne todos os acionistas com

ou sem direito a voto, e deve seguir o disposto no artigo 132 da Lei 6.404/76.

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

O conselho de administração é órgão facultativo caráter deliberativo, tem competência na assembléia geral, com objetivo de agilizar a tomada de decisões de interesse da companhia. A diretoria – órgão de representação legal e de execução das deliberações da assembléia geral e do conselho

administração. O estatuto deverá prever: a) número de membros, nunca inferior a dois, ou do mínimo e máximo permitido; b) duração do mandato não superior a 3 anos; c) substituição dos diretores; d) atribuições e poder de cada diretor art. 134 da Lei 6.404/76.

Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.§ 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.

41 REQUIÃO, Rubens. Ob. Cit. p.52.

Page 55: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

48

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

§ 2º Se a assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; também será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente.§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).§ 4º Se a assembléia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta) dias, a republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela assembléia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação (artigo 176, § 3º), as modificações introduzidas constarão da ata da assembléia.§ 5º A ata da assembléia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.§ 6º As disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam quando, nas sociedades fechadas, os diretores forem os únicos acionistas.

O conselho fiscal – órgão de existência obrigatória, composto de no mínimo três, e no máximo cinco membros, acionistas ou não, sendo este funcionamento deliberado por assembléia geral, seu funcionamento é facultativo. A função do conselho fiscal é a fiscalização dos órgãos de administração. E está regulada pelo artigo 163 da Lei 6.404/76.

Art. 163. Compete ao conselho fiscal:I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; V – convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;VII – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;VIII – exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.§ 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. § 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos. § 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.

Page 56: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

49

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.§ 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.

7.8. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Foram estabelecidas regras aplicáveis tanto para a diretoria quanto para os membros do conselho de administração. Os deveres impostos por lei aos membros do conselho de administração e da diretoria são: Dever de diligência pelo administrador dever empregar, no desempenho de suas atribuições, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo, costumeiramente, emprega na administração de seus próprios negócios42. O dever de diligencia esta regulado pelos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76.

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.§ 2° É vedado ao administrador:a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

Dever de lealdade em razão do cargo que ocupa o administrador tem informações privilegiadas, sendo vedado o beneficio próprio, tendo o dever de agir com lealdade. Conforme os artigos 155 e 156 da Lei 6.404/76.

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:I – usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;III – adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

42 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 204.

Page 57: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

50

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. Conflito de InteressesArt. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.

Dever de informar O administrador da companhia tem o dever de informar, imediatamente, à Bolsa de Valores e divulgar pela imprensa qualquer deliberação dos órgãos sociais ou fato relevante que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores no mercado de vender ou comprar valores mobiliários de emissão da companhia43. Segundo o artigo 155 e 156 da Lei 6.404/76.

Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social: a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível;e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.§ 2º Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembléia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.§ 3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

43 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 204.

Page 58: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

51

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

§ 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.§ 6o Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia.

7.9. O ACIONISTA

O acionista tem direito a participação dos lucros sociais e também tem obrigações como às de realizar o capital e também a responsabilidade dos alienantes, solidárias com a dos adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar o capital, ainda quando negociada as ações. O principal dever do acionista esta regulado no artigo 109 da Lei 6.404/76.

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:I – participar dos lucros sociais;II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

7.10. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

A Lei das Sociedades por Ações “Lei n° 6.404/76” determina a estrutura básica das quatro demonstrações financeiras que são: a) Balanço Patrimonial é o demonstrativo que relata todos os bens e direitos da empresa , o Ativo, e o Patrimônio Líquido.b) A Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados analisa as parcelas dos lucros aferidos pela companhia e não distribuídos

aos acionistas ou os prejuízos não absorvidos por sua receita. c) Demonstração do Resultado do Exercício examina os aumentos e reduções causadas no Patrimônio Líquido pelas operações

da empresa durante o ultimo exercício.d) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido tem como objetivo destacar as modificações financeiras da S.A.

7.11. LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS

É defeso aos acionistas da sociedade anônima dispor livremente sobre o saldo positivo dos seus resultados. Todavia o lucro da sociedade anônima deverá ter dois destinos obrigatórios à distribuição aos acionistas que chamamos de dividendos e a reserva que chamamos de lucros.

Os lucros de dividem em cinco categorias, que são: a) Reserva legal – constituída por 5% do lucro líquido, desde que não ultrapasse 20% do capital social, artigo 193 da Lei 6.404/76,

devendo ser mantido obrigatoriamente pela sociedade.

Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

Page 59: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

52

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

b) Reserva estatutária – definida pelo estatuto para o atendimento de necessidades específicas da sociedade anônima, ou por cautelas próprias de seus acionistas.

c) Reserva para contingência – destinada à compensação de diminuição de lucro derivada de evento provável. d) Retenção de lucros – destinada a atender às despesas previstas em orçamento de capital previamente aprovado em Assembléia

Geral. e) Reservas de lucros a realizar – visam impedir a distribuição entre acionistas de recursos que somente irão ingressar no caixa

da sociedade em exercícios futuros. Quanto aos dividendos da sociedade anônima estão plenamente vinculados às ações, como forma de remuneração ao capital

investido. De acordo com o artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto.

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:I – metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; II – o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); III – os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. § 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.§ 2o Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. § 3o A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: I – companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; II – companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I. § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.

Page 60: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

53

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

A) Os dividendos obrigatórios são a parcela do lucro líquido da sociedade que a lei determina seja distribuído entre os acionistas e será feita em nas hipóteses: se os órgãos da administração informar à Assembléia Geral Ordinária que a situação financeira da companhia não é compatível com o seu pagamento; ou por deliberação da Assembléia Geral de companhia fechada, se não houver oposição de qualquer dos acionistas presentes.

B) Os dividendos prioritários são os devidos aos titulares de ações preferenciais e podem ser: fixos atribuem ao acionista o direito ao recebimento de um determinado valor; mínimos é o direito ao recebimento de valor nunca inferior a certa importância ou percentual.

7.12. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Conforme artigo 219 da Lei 6.404/76, a companhia: se extingue pelo encerramento da liquidação; pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

A dissolução da companhia pode dar-se de pleno direito; por decisão judicial e por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial, conforme artigo 202 da lei da Lei 6.404/76.

Art. 206. Dissolve-se a companhia:I – de pleno direito:a) pelo término do prazo de duração;b) nos casos previstos no estatuto;c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.II – por decisão judicial:a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;III – por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

7.13. TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

Os procedimentos de reorganização das empresas que envolverem pelo menos uma sociedade anônima devem atender à disciplina da LSA. Não havendo, na operação, nenhuma sociedade deste tipo, a disciplina é a do CC (arts.1.113 a 1.22)44.

As sociedades anônimas realizam quatro operações para mudar de tipo se dividindo ou ajuntando-se.Transformação – muda-se o tipo societário, tal transformação não extingue a pessoa jurídica da sociedade, nem cria outra

nova. A sua deliberação exige a aprovação unânime de sócios ou acionista, salvo se o ato constitutivo já admite a possibilidade da transformação45.

Incorporação – procedimento em que uma sociedade absorve outra ou outras, ressalta-se que, as sociedades que foram incorporadas deixam de existir. Na incorporação não surge nova sociedade, pois uma, a incorporadora, absorve outras sociedades.

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

44 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 221. 45 REQUIÃO, Rubens. Ob. Cit. p. 205.

Page 61: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

54

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Fusão – consiste na união de duas ou mais sociedades, para dar nascimento a uma nova. Na fusão as duas ou mais sociedades se extinguem para o nascimento de uma nova sociedade fruto da fusão.

Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.§ 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.

Cisão – é a transferência de parcela do patrimônio social para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas na oportunidade, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio. § 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.

As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos, os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização; as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista; a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir; o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.

O direito de retirada nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se (Art. 230 da Lei S.A.).

Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (...)II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:

Page 62: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

55

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação; (...).

Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.

A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim. Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares. No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures (Art. 231 da Lei S.A.).

A incorporação e a fusão da sociedade estão condicionadas a aprovação pelo – CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica sempre que resultar em empresa que participe em vinte por cento ou mais de um mercado relevante, ou se qualquer das sociedades envolvidas tiver faturamento bruto anual expressivo46.

7.14. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

É personificada onde seu capital social é dividido em ações, os acionistas respondem pelo valor das ações subscritas ou adquiridas, com responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. São classificadas como firma ou denominação. Esta regulada pelas normas relativas à Sociedade Anônima (Lei 6.404/76), sem prejuízo das modificações constantes no Código Civil, artigos 1.090 a 1.092.

Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

Esse tipo societário também é regulado pelos artigos 280 a 284 da Lei 6404/76.

Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.

46 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 223,224.

Page 63: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

56

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras “Comandita por Ações”, por extenso ou abreviadamente.

Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.§ 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social.§ 2º O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.

Art. 284. Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição.

EXERCÍCIOS:

01. No caso de liquidação de Sociedade Anônima, no que tange ao quesito responsabilidade, assinalar a única alternativa correta: a) O liquidante não terá as mesmas responsabilidades dos administradores mas arcará com os deveres dos administradores, fiscais

e acionistas até a extinção da Companhia; b) O liquidante terá as mesmas responsabilidades dos administradores mas não as dos acionistas; c) O liquidante não terá as mesmas responsabilidades dos administradores mas somente os deveres e obrigações dos fiscais; d) O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais

e acionistas subsistirão até a extinção da Companhia

02. Os administradores de uma sociedade anônimaa) podem validamente adquirir, para revenda, bens de terceiros, mesmo que tenham conhecimento de que também a companhia

tencionava adquiri-los, desde que paguem o valor de mercado desses bens. b) não podem, em hipótese alguma, contratar com a sociedade, mesmo que em condições razoáveis e equitativas, idênticas às

condições prevalecentes no mercado. c) não podem, em hipótese alguma, recusar-se a prestar informação sobre fato relevante, quando essa informação for solicitada

em Sembléia geral ordinária por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social. d) quando autorizados pela Sembléia geral ou pelo conselho de administração, podem tomar por empréstimo recursos ou bens

da companhia, para proveito próprio.

03. São órgãos das companhias a) a presidência, a diretoria, a gerência e o conselho de representação. b) a presidência, a gerência, o conselho fiscal e o conselho diretor. c) a assembléia geral, a presidência, o conselho diretor e a gerência administrativa. d) a assembléia geral, o conselho de administração, o conselho fiscal e a diretoria.

04. Sobre as sociedades por ações, assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei F. nº 6.404/76.a) As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração. b) O administrador é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da companhia, ainda que em virtude de

ato regular de gestão. c) Somente podem ser eleitas para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no país ou não, e que tenham no mínimo

concluído o ensino fundamental. d) As reservas de capital não poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos que ultrapassem os lucros acumulados.

Page 64: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

57

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

O5. Ação é: a) a parte mínima em que se divide o capital; b) a parte do lucro atribuída a cada acionista; c) um título de crédito próprio; d) título representativo de empréstimo tomado pela SA.

06. De acordo com a Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, é correto afirmar que a) o seu capital social é composto somente por quotas sociais. b) o seu capital social é composto somente por ações preferenciais e nominativas. c) o seu capital social é composto somente por ações nominativas. d) o seu capital social pode ser expresso em moeda estrangeira.

07. Nas sociedades anônimas, as ações são: a) atos materiais dos acionistas para participar da sociedade; b) cotas sociais; c) títulos representativos do capital social que conferem direitos e obrigações aos acionistas; d) deliberações assemblares; 08. As Sociedades Anônimas têm uma pesada estrutura, necessitando, assim, de vários órgãos para atingir seu desiderato, cada

um com sua função específica. Um desses órgãos é a Diretoria, sendo seus diretores efetivamente os administradores da companhia. Esses diretores possuem alguns deveres para com a sociedade empresarial e para com o mercado.

(A) que os diretores possuem de convocar os acionistas para deliberar sobre determinado assunto ou vários assuntos que devem constar de uma pauta previamente escolhida.

(B) de fiscalizar os gastos da sociedade e se ela está cumprindo o que está disposto no estatuto social.(C) que os administradores têm para com o mercado de informar todas as operações em que a companhia estiver envolvida e que

possam influir na cotação das suas ações, das debêntures e dos valores mobiliários.(D) que os administradores possuem de agir de forma diligente, respeitando o estatuto social, de forma a não causar prejuízos aos

acionistas, podendo responder de forma pessoal com seu patrimônio caso violem esse dever.

09. (CESPE - 2009–- AGU – Advogado / Direito Comercial (Empresarial) / Sociedade Empresária;) É lícito que um menor incapaz seja acionista de sociedade anônima, desde que suas ações estejam totalmente integralizadas e ele

não exerça cargo de administração na referida sociedade. ( ) Certo ( ) Errado

10. Em relação às sociedades anônimas, é correto afirmar que:a) Sociedades anônimas abertas não se sujeitam à falência, em razão da necessidade de proteção ao capital do investidor de

mercado, que adquire ações na bolsa de valores.b) Regem-se as sociedades anônimas pela Lei nº 6.404/76, aplicando-se-lhes, nos casos omissos, as disposições do Código Civil

Brasileiro.c) Terá direito de retirada ou recesso, mediante reembolso do valor das suas ações, o acionista dissidente de quaisquer deliberações

de Assembléia Geral Extraordinária.d) O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, composto por, no mínimo, 03 (três) membros, com função de

representação da companhia.

11. (TRT 14R - 2008–- TRT – 14ª Região (RO e AC) - Juiz–- Prova 1 / Direito Comercial (Empresarial) / Sociedade anônima (S.A ou Companhia)

Sobre as sociedades anônimas (S.A), assinale a alternativa falsa:a) A divisão em partes do capital social, em regra, de igual valor nominal, constitui característica de uma S.A. b) O capital social deverá ter o seu valor expresso em moeda nacional e somente poderá ser formado com contribuições em

dinheiro. c) Nas sociedades anônimas, a responsabilidade dos acionistas se limita ao preço de emissão das ações que subscrevem ou

adquirem. d) Qualquer que seja o seu objeto social, a sociedade anônima será sempre empresarial, não se admitindo que seja inscrita no

registro civil. e) As sociedades anônimas se distinguem pela livre cessibilidade das ações por parte dos sócios.

Page 65: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

58

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

12. Na sociedade anônima:a) os diretores são responsáveis solidariamente pelas dívidas da sociedade; b) os sócios são responsáveis solidariamente pelas dívidas fiscais da sociedade; c) os sócios são responsáveis solidariamente por todas as dívidas da sociedade se o capital não estiver integralizado; d) os sócios são responsáveis pelo pagamento das ações que subscreveram e não terminaram ainda de pagar.

13. No que concerne às ações de uma SOCIEDADE ANÔNIMA, assinalar a alternativa correta: a) As Companhias abertas poderão ter várias classes de ações ordinárias; b) As Companhias fechadas podem ter apenas uma classe de ações ordinárias; c) Ações nominativas prescindem de registro em livro próprio da Sociedade bastando apenas ter o nome inscrito no contexto do

título representativo da ação; d) Todas as afirmações acima são falsas.

14. Quanto aos tipos societários existentes, é CORRETO afirmar:A) Na sociedade cooperativa, o capital social pode variar, mas a responsabilidade do sócio é sempre limitada ao valor da soma

das cotas por ele detidas.B) Diz-se meramente coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com menos de 10% (dez por cento)

do capital com direito de voto da outra.C) O Código Civil de 2002 prevê que o administrador da sociedade limitada pode ser nomeado no contrato social ou por ato

separado. No entanto, somente o sócio pode ser nomeado administrador no contrato social da sociedade limitada.D) Enquanto o ato de incorporação declara a extinção da sociedade incorporada, a fusão organizado pelo professor Leonardo

Ribeiro Pessoa determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

15. As sociedades por ações têm ampla regulamentação em Lei. Em relação à constituição da companhia e ao exercício social previstos na Lei, podemos afirmar corretamente que:

(a) a constituição da companhia depende do cumprimento, entre outros, dos seguintes requisitos: subscrição, por mais de uma pessoa, de pelo menos 90% (noventa por cento) das ações em que se divide o capital fixado no estatuto e realização, em dinheiro, de no mínimo 10% (dez por cento) das ações subscritas, para que possam ser depositadas em Banco Oficial, até a institucionalização da empresa.

(b) as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

(c) em 31 de dezembro de cada ano, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.

(d) o exercício social terá a duração de 1 (um) ano, com início em 10 de janeiro e término em 31 de dezembro, podendo ter duração diversa, no ano em que a companhia for constituída.

16. A Lei das Sociedades por Ações estabelece responsabilidades para os administradores, membros do Conselho Fiscal e para o acionista controlador. A violação a tais deveres pode causar responsabilidade civil, administrativa e penal. Em relação aos deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros e acionistas, assinale a alternativa correta. (2010.3 – FGV)

A) Para que os administradores sejam responsabilizados pela prática de seus atos, há necessidade de se causarem prejuízos efetivos à companhia, e apenas se seus atos forem comissivos.

B) A única obrigação do acionista é a integralização de suas ações, não tendo qualquer outra responsabilidade para com a companhia.

C) Somente nas companhias fechadas é que todos os administradores são responsáveis pelos prejuízos que causarem pelo não cumprimento dos deveres impostos pela lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, de acordo com o estatuto, tais deveres não sejam de competência de todos eles.

D) O acionista controlador é sempre o acionista majoritário, ou seja, aquele com maior número de ações da companhia, devendo usar seu poder de controle para fazer, a qualquer custo, com que a companhia tenha uma maior margem de lucro.

17. De acordo com o que dispõe a Lei das Sociedades por Ações, as ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ações de fruição:

(A) são tipicamente usadas por acionistas especuladores, ou por aqueles que não têm interesse na gestão da sociedade.(B) constituem títulos que podem ser atribuídos aos acionistas após suas ações serem integralmente amortizadas.(C) conferem aos titulares apenas os direitos comuns de acionista sem quaisquer privilégios ou vantagens.(D) conferem ao titular algum privilégio ou vantagem de ordem patrimonial, sem que, entretanto, o acionista tenha direito de

participação nos lucros reais.

Page 66: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

59

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

18. Com base na disciplina jurídica das sociedades anônimas, julgue os seguintes itens.I As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se a participação do Estado em seu

capital social.II A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável

pela emissão de ações em mercado primário.III Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas

e podem, exatamente por isso, ter limitado ou suprimido o direito de voto.IV As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as partes beneficiárias, entre outras, são espécies de valores mobiliários

emitidos pelas companhias para a captação de recursos.V O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores.Estão certos apenas os itens(A) I e V.(B) II e III.(C) III e IV.(D) I, II, IV e V.

19. Com base na Lei n.º 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.

A) Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.B) As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais.C) As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.D) Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.

20. As sociedades anônimasA) podem ser simples ou empresárias, conforme o objeto social.B) estão proibidas por lei de receberem nome de pessoa física em sua denominação.C) são sociedades de capitais, sendo irrelevantes as características pessoais de seus acionistas.D) devem ser constituídas por, no mínimo, sete acionistas.

21. Na hipótese de companhia com acionistas detentores de ações preferenciais, sem direito a voto, se a companhia deixar de pagar dividendos fixos ou mínimos por 3 exercícios consecutivos:

A) os preferencialistas podem exercer o direito de retirada, exigindo que a companhia reembolse o valor de suas ações.B) configura-se exercício abusivo de poder pelo(s) acionista(s) controlador(es).C)Sas ações preferenciais adquirem direito a voto até os dividendos em atraso serem pagos pela companhia.D) as ações preferenciais se convertem, automaticamente, em ações ordinárias.

22. Na sociedade por ações é possível:A) Ter o capital dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas ser limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou

adquiridas;B) Privar o acionista de participar dos lucros sociais;C) Criar ações ao portador;D) Fixar o capital social expresso em moeda estrangeira.

23. Consideram-se ações em circulação no mercado:A) Todas as ações da companhia aberta;B) Todas as ações ordinárias e preferenciais;C) Todas as ações da companhia aberta, com exceção das de propriedade do acionista controlador, de diretores e conselheiros e

das em tesouraria;D) Todas as ações ordinárias e preferenciais, com exceção das destinadas à formação de reserva de capital.

24. A sociedade por ações:A) Pode ser simples ou empresária, dependendo de seu objeto social;B) Não é simples e tampouco empresária. Trata-se de um terceiro tipo societário sui generis, previsto em lei especial;C) Independentemente de seu objeto é sempre considerada empresária;D) Será sempre simples, com capital social dividido em ações e responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão.

Page 67: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

60

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

25. Assinale a afirmativa INCORRETA:A) Instituída pela Lei nº 6.385/76, a Comissão de Valores Mobiliários é uma entidade autárquica vinculada ao Ministério da

Fazenda.B) As instituições financeiras privadas e as públicas não federais estão sujeitas à intervenção ou à liquidação extrajudicial, sempre

efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, com exceção das cooperativas de crédito, que têm seus processos de intervenção e liquidação instaurados por ato do Ministro da Fazenda.

C) Criada pelo Decreto-lei nº 73/66, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) é uma entidade autárquica jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

D) O Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.

26. “A operação pela qual uma ou mais sociedades anônimas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”, é a definição de qual dos institutos abaixo indicados:

A) Fusão;B) Transformação;C) Incorporação;D) Cisão.

27. Na dissolução de uma sociedade anônima, pelo término do prazo de duração, no silêncio do estatuto, qual o Órgão competente para nomear o liquidante que irá funcionar durante o período da liquidação?

A) Conselho de Administração;B) Assembléia Geral;C) Conselho Fiscal;D) Diretoria.

28. Em relação ao Conselho Fiscal nas companhias de capital fechado, marque a alternativa mais adequada:A) É órgão de constituição obrigatória e funcionamento facultativo;B) É órgão de constituição e funcionamento obrigatórios;C) É órgão de constituição facultativa, cujo funcionamento se fará por pedido da Assembléia Geral;D) É órgão de funcionamento obrigatório e de constituição facultativa.

29. A constituição da Sociedade Anônima por subscrição particular do capital deverá ser feita por deliberação de subscritores.A) Em Assembléia Geral ou por contrato particular;B) Somente em Assembléia Geral;C) Em Assembléia Geral ou por escritura pública;D) Somente por escritura pública.

30. Na sociedade por ações é possível:A) Ter o capital dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas ser limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou

adquiridas;B) Privar o acionista de participar dos lucros sociais;C) Criar ações ao portador;D) Fixar o capital social expresso em moeda estrangeira.

31. O Conselho de Administração, como órgão das Sociedades Anônimas, é obrigatório:A) Nas companhias abertas, nas sociedades de capital autorizado e nas sociedades empresárias.B) Nos grupos de sociedades, nas companhias fechadas e nas sociedades de capital autorizado.C) Nas sociedades de economia mista, nos grupos de sociedades e nas companhias abertas.D) Nas sociedades de capital autorizado, nas companhias abertas e nas sociedades de economia mista.

32. Consideram-se ações em circulação no mercado:A) Todas as ações da companhia aberta.B) Todas as ações ordinárias e preferenciais.C) Todas as ações da companhia aberta, com exceção das de propriedade do acionista controlador, de diretores e conselheiros e

das em tesouraria.D) Todas as ações ordinárias e preferenciais, com exceção das destinadas à formação de reserva de capital.

Page 68: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

61

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

33. A sociedade anônima que queira ter por objeto participar de outras sociedades:A) Pode fazê-lo sem que haja previsão estatutária.B) Está impedida de fazê-lo por conta de vedação prevista em lei especial.C) Pode fazê-lo desde que haja previsão no Estatuto de forma precisa e completa.D) Somente poderá fazê-lo se for companhia de capital aberto, mesmo sem expressa previsão estatutária.

34. Quanto às Sociedades Anônimas, indique a afirmativa correta:A) Os membros do Conselho Fiscal, tanto os efetivos como os suplentes têm que ser acionistas da companhia.B) Desde que o acionista controlador manifeste seu interesse por escrito, a Assembléia Geral poderá privar os demais acionistas

de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação.C) As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração.D) É expressamente vedada a eleição de membros do Conselho de Administração para o exercício do cargo de diretor.

35. Quais são as garantias da debênture:A) Subordinativa aos demais credores da companhia e real;B) Real e flutuante;C) Preferencial e juros;D) Flutuante e subordinativa aos demais credores da companhia.

36. Não é uma característica da sociedade anônima:A) Capital social dividido em ações, respondendo os acionistas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.B) Independentemente de seu objeto social, a sociedade anônima é sempre mercantil.C) A sociedade anônima pode exercer a sua atividade sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios

diretores ou gerentes.D) A assembléia geral ordinária e a assembléia geral extraordinária são órgãos de deliberação da sociedade anônima.

37. Assinale a alternativa correta, levando-se em consideração o que dispõe a Lei 6.404/76:A) as ações preferenciais jamais possibilitam o direito de voto ao acionista preferencialista;B) as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto,

não superior a 5 (cinco) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso;

C) as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos;

D) as ações preferenciais que adquirirem o direito de voto, de nenhum modo perderão essa qualidade.

38. Assinale a alternativa incorreta, levando-se em consideração a Lei de Sociedade Anônima:A) A deliberação acerca da destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos é apreciada na Assembléia

Geral Ordinária da companhia;B) A aprovação, na Assembléia Geral Ordinária, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de

responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação;C) A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objeto reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com

a presença de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número;

D) A Assembléia Geral Ordinária é legalmente impedida de eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal.

39. Com base na disciplina jurídica das sociedades anônimas, julgue os seguintes itens.I - As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se a participação do Estado em seu

capital social.II - A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável

pela emissão de ações em mercado primário.III - Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os

acionistas e podem, exatamente por isso, ter limitado ou suprimido o direito de voto.IV - As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as partes beneficiárias, entre outras, são espécies de valores mobiliários

emitidos pelas companhias para a captação de recursos.V - O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores.

Page 69: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

62

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Estão certos apenas os itensA) I e V.B) II e III.C) III e IV.D) I, II, IV e V.

40. As características a seguir são próprias de que tipo societário:I) o seu capital se divide em ações, partes que não são iguais quanto ao seu valor, permitindo-se ações com valor nominal igual

às emissões de ações sem valor nominal;II) a responsabilidade patrimonial dos subscritores no momento da subscrição será correspondente ao preço das ações subscritas;III) as ações são negociadas na forma da lei e não representadas por certificados. a) Sociedade em comandita; b) Sociedade em comandita por ações; c) Sociedade limitada por quotas; d) Sociedade anônima. 41. “A operação pela qual uma ou mais sociedades anônimas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e

obrigações”, é a definição de qual dos institutos abaixo indicados: a) Fusão; b) Transformação; c) Incorporação; d) Cisão.

GABARITO

1 ALTERNATIVA D 22 ALTERNATIVA A2 ALTERNATIVA D 23 ALTERNATIVA C3 ALTERNATIVA D 24 ALTERNATIVA C4 ALTERNATIVA A 25 ALTERNATIVA B5 ALTERNATIVA A 26 ALTERNATIVA C6 ALTERNATIVA C 27 ALTERNATIVA B7 ALTERNATIVA C 28 ALTERNATIVA A8 ALTERNATIVA C 29 ALTERNATIVA C9 ALTERNATIVA CERTO 30 ALTERNATIVA C

10 ALTERNATIVA B 31 ALTERNATIVA D11 ALTERNATIVA B 32 ALTERNATIVA C12 ALTERNATIVAC 33 ALTERNATIVA A13 ALTERNATIVA D 34 ALTERNATIVA C14 ALTERNATIVA D 35 ALTERNATIVA B15 ALTERNATIVA B 36 ALTERNATIVA C16 ALTERNATIVA C 37 ALTERNATIVA C17 ALTERNATIVA B 38 ALTERNATIVA D18 ALTERNATIVA C 39 ALTERNATIVA C19 ALTERNATIVAD 40 ALTERNATIVA B20 ALTERNATIVAC 41 ALTERNATIVA B21 ALTERNATIVAC

Page 70: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

63

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

8. TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Na definição de Vivante “título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”, sendo assim nada mais são que documentos representativos de uma obrigação pecuniária.

Faz necessário destacar que nem todo papel onde é anotada a obrigação de um devedor é considerado como um título de crédito. Pois há necessidade de atribuir segurança e certeza na circulação desse direito que deve ser ágil e fácil, o que não ocorre com os direitos de crédito representados pelos documentos comuns.

Para Fábio Ulhoa são três as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias; sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória); e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido.

Os três princípios que informam o regime jurídico cambial: o princípio da cartularidade, o princípio da literalidade e o princípio da autonomia.

Para o princípio da cartularidade para o credor do título de crédito exerça os direitos por ele representados é indispensável que se encontre na posse do documento original, conhecido como cártula. Sem o preenchimento dessa condição ainda que a pessoa seja efetivamente credora, não poderá exercer seu direito de credito. Partindo dessa premissa, somente pode ser protestado o título de crédito original, não sendo possível protestá-lo através de cópia mesmo que essa seja autenticada.

O princípio da literalidade não tem eficácia para as relações jurídicas- cambias, são aqueles atos jurídicos que não estão instrumentalizados pela própria cártula, ou seja, só vale o que está escrito no título de crédito. Neste sentido, o devedor também não se obriga a nada além do que está escrito no titulo de crédito.

Por sua vez, o princípio da autonomia entende-se que as obrigações representadas pelo mesmo título de crédito são indispensáveis entre si. Isto significa que as relações obrigacionais presentes no título de crédito estão desvinculadas das obrigações que originalmente deram origem ao título de crédito. Ou seja, caso haja um vício na relação jurídica que originou o título de crédito, este vício não vai atingi-lo.

8.1. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS

8.1.1 Quanto ao modelo

Modelo livre são os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido, são eles: 1=Letra de Câmbio e 2=Nota Promissória). Modelo vinculado são os títulos de crédito para os quais a lei fixou um padrão, uma forma, para o preenchimento dos

requisitos específicos de cada espécie de título de crédito (3=Cheque e 4=Duplicata).

8.1.2 Quanto à estrutura

Ordem de pagamento são os títulos de crédito cuja criação “saque” faz surgir três figuras distintas: quem da ordem “sacador”, o destinatário da ordem, que deve pagar o título “sacado” e o beneficiário da ordem “tomador”. (1, 3, 4). Promessa de pagamento são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir apenas duas figuras distintas. (2). Quem promete pagar “sacador”.Beneficiário da promessa “tomador”.

8.1.3 Quanto às hipóteses de emissão

Títulos causais o ordenamento jurídico estabelece uma causa para a sua criação, só pode ser emitido “sacado” se houver fato estabelecido em lei como causa possível de sua criação. (4). Títulos não causais ou abstratos título de crédito que pode ser criado “sacado” por qualquer causa para representar obrigação

de qualquer natureza. (1, 2, 3).

Page 71: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

64

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

8.1.4 Quanto à circulação, transferência de titularidade

Títulos ao portador são transmissíveis por mera tradição, por não identificarem o seu credor. Títulos normativos essa transferência tem como regra identificar a pessoa beneficiada, tendo que se observar o princípio da

cartularidade, os títulos normativos se dividem em dois grupos:Se houver a clausula “à ordem” a transferidos circulam mediante tradição e endosso. Já a clausula “não à ordem” circulam com

endosso acompanhado da cessão civil.

EXERCÍCIOS:

01. Quanto aos títulos de crédito, assinale a alternativa CORRETA:A) Pode o portador promover a execução do cheque em até 6 meses, contados da expiração do prazo para apresentação para

pagamento, que é de 15 dias;B) É de 10 dias o prazo para remessa da duplicata ao comprador, contado da data de sua emissão;C) O cheque se constitui numa ordem de pagamento à vista, sendo permitido o seu endosso total ou parcial;D) O endosso transmite a propriedade do título de crédito e se completa com a sua tradição.

02. Com base no que dispõe o Código Civil Brasileiro sobre Títulos de Crédito, julgue os itens a seguir, assinalando, ao final, a opção com a resposta correta.

( ) A omissão de algum requisito legal que tire do documento sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

( ) Invalida o título de crédito a cláusula que exclua ou restrinja direitos e obrigações além dos limites fixados em lei.( ) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval, total ou

parcial.( ) O aval posterior ao vencimento do título de crédito não produz efeitos.( ) O pagamento parcial do título não pode ser recusado pelo credor, se no seu vencimento. a) V, F, F, F, F b) V, F, V, V, V c) F, V, F, V, V d) V, F, F, F, V

03. Em relação aos Títulos de Crédito, é correto afirmar que, quando (2010.3 – FGV)A) insuficientes os fundos disponíveis, o portador de um cheque pode requerer a responsabilidade cambiária do banco sacado

pelo seu não pagamento.B) presente na letra de câmbio, a cláusula “não à ordem” impede a circulação do crédito.C) não aceita a duplicata, o protesto do título é a providência suficiente para o ajuizamento da ação de execução contra o sacado.D) firmado em branco, o aval na nota promissória é entendido como dado em favor do sacador.

04. (CESPE - 2008 - DPE-CE - Defensor Público / Direito Comercial (Empresarial) / Títulos de crédito) Acerca dos títulos de crédito, julgue os itens seguintes. É lícita a emissão de duplicata de prestação de serviços de engenharia com vencimento a certo termo da vista( ) Certo ( ) Errado

05. (CESPE - 2009 - AGU - Advogado / Direito Comercial (Empresarial) / Títulos de crédito;) Acerca dos títulos de crédito, julgue o item subsequente. Para a validade do endosso dado no anverso do título de crédito, é suficiente a assinatura do endossante, imediatamente após a

qual ocorre a transferência do referido título. ( ) Certo ( ) Errado

06. Quanto ao protesto de títulos de crédito, é correto afirmar que:a) O protesto para fins falimentares é procedimento cautelar específico previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, com

finalidade de legitimar o credor a pedir falência do empresário devedor em razão do não pagamento, no prazo, de obrigação líquida materializada em título(s) executivo(s) protestado(s), conforme exige a Lei de Falência.

Page 72: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

65

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

b) Protesto cambial é meio de cobrança de título de crédito vencido e não pago, que se faz através de pedido dirigido ao Tabelião de Protestos de Títulos.

c) A duplicata sem aceite pode ser executada pelo sacador, mesmo sem protesto, desde que o exequente apresente junto à inicial o comprovante de entrega da mercadoria.

d) A verdadeira finalidade do protesto cambial é probatória, servindo tal instituto para munir o credor de declaração autêntica de falta de devolução, aceite ou pagamento de título de crédito.

07. (FGV - 2008 - TCM-RJ - Procurador / Direito Comercial (Empresarial) / Títulos de crédito;) Em relação aos títulos de crédito, assinale a afirmativa incorreta. a) O título de crédito emitido em branco ou incompleto pode ser completado pelo credor de boa-fé, antes da ação de execução

ou protesto. b) O endosso parcial é considerado como não-escrito. c) O saque de uma letra de câmbio é considerado declaração originária e necessária à constituição do crédito. d) O endosso parcial é considerado nulo. e) O endosso impróprio transfere o exercício dos direitos inerentes à cambial.

08. (EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz / Direito Comercial (Empresarial) / Títulos de crédito ) A respeito do endosso, é CORRETA a afirmação: a) No endosso caução, o endossatário deverá propor a respectiva ação de cobrança em nome próprio contra o devedor do título. b) O endosso-garantia confere ao endossatário propriedade do título, que, todavia, fica impedido de negociá-lo. c) No endosso-garantia, há entre o endossatário e o devedor relação jurídica cambial. d) Qualquer endosso, posterior ao endosso pignoratício, feito pelo possuidor do título, só vale como endosso a título de procuração.

09. Leia as proposições a seguir, relativas aos prazos prescricionais previstos na Lei Uniforme. Prescrevem em 3 (três) anos, a contar do vencimento da letra, todas as ações contra o aceitante. Prescrevem em 1(um) ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, as ações do portador contra o sacador. Prescrevem em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante pagou a letra, as ações dos endossantes uns contra os outros. Pode-se afirmar que

a) I, II e III são verdadeiras. b) apenas I e II são verdadeiras. c) apenas I e III são verdadeiras. d) apenas II e III são verdadeiras

10. São características dos títulos de crédito: a) Literalidade e autonomia. b) Cartularidade, autonomia e literalidade. c) Abstração quanto ao nexo causal, literalidade e dependência. d) Unilateralidade, cartularidade e oposição

11. Os títulos de crédito são tradicionalmente concebidos como documentos que apresentam requisitos formais de existência e validade, de acordo com o regulado para cada espécie. Quanto aos seus requisitos essenciais, a nota promissória: (2008.2)

A) poderá não indicar o nome do sacado, permitindo-se, nesse caso, saque ao portador.B) precisa ser denominada, com sua espécie identificada no texto do título.C) poderá ser firmada por assinatura a rogo, se o sacador não puder ou não souber assiná-la.D) conterá mandato puro e simples de pagar quantia determinada.

12. No título de crédito, a cláusula proibitiva de endosso:A) Deve ser lançada no próprio título, em assinatura isolada, no verso.B) Considera-se não escrita.C) Implica na total impossibilidade de transferência do título.D) Considera-se escrita, desde que não constitua motivo e oposição ao terceiro portador.

Page 73: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

66

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

GABARITO

01 ALTERNATIVA D02 ALTERNATIVA D03 ALTERNATIVA D04 ALTERNATIVA ERRADO05 ALTERNATIVA ERRADO06 ALTERNATIVA D07 ALTERNATIVA B08 ALTERNATIVA D09 ALTERNATIVA A10 ALTERNATIVA B11 ALTERNATIVA B12 ALTERNATIVA B

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Page 74: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

67

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

9. LETRA DE CÂMBIO

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada através de um ato chamado de saque. Diferente dos demais títulos de crédito, para a existência e operacionalização da letra de câmbio são necessárias três situações jurídicas distintas, a saber:

1 - o Sacador como sendo aquela parte que faz o saque, oportunidade em que fica criada a letra de câmbio como documento. Esta pessoa é quem dá a ordem de pagamento;

2 - o Sacado que representa a parte a quem a ordem é data, ou seja, é quem deve efetuar o pagamento; 3 - o beneficiário, também chamado de Tomador, sendo a pessoa que receberá o pagamento, sendo assim o beneficiário da ordem.É oportuno salientar que as situações jurídicas não necessariamente são representadas por três pessoas ou partes distintas. Podem

ocorrer circunstâncias em que a mesma pessoa possa está representando duas situações ao mesmo tempo.Com o saque criam-se três situações diferentes, o artigo 3º da Lei Uniforme de Genebra, faculta que uma mesma pessoa possa

ocupar mais de uma situação na letra de cambio.

Art. 3º - A letra pode ser a ordem do próprio sacador.Pode ser sacada sobre o próprio sacador.Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.

9.1. REQUISITOS DA LETRA DE CÂMBIO:

a) palavra “letra de câmbio” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação deste título;b) ordem incondicional de pagar uma quantia determinada. A quantia deve ser exata;c) o nome de quem deve pagar o título; identificado pelo CPF ou CNPJ, título de eleitor ou carteira profissional;d) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem a letra deve ser paga (tomador);e) indicação da data em que a letra é sacada;f) indicação do lugar onde a letra é sacada;g) assinatura do sacador

Page 75: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

68

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

9.2. ACEITE

Ato pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem. O aceite é o ato pelo qual o sacado fica vinculado ao pagamento do título de crédito. O aceite é facultativo, sendo assim

mesmo que o nome do sacado esteja na letra de câmbio, como requisito para a sua constituição, não está o mesmo obrigado a aceitar o título e consequentemente de pagá-lo. O aceite resulta em simples assinatura do sacado lançado no anverso do titulo, mas poderá ser firmado também no verso

desde que praticado pela expressão “aceito” ou outra equivalente. Oportuno salientar que a figura do aceite não está presente em todos os tipos de título de crédito razão pela qual o que for

enunciado neste ponto, obviamente, só é cabível a alguns títulos de crédito, como por exemplo, a letra de câmbio. Como o sacador não esta obrigada a aceitar a letra da cambio, a recusa do aceite é comportamento licito, porém a lei reserva

para a recusa do aceite determinada conseqüência como o vencimento antecipado. Todavia, pode o sacador se precaver contra o vencimento antecipado do título incluindo no mesmo uma cláusula não

“aceitável”. Sendo assim, uma vez estabelecida tal cláusula o tomador não poderá apresentar o título ao sacado antes do vencimento. Importante aduzir, que o aceite pode ser parcial. Nessa hipótese, o sacado ficará vinculado somente à parte do valor que

procedeu ao aceite, contudo, o aceite parcial não obsta o vencimento antecipado do título.

9.3. ENDOSSO

Ato pelo qual se opera a transferência de crédito representando por titulo “à ordem”.O endosso é a declaração cambial lançada em qualquer título “à ordem”, a cláusula à ordem, implícita nos títulos de crédito,

admite a circulação dos mesmos, sujeitando-os à disciplina jurídica cambiária, pelo seu proprietário com o escopo de possibilitar a circulação e por consequência a transferência do crédito nele estabelecido transferindo assim para terceiro.

Com o endosso no título de credito temos duas novas situações jurídicas, a do endossante, credor do título que o transfere a outra pessoa, e a do endossatário, para quem o crédito foi transferido.

A transferência do título de crédito não representa a somente a mudança de titularidade do documento. Mas abrange a transferência do direito mencionado no documento.

Com a transferência do título de crédito ao endossatário e a vinculação do endossante ao pagamento, passando este a figurar como um de seus co-devedores. Excepcionalmente não ocorrerá esta responsabilidade do pagamento do título pelo endossante se for incluída a cláusula sem garantia, ao assim estabelecer “pague-se, sem garantia, a....”, neste caso o título terá apenas dois devedores, ou seja, o aceitante e o sacador.

O endosso deve ser feito no verso do título mediante a assinatura do endossante.O endosso pode ser em branco ou em preto. Em branco o endosso não identifica o endossatário, sendo este o portador do título,

todavia endosso em preto o beneficiário é identificado na cártula.O endosso impróprio se efetua a transferência da posse do título, sem contundo transferir o crédito nele estampando, apresenta-se

nas seguintes modalidades: através do endosso mandato, lançando-se no verso do título sob a expressão “pague-se, por procuração a ..... “ ou equivalente, ou através do endosso caução, como no caso da instituição do penhor sobre o título de crédito, utilizando-o como garantia, lançando-se, neste caso, no verso do título sob a expressão “pague-se, em garantia, a .... “ ou o equivalente.

O endosso é regulado pelos artigos 11 a 20 da Lei Uniforme de Genebra “LU”.

Art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso.Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não a ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.

Art. 12 - O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.O endosso parcial é nulo.O endosso ao portador vale como endosso em branco.

Art. 13 - O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo).Deve ser assinado pelo endossante.O endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco).Neste último caso, o endosso para ser valido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.

Page 76: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

69

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Art. 14 - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.Se o endosso for em branco, o portador pode:1 - Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;2 - Endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;3 - Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.

Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

Art. 16 - O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restituila, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.

Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Art. 18 - Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar” (valeur enrecouvremente), “para cobrança” (pour encaissement), “Por procuração” (par procuration), ou qualquer outra me menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

Art. 19 - Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.Os co-obrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto

Endosso póstumo: ocorre após ter sido o título protestado. Na verdade, esse tipo de endosso não é regido pelo direito cambiário, mas sim pelo direito civil, ou seja, trata-se, efetivamente de uma cessão de crédito. Onde encontramos:

Endossante e endossatário;Endosso em branco endosso em preto;É nulo o endosso parcial, é ineficaz o endosso condicional;Efeitos do endosso;Endosso e seção civil 286 a 298 CC;Endossante responsável pela existência de crédito e pela solvência do devedor.

Page 77: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

70

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

9.4. AVAL

O aval ato cambial de garantia total ou parcial e resulta da simples assinatura do avalista no anverso da letra de cambio, sob a expressão “por aval” ou equivalente, sendo uma garantia dada em favor do devedor de um título de crédito, se perfazendo autônoma e equivalente à obrigação do avalizado.

Por este ato cambial de garantia, uma pessoa é chamada de avalista quando garante o pagamento do titulo em favor do devedor principal ou de um co-obrigado. O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do titulo se chama avalizado.

O aval pode ser “em branco” quando não identifica o avalizado ou em preto quando indica quem é o avalizado.O avalista é responsável da mesma forma que o avalizado. Tanto o aval quanto a fiança são institutos gerados com o fim de garantir cumprimento de obrigação de outrem.O aval é a garantia de pagamento dada por terceiro de que uma dívida será paga pelo devedor, fazendo valer o título não pago,

é formalizado em títulos de crédito; o aval é um ato unilateral de vontade, como obrigação cambiária, é principal e independente, apesar de ser formalmente um ato de adesão, há duas obrigações com dois devedores.

Já a fiança é um contrato com obrigação civil, é secundária e subordinada, existe uma obrigação com dois devedores.Os artigos 30 a 32 da LU tratam do endosso:

Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

Art. 31 - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador.

Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma.Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

9.5. EXIGIBILIDADE DE CREDITO CAMBIAL

Temos duas figuras na exigibilidade cambial, o devedor principal e seu avalista, coobrigado que são o sacado, endossante e seu avalista

O crédito cambiário torna-se exigível contra o devedor principal, devido o vencimento do título; já em relação aos coobrigados, é necessária, ainda, a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor principal. Se o titulo for protesto isso da causa a exigibilidade deste crédito, nos mesmos termos, na hipótese de recusa do aceite.

Se os coobrigados pagarem o título de crédito, eles adquirem o direito de regresso contra o devedor principal. As obrigações representadas por um título de crédito só se extinguem com o pagamento, pelo aceitante, do valor do crédito. Adotam-se os seguintes critérios para se localizar os coobrigados na cadeia de anterioridade das obrigações cambiais: o sacador da Letra de Câmbio é anterior aos endossantes; os endossantes são dispostos, na cadeia, segundo critério cronológico; o avalista se insere na cadeia em posição imediatamente posterior ao respectivo avalizado.

9.6. VENCIMENTO

O vencimento de um título de crédito se opera com ato ou fato jurídico predeterminado por lei como necessário a tornar o crédito exigível47. Os vencimentos se dividem em duas espécies o ordinário se conduz pelo fato jurídico ou pela apresentação do sacado da letra a vista e o extraordinário que se opera por recusa do aceite, conforme artigo 19, inciso I do Decreto nº 2.044/1908.

Art.19 A letra é considerada vencida, quando protestada: I. pela falta ou recusa do aceite; II. pela falência do aceitante.

47 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 260.

Page 78: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

71

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

O pagamento, nestes casos, continua diferido até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.

Para a contagem dos prazos se utiliza o artigo 36 da LU.

Art. 36 - O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente o vencimento será no último dia desse mês.Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês.As expressões “oito dias” ou “quinze dias” entendem-se não como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efetivos.A expressão “meio mês” indica um prazo de quinze dias.

9.7. PAGAMENTO

O pagamento é o resgate da letra sendo indispensável a sua apresentação no ato do pagamento, se extinguindo, uma, várias ou todas as obrigações. Isto porque o título é circular e o devedor não tem como saber quem é o último portador da cambial. O pagamento deve ser feito com algumas cautelas, devendo se atentar para o principio da cartularidade, o devedor que quita seu de debito deve exigir o lhe seja entregue o titulo de credito.

Admiti-se o pagamento parcial da Letra de Câmbio, se observadas algumas cautelas que a doutrina recomenda: somente o aceitante poderá optar pelo pagamento parcial, que não poderá ser recusado pelo credor; o título permanece em posse do credor, que nele deve lançar quitação parcial; os coobrigados e o avalista do aceitante podem ser cobrados pelo saldo não pago, sendo necessário o protesto para a responsabilização do sacador, endossante e seus avalistas.

9.8. PROTESTO

A falta de aceite, de data do aceite ou de pagamento de uma Letra de Câmbio deve ser provada por protesto cambial, que é ato formal de responsabilidade do portador do título. O protesto por falta de aceite é extraído contra o sacador, que teve inacolhida a sua ordem de pagamento. O sacado não pode figurar como protestado, neste caso, pela circunstância de se encontrar absolutamente livre de qualquer obrigação cambiária48.

Analisemos o artigo 44 da LU.

Art. 44 A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1 do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento.No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.

48 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 264.

Page 79: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

72

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

9.9. AÇÃO CAMBIAL

A execução cambial poderá ser proposta caso o devedor da obrigação não pague no seu vencimento o credor cambial pode exigir seu credito contra qualquer devedor cambial. O prazo para cobrança é prescricional devendo se atentar para os requisitos do artigo 70 e 71 da LU.

Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”.As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

Art. 71 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.

Prescrevendo a ação de execução há cobrança não poderá ser mais feita em virtude da letra. Mas seu devedor poderá demandar ação de conhecimento próprio onde a letra servia como prova. Decreto nº 2.044 de 1908.

Art.48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste. A ação do portador, para este fim, é a ordinária.

EXERCÍCIOS:

01. Em relação ao aceite nas letras de câmbio, é INCORRETO afirmar:A) A letra pode ser apresentada até o vencimento pelo portador ou até por um simples detentor.B) É vedado ao sacado riscar o aceite já dado, mesmo antes da restituição da letra.C) O sacador pode determinar que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data.D) O sacado pode limitar o aceite a uma parte da importância sacada.

02. Marque a alternativa correta no que se refere à letra de câmbio que não contém a indicação dolugar em que deve se efetuar o pagamento:A) Não produz efeitos quanto título de crédito;B) Considera-se como pagável à vista, no domicílio do tomador;C) Considera-se pagável no lugar designado ao lado do nome do sacador;D) Considera-se pagável no lugar designado ao lado do nome do sacado.

03. O protesto por falta de aceite de uma letra de câmbio NÃO produz efeitos em face do:a) sacado b) sacador c) tomador

04. São figuras intervenientes da Letra de Câmbio: a) sacador, sacado e tomador; b) sacador e tomador; c) letrista, endossante,sacador; d) sacado, letrista e tomador.

05. A recusa do sacado em aceitar a letra de câmbio sacada a termo de data tem como consequência: a) a possibilidade do beneficiário exigir do sacador o pagamento imediatamente após o protesto por falta de aceite. b) sua imediata substituição, como devedor principal, pelo sacador, que deverá pagar o título na data do vencimento. c) a faculdade do beneficiário de protestar o título por falta de aceite casa a recusa seja imotivada. d) a responsabilização dos co-obrigados pelo pagamento do título na data do vencimento.

Page 80: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

73

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

06. (CESPE - 2009 - SECONT-ES - Auditor do Estado – Direito / Direito Comercial (Empresarial) / Títulos de crédito;) Considere que tenha ocorrido saque de uma letra de câmbio por X contra Y, em favor de Z. Posteriormente, essa mesma letra foi

endossada sucessivamente para A, B e C. Com base nessa situação, julgue os itens seguintes.De acordo com a jurisprudência do STJ, a letra de câmbio prescrita pode ensejar o ajuizamento de ação monitória, não se exigindo

do autor a demonstração da causa debendi, valendo, portanto, mesmo em relação ao título prescrito, o princípio da abstração. ( ) Certo ( ) Errado

07. Uma letra de câmbio foi sacada por Z contra X para um beneficiário Y e foi aceita. Posteriormente, foi endossada sucessivamente para A, B, C e D.

Nessa situação hipotética,I - Z é o sacado, X é o endossante, Y é o tomador.II - aposto o aceite na letra, X torna-se o obrigado principal.III - se, na data do vencimento, o aceitante se recusar a pagar a letra, o ortador não precisará encaminhar o título ao protesto

para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução contra os coobrigados indiretos.IV - se A promover o pagamento ao portador D, os endossantes B e C estarão desonerados da obrigação.Estão certos apenas os itensA) I e III.B) I e IV.C) II e III.D) II e IV.

08. Leia as proposições a seguir, relativas aos prazos prescricionais previstos na Lei Uniforme. Prescrevem em 3 (três) anos, a contar do vencimento da letra, todas as ações contra o aceitante. Prescrevem em 1(um) ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, as ações do portador contra o sacador. Prescrevem em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante pagou a letra, as ações dos endossantes uns contra os outros. Pode-se afirmar que

a) I, II e III são verdadeiras. b) apenas I e II são verdadeiras. c) apenas I e III são verdadeiras. d) apenas II e III são verdadeiras.

09. Em relação ao aceite nas letras de câmbio, é INCORRETO afirmar:A) A letra pode ser apresentada até o vencimento pelo portador ou até por um simples detentor;B) É vedado ao sacado riscar o aceite já dado, mesmo antes da restituição da letra;C) O sacador pode determinar que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data;D) O sacado pode limitar o aceite a uma parte da importância sacada.

1O. A letra de câmbio, que não contenha expressamente a cláusula à ordem:A) É transmissível por via de endosso, só não o sendo em caso do sacador ter inserido no título as palavras “não à ordem”;B) Não pode ser transmitida por via de endosso, sendo transmissível apenas pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária

de créditos;C) Só pode ser endossada com a aceitação expressa do sacador;D) É transmissível por endosso, mas o endossante, via de regra, não se torna garantidor do pagamento da letra.

11. Para a validade do aval, dado no anverso de uma nota promissória:A) Torna-se indispensável a concordância expressa do avalizado;B) É suficiente a simples assinatura do avalista;C) Deverá constar se o aval é pelo total da quantia expressa ou parcial;D) Deverá ser inserida, expressamente, declaração firmada pelo credor concordando com aindicação do avalista.

12. (CESPE - 2008 - DPE-CE - Defensor Público / Direito Comercial (Empresarial) / Títulos de crédito;) Presume-se em favor do sacador o aval em branco prestado em letra de câmbio. ( ) Certo ( ) Errado

Page 81: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

74

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

13. O avala) tem o mesmo efeito do endosso no título de crédito cambial e cambiariformeb) tem o mesmo efeito de uma cessão do título de crédito cambial e cambiariforme. c) é uma garantia de pagamento, dada por terceiro ou por um signatário do título, dos títulos de créditos cambiais e cambiariformes. d) é garantia de pagamento dos contratos públicos e privados.

14. Quanto ao protesto, assinale a alternativa INCORRETA. a) Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito,

quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada.

b) A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

c) O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial.

d) O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da intimação do devedor do título ou documento de dívida.

15. Em relação ao aceite nas letras de câmbio, é INCORRETO afirmar: a) A letra pode ser apresentada até o vencimento pelo portador ou até por um simples detentor; b) É vedado ao sacado riscar o aceite já dado, mesmo antes da restituição da letra; c) O sacador pode determinar que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data; d) O sacado pode limitar o aceite a uma parte da importância sacada.

16. A letra de câmbio, que não contenha expressamente a cláusula à ordem: a) É transmissível por via de endosso, só não o sendo em caso do sacador ter inserido no título as palavras “não à ordem”; b) Não pode ser transmitida por via de endosso, sendo transmissível apenas pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária

de créditos;c) Só pode ser endossada com a aceitação expressa do sacador; d) É transmissível por endosso, mas o endossante, via de regra, não se torna garantidor do pagamento da letra.

GABARITO

01 ALTERNATIVA B02 ALTERNATIVA D03 ALTERNATIVA C04 ALTERNATIVA A05 ALTERNATIVA A06 ALTERNATIVA CERTO07 ALTERNATIVA D08 ALTERNATIVA A09 ALTERNATIVA B10 ALTERNATIVA A11 ALTERNATIVA B12 ALTERNATIVA CERTO13 ALTERNATIVA C14 ALTERNATIVA D15 ALTERNATIVA B16 ALTERNATIVAA

Page 82: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

75

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

10. NOTA PROMISSÓRIA

10.1. CONCEITO

A nota promissória consiste em uma promessa de pagamento que uma pessoa faz a outra. Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas distintas: a situação que promete apagar a quantia determinada é chamada de sacador, emitente ou subscritor e a aquele que se beneficia de tal promessa é chamado de beneficiário ou sacador.

10.2. REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA

A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes:

a) A denominação “nota promissória” lançada no texto do título.b) A promessa de pagar uma quantia determinada.c) A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.d) A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor (emitente).e) O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.f) A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar será considerado o designado

ao lado do nome do subscritor.g) A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).h) Assinatura de duas testemunhas identidade e (ou) cpf e endereço das mesmas.i) Sem rasuras, pois perde o valor a nota promissória.A nota promissória esta sujeita ás mesmas normas que a letra de cambio, com algumas exceções estabelecidas pela Lei Uniforme

de Genebra em seus artigos 77 e 78.

Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:Endosso (artigos 11 a 20);Vencimento (artigos 33 a 37);Pagamento (artigos 38 a 42);Direito de ação por falta de pagamento (artigo 43 a 50 e 52 a 54);Pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63);

Page 83: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

76

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Cópias (artigos 67 e 68);Alterações (artigo 69);Prescrição (artigos 70 e 71);Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74);São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas as letras pagáveis no domicílio de terceiros ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4 e 27), a estipulação de juros (artigo 5), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8) e a letra em branco (artigo 10). São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.

Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23.O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor.A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.

Faltando com o pagamento da nota promissória o credor poderá protestar o título. Ressalvando que na nota promissória não há protesto por falta de aceite, somente por falta de pagamento.

Para a propositura de ação executiva da nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais: a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-devedor e seu

avalista. b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra

os endossantes e seus respectivos avalistas. c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado

para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-devedor.

O aval em branco da nota promissória favorece o seu subscritor, as notas promissórias podem ser emitidas com vencimento certo ou a vista, entretanto é proibido o aceite.

EXERCÍCIOS:

01. O aval parcial de uma nota promissória é:A) simplesmente ineficaz.B) nulo.C) considerado não-escrito.D) válido e eficaz.

02. Assinale a alternativa correta:A) Nas sociedades anônimas, o capital social poderá ser formado com contribuições em qualquer espécie de bens suscetíveis de

avaliação em dinheiro, desde que referida avaliação seja feita por 1 (um) perito, sendo vedada a contratação de empresa especializada para tal fim;

B) Concluída a operação de incorporação, a sociedade incorporada não se extinguirá até que sejam satisfeitas todas as suas obrigações;

C) De acordo com o Direito Brasileiro, é expressamente vedada a cessão, total ou parcial, da patente ou do pedido de patente;D) A nota promissória é uma promessa de pagamento, e deve conter como um dos requisitos essenciais para sua validade o nome

da pessoa a quem deve ser paga.

Page 84: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

77

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

03. Joana, beneficiária de uma nota promissória vencida, não obtendo sucesso na cobrança do emitente, único obrigado no título, procurou seu advogado narrando-lhe o caso. Este ajuizou uma ação executiva de cobrança contra o devedor, sem ter levado a nota promissória a protesto e sem instruir a petição inicial com o título, apresentando um documento relativo ao negócio subjacente. Tendo em vista as características dos títulos de crédito, a alternativa que explica o procedimento do advogado é:

a) sem a apresentação da nota promissória, não ficou provada a liquidez e certeza da obrigação, indispensável para o exercício dos direitos nela mencionados, norma esta decorrente da cartularidade dos títulos de crédito

b) o procedimento do advogado não observou o princípio da literalidade dos títulos de crédito, em virtude do qual só é possível o exercício de direitos cartulares com a apresentação do documento

c) a falta do protesto do título inabilitaria o advogado a promover a ação executiva de cobrança, em razão da autonomia das obrigações cambiárias

d) o procedimento do advogado está correto, haja vista serem os títulos de crédito documentos abstratos e independentes

04. (CESPE - 2008 - DPE-CE - Defensor Público / Direito Comercial (Empresarial) / Títulos de crédito;) Acerca dos títulos de crédito, julgue os itens seguintes. Considere que, ao celebrar contrato de abertura de crédito com certa instituição bancária, Raul tenha emitido notas promissórias

vinculadas ao referido contrato. Nessa situação, as notas promissórias estão desprovidas de autonomia. ( ) Certo ( ) Errado 05. (FCC - 2008 - MPE-CE - Promotor de Justiça / Direito Comercial (Empresarial) / Títulos de crédito;) Quanto aos títulos de crédito, é correto afirmar: a) a emissão de duplicata mercantil que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, corresponde a ilícito

civil, sem conseqüências criminais. b) emitida a letra de câmbio pelo sacador, nasce de imediato a obrigação cambial de pagamento do título ao sacado. c) embora não admitam aceite, as notas promissórias podem ser emitidas com vencimento a certo termo da vista, devendo o

credor, nessa hipótese, apresentar o título ao visto do emitente no prazo de um ano do saque. d) o credor do cheque pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis, dada a

responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário. e) a divergência nos prazos ou nos preços ajustados com o vendedor não é motivo de recusa de aceite de uma duplicata mercantil

pelo comprador.

06. De acordo com a legislação em vigor relativa a títulos de crédito, não é passível de aceite a:A) duplicata.B) duplicata rural.C) letra de câmbio.D) nota promissória.

07. São requisitos da nota promissória, exceto:A) Expressão “nota promissória” e nome do beneficiário da promessa de pagamento;B) Aval e aceite;C) A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada e data do pagamento;D) Expressão “nota promissória” e assinatura do subscritor.

08. (OAB/CESPE – ES) Cada uma das opções a seguir, referentes ao cheque e à nota promissória, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção cuja assertiva esteja incorreta.

(A) Uma compradora, no ato de pagamento de mercadorias que selecionara em loja de roupas femininas, preencheu cártula de cheque e a entregou ao caixa da loja. Contudo, o caixa recusou-se a receber o título de crédito, por desconhecer o banco sacado. Nessa situação, o caixa da loja não praticou ilícito.

(B) Mauro efetuou contrato de compra e venda com Marcelo e, para o pagamento previsto no contrato, emitiu cártula de cheque no valor de R$ 550,00. Nessa situação, deve constar do título de crédito, por determinação legal, o nome do respectivo beneficiário, ou seja, Marcelo.

(C) Por força de contrato firmado entre particulares, foram emitidas várias notas promissórias. Considerando que o portador dos referidos títulos decidiu transferir a titularidade destes por endosso, após endossados, estes passam a representar dívidas autônomas.

(D) Ana firmou contrato de abertura de crédito com determinada instituição bancária e, para garantir o cumprimento das obrigações contraídas, emitiu uma nota promissória. Nessa situação, a nota promissória é considerada título de crédito, com todas as características inerentes a quaisquer títulos dessa natureza, ou seja, literalidade, cartularidade e autonomia.

Page 85: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

78

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

09. São requisitos da nota promissória, exceto:a) Expressão “nota promissória” e nome do beneficiário da promessa de pagamento; b) Aval e aceite; c) A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada e data do pagamento; d) Expressão “nota promissória” e assinatura do subscritor.

GABARITO

01 ALTERNATIVA D02 ALTERNATIVA D03 ALTERNATIVA A04 ALTERNATIVA CERTO05 ALTERNATIVA E06 ALTERNATIVA D07 ALTERNATIVA B08 ALTERNATIVA D09 ALTERNATIVA B

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Page 86: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

79

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

11. CHEQUE

O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito, envolvendo três agentes: 1º - O emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;2º - O beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e3º - O sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.Por tal razão no cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco (baseada na conta bancária);

outra entre o emitente e o beneficiário

11.1. FORMAS DE EMISSÃO DE CHEQUE

O cheque poderá ser emitido de três formas: 1º - nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser

transferido por endosso do beneficiário;2º - nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; 3º - ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-

transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.Oportuno salientar que existem dois prazos que devem ser observados, o do cheque emitidos na mesma praça e cheque emitido

em praça distinta.•prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado;

e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e•prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação,A lei que regulamenta o cheque é a Lei no 7.357/85.

11.2. REQUISITOS LEGAIS

Os requisitos essenciais estabelecidos para o cheque estão nos artigos 1ª e 2ª da Lei de Cheque.

Art. 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

Page 87: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

80

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

Para a emissão do cheque é necessário que conste o local de sua emissão ao lado do nome do sacador. Artigo 2ª inciso II da Lei de Cheque.

2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

(...); II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome

do emitente.

O cheque é título de modelo vinculado, cuja emissão somente pode ser feita em documento padronizado, fornecido, em talões, pelo banco sacado ao correntista. O lançamento de todos os requisitos legais em qualquer outro documento não configura a emissão do cheque, não gerando, pois, efeitos cambiais49. É oportuno ressaltar que os cheques de valores superiores a R$ 100, 00 (cem reais), deve adotar a forma nominativa.

A lei proíbe o aval por parte do sacado, conforme artigo 29 da Lei de Cheque. Já o aval em branco não identifica o avalizado, favorece o sacador, artigo 30 parágrafo único da Lei de Cheque.

Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. (grifo nosso).

11.3. CHEQUE PÓS-DATADO

O cheque pré-datado, ou pós-datado, como prefere parte da doutrina, é o cheque emitido com cláusula de cobrança em determinada data, em geral (sic) a indicada como data da emissão, ou a consignada no canto direito do talão 50. Popularmente conhecido como cheque “pré-datado”, essa termologia esta incorreta, pois denota anterioridade, devendo sempre se referir como cheque pós-datado que reflete a idéia de ato ou fato futuro.

Segundo Fábio Ulhoa, cheque como sendo uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente do contrato de abertura de crédito entre ambos. O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem de pagamento à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes.

Está exposto no artigo 32 da Lei n. 7.358/85.

Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

49 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 274.50 COVELLO, Sérgio Carlos. “Prática do Cheque”. p.119.

Page 88: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

81

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

O cheque com data posterior à da efetiva emissão é considerada como se tratasse de ordem de pagamento à vista contra a apresentação, sendo irrelevante sua data, qualquer cláusula inserida no cheque com o objetivo de alterar-la é considerada ineficaz.

Não se pode responsabilizar o sacado “banco” pela inexistência de fundos, pois este não garante o pagamento do cheque, pois a lei proíbe o aceite e o endosso. Conforme artigo 6 e 18 da Lei n. 7.358/85.

Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

Art. 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

11.4. MODALIDADES DE CHEQUE

As modalidades de cheque são as seguintes: 1. VisadoO cheque visado é aquele em que o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos, a pedido do emitente ou do portador

legitimado. Somente o cheque nominativo ainda não endossado comporta essa esta certificação, ressaltasse que o visamento não equivale ao aceite

2. AdministrativoO cheque administrativo é aquele sacado pelo banco contra um de sues estabelecimentos. Sacador e sacado se identificam no

cheque administrativo. Todavia o cheque administrativo somente pode ser emitido nominativamente.3. Cruzado O cheque cruzado se destina a possibilitar, a qualquer tempo, a identificação da pessoa em favor de quem foi liquidado. Resulta

da aposição, pelo emitente ou pelo portador, no anverso do título, de dois traços transversais, no interior dos quais poderá, ou não, ser designado um determinado banco. Na falta de qualquer designação, ou sendo esta genérica, ter-se-á cruzamento em branco, ou geral; em havendo a menção de um específico banco, ter-se-á cruzamento em preto, ou especial. Um cheque com cruzamento em branco somente poderá ser pago a um banco ou a um cliente do sacado mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial somente poderá ser pago ao banco cujo nome conste do cruzamento ou, sendo este também o sacado, a um cliente seu, mediante depósito em conta51.

4. Cheque Para Se Levar Em ContaIdentificam a pessoa em favor que o cheque foi liquidado, tendo assim o mesmo objetivo que o cheque cruzado. Se houver a

cláusula “para ser creditada em conta”, não poderá de forma alguma ser paga em dinheiro, se manifestamente colocada pelo emitente ou portador.

11.5. PAGAMENTO DO CHEQUE

As normas para o pagamento do cheque esta no artigo 33 da Lei de Cheque.

Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

Já o prazo para a execução do cheque é de até 6 meses após findar o prazo da apresentação; o prazo para ação de locupletamento ilícito é de até 2 anos findar o prazo da execução.

Caso o credor não observe as datas de apresentação do cheque estará sujeito as seguintes conseqüências; perda do direito creditício contra os coobrigados do cheque, ou seja, os endossantes e avalistas de endossantes, em qualquer hipótese; perda do direito creditício contra o emitente do cheque, se havia fundos durante o prazo de apresentação e eles deixaram de existir, em seguida ao término deste prazo, por culpa não-imputável ao correntista. Artigo 47 inciso II, § 3º da Lei de Cheque.

51 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 274.

Page 89: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

82

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: (...)II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.(...)§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. (...).

A Lei prevê duas modalidades de sustação de cheque a revogação e a oposição.Revogação também chamada de contra ordem. É ato exclusivo do emitente do cheque, realizado por notificação judicial ou

extrajudicial, em que se exponham as razões. Artigo 35 da Lei de Cheque.

Art. 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.

Já a posição constante do art. 36 da LC. Ato que pode ser praticado pelo emitente ou portador legitimado do cheque, mediante aviso escrito, fundado em relevante razão de direito (extravio ou roubo do título, falência do credor). Produz efeitos a partir da cientificação do banco sacado desde que anterior à liquidação do título52.

11.6. CHEQUE SEM FUNDOS

O cheque é considerado sem fundos quando o emitente do cheque não tem fundo suficiente na conta corrente para cobri-lo o. Caso isso aconteça, o emitente pode ser enquadrado em crime de estelionato.

O credor o cheque sem fundos é quem pode protestá-lo, observando os prazos em lei para sua apresentação. Já a execução do cheque sem fundos deve ser feita no período de seis meses contado do termino de apresentação do cheque. Artigo 59 da Lei de Cheque.

Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

52 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 280.

EXERCÍCIOS:

01. Os atos extrajudiciais que interrompem a prescrição da pretensão à execução do emitente de cheque incluem o(a):A) devolução do cheque pelo sacado por insuficiência de fundos.B) protesto cambial.C) envio de correspondência notificando o não pagamento.D) saque de duplicata à vista em substituição ao cheque devolvido.

02. Considerando-se que Paula tenha endossado a Luana um cheque de terceiro no valor de R$ 500,00, é correto afirmar que:A) Paula, por ter endossado o cheque, responde pela solvência do devedor principal, no valor de R$ 500,00.B) o endosso produz os mesmos efeitos jurídicos de uma cessão civil de créditos.C) o endosso transfere a Luana a posse, não a propriedade do título de crédito.D) o endosso de Paula será nulo de pleno direito se a obrigação consubstanciada no cheque já estiver vencida.

Page 90: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

83

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

03. Quanto ao cheque, pode-se afirmar quea) é título de crédito não causal, à vista, e que pode ser endossado em branco ou em preto pelo titular do crédito, que passa a ser

devedor solidário pelo endosso. b) é título crédito causal, exigível apenas quando a relação jurídica da qual se originou o débito for válida. c) é título de crédito que pode ser emitido para pagamento à vista ou a prazo, como nos casos dos cheques pós-datados. d) é título de crédito não causal, que não pode ser ao portador, devendo ser obrigatoriamente nominal, independentemente do seu

valor, e somente pode ser endossado em preto.

04. Sobre o endosso de título de crédito (cheque), assinale a alternativa correta, de acordo com a legislação pertinente (Lei F. nº 7.357/85).

a) Salvo estipulação em contrário, o endossante não garante o pagamento. b) O endossante não pode proibir novo endosso. c) São válidos o endosso parcial e o do sacado. d) Se o endosso é em branco, pode o portador transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

05. O cheque não apresentado dentro de trinta (30) dias, na mesma praça:Não pode ser mais cobrado. b) Só pode ser cobrado por ação ordinária. c) Não pode mais ser cobrado dos avalistas, do sacador e do sacado. d) Não pode ser cobrado dos endossantes e seus avalistas.

06. Assinale a alternativa correta: no cheque o endosso parcial deve ser considerado: a) permitido. b) anulável, se submetido a condição. c) nulo. d) vale apenas como cessão civil.

07. É correto afirmar que:a) A partir do Código Civil Brasileiro de 2002, não pode mais o emitente de Nota Promissória proibir o endosso desse título,

mediante inserção da cláusula proibitiva de endosso.b) Quem endossa Letra de Câmbio ou Cheque não responde pelo cumprimento da prestação constante do título,

ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro. c) Admite-se o aval parcial no Cheque, a despeito da vedação expressa de aval parcial contida no Código Civil Brasileiro.

d) Condição essencial para a ação de execução de duplicata aceita, movida pelo sacador do título contra o aceitante, é o protesto do referido título, que deve ser realizado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia do seu vencimento até 30 (trinta) dias do vencimento.

08. Quanto ao cheque, pode-se afirmar que:a) é título de crédito não causal, à vista, e que pode ser endossado em branco ou em preto pelo titular do crédito, que passa a ser

devedor solidário pelo endosso.b) é título crédito causal, exigível apenas quando a relação jurídica da qual se originou o débito for válida. c) é título de crédito que pode ser emitido para pagamento à vista ou a prazo, como nos casos dos cheques pós-datados. d) é título de crédito não causal, que não pode ser ao portador, devendo ser obrigatoriamente nominal, independentemente do seu

valor, e somente pode ser endossado em preto.

09. (OAB/CESPE – 2007.3) Considerando-se que Paula tenha endossado a Luana um cheque de terceiro no valor de R$ 500,00, é correto afirmar que

(A) Paula, por ter endossado o cheque, responde pela solvência do devedor principal, no valor de R$ 500,00.(B) o endosso produz os mesmos efeitos jurídicos de uma cessão civil de créditos. (C) o endosso transfere a Luana a posse, não a propriedade do título de crédito.(D) o endosso de Paula será nulo de pleno direito se a obrigação consubstanciada no cheque já estiver vencida.

Page 91: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

84

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

10. (OAB/CESPE – 2006.3) A respeito do regime do cheque no Brasil, assinale a opção correta.(A) O cheque pré-datado encontra-se previsto expressamente na legislação brasileira.(B) O cheque veicula obrigação portável.(C) O cheque contém promessa incondicional de pagamento de quantia determinada.(D) O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a emitir cheque sobre eles, em virtude de

contrato expresso ou tácito.

11. (CESPE - 2010 - Caixa - Técnico Bancário / Conhecimentos Bancários / Cheque;)Com relação à legislação em vigor aplicável a circulação, endosso e compensação de cheques, assinale a opção correta.a) Os serviços de compensação de cheques e outros papéis são executados pelo BACEN, segundo normas editadas pelo CMN. b) São proibidos a emissão, o pagamento e a compensação de cheque de valor superior a cem reais sem a identificação do

beneficiário. c) O endosso apenas é válido caso seja lançado no próprio cheque. d) Comete fraude o portador que, ao receber cheque por endosso em branco, completa-o com o nome de outra pessoa. e) É nulo o endosso lançado em cheque posteriormente ao protesto, não produzindo efeitos de qualquer natureza.

12. (CESPE - 2010 - Caixa - Técnico Bancário - Administrativo / Conhecimentos Bancários / Cheque; Endosso cheque;)Em relação à transmissão do cheque, julgue os próximos itens.I O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.II O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado.III O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: completá-lo com o

seu nome ou com o de outra pessoa; endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

IV O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem.

V O mandato contido no endosso se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.Estão certos apenas os itensa) I, II, III e IV.b) I, II, III e V.c) I, II, IV e V.d) I, III, IV e V.e) II, III, IV e V.

13. (CESPE - 2010 - Caixa - Técnico Bancário - Administrativo / Conhecimentos Bancários / Cheque;) O cheque deve conterI a denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este estiver redigido.II a ordem condicional de pagar quantia indeterminada.III o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagá-lo (sacado).IV a indicação do lugar de pagamento, da data e do lugar da emissão.V a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Estão certos apenas os itensa) I, II, III e IV.b) I, II, III e V.c) I, II, IV e V.d) I, III, IV e V.e) II, III, IV e V.

14. (CESPE - 2004 - BANESE - Técnico Bancário / Conhecimentos Bancários / Cheque;) Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade de nome Têmis, foi emitido pelo titular da conta, João de Sousa, em

favor de Pedro da Silva. Este último endossou em branco o mesmo cheque e o entregou (pela simples tradição) a Antônio Pereira. O cheque não continha o local de emissão expresso no campo próprio (ninguém preencheu o nome da cidade de emissão).

Diante da situação apresentada acima, julgue os itens a seguir. Como não consta o nome da cidade onde esse cheque foi emitido, o seu prazo de apresentação dependerá de qual agência do

Banco Alfa, ou seja, de qual cidade, em que será apresentado. Se for na própria praça da cidade de Têmis, considera-se emitido na praça; se foi em outra cidade, considera-se fora da praça.

( ) Certo ( ) Errado

Page 92: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

85

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

15. (CESPE - 2004 - BANESE - Técnico Bancário / Conhecimentos Bancários / Cheque;) O cheque está nominativo a Pedro da Silva, que, caso não o tivesse repassado a Antônio Pereira, para ser beneficiado com o

produto do cheque, não teria outra opção a não ser endossá-lo para receber a quantia no caixa do banco, ou seja, o seu endosso seria imprescindível.

( ) Certo ( ) Errado 16. Sobre o cheque, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:I- No cheque é facultativa a aposição da denominação “cheque“ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é

redigido.II- O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.III- O cheque admite aceite.IV- As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes; mais que isso, o cheque pode ser emitido à ordem do

próprio sacador, ou por conta de terceiro, ou ainda contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.a) as afirmativas I e IV estão incorretas. b) as afirmativas II e III estão corretas. c) as afirmativas III e IV estão corretas. d) as afirmativas II e IV estão corretas. 17. Um cheque emitido em belo horizonte, em 5 de fevereiro de 2003, foi apresentado ao banco sacado em 14 de março de 2003.

Devolvido por ter sido sustado pelo emitente, instruiu uma execução distribuída em 14 de abril de 2004 e que será agora embargada. Poderá ser alegado nos embargos que: (OAB/MG 2004.2)

A) a prescrição do título ocorre em 30 dias a partir da emissão, se a praça de pagamento do cheque é Belo Horizonte, mais seis meses.

B) a prescrição do título, ocorre em 30 dias a partir da emissão, se a praça de pagamento do cheque é diversa de Belo Horizonte, mais seis meses.

C) o fato de o título ter sido sustado retira o caráter executivo do título de crédito. D) o fato de o título ter sido apresentado ao banco sacado fora do prazo retira o caráter executivo do título de crédito.

18. O cheque pré-datado (EXAME DE ORDEM/SP 106 – Fase 1)(A) não pode ser avalizado ou endossado.(B) pode ser apresentado para pagamento antes do dia indicado, como data de emissão, e pagável no dia da apresentação.(C) não é considerado cheque, em razão da pré-datação.(D) para ser pago é necessário o seu depósito em conta corrente.

19. A revogação ou contra ordem do chequeA) só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação.B) produz efeito antes de expirado o prazo de apresentação.C) é o mesmo que oposição ao pagamento do cheque.D) só produz efeito após o protesto do cheque.

20. Considera-se prescrito o cheque.A) 6 (seis) meses após a sua emissão.B) 12 (doze) meses após a sua emissão.C) 6 (seis) meses após o prazo de apresentação.D) 2 (dois) meses após o prazo de apresentação.

21. O cheque pré-datado: A) Devidamente protestado, é título hábil para requerer falência do devedor comerciante; B) cabe unicamente ação monitória para exigir o pagamento do valor nele inserto;C) não é instrumento hábil para ação executiva pois inexistente o requisito da exigibilidade; D) cabe unicamente ação ordinária de locupletamento ilícito.

Page 93: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

86

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

22. Assinale a afirmativa correta.(A) O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo banco sacado ao banco indicado ou, se este for o sacado, a cliente

seu, mediante crédito em conta.(B) O emitente ou o portador não podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro pelo banco sacado.(C) O cruzamento geral de um cheque não pode ser convertido em especial.(D) É possível inutilizar o cruzamento de um cheque.

23. Prescreve a ação de execução do cheque em 6 meses, contados da(A) data de seu protesto.(B) data de sua emissão.(C) data de sua apresentação.D) expiração do prazo de apresentação

24. Com relação ao cheque, é correto afirmar-se que:a) o sacado responde solidariamente com o emitente pelo pagamento do cheque;b) ao estabelecimento de crédito é facultado avalisar o cheque contra si sacado;c) o sacado pode endossar a terceiro o cheque contra si emitido;d) o local de emissão do cheque é requisito essencial à sua validade;e) o endosso do cheque após o prazo para a sua apresentação gera os efeitos de cessão civil de crédito;

25. Em atenção à Lei do Cheque, assinale a opção correta:a) O cheque pode ser endossado parcialmente.b) O cheque cruzado não é transmissível por endosso.c) O cheque cruzado não admite mais de um cruzamento.d) A cessão de um cheque nominativo só pode ser feito no próprio cheque.e) Todas as alternativas são incorretas.

26. Assinale, quanto ao CHEQUE, a alternativa INCORRETA:a) O sacado não pode ser responsabilizado pela obrigação decorrente de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos.b) Emitido o cheque contra conta bancária conjunta, só é responsável pelo seu pagamento o correntista que o emitiu, não

prevalecendo, em tal hipótese, o princípio da solidariedade.c) Ainda que apresentado fora do prazo previsto em lei, o cheque viabiliza ao seu portador o direito de regresso contra os

endossantes e seus avalistas.d) O cheque pré-datado (ou pós-datado) pode ser pago quando apresentado ao sacado em data diversa do de sua emissão.e) A prescrição do cheque pós-datado começa a fluir, não da data lançada como a de sua emissão, mas da de sua apresentação ao

sacado, quando esta for precedente àquela.

27. Em atenção à Lei do Cheque, assinale a opção correta:a) O cheque pode ser endossado parcialmente.b) O cheque cruzado não é transmissível por endosso.c) O cheque cruzado não admite mais de um cruzamento.d) A cessão de um cheque nominativo só pode ser feito no próprio cheque.e) Todas as alternativas são incorretas.

GABARITO

01 ALTERNATIVA B02 ALTERNATIVA A03 ALTERNATIVA D04 ALTERNATIVA D05 ALTERNATIVA D06 ALTERNATIVA C07 ALTERNATIVA C

Page 94: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

87

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

08 ALTERNATIVA A09 ALTERNATIVA A10 ALTERNATIVA D11 ALTERNATIVA B12 ALTERNATIVA A13 ALTERNATIVA D14 ALTERNATIVA ERRADO15 ALTERNATIVA ERRADO 16 ALTERNATIVAD17 ALTERNATIVAA18 ALTERNATIVAB19 ALTERNATIVAA20 ALTERNATIVAC21 ALTERNATIVAA22 ALTERNATIVAA23 ALTERNATIVAD24 ALTERNATIVAE25 ALTERNATIVAE26 ALTERNATIVAC27 ALTERNATIVAE

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Page 95: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

88

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

12 DUPLICATA

12.1. DUPLICATA MERCANTIL

A duplicata é título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal.

A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro. Já Código Comercial de 1850 previa em seu art.219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair em duas vias, uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram assinadas por ele e pelo comprador, ficando cada via com umas das partes contratantes. Pelo art. 427 do Ccom também já revogado, a via da fatura assinada pelo comprador que permanecia em mãos de vendedor era título de feitos cambiais, documento hábil para cobrança judicial do preço de venda. Essa fatura ou conta, é a origem, mediata, da duplicata mercantil53.

Todavia a duplicata é um título de crédito que o comerciante pode sacar após a emissão da fatura da venda, portanto, um título constituído a partir de uma negociação mercantil ou de prestação de serviços, a diferença entre a duplicata e os outros títulos de crédito é que ela está sempre ligada à fatura, portanto tem como causa de emissão, uma transação de compra e venda ou de prestação de serviços. Duplicata é um titulo de credito causal.

Por esse diploma, nas vendas mercantis a prazo, entre partes domiciliadas no Brasil, é obrigatória à emissão, pelo vendedor de uma fatura para apresentação ao comprador. Por fatura entende-se a relação de mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e valor. Por venda a prazo se entende, para os fins do disposto nessa lei, aquela cujo pagamento é parcelado em período não inferior a 30 dias ou cujo preço deva ser pago integralmente em 30 dias ou mais, sempre contado da data da entrega ou despacho de mercadoria54. Conforme lei de Duplicatas Lei nº 5.474, DE 18 de julho de 1968.

Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

A duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadoria nessa operação está envolvidos um empresário como sacador; um prestador de serviços que pode ser empresário.

53 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 285.54 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 286.

Page 96: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

89

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

12.2. NOTA FISCAL FATURA

Segundo Fabio Ulhoa o comerciante que adota esse sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para direito comercial tem efeitos de fatura mercantil, para o direito tributário, os de nota fiscal.

Esta categoria não poderá o vendedor negar-se a emitir o documento em qualquer operação que realize independente da venda ser avista ou a prazo. Deve observa que na nota fiscal fatura a emissão é sempre obrigatória.

Da fatura – ou da NF-fatura – o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. A emissão da duplicata mercantil é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. A lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título55.

A duplicata será emitida com base na fatura ou nota fiscal fatura.

12.3. REQUISITOS DA DUPLICATA MERCANTIL

Os requisitos da duplicata mercantil se encontram no artigo 2ª da Lei de Duplicatas.

Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.§ 1º A duplicata conterá: I - a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura;

55 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 285.

Page 97: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

90

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;IX - a assinatura do emitente. § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

Segundo o artigo 19 da Lei de Duplicata, o comerciante que emite duplicata esta obrigado a escriturar em um livro.

Art. 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. § 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, tôdas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias. § 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos. § 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos dêste artigo sejam observados.

Em razão do registro no livro de duplicata cada duplicata tem um numero de ordem, e esse numero nem sempre é o mesmo da fatura.

12.4. ACEITE

Deve se emitida a duplicata pelo vendedor em prazo estipulado no artigo 6º da lei de duplicata.

Art. 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo. § 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. § 2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

O comprador que recebe a duplicata pode: assinar o título e devolve-lo ao vendedor no prazo de 10 dias do recebimento; devolver o título ao vendedor, sem assinatura; devolver o título ao vendedor acompanhado de declaração, por escrito, das razões que motivam sua recusa em aceita-lo; não devolver o título, mas, desde de que autorizado por eventual instituição financeira cobradora, comunicar ao vendedor o seu aceite; não devolver o título, simplesmente. A duplicata mercantil é de aceite obrigatório, o sacado está em regra, vinculado à aceitação da ordem, só podendo recusar o aceite em caso previsto em lei.

Somente é permitida a recusa do aceite nas hipóteses elencadas no artigo 8º da Lei de Duplicata.

Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

O aceite da duplicata mercantil pode ser ordinário, por comunicação, por presunção.Aceite Ordinário – resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado do título de crédito; Aceite Por Comunicação – quando há retenção da duplicata mercantil pelo comprador autorizada por eventual instituição

financeira cobradora, com a comunicação, por escrito, ao vendedor de seu aceite;

Page 98: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

91

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Aceite Por Presunção – o recebimento das mercadorias pelo comprador desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor.

12.5. EXIGIBILIDADE DO CREDITO REPRESENTADO POR DUPLICATA

Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

O protesto deve ser efetuado na praça de pagamento constante da duplicata e no prazo de 30 dias a contar de seu vencimento. A inobservância do prazo legal para encaminhamento do título a cartório de protesto importa na perda por parte do credor, do direito creditício contra os coobrigados, “os endossantes e seus avalistas”. O protesto é condição de exigibilidade do crédito cambiário contra o sacador do título, o vendedor das mercadorias56.

Se o aceite for resultante da assinatura do comprador lançada no campo apropriado da duplicata, bastará o título de crédito para a constituição do título executivo. O seu protesto será necessário ou facultativo.

Todavia se o aceite for por comunicação, o título executivo será a própria carta enviada pelo comprador ao vendedor, em que se informa o aceite e a retenção da duplicata. Nos termos do art.7º,§ 2º da LD, esta comunicação substitui a cártula no protesto e na execução.

Art. 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.(...)§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na ação executiva de cobrança, a duplicata a que se refere.

Já o aceite por presunção, acontece quando o comprador não assina a duplicata, retendo-a ou devolvendo-a, mas recebendo as mercadorias adquiridas, a constituição do título executivo depende da reunião dos seguintes elementos: a) protesto cambial – a duplicata deve ser protestada seja com a exibição do título seja por indicações; b) comprovante de entrega de mercadorias – a constituição do título executivo, na hipótese de aceite por presunção, compreende obrigatoriamente, a prova escrita de recebimento da mercadoria pelo comprador57.

DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL COM ACEITE

56 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 294.57 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 295

Page 99: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

92

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

DUPLICATA DE VENDA SEM ACEITE

A pretensão executiva da duplicata encontra regulada no artigo 18 da Lei de duplicata.

Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

O protesto da duplicada está codificado nos artigos 13 e 14 da Lei de Duplicatas.

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

Page 100: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

93

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

12.6. AS DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A lei prevê a duplicata de prestação se serviços que é regulada pela Lei de Duplicatas nos artigos 20 e 21.

Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de: I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados; II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Art. 22. Equiparam-se às entidades constantes do art. 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos). § 1º Nos casos dêste artigo, o credor enviará ao devedor fatura ou conta que mencione a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados. § 2º Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos, será ela remetida ao devedor, com as cautelas constantes do artigo 6º. § 3º O não pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo, na ausência do original, certidão do cartório competente.§ 4º - O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento do competente processo de execução na forma prescrita nesta Lei.

EXERCÍCIOS:

01. São títulos de crédito causais:A) Nota promissória e cédula de crédito industrial;B) Letra de câmbio e duplicata;C) Conhecimento de depósito e duplicata;D) Letra de câmbio e nota promissória.

02. (FCC - 2008 - MPE-PE - Promotor de Justiça / Direito Comercial (Empresarial) / Títulos de crédito;) Em relação aos títulos de crédito, é certo que a) a prática comercial de emissão de cheque com data futura de apresentação, conhecido como cheque “pré-datado”, desnatura

sua qualidade cambiariforme, por representar mera garantia de dívida. b) não existe a figura do aceite na letra de câmbio, embora seja da substância da duplicata, por ser causal. c) o valor exato e certo contido em uma nota promissória não pode sofrer acréscimos de juros ou de correção monetária, pois isso

implicaria ausência de liquidez do título. d) a cédula de crédito bancário permite a aposição de juros, vedada porém sua capitalização, isto é, a cobrança de juros compostos. e) o emitente da duplicata deve enquadrar-se como comerciante ou prestador de serviços, incluindo-se aquele que fabrica produtos

e o profissional liberal, ao qual também se permite a emissão.

03. A pretensão à execução da duplicata prescreve contra o endossante e seus avalistas:a) em 1 (um) ano contado da data do protesto b) em 3 (três) anos contados da data do vencimento do título c) em 6 (seis) meses a contar da data do protesto d) nenhuma afirmação está correta.

Page 101: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

94

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

04. (OAB/CESPE – 2007.1) Marcos, empresário individual, emitiu uma duplicata contra Lucas, no valor de R$ 5.000,00, com praça de pagamento em Brasília – DF. Após isso, Marcos colocou o título em circulação, endossando-o a Mateus, que, por sua vez, também por endosso, transferiu-o a João. A par do endosso, Mateus fez vir à duplicata, em seu favor, aval de Josué, cônjuge de Maria.

Acerca do protesto da duplicata mencionada na situação hipotética acima, assinale a opção incorreta.(A) Para que João possa cobrar de Mateus, é imprescindível o protesto do título.(B) O protesto deve ser tirado na praça de pagamento constante da duplicata, ou seja, em Brasília – DF.(C) Caso não seja exercida a faculdade de protestar o título por falta de aceite, não se elide a possibilidade de protesto por falta

de pagamento.(D) De acordo com a legislação em vigor, a duplicata só pode ser protestada por falta de aceite ou de pagamento.

05. A pretensão à execução da duplicata prescreve contra o endossante e seus avalistas: (A) em 1 (um) ano contado da data do protesto (B) em 3 (três) anos contados da data do vencimento do título (C) em 6 (seis) meses a contar da data do protesto (D) nenhuma afirmação está correta.

06. Na duplicata mercantil.(A) por ser a duplicata mercantil título originariamente causal, não pode o comprador deixar de aceitar a duplicata mercantil, sob

pena de configurar-se hipótese de vício de forma; (B) ocorrendo avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do comprador,

poderá o comprador deixar de aceitar a duplicata mercantil; (C) por se tratar de titulo executivo judicial, é sempre facultado ao comprador deixar de aceitar a duplicata mercantil; (D) somente o juiz poderá impedir o comprador de aceitar a duplicata mercantil por se tratar de título executivo extra judicial;

07. Com relação às duplicatas, é correto afirmar que: (A) não pode ser levada a protesto por falta de aceite; (B) prescreve em três anos a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas, contados da data do

vencimento do título; (C) prescreve em um ano a pretensão de execução da duplicata contra endossante e seus avalistas, contados da data do vencimento

do título; (D) é possível a cobrança judicial de duplicata não aceita, contanto que dentre outros requisitos legais, a mesma esteja acompanhada

de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.

08. Em relação à duplicata, assinale a alternativa correta.(A) As empresas individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços podem emitir

fatura e duplicata. Para esse fim, deve ser discriminada a natureza dos serviços prestados, bem como a soma a pagar em dinheiro correspondente ao preço dos serviços.

(B) O sacado não pode deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de falta de correspondência em relação a vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, ainda que devidamente comprovados.

(C) A perda ou extravio da duplicata extraída em razão da prestação de serviços, ao contrário do que ocorre na compra e venda mercantil, não permite a extração de triplicata.

(D) A pretensão à execução da duplicata prescreve, contra sacado e respectivos avalistas, em 5 (cinco) anos, contados da data do vencimento do título.

09. A duplicata mercantil. (A) É um título abstrato, podendo ser emitida independentemente de qualquer causa.;(B) É um título causal, podendo ser emitida com base em contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.; (C) Pode ser sacada com base em contrato de locação comercial de imóveis.; (D) Só pode ser sacada contra comerciantes.;

10. É possível a emissão de duplicata mercantil para a cobrança de acessórios da obrigação originária, não pagos em seu vencimento?

(A) não, porque os acessórios não se enquadram no conceito de compra e venda mercantil; (B) sim, porque a duplicata deve conter o valor da operação de compra e venda e os encargos financeiros; (C) sim, porque os acessórios seguem a sorte do principal; (D) não, porque os encargos financeiros são incobráveis.

Page 102: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

95

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

11. Quanto à COBRANÇA DA DUPLICATA é falso afirmar que: (A) a cobrança judicial de duplicata ou triplicata, desde que preenchidos todos os requisitos legais, será efetuada de conformidade

com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais. (B) contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução das duplicatas ou triplicatas, quaisquer

que sejam a forma e as condições do protesto. (C) a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o sacado e respectivos avalistas, em três anos, contados da data do

vencimento do título.(D) a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o endossante e respectivos avalistas, em três anos, contados da data do

protesto.

12. A Conservadora Arkansas Ltda. prestou serviços à transportadora Fenix Ltda. Em razão dos serviços prestados, a Conservadora Arkansas Ltda. emitiu a nota fiscal - fatura nº 187 - A e sacou uma duplicata contra a Transportadora Fênix Ltda.. Contudo, esta recusou-se a aceitar a duplicata. Nestas circunstâncias:

(A) a Conservadora Arkansas Ltda. pode executar a duplicata, bastanto, para tanto, instruir a execução com certidão do protesto;B a conservadora Arkansas Ltda. pode executar a duplicata instruindo a execução com a certidão do protesto e comprovante da

prestação dos serviços; (C) a Conservadora Arkansas Ltda. somente poderá ajuizar ação de cobrança ou ação monitória contra a Transportadora Fênix

Ltda., pois a duplicata sem aceite não é título executivo extrajudicial; (D) a Conservadora Arkansas Ltda. somente poderá ajuizar ação de cobrança, porque a duplicata sem aceite não é título executivo

extrajudicial e a ação monitória, disciplinada no artigo 1102, a,b e c do Código de Processo Civil foi abolida do nosso ordenamento jurídico pelo artigo 44 da Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 ( Lei de Arbitragem).

13. A pretensão à execução da duplicata prescreve contra o (A) endossante e seus avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. (B) sacado e respectivos avalistas, em 2 (dois) anos, contados do vencimento do título. (C) sacado, endossante, e avalistas em 2 (dois) anos, contados da data do protesto.(D) sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento da duplicata.

14. Portador de duplicata, que lhe foi transmitida por endosso, para ter direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas, deverá

(A) demonstrar insolvência do sacado. (B) ajuizar ação de execução no prazo de seis meses. (C) comprovar a entrega das mercadorias.(D) tirar o protesto do título dentro de trinta dias a contar de seu vencimento.

15. A duplicata extraída de fatura referente a contrato de compra e venda: (A) poderá ser protestada na praça de pagamento constante do título ou na praça onde o credor mantiver um estabelecimento; (B) não precisará conter a denominação duplicata nem, necessariamente, aludir ao número da fatura; (C) poderá corresponder a mais de uma fatura, passando a chamar-se triplicata;(D) poderá ser protestada por falta de aceite ou de devolução. 16. Se o portador não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo de 30 dias contados da data de seu

vencimento, perderá o direito de regresso contra (A) os endossantes e os avalistas. (B) o sacador e o sacado. (C) o sacado e seu fiador. (D) o cedente da duplicata.

17. O aceite de duplicata mercantil(A) somente poderá ser recusado em caso de avaria ou não recebimento da mercadoria; vícios na quantidade ou qualidade desta;

divergência no preço ou prazo ajustados. (B) somente poderá ser recusado em caso de concordata preventiva, já deferida, do aceitante; avaria ou não recebimento da

mercadoria; divergência no preço ou no prazo ajustados. (C) somente poderá ser recusado em caso de falência, já decretada, do aceitante; concordata preventiva, já deferida, do aceitante;

avaria relevante, que impossibilite a mercadoria para o uso a que se destinaria; não recebimento integral da mercadoria. (D) não poderá ser recusado pelo adquirente da mercadoria, sob pena de ser lavrado protesto da duplicata por falta de aceite, ou

sacada uma triplicata com efeitos idênticos aos do título original.

Page 103: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

96

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

18. Quanto à DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é falso afirmar que: (A) as empresas individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão,

também, na forma da lei, emitir fatura e duplicata.(B) a fatura poderá, ou não, discriminar a natureza dos serviços prestados, a critério do prestador. (C) a soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. (D) eventuais divergências nos prazos ou nos preços ajustados serão causa justa para que o sacado deixe de aceitar a duplicata de

prestação de serviço.

19. O aval dado, posteriormente, ao vencimento da duplicata (A) produzirá os mesmos efeitos que o prestado antes do vencimento da cártula. (B) não produzirá nenhum efeito. (C) produzirá apenas efeitos parciais, se a cambial for protestada. (D) produzirá efeitos plenos, se o título duplicata for protestado por falta de aceite e pagamento.

20. Sobre duplicatas, assinale a opção INCORRETA: (A) A lei não permite a emissão de qualquer outro título de crédito, além da duplicata comercial, em razão de contrato de compra

e venda mercantil.(B) O aceite em uma duplicata, mesmo sem a existência de uma operação de compra e venda mercantil correlativa, torna o título

lícito. (C) Não é obrigatória a emissão de duplicatas, pelo comerciante. (D) O prazo para o comerciante apresentar a duplicata ao devedor é de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão.

21. A duplicata pode ser emitida (A) livremente, por qualquer empresário. (B) em contrato de transporte de mercadorias. (C) por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.(D) nos contratos de prestação de serviço.

22. A duplicata de prestação de serviços (A) não poderá ser protestada.(B) pode ser sacada por profissionais liberais. (C) não admite a devolução em caso de negativa de aceite. (D) nunca é admitida como título executivo extrajudicial.

23. Quanto ao PAGAMENTO DA DUPLICATA é falso afirmar que: (A) o aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela

ocorrência. (B) a duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante a declaração em separado ou nela escrita,

assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.(C) a prova do pagamento é o recibo. (D) é proibido ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la.

24. A duplicata mercantil, sem aceite, para ser cobrada via ação de execução deve trazer os seguintes requisitos: (A) Comprovante de que foi pedido o protesto, no dia seguinte ao seu vencimento, por falta de aceite; (B) Comprovante de remessa da fatura e nota fiscal, com assinatura do comprador declarando que recebeu a mercadoria objeto

da venda mercantil; (C) Prova de que foi protestada por falta de aceite e pagamento;(D) Comprovante de que o comprador assinou a fatura/nota fiscal, dando como recebida a mercadoria remetida pela pessoa

jurídica vendedora, e, ainda, certidão do protesto da duplicata por falta de aceite, pagamento ou devolução. 25. Sobre duplicatas, assinale a opção INCORRETA: (A) Quando da emissão da fatura, a lei não permite a emissão de qualquer outro título de crédito, além da duplicata comercial; (B) O avalista em branco será sempre considerado o avalista do sacado; (C) Na reforma de duplicata, se o avalista não anuir expressamente, ele deixará de garantir o título; (D) O prazo para ação regressiva de qualquer dos coobrigados prescreve em um ano do pagamento.

Page 104: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

97

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

26. A remessa da duplicata ao comprador cumpre ser feita A de imediato, após a sua emissão. B no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão. C no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão. D no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão.

27. A duplicata mercantil não aceita pelo sacado, sem que motivo algum tenha sido dado, e por ele inadimplida, pode embasar seu requerimento de falência

(A) sem nenhuma formalidade adicional. (B) independentemente de protesto, mas acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias. (C) desde que protestada em 30 dias da data de seu vencimento. (D) se protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias. 28. Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que representa a situação em que o endossatário de uma duplicata mercantil

aceita não está obrigado a efetuar o seu protesto por falta de pagamento. (A) Execução do título contra o sacado. (B) Execução do título contra o endossante. (C) Pedido de falência do sacado. (D) Pedido de falência do endossante.

29. Na duplicata mercantil:(A) o portador que não tirar o protesto do título, em forma regular e dentro do prazo de 30(trinta) dias, contado da data do seu

vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas; (B) o portador nunca perde o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas porque a duplicata mercantil é um

título originariamente causal; (C) por ser um título originariamente abstrato, o portador fica dispensado de tirar o protesto do título, podendo assim cobrar a

duplicata dos endossantes e avalistas por se tratar de título executivo extrajudicial; (D) não é possível protestar a duplicata mercantil uma vez que a execução do título independe do protesto;

30. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu vencimento,

A) perderá o direito de regresso contra o sacador e o sacado. B) perderá o direito de regresso contra o sacado.C) perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. D) não perderá seu direito de regresso.

31. Sobre DUPLICATAS é falso afirmar que:(A) é proibido ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento; (B) o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da

indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador; (C) o aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela

ocorrência; (D) a duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.

32. Quanto à FATURA E DUPLICATA é falso afirmar que: (A) em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não-inferior a

trinta dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

(B) a fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

(C) no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, ou qualquer outra espécie de título de crédito com a mesma finalidade.

(D) o número da fatura será um dos elementos essenciais a ser apontado na duplicata.

Page 105: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

98

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

GABARITO

01 ALTERNATIVA C02 ALTERNATIVA E03 ALTERNATIVA A04 ALTERNATIVA D05 ALTERNATIVA A06 ALTERNATIVAB07 ALTERNATIVAB08 ALTERNATIVAA09 ALTERNATIVAB10 ALTERNATIVAA11 ALTERNATIVAD12 ALTERNATIVAB13 ALTERNATIVAD14 ALTERNATIVAD15 ALTERNATIVAD16 ALTERNATIVAA17 ALTERNATIVAA18 ALTERNATIVAB19 ALTERNATIVAA20 ALTERNATIVAB21 ALTERNATIVAD22 ALTERNATIVAB23 ALTERNATIVAC24 ALTERNATIVAD25 ALTERNATIVAB26 ALTERNATIVAC27 ALTERNATIVAD28 ALTERNATIVAA29 ALTERNATIVAA30 ALTERNATIVAC31 ALTERNATIVAA32 ALTERNATIVAC

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Page 106: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

99

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9ª. ed. ver. aum. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. .

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei das sociedade anônimas. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com modificações das leis nº 9.457, de 5 de maio de 1997 e nº 10.303, de 31 de dezembro de 2001. São Paulo: Saraiva, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 9ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 9ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade Anônima. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

COVELLO, Sérgio Carlos. “Prática do Cheque”. 3ª ed. São Paulo: Editora Edipro, 2009.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 7. ed. São Paulo: Atlas,2006.

FREITAS, Elizabeth Cristina Campos Martins de. Desconsideração daPersonalidade Jurídica: análise à luz do código de defesa do consumidor e do novo código civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

HENTZ, Luiz Antônio Soares. Direito de empresa no código civil de 2002. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. .

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. I. 18ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2002.

MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 3.ed.São Paulo:Atlas,2008.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 29. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. vol.1. 26.ed. atual. São Paulo:Saraiva, 2005.

ROCHA FILHO. José Maria. Curso de Direito Comercial. 3. ed. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito Brasileiro. São Paulo: Ltr, 2005.

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Page 107: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

100

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

DIREITO DO CONSUMIDOR

Page 108: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

101

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 109: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

102

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 110: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

103

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 111: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

104

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 112: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

105

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 113: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

106

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 114: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

107

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 115: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

108

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 116: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

109

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 117: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

110

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 118: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

111

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 119: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

112

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 120: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

113

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 121: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

114

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 122: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

115

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 123: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

116

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 124: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

117

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 125: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

118

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 126: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

119

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 127: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

120

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 128: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

121

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 129: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

122

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 130: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

123

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 131: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

124

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 132: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

125

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 133: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

126

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 134: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

127

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 135: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

128

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 136: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

129

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 137: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

130

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 138: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

131

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 139: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

132

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 140: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

133

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 141: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

134

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 142: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

135

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 143: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

136

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 144: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

137

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 145: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

138

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 146: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

139

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 147: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

140

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 148: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

141

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 149: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

142

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 150: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

143

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 151: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

144

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 152: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

145

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 153: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

146

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 154: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

147

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 155: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

148

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 156: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

149

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 157: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

150

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 158: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

151

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 159: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

152

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 160: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

153

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 161: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

154

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 162: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

155

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 163: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

156

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 164: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

157

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 165: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

158

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 166: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

159

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 167: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

160

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 168: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

161

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 169: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

162

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 170: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

163

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 171: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

164

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 172: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

165

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 173: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

166

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 174: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

167

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 175: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

168

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 176: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

169

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 177: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

170

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 178: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

171

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 179: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

172

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 180: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

173

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 181: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

174

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 182: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

175

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 183: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

176

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 184: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

177

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 185: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

178

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 186: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

179

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 187: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

180

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 188: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

181

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 189: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

182

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 190: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

183

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 191: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

184

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 192: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

185

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 193: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

186

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 194: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

187

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 195: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

188

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 196: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

189

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 197: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

190

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 198: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

191

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 199: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

192

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 200: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

193

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 201: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

194

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 202: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

195

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 203: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

196

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 204: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

197

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 205: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

198

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 206: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

199

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 207: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

200

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 208: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

201

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 209: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

202

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 210: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

203

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 211: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

204

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 212: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

205

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 213: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

206

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 214: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

207

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 215: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

208

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 216: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

209

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 217: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

210

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 218: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

211

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 219: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

212

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 220: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

213

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 221: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

214

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 222: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

215

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

Page 223: Direiro Empresarial

Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

216

DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR