Direito à dedução dos sujeitos passivos mistos

2
 Direito à dedução dos su jeitos passivos mi stos " o entendimento da administração fiscal  Artigo O direito à dedução do IVA suportado pelos sujeitos passivos mistos apresenta especificidades em relação ao regime regra. Com o Orçamento do Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007) o artigo 23.º do Código do IVA f oi alterado, tendo sido introduzidos novos elementos na determinação do montante do imposto a deduzir pelos sujeitos passiv os mistos.  As regras do artigo 23. º do Código do IVA aplicam-se exclusivamente aos bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os ti pos de operações , ou seja, aos bens e serviços de utilização mista. Artigos Esta norma é assim apl icável à determinação do imposto dedutível relativo aos bens e serviços de utilização mista ou seja, aos bens e serviços utilizados conjuntamente em operações que conferem o direito à dedução e em operações que não conferem esse direito. No entendimento da administração fiscal, consideram-se como bens e serviços de utilização mista «os que são uti lizados conjuntamente no exercício de uma actividade económica, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que confere direito a dedução com actividades económicas que não conferem esse direito ou, q , ainda, conjuntamente com operações fora do conceito de activi dades económicas ». [1]  Assim sendo, se a act ividade apresentar uma relação directa com operações que conferem direito à dedução, é aplicável o artigo 20.º do CIVA. Se, por outro l ado, a actividade estiver relacionada com operações sujeitas a imposto mas isentas e que não permitem o direito à dedução, o imposto suportado não pode ser deduzido.  Aferido o âmbito de aplicação do artigo 23.º, vejamos as f ormas de determinação da dedução do imposto suportado quanto a bens ou serviços de util ização mista e a posição da administração fiscal na aplicação do método pro rata. O n.º 1 do arti go 23.º do CIVA distingue duas situações e aplica dois métodos diferentes consoante a natureza da operação: Tratando-se de bens ou serviços parcialmente afectos à realização de operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica, é obrigatório a utilização do método da afectação real, como forma de exercício do direito à dedução. Tratando-se de bens ou serviços afectos à realização de operações de correntes do exercício de uma actividade económica, parte das quais não conferem di reito à dedução, o imposto dedutível pode ser determinado pelo método do  pro rata , ou seja, mediante a utilização de uma percentagem, podendo no entanto o sujeito passivo optar pelo método da afectação real.  A utilização do método do  pro rata , enquanto opção do sujeito pass ivo, está sujeita às especificidades do n.º 4 do artigo 23.º do CIVA.  A administração fiscal, através do ofi cio-circulado n.º 30103, publicou a sua posição quanto à interpretação do n.º 4 do artigo 23.º.  Assim sendo, para efeitos do cálculo do  pro rata de dedução, o montante anual a inscrever que no numerador quer no denominador da fracção, não inclui as operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica, por estas estarem sujeitas à afectação real. Abril 2009  AUTORIA: Maria João

Transcript of Direito à dedução dos sujeitos passivos mistos

Page 1: Direito à dedução dos sujeitos passivos mistos

5/13/2018 Direito à dedução dos sujeitos passivos mistos - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direito-a-deducao-dos-sujeitos-passivos-mistos 1/3

 

Direito à dedução dos sujeitos passivos mistos " o entendimento da administração fiscal ArtigoO direito à dedução do IVA suportado pelos sujeitos passivos mistos apresenta especificidadesem relação ao regime regra.Com o Orçamento do Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007) o artigo 23.º do Código do IVA foialterado, tendo sido introduzidos novos elementos na determinação do montante do imposto adeduzir pelos sujeitos passivos mistos.

 As regras do artigo 23.º do Código do IVA aplicam-se exclusivamente aos bens e serviços quesejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações, ou seja, aos bens e serviçosdeutilização mista.

ArtigosEsta norma é assim aplicável à determinação do imposto dedutível relativo aos bens e serviçosdeutilização mista ou seja, aos bens e serviços utilizados conjuntamente em operações queconferem o direito à dedução e em operações que não conferem esse direito.No entendimento da administração fiscal, consideram-se como bens e serviços de utilizaçãomista«os que são uti lizados conjuntamente no exercício de uma actividade económica, prevista naalínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que confere direito a dedução com actividades

económicas que não conferem esse direito ou, q , ainda, conjuntamente com operações fora doconceito de actividades económicas». [1] Assim sendo, se a actividade apresentar uma relação directa com operações que conferemdireitoà dedução, é aplicável o artigo 20.º do CIVA.Se, por outro lado, a actividade estiver relacionada com operações sujeitas a imposto masisentase que não permitem o direito à dedução, o imposto suportado não pode ser deduzido.

 Aferido o âmbito de aplicação do artigo 23.º, vejamos as formas de determinação da deduçãodoimposto suportado quanto a bens ou serviços de util ização mista e a posição da administraçãofiscal na aplicação do método pro rata.O n.º 1 do artigo 23.º do CIVA distingue duas situações e aplica dois métodos diferentesconsoante a natureza da operação:

Tratando-se de bens ou serviços parcialmente afectos à realização de operações nãodecorrentesdo exercício de uma actividade económica, é obrigatório a utilização do método da afectaçãoreal,como forma de exercício do direito à dedução.Tratando-se de bens ou serviços afectos à realização de operações decorrentes do exercíciodeuma actividade económica, parte das quais não conferem direito à dedução, o impostodedutívelpode ser determinado pelo método do pro rata, ou seja, mediante a utilização de umapercentagem, podendo no entanto o sujeito passivo optar pelo método da afectação real. A utilização do método do pro rata, enquanto opção do sujeito passivo, está sujeita àsespecificidades do n.º 4 do artigo 23.º do CIVA. A administração fiscal, através do oficio-circulado n.º 30103, publicou a sua posição quanto à

interpretação do n.º 4 do artigo 23.º. Assim sendo, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução, o montante anual a inscrever quenonumerador quer no denominador da fracção, não inclui as operações não decorrentes do

exercíciode uma actividade económica, por estas estarem sujeitas à afectação real.

Abril

2009 AUTORIA:

Maria João

Page 2: Direito à dedução dos sujeitos passivos mistos

5/13/2018 Direito à dedução dos sujeitos passivos mistos - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direito-a-deducao-dos-sujeitos-passivos-mistos 2/3

 

Sociedade Profissional ArtigoBernardino

FONTE:Expresso

«T ambém não deve ser consideradas no numerador da fracção todas aquelas operações que,embora decorrentes do exercício de uma actividade económica, não conferem o direito àdedução

nos termos do n.º 1 do artigo 20.º.» [2]No caso específico das subvenções não tributadas, a administração fiscal considera que, por nãoconexas com o preço das operações tributáveis, deve atender-se ao seguinte:Caso a subvenção tenha como objectivo financiar operações de uma actividade económicasujeitaa imposto o respectivo montante deve imposto, integrar o denominador do pro rata previsto non.º 4 doartigo 23.º no caso dos sujeitos passivos mistos, não tendo qualquer influência no montante doimposto dedutível no caso dos sujeitos passivos integrais;Caso a subvenção tenha como objectivo financiar operações decorrentes de uma actividadeeconómica mas não sujeitas a impostos ou, ainda, a operações não decorrentes de umaactividade económica, o respectivo montante não deve integrar o denominador do pro rata,sendo

aplicáveis as regras referidas para o método da afectação real.

ArtigosNotas:

[1] Vide oficio-circulado n.º 30103 de 23-04-2008, da Direcção de Serviços do IVA[2] Vide oficio-circulado cit 

Page 3: Direito à dedução dos sujeitos passivos mistos

5/13/2018 Direito à dedução dos sujeitos passivos mistos - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direito-a-deducao-dos-sujeitos-passivos-mistos 3/3